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Diretoria de Meio Ambiente e Trânsito
FISCALIZAÇÃO SOBRE A ICTIOFAUNA- Furnas Aspectos Conceituais e Operacionais
POLÍCIA MILITAR
DE MINAS GERAIS
Nossa profissão, sua vida.
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SUMÁRIO
7. Espécies de peixes da Bacia Hidrográfica do São Francisco...................... 8. Espécies de peixes da Bacia Hidrográfica do Rio Paraná .........................
71 84
10. Espécies de peixes da Bacia Hidrográfica Grande .................................
105
14. Espécies ameaçadas de extinção .......................................................... 15. Espécies Híbridas .................................................................................
199 207
17. Tamanho mínimo de Captura de Pescado em Minas ............................
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22. Índice de Legislação de Pesca Federal e Estadual .................................. 23. Crimes Ambientais ............................................................................... 24. Orientações de Procedimentos ............................................................ 25. Índice de Codificações das Infrações de Pesca ...................................... 26. Codificação das Infrações de Pesca e Procedimentos Sugeridos ........... 27. Aspectos Conceituais da Fiscalização da Pesca...................................... 28. Redação Técnica de Documentos.......................................................... 29. Atenuantes e Agravantes Administrativos ...........................................
241 245 250 251 256 410 415 418
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7. ESPÉCIES DA BACIA DO SÃO FRANCISCO Principais espécies de peixes de interesse para a pesca comercial e esportiva na Bacia do São Francisco, em Minas gerais. O tamanho mínimo de de captura,na bacia do rio são francisco, em minas gerais encontra-se definido nas portarias: Portaria nº 18 de 11 de junho de 2008- IBAMA, Portaria 111 de 16/10/2003. IEF
- ESPÉCIES DE PEIXES AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO NA BACIA EM MINAS GERAIS Fonte: Livro Vermelho da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção- MMA 2008. Nome Popular Pirapitinga Piracanjuba Piaba branca NE (Piabinha) NE NE NE NE NE NE NE NE NE
Nome Científico Brycon nattereri Brycon reinhardti Brycon hilarii Stygichthys typhlops Characidium lagosantense Simpsonichthys alternatus Simpsonichthys auratus Simpsonichthys hellneri Simpsonichthys magnificus Simpsonichthys rufus Simpsonichthys similis Simpsonichthys stellatus Simpsonichthys trilineatus Simpsonichthys zonatus
Bacia de Origem Grande e Paranaíba, São Francisco São Francisco São Francisco São Francisco, Paraíba do Sul São Francisco
Foto X
São Francisco São Francisco São Francisco
X X X
São Francisco São Francisco São Francisco São Francisco
X X X X
São Francisco
X
X
X
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Bagre, Bagrinho Cascudo Pirá, Peixe tamanduá NE Jaú
Rhamdiopsis microcephala Hemipsilichthys mutuca Conorhynchos conirostris Trichomycterus itacarambiensis Paulicea luetkeni Zungaro zungaro
São Francisco São Francisco São Francisco
X X
São Francisco São Francisco, Paranaíba e Grande
NE: Não Existe
Pirapitinga – Brycon nattereri (Grande e Paranaíba e São Francisco)
X
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Piaba Branca – Stygichthys typhlops (São Francisco)
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Simpsonichthys alternatus (S達o Francisco)
Simpsonichthys auratus (S達o Francisco)
Simpsonichthys hellneri (S達o Francisco)
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Simpsonichthys magnificus (S達o Francisco)
Simpsonichthys rufus (S達o Francisco)
Simpsonichthys simils (S達o Francisco)
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Simpsonichthys stellatus (S達o Francisco)
Simpsonichthys trilineatus (S達o Francisco)
Simpsonichthys zonatus (S達o Francisco)
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Cascudo - Hemipsilichthys mutuca (São Francisco)
Pirá - Conorhynchos conirostris (São Francisco)
Jaú - Paulicea luetkeni, Zungaro zungaro (São Francisco, Grande e Paranaíba)
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ESPÉCIES NATIVAS DA BACIA DO SÃO FRANCISCO Espécie autóctone: diz-se das espécies nativas originárias de determinada bacia hidrográfica. Pirá, peixe Tamanduá - Conorhynchos conirostris Porte : Grande Tamanho mínimo de captura : 45 cm Endêmico do São Francisco, atualmente sua pesca está proibida por Legislação Federal.
Origem do nome: Pirá-tamanduá – do tupi-guarani pi’rá e do popular tamanduá – peixe parecido com o tamanduá. Símbolo do São Francisco, tão singular que cogita-se criar uma família de peixes com apenas uma espécie, já que o pirá não se parece com nenhuma outra espécie no mundo. Destaca-se por possuir coloração azulada e focinho que lembra o do tamanduá; sem dentes no palato e na mandíbula. Encontra-se ameaçado de extinção em diversas regiões (à montante da barragem de Três Marias e à jusante da barragem de Sobradinho). Pode alcançar mais de 1 m de comprimento e 13 kg. É peixe migrador, de desova total. Uma fêmea pode produzir, em cada desova, de 0,5 a 1 milhão de ovos. Peixe Vivo – Através de convênio com a Codevasf, a Cemig promove a sua reprodução e desova na Estação de Piscicultura e Hidrobiologia de Três Marias. www.portalpeixevivo.com.br/peixes/05.htm
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Pacamã : Lophiosilurus alexandri Steindachner, 1876 Porte : Médio NATIVO Tamanho mínimo de captura : 40 cm O pacamã Lophiosilurus alexandri é um peixe da família Pseudopimelodidae (Ordem Siluriformes), nativo da bacia do rio São Francisco (Shibata, 2003), que apresenta alto valor de mercado por sua carne sem espinhos intramusculares e pelo sabor apreciado pelo consumidor. É uma espécie que apresenta hábito alimentar carnívoro, com comportamento sedentário, desova parcelada e preferência por ambientes lênticos em regiões de fundo de areia ou de pedras
Mandi amarelo : Pimelodus maculatus Porte : Pequeno NATIVO Tamanho mínimo para captura : 25 cm
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Pimelodus maculatus é um peixe conhecido vulgarmente como bagre-amarelo, mandi-amarelo, mandi-pintado ou pintado, dependendo da região. É uma espécie com ampla distribuição no Brasil (NOMURA,1978) e em várias bacias hidrográficas sulamericanas (GODOY, 1987), podendo atingir 50 cm de comprimento e peso corporal de 2,0 kg (SANTOS, 1954). Na bacia do rio São Francisco, o mandi-amarelo é um peixe muito apreciado na pesca profissional e esportiva (SATO et al., 1997), sendo igualmente procurado na pesca profissional realizada no reservatório de Itaipu, de acordo com AGOSTINHO; JÚLIO; PETRERE (1994), que relatam a captura de 41,7 toneladas desta espécie no ano de 1990.
Surubim ou Pintado : Pseudoplatystoma corruscans Porte : Grande NATIVO Tamanho mínimo de captura : 80 cm
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Pseudoplatystoma corruscans, O maior surubim da América do Sul é muito cobiçado pelos pescadores. É muito semelhante ao Surubim Cachaca, do qual se diferencia pelo porte que alcança e pelo fato de possuir somente pintas ao invés de listras ou faixas. Espécie de grande porte, atinge pouco mais de 2 metros de comprimento e 150 quilos. Realiza migrações de desova. É o mais valioso peixe para a pesca comercial e desportiva do rio São Francisco. Novos barramentos no rio São Francisco no trecho a jusante da represa de Três Marias e em seus afluentes irá reduzir drasticamente a abundância do surubim no Estado de Minas Gerais já que elas irão, entre outras coisas, bloquear as migrações e eliminar irreversivelmente vários pontos de desova.
Piranha do São Francisco : Pygocentrus piraya. Porte : Médio NATIVO Tamanho mínimo de captura : Não está protegido na Legislação do Estado de Minas Gerais
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Também conhecida como piranha do São Francisco, é uma das mais ferozes. Pode chegar a 60 cm de comprimento. Corpo ovalado, lateralmente comprimido, apresentando uma quilha dorsal e uma outra ventral de escamas modificadas, que possivelmente facilitam seu deslocamento na água. As escamas são muito pequenas. Boca com dentes em forma triangular, sendo que os da mandíbula (parte inferior) são mais desenvolvidos que os do maxilar superior. As pontas dos dentes superiores encaixam perfeitamente entre as duas pontas dos dentes inferiores. A borda de cada dente corta como uma navalha, permitindo, com isso, que a carne da presa seja cortada em pequenos pedaços. Essa peculiaridade explica a ocorrência dos sérios e comuns acidentes com piranhas. Carne muito apreciada. OBS: Apresenta mudança de coloração durante o período de chuvas, perdendo a cor alaranjada e ficando basicamente preta, daí a razão de ser chamada também de Piranha Preta!
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Pirambeba : Serrasalmus brandtii Porte : Médio Tamanho mínimo de captura : Não está protegido na Legislação do Estado de Minas Gerais
É um peixe carnívoro, da família das piranhas. Nativo do Brasil, e espécies deste gêmero estão presentes em diversas bacias hidrográficas como a do Amazonas, Paraguai, a do Paraná, a do Tocantins e a do São Francisco. Sua frequência é maior em águas de pouca correnteza ou águas paradas.
Curimatã Pacu : Prochilodus marggravii ou argenteus. Porte : Grande. Tamanho mínimo de captura: 40 cm
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Curimatá Pioa: Prochilodus affinis ou costatus Porte: Médio. NATIVO Tamanho mínimo de captura: 30 cm
Os curimatás pertencem à família Prochilodontidae e à ordem Characiformes e ambas (curimatá-pacu (ou Zulega) e curimatá-pioa) são endêmicas ao São Francisco. Esta família é constituída de peixes iliófagos,
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isto é, que se alimentam da vasa do fundo dos rios e lagos. São peixes de grande importância na pesca de rios brasileiros. Na década de 1980, 20% de todo o pescado capturado no Brasil eram de peixes desta família. Os curimatás têm lábios grossos e bastante móveis, providos de dentículos (quase imperceptíveis à vista desarmada) que servem para raspar o leito do rio. Parte de seu estômago é modificada em forma de moela, considerada uma adaptação ao tipo de alimentação. Ambas espécies possuem um espinho curto e grosso colocado em frente à nadadeira dorsal. Elas podem ser diferenciadas pelo número de escamas situadas acima da linha lateral: a curimatá-pacu tem 10,5-11,5 e a curimatá-pioa, de 8 a 8,5. Curimatá-pacu é o maior proquilodontídeo, alcançando de 15 kg de peso corporal. O curimatá-pioa é bem menor, não ultrapassando 6 kg.
Dourado - Salminus franciscanus, Lima & Britski, 2007 Porte : Grande NATIVO
Tamanho mínimo para captura : 60 cm
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Diferencia-se do Salminus brasiliensis por algumas características físicas bem sutis: 01 - Extremidade da nadadeira caudal é avermelhada enquanto no Salminus brasiliensis é bastante alaranjada.
02 – Dentição composta por caninos cônicos protuberantes, conferindo a essa espécie uma aparência mais agressiva que seu semelhante.
Peixe apreciado na pesca esportiva, pode ser pescado com iscas artificiais imitando peixes, com iscas vivas de peixes principalmente a Tuvira. Migrador é capturado em grande quantidade no início do período de cheias próximo ao rio Abaeté através de arrastões e caceias, o que compromete seriamente sua reprodução. Salminus brasiliensis Porte : Grande
Tamanho mínimo para captura : 60 cm
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Bacia do Prata; É sinônimo de Salminus maxillosus; Muito apreciado pelos pescadores esportivos, é lendário por sua bravura e resistência uma vez fisgado. Se o salmão é freqüentemente citado como o alvo mais cobiçado da pescaria esportiva no hemisfério norte, na América do Sul impera o dourado. Aliás, o dourado, como indica seu nome científico (salminus = pequeno salmão), ocupa o mesmo nicho ecológico de trutas e salmões mesmo sendo de outra ordem (Characiformes), a qual fazem parte a piranha, o lambari, o tambaqui, o pacu, a traíra e o néon. Inúmeras empresas turísticas, especialmente na Argentina, Paraguai e no Brasil, oferecem pacotes turísticos a pescadores com o objetivo de pescar dourados na bacia do Rio Paraná.
Tabarana, Dourado Saipé, dourado branco : Salminus hilarii Porte: Médio NATIVO Tamanho mínimo de captura : 35 cm
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Distribuição Geográfica: Bacias do São Francisco, Prata e AraguaiaTocantins. Descrição: Muito parecido com o Dourado é um peixe de escamas; espécie de médio porte, cerca de 40cm de comprimento total. O focinho é pontiagudo e a boca terminal com dentes cônicos em duas fileiras, tanto na maxila superior quanto na mandíbula. A coloração é cinza esverdeado e as nadadeiras avermelhadas. A nadadeira caudal possui uma faixa escura na região central. Espécie piscívora. Vive normalmente em locais de correnteza e é muito apreciada para a pesca esportiva. Matrinchã : Brycon orthotaenia Günther, 1864 Sinônimo de Brycon lundii Porte : Médio NATIVO Tamanho mínimo de captura : 25 cm
O matrinchã Brycon orthotaenia é uma espécie endêmica da bacia do rio São Francisco, e é importante tanto na pesca comercial como na amadora e ainda muito apreciado na pesca esportiva. A reprodução ocorre de outubro a janeiro. Existem vários outros peixes do mesmo gênero, inclusive com o nome comum de matrinchã ou matrinxã e os mesmos estão presentes em todas as bacias brasileiras.
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Traíra : Hoplias malabaricus e trairão : Hoplias lacerdae Porte : Médio NATIVO
Tamanho mínimo de captura : 30 cm
A traíra (Hoplias malabaricus), atinge 3 kg (HERING, 1940) e pode ser confundida com o trairão ou trairuçu (Hoplias lacerdae) que é de crescimento rápido atingindo até 15 kg. Veja a diferença segundo BRITSKI (1970), observando a parte inferior da cabeça:
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Parte inferior da cabeça de Traíra Parte inferior da cabeça de Trairuçu ou Trairão onde as Fendas submandibulares se fendas submandibulares não juntam se juntam.
TRAIRA e TRAIRÃO
O trairão é aloctene á Bacia do Rio São Francisco.
Piapara ou piau verdadeiro : Leporinus obtusidens Porte : Médio
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Tamanho mínimo para captura : 40 cm NATIVO Piapara é o nome vulgar de Leporinus obtusidens, um peixe com escamas; corpo alongado, um pouco alto e fusiforme. Tem coloração prateada, com três manchas pretas nas laterais do corpo, e nadadeiras amareladas. A piapara alcança em média 40 cm de comprimento total e 1,5 kg, atingindo os indivíduos maiores cerca de 80 cm e 6 kg. Esta espécie pertence à família Anostomidae, que possui uma grande diversidade de gêneros e espécies com representantes em todas as bacias hidrográficas brasileiras, conhecidos como aracus (bacia amazônica), piaus (bacia Araguaia-Tocantins, Paraná e São Francisco), piavuçu, piava, etc.
Piau três Pintas : Leporinus reinhardti NATIVO Porte : Pequeno :Tamanho mínimo de captura : 25 cm
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Peixe encontrado por todo o rio São Francisco é apreciado por pescadores amadores. Sua principal ameaça é a captura indiscriminada com tarrafas de malhas pequenas (manjubeiras)para que o mesmo possa ser utilizado como isca para dourados e pintados.
ESPÉCIES ALÓCTONES Espécie alóctone: espécie de peixe não pertencente a determinada bacia hidrográfica, embora seja originária do território brasileiro.
Pacu caranha, Caranha amarela: Piaractus mesopotamicus (Holmberg, 1887) Porte : grande Tamanho mínimo para captura : 30 cm ALÓCTONES Por ser alóctone não é protegido na bacia do São Francisco
Pacu ou Pacu-caranha ou Pacu-peva. É um peixe de piracema, mas no seu meio natural comporta-se como onívoro, alimentando-se de frutos, sementes, e crustáceos; é considerado nobre para o consumo
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humano. Tem dentes molariformes. É uma das espécies nativas mais estudada e criada, em termos de piscicultura. Pertence a subfamília dos mileíneos, com corpo alto, ovalado e comprido e uma quilha pré-ventral com espinhos. Sua cor é cinza-escuro no dorso, enquanto que o ventre é amarelo dourado. Cabeça e escamas pequenas, alcança porte grande, podendo atingir até 15kg, mas é mais apreciado quando alcança cerca de três quilos, devido ao acúmulo de gordura que apresentam os indivíduos mais velhos. Este peixe é apreciado pelos pescadores, não só pela briga que proporciona, mas por ser um ótimo prato culinário, preparado na grelha. O Pacu é encontrado em todas as regiões do País.
Pirapitinga, Caranha Preta, Pacu caranha – Piaractus brachypomus (Cuvier, 1818) Porte : Grande. ALÓCTONES Tamanho mínimo para captura : Por ser alóctone não é protegido nas bacias Estado de Minas Gerais
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Natural das Bacias amazônica e Araguaia-Tocantins. Peixe de escamas; corpo romboidal, alto e comprimido; nadadeira adiposa sem raios; cabeça pequena; dentes molariformes. A coloração é cinza arroxeado uniforme nos adultos e cinza claro com manchas alaranjadas nos jovens. Pode alcançar 80cm de comprimento total e 20kg, embora exemplares desse porte não sejam comuns. Espécie herbívora, com tendência a frugívora. Permanece nos rios durante a época de seca e entra nos lagos, lagoas e matas inundadas durante as cheias, onde é comum encontrá-la debaixo das árvores se alimentando dos frutos/sementes que caem na água. É importante nas pescarias comerciais e na pesca esportiva. Tucunaré : Cichla spp ALÓCTONES Porte : Médio
Por ser alóctone nas bacias mineiras não é protegido pela legislação atual
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Tucunaré do indígenta Tucun=árvore e Aré=amigo (amigo da árvore), (Cichla spp.) é uma espécie de peixe presente nos rios da América do Sul, em especial do Brasil. Todos apresentam como característica um ocelo redondo no pedúnculo caudal. Os tucunarés são sedentários e vivem em lagos, lagoas, rios e estuários, preferindo zonas de águas lentas ou paradas. Na época de reprodução formam casais que partilham a responsabilidade de proteger o ninho, ovos e juvenis. São peixes diurnos que se alimentam de qual quer coisa pequena que se movimenta e outros peixes e até pequenos crustáceos. Os tucunarés são peixes que atraem pescadores por causa da briga que ele faz com o pescador. Ele tem como habitat natural a bacia amazônica, porém ele foi introduzido nas represas do sudeste. Nas represas do sudeste do país, todavia, apenas o azul e o amarelo são abundantes, e o peso médio dos peixes é de 1 a 3 kg., tendo notícias de peixes de até 7 kg. Obs: Apesar de fazerem parte relevante da biomassa da pesca profissional, pescadores artesanais da represa de Três Marias, no rio São Francisco, citam que o Tucunaré interfere negativamente na pesca porque come todos os outros (peixes).
ESPÉCIES EXÓTICAS Espécie exótica: espécie de peixe não pertencente à fauna ictiológica brasileira, ou seja, originária de outros países.
Tilápias, Tilápia sp, Oreochromis sp. Porte : médio EXÓTICA Exótico. Originários da Ásia e África não são protegidos pela legislação Mineira.
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Originária do continente africano, a tilápia é a segunda espécie de peixe mais criada no mundo. Introduzidas em nossas bacias com o intuito de colaborar com a pesca profissional e amadora, e também para o repovoamento de lagos e represas, devido à sua grande capacidade de reprodução, acabou tornando-se uma espécie bastante atraente em todo Brasil; por apresentar boa adaptabilidade em condições ambientais favoráveis, boa conversão alimentar e ganho de peso, possuindo alta rusticidade e ciclo precoce, com bons índices de desempenho, facilidade na obtenção de alevinos, bom crescimento em regime intensivo, suporta baixos níveis de oxigênio e tem carne de textura firme, sem espinhos e com boa aceitação no mercado. As variedades introduzidas no Brasil são tilápia rendali (Tilápia rendalli), introduzida no início da década de 70, mas deixada de lado devido a sua alta prolificidade e baixa produtividade. Tilápia do Nilo (Oreochromis niloticus)uma das mais criadas atualmente, tilápia de Zanzibar (Oreochromis hornorum), Tilápia mossambica Oreochromis mossambicus, e a Tilápia Saint Peters. As tilápias podem atingir até 5kg e são encontradas em todas regiões do Brasil. Carpas : Várias Espécies: Porte ; Médio a grande. EXÓTICAS
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Por serem exóticas não são protegidas pela Legislação Brasileira.
Peixe de água doce de origem asiática. Vivem em rios e represas sendo encontradas nas regiões sul e sudeste do Brasil. Existem várias espécies de Carpa, como por exemplo: Carpa Capim, Carpa Húngara, Carpa Cabeça Grande, Carpa Comum, Carpa Chinesa, etc.
8. ESPÉCIES DE PEIXES DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARANÁ IBAMA- Instrução Normativa n° 30 de 13 set 2005 IEF- Portaria Nº 39 De 16/10/2003. UHE Miranda e Nova Ponte IEF- Portaria 111 de 16/10/2003. Espécies estudadas Nativas
Alóctones
Exóticas
Dourado
Tucunaré
Tilápia
Piapara
Corvina
Carpa
Curimba
Piauçu
Bagre africano
Piau-três-pintas
Barbado
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Pacu-caranha
Tambaqui
Pintado
Matrinxã
Piracanjuba Jaú Traíra Saicanga Mandi Lambarí Tuvira Acará Piranha Cascudo
14. ESPÉCIES DE PEIXES AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO NA BACIA DO RIO GRANDE EM MINAS GERAIS Fonte: Livro Vermelho da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção- MMA 2008.
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Nome Popular Pirapitinga
Nome Científico
Bacia de Origem
Foto
Brycon nattereri Grande X Brycon reinhardti Piracanjuba Brycon orbignyanus Grande X Brycon travassosi Ituí, Tuvira Sternarchorhynchus britskii Grande OBS. Surubim, Steindachneridion scripta Grande X Bocudo Steindachneridion scriptum Jaú Paulicea luetkeni Grande X Zungaro zungaro Ituí, Tuvira Sternarchorhynchus britskii Não confundir a espécie Ituí, Tuvira Sternarchorhynchus britskii com a Tuvira Gymnotus carapo
Pirapitinga – Brycon nattereri (Grande)
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Piracanjuba – Brycon orbignyanus (Grande)
Surubim, Bocudo - Steindachneridion scripta (Grande)
Jaú - Paulicea luetkeni, Zungaro zungaro (Grande)
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ESPÉCIES DE PEIXES AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO NA BACIA DO PARANAÍBA EM MINAS GERAIS Fonte: Livro Vermelho da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção- MMA 2008. Pirapitinga Pacu prata Pirá-brasília Surubim, Bocudo Jaú
Brycon nattereri Brycon reinhardti Myleus tiete Simpsonichthys boitonei Cynolebias boitonei Steindachneridion scripta Steindachneridion scriptum Paulicea luetkeni Zungaro zungaro
Paranaíba
X
Paranaíba Paranaíba
X X
Paranaíba
X
Paranaíba
X
NE: Não Existe
Pirapitinga – Brycon nattereri ( Paranaíba)
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Pacu prata – Myleus tiete (Paranaíba)
Pirá-brasília - Simpsonichthys boitonei (Paranaíba)
Surubim, Bocudo - Steindachneridion scripta (Paranaíba)
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Jaú - Paulicea luetkeni, Zungaro zungaro (Paranaíba)
ESPÉCIES DE PEIXES DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARANÁ IBAMA- Instrução Normativa n° 30 de 13 set 2005 IEF- Portaria Nº 39 De 16/10/2003. UHE Miranda e Nova Ponte IEF- Portaria 111 de 16/10/2003. Espécies estudadas Nativas
Alóctones
Exóticas
Dourado
Tucunaré
Tilápia
Piapara
Corvina
Carpa
Curimba
Piauçu
Bagre africano
Piau-três-pintas
Barbado
Pacu-caranha
Tambaqui
Pintado
Matrinxã
Piracanjuba Jaú Traíra Saicanga
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Mandi Lambarí Tuvira Acará Piranha Cascudo
IMPORTANTE: Este material não possui caráter técnico cientifico, sendo apenas informativo. Espécie autóctone: diz-se das espécies nativas originárias de determinada bacia hidrográfica.
Dourado Salminus maxillosus Dourado Salminus brasiliensis Família: Characidae Tamanho mínimo de captura: IEF – 60 cm IBAMA - 60 cm. NATIVO
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Distribuição Geográfica: Bacia do Prata/Paraná (Rio Grande e Rio Paranaíba). Descrição: Peixes de escamas. S. maxillosus é o maior peixe de escamas da bacia hidrográfica do rio Paraná, podem alcançar mais de 1 metro de comprimento total e 25kg, o corpo é alto e series de dentes, tanto no prémaxilar, quanto no dentário. A serie externa é composta de dentes cônicos muito maiores que os da interna. O dorso é castanho escuro. Na região central, as escamas dorsais apresentam uma mancha, formando, em conjunto, estrias longitudinais. O abdome e a região inferior do corpo são amarelo-vivos, com uma listra negra sobre os raios caudais medianos. A nadadeira anal é áspera nos machos, devido a inúmeras espículas que aparecem entre os raios na época da reprodução. Ecologia: Espécie piscívoras, predadores, vorazes, alimentam-se de pequenos peixes nas corredeiras e na boca das lagoas, principalmente durante a vazante quando os outros peixes migram para o canal principal. Nadam em cardumes nas correntezas dos rios e afluentes e realizam longas migrações reprodutivas. Importância: Alta - pesca amadora e artesanal. Riscos: devido à destruição de ambientes naturais provocados principalmente pelas alterações nos corpos hídricos pelos processos de barramentos de usinas hidrelétricas, poluição e pesca predatória, esta espécie possui sua sobrevivência ameaçada. Possui baixa incidência na pesca em toda a bacia, ocorrendo em grandes quantidades em pontos específicos e preservados. Conflitos e semelhanças: Há conflitos de distinção entre o dourado da Bacia do Rio São Francisco e do Rio Paraná – S. brasiliensis x S. maxillosus. Sendo que o dourado da Bacia do Paraná apresenta uma coloração dourada com reflexos avermelhados, dentição menos elevada e menor tamanho, aproximando-se de serrilhas e ocorre exclusivamente na bacia do Paraná, enquanto o primeiro é dourado com as nadadeiras alaranjadas e de ocorrência exclusiva na Bacia do São Francisco.
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Piapara Leporinus obtusidens Família: Anostomidae – NATIVO Tamanho mínimo de captura: IEF – 40 cm; IBAMA - 30 cm.
Distribuição Geográfica: Bacia do Prata/Paraná (Rio Grande e Rio Paranaíba). Descrição: Peixe de escamas, corpo alongado, um pouco alto e fusiforme (característica da família), boca terminal. Coloração prateada com o dorso castanho escuro e o abdome amarelado. Pode apresentar duas ou três manchas escuras nas laterais do corpo. Apresenta nadadeiras peitorais, pélvicas e anais bastante típicas por suas colorações amareladas, tomando para o alaranjado escuro. Alcança média de 40 cm de comprimento e peso de até 6,0 kg. Ecologia: É uma espécie bastante comum nos rios desta bacia. Vive no leito dos rios, nas margens, na boca de lagoas e corixos. Espécie onívora alimenta-se de vegetais e insetos, adultos e larvas. Realiza migração reprodutiva. Possui seis dentes incisiviformes inclinados para frente, tanto na maxila superior quanto na inferior. Importância: Alta para a pesca amadora e média para a artesanal. Riscos: A perda de habitat natural por processos de intervenções provocados pelo homem tem sido o maior responsável pelo declínio do
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estoque pesqueiro desta espécie, culminando na redução dos locais para desova. A pesca predatória e introdução de espécies alóctones e exóticas também têm contribuído para o declínio de sua representatividade. Conflitos e semelhanças: Há conflitos de identificação geralmente entre a piapara (L. obtusidens) com o piavuçu (L. macrocephalus), com o piau trêspintas (L. friderici) e com o piau-verdadeiro (L. elongatus), com características bastante semelhantes. Geralmente formas mais jovens destas espécies são mais difíceis de distinção. A piapara, o piauçu e o piau três-pintas apresentam características um pouco mais diferenciadas, pela formação da cabeça e disposição do focinho. Entre a piapara e o piau verdadeiro as semelhanças são mais acentuadas, podendo distinguir pela posição da boca, que em L. obtusidens (piapara) a boca é terminal, enquanto que em L. elongatus (piau-verdadeiro), esta é subinferior.
Curimba ou papa-terra Prochiodus lineatus Família: Prochilodontidae NATIVO Tamanho mínimo de captura: IEF – 30 cm; IBAMA - 35 cm
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Distribuição Geográfica: Bacia do Prata/Paraná (Rio Grande e Rio Paranaíba). Descrição: Peixe de escamas, de grande porte, atingindo até 70 cm, com o corpo comprimido e alto, e a cabeça larga. A boca é circular, projetando-se um pouco para frente quando aberta, tendo lábios grossos e móveis, providos de numerosos dentículos. A nadadeira anal, ventrais, caudal e adiposa são escamadas na base, e são cinza amareladas, sem manchas, no adulto. De cor cinza-esverdeada, o corpo é mais escuro no dorso, aclarando-se no ventre, que é prateado. As escamas são ásperas na borda exposta, e possuem linha lateral completa. Ecologia: É um peixe detritívoro, tanto na fase jovem como na adulta, tem sua alimentação em comunidades perifíticas sobre macrófitas aquáticas. Importância: Alta para a pesca amadora e artesanal. Riscos: Indivíduo bastante resistente a alterações de seu habitat. Possui alta capacidade reprodutiva, realizando grandes migrações no período de reprodução. Apesar desta rusticidade, esta espécie é afetada por modificações de ambientes, introduções de espécies alóctones/exóticas e a sobre-pesca. A introdução de espécies como o tucunaré e curvina (pescada do Piauí) na região do Triângulo Mineiro têm afetado drasticamente o estoque populacional e abundancia desta espécie. Conflitos e semelhanças: Espécie muito semelhante as que ocorrem na bacia hidrográfica do Rio São Francisco. A diferenciação pode ser observada pelo formato do corpo e a coloração da nadadeira com a coloração amarelada apresentada pela curimba (P. lineatus).
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Piau três-pintas Leporinus friderici Famíla: Anostomidae NATIVO Tamanho mínimo de captura: IEF - 25cm; IBAMA - 25 cm.
Distribuição Geográfica: Bacia do Prata/Paraná (Rio Grande e Rio Paranaíba). Descrição: Peixe de escamas, corpo alongado e fusiforme, boca terminal e não protátil, um pouco inferior. Possui oito dentes incisiviformes robustos, inclinados para frente, em cada maxila. O dorso é castanho-claro, e corpo cinza com três manchas arredondadas nos flancos, sendo a primeira na altura da nadadeira dorsal, a segunda entre a dorsal e a adiposa, e a terceira na base da nadadeira caudal. Listras alaranjadas podem aparecer em indivíduos recém-capturados, principalmente na porção anterior do flanco. Alcança de 30 a 40 cm de comprimento total e peso de 1,5 kg. Ecologia: É uma espécie bastante comum nesta bacia, onívora, com tendências a carnívora (principalmente insetos) ou frugívora (frutos e sementes pequenas), dependendo da oferta de alimento. Vive principalmente na margem de rios, lagos e na floresta inundada.
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Importância: Alta para a pesca amadora e baixa para a artesanal. Riscos: A pesca predatória e introdução de espécies alóctones e exóticas são os maiores riscos para diminuição do estoque pesqueiro desta espécie. Espécie bastante susceptível a alterações do ambiente aquático. Conflitos e semelhanças: Há os mesmos conflitos e semelhanças relacionadas com a piapara (L. obtusiden).
Pacu ou Pacu- Caranha Piaractus mesopotamicus Família: Anostomidae NATIVO Tamanho mínimo de captura: IEF – 30 cm; IBAMA - 40 cm.
Distribuição Geográfica: Bacia do Prata/Paraná (Rio Grande e Rio Paranaíba).
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Descrição: Peixe de escamas de grande porte podendo atingir mais de 50 cm de comprimento e até 20 kg de peso. Tem corpo robusto e arredondado, e os dentes truncados. A pigmentação do corpo pode variar bastante de acordo com a coloração da água, apresentando normalmente o dorso cinza-escuro e o ventre amarelo-dourado, sendo que em indivíduos jovens aparecem pintas sobre o corpo. Ecologia: Espécies onívora, com tendência a herbívora, alimenta-se de frutos, sementes, folhas, algas e , mais raramente, de peixes, crustáceos e moluscos. Importância: Alta para a pesca amadora e artesanal. Riscos: Por ser uma espécie que necessita de grandes percursos de rio para o processo de reprodução natural, sua sobrevivência está em risco devido a perdas de habitas naturais e os processos de barramentos de rios. A competição por habitat e alimentação em decorrência da introdução de espécies alóctones, como, por exemplo, o tambaqui e o híbrido tambacu, tem influenciado significativamente no recrutamento de novos indivíduos desta espécie. Outro fator que ainda corrobora com esta situação é a pesca predatória que acontece em nossas águas. Conflitos e semelhanças: Há conflitos de identificação geralmente entre o pacu (P. mesopotamicus) com o tambaqui (Colossoma macropomum) e tambacu (híbrido da cruza entre C. macropomum x P. mesopotamicus). O tambaqui é peixe da bacia amazônica, introduzido e adaptado nas águas do sudeste, principalmente na bacia do Rio Paraná. As semelhanças não são muito grande, sendo possível diferenciá-los no ambiente. O tambaqui e tambacu possuem coloração esverdeada, com maxilas alongadas e proeminentes, apresentando protuberâncias da pele na parte inferior da boca.
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Pintado ou surubim Pseudoplatystoma corruscans Família: Pimelodidae NATIVO Tamanho mínimo de captura: IEF – 80 cm IBAMA - 90 cm.
Distribuição Geográfica: Bacia do Prata/Paraná (Rio Grande e Rio Paranaíba). Descrição: Peixe de couro, corpo alongado e roliço, cabeça grande e achatada com focinho espatulado, maxila inferior mais curta que a superior. Os olhos são pequenos. A coloração é cinza escuro no dorso, clareando em direção ao ventre, e esbranquiçada abaixo da linha lateral. Pode ser separada das outras espécies do gênero pelo padrão de manchas: pequenas, pretas e arredondadas ou ovaladas, espalhadas ao longo do
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corpo, acima e abaixo da linha lateral. Espécie de grande porte podendo alcançar mais de 3 metros de comprimento. Ecologia: Espécie piscívora. Ocorre em vários tipos de habitat, como lagos, remanso e canal de rios. Espécie que realiza grandes migrações no período de reprodução. Importância: Alta para a pesca amadora e artesanal. Riscos: Por ser uma espécie de grande porte, necessita de longos trechos de rios para o processo reprodutivo, o que torna um fator limitante ao recrutamento de novos indivíduos, devido a seqüência de barramentos existentes ao longo da bacia dos Rios Paranaíba e Grande. A sobre pesca e pesca predatória também tem influenciado muito no declínio populacional desta espécie. Bastante visada economicamente, esta espécie tem ocorrido apenas em trechos de barramentos de hidrelétricas que ainda possuem rios como canais de fuga para reprodução, sem interferências do homem. A baixa incidência na pesca e a perca de habitat natural indicam a revisão desta espécie para a lista de espécies ameaçadas de extinção. Conflitos e semelhanças: Peixe bastante conhecido pela sua antiga expressividade na pesca e excelente culinária se torna fácil sua identificação em campo. Atualmente pode levar a raros conflitos entre o pintado e o bagre africano (Clarias gariepinus), peixe exótico, devido à introdução desta espécie na bacia. No entanto, as semelhanças são muito pequenas, se tornando de fácil distinção. Pode haver conflitos de identificação em formas mais jovens de pintado e jaú (Zungaru jahú), sendo percebida pela quantidade de pintas pretas incidentes no corpo do pintado e a coloração escura e pintas claras espalhadas pelo corpo do jaú.
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Piracanjuba Brycon orbignyanys Família: Characidae- NATIVO- PROIBIDA A PESCA Tamanho mínimo de captura: IEF – Pesca Proibida; IBAMA – 40 cm.
Distribuição Geográfica: Bacia do Prata/Paraná (Rio Grande e Rio Paranaíba). Descrição: Peixe de escamas, corpo fusiforme de coloração prateada com reflexos esverdeados e nadadeiras vermelhas. A boca ampla e terminal com dentes bastante definidos. O dorso é castanho-escuro e apresenta uma grande mancha negra na base do pendúculo caudal, estendendo-se até os raios caudais medianos. Ecologia: Espécie onívora, consome furtos, sementes, insetos e pequenos peixes. Vive tanto nos canais dos rios quanto nas áreas próximas as margens e em locais de corredeiras. Em algumas áreas, esta espécie está praticamente extinta. Realiza grandes migrações. Importância: Pesca proibida. Riscos: A piracanjuba não é mais encontrada em vários trechos de nossos rios e reservatórios, estando vulnerável e sujeita a extinção, devido a
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destruição da mata ciliar. Espécie muito susceptível a qualidade da água. Está na lista de espécies ameaçadas de extinção, sendo sua pesca proibida. Tem sido implantada em diversos programas de repeixamentos, realizados em Minas Gerais. Conflitos e semelhanças: muito semelhante com a piracanjuba, temos a matrinchã (Brycon cephalus) peixe da bacia amazônica e a piraputanga (Brycon hilari) peixe da bacia do Paraguai, ambas do mesmo gênero, e espécies introduzidas nas águas da bacia do Paraná. Suas semelhanças estão no formato do corpo fusiforme e cabeça, podendo ser distinguidas pela coloração do corpo e principalmente da nadadeira caudal. A matrinchã apresenta a nadadeira caudal com coloração acinzentada com listra mediana preta, sendo que a piraputanga possui nadadeira caudal alaranjada e amarelada, com listra preta bastante acentuada iniciando-se na região mediana do corpo ate o final da nadadeira. Jaú: Zungaru jahu Família: Pimelodidae
NATIVO - PROIBIDA A PESCA
Distribuição Geográfica: Bacia do Prata/Paraná (Rio Grande e Rio Paranaíba). Descrição: Peixe de couro, grande porte, pode alcançar mais de 1,5 metros de comprimento e 100kg.
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O corpo é grosso e curto, a cabeça grande e achatada. Os barbilhões maxilares são curtos, não ultrapassando a base da nadadeira dorsal. A nadadeira adiposa é mais longa que a anal, e a caudal é bifurcada. A nadadeira dorsal ostenta um espinho moderado, enquanto as nadadeiras peitorais armam-se de espinhos fortes e denteados na borda posterior. A coloração varia do pardo esverdeado claro a escuro no dorso, mas o ventre é branco, indivíduos jovens apresentam pintas claras espalhadas pelo dorso. Ecologia: Espécie piscívora, vivendo no canal do rio, principalmente nos poços das corredeiras. Importância: Pesca proibida. Riscos: É uma espécie vulnerável da fauna de Minas Gerais, sujeita à extinção, devido a destruição de seu habitat. Necessita de grandes trechos de rio para realizar o processo de migração, sendo esta característica limitada pela construção de hidrelétricas. A pesca, embora a captura desta espécie seja proibida, representa fortemente para o seu declínio populacional. Conflitos e semelhanças: Este peixe pode ser confundido com o surubim ou pintado principalmente em fases jovens quando ambos apresentam pintas espalhadas pelo corpo. Tamanho mínimo de captura: IEF – Pesca proibida; IBAMA - 80 cm. (Pesca Proibida). Traíra Hoplias malabaricus Família: Erythrynidae NATIVA Tamanho mínimo de captura: IEF – 30 cm; IBAMA - 30 cm.
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Distribuição Geográfica: Bacia do Prata/Paraná (Rio Grande e Rio Paranaíba). Descrição: Peixe de escamas, corpo cilíndrico, boca grande, dentes caninos, bastante afiados, olhos grandes, e nadadeiras arredondadas, exceto a dorsal. A cor é marrom ou preta manchada de cinza. Ecologia: espécies ictiófaga, se alimentando a base de insetos nas formas jovens. Não realiza piracema, desovando em lagos e rios. Importância: Média para pesca amadora e artesanal. Riscos: Não apresenta ameaças relevantes. Conflitos e semelhanças: indivíduo bastante semelhante ao trairão (Hoplias lacerdae). A distinção das duas espécies se dá pelo fato de que o trairão apresenta maior porte e a base inferior do da boca e opérculo em formato de U, sendo que na traíra (H. malabaricus), esta estrutura se apresenta com formato de V. Saicanga Acestrorrynchusspp Familia: Characidae - NATIVA
Tamanho mínimo de captura: Não possui mensuração mínima para captura.
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Distribuição Geográfica: Bacia do Prata/Paraná (Rio Grande e Rio Paranaíba). Descrição: Peixe de escamas. Ecologia: espécies piscívora. Importância: baixa para pesca amadora e artesanal. Riscos: Não apresenta ameaças relevantes para sua espécie. Conflitos e semelhanças: Peixe com baixa incidência na pesca e fácil distinção devido as características acentuadas do formato do corpo e boca.
Mandi Pimelodus maculatus Família: Pimelodidae NATIVO
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Tamanho mínimo de captura: IEF – 25 cm; IBAMA - 25 cm. Distribuição Geográfica: Bacia do Prata/Paraná (Rio Grande e Rio Paranaíba). Descrição: Peixe de couro. Importância: Média para pesca amadora e alta par a pesca artesanal. Riscos: Não apresenta ameaças relevantes. Conflitos e semelhanças: Indivíduo de fácil identificação, raramente é confundido com outras espécies. Espécie bastante semelhante ao mandiamarelo é o mandi-alumínio, se distinguido com a coloração. Lambari Astyanax spp. Família: Characidae NATIVA Tamanho mínimo de captura: Não possui mensuração mínima para captura, devido ao seu pequeno porte. Colar foto
Distribuição Geográfica: Bacia do Prata/Paraná (Rio Grande e Rio Paranaíba). Descrição: Peixe de escamas.
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Ecologia: espécie onívora. Importância: baixa para pesca amadora e artesanal. Riscos: Não apresenta ameaças relevantes para sua espécie. O mercado de lambaris para isca viva é abastecido em sua maioria por criatórios comerciais desta espécie. Conflitos e semelhanças: Fácil identificação. Tuvira Gymnotus carapo Família: Gymnotidae NATIVO Tamanho mínimo de captura: IEF – 30 cm; IBAMA - 20 cm.
Distribuição Geográfica: Bacia do Prata/Paraná (Rio Grande e Rio Paranaíba). Descrição: Peixe de escama.. Importância: Média para pesca amadora e alta para a pesca artesanal. Riscos: Esta espécie sofre grandes ameaças, devido a pesca predatória de exemplares jovens que são comercializados como isca viva, para a pesca do tucunaré e dourado principalmente.
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Conflitos e semelhanças: Indivíduo de fácil identificação. Acará Geophagus spp. Família: Cichlida NATIVO Tamanho mínimo de captura: Não possui mensuração mínima para captura, devido ao seu pequeno porte.
Distribuição Geográfica: Ocorre desde a Amazônia ao Rio Grande do Sul. Descrição: Peixes de escamas. Ecologia: Alimenta-se de pequenos insetos, moluscos e do sedimento. Importância: baixa para pesca amadora e alta para artesanal. A pesca artesanal comercializa o filé desta espécie como sendo de tilápia, obtendo assim uma enorme procura pelo produto.
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Riscos: Não apresenta ameaças relevantes para sua espécie. Conflitos e semelhanças: Diversas espécies de acará estão distribuídas pela bacia do rio Paraná, no entanto, não há dificuldade em diferenciá-las.
Piranha Serrasalmus spilopleura Família: Chadacidae Tamanho mínimo de captura: Não possui mensuração mínima para captura.
Distribuição Geográfica: Bacia do Prata/Paraná (Rio Grande e Rio Paranaíba). Descrição: Peixe de escama. Importância: Baixa para pesca amadora e artesanal. Riscos: Super população desta espécie devido a alterações nos habitas, provocados pelos barramentos de usinas hidrelétricas. Conflitos e semelhanças: Insignificante.
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Cascudo Hypostomus spp. Família: Loricaridae NATIVA Tamanho mínimo de captura: IEF – 30 cm.
Distribuição Geográfica: Bacia do Prata/Paraná (Rio Grande e Rio Paranaíba). Descrição: o número de espécies do gênero Hypostomus é grande, e a sua sistemática extremamente confusa. Dependendo da espécie pode ser de pequeno ou médio porte. Apresenta o dorso e os lados 'revestidos por uma armadura de placas ósseas grandes contíguas, mais ou menos carenadas, com uma a três placas pós-occipitais. O abdome apresenta placas aciculadas as quais, quando completas vão do focinho em torno dos lábios até o ânus. O opérculo é pouco móvel provido de espinhos curtos como a margem do focinho que também está coberta de placas. Tem boca moderada e lábios grossos, sendo o posterior cheio de papilas. Apresenta um par de barbilhões pequenos. Os olhos são látero-superiores e as narinas próximas dos olhos. Além de respirar pelas brânquias, o faz também pelo estômago cujas paredes são vascularizadas. Graças a isso pode ficar fora dágua por longo tempo. Ecologia: Os cascudos vivem no fundo e alimentam-se de algas do perifíton e de detritos. O intestino é longo próprio para herbívoros e detritivoros,
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otimizando a digestão dos alimentos. A fêmea chega a depositar cerca de 3.000 Óvulos. Os ovos são em geral depositados em locas que são vigiadas pelos machos. O desenvolvimento é 'lento. Importância: São apreciados como alimento em algumas regiões do país. Espécies menores deste gênero são. utilizadas com fins ornamentais conhecidas como "limpa- vidro" por se alimentarem do lodo que se acumula nas paredes do aquário. Riscos: Não apresenta ameaças relevantes para sua espécie. Conflitos e semelhanças: Fácil identificação.
Tucunaré Cicla spp. Família: Ciclinidae ALÓCTONE Espécie alóctone: espécie de peixe não pertencente a determinada bacia hidrográfica, embora seja originária do território brasileiro. Tamanho mínimo de captura: Sem mensuração para tamanho, captura livre.
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Distribuição Geográfica: Bacia Amazônica, Araguaia-Tocantis. Descrição: Peixe de escamas. Ecologia: espécies ictiófaga. Importância: Alta para pesca amadora e artesanal. Riscos: Não apresenta ameaças relevantes para sua espécie, mas é risco para as espécies nativas. Conflitos e semelhanças: Peixes não nativos, originários das Bacias Amazônica e Tocantis-Araguaia. Captura liberada respeitando a cota de captura para o pescador amador e sem limite para a pesca artesanal. Tamanho mínimo de captura: Sem mensuração para tamanho, captura livre. Corvina Plagiascion squamossissimus Família: Sciaenidae ALÓCTONE
Distribuição Geográfica: Águas marinhas. Descrição: Peixe de escamas. Ecologia: espécies ictiófaga, alimentando-se principalmente de peixes e camarões. Importância: Alta para pesca amadora e artesanal. Riscos: Não apresenta ameaças relevantes para sua espécie, mas é risco para as espécies nativas.
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Conflitos e semelhanças: Peixes não nativos, a família é principalmente marinha, mas possuem vários representantes na água doce. Captura liberada respeitando a cota de captura para o pescador amador e sem limite para a pesca artesanal.
Piauçu Leporinus macrocephalus Família: Anostomidae ALÓCTONE Tamanho mínimo de captura: Sem mensuração para o IEF e 30 cm para IBAMA. Distribuição Geográfica: Bacia do Prata/Paraná (Rio Grande e Rio Paranaíba). Descrição: Peixe de escamas.
Ecologia: espécie onívora, com tendência à herbívora. Importância: Alta para pesca amadora e artesanal. Riscos: competição por alimentos com espécies nativas, piaparas, piaus, piracanjubas e etc.
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Conflitos e semelhanças: Peixe nativo da bacia hidrográfica do Prata, a qual é constituído pelas bacias do Paraguai, Uruguai e Paraná, tendo esta última como principais formadores os rios Paranaíba e Grande. Captura liberada respeitando a cota de captura para o pescador amador e sem limite para a pesca artesanal.
Barbado Pinirampus pirinampu Família: Pimelodidae Tamanho mínimo de captura: IEF - 50 cm e IBAMA – 50 cm.
Distribuição Geográfica: Bacia do Prata/Paraná (Rio Grande e Rio Paranaíba), Amazônica,Araguaia-Tocantis. Descrição: Peixe de escamas. ERRO Ecologia: inclui vários itens alimentares em sua dieta, mas costuma ser um piscívoro bastante voraz. Importância: Alta para pesca amadora e artesanal.
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Riscos: a predação por corvina (P. squamossissimus) tem diminuído significativamente sua população. Conflitos e semelhanças: Peixe nativo da bacia hidrográfica do Prata, a qual é constituído pelas bacias do Paraguai, Uruguai e Paraná, tendo esta última como principais formadores os rios Paranaíba e Grande. Captura liberada respeitando a cota de captura para o pescador amador e sem limite para a pesca artesanal.
Matrinxã Bricon sp. Família: Charicidae ALÓCTONE Tamanho mínimo de captura: IEF – 25 cm.
Distribuição Geográfica: Bacias Amazônica e Araguaia-Tocantins Descrição: Peixe de escamas com o corpo lateralmente deprimido e maxilar inferior proeminente, podendo alcançar 60 cm e pesar 5kg. Ecologia: Alimenta-se de frutos, sementes, insetos e pequenos peixes.. Importância: Alta para Piscicultura comercial e lazer.
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Riscos: Sua introdução nos reservatórios do sudeste se dá pelo manejo incorreto em piscicultura ocasionando fuga de espécies. Conflitos e semelhanças: sendo da gênero Bricon, se assemelha a piracanjuba com uma diferença marcante pois não possui coloração avermelhada na nadadeira caudal
Tambaqui Colossoma macropomum
Família: Charicidae ALÓCTONE
Tamanho mínimo de captura: IBAMA 55 cm para bacia Amazônica e 65 cm para bacia do Pará e Amapá. Não possui tamanho mínimo estabelecido pelo IEF. Distribuição Geográfica: Bacia Amazônica Descrição: Peixe de escamas com corpo romboidal de coloração castanho na metade superior e preta na inferior, podendo no entanto apresentar cores mais claras conforme a água onde vive. Pode atingir 90Cm de comprimento e pesar até 45Kg. Ecologia: Alimenta-se de frutos, sementes. Importância: Alta para Piscicultura comercial e lazer.
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Riscos: Sua introdução nos reservatórios do sudeste se dá pelo manejo incorreto em piscicultura ocasionando fuga de espécies. Conflitos e semelhanças: Possui características semelhantes a do Pacúcaranha, onde diferesse na coloração que se mostra bem particular na mancha preta ventral perto da nadadeira anal. O tambaqui também se assemelha com o híbrido tambacú.
Pacu x Tambaqui = Tambacu (híbrido)
Corvina Plagiascion squamossissimus Família: Sciaenidae ALÓCTONE Tamanho mínimo de captura: Sem mensuração para tamanho, captura livre.
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Distribuição Geográfica: Águas marinhas. Descrição: Peixe de escamas. Ecologia: espécies ictiófaga, alimentando-se principalmente de peixes e camarões. Importância: Alta para pesca amadora e artesanal. Riscos: Não apresenta ameaças relevantes para sua espécie, mas é risco para as espécies nativas. Conflitos e semelhanças: Peixes não nativos, a família é principalmente marinha, mas possuem vários representantes na água doce. Captura liberada respeitando a cota de captura para o pescador amador e sem limite para a pesca artesanal. Tilápia Oreochromis spp. Família: Cichlidae EXÓTICO Espécie exótica: espécie de peixe não pertencente à fauna ictiológica brasileira, ou seja, originária de outros países.
Tamanho mínimo de captura: Sem mensuração para o IEF e IBAMA, limite de captura para a pesca amadora e sem limite para a pesca profissional.
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Distribuição Geográfica: África. Descrição: Peixe de escamas. Ecologia: espécie onívora, com tendência à herbívora. Importância: Baixa para pesca amadora e artesanal. Riscos: Não apresenta ameaças relevantes para sua espécie, mas é risco para as espécies nativas, por apresentar competição por alimento e habitat. Conflitos e semelhanças: Peixes não nativos, originários da África. Bastante procurada pela característica de seus filés, há semelhanças com as espécies nativas de carás. Carpa Cyprinus spp. Família: Cyprinidae EXÓTICO
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Tamanho mínimo de captura: Sem mensuração para o IEF e IBAMA, limite de captura para a pesca amadora e sem limite para a pesca profissional.
Distribuição Geográfica: China. Descrição: Peixe de escamas.
Ecologia: Hábito alimentar onívoro. Importância: Baixa para pesca amadora e artesanal. Riscos: Competição com espécies nativas por nichos ecológicos. Conflitos e semelhanças: Peixe de fácil identificação, existindo varias espécies introduzidas na bacia do rio Paraná.
Bagre-africano Cyprinus ssp Família: Cyprinidae EXÓTICO
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Tamanho mínimo de captura: Sem mensuração para o IEF e IBAMA, limite de captura para a pesca amadora e sem limite para a pesca profissional.
Distribuição Geográfica: África Descrição: Peixe de couro. Ecologia: Hábito alimentar muito amplo e diversificado, sendo freqüentemente onívoro/piscívoro. Importância: Baixa para pesca amadora e artesanal. Riscos: Competição com espécies nativas por nichos ecológicos. Alta capacidade predação de espécies nativas. Conflitos e semelhanças: Peixe com características muito acentuadas e diferenciadas dos peixes nativos desta bacia. Os conflitos que surgem são devido a falta de conhecimento de que esta espécie já habita as águas brasileiras.
CARACTERIZAÇÃO DE ESPÉCIES EM CONFLITOS DE SEMELHANÇA Piapara, piauçu e piau três pintas
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As três espécies de leporinus descritas acima possuem características semelhantes causando dúvida e confusões do agente de fiscalizador, podendo ser diferenciadas por: A piapara possui nadadeiras ventrais e caudal bem amareladas e boca terminal pequena;
O piauçu possui o palato “queixo” bem amarelado; O piau três pintas possui três pintas ao longo da linha lateral e boca terminal pequena; TRAIRA E TRAIRÃO As espécies de trairas existentes na bacia do rio Grande e Paranaíba se diferem principalmente no tamanho, onde o trairão pode passar dos 5kg e raros espécies de trairas chegam a 1,5kg. Por realizar mimetismo as duas espécies de trairas não podem ser diferenciadas pela coloração, onde se depararmos com indivíduos de mesmo porte não conseguimos distinguir qual é traira e qual é trairão.Mais detalhes sobre a identificação vide páginas___________23 e 24.
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Espécie híbrida: peixe originário do cruzamento entre duas outras espécies, geralmente feito artificialmente. Os peixes híbridos em geral não se reproduzem na Natureza e não são protegidos pela legislação com tamanhos mínimos ou limite de captura.
SURUBIM(PINTADO), CACHARA E PINCAHARA OU PONTO E VÍRGULA
TAMBAQUI X PACU = TAMBACU
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71
16. ESPÉCIE EXÓTICA INVASORA (MOLUSCO). Não dê carona para esse bicho. A informação, associada á ação é um importante meio de prevenção. (DMAT) Mexilhão Dourado O mexilhão-dourado é um pequeno molusco bivalve (que possui duas conchas) originário da China, que chegou à América do Sul nas águas de lastro dos navios mercantes, invadiu a bacia Paraná-Paraguai e que põe em risco os usos múltiplos dos recursos hídricos. Este pequeno molusco se fixa em qualquer substrato duro, tem hábito gregário e se reproduz rapidamente. A ausência de predadores e parasitas que controlem sua população faz com que se alastre pelas bacias hidrográficas brasileiras. Em 1991 foi encontrado na foz do rio da Prata, e hoje está presente no Pantanal e avança pelas usinas hidrelétricas brasileiras na bacia do rio Paraná. No ambiente, o mexilhão ocupa todo o espaço que lhe for disponível, e pode alterar a composição de espécies de invertebrados do ambiente aquático. Com as alterações na cadeia alimentar, a captura de certas espécies de peixe pode ser prejudicada. Para os usuários dos recursos hídricos, o mexilhão poderá provocar uma série de problemas: invasão de tubulações de abastecimento de água, de drenagem pluvial e de captação para a agricultura irrigada; obstrução de sistemas de resfriamento de indústrias e usinas hidrelétricas; perda de estruturas flutuantes destinadas ao lazer por excesso de peso; prejuízo do funcionamento de motores dos barcos; perda de tanques-rede.
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É preciso evitar a propagação e o alcance a outras bacias hidrográficas bacias hidrográficas. A informação é uma medida que poderá ajudar na contenção da propagação desta espécie. Sua colaboração será muito importante. No seu contato diário colaboração é muito importante, no sentido de orientar aos pescadores a fazerem a limpeza dos barcos e equipamentos de pesca, após a sua utilização, para evitar a migração desta espécie invasora. Este texto encontra-se publicado no Site:http://www.furnas.com.br/imagens/cabeca_meio_amb_mexilhao.gif,
Veja: www.cemig.com.br/noticias/index466.asp - www.cemig.com.br/no
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17. TAMANHO MÍNIMO DE CAPTURA DE PESCADO EM MINAS
NOME POPULAR
Acari
TABELAS DO IEF E DO IBAMA GERAL para MG NOME CIENTÍFICO
Loricaria lentiginosa, carinata
P-111- IEF
IBAMA..
IBAMA
IBAM
Paraná
São F.
LEST
IN-30
P.018
P.025
UHE MIRANDA P.039-IEF
30 L.
30
Acari (cascudo) Hipostomus spp
Barbado- mandi Pirinampus alumínio pirinampu
30 50
-
50
Cará papaterra
satanuperca
12
Cascudo
Megalancistrus aculeatus
40
Cascudo preto
Rhinelepis aspera
30
-
Corvina
Pachyurus francisci 30
-
Corvina
Pachyurus squamipinnis
30
30
Curimatâ- Pacu
Prochilodus marggavii
40
40
Curimatã - Piôa
Prochilodus affinis 30 (P. costatus)
Curimba; Curimbatá; Curimatã
Prochilodus scrofa 30 (P. lineatus, P. vimboides, P. hartii)
Curimata, curimbata,
Prochilodus spp
40 25
30 30
30
30
30
Lineatu
30
affinis 35
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Papa-terra
TAMANHO MÍNIMO DE CAPTURA DE PESCADO EM MINAS GERAL para UHE MG MIRANDA
NOME POPULAR
NOME CIENTÍFICO
Dourado
Salminus brasilensis
60
Dourado
Salminus maxillosus
60
Dourado
Salminus franciscanus
Jaú
Paulicea luetkeni
Mandiaçu
Duopalatinus emarginatus
30
Mandi amarelo
Pimelodus maculatus
25
P-111- P.039-IEF IEF 60
55
80 35
25
80
25
20
18
50
Matrinchã
Brycon lundii
25
Pacamã
Lophiosilurus alexandri
40
Pseudopimelodus zungaro, P. fowleri
30
Pacu - Caranha
Piaractus mesopotamicus
30
Pacu
Myleus tiete, M. 40 micans
Bagre sapo
60 60
Mandi alumínio Pirinampus pirinampu (barbado)
Pacamã
IBAMA. IBAMA IBAMA .Paraná São F. LESTE IN-30 P.018 P.025
-
30 40
30 30 40
30 40
40
75
Piabanha
Brycon cf.devillei, 40 B.ferox
Piapara
Leporinus elongatus
40
30
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TAMANHO MÍNIMO DE CAPTURA DE PESCADO EM MINAS GERA IBAMA. IBAMA L para .Paraná São F. UHE MG MIRANDA IN-30 P.018 PP.039-IEF 111IEF
NOME POPULAR
NOME CIENTÍFICO
Piapara
Leporinus crassilabris
L. 40
Piau
Leporinus Obtusidens
aff. 25
Piau catingudo
Schizodom borelli
Piapara,piau verdadeiro, piavuçu Piau verdadeiro,
Leporinus obtusidens
IBAMA LESTE P.025
25
25 25 30
aff
30
Leporinus spp
Piava, bicuda. Piau três pintas Leporinus friderici
25
Piau três pintas L. reinhardti
25
Piau verdadeiro Leporinus piau
30
Piau verdadeiro
Leporinus elongatus
Pirá
Conorhynchus conirostris
45
Piracanjuba
Brycon lundi
30
Piracanjuba
Brycon orbignyanus
Piracanjuba
Brycom hilarii
15
25
30
45
30 40
77
Pirapitinga
Brycon nattereri
40
40
Sarap贸
Gymnotus carapo
30
30
Surubim
Pseudoplatystoma corruscans
80
(pintado)
80
20 90
80
80
ME PULAR
ubim
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TAMANHO MÍNIMO DE CAPTURA DE PESCADO EM MINAS
NOME CIENTÍFICO
GERAL MG P-111- IEF
para
IBAMA..P IBAMA UHE MIRANDA araná São F. P.039-IEF IN-30 P.018 90
chara)
Pseudoplatystoma fasciatum
guara
Schizodon nasutus
guara
Schizodon S.SKenii 25
25
mboré
Leporinus striatus
25
25
mboré
Leporinus ambryrhinchus,
25
mboré
Leporinus mormyrops
25
íra
Hoplias malabaricus
30
baranabarana
Salminus hilarii
-
35
25
30
-
FICA PROIBIDA A CAPTURA DAS SEGUINTES ESPÉCIES
LESTE
P.025 80
25
30
IBAM
30
ME PULAR
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GERAL MG NOME CIENTÍFICO
Paulicea luetkeni
acanjuba
Brycon orbignyanus
acanjuba
Brycon hilarrii
rmelha
Brycon Vermelha
ubim ce)
á
(do Steindachneridion dulceana Conorhynchus conirostris
para
P-111- IEF
UHE MIRANDA P.039-IEF
IBAMA Paraná IN-30.
IBAMA São F. PORT.18
IBA
LESTE
P.0
SF,Paranaíba e Art. 7º Grande-Art.3º SF e Doce.
Art. 7º
Art.3º SF: Art.3º MU e SM SF: Art.3º Doce: Art.3º IN-MMA 05/04.
Art.11 Port 18
RIFICAR LISTAS E QUANTIDADES DE PESCADO POR ESPÉCIE, BACIA E CATEGORIA DE PESCAD RANTE O PERÍODO DA PIRACEMA. ESPÉCIES LIBERADAS PARA CAPTURA, SEM RESTRIÇÕES QUANTO AO TAMANHO E A QUANTIDADE( PEIXES EXÓTICOS).
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GERAL MG
OME OPULAR
NOME CIENTÍFICO
para
P-111- IEF
UHE MIRANDA P.039-IEF
Tucunaré
Art. 8º-
Tilapia
Art. 8º-
Clarias gariepinus
Bagre Africano
Art. 8º-
ack Bass
Micropterus dolomieu
Black Bass
cunaré
Cichla sp
Tucunaré
apia
T. rendali, nilotica
cunaré
Cichla sp
apia
T. rendali, nilotica
gre Africano
urado
urado
Salminus brasilensis Salminus maxillosus
T.
T.
IBAMA Paraná IN-30
IBAMA São F. PORT.18
IBA
LEST
P.0
Tilapia
A Portaria Ibama 25-N /1
Art.2º Port.111 ATENÇÃO Art.2º Port.111
Protege o maxillosos -55
QUAISQUER OUTRAS DÚVIDAS QUANTO AS ESPÉCIES PODERÃO SER CONSULTADAS COM OS TÉCNICOS DA ATIVIDADE DE PESCA NA REGIÃO E no e-mail: pesca@meioambiente.mg.gov.br
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A SUA COLABORAÇÃO SERÁ MUITO IMPORTANTE, PORTANTO ENVIE A SUA MENSAGEM COM AS SUAS COLABORAÇÕES, CONFORME O QUADRO ABAIXO, ANEXANDO A FOTO DA ESPÉCIE, PARA O SEQUINTE EMAIL:
1. ESPÉCIE DE PEIXE COMERCIAL OU DE CONSUMO NÃO LISTADO NA TABELA,CONTUDO EXISTENTE E CAPTURADO NA BACIA. (FAVOR ANEXAR FOTO)
pesca@meioambiente.mg.gov.br e outrospeixesexistentesporbacia@yahoo.com.br Nome popular do peixe não listado na tabela, entretanto existente: Nome científico, caso saiba: Tamanho médio dos exemplares: Quantidade: nº de exemplares: Percentual capturado em relação ás demais espécies: Nome do Rio ou reservatório, onde fora capturado: Bacia hidrográfica: Servidor que registrou a observação: Local de trabalho:
2.ESPÉCIE DE PEIXE COMERCIAL OU DE CONSUMO constante NA TABELA CONTUDO inexistente NA BACIA.
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pesca@meioambiente.mg.gov.br e peixesinexistentesnabacia@yahoo.com.br Nome popular do peixe listado na tabela e não existente : Nome científico, caso saiba: Tamanho médio dos exemplares: Quantidade: nº de exemplares: Percentual capturado em relação ás demais espécies: Nome do Rio ou reservatório, onde fora capturado: Bacia hidrográfica: Servidor que registrou a observação: Local de trabalho: As contribuições serão úteis para atualizar as listas de espécimes
3. ESPÉCIE DE PEIXE COMERCIAL OU DE CONSUMO QUE ESTÁ SENDO CAPTURADO EM REDE DE EMALHAR, COM MEDIDAS AUTORIZADAS E NO ENTANTO CAPTURANDO ESPECIMES COM TAMANHO INFERIOR AO MÍNIMO. pesca@meioambiente.mg.gov.br e medidasdemalhas inadequadas@yahoo.com.br Tamanho da malha, em Cm, esticada ponto a ponto: Nome popular do peixe capturado com tamanho inferior ao mínimo, em malha autotizada: Nome científico, caso saiba: Tamanho dos exemplares com medida inferior á permitida:
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Quantidade: nº de exemplares: Percentual capturado em relação ás demais espécies: Nome do Rio ou reservatório, onde fora capturado: Bacia hidrográfica: Servidor que registrou a observação: Sugestões: Local de trabalho:
4. MINHAS SUGESTÕES PARA A LEGISLAÇÃO DA PESCA pesca@meioambiente.mg.gov.br e sugestões para a legislação da pesca@yahoo.com.br 1.Aparelhos, petrechos e equipamentos; 2.Métodos e técnicas; 3.Locais de proibição de pesca; 4. medidas das malhas; 5.Defeso da Piracema; 6- outras. Locais para as quais a sugestão se aplica.( Rio,reservatório,bacia,outro: Servidor que registrou a observação: Local de trabalho:
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18. EQUIPAMENTOS DE PESCA 18.1 Histórico A relação do homem com os peixes é tão antiga quanto a história. Sem ainda ter desenvolvido as formas tradicionais de cultivo da terra e criação de animais, as sociedades primitivas praticamente dependiam da pesca como fonte de alimentos. Restos de cerâmicas usados no preparo da comida, cascas de ostras e mexilhões encontrados na Escandinávia confirmam que, antes mesmo da captura dos pescados com equipamento apropriado, o homem primitivo era um coletor de moluscos. Com o aparecimento do cristianismo, os peixes passaram a ser vistos como refeição nobre. O consumo cresceu consideravelmente e a pesca marítima se estabeleceu. Além disso, houve também progressos no modo de conservação da carne de peixe. Se na Grécia Antiga e Egito os antigos mantinham o peixe apenas em sal, os romanos introduziram a conserva de peixe em azeite. Ao contrário da caça e da agricultura, a pesca sofreu poucas alterações ao longo do tempo. Alguns dos utensílios, processos e métodos destinados a capturar os seres aquáticos são ainda hoje os mesmos ou muito semelhantes aos usados há milhares de anos atrás. As artes e os utensílios de pesca existentes atualmente, como por exemplo, as redes, linhas, anzóis e arpões podem ser detectados ao longo da história do homem há cerca de 10 mil anos AC. No Brasil, a geografia generosa de grandes rios e afluentes sempre favoreceu a atividade da pesca, de modo que mesmo antes do descobrimento, a pesca já havia se estabelecido entre os indígenas. Quando os portugueses aqui atracaram, encontraram tribos nativas com seus métodos próprios para a construção de canoas e utensílios para a captura de peixes. O desenvolvimento tecnológico tem-se operado, essencialmente, ao nível do melhoramento dos processos de captura e de confecção dos
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modernos utensílios de pesca, materiais e equipamentos mais resistentes, mais finos, mais duradouros e muitas vezes mais baratos. 18.2 Equipamentos Permitidos para a Pesca Amadora e Profissional em Minas Gerais - Caniço ou vara Definição: equipamento longo e fino utilizado para prender a linha, vinculada ou não a uma máquina de pesca (carretilha ou molinete). Pode ser feita de diversos materiais sendo os mais utilizados a fibra de vidro, fibra de carbono e bambu. Funciona como uma alavanca para facilitar a retirada do peixe da água. Restrições: Só pode ser utilizado por pescador amador e profissional devidamente licenciado ou no caso da pesca de subsistência como define a lei. Desde que respeitados os locais e épocas restritos ou proibidos para a pesca não existem restrições relativas a este equipamento nem mesmo a quantidade. - Anzol Definição: gancho metálico para captura de peixes que se prende à ponta da linha de pescar, e no qual se coloca a isca. Pode ser dotado de fisga na extremidade ou de ponta lisa, este último apropriado para a pesca do tipo pesque-e-solte. Existem os anzóis que possuem mais de uma ponta presos por uma haste chamados de garatéia. Restrições: Só pode ser utilizado por pescador amador e profissional devidamente licenciado ou no caso da pesca de subsistência como define a lei. No caso da garatéia esta só pode ser utilizada acoplada a uma isca artificial, sendo proibido seu uso direto na linha de pesca. Desde que respeitados os locais e épocas restritos ou proibidos para a pesca não existem restrições relativas a este equipamento nem mesmo a quantidade.
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- Molinete Definição: Molinete é uma máquina usada na pesca formada basicamente por uma manete e um carretel onde se pode enrolar a linha de pesca. A linha trabalha na posição vertical e paralela em relação ao carretel. É muito popular em função de seu manuseio simples e de seu preço. Restrições: Só pode ser utilizado por pescador amador e profissional devidamente licenciado. Desde que respeitados os locais e épocas restritos ou proibidos para a pesca não existem restrições relativas a este equipamento nem mesmo a quantidade.
- Carretilha Definição: Máquina usada na pesca formada basicamente por uma manete e um carretel onde se pode enrolar a linha de pesca. A linha trabalha na posição vertical e perpendicular em relação ao carretel proporcionando mais resistência a tração. Restrições: Só pode ser utilizado por pescador amador e profissional devidamente licenciado. Desde que respeitados os locais e épocas restritos ou proibidos para a pesca não existem restrições relativas a este equipamento nem mesmo a quantidade.
- Chumbada Definição: pequenos pesos acoplados a linha geralmente utilizados quando se busca a pesca de fundo ou em locais de água corrente. Possui diversos formatos e pesos variados.
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Restrições: Só pode ser utilizado por pescador amador e profissional devidamente licenciado ou no caso da pesca de subsistência como define a lei. Desde que respeitados os locais e épocas restritos ou proibidos para a pesca não existem restrições relativas a este equipamento nem mesmo a quantidade.
- Colher Definição: tipo de anzol de pesca com uma aba metálica semelhante a uma colher, cujo objetivo é atrair os peixes predadores pelo brilho metálico à luz do sol. É utilizada em movimento, recolhendo-se a linha rapidamente. Restrições: Só pode ser utilizado por pescador amador e profissional devidamente licenciado. Desde que respeitados os locais e épocas restritos ou proibidos para a pesca não existem restrições relativas a este equipamento nem mesmo a quantidade. Geralmente no período de piracema seu uso é proibido.
- Iscas Artificiais Definição: artefato para pesca que imita um pequeno peixe ou inseto, geralmente em cores vivas, utilizado para enganar os peixes predadores, possibilitando sua captura. A isca artificial é utilizada em movimento, para atrair os peixes pelo seu barulho e colorido. Como descrito anteriormente, somente nas iscas artificiais é permitido o uso de garateias.
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Restrições: Só pode ser utilizado por pescador amador e profissional devidamente licenciado. Desde que respeitados os locais e épocas restritos ou proibidos para a pesca não existem restrições relativas a este equipamento nem mesmo a quantidade.
- Iscas Naturais: Definição: substância vegetal ou animal utilizada pelo pescador para atrair os peixes. Podem ser utilizados pequenos peixes ainda vivos, insetos, minhocas, carne, grãos, frutas, rações, farelos e massas próprias para pesca. Restrições: Só pode ser utilizado por pescador amador e profissional devidamente licenciado ou no caso da pesca de subsistência como define a lei. O uso de animais silvestres como isca é proibido. Desde que respeitados os locais e épocas restritos ou proibidos para a pesca não existem restrições relativas a este petrecho nem mesmo a quantidade.
- Puçá (acessório): Definição: pequena rede de malha com um aro metálico utilizada para apanhar os peixes já capturados com anzol, facilitando sua retirada da água pelo pescador.
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Restrições: Só pode ser utilizado por pescador amador e profissional e aquicultor devidamente licenciados. O puçá não pode ser usado pelo pescador para a pesca propriamente dita, apenas como acessório. Desde que respeitados os locais e épocas restritos ou proibidos para a pesca não existem restrições relativas a este equipamento nem mesmo a quantidade.
- Samburá, Viveiro (acessório) Definição: gaiola subaquática de arame ou nylon que permite ao pescador manter os peixes capturados vivos durante toda a pescaria, podendo armazenar também as iscas vivas. Restrições: Só pode ser utilizado por pescador amador e profissional ou aquicultor devidamente licenciados. O samburá ou viveiro não pode ser usado pelo pescador para a pesca propriamente dita, apenas como acessório. Desde que respeitados os locais e épocas restritos ou proibidos para a pesca não existem restrições relativas a este equipamento nem mesmo a quantidade
- Equipamento de Fly Definição: equipamento composto de uma longa e flexível vara, além de uma carretilha que se posiciona na vara abaixo do local onde o pescador segura. A linha também é específica para esta modalidade. Ela é grossa e com o comprimento de no máximo 30m.
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Restrições: Só pode ser utilizado por pescador amador e profissional devidamente licenciado. Desde que respeitados os locais e épocas restritos ou proibidos para a pesca não existem restrições relativas a este equipamento nem mesmo a quantidade.
- Bicheiro Definição: gancho pontiagudo semelhante a um grande anzol destinado a recolher os peixes já capturados para dentro do barco. Restrições: Só pode ser utilizado por pescador amador e profissional ou aquicultor devidamente licenciado. O bicheiro não pode ser usado pelo pescador para a pesca propriamente dita, apenas como acessório. Desde que respeitados os locais e épocas restritos ou proibidos para a pesca não existem restrições relativas a este equipamento nem mesmo a quantidade
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18.3 Equipamentos Permitidos para a Pesca Profissional e Atividades de Aquicultura em Minas Gerais - Rede de emalhar Definição: petrecho composto por um painel de malha fina de nylon ou tecido, presa na parte superior a uma cordoalha de bóias e na parte inferior a uma cordoalha de chumbos, que fazem com que a malha fique estendida no ambiente aquático, possibilitando a captura (emalhe) dos peixes. Existem duas modalidades de rede, a fixa e a rede de deriva conhecida também como rede de caceia. Restrições: - Só pode ser utilizada por pescador ou aquicultor devidamente licenciado. - Tamanho de malha específico para o local. A medição do tamanho da malha de uma rede deve ser feita entre nós opostos, esticando a malha no sentido diagonal.
- Quando utilizado por aquicultor, devidamente licenciado, para manejo em seu empreendimento não existem restrições quanto ao tamanho da malha e comprimento.
- Comprimento relativo ao tamanho do curso (máximo 1/3), uso proibido para cursos d’água com largura inferior a 20 metros - Local de utilização. - Identificação do petrecho. - Restrição relativa a quantidade para o local de pesca. - Época de utilização
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- Tarrafa Definição: tipo de rede em formato circular com uma cordoalha de chumbo na extremidade, utilizada em arremesso. Abre quando atirada pelo pescador n’água e fecha quando é recolhida, prendendo os peixes em seu interior e emalhando alguns em seu exterior. Existe também a tarrafa específica para captura de isca (manjubeira) cuja altura não pode ultrapassar 2 metros. A malhas relativas a este petrecho variam de acordo com a normatização da bacia.
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Restrições: - Só pode ser utilizada por pescador ou aquicultor devidamente licenciado. – - Época de utilização.
- Tamanho de malha específico para o local. A medição do tamanho da malha de uma tarrafa deve ser feita entre nós opostos, esticando a malha no sentido diagonal.
Quando utilizado por aquicultor, devidamente licenciado, para manejo em seu empreendimento não existem restrições quanto ao tamanho da malha e comprimento.
- Local de utilização. Uso proibido para cursos d’água com largura inferior a 20 metros
- Não necessita identificação desde que de posse do pescador.
18.4 Equipamentos Permitidos para a Pesca Profissional em Minas Gerais - Espinhel, Groseira: Definição: equipamento que consiste em uma série de anzóis de pesca presos a um cabo que é estendido no ambiente aquático, geralmente afixado nas extremidades por pesos ou estacas. Geralmente
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Restrições: - Só pode ser utilizada por pescador profissional devidamente licenciado. - Comprimento relativo ao tamanho do curso (máximo 1/3), uso proibido para cursos d’água com largura inferior a 20 metros.
- Local de utilização. - Identificação do petrecho. - Restrição relativa a quantidade para o local de pesca. - Época de utilização - O uso de espinhel com cabo de aço é proibido, pois é extremamente perigoso para as embarcações.
a groseira possui anzóis menores e é armada no fundo
- Pinda, Anzol de galho, Definição: Na pinda, o anzol iscado, geralmente com isca viva, é preso ao barranco do rio em um galho ou estaca e mantido no fundo através da ação de um peso (uma pedra, por exemplo). O anzol de galho é simplesmente pendurado a um galho ou tronco existente na margem do rio, sem pesos para mantê-lo no fundo. Restrições
- Só pode ser utilizada por pescador profissional devidamente licenciado. - Uso proibido para cursos d’água com largura inferior a 20 metros.
Pinda
Anzol de galho
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- Local de utilização. - Identificação do petrecho. - Época de utilização
- Bóia ou galão (caçador), joão-bobo ou cavalinha Definição: O galão consiste na utilização de um galão vazio ou uma bóia presa a uma pedra no fundo do rio por uma corda, na qual é amarrado um (ou mais) anzóis de pesca. O joão-bobo ou cavalinha também é formado por uma corda amarrada a uma bóia na qual é amarrado um anzol sem estar preso ao fundo do rio ficando a deriva. Restrições
- Só pode ser utilizada por pescador profissional devidamente licenciado. - Uso proibido para cursos d’água com largura inferior a 20 metros.
Galão (boia)
João bobo (cavalinha)
- Local de utilização. - Identificação do petrecho. - Época de utilização - Jequi, covo ou balaio Definição: Consiste em um recipiente fechado de taboca ou arame com uma abertura estreita, dentro do qual se coloca uma isca para atrair os peixes, que entram, mas não conseguem sair de dentro da armadilha.
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Geralmente utilizados para captura de piranha, pirambeba e outras espécies predadoras. Restrições
Identificação petrecho.
do
- Só pode ser utilizada por pescador - Época de utilização profissional devidamente licenciado. - Uso proibido para cursos d’água com largura inferior a 20 metros. - Local de utilização. Equipamentos Permitidos para a Pesca Subaquática em Minas Gerais - Arpão Definição: haste pontiaguda que é arremessada pelo pescador de encontro ao peixe, utilizando a força das mãos. Restrições - Só pode ser utilizada por pescador subaquático devidamente licenciado. - Local de utilização. Proibido o uso noturno - Época de utilização
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- Arbalete Definição: dispositivo de pesca subaquática que permite o lançamento de um arpão metálico através da propulsão de um elástico resistente, dotado de sistema de gatilho com o qual se pode acionar com precisão o disparo, além de uma carretilha para recolher o peixe capturado. Restrições - Só pode ser utilizada por pescador subaquático devidamente licenciado. - Local de utilização. Proibido o uso noturno - Época de utilização - Espingarda de mergulho ou arpão pneumático Definição: equipamento de pesca subaquática que permite o lançamento da haste do arpão através de um cilindro pressurizado. Restrições - Só pode ser utilizada por pescador subaquático devidamente licenciado. - Local de utilização. Proibido o uso noturno - Época de utilização
Equipamentos PROIBIDOS para a Pesca Amadora, Profissional e Subaquática em Minas Gerais - Fisga ou tridente
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Definição: espécie de garfo pontiagudo com uma (ou mais) ponta(s), que se prende à extremidade de uma vara e é lançado contra o peixe, sendo recolhido por uma corda. Pelo grau de mutilação que causa nos peixes, a fisga é proibida. Restrições: proibido para todas as categorias de pesca.
- Rede de tresmalho ou feiticeira Definição: rede de emalhar com malhas duplas ou triplas sobrepostas, podendo ser de diferentes tamanhos, tornando praticamente impossível a fuga das diferentes espécies de peixes. Este tipo de malha também pode ser utilizado em tarrafas e tarrafões, sendo proibido. Restrições: proibido para todas as categorias de pesca.
- Rede de fio dobrado Definição: rede de emalhar confeccionada com a linha dobrada aumentado a sua resistência, podendo ser de diferentes tamanhos. Quando em contato com a água os fios se distanciam uns dos outros diminuindo o tamanho da malha. Este tipo de malha também pode ser utilizado em tarrafas e tarrafões, sendo proibido. Restrições: proibido para todas as categorias de pesca.
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- Armadilhas do tipo tapagem, pari. Definição: armadilhas fixas construídas com pedras, madeira e bambu no leito de um rio, para vedar ou restringir a passagem dos peixes, facilitando a captura através de um recipiente ou de uma rede ou covo instalados na saída da armadilha. Restrições: proibido para todas as categorias de pesca.
Considerações Continuamente a atividade de pesca vem sendo explorada e na maioria das vezes de forma descontrolada. Junto com este crescimento surgem variações e inovações nos métodos e equipamentos de pesca utilizados. Infelizmente a legislação não consegue acompanhar as mudanças constantes relativas aos equipamentos e métodos de pesca gerando dúvidas quanto a legalidade destes. Sendo assim, cabe a cada fiscal interpretar de forma cautelosa o método ou aparelho utilizado de forma a conceituar os danos que estes causam a flora e fauna aquática. O pescador profissional, pela natureza de seu trabalho, tem autorização para utilizar todos os petrechos e equipamentos permitidos para o pescador amador e mais alguns que são exclusivos para a sua categoria, que possibilitam capturar uma maior quantidade de pescado. Já para a atividade de aqüicultura os petrechos permitidos devem ser
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utilizados exclusivamente para manejo do pescado na propriedade desde que devidamente licenciada e registrada no órgão competente. A proibição ou permissão de uso de um equipamento ou petrecho de pesca está diretamente relacionada a maneira com que aquele petrecho está sendo utilizado no ato da pesca. Um simples anzol pode ser de uso proibido quando utilizado na prática da lambada ou em local proibido durante a época de piracema. Uma maneira de avaliar a legalidade do equipamento e formulando as perguntas; quem está utilizando? Como está sendo utilizado? Quando está sendo utilizado? Onde está sendo utilizado?
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19. MÉTODOS E TÉCNICAS DE PESCA 19.1 Apresentação Durante a fiscalização de pesca, é necessário conhecer as principais técnicas e métodos utilizados pelos pescadores, sobretudo aqueles proibidos pelos órgãos ambientais competentes, para que os agentes de fiscalização apliquem corretamente os dispositivos legais em vigor, evitando possíveis omissões ou abusos. 19.2 Técnicas e métodos de pesca 19.2.1 Técnicas e métodos permitidos para o pescador amador 19.2.1.1 Pesca utilizando linha de mão, linhada ou sundeiro: consiste em lançar o anzol n’água para pescar, sem o uso de vara, caniço ou molinete, apenas com um carretel apropriado ou uma lata vazia, utilizando a própria força das mãos para fisgar o peixe. É a técnica mais simples de pesca, praticada em geral pelo pescador amador desembarcado ou de subsistência. 19.3.2.1.2 Pesca de caniço ou vara: técnica permitida ao pescador amador, utilizando linha, anzol, chumbada e encastol, podendo o caniço ser equipado com carretilha ou molinete. Pode ser praticada na modalidade embarcada ou desembarcada. É permitido o uso de garateias, apenas com iscas artificiais. 19.2.1.3 Corrico: técnica de pesca que consiste em manter a embarcação em movimento, arrastando a isca sobre a água, para atrair peixes predadores como o dourado ou o tucunaré. Pode ser utilizada isca natural ou artificial. Esta técnica costuma ser proibida durante o período de defeso. 19.2.1.3 Pesca de mergulho ou subaquática: é aquela praticada abaixo da superfície, utilizando arpão, espingarda de mergulho ou arbalete. No Estado de Minas Gerais a pesca subaquática somente pode ser praticada na categoria amadora, durante o dia, em ambientes com mais de 200 metros de largura e sem respiração artificial.
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19.2.1.4 Pesca com as mãos: apesar de ser uma técnica pouco utilizada e sobre a qual a legislação ainda é omissa, pode ser considerada ato de pesca na modalidade subaquática, pois o pescador mergulha atrás do peixe, capturando-o, no caso, com as mãos limpas. Trata-se de técnica nem proibida nem autorizada. 19.2.2 Técnicas e métodos permitidos para o pescador profissional 19.2.2.1 Pesca utilizando redes de emalhar: neste método de pesca as redes de pesca são dispostas pelo pescador profissional no ambiente aquático, respeitando as distâncias e comprimentos regulamentares, de modo que o peixe em seu deslocamento natural vem de encontro às malhas, ocorrendo a captura. Não se permite em nosso Estado o uso de malhas duplas ou superpostas, que diminuem a chance do peixe escapar e acabam capturando exemplares com tamanhos menores que o permitido. 19.2.2.2 Pesca utilizando tarrafa ou rede de lanço: consiste em arremessar o petrecho de emalhar em direção aos cardumes, capturando os peixes pelo fechamento das bordas da tarrafa durante o recolhimento. A tarrafa pode ser utilizada somente nesta técnica de pesca, sendo vedado o seu uso na modalidade de arrasto. 19.2.2.4 Pesca com anzóis de espera (pinda, anzol de galha, espinhel, galão): neste método de pesca, são armados anzóis ou conjuntos de anzóis no leito do rio, presos nas margens, galhos, pedras ou a conjuntos de pesos e bóias fixos no ambiente aquático (poitas). Os anzóis são iscados e deixados na água à espera do peixe, sendo verificados periodicamente pelo pescador. Na modalidade de espera, os petrechos devem estar sempre identificados pelo pescador profissional. É vedada a utilização de cabos metálicos, devido aos riscos para a navegação. DEVERA SER OBSERVADO A LEGISLAÇÃO PARA CADA BACIA 19.2.3 Técnicas e métodos proibidos para qualquer categoria 19.2.3.1 Pesca de fisga: consiste na localização dos cardumes no ambiente aquático, geralmente durante a noite e com iluminação artificial, lançando de encontro aos peixes a fisga ou tridente afixado a um cabo longo de madeira e amarrada a uma corda, que por sua vez é presa a um galão ou
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bóia de isopor, que permite ao pescador localizar o peixe após ser fisgado. Por se tratar de técnica que causa mutilação, a fisga é proibida. 19.2.3.2 Técnicas de arrasto: em geral, é praticada na modalidade embarcada, tracionando uma tarrafa de tamanho grande, aberta, amarrada à embarcação, e cuja borda se arrasta no fundo do rio ou lago. Também pode ser praticada com covos de maior tamanho ou puçás, amarrados à embarcação. 19.2.3.3 Rede de deriva de fundo ou caceia de fundo: esta técnica consiste no tracionamento, manual ou por embarcação, de uma caceia com maior quantidade de chumbos, cuja borda inferior se arrasta no fundo do ambiente aquático. Como o deslocamento deste tipo de caceia é mais difícil, em geral, é necessário o seu arrasto, em alguns trechos do deslocamento, tornando a técnica proibida. 19.2.3.4 Parelha ou arrastão: trata-se do tracionamento de uma rede de emalhar de fundo utilizando-se duas embarcações, nas extremidades da rede, ou manualmente, com um pescador em cada margem do ambiente aquático. 19.2.3.5 Tapagem ou travessão: vedação de todo o ambiente aquático com rede de emalhar, impedindo a livre passagem dos cardumes. O pescador profissional pode ocupar somente um terço da largura do ambiente aquático com os petrechos de pesca. 19.2.3.6 Cercada: utilização de uma rede de emalhar de forma a cercar uma determinada área do rio ou lago, facilitando a captura dos peixes que ficaram aprisionados em seu interior, geralmente com tarrafas, fisga ou bicheiro. 19.2.3.7 Batição, batida ou rela: pesca praticada com redes de emalhar, instaladas em ziguezague ou em seqüência, de modo a isolar o ambiente aquático. São utilizados remos, paus ou garrafas pet para bater na água, para atordoar os peixes e direcioná-los para as redes, nas quais são capturados. 19.2.3.8 Lambada: utilização de uma linha de pesca com vários anzóis sem isca ou garateias, que é arremessada em locais de grande aglomeração de peixes e recolhida subitamente, com o objetivo de fisgar os peixes que
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estiverem em sua direção. Esta técnica causa mutilação e, portanto, é proibida. 19.3 Legislação 19.3.1 A utilização de técnicas e métodos proibidos ou não autorizados para a categoria constitui crime ambiental, nos termos do artigo 34, § único, inciso II da Lei Federal 9.605/98. (...) Art. 34 - Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem: (...) II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; 19.3.2 As infrações administrativas por atos de pesca utilizando técnicas e métodos não permitidos estão previstas no artigo 85 e anexo IV, código 439 do Decreto Estadual 44.844/08. Código infração
da 439
Descrição infração
da Realizar atos de pesca com técnicas ou métodos proibidos ou não autorizados e em especial: I-pescador amador II- pescador profissional a) com artes de cerco. b) com técnicas de arrasto dos instrumentos, utilizando-se redes, tarrafas, tarrafões e outros instrumentos de emalhar em deslocamento no curso d'água, mediante tração humana ou mecânica ou redes de arrasto de fundo. c) com a técnica de parelha, assim compreendendo o deslocamento de uma embarcação ao lado de outra tracionando aparelhos e equipamentos de pesca de emalhar; d) com outros métodos ou outras técnicas não autorizadas ou proibidas em atos normativos pelo órgão ambiental.
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Classificação Incidência pena
Gravíssima da Por técnica utilizada em desacordo.
Penalidades
Multa simples
Valor da multa
De R$700,00 a R$2.100,00 por ato.
Outras cominações
- Apreensão e perda de todo o pescado. - Apreensão e perda de todo os petrechos, equipamentos e substâncias utilizadas na prática da infração. - Demolição das artes de cerco, pelo infrator, ou por terceiros ás suas expensas. - Emolumentos de Reposição da Pesca - ERP no valor de R$ 5,00 por Kg de pescado apreendido.
Observações
- Os métodos ou técnicas não autorizadas são aquelas não especificadas na legislação. Comunicação do crime.
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22. INDICE DE LEGISLAÇÕES DE PESCA FEDERAL E ESTADUAL 1 - Normas ambientais Federais: ► Lei n° 9.605, de 12.2.98 - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. ► Lei nº 11.380, de 01.12.2006 - Institui o registro temporário para embarcações de pesca estrangeiras arrendadas ou afretadas, a casco nu, por empresas, armadores de pesca ou cooperativas de pesca brasileiras e dá outras providências. ►Lei nº 10.779, 25.11.2003 - Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal. ►Lei nº 7.679, 23.11.1988 - Dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências (Revogada pela Lei 11.959 de 29 de junho de 2009). REVOGADA ►Lei 11959, de 29 de junho de 2009 - Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras ►Decreto n°. 6.514, de 22.7.08 - Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. ►Decreto n° 6.686, de 10.12.08 - Altera e acresce dispositivos ao Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações. ►Decreto Lei 221, de 28 de fevereiro de 1967 – Dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências. ► Resolução Conama n° 369, de 28.3.06 - Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto
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ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP. . Resolução Conama n° 413, de 26/06/2009- Dispõe sobre o licenciamento ambiental da aqüicultura, e dá outras providências. ►Portaria IBAMA nº 18 de 11 de junho de 2008 – Regulamenta a pesca na Bacia do São Francisco. ►Portaria IBAMA nº 25-N de de 09 de março de 1993 – Regulamenta o tamanho mínimo de espécies de peixes nas Bacias do Leste (Espírito Santo/Rio de Janeiro). ►Portaria IBAMA nº 26-N de 09 de março de 1993 – Regulamenta o uso de equipamentos de pesca para as Bacias do Estado de Minas Gerais exceto a do São Francisco e a do Paraná. ►Portaria IBAMA nº 04 de 19 de março de 2009 – Regulamenta a pesca esportiva e amadora. ►Instrução Normativa do IBAMA nº 30 de 13 de setembro de 2005 Regulamenta a pesca da Bacia Hidrográfica do Paraná. ►Instrução Normativa do IBAMA nº 21 de 21 de setembro de 2004 – Regulamenta a pesca do lambari em reservatórios públicos e revoga a Portaria SUDEPE nº 978 de 24 de outubro de 1999. ►Instrução Normativa nº 5 de 21 de maio de 2004 - Lista Nacional das Espécies Ameaçadas de Extinção, veja alterações na relação ►Instrução Normativa nº 43 de 23 de julho de 2004 – Regulamenta o uso de aparelhos e petrechos de pesca. 2 – Normas Ambientais Estaduais Deverão ser consultadas também as Portarias do IBAMA. ►Lei 14.181, de 17/01/2002 - Dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado e dá outras providências (Pág. 04).
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►Lei Delegada nº 105, de 29/01/2003 - Altera dispositivos da Lei Nº 11.231, de 22 de setembro de 1993, da Lei Nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, da Lei Delegada Nº 31, de 28 de agosto de 1985; Extingue o Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais; o Conselho Superior de Segurança Pública; o Conselho Estadual da Pesca e da Aqüicultura, e dá outra providências,(grifo nosso). ►Lei nº 15.261, de 27.7.04 - Acrescenta inciso ao art. 14 da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado. ►Decreto 43.713, de 14/01/2004 - Regulamenta a Lei n° 14.181, de 17/01/02, que dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado e dá outras providências (Pág. 16). ►Decreto 43.854 de 13/08/2004 - Altera o Decreto nº 43.713, de 14 de janeiro de 2004 que regulamentas a Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquática e de desenvolvimento da pesca da aquicultura no Estado e dá outras providências (Pág. 40). ►Portaria IEF Nº 98, de 20/08/2002 - Estabelece normas sobre registro e licença ambiental de atividade de aqüicultura em sistema de criação denominado tanque- rede (Pág. 46). ►Portaria Nº 100, de 20/08/2002 - Dispõe sobre o uso dos barcos de propriedade do IEF e dá outras providências (Pág. 51). ►Portaria Nº 103, de 22/08/2002 - Estabelece normas sobre registro de aquicultor e licença ambiental, de pessoa física ou jurídica (Pág.53). ►Portaria IEF Nº 104, de 22/08/2002 - Estabelece normas para a emissão de licença para as categorias de pesca amadora, de subsistência, científica, desportiva, despesca e cadastro de pesca profissional, no Estado de Minas Gerais (Pág. 57). ►Portaria ndeg.. 20, de 16 de março de 2009. - Dispõe sobre o registro obrigatório para as pessoas físicas e jurídicas que explorem, comercializem
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ou industrializem produtos/petrechos de pesca, no Estado de Minas Gerais e revoga a Portaria 105/2002. (Pág. 60). ►Portaria IEF Nº 37, de 10/04/2003 - Estabelece normas para emissão de licença para o exercício da pesca amadora no Estado de Minas Gerais (Pág. 64). ►Portaria IEF Nº 39, de 16/04/2003 - Dispõe sobre a regulamentação da pesca nos reservatórios das UHEs de Miranda e Nova Ponte e seus afluentes, no Estado de Minas Gerais (Pág. 67). ►Portaria Nº 111, de 16/10/2003 - Estabelece tamanhos mínimos para captura e transporte de espécies nativas de peixes das bacias hidrográficas de Minas Gerais (Pág. 70) ►Portaria Nº 93 – de 06/07/2004 – Proibição da Pesca em trecho do rio Grande na UHE Funil (Pág. 73). ►Portaria Nº 129, de 10/09/04 – Estabelece proibição da pesca amadora e profissional no rio da Mortes, trecho da nascente até Cachoeira das lavras, a jusante de Severiano Resende (Pág. 74). ► Portaria N° 151, de 28/09/04 – Dispõe sobre proibição da pesca no Rio Cipó – MG (Pág. 75). ►Portaria ndeg.. 34, de 25 de março de 2009. - Dispõe sobre a regulamentação da pesca subaquática no Estado de Minas Gerais. (Pág. 76). ► Portaria N° 79, de 20/06/2007 – Dispõe sobre a proibição da pesca em trecho do rio Preto, em São Gonçalo do Rio Preto, MG (Pág. 78). ► Portaria N° 109, de 21/08/2007 – Dispõe sobre proibição da pesca em trecho do rio Doce e rio Piracicaba (Pág. 79). ► Portaria N°101 , de 31/07/2007 – Dispõe sobre a pesca subaquática em lago do PERD.(Parque Estadual Do Rio Doce) (Pág. 81). ►Portaria Nº 261, de 30/12/2005 - Dispõe sobre proibição da pesca em trecho do rio Araguari, nos reservatórios formados ou em formação, das UHE’s Capim Branco I e II (Pág. 83).
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►Portaria Nº 040, de 05/03/2008 – Institui e regulamenta o instrumento de controle denominado “ Termo de Doação de Pescados Apreendidos ´´(Pág. 85). ►Portaria Nº 060, de 09/04/2008 – Institui a “ Guia de Transporte de Origem/Destino de Pescados´´, para cobertura do transporte de pescado e alimentação do banco de dados de estatística pesqueira (Pág. 89). ►Portaria Nº 020, de 16/03/2009 – Dispõe sobre o registro obrigatório para as pessoas físicas e jurídicas que explorem, comercializem ou industrializem produtos/petrechos de pesca, no Estado de Minas Gerais e revoga a Portaria 105/2002 (Pag. 92). ►Portaria Nº 034, de 25/03/2009 - Dispõe sobre a regulamentação da pesca subaquática no Estado de Minas Gerais (Pag 95).
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23. CRIMES AMBIENTAIS RELATIVOS À PESCA E EMBASAMENTO LEGAL Anotado por DMAT. Artigos 34, 35 e 36 da Lei 9.605/98 – ( Lei de Crimes Ambientais) Infrações Administrativas: ANEXO IV (art. 85) do Decreto nº 44.844, de 25/06/2008. ORIENTAÇÕES GERAIS 23.1 - Conceito de Pesca para fins criminais: “considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora” - Artigo 36 da Lei 9.605/98. 23.1.1 Considerações sobre ato tendente Quanto à definição de ato tendente, é necessário interpretar com cautela este conceito legal. Primeiramente, entende-se que o significado da expressão tendente se refere ao fato de que não é obrigatório haver a captura ou a morte dos peixes para que seja constatado o ato pelo agente de fiscalização, no entanto deve haver uma relação de proximidade do porte, do transporte, da guarda e utilização dos aparelhos, petrechos e equipamentos com o curso d´água, dando-se a entender de maneira inequívoca a possível utilização destes de forma incorreta, seja em razão do local, do período ou dos próprios petrechos para a categoria. A título de exemplo, em julgamento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os julgadores entenderam, por unanimidade, que o crime de pesca em local ou período proibido se consuma independentemente da efetiva coleta de peixes, "sendo suficientes os atos tendentes a tal fim" (Recurso em Sentido Estrito nº 2389/SP, REG. 1999.61.03.002702-7, DJU 26/09/00, p. 468). É recomendável que entendamos este conceito da forma mais cautelosa possível, no sentido de que o ato tendente de pesca se consuma, no
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mínimo, no momento em que o pescador se desloca nas proximidades dos locais de pesca portando aparelhos, petrechos ou equipamento de pesca, em condições de uso. O transporte, a guarda, de materiais nestes locais ou o efetivo lançamento dos equipamentos de pesca n’água, antes da captura, também caracterizam o ato tendente. Em sendo capturado o peixe, o ato tendente de pesca já se exauriu, consumando-se efetivamente o ato de pesca. Por outro lado, forçoso torna-se reconhecer que o simples fato de adquirir ou confeccionar um petrecho de uso proibido não pode ser interpretado como ato tendente à pesca, tampouco o transporte, a guarda e o porte de petrechos de pesca em locais distantes dos rios e lagos ou embalados para serem comercializados e noutras situações em que ficar evidente que não seriam utilizados para tal fim. Em tais situações, o agente de fiscalização não teria fundamento nem mesmo para estabelecer em qual local o cidadão fiscalizado pretendia praticar a pesca, e principalmente se haveria possibilidade de sua atuação 23.2 - Crimes Ambientais contra a Fauna Aquática – Lei 9.605/98. Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas: I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público; II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica. 23.3 - Crimes Ambientais contra a Pesca – Lei 9.605/98
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Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas. Art. 35. Pescar mediante a utilização de: I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena - reclusão de um ano a cinco anos. 23.4 - Responsabilidade penal: 23.4.1 - “Quem, que, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”. Art. 2º da Lei 9.605/98. 23.4.2 - “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”- Art. 3º da Lei 9.605/98
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23.5 - Atenuantes e Agravantes para fins criminais: 23.5.1- São circunstâncias que atenuam a pena,para fins criminais: Art. 14 da Lei 9.605/98. I- Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;(registrar apenas a série que o infrator cursou) II- Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III- Comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; IV- Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. 23.5.2 - São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: Art. 15 da Lei 9.605/98. I- Reincidência nos crimes de natureza ambiental; II- Ter o agente cometido a infração: a) Para obter vantagem pecuniária; b) Coagindo outrem para a execução material da infração; c) Afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) Concorrendo para danos à propriedade alheia; e) Atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f) Atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) Em período de defeso à fauna; h) Em domingos ou feriados; i) À noite;
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j) Em épocas de seca ou inundações; l) No interior do espaço territorial especialmente protegido; m) Com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; n) Mediante fraude ou abuso de confiança; o) Mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; p) No interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; q) Atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; r) Facilitada por funcionário público no exercício de suas funções. 23.6 - Regras gerais para 23.6.1 - Apreensão de produtos pelo cometimento de infração criminal: Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos ( Boletim de Ocorrência BO). Art. 25. Lei 9.605/98. Os produtos a serem apreendidos serão tão somente os que a legislação especifica, . Se não possuírem relação com a infração criminal ou administrativa não estarão sujeitos á apreensão. Os produtos de crime, sempre que possível, devem instruir o inquérito.Na impossibilidade da condução destes, devidamente justificado, poderão ser adotadas as seguintes providências: nomeação do infrator como depositário, nomeação de terceiro como depositário e em ambos os casos deverá ser de acordo com o estabelecido na lei para cada codificação. caso não seja possível proceder ao encaminhamento necessário, o agente fiscalizador terá que dar outras destinações, mas sempre que possível submete-los ao exame para laudo técnico.Orienta-se fotografar o pescado ou material apreendido, quando caracterizar infração, para servir como prova indireta.Nos casos em que os materiais envolvidos na ocorrência não forem encaminhados à Delegacia, juntar a cópia autenticada do Termo de Apreensão e Depósito (TAD) e demais
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documentos lavrados pela Guarnição de Meio Ambiente da Polícia Militar; 23.7 Comunicação do Crime Ambiental: O crime ambiental deverá ser comunicado á Autoridade de Polícia Judiciária, Delegado de Polícia Civil, para que adote as providências em observância ao disposto no art.6º do CPP e demais dispositivos previstos em lei.O instrumento de comunicação do crime pela Polícia Militar á Polícia Civil será o Boletim de Ocorrência- BO; 23.8 APRESENTAÇÃO DO PRESO Á AUTORIDADE DE POLÍCIA JUDICIARIA Constatada a autoria e materialidade de fato típico e o estado de flagrância conduzir os envolvidos até a presença da Autoridade Policial que adotará as providências do Código de Processo Penal; Na impossibilidade da apresentação do agente à Autoridade Policial competente qualificar o agente no Boletim de Ocorrência, relatando a motivação do impedimento; Verificada a situação de crime, na qual o infrator não se encontra do Estado de Flagrância, proceder a comunicação do crime. 23.9 COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO: A comunicação ao Ministério Publico é obrigatória, nos termos do § 3º do artigo 31 do Decreto Estadual Nº 44.844/08. 23.10 LOCAL DE ENCERRAMENTO DAS OCORRÊNCIAS: 23.10.1 - Ocorrências em que se verificar infração criminal: Unidade Policial Civil da AISP, onde houver, ou a mais próxima do local do fato; Fora dos dias e horários de expediente normal, Unidade Policial Civil plantonista da ACISP, onde houver, ou a mais próxima do local do fato e que tenha Autoridade Policial; A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao
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Ministério Público. 23.10.2 - Ocorrências sem registro de infração criminal: A Polícia Militar encaminhará o Boletim de Ocorrência e/ou cópia e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério Público.
24. ORIENTAÇÕES CONJUNTAS DE PROCEDIMENTOS FACE AOS CRIMES E INFRAÇÕES AMBIENTAIS RELATIVOS À PESCA.
ANEXO DE PESCA ANEXO IV - (a que se refere o art. 85 do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008.) E INFRAÇÕES CRIMINAIS TIPIFICADAS NA LEI FEDERAL Nº 9.605/98 – (Lei de Crimes Ambientais) CONCEITOS DE PESCA
Administrativo: “Art. 2º - Compreende-se por pesca toda ação ou ato tendente a capturar ou extrair, para quaisquer finalidades, espécimes da fauna e da flora aquáticas.” “§ 3º - Por captura ou extração, entende-se a ação de retirar, colher, apreender ou apanhar, por qualquer meio ou modo, organismos da fauna e da flora aquáticas.” – (Art. 2º do Decreto Estadual 43.713/04)” Criminal: “Considera-se pesca todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de
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aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora (Art. 36 da Lei 9.605/98)”
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25. INDICE DAS CODIFICAÇÕES DAS INFRAÇÕES DE PESCA 001-PRATICAR, O PESCADOR AMADOR, ATO DE PESCA ESTANDO SEM LICENÇA OU COM ESTA VENCIDA 002-PRATICAR ATO DE PESCA SUBAGUÁTICA ESTANDO SEM LICENÇA, COM ESTA VENCIDA OU CONTRARIANDO NORMAS TÉCNICAS. 003- PRATICAR ATO DE PESCA DE SUBSISTÊNCIA ESTANDO SEM CADASTRO OU COM ESTE VENCIDO. 004- PRATICAR ATO DE PESCA CIENTÍFICA ESTANDO SEM LICENÇA OU COM ESTA VENCIDA 005-PRATICAR, O PESCADOR PROFISSIONAL, ATO DE PESCA SEM PORTAR A LICENÇA. 006-PRATICAR, O PESCADOR PROFISSIONAL, ATO DE PESCA COM A LICENÇA VENCIDA. 007-PARTICIPAR EM TORNEIO DE PESCA SEM LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL.(praticar ato de pesca desportiva sem licença). 008-REALIZAR TORNEIO DE PESCA SEM LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL. 009- REALIZAR TRABALHOS DE MANEJO SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE OU EM DESACORDO COM O AUTORIZADO. 010-UTILIZAR INDEVIDAMENTE, PARA FINS DIVERSOS DO AUTORIZADO LICENÇA, AUTORIZAÇÃO OU REGISTRO DE PESCA. 011.PORTAR OU TRANSPORTAR APARELHOS DE PESCA DE USO PERMITIDO PARA A CATEGORIA SEM ESTAR PORTANDO A LICENÇA DE PESCA. 012-PORTAR OU TRANSPORTAR EQUIPAMENTOS, APARELHOS OU APETRECHOS DE PESCA EM NÚMERO EXCEDENTE AO AUTORIZADO. 013-UTILIZAR EQUIPAMENTOS, APARELHOS OU APETRECHOS DE PESCA EM NÚMERO EXCEDENTE AO AUTORIZADO. 014-INICIAR OU MANTER ATIVIDADE DE COMÉRCIO, EXPOSIÇÃO À VENDA, ARMAZENAMENTO DE PESCADO OU BENEFICIAMENTO SEM O REGISTRO
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OU CADASTRO NO ÓRGÃO AMBIENTAL OU COM ESTE VENCIDO. 015-REALIZAR TRABALHOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS OU DE PESQUISA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE OU EM DESACORDO COM O AUTORIZADO. 016-EXERCER ATIVIDADE DE AQÜICULTURA SEM LICENÇA AMBIENTAL 017- EXERCER ATIVIDADE DE AQÜICULTURA SEM REGISTRO. 018- EXERCER ATIVIDADE DE AQÜICULTURA CONTRARIANDO NORMAS TÉCNICAS. 019-INSTALAR TANQUES-REDE EM RIOS OU RESERVATÓRIOS PÚBLICOS SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL OU EM DESACORDO COM O AUTORIZADO. 020-INICIAR OU MANTER ATIVIDADE DE FABRICAÇÃO DE APARELHOS, PETRECHOS E EQUIPAMENTOS DE PESCA SEM O REGISTRO OU CADASTRO NO ÓRGÃO AMBIENTAL OU COM ESTE VENCIDO. 021- EXPOR À VENDA OU COMERCIALIZAR APARELHOS, PETRECHOS E EQUIPAMENTOS DE PESCA SEM O REGISTRO OU CADASTRO NO ÓRGÃO AMBIENTAL OU COM ESTE VENCIDO. 022-DEIXAR DE DAR BAIXA DO REGISTRO OU CADASTRO DE ATIVIDADES DE PESCA JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE QUANDO DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE. 023-GUARDAR, ARMAZENAR OU COMERCIALIZAR PRODUTOS DE PESCA (PESCADO), SEM DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ORIGEM. 024-DOAR OU BENEFICIAR PRODUTOS DE PESCA SEM DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ORIGEM. 025-TRANSPORTAR PRODUTOS DE PESCA SEM DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ORIGEM. 026- DEIXAR DE FORNECER DOCUMENTO DE PROVA DE ORIGEM E /OU GUIA DE TRANSPORTE ORIGEM/DESTINO DO PESCADO AO ADQUIRENTE DO PRODUTO, PARA FINS DE ACOBERTAMENTO DESTE.
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027-UTILIZAR INCORRETAMENTE A GUIA DE TRANSPORTE DE ORIGEM/DESTINO DO PESCADO. 028-DEIXAR DE REMETER, AO IEF, NO PRAZO ESTABELECIDO NA NORMA, AS VIAS DAS GUIAS DE CONTROLE DE ORIGEM/DESTINO DO PESCADO DESTINADAS AO IEF E OU OS RELATÓRIOS DE CONTROLE DE CAPTURA/ COMÉRCIO DE PESCADO, CONFORME ESTABELECER O ÓRGÃO COMPETENTE. 029-FALSIFICAR OU REPRODUZIR INDEVIDAMENTE GUIA DE TRANSPORTE DE ORIGEM/DESTINO DO PESCADO. 030-UTILIZAR GUIA DE TRANSPORTE DE ORIGEM/DESTINO DO PESCADO FALSIFICADA. 031- COMERCIALIZAR OU EXPOR À VENDA PESCADO NÃO PROVENIENTE DE PESCA PROFISSIONAL OU DE DESPESCA AUTORIZADA (AQUICULTURA) 032-ADQUIRIR PESCADO NÃO PROVENIENTE DE PESCA PROFISSIONAL OU DESPESCA AUTORIZADA. 033-EXERCER ATIVIDADE DE PESCA PROFISSIONAL, TENDO COMO PRINCIPAL FONTE DE RENDA OUTRA ATIVIDADE QUE CONTRARIE A LEGISLAÇÃO DA PESCA. 034-UTILIZAR, O PESCADOR PROFISSIONAL, REDES DE EMALHAR, ESPINHEL E OUTROS APARELHOS NA MODALIDADE DE ESPERA SEM PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. 035- PRATICAR, O PESCADOR PROFISSIONAL, ATO DE PESCA EM CONJUNTO COM OUTRAS CATEGORIAS DE PESCADORES UTILIZANDO EQUIPAMENTOS NÃO AUTORIZADOS PARA AS DEMAIS CATEGORIAS, CONDUZINDO ESPÉCIES NÃO AUTORIZADAS PARA A PESCA AMADORA, OU EM QUANTIDADE SUPERIOR Á PERMITIDA PARA O AMADOR. 036- DEIXAR O COMERCIANTE DE PESCADO, O PESCADOR PROFISSIONAL E AS DEMAIS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DEFINIDAS NA LEGISLAÇÃO DE PESCA DE REALIZAR A DECLARAÇÃO DE ESTOQUE DO PESCADO NO PRAZO ESTABELECIDO NA NORMA. 037- DEIXAR O COMERCIANTE DE PESCADO, O PESCADOR PROFISSIONAL E
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AS DEMAIS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DEFINIDAS NA LEGISLAÇÃO DE PESCA DE REALIZAR A DECLARAÇÃO DE ESTOQUE DO PESCADO NO PRAZO ESTABELECIDO NA NORMA. 038-CAPTURAR ANIMAIS AQUÁTICOS (PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS) EM QUANTIDADE SUPERIOR À PREVISTA E AUTORIZADA PARA A CATEGORIA. (Fora do período da piracema) 039-PORTAR E/OU TRANSPORTAR ANIMAIS AQUÁTICOS (PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS) EM QUANTIDADE SUPERIOR À PREVISTA E AUTORIZADA PARA A CATEGORIA. (Fora do período da piracema) 040- CAPTURAR DURANTE O PERÍODO DA PIRACEMA, QUANTIDADE SUPERIOR DE ESPÉCIES NATIVAS AUTORIZADAS POR DIA E OU JORNADA. 041- TRANSPORTAR DURANTE O PERÍODO DA PIRACEMA, ESPÉCIES NATIVAS, CAPITURADAS EM QUANTIDADE SUPERIOR Á PERMITIDA. 042-GUARDAR E/OU ACUMULAR, DURANTE O PERÍODO DA PIRACEMA, QUANTIDADE SUPERIOR DE ESPÉCIES NATIVAS AUTORIZADAS POR DIA E/OU JORNADA. 043- COMERCIALIZAR, DOAR, CEDER A OUTREM, OU ADQUIRIR, NO PERÍODO DA PIRACEMA, ESPÉCIMES DE PEIXES NATIVOS, QUE O ÓRGÃO AMBIENTAL VENHA EXCEPCIONALMENTE AUTORIZAR A CAPTURA DE UMA COTA PARA FINS DE CONSUMO PRÓPRIO DO PESCADOR E DE SEUS DEPENDENTES . 044- UTILIZAR COMO ISCA, ANIMAIS DA FAUNA SILVESTRES VIVOS OU MORTOS, RÉPTEIS E ANFÍBIOS. EXCETUAM-SE MINHOCAS, E PEIXES CUJAS ESPÉCIES E MENSURAÇÕES FOREM AUTORIZADAS PELO ÓRGÃO COMPETENTE. 045-FABRICAR, COMERCIALIZAR, EXPOR Á VENDA OU TRANSPORTAR APARELHOS DE PESCA DE USO PROIBIDO PARA TODAS AS CATEGORIAS DE PESCA. 046-UTILIZAR APARELHOS DE PESCA DE USO PROIBIDO PARA TODAS AS CATEGORIAS DE PESCA. 047-PORTAR, GUARDAR OU TRANSPORTAR APARELHOS DE PESCA DE USO
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PROIBIDO PARA A CATEGORIA, OU NÃO AUTORIZADO NA LICENÇA. 048- UTILIZAR APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE PESCA DE USO PROIBIDO PARA A CATEGORIA, EM LOCAIS ONDE NÃO EXISTA PROIBIÇÃO DE ATOS DE PESCA. 049-REALIZAR ATOS DE PESCA EM LOCAIS PROIBIDOS OU INTERDITADOS, PELO ÓRGÃO AMBIENTAL. 050-PORTAR, GUARDAR OU TRANSPORTAR MATERIAL DE PESCA EM LOCAIS ONDE A PESCA ESTIVER PROIBIDA, INCLUINDO AS MARGENS DOS CURSOS D’ ÁGUA. 051-UTILIZAR APARELHOS, APETRECHOS OU EQUIPAMENTOS DE PESCA COM MEDIDAS DE MALHAS E ESPECIFICAÇÕES EM DESACORDO ÀS AUTORIZADAS. 052-UTILIZAR APARELHOS, PETRECHOS OU EQUIPAMENTOS DE PESCA COM COMPRIMENTO SUPERIOR AO PERMITIDO PARA O LOCAL. 053-UTILIZAR APARELHOS, APETRECHOS OU EQUIPAMENTOS DE PESCA COM DISTÂNCIA INFERIOR Á MÍNIMA PERMITIDA ENTRE ELES. 054-REALIZAR ATOS DE PESCA COM TÉCNICAS OU MÉTODOS PROIBIDOS. 055-REALIZAR ATOS DE PESCA COM A UTILIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS. 056-CAPTURAR ESPÉCIMES COM TAMANHO INFERIOR AO MINIMO PERMITIDO. 057- ADQUIRIR, PORTAR, GUARDAR, UTILIZAR, DOAR, RECEBER OU MANTER EM DEPÓSITO PARA COMÉRCIO, ESPÉCIMES COM TAMANHOS INFERIORES AOS PERMITIDOS. 058-TRANSPORTAR, COMERCIALIZAR, INDUSTRIALIZAR OU BENEFICIAR ESPÉCIMES COM TAMANHOS INFERIORES AOS PERMITIDOS. 059-CAPTURAR ESPÉCIMES QUE DEVEM SER PRESERVADAS. 060-ADQUIRIR, PORTAR, GUARDAR, UTILIZAR, DOAR OU RECEBER, ARMAZENAR OU MANTER EM DEPÓSITO PARA COMÉRCIO, ESPÉCIMES
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QUE DEVAM SER PRESERVADAS. 061-TRANSPORTAR, COMERCIALIZAR, INDUSTRIALIZAR OU BENEFICIAR ESPÉCIMES QUE DEVAM SER PRESERVADAS. 062-REALIZAR PEIXAMENTO (SOLTURA DE PEIXES) SEM PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL OU AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. 063-INTRODUZIR ESPÉCIES EXÓTICAS AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL.
EM
CURSOS
D'ÁGUA
SEM
064-DEIXAR DE TOMAR PROVIDÊNCIAS OU IMPEDIR ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO À FAUNA E FLORA AQUÁTICAS, RESULTANDO EM DANOS, DE PEQUENO POTENCIAL. 065- PROVOCAR O ESVAZIAMENTO, SECAMENTO, BARRAMENTO DE LAGOS, LAGOAS, RESERVATÓRIOS E CURSOS D'ÁGUA PÚBLICOS, CAUSANDO DANOS À FLORA E FAUNA AQUÁTICAS, SEM ESTAR DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. 066-PROVOCAR MORTANDADE DE PEIXES OU LESÕES IRREVERSÍVEIS. 067- ABRIGAR, ACOBERTAR, DAR FUGA AOS INFRATORES DA LEGISLAÇÃO DE PESCA, QUANDO ESTIVEREM FUGINDO DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO OU GUARDANDO OS APARELHOS E PRODUTOS IRREGULARES DESTES. 068- DIFICULTAR OU IMPEDIR, POR QUALQUER MEIO OU MODO ÀS AÇÕES FISCALIZADORAS DESENVOLVIDAS PELOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO.
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26. CODIFICAÇÕES DAS INFRAÇÕES DE PESCA E PROCEDIMENTOS SUGERIDOS. VERIFICANDO ALGUMA ALTERAÇÃO DA NORMA OU INCONFORMIDADE ADEGUAR OS PROCEDIMENTOS. Código da infração 401 PRATICAR ATO DE PESCA ESTANDO SEM LICENÇA OU COM ESTA VENCIDA, OU SEM CADASTRO. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa Infração ao Código 401 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação Grave Incidência da pena: Pelo ato de pesca sem licença ou cadastro. Aplicável á pesca amadora, subaquática, científica, sem licença ou de subsistência sem cadastro. Penalidade: Multa simples Valor da multa em R$: Os valores deverão ser atualizados anualmente, no mês de janeiro, conforme tabela a ser divulgada pelo Instituto Estadual de Florestas, de acordo com a correção da UFEMG. I- R$ (ver tabela) por ato de pesca utilizando linha, anzol, ou caniço simples e outros aparelhos permitidos na pesca não profissional, excetuando os itens seguintes. II- R$ (ver tabela) por ato de pesca utilizando linha, anzol, vara ou caniço e molinete ou carretilha . III- R$ (ver tabela) por ato, quando estiver utilizando além dos apetrechos acima embarcação motorizada.
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- Outras cominações - Apreensão dos aparelhos, apetrechos e equipamentos de pesca; Se constatado a captura de pescado: - Apreensão e perda do pescado, - Pagamento de emolumentos de reposição de pesca, por quilograma de pescado apreendido. (ver tabela) Observações - Ocorrendo o pagamento da multa ou deferimento do recurso e a obtenção da licença no prazo estabelecido pelo órgão, o material de uso permitido será devolvido. - Infração aplicável a todas as categorias de pesca, exceto a profissional e a de subsistência devidamente cadastrado no órgão ambiental. -Para o pescador de subsistência não é exigido a licença, sendo necessário apenas o seu cadastro no IEF. -Não há previsão de sanções para pescador profissional sem licença, uma vez que a norma conceitua como pesca profissional aquela exercida por pescador autorizado pela Ministério de Aqüicultura e Pesca- MAP para o exercício da pesca com fins comerciais. Não sendo licenciado será enquadrado como pescador amador. -Para o pescador Profissional que não estiver portando a licença ou estiver com esta vencida as sanções são as previstas no Código 402 ao anexo IV do Decreto Nº 44.844/08. -Os aposentados, desde que não façam parte de Clubes de Pesca, os maiores de 60 anos (sexo feminino) e 65 anos( do sexo masculino) estão isentos do pagamento da taxa, mas estão obrigados a portar a “Licença de Pesca”. -As licenças de pesca emitidas pelo IBAMA possuem o mesmo valor da licença emitida pelo IEF.
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As licenças de pesca, no Estado de Minas Gerais, são emitidas de acordo com a finalidade da atividade pesqueira e os equipamentos a serem utilizados, classificando-se em: I - Categoria "A" - amadora
Entende-se por Pesca Amadora aquela realizada com a finalidade exclusiva de lazer, devidamente autorizada e licenciada pelo órgão competente conforme artigo 2º da Portaria N º 37/2003-IEF. A pesca amadora de que trata este artigo subdivide-se em duas sub-categorias, de acordo com os aparelhos e petrechos de pesca utilizados, a saber: a) Subcategoria "A1" - pesca amadora desembarcada Realizada sem o auxílio de embarcação e com o uso de linha de mão, caniço simples, anzóis simples ou múltiplos empregados com caniço, com molinete ou carretilha, providos de isca natural ou artificial.( Art. 2º da Portaria N º 37/2003-IEF)
b) Subcategoria "A2" - pesca amadora embarcada, realizada em embarcações e com o uso de linha de mão, caniço simples, anzóis simples ou múltiplos empregados com caniço, com molinete ou carretilha, providos de isca natural ou artificial.( Art. 2º da Portaria N º 37/2003-IEF) 001-PRATICAR, O PESCADOR AMADOR, ATO DE PESCA ESTANDO SEM LICENÇA OU COM ESTA VENCIDA CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração ao Código 401 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 PESCA SUBAGUÁTICA: trata-se uma modalidade de licença especial de pesca,permitida somente ao pescador amador, inclusive na categoria embarcada, podendo
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ser realizada somente em lagos, represas, e nos Rio São Francisco e Rio Grande, respeitada a legislação pertinente.Não poderá ser realizada durante a noite, das 18:00 às 07:00 horas e, durante o horário de verão, das 19:00 às 7:00. O limite da quantidades é o mesmo previsto para a categoria amadora. Exige licença especial para a prática da pesca subaguática,com validade de 01 (um) ano.É permitido o uso de espingarda de pressão ou arpão de pressão e arpão de goma (arbalete), sendo vedado o emprego de aparelhos de respiração artificial. - A realizar de atos de pesca sub-aquática sem licença, utilizando equipamentos proibidos para a categoria amadora e demais categorias, em locais proibidos, épocas proibidas, capturando quantidade superior á permitida, e outras, sujeita o infrator a sanções administrativas a serem enquadradas de acordo com a infração verificada no momento da fiscalização. 002-PRATICAR ATO DE PESCA SUBAGUÁTICA ESTANDO SEM LICENÇA, COM ESTA VENCIDA OU CONTRARIANDO NORMAS TÉCNICAS. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Categoria "C" – subsistência É categoria de licença de pesca destinada a pessoas carentes, que atuam nas imediações de suas residências, em ambientes de domínio público, segundo o inciso III do artigo 2º, da Portaria IEF Nº 104 de 22 de agosto de 2002. Na pesca de Subsistência é permitida a utilização de anzol, chumbada, linha e caniço e se destina ao sustento da família, e permitido a captura de até 3 Kg/dia, respeitando as restrições legais impostas conforme inciso III do art.3º da Portaria IEF Nº 104 de 22 de agosto de 2002. O produto da pesca destina-se á subsistência do pescador e de seus familiares não poderá ser comercializado. A Lei Federal Nº 11.959/09 acrescentou a possibilidade de se utilizar o pescado capturado por essa categoria de pescadores, para fins de escambo, sem fins de lucro, entretanto a legislação estadual está sendo mais restritiva, permitindo apenas o consumo do pescado.Para o exercício
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da pesca de subsistência, não é exigida licença, devendo o pescador procurar o IEF para se cadastrar. -003- PRATICAR ATO DE PESCA DE SUBSISTÊNCIA ESTANDO SEM CADASTRO OU COM ESTE VENCIDO. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração ao Código 401 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08. Há que se observar se o IEF está realizando o referido cadastro e fornecendo o documento ao pescador de subsistência. Caso não esteja cadastrando entende-se que não se deve autuar o pescador de subsistência, se devidamente comprovado a sua situação de carência, até que o referido documento esteja disponibilizado aos interessados. IV - Categoria "D" – científica. Pesca Científica é aquela que se realiza com a finalidade exclusiva de pesquisa, por pessoas com qualificação técnica para tal fim, autorizadas pelo órgão competente, conforme dispõe o inciso IV do artigo 2º da Portaria IEF Nº 104 de 22 de agosto de 2002. A licença será concedida a pesquisadores. O produto da pesca não poderá ser comercializado.A autorização para contratação de terceiros para a captura, a definição das quantidades,das espécies, dos locais, período de validade, épocas e demais atos a serem autorizados deverão estar expressos na autorização expedida pelo órgão ambiental. 004- PRATICAR ATO DE PESCA CIENTÍFICA ESTANDO SEM LICENÇA OU COM ESTA VENCIDA CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração ao Código 401 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 V - Categoria "E" – desportiva (Art. 8º, da Lei Estadual 14.181/02)
A pratica do ato de pesca desportiva estando sem autorização ou licença do órgão ambiental será penalizada de acordo com o previsto no código de
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infração: Infração prevista no Código 403 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Isenção de Licença, em Pesque e Pague Os atos de captura de pescado em “Pesque-Pague, Pesque e Solte “ devidamente registrados e abertos ao público não exigem licença de pesca para os participantes. Os freqüentadores poderão utilizar os equipamentos de pesca disponibilizados pelo empreendimento, de acordo com as normas estabelecidas pelo IEF. Caso realizem o transporte do pescado capturado naqueles locais para áreas externas ao empreendimento, deverá acobertá-los com nota fiscal emitida pelo estabelecimento. Não se exige, nestes locais, a observância de tamanho mínimo para captura do pescado. Nos casos em que o pescador se deslocar para pesque-pague, em vias públicas, em locais externos ao empreendimento, conduzindo aparelhos, apetrechos e ou equipamentos de pesca estes deverão estar acobertados por licença de pesca, conforme dispuser a norma, e em conformidade com a categoria do pescador. Para o exercício da atividade pesqueira no Estado, é obrigatória a licença emitida pelo órgão competente, salvo nas modalidades de pesca de subsistência e desportiva.A licença é pessoal e intransferível e acoberta a guarda, o porte, o transporte e a utilização de aparelho, petrecho e equipamento de pesca.(Art.10 da Lei Estadual Nº 14.181/ 2002.)Período de Validade da Carteira: A Carteira de Pesca é válida por um ano a partir da autenticação bancária”. (Art. 3º, § 9 da Portaria IEF n.deg. 104, de 22 de Agosto de 2002.) No ato da fiscalização é obrigatória a apresentação da Carteira de Pesca Amadora, acompanhada do comprovante de pagamento, assim como de documento de identidade”. (§ 2º do art. 3º da Portaria N º 37/2003-IEF)
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- São dispensados do recolhimento dos emolumentos de que trata o § 2º deste artigo o menor de até doze anos de idade, quando acompanhado de um dos pais ou responsável, o aposentado e o maior de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca sem fins comerciais, linha de mão, caniço simples ou caniço com molinete, empregados com anzol simples ou múltiplo, e que não sejam filiados a clube, associação ou colônia de pesca. (§ 4º,Art. 10, da Lei Estadual 14.181/02): A licença para menores de até 12 anos será válida mediante assinatura, carimbo e número de matrícula do servidor do IEF, indicados no campo destinado à autenticação mecânica. A Carteira de Pesca do aposentado e do idoso, é gratuita e permanente, conforme Portaria N º 37/2003-IEF. A isenção do pagamento da taxa não desobriga da obtenção da licença de pesca no IEF; As licenças de pesca emitidas pelo IBAMA, em qualquer Unidade da Federação, possuem o mesmo valor da licença emitida pelo IEF. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: - se para o ato de pesca praticado é exigido licença ou cadastro, se o ato corresponde à categoria da licença e se encontra-se válida. Não caracterizando a infração administrativa registrar o “BOS” com a natureza de “ fiscalização em locais de pesca;” Constatando-se a infração: -lavrar o auto de infração e aplicar as demais sanções e cominações legais de acordo a irregularidade observada, devendo ser valorada de acordo com os equipamentos utilizados; -Os valores deverão ser atualizados anualmente, no mês de janeiro, de acordo com a correção da UFEMG.
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-proceder a destinação do material apreendido, doando o pescado, se próprio para o consumo; Os materiais deverão ser conduzidos para a Fração, onde permanecerão por um período de 30 dias, e após serão encaminhados ao IEF; . Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização- infração) Observações: - Orientar ao pescador que se proceder ao pagamento da multa ou deferimento do recurso e a obtenção da licença no prazo estabelecido pelo órgão, o material de uso permitido será devolvido. II- Infração aplicável a todas as categorias de pescadores, exceto o profissional com licença vencida ou que a possua e não esteja portando-a. -O pescador que estiver realizando ato de pesca com equipamento de uso exclusivo do pescador profissional (redes, tarrafas, espinhel) e não possuir a licença de pesca profissional, será codificado como pescador amador utilizando equipamento e petrechos proibidos para a sua categoria, devendo-se adotar as providências conforme codificação específica. Não há crime a comunicar. Local de encerramento: introdutória.
conforme
orientações
na
parte
A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério Público.
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Código da infração: 402 005-PRATICAR, O PESCADOR PROFISSIONAL, ATO DE PESCA SEM PORTAR A LICENÇA. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa Infração ao Código 402 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação: Grave Incidência da pena :Pelo ato. Penalidades : Multa simples: Os valores deverão ser atualizados anualmente. Valor da multa em R$ I- R$ 50,00 a R$ 150,00 por ato de pesca utilizando linha, anzol, ou caniço simples. II- R$ 70,00 a R$ 210,00 por ato de pesca utilizando linha, anzol, vara ou caniço e molinete ou carretilha. III- R$ 90,00 a R$ 270,00 por ato, quando estiver utilizando apetrechos de pesca com apoio de embarcação motorizada. IV- R$ 100,00 a R$ 300,00 por ato utilizando tarrafa; V- R$ 150,00 a R$ 450,00 por ato utilizando rede de emalhar. Outras cominações - Apreensão dos aparelhos, apetrechos e equipamentos de pesca. Se constatado a captura de pescado: - Apreensão e perda do pescado, - Pagamento de emolumentos de reposição de pesca, no valor de R$ 5,00 para cada Kg de pescado apreendido.
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Observações - Ocorrendo o pagamento da multa ou deferimento do recurso e a renovação da licença no prazo estabelecido pelo órgão, o material de uso permitido será devolvido. - Infração aplicável ao pescador profissional. Infração administrativa PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar:
-se há comprovação de que é pescador profissional devidamente licenciado pelo MAP e no momento da abordagem não portava a licença; - Não caracterizando a infração administrativa registrar a ação com a natureza de fiscalização em locais de pesca. Em um único BO poderá ser realizado o registro de várias abordagens realizadas no local e todos os fiscalizados poderão ser relacionados no mesmo documento caso não se Constatada a infração: - lavrar o auto de infração, com valoração da penalidade de multa aplicada de acordo com os equipamentos utilizados; - proceder a doação do consumo;
pescado apreendido,se em condições de
- Condução dos aparelhos, apetrechos e equipamentos de pesca apreendidos para a Fração, mantendo-os sob a custodia, por um período de 30 (trinta) dias e após encaminhamento ao IEF; - Orientar ao pescador que se proceder o pagamento da multa ou deferimento do recurso e a obtenção da licença no prazo estabelecido pelo órgão, o material de uso permitido será devolvido. - Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; - Na ausência do agente no local do fato, caso identificado, e havendo fundada suspeita, expedir notificação, agendando data, hora e local para o
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seu comparecimento para fins de comprovar ser possuidor da licença e demonstrar que está dentro do prazo de validade; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização-infração) I- Observações: - Pesca profissional é aquela exercida por pescador autorizado pelo Ministério de Aqüicultura e Pesca- MAP para o exercício da pesca com fins comerciais. Este enquadramento será aplicado quando restar provado que o pescador é licenciado pelo MAP, na categoria profissional e não portava a respectiva licença. Deste modo verifica-se que juridicamente não existe a figura do pescador profissional inabilitado.O que poderá ocorrer é a pratica de pesca por pescador amador sem licença, utilizando aparelhos e apetrechos privativos ao pescador profissional, o que caracteriza infração. Infração aplicável somente ao pescador profissional . - O pescador que estiver realizando ato de pesca com equipamento de uso exclusivo do pescador profissional (redes, tarrafas, espinhel) e não possuir a licença de pesca profissional ( por não ser licenciado pelo MAP) será codificado como pescador amador utilizando equipamento e petrechos proibidos para a sua categoria, devendo-se adotar as providências conforme codificação específica. - A Licença para o exercício da pesca profissional é emitida pelo Ministério de Aqüicultura e Pesca- MAP e possui validade em todo o território Nacional. Não há crime a comunicar. Local de encerramento: conforme orientações na parte introdutória
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A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério Público.
Código da infração 402 006-PRATICAR, O PESCADOR PROFISSIONAL, ATO DE PESCA COM A LICENÇA VENCIDA. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração Administrativa. Infração ao Código 402 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação: Grave Incidência da pena: Pelo ato. Penalidades : Multa simples: Osvalores deverão ser atualizados anualmente pela UFEMG. Valor da multa em R$ 50,00 a R$ 150,00 por ato de pesca utilizando linha, anzol, ou caniço simples. II- R$ 70,00 a R$ 210,00 por ato de pesca utilizando linha, anzol, vara ou caniço e molinete ou carretilha. III- R$ 90,00 a R$ 270,00 por ato, quando estiver utilizando apetrechos de pesca com apoio de embarcação motorizada. IV- R$ 100,00 a R$ 300,00 por ato utilizando tarrafa;
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V- R$ 150,00 a R$ 450,00 por ato utilizando rede de emalhar. Outras cominações - Apreensão dos aparelhos, equipamentos de pesca.
apetrechos
e
Se constatado a captura de pescado: - Apreensão e perda do pescado, - Pagamento de emolumentos de reposição de pesca, no valor de R$ 5,00 para cada Kg de pescado apreendido. - Observações - Ocorrendo o pagamento da multa ou deferimento do recurso e a renovação da licença no prazo estabelecido pelo órgão, o material de uso permitido será devolvido. - Infração aplicável ao pescador profissional. Infração administrativa PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: -se há comprovação de que é pescador profissional devidamente licenciado pelo MAP e no momento da abordagem a data de validade da licença encontrava-se vencida; -Não caracterizando a infração administrativa registrar o BOS com a natureza de fiscalização em locais de pesca. Em um único BO poderá ser realizado o registro de várias abordagens realizadas no local e todos os fiscalizados poderão ser relacionados no mesmo documento caso não se verifique infração. Constatada a infração: -lavrar o auto de infração, com valoração da penalidade de multa aplicada de acordo com os equipamentos utilizados; - proceder a doação do pescado apreendido,se em condições de consumo; -Conduzir os aparelhos, apetrechos e equipamentos de pesca apreendidos
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para a Fração, mantendo-os sob a custodia, por um período de 30 (trinta) dias e após encaminhamento ao IEF; - Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) - Devolução do material: Orientar ao pescador que se proceder o pagamento da multa ou deferimento do recurso e a obtenção da licença no prazo estabelecido pelo órgão, o material de uso permitido será devolvido. Observações: - Este enquadramento será aplicado quando restar provado que o pescador é licenciado pelo MAP, na categoria profissional e a sua licença encontrava-se com data de validade vencida e sem prorrogação de prazo para a renovação. Infração aplicável somente ao pescador profissional . -O pescador que estiver realizando ato de pesca com equipamento de uso exclusivo do pescador profissional (redes, tarrafas, espinhel) e não possuir a licença de pesca profissional ( por não ser licenciado pelo MAP) será codificado como pescador amador utilizando equipamento e petrechos proibidos para a sua categoria, devendo-se adotar as providências conforme codificação específica. -A Licença para o exercício da pesca profissional é emitida pelo Ministério de Aqüicultura e Pesca- MAP e possui validade em todo o território Nacional.
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- verificar se não existe publicação do MAP prorrogando o prazo para renovação do documento;. Não será apreendida a carteira de pesca quando esta estiver vencida. Os dados de qualificação do pescador profissional, inclusive o número de seu Registro Geral da Pesca (RGP) e a data de validade do documento deverão ser anotados nos autos. Não há previsão legal no Decreto para a apreensão deste documento, que na prática assemelha-se a uma carteira de trabalho. -O pescador que estiver realizando ato de pesca com equipamento de uso exclusivo do pescador profissional (redes, tarrafas, espinhel) e não possuir a licença de pesca profissional ( por não ser licenciado pelo MAP) será codificado como pescador amador utilizando equipamento e petrechos proibidos para a sua categoria, devendo-se adotar as providências conforme codificação específica. Não há crime a comunicar. Local de encerramento: conforme orientações na parte introdutória A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério Público. Código da infração 403 007-PARTICIPAR EM TORNEIO DE PESCA SEM LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL. (praticar ato de pesca desportiva sem licença) CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa. Infração ao Código 403 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação: Grave
Incidência da pena: Pelo ato.
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Penalidades: Multa simples: Os valores deverão ser atualizados anualmente. Valor da multa em R$ I- Para o organizador: de R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por ato. II - Para os participantes: de R$ 200,00 a R$ 600,00 por ato Outras cominações: Apreensão dos aparelhos, apetrechos e equipamentos de pesca. Se constatado a captura de pescado: - Apreensão e perda do pescado, - Pagamento de emolumentos de reposição de pesca, no valor de R$ 5,00 para cada Kg de pescado apreendido. Observações - Ocorrendo o pagamento da multa ou deferimento do recurso no prazo estabelecido pelo órgão, o material de uso permitido será devolvido, se requerido dentro do prazo de devolução estabelecido na legislação. - Os equipamentos, as espécies de pescados, os locais, as técnicas autorizadas e o prazo de validade são os constantes nas licenças. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: -se está sendo realizado torneio ou competição de pesca, se é em local de domínio público, se o organizador possui autorização para a realização do torneio e se os possuem licença de pesca amadora; Não caracterizando a infração administrativa registrar a ação em BOS com a natureza de fiscalização de torneio de pesca; Constatada a infração:
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-lavrar o auto de infração, com valoração da penalidade de multa aplicada ao participante, por ato de participação, conforme o inciso II do código 403. - proceder a doação do pescado apreendido,se em condições de consumo; -Conduzir os aparelhos, apetrechos e equipamentos de pesca apreendidos para a Fração, mantendo-os sob a custodia, por um período de 30 (trinta) dias, podendo ser devolvido após regularização se ocorrida no prazo, e após encaminhamento ao IEF; -Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) Devolução do material: orientar aos participantes que se procederem ao pagamento da multa no prazo estabelecido pelo órgão ou obtiverem o deferimento do recurso o material de uso permitido será devolvido. ANOTAÇÕES COMPLEMENTARES Pesca
desportiva: Categoria "E"
É aquela que se realiza para fins de competição, promovida por entidade regularmente constituída com autorização do órgão ( Inciso V do art. 2º da Portaria IEF Nº 104 de 22 de agosto de 2002.) No caso do evento ser realizado em ambientes lóticos , deverá ser cobrado dos participantes do torneio, Carteira de Pesca Amadora, correspondente à subcategoria. (§ 2º do art. 2º . da Portaria IEF Nº 104 de 22 de agosto de 2002). Para a realização do torneio de pesca, será emitida uma licença pelo órgão competente à entidade promotora do evento; (§ 1º do art. 2º . da
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Portaria IEF Nº 104 de 22 de agosto de 2002.) A fiscalização deverá estar atenta para as permissões constantes na autorização para a realização do torneio, em especial: espécies a serem capturadas, locais, períodos, equipamentos e outras informações acrescentadas pelo órgão. Não há crime a comunicar. Local de encerramento: conforme orientações na parte introdutória. A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério Público. Código da infração 403 008-REALIZAR TORNEIO DE PESCA SEM LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa. Infração ao Código 403 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação: Grave Incidência da pena: Pelo ato. Penalidades Multa simples: Os valores deverão ser atualizados anualmente. I- Para o organizador: de R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por ato. II - Para os participantes: de R$ 200,00 a R$ 600,00 por ato.-Vide codificação ANTRERIOR na DIAO.) Outras cominações - Apreensão dos aparelhos, equipamentos de pesca Se constatado a captura de pescado:
apetrechos
e
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- Apreensão e perda do pescado, - Pagamento de emolumentos de reposição de pesca, no valor de R$ 5,00 para cada Kg de pescado apreendido. - Observações - Ocorrendo o pagamento da multa ou deferimento do recurso no prazo estabelecido pelo órgão, o material de uso permitido será devolvido, se requerido dentro do prazo de devolução estabelecido na legislação. - Os equipamentos, as espécies de pescados, os locais, as técnicas autorizadas e o prazo de validade são os constantes nas licenças. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: -se está sendo realizado torneio ou competição de pesca, se é em local de domínio público, se o organizador possui autorização para a realização do torneio e se os possuem licença de pesca amadora; Não caracterizando a infração administrativa registrar a ação em BOS com a natureza de fiscalização de torneio de pesca; Constatada a infração: -lavrar o auto de infração, com valoração da penalidade de multa aplicada ao organizador do evento,conforme o inciso I do código 403, e para os demais participantes deverá ser aplicado as sanções previstas no inciso II desta mesma codificação e observar os procedimentos recomendados na próxima classificação da DIAO. - proceder a doação do pescado apreendido,se em condições de consumo; -Conduzir os aparelhos, apetrechos e equipamentos de pesca apreendidos para a Fração, mantendo-os sob a custodia, por um período de 30 (trinta) dias, podendo ser devolvido após regularização se ocorrida no prazo, e após encaminhamento ao IEF; -Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação;
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Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental;
lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) ANOTAÇÕES COMPLEMENTARES Pesca desportiva é aquela que se realiza para fins de competição, promovida por entidade regularmente constituída com autorização do órgão ( Inciso V do art. 2º da Portaria IEF Nº 104 de 22 de agosto de 2002). Classifica-se como Categoria "E" – desportiva (Art. 8º, da Lei Estadual 14.181/02) Para a realização do torneio de pesca, será emitida uma licença pelo órgão competente à entidade promotora do evento;( § 1º do art. 2º . da Portaria IEF Nº 104 de 22 de agosto de 2002). A infração se caracteriza pela realização do torneio de pesca sem licença, sujeitando o organizador e os participantes ás sanções previstas nesta codificação. No caso do evento ser realizado em ambientes lóticos, deverá ser cobrado dos participantes do torneio, Carteira de Pesca Amadora, correspondente à subcategoria.( § 2º do art. 2º . da Portaria IEF Nº 104 de 22 de agosto de 2002). A fiscalização deverá estar atenta para as permissões constantes na autorização para a realização do torneio, em especial: espécies a serem capturadas, locais, períodos, equipamentos e outras informações acrescentadas pelo órgão.. Código da infração 412 009- REALIZAR TRABALHOS DE MANEJO SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE OU EM DESACORDO COM O AUTORIZADO. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa.
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Infração ao Código 412 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação: Grave Incidência da pena: Pelo ato Penalidades: Multa simples: Os valores deverão ser atualizados anualmente. Valor da multa I- Sem autorização De R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por ato. II- em desacordo com o autorizado. de R$ 300,00 a R$ 900,00 por ato. Outras cominações: - Apreensão dos aparelhos de pesca. - Apreensão e perda de todo o pescado. - Embargo ou suspensão da atividade. Observações: As atividades de manejo, sujeitas á autorização, são as especificadas na licença e ou legislação de pesca. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: -se esta sendo realizado atividades de manejo de pesca ( despesca), se a atividade exige autorização, se a possui, se está dentro do prazo de validade e sendo executada de acordo com o autorizado; A Portaria IEF n.deg. 104, de 22 de AGOSTO de 2002 estabelece que para a realização de Despesca o requerente fica obrigado a formalizar o pedido, informando o objetivo, o local e a data da despesca, será emitida a licença para despesca, sendo isenta de custos.
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Os aqüicultores devidamente registrados junto ao órgão estadual competente ficam dispensados desta licença. Fica proibida a comercialização do produto da pesca, exceto o proveniente da pesca profissional e o da despesca praticada por aqüicultor. Não caracterizando a infração administrativa, registrar o fato em BOS com a natureza de fiscalização do manejo da pesca; Constatada a infração: -lavrar o auto de infração, aplicando-se a penalidade de multa simples de acordo com a infração verificada: - em desacordo com o autorizado ou sem licença. - Apreensão dos aparelhos de pesca e encaminhamento ao IEF. - Apreensão e perda de todo o pescado. - Embargo da atividade e se for o caso suspensão pelo IEF; Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO (código do município da fiscalização /infração) Observações: - As atividades de manejo, sujeitas à autorização, são as referentes á despesca e serão autorizadas pelo IEF, que estabelecerá as condicionantes para a sua realização. - Verificando-se outras infrações sujeitar-se-á às penalidades específicas. Não há crime a comunicar.
Local de encerramento:conforme orientações na parte introdutória.
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A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério Público. Código da infração 404 010-UTILIZAR INDEVIDAMENTE, PARA FINS DIVERSOS DO AUTORIZADO LICENÇA, AUTORIZAÇÃO OU REGISTRO DE PESCA. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa. Infração ao Código 404 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação: Grave Incidência da pena: Por utilização indevida. Penalidades Multa simples: Os valores deverão ser atualizados anualmente. Valor da multa De R$ 350,00 a R$ 1.050,00 por ato. Outras cominações: -Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração. - Apreensão e perda de todo o pescado. - Apreensão e cassação da licença, registro ou autorização. - Observações: As categorias de pescadores, tipos de licença e autorizações encontram-se definidas na legislação de pesca e no documento autorizativo. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
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Verificar:
-se possui licença, autorização ou registro ( cadastro), se está dentro do prazo de validade e esta sendo utilizada em desconformidade com o autorizado; Não caracterizando a infração administrativa registrar a ação com a natureza de fiscalização de atividades de pesca; Constatada a infração: -lavrar o auto de infração, com valoração da penalidade de multa aplicada por utilização para fins diverso do autorizado; -apreender a licença, registro ou autorização. -A cassação da licença é procedimento que compete ao Diretor do órgão após decisão administrativa; -Proceder ao encaminhamento ou destinação dos objetos conforme as normas; - proceder a doação do pescado apreendido,se em condições de consumo; -Conduzir os aparelhos, apetrechos e equipamentos de pesca apreendidos e encaminhá-los ao IEF; -Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO (código do município da fiscalização /infração) Não há crime a comunicar. Local de encerramento:conforme introdutória.
orientações
na
parte
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A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério Público. Código da infração 405 PORTAR OU TRANSPORTAR APARELHOS DE PESCA DE USO PERMITIDO PARA A CATEGORIA SEM ESTAR PORTANDO A LICENÇA DE PESCA. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa: Infração ao Código 405 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação: Leve Incidência da pena: Pelo ato Penalidades: Advertência, com prazo de 20 dias para obtenção da licença e apresentação ao agente fiscalizador, sob pena conversão da advertência em pena de multa. -Valor da multa não procedendo á regularização: deverá ser atualizado anualmente . I - R$ 50,00 a R$ 150,00 por ato de transporte de vara caniço simples e linha, chumbada e anzol. II - R$ 70,00 a R$ 210,00 por ato de transporte para vara ou caniço com molinete, carretilha ou similar. Outras cominações: -Apreensão imediata dos equipamentos de pesca, exceto veículos. - Deixando de apresentar a licença ou autorização no prazo estabelecido, além da multa, perda dos equipamentos. - Constatando a existência de pescado, apreensão e perda.
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- Emolumentos de reposição de pesca, no valor de R$ 5,00 por kg de pescado apreendido. - Observações Devolução dos equipamentos após regularização perante o órgão, se requerido dentro do prazo de devolução estabelecido na legislação. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: -se esta portando ou o transportando aparelhos de pesca de uso permitido, sem estar acobertado por licença; Não caracterizando a infração administrativa registrar a ação com a natureza de fiscalização do porte ou transporte de equipamentos de pesca; Constatada a infração: -lavrar o auto de infração de advertência, orientando ao infrator que ele terá o prazo de 20 dias para obtenção da licença ,sob pena de conversão da advertência em pena de multa. Outras cominações: - apreensão imediata dos equipamentos de pesca, exceto veículos; - orientar ao fiscalizado que os materiais de uso permitido poderão ser devolvidos após regularização perante o órgão, se requerido dentro do prazo de devolução estabelecido na legislação. -apreensão e perda do pescado,quando houver, exceto se possuir comprovação de que este fora adquirido legalmente e possua documento que o acoberte. O pescado apreendido deverá ser doado, se em condições para o consumo. -deixando de apresentar a licença ou autorização no prazo estabelecido, além da multa, que será calculada por ato de porte ou transporte,de acordo com os equipamentos e ainda sofrera a perda destes. -emolumentos de Reposição de Pesca calculado por kg de pescado
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irregular apreendido. -Conduzir os aparelhos, apetrechos e equipamentos de pesca apreendidos e encaminhá-los á Fração onde ficará custodiado por 30 dias e após deverá ser encaminhado ao IEF; -Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO (código do município da fiscalização /infração) Observações: - não se deve aplicar a penalidade nos casos de simples transporte de mercadoria nova, acobertada com nota fiscal, ou sendo transportada em mudanças, situações estas que não evidenciam o risco da utilização indevida dos materiais. ANOTAÇÕES COMPLEMENTARES São considerados aparelhos de pesca os petrechos, equipamentos e instrumentos apropriados para uso na atividade pesqueira. (§ 2º do Art. 2º do Decreto Estadual 43.713/04) Art. 2º do Decreto Estadual 43.713/04) -Os equipamentos de pesca de uso permitido serão os autorizados para a categoria ou definidos nas licenças especiais. EQUIPAMENTOS PERMITIDOS PARA A PESCA Categoria A1- Pesca desembarcada: linha de mão, chumbada, vara ou caniço simples, anzóis simples ou múltiplos empregados com caniço, molinete ou carretilha, providos de isca natural ou artificial. Art. 2º da Portaria N º 37/2003-IEF. Categoria A2- Pesca embarcada: embarcação, linha de mão, chumbada, vara ou caniço simples, anzóis simples ou múltiplos
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empregados com caniço, molinete ou carretilha, providos de isca natural ou artificial. Art. 2º da Portaria N º 37/2003-IEF Pesca de subsistência: nesta modalidade de pesca, destinada a pessoas carentes, que atuam nas imediações de suas residências, em ambientes de domínio público, sendo permitido a utilização de anzol, chumbada, linha e caniço,podendo capturar até 3 Kg/dia, conforme inciso III do art.3º da Portaria IEF Nº 104 de 22 de agosto de 2002.Para a pesca de subsistência o IEF não emite licença, no entanto o pescador deverá estar cadastrado. desportiva: a principio são os equipamentos utilizados para a pesca amadora, de acordo com a categoria da licença: linha de mão, caniço simples, anzóis simples ou múltiplos empregados com caniço, com molinete ou carretilha, providos de isca natural ou artificial. Poderá também ser utilizado embarcação. -equipamentos permitidos a todas as categorias de pescadores: isca artificial: será permitido a utilização de iscas artificiais com garatéias, e a condução de anzóis do tipo garateia para fins de reposição nas iscas artificiais. O que se veda é a utilização de garateia, no ambiente aquático, sem estar acoplada á isca artificial; puçá: poderá fazer uso do puçá para retirar peixes fisgados. PESCA CIENTÍFICA: os equipamentos deverão ser de acordo com os autorizados na licença. PESCA SUBAQUÁTICA: modalidade de pesca permitida somente ao pescador amador, inclusive na modalidade embarcada, exige licença especial,com validade de 01 (um) ano, (art.5º), sendo permitido o uso de espingarda de pressão ou arpão de pressão e arpão de goma ( arbalete ), sendo vedado o emprego de aparelhos de respiração artificial. DESPESCA “PESQUE-PAGUE: na área dos empreendimentos cadastrados e ou licenciados perante o órgão ambiental os visitantes poderão utilizar os
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equipamentos permitidos para a pesca amadora e o proprietário ou prepostos poderão utilizar, além dos equipamentos permitidos para a pesca amadora, para fins de manejo e captura, redes, tarrafas, puçás e outros instrumentos afins, permitidos também ao pescador profissional; PISCICULTURA em TANQUE ESCAVADO: na área dos empreendimentos cadastrados e ou licenciados perante o órgão ambiental os visitantes poderão utilizar os equipamentos permitidos para a pesca amadora e o proprietário ou prepostos poderão utilizar, além dos equipamentos permitidos para a pesca amadora, para fins de manejo e captura, redes, tarrafas, puçás e outros instrumentos afins, permitidos também ao pescador profissional; PISCICULTURA EM TANQUE-REDE: de acôrdo com as normatizações e licença para cada empreendimento, em razão das espécies confinadas, necessidades de proteção dos tanques e manejo; PESCA PROFISSIONAL: Não há crime a comunicar. Local de encerramento:conforme introdutória.
orientações
na
parte
A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério Público. Código da infração 406 012-PORTAR OU TRANSPORTAR EQUIPAMENTOS, APARELHOS OU APETRECHOS DE PESCA EM NÚMERO EXCEDENTE AO AUTORIZADO. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa. Infração ao Código 406 anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08
Classificação: Grave
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Incidência da pena: por porte ou transporte de aparelho excedente, conforme dispuser a legislação. Penalidades: Multa simples: Os valores deverão ser atualizados anualmente. Valor da multa Para aparelhos, apetrechos e instrumentos permitidos, excedendo o limite autorizado: I - de R$ 50,00 a R$ 150,00,por ato, acrescido de: a) molinetes: R$ 20,00 por unidade excedente b) Embarcação: R$ 50,00 por unidade excedente c) Rede simples (para as categorias autorizadas) R$ 100,00 a R$ 300,00 por unidade que exceder ao autorizado, com acréscimo de R$ 10,00 por m2. d) tarrafa: R$ 300,00 a R$ 900,00 por unidade que exceder ao autorizado. e) espinhel simples: R$ 50,00 a R$ 150,00 por unidade que exceder ao autorizado. f) outros equipamentos excedentes: R$ 100,00 a R$ 300,00 por unidade excedente. Outras cominações - Apreensão dos aparelhos excedentes - Apreensão e perda do pescado se houver. - Emolumento de reposição da pesca no valor de R$ 5,00 por kg de pescado apreendido. Observações - Devolução dos aparelhos de uso permitido apreendidos após regularização perante o órgão se requerido dentro do prazo de devolução estabelecido na legislação
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- o órgão competente definirá o número de aparelhos, apetrechos ou equipamentos a serem permitidos por pescador e ou por licença.
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: -se possui licença de pesca, se está dentro do prazo de validade e se os equipamentos estão sendo portados ou transportados de acordo com o autorizado para a categoria e na quantidade permitida; -identificar as normas que definem as quantidades para cita-las nos enquadramentos e definir os excedentes. -Observa-se que esta infração está com classificação superior á do porte ou transporte do equipamento sem licença, que admite o auto de advertência; Não caracterizando a infração administrativa, registrar o BOS com a natureza de fiscalização do porte ou transporte de equipamentos de pesca; Constatada a infração: -lavrar o auto de infração, com valoração da penalidade de multa aplicada por ato, acrescido do valor por unidade de equipamento excedente ao autorizado na licença, e conforme o tipo do apetrecho; -apreender apenas os aparelhos excedentes e encaminha-los á Fração onde ficarão custodiados por um período de 30 dias e após se não houver autorização para devolve-los deverão ser encaminhados ao IEF; - apreensão e perda do pescado,se houver, com a respectiva doação, se estiver em condições para consumo humano; - orientar ao fiscalizado que os materiais de uso permitido poderão ser devolvidos após regularização perante o órgão, se requerido dentro do prazo de devolução estabelecido na legislação.
157 o
órgão competente definirá o número de aparelhos, petrechos ou equipamentos a serem permitidos por pescador e/ou por licença. -Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir
as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO (código do município da fiscalização /infração) ANOTAÇÕES COMPLEMENTARES -São considerados aparelhos de pesca os petrechos, equipamentos e instrumentos apropriados para uso na atividade pesqueira.( § 2º Art. 2º do Decreto Estadual 43.713/04) - não se deve aplicar a penalidade nos casos de simples transporte de mercadoria nova, acobertada com nota fiscal, ou sendo transportada em mudanças, situações estas que não evidenciam o risco da utilização indevida dos materiais. Não há crime a comunicar. Local de encerramento:conforme introdutória.
orientações
na
parte
A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério Público. Código da infração 406 013-UTILIZAR EQUIPAMENTOS, APARELHOS OU APETRECHOS DE PESCA EM NÚMERO EXCEDENTE AO AUTORIZADO. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa.
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Infração ao Código 406 nexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação Grave Incidência da pena: por utilização de aparelho excedente, conforme dispuser a legislação. Penalidades : Multa simples: Os valores deverão ser atualizados anualmente. Valor da multa Para aparelhos, apetrechos e instrumentos permitidos, excedendo o limite autorizado: I - de R$ 50,00 a R$ 150,00, por ato, acrescido de: a) molinetes: R$ 20,00 por unidade excedente b) Embarcação: R$ 50,00 por unidade excedente c) Rede simples (para as categorias autorizadas) R$ 100,00 a R$ 300,00 por unidade que exceder ao autorizado, com acréscimo de R$ 10,00 por m2. d) tarrafa: R$ 300,00 a R$ 900,00 por unidade que exceder ao autorizado. e) espinhel simples: R$ 50,00 a R$ 150,00 por unidade que exceder ao autorizado. f) outros equipamentos excedentes: R$ 100,00 a R$ 300,00 por unidade excedente. Outras cominações : - Apreensão dos aparelhos excedentes - Apreensão e perda do pescado se houver. - Emolumento de reposição da pesca no valor de R$ 5,00 por kg de pescado apreendido. Observações:
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- Devolução dos aparelhos de uso permitido apreendidos após regularização perante o órgão se requerido dentro do prazo de devolução estabelecido na legislação - o órgão competente definirá o número de aparelhos, apetrechos ou equipamentos a serem permitidos por pescador e ou por licença. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: -se possui licença de pesca, se está dentro do prazo de validade e se os equipamentos estão sendo utilizados de acordo com o autorizado para a categoria e na quantidade permitida; identificar as normas que definem as quantidades para citá-las nos enquadramentos e definir os excedentes. Não caracterizando a infração administrativa, registrar o BOS com a natureza de fiscalização em locais de pesca; Constatada a infração: -lavrar o auto de infração, com valoração da penalidade de multa aplicada por ato, acrescido do valor por unidade de equipamento excedente ao autorizado na licença, e conforme o tipo do apetrecho; -apreenção apenas os aparelhos excedentes e encaminha-los á Fração onde ficarão custodiados por um período de 30 dias e após se não houver autorização para devolve-los deverão ser encaminhados ao IEF; -orientar ao fiscalizado que os materiais de uso permitido poderão ser devolvidos após regularização perante o órgão, se requerido dentro do prazo de devolução estabelecido na legislação. -apreensão e perda do pescado,se houver, com a respectiva doação, se estiver em condições para consumo humano; - Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o
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caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO (código do município da fiscalização /infração) ANOTAÇÕES COMPLEMENTARES - São considerados aparelhos de pesca os petrechos, equipamentos e instrumentos apropriados para uso na atividade pesqueira.( § 2º Art. 2º do Decreto Estadual 43.713/04) - o número de aparelhos, petrechos ou equipamentos a serem permitidos por pescador ou por licença deverá ser definido pelo órgão competente em portaria. Não há crime a comunicar, caso não se constate outro tipo infracional. Local de encerramento:conforme introdutória.
orientações
na
parte
A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério Público. Código da infração 407 014-INICIAR OU MANTER ATIVIDADE DE COMÉRCIO, EXPOSIÇÃO À VENDA, ARMAZENAMENTO DE PESCADO OU BENEFICIAMENTO SEM O REGISTRO OU CADASTRO NO ÓRGÃO AMBIENTAL OU COM ESTE VENCIDO. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa. Infração ao Código 407 anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação Leve
Incidência da pena: por exercício
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Penalidades: Advertência, com apreensão imediata do pescado,podendo ficar sob a guarda do autuado e concessão de 20 dias prazo para regularização da atividade, sob pena de conversão em multa. Valor da multa na falta de regularização e apresentação do documento ao agente fiscalizador: Os valores deverão ser atualizados anualmente. I -Pessoa física: R$ 100,00 a R$ 300,00 por exercício. II- Pessoa jurídica: R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por exercício. Outras cominações -Apreensão do pescado, e nomeação do responsável como depositário fiel até regularização. -Não procedendo ao cadastramento ou registro no prazo concedido: - Embargo da atividade - Apreensão e perda do pescado. - Observações - Isenção de cadastro ou registro. Estão isentas de cadastro ou registro as pessoas ou estabelecimentos que vendem o produto beneficiado pronto para consumo final imediato. - Ocorrendo o desvio do pescado apreendido e depositado será acrescido á multa o valor R$ 10,00 por kg. - Verificando-se outras infrações sujeitar-se-á ás penalidades específicas. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: -se a atividade desenvolvida, comércio, armazenamento beneficiamento de pescado está sujeita ao registro. - se o registro esta dentro do prazo de validade:
ou
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O registro inicial será cobrado proporcional ao início das atividades, com validade até 31 de dezembro e renovação do cadastro deverá ser feita anualmente, com vencimento até 28 de fevereiro do ano subseqüente, mediante recolhimento dos valores devidos. Não caracterizando a infração administrativa registrar a fiscalização em BOS com a natureza de fiscalização de estabelecimentos comerciais de pesca; Constatada a infração: -lavrar o auto de infração com pena de advertência, orientando ao infrator que ele terá o prazo de 20 dias para obtenção do registro ou cadastro , sob pena de conversão em pena de multa simples; -Outras cominações: -apreensão imediata do pescado e nomeação de depositário fiel, podendo ser nomeado o próprio autuado, se circunstâncias verificadas no local não o contra indicar; ( se regularizar a apreensão do pescado torna-se sem efeito, considerando que o pescado será devolvido). - orientar ao autuado que o pescado legal apreendido poderá ser restituído caso proceda á regularização no prazo estabelecido na norma; Não procedendo à regularização: -A advertência será convertida em multa simples, com valores diferenciados para pessoa física ou pessoa jurídica.A incidência da multa será por local de empreendimento. Não esta previsto a cobrança de ERP. -proceder ao embargo da atividade; -perda do pescado, que deverá ser doado, se em condições para o consumo. -Ocorrendo o desvio do pescado apreendido e depositado será acrescido à multa o valor___ por kg de pescado desviado, conforme descrito no decreto.
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-Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; - Verificando-se outras infrações sujeitar-se-á às penalidades específicas. ANOTAÇÕES COMPLEMENTARES “Obrigam-se ao registro e à licença, quando necessária, a pessoa física ou jurídica especializada ..., que comercialize ou industrialize produto da pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental”. (Art.11, da Lei Estadual 14.181/02). Estão obrigadas ao registro e renovação anual: Portaria ndeg. 20, de 16 de março de 2009. I - a pessoa física ou jurídica que explore, comercialize ou industrialize produto da pesca, de qualquer espécie e para qualquer fim, ou que desenvolva atividade de exploração direta ou indireta dos recursos pesqueiros, incluindo suas filiais, os depósitos fechados e as câmaras de resfriamento de pescado, feirantes de pescado, comerciante de Produtos de pesca, industrial de produtos de pesca, ambulante ou feirante, comerciante de peixes ornamentais. II- as associações de pescadores, associações de aqui cultores, clubes de pesca, colônias de pescadores e organizações afins; III- Colônia de Pescador, Associação de Pescador e Associação de Aquicultor, Clube de Pesca, Sobre registro veja ainda: Aqüicultura em tanque escavado ( Portaria Nº 103-IEF ) e aqüicultura em tanque-rede ( Portaria Nº 98-IEF). Estão desobrigados do registro os estabelecimentos que comercializem o produto para o consumo imediato, assim compreendidos bares, restaurantes e similares.
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-Não deverá ser exigido o registro dos estabelecimentos que comercializam com exclusividade apenas espécimes enlatados (sardinha e atum) bem como bacalhau; Não há crime a comunicar. Local de encerramento:conforme introdutória.
orientações
na
parte
A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério Público. Código da infração 408 015-REALIZAR TRABALHOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS OU DE PESQUISA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE OU EM DESACORDO COM O AUTORIZADO. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa. Infração ao Código 408 anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação: Grave Incidência da pena: pelo ato Penalidades : Multa simples: Os valores deverão ser atualizados anualmente. Valor da multa I- Sem autorização; De R$ 500,00 a R$ 1.500,00. II- Em desacordo com o autorizado. De R$ 500,00 a R$ 1.500,00. Outras cominações
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- Apreensão dos aparelhos de pesca. - Apreensão e perda de todo o pescado. - Embargo ou suspensão da atividade. Observações -Devolução dos aparelhos de uso permitido apreendidos após regularização perante o órgão se requerido dentro do prazo de devolução estabelecido na lei. Comunicação pesquisa.
á entidade promotora ou patrocinadora
da
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: -se está sendo realizado atividade técnica ou científica, se possui autorização ambiental para faze-la, se está dentro do prazo de validade e sendo executada de acordo com o autorizado; Não caracterizando a infração administrativa registrar o fato em BOS com a natureza de fiscalização atividades técnicas ou científicas de pesca; Constatada a infração: -lavrar o auto de infração com penalidade de multa simples. -proceder a apreensão dos aparelhos de pesca e encaminha-los á Fração onde ficarão custodiados por um período de 30 dias e após se não houver autorização para devolve-los deverão ser encaminhados ao IEF;. -orientar ao fiscalizado que os materiais de uso permitido poderão ser devolvidos após regularização perante o órgão, se requerido dentro do prazo de devolução estabelecido na legislação. -Apreensão e perda de todo o pescado, que deverá ser doado, se em
166
condições para o consumo. -Embargo da atividade pelo agente autuante ou suspensão da licença pelo órgão ambiental. -Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO (código do município da fiscalização /infração) Observações : - a comunicação à entidade promotora ou patrocinadora da pesquisa será realizada pelo IEF. - Verificando-se outras infrações sujeitar-se-á às penalidades específicas. Não há crime a comunicar. Local de encerramento:conforme introdutória.
orientações
na
parte
A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério Público. Código da infração: 409 016-EXERCER ATIVIDADE DE AQÜICULTURA SEM LICENÇA AMBIENTAL. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa. Infração ao Código 409 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08
167
Classificação: Leve, com prazo de até 20 dias apos a autuação para iniciar a regularização, sob pena de conversão em multa. Incidência da pena: -Por exercício da atividade sem licença ou autorização. Penalidades: Multa simples Valor da multa: De 500,00 a 1.500,00 por atividade sem registro ou licença. Outras cominações: Deixando de se registrar concedido:
no
prazo
-Suspensão da atividade. - Aplicação de penalidades de acordo com as infrações classificadas para a categoria amadora. Observações : - Incluem nas atividades pague”.
de
aqüicultura
a modalidade de “pesque-
-As instituições de ensino, pesquisa e de piscicultura com fim social, ficam isentas do pagamento da taxa de registro mediante anuência do órgão ambiental. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: -se estão sendo instalados tanques-rede, se possui licenciamento ambiental ou autorização ambiental de funcionamento, -se está dentro do prazo de validade e sendo executado de acordo com o autorizado; Não caracterizando a infração administrativa registrar o fato em BOS com a natureza de fiscalização atividades de aqüicultura;
Constatada a infração:
168
- lavrar o auto de infração, de acordo com o tipo infracional verificado: - se em desacordo com o autorizado, aplicação da pena de advertência, com prazo de 20 dias para regularização, sob pena de conversão em multa; - Não adotando as devidas providências para regularização: - Suspensão da atividade, até regularização perante o órgão ambiental (a suspensão será pelo IEF); - apreensão do equipamento, se possível;Nesse caso após suspensão pelo IEF, devidamente programada; - apreensão do pescado, se possível, após suspensão pelo IEF; - reparação ambiental, se verificado o dano, a se determinada pelo órgão ambiental gestor da atividade; Penalidade: Se estiver exercendo a atividade sem autorização, multa simples. -Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) Observações: I- A continuação da atividade ficará condicionada à regularização e autorização ambiental. II- A devolução do equipamento, de uso permitido, poderá ser realizada após regularização.
169
III- Verificando-se outras infrações sujeitar-se-á ás penalidades específicas. IV- Entende-se por tanque-rede a unidade de cultivo de peixes, constituída por uma estrutura flutuante (gaiola), confeccionada em vários formatos e tamanhos e com diversos materiais, que pode ser utilizados em corpos d’água lênticos (águas paradas) ou lóticos (águas correntes). (Art. 2º, da Portaria 98/02-IEF) V- a legislação concedeu um prazo de carência para a regularização, ao classificar a infração como leve. ANOTAÇÕES COMPLEMENTARES A portaria n° 98 , de 20 de agosto de 2002 estabelece que a prática de aqüicultura neste Estado, pelo sistema tanque-rede, sujeita o interessado à obtenção no IEF de registro de aqüicultor, com renovação anual Na renovação do cadastro, será exigida a licença ambiental expedida pelo COPAM.(PORTARIA N° 98 , DE 20 DE AGOSTO DE 2002) A Deliberação Normativa 130- COPAM estabeleceu novos parâmetros para o licenciamento de piscicultura em tanque rede e Autorização Ambiental de Funcionamento.
LISTAGEM G – ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS G-02-12-7 Piscicultura convencional e unidade de pesca esportiva tipo pesque- pague. Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P
Água: M
Solo: M
Geral:
M Porte: : Pequeno
170
03 ha < Área Inundada ≤ 08 ha
:
Médio Área Inundada > 08 ha
:
Grande G-02-13-5 Piscicultura em tanque-rede. Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P
Água: G
Solo: P
Geral: M
Porte: 80 < Área útil ≤ 160 m2
: Pequeno
800 m2
: Médio
Área útil > 800 m2
: Grande
G-02-14-3 Preparação do pescado associada à pesca ou à criação. Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P
Água: M
Solo: P
Geral: P
Porte: : Pequeno 05 t/dia < Capacidade Instalada ≤ 50 t/dia
:
Capacidade Instalada > 50 t/dia
:
Médio Grande Para licenciar-se o aquicultor preencherá o FCE, receberá o Formulário de Orientação Básica- FOB e obterá a AAF ou a orientação para o licenciamento ambiental. O licenciamento é realizado pelas SUPRAM. Após licenciar-se o aquicultor deverá registrar-se no IEF. Local de encerramento:conforme introdutória.
orientações
na
parte
A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais
171
documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério Público. Código da infração: 409 017- EXERCER ATIVIDADE DE AQÜICULTURA SEM REGISTRO. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________
Infração administrativa. Infração ao Código 409 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação: Leve, com prazo de até 20 dias apos a autuação para iniciar a regularização, sob pena de conversão em multa. Incidência da pena: por exercício da atividade sem registro; Penalidades: multa simples .Os valores deverão ser atualizados anualmente. Valor da multa: De 500,00 a 1.500,00 por atividade sem registro ou licença. Outras
cominações:
Deixando de se registrar no prazo concedido:
-Suspensão da atividade. - Aplicação de penalidades de acordo com as infrações classificadas para a categoria amadora. Observações: Incluem nas atividades modalidade de “pesque-pague”. Isenção da Taxa de Registro:
de
aqüicultura
a
172
As instituições de ensino, pesquisa e de piscicultura com fim social, ficam isentas do pagamento da taxa de registro mediante anuência do órgão ambiental. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: - se o empeendimento está em funcionamento, possui Licenciamento Ambiental, Autorização Ambiental de Funcionamento ou Certidão de Dispensa e se está obrigado ao registro perante o IEF. Caso possua registro, se está dentro do prazo de validade e se a atividade esta sendo executada de acordo com o autorizado; Não caracterizando a infração administrativa registrar o fato em BOS com a natureza de fiscalização de atividade de aqüicultura; Constatada a infração: -lavrar o auto de infração,lavrar o auto de infração com a pena de advertência, orientando o autuado a procurar o IEF, para no prazo de 20 dias se regularizar, sob pena de conversão em multa simples; - Não se regularizando no prazo estabelecido o IEF procederá a suspensão da atividade. -Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; - verificando-se outras infrações sujeitar-se-á às penalidades específicas lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) ANOTAÇÕES COMPLEMENTARES
Aqüicultura Convencional, em tanques escavados:
173
Atividade destinada à criação ou reprodução, para fins econômicos, científicos ou ornamentais, de seres animais e vegetais que tenham na água, o seu normal ou mais freqüente meio de vida, aí compreendidas as atividades de aqüicultura, dentre outras aqui não especificadas; As regras para a aquicultura convencional ( em tanques escavados) estão definidas na Portaria N.° 103, DE 22 DE AGOSTO DE 2002.
Aqüicultura em Tanque-rede: Para o exercício da atividade de aqüicultura em sistema denominado tanque rede o aquicultor deverá se registrar no IEF, conforme dispõe a Portaria 098/2002-IEF. Pesque e pague: -Estabelecimento onde se mantém em ambiente natural ou artificial, espécimes originários da aqüicultura, para a exploração comercial. Os atos de captura de pescado em “Pesque-Pague, Pesque e Solte “ devidamente registrados e abertos ao público não exigem licença de pesca para os participantes. O alvo da fiscalização é a regularidade ambiental ( cumprimento dos aspectos ambientais do licenciamento) e verificação do registro. Trata-se de um estabelecimento artificial, com regras diferenciadas . Os freqüentadores poderão utilizar os equipamentos de pesca disponibilizados pelo empreendimento, de acordo com as normas estabelecidas pelo IEF, sem necessidade de possuírem licença de pesca . Caso realizem o transporte do pescado capturado naqueles locais para áreas externas ao empreendimento, deverá acobertá-los com nota fiscal emitida pelo estabelecimento. Não se exige, nestes locais, a observância de tamanho mínimo para captura do pescado.
174
Obrigatoriedade do registro.
A prática no Estado de Minas Gerais, de aqüicultura ou de exploração comercial em pesque e pague, sujeita o interessado, à obtenção no IEF, de registro de aqüicultor ( Art. 3° da PORTARIA N.° 103, DE 22 DE AGOSTO DE 2002.) Registro de Estabelecimento comercial fora da área do PesquePague. O aqüicultor que possuir estabelecimento de comércio de pescado fora de seu empreendimento, fica obrigado ao registro de comerciante, conforme legislação pertinente. A Portaria IEF- ndeg20 de 16 de março de 2009 regulamenta o registro dos estabelecimentos comerciais de pesca e de aparelhos, nos seguintes termos: -A pessoa física ou jurídica que explore, comercialize ou industrialize produto da pesca, de qualquer espécie e para qualquer fim, ou que desenvolva atividade de exploração direta ou indireta dos recursos pesqueiros, incluindo suas filiais, os depósitos fechados e as câmaras de resfriamento de pescado”. (Art. 1º, da Portaria 20/IEF de 16 de março de 2009.) A portaria isenta de pagamento da taxa de registro algumas atividades, nos casos em que esta norma estabelece, no entanto não desobriga-os do registro. Não há crime a comunicar. Local de encerramento:conforme introdutória.
orientações
na
parte
A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério Público. Código da infração 410 018- EXERCER ATIVIDADE DE AQÜICULTURA CONTRARIANDO NORMAS
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TÉCNICAS. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa. Infração ao Código 410 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação Grave Incidência da pena: Pelo ato Penalidades: Multa simples: Os valores deverão ser atualizados anualmente. Valor da multa: I-Não existindo danos ambientais:advertência, com prazo de 20 dias para regularização; II- Descumprindo o prazo ou reincidindo na infração, sem dano: de R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por empreendimento. III- Com ocorrência de dano: de R$ 1.500,00 a R$ 4.500,00 empreendimento.
por
Outras cominações Se o descumprimento da norma não estiver causando dano ambiental, o órgão ambiental poderá redimensionar o prazo, por um único período, de acordo as avaliações técnicas. -Na ocorrência de dano, na reincidência ou no descumprimento da obrigação, embargo da atividade. Observações -As normas técnicas a serem cumpridas serão as constantes na licença e nas normas ambientais.
176
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: -se estão sendo realizadas atividades de aqüicultura, se possui registro, e licenciamento ambiental ou AAF, autorização ambiental, se está dentro do prazo de validade e sendo executada de acordo com o autorizado; Não caracterizando a infração administrativa registrar o fato em BOS com a natureza de fiscalização atividade de aqüicultura; Constatada a infração: -lavrar o auto de infração, com a pena de advertência, com prazo de 20 dias para regularização, nos casos em que não se verificar danos ambientais; na ocorrência de dano, ou descumprindo o prazo de advertência ou reincidindo na infração, aplicação de multa simples; Se
necessário juntar laudo técnico comprovando desconformidade na norma técnica ou a ocorrência do dano;
a
O embargo nessas circunstancias a principio será realizado pelo IEF ou mediante solicitação de apoio precedida de comunicação atestando reincidência, descumprimento de norma técnica ou laudo atestando danos ambientais.
Relacionar
e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir
as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) Observações: I- Se o descumprimento da norma não estiver causando dano ambiental, o
177
IEF poderá redimensionar o prazo para as possíveis adequações, de acordo com as necessidades técnicas; II – As normas técnicas a serem cumpridas serão as constantes na licença e nas normas ambientais; III- Verificando-se outras infrações sujeitar-se-á ás penalidades específicas. Não há crime a comunicar, Local de encerramento:conforme introdutória.
orientações
na
parte
A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério Público. Código da infração 411 019-INSTALAR TANQUES-REDE EM RIOS OU RESERVATÓRIOS PÚBLICOS SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL OU EM DESACORDO COM O AUTORIZADO. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa. Infração ao Código 411 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Ver DN 130 Classificação: Grave, Incidência da pena : pelo ato Penalidades: -Multa simples: Os valores deverão ser atualizados anualmente. Valor da multa: I- Sem autorização:
178
- de R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por empreendimento. II- em desacordo com o autorizado: -advertência, com prazo de 20 dias para regularização, sob pena de conversão em multa, no valor de R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por ato. Outras cominações: - Não adotando as devidas providências para regularização: - Suspensão da atividade, até regularização perante o órgão ambiental. - apreensão do equipamento, se possível. - Apreensão do pescado, se possível. - Reparação ambiental, se verificado o dano. Observações -A continuação da atividade ficará condicionada á regularização e autorização ambiental. A devolução do equipamento, de uso permitido, poderá ser realizada após regularização.
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: -se estão sendo instalados tanques-rede, se possui licenciamento ambiental ou autorização ambiental de funcionamento, se está dentro do prazo de validade e sendo executado de acordo com o autorizado; Não caracterizando a infração administrativa registrar o fato em BOS com a natureza de fiscalização atividades de aqüicultura em tanque-rede; -Constatada a infração, lavrar o auto de infração, de acordo com o tipo infracional verificado:
Penalidades:
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-Se estiver exercendo a atividade sem autorização, multa simples. - se em desacordo com o autorizado, aplicação da pena de advertência, com prazo de 20 dias para regularização, sob pena de conversão em multa; Não adotando as devidas providências para regularização: - Suspensão da atividade, até regularização perante o órgão ambiental; - apreensão do equipamento, se possível; - apreensão do pescado, se possível; - reparação ambiental, se verificado o dano, a ser determinada pelo órgão ambiental gestor da atividade; Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) Observações Apesar da infração ser classificada como grave, para empreendimentos sem autorização aplica-se a multa simples de imediato, entretanto caso esteja autorizado, porem atuando em desacordo, a pena será de advertência com prazo para regularização, sob pena de conversão em multa simples, além de sujeitar-se ás demais cominações legais. -- A continuação da atividade ficará condicionada à regularização e autorização ambiental. -- A devolução do equipamento, de uso permitido, poderá ser realizada
180
após regularização. - Verificando-se outras infrações sujeitar-se-á ás penalidades específicas. ANOTAÇÕES COMPLEMENTARES Entende-se por tanque-rede a unidade de cultivo de peixes, constituída por uma estrutura flutuante (gaiola), confeccionada em vários formatos e tamanhos e com diversos materiais, que pode ser utilizados em corpos d’água lênticos (águas paradas) ou lóticos (águas correntes). (Art. 2º, da Portaria 98/02-IEF) A portaria n° 98 , de 20 de agosto de 2002 estabelece que a prática de aqüicultura neste Estado, pelo sistema tanque-rede, sujeita o interessado à obtenção no IEF de registro de aqüicultor, com renovação anual.. Na renovação do cadastro, será exigida a licença ambiental expedida pelo COPAM, PORTARIA N° 98 , DE 20 DE AGOSTO DE 2002) A Deliberação Normativa 130- COPAM estabeleceu novos parâmetros para o licenciamento de piscicultura em tanque rede e Autorização Ambiental de Funcionamento. Para licenciar-se o aquicultor preencherá o FCE, receberá o Formulário de Orientação Básica- FOB e obterá a AAF ou a orientação para o licenciamento ambiental. O licenciamento é realizado pelas SUPRAM. Após licenciar-se o aquicultor deverá registrar-se no IEF. Local de encerramento:conforme introdutória.
orientações
na
parte
A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério Público. Código da infração 413 020-INICIAR OU MANTER ATIVIDADE DE FABRICAÇÃO DE APARELHOS,
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PETRECHOS E EQUIPAMENTOS DE PESCA SEM O REGISTRO OU CADASTRO NO ÓRGÃO AMBIENTAL OU COM ESTE VENCIDO. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa. Infração ao Código 413 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação: Leve Incidência da pena: por exercício da atividade Penalidades: Advertência, com prazo de 20 dias para registro ou cadastramento sob pena de conversão em multa. Valor da multa I- Fabricação II- exposição á venda ou comercialização. a)- Pessoa física: R$ 100,00 a 300,00 por exercício b)- Pessoa jurídica: 500,00 a 1.500,00 por exercício Outras cominações: Não regularizando no prazo estabelecido: Multa simples: Os valores deverão ser atualizados anualmente. - Embargo da atividade - Apreensão dos produtos de pesca fabricados ou expostos à venda. Observações: - Os produtos de uso permitido serão devolvidos ou liberados quando da regularização junto ao órgão ambiental.
182
- Estão isentos os estabelecimentos que comercializam sem exclusividade apenas vara, linha, chumbada, anzol e caniço simples. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: - se está sendo fabricado aparelho, petrecho ou equipamento de pesca; São considerados aparelhos de pesca os petrechos, equipamentos e instrumentos apropriados para uso na atividade pesqueira. (Art. 2º do Decreto Estadual 43.713/04) - se está obrigada ao registro ou cadastro no órgão ambiental e se está dentro do prazo de validade; Não caracterizando a infração administrativa registrar o fato em BOS com a natureza de fiscalização de fabricação e comércio de equipamentos de pesca; Constatada a infração: - lavrar o auto de infração, aplicando a sanção de advertência, com prazo de 20 dias para registro ou cadastramento sob pena de conversão em multa simples. -Não regularizando no prazo estabelecido, o auto de advertência será convertido em multa simples, com valoração da multa de acordo com as variáveis:pessoa física ou jurídica, embargo da atividade e apreensão dos produtos. Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração)
183
Observações :
- Os produtos de uso permitido serão devolvidos ou liberados quando da regularização junto ao órgão ambiental. ANOTAÇÕES COMPLEMENTARES Obrigam-se ao registro e à licença, quando necessária, a pessoa física ou jurídica especializada na fabricação de aparelho, petrecho ou equipamento de pesca de uso controlado ... ”. (Art.11, da Lei Estadual 14.181/02). -Estão obrigadas ao registro e renovação anual, no Instituto Estadual de Florestas – IEF ( Art. 1º Portaria ndeg.. 20, de 16 de março de 2009.) - a pessoa física ou jurídica que fabrique petrechos de pesca, aparelhos ou equipamentos para a pesca, inclusive embarcações, motores, barcos e artigos afins: ( Artesão de petrechos de pesca, Fabricante de Petrechos de Pesca, Indústria Naval); Estão isentos do registro os estabelecimentos que comercializam sem exclusividade apenas vara, linha, chumbada, anzol e caniço simples. O registro inicial será cobrado proporcional ao início das atividades, com validade até 31 de dezembro e renovação do cadastro deverá ser feita anualmente, com vencimento até 28 de fevereiro do ano subseqüente, mediante recolhimento dos valores devidos. Não há crime a comunicar. Local de encerramento:conforme introdutória.
orientações
na
parte
A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério Público.
184
Código da infração 413 021- EXPOR À VENDA OU COMERCIALIZAR APARELHOS, PETRECHOS E EQUIPAMENTOS DE PESCA SEM O REGISTRO OU CADASTRO NO ÓRGÃO AMBIENTAL OU COM ESTE VENCIDO. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa. Infração ao Código 413 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação: Leve Incidência da pena :por exercício Penalidades: Advertência, com prazo de 20 dias para registro ou cadastramento sob pena de conversão em multa. (Os valores deverão ser atualizados anualmente). Valor da multa: I- Fabricação II- exposição á venda ou comercialização. a)- Pessoa física: R$ 100,00 a 300,00 por exercício b)- Pessoa jurídica: 500,00 a 1.500,00 por exercício Outras
cominações: Não regularizando no prazo estabelecido:
- Multa simples - Embargo da atividade - Apreensão dos produtos de pesca fabricados ou expostos à venda.
Observações:
185
-Os produtos de uso permitido serão devolvidos ou liberados quando da regularização junto ao órgão ambiental. - Estão isentos os estabelecimentos que comercializam sem exclusividade apenas vara, linha, chumbada, anzol e caniço simples.
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: -se está sendo exposto a venda ou comercializado aparelho, petrecho ou equipamento de pesca; São considerados aparelhos de pesca os petrechos, equipamentos e instrumentos apropriados para uso na atividade pesqueira. (Art. 2º do Decreto Estadual 43.713/04) -se está obrigado ao registro ou cadastro no órgão ambiental e se está dentro do prazo de validade; Não caracterizando a infração administrativa registrar o fato em BOS com a natureza de fiscalização de fabricação e comércio de equipamentos de pesca; Constatada a infração: -lavrar o auto de infração, aplicando a sanção de advertência, com prazo de 20 dias para registro ou cadastramento sob pena de conversão em multa simples Multa simples: Os valores deverão ser atualizados anualmente. -Não regularizando no prazo estabelecido, o auto de advertência será convertido em multa simples, com valoração da multa de acordo com as variáveis:pessoa física ou jurídica, embargo da atividade e apreensão dos produtos.
Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento acompanharam a atuação;
186
ou
Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) Observação: - Os produtos de uso permitido serão devolvidos ou liberados quando da regularização junto ao órgão ambiental. ANOTAÇÕES COMPLEMENTARES Obrigam-se ao registro e à licença, quando necessária, a pessoa física ou jurídica especializada na comercialização de aparelho, petrecho ou equipamento de pesca de uso controlado ...,”. (Art.11, da Lei Estadual 14.181/02). - Estão obrigadas ao registro e renovação anual, no Instituto Estadual de Florestas – IEF : (Art. 1º Portaria ndeg.. 20, de 16 de março de 2009).- a pessoa física ou jurídica que comercialize petrechos de pesca, aparelhos ou equipamentos para a pesca, inclusive embarcações, motores, barcos e artigos afins: Comerciante de Petrechos de Pesca, feirantes e ambulantes de petrechos. - Estão desobrigados do registro, os pequenos estabelecimentos que comercializem sem exclusividade, apenas anzol, linha, vara, iscas artificiais, chumbadas, caniço simples. O registro inicial será cobrado proporcional ao início das atividades, com validade até 31 de dezembro e renovação do cadastro deverá ser feita anualmente, com vencimento até 28 de fevereiro do ano subseqüente, mediante recolhimento dos valores devidos. Não há crime a comunicar.
Local de encerramento: conforme orientações na parte introdutória.
187
A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério Público. Código da infração 414 022-DEIXAR DE DAR BAIXA DO REGISTRO OU CADASTRO DE ATIVIDADES DE PESCA JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE QUANDO DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa. Infração ao Código 414 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação: Leve Incidência da pena: Por cadastro ou registro. Penalidades : Advertência, com prazo de 20 (vinte) dias para regularização, sob pena de conversão em multa. Valor da multa R$ 100,00 a R$ 300,00 por empreendimento / estabelecimento. Outras cominações: recolhimento do Certificado de Cadastro ou Registro no momento da autuação.
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar:
188
-qual atividade referente a pesca era desenvolvida, se possuía registro e se houve registro de baixa do estabelecimento junto á Junta Comercial ou Prefeitura; Não caracterizando a infração administrativa registrar o fato em BOS com a natureza de fiscalização de estabelecimentos de pesca; Constatada a infração: -lavrar o auto de infração,aplicando a sanção de advertência, com prazo de 20 (vinte) dias para regularização, sob pena de conversão em multa. Os valores deverão ser atualizados anualmente. Outras cominações: recolhimento do Certificado de Cadastro ou Registro no momento da autuação,se houver. Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) Não há crime a comunicar. Local de encerramento:conforme introdutória.
orientações
na
parte
A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério Público. Considerações sobre A Guia de Transporte Origem/Destino de Pescados
189
A prova de origem , a princípio, tem por objetivo demonstrar que o pescado tem origem legal, é oriundo de local onde é permitido a pesca e a captura e comércio foi realizada por pessoa autorizada pela norma. Para provar a origem deverá ser apresentado a nota ou cupom fiscal do produto adquirido em estações de aqüicultura, pesque pague, criadouros e comércios legalizados. Quando adquiridos do pescador profissional o documento de controle será a Guia de Transporte Origem/Destino de Pescados,Conforme Portaria IEF Nº 060 de 9 de abril de 2008, que começa a ser implantada ou nota fiscal. Para aqueles que deixarem de fornecer prova de origem o novo decreto fez previsões para imposição de sanções administrativas. O pescador profissional deverá emitir a Guia de Transporte de Pescado, sob pena de ser autuado, pelo que deverá ser instruído a respeito.De igual forma, os proprietários de pisciculturas, pesque-pague e comerciantes estão obrigados a emitir pelo menos a nota fiscal para acobertar o pescado. Verifica-se a necessidade de realização de uma campanha informativa para informar aos vendedores sobre a necessidade da emissão do documento e conscientizar os compradores a se documentarem quando da aquisição de pescado. Enquanto não se torna efetivo o controle formal através de documento, caberá ao agente de fiscalização avaliar cada situação em que deparar e fazer o seu juízo de valores,com relação ás informações prestadas e sua veracidade, para servir como prova.
Código da infração 415 023-GUARDAR, ARMAZENAR OU COMERCIALIZAR PRODUTOS DE PESCA (PESCADO), SEM DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ORIGEM. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa.
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Infração ao Código 415 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação: Grave Incidência da pena: Pelo ato. Penalidades: Multa simples: Os valores deverão ser atualizados anualmente. Valor da multa
I - adquirir II - transportar III - guardar, armazenar,comercializar IV - doar V - beneficiar
a) De R$ 150,00 a R$ 450,00 pelo ato, acrescido de R$ 5,00 por Kg para a pessoa física, quando o volume for de até 30 Kg de pescado . b) De R$ 300,00 a R$ 900,00 quando o volume for superior a 31 kg para a pessoa física. c) De R$ 500,00 a R$ 1.500,00 em qualquer quantidade, para a pessoa jurídica. Outras cominações: - Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas. - Apreensão e perda de todo o pescado sem prova de origem. - Emolumento de Reposição da pesca - ERP no valor de R$ 5,00 por kg de pescado apreendido. - Para estabelecimentos comerciais, na reincidência, embargo da atividade e suspensão da atividade pelo prazo que fixar a autoridade.
Observações :
191
A Guia de Transporte Origem /Destino de Pescados, a ser emitida pelo pescador profissional ou pelo aqüicultor, no momento da venda do produto não o desobriga do fornecimento de outros documentos de prova de origem e nem de documentos fiscais conforme estabelecer a legislação. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: -se existe pescado sem qualquer prova de origem:nota fiscal, Guia de Transporte e outros; -se o estabelecimento possui autorização ou registro no órgão ambiental; -se não existem outras infrações contra a pesca; Não caracterizando a infração administrativa registrar o fato em BOS com a natureza de fiscalização de estabelecimentos de pesca; Constatada a infração: -lavrar o auto de infração, aplicando-se a sanção de multa simples, pelo ato,com valores diferenciados em razão de ser pessoa física ou jurídica e quantidade de pescado -acrescentar o valor do Emolumento de Reposição da pesca – ERP, a ser calculado por kg de pescado apreendido. Outras cominações: -Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas. -- Apreensão e perda somente do pescado sem prova de origem e imediata doação, se estiver em condições de consumo. -- Para estabelecimentos comerciais, na reincidência, embargo da atividade e suspensão da atividade pelo prazo que fixar a autoridade.
Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento acompanharam a atuação;
192
ou
Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) Observações: A falta de prova de origem do pescado não caracteriza crime, no entanto, quando se provar que a origem é ilícita, poderá ser penalizado conforme codificações existentes nesse decreto e lei 9.605/98. Não há crime a comunicar. Local de encerramento:conforme introdutória.
orientações
na
parte
A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério Público. Código da infração 415 024-DOAR OU BENEFICIAR PRODUTOS DE PESCA SEM DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ORIGEM. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa. Infração ao Código 415 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação: Grave Incidência da pena: Pelo ato. Penalidades:
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Multa simples: Os valores deverão ser atualizados anualmente. Valor da multa
I - adquirir II - transportar III - guardar, armazenar,comercializar IV - doar V - beneficiar
a) De R$ 150,00 a R$ 450,00 pelo ato, acrescido de R$ 5,00 por Kg para a pessoa física, quando o volume for de até 30 Kg de pescado . b) De R$ 300,00 a R$ 900,00 quando o volume for superior a 31 kg para a pessoa física. c) De R$ 500,00 a R$ 1.500,00 em qualquer quantidade, para a pessoa jurídica. Outras cominações: -Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas. - Apreensão e perda de todo o pescado sem prova de origem. - Emolumento de Reposição da pesca - ERP no valor de R$ 5,00 por kg de pescado apreendido. - Para estabelecimentos comerciais, na reincidência, embargo da atividade e suspensão da atividade pelo prazo que fixar a autoridade. Observações: - A Guia de Transporte Origem /Destino de Pescados, a ser emitida pelo pescador profissional ou pelo aquicultor, no momento da venda do produto não desobriga do fornecimento de outros documentos de prova de origem e nem de documentos fiscais conforme estabelecer a legislação. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Verificar:
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-se esta sendo doado ou beneficiado pescado sem qualquer prova de origem:nota fiscal, Guia de Transporte de Origem/ destino de pescados e outros.; -se não existem outras infrações contra a pesca; Não caracterizando a infração administrativa registrar o fato em BOS com a natureza de fiscalização de pesca; Constatada a infração: -lavrar o auto de infração, aplicando-se a sanção de multa simples, pelo ato,com valores diferenciados em razão de ser pessoa física ou jurídica e quantidade de pescado: Multa simples: Os valores deverão ser atualizados anualmente. -acrescentar o valor do Emolumento de Reposição da pesca – ERP, a ser calculado por kg de pescado apreendido. Outras cominações: -Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas. - Apreensão e perda somente do pescado sem prova de origem e imediata doação, se estiver em condições de consumo. -- Para estabelecimentos comerciais, na reincidência, embargo da atividade e suspensão da atividade pelo prazo que fixar a autoridade. Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da
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fiscalização /infração) Não há crime a comunicar. Local de encerramento:conforme introdutória.
orientações
na
parte
A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério Público. Código da infração 415 025-TRANSPORTAR PRODUTOS DE PESCA SEM DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ORIGEM. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa. Infração ao Código 415 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação: Grave Incidência da pena: Pelo ato. Penalidades: Multa simples: Os valores deverão ser atualizados anualmente. Valor da multa
I - adquirir II - transportar III - guardar, armazenar,comercializar IV - doar V - beneficiar
a) De R$ 150,00 a R$ 450,00 pelo ato, acrescido de R$ 5,00 por Kg para a pessoa física, quando o volume for de até 30 Kg de pescado .
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b) De R$ 300,00 a R$ 900,00 quando o volume for superior a 31 kg para a pessoa física. c) De R$ 500,00 a R$ 1.500,00 em qualquer quantidade, para a pessoa jurídica. Outras cominações: - Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas. - Apreensão e perda de todo o pescado sem prova de origem. - Emolumento de Reposição da pesca - ERP no valor de R$ 5,00 por kg de pescado apreendido. - Para estabelecimentos comerciais, na reincidência, embargo da atividade e suspensão da atividade pelo prazo que fixar a autoridade. Observações: - A Guia de Transporte Origem /Destino de Pescados, a ser emitida pelo pescador profissional ou pelo aquicultor, no momento da venda do produto não desobriga do fornecimento de outros documentos de prova de origem e nem de documentos fiscais conforme estabelecer a legislação. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: -se esta sendo transportado pescado sem qualquer prova de origem:nota fiscal, Guia de Transporte de Origem / destino de pescados e outros. -se não existem outras infrações contra a pesca; Não caracterizando a infração administrativa registrar o fato em BOS com a natureza de fiscalização do transporte de produtos da pesca; Constatada a infração:
197
-lavrar o auto de infração, aplicando-se a sanção de multa simples, pelo ato,com valores diferenciados em razão de ser pessoa física ou jurídica e quantidade de pescado. Os valores deverão ser atualizados anualmente. - acrescentar o valor do Emolumento de Reposição da pesca – ERP, a ser calculado por kg de pescado apreendido. Outras cominações: -Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas. - Apreensão e perda somente do pescado sem prova de origem e imediata doação, se estiver em condições de consumo. - Para estabelecimentos comerciais, na reincidência, embargo da atividade e suspensão da atividade pelo prazo que fixar a autoridade. Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) Observações: - A cobrança efetiva da Guia deverá ser realizada após a distribuição dos formulários pelo IEF, para o pescador profissional, observando-se o prazo de carência estabelecido na lei. Enquanto o documento oficial do IEF não estiver devidamente implantado, deverão ser considerados válidos todos os meios de provas que gerem o convencimento de que a origem é legal. Não há crime a comunicar. Local
de
encerramento:conforme
orientações
na
parte
198
introdutória. A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério Público.
Código da infração 416 026- DEIXAR DE FORNECER DOCUMENTO DE PROVA DE ORIGEM E /OU GUIA DE TRANSPORTE ORIGEM/DESTINO DO PESCADO AO ADQUIRENTE DO PRODUTO, PARA FINS DE ACOBERTAMENTO DESTE. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa. Infração ao Código 416 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08. Classificação: Grave Incidência da pena: Por ato de venda Penalidades : Multa simples: Os valores deverão ser atualizados anualmente. Valor da multa´ I - o aqüicultor II- o pescador profissional III- o comerciante de pescados - De R$ 100,00 a R$ 300,00 por ato.
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Outras cominações: - Suspensão ou embargo da atividade - Apreensão do pescado sem prova de origem.. Observações: -O documento de controle emitido pelo aquicultor e pelo pescador profissional, para fins de controle deverá conter numeração seqüencial, a quantidade de pescado em kg, por espécie, local de captura, destino do produto, identificação da fonte fornecedora e data de aquisição,além de outros dados julgados úteis ao órgão ambiental. - Para recebimento do Bloco de Guias de Transporte de Pescado o empreendedor deverá estar cadastrado no IEF e atender o disposto na legislação pertinente conforme estipular o órgão. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: -se houve fornecimento de pescado sem documentos de acobertamento do produto; -se o fornecedor possuía autorização ou registro no órgão ambiental ou licença de pesca profissional; Não caracterizando a infração administrativa registrar o fato em BOS com a natureza de Fiscalização de Comércio de Pescado. Constatada a infração: -lavrar o auto de infração, e aplicar a sanção de multa simples. Os valores deverão ser atualizados anualmente. - A suspensão da atividade será realizada pelo IEF. Nos casos em que a fiscalização verificar reincidência na prática desta infração poderá embargar a atividade. -Apreensão do pescado sem prova de origem.
200
Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental;
lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) Observações: - a cobrança efetiva do Guia de Transporte será realizada após a sua distribuição pelo IEF, e deverão ser considerados válidos os meios de provas já utilizados para tal finalidade, até implementação definitiva do novo documento. -Orientar aos comerciantes de pescado e pescadores profissionais sobre a obrigatoriedade da emissão de documento de prova de origem do pescado.
Não há crime a comunicar.
Local de encerramento:conforme introdutória.
orientações
na
parte
A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério Público. Código da infração 417 027-UTILIZAR INCORRETAMENTE ORIGEM/DESTINO DO PESCADO. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________
A
GUIA
DE
TRANSPORTE
DE
201
Infração administrativa.
Infração ao Código 417 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação: Grave Incidência da pena: Pelo ato Penalidades: - Multa Simples- Os valores deverão ser atualizados anualmente. Valor da multa l- Com rasuras, que prejudique quantidade);
a fiscalização(data, orígem, destino,
ll- Com campo em branco; lll- com quantidade superior á declarada; IV-com espécies diversas das declaradas; V- Com orígem/destino diversa da declarada. a)-De R$ 200,00 a R$ 600,00 por documento, acrescido de R$ 5,00 por Kg de pescado apreendido. b)-Apreensão e perda do pescado, pelas infrações constantes nos incisos I,II, IV e V. c)-Apreensão e perda da quantidade excedente, por infração ao disposto no inciso III. Outras cominações: - Apreensão e perda de todo pescado, pelas infrações constantes nos incisos I,II, IV e V. - Apreensão e perda da quantidade excedente, por infração ao disposto no inciso III.
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- Emolumentos de Reposição da Pesca no valor de R$ 5,00 por Kg de pescado apreendido. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: -as incorreções existentes na Guia de Transporte do Pescado; -se o pescado está de acordo com o estabelecido na norma; Não caracterizando a infração administrativa, registrar o fato em BOS com a natureza de Fiscalização de Transporte de Pesca; Constatada a infração: -lavrar o auto de infração: Penalidade:
Multa simples: Os valores deverão ser atualizados anualmente. Descrever a variável praticada: l - com rasuras, que prejudique a fiscalização(data, origem,destino, quantidade); ll - com campo em branco; lll - com quantidade superior á declarada; IV - com espécies diversas das declaradas; V - Com origem/destino diversa da declarada. -acréscimo do Emolumento de Reposição da Pesca Outras
cominações:
-Apreensão e perda de todo o pescado, pelas infrações constantes nos incisos I,II, IV e V. -Apreensão e perda somente da quantidade excedente, por infração ao
203
disposto no inciso III. Relacionar
e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir
as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) Não há crime a comunicar. Local de encerramento:conforme introdutória.
orientações
na
parte
A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério Público. Código da infração 418 028-DEIXAR DE REMETER, AO IEF, NO PRAZO ESTABELECIDO NA NORMA, AS VIAS DAS GUIAS DE CONTROLE DE ORIGEM/DESTINO DO PESCADO DESTINADAS AO IEF E OU OS RELATÓRIOS DE CONTROLE DE CAPTURA/ COMÉRCIO DE PESCADO, CONFORME ESTABELECER O ÓRGÃO COMPETENTE. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa. Infração ao Código 418 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação: Leve Incidência da pena: Pelo ato Penalidades :
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Advertência, com prazo de 20 dias para apresentação dos documentos sob pena conversão da advertência em pena de multa. Valor da multa: l- Aqüicultura; ll- Pescador Profissional; lll- Comerciante de pescado. IV- Colônia de pescadores V- Federação de Pescadores a)De R$ 150,00 a R$ 450,00 por relatório. b)De R$ 50,00 a R$ 150,00 por Guia. Outras cominações: - Não apresentando a documentação: - Suspensão do fornecimento de blocos de Guias de Controle Orígem/Destino do pescado.
de
- Suspensão da Licença, Registro ou Cadastro (Pelo IEF). Observações: - A responsabilidade do envio das vias ao IEF será do profissional que assinar o recebimento do bloco ou daquele que estiver representandoo perante o órgão ambiental. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: Guias de Transporte do Pescado que deixaram de ser encaminhadas no prazo estabelecido; ( controle interno do IEF); -Se o pescado está de acordo com o estabelecido na norma;
205
Não caracterizando a infração administrativa registrar o fato em BOS com a natureza de fiscalização de estabelecimentos de pesca; Constatada a infração: -lavrar o auto de infração, aplicando a sanção de advertência, com prazo de 20 dias para apresentação dos documentos ao IEF, sob pena conversão da advertência em pena de multa. -Esta infração a principio será aplicada pelo IEF e somente em casos excepcionais, mediante solicitação do Órgão á PMMG, a Fração de Polícia Militar de Meio Ambiente fará a autuação. O atendimento ás solicitações desta natureza deverá ser definido em conjunto pelo Comandante da Cia de Meio Ambiente e IEF. Não apresentando a documentação: - Suspensão do fornecimento de blocos de Guias de Controle de Origem/Destino do pescado. - Suspensão da Licença, Registro ou Cadastro. Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) Não há crime a comunicar. Local de encerramento:conforme introdutória.
orientações
na
parte
A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério
206
Público. Código da infração 419 029-FALSIFICAR OU REPRODUZIR INDEVIDAMENTE TRANSPORTE DE ORIGEM/DESTINO DO PESCADO.
GUIA
DE
CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Crime relacionado: Falsificação de documento público - Art. 297 do CP Infração Administrativa: Falsificar ou reproduzir indevidamente Infração administrativa. Infração ao Código 419 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação: Gravíssima Incidência da pena: Pelo ato Penalidades: Multa simples: Os valores deverão ser atualizados anualmente. Valor da multa : I- Falsificar II- Reproduzir - De R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por Guia. III- Utilizar Guia falsificada De R$ 250,00 a R$ 750,00 por Guia , acrescido de R$ 5,00 por kg de pescado. Outras cominações:
207
-Suspensão do registro, cadastro ou licença, se cadastrado junto ao IEF, para incisos I e II. -Apreensão e perda do pescado acobertado pelo documento, em todas as situações. - Emolumentos de Reposição da Pesca no valor de R$ 5,00 por Kg de pescado apreendido. Observação: -Comunicação do crime á autoridade competente.
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS -Verificar se confirma a existência de atividade de falsificação ou reprodução de documento de controle de transporte de pescado; Não caracterizando a infração administrativa, registrar o fato em BOS com a natureza de Fiscalização de documentos de Pesca; Constatada a infração: - lavrar o auto de infração, aplicando-se a sanção de multa simples, com gradação de valores diferenciada conforme o ato praticado: falsificar o documento ou simplesmente reproduzir sem autorização;- Caso não se comprove de imediato a falsificação a autuação poderá ser realizada após a emissão do laudo pericial; -se o documento estiver acobertando pescado, acrescer o Emolumento de Reposição da Pesca, por quilograma de pescado apreendido; Outras cominações: -Suspensão( pelo IEF) do registro, cadastro ou licença, se cadastrado junto ao órgão, nos casos de falsificação ou reprodução indevida do documento; -Apreensão e perda do pescado acobertado pelo documento, em todas as situações. .Verificada a infração criminal, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
proceder ao encaminhamento ou destinação dos objeto apreendidos conforme as normas legais;
208
Diante da situação apresentada no local, constatada a autoria e materialidade de fato típico e o estado de flagrância (pela falsificação) conduzir os envolvidos até a presença da Autoridade Policial que adotará as providências do Código de Processo Penal; na impossibilidade da apresentação do agente à Autoridade Policial competente qualificar o agente no Boletim de Ocorrência, relatando a motivação do impedimento; Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Na ausência do agente no local do fato, apreender os documentos e meios empregados na sua fabricação, elaborar o BO encaminhando-os á Autoridade de Polícia Judiciária e expedir notificação, agendando data,hora e local para o seu comparecimento, com vistas á autuação administrativa; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) Observações: - por iniciativa, algumas Colônias de Pescadores implementaram modelos de Guias de Transporte do Pescado e o órgão ambiental, inicialmente, não ás tem contestado, admitindo-as como documento de prova de origem, até segunda ordem.
Comunicação do crime á Autoridade de Polícia Judiciária para adoção das providências em observância ao disposto no art.6º do CPP e demais dispositivos previstos em lei.
Local de encerramento:Conforme orientações na parte introdutória.
209
A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos aos Órgãos Ambientais competentes e ao Ministério Público Código da infração 419 030-UTILIZAR GUIA DE TRANSPORTE DE ORIGEM/DESTINO DO PESCADO FALSIFICADA. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Crime relacionado: Utilização de documento público falsificado- Art. 304 do CP. Infração administrativa. Infração ao Código 419 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08: Classificação: Gravíssima Incidência da pena: Pelo ato Penalidades: Multa simples: Os valores deverão ser atualizados anualmente. Valor da multa
I- Falsificar II- Reproduzir
- De R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por Guia. III- Utilizar Guia falsificada De R$ 250,00 a R$ 750,00 por Guia , acrescido de R$ 5,00 por kg de pescado. Outras cominações -Suspensão do registro, cadastro cadastrado junto ao IEF, para incisos I e II.
ou licença, se
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- Apreensão e perda do pescado acobertado pelo documento, em todas as situações. - Emolumentos de Reposição da Pesca no valor de R$ 5,00 por Kg de pescado apreendido. Observações: Comunicação do crime á autoridade competente. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar se confirma a utilização de documento falsificado; Não caracterizando a infração administrativa, registrar o fato em BOS com a natureza de Fiscalização de documento de Pesca; Constatada a infração: - lavrar o auto de infração e aplicar a sanção de multa simples; - se o documento estiver acobertando pescado, acrescer o Emolumento de Reposição da Pesca, por quilograma de pescado apreendido; Outras cominações: - Suspensão (pelo IEF) do registro, cadastro ou licença, se cadastrado junto ao órgão, nos casos de utilização; - Apreensão e perda do pescado acobertado pelo documento, em todas as situações.
Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. - proceder ao encaminhamento ou destinação dos objeto apreendidos conforme as normas legais;
Diante da situação apresentada no local, constatada a autoria e materialidade de fato típico e o estado de flagrância (pela utilização) conduzir os envolvidos até a presença da Autoridade Policial que adotará as providências do Código de Processo Penal; - na impossibilidade da apresentação do agente à Autoridade Policial
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competente qualificar o agente no Boletim de Ocorrência, relatando a motivação do impedimento;
Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação;
Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) Comunicação do crime á Autoridade de Polícia Judiciária, para adoção das providências em observância ao disposto no art.6º do CPP e demais dispositivos previstos em lei: Local de encerramento:Conforme introdutória.
orientações
na
parte
- A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos aos Órgãos Ambientais competentes e ao Ministério Público Código da infração 420 031- COMERCIALIZAR OU EXPOR À VENDA PESCADO NÃO PROVENIENTE DE PESCA PROFISSIONAL OU DE DESPESCA AUTORIZADA (AQUICULTURA) CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa. Infração ao Código 420 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação: Grave Incidência da pena: Por ato de venda ou aquisição. Penalidades:
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Multa simples: Os valores deverão ser atualizados anualmente. Valor da multa I-Pescador amador II- Feirante ou vendedor ambulante De R$ 100,00 a R$ 300,00 pelo ato, acrescido de R$ 5,00 por kg de pescado. III- Comerciante pessoa jurídica: De R$ 300,00 a R$ 900,00 pelo ato, acrescido de R$ 5,00 por kg de pescado. Outras
cominações:
- Apreensão e perda de todo o pescado oriundo da pesca irregular. - Emolumento de Reposição da pesca - ERP no valor de R$ 5,00 por kg de pescado apreendido. - Embargo da atividade. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar:
-se o comerciante possui registro no órgão ambiental, é aquicultor ou é pescador profissional; -se o pescado está de acordo com o estabelecido na norma; Não caracterizando a infração administrativa registrar o fato em BOS com a natureza de fiscalização de estabelecimentos de pesca; Constatada
a infração:
- lavrar o auto de infração aplicando a sanção de multa simples, com valores diferenciados de acordo com a categoria de vendedor; -acréscimo do Emolumento de Reposição da Pesca
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Outras cominações: - Apreensão e perda de todo o pescado oriundo do comércio irregular e adoção das medidas para a sua doação imediata; -Embargo da atividade. - Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir
as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) Observações: I- A irregularidade consiste na venda do produto por pessoa que não poderia dar-lhe destinação econômica, não devendo ser confundida com a comercialização de espécies oriundas de pesca proibida que, neste último caso, é tipificado como crime previsto no Art. 34, inciso III, da Lei Federal 9.605/98. II- Podem dar destinação econômica aos produtos da pesca: o pescador profissional, o aqüicultor, incluindo o pesque-pague, licenciados e o comerciante de pescado que o adquire destes profissionais. III – O pescado oriundo da pesca amadora, de subsistência, científica e desportiva não poderá ter destinação econômica. Não há crime a comunicar. Local de encerramento:conforme introdutória.
orientações
na
parte
A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério Público. Código da infração 421
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032-ADQUIRIR PESCADO NÃO PROVENIENTE PROFISSIONAL OU DESPESCA AUTORIZADA.
DE
PESCA
CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa. Infração ao Código 421 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação : Grave Incidência da pena : Por ato de venda ou aquisição. Incide sobre ambas as partes. Penalidades : Multa simples: Os valores deverão ser atualizados anualmente. Valor da multa I-Pessoa física:de R$ 100,00 a R$ 300,00 pelo ato, acrescido de R$ 5,00 por kg de pescado irregular II- Pessoa Jurídica, comerciante de pescado: de R$ 300,00 a R$ 900,00 pelo ato, acrescido de R$ 5,00 por kg de pescado. Outras cominações: - Apreensão e perda de todo o pescado - Emolumento de Reposição da pesca - ERP no valor de R$ 5,00 por kg de pescado PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: -se o pescado não é proveniente de pesca profissional ou de despesca; -a infração se caracteriza pela aquisição de pescado de pessoa que não poderia praticar o seu comércio, no entanto o pescado foi capturado de forma legal.
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-se não possui os documentos de prova de origem ou de acobertamento do produto; -se o pescado está de acordo com o estabelecido na norma; . Não caracterizando a infração administrativa registrar o fato em BOS com a natureza de fiscalização de estabelecimentos/comércio de pescado; Constatada a infração: -lavrar o auto de infração com a sanção de multa simples, por ato de aquisição, com valores diferenciados para a pessoa física ou jurídica e acréscimo por kg de pescado. Deverá ser incluído os valores referentes ao Emolumento de Reposição da Pesca; - Apreensão e perda de todo o pescado oriundo da aquisição irregular e imediata doação, se estiver em condições para o consumo humano; - Embargar a atividade. Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) Observação: - A irregularidade consiste na aquisição do produto de pessoa que não poderia dar-lhe destinação econômica. Podem dar destinação econômica aos produtos da pesca: o pescador profissional, o aqüicultor, incluindo o pesque-pague, licenciados e o comerciante de pescado que o adquire destes profissionais. Não há crime a comunicar.
Local de encerramento: conforme orientações na parte introdutória.
216
A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério Público.
Código da infração 422 033-EXERCER ATIVIDADE DE PESCA PROFISSIONAL, TENDO COMO PRINCIPAL FONTE DE RENDA OUTRA ATIVIDADE QUE CONTRARIE A LEGISLAÇÃO DA PESCA. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa. Infração ao Código 422 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Não aplicar até regulamentação da Lei 11.959/2009. Vide anotações abaixo. Classificação: Gravíssima Incidência da pena: Pelo ato. Penalidades: Multa simples: Os valores deverão ser atualizados anualmente. Valor da multa De R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00 a ser aplicada após apurado em procedimento administrativo, por autoridade competente. Outras cominações: - Comunicação ao Ministério Público Estadual - Comunicação à Secretária Especial de Aqüicultura e Pesca - SEAP e ao Ministério Público Federal do Trabalho.
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PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS A principio esta autuação não deverá ser aplicada até que se regulamente a Lei Federal Nº 11.959/09, considerando-se que passou a conceituar como como pescador profissional “a pessoa física , brasileira ou estrangeira , que licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica, conforme disposto no Inciso XXII do artigo 2º. Diante na nova conceituação orienta para desconsiderar o conceito de pescador profissional definido no inciso II, do artigo 2° da Portaria IEF n.deg. 104, de 22 de agosto 2002, e ater-se ás novas regulamentações federais para a categoria. Caso a regulamentação venha a restabelecer como condição para o exercício da pesca profissional ser a atividade pesqueira o principal meio de renda do profissional poderão ser aplicadas as sanções previstas nesta codificação, no entanto nos parece remota essa possibilidade, devido ao novo enfoque econômico que a legislação da pesca passa a contemplar. Código da infração 423 034-UTILIZAR, O PESCADOR PROFISSIONAL, REDES DE EMALHAR, ESPINHEL E OUTROS APARELHOS NA MODALIDADE DE ESPERA SEM PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa. Infração ao Código 423 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação: Grave Incidência da pena: Por aparelho. Penalidades: Multa simples: Os valores deverão ser atualizados anualmente.
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Valor da multa R$ 100,00 a R$ 300,00 por aparelho, petrecho ou equipamento sem plaqueta. Outras
cominações:
Apreensão do material sem plaqueta quando o proprietário for identificado.
Recolhimento
dos aparelhos, petrechos e equipamentos sem plaqueta quando o infrator não for identificado. Se
o infrator não for identificado ocorrerá à perda do material;
Observações:
- A plaqueta deverá ser confeccionada em chapa de alumínio ou acrílico na medida de 10x 10x10 cm no formato triangular, contendo as inscrições por ordem: Iniciais do nome do pescador, colônia, RGP, CIC/CPF e Nº de cadastro no IEF. - As plaquetas utilizadas atualmente continuam válidas até outubro de 2010, devendo ser complementadas com os novos dados até o mês de outubro de 2009, podendo-se utilizar o verso. - Não será exigida plaqueta de identificação em tarrafa, quando na posse do profissional. - as plaquetas deverão estar fixadas nos equipamentos em uso dentro d’água ou na embarcação, e nas imediações dos locais de pesca, assim compreendido até a distância de 500 m do ambiente aquático. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS - Fora do ambiente aquático, quando estiverem sendo portadas pelo pescador profissional, ainda que na proximidade do curso, poderá ser dispensado a cobrança da colocação da plaqueta, considerando que o objetivo é o da identificação do proprietário do material para verificar a legalidade do uso, além de permitir á fiscalização maior eficiência em suas ações, impedindo que pescadores que não sejam profissionais façam uso dos apetrechos que sejam proibidos para as demais categorias.
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- Não será exigida plaqueta de identificação em tarrafa, quando na posse do profissional, ainda que esteja em uso. Verificar: -se os equipamentos são de uso permitido, estão sendo utilizados de forma correta, se é obrigatório o uso da plaqueta de identificação (rede de emalhar, espinhel e outros aparelhos na modalidade de espera) e se pertencem a pescador profissional; Não caracterizando a infração administrativa registrar o fato em BOS com a natureza de fiscalização em local de pesca; Constatada a infração: - lavrar o auto de infração, com a sanção de multa simples por aparelho, petrecho ou equipamento sem plaqueta. - apreender o material de pesca sem plaqueta quando o proprietário for identificado. Sendo identificado o pescador responderá pelas infrações praticadas; - recolher os aparelhos, petrechos e equipamentos sem plaqueta, quando o infrator não for identificado, situação em ocorrerá à perda do material. Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) Observações: Validade das plaquetas atuais: - As plaquetas utilizadas atualmente continuam válidas até outubro de
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2010, devendo ser complementadas com os novos dados até o mês de outubro de 2009, podendo-se utilizar o verso para complementar os dados; III- as plaquetas deverão estar fixadas nos equipamentos em uso dentro d'água ou na embarcação, e nas imediações dos locais de pesca, assim compreendido até a distância de 500 metros do ambiente aquático, neste último caso quando o pescador profissional não estiver presente e na posse do apetrecho.. IV- dados obrigatórios nas plaquetas: Iniciais do nome do pescador, n° do Registro Geral de Pesca - RGP, colônia e n° de cadastro no IEF. O cadastro será criado pelo IEF. V- verificar orientações complementares do IEF. O CPF não será obrigatório para as plaquetas que possuírem o nº de cadastro no IEF. - Não existe previsão de multa ou apreensão para quem deixar de complementar os dados , no entanto os modelos atuais, sem as informações exigidas neste decreto perderão a validade a partir de 1º de novembro de 2010. -Sugere-se orientar aos pescadores profissionais a promoverem as adequações ás novas regras, até a data limite definida neste decreto. Não há crime a comunicar Local de encerramento:conforme introdutória.
orientações
na
parte
A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério Público. Código da infração 424 035- PRATICAR, O PESCADOR PROFISSIONAL, ATO DE PESCA EM CONJUNTO COM OUTRAS CATEGORIAS DE PESCADORES UTILIZANDO EQUIPAMENTOS NÃO AUTORIZADOS PARA AS DEMAIS CATEGORIAS,
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CONDUZINDO ESPÉCIES NÃO AUTORIZADAS PARA A PESCA AMADORA, OU EM QUANTIDADE SUPERIOR Á PERMITIDA PARA O AMADOR. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa. Infração ao Código 424 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação:Gravíssima Incidência da pena:Pelo ato Penalidades: Multa simples: Os valores deverão ser atualizados anualmente. Valor da multa I - Conduzindo e/ou utilizando aparelhos, petrechos ou equipamentos de pesca não autorizados para a categoria de pesca amadora; II- Conduzindo quantidade superior á permitida para a categoria de pesca amadora. III- Portando espécies não autorizadas ao pescador amador. Para o pescador profissional: R$ 300,00 a R$ 900,00 por ato de pesca contrariando normas.
em
conjunto,
Para o pescador amador: R$ 200,00 a R$ 600,00 para cada pescador, por ato de pesca em conjunto contrariando normas. Outras cominações : - apreensão e perda do pescado
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- apreensão aparelhos e petrechos de pesca. - perda dos equipamentos, exceto embarcação e motor, que poderão ser devolvidos após regularização das partes perante o órgão. - Comunicação á SEAP/PR e ao Ministério Público do Trabalho. -Emolumentos de Reposição da Pesca - ERP, no valor de R$ 5,00 por kg de pescado apreendido. Observações: -A quantidade de pescado a ser permitida será calculada em razão do número de pescadores licenciados e sua categoria, respeitando-se a redução da quantidade e limitação de espécies durante a piracema. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: -se o pescador possui licença para a pesca profissional; -se está em companhia de pescadores amadores praticando atos de pesca e se esses possuem licença para pesca amadora; -se está sendo utilizado equipamentos de uso exclusivo do pescador profissional e proibidos para as demais categorias; -se as espécies capturadas e a quantidade estão em conformidade com o permitido para a pesca amadora, de acordo com a categoria da sua licença; Não caracterizando a infração administrativa registrar o fato em BOS com a natureza de fiscalização em locais de pesca; Constatada a infração: -I- Conduzindo e/ou utilizando aparelhos, petrechos ou equipamentos de pesca não autorizados para a categoria de pesca amadora, ou; -II- Conduzindo quantidade superior à permitida para a categoria de pesca amadora, ou;
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- Portando espécies não autorizadas ao pescador amador. lavrar o auto de infração: Penalidade: Multa simples, com valores diferenciados para o pescador amador e para o pescador profissional; -Emolumentos de Reposição da Pesca acrescido por quilograma de pescado apreendido. Outras cominações: -apreensão e perda do pescado -apreensão aparelhos e petrechos de pesca. -perda dos equipamentos, exceto embarcação e motor, que poderão ser devolvidos após regularização das partes perante o órgão. Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação, se houver; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) Observações: I- a quantidade de pescado a ser permitida será calculada em razão do número de pescadores licenciados, por categoria, e acrescer igual cota para o pescador profissional; II - as espécies permitidas são somente as de captura autorizada para a pesca não profissional; III - em períodos de reprodução (piracema) ou de defeso deverá ser observada a redução da quantidade, as espécies com proteção especial e os equipamentos permitidos durante o período, conforme dispuser a
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Portaria da Piracema;. III- se a infração ocorrer durante o período da Piracema Comunicar ao MAP e ao Ministério Público do Trabalho. Não há crime a comunicar. Local de encerramento:conforme introdutória.
orientações
na
parte
A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério Público. Código da infração 425 036- DEIXAR O COMERCIANTE DE PESCADO, O PESCADOR PROFISSIONAL E AS DEMAIS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DEFINIDAS NA LEGISLAÇÃO DE PESCA DE REALIZAR A DECLARAÇÃO DE ESTOQUE DO PESCADO NO PRAZO ESTABELECIDO NA NORMA. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa. Infração ao Código 425 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação: Grave Incidência da pena: Por ato. Penalidades : Multa simples: Os valores deverão ser atualizados anualmente. Valor da multa: I- de R$ 200,00 a R$ 600,00 para o pescador profissional e pessoas físicas. II- de R$ 400,00 a R$ 1.200,00 para pessoas jurídicas. Outras cominações :
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-Apreensão do estoque não declarado. Observações: -O pescado aprendido, que estiver regular quanto aos demais aspectos poderá ser liberado após a regularização perante o órgão. - A declaração de estoque do pescado é obrigatória anualmente, no início da piracema, até a data limite que a portaria definir. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: -se o empreendimento ou a atividade esta obrigada ao registro e este esta regular; -se pela norma está obrigado a realizar a declaração de estoque e se a realizou no prazo regulamentar; -se o pescado possui documentos que provam a origem; -se não está contrariando outros aspectos normativos da legislação de pesca; Não caracterizando a infração administrativa registrar o fato em BOS com a natureza de fiscalização de declaração de estoque de pescado; Constatada a infração: -lavrar o auto de infração. Penalidade: Multa simples, com valor diferenciado entre pescador amador e pessoas jurídicas ou pescadores profissionais; Outras cominações: -Apreensão do estoque não declarado e, se possível, a nomeação do infrator como depositário fiel. Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a
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atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) Observações: I- O pescado aprendido, que estiver regular quanto aos demais aspectos, poderá ser liberado após a regularização perante o órgão. II- A declaração de estoque do pescado é obrigatória anualmente, no início da piracema, com datas fixadas em portarias, nas quais também são informados quais estabelecimentos deverão apresentar a declaração de estoque. III- É importante promover a divulgação da informação sobre a obrigação da Declaração de Estoque, podendo ser inserida, dentre outros, nos folderes de divulgação da campanha da piracema.Trata-se de um importante instrumento de controle Não há crime a comunicar. Local de encerramento:conforme introdutória.
orientações
na
parte
A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério Público. Código da infração 426 037- DEIXAR O COMERCIANTE DE PESCADO, O PESCADOR PROFISSIONAL E AS DEMAIS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DEFINIDAS NA LEGISLAÇÃO DE PESCA DE REALIZAR A DECLARAÇÃO DE ESTOQUE DO PESCADO NO PRAZO ESTABELECIDO NA NORMA. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________
Infração administrativa.
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Código da Infração ao Código 426 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação: Grave Incidência da pena: Por ato. Penalidades: Multa simples: Os valores deverão ser atualizados anualmente. Valor da multa I- de R$ 200,00 a R$ 600,00 para o pescador profissional e pessoas físicas. II - de R$ 400,00 a R$ 1.200,00 para pessoas jurídicas Outras cominações: Apreensão e perda do estoque não declarado. Observações: - As incorreções a serem observadas serão com relação ás espécies, quantidade e origem do pescado. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: -se a atividade ou empreendimento possui registro ou licença para o comércio de produtos da pesca; -incorreções verificadas na declaração do estoque; -se não existem outras irregularidades normativas contra a pesca; Não caracterizando a infração administrativa registrar o fato em BOS com a natureza de fiscalização de declaração de estoque da pesca; Constatada a infração: -lavrar o auto de infração: Penalidade:
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Multa simples com valores diferenciados para o pescador profissional e pessoas físicas ou pessoas jurídicas. Outras cominações: Apreensão e perda do estoque não declarado. Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) Observação: - As incorreções a serem observadas, para fins desta codificação, serão com relação ás espécies, quantidade e origem do pescado. Não há crime a comunicar. Local de encerramento:conforme introdutória.
orientações
na
parte
A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério Público. Código da infração 427 038-CAPTURAR ANIMAIS AQUÁTICOS (PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS) EM QUANTIDADE SUPERIOR À PREVISTA E AUTORIZADA PARA A CATEGORIA. (Fora do período da piracema) CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Crime ambiental – “pescar quantidades superiores às permitidas” Art.34, II da Lei 9.605/98
Infração administrativa.
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Infração ao Código 427 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação: Grave Incidência da pena Pelo ato Penalidades: Multa simples- Os valores deverão ser atualizados anualmente. Valor da multa I-pescador de subsistência a)-De R$ 50,00 a R$ 150,00, acrescido de R$ 5,00 por kg excedente, II- pescador amador De R$ 150,00 a R$ 450,00, acrescido de R$ 5,00 por kg excedente quando exceder em até 10 kg a cota autorizada para a categoria. De R$ 250,00 a R$ 750,00, acrescido de R$ 5,00 por kg excedente, quando exceder 11 kg ou mais a cota autorizada para a categoria. III - pescador profissional De R$ 150,00 a R$ 450,00, acrescido de R$ 5,00 por kg excedente quando exceder a cota autorizada para a categoria. De R$ 300,00 a R$ 900,00, acrescido de R$ 5,00 por kg excedente, quando exceder 10 kg ou mais a cota autorizada para a categoria. Outras cominações: - Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas;
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- Apreensão e perda de todo o pescado; - Emolumento de Reposição da Pesca - ERP no valor de R$ 5,00 por kg de pescado. Observação: - Comunicação do crime PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: -se confirma a existência de atividade de pesca; -as espécies de pescado que estão sendo capturadas; -a categoria do pescador e a quantidade de pescado autorizado; Não caracterizando a infração administrativa, registrar o fato em BOS com a natureza de fiscalização em locais de pesca; Constatada a infração: -lavrar o auto de infração: Penalidade: multa simples, com gradação de valores diferenciada conforme a categoria do pescador: de subsistência, amador ou profissional, com acréscimo por quilograma de pescado; -acrescer o Emolumento de Reposição da Pesca, por quilograma de pescado apreendido; outras cominações: - Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas. - Apreensão e perda de todo o pescado; verificada a infração criminal, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos ( BO).(art.25 da Lei 9.605/98) -proceder ao encaminhamento ou destinação dos objeto apreendidos
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conforme as normas legais; Diante da situação apresentada no local, constatada a autoria e materialidade de fato típico e o estado de flagrância ( pela captura em quantidade superior á permitida) conduzir os envolvidos até a presença da Autoridade Policial que adotará as providências do Código de Processo Penal; -na impossibilidade da apresentação do agente à Autoridade Policial competente qualificar o agente no Boletim de Ocorrência, relatando a motivação do impedimento; Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) Observações: I- em geral, a norma estabelece limite da quantidade de pescado para espécies nativas, podendo, também, vir a estabelecer cotas para espécimes exóticos ou alóctones; II- em períodos de reprodução,geralmente no período de 1º de novembro a 28 de fevereiro, os órgãos ambientais têm reduzido as cotas ou até mesmo proibido a captura de espécies nativas, devendo ser observado as normatizações específicas para o período. Comunicação do crime á Autoridade de Polícia Judiciária para adoção das providências em observância ao disposto no art.6º do CPP e demais dispositivos previstos em lei: Local de encerramento:Conforme introdutória.
orientações
na
parte
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- A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos aos Órgãos Ambientais competentes e ao Ministério Público . Código da infração 427 039-PORTAR E/OU TRANSPORTAR ANIMAIS AQUÁTICOS (PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS) EM QUANTIDADE SUPERIOR À PREVISTA E AUTORIZADA PARA A CATEGORIA. (Fora do período da piracema) CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Crime ambiental – “Transportar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas”. Art.34, III da Lei Federal 9.605/98 Infração administrativa. Infração ao Código 427 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação: Grave Incidência da pena:Pelo ato Penalidades : Multa simples- Os valores deverão ser atualizados anualmente. Valor da multa: I-pescador de subsistência De R$ 50,00 a R$ 150,00, acrescido de R$ 5,00 por kg excedente, II- pescador amador De R$ 150,00 a R$ 450,00, acrescido de R$ 5,00 por kg excedente quando exceder em até 10 kg a cota autorizada para a categoria. De R$ 250,00 a R$ 750,00, acrescido de R$ 5,00 por kg excedente, quando exceder 11 kg ou mais a cota autorizada para a categoria. III - pescador profissional
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De R$ 150,00 a R$ 450,00, acrescido de R$ 5,00 por kg excedente quando exceder a cota autorizada para a categoria. De R$ 300,00 a R$ 900,00, acrescido de R$ 5,00 por kg excedente, quando exceder 10 kg ou mais a cota autorizada para a categoria. Outras cominações: - Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas. - Apreensão e perda de todo o pescado - Emolumento de Reposição da Pesca - ERP no valor de R$ 5,00 por kg de pescado. Observação: - Comunicação do crime PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: -se confirma a existência do porte ou transporte de pescado; - as espécies de pescado que estão sendo portadas ou transportadas; -a categoria do pescador e a quantidade de pescado autorizado para a categoria ou definida em portaria específica; Não caracterizando a infração administrativa, registrar o fato em BOS com a natureza de fiscalização do porte ou transporte de pescado; Constatada a infração: -lavrar o auto de infração: Penalidade: -multa simples, com gradação de valores diferenciada conforme a categoria do pescador: de subsistência, amador ou profissional, com
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acréscimo por quilograma de pescado; - acrescer o Emolumento de Reposição da Pesca, por quilograma de pescado apreendido; outras cominações: -Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas, para fins da aplicação da pena administrativa; verificada a infração criminal, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.(BO) (art.25 da Lei 9.605/98); Apreensão e perda de todo o pescado; - Diante da situação apresentada no local, constatada a autoria e materialidade de fato típico e o estado de flagrância (pelo porte ou transporte em quantidade superior à permitida, de pescado capturado em desconformidade com o padrão imposto pela norma administrativa, inciso III,do art. 34, da lei federal 9.605/98), --conduzir os envolvidos até a presença da Autoridade Policial que adotará as providências do Código de Processo Penal; - Quando restar comprovado que a quantidade de pescado excedente ao permitido para a categoria não é produto de pesca irregular a infração será apenas administrativa e deverá ser enquadrado no inciso II, do código 415, do Anexo IV, do Decreto Estadual 44.844/08. - proceder ao encaminhamento ou destinação dos objeto apreendidos conforme as normas legais; -na impossibilidade da apresentação do infrator à Autoridade Policial competente, nos casos em que ficar caracterizado o crime, qualificar o agente no Boletim de Ocorrência, relatando a motivação do impedimento; Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o
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caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) Observações: I- em geral, a norma estabelece limite da quantidade de pescado para espécies nativas, podendo, também, vir a estabelecer cotas para espécimes exóticos ou alóctones; II- em períodos de reprodução, os órgãos ambientais têm reduzido as cotas ou até mesmo proibido a captura de espécies nativas, devendo ser observadas as normatizações específicas para o período. As penalidades para as infrações desta natureza ocorridas durante o período da piracema são as constantes do código 428, do anexo IV, do Decreto Estadual 44.844/08; III – a cota ou quantidade permitida varia em razão da categoria do pescador e eventualmente em portarias extraordinárias como ocorre no período da piracema. Não há limites na norma para aquisição de pescado, devendo este possuir documento que comprove a origem, podendo ser o cupom fiscal ou nota fiscal de aquisição; A infração se caracteriza em razão da captura de pescado em quantidade acima dos limites permitidos para a categoria e seu respectivo transporte. Não há citação expressa do “porte” na Lei 9.605/98, tipificando-o como crime, no entanto na norma estadual há previsão de sanções administrativas para ambas as condutas. IV – Para o pescado que for adquirido com prova de origem, e não apresentar quaisquer outras irregularidades não haverá a incidência da perda do produto. Comunicação do crime á Autoridade de Polícia Judiciária. Local de encerramento:Conforme introdutória.
orientações
na
parte
- A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos aos Órgãos Ambientais competentes e ao Ministério Público
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Código da infração 428 040- CAPTURAR DURANTE O PERÍODO DA PIRACEMA, QUANTIDADE SUPERIOR DE ESPÉCIES NATIVAS AUTORIZADAS POR DIA E OU JORNADA. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Crime ambiental – “pescar quantidades superiores às permitidas” Art.34, II da Lei 9.605/98 Infração administrativa. Infração ao Código 428 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação: Gravíssima Incidência da pena: Pelo ato Penalidades: Multa simples- Os valores deverão ser atualizados anualmente. Valor da multa: I-Pescador amador II- Pescador profissional a)capturar b)guardar, acumular c)portar d)transportar 1)De R$ 200,00 a R$ 600,00 por ato, acrescido de R$ 10,00 por kg, quando a quantidade exceder em até 10 (dez) quilogramas ao limite autorizado.
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2)De R$ 300,00 a R$ 900,00 por ato, acrescido de R$ 10,00 por kg, quando a quantidade for superior a 10(dez) quilogramas do limite autorizado. Outras cominações :- Apreensão e perda de todo o pescado. - Apreensão e perda dos apetrechos, aparelhos e equipamentos de pesca. Observações: -A captura de uma pequena cota de espécies nativas, no período da piracema, somente poderá ser autorizada nos casos em que o órgão ambiental apresentar estudos ou fundamentos que justifique a autorização e não contrarie a legislação federal, constituindo-se em uma exceção. -Por jornada entende-se o conjunto ou total de dias em que o pescador se dedicou á pesca, não podendo ocorrer acumulação diária. - Quando a infração for praticada por pescador profissional, deverá ser realizada a comunicação da infração á SEAP/PR e ao Ministério Público do Trabalho. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: -se confirma a existência de atividade de pesca; - se as espécies de pescado que estão sendo capturadas são nativas e está autorizada a captura na portaria da piracema e se a quantidade é permitida para a categoria; Não caracterizando a infração administrativa, registrar o fato em BOS com a natureza de fiscalização em locais de pesca; Constatada a infração: -lavrar o auto de infração: Penalidade:
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-multa simples, com gradação de valores diferenciada conforme a quantidade de pescado capturado, independente da categoria do pescador, com maior acréscimo por quilograma de pescado; -acrescer o Emolumento de Reposição da Pesca, por quilograma de pescado apreendido; outras cominações: - Apreensão e perda dos aparelhos de pesca utilizados na infração; -Apreensão e perda de todo o pescado; verificada a infração criminal, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.(art.25 da Lei 9.605/98) -proceder ao encaminhamento ou destinação dos objeto apreendidos conforme as normas legais; Diante da situação apresentada no local, constatada a autoria e materialidade de fato típico e o estado de flagrância (pela captura em quantidade superior à permitida) conduzir os envolvidos até a presença da Autoridade Policial que adotará as providências do Código de Processo Penal; -na impossibilidade da apresentação do agente à Autoridade Policial competente qualificar o agente no Boletim de Ocorrência, relatando a motivação do impedimento; Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração)
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Observações:
I- em geral a norma estabelece limite da quantidade de pescado para espécimes nativas (autóctones). Caso venha a estabelecer cotas para espécimes exóticos ou alóctones não caberá a aplicação desta codificação, por falta de previsão legal, entretanto poderá ser punido com a aplicação das sanções previstas no código 427, que não faz distinção entre espécies ; II- em períodos de reprodução os órgãos ambientais têm reduzido as cotas ou até mesmo proibido a captura de nativas, devendo ser observado às normatizações específicas para o período. III- Por jornada entende-se o conjunto ou total de dias em que o pescador se dedicou à pesca, não podendo ocorrer acumulação diária e o limite máximo e único por categoria será o estabelecido na portaria. IV- Quando a infração for praticada por pescador profissional, deverá ser realizada a comunicação da infração ao MAP e ao Ministério Público do Trabalho. -Comunicação do crime á Autoridade de Polícia Judiciária. Local de encerramento: Conforme orientações na parte introdutória. -A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos aos Órgãos Ambientais competentes e ao Ministério Público Código da infração 428 041- TRANSPORTAR DURANTE O PERÍODO DA PIRACEMA, ESPÉCIES NATIVAS, CAPITURADAS EM QUANTIDADE SUPERIOR Á PERMITIDA. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Crime ambiental – “Transportar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas”. Art.34, parágrafo único, inciso III c/c II, da Lei Federal 9.605/98 Infração administrativa.
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Infração ao Código 428 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação: Gravíssima Incidência da pena: Pelo ato Penalidades: Multa simples- Os valores deverão ser atualizados anualmente. Valor da multa: I-Pescador amador II- Pescador profissional a)capturar b)guardar, acumular c)portar d)transportar 1)De R$ 200,00 a R$ 600,00 por ato, acrescido de R$ 10,00 por kg, quando a quantidade exceder em até 10 (dez) quilogramas ao limite autorizado. 2)De R$ 300,00 a R$ 900,00 por ato, acrescido de R$ 10,00 por kg, quando a quantidade for superior a 10(dez) quilogramas do limite autorizado. Outras cominações: - Apreensão e perda de todo o pescado. - Apreensão e perda dos apetrechos, aparelhos e equipamentos de pesca. Observações: -A captura de uma pequena cota de espécies nativas, no período da piracema, somente poderá ser autorizada nos casos em que o órgão
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ambiental apresentar estudos ou fundamentos que justifique a autorização e não contrarie a legislação federal, constituindo-se em uma exceção. - Por jornada entende-se o conjunto ou total de dias em que o pescador se dedicou á pesca, não podendo ocorrer acumulação diária. - Quando a infração for praticada por pescador profissional, deverá ser realizada a comunicação da infração á SEAP/PR e ao Ministério Público do Trabalho. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: -a variável praticada; -se as espécies de pescado capturadas são nativas da bacia e há previsão de permissão para a captura. -a categoria do pescador e a quantidade de captura de pescado autorizada por dia ou jornada; -se o pescado é todo oriundo de captura que realizou no período, EXCEDENDO AO LIMITE PERMITIDO, ou se há aquisições legais, de pesquepague, de comércio ou de pescador profissional devidamente acobertado por documentos ou por declaração de estoque de pescado; Não caracterizando a infração registrar, o fato com a natureza de fiscalização de pesca; Constatada a infração: lavrar o auto de infração: Penalidade: -multa simples, com gradação de valores diferenciada conforme a quantidade de pescado capturado, independente da categoria do pescador, com maior acréscimo por quilograma de pescado; -Acrescer o Emolumento de Reposição da Pesca, por quilograma de
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pescado apreendido; outras cominações: -Apreensão e perda dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas. -Apreensão e perda de todo o pescado Diante da situação apresentada no local, constatada a autoria e materialidade de fato típico e o estado de flagrância (pelo transporte de pescado que fora capturado em quantidade superior à permitida, conduzir os envolvidos até a presença da Autoridade Policial que adotará as providências do Código de Processo Penal; Somente caracteriza o crime se o pescado que estiver transportando tiver sido por ele capturado e em quantidade superior á permitida para a categoria no período. Quando restar comprovado que a quantidade de pescado excedente ao permitido para a categoria não é produto de pesca irregular a infração será apenas administrativa e deverá ser enquadrado no inciso II, do código 415, do Anexo IV, do Decreto Estadual 44.844/08. verificada a infração criminal, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.(art.25 da Lei 9.605/98) -proceder ao encaminhamento ou destinação dos objeto apreendidos conforme as normas legais; Diante da situação apresentada no local, constatada a autoria e materialidade de fato típico e o estado de flagrância ( pela captura em quantidade superior á permitida) conduzir os envolvidos até a presença da Autoridade Policial que adotará as providências do Código de Processo Penal; -na impossibilidade da apresentação do agente à Autoridade Policial. competente qualificar o agente no Boletim de Ocorrência, relatando a
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motivação do impedimento; Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) Observações: I- em geral, a norma estabelece limite da quantidade de pescado para espécies nativas (autóctones); II- em períodos de reprodução, os órgãos ambientais têm reduzido as cotas ou até mesmo proibido a captura de espécies nativas, devendo ser observadas as normatizações específicas para o período. As penalidades para as infrações desta natureza ocorridas durante o período da piracema são as constantes do código 428, do anexo IV, do Decreto Estadual 44.844/08; - caso o órgão estabeleça cotas para captura e transporte de espécies não nativas a codificação da infração será a constante no código 427. III – a cota ou quantidade permitida varia em razão da categoria do pescador e eventualmente em portarias extraordinárias como ocorre no período da piracema. Não há limites na norma para aquisição de pescado, devendo este possuir documento que comprove a origem, podendo ser o cupom fiscal ou nota fiscal de aquisição; IV – Para o pescado que for adquirido com prova de origem, e não apresentar quaisquer outras irregularidades não haverá a incidência da perda do produto. V- Por jornada entende-se o conjunto ou total de dias em que o pescador se dedicou à pesca, não podendo ocorrer acumulação diária no local da pesca e para efeito de transporte até ao local de destino do produto;
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VI- Quando a infração for praticada por pescador profissional, deverá ser realizada a comunicação da infração ao MAP e ao Ministério Público do Trabalho. VII- Caracteriza o crime ambiental se restar provado que os espécimes transportados, eram provenientes da coleta, apanha ou pesca proibida (em quantidade superior a permitida), devendo-se neste caso adotar as providências referentes ao crime. VIII– Caso a espécie que estiver sendo portada ou transportada esteja protegida contra a captura no período da reprodução, o enquadramento a ser utilizado será o código 442, do anexo do Decreto Estadual 44.844/08. Observar as agravantes previstas no decreto. Comunicação do crime á Autoridade de Polícia Judiciária. Local de encerramento:Conforme introdutória.
orientações
na
parte
- A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos aos Órgãos Ambientais competentes e ao Ministério Público Código da infração 428 042-GUARDAR E/OU ACUMULAR, DURANTE O PERÍODO DA PIRACEMA, QUANTIDADE SUPERIOR DE ESPÉCIES NATIVAS AUTORIZADAS POR DIA E/OU JORNADA. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa. Infração ao Código428 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação: Gravíssima Incidência da pena: Pelo ato Penalidades: Multa simples- Os valores deverão ser atualizados anualmente.
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Valor da multa: I-Pescador amador II- Pescador profissional a)capturar b)guardar, acumular c)portar d)transportar 1)De R$ 200,00 a R$ 600,00 por ato, acrescido de R$ 10,00 por kg, quando a quantidade exceder em até 10 (dez) quilogramas ao limite autorizado. 2)De R$ 300,00 a R$ 900,00 por ato, acrescido de R$ 10,00 por kg, quando a quantidade for superior a 10(dez) quilogramas do limite autorizado. Outras cominações: - Apreensão e perda de todo o pescado. - Apreensão e perda dos apetrechos, aparelhos e equipamentos de pesca. Observações: -A captura de uma pequena cota de espécies nativas, no período da piracema, somente poderá ser autorizada nos casos em que o órgão ambiental apresentar estudos ou fundamentos que justifique a autorização e não contrarie a legislação federal, constituindo-se em uma exceção. - Por jornada entende-se o conjunto ou total de dias em que o pescador se dedicou á pesca, não podendo ocorrer acumulação diária. - Quando a infração for praticada por pescador profissional, deverá ser realizada a comunicação da infração ao MAP e ao Ministério Público do Trabalho. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
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A guarda ou o acúmulo de pescado, a que se refere esta codificação é tão somente aquele verificada no local da captura do pescado e durante o deslocamento do local de pesca para a residência do pescador profissional, que tenha sido autorizado em portaria da piracema a “capturar uma cota por dia ou jornada, sendo portanto vedada a acumulação na captura”. Não caracteriza a infração nos casos que em sua residência se verifique a acumulação de restos diários das capturas autorizadas. Verificar: - a variável praticada; - se as espécies de pescado armazenadas são nativas da bacia e há previsão de limites de quantidade. - a categoria do pescador e a quantidade de armazenamento de pescado que está autorizada por dia ou jornada; - se o pescado é todo oriundo de captura que realizou no período ou se há aquisições legais, de pesque-pague, de comércio ou de pescador profissional devidamente acobertado por documentos ou por declaração de estoque de pescado; Não caracterizando a infração registrar, o fato com a natureza de fiscalização de pesca; Constatada a infração: -lavrar o auto de infração: Penalidade: -multa simples, com gradação de valores diferenciada conforme a quantidade de pescado capturado, independente da categoria do pescador, com maior acréscimo por quilograma de pescado; -Acrescer o Emolumento de Reposição da Pesca, por quilograma de pescado apreendido; outras cominações:
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-Apreensão e perda dos aparelhos, petrechos e equipamentos de pesca utilizados na infração; -Apreensão e perda de todo o pescado; -Quando se verificar que o pescado irregular estiver junto com pescado acobertado por documento de declaração de estoque, nota fiscal ou Guia de Transporte do Pescado, não deverá ser realizada a apreensão e aplicação de penalidades para o pescado que estiver devidamente acobertado; -proceder ao encaminhamento ou destinação dos objeto apreendidos conforme as normas legais; Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) Observações: I- em geral, a norma estabelece limite da quantidade de pescado para espécies nativas (autóctones); II- em períodos de reprodução, os órgãos ambientais têm reduzido as cotas ou até mesmo proibido a captura de espécies nativas, devendo ser observadas as normatizações específicas para o período. As penalidades para as infrações desta natureza ocorridas durante o período da piracema são as constantes do código 428, do anexo IV, do Decreto Estadual 44.844/08; III – a cota ou quantidade permitida varia em razão da categoria do pescador e eventualmente em portarias extraordinárias como ocorre no período da piracema. Não há limites na norma para aquisição de pescado, devendo este possuir documento que comprove a origem, podendo ser o
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cupom fiscal ou nota fiscal de aquisição; IV – Para o pescado que for adquirido com prova de origem, e não apresentar quaisquer outras irregularidades não haverá a incidência da perda do produto. V- Por jornada entende-se o conjunto ou total de dias em que o pescador se dedicou à pesca, não podendo ocorrer acumulação diária no local da pesca; VI- Quando a infração for praticada por pescador profissional, deverá ser realizada a comunicação da infração ao MAP e ao Ministério Público do Trabalho. VII– Caso a espécie que estiver sendo guardada esteja protegida contra a captura no período da reprodução, o enquadramento a ser utilizado será o código 442, do anexo do Decreto Estadual 44.844/08. Observar as agravantes previstas no decreto. VIII- Considerando as alterações introduzidas nas portarias da piracema torna-se importante a divulgação para os pescadores profissionais da interpretação que se da á norma no que se refere a limites e quantidades de captura, acumulação, porte e transporte de cota de pescado autorizada, por dia ou jornada, sendo que por jornada compreende-se o conjunto de dias. Não há crime a comunicar, de acordo com os verbos que descrevem a infração criminal. Local de encerramento:conforme introdutória.
orientações
na
parte
A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério Público. Código da infração 429 043- COMERCIALIZAR, DOAR, CEDER A OUTREM, OU ADQUIRIR, NO PERÍODO DA PIRACEMA, ESPÉCIMES DE PEIXES NATIVOS, QUE O ÓRGÃO AMBIENTAL VENHA EXCEPCIONALMENTE AUTORIZAR A CAPTURA DE
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UMA COTA PARA FINS DE CONSUMO PRÓPRIO DO PESCADOR E DE SEUS DEPENDENTES . CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa. Infração ao Código 429 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação: Gravíssima Incidência da pena: Por ato. Penalidades:Multa simples Valor da multa : I - Comercializar, doar ou ceder a outrem a)-Pescador amador 1) De R$ 100,00 a R$ 300,00 por ato, acrescido de R$ 10,00 por kg, quando a quantidade exceder em até 5 (cinco) quilogramas ao limite autorizado. 2) De R$ 200,00 a R$ 600,00 por ato, acrescido de R$ 10,00 por kg, quando a quantidade exceder a 5 (cinco) quilogramas ao limite autorizado b)-Pescador profissional 1) De R$ 80,00 a R$ 240,00 por ato, acrescido de R$ 10,00 por kg, quando a quantidade exceder em até 10 (dez) quilogramas ao limite autorizado. 2) De R$ 150,00 a R$ 450,00 por ato, acrescido de R$ 10,00 por kg, quando a quantidade exceder a 10 (dez) quilogramas ao limite autorizado II- adquirir a) - Consumidor final
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1) De R$ 100,00 a R$ 300,00 por ato, acrescido de R$ 10,00 por kg, quando a quantidade exceder em até 10 (dez) quilogramas ao limite autorizado. 2) De R$ 200,00 a R$ 600,00 por ato, acrescido de R$ 10,00 por kg, quando a quantidade exceder a 10 (dez) quilogramas ao limite autorizado. b)- Comerciante de pescado 1) De R$ 200,00 a R$ 600,00 por ato, acrescido de R$ 10,00 por kg, quando a quantidade exceder em até 10 (dez) quilogramas ao limite autorizado. 2) De R$ 300,00 a R$ 900,00 por ato, acrescido de R$ 10,00 por kg, quando a quantidade for igual ou superior a 11(onze) quilogramas do limite autorizado. Outras cominações: - Apreensão e perda de todo o pescado. - Apreensão e perda dos apetrechos, aparelhos e equipamentos de pesca. Observação: - Quando tratar-se de pescador profissional, comunicação MAP e ao Ministério Público do Trabalho. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: -se o cidadão possui licença para o exercício da pesca; - se os espécimes são de origem nativa e se são da cota que o órgão ambiental autorizou; Não caracterizando a infração administrativa, registrar o fato em BOS com a natureza de fiscalização de estabelecimento de pesca; Constatada a infração:
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-lavrar o auto de infração: Penalidades: Multa simples- Os valores deverão ser atualizados anualmente,com valor diferenciado para pescador amador,pescador profissional,comerciante de pescado e consumidor final. -Ao valor base da multa será acrescido o valor correspondente ao pescado excedente ao limite autorizado. Outras cominações: -Apreensão e perda de todo o pescado. -Apreensão e perda dos apetrechos, aparelhos e equipamentos de pesca. Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) Observações: I- Não se tratando de pescado proveniente da coleta, apanha e pesca proibidas e sim de destinação final incorreta do produto, não caracteriza crime ambiental. II- Quando a infração for praticada por pescador profissional, no período da piracema deverá ser realizada a comunicação da infração ao MAP e ao Ministério Público do Trabalho. Não há crime a comunicar. Local de encerramento:conforme introdutória.
orientações
na
parte
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A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério Público. Código da infração 430 044- UTILIZAR COMO ISCA, ANIMAIS DA FAUNA SILVESTRES VIVOS OU MORTOS, RÉPTEIS E ANFÍBIOS. EXCETUAM-SE MINHOCAS, E PEIXES CUJAS ESPÉCIES E MENSURAÇÕES FOREM AUTORIZADAS PELO ÓRGÃO COMPETENTE. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa. Infração ao Código 430 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação: Gravíssima Incidência da pena: Pelo ato Penalidades: Multa simples- Os valores deverão ser atualizados anualmente. Valor da multa l-Pescador amador: ll- Pescador profissional: De R$ 500,00 a R$ 1.500,00, por ato acrescido de R$ 50,00 por animal utilizado. De R$ 50,00 a R$ 150,00 por ato de utilização de peixe não autorizado, acrescido de R$ 20,00 por unidade de espécie. Outras cominações: - Apreensão dos equipamentos de pesca e iscas proibidas. - Apreensão e perda do pescado.
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Observações: O órgão ambiental normatizará quanto ás espécies de peixes a serem permitidas, sua mensuração, locais e épocas, bem como as categorias de pescadores autorizadas. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: -se está sendo realizado atos de pesca; -se possui licença para a realização do ato de pesca;
-se está utilizando, para o exercício da pesca, animais da fauna silvestre, répteis ou anfíbios como isca; Não caracterizando a infração administrativa, registrar o fato em BOS com a natureza de fiscalização em locais de pesca; Constatada a infração: -lavrar o auto de infração: Penalidade: - Multa simples por ato, com acréscimo do valor por animal utilizado. Outras cominações: -Apreensão dos equipamentos de pesca e iscas proibidas. - Apreensão e perda do pescado. Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração)
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Observações:
I- O órgão ambiental normatizará quanto ás espécies de iscas a serem permitidas na captura, sua mensuração, locais e épocas, bem como as categorias de pescadores autorizadas. II- a utilização de animais da fauna silvestre sem autorização do órgão ambiental constitui crime, nos termos do art. 29 da Lei N° 9.605/98, devendo ser adotadas as providências de acordo com o previsto na legislação de fauna. Não há crime de pesca a comunicar. Local de encerramento: introdutória.
conforme
orientações
na
parte
A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério Público.
Código da infração 431 045-FABRICAR, COMERCIALIZAR, EXPOR Á VENDA OU TRANSPORTAR APARELHOS DE PESCA DE USO PROIBIDO PARA TODAS AS CATEGORIAS DE PESCA. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa. Infração ao Código 431 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação: Gravíssima Incidência da pena: Pelo ato
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Penalidades: Multa Simples Valor da multa: I- Fabricar; II- comercializar ou expor à venda; III- transportar; IV- utilizar a) pescador amador. b) Pescador profissional. De R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por ato. Outras cominações: -Apreensão e perda de todos os aparelhos proibido. - apreensão e equipamento.
e equipamentos de uso
perda do pescado obtido com
a
utilização
do
- Emolumento de reposição da pesca no valor de R$ 5,00 por kg de pescado apreendido. - Na reincidência, embargo da atividade e cancelamento do registro. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: -qual a variável praticada; -se os aparelhos ou equipamentos de pesca são expressamente proibidos na legislação, para todas as categorias de pescadores; -se possui licença para a realização do ato; Não caracterizando a infração administrativa registrar o fato em
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BOS com a natureza de fiscalização de comércio de equipamentos de pesca; Constatada a infração: -lavrar o auto de infração: Penalidades: Multa simples- Os valores deverão ser atualizados anualmente. Outras cominações: -apreensão e perda de todos os aparelhos e equipamentos de uso proibido. -) na reincidência, embargo da atividade e cancelamento do registro. relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) Observação: - São considerados aparelhos de pesca os petrechos, equipamentos e instrumentos apropriados para uso na atividade pesqueira. (Art. 2º do Decreto Estadual 43.713/04) Não há crime a comunicar. Local de encerramento: introdutória.
conforme
orientações
na
parte
A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério
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Público. Código da infração 431 046-UTILIZAR APARELHOS DE PESCA DE USO PROIBIDO PARA TODAS AS CATEGORIAS DE PESCA. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa. Infração ao Código 431 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Crime ambiental: ”pescar mediante a utilização de aparelhos e petrechos não permitidos” Art.34, inciso II da Lei 9.605/98. Classificação: Gravíssima Incidência da pena: Pelo ato Penalidades: Multa simples- Os valores deverão ser atualizados anualmente. Valor da multa I- Fabricar; II- comercializar ou expor à venda; III- transportar; IV- utilizar a) pescador amador. b) Pescador profissional. De R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por ato. Outras cominações:
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-Apreensão e perda de todos os aparelhos e equipamentos de uso proibido. - apreensão e equipamento.
perda do pescado obtido com
a
utilização
do
- Emolumento de reposição da pesca no valor de R$ 5,00 por kg de pescado apreendido. - Na reincidência, embargo da atividade e cancelamento do registro.
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: - se os aparelhos são de uso proibido para a pesca; - se existem outras infrações de pesca; Não caracterizando a infração administrativa, registrar o fato em BOS com a natureza de fiscalização em locais de pesca; Constatada a infração: -lavrar o auto de infração: Penalidade:multa simples; -Acrescer o Emolumento de Reposição da Pesca, por quilograma de pescado apreendido; Outras cominações: -apreensão e perda de todos os aparelhos de uso proibido; -apreensão e perda do pescado obtido com a utilização do equipamento; verificada a infração criminal, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.(BO)(art.25 da Lei 9.605/98)
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-proceder ao encaminhamento ou apreendidos conforme as normas legais;
destinação
dos
objeto
Diante da situação apresentada no local, constatada a autoria e materialidade de fato típico e o estado de flagrância ( pela utilização de equipamento proibido) conduzir os envolvidos até a presença da Autoridade Policial que adotará as providências do Código de Processo Penal; -na impossibilidade da apresentação do agente à Autoridade Policial competente qualificar o agente no Boletim de Ocorrência, relatando a motivação do impedimento; Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) Observações: I- proceder a autuação e demais providências nos casos em que a legislação dispor claramente que o equipamento é de uso proibido para emprego na atividade de pesca, para todas as categorias. II- São considerados aparelhos de pesca os petrechos, equipamentos e instrumentos apropriados para uso na atividade pesqueira. (Art. 2º do Decreto Estadual 43.713/04) Comunicação do crime á Autoridade de Polícia Judiciária. Local de encerramento: Conforme orientações na parte introdutória. -A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais
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documentos aos Órgãos Ambientais competentes e ao Ministério Público Código da infração 432 047-PORTAR, GUARDAR OU TRANSPORTAR APARELHOS DE PESCA DE USO PROIBIDO PARA A CATEGORIA, OU NÃO AUTORIZADO NA LICENÇA. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa. Infração ao Código 432 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação: Grave Incidência da pena: Por aparelho Penalidades: Multa simples . Os valores deverão ser atualizados anualmente. Valor da multa I-pescador de subsistência; II- pescador amador; III- pescador desportivo (competição); IV- pescador profissional. V- Pesca científica. a) Rede simples: R$ 200,00 a R$ 600,00 por unidade, com acréscimo de R$ 5,00 por m2. b) redes capeadas, superpostas ou de tresmalho: R$ 250,00 a R$ 750,00 por rede, com acréscimo de R$ 10,00 por M2. c) tarrafa: R$ 200,00 a R$ 600,00 por unidade.
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d) espinhel simples: R$ 70,00 a R$ 210,00 por unidade, com acréscimo de R$ 3,00 por anzol. e) espinhel com cabo de aço: R$ 100,00 a R$ 300,00 por unidade, com acréscimo de R$ 3,00 por anzol. f) Fisga, gancho, arpão (sem autorização), e aparelhos que podem causar mutilação aos peixes: R$ 250,00 a R$ 750,00 por aparelho. g) Covo ou Jequi: R$ 300,00 a R$ 900,00 h) Garatéia (exceto em isca artificial, conforme dispor a norma): R$ 50,00 a R$ 150,00 por ato i) Outros equipamentos de captura não autorizados:R$ 150,00 450,00.
a R$
Outras cominações: - Apreensão e perda dos equipamentos de pesca de uso proibido. - Destruição de armadilhas do tipo pari, tapagem ou cercada, covo ou jequi. - Apreensão e perda de todo o pescado, se houver. - Emolumento de Reposição da Pesca - ERP no valor de R$ 5,00 por kg de pescado apreendido. - Observações: -Os aparelhos, petrechos ou equipamentos serão autorizados de acordo com a categoria de pescador e ou em licenças especiais. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: - qual a variável praticada; -se os aparelhos ou equipamentos de pesca são expressamente proibidos na legislação para a categoria fiscalizada ou não autorizado na licença;
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-se possui licença para a realização do ato; Não caracterizando a infração administrativa registrar o fato em BOS com a natureza de fiscalização de equipamento de pesca; Constatada a infração: -lavrar o auto de infração: Penalidade: -multa simples, com valores de acordo com o equipamento utilizado; - Emolumento de reposição da pesca por kg de pescado apreendido. Outras cominações: -Apreensão e perda dos equipamentos de pesca de uso proibido. -Destruição de armadilhas do tipo pari, tapagem ou cercada, covo ou jequi. -Apreensão e perda de todo o pescado, se houver. Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; Observações: I- Os aparelhos, petrechos ou equipamentos serão autorizados de acordo com a categoria de pescador. - São considerados aparelhos de pesca os petrechos, equipamentos e instrumentos apropriados para uso na atividade pesqueira. (Art. 2º do Decreto Estadual 43.713/04) Não há crime a comunicar.
Local de encerramento:conforme orientações na parte introdutória.
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A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério Público. Código da infração 433 048- UTILIZAR APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE PESCA DE USO PROIBIDO PARA A CATEGORIA, EM LOCAIS ONDE NÃO EXISTA PROIBIÇÃO DE ATOS DE PESCA. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa. Infração ao Código 433 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação: Gravíssima Incidência da pena: Por ato, cabível quando o equipamento for proibido para a categoria ou estiver temporariamente proibido/ não permitido pelo órgão ambiental. Penalidades: Multa simples- Os valores deverão ser atualizados anualmente. Valor da multa I-pescador de subsistência; II- pescador amador; III- pesca desportiva (competição); IV- pescador profissional. V- Pescador científico.
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a) Rede simples: R$ 300,00 a R$ 900,00 por unidade, com acréscimo de R$ 5,00 por m2. b) Redes capeadas, superpostas ou de tresmalho: R$ 500,00 a R$1.500,00 por rede, com acréscimo de R$ 10,00 por m2.(proibido para todas as categorias) c) Tarrafa: R$ 250,00 a R$ 750,00 por unidade. d) Espinhel simples: R$ 150,00 a R$ 450,00 por unidade, com acréscimo de R$ 3,00 por anzol. e) Espinhel com cabo de aço: R$ 200,00 a R$ 600,00 por unidade, com acréscimo de R$ 3,00 por anzol. f) Fisga, gancho, arpão (sem autorização), e aparelhos que podem causar mutilação aos peixes: R$ 300,00 a R$ 900,00 por ato de pesca. g) Parí: R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00 por unidade. h) Covo ou Jequi: R$ 300,00 a R$ 900,00 i) Garatéia: R$ 50,00 por ato, acrescido de R$ 15,00 por conjunto excedente (exceto em isca artificial) j) Pinda, anzol de galho, caçador, não autorizados para a categoria: R$ 70,00 a R$ 210,00 pelo ato acrescido de R$ 20,00 por unidade de equipamento. k) outros equipamentos não autorizados ou proibidos para a categoria: de R$ 300,00 a R$ 900,00 Outras cominações: - Apreensão e perda dos equipamentos de pesca de uso proibido. - Destruição de armadilhas do tipo pari, tapagem ou cercada, covo ou jequi. - Apreensão e perda de todo o pescado, se houver.
265
- Emolumento de Reposição da Pesca - ERP no valor de R$ 5,00 para cada kg de pescado apreendido. Observações: -Os aparelhos, apetrechos ou equipamentos de pesca de uso permitido encontram-se definidos na legislação ou descritos nas licenças. - Em sendo o local proibido as penalidades a serem aplicadas serão apenas as codificadas para a realização de atos de pesca em locais proibidos. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: -se os aparelhos ou equipamentos de pesca são expressamente proibidos na legislação, para a categoria fiscalizada, no entanto está passível de autorização por outras categorias; -se possui licença para a realização do ato; Não caracterizando a infração administrativa, registrar o fato com a natureza de fiscalização em locais de pesca; Constatada a infração: -lavrar o auto de infração: Penalidade: - multa simples, com valores de acordo com o equipamento utilizado; - Emolumento de reposição da pesca por kg de pescado apreendido. Outras cominações: - Apreensão e perda dos equipamentos de pesca de uso proibido. - Destruição de armadilhas do tipo pari, tapagem ou cercada, covo ou jequi. - Apreensão e perda de todo o pescado, se houver.
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Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental;
lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) Observações: I- Os aparelhos, petrechos ou equipamentos serão autorizados de acordo com a categoria de pescador. II- Se o equipamento for proibido para todas as categorias caracteriza crime e deverão ser adotadas todas as providências cabíveis, previstas na código 431, do anexo IV, do Decreto Estadual 44.844/08; III- Em sendo o local proibido as penalidades a serem aplicadas serão apenas as codificadas para a realização de atos de pesca em locais proibidos, considerando que foram agravadas. IV – A título de exemplo, o pescador amador (categoria A) licenciado na subcategoria A1, utilizando-se de uma embarcação (equipamento previsto para a subcategoria A2), não estará cometendo a infração tipificada, considerando que poderia a vir a utiliza-la, caso alterasse a sua categoria para A2. Não poderia, entretanto, estar utilizando rede ou tarrafa, equipamentos de uso privativo do pescador profissional (categoria B). Local de encerramento:Conforme orientações na parte introdutória. -A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos aos Órgãos Ambientais competentes e ao Ministério Público Código da infração 434 049-REALIZAR ATOS DE PESCA EM LOCAIS PROIBIDOS OU INTERDITADOS, PELO ÓRGÃO AMBIENTAL.
267
CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa. Infração ao Código 434 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Crime ambiental: “Pescar em lugares interditados por órgão competente”. Art. 34, caput da Lei 9.605/98. (vide observações) Especificação da infração: Fica proibida a realização de atos de pesca em locais proibidos ou interditados, em especial: I - para todas as modalidades de pesca: a) - no interior das unidades de conservação de proteção integral e seu entorno num raio de 10 quilômetros ou como definir o plano de manejo da U.C, exceto se houver autorização especial do órgão ambiental; b)-nas lagoas marginais temporárias ou permanentes e criadouros naturais, exceto para fins científicos ou de manejo devidamente autorizado pelo órgão ambiental; c) a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras; d) a menos de 200m (duzentos metros) da confluência do rio principal com seus afluentes; e) a menos de 300m (trezentos metros) dos barramentos; f) a menos de 500 m (quinhentos metros) das saídas de esgotos urbanos com volume médio de desagúe igual ou superior a 50mm; g) no Rio Pandeiros e nos seus afluentes, em toda a sua extensão; h) nos locais a serem definidos como Área de Proteção Integral da Pesca Biodiversidade;
ou
Prioritária para
a
Conservação
da
268
i) noutros locais definidos por ato do poder público estadual ou federal; j)- num raio mínimo de 100 metros dos locais com vegetação aquática densa e sob estas inclusive com quaisquer aparelhos ou petrechos, permitindo-se o uso apenas de anzol, linha, chumbada e caniço; k) no Rio Cipó, desde a sua nascente até sua desembocadura no Rio Paraúna; l) no Rio Grande, em Minas Gerais, no trecho compreendido entre a ponte rodo-ferroviária do município de Ribeirão Vermelho e o barramento da UHE Funil, no município de Lavras e Ijaci; m) no Rio da Prata, de sua nascente no município de Presidente Olegário até sua foz no Rio Paracatu, no Município de Lagoa Grande; n) no trecho do Rio das Mortes, desde a sua nascente até a cachoeira das Lavras a jusante de Severiano Rezende; m) em outros locais definidos pelo órgão ambiental estadual ou federal. II - Para a pesca profissional, além dos estabelecidos acima: a) no Rio das Velhas e no Rio Paraopeba e seus afluentes, das cabeceiras até a desembocadura no Rio São Francisco; b) num raio de até 200 metros das enseadas ou remansos nos rios, com a utilização de redes, tarrafas, espinhéis e outros instrumentos fixos de espera, não autorizados pelo órgão. c) nos cursos, cujo espelho de água possua largura igual ou inferior a 20 metros para o exercício da pesca profissional. d) no Rio Salitre, de sua nascente no município de Serra do Salitre até sua foz na Represa de Nova Ponte; e) no Rio Quebra-Anzol, de sua nascente na divisa dos municípios de Ibiá e Tapira até a sua foz na Represa de Nova Ponte; f) no Rio Tijuco, de sua nascente no município de Uberaba até sua foz no Rio Paranaíba, entre os municípios de Santa Vitória e Ipiaçu;
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g)no Rio da Prata, de sua nascente no município de Veríssimo até a sua foz no Rio Tijuco; h) em outros locais definidos por ato do poder público estadual ou federal. Incidência da pena :Por ato realizado em local proibido Penalidades: Multa simples- Os valores deverão ser atualizados anualmente. Valor da multa 1) com anzol, linha, vara ou caniço, acoplado ou não de carretilha ou molinete: R$ 100,00 a R$ 300,00 por ato de pesca. 2) Rede simples: R$ 400,00 a R$ 1.200,00 por unidade, com acréscimo de R$ 5,00 por m2. 3) Redes capeadas, superpostas ou de tresmalho: R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por rede, com acréscimo de R$ 10,00 por m2.(proibido para todas as categorias) 4) Tarrafa: R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por unidade. 5) Espinhel simples: R$ 200,00 a R$ 250,00 por acréscimo de R$ 5,00 por anzol.
unidade, com
6) Espinhel com cabo de aço: R$ 250,00 a R$ 750,00 por unidade, com acréscimo de R$ 5,00 por anzol. 7) Fisga, gancho, arpão (sem autorização), e aparelhos que podem causar mutilação aos peixes: R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por ato de pesca. 8) Parí: R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00 por unidade. 9) Covo ou Jequi: R$ 400,00 a R$ 1.200,00 10) Garateia: R$ 50,00 por ato de pesca, acrescido de R$ 20,00 por conjunto excedente a 02 unidades, por isca artificial.
270
11) Pinda, anzol de galho, caçador, não autorizados para a categoria: R$ 70,00 a R$ 210,00 pelo ato acrescido de R$ 20,00 por unidade de equipamento. m) outros equipamentos não autorizados ou proibidos categoria: de R$ 250,00 a R$ 750,00.
para
a
Outras cominações: - Apreensão e perda do pescado e apreensão e perda dos equipamentos utilizados na pesca. Emolumentos de Reposição da Pesca - ERP no valor de R$ 5,00 por kg de peixe apreendido. Observações: - Quando o pescador estiver realizando pesca em local proibido aplicar-se-á esta pena e não haverá cumulação com a do uso do petrecho proibido; Comunicação do crime. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: -se no local existe interdição total para os atos de pesca ou se apenas vedação para algumas categorias de pescadores; -a categoria do pescador e se está devidamente licenciado; -se não existem outras infrações de pesca; Não caracterizando a infração administrativa, registrar o fato em BOS com a natureza de fiscalização em locais de pesca; Constatada a infração: -lavrar o auto de infração: Penalidade: -multa simples, de acordo com o aparelho, petrecho ou equipamento
271
utilizado; - Acrescer o Emolumento de Reposição da Pesca, por quilograma de pescado apreendido; Outras cominações: -apreensão e perda do pescado; - apreensão e perda dos equipamentos utilizados na pesca. verificada a infração criminal, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.(BO) (art.25 da Lei 9.605/98) -proceder ao encaminhamento ou destinação dos objeto apreendidos conforme as normas legais; Diante da situação apresentada no local, constatada a autoria e materialidade de fato típico e o estado de flagrância ( pela realização do ato de pesca em local interditado) conduzir os envolvidos até a presença da Autoridade Policial que adotará as providências do Código de Processo Penal; -na impossibilidade da apresentação do agente à Autoridade Policial competente qualificar o agente no Boletim de Ocorrência, relatando a motivação do impedimento; Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) Observações:
272
I- para fins da aplicação da sanção administrativa, quando o pescador estiver realizando pesca em local proibido aplicar-se-á esta pena, com valoração definida em razão do equipamento utilizado e não haverá acumulação com a do uso do petrecho proibido; II- Para efeito das sanções criminais a pena alcança o pescador que está praticando atos de pesca em local proibido. Nesta codificação temos locais totalmente interditados e locais com apenas restrições de uso para algumas categorias, neste último caso, caracterizando apenas infração administrativa. III- Vide relação de leis Estaduais, Decretos e Portarias do IEF definindo os locais de proibição ou restrição da pesca. Comunicação do crime á Autoridade de Polícia Judiciária. Local de encerramento:Conforme introdutória.
orientações
na
parte
- A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos aos Órgãos Ambientais competentes e ao Ministério Público Código da infração 435 050-PORTAR, GUARDAR OU TRANSPORTAR MATERIAL DE PESCA EM LOCAIS ONDE A PESCA ESTIVER PROIBIDA, INCLUINDO AS MARGENS DOS CURSOS D’ ÁGUA. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa. Infração ao Código 435 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Crime Ambiental: tipificado pelo Caput do Art 36 (ato tendente de pesca), c/c Art. 34 (pescar em local proibido), da Lei 9.605/98. Classificação: Média Incidência da pena: Sobre o detentor do equipamento
Penalidades:
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Multa simples- Os valores deverão ser atualizados anualmente. Valor da multa Para aparelhos, apetrechos e instrumentos permitidos para a categoria: I - de R$ 50,00 a R$ 150,00, por ato, acrescido de: a) molinetes: R$ 20,00 por unidade ; b) Rede simples (para as categorias autorizadas) R$ 100,00 a R$ 300,00 por unidade ; d) tarrafa: R$ 150,00 a R$ 450,00 por unidade. e) espinhel simples: R$ 50,00 a R$ 150,00 por unidade. f) outros equipamentos: R$ 50,00 a R$ 150,00 por unidade. Outras cominações: Aplicação de penalidades de acordo com as infrações verificadas. Observação: Este procedimento caracteriza o ato tendente à realização da pesca em local proibido. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: -se o cidadão possui licença para o exercício da pesca; -se os equipamentos são de uso permitido para a categoria; -se existe proibição de pesca para o local onde está sendo realizada a fiscalização; Não caracterizando a infração administrativa, registrar o fato em BOS com a natureza de fiscalização em locais de pesca; Constatada a infração:
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-lavrar o auto de infração: Penalidade: Multa simples com valor fixo para o ato e acréscimo conforme o equipamento. Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) Observações: I- não será caracterizada a infração administrativa nos casos em que o órgão ambiental autorizar, por motivos especiais, o porte, a guarda ou o transporte de equipamentos de pesca nestes locais. II- Deverá ser observado os casos em que o condutor do material não teria outra opção de deslocamento senão o local que a princípio caracterizaria a infração, no esta avaliação deverá ser realizada pelo agente fiscalizador no local do fato. Comunicação
do crime á Autoridade de Polícia Judiciária.
Local
de encerramento:Conforme introdutória.
orientações
na
parte
- A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos aos Órgãos Ambientais competentes e ao Ministério Público Código da infração 436 051-UTILIZAR APARELHOS, APETRECHOS OU EQUIPAMENTOS DE PESCA COM MEDIDAS DE MALHAS E ESPECIFICAÇÕES EM DESACORDO ÀS AUTORIZADAS.
275
CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa. Infração ao Código 436 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação: gravíssima Incidência da pena: Por aparelho Penalidades: Multa simples- Os valores deverão ser atualizados anualmente. Valor da multa: I- Redes de emalhar com medidas de malha menor que a autorizada. De R$ 350,00 a R$ 1.050,00 por unidade, acrescido de R$ 10,00 por metro. II- tarrafas autorizada.
de emalhar com medidas de malha
menor
que
a
De R$ 350,00 a R$ 1.050,00 por unidade III- Outros aparelhos com mensuração de malha/especificações diversas da autorizada. De R$ 200,00 a R$ 600,00 por unidade Outras
cominações:
-apreensão e perda do aparelho, apetrecho ou equipamento; - apreensão e perda do pescado; - Emolumentos de Reposição da Pesca - ERP no valor de R$ 5,00 por Kg de pescado apreendido. Observações:
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-As especificações das medidas de malha autorizadas ao pescador profissional são as definidas na legislação pertinente. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: - se o cidadão possui licença para o exercício da pesca; - se os equipamentos são de uso permitido para a categoria; - se os aparelhos ou equipamentos utilizados possuem medidas de malhas ou especificações de acordo com o autorizado; Não
caracterizando a infração administrativa, registrar o fato em BOS com a natureza de fiscalização em locais de pesca; Constatada
a infração:
-lavrar o auto de infração: Penalidade: -multa simples, com valor estabelecido de acordo com os aparelhos ou equipamentos utilizados irregularmente. -Acréscimo dos Emolumentos de Reposição da Pesca por Kg de pescado apreendido. Outras cominações: -apreensão e perda do aparelho, apetrecho ou equipamento; -apreensão e perda do pescado; Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental;
lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração)
277
Observações: I- As especificações das medidas de malha autorizadas ao pescador profissional são as definidas na legislação federal pertinente, definidas pelo IBAMA para as Bacias do São Francisco, Paraná e Leste, em Minas Gerais. - A principio uma pequena desconformidade na medida da malha não necessariamente configuraria crime, a não ser nos casos em que há normas assegurando que o material é de uso proibido. Não há crime a comunicar, quando o equipamento ou petrecho não estiver caracterizado na legislação como sendo de uso proibido. Local de encerramento:conforme introdutória.
orientações
na
parte
A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério Público. Código da infração 437 052-UTILIZAR APARELHOS, PETRECHOS OU EQUIPAMENTOS DE PESCA COM COMPRIMENTO SUPERIOR AO PERMITIDO PARA O LOCAL. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa. Infração ao Código 437 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação: Gravíssima Incidência da pena: Por aparelho Penalidades:
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Multa simples- Os valores deverão ser atualizados anualmente. Valor da multa I- Redes de emalhar ultrapassando o limite de comprimento autorizado para o ambiente aquático De R$ 200,00 a R$ 600,00 por unidade, acrescida de R$ 5,00 por metro que ultrapassar. II - espinhel ultrapassando o limite de comprimento autorizado para o ambiente aquático. De R$ 70,00 a R$ 210,00 por unidade, acrescida de R$ 5,00 por metro que ultrapassar. Outras cominações: -apreensão e perda do equipamento; - apreensão do pescado; - Emolumentos de Reposição da Pesca - ERP no valor de R$ 5,00 por Kg de pescado apreendido. Observações: -no período da piracema os atos irregulares de pesca praticados por pescador profissional devem ser comunicados ao Ministério Publico do Trabalho e ao MAP. - Equipamentos permitidos somente ao pescador profissional com restrição em algumas épocas ou locais. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: -se o cidadão possui licença ou autorização para a pesca; -se os equipamentos são de uso permitido e se é obrigatório o uso da plaqueta de identificação;
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-se o comprimento do equipamento está de acordo com o permitido para o local; Não caracterizando a infração administrativa, registrar o fato em BOS com a natureza de fiscalização em locais de pesca; Constatada a infração: -lavrar o auto de infração: Penalidade: -multa simples, com valor estabelecido de acordo com os aparelhos ou equipamentos utilizados irregularmente. -Acréscimo dos Emolumentos de Reposição da Pesca – calculados por Kg de pescado apreendido. Outras cominações: -apreensão do pescado; -apreensão e perda do equipamento; Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) Não há crime a comunicar. Local de encerramento:conforme introdutória.
orientações
na
parte
A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério
280
Público. Código da infração 438 053-UTILIZAR APARELHOS, APETRECHOS OU EQUIPAMENTOS DE PESCA COM DISTÂNCIA INFERIOR Á MÍNIMA PERMITIDA ENTRE ELES. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa. Infração ao Código 438 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação: gravíssima Incidência da pena: Por aparelho Penalidades: Multa simples- Os valores deverão ser atualizados anualmente. Valor da multa I- Redes de emalhar com distância inferior á mínima permitida. De R$ 200,00 a R$ 600,00 por unidade II- Espinhel com distância inferior á mínima permitida. De R$ 70,00 a R$ 210,00 por unidade Outras cominações: -apreensão e perda do aparelho, petrecho ou equipamento; - apreensão e perda do pescado; - Emolumentos de Reposição da Pesca - ERP no valor de R$ 5,00 por Kg de pescado apreendido. Observações:
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-As distâncias mínimas encontram-se definidas na legislação de pesca, podendo alterar no período da piracema.(petrecho autorizado para o pescador profissional). PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar:
-se possui licença ou autorização para a pesca; -se os equipamentos são de uso permitido e se é obrigatório o uso da plaqueta de identificação; -se a distância mínima entre os equipamentos está de acordo com o permitido na norma; Não
caracterizando a infração administrativa, registrar o fato em BOS com a natureza de fiscalização em locais de pesca; Constatada
a infração:
- lavrar o auto de infração: Penalidade: - multa simples, com valor estabelecido de acordo com os aparelhos ou equipamentos utilizados irregularmente. -acréscimo dos Emolumentos de Reposição da Pesca – calculados por Kg de pescado apreendido. Outras cominações: -apreensão e perda do pescado; -apreensão e perda do aparelho, petrecho ou equipamento; e.) Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental;
lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração)
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Observações: I- As distâncias mínimas encontram-se definidas na legislação de pesca, podendo alterar no período da piracema ou por norma especial. Não há crime a comunicar. Local de encerramento:conforme introdutória.
orientações
na
parte
A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério Público. Código da infração 439 054-REALIZAR ATOS DE PESCA COM TÉCNICAS OU MÉTODOS PROIBIDOS. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa: Infração ao Código 439 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Crime ambiental: “pescar mediante a utilização de técnicas e métodos não permitidos” art. 34, inciso II, da Lei 9.605/98.
Descrição da infração Realizar atos de pesca com técnicas ou métodos proibidos ou não autorizados e em especial: I -pescador amador II - pescador profissional a) com artes de cerco. b) com técnicas de arrasto dos instrumentos, utilizando-se redes, tarrafas, tarrafões e outros instrumentos de emalhar em deslocamento
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no curso d’água, mediante tração humana ou mecânica ou redes de arrasto de fundo. c) com a técnica de parelha, assim compreendendo o deslocamento de uma embarcação ao lado de outra tracionando aparelhos e equipamentos de pesca de emalhar; d) com outros métodos ou outras técnicas não autorizadas ou proibidas em atos normativos pelo órgão ambiental. Classificação: Gravíssima Incidência da pena: Por técnica utilizada em desacordo. Penalidades: Multa simples- Os valores deverão ser atualizados anualmente. - Valor da multa De R$ 700,00 a R$ 2.100,00 por ato. - Outras cominações - Apreensão e perda de todo o pescado. - Apreensão e perda de todo os petrechos, equipamentos e substâncias utilizadas na prática da infração. - Demolição das artes de cerco, pelo infrator, ou por terceiros ás suas expensas. - Emolumentos de Reposição da Pesca - ERP no valor de R$ 5,00 por Kg de pescado apreendido. Observações: - O métodos ou técnicas não autorizadas são aquelas não especificadas na legislação. Comunicação do crime. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: -se a técnica está proibida na legislação de pesca de modo expresso, bem
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claro e caracteriza a prática exercida; -a categoria do pescador e se está devidamente licenciado; -se não existem outras infrações de pesca; Não caracterizando a infração administrativa, registrar o fato em BOS com a natureza de fiscalização em locais de pesca; Constatada a infração: - lavrar o auto de infração: Penalidade: multa simples por ato irregular; - Acrescer o Emolumento de Reposição da Pesca, por quilograma de pescado apreendido; Outras cominações: - apreensão e perda de todo o pescado; - apreensão e perda de todo os petrechos, equipamentos e substâncias utilizadas na prática da infração. - demolição das artes de cerco, pelo infrator, ou por terceiros ás suas expensas. verificada a infração criminal, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos(B0). (art.25 da Lei 9.605/98) -proceder ao encaminhamento ou destinação dos objeto apreendidos conforme as normas legais; Diante da situação apresentada no local, constatada a autoria e materialidade de fato típico e o estado de flagrância ( utilização de técnica ou método proibido) conduzir os envolvidos até a presença da Autoridade Policial que adotará as providências do Código de Processo Penal; -na impossibilidade da apresentação do agente à Autoridade Policial
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competente qualificar o agente no Boletim de Ocorrência, relatando a motivação do impedimento; Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) Comunicação do crime á Autoridade de Polícia Judiciária. Local de encerramento:Conforme introdutória.
orientações
na
parte
-A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos aos Órgãos Ambientais competentes e ao Ministério Público
Código da infração 440 055-REALIZAR ATOS DE PESCA COM A UTILIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa. Infração ao Código 440 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Crime ambiental: “pescar mediante a utilização de: - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante. art. 35, inciso I da Lei 9.605/98.
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Descrição da infração: Realizar atos de pesca com substâncias proibidas, em especial: a) com a utilização de substâncias tóxicas ou que em contato com a água produzam efeitos análogos; b) com a utilização de: substâncias explosivas ou que em contato com a água produzam efeitos análogos; c) com substâncias que produzam efeitos de estupefação. d) com substâncias que causam a desoxigenação da água. Classificação: Gravíssima Incidência da pena Pelo ato Penalidades: Multa simples- Os valores deverão ser atualizados anualmente. Valor da multa I - pescador amador II - pescador profissional De R$ 1.500,00 a R$ 4.500, 00 por ato. - Outras cominações - Apreensão e perda de todo o pescado. - Apreensão e perda de todos os apetrechos, equipamentos e substâncias utilizada na prática da infração. - Reparação ambiental e/ou reposição com nativas conforme dispuser o órgão ambiental. - Custos de analises laboratoriais e despesas com técnicos. - Descontaminação do local se possível.
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- Observações - Comunicação do crime para substâncias tóxicas ou explosivas. - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: art. 35, inciso II da Lei 9.605/98, - O Decreto Estadual 44.844/08, definiu também como meios proibidos para a prática da pesca: - Substâncias que produzam efeito de estupefação; e - Substâncias que causem a desoxigenação da água. Pena - reclusão de um ano a cinco anos. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: se a substância está proibida na legislação de pesca de modo expresso: a categoria do pescador e se está devidamente licenciado; danos causados,se necessário solicitar laudo técnico; se não existem outras infrações de pesca; Não caracterizando a infração administrativa, registrar o fato em BOS com a natureza de fiscalização em locais de pesca; Constatada a infração: lavrar o auto de infração: Penalidades: Multa simples- Os valores deverão ser atualizados anualmente penalidade:multa simples por ato irregular; outras cominações: apreensão e perda de todos os apetrechos, equipamentos e
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substâncias utilizada na prática da infração. reparação ambiental e/ou reposição com nativas conforme dispuser o órgão ambiental. custos de análises laboratoriais e despesas com técnicos. descontaminação do local se possível, por determinação do órgão ambiental. verificada a infração criminal, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. (art.25 da Lei 9.605/98) proceder ao encaminhamento ou destinação dos objeto apreendidos conforme as normas legais; Diante da situação apresentada no local, constatada a autoria e materialidade de fato típico e o estado de flagrância ( utilização de técnica ou método proibido) conduzir os envolvidos até a presença da Autoridade Policial que adotará as providências do Código de Processo Penal; na impossibilidade da apresentação do agente à Autoridade Policial competente qualificar o agente no Boletim de Ocorrência, relatando a motivação do impedimento; Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) Observação: Proceder a
Comunicação do crime e adotar todas as demais
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providências quando do uso de substâncias tóxicas ou explosivas. - Comunicação do crime á Autoridade de Polícia Judiciária para adoção das providências em observância ao disposto no art.6º do CPP e demais dispositivos previstos em lei: Local de encerramento: introdutória.
Conforme
orientações
na
parte
- A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos aos Órgãos Ambientais competentes e ao Ministério Público Código da infração 441 056-CAPTURAR ESPÉCIMES COM TAMANHO INFERIOR AO MINIMO PERMITIDO. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa. Infração ao Código 441 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Crime ambiental: “pescar espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos”. art. 34,parágrafo único, inciso I da Lei 9605/98. Classificação: Gravíssima Incidência da pena: Pelo ato Penalidades: Multa simples- Os valores deverão ser atualizados anualmente. Valor da multa I- capturar a) pescador amador b) pescador profissional
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c) outra categoria II- adquirir, portar,guardar, utilizar, doar ou receber; III- transportar; IV- comercializar, armazenar ou manter em depósito para comércio; V- Industrializar ou beneficiar. 1) - De R$ 300,00 a R$ 900,00 por ato, acrescido de R$ 5,00 por kg de pescado irregular. 2) - Em períodos de piracema, de R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por ato, acrescido de R$ 10,00 por kg de pescado irregular. Outras
cominações:
-Apreensão e perda dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas. - Apreensão e perda de todo o pescado irregular. - Emolumento de reposição da pesca no valor de R$ 10,00 por kg de pescado irregular. Observações: -As infrações descritas neste código não são cumulativas para o mesmo agente. Comunicação
do crime.
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: - se está sendo realizado atos de pesca no local; - se as espécimes capturadas são nativas da bacia e possuem definição do tamanho mínimo de captura, na legislação específica; - se estão sendo capturadas espécimes com tamanho inferior ao mínimo;
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- a categoria do pescador e se está devidamente licenciado; - se não existem outras infrações de pesca; Não
caracterizando a infração administrativa, registrar o fato em BOS com a natureza de fiscalização em locais de pesca; Constatada
a infração:
- lavrar o auto de infração: Penalidade: -multa simples, por ato irregular,com aumento do valor da multa quando a infração ocorrer em período de piracema; - Acrescer o valor do Emolumento de Reposição da Pesca, calculado por quilograma de pescado irregular. outras cominações: - Apreensão e perda dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas. - Apreensão e perda de todo o pescado irregular. verificada a infração criminal, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos (B0).(art.25 da Lei 9.605/98) - proceder ao encaminhamento ou destinação dos objeto apreendidos conforme as normas legais; Diante da situação apresentada no local, constatada a autoria e materialidade de fato típico e o estado de flagrância (captura de espécimes com tamanho inferior ao mínimo estabelecido na legislação) conduzir os envolvidos até a presença da Autoridade Policial que adotará as providências do Código de Processo Penal; - na impossibilidade da apresentação do agente à Autoridade Policial competente qualificar o agente no Boletim de Ocorrência, relatando a motivação do impedimento;
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Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; - Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental;
lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) Comunicação do crime á Autoridade de Polícia Judiciária. Local de encerramento:Conforme introdutória.
orientações
na
parte
- A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos aos Órgãos Ambientais competentes e ao Ministério Público Código da infração 441 057- ADQUIRIR, PORTAR, GUARDAR, UTILIZAR, DOAR, RECEBER OU MANTER EM DEPÓSITO PARA COMÉRCIO, ESPÉCIMES COM TAMANHOS INFERIORES AOS PERMITIDOS. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa. Infração ao Código 441 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação: Gravíssima Incidência da pena: Pelo ato Penalidades: Multa simples- Os valores deverão ser atualizados anualmente. Valor da multa
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I - capturar a) pescador amador b) pescador profissional c) outra categoria II - adquirir, portar,guardar, utilizar, doar ou receber; III - transportar; IV - comercializar, armazenar ou manter em depósito para comércio; V - Industrializar ou beneficiar. 1) - De R$ 300,00 a R$ 900,00 por ato, acrescido de R$ 5,00 por kg de pescado irregular. 2) - Em períodos de piracema, de R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por ato, acrescido de R$ 10,00 por kg de pescado irregular. Outras cominações: - Apreensão e perda dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas. - Apreensão e perda de todo o pescado irregular. - Emolumento de reposição da pesca no valor de R$ 10,00 por kg de pescado irregular. Observações: -As infrações descritas neste código não são cumulativas para o mesmo agente. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: -a variável que esta sendo praticada; -se as espécimes capturadas são nativas e possuem definição do tamanho mínimo de captura, na legislação específica;
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-se está devidamente licenciado para a atividade; -se não existem outras infrações de pesca; Não caracterizando a infração administrativa, registrar o fato em BOS com a natureza de fiscalização de pesca; Constatada a infração: -lavrar o auto de infração: Penalidade: -multa simples por ato irregular,com aumento do valor da multa quando a infração ocorrer em período de piracema; -com aumento do valor do Emolumento de Reposição da Pesca, calculado por quilograma de pescado irregular. outras cominações: -Apreensão e perda dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas. -Apreensão e perda de todo o pescado irregular. -proceder ao encaminhamento ou destinação dos objeto apreendidos conforme as normas legais; Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) Não há crime a comunicar.
Local de encerramento:conforme orientações na parte introdutória.
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A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério Público. código da infração 441 058-TRANSPORTAR, COMERCIALIZAR, INDUSTRIALIZAR OU BENEFICIAR ESPÉCIMES COM TAMANHOS INFERIORES AOS PERMITIDOS. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa. Infração ao Código 441 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Crime ambiental: “quem transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas” inciso III, do art. 34 da Lei 9.605/98. Classificação Gravíssima Incidência da pena Pelo ato Penalidades: Multa simples- Os valores deverão ser atualizados anualmente. Valor da multa I- capturar a) pescador amador b) pescador profissional c) outra categoria II- adquirir, portar,guardar, utilizar, doar ou receber;
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III- transportar; IV- comercializar, armazenar ou manter em depósito para comércio; V- Industrializar ou beneficiar. 1) - De R$ 300,00 a R$ 900,00 por ato, acrescido de R$ 5,00 por kg de pescado irregular. 2) - Em períodos de piracema, de R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por ato, acrescido de R$ 10,00 por kg de pescado irregular. Outras cominações : - Apreensão e perda dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas. - Apreensão e perda de todo o pescado irregular. - Emolumento de reposição da pesca no valor de R$ 10,00 por kg de pescado irregular. Observações: -As infrações descritas neste código não são cumulativas para o mesmo agente. Comunicação do crime. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: - a variável que esta sendo praticada; - se as espécimes capturadas são nativas e possuem definição do tamanho mínimo de captura, na legislação específica; - se está devidamente licenciado para a atividade; - se não existem outras infrações de pesca; Não caracterizando a infração administrativa, registrar o fato em
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BOS com a natureza de fiscalização de pesca; Constatada a infração: - lavrar o auto de infração: Penalidade: - multa simples por ato irregular,com aumento do valor da multa quando a infração ocorrer em período de piracema; - com aumento do valor do Emolumento de Reposição da Pesca, calculado por quilograma de pescado irregular. outras cominações: - Apreensão e perda dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas. - Apreensão e perda de todo o pescado irregular. verificada a infração criminal, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.(art.25 da Lei 9.605/98) - proceder ao encaminhamento ou destinação dos objeto apreendidos conforme as normas legais; Diante da situação apresentada no local, constatada a autoria e materialidade de fato típico e o estado de flagrância (transportar ,comercializar, beneficiar ou industrializar pescado provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas) conduzir os envolvidos até a presença da Autoridade Policial que adotará as providências do Código de Processo Penal; - na impossibilidade da apresentação do agente à Autoridade Policial competente qualificar o agente no Boletim de Ocorrência, relatando a motivação do impedimento; Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a
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atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) Observação: -as demais variáveis, não contempladas no inciso III do art. 34 da Lei 9.605/98 caracterizam apenas infrações administrativas. Comunicação
do crime á Autoridade de Polícia Judiciária.
Local de encerramento:Conforme orientações na parte introdutória. - A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos aos Órgãos Ambientais competentes e ao Ministério Público Código da infração 442 059-CAPTURAR ESPÉCIMES QUE DEVEM SER PRESERVADAS. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa. Infração ao Código 442 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Crime ambiental: “pescar espécimes que devam ser preservadas” . Art. 34, parágrafo único, inciso I, da Lei 9605/98. Classificação: Gravíssima Incidência da pena: Pelo ato praticado. Penalidades: Multa simples- Osvalores deverão ser atualizados anualmente Valor da multa I - capturar
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a) pescador amador b) pescador profissional c)outra categoria II- adquirir, portar, guardar, utilizar, doar ou receber; III- transportar; IV- comercializar, armazenar ou manter em depósito para comércio; V- Industrializar ou beneficiar. 1) De R$ 700,00 a R$ 2.100,00 por ato, com acréscimo de R$ 10,00 por kg de pescado que deva ser preservado, quando o número de espécies for igual ou inferior a 05 exemplares. 2) De R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00, por ato,com acréscimo de R$ 10,00 por kg de pescado que deva ser preservado, quando o número de espécies ameaçadas de extinção for igual ou superior a 03 unidades. Outras cominações - Apreensão e perda de todo o pescado irregular - Apreensão e perda dos aparelhos, apetrechos e instrumentos de pesca utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas. - Reparação ambiental - Emolumentos de Reposição da Pesca - ERP, no valor de R$ 5,00 por kg, calculado sobre todo o pescado apreendido. Comunicação do crime. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: - se está sendo realizado atos de pesca no local; - se as espécimes capturadas estão listadas na legislação, deferindo proteção especial ou nas listas de ameaçadas de extinção;
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- a categoria do pescador e se está devidamente licenciado; - se não existem outras infrações de pesca; Não caracterizando a infração administrativa, registrar o fato em BOS com a natureza de fiscalização em locais de pesca; Constatada a infração: - lavrar o auto de infração: Penalidade:multa simples por ato irregular,com aumento do valor da multa quando a infração ocorrer em período de piracema; com aumento do valor do Emolumento de Reposição da Pesca, calculado por quilograma de pescado irregular. outras cominações: - Apreensão e perda dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas. - Apreensão e perda de todo o pescado irregular. verificada a infração criminal, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.(art.25 da Lei 9.605/98) -proceder ao encaminhamento ou destinação dos objeto apreendidos conforme as normas legais; -Diante da situação apresentada no local, constatada a autoria e materialidade de fato típico e o estado de flagrância (captura de espécimes que devam ser preservadas) conforme estabelecido em normas vigentes) conduzir os envolvidos até a presença da Autoridade Policial que adotará as providências do Código de Processo Penal; -na impossibilidade da apresentação do agente à Autoridade Policial competente qualificar o agente no Boletim de Ocorrência, relatando a motivação do impedimento; -Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que
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detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) Comunicação do crime á Autoridade de Polícia Judiciária para adoção das providências em observância ao disposto no art.6º do CPP e demais dispositivos previstos em lei: Local de encerramento: introdutória.
Conforme
orientações
na
parte
A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos aos Órgãos Ambientais competentes e ao Ministério Público Código da infração 442 060-ADQUIRIR, PORTAR, GUARDAR, UTILIZAR, DOAR OU RECEBER, ARMAZENAR OU MANTER EM DEPÓSITO PARA COMÉRCIO, ESPÉCIMES QUE DEVAM SER PRESERVADAS. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa. Infração ao Código 442 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação: Gravíssima Incidência da pena: Pelo ato praticado. Penalidades: Multa simples- Os valores deverão ser atualizados anualmente. Valor da multa
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I - capturar a) pescador amador b) pescador profissional c)outra categoria II - adquirir, portar, guardar, utilizar, doar ou receber; III - transportar; IV - comercializar, armazenar ou manter em depósito para comércio; V - Industrializar ou beneficiar. 1) De R$ 700,00 a R$ 2.100,00 por ato, com acréscimo de R$ 10,00 por kg de pescado que deva ser preservado, quando o número de espécies for igual ou inferior a 05 exemplares. 2) De R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00, por ato,com acréscimo de R$ 10,00 por kg de pescado que deva ser preservado, quando o número de espécies ameaçadas de extinção for igual ou superior a 03 unidades. Outras cominações: - Apreensão e perda de todo o pescado irregular - Apreensão e perda dos aparelhos, apetrechos e instrumentos de pesca utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas. - Reparação ambiental - Emolumentos de Reposição da Pesca - ERP, no valor de R$ 5,00 por kg, calculado sobre todo o pescado apreendido. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: - a variável que esta sendo praticada; - se as espécimes capturadas possuem proteção especial na legislação
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específica; - se está devidamente licenciado para a atividade; - se não existem outras infrações de pesca; Não caracterizando a infração registrar o fato em BOS com a natureza de fiscalização de pesca; Constatada a infração: - lavrar o auto de infração: - Penalidade:multa simples por ato irregular,com aumento do valor da multa quando a infração ocorrer em período de piracema; - com aumento do valor do Emolumento de Reposição da Pesca, calculado por quilograma de pescado irregular. outras cominações: - Apreensão e perda dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas. - Apreensão e perda de todo o pescado irregular. - proceder ao encaminhamento ou destinação dos objeto apreendidos conforme as normas legais; Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) Observação: - Os espécimes que devem ser preservados são os constantes nas listas oficiais e normas específicas. Local de encerramento:conforme orientações na parte
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introdutória. A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério Público. Código da infração 442 061-TRANSPORTAR, COMERCIALIZAR, INDUSTRIALIZAR OU BENEFICIAR ESPÉCIMES QUE DEVAM SER PRESERVADAS. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa. Infração ao Código 442 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Crime ambiental: “quem transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas” inciso III, c/c inciso I, do Art. 34, da Lei 9.605/98. Classificação: Gravíssima Incidência da pena: Pelo ato praticado. Penalidades: Multa simples- Os valores deverão ser atualizados anualmente I - capturar a) pescador amador b) pescador profissional c)outra categoria II- adquirir, portar, guardar, utilizar, doar ou receber; III- transportar; IV- comercializar, armazenar ou manter em depósito para comércio;
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V- Industrializar ou beneficiar. 1) De R$ 700,00 a R$ 2.100,00 por ato, com acréscimo de R$ 10,00 por kg de pescado que deva ser preservado, quando o número de espécies for igual ou inferior a 05 exemplares. 2) De R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00, por ato,com acréscimo de R$ 10,00 por kg de pescado que deva ser preservado, quando o número de espécies ameaçadas de extinção for igual ou superior a 03 unidades. - Outras cominações - Apreensão e perda de todo o pescado irregular - Apreensão e perda dos aparelhos, apetrechos e instrumentos de pesca utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas. - Reparação ambiental - Emolumentos de Reposição da Pesca - ERP, no valor de R$ 5,00 por kg, calculado sobre todo o pescado apreendido. - Observações Comunicação do crime. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: -a variável que esta sendo praticada; -se as espécimes capturadas possuem proteção especial na legislação específica; -se está devidamente licenciado para a atividade; -se não existem outras infrações de pesca; Não caracterizando a infração registrar o fato em BOS com a natureza de fiscalização de pesca; Constatada a infração: -lavrar o auto de infração: Penalidade:multa simples por ato irregular,com aumento do valor
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da multa quando a infração ocorrer em período de piracema; -com aumento do valor do Emolumento de Reposição da Pesca, calculado por quilograma de pescado irregular. outras cominações: -Apreensão e perda dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas. -Apreensão e perda de todo o pescado irregular. -verificada a infração criminal, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.(art.25 da Lei 9.605/98) -proceder ao encaminhamento ou destinação dos objeto apreendidos conforme as normas legais; -Diante da situação apresentada no local, constatada a autoria e materialidade de fato típico e o estado de flagrância (transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécies que devam ser preservadas ou que estejam ameaçadas de extinção, conforme estabelecido em normas vigentes) conduzir os envolvidos até a presença da Autoridade Policial que adotará as providências do Código de Processo Penal; -na impossibilidade da apresentação do agente à Autoridade Policial competente qualificar o agente no Boletim de Ocorrência, relatando a motivação do impedimento; -Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração)
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Observação:
-As demais variáveis, não contempladas no inciso III do art. 34 da Lei 9.605/98 caracterizam apenas infrações administrativas. - Os espécimes que devem ser preservados são os constantes nas listas oficiais e normas específicas. Comunicação do crime á Autoridade de Polícia Judiciária para adoção das providências em observância ao disposto no art.6º do CPP e demais dispositivos previstos em lei. Local de encerramento:Conforme introdutória.
orientações
na
parte
- A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos aos Órgãos Ambientais competentes e ao Ministério Público Código da infração 443 062-REALIZAR PEIXAMENTO (SOLTURA DE PEIXES) SEM PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL OU AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. (em cursos d’água de domínio do Estado ou União) CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa. Infração ao Código443 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação: Gravíssima Incidência da pena: Pelo ato. Penalidades: Multa simples- Osvalores deverão ser atualizados anualmente Valor da multa - Com espécies nativas: multa de R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por ato. - Com espécies exóticas: De R$ 3.000,00 a R$ 9.000,00 por ato.
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Outras cominações Custas com realização e acompanhamento de estudos técnico-científicos a serem definidos pelo órgão competente. - Reparação ambiental e mitigação do dano. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: -se foram realizadas ações de soltura ou de peixamento em cursos de água de domínio do Estado ou União, - espécies e quantidades utilizadas; - se possui licença ou autorização para a realização do peixamento; Não caracterizando a infração administrativa, registrar o fato em BOS com a natureza de fiscalização de pesca; Constatada a infração: -lavrar o auto de infração: Penalidade: Multa simples, com gradação do valor em relação aos espécimes serem nativos ou exóticos; Outras cominações: -Custas com realização e acompanhamento de estudos técnico-científicos a serem definidos pelo órgão competente. - Reparação ambiental e mitigação do dano, a ser determinado pelo órgão ambiental. - Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação;
Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental;
lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração)
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Não há crime a comunicar. Local de encerramento:conforme introdutória.
orientações
na
parte
A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério Público. Código da infração: 444 063-INTRODUZIR ESPÉCIES EXÓTICAS EM CURSOS D'ÁGUA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa. Infração ao Código 444 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação Gravíssima Incidência da pena Pelo ato Penalidades: Multa simples- Osvalores deverão ser atualizados anualmente - Valor da multa - Introdução de espécies nativas: multa de R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por ato. - Introdução de espécies exóticas: De R$ 3.000,00 a R$ 9.000,00 por ato. Outras cominações - Reparação ambiental. - Custas da realização e acompanhamento de estudos técnicocientíficos a serem definidos pelo órgão competente. - Adoção de medidas para mitigação do dano. Infração administrativa
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PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: -se foram introduzidas espécies exóticas em cursos de água de domínio do Estado ou da União; -espécies e quantidades introduzidas; -responsável pela introdução; Não caracterizando a infração administrativa registrar o fato com a natureza de fiscalização de pesca; Constatada a infração: -lavrar o auto de infração: Penalidade: Multa simples, com gradação do valor em relação aos espécimes serem nativos ou exóticos; Outras cominações: -Custas com realização e acompanhamento de estudos técnico-científicos a serem definidos pelo órgão competente. - Reparação ambiental e adoção de medidas para mitigação do dano. -Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) Não há crime a comunicar. Local de encerramento:conforme introdutória.
orientações
na
parte
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A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério Público.
Código da infração 445 064-DEIXAR DE TOMAR PROVIDÊNCIAS OU IMPEDIR ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO À FAUNA E FLORA AQUÁTICAS, RESULTANDO EM DANOS, DE PEQUENO POTENCIAL. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa. Infração ao Código 445 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação Grave Incidência da pena: Por omissão ou ação. Penalidades: Multa simples- Osvalores deverão ser atualizados anualmente Valor da multa Resultando em dano: R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00 por ato. Outras cominações - Custas laboratoriais - Reparação ambiental e reposição ou recomposição da fauna e flora - Observações Elaborar laudo técnico PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: -providências que deixou de tomar e se havia o dever legal de realizá-las;
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-impedimentos ás medidas de proteção á fauna e flora aquáticas, criados; -danos resultantes da ação ou omissão; Não caracterizando a infração administrativa registrar o fato em BOS com a natureza de fiscalização de pesca; Constatada a infração: - lavrar o auto de infração: Penalidade: Multa simples,se resultar em danos de pequeno potencial; Outras cominações: - custas laboratoriais - reparação ambiental e reposição ou recomposição da fauna e flora - Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; - Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) Observações: I - para delimitação da amplitude do dano se necessário solicitar laudo técnico. II- Caracteriza a infração deixar de adotar as providências as quais teria o dever legal de executar, conforme definido pelo órgão ambiental competente. Não há crime a comunicar.
Local de encerramento:conforme orientações na parte introdutória.
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A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério Público. Código da infração 446 065- PROVOCAR O ESVAZIAMENTO, SECAMENTO, BARRAMENTO DE LAGOS, LAGOAS, RESERVATÓRIOS E CURSOS D'ÁGUA PÚBLICOS, CAUSANDO DANOS À FLORA E FAUNA AQUÁTICAS, SEM ESTAR DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa. Infração ao Código446 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação Gravíssima Incidência da pena: Pelo ato praticado. Penalidades: Multa simples- Os valores deverão ser atualizados anualmente. Valor da multa De R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00 Outras cominações - Realização e acompanhamento de estudos técnico-científicos a serem definidos pelo órgão competente - Apreensão e perda do pescado - Reparação ambiental.
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar:
- a variável praticada;
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- danos observados; -se possui licença ou autorização para realizar a intervenção; Não
caracterizando a infração administrativa registrar o fato em BOS com a natureza de fiscalização de pesca; Constatada
a infração:
-lavrar o auto de infração: -Penalidade: Multa simples; Outras cominações: -Realização e acompanhamento de estudos técnico-científicos a serem definidos pelo órgão competente -- Apreensão e perda do pescado -- Reparação ambiental, a ser determinada pelo órgão ambiental. -Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) Não há crime a comunicar. Local de encerramento: introdutória.
conforme
orientações
na
parte
A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério Público.
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Código da infração 447 066-PROVOCAR MORTANDADE DE PEIXES OU LESÕES IRREVERSÍVEIS. Infração administrativa. Infração ao Código 447 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Crime Ambiental: somente neste caso. “Provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras”( Art. 33, da Lei 9.605/98) CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Provocar a morte dos peixes ou lesões irreversíveis: I - pela contaminação por produtos químicos ou tóxicos. II - pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais. III- pela alteração da qualidade da água ou redução do índice de oxigenação. IV - pela alteração do volume d’agua, por barramento, desvio, esvaziamento, secamento, ou aumento de vazão sem autorização do órgão ambiental e ou sem adoção de medidas técnicas eficientes para evitar o dano. V - por falhas no sistema de manutenção barramentos e reservatórios.
ou
operação dos
VI - Por falhas no sistema de operação de usinas e reservatórios e ou falta de adoção de medidas de proteção preventivas. VIII - decorrente da operação de máquinas e equipamentos.
Classificação: Gravíssima
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Incidência da pena : por mortandade ou registro de lesão. Penalidades: Multa simples, ou diária se os efeitos da infração não forem cessados. Valor da multa: De R$ 5.000,00 a R$ 25.000.000,00 de acordo com a extensão do dano. Osvalores deverão ser atualizados anualmente. Outras cominações - Apreensão e perda de todo o pescado, se for o caso. - Apreensão e perda de todo os petrechos, equipamentos e substâncias utilizadas na prática da infração. - Reparação ambiental com reposição de espécies nativas indicadas pelo órgão ambiental. - Custos de análise, laboratoriais, despesas com técnicos e custos de descontaminação do curso d’água. - Embargo ou suspensão de atividades, após decisão administrativa, se for o caso. Observações -Necessidade de laudo técnico. Comunicação do crime, nos casos que ficar caracterizado. Caracteriza o Crime ambiental a mortandade de peixes em razão da emissão de efluentes ou carreamento de materiais – Não estando presentes todos os elementos do tipo a infração será apenas administrativa. - Lesões irreversíveis não caracteriza o crime. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: -a variável que esta sendo praticada: provocar a morte dos peixes ou lesões irreversíveis
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-circunstâncias: I- pela contaminação por produtos químicos ou tóxicos. II- pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais. III- pela alteração da qualidade da água ou redução do índice de oxigenação. IV- pela alteração do volume d'água, por barramento, desvio, esvaziamento, secamento , ou aumento de vazão sem autorização do órgão ambiental e ou sem adoção de medidas técnicas eficientes para evitar o dano. V- por falhas no sistema de manutenção ou operação dos barramentos e reservatórios. VI- Por falhas no sistema de operação de usinas e reservatórios e ou falta de adoção de medidas de proteção preventivas. VIII- decorrente da operação de máquinas e equipamentos. IX- outros- especificar; -se as espécimes capturadas possuem proteção especial na legislação específica; -se o empreendimento suspeito está devidamente licenciado para a atividade; -se ocorreram chuvas no período; Não caracterizando a infração registrar o fato com a natureza de fiscalização de pesca. Constatada a infração: -lavrar o auto de infração: Penalidade: -multa simples por registro de mortandade ou lesão;
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-multa diária, se os efeitos perdurarem no tempo; outras cominações: - Apreensão e perda de todo o pescado,se for o caso; -Apreensão e perda dos petrechos, equipamentos ou substâncias, utilizadas na infração, se for o caso. sujeitar-se-á, de acordo com as exigências dos órgãos ambientais: -custos de análises, despesas com técnicos, e custos de descontaminação; -embargo ou suspensão da atividade, após decisão administrativa do órgão, se for o caso; -reparação ou reposição ambiental. se for verificada infração criminal, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos(BO).(art.25 da Lei 9.605/98) A infração criminal para mortandade de peixes ocorre nos casos do art.33 da Lei 9.605/98. Se constatada a poluição nos termos do art. 54 da lei Federal Nº 9.605/ 98, nestes casos, com a devida comprovação através de laudo técnico ou laboratorial poderá caracterizar crime. -proceder ao encaminhamento ou destinação dos objeto apreendidos conforme as normas legais; Diante da situação apresentada no local, se for constatada a autoria e materialidade de fato típico criminal e o estado de flagrância conduzir os envolvidos até a presença da Autoridade Policial que adotará as providências do Código de Processo Penal; -na impossibilidade da apresentação do agente à Autoridade Policial competente qualificar o agente no Boletim de Ocorrência, relatando a motivação do impedimento; Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação;
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Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental;
lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) Observações: - A mortandade por emissão de efluentes ou carreamento de materiais caracteriza o crime, no entanto, ocorrendo somente lesões, não está configurado. - Se a mortandade for resultante de poluição as penalidades deverão ser aplicadas em conformidade com o anexo I, do Decreto 44.844/08 e Art. 54, da lei 9.605/98, após comprovação por laudo técnico. - Deverá ser solicitado técnico para elaboração de parecer sobre as causas de mortandade; - observar os limites de valores para a PMMG autuar; - Não se conhecendo as possíveis causas da mortandade adotar providências no sentido de não permitir a coleta do pescado pela população; - Preencher o chek-list da mortandade de peixes. - A SUPRAM E o IEF deverão ser comunicados. - Nos casos de mortandade de peixes deverão ser adotadas medidas de coleta emergencial de água e peixe para encaminhamento para o CETEC, com comunicação imediata para o IEF, desde que possua os meios necessários. Local de encerramento: introdutória.
conforme
orientações
na
parte
A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério Público.
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Código da infração 448 067- ABRIGAR, ACOBERTAR, DAR FUGA AOS INFRATORES DA LEGISLAÇÃO DE PESCA, QUANDO ESTIVEREM FUGINDO DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO OU GUARDANDO OS APARELHOS E PRODUTOS IRREGULARES DESTES. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa Infração ao Código 448 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Classificação Gravíssima Incidência da pena: Por ato praticado, incidindo a penalidade sobre aquele que o abrigar, acobertar ou dar fuga. Penalidades: Multa simples- Os valores deverão ser atualizados anualmente. Valor da multa De R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por ato. Outras cominações: Aplicação de penalidades de acordo com as demais infrações verificadas. Observações - Se no local constatar outras infrações por parte daquele que abriga, acoberta ou da à fuga, aplicação de penalidade de acordo com a infração verificada. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Verificar: -a variável praticada; -se os agentes beneficiados com a ação estão de posse de pescado, aparelhos, petrechos e equipamentos de pesca e se estão regulares; - se possuem licença ou autorização para realizar os atos de pesca, se está
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válida e se não existem outras infrações relativas á pesca; Não caracterizando a infração administrativa registrar o fato com a natureza de fiscalização de pesca; Constatada a infração: -lavrar o auto de infração: Penalidade: - Multa simples incidindo a penalidade sobre aquele que abrigar, acobertar ou dar fuga. -Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) Não há crime a comunicar. Local de encerramento: introdutória.
conforme
orientações
na
parte
A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos para os órgãos ambientais competentes e ao Ministério Público. Código da infração 449 068- DIFICULTAR OU IMPEDIR, POR QUALQUER MEIO OU MODO ÀS AÇÕES FISCALIZADORAS DESENVOLVIDAS PELOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO. CÓDIGO NA DIAO: M.30.4________ Infração administrativa
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Infração ao Código 449 do anexo IV ao artigo 85 do Decreto Estadual 44.844/08 Crime ambiental: “Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais” - Art.69 da Lei 9.605/98 Classificação Gravíssima Incidência da pena: Pelo ato Penalidades: Multa simples- Os valores deverão ser atualizados anualmente a) Dificultar: de R$ 200,00 a R$ 600,00 por ato. b) evadir: de R$ 300,00 a R$ 900,00 c) Impedir: de 1.500,00 a 4.500,00 por ato Outras cominações Aplicação de penalidades de acordo com as infrações verificadas. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS verificar: -as condições de segurança; - se a fiscalização é realizada por servidor do órgão ambiental, se é referente a atividade de pesca, se está credenciado para o exercício da atividade, encontra-se no cumprimento da função, se a exigência é legal( se a atividade sujeita-se ao controle ambiental). Não caracterizando a infração administrativa, registrar o fato com a natureza ”fiscalização de atividades de pesca”. Constatando a infração: - o servidor do órgão ou o servidor da PMMG lavrará o auto de infração, com a sanção de multa simples;
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- constatada a autoria e materialidade e estado de flagrância do tipo criminal conduzir os envolvidos até a presença da Autoridade de Polícia Judiciária; - na impossibilidade da apresentação do agente à Autoridade Policial competente, qualificar o infrator, relatando no Boletim de Ocorrência a motivação da impossibilidade dessa apresentação; - Relacionar e qualificar as testemunhas; - Adotar as demais providências previstas caso verifique outras desconformidades; Cumprir as demais normas vigentes e recomendações, para o caso específico e adequar os procedimentos quando ocorrer alterações na norma ambiental; lavrar o Boletim de Ocorrência- BO ( código do município da fiscalização /infração) Observações: Para configurar a infração administrativa e o crime a ação dificultadora deverá estar bem definida no relato dos documentos; Comunicação do crime á Autoridade de Polícia Judiciária para adoção das providências em observância ao disposto no art.6º do CPP e demais dispositivos previstos em lei: Local de encerramento: introdutória.
Conforme
orientações
na
parte
A Polícia Militar encaminhará cópia do Boletim de Ocorrência e demais documentos aos Órgãos Ambientais competentes e ao Ministério Público
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29. ATENUANTES E AGRAVANTES ADMINISTRATIVAS NO DECRETO 44.844/2008
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Art. 68. Sobre o valor-base da multa serão aplicadas circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme o que se segue: I - atenuantes: a) a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos, incluídas medidas de reparação ou de limitação da degradação causada, se realizadas de modo imediato, hipóteses em que ocorrerá a redução da multa em trinta por cento. b) comunicação imediata do dano ou perigo à autoridade ambiental hipótese em que ocorrerá a redução da multa quinze por cento; c) menor gravidade dos fatos tendo em vista os motivos e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente e recursos hídricos, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em trinta por cento; d) tratar-se o infrator de entidade sem fins lucrativos, micro-empresa, micro-produtor rural ou unidade produtiva em regime de agricultura familiar, mediante apresentação de documentos comprobatórios atualizados emitidos pelo órgão competente, ou ainda tratar-se de infrator de baixo nível socioeconômico com hipóteses em que ocorrerá a redução da multa em trinta por cento; e) a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em até trinta por cento; f) tratar-se de infração cometida em por produtor rural em propriedade rural que possua reserva legal devidamente averbada e preservada hipótese em que ocorrerá a redução da multa em até trinta por cento; g) tratar-se de utilização de recursos hídricos para fins exclusivos de consumo humano, hipótese em que ocorrerá redução de trinta por cento; h) tratar-se de utilização de recursos hídricos para fins de dessedentação de animais em propriedades rurais de pequeno porte, hipótese em que ocorrerá redução de trinta por cento;
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i) a existência de matas ciliares e nascentes preservadas, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em trinta por cento; j) tratar-se de infrator que detenha certificação ambiental válida, de adesão voluntária, devidamente aprovada pela instituição certificadora, hipótese em que ocorrerá redução de trinta por cento; II - agravantes: a) maior gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos e suas conseqüências para a saúde pública, para o meio ambiente e para os recursos hídricos, inclusive interrupção do abastecimento público, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento; b) danos ou perigo de dano à saúde humana, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento; c) danos sobre a propriedade alheia, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento; d) danos sobre Unidade de Conservação, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento; e) emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento; f) poluição ou degradação que provoque morte de espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, assim indicada em lista oficial, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento; g) ter o agente cometido a infração em período de estiagem, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento; h) os atos de dano ou perigo de dano praticados à noite, em domingos ou feriados, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento; i) poluição que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de área ou região, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;
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j) poluição ou degradação do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana, para o cultivo ou pastoreio, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento; l) o dano a florestas primárias ou em estágio avançado de regeneração, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento; m) obtenção de vantagem pecuniária, no caso de infrações às normas da Lei nº 14.181, de 2002, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento; n) cometimento de infração aproveitando-se da ocorrência de fenômenos naturais que a facilitem, no caso de infrações às normas da Lei nº 14.181, de 2002, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento; e o) cometimento de infração em Unidade de Conservação ou lagoa marginal, no caso de infrações às normas da Lei nº 14.181, de 2002, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento. Art. 69. As atenuantes e agravantes incidirão, cumulativamente, sobre o valor-base da multa, desde que não implique a elevação do valor da multa a mais de cinqüenta por cento do limite superior da faixa correspondente da multa, nem a redução do seu valor a menos de cinqüenta por cento do valor mínimo da faixa correspondente da multa.
33. GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS E DEFINIÇÕES Águas continentais – compreende as águas existentes no interior do continente, ou seja, os rios, lagos, represas, reservatórios e demais coleções de águas doces existentes no continente. Águas estaduais – constituem os corpos d’água pertencentes ao Estado e sob cuja tutela se encontram. São as águas sob jurisdição do Estado.
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Alevino – filhote de peixe que já apresenta desenvolvimento suficiente para sobreviver sozinho, podendo ser utilizado peixamentos. É a fase de crescimento do peixe posterior à larva.
em
Algas – vegetais que dependem do meio aquático para se desenvolver. Podem ser cultivadas com objetivos comerciais. Alóctone – diz-se da espécie de peixe originária de uma outra bacia hidrográfica. Contrário de autóctone, que é a espécie oriunda da própria bacia. Anzol de galha – equipamento de pesca que consiste em um anzol preso através de uma corda a um galho ou tronco existente na margem do rio sobre a água. Seu uso é restrito ao pescador profissional. Aqüicultura – cultivo de organismos aquáticos sob condições controladas para benefícios econômicos ou sociais. Esta atividade consiste na produção de organismos com habitat predominantemente aquático em qualquer estágio de desenvolvimento. Pode ser intensiva, com grande interferência do homem na produção, ou extensiva, com baixa intervenção humana. Arpão – equipamento de pesca que consiste em uma única haste pontiaguda, presa por uma corda, geralmente arremessado pelo pescador em direção ao peixe. Seu uso é restrito à categoria subaquática. Arbalete – equipamento de pesca semelhante ao arpão, porém a haste é arremessada em direção ao peixe através de um propulsor de elástico ou de pressão, acionado através de gatilho. Seu uso também é restrito ao pescador subaquático. Arrasto – técnica de pesca que consiste em arrastar literalmente uma rede, covo ou tarrafa pelo fundo do rio ou lago, deslocando-se em sentido contrário aos cardumes. Sua prática é proibida em águas continentais. Balaio – sinônimo de jequi.
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Bicheiro – gancho pontiagudo semelhante a um grande anzol e preso a uma corda, usado para retirar o peixe capturado da água ou em certos casos, para capturar peixes em locais de grande aglomeração de espécimes. Seu uso nessas condições é proibido. Caceia – técnica de pesca que consiste em lançar uma rede à deriva no leito do rio, sem, contudo, tracioná-la e sem permitir que suas barras atinjam o fundo. Sua prática é permitida apenas em alguns locais, a critério do órgão competente. Caniço Simples – haste de bambu, taboca, material plástico ou fibra de vidro utilizada para a pesca, sem molinete ou carretilha. Carretilha – equipamento que permite ao pescador amador arremessar a linha com anzol e chumbada a certa distância, através de um carretel e rolamento acionado manualmente. É utilizada em conjunto com um caniço. Cercada – técnica de pesca que consiste em cercar determinada área do leito do rio ou lago com uma rede fixa, geralmente de forma circular, permitindo que os pescadores arremessem tarrafas ou fisgas no interior da área cercada, utilizando luzes e barulhos para atordoar os peixes. Sua prática é proibida por lei. Espécie ameaçada de extinção – é aquela sobre a qual incidem riscos moderados ou iminentes de que não consiga se perpetuar no ambiente natural. Tais espécies são citadas em listas oficiais. Espinhel – conjunto de dois ou mais anzóis de pesca dispostos em distâncias regulares ao longo de um cabo esticado dentro do ambiente aquático. Permitido apenas para o pescador profissional. Explotação – exploração econômica dos recursos pesqueiros. Extrativismo – sistema econômico baseado na exploração sustentável de recursos naturais.
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Fauna Silvestre Brasileira – conjunto de animais pertencentes às espécies nativas do Brasil, que vivam parte de seu ciclo de vida no País ou que utilizem o nosso território como rota migratória. Fauna ictiológica – conjunto de espécies animais que vivem todo ou parte de seu ciclo de vida no ambiente aquático, geralmente peixes. Fisga – espécie de tridente ou garfo pontiagudo afixado à extremidade de uma vara e amarrado a uma corda, utilizado para pesca, sendo arremessado na direção do peixe. Seu uso é proibido. Garateia – conjunto de dois ou mais anzóis presos um ao outro pelas hastes, com as fisgas voltadas para ângulos diferentes. Seu uso é permitido somente com iscas artificiais. Hábitat natural – ambiente utilizado normalmente por uma espécie durante seu ciclo de vida. Híbrido – diz-se da espécie de peixe produzida através do cruzamento artificial de duas outras espécies, para fins comerciais. Em geral, apresentam tamanho maior que as espécies originais e costumam ser incapazes de se reproduzir naturalmente, o que não é uma regra. Jequi ou covo – equipamentos de pesca semelhantes, constituem-se de um receptáculo construído com taboca, tela ou arame, usado para captura de peixes, que entram e ficam aprisionados. Permitido para o pescador profissional em certos locais definidos pela legislação. João-bobo ou Galão – equipamento de pesca que consiste em uma bóia ou galão presos por uma corda a um peso no fundo do rio, aos quais se prendem um ou mais anzóis de pesca. Seu uso costuma ser restrito ao pescador profissional e geralmente é proibido durante a piracema. Jusante – diz-se de algo que está abaixo de um ponto ao qual se faz referência, geralmente rio abaixo. O oposto de jusante é montante. Exemplo: a foz do rio fica a jusante da ponte da estrada de ferro. Lagoa Marginal – lagoa existente junto à margem do rio e que é eventualmente abastecida pelas águas das enchentes, podendo sua
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comunicação com o curso d’água ser temporária ou perene. Por sua importância na reprodução dos peixes, a pesca em tais locais é proibida. Latitude e Longitude – par de coordenadas geográficas que determina um ponto único na superfície terrestre, usado para orientação e localização. Os aparelhos GPS determinam a latitude e longitude pela posição dos satélites orbitais com os quais se comunicam. Os mapas e cartas se baseiam neste sistema de coordenadas. Laudo pericial – documento elaborado por técnico habilitado com parecer. Muito útil na fiscalização ambiental. Leito maior - a maior distância sazonal entre as margens de um rio, quando este ocupa toda a calha natural com as águas, geralmente durante o período das chuvas. Utiliza-se o leito maior para demarcar a área de preservação permanente. Linha de mão – também conhecida como linhada ou sundeiro, esta técnica consiste em pescar apenas com o anzol e a linha enrolada em um carretel, sem usar vara ou caniço. Molinete – semelhante à carretilha, difere desta apenas na posição do carretel, que funciona no mesmo eixo do comprimento do caniço. Parelha – técnica de pesca que consiste na condução de rede de pesca no leito do rio por duas embarcações dispostas nas extremidades do quipamento. Sua prática é proibida. Pari – armadilha construída com bambu, juncos e gravetos no leito dos rios para aprisionar os peixes, geralmente em locais onde o leito é mais estreito. Sua utilização é proibida. Pescado – certa quantidade de peixes capturados por um pescador ou comercializados. Peixe – animal cujo ciclo de vida é essencialmente aquático, dotado de nadadeiras, respira oxigênio dissolvido por guelras e tem o corpo coberto de escamas, couro ou placas ósseas.
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Pescador Amador – pessoa que pratica a pesca por diversão ou esporte, sem finalidade comercial. O amador não pode vender pescado, apenas transportar e consumir. Pescador Artesanal – tipo de pescador profissional que depende de mãode-obra familiar, utilizando embarcações pequenas e seu trabalho é xclusivamente manual. Geralmente é também o próprio pescador quem fabrica os petrechos e equipamentos utilizados na pesca. Pescador Profissional – pessoa que exerce atividade econômica através da captura e comércio de pescado, geralmente utilizando equipamentos mecanizados e mão-de-obra especializada. Pesca Predatória – é aquela praticada em desacordo com as normas ambientais, causando impactos ambientais negativos aos estoques pesqueiros e à biodiversidade. Pesca Científica – é aquela devidamente licenciada pelo órgão ambiental com intuito de realizar estudos ou pesquisas sobre o comportamento das espécies de peixes e animais aquáticos. Pesque-e-pague – empreendimento destinado à criação de peixes com fins de propiciar aos clientes a pesca com finalidade de desporto ou lazer. Piscicultura – criação de peixes para objetivos comerciais, com técnicas de manejo e produção. Pinda – equipamento de pesca composto por um anzol preso a uma corda e mantido no fundo do leito do rio através de um peso, geralmente uma pedra. Seu uso é restrito ao pescador profissional e deve sempre estar identificado. Superpostas, redes (rede feiticeira) – diz-se das redes de pesca utilizadas uma sobre a outra, formando um emalhe duplo, de modo a dificultar que os peixes escapem. Este artifício também pode ser utilizado em tarrafas e tarrafões. Seu uso é proibido por lei. Tarrafa de pesca – malha fina de nylon ou tecido com formato circular e chumbos presos às bordas, arremessada pelo pescador profissional para
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capturar peixes. O uso de tarrafas de grande porte (tarrafão) na modalidade de arrasto é proibido. Timbó – certo gênero de cipós nativos conhecidos como ictiotóxicos, pois produzem uma seiva leitosa tóxica para os peixes, sendo utilizado para atordoá-los, facilitando a captura. Seu uso é proibido por lei.
34. MODELOS MODELO DE GUIA DE TRANSPORTE Guia de Transporte Origem/Destino de Pescados Conforme Portaria IEF Nº 060 de 9 de abril de 2008. Origem: Pescador (Remetente): _____________Colônia: _____RGP: _______ Rua/Av.: __________________________n°:_____ comp.: ________ Bairro: _________________ Cidade: _____________UF: _________ Localidade de desembarque (informar se for possível): ____________ Destino: Destinatário: ______________________________________________________ Rua/Av.: _________________________n°:______ comp.: ________ Bairro: _________________ Cidade: _____________UF: _________ PESCADO PEIXE
Acari (Loricaria lentiginosa, L. carinata) Barbado (Pinirampus pirinampu)
QUANTIDA DE
PES O (Kg)
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Cascudo (Megalancistrus aculeatus) Cascudo-Preto (Rhinelepis aspera) Corvina (Pachyurus francisci, P. squamipinnis, Pachypops adspersus) Curimatã-Pacu (Prochilodus marggravii, P. argenteus) Curimatã-Piôa (Prochilodus affinis, P. costatus) Curimbatá, Curimba (Prochilodus scrofa, P. Lineatus, P. vimboides) Dourado (Salminus brasiliensis, S. maxillosus) Mandi-Amarelo (Pimelodus maculatus) Mandiaçu (Duopalatinus emarginatus) Matrinchã (Brycon lundii) Pacamã (Lophiosilurus alexandri, Pseudopimelodus zungaro, P. fowleri) Pacu (Myleus micans, M. tiete) Pacu-Caranha (Piaractus mesopotamicus) Piabanha (Brycon cf. devillei, B. ferox) Piapara, Piau-Verdadeiro (Leporinus obtusidens, L. elongatus) Piau-Três-Pintas (Leporinus reinhardti, L. friderici) Piau-Branco, Taguara (Schizodon knerii, S. nasutus) Pirá (Conorhynchus conirostris) Piracanjuba (Brycon lundii) Pirapitinga (Brycon natereri) Surubim (Pseudoplatistoma corruscans, P. fasciatum) Timboré (Leporinus amblyrhynchus, L. mormyrops, L. striatus) Traíra (Hoplias malabaricus) Trairão (Hoplias lacerdae) Tubarana, Tabarana (Salminus hilarii)
TOTAIS: Favor listar espécies que não constam na lista. _______________,___de________de______ Ass: _______________ Preencher todos os campos do formulário.
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Na tabela de Pescados riscar os campos n達o preenchidos. A guia deve ser preenchida sem rasuras.
336
MODELO DE CERTIFICADO DE REGISTRO
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MODELO DA CATREIRA DE PESCA
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VERSO
339
35. Check List – Procedimentos em caso de mortandade de peixes No caso de ocorrência de mortandade de peixes, o agente deve registrar a data e, se possível, a hora do início do acontecimento, assim como o período e duração (horas ou dias), bem como sua localização geográfica com as coordenadas. O fiscal deverá entrar em contato com as pessoas da região, de preferência aquelas que notificaram a mortandade. Deve-se verificar a condição dos peixes, relatando se estão mortos, flutuando na superfície ou em decomposição, por exemplo. A aparência física dos peixes deve ser descrita incluindo dados como ferimentos no corpo, boca aberta ou se os peixes apresentam alguma alteração visível. O comportamento dos peixes ainda vivos deve ser assinalado, observando se nadam normalmente, em círculos, procurando as margens, flutuando de lado ou de ventre para cima, abocanhando o ar, entre outras. Descrever o tamanho dos peixes mortos, se somente pequenos ou somente grandes. Havendo material para coleta disponível, deverão ser coletadas amostras da água e dos peixes, acondicionando-as de forma adequada. O agente deve ainda relatar a origem dos peixes, se são do próprio local, se vem de montante, de jusante ou de algum afluente. Caso possível, identificar as espécies mortas. O fiscal deve verificar ainda se há outros animais mortos na região e a se há presença de insetos aquáticos e caramujos, bem como outras observações pertinentes. Acrescentar informações sobre a existência de empreendimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores ou
340
degradadores operando nas imediações do local onde foi constatada a mortandade de peixes. Deve ser verificada a existência de lançamento de algum resíduo ou efluente sólido ou líquido no curso d’água. Imediatamente após a primeira notificação da mortandade de peixes, o agente de fiscalização deverá enviar as informações coletadas no local ao Núcleo de Emergência Ambiental da SEMAD e à gerência de pesca do IEF, para adoção das demais medidas cabíveis. Uma vez identificados os responsáveis pela mortandade, deverão ser lavradas as medidas administrativas previstas em lei. ANEXO – ROTEIRO PARA ATENDIMENTO DE MORTANDADE DE PEIXES Deve-se avaliar extensão do dano incluindo dados como: - quantos peixes são necessários para perfazer um quilo. - número de espécies mortas. - quantidade estimada de indivíduos mortos ou peso (deve-se fazer um transecto de aproximadamente um metro de largura e contar o número de peixes de uma margem à outra; recolher exemplares e fazer a média de peso). Extrapola-se a média para a extensão do dano. - Recolher amostra da água conforme padrões específicos CHECK-LIST PARA AVALIAÇÃO DE MORTANDADE DE PEIXES NOME DO LOCAL: ___________________________ NOME DO CORPO DÁGUA ATINGIDO: _________________________ ( ) ZONA RURAL ( ) ZONA URBANA BAIRRO / DISTRITO____________________ __________________________ DATA DE OBSERVAÇÃO DO ____________________________
INÍCIO
DATA DA AVALIAÇÃO: _____________________ RESUMO DA INFORMAÇÃO RECEBIDA:
DA
MUNICÍPIO: MORTANDADE:
341
________________________________________________________ ____________________ _____________________________________________________________ _______________ QUALIDADE DA ÁGUA TIPO DE CORPO D’ÁGUA ATINGIDO: (
) Rio (
) Ribeirão (
(
) Açude (
) Córrego (
) Lagoa (
) Represa
) Tanque de criação
ÁREA TOTAL DE LÂMINA DÁGUA : ________ ha VOLUME DE ÁGUA DO CURSO DÁGUA : (
) Pequeno (
) Médio (
) Grande
ÁREA ATINGIDA : ________ há ( _____metros x _____ metros) CONDIÇÕES DO TEMPO: (
) Ocorrência de Chuvas nos dias anteriores
12 hs ( (
) 24 hs (
) 48 hs (
) 72 hs (
) 96hs (
)
) Ausência de chuvas
NÍVEL DO CORPO D’ÁGUA : (
) Acima do nível normal (
) Abaixo do nível normal
(
) No nível considerado normal
COLORAÇÃO DA ÁGUA DO CORPO DÁGUA EM CONDIÇÕES NORMAIS: (
) Transparente (
) Esverdeada (
) Barrenta (
) Escura
(
) Outros: Especificar: _____________________________
COLORAÇÃO DA ÁGUA NO LOCAL DA MORTANDADE: (
) Transparente (
) Esverdeada (
) Barrenta (
(
) Outros: Especificar: _____________________________
PRESENÇA DE MANCHAS DE ÓLEO NA SUPERFÍCIE: (
) Sim (
) Não
PRESENÇA DE ODOR:
) Escura
342
( ) Ausência de Cheiro ( ) Cheiro de óleo/gasolina ( de esgoto ( ) Cheiro de animal em decomposição ( ) Cheiro de Enxofre ( ____________________________
) Cheiro
) Outros: Especificar:
ALGUMA OUTRA CARACTERÍSTICA DO CORPO D’ÁGUA QUE TENHA DESPERTADO A ATENÇÃO: _____________________________________________________________ ______________ EXISTÊNCIA DE EMPRESAS/FÁBRICAS PRÓXIMAS DO LOCAL: ( ) Não
) Sim (
EM CASO AFIRMATIVO, ESPECIFIQUE O NOME E A SUA POSIÇÃO: EMPRESA: ______________________________________ POSIÇÃO: ( mesmo local
) A montante do local (
) A jusante do local (
) No
DISTÂNCIA DA EMPRESA/FÁBRICA AO LOCAL DA MORTANDADE: ________m VARIAÇÃO NA COLORAÇÃO DA ÁGUA NO LOCAL DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA/FÁBRICA: (
) Sim (
) Não
EXISTÊNCIA DE CIDADES/LOCALIDADES PRÓXIMAS: (
) Sim (
) Não
EM CASO AFIRMATIVO, ESPECIFIQUE O NOME E POSIÇÃO: CIDADE/LOCALIDADE: _____________________________ POSIÇÃO: (
) Acima do local ( ) Abaixo do local
(
) Local da mortandade localizado dentro da cidade/localidade
DISTÂNCIA DA CIDADE/LOCALIDADE AO LOCAL DA MORTANDADE: ______m OBSERVAÇÕES ( Descrever outras observações que julgar necessário ):
343
________________________________________________________ _____________________ MEDIÇÕES DE QUALIDADE DA ÁGUA NO LOCAL DA MORTANDADE: DATA E HORA DA COLETA: ______/______/_______ ás _____: _____ horas. METODOLOGIA _____________________________________________________________ _ _____________________________________________________________ _______________ RESULTADOS ALCANÇADOS: (
) Turbidez : ______________________
(
) Oxigênio Dissolvido: ____________________
(
) pH : ___________________________
(
) Temperatura : ___________________
( ) Análise da presença de produtos/substâncias químicas: ___________________________ MORTANDADE DE PEIXES DIA E HORA DA AVALIAÇÃO: _____/______/_______ às _____: _____ horas. DIA E HORA DO INÍCIO DA MORTANDADE: _____/______/_______ ás _____:_____ DURAÇÃO DA MORTANDADE: ___________________________
(horas
ou
dias
)
:
LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA DO TRECHO ( localização referencial e coordenadas Planas) _____________________________________________________________ ___________ CONDIÇÃO DOS PEIXES NA DATA DA AVALIAÇÃO: (
) Mortos (
) Nadando na superfície (
APARÊNCIA FÍSICA DOS PEIXES:
) Em decomposição
344
( ) Boca aberta ( curvada (
) Ferimentos pelo corpo (
) Espinha
) Outros: Especificar: ________________________________
COMPORTAMENTO DOS PEIXES: (
) Nadando normalmente (
) Nadando em círculos
( ) Esfregando-se nas margens ( para cima (
) Flutuando de lado ou de barriga
) Abocanhando ar na superfície
ORIGEM DOS PEIXES MORTOS: (
) Do próprio local (
) Do rio acima (
) De algum afluente
PRESENÇA DE OUTROS ANIMAIS MORTOS: (
) Caramujos (
) Insetos aquáticos (
) Aves
( ) Outros: ___________________________________________
Especificar:
TAMANHO DOS PEIXES MORTOS: ( ) Todos os tamanhos ( grandes
) Somente pequenos (
) Somente
IDENTIFICAÇÃO DOS PEIXES MORTOS: ______________________________ ______________________________ OBSERVAÇÕES (Descrever outras observações que julgar necessário): (
) Presença de Óleos (
) Plantas aquáticas (
) Algas
Ocupação principal do solo na região _____________________________________________________________ ____ Observação: no caso de culturas, indicar o tipo _____________________________________________________________ ____
345
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347
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