CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DO HEROÍSMO
REGULAMENTO MUNICIPAL DE APOIO À MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE HABITAÇÃO NO CONCELHO DE ANGRA DO HEROÍSMO
No âmbito do quadro legal de atribuições das autarquias locais, primacialmente identificado com a Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, é incumbido aos municípios, em geral, o dever de prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas, designadamente, no que tange ao desenvolvimento, à salubridade pública e à defesa e proteção do meio ambiente e da qualidade de vida do respetivo agregado populacional; Por outro lado, constitui uma competência das câmaras municipais a prestação de apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal, nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea v), da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro. Neste seguimento foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 9 de junho de 2005 o Regulamento Municipal de Concessão de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos no Concelho de Angra do Heroísmo, cuja redação foi modificada através de proposta apresentada ao mesmo órgão deliberativo na sua sessão de 18 de dezembro de 2006 e alterada e apresentada em versão consolidada, na sua sessão ordinária de 29 de junho de 2011, passando a denominar-se, a partir desta data, Regulamento Municipal de Apoio à Melhoria das Condições de Habitação no Concelho de Angra do Heroísmo. Presentemente afigura-se necessário proceder a um reajustamento do mesmo Regulamento face à experiência entretanto colhida através da sua aplicação prática. Por outro lado, aproveita-se para atualizar algumas das suas disposições adaptando-as às alterações entretanto introduzidas no Regime Jurídico de Urbanização e edificação, bem como para alterar a sua designação eliminando qualquer referência contrária ao conceito de inclusão social. Aprovado, em reunião da Assembleia Municipal, em 21 de fevereiro de 2014, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
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Artigo 1.º O presente regulamento estipula as condições de concessão de apoios destinados à melhoria das condições habitacionais básicas de agregados familiares carenciados do Município.
Artigo 2.º 1. Os apoios em causa são sempre concedidos em espécie, cifrando-se na atribuição de materiais de construção, de projetos com vista à instrução de procedimentos no âmbito do Regulamento de Urbanização e Edificação (RJUE), bem como na utilização de maquinaria e mão-de-obra fornecidas por terceiros. 2. Os apoios serão concedidos para a realização de obras: a) Cujo orçamento não exceda € 5000 ou as obras em causa não tenham sido abrangidas por programas de apoio do Governo Regional, com exceção das infestadas por térmitas; b) Abrangidas por programas de apoio do Governo Regional cujos apoios se revelem, comprovadamente, insuficientes para a sua realização. c) Em fogos não incluídos na habitação social pertencente à Região ou à Câmara Municipal.
Artigo 3.º 1. Os apoios destinam-se à execução das obras que a seguir se enunciam e outras de natureza similar: a) Substituição de coberturas (madeira e/ou telhas), pinturas, reboco; b) Construção, recuperação de instalações sanitárias, bem como a respetiva adaptação em caso de dependência devidamente comprovada; c) Recuperação de cozinhas bem como de outras divisões em estado degradado; d) Substituição de portas e janelas; e) Reparação da rede elétrica, bem como do sistema predial de águas e esgotos; f) Reconstrução de muros confinantes em risco de ruína;
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g) Pinturas interiores e exteriores; h) Ampliação de moradias em casos devidamente justificados mediante avaliação prévia dos técnicos municipais de ação social e sem prejuízo da avaliação prevista no n.º 3 do presente artigo; i) Conclusão de obras cuja execução se encontre suspensa, desde que devidamente licenciadas ou com comunicação prévia admitida nos termos do RJUE. 2. Os apoios são avaliados por ordem de entrada na Câmara Municipal, nas condições previstas no presente Regulamento. 3. Subsequentemente à instrução do processo será realizada uma visita domiciliária por parte de equipa multidisciplinar a designar pelo presidente da Câmara Municipal, com vista à avaliação da situação social e habitacional do agregado familiar, bem como à aferição da adequação ou viabilidade técnica das obras visadas pelo requerente. 4. A concessão de materiais encontra-se limitada ao montante global da verba anualmente aprovada pelos órgãos municipais para esse efeito, sem prejuízo de eventual alteração orçamental. 5. O total dos apoios concedidos a cada agregado familiar e por habitação disponibilizados pela Câmara Municipal nunca poderão ultrapassar o valor equivalente a € 5 000.
Artigo 4.º 1. Constituem condições de acesso ao apoio: a) A residência no Município há, pelo menos, 1 ano; b) O rendimento per capita do agregado familiar ser igual ou inferior a 90% do salário mínimo regional fixado para o ano civil a que se reporta o pedido de apoio, calculado através da fórmula que consta em anexo ao presente Regulamento; c) O licenciamento ou comunicação prévia das obras, consoante os casos, nos termos do RJUE; d) A não perceção de apoios concedidos pela Câmara Municipal e destinados à promoção de qualquer tipo de intervenção na mesma habitação, nos últimos três anos contados da
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data da apresentação da candidatura, ainda que se verifique a alteração do beneficiário, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados; e) Nos casos de arrendamento, sempre que a realização das obras em causa não seja da responsabilidade do senhorio de acordo com o previsto no contrato, ou sendo este omisso, nos termos legalmente previstos; f) Viver em habitação em regime de compropriedade desde que devidamente comprovada. g) Tratar-se de uma habitação de residência permanente.
Artigo 5.º 1. Os encargos mensais fixos e permanentes do agregado familiar com, designadamente, a saúde e a habitação, e, bem assim, com despesas provenientes diretamente de decisões judiciais, todos comprovadamente existentes, serão deduzidos ao rendimento identificado na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior. 2. Nos casos em que se verifique a existência de membro(s) do agregado familiar, que seja(m) de maior idade, que não apresente(m) qualquer declaração de rendimentos e não faça(m) prova de se encontrare(m) incapacitado(s) para o trabalho, ou reformados por velhice ou invalidez, presume-se, salvo prova em contrário, que aufere(m) de rendimento o valor equivalente a um salário mínimo regional.
Artigo 6.º 1. Os documentos que instruem o processo de candidatura aos apoios são os que a seguir se enunciam: a) Formulário de candidatura, a fornecer pela Câmara Municipal, devidamente preenchido e assinado pelo requerente; b) Declaração de compromisso de honra em como o requerente: I) Reúne as condições de acesso aos apoios; II) Não alienará o imóvel durante os cinco anos subsequentes à perceção dos apoios;
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III) Habitará efetivamente naquele imóvel com residência permanente pelo mesmo período de tempo previsto na alínea anterior; IV) Não beneficiou de qualquer outro apoio para o mesmo fim ou caso tenha beneficiado comprove que o mesmo é insuficiente; V) Não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados. c) Atestado de residência emitido pela respetiva junta de freguesia comprovativo do disposto nas alíneas a), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º e da composição do agregado familiar. d) Fotocópias do Bilhete de Identidade, do cartão de contribuinte ou cartão de cidadão bem como do cartão de beneficiários devidamente atualizados, relativamente a todos elementos do agregado familiar; e) Declaração de rendimento mensal atual dos membros do agregado familiar emitido pelas respetivas entidades patronais ou apresentação da última declaração de rendimentos (IRS); f) Cópia do alvará de licenciamento ou comprovativo de comunicação prévia nos termos do RJUE, sempre que aplicável; g) Documento comprovativo da propriedade ou posse do imóvel ou autorização do respetivo proprietário para a realização das obras; 2. A decisão de concessão dos apoios nos termos previstos no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, sem prejuízo de tal competência poder ser objeto de delegação, nos termos do artigo 34.º, n.º 1, da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.
Artigo 7.º 1. Em casos devidamente fundamentados por motivos de necessidade imperiosa a Câmara Municipal poderá autorizar a alineação e ou desocupação do imóvel objeto do apoio sem que tenha decorrido o período de cinco anos previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º. 2. No caso de incumprimento do compromisso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, o infrator constitui-se no dever de indemnizar a Autarquia, nos termos gerais do direito. 3. Não poderá ser dado outro fim ao imóvel que não seja o habitacional do próprio, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 1.
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4. Salvo casos de força maior, as obras deverão ser iniciadas no prazo máximo de três meses contados, consoante os casos, da emissão do alvará de licença, da admissão da comunicação prévia ou, nos casos de obras isentas, da decisão de atribuição do apoio. As obras devem ser concluídas, física e financeiramente, no prazo máximo de 12 meses. 5. O não cumprimento do disposto no número anterior, implica a anulação do pedido de apoio e respetiva requisição interna, ficando o requerente sujeito à apresentação de nova candidatura. 6. A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar por qualquer meio de prova idóneo comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos concorrentes ou da sua real situação económica e familiar. 7. No caso de verificação dolosa de falsas declarações, o beneficiário terá imediatamente de repor os apoios em espécie concedidos, sem prejuízo da efetivação das responsabilidades civis ou criminais que ao caso houver lugar. 8. Para efeitos do disposto no númer anterior, no caso de a reposição em espécie não se afigurar possível, o beneficiário indemnizará a Autarquia em numerário, nos termos gerais de direito. 9. A Câmara Municipal organizará processos individuais compostos, pelo menos, pelos seguintes elementos: a) Requerimento de candidatura e demais documentos apresentados pelo requerente, nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento; b) Planta de localização do imóvel; c) Fotografia do imóvel; d) Memória descritiva das obras a executar e respetiva listagem; e) Tipo, quantidades e valor global dos apoios concedidos por cada agregado familiar. 10. Um técnico da Câmara Municipal fiscalizará as obras e os apoios concedidos serão disponibilizados em função das disponibilidades da Câmara Municipal e à medida do bom andamento das mesmas obras, em função do prazo de execução previsto.
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11. As obras objeto dos apoios previstos no presente Regulamento ficam isentas de quaisquer taxas municipais, sem prejuízo da obrigatoriedade de serem encetados os procedimentos administrativos legalmente previstos. 12. A decisão de atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento será comunicada à junta de freguesia da residência do requerente. 13. Os casos omissos serão decididos por deliberação da Câmara Municipal; 14. Os beneficiários ficam obrigados a assinar a declaração de compromisso em anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 8.º 1. É revogado o Regulamento Municipal de Apoio à Melhoria das Condições de Habitação aprovado em Assembleia Municipal em 29 de junho de 2011. 2. São igualmente revogadas todas as deliberações genéricas sobre Apoio à Melhoria das Condições de Habitação.
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DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO (artigo 6.º, alínea b)) (identificação do requerente) …………………………………., abaixo assinado, declara, sob compromisso de honra, a fim de poder beneficiar dos apoios contemplados no Regulamento Municipal de Apoio à Melhoria das Condições de Habitação, que: a) Reúne as condições de acesso aos apoios; b) Não alienará o imóvel durante os cinco anos subsequentes à perceção dos apoios; c) Habitará efetivamente naquele imóvel com residência permanente pelo mesmo período de tempo previsto na alínea anterior; d) Não beneficiou de qualquer outro apoio para o mesmo fim ou de que o mesmo é insuficiente; e) Não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados. O declarante obriga-se, ainda por este meio, para todos os legais e devidos efeitos a respeitar, integralmente, todas as condições estabelecidas no mesmo Regulamento para a perceção do apoio requerido. (Data e assinatura) CONFORMIDADE E QUALIDADE
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FÓRMULA DE CÁLCULO DO RENDIMENTO MENSAL PER CAPITA DO AGREGADO FAMILIAR (artigo 4.º, alínea b)) O rendimento mensal “per capita” é um indicador económico que permite conhecer o poder de compra de um agregado familiar, sendo calculado através da fórmula: C= R – (DC+ H + S) 12N Em que: C = Rendimento mensal “per capita”; R = Rendimento anual do agregado familiar, constituído pelo somatório do rendimento coletável constante da nota de liquidação fiscal do ano anterior com os rendimentos provenientes de prestações sociais não constantes de declaração fiscal, tais como o subsídio de desemprego, as pensões de qualquer natureza e prestações similares; DC = valor das deduções à coleta inscrito na nota liquidação fiscal; H = Encargos anuais com habitação, comprovados pela declaração de IRS do ano anterior a que respeita o apoio; S = O valor das despesas comprovadamente resultantes de encargos extraordinários resultantes de doença, deficiência ou outro motivo atendível, que se encontrem devidamente comprovadas e tenham impacto significativo e duradouro sobre a disponibilidade financeira da família no ano em análise, nos seguintes termos: a)
Doença prolongada de um membro do agregado familiar que implique despesas
significativas não cobertas pelos sistemas de saúde e de apoio social; b)
Incapacidade permanente ou de longa duração de um membro do agregado
familiar; c)
Ocorrência de sinistro ou de calamidade natural que tenha afectado de forma
significativa a habitação da família. N = Número de pessoas que compõem o agregado.