T1071 - Revista de Seguros - outubro de 1927_1927

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^ ^ Flscalisac?ao de Seguros Fallencia das Sociedades Seguradoras ^ ^ k .1

A grande importancia economica e so cial do institute do scguro, Icvou as na?6es Tnodcrnas a intcrvirem nesse assumpto, reguiamentando e fiscalizando a sua pratica, afim de cercnr das mats efflcazes garantias aquellos quo nessas einpresas procuram scgurar suas vidas e seus bens. Essa e a razao de sor da Inspecloria de Seguros, quc e o orgao encarregado dessa fiscalizacao no paiz. Culdar . dos intcresses dos segurados c, portanlo, a principal attribui^ao desse departamento do poder publico, quo, com essa mira, mant6m sob a sua inspcccao as companhias que cxploram o scguro, cxaminando-as dcsde o inicio ale o termlno das suas operacoes e compellindo-as A intcira obcdicncia das disposicoes Icgaes c regulamenlares, que Ihes sao applicaveis.

0 governo, creando cssc orgao de fiscallza^ao e tendo instituido ate unia taxa sob essa denomina?ao, a qual foi mais tarde incorporada ao ifuposto de renda, constituiuse, assim, uma especie de fiador dessas empresas, diantc do publico.

Num paiz de boa organiza^ao admlnistrativa e economica, nao so pode pcnsar que o governo autorize o funccionamento de empresas quo nao tenham clementos de vlda nem quo permitta que ellas continuem a explorar a credulidadc publica, depois de verificada a insufficlencia das .suas reservas. O podev executivo, pelo scr orgiio fiscalizador, tornar-se-ia, assim, cumplice das directorias culpadas.

A Companhla que chcgar ao estado do nao poder .solver os sous compromissos ou de nao tor integras as .suas reservas niathematicas ou technicas, so o governo niio se apressar em Iho cassar a carta patcnte ou suspen der a emissao de novas apolices, deve entrar cm liquida?ao.

As sociedades de seguros de vida, accidentes e riscos puramente terreslres, nSo es-

tao sujeitas a fallencia, porque os seus contractos sao regidos polo Cod. Civ.

"Revestindo, erabora, as formas estabclecidas nns leis coramerclaes, entre as quaes se indue a das sociedades anonymas, ellas obedecem aos rcspeetivos prcceitos, no em que nao contrariarem a lei civil, mas, serao inscriptas no registro civil e sera civil o sea foro". Cod. Civ., art. 1.364.

Em face deste artigo, parece-nos estar revogado o art. 3, da lei n. 2.024, de 1908, que sujeita a fallencia' todas as sociedades anonymas, ainda mesmo que o seu objeclo seja civil.

As sociedades do seguros maritinios incorrem, porcm, em fallencia, porque o artigo 19, do Reg. n. 737, dado para execucao do Cod. Com., considera mercancia essa espe cie de seguro.

Nao pode, absolutamente, o scgurado de uma dessas cmprcsas requerer a fallencia, depois de obtida uma sentcnca definitiva, em nccao regular, sem primciro renunciar ao privilegio que tern sobre as reservas legaes e o deposito inicial que as companhias fazem no Thesouro Naclonal, os quaes conslituem ga rantias ospeciaes para os segurados, segundo dispoe o Regiilamcnto de Seguros; ou provar que elles nao chcgam para a solufao da divido. (L. 2.024, art. 9 § 3").

A ronuncia do privilegio deve ser tomada por termo, antes da citacao inicial.

Tendo sido, ha mezes, requerida por Fabio Alves Pereira, a fallencia da companhia do seguros maritinios e terrcstres Portugal e Ultramar, na 5* Vara Civil, em defcsa, invocamos a dlsposi^ao aciiiia, e o respectivo juiz, Dr. Gnldino Siqueira, dcnegou a medida impetrada, cntre outrcs fundainentos, por nao tcr o segurado desistido do privilegio so bre 0 deposito existente.

Nao 6 preciso nada accrescentar quanto ao valor desse magistrado.

wmm Revista de Seguros reoacqAo Rua do Lavradie Bq lei. C. 3359 RIO DE
JANEIRO
ANNO VIII OUTUBRO DE j lOZ? NUM. 76
Direclor Abilio de Carvalho Direcloi-gerenlc Candidb de Oliveira
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I

0 conselheiro Lafayette costumava dizei* que fez toda a sua brilhante carreira, inonta(lo nos dois livros que publicou. 0 Dr. Galdino Siqueira podera dizer que chegou a magisfratura do Districto Federal, gramas ao raereciraento dos seus trabalhos sobrc o Direito Penal. Passando deste ramo para o civil e commercial, S. Ex. se tern mostrado estudioso, esciarecido e justo.

E.ssa dccisao foi unanimemente conftrmada pela actual 2* Caniara da Corte de AppelIa?ao.

A inesma dcfesa invocamos num outro pedido de fallencia, na 2" Vara Civel, mas o juiz interino. Dr. Duquc Estrada, nao o achou digno de considera?ao.

Onde esta a verdade?

Voltando as Directorias que nao confessam a fallencia, quando o estado das respectiva.s sociedades e de insolvabilidade incorrem ellas em responsabilidade crimi nal, ex-vi do artigo 169, 3°, da lei n. 2.024, pois praticam necessariamente actos que escapam a influencia do termo legal da fallen cia, como, tambem, violam o artigo 170, numero 2, da mesraa lei, quando dao As reservas technicas outra applicaeap, que nao a esfabelccida no Regulaniento de Seguros.

No caso de liquidacao ruinosa ou de fal lencia fraudulenta ou culposa dessas socie dades, aldm da responsabilidade penal, os seus directores e fiscaes tern a responsabili dade civil perante os segurados prejudicados.

O governo, como Fiscal nao exacto no cumprimento da lei, deve, tambem, responder civilmente.

Nesta materia ha a maior irresponsabilidade no paiz.

Falliram a Previsora Rio Grandense, a Cruzeiro do Sul e a Mundial, e ninguem soffrera nada, por esses logros feitos a populaCao. Entretanlo, sao punidos os modestos vigarislas. ..

A Caixa Geral das Familias, ha anno.s esta em liquida^ao amigavel e o prejuizo dos segurados serd quasi total.

Tivemos d vista o caso de um segurado que pagou durante muito tempo 3:995f annuaes, por um seguro de cincoenta contos e recebeu ein rateio 722|, com a esperan?a apcnas de receber mais uns quinhentos mil rdis.

Sao esses casos dolorosos que impedera a confianca no seguro de vida, que entre n6s i bastante caro.

O poder fiscalizador nao serA chamado a conta pelos prejudicados pela sua incuria, pelos infoiizes segurados.

Todas as instituicoes que vlvem da confianpa publica, gyrando com o dinheiroalheio, devem ser fiscalizadas com rigor c os actos de culpa dos seus administradores e ge• rentes, punidos de forma a desagravar todos OS senlimentos de probidade.

E' preciso cessar essa vergonhosa condescendencia que se tern aqui para com os criminosos elegantes, ou siraplesmente de collarinho e gravata.

Na Italia, dois directores de um banco fallido acabam de ser condomnados a nove annos e quatro mczes e a cinco annos de prisio, respeclivamente.

Em rela^ao ao seguro achamos ser de urgente necessidade a paralysacac de empre.sas que nao garantam offectivamente os seus contractos, como achamos um mal ao prestigio nacional a concessao de licenfa para o funccionamento de companhias de fracos capitaes.

0 minimo realizado devera ser de dois mil contos do reis.

Aos segurados, tambem, nao cbnvem ter vidas e bens garantidos por companhias que devido a falta de fundos prolelem o paganiento do indemniza^oes justas ou mesmo id ajustadas.

0 dever do governo, intelligente, e patrioticamente exercido, e amparar, estimular e proteger mesmo as empresas nacionaes que pelo esforco proprio conseguiram se inipor a confianfa geral c pre.stigiar o seguro brasileiro, indice da cultura, da previdencia e da economia de um povo.

ABILIO DE CARVALHO.

Alliance Assurance Company

A concoituada e antiga firma desta Ca pital, Wilson, Sons & C., Ltd., acaba de assumir em substituicao a firma John Moore & C., ora em liquida^ao, a agenda do Ramo Maritime da Alliance Assurance As. Ltd., com s4dc em Londres.

Os Srs. Wilson, Sons & C., Ltd., que a seu cargo jd tinham a parte de seguros terrestres da Alliance Assurance ficaram dcsde modo com a represenlacao geral da mesraa companhia no Brasil o que foi um acerlado ado da poderosa scguradora londrina,

I t ii I I Prescripcoes para installai;oes electricas

Fflellos das orescrlpcocs do Comlle Mlxto Rlograndense e o

0 Comite Mixlo Rio-grandcnsc foi o ouctor da primeira iniciativa imraediaja e pratica, publicando ha cerca de Ires annos a primeira edi?ao das "PRESCHIPCOES PARA INSTALLACOES ELECTRICAS", trabalho technico de que fui eii o encarregado. Julgo do maior inleressc dar aqui uma re.senha dos resultados obtidos no Rio Grande do Sul e espccialmonte na capital Porto Alegrc. Foram lncess,intcs os esCorcos infructifcros das Companhias para conseguir um parocer escripto dos installadores, conimercio, auctoridades, da propria Escola de Engeftharia e de outros profissionaes. sobre o traba-, Iho cm referencia. As "PRESCRIPC-OES provocaram, e certo, luuilas conlroversias e mesmo adversaries do certos elcmenlos, mas nunca foi possiycl conseguir uma attitude franca e dcsassombrada de queni quer que fosse, esclarecendo uma opiniao contraria ao que all se encontra escripto e a apresentaciio das razocs de tcchnica que justificassem a divergencia. 0 commcrciante leigo e o installador quasi tao Iclgo como elle, tentaram contrarian a iniciativa das Companhias. E' isso um caso muito vulgar cm toda a parte do niiindo quando so trata de estabclecer obriga?oes a um commercio livrc e muito mais no Brasil tratando-se de um codigo que mais ou menos venha fcrir a liberdadc profissional.

Pouco a pouco foi, porem, a situacao mudando de aspecto. O receio da for?a collectiva de que dispoem as Companhias quo unanimemente se mostraram dispostas a regeitar seguros cm objectos provides de mas instal]a?6es fez com que os installadores se dessera ao trabalho de estudar as "PHESCRIPCOES", avisando a sua clicntella de que, de fuluro, so trabalhariain de accordo com as mesnias. J4 teinos mesmo encontrado or^.amentos com a claiisula de que o paganiento se effectuara apenas ap6s o exame pericial ordenado pelas Companhias de Seguros e isto em insfallagoes de ccrta importnncia. Assim as exigen^'*''^ inlcialmcnlc tao contrarlaads jji hoje vao figurando como necessidades hem comprehendidas pelos installadores se ries 6 por todos acceitas sem difCiculdades.

no fuluro.

Essa siluacao ja vigora ha um anno mais ou menos, depois da publicacao das prescrip5oes. No segundo anno e lainentavel que fossem (iiminuindo os exames exigidos. A razao dcssa diminui^ao de esfor?o parecc-me encontral-o no desejo dos reprcsentantes das Companhias dc Seguros de facilitarera a acquisi?ao de ncgocios e irem dc encontra a concorroncia que nao faz que.stao do estado dc in.slaltacao electrica para a emissao da apolice. Tudo isto resulta da falta de conviccao do quo ha um perigo "incalculndo" e que lalvez um dia trarA a Companhia uni fracasso e a razac decisiva ao cerebro dos seguradores. As consequcncias da diminuicao. das vistorias foram as mais indesejaveis. 0 alto commercio do ramo ja se havia prevcnido de novos stocks de material approvado c soffreii uma grande desillusao ao saber que as Companhias nao o impunham como condigao dc seguro. Por que estes stagnamento de tao ncccssaria iniciativa? pela ma vontade d aquelles que, possuidorcs de grande quantidado de material baralissimo, vao vencendo na batalha da concorrencia. For seu turno, os installadores foram tambem forcados a renunciar, para nao ficarem fora de concurso na apresentacao de orcamentos em que se utilisava material condemnado. A falta de pressao por parte de proprielarios c por par-, te das Companhias, nao admittindo installaCocs perigosas fez adormccer qualqucr receio dos gvofisslonaes inconscientes, fazendo-os voltar ao trabalho livre.

As "PRESCRIPCOES" iam tendo no estrangciro a melhor acccita?ao. Admittidas como as "PRESCRIPCOES BRASILEIRAS" pelos fabricantes do fios electricos c cabos da Hollanda, da Belgica, da Allemanha e da Fi-an^a, utilizaram-nas estes para provcrem 0 Brasil de boin material. Estes tambem se scntirao decepcionados quando conhocerem este estado de incerteza que ainda permitte a appllca^ao do tal material baratissimo. E' va. como JA <lissemos, a e.speranja de que chcgue tambem para o Brasil o dia mais- ou menos proximo em que uma uuctoridade competente delibere as Companhias a uma prooccupacao seria com instal1a?6es electri cas, fazeiido-lhes vcr a necessidade que teem, em legitima defeza, de sobreporem a ganan-

68 REVISTA DE SBGUROS
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^ 3esen-volvUi\eiilo
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cia da acquisi?ao de inuitos ncgocios a previsao do pcrigo dc fogo decorrente das mas installafocs. Pelo nienos no que concerne ao Seguro ninguera podc lirar as seguradoras o dircito de iinporem os seus codigos particiilares, cuja efficiencia depende da firmeza dos scus representanles em os fazee cumprir, conscios de quo se trata de um ponto vital para as suas reprcsentadas, incluindo nas condicoes para tornar a operaoao acceitavel, como scjam a Idoneidade do segiirado, verlfica?ao de valor do obj'ccto a asscgurar, etc., o exame da installacao electrica. 0 nao-cuinprimentd d'esta disposi^ao de Icgifima defcza dos intere.sses da seguradora favorece apena.s 0 inslallador e commercianfe poiico escrupuloso que concorrera livremcnte para serios prejuizos, cuja probabilidade nao enIrou no compulo das taxas. Dia a dia scrao installadas toneladas de material condemnado, com 0 effeito dc reformas que serao ordenadas mai.s tarde e com maiores difficuldades.

Tennlnou-se um grande trabaJho preparatorio. Nao devem as Companhias associadas agir em sua perda, lanQando por terra o edificio que com tanto sacrificio construiram. Prosigamos, por isso, ate attingir o alvo desejado e este e; consegulr para lodo o Brasil as "PRESCRIPgOES BRASILEIRAS" obrigatorias e sob a forma de lei federal.

Inicialmente firmemos as prescrip?6es obri gatorias das Companhias de Scguros cm todo o Brasil, at6 que d'estas resiiltem outras definitivas e sanccionadas pelas auctoridades federae.s, considerando, por6m, que o inleresse maximo das seguradoras contra fogo 6 estabilizar disposi?6cs que affastem o pcrigo de incejidio que pode provlr das installagoes clectricas, tentando legalizar desde logo estas em vez de aguardar uma lei quo lalvez nao satisfa?a esses fins. conscguimos que muitas usinas fornecedoras de cidades e villas do Interior se mostrassem inclinadas a accei- • tar espontaneamente prescripfoes idcnticns ^s publicadas pelo Comite, desde que este torne Claras as suas iiitenoocs bascadas cm principios technicos. 0 quo 6 peior do que quaiquer outra situagao e e.sta incerteza em que vivemos, csta parulyzafao que prejudica os intere.sses de todos os elementos que se dispuzerani a aeompanhar a nossa iniciativa trabalhando de accordo com as Prescripfoes do Comite ja pul^licadas.

Um entendimento sobre as especiaes aspirafoes das Companhias de Scguros que

operam no Brasil fornccerfi em pouco tempo a base para a segunda edicao das "PRESCRIPC6ES ELECTRICAS", destinada a applicaeao em todo o Brasil, A.ssim como?ara a defeza propria quo nao tcrmlnara n'esfes annos mais proximos, porque mesmo uma lei mais ou menos satisfactoria nao podera offerecer a garantia d'uma execu?ao cfficiente, especialmento n'este Estado em que a liberdade profissional cxislc o nao ha uma fiscalizacao imparcial das installaeoes. Temos para excmplo 0 incendio que ha pouco tempo occorreu na casa Tude da Bahia, onde, no meu parecer de profissional, cxistia uma in.stallafao em que havia tres fios e um fusivel no fio neutro, causando a explosao das lampadas nas'vitrinas dc tres andares. O pcrigo ali se encontrava introduzido pelo fusivel antes da ramificacao em dois ramaes e talvez ainda hojo o inst'allador nao possa cxplicar o incidente, porque nunca o instruiram de que um fusi vel no fio neutro e absolutamcnte prohibidoe offercce imminente pcrigo de fogo.

Nao qiiero mais fallar das minhas experiencias technicas n'estes ultiihds annos. Em parte se encontram ja publicadas nos jornaes locaes. A niinha intencao ao apresentar e.ste relatorio 6 apurar a situagac actual, sob o ponto de vista da SCIENCIA DO SEGURO e prestar aos illustres Membros do Comite Mixto Riograndense uma in.''orma5ao sobre os resultados da sua iniciativa nos meios protissionaes e interessados no assumpto. O Co mite, aos olhos do estrangeiro, ficara sempre como 0 primeiro creador de "PRESCRI PgOES ELECTRICAS" e oxala falte pouco para que tambem assim o considere todo o Brasil. Em vao se csperara que ds municipios do paiz se congreguein n'nm esforfo unico para a crcacao dc prescripQoes clectricas iiniformcs, nas quacs as Companhias de Sc guros unicamcnte teem um interessc immediato, sendo muito mais facil que tacs aucto ridades acceiteni as prescripcoes publicadas pelas Companhias ja existentcs tornando o sen vigor obrigatorio em todo o paiz.

EMILIO WALTZ. Engenheiro Electrici.sta.

Em actos obscuros, coatuma-se atten< dcr no verosliRil, e ao que mats vezee acontecc.

Ulplanus, fr. 10, de "Just, et Jure".

Questao de Seguro Terrestre

PEIA APPELI,ANTE-(APP.N.5.55o„es.paeI.O-S.T.F. Compauhin Brasileiia «le Segiiros

Pretcndeni os appellante.s, Santos Sobrinhos & Cia., quo a segiiradora Ihcs pague a importancia total de 50:0009 pelo al.godao que tinham deposltado no Armazcm n. 5, da Recubcdorta do Estado do Maranhao, o qual foi proposilalmente incendiaclo, mas nao podein elles recebcr o maximo da indcmntzacao sem a prova real do "quantum sacrifieado n'aquelle colossal auto de tc, no immen so "queniadcro", quo illuminou bao Luiz.

E dizemos faltar a prova do valor, por que OS autores baseam a mcsina no ^ fls 20, finnado "por um so perilo • Ura, um oxame ou arbitramcnto teito 1'0[ Dcssoa somentc participa da nupicslabihrta de da testenuinha unica.

Nao faz prova, a menos que a parte adversa tenha combinado acceital-o, para dcninir a controversia.

Se 0 valor da causa nao so prova dc for ma littcral; se o juiz precisa recorrer as luzcs de homens do offlcio ou a um ponto que Ihe falta para fixar a sua deci.sao sobie ccito negocio, proccde-se a "arbitramcnto', que e 0 parecer de arbilradorcs, pentos ou louvados.

Sempre as leis c os praxistas emprcgam o plural. Isto e. consentaneo com a naUireza das cousas e com a ordcm logica das ideas, Chamada a audiencia de fls. 13, para a "nomcacao de arbiiros para proceder a estimacao da indcinnizacao". a seguradora. por seu advogado o Professor Spencer Vampre, declaroH os motives pelas quaes nao tomana parte na louvacao.

Em vista .dcstc incidente, o juiz dissc

"sc tralava apcnns de uma nolifica?ao para cumprimento de uma clausulo contractual, proces.so este que doveria produzir effcilo em accjao que fosse proposta. Por isso, nao intcrvinha na Icuvaeao e mandava que juntos aos anlos os requerlmenlos e a impucnacao apresentada Ihe tossem concluLs para os fins de dircito."

F„i pois sem a lnterven?ao do M, M. Juiz que se fez o arbitramenlo dc fls, 2«, com

0 "perilo unieo •

Temos assim demonslrado que falta a prova do valor do damno, para base juridica <ia sentenca appellada.

A prova do prcj'uizo nao emerge do proprio contracto de seguro, porque clle lixa apenas o maximo da indcmnizaQ'aO a ser paga, no case de acontccer um' dos riscos coberios pela apollcc. , Sendo a convoncao refcrida destinada a compor dainnos fiituros, claro e que elles nao podem ficar de anlemao avaliados.'

Os segurados, ora appellados, nao teiii prova valida da importancia perdida, para obtcrem uma sentenca liquida.

A re appellanle, deixaiulo de parte Ou tras allegaeocs feitas no corrcr do pfoccsso, para nao fatigar a attencao da honrada; turma que vira eslcs autos. insiste nestc ponto.

0 algodao que devia cxistir lio cilado ar mazcm nao "estava todo" la e as companhias que so obrigaram, como a re, apenas pelos damnos causados em consequencia de incen dio ou raio", nao podem ser compellidas judicialmente a pagar, como queiniado, o que foi furtado.

A observa?3o dos faclos.tem erisinado as sc'uradoras que os Incehdiqs cm trapiches miram cncobrir desyios do mercadonas, ou representam accordos dolosos entre dcpositanlcs e trapicheiros. Estes fornccem aqueles certifjcados de fanlasticos depositos, para, vindo o ince'ndio, o seguro pagar; oi\ haycn(lo grande baixa dos generos, o mesmo ac cordo se da para que o seguro indcjnnisc ludo.

Terminada a guerra mundial e vcrtiicada a qucda clc muitos artigos dc exporlasao, come?arain a ardor os trapiches.

Essas ladroeiras sao conhecidas dc todos, mas infelizmentc para a inentalidade brasileira o incendio nao e crime, senao na letra morla da lei.

No caso dc que nos occupanios, o furto dc algodao, ali, foi otficialmcnte averiguado. A fls. 9, dd.s autos a r6 jiintou o "Diario Offi cial", do E.stado do Maranhao, de 25 de Fevereiro de 1920, quo prova o que allegamos.

A rc nao pode rccusor o que se deduz do documento i)or ella offcrecido, porque

70 •« REVISTA DB SEGUROS
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REVISTA DB SEOUROS

"OS actos e factos referidos, narj-atlos ou enunciados fazeiii prova ple.na contra .afluelle gue os I'cTcre, narra ou enuncia". — Reg. 737, artigo 144, "in fine".

Ora, no referido "Diario Officia!" vein o relatono cm -gue consta que 0 Governo do E.stado tinha reccbido denuncias de que naquelie Armazem "havia uin dcsfalque no algodao depositado". Resoiveu entao 0 presidenle do Maranhao niandar proceder a mn balance, 0 qiial devia findar-.se ims quatro dias apos aquelle era que veio o incendio, consumir" 0 aigodao ainda nao conferido. Comludo, 0 encarregado dessc balango, no seu relatorio, dlsse que calculava em 10.000 0 numero do fardos existentes, aJem de perto de 600 outros ja.prensados ate 0 dia 7. (0 incendio foi na noite de 9).

Peio examc .proccdido no livro que so achava no cofre, dizein os peritos, consta a existencia de 15.028 volumes de algodao ate odiae.

Dessas duas affirmacoes (diz a cifada pc?a official) se verifica faciJmente o grande desfaJque do algodao que devia existir nos arraazcns da Prensa quando foi csta incendiada: (Fls. ID v. II _ ("pontos marcados a tinta").

Ora. se no local do sinistro dois dias an tes existiam apenas 10,000 fardos, contra uiiia cntrada de iiiais de qiiinze rail, cvidenfemente esta demonstrado que cerca de urn terco do algodao tinha sido criminosainente desviado. Logo, e justo admittir que o administrador peculatorio furlava de cada de])ositante, uina parle proporcional a quantidade entrada.

Nao se pode acccditar que sdincnte os autores escaparara ao saque que o infiel d.positano fazia ali as caladas. 0 vero.sirail e que OS autores. na data do Togo, tinham ali aptnas 2j3 do algodiJo reinetlido a "Prensa".

So esta quantidade deveria ter sido queiinacoino a r6 appellantc nao seguiou contvn roubo e furto" nao deve pagar 0 valor' integial da apolice, mas apenns 2|3 — porquc -so esta parte esteve sujeita ao risco de incendio, isto raesmo, dado como provado que OS autores tinham aii quantia egual a da apoiicc.

Isto e de umn cvidencia meridional.

A carta junta .pe.los autores a fls 88 es onp,a pete rt s„. Arton.o mL l't prova a I,sura com que cUa se conduzio nas convorsacoes que pFeccderani & acgao,

A re diz jer estado inclinada a liquidar 0 seguro por /() % do valor da apolice 0 quo se saJvaram 15.000 de algodao cm pluma

Se dois lereos do algodao ja tinham sido dcstrahidos pelo annazenista, e se existiam aquciles salvados, a proposta de 70 % era razoavel e so uni deniandista temerario podena jircferil-as as delongas e canceiras do um picito judicial

Vein aqui corrigir uni erro do copia dc que a re procura tirar argumeiito. Pelo texto da carta dc fh. 88, so ve que a phrase final certa deveria ser — umn conciliajao e sempre prefcrivel a se entrar em questoes judiciaes, ^ em que nao seria diffieii "termos" a victoria — e nao "tereni", porque isto se ria unia Inconsequencia.

De accordo com o alJegado nestas razdes, Piovado com documento da propria appeJadn, e mais nizoes cie direlto applicaveis a cspccie a appellantc espera confiadaniente que o Egrcgio Tribunal de provimcnto ao scu iecHr.so, para inandar iiquidar na executao a importancia do^ damno, que nao podera janiais exceder de tldis" ter?os-do valor segurado.

E assim pede sa c reconfortadora Justiga.

Eio, Maio, 927.

NILO C. L. DE VASCONCELLOS.

Ha pouco. um juiz'interlno condemnou uma companhia a pagar ao dono de um fogo suspeltlsslmo, trinta contos sobre mercadorias apezar dos peritos do exame de livros declararem que nao podlam dizer "com segurauga" qual 0 valor do "stock", que apurado pelos documeiitos existentes seria de dezoito contos e pelos livios de viute sate contos e tantos: condemnou mais a pagar qulnze coutos por moveis do ueEoco. cujo valor nos livros commerciaes era apenas de quatro coutos e quinlientos. Os mo veis do quarto do segurado. os quaes segundo o depoimento delle nao foram attingidos pelo acendio, foram tanibem admittidos pela senteiiga, afim da seguradora pagar cluco contos.

O furto no seguro portanto. uma cousa

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Elementos Hrados dos Baian^os de 1925 pela Inspectoria de Secures

S£GUROS TERRESTRES E MARITIMOS

NOMES S<!dcs

Alliniiffl (in Bnhln

Allinii<;n <ic Jlllliis

Aliinii^u <16

AiiuTiciimi dc St'guros

Aiiii>Uiirltu

Aiigtd sui Americana

Allies 1-iumlncnso

Hi-nsil

lii'asileirn (le Seguros

Cgtmnerciul — oo PnrA

Jjonriimva

Eaiitinciitnl

^arantia

(luatiaLara

J'lilemuizadorn

liilegridade

liiliTcssc Publico

'nlcriiacioiinl dc Scguros

"alo llrasllcira

I.liiyd .Ulaalico

j.joyd iiirliislrial Sul Americmio

';l'>.vd Sul Aiiicrlcaiio ..

Aacioiial ilc Scguros Muluos Contra I-'ogo, AtelliprojI'll il /'uUstu de Scguros

'cU,tense .T , fj'onix (Ic Polio Alcgre

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Paris
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:-: O PERIGO DO FOGG

AS INSTALCACOES ELECTRICAS DE BAIXA TENSAOUm appello do Comll^ ML-vio Rlo-Grandense A ComoanKia phonica RIo-Grandense

0 Comitil' .Mixto Rio-Grandcnse, composto de associacocs de coiii|)anhias de suguros de Porto Alegre, acaba de enviar iiin officio a Conipanhia Telophonica Rio-Grandense, dizendo qiie manteni inna soceao dc elcctricidade-sob a dircceao do Dr. Emilio Waltz, a qual visa, priineirainente, o osludo technico da.s in-stallacdes oicctricas da capital, afim de afastar o perigo de fogo que cllas possain, porventura, offcrccer.

Accrc-scenta o Coiuitd quo daquelle cngentioiro reccbeii inna commiinicacao, cuja franscripfiio fazcino.s a segiiir, e quo o coinile julga dc graiule interos.se para as comi)anhias de segiiros contra fogo. Por is.so, toinava eile a liberdado de sujeital-a a aprecia?ao daquella coinpanhia;

"Porto Alegre, 24 dc Agosto de 1927. Apparelhos tclcphonicos em chaninias. Apresenta-sc-nos, inais uma vez o caso dc uma Jinha lelephonica cm chammas tcr sido a causa de urn principio de incondlo. Em geral, nlnguem suspcita qiie apparelhos do baixa fcnsao, installados no interior de uma ca.sa, coino sejam campainhas, apparelhos lelcphonicos, etc., possam ser causa de fogo, quando, durante a nolle, se declara iim incendio, cuja causa e dcsconhecida. Mais dcpressa se procura a causa do fogo na escrlpta do proprietario.

Quando a tcchnica deduz cssas possibllidades e sempre recebida com certo ar de descrcn^a, porque os leigos nao as adraillem.

Tivenios, no anno transacto um exemplo bcnj frisanle c quo demonstroii quo um principle de incendio quo .se declarou em pleno dia na linha da terra de uma in.stalla?ao de appare lhos telephonicos, na qual um flo dc 2 mm. de dlametro ateou o fogo a madeira em que se cncontrava flxado, num coniprimento de mai.s dc elnco metro.s. Isto succe<leu num dos arniazen.s de.sto capital, onde c.stao regularmente depositados valores quo allingcm a alguiKS milhare,s de eonlos de r6is. (O unico culpado destc ea.so foi o inslallador que ligou o.s fusiveis telejjhonieo.s de modo irregular).

Todos OS in.shdlla<lore.s que hoje instalhun .campainhas com socolos de madeira e filamenlos de 220'volts, collocados interiormcnte sobro bobinas de madeira, ou que collocam

campainhas ramificadas da rede da luz por intcrmedio do uma lampada, sao trabalhaclorcs inconscicntes, porque linhas ou appare lhos de campainhas, linhas ou apparelhos dc telephones, etc., nunca podem soffrer contacto alguiii, mesmo de um polo so, com a luz ou a rede da forca, scm qiieimar ou incendiar-se casualmentc em todo o sou comprimcnlo.

Quero falar agora soinente sobre as possibilidades dc proteccao especial das nos,sas in.stallacocs telcphonicas em Porto Alegre, visto qiie no centro da nossa capital, o perigo de cntradas cnsuaes de lensoes perigosas nas installa^ocs de buixa tensao e grande. Encontranios ahi as linhas telcphonicas fixas, em geral sobrc os mesmos mastros com as linhas de for^a e luz, cruzancld-se-muitas-vezes com OS fios do bonde.

No ca.so a quo acima alludinios, o appnrcIho tclophonico incendiado esta insfallado sobre iim faboteiro de madeira, niima fabrica quo fica fechada durante a nolle e sein a mcnor vigilancia. 0 proprio cordao ficxivel do telephone flcou em chammas, carbonisando grande parte do taboleiro, sendo apenas um acnso fcliz o incendio nao tomar grandes proporpdcs.

Para cvitar incendios por esia causa, no . futuro, ha apenas a possibilidade: — de cojloenr as linhas lelophonicas na sua cntrada ate aos fusiveis absolulanicntc necessaries de mode que offere?am absoluta inconimiinicabilidadc com nuUerias combusliveis, isto e, installal-as cm tubos de aco, exactnmente do nicsmo modo que se fossem linhas de luz ou do for^a.

Os fusiveis devem scr para dois polos, typo 500 volts, collocados direclamonte nas iinha.s c inunidos tic patronas que nao excodam dc 0,23 amp. Em outras extremldades dos fusiveis, ao hulo do upparclho telephonico, devem .ser collocadas as protecfoes usuacs e.onlra sobrctensoes alnio-s|)horicas que contlnzenra iimu linha da terra, t.'ma linha da terra nunca deve ser in.st;illii(Iu no mesmo tube com as linhas da cntrada, ou, ca.so dado que exi.sta apenas uma Jinha telephonlca, nunca deve ser instaliada a outra da terra em tudo conimum. Basla no ultimo caso um fiisi-

REVISTA DE SEGUROS

vel de 0,25 amperes ncsta unica linhu geral. Quern scja consciencroso, pode collocar na cntrada das linhas um interruptor geral pant dois polos, typo de 500 volts, (3 ami)eres, por nieio do qual podera dcsligar as suas linhas telcphoniciis durante a noite.

A seguranca proveniente deslas providencias hem compensa as (les|)esiis que as inesmas acarretam. 0 perigo cresce quando hit uma tempestiule com vento forte, occasioua.ndo que as linhas arrebenlem ftira da casa em qiialquer ponto da cidade, locando fios do bonde ou da for^a e luz. De futuro a inslallaeao de uma rede lelephonica sobre mas tros communs com a for9a c luz deve evltar-

Coniiie Mixfo Paraense de Seguro

Mais um Comity acaba cle ser orgaiilzado no Pard pela Assoclasdo <le Coinpanbias de Seguros e cuja Directoria 6 a seguiute: -

Joaquim G. Gongalves Viaiiua, Presidenle, Cia. Alllanca do Pard.

Aiigelo Ainador Eelte, Vicc-Presidente, Ciu. Commercial do Pard.

Sutler, Baumann Royal Insurance Co.

se, o quo julgamos remedio dccisivo para os casos apontados acima. (a.) Emilio-Waltz, engenheiro".

Termina o Comilc Mixto Rio-Grandense que the seria oxtreiuamente gralo conhecer a impres.stio da Telophonica Rio-Grandense, a respelto, iiiformando-o da po.ssibiHdade de cvitar os perlgos de fogo, ja constatados cm dois ctisos apontatlos no memorial do Dr. Waltz, ficando-lhe profutuiamcnle reconheeido pelas imprc.ssoes que sobre o Importante ussiimpto Ihe enviar."

(Do "Correio do Povo", de Porto .Alegre, de 7—9—927).

A Jet sempi-e se tuitendera de mode (pie o dolo fitiue repellido e nao victorioso. Net vel illis" stm sU lucrosii, vel istis siuiplicitas dnmnosa. Vlpinuus, fr. 1. de dolo inolo.

Inievpretar as leLs, ninpliaiido-M!: <il' restriiigindo-as, pelos pju'ticulai-es e pri.prios dictiunes, e comniettcr attcnlado. T. do Froitns. Rcgrns dc dlreilo, p. & Cla., 1" Secreturios,

Moreira Gomes & Cla., 2" Secretaries, Cia. Alliansa da Bahia.

Higsoii Brooks & Cla., Trosoureiros, Alli ance Assurance Co.

Represeutaute da Companlila Uniao de SeSuros.

Represeutante da Royal Exchange Co. Represeutaute da Yorkstiire Co

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ii REVISTA DE SEGUROS
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REVISTA DE SEGUROS

As Companhias de Seguros e a Munidpalidade ^

Como e saWdo, um inteiidonte municipal, • no anno passado, para captar votos da classe operaria, propoz um projecto mandaudo majorar as taxas de licenga dos' baneos e companhias de seguros, de 80 %, para com este augmento serem coastruidas 3000 casas para peaueno aluguel.

O oreameuto municipal consignou a mesma taxagao;

A "Associacao Baucaria do Rio de Janei ro" ouviu a respeito o'seu udTOgado.Dr. Prudente de Moraea, que em juridico parecer oplnou contra a legalidade de taes dispositivos.

Da mesma forma, se proiiuuciou o Dr. Abllio de Carvalho advogado da Associaeao de • Companhias de Seguros.

Esta operosa Associagdo, pelo seu preaidente e advogado, compareceu a uma reuuiao convocada pela "Aasociag&o Bancaria" e resolveram ainbos levar o caso a juizo.

O parecer do Dr. Pradente de Moraes foi acceito pelo Dr. Abllio de Carvalho. com um addendo referente a Lei Organlca do Districto Federal, e com taes fundamentos a acgSo de varias seguradoras ingressou em Juizo.

A expressao "taxas addielonaes" empregada pela lei municipal foi mal empregada, pels de facto se trata de "impastes addicionaes".

Squellas ndo se confundem com estes. Sao es•peciea do mesmo genero — "tributos", mas cada uma tern o seu caracterlatico que a differencia da outra.

Assim OS "impostos" sao tributos arrecadados para o fim de occorrer ds despezas do servlgo publlco, ao passo que as "taxas" sSo tributes pagos per eertos servigos recebidos.

Dahl resulta que o pagamento destas 6 facul tative ao passo que o daqiielles 6 obrigatorlo, Diz VEIGA FILHO, no seu "Manual de Sciencia das Flnangas": "TRIBUTO d o termo generlco que abrange todas as eontribuigoes e afd servigos. "Imposto" <5 a contribuigao exiglda em virtude de um servigo geral, indivlsivel. ex.: a governagao do Estado, e 6 arrecadado como um dlreito preexlatente, um facto "a priori. Taxa" 6 a CDiUribuigao exlgida em virtude de um ser vigo especial, divisive!, provocado, e 6 cobrada como uma relnuneragao ou retribuigfto de um facto "a posteriori", ex.; um acto judiciario, a ex-

pedigao de um telegramma (pag. 94;. . o pagamento das "taxas", sendo "voluntario", falas por isso differengar do imposto; propriamente dito, que 6 "obrigatorio"; e a raziio desta distincgho 6 patente; emquanlc pelas "ta xas" 0 iiidividuo procura obter um servigo que Ihe 6 util "pessoalmente, individualmente"; o Estado, ao coutrario, procura, pelo "imposto", OS meios de fazer as despezas necessarlas da admlnistragao, ou indispensaveis ao bem coramum, taes como — a mauutengao da ordem] as garantias do direito, etc., etc., por dever es- . senciai da sua propria iustituigao" (AMARO CAVALCANTI), "Elementos de Fiiiaugas".

Tem, portanto, a palavra a justiga, peranto a qual os prejudlcados reivindicam o direito vlolado pela exploragao de Pescadores de votos, Eis ahl a petigao iniclal da acgSo:

EXMO. SR. DR. JUIZ DOS "FEITOS DA FAZENDA MUNICIPAL

As.Companhias de Seguros Allianga da Bahia, Lloyd Atlantico, Santista de Seguros. Uiiiao rios, Ascheu e Slunich, Alburgla, National Han ds Porto Alegre, Stella, Uniao dos Proprietasa. Paulisla de Seguros. Americana de Segu ros, Interesse Publico, Mannheim, Phenix Sul Americano, "Internacional, Confianga, The Lon don & Lancashire Fire Insurance Company L., The London, Assurance Cooperativa, Guanahara, Braail. TJniao Commercial doc Varegistas, Garantia e Argos Flumlnense, tendo pago os impostos de licenga com o accrescimo Illegal rte 80 %. vem pedir a nullidade da disposigao em que se baseou esse augmento.

0 fiindamento da acgao d o seguinte:

A lei municipal n. 3.108, do 2 de Agosto de 1926, que mandou a Profeitura construir 3.000 casas populares, para familias pobres, delerminou a constituigao de um fundo denoininadO'de "previdenela social", destinado a custeiar a construcgSo dessas casas, para a formagio do qual creou, com o nome de "taxas" addicionaes do imposto de licenga", dos baneos, flliaea, agendas, casas bancarias, eompanbias de seguros, etc.. um verdadeiro "imposto addicional" sobre aqiielle, de 50 "1° e 80 "C. A lei orgamentaria municipal vigente (dec. n. 3.179,

de 7 de Janeiro de 192-7), no seu art: 161, reproduz 08 dispositivos da lei n. 3.108, rela tives a esse "imposto addlclonal" ao de licenga dos dltos estabeleoimentos e de alguns outros ahi indicados.

No caso da lei municipal n. 3.108, de 1926, nao se trata de retribuigao de qualquer servigo qne tenha de ser recebido pelos contribuintes taxados, logo nao 6 de "taxa" que se trata, Demais, a contribuigao estipulada 4 "addicional de um imposto, do imposto de li cenga", e nSo de qualquer "taxa", e sendo as sim tem por forga a mesma natureza ou o inesmo caraeter daquelle que € assim ampliado ou augmentado. A contribuigao de que se trata, portanto, d sem nenbuma duvida, um "impos to", um "imposto addicional" ao de licenga.

Verdade 6 que semelhante contribuigao, tal como foi creada pelo legislador municipal, hao offerece os caracteristieos essenclaea a todo •6 qualquer Imposto, nSo se enquadra na definlgao deste, flxada pelo direito financeiro. Segundo essa deflnigao o imposto d uma contri buigao geral arrecadada dos habltantes do Paiz para occorrer ds despezas do servigo publico. <Vide AMARO CAVALCANTI, ob. cit., pag. 169). L'impdt est un prdldvement operd sur les facuUda individuelles des contrlbuables pour ■subvenlr aux besoins des services publics" (STOURM, "Systdme Gdneraux d'lmpots", pagina 23). Por ahi se v6 que elle se caracteriza pela sua generalidade e pelo seu destino. "Pour «tre Juste; 1" I'impOt dolt dtre "gdndral, universel": 2° il doit dtre "uniforme". "Un autre ^Idment essentiel de I'lmpat moderne. c'est sa "destination"; il a pour object de couvrir des ■depenses "d'intdrdt gdndral". II y a, entre Timpot e les "ddpenses". une relation tenement dtroite que Ton peut dire que la ddpense d'intdrdt gdndral est le fondement et la meaure de 1 Impflt moderne" (JEZE, "Science des Finan ces", pags. 647 e 651).

Ora a chamada "taxa" addicional do im posto de licenga creada pela lei n. 3.108, de 1926, nao offerece nenhum deases caracteristi eos; nem d geral. nem tem por fim occorrer As necessidades do servigo publico. Nfto d geral porque a ella sd estSo sujettos oa Baneos e mais alguns dos contrlbuiutes (estabalecimentos) que pagam licengas e n&o todos estes. NSo se destlna ds despezas com servigo publico, porque tal nSo pddo ser considerada a construcglo de casas para serem alugadas pela Prefeitura a pregos medicos para pesaOas pobres. Isto d, po-

sicivamente, uma industria, embora de utilidade e com certo caraeter de assistencia aos menos favorecldos da fortuna, mas nunca um ser vigo publico, que deva ser custeado por impos tos. Esta circumstancia, pordm, sd compromette semelhante imposto e o torna extravagante em face dos prlncipios do direito financeiro, re latives ao mesmo. Mas, a outra, a falta de' ge neralidade, aldm disso, torna semelhante im posto indiscutivelmente inconstitucional. Muitos financistas fazem distincgao entre a "gene ralidade" ou "universalidade" do imposto e a ■■proporcionalidade" do mesmo. Assim, JEZE, na sua obra Jd citada escreve: "Rdgle de la gdndralitd et de Tuniveraalitd de l'impdt" Cette rdgle semble signifier que "tout le monde" doit payer l'impdt, sans exception. Ce qui est cer tain, c'est que les constitutions modernes out entendu par Id, supprimem les anclens privlldges. si nombreus et si Impopulaires. En faveur de la rdgle, on fait valoir "deus" cousiddrations que paraissent trds fortes. D'une part, on ne volt pas de raison pour laquelle une classe sociale ne supporterait pas sa part d'impdt. D'autre part, si certains Individus dchappent & l'im pdt, la charge sera plus lourde pour lea autres. Tout ceci parait dquitable" (pag. 652). "Rd gle de I'unlformitd de rimpdt". Pour dtre juste l'impdt doit dtre uniforme; la charge dolt en dtre rdpartie uniformement entre les individus. C'est la conseqt^ence de I'dgalitd d^vant les charges publiques". (pag. 656).

O principio da generalidade ou da uniformidade do imposto estd conaignado na Consti tuigao Federal arts. 7". § 2», 72, § 2", e foi mandado respeitar pelos Estados (art. 63). E' 0 que sustentam todos os nossos constitucionalistas. "

JOaO BARBALHO escreve nos sens classicos commentaries & Constituigao; "Impos tos. . uniforraes" — Per esta clausula OS mesmos devem ser os impostos federaes, sem distincgao alguma, em todos os Es tados, em todo 0 territorio dos Estados Unidos do Brasil. Ella llmlta o poder de taxagSo da Uniao, tirando-lhe o arbitrio de taxar desegualmente e portanto de modo parclal, Irritante e relativamente oppressivo. Inspira-se no mesmo Intulto que dlctou o art. 8», vedando a dlstinccSo de portos, e conforma-se com o disposto no art. 72 §§ 2° e 30 combinados; este nao permitte que se cobre imposto algum, de qualqual uatureza que seja, que nSo tenha sido decretado pela lei, e o § 2° prescreve desegualdades perante'elle. E o bom senao adverte

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fjuanto estas seriam impllcitas e mal avisadas em materJa que envolve dispendio e sacrlflcio da fortuna dos cidadaos. — Embora a Constit«i§ao se refira aqui a Impostos decretados pela Uniao, da egualdade por elle recommendada nao ficam isentos os poderea estaduaes. As citadas disposlgoes do art. 72 §| 2» e 30 a ella tambem os obriga. A Constituisao por forga da clausula do art. 63 quer "respeitadoa os priijclpios constitucionaes da Uniao", e entre estes se contam os doia citadoa e artigo (pagina 32).

"O preceito da uniformldade de taxagao deve^-ser observado pelas legislaturas estaduaes, obrlgadas a respeitar os principlos constitucio naes da Republica, onde todos sao iguaes perante a lei" (Constituigao, arts. 63 e 72 § 2°), diz CARLOS MAXIMILIANO, nos "Commentarios a ConstituigSo Poderal", pag. 210.

"Unjformidade de impostos" (Const, ar tigo 7", § 2°). Os impostos decretados pela Uniao devem ser uniformes para todos os Estados"... A uniformldade dos impostos 6 egualmente obrigatoria para o poder estadual, nSo em vlrtude do disposto no art. da Constituiqao, acima citado, mas do art. 72, § 2» da mesma, segundo a qual "todos sSo eguaes perante a lei". Disposigao de natureza identica se encontra na Constitulgao Americana (art. 1®, § 3», n. 1): "All duties, imposts and excises shall be uniform throughout the United States" e as cflrtes judiciaes daquelle paiz teem, por seus julgados, firmemente contribuldo, para fazer do texto constitucional uma realidade pratica em toda a sua extensSo." (AMARO CAVALCANTI, "Regimen Federative", pag. 316).

Novas Tarrfas

Nao resta duvida, portanto, que a taxa, ou melhor, o imposto addicional ao de llcenga, creado pela lei municipal n. 3.108, de 2 de Agosto de 1926, nesta parte reproduzida pela lei u. 3.179, de 7 de Janeiro de 1927, (orgameuto municipal vigente), e a que sdm^nte estao sujeitas as Companhias de Seguros e mais alguns coutrlbuintes, que pagam llcenga, im posto destinado d consttucgao de casas para sarem alugadas baratas pela Prefeitura a pessdas pobres, 6 inconstituclonal.

Sendo assim, 6 claro que as Companhias e demais contribuiutes por elle affectados podem impugnal-o tanto mais que a Lei Organlca do Municlpio nao deu a Prefeitura o direito d© explorar a locagao predial.

E' isto que pretenden^ as peticionarias com a presents acgao ordinaria, em que pedem que julgado inconstituclonal o dito Imposto,, seja a Prefeitura condemnada a Ihes restituir o- que demais recebeu no 1° semestre, conforme os documeutos que juntam foi e serd mais cobrado, sob 0 mesmo pretexto, com os juros legaes.

Pedem que distrtbuida esta a um dos Procuradores da Municipalidade, se faga a citagao geral para em audiencia ser proposta a dita acgdo e que seja acompanhada em todos os seus termos.

Para o fim de taxa tern esta o valor de 60:009^.

Rio, 3-9-1927,

ABILIO DE CARVALHO Advogado

-SS-

Na Assemblda Geral da Associagao de Com panhias de Seguros vealizada em 27 de Setembro foram approvadas por unanimidade as tarlfas de Traplchea e Docas da Bahla, cujo inlclo estd marcado para o dia 15 de Outubro p. v. e as de fogo para os Bstados de AlagOas, Pernambuco, Parahyba, Rio Grande do Norte, Ceard, Piauhy, Maranh§o, Pard e Amazonas, cuja Impressto estd sendo jd effectuada.

B' mais pm bom servigo prestado pela Commissdo Mixta Central, que estudou detalhadamente o trabalho confeccionado pelos respectl-

vos Comitds e pela referida Associagao que aos poucos vae desbravando a estrada que deve levar o seguro a uma sltuagao melhor.

O caminho, quasi impdrvio devido d antiga IncomprehensSo do "Instituto, mesmo por al guns daquelles que o praticam, vae sendo triIhado pela vontade e energia dos que sem medfr esforgos se dedicam d tarefa patriottca de tirar o seguro do tmplrfsmo em que elle se encontra ainda no Braail.

S6 quern convive nesse ra eio poderd avallar 0 que tern side neceasario para congregar tantaa vontades, levando-as d acceitag&o de bases technicas para a tomada de tantos riscos que correm a todo o momento.

ACiW da asseinblea geral cxtraordinaria da "Associagao de. Comi)anhias de Seguros", rcaiizada no dia 27 de Setcmbro de 1927. Aos vinte o .setc dias do incz de Setcm bro de mil novecenlos e vinte e sete, pelas 'Ires e mcia da tardc, na sdde da "Associagao dc. Companhias de Seguros", a Rua Sao Pe dro mimero trinta, .sobrado, achando-se rcpresentadas as Companhias de Seguros "Conhanga", "Internacional", "Mannheimer", "Phenix Sui Americano", "Porto Alegrcnse", "Rio (irandcnse", "Siil Brasil", "Interes.sc Pnbllco", "Allianga de Minas", _ "Lloyd .\llantico", "Indcmnisadora", "Continental", "Uniao dos Proprietarios", "Brasil", "Guanabara", "Seguranga Industrial", "Uniao", "Santi.sta", "Uniao Fliimincnsc", "Aachen & Munich", "Albingia", "National", "Varegi.stas", "Italo Brasileira", "Paiilisfa" e "Sagres", — o Sr. Dr. .lose Pereira do Coutto Ferraz Junior, Presidcntc (la Associagao, convidoii para fazer parte da mesa o Sr; Ro berto Carcio.so, illiislrc Presidcntc da Corami.ssao Mixta Central e Reprcsentantc da Dircctoria na Associagao Commercial do Rio de Janeiro, tendo declarado, ao abrir a ses.sao, que estanclo represontadas vinte c seis Com panhias, podia, de conformidadc com os Estatutos, dar inicio aos trahalhos. Consultando, a seguir, a asseinblea .sobrc a conveniencia de ser licia a acta anterior, foi dispensada essa formalidade por ja tcr sido a mesma assignatla e consoquentcinentc approvada.

0 Sr. Dr. Pcdreira dissc dcpois que se tornava neccssario proceder a eleigao do car go de 1° Thesoureiro, que se achava vago pela renuncia do Sr. Dr. Alvaro Migiiez de Mello — em consequencia do mesmo se ter desligado da Companhia "Guanabara" — e que o Sr. Jose E. C. Messeclcr, 2° Thesourei ro, e quern estava interinamente no exercicio de.sse cargo. 0 Sr. Presidcntc mencionou os inestimaveis .servigos prestados & Associagao, em diversas directorias, pelo Sr. Dr. Migiiez, sendo, portanto, com toda a sinccridade e um (lever que Ihe assistia, proper que da acta constassc um vote de agraclecimenio a tao distincto cavalheiro.'

A proposta do Sr. Presidente foi appro vada por unanimidade. Passando-se em seguida a eleigao da vaga existente na Direcforla, foram acclamados os Srs. Jose E. C, Messeder (da Companhia Interesse Pnblico) e Coronel Jose Alberto dc Bittencourt Amaranle (da Companhia Uniao dos Proprieta rios. ..) para os curgos do Primoiro e Segun do Thesoureiro, respectivamento, tendo aquelles Senhores agradecido a prova de confinngn com quo acabavain de ser honrados.

A pedido do Sr. Presidente, o Sr. Secrelario disse enlao: que era com todo o prazer que a Directoria submeliia li discussao e approvagfio da AssembI6a a Tarifa de Trapiches e Docas da Bahia confeccionada pelo Comit6 Bahiano de Seguros, devidamente es-

tudada pela Commissao Mixta Central, ja ap provada pela congencre Ingleza e cujo inicio 0 alhidicio Comite havia marcado para quinze de Outubro proximo futuro; que ,se torna va tambem neccssario o conhecimenlo. dis cussao e approvagao dos Srs. Associados, da Tarifa para os Estados de -Magoas, Pernambuco, Parahyba, Rio Grande do Norte e Ccara (sob a iurisdlcgjio do Comite Pcrnambucano de Seguros) bem como identica forma lidade para a Tarifa dos E,stados do Piauhy, Maranhao, Para e Amazonas (a cargo do Co mite Paraense de Seguros); que as Tarifas de fogo para esses Estados do Norte haviain sido egualmenle approvadas pela Commissao Mixta Central e pela Associagao Ingleza; que as Tarifas em queslao tinham sido calcadas luis ja existentes, sendo que foram augmcntadas com addicionaes pedidos polo Comite Paraense as taxas para os riscos fora do perimetro urbano do Para, as das cidades de ,S. Luiz (Maranhao) c Therezina (Piauhy) e as taxas para o interior d'aquclles Estados e fora da cidade de Manaos; que por motivos justos havia sido resolvido altender ao pedi do do Comite Pernambucano de excluir o Estado do Piauhy da sua juri.sdicgao, tendo 0 mesmo ficaclo, depols de consulta previa, affccto ao Comite Pnraen.se; que vinha a prop()silo deixar con.signada a dedicagao que a Directoria scnipre tern encontrado no Comite Bahiano, cuja jurisdicgao abrange tambem o E.stado de Sergipe c nos Comilds Pernambu cano e Paraense, sendo que para a organizagao desto ultimo muito devia a Associagao ao grande interesse, apoio c amizade da distincta Directoria da Companhia dc Seguros "Al lianga do Para" que foi quern, gentilniente, acceitou a incurabencia de tr.atar do as.sumplo; e que, finalmcntc, a Directoria da Asso ciagao estava muito grata a todos os quo contribiiiram para que fossem 0!j;anizadas as Ta rifas quo muito breve ontrarao em vigor, nao podcndo* ainda csquecer o grande servigo prestado pelo Sr. A. C. Martins a Commis sao Mixta Central, qnc genlilmente se offereceu para tratar do assiimpto por occasiao desua ultima viagem aos Estados do Norte, 0 Sr. Prc.sidente poz a seguir em dis cussao a Tarifa de Trapiches e Docas da Ba hia e as Tarifas dc fogo para os Estados de Alagoas, Pernanibuco, Parahyba, Rio Grande do Norte, Ceard, Piauhy, Maranhao, Para e Amazonas, — as quaes foram approvadas por unanimidade.

A pedido do Sr. Presidcntc, o Sr. Secretario, rcfcrindo-sc a nova Tarifa de Trapi ches do Rio de Janeiro, que ia ser discullda, dcclarou que se havia tornado nccessario uma nova in.specgao a todos os arniazens; quo esse trabalho havia sido dirigido pc.ssoalmenle por uma Commissao de que fazia par te 0 Sr. .\rlindo Barroso; que o mesmo havia sido nprcsentado ds Companhias pela Com missao Mixta Central em sua circular a- 5,

78 REVISTA DB SEGUROS
REVISTA DE SEGUROS ro
V " n

<le 21 de .Tiilho p. p. ja tencio sido approva<io pela Associa?ao ingleza; e que a Directoria pedia, no enfanlo, a attencao dos Srs. Associados para os principaes pontos do referido trabalho, que cram:

1° — Prohibicao de transferencia dc apolices, isto e:

"Para todos os seguros novos c ou _rcnova?oes, tica estrictamente prohibida a transferencia de apolices de iim trapiche ou armazem para outro e mcsnio de um armazem particular para trapiche ou armazem publico ou viceversa."

2° — Augmento de taxas;

"Para os armazens que nao recebem artigos perigo.sos — 314 % para construceao solida; 1 % para construcgao mixta; e 1.1|4 % para construccao inferior."

Para os armazens que recebem ar tigos perigosos, menos algodao — 1 % para construc^ao solida; 1.314 % para construccao mixta; — e l.l(2 % para con.strucgao inferior.

Para os que recebem algodao l.I|4 % para construc^ao solida; 2 % para construc?ao mixta; c 2.1[4 para conslruccao inferior.

0 Sr. Presidente poz entao em discussao a nova Tarifa de Trapiches para o Rio de Ja neiro a qual foi approvada por unanimidade pelos Srs. .^ssociados.

Pediu entao a palavra, o Sr. Roberto Cardoso para proper um voto de agradeciraento ao Sr. Arlindo Barroso pela maneira como_ elaborou a nova Tarifa de Trapiches do Rio de Janeiro, fazcndo conslar da mesma OS croquis dos armazens e outros detaIhes, tcndo ja obtido, o Sr. Arlindo Barroso, dos trapicheiros os compromissos sobre as mercadorias que deverao armazenar. O Sr. l\oberto Cardoso disse ainda que o servi?o prestado pelo Sr. Arlindo Barroso era dlgno dos niaiores clogios, motive pelo qual estava certo de que os seus collegas nao deixariam •de apoiar tao justa prova dc reconhecimento.

0 Sr. Dr. Pedreira, associando-se as palavras do Sr, Roberto Cardoso, poz em dis cussao a sua propo-sta, que foi approvada .sob uma salva dc palmas e agradccida pelo hoinenageado.

Falou novamente o Sr. Roberto Cardoso para sohcitar que na acta dos trabalhos fossem exarados votos de louvorcs aos Comites Bahiano, Pcrnambucano e Paraen.se e a Corapanhia de Seguros Allianca do Para pelos •cxce lentes .servifos preslados por aquellas •cntidiides ao Instltuto do Seguros, propondo amda que a dcliberacao da assemblea Ihes fosse telegraphada inimediatamcnte.

O Sr. Presidente disse que o pedldo do ir. Roberto Cardoso era de toda a justica pois quo a Directoria da A.s.socla?ao era credora de sincero reconhecimento aos Comltds «ni re.-^erencia, c d Alllanga do Pard. SubmetRda a discussao a proposta do Sr. Roberto <-.arcloso foi a nicsina approvada com enfhusinsmo.

Pediu outra vez a palavra o Sr. Roberto Cardoso para dizer que era para la.stimar que cstiyesse ainda em siispenso a Tarifa para o Dislricto Federal quando so encontravam taxado.s quasi todos os Estados do paiz.

0 Sr. Roberto rcferiu-se entao: a propagan da que por mcio de circularcs fem..foito a Commis.sao Mixta Central com o inluito.de dcmon.strar os hcneficios que as Tarifas dao ds Cias.; salicntoii o.s rcsultados obtidos nos Estados; nlludiu as taxas inferiores quo estao .sendo appiicadas no Rio; e terminou, depois dc varias consideracdes a rcspeito, c justificando as suas palavras, por proper que sobre tao Importantc assiimpto a As.socia?ao. quan do o julgasse conveniente, se dirigisse as Seguradoras pedindo-lhes siiggestdes sobre a applicacao de uma Tarifa no Districto Fe deral

Sobre o mesmo assumpto usarnni da pa lavra OS Srs. Dr, Pedreira, Octavio Noval e Dr. Sloll Gonfalvcs que discorrerain sobre os motivos que crearam a situac-ao indicada pelo illustre Presidente da Commissao Mixta Central, tendo por fim .side approvada a pro posta do Sr. Roberto Cardoso.

0 Sr. Presidente disse, logo apoz, que, como ja era do conhecimcnto dos Srs. Associados, o Sr. Ministro da Fazenda havia nomeado uma Commissao composta dos Srs. Roberto Cardoso —-Representante da Associacao de Companhias dc Seguros na Associncao Commercial do Rio de .Janeiro, Sehador Gilberto Amado, Dr. Prudcnte de Moraes Fllho, Dr. Edmundo Perry — Inspector dc Seguros — e H. Waite — Represenlante da Fire Insurance Association of Rio de Ja neiro na Associacao Commercial, — para cstudar um novo Regulnmento para as Compa nhias de Seguros, scndo que a Directoria tinha realizado ja diversas reunioes com o Sr. Roberto Cardoso .sobre o caso. 0 Sr, Dr. Pe dreira lembrou entao que a Associacao em 26 de Margo de 1925 dlrigiu uma representafao ao Sr. Inspector de Seguros .sobre o Regutamento que ficoii em suspense, desejando, entrelanto, a Directoria que as Companhias enviassem a Associacao as suggestoes que o momcnto indicasse. 0 Sr. Presidente dou entao a palavra ao Sr. Roberto Cardoso cujas informa?oc.s, em resume, foram a.s .seguintes: que a Commissao iiomeada pelo Sr, Ministro da Fazenda, do que fazi'a parte, tinha ja iniciado OS seus trabalhos; que se sentia feliz em communicar A assemblea que tacs trabalhos e.stavam sendo rcsolvidos a contenlo, e vaticinando, por isso, rcsultados esplendidos para o Instituto cle Seguros; e que a refcrida Com missao estava tratando nao so do alludido Regulamento, como lambem da legislacao do Seguro, impostos, e dc oiitras niedidas de inleresse collectivo. As palavras do Sr. Rober to foram ouvida.s com grande Intcresse.

O Sr. Presidente disse, ainda, que os assumptos resolvidos pelos Srs. Associados e que muilo agradccia, redundavam numa grande data para a AssociagSo e era para elle motivo de felicidade constatar novamente

SEGURO NO BRASIL

O principe regents D. Joao, de Portugal, dlante da Invasao fraaceza das tropas do gene ral Junot, mats tarde Duque de'Abrantes, transferiu a sede da monarchia para o Brasil. e aportando 4 Bahia, expedlu a 28 de Janeiro de 1808. a carta regia que abriu os portos brasileiros ao commercio extrangeiro.

A 24 de Feverelro seguinte uma outra car ta regia auctorizava a creasao de uma companhia de seguros com o nome de B6a F6.

A 24 de Outubro, o principe approvava o acto do Coude da Poute, auctorizando a fundaqfio de uma outra companhia, deuominada "Concelto Publico".

Ambas as Companliias eram na cidade da Bahia.

A resolucdo de B de Maio de 1910, auctorizou fundar-se uo Rio de Janeiro a compa nhia Tndemnidade".

Era 1829, foi auctorizada a creaefto da "Sociedade de Seguros Mutuos".

A primelra companhia extrangeira aucto rizada a fuuccionar no Brasil foi a "Garantla", da cidade do Porto. (1862).

Em 1855, foram approvados os estatutos da companhia de seguros de vida — "Tranquilidade".

Estas emprezas desappareceram. De 1864 em diante comegaram a vir agen das de outras companhias extrangeiras.

Das companhias nacionaes mais antigas, podemos citar:

Argos Fluminense (Rio) — 1845.

Garantla (Rio) — 1868.

Phenix Pernambucana (Recife) — 1870.

Alltansa da Bahia (Bahia) — 1870.

Confianga (Rio) — 1872.

Previdente (Rio) — 1872.

Nos ramos de vida e accidentes de traba lho e pessoaes ha fortes e boas companhias, salieutando-se entre as ijrlncipaes a "Sul Ame rica" e a "Bquitativa", ambas com sdde no Rio de Janeiro.

que as Companhias de Seguros continuavain a presliglar a Assoctapio. 0 Sr. Dr. Pedreira agradcceu, per fim, a proscnc" As.sociados; c como nada mais houves.sc a tralar, loi encerrada a sessao, lavrundo-se em seguula csta Acta que fica assignadu po'" lodas as Companhias prcscntcs.

Abaixo damos o movimento dos seguros noBrasil, em 1925, segundo os dados jd apurados pela Inspectoria de Seguros, repartigao creada para fins de fiscalizagao desde 1901.

TERRESTRE.S

MOVBIBNTO DE SEGUROS EM 1925

COMPANHIAS NACIONAES 45

Pi-edios — Mercadorias ^ Moveis — Ferroviarios — Automovels — Roubo — Responsnbilidade Civil — Vidros.

80 REVISTA DB SEGUROS
f sr REVISTA DE SEGUROS 81 0
VALORES Segurados Resegurados. Liquidos 10.403.508:586f46T 2.232.483:3071905 8.171.025;278t562 PREMIOS Recebidos 42.973:516?720 Pages — (Reseguros).. 8.829:541f62(> Liquidos 34.143;975?10a SINISTROS Pages 26.283:0471427 Recuperados pelo reseguro 9.288:975?514 Liquidos 16 994:071?913. MOVniENTO DE SEGUROS TERRSSTRES EM 1023 COMPANHIAS EXTRANGEIRAS 28
— MercadorUis — Sloveis — Ferroviarios — Automovels — Roubo — Res* pousitbilidnde Civil ^ Vidros. VALORES
Predios
Segurados .. Resegurados Liquidos 8.203.864:408$291 1.026.738:4241041 7.177.125:979$350 PREMIOS Recebidos .. .. Pagos (reseguro) Liquidos , 26.489:249$694 1.586:4561189 24.893:79S$514 >1 ■•d

RBVISTA DE SINISTROS Eagos 12.271:6745275

RecuperadOB pelo res)©-

608:6305535

LIquIdos 11.663:0435740

MOVIMENTO DE SEGUROS MABITIMOS EM 1923

COMPANHIAS NACIONAES 45

Embarcagoes — Mcrcadorias

MOVLMENTO DE SEGUROS MARITIMOS EM 1025

COMPANHIAS EXTRANGEIRAS 28

Embarcn^oee — Mercadorins

ELEMENTOS

SEGUROS

Capital iii'e^n-alisndo 1.000:0005000

Apoiices federaes.. .M.TOO-.OOOSOOO

Deposito noTbosonro

49.039:130? 16.098:387$ 26.027:802$

COMPANHIAS EXTRANGEIRAS 20

24.550:095$ .|..503:564$ 260:817$ 1-509:828$

NOTA; — Ha mats a considerar; a "PHOE NIX ASSURANCE", a "PEARL ASSURANCE"

6 a "RELIANCE MARINE", auctorizadas a funccionar com o capital de responsabllidade. a primeira de 1.600:0005. e as duas ultimas de 1.000:0005, iieni como as companhias ctaamadas do "regimen de excepgao" que, no momento, 85o as Beguintes: — "COMMERCIAL UNI ON", "GUARDIAN", "LONDON & LANCASHI RE", "MANNHBIMER", "NORTHERN", "ROYAL INSURANCE" e "L'UNION".

Dueslao de Seguros no Rio Grande do Sol

Da autoria do ex-niinistro da Justi?a Dr. Carlos Maxiniiliano, nos foi envladc uit fuiheto com as razoes finaes e de appellafao apresentadas por aquelic conhceido jurisla em defesa de uma companbla de seguros.

O trabalho e iongo e replete de citagoes de escriptorcs nacionaes e e.slrangeiros.

Sobre a questao da prova da fraude do segurado, as affirma?oes, baseadas em factos, sao impresslonantes.

E' uma daquellas claridades de prova, que Pedro Lessa dlzia encommodar o juiz.

Alem da fraude, tinham occorrido infraCfoes de clausuias contractuaes.

Trata-se, tambem, de urn seguro duple,

Federal 200:0003000

Fiindo de reserva 63.'?:153SOOO

DIRECTORIA. 1

Di-.JoaoPedveira do CouttoFerraaJnnior

Dr Orlando Rodrignes.

Ooronel Carlos Leite Eibeiro.

End. T'elegraphico "SEGUUANCA

Teleph. 857 Norte

RUA

DO GUVIDOR, 94-1?

l ie DE JANEIRO

5 AW^JVVWVSWftJWVSiWJV.VWVWWr pois o segurado, sem aviso d seguradora, havia contraclado novo seguro.

Nao obstante venceu o "bota-fogo".

Quern liver noticias, embora loiiginquas do instituto do seguro nao podcra admittir que uma acgao tao viciosa vcncessc perante a consciencia juridica de um magistrado.

"Nescio" seria elle se gratificasse com uma indemnisafao a £usta alheia uma esperteza semelhfihte; se "nescio" nao e, cntao... que diremos nos?

Ha casos pelos quaes se podc affcrir da moralidade c ciiltura dos membros da justi^a.

Muitas vezes uma sentenga 6 um cspelho que reflecte a pcrsonalidade moral e intelle ctual do seu proiator.

CIA. INGLEZA DE SEGUROS

ESTABELECIDA em 1824.

••• •• ^ s*4> _; , ' • '.-? 'V .'.► Ir. 82
guro
VALORES Segurados
Reseguradoa
Liqiildos.
Recebidos
Pagos
Pagoa
guro
4.123.713:4105836
666.283:8705532
"^ 3.457.429:5405304 PRBMIOS
21.001:7155794
(reseguros). 2.851:1635417 Lfquidoa 18.150:5525377 SINISTROS
9.458:1805698 RecuperadOB pelo ress'
1.461:7605531 Llquldos. 7.996:4205167
VALORES Segurados,
Reseguradoa
Liquidoa
PRBMIOS Recebidos 4.231:0915704 Pagos (reseguroBj 137:2675820 Liqutdos 4.093:8335884 SINISTROS PagOB •. 2.266:4395469 RecuperadOB pelo reeer guro .'. 38:5845392 SEGUROS V Liquidos 2.227:8555077 MOITMENTO DE SEGUROS TERRESTRES B 5IARITDIOS EM 1923 COMPANHIAS NACIONAES E EXTRAN GEIRAS Resumo Geral VALORES Segurados 23.598.884:4311110 Resegurados 3.996.845:3575676 Liquidos 19 .602. 039; 0735484 PREMIOS Recebidos 94.686:5735912 Pagos (reseguro). 13.404:419|037 Liquidos 81.282:1545875 SINISTROS Pagos "" "50.279:3415869 RecuperadOB pelo rese guro 11.397:9505972 Liquidos 38.881:3905897 PRE5UO B IMPOSTO TERRESTRES E MARITIMOS COMPANHIAS NACIONAES 47 Premlos • Dnpostos 1925. 64.982:4235042 3.249:9235461 1926. 63.168:2455435 3.158:9165213 COMPANHIAS EXTRANGEIRAS 28 1925. 30.721:9735945 1.536:1075848 1926. 33.634:8305651 1.681:8905730 VIDA COMPANHIAS NACIONAES 17 1925. 47.433:1205895 948:640|3C3 1926. 53.416:1305209 1.608:3445000 COMPANHIAS EXTRANGEIRAS 2 1925. 3.166:2845862 63:1055312 1926. 2.921:1875169 58:4245013 1925. 1926. RBVISTA DE SEGUROS 83 Grande total 146.292:8025744 153.140:3935454 5.797:7765984 5.967:5745959 ;AVWWAWUVWWVWWVVW^%-A^^' p I'oiupaiillia
867.798:0305516
71.339:7555198
796.458:2755318
<lc !!i<'gnros niaritimos c Tcrrestres
TIRADOS DOS B.AL.ANfOS DE 1925
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Capital Outnis CONFIANU Reservn legal Reservfls C.7G5:3G2; Rcscrvo Estntulariu c dc Realizndo Contingcncla
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