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DIREITO MARITIMO

Ac?ao Ordiriaria — Autora, Companhia Allian?a da Bahia. Re, Companhia dc Navega(;ao Lloyd Brasileiro.

A Companhia A]iian?a da Bahia, como subrogatoria e cessionaria dos direitos de diversos seguTados, pedc pela presente ac?ao ordinaria que a Companhia de Navegaqao Lloyd Brasileiro seja condemnada a Ihe pagar a quantia de reis 4:515S934, corao ihdemnisa?ao de damnos, faltas e roubos de diversas mercadorias, que forani embarcadas em diversos vapores da re, e que teve de pagar aos segurados.

A re c.ontestando, e arrazoando, aJlegou a nullidade da acgao per nao ter a autora exhibido OS conhecimentos originaes, conforme exige o artigo 589 do Codigo Commercial nem ter apresentado as apoiices de seguro; que as faltas e da mnos nao foram devidamente constatadas nao sendo responsavel pelas caixas qiie cairam no tnar, uma vez que, sem .reciamaqao alguma ellas la haviam sido retiradas, de bordo do vapor, que as conduzia, para a embarcaeao que as transportava para o ponto de desembarque no Ceara. E depots de vistos e examinados os autos:

Anendendo a que, no caso, nao se trala de acgao quindeeendiaria entre segurado e segurador, baseada no contrato de seguro, na qua! para a legitimagao da sua qualidade e para fundamento do sen direito, fern as partes necessidade de juntar as apoiices de seguros, mas de acgao oidinaria civel para haver perdas e damnos provenientes de — culpa — nos transportes de mer cadorias, nao sendo o fundamenio do pedido o contrato de seguro, que nao esta mais em causa; . Aitendendo a que nem sempre e possivel ser exhibido o original do conhecimento per qusm propbe acgao contra a companhia de navegagao por factos occorridos durante a viagem, quando OS damnos, furtos e roubos tiverem sido verificados depots da descarga das mercado rias, porquanto a descarga e feita mediante exhibigao do conhecimento, que desde entao, fica em poder do capitao ou da companhia; a que se irata exaciamente de faltas encontradas noconbsudo de alguns volumes, e de perda de alguns volumes dos mencionados nos conhecimen tos e verificados apos a descarga, nao sendo, assim, acceitavel a defesa baseada em nao ter a autora apresantado esfes documentos; a que • i applicagao da disposigao do art. 589 do Co digo Commercial, sem se atfender a estas circumstancias, nao sendo a acgao a de dez dias, ou 3 execuiiva para a eobranga de fretes de navios, traria como consequencia a jrresponsabilidad_e das companhias transportadoras, em desaocorclo com o principio estabelcc'do de que es tas companhias sao obrigadas a indemnisar o desapparecimento. damno ou diminuigao dos vol.umes que Ihes sao intregues para transportar, emquanio esiao elks sob a sua guarda, obrigagao que comega desde o recebrmento delks e continua ate no logar convcncionado, ou que estiver em uso no porto da descarga, salvo tendd feavido algum caso _ de forga maior, provado, e a t6 nao fez dsta jorova}

Atiendendo a que se em gerai tern o curse summario as acgoes que derivara da conducgao e transporte de mercadorias nsnhuma disposigs® legal prohibe o emprego da acgao ordinaria eni logar da summaria, desde que, em vez de ser prejudicial a acgiio ordinaria e mais favorave' aos reos; nistricto Federal, 1 de junho de 1923. Olympic de Sd e Albuquerque.

Attenderido a que a qualidade da autora estar em juizo como sobrogada e cessionaria direitos dos seus segurados resulia nao so ti® di.-posto no art. 728 do Codi-go Commercial, com® do que dispoe o artigo 1.524 do Godlgo Civih e a que qualidade esta provada com 'os cibos juntos aos autos das quantlas pagas ®®® mesmos segurados; Atiendetido a que a re nao pdde conlestar ® embarque das mercadorias e as faltas das w®''' eadorias, porque o embarque e estas faltas tao provadas com os documentos firmados 9°^ seus funccionarios e pelo depoimento pessca' um dos seus directores (folhas 43); a que a a"' tora affirmou, e que nao foi coniestado pels t"®' que no Ceara o transpof; de mercadorias bordo dos vapores do Lloyd para a ponte de embarque, e feito per conta-do. mesmo Lloyd, para este fim tern contrato com uma firms 9®® disto se encarrega; a que a rd, nao provo" ® sua aliegagao de cessar a sua responsabilida® com a entrega dos volumes no costado do vflf?''' 0 que Ihe. teria sido facil com a apresenta®®" do conhecimento original que esta em seu podCe que exige que seja apresentado peia autof®' sob pena de nullidade do feito; Julgo procedente a acgao para ,o fim de demnar a re na forma do oedido da autora e a®' custas.

Associa^ao dos Empresados eio Seguros no Brasll

lista florescente associagao, em asssmblca liberativa realisada em 29 de maio ultimo, pro®f' deu a csrimonia da posse da nova directotis para o exercicio de 1923-24, constituida dos Srs-' Presidente, Francisco de Souza Dantas Fi"'?' da Companhia Seguranga Industrial; vice dente, Antonio Cesar de Meirelles Coelho, Companhia Minerva; 1" secretario, Ascanio P®"' va, da Companhia Anglo Sul Americana; 2" s®' cretario, Bdmilson .de Oliveira, da Cotnpanh'® Lloyd Sul Americano; 3" secretario, .Annibal Car* valho da Silva, da Companhia .Royal Insuranc®' 1" ihesoureiro. Nelson de iMoura OaminHa, d® Companhia Americana de Seguro, e 2" thesourei* ro, aaquim Ferreira Primo. da Companhia Sa* gres..

A verdadcira iguaidade esta em tratar com desigualdade aquelles qug por natureza sao desiguaes. — Spencer,

®| Responsabilidade das Estradas de Ferro |@

Acgao ordinaria — autora — Companhia A. B.

A Uniao Federal.

A Coiiipauhia de Seguros A. B. pede pela preEnie acgao ordirtarla que a Uniao Federal seja [ "^®®oada a Wie pagar a quantia de 2;16IS140, ^pr'®ticia de diversas mercadorias embarcadas " Estrada de Ferro Central- do Brasil, que chede K e ccwn faltas aos legates para otidespachadas, tendo ella indemniaos seus segurados a referida importancia'6^ foi contestada por negagao, e nas raQue^ dcfendeu-se a re invocando a Lei Fg, regula a .responsabilidade das Estradas de acc=>^' ^rguindo preliminarmente a prescripgao da Vrfo para todas a-s faltas, ou avarias, occorridas pp ®®"o antes daquella em que foi iniciada a prHn"'*^ « de meritis — que nao foi cumlOlo oisposto no artigo 5" da Lei n. 2.631 dc j t; « na leira d, do artigo 163 do "Regulamento ®gTranspories".

Att de examinados os autos: legada'" ® procede. a preliihinat_ aldo porquanto a disposigao invocada, que e a de Lei n. 2.631 de 7 de dezembro

Podc I' termos em que esta rcdiglda, nao Para a prescripgao da acgao judicial ?ai3 H '".^o'^nisagfio do damno, e sim a "liquida"lente" '"^®r®n=sagao reciamada administrativa- Capg '® Quenao tendo a mencionada Lei disposto do 3 ^fi^unia sobre o processo judiciario, e senSe matcria de direito estricLo, deve 5 lO oaso p disposto nos ns. 6 e 9 do que fixou

0 prazo de cinco annos pata ser proposta qiialquer acgao contra a Uniao Federal, contado o prase da data em que occorreu o damno; Aitendendo a que a Autora, dentro do teferido prase, provou com diccumentos, firmadcs pekts apentes da re, que, effectivamente. faltaram as mercadorias inencionadas naquelles documentos, e que estas faltas nao foram contestadas pela re; Aitendendo a que trata-se de acgao para indemnisagao do damno e a que os pagamentos feitos pela -Autora a sens segurados estao provados com OS recibos juntos aos autos; a que a .fulcra funda 0 seu direito no anigo 1.524 do Codigo Civil; a que, segundo ja declarou o Egregio Su premo Tribunal Federal, no Accordao n. 2.826. de 26 de dezembro de 1917. (Revista do Su premo Tribunal, vol. 15. pag. 513) confirmando o que ja 'havia julgado'o Accordao n. 2.810, de 2! de junho de 1916 (D. Off. de 11 de agosto do mesmo anno) "se presume a culpa das estradas de fei'ijp pela perda, furto ou avaria das merca dorias que recebem para transportar" "e que esta presumpgao cede, somente, a prova de alguma das excepgoes previstas no arf. 1° da lei n. 2,831 de 1912", e que, no caso, nenhuma destas ex cepgoes foi allegada; Jui.go procedente a acgao para condemoar a re na forma do pedido, e nas custas. Na forma da Lei appello desta ssntenga para i> Supremo Tribunal Federal.

•Districto Federal, 4 ds abril de 1923 — Otympio dc Sd e Albuquerque.

Direito Maritimo

a Q °^<J''dinaria — Autora, a C. A. da B.; rd, B ^ Companhia de Seguros Segj,. ■' qualidade de cessionaria de diversos haria seus, pede pela presente acgao ordiIhe d 'I®® a C. N. N. C. seja condemnada a de a quantia de 11:745$!20, importancia barjg''®® e roubos de diversas mercadoria.s, emfd, , com d-estinos diversos, em vapores da feritja ella indemnizado aos segurados a reimportancia.

foi contestada por negagao e nas ra^>sh!K-. fs. foi allegado que nao tendo a autora tos as apoiices de seguro e os -wnhecimenSuroj'"'S'naes nao provou a «un qualidade de se- nuir^oca e cessionaria dos segurados e que e ® por nao ter sido instru.da com estes los""^®ntos; ^ meritis, que nao e responsavel .pe- roubos, e pelas faltas das mercadorias de® casos fm-tuitos e de forga ma.or rJiepois d« vistos e e"®""." ° hI fe^endiaria e ^a- do seu direito teem as partes necessidade de jun tar as apoiices de seguros, de accordo com as disposigoss Isgaes invocadas pela rc, mas de acgao ordinaria para haver perdas e damnos resultantes de — culpa — nos transportes de mercadorias, nao sendo o fundamento do pedido o contracto de seguro, que nao esta mais em causa; traria como consequencia a irresponsabilldade das cjppanhias de navegagao, em desaccardo com o {Jtincipio estabefecido de qiie a's comparihias, de transpor.te de mercadorias sao obrigadas a indemnizar o desapparedmento, damno ou diminuiqao dos volumes que Ihes sao entregues para transporfar, emquanto estao elles sob a sua guarda, obriga<^o esta que comeqa desde o recebimenro delles e continua ate a entr&ga no logar convencionado, ou que estiver era uso no porto da descarga, salvo tendo havidn algum caso 'fortuito ou de forga maior provados, e que a re nao fez esta prova;

Considerando que a exhibigao do original do conhecimento nem sempre e possivel ser feito por quern propos acgao contra a companhia transportadora por factos ocorridos durante a viagern uma vez que a vertficagao destes factos, damnos, furtos e roubos, venha a ser feita apos a descar ga das mercadorias, porquatuo a descarga e feita mediante a exhibigao do gonhecimento que, desde logo, fica em .poder do capitao ou da empreza; que no caso trata-se, exactamente, de faltas verificadas em alguns volumes depois da descarga, nao sendo, assim acceitavel a defesa baseada em nao ter a autora apresentado estes documentos; qiie a applicagao do disposto no artigo 539 do Codigo Commercial sem se attender a estas cincumstancias nao sendo a acgao proposta a de dez dias, ou a executiva, para a colsranga de fretes de navios.

Considerando que, se em gera!, teem o curso summario as acgoes que derivam da conducgao e transporte das mercadorias, nenhuma disposigao legal prohibe o emprego da acgao ordinaria em logar da-.summaria, desde que, em vez de ser prejudicial, a acgao ordinaria e mais favoravel aos reos;

Considerando que a qualidade da autora para estar em juizo eomo subrogada e cessionaria dos direkos dos seus segurados iresulta nao so do qd* dispoe 0 arfigo 728 do Codigo Commercial, corao > da disposigao do-artigo 1.524 do Codigo CivU, e esta prdvada com os recibos juntos' aos autos d'as quantias que pagou aos mesmos segurados; Considerando que a re nao contestoii o embafque das mercadorias, nem provou a sua irresponsabilidade pelas faltas reclamadas, e que o embar* que e estas faltas estao provadas com as deolaragoes dos seus representantes, alem de outros d"* curaentos exhibidos pela autora; que da quantia oo; brada de 11.'7458120, a importancia de 10;8l65 e pro.veniente do desapparecimento de mercado rias em volumes transportados pelo vapor Itaqu'i provado, alem de outros docuntentos, por vistoria. judicial; - Julgo procedente a acgao para condemnar * re na forma do pedido e custas.

Districfo Federal, 20 de abril de 1923. — Oly"' pio de Sd e Albuquerque.

A PRESCRIP^AO DO SEGURO

Uma firma turca, do Para, ha 12.annos, demandou du-as companhias de seguros, para haver dellas a indemnisagao de um barco que naufragara e de outra a importancia de joias perdidas nesse naufragio.

As seguradoras suspeitaram fraude dos segurados e resistiram. Os seus embargos foram recebidos sem condemnagao, o que quer dizer. que eram reievantes e fiearam cumpridamente pro vados, como exige a lei.

" As duas acgoes estiveram paradas durante seis annos e ineio, de iulho de 1911 a janeiro de 1918, quando tiveram andamento.

A primeira, referente ao casco do navio, foi julgada procedente e condemnadas as duas se guradoras ao pagamenfo do valor segurado. Ellas appellaram, mas a appellagao entrou no Tribunal fora do praso, o que quer dizer que a sentenga prevalecera.

A segunda causa foi julgada improcedente, tendo OS autores appellado, obtendo provimento na sessao do Supremo Tribunal, de tres do mez findante.

Essa victoria electrisou o patrono dos segurados,que rufou tambores nas columnas de alguns jornaes, mas, ha sempre um mas: a acgao esta prescripta.

O art. 447 do Cod. Com. declara que a acgao resultante de seguro maritime prescreve no fim de um anno, e o art. 453 que a prescipgao interrompida principia a correr de novo da data do ultimo termo judicial, que se praticar por effeito da citagao.

Tendo a data de julho de 1911 o ultimo rermo do processo, dahi' comegou a correr a prescripgao, de um anno, de fgrma que em janeiro de 1918, quando foi renovada a instancia, havia ja cinco annos e meio que a acgao tinha incorrido em prescripgao.

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