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REGIMENTO INTERNO DO CLUBE ATLÉTICO ARAMAÇAN TÍTULO DE FUNDO SOCIAL

Artigo 1º. - A Diretoria eleita deverá encaminhar, mensalmente, ao Presidente do CD e ao COF relação detalhada de títulos disponibilizados para atender a categoria de aspirantes, conforme artigo 13, § 2º. do Estatuto. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONTRIBUIÇÃO DIRETA A CARGO DO ASSOCIADO Artigo 2º. - O associado e seus dependentes de qualquer categoria ou beneficiário para participar de qualquer evento, atividade física, esportiva e/ou recreativa, cursos e campeonatos deverá comprovar no ato de inscrição o pagamento da respectiva taxa ou contribuição a cargo do associado, conforme Estatuto. § 1º. - A falta de pagamento da taxa de uso ou da contribuição direta a cargo do associado, conforme Estatuto ensejará ao C.A.A. o cancelamento da inscrição do associado, dependente ou do beneficiário no evento, atividade física, esportiva e/ou recreativa, cursos e campeonatos; § 2º. - Se o associado, dependente ou beneficiário já estiver participando do evento, atividade física, esportiva e/ou recreativa, cursos e campeonatos e quiser solicitar a sua exclusão, poderá fazê-lo, desde que quite seus débitos anteriores, para que seja efetivada a sua exclusão; § 3º. - Os débitos mencionados no parágrafo anterior, bem como os provenientes de aluguel de armários ou locações de espaços do C.A.A., caso não sejam pagos por recusa do associado, dependente ou do beneficiário, devem permanecer no prontuário do associado titular para que sejam aplicadas as disposições estatutárias pertinentes; § 4º. - O aluguel de armários e a locação de espaços deverão ser efetuados através de formulários próprios emitidos pelo C.A.A. e disponíveis na Secretaria. Artigo 3º. - A metodologia de cálculo do F.M.A. é a soma de 50% dos índices do IGPM + INPC, projetado para o mês seguinte, conforme artigo 14, § 2º. do Estatuto. Artigo 4º. - O valor da taxa de uso dos departamentos e a forma de pagamento serão de competência da Diretoria eleita, definido conforme artigo 15, parágrafo único do Estatuto, devendo fazer parte integrante da peça orçamentária e, havendo necessidade de reajuste, somente com anuência do CD. ADMISSÃO/DEMISSÃO Artigo 5º. - A proposta para admissão de associado conforme modelo elaborado pela Comissão do Estatuto/Regimento Interno será preenchida pelo proponente. A retirada e entrega da proposta será na Secretaria do Clube. § 1º. - Fica constituída a Comissão Permanente Analisadora, composta dos seguintes representantes: 1 membro da Vice-Presidência Administrativa; 1 membro da Mesa do CD; 1 membro do COF; 1 membro da Comissão de Assuntos Jurídicos; 1 membro da Comissão Estatuto/Regimento, dentre os quais serão escolhidos o Presidente e o Secretário, podendo aumentar o número de seus integrantes.

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§ 2º. - Recebida a proposta de admissão, a Secretaria a encaminhará, no prazo de 01(um) dia, à Comissão Permanente Analisadora que emitirá parecer de aceitação ou recusa para a Diretoria eleita, em até 10 (dez) dias corridos. Artigo 6º. - O parecer da Comissão será encaminhado à Diretoria eleita para decisão final, a qual terá prazo de até 07 (sete) dias para pronunciar-se formalmente com registro do ato em seu livro de Atas. § 1º. - A Secretária comunicará por escrito ao proponente a decisão da Diretoria eleita sem a necessidade de fundamentar o deferimento ou indeferimento da proposta; § 2º. - O proponente adquire a condição de associado quando satisfizer as condições dos incisos I a III do artigo 17 do Estatuto e receber a carteira social; § 3º. - Se, após a aceitação da proposta de admissão, for verificado que foram inexatas as informações prestadas ou surgirem fatos novos que impeçam a sua admissão, a proposta se tornará sem efeito cabendo-lhe, como restituição, as importâncias despendidas com a aquisição do Título de Fundo Social, o qual será retido pelo C.A.A., deduzidas as despesas feitas pelo Clube; § 4º. - Quando o título for adquirido de terceiros o C.A.A. reserva-se o direito de não efetuar qualquer tipo de indenização. Artigo 7º. - A Diretoria eleita deverá manter o prontuário do associado através de controle informatizado, sempre atualizado. Artigo 8º. - O associado poderá a qualquer momento se desvincular do quadro associativo, conforme artigo 18 do Estatuto. CATEGORIAS DE ASSOCIADOS Artigo 9º. - O C.A.A. constitui-se de limitado número de associados, integrando as categorias estabelecidas no Estatuto: I - VETERANO: os que tenham ingressado no C.A.A. até 1º de abril de 1962, qualidade extensiva ao cônjuge ou companheiro(a); Parágrafo único: Quando do falecimento do associado veterano(a), o cônjuge ou companheiro(a), manterá seu direito de freqüentar o Clube, vedada, porém, a inclusão de novo cônjuge ou companheiro(a). II - AUTORIDADE TRANSITÓRIA: aquela que passar a residir na cidade de Santo André, por força de investidura em cargos e funções públicas federais e estaduais, reconhecida como autoridade civil ou militar, poderá ser admitida em caráter provisório, a critério da Diretoria eleita e “ad referendum” do CD, ficando sob sua responsabilidade o pagamento da taxa de manutenção “família” ou “individual” e demais inscrições e contribuições que incidem normalmente em qualquer categoria de associado, vedada a participação em quaisquer dos Poderes do Clube e não poderá candidatar-se ou votar. Parágrafo único: a) Entende-se para efeito desse inciso as autoridades militares (exército, marinha e aeronáutica e policia militar) a hierarquia de Oficiais Intermediários e acima incluindo delegado de policia civil e acima; b) Estão inclusos também os procuradores, os juízes, os desembargadores e os promotores;

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c) Qualquer dúvida quanto à admissão de autoridade transitória, será resolvida pelo CD, conforme o artigo 110 do Estatuto. BENEFICIÁRIOS Artigo 10. - A autorização para o beneficiário freqüentar o C.A.A. instituído no artigo 20 do Estatuto deverá obedecer às seguintes normas: § 1º. - O associado titular deverá solicitar na Secretaria, em formulário fornecido pelo C.A.A., autorização para a inclusão do beneficiário nas condições estatutárias; § 2º. - Deferido o pedido, o associado titular tomará as providências exigidas pela Secretaria; § 3º. - Até o final do mês de novembro de cada ano, o associado titular, em dia com suas obrigações estatutárias, deverá requerer à Diretoria eleita a revalidação da autorização do beneficiário; § 4º. - Não requerendo o associado titular a revalidação da autorização do beneficiário dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, este ficará impedido de freqüentar o C.A.A., mesmo estando o associado titular em dia com suas obrigações estatutárias; § 5º. - Não será revalidada a autorização quando cessarem os motivos determinantes da sua concessão; § 6º. - O beneficiário ficará impedido de freqüentar o C.A.A. se o associado titular estiver em atraso com suas obrigações estatutárias; § 7º. - Será cassada a autorização dada ao beneficiário quando houver demissão ou exclusão do associado titular; § 8º. - O beneficiário poderá inscrever-se para disputar torneios internos, em qualquer departamento; § 9º. - O associado titular assumirá o pagamento de quaisquer débitos de seu beneficiário conforme estabelecido em Estatuto. INFRAÇÃO DISCIPLINAR/FALTA/PENALIDADE/DIREITO DE DEFESA/ FORMA DE COMUNICAÇÃO/SUSPENSÃO DE DIREITOS Artigo 11. - O procedimento para apuração da infração, intimação do infrator, da penalidade a forma de recurso será regulado e disciplinado no Código de Justiça e Disciplina, constituído. VOTAÇÃO Artigo 12. - O processo de votação está definido no artigo 30 do Estatuto e no artigo 67 deste Regimento Interno. FUNCIONAMENTO/INSTALAÇÃO DOS TRABALHOS/VOTAÇÃO/REGISTRO DOS ATOS/ NORMAS APLICÁVEIS À A.G. Artigo 13. - O processo funcionamento/instalação dos trabalhos/votação/registro dos atos/normas aplicáveis à AG, está definido no artigo 36 do Estatuto e no Processo Eleitoral deste Regimento.

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ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CD Artigo 14. - São atribuições do Presidente, em complemento às estabelecidas no artigo 39 do Estatuto: I - convocar as reuniões do Conselho, na forma estabelecida no Regimento Interno e presidi-las com a mais ampla autoridade; II - apresentar e publicar no mês de novembro o “Calendário das Reuniões Plenárias” do ano seguinte; III - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, Regimento Interno, Regulamentos Departamentais, Código de Justiça e Disciplina e as deliberações do Conselho Deliberativo; IV - formar comissões que julgar necessárias, a qualquer tempo, isenta de formalidades, conforme artigo 39 - inciso XV do Estatuto, para estudar e analisar proposições encaminhadas ao CD; V - não pautar nas reuniões do CD assuntos que serão votados em plenário, dos quais os Conselheiros não tenham recebido os pareceres do COF e da Comissão de Assessoramento com antecedência mínima de 07 (sete) dias. Havendo necessidade premente, justificadamente, convocar reunião emergencial, cumprindo o que estabelece o Estatuto e este Regimento; VI - suspender ou não a aplicação de penalidade, após análise do processo, até o julgamento pelo plenário em caso de recurso interposto por associado contra decisão imposta pela Diretoria eleita. ATRIBUIÇÕES DO 1º E 2º VICE-PRESIDENTES, 1º E 2º SECRETÁRIOS Artigo 15. - São atribuições dos 1º e 2º Vice-Presidentes assistir e auxiliar o Presidente, substituindo-o na sua ausência e/ou impedimento. Artigo 16. - São atribuições do 1º Secretário: I - redigir, lavrar, ler e assinar as atas do conselho; II - ler o expediente; III - redigir e encaminhar toda correspondência enviada pelo CD; IV - substituir o 2º Vice-Presidente durante a reunião plenária, quando por razões justificadas, estiver ausente e ou impedido; V - manter atualizado e apresentar em todas as reuniões o Controle da Freqüência dos Conselheiros. Artigo 17. - É atribuição do 2º Secretário auxiliar e substituir o 1º Secretário em suas faltas ou impedimentos. VACÂNCIA DA MESA DO CD Artigo 18. - A vacância da Mesa do CD se dará por: I - falecimento de qualquer um de seus membros;

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II - renúncia de qualquer um de seus membros; III - demissão de um de seus membros por decisão da Mesa do CD; IV - cassação do mandato de parte ou de todos os membros da Mesa do CD, por decisão dos conselheiros. § 1º. - No caso do inciso IV o requerimento deverá conter a assinatura de 2/3 (dois terços) dos conselheiros, sendo o mesmo “quorum”, exigido para a instalação da reunião e a tomada de decisão sobre a cassação, cuja convocação será de responsabilidade do Presidente da Diretoria eleita, no prazo de até 15 (quinze) dias da protocolização do requerimento na Secretaria do Clube; § 2º. - Faltando mais de ¼ (um quarto) para o término do mandato de qualquer dos membros do CD deverá ser realizada nova eleição conforme Estatuto, no prazo de até 30 (trinta) dias da data da oficialização da vacância, em reunião extraordinária; § 3º. - Faltando ¼ (um quarto) ou menos, o cargo de Presidente será assumido pelo 1º VicePresidente e o deste pelo 2º Vice-Presidente, cujo cargo não será preenchido e nos demais não haverá substituição; § 4º. - Somente se procederá à nova eleição da Mesa quando esgotados os recursos de substituição e, não havendo interessados em se candidatar, o preenchimento será por indicação da Mesa do CD; § 5º. - A posse de membro da Mesa do Conselho será no mesmo dia da eleição após a oficialização do resultado. ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS Artigo 19. - São atribuições dos conselheiros, em complemento às estabelecidas no artigo 39 do Estatuto: I - comparecer às reuniões do CD para analisar e discutir os assuntos em pauta e deliberar sobre eles; II - integrar comissões, quando solicitados pelo Presidente do CD; III - integrar a Comissão de Assessoramento quando indicados pela Mesa e aprovados pelo Plenário. COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO DO CD Artigo 20. - A Comissão de Assessoramento, indicada pela Mesa e aprovada pelo Plenário, será constituída de no mínimo 3 (três) e no máximo de 5 (cinco) membros, com a prerrogativa de constituir subcomissões necessárias, tendo como finalidade a análise, preparação, adequação e apresentação dos assuntos, facultada a emissão de parecer por escrito. Parágrafo único: A Comissão de Assessoramento deverá encaminhar à Presidência da Mesa, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, parecer sobre qualquer assunto que será votado em plenário.

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Artigo 21. - Os membros da comissão poderão, a qualquer momento, solicitar ao Presidente do CD a substituição ou inclusão de novos integrantes para recompor a quantidade exigida neste artigo, com aprovação do CD. REUNIÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO Artigo 22. - O CD se reunirá: § 1º. - Ordinariamente: I - até último dia do mês de junho nos anos que houver AG., para posse dos membros do CD e eleição da Mesa do CD, na forma do artigo 40 e seus parágrafos do Estatuto; II - no mês de março, para conhecer e votar o relatório da Diretoria eleita e o Balanço Geral do exercício anterior; III - no mês de abril, para eleição da Diretoria, no ano determinado para a sua realização; IV - no mês de maio, para a posse da Diretoria eleita, no ano determinado para a sua realização; V - no mês de junho, para discussão de assuntos que a Mesa do CD considerar relevantes; VI - no mês de agosto, para eleição e posse do COF, no ano determinado para a sua realização; VII - no mês de agosto, nos anos em que não forem realizadas eleições do COF; VIII - no mês de novembro, para conhecer e votar o orçamento para o ano seguinte. § 2º. - Extraordinariamente, por: I - convocação do seu Presidente; II - solicitação do Presidente da Diretoria eleita; III - solicitação do Presidente do COF; IV - solicitação de 1/3 (um terço) dos membros do CD; V - solicitação de, no mínimo, 500 (quinhentos) associados portadores de Título de Fundo Social, que atingiram a maioridade, em pleno gozo de seus direitos sociais, caso em que o procedimento será o seguinte: a) os associados deverão encaminhar ofício fundamentado ao Presidente do CD e protocolizado na Secretaria; b) a Secretaria encaminhará ao Presidente do CD, que terá prazo máximo de até 20 (vinte) dias da data da protocolização para convocar a reunião extraordinária; § 3º. - Emergencialmente por: I - convocação do seu Presidente; II - solicitação do Presidente da Diretoria eleita; III - solicitação do Presidente do COF.

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§ 4º. - A realização de reunião emergencial ocorrerá devido a fatos ou acontecimentos fortuitos cuja relevância do assunto por si só necessita de imediata tomada de decisão.

CONVOCAÇÃO DO CD Artigo 23. - A convocação das reuniões do CD deverá ser por edital em jornal local de grande circulação ou, na falta deste, no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e no máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias para as ordinárias e as extraordinárias e de até 05 (cinco) dias para as emergenciais, sendo obrigatória a sua fixação em local de grande circulação e franqueado a todos os associados nas dependências do C.A.A. § 1º. - Do edital de convocação da reunião constará obrigatoriamente: I - local e data de sua realização; II - horário e início em primeira convocação; III - horário e início em segunda convocação; IV - o número de conselheiros exigido para a instalação em primeira e segunda convocação; V - a ordem do dia. § 2º. - Além das providências previstas no parágrafo anterior, o Presidente solicitará à Secretaria que expeça convocação a todos os conselheiros, inclusive para as reuniões que se tornarem permanentes. FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES DO CD Artigo 24. - O CD funcionará em primeira convocação com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos seus membros e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com o mínimo de um terço (1/3). § 1°. - Não será permitida qualquer forma de representação; § 2°. - No livro de presença não será permitida assinatura dos conselheiros após 30 (trinta) minutos de iniciados oficialmente os trabalhos, não devendo a primeira convocação, para as reuniões ordinárias e extraordinárias, anteceder às 19:30 horas e, em casos emergenciais, este horário será adequado de acordo com as necessidades; § 3º. - Nas reuniões ordinárias o CD poderá tratar de qualquer assunto de interesse do C.A.A. e, nas extraordinárias e emergenciais somente daqueles que motivaram sua convocação; § 4º. - Quando por qualquer motivo, não esgotar a pauta de sua convocação, a Mesa do CD deverá considerá-la instalada em caráter permanente, pelo período que se fizer necessário, ouvido o plenário. CONSELHO DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO (COF) COMPETÊNCIA DO COF E SEUS MEMBROS Artigo 25. - O prazo para examinar o balancete mensal e encaminhar o parecer, conforme o que estabelece o inciso VI, do artigo 51, do Estatuto, será até o último dia útil do mês seguinte, desde que recebido na data fixada no artigo 35 deste Regimento.

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Artigo 26. - O prazo para examinar a proposta orçamentária e encaminhar o parecer, conforme o que estabelece o inciso II do artigo 51 do Estatuto, até o último dia útil do mês de outubro, desde que recebida na data fixada no inciso II, do artigo 65 do Estatuto. Artigo 27. - O prazo para examinar o relatório da Diretoria eleita, o balanço geral e inventário do exercício findo, e encaminhar o parecer conforme estabelece o inciso V, do artigo 51, do Estatuto será até o dia 20 de fevereiro, desde que recebidos na data fixada no artigo 34 deste Regimento, para posteriormente a Diretoria eleita atender o que estabelece o inciso III, do artigo 65, do Estatuto. Artigo 28. - Ao Presidente do COF compete, em complemento às estabelecidas no artigo 51 do Estatuto: I - convocar e presidir as reuniões, fazendo cumprir suas determinações; II - participar de abertura de concorrência ou indicar representante do COF que o substitua; III - requisitar os suplentes para auxiliar em trabalhos esporádicos; IV - homologar os atos e pareceres da Comissão Fiscal; V - encaminhar à Presidência da Mesa, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, parecer sobre qualquer assunto que será votado em plenário. Parágrafo único: O Presidente, o Vice-Presidente, o 1°. e 2°. Secretários do COF serão eleitos na primeira reunião que deverá ser realizada no prazo máximo em até 10 dias após a posse e o resultado será registrado no livro próprio e levado ao conhecimento dos Presidentes do CD e da Diretoria eleita. COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE DO COF Artigo 29. - Auxiliar e substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos. COMPETÊNCIA DO 1º SECRETÁRIO DO COF Artigo 30. - Ao 1º Secretário compete: I - secretariar as reuniões; II - lavrar as atas e pareceres; III - ler a correspondência do COF; IV - dar publicidade das decisões do COF. COMPETÊNCIA DO 2º SECRETÁRIO DO COF Artigo 31. - Auxiliar e substituir o 1º. Secretário em suas faltas ou impedimentos. CONSTITUIÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO FISCAL DO COF Artigo 32. - A Comissão Fiscal do COF será constituída, no mínimo, por 3 (três) membros designados pelo Presidente do COF, dentre os seus componentes e que possuam qualificação profissional para as funções que irão desempenhar.

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Artigo 33. - À Comissão Fiscal compete: I - examinar e rubricar os registros de funcionários, os livros, documentos e balancetes da Diretoria eleita; II - examinar o movimento bancário que se relacione com as finanças do C.A.A.; III - apresentar nas reuniões ordinárias do COF o seu relatório, resumindo o movimento e o saldo das verbas orçamentárias; IV - comunicar ao Presidente do COF, e este aos Presidentes do CD e da Diretoria eleita, qualquer irregularidade constatada na escrituração contábil e financeira do C.A.A.; § 1º. - A Comissão Fiscal terá livre acesso aos livros de atas e de escrituração contábil, documentos de receita e de despesa, e a tudo que se relacione com valores pertencentes ao C.A.A., sempre que solicitados; § 2º. - A Comissão Fiscal terá livro próprio, no qual serão anotadas todas as ocorrências inerentes à sua atuação. ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA ELEITA E DE SEUS MEMBROS Artigo 34. - O prazo de apresentação ao COF do relatório da Diretoria eleita, o balanço geral e inventário do exercício findo será até o dia 20 de janeiro do ano seguinte, para atender o que estabelece o inciso III do artigo 65 do Estatuto. Artigo 35. - O prazo de apresentação ao COF do balancete mensal conforme inciso IV do artigo 65 do Estatuto, será até o 8º. (oitavo) dia útil do mês seguinte. PRESIDENTE Artigo 36. - São atribuições do Presidente, em complemento às estabelecidas no artigo 67 do Estatuto: I - prestar as informações solicitadas à Diretoria eleita pelo CD, COF, Comissão Fiscal e Comissão de Assessoramento; II - supervisionar a administração do C.A.A., adotando as providências adequadas ao eficiente entrosamento dos diversos setores; III - zelar pela fiel observância da Constituição, das Leis, do Estatuto, do Regimento Interno, dos Regulamentos Departamentais e do Código de Justiça e Disciplina, com seus Vice-Presidentes, conforme inciso I do artigo 65 do Estatuto; IV - nomear, à livre escolha, e empossar os colaboradores que devam completar a Diretoria eleita e constituir ou extinguir comissões ou colegiados auxiliares por proposta dos respectivos membros da Diretoria eleita; V - vetar, com efeito suspensivo, as resoluções da Diretoria eleita quando contrárias aos interesses do C.A.A., ou quando ferir direito líquido e certo, devendo, obrigatoriamente, recorrer ao CD, no prazo máximo de 10 (dez) dias do veto;

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VI - apresentar ao término de seu mandato, relatório circunstanciado dos fatos ocorridos durante sua gestão;

VII - nomear os membros das Comissões de Assuntos Jurídicos (artigo 73) de Tecnologia da Informação (artigo 74); o Diretor Médico (artigo 76), com o Vice-Presidente Administrativo; o Responsável pelo Depto. de Marketing, Propaganda e Comunicação (artigo 80) e o Ouvidor (artigo 81) do Estatuto; VIII - apresentar até o último dia útil de agosto a previsão orçamentária do ano seguinte de sua área para a Vice-Presidência Financeira. VICE-PRESIDENTE ADMINISTRATIVO Artigo 37. - São atribuições do Vice-Presidente Administrativo, em complemento às estabelecidas no artigo 68 do Estatuto: I - responsabilizar-se pela admissão e demissão de todos os funcionários do C.A.A., com anuência da Presidência, inclusive cumprir o estabelecido no artigo 108 do Estatuto; II - estabelecer critérios de contratação de permissionário, de locatário, com a Vice-Presidência Patrimonial e, quando se tratar da contratação de funcionário, de fornecedor, de prestador de serviços, de temporário, de autônomo e de estagiário, conciliar com as necessidades especificas e a competência de cada Vice-Presidência, Diretoria eleita e das Comissões, quando aplicável; III - estabelecer critérios e plano de salários, benefícios e promoções para funcionários, além de capacitação e desenvolvimento profissional; IV - propor as medidas judiciais necessárias à Comissão de Assuntos Jurídicos para a efetiva contratação de funcionários, prestadores de serviços, temporários, autônomos e estagiários de modo a evitar problemas trabalhistas ao C.A.A.; V - atuar junto aos demais membros da Diretoria eleita definindo critérios de compra de materiais administrativos, esportivos, de marketing, fardamentos, agasalhos, equipamentos esportivos, de tecnologia, de informação e serviços; VI - responsabilizar-se pela aquisição e elaboração de contratos, de obras, aquisição de materiais e equipamentos esportivos, de marketing, fardamentos, agasalhos, de tecnologia, de informação e serviços; conforme orientação das Vice-Presidências, das Comissões de Assuntos Jurídicos e de Tecnologia da Informação, e da Diretoria de Saúde; VII - controlar para que as compras sejam efetuadas mediante licitação ou concorrência, exceto aquelas inferiores a dois salários mínimos, sendo necessário em ambos os casos a emissão de pedido de compra e aprovado, antes do faturamento/recebimento dos produtos e serviços contratados, conforme determinação prévia de responsabilidades e hierarquia; VIII - solicitar o empenho de valores à Vice-Presidência Financeira para compra de materiais, para contratação de obras, serviços e questões judiciais, com antecedência mínima de 1(um) mês, de forma a não comprometer o fluxo de caixa do C.A.A.; IX - empenhar valores de forma extraordinária, quando em casos emergenciais, com o aval da Presidência; X - solicitar o pagamento para aquisição de materiais, contratação de obras e serviços após ter o aceite da área envolvida sobre o material adquirido e sobre obra ou serviço contratado e, ainda,

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solicitar à Vice-Presidência Financeira o pagamento de salários, benefícios e encargos de funcionários; XI - auxiliar na elaboração das regras orçamentárias, com as demais Vice-Presidências e as Comissões de Assuntos Jurídicos e de Tecnologia da Informação a serem implementadas, quando da elaboração do orçamento; XII - responsabilizar-se pelo controle de estoque de todos os materiais administrativos e de sua área; XIII - responsabilizar-se pelo estabelecimento de regras, o plano de contas contábil e a departamentalização dos custos; XIV - responsabilizar-se pela emissão e/ou publicação de balancete mensal e balanço anual para o COF e CD; XV - apresentar até o último dia útil de agosto a previsão orçamentária do ano seguinte de sua área para a Vice-Presidência Financeira; XVI - estabelecer procedimentos internos à sua área de atuação de forma a programar o melhor fluxo de informações e relacionamento entre as Vice-Presidências. VICE-PRESIDENTE DE PATRIMÔNIO Artigo 38. - São atribuições do Vice-Presidente de Patrimônio, em complemento às estabelecidas no artigo 69 do Estatuto: I - organizar, gerir e orientar todo o trabalho da área patrimonial; II - estabelecer critérios de contratação de permissionário, de locatário, com a Vice-Presidência Administrativa; III - estabelecer critérios técnicos em licitações e concorrências para contratação de obras e serviços pela Vice-Presidência Administrativa; IV - estabelecer critérios de segurança física e patrimonial para o C.A.A. e para a Diretoria eleita; V - criar planos de obras e cronogramas de manutenção para todas as áreas e equipamentos do C.A.A.; VI - estabelecer metodologia de substituição de bens móveis ou imóveis em função de depreciação ou obsolescência por equipamentos mais apropriados, de acordo com necessidades ou na época de sua substituição; VII - estabelecer metodologia de controle patrimonial e atualização de valores de forma a manter o valor patrimonial dos bens móveis e imóveis do C.A.A.; VIII - supervisionar a execução das obras de construção, melhoria, reparo e conservação das instalações do C.A.A.; IX - atuar junto a permissionários e locatários, nos locais por estes alocados, impedindo que sejam feitas quaisquer modificações sem o aval da Diretoria eleita e, ainda, exigindo, se necessário, o projeto de modificação e aditivos aos contratos, no que for necessário para adequá-lo à nova situação estabelecida; X - responsabilizar-se pelo controle de estoque de todos os materiais utilizados pela área patrimonial;

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XI - estabelecer valores de custos mínimos de utilização de espaços para a formação de preços de aluguel desses espaços por locatários, permissionários, professores autônomos e associados, bem como, para o estabelecimento de taxas de utilização de espaços pelos associados (aluguel de armários, piscinas, academia, etc.); XII - informar à Vice-Presidência Financeira custos de atos de vandalismo e outros para que esta possa atuar sobre o locatário, desde que estes estejam previstos em contrato; XIII - exigir de locatários de salões sociais cópias dos documentos, das taxas, dos impostos e as condições de segurança necessárias para a realização de eventos, impedindo se necessário, a sua realização; XIV - solicitar à Vice-Presidência Administrativa todas as aquisições de materiais e, de funcionário, de fornecedor, de prestador de serviços, de temporário, de autônomo e de estagiário; XV - auxiliar na elaboração das regras orçamentárias, em conjunto com as demais VicePresidências, a serem implementadas quando da elaboração do orçamento; XVI - apresentar até o último dia útil de agosto a previsão orçamentária do ano seguinte de sua área para a Vice-Presidência Financeira; XVII - estabelecer procedimentos internos à sua área de atuação de forma a implementar o melhor fluxo de informações e relacionamento entre as Vice-Presidências. VICE-PRESIDENTE FINANCEIRO Artigo 39. - São atribuições do Vice-Presidente Financeiro, em complemento às estabelecidas no artigo 70 do Estatuto: I - empenhar valores, quando solicitado pela Vice-Presidência Administrativa, para aquisições, quando previstas em orçamento, na época da compra ou para situações emergenciais, com anuência da Presidência; II - liberar todos os pagamentos, inclusive de funcionários, a serem efetuados pelo C.A.A.; III - responsabilizar-se pela arrecadação de todas as taxas do C.A.A., aluguéis, contratos e demais assuntos pertinentes; IV - atuar junto a instituições financeiras sempre procurando as melhores aplicações e redução de tarifas; V - gerir todos os contratos efetuados pelas Vice-Presidências; VI - propor à Comissão de Assuntos Jurídicos, as medidas judiciais necessárias, para o efetivo recebimento de valores de taxas, contratos, aluguéis e demais assuntos pertinentes; VII - atuar junto às demais Vice-Presidências definindo critérios, condições e formas de pagamento, bem como forma de reajustes e multas, quando da contratação de compromissos a serem efetuados por estas; VIII - atuar junto às demais Vice-Presidências na determinação de valores de cobrança (taxas, inscrições em campeonatos, convites, patrocínios, etc.), de forma que estes cubram os custos de realização de eventos; IX - organizar quantas comissões de colaboradores forem necessárias para auxiliar na implementação de atividades financeiras;

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X - responsabilizar-se pela elaboração das regras orçamentárias, com as demais Vice-Presidências quando da elaboração do orçamento; XI - estabelecer restrições financeiras, quando necessário, para a equalização do fluxo de caixa; XII - solicitar à Vice-Presidência Administrativa todas as aquisições de materiais, de funcionário, de fornecedor, de prestador de serviços, de temporário, de autônomo e de estagiário; XIII - estabelecer procedimentos internos à sua área de atuação de forma a implementar o melhor fluxo de informações e relacionamento entre as Vice-Presidências. VICE-PRESIDENTE SOCIAL Artigo 40. - São atribuições do Vice-Presidente Social, em complemento às estabelecidas no artigo 71 do Estatuto: I - organizar quantas comissões de colaboradores forem necessárias para auxiliar na implementação de atividades de integração social; II - propor a reformulação física de espaços sociais junto à Vice-Presidência de Patrimônio de forma a adequar estes às necessidades de mercado; III - estabelecer com a Vice-Presidência de Patrimônio, a forma de utilização de espaços sociais pelo associado; IV - estabelecer com a Vice-Presidência de Patrimônio e Financeira, as necessidades para a implementação de atividades de integração social de forma a definir custos que viabilizem a implementação, sem comprometer o fluxo de caixa do C.A.A.; V - responsabilizar-se pela contratação de prestadores de serviços, com a Vice-Presidência de Patrimônio, a Vice-Presidência Administrativa e o Depto. de Marketing, Propaganda e Comunicação para a organização e implementação de atividades comemorativas do C.A.A.; VI - auxiliar a organização de atividades comemorativas no clube quando solicitado pela VicePresidência de Esportes e com o Depto. de Marketing, Propaganda e Comunicação; VII - auxiliar a organização de atividades comemorativas com o COF e o CD; VIII - atuar, com a Vice-Presidência de Patrimônio, na locação de salões de forma a garantir a participação do associado nos eventos, auxiliando nos problemas que possam colocar em risco sua segurança e o nome do C.A.A.; IX - solicitar à Vice-Presidência Administrativa todas as aquisições de materiais, de funcionário, de fornecedor, de prestador de serviços, de temporário, de autônomo e de estagiário; X - apresentar até o último dia útil de agosto a previsão orçamentária do ano seguinte de sua área para a Vice-Presidência Financeira; XI - estabelecer cronograma anual de atividades comemorativas e integração social para divulgação entre os associados; XII - estabelecer procedimentos internos a sua área de atuação de forma a implementar o melhor fluxo de informações e relacionamento entre as Vice-Presidências.

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VICE-PRESIDENTE DE ESPORTES Artigo 41. - São atribuições do Vice-Presidente de Esportes, em complemento às estabelecidas no artigo 72 do Estatuto: I - responsabilizar-se pela implementação de atividades de integração esportiva e recreativa do C.A.A.; II - organizar e estruturar quantas comissões de colaboradores forem necessárias para auxiliar na implementação de atividades de integração esportivas e recreativas; III - propor a reformulação física de espaços esportivos com a Vice-Presidência de Patrimônio de forma a adequar estes às necessidades de práticas esportivas e recreativas; IV - estabelecer com a Vice-Presidência de Patrimônio, a forma de utilização de espaços esportivos pelo associado; V - estabelecer com a Vice-Presidência de Patrimônio e Financeira, as necessidades para a implementação de atividades de integração esportiva e recreativa de forma a definir custos que viabilizem a implementação, sem comprometer o fluxo de caixa do C.A.A.; VI - divulgar até o mês de outubro a programação esportiva e de futebol, das diversas modalidades e categorias, do ano seguinte; VII - responsabilizar-se pela contratação de prestador de serviços, com o Depto. de Marketing, Propaganda e Comunicação e a Vice-Presidência Administrativa, para a organização e implementação de atividades comemorativas do C.A.A.; VIII - atuar com as demais Vice-Presidências e com o Depto. de Marketing, Propaganda e Comunicação, quando da implementação e organização da infra-estrutura de torneios realizados fora do C.A.A.; IX - solicitar o auxilio da Vice-Presidência Social e do responsável de Marketing na organização de atividades comemorativas no C.A.A., quando achar necessário; X - solicitar à Vice-Presidência Administrativa todas as aquisições de materiais, de funcionário, de fornecedor, de prestador de serviços, de temporário, de autônomo e de estagiário; XI - atuar com a Vice-Presidência de Patrimônio, solicitando obras ou modificações na proteção de campos, quadras, piscinas e ginásios de forma a garantir a participação do associado em seus eventos sem comprometer o patrimônio do C.A.A.; XII - estabelecer cronograma anual de atividades de integração esportiva e recreativa para divulgação entre os associados até 31 de dezembro do ano anterior; XIII - apresentar até o último dia útil de agosto a previsão orçamentária do ano seguinte de sua área para a Vice-Presidência Financeira; XIV - estabelecer procedimentos internos à sua área de atuação de forma a implementar o melhor fluxo de informações e relacionamento entre as Vice-Presidências. COMISSÃO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

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Artigo 42. - São atribuições da Comissão de Assuntos Jurídicos, composta por até 03(três) membros, escolhidos pelo Presidente da Diretoria eleita, em complemento às estabelecidas no artigo 73 do Estatuto: I - responsabilizar-se pela atividade jurídica do C.A.A.; II - estabelecer critérios jurídicos para a contratação de funcionários, fornecedores, permissionários, prestadores de serviços, temporários, autônomos e estagiários, com as demais Vice-Presidências; III - analisar, avaliar e propor, se necessário, alterações em contratos de fornecedores, permissionários, prestadores de serviços, funcionários, temporários, autônomos e estagiários de forma a proteger e garantir a segurança do C.A.A.; IV - analisar, avaliar e propor, se necessário, alterações em confissões de dívidas de associados de forma a proteger a integridade do C.A.A.; V - avalizar as alterações de contratos e confissões de dívida de forma a garantir as condições jurídicas desses documentos; VI - estabelecer, com a Vice-Presidência Financeira, as formas de atualização monetária e aplicação de multas em contratos e confissões de dívida; VII - auxiliar a Vice-Presidência Financeira em critérios e forma de recuperação de numerário por devolução de cheques, duplicatas, notas promissórias e outros; VIII - solicitar à Vice-Presidência Administrativa todas as aquisições de materiais, de funcionário, de fornecedor, de prestador de serviços, de temporário, de autônomo e de estagiário; IX - atuar em auxílio à Presidência e Vice-Presidências em causas e processos que comprometam a atuação destes; X - apresentar até o último dia útil de agosto a previsão orçamentária do ano seguinte de sua área para a Vice-Presidência Financeira; XI - estabelecer procedimentos internos à sua área de atuação de forma a implementar o melhor fluxo de informações e relacionamento entre as Vice-Presidências. COMISSÃO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO Artigo 43. - São atribuições da Comissão de Tecnologia de Informação composta por no mínimo 03(três) membros escolhidos pelo Presidente da Diretoria eleita, em complemento às estabelecidas no artigo 74 do Estatuto: I - estabelecer critérios técnicos em licitações e concorrências para contratação de hardware, software, segurança lógica e serviços pela Vice-Presidência Administrativa; II - estabelecer a implementação de divulgação de informações, através da rede de comunicações mundial, bem como possibilitar a atualização de dados pessoais de associados, fornecedores, permissionários e prestadores de serviços; III - estabelecer critérios de segurança lógica para o C.A.A. e para os Administradores; IV - manter atualizado o parque computacional em hardware, software e segurança lógica;

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V - estabelecer metodologia de substituição de hardware, software e segurança lógica em função de depreciação ou obsolescência, por bens que atendam às necessidades da época de sua substituição; VI - estabelecer metodologia de análise de hardware, software e segurança lógica, perante os fornecedores e prestadores de serviços, optando sempre pela melhor relação custo/benefício para o C.A.A., desde que sejam adequadas às necessidades estabelecidas pelas áreas; VII - responsabilizar-se pela integração entre todos os softwares administrativos existentes no C.A.A. de forma a garantir o melhor desempenho e base única de dados entre eles; VIII - solicitar à Vice-Presidência Administrativa todas as aquisições de materiais e contratação de serviços e obras e, ainda, de funcionários ou temporários; IX - estabelecer metodologia para controle de entrada de pessoas em salões para locação e, ainda, em locais que necessitem de controle de acesso como cursos, armários locados, academia e outros; X - gerir toda a informação entre os Administradores, padronizando formas de escrita e conteúdos de documentos eletrônicos ou não; XI - auxiliar na elaboração das regras orçamentárias, com as Vice-Presidências Financeira, Administrativa e de Patrimônio, a serem implementadas quando da elaboração do orçamento por Vice-Presidências; XII - apresentar até o último dia útil de agosto a previsão orçamentária do ano seguinte de sua área para a Vice-Presidência Financeira; XIII - estabelecer procedimentos internos à sua área de atuação, de forma a implementar o melhor fluxo de informações e relacionamento entre as Vice-Presidências. DIRETOR DE SAÚDE Artigo 44. - São atribuições do Diretor de Saúde, em complemento às estabelecidas no artigo 76 do Estatuto: I - responsabilizar-se pela equipe médica do C.A.A. compreendendo médicos, massagistas, fisioterapeutas, enfermeiros e outros da área de saúde; II - estabelecer critérios de avaliação física, psíquica e funcional quando da contratação/demissão de funcionários, de prestadores de serviços, estagiários, temporários e autônomos, com a VicePresidência Administrativa; III - estabelecer nível de responsabilidade dos profissionais da equipe médica junto aos Administradores para atuação em eventos e no dia a dia do C.A.A.; IV - atuar com a Vice-Presidência de Esportes e suas Diretorias, promovendo campanhas de prevenção e criando critérios de participação dos associados nas atividades físicas, esportivas e recreativas do C.A.A.; V - propor à Vice-Presidência de Patrimônio a reformulação física de espaços da área da saúde e dos salões disponibilizados para locação de forma a adequá-los às necessidades do C.A.A.;

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VI estabelecer, com as Vice-Presidências Administrativa e Financeira, as necessidades físicas, funcionais e de pessoal da equipe médica de forma a definir os custos que a viabilizem sem comprometer o fluxo de caixa do C.A.A.; VII - solicitar à Vice-Presidência Administrativa todas as aquisições de materiais, de funcionário, de fornecedor, de prestador de serviços, de temporário, de autônomo e de estagiário; VIII - auxiliar a Vice-Presidência Social e a Vice-Presidência de Esportes na organização de atividades sociais, esportivas, recreativas e comemorativas do C.A.A., quando estas acharem necessário; IX - apresentar até o último dia útil de agosto a previsão orçamentária do ano seguinte de sua área para a Vice-Presidência Financeira; X - estabelecer procedimentos internos à sua área de atuação de forma a implementar o melhor fluxo de informações e relacionamento entre as Vice-Presidências; XI - emitir parecer sobre laudos e exames médicos relativos à saúde dos atletas para participação em eventos esportivos. RESPONSÁVEL PELO DEPTO DE MARKETING, PROPAGANDA E COMUNICAÇÃO Artigo 45. - São atribuições do Responsável pelo Depto de Marketing, Propaganda e Comunicação, em complemento às estabelecidas no artigo 80 do Estatuto: I - organizar, gerir e orientar todo o trabalho das áreas de marketing; II - promover o intercâmbio entre entidades congêneres; III - providenciar a representação do C.A.A. nas solenidades para as quais foi convidado ou deva se fazer representar; IV - organizar, gerir e orientar a elaboração de jornal, revista ou outro meio de comunicação aos associados do C.A.A.; V - ser responsável com a Vice-Presidência Administrativa por toda divulgação e locação de espaços publicitários nos salões, nos bancos, nas placas e nos painéis, quaisquer outros meios de divulgação de imagem e demais atividades do clube junto a empresários, escolas, faculdades e quaisquer outros que não conflitem com as disposições estatutárias; VI - propor plano de reformulação visual junto à Vice-Presidência de Patrimônio, de forma a permitir a integração de espaços e melhorar o potencial de marketing do C.A.A.; VII - ser responsável pela busca de patrocínios para os diversos campeonatos, eventos recreativos, sociais e culturais do C.A.A. junto a empresários, escolas e quaisquer ramo de atividade, que não conflitem com as disposições estatutárias; VIII - estabelecer com as Vice-Presidências de Patrimônio e Financeira, as necessidades de divulgação de imagem do clube, de forma a definir custos que viabilizem a sua implementação, sem comprometer o fluxo de caixa do C.A.A.; IX - solicitar à Vice-Presidência Administrativa todas as aquisições de materiais, de funcionário, de fornecedor, de prestador de serviços, de temporário, de autônomo e de estagiário; X - auxiliar a Vice-Presidência Social e Vice-Presidência de Esportes na organização de atividades comemorativas no C.A.A., quando estas acharem necessário;

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XI - apresentar até o último dia útil de agosto a previsão orçamentária do ano seguinte de sua área para a Vice-Presidência Financeira; XII - estabelecer procedimentos internos à sua área de atuação, de forma a implementar o melhor fluxo de informações e relacionamento entre as Vice-Presidências. VACÂNCIA NA DIRETORIA ELEITA Artigo 46. - A vacância na Diretoria eleita se dará por: I - falecimento de qualquer um de seus membros; II - renúncia de qualquer um de seus membros; III - cassação do mandato de parte ou de todos os membros da Diretoria eleita, por decisão da AG, conforme artigo 32, letra “d”, do Estatuto. § 1º. - Faltando mais de 1/3 (um terço) do mandato, um novo Presidente e quaisquer dos VicePresidentes deverão ser eleitos para completar o cargo vago, devendo a eleição ser realizada pelo CD, conforme artigo 47 e responderá pela função seu substituto, até o preenchimento do cargo vago, conforme estabelecem os artigos 68 a 70 do Estatuto; § 2º. - Faltando 1/3 (um terço) ou menos para encerramento do mandato, não haverá necessidade de preencher o cargo vago, devendo assumi-lo a Presidência ou quaisquer das VicePresidências sem prejuízo de suas funções, com observância do que estabelece o Estatuto, nos seus artigos 68 a 70; § 3º. - Caso ocorra à vacância nos cargos de Vice-Presidente Social e Vice-Presidente de Esportes, o cargo será assumido pelo Presidente da Diretoria eleita sem prejuízo de suas funções, aplicando o que estabelecem o § 1º. e § 2º., deste artigo; § 4º. - Caso ocorra o estabelecido no inciso II ou a renúncia de toda a Diretoria eleita e no inciso III, independentemente do tempo do mandato, o Presidente do CD, assumirá a direção do Clube, conforme artigo 39 do Estatuto, devendo convocar novas eleições no prazo máximo de 30 dias. Artigo 47. - No caso de vacância de qualquer dos cargos de membros da Diretoria eleita, seu Presidente ou quem de direito deverá declarar, de imediato, vago o cargo, e comunicar o fato ao Presidente do CD, bem como, apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vacância, lista com pelo menos 2 (dois) nomes de associados que comporão a chapa para concorrer ao cargo vago. Após o recebimento da indicação, o Presidente do CD deverá realizar reunião no prazo máximo de até 20 dias para escolha do novo membro. Parágrafo único: A posse do membro da Diretoria eleita será no mesmo dia da eleição, após a oficialização do resultado. PROCESSO ELEITORAL CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO ELEITORAL Artigo 48. - 0 Presidente do Conselho Deliberativo, no uso da prerrogativa do artigo 39, inciso XV do Estatuto, deverá constituir para os pleitos a serem realizados no C.A.A., Comissão Eleitoral, quando couber, para definir os procedimentos e formalizar o Regulamento Eleitoral, cumprindo o que estabelecem o Estatuto e o Regimento Interno.

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REQUISITOS PARA CANDIDATAR-SE A MEMBRO: DO CONSELHO DELIBERATIVO (CD) DA MESA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO CONSELHO DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO (COF) DA DIRETORIA Artigo 49. - Para a efetivação do direito de se candidatar a membro do CD, da Diretoria e do COF, conforme o artigo 22, inciso III do Estatuto, deverão ser atendidas as exigências estabelecidas no Estatuto, no Regimento Interno e no Regulamento Eleitoral. Artigo 50. - É permitido ao associado inscrever-se em apenas uma das chapas para concorrer a quaisquer dos pleitos dos poderes do C.A.A. Artigo 51. - O candidato que se inscrever para concorrer a quaisquer dos pleitos no C.A.A., deverá estar em dia com todas as suas obrigações e as de seus dependentes.

CONSELHO DELIBERATIVO (CD) Artigo 52. - O associado, para se candidatar a membro do CD, deverá atender ao disposto no artigo 37, parágrafos e incisos do Estatuto e apresentar formulário de inscrição, aprovado pela Comissão Eleitoral, fornecido pela Secretaria do Clube, preencher todos os campos solicitados e assiná-lo. § 1º. - É permitida a inscrição de patrocinador, nas condições e exigências deste artigo; § 2º. - É vedada a inscrição de associado fornecedor e locatário, proibição extensiva ao cônjuge ou companheira(o) e a ascendente e descendente; § 3º. - O conselheiro empossado e que posteriormente venha a enquadrar-se em quaisquer das condições do artigo 37, § 4º. do Estatuto e no § 2º deste artigo, será automaticamente excluído do CD, exigências essas extensivas ao cônjuge ou companheiro(a) e seus ascendentes e descendentes; § 4º. - Ao associado conselheiro que for excluído ou afastar-se do CD, fica vedado seu enquadramento nos incisos de V ao VIII, do § 4º., do artigo 37 do Estatuto e no § 2º deste artigo, até o término do mandato para o qual havia sido eleito. MESA DO CONSELHO DELIBERATIVO Artigo 53. - O associado empossado no cargo de conselheiro, para poder se candidatar a membro da Mesa do CD, deverá apresentar formulário de inscrição, aprovado pela Comissão Eleitoral, fornecido pela Secretaria do Clube, preencher todos os campos solicitados e assiná-lo. DIRETORIA Artigo 54. - O associado para se candidatar a quaisquer dos cargos previstos no artigo 66 do Estatuto deverá cumprir as exigências a seguir: a) ser brasileiro ou naturalizado, maior de 30 (trinta) anos de idade e com mais de 5 (cinco) anos de atividade associativa;

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b) poderá ser estrangeiro, com visto permanente, maior de 30 (trinta) anos de idade e com mais de 5 (cinco) anos de atividade associativa; c) apresentar formulário de inscrição, aprovado pela Comissão Eleitoral, fornecido pela Secretaria do Clube, preencher todos os campos solicitados e assiná-lo; d) apresentar as certidões e documentos: d I. comprovante de estado civil; d II. cópia de RG ou RNE se estrangeiro e do CPF do candidato e do cônjuge ou companheiro(a); d III. certidão analítica do SERASA (a mais completa possível) inclusive do cônjuge ou companheiro(a); d IV. certidão de tributos da empresa (municipal, estadual e federal), se empresário, exigência extensiva ao seu cônjuge ou companheiro(a), se empresário(a); d V. certidão cível e criminal do candidato, do cônjuge ou companheiro(a) dos últimos 5 anos e 10 anos respectivamente na Comarca onde reside;

d VI. a declaração de que trata o artigo 109 do Estatuto. e) desencompatibilizar-se de cargo na Mesa do CD, no COF e na Diretoria eleita, 20(vinte) dias antes da eleição, para concorrer a novo pleito. § 1°. - quando houver certidões positivas, apresentar certidões de Objeto e Pé, atualizadas e, no caso de protesto, certidão de cancelamento; § 2°. - Não será aceita a inscrição de candidato, de seu cônjuge e ou companheiro(a), quando empresário, em caso de apropriação indébita de impostos, tributos e obrigações trabalhistas, exceto se ocorreu contestação do débito, e o respectivo processo ainda não foi julgado. CONSELHO DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO (COF) Artigo 55. - O candidato a cargo de membro do COF, conforme previsto no artigo 48 do Estatuto, deverá cumprir as exigências a seguir: a) ser brasileiro ou naturalizado, maior de 25 (vinte e cinco) anos de idade e com mais de 5 (cinco) anos de atividade associativa; b) poderá ser estrangeiro, com visto permanente, maior de 25 (vinte e cinco) anos de idade e com mais de 5 (cinco) anos de atividade associativa; c) atender obrigatoriamente o que estabelece o artigo 48 do Estatuto, quanto à formação profissional, apresentando, cópia do diploma registrado ou declaração do Instituto de Ensino ou cópia da Carteira de vinculação à Entidade profissional de sua área; d) apresentar formulário de inscrição, aprovado pela Comissão Eleitoral, fornecido pela Secretaria do Clube, preencher todos os campos solicitados e assiná-lo. FORMAÇÃO DE CHAPA(S)

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Artigo 56. - O número de integrantes que comporá as chapas para concorrer a quaisquer dos pleitos no C.A.A., será aquele descrito no Estatuto para cada um dos poderes do C.A.A. e, quando não houver esta definição, será estabelecido neste Regimento Interno, com a aprovação do plenário do CD. § 1º. - O número de candidatos para formação de chapa para o CD terá a seguinte estrutura: - de 5 até 15 anos completos como associado: – mínimo de 40 até no máximo de 80 candidatos - acima de 15 anos como associado: – mínimo de 40 até no máximo de 80 candidatos § 2º. - Será considerada a data da posse estabelecida no Regulamento Eleitoral para a contagem do período de vinculo associativo; § 3º. - A chapa para ser formada será constituída de mesmo número de integrantes para cada período de vinculo associativo; § 4º. - O número mínimo total de candidatos registrados para a AG. deverá ser de 320 associados. Artigo 57. - O número de chapas a serem formadas para concorrer em quaisquer dos pleitos é ilimitado, atendido o que estabelece o Estatuto, o Regimento Interno e o Regulamento Eleitoral. INSCRIÇÃO DA CHAPA Artigo 58. - O formulário necessário para a inscrição dos candidatos e das chapas em quaisquer dos pleitos, será definido e aprovado pela Comissão Eleitoral e fornecido/retirado na Secretaria do Clube. Artigo 59. - O número de chapas a serem inscritas para concorrer a quaisquer dos pleitos é ilimitado, atendido o que estabelece o Estatuto, o Regimento Interno e o Regulamento Eleitoral. Artigo 60. - Não serão inscritas chapas com designações idênticas, observando-se a ordem de precedência do pedido de inscrição. Artigo 61. - A precedência dar-se-á pela ordem cronológica do protocolo do pedido de inscrição na Secretaria. Artigo 62. - Para a inscrição, as chapas deverão estar completas quanto ao número de candidatos que a integram, de acordo com o pleito a ser realizado, atendido o que estabelece o Estatuto, o Regimento Interno e o Regulamento Eleitoral. Artigo 63. - O prazo para inscrição das chapas será com antecedência: I - até 120 (cento e vinte) dias, à Assembléia Geral para eleição do CD; II - até 01 (um) dia para a eleição da Mesa do Conselho Deliberativo (CD); III - até 10 (dez) dias para eleição do COF; IV - até 20 (vinte) dias para eleição da Diretoria. Parágrafo único: O Presidente da Diretoria eleita, para atender os prazos que estabelecem o inciso I deste artigo e o artigo 34 do Estatuto, deverá independentemente do Edital de Convocação comunicar e divulgar a todos os associados, a data de realização da AG, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data limite de inscrição e ao mesmo tempo em que o Presidente do CD deverá constituir a Comissão Eleitoral.

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Artigo 64. - O pedido de inscrição de chapas, com a identificação de um responsável, será protocolizado na Secretaria do Clube durante o horário de funcionamento ao associado. Artigo 65. - A Secretaria do Clube deverá encaminhar as inscrições à Comissão Eleitoral, no dia útil imediatamente posterior ao da data limite de inscrição estabelecida no Regulamento Eleitoral. REGISTRO DA CHAPA Artigo 66. - O registro da chapa será oficializado, após a análise e a aprovação da Comissão Eleitoral, atendidos os requisitos estabelecidos no Estatuto, no Regimento Interno e no Regulamento Eleitoral. Parágrafo único: Oficializado o registro das chapas, somente em casos excepcionais, definidos no Regulamento Eleitoral, poderá ser inscrito novo membro para o mesmo cargo. VOTAÇÃO Artigo 67. - As votações poderão ser: I - por escrutínio secreto, mediante processo convencional (cédula papel) ou eletrônico (urna); II - abertas, pelo processo nominal: a) aberta com chamada nominal do votante e voto declarado; b) votação por cédula com voto identificado e declarado pela Mesa apuradora. III - por aclamação, processo que dispensa o uso de urna e qualquer tipo de formalidade, devendo porém, o resultado ser registrado em ata. § 1º. - O modelo a ser utilizado na realização de qualquer pleito deverá ser definido pelo Plenário do CD, exceto a AG, que será por escrutínio secreto, conforme estabelecido no Estatuto; § 2º. - Conforme o que estabelece o Edital para a Assembléia Geral, o pleito será realizado em 1(um) único dia, sendo nula qualquer votação antes da abertura dos trabalhos da Mesa, bem como após o encerramento do pleito. Artigo 68. - Em qualquer pleito, a votação será iniciada pelos membros que compõem a Mesa de Trabalho, quando couber e, em seguida: - o associado, pela ordem de chegada, quando se tratar de Assembléia Geral; - o conselheiro, pela ordem de assinatura no livro de presença, quando se tratar da Mesa do Conselho, COF e Diretoria eleita. Artigo 69. - Cada associado titular terá direito a um voto, vedada qualquer representação ou procuração. MECANISMO DE VOTAÇÃO Artigo 70. - Independente do pleito e conforme o processo de votação definido poderão ser utilizadas: I - cédula de papel, cujo modelo será estabelecido de conformidade com o pleito; II - urna eletrônica.

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Parágrafo único: É de responsabilidade da Comissão Eleitoral definir o mecanismo que será utilizado no pleito. APURAÇÃO Artigo 71. - O processo de apuração de votos será definido pela Comissão Eleitoral no Regulamento Eleitoral e atendendo à necessidade de cada pleito especifico e aprovado pelo Plenário do CD. RESULTADO Artigo 72. - A proclamação do resultado do pleito será oficializada pelo: I - Presidente da Mesa para Assembléia Geral e da eleição da Mesa do CD; II - Presidente do CD para Eleição do COF e da Diretoria eleita. REGISTRO DOS ATOS Artigo 73. - O registro dos atos de quaisquer dos pleitos dos poderes do C.A.A., quando couber, deverá ser oficializado conforme legislação vigente que regula os procedimentos e o que estabelecem o Estatuto e o Regimento Interno.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 74. - A designação “Diretor” é exclusiva para os cargos estabelecidos no Estatuto. Artigo 75. - A revisão e a consolidação deste Regimento Interno foram elaboradas, cumprindo o que estabelece o Estatuto e aprovadas na reunião ordinária do Conselho Deliberativo, realizada no dia 31 de agosto de 2009 e ratificado no dia 16 de Novembro de 2.009, em reunião extraordinária.

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