m..Casas populares
A Associii^ao t^us Comiianliiatj cle Seguro.s tlii'isiu ao Sr. Dr. Prtfcilo do rdKllioto Fcdoral o seguinte offieio:
A A.ssociacao de Companhiiis tie Seguros, toiido sciezicia de que o Conselho Mnnicipui approvou lira projecto de lei augir.entando os Impo.stos que recaem sobre a indiistria do seguro. com o fim de coiwtruir a Pivfeitura casas po pulares vein trazer-a V. Ex, as poiideruQoes segulnte^s;
Geralmeiite pensa-se que essa industria 6 fonte abundaiite de pioveltos facels, quaudo, ao coEtrario, conla dlfflculdades de todo o genevo. Creem Igualmente certas pess6a& quo ella d extraordinariamente lemuneradora, mas esta creiiga sd p6de nascer de julgamepto lomado d 11gelra.
Em 1921, 22 e 23, de quareiita Corapanhlas de seguros maritimos e terrestres, respectivamente 15, 12 e 10 iiao puderam distribuir dlvSUendo a sens aeclonistas e outras s6 os deram muito penuenos. Nos ultimos anuos, segundo as informucdes officlaes, os siiiistros at(ingii'iim a quasi TO % dos premios arrecadados, quaudo nos paizes organizados iia pratica da prevldencia c poHciados conf.ra os siiiistros dolosos, iiao excede de 40 %
A ollios estraiilios poderd pareccf quo iiies1110 assitn os trinla per cento restantoc bastariam para a vida da industria, mas d pieciso salier (jue .sobre os premios arrecadados iia comniissdes aos ageiiciadores, como ha impostos varios, gaslos da administragao. retribulgflo do capital e constftuigao de reserves para garaiilia dos segiirados.
Cora uma quota de indeimiizagoes tao e!evada e sobi-ecarregada de impostos do coda ortlem, OS seguros no Brasii tei iuni de desapparecer.
Nos ultimos aiiiios iiquidaram-se on falilram varias Gompaiibids e iiada nienos de s'eis cxtraiigeiras reliraraia-.se do meroado, por iido o acharem remunerador.
Trazeiido es<as consideragfies ao coniiecimento de V. Ex. a Associagao de Compaiihias de Seguros teni por tim, tambern, desfazer a ieiida de que o seguro e uci rio de ouro, quaudo an roni.rarlo, o que avrecada em premios 4 i"epartldo em graiida parte por aqueilts que eilo a'tingidos pelo.s aliiistros.
Oragaf ao- "eguro, ee recoiistroem predios, F.p rostuuram liidu.urfas e recowegain iiegoclos. dos quaes a Prefeifitrn tir'a uma grande parle
lias suas romias. E' lievido a esta mar^iihosa iK'airao do espirlfo liuniano, que muilas actlvidadcs iiao licam parnlysadas, qite muitos operarios e empregados commerciaes podeiii ccntliiuar iios .sens posios. pois, o seguro sulistitue peias iudemnizaqoos. que paga. os bens deslruldos pelos siiiistro.i.
Ei.s alii, como elli. ror.liza a siia Cmicgao so cial, beiiefica para o homem e ulii no Esiado, pola nianuteiigao da riqueza uacioiiai.
E' de esperar, pois, que o projecto era aprego iiao venlia crear para a seguro iiovos onus.
Pede, portaiito, esta Associagdo que V, Ex. examine o citado projecto em late da aua coiistitiicionalidade, iuteresse social e du situagao da previdencia braaii-rira, antes do iieile collaborar com a saiicgao.
Rio de Janeiro, 9 de Jullio de 1926."
dp Kontlipii-os
No dia 2 do passado mez solemiiizou o sen aiiniversario o Corpo de Bombeiro.s desta Cidade.
A Associagao de Conipanliias tie Seguros. por sens Direclores, etitregou i\ Caixii Beueficiente desta Corporagao a quaiitla lie 2:500?.
A Diieci.oria daquelia AasoclagSo le"2 uma visita de comprimenlos ao Exuio. Sr. Coronel Oliveira Lyrio, ora no commando da corpnragao, a qiiai tautos .servigos torn prestudo com inteliigciicla e dedicagao.
A popuiagao do Rio de Janeiro deve aos valentes bombeiros immensos servigos.
Pena 6 quo iisio lonhamoa boas ieis represKoras quo garatam a popuiagao iioiiesta a tranquilidade contra os iiiceucliarios. e a esses vaientes soiriados do dever a certeza de niio cxporem a sua iiitegridade physlca e a propria vida, senao iios accideiites casuaes.
Se a actividade deltctuosa dos iuceudiarios ))0e em perigo a visiiilianga e uiii risen o erario das conipauhias de seguros, tambeni expoe os boinlieiros a sacrifieios penosos.
O Poder Public© precisa oiiiar para isto, com a iiitengao perteita de prevenir tues casos, repriinindo-os, quaudo ol'fectuados, Com o rigor necessario.
Pazemos voios para que o Exino. Sr. Co lonel Eyrio possa no e.xercicio do sen comman do reniizar as roformiis que lem em niira, coufornie coiista do sell Reiutorio e que a popuia gao continue a cercur os sens coinmaadadns com a mosmn sympnthia <? cniifianga.
Ouestao de abalroamento culposo
Pela AppelBasns'e EGliliiGlO SUFKigfltO TUIBUXAL
Para e.ste Tribunal recorre a United Sta tes Shipping Board, da'seutenga de fls. 520, que a coiidemiiou ao pagameiito de Gl3:O00S. juros da iiidra e custas.
Devotadob udmirudores do iutegro juiz Federai da Fara, a qiicm nunca deixamos de uiDiUar as inais vivas homeuageus, sentimo'03, .por Isso niesmo. a voiitade, jiara aiiaiysar, com a franqueza e a lealdade Inclispensaveis ao exercicio de nossa profissfio. a sua re.speitavei seutenga, ora appellada.
0''" Appeiiante, a seutenga baseou-se nas vistorins juntas aos uuto.q upesar dos vicios de que esiao gravidas 0 tia iiicapacidade dos perilos.
E' de lasliraar que S. Ex. nao o houvesaP''eviar a articulada incapa- ciidade dos pentos, que maiilpularam as vistoiias cle fis. 78 e fis, 267, porque, entao, tena iido as seguiutes consideragoes:
vici,,^,,^'
desprezaiido a aiiegagao do -lo insauavol de cltugao iiiiciai, vorificado no fm -0 l""vagao dos ariiitro.s da vistovia cle em, " cJ'spositlvo expresBO de lei e jui-- p., " Jui'isPi'i'deiicia, munsa e pacifi- oo, dessa Snprema Cbrte:
Sao partes legitinias para ser citadas "iiclalmente, no processo do ludemEiaagao por avarias, os capitaes. os mesf.res 08 consigriatarios e agentes do proprie- lario do luivio, causador das avarias, por abalroamento, na© eslaiido preseute a "ivio. App. Civei 3.00-: Reiator Ex. M. Pedro Santos: R- S. T. .52 pag. ISS: Agg. 8.445 telalor Ex, M, Godofredo Ciiniia: R. S. T, 51 pag, 401.
Ees affaires d'abordages soiit presque toujour tr6s graves surtout il raison des interets considerables que s'y trouveni enga ges. Coninie !a solution depend" d'un en semble de falts dont la saine appreciauon ••exige des coniialssances speciales dans 1 art de la navigation, les juges doivent, avant de scatuer definiiivemcQt s'eutoiuer de tons elements de conviction et de tons les nioyens de s eclairer mis u leur disposition par la loi. Done, pour mauifester la verity et - rassurer sa religion, le Tribunal, -coiis'llte iiecessairemeut des Uommes speciaux et competents" pour avoir leur avis raisouii^ sur la nature de I'abordage el des causes que peuvent I'avoir amend eu dgard aux falts, aux pidces et documents versds au procds. Die. droir. mar. no. 314.
at,, "'i verdade, d'uma imposigSo do diieito ciassico. Eis como a respeito ee pronuneiam os niais acatados niestres-
A DOUTRINA
'fis. 'ig v T' m'" "clvogado laoHrx ^udiencia, a A. ucousou a ciUUf iiSn ^ aavoguUo refevido (fls. fiOv.) <S Procuruga© citagio hdcla?. t'-'" —
P''!lid^adrT"i®'"®"i?' '' Ihcitilu na
cHaguo pe.ssoal - ~
lengf f""danie.Uo juridlco a sen'•cprese na ""'"^'ferando a Rd iegalmeiite t So""
desT.AU^'''^'""'" ° enteudJa, porque, a tac curador uonieado. requereu u ciIreiui, " "" ° enum observon. dGvidamentG.' confer- "16 ricH deniousti'iido.
ARBITROS INIDONKOS
O M, M, Juiz, prolator da seutenga apuei lada. ua sua parte final, iiivocou a nuf.orlda de do Caummit.
Na Frnnga;
Confide A "des gens du nidtier", I'experase peut seuie afflrnier cetle verild EJle est done indispensable et ic tri; nmai qui refuseralt de i'ordonner vioerait article 407 do Cod. de Com. Bedai-ride, D. mart. t. 5 pag 187- Ha Yblroger, D. mart, t. 5 pag IST-'oejardeiis, D. mart. t. 5 pag. 128:' Rupag. G1 "■ Danjon.
Na Beigiea:
La procedure, daus uu procds d'abordaII imliAW® d'experts. 11 Impoite en efiet, de reoherclier les causes el le montanl du dommage "ce Sic",,..'"'"' »"
Smeesters, D. mart. t. II a- 927- Ja cobs. D. mart, t, 11 n" 921.
Na fnglaterra:
Appeal and in the Admiiifi f " "''"b'icai assessors advise the Court upon questions of seamausip"
In the Ring's Bench Division matters
rUJVISTA DE SEGUIIOS Julho tie I02G .lullio lie lUJil JtEVlSTA HE SJSGUHOS \ i
oooo
^-,•'■•"2,
of seamanship may be proved by experts. Marsdens. Colliasoii at Sea pag. 208.
Na Hespanha:
Es obligatorio el recoiiocimienlo pericial de los danos y perjuizios caiisados en un abordage? En los termlnos en que viene redartado el precepto en el art. 82G del Codigo, entendeinos qne no pnede procederse a uiia coiidena de indeinnizHcion de danos y perjuicios sin que pv6viamente se hayan tasado '"perleialinente.
MontellA ^ Abordage, pag. 41.
No Brasil:
0 avbitramento tera lugar uos casos expressos no Codigo (art. SO, 82. 05. 194. 201. 209, 215. 217. "749", ••750'". 77G c outi'os) on quando o facto do qual depende a decisao final carece do juizo, Informaqao ou avaliaqSo dos "honiens da arte ou poritos".
A JURISPRUDENCIA
Os tribunaes estrangeiroa uniformemente homologam essa doutrina. Para nao nos alongarroos, recordaremos, apeiias, o crlterio de decidir do S. T. Federal, em dois julgamentos peremptorios;
"Desde que n vistoria e a untca prova compativel cojii u natiireza da causa, por "depender manifestainente o objecto litigloao, pela sua uatureza especial, do julzo ou iiiformagao dos hoineus da arte, ou peritos'', contra ella nilo podem prevalecer depolmentos dp testemunhas. prlnclpalmente quando tornados om dlaa e lioras de que iiao teve prAvia notiflcagilo a parte contraria."
Ao julgar o recurso interpoato do ■arbitramento sobre valor dos salvados da bavca Skomedal, que ddra A praia nas costas do E. do Eio de Janeiro, o Tribunal fol cntegorko:
"Os peritos nomeados" para procederem a arbitramento do pvemio de salvanieiito "devem ser nauticos".
R, S. T., XVni, pag. 4G,
Relatou o feito o excelso Pedro Lessa, e. por unanlmidade de votes, o Tribunal, acceitando a suggeatfto do eminente Minlstro Viveiros de Castro, deu provimento ao aggravo, por entender "que as, questoes de mar s6 podem aer decididaa por peritos nsiutlcos".
A QUBSTaO DOS AUTOS
A questuo, concreta. dos autos, representa o mats eomplexo dos problsmas da navegnqiVo: um accideute de abalroamento, para ciija soluqdo. al6m de conhecinientos especiaes, contribue. poderosauients, a experiencia conatante da vida do mai% e que s6 profissionaes podiam decidir com conbecimento de nausii.
No caso da Skomedal, iratava-se de dar valores aos objectos salvos e o arbitramento. anniillado pelo S. T. Federal, havia side elaborado por Ires doutores, doiitre os qiiiies, um advogado illustre, o Or, Olympic de Carvalho.
(Vide cert. de fls.)
No caso que o S. T. Federal vae decldjr, sulioi-dinado As regras de navegagao e As leis de mecanica naval, que regutam as miinobras de iiavio.s, as influencias dos venloB e tlas correntes muritimaa, com clareza meridiana, "ad podiam funccionar como peritos os homens da arte", lifteral e Imperutlva condlcao do art. 328. p. Ill, do Dec. 3.084,
OS ARBITROS ESCOLHIDOS
Nu vistoria de fls. 78, procesaada com orro vlceral de eitagSo e na ausenclft da R6, o deBeinpatador, iiomeado pelo Juiz, era um simples ■•Deaeiihlsia da Inspectoria de Agriculturu (Cert, de fls. 135 v.). O perlto indicndo pelo ciirudor do iiusentes. iiiAro •Telegi'aphista de 2" classe da Inspectoria de TelegrupKos" (Cert, de fls. 13fi). Fiiialmenle, o perlto da A. •■am Indlvlduo sem cai'ta nautica" (cert, de fls. 137).
O Illustre advogado ex-ndverao, respondeiido A iiossa impugmicrio, uas razoes finnes de 1' instancia, confirma, a fls. 385 v,, a Incapacidade dos arbltroa.
Diz eilc;
Olyntlio Batalha Rlbeiro "apezar de lelegraphista A notoriamente conhecido pela sua coiupetencia om navegaqiio", .
Alberto Cori'ua de Castro, "desenliista e oinpregado pnlilico, tern reputada experleucla em assuniptos mecanicos"
Augusto Britto Pereira A commandaiitc, 0 gue a A. (luiz provar com a publlca fdrma do fls. 403, em que se ucham a.ssigaalftdns a.s graves fallias do origi nal, com 0 qual uSo fol eonCerldo. na presenqa do .luiz. mediaiUe cltaqao da parte. Dec. 3.084, art. 279, p. til.
Na vistoria de fls. 207;
Logo se denuuclam a iucapacldude da perlcia e oa artifleloa desbonestos, que ella encpbre, pela catadura singular do arbitrador. dado, ahi. como eugeulieiro civil (alias, nao consta que, engenheiros. clvis sejam especialistas, em assumptos maritimos), e, lodavia, de uma tao crusaa igaorancia, que, no sen laudo, tlvemos ensejo de lespigar, chamando para o facto a attenqao do M. M. Juiz, iiadu menos de 87 erros de orthographla!
De resto, esse segundo liuido 6 tun pluglo frauduleuto do primeiro, o que se deinonstra pela reprodiicqAo das mesmas conclusoes e atteudendo-se A rapidez com que fol formulado.
Nn audlencia de 31 de Julho, As 13 boras, pediain os peritos cinco dias para apreseiital-o. (fls. 248;. Eiitretanto. jA no dia seguinte, 1" de Agosto, antes do decorridas, ao menos 24 horns, pai-a estudo, era esse segundo laudo apresentado! (fls. 274)
A levlandade, porAm. culmina ao se coufroiuarem as verbas de despesas e damiios.
Els o quadro que os dons laudos aproseiitam:
A primeira vistoria (queslto G, fls. 79) diz que os concertos provisorios montam a 15;OOOSnoO: a segiinda (queslto 21, fls. 270). que 03 concertos provisorios montam a rAls 15:0008000. A primeira (quesito 7, fls. 79).
(I.ue OS concertos definitivos moiitum a rAis 205:6588000; a segiinda (quesito 22. fls. 270). que OS concertos definitivos montam a rAia 20(l;OOO.SOOO, A primeira (quesito 14. fls, 80) arbitra em flO;flOOSOOO; a segnnda (quesito 17, fls, 27:il reaffirma GifrOOOSOOO, A primeira (quesito G. fis. 82) estima em 20:000.8000; a (quesito 19, fJs. 273) re.spoiide rAis 15:0008000. A jirimeira (quesito 4, fls. Slv), diz. Sim, perde, e no queslto 5 (fls. Slv.)
•alia eni 110:0008000; a seguiida (quesito 15, fls. -72v, ) di. Sim, quaiuo a primeira parte, P. quaiUo a .segunda, 110:0008000. A primeira (quosito 6. fls, S2( ostima em 20:0008000- a seguiida (diiesilo IG, fls, 272y.) arbitra, senie.\trniiiin precisao, em rAis -0:0008000, A primeira (quesito 1. fls, Slv.) respoiide, .3:0008000: a segunda iqiiesito 20, t's- -r3). sobre o mesmo pouto. la vein com OS iiiralliveis 3:0008000.
Que muis serA preciso pai-a attestar a pin'•i.iiKlnde da segunda vistoria?
.ii 1 cerlo que o navio eulpado, nos casos de obalroiimeiilo. respoiide pelo damno emergente e pelos liicros cessantes. medida moralisadora. para ini- l eair a especiilayao lucrativa, "impdeni a doiinina e u jurisprucleiicia sejam elies fixados lendo por base orqamentos e factiiras".
A primeira vistoria nao apresenta. slquAr um elemeiito de prova do prejuizo real. Nh segunda vislona, a niesma falha subsiste. E o alor dos tlamnos reaes. sofCridos pelo Itaiiba,
1 <5 sunimariamente o mesmo uos dois laiidos; Rs. «13'.'0008000!
uos consists no engano intenclonal. rriin ^ empregados com lidico p a outrem. em um acto ju- 'idico (L. Lspiiiola D. Civil Bros, pag 473) u comparaqao, que vimos de fazer. nao A snfficiente para caracterisal-o?
e entendeu que nao, lonx Pe'-feitas. as conclusoes, d^Ho I mystificasao quiz empauur a verbitJado f ° ar- qoes^ Individiios sem us devidas liabilita-
OS ERROS DA TECHNICA NAVAL
SoTla"
E como a primeira foi reedKada iia segunda
quella " hiepcla daarbltroa, nao sendo profissionaes, C.nv»s>.
For isso nieamo orraram ao respoiider o 8 queslto da RA (fls, 2C8 uffirmando ao caso presente A upplieado o art, is. Ora, esse artigo legiilu especialmentc as manobrus de dous nn vios. prOa a prfia, quando se "enfiam" isto A quando de din cuda um dos dous navjos v6 os maslros do oiitro em ii„i,a, ou quasi em llnha com OS sens.
testemunhas infor-
Dos doze tripulantes. ouvidos no protes
Lilto »«aa dSm a oHm ,? '^"^decnno, testemunha relevante PI meiro plloto, assim dep6e. fls. 35: "quindo
com Americano, ao eollidlr
,>m. estreitos, devera todo va- P quando isto for seguro e pratica\el, encostar-se para aquelle lado da zona naiegavel ou eixo do canal que ficar por boreste.
estreitos''®o\ estreitos (narroiv-chanoel) sao os Coll a'/'''aQa ''' t pag. 258; Marsdens pag." 59;t: nVgills. USSy" '"S: SO,
Ts?,,r''S''v.T""°'" "
Se fossem profissionaes. nao teriam duvfmlZ 1 tem mais till lavfoR n em se tratando de dous rc\. rd--s%r(o"-ij?-t%7.^pcalan^d^'l^rpAt ('o nacS'ir' ^
Kis 0 que dizem a respeito oa competentes: O governo de uni navio de duas heJices A mais facil e seguro que ,io caso inn jiavio monohelice.
Pag. ^GS)!^'''' '«'i'-q"es. embarcaqao de duas helices tem sempie maior faculdade evolutiva que a de limn uiiica helice.
na ~
n«= ''P'os providos de duas macbi- nas motrjzes se avantajam aos que s6 lD:o-motor, pelo accrescimo notavel de sua capacidade evolutiva. /...'."".Ik"™' =""• "• -=■ 'p-
O navio de duas helices goza da propredade.de glrai- sobre o mesmo lo- gai. luiiu vez que se dA movimento para pag l«i) Marinha. Faria Ramos,
•.I 10 HEVISTA DB SEGUROS Jiilho (iu l!i^Q
1I13VISTA 1)E SEGUROS 11
Asslm a eonclusao dos Jaudos 6 falsa.
3") Os arbitros erraram na respo.sla ao flliesito 17 (fls. 2C!) v.).
Os signaes soiioro.s previstos pelo art. 28da Conveiisilo de Wasbiiigton sao imiierafivos para os navies qiie so avistaui.
E' o cjiiG eiisiiia a dontrinii;
The American rules "require an answoring signal to be given If after an exchange of signals either ve.ssel de parts ironi her agreed coursG she i.s held in fault.
Marsdens. foil, at Sea pag. lin.
Questi signale.fonici, "non souo faeoltavi", ma nel caso previsto obligato- ri. Pipia, d. mart, I, pag. 26(1. ^
Aux termes de Tarliclo 28, Jl y "lieu 4 ^change, de signal" lorsnue les navires sont en vpe Tun de I'autre. Smeesters — d. ruii^rt. II, pug. 59G'.
Des signaux phonitiues dolveiit t'ire dmis ail cas de mauvais temps "at . dchaugds entre navires en vue. Rippert, d, mart. HI. pag. 32,
As,siTn a eonclusao do laudo d falsa, 4") Os arbitros erraram ainda, nn respoata ao quesito IC, a fls. 269V.
Em face da jurisprudeneia do mar a imprudencia foi praticada polo vapor qnc onfrava e nao pelo qiie sahia.
Regra S. Dans le concours de deux iiavireB, I'un gros. I'autre pins petit, celui-cl doit ceder le pas an premier. Emerigon, Cb. VII Sec. XIV.
O navio americano. carregado com 78.000 saecos de cafd, tinha 417 pds e 8 pollegadas de comprimento, 54 pd.s de largura e 30 pds de pontal; o Itai'iba possuia .300 pds de compri mento e 35 pds de largura.
Representundo o Americnano um volume muito superior ao vapor Brasileiro, a este cabin ceder-lhe o caminho.
O Congresso de f.enova de 1892, consitierando que o navio que s4e do porto nilo tern liberdade de accfto, emquanto que o nuvio que eiitra pAde reciiar A barra, dispoz;
Art. 7. Entre dous uavlos, um sahiiido do porto e out.ro entraudo, cabe ao seguiido dar passagem ao prlmeiro, Pipia, d. mart. I, pag. 264; Cuuha
•>*
lUna regra classica de uavegaQfto determiiia:
0 navio que iiavega em condlqSes mais favoraveis. deve delxar Iivre o ca minho ao que se encontra em condiQoos inono.s favoravei.s com o objectivo de nao augmentar as difficuldades do na vio que leni menos liberdade de manobra, Desjurdin.s d. mart. n. 109.5.
Ici il jie ponvnit plus agir de s'dcarlor a droit an a gauche, ce que aerail souveiU impossible; ou consequen ce. lorsque deux navii'o.s se reiicoiitrenl, l ull de.s deii.v doit cdder le pas a raiifre, "Cette obligation ost impos(5e A celui qui est le mieux on mesure de la remplir."
Bedarride. d. mart. 5, pag. 17.5,
O "fioorge Pl(irce". navio do grande tonelageni, navegando no canal estreito. nao podia Hvremenio manobrar; o Itauba, navio de pequouo porte, entrando a harm, podia manobrar llvremeiitc: lias agiias que singruva, Afdra easas vantagons. quanto A 9ilua?ao local, 0 Itauba tinha, teciinicamoine. mais olemeiitos dc facil moyimeuto que 0 navio americano. Esto, de niaior volume, mas do niacUina inferior, 4 turbiim, possiiia uma unica lielice; aquelle, o Ilaiiba, do miiito ..ineuor volume, dispuiiha de dtias helices c duas nraeliinag.!
Consequeiitemciite, a prefereiieia era do George Pierce.
Assini, !i coiicliisao dos laudos 6 falsa.
AS QUESTOES DE FACTO llediizida. a parte lechnicu dos laudos, a esla lauieutayol sitiiaQao; apontados os sens vicios iiisanavels. em face da doutrina, que desas-
' soiiibradameiUe, desafiamos sejam coiite.slados, dominciemos os artificios e as inverdade.s do iMio so servlram o.s ariiitros jmra conelusoes fa-
'• voraveis A A Vistoria A a prova oonsistenle na inspecQuo ocular do .fuiz, para se coiihecer a causa ou o facio de que se tratu, P. e Souza S 277,
Ella sen'i sompro baseada em depoimeiito testemiinlial, ou sobre docunientos de incoiifestuvol valor, precisos e coneordaiites.
Rippert. II n. 1.906; L. Caen et Renault VII nmnero 1,008; Benfant, Lurto pag. 188, Rruiiettl pag. 1.060,'
Gonqalves, foni, Cod. Com, Port. Ill, ' uota 5, pag, 4.55.
Asaim, a eonclusao dos laudos d falsa. •
5») Os arbitros, por nao serem profissiouaes, erraram, mais uma vez, ua re.nJo.sIa no qiieallo 9, fls.-2liS v,, ndmiftindo a prefereucta do Itauba na derrota, porqne viuhn a fa- ' vor da mard.
O.s arbitros, que nao assistiram o desastre, S(5 podiam respoiuier aos queaitos fonnulados de couforinidade com os elenientos de prova exialentes nos aulos.
Repudiando as iiiformuqdea das testemunlias, o sem que existiase t> "vlsum et repertum" a quo .se referia o emliieule Ministro Herinenegildo do Biirros no voto vencldo ao Veiierando accordam da appellagAo civel 2.582, elaborararn uma vistoria Iniiocim 0 aeni forgn prohnnte.
Assim A que:
# toilimss
FUNr>ADA EM 1872
Rua l**" de Mar^o, 49
(EDIFICIO PROPRiO)
TELEPHONES:
Dirccloria — Sforte 1501
4iici'ctifia — *» 3161
(Capital integralisado em 2.500 acgoes de reis 1:000$0P0 2
Reserva legal Iminoveis e apolices de sua propriedade e . oiitros valores " 5 Deposito no Thesoiiro... Sinistros pages ;. 14
500:0003000
290:0003000
,090:8903400
200:0008000 ()(>2:23:i3300
XekXEkS mocllc£k&
DIRECTORIA:
Jfido A/ves Affomo Junior — Presidente.
Jo.^e Carhft Neves Gonzoga—DyxQciox.
A.OENTES:
J. M. de CarvalQo dc Cia.
Itiiii 4i» RoN;irI<». II -1° nndar
S. PAULO ^®][® ©
12 •ItliiVlSTA LMj SHUUttOa flo IDJli I*
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PREVIDENTE"
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COMl>A?.'HIA DE SEGtJKOS MARITIMC^ E TERKESTKES
— FUNDADA EM 1S9-4Deposlto no Thesbiirb 200:000$u00
Opera em Seguros Terresfres em predios, estabeiecimentos commerciaes, moveis, mercadorias em fransito e outros riscos lerrestres. Em Seguros Maritimos sobre vapores, navios a vela e ouiras embarca?3es, mercadorias embarcadas, etc. Aceila procura^ao para administrar bens de qualquer nnliireza, recebimeirto de aliigaeis de predios, juros de apolices e oulros tilulos de renda, medianie modica cemmissao.
Directores : JoSo tToruo Galo -Tiinior, Jose Alberte de Bittencoiirt Aiitarante e Antonie Cardoso de Gouvea.
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RIO DE JANEIRO
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1) — Doeliiram 11a rcsposla 110 IS (iiiesilo a fls. 27 2 Que si-o Oeorse fierce tern dadn utraz o abiilroamento teviii sido evitiiiio.
Mils a pvovu dos aiilos oppoe-so a esta crmehisao;
Os (loiis iiitonniiiitcs cl:i visloria tleeiararuiii: Hoiiorio Igiiacio (ios Passos ills. 2511 leiulo jit o amei'icaiio suinadn para !ioiii1>oi-do em luzao do pedido do Itaiiba. "comccou taiiibein a liar atraz". Uomai'io Kibeiro de Alineida (foliias 254) depois do signal de ires apitos do va por Iiaubu, n vaiiov amerlcauo "deii lumbem 'i.res apitos e deii atraz".
As testeimiuhas do iiiiiiierilo aduiinisii'iitivo:
Felicio Manoel dos Santos (tls. 112 v.) " iiavio americaiio "deu atraz". guinado pai'a bombordo.
Josd Hodrigues do Jesus (fls. 142) o navio americaiio "duu alruz": Argeo ilosa (t'ls. 140) iiimlicni uessa occasiiio 0 navio americaiio "deu atraz": Josd Mudureira (fls. 140) uo memen to da collisfio OS dons nuvios "duvam iiti'az".
Uin Iripnliinle do Itanbn, declarou a foIhas ;il> V, (I navio americaiio trazia alguni ^eguimejito. O immediato a fls. 22 v. ; 0 ame'"icano ainda apiiou tres vezes; on porque a inacliiiui 11:10 obedecia, ou por cau.sa do graiule.se-" Kuimeuto (ine trazia, foi o (leorge Pierce jilialI'onv com 0 ItaOba.
SI OS arbitros fossem lechnicos teriam compri'liendido a razfio por tiiie o americaiio timdo dado atraz trazia segnimeuto.
Os navios a turbiua (caso do Geor ge Pierce) nao podem dar atraz, seiiao com 1|4 de torga e entfio 0 seguimeiilo iieases navios teni a exteiisao de quatro vezes o cumprimeiito do mesiuo. EvohnjOes e Maiioli dp, navios pughm HI). Comt. Continlio Marciues,
Demais, os liomens do mar nuo ignoram quc a manobrn de dar atraz, estaiido o navio Dm inovimento, nao 6 instaiit.anea. SO se opera depois do neiitralisada pela acqiio do segiiiinen'o. sempre na raziio directa do calado da cmbarcngao.
Por isso niosmo. criteriosament.e affirmou dm tri[)ulante do Itaiiba, a fls. 25 v.: "o abal''oanicalo nao ponde ser evitado devido ao graude calado do americaiio".
2") Os arbitros propositalmeiite alterdram 5 reapn.sta ao tjueslto 4 de fls. 268 aeguiido a quttl 0 Itaiiba iia occasiao do desaslre acliava5e ao lado nnrte do canal.
Or iiifovmaiUes das vislorias iiegam essa eoncluaiio:
Hoiiorio Ignacio dos Passes (fls. 250): pouco mais ou meiios eutre as ilhas dos Uriibiis e a ilha das Pombas deit-se a collisad. Robiarlo Ilibeiro de Almeida (fls. 25.3 v.): a Dollisao deii-se ao aiiproxlmar-se da primeira ibia do lado esnuerdo ile qnem sde do porto (TIrubii). Friuudsco Lopes de Assis Silva (folllas OG): como?o« n ohservar qiie a pussagem e>'n bastante estrella o dopeudia de liabll _ mabobra.
Esses depoimeiitos eslilo concordes com as declaraQoes do Oomt. da Rd no protesto de Mova-Orleaes (flS' 154)-
O ponto em fi::e so deu g collisap estavaisdliiPiito a um:i dislancia mnilp ciirta, da margem inlenui da illui do S. Goiioulo oji L'rubUs.
3") Os arbitros nao dlsseram a verdade ao respondcr ao qiiosito 5, a fls. 268, em que declaram que iia ocimsiuo do abalroiimeiito 0 Itaulni estava sahindo o cauiil.
O contrario affirmam as testemuiilias:
Hoiiorio Ignacio dos Passes tfls. 251) dejioJa de parar us machinas, dando atraz a toda I'orqa. a correntu da mare apaulioii o Iiaviba e o "a.IravGssou 110 caiiar'. no moinento em que se deu a coHisiio.
Romario Ribeiro de Almeida (fls. 254: "O Ttuiiba "airavessoii-se no camil". o que elle veliCicoii jii depois de eslar o navio atravessado.
Francisco Lope.s de Assis Silva (fls. G6) iiotou que 0 liaiitm "puroii" aproado para terra, Jose Rodrigiies de Jesus (fls. 1421: dando atraz e "atravessando-se 110 canal".
Jos^ M:idureir;i (fls. 141)) viu 0 paquete Itaiiba atravessado ua prda do iiavio umerieano. Joiio de Lyrio Coatiniio (fls. 143): 0 paquete IlaiHia deu (res apitos. "utravessando-se no ca nal". .•Irgeo Rosa (fls. 140 v.) via 0 Itai'ibn :itravesKa(lo ua proa do americaiio.
O tripulaiite do Itaiiba. que depoe a fo,llias 30: — nu occasiao do clioque 0 Itauba "esl:iva parado".
Coiiscqtieiitemeiite. iia dccasino do accidente. 0 Itaiiba nao estava subindo. mas acliavase em posiijiio uiii tamo obliqua, meio alravea-sado 110 canal, talvez por etfcito da correute da maid.
E', poia, faisa a coiiclusi'io dos laudo.s.
A IMPROCEDENCIA DA ACCaO
Si. iios lermos do art, 7.50 do Cod. Com.:
Todos OS casoa de abalvoacao seruo decidirtos, na menor dllaqdo possivel. por "peritos":
Si, consoante a jurtspnideiicia.
Os cases de abalroaqao devem ser decididos nos rigorosos lermos do art. 750 do Cod. Com., aeiido indisponsavel o juizo pericial. que iiao pdde ser supprido p'or outra qualituer prova para dizer qua! 0 navio culpado. R. S, T.. HI. pagiiia 2GO,
k senteiiga appeiladn, baseando-se nas couclusdes de laudos sem a meiior idoueidade. e. aiiite.s. provadameiite fraudulantos, foi proferida contra expressa di.sposiqao de lei.
Substltuidos, OS peritos. por isso qne, qiiom idiz peritos, diz technicos (Numu do Vulle, Avnrias mart., pag. 244) pela boa vontade de acertar de um desenblsla, de nm telegrapliistn e de nm viilgo (taes os autcres do primelro laudo); 0 pelos igualmente ineptos plagiarios do seguiido. (loloao e siimilndo. a accjao niio podia -ser Julgitda procedente.
Assiin decidiu. mn dia, em iiimlnosa seiitenga, 0 illnstre processualistiv, que eserce com liiexcedivel apiidao, no seio da Suprema Cfirte, II ardiia missno de Miiiiatro Procurudor Genii;
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t Conslderando, aiuda {jiuauio procedessem {e effectivameiUe procedeui I as objecQoes (iue a A. oppoz a este arbitramento, alias, bomologarto por senteiKja de qiie nao recorreram os interessados, iiem por isso estaria justificado o pedido, apezar da robiistez das pi-ovas em que se apoia. "unia vez que iiao asseiita iiu decisao de peritos aos qiiaes eiitregou a lei nao simplesmeiile n exame pericial para esclaveciinento do Juiz, mas o julgamonlo do caso":
"Jtilgo nao pi'ovada a ac(;rio e coiidemiio a A. nas ciistas".
Pires de Albuquerque. 10 de Agoato de \ IflOd, R. 11- r. pag. fi in, V Ideiitiea preeisao 6-adoptada pelo K. S. T.
Considoraiido que "a doticieiicia de lal juizo iiilo p6de aer siipprida por qualquer outra prova". sendo poi' isso iinitil entrar na apreeiaqfio do que re.siiUa dos depoimeiitos das testeimiulias e das proprias paries, e, bem assim, apurar, si, em derrota. os dols navies, que se abalroai-am, observaram, on nao, o.s preceltos regulameiKares. a que deviain obedecer. vistn come "as regras concerneiites a iiavegasao nao suo para ser apreciadas polo Jiiiz mas sim os peritos etn ordeiii de poderem deeidir qiial o navio culpado". Acc. de 27 de Novembro de 1007. U. I>. T, 7. pag. 092.
"Beiito de Faria". no Cod. Com., em commentario ao art. 750. transcreve varins declsoes Concordes com as acima eiiumeradus.
A PARCIALIDADB DO INQUIORITO ADMINISTRATIVO
O M. M. .luiz "a qud" coiisldevou idoneoa OS arbitros porque siias eoiiclusoes coiicordam com as couclusoes do inquerilo admiiiistrativo. Acceltando. com'o prova plena, o relatorio do in querilo, S- Ex. transcreveu-o, quasi na Integra, nos consideraiida de sua respeitavei aeiitenca.
Ora. no inquerito depuzeram dezoito tesleniunhas: sendo, dez. Irlpulanles do Itauba, s)ihpeitos, poia, por sua dependencia da A.; e, das olto restantes. sels. funcclonarios aduaiieiros e, dols, auxiliares da pralicagem. ciijas declaragocs coustam dos autos.
Confrontado.s esses depolmentos com as couclusoes do inquerito torna-se iiisnphismavel ii ana parcialidade.
l" MYSTIFICACaO
Declara que o Itui'iba niiiica deii dous iipltOB. signal de guiuar para bombordo. porque_o coiniuandante conlesla essa iiiaiiobi'a, <iue nao podia fazer por ser contraria ii lei.
Essa maiiobrii 4 enti-etunto confirnuida pelas testomunlias: Argeo Rosas (tls. 140v.): -• logo abaixo do I'enedo ouvio o itauba "dar dous apitos". Josd Matlureira (fls. 140): — ouvio o Itauba "apitar duas vexes". Jos6 Rodrlgues tie .leans (fls, 141v. i : — ouvio "dous apitos de bordo do Itai'iba". Feliolo Mauoel dos Saiuos
(fls. 142v,): o Ituiiba dcu "dous apitos". Joao de Lyrio Coutitilio (fl.s. 142): o Itauba deu "dous apitos".
Confirmam esses depolmentos as testemunlias informantes diia vistorias: Honorino Igaacio dos Passes (Us. 251): — no meio das duas ilhas o vapor Itaiiba "deu dous apitos". Romario Ribeiro de Almeida (fls. ZSSv.): — depois do iipito do americaiio o Itiiiiba "deu dous apitos". Francisco Lopes de Assia Silva (fls. C5v.): — ouviu apitos do Itaiiba, e ticou mais trauquillo nesse moinento, por vei' que o outro linhu correspoiulido ao signal. (lonfinnani, aiiida. o.s mesmos depoimentos. OS dous machinistas do Itaiiba. que depuzeram na ratificagao do proteslo, I'm (Ila. 2()V. ): auto.-: do abalroiimeuto, ouviu o Iiuiiba dar em primuiro liigar inn aplto, depois "dois apitos". e dopois tres apitos, Outro (fls. 29): — ante.s till abalroameuto ouvio divcrsos apitos do Itaiiba , Sfio 10 testeniuiilias que iiivalidnm a concliiHao do relatorio.
2' MYSTIPICAgAO
Declara que o Ituiiba luio se atraveHSOu no canal.
E" jiisiamente o que at'firniain as test.emunlias do .inquerito: JosiS Rodrigiies tie .lesus (tl.s. 142): — daiido nessa oeeasiao o Itaiiba trez apitos e "atravcssaiido, no canal". Joao de Lyrio Coiitlnho (fls. 142): — quando o Itaiiba lieu atraz, "atravessou-se no canal".
Jos(4 Madiireira (fls. 140): — depois. vio o Itaiiba "ut.ravessado ua pr6a do americano . Ooiifirmam esses depoimentos as testemunhas informantes das vistorias: Honovino Ignacio dos Passos (fls. 251v.): — depois que o Itaiiba pai'ou e comegou a dar atraz, logo so "iitravessou no canal" tlando a pOpa para o ladn da iiha das Pomliaa que ficn do lado do aul do canal. Romario Ribeiro de Almeida (fls. 254):
o Itaiiba '•atravessou-se no canal", o que elle verificoii. jii depois de estar o iiayio "alravessado". Francisco Lopes de Assis Silva (fls. 66).
0 vapor Itaiiba "parou aproado" para a teyra do lado tla eidade. Lulz Borges (tls. 68v.>: -- notou que o Itaiiba prociirava fazer "iima curva" para o lado da citlatle.
Confirma esses depoimentos o t.rlpulaiue tlo Itaiiba, que depoz ua ratificagao de pvotesto (fls. 30); — nil occasino tlo clioque "o Itaiiba estava paraclo".
Sao 9 testemunluis que invalidam a coucliisiio do relatorio.
3" MYSTIFICACaO
Decinra que o abalroamento se deu entre a lliia de Urubiis e Forte tie S. Joiio.
Dims testemunlias do inquerito contestam tal concUisfio. Felicio Maiioel dos Santos (fls. l,}2v, ): o abalroamento occorreu em trente u illia dos Urubiis: o abalroamento deii-se no canal, .loao de Lyrio CoiUinho (fls. 142v.): !i avaria feita no paqiiete Itaiiba fol do lado de liombortlo a pr6a; o Itaiiba acliava-se no canal.
Confirmam essas tleclaragoca os informan tes das vistorias. Honorino Ignacio dos Passos (fls 2r)flv.): — pouco mais on meiios entre a ilha'doR Urubfis e a Him da.s Pombas. deii-se
a collisao dos tlois vaiinres. Romario Ullieiro de Almeida (fls. 2rv-3v.): — a collisao deii-se ao approximur-se da primeira iilia tlo lado esqiicrdo de qucin sac do porlo. Francisco Lopes de Assis Silva (fls. 65): — comegou a observar que a pussagem era baslante estreita e depondia de habil iiuiuobra. (Si a testennuilia assim observava, era porque o Itaiiiia cslava no canal entre a ilhas das Pombas e UriiiniB)
O coniniandaule da Rd, no proteslo ratiflciulo em Orleans (fls. 151), confirma as iiiformagoes acima: — o poiuo em que se deu a col lisao estava sdmeiite a iima ^distancia miiito curlu da murgom interna da ilba tie S. Congalo oil Uviibfis.
ySo (I testemuiilia.s qiie iuvalidain a concluariD do inquerito.
4" MYSTIFICACAO
Declara que. depois do abalroamento, o navio americano fuiideoii na.s proximidades da illia de. Santa Maria .
Contestam e.ssa concliisao Ires testemunlias do inquerito: Romario Ribeiro de Almeida (fls. 2!)v.): — teiido o navio americano fundeudo, logo tlopoia, mis proximidades do logar oiide se deu 0 dosaatre. Honorino dos Passos (.tls.' 129): -- indo o americano fiiiidear na eiiseuda do forle de S. Joao. Joilo tie Lyrio Coutinlio (fls. 14:lv.): — o nmevlcaiio langou fevros nas Proximitlades da illia dos Unibi'is.
Melhor, pordni. qite as testemunlias. con^ losiam as couclusoes do iuqnerito. as planlas tlo t-anal da Victoria.
A primeira (fls. 15(1 ): — marca as cdtas f 2 Vt e 2 iVj ,ja ijului divisoria ao lado norte do Canal: a Hegundu. fls. 220, ruproduz as mesmns cdtas. Essas nietlltlas sao em liragas.
Sabeudo-se que a brnga teiii 2m.20. pcde•j so, matliemalicamente, caleiilar a profuntiidade, nos logares por oiide o americano loria passatlo. si de facto salii do canal. Do lado do 2 ^ a rrofmuiidade 6 de 5ni,I5. do lado de 2 % 4 de 6111,05.
0 uuvio americano calavu 20 p6s. Catla pd repveaentando 32 ceiitinietros. ^ claro, que o americano prccisava de Gm.40 c. d'agua para iinvegar.
Quer dizer que, si tentasae sair do canal l>ara se approximar tla llha tie Santa Maria, teI'ia fatalmcnte encalhado.
SSo, assim, fallias, absurtias, iuipondevaveis, as concluades do inquerito. , Verum esse "on potest, qinitl falso priucipio infirmatur.
A PRUDENCTA NA ARTE DE NAVEGAR
O eapltao d obrigado a tomar os pilotos e praticos necessarios em todos os lo gares em que os regiilamenlos, o uso e a prudencla o exlgirem: "pena de respoiitier por perdas e daniiios quo de sua falta resiiltarem".
Cod. Com. art. 507 — 2' pnrte.
A prudencia, priucipio elemeiitar de clirello coinmiim, avulta entre as maximas do direilo prlvado do mar, que nilo 4 arbitrurio, mus o roBultado do praticas diutiirmis, atravez dos seculos, e cuja iiniformldade e unlversalidade foriiuira'in o parliciilarismo do direito maritimo.
E por ser imperativo o prcceito da "pru dencia na arte de navegar". os legisladores da Conveiigao de Wasliliigtou, ao tisavem as regras paru evitar o abalroamento. coiisagravam-lhe nin artigo especial.
Art- 29. N'ada do coatido nestas regras desculpara qualquer navio. annador, ea pltao oil triimlagao d'elle. pelas coiisequencias de qualquer descuido ou falta em trazer liizes ou siguaes, ou em ler boa vigia. ou em "tomar as preeaugoes que possum ser exigidas pela pratica ortliiiaria da navegagfio" ou por oircumRtaiU'ias cspeciaes do ca.so.
I'ur isso niesino. aiialysaiiUo o dispositlvo transcripto. escreve o emiueiite Siueeslers:
Lit praUque. rexperience dii marln soronl les criieres decisifs tie la respoEsabilitd du eapttaiiie.
C'est poiirquol il imporie que le tribu nal s'lnspire des considerations do.s ex perts tecliuiciens et ne s'ccarte de Tavls ile.s nncious inariiis uxporlmeutds qui si Ifiuv erreiir do raisonnenieut est ddmont rden. Mart. II pag. 596.
O ZEi.O DO COMMANDANTE DA RE"
O Comte. da Rd j;i por varlus vezes hnvia navegatio no canal da Victoria (Cert, de fls. 503)
Marinbeiro experimonlado, nao Iho sendo licito omittir a iinposigao do art. 29 da Con veiigao de 'WasbinKton. saliiu do porto, teudo na direcguo das mauobras tio George Pierce um pralico. requisitado da assoelacfio de pratlcngom local, iiistitiiigfio officlalisada, regiilamentiula e siiperinteiidldu pela aiitoridade incumhidii de tornar eCfectivas as presevipgbes da policia de iiavegagao.
O pratico, ciija habilitugao e qualidade para exercer o officio depeiidein de exame em junta presidlda pelo Capitao do Porto. 4 conslderado um verdadeiro piloto na circumscripgiio onde t.rabaiha:
Le pilote est un expert ties conditions maritimes locales compris parmi les memhves d'une corporation fermde ot Jouissani d'un veritable privilege.
Laiireiit-Toutain. p. mart. pag. 41.
A NEGLIGENCIA DO COMTE- DA A.
No inquerito admiiiistrativo. (fls. 198 la pis aziil) o capitao do Itauba "coufessou que como comniaiitlantc era a primeira vez que iiavegava no canal do Victoria", coiifissfto contirmada pelos sens tripulaiites de fls. 35v e 36v. ao depOrem na ratificagao do protesto.
A. A., para qnem tiido 4 tacll. preloiuli'ii destruir a "contissao" do commutidaiUe. iiivocando a certldao de fls. 293. Nesse dociimeiita. foi pergiintado il Ciipitanla do I'orio do Rio tie Janeiro: (a iinica compotenie inira re.sponder .serla a Capitiinla do Porto do E. Santo) quuiitas vozes o Comte. Berlrand "eutrou, sahlii e navegou" no canal da Victoria.
llIiVISTA DK SKGUKOS Julho tlu .Iiillio df 102!) KISVISTA DE SEGUKOS 15
F.:
Em resposiii, a Capitaiiia ccrtificou apei;aa oa iiomes dos iiavios em <|tio Bertraiui aiidrm emburcado. "sem ao menos deelarai- qual on quaes deiitre esses navios os quo eiitranim alguma vez no canal da Victoria"' Entretanfo, o AI. Jr. .luiz -'a quo", impr'-s•siouado com o ardil da A., que alJegou trutarse d um porto de escala do.s navios da Costeira, o M. M. Juiz -11 quo", mic eiicontrniido uma proya provada iia certidao junta aos aiitos, e confrariando a "coiu'issao do Comte.", rcforCada pelas dcclaracdes de .seas ti'ipuJantes, pjoclamou Bertraiui como "de ha imiito" familiaI'lsado com o canal de Victoria onde varias vezes ja fiiihu iiavogado!
• Data venia. a coiiflssao do Oomto. coiilimui ,de pe. a attoslai- que, eomniandando pola prihi^mi vez no local um navio, nao tiiilia elle a devida pratica da nayegucfio no canal da Vi ctoria. siniio.so e estreito. entrecortado de ohstaculo.s (Cert, de ris. r>n:i da Capitania do Por to)
Ora, existindo na Victoria uma Associaqao de praticagcm. devidameiite roKulameiUada, an Comte. da A., "iiiexperiente", desconhecedor das condicoes teciinicas do canal, cumpria recoyrer ao auxilio de um pratico. Contra o prcceito da prudencia, revelaiido o niaior desapego aquella mediana diligeiicia do bom pae do faniilia. repudiou o auxilio do pratico e, arvorado em piloto da harra de Victoria, iuvestiii o canal cominandaiulo pessoalmeiUe o Itaiiha.
A.giiido assim, violou a prescripqao do artigo 20 da OonvenQao de Wa.shington. violou a regra imperativa do Cod. Com., violou inn xprincipio classico de doiitrina, tonuiiido-se imputave! por iiina omissiiii ciilposa, como vamos deinonstrar.
\
A DOIITRINA
Ja um fi-agmento de Ulpiaiio impunha a obrigaguo de se recorrer ao pratico uas entradaa dos porto.s. pois navegando sem olle o capilao era su.sce.ptivei de c.ulpa.
Bi Riagistor iiavis .sine "gobernatore'', in fliimeu navem immiserit et tempcstata orta lemporare one potuerll. et iiavem perdiderit, vectnres bnbobiint, adversus enin ex localo aotionem.
Dig. locati condnti, liv, 10, tit. 2.
"Pardessous" D. Com., t. Il, dia quo nos paizes.do Norie a regra era essa;
Os capitaes, ao ebegarem aos pnrtos onde existem pratico.s, sno nbrigados a empregal-os sob peuas peciiuiarias. oti de pagar os daninoa coiiBequentes, a menos que provem u forga inaior.
Cod. do Carlos XI. Cod. de Fred. II.
"Desjardins", o classico dos classlcos, citado polo M. jy. .luiz "a quo" na parte final da sotUeuya nppellada. 13, Mart. torn. II pag', -lO:
N'enbarquant pas le piiote, le capitaine 'He croit plus sage qui la iol; qu'il aiibisse le.s eomseqiienees de sa presontueime confinnce".
Do Tribunal de Commerce du Ha^-re parait avoir fait ime saine application de ce prmcijio le. 24 de September de 187S' e capitaine Turtle, autrefoi second gui les steaims de la Com. de Soutbamplon revenaif pour In premiere fobs depuis Irons oil qnatre ana au Hav.re, comme commandant de rAlliance: il eoonaissait 1 existence de couraiits, "mas uavail plus de la pratique eonslante dti port , d'ailleur.s recemmeut dlarge- aitssi combiiiat-il mill sou entree et ie juge declara sa faut d'autant phi.s lourde qu'II avail relii.sil I'a.ssl.stance d'lm piiote.
0 Commandaiite do Itauba niio o.stii -sujeito a qiie foi imposta ao
C.ipit.io Turtle, pelo Tribunal do Havre?
So ptkle iiaver uma i-esposta racional- slm porqiie commetteram ambos a mesma faltn
P.Gdarj'ide", uma das niaioix-s aiiloridades rax reievaiUQs con.slderacoes a re.spoito no D Mart, IT edic. liv. n pag. -12, ii, 394;
La priidmice fait done uii devoir au capilame r.ommamlaiit iin navire de plus de 80 toniieaiix qui ne fait babituellemeiit la navigation de port eii port el. ne prntiqiie pa.s babitiiellemeiit rembon...chure de revieres, d'uppcller et d'employer teelment le piiote. L-oiiiission de ce devoir rendralt,-en cas d'accident la responsiibilitd dii capitaine bien plus lourde.
"l-'oiTGini Borges" no Die, Jiirid. Com pag. 30G, 1' col. parte final, ordeiia:
Ainda que seja em regra livre a todo uipitao de navios tomar on nao pilotos de barrn, "importa-lhe lodavia tomar um lias eiilradaa dos portos qimndo mes1110 coiiliega perfeitaiiiente 0 porto e os perigos das hurras onde preteiide entrar on subir": ii razao 4 porque 11a falta desta preeauQuo elle toma sobre si os riscos e torna-s(! responsavel pelas perdas e dainiios quo podem restiltar aos donos dos navios on carregadores: istn vem jii da lei locati doiide passoii para o titttlo IX das avarias na Ord. de Pelippe II e Ord. de Wisbiiy.
"Lj-oii Caen" A'ol. V; et "Renault". D. Com.
En priticipe tout capitaine doit d I'enIrde oil ii la sortie d'uii port prendre un pilot.o a bord, le piiote est un navigateur comiaissanl especialnient les parages que ie iirivlre doit trave.sser pour entrer dans un port ou pour en sortir.
•Danjon", M. O. Mai't, pag. 142, n. 201:
Le capitaine qui ne prendrait pas le pi iote, iiou seulmeut devrait quand niOnie pa.ver les droits de pilotage, inals en ou tre seriiit respoiisabie des accidents siirveiiiis au navire d I'eiUrde on A la sortie d'un port a moiiis de prover que cos
Jiillio de 1926 KEVISTA DE SEGUROS
accidents provient d'un cas de force majeure.
"Bonecaise", D. C, Mart, pag. 417:
Le jiilole est dans dtat actiiel de la le.gislation uii agent obligatoire de rariuatoiir a i'eiitrde dos ports et rades de mcnie quo le long des cOtds-
"Vermond". D. Mart. fls. ir)7:
Noil seiilment le capitaine doit dtrc a son bord A rentrde et a la sortie des ports mais il doit aiissi preiidre un piiotePaiite par lui de le faire, il est respoii sabie de tons les evdiiements suiveiius a moiiiK qu'il ne demonstre qu'ils soiit lo resiiltat d'un cas de force majeure,
"Pipla", D. Mart. pag. 41!l:
Ndo (er tornado o Capltao um pratico ua eiitrada dos portos, fax presiimir. quer lias velagoes entre armador e terceiro. quer nas relagdes entre oapitfio e arma dor, que 0 damnc foi couseqiiciicia .de uma omissHo ciilposa.
"SilVii Costa". D. Com, Marl. vol. I, pa pilla 237, estudando as obrigagdes do capltao dur.Tiile a vlagem cita:
Tomar pratlcos nos iogarcs em que a prudencia. os rcgiilaincnios c os iisos 0 exigirem.
"Oribe", professor da Uiiiversidado do Bue"08 Airos, no Curso de D. Mnritimo,,a fls. 7(!, feproduz a mesina exigencia.
LEGISLAgAO COMI'ARADA
0 dispositivo do Cod, Coin. coiistituirA uma excepgao no campo da logisluyao compurada? Nao. Assignalemos algunias das nagfies que o reprodiizem;
Cod, Com, Arg. art. 928; All. arts. 314 S17; Bel. art. 18; Chi, art. 905; Esp. arligo 612; Ua. art. 504; Holl. art. 361; Mex. ui'l. 676: Port. art,. 508; Rus. art. 877; Scaii'Is. art. -1,": Lei Aust. de 1878.
Na Inglaterra, segundo 0 Pilotage Act de l-'l-l, a prniicagem 4 sempre obrigatoria pa'-a "avlo.s siipcriores a 200 toneladas.
Na Franga, regula a materia um dec. de que iseiila o Capitilo da obrlgagao de toU3ar pratico apenas nos cusos de sor 0 navio in ferior a SO toneladas.
Em todos esses palzes a praticagem d.exercfda por associitgoo.s privadas.
A LEI NACrONAL
O di.-sposi'iv" do ari. 507, do Cod. Com. reprodiizido no Reg. das Capitaniiis dos P01-tOB. art. .572, u . VIICommentiindo esse artlgo no seu uotave!
trabnibo Muniial de Pollcia de Kavcgagao
Maritlma e Fluvial — 0 aaudoso Capltao de Mar o (liiorrii Taiicredo Biirliimaqni, proCussor
de Dir. Mart, du Escola Naval c da Escola Li vre de Praticagem, esereve a Os. 55:
Ao demaiidar um, porto, toda emburcaguo, aiiula que dispoiiba de bons roteirog e de magnifica.s cartas nauticas. deve esperar o pratico para a eiitrada 011 para a sabida d'e.sse porto.
K o Dec. 6.846, de li de Fevereiro de 1908, <iue re.gulumenlou a pralicagom prc&creve no art. 1":
As embarcagde.s de lodas as iiacioiuilidades. tunto de puerra como mercaiites. que uavegam nas agiias territorlaes 011 ribeiriiibas da Uniao 011 que, por navevaqao interior, costeira 011 pvocedeuie de alto mar deinaudem portos ou aiicoiadoiiros cujo accesso seja difficil on perlgoso. ficam na depeiideiicia da pratica gem
Ora, 0 Canal da Victoria, nos tevmos da Certidao de fls. 503 tem obstaciilos a livre navegagiio. Siniioso e estreito. para um capilao '"nue pela ,primoira vez nelle navegava com as rcsponsabilidadcs de o.oiumaiuliiiite de um navio t" lYira de tluvida quo a praticagem loriiava-se obrigatoria.
Nao tomuudo 0 pratico o commandante da A. nogligencloii e d responsavel pelas conseq iieiieias.
Foi jiislametue para prevenlr accidentes quo o dil.o dec. 6.846 accrescentoii; Sao pnssiveis de multa as embarcagOes que dcmaiulando um porto onde baja sorvigo de praticagem delle nao se uttlisem e por isso causem algiim datnno oil prejiilzo.
praticagem no Porto de Victoria d vegida pelo Reg. de 30 de Julho do 190S, coiijunclamente com o Dec. 6.846, de 6 de Fevereiro de 1908, e cxerc.lda por uma associagfio de praticos.
O art, 2". do Reg- dessa Associagao estipiila:
A pvaliciigem comegara da linba que piissa pelo pedra da Babia e a ponta mais
E. da linba do Boi ou da boia de espera collocada fdra dn barra e terminard quaiulo o navio ficar ancorado a dois ferros ou amarrado ou atracado ao caes, niollie oil trapicbe 110 ancorudouro da carga ou descarga, para entrada, ou as manobras em ccnitrario para a sabida.
Fulminaiite.mente demonstrada ficou u negllgeiiciu com que agin o commandante da A. Bin opposigiio a prudencia com que uuvegava o conimiiiuiaiite da Rd.
A dospeitu de tado Isso os arbltrameiitiis imiidemnariim o mivlo que iiaveguvii "sob a direcgao de um piiolo devidumonto lialiilitado" e nbsolvcruni 0 que viiiba commatuiiido por 11m capitao piisslvel de culpa in.s i.ermos do ariigo 148. do Codigo Penal.
S."u> aegredos da ualureza diria 0 poela,..
1(1 RKVISTA DJtl aiOGUUOS
LEIS DE NAVEGACaO
0 navlo amei'icaiio foi coiisiderado ciilpaJo por iuoUservaucla das i-egraa de iiaveeagao! Examiiiemoa as lels da Coiivengao de "VVashlngtoii e deterrainemos as inaiiohras in'uticudas pclo George Pierce.
Prescrevo o art.. 35:
Em canaes estreitos, deveni todo iiavio de vapor, Qiiuudo Isso f6r seguro e pra.ticavel encostar-se para ii<)iielle lado da \ navegavel que Ihe Hoar por bo■>, reste.
Ti'atando-se do canal de Victoria. sijiuo.Ho e^trelto. d certo. prevalecia esse dispositive) Os signaes soiioros iiidieativos de riDim^ silo regulados peio art. 28;
Um apito curto; boreste.
IJous apifoa: bomliordo. Tres apitos: Dor ati-az.
O protesto de fls. 153 diz quo o George Plei'ce. na altura do PenedoMendo avistado o Itaiiba qiie entrava. den um upito curto iudioaiido "boreste".
Confirmain a deciaragao as seguintes te.steinuiihas:
Honorino Iguacio dos Passes (fls. 250v-,, lapis vermeiiio) cm freute a umu pedra cliamada Taputdca. o vapor auiericano teiulo avistado o oiitro que ja so achava na altura das duas illias, deu um "apito curto", nfio tendo sido ct)rrospoiKlido esse apito peio Ila\(l)a.
Rpmario Ribeiro de Aluieida: (fls. -53v.. lapis vormeiho) o vapor americano ao passar peio Peiiedo. Ja avistuii- ( do 0 recoiiheoendo o Itnnba "deu um api to": 0 Itaiiba nao respondeu a e.sse upito.
Pelioio Manoei dos Sanlos: (fls. 142v. lapis vermeiiio) o amerieaiio vencenJo a boia do Penedo. '-deu um upito" iiao respondentio o Tlaiiba (ine vinlia apparecendo iia Iliiu das I'ombas, Joao de Dyrio Coutinho; (fis. 143, la pis vermeiiio) ao chegar a boiu do'Pe nedo, 0 navlo utnericiino "deu um apito" e 0 paquete Ituilba uao respoiideu Josd Madiireira: (fls. 140, lapis verme iiio) ao chegar a alfitru do Penedo, viu o navlo americaiio "dar um apito".
O marinheiro do Itaiiba de servlgo ao Leine depoe na ratiffcagao: o Itaiiba avistaiido o amerlcann ouviu "desle nni apito" e gulnado boreste.
O immediato do Itaiiba na rutificngao.deciara: o ainerfcauo "deu uni apito" annunciando que guinava para boreste.
O Itaiiba uao respondeu uo signal (confissao do proprio commaiidante fis. 198v.)
N4o tendo obtldo resposla, como devia oporar o uavio amevlcano?
Deve insistir no pedido feito e iigir confornio as circumslaneias. igiiaeio Ama-
rai (Cath, da Escoia.Naval, depoimeuto a fls. 317)
E' dever do commandant.e rcpetir tautas vexes 0 pedido d'essa nianolira quantns sejam possiveis no niomento, Lima e Silva (Cath da Escoia Naval deiinimeiiln ii fls. .134)
I'or isso incsmn o umericano, proseguindo na dcrroia. repetin poiico adeante o signal de um apito cnrlo.
Coufirmuram a niuiiobra as seguintes (esteimiiilias:
Hoiioriuo Iguacio dos J'ussos: (fls. 251 lapis vermeiiio) o amerlcano "deu outro apito mio sendo aiiida correspondido peio Itaiiba.
o Itaiiba. ouviu uessa occaslao "dole upi- Ios_ de bordo do Itaiiba.
•Toao de Lyric Goiitiiiho (fis. 143 lapis vermeiho) o paquete Itaiiba "deu do's apitos".
Eelicio Mnnoei dos Santos (fls. 142 la pis uziii e vermeiiio) o navlo Itaub:i "clou dois apitos".
Inimediatameiitc liepols de ter dado dois '10 cam? Itaiiba deu tres apitos e atravessou-sc Conflrmaram o protesto americaiio:
pis
Pellcio Manoei dos Santos (fis. 142 luaziii-vernieiiio) logo dejiois o amerlcano "deu novaiiiente um apito".
Ttomario Ribeiro de Almeida: (fis. 253 lapis pretoi o navio amerlcano "deu .seginula vez um apito".
O coiiiniaudaiite amerlcano deciara quo o Ilaiiha rcspondoii a es.se apito.
Eiiiliora as tesleuiunlias preseiiciaes, inclu sive 0 pratieo do George Pierce, de modo uiiiforine proclaiiieni que o Itaiiba respondeu. iifio com um apito mas com dons apitos, admittimos quo o cojiimaiuiaiite da Rd""affirniou a verdade.
Dir. aiiida o prostesto: (fi, 153) nolaiido o pratico do George Pierce que o Itaiiba iiao luodificava a direcgfio. isto d que o lome nao corI'espondla a inaiiobrii iudicada polo apito curto. "boreale iado rtircito". e que iiau havia iiortuiilo espugo para .sen uavio passar ciitn; o Itaiiba e a illia das Pombas, deu diiis apitos i|ue foratu respoiiriidos ])ela itaiiba coin dots apitos.
(O coniiiiaudaiite do Itaiiba coiilesta quo houvesse dado dois apitos quer antes, qiier depois do abairoanieiilo, mas a prova em conl.rnrlo d esmagadora)
O 1" iiiachiiiistii tio itaiiba depoiido na ratificagao de lirotesto (fls. 2Rv„ lapis veriiu'ihoi dis antes do ainilroumeiilo ouviii <) Itaiiba dar em prinioiro iiigar um apito "depois dois apftoa".
O iiiaiililuista de servigo (fis. 29 tapis azul) diz antes do aliairoameuto "ouviu divorsos apitos do Itaiiba.
Hoiioriuo Iguacio dos Passoa (fis. 251 lapis verinelho) no meio das duas iihas o vapor Itaiiba "deu dois apitos".
Komario Ribeiro de Almeida (fls. 354v,. lapis osui) tern beiii certeza nao ter o Itaiiba rcsponditio ao apito do vapor amerlcano e qiiando fez toi com "dois apitos".
Eruiicisco Lopes da Silva (fls. 254v. lapis aziii) "ouviu apitos dados" peio
Itaiiba)
Argeu Rosa (fls. 140v. lapis verine lho) ouviu o Itaiiba "dar dois apitos".
.losd Madureira (tis. 140 lapis verme iiio) oiivhi o vapor Itaiiba "apitar dims vezes".
.losd Rodrigues de Jesus (fls. 141v,. lapis voriiioiiio) an chegar ao penedo avisiou
Honorino Iguacio dos Passes (fis. 251 lapis vermeiho) que continuaudo o Itaii ba no runic em que viiiha, ao chegar na ponta de uma das duas ilhas, isto d. ao se apiiroxiraar ao iado sui, no meio do canal, o vapor Itaiiba parou e com a differeiiga de um niliiuto mais on meiios coinegou a dar atraz; depois que o Ita;ibii parou e eomegou a dar atraz. "logo se atravessou no canal" claiido a popa para o iado da ilha das Pomim.s que flea ao sui do canal.
Roinario Ribeiro do Almeida (fis. 25-4 lapis vermeiho) depois de ter dado n Itaiiba tres apitos "atravessou-se uo ca nal", o que eiie teslemuiiha verificou JA depois de esiar o vapor atraveasado.
Francisco Lopes de Assis Silva (fis, 6B lapis aziil) iiolou quo o Iiaiibn "paro"' aproado para terra".
I.uiz Rorges (fls. G8 v. lapis vermeiho; uofoii que o Itatiba piociiruvn "fazer uma curva para o iado" da cidade.
Jose Rodrigues de .Jesus (fis. 142 lapis vermeiiio) daiido o Itaiiba .Ij'es apitos daiido atraz e "atravessando-s'e uo meio tio canal".
Jo-sd Madureira (fis. 140 lapis verme iho) so depois viu o paquete Ituiiha atravessado na proa" do iiavio americauo, Jo4o de Lyrio Coiitinlio (tis. 143. lupi? vermeiho o paquete Itaiiba logo em segulda ao.s tres apitos dando atraz "alraviissou-se 110 cauai".
Argeu Rosa (fis, 140 v. viu o Itaiiba ati'ave«saclo iia prou do aiiiericuuo. O tripuiaiite do Itaiiba depoiuio na ralificagao (fis. 24 iaiiis vermeiho), coufiniiu fis deeiaragdes iicima: uo momeiito do accideiite o Itaiiba estava com "a popu em direcgao a ilha das Pombas e a pr6a viraudo o forte de S. Joao.". Oulro tripuiaiite do Itaiiba (fis. 30 lapis vermeiho) lui occasiao do choque a Itaii ba estava parado.
O George Pierce em resposta aos tres aplos <io Itaiiba deu tumbeni tres apitos e deu
Confh'inam o protesto americaiio:
Honorino'Ignacio dos Pas.sos: (fis, 2S1 lapis vermeiho) que a esse tempo, tendc JA 0 americaiio guiuado para liombordo em razao do pedido tio iiaiilia "eomegou tuiiiliem a dar atraz".
Remario Rebeiro de Almeida: (fls. 254 lapis azul) depois do signal de tres api.
••a... ° amerlcano deu tambem tres apitos e deu atraz".
Felkio Manoei dos Santos: (fis 142 v hipis vermeiho) o mivio americaiio uessa romrdo:'"'"
Josd Rodrigm-s do Jesus; (fls. 142 lanis
Argeu Ross: ifls. no lapis vermeiho) 'm den 'Zz
Josd Madureira: (fls. 140 lapis preto) momeuto da coillsao os dois miviodavani suas maehiiias atraz".
O immediato do Itaiiba (fls lani? azul): 0 americauo ainda "apitou tm
A despeito das provideuclas tomadas nor umbos OS navios nao foi possivei evitnr p encoii
S?rm OS separava. Confiimam o protesto amerlcanoHonorino Ignacio dos Passes (fis. 253v cmo ao ameri- .1110 passar peia proa do Itaiiba porque nao liaviii espago".
Romario lilbeiro de Almeida (fis. 251 lapis azul): depois do signal de tre--.Tpltos o vapor americaiio deii atraz mas nao foi possivei cvitar o eucontro dos riavios,
Joao de Lyrio Coutinho (fis. 143v j- OS dois navios qiiando se deu o abalroanieiito aeliavam-Kc "a alguiis metres um do oulro
Feiicio dos Santos (fis. 142v.): os dois navios "achavam-se distautes um do ou tro a algims inetros".
Ctinfirniaiuii) essas deciaragoes diz um tripiUaiile do Itaiilia ao depSr na rati ficagao: (fls. 25 lapis azul) depois de Ires apitos subiii ao Icinibadiiho e viu que OS dois navios estavam proximos e "jun tos a Bahia na distancia de 20 metro" mats oil menos".
Sob 0 ptiiUti de, vista technico toram perfel- tas as mauobras executudus peio uavio ameriC UllO
INFLUENCIA DA MARE' E VENTO
O commaiidante da Re aftirmou que o ieiiie do Itaiiba nflo correspondeu a inaiiobra quo eiie (levla executar, Tera fundainento technico tai aliegagao? marA era do enclieiite c o vento fresco de tiordeste.
Quer dizer que eases dois elenieiitos conjugados convergiam sobre a jiopa do Itaiiba quo eutrava.
Dlante deasas consideracoes oucanios "s aiitoridades;
O mar grosso poia popa inciina o navlo para bonibordo com teiidencias a se atravessar e havenl sempre nessas clrcmnstaiuias riscos de avarins no leme p
18 REVISTA DE SKGUROS Julho de l!J2«j
f: 1
Juliio de 1920 I 1 ■r' ■■ REVISTA DE 8EGUR0S 19
RBVISTA DB SEGUROS Julho de ly^G
accessories. Avte Naval B. Alfredo, pagiiia 420.
Mar e vento pela popa. As correutes ulternativas produsidas pelas ondas tOm 0 sen maximo de influeiicia solire o niivio nesta posigao. As guinadas sao peifgorosas em taes ciruumstan'eias n diftinilimas de serem evitadas. visto como. o leme esla sii.ieito a coiislaiiie modificagao em smi parte immersa. Grande f-. 0 esforgo siipoilado pelos orgaos do gi>venio pani fazer o iiavio voltar ao ritni'' e dahl as probabilidades de avarla. Evol -e Maiiobr. de Jiavio. Coiitliilid Mavquesv, pag. 89.
E' 0 que diz o Dr. Ignacio Amaral: (tl.s. 321. lapis vermellio).
A niai6 pvliicipalmeiUo em canal estrello tem grande iiifhienelu sobre a acgao d(.leme podeiido ncarretar os mals aerlos accldente.H de maiiobra e occasional' o desgoverno da e'mb^cagao.
E 0 Sr. Lima e Silva; Tfls. 325v., lapis azul).
Seiido a cnivente d<a niard uma forga ex terior ao navio iiao iiode deixar de exevcev sobre elle o sen ctfeito.
Tem pois toda procedeiicia scientificii a af firmativa do C'omniaridaiite Mullet'.
O ART, 27 DA C0NVBNC-\0
0 commaudanle tin Bd modificaiido o si gnal de I'umo desrri.speitou alguni preceito da Convengao de Washington?
Pelo contrario. Profissioiial esperimentado. cuniprin rigovosameiitc a impoHigao do artigo 27 r
Na ob.sei'vaucia e applieagao pratica dos preceitos coustaiites doste Regnlamento soi'A preciso atteiider devidainente nao s6 a todos OS rlscos dii iiavegagao e dn abalroamenro "mas alnda a qtiaesquer oii'cumstancias espociaes que possain tornnr iiecessaria algnma preterigao dos mesnios preceitos afim de evitar perigo ijiais imniediato".
A Iiroposito dessa regra prescreve a don triua;
NecessitiV non lia legge. Se poi 11 manteuere la propria rotta espouesse la nave ad un pericolo immedlato 11 capltuno poli'iV in forza deli-ai't. 27 eambiarla.
I'ipia — pag. 200.
IC urn diveilo mas nao um dever; quaiido na observancia do regnlamento ha uma quasi certeza do eollisilo e que sna liioliserviiiieia o evitard deva-ae uttendei'.d prudeiiciu coninium
•Marsdems Coll. iit. Sea pg. 425.
Lir fiipilaiiie <iui avail ,vioi6 lo reglemeiit pouralt parraiiemeiii dtve dcchargo
de loale re.sponsabilite s'il demont.vait qni cetle violation liii ^tait imposde par le.s circoiistances.
Smeesters — I! pag. atiU,
No meamo sentido ae orienta a jurisprudeiicia Intermicional:
Ka Ilalia. a Gassaeao de Kirenza jnlgoueiii
13 do junho do 1897: — Aiitran. H. D. M.
Neniiuma dispoaigao do regnlamento torn applicagSo em absoluto e todas na ana exceugao devein scr subordiiiadas ao pre ceito geral do art. 27; motive pelo qual sei'ia censuravei o juiz que. iiidependentemente de ta! priiicipio so liniitasas a exatnlmir. se lionve ou nao contvavcngao do i-egulameuto.
Nos Eatados Unidos. a Corte Este de Nova York jiilgou em 31 cle Janeiro de 1912: Autran
R. D. M.
Quaiulo um navio se approxima de ontvo e se aclia em situagao porigosa 6 admitlido pela posigao e nao deve insistir na observancia de uma regra, cuja inobservnncia. ante o pevlgo grave, previsto pela.s circumstancias possa evitar o desastre.
Na Belgica, o T. de Bru.veilas julgou a 5 de Janeiro de 1912: Au-Wum, R^ D. M.
Nos termos do ai'l. 27 do Rcgulamentc, fodo navegante, qnalquov tiue elle seja. deve af tender a todos os pr.i'igos do colllsao, assini como as clroum.srancias particulai'cs que podom determinar o ntlo cnmprimenlo das vegras ordir,arias para evi tar um pei'igo imniediato.
Na Fratigii oT. de Itonon, .nilgoii era 7 de Dezeinbro de 1910: Aiifraii R. D. M.
Aldin do priiicipio impoB'.o pelo regula; niento ha circumstancias oxcepcionacs e situagdes iniprevistas no.i qiiaes os artigos 27 e 29 pareceni ati'iider deixando ans iinvioa jiilgarem da dirocgao a segiiir tondo em vista a necossidadi.' de maiiobrav.
No Brasil. o inesnio crilerio 6 saiiccionado pola Jurisprudeiicla coiiforme consta do Acc. profei'ido cm 5 de Abril de 1890 S. T. Federal:
Coiiaideratido que nao aproveita a A. appellada a iillegagao de que o paqiiete mudura do direcgSo guinnndo a liombordo visto coiiio o dito paquete assira o fez no moniento extremo com o fim de evitar o abaii'oamento que se toruaru imininente. de sorte. que essa miidanqa de direcgao longe de dar causa ao ubalioaiueiito impediii t|U0 elie fosse m.iis desastrnso ou prejudicial.
Refornia a seiiteuca appeliada para absolver a Rd appellaiile da acg;"io inteiitadn e oondemnar a appeliada nns custas. 1). vol. 70, pag. 373.
Julho de 1923 HEVISTA DE SBOUROS
CONCLUSaO LOGICA
Sc o commandfluto da Re mnutivcssc a di recgao primitiva forgosameute p g,.. ba a meiu-mlo ou iria despedagar o Geoige i tm CO nuH roclias da ilha das Ponibas.
Mudando a dirccgao que traz.a porquo executoii a manobra iinica posai .iiniiedir o porigo immcdialo ? ^ coil a preterigao do preceito iiileinatio 'noivoso pediii que o abalroamento ^osse mats desasuoso ou prejiidlciul coiisoante a juiispvailoiic
vio e o sen cousequeuie atrtvessamento no canul apgravando assiin -as coudigoes do accidonie,
'
"^Em face do exposlo a respoitavel senteiigii tlppellnda -uao tinha base jurtdio.t para coudemnar o navio da Rd.
A IMPERICIA no COMMANDANTE DA A.
O Coinmandante da A nao iiega ter parade as machinus mas o atfirma quaiido tia aeureagao (Ils. 199v.) diz que por causa do abalroamento piiroti 0 dcu atraz. ,
Deante da mard de enchence a ntfiuobia etfectiiada pelo Commandante du A. d lechnicamente iiidelensavel. -
Eoi justamente a necessidndo de laciiuu' miiuoltras rapidas com rnios minir.ios de desonvolvimonto que suggeriu a adaptrcno de propusores iis einbarcagoes.
Hoje d um axioma poraiite a iinutica: quun'o inaior fOr o niimero'de propuIsores e helices, tamo maior liUei'dude de acgno possuinl o navio.
No caso, o George Pievcu possuia uma helice. cnlava 20 pds e diapunha da uma imichina. 0 Iiai'iba calava 12 pds, dispuiuia dc 2 machlnas c de 2 helices. ,
Nao ha na ratificagao de tls. IS. nao existe nos arbitrainentos neni nos depoimentos das teslemuiihas a mats leve noticia do emprego das duas helices do Itauba para dcsviar o navio na immineiieia do abalroamento.
Existe. pordm, a deelaragan rt.rmiil do CoiiimaiiUaiUe desse navio, segundo o qual pai'ou as muchlniiB e muiidoii dar atraz.
Conteasa. pois, o Commaudanle. o^erro de lechnica profissioiial que commelteu. Em logai dopurai- aa mnchlmis. deiUro do ctiial. devln utillsar-se dos recuraos que possina a bordo. isto e. diis iluas machinas e das duas helices, com auxilio das qiiaes ler-ae-ia collocado a salvo de toda e qualquer eventiialidnde.
Erroii iiao se utllisando das duns machinas, Pois como decUirn o Sr, Igmicio Anifiral a fls. 319 (lapis aziil):
Que, enibora a Convengao -.In Washington prcscreva que qunndo um navio tenha que dav passagem a oiitro, possa, qunndo seja necessai'io, moderar a niarcha e parar as inachimis, o niesino locar atraz, tal pre ceito nao legitima que na immmencia de collisao em cnual estveiio um dos iiavios Gill risco de abalroamento, dl.spondo de doiia pi'opulsoves nao sc utilise do effeito dcllos para evitar o aooidcnte e autes pare machinas, priucipalmonle i.chando-se o irivio siijeito d acgao combiiinda do veiitt e'd'i mavd, pois que em taes coudigoes a D'li'Ua dn nmchina poderd muito provn velmenlc acarretur o dcsgoveruo do na
E 0 o Sr. Lima e Sllvn a tls, 202; Ni\o lenlio duvida em .affiTmar que, em lliose, nadu podora excusar o capitao que em moniento critico, niio procura tirar o maximo parlido de sens vecursos mccaiiicos utllisaudo-se das duus macblnas de que pdde dispor, para ra udm- rapldnmenie us coudigoes pcrigosas em que o iiavic osteja collocado por qualquer civcunistanciu.
Errou luio se utllisando das duas helices, siibido como 6 que:
O navio de duas helices, gosa da propriedade de girnr sobre o mesnio logar, uma vez que se de niQvimenlo para avante a nina das helices e para re a oiitra. Si (lUlzermoB tazer a voUu no meiior espago po.ssivel 011 no meamo logar, teremos de uiaiulur uma inachimis arteaiite e outra atraz.
'Maiiobras de Mariiiba, pag. 168. Favia Ramos.
Para pateiitear que a mecairca nao falha e (lue houve de facto o alravossameiilo do navio no eiiual releinbremos os depoiineiito.s das testoniiiiihns iiiforniiuites das duas vistorias; noiiorino Igiiacio dos Passes, diz a fls. 2rilv.: O ItiiiUia logo .se "alravessou no eaiial" daiido a pOpa para o lado da Ilha das Ponibas quo tica ao lado snl tlo oanab Komaria Ribeiro de Almeida, a fls. 254: O Itauba "atravessou-se no cauar , o que elle testemuiilia verifieou jiV depots de estar 0 vapor utravessado Francisco Lopes de Assis Silva. (Is. CS: 0 Itauba parou "api'oado" para o lacio da cidade.
Luiz Borges, fls. tiSv.; notou que o ItaUlia procuruva tazer "uuui curva"" para o lado da cidade. (A cirtsde de Vicloria ficu ao norle do canal)
Ve-se que aa quatro testeninnhas iiilormaii(oa coufirmam as declanigoes Uo piatica a fls. 193 nestOR teniios; "que a corrotifeza da mate, quaiido o Itauba deu atraz. apaiihou-o pela pdpa, lazendo-o atravessar".
E' 0 que tanibeni affirma o Commandante da Rd a (Is. 153; "elles sem duiida pnzerani as siias machinas a rd, fazondo coin qne o Itauba nerdesse o rumo, e com o vento e murd u rd vtrasse de bordo atravds do canal para boresto .
Si se coiifrontar os depoimciitos de Josd Rortfigues de Jesus, Jobo de Lyric Coutiuho e Jose Miuliiroira (fls. 140 a 144) ouv.dos no InqiieiUo da Capitania do Porto, nenhurna diiv.da poderu siibsisllr httaiito ao atravessameiiio do Itubba no canal.
Houve, pois, impoi'lcia flagiftiue do Capuilo .Stanley Rertraud, como faz seiuir o pratico a fls, 191: 0 abali'onmoiito seria eviiado si, iiesia occasiuo, o'ltaiiba nao tldsse suas macliinas atraz,
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pois, vapor de pouco culaclo e duas inacliiiiiis. faciimente maiiobrava.
Outra iiao d a opiiiifio do Dr. Lima e Sllva ris. 202:
J5iu neiihiima hypotliese, saivo caso de iiiesperada avaria das maohinas motrizus. se deve deixar o iiavio <ii'e demanda tini porto. eiitregue aos effeitos de covreiites e do vento, principalmeiite iiavegando niulto proximo de terra on em canal aperfado- A Talta de observancia desses preceitos conatituini uma manobra errada e como taJ perigosa e de fiineKta.s consequencias.
A RESPONSARILIDADE Da A.
A questao dos autos d de ciiipa extra-contra ctual. IC a obrigapao de iiidemni.sar o danino causado remonla A celebre lei Aquilia, podendo rcsultar do delicto ou do quasi deiictc. O primeiro caracterisa-se pelo ddlo, isto d, proposito dcliberado de prejudicar; o seginido docorre da iiiiprudencia. negligencia on iiiobservancia de regulamentos.
A' iuz da razao juridica pr.na.mos a negli gencia e a inipericia com que ae ondnzin o Commaudante da A. e deante dessas graves faitas foi articulado na coiitestaqao que se hoiiver culpa 0 nnlco culpado era o Commandants do Ilaiii)a.
O M. M. Juiz "a quo" desprezaiido "in lotum OS argumento.s invocados, coudemnou a Rd. Pai'a honra da consciencia juridica de sens emiiientes membros. o Egregio ilupiemo Tribu nal Federal lia de re.staurar o imperio da lei, proV clamaiido a responsabllidade da A., quer .se coiisfdere a faita do preposto como consequencia de sua ma escoiha, "culpa in eligcndo"; quer se a considere como consequencia da uui. conducta do mandatnrio; "culpa in vigllando".
FORTUNA DE MAR
A nao prevalecer a condlcional de culpa, do navio de A., o caso 6 typico de abalroamento fortuito.
Por isso mesmo, u.Rd coiisideroti, como cau sa efficiente do desastre, a forluiia do mar, e.vpressno geiierica, que abrauge o caso fortuito e a for?a maior.
I-Iouve caso fortuito que. seguiuio a doutriua, 6.um pheiiomeiio imprevisto geralmente de ordeni cosmica; (Piot — Des causes de responaabilltd) "a maiA do enchente e o vento Jiordestc fresco".
Houve forca maior que. seguiiflo a doutriiia, 6 urn coujuiicto de circumstaiiciars que nao saem da ordem natural das cousas, mas sdo miiito poderosas para que possa a b6a voiitade do bomem, atleiidendo aos meios de que dispoe, obter 0 deaejado exito. (Pioi, ob. cit. Lyon Caen et Renault: Ruben de Couder; Silvit Costa).
Na iiumiueiicia do encontro, os respectivos commandantes diligenciaram para cvital-o, mas as circuiustancias, a despeito do todas as providencias, posslveis no momento, Impediram que fosseiu obstados os effeitos do lut'l pvevisto.
Aasim sendo, iios termos da Convencao de Bruxelias, cadn uavio soffrerd o sen proprlo prejuizo,
0 ARBITKIO DA INDEJINISACaO RECLAMADA
A A,, ua itiiciul. reclamu a importanciu de 61:{:OOOS, cifra que no sen eiueude.r, represonta o damiio soffrido e os lucros cessaiite8..de que so viu privada.
Juridicamente iiiio es(i\ devidamente provado o pedldn da A.
DAMNO EMERGENTE
Como tai entendem-se os prejnizos malerines. Nao basta pordm que a vistoria os tenha suniraariamente orgado. O valor delles 6 flxado de accOrdo com as Jiormas que presidem a acgao de indeninisagao de damnos.
E' priticipio de doutrina:
S'il y a eu des reparations "on examiuerd les mdinoires des ouriers ei fournisseurs". (Fresqiiet — dir. mart. pug. 49.).
S'il y a simplement avarie les prejudices c'esl la depreciation des valeurs cauedes au uavire par I'abordago. "La meileur fagoii tie rapprecier e'est de se fier au cout des reparations. Mas ou ue pent" po.ser cetle regie, comine absolue, car 11 faut admettre line deduction dii vieux au iieiif. (Rippert Ill pg.Jin. )
O liigregio Supremo Tribuiial. em accordao de 29 de inaio de 1922, couffriiiou, por unanimidade de votes, uma seuteiica proferida polo Jiiiz Federal do Amuzonas, a qua! outre os consideraiidu dispoe:
(jiie 0 laiidn da maloria dos peritos de fis, estlma os damnos soffricio.s pela A. cm 40 centos; que etfoctivamento "como ta? certo o recibo de fls. as despesas com os reparos" das embarcagdes orgaram na quantln arbJtrada.
Rev. S. T., p I, pg. 2TT
Ora, aiinlysemos o caso coiicreto, I — Os arbitrameutos deram aos concertos provisorios o valor de 15:0008 e aos definitivos 0 de 200:0008, Nao ha uos aiiloa qualquer dociimento esclarecendo o criterio basico de tal calciilo. Para ser exigivel, aquella qiiantia, deviu resultar de uma factura detalhada dos pregos das pegas a sei-eiii siibslitiildas. com as deducgoes do material velho aproveitavel ou dos recibos dos concertos effectuudos.
II — Assistencia do Ilaiiba 00:000$; transbordo de carga 1«;0008Sem elementos comprobatorios de haver a A. desembolsado realnionte as ditas quantias, niio podem ellas ser iiicluidas entre despesas cumpritlamente provadas e indemnisaveis.
III — Despesas de dique JOiOiiOS. Na Vi ctoria senielhaiite verba nSo foi dispendida, tendo OS arbiti'os chegado ao absiirdo de vlstoriarem OS damnos do Itailba. nas obras vivas, abaixo da linha d'agua, sem que o navio fosse posto em dlsque a secco.
No dique do Rio, da Compauliia a que pertence o navio, uao 6 admlssivel que a Coateira,
oroprietaria, cobrasse a si propria por essu docaseni 15:000.?. '
LUCROS CESSANTE.S
Esse liicro, couiqiiaiito nia;s o:i niGiios prodeve ser fuitdado em bases segiiraa. J.slo nao serem ludeinuisaveis os luci'os ph.intas- I'cos on inusorios. Carvallio de Meutlniiga, Dir.
6, pg. 380.
ins. com 0 priiicipio tie .loiitrimi, o il- n," V®. Federal do Amazouas, na sentengii ■luo ja citamos julgou:
que, em relagao aos lucro.s cessaiites se 11niitaram os peritos a dgclaragao de que calculavam os mesmos em 2!:OOOS o que por certo nao basta para lornar. iiesta pane, liquido o pedido.
tai„.i,^ T Perdido n0:00uS. Essa impoiuliaciT vislorias 6 "a qiie Itaubii gaRio" de refonio do Pevunmbiico uo ri-L nv' urn fretameiUo ajiistado, ella sectivn ° "fiipi'ovada pela juiitada do respebara Z '"""vesse cnrga no Recife Pi'rtc-i ,1 1® tamanho viili.o, o pedido de '•oclo,.^« I"^'" mU'ruiedlo de cor- 'es. justificaria igualmente a reclamagao.
Verba a comprovanies. porem. esta cessaute como lu ll — Estadia do Ituuba 1115-00OS
''^Pveseutu uma especulagao iiibeza :i-000$ a des- diaiia do Itauba na Victorii, qiie era vistovia.s iVjelarassem ®0"certo« n..,,'') ° Prazo uectissarlo para os 'OS ua vlcmn conoorto.i foram fei- lii anenV ' set... dias e o navio 'I'lelle po'rto^fm^io'' esladia na;'o!ooos!
"<-^1.1^50^^" if concertos Idqedl'dl .) ^''"b"na, de pro- da Victoria t V '""d' " realizada en .out,— tvaiisito. No de "^^drmatio, Uto 6. sem despe- A ®dBtos extraordinarios.
^'dSauipntrL f d'Jflieiouar seria a folha de Nt ";'^"'d?ao, no maxima, 10:000.8, '■'d Pois ?o o'oos''- d ^stadia total se- '8, 40.0008 mas nunca" 10n;000$.
A SENTBNCA APPEI.LADA
^dQ6e^TciS'Ti^rT'"''^i"'"' ^^a'd'^audo as alle- "®' quo o M J If serenitiaPeltavni =71 Pvoferir a resI'dgar », "Ppellada. coudemnou a Rd a "d iean"'i'^" mV'' '.'f ® ^evta mas" 'osimel "I'dUida e fOra d.,:, Ii,.,i,e3" do ve'•eclaf';," '"'T/ " i'-demiiiaasao
A. requereii o exame Oe livros da 26e« f Inatruir como documeiito estas ra- "s (Doc. de fls.).
feiif "Pl'oi'tiinldade "z, para evidenciar a legltimldade da indemiii-
we-
Esqiieceii-se, pordm. que acima dos argu- nieiitos com que se oppoz a diiige-jcia estava em jogo o sen presligio moral, que bem Scta sei defeiuhdo das acciisagoes tfa Rd ao se pro- clamar victima de urn assalto premecUtado e jus- ificacio pela exigencia de uma sonnua phautastica, .ibsiirda. immnral e uao provada
CONCLUINDO
A parte, quo em caso de abalroamento imdeve m^"vai' embarcagdes, de4e piovKl-a cumpridamente porque. em regra '••'"■d '"-esumir-se a forAc" do" s""t ""ff delicto. Acc._dt> S. q. Fed. tie 10 de Abril de 1897, Vein dahi qua. faltando a prova da A d isto bastaule para que o rdo, mcsm.i em ca'so'do """tlsia. Tbeoria e a,,..,f d I'vova duvidosa e in- ceita. Nein semeihaiite prova vdc-a a . ^''-^Pnibe. A prova duvidosa semp're s/i.RerS con ra quem a pvodiiz. Teixelra L Fi'e' as No a •'•1 as primeiras liuhas de Pereirn e Souza ° ' Aestes autos o que allega A' Que no abalroamento a culpa coube A R codTdosLbre avbiiramentos prol codidos aobie as respousabilidacles do aceideute A R. deinoiistrou em contrario que os ar b.tramentos s3o imprestaveis. Quci por nullidn Sitr/o/er.-
A seiiieuga. que uo dizer do citado Paula Baptists, exlge da parte do juiz. iiHtrucgao exa me aprofiindado. hoiira e bOa fd, uao pdde ae fundameiitar snbre tao iuconsistentes documen-
A A., p/ocura responsabilisar a R nelo desastre attribuiiido-lhe a culpa. por signal des
do Commaudante do Itaiiba e em virtnde da ffi
saiuhdade, se e.xiste, cabe ao aiiicr dn accAo iniicipal, i.sto d, ao Cominandai.te da A e nio ao da seeuudaria. '
eiwenf excitacac em que so bllidaS'^ " " -'a resins:!
Como caracterisar em laos urciimstanclas
tbbmdmie m ^ lalii a sua impu- ou culpa extrn-coiitraot'iaiy Rastarla, pois a circiiiiistaucla de ser duvi Jim InZ""' "• «er absolvida Ji mu satlsfez apeuas com isso. Ac- ci muloii uos aiiios provas robusfas da negligen cia e impericia e conseqiieiitemoute da culpa com que se contluziu a.Commandaiuo da A (DapS que mandoii com imprudencia p<.-q„p do pela primeira vez. o canal da vJtoHa de^oj
s:':fi ■ 2, itJSViSTA DW SKtJUUOS -■'iilho -Iiilin) <1;? 19^6 ^''-' IlliVlSTA m SliGUjlOS
2.8
.^nra"s
(le recorrei' a« prntico, (tonio iuipei'iitiviiineiili! 3hn ni-deiiavn o art. 507. do Cod. Cmn. A verdndo 6; tiue o CommoiidaiiiG da A., foi lehelde a lei ohservada e praticada pelo Conimniidaute do navio du R. velho conhecedor do canal (cert, dt fls. 5001 precaticao ciue evidoiicia 0 zelo com que o CapitHo Muller obedece oa proceitos de uavega^ao.
Oa depoimeiuos uniformes do dez tesiemiinhas ocutares. as declaraqoes de dots lonles dii Kscolii Naval, tomadas lui dilayao. cuja aiitoridade iiiiigiieni de boa fd ponl- em ciuvida, lornani evideiiies a inhabilidade com que manobrou 0 Oommandante da A., inhabilidade dignu de repvessao iios precisos termos do art. IdS do Cod.
Penal. Nao peloH precedeiiLes. e sIm pelns leis se deve julgar. "Non exeinplis. sed.leglbua judicandiini sit".
Cod., lei 13, de "sdnt.tet iulerloc".
lii.stiilisH'»08 clccfricsift
Communicou-uos a Associaeao de Companliias de Seguros que o Comite Mixlo Rio Clrandeiise, no sentido de evitar diversos perigos de fogo. ovdenoii ao seu engenlieiio electriclsia a vistoria das iiislallacoes existeutes em S. Reopoldo, Novo Hamburgo, Hamburgo Velbo e Taquara, serviqo ease que tern sido reuilsado com todo o exito.
A Dlrectoria da Associaqao de Compaiibias de Seguros, a proposifo do nosso anuiversario. teve a gentileza de nos remettci- o sostiinle lelegvamma;
"Associaqflo Compauhias de Seguros apreaenta ease brilliaute meiisario suas luois catorosas felicltaqoes pelo sexto annlversarlo suu creaqao. Alnieja que Kevista coutlnue doiitriiia-
TELEPHONE
IleiiniH do e.xposio e.spera a it. ijuu o Mgregiij Sii|)romo Trllnuial Pedcrul. loniaiulo conheciiiieiilo do reeurso cK- provimeuio a appellaQuo piira refonnar a .senleticii appelliKlii e julgar a accao impi'ocedeiite.
Caao. porem. assiin iiao o enteiida. requer. seja converticio o julgauieiito em deligeiicia afim de se proceder ao exame nos livros da A":, como medida moralisadora. e de justiqa.
ITA SPRRATUR
JOSR- RIGUi3IRA DR ALMEIDA ABILIO DR CARVALHO Advogiidos mento dessa especialidude e desse raino de dlrello tiio mal coraprehendido eiitre nds".
A policia sol) a cbefia do Dr. Carlos Costa .j oscolhou iionies do prufiSi'ionaos ncima de qual- , qiier suspelta para o cxercicio da peritagein nos [ incendios.
„A frente da 4' Delegacia Auxiliar esiA u \ Coroiiel Bandeii'i^'^" Mello, que bem coulioce os Inceiidiarios. as siias manhus e os meios de suboi'iio dos quaes lauqam inao para obter laiidos tnvoraveis de perilos vis.
Ao ludo da iaductria do bicendio, linvia se desenvolvido a industriu da peritagein.
Sao esles os preeeilos de dii'eito: viver houestamente. a iiiaguem prejiidicur. dar a cada um o tine 6 .sea.
"Juris piuecaptasunt hose; houestu vivere, alterum non laedere, suum, caique tribuere".
Ulpiniius. fr. 10, "do just et jure".
2196 REDE PARTICULifi UGAHDO DEPENDENCES
21 REVlSfA DE SRGUROS .lultiu <lo I92li
NORTE
SIJbSCRIPTO (ji HL.\tl5)D0
KCEITR 5[eu»O5C0HT»05lilSCO5D£fD5giH^ WA /iCCEiTft5[[iURPUDHlKiiu:ir ^ TlfitiinmCT
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