Notas técnicas
A nova legislação de Segurança contra Incêndio em Edifícios Ângelo Mota Almeida Responsável Técnico da ENOR
O artigo tenta resumir e comentar alguns dos requisitos mais importantes aplicáveis aos ascensores estabelecidos pelo novo regulamento de segurança contra incêndio, servindo como ponto de partida para o conhecimento da legislação.
1. A NOVA LEGISLAÇÃO O Decreto-Lei n.º 220/2008 de 12 de novembro estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, sendo as condições técnicas gerais e específicas estabelecidas pelo regulamento técnico aprovado pela Portaria n.º 1532/2008 de 29 de dezembro. A legislação aqui discutida aplica-se só a edifícios cujo licencia-
Nota: todos os artigos mencionados no artigo referem-se à portaria 1532/2008 exceto quando indicada outra legislação.
mento tenha sido requerido após o dia 1 de janeiro de 2009. A sua aplicação a imóveis classificados está salvaguardada por um
ser isoladas dos restantes espaços do edi-
padrão EI 30, para as paredes não resis-
artigo próprio que prevê a adoção de me-
fício, com exceção da caixa do elevador ou
tentes, REI 30, para as paredes resisten-
didas de auto-proteção adequadas, aprova-
da bateria de elevadores, por elementos de
tes e E 15 C, para as portas de patamar;
das pela Autoridade Nacional de Proteção
construção com as classes de resistência
b) Para edifícios de altura inferior superior
Civil em favor do cumprimento das Normas
ao fogo padrão EI 60, para as paredes não
a 28 m: EI 60, para as paredes não re-
de Segurança Contra Incêndio.
resistentes, REI 60, para os pavimentos e as
sistentes, REI 60, para as paredes resis-
paredes resistentes e E 30 C, para as por-
tentes e E 30 C, para as portas de pata-
Importa para já tomar contacto com os
tas. Realce aqui para as portas das casas
mar.
requisitos básicos aplicáveis ao setor do
das máquinas que encontram finalmente a
transporte vertical uma vez que se está
sua identidade: estanques ao fogo 30 minu-
Devem ainda dispor de paredes EI ou REI 60
ainda no início da aplicação desta legislação
tos com fecho automático (C).
e portas de patamar E 30, quando sirvam mais do que um piso abaixo do plano de re-
cuja aplicação no terreno vai acontecendo em função do licenciamento de novos pro-
Para o significado das letras R, E, I e C ver
ferência. Ter em conta que nos pisos abaixo
jetos de construção civil.
ponto 5.
do plano de referência, os acessos aos elevadores que sirvam espaços afetos à utili-
O isolamento e proteção das caixas dos
zação-tipo II (Estacionamento) devem ainda
2. REQUISITOS BÁSICOS
elevadores apresentados pelo art.º 28 es-
ser protegidos por uma câmara corta-fogo.
DAS INFRA-ESTRUTURAS RELATIVAS
tipula que as paredes e portas de patamar
Ponto importante é o que estabelece que as
A ELEVADORES
devem cumprir:
portas de patamar são obrigatoriamente de
Relativo à casa de máquinas, quando exis-
a) Para edifícios de altura inferior ou igual
funcionamento automático. Este requisito
tir, o art.º 101.º estabelece que estas devem
a 28 m: classes de resistência ao fogo
merece uma atenção especial a ter em con-
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elevare
Notas técnicas Realce para as classes de proteção exigidas
b) Ter capacidade de carga nominal não
novos patamares o que irá representar um
para certo equipamento elétrico localizado
inferior a 1 600 kg, dimensões mínimas
custo acrescido para os ascensores, colo-
na caixa e cabina (IPX3) e instalado a menos
de 1,3 m × 2,4 m, e portas com largura
cando mais pressão nos custos da cons-
de 1 m do fundo do poço (IP67).
não inferior a 1,3 m.
trução, em especial para edifícios de altura superior a 28 m ou mais de 2 caves e
No artigo 105º mencionam-se os dispositi-
Os artigos 211º e 214º definem as condições
hospitalares e lares de idosos. Fica desde já
vos de segurança contra a elevação anor-
para instalação de uma monta carros em
o repto à Elevare para que convide outros
mal da temperatura.
edifícios de habitação e estacionamento.
profissionais a apresentar a sua experiência e conhecimento da nova legislação de segu-
Os parâmetros que compõem as classes
rança contra incêndio pois, como qualquer
5. OUTROS REQUISITOS
de resistência ao fogo padrão (Anexo II do
documento desta dimensão e complexida-
O artigo 235º estipula que os ascensores a
220/2008) para produtos de construção
de, não estará isento de críticas mas serão
instalar em edifício de utilização tipo V «Hos-
mencionados nos requisitos para ascenso-
estas, juntamente com a experiência do ter-
pitalares e lares de idosos» que não sendo
res são os seguintes:
reno que o poderão fazer evoluir.
de uso prioritário de bombeiros e se desti-
a) R: capacidade de suporte de carga;
nam a apoiar a evacuação de pessoas em
b) E: estanquidade a chamas e gases
camas, com assistência médica, devem, para
quentes;
Deixa-se entretanto uma sugestão: a consulta da Norma NP EN 81-72: 2007 Ascen-
além de alguns dos anteriormente mencio-
c) I: isolamento térmico;
sores de Bombeiros para esclarecimento
nados, cumprir os seguintes requisitos:
f)
e adoção de eventuais medidas para situa-
C: fecho automático;
a) Possuir acesso protegido por câma-
ções consideradas importantes mas que se
ra corta-fogo em todos os pisos, com
encontrem omissas na atual legislação.
exceção dos átrios de acesso direto ao
6. CONCLUSÕES
exterior e sem ligação a outros espaços
Face ao apresentado conclui-se que o grau
Concluímos referindo que a leitura deste
interiores distintos de caixas de escadas
de exigência aumentou relativamente à le-
artigo não dispensa a leitura da legislação a
protegidas;
gislação anterior, levando a segurança para
qual aconselhamos vivamente.
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