T1093 - Revista de Seguros - outubro de 1929_1929

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Reyista de Seguros

0 fogo, dizem os historiadores, foi dbjecto de adoragdo de w.uitos povos. Entre OS antigos, os Pevsus tinham o culto do iogo como parte fundamental da sua religido e as cerimonias delle encontram-se minuciosamentc descriptas no "Zend Avestas". Elles saudavam todas as manhas o sol nascente, como symbolo do fogo mais puro; consideravam o fogo pvotectoT dos Estados e viantinham nos santuarios o fogo sagrado, que nunca devia extinguir-se.

Behram, filho de Ormuzd e urn dos vlnte e oito Izeds, era o genio do fogo.

Entre os Persas modernos, os Quebros, que hahitam Kermann e Guzzerate, praticavam todas as cerimonias do antigo culio do fogo.

O "puro as beston" dos Gregos, que ardia continuamente em Athenas e Delphos, 0 fogo que conservavam continua mente em Roma as sacerdotisas de Ves ta, ("Estia" ou "Testia" dos Gregos) o culto de Vulcano (Hephestios) sdo vestigios da deificagdo do fogo, commum a toda a raga pelagica. Sdo igualmente vestigios desse culto a religido dos Peruvianos e o feitichismo.

Fora do dominio religioso de antigas eras, o fogo tern outros adoradores. Sdo elles OS commerciantes infelizes, os que sonham com facets lucros ou aquelle que, tentando certo ramo de negocio e vendo que elle ndo corresponde aos calculos feitos, recorrem ao incendio para crear direito a indemnisagdo ajustada com a companhia segnradora.

Tem-se notado ultimamente a frequencia do fogo em casas commerciaes, cujos contratos de locagdo estdo a terminar.

Alguns proprietarios, as vezes, recor rem a este meio extrcmo para liquidar situagoes angustiosas — uma hypotheca a vencer-se, uma reparagdo custosa, um recuo ao nova alinhamento da rua. Sdo casos raros. Os communs tSm logar em casas de negocio em mds co7idigoes.

"Os incendios podein ser classificados em tres classes: a) os que sdo devidos a causas naturaes; b) os que sdo attribuidos d hnprudencia, negligencia ou impe-

ricia; c) os que sao prodzLzidos por intengdo crimiziosa.

Os primeiros, chamados naturaes, sdo OS sinistz'Os produzidos sem intervengdo alguma do homem, directa ou indirecta e tern por causa a explosdo da polvora, e electricidade, a inflammagdo espontanea de certas substancias e o raio.

'Ndo hartendo no local onde teve origem o fogo materias que por mais facil combustdo ou prompta inflammacdo possazn dar logar ao incendio: gaz'de illuminagdo ou liqzddos, taes como sulfureto de carbono, ether sulfurico, benzina, benzol, etc., capazes de, misturados com o ar, determinar explosoes; ndo se encontrando certas substancias oleosas de origezn vegetal ou animal, mate rias de difficil inflammagdo, mas que possuem a propriedade de absorver o oxigenio do ar e obter uma temperatura de inflammagdo; sendo perfeita a installagdo electrica ndo se poke attribuir o incezidio a uma causa natural.

As causas accidentaes dos incendios residem quasi sempre, sendo sempre, na imprudencia.

Ha mister, porem, assigndlar que essa imprtcdencia^ pode ser directa, isto e, dependcr de zima acgdo que communique directamente o fogo a um predio (v. g. o gesto do fumante que langa o pTiosphoro ainda acceso a um monte de paIha), ou indirecta, isto e, consistizido no vicio de um apparelho de construcgdo ou na falta de prtidencia na conservacdo de certas materias, vicio e falta de vrudencia estes que, com o auxilio das circumstancias, podem provocar incendio. Para gzie se declare nesses ultimas casos in cendio, 0 defeito de construcgdo de um apparelho, etc., nem sempre basta, e necessaria a intervengdo fortuita de um agente inflammador.

Assim, 0 marcador defeituosamente construido ou avariado pelo u$o ou por um choque e que deixa escapar o gaz de illuzninagdo_ ndo dd a causa directa da inflammagdo; e a vela accesa, por exemplo, do habitante do immovel que se- dirige ao corredor para procurar qzialquer objecto, que inflamma a mis-

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REDACCAO Rua
Tei.
do Carmo, 67
sob.
N. 2955 RIO DE JANEIRO
Director ABILIO DE CARVALHO
ANNO X OUTUBRO DE 1929 NUM. lOO
Director-gerente CANDIDO DE OLIVEIRA

tura explosiva. O forno ou o fogdo muito esquentado, proximo de uma divisdo de madeira, aquecerd esta a uma alta temperatura, mas para gue a fogo se manifeste e necessario gue haja uma circulacdo de ar sufjiciente para formar chammas.

A fuUgem de uma chamine, o mdo habito dos criadas accenderem o fogdo com kerozene, a manobra imprudente dos Cahdieiros de petroleo ou acetylene podem igualmente e tern causado desastres dessa natureza. Finalmente, os inhendios em geral sdo devidos d imprudencia de alguem gue num movimento involuntario atirou uma ponta de eigarTo accesa ou um phosphoro ainda em ehamma em logar onde se encontra materia inflammavel ou lidou com ellas, sem 0 necessario cuidado.

O phosphoro ou o cigarro constitue a razda mats facilmente invocada pelos inguilinos para explicar o ineendio, mas, em se traiando de um estabelecimento commercial fechado as Q ou 1 horas da noite, e tendo o fogo se manifestado ho rns depots, isio e absolutamente inaceitavel.

Demais, a prudencia e o zelo gue se deve ter com as coisas seguras impoe a obrigagdo de correr o edificio antes de fechal-o.

Ndo podendo esta hypothese ser admittida, o gue seria no caso a mais viavel e ndo havendo logar para recorrer as demais causas accidentaes atrds referidas, a imprudencia ndo pode ser cau sa do sinistro.

Ndo se encontrando vestigios para estabelecer provas materiaes, deve-se pensar gue o fogo tenha sido produzido por meio de qualguer dos dispositivos de gue lanqam mdo os incendiarios; uma vela accesa collocada em logar conveniente, no meio de materia facilmente inflam mavel pode perfeitamente, neste caso, ser applicada, processo este empregado freguentemente e com successo pelo fa cto de so horas depots produzir-se o si nistro, dando assim occasido a gue o incendiario ganhe tempo e distancia. Isto e mais facil de aceitar-se, devido d hora em que tiver sido fechado o estabeleci mento e ao tempo em gue se verificar o ineendio".

Ha, tambem, processes chimicos para produzir ineendio, os quaes jd tem sido empregados entre nos.

As causas de incendios podem ser: As luzes descobertas; os fogdes e fogareiros; OS candieirbs de petroleo; os curtoscircuitos; a malevolencia e impruden cia; a fermentagdo de maierias organicas; as poeiras das officinas de serraTias, dos papeleiros das refinagdes de assucar, dos carvoeiros, dos moinhos; os

raios solai'es atraves de Vidros, formando lentes, e os vicios de construcgao.

Os desperdicios engordurados empre gados na limpeza das machinas podem inflammar-se esportaneamente e serem' causa de ineendio, sendo indispensavel removel-os diariamente ou fechal-os em caixas de metal.

Uma installagao electrica defeituosa, as vigas de um pavimento, passando proximas de uma chamine e a instaUagdo de apparelhos de aquecimento perto de pegas de madeira, constituem vicios de construcgao.

Ultimamente, na sua quasi totalidade, OS incendios s&o attribuidos a "curtocircuitos", mesmo gue a destruicdo do predio seja completa e nenhuma prova encontrem os peritos para esta causa.

Sendo em muito maior numero as ca ses de residencia do que as de commercio, rarissimos sdo naquellas as manifestagoes do fogo e quaiido tal acontece o motivo fica logo conhecido: uma lamparina deixada accesa, um ferro electrico ligado, uma chamma causada pelo pe troleo entornado. Nas casas commerciaes, trapiches e depositos nada. indica a origem do fogo, que sempre se manifesta com incrivel violencia, muitas vezes minutos apos d saida de cotnmerciantes ou gerentes.

Um ineendio assim ndo p6de ser tido como casual.

Mesmo ndo apurada a criminalldade do eommerciante ou do trapicheiro sabe-se que ndo houve acaso, mas torticeiria, furto ou ambigdo de enriquecimento illicito.

O segurado tem obrigagdo de zelar pelas coisas seguras, da mesma forma co mo se ellas ndo estivessem no seguro.

Na phrase do desembargador A. Cavalcanti, gue foi do Superior Tribunal de Justiga do Rio Grande do Sul, os incendios ndo sdo por si e necessariamente casos fortuitos ou de forga maior e quando desconhecida a sua origem a alguem deve ser attribuida. Este conceito foi citado no voto vehcido de um des embargador do Parana, n'um processo crime por ineendio movido por uma companhia ingleza, contra protegidos incendiarios.

O proprietario de uma casa incendiada, para ter direito contra o segurador, tem obrigagdo de provar tratar-se de um facto casual ou gue elle foi obra de outrem, porque os aetos de terceiros sdo considerados casos fortuitos em relagdo ao segurado. Nd.o basta gue a origem do fogo figue ignorada para deduzir-se auseiicia de culpa; no minimo, a segurado deve provar gue procedia com a diligencia de um bom pae de-familia.

Os inqueritos policiaes, guando ndo

concluem pelo dolo do sinistrado, esguecem a figura da culpa, ■— a impruden cia, a negligencia, a impericia ou a inobservancia de disposigoes regulamentares, — sem as quaes ndo se teria dado 0 sinistro.

Um ineendio gue se manifeste num es-. tabelecimento, em gue se trabalhou de pots das 7 horas da noite, deve ser jul- gado culposo, porque uma disposigdo de lei municipal obriga fechar dguella hora.

O locatario que manda fazer a sua installagdo electrica por pessoa ineompetente i imprudente, e negligente se sabe que ella estd defeituosa e nao manda concertal-a. ^

Aquelle gue manefa matenas inflammaveis ou explosivas sem o necessario cuidado e, tambem, imprudente. No caso de ineendio, deve responder por elle, de accdrdo com o art. 148 do Codigo Penal.

0 Dr. Jodo Rodrigues da Costa, que exerceu brilhantemente o cargo de juiz de direito, neste Districto, achou ser criminoso um negociante do Mercado, que sahiu, deixando acceso um lampedo de kerozene. do gue rcsultou o ineendio da sua loja.

Emguanto quizerem os juizes a prova material do fogo posto para no civil, decidirem guestoes de seguros, o incendiaTismo sera uma industria facil, neste paiz de corrupgdo. Parece que os brasileiros sdo incapazes do sentimento viril da justiga. Aqui, cobardia e bondade.

O ineendio e um desses crimes em gue a prova directa e difficil. Aos juizes deve bastar a prova circumstancial — a manifestagdo do fogo em dias feriados ou na manhd seguinte; a irrupgdo do ele-

AOS DIRECTORGS E AGENTES

Nas ac?6es de seguros, alguns advogados espertos pedem o depoimento dos representantes das Companhias, para Ihes perguntar se antes de acceltarem o seguro, mandaram verificar o ''stock".

Alguns se atrapalham com essa pergunta, guando facil seria reportarem-se a verdade:

"As Companhias nao mandam avallar o "stock" do segurado, porque o premio nao comporta maiores gastos com esse servigo e porque a indemnisagao futura serd relativa ao que ao segurado effectivamente perdeu e nao ao que tinha na data da emissao da apolice".

F6ra dahi, tudo 6 tollee. Somente para fazer confusao ou por Ignorancia a pergunta € feita.

E' muito commum, quando um segurado ou seu advogado encontra reslstencta freguen temente justa, na llquldagao de um seguro

mento destruidor com violencia apos a sahida da pessoa; um seguro muito elevado em relagao ao "stock" de mercadorias; a retirada de mereadorias nas vesperas do simsfro sem que este facto conste dos livros do segurado; a existencia de um contracto de locagdo a terminur, de muitas obrigagoes a vencerem-se, de baixas violentas no mercado, divergencia entre os socios ou evidente paralysagao do negocio, emfim, verificar se 0 sinistro podia por qualguer forma beneficiar ao segurado.

O desenvolvimento da industria do "fogo-posto", entre nos, e devida d tolerancia da justiga criminal e civil, nas respectivas acgoes, considerando casuaes OS sinistros os mais inexplicaveis.

Aqui, como em outros logares, os in cendiarios sempre contaram com a impunidade.

Nos tem sido relatados casos de incen diarios, que depots de terem sido os inQ^eritos archivados ou os denuncias havidas por improcedentes, gabam-se da sua esperteza e rieire da esttipidez das autoridades que ndo descobriram os seus cnmes ou Ihes facilitaram fugir das tnalhas do Codigo Penal. Outros gue venceram acgoes de seguros alrotam o que furtaram ao erario das companhias e dizem, como se tratassem de "le" e "cri":

"A justiga e camarada!".

E' preciso que os magistrados penetrem no espirito do instituto do seguro e conhegam como se realisam e se liquidam esses negocios afim de ndo favorecerem a fraude, gue campeia cynica e obscena.

suspeito ou fora das condi^oes ajustadas, ameagar logo: "Vou para a imprensa !" Miram com* Isto aterrorisar a seguradora p extorquir-lhe um pagamento indevido ou prompto.

Verdadeira -chantage".

Ameagas e diffamacoes, porem, nao sao proprias para liquldar contractos commerclaes e civis. Esta situagao nao pode continuar. O meio esta velho e safado pelo tempo e na lei ha formas de castigar esse mao veso. o art. 573 do Codigo do Processo Civil e Com mercial, estabelece a acgao de ■•preceito comminatorio", que pode ser exercitado por quem tenha o direito de exigir de outrem que se abstenha de praticar algum acto, sob pena de pagar a quantia; que o autor da acgao estipular. O juiz condemnara o r6o a abster-se do acto.

No caso delle pratical-o, a sentenga serS, executada. A propaganda pelo radio podera ser coutida tambem, por esse processo.

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A obra destruidora do fogo

Ouvindo os teclinicos de seguros

O Dr. Abilio de Carvalfao, consultoi- da Associacao de Companhias de Seguros, fala a "O Jornal", sobre a frequencia de incendios

A frequencia — ou melhor poderiamos dizer — a regularidade com que, na ultima semana de setembro, os incendios se succediam no centre commercial com a differenga de 24 horas de uns para outros, levou-nos a colher junto abs technicos de seguros, informes so bre as causas provaveis desses sinistros, ainda ante-hontem, mais uma vez, postos em evidencia na Avenida Passos.

Existindo aqui uma Associagao de Compa nhias de Seguros a que pertence a maioria destas instituicoes, quasi sempre as mais attingidas pelos incendios por isso que pagam quantias sempre vultosas, era natural que nos encaminhassemos para esta entidade de absoluta imparcialidade neste particular. E para la nos dirigimos.

Recebidos gentilmente por um dos directores, levou-nos este a presenga do Dr. Abilio de Carvalho, eonsultor jurldico da Associaqao e reputada autoridade no assumpto.

Eis, a seguir, o que nos disse o conhecldo causldico;

— "Aquelles que dentro dos negocios de Se guros ou a margem da vida apreciam os factos diarios, sabem que os incendios sao mais frequentes nas epocas de crises commerciaes. Nos vivemos numa crise permanente. Nos tempos ou nos logares em que o commercio e a industria florescem, elles sao raros.

Nao e commum um estabelecimento prospero ser attlngido pelo fogO. O juiz da sexta vara civil e commercial de S. Paulo, Dr. Manoel Carlos, que, segundo nos informaram, e um magistrado de grande cultura juridica, literaria e artistica, em sentenqa de mar^o ultimo, declarou: "Effectivamente, 6 de ob-' servagao diaria que os predifis que se incendeiam sao, na sua absoluta maioria, casas de commercio em md situacao financeira e seguradas. As habitacoes particulares rarisslmamente sao attlngidas pelo fogo. E' ainda de observaqao diaria que os incendios nas ca sas commerciaes e fabrlcas se manifestam de ordinario a horas tardas da notte, quando as causas provaveis do sinistro se attenuam e que em regra sao precedldos de algum desvio nos habitos normaes do proprletario ou empregados. A conclusao a tirar-se desses fa-

ctos e clara. O incendio nao e, em si mesmo, um caso fortuito. E se a observagao indivi dual dos factos nao bastasse para o demonstrar, nao faltariam opinioes de maior apre50 como as de Pothier, Laurent, Lalande e Boucard, no sentido de que ha uma presumP5ao geral de culpa contra 0 Incendio. (Vide J, Stoll Gon?alves, do "Seguro Contra Fogo", ns, 221 e 223)."

O dlgno julgador, que podia sobre 0 mesmo assumpto citar Planiol, Perreau, Aubry et Rau e Numa do Valle, para dizer, de accordc com OS jurisconsultos romanos, que nos in cendios ha sempre culpa dos habitantes dos immoveis, concluiu por declarar que 0 segurado nao esta isento da ofarigagao de provar a casuaiidade do sinistro.

O juiz de direito. Dr. Galdlrio Siqueira, tambem, em sentenqa de ha tres annos, decldiu de maneira igual.

A CASUALIDADE DE UM SINISTRO DE FOGO

Nao se pbde razoavelmente admittir a ca suaiidade de um sinistro de fogo que se manifesta horas depois de ter sido fechado 0 es tabelecimento, em dia de domingo ou mesmo na manha de segunda-feira, antes da hora habitual da abertura.

O bom sense recusa aceitar essa hypothese. Antigamente, attribuia-se ingenuamente essas fogueiras a uma ponta de cigarro langada a esmo; hoje, invoca-se o curto-clrcuito, mesmo nao havendo inflammaveis para justificar 0 incendio. Uma installacao electrica defeituosa constitue negligencia do morador do immovel. A culpa do segurado 6 tambem facto punivei e no civil constitue motive para a decadencia do direito a indemnizaeao do seguro.

A policia, nos seus Inqueritos relativos aos frequentes incendios nesta capital e nas demais cidades populosas do Brasil, cogita apenas do dolo e se esquece da culpa.

UMA OPINIAO VALIOSA

O general Oltveira Lirlo, quando commandante do Corpo de Bombeiros desta capital.

no relatorio que apresentou ao ministro do Interior e Justiga, em 1925, dlsse que "com os meios de prevengao adoptados nos paizes adeantados, o incendio nao deveria existir; quando muito, p6de-se admittir accidentes fortuitos; os grandes incendios deveriam ser casos esporadicos. Nao deve 0 locatarlo do prsdio deixar de tomar precaugoes contra 0 incendio por pensar que os bombeiros estao ahi para apagal-o ou porque a proprledade esta no seguro. Estes argumentos sao egoistlcos e desidiosos".

Pensava mais 0 distincto official que os proprietaries ou arrendatarlos dos predios, sem meios de prevengao de salvamento, devem ser responsaveis pela vida dos seus empregados, pelos damnos causados aos sublocatarios e vizinhos, alem da perda do seguro.

O TESTEMUNHO DO CORONEL MAXlMINO BARRETTO

O actual e dedicado commandante dessa brava corporagao, coronel Maximino Barretto, segundo declarou numa entrevista, esta alarmado com a frequencia desses sinistros, cqm os damnos soffridos pelo material, que tein saido mais de trlnta vezes num mez, e polo risco a que estao expostas vidas e fortuKas. Deante de uma situagao de tal gravidade, 0 Poder Publlco se mostra Indifferente. Se 0 sentimento de probidade nao reage deante dessas fogueiras, que crestam 0 seguro, ao menos 0 sentimento de piedade devia se commover deante dos corpos carbonizados daquelles que tern sido victimas do fogo e das lesoes, as vezes graves, soffridas pelos vaientes soldados, prepostos k defesa da incolumidade publica! E quantos delles tem sacrificado a propria vida ao dever penosamente cumprido ?

A CRIMINALIDADE DO INCENDIO

O incendio fraudulento ou culposo e, quicd, 0 crime mais tolerado no Brasil. E' uma in dustria que muitos consideram simples operagao mercantil. A casuaiidade k a porta fal sa por onde escapam esses perigosos artifices do fogo.

Testemunhas insinuadas ou esqulvas e exames duvidosos preparam 0 archlvamento do inquerito requerido pelo Minlsterio Publlco e deferido pelo juiz criminal.

Raras t^m sido as condemnagoes de incen-

diarios. Alguns juizes, como Fructuoso Moniz e Saul de Gusmao,,se t§m mostrado rigorosos e justos na applicagao da lei penaL A severidade da justiga — diz Vlvante — evlta que o contracto de seguro seja desvlado do seu fim. louvavel e honesto.

Como esse archlvamento, ou mesmo a absolvigao do incendiario, por falta de provas, nao veda que no juizo civil se apure a culpa do segurado, para effeitos patrlmoniaes — os juizes deviam pensar no perigo publico da especulagao pelo incendio e pelo seguro, e, nas acgoes de indemnizagao, appUcarem os principios legaes que regem a prova, nesses processes.

Desde os romanos, 0 dolo se prova at6 por indicios e conjecturas. Os Codigos Civil e do Processo contem disposigoes expressas, a esse respeito.

Porque nao applical-as, como ja tem feito juizes como Pedro dos Santos, Pires e Albuo.uerque, Viveiros de Castro, Soriano de Souza, Macedo Couto, Manoel Carlos e outros maglstrados brasileiros ?

Os incendios sao frequentes em casas com merciaes cujos "Stocks" estao desvalorizados; quando ha tltulos protestados, fallencia imminente, concordata proposta, contracto de locagao a terminar, divergencia entre os so cles e segui'os elevados em relagao as mercadorias existentes.

As fabricas que atravessam periodos maos, cuja producgao baixou ou houve mesmo paralyzagao, se acham muito sujeitas a um in cendio de violencia espantosa.

A fraude contra 0 seguro encontra tambem elementos de prova nas reclamagoes exaggeradas, no uso de documentos graciosos para justifica!-as e na escripta viciada. Nenhum commerciante usa desse meio senao contra o seguro ou seus credores legitimos, no caso de fallencia.

A inexlstencia de livros commerciaes, qualquer que seja a desculpa dada pelo segurado, nao pode beneficial-o em juizo; antes, importa numa infracgao contractual e legal.

E' preciso que se saiba que no Brasil as Companhias de Seguros pagam annual e proporcionalmente, 40 "j" mais do que se paga. na Europa.

Se 08 juizes do civil examlnassem culdado^samente esses factos — sem prevengoes e pre.— conceitos que nao reslstem a um simples lampejo da verdade — 0 incendiarismo, no Brarsil, nao teria fores de cidade.

Realisar-se-ia aquillo que Alfred. De. Cour-

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A industria criminosa dos incendios

cy, nas Questions de Droit Maritime, recommendou com a precisao e elegancia dos sens conceitos;

"Se no processo criminal nao se apurou nitidamente a rcspbnsabilidade do segurado,

isto nao e motivo para que na acgao civil q juiz conceda como premio a sua facanha a indemnizacao do seguro".

("O Jornal", de 4-10-29),

Os incendios consecutivos, da cidade

Duas circulares do Chefe de Policia

A proposito dos incendios, que se vao succedendo de mode assustador, o chefe de Policia mandcu distribuir, em 16 de Outubro, pelos delegadcs districtaes, a segulnte circular:

"Secretaria da Policia do Districto Federal. Era 5 de Outubro de 1929. 1' Secgao. N. 3.916. CIRCULAR. Recommendo-vos o maior rigor em apurar as causas dos incendios que se verificarem no vosso districto, de modo que os inqueritos sejam remettidos a Juizo com o complete esclarecimetno da verdade. Sempre que se apontar corao origem de um incendlo o curto circuito na installacao electrica, deveis promover investigacoes que levem a indicagao de todas as circumstancias de que elle se revestiu, evltando-se, assim, que essa causa possa ser ailegada, com exito, para encobrir a pratica de um acto crimlnoso. A situagao financeira dos donos dos estabelecimentos commerciaes incendiados deve ser, tambem, convenientemente averiguada, procedendo-se a exame nos respectivos livros.

Acompanhareis sempre os peritos designados nos exames do local incendlado, formulando, com 0 maior cuidado, os quesltos a que elles devam responder, e determinando-lhes que realisem as analyses chlmlcas e os exames que se tornarem necessaries para que os seus laudos sejam, tanto quanto posslvei, precisos em suas conelusdes. Recommendo-vos_ Igualmente que remettaes a esta chefla cdpia dos relatorios dos inqueritos e dos laudos periciaes, logo que os autos sejam enviados a Jui zo. O chefe de policia (assig.) C. de Araujo Fllho."

A circular de 5 do corrente e referida neste £ a segulnte:

"Secretaria da Policia do Districto Federal. Rio de Janeiro, 14 de outubro de'1920. 1" Secgao. N. 4.045. CIRCULAR. Em additamento a minha circular n. 915, de 5 do corrente mez, recommendo-vos que, em casos de incendlo, sejam incontinenti, eonduzldas a essa delegacia para depdr, todas as psssoas que possam

ter j-esponsabilidade penal a ser apurada; reduzidas a termo taes declaracoes, serao os declarantes apresentados, com ellas, immediatamente, ao delegado auxiliar de dia, para serem reinquoridos. Quando houver manifesta desproporgao entre o valor da coisa incendlada e 0 do seguro, deveis apurar tambem a responsabilldade, se houver, do agente da companhia seguradora. As razoes de convicgao dos peritos, nas respostas aos quesltos formulados, devem ser expressas nos laudos, de modo que as suas conelusdes sejam devidamente fundamentadas e~ possam, asslm, ser apreciadas por vos e psia autoridade judlciaria. Deve ser ouvido o official, ou inferior, do Corpo de Bombeiros, que prlmeiro haja comparecido ao local do incendlo. O chefe de po licia, (assig.) C. de Araujo Goes Fiiho."

SEGURADAS

Entre os seguros de dlfflcil liquidagao, esta 0 de casas de commercio dirigidas por mulheres. Apesar dos "progressos do feminismo", ellas tem do seguro a nogao do lucre; recusam dar a prova do prejuizo e, irritadas com as exigenclas dessa prova, tornam-se nervosas (nervoslsmo, falta de educagao e tendencla ao escandalo, sao a mesma coisa), ou acabam em lagrimas. Para se mostrarem masculinisadas, ellas tambem tocam fogo nas suas quitandas. De certo, nao deve caber somente aos homens o privilegio de serem in cendiaries impunes.

O velho Barao de I., nos dizia que nunca tratou negoclos com mulheres, dos quaes nao se arrependesse. Pensem bera as seguradoras nl.sto.

Attribuem este dito a Nilo Peganha: "Nao quero questoes com quem veste saias: Mulheres, padres e julzes."

Alem dos motives aclma expostos, a justfga se deixa impressionar muito com as lamurias das mulheres.

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A ALARMANTE FREQUENCIA COM QUE SE SUCCEDEM OS SINISTROS CRIOtT UMA ESTRANHA EXPECTATIVA NA CIDADE

Os processes usados pelos incendiarios nao deixam a mcnor suspeita de fogo proposital

A impressionante frequencia dos Incendios que se tern verificado, ultimamente, no Rio de Janeiro, e que tanto tem aiarmado a sua populagao, attraiu a attengao publica sobre 0 incendiarismp, que, apesar dos esforgos de■senvolvidos pelas autoridades publicas, mais parece incentivar-se que decrescer. Deante da ^normal repetigao dos casos, que, com grave damno para a fortuna nacional, se succederr. quasi que diariamente, a opiniao se revela francamente por uma suspeita cada vez mais •accendrada contra a probidade dos proprietarios das casas sinistradas.

O "Jornal", para Informar seguramente so bre a verdadeira sltuagao da praca quanto aos incendios que dia a dia se succedemr investigou, junto as pessoas mais autorizadas. as provaveis causas desse phenomeno estranho, que com tamanha vlolencia se manifesta neste fim de anno. Com esse objectivo, publicou, Jaz alguns dias, uma entrevista com o Dr. Abilio de Carvalho, advogado da Associagao" Seguros, e agora ouviu a opiniao do Sr. Paulo Gomes de Mattes, superintendente da Companhia Sul-America e perito especializado em questoes referentes a seguros sobre Xogo e incendios. Procurado por um dos redactorea do "O Jornal", o Sr. Paulo Gomes de iMattos nos expoz o segulnte:

METHODOS ANTiQUADOS

f— "Podemos, sem receio de incorrer em •erro" — disse o Sr, Gomes de Mattos — "assegurar que os incendios, que com frequencia se succedem e se verificam nos estabelecimentos commerciaes cobertos por seguros vultosos, nao podem ter, na sua grande maioria, origens casuaes, sobretudo, como b o caso actualmente na praga do Rio de Janeiro, •quando todos se debatem nas agruras de uma crise antlga e cujo termino a nlnguem 6 dado prever.

E' sempre sobremodo dlfflcil distinguir uni incendlo casual de um incendio proposital; mal a difficuldade accresce niulto mats entre n'is, em que a policia nao se encontra sufficlentemente apparelhada na luta contra os incendiarios. Pois, effectivamente, para des-

coberta de um crime de incendio nao se fas mister somente a argucia do policial, tTig^s tambem o auxilio de scientistas, sobretudo de chimicos. O incendiario de hoje 4 um homem que nao usa de processes retrogrados e antiquados. E' precise saber que existe uma ver dadeira industria de incendios, que se utiliza dos servigos de peritos especializados, os quaes garantem, com absoluta certeza, um "sinistro casual", que. dentro de poucos instantes e sem deixar tragos do crime, habilitam um commerciante em aperturas financeiras a justificar um pedido de indemnizagao, por quantia consideravel, em qualquer companhia de seguros."

A SCIENCIA DOS INCENDIOS

~ "E' facil provar o que vimos de dizer. Com effeito, alem de muitos outros processes, daremos noticias de alguns que demonstrani a argucia dos incendiarios no tiabalho de ciiar um "alibi" infallivel, emquanto as chammas fazem o seu servigo. Juntamos aqui a photographia do invento de um italiano para Incendiar qualquer estabelecimento. Consiste num cylindro de metal perfurado no alto, e que 4 cheio de uma composigao qualquer, altamente inflammavel. A tampa cont4m sodio metallico, e 4 ajustada na boca; e um collar macio, ajustavel, 4 empregado para manter u cylindro suSjlenso num jarro com agua. Cerca-se 0 apparelho com papel e cavacos de madeira, de forma a fazel-os inflammar pe las chammas saidas do alto do cyllindro.

A vantagem desse apparelho, 4 que. sendo collocado sobre a agua, esta enche vagarosamente o cylindro, e assim p6de-se, alargando ou estreitando os orificios, graduar o tempo em que o liquido chegard ao sodio e o inflammara. O cylindro 4 felto de chumbo, de maneira que derrete logo, e desapparecem as provas do crime. O Italiano que inventou esse apparelho, confessou, depots de preso, que o tinha usado durante muitos annos.'com r> maior successo.

O curloso annel usado pelos incendiarios de Paris, e que foi descoberto pelo Dr. Geor ges Beroud, director dos Laboratorios poll-

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ciaes sclentificos' de Marselha, nas maos de uma quadrllha de incendiaries, d um instrumento perigoso e efficiente.

Esse annel e cheio de alcool e suspense por um cordao sobre uma lampada. Regulando a chamma da lampada; p6de-se calcular o tem po em que o annel vae explodlr e espalhar o liquid© flammejante no immovel condemnado.

A mais interessante das machlnas de incendio 6, por certo, os "lapis infemaes", inventados na Allemanha durante a guerra. O seu aspecto exterior e igual ao de qualquer lapiseira. Em um ponto determinado a mina, azul ou vermelha, serve de obturador a um tubo minusculo de vidro, o qual contem picrato de sodio, materia incendiarla de formidavel poder comburente.

Quando o lapis e gasto at^ a proximidade da abertura do tubo incendiario, p ar penetra em 15 ou 20 minutos at6 o producto chimico, que se inflamma automaticamente, dando logar a um foco incandescente de inaudita violencia, o qual propaga o incendio com uma rapidez tal que § difficil cortal-o ou abafal-o".

AS CONSEQUENCIAS DOS INCENDIOS

— "Em vista da esperteza da sciencia, usada pelos incendiarios, e facil ver quanto se toma" difficil formar contra elles uma prova cabal e certa de forma a poder prendel-os nas malhas de um processo criminal.

S6 uma collabora^ao muito estreita entre as companhias de seguros e a policia i que poderi prevenir aigumas das calamidades que a audacia criminosa dos incendiarios sera capaz de derramar sobre o Rio de Janeiro. O commercio honesto, e que nao teme a fallencia, nem procura a liquidapao pelo fogo, esse ao combate k obra nefasta dos botadores de fogo.

A populapao da cldade do Rio de Janeiro tern uma divida de gratidao excepcional com 0 Corpo de Bombelros. Nao f6ra a dedica?ao desses homens, imprevisivel serla a somma ingente dos prejuizos causados pelas maos crlminosas dos incendiarios, nao so materiaes como de vidas. Dada a facilidade da propagapao do fogo, cuja maior ou menor intensidade depende de multiples factores, como 0 estado da atmosphera, direcpao dos ventos, materiaes da construcpao dos immoveis, etc., e levando-se em conta a agglomerapao dos predios na zona commercial e a insufficlencia das paredes corta-fogo — facil e

imaglnar-se a calamidade a que escapamos'. ate agora, e a que estaremos expostos de fu-r turo, no caso de faltar agua para alimentodas bombas extinctoras, ou houver um accidente qualquer nos canos adductores, apesarda proficiencia e dedicagao do Corpo deBombeiros."

C0NCLUS6ES

— "Asslm, pois, era vista da frequencia impressionante das fogueiras, todas flammejando no bairro commercial, imp6em-se um, rigoroso crlterio na investigacao da causa, dos incendios e uma puni^ao severa dos responsaveis que forem Indiciados. Nossa justtga, como o douto Dr. Abilio de Carvalho tem exuberantemente demonstrado, e por demais bondosa com as pessoas suspeitas de incendiarismo e, portanto, a maior responsavel pe los espectaculos vergonhosos a que diariamente assistimos na nossa capital.

Perslstindo os dignos magistrados do Dis-t tricto em exigir para os incendios a prova ca bal e completa, achando que irrdlctos e presumpgoes, por mais vehementes que sejam,. nao dao logar a que se puna o incendiario, sequer nas consequenclas civis do seu acto, Istoe, na negagao das indemnizacoes que pretendam das companhias de seguros — entao & certo que, em todas as ^pocas de fim de anno,, em ^pocas de vencimentos, a cidade setransformara num immenso campo de Sao Joao, com fogueiras festlvas as liquidagoes: fraudulentas e desespero da gente honesta, que, no fim de contas, e quem acaba pagando. 0 desperdicio de riquezas, de capital consumido nas chammas crlminosas".

(D'"0

Um Pretor em exercicio de juiz de direitoao julgar uma acgao relatlva a segwo, declarou, segundo nos disseram, que a seguradora. dos moveis deverla ter mantido uma vigilancia constante para saber se elles tinham ou: nao sido retirados do local.

Saberd esse Juiz qual 6 o premio do segura e 0 numero de apoUces emittidas annualmente nesta cldade ?

Quer elle que as companhias ponham uma sentlnella permanente ao lado de cada segurado i Saberd, por accaso, que nos 50 mil contos pagos annualmente. no Brasil, vinte mil; sao roubados ?

FUNDADA EM 1872

Sede: RIO DE JANEIRO

% %

Rua 1°, de Marpo, -4-9

(EDIFICIO PROPRIO) -==

TELEPHONES:

A I

Xaxas modicas

DIRECTORIA:

Joao Alves Affonso Junior Presidente

Jose Carlos Neves Gonzaga — Director

AGENTE EM S. PAULO:

Alberto de Lemos Guimaraes

RUA JOAO BRICGOLA,5 - sobrado

384 REVISTA DE SEGUROS
ir ^^PREVIDENTE"
««tis
Capital
2.500:000$000 Reservas 3.288:405S100
Directoria Norte 1561 Gerencia - " 2161
integraiisado . . . . .
6.005:501$300
Immoveis e apolices de sua propriedade e outros valores .
Deposito no Thesouro 200:000$000 Sinistros pagos 16.342:147$593

COMPANH/ASEGURos

Seguros de Fogo-Mantimo-Ferro-viario-Vldro-Automoveis-Accideiites do

A sciencm conira o crime

A "Sociedade Brasileira de Chimica", pelo seu presidente, Dr. Luiz Faria, convidou 0 nosso Director Dr. Abillo de Carvalho, para^assistlr, no dia 30 do corrente. a uma sessao em one se ia tratar do auxilio Que essa util socie dade podera prestar na repressao do incendiarismo, nesta Capital, pela investigacao das materias, por acaso empregadas pelos incendiarios.

A proposlto deste palpitante assumpto, ao -Diario da Noite", de 30 do corrente, disse o \ Dr. Souza Martins:

PHENIX SUL AMERICANO

COMPANHIA DE SEGUROS

CAPITAL SUBSCRIPTO ... $ 3.000.000 m[l

CAPITAL REALIZADO $ 900.000 mil

DEPARTAMENTO ISO BRASIL

RESEGUROS DE FOGG,MARITIMOS E FERRO-VIARIOS

RIO DE JANEIRO

Rua da Alfandega, 48-6.°andar

Capital realizado no Brasil 1.2o0:000$000

Telephone Norte 3216

End. Tclegr. RESEGUROS

ii!i!Knii!BFiiai;iHii:iB:i]iB;iiai'iiaiiiiBin!jiniaiiin[iini:i;aiii!Kittini:iiKMi:HiiiiHiir[Bi!iiBiiiiKiBinm;iiB[ii,nDi

LlV/ERPOOb & LONDON &

GLOBE

TERRESTRE MARITIMOS AUTOMOVEIS

COMPANHIA INGLEZA DE SEGUROS

ESTABELEaDA EM J836 — Sdde LIVERPOOL

FUNDOS ACCUMULADOS excedem de Re. .. g40.000:000$000

SINISTROS PAGOS excedem de Rs 5.200.000:000$000

Rua da Ouitarida, n. 153 - 2." andar (elevador)

Telephone Norte 3885 Calxa Postal 572 End. Teleg. LALAg r^TiMfnff■

"Falarei do assumpto, que e complexo, tao syntheticamente quanto possivel. Nao resta duvida que a frequencia dos incendios occorridos ultimamente, tern levado a populacao natural sobresalto. Alem disso, quem conhece de perto o esforgo e a luta homerica que desenvolvem os nossos bombeiros, esses espartanos que nos mais arriscados lances ofterecem a vida em holocausto a saivaqao de outras vidas, nao pode perraanecer indifferente a sua sorte, ao combaterem as asperezas desses in cendios enigmaticos.

Ha a accrescentar que essas successivas foguelras preoccupam as nossas autoridades e tambem as companhias de seguros.

Como ss v§, sao sinistros que envolvem numerosos interesses e geram muita apprehensao.

Dahi a idea que ttve de apresentar i Socie dade Brasileira de Chimica, uma suggestao para que ella offerecesse aos Srs. ministro da Justiqa, chefe de policia, commandante do Corpo de Bombeiros e as Companhias de Se guros, OS conhecimentos scientlficos que deverao ser apresentados como attestado da nossa cooperagao para beneftcio publlco e auxi lio technico scientifico as autoridades.

E' difflctl abordar rapidamente este magno assumpto, creio mesmo, que poucos terao calculado 0 vulto de sua importancla, quando mister se faz que um esclareclmento scienti fico conduza, desde o iniclo, as investlgaQocs para apurar responsabilidades a uma conclusao segura.

Dizer, como ja ouvlmos de um perito, que o gaz carbonico apaga o fogo, d reaffirmar que o ponto pericial constitue o '-pivot" da questao, e. delle so poderao se occupar os technicos idoneos em suas funcgoes profisslonaes e pubUcamente competentes. E' o que se observa na Europa e na America do Norte. "

Nessa reuniao, depois de falar o Dr. Souza Martins,.no sentido de serem levadas suggestoes ao Exmo. Sr. Ministro da Justica e de se por a Sociedade a disposiqao dos mteressados, para os casos de exames chimicos, usaram da palavra varios socios, entra os quaes 0 Dr. Mario de Brito.

O Dr. Luiz de Faria, Presidente, resumiu o assumpto, afim de ser feita a redacgao da proposta.

O nosso Director prestou algumas informaeoes relativas aos casos de incendio.

A proposta foi approvada e nos publlcal-a-emos, no proximo numero.

E' digno de registro esse movimento dos scientistas, pela defesa da incolumidade publica ameaqada pela industria do fogo, que ate agora tern sldo tolerada e animada pela indifferenca dos orgaos prepostos a defesa da lei.

OS INCENDIOS

O grande matutino "O Jornal", na sua edigao de 8 deste mez. noticiando o incendio da vespera, na Livraria AUema, escreveu o seguinte:

"0 momento emocional da cidade e, ninguem 0 pode negar, dos sinistros pelo fogo. Como bem qualificarara os nossos brilhantes confrades do -Diario da Noite", a -urbs* magnifica de que nos orgulhamos, e que e, pela sua belleza, o enlevo do estrangelro que aqui aporta', esta transformada na Cidade dos Incendios, por isso que e raro o dia em que OS valorosos Soldados do Fogo nao sao solicitados a prestar soccorro a um predio presa das chammas.

E' obvio accrescentar que os incendios que se vein succedendo, da ultima semana de Setembro ate agora, sao sempre no centro com mercial, acarretando prejuizos vultosos as Companhias de Seguros — como salientou, em entrevista dada a "O Jornal", o Dr. Abillo de Carvalho, eminente causidico e autoridade em seguros.

E, como OS anteriores, o de domingo ulti mo, na rua do Rosarlo, em cujo predio se localizavam um restaurante, uma alfaiatarla e uma pensao, foi das mais lamentaveis consequencias, resultando em prejuizos totaea."

Capital Subscripto: Rs. 3.000:000$000
Capital Reallsadd: Rs. 1.200:000$00(}
Trabalho e Accidente Pessoa! OS End. tel.: Compinter Sede: Rio de Janeiro. Rua da Alfandega 48-5 I I
inimiBllBiBIlIIBSDfllBiBiBllllBiBlBIDIBiaDIII

INCEIMDI

TTma reuniao dos representantes das Compaohias de Seguros

Na sede da Assoclagao de Companhias de Seguros, a rua de Sao Pedro n. 30, 1" andar, reuniram-se, em 10 de Outubro, os dlrectores e agentes de quasi todas as Companhias de Se guros terrestres e maritlmos, nacionaes 3 estrangeiras, a convite do presldente da Assoclasao de Companhias de Seguros, Dr. Joao Pedreira do Coutto Ferraz Junior.

Expostos OS fins da reuniao, que eram deliberar a adopgao de medidas contra os frequentes incendios que alarmam a cidade, foi escolhida uma commissao composta dos Srs. Coronel Leite Ribeiro, Nilo Goulart, Octavio Noval, Coronel Affonso Romano, H. Waite, W. S. Cunnlnghan e Paulo Gomes de Mattos, para, trabalhando de accordo com o consultor juridico da Associa?ao, Dr. Abilio de Carvalho, lembrar as medidas repressivas e defenslvas que o momento reclama contra o desenvolvimento do incendiarismo.

A' reuniao, foi communicado que o Chefa de Policia, tambem vivamente impressionado com a frequencia desses sinistros, ja havia tornado energicas medidas para que todos os casos de incendio sejam investigados com ex treme rigor.

A Commissao, reunida logo depois, suggeriu a necessidade das companhias resistirem nos casos de incendios duvidosos, nao so in-

O RESEGURO NO ESTRANGEIRO

Foi indeferido o pedido da Companhia AngloSul-Americana

No requerlmento em que a Companhia de Seguros Anglo-Sul-Americana pede Ihe seja concedido, por equidade, resegurar no estrangeiro 0 excesso de suas responsabilidades nos seguros maritimos excedentes dos seus limltes, 0 Sr. Ministro da Fazanda asslm decidlu' "O reseguro feito, directamente, com s companhias estrangeiras, nao autorisadas a funccionar no paiz, so excepcionalmente poderd ser consentido:

a) por esgotamento da capacidade seguradora das companhias que operam no paiz;

b) por effeito de recusa por parte das com panhias que operem no paiz em aceitar o seguro ou reseguro pretendido;

e) pelo facto de nao haver no paiz compa nhia que .explore o seguro do risco de cuja

vestigando com os seus proprios elementos os antecedentes dos segurados sinistrados, como • a sua situagao commercial no momento.

Foi lembrado tambem a conveniencia das companhias seguradoras dos immoveis incendiados proporera contra os inqullinos dos predios sinistrados a acgao civil de indemnizagao, nos termos do art. 1.208, do Cod. Civ., que torna o locatario do predio, responsavel pelo incendio, se nao provar caso fortuitc, forga maior, vicio de construcQao ou propaga?ao de fogo vindo da casa vizlnha.

Cogltou-se tambem de solicitar do Congresso uma lei especial sobre seguros, afim de prevenir e punir esses factos, tornando a indemniza^ao somente possivel nos casos de ausencia de culpa do segurado, uma vez qus o dolo e a fraude se provam ate por indlcios e conjecturas.

Tambem ficou deliberado a Ida da Com missao ao Chefe de Policia e ao Commandante do Corpo de Bombeiros; para Ihes falar so bre denuncias que nao raramente Ihe sao levadas antes e depois de certos incendios.

Novas reunioes realizar-se-ao para o estudo de outras medidas de defesa dos interesses das seguradoras e dos proprios segurados que nao devem ser suspeitados pela conducta criminosa de alguns.

eventualidade queira alguem se acobertar. Essa permissao esta consignada no art. 104 do decreto n. 14.593, de 31 de Dezembro de 1920. Desde que nao se veriflque nenhuma das excepeoes Indicadas, nao ha por que conceder 0 que pretende a requerente, com manifesto prejuizo para as companhias nacionaes e es trangeiras que funccionam no paiz, cooperando para a sua economia e a sombra das garantlas de suas leis. Por esses fundamentos e de accordo com os pareceres da Inspectoria de Seguros, indefiro o pedido."

As clausulas das apollces de seguros approvadas pela Inspectoria de Seguros, podem ser cancelladas pelas companhias. Nao podem, por^m, as companhias ampllarem as clau sulas impressas ou substituil-as, o que nao impede ajustarem outras condicoes com o se gurado, uma vez que as clausulas manuscrlptas fevogam as Impressas.

"Deante do grande numero de incendios ultlmamente occorridos nesta capital, o Comite Sul-Rlograndense das Companhias de Seguros, resolveu augmentar o ef fective do seu corpo de vigilan tes secretos, que serao distribuidos pelas diversas zonas da ci dade".

(Telegramma de Porto Alegrs)

Ha algum tempo, um diarlo paulista prevemia a popula?ao carioca que se precavesse contra um grupo de incendiaries que tomava rumo desta capital, a servlQo da sua sanha lubra.

Tempos depois occorriam nesta capital al guns sinistros de fogo, sendo que nestes uitimos dias houve mesmo uma s6rle de incenidlos, alguns dos quaes suspeitlssimos.

A organisa?ao dos incendiaries entre nos parece ja tao perfeita, que a "Revista de Sefguros" orgao technico que se publlca nesta capital, ja poude prever, com alguns dias de antecedencia, que uma certa casa, de determinada rua. estabelecida com o ramo tal, pegaria fogo casualmente... e a casa, assim vi-

sada tao caracteristicamente, incendlou-se, confirmando a previsao da referida revista.

O "Jomal do Commercio", ha dias, noticiando o sinistro da rua da Alfandega, dlsse como "mot de la fin", mais ou menos o seguinte: "Amanha os peritos nomeados pela policia para examinar os escombros, ii'ao constatar que houve um curto circuito".

For esses factos citados, verifica-se que esta cahindo na irrisao publlca a chamada "casualldade" do incendio. Ninguem, hoje em dia, que nao estude o caso de um sinistro, com o interesse pecuniario ou technico, concorda em attribuir casualidade a um incendio, prlncipaimente em casas de commercio.

Forga e, entretanto, reconhecer que ha in cendios absolutamente casuaes. Pelo menos, em face dos exames de eseripta e da verificagao da situagao economica e financeira das firmas prejudicadas, ch'^ga-se a essa conclusao, que Ihe e moralmente favoravel.

Essas firmas sao, no entanto, levadas no turbilhao da apreciagao popular generalisada e mediante a qual nao ha incendios casuaes.

O que fazer, se nem a.policia, ou melhor, a justiga tern elementos para separar o joio do trigo ?

(Do "Labor", de 2 de Outubro de 1929.)

i
I B I A~ RAGA
INCENDIOS |a|
DOS
Hepresenlanles ds Companhias de Seguros liliades a The Fire Insurance Associafion of Rio de Jsn iiro. Photographia oblida em uma das suas reunioes para a "Revisia de Seguros"

niUEITO MJlUITIMO prescripcAo

"Vistos, etc. A Companhia de Seguros pede, pela presente accao, a E. J. & C., ccmo Agentes, no Estado de Sao Paulo, dos navios a vapor -Titania" e "Poeldjk", o pagamento da quantia de Rs. 541S100 (qulnhento^ e quarenta e um mil e cem rels), cuja quantia representa' o valor do seguro de mercadorias embarcadas em portos europeus, com destine ao porto de Santos, e que foram roubadas ou furtadas, durante a travessia maritima. Com a sua inicial, a A. offereceu os documentos de fis. 4 a 20 e proposta a acgao, a ella compareceram os RR., apresentando a defesa escripta de fIs. 41 a 43, com os documentos de fls. 21 a 39. Os depoimentos pessoaes das partes nao foram tornados, em virtude da deslstencla constante do termo de audiencia de fls. 45. A defesa dos RR., precipuamente, funda-se na prescripeao da aegao, ••ex-vi" do dispositive do art. 449 n. 2 do Codlgo Commercial, para se firmar em seguida na incompetencla do Juizo, e, flnalmente por nao assentar a acqao nas condi^oes do conhecimento. Nas razoes finaes, os RR. ainda se apegam a illegitimidade da parte e accrescentam nao haver prova do seguro de mercadorias reclamadas, e, subsequentemente nao estar a A. subrograda nos direitos dos consignatarios, nem provado que houvesse occorrido subtraccao, por furto ou roubo (vide fls. fil dos autosl. Arrazoaram as partes, respectivamente de fls. 47 a 51 v, e 53 a 61, tendo se manlfestado sofare o felto o Sr. Dr. Procurador da Republica, na sua promogao de fls. 62. O que tudo visto, bem ponderado, e prelimlnarmente, quanto as tres excepcoes arguldas, por6m, na ordem legal, e — Considerando que a excepoao de incompetencla de juizo deve preceder a toda e qualquer outra, e se houver allegagao de defesa anterior, nao mais se a poderd allegar; — Considerando que os RR. apresentaram a prescripijao da ac^ao, materia propriamente de defesa, e so depois, foi que se lembraram de argulr a incompetencia, e mesmo que o pudessem fazer, seria ella improcedente, pela natureza da ac^ao, decorrentes daquellas subordlnadas ao disposltlvo da letra "g" do art. 60 da Constitui?ao Federal, sendo de estranhar que a incompetencia fos se s6 para conhecer de parte do pedldu,

quando origina-se ellc de obrigacoes identicas' e tem uma unica responsabilidade; Conside rando ainda ser o effeito do presents pedido, 0 pagamento da indemnisa^ao reaiisado pela.

A., por ter satlsfeito obrigacoes de um seguro maritlmo; — Considerando que segundo a causa que deu origem ao pagamento, claroesta tratar-se de matsria alheia ao prescripto no art. 449 n. 2 do Codigo Commercial, e affecta tao somente o determinado no art. 177,. combinado com o art. 179 do Codigo Civil; — Considerando que os doeumentos de fls. !!)• e 20 Inutilisam a allega?ao de illegitimidade de parte, em que se querem firmar os RR., assim como a destroe por completo, a confissaopor elles feita a fls. 42, nas expressoes: -naa houve da parte do consignatario, do qual e a A. Subrogada, etc." — Considerando que a dila allegagao, somente surgemos autos, quando os RR. falaram afinal, em completo antagonismo.com a prescrlpcao da accao, arguida precipuamente e com os demais argumentos da defesa; e quanto ao merlto: — Considerando que, nao procedendo nenhuma das excepcoes apresentadas, e. estando provado dos autos que, realmente, das mercadorias despachadas nos navies a vapor "Titania" e "Poeldjk", do.s quaes sao Agentes os RR. neste Estado, fo ram subtrahidas algumas e que a A. foi obrigada a resarcir o damno, em virtude do contracto de seguro maritimo, existente entre ella e os respectivos consignatarios: (vide do eumentos de , fls. 4 a 20 e fls. 39); Conside rando que, como reconhecem os proprios RR. em a defesa de fls. 42, e havlam deixadotransparecer nas cartas de fls. 19 e 20, a A. 6 subrogada dos consignatarios, e assim. cabeIhe 0 direlto de haver o que dispendeu, satisfazend* as obrigagoes do contr'acto acima referido, e isto, nos termos do art. 728 do Cod. Commercial; Considerando que a responsa bilidade dos RR. para com a A. resalta dos clispositlvos do art. 494 do Codigo Commercial, commblnado com o art. 904 do Codigo Civil, nao sendo de se attender a clausula carimbada no conheclmento de fls. 39, por ser contrarlo a direito expresso, nao estando tambem 0 dito documento revestido das formalidades legaes; Considerando que a quantia pedlda na. inicial pela A. esta plenamehte provada por

doeumentos hafaeis, offerecldos com a mesma peticao, flcando todo o allegado confirmado. pela multiplicidade da defesa apresentada pelos RR., quer na contestacao, quer nas ra zoes finaes de fls. 41 a 43 e 53 a 61, respectlvamente; e, Considerando tudo o mais que dos- autos consta, julgo prncedente a presente accao e condemno os RR. B. Johnston & Cia. a pagarem a Companhia de Seguros A. B. a quantia de Rs. 545S100 (quinhentos e qua renta e cinco mil e cem reis), com os juros da mora e custas. P. e int. Sao Paulo, 21 de Outubro de 1929. Pedro do Monte Ablas."

COMMBNTARIO

A sentenca bem decldlu.

A prescripcao allegada nao procedia mes mo, porquanto o art. 449, n. II, do Cod Com. refere-se -a acgao para eiitrega da carga", e aqui se trata de acQao de indemnizagao do damno, pot furto de mercadorias durante a viagem.

A prescripgao e materia de direito estricto e nao pode ser ampliada.

Recentemente, o Dr. Olympic de Sa e Albu querque, pratico e honrado juiz da 1° Vara Federal deste Distrlcto, julgou neste sentido.

Ate que afinal os Incendlos levantaram uni grande clamor.

Trinta e sete incendlos num mez 1

Toda a imprensa feriu essa tecla, em artigos e commentaries repetidos e a propria policia despertou da sua indifferenga. Um delegado energico, o Dr. San Pletro, aliM ja se vinha esforgando para apurar as responsabilidades pelas fogueiras acesas no sen districto, mas o esforgo da dlstincta autoridade nem sempre foi amparado pelo M. P.

Consta que um Promotor requereu o archi•vamento do inquerito sobre um fogo postc. apesar da prova provada da sua origem criminosa.

O seguro brasilelro sente constantemente a ronda sinistra dos seus inimigos: — os capitaes e tripulantes incapnzes e deshonestos, os incendiarios que vlvem a sombra da lei prostituida, as prevengoes que vendam a propria justiga, a politica parasitaria e o Fisco ladrao.

As forgas do mal se congregam contra .. previdencia nacional.

"Nao S2 trata de uma reOlamagac para a. entrega da carga, em que ,a accao prescreve em um anno, conforme dispoe o art. 449 do. Codigo Commercial, mas de uma ac?ao de perdas e damnos; o prazo da prescripcao e o commum as accoes commerciaes, estabelecido no art. 442 do mesmo Codigo (Orlando, Nota ao art. 449), porquo como declarou o Egregio Supremo Tribunal — sendo exigido em matelia de prescripcao disposigao expressa de lei, nao se podendo ampliar por analogia um preceito que regula determinada hypothese iRev. do S. T. F., vol. 18, pag. 284 e volume 33, pag. 116), nenhuma lei restrigiu para a ac?ao de perdas e damnos o prazo do citado art. 442. do Cod. Com. e, assim. relativamente a especie nao pode ter applicacao a prescripcao an nual."

A sua sentensa, muito bem deduzida, foi pubHeada nesta Revista, em Satembro ul timo.

Os demais pontos da questao foram cuidadosamente discutidos pelo proiator da decisao commentada, que por si mesmo se impoe a. consideraeao de todos os juristas.

Abilio de Carvalho.

0 DESENVOLVIMENTO, NOS EST.4D0S UNIDOS, DA INDUSTRIA DO SEGURO DE VIDA

Os habitantes dos Estados Unidos, segundo uma communicacao feita recentemente pelos presldentes da Associagao de Seguros de Vlda, estao seguros em mais de 100.000.000.000 de dollares. As apolices sao distrlbuidas entre 65.000.000 de portadores.

A compllagao de dados para se chegar a essa conclusao, foi feita pelo exame dos relatorios de 44 companhias, representando 85. por cento da reserva legal dos negocios de se cures feitos no paiz. Esses relatorios demonstraram que o total das reservas dessas com panhias a 13 de Julho era de 85.203.895.000dollares, com um augmento de 5,2 por centO' desde 31 de Dezembro de 1928.

Tendo-se em conta houvesse um augmento identico nas outras companhias que nao apresentaram relatorios nos sete ultimos mezes, o que representar^ os restantes quinzepor cento, tem-se que o total do movtmento. a 31 de Julho foi aiem de" 100.122.085,000 de: dollare.';.

REVISTA DE SEGUROS 3^-

jSENTENQA JUSIA

Foi de evidente acerto o accordam proferi■do pelo Tribunal de Santa Catharina, na tiCQao movlda por Ellas Paulo & Cia., contra :as Companhias Allianga e Varegistas. Tao •desconformes com o direito sao, em regra, as decisoes da justiea, em materia de seguros, ■flue e com quasi surpreza qua deparamos com um julgado como esse. Estas iinhas miram deixar patents o nosso applauso.

O contracto de seguro, diz o Codlgo Civil, no art. 1.435, e reguladb pelas clausulas da. Tespectiva apolice.

Os juizes, entretanto, apresentara uma •obstinada resistencla na applica^ao das clau sulas de decadencla, as quaes mlram punir as :faltas dos segurados.

O direito sempre conslderou que o contra cto faz lei entre as partes e as leis sao para aerem cumpridas. E' para notar que em rela^ao ao seguro, as clausulas das apolices nao lepresentam apenas convenQoes partlculares, pols tern hoje caracter official. O art. 8 do Deer, de 31 de Dezembro de 1920 obrlga as •companhias de seguros a submetterem a approva?ao da Inspectoria de Seguros o modelo das suas apolices.

A Inspectoria supprime o que Ihe parece inconveniente ou altera a redacqao ou corrige e, como se sabe, a Fiscalisagao 6 exercida em beneficio dos segurados.

No case concrete, nao so a apolice como as leis de commercio Impunham aos segurados commerciantes a obrigaqao de terem os seus llvros arrumados e em b6a e devida guarda. Paltando a esse dever, os segurados nao podlam tirar vantagem da sua propria culpa.

Uma imprudencia, um erro. — A proposito •da viagem ao redor do Mediterraneo pelo dixigivel "Conde-Zeppelin", o Figaro de 26 de Mar§o de 1929 trouxe esta nota:

"Alguns passageiros estao a bordo, os quaes nao tlveram sequer a precau?ao de segurar a vida, 0 que Indica antes de tudo a confianea depositada por elles neste genero de locomo■qao."

Sem diminuir em nada a confianQa dos interessados, nem por isso delxamos de dizer que 0 gesto delles constituiu um erro, pois e

demandando uma indenmisacao cujo "quan tum" nao podiam provar regularmente.

O outro fundamento do accordam e ter o segurado repetido o seguro feito com uma das companhias. Applicou, portanto, o Egreglo Tribunal o art. 1437 do Cod. Civil.

A extrema benevolencia dos tribunaes, em muitos casos, tern sido uma das causas do incendlarismo e das fraudes pratlcadas contra o institute do seguro. Este reglmem precise acabar.

O seguro, no Brasll, nao e uma garantia contra as Incertezas do future, mas um meio de enriquecimento illicito; um recurso contra OS maos negocios; um premio que se p6de ti rar por meio do fogo, como se se tratasse de um bilhete sorteado.

Os incendiarios que tem sido beneficiados pela tolerancia dos poderes publicos, mats tarde commentam a sua, esperteza e riem-se das autoridades. Estas, nem" sequer contam com 0 agradeclmento desses sujeitos.

Rarisslmos deviam ser os incendios.

A frequencia delles provem da existencla do seguro, de forma que esta Instltuicao, que representa um dos malores bens que a Civilisacao offerece a socledade, e na pratica desvirtuada, fazendo nascer novas especies de cri mes, dos mais graves, desde os tempos blbllcos ate as leglslagoes modernas, nao se falando na Idade Media, quando a morte pimia inexoravelmente os capltaes dolosos e os in cendiarios, que entre nos se chamam "victimas de casos fortuitos" !

Olivio Cabral.

principalmente em semelhante clrcumstancla que o futuro a ninguem pertence."

Tambem preferimos de boa vontade a advertencia que um antigo agente de seguros collocava no alto de suas cartas:

"E' loucura nao levarmos em conta os revezes da fortuna, sempre possiveis, e sobretudo esquecermos que ninguem esta seguro, Jamals, de ter mais alguns annos de vlda, um s6, sequer!

Ninguem hesite, pois, em nos pedir a indicagao da manelra de evltar quantos antes esse duplo perigo.

bv;,'.
*ta ^ u a> 't.i*')' i.v.« L

Deposito de Premio do Seguro

BAZ6ES FINAES (3" Vara Federal)

Pela Embargante — Companhia Brasil

Na conslgnagao em pagamento, p notlflca'do pdde, preliminarmente, allegar a sua falta <ie dualidade, para receber, como pode alle-, gar e provar a illegitimidade da parte.

So do facto de ser credor, resulta a facul-dade de embargar com fundamento no artigo 149 da Parte 3" do Deer. n. 3084, de 1898.

iA razao e obvia. Se o citado declara "que nao e credor", de certo nao podera fazer consiStir a sua defesa;

a) em nao ter havido recusa de sua parte;.

bJ em ter side felto o deposito fora de tem po e logar de pagamento;

c) em nao ser o deposito integral.

Nesta orlgihalissima conslgnagao, o que pretende a Companhia consignante ?

Pagar o premio de um reseguro effectuado sobre mercadorias embarcadas no vapor •■Italpu", de Maceio para Santos. Mas se a embargante nao acceitou em tal navio re seguro algum do porto de Maceio para aquelle outro, como podera receber o premio de um seguro iuexistente ?

O que a Embargada quer e que a justica mude o porto do inicio do risco; que Ihe de um novo contracto de reseguro, pois como se ve do documento a fis. 14 dos autos, o que a Embargada oftereceu a Embargante foi um reseguro de mercadorias embarcadas em "Aracaiii para Santos".

Nao havendo seguros verbaes, esse contra cto so se prova por escripto. Cod. Cora., artigo 666.

A prova litteral resulta do menclonado do cumento de fls. 14 e da apolice eratttida e ehti-egue a Embargada, que aMs nao a trouxc a Juizo.

O artigo 667 do Cod. raanda que a apolice consigns o "comego dos riscos".

Se a apolice nao figura nos ^utos, esta comtudo nelles a "minuta" do seguro assignado pelo Director da Companhia Embargada, a qual faz a mesma prova, noa terraos $o mencionado art. 666. ''

— Pretende a Embargada que o funccionario que expediu a proposta do reseguro teve

um eqiiivoco na-lndicagao do porto, e que an tes de assignada ella, o seu Director hpia, pelo telephone, proposto ao Director da Em bargante 0 reseguro, Indicando o portp de Maceio, o que foi acceito. ' i

Se assim fosse, seriam duas pessoas a se. enganarem:;o empregado que redigio. a propos ta de fls. 14 e 0 Director que a assignou !'

O Director da Embargada, cerca de 11. horas da manha, de'25 deJulh6 do annp p., recebeu um telegfamma de Maceio, narrando "grandes tempestades" dmante a rioitc. (fls. 17).

Foi dcpois de conhecida esta noticia qpe o reseguro se effectuou, e disso ha uma prova circuinstancial. A apolice emittida pela pmbargante foi annotada no llvro respective, creado pelo Regulamento de Seguros, como sendo o 16" seguro daquelle dia.

Se a proposta tivesse sido apresentada no momento do comego da sua actividade diaria, por certo o numero de ordem nao seria esse.

Pretende a A. que a Embargante devia sa ber que 0 navio nao escalava em Aracaju e, portanto, estar certa que em vez desse, o ^orto era o de Maceld.

As companhias de seguros deverao conhecer todas as escalas dos navios que trafegam nas costas do Brasil ?

E se Ihes pudesse ser exigldo esse conhecimento, nao' sao frequentes as alteragoes de escalas ?

Se um argumento desta ordem pudesse ser acceito pslos julzes, alteradas estariam to das as formalidades desses contractos.' Nao prevaleceriam os portos indicados ou atermados nas apollces, mas aquelles da rota nor mal dos navios.

O conhecimento pessoal dos seguradpres, quanto a linha da havegagao, teria preferencla sobre o que fosse consignado na resppctiva apolice.

O artigo 677, n. 9, do^Cod. Com., nao qxige que se prove que o segurado jA tinha conhe cimento da perda; basta que se presuma com fundamento que eile podia ter noticia' do evento ao tempo em que effectuou o seguro. Existe esta presumpgao, provando-se, por al-

:guma forma, que a noticia tinha chegado ao -logar em que se fez o seguro e que o segurador a sabla.

Na manha de 25 de Julho, aquf tinha che gado a noticia do vendaval que varreu o por to de Maceio. E' o que consta dos autos.

A Companhia embargada podia nao ter "certeza" de que as mercadorias tivessera sido psrdidas, mas so a simples suspeita da perda seria sufflciente para annullar o seguro.

A respeito dessa presumpgao de perda, narra De Courcy (Questions de Droit Maritime, pag. 305):

••Em 1840 soube-se em Marseille de uma grande tempestade que havia assolado o Mar Negro, causando numerosos naufragios. Os nomes desses navios nao eram conhecldos.

Um ccmmerciante marselhez, que tinha ail em viagera um carregamento de trigo, mandou segural-o em Paris, porque o contracto seria ali realisado. antes que se soufaesse pelos jornaes de Marseille da noticia da tem pestade. O seguro foi feito sem difficuldade. mas na tarde do mesmo dia os seguradores souberain da reticencia, por mclo da qual ti nha agido 0 segurado.

O carregamento de trigo foi perdido, com o glnlstro do navio. Houve uma demanda. O negoclante allegava que ignorava essa perda, 0 que era exacto. "Elle nao era obrigado, sustentava um jurisconsulto de nome, M. ■Horson, a participar noticias geraes, que eram ■do dominio publico, as quaes nao mcnclona"vam OS navios attingidos. O navio sobre cuia •carga recahiu o.seguro podia ter sido poupa•do pela tormenta. Os proprios avisos ou noti cias podiam ser exageradas, ou erroneas e, ^emais, nao havia todos ds invernos tempes tades no mar Negro ? Os seguradores bem o sabiam e era por isto que exiglam premios elevados. O segurado nada sabendo ainda em relacao aos seus navios, colsa alguma era obrigado a declarar.

O Tribunal do Commercio de la Seine e depois a Corte de Appellagao de Paris, annullaram o seguro, por causa da reticencia. Foram justos. A reticencia era flagrante e intencional; o negociante tinha procurado, por calculo, fazer o seguro numa praga onde a no ticia fosse ainda ignorada; a noticia de nu merosos desastres, produzindo uma viva eniogao, tinha ura caracter alarmante..."

As testemunhas da A. embargada sao imprestavels. Ensina Teixeira de Freitas, em Jiota 506 as Primeiras Linhas Civis de Perei-

ra e Souza, que sao suspeitas de parcialidade: III. Os "domesticos-^ e os ••criados".

•'Domestlcos sac os quo estao em nossa casa e comem nosso pao; ou sejam ao mesmo tem po, criados e lacaios; ou so nos estejam subordinados, como os caixeiros, aprendizes, etc. E' verdade que o Mestre admitte que os do mestlcos possam fazer prova quando se tratar de factos domesticcs ou quando ia o nao s,ao ao tempo do juramento, salvo se foram despedldos para jurar.

Sao tambem suspeitos de parcialidade os que esperam da causa louvor ou vituperio, diz 0 citado jurisconsulto.

A Embargada trouxe a juizo dois dos seus empregados, sendo que um delles e o proprio a quem elia attribue "o engano" na redacgao da proposta do reseguro. Se este engano existiu, tem eile todo o iiiteresse em que sua fal ta-seja reparada. O outro, parece ter, no escriptdrlo da Embargada, o logar de -Ouvidor",. Ali estava naturalmente a escrevsr, mas com o ouvido alerta, para saber o que o seu Director falava, pelo telephone. A sua attengao era tanta, que o eximio ouvinte conheceu at6 a pessoa que no outro telephone recebia 0 offerecimento do reseguro

Todo 0 esforgo da Embargada sera vao. Lastimamos a perda de tanta erudigao do seu dlgno advogado. Com o seu estyio claro e elegante, o prezadissimo collega tentou o impossivel. Ha verdades indestructiveis.

Em. seguros, affirma a doutrina:

"O logar onde o sinistro se realisa e parte integrante do risco. Se esse ponto nao esta comprehendldb" na linha da navegagao ou se se da antes ou depois do porto atermado, o segurador nao responde."

Em resumo;

A proposta escripta a fls. 14, mencionou o porto de Aracaju. Allega a Embargada que -a proposta verbal referia-se a Maceio. A Em bargante nega, dizendo que nao acceltaria naquelle dia — 25 de Julho de 1928 — seguro de mercadorias embarcadas em Maceio, porquanto ja sabia que na noite anterior tinha havido ali grande tempestade, que occasionou varies sinistros maritimos. Essa noticia era conhecida desde a manha daquelle dia. A propria Embargada tinha a respeito recebido 11 horas um cabogramma e o reseguro foi feito depois das 15 horas.

Dado mesmo que a proposta mencionasse o porto de Maceio, eStaria elle nullo, porquantp

REVISTA DE SEGUROS, ,. 393,

recahiu sobre objectos que no memento do contracto estavam perdidos. Cod. artigo 677, IX.

A apolice foi expedida nos termos da proposta do reseguro e contem as indicagoes legaes: "Jogar onde as mercadorias devlam ser carregadas ou o porto — Aracajd — onde o navio devia recebel-as^ Cod. Com. arttgo 667, IV e V.

Nao se tendo posto em rlsco, em Aracaju, as mercadorias constantes da proposta de fls. 14, 0 seguro ffcou nullo. Cod. Com., art. 677 V.

Nao pdde, portanto, a embargante acceitar 0 pagamento de um reseguro que nao teve

objecto; de um embarque que nao foi feito; de um risco que se nao reallsou.

O contracto avenhido entre as partes naopdde ser alterado por meio de uma consignacao em pagamento. O processo tern em mira. crear um vinculo obrigacional inexistente.

E' de esperar, portanto, que os embargos sejam julgados provados e a Embargada condemnada nas custas de -Oirelto

Rio. 22 de Outubro de 1929. Abilio de Carvalho.

0 SEGURO CRESTADO

A frequencfa dos sinistros de fogo, nas epocas de crise commercial, de balangos annuaes ou quando se da uma mudanga de estado pa ra 0 commerclante, faz presumir fortemente a especulagao pelo seguro. Alem das perdas de vidas e de fortunas que os incendios acartetam, constitue essa especulagao um perigo permanente para a incolumidade publica. \ situagao esta a exigir medidas que impegam que a instituigao do seguro, de tao alta relevancia social, seja desnaturada nos seus fins de previdencia.

Na proposta para realisagao do seguro con tra fogo o proponente devera declarar se Ja teve, ou nao, um sinistro dessa natureza em estabelecimento commercial ou Industrial de que tenha sido dono, interessado ou gerente. Esta condigao e commum nas apolices francezas e Julgada valida pelos tribunaes.

Os segurados commerciantes deverao ser obrigados a participarem a Companhia seguradora do seu estabelecimento, os factos de protestos por falta de pagamento, fallencia, concordata preventiva, terminagao proxima do contracto de locagao e dissolugao da firma respectiva. Como a primeira, esta clausula 4 das apolices francezas. Entre n6s, ella figura na apolice da Companhia Varegistas, sendo approvada pela Inspectoria.

O segurado que fdr commerclante deveril ter escrlpturagao em llvros apropriados, feita de forma clara e sem atrazo, e a conserval-os em boa guarda contra a possibllidade de incendio, asslm como os papeis referentes ao gyro de seu commercio, para, no caso de si nistro, justificar os respectlvos langamentos e valores existentes.

O segurado que tiver escripturagao viciada,, exagerar a importancia do damno, dando co mo destruidos objectos que nao existiam nO' momento e logar do sinistro, subtrahlr salvados, usar de documentos e testemunhos falSOS, ou praticar qualquer acto fraudulento.para tirar vantagens na Uquidagao, ficara intelramente privado do direito ao recebimento do seguro. Vivante pensa que esta clausula. dever^ passar das apolices para os Codlgos.

O artlgo 1208 do Codigo Civil deve ser applicado tambem nas relagoes entre seguradoe segurador.

Nas acgoes relativas a seguros, devem serobservadas todas as clausulas das apolices^ approvadas pela Inspectoria de Seguros.

E' facultado a Companhia seguradora dos. bens incendiados nao so acompanhar o inquerito pollcial, como o processo criminal, representando d autorldade que funccionar, so bre medidas utels a apuragao da verdade. Estas medidas poderao oonter a furla dos incendiarios, que a justiga tem protegido e amparado.

A policia que o Governo nos da, so se tem. preoccupado com os "bichelros" ou com o que entende ser -caftismo", nao obstante repetidas decisoes da Cflrte. Para ella, o incendlonao tem importancia. Nao Ihe impressiona ofacto da sua frequencia e de so raramente arder um negocio em boas condlgoes. Somente as casas em precaria situagao sao visltadas. pelo fogo que, por euphemismo, se dlz ca sual ! Agora, parece que Policia e Justica. acordara.m

Por um decreto ultimamente publicado no palz vizinho, foi nomeada uma commissao technica encarregada de estabelecer a tarifa minima de premies de seguros, nos termos do que determina o art. 2«. § 5" da lei de 14 de Maio de 1908.

Essa commissao sera presidlda pelo SubInspector geral de Seguros e della farao parte um chefe de inspeccao de Seguros e Economia. nomeado pelo_ Inspector Gera! de Previsao, o chefe da secgao actuarial, dois directores das Companhias representantes na Junta Consultiva de Seguros, um vogal desta Junta um vogal representando os segurados e o seeretario technico da Inspecgao Geral do Previsao, que desempenhara as funcgoes cle Seeretario.

Em cada caso particular, incorporar-se-ao a esta commissao technica, dois dlrectores ou delegados de Companhias de Seguros, por cada um dos Syndicates ou Comites profissionaes, para estudarem as questoes technicas relativas a natureza do ramo de seguros que se apreciar, ja explorados ou por explorar. Estes directores ou delegados serao escolhidos livremente pelos Syndicates ou Comites de que venham a ser os representantes.

So entrarao em exercicio quando se trate de fixar a tarifa minima para as operagoes de seguro a que se dediquem os respectlvos Syn dicates ou Comites que os tenham elelto c poderao apresentar as propostas que julguem convenientes.

Nos ramos de seguros em que nao existam Syndicates ou Comites, ou em que as Compa nhias nao se tenham agrupado em Associacoes de caracter technico para o ramo de se guros que exploram, o Inspector Geral de Previsao escolhera livremente os directores on delegados que devem pertencer a commissao technica como representantes das Compa nhias do mesmo ramo.

Os fins especiaes para que se organisa esta Commissao sac os seguintes: Determinar e proper ao Inspector Geral de Previsao a tari fa ou tarifas minimas que se devem adoptar para as operagoes de seguro contra os prejuizos de pessoas ou cousas a que se refere a dlsposlgao da lei de 14 de Maio de 1908, j& citada; propor as modiflcagoes das mesmas ta rifas, asslm como a sua derogagao em cases especiaes; combinar e propor aquella autorl

dade as regras e disposigdes necessarias para se appiicarem as tarifas adoptadas e as que se refiram as medidas e installagoes que viessem evitar, neutralisar ou attenuar as consequencias dos sinistros; estudar e propor a fixagao duma commissao maxima como retri-

bulcao aos agentes de seguros e fixar e pro per OS meios que julgue convenientes para se alcancar estes fins.

Os votos da Commissao Technica de Segu ros serao apresentados ao Inspector Geral de Previsao, para que per este sejam postos em pratica.

O mesmo funccionario assim o fata, quan do o julgar conveniente, dando as medidas approvadas, caracter obrigatorio e a necessaria publicidade para a sua applicacao e observancia, dentro dos prazos que se marquem. Todos OS pareceres da Commissao Techni ca deverao ser fundamentados em todas as suas partes, sendo nullo tudo o que se funde em proposta que nao tenha sido discutida amplamente e nao seja acompanhada duma exposicao detalhada de todas as opinioes expostas.

A Inspecgao Geral de Previsao poderd submetter a discussao publica toda a proposta de tarifas apresentada pela Commissao. Fica formalmente prohibido, sob pena de multas eguaes as quantias contabilisadas, levar a conta de perdas e damnos das entidades seguradoras, todas as despezas de producgao, alem das commissoes autorisadas.

A COMMISSAO MIXTA

E' precise que os senhores seguradore

(Do "Jornal de Seguros", de Lisboa, de Agosto de 1929). s apreciem, como e do seu dever, os servigos que Ihes presta a Commissao Mixta de Segura dores.

Esses homens deixam a sua industria e profissao para cuidarem dos interesses geraes do seguro. For certo, elles, como membros da classe, cogitain tambem dos seus proprios in teresses, mas ao mesmo tempo servem aos de todos, 0 que e bello e honroso.

A Commissao Mixta muito tem feito. Pena e que os seguradores, em geral, nao reconhegam essa indefesa dedicagao.

394 REVISTA DE SEOUROS
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Pagamento do premio per consignagao

(1^ PRETORIA CiVEL)

Embargando a consignagao em pagamento, diz a Companhia Garantia:

I — Que o premio e um elemento essencial no contracto de seguro e sendo destinado □ fornecer a Companhia os fundos necessarios para pagar os sinistros, devia ser pago por antecipagao, como indica a etymologia da palavra. (primum) Vivante Seg. Maritimos n. in.

Foi, qmga, por isto que o Reg. de Seguros — Decreto n. 14.593, de 31 de Dezembro de 1920 — determinou em a nota 5 do Modelo A, relatlvo ao balango das Companhias, que o pagamento' de premios a prazo nao deve ser admlttido;

U — Que, entretanto, por tolerancia, ha o uso de se conceder um pequeno prazo para o segurado verter o premio. A apolice da Erabargante, na ciausula n. 6, marca 8 dias e, se dentro delles o pagamento nao se fizer, a Companhia ficara exonerada de qualquer responsabilidade, independente de interpellagao judicial. Sem premio nao ha seguro. m — Que a apolice a que se refere a con signagao foi emittida em 20 de Outubro de 1927, pelo prazo de 308 dias, a terminar em 24 de Agosto de 1928. A consignagao foi reaiisada em 31 de Dezembro de 1928, mais de um anno depots do prazo do pagamento do pre mio e depots mesmo de estar extincto o tem po pelo qual o reseguro foi contractado. Accresce ainda que mesmo que a apolice .estivesse em vigor no dia em que o deposito foi effectuado, o direito a indemnisagao do seguro estaria prescripto hoje, pela intercorrencia de mais de 1 anno.

O deposito nao interrompeu a prescrlpgao, porque esssa s6 se interrompe pela citacao para a acgao de seguro ou pelo protesto ju dicial.

IV — Que assim sendo, nao havia seguro, quando o risco se realisou. O nao pagamento do premio, no termo constants da ciausula 1 n. 6, da apolice, annullou a mesma apolice. A Embargante nao e credora da Embargada.

V — Que por sentenga do julz Dr. Costa Ribeiro, confirmada pela Corte de Appellagao e na acgao movida pelas industrlas Coelho Bastos as Companhias Confianga, Varegistas e a Embargante, flcou decidldo que a falta de pagamento do premio, dentro dos prazos constantes das apolices, faz o seguro incorrer em decadencla.

VI — Que assim tern julgado tambem d Su premo Tribunal Federal.

VII — Que 0 deposito presuppQe a existencia da obrigagao, e obrigagao nao exists.

Vni — Que entre os casos de embargo, conforme dispoe 0 art. 497 do Codigo do Proeesso, figura o de ter sido feito o deposito fora do tempo do pagamento. O "tempo do paga mento", na hypothese, era de 8 dias, a contar de 20 de Outubro de 1927, data da emissao da apolice. (Ciausula 1, n. 6).

Nestes termos, os presentes embargos devem ser julgados provados para os effeitos legaes. Protesta-se pela exhibigao da apolice de seguro.

Rio, 8 de Outubro de 1929.

Abillo de Carvalho Advogado

INCENDIARIOS

Assassinos e ladroes !...

"Embora alguns dos casos verificados sejam 0 resultado de imprudenclas, 6 fora de duvida que "grande parte delles tern tido origem criminosa", incentivados os seus autores pela impunidade de outros delinquentes da mesma especie.

O incendio que marcou a madrugada de hoje, mostra a necessldade indeclinavel de se tomarem providencias urgentes e severas, objectivando impedlr que se continue a explorar essa industria deshumana e criminosa.

Segundo foi apurado, o negociante havia dito a alguem que ia por fogo ao predio, dando isso motive a que varios moradores da localidade justamente alarmados, o participassem a policia, que, no entanto, nao tomou na devida conta as communicagoes.

Mas, alguns vizinhos mais temerosos flearam de alcat#a e viram o negociante, cerca de meia nolte, penetrar no estabeleclmento onde se demorou por largo espaco de tempo.

Sahindo de la, foi elle acompanhado de surpreza por um morador, que o viu penetrar na igreja do Rosario.

E. meia hora depols, irrompeu o fogo."

(Do "Combate", de 28-9-39).

e s s Tarifa uniforme de seguros

== Sua vantagem na liquidagao de sinistros ==

A unificagao e a officlaltsagap das Tarifas As indemnisagoes foram reduzidas na prode Seguros contra fogo acabam de crear uma porgao da taxa do premio pago com relagao nova era para a industria de Seguros no ao premio que seria exigido para o risco. Brasil. E' de augurar igualmente para breve a uniEsta realisacao nao deve somente ser vista formisagao das clausulas e condigoes das apopelo seu lado 'material e como exclusivamen- lices de todas as Seguradoras. te creada para a vantagem das receitas das Quanta divergencia nas clausulas e condiEmprezas de Seguro, ou em beneficlo exclusi- apolices de differentes Companhias. vo dos corretores de seguros, ou ainda para Pergunto-me qual a situagao em caso de iumaior arrecadagao fiscal, mas slra, devemos cgndlo de um estabeleclmento segurado em ver nesta medida. o seu lado scientlfico e varias Companhias, cujas apolices contem technico. clausulas e condigoes differentes e diverA uniformisacao e a officialisagao das taxas gentes. de seguros contra fogo reconhecem e estabe- Tenho sobre a minha mesa de trabalho allecem, logo de uma vez, a differenga existen- gu^jas apolices de seguros, sendo espantosa a te entre os riscos a segurar. Cada .seguro divergencia entre algumas dellas. Veja-se soapresenta o sen risco e cada risco tern a sua ^ ciausula de -SALVADOS". Emquanto algutaxa definida. mas Companhias exigem e obrlgam o "ProNinguem podera mais prevalecer-se da di- prio-Segurado" a venda em leilao dos salvaversidade dos contractos de seguros, para ob- dos, outras prohibem o Segurado qualquer transacgao com os mesmos.

ter indemnisagoes de riscos nao cobertos.

O segurado, que nunca esquece de reclamar "TYta reducgao de taxa quando o seu ris co nao esta mais aggravado por qualquer cireumstancia, nao podera mais ignorar as obrigagoes decorrentes das circumstancias que aggravam o seu risco, Indo assim dar o seu aviso a Seguradora.

Isto seria o sufficiente para que as proprlas Companhias de seguros estabelegam um unico typo de apolices e o submettam a Inspectoria de Seguros. As clausulas e condigoes dasapolices actuaes sao na maior parte uma c6pia das apolices em vigor 40 ou 50 armos atraz, e nao seria inopportune affirmar que as condigoes actuaes exigem clausulas de apo lices mais modernas.

A Franga adoptou a apolice unica de 1913^ que e obrigatoria para todas as Companhias oe Seguros, operando naquelle paiz. Porque no Brasil temos apolices differentes para cada Companhia ?

Nao seria temeroso affirmar que, na situa-

Quantos incendios nao foram causados por aggravos de riscos sempre ignorados pelas Seguradoras (veja-se as epocas do Carnaval e de Sao Joao). As Companhias de Seguros, technicamente organlsadas, possuem tabellas de limites para cada risco e, em varios destes casos, encontram-se naturalmente na impossibilidade de satisfazer, "Ex-gracia", os seus , _ segurados, mesmo quando elles agem de boa a^a'ctuardas clausulare" condi'gTeVdas'anofe. A unlforraisagao e a tarificagao dos segu ros contra fogo poem, por fim, um termo a estes inconvenientes.

O Segurado que nao tlver avisado a Segu radora qualquer aggravo do risco segurado, somente tera direito, em caso de incendio, e isto quando seja provada a sua boa fe, a par te proporcional entre a taxa paga e a taxa que, de accordo com a tarifa vigente, deveria ter pago. As Cflrtes de Paris e de Pau (Fran ga), sancclonaram casos de declaragao inexacta do risco, feita por Segurados de b6a f6.

lices, decisoes judiciarias poderiam ser favoraveis a algumas Companhias, emquanto que: serlam desfavoravels a outras. Isto seria veramente muito lamentavel.

Correspondente do jornal "L'Argus"

Jose de Botton S. Paulo, 30 de Setembro de 1929.

I 1 E. F. central do BRASIb| ^

s I Seguros mandados pagar p\c desia Estrada|

I 1 em daia de 19 de /Igosto

Companhia de- Seguros Sagres. — Pague-se por conta desta estrada a guantia de 1:528$700.

Companhia Nacional de Seguros Allian^a de .Minas Geraes. — Pague-se por conta desta estrada a guantia de 142S400.

Companhia de Seguros Hansa. — Pague-ss por conta desta . estrada a guantia de 830$000.

Companhia de Seguros Anglo Sul-Amerlcana. — Pague-se a guantia de 648$000, correndo a despeza por conta desta estrada.

Companhia de Seguros Sagres. — Pague-se a guantia de 1;029S380, correndo a despeza por conta desta estrada.

London Assurance Corporation. — Reduzlda da 3:593$530, pague-se esta reclama^ao, correndo a despeza pelo modo indicado pela 2" divlsao.

Companhia Continental S. A. de Seguros. — Pague-se a guantia de 434S560, correndo a despeza por conta desta estrada.

Companhia Americana de Seguros. — Pa gue-se a guantia de 1;954$800, correndo a des peza por conta desta estrada.

Companhia Antarctica Mineira — Paguese a guantia de 297$, correndo a despeza por conta desta estrada.

Companhia Continental S. A. de Seguros. — Pague-se a guantia de 296$800, correndo a despeza por conta desta estrada.

Companhia Indemnizadora. — Reduzida para 963$500, pague-se esta reclamasao, cor rendo a despeza peia fdrma indicada pela 2* divlsao.

Companhia de Seguros Hansa. — Reduzida para 1:592$, pague-se esta reclama?ao, cor-' rendo a despeza pela forma indicada pela 2' divlsao.

Companhia Italo Braslleira de Seguros Ge raes. — Reduzida para 699$900, pague-se esta reclamacao, correndo a despeza por conta do empregado infra Indicado.

Companhia Allianca da Bahia. — Reduzida para 454$422, pague-se esta reciamaQao, cor rendo a despeza por conta do empregado in fra Indicado.

Companhia Italo Brasileira de Seguros Ge raes. — Reduzida para 1:344S340, pague-se es ta reclamagao, correndo a despeza por conta desta estrada.

Companhia de Seguros Anglo Americana. Reduzida para 513S850, pague-se esta reclama?ao, correndo a despeza por conta desta estrada.

Companhia Nacional de Seguros AlUanQa de Minas Geraes. — Reduzida para 625$260, pague-se esta reclama?ao, correndo a despeza por conta desta estrada.

Companhia Nacional de Seguros Allian9a de Minas Geraes. — Reduzida para 9:8403690, pague-se esta reclamacao, correndo a despeza por conta desta estrada.

Companhia de Seugros Indemnizadora. Pague-se a guantia de 150$, correndo a des peza pela forma Indicada pela 2* divisao.

Companhia de Seguros Guanabara. Pague-se a guantia de 120$, correndo a despeza pela forma indicada pela 2' divisao.

Llojd Sul Americano — Pague-se a guan tia de 1:2983800, correndo a despeza por con ta desta estrada.

Lloyd Sul Americano. — Reduzida para 267$140, dague-se esta reclamagao. correndo a despeza pela forma Indicada pela 2' divlsao.

Em data de 22 de Agosto:

Uniao Commercial dos Varejistas. — Redu zida para 606S500, pague-se esta reclamacao, correndo a despeza pela forma indicada pela 2" divisao.

North British & Mercantile Ensur. — Pa gue-se a guantia de 493S500, correndo a des peza pela forma indicada pela 2' divisao.

Companhia Americana de Seguros. Pa gue-se a guantia de 598$. correndo a despeza por conta do empregado infra indicado.

Companhia de Seguros Integridade. — Re duzida para 689$500, pague-se esta reclamagao, correndo a despeza pela forma indicada pela 2" divlsao.

Anglo Sul Americana. — Reduzida para 6:586S300, pague-se esta reclamagao, corren do a despeza por conta desta estrada.

CORRECflGEMDESEDQBOS

A ''Assoclagao dos Corretores de Seguros", sociedade legalmente constituida, com sede a rua Sachet n. 10, 1° andar, na gualidade de orgao representatlvo de uma coUectividade, enviou a Inspectoria de Seguros ura memorial para gue essa repartigao officie ao Sr. Mlnistro da Fazenda, pedindo a essa autoridade uma interpretacao ao Capitulo: "Corretagem", podendo a mesma ser baseada nos seguintes termos:

"Sao, Provisoriamente, eonsiderados corre tores de seguros, no sentido da tarifa publicada no "Diario Official" cle 8-8-1929, em determinacao ao gue autorizou o decreto numero 5.470, todos aquelles individuos ja fillados a "Associacao dos Corretores de Seguros", na categoria de corretores e os gue sejam, por proposta das Companhias de Seguro, ate o dia 30 de Outubro de 1929, ficando, entretanto. a Inspectoria de Seguros. incumbida de organizar as bases para a regulamentacap dessa profissao, a semelhanca do gue ja exlste em outros paizes, e entre nos, no meio dos corretores de navies, fundos publicos e mercadorlas".

Os corretores de seguro serao obrigados a possuir uma carteira de identldade, fornecida pela Associagao acima, a qual devera ser visada pela Companhia de Seguros gue requereu a inscripgao do mesrao, assim como pela propria Inspectoria de Seguros, gue cobrari pelo seu visto uma guantia a ser prefixada por V. Ex. — "Serii considerada quebra de ta rifa, ficando sujeito ds multas, do decreto acima, estabelecidas no seu artigo 3°, Qualquer infracgao a esse novo dipsositivo".

THE YOi=«K3MlF« mmm tiipmn imm.

(COMPANHIA INGLEZA DE SEGUROS) Fundada em York, Inglaterra etn 1824

Capital Siibscrfpto — £ 917,066

" Keallsado —- £ 182,410

FUNDOS ACCUMULADOS EM 31 DE DEZEMBRO DE 1927

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(CAPITAL E RESERVAS DEPOSITADOS NO BRASIL Its. 1.40S:400$000

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DIRECQAO PARA O BRASIL RIO DE JAXEIEO. Run da Alfandega 30, 2« andar

E. F. HAYTVARD — Gercnte. SAO PAULO

Rua 15 de A'ovembro 17, sob HOLLAND & CU. — Agentes.

S. A. "SUL AMERICA" — CAPITALISACAO

O Presidents da Republica, em data de 4 de Setembro de 1929, assignou o Decreto numero 18.891, da pasta da Fazenda. mediante 0 qual fieou concedlda autorisagao a Socie dade Anonyma "Sul America" — CapitalisaSao" para funccionar na Republica.

A nova Companhia, gue tern sede nesta Ca pital, pretende explorar o ramo de previdencia gue se preiide a capitalisagao das entradas effectuadas pelos seus adherentes e a constituigao de capitaes garantidos, pagaveis em venclmento fixo no termo do conti'acto, ou por meio de reembolso antecipado, por sorteios, assim como todaa as operagoes baseadas sobre o interesse simples ou composto.

OUTRAS AGENCIAS

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SANTOS

PONTA GROSSA

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— Cia, Brasileira Exportadora — Dumans & Cia.

— H. P. Aseoiigh |-E. G.Vii'mond

PELOTAS — P. Farias & C.

PORTO ALEGRE— Meditsch & C.

REPRESENTADA EM TODA A PARTE DO MUNDO

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Foi terrivel o incendio que a 27 de Agosto, & luz meridiana, destruiu o velho theatre Carlos Gomes, proprledade de Paschoal Segreto Filho, O mdo elemento alastrou-se, causou damnos de vulto a estabelecimentos vizinhos, inclusive uma sec?ao da Companhia Telephonica, installada A mesma Praga Tiradentes.

Foram grandes os prejulzcs, mas reconhecemos que maiores poderiam ter side, si nao fora a bra vura de nossos bombeiros. Foi runa fortuna, nao tCTUios visto avassalado pelas chammas o quarteirao inteiro, em pleno dia.

A agua chegou a faltar, tomando penosa a accao dos soldados do logo.

Cuihpre ser tomada uma provldencia seria para que nao se reproduza essa anomalla.

Agua, muita agua, deve exlstir sempre nos depositos para acudir aos moradores de nossa cidade em momentos de perigo como este, que a populaCao carioca assistiu constemada, dando-se ainda por feliz em nao ter que lamenlar prelulzos maiores.

Destraida pelas chammas a "Casa Antarctica, a Avenida Rio Branco n. 114

Na madrugada de domingo 21 de Setembro, violento incendio, em cerca de meia hora, destruiu o predlo de 3 pavimentos sito a Avenida Rio Bran co n, 114, em cujo andar terreo funccionavam o Mfe, bar e restaurante "Casa Antarctica", estaoelecimento dos Srs. Silva Pedreira & C. _0 logo destruiu, ainda, no 1" andar, as installagoes da firma David Prtres & C., negociantes em Itohos belgas e faqueiros; as do consultorio do Dr. Goulart de Oliveira, as dos escriptorios do Sanatorio Sao Lourengo e da revista "Phono-Arte •; nos fundos, a alfaiatarla de J. Baptista e o escriptorio do traductor A. Fialho.

Foram grandes os prejuizos causados pelo logo e pela aeua, no edilicio do antigo cinema Pathe e de algum vulto, na fabrica de malas da firma Ponseca Selxas, A rua Gongalves Dlas, bem como no predio da Associacao dos Empregados no Commercio e no do "Jornal do BrasU".

Ha quein avalie em 200 contos os prejuizos cau sados por este incendio, cujas consequencias pode riam ter sldo ainda mais funestas.

Basta dizer-se que os bravos bombeiros luctaram com a lalta dagua para dominav as chammas.

Nao foi a primeira vez que tal anormalidade se verificou nos ultimos tempos. A falta dagua temse tornado frequente em taes slnistros. e urge que OS poderes publicos conjuguem seus esforgos para que tal falta nao esteja a repetir-se, a bem da seguranga de nossa Capital.

A' rna dk Alfandega — Destruido o pre dio n. 139-141

A 23 de Setembro, mais um grande incendio tivemos a re^strar nesta Capital.

Pela segunda vez, foi destruido pelo logo o pre dio ns. 139 e 141, da rua da Alfandega, de proprisdade do Sr, Eduardo Spiller Junior, actualmente na Europa, e que o mandara reconstruir ap6s o primeiro incendio ali havldo em 1925.

O predio sinistrado A de tres andares, e o negocio, bijouterias, em grande escalas, de celluloide, Vidro e baiTO, era dirigido pelo Sr. Paulo Roberto Sehlehau.

Na loja exlstiam o annazem e balcSes, no 1® pavimento as secgoes de expedlgao e armarinho; no

2" pavimento, o deposito de vidro, e no 3° o deposito de annarelhos electrlcos.

Pol exactamente no deposito de celluloide que irrompeu violento e impetuoso o incendio.

O panico estabeleceu-se logo e os empregados t'a fimia sinistrada, sem a calma precisa em taes occasioes, terlam praticado desatinos, atirando-se das janellas ao solo se nao fosse a proverbial presteza coin que ao local accudiram os valorosos soldados do fogo, faciUtando-lhes a sahlda o abandono do predio ja envolto pelas labaredas

Foi deveras um quadro impressionante

Os bombeiros, distendendo as escadas "Magynis", que alcangavam ate o ultimo pavimento, iniciaram logo combate ao fogo, jorrando abundantemente das agulhas das mangueiras o precioso 11quido que, ainda na ante-vespera, faitando, retardou de meia hora os trabalhos dos bombeiros na extincgao do incendio do antigo "Caf6 Central" na Avenida Rio Branco.

Quando era mais intense o trabalho dos solda dos do fogo 0 clarim deu o toque de perigo E' que M paredes de cimento armado apresentavam gran des fendas, cediam A pressao do fogo e o predio ameagava rulr, Passados os primeiros instantes e verificado nao ser posivel o desabamento total do edificlo, recontinuaram os bombeiros o seu penoso trabalho.

Ao cabo de quarenta mlnutos. s6 restavam as paredes do predio. Os bombeiros isolaram os predios vizinhos, que tiveram prejuizos causados pela agua.

Durante a extincgao do incendio ficaram feridos.os bombeiros ns. 870, na mao direlto; 510 com amputagAo das veias do pulso dlreito, e o de n 78 na pema esquerda. Tambem foram feridos aleuns populares.

Tanto 0 predio come os negoclos nelle installaseguro. no valor total de re.s 2.205:0008000, em vanas companhias, sendo a nmior parte, ao que se divulgou, na Companhia "Sul America".

Arderam os fundos dos predios n. 40 da rua

Theophilo Ottoni e n. 57 da Viseonde de Inhauma

Os ultimos dlas de Setembro ficaram assignalados por grandes Incendios nesta Capital.

Na noite de 25 para 26. , no centro commercial, mais uma vez hrompeu, destruldor, o fogo.

Desta vez, o mAo elemento manifestou-se nos fundos do predio n. 40 da rua Theophilo Ottoni onde funccionava a firma Albino Castro & Cia

Desse predio, o fogo se pa.ssou para os fundos da casa n. 57 da rua Viseonde de Inhaiima em cujas iojas funccionam a Emprezn de Transpoites

Commercio e Industria, tendo no primeiro andar seu consultorio medico o Dr. Alves da Cunha que o tinha seguro na "Sagres", por 50:0008000.

Acudirani ao alarma, dado pelos moradores do scgundo andar do predio n, 55 da rua Viseonde de Inhauma, o.s bombeiros da estagao Central, ao mando do tenente Narciso, e o material do Posto Maritime, ao mando do tenente Tugo O servico de extincgao do fogo foi dirigido pelo major Ado'pho Bastos.

Felizmente, o fogo teve moderada impetuosid«de. logrando os bombeiros, pela abundancla de agua, impedir que ficassem destnildos os dols nredios cujos fundos arderam.

No sobrado do n. 55. da.rua Viseonde de Inhaii ma, residem, ho primeiro andar os Irmaos Lima e suas famiUas, soclos da firma Lima & irmaos es-

tabelecidos com botequim ria loja desse predio. sendo o segundo andar occupado por D. Olga Bas tos e pelo Sr. Francisco Sergio Bastos, andares es ses que muito soffreram com a agua. Estiveram presentes, no local do sinistro, os 1® e 2" delegados auxillares e os delegados do 1- e 2" districtos policiaes, al6m do commissario Leocadlo, de pemolte na delegacia do 1" ditricto policial. que toniou as piimeiras provldencias, JA fazendu estabelecer um cordao de isolamento por pragas da Policia Militar, jA fazendo guardar as duas casas slnistradas.

Segundo apurou a policia, o seguro da firma Al bino Castro & C., era de mil e trezentos contos de r^is, em varias companhias.

A fabrica de sabonetes "Radium" destruida por incendio

Pela madrugada de 28 de Setembro foram destrutdos pelas chammas os predios ns. 22 e 24 a rua yinte e Quatro de'Maio, onde era Installada a fabnca de sabonetes "Radium", de propriedade da i^lmdo Rodrigues, residente na estagao do Rocha, a rua Prei Pinto n. 66.

O fogo, que irrompeu violento, destruiu tudo em pouco tempo, o negocio e o predio. apesar dos es forgos empregados pelos bombeiros O negocio estava seguro por 325:000$000, na Conipanhia Previdente, e o predio, de proprieda de de Mathias Dias, estava seguro por 30:0008000.

P e i o e s t r a n g e i r o

POLONIA

O governo mandou por em execugao a lei de 1927, a qual torna obrigatorio o Seguro das proprledades agricolas contra o Incendio e a Saraiva. O gado, tambem. esta ahl comPrehendido, e o seguro deve ser effectuado por uma Sociedade Mutua.

AUSTRALIA

O Seguro "Vida". — O governo do Com monwealth prop6e-se a editar uma regulamentagao inteira, de modo a dar ao seguro "Vida". na Australia, uma base uniforme. acabando de vez as dlvergencias que ali existem, no assumpto, em cada um dbs Estados da Federagao Australlana, nos quaes a leglslagao quasi toda se apoia nos estatutos basicos, ha cerca de sessenta annos. O peor e que a Nova Galles do Sul nao tem, a respeito, leglslagao nenhuma.

Afim de evitar difficuldades constituclonaes, o governo pretende que as leis existentes sejam todas abrogadas, com excepgao das relativas ao seguro "Vida", do Estado.

O Queensland 6 o unico Estado onde estas foram adoptadas.

SUECIA

Incendios — As perdas causadas pelo fogc, durante os primeiros quatro mezes de 1929, foram, em sua totalidade, de Kr. 7.053.477, contra respectivamente, Kr. 7.618.551 e Kr. 5.091.875, em egual periodo de 1928 e 1927.

TCHECOSLOVAQUIA

Sinistros — "Incendio".— qs prejuizos cau sados pelo fogo, na Tchecoslovaquia, no decorrer do mez de Abril de 1929, attlngiram a somma de Kc. 20.300.932. a totalidade das perdas para os 4 primeiros mezes do anno de

1929 elevou-se a Kc. 93.965.179, contra res pectivamente, Ks. 182 milhoes e Kc. 71 miIhoes para os periodos correspondentes de 1928 e 1927.

GRA-BRETANHA

Accidentes da ma — Estatisticas procedentes de New-Scotland Yard, em data de 7 de Junho, nos informam que durante os mezes de Janeiro, Feyereiro e Marco do anno corrente, a policia metropolitana registrou alt 22.416 accidentes de rua, em que foram victimas pessoas ou propriedades.

Para as pessoas, 251 foram mortas e 9 205 feridas.

O malor numero dos accidentes mortaes 96, incidiu sobre pedestres que atravessaram a rua sem prestar a attengao recommendada sendo que 76 destes pedestres eram de edade superior a 15 annos.

21 pessoas foram mortas por falta orieina ria de indecisaq e 15 por terem passado nela frente ou por traz de vehiculos em estacao 10 conductores ou occupantes de vehiculos perderam a vida em consequenda de coUisao Houve mesmo 13 cyclistas nesse computo ' Os autos de commercio fizeram 87 victimas e OS autos particulares 81. '

REINO UNIDO

Sinistros -- "Incendios" - Os damnos cau sados pelos incendios no Reino Unldo du rante o mez de maio de 1929, attineiram a £ 930.000, contra, respectivameme £ em maio de 1928, e £ 538.000 em maio fe iS

AS perdas, durante os clnco primeiros me zes do anno, elevaram-se a cifra de £ 5.585.700.

Taes perdas nao haviam excedldo de £ 2 963.000 e £ 2.762.500, respectivamente, em periodos iguaes em 1928 e 1927.

REVISTA DE SEGUROS 401
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