ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO
FEDERAÇÃO * Ler artigos 1º a 18 da Constituição Federal.
A Federação é uma forma de Estado, caracterizada por um pacto (aliança) entre Estados. Outra forma de Estado é a de Estado Unitário. Na Federação há mais de um centro de poder incidindo sobre a mesma população e o mesmo território, ex.: esferas federal, estadual e municipal. No Estado Unitário há apenas um centro de poder.
Formas de Governo: (a) Monarquia; (b) República. Na Monarquia, o poder é hereditário e vitalício, e o administrador é irresponsável politicamente perante o povo. Na República, há alternância de poder, e o administrador é responsável politicamente perante o povo.
Sistema de Governo: (a) Parlamentarismo; (b) Presidencialismo. No Presidencialismo, as figuras de Chefe de Estado e de Chefe de Governo se confundem na Pessoa do Presidente. O Presidente é, ao mesmo tempo, Chefe de Estado no âmbito internacional e Chefe de Governo no âmbito interno. No Parlamentarismo, há duas figuras distintas: (a) Chefe de Governo, exercido pelo 1º Ministro; (b) Chefe de Estado, exercido pelo Rei (Parlamentarismo Monárquico) ou Presidente (Parlamentarismo Republicano).
No Brasil (histórico): Período Colonial e imperial: forma unitária de Estado. A primeira Constituição a consagrar a forma federativa de Estado foi a Constituição Republicana de 1891 – Sistema Federativo Dual. A partir de 1934, passou-se a adotar o modelo federativo cooperativista (modelo Alemão).
SOBERANIA E AUTONOMIA A soberania representa a unidade de um Estado no plano internacional; representa a unidade de um Estado perante os demais Estados. A autonomia não interessa ao plano internacional; interessa apenas ao plano interno. Nenhum ente da federação brasileira possui soberania; todos eles são dotados apenas de autonomia. A União não possui a soberania. A soberania pertence ao Estado Brasileiro, isto é, à República Federativa do Brasil. No entanto, a soberania é exercida pela União. Portanto, a titularidade é da República Federativa, ao passo que o exercício fica a cargo da União.
TIPOS DE FEDERALISMO Quanto ao surgimento da federação: -Agregação: vários Estados independentes e soberanos se agregam para formar um Estado único. Cada Estado cede sua soberania e passa a ter apenas autonomia, em prol da formação de uma unidade. Vários domínios se reúnem e o poder vai para um único centro (movimento centrípeto – federalismo norte-americano.). -Segregação: o Estado unitário é desagregado, isto é, dividido em vários domínios parcelares. O movimento é centrífugo, ou seja, movimento segundo o qual o poder sai do ente central e é repartido em várias unidades – federalismo brasileiro.
Quanto à relação entre os entes federativos: -dual/dualista: é o federalismo clássico norte-americano. Nesse federalismo há uma relação de coordenação entre a União e os Estados (relação horizontal). Ambos possuem os mesmos poderes. -integrativo: a União é hierarquicamente superior ao Estado (relação vertical). -cooperativista: consiste em uma tentativa de solucionar alguns problemas advindos da repartição de competências em um Estado Federal.
O federalismo cooperativista busca solucionar esses problemas por meio de uma cooperação entre os entes federativos. Nesse sistema há uma relação de coordenação entre os Estados (igual ao dualista), detendo a União algumas competências privativas (igual ao integrativo). Adotam-no: Brasil, Alemanha e EUA.
Quanto à concentração de poder: -Centrípeto: o poder se concentra no ente central (“perto do centro”). Há um fortalecimento do ente central. -Centrífugo: consiste em uma reação ao movimento centrípeto, buscando preservar o poder dos Estados-membros. Implica numa repartição do poder aos entes periféricos.
Quanto à sistematização da repartição de competências: -Simétrico/homogêneo: caracteriza-se pela simetria (equilíbrio) na repartição das competências. Os poderes atribuídos a cada um dos entes da federação são equivalentes. Características do sistema simétrico: -Poder Legislativo Federal Bicameral: normalmente, uma das Casas representa o povo, ao passo que a outra representa os Estados. -Poder Judiciário Dual: Poder Judiciário da União e Poder Judiciário dos Estados. -Poder Constituinte: há um Poder Constituinte Originário e um Poder Constituinte “Decorrente”: àquele cabe elaborar a primeira Constituição do Estado; a este cabe a elaboração da Constituição dos Estados-Membros. -Intervenção Federal nos Estados: busca manter a integridade nacional. -Assimétrico/heterogêneo: há um rompimento com as linhas tradicionais do federalismo simétrico, visando a manutenção do equilíbrio e a redução das desigualdades regionais. No Brasil, são características que rompem com o federalismo simétrico: -Municípios como entes federativos: -Limite de representatividade de cada Estado no Senado, pouco importando o número de habitantes.
A Constituição Federal adotou o federalismo simétrico, mas faz algumas concessões ao federalismo assimétrico.
CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO ESTADO FEDERAL -Descentralização político-administrativa, fixada pela Constituição:
na
centralização (Estados Unitários), a capacidade de agir é atribuída a um único centro de poder. Quando a centralização é para a criação de leis, fala-se em uma centralização política; quando a centralização é para executar as normas, fala-se em uma centralização administrativa. No Estado Federal não existe a centralização, mas uma descentralização. A descentralização política confere a cada ente o poder de elaborar suas próprias leis; a descentralização administrativa confere a cada ente o poder para executar os serviços essenciais previstos nas leis. A descentralização tem que estar fixada na Constituição, por razões de segurança jurídica. Se a descentralização estiver prevista numa lei, elaborada pelo ente central, a qualquer momento ela pode vir a ser revogada, restabelecendo-se o poder nas mãos do ente central. -Princípio da participação: significa participação das vontades parciais na vontade nacional. No Brasil, essa participação se efetiva por meio do Senado Federal, já que o Senado é composto por representantes dos Estados-Membros. -Princípio da autonomia: os entes federativos possuem uma capacidade de auto-organização. No Brasil, os Estados-Membros possuem a sua própria Constituição e os Municípios a sua própria Lei Orgânica, o que caracteriza essa autonomia.
REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DE UMA FEDERAÇÃO -Rigidez constitucional: processo legislativo mais solene e árduo que o ordinário. -Intangibilidade da forma federativa de Estado: a forma federativa de Estado deve estar consagrada em uma cláusula pétrea. -Órgão incumbido de exercer o controle de constitucionalidade: de nada adianta a Constituição rígida e a cláusula pétrea se não houver um órgão para controlar a observância das mesmas.
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NO ESTADO BRASILEIRO * Há possibilidade de Criação de um Novo Estado (§ 3º, do artigo 18 da CF): Tem que haver um plebiscito entre a população diretamente interessada (consulta prévia).
* Novo Município (§ 4º, do artigo 18 da CF): Tem qu e haver uma Lei Complementar Federal estabelecendo um prazo para criação dos novos municípios, a lém do estudo de viabilidade; consulta prévia da população envolvida, através de um plebiscito e Lei Estadual que aprove.
3. Vedações ao Estado Federal Art.19, CF a) Dá apoio jurídico e fundamental que o Brasil é um país laico, sem religião imposta, as pessoas são livres nas escolhas;
b) Um Ente Federativo não pode recusar fé aos documentos públicos de outros Entes Federativos;
c) Nenhum Ente Federativo pode criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. Conforme dispõe o inciso III do artigo 19 da CF.
3.1 Novos Estados – artigo 18, § 3º Plebiscito + lei complementar do congresso nacional . 3.2 Novos Municípios – Art 18, § 4º 1) Lei complementar federal estabelecendo prazo par a criação dos novos municípios; 2) Estudo de viabilidade do município; 3) Plebiscito 4) Lei estadual (maioria absoluta).
Obs.: ADIN por omissão nº. 3682 / MT EC 57/08
O princípio da predominância do interesse é o responsável por informar toda a repartição de competências.
Em regra, observa-se o seguinte: (a) quando o
assunto é eminentemente de interesse geral, a competência é atribuída à União; (b) quando o assunto for de interesse regional, a competência é atribuída aos Estados; (c) quando o assunto é de interesse local, a competência é atribuída aos Municípios.
CRITÉRIOS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA -Competências específicas atribuídas a determinados entes: -União: art. 21 (competências administrativas); art. 22 (competências legislativas). Portanto, a União possui poderes enumerados, tanto em relação à competência administrativa quanto em relação à competência legislativa. No Brasil, via de regra, quem tem a capacidade para legislar sobre determinada matéria também tem a capacidade para executar as matérias regulamentadas. -Municípios: também possuem poderes enumerados, segundo o artigo 30 da CF (competências legislativas e administrativas). -Estados: os poderes atribuídos aos Estados são remanescentes ou residuais, conforme o artigo 25, §1º da CF, com algumas exceções. -Distrito Federal: são atribuídas ao DF as competências atribuídas aos Municípios e aos Estados (competência híbrida), conforme o artigo 32, §1º da CF.
-Possibilidade de delegação (art. 22, parágrafo único): o artigo 22 trata da competência privativa (≠exclusiva) da União, e seu parágrafo único permite que a competência seja, por lei complementar, delegada aos Estados para que estes possam legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas. Cabe observar que a delegação só poderá ser feita para os Estados.
-Campos comuns de competência administrativa (art. 23): são competências administrativas, as quais são atribuídas a TODOS os entes da federação (União, Estados, DF e Municípios). Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Essas “leis complementares”
devem ser federais, isto é, elaborada pela União, e não por cada um dos entes federativos. Essa é a interpretação mais aconselhável, em que pese haver quem diga tratar-se de leis complementares elaboradas por cada um dos entes. A colocação da expressão “leis complementares” no plural quer significar que a União poderá elaborar uma lei complementar para cada um dos incisos do artigo 23.
-Competência concorrente (art. 24): são competências legislativas, as quais são atribuídas à União, aos Estados e ao DF. Os Municípios não têm competência concorrente, a teor do artigo 24. Contudo, em razão do disposto no artigo 30, incisos II e III, os Municípios poderão legislar sobre as matérias do artigo 24, conforme se observa: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (interesse local). A competência suplementar só é exercida em face de prévia legislação federal ou estadual.
A repartição da competência concorrente é não-cumulativa: significa que os entes competentes podem tratar da mesma matéria, só que versando sobre aspectos distintos, ex.: normas gerais por um ente e normas especiais por outro ente. § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (é aqui que está o aspecto da nãocumulatividade da competência concorrente). § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (competência plena significa criar normas gerais + normas específicas). § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia(≠revoga) da lei estadual, no que lhe for contrário. (como a lei federal geral apenas suspende a eficácia da lei estadual, se ela vier a ser revogada, a lei estadual recupera sua eficácia – efeito repristinatório tácito. Isso também ocorre quando a MP é editada e depois não é convertida em lei).
4. Repartição de Competências Constitucionais a) Administrativa (ou não legislativa) Através de uma lei, há uma criação de um órgão.
Podendo ser: a.1) Exclusiva: só a União pode legislar (art.21 da CF); a.2) Comum : todos os Entes Federativos podem legislar (União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios) – Art. 23 da CF.
b) Legislativa Criação de Lei. b.1) Exclusiva : somente a União (art.21, CF); b.2) Legislativa Privativa : é da União, mas pode ser delegada aos Estados Membros, mediante Lei Complementar – Art. 22, § único da CF.
b.3) Concorrente: Art. 24 da CF.
* A União faz Normas Gerais por meio de Leis Federais; * Os Estados podem suplementar as Legislações Federais. * Não existindo Lei Federal normas, os Estados podem legislar plenamente para atender suas peculiaridades, dentro de seus territórios.
* A superveniência de Lei Federal (a Lei Federal foi feita depois), suspenderá eficácia da Lei Estadual no que lhe for contrário.
b.4) Residual: Competência dos Estados (art. 25, § 2º, CF);
b.5) Legislativa Local: Competência dos Municípios (art.30, I da CF).
b.6) Cumulativa: Competência do Distrito Federal (art.32, § 1º da CF).
* Ler artigos 145 a 147 da CF.
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO BRASILEIRO
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,...
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
“Formada pela união indissolúvel” – consagra o princípio da indissolubilidade do pacto federativo. A CF não permite aos entes da federação o chamado direito de secessão, notadamente aos Estados. O instrumento para evitar a secessão é a intervenção federal (art. 34, I). Alguns autores entendem que os Municípios não são entes da federação.
UNIÃO -Detém competência legislativa exclusiva: a competência exclusiva não pode ser delegada. A primeira competência exclusiva pode ser constatada no artigo 49 da CF, o qual trata da competência do Congresso Nacional. As competências do Congresso Nacional são veiculadas por decreto legislativo (ato normativo primário). A segunda competência exclusiva é a do artigo 48 da CF, o qual também trata de competências do Congresso Nacional, cujas matérias só podem ser veiculadas por lei (pois dependem de sanção do Presidente da República). A terceira competência exclusiva é a do artigo 51 da CF, que trata da competência da Câmara dos Deputados. A despeito de o artigo mencionar que a competência é privativa, trata-se de competência exclusiva (indelegável). As competências da Câmara são veiculadas por meio de resolução (ato normativo primário). Por derradeiro, a competência exclusiva do artigo 51, o qual trata das competências do Senado. A despeito de o artigo mencionar que a competência é
privativa, trata-se de competência exclusiva (indelegável). Aqui, também, as matérias são veiculadas por resolução (ato normativo primário).
-Detém competência legislativa privativa: a competência privativa pode ser delegada. A primeira competência privativa é a do artigo 22, caput, da CF, a qual pode ser delegada por meio de lei complementar, a teor do parágrafo único do mencionado artigo 22. Destacam-se: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (sistema mnemônico: CAPACETE de PM); II - desapropriação; III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; XI trânsito e transporte; XXIII - seguridade social (previdência social é matéria concorrente - art.24); *XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; *XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
-Detém competência legislativa concorrente (art. 24): os incisos XXI e XXVII, ambos do artigo 22, tratam de matéria de competência concorrente, a despeito de estarem previstos no rol de competência privativa da União: *XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;*XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;. Se a União elabora normas gerais, significa que os Estados têm competência concorrente para a elaboração de normas específicas. Importante destacar, dentre as matérias de competência concorrente: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I
- direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (sistema mnemônico: PUFET); II - orçamento; XI - procedimentos em matéria processual; XII previdência social, proteção e defesa da saúde;.
-Detém competência para elaborar normas de diretrizes gerais: essas normas apenas estabelecem os parâmetros para que outras normas sejam aplicadas diretamente ao caso concreto. Elas próprias não são aplicáveis diretamente ao caso concreto. Art. 21. Compete à União: XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; XXI estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: IX - diretrizes da política nacional de transportes; XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;. Art. 174, § 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (A competência para legislar é da União, ao passo que a competência para a execução é do Poder Público Municipal. A Lei Federal é que estabelece as diretrizes gerais).
-Detém competências administrativas: as competências administrativas da União são todas enumeradas. Algumas delas são exclusivas e outras são comuns. -Competências exclusivas (art. 21): -Competências comuns (art. 23):
-Detém competência tributária: a competência tributária da União é dividida em várias espécies: -Exclusiva (art. 153): Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos
nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. -Residual (art. 154, I): Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam nãocumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição. -Extraordinária (art. 154, II): II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. -Concorrente (art. 145, II e III): Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Observação: Leis Federais ≠ Leis Nacionais: é uma distinção advinda do Direito Germânico, segundo Geraldo Ataliba. As Leis Nacionais são aquelas aplicáveis a todos os entes da federação, ex.: CTN; as Leis Federais são aquelas aplicáveis somente à União, pois tratam de interesses específicos seus, enquanto Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, ex.: Lei 8.112/90.
ESTADOS-MEMBROS A denominação varia conforme o País: Länder, na Alemanha; Província, na Argentina; Cantões, na Suíça. O importante não é a denominação, mas sua autonomia. Quatro são as autonomias que caracterizam os Estados-Membros:
-Auto-organização: é a capacidade de criar suas próprias Constituições. Os princípios estabelecidos na Constituição Federal devem ser observados pelas Constituições Estaduais, por força do princípio da simetria (Art. 25. Os Estados
organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.)
-Autonomia legislativa/autolegislação (art. 25): é a capacidade de criar suas próprias leis. Duas são as competências legislativas: -Concorrente (art. 24): a competência concorrente é apenas suplementar da legislação federal. -Exclusiva (art. 25, §1º): além de exclusiva, trata-se de competência residual e subsidiária (§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.) – são residuais, pois sobram; são subsidiárias, porque só são conhecidas após o conhecimento das competências federais e das competências municipais.
-Autogoverno (arts. 27 e 28): os Estados elegem os seus próprios Governantes (Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.) (Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.).
-Autonomia administrativa/auto-administração: dois tipos de competência administrativa são atribuídos aos Estados: -Auto-administração com poderes residuais: é a mesma competência do artigo 25, §1º: se cabe ao Estado estabelecer normas residuais, também lhe cabe estabelecer a execução das mesmas. -Auto-administração exclusiva (art. 25, §2º): § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei (estadual), vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
MUNICÍPIOS Os Municípios sempre foram dotados de autonomia, de forma que isso não é novidade da CF/88. A novidade é que, a partir da 1988, os Municípios passaram a ser consagrados como entes federativos (arts. 1º e 18). Em que pese a clareza do texto constitucional, alguns autores não admitem que os Municípios sejam consagrados como entes federativos. Segundo José Afonso da Silva, (a) não existe federação de Municípios, mas somente de Estados; (b) os Municípios não participam da vontade nacional, pois não são representados no Congresso Nacional. Para esses autores, dentre eles José Afonso da Silva, os Municípios teriam caráter meramente administrativo, sendo considerados autarquias territoriais.
-Autonomias municipais: -Auto-organização (art. 29): Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado.... A Lei Orgânica situa-se abaixo da Constituição Federal e abaixo da Constituição Estadual. Porém, ela se situa acima das Leis Municipais, complementares ou ordinárias. Lei Municipal que viola o disposto na Lei Orgânica Municipal é considerada inválida e ilegal (≠inconstitucional). Aspectos importantes da Lei Orgânica: -quanto aos vereadores: imunidade material ou inviolabilidade aos vereadores na circunscrição do município: a imunidade foi uma inovação da CF/1988. Para alguns, a imunidade é válida somente no território do Município (critério territorial), ao passo que para outros a imunidade ultrapassaria esse limite, protegendo o vereador que atuasse em outra localidade, dês que no interesse do seu Município (critério do interesse municipal). -quanto ao julgamento do Prefeito: por crimes comuns, TJ. Segundo o STF (Súmula 702), não apenas o TJ tem competência para julgar o Prefeito, mas também o TRF e o TRE, conforma a natureza do delito. O TJ só tem competência para o
julgamento de crimes da Justiça Comum. Se o crime for de interesse da União, a competência será do TRF. Se o crime for eleitoral, a competência será do TRE. O Município não pode estabelecer prévia licença da Câmara Municipal para processar o Prefeito (Decreto-Lei 201/67, art. 1º). A competência para julgar o Prefeito por crimes de responsabilidade é da Câmara Municipal (Decreto-Lei 201/67, art. 4º). -quanto à iniciativa popular: a iniciativa popular da lei municipal não segue o parâmetro do artigo 61, §2º. No âmbito municipal, o critério para iniciativa popular consta do artigo 29, XIII, segundo o qual se exige 5% do eleitorado. -Autolegislação/autonomia legislativa: duas são as competências exclusivas para legislar: -art. 30, I: tratar de assuntos de interesse local: o interesse não precisa ser exclusivamente local; basta que seja um interesse predominantemente local. -art. 30, II: suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber: está relacionada, sobretudo, com a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do DF (art. 24). O Município pode suplementar legislação de competência exclusiva da União ou do Estado? Não. O Município só pode suplementar competência legislativa concorrente. As matérias de competência privativa da União (art. 22) não podem ser delegadas aos Municípios.
-Autogoverno (art. 29, I a IV): capacidade para eleger seus próprios governantes (Prefeitos e Vereadores).
-Autonomia administrativa/auto-administração: assuntos de interesse local devem ser executados pelo Município, diretamente ou por concessão ou permissão. -competências administrativas exclusivas (art. 30, III e V): tributos de sua competência e prestação de serviços públicos de interesse local (incluído o transporte coletivo). -competências administrativas suplementares (art. 30, IV e VI a IX): criar, organizar ou suprimir distritos, observada a legislação estadual e manter educação
infantil e ensino fundamental com cooperação técnica e financeira da União e do Estado. Outras competências, além das exclusivas e suplementares: -art. 144, §8º: instituir guardas municipais; -art. 182, §§1º e 4º: observância do plano diretor e obrigar o adequado aproveitamento do solo urbano. -art. 211, §2º: atuação prioritária no ensino fundamental e na educação infantil.
DISTRITO FEDERAL O DF, ao longo dos anos, assumiu várias naturezas. Hoje, para alguns, o DF seria tanto um Estado quanto um Município (natureza híbrida). Isso se justifica pelo fato de o DF possuir competências atribuídas aos Estados e aos Municípios. Para José Afonso da Silva, o DF não é nem Estado e nem Município. O DF é uma unidade federada com autonomia parcialmente tutelada. O DF é mais que um Estado, pois detém, além da competência legislativa atribuída aos Estados, a competência legislativa atribuída aos Municípios. Por outro lado, o DF também é menos que um Estado, pois competências há que só foram atribuídas aos Estados. Segundo o STF, o Distrito Federal se aproxima mais da configuração de um Estado que de um Município. Isso se justifica, dentre outras razões, pelo fato de o DF ter Poder Judiciário próprio, Governador próprio etc.
-Auto-organização: o aspecto formal da Lei Orgânica do DF é igual ao da Lei Orgânica do Município (2/3 dos votos e em 2 turnos com interstício mínimo de 10 dias). O aspecto material é que muda, pois contempla matérias estaduais e municipais.
-Autogoverno (art. 32, §§2º e 3º): o DF elege seu Governador, seus Deputados Distritais para a Câmara Legislativa, seus Deputados Federais e Senadores.
-Autolegislação (art. 31, §1º): tem competência legislativa como os Estados e
como os Municípios, com a seguinte exceção: a competência para legislar sobre organização do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da polícia do DF é da União (art. 22, XVII).
-Auto-administração: tem competência administrativa como os Estados e como os Municípios, com as seguintes exceções: art. 22, XIII e XIV – a competência para organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a polícia, no DF, é da União.
INTERVENÇÃO FEDERAL.
No Estado Federal, a autonomia dos entes federativos (Estados, Distrito Federal e Municípios) tem como característica a capacidade de autoconstituição e normatização, autogoverno e autoadministração.
No entanto, admite-se o afastamento dessa autonomia política com o objetivo de preservar a existência e a unidade da própria federação por meio da intervenção.
A intervenção é medida excepcional e só deve ocorrer nos casos previstos expressamente na Constituição mediante decreto do Presidente da República (Arts. 34 e 35 da CF/88).
Na atualidade, a União poderá intervir nos Estados-membros e no Distrito Federal, enquanto os Estados-membros somente poderão intervir nos Municípios localizados em seus respectivos territórios. Infere-se que a União não pode intervir diretamente nos Municípios brasileiros, salvo se localizados em Território Federal (Art. 35, “caput”, da CF/88).
REQUISITOS DA INTERVENÇÃO (pressupostos materiais)
A decretação de intervenção está prevista no art. 34º - CF: a)
manter a integridade nacional;
b)
repelir invasão estrangeira ou uma unidade da Federação a outra;
c)
pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
d)
garantir o funcionamento de qualquer dos Poderes da Federação;
e)
reorganizar as finanças da unidade da Federação;
f)
prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
g)
assegurar a observância dos princípios constitucionais elencados no art. 34º, VII;
ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO FEDERAL
- INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA
Neste caso o Presidente age de ofício (art. 34º, I, II, III e V – CF);
- INTERVENÇÃO PROVOCADA POR SOLICITAÇÃO (34, IV cc 36,I)
Quando reacair coação ou impedimento dos Poderes Legislativo ou Executivo, de exercerem suas atividades nas unidades, deverão por solicitar o decreto da intervenção federal ( art. 34º, IV, combinado com, o art. 36º, I, primeira parte);
- INTERVENÇÃO PROVOCADA POR REQUSIÇÃO (34, IV cc 36,I)
1)
se a coação for exercida contra o Poder Judiciário, a decretação da intervenção
dependerá de requisição ao Supremo tribunal Federal (art. 34º, IV, combinado com o art. 36º, I, segunda parte);
2)
no caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, a decretação dependerá
de requisição do STF, STJ ou TSE, de acordo com a matéria (art. 34º, VI, segunda parte, combinado com, o art. 36º, II);
- INTERVENÇÃO PROVOCADA, DEPENDENDO DO PROVIMENTO DE REPRESENTAÇÃO (34, VII)
1)
no caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 34º,
VII – CF, a intervenção federal dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República (art. 34º, VII combinado com o art. 36º, III, primeira parte);
2)
para prover a execução de lei federal a intervenção dependerá de provimento
de representação do Procurador-Geral da República pelo STF (art. 34º, VI, primeira parte, combinado com, o art. 36º, III, segunda parte)
EFETIVAÇÃO DA INTERVENÇÃO
A efetivação da intervenção federal é de competência privativa do Presidente da República (art. 84º, X), através de decreto presidencial de intervenção, ouvidos os dois orgãos superiores de consulta, Conselho da República (art. 90, I), e o Conselho de Defesa Nacional (art.91º, § 1º, II), sem qualquer vinculação do Chefe do Executivo nos respectivos pareceres. O decreto presidencial deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional que realizará o controle político sobre o decreto de intervenção expedido pelo Executivo. A apreciação deverá ser feita em 24 horas (art. 36º, § 1º - CF). Se não estiver em
funcionamento, será convocado extraordinariamente, no prazo de 24 horas (art. 36º, § 2º - CF).
CONTROLE DO CONGRESSO ART. 36 § 1º. E 2º.
HIPÓTESES DE DISPENSA DO CONTROLE POLÍTICO
Excepcionalmente, é dispensada a apreciação do Congresso Nacional. Casos em que o decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado (art. 36, § 3º). As hipóteses em que o controle político é dispensado são:
i)
para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (art. 34º,
VI – CF); ii)
assegurar a observância dos princípios constitucionais, quando houver
afronta (art. 34º, VII – CF);
AFASTAMENTO DAS AUTORIDADES ENVOLVIDAS
O decreto especificará a amplitude, prazo e condição de execução (art. 36º, § 1º CF), o Presidente nomerá, quando necessário, interventor, afastando as autoridades envolvidas. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas voltarão aos seus cargos, salvo impedimento legal (art. 36º, § 4º).
INTERVENÇÃO ESTADUAL
As hipóteses de intervenção estadual e federal (em municípios localizados em Territórios Federais) estão previstas no art. 35º - CF, sendo cabíveis quando:
- deixar de ser paga, semmotivo de força maior, por 2 anos consecutivos, a dívida fundada;
- não forem prestatadas as contas devidas, na forma da lei; - falta de aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços de saúde; - quando o tribunal de Justiça der provimento à representação de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial;
DECRETAÇÃO E INTERVENÇÃO DA EXECUÇÃO ESTADUAL
A decretação da intervenção estadual é de competência privativa do Governador do Estado, por meio de decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, quando couber, nomeará interventor.
CONTROLE EXERCIDO PELO PODER LEGISLATIVO
A Constituição estabelece a realização de controle político, devendo o decreto de intervenção ser submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, no prazo de 24 horas. Na hipótese de não estar funcionando haverá convocação extraordinária no prazo de 24 horas.
HIPÓTESES DE DISPENSA DO CONTROLE POLÍTICO EXERCIDO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Como regra geral, o decreto legislativo será apreciado pela Assembleia Legislativa, excepcionalmente, ocorre a dispensa da apreciação, conforme previsto no art. 36º, § 3º. A hipótese em que o controle político é a seguinte: art. 35º, IV – “ o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial”. AFASTAMENTO DAS AUTORIDADES ENVOLVIDAS
No decreto interventivo que especificará a amplitude, o prazo e condições de execução (art. 36º, § 1º - CF), o Governador nomeará, quando necessário interventor, afastando as autoridades envolvidas. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos voltarão, salvo se houver impedimento legal (art. 36º, § 4º - CF).
QUESTÕES SOBRE OS TEMAS 1. (OAB/CESPE – 2007.2) Em relação ao controle de constitucionalidade das leis no direito brasileiro, assinale a opção correta. a) O autor de ação declaratória de constitucionalidade deve demonstrar existência de controvérsia judicial na aplicação da norma pelos tribunais ao questionar a norma perante o Supremo Tribunal Federal (STF). b) Não se exige de governador de estado demonstração de pertinência temática para propositura de ação direta de inconstitucionalidade. c) Resolução do Senado Federal é o instrumento adequado para dar eficácia erga omnes a decisão de ação direta de inconstitucionalidade. d) A decisão na ação direta de inconstitucionalidade não tem eficácia vinculante.
2. (OAB/CESPE – 2007.3. SP) O controle concentrado da constitucionalidade das leis é exercido pelo a) presidente da República, quando este veta projeto de lei. b) Supremo Tribunal Federal (STF), quando este julga recurso extraordinário. c) O tribunal de justiça do estado, quando este julga ação direta de inconstitucionalidade. d) juiz singular de primeiro grau, quando este julga mandado de segurança coletivo.