T1252 revista de seguros fevereiro de 1943 ocr

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REVISTA DE SEGUROS

ARUARIO DE SEGUROS

A Úlccr obra estatrltlca de se~ DO

BrasU

SEGUROS E CAPITALIZAÇAO ASSINATURAS: Brasil, porte simples , .....•••... . ...•• •. . Brasil. reqistrado .. .................... .. Estranqeiro, porte simples .•..••. . . ... . . . . Estranqeiro, reqistrado ...... .. ....•... . ... Número avulso .. . ... . ..... . ..... . ... . .. .

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YORKSHIRE Insurance Co. Ltd. Fundada em 1824 Mala de um lléc:a1o de reputação em llquidações satiafátórlas. FILIAIS Rio de Janeiro São Paulo

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CaJaJ e cídadeJ A propriedade imobiliaria ligou o homem à terra. As aclomeraçi)es urbanas desenvolveram a sociabilidade, criaram os deuses lares, a idéa da pátria e os sovernos . A casa (de caso, cabana, cujo sentido é se deitar, recostar) foi em progresso, passando da folhagem.. ii. madeira, ao barro e à pedra, até as construções artísticas e elevadas (vinte e um metros, no tempo de Augusto entre o9 romanos) e os modernos arranha-oeus. Os chefes tiveram paliUllos e o desejo do conforto foi se estendendo àqueles que podiam possuir o seu domildo, a sua moradia.

Aldeias e vilas se formaram. A aglomeração dos habitantes, as riquezas e os requintes da civillsação e da Indústria fazem as p-audes cidades. A fundação desses centros de população e cultura tem lmortalisado chefes, reis e governantes. Romulo e Remo fundaram Roma, Nino, Ninive, Alexandre Magno, Alexandria, no Egito, Asdrubal Barca, Barcelona, Pedro o Grande, São Petersbourg. Smirna, destruida por um terremoto foi mandada reedificar pelo Imperador Marco Aurelio, a quem o orador Aristides (não confundir com Aristides o justo) escreveu comovedora carta. Nas ordens de Marco Aurelio estava a de ser levantada uma estatua ao orador, Minerva, segundo os gregos, fundou Athenas. Babilonia, Ninive, Persopolis, Athenas e Roma atraiam visitantes e foram, em varias epocas, a sedução do mundo. Um homem depois de ver Athenas com os seus monumentos e as suas tres mil estatuas, exclamou: "Desgraçado quem não conhece Athenas e mais desgraçado ainda aquele que a conhecendo não a admira!"


Para honrar o nome de Washington, os americanos criaram a Capital da :RepubJica. O antigo forte Pitt deu origem à. cidade de Pittsbourg, nos Estados Unidos. Os governos têm a iniciativa dessas fundações e constroem apenas os edlflcios _necessarios aos serviços públicos. Os particulares fazem tudo o mais: as suas residências ou casas de aluguel. }'azem as cidades e, enfim todas essas urbs gigantescas, que causam admira·Çáo aos estrangeiros e são motivo de orgulho dos nacionais, nasceram dessa :modaW' dade corriqueira do capitalismo e entre todas a mais sedentaria, esteril e precavida: forma do uso do dinheiro, segundo um parecer :J.Ue publicamos no passado número. Os povos se orgulha.m das suas capitais e existe mesmo certa $nulação entre .as grandes cidades. O desenvolvimento delas é devido mais ao povo, do que aos governos. As cl·dades crescem ,porque ha quem empregue suas economias na construção de edificios para renda. E' relativamente peqaeno o número de cidadãos que podem ter boas residên-! elas. Os locatarios são mais numerosos do que os locadores. Quem coloca dinheiro em casas concorre para o desenvolvimento do urbanismo; ·toma opulentas as cidades; enfeita-as com vilas risonhas e floridas ou com edlflcioS1 altos e magestosos. O emprego do capital em busca da renda predial é o maior benefício que se ·presta ao Erario Público. Sem moradias qual a situação das populações? Não haveria casas de neg6clos, ·- fábricas e locais para todas as ocupações sociais. O imposto pre.d ial constitue a maior soma da renda municipal. A União Federal percebe tambem grande renda, direta ou indiretamente. Sem este emprego das economias privadas não teriam salarios milhões de ope·nirios de construções civis e não existiriam a indústria e o comércio de materia~ de construção, que alimenta tanta gente. Quem edifica serve portanto ao bem estar público e à. civilisação do pais. Dá a facilidade de ter aposentos àqueles que não têm bastante 'para construir ou! comprar uma casa. A família e a religião se formaram em torno do fogão, do lar. A pátria nasceu aí. Os aglomerados humanos criaram a política e o governo. R,epública significa a arte de governar a cidade. Não se governa nos ermos. Censurar o emprego do capital em casas é preferir as choças aos edifícios grandes e embelezadores. O governo, não ha muito, facilitou a importação de cimento para que não parassem as construções. Isto seria uma crise muito séria para o trabalho, o comércio e a população. O capital empregado desta forma não está isento de perigos e riscos. \ Os iW. quilinos caloteiros são numerosissimos; os locatarios que danificam a casa são uma .g rande parte. As desapropriações têm prejudicado m uitos proprietarios e C4Qnerciantes. l Nas cidades policiadas da Europa, o locador, ao receber as chaves, examina com o locatario o estado da casa e os estragos são pagos sem delongas. Não se cobra imposto alem da renda contratada; o imposto de transmissão entre vivos é co'bradoj sobre o valor da transação e não arbitrariamente por funcionarios concussionarios. Há mais de vinte anos, desde a revolução russa e outras ideologias semelhantes, a propriedade deixou de ser inviolavel e o risco que corre é sempre ·g rande. r A propriedade, na frase de Hegel, "é o reflexo da personalidade no domlnio1 do!l bens exteriores". O homem e as coisas andam inseguras. O mau inquilino sacrifica o proprietario, forçando-o a despesae superiores ao aluguel percebido. A ação de despejo é ordinária e enquanto o morador impontual vai gozandq a casa, o proprietario vai pagando os impostos, as taxas e as custas!

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Durante a guerra passada, a pretexto de Impedir o aumento dos alugueres, 16 permitiram o despejo depois do vencimento de dois meses seguidos e de mais dez 4lu, favorecendo-se assim, ao mesmo tempo, a impontualidade dos locatarios. Considera-se aqui o proprietario um vUáo, apesar da renda do aluguel ser Inferior, em regra, aos juros bipotecarios. O Rio é uma grande cidade com todo o conforto que a civilização tem dadof ao homem. Quem fez tudo isto?- O proprietario! O Brasil vale pelo aspecto das suas grandes cidades; são elas as suas salas ele visitas. E' preciso que o capit31 empregado nas nossas urbs seja protegido pellll lei. A Sociedade é um conjunto de vontades e interesses. Todas as atividades devem merecer proteção. Direito é o mesmo que dirigir. A sociedade política não pode negar proteção a todos os cidadãos. Ela déve ser um orgáo de equilibrio, fazendo com que o portador de um direito respeite oi cllreito fronteiro. Do contrario faltará ·ao seu proprio destino. A intervenção do Estado nos negocios de seguros e capitalização se faz,.em benefício do público. Entre os bens em que devem ser empregadas as reservas que garantem os serurados e portadores die títulos, ~o as hipotecas urbanas e predios, segundo dispÕe o Regulamento de Seguros. Na propriedade ilnovel estão, pois, empregados capitais valiosos dessas instituíções de previdência. \ A conservação dos bens particulares e o futuro de muitas famílias !eStiei representados nesses edifícios que dão às cidades os seus aspectos arquitetonioos e a; beleza das residências nobres, com os seus ja;rdins floridos.

SEDE:POQTO ALEGRE R.G .DO SUL- BRASIL ANDRADAS N!! 1276

ONTRA fOGO' SEGUROS C 5 AUTOMÓVE\5, TRANSPORTE ' pESSOA\5. E ACiDENTES

(EDIFÍCIO PRÓPRIO ) TELEFONE N2 4257

END.TEL ~ PALEGQENSE n CAIXA POSTAL N2686

CARTA PATENTE N<l 201

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ACIDENTES DO TRABALHO Reforma elo Decreto 24 .637 CARLOS BANDEIRA DE MELO (Secretario Ge11ail da Equitativa Terrestres)

Acaba de ser dada publicidaàle, ao ato do Ministro do Trabalho, instituindo uma comissão de técnicos e juristas, para reforma da lei de Acidentes do Trabalho. SITUAÇÃ,O ATUAL

Inegavelmente, as indenizações determinadas segundo o decreto 24.637, de 10 de julho de 1934, sobretudo para •os casos de morte e incapacidade permanente, estão longe de corresponder às :fiinalidades que inspiraram os legisladores, empenhados na proteção do trabalhador vitimado pelas contingências do trabalho. Há vinte e 9uatro anos, em 1919 ,era promulgada, no Brasil, a primeira lei do genero, a qual estabelecia, como indenização maxima, a quantia de Cr$ 7.200,00. O decreto 24.637, de 1934, elevou o maximo para Cr$ 10.8QO,OO, o que corresponde a um aumento de cincoenta por cento. A m&ia diária antiga foi substituída pela diária de dois terços do salário diário, limitada ao má:x.!mo de Cr$ 12.00. Como se vê, em face d:o custo atual da vida, é mais do que razoavel a preocupação do Governo, desejando me.{horar a proteção assegurada aos que se acham expostos aos riscos do trabalho. PREVENÇAO DE ACIDENTES

Há pouco tempo agitaram-se os meios oficiais em torno da prevenção dos acidentes e das

molestias profissionais, lacuna bastante se · vel da nossa legislação trabalhista, embora materia, sendo da maior camplexidade, jus · · que, até certo ponto ,não tenha sido ainda a cada. E' intuitiva a relação entre os dois p blemas, da indeniza-ção e da prevenção. Ass" é razoavel esperar-se que ambos encareçam cuidados da Comissão recem criada. Farobra mais completa, vindo a pelo dizer que muito mais importante evitar os acidentes que repará-los. Isto, porque embora se admi a reparação quaaJ.to ao individuo ou seus herd · ros, há selmpre o onus para a coletividra.de. N" se justificaria, portanto, fosse abandonada parte mais transcendente e humanitária d questão. TRABALHO GIGANTESCO

Basta refletir um pouco sobre o aiSSun para avaliar-se, embora por alto, o vulto gigantesco da tarefa a ser reaJ.izada pela Comiss· incumbida de rever e refazer a legislação bra sileira, no que tange a acidentes do trabalho molestias profissionais, dentro do quadro real da econamia e características nacionais. De outra maneira, facílimo seria copiar o que já existe em outros países mais avançados. Os erros, a prática se incumbiria de demonstrar. sem que, todavia, as consequências pudessem sei' evitadas. Eis que muito trabalho e acurado estudo esperam os ilustres juristas e técnicos componentes da Comissão in· cumbida . do . ante-projeto da lei de acidentes. ~

bí 'PII/íj,

AMtl/10/I.IIIIIA PARA Vlllt'Ol A tod011 oe pala previdente<~, a P•UDtNCa. CAPITALIZAÇÃO

of..-ece, •te a.ao. a oporluat... dacle de um tRunfo certo, pa. filhoo, quando therem tle eafreat.r, ao lutu.ro, aa Ar. duaobatalbuda Juta peJa.,.ida.

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oeu filho a melhor arma para Yeacer: um thulu da PRUDtNCIA CAPITALIZAÇÃO

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PRECONCEITOS EM TORNo DO SEGURO PRIVADO

Não obstante a opinião de pes. soas superficiais, as sociedades de seguros, que operaan na modalidade de acidente do trabalho, auf}2!rem bem parcos lucros dessas operações. Não raraanente têm prejuízos nessa carteira. O trabalho que exige a sua administração, sem o menor exagero, é três vtEzes maior do que o de qualquer outro ramo de seguros, com igual volume de prêmios. Somente quem já tenha tomado parte nos trabalhos de dir~ção de uma carteira de acidentes do trabalho, poderá fazer uma idéia nítida dos minuciosos, I€'Xtenuantes e delicados serviços implicados em semelhantes organizações. Experiência e conhecimentos profundos são os requisitos essenciais para que não sofram as empresas graves prejuízos. REVISTA DE SEGUROS


Logo após o surgimento do decreto 24.637, :prevaleceu a opinião de que · as tarifas de prêmios .eram demasiadamente altas. De fato, os polpudos lucros das poucas sociedades segura.doras que então operavam em acidentes do trabalho, der am ensejo a que se firmasse a i.mp,res.são a que aludi. Entretanto, somente algum tem;po depois é que os onus maiores, introduzidos com o decr eto 24.637, se fizeram sentir em t oda a sua plenitude. Por outro l ado, como sempre acontece, os lucros inv ejaveis demostrados pelos balanços das seguradoras, na infância do decreto 24.637, .desataram a corrida de inumer as companhias, que até então se haviam m ostrado indiferentes ao ramo de acidentes do tr abalho. Apesar da t ar ifa uniforme e mesmo com o d ecorrên cia dela, em virtude da per missão d e tarifações individuais, a concorrência com eça a extrema.r-se . lfoje, ninguem p ode, em sã consciência , afirmar S/E'l'em exagerados os premios cobrados pelas sociedades de seguros, n a, carteir a de que se trata. B asta fazer um perfunctorio exame dos balanços dos ultimos três an os. Alem de tudo isso, os m e lhores r iscO!'! for am d esviados p ara cooperativas, prin cip alm en te n o Rio e em São Paulo, contribuindo essa circunstân cia, é claro, para torn ar m ai s p esadas as carteir as das sociedades seguradoras. A despeito das disp osições oficiais, não foi f eita qualquer revisão da tarifa de prêm ios, a -qual permanece , pou co m ais ou men os, como surgiu . As tarifações individuais é que se muitriplicaram, e qu asi todas para conceder taxas in feriores às normais. Foi e é uma valvula para a disputa dos contratos de seguros entre as companhias. E' a lei imutavel da concorrência. Como é notorio, os serviços m éd icos, hospitalares e os medicamentos, aumentaram sen sivelmen te com o encarecimen to d a vid a, nos :ultimos tempos. As sociedades de seguros, porem, cobram ainda os mesmos prêm ios, sempre e cada vez mais reduzidlos pela conconrência. Ocorre, naturalmente, a pergunta de como as sociedades de seguros se apegam, com tanto trabalho, tão pa:reos ou nulos os resultados, e tantas dificuldades, ao ramo de acidentes do trabalho. A resposta se encontra fora do âmbito dessa -carteira . Dado o volume de prêmios, ela p ossibilita organizações mais amplas, de que se beneficiam a s outras carteiras. Os agentes e corretores delas auf,e rem proventos interessantes, o

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que possibilita sua especiali.zaição ou o emprego de toda a sua atividade no campo do seguro em geral. As ligações entre a seguradora e o segurado de acidentes do trabalho permitem a realização de seguros de outras modalidades. Por esta última razão, é que qualificam os americanos de "business catcher" a carteira de que nos ocupamos. Tao:nbem lá, são, geralmente negativos, os resultados de acidentes do trabalho. Não se justifica, pois, de maneira alguma, a preocupação de certas pessoas que vivem a reclamar a transferência dos seguros de acidentes do trabalho para as organizações de previdência social e se isso ainda não se consumou, deve-se aos c onhecimentos profund~ qiUe possuem, sobre o assunto, alguns dos dirigentes das instituições para-estatais, os quais anteviram a perfeita inutilidade, senão a inconveniência, de semelhante medida. Para ilustrar, vale a pena aludir ao caso de uma organização de previdência social, que, pouco tempo depois de iniciall" s ua s oper ações d e acidentes do trabalho, solicit óu ao D. N. S . P . C. aumento da. taxa que vinha sendo cobrada, durante muitos anos, pelas sociedades d e seguros . E não cremos que tenham sido prestados melhores serviços ou pagas mais pontualmente as indenizações devidas. E' sabid o que, em muitos casos, as sociedades de segur.os prestao:n serviços e pagam indenizações sem que a isso sejam legalmente obrigadas. Por esp írito humanitário ou por motiv os ~e ordem comercial, a questão é que o fazem. As administrações das sociedades de seguros t êm outra liberdade de ação, que n ã o possuem as autarqu ias. Por fim, desde que n ingucm teria nada a ganhar com a transferên cia dos seguros de acidentes do trabalho p ara as in stituições de previdência social , convem lembrar que o erário público perderia pelo menos quatro e meio por cento d os prêm ios, que a t anto montam os impostos dire tos, da r enda e do sêlo, arrecadados atr:avés d as empresas segur adoras. INOVAÇÕES

Como se infer e das razões invocadas pelo sr. Ministro do Trab alho para revisão do decreto 24.637, há ne cessidade de elevar o niv el das indenizações de forma a t orná-las compatíveis com o custo atual d a vida. Evidentemente, a in significância das indenizações tem

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SEGUROS de Foqo - Addentes do 'fro. balho - Acidentes Pessoais - Tremaportes Marítimos Transportes Ferroviarios.

• Capital Declarado

Cr$ 3.500.000.00

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AG ENClAS E REPRESENT~ EM TODO PAis ot UIIIII U 1111 1111 11111 111 111 11 11tllll l l llllll llll lll l ll lll llllt i ii i ii 11 11111 111 1111 1 111 11 1 111111111 111111 1 1111111 111 I I I I I I IIIII! UIIIIIIIIIIIIIIflllllllll lllttlll l l ltiiiiiiiiiiiiiii11111JIIIIIIIIIIIIIIIIII I IIfl l

l'EVEREIRO DE 1943

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maiores consequências nos casos mais graves, isto é, nos de morte e invalidez · perJ!lanente. Na incapacidade temporária, os efeitos não são de molde a preocupar o poder público. Aceita a premissa de um aumento sensível das indenizações, não seria possível continuarem os riscos a ser assumidos pelas seguradoras pelas mesmos prêmios da tarifa em vigor. Haveria, porem, um meio de, sem aumento dos prêmios, 1la2er face a indenizações maiores e mais e1evadas do que as atuais. E' sabido que o maior peso com que arcam as companhias provem de pequenas indenizações em consequência de acidentes leves, cuja alta ocorre dentro de quinze dias da data do evento danoso. E se fol'em aliviadas do que atualmente constitue a tmaior porcentagem de sinistros, é claro que disporão de margem amplíssima para indenizar em bases muito mais elevadas os acidentes de consequências graves. Respondendo à pergunta que logo ocorre sobre a quem caberia pagar ·ou arcar com os . acidentes menos graves, direi que ficariam a cargo dos empregadores, porque não chegam a constituir verdadeiramente um risco, mas contingência normal do trabalho. Por causa deles não se justificaria o seguro. E' razoavel, portanto, que o seguro tenha efeito, unicamente, nos casos que deram motivo à sua instituição. Os outros podem ser classiftcados de ~a pres-tação de serviços. Nesta inovação haveria aspecto digno de apreciação: interessar o empregador no problema

de prevenção. Ficando ele com os onus dos acidentes leves, teria todo o empenho em eliminar as causas ;respectivas. Como não é possível distinguir o que pode ocasionar acidentes leves ou graves, a prevenção se fará ..;.:ntir tão bene-· ficamente quanto possível.

Classificação de lesões

Falecimento

DECRETO-LEI N. 5.216 - De 22 de janeiro de 1943

O meio segurador foi rudemente atingid& com o desaparecimento do Sr. Stanley R. Jeans, aos 60 anos de idade ,no dia 15 de :llevereiro em curso. Socio principal da firma Wilson Jeans & c .. representante para o Brasil das seguradoras inglesas "Sun", 1'Caledonian" e "Atlas", P' S!r~ Stanley sucedeu nos negócios da firma o Sr. Henry Wilson Jeans, ambos agora desaparecidos e ambos estimados em nossos círculos de seguros.

Modifica o art. 3.0 do decreto n. 86, de 14 de março de 1935 O Presidente da República ,usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Consti. tuição, decreta: Art. 1.0 O art. 3.0 do decreto n. 86, de 14 de março de 1935 passa a ter a seguinte redação: "Art. 3.° Fica o Diretor do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio autorizado a: I - estabeLecer, de acordo com as tabelas oficiais, os critérios que forem necessários para a classificação das lesões resultantes de acidtente de trabalho e moléstias profissionais; II - .classificar as lesões e moléstias profissionaiis que não ~e enquadrarem nas tabelas oficiais ou nos cr itérios estabelecidos; III - fornecer o índice profissional das atividades que não constarem das tabelas oficiais". Art. 2.0 O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições !Em contrário. Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1943; 122.0 da Independência e 55.0 da República. GETULIO VAiRGASI. Alexandre Marcondes Filho.

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EDUCAÇAO DOS EMPREGADOS Da mesma forma que não me parece viavei esperar bons ou plenos resultados da prevenção de acidentes sem ligar os empregadores, diretamente, às consequências econômicas dela emergentes, convem lembrar que o empregado não deve poder, impunemente, prejudicar ou despresar o que, e'm última análise, é feito no seu proprio interesse. Embora sem recorrer a medidas drasticas, é indispensavel criar penalidades para os indiferentes, displicentes, simuladores e até criminosos, pois há alguns que, não se satisfazendo com arrostar perigos desnecessários, expoem as vidas dos companheiros e os bens dos patrões, por simples capricho ou imbecilidade. E' esta, provavelmente, a parte mais delicada e, quiçá ID!ais difícil da tarefa a acertar. Constituiria materia cujo ensinamento não se poderia dispensar nas escolas profissionais, pois somente incutindo a idéia da prevenção no espírito do aprendiz conseguir-se-á obter um operário previdente, capaz de dar o bom exemplo aos que não tenham recebido educação profissional completa.

Gentileza Fresado amigo Borba: Com um cordial abraço, os meus agrade<imentos a V. e illJ t odos os amigos da "Revista de Seguros", pelas referências publicadas ao transcurso do 10.0 aniversário da minha entrada para a "SÃO PAULO". V., como alguns outros amigos, no caso mais generosos do que justos, insistem em me atribuir méritos que de todo pl~rte.ncem aos Diretor,es da Companhia e a quantos atuam no campo da produção. Aquêles proporcionando ao trabalho todos os elementos de sucesso e êstes realizando, sem desfalecimentos, uma obra de verdadeiros cruzados. Até o prazer de vê-lo, um cordial abraço do amigo, ALCINDO BRITO Sup. Geral de Agêndas da "S. Paulo". BEVISTA DE SEGUROS


8s acidentes do trabalho como· operação de seguros (Continuação)

tornando-se indispensaveis médl.das dra.sticas para a garantia das reparações. v Tal época, po:r>em, não existiu no Brasil, pois embora não previsto na lei que instituiu Tendendo ainda a evoluir liberaL entre nós o risco profissional. o seguro contra mente, a jui'Iisprudência dos tribuacidentes do trabalho surgiu imediatamente, nais já aumentou e continua ma- encontrando franca e decidida aceitação. jorando as responsabilidades seguElaborado em 1932, quando o Ministério rlo radas, em prejuízo das sociedades Trabalho ainda se achava na fase de organizaseguradoras, que são as únicas preção e a possibilidade da implantação da carjudicadas. teira profissional era considerada uma utopia, A majoração das vantagens asseo decreto aprovado sob o n. 24.637, estabeleguradas aos acionistas não correscendo novos moldes para a apre~entaçãQ de :r>epende majoração alguma dos prêparações ·~S vítimas do trabalho manteve o obmios. soleto "inquerito policial" e, como ainda não se falava e muito menos cogitava de uma Justiça Vai ser elaborado um projeto de reforma para as questões trabalhistas, deixou do decreto n. 24.637, de julho de 1934, que re- Especial os litígios e os. acordos em mãos dos tribunais gula as mparações devidas às vítimas da trabacivis, que se baseariam preliminarmente nos 1ho. A medida se vinha impondo e o momento "inqueritos policiais", que foram atenuados fié oportuno. Dentre os membros já destinados cando restritos a uma comunicação escrita feita para a elaboração merece imediata atenção a do pelo empregador, ou pela vítima, suprimidas as sr. Paulo Camara. Diretor do Serviço Atuarial diligências no local previstas pela lei anterior. do Ministério do Trabalho, autoridade inconteste Outra, totalmente difer~nte, é a realidade no tE·r reno dos seguros sociais e cujo desassomatual; o Serviço de Identificação Profissional, bro e independência correm parelhas com a do Ministério do Traballro, tem postos, ou agênindiscutida oompetência, pois já foi cognomicias, em todos os centros do país -e constitue ~ado de "General De Gaule" do funcionalismo exceção raríssima o empregador que não tenha civil. A parte técnica da reforma se acha, pois, seu "registro legal de empregados", estando em boas mãos. apto a anotar os acidentes do trabalho, assim Sugerir a reforma em apreço era a princicomo a concessão de férias, retirada, etc. pal das conclusões da serie de comentários que -vinham S€1ldo aqui feitos, foca1izando o ponto O inquerito policiail deve, pois, ser abolido. mais fragil da lei de acidentes em vigor e que é E os acordos, ou os litígios quanto ao pagamento de indenizações deverão ser processados perante o anacrônico "inquerito policial" nos casos de acidentes do trabalho, ou de moléstia profissio- à Justiça do Trabalho, única realment.e compenal. Inquerito policial a propósito de que? Si tente, pois uma indenização em consequência o empregado é vitima, o empi'Iegador é responde acidente é um direito identico ao d'e indJeriivel, mas não é infrator e muito menos crimi- zação por despedida injusta; é uma questão ennoso, constituindo verdadeira aberração jurídica tre empregador oe· empregado e o orgão compe-sua equiparação a de "réo", ou simples acusado. tente é, naturalmente, a Justiça do Trabqlho, O inquerito policial nos casos de acidentes suprimindo-se os fóco$ de hipertrofia dos disdo trabalho é uma :r>eminiscência deprimente, positivos legais que fixam equilíbrio E'Il.tre os evocando épocas em que o risco profissional. direitos das vítimas e as obrigações dos empre-não era aceito pela maioria dos empregadores, gadores.

A compleição física e o seguro de vida DR. GUILHERME BRAVO ALMEIDA A compleição é a arquitetura externa do individuo e nela se basea a Merucina do Seguro na avaliação númerica dos riscos. Em 1929, o ·dr. Ch. P. Clarlk, diretor médico da "Mutua!l: Benefit Life" e um dos maiores técnicos em antropometria aplicada ao Seguro de vida, estudou a maneira de corrigir os err.os que o médico examinador pudesse cometer em suas informações; comó resultado desse estudo organizou a tabela que tem o seu nome. Esta tabela fez enorme sucesso nos Estados Unidos, de vez que com ela tornou-se possiV!e'l corrigir qualquer erro even-tual na classificação dos riscos. Seu fim é mostrar a re1ação, que deve existir, entre a medida do perímetro toracico e o abdorrunal e o peso e a estatura no mesmo individuo. Clark, depois de longas experiências, demonstrou que existe uma relação enp-e o peso .e a altura e as medidas do torax e o abdomem

em estreita analogia de proporções: indice de Clark. A relação entre o peso e a estatura obedece a uma constante em que uma fração de peso corresponda a uma fração ou unidade de altura. O número de kgs. de peso correspondente a tantos pés (30,5 cent.) de altura, ou seja o coeficiente do peso dividido pela ·altura (índice de · Clark). Isto quer dizer que os pesos e estaturas mais diversas podem apresentar uma relação constante quando se considera o peso, -não à altura mas a' um segmento ou unidade de altura. Resumindo: desde o momento que varios indivíduos gordos ou fracos, altos ou baixos, tenham por tantos pés de altura o mesmo número de kgs. de peso, eles terão, fatalmente, a mesma medida de torax e do ábdomen. Igualmente, à determinada medida do torax e do ab-


domen corresponde invariavelmente um determinado número de kgs. do peso; este é oprincipio da tabela de Clark. Consideremos, pol' exemplo, três indivíduos de conformação física diversa: 1 - 1,52 m 2 - 1,68 m 3 - 1,83 m

66 kgs 72 kgs 79 kgs

Estes três individuos de compleição física desigual, têm em seu peso e esta,tura um índice comum: 13 kgs. de peso para cada 30 ctms. de altura. Sendo assim, o respectivo perimetro toracico deve ser, e em realidade é, igual. índice Clark 13 13 13

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lnsp.

Exp.

A:bdomem

94 94 94

1:16

. 79 82% 79

84 84

A tabela de Clark. está baseada no exame: médico de 9.392 segurados de 14 a 70 anos. E ' preciso ter em conta que é necessário. conceder um margem de 4,50 kgs, margem que não é arbitrária, de vez que está determinada estatisticamente para contrabalançar o possível efeito do fator idade. A tabe1a de Clark figura atual!nente nos livros de avaliação das companhias de seguros. nm·t€'-ameriC)anas. (De "Seguros", de Santiago, Chile) Dentre os maiores incêndios ocorr1dos nos Estados Unidos, desde 1900 registram-se os seguintes: 1906, S. Francisco, Cal., 28.000 predios, prejuízos de 350.000.000 dolares; 1908, Chelsea, Mass., 3.500 edifícios, $12.000.000; 1914, Salem, Mass., 1.600 edif., $14.000. 000 ; 1916, Paris, Texas, 1.440 edifícios, $11.000.000; 1917, Atlanta,. Ga., 1938 edifícios, $5.500.000; 1942, U. S. S. Lafaiett:: (~orm~ndie), $60.000.000.

REVJSTA DE' SEGUROS.


Fun~ões

e finalidades do DirPito lnternational de Seguro Sotial /

A teoria em si mesma não vale nada se ela não nos faz acreditar no ennelaçamento dos fenômenos.

Goethe. SUMARIO : - 1 - A crise do direito internacional e a internacionalização do direito. 2 Propagação internacional do seguro social. 3 - Eclosão do direito internacional de seguro social. 4 - Principais funções do direito internacional de seguro social. 5 - Finalidades e condições da igualdade do tratamento . 6 - A igualdade de tratamento no domínio pessoal. 7 - A igualdade de tratamento no domínio territorial. 8 - A igualdade de tratamento no domínio material. 9 - A igualdade de tratamento dos períodos de seguro. 10 - A relevância da delimitação internacional da competência legislativa estatal. 11 - O lugar de ocupação como critério básico . 12 - Exceções e derrogações ao critério do lugar de ocupação. 13 - A necessidade de um padrão internacional de proteção social. 14 - As linhas mestres da equalização internacional eLos regimes nacionais de seguro social. 15 - A assistência administrativa internacional. 16 - Observação final. Anexo - Referências bibliográficas.

RUDOLF ALADÁR MÉTALL Assistente técnico do Instituto de Aposentadoria e Pens&.s dos Empregados em Transportes e Cargas, Rio de Janeiro cos lustros, eram considerados como atribuições exclusivas de cada Estado. Assim nasceu, lentamente, e quasi desapercebido, um direito internacional, essencialmente apolítico e, talvez por isso, muito mais respeitado, abrangendo e regulando os mais variados aspectos que, na clássica distinção sistemática, pertencem em maior parte aos diferentes ~;amos do direito administrativo. Basta lembrar aquí as regras inter· nacionais sobre a propriedade industrial, o intercâmbio postal e telegráfico e a proteção sanitária e veterinária.

De certo, este direito internacional administrativo que criou mesmo novas organizações e repartições, na maioria sediadas na pátria do internacionalismo 1·ealístico, na Suíça, pressupõe, para o seu funciona· mento satisfatório, um ambiente de paz, o respeito de um mínimo das mais elementares regras de con. vivência entre os povos, em outras palavras: a existência de um direito interQacional político, de uma constituição como mecanismo integrativo da comunidade internacional que seja respeitado e observado. Como, porem, na vida nacional os abalos políticos que mudam constituições e formas de governo não influem necessariamente na rotina quotidiana do cor1 E' um fato inegavel que a moral internareio, da alfândega ou da limpeza urbana, nas relacional sofreu nestes últimos decênios uma grave deções internacionais acontecimentos da maior gravicadência que por sua vez provocou um declínio in · dade podem tambem não atingir às partes meramencontestavel do direito internacional. As regras da te técnicas de um direito anteriormente estabelecido moral e do direito que regem o convívio dos povos e cujas regras, desprovidas de taras políticas, vitorioforam abertamente e, o que é mais grave ainda, nas samente resistem ao vácuo do "inter arma silent lesuas partes básicas e essenciais desrespeitadas, de mages". Da mesma maneira como no direito estatal, no neira que falar do direito internacional pode, hoje direito internacional uma norma tanto mais está isenem dia, parecer como um anacronismo cruel. O ta das repercussões de mudanças políticas quanto meceticismo míope que duvida da possibilidade de uma nor é o seu conteudo político intrínseco - com a "Úniorganização pacifica entre as nações civilizadas por ca diferença que neste ramo do direito a interferênnão haverem ainda álcançado os seus progressos sua cia política ·é, em geral, muito mais vasta do que suprema finalidade, encontra uma aparente apolonaquele e que, por consequência, a extensão de regia nos acontecimentos da década derradeira. Estes gras jurídicas não sujeitas à influência política e às fatos são sobejamente conhecidos: iniciaram-se, na repercussões decorrentes dela é, nas relações internaÁsia, com os "incidentes" criados pelo Japão com o . cionais, limitadíssima em comparação ao ordenapacífico povo chinês, e, na Europa, com a ocupaçjio mento jurídico interno de cada pais. da Áustria indefesa, em plena paz e contra todas as promessas solenes, pelas forças armadas alemãs. Eram 2 - Como já dissemos, a evolução do intercâmestas as manifestações iniciais que .deviam subsistir bio humano e econômico entre os povos criou a nea jovem e ainda fraca ordem baseada na ideologia do cessidade de regulamentos internacionais em matérias direito e no respeito mútuo por uma nova "ordem" até então deixadas à exclusiva legislação de cada Esbaseada na teoria do espaço vital, da superioridade tado. Isto em maior escala pode-se observar nos noracial e da força brutal. vos ramos do direito que por sua vez se desenvolveram como fruto da progressiva industrialização e do apaMas os indubitaveis revezes que sofreram os esrecimento, por ela motivada, da questão social. A forços em prol de uma organização pacífica do mundo e que acabaram na presente guerra não podem regulamentação e a proteção do trabalho rapidamennem devem fazer-nos esquecer o fenômeno igualmente te transpuseram os estreitos limites da legislação namanifesto de uma progressiva interdependência dos cional, para integrar o novo direito internacional. Um dos aspectos mais importantes e complexos do dipovos, de uma crescente limitação das soberanias nacionais e de uma sempre aumentada internacionalireito social é o seguro social que, há menos de" um zação em quasi ·todas as partes do direito. Com efeiséculo, apareceu pela primeira vez em algumas leto, o desenvolvimento do comércio, das comunicagislações da Europa Central e que hoje, espalhado através do mundo inteiro, constitue uma ' parte reções e das migrações criaram a necessidade de enten dimentos internacionais sobre ·assuntos que, há poulevante e indispensavel tanto do direito nacional de FEVEREIRO DE 1943

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todos os povos civilizados como do direito internacional. Não é nossa intenção recordar aqui as grandes etapas do desenvolvimento do seguro social nos v;iriós países . Conigindo a opinião .muito divulgada, graças à incansavel , bem que pouco verídica "Kulturpropaganda" alemã, a qual atribue à Alemanha de Bismarck o mérito de precursora do seguro social, basta lembrar que o primeiro regime moderno de seguro social obrigatório foi instituído. em 1854 na Áustria (seguro-doença-invalidez-velhice-morte para os trabalhadores nas minas). Foi só em 1883, 30 anos depois do exemplo austríaco, que a Alemanha criou o seguro-doença, e em 1884 o seguro contra os acidentes do trabalho . Os outros países seguiram logo, e na véspera da primeira guena mundial o seguroinvalidez-velhice-morte funcionou, com um campo de aplicação 'mais ou menos vasto, tambem na Bélgica, na França, na Grã-Bretanha, na Itália, nos PaísesBaixos, na Rumânia, na Suécia, enquanto o segurodoença-maternidade se incorporou igualmente r.as legislações da Hungria, do Luxemburgo, da Noruega e da Servia e, em forma· especial, da Suíça. O seguro obrigatório contra os acidentes do trabalho pertencia nesta data já ao patrimônio .comum das naçõ.:s européias. Depois da guerra de 1914 a 1918, o seguro social conquistou os outros continentes. No Japão, na Austrália , na África do Sul a previdência social fez progressos rápidos. No hemisfério ocidental a proteção dos trabalhadores acidentados foi logo seguida pela criação de caixas chamadas a amparar ou certos grupos profissionais (Argentina 1919, Brasil 1923 com a "lei Eloy Chaves") ou grandes ramos da produção como a indústria e o comércio (Estados Unidos 1935), ou. afinal indistintamente todos os assalariados (Chile 1924, Perú 1936). O exemplo e as experiências das grandés nações americanas incitaram os demais países do continente, encontrando-se em análoga situação de incipiente industrialização, de proteger por me didas idênticas as suas classes economicamente fracas contra os riscos profissionais e sociais . Atualmente o seguro social faz parte integrante da legislação trabalhista de quasi todos os Estados, qualquer que seja a orientação política ou ideológica deles. Na Rús~ia e no Japão, no Canadá e na Grécia, na Dinamarca e na Venezuela, na Nova Zelândia e em Portugal existem sistemas de seguro social entre si evidentemente bastante diferentes, porem inspirados na mesma meta e frequentemente na mesma técnica atuarial ou legal. Esta propagação mundial, esta extensão universal do seguro social evidentemente não correspondeu, desde o início, a uma orientação uniforme. Cada um

dos países, bem que aproveitando os modelos e os resultados alheios, ajustou o seu sistema de previdência às próprias necessidades e possibilidades sociais, econômicas e administrativas. Assim é que o campo de aplicação, os riscos cobertos e o sistema financeiro, a própria organização do seguro mostram uma variedade às vezes desorientadora que grandemente dificulta um estudo comparado das legislações de seguro social, mesmo entre povos entrelaçados por uma cultura, língua, estrutura econômica ou formação social comuns. 3 - Com o tempo, porem, apareceram o desejo e o anseio de igualar, pelo menos até um certo ponto, as diversidades das legislações nacionais ou antes tentar um ajustamento dos sistemas normativos estatais em matéria de seguro social. Esta tendência, de maneira nenhuma, nasceu. de conceitos teóricos ou especulações idealísticas, mas sim das necessidades imperiosas da prática que encontrou, para a aplicação satisfatória no interior do próprio Estado, dificuldades, não rar.o insuperaveis, oriundas de uma falta de coordenação da sua legislação com a dos outros países. Pessoas seguradas em um pays passaram a trabalhar para o mesmo empregador num outro (País de onde elas voltaram depois de um período determinado. Surgiu então o problema se nestes casos o princípio da "territorialidade do seguro" , anteriormente aceito como um dogma indiscutível, deveria sofrer modificações, para evitar ou um seguro duplo em ambos os paisep ou iacunas no seguro: conflitos de competência positivos ou negativos, igualmente prejudiciais aos assalariados e aos empregadores contribuintes. Aposentados ou pensionistas em um país emigraJ;am para um outro . Dever-lhes-iam nesta hipótese ser pagos os benefícios e, caso a resposta fosse positiva, como proceder para as necessárias verificações, exames de saude, certidões de vida ou de dependência econômica, etc.? Como fazer os pagamentos, em que moeda, a que taxa de câmbio? Certas profissões, p. ex. a mineração ou a lavoura, eram, no país A, submetidas à obrigação de filiarem os seus trabalhadores ao seguro social, enquanto o país B, competidor nos mercados estrangeiros, não estendeu o seu seguro a tais atividades, aliviando-as destarte de encargos e facilitando-lhes, por um dumping social, a concorrência internacional, o que, em reaçã{), deveria incitar o país A a baixar o seu amparo ao nível mais baixo do país B, socialmente menos evoluído. Para tais e muitas outras situações novas as legislações nacionais, isoladas e cada uma para si, não podiam fornecer remédio satisfatório, visto que estes problemas, pela sua própria natureza, fogem a soluções unilaterais. Ocorreu então o que antes já havia

A P I R A T 1· N I N G A COMP. NAC. DE SEGUROS GERAIS E ACIDENTES DO TRABALHO

Capital subscrito e realizado .. ... .. .... . Cr$ 1.500.000.00 '

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com outras, · recem desenvolvidas matérias propagou-se a internacionalização normaà previdência, formou-se um direito inde seguro social . E (;orno vários outros tão desprezado, porque ainda bastante fra1:0 direito internacional, o relativo ao seguro resistiu l prova de fogo, sendo menos a cJiliação de antiquadas chancelarias do que o produto da lnoderna técnica social e econômica. Enquanto pactos pollticos, alianças históricas, resoluções solenes de congressos mem.orawis não passaram um aniversário, foram repudiados ano a mesma eloquência arrogante e vazia que saudou a sua assinatura c desvalorizaram a noção do direito e o prestígio dos idealistas, o novo direito internacional de seguro social, desapercebido da curiolidade passageira de um sensacionalismo jornalístico, aesceu, engrandeceu e enraizou-se, ,tornanúo-se uma das mais sólidas e promissoras partes do direi to internacional cuja reconstrução honesta e racional será a tarefa, quasi sobrehumana, dos vencedores desta segunda guerra mundial . Este novo ramo do direito internacional que, do ponto de vista sistemático, se incorpora no direito internacional administrativo com ramificações para algumas outras das grandes subdivisões do direito internacional, merece, pois, ser estudado nas suas principais manifestações e nas suas várias disposições. Um exame desta natureza exigiria, porem , pesquisas extensas; uma centena de tratados e convenções, às vezes de acesso difícil, às vezes só compreensíveis à luz das mais variadas legislações nacionais, deveria ser sistematicamente relatada, exposta e interpretada. O presente, despretensioso e r ápido estudo não aspira, de modo nenhum , a cumprir tal tarefa à qual já dedicamos outros trabalhos preparatórios, e renunt:ia tambem a um resumo hi stórico deste interessante e importante novo direito internacional. Limita-se, an tes, e sem recorrer a abundantes citações de textos e a ostentativas indicações bibliográficas, a resumir ligeir3Jlente os aspectos básicos do direito internacional de seguro social: as suas fun ções e finalidades. 4 - Não corresponde a um critério p uramente jurídico mas, talvez essencialmente, sociológico a tarefa de analisar as fun ções e finalidades, quer dizer o papel teleológico de um conjunto normativo. Como porem o direito não pode ser satisfatoriamente entendido sem ter em conta o alvo que lhe cabe na sua qualidade de técnica social, a nossa heresia metódica pode invocar senão justificações pelo menos desculpas, visto que nestas páginas só queremos focalizar o '" Porque" e o "Como", mas não o processo evolutivo, nem os pormenores jurídicos do direi to internacional de seguro social . Outra observação preliminar se impõe: Perscrutando as fun ções deste direito pode-se aplicar dois critérios diferentes: o da realidade histórica e o da

possibilidade norma tiva. Mas felizmente o dir eito in· ternacional de seguro social já alcançou um grau de perfeicão tão grande que o hiato entre o düeito po· sitivo e o d ireito possível se tornou, pelo menos para os fins de um breve inventário metodológico, desprezível e insignificante. Pode-se, pois, reunir em quatro grandes grupos as normas internacionais relativas ao seguro social, conso<~.nte os seus fins: - as que visam a igualdade de tratamento em matéria de seguro social entre dois ou vários paises; - as que teem que delimitar o campo de aplicaç.ão das legislações nacionais sobre o seguro social; - as que se propõem estabelecer um nivel mínimo e uniforme de proteção social a través do seguro obrigatório; - as que tentam organizar uma colaboração administrativa en tre os orgãos encarregados, nos difer entes Estados, da aplicação do seguro social. Cada uma destas finalidades abrange múltiplas variedades, as mais importantes das quais oportuna· mente apontaremos . 5 - Passemos agora a examinar porque a igualdade de tratamento constituiu uma preocupação para o direito internacional de seguro social e como este conseguiu implantá-la. O que determinou em primeiro lugar o direito internacional a intervir ~;~esse assunto originou -se do fato que as legislações nacionais sobre o seguro social continham, às vezes, disposições discriminatórias que não correspondiam mais às necessidades modernas de uma intensificada troca da mão de obra e que impediam o movimento migratório . A derrogação destas disposições era o primeiro alvo do d ireito in ternacional de seguro social, que assumiu destarte uma função nitidamente novatória em relação às normas revogadas do direito nacional . Mas, mesmo no que diz respeito às legislações nacionais que expressamente ou , o que é mais. frequente, tacitamente consagraram os princípios libe· rais de uma igualdade mais ou menos extensa, o direito internacional de seguro social interveio, excluindo as possibilidades de uma modificação ou derroga· ção unilateral , garantindo estes princípios con tra in~ terpretações discricionárias e estabilizando na esfera su perior do direito internacional o que as normas subordinadas do direito nacional já espontaneamente concederam - a igualdade de tratamento . Sendo, do ponto de vista prático, um dos mais importantes capítulos do direito internacional de se· guro social , a igualdade de tratamento merece uma breve análise sistemática, abrangendo os seus vários e, às vezes, olvidados aspecto~ . Antes, porem, uma observação prévia nos parece necessária. Falando de igualdade de tratamento, a primeira qu estão que surge é de saber até que ponto

DIRETORIA Presidente - CORNELIO JARDIM Vice-Presidente - ORLANDO S. DE CARVALHO Secretário - MANOEL DA SU.VA MATTOS Tesoureiro - JOSÉ CANDIDO Fco. MOREIRA Gerente: Eduardo Lobão de Britto Pereira

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FEVEREIRO DE 1943

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a reqprocidade pode ou deve intervir na fixação do :'tertium comparationis" que a própria noção de igual· dade inclue. A igualdade de tratamento pode ser subordinada a condições das quáis a da reciprocidade é uma das mais frequentes. A reciprocdade chamada diplo· máúca, quer dizer a fixada por tratado internacional (à diferença da simplesmente legal, quer dizer estabe· lecida unilateralmente pela legislação de um Estado), varía quanto aos seus efeitos. Pela reciprocidade Iha· teria! prevê-se um tratamento essencialmente idêntico entre os súditos dos países contratantes, enquanto a reciprocidade formal somente institue um regime no qual os estrangeiros são tratados como os nacionais, os quais podem eventualmente tambem carecer de · certas vantagens ou regalias, que os estrangeiros go· zam nos seus ·próprios países. Na prática, qua~i todos os tratados internacionais de seguro social implicam uma cláusula de reciprocidade, e na maioria dos casos é a reciprocidade formal que eles adotam. Mas estas cláusulas, bem que muito difundidas, não são necessariamente inerentes ao direito internacional de seguro social pois existem importantíssimos diplomas que renunciam à condição de reciprocidade. De certo, não se trata nestes casos de tratados bilaterais os quais, inspirados :no princípio de Talião, dificilmente desistem do "do ut des", mas sim de convenções multilaterais que respondem a outras exigências político-sociais. 6 - A igualdade de tratamento do domínio pessoal foi, de um ponto de vista histórico, a primeira a ser almejada pelo direito internacional de seguro social.. As primeiras legislações nacionais de seguro social continham ainda outras disposições xenófobas para que não se esforçasse de refrear o seu alcance através de tratados .internacionais. Aliás, a garantia da igualdade de tratamento no domínio pessoal sofreu uma certa evolução durante o breve, mas rápido desenvolvimento do direito internacional de seguro social. No início, foi a noção de nacionalidade que prevaleceu: o tratamento convencional somente beneficiou aos cidadãos dos países contratantes. Como, porem, o critério de nacionalidade é transcendental à grande maioria dos regimes de seguro social, o direito internacional de seguro social desistiu da restrição da igualdade do tratamento aos nacionais e concedeu a prevalência não à qualidade de cidadania mas sim à de filiação aos sistemas, contratualmente equiparados, de seguro. Assim , o que foi tomado em conta pelo direito internacional de seguro social foi o que preside tambem na maioria das legislações nacionais de seguro social à filiaç.ão compulsória e à obrigação de contribuir bem como, em consequência disto, ao direito a benefícios: a qualificação do trabalho assalariado ou do emprego, porem não a nacionalidade. A igu<!-ldade de tratamento raramente foi estipu· lada na base da cláusula da nação mais favorecida mas quasi sempre na base da reciprocidade formal. Ora, a ·igualdade assim determinada entre os segurados do país A e os do país B pode variar no que

Great

American

diz respeito à amplitude. Uma assimilação integral aos nacionais é raríssima. Geralmente no país A os segurados do país B somente são equiparados aos se. gurados do seu próprio regime na parte relativa aos benefícios (e vice versa). A igualdade de tratamento quanto à filiação obri~tória resulta da delimitação internacional da competência legislativa estatal, da qual falaremos rnaÍII adiante. As vezes, porem, a ad· missão, compulsória ou facultativa, ao regime de se· guro é expressamente estabelecida a favor dos assala· riados estrangeiros visados pelo mecanismo da iguall dade de tratamento . A equiparação dos segurados ou nacionais dos países ligados por tal mecanismo para a administração do seguro social, principalmente para a participação na administração das instituições autárquicas, se encontra tambem em alguns tratados internacionais, desmentindo a asserção segundo a qual as funções nos orgãos paraestatais e, até estatais, necessária e, forçosamente, deveriam sempre ser reservadas aos nacionais . 7 - A igualdade do tratamento no domínio ter. ritorial pode ser considerada como segunda etapa do desenvolvimento do direito internacional de seguro social. O muro intransponível que, sob a influência do dogma da soberania nacional, parecia separar OS regimes de seguro social dos vários países, lentamen: te começou a desmoronar . Em escala sempre crescente os Estados admitiram assimilar, sob diferentes aspectos, os seus territórios. No início, tal equiparação se apresentou sob forma de uma derrogação convencional das disposições nacionais estabelecendo condições de residência para a concessão ou o gozo dos benefícios. Em seguida, ela tornou-se aplicavel a direitos em curso de aquisição: a reeidência fora do pais a cujo seguro um assalariado era filiado não o privou mais da possibilidade de adquirir ou de manter em vigor direitos no regime de seguro deste pais. Em ambos os ca~os os territórios dos países contratantes foram assimilados, seja só em favor dos sú· ditos destes Estados, seja para todos os segurados dos países internacionalmente ligados, qualquer que seja a sua nacionalidade. Foram assim abolidos ou, pelo menos, largamente furados os limites territoriais que separavam a aplicação dos regimes de segu ro social. Segundo o relevo mais ou menos amplo que foi dado à assimilação territorial , ela foi estendida ou aos territórios inteiros dos países contratantes, ou somente a urna faixa fronteiriça, às regiões limítrofes, onde em compensação, por necessidade dos assalariados alí residentes e trabalhando, a equiparação dos territó· rios para os diversos efeitos legais do seguro devia ser mais c,ompleta, às vezes mesmo quas.i integral. 8 - A igualdade de tratamento no domínio material é, formalmente, a menos desenvolvida do direito internacional de seguro social. Ela consiste na equivalência do valor intrínseco da legislação de se· guro dos países contratantes e intervem essencialmente como motivo decisivo na conclusão dos tratados, não aparecendo porem na redação dos textos.

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• Mas de forma indireta ela se traduz em alguns oconvênios nas cláusulas relativas à suspensão ou re· dução dos benefícios. Assim foi estipulado que, quando ex-vi do direito nacional, uma aposentadoria é reduzida ou suspensa por estar o beneficiado em gozo de outra aposentadoria, os benefícios correspondentes previstos nas legislações dos países contratantes serão assimilados . Outra manifestação indireta da igualdade do tra· tamento no domínio material encontra-se nos tratados entre países cuja legislação concede os benefícios ape· nas aos antigos segurados que não exercem mais profissão vinculada ao seguro obrigatório. Nestes casos o emprego originando a filiação ao seguro e exercido no pais A, é assimilado a um emprego no país B,. motivando destarte a suspensão do benefício não somente no país A mas tambem no país B . · 9 - A igualdade de tratamento do tempo é um dos aspectos mais recentes, porem lambem um dos mais importantes e interess'}ntes do direito internacional de seguro social. Ela consiste na assimilação, :a um grau variavel, dos períodos pass:ados no seguro dos países contratantes, sendo geralmente, designada ·como "conservação dos direitos em curso de aquisição" ou "conservação das expectativas". Examinada de pet· to, tal "conservação" não é outra coisa senão a equiparação, mais ou menos extensa , do tempo durante o .qual um segurado era filiado aos regimes nacionais de seguro internacionalmente vinculados e dos efeitos legais decorrentes desta filiação. Esta igualdade pode-se aplicar seja somen te aos súditos dos países contratantes, seja, corno na maioria dos casos, aos segurados filiados ao seguro dos paises (;Ontratantes sem distinção de nacionalidade. Ela pode abranger os mais variados efeitos de filiação obrigatória, ou mesmo facultativa, ao seguro, ou limitar-se a alguns somente, como p. ex. a integralização do prazo de carência, a continuação do seguro a título facultativo, a conservação de certas vantagens ligadal! a um período rninimo de seguro ou de contribuições, etc. Ela pode exercer os seus jefeitos só ~ob a condição de que os períodos a serem equiparados atinjam a um mínimo determinado, afim de evi tar o cômputo complicado de parcelas praticamente insigni · ficantes. Ela pode visar unicamente o tempo subse· quente à conclusão (ratificação) do instrumento diplomático estabelecendo-a ou , o que é da maior importância, englobar tambem períodos anteriores a tal data. Graças a esta forma aperfeiçoada da igualdade de tratamento a "vida assistencial " dos assalariados migrantes não sofre mais interrupções prejudiciais aos seus direitos a benefícios nos ramos de seguro que. {;Onforme a sua estrutura técnica , condicionam o gozo dos benefícios ou , pelo menos, o seu valor ao tempo de seguro ou à intensidarle das contribuições pagas. Equiparando os períodos <te seguro adquiridos, com ;as suas contribuições, em vários Estados ,o nde o assalariado trabalhou durante a sua vida, os benefícios podem ser calculados tendo integralmente em conta .o tempo de filiação aos vários regimes J1acionais de -seguro, sendo os encargos decorrentes partilhados entre as instituições de seguro interessadas "pro parte rata" , quer dizer em proporção às contribuições ar: recadadas do segurado migrante. A chamada "totalização" dos períodos de seguro é, em verdade, a forma peculiar da igualdade de tratamento no domínio temporal. 10 Nos fenômenos até aqui contemplados tra tava-se, para o direito internacional de seguro social , de coordenar a aplicação das legislações nacionais, de si ncronizar a execução dos regimes ~tstatais de seguro. ~as o novo ramo do direito internacional :interveio tambem na coordenação das próprias legislações naFEVEREIRO DE 1943

cionais, delimitando a competência dos Estados no atributo, considerado essencial para a sua soberania, de legislar em matéria de seguro social. Coube-lhe assim o papel de harmonizar as normas estatais no que diz respeito à determinação, se, até que ponto e segundo que critério os trabalhadores empregados dentro dos limites territoriais, ou as ocupações exercidas nestes limites, deveriam ser visados pelas leis sobre o seguro social . Com efeito, a delimitação unilateral da compe· tência ·l egislativa de cada país deixa subsistir a possibilidade - e, do ponto de vista de urna boa técnica jurídico-social, o perigo - de interferências, positivas ou negativas. Afim de evitá-las e de prevenir colisões normativas e conflitos de competência, o direito internacional assumiu, em proporções sempre crescentes, a tarefa de definir os critérios aos quais deveriam corresponder as legislações nacionais na fixação da sua competência territorial (e, sob um certo aspecto, tambem pessoal), em outras palavras: na fixação do seu raio de ação, do seu campo de aplicação no espaço. Estas novas funções conferem ao direito interna· cional de seguro social uma relevância fundamental, visto que a pormenorizada regulamentação internacional da competência legislativa estatal, eficientemente alcançada no campo do seguro social, pode tornar-se o precedente básico para u'a melhor e mais racional organização pacifica num mundo cuja contínua internacionalização efetiva tem que ser seguida por uma progressiva internacionalização normativa. 11 Poder-se-ia presumir que o direit? internacional de seguro social não fazia outra coisa, na sua função delimitadora das competências legislativas estatais, senão consagrar o ·princípio, Já fundado na maioria das leis nacionais, da chamada "territorialidade do seguro". Isto, porem, não aconteceu, pelo menos não em forma tão simples, ou antes: jSimplista, pois cingindo-se ao papel de codificar ou consolidar os preceitos estatais, o direito internacional do seguro social não teria conseguido resolver os casos de conflitos de competência, positivos e negativos, que decorreram precisamente da adoção indistinta do crité, rio da "territorialidade do seguro". Assim, o direito internacional de seguro social limitou a escelba dos legisladores dos países contratantes quanto à extensão teritorial que eles podiam dar aos seus regimes de seguro, impondo-lhes crité· rios, por ele mesmo fixados. Tem sido geralmente estabelecido, bem que com múltiplas derrogações destinadas a satisfazer a situações particulares, que "o seguro social dos trabalhadores será submetido ;ao direito vigente no lugar de ocupação do trabalhador", ou que "ao seguro social deverão ser aplicadas as normas jurídicas do pais em cujo território é exercida a ocupação constituindo a base para o seguro". Destarte o direito<" internacional de seguro social esclareceu e definiu melhor a noção, pouco clara e prestando-se a equívocos, de "territorialidade de seguro'' e tornou o que foi elaborado, com muitas falhas, pela interpretação e jurisprudência nacionais, em critério internacionalmente aceito e convencional: E ', em tese, o lugar da ocupação que detc;rmina a aplicabilidade do regime de seguro . Esta solução facilmente se explica. A noção de "territorialidade do seguro" que tanto implica a re· sidência' do assalariado como o lugar de ocupação, SO· mente podia ser aceita neste último sentido aos fins da delimitação, pelo direito internacional, da com· petência legislativa, pois racional e razoavelmente a aplicação e o raio territorial do seguro social independe, em regra, da residência ou da nacionalidade do empregado ou do empregador, sendo determinado, nos regimes visando os trabalhadores (e não a popu211


lação inteira, como no "seguro nacionà1" ou "popular"), pela execução da obra, pelo exercício da profissão, pela ocupação. E' a legislação do lugar de ocupação que rege as relações entre o patrão e o assalariado no vasto campo do direito social, p ·. ex. sob o aspecto do direito a férias, do salário mínimo, da duração do trabalho, do próprio contrato de trabalho, e é pois lógico e consequente que o seguro social, quando decorrente das relações de trabalho, seja tambem determinado pela legislação aplicavel no lugar de ocupação. 12 Seria, porem, precipitado generalizar o critério do lugar de ocupação e considerá-lo como regra absoluta para a delimitação internacional da competência legislativa estatal em matéria de seguro social . Foram, tambem, aceitos, bem que excepcionalmente, outros princípios, como p. ex. o da residência do segurado (critério que pode ser apreciado como outra forma da .. territorialidade do seguro" o que patenteia a inutilidade ou, pelo menos, a inexatidão desta noção), ou mesmo o da nacionalidade do trabalhador. E ' verdade que os critérios da residência e da na cionalidade somente se encontram em tratados isolados, enquanto o do lugar da ocupação é muito mais frequente. Salvo em casos excepcionais o que interessa ao legislador na regulamentação do direito social, em geral, e do seguro social, em particular, não é a residência nem a cidadania do u·abalhador (ou do empregador) mas sim a relação de trabalho que está li· gada ao lugar onde o emprego é localizado, quer dillef onde o trabalho é executado, onde o assalariado exerce a sua atividade profissional, numa palavra o lugar de ocupação. Desta consideração resulta logicamente uma lon ga série de derrogações que o direito internacional de seguro social estabeleceu ao principio do lugar de ecupação e as quais, destinadas a ressalvar condições· especiais de emprego, adaptam a regra comum a oito casos diferentes: Nos casos de ocupações transitórias recorre-se a • uma ficção, ligando a competência legislativa à sede da empresa, tonsiderada como lugar onde o assalariado continua a exercer a sua ocupação. Destarte, o exercício temporário da atividade profissional para a mes.ma empresa, mas fora dos limites territoriais do país, não implica uma mudança do regime de seguro . Várias fórmulas, na maior parte inspiradas pela Resolução de Lucerna (tgo8) da Associação Internacional pela Proteção Legal do Trabalho, definem o que deve ser considerado como ocupação transitória, fixam o termo máximo da estada, contínua ou interrupta, no estrangeiro e abrangem assim os frequentes casos nos quais um trabalhador bem que mandado, temporariamente, fora do país e bem que exercendo de fato alem das fronteiras a sua atividade pela conta do mesmo empregador (p . ex. el'fgenheiros oomjssionados para a montagem da máquina construída nas oficinas nacionais e vendidas para o estrangeiro), de jure continua a ser ligado às relações contratuais com o seu patrão no lugar onde a empresa está radicada, quer dizer que o seu trabalho e, por conseguinte, o seu seguro social continua a ser regido pe!a l egislação apli cavel no território não da ocupação passageira, mas sim da sede da ,e mpresa . Outro caso, semelhante ao precedente, qo qual a "lex loci" , no sentido do lugar de ocupação, sofre derrogação é o das empresas agrícolas explorando o solo politicamente atribuído a dois paises diferentes . Não há aqui ocupação transitória, mas no interesse superior de urna cobertura uniforme do seguro, um dos lugares de ocupação não entra em consideração, de modo que os assalariados ocupados na parte estrangeira da empresa possam ser submetidos ao regime

112

de seguro do país no qual se encontra a sede da empresa. Análoga solução foi adotada nos casos, em certas. regiões européias não raros, nos quais uma empresa, industrial ou agrícola, é atravessada pelo fronteira. Uma regulamentação especial necessitaram as situações, às vezes complicadíssimas, criadas pela exploração das vias de comunicações terrestres (em primeiro lugar das estradas de ferro) que implica, para. uma parte do pessoal, a ocupação não temporária, mas permanente fora do território da sede da empresa . Foi, pois, modificada a ficção "lugar de ocupação" = "sede da empresa", de forma que para a competência legislativa aos fins do seguro o critériodeterminante é a sede da o0ficina à qual o pessoal viajante está contratualmente subordinado . (Continua)

Apolíces de Seguros Escrevem-nos: "A tarifa de prêmios de seguros contra fogo proibe a emissão de apolices avaliadas. O Regulamento de Seguros declara que a apolice indicará o valor maximo do seguro, alem d'O qual Ill€nhuma quantia será paga, a não serem os juros da móra .e· as custas em que fôr a companhia condenada em juizo. Em vista disto, poderá uma empresa emitir uma apolice avaliada? Há segur;os em que a apólice não poderá deixar de ser avaliada~ um quadro, uma coleção de documentos, uma joia a que esteja ligada um valor de a:fí€-ição; um livro raro, moedas antigas, etc. Não são coisas que andam em comércio. para terem um valor mercantil conhecido. No seguro marítimo de mercadorias mesmo, pode haver uma estimação acima do preço corrente. O segurador, que se obrigou pelo pagamento de . . . n'unna apolice avaliada, não pode decorosamente fugii ao contrato. O segurado que em tais condições ofereceu o seguro não tem de cogitar de proibições da tarifa ou de disvosições do RE-gulamento de Seguros destinado a reger relações entre o Departamento e as empresas fiscalizadas. E' essencial, porem, que a apolice não sejR emitida em termos vagos, de forma a se confundir com uma apolice aberta. Deve o segurador declarar que se obriga peia quantia ali mencionada, no caso do risco determinado se realizar. Neste contrato, não se segura a coisa, mas o risco que a pode perder ou danificar. E' por isto que o se·guro se chama frequentemente contrato de "risco". Silva Lisboa, no Direito Mercantil, tratou das duas especies de· apolice. A apolice aberta, cobrindo mercadorias indif'terminadas em quantidade e qualidade. A quantia ali expressa indica apenas o limite de indenização. A apolice avaliada, indicando a qualidade e a quantidade das mercadorias embarcadas e dlêdarando expressamente que o valor constante do instrumento é aceito e ajustado entre as partes. O Codigo Comercial permite o seguro do lucro esperado. A lei civil não cogita deste ponto, quiçá porque no seguro de fogo as coisas seguras estão em poder do segurado e sujeitàs a w ndas e modificações constantes". REVISTA DE SEGUROS


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A 16 do corrente, realizou-se, na Matriz do Sagrado Coração de Jesus, à rua Benjamim Constant, o enlace matrimonial do Dr. José Lafayette Beltrão Soares com a senhorita Lêda de Oliveira Carvalho, filha do sr. Francisco Serra. de Carvalho. O Dr. José Lafaõ'ette é o representante do Instituto de Resseguros do Brasil, em São Paulo, e filho do Dr. José Julio Soares, ex-fiscal de Seguros, nesta Capital, e ora advogado nos nossos auditorias. HONORARIOS DE ADVOGADOS

Um segurado que não tem livros comerciais devidamente arrumados, falta ao seu dever de comerciante, ao Codigo Comercial, as Leis Fiscais e às condições da apolice, nos seguros contra fogo. Não pode, portanto, desejar que se lhe pague um prejuízo que não pode ser apurado, nos sinistros totais. E' ao que parece, um segurado estar mal aconselhado, quando pretende que a Companhia, no caso de intimação judicial, pague ao seu advogado. O que garante o segurado é a reserva que a lei criou. Para esse pagamento nada há porque o Rle·g ulamento de Seguros declara que a Companhia nada mais poderá pagar, alem do valor máximo da apolice e dos juros da móra. Logo ...

bre bens, contra perdas devidas a bombardeios ou a qualquer outra ação núlitar. Calcula-se que essa entidade garantirá cerca de ........... . $100.000.000.000. Para facilitar as operações, as proprias companhia de seguros contra incêndio trabalham como intermediarias, à base de uma comissão. Além disso, por intermedio da "War Shipping Administration", o governo oferece aos armadores a cobertura do risco de guerra sobre seus I;lavios, bem como :aos embarcadores sobre suas mercadorias. Quasi todas as companhias solicitaram sua nomeação como agente desse Departamento do governo. · E, como complemento, um grande número de companhias de seguros, contra acidentes pessoais, formou um Sindicato para leiilitir, desde o dia 10 de agosto pp .. a chamada ~police civil de lesões de guerra. Esta apolice cobre ..... . $5.000.'00 por morte acidental, e a mesma imoortânda pela perda de ambas as mãos ou ambos 'lS pés, a vista de um dos olhos, e perda de uma das mãos e de um pé; ou a perda de uma das mãos ou pé conjuntamente com a vista de um dos olhos. Além disso, a apolice garante ao assegurado, o reembolso, com um limite de $500.00, dos gastos. de hospitalização, serviço médico cirurgico e d!e enfermagem.

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CLAUSULA DE GUERRA EM SEGURO VIDA

O Instituto de Seguro de Vida informa que 26, das principais companhias do ramo Vida norte-americanas, têm em vigor cláusulas d~ gumTa.. Acrescenta qUe· são três os riscos basicos, em cdmbina,ções diferentes: morte em guerna~ serviço nas forças armadas e morte fora da América do Norte. Tres companhias apliéam a ex:cepção de suas clausulas de guerra sómente quando aquelas tres circunstâncias coincidem, o que significa que os civis estão cobertos, qualquer que seja o lugar em que se verifique a morte. OS DEPOSITOS DE GARANTIA EM PORTUGAL

Uma sociedade de seguros nacional ou estrangeira, para ser autorizada 'a inici:ar as suas operações em Portugal tem de depositar à ordem do Estado: 1.050 contos, se desejar estender ·a sua ação a todos os ramos·; 500 contos, para explorar ·a penas "Vida"; 300, "Acid!entes de Trabalho"; 250, para os restantes. Estes são os valores que caucionam as suas primeiras responsabilidades.

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O gov>erno norte-americano criou a "War Damage Corporation", que cobre o seguro so-

RIO DE JA'NEIRO

FEVEREIBO DE 1943

,.,,, ...............................................................................................

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GENTILEZAS

Recebemos do Dr. Pamphilo de Carvalho, Diretor Presidente da Companhia de Seguros "Aliança da Bahia" um telegrama de agradecimento à noticia que demos em nosso último número sobre a festa de congraçamento que a 19 !le dezembro último a direção dessa poderosa seguradora ofereceu aos seus funcionários, que muito devem ao seu Presidente.

Recebemos tambem da Diretoria da Companhia de Seguros "Aliança do Pará" um telegrama em termos muito generosos para a "Revista de Seguros" e em agradecimento a uma local do nosso último número, sobre o título "Ressurgimento da Amazonia". Agradecendo essa manifestação de amizade, aproveitamos para congratular-nos com a direção da "Aliança do Pará" pelos excelentes resultados colhidos em suas operações de 1942, conforme cópia do Balanço que essa seguradora nos m andou uor avião. ·

• A PATRIARCA- Companhia de Seguros Gerais

Foi incorporada em São Paulo .uma nova seguradora com esse nome. O seu capital é de Cr$ 2. 000. 000,00, dividido em 2. 000 ações de Cr$ 1 . 000,00 cada uma. Pelos nomes qúe integram a sua lista de subscritores de ações, pode-se prev er para essa nova entidade seguradora uma vitoriosa ação em nosso mercado previdente. Para tratar do andamento dos papeis dessa Companhia, no DNSPC, acha-se no Rio o Sr. José Andrade de Souza, nome sobej•a mente oonliecido e estimado nos meios seguradores de São Paulo e do Brasil. Ao amigo José Andrade de Souza, sincero apreciador das nossas realizações, e aos elementos que constituem a primeira diretoria da "Patriarca", apresentamos os nossos parabens e votos de pleno exito. ESPERTEZA

moça que transitoriamente substituia o agente, a averbação dos seus ferros velhos, com data anterior ao fato. Não se importou o segurado com a situação moral desagradavel em que deixara a inexperiente moça, nem com a improbidade de fazer um seguro fraudulento. Continuaria acatado na praça, como comerciante esperto ...

• LUCRO ESPERADO

E stipula o Código Comercial que é nulo o contrato de seguro do lucro esperado se não e stimar certa percentagem sobre o valor da coisa segura . A contrario senso, pode-se fazer esse seguro. O lucro pode ser para o segurado, ' como pode ser para a pessoa que comprou a mercadoria, com a clausula cif (custo, seguro .e frete) . O vendedor faz o seguro por conta do consignatario, como pode fazer por sua prapria conta. · São essas modalidades, corriqueiras no direito comercial marítimo. O segurado que assinou a apolice, em tais termos, não precisa cogitar de quem vai embolsar a indenização. Assim parece.

UUMA NOVA SEGURADORA S A N T A C R U Z - Companhia de Seguros Gerais

Por deJcreto n. 11.550, de 9 de fevereiro die 1943, foi concedida a essa nova entidade seguradora, de Florianópolis, autorização para funcionar e aprovados seus estatutos. A " Santa Cruz" irá ·funcionar em seguros dos ramos elementares, com o capital de Cr$ 4 . 000.000,00, dividido em ações de Cr$ 500,00. E ' seu incorporador o Dr. Henrique Continentino de Cór d ova.

COMPANHIA SEGURADORA BRASILEIRA

l

NU!m.a terra deste convulsionado ;pLaneta, honrado comerciante, que tinha uma apolice de averbação em d€ierminada Companhia de Seguros, sabendo se ter perdido um paquete, em que vinham maquinas de sua propriedade, correu pressur.oso à quela empresa e obteve· de uma

Por decreto n . 11.548, de 9 de fevereiro de 1943, foram aprovados os novos estatutos dessa seguradora, cujo capital foi aumentado de Cr$ 5 . 000.000,00 para Cr$ 10.000 . 000,0 , conforme nos referimos em nosso número passado. Fica, desse modo, essa grande Companhia com

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Prêmios em 1940 . . . . . . • • . . . • . . . . . . . . . . . . . . . . . Prêmios em 1941 .............. . .....·...... .. .

Cr$ "

3.520.449.70 5.172.981.00

CONS.ELHO GERAL: Pedro Bac:ellar de Sá. Lula Barreto Filho. Alberto M. M. Calharmo. Alfredo HemiCU18 de Azevedo, Amold Wlldberqer. GERENTE GERAL: Th. OttonL AGtNCIA GERAL: - RIO DE JANEIRO, RUA 1.0 DE MARÇO, 51, 3.0 TELEFONE: 43·8888 RAMAL 13 - CAIXA POSTAL, 795

IU4

REVISTA DE SEGUROS.


maiores possibilidades de expansão, não obstante ser já considerada uma das maiores organizações seguristas do país.

• COMPANHIA BANDEIRANTE SEGUROS GERAIS

DE

Por decr.eto n. 11.377, de 19 de janeiro de 1943, foi autorizada a constituíçãio dessa nova seguradora, de São Paulo, que vai operar nos riscos compreendidos no grupo "A". O seu capital é de Cr$ 1.500 . 000,00, dividído em 7.500 ações de Cr$ 200,00 cada uma. São fundadores da Companhia os senhores Rodovalho Nogueira de· Sá, Francisco Lettiere, Francisco Xavier da Silva e Angelo La Rocca, todos brasileiros. NOVOS ESTATUTOS

"Segurança Industrial", Companhia Nacional de Seguros Por decreto n. 11.378, de 19 de janeiro de 1943, foram aprovados os noyos estatutos da Companhia Seguros "Segurança Industrial", adotados na Assembléia Geral Extraordínária dos acionistas dessa seguradol"a, l'ealizada em 10 de fevereiro de 1942 e alterados em Assembléia de · 30 de junho do mesmo oano. · O seu capital foi .aumentado de Cr$ 1. 500. 00,00 para Cr$ 2. 000. 000,00, sendo Cr$ 1.500.000,00 para garantia das operações dos ramos el€lrl1lentares, e Cr$ 500. 000,00 para as opzrações de acidentes do trabalho.

SEGURADORA INDúSTRIA E COMERCIO S. A.

Por decreto n. 11.547, de 9 de fevereir<J de 1943 foram aprovados os novos estatutos da Seguradora Indústria e Comércio S. A. do Recife, adotados em suas Assémbléia Geral Extraordinária de 28 de julho de 1942.

SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇAO NO ESTADO DO R. G. DO SUL

O Sr. Ministro do Trabalho reconheceu este Sindicato em data de 15 de Julho do ano proximo findo e aprovou os seus estatutos, de que recebemos um exemplar do Secretario dessa c01esa organização de classe do grande Estado sulino. O programa do Sindícato das Empresas de Seguros Privados e Capitalização, no Estado do Rio Grande do Sul tem um amplo programa, que reflete o adíantamento do meio segurador naquele Estado. Os nossos parabens por mais este melhoramento nas relações seguristas dos homens que impulsionam as riquezas gaúchas.

SERA' POSSIVEL?

Nos contratos de construção de predíos o construtor se obriga a dar o predio com o respectivo habite-se, da Saude. Pública. FEVEREIRO DE 1943

Consta que em certa cidade brasileira exige-se que o habite-se seja pedido diretam~nte pelo proprietário , ou por procurador bastante. Dizem mais que ninguem pode ali pagar impostos sem exibir a carteira de identidade . Já. ha tempos tinha corrido a notícia de que em tal terra fôra um cidadão autoado por ter assinado uma petição com selo maior do que o devido. Um crime destes, contra os Le·g itimos interesses do Fisco, deve ser rigorosamente punido.

• SEGURO E EQUIDADE

Declara o art. 677 do Codígo Comercial que o contrato de seguro é nulo, sendo reito por pessoa que não tenha mt&resse no objeto segurado O Codigo Civil, no art. 1432, definindo o contrato de :;eguro, fala na indenização devida ao segurado pelo prejuízo decorrente de riscos futuros, pvevistos no contrato. Prejuizo só pode ter o proprietário, o credor hipotecário ou pessoa interessada na manutenção do objeto seguro. Desta forma, a pessoa estranha não pode receber a indenização; é parte ilegítima, nesse negócio. Houve um caso recente que ocasionou uma consulta <a advogados. Tratava-se do seguro de um predio feito por · uma casa comercial, em nome proprio, quando o imovel pertencia a uma Sociedade Civil. Parece estrla:nho este seguro, mas o fato se explica por ser presidente daquela Sociedade o gerente da casa comercial. O seguro era nulo, em fade da lei, mas o nosso Diretor aconselhou o pagamento, porque não houve má fé ,por parte da pessoa que tomou o seguro; apenas inciencia. Se o seguro fosse oferecido em nome da Sociedade proprietaria, as Companhias te-loiam aceito. O erro do presidente, dando o nome de sua firma comercial, não constitue agravação de risco, não altoerou as condíções intrínsecas da coisa. Pagando à verdadeira proprietá.r ia, as Companhias procederam com equidade · e isto é muito honroso para elas. E' preciso que fatos como este sejam C()nhecidos, para desmlelll.tir os difamadores e ignorantes que dizem que as seguradoras procuram pretextos para não pagar. Aqui elas abriram mão die uma defesa legal, para indenizar ao dono .aquilo que estava segurado em nome de outrem.

INC:f:NDIOS E SEGUROS

A observação dos fatos faz notar que antigamente, isto há menos de vinte anos, os incêndíos eram numerosos e de ·aspectos mais escandalosos. O incendíario vinha, com fingida ingenuidade, reclamar os prejuízos do fogo, cujo aparecimlento na casa comercial não se justificava absolutamente, antes fazia supor proposito deliberado de uma total liquidação. Hoje, parece que os tocadores de fogo se esquivam ou não afrontam tanto, quer porque

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as autoridades se mostram mais curiosas nas suas indagações quer porque a presença do Instituto de Resseguros os deixa temerosos. E' sempre uma instituição oficial, qUJe se defenderá juntamente com as companhi:as. contra osbotes da ganância.

Alguem desse Instituto nos disse que pensava que as Companhias fossem duras para pagar. Agor a, verifica ser nlé-cessario moderar a pressa delas em pagar, mesmo não estando o caso ainda bem elucidado, em materia de responsabilidade ou de prova do dano. Esta opinião é honrosa para Essas empresas, alvo de conceitos infundados e mais ou menos maliciosos. O bom senso indica que o interesse inteligente de utma empresa destas é conquistar a confiança pública, sem a qual não poderá aumjentar os seus negocios.

CENTRO DE ESTUDOS DE SEGUROS

Tetnos real satisfação em comunicar aos nossos leitores a criação do "Centro de Estudos de Seguros" em Porto Alegre, a 10 d e· fevereiro de 1943. Vemos que os seguradores de Porto Alegre se- avantajaram aos seus colegas do Rio, onde houve ha algum tempo um ensaio de um CentrQ identico, que não vingou. ·.: Parabens, pois, aos iàealizadores desse colégio, que somente benefícios trará ao meio segurador do importante Estado meridional. Da primeira Diretoria, fazem parte os senhores Olavo W. Freitas, Presidente; Alvaro Costa, Tesoureiro; e Walter E. BackhauseT, Secretario. Agradecemos a comunicação e espe1~amos ter oportunidade de transcrever em nossas paginas muitos trabalhos dia, C. E. S., pois faz parte do seu magnífico programa a criação de cursos de aperfeiçoamentos técnicos dos segur os e resse.g uros daqueLe· Estado.

TEMPO E' DINHEmO

Estão sendo usadas, nesta praça, as apolices coletivas de seguros. qs subsçritores dessas apolices são convidados l3l assiná-las nos escritorios das oompanhias leaders, quando seTia mais conveniente que as apolices fossem levadas a todos aqueles que têm de assiná-las, evitando-se assim perda de tempo dos Diretores e Agentes. A vida ativa e laboriosa das Companhias exige que nenhum tempo seja perdido; que a atividade não se interrompa. Tempo é dinhx!iro. PRINCIPIOS QUE NAO. ENVELHECEM:

De Deuteronômio: "Si não quiseres prometer, não pecarás, mas a palavra que uma vez saiu da tua boca, tu a observarás e cumprirás, assim como prometes1le ao Senhor teu Deus, pois o fizeste da tua própria vontade e o declaraste pela tua boca". "Si se mover pleito entre alguns e houver re• curso para os juizes, esses adjudicarão a palma da Justiça ao que acharem que a tem e condenarão de impiedade o impio".

f

"Não terás no teu saco diversos pesos, maior ou menor, nem haverá em tua casa um alqueire maior e outro mais pequeno. Terás um peso justo e verdadeiro e o teu alqueire será igual e sempre o mesmo". "Maldito o que perverte a Justiça. Maldito o que à traição fere o seu proximo. Maldito o que aceita dadivas para derramar o sangue inocente".

"Se acontecer levantar-se alguma pendência entre dois homens e um começar a renhir contra o outro e a mulher de wn, querendo livrar o seu marido da mão do mais forte, lançar a mão e lhe pe·g ar pelas suas vergQIIlhas, far-lhes-ás cortar a mão e não te moverás de compaixão alguma por ela". 816

O seguro do caca , dor Um seguro modico, pouco conhle:cido

e~tre

nós

Entre as diversas modalidades de seguros, existe uma, que é usada em alguns países civilizados, mas desconhecida entre nós. País de rica e variada fauna, graride é o número de aficionados do esporte cinegetico. De ano a ano cresce o número de licenças de caça, concedidas pelas autoridades competentes. Em que pesem as restrições e exigências para a obtenção de tais autorizações, contam-se aos milhares os apreciador~s do nobre esporte. E, apesar dii vigilância exercida são tambem nu:merosos os caçadores que vivem à margem da lei. O seguro do caçador pod~ ter amplíitude suficiente para cobrir todos os acidentes que venha a sofrer a pessoa que se dedica à caça: não só se verificam acidentes pessoais com o proprio caçador ,como tambem, frequentemente, terceiras pessoas têm sofrido danos ou prejuízos causados pela arma de fogo, dando lugar a reclamações, algumas até por via judicial, com o consequente pedido de indenização. Não é preciso encarecer quanto é desagradavel para um modesto caçador ver-se envolvido em uma questão, em consequência de uma desgraça, que, por um descuido ou imprudência, acontece a um terceiro. Felizmente, os acidentes . de caça não são frequeni:es, porque o caçador é, em geral, prudente e age com cuidado, tanto no que se !'~..fere à sua pessoa como a de seus companheiros de esporte ou de outras que possam estar nas imediações; mas, por mais precauções que se tomem, não se qeixam de verificar, de vez em quando, acidentes lamentaveis que aconselham o uso do seguro de acidentes de caça, que economicamente falando, em razão de sua pouca frequência é bem módico. REVISTA DE SEGUROS


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A

As companhias norte-americanas do ramo Vida pagam, quase que diariamente, a média de 3.000 sinistros, dos quais mais de 180 pertencem a pessoas cujas apolices não chegam a t Er um ano de vigência.

• Até agora existem entidades, que emitem títulos de capitalização, nos seguintEs países: Argentina, Brasil, Colombia, Costa Rica, Cuba, Chile, França, Itália, México, Paraguai, Perú, El Satlvador 1e1 Uruguai. Sabe de algum outro?

• Os operários de fábricas, oficinas, armazens, ateliers, os trabalhadores rurais, juntamente com suas famílias, possuem 88% de . todas as apolices do ramo Vida, vigentes na Norte América, de modo que sua participação no conjunto do país é de 117 milhões de dolares. Uma estatística de visitas com fins de venda, mostra que: 75% de todas as vendas se realizam na 1.a ou 2.a ent.l'le'Vista; e 15% na . terceira entrevista. Si 90% das vendas se conseguem na primeira segunda ou terceira entrevista, parece- absolutamente razoavel guiar-se pelo axioma que se v. não vender uma apolice, a certos candidatos, em tres entrevistas, pode muito bem elimina-los da sua lista e dedicar, mais proveitosamente ,seu tempo em visita la• outros.

Aval, termo de direito cambial, procede do verbo francês valoir. A palavra endosso provem da assinatura que o portador de uma retra de câmbio punha no dorso, para fazê-la pagar a outrem.

Os meses em que nasceram Julio Cesar e seu sobrinho Augusto, fundadores do Imperio Romano, passaram-se a se chamar julho e agosto. Os antigos meses tinham cada wn trinta dias, mas os aduladores quiseram fazê-los . maiores e tiraram dois dias de fevereiro.

• A antiga cidade de Oslo, na Noruega, ·(oi queimada por um incêndio em 1620., mais ou menos. Reedificada por Christiano IV, passou a chamar-se, Christiania ,até que em 1925, voltou ao seu primeiro nome.

A Inglaterra - república coroada - aceitou, em princípio, o Plano Beveridge de Segurança Social, mas rejeitou a proposta de nacionalização da indústria do seguro. O instituto de seguro conserva ali o seu caracter internacional, de acordo com as tradições democraticas da nação, que tem sido a mestra da liberdade, no mundo moderno.

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Os fiscos estaduais parecem desconhecer· a disposição constitucional que proíbe a bi-tributação. O governo federal cobra imposto sobre os, contratos de seguros e os governos estaduais. tambem . A desculpa reside em que essa tributação. é uma forma do imposto de indústria e profis-. são segundo o moviffil€nto das apolices e o valol"' dos' premios arrecadados, no ano anterior.

A Justiça do Tra.balho decidiu qUe o gerente de uma casa comercial é mero depositário. da confiança do patrão. Pode ser dispensado e si era já empregado, v.oltará à sua função, istOo é ao que era. A divisão dos riscos no seguro, como no res-. seguro, é uma medida de prudêhcia segurista e tambem de garantia para os segurados, por-. que ficarão cobE·rtos por mais de uma empresa seguradora. As Companhias que muito arriscam podem se ver diante de p~rdas que aretem a sua estabilidade. Pvevidéncia e prudência se com.plet:am.

Aos segurados _do ramo vida da Adriatica \

O Dr. Emilio de Souza BE'Teira, Delegado do. Instituto de Resseguros junto à "Companhia Adriática de Seguros" fez a seguinte camunicação: "Para evitar possíveis mal-entendidos, reafirmamos que o INSTITUTO DE RESSEGUROS· DO BRASIL, organização autárquica subordiniar-. da diretamente à Presidência da República, assumiu toda a responsabilidade dos seguros feitos na Campanhia Adriática de Seguros, os quais pa15saram destarte a ter a garantia do Governo Federal ,tal como os depósitos das Caixas Econômicas. Os Senhores Segurados têm, portanto, todos os seus direitos plenamente respeitados e SEndo assim nada há que justifique o abandonõ de seus seguros. Quaisquer afirmativas em contrário devem ser consideradas como boatos tendenciosos, ori- undos de indivíduos inconfessavelmente interessados na caducidade dos seguros, os quais ficarão sujleitos às penalidadlcs correspondentes, por pretenderem sabotar a ação do Governo. O Instituto de Resseguros do Brasil espera, . ainda, dos Snrs. Seg1,1rados a integnatl colaboração e confiança que mwece o Poder Públi.co da parte de todos os bons brasil!eiros. Qualquer reclamação sobre os serviços des- . sa carteira será prontamente atendida, desde que endereçadla ao Inspetor Local, ou ao Instituto . d e R-E sseguros do Brasil (Carteira da Companhia Adriática) para a Caixa Pootal, 2994 - Rio de Janeiro". · 217·


J URI S

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R· U D E N. C I A

SEGURO - APóLICE. CLASSIFICAÇAO DE SEGURO DE VIDA, EXCLUSAO DE CASO DE SUICíDIO DEPOIMENTO PESSOAL, PRECATÓRIA LAUDO DO ASSISTENTE TtCNICO, PRAZO DE APRESENTAÇAO. - Desde que, entre outros, o evento "morte" é previsto na apÓlice de sequro, este deve ser classificado como "aequro de vida", e, 1se vem a ocorrer o dito even· to, a soma estipulada é cobrava! por ação executiva (art. 298. n. XVIU do Códiqo do Processo Civil). Se qualquer das partes reside fora da jurisdição do luis da causa. só mediante precatória oportunamente requerida. pode ser tomado o seu depoimento pessoal. Prazo de apresentação do laudo diverqente do assistente técnico. Exclusão na apÓlice de sequro, de caso de &ui· cídio. Prova in.diciária no sentido de dirimir a dúvida sobre tratar-se de suicídio ou de morte por acWente.

ACORDÃO - Vistos, etc. Acordam os juizes da Terceira Câmara do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, por acordo de votos, preliminarmente não providos os agravos no auto do processo a fls . 58 e 117, dar provimento à apelação interposta a fls. 142, para, reformando a sentença apelada, julgarem improcedente a ação. Trata-se em espécie, em toda a evidência, de "seguro de vida". A apÓlice a fls. 1Q prevê entre outros, o evento "morte", estipulando, em tal hipótese, o pagamento de determinada soma. E' indubitavel, portanto, a propriedade da ação executiva (art. 298, n. XVIII do Código do Processo Civil. Não era de ser deferido o depoimento pessoal da apelada na audiência de instrução e julgamento, pois, segundo está fartamente provado nos autos, reside ele no Estado do Rio Grande do Sul, para onde não foi oportunamente requerida expedição de precatória. Os laudos divergentes dos assistentes técnicos devem ser, conjuntamente com o périto do juiz, apresentados até 5 dias antes da audiência ou, no máximo, quando haja motivo relevante até à audiência. O Código do Processo não distingue, a tal respeito, entre laudo e laudo. Não há dizer-se que os ditos laudos foram entregues em cartório antes da audiência, pots o certo é que não foram presentes ao juiz e nem contra isso se reclamou no curso da audiência. A prova dos autos é convincente no sentido de que o marido da apelada não foi vítima do acidente, mas suicídou-se. O relatório do delegado de policia de Pelotas (fs. 6-6 v.) é neste particular, !rrefutavel. A falsidade das declarações prestadas pela apelada está evidenciada pelas próprias circunstâncias do fato. Se o seu marido estivesse de bruços sobre o leito, com os braços cruzados sobre o travesseiro, não se compreende que o projetil tivesse ido, afinal. alojar-se, no colchão, tendo-se em vista que o orifício de entrada, no corpo da vítima, estava situado a três dedos do stemum. Tampouco seria explicava! que a = a (pistola automática) fosse encontrada em baixo da coxa direita do cadaver, pois, se a vítima estivesse de bruços a sua queda sobre a = a teria pendido esta à altura do peito, devendo notar-se que, segundo a versão do apelado, a arma des!isara de sob o travesseiro, onde a vítima, ao deitar-se, a colocara. Desmentindo a apelada, o depoimento Insuspeito de Manoel de Sá Cordeiro (fls. 7 v.), que chegou ao local log.o depois do fato, revela que o cadaver "estava de costas" e que a apelada ainda estava procurando a arma, que foi afinal encontrar sob a coxa direita do cadaver.

&18

As hipÓteses contrárias do .suicídio, formuladas pelos quésitos, são de todo in~rosimeis. Não é crive! que, tendo o tiro partido do lado do colc;hão, voltasse o projetil ao colchão, perfurando-o. A carta escrita à apelada pelo médico que procedeu ao exame cadavérico é de uma fragilidade que orça pelo irrisório e foi reduzida a coisa nenhuma pelo laudo do Dr. Antenor Costa (fls. 123 v. e 124). Oc três laudos juntos ao autos concluem pela maior plausibilidade da hipótese de suicídio. embora não seja de afastar-se inteiramente a de acidente. A corroborar a hipÓtese de suicídio, há ainda uma circunstância muito significativa: o marido da apelada estava respondendo a dois processos criminais, um dos quais, segundo lhe informara o advogado, se apresentou muito desfavoravel à defesa. Vivia ele em constante sobressalto, como c;leclara a própria apelado, que, certa vez foi censurada. por seu marido por lhe haver aberto a porta da casa sem indagar previamente quem estava batendo. Em suma: o marido da apelada não foi vítima de acidente pessoal previsto na apólice a fls. 10 e definido com "toda e qualquer ferida ou lesão mortal ou não, provenie nte, efetiva ou diretamente, de uma causa violenta exte rna, repentina e independente da Tontade do aequndo". Custas ex-leqe. Rio de Janeiro, 4 de agosto de 1942. - Henrique Fialho, presidente. - Nelson Hunqria, relator. - Saul de Gusmão. (Apelação civel n.0 834 - Distrito Federal).

SEGURO EMITIDO A ORDEM HERDEIHOS DO SEGURADO. BENEFICIARIOS - SE-. GURO DE VIDA. IMPOSTO DE TRANSMISSsAO. ....... Os beneficiários são os herdeiros do sequrado não distinquln.do a lei a respeito desses her· deiros, se leqÍtimos ·ou testamentários. Art. 1.473 do Códlqo C>TiL O sequro de vida não eatá sujeito a imposto de trcmaml.aaão.

ACORDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação civel n. 0 1.425, em que é apelante o Dr. terceiro curador de Orfãos e apelada Erika Hup-, feld: a cordam em Quinta Câmara do Tribunal de Ape· !ação, pelos votos do relator e revisor, em dar provimento, em parte. ao recurso, nos termos do parecer do Dr. procurador geral. De fato, no sequro emitido à ordem, os beneficiários são os herdeiros do segurado, em face do texto expresso da lei (Código Civil, art. 1.473, in fine). Se o legislador não falou no cÔnjuqe, fê-lo Intencionalmente, porque, como bem diz o parecer, o legiãlador sabe falar, e é contrário à boa hermenêutica presumir que o não saiba para, sob esse pretexto, interpretar a lei dando-lhe pensamento diverso do expresso tnequ1vocamente no seu dispositivo. Mas, In casu, a mulher é herdeira instituida da metade dos bens disponíveis. Entre os dlsponiveis se inclue o produto do seguro por força do próprio art. 1.473. Portanto, o produto do seguro deve ser dividido, como bem disponivel. entre a viuva e os filhos , metade à.quela, meta· de a estes, devendo a parte da viuva ficar sujeita à cláusula testamentária a respeito constante do testamento. O art. 1.473 do Código Civil, dispondo que o seguro com a cláusula à ordem será pago aos herdei· ros do segurado, não faz distinção alguma a respeito desses herdeiros, se leqítimos ou testamentários. A tese sustentada com brilho pelo terceiro curador de Ortãos, o ilustre Dr. Fernando Maximiliano, é verREVISTA DE SEGUROS


Isto

é, que o art. 1.473, pôs termo à contro-

anteriormente estatuindo que na falta :..=~ro de beneficiários devia o seguro ser pago do segurado. E' o herdeiro no sentido induzindo o seguinte : o segurado que não inbeneficiário fica em situação idêntica a do inque não designa os próprios sucessores; pr&ter querido que a transmissão dos seus bens 1'8I1licas!le conforme a lei, isto é, segundo as norpara o caso do silêncio do "de sobre o destino do· crédito. O seguro de vida diretamente do patrimônio da seguradora para o Por isso não está sujeito a imposto de causa mortis e nem responde pelas díviisenção autorizada expressamente pela decreto n. 0 4.613, no art. 62, n.0 3. O não adquire jure hereditário, mas sim jure a transferência como se se tratasse condicional - verilicado o óbito o direito a data do contrato, o beneficiário é o desde a oriqem da convenção (Vivante di Dir. Com., vol. IV, 5.0 edição, fls. 501; Goet Perraud, Code des Assurances, n. 0 755-60). Mas a lei brasileira não faz distinção entre herdeilsqítimos ou testamentários e sendo a viuva meeira a herdeiros usofrutuária da parte disponivel inventariados, o produto do seguro deve ser na forma do parecer do Dr. procurador geral termos é dado provimento em parte ao recurso modificada a partilha. de Janeiro, 7 de agosto de 1942. - Frederico presidente. - A Sabota Lima, relator.

Lobo. (Apelação cível n.0 1.425 -

Distrito Federal.

OS RECURSOS NAS AÇ6ES DE ACIDENTES DO TRABALHO ACORDAO DO CONSELHO DE JUS'l'IÇA Os "recursos", nas ações de acidentes DO trabalho, então determinados na lei de acidentes do trabalho (lei n.0 24.637, de 1934).

relatados e discutidos estes autos de recla342, em que é reclamante, a Cooperativa de Acidentes do Trabalho da Associação Co;nstrutore•s Civis do Rio de Janeiro, e reclamado, de Direito da Vara de Acidentes no Trabalho: Coelho e sua mulher, alegando que seu filho IocrCoelho faleceu em virtude de acidente ocorrido 26 de janeiro de 1940, requereu a citação do pae de sua seguradora Cooperativa da Associação Construtores Civis do Rio de Janeiro, ora reclae da Caixa de Acidentes do Trabalho da AliOperários de Indústrias de Construções Civis de Janeiro, para responderem aos termos da allqleltenle ação de indenização. Em audiência foi a citação da Cooperativa de Seguros da Asdos Construtores Civis do Rio de Janeiro, e

requerida fosse perpetuada a ação até a citação do patrão e daquela outra entidade. Pela dita Cooperativa de Seguros da Associação dos Construtores Civis do Rio de Janeiro, foram desde logo levantadas duas preliminares: não ser ela parte no feito por ser seguradora, e de prescrito estar o direito dos autores.' O fundamentado despacho, juntopor certidão a fls. 13 v. e 14, não julgou as preliminares e assim termina: " . . . Tendo porem em atenção que essa alegação de ilegitimidade de parte está intimamente ligada, não só à questão de prescrição, como ao próprio mérilo da causa, mando que se prossigo: no feito até final, para o seu julgamento. Desta decisão, a reclamante, alegando que o despacho nãosanava o processo, proucurou interpor recurso de "aqre~­ vo no auto de processo" (petição junta por certidão a fls. 14 v.). O Dr. juiz reclamado indefepu o recurso nos seguintes termos: "Indefiro o pedido de fls. 26 dês que o agravo interposto não é pelo fato de ter sido• ordenado o processo, porem, por não conhecer de· matéria de ilegitimidade de parte e de prescrição; que não foi conhecida nem apreciada porque implicaria prejulgamento (certidão de fls. 17). O reclamante. de fls. 2, pede a reforma deste despacho, afim de ser tomado por termo o referido agravo no "auto de processo". O Dr. juiz reclamado prestou as informações de fls. 20. O Dr. procurador geral emitiu o parecer de fls. 24. Isto posto: O Código de Processo Civil (decretolei n .0 1.608, de 18 de setembro de 1939), deixou d& abranger os processos regulados por leis especiais. E' o que se deduz da segunda parte do seu artiqo primeiro quando diz: ". . . salvo o dos feitos por ele não regulados, que constituem objeto de lei especial". Assim, ficaram fora de sua discipl!pa as desapropriações por necessidade ou utilidade pública, as açõea de acidentes no trabalho, os litígios entre empregados e empregadores e a falência. Na espécie dos autos, e come> informa o MM. juiz reclamado, o julgamento das preliminares envolve o próprio mérito da causa. E'' jurisprudência já firmada que nesta hipótese , a matéria deve ser apreciada como preliminar de sentença, pois, o contrário, importaria no pre-julqamento da causa. Acresoe que os "recursos", nas ações de acidentes. no trabalho, estão devidamente regulados pela lei especial de acidentes no trabalho (lei n. 0 24.637, de 1934). A reclamante não interpôs "agravo de instrumento", mas· sim, no "auto do processo." Nessas condições a decisão reclamada não infringiu qualquer dispositivo legal e nem importou em inversão tumultuária de atos e fórmulas de ordem legal de processo. Por tais fundamentos: Acordam os juizes do Conselho de Justiça, por decisão unânime julgar improce>dente a reclamação de fls. 2. Custas na forma. da lei. Rio, 10 de junho de 1942.- Dr. Alvaro B. Belfonf. presidente. - Duque Estrada, relator. - Flaminlo de Rezende. ' , Ciente. Em 13 de janeiro de 1943. - Romão C. de Lacerda.

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JNDENIZAÇÂO POR ACIDENTE DO TRABALHO

(non delivery), por fato do Prlncipe. Co cias. Aplicação do Códlqo CbiL artlq011 1.434 e 1.460.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 111.389 Na nmsão do TCdor de lnd&ni:r:ação por acidente no trabalh-o, cujas c:onsequênclas se ac;rravaram com o t&mpo, não se pode tratar matéria decidida na primlti't'a ação, qual sela a do ca· rater profiasioDal da moléstia.

Relator: Sr. desembargador Alvaro Ribeiro da Co Embargante: S. I. M. A. B. Lida. (Sociedade lntercâmbio Mercantil Argentino Brasileira). Embargada: Atlas Assurance Company Limüed.

Acordão das Cclmaras Reunidas Relator: Sr. ministro Philadelpho de Azevedo. Agravante: "Segurança Industrial" . Companhia Nadona! de Seguros. Agravado: Belisio de Oliveira. Ac:ordão

Vistos relcrtados e discutidos os autos de agravo de ins~ento n. 0 10.389, da Paraíba, em que é agravante: "Segurança Industrial", Cia. Nacional de Se-guros e agravado Belisio de Oliveira, acorda a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negar pro·vimento ao agravo, de acordo com o voto do relcrtor. Custas pelo agravante. Rio , 10-9-42 (data do julgamento). Laudo de ~<'IDlarqo, presidente. ~ Philadelpho de Azevedo. 1ator. Relatório O Sr. ministro Philadelpho de Aznedo - A Se·gurança Industrial. Companhia Nacional de Seguros, agrava-se do despacho proferido pelo presidente . d.o 'Tribunal da Paraíba, denegando recurso extraordmario interposto da decisão daquele Tribunal confirmatória da sentença que em revisão de processo de aci· dente no trabalho sofrido por Belisio de Oliveira, man'C!ara acrescer 3:309$120 na condenação do patrão e da seguradora, nos termos da legislação especial sobre o assunto. Voto Não procede o recurso por qualquer dos funda· mantos: quanto à letra d. porque se pretende assentar a divergência jurisprudencial na inclusão da tuberculose entre as moléstias profissionais, citando-em em contrário à decisão recorrida arestos dos colégios de Santa Ccrtarina e de São Paulo, sem qualquer indicação de dcrta e fonte. De qualquer forma, porem, seria inoportuno o debate a esse respeito, porque agora o Tribunal local apenas ampliou a indenização, já ordenado na ação principal, quando se caracterizou, com paciência final seguradora, o carater profissional da moléstia, que diminuiu a capacidade do operário. No tocante à letra a, lambem o acordão paraibano não ofendeu à disposição do art. 63 do decreto n. 0 24.637, de 10 de julho de 1934, versando mcrtérla exclusivamente de fato qual a da apreciação de circunstâncias esclarecidas, aliás, por exame pericial. Nego assim provimento do agravo.

Vistos, relcrtados e discutidos estes autos de e gos de nulidade e infringentes do julgado, na apela cível n. 0 9.688, em que é embargante a Sociedade Intercâmbio Mercantil Argentino Brasileira e embar da Atlas Assuranoe Company Limited. Acordam os juizes do Tribunal de Apelação Distrito Federal em Câmaras Cíveis Reunidas, por maio ria de votos, em julgar improcedente os embargos, para manter o acordão embargado que. reformando a sentença de primeira instância, julgou improcedente a presente ação. Custas ex-leqe. A autora, ora embargante, propôs a presente a contra a embargada, tendo em vista o seguro que · zera na Companhia ré, de diamantes em bruto, na portância de 247:827$5, conforme a apÓlice de fls. 10 mercadoria essa que não chegara ao seu destino, · cando detida na França, pelo que pedia fosse cond nada a ré a lhe pagar a referida importância, al' de 49:505$5, correspondentes aos honorários de se advogado, juros da mora e custas. A questão contr vertida, se atentarmos para os precisos dizeres d cláusulas insertas na apÓlice de fls. 10, e nas condi ções datilografados, é simples, pelo seu aspecto m ramente objetivo. Enfrenta o acordão emba gado, c clareza absoluta, os pormenores invocados pelas partes, pondo em relevo a improcedência dos fundamentos assentes na sentença da primeiro instância. O voto vencido, do ilustre desembargador Candido Lobo, aprecia a extensão e amplitude das cláusulas do seguro sob o ponto de vista da boa fé, levado pela natural impressão de ausência de garantia em que veiu a ficar a embargante, não obstante as cautelas envidadaa no transporte da mercadoria junto à companhia seguradora. Essas considerações, porem, deve m ficar à margem na interpretação fria e precisa da espécie subjudice. porque sobre elas é que a embargante deveria calcar a possibilidade ou a precariedade de êxito no envio da mercadoria, crtento o rist:o, aliás previsível, a que ficaria sujeita, dadas as condições de beligerân· cia entre os países da Europa. Bem é de ver que o seguro fora estipulado com supressão de garantia para os riscos que a apólice especifica, e, assim, dentre eles, não há como abstrair o que se lê, de modo expresso, na letra b, a fls. 9: "Esta apólice não garante qualquer reclamação baseada em perda ou frustação da via· gem ou expedição segurada causada por arrestos, res· ~l/,.1 - Uttlllllllltllllllllllll llllllllltiUIUIIIIIIIIIII IIIIIIIII IIIII UIIIIIIIIIIIIIIII IIIIIIIIIIII . .

Decisão Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Ne.garam provimento unanimemente. SEGURO DE TRANSPORTE EMBARGOS DE NULIDADE NA APELAÇÃO ClVEL N.0 9.688 Contrato de sequro. Rlscos pre't'istos e excluidos na apólice. A detenção da mercadoric;~

'1'.20

DIREITO MARITIMO (PRIVATIVO) Rua do Rosário, 113, 2. 0 - Salas 23 e 24 Telefone: 23-6184 RIO DE JANEIRO

FIGUEIRA DE ALMEIDA Advogado

'!;..................................................................................,............... ~ REVISTA D:& SEGUROS


1rições ou detenções de reis, princípes, usurpadores de povos ou pessoas". Destarte, como se evidencia !rrespondivel, tal cláusula corresponde a ficar desobrigada a seguradora pela perda ou não entrega (noa d .. ll't'WJ'), em ·virtude do que se denomina o falo do priD-clpe.

Tenha-se mais em atenção, segundo consta da apÓlice ajuizada, fls. l!l, o que nela se consigna: "O se-guro fica sujeito às condlções espedala datilografadas anexas, ca quais aerão Jtdas como continuação e parte inteqrcmte da presea• apÓlice". De acordo com as coudiçõea espedals, fls. 11, sob a rubrica "riscos exclutdos", lê-se: "Salvo declaração expressa em contrário, a presente apólice nãQ cobre as perdas e danos .causados, direta ou indiretamente:. . . b) por presa, detenção ou confiscação resultante de contrabando ou comércio licito ou pilhagem" . A mercadoria, enviada para Antuérpia, ficou, entreianto, detida na Alfândega de Paris, pelas autoridades francesas. E neste país ter-se-á de elucidar o fato de constituir ou não tal fato comércio com o lnimiqo. comércio ilícito. Apurado que o seja, de modo favoravel. a expedição será entregue aos destinatários. Mantida, porem, a detenção, porque a mercadoria se destinava a súditos de nação em guerra com a França, terá -a comp-anhia seguradora, ora embargada, excluida a sua responsabilidade, ex-vi da cláusula b das condições especiais datilografados, fls. 11. Assim, estando o contrato de seguro adstrito, por ·s ua natureza, aos riscos "previstos no contrato". ex-vi do art. 1.432 do Código Civil, eis que a apólice consignará os riscos assumidos, regendo-se os mesmos pelas cláusulas da respectiva apólice no que não contrariarem disposições legais {art. 1.434), segue-se, com inteira aplicação à espécie, o disposto no art. 1.460 do citado Código, ou seja, quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro não responderá por outro o sequrador. Em relação aos riscos ou sirústros de guerra, estes foram incluidos na apólice, segundo as condições de fls. 11, mas não se confundem com os <!los de autoridade. como pareceu ao voto vencido, e aqueles riscos foram bem especificados, como sendo os danos causados por guerra, hostilidades, represálias e pirataria, compreendidos nas cláusulas de guerra. Na espécie, todavia, não ocorreu o chamado risco de guerra, que tem características próprias a definí-Io no modo por que se opera a perda da mercadoria. Con. forme bem esclarece o acordão embargado, verificou-se ao invés disso, a detenção (a non deRveryl_ por fato do prÍncipe, risco não coberto pelo seguro estipulado na apólice. Rio de Janeiro, 29 de outubro de "942. - Vicente Piragibe, presidente. - Alvaro · Ribeizo da Costa, relator. - Vai o voto vencido em separado, datilografado. - Raul Camarqo. O art. 131 do Código Comercial estabelece regras reguladoras da interpretação de cláusulas contratuais, em geral. Entre elas destaca-se, principalmente, a que se refere ao espírito e natureza do contrato e é à luz deste princípio que deve ser resolvida a controvérsia. A apólice, fls. 10 cobre os riscos de perda total, roubo total ou parcial. extravio, non celivery. bem como contra os riscos especificados nas cláusulas de guerra. O decreto de fls . 147 é fartamente esclarecedor e es· panca todas as dúvidas, no dizer "declaramos para os devidos fins e efeitos que, ao contrário do que consta das condições especiais anexas à presente apólice, com relação a riscos excluldos, a mesma cobre os riscos constantes do corpo da apólice e do impresso <mexo, sob o título cláusulas de guerra". O impresso anexo evidencia a má fé da seguradora, incluindo cláusulas e condições berrantes umas com as outras, FEVERElRO DE 1943

com o deliberado propÓsito de furtar-se ao pagamento, na . ocasião asada, abrindo portas escapatórias pam todos os lados. A essa falta de sinceridade é que Dão deveria dar guarida a justiça reguladora. Não foi, ~ lamente, para isso que a seguradora cobrou taxas especiais pesadíssimas. O próprio representante da embargada depôs. afirmando que obtivera no Consulado Inglês a segurança de que a mercadoria não era contrabando de guerra, e esse mesmo representante confessa ainda que foram cobradas duas taxas. uma normal e outra especial porque se tratava de riscos de guerra. Estea riscos não podem ser definidos em sentido restrito de "operações de guerra", mas, antes de tudo quanto resulte do estado de guerra ou seja dele consequência. E não há negar que o ato em questão encontra sua origem no fato da guerra. E que fosse contrabando com súdito de outra nação, nem por isso poderia fugir a seguradora ao seu compromisso. porquanto, pela voz do seu representante autorizado, declarou que a tal respeito foram previamente tomadaa informações.Acresce considerar que a detenção feita na França, em Paris, teve lugar antes da ocupação alemã, e, portanto, não foram súditos de nações inimigas que efetuaram essa apreensão. Mas a cláusula de non • llvery é ampla bastante para cobrir todos os riscos, de não importa que natureza queira imaginar a embargada. E não é só o Código Comercial, mas, lambem, o Código Civil. que, pelo seu art. 1.443, estão a protestar contra a pretensão da seguradora que agiu com tais r~intes de má fé. Para prova disso, basta confrontar as duas cláusulas do anexo. "O seguro é livre de captura, sequestro, arresto, restrição ou detenção e de suas consequências ou de qualquer tentativa das mesmas; assim como das consequências de hos-• tilidades ou operações bélicas, quer haja ou não declaração de guerra. guerra civil ou pirataria.. (b) Esta apólice não garante qualquer reclamação baseada em perda ou frustação da viagem ou expedição sequrada causada por arrestos, restrições ou detenções de reis, prÍncipes. usurpadores de povos ou pessoas tentando usurpar poder. Nessa conformidade, julgava procedente os embargos, reformando o acordão embargado.-Raul Camarqo.--Ccmdldo Lobo, vencido, de acordo com o meu voto vencido, na apelação, que se acha a fls. 17 I e lambem pelos motivos contidos no voto vencido, acima deduzido pelo desembarqador Raul Camargo. Edmundo de Oliveira Fiqueiredo, vencido cem voto idêntico ao do senhor desembargador Raul Camargo, porque, entre os outros riscos cobertos pela apólice da Cia. Seguradora, estava fixado o correspondente à não entrega de mercadoria embarcada, fato que a própria seguradora reconhece ter ocorrido, embora recusado o pagamento devido.

SEGURO DE VIDA Segundo os dados colhidos em três companhias que opevam exclusivamente no ramo vida, o movimento de 1942 foi de grande progresso para. essa atividade. Tanto a Sul América, camo a São Paulo ou a Previdência do Sul fizeram uma receita de novos prêmios muito superior à de qualquer ano anterior. No proximo número detalharemos os resultados das duas primeiras. Quanto à Previdência do Sul, tivemos conhecimento de que somente o Departamento do Rio, sob a orientação do Sr. Oddone Bisaglia, apresentou uma receita de prêmios novos dos mais significativos, de que somente um corretor, o Sr. Mario Nery Costa, contribuiu com uma produção paga de Cr$ 6.045.000,00. Parabens pelo belíssimo feito.

121


Atos de Departamento Nacional de Seguros Privados eCapitalização prêmios para seguros de acidentes pessoais. Tendo em vista os pareceres, aproV!O a tarifa de prêmios de acidentes pessoais.

DESCONTOS NOS SEGUROS PLURIANUAIS

Dila 26 de dezembro de 1942 l

DNSPC. 146-42 - Companhia de Seguros "Vitória", requerendo aprovação da tabela de descontos para pagamentos adiantados de seguros pluri-anuais. - Tendo em vista os paraceres do inspetor técnico, defiro o pedido da requerente para inclusão nas suas tabelas de prêmios e apólices de seguros de acidentes pessoais a cláusula - "Seguros pluri-anuais - Para os prêmios pagos adiantadamente serão feitos os seguintes descontos correspondentes a três anos - 30% e correspondentes a cinco anos ~ 40%".

DESAPROVADA A "CLAUSULA ESPECIAL DE RISCOS DE GUERRA"

Dia 16 DNSPC. 6.025-42 - Sindicato dlaiS Empresas de Seguros Privados e Capitalização do Rio de Janeiro, remetendo exemplares da "clausula especial de riscos de guerra". - Tendo em vista o parecer do C. J . deixo de aprovar a clausula apresentada. LIMITE DE RETENÇAO PARA A "PANAMÉRICA"

SEGURO DE EXPLOS!ÃO DE CALDEIRAS

Dia 19 Dia 2 de janeiro de 1943 DNSPC. 7.851-42 - Companhia Nacional de Cimento Portland, solicitando penrussao para renovar no estrangeiro o seguro contra explosão e colapso das caldeiras existentes em sua fábrica. - Tendo em vista os pareceres, defiro o pedido. SEGURO DE FIDELIDADE NO ESTRANGEIRO

DNSPC. 8.535-42 Companhia de Seguros Pan1.Am.érica, requerendo aprovação para limites de retenção básica par.a o ramo de transporte. - Tendo em vista o parecer, aprovo os limites de retenção básica para o ra.mo de transporte, na importância de Cr$ 30.000,00 quer para viagens nacionais, quer para internacionais. VENDA DE IMOVEL

Dia 25 DNSPC. 8.103-42-A Amlour Of Brazil Corporation, solicitando permissão para efetuar no estrang€'iro o seguro de Fidelidade de seus empregados. - Declare a requerente a companhia seguradora em que pretende contratar o valor de responsabilidade a ser segurado, o início e fim do prazo do aontnato, que não poderá ser superior a 1 ano e a sede da seguradora. PROVE A PUBLICAÇAO DO DECRETO

Dia 13 DNSPC. 5.825-42 - Bal'tholomeu Anacleto do Nascimento e Frederico Radler de Aquino Junior, incorporadores da "Rio de Janeiro -· Companhia Nacional de Seguros Gerais", solicitando autorização para funcionar e aprovação dos seus estatutos. - Provem os requerentes a publicação do decreto e o arquivamento das atas de constituição no registro do comércio. COMPANHIA LUZ STEARICA COMO SEGURADORA

DNSPC.23843 - The Yorkshire 1nsurance Company Limited, solicitando autorização para empregar na cqmpra de um prédio, suas reserVIaS de riscos não expirados e de contingência. nos termos do art. 65, do decreto-lei número 2.063, de 7-3-1940. - Apresente a requerente a declaração da "Sagres" a respeito da operação, nos termos da parte final do parecer supra. E' a seguinte a parte final do pall'ecer: "Sou de parecer que poderá ser dada autorização ao Banco do Brasil, para a realização pleiteada, devendo, porem, a sociedade "Sagres" env:ilalr a este Departamento os comprovantes dessa operação, apresentando bens em garantia e em substituição ao imovel ora em questão". NEGADA MELHORIA DE TAXA

DNSPC. 8.395-42 - David Pinto Ferreira Morado, solicitando melhoria de taxa para os seguros contra os riscos de inc~ndio dos edifícios da Companhia e conteudos de propriedade Cantareira e Viação Fluminense. - Tendo em vista os pareceres, mantenho as taxas vigentes.

Dia 15 P,ROVE A PUBLICAÇAO DO DECRETO

DNSPC. 9.396-42 - Companhia Luz Steá'rica, apresentando a relação das indenizações pa~s, durante o ano de 1941, aos seus empregados acidentados no trabalho. - Complete o selo do documento de fls. 3. APROVADA A TARIFA DE ACIDENTES PESSOAIS DA "GUANABARA"

DNSPC. 8.384-42 - Cia. de Seguros "Guanabara", solicitando aproVIa.tção da tarifa de 122

Dia 26 DNSPC. 1.613-42 - Oompanhila Bandeirante de Seguros Gerais, por seus fundadores, requerendo lhe seja concedida autorização para promover a subscrição pública do seu capital. Provem os requerentes a publicação do decreto. DNSPC. 1.139-42 - Segurança Industrial, CompanhilllJ Nacional de Seguros, solicitando aprovação das alterações introduzidas em seus REVISTA DE SEGUROS


estatutos. do decreto.

Prove a Ilequerente a publicação

\ MENCIONE OS TíTULOS QUE SUBSTITUI~ RAO OS QUE QUER LEVANTAR

REDUÇAO DE TAXA , DE SEGUROS MARíTIMOS EM CASO ESPECIAL

Portaria N. 1, de 8 de fevereiro de 1943

Dia 29

DNSPC. 3.761-42 - Atlântica, Companhia Nacional de Seguros, solicitando autorização para efetuar o levantamento de 600 (seiscentas, apó.lices do Estado do Espírito Santo, afim de aplicar o valor correspondente em outros b ens enquadrados no art. 54 do d•ecreto-lei n . 2.063 , de 7 de março de 1940. - Satisfaça a exigência da Secção de Contabilidade. E' a seguinte a e-xigência': :Informe a requerente quais os bens que irão substituir pelos depositados no Banco Português do Br asil vinculados a este Departamento em garantia de reservas, com os comprovantes de valores nominal e de aquisição com a respectiva cotação e firmados por corretor oficial, com a respectiva cotação do dia". APROVADO O NOVO PLANO DE CAPITALIZAÇAO

DNSPC. 8.409-42 -

publicação no "Diário Oficial" (pág. 1.219) de 27 de janeiro último.

I

O diretor, usando das atri,buições que lhe são conferidas por lei e, tendo em vista o que propôs o Sindicato das Empresas de Seguros Privados e Capitalização do Rio de Janeiro e os pareC'€res emitidos pelo Instituto de Resseguros do Brasil e pelo orgão técnico deste Departamento: . Resolve incluir entre as condições gerais das Tarifas Maritimas e Fluviais, sob a alínea a bis o seguinte: "Nos casos de viagens não continuas entre dois portos e feitas por mais de um meio de transporte percorrendo trechos em sentidos opostos, por falta de linhlal direta de navegação entre os mesmos portos, o prêmio relativo aos citados trechos será cobrado na base de 75 % da soma das taxas respectivas". A presente portaria vigorará a partir de O hora de 1 de março do ano corrente. - Edmundo Perry, diretor.

Compansia Internacio-

nal de Capitalização, submetendo à aprovação e

julgamento, os cálculos relativos ~o novo plano de seu "Título mensal - Plano B" e pedindo a . devida autorização paTa emiti-lo, - Tendo em vista'<> parecer da S . A. aprovo o novo planoB - para título de pagamento-mensal, devendo a requerente apresentar segunda e terceira vias da exposição do plano e dos quadros 11, 11 e 111, bem como as condições gerais dos títulos e respectivos modelos. CONCEDUDO O PRAZO

Dia 3 de feveNiro de 1943 Processo n. 7.927-42 - A "The London & Lancashire Insurance Company Limited", por seus representantes gerais no Brasil, solicita concessao do prazo de trinta (30) dias afim d-e satisfazer as exigências contidas na ~otifi­ cação n. 546-42, de 28 de dezembro próximo passado, desta Inspetoria de Seguros. - Concedo o prazo solicitado, a partir de 30 de dezembro de 1942 e não de s<etembro, conforme

DESPACHOS DO SR. MINISTRO DO

TRABALHO Não aprovadas as modificações estatutarias Dia 27 de janeiro N. 104,669-43 (P.94.2) (A. 012) (D.10-2) -A Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes, sociedade anônima de seguros, tendo ·a daptado os seus estatutos à nova legislação e aumentado o respectivo capital social, por deliberação das a.ssembléias gerais de acionistas realizadas em 7 de maio e 4 de junho det 1941, submete à aprovação do Governo essas suas resoluções. Estudando .o processo, apresentou o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização impugnações a diversos dispositlvos l!stlitutá~ rios, considerados em desacordo com a legislação que rege o funcionamento das companhias dle seguros, bem como ao modo como foi realizado o aumento do capital, com a subscrição de novas ações por pessoas proibidas de adquirilas. Com essas impugnações concordou o Con-

L'UNION

Compagnie d' Assurances contre l'Incendie, les Accidents et Risques Divers FUNDADA EM PARIS, EM 1828 AUTORIZADA A FUNCIONAR NO BRASIL EM 1898 CAPITAL INTEIRAMENTE REAliZADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • CAPITAL REAliZADO PARA OPERAÇÕES NO BRASIL . . . . . . • . . . • • . . . •

50 MILHÕES DE FRANCOS 2 MILHÕES DE CRUZEIROS

A MAIS ANTIGA COMPANHIA FRANCESA DE SEGUROS, OPERANDO NO BRASIL Representante Geral no Brasil : LUIZ JOSt NUNES

RUA URUGUAIANA,87, 4. 0 andar -

RIO DE JANEIRO

Agências em: DISTRITO FEDERAL, S. PAULO, RECIFE, CURITIDA, PORTO ALEGRE e BELO HORIZONTE

.FEVEREIRO DE 1943


sultor Jurídico do Ministério, concluindo por não merecerem aprovação as deliberações das citadas assembléias gerais realizadas pe[a requP.rente. Em verdade, não podem ser aprovados os novos estatutos adotados pella intere$ada, por conterem diversas cláusulas infringentes aos dispositivos dos decretos-leis números 2.627 e 2.063, ambos de 1940, e 3.~50, de 1941. Não merece, tambem, hcxmologação o aumento d!E• capital, pelo modo como o realizou a requerente. O art. 145 da Constituição e o art. 12 do decretolei número 2.063, impedEm a subscrição de ações por estvangeiros e pessoas jurídicas. Ora, ainda que a lei não tenha tirado aos estrang~i­ ros e às entidades jurídicas a possibilidade de manter a propriedade das ações que já possuíam, nem tão pouco dos frutos dessas a.ções, que são os seus dividendos, impediu, porém, que tais frutos possam ser convertidos em novas ações. E' o espírito da norma constitucional de acabar com a participação de entidades jurídicas e de estrangeiros no capital das sociedades de seguros, que cumpre ge1a resguardado. Não vale ainda, o argumento invocado do prece_ dente do aumento de capital da Ccxmpanhia de Seguros de Vida Previdêncila do Sul. O Sr. P.-tsidente da República, ao permitir, nesse caso distribuição das novas ações às duas entidades jurídicas, acionistas daquela sociedade, considerou que elas eram constituídas, nos termos da Constituição e por sua natureza bancána, de acionistas brasileiros. Atend!eu, tambem, 3s peculiaridades do caso, isto é, que se tratava de incorporadores da companhia de seguros, cujas ações, ademaJs, representavam a insignificante< parcela de 10% do respectivo capital social. No caso presente, porem, a situação é expressivamente diversa. Os estrangeiros e as pessoas jurídicas ~ão titulares de mais de 65% do capital social, figurando quasi 40% entre pessoas físicas estrangeiras e 15% de propriedade de empresa ccxm sede no estrangeiro, o que repr<esenta, consequenu,mante. 10 controle da sociedade, com 55% das respectiws ações em mãos de pessoas físicas e jurídicas estrangeiras. Não aproveita, pois evidenúemente, à requerente o precedente apontado, que constitue caso especial, diverso do seu. Isto posto, neg)O deferimento ao pedido da Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes que deverá satisfazer as exigências indicadas e voltar, querendo, para novo exame. APROVADOS OS NOVOS ESTATUTOS DA MERCANTIL Dia 21 de janeiro N. 103.040-43 (P.94.2) (A. 013) (D. 27-1 A Mercantil Companhia Nacional <k· . Seguros, autorizada a operar em seguros dos ramos elementares e de acidentes do trabalho por decreto n. 3.657, de 26 de janE•i ro de 1939, requer a aprovação do Governo para a reforma introduzida nos seus estatutos e pam o aumento do respectivo capital social, conforme deliberação das assembléias gerais de acionistas realizadas em 10 de março e 24 de setembro de 1942. Examinandu o processo, conclue o Departam~mto Nacional de Seguros Privados e Capitalização pela rtc·g ularidade do funcionamento das citadas assembléias e bem assim pela conformidade legal das alterações introd\lzidas nos estatutos da requerente, exceto quanto à redação do art. 43 qU€ precisa ser modificada. Nenhuma objeçijo tambem ,se apresentou quanto ao aumento de capital, subscrito ,aliás, totalmente pelos pró-

prios acionistas da sociedade e em satisfação r.toimperativo do decreto-lei n. 2.063, die< 1940. Na verdade, é de ser aprovada a reforma estatutária, realizada pela requerente, ainda que por forma condicional. E isso porqu,s. a redação do art. 43 respectivo contraria a orientação seguida por este Ministério, quanto à aplicação do dispositivo prescricional do Código Civil aos dividendos não reclamados pelos acionistas. Nesse sentido, pois, determino seja feito o 1€xpedienteque deverá subir à consfderação do Sr. Presidente da República, aprovando os estatutos da interessada, com a modificação proposta, a qual dev<erá ser ratificada, por ~assembléia geral extraordinária dos respectivos acionistas, dentro· do prazo de 60 dias. PODEM SER APROVADOS OS ESTATUTOS DA "SANTA CRUZ" N. 103.147-43 (P. 94.2) (A.Oll) (D.27-1) Os incorporadores da Santa Cruz, Companhia de Seguros Gerais, apresentam a •a provação do Governo os estatutos adotados e requerem a necessária aiUtorização para o funcionamento da sociedade, ora constituída. Para obter o deferimento do seu pedido, instruiu-o a requerente com os sE·g uintes documentos: lista de subscrição do capital: oestatutos assinados pelos tomadores do capital. provas de convocaçãO" e ata da assembléia de constituição da sociedade, prova de depósito no Banco do Brasil de 20% do capital subscrito, e provas de nacionalidade brasileira dos subscritores do capital. Feitas exi-· gências preliminares pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, realizou a sociedade nova assembléia geral, em l 8' de setembro de 1942, na qual alterou os dispositivos dos estatutos que haviam sido objeto de· observações, ao mesmo 11ampo que satisfez aquelas exigências. Assim, conclue o Departamento, opinando pelo deferi.mento do pedido e cansequente autorização para o funcionamEnto da sociedade requerente. Isto posto e estando os atos constitutivos da Santa Cruz, Companhia de Seguros Gerais, de inteiro acordo com as disposições legais vigentes, defiro o pedido de fls. e determino seja feito o expediente qUJe deverá subir à assinatura do Sr. Presidente da República. PODE SUBSTITUm OS TíTULOS DE ACORDO COM A FORMULA DA FISCALIZA(JAO' BANCARIA Ria 4 de fevereiro de 1943 N. 104.556-43 (P. 94.2) (A.617) (D-10-2) The London & Lancashire Company Limited, companhia de seguros com sede em Londres, autorizada a operar no pais em seguros dos ramos elementares, requET autorização para substituir parte das ações que depositou na Delegacia do Tesouro Nacional, naquela cidade, em garantia do seu capital, bem como para levantar outros títulos ali depositados, uma vez que iez depósito com o mesmo fim no Bank of London & South América Limited. do Rio de Janeiro. Verificada pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização a possibilidade de ser realizadla a operação sem afetar as garantias necessárias ao capital da requerente, uma vez que o valor dos títulos substituídos se correspondem, e ouvida já a Fiscalização Bancári•a, que tambem concorda com a transferência, deve somente ser adotada a fórmula por esta sugerida, satisfeitos os impostos correspond-entes. Nesse sentido, pois, determino seja fetto o necessário expediente ao Ministro da Fazenda.


o está constituiclo o ativo ela ~~São Paulo'' com

Emprést. com qarantia ..

42.39'

Ações e debêntures . .

21.19

Depósitos em Bancos a praso fixo . . . . . . . . . •

7.53:

Fundos públicos . . . . . .

14.65

Bens de raiz . . . . . . . . .

6.61

DinheiJo em Caixa e em

Ult.

c/c nos Bancoe . . . . • Juros e prêmios ·a re· ceber . . . . . . . . . . . . . .

2.83

Outras parcelas . . . . . .

0.32 100.00

Outras parcelas Juros e prêmios

a receber Dinheiro em Caixa: e em c/c nos Bancos.

Fundos públicos lepóSJ1os em Bancos ·a praeo fixo O PROGRESSO· DA "SAO· PAULO" DE UM ANO PARA OUTRO

Propostas recebidas ............. Novos Seguros aceitos e pagos Prêmios recebidos: de 1.0 ano ................. . de Renovações ....... ... ... . Juros e alugueis ............... . Fundos empregados ...... ...... . Seguros em vigor em 31/12 rm:uu10 DE 1943

1 9 4 1

1 9 4 2

121 . 554.000 cruzeiros , 85.278 .000

138.330.000· cruzeiros 100.276 . 000 "

4.094.000 12.423.000 4 . 087.000 56 . 712 . 000 350 . 884.000

,

, ,

.,

4.927.000 14 . 501.000 4 . 651.000 65.994.000 417 . 555 . 000

, ,

,

, , 225 .


Jncendios ocorridos nos Estados e no Distrito Fed DISTRITO FED ERAL -

janeiro de 1943

1 2

4

5

8

11

11

12

13

14

19

20

R. Canning, 37. Verificou-se um principio de incêndio numa dependência desse pr edio, sendo o fogo facilmente extinto. - R. Barão de Taquara, 383. Registrou-se um principio de incêndio num galpão 1o "Arma~m S . Jorge". O fogo foi limitado àquela dependência, não tomando maiores proporções. - Av. Graça. Aranha, 327. Houve um principio de incêndio no elevador de carga do Ed. Montepio, sendo as chamas l ogo dominadas. - R. R iachuelo, 166. Verificou-se um princípio de incêndio nessa residência, sendo o fogo rapidamente extinto pelos Bombeir:os. -R. S . Januário. Manifestou-se um incêndio no Circo Continental, destruindo toda a cobterrtura dlo ~smo, sendo o pre'juizo avaliado em cerca de cem mil cruzeiros. Não havia seguro. - PRAIA DO CAJU', 84. Houve um incêndio nos estaleiros de Construção Naval, resultante de uma explosão num b arração pr ox imo, saindo grave'mente queim ado um OJJ!ETário. O fogo foi dominado. - R. General Argolo, 105. Verificou-se um p r incípio de inc;@ndio numa \residência. As chamas foram dominadas n ão causando prejuízos. - R. D. Maria., 54. Manifest ou-se um princípio d e incêndio na cozinha do "Colégio José Alvaro", sendo o fogo pr ontamente extinto. - R. do Rezende, 41. Verificou-s.e· um princípio de incêndio no 6.0 andar desse p redio, sendo o fogo d omin ado não d ando prejuizos. - R. Hermen egildo d e B arros, 61. N o arm azem "Sant os Dumont" h ou ve um princípio de incêndio sendo as ch amas p rontarnt-'nte deb eladas. Prejuizos de alguma importância. - R. João Alves, 20. Houve um incêndio na fábrica de corantes "Francolôr Ltd a". O fogo foi extinto sem causar grandes prejuiws. · - C ais do Porto. Verificou- se um princípio de incêndio a bordo do vap or " T oneté" da Cia. de Transp. Marit. Toné, o q u al se achava atracado ao ,a ,rmazem 17. Prejuizos insignificantes.

27 -

27 -

Praça da Bandeira. Vi€Tificou-se no auto de carga n . 12.776 prontamente dominado pelos O veículo sofreu alguns danos, porém segurado. R. Clapp, 41. Verificou-se um de incêndio num açougue, sendo mas facilmen~ extintas. EST ADOS -

28 -

28 -

Dezembro de 1942

S. ROQUE, R. G. do Sul. Ocorreu um cêndio num galpã o da propriedade de agricultor, sendo os prejuízos em cerca de Cr$ 20.000,00. RECIFE, Per nambuco. Verificou-se "Aguasinha", município de Olinda, propriedade de Dr. Per nambuco, um cêndio propagando-se às matas da deza. Os prejuizos for am de pouca

ta. J aneiro de 1943

7 -

JAGUARÃO, R. G. do Sul. Violento cêndio destruiu duas residências prejuizos totais, ascendentes a mil cruzeiros. Ignora-se que houvesse guro. 9 - ALEGRETE, R. G . do Sul. Irrompeu lento incênd1o no campo de aviação ta cidade, ameaçando prop agJar-se h an gares e casas adjacentes, sendo mente extinto. 10 --:- S . PAULO, Capital. Na m adrugada ontem manifestou-se princípio de dio n a " L amin ação N a c. de Metais sita à rua Aída . P r ejuizos I u,;l~;J:uucaw 13 - PORTO ALEGRE, R. G . do Sul. festou-se um princípio d e' incêndio residên cia siend o o fogo prontamente belado. Os prejuizos são d e cerca de 1.800,00. 14- EREBANGO, R. G . do Sul. no munrc1pro de Passo F undo, cêndio que destruiu parte das tencentes à "Jewisch Colonisation ciation". O fogo, que ameçou residências, durou dia e noite, nalmente extinto. 15 - S. PAULO, Capital. Verificou-se um meço de inaêndio no " P<:istificio nha", à rua Bresser, 740. Os são de cerca de Cr$ 10.000,00. 16 - S. PAULO, Capital. Vi€·rificou-se um cípio de incêndio num prédio á rua

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REVISTA DE


Matriz, em Sto. Ámaro causando pequenos prejuízos. ' - S. PAULO, Capital. Irrompeu grande incêndio à rua S. Bento, 100, onde se acham mstalados vários escritórios e alfaiatarias. O fogo propagando-se r1apidamente atingiu o. 2. 0 pavimento sendo porém ex tinto. Maiores foram os pr>sjuizos pela agua, os quais não foram ainda avaliados. CANOINHAS, Sta. Catarina. Manifestouse violento incêndio numa garage, alastt·ando-se o fogo, que ameaçou varias lojas e residências das proximidades. Os prejuízos são avultados. ALEGRETE, R. G. do Sul. Um incêndio destruiu a morádia duma propriedade na Estância de S. Francisco , sendo os prejuízos estimados em mais d ~ Cr$ 30.000,00 - ALEGRETE, R. G. do Sul. Hlouve um princípio de incêndio numa alfaiataria sendo rapidamente extinto, não causando prejuízos. - PORTO ALEGRE, R. G. do Sul. OcolT'~U um incêndio no predio n. 1358 da rua Guilherme Alves, sendo o fogo extinto pelos Bombeiros. O dito predio esta va segurado por Cr$ 12 .000,00, ignorando-se o valor do prejuízo causado pelo sinistro. S. PAULO, Capital. Verificou-se ontem princípio de incêndio na "Cerâmica Paulista" à rua Arthur Mota, 691, ardendo varios fardos de palha. F1Equenos prejuzos. Ficaram feridas, duas pessoas. 6 - URUGUAIANA, R. G. do Sul. Verificouse· impressionante incêndio na Estância Cruz .de Pedra, situada em Pindaim Mirim, motivado o fogo por uma 1ocomotiva e tomando grande incremento em consequência da sêca reinante naquele local, e do vento que soprava no momento do sinistro. Finalmente :tloi extinto sendo grandes os prejuízos. 26 - PORTO ALEGRE, R. G. do Sul. Verificou-se incêndio na "Vidraçaria Concordia" à rua Riachuelo, 1415, sendo o fogo prontamente debelado graças :à eficaz ação dos Bombeiros. Prejuízos de cerca dJe Cr$ 1.500,00 e não havia seguro. 28 NITEROI, E. R. de Janeiro. Ateado por assaltantes, verificou-se um incêndio no predio residência! à rua Erotildes de Oliveira, 38, não tomando o sinistro grandes proporções, devido à pronta ação dos Bombeiros. 29 - GOIANA, Goiás. Explodiram alguns tambores de gasolina, que aguardavam partida na estação de Ipamerí, (E. F. G.) incendiando-se o vagão que os transportava. Ignora-se o valor do prejuízo. 30 - NITEROI, E. R. Janeiro. Ocorreu nesta Capital, um principio de incêndio numa residência da rua Miguel de Frias 144 sendo o fogo rapidamente extinto. ' Tra~ ta-se de obra de ladrões incêndiarios RESUMO Distrito Federal 14 incêndios Cr$ 180.000,00 EstadQs 20 incêndios Cr$ 795. 000.00 Total provavel dos prejuízos por incêndio em Janeiro de 1943 ................. . 975. 000,00

FEVEREIRO DE 19f3

Sindicatos, Associações, Comissões e Comités de Seguradores dos Estados Atendendo ao apelo feito por esta Revista no sentido de lhe serem remetidas notícias da~ suas atividad:s soci ais, distinguiram-nos mais as seguintes associações com os termos que a seguir transcrevemos: ".. . cumprindo-nos agradecer a V v. Ss. a oferta das colunas desse conceituado e hrilhante orgão de defesa dos inten<sses da c1asse seguradora, oferta que teremos a máxima satisfação em aproveitar. SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, no Estado do Rio Grande do S1,1l".

"Pela circular que estamos anexando à presente, podErão Vv. Ss. aprecia;r o interesse que dispensamos ao seu pedido. na supra dita carta e adiantamos-lhes que, com todo prazer, procuraremos satisfazê-lo no que nos for possível. (a.) Carlos Maia de Amorim, Secr-E-tario do COMITE' LOCAL PERNAMBUCANO DE SE .. GUROS, do Recife". Deste Comité do Recife, recebemos copia da recomendação feita aos seus associados. Somos gratos à gentileza.

FALANDO AOS AGENTES Proteger os lares, difundir os hábitos de previdência e economia, provêr o pão e o teto para a viuva desafortunada de amanhã, qué hoje é a esposa venturosa.; o agasalho, a educação, o bem estar, a vida honrada para os filhos de hoje, orfãos mais tarde e, mais do que tudo isto, resistir impavidamente, corajosamente, firmemente, à hostilidade da mad.oria formada pelos que não acreditam que é preferível uma restrição hoje a um milhar de privações amanhã eonstitue a razão primordial do vosso trabalho e é essa a razão, de tão grande fundamento mQral, que, inconscientemente, siquer sem vos aperceberdes, - não nos apercebemos tambem do ar que inconscientemente respiramos e, todavia, não podemos viver sem ele - vos transmite a energia necessária a que, sem desfalecimento, antes com ânimo redobrado a cada dissabôr, prossigais na vossa tarefa, soberbos e dominantes". ALCINDO BRI TO Superint. Geral de Agências da "São Paulo" - Comp. Nac. de Segs. de Vida

íJJ. 'P. 6. ALvarenga Esteve nesta Capital o Sr. V. P. S. Alvarenga, prestigosa figura da sociedade paulista e presidente dD Comité Paulista de Seguros.

227


Resumo dos incendios ocorridos durante oano de 1942 J a neiro de 1942

Junho de 194Z

Cr$ 6 in cênclios 14 incên dios

Distri to F ederal Estados .. . . . ..

573 . 000,00 470 . 000,00

Distrito F ederal Est ados

18 incên dios 25 incêndios

1. 043 .000 ,00

2 . 470 .000,00 Julho de 1942

Fevereiro de 1942 D1strito Federal Estad os

400 . 000,00 465 . 000,00

11 incêndios 6 in cêndios

Distrito F eder al Estados

13 incêndios 24 incêndios

865 . 000,00

Agosto de 1942

M a1·ço de 1942 Distríto F ederal Estados

6 incênd ios 14 incêndios

370 . 000,00 2. 100.000,00

630 . 000,00 1 . 450 . 000,00

Distrito F ederal Estados ... . . . .

11 incêndios 14 incêndios

2 . 080. 000,00

2 . 390 . 000,00 1. 950 . 000,00

4. 340 . 000,00 300 . 000,00 1 . 370 .DOO,OO 1 . 670 .000 ,00

Abril de 1942 4 incêndios 13 incêndios

Distrito F ederal Estad os

768 . 000,00 3 . 908 . 000,00 4. 676. 000,00

Setembro de 1942 Distr ito Federal Estados

10 in cêndios 10 incêndios

Maio de 1942 Distrito Federal E st ad os

17 incêndios 16 incêndios

80 . 000,00 5 . 090 . 000.00 5 . 170 . 000,00

1 . 680 . 000,00 2 . 030.000,00 3. 710. 000,00

Outubro de 1942 Di strito Federal Estados . . . .. . .

9 incendios 23 incêndios

350 . 000,00 1. 640 . 000,00 1 . 990 . 000,00

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Novembro de 1942 Distito Federal Es tados . ... . . .

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15 incêndios 19 incêndios

5. 300 . 000,00 5 . 400 . 000,00 10 .700.000,00

TOTAIS: Distrito Federal Estados . . .. . . .

134 incêndios 202 incêndios

18 . 268 . 000,00 39 . 403 . 000,00

336 incêndios

57 . 671 . 000,00

Média anual de prejuizos aproximada Distrito Federal . . . . . . . . . . . . . . Estados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1. 363 . ~83 ,00

1. 950 . 643 ,00

Pelo quadro acima verif ica-se que o mês de m aior númer o de incêndios, tanto no Distrito Federal como nos Estados foi o de junho, com 18 e 25 sinistros, respectivamente ; e o de maiores prejuízos e de nov embro, (.'Om Cr$ 20.000.000,00 seguido logo por de2'Jell1bro, com 10.700.000,00.

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