REVISTA DE SEGUROS
YORKSHIRE
SEGUROS E CAPITALIZAÇAO
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THE Insurance Co. Ltd. Fundada em 1824
ASSINATURAS: Brasil, porte simples .... .... . . ..... . . .. . . Brasil, reqistrado ... . .. . ... . . . ... . .... . . . Estranqeiro, porte simples .... . .......... . Estranqelro. reqistrado .. .. ............... . Número avulso . ...... .. . . ...... . .. . . .. . .
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de reputação em liquidações satisfatórias. FILIAIS Rio de Janeiro São Paulo
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A
índuJtría
Jeguradora Seguro é contrato de ressarcimento de perdas futur~ A fra se: o seguro cobre a carga como a bandeira o navio, significa que a seguradora se responsabilisou pelo dano que vier a correr as mercadorias em trânsito •. Sendo a previdência o mesmo que garantia contra o alea, só se aplica ao que possa acontecer e não ao que já se deu. A prevenção contra o desconhecido é sempre util: Ao segurador cabem as palavras de Cesar, ao passar o Rubicon: Está lançada a s or te. Como ji dizia Targa, o segurador deve entregar-se a Deus, pois o lucro depende do acaso. o acaso era então mais temeroso do que hoje, pois a,. viagens por mar não dispunham dos meios de salvação e de comunicação que hoje temos. O homem, depois de ter quasi dominado as vagas, fez do ar um vehiculo precioso para. o pensamento e :a palavra. S. O. S. tem salvado muitas vidas e fortunas. Esse sinal repercute sempre no coração humano, como um eco de simp.ttia e de amor. Ha entre os marítimos um forte sentimento de fraternidade. . A atividade seguradora está constantemente exposta a p erigos. As companhias têm de cuidar de muitas liquidações, por conta do seguro. Antigamente, quando os incêndios eram anunciados pelo tcque dos sinos, os seguradores despertavam alarmados e pelo número de badaladas, sabiam a freguezia em que ocorria o sinistro . Hoje, é o rádio o anunciante desses eventos que lhes perturbam o sGno . O incendiarismo existe. O seguro contra fogo tem soprado muitas labaredas. Os visinhos das casas queimadas podem ser atingidos nas suas vidas e nos seus bens. Os bombeiros estão muitO: ex postos, na sua integridade física. Pensa-se, geralmente, que não havendo pronuncia ou condenação dos indiciados na pr>itica desse crime, os se-
guradores não podem alegar 1\ culpa do segurado, para se furtarem ao pagamento dos valores destruidos. Não é assim. O fáto do segurado, nos sinistros de foco, póde ser apreciado no civel, pela!~ provas circunstanciais. Diz uma sentença do juiz Kely, em 1924: "A casualidade do incêndio não póde ser presumida, quando ha indícict> con-· trarios a ela". Os honrados lncendiarios precisam, ao menos, aparentar . .. A condenação de uma companhia de seguros, em quantia certa, só póde btlosear-se em prova isenta de toda e qualquer dúvida. Uma justiça honesta nã& deve aceitar como justificação de valores cctmerciais ·uma escrita incompleta e desacompanhada de comprovantes. E' muito raro um Incêndio sem a intervenção da: mão humana . Pegar fogo no negócio, para receber o seguro, é uma fórma honesta de exercer o comércio. Não se deve fechar os olhos à evidência do próprio fáto, para acobertar o mcendiario e permitir que ele tire, com mão furada, das companhias de seguros, O· preço eoi que estimou o seu crime. Se os advogados fossem sempre escrupulosos~ poucas seriam as questões. · E' o medo que desperta nos homens o sentimento de previdência. •Como o flllturo é cheio de riscos, eles procuram •economizar e s~ garantir . O seguro, cujo desenvolvimento abrange todas as coisas e atividades é a proteção mais firme, diz a prática da vida. Di tranquilidade, confiança e incentiva energias para todas as ,iniciativas de trabalho. E' necess.irio que o segurado não o transforme em fonte de lucros. A justiça deve ter pesos certos no apreciar as provas oferecidas pelos litigantes . Reprimir a fraude é ensinar o pQvo a respeitar o direito alheio; é bem servir ao desenvolvimento moral do país. Este serviço deve caber ao poder judiciário, nos limites da sua competência. ""' lei nunca pode )ser entendida no sentido de tornar o dolo vitorioso . O advogado não póde ser compreendidÔ sem paixão, sem vibração. "A justi~ é a mais fecunda de todas as virtudes humanas; um f'á.to verdadeiramente justo é sempre positivamente util". A idéia da justiça é da reparação de injustiças. O homem da lei, o cultor do direito, torna-se um sacerdote da mentira .quand• defende causas injustas. O seu dever mcral está contido neste preceito de RagO:n: "Desvendemos o que é falso, para chegarmos ao que é verdadeiro". Esse escrúpulo póde ser contrário aos seus interesses econômicos . Pouco importa. E' natural a desconfiança que cerca alguns sinistros, em casas comerciais, qae, não andam boas. Ninguem pode buscar garantia no seguro para os proprios atos, se eles chegam às fronteiras do crime. Pode porém usar esse meio providencial de defesa econômica contra a propria; culpa leve. As apólices cobrem os danos oriundos do Jogo casual . Se, no caso, houver ··um· incendl.ário, extranho ao segurado, o seguro é valido. Simplicimus admite a casualidade de sinistros inexplicaveis ,ocorridos em ne.: gócios, cuja indenização pelo seguro convinha aos segurados. Ess :~s pessôas creem, na sua simpleza, que uma casa de negócio, fechada às 19 ou 21 horas de sabado, possa arder na noite de domingo para segunda-feira, casualmente. Algum objeto em ignição, por acaso de!xado no interior da loja, não ficar~á durante tanto tempo seni dar sinal. Não • ha fogo sem fumo. As nossas autoridades, entretanto, admitem este prodígio! A não ser que o fogo tenha vindo do exterior, nada póde justüicar um in~ cêndio em tais condições. Paro que uma companhia de seguros vença, é preciso que 360
r.EVISTA DE
a sua prova seja de uma força herculea. Mesmo assim, oh Deus quanta v~z rasga-se da justiça o manto para cobrir as mais groSseiras fraudes ·arquitetadas contra o seguro! Nada podel'li justificar a vitóiia do dolo contra os interesses de outros. Os crimes contra as instituições de previdência devem ser repelidos. 1 Os julgamentos devem ser contra tudo quanto for imol'al. Não ha seguro sem risco, é juridicamente eerto, mas ha julgamentos pelo _,oração. Da magistrados que invocam a eqaidad.e, como sucedaneo aa justiça, mas a1 l'qnidade deve ser acompauhada da boa fé. O que é justo pode não ser legal. Pouca balança não é muito direito, nos negócios processuais. Os incêndios ateados pela ganância comercial podem ser castigados. Os p;eus autores são biimigos da comunhão social e uma sociedade policiada não deve toteTar o incendiarismo. Aqueles que talam mal, inconsideradamente, das Companhias de Seguros, igno.f ram quanto elas pagam e desconhecem as fraudes de que são vítimas e as incriovet. reclamações que se fazem.
JUNHO
DE
1 94_3
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"A Patri·a rca"
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C ompanhia de Seguro/ Gerai Séde :
SÃO PAULO
O seguro sempre teve lugar proeminente no quadro das atividades econômicas. Onde mais adiantados se mostram os centros de produção e consumo, mais desenvolvido se apresenta o importante instituto, à sombra de cujas garantias vivem e prosperam o comércio, a indústria e a economia privada . Com relação ao nosso meio, podemos dizer que em nenhum outro momento da vida nacional se verificou um surto de progresso nos mercados seguradores tal como hoje se observa . Umá conclusão principal se pode extrair dessa realidade. E' que o nosso país se · industrializa, produz, consome, permuta e exporta gêneros, manufaturas e matérias primas em uma proporção admiravel e jamais atingida. Essas -ligeiras considerações n os ocorrem ao fazermos o registo ela constituição de .mais uma empr~za de seguros que acaba de se instalar em São Paulo. sob a denominação de "A Patriarca" Companhia de Seguros Gerais. Trata-se de uma noYa seguradora que já traz, da sua própria origem, os elemen: tos necessários para vencer. Realmente, se não bastassem os sóH do srecursos de que dispõe a sociedade, aliados à longa experiência dos seus patronos, um só atributo seria suficiente para assegu rar o êxito do grande empreendimento. isto .é, o elevado conceito de que gosam os seus incorporadores, os quais fazem parte da sua diretoria. Os nomes que integram a administração da "A' Patriarca" e que figuram entre os expoentes de outras atividades no grande Estado de São Paulo, são os dos senhores Antonio Estevão de Carvalho, José Andrade de Sousa e Dr. Oswaldo Pimentel Portugal. A superintendência dessa seguradora está entregue ao snr. José Andrade de 362
Sousa, antigo e destacado elemento meios segurador.es aos quais vem tando relevantes serviços, pautando os seus atos pelos mais rígidos p de honestidade e fidalguia. As individualidades que acabam de clar a "A Patriarca", aliás, não se preocupadas com os resultados que J)ossam. advir em lucros para a soei de, como de ordinário acontece. Os propósitos orientam-se no sentido de lidar a empreza na qual estão em os melhores cuidados e esforços. E' necessário ressaltar que, mesmo tes de iniciar as suas operações, já ocupava aos dirigentes da sociedade o quaelo, conveniente e .seguro emprêgo parte do seu capital. Com esse objetivo adquiriram para cmpreza, em um elos 1'>ostos mais · dos elo Rio ele Janeiro, parte ele um edi situado nas proximidades elo A Santos Dumont, no qual vão instalar a principal e primeira filial. "A Patriarca" Companhia de Gerais. foi autorizaaa a funcionar por ereto do Govêrno Federal, n. 12.79 de ele Julho de 1943. , Constitui-se com o capital de .... . .. Cr$ 2.000.000,00 e possúe já o ne<:ess;ano aparelhamento para -operar em seguros resseguros dos ramos elementares. iniciado as suas relações com o Instituto Resseguros do Brasil, cujas ações já creYeu na proporção estabelecida em lei. Com a organização ela "A Pa · conquistaram, sem dúvida , os meios dores um novo e importante elemento só o pode honrar e engrandecer. "Revista de Seguros"' que teYe a tuniclade ele acompanhar com interesse tos o ..todos os tramites por que passou repa-rtições administrativas o projeto de ganização da novel seguradora, deixa expressas as suas felicitações aos re:m<m,:a~ Yeis pelos destinos ela importante em REVISTA
Seguros Sociais (Para a REVIS TA DE SEGUROS ) O sentido transcendental dos seguros soc1a1s está positivado no direito ,q ue o homem tem de ser assistido pela 's ociedade, onde e como se torne preciso, sem .QUe isto se possa compreender como sendo uma esmola, na acepção vulgar e mais ou menos humilhante do vo~bulo. ser assistido, sim, porque a coletividade a que pertence e à qual integra, como Pessôa humana, lhe deve essa assistência, pois para tal ele contribuíra com o que a coletividade, pelos seus orgãos vitais, determinara que ele contribuísse, no tempo e no espaço em que lhe fôra possível contribuir.
Dêem-se -lhes as designações vanas de "seguroac'dente" , "seguro-invalidez", "seguro-velhice" , "seguromaternidade ", "seguro-doença", "seguro-morte ", etc .. ele., os seguros sociais são, na realidade, uma das conquistas mais significativas d o espírito de sociabilidade humana, espírito de comunhão , de harmonia e de paz. De fato , trata-se de uma conquista notavel , repetimos, por que ~ obtida contra os mai~ fortes preconcei· tos da tésé individualista - a tése tabú da intangível economia liberal. preliminarmente hostil a toda e qualquer obrigação legal de seguro. Segundo os preceitos desse liberalismo ferrenho , cada Indivíduo , durante os seus anos de saúde e atividqde vigorosa, ganhasse ou não o suficiente para a sua própria manutenção e para a manutenção dos seus, deveria ser o principal sinão mesmo o único artífice der segurança de seus eventuais dias de incapacidade para o trabalho. Mas isto não podia prevalecer numa sociedade que cada dia mais se humanizava. humanizando o homem, na conciência de si mesmo para a conciência der comunidade em que a sua presença se impõe, na d' stinção de seus reais e inalienaveis predicados personalistas. Por conseguinte, à tése individualista se opôs, vitoriosamente, o sistema socialista ou, de certo modo, estat'sla, porém nunca totalitarista, por força do qual a coletividade ou mesmo o Estado, providência universal. passou a cuidar, de maneira conveniente e diretamente, de todo aquele que não possa mais trabalhar e não tenha mais do que viver honestamente. E assim age indistintamente, uniformemente, sem se preocupar com o passado do assistido, nem com o proveitoso um improfícuo emprego que possa ter sido o do seu passado; não passando tal sistema de uma assistência pÚblica, generalizada. E', afinal, a doutrina que poderemos qualificar de orgânica ou profissional, estabelecida sobre o fundamental princípio de que à obrigação profissional, que se impõe a todo o homem, de trabalhar, corresponde o direito que o trabalho profissional ,assegura a quem quer que dele tire exclusivamente o pão de cada dia, não apenas no seu labor presente, mas ainda e sobretudo no futuro , quando possa vir a tornar-se inat'.vo, por quaisquer circunstâncias fortuitas. Com efeito, é a evolução do direito e da jurispr1ldência, imposta pela necessidade social, .na determinação do seguro obrigatório contra os riscos diversos a que se acham expostos os trabalhadores, em geral, cujo seguro fica desde logo sendo considerado como parte integrante e necessária der justa remuneração de todo trabalho salariado. E as prestações resultantes desse seguro obrigatór;o têm de ser, consequentemente, JUNHO
DE
.1 9 4 3
Por ANTONIO OSMAR GOMES proporcionais ao salário de atividade do trabalhador, tudo isto realizado por organismos técnicos , proij.ssionais e especializados . E' certo, todavia que os seguros soc1ms não se limitaram ao trabalhador, individualmente, porque se estenderam lambem à família do trabalhador, como verdadeira célula econômica, que é, tanto quanto qualquer outra social. Não é de estranhar que, superficialmente, se considere impróprio "!Ualificar de risco as consequências naturais e providenciais do dever matrimonial e familiar. Tomado a rigor, um risco é, necessariamente, uma eventualidade desastrosa e completamente aleatória, na qual a atividade voluntária do indivíduo não teria podido exercer influência a lguma, como, por exemplo : o acidente , a doença, a morte, o incêndio, o naufrágio, ele. No entanto, tal concepção é por demais simplista e rígida, de modo que a prática tem estendido consideravelmente a noção de risco. Hoje em dia, todo o mundo admite o seguro do risco-velhice. Ora, a velhice nada mais é do que a eventualidade da prolongação der vida, não sendo, aliás, uma eventualidade imposta como pena, e oxalá todos nós possamos alcançar esta eventualidade de uma vida longa e ... utill Portanto, no que concerne à velhice, quem diz risco não diz infelicidade o·u desgraça eventual. Por outro lerdo, é exagero apresentar o risco como uma eventualidade necessariamente e lambem completamente aleatória, como o jogo, por exemplo, ou ainda como as intempéries da natureza. Sem dúvida que não se há de considerar o suicídio como um risco, visto que, aquí. o áto voluntário, premeditado e consumado, desempenha o papel determinante e essencial. O suicídio não é , pois, evidentemente, um risco. Sob o ponto-de-vista técnico, as objeções articuladas contra a existência e admissibilidade de . um risco familiar, não procedem, nem sentimentalmente, nem filosoficamnete. Os seguros sociais, em conclusão, não se compreenderiam si deixassem de abranger todas as modalidades de riscos, inclusive aqueles que dizem .respeito à maior i!le todas as instituições sociais - a família.
As procurações outorgadas por instrumento particular estão sujeitas à transcrição no Registo de Títulos, sómente quando contiverem cessão de direit o ou forem em causa própria. A pessoa júridica tem existência distin- · ta da dos seus membros. O nome do propriet ário da coisa segura deve ser mencionado na apólice, mas como o seguro pode se fazer por conta de terceiro, cujo nome pode omitir-se, esta circunstância deve ficar mencionada. 363
As fPOnquias no seguPo maPitimo Por HENRIQUE ARANHA LOWNDES (Especial para a Revista e/e Seguros) Muitas pessoas, mesmo as que lidam frequentemente com segur~s , não ente ndem bem a "franquia". A sua aplicação provoca controvérsias desagradaveis, e torna embaraçosa as regulações dos prejuizos. O mesmo sucede no seguro-incêndio, quanto à cl.iusula de rateio. ORIGENS E CARACTERíSTICAS : A franquia nasceu com a navegação e o comércio marítimo, e é tão an ~ iga como eles; estipulando- um limite ou isenção, que deve ser exc~dido, não obriga a indenização, .si aquela condição não se verificar. E ' uma medida restritiva em benefício da Seguradora porque suprime pequenas indenizações, indevidamente, atribuídas a avarias, e que são causadas por eventos outros que não os de fortuna do mar. Até mesmo o vício próprio, em determinadas circunstâncias, o suor dos porões dos navios, o contato com certos artigos, o meio ambiente, a humidade atmosférica, a qualidade hidrofílica, peculiar aos mesmos, comprometem a Segur adora obrigando-a a indenizar, visto ser difícil, à primeira vista, identificar pelos meios comuns de observação , a causa real. da avaria . A cara cterística da franquia está dentro do princípio da "constância na variedade". UnifQrme nas respectivas percentagenS, a franquia incide sobre determinadas espécies de a~;tigos , grupados por convenção, pela sua similaridade, em razão da sua qualidade intrínseca, avariabilidade, valor unitário e meio de embalagem. A PRIMITIVA FRANQUIA : A primitiva finalidade e ação d 3. franquia er a dupla : li m itar e d iminuir , simultaneamente. Limitando a indenização, isenta_.. a Seguradora de pagamento, e, ao mesmo tempo, obriga a dedução sobre o montante da avaria, sendo o saldo dessa operação a quantia indenizavel. O seguinte exemplo ilustra a definição : Um seguro com a franquia de 10 % sobre objetos no valor de Cr$ 10.000,00, apresenta uma avaria de Cr $ 5 . 000,00 ; desse d ano, a franqui a de Cr$ 1 . 000,00 se~ á deduzida, sendo o saldo a indenizaçã o, igual a Cr$ 4. 000,00 . Assim era no passado, pr aticada e compre endida a fr anquia, com duplo efeito , limitativo. e dedutivo . Silva Cos ta nos dá conta de que a verdadeira intenção da franquia foi desvir tuada, através dos tempos, com a evolução dos meios 364
de comércio e de navegação. A indenização fazia em regra pelo que ex::edesse estipulada na apólice, desde que a fosse excedida . A FRANQUIA NO BRASU.. : Oficial estabeleceu duas espécies de franquias. E' condição essencial qu e a franquia seja excedida, sem o que não haverá indenização. A franquia está expressa em percentagens, sobre cada volume de embarque, ou sobre um grupo de volumes, limitado a 20 ou 25 unidades. Esse agrupamento de volumes denomina-se "série", Sobre a ~érie ou sobre cada volume aplica-se a franquia, que será simples ou deduziveJ, conforme a qualidade da mercadoria. A última se aplica, un icam ente, nos seguros de açucar; não obstante esta regra, a franquia pode passar a s~mples, mediante a cobrança da sobretaxa de l/8%. Vê-se, portanto, que as duas categorias de f ranquias, em apreço, estabelecem a restrição, ampliando-a , ainda, conforme as circunstâncias e a n atureza dos objetos segurados. Como já vimos, a franquia deduzivel, aplicada num único caso, na Tarif a Oficial, está fadada a ser abolida por completo. E ' mal recebida pelos interessados, que preferem a franquia simples, não deduzivel, embora com taxa aumentada, o seguro correspondente. FRANQUIA SIMPLES : Verificada que a percentagem d a franquia sobre cada volume ou série de volumes, não excede à' franqu ia consignada n a apólice, não caberá indenização. Esse direito só se adquire, si a fr anquia for ultrapassada. Nesse caso, o dano será pago por inteiro, sem qup.lquer dedução. Quanto maior for a s ua percentagem· e incidir sobre grande número unitário de · volumes, que representam a série, maior é a vantagem da Seguradora. A franquia aplicada s.obr e cada volume é pouco interessante, e equivale, afinal, à sup. quasi derrogação; e de fa to, uma percentagem pequena, sobr e um único volume, de valor relativamente r eduzido, explica aquela assertiva. E' conveniente que , a o se efetuar o seguro, fique esclare cido ao interessado, o que signi- • fica a fr anquia e a exigência tarifária que a obr iga, estabelecida em fun ção da taxa do seguro. E ste ponto é sempr e esquecido e nunca REVISTA
DE
SEGUROS
como deveria ser, com o segurado, se realizar o contrato. Vemos, assim, que a maneira de aplicação Tarifa Oficial é diferente da que consta no como era adotada nos tempos DEDUZIVEL: Oferece o duaspecto çle isentar a Seguradora de inde~ão, ao tempo em que a diminue, porque, dedução da percentagem da franquia, no caso ser a mesma excedida, é condição obrigatónas liquidações. Assim o primeiro cuidado se fixar a indenização, é verificar si a franquia foi excedida; desse modo se saberá si eabe ou não indenização. Const~tada a avaria, e ultrapassada a percentagem da franquia soos objetos segurados, o seu equivalente sededuzido da quanti a· do dano ; o saldo dessa •· ·•h" .. -" determina a indenização. A formação de -.'séries.", na forma recomendada na Tarifa Oficial, e os exemplos alí consignados, esclarecem o assunto. Si a franquia simples é pauexplicada pela Seguradora quando realiza ~ operação, muito menos a franquia deduzivel, que não merece b l cu idado. E' como si fosse "letra morta" , des de que a Se guradora só vê o prêmio e o segurado a qespesa em que incorre. SEGUROS "LIVRE DE FRANQUIA" : São pouco atraentes para a Seguradora , salvo si a transa ção se efetua mediante taxas compensadoras, e com pequen o custo de aquisição. A garantia "livre de franquia" não deveria ser concedida, em caso algum, na forma em que está permitida na Tarifa Oficial, conforme a letra "d", cap. II, págs. 9-10, - a critério de eada Companhia. - E' que não havendo critério prudente nem razoavel, na ~aioria dos c~ sos, a sobre ~ axa cobrada cohesta um negócio oneroso para a Seguradora, a um preço baixo e insuficiente . Esse ponto deveria ser modificado na Tarifa Oficial, cujas garantias para riscos excepcionais, deveriam ser padronizadas, e sujeitas à eventual inclusão depois de especialmente aprovadas pelo orgão regulador da tarifação. E' o que se irá fazer na atual Tarifa Ferroviária, .que dispõe com clareza sobre o assunto. Em regra , o critério preconizado na Tarifa, encobr e outros propósitos e r epousa num fundamento fragil , cercado de conveniências e interesses estranhos à hermenêutica do seguro. CLAUSULA DE FRANQUIA : Apesar de compreensíveis a.s disposições da Tarifa Ofi cial, · as apólices não as reproduzem . As condições impressas tratam da matéria, porém , sem a clareza desejada. $eria aconselhavel a adoção de uma cláusula esclarecedora , que dev·eria figurar em todas as apólices e certificados de seguro, a saber : JUNHO
DE
1943
"- Cláusula de franquia : E' obrigatória "na liquidação dos preJmzos decorrentes de "avarias; a aplicação da franquia percentual, de "acordo com a Tarifa Oficial. "Tratando-se de franquia simples, a "inde"nização será feita por inteiro, si a percentagem "for excedida, sem qualquer dedução. "Sendo franquia deduzivel, e verificada que "a percentagem foi excedida, é obrigatória .a "sua dedução, da quantia a indenizar. Não ca"berá indenização 's i não for ultrapassada a "franquia". A FRANQUIA NAS REGULAÇõES: Nas liquidações dos prejuízos. a franquia constitue um delicado caso, o que é natural e compreensível, até certo ponto. Impedindo a indenização, nos casos próprios, esse ato origina prejuizo ao segurado. Não raro surgem descontentamentos, em especial, quando é a Seguradora ou seus prepostos, quem regula o dano. Para diniinuir tais inconvenientes, parece evidente que a uniformização das vistorias feitas -por um Comissariado único, que deveria adotar normas padronizadas, sanearia hábitos desr egrados e práticas indevidas que ainda existem. com relação a esse importante assunto: o das vistorias dos danos marítimos. A liquidação dos prejuízos é função que se integra no âmbito, puramente, administrativo, e colide, de maneira pronunciada, com o orgão encarregado da produção. São fun~ões antagônicas. entre si. COMISSARIADO DE AVARIAS: No norte do país, existe um Comissariado 'único para regular as avarias, e que vem prestando assinalados serviços às Seguradoras. Esta benéfica experiência deveria nortear a ação dos organizadores de tão importante serviço, nos principais portos do país. No sinistro-incêndio, os prejuízos são regulados e fixados por terceiros, e nenhum inconveniente tem acarretado na sua prática, quando se verifica a interven-. ção de Liquidadores, nomeados pelas Seguradoras, de acordo com o IRB . Parece mesmo que deverá ser criado, sem demora, o Comissariado Nacional de Vistorias, para cuidar das regulações dos prejuízos decorrentes de seguros ' do ramo Transporte, abrangendo o ramo marítimo e todos os demais. O assunto depende da vontade das Seguradoras.
Depo's da descoberta do Brasil, a pr;me ira e xpedição mandada por Portuga l. foi pilotada por América Ve•púcio q ue de volta p ublicou um liv ro que causou grande sensa çã o na Europp. O geógrafo a lemão Martim Waldseemülle r propoz que o nosso continente se chamasse América. Outros cosmógrafos a dotarem a idéia.
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o11alor da
tapilaliza~ão
JOSÉ PEREIRA DA SILVA Secretário da Diretoria do Departamento Na ciona l de Seguros Privados e Capitalização
Entre as formas de economia e previdência, a capitalização ocupa hoje lugar destacado, por ser a mais prática, accessivel e de resultado mais eficiente. A capitalização, como disse alguem, pode ser éomparada a uma máquina aspiradora de pequenas quantias, que se perderiam em despesas supérfluas, se não fossem recolhidas e transformadas em somas apreciaveis, que vão produzir mais tarde uma remuneração · segura e compensadora. O subscritor de um título de Capitalizaç ão adquire imediatamente os seguintes direitos: a) concorrer mensalmente a um sorteio do valor do seu título; b) participar dos lucros da Sociedade;-" c) ter assegurado, a qualquer momento. um valor de resgate, que depois de curto número de anos, excede o valor das mensalidades pagas; 1 d) contrair empréstimos, de acordo com o referido valor de resgate, com a simples caução do próprio tít ulo ; e) sendo o titulo ao portador, transferi-lo por simples tradição e sempre isento de taxas e impostos; f) receber no/ fim do prazo do contrato um capital muito superior às somas que pagou periodicamente. Além dessas, oferece ainda a capitalização outras vantagens, como, por exemplo, a de não estarem os seus títulos sujeitos a depreciações, ·por ser à mesma baseada em rigorosos cálculos matemáticos e a de garantia do dinheiro empregado uma vez que com êle é a sociedade obrigada a constituir as reservas obrigatoriamente aplicadas aos fins previstos na lei e sujeitas à rígida fiscaliza ção do Governo. Tem ainda outra virtude a capitalização: cria e desenvolve o espírito de previdência e o hábito da economia, predicado não menos meritório, sabido como é que os indivíduos econômicos são, na generalidade dos casos, os que mais prosperam . · ·São essas, certamente, as 1razões pelas quai.s
na etonomia pril' (''Especial para a Revista
e/e Seguros")
tão grande desenvolvimento tem lido · essa dústria. • Realmente, para se ter uma idéia lhimento à mesma dispensado, basta em r ápida revista o movimento geral rações, em 1942, das cinco sociedades aut.ort~ das a funcionar em nosso país e Sul América, Aliança da Baía, Kos mos e Prudência . Essas sociedades possuem um ativo real valor de Cr$ 528.500.501,90 cujo emprego, sua maior parte, consiste em títulos de imóveis, empréstimos hipotecários e sobre próprios títulos e dinheiro em bancos. As suas reservas técnicas se elevam a 485. 4 78 . 952,50, que somadas a outras patrimoniais - Cr$ 10.220.076,10 - e ao pita! - Cr$ 11 . 250 . 000 ,00 atingem a 506. 949-. 028,60.
A receita total dessas companhias foi, refer ido ano de 1942, de Cr$ 199.185.269,60, te ob: ida pelos prêmios recebidos - Cr$. 163 . 446 . 634.20 - e par te pelas rendas di - Cr$ 35 . 738 . 635,40 . Os contratos em vigor que em 1941 a imoortância' total de Cr$ . .. . . . . 5 . 629 . 361. 450,00 , s e elevaram neste último a Cr$ 6 . 927 . 244. 400,00 apresentando um menta de Cr$ 1. 297. 882 . 950,00, que bem pr_ime o desenvolvimento que pOderíamos em pr ogressão bem mais geométr ica do que mética . Essas contas traduzem o progresso da dústria de capitalização. À observacão dos nossos estadistas não capou o acolhimento com que foi a mesma cebida pelo púlbi:co . Ao apresentar, em 1932, ao presidente República o ante-projeto do decreto que lamenta essas operações, dizia o waldo Aranha na sua eloquente motivos: "Sr. Chefe do Governo. Uma das mas de Previdência que maiores simpatias obtido é a denominada Capitalização. Seu senvolvimento é assombroso e sem pr•ecE~dente•s".~l
L'UNION
Conipagnie d' Assurances contre l'Incendie, les Accidents et Risques Divers "
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FUNDADA EM PARIS, EM 1828 AUTORIZADÁ A FUNCIONAR NO BRASIL EM 1898
CAPITAL INTEIRAMENTE REALIZADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAPITAL REALIZADO PARA OPERAÇÕES NO BRASIL . . . . . . . . . . . . . . . .
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A MAIS ANTIGA COMPANHIA FRANCESA DE SEGUROS, OPERANDO NO BRASIL Representante Geral no Brasil : LUIZ JOSt NUNES
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Aqências em: DISTRITO FEDERAL, S. PAULO, RECIFE, CURITIBA, PORTO ALEGRE e BELO HORIZONTE
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REVISTA DE
nácionalização do Seguro ( Especial para a REVISTA DE SEGUROS ) No começo dêste século foram feitas, no Brasil, as primeiras tentativas para nacionalisar o Seguro. A ação foi lenta e cheia de dificuldades. Tôdas as investidas e r am fatalmente anuladas. Naquêle tempo, ainda se dobravam as vontades e a cerviz tímida, cedia em curvatura respeitosa .à um simples gesto de contrariedade, do Embaixador Fulano ou do Minístro Sicrano, quando sizudo e encartolado galgava, grave e pensativo, as escadarias do Cate te. Não é preciso compreender o motivo de tão desagradaveis fatos, quão deprimentes erám para a noss·a soberania de nação livre. As injunções àe terceiros . e a diplomacia administrativa intervinham, eficazmente contra o Brasil. Si um projeto se apresentava para regulamentar o Seguro em nosso país, logo se enchiam as colunas dos jornais de polemicas e discussões academicas desarrazoadas; os eruditos citavam Tratadistas e Comentadores estrangeiros, na defesa da tése de que "o seguro é internacional" e que ninguein devia mexer com os "direitos adquiridos". Essas eram as teclas prediletas que soavam aos ouvidos dos brasileiros, daquela época, e propaladas pelos pregoeiros da penúria econômica da nação. O grande .Ministro Murtinho, teve· atuação saliente, quando em 1901 entendeu de regulamentar o Seguro, no Brasil; ao defender o seu patriotico objetivo, ele poz à parte a questão dos "direitos adquiridos" e outras afirmativas tôlas, escudadas naquêle tempo em fortes razões do Direito, que estavam evidentemente servindo aos manobristas estrangeiros e brasileiros, avidos do seu proprio interesse, para satisfação individual de proveitos pecuniarios. O interesse nacional estava velado por uma nuvem de c6nchavos e "cambalachos" co,ndenaveis. Era esta a verdade. i · 1 Poucos conhecem os termos com que se exprimiu o grande Murtinho, em 10 de Agosto de 1901, ao expor os motivos que inspiraram o decreto n. .4.270, que, por encerrar conceitos e téses atuaís, abaixo se reproduz, certo de que valerá a lição, proveitosa e tão cheia de clarividência, naquela época em que o "laisser aller" era o apanágio da maioria dos homens da nossa administração pública. Eis uma parte da exposição ministerial, em apreço: -" Aos qúe parecem enxergar nos processos de fiscalisação do funcionamento das companhias um ataque à liberdade do comércio, ou uma enxertia de todo o ponto desprovida de efeitos práticos no mecânismo das operações de seguros, da ação do poder público; é resposta cabal além do que proporciona a história pa adoção dos processos de fiscalisação nos países que nos oferecem os mais salutares exemplos de liberdade e [€xpansão comercial como a República Norte Americana, a urgente e inadiavel necessidade de reprimir abusos oçorridos nos contratos de seguros, que não afetam exclusivamente interesses de ordem privada, antes entende, com fatos de ordem pública, altamente DE
1943
interessada em que se tor ne efe tiva e re al a responsabilidade dos seguradores por meio da fiel liquidação dos contratos. Esta não se prende, como erradamente o supõem alguns , à grande expansão da área de operáções, mas à proporcionalidade entre os recurs os apuraveis do momento e· as responsabilidades cifradas nos riscos contratados. Consta de quadros oficiais a existência de companhias que, com o capital realizado de duzentos contos de réis têm responsabilidade no valor de cincoenta e cinco mil contos de capital realizado, assumindo responsabilidades referentes a riscos na importância de 71.957:050$0. Situações identicas a esta, concluía o Ministro Dr. Joaquim Murtinho, levaram países da mais adian~ ada cultura a instituir a fiscalisação das companhias de seguros, terrestres, marítimos e de "vida, em sua fase de organização e de funcionamento, no pensamento de garantir aos segurados a realização dos compromissos assumidos". Estas palavras tão cheias de verdade e de tão clarividente julgar, foram pronunciadas pelo grande Murtinho em 1901, cerca de quarenta anos antes da nova éra do Seguro no
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" RIO-GRANDENSE"
DE SE G U RO S Fundada em 1886
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RIO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ~,,, ,,,,, , , , ,,, ,, , ,,, ,, ,. ,, , .. ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, u..
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Brasil, iniciada em 1940-41. E o anseio deste glesa. Falamos sómente das grande homem público não chegou a se matesul africanas. . . que estão muito rializar e nem poderia lograr êxito, tendo-.,e adiantadas que o Brasil em legislação em vis:a o ambiente administrativo da época. sobre seguros. Isto é que é realmente De um lado, os interesses privados, de outro os lamentavel e , digno de flagelante do país, e n uma extremidade o Congresso, que sura à nossa incuravel ~i midez e cautelosamente, acobertava arranjos e convendescendência! - " ções que obstruíam a marcha de qualquer nov o Era a explosão do patriota revoltado projeto que vizas.<;e o bem do país, em materia tra as influências deleterias e perniciosas dos de independência econômica. Cá fóra, os entromanejadores contra o Brasil, a "camôrra" do sadores de formulas e "canones" convincentes, "delenda Brasil", que no passado caracteri.sava apoiados em ilusorios -princípios de Direito os que de fóra aqui se acobertavam sob forjavam adiamentos, conseguiam alterações e bandeira. até a in:erven ção amistosa de agentes diplomaEmfim. o exemplo frutificou e foi ti cos junto ao Presidente da República! por outros não menos dignos pioneiros da naE ' deponente, mas é forçoso confessar que cionalidade do seguro, podendo-se citar nessa êste era o panorama real, da época. escala dignificante o grande economista Dr. De nada valiam os Memoriais e as RepreJoaquim Murtinho, Pedro Vergue de Abreu. Désentações encaminhadas ao Governo pelas com~ cio Cesário Alvim, e, modernamente, o dr. Edpanhias, que, em vão, bradavam contra o abmundo Perry, Diretor Geral do Departamento surdo das téses defendidas' pelos interessados Naciona1 de Seguros Privados e Capitalização, demolidores e contra as idéias que em contránome de projeção no país e nos meios do Seguro rio apresentavam, como uma cortina de fumo e um dos mais destemidos batalhadores em prol para obscurecer o campo das justas reinvÚlica~ do Seguro Nacional. ções dos sãos e leais elementos que defendiam Chegando ao poder o eminente Chefe da o interesse do Brasil! Nação, dr. Getulio Vargas, pôde realizar o Os tais "direitos adquiridos", a liberdade de aproveitamento dos elementos que combatiam a comércio e outras velharias, frizavam os concoluna de desnacionalisação do seguro no país, trarias, não poderiam prevalecer, nem mesmo · unindo-se so b uma única aspiração a bem do quando se referiam a fatos de ordem pública, Brasil. Desde 1930 até ha bem pouco, num porque, achavam eles ser de .i mportância semundo controvertido de afirmações e negacêes, o cundária. Seguro hesitava ainda em ser nacionalisado. No meio de toda esta balburdia, sempre Per sistiam, ainda , na Segunda República, os aparecem vozes de brasileiros dignos, honestos mesmos manejos, já mais comedidos, obstruindo e amantes do nosso país; é longo o rói desses e retardando a nacionalisação . abnegados servidores e dentre muitos é dever Com o advento da nova República em 1937. de justiça realçar, numa homenagem opor: una, e da n eva Constituição, iniciou-se a Batalha do Seguro Nacional. Escolhidos os Generais deslembrando, com particular agrado, o eminente dr. Pedro Vergue d'Abreu, então Inspetor de sa campanha tremenda, que foram o dr. EdSeguros, pela posição de ataque que logo t omou mundo Perry. do D. N. S. P . C e o ilustre dr. João Carlo.s Vital, dois grandes patriotas, a vitóao lado das Companhias nacionais. Assim se expressou esse digno cidadão, ao dar o seu paria em breve surgiu , com a nova lei de seguros. ccnsubstânciada no Decreto-lei n. 2063, de recer ao Memorial dirigido ao Minis', ro da F azend,a, pelas Companhias de Seguros, em 18 d e 10-3-1940 e na criação do ll"stituto. de ResS"'!'U· ros do Brasil. sob a P"PsifV'n : ia do seu organiDezembro de 1911. Ouçamo-lo com atenção , zador, dr. ..:reão Carlos Vital. A partir de 1940 pois são eloq~;~entes na lucidez irônica com que definiu o seu pensar, as palavras abaixo: o Se~turo entrou na sua fa se de definitiva nacicnalisação. completando- se aos poucos com - "E ' de lamentaar que no Brasil ~abios e salutares decretes como o do seguro cl)~igatório e o do cosseguro. O exercício de não se possa legislar em materia de seguros com a independência, com a fir1940-41 marca, portanto, a vitória da grande Ba' alha do Seguro Nacional, regulado hoje pelo meza e coragem de que deram notavel exemplo as colonias inglesas da AusD. N. S. P. C. e pelo I. R . B . com normas e diretrizes técnicas e racionais, capazes de condutralia, da Nova Zeelandia e do Sul zir, como 1a está provado. a êxito absoluto, o Africano e outras citadas no minucios o relatório de M. H. R. Harding ao Priprograma do SEGURO NACIONAL meiro Congresso Internacional de Atuarios (Bruxelas, 1895, pags. 210 a 271). Baía, Maio, 1943 . Não precisamos citar o Canadá, nem • Henrique Aranha Lowndes outras nações livres da suzerania in-
G reat Ame ri can lnsurance Company, New York Agentes são encontrados nas principais praças do Brasil REPRESENTANTE GERAL PARA O BRASIL Rua da Alfândega, 21 - Rio de Janeiro Tels. 23-1784 e 17.85 368
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acidentes do ·trabalho como operações de seguros (Continuação) VII Tendendo ainda a evoluir liberalmente, a jurispruqência dos tribunais já aumentou e continua majorando as responsabilidades seguradas, em prejuízo das sociedades seguradoras, que são as únicas prejudicadas. À majoração das vantagens asseguradas aos acionistas não corresponde majoração alguma dos· prêmios.
Sem fiscalização enérgica incessante, simultaneamente habil e rigorosa. o período médio de tratamento torna-se duas, três e mais vezes maior. Isto significa, para acidentado, a perda desnecessária, para a produção, de dez, quinze e mais de trabalho. E' utopia supor que nesses casos a ação dos médicos predomina. Não. Predominam os enfermeiros ou enfermeiras, a cujo cargo ficam em regra geral os curativos subsequentes aos dois ou três primeiros . Ora, a dura·\ o do tratamento não preocupa tais auxtliares, que do caso nem cogitam e acabam se acomodando com o acidentado que, perdendo duas ou três horas por dia, muitas vezes em dias alternados, para ir ao Posto Médico, recebe tranquilamente dois terços de seu salário e perde o hábito de trabalhar. O pagamento de diárias e as despesas médicas são os dois problemas máximos das empresas seguradoras, cujo pesadelo são os juizes privativos, com a soberania que se arrogam. declarando inoperantes todos os textos legais favoravei.s aos empregadores. Concebe-se, acaso em nosso meio, um Instituto autárquico de envergadurà suficiente para arcar com tais problemas? A simples concepção simplista de um Instituto Central para os acidentes do trabalho, operando, com monopólio, em todo o território nacional, é um atestado cabal e completo do desconhecimento da matéria e de suas peculiaridades espinhosíssimas. Ainda é cedo, muito cedo, demasiadamente cedo para se cogitar de tal organização. Previamente cabe a diferenciação dos problemas abrangidos pelos acidentes do trabalho, cujo todo não constitue matéria real do se- . guro. Nos acidentes do trabalho o empregador constitue um seguro: -o do pagamento de indenizações por morte . . ou invalidez, e um serviço - o de prestar assistência aos acidentados, pagando-lhes diárias. Esta segunda parte para o empregador que tem mais de uma dezena de empregados nunca é um seguro, pois não existem probabilidades, mas sim a certeza de que terá de recorrer ao serviço. Ora, o seguro sómente se admite quando ha risco e não certeza.
Si oficialmente nada se consegue quanto as atividades da Comissão incumbida de projetar a reforma da lei que regula os acidentes do trabalho oficiosamente se comenta que um dos grandes' objetivos visados é a oficialização dos seguros de acidentes, criando-se um Instituto Central a cujo cargo ficarão as obrigações e para o qual concorrerão os empregadores. Teoricamente nada mais certo, nada mais admiravel . Da teoria à prática, porém, medeia um abismo. Discutível a eficiência dos serviços oficiais, muito mais . caros. nos grandes centros, onde o Instituto dos Marítimos, assim como o da Estiva desampara , é o têrmo, as vítimart do trabalh~, que se dizer do que ocorrerá no hinterlan_d? Ora a assistência aos aciden', ados, 1ass1m como às' vítimas de moléstias profissionais, tem que ser prestada em todos os recantos d~ v_asto território nacional onde se trabalha, ex1sbndo empregadores e empregados. Sua centralização é absolutamente inviavel, ainda que o Instituto tivesse um aparelhamento de perfeição ainda não concebível, não só para arcar com as penosíssimas responsabilidades, como tambem, para fiscalizar acidentados, enferm~iros e médicos, isso quando se sabe que a fraude, principalmente -a fraude por displicência constitue um dos mais pesados encargos na assistência à acidentados em gozo de diárias que garantem a subsistência e permitem serviços avulsos . · Para agir com eficiência e urgência indispensáveis, cada secção, agência ou P.osto do Instituto Central terá que estar perfeitamente aparelhada e dispor da necessária autonomia, em franco desacordo com as normas burocráticas. O Instituto Central. elaborado o plano e os regulamentos, seria apenas um orgão coordenador e controlador. Essa organização, porém, serSEGURO DE GADO vindo de padrão ao Instituto da Previdência Social, 1seria dispendiosíssima e os aumentos das Estamos inforinaelos ele que o Departatarifas seriam sucessivos. reiterados e alarmantes onerando extraordnariamente os emprega- mento N ac. ele Seguros Privados e Capitado;es, contribuintes obrigatórios do Instituto lização estuda neste momento o projeto de Central. Além dê.sse onus, de certo ocorreria, tam- uma grande seguradora elos risGos elementares para instituir o seguro ele vida ele .anibem a desorganização da produção pelo prolongam!mto inutil, dissidioso do período de trata- mais, modalidade de risco ainda não pratimento dos casos de incapacidade temporária, . cado no mercado segurador animal. No prócasos que, constituindo cerca de noventa por cento do total dos acidentes que !determinam o ximo número, daremos mais notícias detalhadas sobre este assunto. abandono do trabalho, mais se prestam às burlas. DE
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O SEGURO NO URUGUAI
l.1uita ge nte pergúnta: Como é que o Uruguai estabeleceu o monopÓlio do seguro pelo Estado e há alí trabalhando ainda Companhias privadas e entre elas algumas estrangeiras? Aí vai a resposta. Segundo a lei de 27 de dezembro de 1911, alterada ~">ela de 19 de julho de 1926, as operações de seguros foram consideradas monopólio do Estado . De acôrdo com as conveniências, o Governo iria monopolizando cada um dos ramos de seguros . A lei prevía a creação de um banco de resseguros do Estado . O estabelecimento de novas · Companhias nos ramos "vidros", "pecuária", "responsabilidade civil", "granizo" e seguros agricola s em gemi", "tumultos", etc .. foi então proibido. Já em 8 de abril de 1914, o Governo havia estabelecido o monopólio do seguro de acideQte do trabalho. As Companhias já estabelecidas no país, quer nacionais, quer estrangeiras, é permitida a exploração de seguro de fogo, vida e marítimo. O Banco de Seguros do Estado tem poderes para ressegurar e como a maioria dos ramos está com êle, o resseguro é quasi todo obtido desse Banco . Apezar disso não há lei restringindo o resseguro. As tarifas e a s comissões e stão parcialmente controladas pelo Banco . Pelo decreto de 24 de janeiro de 1917 foi concedida autorização ao Banco para re ssegurar com as Companhias locais . O Banco de Seguros do Estado começou a operar com o capital de 3. 000 . 000 de pêsos e agora tem re· servas superiores a 24. 000. 000. A lei de outubro de 1931. efetivada em 16 de janeiro de 1932 regulamentou o seguro para as Companhias estrange iras e sujeitou-as ao controle do Con" selha Nacional de Administração . Elas são obrigadas a depositar no Tezouro a importanci~ de 50. 000 pesos para cada uma das classes de seguros, se ja de "vida ou de "fogo" e 30.000 para o "marítimo" e 50% para as classes adicionais. As Companhias estrangeiras devem inverter em títulos do Estado ou bens radicados no país importância igual às suas reservas obrigatórias."
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Ao ato estiveram presentes os Drs. Odilon clair e Egas Muniz Santiago, da alta administração "Satrna", e seguradores e jornalistas. Pela firma toriosa esteve presente o Sr. Guilherme dos Neves, que agradeceu as generosas palavras o Dr. Odilon Beauclair brindou a firma G. & Cia. CONCEITOS QUE NOS HONRAM
Reconhecemos na "Revista de Seguros", sem quer intuito de louvor, o orgão competente e do em assuntos de seguros, cuja opinião e ção com justiça são acatados, indiscutivelmente, de assinalada especialista. (Palavras com que perintendência da "Minas Brasil", em Belo agradeceu os conceitos formulados sito do seu último balanço). INVERSÕES PELO SEGURO DE VIDA NOS ESTADOS UNIDOS
Em fins de 1937, as 26 maiores companhias de guros de vida dos Estados Unidos p ossuíam: 11.6% do total das obrigações emitidas pelo vemo. 17,4% do total de a ções de emprezas de de ferro . 16,2% do total de a ções de companhias de públicos. 11.7% do total de ações de empre za s 13% do total das hipotécas urbanas. SEGURO DESPORTIVO
A França poz em acidentes para todos os
1)1, PllpJ,
l\ENOVAÇÃO DE SEGUROS
AMlliOIIAINM PAliA VIKt'O!
A renovação dos contratos de seguros pode ser feita por meio de simples recibos, prorrogando o anterior e sujeitos a os mesmos selos e impostos. E' o que em direito se chama novação. O Fisco exige que o prÓprio recibo leve selo comum, de acordo com o valor recebido, embora os impostos relativos ao seguro seja m pagos por verba . Pma que discutir com o Fisco?
o ( - eoh ano, a opartualo dado de una triunfo eerto, ,.. n aeaa nlboa, quaado tiY....
•sUL AMtRICA TERRESTRES. MARÍTIMOS E ACIDENTES" NO ESPÍRITO SANTO
de -rreatar, ao futuro, •• h· duao batalbaada luta pela •I.S..
Na séde da Associa ção de lmpreneo f:spírlt o Sa ntense, e m Vitória, teve Jogar, em fins de Maio último, a solenidade para a entrega da taça "Satma" que a Sul 1\.mérica Terrestres confe re aos seus melhores a gente s. Conquistou-a a conceituola firma daquela praça, G. Rouba ch & :::., há muitos anos repre sentante dessa seguradora no Estado do Espírito Santo.
D6 a oeu nlbo a melhor .,.,.
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pala pNYiden..,., a
PRUOiwClA CAI'ITALIZAÇlo
para YeDeer : um tft u ln da I'RUD!NCIA CAI'ITALIZAÇ.lO
REVISTA
DE
cre ado por lei em 20 de Deze mbro de 1940 . O seguro garante tod os os a cidentes inherentes à prÓ! ca de q ualque r esporte, em tudo quanto possa occrrer com a pe ssoa do jogador e a sua responsabilldde por danos a terceiros, de sde que o acidetne occrra no curso de compet'ções e treinos e fe tuados debcix:) d ::J controle ou perm issão do Comité Na cional de E~por tes . A c.pólice cob re : 1) da nos a te rceiros a té a importancia máx:ma de 200. 000 francos; 2) em caso d e morte, 5 . 000 francos; 3) em caso de incapacidade pe rm ane nte , a renda um capital de 16. OCO francos; 4) todas as despesas médico-fa rmacêuticas, h ospitalares, transportes, etc. Estão exce tuados do seguro ob rigatÓrio o motorismo, a aviação, regatas à vela, o alpinismo, e tc. (Da "Revista Financiara ", de Madrid ").
guros da Baía e um dos nomes de projeção no meio se gurador do país . Ao Theofilo, um grande abraço d e a gradecimentos de todos nós da "Revista de . Seguros".
CC)n'ANHIA DE SEGUROS "NOVO MUNDO" EM JUIZ DE FóRA Agradece mos ao nosso bom amigo João C. Ma rlins a comunicação que nos fez de ter assumido, e m Juiz de Fóra, a representação das organizações "Novo Mundo " . Ao mesmo tempo, recebemos desse a migo d ois re cortes de jornais de Juiz de Fóra que trazem uma e ntrevista concedida pelo Sr. Gumercindo Nobre Ferna ndes, Diretor dessas grandes seguradoras, .quand o fôra inaugurar a Agê ncia de Juiz de Fóra. Parabens às organizações "Novo Mundo" pela feliz escolha do seu representante naquele importante centro industria l mineiro.
O SEGURO NO PERÚ
BENS DOS ESTADOS E MUNICIPIOS Os bens dos Estados e Municipios não podem ser gravados por impostos da União Federal. Tembem aquelas pessoas de direito público interno não podem tributar bens da União. O seguro garante bens materiais; reconstroe ou retifica os bens garantidos pelas respectivas apólices, pe lo q ue tributar o seguro de ta is coisas é o mesmo que tributar o v a lor seguro de tais bens. Contra o imposto sobre seguros de bens estaduais ou municipais le vanta-se o principio constitucional . Exigir imposto sobre contratos de aeguros d e interesse peculiar dos Estados é menosprezar a supre ma lei da nossa d emocra cia. E' uma situação que me rece a atenção da suprema autoridade da Re pública.
A . G . VELLOZO Visitou-nos e ste segu ra dor, representante da "Minas Brasil" em Vitória, Espírito Santo. Não nos tendo encontrado, deixou-nos o seu cartão de visitas. Agra decendo a sua genUI le mbrança. :Imito lame ntamos não tê-lo visto, pois treta -se de um amigo que nos h onra com a sua amizade e de um segurador que te m e levado o seguro e a sua Companhia no Espirito Santo.
THEOFILO OTTONI PACHECO Tivemos a satisfaçã o de receb er em nossa re dação a visita do nosso ve lho amigo da Baía, Theofilo Ottoni Pacheco, Gere nte Geral da Companhia de Se-
O gove rno perua no ba;xou um decreto e m 27 de Ja neiro último, e stabelecendo q ue qualque r companhia, sej a nacional ou e strangeira , para operar no país. de ve te r u m ca pita l de I . 000 . 000 de so!is, no mÍnimo, equiva lente s a Cr$ 3 . 200. 000,00. As companhia s já estabe lecidas no Perú, que tiverem capital inferior a o acima, devem completá -lo e m do:s an::Js, podendo para isso comp utar as suas reservas livres. O n ov o imposto sobre o seg uro no Pe rú é d e 1/4% do valor d e cada contrato. An te s era de 5% s ob re os premies e suas renovações.
FERIADOS RELIGIOSOS Lemos no Boletim da Associa ção Come rcial de São Pau lo q ue o Presidente desse prestigioso orgão de classe, em visita a o Ministro do Traba lh o, Sr. Marconde s . Filho, tive ra deste a afirmat iva de que já estc.<va em mãos do Sr. Pre sidente da República um decreto !ixa nçlo para o comércio do p a ís os fe riados religiosos . Essa medida virá a cab ar com a s divergências de interpre taçã o d as autoridades fiscais dos Estados, quanto às d isposições v igente s sob re horá rios de trabalho. O Presid e nte d a Associação Come rcial de São Paulo, que é o Dr . Lauro Cardoso de Almeida, Dire· te r da Companhia Paulista de Seguros, solicitou, então, ao Ministro a expediçã o de uma portaria esclarecendo o assunto, até que venha o novo decreto. O Sr. Marconde s Filho p rome teu estudar a conveniência d a idé ia .
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Telefone: 43-0840 - - End. Teleq r.: METRACID - - Rio de Janeiro ~--C aixa Postal 1739 - - Presidente: DR. LUIZ ARANHA - Diretore s~ DR. MIRSILIO GASPARRi - DR. TEMíSTOCLES BARCELOS - DR. AUGUSTO FREDERICO SCHMIDT - DR. DAR!O DE ALMEIDA MAGALHÃES. Sub-Diretor: JO.íi.O BlTTENCOURT
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rais, EEpÍrilo Santo, Baía. Serqipe, Alaqôas, Pernambuco, Paraíba do Norte, Rio Gra nde do Norte. Ceará. Piauí, Mara nhão e Amazonas.
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DE
1 943
371
Notic·ias do Ministerio do Trabalho; lndustria eComércie f
ATOS DO DI RETOR DO D. N. S. P. C. Alterações nas Tarifas ~aritimas e Fluviais do Brasil PORTARIA N. 4 - DNSPC. 3. 054 -43 de J unho de 1943
De 23
O diretor do Departamento Nacional d~ Seguros Privados e Capitalização, usando das atribuições que lhe confere os arts. 13 letra a, 14 letra d , do decreto n.' 24.783, de 14 de julho de 1934 e arts. 83 e 190 do decreto-lei n. 2.063, de 7 de março de 1940, e, tendo em vista o que propôs o S indicato das Emprêsas de Seguros Privados e Capitaliza.ção do Rio de Janeiro e os pareceres a respeito emitidos pelo Instítuto de Resseguros do Brasil e pelo órgão técnico dêste Departamento; Tendo em vista, ainda, as meçlidas de pe- , fesa nacional · adotadas pelas autoridades navais em face do estado de guerra e que impossibilitam o cumprimento das Tarifas ·Marítimas e Fluviais do Brasil por parte das sociedades de seguros, principalmente no que diz respeito aos adicionais devidos por idade dos navios, sua tonelagem e material de cons'.rução, e baldeação; Resolve aprovar, para serem observadas até ulterior deliberação, as seguintes modificações nas referidas tarifas: Art. 1.° Ficam suspensas a aplicação e a cobrança dos adicionais das aludidas Tarifas a que se referem: a) a linea b do n. I das suas Disposições Gerais; b ) a alínea a das suas Condições Gerais; c) a portaria n. 4, expedida por esta Diretoria a 27 de maio de 1942 e publicada a '6 de junho imediato. Art. 2.o - Fica ins'.ituida como compensação das precitadas reduções, em carater Obrigatório a cobrança da taxa adicional de l /8% (um' oitavo por cento) sôbre o valor segurado, em todos os contratos de seguros marítimos de cabotagem. , . Art. 3.o A presente portaria entrara em VIgor: a ) na data da su a publicação quanto aos seguros de embarques em cujos conhecimentos não figurar o n ome do navio condutor das mercadorias ou objetos segurados; b) eo (sessenta) dias após a data acima ref~ rida, nos demais casos. - Edmundo Perry, diretor. ClatJsulas especiais de riscos d e gu er ra PORTARI A N. 5 - D NSP C. 6.025 - 42 - De 24 d e J unh o de 1943 f
O diretor do Departamento Nacional de Seguros Privados e CapLalização. usando das atribuições que lhe são eonferidas por lei, e tendo em vista o que propôs o Sindicato das Emprêsas de Seguros Privados e Capitalização do Rio de Janeiro e os pareceres emitidos a respe!to pelo Instituto de Resseguros do Brasil e pelo órgão técnico dêste Departamento:
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Resolve aprovar as cláusulas abaixo referentes ao seguro de riscos de guerra nos casos de transportes marí ~ imos, devendo as aludidas condições ser utilizadas por todas as sociedades de seguros, em aditivos às apólices de seguro marítimo: I -
Riscos cobertos
Tendo o segurado acordado em pagar a taxa adicional de ...... %, fica fazendo parte integrante desta apólice a presente cláusula de riscos de guerra, pela qual a Cia, garante, nos limi·~ es previstos nas condições particulares da apólice, a indenização das perdas ou danos sofri dos pelos bens ou cousa<; seguradas, quando forem causados por: 1 - hostilidades ou operações bélicas, quer tenham sido precedidas de declaração de guerra ou não; 2 - explosões ou incêndio<> originados por qualquer das causas men cionadas no item; 3 g uerra civil, revolução, rebelião, ins urreJ çao ou comoção civil, desde que originadas pela atual guerra internacional; 4 - minas, inclusive os danos causados por campos de minas.
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DE
11 -
Garantias complemen tar es
Pela presente cláusula a Cia. garante outrossim a indenização das perdas ou danos sofrid os pelos bens ou cousas segurados e decorrentes quer das causas previstas na apólice, ressalvadas as suas condições gerais e particulares, quer pelas enumeradas no título I, quando hou:.. ver; 5 - Captura, presa, sequestro, arresto ou detenção por parte de govêrno d os povos em guerra, declarada ou não . salvo quando provenientes dos govêrnos do Brasil e de seus aliados; 6 - interrupção ou frustração de viagem em virtude de ordens, intervenções e outras m edidas de guerra; 6.1 - cada suspensão da viagem por estadia do navio em um porto de partida, de escala, de trasbor do ou de refúgio, por prazo superior a 30 dias, constitue agravação de r isco pelo que a Cia. se r eserva o direito de cobrar um prêmio adicional fixado de acôrdo com as circun stâncias e paro cada períod o de 30 dias; 61 . 1 - o prazo inicial de 30 dias é contado a partir da O h ora; a ) do dia marcado · para a partida do navio do porto de início ou d e transbordo da VTãgem segurada; b ) do dia em qu e o navio lançou ferros no porto de escala, de refúgio ou de transbordo; 7 - desv io de ro ~ a. mudança ou variação da viagem em virtude de qu alquer liberdade con cedida no contrato de fretamento ou no conhecimento de tra n sporte;
"ALLIANÇA DE MINAS GERAIS" COMPANHIA DE SEGUROS -
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Capital .... . . . . Cr$ 2.000.000,00 Realizado . . . . . . . " 1.500.000,00
DI RETORIA : Dr. Dr. Dr. Dr.
Luiz Adelmo Lodi Trajano de Miranda Valverde Olímpio Felix de Araujo Cintra Filho Alfredo Eqídio de Souza Aranha
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BELO HORIZONTE Fone : 2-4153 Sucursal no Rio de Janeiro : RUA DA ALFANDEGA, 81 -A -
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Fones: 23-0626 e 43-7396 Sucursal em São Paulo RUA DIREITA, 49 - 2.0
-
Telefone 3-4930
Endereço Teleqráfico: "ALARIMA"
DE
19 .U
7 . 1 - cada desvio de rota, mudança ou variação da viagem constitue agravação de risco , pela qual a Cia. se reserva o direito cobrar um prêmio adicional ,d.e acôrdo com G S circunstâncias.
de
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R isccs
excluídos
A cobertura dada por esta cláusula não abrange: 8 - as perdas ou danos decorrentes de demor<!, perd a de mercado, variação d·e preços, rutura de contrato, vício intrínseco•, dHerJoração, falta ou diminuição de pêso ou conteúdo; 9 - as despesas extraordinárias determinadas pelas causas previstas n os i~ens 6 e 7, salvo quando admissíveis em avaria grossa; 10 - q uaisqu er prej u ízos diretos ou inc i retos, d ecorrentes de atos d o segurado, seus empregados, prepostos ou r epresent antes, contrariando disposiçées, regulamentos ou ordens de qualq u er autorida de, brasileira ou aliaua, civil ou m ili.iar, . inclusive as de comér cio ou trânsito de ben s ou coisas p roib idas; 11 - as perdas e dan os causados por confisco, nacionalização, requisição e ocupação de ou por ordem de q u alquer au toridade brasileira, civil ou militar. IV
Começo e fim dos riscos
A cob ert u ra dada por esta cláusula, n o tocante à t ot alidade ou a q ua lquer part e d os bens ou coisas segurados : 12 - com eça a vigorar, desde o m om ento em que os bens ou coisas são colocad os a b ord o do n avio t ransport ador e 13 - ter mina, n o porto de destino, no mo men to em que os bens ou coisas são retirados de bordo do navio tran sp ortador ou r.o fi m de 15 dias con tados das 24 horas do dia em que o navio t ran sp ortador lançar ferros nu for amarrado em seguran ça; 14 - para os efe itos d o item 1_3 são eonsierados com o porto de destino : 14 . 1 - o port o em que t erminar o trech o mar ítim o da viagem definida na apólir.e ou averbação; 14 . 2 - o p or to em que os bens ou coisas forem r etir ad os de b ordo d o navio t r an:;pnl'tnd or, salvo nos casos de tr an sb ordo; 14 . 3 - o porto em qu e o armador ou fre tador der por ter m inado o contrat o de transporte , quan do se verificarem as circunstânci,ls previstas no item 7 . V -
Transbordo
Havendo transbordo, exceto direta m en te rle um navio para outro, a cobertu ra d ada por esta cl áusula, no tocante à totalidade nu a qualqu er parte dos bens ou coisas segu raÇhs, fica suspensa; 15 - desde o momento em que os bens ou coisas segurados são retirados de bordo do navio que os tra n sportou até o port o de tra n sbordO; 16 - até o momento em que os bens ou coisas são colocados a bordo do navio q ue os transportará para continuação d a viagem segurada. 373.
•
V I - Aviso
Maio
cer do consultor jurídico d êste pode a requerente aceit ar responsabilidades riscos de infidelidade funcional em favor de Estados e municípios, mediante as seguintes condições: a) taxa não inferior 1% do valor da responsabilidade assumida; b) utilização dos r.1cdelos cie propostas e apólices aprovados por êste Departamento, com i~·e nçã o da cláusula especial: "O presente seguro é feito de acôrdo com o decreto n ...... , de. . . . de ...... , . , expedido pelo Govêrno do Estado de . . ...... , .. (ou pela Prefeitma de ............ .. , Estado de .......... ) , sendo a garantia contra riscos de atos de funcionário do aludido Estado (ou aludida Prefeitura) . Assim, fi cam sem valor as referências nesta apólice, feitas ao decreto-lei n. 8 . 738 , de 11 de fevereiro de 1934, e substituída a palavra União por Estado de ...... . (ou Prefeitura de ........ ) ; c) sempre que o decreto expedido pelo Govêrno do Estado ou pela Prefeitura contrariar as condições da proposta apólice aprovadas, deverão ser submetidas ao exame e aprovação dês'.e Departamento quaisquer novas condições ou alterações daquelas que se façam necessárias para atender às exigências da legislação estadual ou municipal. (Proc. DNSPC - 2.293-43).
13
18
17 - E ' essencial que o segurado dê imediato aviso à Cia. depois de ter tomado conhecimento de qualquer dano ou ocorrência que se relacione com as cober: uras dadas pela presente cláu.~ ula especial, sendo que o direito a tais coberturas é condicionado ao fiel cumprimento desta obrigação. VII -
Cancelamentos e modificações
18 - F ica reservado à Cia. o direito de: 18 . 1 - mediante aviso prévio de 48 horas, cancelar ou modificar as presentes disposições. no todo ou em parte, bem como de alterar a respectiva taxa quando, ãinda que tendo sido aceito o seguro, a cobertura dada por esta cláusula não tenha começado a vigorar, na forma estabelecida pelo item 12, ou 18 . 2 - alterar a taxa cobrada quando, 7 dias depois de aceito o seguro, apesar dos bens ou coisas já se acharem a bordo, não tiver o navio transportador iniciado a viagem. Edmundo Perry, diretor.
EL FENIX SUDAMERICANO DE GARANTIA
DEPóSITO
El Fenix Sudamericano, solicitando o encaminhamen~o ao Sr. ministro de um requerimento referente ao seu depósito de . garan'.ia, feito no Tesouro Nacional. - Em se tratando de apólices ao portador apresente a peticionária certidão da Caixa de Amortização de se acharem as mesmas em circulação. (Proc. DNSPC - 2.232-43). SEGURADORA BRASILEIRA - SEGURO DE FIDELIDADE FUNCIONAL Companhia ítalo-B rasileira d e Seguros G·erais, pedindo autorização para operar em seguros de fidelidade funcional dos Servidores dos Estados e municípios. mediante inclusão d e uma cláusula especial nas apólices relativas à fiança de funcionários da União. - A:endend o a que o requerente está autorizado a assumi r a responsabilidade de riscos contra infidelidade funcional em favor da União , nos termos. d o decreto-lei n. 8 . 738, de 11 de fevereiro de 1942. pois tem para êsse fim aprovados modelos de propostas e de apólices de segur!)s e taxa de prêmios, e, atendendo ao que consta do pare-
RIO DE JANEIRO -
MODELO DE APóLICE
Rio de Janeiro - Companhia Nacional de Seguros. Gerais, solicitando aprov:ação de modelos das apólices e propostas que pretende emitir nos seus seguros de incêndio, transportes terrestres e marítimos. Tendo em vista o parecer da 4.a Inspetoria ' de Seguros, aprovo os modelos de proposta e de apólices para seguro dos ramos incêndio, transpor: es terrestres e marítimos, devendo, porem, a requerente fazer a correção na cláusula do modelo de apólice para seguro marítimo, da designação da última alínea, que é d e não b, correç&o que poderá .<oer feita por nota à imJ1ren<:< à marge m da aludida alínea .. - (Pro c. D~.;;:::.:- :: - 2. 723-43). 19 1.~CEPENDE~CJA
'!lEFORMA DE ESTATUTOS
I ndependência Companhia de Seguros Contra Fogo e Transportes Marítimos e Terrestres, solicitando aprovação para novos estatutos. - Prove a requerente a publicação do deere o n . 12. 385, d ~ 11 do · corrente mês, e, feit a a prova, registe- se a carta declaratória,
THE HOME IHSURAHCE COMPAHY, Hew .York Agentes são encontrados nas principais praças do Brasil AG~NCIA
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GERAL PARA O BRASIL
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fazendo-se em seguida entrega da mesma à Companhia. (Proc. DNSPC 9. 089-42). JOHN LOWNDES - SEGURO NO ESTRANGEIRO John H. Lowndes, solicitando autorização para efetuar no estrangeiro o seguro de transporte e risco de guerra no vapor "Atlântico". - Defiro o pedido, sob condição do requerente declarar o segurado, a seguradora e sua séde o prêmio ajustado com seu valor equivalent~ em cruzeiros, e a época de saída do vapor. (Proc. DNSPC 2. 589-43) . John H. Lowndes, solici~ando autorização para efetuar, no estrangeiro, o seguro de transporte e risco de guerra no vapor "Piratinf'. - Defiro o pedido sob condição do requerente indicar o nome do segurado, a seguradora e sua séde, o prêmio ajustado e a época da saída do vapor. (Proc. DNSPC - 2. 588-43) . John H. Lowndes. solicitando autorização para efetuar no e.strangeiro o seguro de transporte e risco de guerra no vapor "Oscar Gorthon". - · Defiro o pedido sob condição do requerente declarar o segurado, a par~ ida do vapor, a seguradora no estrangeir& e sua séde e o prêmio pago, com o prêmio ajustado, com indicação do seu equivalente em cruzeiros. (Proc. DNSPC - 2. 587-43) . SAGRES -
MODELO DE APóLICE
Sagres - Companhia de Seguros, apresentando e solicitando aprovação dos modelos das suas apólices e propostas do ramo elementar de seguro de responsabilidade civil. - Pague a requerente o selo de fls . 42, 44 e 46 e complete o dos documentos a folhas 47 e 49. (Proc. DNSPC - 3.949 - 39). LONDON & LANCASHIRE DE APÓLICES
MODELOS
London & Lancashire - Co . Ltd ., s olicitando aprovação dos modelos impressos em definitivo das suas apólices e propostas do ram o elementar de seguro de responsabilidade civil. - Pague a requeren: e o selo de fl s. 33, 35 e 37 e complete o dos documentos a fls . 38-40 . (Proc. DNSPC 2. 333-38).
do inspetor técnico e o ofício dirigido pelo I. R. B. a esta Diretoria, a 29 de julho de 1940, sob n. 65, defiro, o pedido. (Proc. DNSPC - 3 330-43) 25 o
o
GARANTIA INDUSTRIAL PAULISTA LIMITES DE RETENÇAO Companhia Garantia Industrial Paulista, solicitando aprova ção e apresentando os exemplares das tabelas de limites de retenção do ramo incêndio, na base do fator de retenção 2,5 e para o limite legal de Cr$ 535. 000,00. Tendo em vista o parecer do inspetor técnico, aprovo a : abela de limite de retenção básica de responsabilidade de risco contra incêndio, organizada na bas.e do fator 2,5 e limite legal 535, com vigência a partir do início das operações da Companhia. (Proc. DNSPC - 20-43) . 29
VITORIA
Vitória - Companhia de Seguros - Solicitando apr ovação de modelos de apólices e prcposta e tarifas para o ramo de responsabilid ade civil. - Tendo em vista os pareceres, aprovo os modelos de pr oposta e de <:.p ólice de seguro de respons .•bilida?e civil, e a tarifa d e prêmios constante de fls., devendo a requerente apresentar 'mais duas vias da aludida tarifa. (Pro::. DNSPC 1.660-43). SFGURADORA FRASILEIRA - CONHECIMENTO DO DEPóSITO NO TESOURO Companhia Seguradora Brasileira - Solici' ando lhe seja entregue o conhecimento sob · n. 376 , do Tesouro Nacional, referente ao depósito de 200 apólices federais. - Deferido. o p edido e entregue-se o conhecimento à requerente. me diante recibo. (Proc. DNSPC 3.524-43). PANAIR - RENOVAÇAO DE SEGURO NO ESTRANGEIRO Panair do Brasil S. A., pedindo renovação de seguro no estrangeiro. - Comprove a falta de cobertura do risco no mercado nacional. (Proc. DNSPC - 3.349-43). 29
21 \
DR. ROCHA FARIA SEGURO DE . ANIMAL NO ESTRANGEIRO Carlos Gilberto da Rocha Faria, solicitando permissão para efetuar no estrangeiro o sede vida do animal "Taco" - Tendo em \'ista o parecer do inspetor técnico e o ofício dirigido pelo I . R. B. a esta Diretoria, a 29 de julho de 1940, sob n. 65, defiro o pedido. (Proc. DNSPC - 3 . 258-43) . VALDEMAR MARTINS -SEGURO DE ANIMAL NO ESTRANGEIRO Valdem a r Cardoso Martins, solicitando permissão para efetuar no estrangeiro o seguro do animal "Serena". - Tendo em vista o parecer DE
1943
MODELO DE APótiCE
PAN-AMERICA- LEVANTAMENTO DE DEPóSITO Companhia de Seguros Pan-América, solicitando autoriza ção para levantamento de depósito. - Tendo em vista o parecer da Divisão Técnica, defiro o pedido. - (Proc. DNSPC - 3 2'00-43). o
Junho 2
PIRATININGA -
ISENÇAO DE IMPOSTOS
A Piratininga Companhia Nacional de Seguros Gerais e Acidentes do Trabalho, submetendo à aprovação a cláusula de isenção de impostos federais constante da apólice número
375
11 . 826 . "Às partes contratantes não cabe declarar-se ou declarar uma delas isenta de qualquer imposto, mas unicamente aproveitarse de isenção que porventura lhe tenha sido concedida expressamente por lei. No caso não há isenção, tendo em vista o que dispõe o § 3.0 do art. 2. 0 do decreto-lei n. 4. 655, de 3 de setembro de 1942, conforme, aliás, já reconheceu a Direíoria de Rendas Internas. Indefiro, pois, o pedido. - (Proc. DNSPC - 3. 729-43)
5
.Brasileira e outras. solicitando autorização para renovar, no est rangeiro, o seguro de fidelidade de empregados. - Tendo em vis t a os documentos apresentados, defiro o pedido devendo as requer entes declara r a este Departamento a sociedade se guradora, o valor da res-p onsabilidade segurada , o p r êmio ajustado e o início e fim do prazo do novo segur o, pra zo que não (Proc. . ... de verá ser .super ior a um a n o. DNSPC - 3. 525-43). ATOS DO INSPETOR DE SEGUROS DA 4.a CIRCUNSCRIÇÃO
INTEGRIDADE REFORMA DE ESTATUTOS
IVIaio
Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres "Integridade", submetendo à aprovação a refgrma de seus · estatutos. - Apresente a requerente: I) quanto à assembléia geral extraordinária, realizada a 22 de maio de 1942 : a) comprovação · da publicação, por três vezes e com a antecedência legal dos editais de primeira e segunda convocações, no "Diário Oficial" e em jornal de grande circulação desta cidade; b) prova da publicação. por duas vezes, afora a feita no dia 11 de maio, do edital de terceira convocação, no "Diário Oficial" bem como do mesmo edital, em outro jornal de grande circulação, desta cidade, por duas vezes, afora a feita no "Jornal do Comércio" de 11 de maio ; c) reconhecimento da firma autenticadora da cópia da ata; li) quanto à assembléia geral extraordJnária, realizada a 1 de junho de 1942 : a) relação geral dos acionistas, a data da assembléia, com indicação das respectivas nacionalidades e número de ações de cada um ; III) declaração do acionista Antônio Lopes Tinoco, com firma reconhecida, relativa à desistência da subscrição de cinquenta ações ; IV) título declaratório de nacionalidade brasileira ou de naturalização do acionista Antonio Joaquim de Miranda; V) cópias dos seguintes 'documentos extraídos fiel e integralmente: a) da cópia da ata da assembléia de 22 de maio de 1942, a fls. 93 a 95; b) da lista dos acionistas presentes à referida assem.bléia, a fls . 92 ; c) da lista de subscrição de aumento do capital, a fls. 18 e 19; d) da cópia da ata da assembléia geral de 1 de julho de 1942, a fls. 9 e 17; e) relação ' dos acionistas presentes a es sa assembléia . (Proc . DNSPC - 4.257-42) . 7
EMPRESAS ELETRICAS - RENO V AÇÃO DE SEGURO NO ESTRANGEIRO
Comp~nhia Auxiliar de Empresas Elétricas
19 JOAQUIM ALVES COELHO HABILITAÇÃO PARA A PROFISSÃO DE CORRETOR Joaquim Alves Coelho requer emissão de carteira profissionaL Indique o requerente a angariação de seguros em seu nome, diretamente, embora posteriormente à data do presente, fazendo a esta Inspetoria a necessária declara·ção, dentro de 30 (trinta) dias. (Proc. DNSPC - 2 . 607 - 43) . 20 ATLANTICA TíTULOS EM GARANTIA DE RESERVAS A Atlântica, Cia. Nacional de Seguros, solicita concessão de p razo pa r a p rest a r declaração e prova rela tivas à s ações d as indústrias Martins Ferreira S. A. Concedo o prazo de 10 dias. Publique-se. (Proc. DNSPC 1 . 685-43) . Junho 15 SUL AMERICA T . M. A . - NOMEAÇÃO DE AGENTES A Sul América Terres tres, Marítimos e Acidentes solicita prorrogação por 90 dias para constituir agentes distintos para os Estado's do Maranhão e Piauí . Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar de 10 de junho de 1943. (Proc. DNSPC - 2. 582-43) . •
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EM
1805
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TRANSPORTES MARíTIMOS E TERRESTRES - ROUBOS AUTOMóVEIS - VITRINES Capital declarado e realizado pa ra as op e rações no Bra sil : C R $ 1. 500 .00 0 ,0 0 •
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SUN INSURAN CE OFFICE LIMITED Fundada em 171 O A MAIS A NTIGA COMPANHIA DE SEGUROS DO MUNDO Capital declarado e realizado para o Brasil Cr$ 1.000.000,00 Agências em.Santos . São Pau lo, Forta leza, P erna m buco, Baía . \ ' itó1·ia . Porto .\ !e. g re, Be lem e Curitiba
Rio de Janeiro -
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O fogo devorou tombem os liv ros comerc1a1s ACORDÃO "Vistos, relatados e discu tidosc estes autos de .-\pelação ciYel , vindos da Comarca de Florianópolis, entre partes, apelante a Cia, de Seguros "Minas-Brasil" e apelada Aurea Fontes J acintho: ACORDAM em Cftmara Civil do Tribunal de Apelação, conhecendo do presente recurso, e rejeitada a preliminar suscitada nas razões de fls _ 59 e seguintes, dar provimento ao me>mo, para reformando a decisão apelada, julgar improcedente a ação proposta contra a C ia, de Segures "Minas-Brasil" por Aurea Fontes Jacintho, ora denominada apelada_ O desentranhamento do doc. de fls. s6-s7- pleiteado pela autora, foi desatendido pela turma julgadora. porque a ré em suas t·azões, à fls _ !)I v. justificou a demora na exibição do mesmo .. Ha mesmo quem sustente que: "Com as razões poderão as partes. recorr~nte e recorrido, juntar documentos. for o apelado quem fizer a juntada, cumpre ao juiz. antes de ordenar a remessa elos autos à superior inst:"mcia, mandar que o apelante seja intimado para falar sobre os documentos apresentados, no prazo ele i8 horas , da mesma forma que se precede quando do julgamento em primeira instância (art. 223, § único). ou quando oferecida a contraminuta com documentos no\ OS. no agravo ele petição (art. 8~8). E' só no agra\ '0 de instrumento que o Código proíbe seja dada 'i'ta ao agravante para o mesmo fim (art. 845 . § 4°, in fine). Oswaldo Pinto elo Amaral - Cód. ele Proc. Civ. Brasi leiro, V 0 vol., pág. 38, n _ 38. Essa assertira é repetida por Zotico Batista: - "Assim: 1°) podem as partes, na segunda instância , formar novas razões e exceções, não sendo contrárias a ação ou a ele · ·fesa j<í constituídas, e bem assim produzir novos do cumentos ou instrumentos; 2°, pode o Tribunal mandar proceder as diligências necessárias ao julgamento" . .\utor citado. in Cód. de Proc. Civ., vol. 11°, pág. 249· :'\'ão fazem , pois. esses comentadores, nenhuma restrição it juntada de documentos com as razões de ape lação . Com relação ao merecimento do pedido. a exceptio inaclimpleti contractus, parte capital da defesa da ré, ora denominada apelante, se impôs desde logo à considera~ão da turma julgadora, pela evidência de sua demonstração no caso dos autos, passandn a wnstituir a verdadeira razão de d ecidir do presente julgado. De fato, com o assinar a proposta de fls. 56 · !\7- :• autora assumiu a obrigação ele uma ohserv~nôa rigorosa de todas as suas cláusulas, de vez que a apólice "é a escritura particular que contem o con·rato de <eguro" (1\1. J. Carvalho de Mendonça - Con tratos, 2° vol. , pág. 258. Tais ccntratos são bilaterais ou sinalagmáticos, aleatórios. onerosos. crmsensuais . solenes. condicionais e futuros. Como bilaterais esta hclecem obrigações recíprocas , portanto uma das partes. sem ter cumprido a sua presta~ão. não pode e·..;,;,:i r que a outra cump{a, de sna parte . o prometido. eis a reciprocidade prevista no art. 1 .09~ elo Código Civil. que constitu e a essência de tais com en~(,es. Daí a ple na procedência da defesa fundada na exceptio non adimpleti contractus. consequência lógica da sanç·ão pre1·ista no art. 1.092 do Cód. Civ . acima citado. A cláusula descumprida pela segurada tem a seguinte redação: "O segurado, pois. sendo comerciante. se ohri ga a guardar os se livros comerciais. em cofre forte. contra toda possibilidade ele incêndio, para. por meio
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J U NHO
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deles, justificar a sua reclamação no caso de sinisu o" . A violação dessa cláusula res ul ta à evidência dos presentes autos, dado o desaparecimento da apólice de seguro e do respectivo recibo de pagamen to (letras b e c da inicial e memorial de fls. 40), devorados pelo incêndio ocorrido no estabelecimento comercial da apelada. No sentido do presente julgado, pode-se considerar pacífica a jurisprudência deste Trib unal, como o atestam os Acordãos citados à fls. 15 e 15v. São do Ex mo . Sr. Des. Guilherme Abry as seguintes considerações: "- os contratos bi laterais, nenhum dos contraen tes antes de cumprida ' a sua obrigação pode exi gir o implemento ela do outro .. , Ora, com o se con vencionar, nos contratos em apreço, que o segurado se obrigava a conservar os seus livros comerciais escriturados em dia (isto apenas conforme a apólice da Equitativa) e guardados em cofre ou lugar seguru contra possibilidade de incêndio, afim de por meio deles justificar sua reclamação em caso de sin istro, não se incluiu nas apólices, cláusula que de qualquer modo contraria a disposiç-ão legal. Basta observar que todos os comerciantes são obrigados a ter livros. pelo menos o Diário e o Copiador., . Os arestos invocados pelas apelantes , datam de alguns anos (são de Maio de 1929), mas por isso nada perderam ele sua atualidade. Ainda hoje, a mesma doutrina, e com apoio
ACIDENTES DO TRABALHO SEDE:
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RIO DE JANEIRO r,~l l tll l ltll lll llllll l llll lll ll l llt ii ii iUII IIIU IIIIIII JIIII I U I IU I II I I IIII II II IIIIIII III II IIIIU 1).~
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su11lindo o gestor da coisa pliiJlica a •·esjJOilna jurisprudência dos nossos Tribunais. em geral, sabilidade de seus atos. ampara os direitos , que tais os das apelantes: o se· gurado que viola as cláusulas contratuais, nã.o tem .-\CORDÃO direito a reclama~ão. D. O. do Estado de 20-5--12. Nesse julgado figura uma declaração de voto do Exmo. Vistos , relatado~ e discutidos os autos de apelação Sr. Des. Gil Costa, com os seguintes trechos: "Admici,el do Distrito Federal n. 7 .G~R. em que é apelante tir como procedente a argumenta(_'ão da sentença, seria o Sindicato d Js Seguradores do Rio de Joneiro e ape consagrar a absoluta inutilidade do art. 1 .092 do lada a União Federal, acorda a 1" turma do Supremo Código Civil , e , por aí o desprestígio da técnica juríTribunal Federal, por maioria de votos constantes dica em relação à bilateralidade dos contrat.os ... Daí das n0tas elo servi<:o taquigráfico , negar provimento ao porque nos contratos bilaterais ou sinalagm;\ticos, deve req1rso , reiterando a condena~ão do apelante nas entender-se, sempre, a condição resolutiva , por inadim cus las. plemento. para se respeitar o principio estatuído na Rio , 30 de novembro de '9-12 (data do julgamen· do'utrina e na lei , consoante o art. 1 ·<?92, elo C. Div. to). - Laudo de Camargo. presid ente. - Plli/adelfillr> consagraclor da exceção inadimp1eti contrac!us. a fa.Jzevedo, relator. vor de quem se desincumbiu das suas obrigações contratuais e contra a parte que não haja cumprido as RELATóRIO suas". Assim. estava a se impor, face a boa doutrina , a solução dada ao presente recurso. Custas na O Sr. ministro Phifadelj>fw Azevedo, - O SindÍ· forma da lei. Florianópolis, 20 de Maio ele '943. cato dos Seguradores do Rio de Janeiro, represenlan· (a) Alfredo Trompowsky, Presidente e Relator. (a) Silveira de Souza, com a seguinte declaração de • elo suas filiadas. e algumas Companhias de Seguros pro pu1eram, no juizo da 3a Vara dos Feitos da Fazenda voto: Acompanhei o brilhante voto supra e dei tam Pública. em 1938, ação sumária especial para anular hem provimento à apelação da Companhia seguradora o ato do ministro -do Trabalho de 22 de março de por julgar aplicavel. no caso dos autos, o art. 1 .092 1937, pelo qual concedera à Federação das Indústrias do Cod. Civil. Efetivamente, a autora não provou a de Minas Gerais autorização para fundar uma socic· guarda de -seus livros come1·éiais em cofre forte. contra rlacle cooperativa de seguros contra acidentes do tra toda possihilidacle de incêndio, para, por meio deles. halho, a despeito dos pareceres em contrário. emiti· justificar sua reclamação, no caso de sinistro: assim dos pelos orgãos administrativos. sob o fundamento como não provou ter apresentado à seguradora CJUaisde se tratar de federação de sindicatos de vários ramo1 quer doeu mentos , livros, faturas. 1·ecibos. etc.. para e não de um só sindicato, tendo finalidades di,·er'% demonstrar os danos . sofridos (claus. VIII n. 12). di tos orgãos c constituindo a Fecleraç·ão verdadeira ;o. Tambem não justificou a auiora , de modo satisfatóri'l. ciedadc anônima , em posição privilegiada sohret as de por todo~ os meios razoaveis e possíveis. a existência mais empresas, com capital inferior ao fi,..'ado em lei, e valor dos bens segurados. na ocasião do sinistro além do inadimplemento de outras exig-ências legais, (claus. VIU n. 13). ' Houve. assim, evidente infração O ministro , porém, deferira o pedido, embora arbitran. de estipulações contratuais, por parte da autora. desodo o capital mínimo em soo:ooo~ooo e ordenando n brigando a seguradora do pagamento da indeni7ação. satisfação prévia de exigências ele alteração dos esta· pela falta de elementos para apuração dos danos retu tos. Atendidas as falhas de ordem financeira. aban· sultantes do sinistro". donon-se, porém, o problema principal, pois rlc to· operativa a nova empresa só teria o nome, verdadeira ~a sociedade anônima a concorrer indebitamente com a< demais , em uma indústria que não é livre. A controvérsia se acentuou principalmente em torno da na tureza da federação, associação profissional do SC"llll· APELAÇÃO CIVEL ~- 7 . 6~R do. e não do primeiro grau, este orgão de defes; da . ~ Relator: O Sr. ministro Philaclelpho de A1evcdo . classe e aquele mero coordenador. encarregado da Apelante: Sindicato dos Seguradores elo Rio ele defesa dos sindicatos e só a esles co·ncecleu a lei a Janeiro. faculc~ade de operar em seguros. segundo o parecer Apelada: A União Federal. de l\[Handa Valverde. sem a mistura ae interesses de vários ramos e a burla dos limites legais. Foram. afil - .-llividade •·estrita, embora sem mononal. -aprovados os estatutos da cooperativa c autor( jJólio, como a de segnms. eslâ submetida a nela esta a funcionar. exigi!luias legais. rujo cumjJrimento não d eve A Federação contestou o pedido, acentuando a fal· todavia se1· imfJosto com exa~em. dês que não ta de lesão que legitimasse o pleito. tendo sido sati<· Tesulte sitllGÇIÍO fJrivilegiada para certo ronfeitas as exigências oficiais, de modo a excluir o e,~. c01Tente. me judicial de simples conveniência do ato tanto mai1 li - Se os sindicatos podr111 organiwr soquanto a federação era verdadeiramente um sindicato. ciedades coojJerativas, para operar em M!!J:ttros Nos mesmos termos, contestou a União salientande acidentes no trabalho. lambem o poderão do, embora, que os sócios da Cooperativa não <ão faur as f!'dna(ões de sindicatos a despe-ito rlo os sindicatos federados. mas as firmas que os compõem. di.1sídio doutrindrio q11e se pode suscit.n· em sócios ela Federação. tomo r/e o/1_ietivo dessas instituições . . . Arrazoado o feito. foi este julgado, concluindo o lll - Tmtand.~-se de l'xiu4iu·ia h'i{l.daJUIZ por anular todo o processado por falta ele interc,. ll?ellfar, criada " praeter legem" , '!ui de ser 'a fJlise legítimo dos autores na anulação do ato impugnado. cada com a 111rtio1· cautela. Houve, porém , agravo e esta turma deliberou CClll· IV - O dl'sprezo do ininistro, em desemtra o voto do ministro Carvalho Mourão, fosse dcri· f!l'llho de faculdades que lhe são legalmente dido o mérito: foi este no sentido da improcedênci~ o utorgadas pelos jxnereres de funcionâ•·ios e da ação. por se tratar de anulaç·ão de despacho in<· orga11is mos. e n1bora de carater tdrn ico , não trutório, de mero a1bitrarnento de capital mínimo dl' fJode sofrn a censura-do Poder ]ttdiciârio, ascooperativa a ser constituída.
O caso
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Federação das lndustrias de Minas
REVISTA
DE
Daí, a apclaçãc <tue. recebida em aml>os os t.fei · e devidamente arrazoada, foi , assim, apt·eciada pelo ll•. procurador geral da República , a fls . 291:
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'" Ainda nos parece, data vénia , que a apelante carece de acão; contudo, o ato de au- tcridade é em si ~le tal legitimidade que im· procede qua lquer ação para anulá-lo. '·A sentenca; ao cabo e com bons funda · mentos. fez ju~tiça e merece por isso ser con · firmad{l. 20·1 ·9·12. - Galnie/ de Rezende Passos". VOTO
O ST . tninistro Pili/adelpilo A zevedo - Corifirmo -a sentença, ainda que por tolerância estendesse o pe· <lido anulatório aos demais atos, que se seguiram ao despacho originário. inclusive o decreto. que auto· riwu a apelada a funcionar. · -"ão há dúvida de que , em se tratando de indústria fechada , emhora não monopo lizadora . tem os que a exploram interesse em que não surjam concorrentes <p•c operem em condi<:ões mais favoraveis ou sob exi · gênciaç; tnenQs rígidas.
i\las, esse ponto preliminar teria de ser apnrado apenas. no fina l de fls. 13 . se alegou que, compreendendo ramos diversos de seguros, os quais abrangeriam toda a classe de indústrias, a ape· lada teria uma carteira igual ou superior às maiores sociedades . sem a necessária ga rantia em capi ta l c re'CIT~s . sem as cautelas de fiscalização . sem os gravosos encargos do decreto n. 85 e das leis de sociedades anôni1nas . ~fas , não se provou de qualquer maneira que a apelada tivesse uma situação privilegiada, pois q u al· ·quer empresa de seguros sobre acidentes opera ou pode operar côm o mesmo cap ital mí nimo, e sujei ta aos mesmos encargos e a idêntica fiscalização. As reservas técnicas nascem e se engrossam com •O correr do tempo, pois vivem em função deste, e toda empresa nova - sociedade ou cooperativa - Leria que fnnn;í -las ; as pesadas (?) ex igências da lei d e socierlades anônimas equiva]em às prescritas para as mi'• · tuas c as cooperativas, e todas exploram, lado a lado . a indústria de seguros. Demonstrando-se, assim , que não há nem posição especial, de modo a possuil' o novo concorrente armas mais poderosas, cedidas pelo Estado no comba te di;\rio, perde realmente de importância o in teresse recla· macio, q u e não seria, assim, moral nem econômico . Tratando-se, portanto, de cmpt·esa que poderia surgir nmmalmente a entrar em concurso, com as já · existentes, diminuindo-lhes, provavelmen te, o negó· cio, apura-se q u e haveria apenas um interesse ferido c não o foi -
como acontece geralmente 'na vida, pois todo hom em quando age prejudica, em regt·a , seus semelh ante,, mas isso não envolve excesso sujeito a correição ju· rídica. · Resta, portanto, u ma querela puramente doutrinária sobre cooperativismo e sindica l iza~·ão para exame de h ierarq u ia c conciliação de a ti vidades dos orgãos dessa natu reza - controvérsia a que não tem o ju ir rle se imiscuir, dês que· qualquer opin ião teórica sohre a coordenação de interesses gerais. a que se referia o art. 2 J do deneto n . 24.69.1. de 12 de julho de 193•1, não teria o · poder de excluir a concessão oficial a quem se apresenlasse, sat isfazendo preceitos gerais e desejoso de en trar na !iça - seria, ao revés . odioso que à sombra de conceitos técnicos se recusasse a fi l ia~·ão de nova empresa, q ue teria, exatamente mo t:vo para pleitear sua admissão no caso de recusa, eis que in terpretação restrita, devia ter a lei que limi· tasse capacidades. Ademais, trata-se de exigência merameme regula · men•ar, exorbitante da lei, tal a do decreto n. 85, de 1935 . que acaso tivesse restringido, ao desenvolvê-la, a regra do art. 40 do decreto n. 24.637, c só esta havia criado o seguro obrigatório em matéria de acidentes no trabalho. Fi n a l men te,~ é de observar q ue não seria vicioso na espécie o argu men to de 111inus ad 111ejus . a que se apega o recorrente, lançando mão do para logismo da divisão. De fato , se cada sindicato poderia organizar uma cooperativa para explorar s~guros , não vejo como a foqn ação de uma só empresa , que re unisse a atividade de todas elas, p udesse alterar a concorrência sofrida, a menos que o apelante contasse com u m argumento não apresentável, qua l o da fraq ueza de alguns sin· dica tos. isoladamente considerados. para se abalança· rem a u ma empresa de tal porte. Menos relevante é, ainda , a arguição de desapreço do minis tro pelos orgãos técnicos, de que as apclan - · tcs generosa men te pre tendem fazer a defesa; ao ti tu · lar da pasta cabia tomar a responsabil idad e da deti· são, aceitando o u desprezando informações de orgãos meramente consultivos. ADI AMENTO
O Sr. minisf1·o Lau do de Camargo e revisor) - Peço adiamen to.
( Presidente
V OTO O Sr. ministro Laudo de Cmuargo - Já ficou recon hecido, pelo anterior j ulgamen to, o in teresse dos a u tores. Sendo assim , dou provi men to.
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Companhia de Seguros da Bahia Terrestres, Marítimos, Fluviais e Ferroviários SEDE : - RUA PEDRO R. BANDEIRA, 9, 1.0 Prêmios em 1941 Prêmios em 1942
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Cidade do Salvador - BAIA CrS CrS
5 . 172 . 961.00 . 14 . 412 . 503.29
CONSELHO GERAL : Pedro Bacellar de Sa' Luiz Barreto Filho. Alfredo Henrique de Azevedo, Arnold Wildbtlrqer. GERENTE GERAL: Th. Ottonl. AGt'NCIA GERAL: - RIO DE JANEIRO, RUA 1.0 DE MARÇO, 51, 3.0 TELEFONE: 43-8888 RAMAL 13 ....:._ CAIXA POSTAL, 795
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Há um ato administrativo, que atendeu ao pedido do interessado, para a fundação de uma cooperativa de seguros contra acidentes no trabalho. Mas, a autorização contrariou preceitos de lei. Esta só permite aos sindicatos de empregadores fundações tais e não às federações. - Deste modo, e sem necessidade de maiores consi." derações, o ato incriminado não pode subsistir. DECISÃO Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Negaram provimento, contra o voto do Sr. ministro revisor.
O Lloyd Nacional contra uma decisão do Departamento de Seguros APELAÇÃO ClVEL N. 7. 740
(Mandado de segura11ça) Relator: O Sr. ministro Philadelpho de Azevedo. Apelante: Companhia Lloyd Nacional S. A. Apelados: Departamento !'i acionai. de Seguros Pri· vados e Capitalização e a União Federal.
Emb ora au tuado como de apelação o curso de sentença proferida em ma11dado segurança deve ser levad<1 ao co nhecimento Tribunal Pleno, 110s termos do 1·cgimento terno. ACORDÃO
re· de do in·
Vistos, relatados e discutidos os autos de apelação cível do Distrito Federal, em que é apelante a Com · panhia Lloyd Nacional S. A., e apelados o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização c a União Federal, acorda a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, pelo voto unânime ap urado nas notas taquigráficas já reunidas ao presen te. transmitir o conhecimento da espécie ao Tribunal Pleno. feita nova distribuição . Rio, 26 de novembro de 1942. - Laudo de Camargo, presidente . - Philadelpho de Azevedo. relator. RELATóRIO
O Sr. ministm Philadelpho ele Azevedo - A Companhia Lloyd ;'\acionai S. A . . em novembro de 1940. impetrou mandado de segurança contra o ato do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, que a privou de fa1er contratos de seguros contra acidentes com o Lloyd Industrial Sul Americano, devidamente habilitado, sem lei que o autorizasse e para satisfazer a indébita pretensão de monopólio invocado pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos l\Iaritimos. De fato , no regime da antiga lei sobre aciderfltes, em que o seguro era faculta tivo , o decreto n. 22.872, de 29 de junho de '933· o criara com carater obrigatório para o trabalho marítimo, salvo, porém, quanto aos dois maiores riscos - o de morte e o de incapacidade total e permanente; entrando, porém, em vigor o novo sistema, em bases muito mais amplas, e com seguro obrigatório sem restrições, teria de se comide· rar revogado o decreto n. 22.872, nos seus artigos 29 c 34· passando as empresas marítimas a sofrer condenações mais pesadas. Assim, a argumentação se desenvolveu no sentido de provar a revogação dos antigos textos por legis-
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!ação que regulou de novo todo o assunto, e aplicaçãc do artigo 4° da Introdução do Código Civil, ten do ainda o decreto n. 86 de 1935 enumerado as pro· fissões de marítimos. As autoridades dadas como coatoras prestaram informações , salientando que o assunto já estava até re solvido pelo Supremo Tribunal, a propósito do mandado de segurança n. 24 7, pedido pcl;t própria seguradora e afinal denegado ; antes, fora objeto de estudos na órbita administrativa e sempre decidido eles favoravelmente, mas , com o pedido de suspensão obtido como preliminar do mandado de segurança, continuou a seguradora a operar até 6 de janeiro de 1939. resistindo à fiscalização oficial, sendo o mesmo o presidente de ambas as empresas . . As informações se seguiram peças do processo ad· ministrativo, inclusive pareceres dos Drs. Solidonio• Leite e Oliveira Vianna (fls. 58). A União ofereceu tambem defesa no prazo legal e · o juiz denegou o mandado, em vista dos antece dentes apurados sobre o mesmo fato. Apelou a Companhia, reconhecendo a identidade de hipóteses, mas pleiteando o reexame do caso, dado que não chegara a formar-se verdadeira jurisprudência. O juiz, embora acentuando tratar -se de recurso especial de mandado de segurança e dada a omissão do Código de Processo Civil , recebeu a apelação em ambos os efeitos e o Dr. procurador geral, juntandO" cópia do seu parecer, no caso do mandado de segurança n. 247· opinnu pela confirmação da sentença nos termos do julgado anterior. VOTO PRELIMINAR
O S1·. ministro Philadelpho de Azevedo - Sr. presidente, trata-se de mandado de segurança, que deviavir como recurso, afim de ser julgado pelo Tribunal Pleno. F.ntretanto, \'eio como apelação, e o Dr. procurador geral deu parecer . Sou de opinião que o. au tos devem ir ao Tribunal Pleno. VOTO PREJ.IMINAR
O Sr. ministro Laudo de Camargo (presidente erevisor) - Estou de acordo com o Sr. ministro rela tor em que os autos sejam re~etidos ao Tribunal Pleno . DECISÃO Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: R e· meteram os autos ao Tribunal Pleno, unanimemente.
Indenização por ocidente na vista AGRAVO DE PETIÇÃO N. 6.514 Relator: Sr. Des. Raul Camargo. Agravante: Dr. 1° curador de acidente, por Oswaldo Brasilio de Souza. Agravados: Luiz Derenne &: C ia. Ltda .• represen tados pela Segurança Industrial Cia. :1'\acional de Se' guroi. ACORD ..\0 DA QUARTA CÃl\lARA
A indenização por acidente na vista deve ser ca lcada na perda de agudeza visual, tendo em atr.nção a visão total. Desde qtte a vitima conserva a visão integral de um olho e mais 5 % do outro, pennitindo orientar-se só com REVISTA
DE SEGUROS·
este olho, 11ão há cegueirll completa desta vista. A perda total e a parcial estão consiguadas 11as lia belas oficiais, separadnme11te. Vistos, t·elatados e discutidos estes autos de agravo de petição n. 6. 514 em que são P!lrtes - agravante Dr. 1° curador de acidentes por Oswaldo Bra~ilio de Souza; agravados Luiz Derenne & Cia. Ltda .. representados pela Segurança Industrial, Cia. Nacional de Seguros, acordam os juizes da 4a Câmara do Tribunal de Apelação, por acordo de votos do relator e juiz imediato, negar provimento ao agravo, afim de confirmar a sentença recorrida. O operário Oswaldo Bazilio de Souza sofreu acidente quando se achava a serviço dos agravados .. F: pedreiro. Foi atingido no õlho direito. Não se conte<>ta o acidente, nem o empregador põe em dúvida a sua responsabilidade. Versa a divergência sobre a clas;ificação da lesão e consequente indenização. Houve acordo entre vitima e a companhia seguradora na base ele 45,85 % sobre goo salários de Cr$ 12 .oo. • Ouvido ·sobre o acordo em Juizo, o Dr . 1° curador de Acidentes, opôs-se à homologação, que foi denegada, pelo que o M. Público promoveu a ação. O Dr. juiz julgou provada a defesa do empregador e o condenou a pagar uma indenização correspondente a ·15-R.'í %- juros da mora e custas. Considerou o Dr. juiz que na espécie não se trata ele perda total da visão de um olho. sem defeito fí~ico, pois, como tal só se pode entender a completa cegueira c sim cogita-se de uma quasi completa cegueira, classificada entre a prevista no n. 3.5 dessas Tabeln e a determinada no n. 39. Pretende o esforcado Dr. 1° curador que a lesão equivale em seus efeitos à incapacidade catalogada sob o n. 35 . índice ''l· das tabelas expedidas pelo dec. R6 , de 14·3-935, ou seja "perda da visão de um dos olhos, sem defeito fí sico aparente . A indenização -no pensar do Dr~ ,., curador deveria ser equivalente a ;;6,05 %. Embora reconhecendo que as tabelas fazem dis tinção entre a perda total da visão e a quasi total. que permite ainda ao individuo orientar-se, critério esse justo sob o ponto de vista fisiológico, contudo, entende que. profissio!lalmente, assim não é. Salienta ainda o Dr. 1° curador quão várias são as opiniões acerca da insuficiência vi sua I para o trabalho, enumerando oscilações de 1-100, 1-6, 1-7 . 1-10, para con cluir que deve prevalecer o critério de ser considerado perda total da visão desde que a vitima conserve apenas 1-10 do normal. Os agravados argumentam que a tabela oficial distingue entre redução da visão de um dos olhos, limitando a respectiva capacidade à orientação (achar caminho) e a sua perda completa. Alega que o operário volta a trabalhar na mesma profissão, com o
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mesmo salário, o que demonstra não ter sofrido sua capacidade laborativa e apoia-se no laudo periciaL E' o relatório. A sentença baseia-se em dois esteios: de . um lado, as expressões da tabela oficial e de ou tro a perícia judicial. Interpre!ação da classificação ad<'tada pela tabela e prova colhida nos autos são os dois elementos em que se apoia a decisão recorrida. Pu qualquer face da questão, assiste razão ao Dr. juiz. Uma vez que a tabela oficial distingue entreperda completa da visão de um dos olhos, limitada :'t orientação, não há como arbitrariamente igualar em seus efeitos tornar equivalentes duas hipóteses dessemel han tes. O laudo pericial esclareceu a si tu ação como grande redu~ão da agudeza visual direita, não permitindo por enquanto atingir além de 1·i) e conclui achando razoavel o acordo na base de 45.85 %. Esta Cflmara em acordão de 29-7-941 publicado noArquivo Judiciát-io vol. LX pág. 272 já firmou orientação a respeito . Como é sabido a visão total compreende três elementos: a direita, a esquerda e a de contorno. Se a lei tem como objetivr principal a atividade profissional, e nem outro critério seria razoavel, pois, nã0 se indeniza danos anatômicos, mas. sim a perda da atividade laborativa , é fora de dúvida que nessa visão integral deve assentar a indeninção . No caso a vítima conserva á a~udeza visual do olho esquerdo e •, % do olho direito. Somadas e• tas duas parcelas. vemos que conserva !)!) % e assim a sua perda foi de 4~ "1,, exatamente a que encontrou a pe1:ícia médica , e c ~nstitniu base do acordo. A senten~a tr,ndo fixa do a indenizacão em 4.'í-8.'í %. ainda favoreceu a \'Í tima . Esta conserva a orientação. Volta a trabalhar no mesmo emprego com idêntico ordenado. Não há como considerar cegueira completa de uma vista. A prova dos autns não permitea reclamação. A senten~a foi justa , calcada em crité rio seguro. científico e legal. Por esses fundamentos é mantida a decisão. negado provimento ao recurso . Custas na forma da lei. Rio, 6-4-1943. - Edmundo de Oliveira, Figueiredo. presidente. - Raul Camargo , relator. - Eurico RodÕlpho Paixão.
Executivo hipotecario contra um espolio AÇÃO RESCISORIA N . 79 Relator: Sr. ministro Barros Barreto. Embargante: João Batista de Oliveira Penteado. Embargada: Companhia Nacional de Seguros de ' ' ida Sul América. Art. 111 do Código Civil. Entendimento dado pelo Tribunal local. Recurso extra01·di-
SOCIEDADE MUTOADE SEGUROS GERAIS
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JUNHO
DE
1943
381.
11ano inad111issivel. hnprocedeucia da açtío r·escisória. Embm·gos sobre matéria jâ apreciada e r·epelida reiteradame11te. Rejeição . ACORDÃO Vistos, relatados c d iscutidos estes autos de ação rescisória n. 79. do Distrito Federal, em grau de em bargos, em que é embargante Jofio Batista de Oliveira Penteado. sendo embargada a Companhia ;'>/aciona! de Seguros de Vida Sul América: Acordam os ministros do Supremo Tribunal Federa l, em sessão p lena, rejeitar os embargos, unani .. memente. O relatório do feito e as razõe~ de decidir cons tam das notas da tilogr<lficas q ue preceden'l . Custas na forma · da lei. Rio, 11 de novembro ele 1g,p. _.:._ Eduardo EsjJino/a, presiden r e . - Banas !Jarreto. relator.
não tomou conhecimento, por ser inadmissivel, visto como o citado preceito da lei federal só podia ter o entendimento que lhe dera o ilustre Tribunal de Apc· !ação. :\a ac,:ão rcscis(n'ia. não se conseguiu infirmar o julgado que se quer · reformar ~ . igualmente, nesta opor· ._ idade, não logrou êxito o emhargante, voltando ao debate com os mesmos argumentos , já apreciados e repelidos , reiteradamente, por esta Suprema Corte. Diante do exposto, desprezo os embargos. VOTO
O .\ r . ministro llnnibal Fr·eiJ·e- O acordão que se pre cnde rescindir decidiu apenas não tomar con he· cimento do recurso extnLordinário. interposto de uma deci são do Tribuna l de AI)elação, por entender que este dera ao art. 1 1 1 do Código Civil a interpretação que lhe pareceu conveniente c é autorizada pela dou trina.
RELATóR IO
O Sr. ministro Bar·ros Bm-reto - Na presente demanda. João Batista de Oliveira Penteado promoveu a recisão do acordão da Segunda Turma. exarado no recurso extraordin:\rio n . 2 .,138 , interposto da decisão da Corte de Apelação do 'Distrito Federal, no concurso creditório. instaurado em ação executiva hipotedria in_tentada pela Companhia :\!aciona! de Se · guros ele Vida Sul América contra o espólio de Custo clio José ,Coelho de Almeida. . A egrégia turma j ulgadora não conhecera elo apelo por incabível. dês- que nem sequer era licito afirmar houvesse o Tribunal local deixado de aplicar o artigo 1 1 1 do Cód igo Civil, apto para regu lar a espécie e apoiado na interpretac,:ão autorizada pela doutrina. Resolvendo sobre a 1·escisória, foi esta jul~ada improcedente, porquanto não ocorreu literal infração da lei, de modo que se justificasse a reforma elo aresto (fls. 100). Foi relatot o Sr. ministro José Linhares. sendo proferidos os • segu intes votos: (lê). • Daí. a apresentação dos embargos de nulidade e infringentl!s. artic nl ados a f ls. 103: (lê). A impugnação da embargada encontra-se a fls. 109. nestes termos: (lê). E' o relatúrio. VOTO O embargante repete toda a matéria discorrida anteriormente. procurando demonstrar que o acordão re· cindendo decidira contra a letra do art. 1 11 elo Código Civi l . Mas - como se vê daq uele julgado e o aresto embargado deixou acentuado - o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso. dele
R ematou o aresto impugnado ser possível a afirmaçã cl de que o citado artigo só pode ser entendido no >entido de considerar válidas novas dívidas garanti· das por hipoteca , desde que não haja simulação fra udu lenta. A tese é suscetível de divergências de apreciação, mas não se pode arguir tal entendimento de violador de direito expresso , a ponto de justificar a ação re<;· cisória, enquadrada em limites certos e definidos. ;\ia hipótese dos autos tratava-st> de créditos não afetados de simularão ou vício. Um desses créditos, embora posteriorme~te firmados , tinha a garantia de hipoteca, efetivada ao mesmo tempo do empréstimo contraído. Entendeu o ju lgador que o reconhecimento desse crédito não feria direito de ninguem. A a~ão rescisória foi então julgada improceden te, soh a razão de que tal entendimento não importa em viola~·ão expressa de lei_ Não há nos embargos elemento novo suscetivel ele modificar a razão da decisão. R eal mente não me parece legítimo infirmar decisão unânime da qual não derivou atentado ao direito expresso. R ejeito os embargos. VOTO
O Sr·. rninisl1'o Philadelpho de Azevedo - Sr. presidente, se este Tribunal nem sequer conheceu do recurso extraordinário interposto no processo primitivo, a meu v~;r não lhe caberá o conhecimento originá· rio da aç.ão rescisória. R ejeito, de qualquer modo os· embargos. VOTO O Sr·. ministro Waldemar Falcão - Sr. presi· dente. desprezo os embargos, desde que estes não de-
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a infração do art. 858 e seguintes, do CóProcesso. VOTO
O Sr. mi11istm Orozimbo Nonato - Sr. presiden · te, caso não seria de a(ão rescisória; rejeito os emhar-
de ·Seguros Gerais e recorrentes os mesmos, acorda o Supremo Tribunal Federal em não conhecer dos recursos, nos termos das notas juntas, pagas pelos t·ecorrentes as custas. R io, 3 de dezembro de I9.J.2. Latido ' de Camargo, pt·esidente e relator .
.
gotl.
RELATóRIO
DECISÃO Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Re ]Citaram os embargos, unanimemente. 1mpedido o ministro Bento de Faria.
O Tribunal não conheceu do
recurso RECURSO EXTRAORDINARIO :'\'. 5·99:1 Relator: Sr. ministro Laudo de Camargo. 1° recorrente: o Estado do Paraná. 2° recorrente: "Brasil" Cia. de Seguros Getdis. Rcc:Jrriclos: os mesmos. fu/gadu , que ape11as inle1·preta cláusulas de 11111 conlTato de seguro não com Jwrta recurso rxtraordimírio.
ACORDÃO '(istos, relatados e discutidos estes autos de recurso extraordinário n. 5 . 993 do Paraná, em que são recorrentes o Estado do Paraná e a Brasil Companhia
ALIANÇA
O Sr. ministm Laudo de Camm·go - O Estado do Paraná acionou a Brasil · Companhia de Seguros Gerais e a Sul América Terrestre, Marítimo e de Acidentes, para haver a quantia de wo:oooSooo. de se · guros sobre dois armazens situados no porto de Pa ; ranaguá, e que foram incendiados, pedindo tambem a indenização pela demora de pagamento, juros da mora e 20 % para honorários de advogado. A Companhia Sul América entrou em acordo c fez o pagamento da importância constante do segu ro. O mesmo não fez a outra ré, que se defendeu e ofereceu reconvenção. ' O juiz julgou procedente a ação e improcedente a t·econvenção. Condenou ao pagamento da importân, cia do seguro, juros da mora e custas, excluidas as demais penas (fls. 158). Apelaram autor e ré: aquele, para consegu ir acolhimento a todo o pedido e esta, para de tudo se livrar da condenação . O Tribunal , entretanto, negou provimen :o às apela~·ões , (folhas 206 v.). Daí o recorrerem ambas as partes, com funda· menta nas letras a e d do preceito constitucional. Com es:e relat0rio, passo os aautos à revisão.
DA BAHIA CAPITALIZAGAO S. A.
Capital subscrito : Cr$ 2. 000 . 000,00 -
Realizado : Cr$ 800 . 000,00
COMPANHIA GENUINAMENTE NACIONAL PARA FAVORECER A ECONOMIA SÉDE
SOCIAL:- BAíA Balanço de 1941
Dados comparativos Produção ....... ... ........ _.... . Receita . ... _. . ...... __ .......... . Carteira em vigor .............. . Reservas matemáticas .......... _ Amortizações antecipadas ....... . Saldo apurado (LUCRO)
Balanço de 1942
Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$
462.966.000,00 20.152.415,10 1.030 .272.000,00 28 .402.423,00 2. 705.625.00 343.363,80
Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$
582. 186.000.00 24 . 928. 308,90 1.288.116.000,00 36.123. 117,80 3. 312.700,00 1. 510.150.00
Cr$ Cr$ Cr$ Cr$
4. 365 .434,60 12.696.040,60
Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$
7.242.019,50 13.318.586.10 1 . 000. 000.00 2.623.840,60 7. 032. 796,90 5. 720. 556.30 1.000.00
Pat rimônio Caixa & Bancos ... . ..... . .. _.... Apólices e ou.tros títulos de renda Bonus ele Guerra . . . . . . . . . . . . . . . . Empréstimos sob hipotecas . . . . . . Empréstimos a subscritores . . . . . Imóveis ...... __ ..... _. . . . . . . . . . . Móveis & Utensílios .. __ ........
Cr~
Cr$ _ Cr$
3. 612.942,30 6.180. 587,90 426:407,60 363.666,90
O MELHOR TíTULO DENTRO DO MELHOR PLANO PELA MELHOR SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE
1943
383
VOTO PRELIMINAR
Não é
O Sr. ministro Laudo de Camargo (relator) - O .acordão recorrido, interpretando cláusulas de um con · .trato de seguro e tendo em consideração que o in· -ct!ndio foi casual, acolheu o pedido e condenou a se~ uradora ao pagamento da importância pedida, com .os juros da mora e custas. . Deixou de mandar indenizar, pela demora no pa · :gamento, por não demonstrada qualquer responsabi· I idade neste particular. . E deixou de dar os honorários, por não deparar com o dol o ou a culpa de que fala a lei. Vê-se de tudo que a decisão não podia ofender letra de IN federal ; para autorizar o recurso extra· •ordinário. Ao invés, tudo indica tratar-se de hipótese dife · Tente em que já houvera sentença final e irrecorrível , em ações de reintegração de posse, caracterizando-se as·sim, tipicamente, o caso · da evicção, previsto no alu · dido preceito do Código Civil. No presente caso, não há ainda a sentença definitiva, ná ação de esbulho , em consequência da qual se operou a medida preliminar de reintegração de posse. que vem ferir o recorrente, no uso e gozo do automovel adquirido ao reu - ora recorrido. Nem sequer existe ainda uma sentença judicial. vropriamente dita, desapossando o recorrente do automovel em questão , Para condenar na soma pedida , o julgador não se lJaseou só na apólice, uma vez que se referiu a outros ·elementos dos autos. E a divergência de julgados não en,contro provado, pois a honraria é h rJje devida só na• 'hipóteses que a lei prevê. 1\'ão conheço, assim , do recurso. VOTO PRELIMINAR O Sr. ministro Banas Bm-reto - i"\ão conheço de ·qualquer dos recursos. Ambos têm por fundamento as alíneas A e D . do inciso constitucional invocado. Mas não é caso deles. Quanto ao do Estado do l'aran á o apelo não se legitima por isso que, cotejadas as cláusulas contra · tuais e os elementos informativos dos a utos, verifica·se a existência de ato ilícito e , daí , a import{mcia do pedido de indenização por prejuizos decorrentes da de · mora do pagamento c de honorários do advogado. Relativamente ao recurso interposto pela Brasil Companhia de Seguros Gerais, esta demonstrou , como 1he competia, a violação de texto lega l, nem tão pouco que julgados de outros tribunais do país houvesse m ·dado à mesma espécie interpretação diversa .
VOTO O Sr. ministro Philadelpho de Azevedo - Sr. pre· ·sidente, conheço do recurso e lh e négo provi,mento.
VOTO PRELJI\fi:\AR
O 51'. minist1·o Aunilwl Freire tambem não co nheço do recu rso.
Sr. presideme .
DECISÃO Como consta da ata, a decisão foi a seguinte : ?\ão conh ecera m dos 1·ecursos, contra o voto do Sr . mi · nistro Philadelpho de Azevedo. 384
caso para o recurso interposto
RECURSO EXTRAORDINARIO N. 6.372 R ela:or: Sr. ministro Philadelpho de Azevedo. R ecorren te: Humberto Marzani . Recorrida: Companhia Integridade de Seguros 1\fa. rítimos e Terrestres e outra .
julgado que aprecia os fat·cs e as prm•as. sem ofensa a texto de lei federal, ncio comporta 1·ecurso extraordinário. ACORDÃO Vistos , relatados e discutidos estes autos de re· curso extraordinário n. 6.372, do Distrito Federal. em que são recorrente Humberto Marzani e recorrid;1 a Compauhia Integridade de Seguros Marítimos e Terrestres, acorda o Supremo Tribunal Federal em não conhecer do recurso - nos termos das notas juntas .. pa· gas pelo recorreu te as custas. Rio, 19 de novembro de 1942 . - Laudo de Gil.· '.narg >, presidente e relator do acordão. RELATóRIO O Sr. ministro Phi/adelpho de Azevedo (relator) - Humberto Marzani propôs contra as Companhias de Seguros Integridade e Internaci onal ação rescisória do acordão do Tribunal de Apelação elo Distrito que concluira pela improcedência de ação de segnros intcn· tada para ressarcimento do dano acontecido a móvci' existente' no prédio da. rua do Rocha n . I.J6. presa de incêndio no dia 29 de d ezembro de 1935. A alegada violação da lei expressa se fixara principalmente em torno do art. 1 .525 do Código Ci,·il, invoca nd o-se. ainda, seus preceitos dos arts. 1 .436 c 1 .438 in fin e; assim, .d ês que foi condenado como autor de incên?io doloso o inquilino do prédio contíguo. tamhem pertencente a'l recorrente , não podia este, de forma alguma envolvido na ação criminal , dei· xar de ser indenizado. Ped iu . assim , a rescisão do acordão proferido em embargos. restaurado , implicitamente, o amerior, que apurara como dano sofrido a importfmcia de .. . ... . 7:790$000 . Defenderam-se as Companhias, soh o fundamento de que sua abs 'Jivi ção decorrera. ao revés, da con· vicção formada pelos júlgadores de que o incêndio resultara de conluio com o autor. a vista das graves circunstâncias. de fato , perfeitamente apuradas a fh . 40. Assim , o art. 1 .525, longe de excluir a conclusão a que chegara o Tribunal, a justificava com a independência de atividades do juiLo civel e do penal. salvo exceção não verificada na hipótese; ademais nu· los seriam os seguros, ex-vi dos iuts. 1 . 437 e ; .438 pela má fé com os que exagerados valores dos bens fOl'llÍ11 referidos aos seguradores. O Dr . procurador geral do Distri lo entendeu que o fundamento da rescisóri a devia ~e r prccunido. de preferência. na ofens a à coisa julgada e não ao direi· to expresso - Código de Processo art. 791 , T b t r n:as. no mérito , se pronunciou contrariamente ao pedidO, porque, afirmando o · juiz civel que tambem o recorrente fora , para o efeito de respo;1sar-ilidade ci· vil, autor ou cúmplice no crime de incêndio que os juizes criminais entenderam provado e atribuíram a te~·c~iro . n.ã~ trouxe qualquer ofensa ao art. 1 .525 do Cocltgo C1vtl.
REVISTA
DE SEGUROS
O q ue fez foi dar co mo nenh uns os seguros, por fe i t" S de má fé _ Para isso, apreciou as circunstâ ncias ocurrentes, le\'adas à conta ele indícios e presun ções . Daí es:a afir mação do acorclão recorrido:
Assim, exatamen te decidiu o Tri bunal n o acordão de fls. 74, em que tambem fo i acentuada a boa aplileação dos arts. 1 ·437 e 1 .438 daquele Código. Daí, o recurso extraordin ário por ofensa ao artigo 1.525 do Cód igo Civil e com funda mento na letra 11 do n . I ll do art. 101 da Constitu ição Federal.
""Na espécie, o acordão recindendo, no primeiro fundamen to, aplicou .à hipótese ve· r ificada , a so lução prevista em dispositivo de lei, e quer no reconhecimen to da m ajoração pra ticada pelo seg~t rado, qu er n o reco n hecimento da má fé , com q ue teria agido, trata-se de mera questão ele fa to e de exame de prova, o que excl ue o ingresso ela rescisória , ex-11i do art. 8oo d o Código elo Processo Civil , quando se conclue que os invocados artigos I ·43R e 1 .,J3!J foram apli cados de conformidade com a sua letra e · o se u espírito."
V OT O
O Sr . ministro Philadelplw de Azevedo - Conhe· ·ÇO do Tecurso e lhe nego provimen to , p orque não hou - . ve a menor ofensa aos textos legais, limitando-se o Tri bunal a apreciar, e bem, os fatos e as provas reu n idas nos autos . Ademais, trata-se ele a~·ão rescisória, em que a matéria é repetida , a pretexto, indevido de violação de {]ireito expresso, não tendo sido interposto o recurso extraordinário do julgado proferido na ação pri mitiva . VOTO PR ELIMI NAR O Sr. 111inist1·o Laudo d e Camargo - A espécie não comporta o •·ecurso extraordinário interpos_to, pelo .que dele não conheço. O recorrente, decaindo ela ação de seguros que propôs. procurou rescindir o decisão respectiva. fê -lo sob o f u ndamento de ter sido ofendido o -a rt. 1.525 do "Código Civil. Não houve. porem, tal ofensa. O aconlão e~n questão não negou que terceiro fosse o autor cfo in cêndio. Se o fizesse, estaria contlariando o ju lgado cri minal .
Nestas condic'ões, se o acm;dão recorrido não atentou contra o an(go 1 .525 do Código Civil e não con trariou o decidido no crime, Eassivel não era do recurso extraordinário. VOTO PR EI.I MI :\'AR O Sr. 111inistro Am>ibal Freire tamhem não t:on heço do recurso.
Sr . presiden te,
DECISÃO Como consta da ata , a dec isão foi a segui nte: -'ão conheceram do recurso , contra o voto do Sr. ministro relator .
l t l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l t l l l l l t l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l fl l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l 111111 11111111 fl l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l t l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l11 11 111111111111111tlllllll l
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Naufnígio de vapm· fluvial. Ademamento provocado pela falta de estabilidade da em· barcação, ,·esultante da imperfeita estivação da cm·ga. Invasão do casco pelas águas. Ex· linçíío de punibilidade por morte do responsavel. Infração das regms de Polícia Naval . Vistos. relatados e discutidos os autos deste processo administrativo, deles cons(a que, pouco depois da 1 hora do dia 23 de outubro de 1941, quando a l~ncha "Tupana" subia o R io Madeira, em viagem de :\fanaus para Porto Velho, sossobrou próximo da ilha de Maracá, resu l tando a perda ele corpo e faculdades e o desaparecimento ele dois passageiros e três tripulantes, que foram considerados mortos. São as seguintes as características da lancha: comprimento 29 1'n ; boca 5o7!i m; pontal 2,50 m; arqueação bruta 146 tons.; arqueação líquida 128 tons.; aparelho motor constituído por uma máquina a vapor, sistema mixto (alta e baixa pressão), capaz ele desenvolver força de 210 cavalos efetivos (6o NHP). Podia conduzir 36 passageiros; tripulação constituída por 25 homens. Pertencente aos herdeiros de Aloisio de Araujo, estava registrada no porto de Manaus e ..,:::O IIIIIIIII I II I IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIUIIIIIIIIIIIIIIIIIIII IIIIIIIIIIIIIIIIIIIII II IIIIIIIIIIII IIÚ,
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386
era comandada pelo piloto-fluvial Artur 'Franklin :\Iendonça. Instaurado inquérito na Capitania dos Portos do Estado do Amazonas e Acre, foi apurado que a "Tu· pana" zarpou de Manaus, às 20 horas e 40 min utO! do dia 21 de outubro de 1941 , em viagem para Porto Velho e escalas do costume; conduzia 7 passageiros. bagagens e malas postais; o carregamento era cons· tituido de. vários gêneros. com 116·. 161 kg. de peso declarado. A 1 hora do dia 22 , escalou no porto Bom Tempo (Ta bocal), onde embarcou 3 .ooo achas de lenha para combustível; às 5 horas e 30 minutos che· gou a Varre Vento, indo atracar ao vapor-gaiola "Rio Curuçá' ' elo qual recebeu , em transbordo, 100 sacas com sal e 100 latas com querozene; às 19 horas apor· tou ao porto Li herdade e recebeu 4. ooo achas de le· nha: à· 21 horas prosseguiu viagem, subindo o Rio Madeira. Cerca da 1 hora do dia 23, quando navega1a entre a boca do furo do Canumã e a costa da ilha de i\laracá, os práticos notaram que a lancha goYer· nava mal e adernava para boreste. Parada a máqu ina. para ver se o equilíbrio se restabelecia, observou-se que a "Tupana" adormecera fortemente adernada para h01·este e guinava para o mesmo bordo, atravessando· se ;'t corrente1.a. Dado o risco de im inente sossobro. o prático mandou ar,roar à ponta de cima da ilha de Maracá. onde a lancha podia ser enxurrada. O capi· tão: ch~gand~ ao passadiço (prôa) ordenou Jogo que o nned1ato f1zesse cambar parte da carga do con v~· para o lado oposto ao da inclinação (BB), serviço este que estava em andamento. por iniciativa do mesmo imedi~to. que momentos antes tivera aviso do chefe ele máouinas. de que entrava grande quantidade dá· gua peln portaló de ré. Antes aue a lancha pu de~le ser encalhada no baixio e que ·a remoção da ca r!(:l surtisse algum efeito, toõa a carga do convés de•· nv· ron<'u para b·weste, aumentou a inclinação da embarcação. que teve os compartimentos elo casco im a· rlidos pelas ;íguas, sessobrando em poucos momento< . virada para boreste. até que repousÕu sobre o leito do rio. em profundidade de 4 tn. ficando fora dágua ;1arte do costado de homhordo. Passageiros e tripu1antes snhiram para o bojo da lancha. verifica n d~ ·'e que f~ltavam os ~e!'"nintes: Dr. Frederico r-Irmteiro e n vi~;~n'<' comerei~! V~Jdemiro R ibeiro. pa~·~ge i ros: chefr- rle m:io"inas Severino Pedro rla Silva , dispensei ro ValdPmar Braga · e cozinheiro R aimundo Pena forte. tripulantes. Vieram socorros do porto Novr> Olinda. che).{ando ~o local u m~ emharcacão a motor. às R horas. que imediatamente iniciou o transporte dos n;lufragos para a localidade São Paulo. pertencente ao Sr. Felipe Xeri Rotelho. Posteriormente. foram os passag-eiros e tri puJantes conduzidos para :-.lova Olinda. onde eml>ar· caram no vapor-fluvial "Rio Mar" oue saindo a 1 hora elo dia 2 (. ~nortnu a Manan~ às 15 horas do mesmo dia. De bordo des·e navio , o capitão da "Tupana" radiografou ao Sr . C~pitão dos Portos do Estadu do Amazonas, participando o naufrágio (documento de fl~.
7).
Estão nos autos os seg-uintes documentos: cópia' dos assentamentos do Diário ele Navegação, incl usi1e da Ata de Deliberação e do Protesto, lavrados quanREVISTA
DE SEGUROS
do os signatários se encontravam na residência do Sr. Felipe Neri Botelho, na localidade São Pau lo; có· pias dos termos de inscrição e de vistorias da lancha ; relação da carga embarcada em Manaus, remetida pela fi rma J. G . Araujo & C ia. Ltda. e pela Manaus Har hour L tela. ; informaç-ão da Secretaria da Capitania dos Portos: ofício do Sr. Chefe de l'olícia de Manaus (doc. 35 a 19) · Consta dos a u tos que a carga pertencente à firma J. G. Araujo & Cia. , no valor de 14:450$000, estava segurada nas Companh ias de Segu ros Aliança da Baía e Sagres . O casco estava segurado na Companhia Ali ança da Baía por 225:000$000, dos q uais 1!3 a cargo dos proprietários (doe. fls. 38). A Procuradoria junto a este Trfibunal , considerando as conclusões da autoridade encarregada do inquérito, representou con tra os pilotos-fluviais Artur Franklin de Mendonça e José Ferreira da Silva , apontondo-os responsáveis pelo naufrágio da "Tupana". A representação contra o primeiro, que era o capitão da lancha , apontava a circu nstância de não se haver ele oposto à :esti vação do carrega mento ordenada pelo segur.,io, quando desde logo foi notado que a em-, !meação apresentava sintomas de pouca estab il idade; contra o segundo, que fora capitão da lancha e que fiscalizara a arrumação· da carga , a representação o acusava de haver ordenado estivar cargas no convé~ 1em autoriza ção da Capitania dos Portos . ~ Trib unal apreciando os termos da representa~n o recebeu -a. mandando , entretanto, fosse dela cxclmdo o se!!;undo representado , !>Or não transparecer dos autos sua res ponsabilidade diretamente ligada ao acidente. que ocnrreu durante a viagem . O ,·eprescntado Artur Franklin de Mendonça . ca · pitão da "Tupana" . faleceu em abr il de 1942 (do.c . fl s. 70 e 73). De acordo com o parecer Clo Dr. procurador c para que o processo não cor resse à revelia, a citação foi feita por édita is. com prazrl de 90 d ias, para que n1 herdei;os oti sucessores do rem·esentado viessem iH 'lir a acusa cão da Procuradoria. Decorrido o prazo legal, os intéressados não se pronunciaram nem jun · t1ram qualquer documento aos au tos, o processo pros<e!!niu na forma da lei. havendo o Dr . procurador. finalmente. se repol'tado à prova colhida no inqu érito Examinados os depoimentos do inquérito e o rni · nncioso relatório da autoridade drle encarregada, ve rifica-se que a l anrha navegava em cond ições de enn; . librio instavel. Os dq:1oimentos dos náufragos eles crevem a viagem desde a partida de Manaus até o momento do sossobro, com pormenores q ue demons tram aquelas condições e a imprudência d0 coma n d~ continuando a viagem com a lancha positivamente ina. vegavel . Ainda no porto de Manaus: quando atraca da ao flutua n te das docas. pouco antes da partida , :t · T upana" adernou para boreste. a ponto das ág-uas do rio invadirem o convés da popa . Em via~em , de pois de escalar em Bom Tempo ou Porto do Maneta. ~a firmou - se que a lancha ficou sobrecarregada e que tombava para um e outro bordo, sinal evidente dP equilíbrio indiferente ou mesmo instavel . Embora nestas condições, que exigiam providências para resta belcimento do quilibrio, no porto segui n te, foi recel,ida a carga transbordada do vapor-gaiola "R io Curu · çá", carga esta que foi estivada no convés, aumentando «ssim a instabilidade; com o convés atul hado . como se afirmou . as condições de estabilidade ficaram anu· ladas e ainda agravadas por não obedecer a lancha à ação do leme, conforme declararam timoneiros e os práticos. Segundo o relatório do inquérito, a "Tupana " estava no seguinte calado, por ocasião do acidente:
JUNHO
DE
1943
2,134 m (7 pés) à prôa e 2,743 m (9 pés) à ré; considerando o pontal e o calado médio, havia apenas o,06.J. m de borda livre ou franco bordo, o que é insuficiente, mesmo para um vap or empregado na na· Yegação fluvial e cuja borda livre devia ser, no mínimo. de 0,25-1- m. Fica, assim, explicado porque as águas invadiram o convés e em seguida os compartimentos do casco, quando a embarcação adernou anormalmen te. O Sr. e_ncarregaclo do inquérito esforçou-se para calcul ar aproximadamente o peso da carga e elo com· bus tivel existentes a bordo na ocasião do sinistro. Para isto. computo u o peso da carga constan te da informação da Manaus H arbour, a carga recebida em transbordo do "Rio Curuçá", a lenha embarcada para combustível , rancho, etc., obtendo o resultado . .. ·'· 115 .goo kg. Este resul tado foi comparado com a tonelagem bruta da lancha, cons tante d o regis to , concluindo-se que havia uma reserva d e peso correspon dente a 30 toneladas. Sem embargo, foi admitido que a carga estivada no convés e tolda ·e que pesava ap roximadamente 22.500 kg . era demasiada e es tava ali indevidamente, sem autorizacão da au toridade com · petente, tendo concorrido para o descompasso do pia · no de flutuação e consequente perturbação das con· dições náuticas da lancha, que se consi derava banze ira de cons trução, conforme se verificava das característi cas. O T . M. A. aprovou um parecer sobre Tonela· gem de Embarcações, da lavra cio juiz e professor ca· pitão de Mar e Guerra R aul R omeu Antunes Braga, pub li cado no Diârio Oficial de J9·.J.· 19.jO e 11a "R e· vista Marítima Brasileira", onde o assunto é tratado minuciosamente . Não há nenhuma relação imediata entre Tone· !agem Bruta e Tonelagem de Carga ou de Peso Morto.
.'fl1•• •· · ··· · ·· · ·························································· ····················· ·····,~ "A INDEPENDÊNCIA"
Companhia de Seguros . ~erais CAPITAL REALIZADO CRS 1.500.000,00
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Séde: RIO DE JANEIRO
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TELEFONE: 42-4030 End. 1'elegr.: "lndesequr"
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DIRETORIA: Presidente : VICENTE DE PAULO GALLIEZ Diretores : FERNANDQ DE LAMARE LUCIANO MARINO CRESPI LUIZ R. DE SOUZA DANTAS
• SUCURSAL DE SÃO PAULO
RUA 15 DE NOVEMBRO, 228-2. 0 TEL.: 2-6894 Supe rinte ndente : OGrAVIO PUPO NOGUEIRA ~IH ttJII III III III IIIIIII Utl ltlttlll lltl llt.ll ll l lll lll ll llllllllllllllllllllll fi iii iiU I IIIIIIIIII I~;:
387
A primeira, representa uma medida de volume, expressa em · tonelada de arqueação que é equivalente a 2,83 m3 ou 100 pés cúbicos. Representa a cubagem de todos os compartimentos de um navio, com as regras e conven~·ões previstas nos 1·egulamentos. A arqueação se faz "pelo método Hoorsen que é a aplicação de um método de quadratura aproximada. As f-órmulas empregadas são as de Simpson. O navio é considerado dividido em tr~s partes: 1°. A capacidade abaixo do pavimento de arqueação. 2°. A capacidade entre esse pavimento e o pavimento 'superior. 3°. Todos os espa~os fechados acima do pavimento supe·· rior. Somando esses volumes, obtem-se uma capacidade "V" em metros n\bicos, que dividida V dá a Tonelagem Bruta Total. Deduzindo da tonelagem bruta total um volume (expresso em toneladas) _, ~orrespondente aos locais ocupados por oficiais, tripulação, navegação e duplos fundos, dá a Tonelagem Bruta Local. Deduzindo desta os espaç.os ocupados pelas máquinas, caldeiras, paióis, etc. resta a Tonelagem Líquida." (Cezar Ferreira - Elementos de Teoria do Navio, pág. 6g). A se~unda. Tonelagem de Carga ou de Peso Morto é o peso que um navio póde receber quando flutuando no calado m;\ximo, que permita a borda livre exi gida pelo certificado de registo: podendo ser expressa em toneladas inglesas de 1 .016 kg. ou em toneladas métricas de 1 . ooo kg. A lancha "Tupana" zarpou de Manaus em con dições de equilíbrio instavel ou na melhor das hipóteses. em condiç·ões de equi líbrio indiferente. -o fato de tombar constantemente para um e outro bordo. indicava que o centro de gravidade estava muito próximo do ponto metacêntrico ou talvez confundido com ele. Destarte nenhuma carga deveria ser recebida, 'a não set no fundo' dos porqes, o que faria baixar o centro de gravidacle. aumentando a altura metacêntrica , e assegurando condições de equilíbrio estavel. I~to não foi feito . No primeiro local em que esca· !ou, embarcou lenha que foi estivada no convés: na segun~a escala , recebeu as cargas transbordadas do navio "Rio Curuçá" , cargas estas estivadas , ainda , w> convés; na terceira escala recebeu mais lenha para combustível: sempre estivada sobre o mesmo pavimento . Todos ('S depo imentos dos marinheiros afirmam que a lancha sempre navegou . desde a partida de ~fanaus . tombando para um e ôutro bordo, sendo difícil governá-la a caminho. Qualquer embarcação muito adernada tende para a orça ou seja para o bordo ao da inclinação. Ao adormecer fortemente inclinada para boreste, o pese) da carga estivada no convés e que desmoronou para boreste, aumentou a inclinação, permitnido a invasã o das águas do rio no convés e compartimentos de máquina e caldeira. O efeito da banda, provocado pela admissão dágua nos compartimentos das obras vivas, foi suficiente para absorver o momento
de adriçamento da embarcação, que sossobrou por fal· ta de capacidade de flutuação. Isto posto: Conside1 ando que a . lancha "Tupana " navega,·;r em condições de equilíbrio inst~vel e, possivelmente, não tinha estabilidade quando zarpou de Manaus, o que a tornava tecnicamente inavegavel; Cr: nsiderando que houve negligência na estivaçãoda carga e. possivelmente, excesso de carga. o que não poude ser positivamente apurado, por falta de elementos c informações precisas: Considerando oue o capitão da lancha cometeu uma falta zarpanqÓ do porto. estando seu navio e~r condições de equilil)rio instavel. em consequência da sobrecarga nas partes altas. on falta de peso suficiente no fundo dos porões; Considerando qu'e o sossobro da lancha foi consequente à invasão das águas do rio nos compart.imentcs ch casco, agravando a falta de estabi lidad e que foi aumentada pelo deslocamen•o da carga para o bordo d_a inclinação, acelerando assim o naufrágio: Considerando que o responsavel pelo sinistro fa leceu. estando assim extinta a punibilidade: Cnnsiderandn nne q capitão deixou de tomar as mediclas aconselhaveis !'>ara -'eguranca da lancha que ccmandava. recebendo · mais carl!a. ouando deveria ter descarreQ;ado parte ela nue existia a bordo. até que ficasse restahelecicla a estabilidade e conseqnentemente a seP."uranca da proprieda cle e vida~ d e bon+o: Considerando one hom·e infracão de dispositiYO' d:> Polícia :\'a v:~ I. c;Jj~ apreriarfío é-· ela exclusiva C<' m· petência elo Exmo. Sr. Dire·or Geral da '\farinha l\f erca n te: í.nnsid eranrlo o m ~is one consta do' autos: • Acorda 0 T. \f. A .. p.elo ' 'Oto unânim e dos jui 7t>O. presentr': a\ qunuto à nnt'll1·em ,., t"Xft"ns;ío rio acidente: naufní e·i n r ' m nerda df' rorpo e faculcl?.dcs f'm mortr "" t_rr'" tTinuhntes e dois pa,~a~reiros da hm cha "·Tupantl" nuando na,·ega,·a ~uhindo o rio 'ra deira. ;,, primeiras hora' do dia 23 de outubro cl~ 10"11: h\ n.unnto á rnusn determinnn't': falta de e~ tahilidade ela lancha . em conscqui'ncia da inmerfeita ec..tivacãr- da carrra. alterada ainda Delas cargas re· rfbida' durante a viap-rm. o nne concorreu para que clesS(' ~ hamh. fosse inv~dida· pelas ~ g uas do rió invadida nela" áe:na' d ·l rio e sossohrasse virada par.-r bm·este: c) c}ecl~rar a responsabilidade &, repre,entado Artur Franklin de Mendonça , piloto-fluvial e capitão da lancha "Tupana ". incurso n;1 letra' f do artigo 61. dn Regulan'1ento elo T. ;\f. A .. _mas ronsi'derar extinta a punibilidade, por haver o mes-:10 lá. lecido. Ordenar . remessa ele c;ípia (lo acordih à Dire•oria da Marinha Mercante . para os fins de Polícia NaYa!. P. I. C. R . Rio de ·Janeiro. Sala elas Sessões 'c!n T . :Ú. A. , em 'l de m;;rco de Hl1 3- -Mario ri e Oliveira Samf;a.io , vice-almirante. presidente. Francisco José da Rocha, relator. -América de Araujo Pimrntel. - Raul Rmnfío Antunes Braa:n. Fui presente. - Ulvsses c ~ mcs rir Olivrira. procurador interino. Confere. - Guilh enne de Alenmr Sa/Joyn, oficial administrativo, J. p
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A Companhia ALIANÇA RIO GRANDENSE de Seguros Gerais comunica aos seus freguezes e amigos que a Agência Geral do Rio de Janeiro transferiu os seus escritórios para a Avenida Rio Branco n. 0 26, 5. 0 andar, Edifício Unidos, telefone 23-4925. O Agente Geral, Augusto Pfaltzgraff ...,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, •• ,•••.••.••••••••••••.••••••.••••••••••••••••••• ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,.,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,.. ,,,,,,,,,, ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,11
Companhia de Seguros dcl Baía O desenvo lvimento que vem se obser,·ando nas operações da CompaHhia de Seguros da Baía constitue um desses fatos que merecem registo, ou antes, uma oportuna análise. Com efeito, quem lançar· um olhar retrospectivo para o movimento dessa importante seguradora terá oportunidade de verifi car que esse movimento vem se apresentando em constante ascenção, desde o encerramento do primeiro ano de suas operações, em 1929, até o último exercício de 1942, conforme se verá pelos dados que adiante transcrevemos. Dir-se-ia que a marcha ascencional ela sociedade' cresce na razão direta d:J notavel ' progresso ela indústria baiana ou, melhor. de toda a indústria brasileira. Há sempre uma ~xplicação para os fenômenos ec Jnômicos. O que se passa com a Companhia de Seguros da Baía é, sem dúvida, uma resul-tante do conceito em que é tida a sua administração honesta e dotada de atributos morais que lhe grangeiam o justo renome de que gosa. A diretoria ela sociedade é composta dos senhores Pedro Bacelar ele Sá, Luiz Barreto Filho, Arnolclo \rVildberger e Alfredo Henrique de Azevedo, homens afeitos ao trabalho, os quais contam para a direção el os negócios ela Companhia com a dedicação e o zêlo do Sr. Theophilo Ottoni Pacheco, Gerente. cujo dinamismo e descortino são hoje tradicionais nos meios seguradores e entre o número avultado dos segur:aclos. Outra razão existe pela qual se pode explicar a simpatia de que desfruta a conceituada seguradora. Referimo-nos aos seus métodos rigorosamente excrupulosos de trabalho e à maneira ·generosa com que sabe estimular os seus auxiliares, cooperadores, evidentemente, ela prosperidade da Companhia. A lérn de retribuir bem os funcionários, pagando sempre o que realmente merecem pelo seu sen·iço, distribuiu aos mesmos, em 1942, treze meses de ordenados extras. Se. por um lado, os diretores da sociedade assim procedem com os seus dedica- . dos auxiliares, priYam-se expontaneamente. por seu turno, de auferir os proventos dos seus cargos. Realmente. cabendo, como cabe, por ·disposição estatutária, a cada diretor uma percentagem de 57o calculada sobre os diJUNH O
DE
1 94 3
videndos a serem clistrihuidos aos acionistas. abrem mão, todos os diretores, da .s ua legal e única remuneração na sociedade. no propósito 111uito louva,·el de compensar os cofres sociais pelas Yantagens conferidas ao pess oal. Corno uma natural consequência de tão hôa e inteligente administração. essa seguradora brasileira tem obtido os mais auspiciosos resultados nas operações q9e realiza. Em 1942. arrecadou a sociedade Cr$ .. 10.293.295,70 ele prêmi :Js. contra Cr$ ..... 5.~72.961.00. em 19-1-1. DeYe-se notar que na referida proclnção ele _19-1-2 não estão incluídos Cr$ 4.119.207.60 de prêmios sohre seguros contra o risco de guerra. cobrados por conta do I. R. B .. os quais se fossem cmnputados ele\'ariam o total ele prêmios recebidos a Cr$ 14.412. 503 .30. Eliminamos tal importancia não só por uma razão de ordem técnica. como tambem para deixar clar::> que o ,·alor superior a dez milhões de cruzeiros recebidos de prêmios pela responsabilidade que as:-umlu a Seguros da Baía. é suficiente. para consagrar uma emprêsa elo genero da que nos referimos. que se dispoz. aliás. a trabalhar lealmente pelo nosso seguro. honrando-o e elevando-o na opinião pública. A produção ele prêmios ela sociedade que. em 1929. acusa,·a um- resultado ele Cr$ 159.133.00, foi. nos últim os cmco anos respectivamente a seguinte: 1938. 1939. 1940. 19-1-1. 1942.
Cr$
"
"
2. 540.034,70 3. 007.885,40 3. 520.449.70 5.172.961,00 10.283.295,70
Pelas cifras acima Yê-se que. sem incluir o ri sco de guerra, o balanço acusa um resultado brilhante, em que a produção ele prêmios se elevou a quas.i o dó1)ro ela ele 1941, que fôra até então a maior da Companhia. As suas reservas gerais se elevaram em 1942 a Cr$ 5.190.469,60 contra Cr$ ..... . 2.941.469,00 em 1941. O equilíbrio que logo ressalta à observação, entre o aumento ele prêmios c o aumento das resen·as gerais, é uma decorrência elo acertado critério sob o 'qual é administrada a prospera seguradora. Destas reservas, pertence às técnicas a 389
SUICIDIO NO SEGURO DE Vistos, examinados e discutidos êstes autos de apelação civil n. 0 1.701. em que é apelante "Métropole", Companhia Nacional de Seguros Gerais, e apelada Heyd Leflci Ponte, viuva de Vicente Ferreira da Ponte. O parágrafo único do artigo 1.440 do Código Civil considera morte voluntária o suicídio preli!editado por pessôa em seu juizo sendo êsse caso incluído nos riscos, possíveis de serem objeto de seguro. Daí para que a morte seja considerada voluntária é necessano que fique provado ter sido premeditado o suicídio e que o suicida estivesse em seu juizo. Clovis Bevilaqua diz que o "suicídio para anular o seguro deve ser concientemente deliberado, porque será Igualmente um modo de procurar o risco. desnaturando -o contrato. Se porém, o suicídio resultar de grave, ainda que subitanêa perturbação da inteligência, não anulará o seguro. A morte, não se poderá, neste caso, considerar voluntária. será uma fatalidade : o indíviduo não a quiz, obedeceu a fôrças irresistiveis". (C. Civil - Vol. 5). São unânimes os J?Siquiatras, em afirmar que via de regra. o suicídio é um ato de alienação mental. donde a presunção geralmente admitida que a morte por êsse meio é involuntária. Por isso Carvalho Santos sustenta que "o suicídio presume-se sempre como ato de inconciência. cabendo a quem tiver interêsse, provar o contrário, de modo a destruir tal presunção. Vale dizer : ao segurador compete fazer a prova de que o segurado suicidou-se premeditadamente com a ·conciência do seu ato". - (C. Civil, Introdução - Vol. 19). No mesmo sentido sustenta numerosos autores es1rongeiros, e entre êles Emile Agnel: "Cabe a companhia provar que o suicídio foi candente e voluntário. A êste título há uma jurisprudência constante, apoiada em grand~ número de- decisões. Manuel des Assurances Leforts "li apartiente a l'assureur da prouvar quel'assuré s'est donné la mort dans J'integrité de se Ioncions Mentales" (Traité du Contrai d' Assurances sur 1a vie, vol. 3. 0 ) e mais adeante repete que o fato malerial do suicídio não basta para extinguir a obrigação da seguradora; a extinção das obrigações só se verifica em consequência de suicídio voluntário a refle1ido, e portanto compete a segtiradora provocar que
o sulcídio ocorreu na plenitude das faculdades mentála do segurado. E' que, com afeito, a voluntariedadé do stiicídio. ou como com maior rigôr estabelece o parágrafo Único do artigo 1.44(} citado, a circunstância de ser o suicídio premeditado, por passôa em seu juizo, sendo como é uma exceção de defeza, oposta à indenização do seguro, Incumbe-lhe a prova, não apenas de que a morte do segurado se tenha verificado por suicídio ma9 ainda que ao suicidar-se estava o segurado na plenitude de suas faculdades ·mentáis; em seu juizo. Sem dúvida a prova da voluntariedade pode ser pelas circunstâncias que o antecedem, levando-se em conta o estado de saúde mental do segurado, ausência de predisposição hereditária. fatos de sua vida íntima, estado de seus negócios, etc. No caso dêstes autos, as circunstâncias apuradas levam a considerar que o suicídio da Vicente Ferreira da Ponte, longe de haver sido premeditado, de haver sido mesmo concientemente querido, foi antes óbra da fatalidade, resultado de um estado mental afetado e de um ato impensado. t Mostra a prova, não só pelo depoimento das test~munhas como, sobretudo, pelo atestado do professor Henrique Roxo, de que o segurado era portador de uma afeção mental. Afirma o Professor que, sob seus cuidados esteve o morto, várias vezes, o qual sofria de psicose de involução, forma melancólica, que foi a causa determinante do suicídio. (Fls. 45). Outras provas mostram ter sido o morto, homem independente, de fortuna, sem dúvidas, vivendo na melhor harmonía com sua esposa e filhos, êstes bem encaminhados na vida. Todos êsses fatos deixam claro que o suicídio nãc podia ter sido premeditado, foi um gesto impensado, resultante do seu estado doentío. Acordam. assim, os juizes da Terceira Câmara do Tribunal de Apelação, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, para manter a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Rio de Janeiro, 16 de Outubro de 1942. - Flaminio de Rezende, Presidente. - Antônio Lafayette de Andrade, Relator. - Afrânio Antônio da Costa .
importancia ele Cr$ 2.073.530,90. E' outro sentaram os resultados ma1s sólidos e exfato que torna a Seguros ela Baía integrada pressivos, em 1942. nos prin'cipios que regem o seguro, entre os Esta ligeira apreciação é calcada exquais se destacam as garantias que as em- clusivamente nos fatos ele EUa exi'SLência, reprêsas oferecem aos seus segurados. fletidos nas suas últimas contas. Não é preNo caso presente, a garantia excede em ciso nenhum esforço para descol" ir " , .. , muito à previdência comum. A Seguros da ticlão do quanto mencionamos. Baía têm à conta de Reservas SuplementaO balanço de 1942 apres-enta a situação res importancia bem superior às técnicas, o de modo tão claro, que não se faz necessáque a torna uma das emprêsas mais sólidas riÕ adotar expedientes de retórica para indielo nosso meio, muito embora conte apenas car a sociedade como uma das melhores do <:om 14 anos ele exsitência. seu genero. Para terminar estas apreciaAs contas patrimoniais da Companhia -ções queremos acentuar que a Companhia de Seguros da Baía se elevam a Cr$ ..... . ele Seguros ela Baía apresentou um lucro 11.613 .168,30, enquanto a sua exigibilidade liquiêlo de Cr$ 2.126.674,80, ao fim de -passiva é de Cr$ 6. 294 .476.40 _ A margem 1942. Esse re su ltad o, por si. traduz o esexcedente ele garantia livre e significativa e forço bem orientado, a capacidade bem dicoloca essa seguradora entre as que apre- rigida e a probidade da sua administração. ~90
REVISTA DE SEGUROS
ATIVO DAS COMPANHIAS DE SEGUROS DE VIDA, NO BRASIL, EM 31 DE DEZEMBRO DE 1942 Companhias
Títulos de renda
Sul America . . . . . São Paulo . Previdência do Sul . . S€guradora Brasileira Metropole .
Imoveis
Empréstimos segurados
a
Empréstimos diversos
Dinheho em caixa e em bancos
Contas diversas
Soma do ativo real
255.754 . 754,90 23.659 . 734,10 37.391.947 ,9fl ::; . ar,g ::-89,1 ü 1<:!} . 786,40
91.196.694,60 4. 364 . 101,80 8.177.889,70 4 . 215 . 211,10
---
55 . 481. 018,40 5. 279 . 485,70 3 . 362.707,90 482.989,10 212.049,60
63.662.744 ,40 22. 690. 887,40 4 . 675.212,50 5.016.417 ,80 600 . 000,00
30 . 538 . 643 ,60 7. 923.753,70 3 . 907.962,10 3. 575.580,30 491.980,00
31 . 135 .232 ,40 3. 874.919,00 3. 455 . 908 ,00 5. 634 . 846,60 7. 962 . 950,20
527. 769 . 088,3 0 67 . 792 . 881,70 60.971 . 628,10 22. 823. 934,00 9. 456 . 766,20
320.896.012,40
107.953 . 897 ,20
64 . 817.350,70
96.645 .262,10
'11; . 437.919 ,70
52. 063 . 856,20
688. 814 . 298,30
PASSIVO DAS COMPANHIAS DE SEGUROS DE VIDA, NO BRASIL, EM 31 DE DEZEMBRO DE 1942 Companhias Sul America . São Paulo . Previdência do Sul Seguradora Brasileira Metropole
Reservas matemiticas
Capital
Outras reservas
Soma do capital e reservas
Sinistros e apólices vencidas
Contas diversas
Soma do passivo real
4 . 000. 000,00 6 . 000 . 000,00 3 . 000. 000,00 2. 000 . 000,00 2 . 200.000,00
431. 281 . 364 ,10 48.456.710,00 37. 879 . 726,00 14.839.424,70 6. 567 . 012,00
67 . 350 . 771 ,40 10 .5 18 .419,50 16 ~864 . 692,20 3. 540 . 803 ,80 220.315 ,90
502 . 632. 135,50 64 . 975 . 129,50 57.744 . 418,20 20. 380 . 228 ,50 8. 987 . 327 ,90
5. 279.591,80 756 . 172,10 483 .245,00 382.200,00 355 . 000,00
19 . 857 . 361,00 2.061.580,10 2. 743 . 964,90 2 . 061 . 505 ,50 114.438,30
527.769. 088 ,30 67.792 . 881 ,70 60 . 971.628,10 22. 823 . 934,00 9 . 456 . 766,20
17 . 200 . 000 ,00
539. 024. 236,80
98. 495 . 002,80
654.719 . 239,60
7 . 256. 208 ,90
26. 838. 849,80
688 . 814 .298,30
RECEITAS E DESPESAS, EM 1942, DAS COMPANHIAS DE SEGUROS DE VIDA NO BRASIL Companhias Sul America Equitativa . São Paulo . Previdência do Sul . Seguradora Brasileira Metropole
Prêmios recebidos menos resseguros ( 1)
Renda de capitais (2)
Soma de 1
+ 2
Sinistros pagos (3)
Pagamentos em vida dos segurados (4)
Comissões e Despesas ( 5)
3
Soma de 4 5
+
+
105.228 . 002 ,60 24 . 347.261 ,30 18.864.408,10 12.956 . 894,20 3 . 687. 519,00 3 . 221. 611,20
33. 290.272,40 3. 650 . 701 ,20 5 . 227.881,90 3 . 788. 892,60 933.987 ,50 79 . 947 ,00
138 . 518 . 275,00 27.997 . 962,50 24 . 092. 290,00 16.745.786,80 4. 621. 506,50 3. 301. 558,20
18.148.316,40 3 . 468 . 513 ,90 2. 044.433 ,40 1 . 591 . 096',00 516 . 417,10 685.641,40
19 . 081 . 129,00 4 . 195. 665,20 2 . 176 . 615 ,70 1 . 955 .059,80 57.506,00 195.029,60
53 . 790 . 986,30 16 . 692.256 ,70 9. 674.554 ,60 4 . 915.351, 70 1 . 849 . 525 ,00 395.514,60
91.020 . 431 ,70 24.356. 435,80 13.895 . 603 ,70 8 . 461.507 ,50 2 . 423 . 448.10 1 . 276 . 185,60
168.305.696,40
46 . 971 . 682.60
215.277 . 379,00
26 . 454.418,20
27. 661. 005,30
87 . 318.188 ,90
141. 433 . 612,40
Total da Receita das 6 seguradoras do ramo Vida, acima especificadas Idem da Despesa, idem . .. ... ... ...... .. ... . ..... . ... .. .. .... ...... . . .
215. 277. 379,00 141 . 433 . 612 ,40
Para deduzir : Aumentos nas reservas matemáticas das referidas companhias ........ .
73 . 843. 766,60 60.190.079,50
Lucro líquido total .................................................. .
13 . 653 . 687,10
'J'otp.l de
s~guros
de yida em yigor
em
31-12~42 · ....
,., .. ,, . ,,,, .. , , ,.,,,
4 ' 391. 065. 992,00
lncendios ucarridos nos Estados e no Distrito Federal Distrito Federal 2 -
Mês de Maio de 1943 ·
Rua do Mercado n. 32 -Princípio de incêndio a tempo dominado. Prejuízos de pequena monta.
3
Av. Rio Branco n. 153 - Princípio de incêndio na loja dêste prédio no fogão do Restaurante Balalaika ali estabelecido. Os prejuízos vão a cerca de Cr$ 4.000,00 .
7 -
Rua Torres de Oliveira n. 27 - Incêndio em uma fábrica de artefatos, abafado a baldes dágua pelos próprios empregados. Pequenos prejuízos. A fábrica estava se..., gurada por Cr$ 400.000,00 .
7
Rua do Ca~ ête n. 61 - Deu causa ao princípio de incêndio, na Mobiliária Flamengo intalada nêste prédio, um curto circuito na instalação eletrica, sendo diminutos os prejuízos.
7 -
Rua do Costa n. 112 - Devido a uma explosão no depósito de cêra e gasolina da fábrica de calçados Kazan, instalada neste prédio, verificou-se um princípio de incêndio dominado pelos próprios empregados da fábrica .
9
Rua Carolina Machado n . 904 - Violento incêndio irrompeu na serraria situada nesta rua e número. Os bombeiros chamados, circunscreveram o fogo ao prêdio sinistrado. Ignora-se o montante dos prejuízos.
11
Rua Visconde de Inhaúma n. 82 - Pequeno . incêndio no 2.0 andar dêste prédio, devido a excesso de fuligem na chaminé do :fogão.
15 -
Rua Rosráio n . 77 - ·Princípio de incêndio no depósito de lixo dêste prédio, rapidamente extinto pelos bombeiros.
16
Rua da Lapa n. 56 - .Comêço de incêndio devido a excesso de foligem na chamme, na cozinha do Restaurante com que é estabelecido, nêste prédio, o Sr. Adolfo Alvarenga. Prejuízos insignificantes.
-· !'7 -
Rua Buenos Aires n . 171 Pequena oficina de costura . Fôgo no depósito de carvão, utilisado nos serviços da oficina. Prejuízo circunscrito a algumas tábuas do assoalho que ficaram queimadas.
17 -
Av. Mem de Sá n. 202 -Em consequência de um curto circuito verificou-se um princípio de incêndio na Instaladora Frio que funciona nêste prédio. Prejuízos insignificantes.
30
Av. Cesário de Melo n. 1.094 - P r édio residência!. Incêndio no depósito. de
!192
materiais existentes num barracão nos fundos do prédio, totalmente destruido. 31 -
Rua Lins de Vasconcelos n. 486 - Princípio de incêndio com origem no motor de uma geladeira da Padaria e Confeitaria Nova Aliança, com instalações nêste prédio. O estabelecimento estava segurado por Cr$ 50.000,00. Prejuízos pequenos . ESTADOS
4
Rio Pardo - São Paulo - Em Pederneiras, segunda zona dêste distrito a-rompeu, na madrugada de 23, um grande incêndio na empreza de arroz de propriedade de Homero Schultze. Apesar de combatido a tempo, o fogo alastrou-se dando um prejuízo de mais de Cr$ 200.000,00.
8
São Paulo - Capital - Na residência do industrial Mário Vicente< Lameró à rua Atlântica n.o 289, verificou-se lum princípio de incêndio que teve início na garage do prédio n. 273 da mesma rua, onde se achava guardado o automovel a gasogênio chapa P 18.119 ,de propriedade de Richard Nagebshimidt. O fogo atingiu as portas da garage, alastrandose até aos fundos da casa vizinha. ,O au'. o ficou completamente destruido. Os prejuízos foram caJ.culados em Cr$ 36.000,00.
8 -
Cravinhos - São Paulo - Todo o algodão da última safra da Fazenda Santa Eulalia foi destruido pelo fogo, que irrompeu na tulha onde se achava o mesmo depositado. A policia investiga a origem do fogo. Não havia seguros e os prejuízos foram totais.
9 -
São Gonçalo - Estado do Rio - No depósito de combustíveis da firma Hime, no bairro das Neves, ocorreu um princípio de incêndio, abafado a baldes de arêia pelos operários, que conseguiram dominar as chamas que ameaçavam alastrar-se por toda a Usina. Ignoramse os prejuízos.
11
São Paulo - Capital - No interior de um depósito de alcool, aguardente e vinhos, instalado no prédio n. 83 na rua Elias Chaves, irrompeu violento incêndio, ameaçando propagar-se a todo o prédio, si não fôra a ação pronta e decisiva dos bombeiros, que acudiram ao local. A inadvertência de um operário, ao acender um cigarro, quando retirava certa quantidade de alcool de um tambor , foi a causa do sinistro. Os preJUIZOS foram avaliados, por um sócio da firma, em Cr$ 60.000,00. REVISTA
DE
SEGUROS
, 12 -
São Paulo - Capital - Um princípio de incêndio verificou-se óntem, no estabelecimento industrial à rua Chavantes n. 824, de propriédade de Henrique Fix. Foram pequenos os prejuízos.
14 -
Curitiba - Paraná - No cemitério de Água Verde verificou-se, ha dias, violento incêndio, ateado por uma vela, descuidadamente esquecida sôbre uma sepLtltura, pelo ladrão José Alves de Oliveira, fugido da penitenciária local e qu~ ali penetrára p a ra roubar. Os prejuízos à Prefeitura foram avaliados em Cr$ .. .. 900.000,00.
17 -
Rio Grande do Sul - Capital - Pavoroso incêndio destruiu completamente o pavilhão de alojamento da 2.a companhia da Escola Preparatória de Cadetes de Porto Alegre, onde tudo se perdeu, inclusive utensílios e roupas de 153 àlunos. Os prejuízos foram totais e estão avaliados em Cr$ 1.000.000,00.
22 -
Campos - Estádo do Rio - Várias dependências da Usina Santa Maria de propriedade do indústrial José Carlos Pereira Pinto, foram destruídas pelo fogo que irrompeu no almoxarifado· onde estava depositada toda a sacaría adquirida recentemente, para a atual safra. O combate às chamas durou 5 .horas, sendo
afinal dominadas pelos operanos e pelos moradores das visinhanças, que acudiram, prontamente, para auxiliar os trabalhos da extinção do fogo. Os prejuízos estão calculados em cêrca de Cr$ .. .. 300.000,00. 25 -
São Paulo Capital - Manifestou-se, óntem cêdo violento incêndio na fábrica de balas d~ firma Diziol & Filhos à rua Maria Marcolina n.o 647. O fogo, que irrompera na seção de máquinas de fabricação de caramelos, propagou-se rapidamente. Os prejuízos estão avaliados em cêrca de Cr$ 160.000,00.
28 -
Sã o Paulo - Capital - Manifestou-se violento incêndio na fábrica de artefatos de borracha da firma Antônio Gross à Av . Corrêa de Melo n. 126. Os prejuízos foram avaliados em, Cr$ 100.000,00, achando-se a fábrica segurada em Cr$ 200.000,00. SI NI STROS
INCtND IO
RESUMO 13- Incêndios no Distrito Federal 11 -Incêndios nos E stados
33.000,00 2 . 859.000,00
Prejuízo provável em Maio
2.892.000,00
..~)UIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIflllllllllllllllllllfolllfllllllllltltiiiiiUIIIIIIIIIItllllllllllltlllllllllllllllllllltiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiUIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIUIIIIIIIIIIIUIIIUIIIIIIIIUittlllllllllllltf.l
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RIO GRANDE DO SUL
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Cr$ ' 3. 000.000,00 ,
RESERVAS ............ . ....... . RECEITAS EM 1942 SINISTROS PAGOS MAIS DE ...
1. 500.000,00
5 .430.. 611,00 ,
6. 076. 932, lO 15.000.000,00
l'~tlllllllllllllfllllllllllllllltlllllllllllllllltllllllllltlllllllllllltlllllllllltllttllllllllltllltlltllllllltllllllllllllllllllllllllllllllltllllllllllltllllllllllllllllllllllllllllllllltllllllllllllllllll t).~
JUN HO
DE
19 4 3
393
A proposito elo nosso aniversario Vinte três anos de atividade incessante completa " Revista de Seguros", com este número. Uma vez mais volvemos o olhar para o caminho percorrido. Que ·fizemos? Tudo, se essa expressão pode significar a integral execução de um programa. A defesa do seguro e de suas inst ituições tem sido o nosso programa ~ m toda a sua grande simplicidade. Dentro desse plano temos, imperturba;.·elmente, cumprido a nossa missão e, assim, trabalhado pelo aperfeiçoamento e crédito do seguro, propugnado pelas reivindicações desse soberbo instituto. Como nos anos anteriores, procedemos ao oportuno exame das leis, à análise serena dos fatos e sempre que a crítica nos pareceu o meio de construir, jamais hesitamos em criticar atos privados ou do poder público. Assim, se o seguro tem dado largos passos no caminho do progresso material e moral, "Revista de Seguros " pode jactar-se de ter contribuído para esse sucesso. O segredo da longevidade da .nossa revista não é outro senão o que acabamos de revelar. E podemos dizer com honrado orgulho que temos sido moralmente recompensados corn as demonstrações cada vez maiores de simpatia, solidariedade eloquente e carinhosa dos nossos amigos, leitores e anunciantes e .com o apoio inestimavel dos nossos prezados colaboradores.
Sabia? ... • O MAIOR produtor de arroz do mundo á a China, e o país que se segue nêsse sentido é a Índia. • CALCULA-SE que cada quilômetro cúbico do oceane> contém um milhão de toneladas de magnésio. • AO SALTAR da água, o peixe-voador tem uma velocidade de cinquenta quilômetros por hora. • AS MULHERES estão menos expostas que os homens à prostração nervosa causada pelas bombas. • NA CONSTRUÇÃO de um encouraçado emprega·se borracha suficiente para fabricar 10.341 capotas de automóveis. • AS MULHERES elegantes se podem vestir de pão e l.eite, pois se fabrica lã sintética de -leite e glúten de trigo.
BONUS DE GUERRA COMO RESERVA Respondendo a uma consulta da Home Insurance Co. Ltcla., decidiu o diretor do D. N. S. P. C. que os Bonus de guerra, como títulos ela Divida P ública Federal intern a. são admitidos em garantia das reservas técn icas das companhias de seguros e capitalização. E;-: UIIIIIIIIIIUIIIIItllltiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii ! UIIIIIIIItiiiiiiiiiiiii i iUIIIIIIIIIIIIIIIIIUtllll,~
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Opera nos seguintes ramos : INCENDIO ALUGUEIS Transportes: Marítimos, Ferroviários, Rodoviários e Aéreo A UTOMOVEIS , ACIDENTES PESSOAIS RESP. CIVIL
DIRETORIA Presidente - Cornelio Jardim Vice-Presidente - Orlando Soares ele Carvalho Secretário - Manoel ela Silva Mattos Tesoureiro - José Candido Francisco Moreira GERENTE Raul Costa CONSELHO FISCAL
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Pedro Magalhães Corrêa Dr. Luiz Eugenio Leal Dr. José Monteiro da Silva Rezende SUPLENTES Americo Constantino Brea Ernande José de Carvalho Ciro Ribeiro de Abreu CONSELHO CONSULTIVO
Ennio Rego Jardim (Presidente) - Gervasi9 Seabra - Bernardo Barbosa - Manoel Afonso - Antonio Ribeiro Alves' - Antonio Bessa T orres J osé Monaco - Dr. Fabio Nelson de Sena - Dr. Silvio Santos Curado Arthur Mattos.
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COMPANHIA
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DE SEGUROS
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Fundadá em 1918 .!1
• CAPITAL SUBSCRITO E REALIZADO CR$ 2 . 500 . 000,00
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SINISTROS PAGOS DESDE A FUNDAÇAO DA COMPANHIA EM 11-11-1918
CR$ 37.058.338 , 00 I
coMPANHt~
Capital declarado Cr$ 3.000.000.oo
Capital realizado CrS 2.400.000,oo
Do cqpital acima destinam-se ao ramo de Acidentes do Trabalho : CrS l.OOO.OOO.oo inteqralizados
RUA DA ALF ÃNDEGA: 48 TELEF. 23-1835
Sede: Rio de Janeiro FUNDADA EM 1920
ENDEREÇO TELEGRÁFICO COMPINTER
SEGUROS DE: INCÊNDIO - TRANSPORTES EM GERAL - AUTOMÓVEIS ACIDENTES PESSOAIS - ROUBOS - ACIDENTES DO TRABALHO
VIDROS
RESERVAS MAIS DE Cr$ 16.000.000,oo
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COMPANHIA A.'\GENTINA DE SEGUKOI TERRESTRES E MARITIMOS Sede : Buenos Aires
Bartolome Mitre, 226-3.
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CAPITAL SUBSCRITO:
THE LIVERPOOL &
$ cjl. 3 .000 .000.00 CAPITAL REALIZADO:
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i 1=.
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i
I
0
$ cjl. 1.000. 000.00
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YORK-SHIRE Insurance Company Limited (COMPANHIA INGLESA DE SEGUROS) FUNDADA EM 1824
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Capital integralizado e reservas mais de Cr$ 7 .600.000,00. ~-~
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Companhia. de Seguros do Brasil •
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{ Paulo Vieira de Souzá · · Americo Rodrigues ( Arthur Rodrigues da Conceição
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Alfredo Loureiro Ferreira Chaves F ISCA L( João Rodrigues Teixeira Jun~or Dr. José Mendes de Oliveira Castro
C O N SE L H O
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São Paulo Recife ~ Belo Horizonte N-iteroi Porto Alegre o
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S. A. Hansen Ayres, Son & Ciá: Gil Moreira de Abreu Banco Mercantil de Niteroi Edwards Cooper & Cia. Ltda.
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ª UNIAO COMERCIAL DOS
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1836
COMPANHIA DE SEGUROS TERB.EB1'1tEB E MABITIMOS
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FUNDADA HA 55 ANOS
Sede -
Legal & General
Rua do Ouvidor, 63 1o e 2° andares
Rio de Janeiro -
BRASIL
ASSUBANCE SOCIETY. LTD. DE LONDllD
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Capital realizado e R-lYCD Cr$ 10.000.000,00 Receita anual superior a . . . • .. 6.500.000.00 Sinist. paqoa desde a fundação , " 30.000.000.00
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§ E
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1943
J, S. FONTES
Aceita procuraçãó para administrar bens de qualquer natureza,. Inclusive cobranças de juros de cr,pól!ces e outros títulos de renda, mediante módica comissão. ·
RUA 1.0 DE MARÇO, 37·5.o -
D~R~ :
Aqentes em São PCJ11]o CIA. ARMAZENS GERAIS DE S. PAULO
Presidente, Oct~o Ferreira Noyal. Teeoureiro, Octaclllo de Castro Noyal Secretario, Raphael Garcia de Miranda Endereço teleqr.: "VABEGISTAS" Ccdm do Correio n.0 1.038 - Telefonei 23-4382. ~
Códl(Jo BIBEJBO.
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COMPANHIA DE SEGUROS MARtTIMOS E TERRESTRES
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Capital subscrito . . . . . . . . . . • •
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realizado . .. . . ...... , Reservcu em 31-12-941 . . . . . . Imo-vel, títulos e depós!toa em
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2.000.000.00 ; 1.500.000,00 ~ 843.821.50 J:
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2A97.920.80
Dr. Amerioo Pacheco de CarTalho F. N. Ccutelo Branco Antonio Ruaa da Cnu: Superintendente: Dr. Luiz A. de Souza Ranqel CONSELHO FISCAL
Walter Arthur Grimmer Cel. Vlce~te Saboya de Albuquerque Dr. Dionisio Ausier Bentes SEDE: RIO DE JANEIRO
RUA DA QUITANDA. 111 - 1.0 e 2.0 and. (edifício próprio) Endereço Telegrá fico Sequrança AGtNCIAS NOS ESTA DOS:
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