SDPA Seguro-Desemprego Pescador Artesanal
Breve Histórico Qtd Segurados
2000
2001
2002
2003
2004
2005
Qtd Beneficiários
2006
2007
2008
2009
2010
1.Em 2003 redução de 3 para 1 ano o tempo de comprovação de pescador registrado na SEAP (RGP); 2.Em 2006 : aumento de 104% entre 2006 a 2010 devido a Publicações de defesos decorrentes de acidentes ambientais, defesos retroativos, atraso em publicação de IN e pela ADIn 3464/2008, conhecimento do pescador ao seu direito em receber o benefício. 3. No ano de 2010, o benefício cresce 40% se comparado a 2009, e 1000% comparado ao ano 2000.
O Benefício Art. 4º - O benefício do Seguro-Desemprego poderá ser requerido a partir do trigésimo dia que anteceder o início do defeso, até o seu final, não podendo ultrapassar o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de início do defeso. - Início do defeso em Minas Gerais: 1º de novembro; novembro - Término defeso em Minas Gerais: 28 de fevereiro.
Critérios de Habilitação • No momento da recepção do benefício, o pescador é obrigado a apresentar todos os documentos exigidos pelo pelo Art. 3º da Resolução 657/2010. • A falta de qualquer documento impede a recepção do requerimento.
Critérios de Habilitação • Art. 13, XII, §5º, IN 01/Dezembro/11. • É proibida a recepção de requerimento que não apresentar quaisquer dos documentos obrigatórios no momento da recepção, devendo o pescador ser orientado a retornar de posse dos documentos, para que possa ser concluído o processo de recepção.
Critérios de Habilitação I - ter registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo MPA, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso; I.N 7 – Ministério da Pesca e Aquicultura I.N 17 – Ministério da Pesca e Aquicultura
Critérios de Habilitação CARTEIRA DE PESCA ou RGP (Registro Geral da Pesca)
Data de 1º Registro
ATENÇÃO PARA A DATA DE 1º REGISTRO NA RGP Resolução 657/2010 – Art 2º, Inc I: “ter registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo MPA, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;”
Critérios de Habilitação Nos casos de alguma incorreção na RGP,essa certidão poderá ser aceita juntamente com a RGP incorreta. Conforme Circular 07 de novembro de 2010.
Validade – 90 dias
Critérios de Habilitação II - possuir inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como segurado especial; Quando houver problema com a inscrição do INSS o pescador deve ser orientado a procurar a Previdência Social. III - possuir nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica, ou pessoa física equiparada à jurídica no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual;
Critérios de Habilitação IV - na hipótese de não atender ao inciso III e ter vendido sua produção a pessoa física, possuir comprovante de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, constando em matrícula própria no Cadastro Específico - CEI, no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual;
Critérios de Habilitação 2704 10/20XX 0000.0000.0080
Mín. R$29,00 Penúltimo dígito nº 8 indica Segurado Especial (Pescador)
Recolhimento acumulado ao INSS
Mín. R$29,00 Referente aos meses de MARÇO A OUTUBRO DE _20XX_
Resolução INSS/DC nº 39, de 23 de novembro de 2000
Critérios de Habilitação V - não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte; e VI - não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca.
Critérios de Habilitação PARECER/CONJUR/MTE/Nº 260/2010 III- CONCLUSÃO ... b) o recebimento de renda, independente da natureza e valor desta, por parte do pescador artesanal, constitui fato impeditivo ao recebimento do segurodesemprego.
Documentação Necessária I - documento de identificação oficial; II - comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; III - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF; IV - Carteira de Pescador Profissional;
Documentação Necessária V - comprovante de venda de pescado ou comprovante de recolhimento ao INSS; VI - comprovante do Número de Inscrição do Trabalhador - NIT como segurado especial na Previdência Social; VII - comprovante de inscrição no Cadastro Específico do INSS – CEI, quando necessário; VIII - comprovante de domicílio do pescador (recente).
Documentação Necessária Art. 14, IN 01/Dezembro/11. São considerados documentos de identificação oficial. I – Carteira de Identidade emitida pelas secretarias de segurança pública ou institutos de identificação; II – Certificado de Reservista; III – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; e IV – Carteira Nacional de Habilitação – CNH, com foto.
Documentação Necessária Art. 14, IN 01/Dezembro/11. § 2º - Não será aceita cópia do documento de identificação, ainda que autenticada, nem protocolo de documentos.
Comprovante de Domicílio Art. 13, IN 01/Dezembro/11. VIII – Comprovante de domicílio em nome próprio ou do cônjuge ou de familiar, sendo admitida em última hipótese declaração de entidade da categoria; OBS.: O comprovante deve ter no máximo 5 (cinco) meses de emissão para o dia da postagem.
Modelo de NIT
Modelo de CEI Este nยบ deve ser igual ao preenchido no campo 5 da Guia de GPS.
Habilitação do SDPA • É vedada a intervenção de agenciadores/despachantes no processo de habilitação; • O Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de morte do segurado ou grave moléstia, por meio de alvará judicial, bem como atestado de óbito ou laudo emitido pela perícia médica do INSS;
Importante • Não serão aceitos requerimentos com ausência de qualquer documento exigido para habilitação do SDPA; • No momento da postagem do SDPA, o segurado deverá apresentar originais e cópias de todos os documentos já informados; • Caso seja necessário o envio de algum documento para o Ministério do Trabalho e Emprego, após o momento da postagem (notificação), deve o segurado tirar uma fotocópia legível, autenticada por um Servidor do próprio MTE ou SINE ou pelo cartório; • Não serão recebidos documentos originais, exceto as declarações de empresas, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do INSS, nos casos de notificação.
IN 2 - MPA
IN 2 - MPA • A IN 2 do Ministério da Pesca e Aquicultura tem a finalidade de validar, até 31/12/2012, 31/12/2012 o RGP de todos os pescadores que tiverem seus registros com status de ATIVO naquele Ministério, ou seja, nem todos estão amparados pela referida Instrução Normativa. • Para ver se o pescador está amparado pela IN é necessária visualização do seu registro no MPA. • Os pescadores que não apresentarem o RGP ORIGINAL, mesmo que vencido, não terão o benefício habilitado.
Notificação CGU - A CGU – Controladoria Geral da União, notificou em Minas Gerais 133 pescadores, que mesmo recebendo o SDPA, seriam sócios de empresas. Os notificados preventivamente.
foram
suspensos
Notificação CGU - Caso a notificação seja improcedente, estes pescadores poderão recorrer, por meio de documentos que comprovem sua regularidade. - Confirmada a notificação, os pescadores deverão restituir todas as parcelas recebidas em situação irregular.
Notificação CGU
O Benefício Art. 5º, Resolução 657/2010 Art. 5º - O benefício do Seguro-Desemprego será requerido na unidade da Federação de domicílio do pescador artesanal. “
Notificação • Posto fora da Área Limítrofe • Caso o pescador habilite seu benefício em outra Unidade da Federação, o sistema notificará seu requerimento por “Posto fora da Área Limítrofe”. • Essa notificação somente pode ser tratada pelos postos de atendimento da Unidade da Federação de domicílio do Pescador Artesanal, mediante a apresentação do comprovante de domicílio.
Circular nº 06/2012 Dispõe sobre o 1º registro do RGP anterior aos 18 anos de idade
•
Cancelamento do Benefício Art. 14, Resolução 657/2010. I - existência de vínculo de emprego ou de outra relação de trabalho; II - desrespeitar o período ou quaisquer proibições estabelecidas em normas de defeso; III - obtenção de renda proveniente da pesca de espécies alternativas não contempladas no ato que fixar o defeso; IV - suspensão do defeso da espécie para a qual estiver autorizado;
Cancelamento do Benefício Art. 14, Resolução 657/2010. V - morte do segurado, exceto em relação às parcelas vencidas; VI - início de percepção de benefício previdenciário, de prestação continuada, exceto auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte; VII - prestação de declaração falsa; e VIII - comprovação de fraude.
Reemissão de Parcelas Art. 13, Resolução 657/2010. “O pedido de reemissão de parcelas não recebidas será feito pelo próprio segurado no prazo de doze meses, a contar da data da primeira emissão da parcela.”
Recursos Art.11, Resolução 657/2010. “Nos casos de indeferimento da concessão do benefício ou de notificações, o pescador poderá interpor recurso nos postos de atendimento das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego do MTE, no prazo de até doze meses, contados da data do fim do período do defeso.”
Restituição PARECER/CONJUR/MTE/Nº 445/2010 III - CONCLUSÃO 12. Ante o exposto, sustenta-se a imprescritibilidade das ações cujo objetivo seja ressarcir os cofres do FAT, quando do recebimento irregular do benefício SeguroDesemprego, notadamente quando o trabalhador, já admitido em outro emprego, continua a receber parcelas do benefício.
Compensação Art. 26, IN 01/Dezembro/11. • A restituição de valor recebido indevidamente pelo pescador artesanal poderá ser realizada mediante processo de compensação de parcelas. • A solicitação de restituição por meio de compensação de parcelas exige a formalização de processo administrativo nas unidades da SRTE, cabendo ao pescador artesanal assinar Termo de Solicitação de Compensação de Parcelas, conforme modelo no próximo slide.
Obrigado pela atenção!
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS SETOR DE SEGURO-DESEMPREGO SERVIDORES DA SRTE/MG RESPONSÁVEIS PELO SDPA • CLÁUDIO CÉZAR – (31) 3270-6165 – claudio.paula@mte.gov.br • THIAGO BICALHO – (31) 3270-6165 – thiago.ribeiro@mte.gov.br Estamos à disposição!