Os Princípios Fundamentais da Constituição
2 OS PRINCÍPIOS8 FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO 2.1 CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS Assim como cada ciência é gerada por princípios ou cânones, também a Constituição oferece seus princípios fundamentais, sem os quais não se pode, de maneira alguma, interpretá-la. Destarte, a Constituição estabelece, como base de seu funcionamento, o sistema democrático, a forma federativa de Estado e a forma republicana de governo. São os seus pontos básicos.
2.2 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS A Constituição tem o seguinte preâmbulo: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia 8
Princípio = do latim principium, principii, encerra a idéia de começo, origem, base, fundamento. 17
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Nacional Constituinte para instituir em Estado Democrático, destinado a assegurar exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.” Idealizaram, portanto, os nossos constituintes o Estado brasileiro como Estado-Democrático-de-Direito. Muito oportuno os dizeres de Radbruch: “A democracia é a única forma de governo apropriada para se garantir o Estado-de-Direito”.9 O princípio estampado no preâmbulo está previsto pelo art. 1.º da CF, in verbis: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento: I– II – III – IV –
a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político”. Por conseguinte, o Brasil é uma República Federativa, formada pelos Estados, Municípios e Distrito Federal. Eles estão reunidos de forma indissolúvel por não haver desligamento. Federação, no Direito Público, é empregado como união indissoluvelmente instituída por Estados independentes para a 9
Apud Vives Antós, Derecho Penal, t ¼.
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formação de uma só entidade soberana.10 O Brasil constituiu-se com os princípios acima: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, pluralismo político. Destaca-se a dignidade da pessoa humana, que significa respeitar os direitos fundamentais consagrados no art. 5.º da Constituição, que veremos mais adiante. “Constituem objetivos Federativa do Brasil:
fundamentais
da
República
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (CF, art. 3.º). Este artigo consigna os objetivos do Estado brasileiro, os quais consistem na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, na garantia do desenvolvimento nacional, na erradicação da pobreza e da marginalização, na redução das desigualdades sociais e regionais e na promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Nas relações internacionais, o Brasil é regido pelos seguintes princípios, conforme prevê o art. 4.º da CF: I – independência nacional; II – prevalência dos direitos humanos; III – autodeterminação dos povos; IV – não-intervenção; 10
De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, vol. II, 1982, Forense, pág. 280.
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Direito Constitucional Simplificado V – igualdade entre os Estados; VI – defesa da paz; VII – solução pacífica dos conflitos; VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX – cooperação entre os povos para o progresso da
humanidade; X – concessão de asilo político.
Merece destaque o § 2.º da CF, o qual estabelece que os direitos e garantias das pessoas expressos na Constituição não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte. Portanto, é possível a existência de outros direitos e garantias fundamentais não constantes do Título II, Capítulo I “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, da Constituição, previstos nos Tratados Internacionais de que o Brasil é parte. “A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latinoamericana de nações” (parágrafo único do art. 4.º da CF).
2.3 REGIME REPRESENTATIVO O regime representativo é o democrático11, uma forma de governo na qual o poder é exercido pelo povo e para o povo, através de seus representantes legitimamente eleitos. O povo, através dos eleitores, escolhe o Presidente da República, os senadores e os deputados e estes exercem o poder por representação, governando o país em nome do povo e para o povo. É por isso que o parágrafo 11
Democracia = tem sua origem em duas palavras gregas, demos, que significa povo e cratos, que significa poder ou governo. Democracia é a forma de governo na qual o poder é exercido pelo povo, através de seus representantes legitimamente escolhidos.
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único do art. 1.º, da Constituição Federal diz que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos da Constituição”.
2.4 EXISTÊNCIA DE TRÊS PODERES “São poderes da União, diz o art. 2.º da CF – independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Essa separação é para evitar que o poder venha ficar nas mãos de uma só pessoa, como acontece na ditadura, na qual todos os poderes do Estado – o legislativo, o executivo e o judiciário – concentram-se numa só pessoa, que os exerce arbitrariamente. Os Estados modernos, na sua maioria, adotam o regime representativo-democrático, a antítese da forma ditatorial. A maior vantagem do regime democrático é a existência dos três poderes, independentes e harmônicos. São três, portanto, os poderes no plano federal: o Legislativo, exercido pelo Congresso Nacional12 com a principal missão de elaborar as leis jurídicas; o Executivo, exercido pelo Presidente da República que tem a incumbência de governar e administrar o Estado; e o Judiciário, exercido pelos Juízes e Tribunais que interpretam as leis jurídicas, aplicando-as para dirimir os litígios com definitividade. O princípio da divisão dos poderes determina que cada um deles atue dentro de sua esfera de atribuições, sem se interpenetrarem, harmonizando as suas atividades para atingirem um objetivo comum: o bem público. Enfim, esse princípio visa evitar a interferência de um Poder, na esfera de atribuição do outro. 12
Congresso Nacional = é o conjunto do Senado (composto por representantes dos Estados) e da Câmara dos Deputados Federais (composta por representantes do povo), que deliberam por maioria de votos. 21
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QUESTIONÁRIO 1. Como se classifica o Brasil face à Constituição de 1988, no que se refere à forma de Estado, governo e regime político? 2. Em que consiste a forma republicada? 3. A quem pertence a chefia do governo na República? 4. O que é uma Federação? 5. Por que o Brasil é um Estado Federado? 6. Quais são os seus poderes? 7. Quais são os poderes clássicos do Estado? 8. Para que serve a divisão dos poderes? 9. Como cada um deles atua, em relação aos outros? 10. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional. O que vem a ser o Congresso Nacional? 11. Qual é a função do Judiciário? E do Legislativo? 12. Quais os poderes principais do chefe do Poder Executivo?
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