A nova legislação de segurança contra incêndio em edifícios

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Notas técnicas

A nova legislação de Segurança contra Incêndio em Edifícios Ângelo Mota Almeida Responsável Técnico da ENOR

O artigo tenta resumir e comentar alguns dos requisitos mais importantes aplicáveis aos ascensores estabelecidos pelo novo regulamento de segurança contra incêndio, servindo como ponto de partida para o conhecimento da legislação.

1. A NOVA LEGISLAÇÃO O Decreto-Lei n.º 220/2008 de 12 de novembro estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, sendo as condições técnicas gerais e específicas estabelecidas pelo regulamento técnico aprovado pela Portaria n.º 1532/2008 de 29 de dezembro. A legislação aqui discutida aplica-se só a edifícios cujo licencia-

Nota: todos os artigos mencionados no artigo referem-se à portaria 1532/2008 exceto quando indicada outra legislação.

mento tenha sido requerido após o dia 1 de janeiro de 2009. A sua aplicação a imóveis classificados está salvaguardada por um

ser isoladas dos restantes espaços do edi-

padrão EI 30, para as paredes não resis-

artigo próprio que prevê a adoção de me-

fício, com exceção da caixa do elevador ou

tentes, REI 30, para as paredes resisten-

didas de auto-proteção adequadas, aprova-

da bateria de elevadores, por elementos de

tes e E 15 C, para as portas de patamar;

das pela Autoridade Nacional de Proteção

construção com as classes de resistência

b) Para edifícios de altura inferior superior

Civil em favor do cumprimento das Normas

ao fogo padrão EI 60, para as paredes não

a 28 m: EI 60, para as paredes não re-

de Segurança Contra Incêndio.

resistentes, REI 60, para os pavimentos e as

sistentes, REI 60, para as paredes resis-

paredes resistentes e E 30 C, para as por-

tentes e E 30 C, para as portas de pata-

Importa para já tomar contacto com os

tas. Realce aqui para as portas das casas

mar.

requisitos básicos aplicáveis ao setor do

das máquinas que encontram finalmente a

transporte vertical uma vez que se está

sua identidade: estanques ao fogo 30 minu-

Devem ainda dispor de paredes EI ou REI 60

ainda no início da aplicação desta legislação

tos com fecho automático (C).

e portas de patamar E 30, quando sirvam mais do que um piso abaixo do plano de re-

cuja aplicação no terreno vai acontecendo em função do licenciamento de novos pro-

Para o significado das letras R, E, I e C ver

ferência. Ter em conta que nos pisos abaixo

jetos de construção civil.

ponto 5.

do plano de referência, os acessos aos elevadores que sirvam espaços afetos à utili-

O isolamento e proteção das caixas dos

zação-tipo II (Estacionamento) devem ainda

2. REQUISITOS BÁSICOS

elevadores apresentados pelo art.º 28 es-

ser protegidos por uma câmara corta-fogo.

DAS INFRA-ESTRUTURAS RELATIVAS

tipula que as paredes e portas de patamar

Ponto importante é o que estabelece que as

A ELEVADORES

devem cumprir:

portas de patamar são obrigatoriamente de

Relativo à casa de máquinas, quando exis-

a) Para edifícios de altura inferior ou igual

funcionamento automático. Este requisito

tir, o art.º 101.º estabelece que estas devem

a 28 m: classes de resistência ao fogo

merece uma atenção especial a ter em con-

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elevare


Notas técnicas Realce para as classes de proteção exigidas

b) Ter capacidade de carga nominal não

novos patamares o que irá representar um

para certo equipamento elétrico localizado

inferior a 1 600 kg, dimensões mínimas

custo acrescido para os ascensores, colo-

na caixa e cabina (IPX3) e instalado a menos

de 1,3 m × 2,4 m, e portas com largura

cando mais pressão nos custos da cons-

de 1 m do fundo do poço (IP67).

não inferior a 1,3 m.

trução, em especial para edifícios de altura superior a 28 m ou mais de 2 caves e

No artigo 105º mencionam-se os dispositi-

Os artigos 211º e 214º definem as condições

hospitalares e lares de idosos. Fica desde já

vos de segurança contra a elevação anor-

para instalação de uma monta carros em

o repto à Elevare para que convide outros

mal da temperatura.

edifícios de habitação e estacionamento.

profissionais a apresentar a sua experiência e conhecimento da nova legislação de segu-

Os parâmetros que compõem as classes

rança contra incêndio pois, como qualquer

5. OUTROS REQUISITOS

de resistência ao fogo padrão (Anexo II do

documento desta dimensão e complexida-

O artigo 235º estipula que os ascensores a

220/2008) para produtos de construção

de, não estará isento de críticas mas serão

instalar em edifício de utilização tipo V «Hos-

mencionados nos requisitos para ascenso-

estas, juntamente com a experiência do ter-

pitalares e lares de idosos» que não sendo

res são os seguintes:

reno que o poderão fazer evoluir.

de uso prioritário de bombeiros e se desti-

a) R: capacidade de suporte de carga;

nam a apoiar a evacuação de pessoas em

b) E: estanquidade a chamas e gases

camas, com assistência médica, devem, para

quentes;

Deixa-se entretanto uma sugestão: a consulta da Norma NP EN 81-72: 2007 Ascen-

além de alguns dos anteriormente mencio-

c) I: isolamento térmico;

sores de Bombeiros para esclarecimento

nados, cumprir os seguintes requisitos:

f)

e adoção de eventuais medidas para situa-

C: fecho automático;

a) Possuir acesso protegido por câma-

ções consideradas importantes mas que se

ra corta-fogo em todos os pisos, com

encontrem omissas na atual legislação.

exceção dos átrios de acesso direto ao

6. CONCLUSÕES

exterior e sem ligação a outros espaços

Face ao apresentado conclui-se que o grau

Concluímos referindo que a leitura deste

interiores distintos de caixas de escadas

de exigência aumentou relativamente à le-

artigo não dispensa a leitura da legislação a

protegidas;

gislação anterior, levando a segurança para

qual aconselhamos vivamente.

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