Sistemas de iluminação eficiente: uma necessidade face ao RSECE

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FICHA FORMATIVA DE ILUMINAÇÃO

revista técnico-profissional

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o electricista Lázaro Garcia Vazquez Vogal da Direcção do CPI - Responsável pela Área Técnica Gerente da Garcia Vazquez, Engenharia e Gestão de Projectos Lda.

sistemas de iluminação eficiente

{UMA NECESSIDADE FACE AO RSECE}

Objectivo: Apresentar a posição que reconhecemos necessária para concepção de boas soluções luminotécnicas que proporcionem conforto, contribuam para o bem-estar e a produtividade com o mínimo de consumo energético. 1› RECONHECIMENTO DA POSIÇÃO DO CONSUMO ENERGÉTICO PARA ILUMINAÇÃO

2› O QUE SÃO CONDIÇÕES NOMINAIS PARA DETERMINAÇÃO DOS REQUISITOS ENERGÉTICOS

Foi recentemente reconhecido, pelo RSECE (Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização de Edifícios), Decreto-Lei nº 79/2006 de 4 de Abril, que os equipamentos de iluminação constituem um dos principais consumidores energéticos a tomar em linha de conta na determinação do IEE (Índice de Eficiência Energética) que determina os valores limites de consumo globais específicos dos edifícios de serviços, novos ou existentes, em kgep/m2.ano, obrigando a transformar a energia eléctrica na unidade anterior pelo mix nacional em vigor à data da avaliação e que de momento corresponde a 0,290 kgep/kWhora.

No Artigo 6º do RSECE define-se que “Os requisitos energéticos são calculados na base de padrões nominais de utilização dos edifícios definidos e actualizáveis por portaria ....em função da evolução dos consumos dos edifícios existentes.” ANEXO XV do RSECE

Assim segundo o Artigo 2º aplica-se o RSECE “A todos os edifícios ou fracções autónomas não residenciais com área útil superior ao limite definido pelo presente regulamento, actualizáveis por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, das obras públicas, do ambiente e do ordenamento do território e habitação em função da tipologia do edifício, impondo o valor máximo da globalidade dos seus consumos energéticos efectivos, para climatização, iluminação e em equipamentos típicos, em função do uso dos espaços,..........” “ No licenciamento de todos os edifícios ou fracções ...........os valores limites definidos........em função da tipologia do edifício não poderão ultrapassar os valores máximos de consumo energético previsíveis sob condições nominais de funcionamento para climatização, iluminação e em equipamentos típicos ......”

Por sua vez os artigos 7º a 11º definem-se máximos para os consumos globais específicos em condições nominais de funcionamento para edifícios existentes ou novos incluindo nestes consumos o consumo de iluminação.

3› QUAIS OS MÉTODOS DE CÁLCULO DAS NECESSIDADES ENERGÉTICAS E VALORES LIMITES ENERGÉTICOS Pelo artigo 30º E 31º indica-se que as metodologias de calculo dinâmico a adoptar deverão os padrões de referencia seguir o indicado no Anexo XV do Regulamento não podendo os valores totais calculados ultrapassar os apresentados no Anexos X XI e XII. Sendo todos estes valores fortemente condicionados e condicionantes dos sistemas de iluminação salientaremos a título de exemplo os seguintes (ver Tabelas 1 e 2): Centros Comerciais com ar condicionado não poderão ultrapassar 190 kgep/m2.ano se existentes (655,2kWh/m2.ano); não poderão ultrapassar 95 kgep/m2.ano se novos (327,6kWh/ m2.ano)


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