T1042 - Revista de Seguros - maio de 1925_1925

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Revista de Seguros

ANNO V MAID DE 1925

OS PERITOS DE INCENDIOS

Os jornaes cariocas, de vez em quando, se lembrain de commentar a freqnencia dos incendios, attribuindo-os ao dolo dos segurados, mas estas observagoes, verdadeiramente procedentes, nao impressionam.

Todo 0 mundo sabe que raros sac os incen dios casuaes, entretanto, quando uraa seguradora nega o pagamento de um desses sinisiros, se brada logo: a companhia nao paga !

Parece que essa gente pensa que a funcgao do seguro e indemnisar aos criminosos os seus proprios delictos.

Os segurados quando sabem da recusa de uma companhia, num caso desses, nao procurani indagar se ella tern ou nao razao e ficam cheios de desconfiangas quanto a honorabilidade da em press.

Ontros, mesmo informados de que o fogo foi fraudulentamente provocado, acham que o segu ro deve pagar, porque la no fundo do seu espirito. admittem, talvez, a necessidade- que possam ter no futuro de recorrer a esse meio de liquidagao, para concerto de situagdes commerciaes mal paradas,

lAchamos que o clamor da imprensa contra essas fogueiras e inutil, porque a policia vS mas nao sente, que isso seja crime,

INao devia impressjonar aos dirigentes do nosso servigo policial o afan com que algumas pessoas disputam as funcgdes de peritos de incendio cuja retribuigao e uma ninharia ?

Nenhum homem occupado perdera tempo para ganhar alguns mil reis, dez ou vinte, a menos que nao seja para prestar um servigo de amisade a autoridade encarregada do inquerito. Mas nao e assim, porque ha um grupo de peritos conhe'cidos, cujos nomes sao indicados. para esse servigo. Elles nao trabalham, por certo, por amor a justiga, mas por interesse.

lEsse interesse Ihes nao vcm do que a policia paga, logo, vem de outra parte.

■E' voz corrente que o cargo, de perito de in-

cendio e um dos mais rendosos actualmente. Contam-se casos extraordinarios de prevaricagao, neste sentido. *

Se estas linhas cahirem sob as vistas de alguem competente para reagir contra essa corrupgao, nao se procure prova documental, por que 0 dinheiro passa de mao para mao sent deixar recibo. Procure antes a prova circumstancial, .i prova muda, indicios e conjecturas para conhecer a existencia dessa chaga.

Ja tivemos a profissao de testemanha e a proflssao de jurado. Agora, temos a de perit'o de in. oendio !

So por exoepgao, o exame pericial, desinteressadamente, descreve o que o local do fogo mostra.

A's vezes o laudo e verdadeiro, mas nao desinteressado.

Na maioria dos casos, o exame so tem por fim acobertar o locatario do predio. evitando-lhe os incommodos de um summario de culpa.

'Algumas con>panhias de segunos tern sido mordidas pela peritagem, mas como ja nao creem na efficacia dos processos contra os incendia ries e admittido como esta que a prova do inque rito nao vale no summario, nem perante a jus tiga civil para provar o dolo do segurado, nao concorrem ao mercado que fica aberto aos donos dos fogos'

As companhias, quando estiverem deante de um incendio suspeito, devem deixar a policia de par te, e requerer vistoria e arbitramento que provem a fraude do segurado ou a exageragao do nedidp.

A defesa estfi ahi, assim como na observancia das clausulas da apoiice, que acarretam a decadencia do contracto, as quaes sao varias e nao raro infnngidas pelos segurados.

As companhias, entendemos nos, so devem ser exigentes no cumprimenfo de taes condigoes quando tiverem nrotivos fundados de suspeitas' da origem do fogo ou da improbidade dos seus

REOACCAO : Rua 1" de Mar^o,83-2« Tel. H. 2016 —Caixa posla! 903
DE
IVIO
JANEIRO

clientes, porque essas dausulas sao inspiradas justamente pelo espirito de dssconfianqa qua anima os seguradores — espirito nascido da frequencia das fraudes de que sao victitnas. lEssas fraudes sao universaes, porque o homem e mau em toda a parte; apenas aqui a maldade encontra larga tolerancia.

E pra?as a ella, numerosissima e a classe da-

quelles que Cesar Vivante, niim dos seus livros, ehamou — scgurados sem vergonha.

O grande commercialista conhece, pois, a improbidade de que sao victimas as companhias de seguros, expostas a Sodas as manitesta96es..do egoismo humano, e dds instinctos inferiores, que levam o individuo a esquecer-se do nao furtards do Decalogo.

Aggravagao de risco por baldeagao

Ha tempos, no Rio Grande, uma companhia segurou uma partida de cimento embarcada em Nova York, no vapor "Caxias", com destino aquelle Estado.

iNeste porto, foi a carga transbordada para um "pontao" e la para diversas chatas, chegando avariada.

esta nos arts. 1454 e 1455 do Cod. Civ. e impliciiamente no n. 7 do an. 667 do Cod. Com.

iNo anno passado, houve um incendio, em Nictheroy, num armazem da rua Mareohal Deodoro.

O negociante e um seu empregado confessaram amplamente o facto criminoso, assim como que elle fora inspirado per um turco, que pelo conselho dado perceberia uma certa somma quando o seguro pagasse o sinistro.

Os autores desse delicto foram pronunciados e levados a jury.

No Estado do Rio, ainda 6 o jury que julga estes casos, apezar da sua manifesta incapacidade.

Ao primeiro quesito formulado, o conselho de sentenqa respondeu que os reos tinham proposi' talmente ateado fogo no estabelechnento, mas respondendo a outro quesito disseram que do in cendio ndo podia resultar perigo commim ou prejaizo de terceiro.

Em vista disto, o juiz lavrou sentenqa, absolvendo os criminosos confesses.

lAndou bem o iuiz?"Parece que nao, O incendiario era inquilino do predio, que pertencia a terceiro.

O art. I3S do Cod. Penal pune o incendio de edificafdo on construcfdo propria ou alheia e no paragrapho unico diz que o proprio dono nao ficara isento de pena, sem provar que o objecto por elle incendiado ja nao tinha algum dos des tines ou usos especificados (habilaijao, etc.), e que do incendio nao podia resultar perigo commum, ou prejuizo de terceiro. Ora, nao sendo o incendiario o proprio dono do predio, nao podia 0 juiz formular o quesito de cuja resposta resultou a impunidade do crime. Essa questao era puramenle de direi^o.

Se 0 r^o tivesse provado: 1°. ser proprietario do edificio; 2° que elle ja nao tinha o destino para

que fora construido; 3°. que do incendio nao resultaria perigo commum ou prejuizo de terceiro, nao haverla crime e por conseguinte elle nao seria levado ao tribunal popular.

Era necessario para isto os tres requesitos, e nao qualquer um delles isoladamente.

A pro'priedade prova-se por titulo de compra, doaqao ou heranqa, devidam^te inscripto no registro de immoveis. Se o juiy nao podia reconhecer que a casa era do reo — por Ihe faltar capacidade para isto — evidentemente o quesito nao podia ser formulado. O jury diz do facto e nao do direito.

Por um erro, segundo pensamos, foram os reos, patrao e caixeiro, mandante e mandatario, absolvidos de um dos delictos mais graves, por que no incendio muitas vezes, o criminoso nao pode avaliar a extensao do damno que pode causar as pessoas e cousas visinhas.

A Promotoria Publics esteve representada no plenario por um funccionario interino ou ad-hoc b dahi talvez nao ter appellado, como era do seu dever.

rE' de lamentar uma solugao como esta.

O juiz que presidiu o julgamento 6 um magistrado muito esforcado no exercicio do seu car go, intelligenle, culto e energico.

A elle enderec^mos estas modestas observaqSes, porque casos semelhantes podem- occorrer e S. Ex. examinal-os-a mais detidamente, de forma a nao ser sorprebendido, duranle a sessao, com requerimentos da defesa, pedindo quesitos dessa nalureza.

Livre de pena, o incendiario veio ao juizo da 4" vara civel desta capital requerer o pagamento do seguro. A companhia seguradora oppSe a essa pretensao immoral a propria decisao do jury; que reconheceu que elle voluntariamente poz fogo no armazem segurado.

A seguradora recusou a indemnisaqao. Foi accionada e o juiz recebeu os seus embargos sem cojidemnafdo. A autora aggravou e o Supremo Tribunal negou provimento ao recurso, porque o seguro fora feito em um vapor de 1' classe e houve duas vezes transbordo para um pontao e diversas chatas, do que proveio o damno soffrido; que esta allegaqao era relevante e estava provada, ate mesma pela petiqao inicial da autora; que asSim, attsndendo ao art. 667, ns. 2 e 5 do Cod. Com. OS embargos deviam ser recebidos,. como foram, sem condemnaqao. (Reg. 737, art. 259).

lEmbargas provados cumpridamente, diz o Acc. do Supremo de 7 de janeiro de 1914, nao quer dizer a prova plena necessaria para a decisao de. finitiva, mas uma prova susceptivel de ser modificada no decorrer da acqao, que se inicia".

Se a re provou legitima e cumpridamente a sua defesa, nada mais Ihe restava fazer. A' au tora competia produzir prova que modificasse a da rd.

No curso da acqao, porem, a autora nao produziu prova alguma, emquanto a re reforqou a sua com varios documentos. entre os quaes um attestado da Associaqao Commercial, sobre o uso da praqa — de que algumas companhias nao acoeltam o risco de cousas em pontoes e chatas e cutras so o acceitam mediante premios mais elevados; que ellas, em case algum, admitfem o transbordo da cousa para navios de classe infe rior.

'Evidentemente, a baldeaqao sem ser por inavegabilidade do navio mencionado na apolice ou por forqa maior, nos termos do art. 717 do Cod., faz cessar o seguro, mas, mesmo que o risco continuessa coberto sem se darem aquellas circumstancias, seria precise que, a carga passasss para outro navio, que offerecesse a mesma seguranqa, porque todo a aggravapdo do risco deve ser conmanicada a seguradora, sob pena de dc cadencla do seguroIsto e comesinho, na pratica deste institute e

'Sem que a autora Hvesse produzido outras provas, 0 luiz nao podia julgar procedente a accao porque elle proprio e o tribirnal superior ja ti nham achado que a prova da autora nao era sufficiente^ para ella obter provisoriamente a con demnaqao da re. Como podia depois obter a condemnaqao em sentenqa definitiva ?

A prova boa e cumprida da re foi alias reforqada no correr da dilaqao.

O juiz foi incoherente e desrespeitoso ao iulgado superior.

iSo uma cousa o pode desculpar: A autora articulou e arrazoou em escripta dactylographado e a re no velho cursivo, ja pouco usado nestes trabaihos.

o juiz leu melhor o que estava mais claro e nao viu bem as allegaqoes da defesa, a lei e 0 direito.

lOomo curiosidade, faremos notar que a autora sustenta que os dizeres — barricas de cimento embarcadas no vapor "Caxias" _ nao significam que ellas deviam viajar no mesmo, pelo que podiam ser transferidas para outras embarcaqoes. Em appellaqao, a causa tem <, n. 5102, sendo relator o ministro G. da Franqa.

Renunciou o cargo de V secretario da Asso ciaqao de Companhias de Seguros o Sr. Carlos Metz, competente e esforqado director da Companhia Iniernacional.

Todos OS associados reconhecem que o Sr. Metz prestou & novel sociedade os melhores serviqos, como um espirito organisador que € e incansavel trabalhador.

|Para substituil-o, foi eleito o Sr. Gastao Ferreira, da Companhia Sagres, que era 2- secretario e para este cargo a escolha recaiu no Sr. Dr Alvaro Miguez de Mello, da Companhia Ypiranga

NUMA P. DO VALLE ADVOGADO

Rua Anchieta, 4 SALA N. 3 {sltos da Caaa Paiva)

Hesidencia: Rua Sabard, 50 SAO PAULO

238 REVISTA DE SEGUROS Maio dc 1925 Maio (Ic 1925 REVISTA DE SEGUROS 239
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REVIST.'V

DE SEGUROS

Justica demorada

A Idea da justica, diz Spencer, e a de uma compensagao de injustiQas.

iPara qua o grito que reclama a punlqio de uma infracqao da lei, o resarcimento de urn damno immerecido e a igualdade dos direltos desperte uma acqao reparadora, e mister que a justiga se exejqa com economia de dinheiro e de tempo. Raras vezes ella tem este effeito salutar.

Os judeus, como os arabes, tinham as suas maximas referentes a lentidao da justiqa e Ham let se queixava da injusti?a do oppressor, da contumelia do orgulhoso, das "dilaqoes da lei" e da in.soleneia do poder, numa epoca de baixa e gofda sensualidade, em que a virtude pedia perdao ao vicio.

IN'os tempos modernos, a sociedade nao progrediu nos seus meios de justiqa. Ella ficou sempre demorada, nao fazendo o bem que devia fazer o pratlcando todo o mal que nao devia praticar.

INo meio de uma porqao de leis contradictorias obscuras e muitas vezes insensatas, os cidadaos nao gozam da seguranqa dos seus direitos, porque seus tribunaes Ihes nao fazem justiqa certa, segura e prompta contra todo o acto arbitrario.

Na propria Inglaterra, citada como modelo das naqoes bem governadas, o escriptor que nomeamos, depois de criticar a ambiguidade das leis, diz que como consequencia natural os recursos se succedem, os fulgamentos sao revogados e os pleiteantes pobres forqados a ceder o passo aos pleiteantes ricos, que os podem arruinar, arrastando-os de Jurisdicqao a jurisdicqao.

'Uima das causas do mal estar nacionai e a morosidade da nossa justiqa.

lEm documento publico, o presidente Epitacio chamou a attenqao para as queixas que vSm das naqoes estranpeiras e para os prejuizos que isto acarreta ao credito e a economia brasileira, por que OS capitaliotas temeni contratar num paiz onde a justiqa e tao difficil e demorada.

lA justiqa federal constitue um caso serio, o que, entretanto, nao tem impressionado os nossos homens publicos, O Supremo Tribunal esta com evidente excesso de trabalho. No anno passado, sd poude julgar oitenta e tantac appellaqoes civeis, apesar de ha ver a espera de decisao ou em andamento muito mais de mi! procsssos desta natureza.

■O homem de uma certa idade que tiver um interesse de ordem patrimonial a ser resolvido pelo Tribunal tera acerteza de deixar aos seus herdeiros a respeotiva liquidaqao.

■Uma vez solicitavanios do presidente Espirito Santo 0 julgamento de uns embargos e o velho magistrado nos respondeu:

— Que quer o senhor ?

— Metteram o Exercito aqui dentro e nao se pode mais julgar as causas civeis.

Referia-se elle aos milhares de "habeas'corpiis" para sorfeados militares, que affluem ao Tribunal.

■F6ra dos casos em que a culpa da lentidao dos processes e do proprio systems judiciario, ha,

por ahi alem, muitos que correm por conta -da indolencia dos julgadores.

Os magistrados retardatarios no andamento dos fe'tos submettidos ao seu julgamento nao imaginam o mal que fazem as partes, as ansias c angustias que Ihes causam e as maldiqoes em que incorrem, iSerenamente, esses juizes se esquecem do dever, mas nunca oividam o dia do pagamento dos vencimentos.

A decisao muito demorada nao pode satisfazer. Justiqa fora de tempo e injustiqa perfeita.

Debalde as leis tem creado sancqoes para os funccionarios desidiosos; elles continuam indifferentes a essa ameaqa, sem realisaqao possivel, num paiz como este em que e escandalosamente affrontosa a impunidade de certos delictos.

No Cod. Pen. ha um titulo inteiro relative as malversaqoes, abusos e omissoes dos funcciona rios publicos.

Estas disposiqoes sao innocuas. Os maos jui zes, como OS burocratas. passam os olhos sobre ellas e riem, tranquillos na sua intangibilidade.

Se a lei fosse applicada, a justiqa nao seria essa cruciante estrada de dores pela qual os litigantes sao arrastados durahte longos annps.

■Ha causas que duram vinte e mais annos. Outras ficam abandonadas, porque morrem as par tes e OS advogados.

Um antigo juiz federal, pae de um general hoje em grande evidencia, ha tempos nos relatou as peripecias de uma acqao de despejo, em que elle funccionou como advogado e de repente calou-se:

— E 0 resultado ? inquerimos curiosos.

— O juiz furtou OS autos.

— Como ?

— Recebeu-os para julgar e nunca mais os restituiu. E como o inquilino impontual deixo a casa, eu nao me importei mais.

Perante o Supremo Tribunal floi denunciado um juiz que levou sete annos para julgar uma causa, que nao era, entretanto. das mais antigas em seu poder e foi absolvido, apesar da vehemente accusaqao do procurador geral que com 5 mappa de todos os processes da justiqa federal mostrou nao haver motivo para tal demora, e mais ainda, que as duas varas federaes entao existentes nesta secqao tinham mais trabalho do qec todas as outras vinte reunidas.

O juiz accusado de frouxidao foi absolvido e pouco depois recebeu uma gratificaqao addicional aos vencimenfos, por haver bem servidb o seu cargo

lAs justiqas estaduaes marcham as vezes com a lentidao dos kagados.

Em alguns logares, o desleixo provem do facto delias serem m-ol ® i'"P''"lualissimamente pagas.

■O bom juiz nao esquecer o direito alheio que deve ser j ' 7® sao exactos no cumprimento do aev oiham preguiqosamente para os autos, sem a e ranqa de que as partes Lseiam por uma soiuqao

lOs prejuizos moraes e materiaes resultantes da demora dos processos podiam ser, em parts, remediados se os advogados, antes de aeceitarem as causas, as examinassem com olhos intelligentes de juizes. Resultaria desta pratica conscienciosa, honesta e eievada notavel diminuicao de questoes.

'Ao mesma resultado se chegaria com a applicaqao rtgorosa do ariigo 82 da Constituiqao Fede ral, tornando os funccionarios que offendessem di reitos aiheios, co-reos nas acqoes intentadas contra a Uniao, o Estado ou o Municipio.

Tivemos opportunidade de examinar uma reclamaqao por avaria soffrida por uma partida de cafe, sendo a causa oleo derramado.

'O art. 711 do Cod. Commercial declara, sob ns, V e VI, que o segurador nao responde per derramento de liquidos e defeituosa arrumaqao da carga e a apolice respectiva tambem declara que a companliia, salvo o caso de naufragio^ nao res ponde por avaria proveniente de derramamento de liquido.

Assim, quer em face da lei, quer do contrato, a seguradora nao se obrigou por esta avaria.

•O segurado allegava, porem, que c derrama mento do oleo foi causado por temporal. Esta ailegaqao sd teria procedencia se o danrno proviesss da agua do mar, ou tivesse havido naufragio.

'Nao se diga que o derramamento de liquido, de que fala o Cod. deva ser entendido quando o seguro e de mercadoria dessa natureza. Nao, o dispositivo e generico. Se o legislador quizessc Ihe dar aquelle sentido teria usado a phrase: diminuifdo a derramamento de liquido, objecio do seguro, como faz no n. 6 do mesmo artigo 711, quando frata do vicio intriiiseco.

O derramamento pode ser consequencia de um sinistro maritimo, mas nao e em si mesmo um risco maritimo e so por menqao especial na apo lice pode ficar coberto.

Aconiece ainda q"® ^ apolice excluiu a avaria

Muitas vezes o acto arbitrario 6 praticado con- scientemente. por poiitica. por caprkho ou IZ

S miP i porque o funccio- nano que o pratica sabe qud nada Ihe aconteveHfino.', ® -Mbuquerque, quando juiz federal, ver ficou que em setenta por cento das causas in tentadas contra a Fazenda Nacionai, os seus re^eh^aSSr haviam violado o diA quasi inacreditavel lentidao dos paneis nac flS'irLftS""®' "ieeucias desarrazoadas P comprehensao estreifa da func- qao e da lei. sao causas conhecidas do retardamento do nosso progresso.

Os funccionarios que assim procedem sao verdadeiros inimigos publicos.

Cumprif o dever e bem servir a patria.

A terra que nao possue funccionaiisino e jus- tiqa expedites tem a sua marcha retardada e nao offerece garantias a liberdade e a propriedade.

'5"® levanta por da a parte. Ella, so, pode applacar os confti® ^ """rdia entre os homens, num regimen de leis.

ABIJLIO DE OARVALHO (Da "Gazeta de Noticias de 8-3-925).

proveniente de derramamento de liquido e isto sd pode signifiear que o objecto segurado seja outro que nao o proprio liquido, porque o liquido que tem vasamento fica diminuido mas nao avariado.

A "Associa?ao de Companhias de Seguros", pela sua Directoria, estabeleceu como regra a ser observada que o advogado da Associaqao sd fratara dos interesses geraes representados por essa instituiqao e sempre por pedido expresso da Di rectoria da mesma.

I Dl freilerifli m siiva feffm | I AOVOGADO I I ?ivenic/d Rio BrancQ, 7 77-2" - Rio I

240 REVISTA DE SEGUROS Maio dc I!12r) '•V Maio do 1023
Se entre n6s,_ u*" ^ ™iJdanqa de mentalidade, de sentime e habitos instituisse 241
uma devassa nas repartiqoes officiaes e archives da justiqa para apurar as faltas dos grandes responsaveis, Ihes applicando a lei, extraordinario se ria 0 niimero de vagas que se abririam. A pobreza expiaforia a que ficariam reduzidos OS maos servidores do Estado seria muito mais leve que os males que elles tem causado as suas victimas, a honra e a dignidade do Poder Publico. Como as cousas vao, nao ha quem se nao revolte. A patria que deverla ser o grande lar, onde todas as actividades se exercessem a sombra da iei, profegidas pelo direito, torna-se um inferno, em que clamam bocas que tem fome e sede de justiqa.
Nao se occupara esse advogado dos casos concretos que disserem respeito a qualqucr compa- •nhia, em particular. Como profissional, o mesmo advogado tera liberdade de tratar de qualquer questao que nao diga respeito aos referidos in® opiniao como publlcista externada, e deverti ser sempre tomada como opiniao pessoal de S. S. e nao Assocacao de Companhias de Seguros".

Assiciajai k CimpaiAias ie Seiaras

"O governo confinua a cuidar, com a maior soIiciSude, da industria do seguro, cujo desenvolvimento se accentua dia a dia.

•Normalizados os serviQos da Inspectoria de Seguros, que, conforme assignalamos aa mensagem anterior, estavam desorganizados e em grande atrazo, foi intensificada a fiscalizaqao prevenfiva das sociedades autorizadas a operar na Republica de forma a garantir melhor os interesses dos sagurados e a evitar fracassds, sempre prejudiciaes a estes e a propria instituicao.

■A Inspectoria esta examinando, com a maxima cautela, a situacao economica e financeira de todas as .companhias que funccionam no territorio brasileiro e tomando, de accordo com. as leis e regulamentos vigentes, as medidas que se tornam necessarias.

Usando da autorisaqao contida no artigo 242, n. 4.793, de 7 de Janeiro de .924, o governo baixou, com o decreto n. 16.738, de 31 de dezembro do mesmo anno, novo regulamento de seguros, que tern por objectivo principal igualar, segundo a natureza das sociedades, o tratamento de todas as companhias que operam no Brasil.

lAfim de serem examinadas diversas reclamaQoes apresentadas, ainda nao entraram em vigor OS novos dispositivos regulamentares. A conunissab, que elaborou o projecto adoplado pelo go verno, esta estudando, minuciosamente, as observagbes e alvitres das sociedades de seguros e apresentara, dentro em breve, o seu relatorio.

O projecto de lei em complemenio aos disposi tivos dos arts. 666 a 730, do Codigo Commercial e 1.432 a 1.476, do Codigo Civil, devera estar concluido ainda este anno.

E' tambem trbjecto de estudo attento o problema do reseguro, cuja solu^ao permittira incorporar a economia nactonal grande parte dos premios arrecadados e cedidos a empresas estrangeiras nao autorizadas para o Brasil.

O actual inspector de seguros fez, sobre o assumpto, minucioso trabalho, que conclue pela necessidade da organizaqao de um grande appareIho, qua tonifique o mercado, permitta o desenvolvimento das transacqoes e prepare o intercambio do reseiguro, sobre bases solidas e estaveis.

Ja estao publicadas e vao ser distribuld;as em avulso as estatisticas completas das operaqbes. em todos os ramos, de seguros, no anno de 1922, bem como outros elementos relatives ao periodo de 1911 a 1924, que a Inspectoria de Seguros pods cilliglr no seu archivo ra organisado.

As estatisticas de 1923, estao quasi conciuidas. Pelos resumes em seguida transcriptos, ja se p6de, no emtanto, apreciar o incremento do seguro entre nos.

Ourante o anno de 1924, funccionaram no ter ritorio da Republica 92 companhias de seguros, sendo 62 nacionaes e 30 estrangeiras. Das nacionaes, 44 operaram em seguros terrestres e maritimos e 18, em seguros de vida. Das estran geiras, 29, em seguros terrestres e maritimos. e uma, em seguros de vida. Das companhias de seguros de vida, nove sao mutuas-

Ainda nao esta terminada a apuraqao da renda provenienle do iraposto de 5 "1° sobre os premios de seguros terrestres e maritimos, e de 2 "1°, so bre OS premios de seguros de vida, relativa ao exercicio de 1924. A arrecadaqao, comtudo, ja monta a 5.058:552$143, ou sejam, mais do que a receita orqada e mais 803:2875106 do que a do exercicio anterior.

A despesa com o serviqo de fiscalisaqao das empresas de seguros foi de 453:0905000, donde o saldo liquido de 4.605:5525143, para os oofres publicos".

0 que acima se le e da Mensagem Presidencial. 0 governo acha legitimo considerar a previdencia fonte de lucros, quando o imposto de fiscalisaqao. em outros logares, e apenas destinado ao custeio do serviqo, devolvendo-se as compa nhias ds seguros, o excedente.

O que devia fazer, ao menos, era melhorar a situaqao dos proprios empregados da Inspecto ria de Seguros, cujos vencimentos sao insignificantes, dadas as condiqbes actuaes de desvalorisaqao da nossa moeda-. Para ter bom serviqo 6 precise pessoal bem page e disciplinado. O que ali se esta fazendo e muito mais do que o ganho comports.

O augmento desses vencimentos nao sahiria das rendas normaes d-o paiz, mas da propria in dustria fiscalisada.

Nos somos daquelles que pensam que o funccionalismo e muito grande, mal escolhido e pessimamente pago- Reduzldo, e bem page, seriam chamados a este ramo da aotividade social competencias uteis e as repartiqbes nao seriam para, em grande numero de individuos logares de pa- lestras e descanqo. Ha ate funccionarios que so apparecem conio visitantes.

lExmo. Sr. Presidentc do Estado do Rio de Janeiro.

_A "Associaqao de Companhias de Seguros", do Rio. de Janeiro, impressionada com os constantes incendfos que se tern manifestado, nos ultimos tempos, na Capita! desse Estado, e com a deficiencia das investigaqbes criminaes, a respeito delles, vem solicitar a esclarecida attenqao de V. Ex. para esses factos que affectam a tranquillidade publica, ameaqando vidas e fortunas particulares.

■E' notavel a predilecqio do fogo pelas casas de negocios, mas somente por aquellas cujas condiqbes financeiras nao sao boas. As casas commerciaes prosperas nao ardem e se alguma e attingida por um sinistro desfa natureza, a sua cau sa e logo conhecida, nao fica no terreno das hy potheses — 0 curto-circuito ou a ponta do cigarro — veihas desculpas dos incendiaries. A poiicia, quando e chamada para um desses casos, pbe os olhos em mira no possivel dolo com, que tenha agldo o iocatario, deixando de parte a imprudencia ou a negligencia com que elle tenha procedido, a culpa, emfim que e tam bem punida Cod. P. art. 148.

lA "Associaqao de Companhias de Seguros" pe- de que V. Ex. se digne ordenar as autoridades de Nicthenoy e Sao Gonqalo o maior zelo na escolha dos perilos nos casos de incendio, nao so sob o ponto de vista da capacidade technica, como moral e _nas investlgaqbes relativas a prova circumstancial, cujo vaior e tncontestavel em processos dessa especie.

_ iNota esta Associaqao que o crime de incendio e nesse Estado julgado pelo Jury. Este Tribunal e mcapaz de proceder com justiqa na decisao de certos processes e e por isfo que na organisaqao judiciaria federal, na deste Districto e nas d" muitos Estados, tern sido retirados da sua com" petencia todos os delictos contra a fortuna pu biica e particular. ^

Esta Associaqio roga a attenqa-o de V Ex para este ponto: a incapacidade do Jury para juigar crimes de incendio e a necessidade de tornar-se competente o Juiz de Direito respective.

lAcredita esta Associaqio que V. Ex. prestara cuidados ao que vem de expor. Essa attenqao elia tern o direito de esperar dos sentimentos de justiqa e da cultura do illustre presidente do Estado.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1925.

(A.) — J. A. Pinto, presidente; Gastao da Cruz Ferreira, secretario; Octavio F. Noval, tresoureiro.

.Exmo. Sr. Dr. Andrb de Faria Pereira, M, D. procurador geral do districto^— Rio de Janeiro.

-A "Associaqao de Companhias de Seguros" vem representar a V, Ex., como fiscal da lei e da sua execuqao, contra a frequencia dos incendios nesta cidade e a impunidade de que desfrutam OS seus autores.

IDs inqueritos policiaes, em_ muitos casos sao mal organisados. A policia nao dispbe de meios scientificos necessarios a mveatiga^io da materia

empregada ^lo incendiario. A escoiha de perios nao e feita cuidadosamente e de tudo isto resulta a affrontosa insolencia com que se lanqa

As custas^T"' ^ de maus negocios. As custas a que esses pentos fazem jus sao tao pequenas que nenhum homem occupado acceitara Que'Ss^ n"ffm ~ ° que essas nomeaqoes sejam muito' desejadas O esclarecido espirito de V. Ex. comprehen- dera bom o que ha de extranho nisto e o perieo que corre a sociedade na sua moralidade na tranquillidade da vida collectiva e na seguranqa das relaqoes commerciaes

Os inqueritos policiaes concluem quasi sempre pela casuahdade do fogo; basta para essa conclusao parecer ter havldo curto-circuito ou ser ignoelectrica. a clusa presumida era alguma ponta de cigarro lanqada ver no incendio "n se nao cogita. dPsna explicar o incendio da sua casa por um facto accidental ou de forqa maior, infnngiu o dever que Ihe corria de examinar, de prever, do tomar precauqoes, de agir ou nao agir, de modo a nao lesar os direitos alheios ou 0 interesse publico". "Deve ser tide por imcluqbes" '"'"ar as devidas preitipunidade desses delictos contra a incoluPubiica faz com que no estrangeiro o Brasil seta mal reputado nos meios seguradores Karamenfe, uma casa em boas condiqoes coml merciaes arde.

O numero de predios de resldencia e infinitamenfe maior do que o das lojas de negocios; entretanto, b ranssimo um incendio total, apesar do uso dian-o do fogo naquellas casas. inqueritos se fazem. a propriedads de seguro e a tranquiilida- dfarfos oue ganancia dos incenpara os seus rn,!?''"" ™ incentivo ® condemnaveis propositos. zendo arenlfh^"- Companhias de Seguros" tra- d^sa shuacao a animalidade geral cogitara 'das nm -5"® ® procurador querendo! TfL de re- dispositivos do CodiBo Peifil®®''®® ^'erdadeira os cendios dolosos e ^15^308 'Rio de Janeiro. 22 de maio de 1925 Associaqao de Companhias de Seguros fj'eir'o""'"'

lExmo. Sr. Ministro da Marinha. A Associaqao de Compaivhias de Sac-iir«»» vein i presenqa de V. -Ex. fazer uma represen taqao que julga ser conveniente aos interesLs gjl

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raes da communhao brasileira e particularmenta a industria de seguros.

0 Cod. Pen., nos arts. 144 e 145, pune com prisio celular por dois a seis annos, alem de multa, aquelle que praticar em embarcaqao propria ou alheia qualquer abertura que possa _produzir invasao d'agua e fazel-a varar ou ir a pique, procurando por qualquer destes meios naufragio. fSe qualquer destes factos for causado por imprudencia, negligencia ou impericia na sua arte ou profissao, a pena sera de urn a seis mezes de prisao e multa de 5 a 23 "1° do damno causado

Art. n. 148.

"Quando occorrem accidentes de navegaqao, nos portos e coslas do paiz, ou incendios em embarcaqoes, casos tambem puniveis (Cod. Pen. art. 48), as respeciiyas capitanias limitam-se a abrir inquerito e multar aquelles que sao encontrados em falta. Da parte criminal nao se cogita, de forma que ha completa impunidade para taes delictos de perigo commum.

0 valor da A. C. de Seguros

A Associa(ao de Companhias de Seguros, creaqio do esforqo de alguns seguradores intelligentes, necessidade imperiosa deste departamento da actividade industrial e commercial, unico, talvez, no Rio, que nao tinha uma associagao, vae, na medida de sua exigua dotaqao prestando serviqos uteis as suas associadas.

iNao e de longa data a creagao de tarifas para algun's estados e a sua attitude em face dos projectos de 1923 e 1924, relativos a creagao de registros de apolices, medida ociosa, viciosa e dispendiosa para seguradores e segurados, e de sua rebeldia contra certas disposigoes do novo regulamento de seguros.

Agora, 0 seu digno presidente e dedicados membros da directoria acabam de representar ao presidente do Estado do Rio, nao so contra a frequencia dos incendios em Niclheroy, como em relagao a forma de julgamento dos delictos de perigo commum, entregues ali ao juiz ignaro; ao ministro da Marinha sobre a falta de processo criminal nos casos de accidentes maritimos dolosos e culposos e ao Dr. procurador geral do districto relativamente a peritagem dos incendios, a insufficiencia dos inqueritos e a impunidade dos ainigos do fogo, por conta do segurolElla cumpriu um dever denunciando abuses e omissdes. As autoridades que cumpram o seu, 'garantindo a vida das pessoas expostas a esses rlscos e a propriedade por elfes ameagada.

iQuanto & cidade do Rio, estamos certos de que a acgao do Dr. Andre Pereira, chefe do Minisierio Publico, far-se-a sentir energicamente.

Regulamento da Assoeia^ao de Copretores de Seguros de Buenos Aires

Artigo r — Com sede na cidade de Buenos Aires, e constituida em data de 24 de outubro de 1924, uma Associagao sob a denominagao ds "Agrupacion de Agentes de Seguros".

Artigo 2° — Seus fins sao:

a) Promover o espirito de solidariedade e au-

Para obviar esta situagao, a' "Associagao de Companhias de Seguros", cujas associadas sao grandemente prejudicadas, vem pedir que V. Ex, se digne recommendar aos Srs. capitaes dos por tos, que toda a vez que nos inqueritos a que procederem, for verificado doio ou culpa de capitaes ou mestres de embarcagoes e tripolantes, enviem um traslado a aulorldade local competente para 0 processo dos crimes capituiados no Cap. I do Tit. Ill do Cod. Penal da Republica.

Ao alto espirito de V. Ex, nao podera escapar a utilidade desta medida e por isto esta Associa gao espera ver deferido o seu pedido.

Rio de Janeiro, 22 de male de 1925.

"Associagao de Companhias de Seguros" (A.) — J. A. Costa Pinto, presidente; Gastao da Cruz Ferreira, secretario; Octavio F. Noval, thesoureiro.

xilio mutuo entre os agentes e vulgarisar os conhecimentos profissionaes por meio de conferenoias, pubiicagoes, etc.

lb) Ter uma sede social, bibliotheca, e um boletim ou revista;

c) Ficar em relagoes com instituigoes simllares no estrangeiro;

d) Fazer com que as operagoes que realisem os associados, sejam revestidas d"a maior correcgao, para cujo effeito a Associagao nao admittira em seu seio, senao agentes de reconhecida honoi'abilidade;

d) Constituir um soccorro mutuo entre os as sociados afim de que nenhum dos mesmos se veja privado, por necessidade do momento, da representagao que todo agente-necessita para desempenhar seu posto com dignidade; sera constituido ainda um seguro de vida cuja regulamentagao figurara em capltulo especial.

Artigo 3° — A institulgao e indissoluvel desde que haja 10 assocrados dispostos a mantel-a e nenhum associado ao demittir-se podera dizer o motivo por que se dssligou da instituigao. Em caso de liquidagao, o saldo em caixa sera distribuido entre os asylos de orphaos existentes na capital da Republica.

Artigo 4° — Todas as divergencias entre os as sociados e as Companhias de Seguros, serao resolvidas pela instituigao".

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1 Correspondentes em iodoa os Estados do 1 q Brasil e no Estrangeiro §

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I RUA GENERAL CAMARA, 20-5obrado B

I Tel. Norte 6374 e 258 1

I Caixa Postal 2314—End. telegr.:JORDAO 1

§ RIO DE 'JANEIRO I

Justiga, Congresso e Administragao

A Constituigao instltuiu os poderes legislativo, executivo e judiciario harmonicos e independentes entre si, como orgaos da soberania nacional (art. IS) e no art. 60 deu competencia a justiga federal entre outras. para "proeessar e julgar todas as causas propostas contra o Governo da Uniao ou Fazenda Nacional, fundadas era di^pcsigoes da Con.stituigao, leis e regulamentos do Poder Execu tive ou em contractos celebrados com o mesmn Governo".

Sabendo-se que sao effeitos da sentenga; produzir cousa julgada; fazer direito entre as partes; ser tida por verdade; ser irretratavel e constituir nova fonte de obrigagao, no dizer do sabio praxista Pereira e Souza, se nao comprehende com-t constantemente o Ministerio da Fazenda e o Con gresso Nacional entrem no exame das sentengas transcriptas nos precatorios que Ihes sao enviados para abertura de creditos destinados ao pagara ento das condemnagoes, fagam a critica dos seus motives de decidir nu da sua forma processual, reduzam a importancia do pedido ou retardem a seu andamento.

As garaniias que constitucionalmente cercam o poder judiciario se nao limitam a vitaliciedade, a mamovibilidade a irreductibilidade dos vencimentos importam, tambem, na forga obrigatoria dos seus arestos, sem a qual elle nao preenche o seu fim no sero da sociedade.

10 seu prestigio nao deve supportar os ultrages da critica official e do descaso dos outros poderes. As suas decis5es devem ser tidas como verdade, segundo o apotbegma latino, "fazcndo do branco negro e do quadrado redondo".

Uma sentenga passada em julgado nao e um farrapo de papel. Deve ter forga executoria immediata, ainda que a Re seja a Fazenda PublicaHa tempos, um funccionario da Camara dos Deputados procurou demonstrar que na dpoca em que 0 Executivo estava autorisado a abrir cre ditos para pagamento de sentengas, elles foram mais vultosos do que quando o Congresso examina cada um desses pedidos.

A causa dessa differenga, tao prazeirosamente trazida a publico, so teria expiicagoes se o Con gresso tivesse revogado as decisoes ou reduzido 0 vaior das condemnagoes.

Ha alguns annos, a Commissao de Finangas da Camara recusou votar um credito porque a sentenga nao tinha side liquidada por artigos.

Trafava-se de um funccionario demittido, tendo 0 contador feilo a conta do que tinha a receber, medlante a certidlo dos respectivos vencimentos.

■O interessado veio ao juiz da execugao, o Dr. Pires e Albuquerque, requerer nova liquidagao e 0 brilhante magistrado proferiu um daquelles despachos, que vibravam como o latego dc Jesus.

•O credito foi votado, mas a ligao nao e lembrada, Naultima sessao legislativa, a Commissao de Finangas da Camara reduziu o pedido de um credito e outros solugao. A Com missao de Justiga do Senado, ouvida sobre a conveniencia de se mandar propor acgao reeressi'va contra um inspector de alfandega, cujo pSe?

condemnagao da Uniao ao pagamento de uma certa somma, declarou nao

Snal ar.'T„S

E era commissao de justiga, esta que nao co. nhecia a hnha divisoria entre as attrlbuigoes dos poderes constitucionaes e os effeitos de uma decisao irrecorrivel.

Agora, depois das cruciantes demoras que sof- frem todos os infelizes que recorrem a justija foi enviado ao Mimsterio da Fazenda um preLtorio para pagamento da contribuigao da avaria erossa do vapor "Pernambuco", a que fora condeEa a Uniao Federal, proprietaria de um caixote com duzentos contos de reis, que ia a bordo O funccionario que teve de informar o pedido opinou. A sentenga nao pode prevalecer porque na execugao podera o Governo oppor embareos mfrmgentes do julgado, baseando-se em que, sefrT ° antigo era este obrigado a carregar gratuitamente os diTheaouro; era, se o que determina a contribuigao e o frete e bem de ver que nao deve contnbuir aquelle que nao pagou frete. como tarnrtTo resarcir pela perda do caixotc, caso elje se perdesse",

Esse parecer mereoe tnes reparos:

K~ O Pre^torio e a forma final da execugao contra a Fazenda, nao sujeita a penhora. Antes delle ser exped.do e marcado prazo ao procurador da Republica para apresentar os embargos que tiyer. Se elle os nao apresenta ou se os que apresenta sao despresados, a phase processual esta encerrada.

(Recursos so se empregam dentro do praso e nao quando se quer.

nhfr. T ° cPttribuir nasce da commudo naJo carregadores e corapartes subordina a contribuigao ao pagatribua nHo V /P®"®® manda que o frete conuso Dornnt.'"® ^''fPPS'^ao esta nao mais em nao' f^ca em Hsco. " ^"'^^'P^r^ar^ente. vez oTe mesmo que assim nao fosse, uma dar cumprimenTo precator.o para Ihe e Sbunarrevtsor.'^" " Congresso, que nao ? ® anarchia, res, es"rcheTdrpHv1"egYoT^De^'

?a. 0 misero vencedor ainda ,em f souro e no Conere«iso no Thetisfagao. para que ella tenha saA lei, concedendo a Uninn t7 ^ Municipalidades a impenhorabilida-de t bens, nao teve sem duvida a intencL Ics de Ihes dar D arbitrio de cumprirL ou ^5^8decisoes da justiga. Os Estados e a edilidade ca' rioca, principalmente, so pagam quando se trata de um amigo da grei ou intervem a advocaciradmi

-r r 244 REVISTA DE SEGUROS iMiiio tif 1025 I
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Muto cU' 1825 REVISTA DE SEGUROS 245

nistrativa, assim raesmo com grandes abatimentos ou em tifulos desvalorisados.

Se fosse observado o art. 82 da Constitui?ao e iuntamente com a Fazenda e sujeitos a execu^ao OS funccionarios violentos ou (orticeiros accionados do julgado, certamente poucas seriam as demandas, e as senten9as teriam prompto cumprimento.

lUma lei bahiana tornou os intemdentes e conseIheiros municipaes responsaveis pelas execugoes das sentengas, quando nao providenciassem no sentido de satisfaze!-as.

_1A falta de zelo que os nossos homens pubiicos tem .pela dJgnidade do Estado, pelo respeito a l^ustiga e aos contractos que assignam ou dos quaes e a Fazenda fiadora, tern criado um estado de dolorosa incerteza e falta de confianga.

iFalam algumas pessoas nos nossos inimigos

As COBPANHIAS DE SE&DROS

O seguro brasileiro, isto e, as companhias nacionaes e estrangeiras que ' aqui funccionam querefao continuar a viver no meio da indifferenga dos poderes pubiicos, agentes da administragao e magistrados federaes e estaduaes, das importantes cidades — sob a espada de Damocles das grandes ameagas ao seu Ilvre funccionamento e a negagao frequente de justiga — sem fazer chegar a elles o orgio que e o expoente das anas necessidades e a voz clamante pelo seu direito desconhecido?

'Esse orgao, e a Revista de Seguros, e para aquelle fim bastariam quinhentas assignaluraa lomadas pelas seguradoras do Rio de Janeiro, para levar aquelles funccionarios e juizes a explicagao do que e o seguro, do que elle representa na sociedade moderna, do que indemnisa annualmente, das fraudes de que sao victimas, das injustigas que soffrem, eta ignorancia que reina, mesmo entre pessoas de certa cultura, a respeito do instltuto do seguro,emfim, faria chegar ao conhecimento delles todas as verdades, ora ignoradas.

■Incalculavel seria o beneficio que isto faria as seguradoras. No fim de certo tempo ellas veriam que a sua situagao teria melhorado, perante a justiga e ficariam, sem duvida, bem prestigiadas.

Sabido que nas epocas de crise os incendios augmentam, converia que as companhias se scgarassem contra esse excesso de risco. Conto ? Augmenfando as taxas dos premios.

O commandante do (Dorpo de Bombeiros propoz ao ministro um servigo preventivo contra in cendios e ao mesmo tempo lettibrou uma taxa sobre as companhias' de seguros. Ora, o imposto de fiscalisagao destinado a este servigo publico, que custa quatrocentos e tantos contos, ja rende

ex'fernos. Mentira. EUes estao entre nos e cbamam-se: politica sem ideal, justiga incerta. demorada e cara e repartigoes publicas que retardam tudo, impedindo a actividade e o desenvolvimento do paiz.

As leis sao mal feitas e incoherentes. Uina administragao rigida por leis simples, justas e harmoniosas seria mais economica e conveniente a causa publica.

O que esta ahi 6 a confusao de Babel.

E' preciso libertar o Brasi! dos males que elle soffre burocraticamente e dar aos governantes e seus auxiliares o sentimento da responsabilidade e aos governados o do respeito e da obediencia dentro da lei.

ABI'LIO DE OARV.ALHO

(Do -O Jornal" de 30-4-924).

acrma de dez vezes mais. Nao e justo que se tosquie ainda o seguro que aldm desse imposto, concorre para os erarJos federal, estaduaes e muni cipaes com milhares de contos de impostos de sello, industria e profissao, licenga, etc.

O seguro nao e inesgotavel. Veja o governo que, segundo a ultima estatistica official, as indemnisagoes ascenderam a mais de 69 "j" dos pre mios colhidos e, se isto continuar algumas compa nhias ferao de entrar em liquidagao, fatalmente.

E' preciso insistir na censura que ja uma vez fizemos, relativamente a demora dos inqueritos policiaes.

Acontece passarem-se mezes sem que os delegados de policia terminem as diligencias e remettam OS autos a juizo. .Ahi, quando ha denuncia, OS summarios se proteiam por muito tempo. Isto prejudica seguradores e segurados.

Os primeiros, quando optando pela recc-nstrucgao do immovel, fleam tolhidos na sua deliberagao, ate que o Ministerio Publico declara nao carecer de outras diligencias relativas ao sinistro, e os segundos, porque, emquanto isto nao se da e o inquerito nao e archivado ou a denuncia julgada, ficam nao so com as despesas do alugu-el da casa incendiada, como impedldos de reclamar a indemnisagao do seguro e recompor sua vida.

Para evitar essas d-elagoes processuaes. conveni que o Procurador Geral do Districto faga com que OS inqueritos e os processes relativos a in cendios tenham rapido andamento e preferencia em relagao a outros.

A Associagao de Companhias de Seguros congra- tulou-se com o Sr. Decio Cesario Alvim pela passagem do seu anniversario a 19 <jo corrente lAo distincto funccionarlo rnandamos as nossas felicitagoes.

A VARI AS

Avarias, termo juridico commercial, importa desasire e damno acontecidos durante a viagem ao navio ou a carga.

As avarias distinguem-se em grosses ou commans, simples ou particulares.

Quando no commercio de seguros se usa da expressao avaria, sem outra qualidade, entendese sempre a avaria particular e simples, assim chamada porque recae unicamente sobre a cousa que a soffreu, e diz-se particular, porque so esta a cargo do dono da cousa damnificada ou avariada. Costuma-se escrever conjunctamente avaria simples e particular para o fim de desviar toda a idea de coniribulgao e para melhor fazer sentir que -o damno ou dispendio, resultante de puro caso fortuito, esta a cargo somente particu lar do done da cousa damnificada ou da seguradora, que se responsabilisou por todo o nsco on evento maritimo.

As avarias grossas ou communs sao as que se fazem por bem e salvagao commum tanto do na vio e das faeuldades embarcadas, conio de uma e outra cousa conjuntamente e representam entao 0 damno soffrido para diminuir ou alliviar um perigo ou prejuizo maior.

'Estas avarias caracterisam-se pela voluntariedade do acto praticado: alijamento da carga damnos feifos aos navios para facilitar a evacuagao da agua, etc. Na sua classe se indue tambera o complexo das despesas extraordinarias' feilas com o mesmo fim. taes como o reboque e OS direitos de pilotagem e outros de entrada e sahida em um porto de arribada forgada. Cod. Com. arts. 761 e seguintes.

Chamam-se communs, porque sao supportadas em commum, tanto pela cousa que soffreu o dam no, como pelas outras que foram conservadas por virtude do damno que se fez soffrer deliberadamente a primeira, que foi sacrificada para salva gao das outras. Dizem-se grossas, porque em vez de sei^m a custa da fazenda, ou cousa so a ella stijeita, devem ser pagas por grosso, isto 6, em geral pelo navio e carga.

Para evitar duvidas no commercio, relativamente a srgnificagao usual das palavras grossa e. commum, nos proporiamos que em vez da ex pressao referida se dlssesse: avarias e despesas raieaveis, como mais comprehensiveis e conformes aos termos do Codigo; porque ellas sao repartidas proporcionalmente entre o navio e a carga.

As avarias podem ser fataes. se representam todo 0 accidente damnoso que acontece por mero caso fortuito e so por fortune de mar, tal como 0 abalroamento.

Neste caso, dando-se o naufragio, a seguradora responde pelo valor segurado, mesmo que tenha excluido a avaria particular, <m cuja classe 0 art. 752 do Codigo indue os damnos resultan« do_e.ocontro de dots navios entre si, porque ter-se-a verificada a perda total.

A clausula livre de avaria exonera a seguradora de responder por avarias parHculares. Livre d-toda a avaria liberta-se das avarias grossas e sim-

A clausula cont™ todos os riscos, obriga ase.guradora por tudo quanto acontega por azo do mar, no espago de tempo fixado. na apolice ou entre os pontos nella aterrado. Esta clausula so se refere aos riscos ordinarios da navegagao. bslao, portanfo, excluidos o vicio proprio ou intnnseco da cousa segurada, o mao acondicionam^ento, a falta de estiva ou a defeitiiosa arruma?ao da carga, que nao sao fortunas de mar as sim como a ribaldia do capitao e da trlpolagao e 0 Purlo das fazendas carregadas.

O capitao ou alguem por elle nao pode fazeseguro da ribaldia; pena de nuilidade do contracm. Outro qualquer interessado. porem, tern 0 dire.to de segurar-se contra ella, por meio de clausula especial do apolice — Art. 711 xil do Cod. '

Os furtos praticados na carga durante o transporte e os de guerra podem ficar cobertos, havendo estipulagao expressa. Elles estao sujeitos a premios mais elevados.

Os objectos carregados sobre o convxtz e os assU.T®^ sem conhecimentos

0 Sw ^ 1"® siao do ° representante, na occaqtte se aS'' mudado-do logar em Sitao f arrumados, sem licenga do ca-

J^^gulU e it

a salvamento ml !. "^"agando tern direito p'ara a IdZ"'

co»,„l,ou Cons. Silvn Cosl. so podia eZ que num processo de regulagao de avarias grt' sas figurassem mercadorias por ella saguradas

246 REVISTA DE SEGUROS
(k- I92r>
Muio
•Mnio dc 1925 REVISTA DE SEGUROS

no convez, as quaes foram no niomento do perigo lanqadas ao mar.

A resposta verbal foi affirmativa. Divergi do velho mestre, por considerar que os volumes arrumados no convez representam um excesso de carga, estando, portanto. expostos a maiores riscos do que as outras partes do carregamento.

lEsses riscos sao tao evidentes que o Codigo prohibe ao capitao por carga no convez, sem consentimento escripto dos carregadores (art, 521) e 0 segurador so e por elles responsavel, median, te de'elaraqao no coiitracto.

5e essa carga foi sacrificada, nao entra no rateio da aVaria; se, porem, nao foi, contribue. E' 0 que esta no citado artigo 790, embora seja elle de ceria obscuridade.

iSubmefti o meu parecer ao distincto jurisconsulto Dr. Alfredo Bernardes, que me deu razao.

Aquelle illustrado commercialista chagou a receber procuraqao da seguradora para pedir o resarcimento do referido damno; a acqao, porem, nunca foi intentada.

'Depois disto, verifiquei que a minha opiniao estava de accordo com a do mesmo Cos. Silva Costa, no seu excellente livro "Direito Commer cial Maritimo", n. 485, que proficientemente mosfra que "entre as roercadorias conduzidas no convez e as fechadas no porao ha uma de.sigualdade tal, que a lei nao pode suppor nos donos desias a idea de porem em communhao riscos tao "differentes". Tempos depois, fui procurado por conhecido advogado, professor de direito, que me veio consuitar sobre o mesmo assumpto. Mostrei-lhe o art. 790 que elle nao achou claro e eu tive de Ihe contar o que ja se havia passado convencendo-o de que a carga de convez, perdida, nao entra na regulaqao e rateio das avarias g^ossas. Elle estava no ponto de vista opposto, que era o do interesse da sua constituinte.

'O prejuizo soffrido pelo segurado pode ser resarcido, quer por acqao de avaria, quer mediante abandono. Si as avarias nao figuram na conven?ao, certamente elle nao pode pedir o pagamento, mas se ellas sao tao graves que equivalem a tres quarfoq do valor ajustado. tern cabimento o abandono, que em sentido juridico exprime o acfo pelo qua! o segurado voluntariamente se expropria dos objectos seguros ou larga delles a pos se, transmittindo-a a seguradora.

iFundando o segurado a sua acqao no abandoiio se 0 juiz 0 declarar inadmissivel por nao ter havido perda total real, nem ficta ou constructiva (deterioraqao de tres quartos) nao poderd condemnar a rd a pagar'as avarias, mesmo que eilas figurem na apolice, porque o segurado nao tern

a faculdade de exercer cumulativamente as duas acqoes.

A acqao de avaria, doutrina Vivante, constitue a regra; a acqao de abandono a excepqao.

ABILIO DE CARVALHO ~ (Da "Revista de Critica Judiciaria". — Abril, 1925).

Em relatorios de companhias de segurosi vese repetidamente a phrase: tivemos muitos prejuizos.

Ellas chamam prejuizos as indemnisaqoes pagas por sinistros.

A industria de seguros existe para reparar perdas soffridas pelos segurados. Pagar nao e ser prejudicado. Se nao houvesse sinistros nao haveria seguro.

Uma companhia so tern prejuizo, quando a renda de premios nao chega para os pagamentos, as despesas geraes e a retribuiqao do capita! social.

Convencidos estamos de que as companhias muitas vezes pagam indevidamente. Neste caso, sao victimas de fraudes ou forqadas por interesse commercial a pagar mais do quq e juste, ou mes mo 0 que nao esta dentro do contrato.

Tambem se le, nesses informes, referencias a concorrencia de umas as outras. Ora, nao ha ramo de actividade livre de oompetiqao. O contrario seria monopoiio.

O mais interessante e que companhias recentemente fundadas se queixam da concorrencia das antigas, quando essa queixa cabia a estas e nao a ellas.

Em vista da attitude tomada peia provincia argentina de San Juan, taxando fortemente as com panhias de seguros, resolveram elias retirarem-se desse logar, ate qua o governo central intervenha para restabelecer a normalidade financeira. Ficam assim os governantes insensatos daquella provincia com a respbnsabilidade de tal acontecimento, que sera funesto a prevideneia popular. Como se ve, em todas as terras ha legisladores inconscientes, que produzem muito mal, nao so por omissao, como por acqao, quando se afastam da justiqa e dos verdadeiros interesses s6ciaes, como neste caso, que e unico na historia da economia argentina, segundo diz a nossa collega "Revista de Seguros", de Buenos Aires,

ABILIO DE CARVALHO

ADV0G.4D0

Rua 1' ae Mai-90, 83.2. ender

Das 3 % bs 4 H horas

Nao se deve confundir a prova "cumprida para o recebimenio dos embargos sem con. demna(do com prova plena. Aquella referese mais d relevancia da materia do que a relevancia dos fades deduzidos.

— Nas decisoes relativas a contrados de seguro 0 iuiz pode e deve inspirar-se na mencionados no art. 1454 do Cod. Civil,, sendo tambem nos de declaragoes inexadas on otmssoes do art. 1.444 do mesnto codigo, condusdo a que se chega facilmente 'em virtude de interprctafdo extensiva por forfa de comprehensdo.

— Aos julzes c friftonaes incumbe evitar, "equitativamente", as solugoes leoninas, em bcneficio do Segurador.

— No caso' de falsa dcclaragdo on reticencia a Cia. seguradora deve prewar a md fi do segurado. Este ndo 6 obrigado a communicar d CompanMa Fallencia occorridn antes do icontracto, pois tal facto constitue uma noticia commercial de notoricdade publica.

Vistos e examinados estes autos de acqao de seguro em que sao autores P. Leite & C., exhibindo a apolice de fls. 7 e documentos de'fls S a 121, allegaram que, tendo segurado no Compa nhia Inlernacionai de Seguros todo 0 seu stock de mercadorias constante de oleos de mamona e de algodao em barris, azeite, mercadoria enia tada prompta para entrega, vasilliames de folhas machinismo 0 transmissoes desmontadas, moveis de escriptoria, cofre de ferro e dutros utensiiios' do negocio, pela quantia de 105:030$000 — slock esse que foi todo devorado e reduzido a cinzas por grande incendio occorrido a 12 de Janeiro do 1923, negou-se, entao, a referida Companhia a pagar a quantia devida, apesar de haver o laudo vencedor de fls. (pagina 39 da cert, de visforia) concluido por encontrar um stock de mercadorias no valor de 157:616f265, superior em m^is de 52;000$00D ao valor da apolice, deduzidas as verbas de commissoes, pequenas despesas e provaveis lucros. Citada a Companhia, esta veio com OS embargos de foihas 123 e segiiintes em que allega, preliminarmente, a nullidade do contracto do seguro por dois motives, a saber: priraeiramente, por haverera os segurados declarado que o sobrado do predio em cujo pavimento terreo se aehavam as mercadorias que foram seguradas era occupado por moradia,quando na realidade servia de deposito de oleo 0 polviil-o da firma V. Gonqalves & C., e em segundo logar, por haverem occultado a circiimstancia de ser o chefe de sua firma negociante duas vezes fallido e nao rehabilitado. Sustentou ainda a re, em sua defesa que, ainda quando nao estivesse desobrigado do segwo pelos mot.vos expostos, em hypoS ne°

?£ra^o Pf®" indemnizaqao supe- tiVnl mercadorias reaimente existennL n ? P.®'' °"asiao do incendio, sendo qu- todas ellas, inciuindo os salvados, importavam sefm C°mpanhia, em 0.0435700. Recebidos os embargos sem condemnaqao por sua materia relevante e cumpridaOS A. A., sendo, po- em, a decisao de pnmeira instancia (fls 160) confirmada pelo accordam de fls. 204 — Contes' Irarcousas- u allegando, entre ou tras cousas. 1) que 0 mcendio foi casual como ficou provado pelo laudo dos peritos nomeados pela autondade polidal e pela vistoria reaiisada ® doZdo' cumentos de fls. 8 a 99; 2) que a seaimda vie riZ' Cia., foi erroneamente defefol 1!^ prevalecer a primeira, que nao erlm irZ a ® '"!P"slave]; 3) que no sobrado eram armazenados volumes da firma V. Goncalves « Cia., mas que tal circumstancia nao augmen- Wu 0 nsco, uma vez que 0 fogo comeqou m primeiro pavimento, e fmalmente, 4) que a Cia seguradora, nao podendo articular ter sido -0 incencio cnminoso, porque 0 archivaraento requerido pelo Dr. promotor publico, em vista das provas da casiialidade do smistro poz termo a esse processo, entrou a procurar nullidade no contracto. manifestando claramente 0 intuito de evitar 0 oa' gamento a despeito de tudo. Na dilaqao probatoria toram tornados os depoimentos pessoaes dos A A e da Re e ouvrdas diversas testemunhas. Meni disso juntaram OS A. A. numerosos documentos do H na easa, por occasiao sinistro, das mercadorias constante de seus iivros commerciaes. Em seguida arrazoaram as partes e vieram a conclusao, havendo este iuizo ordeiiado a luntada de exemplares dos questionauos _e propostas, quadros de tarifas e classificaqao mmade. — Em suas razoes de fls. 384 e seguintes e ° primeira instancia I f aggravo ja Maviam reconhecido barSs cumpnda demonstraqao dos em-

PJoSqo'T"d'ecS°de ■fll''r4^'nt'e'^nir'^xrgl "po^'Tsso h a'^vidlncia

Aiem de que sep.inH^ nenhuma demonstraqao. prudencia "nZ estabelecido a juris-

fundo ou d sua materia ^eu dos factos deduzidos s'end^ felaqao a existencia plena, ter-se-ia"de julgar por ao artiao 260 dn is-," obsta 0 reito vol. 46 pag. 382- Accs rin t -T- ° ti!. de S. pLfo, de 6 1916. Rev. mensal y. 3°- pag. 81 e 239 'r e' B. de Fa,la). "Em reg,i/dif alLdl

f,',S,

248 REVISTA DE SEGUROS Mnio de 1025 .Maio tic 1025 REVISTA DE SEGUROS 249
Terrestre fe

commerclalisca Bento de Faria, os embargos cujas allegagoes sao consistent-es em ma(eria de direito sao reputados relevantes e por isso que trazem mherentes a prova de sua relevancia devem ser recebidos sem condemna?ao. (Accordaos dfl Trib. de Just, de Sao Paulo, de 21 de junho de 1895, 20 de abril de 1894 e 26 de agosto de 1899. Rev. mensal v. 1 pagina 81 e Qaz. Juridica de Sao Pauio, vol. 23, pag. 294 e v. 5° pag. 153). VeHficada asoim, a improsedencia dessa allega^ao, passemos a prellminar da nullidade. do contnacto. Antes de tudo, e mister fique assenfado se o juiz, no caso, que se ventiia, da existencia de declaragao inexacta, ou de reticencia por parte dos segurados, pode, na apreciagao dos factos e de suas circumstancras, e consequencias, inspirar-se na equidade recommendada pelo art. 1.456 do Codigo Civil. iNao se deve entender por equidade, seja dito de passagem, uma mitigagio, mais ou menos forgada, da lei escripta, segundo a definigao conhecida de Aristoreles, nem tao pouco a faculdade de o julgador se collocar de certo modo acima da lei e decidir ao sabor de um sentiraento de rectidao natural ou de suas intengoes, senao uma liberdade mais ampla e flexivel de assigtiahr o alcance da let, em suas lacunas e deficiencias, applicando-a aos casos occorreirtes mais de accordo com as realidades juridicas do momento e, po conseguinte com a vontade suprema do legislador, do que com a regidez dos textos ou o atrazo das doutrinas c glosas que em torno delles se formaram e estratificaram. Isto em these. Quand'O, porem, e a propria lei escripta que de maneira energica recommenda ao juiz que, na applicagao de um certo texto, nao perca de vista a equidade que deve presidir a todas as suas decisoes, e claro que elle nao se deve ater a maneira habitual de encarar as disposigoes que tern a missao de applicar. Move-se com uma liberdade mais larga, ja no exame e apreciagao dos factos e de suas provas, ja no exercicio da interpretagao extensiva por analogia ou por forga de comprehensao. Haja vista o institute relativo a fallencias, em que, por via de disposigoes expressas, o juiz nao fica a-dstricto ao rigorismo das regras geraes quanto a prova e pode apreciar OS factos de accordo com a sua intima convicgao. Se ha, porem, um contracto em que a jurisprudencia dos povos mais eulfos lein feito obra de equi dade, e esse justamente o contracto de seguro, como observam Fabreguettes: "En France, c'est surcout em matiere a assurances et par I'article 1.110 do Cod. Civ. que la jurisprudence a fait ouvre a extention equitable (L'Ars de Juger p. 373), ePaul Sumion, que, em sua obra recentissima Traite dos assurances Terresires et de La Reas surance, mostrando o que ha de excessive rigor na pena de nullidade por causa de reticencia ou falta de declaragao, adverts que os Tribunaes em geral farem disfincgao entre os casos em que a omissao fol intencional e fraudulenta ou nao houve intenglo de dissimulagao, citando a proposito uma decisao do Trib, de .Duain de 1° de junho de 1900, m que se exige que a fraude do segurado seja provada pelo segurador. Ja o classico Glaniol, tratando do seguro, faz a seguinte observagao; "lAs companhias de seguros contra incendio estao expostas a fraudes perigosas: muitas pessoas sem escrupulos pegam fogo as suas casas para receberem a indemnisagao. Em certas regioes taes factos tornaram-se tao frequentes, que as Compa

nhias se viram obrigadas a recusar novos cohtractos

Por outro lado, entraram a defend-er-se com tanta aspereza, creando tao numerosas cousas de nul lidade contra os segurados ainda de boa f6, que se arriscam a desanimar a sua cllenteia. Mdstram-se faceis quando se trata de pequenos sinistros e resistem energicamente contra os grarides ao ponto de se ter podido dizer que, em caso de incendio, so havia uma oousa segura, isto e, um processo. A despeito da pretengao do direito francez de nao ter senao contraclos de equidade o de seguro e cheio de surpresas. As clausulas das apolices vingaram crear para o publico uma situagio perigosa e intoleravel. (Vide a these de M. Dereux, De I'interpretation des actes jurldiques 167 a 172, assim como as pags. 183 e segts. Elle ahi mostra como a jurisprudencia chegou a solugoes leoninas e como a situagao das compa nhias e ideal. Os tribunaes, entretanto, algumas vezes, remediam situagoes desagradaveis (Gass. 28, margo de 1905 D. 1906, 1-15"". — Posto as sim em relevo o papel que tern representado a jurisprudencia no que entende com os contractos de seguro, devo salientar que, embora o art. 1.456 do Cod. Civil se refira expressamente a pena do artigo 1.454: "Emquanto vigorar o contracto, o se gurado obster-se-a de tudo quanto possa augmentar OS riscos, ou seja contrario aos termos do esiipulado, sob pena de perder o direito ao seguro" — 6 fora de duvida que o mesmo criterio deve guiar 0 juiz quando se trata de apreciar as hy potheses a que se refere o art. 1.444, sobre declaragoes falsas, incompletas ou omissoes no mo mento da conclusao do contracto. 0 argumento conirario sensu: inclusio unias, exclasio alterius, que, segundo a licgao de todos os hermeneutas, deve ser empregado com grande prudencia, nao pode ter logar na especie, pois levaria ao disparate de admittir-se que o legislador quiz dar ao jul gador uma certa liberdade nao commum na apre ciagao e decisao dos casos sujeitos ao sen exame, quando se trata de julgar da influencta do acto do segurado na opiniao do risco posteriormente a conclusao do contracto, e Ihe cassou essa liber dade quando o facto ou omissao se verificam no acto dio contracto. Nao ha nenhuma razao pkuslvel para tal distincgao, uma vez que, como ensina Paula Paptista, devemos sempre attribuir ao legis lador um caracter justo e hunrano, alem de superiormente esclarecido. E' sabido e e elementar que uma disposigao de lei se deve applicar a todos os casas, que, embora nao literalmente indicados em sua redacgao, frequentemente lacunosa, se achatn entretanto virtualmente contidas no seu espirlto. E a harinonlosa reconstrucgao de lodo o pensamento do legislador cabe aos juizes. quando tern de applical-a.' Isto posto; — Verifica-se do exa me attento destes autos que os A. A. tinham de facto o segundo pavimento do predio incendiado e occupacdo por mercadorias de outra firma, que llies pagava armazenagem. A apolice, entretanto, traz a declaragao de que o sobrado era occupado por morailia. Os A. A. desde o inicio do processo na minuta de aggravo concordaram em que de facto tal pavimento era destinado a armazenagem das referidas mercadorias: oieo e polvilho, e, no seu depoimento pessoal de fls., prestado pelo representante da Sociedade Mercanti], Jsao confessaram, explicando que o sobrado se destinava tambem a morada do vigia' P""" ^ re, em seu de-

pmmento pessoal de fls. confessou que mandou um agente seu examinar as mercadorias a que reteriam a proposta, Jnspecgao, "que manda fazer nao para avaliar o stock,mas para saber a eso-Kiie

2 faxa, bem como estabeleomiento exisfe aiguma mduslria ou estabelecimento aue fa?a augnientar o risco". E' de notar que a apolice traz as declaragoes feitas e originadas apenas peia companhia e que esta nao juntou aos autos a proposta escripta e assignada pelos segurados' Ura,_ la circonstance que les lieux assures ont eid mues et examines par un agent de I'assurance enfcche souvent la compagnie diopposer la demrance d I'assure, diz Planiel ( V. 2 p 69! cit Riou,20mai. Coss.Sjuil. 1878. D. 801 .620 8(3 124), Dos autos nao esta provado que os segurados^tenham sido interrogados (onde o questiona'10 .-■) sobre essas circumsfancias se hajam feito uma declaragao intencionalmente falsa. E nao e ■piausivei que o agente da companhia, que tem por missao examinar os objectos, o local e as pos- sibilidades de augmento de risco, nao tenha tido sciencm de que o andar de cima era deposito de mercadorias de outra firma, mercadorias que estavam por sua vez seguradas, embora em .outra comp^hia: — "Quando da omissao, inexactidao ou falsa declaragao coparticipou o agente da com panhia seguradora (que, por exemplo, encheu elle proprlo, a apolice, calando por malicia ou par negligencia facto ou circumstancia de que teve co nhecimento, e isto no intuito de facllitar a conclu sao do contracto), entao a culpa do agente e tmputada a sociedade, em nada prejudicando o segurado. Na duvida, decide-se pela subsistcncia do contracto. (Rev. Forense v. 25, p, 45 e RgP®''!- Forense, p. 210). "No contracto de seeuro de vida, diz a einenta do accordam da Apo Civ 3.969 de 28 de nov. de 1923, do Supremo Tril buna! Federal, v. 64, da Revista do Sup Trib p. 127 — 0 consentimento da companhia segura dora considera-se vioiado quando 0 benefidado consegue illudil-a sobre 0 seu verdadeiro estado de saude; mas cumpne a companhia provar a ma fe" Dahi se ve que a jurisprudencia que nao exigia a prova de ma fe e levava decisoes leoninas, como se caracterisa Planiol, esta hoje modificada, de accordo com os princlpios de equidade. As consU deragoes ahi feitas applicam-se, em grande parte ao outro fundamento da nullidade p.sdida pela Se guradora — o nao terem os segurados declarado que 0 chefe de sua firma finha fallido anteriormeiite e ja era coocordafario, quando foi effectuado 0 seguro. Seria singular que uma apolice de seguros contivesse a declaragao de que os segu rados tinham ou nao fallido. A16m de nao haver a re provado que elies nao fizeram tal declaragao ou intencionalmente occultaram esse facto, e sa bido que "0 segurado nao tem obrigagao de communicar as circumsfancias que sao de notioriedado publica, taes como indicagoes geographicas, commerciaes e politicas, que 0 segurador deve bem conhecer attendendo a profissao que exercc, Ora, uma fallencia e uma noticia commercial, sempre largaraente divulgada. Alem do mais exigir que 0 contractante segurado traga a balla, por occasiao do contracto, factos de_ tal natureza, fazendo-os consignar na apoiice, nao fora humane nem rszoavel, por motivos comparaveis aos que levaram todos OS processualistas do mundo a nao exigirem

?L""SvE S"'"' T' como sSa, u- novo'lSmeTlirs^fS"Sf

Os advogados ingenuos quando tem um segura do nas maos, para liquidar um sinistro, a menor objecgao da companhia de seguros ameagam-na com a imprensa.

Ainda ha pouco, um delles escreveu a uma seguradora Ihe conccdendo (sic) 0 praso de cinco dias para pagar 0 valor da apolice, sem a prova do preiuizo, sob pena de Ir a juizo e publicar a petifao e os arrazoados que fizesse.

Pensa elle que a ameaga e meio legitimo de liquidar ngocios e estd ainda crente de que as companhias tremem de medo diante disso.

Este prooesso de intimidagao esta fallido. NIo ha uma so companhia que nao tenha sido victitTnuaim "nEsm '■csularmente. que dua!""''" demons.ragao de ®«g"r®doras, atacadas, violenta e contiuma t^v^d,', ""esentiam dessa campanha. Se nos premios P®9uena diminuigao nos premios, a outra. pelo contrario, teve augmen-

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Alves,TuirsSng';

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ultimo numero. foi a 2 annpfe 3

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apenas a 2 annos, como sahiu pmTAil

250 REVISTA DE SEGUROS Miiio dc 1025 Maio <lc 1025 REVISTA DE SEGUROS' ' i

SEGURO MARITIMO

Autores, E. G. Fontes & C.\ res, a Companhia d-e Seguros "Indemnisadora" e outras.

"Yistos, etc. estes autos de ac?ao de seguro, tntentada por E. G. Fontes & C., contra as Coinpanhias de -Seguros Maritimos e Terrestres "In demnisadora", "lAlliansa da Bahia", "Luso Ame ricana Adamastor", "Luso Brasileira Sagres", "Commercial do. Para", "Lioyd Paranaense", "■Brasileira de Seguros", "Tranquillidade", "Santista de Seguros" e "Uniao Fluminense".

'Pederri .os autores, proprietarios e armadores da barca "Isis", fundados nas obriga?6es decorrentes dos seguros tornados pelas res em 1921, a indemnisagao pela perda total da referida embarca?ao, por effeito da abalroa<;ao produzjda pela galera "Isvalen" e consequente naufragio oocorrido na bahia do Rio de Janeiro, dentro_ do periodo de um anno, ajustados. para terem vigor esses contractos.

Estimam o prejuizo em 365:DOO$060 a ser resarciado repartidamente pelos varies seguradores segundo as forqas das respectivas apolices.

'As res embargaram a fls. 197, 262, 268 _e 289, arguindo em resume: a) que o seguro sdmente poderia ssr exigido se o accidente que o justificasae se tivesse verificado depois de a embarcaqao ter levantado ferros; b) que o confracto versou sobre a reparaqao de damnos resultantes da perda total e avaria grossa, mas, no case, tal perda se nao verificou n'em a avaria tern esse caijacter; c) que o abandono foi illegal, porquanto nem a barca se tornara inavegavel, nem os con certos que reclamava, decorreates do sinistro, exigiam o emprego de sorama igual ou superior a 3|4 do seu valor; d> que a embarcagao foi posta a fluctuar, o que exclue a hypothese de nau fragio ou perda total real ou ficra.

Isto posto:

E attendendo a que os seguros, a que se referem as apoiices de fls. 6 a 16, cobriam os riscos de perda total e avaria grossa pelo praso de um anno. Tratando-se de uma estipulaqao por tempo oerto, nenhuma applicaqio tern a regra suppletiva do artigo 702 do Codigo Commercial, acc. a fl. 356;

Attendendo a que esse m'esmo acc. conhecendo das demais arguiqoes constantes dos articulados dos reos, deixou affirmado que, na especie ficara cumpridamente provado nao ter havido perda to tal-real ou constructiva da embarcagao, objecto dos seguros, circumstancia que torna injustifacado 0 abandono facultado pelo artigo 753 do Codigo Commercial;

lAttendendo a que o recebimento dos embargos som condemnaqao impoe ao embargado o dever de deslruir a prova feita pelo embargante; mas no caso em apreqo, mostram os autos qtje os novos elementos eolhidos na dila^ao ou juntos as razoes de fl. 448, nao autorisam este juizo a afastar-se das conclusoes a que chegou a veneranda instancia superior, ao fundamentar a invocada decisao:

Julgo provados os embargos, menos no que respeita a fixaqao do periodo inicial dos riscas,

e improeedente a ac^ao; pagas as custas, pdos embargados. P. R- e intime-se. Districto Fe deral, 24 de abril de 1925. — Octavio Kctly".

N. DA RED. — Nesta acqao, o juiz substituto da 2" Vara havia recebido com condemnafdo OS embargos das seguradoras. Em grao de aggravo, 0 Supremo unanimemente mandou recebel-os sem condemnafdo por serem legitimos e se acharem cumpridamente provados. Tomando a ac?ao 0 curso ordinario, o autor produziu duas testemunhas, com o fim de modificar a vistoria com arbitpamento, que elle proprio juntou a petiqao inicial e pela qual se via nao ter havido perda total legal, ficta ou constructiva.

Alem dessa prova ser imprestavel para attingir 0 fim collimado, as testemunhas, reinqueridas, disseram que nao tinham estado a bordo da barca e so de passagem, ao longe- calcularam 0 valor das suas reparaqoes.

Eram, portanto, testemunhas de vista, que nada tinham visio- Diante disto, nao podia o juiz julgar de maneira contraria a decisao do tribunal superior, que apreciando a prova e as allegagdes dos autores e as provas das res, julgou que estas excluiam, em principio, aquellas.-

Este seguro foi ajuizado, somente porque os autores nao quizeram acceitar o levantamento e concerto da barca, forma equitativa de Uquidagao que as seguradoras Ihes offereceram. Quizeram venJel-a pelo valor do seguro. que era exagerado.

A instituigao do servigo militar obrigatorio foi um mal de invengao recente, que arrasl'a aos quarteis uma mocidade avessa ao culto de Marte; entretanto, podia-se substituil-o pelo servigo agricola obrigatorio, dando-se aos domingos instrucgao pratica militar aos alistados. Isto sim, seria educar a mocidade no trabalho util, desenvolvendo 0 paiz.

A Bulgaria conta um servigo semelhante.

O systema de trabalho compulsorio e o unico em existsnoia e foi instituido na Bulgaria em 1921, quando em consequencia dos tratados de paz esse paiz foi privado da maior parte de seu exercito e obrigado a suspender o servigo militar.

iDe accordo com a lei existente na Bulgaria todos OS homens entre 20 e 40 annos sao "chamados as fileiras" uma vez per anno, assim coino antes compareoiam para o servigo miiitar, afim de trabalharem alguns dias para o governo.

No comego as mulheres e as raparigas tambera eram chamadas para realisarem o mesmo traba lho para o Estado, mas isso foi suspense.

O motive geral do systema e a organisagao do trabalho em todo o paiz d;e forma a desenvolver a producgao e as obras publicas e educar o povo na Idea do trabalho collective e na Intensificagao do bem estar

Segundo o relatono o»icial, o numero de dias de oitq horas de 9ue os opsrarios contribuiram para o Estaao durante o antio passa- do foi de 591.914 no valor de 37.687.410 francos.

ABALROAMENTO

^^postos e relatados estes au tos de appellag.io civel, appellante o Juiz Federal na secgao do R. G do Sul, appei/ados HarS ace & C., interposta da sentenga de fls 34 nii.> eondemnam a Uniao Federal a pagar aos aDoel ados a quamia de seis contos duzentos e noS e quatro mil reis (6:2943), em quanto foram arh trados os damnos occasionados a alvarenea "01 ga. de propriedude dos appellados pela lancha apor Porto Alegre". de propriedade da Uniao"

JQ affirmaram a fl a va por Porto Alegre e a Uniao Federal nada nllp So pedid'a:'"'""'' ^esponder pela indemnisa: provimento a appellagao, conaonfinnam, a sentenga ao- pellada, que e coiiforme o disposto no art. 749 Jo

iSupremo Tribunal Federal, 28 de agosto de K< Cavalcanii, vice-presidente- G nif'A Vh'- 0 accordaoi E.'

■A ' u' HermencgUdo de Barros ven

iConteslada a acgao por negagao, o Juiz sec cional a julgou procedente para condemnar a ri ao pagamento de 6:294$, importancm rio h arbitnado em vistoria, e juros da mora fund^H" no art 749 do Codigo CommerciaT e 'na p'Sa

"5 sirs 1 "■=

pericia do capitao" ^ 'Sualmente da imOs peritos questionados a resoeifn0 patrao da lancha "Porto AkJre" syitado 0 abalroamento se navegasL com % cia e pericia" responderam S' tasfa para convencer, desde mm r.''FedMlJ' fill"""" """ de allegar qualquer eoun sm .i i necessidade probante, reiis absolvitar. '4crore. non curador g'e°al,^que^ped'e '''' ministro pro- lagao, por falta de prova ^a tores. _ leoni d ! aHegagoes dos au to da Franca, l/iveiros GeminiaCunha, vencido, nos termol^Ho Godofredo nistro Hermenegildo^rr^.^

Fut presente. A. Pires e Albaguerguc. ^^SENTENQA APPELLADA Vis.os os autos

Dispoe, na verdade, o art. 749 do Codieo Pom mercial que "sendo um navio abalroado por ou tro, o damno inleiro causado ao navio abalro^ do e a su-a carga sera pago por aquelle que ti ver causado a abalroag.ao se esta tiver acontec do por falta de observancia do regulamenfo do porfo, impericia ou negligencia do capitao ou d'a Iripulagito, fazendo-se a estimagao por arbitros"

.Nao esta, porem, prova-do nem que a laneho "Porto Alegre" fosse a causadora da abalroa gao, nem que esta se tivesse verificado por impericia do capitao.

.A prova unica offerecida, e a vistoria de fls. 19.

E' certo que o art. 750 manda que todos os casos de abalroagao sejam decidJdos por peritos que julgarao qual dos navios foi o causador do damno.

Mas OS peritos, queationados sobre se a lancha '■Porto Alegre" abalroou com a alvarenea "Gioa" liniitaram-se a resposta 'sim", g ^ jS nicamente, nao por observagao pessoai que tivea sem feito, mas porque o "declarou o gSarda mo'r no acto da vistoria". suaraa-mor

vendo\'^ancha^Tv?por^

J/ ''a- fandega desta cidadef na UrJe de abril deste anno, ahalml/ ^ dommgo 6, "Olga" de sua propried^J^ ancoral ' no quadro que Ihe era amarrada as avarias verificadas na vSa' cedeu judicialmente e cuios P^®" -ados pelos arbitradores im 6 aSn tendo querido o insoecmr h ai. ~ ® nao em accordo para satisfacan rtoc entrar Propunham a presente acoaJ or/t'""®® <=ausados, Fazenda Nacionai para ordinana contra a nmada a indemnizar-Ls ,V. ,4'^' '^ondedespesas da vistoria, c^tat 1 verificados, mora instruindo 0 seu ned ^ '^^aes da de fls. 4 a 24. "s documentos

blica, contestadaLcusSa^esta^e por ne£gao^S°'£

em prova. nenhunfa foi mais fjJ ^ langadas de mais provU c ''er da Republica com as suas de f? %2

fe-^'lf' OS damnos e'ava ®"'^nfro fes da vistoria procedida 0 ono oonstanse 0 patrao da mesma 'lancha nSo ^ lado impericia e imprudent? con

I. ' 252 REVISTA DE SEGUROS Main (if Maio de 1325 REVISTA DE SEGUROS '
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causadrpda'^lanchi '"or^ Abg^e'"
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dos autos, estimando os mesmos peritos em 6:2945003 — os damnos causados.

iDispoe a art. 749 do Codigo Commercial, que sendo urn navio abalroado per outro, o damno inteiro causado no navio abalroado, e a sua carga, seja pago por aquelle que tiver causado a abalrcaqao, ss esfa tiver acontecido por falta de observancia do regulamentq do porto, impericia ou negligencia do capitao ou tripulaqao, fazendo-se a estimsQao por arbitros.

Da especie dos autos se ve claramente que o navio causador da abalroaqao foi a lancha a va por "Porto lAiegre" que manobrava indo de encontro a alvarenga "Olga" que se achava amarrada no logar que era destinada, abalroaqao quo podia ser evitada se nao tivesse havido impericia por parte "do patrao da mesma lancha, segundo affirmam os peritos da vistoria.

iCom as avarias recebidas pela alvarenga "Ol ga" ficou ella em condiqoes de inavegabilidade, ate que fossem reparadas.

•Em vista, pois. de tudo quanto dos autos consta, julgo procedente e provada a intengao dos autcres para o fim de condemnar a Fazenda NacLonal a indemnizar-lhe os damiios causados e estimados pelos arbitros na importaiicia de 6:2495000, — juros da mora da data da contestaqao da lide e custas. Publique-ss na primeira audiencia e intime-se as paries.

INa forma da lei appello desta minha sentenqa para o Egregio Supremo Tribunal Federal.

Porto Alegre, 19 de dezembro de 1913 — J. Francisco Poggi de Figueiredo, Juiz Federal da secqao do Estado do Rio Grande do Sul.

Prevengoes injustas

10 seguro no Brasil e uma industria que vive suspeitada pelo pubiioo, ameagada na sua existencia pelo Congresso. aggredida pelo Fisco, assaltada pelos segurados deshonestos e injuriada pela grosseria nacional. A sua propriedade nao gosa da protecgao que essa deshonrada constituigao de 1891 prometteu a todos os residentes no paiz.

<A justiga, a propria justiga, desculpando-se de nao ver bem atraves da venda, finge nao enxergar as fraudes armadas contra elle, ou confessa, pela bocca de alguns de seus membros, que o seguro deve sempre pagar.

■E com este extranho bolchevismo, que quer nlvelar tudo, quantas iniquidades Ihe sao feitas, quantas affrontas soffre a justiga soberana e quantas lesoes ulceram o direito ?

iHa juizes que dizem ter prevengoes contra as companhias, entretanto, sao juizes dellas, esquecidos do sabio e justo preceito das ordenagoes i'El Rey absolute, que, em alguns pontos, podia dar ligbes a certos povos modernos:

"Nao pode haver justiga, quando ha amor, odio ou qualquer outra perturbagao de anU •mo".

Muitas dessas manifestagoes de insensatez nascem da ignorancia que reina mesmo na classe dita letrada, relativamente ao seguro.

lElla tern poucas letras e muitas tretas. Pegue-se num bacharel qualquer e elle dlra sobre esse instituto taes barbaridades, como nao as diriam maiores os proprios frades bemardos.

(0 seguro e considerado na-o so um meio especulativo para o segurado, como uma fonte de proventos faceis para o segurador, entretanto, nao ha industria mais arriscada nem mais ardua.

Quanto aos inaravilhosos lucres, e preciso ver que muitas companhias vegetam, outras dao dividendos baixos e algumas entram em liquidagoes.

(A porcentagem das indemnisagoes entre nos, d raaior do que nos outros palzes em dpocas re-

gulares. Em 1920, duas companhias chegaram a pagar mais do que receberam e em 1924 uma aqui pagou 68 "I" de indemnisagoes, o que e extraordinario. De quasi 73 °|°~foi a cifra de 1923, para todas ellas.

Ha entre nos typos protegidos: os jogadores, OS cabos eleitoraes e os incendiarios.

So 0 seguro nao tern sympathias. Contra elle se arreganham todas as prevengoes. A sua vida e dura e amarissima.

A Republica nao estima a previdencia e a econoroia. Alguns vcm no instituto um vicio que e preciso reprimir como se reprime o Jogo, por ta xes indirectas e illegaes.

iFelicidade e haver no departamento da sun fiscalisagao homens de alto criterlo e nitida coraprehensao de deveres, como sao o inspector, sen secretario e outros, modestos, simples e honrados. Se um chefe de Estado, como o actual, tern per alguns actos honestos poupado ao seguro certos vexaines, pelo que bem merece as sym pathias dos seguradores, o' Congresso tem tentado escravisal-o, extorquir o mais possivel, sob 0 noine de imposto, ou fazer delle ama de leite de certos pimpolhos, como aconteceu com os dous projectos relatives a registros de apolices, com OS competentes cargos de escrivaes e serventuarios vitalicios.

A democracia falsificada & o regimen da incapacidade, que poe em perigo a decenia, a liberdade e a paz-

U-ma forma de governo inspirada ^tela justiga, prestigiada pelo desinteresse dos homens publicos e amparada pe'i honra dos servidores da nagao e o melhor antidoto contra a anarchia. Quando a politica nao obedece a estes altos mo tives e a sociedade perde a fe na viriude, nao 6 de estranhar que se venha a ouvir o terrificante Tuido de azas, (fue Sodoma e Gomorrka oaviram vir de todas as trevas do homonte.

'No ultimo numero da "Revista de Criiica Judiciaria", o eminente professor Clovis Bevilacqua, dando noticia do Traite des obligations em generale, de R. Demogns, professor de direito na Universidade de Paris, diz que em um dos capitulos mais interessantes, no referente a exclusao convencional' da responsabilidade, encontra-se refersncia a um parecer do Dr. Numa do Valle, 0 distincto advogado paulista, nosso apreciado collaborador.

0 Supremo Tribunal negou provimento ,ao aggravo interposto por Cuilherme Weiss, do despacho do juiz federal da 1° Vara, que recebeu sem condsmnagao os embargos das Companhias Hansa, Italo Brasileira, Stella, L?niao dos Proprietnrios, Lloyd e Anglo Sul-Amerieana, na acgao de seguros em que co.itendem.

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