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restrição à utilização de substâncias perigosas Sabemos que a utilização de substâncias perigosas na produção de equipamentos pode colocar em risco a saúde humana e é um entrave à reciclagem, na medida em que para que esta possa ser feita essas substâncias terão de ser retiradas ou inativadas, o que geralmente tem custos significativos. Isto verifica-se com qualquer tipo de equipamento, inclusive os equipamentos elétricos e eletrónicos. Acontece que no caso destes equipamentos, em alguns deles, a presença de algumas substâncias consideradas perigosas será necessária para o seu funcionamento e para com eles se conseguir o efeito pretendido. Contudo, a presença de tais substâncias, ou pelo menos a quantidade presente, depende do estado tecnológico do equipamento. Assim sendo, num mercado que se pretende globalizado, as regras terão de ser iguais para todos, de modo a que os consumidores não se vejam confrontados com equipamentos resultantes de tecnologias diversas, de custos diferentes, sem terem capacidade para discernir a razão dessa diferença, bem como possíveis implicações que isso possa ter no que se refere à presença de substâncias perigosas. Dada a especificidade do setor e as consideráveis diferenças que existiam nas legislações dos estados membros da União Europeia no que se refere à presença de substâncias perigosas, em 2011 foi publicada a Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à restrição da utilização dessas substâncias em equipamentos elétricos e eletrónicos, que dois anos depois foi transposta para a legislação nacional pelo Decreto-Lei n.º 79/2013 de 11 de junho, que contemplou já as Diretivas Delegadas n.º 2012/50/UE e n.º 2012/51/UE, ambas da Comissão. Esta legislação contém um quadro onde constam as isenções à restrição, mas determina como princípio geral que as isenções devem ter uma duração limitada, embora em alguns casos não sejam definidos limites. Nela os equipamentos são divididos em onze categorias, dependendo do tipo de utilização a que se destina, e as substâncias com restrição são, sobretudo, alguns metais pesados (chumbo, mercúrio, cádmio e crómio), bem como alguns materiais plásticos (bifenilos polibromados e éteres difenílicos polibromados). No que respeita ao controlo da conformidade dos equipamentos são enumerados os deveres atribuídos aos fabricantes, aos importadores e aos distribuidores. É afirmada a presunção de conformidade inerente à marca CE, ou seja, é de presumir que um equipamento que possui essa marca cumpre os requisitos que foram estabelecidos para a restrição da utilização de substâncias perigosas não estando, assim, prevista qualquer marcação informativa específica para esta conformidade. Dado que a legislação referida no parágrafo anterior continha algumas lacunas no que se refere à ação dos importadores, foi mais recentemente publicado o Decreto-Lei n.º 119/2014, de 6 de agosto, que altera e complementa o Decreto-Lei anterior e procede à transposição para a legislação nacional das Diretivas Delegadas n.º 2014/1/EU a n.º 2014/16/EU, todas da Comissão e publicadas em 18 de outubro de 2013, bem como das Diretivas Delegadas n.º 2014/69/EU a n.º 2014/76/EU, também todas da Comissão e publicadas em 13 de março de 2014. Esta nova legislação é mais específica, atribuindo aos importadores a obrigatoriedade de fazer a verificação da conformidade dos produtos que importam. Por se tratar de um tema de significativa importância no quadro da atividade económica é necessário que os diversos agentes dessa atividade (fabricantes, importadores e distribuidores) estejam bem cientes da responsabilidade que legalmente lhe é atribuída. Custódio Pais Dias, Diretor
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Custódio Pais Dias, Diretor
Por se tratar de um tema de significativa importância no quadro da atividade económica, é necessário que os diversos agentes dessa atividade (fabricantes, importadores e distribuidores) estejam bem cientes da responsabilidade que legalmente lhe é atribuída.