Manual de Boas Práticas - Proteção a Infância no Turismo

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ORGANIZADORES Cleusa Verginia Klein Gilson Soares de Sousa Iane Rodrigues Petrovich Gouveia Iuri Clauton Paixão dos Santos Maria Gorete Oliveira Medeiros de Vasconcelos Roseane Fá ma de Queiroz Morais

PROTEÇÃO À INFÂNCIA NO TURISMO Primeira Edição

BAHIA Editora: 2016 Copyright © 2016 – Secretaria Especial de Direitos Humanos - SDH


A reprodução de todo ou parte deste documento é permi da somente para ns não lucra vos e com autorização prévia e formal da SDH. Esta publicação faz parte do projeto apoiado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e Secretaria Especial de Direitos Humanos, em parceria com o Ins tuto Tribos Jovens. Tiragem desta edição: 1.000 exemplares impressos Impresso no Brasil Distribuição Gratuita

Bahia – Brasil Manual de Boas Prá cas – Proteção à Infância no Turismo; (organizadores: Cleusa Verginia Klein, Iane Rodrigues Petrovich Gouveia, Iuri Clauton Paixão dos Santos, Gilson Soares de Sousa, Maria Gorete de Oliveira Vasconcelos, Roseane Fá ma de Queiroz Morais) – 1ª ed. – Bahia: Ins tuto Tribos Jovens, 2016.


Presidente da República Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) REALIZAÇÃO INSTITUTO TRIBOS JOVENS www.tribosjovens.org.br PROMOÇÃO: Secretaria Especial de Direitos Humanos Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente (CONANDA)


Editora: Edição: Revisão Ortográ ca: Iraneide de Araújo Medeiros Ilustração: Túlio Fabrício Santos Sousa Projeto Grá co: Túlio Fabrício Santos Sousa Editoração Eletrônica: Túlio Fabrício Santos Sousa INSTITUTO TRIBOS JOVENS Praça da Bandeira, 100, Centro - Porto Seguro Bahia. CEP 45810-000 Tel: (73) 3268-3405 www.tribosjovens.org.br Facebook: institutotribosjovens Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) Setor Comercial Sul - B, Quadra 9, Lote C Edifício Parque Cidade Corporate, Torre A, 10º andar Brasília – Distrito Federal – CEP 70308-200 Telefone: (61) 2027-3900 E-mail: direitoshumanos@sdh.gov.br Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente (CONANDA) Esplanada dos Ministérios - Bloco T - Anexo II - Sala 424 Brasília – Distrito Federal – CEP 70064-900 (61) 2025-3525 / (61) 2025-3524 conanda@mj.gov.br www.planalto.gov.br/sedh/conanda


Ficha Técnica Manual de Boas Prá cas Proteção à Infância no Turismo: instrumento elaborado para orientar o trade turís co nas ações de prevenção à exploração sexual de crianças e adolescentes no contexto do turismo. Realização: Ins tuto Tribos Jovens Amélia Morelli Rodrigues Presidente Conselho Delibera vo Diretora Execu va Iane Rodrigues Petrovich Gouveia Gestora de Desenvolvimento Iuri Clauton Paixão dos Santos Coordenador de Projetos Conselho Editorial ITJ: Amélia Morelli Rodrigues, Josecler Gomes Moreira, Sydney Rezende Organização: Cleusa Verginia Klein, Gilson Soares de Sousa, Iane Rodrigues Petrovich Gouveia, Iuri Clauton Paixão dos Santos, Maria Gorete Oliveira Medeiros de Vasconcelos e Roseane Fá ma de Queiroz Morais Redação: Gilson Soares de Sousa, Maria Gorete Oliveira Medeiros de Vasconcelos e Roseane Fá ma de Queiroz Morais Revisão Técnica: Bruno Fernandes, Geovson Magno, Iane Rodrigues Petrovich Gouveia, Iuri Clauton, Maria Gorete Oliveira Medeiros Vasconcelos, Sigmund Michel.



AGRADECIMENTO Agradecemos aos parceiros que contribuíram com a construção par cipa va do Manual de Boas Prá cas Proteção a Infância no Turismo, especialmente aos pro ssionais, gestores e estudantes que se envolveram nas ações de sensibilização e capacitação. Com a mesma ênfase, reconhecemos a importante colaboração de todas ins tuições que apoiaram a inicia va como a Rede de Proteção e do Trade Turís co dos municípios de Belmonte, Eunápolis, Porto Seguro, Prado e Santa Cruz Cabrália e, de modo singular ao(à): Arraial da Ajuda Eco Resort; Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH); Associação de Taxistas do Arraial da Ajuda; Câmaras Municipais de Porto Seguro, Santa Cruz Cabrália e Eunápolis; Centro de Defesa da Criança e do Adolescente Yves Rosseau; Centro Territorial de Educação Pro ssional da Costa do Descobrimento (CTPS); Childhood Brasil; Comitê Regional e Municipais de enfrentamento à Violência Sexual de Crianças e Adolescentes;


Conselho Municipal de Turismo de Eunápolis; Conselho Municipal do Desenvolvimento Turís co de Porto Seguro; Conven on Bureau; Delegacia da Polícia Civil do Arraial da Ajuda; Federação Indígena das Nações Pataxó e Tupinambá do Extremo Sul da Bahia; G&M Treinamento e Desenvolvimento; Gilson Soares de Sousa; Ins tuto Mãe Terra; Ministério Público; Secretaria Estadual e Apoio as Ações da Copa do Mundo (Secopa); Secretaria Municipal de Educação de Eunápolis; Secretarias Municipais de Turismo, Serviço Nacional do Comércio (Senac); Sindicato de Hoteis do Extremo Sul da Bahia (Sindhesul); Stora Enso; Universidade Estadual da Bahia (UNEB) e Veracel S.A. A publicação do Manual de Boas Prá cas Proteção a Infância no Turismo é fruto de um trabalho con nuado de dez anos, da par cipação, compromisso e envolvimento dos parceiros da região e do Estado da Bahia que integram o arranjo ins tucional do Território de Proteção, juntamente com organismos nacionais e internacionais.




SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO .......... 15 2. O QUE É O MANUAL DE BOAS PRÁTICAS - PROTEÇÃO À INFÂNCIA NO TURISMO? .......... 17 3. AS BOAS PRÁTICAS DAS ASSOCIAÇÕES EMPRESARIAIS DO TURISMO .......... 19 4. DESAFIOS DOS GESTORES DAS EMPRESAS .......... 21 5. MEIOS DE HOSPEDAGEM NA PREVENÇÃO À EXPLORAÇÃO SEXUAL DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES NO TURISMO .......... 23 5.1. As Boas Prá cas do Setor de Meios de Hospedagem .......... 24 5.1.1. Direção .......... 24 5.1.2. Gerência Geral .......... 26 5.1.3. Gerência Comercial: departamento de vendas, reserva e publicidade .......... 26 5.1.4. Administra vo: recursos humanos, segurança, manutenção e compras .......... 27 5.1.5. Hospedagem: recepção, telefonia, portaria e governança .......... 29


5.1.6. Alimentos e Bebidas: bar, restaurante e room service ...... 30 5.1.7. Eventos, lazer e entretenimento .......... 31 6. BARES, RESTAURANTES, SIMILARES, COMPLEXOS DE LAZER E BARRACAS DE PRAIA E O SEU PAPEL NA PREVENÇÃO À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES .......... 34 6.1 As Boas Prá cas do Setor de Bares, Restaurantes e Similares, Complexos de Lazer e Barracas de Praia .......... 36 6.1.1 Direção, gerência geral, caixa e administração .......... 36 6.1.2 Setor de Vendas: garçom, maître, sommelier, bartender, hostess, Cumim .......... 39 7. SETOR DE TRANSPORTES E A PROTEÇÃO À INFÂNCIA NO TURISMO .......... 42 7.1. As Boas Prá cas do Setor de Transportes: rodoviário, aquaviário e aéreo .......... 43 7.1.1 Empresas, associações e coopera vas .......... 43 7.1.2 Condutores .......... 45 8. AGÊNCIAS DE VIAGEM E GUIAS DE TURISMO: JUNTOS NA PROTEÇÃO À INFÂNCIA .......... 50 8.1. As Boas Prá cas do Setor de Agências de Viagem - Recep vo e Emissivo .......... 55 8.2. As Boas Prá cas dos Guias de Turismo .......... 9. OS CAMINHOS DA DENÚNCIA: FLUXOGRAMA DE NOTIFICAÇÃO .......... 10. MARCO REGULATÓRIO: O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO? .......... 10.1. Marco Legal Nacional .......... 10.2. Marco Legal Internacional .......... 11. REDE DE ATENDIMENTO .......... 12. FONTES PARA CONSULTA .......... REFERENCIAIS BIBLIOGRÁFICOS .......... GLOSSÁRIO .......... 57


1. INTRODUÇÃO Nos úl mos dez anos de atuação, o Ins tuto Tribos Jovens (ITJ) realizou importantes parcerias estratégicas por meio de projetos que integram a inicia va Território de Proteção, o qual tem por obje vo promover os direitos humanos, garan r a proteção e defesa de crianças e adolescentes, na perspec va do fortalecimento das polí cas públicas voltadas a esse público. O ITJ é uma organização da sociedade civil, sem ns lucra vos, que defende bens e direitos sociais, cole vos ou difusos, de forma con nuada, permanente e planejada, entre as comunidades, e grupos sociais e as diferentes estâncias governamentais e a sociedade civil organizada. Trabalha com foco no desenvolvimento humano sustentável ao promover a convivência intercultural pací ca, democrá ca e cidadã das famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade social e pessoal. Diante do contexto social local e devido a forte in uência da indústria do turismo, a região do extremo sul da Bahia requer especial atenção quanto a prevenção da exploração sexual de crianças e adolescentes. Esta situação, deu ensejo ao desenvolvimento do Projeto Fortalecendo Redes de Proteção, executado pelo ITJ e nanciado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos e Conselho Nacional das Crianças e Adolescentes (Conanda). As a vidades realizadas no âmbito do Projeto, permi u que se elaborasse, de modo par cipa vo, o Manual de Boas Prá cas Proteção a Infância no Turismo. Este guia prá co é uma ferramenta complementar e auxiliar no processo de

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formação e sensibilização dos pro ssionais e gestores de empresas e en dades representa vas, que pode agregar valor às ações de responsabilidade social pautadas no desenvolvimento do turismo sustentável. Assim, as Boas Prá cas con das neste Manual tornam-se referências para a conduta é ca nas relações e a vidades turís cas e podem ser adaptadas para a realidade dos equipamento de turismo, ins tuições e qualquer modalidade de transporte.

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2. O QUE É O MANUAL DE BOAS PRÁTICAS PROTEÇÃO À INFÂNCIA NO TURISMO? O Manual de Boas Prá cas Proteção à Infância no Turismo é um instrumento elaborado para orientar o trade turís co nas ações de proteção às crianças e adolescentes contra a exploração sexual nas a vidades da área. Resultado de um processo de mobilização, sensibilização e capacitação realizado no Extremo Sul da Bahia, que envolveu o Sistema de Garan a de Direitos (SGD), os empreendimentos turís cos, as universidades e o Serviço Nacional do Comércio (SENAC) nos municípios de Belmonte, Eunápolis, Porto Seguro, Prado e Santa Cruz Cabrália. A referência a “boas prá cas” deriva da expressão inglesa best prac ces, e busca a consolidação de recomendações que possibilitem uma atuação mais e caz dos pro ssionais das organizações, na expressão de seus valores é cos-morais e na gestão da qualidade dos serviços prestados. O Manual de Boas Prá cas apresenta informações úteis e sugestões de técnicas simples e exequíveis, que podem ser facilmente adotadas pelos colaboradores dos diversos setores que compõem o trade turís co, e tem por foco as a vidades desenvolvidas nos meios de hospedagem; bares, restaurantes e barracas de praia; em complexos de lazer; nas agências de viagem e junto a guias de turismo; no transporte, incluindo as modalidades aérea, terrestre e aquaviária. Sua elaboração parte do entendimento de que o turismo é uma a vidade econômica vigorosa e que contribui para a geração de renda na região, porém pode causar signi ca vo impacto cultural e social nega vo na população local. Muitas vezes expondo crianças e

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adolescentes a situações de vulnerabilidade social como a exploração sexual, o trabalho infan l e a mendicância dentre outras situações que provocam a violação de direitos humanos, além de fragilizar a sustentabilidade econômica do des no turís co. Esse Manual de Boas Prá cas se inspirou na experiência realizada junto ao setor turís co do Litoral Sul de Pernambuco e do sistema de garan a de direitos e do trade turís co do município de Belo Horizonte¹, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação, que regulamentam a proteção e a garan a dos direitos humanos das crianças e adolescentes. Enseja-se que o Manual de Boas Prá cas apoie e oriente o co diano dos operadores do trade turís co e que se efe ve como instrumento da construção de uma realidade, onde todas as crianças e adolescentes tenham seus direitos garan dos.

¹Ações desenvolvidas pela Childhood Brasil e pela Associação Municipal de Assistência Social/AMAS

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3. AS BOAS PRÁTICAS DAS ASSOCIAÇÕES EMPRESARIAIS DO TURISMO As associações empresariais do turismo são organismos que aglu nam e fortalecem os segmentos em sua atuação, contribuindo com conhecimentos, análise de cenários, defesa dos interesses, proposição de estratégicas e implementação de inicia vas de apoio à sustentabilidade dos setores. As associações são espaços onde as lideranças podem se fortalecer, aprofundar os avanços e desa os dos setores, ar cular-se e dialogar com as demais organizações sociais e com o poder público visando uma maior penetração nos diversos ambientes sociais e a divulgação do seu trabalho, produtos e potencial econômico junto à opinião pública. Nesta perspec va, este Manual apresenta algumas recomendações que podem apoiar a intervenção das associações empresariais e seus associados, contribuindo com inicia vas que promovam o turismo sustentável e a proteção das crianças e dos adolescentes, quais sejam: Es mular a adoção de prá cas é cas e socialmente responsáveis, junto aos seus associados; Orientar os seus associados para fazerem uso de imagens e enunciados, que exaltem os atra vos turís cos do des no;

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Evitar apelos eró cos em materiais promocionais do des no e da associação; Ocupar de forma proposi va os conselhos delibera vos ou consul vos de desenvolvimento do turismo, para assegurar que a causa da proteção das crianças e dos adolescentes seja inserida na agenda de prioridade do des no turís co; Disseminar campanhas e materiais educa vos sobre a prevenção da exploração sexual de crianças e adolescentes, junto aos seus associados; Apoiar programas de inclusão social de adolescentes e jovens, com vistas a favorecer a inserção no mundo do trabalho; Es mular inves mento social em programas e projetos de atendimento de crianças e adolescentes em situação de violência sexual. Es mular, junto aos seus associados, o compromisso público de que a exploração sexual de crianças e adolescentes, não deve ser uma prá ca tolerada na cadeia produ va do turismo; Incen var a adoção das boas prá cas para prevenção da exploração sexual de crianças e adolescentes nas empresas associadas; Orientar os seus associados em situação que se con gure a exploração sexual de crianças e adolescentes, e que a mesma seja no cada, por meio de denúncia, junto aos órgãos competentes; Manter os seus associados informados sobre a legislação vigente e as revisões dos disposi vos norma vos, que criminalizam a exploração sexual de crianças e adolescentes, punem administravamente os empreendimentos e responsabilizam penalmente os proprietários e gestores das empresas.

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4. DESAFIOS DOS GESTORES DAS EMPRESAS A formação da cultura organizacional das empresas ocorre a par r da adoção de um determinado valor, seja é co, moral ou de outra ordem, porém que caminhe na obtenção dos resultados desejados, con gurando-se como uma verdade a ser adotada na organização. Dessa forma, para que as boas prá cas sejam adotadas e façam parte da cultura organizacional de uma empresa, é imprescindível que os seus gestores conduzam este processo e que abracem as causas que venham somar com a responsabilidade social corpora va e o desenvolvimento sustentável dos seus negócios. O enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescentes no âmbito do turismo é uma causa que deve ser incorporada na conduta da empresa, ao passar a ser entendida como uma forma inadequada de fazer negócios, uma violação aos direitos humanos, além de gerar impactos nega vos ao des no turís co, ao empreendimento e à comunidade local.

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meios de hospedagem Manual de Boas Práticas Proteção à Infância no Turismo 2016

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5. MEIOS DE HOSPEDAGEM NA PREVENÇÃO À EXPLORAÇÃO SEXUAL DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES NO TURISMO Segundo Lacerda Badaró, 2006, os meios de hospedagem, hoteleiros e extra hoteleiros, assim como sempre na história do turismo ao redor do mundo, têm papel fundamental na contribuição socioeconômica, mas, sobretudo, enorme responsabilidade para com o patrimônio ambiental e cultural da nação. Por meios de hospedagem, entende-se os serviços públicos e privados prestados por hotel, resort, hotel fazenda, cama e café, hotel histórico, pousada, albergue, at/apart-hotel, motel, acampamentos turís cos, dentre outros. Independentemente da categoria, os meios de hospedagem têm papel fundamental na proteção das crianças e dos adolescentes contra a exploração sexual no turismo, tendo em vista que é possível que essa prá ca possa ser aceita, facilitada, ou até mesmo organizada por pro ssionais do setor, pelo aspecto lucra vo do comissionamento. Portanto, é necessário desenvolver uma cultura organizacional nos equipamentos turís cos, que possa gerar posturas é cas dos gestores e colaboradores, para o comprome mento no desenvolvimento do turismo responsável e sustentá-

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vel, e que, sobretudo, proteja as crianças e os adolescentes contra a exploração sexual e o trabalho infan l. O Manual contempla boas prá cas para os seguintes setores dos meios de hospedagem: direção; gerência geral e gerência comercial: departamento de vendas, reservas e publicidade; administra vo: recursos humanos, segurança, manutenção e compras; hospedagem: recepção, telefonia, portaria e governança; alimentos e bebidas: bar, restaurante e room service, eventos, lazer e entretenimento.

5.1 As Boas Práticas do Setor de Meios de Hospedagem 5.1.1 Direção Aderir ao Termo de Compromisso de Conduta É ca para o Turismo, contra a Exploração Sexual e Comercial de Crianças e Adolescentes no Estado da Bahia e a disseminar o Manual de Boas Prá cas de Proteção Infância no Turismo. Incluir na polí ca de responsabilidade social corpora va prá cas que contribuam com o desenvolvimento sustentável, com ênfase na proteção de crianças e adolescentes no turismo; Colocar como prá ca da cultura da empresa a realização de sensibilização dos funcionários, sobre a proteção de crianças e adolescentes no turismo e as consequências da exploração sexual destas; Publicizar internamente as boas prá cas contra a exploração sexual de crianças e adolescentes no turismo; Delegar uma pessoa da empresa para ser referência nas questões rela vas à proteção a crianças e adolescentes no turismo;

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Art. 70 - Estatuto da Criança e do Adolescente É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Tornar público o compromisso da empresa com a promoção do turismo responsável e a proteção das crianças e adolescentes; Não permi r a hospedagem ou pernoite de crianças e adolescentes desacompanhadas dos pais ou responsáveis;

Art. 250 – Estatuto da Criança e do Adolescente Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: PENA: multa § 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. § 2º Se comprovada à reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será de ni vamente fechado e terá sua licença cassada. E stabelecer como padrão a adoção da cha de registro de hospede anexa a este Manual, considerando que a mesma contém espaços especí cos para a iden cação de crianças e adolescentes; Apoiar a realização de eventos e campanhas relacionados à proteção das crianças e dos adolescentes no turismo; Inves r e es mular seus clientes e colaboradores a fazerem doação nanceira para o Fundo da Infância e Adolescência (FIA) ou para organizações sociais comprome das com a causa da promoção do turismo sustentável e proteção das crianças e adolescentes.

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5.1.2 Gerência Geral Deixar o Manual de Boas Prá cas Proteção à Infância no Turismo visível e acessível aos hóspedes e funcionários; Bloquear sites de conteúdos pornográ cos nos computadores e nas redes de Internet do estabelecimento comercial e ter controle sobre os usuários nos espaços comuns; Representar a empresa em a vidades relacionadas ao enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescentes; Fiscalizar os funcionários sobre a obrigatoriedade da apresentação dos documentos por todos hóspedes e acompanhantes; Sensibilizar os setores do hotel para a veiculação de músicas que abordem de forma posi va a imagem da mulher e de crianças e adolescentes; Fornecer informações acerca da Lei Federal nº 11.577/2007 aos colaboradores do empreendimento.

Lei federal nº 11.577/2007 Torna obrigatória a divulgação pelos meios que especi ca (bares, boates, hotéis, restaurantes, lanchonetes e similares, postos de gasolina e outros estabelecimentos) de mensagem rela va à exploração sexual e trá co de crianças e adolescentes, apontando formas para efetuar denúncias.

5.1.3 Gerência Comercial: departamento de vendas, reservas e publicidade Divulgar no site do estabelecimento a causa da proteção à criança e ao adolescente no turismo, a legislação e os mecanismos de denúncias – Disque Direitos Humanos (disque 100) e o Conselho Tutelar;

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A xar, em local visivel, placa e/ou materiais informa vos rela vos à proteção de crianças e adolescentes no turismo, contendo a legislação que proibe a exploração sexual e o número para denúncia - Disque Direitos Humanos (100); Criar e apoiar campanhas sobre a proteção a crianças e adolescentes no turismo, incluindo a logomarca da empresa; Fornecer material informa vo para clientes e fornecedores sobre o enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescentes no turismo; Comunicar, ainda na reserva, que a empresa não permite a hospedagem d e c ria n ça s e a d o le s ce nte s , de s a co mp a nh a d a s do s pais/responsáveis ou sem a autorização destes, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente.

5.1.4 Administrativo: recursos huma nos, segurança, manutenção e com pras Informar durante o processo sele vo e no ato da contratação aos colaboradores(as) contratados(as), que a empresa não tolera a exploração sexual de crianças e adolescentes, e que em casos de condutas inadequadas dos colaboradores poderão ser demi dos; Promover a formação e o treinamento dos funcionários para detectar possíveis casos de exploração sexual de crianças e adolescentes dentro do equipamento turís co. Adotar procedimentos internos sobre como proceder em caso de suspeita de exploração sexual de crianças e adolescentes, orientando também os colaboradores de que segundo a legislação, o favorecimento da pros tuição e da exploração sexual de crianças e adolescentes é crime.

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Art. 218-B do Código Penal Brasileiro Com o advento da Lei 12.978/14, publicada em 22 de maio de 2014, o crime passou a ser in tulado "favorecimento da pros tuição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável". Ademais, passou a integrar o rol dos crimes hediondos. Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à pros tuição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou de ciência mental, não tem o necessário discernimento para a prá ca do ato, facilitá-la, impedir ou di cultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos Informar aos colaboradores do setor de reserva, quanto ao cumprimento da legislação nacional que proíbe a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, sem a autorização dos pais ou responsável ou sem a autorização destes, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente; Promover palestras e distribuir material informa vo para os inves dores, clientes, colaboradores e fornecedores sobre a proteção e o enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescentes no turismo e os canais de denúncia; Orientar o setor de segurança sobre o controle de entrada e saída de hóspedes, transeuntes e visitantes no equipamento turís co; Proibir a exploração do trabalho infan l no equipamento turís co, disseminando para todos os setores e colaboradores. Incluir nos contratos rmados cláusula com as regras do equipamento turís co referente à proteção a crianças e adolescentes no turismo;

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Suspender e não estabelecer contratos com fornecedores, que tenham envolvimento com denúncias de favorecimento à exploração sexual de crianças e adolescentes ou façam uso de mão de obra infan l;

5.1.5 Hospedagem: recepção, telefonia, portaria e governança Aderir ao Termo de Compromisso de Conduta É ca para o Turismo, contra a Exploração Sexual e Comercial de Crianças e Adolescentes no Estado da Bahia e a disseminar o Manual de Boas Prá cas de Proteção Infância no Turismo. Solicitar aos hóspedes o preenchimento completo da Ficha Nacional de Registro de Hóspede (FNRH), incluindo informações sobre as crianças e adolescentes, para ns de controle do check in; Não permi r a hospedagem ou pernoite de crianças e adolescentes desacompanhadas dos pais ou responsáveis, conforme art. 250, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); Ficar atento ao controle de entrada e saída de hóspedes, transeuntes e visitantes no equipamento turís co; Informar ao hóspede que se enquadra no turismo de negócio, cuja reserva foi realizada pelo corpora vo da empresa onde o mesmo trabalha que, em caso de insis r em ter acesso às unidades habitacionais, acompanhado de crianças ou adolescentes, com os quais não for comprovado vínculo de parentesco ou responsabilidade, o meio de hospedagem pode entrar em contato com a empresa empregadora do hóspede, com vistas a suspender o fornecimento do serviço; Fornecer para o setor de alimentos e bebidas a lista com os nomes das crianças e dos adolescentes hospedados, para controle de vendas de bebidas;

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5.1.6 Alimentos e bebidas: bar, restau rante e room service: Cumprir o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, no que diz respeito ao não fornecimento de bebidas alcoólicas e outras substâncias que possam causar dependência sica e psíquica a crianças e adolescentes. O art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente passa a vigorar com a seguinte redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015: Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, à criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência sica ou psíquica. PENA - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não cons tui crime mais grave.

Controlar o uso de bebidas alcoólicas, por meio de uma lista com os nomes dos adolescentes e solicitação de cédula de iden dade fornecida pela recepção. Deixar visível as peças publicitárias referentes à proteção de crianças e adolescentes no turismo. Ficar atento à entrada e saída de hóspedes, transeuntes e visitantes, no caso de equipamento turís co que possua acesso também pela praia; Comunicar de forma e ciente ao cliente, em caso de suspeita de

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exploração sexual de crianças e adolescentes ou solicitação de serviços sexuais, de que o favorecimento da pros tuição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente é crime.

5.1.7 Eventos, lazer e entretenimento: Observar a entrada e permanência de crianças e adolescentes em eventos, pedindo documento de iden cação e controlando se os mesmos encontram-se ou não acompanhados de pais ou responsáveis; Cumprir o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente na organização de festas e no que diz respeito ao não fornecimento de bebidas alcoólicas e outras substâncias, que possam causar dependência sica e psíquica a crianças e adolescentes.

Art. 81 do Estatuto da Criança e do Adolescente É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: I - Armas, munições e explosivos; II - Bebidas alcoólicas; III - Produtos cujos componentes possam causar dependência sica ou psíquica, ainda que por u lização indevida; (incluemse produtos fumígeros). Não estabelecer contratos com empresas de eventos, que tenham envolvimento com denúncias de favorecimento à exploração sexual de crianças e adolescentes; Orientar e monitorar as a vidades lúdicas oferecidas pelo meio de hospedagem, para crianças e adolescentes com vistas a evitar a exposição destes.

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Veicular músicas que abordem de forma posi va a imagem da mulher e de crianças e adolescentes;

ATENÇÃO! “O Manual de Conduta da ABIH/Bahia busca atender a demanda por um material de consulta e ciente, com normas de condutas que orientam o segmento, visando o aperfeiçoamento pro ssional dos associados, por meio de educação empresarial do estabelecimento associado de código de conduta e é ca, voltado para os meios de hospedagem e seus diretores e gerentes.”

Acesse: h p://abihbahia.org.br/quem-somos/manual-de-conduta

Você Sabia? Na Bahia foi ins tuída a Lei nº 12.933 no dia 09 de janeiro de 2014, que ins tui a Polí ca Estadual de Turismo, com ar gos especí cos que versam sobre a prevenção às a vidades relacionadas à exploração sexual de crianças e adolescentes e a exploração do trabalho infan l? Acesse: h p://bahia.com.br/wp-content/uploads/2014/01/LEI-do-TURISMO.pdf

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Bares, Restaurantes, Similares, Complexos de Lazer e Barracas de Praia Manual de Boas Práticas Proteção à Infância no Turismo 2016

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6. BARES, RESTAURANTES, SIMILARES, COMPLEXOS DE LAZER E BARRACAS DE PRAIA E O SEU PAPEL NA PREVENÇÃO À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES Segundo a Associação Brasileira de Bares, Restaurantes - ABRASEL, este setor gera seis milhões de empregos diretos em todo o país e representa atualmente 2,7% do PIB brasileiro. Destaca ainda que o hábito de alimentação fora de casa é cada vez mais crescente, correspondendo a 30% dos gastos dos brasileiros com alimento. Este setor tem destaque no cenário da a vidade turís ca, por serem espaços u lizados por um grande número de turistas que visitam uma localidade, seja para alimentação, lazer ou diversão. Dependendo da infraestrutura, os turistas permanecem por horas no equipamento, o que favorece uma maior aproximação com os colaboradores. Alguns turistas aproveitam essa aproximação, independentemente do tempo que permaneçam no local, para buscar informações sobre possíveis locais ou pessoas no des no visitado, que possam indicar caminhos para a exploração sexual de crianças e adolescentes. Por essa razão, a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes ABRASEL, no âmbito do Programa Qualidade na Mesa, elaborou, em 2006, o Código de Conduta das Empresas de Alimentos Fora do Lar, apoiada pelo

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Ministério do Turismo - MTUR e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE. Neste documento foi destacado um capítulo especí co sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes, conforme demonstrado abaixo:

SEÇÃO II - DAS PRÁTICAS CONTRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTOJUVENIL Art. 56 As empresas deverão apoiar e divulgar polí cas empresariais é cas e consistentes contra a exploração sexual infantojuvenil, comprometendo-se a consolidá-las na imagem e loso a da empresa e/ou ins tuição em el cumprimento ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 57 Os empregados deverão ser treinados sobre como iden car e como agir, em situações de exploração sexual Infantojuvenil. Art. 58 Os responsáveis pelas empresas deverão, nas suas relações comerciais com a cadeia produ va do turismo, impedir o favorecimento de pessoas ou empresas envolvidas com o aliciamento e abuso sexual de crianças e adolescentes. Art. 59 As empresas buscarão tornar público, da forma que lhe for mais conveniente, que se empenham a vamente na proteção das crianças e dos adolescentes. Art. 60 Serão proibidas a veiculação de anúncios ou outras formas de comunicação publicitária, que incen ve a prá ca da exploração sexual infantojuvenil nos estabelecimentos de alimentação fora do lar. Art. 61 A ocorrência de casos de exploração sexual infantojuvenil nos domínios da empresa deverão ser objeto de denúncia.

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Art. 70 Estatuto da Criança e do Adolescente É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

ATENÇÃO! Acesso ao Código de Conduta da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – ABRASEL. h p://www.abrasel.com.br O Manual contempla boas prá cas para os seguintes setores do segmento de Bares, Restaurantes, Similares, Complexos de lazer e barracas de praia: direção, gerência geral, caixa, administração e setor de vendas (garçom, maître, sommelier, bartender, hostess e cumim).

6.1 As boas Práticas do Setor Bares, Restaurantes e Similares, Complexos de Lazer e Barracas de Praia. 6.1.1 Direção, gerência geral, caixa e administração Aderir ao Termo de Compromisso de Conduta É ca para o Turismo, contra a Exploração Sexual e Comercial de Crianças e Adolescentes no Estado da Bahia e a disseminar o Manual de Boas Prá cas Proteção Infância no Turismo. Desenvolver formação dos an gos e novos colaboradores do

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equipamento sobre a prevenção à exploração sexual de crianças e adolescentes e a importância da denúncia das situações suspeitas, favorecendo a implantação de uma cultura de proteção à infância; Sensibilizar os pro ssionais terceirizados que atuam na segurança, que em caso de suspeita de exploração sexual de crianças e adolescentes ou solicitação de serviços sexuais, que o favorecimento da pros tuição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente é crime. Impedir o acesso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis nos estabelecimentos comerciais, que ofereçam bilhar, sinuca ou ainda jogos de azar, de acordo com o Art. 80, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

Art. 80 do Estatuto da Criança e do Adolescente Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permi da a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, a xando aviso para orientação do público. Proibir a venda ou fornecimento de bebidas alcoólicas, produtos fumígeros ou substâncias psicoa vas, que causam dependência sica ou psíquica, para crianças e adolescentes;

O art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente passa a vigorar com a seguinte redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015: Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. continua...

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Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, à criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência sica ou psíquica. PENA - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não cons tui crime mais grave.

Incluir nos contratos rmados cláusulas com as regras do estabelecimento de proteção a crianças e adolescentes no turismo; Suspender e não estabelecer contratos com fornecedores, que tenham envolvimento com denúncias de favorecimento à exploração sexual de crianças e adolescentes ou façam uso de mão de obra infan l; A xar, em local visivel, placa e/ou materiais informa vos rela vos à proteção de crianças e adolescentes no turismo, contendo a legislação que proibe a exploração sexual e o número para denúncia - Disque Direitos Humanos (100);

Lei federal nº 11.577/2007 Torna obrigatória a divulgação pelos meios que especi ca (bares, boates, hotéis, restaurantes, lanchonetes e similares, postos de gasolina e outros estabelecimentos) de mensagem rela va à exploração sexual e trá co de crianças e adolescentes apontando formas para efetuar denúncias. Inserir o tema da proteção à criança e ao adolescente no turismo e as consequências nocivas da exploração sexual nas campanhas publicitárias, fes vais gastronômicos e materiais impressos a ns, e de divulgação dos serviços do estabelecimento (ex: cardápios, prismas, bolachas de chop, entre outros). Aderir e apoiar as campanhas de proteção a crianças e adolescentes no

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turismo, promovidas por outras organizações, sobre a importância do enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescentes e os canais de denúncia – Disque Direitos Humansos (100) e Conselho Tutelar; Evitar a exposição de crianças e adolescentes a músicas de apelo eró co ou incen vo ao uso de drogas nos ambientes do estabelecimento e nos shows. Inves r e es mular seus clientes e colaboradores a fazerem doação nanceira para o Fundo da Infância e Adolescência (FIA), ou para organizações sociais comprome das com a causa da promoção do turismo sustentável e proteção das crianças e adolescentes.

6.1.2 Setor de vendas: garçom, maître, sommelier, bartender, hostess, cumim Cumprir o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, no que diz respeito ao não fornecimento de bebidas alcoólicas e outras substâncias que possam causar dependência sica ou química à crianças e adolescentes. Solicitar a apresentação de cédula de iden dade aos adolescentes no ato da compra de bebidas alcoólicas ou produtos fumígenos, suspendendo a venda em caso de comprovação de idade abaixo de 18 anos, conforme o Art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Comunicar a proibição da venda de bebidas alcóolicas para crianças e adolescentes nos estabelecimentos comerciais. Iden car crianças e adolescentes presentes em eventos, por meio de pulseira com cor diferenciada do adulto, para não permi r o uso de bebidas alcoólicas.

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Você Sabia? Na Bahia foi ins tuída a Lei nº 12.933 no dia 09 de janeiro de 2014, que ins tui a Polí ca Estadual de Turismo, com ar gos especí cos que versam sobre a prevenção às a vidades relacionadas à exploração sexual de crianças e adolescentes e a exploração do trabalho infan l? Acesse: h p://bahia.com.br/wp-content/uploads/2014/01/LEI-do-TURISMO.pdf

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transportes Manual de Boas Práticas Proteção à Infância no Turismo 2016

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7. SETOR DE TRANSPORTE E A PROTEÇÃO À INFÂNCIA NO TURISMO Segundo Cooper, 2001, fazer turismo está relacionado com estar em outro lugar, sair do seu local habitual e, em consequência disso, está relacionado com a relação entre transporte e turismo. O transporte é responsável não apenas por movimentar sicamente a demanda turís ca para as regiões de oferta, mas também pelo transporte dos turistas quando estes chegam à des nação. A a vidade turís ca envolve diversos setores de transporte, dentro dos modais¹ rodoviário, aquaviário e aéreo, além de um grande número de ofertas de serviços e des nos, ligados direta ou indiretamente, às viagens individuais ou em grupo. Em algumas situações, o transporte se torna a própria experiência de turismo, como: o ônibus panorâmico, as balsas, as chalanas, as escunas, dentre outros e, ainda, podem ser divididos em transportes especializados e não especializados. O transporte turís co especializado são os modais que realizam o ¹ MODAIS DE TRANSPORTE: meios de transporte, ou modo de se realizar a movimentação de cargas e pessoas, ou ambos, saindo de um ponto inicial e transportando-se essas cargas e/ou pessoas, até um des no nal ou obje vo do transporte. Os diversos meios de transportes, chamados de modais de transporte, podem ser classi cados em: Ferroviário, Aquaviário, Aéreo e Dutoviário.

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deslocamento de passageiros relacionados a excursões, passeios locais, traslados e também deslocamentos especiais. Enquanto que o transporte turís co não especializado são os modais de transporte regular (ônibus, kombis, vans, táxis e mototáxis), público ou privado, que não possuem como obje vo principal o turismo. Neste sen do, os modais de transportes especializados ou não, devem assegurar o comprome mento com a proteção e a segurança de crianças e adolescentes, acompanhados ou desacompanhados de pais ou responsáveis, durante os deslocamentos realizados em qualquer dos meios de transportes.

7.1 As Boas Práti cas do Setor de Transporte: Rodoviário, Aquaviário e Aéreo 7.1.1 Empresas, associações e cooperativas Aderir ao Termo de Compromisso de Conduta É ca para o Turismo, contra a Exploração Sexual e Comercial de Crianças e Adolescentes no Estado da Bahia e a disseminar o Manual de Boas Prá cas Proteção à Infância no Turismo. Desenvolver formação e treinamento para an gos e novos condutores e cobradores, referente ao enfrentamento à exploração sexual de criança e adolescente no turismo; A xar material informa vo e sobre os canais de denúncia – Disque Direitos Humanos (100), em todos os transportes e nas praças de táxis, mototáxi, vans, balsas, chalanas e aeroporto, para sensibilização dos pro ssionais e dos usuários sobre o enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescentes no turismo;

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Colocar adesivo perfurado nos veículos de transportes com material da campanha de proteção à infância Disque Direitos Humanos (100), mostrando que as Associações abraçam a causa; Apoiar campanhas e disseminar material com orientações sobre o enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescentes no turismo;

Art. 70 Estatuto da Criança e do Adolescente É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Informar aos condutores de transportes que segundo a legislação nacional, o favorecimento da pros tuição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente é crime.

Art. 218-B do Código Penal Brasileiro Com o advento da Lei 12.978/14, publicada em 22 de maio de 2014, o crime passou a ser in tulado "favorecimento da pros tuição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável". Ademais, passou a integrar o rol dos crimes hediondos. Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à pros tuição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou de ciência mental, não tem o necessário discernimento para a prá ca do ato, facilitá-la, impedir ou di cultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos

Delegar uma pessoa da organização para ser referência nas questões rela vas à proteção a crianças e adolescentes no turismo; Es mular a par cipação dos colaboradores e associados em blitz

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educa vas e carreatas promovidas por ins tuições de proteção a infância, no enfrentamento a exploração sexual de crianças e adolescentes no turismo; Incen var, junto aos órgãos competentes, a exposição de placas indica vas do número do Disque Direitos Humanos (100) às margens das estradas federais (BR); Orientar os condutores a não divulgar, distribuir ou expor materiais referentes a ofertas de serviços sexuais em seus veículos de transporte; Criar grupos de taxistas e demais condutores de tranpostes em aplica vos das redes sociais (WhatsApp, Telegram), onde possam trocar informações sobre o enfrentamento a exploração sexual de crianças e adolescentes; Sensibilizar funcioniários da Infraero e das companhias aéreas, para es mular a adesão a campanhas de enfrentamento à exploração sexual contra crianças e adolescentes no turismo; Inves r e es mular seus clientes e colaboradores a fazerem doação nanceira para o Fundo da Infância e Adolescência (FIA), ou para organizações sociais comprome das com a causa da promoção do turismo sustentável e proteção das crianças e adolescentes.

7.1.2 Condutores Aderir ao Termo de Compromisso de Conduta É ca para o Turismo, contra a Exploração Sexual e Comercial de Crianças e Adolescentes no Estado da Bahia e a disseminar o Manual de Boas Prá cas Proteção à Infância no Turismo. Par cipar de formações e treinamentos referentes à proteção de crianças e adolescentes e o enfrentamento à exploração sexual contra criança e adolescente no turismo; Não permi r o deslocamento de crianças no transporte em passeios ou excursões, sem acompanhamento do responsável ou sem prévia autorização;

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Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, com relação à autorização para viagens: Art. 83 - Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca con gua à da residência da criança, se na mesma unidade da federação ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança es ver acompanhada: I) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro g ra u , c o m p r o v a d o d o c u m e n t a l m e n t e o parentesco; II) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. Art. 84 - Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - es ver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com ¬ rma reconhecida. Art. 85 - Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional, poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. Disseminar campanhas e material informa vo junto aos passageiros, durante o percurso dos passeios e excursões, com orientações sobre o enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescentes no turismo;

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Denunciar as situações suspeitas e disseminar informações junto a outros pro ssionais de transporte, esclarecendo que, segundo a legislação nacional, o favorecimento da pros tuição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente é crime.

Você Sabia? Na Bahia foi ins tuída a Lei nº 12.933 no dia 09 de janeiro de 2014, que ins tui a Polí ca Estadual de Turismo, com ar gos especí cos que versam sobre a prevenção às a vidades relacionadas à exploração sexual de crianças e adolescentes e a exploração do trabalho infan l? Acesse: h p://bahia.com.br/wp-content/uploads/2014/01/LEI-do-TURISMO.pdf Par cipar de blitz educa vas e mobilizações por meio de carreatas, convocando os meios de transportes (táxis, mototáxis, vans, ônibus, escunas, balsas, chalanas), tendo em vista o fortalecimento das ações de proteção a crianças e adolescentes no turismo; Exigir documentação das crianças, dos adolescentes e dos acompanhantes nos passeios e excursões, para conferir o grau de parentesco; U lizar o rádio para denúncia junto à polícia militar ou rodoviária, dos casos suspeitos de exploração sexual contra crianças e adolescentes, preservando o anonimato dos condutores, de modo que a abordagem do veículo seja realizada como se fosse uma ação de ro na; Atentar para a não condução de crianças e adolescentes para motel ou congêneres, salvo as situações em que estejam acompanhados dos pais ou responsáveis, devidamente iden cados; Par cipar de grupo de taxistas e demais condutores de tranpostes em aplica vos das redes sociais (WhatsApp, Telegram), onde possam trocar informações sobre o enfrentamento a exploração sexual de crianças e adolescentes;

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Seguir orientações de não divulgar, distribuir ou expor materiais em seus veículos de transporte, referentes a ofertas de serviços sexuais ou que exponham crianças e adolescentes como atra vos turís cos; Adotar procedimentos de proteção a crianças e adolescentes no transporte rodoviário, aquaviário e aéreo, inserindo informações nos materiais impressos distribuidos a bordo, sobre o enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescentes no turismo;

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Agências de Viagem e Guias de Turismo Manual de Boas Práticas Proteção à Infância no Turismo 2016

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8. AGÊNCIAS DE VIAGEM E GUIAS DE TURISMO: JUNTOS NA PROTEÇÃO À INFÂNCIA De acordo com Ramos e Cerda (p.11, 2010), deve-se entender o turismo, não como um elemento destruidor ou depredador de paisagens, de sociedade e de comunidades locais, mas sim, como elemento que pode ser u lizado para a proteção e conservação. As agências de viagem são empresas privadas que exercem o papel de intermediar clientes a determinados prestadores de serviços turís cos, como: empresas aéreas, hotéis, cruzeiros, rodoviários, locação de automóveis etc. Ademais, podem exercer a sua a vidade em todo o território nacional e no estrangeiro, em consonância com normas ou convenções internacionais e de acordo com a legislação própria de cada país. Assim como as agências de viagem, os guias de turismo também têm um papel importante na a vidade, pois são eles que fazem a recepção dos visitantes acompanhando-os em passeios especí cos. Segundo a EMBRATUR, (Lei 8.623/93 e o Decreto 946/93), os guias de turismo estão classi cados como guias de excursão internacional, guias de excursão nacional e guias regionais, que podem ser especializados em atra vos culturais ou naturais. Assim, dada à relevância desta a vidade econômica, as agências de viagem e

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os guias de turismo tem papel decisivo no setor e são intermediários entre a pessoa que se desloca para outra cidade e a oferta turís ca de cada região. Desta forma, é importante destacar a preocupação com o po de serviço ofertado, sendo fundamental o cuidado e a é ca de se trabalhar com ofertas de produtos e empresas responsáveis, na montagem e na venda do pacote turís co. Neste sen do, torna-se imprescindível comprometer esse segmento com a proteção de crianças e adolescentes, visto que podem in uenciar no comportamento e expecta vas do turista. O Manual contempla boas prá cas para os seguintes setores: Agências de Viagem - Recep vo e Emissivo e Guias de Turismo.

8.1 As Boas Práti cas do Seto r de Ag ê nc ias d e Viag e m Rec e ptivo e Emissivo Aderir ao Termo de Compromisso de Conduta É ca para o Turismo, contra a Exploração Sexual e Comercial de Crianças e Adolescentes no Estado da Bahia e a disseminar o Manual de Boas Prá cas Proteção à Infância no Turismo. Suspender e não estabelecer contratos com fornecedores, que tenham envolvimento com denúncias de favorecimento à exploração sexual de crianças e adolescentes ou façam uso de mão de obra infan l; Incluir na polí ca de responsabilidade social corpora va prá cas que contribuam com o desenvolvimento sustentável, com ênfase na proteção de crianças e adolescentes no turismo; Colocar como prá ca da cultura das Agências de Viagem - Recep vo e Emissivo, a sensibilização dos funcionários sobre a proteção de crianças e adolescentes no turismo e as consequências da exploração sexual destas; No car o cliente sobre as leis brasileiras e penalidades previstas para os

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casos de exploração sexual e comercial de crianças e adolescentes, inclusive em língua estrangeira; Informar ao cliente sobre a classi cação etária nos passeios e atrações, assim como a necessidade de ter consigo documentos que comprovem o parentesco e/ou responsabilidade sobre criança e/ou adolescente em sua companhia; Manter materiais de divulgação como adesivos, folders, cartazes, número do disque Direitos Humanos (100), em todos os contratos, veículos, sites, vitrines, uniforme, mural etc., sobre o combate à exploração sexual e comercial de crianças e adolescentes; Descredenciar prestadores de serviços que apresente conduta é ca ilícita, principalmente em relação às questões de exploração sexual e comercial de crianças e adolescentes; Não comercializar pacotes de viagens que tenham em sua programação visita a estabelecimentos em que ocorra exploração sexual de crianças e adolescentes. Art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente Submeter criança ou adolescente, como tais de nidos no caput do art. 2º desta Lei, à pros tuição ou à exploração sexual. § 1º Incorrem nos mesmos crimes o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se veri que a submissão de criança ou adolescente às prá cas referidas no texto deste ar go. § 2º Cons tui efeito o Criar campanhas de sensibilização: entregas de pan etos, cartazes, banner de informação sobre o combate a exploração sexual de criancas e adolescentes; Sensibilizar diretamente o cliente contra a exploração sexual de crianças e adolescentes; Iden car, prevenir e denunciar as situações de risco, que poderão submeter crianças e adolescentes ao trabalho infan l, ao uso de drogas, exploração sexual infan l, entre outras vulnerabilidades.

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Adotar polí ca de proteção a crianças e adolescentes contra a exploração sexual, como uma prá ca de responsabilidade social da empresa; Sensibilizar e divulgar as ações de responsabilidade social e de proteção a crianças e adolescentes; Estabelecer contratos e parcerias com empresas do setor turís co, que adotam as diretrizes do Código de Conduta de Proteção à Infância da Bahia; No car as situações de suspeita e ou con rmação de violência sexual infantojuvenil às autoridades competentes; Proibir a u lização de propagandas de des no turís co que exponha imagens eró cas de mulheres e ou de crianças e adolescentes, associadas a atra vo turís co. Proibir a venda de passeios turís cos para crianças menores de 12 anos se desacompanhadas dos pais ou responsáveis; Distribuir materiais alusivos à proteção a crianças e adolescentes durante os serviços ofertados; Dar visibilidade, conforme obriga a Lei n.º 11.577/2007, às placas que caracterizem como crime a prá ca de exploração sexual e apontem formas de denúncia. Inserir nos contratos com as operadoras nacionais e internacionais, cláusulas sobre a conduta é ca da empresa; Promover campanhas publicitárias sobre tema alusivo à proteção de crianças e adolescentes, junto à agências de viagens recep vo e emissivos;

Lei federal nº 11.577/2007 Torna obrigatória a divulgação pelos meios que especi ca (bares, boates, hotéis, restaurantes, lanchonetes e similares, postos de gasolina e outros estabelecimentos) de mensagem rela va à exploração sexual e trá co de crianças e adolescentes, apontando formas para efetuar denúncias.

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Realizar anualmente campanha de sensibilização com as equipes de trabalho das agências sobre proteção de crianças e adolescentes; Enviar trimestralmente por meio do departamento de recursos humanos da empresa, notas de re exão acerca do tema da exploração sexual de crianças e adolescentes (leis, prejuízos, pontos posi vos e nega vos, canais de denúncias), para todos os colaboradores; Inserir nas peças das campanhas publicitárias promovidas por esse seguimento os canais de denúncias sobre exploração sexual de crianças e adolescentes; Inserir o tema da exploração sexual na formação dos agentes de viagem e de segurança contratados para eventos especí cos, visando da proteção de crianças e adolescentes no turismo.

ATENÇÃO! De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seus Ar gos 82, 83 e 250, as crianças precisam de autorização para viagem e hospedagem. Já os adolescentes apenas para hospedagem.

Você Sabia? Na Bahia foi ins tuída a Lei nº 12.933 no dia 09 de janeiro de 2014, que ins tui a Polí ca Estadual de Turismo, com ar gos especí cos que versam sobre a prevenção às a vidades relacionadas à exploração sexual de crianças e adolescentes e a exploração do trabalho infan l? Acesse: h p://bahia.com.br/wp-content/uploads/2014/01/LEI-do-TURISMO.pdf

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8.2 As Boas Práticas dos Guias de Turismo Aderir ao Termo de Compromisso de Conduta É ca para o Turismo, contra a Exploração Sexual e Comercial de Crianças e Adolescentes no Estado da Bahia e a disseminar o Manual de Boas Prá cas de Proteção Infância no Turismo. Distribuir materiais informa vos a respeito das leis e medidas de proteção a crianças e adolescentes; Estabelecer canal de comunicação entre a Associação dos Guias de Turismo e o Conselho Tutelar; Sensibilizar os turistas durante os passeios, transfers e sempre que possível sobre a importância da proteção a crianças e adolescentes no turismo; No

car as situações de suspeita e ou con rmação de violência sexual

de crianças e adolescentes às autoridades competentes Criar e manter canal de comunicação e observação constantes entre os guias, para encaminhamento e denúncia de situações suspeitas de violação de direitos de crianças e adolescentes; Iden

car, prevenir e denunciar as situações de risco, que poderão

submeter criancas e adolescentes ao trabalho infan l, ao uso de drogas, exploração sexual infan l, entre outras vulnerabilidades. Orientar aos turistas a não registrar imagens que exponham crianças e adolescentes do local visitado e de forma alguma divulgar imagens em redes sociais; Esclarecer ao cliente, quando abordado sobre a existência de servicos de pros tuição no des no visitado, que não realiza esse po de serviço e que o agenciamento e ou favorecimento à pros tuição no Brasil é crime.

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Você Sabia? A Organização Mundial do Trabalho - OMT e órgãos públicos dos países, incluindo o Ministério do Turismo, no Brasil – preferem não usar a expressão “turismo sexual”, pois entendem que ela equipara a prá ca às demais modalidades de turismo, considerando legí mas e desejáveis. A de nição mais u lizada pelas instâncias públicas para se referir a esse po de a vidade é “exploração sexual por meio do turismo” (Serviços em turismo: guias, operadores, agentes, p.52.) Fonte: SENAC. DN. Serviços em Turismo: guias, operadores, agentes. Rio de Janeiro: Senac Nacional, 2012.80p.II.

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glossário Abuso Sexual: é quando a criança ou adolescente é usado para a sa sfação sexual de pessoas mais velhas. São relações impostas diante de ameaças de violência sica, de métodos de convencimento ou sedução e até mesmo por coação exercida por uma pessoa mais rica, com mais status. Pode ser intra ou extra familiar. Agentes e Atores Sociais: são as pessoas que atuam na promoção, proteção e prevenção dos direitos de crianças e adolescentes, tais como: conselheiros tutelares e de direitos, comissários de menor, promotores, professores, agentes de saúde, lideranças comunitárias etc. Controle Social: é a par cipação do cidadão na gestão pública, na scalização, no monitoramento e no controle das ações da administração pública no acompanhamento à efe vação das polí cas públicas. É exercido pela sociedade civil e por instâncias públicas colegiadas (conselhos de direitos, conselhos setoriais e pelos órgãos e os poderes de controle interno e externo de nidos na Cons tuição Federal/1988). Defesa e Responsabilização: Eixo do Sistema de Garan a de Direitos-

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SGD cons tuído pelos órgãos que atuam na defesa e jus ça (Conselho Tutelar, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Polícias Civil e Militar e en dades sociais de defesa dos direitos humanos) propiciando o acesso à jus ça, garan ndo os mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos humanos das crianças e adolescentes. Desenvolvimento Sustentável: obter crescimento econômico, preservando o meio ambiente e o desenvolvimento social no presente e para as gerações futuras. Exploração Sexual: Consiste no uso de uma criança ou adolescente para ns sexuais em troca de dinheiro ou favores em espécie, entre a criança ou adolescente, o cliente, o intermediário ou agenciador e outros que se bene ciam do comércio de crianças para esses propósitos. Exploração sexual no turismo: São viagens organizadas dentro do setor turís co ou fora dele, u lizando as suas estruturas e redes, com a intenção primária de estabelecer contatos sexuais com os residentes do des no. Mobilização social: ferramenta de comunicação estratégica, que visa a transformação social por meio de ações, que permitem ao indivíduo perceber que pode realizar por si mesmo mudanças posi vas no co diano comunitário. É uma ação de comunicação, de relacionamento, com o obje vo de permi r que o cidadão par cipe a vamente do processo de transformação posi va da sua realidade, como atores e não apenas como expectadores, por meio da informação, da interação e do contato direto entre o promotor da mobilização social e as comunidades. Pedofilia: É uma doença classi cada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), que consiste em transtorno da preferência sexual, acomete (homens e mulheres), que tem preferência sexual por crianças e adolescentes, do mesmo sexo ou de sexo diferente, geralmente pré – púberes.

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Pedófilo: Pessoa que pra ca atos sexuais com meninos e meninas, geralmente pré-púberes. Pornografia Infantojuvenil: É a prá ca de apresentar partes descobertas do corpo ou representar cenas sexuais com o obje vo de ins gar a libido do espectador. Na pornogra a infantojuvenil são retratadas cenas de sexo de adultos com crianças ou entre crianças. Essas cenas são expostas em revistas, livros, lmes ou na internet. Promoção: Eixo do Sistema de Garan a de Direitos-SGD, composto pelas ins tuições responsáveis pela elaboração e implementação das polí cas públicas setoriais e pela polí ca de atendimento (Conselhos de Direitos e Conselhos Setoriais, serviços e programas que desenvolvem polí cas sociais, organizações da sociedade civil), tendo em vista a efe vação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes. Prostituição: Do la m pros tu o onis, de pros tuere, que signi ca expor em público, pôr à venda. É toda a vidade na qual uma pessoa troca serviços sexuais por dinheiro ou qualquer outro bem. Rede de Proteção: é uma ação integrada entre ins tuições, tendo em vista o atendimento a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal. Responsabilidade Social Corporativa: ocorre quando empresas, de forma voluntária, assumem posturas, comportamentos e ações que promovam o bem-estar dos seus públicos interno e externo. Rufianismo: Tirar proveito da pros tuição alheia, par cipando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça. Sistema de Garantia de Direitos (SGD): é a ar culação e a integração das ins tuições públicas e da sociedade civil, com o obje vo de aplicar os

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instrumentos norma vos e os existentes, para garan r os direitos de crianças e adolescentes, seja na esfera federal, estadual, distrital ou municipal. É composto pelos eixos da promoção, controle social e defesa e responsabilização. Tráfico para fins de exploração sexual: A vidades de cooptação, aliciamento, rapto, transferência e hospedagem de crianças e adolescentes para “alimentar” o mercado da exploração sexual. Muitas vezes ocorre de forma disfarçada por agências de modelo, turismo, trabalho internacional, namoro-matrimônio e, mais raramente, agências de adoção internacional. O trá co de seres humanos também serve para a exploração do trabalho adulto ou infan l, adoções ilegais e venda de órgãos. Turismo Sustentável: É aquele que atende as necessidades dos turistas atuais e das regiões receptoras, e ao mesmo tempo protege e fomenta oportunidades para o futuro. Está baseado num equilíbrio harmônico entre os aspectos econômicos, sociocultural e ambiental. Turismo Responsável: Possui os mesmos pilares do Turismo Sustentável - Integridade ambiental, jus ça social, maximizando locais e bene cios econômicos. A principal diferença é que, no Turismo Responsável, indivíduos, organizações e empresas são convidados a tomar responsabilidade por suas ações e os impactos de suas ações. Violência Sexual: é todo o ato ou jogo sexual entre um ou mais adultos e uma criança e adolescente, tendo por nalidade es mular sexualmente esta ou u lizá-lo para obter sa sfação sexual. Divide-se nos ma zes de violência domés ca, abuso sexual, trá co de pessoas, pornogra a infan l, exploração sexual no turismo. Violação de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes: consiste em todo e qualquer ato que infrinja as leis de proteção de crianças e adolescentes, como ocorrência de negligência, abuso e exploração sexual,

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abandono, ameaças, maus tratos, violências sicas e psíquicas, discriminações sociais, racismo, homofobia, entre outros. Vulnerabilidade Social: grupos sociais que são discriminados socialmente e cam à margem da sociedade, excluídos dos bene cios e direitos que todos deveriam ter dentro de um mundo civilizado.

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