T1276 revista de seguros fevereiro de 1945 ocr

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A X U A R l O

DE SF.GUROS

1inlca obrn estatístlrn de segm·os no Rrn~ll

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-Da ~diçíío de 1944 h á ainda exempla rea. Preço de cad a Cr' 40,00

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RfYISTA Of SfGUROS"

ln sura n ce Co . I .td . Funda da em 1824

SEGU I-'t OS

A S S I N A T U R A S: Brasil, porte simples . Cr$ Brasil, registrado . Estrangeiro, porte simples Estrangeiro, registrado .... . ....... ·.·· :·:· ·.·, ....... .. ........... .... Número ãvulso . ' •

Reda~no

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ANO XXV RF.VJSTA

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l\f als de .um século

40,00

50.00 60,00 80,00 . '4 ,\)Q '

de reputá'ç ao em· llq uldaçllea satisfatórias .

--·' FILIAIS: Rio de J an eiro SAo P a n)o-

Fevereiro de 1945

D'ti:

SF.GUUOS

e Admini stt•n<;!ío:

A

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Idenizaç~o

NUM. 284

do

Av. Rio Branco, 1 I 7-!1° • Sala !lO:i

Telefone: 23·5506

RTO DE .lA NElRO

Seguro Predial

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Fund:trlot·: C:mdl<to •1'" Ollveh·n Diretor re~ pon ~nv e l: ADIUO DE CARVALHO Diretores:

José V. Botba, J oão Santiago Fon es e David Ca mpista F ilho

Cons. Técnico: José Pereira da Silva

COLABORADORES: A. Regis Silva, Adalberto Dar· cy, Adriano' O. Zander, Alcindo Brito, Anatólio Souza, Antero Carvalho, Antonio Osmar Gomes, Arindo Vasconcelos, Arlin· do Barroso,' Ascendino C. Martins, Carlos Bandeira de "Me<lo, Clodo· veu d'Oliveira, David Campista Filho, Edua·rdo Roxo, Egas M. Santiago, Emilia Gitahy Alencas· tro, Eugenio Ma ttoso, Fernando Marinho, Florentino A. Jorge, Frederico Rossner, Frederico da , Silva Ferreira, Frederico de Sou· za Rangel, Gilson C . de Freitas, Gottschalk Coutinho, Henrique Aranha Lowndes, Henrique Coe· lho da- Rocha, Humberto Roncaratti, lssa Abrão, J. Botton, J . L. Anesi, João Alfredo Bertozzi , J onas M. de Carvalho, João Vicente Campos, Jocelyn Peixoto, Jor· ge de Godoy, José Figueira de AI· melda, José De Verda, Karl Bllnd· huber, Lafayete B. Soares, Lourival de Azevedo · Soares, Luiz Carvalho Jorge, Luiz Claudio Pln· to, Luiz l')erpa- Coelho, Luiz VIctor Resse de Gouvêa, Moacyr Guerra, Numa do Valle, Octacillo Alecrim, Odilon de Beauclair, Paulo B. Jacques, Raul Mario Toschi, Renato de Alencar Ruy de Oliveira Santos. Silvio Espinhelre, ·Th. Ottoni Pa~heco, Uriel de Carvalho, V. P. S . Alvarenga, Victor Gultzgoff e Wal-

demar Gameiro

Uma •da s maio res companhias d~ seguros do Bra· sil t ê m as seguintes cláusulas relativas à.s liquidações dos danos oriundos de incêndio : "A Companh ia tem a opção de mandar reparar por sua conta os danos causados nos edifícios ou pagar a soma segura, deduzido , o valor dos salvados, como paredes, pedras, fe rragens, etc., que ficar~o pertencendo ao segu•rado. · · No caso de opt ar a Companhia pelos reparos ou l'econstrução por sua conta, correrá ao segurado o deve r de forneéer à Com'p anhia a necessária -licença da Municipalidade, dentro de trinta ( 30 ) dias. · Paragrafo único Quando · em virtudEl de exigências ou deliberação da . Municipalidade, não puder a Companhia, tendo optado pelos repa.ro5 ·ou pela reconstrução por s·u a conta, efetuá-los· nàs mesmas condições do prédio danificado. ou destruidO, nem por isso as~ i stirá ao segurado, que não aquiescer às exig.ê ncias da Municipalidade, o direito de haver da Companhia tôda a soma segura, e sim, unicamente a importância que. a Companhia. teria de despender com os reparos ou a reconstrução, se fossem efetú.a dos naquelas con dições". · Á causa da reda ç~ desta cláusula foi a seguinte: Sob o govê rno. progressista de Rodrigues Alves esta .. vam alargando ruas e abrindo avenidas. . A Prefei t ura, quando havia incê ndio em alguma casa sita e m logradouro sujeito a recúo ou em zona em que ia haver dem ol ições, não dava licença para reparos cu reconstrução, mesmo· que o sinistro tiveue t i·d o pequena irradiação. Na Rua Visconde do Rio Branco, havia um préd io 'd e dois pavimentos, cujo seguro era de Cll$ 50.000,00. Houve um comêço de incêndio, que at~ngiu sómente a escada. O imóvel ia. ser desapropriado e a

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Prefeitura não daria liêença para os concêrtos. Por isto, a proprietária queria receber . o seguro total, com o que não concordou a seguradora. Uma perícia judicial foi efetuada e fixado o dano em Cr$ 9 . 600,00. A segurada não quis receber esta importância e demandou a Com pành}a, que foi conde~ada ao pagamento de Cr$ 50. 000,00. Na rua Buenos Aires, houve um ou dois casos semelhantes, em edifícios sujeitos a recuo e que foram levemente atingidos pelo fôgo. .. A. indenisações aqui foram sempre feitas pelo valor integral da reconstrução, dentro das fôrças da apólice. Nos casos em que a Prefeitu ra não ,::oncedesse licença para obras a Companhia pagaria o valor da obra, · que fosse feita, se P,OUítet. 1_k.t..IÃlllALa .i \ O seguro sempre viveu dentro destas normas. O segurado era posto . Jla .situação material anterior ao sinistro. Agora, estão entendendo que, se tratando de um prédio an-t igo, o seguro deve reduzir da quantia caJculada para a indenisação uma parte relativa à diferença do novo para o velho, como se faz com os maquinismos sujeitos a desgastes~ · A. companlíias que tiverem o seguro e pagarem o valor integral da!i obras, de acôrdo com o contráto que assinaram, não receberão do ressegu -- ·- · raclor, a parte referente ao que o seu funcionário tiver fixado como diferença de novo para o velho. A. convenç~s de seguros devem ser liquidadas de acôrdo com a le. tra das apólices. Não se deve contra ela invocar critérios técnicCIIS. A lei · e a doutrina só podem ser invocadas nos casos omissos. Praticar o contrário, seria criar receios entre os seg,u rados e profundamente e sem motivo .serio alterar um costu'me existente, afetando a propaganda do seguro. Um• segurad·o que por êsse motivo foi amofinasfo na li ~ idaçã o de um dano, que as seguradoras indenisaram inte~ralmente, recusou continuar a fazer seguros·. Tem bens suficientes e ficará mais seguro, sem seguro. Não terá aborreéímentos. Dir-se-à que o seg.urado não deverá receber uma casa nova por uma casa velha, mas se de_ve pensar também que o seguro deve colocar o segurado .na situação anterior ao incêndio. . Um homem habita sua casa. A casa o abriga confortavelmente; é an tiga, mas sólida. Vê!'\1 o Jfôgo e a destrói. Se o seguro é 'd e duzentos mil cruzeiros e a obra a fazer-se a.t inge ao valor segura·do, a seguradora deverá fazê-la ou pagar' em dinheiro~ ·Se do valor arbitrado para a reedificação se deduzir uma certa quan tia, a titufo de ser velha a casa, o segurado não ficará indenisado totalmen·te Para ter a sua habitação precisará de despender muitos mil cruzeiros. Não dispondo de fundos terá de contrair um empréstimo. Tinha uma casa livre e desembaraçada e pasurá a tê-la gravad'a. · Não falemos nos encomodos cl'e uma mudança, nas despesas de aluguel de uma outra residência. Num caso destes, se o segurado fosse a juizo teria seu direito reconhecido, mas boas companhias ele seguros não devem justificar a frase do jurisconsuto Planiol, para quem o segurado só tem segura uma demanda. · Ainda não se descobriu o meio de fazer obra velha ou de aspecto velho. À Companhia que prom.e teu ao segurado reconstruir o prédio não pode faltar honestam.e nte ao seu dever. Ocorreu ultimamen.te um caso dêsses e as seguradoras pagaram ao seu cliente o valor da reconstrução do prédio, mas não receberam do ressegurade>r a indenisação completa·. O critério .comercial é bem diverso do das criações do E's tado. O. acionistas, que dirigem uma sociedade de seguros, homens da praça, de espírito prático, agem de acôrdo com os usos, procurando satisfazer a sua fregueaia e dilatar o aeu crédito. Quem não tem êste interêsse, quem não !S8

FEVEREIR O DE 19


precisa dessa confiança, pode ter pontos de vista diferentes. Reputamos injusta tal conduta. O seguro tem fins sociais. Diante da inovação feita pelo ressegurador, um segurador pensou na criação de uma taxa suplementar para o· seguro de casas .antigas. Outro êrro. O Reg. de Seguros manda inspecionar o risco. Se a Companhia achar que o prédio a segurar é muito velho, só aceite o seguro por u·ma quantia correspondente à vetuste:r;. Eis a solução que evitará duvidas e discussões futuras.

·A

ARTE DE

l\ilJL']~AR

Uma das fórmas curiosas de aumento das rendas públicas, consiste em t>esquizar infrações fiscais para fazê-Ias florescer em multas. Processo interessante, pelo ·vulto das· arrecadações eventuais, a que a Fazenda pública se mostra grata e amável .no dividir os proventos com seus dedicados servidores . Há cêrca de 20 anos, quando foi abundante a safra das multas pela exploração no vasto terreno do impôs to de consumo, êsse zeloso proceder foi apelidado de indústria das multas. Diríamos, hoje, que é a arte de multar pelo prestígio eni transmudar pe·quenos nadas em graves fatos puníveis. E' próprio, aliás, do critério fiscal a elasticidade no caracterizar infr:ações como a. intolerância e impassibilidade ante as razões dos supostos infratores. As companhias de seguros, estavam, até então, fóra da ação delirante· dareceita eventual. Encontram-se, entre!tanto, essas emprêsas que acautelam riscos alh.eios, na contingência de cobrirem-se· de seus pró prios, representados pela ameaça das multas. E o seguro, corno instrumento de tantos engenhos, talvez encontre no p·rocesso do pool a resolução do problema. Conhecida ernprêsa acaba de ser multada em mais de Cr$ 400.000,00, penalidade de vulto, que, sem dúvida, significaria repressão a gravíssimo delito, a indesculpáveis irregularidades. · Si os ju ~adores da infração, entretanto, descerem · ao âmago da questão, prescrut.arem-lhe os motivos, sua improcedência ressaltará inconstratavelmente. Seus pretextos surgem por via de regra de melindres .r:egularrne~ttares, de suscetibilidades de portarias administrativas, de prováveis omissões a regras transitórias, sem qualquer alcance de importância para a Fazenda, paTa os interêsses da coletividade, como para os das companhias. O fim da pena, tanto no direito penal como no· fiscal, é o ·de corrigir, para que o criminoso retorne à sociedade es coimado das rnánchas ·que o ·impediam de ser útil, como para que a companhia infratora ponha ordem em sua pontualidade, retomando ou não interrompendo sua atividade dentro das normas que a Administração lhe impõe. A pena proporciona-se à gravidade ·do delito, e por elá gradua-se - verdade axiomática aplicável também no direito fiscal. Assim, as multas vultosas equiparam-se à pena capital. Nenhuma razão as justifica a não ser a de exaurir até a destruição as com- · panhias sôbre que recaem, para trancá-las, retirando-as do convívio de suas congêneres, desta sorte, extinguindo, além do mais, uma fonte fiscal. Si todo o impôsto encerra um rní nimo de iniquidade, como disse Jeze, o que pensar das penalidades fiscais? Seria necessário despertar no Fisco a faculdade . de comp:r;eensão humana, )~ara distinguir o sentido e valor de uma infração, quando esta se t9rne excusável por sua significação, ou passível de repre s&'io pela intenção ou propósitos fraudu lentos. Mas, acontece que ao lado dos sagrados interesses da Fazenda, outro 9ão menos sagrado coexiste - o veio de ouro no terreno fiscal, que foi o autor da indústria das multas.

D. C.


Democratisação do Seguro. Individual David Campista Filho Especial para a "REVISTA DE SEGUROS" li

No porpósito de difusão dos salutares conceitos emitidos pelo Sr. José Cárdenas em artigo publicado na Revista "Seguros", de Santiago do Chile, com relação à prevalência das vantagens e benefícios do seguro individual sobre o social, situamos à luz de sua argumentação, nosso problema do seguro de acidentes do ta·abalho. Pela democratização do seguro individual, torna-se este detentor de vantagens incontestes, de benefícios mais prontos e certos do que o seguro social fundado em idênticos prin,cípios. Donde ressaltar o pouco acerto da medida governamental, de absorção pelo seguro social, dos acidentes de trabalho. Um articula-se nas atividades trepidantes de estímulo e progresso e, outro processase na burocracia entorpecente. Na entrevista concedida ao "Correio da :Manhã" pelo ministro José Américo, vislum- · bra-se indícios da impropriedade, senão da incapacidade dos Institutos e Caixas de Pensões para desempenho do seguro industrial. Ajusta-se à idéia pugnada por José Cárdenas, outrossim,' a democratização ao seguro de acidentes do trabalho que outra cousa não significa, senão permanecer para bem da coletividade em mãos da iniciativa particular. Além do mais, viria se harmonizar com o programa sobre os direitos internacionais do homem que a Conferência do México pretende fazer estruturar na política continentaL A corrente de puro espírito democrático visa a garantia absoluta da igualdade de oportunidades no exercício das diversas atividades econômicas, profissionais e industriais, a inviolabilidade do direito patrimonial, salvo por sentença judicial e mediante justa indenização. Assim como, a abolição aos previlégios de índole totalitária pela· encampação das entidades particulares, com a regulamentação de suas atividades em. códigos unicamente de deveres, onde as normas proibitivas não se equilibram com outras assecuratórias de direitos. As companhias que exploram seguros de acidentes de trabalho, a tal se propuzeram ·consoante as regras que o órgão oficial de controle lhes traçou, e para isso, investiramse solenemente de autorização governamental. Dessa maneira adquiriram um direito patri240

monial que lhes era assegurado em quanto servissem à sua .finalidade, não desvirtuando suas operações sob vigilância do Departamento do E stado. Estavam as emprêsas no exercício de suas atividades, desempenhando suas funções, como, sem discrepância, desobrigando-se de suas responsabilidades, quando o Departamento de Seguros intervem para mandar cancelar contratos em vigor, em vias de execuções sucessivas, como são os de acidentes do trabalho, em benefício dos Institutos de Pensões e Aposentadorias. Seria de supor que a intervenção do Departamento tivesse lugar em pról do seguro privado e niio para pleitear pelos Institutos, alheios à sua ação que se presumirá no sentido de defesa, amparo, e não de destruição do seguro privado . Serviu, entretanto, para lastrear os fundamentos do Decreto qüe fechou as portas do seguro privado ar>s de acidentes de trabalho. Uma ~'ompanhia conquista posição no mercado segurador graças a ~eu agenciamento e pela lisura e pret::teza com que se desobriga de suas responsanilidades Suas carteiras crescem pela convergência dos esforGOS de seus agentes que sabem v~n­ cer as hesita ões dos segurados, incutindo-lhes confiança nas garantias da seguradora. E, assim, esta constroe sua solvabilidade i.nconteste. Os serviços de produção de uma emprêsa tem mil segerdos de que a habilidade dos agentes sabe tirar melhores efeitos, não tanto pela quantidade como .pela qualidade dos se· gurados. ' Na competição livre, o seguro é conquistado e assim, aperfeiçoada sua forma de arrecadação. E' necessário ganhar terreno na confiança pública e quem para isso torna-se · capaz é o agente que além de servido por suas habilitações orofissi onais, tem por bandeira a idoneidade da emprêsa. Nada disso, entretanto se verifica ~o st. guro pelos Institutos que, por oprigatório, tem certo carater de imposto. Não se faz necessário conquistá-lo um a um, porque vem a lei que o impõe e, então, um privilégio aparece para encaminhar a corrente que se não torn~ volumosa nem Iímpi4a. E' que lhe falta~ reflexo da confiança, que sómente a ência da iniciativa. privada pôde construir. FEYE~EI,RO

DE


~~Trailer" de

um Estudo Sob.re oSeguro no Estado de Minas Gerais José Pereira da Silva Especial para "Revista de Seguros"

O Estado de Minas Gerais é 11ma esEm Belo Horizonte · estão também pécie de arca que a natureza encheu com estabelecidas as agências e f~liais de trinas mais ricas prendas para assegurar ao ta ·e cinco seguradoras com séde no Rio Brasil o lugar reservado às maiores pode Janeiro, em São Paulo, na Bahia e no tências do mundo. Rio Grande do Sul. No grande Estado mediterrâneo rse A sua riqueza, milenarmente engaspraticam hoje em dia tôdas as modalidatada na terra, perturbada pelas exagerades de seg11ros, adotadas nos principais das dimensões e o dinamismo do seu pocentros do país, sendo dignos de serem vo, afirmando-se hoje em cada quadrante notados os números índices dos capitais e em cada ativid,ide, intelectual e produassumidas segurados ou responsabilidades tora, constitue o mais eloquente penlíor pelas entidades ali estabelecidas . da sua crescente gr;mdeza. Belo Horizonte e !Juiz de Fóra são Se é rverdade que o progresso dos. os pontos que contribuem com o maior Estados se afere pelo gráu de expansão contingente para o movimento geral do do seu comércio, indústria e agricultura, seguro no Estado. ao lado das ciências, das letras e das ar· Minas Gerais ocupa na indústria, dites, também é verdade que o desenvolvi- gamos assim, do seguro no país, o quarto mento dos ramos da atividade ·econômica lugar em número de sociedades seguradopode ser avaliado pelo vulto das operações ras com séde no · Estado. Detém o terde seguro que nessas unidades-membros ceiro lugar em número de agências e fise realizem . liais em funcionamento no território, caOra, o seguro no Estado de Minas bendo os primeiros lugares, na ordem em Gerais, -está ascendendo em uma escala que são enunciados, à capital do país e notável dentro do quadro nacional da pre- São Paulo Ocupa ,o quinto lugar em vavidência privada, quer se o examine à luz lor do capital destinado às operações, sendas próprias possibilidades financeiras, co apenas suplantado pelas unidades aciquer se o encare sob o prisma da disse- ma e as do Rio Grande do Sul e Ba~a. minação que vem se operando, como tão Detém o quinto lugar no montante das bem o atesta o acolhimento cada vez maior reservas técnicas e o quinto posto em valor de imóveis · incorporados ao patrimôque vão encontrando as suas diversas modalidades de cobertura. nio das sociedades. Belo Horizonte . é, naturalmente, o As suas possibilidades, entretanto, são de natureza a exced~ as previsões centro de maior projeção do seguro no Estado. mais lisonjeiras. O ponto, por assim, dizer, de co.p.verRealmente. Só quem percorre o prigência do seguro. vilegiado território é capaz de medir os Aí estão, com efeito, localizadas' as seus verdadeiros recursos, o valôr da sua sédes de três importantes sociedades se- indústria e o número de estabelecimentos guradoras que são a Companhia de , Se- desta, semeados pela espetacular superfíguros Minas Brasil, constituída com o cacie de 593.810 quilômetros quadrados; a pital de dez milhões de cruzeiros e que importância do seu comércio nacional e opera nos ramos fôgo, transportes terres- internacional e o vulto das exportações. tres e marítimos, acidentes pessoais e aci- Só quem erra pe1as trilhas dos milhares dentes do trabalho e que já prepara a sua de distritos em que se divide o Estado é capaz de acreditar na extensão fabulosa carteira para as operações de seguros de vida, com uma anrecadação de prêmios . da sua lavoura, na fecundação prodigiosa do's seus rebanhos . · superior a vinte milhões de cruzeiros; a A tôda essa grandeza avassaladora Companhia Nacional de Se·guros Aliança compute-se o esfôrço propulsor de· uma de Minas Gerais, constituída com o capital de dois milhões de cruzeiros e a Coo- população de 6. 797.219 habitantes reperativa de Seguros de Acidentes do Tra- censeados, e, então, será possível concebalho da Federação das Indústrias de Mi- ber a extensão do campo que o tempo esnas Gerais, com o capital de um milhão de tá amaciando para. as •futuras prod~ões do seguro. cruzeiros.


O

~ 'Pool''.

de Guerra e a Comissão Abonada às Sociedades O. Pe'à1·eschi Especial para "Revista de Seguro!i!"

Pensamos que o Instituto de Resseguros <lo Brasil, quando, com rara visão e descortino, ideou e instituiu, entre as sociedades que operam no País, o primeiro "pool" dos riscos de guerra, teve o cuidado, antes de mais nada, de evitar que o fundo a ser constituído viesse a sofrer diminuições apreciaveis, com a carga da comissão retribuída àsrespectivas cedentes. Nesse prudente quão louvável procedimento, que as seguradoras não podiam deixar de apreciar, pois que envolvia a defesa dos interesses das mesmas, foi fixada em 3% (três por cento) a comissão a que teriam elas direito sôbre os prêmios dos riscos de guerra canalizados para o "pool". Decorrido quasi um ano da vigência do "pool" e já constituída uma reserva interessante para fazer frente às eventualidades, o Instituto alterou algumas das cláusulas do mesmo, que passou a viver o seu segundo período. Nêste novo período, iniciado em 1.0 de julho de 1943, embora a comissão continuasse a ser a mesma, isto é, 3%, ficava, entretanto, reservada às cedentes a dHerem;a de 12% por ocasião do ajuste final, caso, nessa ocasião, o segundo período acusasse um saldo favorável. Deduzida dêsse saldo a referida comissão adicional de 12%, então o remanescente seria rateado entre as sociedades, na proporção da porcentagem de risco fixada para cada uma. Esta alteração é notavel por dois motivos: primeiro porque, enquanto durasse o segundo período de vigência do "pool", os prêmios cedidos . continuariam a Rofrer a diminuição da mesma comissão de 3%, igual à do primeiro período ; e segundo

porque, uma vez encerrado o segundo perío~o do "pool" e verificado saldo favorável, as cedentes gozariatn, antes do rateio, da ,precedência do pagamento da diferença da comissão de 12 % . Esta solução se caracteriza pelo seu elevadíssimo espírito de justiça e sem dúvida determina o alto gráu de compreensão não só daqueles que a sugeriram como daque!es que a adotaram. O segundo período do "pool" p~ssou a acusar também um saldo favorável digno dr nota. Acreditamos que foi baseado nisso e, também, que existia já o saldo proveniente do primeiro período, que o Instituto de Resseguros do Brasil re. olveu distribuir desde logo, entre as sociedades e sôbre o segundo período de vigência do "pool", a comissão adicional de 12 %, antes de esperar pelo término do mesmo. Essa medida foi bem acolhida por todos, constituindo um adiantamento que deveria ser integralmente restituído pelas sociedades, no caso em que o segundo período do "pool" passasse a acusar "deficit". Satisfeitas as sociedades e garantida ao "pool" a reintegração das importâncias distribuídas, no caso de eventuais deficiências, surgiu, a se· guir, a idéia de se aplicar ao primeiro período do mesmo "pool", o critério adotado para o segundo, isto é, pagar, desde logo, às sociedades, o equivalente a 12 % sôbre os prêmios a êle cedidos pelas mesmas sociedades. Essa medida, se bem que das mais justas, poderia encontrar oposição de parte daquelas sociedades que, operando em- pequena escala no ramo marítimo, têm, entretanto, uma por-

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242

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FEVEREIRO DE


alta c1e participação nos riscos do ", em virtude de seu ativo líquido ele. 'l'al como está hoje fixada a distribuido saldo do primeiro período do "pool", a uma sociedade ele ativo líquido menor mas qne muito contribuiu para a formação desse fialdo, pol' operar em larga escala no ramo marítimo, virá a caber uma parcela insigni licante na distribuição, ao passo que a outr~.a, sociedade, embora não tendo dado alimentu algum ou quasi nenhum ao "pool", ficará favorcrida pelo volume do seu ativo maior. Distribuindo-se, pois, os 12 % às sociedades em prnpor~ão aos prêmios cedidos por cada uma, viria o "pool" a ser desfalcado da correspondente importância, fazendo-se, assim, o rateio saldo não pelos 100 %, mas sôbre 88%, 1sto é, 100 % menos· os referidos 12 % distribuídos às sociedades em proporção aos prêmios cedidos ao "pool". · E' óbvio que isso afeta os interesses das soc·iedades que pouco ou nada operaram no ramo marítimo e que tiveram, entretanto, uma participa~ão grande nos riscos do "pool". Parecerá, à primeira vista, que cóncordando estas com a di. tribuição dos 12 %, conforme acima dissemos, estariam elas lanhando na própria carne. Porém, a menos que se queira examinar o caso com espírito de exclusi r o egoísmo e com ausência absoluta de reconhe· cimento, devemos concluir que as sociedade mais favorecidas na distribuição do saldo não estarão concedendo, com isso, mais do que o

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normal, pois o anormal é receberem ns :-;o<'l<'uadcs, comO l'CCChcram, apenas . 3% sôhre OS prêrvios cedidos ao "pool" e não os 15% ou mais que é a porcentagem geralmente _retrihuid::t nos resseguros dos riscos de guerra. Assim mesmo, êsses !1% divididos· com o corretor, terão . deixado sempre uma diferença mínima às sociedades, que de forma algnma! poderia chegar para fazer face às despesas que elas tiveram nos seus serviços com as operações dos riscos de guerra. Qu11ndo· o Instituto estabeleceu, no primeiro período do "pool", a porcentagem de 3%, temos certeza de que o fez não porque julgasse adequada ou suficiente essa porcentagem, mas porque, e sôbre isso não temos dúvida, o espírito do Instituto era o de formar r,uanto antes um saldo apr·~:Jáv~l para en:frentar as eventualidades. Isso só se poderia f~zer evitando o desgaste das somas arrecadadas, como já o dissemos de iníci() e o repetimos, porque não é demais frizar êsse ponto. Está claro que, no caso em que o "pool" não apresentasse saldo ou fosse deficitário, então não caberia qualquer pretensão, por mí nima que fosse. Porém, tendo acusado ' um saldo notável, é justo, e, mais do que isso, imperioso, que aquelas sociedades que foram por êle enorme e fabulosamente beneficiadas não se esquegam daquelas que lhes proporcionaram êsse benefício e apóiem, assim, com sinceridade e gratidão, a distribuição dos 12% na · proporção dos prêmios cedidos por cada uma.

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dos . Maus Riscos Renato de Alencar

Espccinl para a "REV1S'rA D,E SEGUROS" Uma das maiores provas da incompreen- toma outro rumo, degenerando em desforço são que ainda lavra entre os brasileiros em pessoal ou troca de "amabilidades" inconfei relação ao seguro de vida, está na exagerada sáveis. \ sensibilidade que se manifesta no ânimo de Tudo jsto é explicado pelo amor próprio certos candidatos a uma apólice, sempre qne mais ou menos intenso que cada um de nós suàs propostas são majoradas ou recnsa(las possue. Ora, para certos candidatos, ao saberem que foram rejeitados ou suas propostas pelas Companhias seguradoras. E' curioso notar que, toda a revolta desmajoradas, estrilam pela amizade que têm a ses maus riscos desaba sôbre os costados do si mesmos,· por lhes parecer que a Companhia pobre agente, como se fosse ele o culpado do os está depre ciando} achando-os cartas fóra do malôgro. . baralho. A esse respeito as Companhias costumam Esse sentimento ególatra, é, aliás, um dar instruçlles minuciosas aos seus elementos dos elementos psicológicos que mais influem de corretagem, orientando-os sôbre a melh or na vida humana para o aprimoramento das maneira de prevenir contrariedades, as quais, raças, tanto do ponto de vista físico, como do muitas vezes, extravasam em desaforos epis- moral. O peor é que muitos só pensam nisso tolares que vão até à mesa dos Diretores das quando não há mais jeito ... Companhias. O leitor, já observou como se sente bem Seguindo-se os conselhos das Companhias um homem de certa idade, quando, ao fazeré muito fácil conjurar esses aborrecimentos, se anunciar em casa estranha, ouve alguem tudo, naturalmente conforme o temperamen- dizer lá para dentro: "E' um moço que está to dos candidatos. E' que, para muitos, quer procurando · o Sr. Fulano". Quanto desgosto as majorações quer as suspensões temporá- íntimo não lhe causaria esta outra maneira rias ou rejeições definitivas, não lhes trazem de anunciar: "E' um velho que está aquí sanenhuma mágoa, recebendo tais decisões com bendo se d. Fulana está em casa" . absoluto contrôle de nervos. Outros, porém ... Ora, nesse negócio de rejeição, suspenNem é bom falàr! O ciclo se manifesta com são ou majoração em seguro de vida, já se este rítnÍ.o : - primeiro ficam sérios, franzem não trata do problema "idade", uma vez que a testa e não se manifestam de pronto; de- a mesma já déra motivo à proposta, sabendopois, refeitos da surpresa ou decepção, con- se que o seu limite máximo é de 60 anos. testam que estejam assim "tão doentes", pois Trata-se de cousa muito mais séria: - o esnão sentem naM..; diante da desolução estamtado de saúde, o conceito moral e a situação pada na face do agente, eles então se alteram, financeira de cada candidato . surgindo às vezes discussões deploráveis. Para os mesmos, bem como para os agenQuasi sempre exigem do agente uma sa- tes angariadores, o risco que a ·Companhia tisfação por parte da Companhia, pois podem corre se fundamenta exclusivamente Iio caso ter sido "perseguidos" pelo médico. E então, clínico. Se o exame foi bom, a seguradora se se trata de candidato do interior e bá ou emite a apólice; mas não é assim. No estudo já houve política no meio, a cousa se encrespa do risco a<nieles out.ros fatores também têm de verdade . O médico passa a sofrer todas as sua presença e bem acentuada. Além disso, muitas vezes os candidatos consequências do julgamento da séde da Companhia seguradora. Já temos tido casos de escondem certas particularidades de sua vida tais candidatos irem tomar satisfações com anterior, as quais chegam ao co:tJ.hecimento da os examinadores. Felizmente o médico, pela seguradora e esta não aceita a proposta. Não natureza de sua profissão, e gente habituada houve temor de morte prematura. O estado com o carater clínico ou patológico dessa ca- de saúde do proponente era muito bom. ' duc! humanidade, não acompanha a "víti- Mas... Sucede ainda que, esquecido de certas ma no seu furor, tudo entrando depois em passagens de sua vida o candidato não se serenas explicaçr>es e harmonias de vistas. Contudo, às vezes, os médicos não estão muito lembra que já fôra recusado por uma congêsadios das secreções hepáticas e a história nere, e declara na proposta e ao médico exaFEVEREIRO DE 1945


, que não fizera eltàmé henhum pará qualquer Companhia de seguros de vida. l\fas is.~o não é verdade. E a Companhia pega o proponente nesse esquecimento dialma ledo e cégo, que, conforme as circunstâncias, causa o despacho alarmante e incômodo: rejeitado. E' preciso explicar aos corretores, afil!1 de que estes expliquem aos cru1didatos, qu{} r·dci~iio não é prognóstico, nem significa que um eecnsado esteja com os seus dia~ contados. Conhecemos muitos desses que passaram pelo dissabor de ver suas propostas recusadas há 20 anos, e que ainda estão vivos; por outro lado, há recusados que não demoram 11111i1o a prestar suas contas a Deus. Como todos sabemos, usando as Companhias o prêmio nivelado, e, como tal, inalterável desde o primeiro ano de vigência até à morte do segurado ou fim do prazo estipulado, só podem as seguradoras emitir apólices com a idade. exata dos seus candidatos, quanllo não há nada que venha agravar o risco ou deslocá-lo para maior custo. Se, ao invés de prêmios nivelados, operassem as emprêsas com pagamentos ascendentes acompanhando cada prêmio o aumento de idade dos seus segurados, aí sim, haveria motivo de estrilos por parte dos proponentes, quando os mesmos tivessem propostas majoradas.

:m ~ evidente qlie, se lim cidadão d.ec.40 anos faz uma proposta para um seguro e, pelo exame médico ou qualquer outro índice dr jnlgamento, J?.áo pode ele ser considerado como tendo aquHa idade, porquanto o risco que oferece à Companhia não é o mesmo que ofereceria se estivesse limpo e puro, é evidente, repetimos, que um proponente desses não pode ser considerado como risco normal. Que fazem então as Companhias 1 Ao invés de recusá-lo "in limine", ainda lhe dão uma oportunidade, oferecendo a apólice com a majoração exigida pela técnica atuarial, pois que o mesmo está incluído no cômputo dos riscos daquela clàsse. Não há motivo de estrilos e descomposturas. Devem, sim, dar graças a Deus pelo ainda haver possibilidade de uma brechinha na frente de batalha da vida para a aquisição de sua apólice de seguro em benefício da família ou de si próprios. Com a exposição sensata e firme de um bom agente, não há candidato que não aceite:: uma apólice majorada, havendo mesmo certos candidatos que, hem orientados e melhor aconselhados, aproveitam a oportunidade e aumentam o seguro anterior, pois muito bem pode ser que, aquela majoração seja uma advertência da Companhia, e, dentro de mais alguns meses ou anos, não lhes seja mais possível serem aceitos nem mesmo com májoração. E então será tarde. Muito tarde. Que meditem nisso tudo, agentes e candidatos. ·

COMPANHIA PAULISTA. DE SEGUROS --A mais ant iga Companhia de Seguros de São Paulo, fundada em 1906 - Seguros contra Incêndio, Acidentes do Trabalho, Acidentes Pessoais, Responsabilidade Civil, Transportes Marítimos, ,Ferroviários, Rodov\irios e Aéreos.

Capital Realizado ........... . Bens Imóveis (prêço do custo) . Patrimônio Social ........... . Ativo ..................... .

Cr$ 6. 000. 000,00 Cr$ 18. 690. 265,60 Cr$ 20.232.795,10 Cr$ 28.794.922,00

Diretoria: Dr. Nicolau de Morais Barros Dr. Lauro Cardoso de Almeida Dr. Gastão Vidigal Séde:

São Paulo -

RUA LIBERO BADARO, 164 (Edificio Paulista de Seguros) • Caixa Postal, 709 - End. Teleg. "Paulico" - Fone: 2-4918

REVISTA DE SEGUROS

....

245


A

PIRATININGA Companhia N aciorw,~ de Seguros Gerais e Acidentes do Trabalho

W Ul\fA FORÇA ·EM MARCHA A administração atual da "A Piratininga" impôs-se definitivamente à consideração dos seus acionistas com o balanço que aeaba rir. dar ~1. publir.idacle, referepte às snas opcrat;õe>Y de 1944. O relatório ela Diretoria, que o acompanha, mostra, não obstante a sobricàade dÓs seus termos, dois quadros bem expressivos : - o do estado atual e o da sua posição há 4 anos. Ao iniciar sua gestão em princoípios de 1942, a presente Diretoria tinha diante dos seus olhos este aspecto de nenhuma sedução: - um saldo ativo de lucros e perdas na im portância de Cr$ 1. 201.094,30 e despezas de instalação, a amortizar, no valor de Cr$ 269.643,20, ou seja um "deficit" visível, balanceàdo, de Cr$ 1. 470. 738,20. Mas os homens que estão à .frente d "'A Piratininga" não se intimidaram com esse quadro. Puzeram mãos à obra e, no ano seguinte, em fim de 1942, o saldo deficitário de Cr$ 1.201.094,30 baixara para Cr$ 872.674,60, para, em 1943, reduzir-se a Cr$ 396.665,80, e em 1944 a zero, encerrando também neste último ano a conta "despezas de in talação", a que já nos referimos. Tratando-se de uma companhia de seguros, o ~~ito precisa de uma cópia extraordinária de esforços, porque, ao mesmo passo que se comprimem as despezas, acelera-se o desenvolvimento das carteiras, atende-se ao aumento correspondente das reservas, liquidam-se saldos indesejáveis e reduzem-se ao mínimo outros saldos ativos, como sejam os de "móveis e utensílios", "ambulatórios", "contas correntes duvidosas", etc. Somente de aumento de reservas, a "A Piratininga" nos apresenta, nos últimos três anos, a expressiva cifra de Cr$ 3. 578.465,30. Damos a seguir a marcha de snas reservas, por onde se evidencia o gráu elevado elo seu constante progresso. RESERVAS %de aumento 1941. ...... 1942 ....... 1943 ....... 1944 .......

. . . .

. 1. 066. 685,20 1. 829.953,10 3 . 457. 452,11 4. 645 .150,50

71% 88% 34%

Foi, pois, de 335% o aumento de ·reservas nos 3 últimos anos de atividade d "'A Pi-

ratininga". E isto foi feito sem qualquer sacrifício, como já vimos. O andamento de suas carteira!'\ nos últimos 3 anoR poqe ser avali'ado pela sna correspondente receita de prêmios. Para melhot· co nfronto, damos a seguir essa receita nos 4 últimos anos: PR:flMIOS % de aumento 1941 ....... . 3 .425. 324,00 1942 ....... . 9. 565.220,70 179 % 13.660.970,00 1943 ....... . 41 % 1944 ....... . 15. 002 .113,10 9,8 % l\fas o aumento verificado em 1944 sohre os prêmios obtidos em 1943 foi bem maior, si excluirmos o "risco guerra", como é natural: PRJ!ll\IIOS (Drduziclos os do "risco guerra") % de aumento . 1943 ....... . 10.086. 675,90 1944 ....... . 14 .160. 083,30 34% A administração d"' A Piratininga" não descura nenhum problema de sua companhia. Fomenta de maneira auspiciosa a receita de prêmios, provê o ·copioso aumento de reservas, extingue a conta "despezas de instalação", deprecia ao máximo sua contas ele bens móveis e contas duvidosas, e anula, no curto espaço de 3 anos, como já dissemos, o , aldo ativo de "lu,cros e perdas" no valor ele Cr$ 1 . 201 . 094,30 ·. Ainda não é tudo. O ativo da "A Piratininga", que se expressava em 1941 por Cr$ 3. 737.901,50, valia, realmente: Ativo balanceado em 1941 Menos: Despezas de instalação . . . . . 269.643,90 Prejuízos . . . . 1. 201. 094,30

3. 737.901,50

1. 470.738,20

Ativo real em 1941 . . . . . . . .

2. 269 .163,30

Pois bem, esse ativo que, desde então. vem se valoriz,ando seguramente e aumentan· do de volume, apresenta-se hoje, rico de valores reais, pela alta cifra de Cr$ 8.820.955,50, patenteando um notável aumento sobre 1941 de mais de 280% .


O seu patrimônio em 31 de Dezembro de 1944 elevava-se a Cr$ 6. 337. 275,90, ou sejam 72% do total do seu ativo, r evelando uma das mais sólidas estruturas . Resultante dessa euforia econômica, apresenta-se o rendimento de capitais em SE)U ballm ~o de 1944, que estamos apreciando, pela cifra de Cr$ 348.464,20, ou seja com um aumento correspondente a mais de 700 % desse mesmo rendimento em J 941. Por todos esses fatos, abonadores da açiío de sua atual Diretoria, cuja equili brada eficiência fica exuberantemente provada; não podemos deixar de r epetir a frase com que en-

A

cerramos a nossa apreciação do ano próximo findo : - " A PIRATININGA" E' UMA F ORÇA EM MARCHA. E ncerrando esta apreciação, diremos ain· da que a Piratininga pagou de sinistros noa ·últimos 3 anos a alta soma de Cr$ . .. . 12.517.153,50. Louvando a intrepidez, a sabedoria e · o. alto critério dos que estão à frente desta óti ma. organização de previdência, fazemos votos para que este corajoso exemplo constit ua norma no meio segurista em que vivemos, par a elevar ainda mais o padrão do seguro nacional .

P I R A T I N'I N G A .

Companhia Nacional de Segu ros Gerais e Acidentes ,do Trabalho Ba lan ço G eral em 31 de Dezembro de 1944 · ================~~=========-=-===-~A~T~I=V~O~================== - ==-:==== = Cr$

Cr$

Cr$

Cr$

IMOBILIZADO Cau ções . ... .. .. . .. .. .... .. .... ... ........... . ... . . . . . .... . . . ...... . .. . .. . Móve is e Uten síli os . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 492 . 543,90 Menos Amort izações Anteriores ..... . .... . , . . . . 167 . 968,30 Do Exercíc io . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 .915,10 232 .883,40 Imóvel situado à Av . Graça Aran h a, no Rio de Janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ações e Título s : 'I Apólices e Obrigações do Govêrno Fede1·al . . . . . . . . . . . . . . . . 48() .190,60 Apólices do s Govêrn os Estadua is . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 309. 294,30 Ações do In stituto de Ressell'uros -do Bra sil . . . . . . . . . . . . . 72 . 712,00 Açõe s de Emprêsas P articu lare s . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 214 . 276,00

1. 553,60 259 . 660,50 1.120 .074,3.!1

1.076. 472,90 · 2 . 457.761 ,30

REALIZÁVEL A CURTO PRAZO Apó lices em Cobrança: Incêndio .. ... ... ... .. ... . ....... . .. . ... .. ............ . . Tra'n spQrte s .... . .............. . . . ............ .. ....... . Acide n tes do Trabalho ..... : .. . . . ..... . . .... .. ... .. .. . . . Aciden tes Pessoai s . .. . ..... . . .. ..... . . . . . ... .. .. . . . ... . .

697 . 097,40 322. 067,40 331 . 785.80 10 . 347,80

1. 361. 298,00

Devedores Diversos . . . .. . ... ... ..... . ... . .... . . . . .... . .... . .. . Meno s Am ortizaçõe s do Exercíc io

730 .740,10 82 .000,00

648. 740,10

2. 010 .OS8,l0

REALIZ ÁVEL A LONGO PRAZO ~- - -~ In stitu to de In stituto â e Ramo Instituto ue

Ress eguros do Brasil - C/ Retenção. riscos de Guerr a Resseguros do Bras il C/ Rete nção, " Fun do Estabilidade de T ran sportes" ........ . .... . ...... .. ... . ... . .. . . .. . . . .. . ... .. .. . Re s seguro s do Brasil - C/ Retenção, Reservas T écn icas ... . ... . .

!04 . !31,30 30 . 141.80 128 . 136,50

362 . 509,60

647 . 406.40 624 . 10R.20 2 . 600 . 000 00 8 .000,00

3 . 879 . 514,60

. . . .. . . . . . .. .. .. . . . .. . . . . . ... .( . .. .. . ... . .. . .. ....... ... . . ... .

111 .131,90

111.131,90

CONTAS DE COMPENSAÇÃ O Ações em Caução ....... .. . . . .. . . . .. ... .. ... . ... ... .... .... . . . . . . ..•....... Banco Nacional da Cidade de São Paulo - C/C ustódia ... ... .. ... . .. . .. .. .. . Tesouro Nacional - Conta Depó sito de Garanti!'. . . .. , , . . .. • ..... . , ..... . . , . ,

20 .000,00 729 . 200.00 300 .000,00

1. 049 . 200,00

DISPONíVEL Caixa (Matri z. Sucursal e Agên cias) . . .. ..... .. ...... . .. ... ... . . .. . . . . . .. . . . Bancos, em Contas de Movimento ..... . ......... . .... .. ... . .. . ...... . . ... .. . Bancos. em Con tas a Prazo Fixo . . . . ..................... . . . ... . ........... . Banco do Comércio e I ndústria S. Paulo - C/Ord cm Pagamento . ..... . .... . . . CONTAS DE RESU LTADO P ENDE NTE Despesas de I n st alação ...... . .... .. . . ..... ...... . . . . . .. .. . . . . . ' Meno s Amo1·tizações: '359. 525,20 Anteriores .. . .. . . ... . .... .. . . .. . . ... . ... . 89.881 ,30 Do exercício ... . . . . . . ... .. . . .. ...... ... .. . Almoxarifado

..

449. 400.50 449 .406,50

9 . 870 . 155,50


PASSIYO Cr$

Cr$

Cr$

NÃO E XIGíVEL

... ···· ·· ·········· ·· ···· ... ... .. ... ... ................ ... ... .... ..

Capital

3. 000. 000,{){)

Reservas Téc nicas: Ri scos Não Expirados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 . G05. 676,50

Sinistros em Liquidação .... ... .. .. . ...... .. . ; •..... : . . .

847 . 8~ 0,60

Contingência

304 . 128,80

Previdência e Catástrofe .. ... ... .. . . ....... ........... . .

243.726,10

Fundo Especial de Estabil idade do Ramo Transportes . . . .

30 . 141,80

.

Fundo de Garantia de Retrocessões ................. . . .. .

45.971,70

... ··· :. ··.' .......... ............... .. .

554.231,30

Ri scos de Guerra

4. 631. 706,!lO

Reserva s Estatutárias:

Fundo de Reserva Legal

3. 633,40

Fund~ de Previdênc ia . ..•... . ......... . .. . ... .. ........ .

9.810,30

13.443,70

7. 645.150,50

EXIGíVEL A CU RTO PRAZO

C redore s Diversos

359.729,50

do Bra sil

aso. 096,60

Jmpôsto de Fiscalização a Rccolhrr

288 . 481,90

Selos po r Verba a Recolher

102.905,00

Instituto de

Resseguro ~

Saldo da Conta Lucros e Perda s

1 . 120 . 213,00

55. 592.00

..

8. "20 . 95!'Uí0

CONT AS DE COMPENSAÇÃO

Diretoria -

~o .

C/ Caução

Títu los Depositados ......... .. . . .. . ... · · ... · • · · ...... · . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

.. OLYMPIO MATARAZZO , Presidente;

CARLO ~

1. 029 .200 ,00

1 . 049.200,00

9. 870 . 155 ,5 0

TEXEIRA JUNIOR, Diretor ; ISSA ABRAO, Dirp tor ;

OCTAVTO PED RESCHI, Diretor; JOSE VERSIANT , Gerente-G cxal; Reg. n.• 12.116-Fls. 286.

ooo,oo

OSVI\LDO PASQUINELLI, Contador,


A PIRATININGA Companhia Nacional de Seguros Gerais e Acidentes do Trabalho Demonstração de Lucros e Perdas em 31/12!1944

I

RECEITA

Incêndio

I ·J

·I

Prêmios de seguro s e res seguros . .. . . ..... . . . ... Comissões s/ prêmios cedidos e res segurados ... . . Recuperações de sinistros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Salvados .. . . .. .. ... .. ... .. .. .. ..... .. .... .. ... . Recuperaçõe s de sinistros de guerra . ... . . ..... . . . Resultado retrocessão ramo vida . . . . . . . . . . . . . . . . . Percentagens e Participações com I. R . B . . . . . . . . . Renda de Capitais . . ..... . .......... ... ..... . .. . . Rendas Diversas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TOTAL DA RECEITA ........ .. .. .. .. Reversão das Reserva s Técnicas 2 . 639.570, a saber: -

de

1943,

I

I II I

I

Cr$

~

7. 010 . 084,10 1.104 . 109,60 1.116 . 369,60 787,90

I

Cr$ 3 . 966 . 965,60 335 .317,50 225 . 354,8 0

Acidentes do Trabalho

68 . 768,80 105 . 325,50 19 . 269,20

I

9 . 424 . 714,70

Acidentes Pessoais

Cr$ 3 . 493.019,00

235.510,20

Cr $

1

399 . 779,50 32 . 796,00

Outros Ramos

Cr $

1. 066 . 247,20 180 . 583,70

I

6.872,90

33 . 1&4,30 44 . 433,30 8. 797,70

50 . 136,70 8 . 55·7,00

5. 737,80 979,20

1 . 898,40 1. 427,30

4. 849 .5 13,40

3 . 551 . 712,70

439 . 292 ,50

501.960,40

103. 447,90 197 . 895,7()

708. 757,20 230 . 171 ,3 0

141 . 087,20 19. 965,00

41 5,40

10.671.545,60

I

5.150 . 857,00

4 . 49() . 6*1,20

591.344,70

502 .375,80

I DESPESA

Incêndio

Cr $ Anulações e Restituições . . .... .. . . . . ... ........ . Comissões de seguros e re sseguros ... .. ...... . .. . Prêmios cedidos em resseguros . ... . ....... ... . . . Ces são integral prêmios incêndio em transporte .. Cesão integral prêmios de guerra . .... . . ..... ... . Prêmios cedidos p/ res seguros de catástrofe . . . . . . Sinistro s Pagos . .... . . . .... . . . ... . . . . .. . .... . . . . Assi stência médica, farmacêutic a e ho s pitalar ... . Sinistros, riscos de guerra . .. . . . . . .. . . .. . . . . .... . Participação I . R . B. lucro s de retroce s sões ..... . Percentagens e Participações com I. R . B . . .. . ... . Despesas Gerai s . . .... .. ..... . .... . . . .. . . ... . . . . . Honorários, Ordenados '.l Gratificações . . ..... . .. . Impostos de renda e funcionamento ... . . ..... ... . Resc isõe s de contratos rle trabalho ....... . .... . .

1.150 . 471,60 595.665,10 63 . 426,40 20 . 317,10

TOTAL DA DESPESA .... .......... .

8. 612 . 254,10

85 . 429,7() 1 . 393 . 712,30 3. 341.728,30

II II I I

II I

1. 932 . 181,30 29. 322,30

I I

II I I

II I

i·I

Total

Cr$ 15. 002 . 113,10 1. 480 . 875,60 1. 684. 708,80 8 . 647,90 235 . 510,20 6 . 872,90 101.902,10 207 . 531,70 39.030,40 18 . 767.193,70

2 . ()19 . 954,90 619 . 615,70

I

II TOTAL

I I l

132. 264,90 8. 652,50 342 .984,40 7. 860,00

I

Cr$.

Riscos não expirados . . .. . .. . .......... . Sinistros em liquidação .. . ............ .

Transportes

Transportes

Cr$

Acidentes do Trabalho Cr$

26.871,40 5()9. 654,40 477.665,60 .j4 . 432,70 842. 029,80

34 . 480,20 444 . 279,4(}

1. 237 . 588,00

1 . 048. 532 ,5() 747.382,10

Acidentes Pessoais Cr$

Outros Ramos Cr $

I

•I I I

II

I II

21 . 406.764,30

Total

Cr$

5 . 714,40 108.495,90 81.990,20

915,3 0 7 . 170. 80 86.524,40

13 .802,80 41.214,30

377 .084,20

9 . 758,90 11 . 263,20 1 .199,20 384,20

153.411,00 2 . 463.312,80 3. 987. 908,50 44 . 432,70 842.029,80 13 . 802,80 4 . 63'6 . 600•,30 747 . 382,10 <!35 . 510,20 31.474,10 4.70(),00 2. 485 . 500,90 1 . 202 . 052,60 127.994,50 41.000,00

t

235 .510,20

I

622 . 774,'70 263. 622,20 28. 070,50 8 . 991,70·

642. 670,1(} 297 .460,()(} 31 . 673,60 1() .145,90

2 . 151,80 4 . 700,00 59 . 825,60 34 .042,10 3 . 624,80 1 . 161,1(}

4. 297 . 211,20

3 . 256. 623,80

356.723,00

494 . 300,20

17 . 017 . 112,30

189 . 328,60 335 . 556,30 51. 519,30

864 . 634,7() 213.674,00

191.102,20 7 . 173,00 6.241,50

17 . 311,40 43.625,60 896,50

2. 605 . 676,50 847 . 830,6(} 130 . 011,40 69 . 860,40

Reservas T écnicas de 1944 Cr$ 3.683.520,70 a saber : -

Riscos n ã o expirados . . .. . . . . . . . ....... . .. . . .... . .... .. . Contmgenc1a . ........ . . . .... .. . . ..... . Previdência e Catástrofe . . . .. ... . . .. .. . Fundo especial de estabilidade do ramo transportes ........ .. . .. . . . . . . ... . . .. . Sinis~ro~ e~ liquidação

1 . 343 . 299,60 247 . 801,70 71.364,10

69.860,40

30 . 141,80

30 . 141,8()

.A-mortizaçõe s do exercício Cr$ 154.796,40, a saber : -

Des pe s as de Instalação ....... . .... . ... . Móveis e Uten sílio s . . ...... . . .. ..... . . .

44 . 539,90 32 . 168,00

19 .·711,90 14 . 236,50

22.242,00 16.063,90

2 . 545,30 1.838,4(}

842,20 608,30

89.881,30 64 . 915.,1()

TOTAL

10.351.417,40

4 . 937.705,60

4. 443. 098,80

565 . 623,40

557 .584,20

20 .855.429,40

Lucros do exercício

320 . 128,2()

213 . 151,40

47. 542,40

25 . 721,30

(- ) 55. 208,40

551.334,90

5 . 150 . 857,00

4 . 490 . 641,20

591 . 344,70

502 . 375,8(}

21 . 406. 764,30

Aplicação do s lucros : -

Amortização

do

saldo

an~

~:r:S:s.?a ~~~.t~.. :· ~.~~~o·s· . ~ -

Amortização de créditos incobráveis . . .. . ... .. . ... . Fundo de garantia Retrocessões ........ . .. . . . · .. Fundo de Reserva Legal Fundo de Previdência . . . .. Sa ldo que passa para o exercício seguinte . . . . . .. . TOTAL

,.

396 . 665,8() 82 .000,00 3. 633,40 3:. 633,40 9.810,30 55 . 592,00 551.334,90

10 . 671. 545,60 .

OLYMPlO MATARAZZO, President e; CARLOS TEIXEIRA JUNIOR, Diretor; ISSA AB RÃO, Diretor; OCTAVIO PEDRESCHI, Diretor; JOSÉ VERSIANI, GerenteGeral; OSVALDO PASQUINELLI, Contador, Reg. n.• 12.116-Fls ., 286 .


arçha do .Seguro Marítimo ' Orlando Ramos V11lença

Espe.c ial para a REVISTA DE SEGUROS

,

II

Navio:

O n{lvio é um dos motivos do seguro marítimo. A transação do seguro dessa espec1e marítimo - envolve necessariamente um tipo qualquer de navio, seja um seguro feito sôbre a c:arga, ft·ete ou casco. rias suas condições, tipo, construção etc. depende grandemente o ponto de vista do segurador, sôbre a aceitação do seguro. Isto posto, ao segurador cabe a necessidade de te1· alguns conhecimentos sôbre o navio, quando mais não· seja para poder compreender certos pormenores do ramo. Naturalmente. um conhecimento detalhado da arte náutica, das condições de navegação, do aparelhamento, da estivagem dos navios, só póde ser adquil•ido com c.studos mui especializados que requerem longo tempo e prática. Definição:

Segundo o estabelecido em uma publicação da . Diretoria da Marinha Mercante, "embora genericamente. sendo navio uma embarcação, deve-se .t omar cada um dêses termos nas seguintes acepções: a) Navio - Toda a construção náutica capz de, normalmente, realizar uma navegação rle longo curso, de grande cabotagem e de pequena cabola.gem por mar ou por águas interiOI·es, dotada de instalações apropriadas ao transporte de cargas ou de passageiros. b) Embarcação - termo genérico, abrangcn do todos os agentes da navegação em suas mais diversas 111odalidades." A construção de. um navio é uma coisa sumamente complexa, porém toda ela se baseia em uma lei natural, cujos princípios foram

descobertos pelo geômetra Archimedes (Princípio de Archimede,s) e cu jo enunciado se encontra em todos os livros de Física. Na aplicação desse princípio, encontr a-se a resposta para a pergunta que. logo nos ocorre quando vemos um navio: como p óde fl utuar uma coisa tão pesada· e tão grande? Diz-se que um côrpo está flutuando quando, lançado em um líquido, não mergulha completamente. c desloca, consequentemente, ) umal certa quantidade do mesmo. O n~vio flUJtua quando a fôrça de impt1lsão - que tende' a elevá-lo é igual à fôrça da gravidade - que tlende. a fazê-Jo descer. Quando essa igualdade é rori'pida o navio corre perigo. Suponhamos que a tonelagem do navio vazio, isto é, tendo apenas combustível e água necessários, seja igual a 1. 000 . Conforme. formos adicionando carga (peso) ele vai imergindo. Si colocarmos no navio uma carga igual a 1 . 000 ele· ficará imerso pois teremos atingido o ·limite do deslocâmento. Uma unidade de peso a mais, fa r á com que o navio afu nde. Isto quer dizer que deve ser deixada uma cer ta margem de tonelagem para a segurança de flutuação . O peso de um navio, que .é igual ao peso • do volume líquido por êle deslocado, chamase Deslocamento, e é expresso em toneJadas . O deslocamento varia conforme a forma e o peso do navio. A fórma permanece sempre invariável, porem o peso é função de maior ou menor c~rregamento. Maipr imersão do navio é sempre conseauência de. maior quantidade de carga, como é lógico-. Para os sólidos de fórma regular, a determinação do deslocamento é uma questão sim-

··~

UUNION

COMPAONIE o·ASSURANCES CONTRE L'INCENDIE LES ACCIDENTS ET R I SQUES DIVERS A MAIS ANTIGA DAS COMPANHIAS FRAN CESáS DE SEGUROS OPERANDO NO BRASIL

CAPITAL INTEIRAMENTE REALISADO PARA SUAS OPERAÇõES BRASILEIRAS Cr$ 2. 000.000,00 Cr$ 1. 53~. 510,00 RESERVáS (EM DEZEMBRO DE 1942): RIO DE JANEIRO SÃ.O PAULO RECIFE AGl!:NCIAS ' CURITIBA NO ~RASIL: . ( BELO HORIZONTE PORTO ALEGRE S. SALVADOR ~EVISTA

DE SEGJJROS

Trav. do Ouvidor 17. &.• pavimento. Rua 3 de Dezembro, 17 - 5.• andar Rua Bom J esús, 220 - 2.• andar Rua Marechal F loriano P eixoto, 98 - sobrado Avenida Afonso P ena, 759 - 2.• andar Rua Urug uai, 91 - sala 107 Rua Portugal, 9 - sobrpdo . ........... "" ..

....

25J


·1>les; existindo uma fórmula que permite. ràpidamcnte avaliá-la: Comprimento X Largura X Profundidade

Eis a marca Plimsoll

imergida No caso de um côrpo irregular, como é o navio, esta fórm ula torna-se muito complexa e só um técnico no assunto pode ersolvêla. Para facilitar o processo, cada navio tem, determinada peJos construtores, uma tabela As letras significam F . W (fresh waler) : denominada "Curva do deslocamento" a qual linha de flutuação pern1iticla para a navegapermite ler o deslocan'ieJÍto quando o calado ção em água doce; I. S (lndian Summer): é conhecido, erlltendendo-se por calado o gráo ve1·ão para os mares ela índia; S (Summer): de imersão do navio, medido sôbre as vérti.verão; W (Wintcr): inverno; W .N..A (wintcr cais que limitam o casco. North Atlantic) : inverno no Allântico Norte.. Para a segurança da flutuação é, como Estando submerso o· traço estabelecido, o acima dissemos, essencial que uma percentanavio está excessivamente carregado . gem do peso morto não seja utilizada. Nos navios brasileiros, a marca indicaAfim de facilitar a vigilância pan1 que o tiva do calado é feita de cada lado do talhacarregalllento não seja excessivo, os Jwvios mar c do cadaslc. em lCilras romanos ou , em t êm, marcados no casco, uns sinais indicativos algarismos, pintados de branco sôbre fundo que se chamam "Marca Plimsoll". Esta marca escuro ou vermelho e ela mesma maneira a determina o bordo liure (franco bordo) do marca de franco bordo. navio, o quaJ é a medida tirada 1111 metade O que acin1a dissemos quanto aos prindo comprimento do navio, contada da )inb~ cípíos gerais de flutuação enlc.nrlc-se, é claro, dágua até a coberta (drck) principal ou a com os corpos de densidade maior que os límais altta coberta (deck) interior. Este borélo quidos. Certas madeiras e outros corpos, como livre, representa a reserUoa de segurança do a cortiça, · não submergem. navio. Esta marca, que é universalmente adotada, deve-se ao parlamentar britânico 'E.dAo problema flutuação alia-se o da esward Plimsoll que demonstrou o perigo ocortabilidade. Com efe.ito, o desiquilíbrio da posição elo navio resultaria num desastre. A esrido p elos bens e. vidas em navios com rxtabilidade de um navio é a sua capacidad e cesso de carga.' A marca indica a linha de flut1,1ação (linha . de retornar à posição primitiva quando dela dágua) permitida em diversas estações do ano é afastado (Equilíbrio estável). Para isto o ccn1tro de :;!r avi da de c. o cenh·o (temper atura) e diversos locais de navc.g ação de impulsão devem ser colocados em um eixo (densidade elas águas). Como é sabido a temque una os dois pontos em posição de cquiperatura e densidade dos líquidos tem infJulibrio. Este eixo é, nos navios, figurado no ência sôbre a flutuação.

da

--~---------------------- ~

QUAISQUER QUE SEJAM AS CONDIÇOES DO TEMPO, A INDúSTRIA E O COMÉRCIO ESTÃO BEM PROTEGIDOS

Representante geral para o Brasil :

RUA DA ALFÂNDEGA, 21 TELEFONE: 23-1785 CAIXA POSTAL 548

• RIO

252

.'

.

D E

ANEIRO

----.----~~--------------------FEVEREIRO DE 1945


mdo <1o seu corlc hlent1 c co1orndo <1e tal maneira <rue os .ponlos ele impnlsão e gravi dad<> eslejam em um mesmo·· plano vertical . Vejamos agora como atuam essas fôrças: Na figura 1 temos o corte de um navio. A linha L F representa a linha de flutuação ou linha dágua. A linha pontilhada A B representa o eixo vertical <mde se cnçontram os pontos G - ce111tro de gravidade c I impu Isão. · Estas duas fôrças idênticas se cnconh·am na mesma direção c se. anulam . O navio permanece em posição de equilíbrio.

" L------+------~

f'

e Flg, 1

Supo-nhamos agora que<> navio, por ef-e ito de uma vaga, sofra um impulso na direção da seta S (figui·a 2) c aderne de um bordo mudando de fonna no líquido . O ponto G permanece inalterado, porém o ponto- I (impt~lsão) muda de lugar . Estas fôrças atuam agora em direçõ es opostas e o eixo A B, çomo vemos, na figura , suporta em dois pontos, nesta posição-, as fôrças da gravidade e da impulsão (que como sabemos são iguais) e, tendendo a se anular, fot·çam o navio a voltar à sua posição . O ponto M, que é o encontro da fôrça I com o eixo ventical AB, chama-se metacentro· e é o fator mais importante na estabilidade dos navios. A determinação do metacentro é objeto de ·cuidadosos estudos, porquanto dele depende a segurança do navio. Quanto mais baixo fôr o ponto de gravidade, tan1to mais alto o metacentro·. O metacentro é uma das razões pela qual se toma tanto cuidado ao carregar um navio, a-fim de: que o peso fique bem dest~íbuido evitando o perigo de virá-lo. A questão de armmar a carga (estivar) requer grande prática e é em si uma arte, principalme nte quando se trata de estivar cargas mnilo leves ou muito pesadas. A esta-

bilidade, portanto, depende muito do desenho e da boa estiva.

•·

- .f

I Flg. 2

Explicados os princípios em que se baseia um navio vejamos quais são suas partes principais. 1) Q11ilha = peça inferior que se estende de pôpa à prôa. Suas prolong~ções .formam a roda - parte da prôa - e o Cadaste ·parte da pôpa. 2) Sobre Quaha = peça que corre paralela à quilha - internamente - e serve para aumentar a resistência em sua extensão longitudinal. 3) Cavernas = peças que partindo da quilha dão a foqnatur1a curva ao casco·. São as costelas do barco. 4) Ráos = peças transversais que unem as cavernas e. sustenltam as çobertas. 5)' Trwicanil = peça que reforça longi- · tuclinalmente a união das cavernas com os Báos . 6) Cobertas = (decks): são os pavimentos do navio. 7) Porões = espaços compreendidos entre. o fundo falso e a 1. • coberta. 8) P·ontais = peças que se apoiam na quilha e terminam na 1.• cobet·ta, sustentando-a . 9) Forro = chapas que cobrem o casco. 10) Prôa = parte da frente. 11) Pôpa = parte de traz. 12) Ant.epwos = parêdes que dividem os porões, tornando-os em compartime·n,tos estanques. 13) Bo-rda = 'estrutura que circunda a coberta superior. • 14) Escotilhas = aberturas · nas cobertas qué dão para os porões. 15) Cas /!elo. 16) Pique de prôa. 17) Pique de pôpa.

(Continúa) SEGUROS de Fogo - Acidentes do Traba!Jw - Acidentes Pessoais Transportes Marí~imos Transportes Ferrol'iârios.

+ Capital subscrito e realizado . . . . . .

Cr$ 3.500.000,00

AVENIDA RIO BRANCO, 125 ..-- (Edifício "Equitativa") AGSNCI·AS E REPRESENTANTES EM TODO O PAIS


A~ontamontos Sobre Seguros&Trans~ortes P or Wilson Tavares de Lima Cia. Internacional de Seguros (Especial pa1·a a "Revista de Seguros") fu~o<·ir

Corretor de Seaçuros I

O Co~·retor de Seguros, desde que esteja ha bilitado com a Carteira P1•ofissional do Mini Hténo ·do Trabalho Indústria e Comé1·cio, é um in te7'mediário entre o :Segurador e o candidato ao se~uro, devendo, por isso, ter uma noção a_o menoq elementar do ramo em que age, a f1m de p0-:ler oriéntar o se,g urado na confecção da pro po>tl!c da· apóliée, o que é fundamental. seU: trabalho é esciarecer ao segurado os ris. coq que lhe pódem ser concedidos pelo segura dor em cada caso concreto. Esclarecendo-o sôbre as g~rantias que pódem ser cobertas, deve o corretor pô-lo também a par 'das cláusulas gera:s e particulares da apólice pois, no caso de nlio ser feito assim, poderão ~esultar daí sérios ai:>fJrrecimentos entre o segurado-r e o segurado, ~m caso de sinistro. Enfim, o correto L' procurr.rá esforçar-se para qu e o segu.rado conhcç!t bem o verdadeiro alcance do segu t'o r ealizado. · Deve ainda estudar qual o tipo de garantiás que melhor se 'adaptem 'à mercad6!'ia objeto do seguro e se as mesmas são permitidas pelas r espeetivas tarifas. Outrossim ,· sendo, ·ao mesmo temno um corretor informadot• da seguradora. emupr~-lhe _d ar notícias verdadeirus sôbre a idoneidade moral do -segurado, a fim de que po s~a a companhia precaver-se contra a malícia daquele . . O primeiro dever do angariador de s:!guro3 é o. maior cuidado na escolha- dos seguros, observando estritamente o princípio de evitar riscos aue fàcilmente ·PO~sam acarretar prejuízos de monta para a segura dora. Cooperará . assim, na função precípua da companhia em selecionar os riscos da carteira. Outra norma que o Corretor deve adotar, é a de confeccionar as propostas com a maior clar€-za e minúcia possível salientando nas mesmas com tôda exatidão os 'riscos de fato assumidos e esclarecendo ao 'segurado os que não correm por conta da seguradora e quais os motivos, afim dt! evitar que depois de ocorrido um sinistro os reclamante~ acuse:U a companhia de queTer

às suas obrigações contratuais. Isto l'àra. mente é feito, pois, os angariadores de seg~no s, nH maioria, não conh ecendo a fundo os r ~mos de seguros, limitam -se, ape1~as, a C_?nconlar; com o segurado na escolha dos r1scos, nao tendo base para elucidar aquele, qua nto aos riscos adequados ou os que a mercadoria requer segundo a sua natu reza, embalagem, etc. . . Esta lacuna seria fàcilmente preenchida .~~ as compa-n hias, semanalmente, ou em determinados dias reunissem os seus produtores para uma palest~a em que fôs_sem devidam~nte ~ocali­ zados temas sôbre as dtversas carte1ras a e seguros em que ela opera, temas êsscs, que seriam explanados pelos chefes de cada ramo ou pelos técnicos especializados nas mesmas. E, ass1m, em bem pouco tempo as seguradoras vel'ific:u-iam o benefício enorme que estas conversas lhes trariam, sem prejuízo para os demais intc1·essados - o corretor e o segurado. As noções a seguit' mencionadas, - sôbrc o R:.tmo-Tt•ansporte - têm o fim de expor ao cun~:tGr. o que, de mínim o, deve êle saber, a fh1 de se tornar um elemento útil e capaz de pr:•eJ,chcr as atividades , importantes a que se dedica. Da necessidade e utilidade do Seguro A pe1·plexidade da possível destruição das C'J:sas, levou o homem a procurar um meio de renar·;u· monetàriamente um patrimônio que desanarercsse sem fazer do prejuízo uma fonte de lucros. P~r~ um acontecimento fatal , incert·J ou realizável, que certamente iria eliminar valor"':! reais. precisava ser encontrada uma forma para restabelecer o equilíbrio assim pertubado. Foi assim, o seguro, a solução achada, cuja medida de precaução com o desígnio de assegurar garj!.ntias iuturas · tomou o nome de previ. dência ou seguro. O seguro, para melhor· exemplificar, nada mais é do que uma reunião de pesosas, as quais concorrem para o fim de suprir, em qualquer momento. os prejuízos eventuais de outras, "é mais fácil suportar coletivamente as consequên·

Quitando, l \1

tl'o de JoneilO 7." Ude '""""' ~· · ' . • te\. 43-08 • . "d. prllpno

264


clanosas de acontecimentos individuais do qu e deixar o indivíduo, ~ ó e isolado, ü ~ voltas !' IJIII Lais co nscqu ências" . (!) O Segur o, sob qu alqu er de suas es pecialidades, e mu ito embora costume apresentar-se sob a for ma de um contrato isolado , interessa unicamente, num sentido fi gurado, a du as p esscas,...JS quai s podemos chamar : segurado e segurador . Sendo êste último, encar rega do de repar tir 0 preju ízo do prim eir o, t endo em base a , contribuição de t e1·ceiros, contr ibu içi'io essa, que se dá o no me de prêmio, ch a ma nd o, a inda , de riscos as consequ ên cia s f ut uras e incertas da coisa que se quer garanti r. Origem do Seguro e sua Hcg·ulamentaçãu no Brasil ·

C Segbr o não teve oriv:cm como <liver sas lendas afi r mam porém al guns autores garanV:m qu e o seg~ro não' fo i u sado por n enhum povo da antig uidade nem pebs g r egos nem pelos romanos. A opinião dominante de hoje é que o seguro marítimo, qu e serviu de m odêl o para os outr os seguros, t eve início n o século XIV 1 na Itália , qu ando fo ram proibidos os contratos de empréstimos a r iscos mar ítimos. O seguro inicialmente encontrou fort e oposição, t endo, e m princípi'o, ]wocm·ado ser transformado para a prática de jôgo, chegando até ser proibido em Gênova; todavia, firmou- se e desenvolveu -se rà pidamente. Em conseqn ência dos descobrimentos da América e do caminho para as índias, o seguro mar ítimo cresceu consideráv elmente. Porém, somente no século XVII, foi o .seguro r egulamentado no Brasil . Atualmente, está sujeito ao r egulamento baixado com o Decreto -Lei n. ·• 2.063, de 7 de mar ço de 1940. A p rimeira Sociedade de Seguros que ,ex· piorou no Brasil o ramo marítimo, foi a Companhia " Boa-Fé", autorizada a funcionar em 1808, t endo sua séde em Salvador, E stado da Bahia. Contrato de Seguro O CÓdigo Civil, art. 1. 432, definiu o contrato de seguros da seguinte maneira: "·Considera-se contrato de seguro aquel e pelo qual uma parte se obriga para com a outra, mediante a paga de um pr êmio a indenizá-la do prejuízo r esultante .de r iscos futuros, .p revistos no contrato" Os três · elementos jurídicos do seguro são: 1·isco. prêmio e prestação do segurador . Risco é o evento incerto, independente da ·vontadé das partes e contra o qual foi efetuado o segu r o . Sendo' o r isco, elemento essencial para a realização do contrato, não póde haver êste último, sem êle . Prêmio é a impor tância pag a pelo segurado ao se<>ura dor a fim de que êste último tome sob sua t~es pon sa'bi!idade um determinado risco. Prestação do segurador é a obrigação ass'umida po r êst e último em pag ar, em dinheiro, o prejuízo r esulta nte do ri-sco assumido, de conformidade com os valores f a turado e segurado. E' lícito ao segm·ador promover o r essarcimento ,dos ( *)

eles Assurs

SUMIEN. Traité Théor. et Prat. 4.• Ed., n.o 1, P. 7.

REVISTA I>E SEGUROS

JWCjtJízos havldo!l, pela r epa.1·ação, r·~constru·çã·:. ou r pposiçüo do obj eto seguro, pt·incipahnentt. em seg-uros de quebra em máquinas. · O ConLrato de Seguro é nominativo, porque é expressamente mencionado o ·n ome do segurado. Bi-lateral, porque dêle decorrem obrigações e direitos recíprocos para ambos os contratantes . As obrigações do segurado são: 1) usar da mai s absoluta lealdade nas cleclaraçôes que fizer por ocasião ele contratar o seguro · , 2) ' - paga r em dinh eir·o, o prêmio estipulado e seu s emolumentos• 3) abst er-se, enq~anto vigorar Q .i llOntra to, de tudo quanto possa aumentar . os riscos; 4) -- comunicar ao segurad01· todo · incidente qu e, de qualquer maneira, possa agravar o r isco· 5) '_ comunicar ao segurador o sinistro · .lop:o que o saiba. · ' E a s obrigações do segurador são: 1) emitir . o contrato de seguro, que deve ser claro e prec1so; . 2) - pagar, à vista, em dinheiro, a importância corres pondente à coisa sinistrada, desde aue a mesma t enha sido segurada, e, sempre dent ro do valor segurado tendo pot• base o valor re al da coisa,· ou seja' o valor faturado. Solene, po1·que r equer, para existência e validade, forma s extet·iores determinadas. Real. porque só se obrigam as partes contrí\tantes , uma para outl·a, mediante a paga de um lrrêmio' e a entrega da apólice. Oneroso, porque não é g r atui t o para nenhuma das partes contratàntes. Aleatório, porque, no momento da sua conclusão, as vantagens dêle esperadas, pelos contratantes, depende de um evento futuro e incerto. De boa-fé, porque é indispensável que as partes confi em nos dizeres e declarações uma da outt·a. Apólicé A apólice é o instrumento do contrato de segur o. E', em outras palavras, o ato escrito que constitue a prova dêsse contrato. Nos seguros de transportes existem duas es pécies de apólice: de averbação e '!Simples. Apólice de averbação, também chamada apólice aberta, é aquela que, estabelecendo um limite máximo de responsabilidade (Apólice de Averbação com valor declarado), ou mesmo sem estabelecer limite algum (Apólice de A verbação, a verificar), compr.e ende, entretanto, ano: tações parceladas. Esta apólice é emitida, em geral, para cobrir transportes contínuos de mercadorias. A proporção que se vão verificando os embarques, vão sendo registrados na apólice. Apólice simples ou comum, é aquela que cobre m ercadorias seguradas numa determinada via gem e/ou viagem "redonda", · OU seja, viag-em de ida e volta. Os contratos de seguro podem ser fechados tanto com os exportadores das mercadorias como com os importadores; no primeiro .c aso chamamos àqueles contratos de "apólice de Exportação" e, no segundo, "Apólice de importação". Apólices de exportação são comumente feitas porque o vendedor das mercadorias não quer expot· as suas cargas aos perigoS' da viagem sem se acautelar com a d.evida cobertura, considerando que em caso de prejuízo muitàs vêzes acontece que os recebedores se 'negam a aceitar as

255


~ercad.orias por ·estarem avariadas, e a umca

proteção . do emparcador é, pois, o se~ro feito. Apólices de importação são igualmente fei.tas porque o comprador das mercadorias, que as importa, em escala razoáv.el, de inúmeros lugares,. deve fazer um contrato de seguro que abranja tôdas as· remessas compradas, visto que muitas vêzes as mercadorias correm por conta e risco do comprador. Havendo ainda, mais a vantagem da firma recebedora pagar somente os prê,mios verdadeiramente devidos, considerando que os exportadores, geralmente, indicam nas suas faturas importâncias .b em maiores que as de fato dispendidas com o seguro. A apólice, que deve ser datada .e assinada pelo segurador ou seu representante, tem, também, que ser declarada nela, tôdas as condições do seguro e mencionadas as obrigações do segurado e segurador. Devem constar da mesma, especialmente: a) - os .nomes e sédes do segurado e do segurador; b) o objeto' segurado, a marca, a embalagem, etc. ;

c) - valor do objeto segurado hatando-se do apólice simples e/ou valor conespondente de. terminado para limite, tratando-se de apólice de averbação; ' d) - local onde se iniciará e onde terminará a res~onsabilidade do segurador; e) -:- qual o meio de condução; f) ~ a natureza dos riscos garantidos; g) - sendo apólice de averbação, eleve-se mencionar o limite de cada remessa, num me·smo meio de condução; h) - a taxa global correspondente aos riscos comuns e adicionais; i) - forma de pagamento do prêmio; j) -forma de pagamento do sinistro; k) - condições espec1a1s (lucros esperados) ·e tc.· Í) - 'cláusulas ratificando as condições gerais da apólice; m) - demonstração do total a ser pago pelo segurado, ou seja: Apólice simples: Prêmio: taxa vêzes a importância segurada;

FEVEREIRO DE 1945


seguradas s~o colocadas no velcuio transportador à porta do armazém e/ou depósito do emuarcador para a viagem segurada e termina com a sua retirada do veículo transportador à porta do armazém e / ou depósito do destinatário. Entende-se, entretanto, que o seguro termina no máximo 3 dias úteis após a chegada do veículo condutor à localidade de destino da viagem segurada, contados a partir das 24 horas do dia da chegada. . , Seguro aéreo - Começa a vigorar depois de haver o objeto de seguro sido posto dentro d~ aéronave, que o tiver de transportar e ~ron,to para iniciar a viagem coberta pelo seguro bem como cessará logo que for retirado para ct'escal·ga, no lugar de destino, a qual deverá ser feita dentro das primeiras 24 horas que se seguirem à chegada, e passadas as quais terminará a responsabilidade do segurador. Seguro postal - Iniciar-se-á desde a entrega do objeto segurado ao correio mediante recibo, até a sua retirada do mesm~, no lugar de destino, também, mediante recibo. Além dos seguros acima, temos o seguro para percursos suplementares que chamamos de viagen!l combinadas, sejam os meios de transporte rodoviário ou ferroviário efetuados nos lugares de baldeação de um melo de transporte a outro, incluindo ainda, a estadia das mercadorias em depósitos de trânsito nêsses mesmos lugares.

Sêlo Proporcionai: de acàrdo com a tabe\a; Hêlo Ed. e Saúde: o em vigôr; Impôsto Federal: 10 % s/ o pl·êmio; Custo da apólice: valor comumente cobrado pela seguradora. Apólice de averbação (com o valor declarado): Para fins de emolumentos, calcula-se uma taxa média sôbre o valor declarado. E, sôbre o resultado é que se aplicam os demaisi cálculos: Sêlo Proporcional, Ed. e Saúde, Impôs to Federal e Custo da Apólice, cobrando-se o prêmio por fatura mensa:l. . , Apólice de averbação (a verüicar): Cobra-se o sêlo proporcional a base de Cr$ 5.000,00 ou seja Cr$ 240,00 e mais o sêlo de Ed. e Saúde, cobrando-se, outrossim por fatura mensal o prêmio e o Impôsto Feder~!. Endôssos Uma vêz emitidas as apólices só pódem. ser modif_icadas. ou ·a ditadas, por outr~s documentos, também assmados pelo segurador a que se. dá o nome de endôsso ou suplemento ~ ficam fazendo parte integrante das respectivas apólices. Divisão do Ramo-Transportes A expressão "Seguro-'l;'ransportes" é empregada no sentido restrito de seguro de mercadorias. O "•Seg·uro-Transportes" tanto póde ser feito para os riscos marítimos , que compreende os riscos fluviais, como para os ferroviários, rodoviários, aéreos, postais, etc. O sejnlro de veículos transportadores não constitue objeto dêste ramo, como estamos entendendo, enquadra-se no ramo dos seguros de Cascos Automóveis c outros. '

Coberturas São as garantias dadas ao segurado pelo contrato de seguro, ou venha a ser os riscos assumidos pelo segurador. Em princípio consti. tuem objetos de seguro' todos os 'riscos ;_ que estiver sujeita a mercadoria durante o transporte desde que sejam independentes da vontade do segurado e não lhes sejam inherente. A vis,ta disso, as perdas ou -danos deconen tes de má embalagem ou acondicionamento deficiente, da detoriação ou vício próprio, furto roeduras ou estragos por animais danos causados à carga em consequência da imprópria preparação do navio para o seu carregamento ou em conseo.uência de medidas sanitárias, não são objetos de seguro. Seguros marítimo e fl uvial - Diversas são as modalidades de coberturas para os seguros marítimos, que poderão ser dividiqas da seguinte forma: 1) - Perda total real quando causada por perda total, efetiva da embarcação. 2) - Perda total somente - que não preci-

Começo e Fim dos Riscos Seguro marítimo e fluvial - Salvo estipulacão em contrário os seguros se entendem de eáis à cáis, isto é.' começando desde o mom·2nto oue as mercadorias seguradas começam a ser embarcada~ o terminam quando são postas a salvo no lugar de embarque. Seguro ferroviário - Entende-se de estação a estação. de.sde o momento em que os bens 1•/on coisas forem recebidos na. estação inicial da Estrada de Ferro pelos seus empregados . antes mesmo rlo despacho. e terminará, .quando forem entregues ao destinatário, na estação de destino da Estrada de Feno ou no máximo 10 dias após a descarga. ' ' Seguro rodoviário - Começa a vigorar desde o momento e à medida que as mercadorias

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Companhia

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Seguros

da : Bahia

Terrestres, Marítimos, Fluviais e Ferroviários SEDE:~

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Prêmios erri 1942 ......................... , . . . . . . . Cr$ 14.412.503,29 Prêmios em 1.943 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cr$ 20.671.140,35 DIRETORIA: Pedro Bacellar de Sá, Luiz Barreto Filho, Alfredo Henrique de Azevedo, Arnold Wildbt r{ler. , GERENTE GERAL: Th. Ottoni. AG'S.NCIA GERAL: - RIO DE ~A!NEI RIO, RUA t.• 'DE MARÇO, 51. 3.• TELEFONE: 43-8888 RAMAL 13 - CAT XA POSTAL, 795

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REVISTA DE SEGUROS

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~;a ser causada imicamente por perda da embarcação; compreende-se por esta cobertura, também, a des truição completa dos obj etos ou avarias superiores a 75'/c , ou seja, 3/ 4 do seu valor. Entende-se tambem, que fica excluída qua 1~ quer responsabilidade por Avaria Grossa e Avaria P articular . Nêstes casos é lícito ao segurado fazer o abandono dos salvados aos seguradores, reclamando sua indenização total. 3) - Livre de A. varia Particular absolut amente (LAPA ) - somente a seguradora se responsabiliza pela . contribu ição de Avaria Grossa ,e Perda Total, porém, isenta de qualquer l'esponsabilidade, por avaria particular, mesmo oriunda de incêndio, abalroação, água do mar, encalhe, naufrágio, etc . 4) - P erda Tot al e Avaria Gr ossa s õm en ~ te - livre de qualquer responsabilidade por Ava_ 1·ia Particular (LAP ). 5) - P erda Total, Ava ria Grossa e Avari a P articular ( CAP) quando diretamente causada por fortuna do mar, incêndio, abalroação, etc , Algumas , mercadorias cuja cobertura CAP não pó de ser concedida: _ Arame (em geral), batatas, carne-sêca, cebôlas, chapéus de carnaúba em fardos, cimento, couros salgados, fô lhas de flandres , frutas em geral, gêsso, mercadorias de retôrno, mercadorias à granel ou sem embalagem, objetos engradados, papel em fardos, peixes, fósforos, em lata não soldadas, queijos, rapé, sal, tintas em saco, etc. Compreende-se por Avar ia P articula r os danos ou perdas ocorridos aos objetos transportados e consequentes de fortuna do mar, desde que o prejuízo não atinj a 75% do valor do objeto, interessando apenas ao proprietário do bem danificado . Avaria Grossa é o dano ou gastos extraordinários feitos de propósito deliberado; para salvar o navio ou o que fôr possível da carga transportada. A importância da Avaria Gross~ é repartida proporcionalmente, entr e o navio, o frete e a carga . S eg uro ferro viário - Cobre comumente os danos causados por descarrilamento, colisão, desmoronamento de terras, pedras ou obras de arte,

quedas de barreiras, incêndio e / ou raio e suas consequências, inundações e/ ou transbonlame)lto de cun;o de úg-ua, bem como, qualqU L· r outl'a cau ~ a e / ou acidente de fôr ça maio1· ou ca.-;o foJ·LUJW, durante o transito propnameme dito . Estão cobertos ainda, os riscos de extravio e roubo, quando o acondicionamento das mercadorias corresponder às prescrtções da "Tarifa F erroviár ia" . Seguro r odoviário Cobre as perdas ou danos provenientes · de desastres rodoviários e resultantes de incêndio e explosão do veículo transportador, colisão acidental, derrapagem e capotagem, desmoronamento ou qu edas de t erra,_ e, em g eral, quaisq~e r acidentes de viação diretamente, resu ltante de caso fortuito ou fôrça maior, e, extravio de volumes inteiros. Cobre, também, os r iscos de incêndio e suas consequências, durante a perma.nência das mer cadorias em qualqu er abrigo, galpão, armazem, garage ou oficina no percurso da viagem segurada, bem com o a cobertura dêsses riscos nos armazens e depósitos dos transportadores, de .início e destino da viàgem segurada, no prazo ,de 30 dias em cada armazem. Abrange ainda, a cobertura, - porém, somente quando causados diretamente por um dos acidentes acima mencionados as perdas ou danos r esultantes de roubo total e / ou pardal, água de chuva, quebra, derrame, vazam ento e outras avarias; bem como, o risco de roubo oriundo de assalto a mão armada, devidam ente comprovado por inqu érito policial. Seguro aér eo - Cobre as perdas ou danos que os objetos seguros sofrerem dentro da aetonave e forem causados por fogo, raio, explosão e suas consequências imediatas, abalroação fortu ita tempestade, alijamento, nos casos do artigo 74 do Regulamento dos Serviços Civis de Navegação Aérea; e, pelos raios de fogo, raio, explosão e suas consequências, durante a estadia ou armazenagem em ponto de escala, baldeação e pou so forçado devidamente comprovado. Si em consequência de acidente coberto pela presente apólice, os objetos seguros não puder em continuar a viagem na mesma aeronave em que, de acôrdo com o seguro, devia o transporte ser feito, o seguro cobrirá, também, o transporte dêles por outra aeronave, ou por qualquer

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.COMPANHIA....-=,~,,-~-~

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CONTRA INCENDIOS. TRANSPORTES EM GERAL, ACIDENTES PESSOAIS, RESPONSABILIDADE JC IVIL E ADMINISTRAÇJI.O DE BENS CAPITAL REALISADO : CRS 1 . 500 . 000 ; 00 S -é d e :

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E n dereço Telegrafico: VIA T O RI Caixa Postal. 10 7 9 Sue . em S . Paulo RUA 3 OE OEZEMBR0, 17- 2 ." and .

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mt>1o <lc condução, até o lugar do destino foi obj(•lo do contrato de >~t•g-n ro. ObserVIIJ~<Iu- s e apena B qu e, >~ i o l"Cslo do_ .. Ll'anspol-lc fôr feito por Estrada de Ferro, estrada de rodagem ou por embarcação fluvial e/ou mal·ítima, serão então aplicadas ao seguro as Condições do meio de transporte que fez o percurso final. Seguro }lostal - Contra perdas ou danos <·ausados aos objetos segurados em consequência direta do desastres dos meios de trannsportes oficialmente utilizados pelo Coneio, inclusive fogo e/ ou raio e suas consequências. qu~

Coberturas Adicionais Qualquer seguro pode1·á cobrir além dos riscos comuns ou básicos de transporte outros l'iscos adicionais, que poderão ser: ' 1) - .Casa a casa - Como pode1·á se. vel'ificar, as coberturas básicas não incluem os percursos entre os locais que inicia ou termina o meio de condução e o armazem do embarcador e/ ou destinatário. À vista disso cob1·a-se um adicional, afim de se garantir os' demais riscos naquele percurso. 2) - Incêndio nos Armazens de Carga e Oescarga - Cobre o risco de incêndio, raio e suas consequências nos armazens portuários e pátios, plataformas e armazens das estações de Jll'Ocedência e de destino enquanto as mercadorias aguardam o embarq~1e para o meio de condução e/ ou a retirada no destino pelos recebedores, durante o prazo de 30 dias. 3) - Roubo e/ ou Extravio de volumes inteiros - livre de responsabilidade do segurador em caso de roubo parcial em um volume. 4) - Roubo parcial ou total e Extravio de volumes inteiros - Esta garantia somente se acha coberta quando ·a embalagem das mercadorias corresponder às prescrições das Tarifas . 5) - Água dôce (em seguros fluviais) somente são cobertas pelo ' seguro quando a embarcação condutora se tenha al'l'ombado de fóra para dentro, em virtude de choque acidental ou outro acidente de navegação resultante de fôrça maior, bem como as avarias resultantes de água de chuva. 6) - Quebra consequente do próprio manuseio da mercadoria. Em caso de quebra em máqui-n as, a seguradora só se responsabilisará, a juízo dela: a) - pela importância do dano que for avaliada por ela em conjunto com o segurado, ou b) - pelas despesas 'do consêrto da parte danificada ?U em falta, ou pelas substituições das peças avariadas por novas. A -seguradora não é obrigada a aceitar o abandono da máquina inteira, nem a sua responsabilidade, em hipótese alguma, poderá exceder a importância segurada. 7) - Má estiva - mediante a cobrança do adicional, a seguradora se responsabilizará pelos danos ou avarias provenientes da defeituosa anumação da carga, não estando compreendidas as avarias resultantes de água de chuva. 8) - Vazamento ou Derrame - causados em ger-al por inadequado tratamento da carga, furos causados por ganchos das lingadas, etc. REVISTA DE. SEGUROS

Não se comp1·cendendq os pl'eJmzos ~rlunclos de insufi('iên<·ia de ('mbalagcm. !J) Atnassumentu - JH'Ovenientr ele qtl t>dn no manejo das oa1·gas ou 1·esultante da má arru'mação das demais mercadorias que ao cair popedrão amassar as outras. ' Franquia A franquia estipula um limite de isenção, que deve ser ultrapassado a fim de que a Companhia seguradora pague o total do prejuízo . ou somente a parte excedente . E' uma medida restritiva em benefício da segu]:adora porque suprime pequenas indeniz'ações as vêzes indevidamente atribuídas a avarias, enquanto de fato estas pequenas faltas provém da própl'ia natureza da mercadoria. Líquidos ou produtos em pó, sempre acusam insignificantes perdas em virtude dos envólucros deixarem geralment~ escapár um pouco do conteúdo e tais perdas, pois, são perfeitamente conhecidas pelos embarcadores. Para evitar, pois , que o seguro deva arcar com tais pequenas faltas ou perdas, torna-se necessária a fixação de uma franquia, que deve ser deduzível. Outras mercadorias podem apresentar ligeir!ls diferenças de qualidade, sem que haja igualmente, verdadeiras avarias, e devem ser do mesmo modo excluídas do seguro por meio de franquia, neste cas~ comum. A Tarifa Oficial estabeleceu, pois, duas espécies de franquias: a simples (comum) e a de· duzível. Franquia simples: - verificada, pois, a porcentagem da franquia sôbre volume ou série de volumes, não excede a franquia consignada na apólice, não caberá a indenização. ~sse direito só é adquirido, si a franquia for ultrapass·ada. Nêsse caso, o dano será pago por inteiro, sem qualquer dedução. Franquia deduzível: - oferece o duplo aspecto de isentar a seguradora de indenizações pequenas, ·ao tempo que- diminuem os grandes prejuízos, porque a dedução da porcentagem da franquia, no caso de ser a mesma excedida, é condição obrigatória nas liquidações, de acôrdo com a Tarifa Oficial em vigôr. Mercadorias sujeitas à franquia Açúcar - 5% s / cada lote 100 sacos, Algodão - 5% s/cada volume, Babaçú - .10 % s/cada volume, Banha - 3% s / cada volume, Borracha - 5% s/cada volume, Cacáu - #10 % s/cada lote de .25 sacos, Café - 5% s / cada lote de 25 sacos, Couros-.sêcos - 3% s/o total de cada marca, Farinha - 5% s / cada lote de 25 sacos, Fumo - 10 % s / cada volume, Herva-mate - 10 % s/cada volume (barricas ou saco~) e Xa'rque - 5% s/cada lote de 20 ' fardos. E' conveniente que, ao se -efetuar a inclusão da fra.n quia nos seguros, fique escl•a recido ao segurado, o que significa a mesma em função da taxa de seguro, pois, êsse ponto quase sempre é esquecido e nunca é tratado no ato de se realizar o contrato, motivando após, aborrecimentos entre os segurados e a seguradora.

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PATRIARCA" COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e o seu programa de açao 1.0 ~Uma administração vigilante, regulada por um rigoroso Regimento Interno, tendo por base a coordenação da atuação de todo o seu corpo funcional, conjugada com a dos próprios diretores e dentro do lema "de subordinar os interêsses particulares aos da coletividade"·.

2. 0 - Uma organização interna norteada por uma longa experiência administrwtiva e concretizada em um Regulamento especial de funcionários, sôbre bases racionais, quer no que se refere à classificação e ao exercício de funções, a apurar o senso de responsabilidade dos encarregados dos seus vários serviços, quer no que diz respeito à justa remuneração, direta ou indireta, a impor deveres e a conceder vantagens correspondentes à capacidade demonstrada pelos seus membros. E isto sem prejuizo da· cooperação geral, baseada, âliás, numa inteligente e;;tabilidade de emprêgo, independente da estatuida elas nossas leis trabalhistas, a-fim-de que passe a ser mais vivamente aspirada ,inclusive pelas possibilidades de · uma rem uneração sempre progressiva e equitativa, a excluir o pernicioso temor do estacionamento .

3. 0 - Uma modelar organização externa, a estimular, continuadamente, as energias dos seus componentes a uma produção sempre crescente, para que atendi . da seja a lei do maior número, em · cujos cânones se firma o progresso das Companhias de seguros, a permitir a concessão de proventos , proporcionais aos resultados práticos conseguidos e o a:pôio dos Institutos especialmente criados para responderem pela segurança do futuro de seus auxiliares, principalmente quando, depois do período de uma compensadora atividade peculiar a todos os homens, sentirem dimi. nuida ou exgotada a sua capacidade produ tiva. 4. 0 - - A adoção. de tôda uma série de medidas que, afinal, garantirão a disciplina, a ordem, o respeito à autoridade, a coordenação dos esforços dos re<>ponsáveis pelos seus múltiplos serviços, a se desenvolverem num aperfeiçoamento ininterrupto, com o consequente combate às resiSitências passivas, ao amor próprio doentíio, à apatia, exclusivamente em benefício das altas finalidades de seus segurados, - razão primeira da própria exis tência da "A PATRIARCA".

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P A T R I A R C AI/ opera em seguros de:

FOGO -TRANSPORTES MARíTIMOS E TERRESTRES - ACIDENTES PES SOAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL- ROUBO- AUTOMóVEIS Séde: SÃO PAULO -

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HIPOSTO DO

Sl~LO

SOBRE CAUÇõES

Uma companhia de capitalização, estabelecida nesta çapital, consulta qual o sêlo devido em um instrume·n1to de. fiança prestada por um inspeto1· de produção e referente à atuação do mesmo, mediante a caução de um título de emissão da consuknte, tendo-se em vista que: a) esse título foi devidamente sdado, na conformidade do artigo 109 da tabela anexa ao decreto~lci n." 4 . 655, de 3 de setembro de 1942; b) o contrato de loca cão em que o locador fornece. o próprio ser~iço, está isento de s~o; ·· c) nos contratos em que a garantia é representada· por papéis que tenham pago o sêlo proporcional, este sêlo é levado em conta, dispensando-se a repe.tição do sê lo. ... A respeito, de.clara a Recebedo~ia do Distrito Federal que, de acôrdo com a nota única ao artigo 63 , da tabela citada, só estão isentas de sêlo as fianças em favor de funcionários públicos, por 1termo lavrado· nas repartições públicas; c que, na conformidade da nota 2•. letra c, ao artigo 83 da tabela, são r{'almente isentos de sêlos os contratos de locação d e serviço mencionados pela consulente, mas isso não impede que as cauções efetuadas estejam sujeitas ao sêl(} de que trata o citado art. 83, salvo quando se tratar unicamente de caução de ações de sociedades anônimas ou em comanditla por ações, feitas para o fim de garantir a gestão de seus diretores, conforme estabelece a letra k da -nota 2• c;tada. ALIANÇA DO PARA' Como· acontece todos os anos, o primeiro balanço que nos vem às mãos é o dn Companhia de Seguros "Aliança do Pará" . Dois rli ~­ após a sua publicação na "-Folha do Norte", o tínhamos em nosso poder . E' uma prova de delicadeza que muito nos sensibiliza. Extraímos desse balanço os seguintes dados que revelam o acerto como é dirigid a essa veJha• seguradora do extremo no.-te do país. rA sua receita de prêmios em 1944 subiu a Cr$ 4. 625.461,20, contra 4.100 . 757,50, em 1!!43. O ramo incêndio que dera de prêmios, em 1943, a soma de Cr$ 1. 970. 425,1 O, aprescn•lou-se em 1944 com o expressivo total de Cr$ 2. 577. 623,80. O seu ativo, que em 1943 fôra de Ct·!!i 6.227.081,40, elevou-se em 1944 a 7.974.533,60. As contas de patrimônio representam qnasi 9~% desse ativo. Os nossos parabens por esses esplendidos resultados.

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REViSTA DE SEGUROS /

UNIÃO FLUMINENSE E ALIANÇA BRASILEIRA Os escritórios dessas duas seguradora!! foram transferidos para a Avenida Presidente Wilson, 307, 1." andar, 3. 0 pavimento, sede própria . O seu tel·eione é 42-7070. As novas instalações dessas duas seguradoras revelam o gosto dos seus dirigentes, cuja principal preocupação é dar conforto ao seu pessoal e ao público que a prefere . Parabens aos seus dignos diretores e ao Sr . Er-nesto Maxwell de Souza Bastos, ~crente geral das me.ncionadas seguradoras. TRABALHO E SAúDE O tti·abalho deve ser alternado com o sono e as distrações. Caso contrário, sobrevem a fadiga, a excitação nervosa e a indisposição gei·al. O trabalho torna-se menos produtivo !', para refazer a saúde, muita vez o indivíduo terá que abandonar suas atividades por algum tempo. COMP ANHTA SEGURADORA BRASILEIRA Essa Companhia publica trimestralmente um boletim para L!SO de. 'sna ampla m·ganização . O número referente a Dezembro rec{)menda-se ao estudo dos que apreciam a técnJca segm·adora, por isso qtw. aí encontramos assunto de sobt·a para quanttos se dediquem a essa indústria. São 32 páginas bem impressas, trazendo as se~uintes matérias: - "Seleção de Riscos no Seguro d·e. Vida", por Z~fc­ rino Milioni, "Sinistros Vida", po·r .TocelyJl Peixoto, "Provas do Sinistro", por Henrique Montanari, "Seguro de Fidelidade", por João Baptista Alves Pitn-to, "A apólice de seguro", po1· .M . C. de. Campos Mello, e muitos outros assuntos informativos de interesse do funcionalismo dessa grande seguradora. CORONEL LEITE RIBEIRO Faleceu, nesta Capital, em avançada j·dade, o CoroneJ Carlos Lei•le Ribe.iro, antigo Intendente .Municipal, deputado federal e Prefeito neste Distrito, onde teve. larga importância. Durante m\litos anos, esteve 'na indústria e no comércio, tendo sido, entre várias outras cmprêsas, Diretor da Companhia de. ;;eguros Confiança . Era bom homem bravq e digno, sempre interessado pelo bem público. CERTIFICADOS . DE SEGUROS MARíTIMOS ' No domínio da lei do sêlo n.• 1.137, uma Companhia de Seguros foi autoada no Hin Gt·ande do Sul, por não ter selado certificados de s.~:guros marítimos. O respectivo Delegado Fiscal julgou improcedente o auto, pm·que os certificados de se.g uros marítimos não se enquadravam '110 n·.o 20 da Tabela B do citado decreto 'n.• 1.137, de 7 de outubro de 1936, que diz o· seguinte: "Cert'i-dões e cópias .n ão designadas <>m outros parágrafos dcstn tabela, por fôlha, 6M." Tendo havido recurso ex-o{{ido, o 1." Conselho de Contribuintes, em 11 de janeiro 2Gl


de 1944, confirmou a decisão recorrida, a qual passou em juJgado. O acordam do Lo Conselho de Coiüribuinte.s es:tá publicado na "Revista de Seguros", n.• 275, de maio de 1944. A lei de sê lo atual, n.• 4. 274, de 17 de abril de 1942, não 1tem nenhuma referência a certificado de seguros. Quando fala em certidão, especifica quais as que estão sujeitas a sê! o. Pelas palavras da lei, vê-se que essas certidões emanam de repartições públicas. A tabela que acompanha esta lei refere-se a at,estados de quafquer natureza, taxados em 1. 000, mas esta mesma taxação já figurava na tabela H da· lei 1 .137, de 7 de outubro d e 1936 e, nem por isto, a DeJ.e gacia Fiscal do Rio Grande do Sul e o Lo Conselho de Contlribuintes entenderam que tal · disposição se aplicava aos c·e.rti{.icados d'e seg1W0s marítimos. Em vista disto, as Companhias devem proceder de acôrdo com a citada decisão. deixando de selar esses certificados, não só por falta de fundamt~nto legal, como porque asism entendeu a autoridade competente, ao conhecer da espécie . OCT AVIO FERREI HA NOV AL Tendo o Sr . Octavio Ferreira Novai resignado o mandato de Dire.tor Presidente da Companhia de Seguros Varegistas, cargo que vinha ocupando com desusado brilho e cleclicação há muitos anos, como é notório, foi-Ih ,. pr~s:tada significativa homenagem pelos funcionários dessa gra nde se.g uradora. O ato teve lagar na sede dessa Companhia, no dia 1O deste mês, e re.v estitt-se da simplicidade das coisas agradáveis à vida . A homenagem consistiu no oferecimento de uma artística estatueta em bronze, simbolizando o trabalho, e. de outro custoso mimo ao Sr. Octacilio de Castro Novai, a ·quem também se envolveu_ nessa . homenagem, porque a ela fez jús. Usou pa palavra, oferecendo essas lembranças, o Sr. AnÍtO'nio Couto, o décano dos funcionários .d a C~mpanhia, que sin.tetizou em breves conceitos o valor incontesPável do homenageado e ck. seu digno irmão, também dcmissio á rio. 1

A seguir, falou o mais novo funcion{l!'io da Companhia, o Sr. Gontra'n, Costa, cuja oracão foi também muito aplaudida. • Falou, então, o Sr. Saul Garcia, membro do Conselho Fiscal da Varegistas e antigo corretor da Companhia, fazendo o histórico de · sua vida no seio dessa seguradora, ao lado do homenag-eado, e encerrando por dizer da bondade do S1·. Octavio Novai, como segurista e com amigo. Levantou-se, então, o hom~nageado ç f'lll frases mui1to felizes traçou o panorama da "Varegistas", cmprêsa a que ele dedicou o melhor de sua vida, citando os companheiros c funcionários que muito o tinham ajudado a vencer e terminando· por agradece•· o gesto generoso dos que trabalham nessa velha segucadora , para cujo desenvolvimento ele continuaria a se esforçar, constituindo garantia disso a permanência na Diretoria do seu fi lho ()el:lvio Ferreira Novai Junior, que se vem l'evelan do capaz de contimra r a obra de vulto de seu pai . Falou seguir o novo JJiretor da Varcgistas, a.· Dr . iosé Geraldo ela Silva Passo~. exaltando o papel de relevo que desempenhara na Companhia o homenageado, o acentuado ritmo de progresso que impuzera a essa seguradora, terminando por congratular-se com os acionistas e os segurados pela afirmação do Sr . Novai de que, mesmo fora: do quadro direto·r da Companhia, por ela cO'Il.tinuaria a se bater, com o mesmo vigoroso impulso da sua efetividade. Finalmente, ergue.-se o Dr. Abilio de Cnrvalho, nosso Diretor e disse ao Sr . Octavio Novai qut?- a "Revista de Seguros" rliria E'l11 suas páginas do conceito em que o tinha , como um dos bons el·e mentos do seguro nacional; que ele era _um homem que nunca se deixou vencer pelo mal, mas sempre procurou vencer o mal com o bem. Todas as orações foram muito aplaudirhs.

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SÃO PAULO - COMPANHIA NACIONAL DE S!EGUHOS DE VIDA E', sem dúvida, de grande entusiasmo o ânimo dos batalhadores da "São Paulo", com a :;mspiciosíssim,a 'notícia dos seus felrtos em 1944.

DIRETORIA: Presidente Eng. Nelson Ottoni de Resende. Vice-Presidente Dr. Drault Ernanny de Mello e Silva. Tesoureiro - L Dr. Jeffenon Mendon ça Costa. Té:nico - Snr. Robert C. Haas.

CAPITAL: SUBSCRITO E REALIZADO CR$ 2.500.000,00 SEGUROS GERAIS S éde, Rio de J a n eiro R u a da Assebleia. 72-5.• pav.- End. Telegráfico "Solidez"

Sucursal de São Paulo: Rua Barão de Paranapiacaba, 24-6.• andar. AG~NC!AS E SUB-AG~ NCIAS EM TODO PAíS FEVEREIRO DE '1045


"Atualidades", de Janeiro, · revela o que o exercício a que nos referimos para essa modelar se.guradora. Por esse Boletim, ficamos sabe ndo que a sul! produção acei ta e paga, em 1944. subiu a Cr$ 194.089.480,00, proporcionando-lhe um aumento de 37,8 % sôbre igual pro·rlução em

1943 .

A sua receita de p1·êmios de novos segu ros foi de Cr$ 10.300.615,20, com um aumento de 45,1'% sôbre a mesma receita em 1943. Da mesma forma. subiu n receita el e l'P·novações a Cr$ 22.696. 771 ,90, apresentandQ um aumento de 29.2!% sôbre a de 1943. A l·ereila total de prêmios da "São Paulo·" foi , pois. de Cr$ 32 . 997 . 387,10 . Por esse rápido esboço, imal{ina-se o desenvolvimento geral -dessa seguradora, em lodos os setores ele sua atividade çom reflexos no seu a•tivo, suas r eservas, ' rendimento. de capitais, etc . • Os can.tratos de SN(uros em vi{Jor se ntiram, do mesmo modo, a influêncin do acerto rnm qqe é dirigida essa orqanizaçiio do :(':'Imo "irln. Fm 194R, esses cont r :~tos somávam Cr $ :iO!í.9R1. 771,00. r em 1944 for:Jm clevaclos ao IJI•Io lotai rle Cr$ fi60 . 556 . 321.00. anrc~entan­ do um substancial aumento de Crlf; 1:í074.550,00 . Como t as anteriores rt'1hric:~s. oue nssin :~ ­ hunos acima, a rle contratos clP seguros "m \'igor bateu torlos .os "rPcords'! dr• ::JnmPn>IA. nroporcion:Jl :1 21i.2 '1r sôbr" n 111"Sill'l rl e Hld3. Os aumentos rla carteira . nos últimos nnos tf\.,, a srguinlP marcha: - (P·e rcC'ntagens em números rcdonrlos):

1940 sôhrr 19R9

14'7,

1!l41 sôbre 194

14 ~/n 1 () f'?', ?."l '7'n

1942 sôhre ·1!'141 194:! sAh1·<> Hl4':1 1944 sôbre 1943

A INSTALAÇÃO DO ETEC E' com satisfação que a "Revista de. Seguros" consigna a criação do ETEC - Escritório Técnico Consultivo Ltda. , provisóriamente instalado à Avenida Graça Aranha n.• 57 - 10.• andar, sala 1.000, tel. 22-9850 . Essa nóvel instittuição, criada por . um grupo d e jovens téenicos em seguros, advogados c contadores, destina-se a prestar às companhias de seguros, em especial , e às cmprêsas comerciais e indu striais, em geral, um a eficente e completa assistência técnica , contábil e jurídica . O pro~rama de atividades elo ETEC é o mais amplo possível, uois · está anarelhacl o para prestar a seus clientes assistência em' todos os setores. Destacamôs, a título ilustrativo, alguns dos trabalhos que poderá realizar. ASSJSTf:NCJA PERMANENTE - O ETEC: ' poderá proporcionar p ermanente 11ssistênei a técnica às sociedarles de seguros, abrangenrlo não só o aspPcto técnico , mas ainda de.talhes de natureza jurídica, con tábil e adminlstraltiva. Em vir tu de de sua organização e dada a multiplicidade de. s-e tores em que poderão desenvolver-se as, suas atividades, o ETEC prestará às seguradoras uma assistência con-

Não Desperdice!

2ô 'i'r

15eve-se ressaltar que o aumrnto d~ .~ nr­ leira em vigor em 1943 fôra o mnior .iá conseguido por essa seguradora , em confroni o rom a de 1942. De modo que a percentagrn, rle aumento conseguida em 1944 é um "record" de "reoord" . Por tudo isso, an tevei'nos que o- futuro el o seguro de vida será o mais promissor poss ível, em pé de igualdade com os mais adiantados países do mundo, h in vista a escalad'l que vem fazendo a :São Paulo", uma companhia bafejada pela confiança p~1blica nacional.

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Rio de j a n e i r o REVISTA DE SEGUROS

263


tinua e ampla, de tal modo que só poderia ser obtida se a sociedade. tivesse a seu serviço diversos fun cionádos especializados e competentes, c ujos honorários, evideJlteme·u,te elevados, por se tratarem de técnicos, não estariam em proporção com os serviços que poderiam prestar . :gsses serviços serão pt·estadO·S median te contrato e na base de uma mensalidade, variável não só com o desenvolvimento da companhia os ramos em que a mesma opera, como também com os setores de assistência desejados . ASSISTENCIA CONSULTIVA Outra modalidade de assistência que será de capital i nlerêsse para as companhias, é a consultiva . EXECUÇÃO DE SERVIÇOS ESPt:CTALTZADOS - Outro s·e.tor de real interêsse e oportunidade para as sociedades de segu ros é o q ue se refere à execu ção de serviços especializados, n o q ual estão enquadrados serviços de natureza técnica para cuja ·e .xecução as soCiedades, geraJme111te, sentem grande ralta de técnicos habilitados . · Entre os diversos serviços qu e poderão ser prestados pelo ET:EC destacam-se: Organização de novos planos c ramos de seguros; legalização de sociedades: obtenção de carta patente, autorização para funcionamento, aprovação de model os de apólices e ta ri fas, alteração de limites de retenção; organ ização e reorganização técnica de sociedades; liquidações amigáveis de sinistrQs; vistorias ami-

gáveis e judiciais; ações d e ressarcimento amigáveis e ju diciais; organização de agê ncias; lançamento de novos planos de seguro, campanhas de difusão e publicidade, etc . TRABALHOS DE ADVOCACIA E CONTABILIDADE - O programa de atividades do ETEC inclue, também, t r abalhos de nalitrc.za jurídica e contábil, tais como: Ações judiciais, ques tões teabalhistas, estudo e elaboraç·ão de cont1·atos em geral, inclusive de operaçõC"s imobiliárias; parcce1·es sôbre interpretação e aplicação de leis, regulameJltos, estatutos, t~lc.; orga-nização e reorganização de serviços contábeis . TRABALHOS DE DESPACHANTES Completando o seu vasto programa de r ealiza ções, o ETEC executará com cJiciência ,. presteza trabalhos de despachante, em geral , comO> sejam: pagamento de impostos, encaminhamen to às r·e.par tições competentes de guhs para selos, declara ções de renda e de lucros extraordinários; transferência de propriedades, guias de 1lransmissões, transcri ções nos registros de imóveis, etc. Verifica-se do amplo programa acima, que a criação ao ETEC veiu p 1·.c.e·nche1· uma grande lacuna, pois veiu aparelhar a capitaJ do país de um ór gão técnico capaz de satisfazer às múltiplas exigências de nosso desenvolvimento econômico. Estão, po·i s, de parabens, não só os seus criadores, mas, sobretudo, as companhias de seguro, o comércio e a indústda que contam, assim, com o concurso el o ETEC.

Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres "PELOTENSE" Fundada na cidade de Pelotas, em 1.• de Janeiro de 1874. Séde - Rua General Osório, 725 - Pelotas - Rio Grande do Sul

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D R. FR E DE RIC O R AD LE R DE AQUI NO JUNIO R ·-

C A P ITAL

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Rio de Janeiro

lncendlo Tra nsporte s (ern tod as mod a lidade s )

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SUI'ERINlENOEN TE

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Noticias do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ATOS DO DIRETOR DO D N S PC Aprovação de Modêlos Janeiro 18 Companhia de Seguro Guarani - Solicitando aprovação dos modêlos de apólices para se"Tendo em guro de transportes terrestre. vista os pareceres · aprovo os modêlos de apólices para seguro~ de transporte tenestre". Pro c. n.• 173.31-44 . Companhia de Séguros Guarani - Solicitando aprovação de modêlos de proposta e apólice para seguro contra acidentes ·p essoais indiv\duavidual . .:...... ·' T endo em vista os p~recercs , aprovo os modêlos de propostas e apólice de ~eguro contra acidentes pessoais, individual". Proc. n.• 237.794-44 . Prorrogação de prazo Proc. n.• 171.923 - The Y.orkshire Insurance Company Ltd. solicita prorrogl}ção, por 60 dias, do prazo para cumprir a intimação n." 193-44. - Concedo a prorrogação de 30 dias. a partir da publicação dêste despacho. - Proc. n.o 239 . 297 - A "The Prudential Assurance Comfany Limited", 's·o licita prorrogação, por 15 dias, do prazo para dar cumprimento à notificação 4.' I. S. n.• 395-44. - Con. cedo a prorrogação de 15 dias, a partir da publicação dêste despacho. Limites de retenção Janeiro 26 Instjtuto {l_e Resseguros do Brasil para a Companhia Internacional de Seguros . - f: -,licitando aprovação de nova tabela de limites de retenção. - Tendo em vista os pareceres, aprovo a nova tabela de limites de retenção da Companhia Internacional de Seguros, na base do fator 10 e limite legal, 836 mil cruzeiros, para o ramo incêndio, a vigorar a partir de 1 de janeiro de 1945. Processo número 241. 936-44 . Instituto de Resseguros do Brasil 'Para a Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Pelotense. - Solicitando aprovação de nova tabela de limites de retenção. - Tendo em vista os pareceres, aprovQ a nova tabela de limites de retenção, organizada na base do fittor 5 e limite legal 408 mil cruzeiros, para o ramo incêndio, com vigência a partir de 1 de janeiro de 1945. Processo n.• 241.935 de 1944. Instituto de Resseguros do Brasil para a Companhia de Seguros RiachuelQ ~ Solicitando aprovação de tabelas de limites de retenção. Tendo em vista os pareceres, aprovo as tabelas de limites de retenção, para os ramos incêndio e acidentes pessoais, organizadas nas bases dos fatôres 2, 5 e 3, respectivamente, e limite legal de 264 mil cruzeiros, bem como a retenção básica de Cr$ 10. 000,00, para o ramo transporte, a vigorar do ínício das operações da Seg'uradol'a. processo número 240 . 528-44. Instituto de Resseguros do Brasil para a Companhia de Seguros "A Auxiliadora'' - Solicitando aprovação de tabela de limites de retenção. - Tendo em vista os pareceres, aprovo a tabela de limites de retenção, para o ramo incêndio, organizada na base do fator 3 e limite REVISTA DE SEGUROS

legal 325 mil cruzeiros 1 bem como a retenção básica de Cr$ 15.000,00, para o ramo transporte, a vigorar do inicio das operações da Segut·ador·a. Processo n." 240.276 de 1944 : A provação de tar ifas de acidentes pessoais Janeiro 30 "A Inde'Jlendência'' Companhia de Seguros Gerais - Pedindo aprovação de suas tarifas ele Acidentes Pessoais. - "Tendo em vista o parecer do Inspetor Técnico e a orientação dêste Depa1'tamento no que diz respeito à tabela de descontos de prêmios, nos casos de pagamento total e antecipado nos contratos plurianuais, aprovo as novas tarifas apresentadas pela requerente, com inclusão das tabelas apresentadas com a petição protocolada sob n.• 209.745, uma vez, porém, substituídas, na tabela de descontos de prêmios nos contratos plurianuais, as pel·centagens de 20 o/o , 30 % , 35% e 40 % , respectivamente por 15 % , 20 % , 25 % e 30 % , e eliminada a nota "Os descontos supra deverão ser aplicados parcela·d amente". Proc. n,• 185.231-44. "Columbia'' Companhia Nacional de Seguros de Vida e Ramos Elementar.e s - Solicitando aprovação da tarifa para seguro de acidente.s pessoais. - "Tendo em vista o parecer do Inspetor Técnico, aprovo a tarifa a-presentada pela requerente para seguro de acidentes pessoais, salvo rio que diz respeito à tabela B, que não pode ser aprovada, visto que os acidentes a que a mesma destinada, estão incluídas entre • os cobertos pelas apólices por fôrça das cláusulas 2.•, 5.• e 7.". Proc. · número 210.350-44·. · Alteração de ·T arifa ' PORTARIA N.o 1 - MTIG 169.852-44 Modificação da cláusula "Explosão" da Tarifa do Distrito Federal, Niterói I! Petrópolis. O Diretor do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o que propôs o "Sndicato das Emprêsas de Seguros Privados e Capitalização do Rio de Janeiro" e os pareceres a res·p eito emitidos pelo Instituto de Resseguros do Brasil e pelo órgão técnico do mesmo Departamento. Resolve substituir na Tarifa Mínima Oficial de Seguros Terrestres coritra Fogo. no Distrito Federal, Niter(}i e Petrópolis os têrmos da cláusula relativa a "ex'Plosão" constante do item 16 parte "Tarifa", posterior as Disposições '-Gerais, pelos seguintes: "Não obstante o que em contrário lle acha estatuído nas condições desta, declara-se que, mediante Q pagamento adicional de 1/4%, o presente seguro inclui, também, o risco de incêndio originado por explosão de quaisquer a'Parelhos a va'Por ou a óleo crú, ou a gás pobre, dentro da fábrica ou estabelecimento constante ' da apólice". Em :1.7 de janeiro de 1945. Ed mun do Diretor.

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oS pàreceres, defiro o pedido, relativamente aos

Fe'{ereiro 5 Estados Unidos Companhia de Seguros Solicitando aprovação de modêlos de proposta~ e apo11ces para seguro contra ri~cos aeronáutl· cos de aeronave responsabihdade civil e acidentes pessoais dos' passageiros e de tripulantes em linhas regulare!} de navegação aérea. - Tendo em vista os. pa1·eceres, aprovo os model.os de propostas e apólices para seguros contra nscos aeronáuticos de aeronave, -responsabilidade civil e acidentes pessoais dos passageiros, e de tnpulanies em linhas regulares de navegação aérea, !Jcm como relação dos tl·ipulantes segurados. h·ocesso n. • 219. 646-44. Fortaleza Companhia Nacional de Seguros - Solicitando aprovação de modêlos de pro•p os·tas .e apólices contra riscos aeronáuticos de acidentes pessoais de t1·ipulantes em linhas re:rulares de navegação aérea e de aeronave, responsabilidade civil e acidentes pessoais dos passageiros. - Tendo em vista os pareceres, aprovu QS modêlos de propostas e apólices contra riscos ae1·onáuticos de acidentes pessoais de tripulantes em linhas regulares de navegação aérea e de aeronave, responsabilidade civil e acidentes pessoais dos passageiros. Processo n.• 211.9621944. Novo Mundo Companhia de Seg~uos Tenestres e Marítimos - Solicitando aprovação de modêlos de propostas.

cascos dos navios "Ilabuna" c "Emprêsa". Proce&so n." 244.133-45. Instituto de Resseguros do Brasil para a Companhia Navegação e Comércio Pan Americana - Seguro, no estrangeiro do casco e acessórios do navio "Donna Lann~'. _ Tendo em vista os pareceres defiro o pedido devendo a interessada declar~r o nome e sede' da seguradora no estrangeiro: capital segurado e prêmios cob1·ados, ambos em moeda estrangeira e em cruzeiros; data da partida e nome do pôl'to de saída, relativamente ao navio "Donna Lann c". P1·ocesso n." 244.813-45. Fator de retenção

Instituto de <Resseguros do Brasil para a "Columbia'' Companhia Nacional de Seguros de Vida e Ramos Elementares· - Solicita,ndo aprovação de fator de retenção para o ramo incêndio e retenção básica para o ramo de transporte - Tendo em .v ista os pareceres, aprovo a tabela de limites de retenção para o ramo incêndio or•~anizadl\ na base do fator 3,5 e limite legal '428 "'mil cruzeiros, bem como a retenção básica para o ramo transporte de 25 mil cruzeiros para viagens, qu er nacionais quer continentais e limite de res}Jonsabilidade de 415 mil cruzeiros. Processo número 242. 569-45. Instituto de Resseguros do Brasil para a Companhia de Segur·os Guarani - ,Solicitando aprovação de tabela de limites de retenção.. Tendo em vista os pareceres, a·p rovo a tabela de Pode fazer o seguro no estrangeiro limites de retenção. - Tendo em vista os pa7 l receres, aprovo a tabela de limites de retenção para o ramo de acidentes pessoais, organizada Instituto de Resseguros do Brasil para a na base do fator 5 e limite legal de 275 mil cruCompanhia Canta1·eira € Viação Fluminense zeiros. Processo n.o 243. 684-45. _ Solicitando autorização para colocar no estrangeiro o seguro de suas embarcações. - TenAprovação de modêlos do em vista os· pareceres, defiro o pedido. Pro8 cesso n.• 244.811-45. Instituto de RessegurQs do Brasil para MaCompanhia de Seguros Guanabara Sonuel Rodrigues Neiva Duarte Pinheiro Selicitando aprovação de modêlos de proposta e guro no estrangeiro contra riscos de motins e aditivo para seguro contra riscos aeronáuticos dano~ dolosos, de bens imóveis. - Tendo em de acidentes pessoais de tripulantes em linhas vista os pareceres, defiro o pedido. Processo n.• regulares de navegação aérea. - Tendo em vis244.131-45. ta os pareceres da 4." I. S., aprovo os modêlos de proposta e aditivo para seguro contra riscos Instituto de Resseguros do Brasil para Viaeronáuticos de acidentes pessoais de tripulangia S . A. - Seguro no estrangeiro, dos cascos tes em linhas regulares de navegação aérea. Prodos navios "Itabuna" e "Emprêsa", dos Srs. cesso n.• 162.164-44. Correia Ribeiro & Cia. Ltda. - Tendo em vista

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Z68

FEVEREIRO DE


vapor S. Stepben. pelo prazo de um ano, declarando a renuerente o nome e sede da seguradora e início e fim do prazo de vigência do seguro". Proc. n ." 242.319-45 .

Exigência pa ra a provação de r eforma estatu t ária Companhia de Seguros Marítimos e TelTestres Garantia Solicitando aprovação de reforma de estatutos. - Apresente à Companhia cópia da ata de fls. 21 a 27. Processo número 219.694-44. - Substituição de garan tias , 10 La Fonciere Incendie - Substituiçã,., de garantia de ca•pital e reservas. _ "Esclareça o representante geral os .poderes bastantes para realização da venda a que se refere a petição de fls. 2". Proc. n." 157.426-44.

o

valor do r isco isolado não pode ser sup<~rior a dez m ilhões de cru zeiros 16 Instituto de Resseguros do Brasil para a Companhia Brasileira de· Linhas para Coser Solicitando reconsideração de despacho. - "Tendo em vista os pareceres, defiro o pedido. não devendo a reauerentP ter risco isolado de valor ~u pcrior a Cr$ 10. QOO. 000,00". Processo n.• 239. 588-44. Instituto de Resseguros do Brasil par,a "Machine Cottons Limited" Solicitando Teconsi deração de despacho - "Tendo em vista os pareceres. defiro o nedido. não devendo a requerente ter risco isolado superior a Cr$ . . ..... . 10.000.000,00". Proc . n.o 239.660-44.

Pode reter por sua con ta 50% do seg uro de a l ~od ão 15 Instituto dr Rl'sseguros do Brasil para a Companhia iFação do Rio de Janeiro S. A. pedindo autorização para retei:. por sua conta e risco, 50% da cobertura do seguro do estoque de algodão em rama. à Rua Borborcma. 249 Madureira . - "Tendo em vista aos piueceres, defiro o pedido. devendo a reauerente declarar o valor do estoque, as seguradoras da metade dêsse estoque e o prêmio ajustado". (Processo n." 239. 586-44). Pode fazer o se'g uro de ca'3co no estrangeiro Instituto de Ressegu!:o~ do Brasil para a 01·ganização Brasileira de Na vcg·ação Ltda. Seguro de casco no estrangeiro. do vapor S. Stephcn. - "Tendo em vista os -pareceres. defiro o pedido, para seguro, no estrangeiro, do

Aprovação de modêlos 19 Companhia de Seg-uros Guarani - Solicitando aprovaçã-o dos modêlos de apólices para seguro contra fôgo. - Tendo em vista os pareCf'res, a'p rovo os mod~los de apólices para seguro contra fôgo". Proc. n.• 173.3.53-44 . . . Companhia de Seguros Guaram SohcJtando aprovação dos . modêlos de apólices para 8C'gm·os de transportes marítimos. "Tendo <>n~ vista os pareceres. aprovo os modêlos de apól;cp~ rara sel!n1·o de transporte marítimo"'1• Proc . n.• 173.352-44.

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REVISTA DE SEGUROS

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Jui-isprudencia QUESTÃO FISCAL Impôsto de Renda Agravo de Petição n. o 11.889 Provimento. Executivo fiscal, que deve ser decidido pelo Juiz, visto compreender o mesmo pagamento do impôsto e a multa. Relator: Sr. Ministr-o Anibal Freire. Recorrido: ex-off.icio, o Juiz de Direito da 1.• Vara da Fazenda Pública . A~ravado: Guardian Assurance Co. Ltd Acórdão Vistos, relatados e discutidos êstes autos de agravo de petição número 11.889, do Distrito Federal, em que é recorrente ex-officio o Juiz de . Direito da Primeira Vara da Fazenda Pública - agravada Guardian Assurance & Cia. resolvem, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, componentes da Primeira Turma, dar provimento ao recurso unânimemsnte, de acôrdo com as notas taquigráficas juntas. ·Rio, 26 de outubro de 1944. - Laudo de Camargo, Presidente. Anibal Freire, Relator. Relatório e Voto O Sr. Ministro Anibal Freire - Em executivo fiscal, intentado pela Fazenda contra Guardian Assurance Co. Ltd., no valor de Cr$ ..... . 3 .064,50. o Dr. Juiz da Primeira Vara da Fazenda Pública proferiu a seguinte decisão: "Levando em conta o que consta nos autos da ação promovida neste Juízo pela ora executada contra a União Federal, reconhece como J?lenamente provado o pagamento do impôsto de renda objéto dos dois ·executivos presentes, relativos -. aos exercícios da 1935 e 1938, donde não ser possível julgar procedentes os dois executivos em que tais impostos são i.nc\uídos no · quantum cobrado. ressalvando à Fazenda Nacional a pr<>m.o v.e r pela forma legal a cobrança no tocante às multas. Foram remetidos os autos ao Tribunal e ·o Sr. Dr. Procurador Geral da República emitiu o seguinte parecer: · "A agravada depositou a importância correspondente ao impôsto e intentou ação ordinária para anu lar o respectivo lançamento havendo desistido da ação, isto é do re~urw quando a ação fôra julgada

i~1procedente:

Acontece, porém que não depositou a quantia total, correspondente à mul•t a em que incidira; daí estar ainda em débito para com a União, no •q ue concerne à multa. O executivo fiscal, pois, deve prosseguir não mais pel-o total da dívida ajuizad~. desde que o impôsto foi pago com a concessão do depósito em pagamento, mas pela importância restante, relativa à multa.

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O Dr. Juiz ressalva o direito a tal multa devendo tal direito "ser prom{lvido pela forma legal". "Ora, a forma legal é justamente o executivo fiscal no qual se deve prosseguir até final ~completo pagamento. Nesse sentido, pois, esperamos provimento ao recm'so, ex-officio. 10-10-44. - Gabriel de R. Passos". E' o relatório . Voto Como vê o Tribunal, houve depósito por parte da companhia, para intentar a ação, e, depois, desistência dessa ação e pagamento do impôsto devido. Mas o executivo compreendia não só a parte relativa ao impôsto como também a referente à multa. O Juiz entendeu de anular todo <> executivo quando. evidentemente, tem razão ·o Dr. Procurador Geral da República: o processo é o mesmo executivo. não mais correspondente ao impôsto, que já f<>i pago pela executada, mas quanto à multa, em que me parece indispensável o julgament<> do feito nesta parte. Assim, meu voto é .para que volte o processo ao Juiz, a fim de que se decida a questão sõbre o pagamento da multa. D cci s.lo Como consta da ata. a · decisão foi a seguinte: Deram provimento, unânime~ente. IMPôSTO DE RENDA Sf1BRF. JUROS DE APóLICES - SALVO O CONTRIBUJN1'f. PELA EXCEÇÃO DE "COISA JULGADA" AGRAV.O DE PETIÇÃO N." 11.227 Embargos Executivo fiscal - Impôsto de renda sôbre juros de apólices - Coisa julgada em matéria fiscal. € '·. E' admissível em executivo fiscal a defesa fundada em "coisa julgada" para ser apreciada pela sentença final. Não alcança os efeitos da coisa jul. gada em matéria fiscal, o pronunciamento judicial sôbre nulidade do lançamento do impôsto ou da sua prescrição referente a um determinado exercício, que não óbsta o procedimento fiscal nos exercícios snbse. qüentes. Relator: Sr. Ministro Castro Nunes . .ReC<>rrente ex-officio: o Juiz da 2.• Vara da · Fazenda Pública. Agravante: A Fazenda Nacional . Agravada: Guardian Assurance Co. L tela. Acórdão Vistos. etc. Acorda o Supremo Tribunal Federal em sessão pl ena de acôrdo com os voto:;; proferidos e const~ntes das notas taquigráficas, em rejeitar os embargos pelo voto da maioria. FEVER;EIRO DE

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Supremo Tribunal Federal, 5 de junho de 1944 (data do julgamento). - Eduardo Espínola, Presidente. - . Castro Nunes, Relator. Relatório O Sr. Ministro Castro Nunes (Relator) Em executivo fiscal para cobrança de impôsto tle renda correspondente ao ~xercício de 1936, defendeu-se o executa-do alegando não ser devido o i,mpôsto por incidir sôbre juros de apólices emitidas anteriormente à lei de 31 de dezembro de 1925 . consoante jurisprudência do Supremo Tribunal, e, ainda. que em executivo aue para o mesmo fim lhe fôra movido para cobrança do impôsto relativo ao exercício de 1934, opusera essa defesa, logrando vê-la acolhida pelo Supremo Tribunal, daí concluindo já existir coisa julgada. entre as mesmas partes e sôbre a mesma relação iurídica, em têrmos de obstar a renovação da lide. O Juiz. Dr. Elmano Cruz. acolheu a defesa por ambos os fundamentos recorrendo de ofício e ag-ravando a Fazenda Nacional. A União, ouer na primeira, quer nesta superior instância. alegou não só que a jurisprudência dPsta Suprema Côrte se modificasse, orientando-se no sentido da tributabilidade dos juroR rlas apólices. qualqner '1Ue Fe.ia a rlat.a rla emissão. e ainda. não poder haver coisa julgada em executivos fiscais. de vez que renovada anualmente a cobrança, citando em apôio da sua tese, aliás brilhantemente defendida, expositores estrang-eiros. Relatado o feito perante a Turma pelo Ministro Goulart de Oliveira. proferiu S. Excia. o seg-uinte voto . que passo a ler (fls. 98). Com o relator. negando provimento. isto é reconhecendo a intributabilidarle dos juros das apólices. votou o Ministro J()sé Linhares. O Ministro Valdemar Falcão dava provi ~ mento nos têrmos do seu voto que é o seguinte (lê). ' No mesmo sentido, dando provimento, o Ministro Bento de Faria. Havendo empate, aguardou-se o comparecimento. na sessão seguinte. do Ministro Orozimbo Nonato, que negou provimento pelo só fundamento da coisa julgada. como se vê do seu voto assim fundamentado: (lê). A decisão foi a seg-uinte: Negaram provimento ao recurso ex-officio e ao agravo. contra os votos dos Srs. Ministros Valdemar Falcão e Bento de Faria. Não tendo sido unânime a decisão de que ~aiu vencida a Fazenda, a União opôs embargos, nue f10ram admitidos e nas'!o a ler: Não os impugnou o embargado. E' o relatório. Antecipação ao Voto Sr. Presidente a tese sustentada pelo Procurador Geral no sentido de que não pode haver coisa julgada em matéria fiscal é, sem dúvida. das mais relevantes. de grande interêsse doutrinário e isso mesmo S. Excia. o Dr. Procurador. há pouco, em sua sustentação, salientou, mostrando o alcance da indagacão e renovando os seus argumentos. aliás, já exp·o stos, com o brilho de sempre. em sustentações escritas, neste como em outros processos. S. Excia . trouxe para os autos tópicos dP autores francêses e italianos, todos no sentido de suas afirmações. REVISTA DE SEGUROS

Por isso mesmo - pelo aspecto relevante da tese e, ainda por outro motivo, porque não darei conforme digo em meu vooo, pelo outro fu~damento, o -da intributabilidade: não direi o direito reclamado senão por êste fundamento sinto-me. obrigado a um reexame da matéria, embora já' tenha voto proferido em outro julgamento no sentido de que pode haver coisa julgada ~m matéria fiscal. Um dos argumentos a respeito dêste caso, trazido agora a debate pelo Dr. Procurador Geral -da República. na. sustentação oral e que não faz parte dos embargos - e por isso mesmo sou forçado a dizer alguma coisa a respeito - é o relativo à inaceitabilidade da exceção de coisa julgada feita com a -defesa. Entende S. Excia. oue a parte devia ter opôisto a exceção de coisa julgada em autos apartados. Assim não me parece porque a matéria de .exceção pode ser apresentada como def~sa em matéria fiscal, a ser apreciada, juntamente com o mérito, pela sentença final. . Com estas palavras e ainda malS, em homenagem pessoal ao brilho' desenvolvido, pelo nobre e ilustre Dr. Procurador Geral, na sustentação do seu ponto de vista, passo a ler meu voto. que. pela necesisdade da matéria, é um pouco extenso: Voto Como me observou o. Sr. Ministro Orozimbo Nonato a ouestão gira em torno de dois asnectos · primeiro. o da tributabilida-de dos juros rlp al'Mices. segundo, o da ocorrência da coi~a julgflrla. Quanto ao primeiro . tenho sido neste Tribunal dos que entendem · que os juros podem

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ser tributados qualquer que seja a data da emissão dos títulos, e nêsse sentido já me pronunciara quando juiz federal, dispensando-me assim de voltar ao assunto e renovar a fundamentatação do meu modo de ver, anterior, aliás, ao Decreto-lei número 1.168 de 22 de março de 1939. Não acolheria, pois, a defesa por êsse fundamento. Mas o da coisa julgada me parece de inteira procedência. Aliás já votei em certo caso nesse sentido, isto é admitindo possa haver coisa julgada nas cobranças fiscais, voto que proferi como vogal, guiando-me pelos princípios gerais que governam a matéria, e antes das objeções for muladas, com o brilho habitual, pela Procuradoria Geral da República . Fiquei assim obrigado, neste caso, de que sou relator, a reexaminar a questão - ou para reconsiderar o meu voto e aderir à tese que excepciona da res judicata a setença fiscal, ou para manter o entendimento já manifestado e fundamentá-lo com os elementos colhidos em maior ·e studo. Sol'h-etudo tendo em vista que só · por êsse fundamento. como disse, é que proclamo o direito do contribuinte. que, ao meu juízo, seria nenhum se não fôra êsse prejulgamento da relação jurídica já encerrada entre as partes. A coisa julgada existe em qualquer processo contencioso, seja de que natureza fô r, ordinário, sumário ou especial, sem possível exclusã0 do executivo: desde que se decida da relação jurídica por contestação contra as partes. Só não induzem a coisa julgada os processos me!lcionados na lei processual, entre as quais não estão os executivos, fisc ais ou não. A relação jurídica que se estabelece entre contribuinte e o fisco não é substancialmente diversa, para os efeitos do tratamento jurisdicional, da que se opera entre o funcionário, nos seus direitos áa função, e o E stado, ou entre êste e os particulares nas controvérsias surgidas ·da sua ação como poder público. E ninguém se abalançaria a sustentar que ·em -taiso demandas, deixe de produzir-se o caso julgado. · O que se dá com o impôsto, e nisso consiste a pedra angular da oposição da P rocurador ia Geral, é que a sua cobrança é renovada anualmente. Nota do 'serviço de Taquigrafia: O Sr. Ministro faz o seguinte comentário: "Aliás, o Dr. Procurador Geral da ·República, ao salientar êsse ponto, insistindo na anualidade da cobrança do impôsto, suger·e uma observação que eu faço: o impõsto não é anual: anual é o orçamento. Este não estabelece nenhum impôsto; supõe ou pressupõe impostos já criados. O orçamento é que é anual; porque anual a arrecadação, r enovada cada ano e apenas estimada no orçamento". E' exato. Mas o que é anual é o lançamen to, não o impôs to em si mesmo. E' o lançamento/ (em se tratando de impostos diretos) que se renova anualmente; de modo que uma questão sôbre irregularidades verificadas num dado lançamento é restrita ao exe1·cício. não alcançando a sentença pela proferida os exercícios posteriores em que o lançamento poderá não ter os mesmos vícios . 272

E' uma noção que ·convém fixada, porque, de outro modo, não será possível compreender as exceções admitidas à extensão da coisa julgada na exposição do direito financeiro italiano e francês. Os impostos diretos não podem ser exigidos sem a previa apuração de fatos que fornec erão os ·elementos necessári·os à fixação da dívida individual do impôsto. Organizada a lista dos contribuintes, procede-se, em relação a cada um dêles, com base na sua própria declaração ou mediante estimação administrativa Qaseada em documentos ou em sinais exteriores, à averiguação da S1Ja capacidade contribuitiva, nisso eonsistindo própriamente a assiette, qu e J eze define como sendo a determinação das faculdades do contribuinte, isto é, a sua renda ou o seu capital, conforme se trate de impôsto sôbre êste ou sôhre aque" la (G3;ston Jeze, - Cours de Science des Finan· ces, pag. 690 e segs . ) . Do mesmo modo o acertamento, que, segundo Pugli ese, se destina a dois fins: a) averiguação do fato jurídico a que a lei condiciona 1 obrigação de pagar o impôsto· b) apuração da medida dessa obrigação. L'in~tituto tributa rio dell'accertamento é dunque diretto a que disti. ni fine: a) accertamento de! fatto giuridico cni la legge condiziona I"obligo de! citadino di pagare i! tributo; b) accertamento della misura della obbligazione . (M. Pugli se, Instituzioni di Diritto Finanziario, págs. 133) . H enri Capitant, no seu Vocabulário Jurídico, dá a noção genérica de assiette, que é a determinação da base concretn, sôbre a qual devem realizar-se certos fatos noção que aplicada ao impôsto, diz êle. vem a' ser a base da; imposição, isto é, a determinação em qualidade c em quantidade da maté<·ia suj eita ao impôsto . (verb. assiette). Concluídas essas operações, fixada a dívida individual ele cada contribuinte. é êle in~ crito em lista, rôle de l'impôt, no direito francês, ruolo de !'imposta, no italiano, e é essa lista qnc constitui o título executório para a cobranç~ (Jeze, ob. cit., págs. 705) . E' bem de ver que essas operações prévias, destinadas à apuração em concreto ela dívida do impôsto em cada ano só existe em se tratando de impostos ·d iretos . porque os indiretos, dependendo de fato s variáveis, que podem ocorrer, ou não comportam em regra o lançamento, que é um cadastro baseado em elementos fixos e apuráveis pel·iódica ou anualmente. As questões entre o contribuinte e o fisco no tocante aos impostos diretos competem ao chamado Contencioso Administrativo, entrando na órbita dos tribunais judiciários somente os indiretos. De modo que as decisões sôbre lançamentos e outras são da jurisdição adminis· trativas, e é o que ocorre na F rança como na Itália. Tais decisões quando esgotadas as instâncias de recurso. produz em a coisa julgada com os mesmos efeitos da decorrente das instâncias judiciárias segundo o entendimento predominante de 'vez que conclusiva a jurisdição lcgalment~ competente para tais · controvérsias. as regras que disciplinam a eficácia e a são da res judicata são as mesmas do Juízo cível, com a tríplice ide1;1tidade e os r equis itos conhecidos. l<'EVEREIRO DE


A~~im é qne se o .]ulgarlo teve por objeto

rlaclo ato administrativo, não se estenderá outt·os. como observa ReneleLti, ainda que tenham idêntico conteúdo, porque só aquêle terá sido o objeto da demanda. E' bem de ver que as dúvidas acêrca da aplicação dessa regra, que é em substância a mesma do processo civil, teriam de ocorrer partirulatmente . em matéria de impostos , e imposto., diretos, cuja dívida individual é fixada pe1·iódi, ea ou anualment e. E' o lançamen to que podm·á ser renovado não ohstante o julgado qu e tenha anulado Q .do exercício anterio1·. Daí o dizer-se, eom o mesmo Renel etti, qu e o julgado sôbre. um dado acce1·tamento não tem eficácia em relação aos exercícios seguintes, porque, diz êle, cada accertamento é autônomo e independente Ogni accertamento tt·ibutário costituisse un tutlu a se a la tassa aplicada in og ni eserciziu for ~ ma una entità giuridica por se stante distinta da QUe lia degli anni llrecedenti; secchl! il giudirato sulla tassaziune di un dato anno non spiega tfficacia sulla identica controversia per un anno tributário, 11oiche la legge attribuisce ad ogne accertamento della tassa un carattere autônomo e indipendente: (Oreste Hanelletti, Lt> Guatentigia della Guistizia nella Pubblica Ammi · niutrazione, n.o a54, nota). ;n~·baeh Rheinefeld esclar e.:!e igualm ente• '"'"· no tocante aos lançamenloR (lS Pft>it<>s da roi~a julgada se restrigem ao qu~ foi objeto do litígio - chaque assiet e prise a part constitue en soi un acte administratif isolé. o.ui est inde~ pendant des decisions anterieures. 'encore que relatives à la même affaire (Precis de Oroit J<'i . nancier, página 212). No mesmo sentido Lucien Bocquet: Chaque rôle ayant son individualíté propre, le jugement ne 11ent avoir qu'á 1•égard du rôle objet de la reclamation, et non vis-avis des rôles anterieures ou posterieurs (L'impôt su r le revenu, vol. 5.•, págs. 503). Mais explícita ainda é a lição de De Sanetis: o julgado, diz êle, seja administrativo ou judiciário. apresenta em matéria fiscal uma particularidade quando se trata de impôsto continuativo, cujo lançamento se revê por períodos. Sucede. então, que, procedida a revisão , caduca o lançamento anterior e surge para a adm inistração o di1•eito de proceder a outro, fixan'do ele novo a obrigação do contribuinte; e porque o julgado não possa ter duração mais longa do que a obrigação a que se Tefere (isto é, o lançamento anterior) cede também o julgado, reabrindo-se o Juízo para novas controvérsias que surgiram - Il giudicato. sia amministrativo che giudiziario. nella materia fiscale presenta una particularità Q.Uando se trata de imposto continuativa i1 cu i accertamento si ri vede a epriodi. Allora, proposta la revisione, cade léaccertamento precedente e nasce i1 diritto ad accertare i1 nuovo imponibile e la corrispondente nuova obbligazione, e poiche il giudicato non puõ aver~ re du rata !>i ü long a dell'obbligazione a cui se referisce anche esso cade e si riaprono i termini de' giudizio nuovo s~al merito delle nuove .. contraversie. (G. de Sanctis, Il Diritto Finanziado, vol. 2.", págs. 208) . Outro tanto não sucede. porém, quando de lançamento não se trate, senão do impôsto em .si mesmo. E' o que adverte o mesmo expositor italiano quando acrescenta que, tratando-se embora de impôsto continuativo e de obrigação periódica, BEVIST;\ DE SEGU~9S

o )uigaclo proferido conserva a sua eficâc\a mesmo nos períodos ~ sucessi vo s, nos casos em que a controvérsia não se tenha limitado à qualidade e quantidade da matéria imponível, mas tenha. abrangido outros aspectos não suscetíveis de revisão (existência legal do impôsto, tributabilidade). E a razão, .acrescenta, é que a revisão não muda nem a causa nem a natureza jurídica da obrig·ação . e sim a soma exigida. Si,. pua· trattandosi di imposta continuativa e de obli ga. zione periodica, la contraversia non cade s ulla qualità dell'imJ>Onibile, · ma s upra altro elemento 11er s ua natura sottratto alia revidibilità (esis· tenzá, tassabilità), alloa·a i! giudicato già intervenuto mantiene la s ua eficacia anche r>er il trattu relativo ai periodi successivi. La ra zione e che ,la revision e non muta n~· la causa ne la )\atura giuridica dell'obbligazimie, bensi la snmma (obrg. cit., ibd. ibidem). O lançamento em si mesmo é uma questão de fato . uma ope1·ação ou complexo de o-perações destinadas a fixar a rlívida int.l ividtia l do impôsto em função de elementos variáveis de casa para caso. Mas pode ocon:er que a impugnação de dado lançamento envolva matéria de direito, romo no caso em que se conteste um dado critério· qu e tenha sido arlotat.lo em contrário à le i. E então. nesses casos qu e o problema se coníplica e <fivide as opiniõ~ s, entendendo alguns que, não ·o bstante o problema jurídico ou· a solução dada à questão de direito deve subsistir a autonomia do lançamento com a sua renovação anual ou periódica, envolvendo a questão de direito com êle re lacionada AsRim é que o próp;io Pugliese, acima citado, é dessa opinião, etendendo que as questões de direito vinculadas ao lançamento seguem a sorte dêste, podendo ser renovadas relativamente ao · exercícios seguintes ·embora acrescente que, se é essa teoricamente a solução, na Itália a administração ·c onsidera, em regra, ·o caso encerrado, não insistindo no critério adotado (obr. cit., pág. 237). Más na França, segundo informa Albert Wahl, nos casos de lançamento que envolva uma questão de princípio, a ·C ôrte de Cassação tem afirmado a ocorrência .da res judicata (Traité du regime fiscal • des sociétés el des valeurs mobi.Jiers, vol. 2.•, págs. 168, nota). A conclu sidade das decisões proferidas na jurisdição administrativa quando co.ml)etente se.gundo o direito positivo de cada país, e tal é o ·caso da França, da Itália e de outros países do continente europeu, para estatuir sôbre .e spécies subtraídas ao conhecimento dos tribunais judiciários, é um ponto quase pacífico ·n a doutrina dos expositores. Daí deco.r re, por via da conseqüência, a fôrça jurídica material e formal de tais decisões. como se exprime ·Mirback' Rheinefeld . equivalente, acrescenta êle, à res judicata do direito civil - cet état de chases est realisé par l'institution de la force juridique materielle, qui consiste en ce Q.u'il est crée, dans un cas C()ncret donné, une situation juridique qui est inattaquable, definitive,, immuble, qui est ·.acceptée sn11s reserve comme conforme au drmt, alors même !1u'en realité elle ne serait pas en harmouie ~vec l'ordre juridique, un état de choses qui correspond a la res judicata du droit civil (ob. cit., págs. 209) . . P·ode-se afirmar, sem Tisco de êrro, que é essa a opinião dominante, q~er na exposição da . Z'78


ma~éria, quer llil jurlsprudência. Rat·os, multo nu·os, os que não admitem a res judieata administrativa, e, conseqüentemente, nas 1·elações fiscais decididas contenciosamente por órgãos da administração. Mirback eita um autor alemão e Albert Wahl dá notícia de um julgad{) da Côrte de Apelação de Bordéus, não confirmado pela Côrte de Cassação, que não sufragou tal doutrina, acrescentando incisivamente cé est une erreur cer. taine (obr. cit., ibidem). E' bem de ver que essas reservas não têm alcance para o exame do problema entre nós, porque se situam em plano diverso e, aliás, de cerro modo, confirmam até a possibilidade da coisa julgada em quaisquer demandas em que seja parte o Estado como Poder Público, contando que decididos judicialmente. Em nosso país as questões de impostos con- · tinuam na órbita judiciária. Nenhum dos nossos tradistas de direito judiciári{), ao enumerar as sentenças que não fazem caso julgado, menciona entre tais execeções a s·e ntença fiscal. Por igual, nenhum expositor estrangeiro de direito judiciário entre os que pude compulsar; menciona entr·e 'as sentenças que não fazem coisa julgada as proferidas nas causas fiscais, e certamente '1\averia lugar para o exame dêsse aspecto, sabidQ como é que, na França como na Itália, · as questões sôbre impostos indirews são da órbita judiciátia, comportando a indagação da existência legal do impôsto, o que mostra que em tais tratados haveria oportunidade para o exame da controvérsia que, na ordem judiciária, não existe. Nota do serviço de taquigrafia: - O Sr. Ministro faz o seguinte comentário:

"Há algumas opiniões que se filiam

á velha controvérsia de que não existe coisa julgada nas instâncias administrativas, mas isto nãQ se refere ao nosso ~:as{), porqlie tôda a matéria fiscal entre nós acaba nas instâncias judiciárias". O que é possível dizer, sem sair, aliás, dos princípios que governam a coisa julgada, é que esta se terá de limitar aos têrmos da controvérsia. Se o objeto da questão é um dado lançamenw que se houve por nulo em certo exercício, c\aro que a renovação do lançamento no exercício seguinte não estará obstada pelo julgado . E' a lição dos expositores acima citados. Do mesmo modo, para exemplificar com outra hipótese que não precludirá nova controvérsia: a prescrição do impôsto referente a um dado exercício, que estará prescriw·, e assim terá sido julgado, sem que, todavia, a administração fiscal fique impedida de lançar o mesmo contribuinte em períodos subseqüentes, que não estarão prescritos nem terão sido objeto do litígio anterior. Mas se os tribunais estatuíram sôbre o impôsto em si mesmo, se o declararem' indevido, se isentaram o contribuinte por interpretação, da lei ou de cláusula contratual se houveram o tri- buto por ilegítimo, porque n'ão assente em lei a sua criação ou por inconstitucional a lei que o criou em qualquer dêsses casos o pronunciamento judicial poderá ser rescindido pelo meio próprio, mas ·enquanto subsistir será um obstáculo à cobrança que, admitida sob a ·r azão especiona de que 'a soma exigida é diversa, importaria pràticamente em suprimir a garantia jurisdicio-

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na! <lo contrlbulnte que terla tldo, ganhando a demanda a que o arrastara o Fisco, uma v<mladci ra vitória de Pirro. Ora, no caso dos autos, o mesmo contribuinte novamente lançado para pagar impôsto de renda sôbre juros de apólices já obtivera o reconhecimento judicial do seu direito de não pagar o impôs to sôbre tal renda. Não importa que haja julgados . posteriores em outras espécies sufragando entendimento diverso, aliás com o meu voto . Nem impr€ssiona o argumento ele que, o caso julgado fere a regra da igualdade tributária, por iss o que, em qualquer matéria, essa desigualdade de tratamento, fiscal ou não é uma conseqüência necessária da intervenção do Judiciário, que só age por provocação da parte e não decide senão em espécie. Pelo exposto, rejeito os embargos, Voto Preliminar

O Sr : Ministro Filadelfo Azevedo - Sr. Presidente, !je.mpre me orientei no sentido de afastar na solução de problemas de Direito Administrativo preceiws, dispositivos, relativos à ordem privada, incluídos no Código CivH. Às vêzes, mesmo, êste Código que, indebitamente, a meu ver, contém preceitos relativos ao Direito Administrativo, êle mesmo 1·essalva o afastamento: haja vista o caso da compensação, quando diz: "Não se compensam as dividas fiscais" . Em outros casos, porém, não tem a mesma clareza, mas o intérprete deve adotar a orientação mais conforme à natureza das regras ·e por isso vemos que nos casos de restituição do indébito, é comum dispensar a prova .de êrro no pagamento, por isso que o indivíduo solvendo um impôsto, não se · deve presumir que o tenha feito voluntàriamente. Ainda hoje, alguém aqui pediu a aplicação da pena do art. 1. 531, porque a União ou o Estado, cobrara um impôsto com excesso, queixa nem sequer tomada em considevação pelo T·r ibunal. Destarte é preciso nunca esquecer as peculiaridades do Direito Administratívo, tratando-se de coisa julgada, é de ver que não constitui matéria privada e estava, mesmo, definida na antiga lei de introdução, como se sabe lei de caráter público, genérica. extensível a tôdas províncias jurídiças, ·e há de continuar sempre classificada no Direito Público, pelo menos no de ord€m processual. Resta, portanto, apr.e ciar se os elementos que, em geral, os processualistas indicam para o aperfeiçoamento da coisa julgada se aplicam na esfera do Direito Administrativo, sem atender à feição peculiar, que oferece a cobrança de tributo em sucessivos exercícios. O Tribunal já discutiu com elevação e com brilho costumeiro ·e resolveu por maioria um caso sempre apontado como paradigma: o de certo concessionário, que obteve o reconhecimen. to em face de seu contrato da! isenção de impôsto em determinado exercício e que, posteriormente, alegou e alcançou a mesma isenção em exercícios seguintes, com base na coisa julgada. Não vale, por outro lado, 1·eproduzir o debate que se tem travado em tôrno da extensão do executivo fiscal; se pela matéria examinada e pela amplitude dos debates, se enseja a formação de coisa julgada, de modo a impedi~ que, por uma outra ação comum, anulatória de lançamento, se FEVEREIRO DE 1945


possa volver àO assunto. De acôrdo com velha rc·gra qul• o Tribul1al sem prc adotou, o o Dccre~ lo n." 960 recebeu, no se.ntido de amplitude de defesa, tenho concluído qÚe, iniciado o executivo fiscal, se desenhará litispendência para impedir o prosseguimento da ação anulatória do crédito, ou reciprocamente considerada a questão ini ciada a ação anulatória, entendo que não deve ser iniciado o executivo fiscal. Assim por êsse primas se afasta o argumento contrário, a coisa julgada que se esteasse nos limites da discussão, vamos dizer, no espaço. De modo que resta considerar o limite no tempo, dado o período das cobranças tributál'ia~;; . Desde logo se vê que não corresponde ao caso dos autos o precedente já referido que se baseou em situação peculiar, sui generis, de certo contribuinte, fundado em específico ato jurídico de modo que a interpretação dêste, uma vêz fixada, -d eva prevalecer por tôdas. Essa a razão por que muitos tratadistas - entre êles Chiovenda - admitem a coisa julgada, em questões administrativas; o autorizado processualista_se refere especificamente ao impôsto de renda e dá dois exemplos: um, no caso de trazer o negociante importação de grande partida de mercadorias, remetida, porém em parcelas; se a isenção fiscal é reconhecida para a primeira partida deve prevalecer para as que vão chegando, sucessivamente; refet:e'-se também, particularizando caso de impôsto de renda, ao debate sôbre certa verba de balanço comercial e de modo que o julgado em relação a um exercício deva prevalecer em relação aos balanços seguintes. Aí, portanto, se desenharia situação sui ge- · neris a afastar do presente debate por falta de semelhança o julgal}lento da parte importaria no todo, pois se verificara em função dêsse todo; não seria propriamente a cobrança a matéria debatida, mas a interpretação de um contrato, de uma concessão. De modo que, realmente, o que fôra decidido em relação ao todo, embora através da parte, seria, quiçá, extensivel a tôdas as outras partes que se seguissem na órbita privada, quando se examina por exempl<> um contrato de locação através de pagamento de · uma cot~ de aluguel que se resolver em relação a êsse aluguel, não atendido. ' circunstâncias restritas à prestação, mas em função da inteligência, da exegesse, enfim, -d a apreciação geral do contrato que lhe deu lugar, é ~:azoável admitirse a extensã<> a todo o contrato. Mas, na hipótese, o problema é diverso: e não exige o exame da extensão daquela fórmula à matéria administrativa e fiscal: t~ata-se de impôsto de renda cobrado de um contribuinte, que não goza d_e qualquer situação especial, sui generis; a isenção invocada não se baseia em contrato, nem em concessão e o 'l.'éu se apresenta, em Juízo, invocando ou alegando genericamente, a intributabilidade de juros de ~pólices. Nessa conjuntura, não pode prevalecer a r egra o_ue estabelece íntima correlação entre a parte e o todo; antes surge problema que suporta, pela peculiaridade do Direito Administrativo desafio com aquelas desigualdades, que o eminente Sr. Ministro ·Relator não enxergou ofendidas nesta hipótese, por isso que todos os dias afirmamqs o princípio de igualdade reconhecendo desigua1dades práticas de situações. A meu ver etn tôda pertinência nessa hipótese a apreciação do problema de igualdade pe!as gravíssimas, conseqüências que poderiam decorrer da '.i~enção

de determinado contribuinte, não por fôrça d.:J um ato jurídico preexistente,. .mas por uma . isenção que só podia subsistir com caráter genérico. Do contrário ficará a embargada privilegiada dentro do País: hoje possui 100 apólices e não -q uer pagar Cr$ 600,00; se lhe fôsse assegurada a isenção genérica quanto a juros de apólices, indefinidamente poderia ela entrar no mercado sem peias antes com privilégios; ia comprar apólices mais barato do que qualquer outro cidadão e, aproveitando-se da situação, ao invés de 100, amanhã teria 1. 000, 1 O. 000, 100.000 apólices adquiridas pràticamente poT preço abaixo da cotação da bôlsa. Desde que se. afastou a identidade física, para aferi-r um dos elementos -d a tripeça, em que ass.enta a coisa julgada, poderíamos chegar a conseqüências desta gravidade; é que estaria assegurada a Companhia Guardian, diferente, mente ,de tôdas as companhias, de todos os outros contribuintes, pessoas jurídicas ou não, a intributabilidade das apólices da dívida :pública. Assim. no exercício anterior, deixl!-ra de pagar Cr$ 379,00; neste já se escusa a solver Cr$ 610,00; amanhã deixará de satisfazer a s 0ma ·correspondente a tôdas as apólices que tiver, privilegiada· mente, adquirido no mercado. Isso, a meu ver, vem co:r.roborar o ponto de vista em que me coloco, eis que não se trata sequer da mesma cláusula contratual, ligada ao mesmo padrão especifico ainda que êsse contrato pudesse envolver fórmula semelhante,· parecida igual a outros da mesma natureza: a diversidade de tratamento aí seria muito mais reduzida e menos danosa. Eis· por que excluo na espécie a coisa julgada que aliás só poderia ser alcançada à custa de' exagêro ~a fixação de um elemento puramente doutrinário: o de que a exigida identidade da coisa, diversa da do sujeito e da causa de pedir, é antes de natureza jurídica do que física. Mas, Sr. Presidente; há na espécie o1:1t~as dL ficuldades de ordem processual que o emmente Dr. Procurador Geral procurou acentuar. Estamos somando quantidades heterogêneas e se tiver de votar englobadamente. rejeitarei os embargos da União, porque, embora em minoria, não admito a tributabilidade •das apólices. S. Ex a. acentu<>u que a exceção de coisa julgada devia ser oferecido em separado; a meu ver, S. Exa. não tem razão, pois o dispositivo que assim comanda é o do Código de Processo, ao passo que o da lei de executivos fiscais, aplicável a espécie, dispõe exatamente o contrário, isto é, que as exceções serão apresentadas, preliminarmente, e processadas e julgadas em conjunto. Entretanto, a meu ver, isso não impede que a votação , se desdobre, que se votem separadamente a preliminar e o mérito. Nessas condições, separaria as questões e rejeitaria os embargos apenas pela outra razão e não pela de ocorrência de caso julgado, que, data vênia, não posso aceitar. Pela Ordem .O Sr. Ministro José Linhares - 'Sr. Presidente · em casos semelhantes na ,Segunda Turma, não tenho admitido haja preliminar senão do ' recurso propriamente.

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Hâ, no easo, dois fundamentos, que toram !'deitados ?O executivo. O eminente Sr Ministro Goulat·te de Oliveira e eu na 'J.'ur~1a achamos que era indevida a cobr~nça do impõsto sôbre as apólices . O ilustre Sr. Ministro Orozimbo Nonato, que sempre vota em sentido çontrário, porque entende S. Ex a. que nu rica deixa de ser tributável a remia sôbre os juros de apólices; teve, nesse executivo, (je concordar conosco, não com êsse fundamento; mas pelo da coisa julgada. Assim, na Turma, só houve um voto em relação à coisa julgada, pela referência que foi feita pelo eminente Sr. Ministr-o Orozimbo Nonato, pois os ilustres Sr. Ministros Valdemar Falcão tl Bento de Faria votaram pela tributabilidade. O que está em foco, portanto, é se são suscetíveis ou não de tributação os juros de apólü·es. Voto Preliminar O Sr. Ministro Castro Nunes (Relator) Presidente, a votação por partes, por separação (jos fundamentos, criaria um precedente, uma i.novação jamais admitida . Iríamos votar por de>~taque de teses, que seriam estas: são tributáveis os .juros de apólices? - Pode haver res judicata el'l'l matéria fiscal? Nosso julgamento, porém, não é de teses . Os tribunais proclamam o direito dêste ou daquêle litigante, embora por fundamentos que podem ser diferentes no voto de cada vogal. · Todos os dias votamos assim. O que se apura é ·o voto e não os motivos de cada voto. Sou contra a divisão . Voto O 1Sr. Ministro. Goulart de Oliveira - Sr. Presidente, o que está em julgamento é o acórdão recorrido, de minha lavra, que teve dois fundamentos como disse o eminente Sr. Ministro José Li~hares. Não há, pois, razão ·para distinção, agora. Sou contra a divisã-o. Voto Preliminar O Sr·. Ministro Orozimbo Nonato Sr. Presidente entendo que não há processo rígido, imodificáv~l de apuração. E o Tribunal que sente em cada espéCÍe a necessidade de destacar, pela sua preeminê~cia, esta ou aquela tese, indispensável à solução da hipótese. Ora o princípio da coisa julgada assume tal preeminência que elimina os demais; elimina de t~l maneira que eu sou pela tributabilidade dos _juros das apólices, tive, neste caso, de modificar o meu voto. Não vejo inconveniência, senão proveito, no destaque das matérias para apuração mais rigorosa dos votos. Voto Preliminar O Sr. Ministro Anibal Freire - Sr. Presidente tôdas as razões de ordem me levam a admiÚr a sugestão apresentada. O acórdão decidiu, em executivo fiscal, sob o fundament-o da intributabilidade dos juros. Não se discutiu, no acórdão, a questão da coisa julgada. ·

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O Sr: Jllilnistro .Filadelto Azevedo - Con1ó não? (\ O Sr. -'Niinistro Anibal Freire - E' ,o que informa o ilustre Sr. Ministro José Linhares. O Sr. Ministro Filadelfo Azevedo - () voto do eminente Sr . Ministro Orozimbo No nato se baseou na coisa julgada. O Sr . Ministro Anibal Freire - Qual a decisão que ·predominou_ O ,Sr. Ministro Filadeifo Azevedo - Foi sôbre a questão da tributabilidade. O Sr. Ministro Anibal Freire - Foi essa a decisão. O eminente Sr . Ministro Relator, co m a agudeza tão característica de sua inteligi!nc ia ... O Sr. Ministro Castro Nunes (Relato!') Bondade de V. Excia. O Sr. Ministro Aníbal Freire- ... aprofundou a questão da coisa julgada e deu-lhe o relêvo necessário. O Sr. Ministro Castro Nunes (Relator) O relêvo foi dado pelo eminente Sr. Dr. Procurador Geral. O Sr. Ministro Anibal Freire - Foi o volo de V. Excia. que no Tribunal examinou êss~ ponto . .o Sr. Ministro Castro Nunes (Relator) Expliquei até po1·que fui forçado a d e~e nv o lvcr êsse ponto de vista. O Sr. Ministro Anibal Freire - Logo , V. Excia. cuidou, predominantemente. de um JlOnto da questão, . que vem, de modo absolnlo, a eliminar o outro. O Sr. Ministro Orozimbo Nonato - Estou com a conclusão de V . Excia., não com o fúndamento. No acórdão, já se agitava a qu estão da coisa julgada, com menos brilho é certo; fui eu quem a suscitou. Os eJl)inentes colegas qu~ votaram em sentido contrário também rejeitaram a coisa julgada. O Sr. Ministro Anibal Freire - Não foi essa, porém, a razão de decidir. Sou pela divisão. Voto

Prelimi~ar

O Sr. Ministro Barros Barreto - Sr. Pre_ .sidente, também sou pela separação das questões, porque, na espécie, a coisa julga é, incontestàvelmente, uma preliminar. Voto Preliminar O Sr. Ministro José Linhares Sr . Presidente, sou contra a separação. Estamós julgando um caso concreto, em hipótese. Fui sô'bre uma hipótese que a Turma decidiu, resolvendo que eram intributáveis os juros de apólices, Voto Preliminar O Sr. Ministro Laudo de Camargo pelo julgamento conjunto. Voto · preliminar O Sr . Ministro Bento de Faria -- Sr sidente, voto pelo julgamento conjunto.

Pre-

Voto O Sr . Minh;tro Filadelfo Azevedo - Sr. Presidente, rejeito os embargos, pelas razões já aduzidas. FEVEREIRO DE 1941


Voto O Sr . Ministro Gou1art de .Oliveira - Sr. Presidente. fui relator do acórdão. Da primeira vêz que a hipótese surgiu . depois de estar no Tribunal. manifestei, longamente, a minha opinião e fundamentei-a como me pareceu de direito. Tôdas as vêzes em que essa matéria surgiu, sempre fiz referências aos votos anteriores. Da primeira vêz em que apareceu a nuestão da coisa julgada. foi provocada pelo brilhante voto do ilustre Sr. Ministro {)rozimbo Nonato; pedi vista dos autos e examinei essa feição nova. Trouxe depois o meu voto fundamentado, bem ou mal, fundamentado. O Sr. Ministro Orozimbo Nonato - Fundamentado com muito brilho e erudição. O Sr. Ministro Goulart de -( )liveira - Obrigado a V. Excia. Daí por diante. tôdas as vêzeR em que surge uma ou outra hipótese, faço referência aos meus votos anteriores, pela sustentação que houvesse feito num ou noutro sentido ·Aquí. como relator. apreciei ambas as questões e decidi. dentro do meu ponto de vista, pela tributabilidade das apólices . lSôbre êsse aspecto, não tenho razões para alterar o meu voto, e, assim, rejeito os embargos. Voto O Sr . Ministro Orozimbo Nonato Sr. Presidente. a questão que veio ao recurso extraor.dinário foi a de serem ou não tributáveis os juros rle ap.ó lices. Entretanto. emergiu dos autos aliás iá no fim da decisão recorrida, outro aspecto: é' de estar a questão seladá pela palavra derradeira da Justica . isto ~- a ocorrência de roisa julgada, no sentido de que os juros eram intributáveis. Tenho que os juros das apólices são tributáveis. aualauer que se,ia a data da emissão . Se o impôsto de renda. em sua influência avassaladora. chega a tocar nos próprios vencimentos irreduzíveis dos magistrados. o fato de ah!'Uém auferir rendas do Estados não elimina dêstes Jncros o caráter principal de 1·endas. Mas se diga oue o Estado, com isso. obliquamente, tortuosamente. possa privar seu contratante dos iuros qu e lhe deu. Em nrimeiro lugar, o caráter de contrato não está bem nítido; em segundo lugar. a meu ver. é lícito senarar-se. no ca~o, o Estado contratante do Estado entidade de di reito público com o poder de tributar. tsse aspecto jurídico. preeminente. no caso, foi realçado, brilhantemente. por Benw de. Faria e provocou minusioso e completo estudo de Francisco de Sá Filho. Votaria. pois, e ainda uma vêz pela afirnmção rle aue os Juros de apólices são tributáveis . 'T'odavia, a sentença, admitiu também a oco,Tência de coisa julgada e. na hi-pótese. foi exclusivamente por amor dêsse motivo, que tive dl' ceder nas minhas convicções. Essa questão da coisa julgada tomou, porém, aspecto outro, mais saliente que o da questão primitiva . Ocupou todo o espaço destinado à questão própria dos autos e fêz com que se desenvolvesse polêmica brilhante entre os eminentes Juízes que .s e o.cuparam do caso. sustentando-se que a coisa julg-ada não perde a sua eficácia, em se tratando de executivo fiscal, em REVISTA DE SEGUROS

que o Estado contratante litiga com o cidadão, no mesmo nível que êste. O eminente Dr. Procurador Geral versou, com muito brilho o assunto. dilatando o panorama dos debates. S. Excia. desenvolveu todos os argumentos contrários à conclusão. que adotei. Ouvi-o com a máxima atenção . dispos.Jo a mudar de voto. se mudasse de opinião. em face dos novos argumentos. Entretanto . ao contrário. dos debates minha convicção fortaleceu-se. principalmente depois da luminosa lição contida no voto do eminente Sr . Ministro .c astro Nunes. A .primeira questão a \se considerar. no raso. é a da ono1·tunidade mesma do lançamento da exceção . · O Ex mo. Sr. Dr. Procurador Geral e11tende que não foi ela suscitada com oportnT\irlade." fugindo-se 'ao estilo do processo e juJ .... ~mento h<~cado no ·Código de Processo . E~te. rf'almente · interpretado a rigôr pode fundamentar a objecão. Um de seus disoositivos. o do ~rt 182 rletermina que as exceções serão opostas · nos três dias seguintes as da citação. 1<.: se anenas se inserisse êsse dispositivo no Códif!'O ao propósito . razão teria IS . Exa . . Mas.um ~istema não si> infere de um só dispositivo. mas !la interpretação de todos: - inte_rpretat:e lege legibus est nptimus. , A par do art. 182. está o art. 4 aue admite. :> ~'Ontr:>rin semou. exceções que O juiz ·pode considerar independentemente de iniciatiya da parte. R se hl\ exceção dêsse teor e nualidade. <>u h- <t não pode !'~1· que a da res judicata. Se. a l" Art.e a Sl'~cita deve fazê-lo. no comum rlos f'<l~os. e em bem da ordem do processo. naqueles !lia"'. M' a~ is!'o não significa. dada a prova da o~onPN~ ia da coisa julgada não possa o juiz considerá-la. ~la ~P funda . imediatamente, 'na soberania como a própria lei. Te a mesma natureza desta, apenas com i'irnhito menos ~>'eral. pois a primeira é ordem geral e a segunda prevalece inter~ partes. V Ex .. Sr . Presirlente. que tem excursioP'lrlo tão nroveitosa e largamente pelas procíncia"' rio Direito. já deu atenção ao assunto. demon~trando nue. por sua natureza. esta excecãn é oponível em qualauer fase do litígio e até ""orle ser decr·e ta ex-officio pelo Juiz. E exce1o nte~ f' inconcutíveis foram as razões , com' Que v . 'F'xcia . esforçou à tese. que recolhe o sufrá~io -rl" oninadm; autores éstrangeiros e t-em. ainrl:> entre nós a defendê-la Paula Batista e Gu~­ ,.,;;,_ oue. a Princípio a impugnara. Sem dúvirla ouP a parte pode deixar de beneficiar-se com .m• pfeito"' da coisa julgada. E' uma atitude de renúncia. Mas. um.a coi~a é .trar.sil:dr sôbre os defeitos da coisa Julgana e outra é renunciar <> particular à soberania rla coisa .iulsrada.. o que não é possível. O Córlico rlll. Bahia. que SE'I deve a V. Excia . ~e. o Córlig-o Paranaense eram expressos no !'lent!do, de Que a excE>cão de coisa julgada podia ser decreta ex-officio. Aliás. a questão não está resolvida, a meu ver, no ·Código de Processo vigente. A par do dispositivo que determina aQuêle prazo há outro sôbre as exceções, o art. 4.~ citado, em que se abre possibilidade de exceção que independa de iniciativa da parte . . E' Pxato que Batista Martins. ao cuidar do assunto duplamente autorizado como juri~ta e cqmo autor do ante-projeto. opina. de modo contrário, ao parece1·; mas a opinião individual do autor rle 277


lei não 6 bastante· a lhe fixar o cônteúdo. Pode e <leve o intérprete, atento à mens legis e não à mens ·Jegistatoris, servir-se dos têrmos da lei levantar sua cónstrução, ·sem aquêle adminículo, para entender que ra res judicata, pela sua natu. .reza mesma. se torna opinível . em qualquer instânci a. até ser decretada ex-officio, que a tanto cheg·a a interpretação do art. 4." A sentença do juiz é verdadeira emanação de poder soberano. Nenhum ·ou~ro poder poderá contrastá-la. Tenho. assini. como tempórânea e +.einpestiva a alegação. ·Mas existe. no casó dos autos coi~a julgada? E' o que se indaga . . · À Procuradoria Geral · da República parece que niio. Trouxe o nohre chefé do · Ministério 'Público an!:u mentos doútrihários e ar~t"umentos de ~onv E-niên. cia. aue beiram, · êstes últimos, por fünc!amentos ad terrorem. Tenho · como · iriduvidosa a coisa julgada em executivo ·fisca:t. Não o nega S. Ex. Aoenas, entende. aue ela só prevalece quanto ao impôsto de cada exercício. · Se o fisco cobra o impôs to de 1933 e a .Tustiça julga impro::edente a cobranÇ<l. o mesmo imnôsto, do mésmo 1 exercício, não pode mais ser exigido. Mas. com respeito ao ~1esmo impôsto de outro exercício. já não exige res judicata, dada a autonomia constitucional do impôsto em face da separação substancial dos impostos, á~ravés de exercícios sucessivos Mas o eminente Sr. Ministro Cas~ro Nunes mostrou, em Si!U luminoso voto qu e essa separacão niío existe. é separação formal. não substancial . de conteúdo. ü impôsto em 19S6 é o mel'mo aue ~e deve em 1937; <>.penas cobr11.do neste ' ou naquele exercício. O eminente ·Sr . Ministro Filadelfo Azeve<l.o di11tingu~. R.travé~ da inda!!acão de sit:'ação jurídica criada mediante contrato . Bntenrle S . Ex. ou e se alp:~ém' tem isencão, em face do contrato. êste prevalecerá ~ontr?; tributo. Quando. tJorém. se cuida fie lei federal auaniln o julgamento i'lcide não !<Ôbre "· nosicão . 011 .sôbre o conceito na narte contratante mas ~ôb1·e Õ conteúdo · do impôsto . aí 1:;. Exci~ entende diversamente, mas, nata venia, e na· verdade seu brilhante voto !<nmentf' tirou a lum e ar~t"umentos de ordem prática e de conveniênciR. Mm demonstrar o desacêrto da doutdna contrária. . 'Não pode. entretanto: a meu ver. o JUIZ inc1inar~ se R- essas ' considerações contra o~ nrincínio~. De resto. nada mais · n<>ril!o~o nordu e f'ubversivo ri~ ordem social é o de~c,.,nhP.cimento da fôrça e da imponêl}cia da coisa julgada . De certo on_e julg-.ados contrarlit.órios pnderãn no caso ériar situ>icõe~ ~e rlesil!ualdade E' uma ~'on~t>oiH!ncia da fatibilidadP. humana e. de êrros judiciais . Mas. a fôrça. da coi~R. Ítlll!a(h não encontra funilamento na inerrância . dos juízes. senão a estabilidade do consórcio civil e no respeito a um dos poderes constituci•mais do país. A ouestiío, no caso . é de tributabilidade dos :iuros de apólices . perfeitamente idêntica em todos os ex~rcícios no caso . Identidade de coi~<<t não é iriPntidade física. A eailem res se configura. assim. nos melhores de direito . O impôsto tem a mesma feição . a mesma fi sionomia os ·mesmos característicos A qu estão jurídie.a foi r esolvida. rRcjeito os embaxgos. :!78

'Voto O Sr. Ministro Anibal Freire - Sr. Pre. sid.ente, recebo os embargos . A tribu tabilidade dos ju,ros . das. apólices e a :ugüição de coisa julgada s_ão os fundamentos dos embargo;;. . . Quanto , à tributabilidade, com o m E:u voto e ·com a grande maioria do Tribunal, já a consagrou a jurisprudência dêste Tribunal . Em relação à coisa julgada cóm a devida vêni-a do Sr. Ministro Orozimbo 'No nato não me parece que ela possa ser procedente . · ~rão aceito os fundamentos da exposição feita pelo Dr Procurador Geral. ·no sentido de que os orça mentos são anuais ·e que e-sta seria a 1:azão dE> ser da não, aceitação da coisa julgad!t . Êsse argumento da execução orçamentária ·é falho , com a devida vênia, e nesse ponto tem inteira pro<:edê ncia a razão apr es :mtada pelo eminente Sr . Relatot'. 0 impôsto é uno· foi estabelecido por lei própria e orçamento apenas consigna a execução clêss e dispositivo legal. inserinrlo no capítulo da receita os tributos constant e.>~ da le· g islação. A meu ver, a razão de não existir a ·e xceção de coisa julgada - e fiqu ei isolad:> QU:lse, ape. nas com o voto do Sr. Ministro Valdemar Fal cão, na auestão Queirós Júnior é outra . A SI· ~ua!ão ju:íd~ca foi profundamente altel:'ada pela JUr1snrudenc1a do ·Supremo Tribunal e per dis· positivo legal expresso. .'\ broquelou·s':l a concessionária. naquêle caso. como agora ~ e abroauela o contribuhte, no · julgado relativo a um exercício financeiro; foi -lh':! concedida a imuni· dade fiscal e. em conseoüência disso. ficou a concessionária e vai ft~ar agora o contri· huinte - em situação dP. libsoluta ilisp l!'idade e de absoluta exceção. · Embora possa incorrer · em êrro e cen~ura dos eminentes Mini ;tros quP pensam de modo contrário . O Sr. Minist.o Orozir.nbo Nonato -- Pode· mos considerá-lo em êrro': nunca o cen~uramos O Sr. Ministro Anihal Freire - . . . não .,.ne parece ou e o . âmbito da coisa julg-ada comoreendid~ numa relação · jurídica profundamente ' alterada p~la . lei que nela jurisprudência do Tribunal, que ~e orientou noutro sentido , que est abeleceu ba<; ~ S inteiramente diferentes para o iulgameTlto 1o tPito nue lhe imnrimiu novos moldes. d<> mod:J a transformar substancialmente a questão . E• com êsse entendime'lto, iulgand ~ que não é nossível conceber coisa julgada n 1lm executivo Teferente a . um dt)terminado lance da vida tri· butária do contribuinte. nuando a lei e a juris· prudência dispõem , e se fi:xam <i e modo inteira· mente oposto a essa conclu.são: é por êso;e mo:ivo ou e recebo os embargos. Justamente. acompa· nhei a sugestão . do Sr. Ministro F1lad alfo Aze· vedo, por entender que. po!· uma questão de mé todo se deviam diferenciar os fundamPntos d.l nedido. Recebo-os, por ambos: não' há coisa julgada e devem os jUl'OS ~ofrer tribubçáo . Decisão Como consta da ata. a decisão foi a seguint e: Rejeitaram os embargos contra os votos dos Bxmos . S1·s. Ministros Anibal Freire, Barros BanE>t.o e Bento de Faria. Não tomou narte no 'julgamento. o Exmo. Sr. Ministro Valdemar Fàlcão, qu e não esteve presente, ao ser f eito o 1·elat6rio. FEVE;REilW DE


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