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^ Inspetoria de Seguros e as apolices
As opera^oes de seguros de toda natureza, ha muitos anos, sSo fiscalizadas pelo governo federal.
O regulamento atual de seguros, como os anteriores, submete a aprovagao da Inspeto ria de Seguros as clausulas gerais das apoli ces. Entre estas existem, aprovadas per aquele orgao da adminlstraqao, as que declaram a decadencia do segurado, quando este nao pagar o respectivo premio, nao guardar em cofre a prova de fogo os seus livros comerciais, para, por meio deles, fazer a demonstracao do prejuizo, no caso do incendio, e a que da opcao a seguradora para reconstruir ou reparar o predio slnistrado.
O novo regulamento de seguros exiglu que as companhias apresentassem os seus modelos de apolices para a devida aprovagao, o que importa obrigar a fazer o que ja esta feito.
A Inspetoria, no entanto, vem impugnando essas clausulas, por motives sem fundamento legal ou juridico.
"Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga, para com outra, medlante a paga de um premio, a indenisa-lo do prejuizo resultante de riscos fu tures, previstos no contrato". E' esta a reda?ao do art. 1.432 do Codigo Civil.
Sabe-se, na pratlca, que, raramente, o pagamento do premio se faz no ato do recebiraento da apolice pelo segurado. O comerciante assina a proposta de seguro ou alguem por ele" A companhla extrai a apolice e manda leva-la com o recibo do premio. O comerciante, porem, quer conferi-la e fica de mandar fazer o pagamento no escrltorio da empresa. Por Isto, algumas apolices marcam um pequeno prazo para esse pagamento, que, vencido, se o segurado nao se quitou e veio 0 sinistro, nada podera reclamar.
A clausula que impoe essa decadencia esta de acordo com a natureza do contrato e a lei.
Nao ha seguro sem premio, tem declarado 0 Supremo Tribunal Federal e a Corte de Apelacao, em acao em que segurados que tinham apenas as apolices pretenderam receber a indenizacao dos danos.
A oposigao da Inspetoria a tal preceito, e, portanto, anarqulca e perturbadora das operagoes .dessa natureza.
O art. 1.433 do Codigo Civil, deve ser entendido de acordo com o anterior, que subor- dina a existencia do contrato ao pagameir do premio.
Aquele dlspositivo quiz apenas exprimlr forma da prova do contrato, prova que s6 mente pode ser literal.
Pelo artigo 10, n. 3, do Codigo Comercls todo comerciante e obrigado a ter os livri e papeis referentes ao giro do seu comerci em boa guarda.
Impondo a apolice ao segurado negociant a obrlgagao de ter os livros em cofre, contfl a possibilidade de incendio, nao faz sena repetir a mesma exigencia contida no incis citado.
Isto nao quer dlzer que a falta material ^ cofre importe a decadencia do segurado, po| que se ele apresentar a seguradora, apos sinistro, os livros e os comprovantes dos sei lanqamentos, satisfeltos estarao os fins a q> se destinava aquela exigencia.
O artigo 1.458 do Codigo Civil diz que o S' gurador e obrigado a pagar em dinheiro prejuizo resultante do risco assumldo.
A lei estabelece uma regra geral, porque *1 moeda e a expressao dos valores. Nr.da ii" pede, porem, que as partes convencionem uC' outra forma de repara^ao do dano.
Os contraentes so nao podem celebrar aju^.. tes que ofendam os bons costumes ou a orde"! publlca.
O seguro e ura ato de conserva<;ao da f queza individual. Se a companhla preferir construir a casa incendiada totalmente proceder aos concertos necessaries, no ca? de destruicao parcial, satisfeita estara a fW®' lidade do seguro. ,
Assim entenderaih os ilustres funcionaf'"' que passaram por aquela Inspetoria, os Df'l Vergne de Abreu, Decio Cesario Alvim e mundo Perry.
O artigo acima, do interessante jornal Balanga, na sua edlcao de 18 de Margo, foc^^ llza um assunto dlgno de critlca. E' realmei^^ te estranhavel, que condigoes de apolices, a Inspetoria de Seguros sempre achou h'*'' contrariarem disposicoes expressas de passassem, agora, a Incorrer na ceiisura mesma reparticao. Nao pode ela.^sem abo^' restrlngir a liberdade dos contratos.
Aos conceltos acima externados, podeif acrescentar que se as clausulas das apoli'^^ devessem,repetir os artigos dos Codigos C'
Revista De Seguros
mercial e
Civil, seria inutil
a sua existencia Quando o art. 1.435 deste ultimo diz que OS contratos de seguros sei-ao regulados pelas clausulas das respectivas apolices, que nao coHtranarem disposicoes legais, quer dizer, disposicoes de ordem publica, pois somente juridicos. Nos se guros Mantimos, n. 9, diz Vivante, relativamente as clausulas impressas e manuscri-
Umas e outras nao podem derogar dispo-
Os vagos bachareis
esqueclmen-
- e um certo advogado conhecesse a iai que o dano e mrnlli e pro.testado por perd'asTdn ^ ^ Eis ai crassof'"r?oT^ sigoes de ordem publica, ou reputadas tats pela lei. E' entretanto para notar, que as dis posicoes do Codigo, nesta materia, tem, em geral, por flm suprir o silencio das partes, interpretando a vontade presumida destas e podem, por consequencia, ser modificadas por sua livre vontade. A defesa da ordem pubUca e por conseguinte a proibi?ao da lei. se restrlngem aos mais estreitos limites, sob as influencias liberals que regulam a afcividade economica, no mundo moderno.
Nas quantias de dinheiro, as perdas e da nos. se reduzem aos juros da mora.
Nas acoes provenientes de culpa e que tem logar 0 pedido de perdas e danos. mas, mesmo nestas, nao se cumulam os pedidos.
A ignorancia do direito cresce com o aumento das fabricas de bachareis.
Anda o tempo com a velhice pela mao. Pythagoras.