Decreto 45 581 placas de rede

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DECRETO Nº 45 .581, de 1º de Abril de 2011 . Altera o decreto nº 44 .844, de 25 de junho de 2008, que estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades. O Governador do Estado de Minas Geris, no uso de atribuição que lhe confere o inciso vII do art . 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7 .772, de 8 de setembro de 1980, nº 13 .199, de 29 de janeiro de 1999, nº 14 .181, de 17 de janeiro de 2002, nº 14 .184, de 31 de janeiro de 2002, e 14 .309, de 19 de junho de 2002, DECRETA: Art . 1º o Código da Infração nº 423, do Anexo Iv, do decreto nº 44 .844, de 25 de junho de 2008, passa a vigorar na forma constante do Anexo deste decreto. Art . 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de abril de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil . Antonio Augusto Junho Anastásia Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Adriano Magalhães Chaves Anexo (a que se refere o art . 1º do decreto nº 45 .581, de 1º de abril de 2011 .) “Anexo IV (a que se refere o art . nº 85 do decreto nº 44 .844, de 25 de junho de 2008 .) Código da infração 423 descrição da infração Utilizar redes de emalhar, espinhel e outros aparelhos na modalidade de espera, permitidos somente ao pescador profissional, sem plaqueta de identificação do proprietário. Classificação Grave Incidência da pena Por aparelho Penalidades Multa simples valor da multa R$100,00 a R$300,00 por aparelho, petrecho ou equipamento sem plaqueta . outras cominações - Apreensão do material sem plaqueta quando o proprietário for identificado. - Recolhimento dos aparelhos, petrechos e equipamentos sem plaqueta. Se o infrator não for identificado ocorrerá à perda do material. observações - A plaqueta deverá ser confeccionada em chapa de alumínio ou acrílico na medida de 10x 10x10 cm no formato triangular, contendo as inscrições por ordem: Iniciais do nome do pescador, colônia, RGP, Nº de cadastro no IEF . -As plaquetas utilizadas atualmente continuam válidas até agosto de 2011 . -Não será exigida plaqueta de identificação em tarrafa, quando na posse do profissional. - As plaquetas deverão estar fixadas nos equipamentos em uso dentro d’água ou na embarcação, e nas imediações dos locais de pesca, assim compreendido até a distância de 500 m do ambiente aquático.


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