PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM COMPROMISSO ARBITRAL - Processo n.o. 2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb

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PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ

PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM COMPROMISSO ARBITRAL - Processo n.o. 2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb Classe Civil: Direito de Posse. Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010. Altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942). PARTES: BARBARA MARIA DA SILVA, brasileira, portadora do CPF 477.609.663.34, estabelecida na Rua PEDESTRE II, CASA 395, bairro Canindezinho (Ver folhas 14/16 E 21 do Volume I dos autos de arbitragem) Logradouro: Rua Pedestre II(Ou RUA E, CONJUNTO FLUMINENSE 395 – CANINDEZINHO), CEP: 60734-180 Bairro: Canindezinho - Cidade: Fortaleza - UF: CE. MANUEL PATROCÍNIO DA SILVA, brasileiro, portador do CPF____/_____/_______/_____estabelecido na Rua Desembargador Gomes Parente, 637 – Jóquei Clube, Fortaleza, Ceará, CEP 60520220. ANTONIA DANTAS DE OLIVEIRA, brasileira, portadora do CPF 266.380.613.72, estabelecida na Rua Desembargador Gomes Parente, 637 – Jóquei Clube, Fortaleza, Ceará, CEP 60520220.

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PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL COMPROMISSO ARBITRAL Pelo presente instrumento particular de Compromisso Arbitral, de um lado BARBARA MARIA DA SILVA, brasileira, portadora do CPF 477.609.663.34, estabelecida na Rua PEDESTRE II, CASA 395, bairro Canindezinho (Ver folhas 14/16 E 21 do Volume I dos autos de arbitragem) Logradouro: Rua Pedestre II(Ou RUA E, CONJUNTO FLUMINENSE 395 – CANINDEZINHO), CEP: 60734-180 Bairro: Canindezinho - Cidade: Fortaleza - UF: CE, aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E CESSIONÁRIO DE DIREITOS FUTUROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE, DO CONTRATO (00605.444.201116CCD. EDP - cópia anexa) E DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE (bens que gera o presente expediente conforme documento de fls. 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 dos autos de arbitragem Processo n.o. 2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb, e de outro lado (...) MANUEL PATROCÍNIO DA SILVA, brasileiro, portador do CPF____/_____/_______/_____estabelecido na Rua Desembargador Gomes Parente, 637 – Jóquei Clube, Fortaleza, Ceará, CEP 60520220. ANTONIA DANTAS DE OLIVEIRA, brasileira, portadora do CPF 266.380.613.72, estabelecida na Rua Desembargador Gomes Parente, 637 – Jóquei Clube, Fortaleza, Ceará, CEP 60520220, aqui, ambos doravante nas qualidades de SEGUNDO CONTRATANTE e TERCEIRO CONTRATANTE (respectivamente), PARTES QUE SERÃO BENEFICIADAS NO FUTURO, NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE DE DIREITOS AQUI DECLARADOS (bens que gera o presente expediente conforme documento de fls. 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 dos autos de arbitragem Processo n.o. 2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb) convencionam que submeterão ao juízo arbitral, nos termos da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal, a solução definitiva de conflito decorrente do Contrato 00605.444.201116CCD. EDP(cópia anexa). QUE NÃO EXISTE CONFLITO NO PRESENTE mais existindo conflito no futuro entre ambos, nomeada já estar a Justiça Arbitral através do instituto jurídico da ARBITRAGEM de acordo com as seguintes condições: 1.

Nomeia árbitro “ah doc” o Especialista César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, farmacologista clínico, coordenador da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, portador do CPF 165.541.243.49, devidamente identificado e qualificado as fls. 452 dos autos de arbitragem Processo n.o. 2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb, situado e


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localizado na sede do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, na Rua Dr. Fernando Augusto, 119-D, como responsável pela administração do procedimento arbitral “ah doc” e julgador do feito, tudo desde já nos termos da LEI Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015, que altera a Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei Federal no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. Decidem as partes que o árbitro deve se necessário providenciar a indicação de outros árbitros até o limite de 3 (três) árbitros – a escolha dos árbitros fica a critério do árbitro nomeado, salvo se as partes decidirem fundamentadamente impugná-los nos termos da lei de arbitragem. As partes podem aceitar na integra os Regulamentos Internos da arbitragem que nortearão a condução do procedimento arbitral. As partes ao assinarem o presente documento declaram ter pleno conhecimento da lei da arbitragem, que para não existirem dúvidas segue anexada obrigatoriamente rubricada por todos os interessados, o que desde já é dada como prova de ciência do seu inteiro teor legislativo. Ausente o árbitro nomeado, “por óbito ou decadência de direito, ou outra formalidade permitida em lei” às partes podem delegar poderes a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ou a qualquer outra entidade de arbitragem, ou árbitro “ah doc” para dirimir as dúvidas originadas a partir do que dispõe o presente termo e o Contrato 00605.444.201116CCD. EDP(cópia anexa) Para fins deste contrato entende-se como árbitro “ah doc” – a prática da arbitragem, onde as partes fixam as regras e formas em que o processo arbitral será conduzido neste caso específico. O presente procedimento arbitral não seguirá as regras de uma instituição arbitral, mas as disposições fixadas pelas partes, ou na ausência de disposição o procedimento será aquele determinado pelo árbitro, assim, a expressão latina ad hoc, significa "para isto", "para um determinado ato". Até o final da conclusão do Contrato 00605.444.201116CCD. EDP(cópia anexa), qualquer dúvida ou litígio vinculado as relações jurídicas do contrato serão resolvidos pelo árbitro nos termos do artigo 18 da lei da arbitragem, cujo inteiro teor estar descrito nos anexos deste compromisso. O objeto da arbitragem é a solução definitiva do Contrato 00605.444.201116CCD. EDP (cópia anexa), com ou sem conflito. Os conflitos que podem surgir por conta do Contrato 00605.444.201116CCD. EDP (cópia anexa) são abstratos e imprevisíveis, porém, existindo ai conflito positivo este será decidido por sentença do árbitro. Ausente a PRIMEIRA PARTE DESTE COMPROMISSO “por óbito” existindo conjugue, filhos, e herdeiros patrimoniais surgidos empós a assinatura deste COMPROMISSO às partes sobreviventes e existentes serão alcançados pela arbitragem, e ao árbitro “ah doc” lhe é delegado poderes para dirimir as dúvidas originadas a partir do que dispõe o presente termo e o Contrato 00605.444.201116CCD. EDP (cópia anexa).

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As partes beneficiadas aqui denominadas SEGUNDO e TERCEIRO contratantes poderão a critério unilateral da PRIMEIRA CONTRATANTE serem deserdados independente de prévia notificação, porém deve a PRIMEIRA CONTRATANTE comunicar nos autos do Procedimento a sua iniciativa, podendo de acordo com o requerido, o árbitro instaurar PROCEDIMENTO PARA DIRIMIR PRÉ-CONFLITOS ou CONFLITOS instalados. A sentença Arbitral será proferida na cidade de Fortaleza, na sede do árbitro. A arbitragem será desenvolvida nas dependências da sede do árbitro e o(s) árbitro(s) julgará (ão) de acordo com a legislação brasileira, Código Civil e Código de Processo Civil. A sentença arbitral deverá ser apresentada no prazo máximo de 180 após o surgimento de qualquer conflito. As partes convencionam que à custa e os honorários da arbitragem deverão ser custeados igualmente, independentes do resultado do seu julgamento. Os honorários do(s) árbitro(s) serão fixados pelas partes antes da instauração do processo que objetive julgar CONFLITO POSITIVO nos termos deste compromisso. As partes beneficiadas, aqui denominadas SEGUNDO e TERCEIRO contratantes, só irão usufruir da doação e cessão previstas no Contrato 00605.444.201116CCD. EDP (cópia anexa) em caso de “óbito não violento” da PRIMEIRA CONTRATADA, observando (prioritariamente) a sua sucessão genética se houver, e os termos deste COMPROMISSO, podendo de acordo com o requerido, o árbitro instaurar PROCEDIMENTO PARA DIRIMIR PRÉ-CONFLITOS ou CONFLITOS instalados.

Fortaleza, Ceará, 20 de novembro de 2016.

BARBARA MARIA AS SILVA CPF 477.609.663.34

MANUEL PATROCÍNIO DA SILVA CPF____/_____/_______/_____

ANTONIA DANTAS DE OLIVEIRA CPF 266.380.613.72

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PRIMEIRA TESTEMUNHA:

NOME: SILVIA HELENA SOARES CAVALCANTE ENDEREÇO: RUA CONTORNO CASTRO UNTMS 7250 5

CPF: SEGUNDA TESTEMUNHA:

NOME: OBETE ANGELO MARQUES ENDEREÇO: RUA CONEGO DE CASTRO 7250 CPF: 501.582.363.00 TERCEIRA TESTEMUNHA:

NOME: SOLANGIO DA COSTA FERNANDES ENDEREÇO: CPF: 501.582.363.00 ÁRBITRO: PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA ESPAÇO PARA RECONHECER FIRMAS EM CARTÓRIO: Especialista César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, farmacologista clínico, coordenador da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, portador do CPF 165.541.243.49,


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