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Política Municipal sobre Mudança do Clima para São Paulo - (PMMC)

TÍTULO I – PRINCÍPIOS E DIRETRIZES.........................................................................................................................2 SEÇÃO I - PRINCÍPIOS ....................................................................................................................................................2 SEÇÃO II – CONCEITOS..................................................................................................................................................3 SEÇÃO III – DIRETRIZES.................................................................................................................................................4 TÍTULO II - OBJETIVO.......................................................................................................................................................6 TÍTULO III – ESTRATÉGIAS DE MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO ................................................................................7 SEÇÃO I – TRANSPORTES.............................................................................................................................................7 SEÇÃO II – ENERGIA.......................................................................................................................................................8 SEÇÃO III - GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS ..........................................................................................................9 SEÇÃO IV – SAÚDE ........................................................................................................................................................10 SEÇÃO V – CONSTRUÇÃO...........................................................................................................................................11 SEÇÃO VII – USO DO SOLO .........................................................................................................................................12 TÍTULO IV – INSTRUMENTOS .......................................................................................................................................13 SEÇÃO I - INSTRUMENTOS DE INFORMAÇÃO E GESTÃO ..................................................................................13 SEÇÃO II - INSTRUMENTOS DE COMANDO E CONTROLE ..................................................................................13 SEÇÃO III - INSTRUMENTOS ECONÔMICOS...........................................................................................................14 SEÇÃO IV – CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS......................................................................................................16 SEÇÃO III - EDUCAÇÃO, COMUNICAÇÃO E DISSEMINAÇÃO............................................................................16 SEÇÃO IV – DEFESA CIVIL ..........................................................................................................................................17 TÍTULO V – ARRANJOS INSTITUCIONAIS..................................................................................................................17 SEÇÃO I – ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL .............................................................................................................17 TÍTULO VI – FUNDO ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – FEMA 18 TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS .........................................................................................18

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TÍTULO I – PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

SEÇÃO I - PRINCÍPIOS

Art...- A Política Municipal de Mudança do Clima atenderá os seguintes princípios:

I. Prevenção das emissões de gases de efeito estufa no Município; II. Precaução, segundo o qual, a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas de combate ao agravamento do efeito estufa, quando se pode razoavelmente recear efeitos potencialmente perigosos para o ambiente e para a saúde das pessoas e dos animais bem como para a sanidade vegetal; III. Poluidor pagador, segundo o qual o poluidor deve arcar com o ônus da poluição; IV. Usuário pagador, segundo o qual o utilizador do recurso deve arcar com os custos de sua utilização, para que esse ônus não recaia sobre a sociedade, nem sobre o Poder Público. V. Responsabilidades comuns, porém diferenciadas, segundo o qual a contribuição de cada um para o esforço de mitigação deve ser dimensionada de acordo com sua respectiva responsabilidade pelos impactos da mudança do clima. VI. A abordagem holística, levando-se em consideração os interesses locais, regionais, nacional e global, e, especialmente os direitos das futuras gerações; VII. Internalização dos custos ambientais e sociais e a utilização de instrumentos econômicos para assegurar a sustentabilidade e a proteção ambiental; VIII. Direito de acesso à informação, participação pública no processo de tomada de decisão e acesso à justiça nos temas relacionados à mudança do clima; IX. Cooperação e gestão compartilhada entre Poder Público, setor empresarial, sociedade civil organizada e academia.

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SEÇÃO II – CONCEITOS

Art .....º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

“Adaptação”, um conjunto de iniciativas e estratégias que permitam a adaptação nos sistemas naturais ou criados pelos seres humanos a um novo ambiente, em resposta à mudança do clima atual ou esperada. “Adicionalidade”, um critério ou conjunto de critérios para que uma determinada atividade ou projeto de mitigação de emissões de GEE represente a redução de emissões de gases do efeito estufa ou no aumento de remoções de CO2 de forma adicional ao que ocorreria na ausência de uma determinada atividade. “Análise do Ciclo de Vida”, o exame do ciclo de vida de um produto, processo, sistema ou função, visando identificar seu impacto ambiental, no decorrer de sua “existência”, que inclui desde a extração do recurso natural, seu processamento para transformação em produto, transporte, consumo/uso, reutilização, reciclagem, até disposição final.

“Avaliação Ambiental Estratégica”, um conjunto de instrumentos para incorporar a dimensão ambiental, social e climática no processo de planejamento e implementação de políticas públicas.

“Eco Ponto” , estação de entrega voluntária de resíduos inservíveis. "Emissões", a liberação de gases de efeito estufa e/ou seus precursores na atmosfera numa área específica e num período determinado. "Fonte", processo ou atividade que libere um gás de efeito estufa, um aerossol ou um precursor de gás de efeito estufa na atmosfera. "Gases de efeito estufa", os constituintes gasosos da atmosfera, naturais e antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha, identificados pela sigla ´GEE´.

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“Linha de base”, o cenário para uma atividade de redução de emissões de gases de esfeito estufa que representa de forma razoável as emissões antrópicas desses gases que aconteceriam na ausência da atividade proposta.

“Mitigação”, uma ação humana para reduzir as fontes ou ampliar os sumidouros de gases de efeito estufa. "Mudança do clima", uma mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis. "Reservatórios", componentes do sistema climático no qual ficam armazenado um gás de efeito estufa ou um precursor de um gás de efeito estufa. “Serviços Ambientais”, serviços proporcionados pela natureza à sociedade, decorrentes da presença de vegetação, biodiversidade, permeabilidade do solo, estabilização do clima, água limpa, entre outros. "Sumidouro", processo, atividade ou mecanismo que remova um gás de efeito estufa, um aerossol ou um precursor de um gás de efeito estufa da atmosfera. “Vulnerabilidade”, o grau ao qual um sistema é suscetível ou incapaz de absorver os efeitos adversos da mudança do clima, incluindo a variação e os extremos climáticos, e é uma função da característica, magnitude e grau de variação climática ao qual um sistema é exposto, sua sensibilidade e capacidade de adaptação.

Parágrafo único: Algumas das definições acima estão consubstanciadas na Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e no Protocolo de Quioto, e eventuais mudanças conceituais nesses instrumentos jurídicos, serão aplicáveis a esta lei.

SEÇÃO III – DIRETRIZES

Art... - A Política Municipal sobre Mudança do Clima deve ser implementada de acordo com as seguintes diretrizes: 18/9/2007 14:09:46


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I. Formulação de estratégias e programas de adaptação às mudança do clima, com especial atenção e priorização do atendimento das populações mais vulneráveis aos eventos climáticos extremos; II. Formulação, adoção e implementação de planos, programas e políticas setoriais ou intersetoriais, envolvendo os órgãos públicos pertinentes e incluindo parcerias com a sociedade civil, com ênfase na incorporação da dimensão climática; III. Promoção da cooperação entre todas as esferas de governo, com outros governos subnacionais,

organizações

multilaterais,

organizações

não-governamentais,

empresas, institutos de pesquisa, e demais atores relevantes para a implementação desta política; IV. Promoção da Avaliação Ambiental Estratégica dos planos, programas, e projetos públicos e privados no município, com a finalidade de incorporar a dimensão climática nos mesmos; V.

Formulação e integração de normas de planejamento urbano e uso do solo, com a finalidade de estimular a mitigação de gases de efeito estufa e promover estratégias de adaptação aos seus impactos;

VI. Apoio à pesquisa, produção e divulgação de conhecimento a respeito da mudança do clima, das vulnerabilidades do município, das medidas de adaptação e mitigação dos seus impactos; VII. Pesquisa, desenvolvimento, divulgação e promoção do uso de tecnologias de combate à mudança do clima e conservação de energia ; VIII. Desenvolvimento de programas de sensibilização, conscientização e mobilização a respeito da mudança do clima, mitigação de emissões de gases de efeito estufa, adaptação e vulnerabilidade aos impactos; IX. Utilização de instrumentos econômicos visando a mitigação de emissões de gases de efeito estufa, incluindo incentivos e isenções tributárias, subsídios e financiamentos, para os setores emissores de gases de efeito estufa; X. Estímulo à produção e comercialização de produtos e processos sustentáveis, visando a mitigação das emissões dos gases de efeito estufa; XI. Proteção e ampliação dos sumidouros e reservatórios de gases de efeito mediante emprego de práticas sustentáveis; 18/9/2007 14:09:46


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XII. Monitoramento dos impactos e adoção de estratégias de prevenção e tratamento das doenças de ampla dispersão que sejam sensíveis à mudança do clima. XIII. Adoção de procedimentos que estimulem e assegurem a aquisição de bens e serviços pelo poder público municipal com base em critérios de sustentabilidade, tendo em vista a dimensão climática. XIV. Promoção de iniciativas e projetos no campo da cooperação internacional com a finalidade de estimular a consciência pública em relação à mudança do clima, bem como nas estratégias de mitigação e adaptação; XV. Estímulo à participação dos órgãos públicos e das instituições privadas do município nas Conferências das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do clima e do Protocolo de Quioto; XVI. Fomento a projetos de mitigação de emissões de gases de efeito estufa, em particular daqueles que utilizem o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), a fim de que se beneficiem do "Mercado de Carbono" decorrente do Protocolo de Quioto, e de outros mercados similares.

TÍTULO II - OBJETIVO

Art. ....- A Política Municipal de Mudança do clima tem por objetivo assegurar a contribuição do município de São Paulo ao cumprimento dos objetivos da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de alcançar a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera num nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático, num prazo suficiente que permita aos ecossistemas adaptarem-se naturalmente à mudanca do clima que assegure que a produção de alimentos não seja ameaçada e que permita ao desenvolvimento econômico prosseguir de maneira sustentável.

Art.... – Para a consecução do objetivo desta política, o poder público envidará todos os esforços necessários junto aos órgãos do governo municipal e ao setor privado para que as emissões antrópicas agregadas oriundas do município, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Protocolo de Quioto (Anexo A), sejam reduzidas em 30% abaixo dos níveis de 2005, no período entre 2010 e ...... 18/9/2007 14:09:46


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TÍTULO III – ESTRATÉGIAS DE MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO

SEÇÃO I – TRANSPORTES

Art...- A Política de Circulação Viária e Transportes deverá incorporar

medidas para

mitigação dos gases de efeito estufa, mediante articulação das Secretarias de Transportes e do Verde e do Meio Ambiente, promovendo as seguintes medidas:

I. Internalização da dimensão climática no planejamento da oferta dos diferentes modais de transportes e da malha viária; II. Ampliação da oferta de transporte público e estímulo meios de transporte com menor potencial poluidor e emissor de gases de efeito estufa, através da ampliação da rede ferroviária, metroviária e estímulo ao uso do trólebus e outros meios de transporte utilizadores de combustíveis renováveis III. Determinação de critérios de sustentabilidade socioambiental e de estímulo à mitigação de gases de efeito estufa na aquisição de veículos da frota do poder publico municipal e na contratação de serviços de transporte; IV. Compatibilização de limites de velocidade em rodovias e vias públicas com objetivos de mitigação de emissões de gases de efeito estufa; V. Promoção de conservação e o uso eficiente de energia nos sistemas de trânsito; VI. Estímulo ao transporte não motorizado, implementação de ciclovias e medidas de facilitação do uso da bicicleta, valorizando a articulação entre modais de transporte ; VII. Implementação de Programa de Inspeção e Manutenção Veicular; VIII. Estabelecimento de limites de emissão de gases de efeito estufa; IX. Estabelecimento de medidas de contenção das emissões de gases de efeito estufa provenientes das atividades de aviação, em conjunto com outros níveis de governo. X. Reordenamento e escalonamento de horários e períodos de atividades públicas e privadas.

Artigo ...... O poder público deverá ainda: 18/9/2007 14:09:46


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I - promover a racionalização e redistribuição da demanda pelo espaço viário, melhoria da fluidez do tráfego, diminuição dos picos de congestionamento e minimização do impacto da emissão veicular de poluentes e ruídos; II - estimular a iniciativa privada a implantar entrepostos de veículos de carga, preferencialmente no entorno da região metropolitana de são paulo, com o fim de servir de pontos de redistribuição capilar e reduzir emissões de gases de efeito estufa; III - planejar e implantar sistemas de tráfego tarifado; IV - planejar e implantar faixas exclusivas para veículos com taxa de ocupação igual ou superior a dois passageiros nas rodovias e vias principais ou expressas; V – planejar e implantar faixas exclusivas ou preferenciais para trólebus trafegar na cidade; V – estabelecer programas e incentivos para caronas solidárias ou transporte comum nos locais de trabalho.

Art... – A partir de ....... todos os ônibus do sistema de transporte público do município deverão utilizar etanol ou outro combustível renovável e com baixo teor poluente.

SEÇÃO II – ENERGIA

Art. ... – Serão objeto de execução coordenada entre os órgãos do Poder Público, sob coordenação da Secretaria de Gestão, com apoio da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, as seguintes medidas:

I. Criação de incentivos para geração de energia descentralizada no município a partir de fontes renováveis; II. Promoção de esforços junto a todas as esferas de governo para a eliminação de subsídios aos combustíveis fósseis e criação de incentivos à geração de energia renovável; III. Promoção de programas de eficiência energética em edificações e indústrias; IV. Promoção e apoio a programas de rotulagem de produtos e processos mais eficientes sob o ponto de vista energético e de mudança do clima; V. Estabelecimento de incentivos para pesquisas relacionadas à eficiência energética dos combustíveis e motores; 18/9/2007 14:09:46


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VI. Promoção da análise do ciclo de vida da matriz energética dos transportes; VII. Instalação de sistemas inteligentes de tráfego para veículos e rodovias para garantir redução do consumo de combustíveis.

Art... - Será obrigatória a distribuição no município de São Paulo de óleo diesel com teor máximo de enxofre na concentração de 50ppm (50 partículas por milhão) a partir de primeiro de julho de 2008.

Parágrafo único – O teor de enxofre no óleo diesel distribuído no Município de São Paulo deverá ser reduzido a partir de 01 julho de 2010, para o nível de 15ppm, e a partir de 01 de julho de 2012, deverá ser reduzido para 10ppm.

SEÇÃO III - GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS

Art... - Serão objeto de execução conjunta entre os órgãos do Poder Público, sob coordenação da Secretaria de Serviços, as seguintes medidas: I. Realização de inventário de emissões de GEE dos aterros sanitários, depósitos de resíduos, biodigestores e sistemas de tratamento de esgoto; II. Atividades de redução da emissão de metano dos aterros sanitários, de depósitos de resíduos, biodigestores, e de tratamento de esgoto e promoção de seu aproveitamento como fonte energética sempre que possível; III. Promoção de projetos que possam se beneficiar dos créditos do mercado de carbono na eliminação do metano dos aterros sanitários e tratamentos de efluentes líquidos.

Art... – O Poder Público implementará programa obrigatório de coleta seletiva de resíduos no município, visando a implementação dos objetivos desta política.

Parágrafo primeiro: O poder público deverá instalar ao menos um ecoponto e uma central de triagem de resíduos em cada um dos distritos da cidade no prazo de ...... anos a contar da data de entrada em vigor desta lei. 18/9/2007 14:09:46


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Parágrafo segundo: Os temas de consumo sustentável, redução do uso de embalagens, redução da geração de resíduos, serão objeto de campanhas de educação ambiental específicas nas escolas do município e em iniciativas informais.

Parágrafo terceiro: O poder público e o setor privado devem estimular a redução do uso de sacolas plásticas ou não biodegradáveis por estabelecimentos comerciais e para o acondicionamento de resíduos sólidos urbanos.

Art...- As novas edificações de ....... m2 terão seu alvará de autorização condicionado à apresentação de programa e instalações para coleta seletiva dos resíduos sólidos.

Art ...- Os novos empreendimentos imobiliários com área superior a......e taxa de ocupação superior a ...... e os empreendimentos de grande concentração humana, deverão instalar estação para tratamento de esgotos domésticos.

Art...- O poder público estimulará o uso de

biodigestores em áreas carentes da cidade

visando o tratamento de efluentes e o aproveitamento do potencial de geração de biogás para as comunidades.

SEÇÃO IV – SAÚDE

Art .... - O Poder Executivo deverá investigar e monitorar os fatores de risco à vida e à saúde decorrentes da emissão de gases de efeito estufa e dos impactos da mudança do clima e implementar as medidas correlatas de prevenção e tratamento para evitar ou minimizar os impactos da mudança do clima sobre a saúde pública.

Parágrafo único - Cabe à Secretaria Municipal da Saúde o gerenciamento das ações previstas nesta política no que tange à saúde pública e a divulgação anual dos resultados obtidos.

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Artigo ...... - Cabe ao Poder Executivo, sem prejuízo de outras medidas:

I. Realizar campanhas de esclarecimento sobre as causas, efeitos e formas de se evitar e tratar as doenças relacionadas à mudança do clima e poluição veicular; II. Promover e incentivar pesquisas relacionadas aos efeitos da mudança do clima e poluição do ar sobre a saúde e o meio ambiente; III. Instalação de esquemas direcionados de vigilância ambiental, epidemiológica e entomológica em localidades e para situações selecionadas para a detecção precoce de sinais de efeitos biológicos da mudança do clima; IV. Aperfeiçoamento dos programas de controle das doenças infecciosas de ampla dispersão, com altos níveis de endemicidade e sensíveis ao clima, especialmente a malária e a dengue; V. Treinamento da defesa civil e criação de sistemas de alerta precoce para gerenciamento dos impactos sobre a saúde decorrentes da mudança do clima.

SEÇÃO V – CONSTRUÇÃO

Art... – As novas edificações a serem construídas no município deverão obedecer critérios de eficiência energética, arquitetura sustentável e sustentabilidade ambiental de materiais, a serem definidas em regulamentos específicos.

Art ...- As construções existentes, quando submetidas a projetos de renovação e reforma, deverão

obedecer

critérios

de

eficiência

energética,

arquitetura

sustentável

e

sustentabilidade de materiais.

Art...- O Poder Público deverá introduzir os conceito de eficiência energética e ampliação de áreas verdes em edificações em projetos de redução do déficit habitacional no município.

Art...- O Poder Público deverá introduzir conceitos e padrões de eficiência energética e de ampliação de áreas verdes em edificações nos instrumentos de regulamentação do uso do solo, de planejamento urbano e de edificações. 18/9/2007 14:09:46


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Art.. – O Poder Público deverá estimular a ocupação de imóveis e áreas pouco adensadas no centro antigo e expandido, com aporte adequado de transporte público, infra-estrutura, área de lazer e áreas verdes, com o intuito de minimizar as emissões de gases de efeito estufa.

Art ..- O Poder Público deverá estabelecer a obrigatoriedade da compra de madeira oriunda de manejo sustentável nas obras realizadas no município, diretamente, ou por meio de processos licitatórios.

SEÇÃO VII – USO DO SOLO

Art... – No licenciamento de empreendimentos de qualquer porte, deverá ser reservada área para plantio de espécies nativas, visando a absorção de emissões de carbono e a constituição de zona de absorção de águas, em valor mínimo equivalente a .......% por cento por lote, ou , se não for possível em sua área, o empreendedor será obrigado a reflorestar área de igual equivalência, em parques públicos, praças, área de preservação permanente, ou áreas degradadas ou subdividir, dando-se preferência aos bairros com baixo índice de arborização.

Art .... – O Poder Público regulamentará programa de recuperação de áreas degradadas em áreas de proteção aos mananciais, áreas de preservação permanente e no núcleo da Reserva da Biosfera do Cinturão Verde de São Paulo, com o fim de criação de sumidouros de carbono, garantia da produção de recursos hídricos e proteção da biodiversidade.

Art...- O Poder Público garantirá a instalação da totalidade de cem parques em todo o município até o ano de ...........

Art... – O Poder Público promoverá a arborização das ruas e a requalificação das calçadas para ampliar sua área permeável, para a consecução dos objetivos desta lei.

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Parágrafo único – A construção de novas calçadas e reforma das existentes será promovida pelo poder público, mediante ressarcimento de despesas incorridas pelo proprietários lindeiros. TÍTULO IV – INSTRUMENTOS

SEÇÃO I - INSTRUMENTOS DE INFORMAÇÃO E GESTÃO Art ... – O Poder Executivo publicará, a cada cinco anos, um documento de Comunicação, contendo inventários de emissões antrópicas por fontes e das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa em seu território, bem como informações sobre as medidas executadas para mitigar e permitir adaptação adequada à mudança do clima utilizando metodogias internacionalmente aceitas. Art... – O Poder Executivo criará registro de projetos de mitigação de emissões ou de seqüestro de carbono passíveis de serem implementados no município, a que dará publicidade.

SEÇÃO II - INSTRUMENTOS DE COMANDO E CONTROLE

Art... - As licenças ambientais de empreendimentos com significativa emissão de gases de efeito estufa serão condicionadas à apresentação de um plano de mitigação de emissões e medidas de compensação, de acordo com critérios da legislação.

Art .... - O programa de Inspeção e Manutenção de Veículos, previsto na Legislação Nacional e Estadual de Trânsito, constitui instrumento desta política, e deverá garantir a conformidade da frota veicular registrada no Município de São Paulo aos padrões de emissão de poluentes e gases de efeito estufa adequados aos objetivos desta lei.

Art.... – O inventário, inspeção e manutenção e controle das emissões de gases de efeito estufa e poluentes de motocicletas será objeto de programa específico, para adequação da frota aos princípios e diretrizes desta Lei.

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Artigo .... - O Poder Público deverá implantar medidas de restrição à circulação de veículos automotores durante os períodos necessários a se evitar a ocorrência de episódios críticos de poluição do ar, visando também a redução da emissão de gases de efeito estufa

SEÇÃO III - INSTRUMENTOS ECONÔMICOS

Art... - O Executivo definirá fatores de redução de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional para empreendimentos que promovam o uso de energias renováveis, utilizem equipamentos, tecnologias, ou medidas que resultem em redução significativa das emissões de gases de efeito estufa ou ampliem a capacidade de absorção ou armazenamento dos mesmos.

Art... – O Poder Executivo promoverá renegociação das dívidas do fisco daqueles que implementarem medidas que resultem em redução significativa das emissões de gases de efeito estufa ou ampliem a capacidade de absorção ou armazenamento dos mesmos.

Art... - O Poder Executivo promoverá cobrança de pedágio urbano em áreas saturadas de trânsito, visando a redução de emissão de gases de efeito estufa, segundo legislação aplicável.

Art .... - O Poder Executivo poderá reduzir alíquotas de tributos ou promover renúncia fiscal para a consecução dos objetivos desta lei.

Art.... – O Poder Público estabelecerá tributos para incorporar externalidades geradas pelas atividades econômicas com significativo potencial de emissão de gases de efeito estufa, cuja receita será destinada ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, vinculada a projetos de redução de emissão de gases de efeito estufa, sua absorção ou armazenamento, ou ainda, investidas em novas tecnologias, educação, capacitação e pesquisa.

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Parágrafo único – O Poder público poderá estabelecer taxa de carbono para as aeronaves que decolarem ou pousarem em território do município, com o fim de financiar projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa, através de programa específico do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art... - O Poder Público estabelecerá mecanismo de pagamento por serviços ambientais para proprietários de imóveis que promoverem a recuperação, manutenção, preservação, conservação ambiental em suas propriedades mediante criação de Reserva Particular do Patrimônio Particular – RPPN ou atribuição de caráter de preservação permanente a parte da propriedade, destinadas à promoção do equilíbrio climático.

Parágrafo Primeiro- O proprietário ou legítimo possuidor que declarar essa área como de preservação ambiental ou RPPN terá um incentivo do governo municipal, o “Ecocrédito”, equivalente a ........UFM's (Unidade Fiscal Municipal) por hectare ou ..... m2/ano, que deverá ser utilizado como pagamento dos tributos municipais, IPTU, ISS, ITBI, Taxas, pagamento de lance em leilões de bens do Município ou pagamento por serviços que poderão ser prestados pela Prefeitura de São Paulo em sua propriedade.

Parágrafo Segundo - O pagamento por serviços ambientais somente será disponibilizado ao proprietário ou legítimo possuidor após o primeiro ano em que a área tiver sido declarada como de preservação ambiental ou RPPN.

Parágrafo terceiro - a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente e outros órgãos municipais prestarão orientação técnica gratuita aos proprietários interessados em declarar terrenos localizados no MSP como de preservação ambiental ou como RPPN.

Parágrafo quarto - O proprietário ou legítimo possuidor que declarar terreno localizado no MSP como de preservação ambiental ou como RPPN terá prioridade na apreciação de projetos de restauro ou recuperação ambiental no Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

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SEÇÃO IV – CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS

Art. .... - As licitações e os contratos administrativos, no âmbito do Município de São Paulo, deverão ser realizados mediante adoção de critérios ambientais nas especificações de produtos e serviços, com ênfase particular aos critérios pertinentes à mitigação dos efeitos da mudança do clima e redução das emissões de gases de efeito estufa.

Art. ..... – A Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, sempre que conveniente e mediante a observância dos princípios aplicáveis às licitações públicas, divulgará a existência no mercado de materiais e serviços mais sustentáveis sob o ponto de vista ambiental e da mudança do clima, para a promoção da qualidade ambiental na gestão pública do Município.

Art.. - A SVMA deverá criar e coordenar

grupo técnico de licitação sustentável com a

colaboração de todos os órgãos do governo municipal, para a construção de critérios, programas, regras, editais, para promoção das contratações sustentáveis.

SEÇÃO III - EDUCAÇÃO, COMUNICAÇÃO E DISSEMINAÇÃO

Artigo ...... - Cabe ao Poder Público, com a participação e colaboração da sociedade civil organizada, realizar programas e ações de educação ambiental, em linguagem acessível e compatível com diferentes públicos, com o fim de conscientizar a população sobre as causas e os impactos decorrentes da mudança do clima, enfocando, no mínimo, os seguintes aspectos: I – causas e impactos da mudança do clima; II – vulnerabilidades do município e de sua população; III – medidas de mitigação do efeito estufa; IV – mercado de carbono.

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Artigo ..... - As Secretarias do Verde e do Meio Ambiente, da Educação, da Segurança Pública, dos Transportes e a Coordenadoria de Defesa Civil deverão integrar as ações de educação ambiental e de transporte sustentável.

SEÇÃO IV – DEFESA CIVIL

Artigo .... – O poder público adotará programa permanente de defesa civil e auxílio à população para prevenção de danos, ajuda aos necessitados e reconstrução de áreas atingidas por eventos extremos decorrentes das mudanças climáticas.

Art.... - O poder público instalará sistema de previsão de eventos climáticos extremos e alerta precoce para atendimento das necessidades da população, em virtude das mudanças climáticas.

TÍTULO V – ARRANJOS INSTITUCIONAIS

SEÇÃO I – ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

Art...- Fica instituído o Comitê Municipal de Mudança do Clima e Ecoeconomia, órgão colegiado sob a coordenação da Secretaria de Gestão,

com o objetivo de promover a

implementação das diretrizes desta política, contando com a representação do poder público, da sociedade civil, setor empresarial e academia.

Parágrafo único - O Poder Público envidará esforços para a harmonização e coordenação de políticas, projetos, medidas e ações, em articulação horizontal e vertical com diferentes níveis e órgãos de governo, para a otimização no uso de recursos, promovendo parcerias estratégicas com atores dos diversos segmentos da sociedade.

Art... - A Secretaria do Verde e do Meio Ambiente é o órgão executor, facilitador e fiscalizador da implementação desta política, cabendo-lhe:

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1 - coordenar a implantação das medidas previstas nesta política; 2 - implementar e coordenar programas e ações de educação sobre mudança do clima, com a finalidade de orientar a consciência da sociedade sobre a necessidade de mitigação e adaptação aos seus impactos; 3 - produzir, disseminar e prestar as informações para que a sociedade possa monitorar a implementação desta política; 4 - produzir e tornar públicos os relatórios e informações previstos nesta lei.

TÍTULO VI – FUNDO ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – FEMA

Art. .. – O Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, previsto na Lei 13.155, de 29 de junho de 2001, servirá de instrumento financeiro para a implementação dos objetivos desta política.

Art....- O Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável estabelecerá programa específico para a implementação dos objetivos desta Lei.

TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art ....- As entidades e órgãos de financiamento e as medidas de incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios, sempre que possível, ao cumprimento dos objetivos da Política Municipal de Mudança do clima.

Art ....Os órgãos, entidades, e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, devem considerar entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área de mudança do clima.

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Art ...- Os projetos que proporcionem reduções de emissões líquidas e que estiverem sujeitos ao licenciamento ambiental, terão prioridade de apreciação no âmbito do respectivo processo administrativo pelo órgão ambiental competente.

Art ... - O Município dispensará tratamento tributário diferenciado às atividades e projetos que promovam a mitigação das emissões de gases de efeito estufa na atmosfera, por meio de legislação específica.

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