T1092 - Revista de Seguros - setembro de 1929_1929

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Reyista de Seauros

O SEGURO ANTIGO

O contracto de seguro era absolutamente desconhecido na antiguidade.

Entre OS gregos e roinanos. mats tarde a contribuigao de diversos interesses lias perdas resultantes de sacnficios feitos pela salvagao commwm. tinha dado a esses povos nogoes sobre os riscos vxa~ ritimos, que teriani podido leval-os ao contracto de seguro.

Alguns textos de lets romanas estabeleciam que o risco podia ser posto,-em virtude de uma converigdo especial, a cargo daauelles que, segundo as regras ordinarias, teriam sido irresponsaveis.

Attribuem o contracto de seguro aos romanos, com fundamento em duas passo!7e7is de Tito Livio. Commerciantes eravi encarregados de transportar por mar as muniqoes do exercito, sob a condicdo dos riscos da viagem ficarem a cargo do Estado, e numa ouira passagem de Suetonio, em que se diz que Claudio, querendo accelerar a importacdo de trigo para Roma, em um momem to de fome, propoz vantagens aos commerciantes que se encarregassem de transportar por mar e mats especialmente p6r a cargo do Estado, fotfos os riscos provenientes da fortuna do mar.

Invocam ainda, para estabelecer que OS romanos conheciam o seguro, uma carta de Cicero, em virtude da qual elle tendo concentrado em Leodicea todos os despoios, que tinha conquistado, fez um trato com os correspondentes para fazer chegar a Roma, sem nenhum risco de transporte, o dinheiro proveniente-.dessa presa. , , De todos OS textos invocados, e a carta de Cicero incontestavelmente o mats favoravel d opinido daquelles que pensam que 0 contracto de seguro foi conhecido pelos romanos.

"Cicero, diz Pardessus, annuneia sua intengdo de enviar a Roma os dinheiros publicos e de fazel-os viajar por mar; elle teme os perigos da navegagdo; desefa que o povo e elle fiquem garantidos contra esse risco e procura garantias. Ha, pois, uma grande probabilidade de que sua carta se refira a uma conveng&o de seguro...

A contribuigdo pelas avarias communs era usada entre esse povo. O Digesto contem uma serie de disposigoes rela tives.

0 estatuto de Ancona, de 1337, aue exprimia um costume muito antigo'e certamente anterior ao seguro, fez contribuirem o armador e os carregadores, ndo unib'amente para as avarias communs, mas ainda para as avarias particulares e por essa extensdo ehegou a um seguro muiuo, pois, se a avaria particular prejudica aquelle a quern attinge, ndo vae ate 0 carregadoT, que assim ndo tern obrigacdo de supportar-lhe as consequencias.

Sob o regimen do estatuto de Ancona, a mutualidade ndo era voluntaria, emquanto que no contracto de seguro elle precede da vontade.

0 "Consulado do Mar", dispondo que a contribuigdo ndo teria logar sendo com consentimento dos interessados, fez desapparecer esta differenca. Conforme o "Coiisulado", 0 "capitdo" que achava util recorrcT a um encalhe voluntario devia consultar os interessados, se estivesseju presentes, sendo ao escrivdo, ao contramestre e aos marinheiros, que eram considefddos seus reprexentantes. A contribuigdo ndo tinha logar se a maioria ndo a acceitasse.

Verdadeiramente, o contracto de se guro data do comego do seculo XIV.

Na segunda metade desse seculo, no reinado de Fernaiido, em Portugal, isto e. entre 1367 e 1383, uma Companhia de seguros mutuos, tendo por objecto os ris cos do mar, foi estabelecida, pela iniciativa desse monarcha.

A ordenanga de Barcelona de 1435 e o primeiro monumento legislative sobre seguros.

No seculo XVI, 0 contracto de seguro maritimo era praticado nas principaes pragas da Europa.

A Hcspanha completou essa Ordenan ga de 1435 pelos tres Ordenangas de 1458. 1484, 1538.

As lets das cidades sobre esse novo contracto foram:

redaccAo Rub do Carmo, 67 - sob. Tel,
2955
N.
A.NNO X SETEMDRO DE 1929 NUM. 99
RIO

Florenga, 1523; Genova, 1534; Ancona, 1567; Anvers, 1570; Veneza, 1586; Am sterdam, 1598; Mildebourg, 1600; Rotter dam, 1684.

Durante o XVIl seculo, a Franga, a Allemanha, a Suecia e a Dinamarca, seguiram a caminho tragado pelas cidades maritimas da Hespanha, da Italia e da HoUanda.

A Inglaterra ndo praticou o seguro sendo no meiado do XVI seculo.

Fora alguns estatutos especiaes, sendo o primeiro de 1601, esse contracto era sempre regulado. pelos costumes precedentes.

No Brasil, D. Joao ao chegar & Bahia, autorizou a fundagdo de duos companhias de seguros.

Do meiado do seculo XIX. para o pre-

A NOVA DIRECTORiA DA ASSOCIAIjAO COMMERCIAL DO AMAZONAS

A Associacao Commercial do Amazonas teve a gentlleza de communicar a Revista de Se guros ter procedido a elei^ao e posse da sua nova administragao, para o anno social de 1929-1930, constltuida dos Srs.:

Assembled Geral — Presidents, Barao Machado e Silva; 1° Secretario, Manoel da Silva Adriao e 2" Secretario, Francisco Salles VIeira. Commissdo Fiscal — Joaquim Pereira de Moraes Camelro, J. J. da Camara e Dr. Herminio de Carvalho.

Escrutinadores — Manoel Vicente Carioca e Dr. Adelino Cabral da Costa.

Mesa da Directorla — Presidents, Dr. Aluysio de Araujo; 1" Vlce-Presidente, A. D. Mat tes Areosa; 2" Vlce-PresIdente, Augusts Ce sar Pernandes; Secretario, Agostinho Cesar de Oliveira e Thesoureiro, Raoul Weil.

Directores — Dr. Luiz Maximiano de Mi randa Correa, Hans Semper, Raphael Benoliel, Abillo Silva e Sd, Joaquim Carneiro da Motta, Carlos Dreyer, Frank Hlgson, Jose Ma ria Alves Bezerra, Joaquim Gongalves de Araujo, Jose Mendes Filho, 8. W. C. Russell e Luiz Eduardo Rodrigues.

Supplentes — George Deffner, Joaquim Correa Franco, Jos6 Martins Plnheiro, Anto nio Goncalves Netto, Samuel L4vy, Constan tino Quadros Pessoa, Waiter Baumann, Joa quim Soares de Amorim, Joaquim Victor da Silva, Jos4'Antonio Soares, Julio de Lima Lages e Manoel Dias d'Oliveira.

sente, o seguro jot tomando urn certo impulse, mas, so nos ultimos annos, algumas companhias nacionaes, ate entao de vida apagada e triste, tiveram grande desenvolvi7nento, de forma a, constituirem uma honra para o pale. Outras, porem, foram submergidas pela frequencia dos sinistros ou pelo "peso" de suas directorias.

Nas nagoes robustas, o seguro e o thermometro da actividade economica. Disto, porem, ndo sabem os nossos estadistas de meia pataca, que o opprimem por todos os modos, e a grande massa dos ignorantes — "doutores ou coroneis" — que veem nelle apenas uma armadilha d boa 16 dos incautos, uma especie de ratoeira para gente honesta ou uma especulagdo um tanto escandalosa.

Pronuncinmento da Justi?a sobre a ca tastrophe do "Prlucipessa Mafolda"

OS RESULTADOS A QUE CHEGOU O INQUERITO JUDICIARIO E A SENTEQA

Depois de longo e trabalhoso inquerito, a autoridade judiciaria em Genova, acaba de proferir a sentenca sobre o naufragio do transatlantico "Princlpessa Mafalda", occorrido a 28 de outubro de 1927 na altura dos Abrolhos, nas costas do Brasil.

A respeito da causa do sinistro, o inquerito judiciario chegou k conclusao de que o mais admissivel e que se tivesse quebrado o eixo da helice, penetrando, pela bucha do leme, a agua que atravessou as portas estanques e a porta do servomotor, que, nao funccionando, permlttiram a invasao completa do navio e 0 seu consequente afundamento.

O Inquerito teria tambem apurado certa responsabilidade do commando, contra o qual, entretanto, era impossivel qualquer procedlmento judicial, visto como todo o estadomaior do commando do "Mafalda" pereceu valorosamente quandd entregue aos trabaIhos de salvamento.

FORAM CONCEDIDAS EM UM MEZ 1.496

AUTORISAgOES PARA TRANSPORTS DE AUTOMOVEIS NOVOS NAS ESTRADAS PAULISTAS

A Directorla de Estradas de Rodagem de Sao Paulo, durante o mez de agosto, concedeu 1.498 autorfsa^oes para o transporte de automoveis novos nas estradas estaduaes e correspondentes a 782 vehiculos da capital para agendas do interior e outros Estados.

sibcfI[Jiei.o Ti£e.e.iBSiriai£

Falla de livros commerciaes

Vistos, relatados e discutldos estes autos de embargos civeis da Comarca de Florianopolis, entre partes — embargantes Elias Paulo & Cia. e as Companhias Uniao Commercial dos Vareglstas e Santista e embargados — A Companhia Allianca da Bahia e Elfas Paulo & Cia.; Considerando que o accordao de folhas seiscentas e cincoenta e quatro e seiscentas e cincoenta e cinco absolveu a Cia. Alllanca da Bahia do pagamento de cento e cincoenta contas de rds a Elias Paulo & Cia., visto como estes violaram a clausula dezesete da a police que annulla o contracto de seguro, "se o segurado vler a fazer outro sobre a mesma cousa em outra companhia"; a vigesima primelra que os obriga a ter o Diario e o Coplador com as formalidades legaes, a guardal-os em cofre & prova de fogo e trazer em dla a respectiva escripturacao; Considerando que a dita decisao condemnou as Companhias de Seguros Santista e Uniao Commercial dos Vareglstas a pagarem, respectivamente, aos segurados as impOrtancias de cem e de cin coenta contos de r4is; Considerando que, embargando o accordao, sustentaram: I — Elias Paulo Cia. nao ter havido violacao da,s clausulas contractuaes; II — A Companhia Santista, incompetencia de juizo e a nao casualidade do incendto; III — a Companhia Uniao Commercial dos Vareglstas, a Infracgao da clausula decima setlma de sua apohce. Quantos aos embargos de Elias Paulo & Cia.: Considerando que para nao incorrer o Contracto em nullidade, seria mister que os embargantes provassem q\ie as mercadorias seguras na Alllanca eram dlversas das que o foram nas duas outras Companhias: mas Considerando que esta prova nao foi feita, 0 que constitue infraccao da clausula decima setima, que se acha em harmonia com o artlgo mil quatrocentos e quarenta e sete do Codlgo Civil; Considerando que o descumprimento da clausula vigesima primeira acarreta a perda do direlto d indemnisacao; Conside rando que nesta consonancia se tern o Tri bunal manifestado, como evidenciam os accordaos de nove de outubro de mil novecentos e vinte e oito, em numero de dols, os de dezeseis de novembro de mil novecentos e vin te e oito, quatorze de maio e vinte e um de rnalo deste anno; Considerando quo

sncios da firma embargante declarou que, a muito custo, poude entrar para salvar os li vros. Ora, nao ha negociante algum que confunda 0 Diario com outro qualquer livro. E' realmente impressionante. como foi dito na discussao, que este commerclante, em vez do Diario, salvasse um Copiador, cuja escripturaoao, ha multo, se achava encerrada e mn conta-corrente. Foram estes os livros apresentados 4 pericia. De sorte que ou o Diario foi salvo e foi sonegado, ou deixaram-no num cofre sem resistencia para que as chammas o destruisscm. Sonegado ou queimado, facto incontestavel 6 que os peritos Florencio Thiago da Costa e Joao Deocleciano Regis nao puderam determinar qual o stock de mercado rias, 0 estado financeiro da firma, se a escripturacao obedecla aos preceitos legaes, requi sites indispensaveis para que a AUianga fos se compellida a pagar o risco verlficado. Quanto aos embargos da Cia. Santista: Considerando que a decisao do Dr. Juiz de Direlto da primeira Vara, julgando que a em bargante foi citada na pessoa de seu representante legal, foi confirmada por accordao de vinte e dois de margo de mil novecentos e vinte 6 sete, assignado por todos os membros desta Corporacao, entao em exercicio; Consi derando que as presumpgoes existentes con tra OS embargados nao constituem certeza de que 0 incendio fosse devido a acto illicito, as declaragoes das testemunhas feitas perante a autoridade poJicial estao em contradlcgao com aquellas prestadas, posteriormente, no summario. Considerando que nao houve por par ts dos embargados inadlraplemento das obrigagoes contractuaes; assim, Considerando que a embargante e obrigada, nos termos do artigo mil quatrocentos cincoenta e oito do Codigo Civil, a pagar em dinhelro o prejuizo resultatante do risco assumido. No que toca aos embargos da Companhia Uniao dos Vare glstas. — Considerando que a clausula deci ma setima estabelece que "Nenhum pedido de indemnisagdo de sinistro em genera ou lazenda^de casas commerciaes sera attendida. que nao tenha por base, de accordo com o Codigo Coirnnercial, art. dez e sens paragraphos. OS langamentos jios huros coirnnerciaes do se gurado que para esse lim'se obriga a conserval-os guardados contra toda a possibilidade

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de incendio". Assim considerando que ndo tendo sido apresentados d embargante livros com OS lancamentos feitos de accdrdo com a lei commercial, ndo ha base para a pedido de indemnisagdo; Considerando que a Jurisprudencia firmada pelo Tribunal no que respeita d Allianga tern toda applicacdo em se tratando desta clausula que figura na apolice da embargante: accorddo em tribunal: a) regeitar OS embargos de Elias Paulo & Comp. e Covipanhia Santista para confirmar o accor ddo embargado, pagas as custas proporcionalmente; pelos embargantes; b) receber os embargos offerecidos pela Companhia Unido Commercial dos Varegistas para absolvel-a do pagamento de cincoenta contos de reis. Florianopolis, vinte e quatro de malo de mil novecentos e vinte e nove. — Carneiro Ribeiro, Vice-presidente com voto. — Silveira Nunes, Gustavo Piza, Alfredo won Trampowsky.

COMMENTARIO

Quando commentamos o accordao proferido a favor da Allianga da Bahla, fazemos no-

Os seguros de vida em grupo

ESCLARECIMENTOS PEDIDOS PELO MINISTRO DA FAZENDA

No processo relative ao requerimento em que a Companhia de Seguros "Sul-America" pede approvagao dos pianos, tabellas e taxas para seguros de vida em grupo, o mlnistro da Fazenda proferlu o seguinte despacho: "Tendo em vista que os elementos para estudo deste processo, fornecldos pela requerente — Companhia "Sul America", estao defficientes; e que, pela relevancia do assumpto de que se trata, deve merecer acurado estudo • e ficar sufficlentemente esclarecido, — volte todo 0 processo d Inspecgao de Seguros para, com audiencla da interessada, prestar mais OS seguintes elementos informativos: a) a nova raodalidade de seguro que se pretende explorar incidird somente contra o risco de morte? b) ou, tambem, contra o risco de morte consequente de accldente? c) ou, ainda. abrange outros riscos, como o de incapacidade, invaiidez, accldente de trabalho, etc.? d) quem contrata os seguros de que se trata? Finalmente: e) No seu, ou no beneficio dos

tar que as razoes em que se fundoii o Tri bunal para assim decidir (a falta de livros que OS commerciantes segurados deviam ter, nao so em face do Cod. como pela condigao da apolice) deveriam proceder tambem em relagao a Companhia Varegistas, que tenha egual clausula no seu contracto.

Com a declsao acima, vemos que os honrados juizes catharinenses, com superioridade de vistas, que muito os enobrece,, fizeram justiga igual. Quando a lei admittiu embargos aos accordaos foi evidentemente com o intuito de provocar novo pronunciamento do mesmo tribunal. Nenhum juiz digno desse nome podera ter acanhamento de modiflcar o seu voto. Multo mais do que perder tem a ganhar o homem que nao se obstina na sustentagao de uma idea falsa. Louvamos, portanto, OS Juizes que pracuram decidir com acerto.

niUEITO MJlUITIMO

PRESCRIPCAO

A Companhia de Seguros Indemnisadora, como subrogada dos direitos de alguns dos seus segurados, ex-vi do disposto nos artigos 128 do Codigo Commercial e 1524 do Codigo Civil, pede pela presente acgao ordinaria que a Companhia de Navegagao Lloyd Brasileiro seja condemnada a Ihe pagar, com os juros •i da mora e custas, a quantia de Rs. 14.632$428, importancia de faltas e furtos de mercadorias que estavam acondicionadas em volumes, entregues a re para que fossem transportados para Curumba no Estado de Matto Grosso, importancia que a autora indemnisou aos mesmo segurados.

especie nao pode ter applicagao a prescripgao annual;

Attendendo a que a re nao contestou que tivesse recebido para transportar para Matto Grosso OS volumes de que se trata, nao con testou que elles tivessem chegado ao logar do destino com as faltas das mercadorias, cuja importancia e pedlda, nem poz em duvida a qualidade da autora como subrogada de seus segurados, para estar em juizo;

segurados ou herdeiros, ou de terceiros? Depols dessas Informagoes, a Inspectoria de Se guros prestard outros esclarecimentos que Julgue necessaries a melhor instrucqao do processo".

O

NOVO DIRECTOR DA "GARANTIA"

A Companhia de Seguros Terrestres e Maritlmos "Garantia" acaba de admlttir como seu Director o Sr. Rlcardo Rochfort em substituicao ao Sr. Joao Soares de Vasconcellos que resignou o respectivo cargo.

O novo Director da Garantia e uma das figuras mais brilhantes e estimadas no nosso meio segurador onde ha longos annos vem exercendo a sua actividade.

O Sr. Ricardo Rochford e urn conhecedor da technics do seguro, tendo dirigido varios departamentos deste ramo e ultlmamente organisado Importante companhia da qual, por motives de ordem particular, desllgou-se. Merecem parabens os accionlstas e clientes da "Garantia" pela excellente escolfaa que acabam de fazer.

Em defesa da re foi allegado: que em virtude da clausula XIX dos seus conheoimentos a sua responsabilidade na baldeaeao das cargas nos portos do Brasil e no estrangeiro, cessa uma vez feita a entrega das mesmas ao hovo transportador; que nao tinha a seu car go, naquella data, a navegagao do Rio Para guay, servigo esse entao executado pela Com panhia Minas e Viagao de Matto Grosso, que hao era sua preposta, e que se houve extravio, esse se deu quando as cargas estavam embarcadas nos navios daquella Companhia; que nenhum direito assiste a autora por se haver verificado a prescrlpgao.

E depois de vistos e examinados os presentes autos:

\ Attendendo, preliminarmente, a que nao procede a arguida prescripgao porque nao se tratando de uma reclamagao para a entrega da carga, em que a acgao prescreve em um anno, conforme dispoe o artigo 449 do Codi go Commercial, mas de uma acgao de perdas 6 damnos o prazo da prescripgao e o comQium 4s acgoes commerclaes estabelecido no artigo 442 do mesmo Codigo (Orlando, Nota ao artigo 449), porque, como declarou o Egregio Supremo Tribunal Federal, "sendo exlgido om materla de prescripgao disposig4o expressa de Lei, nao se podendo ampiiar por analogia um.precelto que regula determuiada hyPothese" (Revista do Supremo Tribunal, Vo lume 18, pag. 284 e Volumes 33, pag, 116), nehhuma Lei restringiu para a acgao de perdas e damnos o prazo do citado artigo 442 do Co digo Commercial, e, assim, relativamente a

Attendendo a que nao pode ser julgada procedente a defesa baseada na clausula XIX dos seus conhecimentos, nao so porque, nao tendo junto nenhum conhecimento, nao esta provada a existencia da mesma clausula, como porque, nao fez a prova de que, na data indicada, a Companhia Minas e Viagao de Mat to Grosso, a qual confiou em Montevideo os volumes para transportar, possa ser considerada, relativamente a ella, como sendo um "novo transportador", em virtude das relagoes de trafego mutuo que com ella mantlnha; a que para completar a prova que havia apresentado a folhas 50, tendo a autora requerido na dilagao profaatoria um exame nos livros da r4, para que os peritos verificassem se nos livros de cartas e protocolos existia alguma carta da Directoria ou da Superintendencia do Trafego relativamente a essas mercadorias, conforme se verifica do laudo dos peritos a fls. 69 "nao obstante todas as especitlcagoes dadas com indicagao preclsa de datas, a rd deixou de exhibir os livros e documentos que deveriam ser exa minados, sob a allegagao, diversas vezes affirmada, de que nao possue copladores de car tas e memoranda anteriores ao anno de 1922" e nao sendo assim possivel, devido a recusa da re, seir procedido o exame, a autora requereu e foi admittida a prestar juramento sunpletorio (fls. 81);

Attendendo a que a r4 nao conseguiu destruir a affirmativa da autora de que, com a Comp. Minas e Viagao de Matto Grosso ha via naquella data um contracto de trafego mutuo, em virtude do qual a re entregava a alludida Companhia a carga que recebia para ser transportada para Matto Grosso, mas assumlndo a mesma ,re a responsabilidade do

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transporle, desde que emittia conhecimentos pelos quaes recebia a carga no porto desta .capital para entregar naqueile Estado, onde as mercadorias eram entregiies aos consignatarios mediante a apresentagao desses conhe cimentos, que desde logo ficavam em poder da empresa, razao pela qual, como affirmou a autora, sem contestacao da re, tratando-se de faltas verificadas em volumes depots do desembarque delles nao Ihe era possivel apresentar os conhecimentos originaes, que para o desembarque das mercadorias tinham ficado desde logo em poder do representante da empresa;

A que nao emittindo a re novos conheci mentos, quando confiava as mercadorias em Montevideo a Companhia de Minas e VlaCao de Matto Grosso, nos quaes resalvasse a sua responsabilidade, havendo contra ellas o

O "FILTON HALL" ABANDONADO COM INCENDIO A BORDO

Em Melbourne, Australia, a 28 irrompeu violento incendio a bordo do vapor Inglez "Filton Hall", sendo abandonado as 24 horas pelos tripulantes em botes salvavidas na lati tude 37''32' sul e longitude 81''58' leste.

O artigo inicial da Revista de Seguros, de Agosto ultimo, devia ter como titulo "Unidade de pedidos nas acgoes de seguros" e nao Culpa Criminal e Culpa Civil, como sahiu.

A Companhia Alllanga da Bahla, com uma parte das suas reservas livres augmentou o capital de 6.000:0008 para 9.000:0008000 — o que quer dizer que os accionistas tiveram 3.000:0008000 de bonificagao.

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Filiou-se & "Associagao de Companhias de Seguros" a Companhia de Seguros da Bahia.

Vma cadeira de Seguros. — Para se ter id6a exacta do cuidado com que em Franca sc estudam os Seguros, — basta dizer-se que na Faculdade de Direlto de Paris acaba de ser creada uma. cadeira de Direlto dos Segu ros.

contracto ja dito, e tendo a re nos conheci mentos dados aqui aos embarcadores se obrigado a transportar os volumes deste porto para o do destino em Matto Grosso. e claro que ella 6 responsavei pelos damnos, faltas ou diminuigao desses volumes, desde a occa-' siao do receblmento delles ate o da entrega no logar do destino; Julgo, em vista do exposto, procedente a acgao para condemnar a re na forma pedida na inicial.

A presente sentenga so agora foi dada devldo a enorme accumulo de trabalho motivado por diversos processes crimes, com muitos reos presos, aos quaes tive de attender de preferencia.

Districto Federal, 14 de Agosto de 1929. Olympio de Sd e Albuquerque.

COMITE' LOCAL AMAZONENSE DE SEGUROS

Ficou constituido, para o exercicio de 19291930, da segulnte fdrma: ""

Secretario, J. V. de Olivelra, "Commercial do Para" e "Uniao"; Vogal, Lyra & Cia. .Ltda., "Continental"; Presidents, Hlgson, Jo nes & Cia., "Sul America" e "Northern"; Vo gal, Suter, Baumann & Cia., "Royal".

A' PRAQA

A "BRASIL" Companhia de Seguros Geracs (ex-"BBASIL Companhia de Seguros Terrestres e Maritimos) em conscqucncia das alteraQoes dos scu.s cstatutos, approvadas pelo Dccreto n. 18.912, de 25 de Sctcmbro de 1929, segundo as quaes foi augraentado o seu capital social dc Rs. 1.000:000$ para Ks. 5.000:000$, podcndo vir a opcrar tambem em seguros de vida a opcrar tambcm em se guros de vida e accidcntcs, em .suas dlvcrsas modalidadcs, communica aos seus clienites amigos e a quern mais interessar possa que iransferiu a sua sedc para a cldade dc S. Paulo, a rua Sao Bento n. 46 — sobrado, ficando installada nesta Capital, no mcsmo local da antiga S6de — a rna S. Pedro n. 30 — 1° andar, a sua Succursal do Rio de Janeiro, sob a direc^ao do Sr. GUSTAVO MARQUES DA SILVA, a quern conferiu todos os poderes necessaries a execugao do scu mandate.

A "BRASIL" Companhia de Seguros Geracs, em virtude de suas actuacs condigocs, podcndo otfereccr as mais solidas garantias aos seus clicntes, cspera continuar a mereccr a confianga de todos aqucUes que a t£m distinguldo com a sua pre ferencia.

1° de Outubro de 1929.

friifi Correiores e corretaQcns de seguros

Nao exlste em noso meio o que indevidamente e conhecido como corretores de se guros na sua verdadeira significagao.

Nesta capital, sem duvlda o malor centro Irradiador de actividades mercantis — existem elementos diversos, poucos, dentre um regular numero que se dedicam a activldade de angariar seguros terrestres e maritimos.

Este pequeno numero de pessoas que se de dicam exclusivamente ao negocio acima, vlvendo da renda de corretagens, mesmo assim, nao sao corretores na realidade. Isto por falta de uma adequada orientagao da profissao. Reduzem-se ao papel de solicitadores de seguros — promovendo pelo seu prestiglo pessoal a preferencia para esta ou aquella Companhia. O ser corretor de seguros e significar mais do que angariar — d, conhecendo a natureza da transacgao em suas multiplas formas — guiar, cooperar com o segurado para o Interesse do segurador — expondo nao so factos de ordem de previdencia, como expllcando com verdade e justeza as condlgoes e clausulas contractuaes. E' portanto necessarlo mais alguma cousa do que solicltar e obter a preferencia. Estes elemen tos formam uma leglao bastante numerosa. Nada sabem do negocio — so sabem que podem receber a commissao. Quanto mais alta inelhor. Este estado de cousas e geral em todas as nossas, pragas. A organizagao de uma associagao de classe — com intultos educativos e coordenadores impunha-se como uma necessidade premente. E' preciso instruir, orientar, melhorar e aperfeigoar o nivel cultural dos solicitadores — creando por assim dizer o verdadeiro corretor. Com este escopo fundou-se ha pouco nesta capital a Associagao de Corretores de Seguros. Estd langada a semente para o florescimento da regulamentagao da profissao. Ate agora os corretores de seguros teem sido meros Interinedlarios —■ recebem a sua commissao da Companhia a quern destlnam o negocio. O ser corretor de seguros slgnifica desempenhar uma profissao na qual exlste claramente a locagao de um servigo por um determlnado prego.

entre corretores e seguradores simples combinagoes de bo7ia-/ide somente. Isto nao bas ta — e muito fragil. Impoe-se portanto uma cooperagao Intima entre a classe dos corre tores e OS seguradores. Um codigo ou regulamento devera ser elaborado a respelto. Isto i 0 que se afigura provavel, senao quasi certo.

O signatario sendoi corretor e segurador, asslmilando estas duas qualidades, falla por tanto com convicgao propria e acerto.

A respeito de associagao e orgaos de defeza e coordenagao ha em nosso meio, isto talvez ainda pelos vestigios que nos restam de nossos antepassados, uma desconfianga e desanimo ou melhor um grande sentimento de dorrotismo. E' a nevrose da epocha. Ja tenho ouvido que directores de companhias de seguros teem incitado diversos corretores a abandonarem e nao proporem socles para a Associagao da classe a que pertencem sob allegagoes frouxas le paradoxaes. For meu lado tenho anlmado os corretores que conhego a se filiarem a Associagao de Corretores de Seguros, por saber dos elevados intuitos que a animam.

Outra questao muito debatida e delicada d a da percentagem da corretagem de seguro. As opintoes estao muito divididas entre si qucr entre corretores quer entre directores de companhias de seguros. Qual deveria ter sido a corretagem fixada pela lei? Correta gem livre? Quinze por cento? Vinte por cen to? Para o nosso meio a corretagem livre seria uma medida demolidora. O abuso como arma de obter negocios, como concurrencla, levaria ao desmantelamento a actual lei de tarifas. A medida de corretagem livre, podera ser adoptada em outros meios, nao no nos so. E' duro de dizer mas e a verdade. Porque nao deixar entao a corretagem em 20%, como estava antes?

A DIRECTORIA.

Os corretores de seguros nao teem ainda definidos e assegurados os seus direitos e obrigagoes. Tem havido atd hoje nas relagoes

Ha um grupo de directores de companhias de seguros que se bateram para que esta cor retagem permanecesse, em vez de 15%- A corretagem de uma guinta parte do premio e elevada, deixa d Companhia somente 80%, e nao encontra razao logica para explicagao. O abuso nao se "justifiea. Ora, foi justamente 0 abuso que gerou a commissao de 20% e mais, para os corretores.. Os factores foram diversos. Novas Companhias se estabelece-

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ram, a concurrencia, a ca?a de seguros tudo Isto induziu as seguradoras a concessao de uma commissao maior que a antiga de 15%. Note-se que nao ha muitos annos a corretagem ou commissao predomlnante era de 15% e isto numa epoca em que os valores em intercambio eram menores que os actualmente, embora o custo da vida estivesse em nivel mais rasoavel. Mas nao esta ahi a compensacao? Tal foi o abuso e desordem que seguradoras houve que concederam ate 30% de coiretagem! Esta pratica prevaleceu ate bem pouco tempo .Vejamos agora qual a corretagem vigorante em outras pra^as deste paiz. Porto Alegre — 10%; Sao Paulo e Estados do Sul — 15%; Bahia e Pemambuco 10% e 15%, — as emprezas estrangelras pagavam uma corretagem sempre menor de 15%. Para e Amazonas nao ha-intermediarios portanto nao ha commissao. Nao fallamos aqui nos bonus a segurados. Este abu so chegou ao auge e nao merece ser discutido pela sua immediata irregularidade. A lei por tanto que fixou a corretagem em 15%. andou multo bem. Para urn melo Indisciplinado e onde 0 abuso prevalece, e preciso ter-se estlpula^oes draconianas. E' o nosso caso. S6mente uma lei mais rlgorosa ainda e que poderia por tudo nos devidos eixos. Quinze por cento e portanto uma compensasao excellente e portanto urn ganho compensador. Ve jamos qual a commissao de intermediarios de outros negocios.

O Seguro e a Sociedade

2 1/2% para alguns artigos e para outros 5% e assim mesmo sob o regimen do "delcredere". Ora, e evidente concluir que o negoclo de corretagem de seguro e o que da mais lucro ao intermediario. Observe-se que a re- • sponsabilidade do corretor de seguro § nulla e 0 trabalho relativamente mais facil que vender mercadorias ou casas. Dlzem alguns interessados — a commissao de 15%> e insufficiente as necessidades da vida actual — a tarifa nao nos trouxe vantagem. Estes veem a vantagem na forma bi-lateral e acham que estao nivelados as Companhias de Seguros, nao se lembrando dcs encargos e despezas que as Companhias teem para manter as suas organlzagoes. Estes fallam escudados em casos particuiares, nao applicam a generalidade. E' o circulo vicioso. Nao se lembram estes corretores que as Companhias ficando com. 85% dos premios precisam tirar desta porcentagem as despezas de expediente, ordenados, administracao, impostos, dividendos. propaganda, sinistros, reseguros, e realisar as diversas resecyas exigidas por lei e pelos estatutcs. Muitas vezes a sobra Uquida absolutamente das operaQoes, attendidos estes encargos nao chega a attingir a 5% da arrecadagao! Ha ainda a considerar que o accionista naclonal tem os olhos fitos no dividendo, pois 10% e 12% e na opinlao dos mesmos urn lucro que nao satisfaz! Querero 18% e bonus e outras vantagensl E' escusado frisar a razao pela qual so temos um pequeno numero de emprezas que apresentam pelos annos de sua exlstencia reservas importantes. E' que a maior parte dos resultados obtidos, delxam de ser incorporados as reservas, para passarem aos bolsos dos accionistas. E' por tanto de concluir que a corretagem de 15% e lima compensagao inegualada em qualquer outra actividade, tendo em vista os diversos factores envolvidos.

Deve-se notar que estas commissdes sao dos. intermediarios, sendo que os representantes directos nao teem commissao maior do que

AVARIA COMMUM

A idda do sacrificio, implica a de uma vontade reflectlda. Nao pode haver avaria commum sem a vontade de produzil-a. A vontade so exists quando e acompanhada de intelligencia e de discernimento. No meio de um

Rio, 24-9-29.

HENRIQUE ARANHA LOWNDES.

perigo, pdde haver actos de vontade, que nao tSm por fim um sacrificio tentado em virtude de um interesse commum. Sao simples actos de panico, o -salve-se quem puder". Tambem o abandono 6 improcedente, quando o capitao o fez por um vao temor.

A situagao dos habitantes da cidade do ]^o de Janeiro e de muitas outras e de quasi inseguranga, a vista das constantes fogueiras, ateadas pela cubiga implacavel dos segura dos sem vergonha e sem temor das /e■pressoras. Repressoras! como se esse delicto horrlvel contra a incolumldade dos cidadaos fosse realmente reprimido.

EUe 6 pelo contrario, tolerado com displicencia A policla nao ve os criminosos e a Justica, per sua vez, nao se impressiona com a casualidade dessas fogueiras.

Nao comprehendem os Poderes Fublicos o mal que pode fazer a populacao mcauta es ses braseiros constantes e a, immorahdade que representa essa operagao commercial, pa ra crestar as companhias seguradoras. Os Inqueritos policiaes sao destinados a serem archivados. Ha nisto, grande leveza de animo.

Nas questoes de seguros ainda se encontram juizes que estendem braces proteetores para OS incendiaries e casos de rebeldia nos segu ros marltimos. O fogo so vislta os estabelecimentos mal parados.

EUe constitue um recurso commum para a grande massa dos negociantes deshonestos. Dizem eUes: Seguro e para isto mesmo.

A fraude contra o seguro deve roubar annualmente mais de quinze mil contos. Attendam bem: Quinze mil contos! E' o que demonstra a estatistica official, provando que aqul se paga 40% mais do que na Europa.

Os slnistros maritimos e terrestres exlgem uma verba de indemnisacoes de mais de quarenta mil contos annuaes.

O calculo das indemnisacoes europeas e os mappas da Inspectoria de Seguros constituem a melhor resposta para os maldizentes ou ignorantes que vivem a latir as emprezas de seguros ou a rosnarem quando eUas resistem em ihes entregar o bom boccado, com que elles sonharam satisfazer a sua gula.

A Ignorancla generalisada concorre para justificar a prevengao com que sao encarados OS seguradores.

A propria Imprensa participa de.ssa md von tade.

E' sempre em logar de destaque, com o sabor de uma nota escandalosa, que ella da noticia de qualquer condemnagao judiciaria de

companhia seguxadora. So isto poderia affectar a honorabilidade da empreza se as sentengas fossem sempre justas; se todos os jui zes fossem escrupulosos, attentos na especle a decidir e esclarecidos. Infelizmente, porem. Isto nem sempre acontece. "As causas das injustlga, diz Paulo Baptisba, sao a ignorancia, a inconsideragao e a depravagao; as duas primeiras fazem nascer o erro e a tercelra a fraude e o crime".

No dia em que forem estudadas as decisoes proferidas no Brasil em materia de seguros, 0 investigador ficara assombrado e perguntara qual dos motives acima concorreu para muitas dessas sentengas?

EUe nao podera comprehender. em sa consciencla, como poude um tribunal superior, por quasi unanimldade, decidir que uma acgao de'seguro raaritimo, parada durante tres an nos, nao prescreveu porque na Franga, onde nao exists a prescrlpgao annua no seguro terrestre, proposta a demanda a prescrlpgao dahi por diante e a ordinaria; nao atinara com os motives pelos quaes certos juizes dispensam a prova do prejuizo e mandam pagar o va lor de apolices abertas; pasmara diante de uma sentenga que condemnou uma compa nhia. citada na pessoa de um ex-agente, fa cto trazido por eUe mesmo a juizo, com a prova da publicidade; ficara atonito diante do desembarago com que certos julgadores passam por sobre clausulas legitimas de apo lices, sem discutil-as ou negar a sua validade. com a indifferenga com que o cavallo de Attila esmagava a herva do campo, condemnada a nao renascer; ver^ companhias condemnadas ao pagaraento de riscos nao assumtdos, a indemnisarem avarias e perdas de carregamentos sobre os convezes dos navies, sem clausula expressa nas apolices e a enorme lista de incendlarios absolvidos apezar da prova da criminalidade. emquanto nunca foi processado-um capitao imperito na navegagao!

Na opinlao da fraca moral corrente, as se guradoras nao tem o dlreito de defender o seu patrimonio da cubiga dos segurados.

Cumpre-lhes apenas pagar, porque os se gurados sao sempre homens de bem, como sao aquelles que assim os consideram. LEONIDAS.

? 358
de fazendas — atacado Venda de cereaes " " xarque " " algodao - 1% 1% — raramente 2% 1% 2% Casas e terrenos ...
1/2% Hypothecas
1/2%
Venda
1
1
if, '•)

Excellentissimo Senlior Doutor Juiz de Direito da Setima Vara Criminal. O Promoter Publlco em exercicio neste Juizo, usando das attribuigoes que Ihe sao conferidas por Lei, vem perante Vossa Excellencla offerecer denuncla contra Joao Castilhos Barbosa, brasUeiro, casado, commerciante, residente a rua Sao Salvador numero vinte e seis, pelo facto delictuoso que passa a expor: No dia dezesete de maio do corrente anno manifestou-se vioiento incendio no primelro andar do predio a rua de Sao Pedro numero cento e trinta e tres, onde funccionava a firma Joao Barbo sa & Companhia da qual e unico socio solidario o denunciado. Do exame pericial procedido resulta se tratar de um crime, ou, para usar da expressao dos peritos, de um — in cendio propositadamente arranjado. Das declaracoes prestadas pelo referido Joao Casti lhos Barbosa resalta este topico: "que hontem (dezesete de maio) retirou-se da casa tendo esquecido o cofre aberto e quando se encontrava de passagem na sede da sociedade Rio Grandense recebeu uma, telephonema de um individuo o qual communicava que o guaTda livros avisdra de que o declarante tinha esquecido o cofre aberto, razao esta que deu logar a que elle declarante voltasse a casa commercial e fechar o cofre, retirando-se em seguida, isto haviam de scr deze sete horas e meia. Ora, dahi e do que mats consta do inquerito resulta desde logo: primeiro — que o denunciado tendo se retirado do seu estabelecimento elle proprio se lembrdra haver esquecido o cofre aberto; segundo que esta cireumstancia, entretanto, nap determinou o seu regresso ao estabelecimen to; terceiro — que somente o fez ao receber 0 recado telephonico de um individuo cujo nome ndo declina, a mando do seu guarda livros. Si, pordm, era elle quern fechava a casa depots da sahida de tal guarda livros, nao 6 de admittlr que fosse este sabedor de

COMPANHIA PAULISTA DE SEGUROS

Esta empreza paulista de Seguros teve, por Decreto de 15 de Maio, approvada a reforma de seus estatutos.

Por essa forma, felta pela assembl^a geral extraordinaria de 16 de Marso do corrente

tal occurrencla. Alem disso nao e veros'imel. que esse empregado, quando mesmo pudesse ser crida aquella versao, mandasse avlsal-o por um individuo, deixando elle proprio de dar o aviso. Quarto — que logo apo-s a sua retirada, pela segunda vez, ds dezesete horas e meia, comegou a ser sentido um cheiro de alguma cousa pintado que se queimava; qulnto — que, em seguida, as dezenove horas, mais ou menos, ahl se notava uma claridade extranha, e, posteriormente, grandes labaredas; sexto — que, entretanto, em o dito estabelecimento ndo existia, absolutamente, qualqucr materia inflammavel; setlmo — que nao obstante, ahi, na sua casa commercial, e que 0 fogo comegou; oitavo — que, justamente, OS livros "Diario" e o "Copiador" NAO FORAM ENCONTRADOS, consumidos como foram pelo incendio, e isto porque, o primeiro ficava em cima da carteira do guarda livros, por estar atrasada a respectiva escripturacdo; o segundo — por ser grande e ndo caber no cofre; nono — que sao bastantes elevadas as importancias dos respectivos seguros. Todas estas circumstancias fazem presumir a responsabilldade do denunciado, ate prova em contrario. E como, com tal procedimento, haja 0 denunciado incorrido na sanc^ao do artigo cento e trinta e seis do Codigo Penal, offerece a presente denuncia, que espsra seja recebida, para o fim de instaurar-se contra JOAO CASTILHOS BARBOSA o competente processo criminal.

Rio de Janeiro, 16 de Setembro de 1929. (a.) Edmundo Bento de Faria.

CERTIFICADO

Recebo a denuncia. Designo o dia vinte e quatro de Setembro, corrente, para o interrogatorlo.

Rio de Janeiro, 18 de Setembro de 1929. (assignado) L. Duque Estrada Junior.

anno, o capital da "Companhia Paulista de Seguros", que era de 2.000 contos, foi augraentado para 3.000 contos de r6is, distribuidos: 300 contos para a carteira de seguros de vida e 2.700 contos para a carteira de seguros terrestres e maritimos.

111%,

FUNDADA EM 1872

Sede: RIO DE JANEIRO Sede: KIU UE JANEIRO

% %

Rua 1°. de Marpo,

(EDIFICIO PROPRIO)

TELEPHONES:

Directoria - Norte 1561

Gerencia ^ " 2161

Capital integralisado 2.500:000$000

Reservas 3.288:405S100

Immoveis e apolices de sua propriedade e outros valores . 6.005:501$300

Deposito no Thesouro 200:000$000

Sinistros pagos 16.342:147$593

Xaxas modicas

DIRECTORIA:

Joao Alves Alfonso Jnmor — Presidente

Jose Carlos Neves Gonzaga — Director

AGENTE EM S. PAULO:

Alberto de Lemos Guimaraes

rua joao BRICCOLA,5 - sobrado

1 O ciT'±mL&
1 1 nENUNClJi 1
do fogo

48-6.°andar

m I El.BIT O MAMIXIMO

Comvetencia da Justiga irasileira para, perante ella, se demandar os Companhias de Navegagao estrangeiras, por factos gue directa ou indirectamente se llgarem ao contracto de fretamento, mesmo que este se tenha realisado em paiz estrangeiro, porem, exigivel

710 Brasil. — Valor da clausula do conhecimento que determina 0 t^ro da Comparihia de Navegagao. — As agendas estalieleddas

710 Brasil. — As leis brasileiras.

— A Companhia de navegagao — Malla Real Ingleza, partindo do falso supposto de que a clausula 15' impressa no verso dos seus conhecinientos, dos quaes juntos um exem plar a fls. 25, traduzido a fis. 24, Importa na renuncia do foro do Brasil e na eleicao _do lore da Inglaterra, para todas as questoes extrajudiciaes e judlclaes que nascerem, directa ou indirectamente, do transporte de cargas que tomar a seu cargo, averbou de incompetente a justiga federal do Brasil para conhecer, processar e julgar a presents acgao.

Alem dlsso sustenta, na sua excepgao, que sendo a sua sede social em Londres sera perante os tribunaes daquella capital e de accordo com as leis inglezas que devera ser julgada esta demanda por resarcimento de mercadorlas roubadas a bordo, durante a viagem maritima, tanto mais que a dita clau sula 15' estabelecendo um foro contractual nao vae de encontro aos artigos 628 e 4°. aquelle do Codigo Commercial e este do Deer. 737 de 25 de Novembro, de 1890.

— A Excipiente, venia data, labora em erro Demonstremol-o, se a tanto nos ajudar 0 engenho e a arte:

a) a clausula 15', Impressa em caracteres mlnusculos e escripta em idioma Inglez, no verso dos conhecimentos emittldos pela Ex cipiente, constitue uma declaragao unilate ral e nao um pacto a respeito dp foro com elelgao de um foro determinado e exclusao de todo e qualquer outro. Tal pacto de re nuncia do foro legal e eleigao de um deter minado foro, para ser valido, ha de resultar de clausula expressa do respective contracto e ha de nascer da livre manlfestagao da vontade de todas as partes contractantes e ser por estas livremente acceita.

Argumentara, taivez, a Excipiente, dlzendo que OS carregadores tendo acceito os conheci mentos com aqueila clausula, sem protesto algum, a approvaram tacitamente. A Excepta poderia acceitar esse accordo taclto por parte

dos carregadores, porem a mesma concessao nao podera fazer a respeito dos consignatarios.

A acgao e proposta pelos conslgnatarios e nao pelos carregadores.

Bstes ultimos residem no Brasil onde tern 0 seu domicilio; aquelles, na Europa.

A Companhia de Seguros, autora, representa 05 conslgnatarios, em cujos dircitos e acgoes ficou subrogada nos termos do artigo 728 do Codigo do Commercio, brasileiro.

Nao representa, nao esta no logar dos car regadores.

Collocada a questao neste pe e bem ae ver se que a acceitagao tacita por parte dos car regadores nao pode importar na acceitagao por parte dos conslgnatarios.

Os carregadores nao tinham mandate dos consignatarios para assumirem expressa ou tauitamente aqueila ou qualquer outra obrigagao.

O embarque da carga foi feito por conta e risco dos consignatarios, compradores das mercadorias de que se compunham os volu mes, nos termos dos artigos 191 e 196 do Co digo do Commercio e a tradigao daquellas mercadorias se operou com a entrega dos vo lumes a bordo dos navios que os deviam transportar, nos termos dos artigos 199 e 200, tambem do Codigo do Commercio brasileiro: e fol por assim ser que os consignatarios trataram logo, aqui no Brasil, de fazer 0 seguro das mercadorias contra os riscos in'nerentes a fortuna do mar e mais. contra os de roubo e furto.

Nao houve, portanto, da parte dos consi gnatarios, a supposta renuncia do foro brasi leiro e a.eleigao do foro da Inglaterra.

b) Nao se negard que a Excipiente tenha a sua sede em Londres, porquanto negal-o seria negar uma cousa evidente; mas a Exci piente devera convir que toda a sociedade anonyma extrangeira para abrir uma agen da, filial ou succursal no Brasil ha de obter, previamente, autorisacao do governo brasi leiro e indicar 0 representante que nomeia para responder por ella, judicial e extrajudicialmente, por todos os negocios que devem ser tratados, discutidos e julgados no Brasil, segundo as leis brasileiras (art. 47 do Deer, n. 434, de 1891,-art. 1, § 2", n. 3° da lei numero 3.150 de 4 de Novembro, de 1882, arti go 130, I 1° do Deer. n. 8.821, de 1882) e no art. 134 deste ultimo decreto declara a lei brasileira, que as • sociedades anonymas ex-

Capital Subscripto: Rs. 3.000:000$000 COMPANH/a SEGUROS Capital Beallsado; Rs. 1.200:000$000 Iljj Seguros de Fogo-Maritimo-Ferro-via-rio-VIdro-Automoveis-Accidentes do Trabalho e Accldente Pessoal O End. tel.: Compinter S6de; Rio de Janeiro. Rua da Alfandega 48-5°
COMPANHIA DE SEGUROS CAPITAL SUBSCRIPTO ... $ 3.000.000 mil CAPITAL REALIZADO $ 900.000 mjl DEPARTAMENTO NO BRASIL RESEGUROS DE FOGG,MARITIMOS E FERRO-VIARIOS RIO DE JANEIRO
Telephone Norte
Capital realisado no Brasil
Eild. Telegr. RESEGUROS blVERPOOb & LONDON & GLOBE TERRESTRE MARITIMOS AUTOMOVEIS I y i COMPANHIA INGLEZA DE SEGUROS E8TABELECIDA EM 1836 — Sede LIVERPOOL FUNDOS ACCUNIULADOS excedem de Rs. SINISTROS PAGOS excedem de Rs. ■ T; ■ mtIliBIl 940.00Q:000$000 5-200.000:000$000 Rua da Qultanda, n. 153
2.° andar (elevador) Telephone Norte 3885 Calxa Postal 572 End. Teleg. LAlAg ill }K '\ •• rli\ } [
PHENIX SUL AMERICANO
Rua da Alfandega,
3216
1.250:000$000
-

trangeiras, autorisadas a funccionar no Bra sil, ficam sujeltas ao direito patrio e ao direito da nagao a que pertencerem, segundo as regras do Direito Internacional Privado.

Do facto, por6in, de ter a Excipiente a sua sede em Londres, nao se pode nem se deve conciuir que seja e mLondres, em todos os casos. 0 foro para ser demandada. A regra admitte muitas excepgoes e uma destas e que, quando a sociedade anonyma tern agencias, filiaes ou succursaes no Brasil, estas suas ramifica^oes respondem por todos os actos pela sociedade anonyma praticados no Brasil ou aqui exequiveis, respondendo tambem pelos actos e factos pelas ditas agencias pratica dos. Esta ultima regra, como excepgao a re gra geral supra indicada, tern, principalmente, applicagao quando os factos ou actos interessam a pessoas domlciliadas no Brasil, sejam ou nao sejam cidadaos braslleiros; sejam pessoas naturaes, ou sejam pessoas jurldicas.

Taes sociedades anonymas, funccionando no Brasil, por suas agencias, nao podem, em virtude das disposiqoes de leis brasileiras, suppra citadas, notadamente a do art. 134 do Deer. n. 8.821 de 1882 e mais das que vamos citar em seguida, declinar da competencia dos tribunaes brasileiros e esquivar-se a obediencia das leis brasileiras.

O art. 628 do Codigo Commercial e clarissimo:

"O contracto de fretamento de um navio extrangeiro, exequivel no Brasil "ha de ser determinado e julgado pelas regras estabelecidas neste Codigo, quer tenha sldo ajustado dentro do Imperio, quer em palz extrangeiro."

O art. 4° do Deer. n. 737 de 1850, repete, para todos os contractos commerciaes, em ge ral:

"Os contractos commerciaes, ajustados em paiz extrangeiro, mas exequiveis no Brasil, "serao regulados e julgados" pela legislaqao commercial do Brasil."

O art. 9°, n. 2, segundo alinea, do Deer, numero 3.084, de 5 de Novembro, de 1898, parte IV, tambem nos mesmos termos.

O Codigo Civil Brasileiro, na sua introduccao onde estatue regula sobre a publicacao e obrigatoriedade das leis em geral e da sua applicagao, dando as regras para a applica-

sao do Direito Internacional Privado dispoe, no art. 13. § unico que:

"Sempre se regerao pela lei brasileira... I, OS contractos ajustados em paizes extrangeiros, quando exequiveis no Brasil.

E dando, no art. 15, as regras geraos sobre a competencia, forma do processo e os melos de defesa, termina declarando que:

"Sendo competentes "sempre" os tribu naes brasileiros nas demandas contra pessoas domlciliadas ou residentes no Brasil, por obrigagoes contrahldas ou responsabilidades assumidas neste ou noutro paiz."

O contracto de fretamento foi ajustado em palz extrangeiro, mas para ser exequivel no Brasil, visto como o contracto de transporte somente tem a sua execugao com a entrega das cousas dadas a transporte, no logar do destino.

Os consignatarios erarn e sao domicUiados no Brasil e a empreza transportadora tam bem 0 era e o e, visto ter agencias installadas e funccionando no Brasil.

A procuragao de fls. 120 prova, sem deixar a menor duvida, que o seu outorgante e representante da Excipiente, em Santos.

Assim, tendo toda applicagao os arts. 628 do Codigo do Commercio, 4" do Deer. 737, 9% n. II, do Deer. 3.084, 13 e 15 da Introducgao ao Codigo Civil, patente fica a competencia da justiga brasileira para conhecer, .processar e julgar esta acgao applicando ao facto nella debatido a lei brasileira, que 6 a normalmente competente.

E se 0 caso de devesse resolver segundo os principios do Direito Internacional Privado, como pretende a Excipiente, a competencia da justiga federal nao poderia ser posta em duvida.

A carga, parte da qual foi roubada. devia ser entregue, e o fora, em Santos, se bem que com desfalque dos objectos roubados; logo devia ser citada a agenda de Santos porque nesta cidade 6 que devia ser executado o con tracto. Pdde-se consultar tambem, com muito provelto, o art. 25 do tit. unico do Codigo do Commercio. especlalmente o seu periodo final.

cl Diz tambem a Excipiente que a questao aqui debatida interessa o Direito Internacio nal Privado e cita Pedro Lessa, Fiore e Rodrigo Octavio; mas a verdade e que nem o caso

interessa o Direito Internacional Privado, nem Pedro Lessa, Fiore ou Rodrigo Octavio amparam' a absurda pretengao da Excipiente. Nao interessa aquelle ramo do direito, por que. como e comesinho, o Direito Internacio nal Privado tem por objector 1°) regular em cada paiz a condigao dos extrangeiros: 2°) resolver OS conflictos entre as leis de paizes differentes; 3°) determinar para cada paiz os effeitos dos actos juridicos realizados em outros paizes. Ora, nada disto esta em questao, nem podera ser, pertinentemente, suscitado nestes autos, pois nao se trata de regular, de maneira alguma, a condigao de um extran geiro no Brasil, nem de resolver um conflicto entre leis brasileiras e leis inglezas, porque as leis brasileiras declaram que o caso em discussao e regulado por ellas; nem se trata de determinar os effeitos de actos juridicos passados em um paiz extrangeiro, porque o facto de que aqui se trata devia ter execugao no Brasil e os factos contractados em paiz extrangeiro para ter execugao no Brasil sao regidos pelas leis brasileiras e julgados pelos tribunaes brasileiros, notadamente quando o que deve responder por elles tem o seu domicilio ou e residente no Brasil.

Pedro Lessa (Do Poder Judiciario, § 49 e segs.) tratando do assumpto, reconhece ,e proclama a competencia dos tribunaes bra sileiros e a da Justiga Federal. Rodrigo Octa vio, Clovis Bevilaqua tambem doutrinam no mesmo sentido; e Fiore nao se affasta daquelles. Portanto, nenhum desses autores siaffraga a pretengao da Excipiente, Ao contrario.

d) a distincgao que a Excipiente faz, fundada na licgao de Rodrigo Octavio, entre os vocabulos exequivel e accionavel, e verdadeira, sendo tambem verdade que o contracto pode ser celebrado em um palz e ser exequivel em outre e, por circumstancias especiaes, ser accionado no palz em que for celebrado, e nao naquelle onde seria exequivel. Ate aqui esta certo. Certo, porem, nao esti quando affirma que o que a lei brasileira quer, e ninguem poe isso em duvida, € que a relagao juridica seja regulada pela lei brasileira.

Nao, nao e isso. sdmente, o que quer a lei brasileira; esta quer, e dispoe, que a relagao juridica em questao seja por ella regulada e que seja tambem jiilgada segundo a lei bra sileira, e somente os tribunaes brasileiros po dem julgar segundo as determinagoes da lei nacional, mesmo quando devam applicar o direito internacional privado.

Julgar so pode, na hypothese, os juizes e tribunaes. Assim, quando a lei diz regular e julgar refere-se a competencia da lei e a com petencia do tribunal. O art. 628 do Cod. de Commercio e muito claro quando dispoe, imperativamente: — ha de ser determinado e julgado pelas regras estabelecidas neste Co digo.

O art. 4° do Deer. 737, tambem imperatlvamente dispoe que — os contractos commer~ ciaes serdo regulados e julgados pela legislagdo brasileira mesmo quando celebrados no extrangeiro, se exequiveis no Brasil, ou se os interessados aqui forem domiciliados ou re sidentes.

O § unico, n. I, do art. 13, da Introducgao ao Codigo Civil tambem dispoe de um modo' imperative que — sempre se regerdo pela lei brasileira os contractos ajustados, em paizes ext.rangeiros, quando exequiveis no Brasil.

E como que coroando tudo, vem o art. 15 da mesma Introducgao e estabelece a competen cia dos tribunaes brasileiros na especle e em. casos semelhantes.

Si assim nao fosse, e dado que a dita clausula declma quinta sujeita tudo as leis in glezas, qual seria o meio ou o processo para obrigur os juizes e tribunaes ingiezes a optar pelas leis brasileiras, desprezando as leis in glezas? — Nao se tratando, como se disse, de um caso de conflicto de leis extrangeiras com. as leis do paiz, visto como a Excipiente nao invoca leis inglezas, mas uma ciausula ou declaragao unilateral feita por uma das partes Interessadas, nem para as regras do direito internacional privado poderiam os tribunaes ingiezes appejlar para examinar si seria op portune appiicar a lei brasileira.

Nao ha conflicto possivel entre leis juridlcas de um palz e factos ou actos de parti culares.

O conflicto de que se occupa o direito in ternacional privado e o que se verifica entre leis de paizes differentes.

Finalmente, sendo o M. Juiz um magistrado brasileiro deve julgar de accordo com o que dispoem as leis brasileiras.

Assim procedendo, nao poderfi. deixar de rejeitar a excepgao de incompetencia e condemnar a Excipiente nas custas do retardamento.

S. Paulo, 12-6-29.

r«T3eB!H*5i 362
REVISTA DE SEGXJROS
si > REVISTA DE SEGUROS 363
NUMA P. DO VALLE.

TARI FA DE PREMIOS

Esta em execu^ao a tarifa minima dos premios de seguros approvada pelo Ministrn da Fazenda.

A medida esta sendo acceita sem as criticas e reparos que muitos suppunham encontrar, apezar de ter sido grande o augmento do premio, em diversos cases. Mais prudente e mais justa tera sido mais moderagao. Os correctores de seguros nao ficaram satlsfeitos com a fixa9ao em 15% da commissao.

Nao tern razao. Se a tarifa alteou elles receberao mais do que os antigos 20%.

Raros sao os negocios que dao essa porcentagem. O seguro e uma instituieao social e apenas para servlr aos correctores e aos negociantes em mas condl?oes, que gostam de se purificar nas chammas dos incendios.

A tarifa, no premio menor para os predios exige que elles estejam separados por um espa^o de cinco metres. Ora, e sabido que sendo raros os incendios em casas de residencla e tendo as Companhias seguradoras a faculdade de reparar os damnos ou indemnisar o justo valor da reconstruc?ao, no caso de sinistro, nao mandam inspeccionar os immovels para segural-os. Acceitas as declaragoes dos segurados por ellas se fazem as taxas.

Nao se pdde exigir no accumulo de contractos diarios que a seguradora va medir centimetros do apartamento entre os predios que segura. Seria curial que o criterlo de ser predio Isoiado fosse o admittido pelo Cod. Civil. E se OS 150 centimetros exigidos pela lei nao garantera a construceao contra a transmlssao do fogo, deve-se attender que esse risco 6 tao remoto que nao pdde impressionar o seguro.

O risco real estA nas casas commerclaes ou fabricas. E' por ellas que se pagam as grandes indemnisagdes, devido as ladroeiras praticadas por commerciantes honrados.

No comego da execugao da tarifa, deve ha- . ver uma certa tolerancia atd que ella entre nos nossos habltos seguristas. As Compa

ESTADOS UNIDOS

The Germanie Fire Insurance Cy. — Installada em New-York, no comego do anno corrente, esta Companhia, apezar de decorxidos poucos mezes do inicio de suas opera-

nhias devem estar animadas por um alto esplrito de fidelidade.

Obedecer a lei e honra. Fraudar e ser deshonesto e sujo. Dolo e lodo tern as mesmas syllabas.

Dlzem alguns leigos que a lei que autorisou a sua approvacao e inconstitucional. A Constituigdo e uma forma de mania, neste palz de ignorantes.

Sob 0 imperio da Carta de 24 de Fevereiro de 1891, 0 Poder Publlco nao podia intervir nos negocios privados para regulamental-os... mas houve necessidade de proteger os interesses dos segurados contra administragoes incapazes. O Brasil submetteu o seguro a fiscalisagao, no tempo da presidencia Campos Salles, como fazem muitos paizes.

Nao se discutia mais a sua competencia, Necessidades posteriores crearam Zejs de emergencia, que restringiram a exportagao de certos generos e fixaram precos, por intermedio do Commissariado da AUmentagdo. Essas leis obedeciam ao prmcipio da salvagdo publica, mas nao eram constitucionaes. Para resolver de vez esse ponto, a Reforma Constitucional, no n. 5 do art, 34, dispoz competir ao Congresso Nacional regular o commercio exterior e interior, podendo autorisar as limitagoes exigidas pelo bem publico.

Do bem publico, o unico juiz 6 o proprio Congresso.

A"^ei que autorisou o Governo a approver as taxas minimas dos seguros maritimos e terrestres e pois constituclonal. Consultados em tempo, assim opinaram os Drs. Rodrigo Octavio e Carvalho Mourao.

O Congresso pode atd legislar sobre a nacionalisagdo desse commercio. Duvidas nao podem haver diante da ampla expressao constitucional.

O Supremo Tribunal nao entendera de for ma differente das Commissoes de Constituigao e Justiga da Camara e Senado.

OLIVIO CABRAL.

goes, — jd estendeu seus negocios aos seguintes Estados da Unlao Americana: New-York, New Jersey, Ilinois, Indiana. Maryland, Luisiania, Carolina do Sul, Michigan, Arizona, Novo Mexico, California e districto federal da Columbia.

Premio de SalvamGnto SENTENCE

Havendo a alvarenga "Santa Luzla". — rebocada pela lancha nacional "Rio Jordao", em descida da Bocca do Acre, com destino ao porto desta capital, — naufragado no rio Purus, logo apos A passagem da cachoeira do Ajurlcaba, a 14-XI-1928. com salvamento de quasi toda a sua carga. o commandante da lancha rebocadora, pelas petigoes de fis. 2 e 9, requereu a arrecadagao e a venda dos salvados e o arbitramento da gratificaeao sua e da trlpulagao, juntando as relagoes — do pessoal da guarnigao, de fls. 5 a 6 v., e — dos volumes salvos, a fls. 7. Varies tripulantes e o representante do arniador e proprletario da embarcagao sinistrada, pelas petigoes de fls. 17 a 44, requereram gratificagoes pelos servicos de salvamentos prestados.

Em obedlencia ao despacho de fls. 88, com 0 qual se conformaram os interessados, foram e.ntregues, no valor, approximado, de Rs. 200:0008000, os salvados as companhias segu radoras que depositaram Rs. 40:0008000 para garantia do pagamento das gratificagoes e das custas.

E' disposigao terminante do cod. comm. que as questoes sobre pagamento de salvados, Como, tambem, os salaries que vencerem as Pessoas empregadas no servigo de salvamen to da carga e os premios cabiveis, serao regulados por arbitros, tendo-se em vista o perigo, a natureza, a promptidao do servigo e a finalidade na entrega e que o commandan te e as pessoas da trlpulagao que salvarem a carga, alem das suas soldadas pela viagem, tern direito a uma gratificagdo corresponden ts ao trabalho e aos perigos corrldos (artigos 736, 737 e 739).

Pelo laudo de fls. 116 e v., foi arbitrado em Rs. 227:7398415 o valor liquido dos sal vados, do qual deverlam ser deduzldos 25% para o representante do armador e proprle tario da embarcagao slnlstrada e de grande Parte da carga e 20% para a trlpulagao.

"Ao arbitramento dos perltos nSo estA adstricto o Juiz que pode reduzil-o, usando do prudente arbitrlo do bom varao tem

0 Juizo a faculdade de se nao conformar com

0 mesmo. in totum, bem como, de alterar a respectiva concIusAo" iRev. do Supr. Trib. Fed., vols.: 18 pag. 237 e 30 pag, 243).

"Porque os peritos nao praticam acto de cisive, e, somente, tem uma acgao auxiliar e consultiva" (Rev. cit., vol. 40 pag. 195), "o juiz nao e obrigado a seguir precisamente o parecer dos peritos, nem e adstricto ao ar bitramento" (Acc. do Supr. Trib. Fed., de 9-VII-1898, in "Jurispr." — 1898 pag. 263 "O Dir." vol. 78, pag. 237 — "Cod. Comm.", annot. por Bento de Faria, 2* ed. de 1912. pag. 563 not.).

Si e certo que prompto e efficiente foi o esforco empregado e fiel foi a entrega dos salvados, nao e menos certo de que curto foi 0 tempo gasto no salvamento, na conducgao e no acondicionamento dos salvados em lo cal proximo ao do sinistro e de abrigo na lancha rebocadora e no porto de armazenamento desses salvados.

Justa foi a avaliagao do valor liquido dos salvados em Rs. 227:7398415; mas, descabido foi 0 arbitramento de 25% para o represen tante do armador e proprietario da maior parte da carga e exagerado foi o de 20% para gratificagao dos servigos prestados pela trl pulagao.

"Usando do prudente arbitrlo do bom va rao, "reduzo o arbitramento de 20% a 6%, so bre Rs. 227;7398415, correspondentes a Rs 13:6648364.

Esses Rs. 13;6648364 divididos em cem partes iguaes de Rs. 1368643, serao dlstribuidos, nessas quotas centesimaes, pelo commandan te e pela trlpulagao da lancha "Rio Jordao", como rasoavel gratificagao pelos servigos de' salvamento prestados.

Em consequencia, serao dlstribuidos esses centesimos na seguinte proporgao: ao commandante 16 quotas; -— ao mestre ao pratico e ao 1° machinista. 9 quotas a cada um, no total de 27 quotas; — ao 2° machi nista, 7 quotas; — ao dlspenseiro, 6 quotas; — a 3 foguistas, 5 quotas a cada um, no to tal de 15 quotas: — a 2 carvoelros, 4 quotas a cada um, no total de 8 quotas; a 3 marlnheiros, 3 quotas a cada um, no total de 9 quotas; — a 3 mogos e a 3 taifeiros, 2 quo tas a cada um, no total de 12 quotas.

Fica, assim, feita a distribuigao dessas 100 quotas de Rs. 1368643 cada uma, no valor to tal de Rs. 13:6648364.

f- 'n: ? " -1

Deste total de Rs. 13:664$364 deverao ser deduzidas: — 9 quotas do pratlco, — 9 do machinista, —• 7 do 2° machinista, — 6 do dispenselro, — 15 dos 3 foguistas, — 3 do marinhelro Albertino R. de Souza e — 3 do marinhefro Antonio A. Ferreira, no total de 52 quotas, equivalentes a Rs. 7:1O5$430.

Esta dedugao e a resultante da desistencia dos 9 aqulnhoados referidos dos respectivos quinhoes, constante dos 9 documentos jun tos de fls. 123 a 131.

Resta a ser dlstribuida, em 48 quotas de Rs. 136$643, a importancia de Rs. 6:558$572.

Ao depositarlo devera ser paga a quantia de Rs. 2:277$394, correspondente ao "premio do deposito", expressamente prefixado no numero 150 let. c) *'de moveis, semoventes, artlgos de commercio e quaesquer objectos corruptlveis — do sen valor... 1%, da secgao XIV, sob a rubrica "actos dos deposltarlos particulares" da tabella IV, sob o titulo "actos dos officiaes Judiciarloa", do reglmento de custas da justi?a local do Distrlcto Federal, baixado pelo decreto n. 10.291 de 25-VI-1913, mandado applicar d justiga federal pelo deer, n. 5.449, de 16-1-1928.

Nao tem assento em lei o pagamerito, reclamado pelo deposltario, de despezas nao autorisadas por este julzo.

Nao cabe premio algum ao representante do armador e do proprietario da embarcaqao e da quasi totalidade da carga sinistrada; porque, agindo, como entao agiu, Investido dessa representagao do segurado, cumprlu, com abnega^ao, seu dever, sem dlreito a haver percentagem alguma sobre o valor dos salvados."

Quer 0 representante reclamante, quer o representado, nos termos do art. 721 do Cod. Comm.,"e obrigado a empregar toda diligencia possivel para salvar os objectos seguros".

Nao pode, tambem, ser attendido o pedido do escrivao ad hoc da acta de dellbera?ao e. do protesto fluvial; porque, esta funccao nenhum direito Ihe da d gratiflcagao reclamada e nenhuma prova ha de que houvesse prestado qualquer servigo de salvamento. e s6 ' o serviQo de salvamento o poderia habilitar a percepgao da gratificagao pedlda.

Deverao, por fim, ser pagas as custas contadas de fls. 145 a 146 v. na importancia de Rs. 3:536$800 e as contadas a fl. 163, na im portancia de Rs. 5461500, no total de Rs. 4:083$300.

Em conclusao, dos Rs. 4C:000$000 entregues para garantia destas despezas em cartorio, — deverao ser deduzidas: — gratificaqoes exigiveis, 48 quotas de Rs. 136$643 cada uma — Rs. 6:5583864; — de "premio ao depositario" de 1% sobre Rs. 227:7393415 — Rs.

2:277$394; — de custas contadas a fls. 145 a 146 V. e 163, — Rs. 4:0833300, na importancia total de Rs. 12:9193558 que deduzida do total de Rs. 40:0003000 deixa o saldo llquldo de Rs. 27:0803442, que em acto continue, deverd ser recolhido em deposito a agenda do Banco do Brasil, nesta ddade, d disposigao deste juizo, para ser levantada por quem de direito for.

Mandos, 9 de Abrll de 1929. — Manuel Xavier Paes Barreto.

COMMENTARIO

Estas linhas visam deixar gravado, com a perpetuidade a que se destinam publicagoes da ordem desta Revista, a senten?a do Dr. Julz Federal do Amazonas. — Nao d um commentarlo, no sentido de sua analyse e critica. sera um commentario ein torno desse cuidado com que o illustre magistrado applicou a lei, servindo d Justiga.

E' commum, comquanto as excep^oes nao sejam raras, sempre que se atribue ao Julz 0 arbitramento, ficar, invariavelmente, "no maximo". E' a frequente applicagao da lei do menor esforgo.

Para o justo equilibrio entre o minimo e o maximo exige-se um esforgo. Para que fazel-o, si 0 maximo e tao legitimo como qual quer remuneragao intermedia do minimo? E dest'arte, se transforma, por essa preguiga de pensar, o maximo da remuneragao em mini mo, de modo que, sempre que ha um trabaIho para o qual a lei attribue aquelle maxi mo, guardada a relatividade que e a unica lei absoluta, recompensa distribuida, com o consentimento dos Interessados (e como nao ha de ser?), e para alem do maximo.

SI isto se da com frequencia quasi iterativa quando se trata de attribuigao conferida ao Julz, quando o arbitramento d feito por peritos, conquanto os juizos a elle nao estejam adstrictos, aquella inercia sobe de tomo.

Na sentenga transcripta, attendendo o Julz ao "perlgo e natureza do servigo, a promptidao com que fol prestado e a fldelldade com que as pessoas nelle empregadas fizeram a entrega dos objectos salvos" (Cod. Comm. art. 736), nao deixou de considerar o peque-

Pelo Estrangeiro

ITALIA

Augmento de capital. — "L'Anonyma a Infbrtuni", de Milao, fundada em 1896, tinha em 1927 augmentado o capital de llras 12.000.000 para liras 15.000.000.

Ultimamente, porem, essa empreza decldiu elevar novamente o seu capital, que agora attinge a 24.000.000 de liras.

HESPANHA

O Seguro e o Dr. Voronoff. - A "Provlsa" examina a questao dum seguro contra o Insucesso das operagoes do Doutor Voronoff, que tern por flm restituir aos homens enfraquecidos uma segunda juventude. Como cada uma destas operagoes custa 25.000 francos, algumas Companhias entendem haver algu ma cousa a tentar neste ramo de negocios.

HUNGRIA

Uma tarifa para seguros de vida. — As mais Importantes Companhias de Seguro hungaras negoclam entre si o estabelecimento de uma tarifa obrtgatoria para as operagoes sobre a Vida.

CANADA'

O seguro "Incendis" cm 1928. — O "Chro nicle", de Montreal, publica uma serie de quadros que nos fazem conhecer as operagoes reallsadas durante o anno de 1928 pelas Companhias de Seguros contra o fogo auto risadas a funccionar no Dominio.

O que desde logo salta aos olhos e a dlfficuldade occaslonada por uma concorrencia sem llmites entre as Companhias, alias em numero sempre crescente.

Ainda por cumulo, as Companhias autori sadas pelo governo do Canada, vieram jun-. tar-se quarenta ou clncoenta Companhias

no trabalho dado para assim fielmente se cumprir o dlspositivo legal, e, por isso, reduziu 0 arbitramento feito pelos perltos. Mas nao so per isso a decisao mereCeria o relevo que Ihe qutzemos dar. Ha um outro aspecto de maior relevancia: foi o cortar a gratificagao que pretendeu o representante do armador e do proprietario da embarcagao e da quasi to talidade da carga.

mutuas britannicas, que operam no Ontario e em Quebec a sombra dmna licenga provin cial.

Em diversas regioes, o mundo official do seguro contra fogo continua convencido do futuro do Canada. Accrescente-se que, actualmente, esta conflanga deu logar a que o campo do seguro contra fogo tenha sido invadido a tal ponto, que d'ahi resultou a situagao precarla que este tamo atravessa ago ra no Dominio.

'jgiaBBlBlBEIBIgggiBignaffaBaraiHlBranBiriiiniiHimiiataraTappiffapp'

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PHOETv'IX ASSURANCE

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Fundada em 1782 AGENTES

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RIO DE JANEIRO

Ilua Barao Paranaplacaba n. 12 Caixa ])().stal 583 — Tel. 2-0003

SaO PAULO

VVA. HUGO HERMAN

Rua 15 de Js'ovembro 161

PORTO ALEGRE. 'MSEiaigjBiBiaiBMBMafig|f3rigmn3tBiigifa[i3|nfBii?arari3iBnB[nirraro^

E' esse um dos abusos mais ehocantes de quantos vao praticando os armadores grandes e pequenos em casos taes. Verificado um sinistro maritimo, quasi todos os sacrificios pesam sobre os carregadores ou seguradores. O armador cria para si uma situagao privileglada e p6de ganhar ainda com a industria das regulagoes.

HUGO SIMAS.

366 REVISTA DE SEGUROS 1 f*.
: :

As Fraudes nos Accidentes do Trabalho 5l(ft5 CJll(5A5-5£«$ UM5P105

A lei. — Os attestados. — O segrado profissional. ^ O "controle". — As sancgoes. — A "Ordem dos Medicos".

"Multas lels, mal feitas, inspiradas o mals frequentemente por fins eleitoraes, desmoralisam profundanxente as massas.

C'Le Temps"_de I- de fevereiro de 1929: "Ija Gangrene")."

Agora que entre nds e manifesta a tendencia para a reforma das leis sociaes, procurando "a trouche mouche" transplantar para o corpo da legislagdo brasileira o que ao Velho Mundo custou tantos annos de ensaios, — interessard, pqrventura a nossos leitores a divulgagdo de quanta se diz cm Franga, subordinado a esta epigraphe e sub-titulos que conservamos.

Em se tratando de Seguros, em relagao ao ramo "Accidentes no Trabalho", e sabido que ha entre nos grande pendor para beneficiar os trabalhadores, quaesquer que elles sejam, ampliando as responsabilidades dos patroes, dest'arte obrigados a se acautelarem d sombra do "Sej7Mro", institute merecedor do aprego de quantos n&o menospresam a solidariedade humana.

Assim, Mr. V. Cocral, num. artigo judicioso, ehama a attengdo dos interessados todos de Franga para o que alii occorre, neste assumpto, em que a frau ds, a trapaga, a improbidade, emfim, parece zombar das Companhias de Segu ros, ao que d de presumir mal protegidas, naquelle paiz, pela lei de 9 cfe Abril de 1898.

O articulista de "La Semaine" cita mesmo o que elle chama:

ALGUNS EXEIVIPLOS DE ABUSO

"que illustrardo", diz elle, "de maneira impressionante a nossa thdse":

1.") Ao tempo da construcgdo de uma ponte sobre o Rhodano, em Lyon, constatou-se que quasi todos os operarios em vesperas de serem despedidos d proporgdo do avango dos trabalhos, cram, invariavelmente, victimas de um pretendido accidente, "em serie", durante os dois ou ires dias precedentes d data prevista para o licenciamento de alguns grupos ou secgoes.

2.") Durante os dois ultimos dias de uma descarfira de trigo, feita com sim ples usQ da pa com que se enchiam as cagambas; uma vez que ndo se annun-

ciava a chegada de outro barco, houve:

A 20 de Agosto 2 feridos

A 21 " " 3 "

A 24 " "

"

A 25 " " 7 "

A 26 " " 5 "

A 27 " " 7 "

A 28 " "

"

A 31 de Agosto, ultimo dia de trabalho 24 "

Vm total, portanto, de "56 feridos", dos quaes 43 tratados pelo mesmo medi co, embora a maior parte daquelles habitasse do outro lado da cidade (1).

3.") Por occasido de uma descarga de breu, em Junho de 1926, de 22 a 27 deste met, 29 operarios se disseram feridos, dos quaes 26 de contusoes com dores internas, de verificagao impossivel, importando incapacidade temporaria de 11 a 13 dias, no decorrer da qual receberam um meio salario de 40 fr. 30. E' digno de nota que o montante da mdo d'obra, coin esta descarga, attingiu a 18.307 fr. 70, ao passo que as indemnisagoes, despesas medicas, pharmaceuticas, etc alcahgaram a somma de 18.281 fr. 70.

Ajuntemos que a descarga do naviofoi feita: 900 toneladas por profissionaes, entre elles esta avalanche de feri dos, e 600 toneladas por operarios engajados permanentes de emprezas de dois outros consignatarios, nao havendo en tre OS ultimos um ferido, sequer, cumprindo asignalar ainda que todos os ac cidentes acima foram accusados por "profissionaes", isto e, pessoas affeitas aos riscos de sua especialidade. (1).

• Taes exemplos, escolhidos entre miIhares, provam & saciedade ~ que a lei protectora do risco vrofissional ndo deve iransformar-se em lei contra o risco da feria, ou protectora da preguiga.

Cumpre, pois, que a lei expressamente, prohiba taes dbusos e que, si vierem estes a repetir-se, sejam reprimidos com a maior severidade.

Em outros termos: 4 preciso que a lei seja ndo sdmente uma lei de protecgdo operaria, mas tambem de protecgdo pa ironal.

b) "A verificaqao Immediata da lesao. "Quern quer o fim, quer os meios".

Ora, a fraude nasce sobretudo da impossibilidade legal em que se ve actualmente o emprezarto de constatar si emverdade ha uma lesdo trauniatica, an—

roneos, afim de justificar uma feria prolongada ou honorarios para uma intervengdo ficticia.

A lei, portanto, deve dar ao patrdo o direito de verificagdo immediata. Notemos, finalmente, que o ferido verdadeiro ndo cuida de subtrahir-se, mesmo agora, deste exame, pois e uma felicidade para elle receber immediatamente OS primeiros cuidados.

So OS exploradores, os que nenhum ferimento soffreram ou que foram victi mas de lesoes insignificantes, — recusam qualquer soccorro e, consequentemente, todo exame, invocando para isto a livre escolha do medico.

Mas, ao direito de livre escolha por parte do accidentado cumpre oppor o livre direito para o industrial ou patrdo mandar proceder ao primeiro exame medico quando o considere util, e isso. sem "vds formalidades, e sem prejudicar, seja Id no que for, o direito do ac cidentado escolher seu medico assistente": o primeiro exame e o consecutivo tratamento sdo, com effeito, duas cousas independentes.

Coma solucionar a primeira parte? pergunta Mr. Cocral.

Certamente, rcsponde elle, o problema offerece difficuldades, mas ndo parece insoluvel. Ninguem duvida que a Confederagdo dos Syndicatos Medicos fuja de estudar a caso e traga, outrosim, 0 seu co'ncurso d solugdo respectiva.

Ndo se poderia, por exemplo, conceber que a lei confiasse ao juiz de paz ou de preferencia — d Ordem dos Medicos do departamento (pois a creagdo desta e considerada). a designagdo em localidades hem escolhidas ou os medicos acreditados para o primeiro exame e a expedigao do certificado de origem ,d(A lesdo. Evidentemente, este medico ndo teria que intervir em todos OS accidentes, mas tdo somente nos ca ses suspeitos, quando o patrdo ou chefe industrial o exigisse e requeresse este "controle" immediato, chamando o pratico qualificado. Feito este exame, o ac cidentado se dirigiria ao medico por elle escolhido para o seu tratamento.

c) "O certificado de orlgem do acci dente e seu "controle"."

A Zei deve, alem disto, exigir do medico que 0. "certificado de primeira constatagdo seja claro, preciso, e que o diagnostico seja appoiado sobre signaes objectivos perfeitamente indicados, ou que a falta destcs seja notada".

Que acontece actualmente? — pergunta o illustre articulista. Os certificados sdo sempre redigidos em termos obscuros e imprecisos, "prlncipalmente nos cases suspeitos".

A's vezes sdo at4 voluntariamente cr

ies que 0 pretendido ferido tenha podido "fazer-se accidentar" numa officina "ad hoc"...

Quantos de nos temos visto numerosos specimens dos typos seguintes:

Ferida da mdo; contusdo do dedo.

Luxagdo do pe (para mascarar um simples geito).

Torcedura vertebral; contusdo lombar; ruptura muscular; ruptura fibrillaTia (para mascarar um lumbago cominum)

Ora, taes certificados voluntariamente imprecisos ou erroneos sdo evidente mente a porta aberta d trapaga.

Cumpre, pois, que a lei, imperativamente. ponha obstaculo a isso, dando ao patrdo e ao segurador o direito pieno de controlar sem demora o acciden te, liberados todos de vds formalida des.

Mas, para isso, 4 preciso que o medico assistente tenha a obrigacdo legal, sob pena de sancgdo severa, de remetter, sem perda de tempo, um exemplar do certificado inteiro, ndo somente ao ac cidentado mas tambem ao chefe indus trial interessado.

E' essencial, com effeito, que o medico assistente ndo possa acastelar-se no pretendido segredo profissional, "esta futilidade" (2) como Ihe chamou a doutor Toquez,"que conduz d protecgdo dos malfeitores", como ja o disse, outrosim, Mr. Cocral ("0 Segredo de Polichinello".

— "La Semaine" de 3 de Fevereiro de 1929)

Merecem meditagdo at palavras do Professor Balthazar, proferidas na Academia de Medicina (3): "PessoaZmenfe. eu estimo que os direitos de consciencia sejam intangiveis, mas que, em certos casos muito .-especiaes, o medico possa ser levado a violar o segredo profissio nal, quaesquer que sejam as consequencias que d'ahi possdm resultar para elle".

0 doutor rissier, nos "Annales de Me dicine Legale", abundando nas mesmas ideas, chega a perguntar: — "Ndo seria mais simples, mats digno e mais leal nos livrarmos dessa "hijpochrisia?"

"Nenhum medico", accrescenta,"em sua carreira deixou ate hoje de justamente infringir o famoso segredo, com divulgagoes mais ou menos dfs/argndas, afim de eintar terrivets catastrophes de familia".

d) "A incapacidade temporaria. Seu controle".

(2) "Bulletin Chlrurglcar', Abril, 1929.

(3) "Le Ooncoxirs Medical", 31-3-39.

3
5
S REVISTA DE SEGUROS 369
(1) "Journal des Assures", pag. 1772.
S

Estas pnmeiras meiidas viriam em'baragar a simulagdo, mas nao constituiTiam obstaculo serio hem ao prolongamento injustificado da incapacidade temporaria, nem aos abusos dos medicos pouco escrupulosos.

O segundo tempo da organisagdo le gal da lucta contra a fraude, consistiria, a nosso ver — diz Mr. Cocral ~ em dar ao patrdo e a sen segurador o direito de "controle absoluto", sem perda de tempo, sem vds formalidades. Meio simples de assegurar a efficacia respectiva consistiria, outrosim, em recusar ao medico assistente o direito de fixar a duragdo da invalidez ou prolongamento delta sem o assentimento do medico do segurador.

e) "As sancgoes. — A Ordem dos Me dicos".

Mr. Cocral faz sentir a necessidade de leis severas, em. termoS claros, precisos, imperativos, que ndo se prcstem d chicana, prescrevendo penas corporaes e "multas pesadas", reduzindo ao minima OS proveitos esperados d'um commercio deshonesto, leis que ndo permittam a juizes timoratos ou inclinados d demagogia — decidirem que ndo ha fraude ou trapaga quando o operario que se diz accidentado langou mdo da astucia, da simulagdo, para explorar a bolsa do industrial, a quern pretende extorquir o meio salario a que, em eonsciencia, sabe ndo ter direito.

Que a lei confie d Ordem dos Medicos vellar pela probidade da nobre classe, esUmulando-a no cumprimento do penoso dever profissional, ndo creando, outrosim, a favor dos facultativos uma jurisdicgdo de excepgdo, subtrahindo-os d applicagdo do direito commum, como acontece com o pretendido "segredo profissional".

CONCLUSOES

M. Cocral bate-se pela suppressdo desse "segredo", em materia de accldentes; pela obrigagdo do certificado exacto, claro, preciso, completo; pela or ganisagdo dum systema de exame medi co efficaz, rapido, concedido ao patrdo e a seu segurador o direito de usar delle livremente.

Este, o pensar do illustre articulista, agora que na Franga se cogita de reformar a lei sobre Accidentes, palavras dignas de exame agora entre nos, onde se pretende reformar tambem a legislagdo pertinente ao assumpto.

HSIIIME CiiriKV lilTEB.

(COMFANHIA INGLEZA DE SEGUBOS)

Fnndada em York, loglaterra em 1824

ICapital Subscripto — £ 017,066 " Kcalisado — £ 132,110

PUNDOS ACCUMULADOS EM 31 DE DEZEMBRO DE 1927

£ 0,807,284

CAPITAL E RESERVAS DEPOSITADOS NO BRASIL

Rs. 1.408;400$000

FOGO

MARITIMOS

TRANSPORTE AUTOMOVEIS

DIRECgAO PARA O BRASIL RIO DE JANEIRO.

Rua <1r Alfaiuleg'a 80, 2° andar

E. F. HAYWARD ~ Gerente.

SAO PAULO

Rua 15 de Novombro 17, sob. HOLLAND & CIA. — Agentes.

OVTRAS AGENCIAS

PARA' — J. Dias Paes

PERNAMBUCO — Wallace Ingliam

BAHIA — Cia. Brasilelra Exportadora

YICTORIA — Dumans & Cla.

SANTOS — H. P. Ascough

PONTA GROSSA !

CURITVBA E. G. Vlrmond

PELOTAS — F. Farias & C.

PORTO ALEGRE— MedltscU & C.

REPEESENTADA EM TODA A PARTE DO MUNDO

COfaiTE RIO GRflNDEMSR OR SCGUROS

REEj/CTOBlBO [D)0 iE^SRCBCQO

Apresentado d Asscniblea Geral reunida em 10 de Julho de 1929

Srs. Directores e Representantes de Companhlas de Seguros contxa fogo:

Pindo em 30 de Junho o mandate de conflanQa com que vos dignastes honrar-nos, cumprimos o grato dever de dar-vos conta do que foi a vida do Comlte Rio Grandense de Seguros sob a nossa gestao, apresentando-vos ainda n'este Relatorio o balance da Receita e Despeza, cujos comprobantes Se encontram em nossa Secretaria, a vossa inteira disposi5ao.

I TARIFA UNIFORME — DECRETO 5470

Pedra angular da obra benemerita das Assocla^oes que orientam o nosso trabaliio collectivo, foi sempre a Tarlfa o objecto primor dial da nossa atten?ao e esforcos, porque a conslderamos um elemento impresclndivel 4 finalidade economica e social do Seguro en tre nos.

A longa experiencla do exercicio da Tarlfa Uniforme confirma exhuberantemente a insophlsmavel exactldao d'esse princlpio, nao s6 no meio segurador era que desenvolvemos a nossa actividade, mas em todos aquelles, aqui e no estrangeiro, cujas opera?oes sac superiormente orientadas pelo criterlo d'um premio minlrao e fixo para cada classe de risco. Restringlndo o ambito das nossas observa^oes 4 praga de Porto Alegre, e bastante reflectir no confronto do passado do seguro contra fogo anterior 4 appllcaq5o da Tarlfa com egual periodo da sua vfgencia, para concluirmos a sua necessidade e o dever que se Impoe de a prestlglarmos e defendermos. Assim, uos seis annos que precederam a acgao do nosso compromisso commum arrecadaram as Companhias de seguros, no ramo Incendio, a Importancia global de premies no valor de Rs. 10.444:491$000 contra indemnfsacces pagas no valor de Rs. 12.064:961$000, o que corresponde a seis annos de trabalho exhaustivo, accusando no respectlvo balango final prejulzos superiores a seis mil contos de reis. Todos sabem que esse periodo nefasto para as seguradoras se caractertsou pela debandada de muitas que abandonaram este mercado, acossadas por um incomportavcl volu me de damnos, emquanto Porto Alegre ingressava no quadro das pragas Indesejaveis para as operagoes de seguros contra fogo.

A Tarlfa Uniforme entrou em vigor, simultaneamente com a acgao saneadora do Comit4 e menos de seis annos decorreram, restabelecendo-se a confianca, manifestada pelo regtesso das companliias e abertura de novas agendas, reduzindo-se o valor das indemnisagoes a menos de 50% do global em egual periodo anterior, ao passo que os premios arrecadados attingiam o indispensavel para cumprir os fins technicos a que sao destinados.

Se 0 regimen tarifario nao foi altamente compensador quanto era para desejar, conseguiu, no entretanto, um proinissor aspecto de rehabilitagao da Industria do Seguro entre nos, conseguindo para as Companhias uacionaes uma preferencia a que, salvo raras excepgoes, nao estavam. habituaads ao lado das collegas estrangeiras.

No Districto Federal, onde uma estranha subversao de elementos dlssolventes provocou a queda da Tarlfa, fez-se a mais completa e insophismavel demonstragao de que a livre concorrencia so acarreta o descredito e mesmo a ruina da industria seguradora, pela progressiva depressao das taxas que, mesmo estranhos e sem possibilidades para reflexoes technicas, comprehenderam o fim immediato d'um perigoso desiquilibrio entre as possiveis reservas e as garantias indispensaveis que deverlam cercar as responsabilidades assumidas.

Foi por isfo que os poderes publicos, considerando tao Importante assumpto em suas proxlmas e fataes consequencias, resclveram estudal-o e vieram ao encontro dos nossos principios, publicando o Decreto n. 5470, de 6 de Junho de 1928, que obriga as Companhias a apresentarem as suas tabellas de taxas mlnimas, afim de que, uma vez approvadas, sejam appllcadas sob penas graves que vao at6 a cassagao da carta patente imposta as infractoras.

O Comite, em permanente contacto com a Commlssao Central de Seguros que tao abnegadamente tomou a si a defeza dos tnteresses das Companhias e tao intelllgentemente, tern collaborado com a Inspectoria de Segu ros na regulamentagao e execugao do Decre to referido, aguardou anciosa mas pacientemente o complemento de todos os trabalhos

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prelimlnares ate que o "Diario Official" n. 282, de 5 de Dezembro de 1928, publicou o despacho do Inspector de Seguros, Sr. Dr. Vergne de Abreu, approvando a Tarifa minima de premios para os seguros contra fogo no Estado do Rio Grande do Sul. Feitas as devidas communlca^oes, foi escolhido o dia 12 de Ja neiro de 1929, para a entrada em vigor da Tarifa Official.

Previamente, isto 6, no dia 5 de Janeiro de 1929y convocamos uma reuniao de Assembled Geral, a quai concorreram todas as Companhias com sede e representadas n'esta capi tal, para que todas tomassem conheclmento d'esse facto que vinha marcar o trlumpho maximo dos princlpios basicos da nossa obra de reconstruccao e rehabilltaeao do Seguro Naclonai. N'essa Assembled se deliberou unanimemente que se tornassem publicos os propositos em que todos se encontfavam de de fender e prestigiar o que estatuia a Tarifa, 0 que realmente se fez, sahindo todos d'essa memoravel sessao convictos de que ianios entrar n'uma phase de moralldade collectiva que multo elevaria no concelto publlco o In stitute do Seguro entre nos.

Infellzmente nao foi bem assim. A bonificagao clandestina ao segurado e a commlssao superior ao que permltte o estatuldo na Tarifa tornaram-se um melo frequente de coneorrer no mercado de seguros contra fogo, havendo, de quando em quando, surdos protestos contra a deslealdade e abuso da confianea mutua que entre as seguradoras deveria existir, tanto mais que o bom nome de cada uma estava solemnemente empenhado no exacto e rigoroso cumprimento do contracto que todas subscreveram.

Esse mal estar latente das Companhias prejudlcadas pelo supremo esfor^o em que se mantlnham para nao trahlr os comproraissos assumldos, tinha fatalmente de manlfestar-se, o que realmente succedeu. n'uma ener gies representaeao enviada ao Comlte e flrmada pelas Companhias: — Allianca da Bahla. Alliance Assurance, Commercial Union. Home Insurance, Guardian, Albingla, Pearl Assurance, Guanafaara, Indemnisadora. Man nheim, Internacional, National, Aachen & Munich, Great American, Phoenix Assurance e Fenix Sul Americano.

Immediatamente o Comlt6, em sessao extraordinarla, especialmente reunido para tomar conheclmento d'esse documento. resolveu dirigir a todas as suas associadas um de finitive appello, contido em sua carta circular

n. 289 e na qual se compromettla a uin rigo roso inquerlto sobre todas as denuncias, verbaes ou escriptas, que Ihe fossem trazidas por companhias prejudicadas.

Trata-se d'um facto que, embora depohha bem gravemente contra a capacidade moral e faculdades de trabalho de quern o pratlca, demonstrando a necessldade de recursos lllegaes para offerecer posslbilidade de produceao, e tolerado, no entretanto, .em nosso melo segurador a practlcado ate, muitas vezes, por quern maiores responsabilidades n'elle communga, o que impoe um melo energico de exemplar repressao ou,-quando este falhe, pela falta absoluta de elementos de prova e fiscalisaeao, estudar um modus Vivendi que evite o consequente e illegitimo prejulzo de terceiros.

O Comity tem langado mao de todas as providenclas aconselhavels no caso em foco, mas nao pode, isolado e sem a collaboragao assldua e decisiva de todos os Interessados no exlto da sua missao, cumprir a sua principal flnalidade e evltar que as Companhias mutuamente se prejudiquem-, concprrendo mesmo poderosamente para o assalto as proprias rendas. pelo augmento sempre crescente de bonificagoes prohlbidas que esta em absoluta contradigao com as frequentes queixas con tra a precariedade de negocios e os incomparaveis onus fiscaes que as sobrecarregam.

Tal incoherencia demonstra apenas que a mentalldade de certos seguradores esta mul to aquem do nivel indispensavel para comprehender o earacter de respeitabilldade que se deve imprimlr a acgao tao nobre e digna das Associagoes, para cujo desprestiglo concorrem com a malor Inconsciencia e indlfferentlsmo. Este Comlte, com a despedida da sua actual Dlrectorla, apresenta a esta Ulustre Assembl^a os seus votes mais sinceros para que a sua obra entre n'uma nova phase de prestigio e valor, effeito para o qual estamos dispostos a coneorrer com o nosso malor esforgo e boa vontade.

n — INCENDIARISMO ~ SERVigOS DB VIGILANCIA

O anno de 1927 despediu-se, despertando em nosso melo segurador um justificado alarme, fechando um balango de Indemnisagoes que accusava o valor de Rs. 1.231:095$450. Revelava-se uma manifesta tendencla para regressarmos a essa irynterrupta successao de prejuizos que determinou a legltima defe-

za em que se vem empenhando a nossa acgao collectiva. Mais apavorante entrou o anno de 1928, com incendios que so nos mezes de Janeiro e Pevereiro avultaram em indemni sagoes superiores a quatrocentos contos de r6is Sinistros caracterisadamente proposltaes impunham a Inadiavel urgencia de medidas extremes contra a nefasta activldade de incendiarios, reunindo-se no dia 2 de Margo de 1928 uma Assembl6a Geral. que tomasse conheclmento do assumpto e das iniciativas a realisar para debeilar o perlgo de maiores e successivos assaltos aos cofres das Companhias de Seguros.

Foi ahi o Comite auctorlsado a organlsar immediatamente um corpo de vigilantes que seria encarregado de perseguir sem treguas os proflssionaes da Industria do fogo. estabelecendo-.se um premio de Rs. 10;000$000 para quem descobrisse um flagrante de incendiarismo que resultasse na prisao e condemnagao do criminoso.

Esta attitude das Companhias de_-Seguros contra fogo, bem expressiva da 'disposlgao em que todas se encontrayam de defender enorglcamente os seus mais sagrados interesses, foi largamente annunciada pela imprensa local, seguindo-se, como por encanto, um longo periodo de calma, durante o qual se nao verificou um unico sinistro.

O Comite, porem, em estudo reservado do assumpto, verificou a impossibilidade de levar immediatamente a pratlca a deliberagao aclma, em virtude de nao o permlttir a sua precarla situagao financeira. Appellou, po rem, para a Associagao de Companhias de Seguros que consegulu o assentlmento de to das as suas associadas em accrescer a mensalldade a pagar ao Corait6 e que foi elevada para Rs. 75$000.

Assim habllltados a maiores responsabili dades, contractdmos uma pessoa idonca, intelligente e energica, que assumiu a chefia da vigilancia contra os incendiarios e para a qual consegulmos o maxlmo patrocinio e apoio da pollcia. Basta constatar o que foi na estatlstica dos Incendios em Porto Alegre 0 final do anno de 1928, e o primeiro trimestre de 1929, phases mais pessimlstas e de malor Inquietagao para o nosso melo segu rador. para se concluir o beneficio Insophismavel das medidas acautelatorias tomadas pelas Companhias. Apenas se veriflcaram dols incendios suspeitos, sendo que os autores d'um d'elles foram presos e na casa de Correcgao ordenaram a entrega das respect!-

vas apolices as Companhias, dfesistindo de qualquer acgao presents ou futura com base em direitos pelas mesmas conferldos.

A media dos incendios nos trimestres Iniciaes de cada anno era de 13 sinistros, sem pre OS mais suspeitos e com mais avultados prejuizos decorrentes, caracteristica que faIhou no anno corrente e no final do anno de 1928, quando os mezes de Novembro e De zembro tambem normalmente fomeciam um grave contingente de damnos ds segurado ras.

Bastante e reflectlr n'estes resultados para, se poder avallar com justlca os beneficios advlndos da nossa acgao commum e que estamos absolutamente certos resultarem para as Companhias na economia de alguns centenares de contos de reis.

m — ASSISTENCIA JUDICIARIA — O ADVOGADO DO COMITE'

Era sensivel o abandono em que se encontravam habitualmente as nossas associadas nos momentos de sinistros, nao porque ihes falhassem dlstinctos advogados para poste rior defeza de seus interesses, mas porque se desprezavam valiosas Investigacofis Inielaes. a falta de uma Indlvidualldade competente e idonea que soubesse aproveital-as opportunamente e conduzll-as intelligentemente para a defeza futura das seguradoras, Accresce que, em casos de acgao conjuncta. as Compa nhias necessitam d'uma orlentagao jurldica que prestabelega as probabllidades de exito com que entrarao em questao judicial ou a vantagem d'um immediate accordo com os segurados. Estes e muitos outros casos que julgamos oCloso ennumerar, levaram-nos a deliberagao de nomear um advogado que flcasse a disposlgao de todas as nossas filladas nas dlversas emergencias em que necessitassem utUlsar o seu servigo. Reoahiu a escolha no Ulustre causidlco, Sr. Dr. Joao Pompilio d'Almeida Filho, que tem sido extremamente desveUado no cumprimento da sua missao, comparecendo promptamente no local dos sinistros, prestando as Companhias a assistencia judlciaria que Ihe e solicltada e dando-lhes todas as informagoes Interessantes para a defeza de sous interesses A sua invulgar activldade e perfelto conhecimento da causa que Ihe esta affecta, multo tem contribuldo para a relativa calma que vem gosando o nosso mevcado de seguros, nao podendo este Comite deixar de accentuar aqui

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REVISTA DB SEGUROS
REVISTA DE SEGUROS 373 ^
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o Sr. Dr. Joao PompUio se tem. desexnpenhado do cargo de confianca que Ihe entregajnos.

TV — INQITERITOS POLICJAES NO INTE RIOR DO ESTADO

A repetida successao de Incendios no In terior do Estado, alarmando muito Justamente as Companhias de Seguros, provocou por parte d'estas, um pedido ao Comit6 para que este interviesse junto do illustre Chefe de Policia do Estado, afim de que este providenciasse para que os Inqueritos e exames periclaes que se succedem a incendios fossem executados com o maximo rigor e impareialidade, conciuindo em documentos capazes de serem utilisados por qualquer das partes interessadas em futures questoes. Todos reconhecem a precariedade d'essas Jnvestigagoes no Interior, onde as respostas aos quesitos contido nos laudos sao, em regra, confiadas a pessoas sem idoneldade nem competencia, nao se conseguindo um documento que possa ser aproveitado na emergencia de se necessitar d'um testemunho Imparcial e dlgno de U.

N'esse sentido representamos ao- Exmo. Sr. Dr. Chefe de Policia que foi extremamente solicito em attender a nossa reclama?ao, ordenando a impressao de umn cir cular que foi envlada a todas as autorldades do Interior e na qual recommendava S. Ex. uma acgao prompta, immediate e vigorosa para apuracao das verdadeiras causas dos incendios, sendo as diligencias executadas com a malor presteza, nao s6 no Interesse das Companhias de Seguros, mas, princlpalmente, no da Justice e da Lei. Alludia ainda a referida circular 4 escoiha dos perltos que deveria recahir em pessoas de reconheclda Idoneldade, capazes de apresentarem ura laudo preeiso, imparcial e baseado nas pro ves colhidas desde as diligencias intciaes.

V — BOMBBIROS NO INTERIOR DO ESTADO

Sempre o Comitd manlfeatou a melhor vontade em auxiliar a inlclatlva da creagao de Corpos de Bombeiros nas cidades e villas do Interior do Estado.

Os serviqoE de salvasao publlca que tao previlegiada posigao gosam entre outros ramos do aaslstencla municipal em todp o mun-do culto, nem sequer haviam sido dlgnos de

estudo e consideragao na quasi totalidade dos nossos municipios. Alem de Pelotas e Rio Grande, conseguira apenas a nossa campanha a iniciativa da municipalidade de Bage, a qual prestamos todo o nosso apoio, embora informaqoes posteriores a organisa-" 5ao do Corpo de Bombeiros n'aqueila cidade protestassem contra a inefficlencia de pessoal e material de que o mesmo enfermava. Certos de que as falhas constatadas facilmente seriam supprimidas com uma acqao dlrecta e Immediata junto do iUustre Intendente Municipal, enviamos a Bage o nosso advcgado. Sr. Dr. Joao Pompilio, que, cumprlndo a sua delicada missao, nos trouxe a promessa de que providencias promptas iam ser postas em pratica para completar o apparelhamento de que dispunha o Corpo de Bombeiros de Bage e que este seria provido de pessoal sufficlente e convenientemente instruido. — A' iniciativa do actual Intendente de Pelotas, com o qual tivemos diversos entendimentos. se devera a proxima reorganlsagao do Corpo de Bombeiros da segunda cldade do Estado. encontrando-se o illustre edil na disposicao de cuidar a serio dos serVI50S de extincqao de incendios que serd dotado. em breve, de material rodante moderno de accordo com as mais recentes prescriPsoes teclinicas, mangueiras e accessories novos e pessoal idoneo e perfeitamente a altura das responsabilidades que vae assumlr.

Sao estas as gratas noticias que podemos, no momento. transmittir-vos sobre tao relevante assumpto, fazendo os mais sinceros vo tes para que a nossa propaganda se intenslfique e anlme, de molde a consegulr que a proteccao contra fogo seja considerada e devidamente estudada como um dos mais importantes servigos municlpaes, sahindo do indlfferentlsmo inexplicavel a que d votada amda nos mais operosos e prosperos centres industnaes e commerciaes do Estado.

VI — ASSOCIAgAO DE COMPANHIAS DE SEGUROS

No melhor entendlmento com esta benemema mstltuicao, sempre d'ella obtivemos as ^is inequlvocas provas do especial carlnho e particular mteresse com que tem acompa- nhado a nossa actlvldade social, prestJufanL OS nossos actos e deliberacoes e aSS^nH c™ ,ra„de solicitude todl, J didos e reclamagoes. Quando as segurado?L estiveram na immlnencTa de supporLr a

bitrariedade da obriga?ao do ""REGISTRO D'APOLICES MARITMASf' procuramos, na medida das nossas for^as, acompanhar a at titude energica da AssociaQao Commercial, para 0 que tivemos varies entendimentos com 0 Presldente da mesma, Sr. Ismael Torres, a cujo acolhlmento, tao penhorante e digno da nossa maior gratidao, devemos os telegrammas immediatamente passados pela importante collectividade ao Exmo. Sr. Presl dente da Republica e ao Sr. Presidente do Estado, em favor da causa que defendiamos. Em todas as emergencias, por mais difficeis, encontramos a nosso lado todos os illustres mentores da grande obra de rehabilitacao do Seguro Nacional, que, nas Associasoes e na Commlssao Central de Seguros. teem sido d'uma dediea?ao que constitue o malor estimulo da victoria, n'uma campanha tao eri^ada de obstaculos e muitas vezes perturbada per elementos derrotistas, a quem fallece coragem para levar a bom termo um grande e nobre emprehendimnto.

Vn — SUB-COMITES

Aos cle Rio Grande e Pelotas deixamos aqui 0 testemunho da Intelligente collaboraqao que Ihes deve a obra commum, sob os varios e complexes aspectos da sua acgao e fazemos votos para que cada vez mais se estreitem as cordeaes relagbes ate hoje comnosco mantidas. Sentimos que os restantes se tenham conservado inactivos e indifferentes aos trabalhos effectuados e iniclativas opportunamente suggeridas para defeza dos interesses das Companhias de Seguros. Cremos Que com uma propaganda mais intensa dos nossos ideaes e aspiragoes podera facllmente ser attenuado esse mal.

Vm — CONCLUSAO

Tem sido arduo e oonstante 0 trabalho do Comlte que no exercicio que agora finda realisou 34 sessoes, em que foram estudados Os mais importantes assumptos de interesse collective e nas quaes forarn tomadas delibera5de5 do mats alto alcance para os fins visados pelo nosso programma social. Todas as consultas foram normalmente respondldas e a.sslm attendidas todas as reclama^oes apreaentadas. Fazemos votos para que as provi dencias, aconscihaveia om detormlnados ca ses, sejam um resultado da boa vontade e dedicaqao das Companhias a causa commum,

nao se exlmindo as mesmas a prestarem a obra do Comite um concurso efficiente e constante para 0 seu exito e consolidagao do seu prestiglo.

Entendemos que 0 Comlte deve regularisar a sua situa^ao social, revestindo-se da forqa que caracterlsa outras associagoes de classe, conseguindo personalidade juridica e ingressando no quadro dos socios da nossa Assoclagao Commercial, valiosa intermediaria para a defeza dos nossos interesses perante os poderes publlcos.

Este e outros assumptos de nao menor importancia deixamos a consideragao da directorla que nos vae succeder, visto que nao nos foi possivel ainda concretisar essas aspiracoes, devido a multiplas preoccupagoes de ordem geral que nos absorveram todo 0 tempo e 0 melhor do nosso esforgo.

IX — BALANCO DA RECEITA E DESPEZA

Damos a seguir 0 balango geral verificado em 30 de Junho, tendo todas as contas e do cumentos sido verificados pelas Companhias Phenix e Sul Brasil que encontraram tudo em perfeita ordem. no entretanto, todos os comprobantes se encontram & inteira disposig&o das nossas dignas filiadas.

BALANQO GERAL EM 30 DE JUNHO DE 1929

Presidente — Sociedade de Seguros Porto Alegrense

Vlce-Presidente — Companhia Alliance Assurajice — Wilson Sons & Cia., Lmtd.

Secretario — Companhia Indemnisadora Paulo Livonius.

Vogaes — Companhia Great American — Pe dro A. Baptista.

Companhia Guanabara Carlos HerTvian.

Companhia Guardian — Edwards Coo per <6 Co.

Companhia Phoenix Assurance Vva. H. Herrmann.

Companhia Vni&o 'de Seguros.

374 REVISTA DE SEGUROS
■-i REVISTA DE SEGUROS 375
Moveis e Utensilios 3:838$800 Caixa 771$408 Patrimonio 5;599S208 Tarifas 9898000 5:599$208 5:599$208

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Fuadada Companhia Ingleza de Seguros

em 1864

Rua do Ouvidor, 66 e 68 — 1.° andar (Edificio proprio)

Tel. Norte 3883

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FUNDADA EM 1887

Sede — Rua T de Mar^o n. 39

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' > Fundo de Reservas e outros, 2.400:0008000

Reservas: 2 MlbHOES de CONTOS

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Succursal de S. Paulo:

Largo do Thezouro, 4 - 2.- pavimento Agencins cm todos os Estados

DIRECTORIA:

Affonso VIzeu — Presidente.

Mario Cadaval — Secretario. Josd Alvcs da Silva. — Gerente. Cicero Portugal — Thezonreiro.

Rcccita annual superior a.. 3.000:0008000

Acceita procuracao para administrar bens , , de <iuHl(|uer natureza, inclusive cobrangas de juroB de apolices e outros tltulos do rcnda, medlante modica coinmissSo.

Directoria: Octavio Ferreira Noval

— Jose Pires da Fonscca — Hamil

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Enderego Telcgr.: "VAREGISTAS" — Caltxa do Corroio n. 1.038 — Telephone: Norte ^862 — Codigo RIBEIRO.

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GOMMERGIAL UNION ASSURANCE : COMPANY LIMITED.

Funccionando no Brasil desde 1870

FUNDADA EM 1861

WES: Walter & Con\p.

RUA DE S. PEDRO, 71, Sob.

Telephone Norte 2207

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t RUA ALVARES PENTEADO N. 27

Telephone Central 5219

fBr5JBIBJBISI0B/B(3l2l5E/B03/3l3IBIEISIE/E/BI3I31BIBISIEIEJEIB/BJEiEIB/9M9J3/B13®B/B/S/EISJS/5J5/5fSrBIBIBJS/SJESI3fS15fii!iBJ5fBJB®6
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1.424.480:109$000 2.129.868:018$000
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NO TRABALHO CAPITAL DEPOSITO NO THEZOURO NACIONAL 2.000:000$000 I I I I I I la 300:000$000 S4de:
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Capital: 815,000,000,00

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