nota técnica
fim do ciclo Certiel Josué Morais, Diretor Técnico
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nota técnica fim do ciclo Certiel
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publi-reportagem novos ATIs da TEV: ITED 3.a edição
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case study conforto e eficiência para hotéis com ABB i-bus® KNX
informação técnico-comercial 123 Weidmüller: controlar equipamentos de maneira mais eficiente 125 Zeben: dataloggers MSR: pequenos formatos multifuncionais 127 formação 131
ITED
133 consultório técnico
Foi publicada a Lei n.º 14/2015 de 16 de fevereiro, que entra em vigor dentro de 180 dias após a sua publicação. Esta Lei vem regular os “requisitos de acesso e exercício da atividade em território nacional das seguintes entidades profissionais: a) Entidades instaladoras de instalações elétricas de serviço particular (EI) e técnicos responsáveis pela execução que exercem atividade a título individual; b) Entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular (EIIEL); c) Técnicos responsáveis pelo projeto e pela exploração das instalações elétricas de serviço particular.” Com esta Lei revogam-se os Diplomas referentes ao Estatuto do Técnico Responsável por projeto, execução e exploração de instalações elétricas, os Decreto-Lei n.º 229/2006 e Decreto Regulamentar n.º 31/83. São também revogados da Portaria n.º 662/96, de 14 de novembro, os Artigos 16º e 17º. Esta Portaria instituiu a Certiel como ANIIE – Associação Nacional Inspetora de Instalações Elétricas, bem como as regras da sua atuação. Os Artigos 16º e 17º referiam-se à metodologia de contratação das ERIIE – Entidades Regionais Inspetoras de Instalações Elétricas, que agora também deixam de existir, mas poderão auto constituir-se como EIIEL se o desejarem, dentro das regras definidas na Lei n.º 14/2015, passando então a responder perante a DGEG e não à anterior ANIIE (Certiel) cuja figura desaparece. Neste contexto, desaparecendo a ANIIE, desaparece a CERTIEL, que durante 15 anos teve relevante ação na melhoria qualitativa das instalações elétricas de serviço particular em Portugal, quer pelo cumprimento da regulamentação de segurança aplicáveis, quer pela formação dos técnicos responsáveis intervenientes, através de seminários, publicações técnicas e outros. É o fim de um ciclo. Os atuais técnicos responsáveis continuam com as suas qualificações ativas, mas agora com algumas alterações. Podem agora exercer a atividade de execução de instalações elétricas de serviço particular, entidades coletivas ou empresários em nome individual que exerçam legalmente a atividade de construção em território nacional, nos termos do respetivo regime jurídico. As entidades instaladoras referidas atrás, “devem dispor de técnicos responsáveis pela execução das instalações elétricas, conforme a classe de obra ou trabalho em causa, nos termos do regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção e respetivos profissionais”. Um técnico responsável pela execução, quando a título individual, apenas pode ser responsável por instalações de potência até 41,4 kVA, inclusive, e desde que possua seguro de responsabilidade civil adequado e válido, no valor mínimo de 50 000 euros. O acesso ao exercício da atividade de técnico responsável pelo projeto, execução e exploração de instalações elétricas mantém os pressupostos gerais do anterior estatuto do técnico responsável. A evolução legislativa na área das instalações elétricas é necessária, por diversas razões, mas carece ainda de legislação adicional que estabeleça outros âmbitos, nomeadamente no que se refere à elaboração de projetos das instalações elétricas, que com o fim da Certiel, e não estando definido na Lei 14/2015 como sendo responsabilidade das EIIEL, terá de ser clarificada. As Ordens dos Engenheiros defendem a não análise ou certificação dos projetos, cabendo a responsabilidade aos projetistas zelar sempre pela aplicação da regulamentação e de princípios técnicos e éticos perante os respetivos projetos. Aguardemos a evolução. Josué Morais, Diretor Técnico
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