COMPANHIA PIRATININGA DE SEGUROS GERAIS SEDE: SÃO PAUW R UA QUIRINO DE ANDRADE, 215 CAPITAL E RESERVAS : Cr$ 5 . 516. 634 . 724 SEGUROS INC1l:NDIO - TRANSPORTES EM GERAL ACIDENTES PESSOAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL ..__ LUCROS CESSANTES AUTOMóVEL - ACIDENTES DO TRABALHO - ROUBO - FIDELIDADE - RISCOS DIVERSOS - VIDA EM GRUPO - VIDA INDIVIDUAL Rio -
SllCUR,SAIS Pôrto Alegre - Belo Horizonte Olinda - Blumenau
Belém -
RIO DE JANEIRO
Recife
Salvador - LmlriFI'ilã'-:=-,:ti)rlill'e;:A----~ Natal e n-ft•...., ,ft
JANEIRO DE 1967
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SEGUROS DE VIDA VIDA EM GRUPO INCeN DIO LUCROS CESSANT ES PORTES ACIDENTES PESSOAIS ROUBO RESPONSABiLIDADE CIVIL MóVEI S - VID ROS - AC!l)ENT ES DO TRABA LHO
COMPANHIA
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SEDE: RIO DE JANEIRO S U CURSAIS
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R ua 7 d~ Sotem bro, 9 4 - -
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O BRASIL
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Capital e Reservas -
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Em 31 de dezembro de 1965 PRAÇA
SEDE PRóPRIA DOM JO S:t;: GASPAR, 3 O Telefone: 36-9136 -
13.0
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Enderêço Telegráfico: ":Sansegur"
D 1 r e t o r i a : EDUARDO B. JAFET ANTONIO DEVISATE BERNARDO F. MAGALHAES INAR DIAS DE FIGUEIREDO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO VICTOR LEONTAMM RENAULT
Sucursal no Rio de Janeiro Avenida Presidente Vargas, 417-A - 7.• andar - Telefones: 23-1840 e 23-5192 Enderêço telegráfico: "Bansegur" Outras Sucursais Belo Horizonte - Pôrto Alegre - Salvador Agências nas demais localidades Incêndio, Transportes, Acidentes Pessoais, Responsabilidade Civil, Autos. Lucros t.;essantes, Perdas e Danos, Riscos Diversos ,Vidros, Fidelidade, Tumultos, Roubo, Vida em Grupo
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DI TRIESTE SEGUROS DE VIDA E RAMOS ELEMENTARES
Avenida Rio Branco, 128 -RIO DE JANEIRO - (Edifício Próprio) Diretor: DR. ANDRÉ MIGLIORELLI
SUCURSAIS:
SAO PAULO - Rua B ráullo Gom es , 36 (Edlf!clo Próprio) PORTO ALEGRE - Avenida B or ges de Med eir os, 308 SALVADOR - R ua Miguel Calmon, 37 BELO HORIZONTE - Avenida Amazon as, 491 R ECIFE - Travessa da Carioca 72-s/517 CURITmA - Superinte ndên cia Ger al p a r a os Estados do Paranâ e Santa Catarina. Rua Ermelin o L eão, 15 - grupo 52 J UIZ D E F ORA - In spet oria - Rua Halfeld, 414, sj 501
AG:ENCIAS
GERAIS
TERESINA : Martins Irmãos & Cla. S AO LUIZ: Ma rtin s Irmãos & Cia. BEL:eM: Cost a, R epresent. e Com. Ltda. MANAUS: J . Sa bbá & Cla.
LA FONCIERE Compagnie d'Assurances et de Rea.ssurances, Transports, Incendie, Accidents et Risques Divers -
Fundada em 1879 -
Avenida Rio Branco, 128- RIO DE JANEIRO Representante Geral: Dr. André Migliorelli SUCURSAIS: São Paulo - Põrto Alegre - Belo Horizonte - Recüe e Salvador Supe.rintendência: CURITIBA
MERCURIO COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS -
Fundada em 1945 -
CAPITAL REALIZADO E RESERVAS: .. .. . .. .. .. .. .. .. .. .. . .. Sede Própria: Rua da Quitanda, 3 -
Cr$ 422 .396 .030
RIO DE JANEIRO
DIRETORIA DR. ANDR:f: MIGLIORELLI - DR. EM:tLIO MILLA - DR. ELETTO CONTIERI ARY MACEDO e ALTAIR MACHADO
SUCURSAIS: São Paulo -
Põrto Alegre - Salvador - Belo Horizonte Superintendência: CURITIBA AGt:NCIAS : São Luís - Belém - Manaus
REVISTA DE SEGUROS
Recüe
257
COMPANHIA SOL DE SEGUROS COMPANHIA HEMISFtRICA DE SEGUROS SEGURADORA DAS
AMÉRICAS
S.
A.
Capital e Reservas: Cr$ 909 . 182 .595
MATRIZ RAMOS EDIF!CIO SOL DE SEGUROS - Rua do Ouvidor, 103 Tel. 52-6023 (Rêde Interna) - Caixa Post al 488 - ZC-OC RIO DE JANEIRO SUCURSAIS Rio de Janeiro - Rua do Ouvidor, 108 - Tel. 52-6023 São Paulo - Rua Boa Vista, 133 - 3.• and. - Tel. 32-Q236 Pôrto Alegre - Rua Sete Setembro, 1116-6.• and - Tel. 4748 AGt:NCIAS NAS DEMAIS PRAÇAS DO PA!S
Incêndio Lucros Cessantes Transportes Marítimos e Rodoviários (N a c i o n a i s e r u t e 11 n a c i o n a i s) Acidentes P e s s o a i s Automóveis Casco Roubo T u m u 1 t o s e Riscos Congêneres Riscos Diversos Responsabilidade Civil
GRUPO SEGURADOR
BRASIL -"BRASIL" COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS -COMPANHIA ESPíRITO SANTO DE SEGUROS -- COMPAGNIE D'ASSURANCES GENERALES CONTRE L'INCENDIE "JEQUITIBA" COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
SP SP GB
I
SP
Resultados em 31-12-1965 - PRODUÇAO TOTAL Cr$ 13.073.483.833 - CAPITAL TOTAL Cr$ 1.355.000.000 - RESERVAS TOTAIS Cr$ 5.126.719.790 -ATIVOS Cr$ 8.992.002.344 SUCURSAIS: Rio de Janeiro- Recife- Belo Horizonte- Curitiba- João Pessoa
Agências Gerais: em tôdas as capitais dos Estados Agências e correspondentes nas principais cidades.
OPERA EM TODAS AS CARTEIRAS '
258
R~VISTA
DE SEG
Companhia de Seguros
A_LI ANÇA DA BAH I A Seguros de Incêndio, Lucros Cessantes, 'Transportes Cascos, Riscos Diversos e Acidentes Pessoais
Cifras do Balanço
de
1965
Capital e Reservas . . . ............ , . . . . . . . . . . Receita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cr$ 2. 664.954.287 Cr$ 5. 357.337.531
Ativo em 31 de dezembro .. : . . . . . . . . . . . . . . . . . Sinistros pagos no~ últimos 10 anos ..
Cr$ 3. 620.585.502 Cr$ 1.893.139.220
* Sede: SALVADOR, ESTADO DA BAHIA DIRETO R.E S : Dr. Pamphilo Pedreira Freire de Carvalho _:_ Presidente Dr. Francisco de Sá Dr. Jayme Carvalho Tavares da Silva José Abreu Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho
* Agência-Geral no Rio de Janeiro AV. GRAÇA ARANHA, 170, esq. de Araújo Pôrto Aiégre, 36 - 2.0
Telefone: 52-6146
O
REVISTA DE SEGUROS
Gerente: Arnaldo Gross
259
m
ORGANIZAÇÕES
COMPANHIAS NACIONAIS DE SEGU,R OS GERAIS
NOVO MUNDO -
MIRAMAR -
ITAMARATY
RAMOS
INC1!:NDIO - ACIDENTES DO TRAB~HO - ACIDENTE:;;', PESSOAIS LUCROS CESSANTES - TRANSPORTES - RISCOS DIVERSOS RESPONSABILIDADE CIVIL - VIDA EM GRUPO - VIDA INDIVIDUAL
MATRIZ RUA DO CARMO, 65-71 Telefone 52-2010 RIO DE JANEIRO
•
SUCURSAIS RIO DE JANEIRO - SAO PAULO CEARA- MINAS GERAIS' - PARANA- RIO GRANDE DO SUL
AGeNCIAS NOS DEMAIS ESTADOS
•
Grupo Segurador Vera Cruz COMPANHIA BRASI L EIRA OE SEGUROS
CAPITAL E RESERVAS SEDE: RUA\ JOAq BRfCOLA, 67 -
2.356.130.499
•SAO PAULO
5.• ANDAR -
TELEFONE: 37-5179
SUCURSAIS: RIO DE JANEIRO - Rua Acre, 55 - 4.• andar - Telefone: 43-9542 l'ôRTO ALEGRE- Praça XV de Novembro, 16- 11.• andar- Tel. 80-94 RECIFE- Rua Dona Maria César, 170 - 2.• andar - Sala 201 - Tel. : 4-4439 C1JRITIBA- Rua XV de Novembro, 270 - 5. andar - Conj. 505/ 507 - Tel. 4-3035 0
OPERANDO NAS CARTEIRAS: INC:t!:NDIO- AUTOMóVEIS- VIDROS- ROUBO- LUCROS CESSANTESTUMULTOS- TRANSPORTES- RESPONSABILIDADE CIVIL - FIDELIDADE - CRÉDITO - ACIDENTES PESSOAIS E RISCOS DIVERSOS. ~60
REVISTA DE SEGUROS
EMBLEMA DO SEGURO DO BRASIL
A ·MÁXIMA GARANTIA EM SEGUROS Cr$ 26.066.076.504 DE INDENIZAÇõES ATÉ 1965
• INCtNDIO- TRANSPORTES- ACIDENTES DO TRABALHO - ACIDENTES PESSOAIS - AUTOMóVEIS - FIDELIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL- LUCROS CESSANTESRISCOS DIVERSOS
REVISTA DE SEGUROS
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GRUPO BOAVISTA DE SEGUROS Capital e Reservas em 31-12-1965 -
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VIDA
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Cr$ 15 .429 .436. 917
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MERCANTIL
CTA. BOAVISTA DE SEGUROS MERCÃNTIL -
COMPANHIA NACIONAL DE SEGl.JROS LINCE DE SEGUROS S. A.
COMPANHIA DE SEGUROS BELAVISTA BOAVISTA -
COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA
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ramos~
Incêndio - Transportes Marítimos e Tettestres - Casco - Responsabilidade Civil - Automóveis - Acidentes Pessoais - Acidentes do Trabalho Aeronáuticos - Lucros Cessantes - Tumultos e Riscos Congêneres Riscos Vários - Vidros - Quebra de Garantia - Vida .- Vida em. Grupo e Crédito Interno.
MA-TRIZ: Avenida 13 de Maio, 23- 8.0 andar RAMO VIDA: Rua Senador Dantas, 74-10.0 andar DEMAIS RAMOS: Rua do Passeio, 62, 5. 0 e 6.0 andares
TELEFONE: REDE GERAL 42-8090 SUCURSAIS E AG:I!:NCIAS COBRINDO TODD O P AfS
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REVISTA DE SEGUROS
Revista REDAÇÃO : AV. FRANKLIN ROOSEVELT 1 39- Grupo 414 T e l e f o n e 52-5506 BRASIL RIO OE JANEIRO
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Número avulso .............. .. .
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Edições especiais (Jun. e Dez.) ..
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800
ANO XLVII
JANEIRO
Fund a d or:
*
Admini s tra~ ão:
ESPóLIO DE JO SEJ V. BORBA
*
Diretor-R esp on sá vel :
Diretor da R t>dação: LUIZ l\IENDONÇA
.. D ir et or- T écnico :
WILSON P. DA SILVA
*
R ed ator es - Co labor a d or es :
.Flávio C. Mascarenhas Célio Monteiro, Milton Ca.c;;tellar e Élsio ·Cardoso
*
...
CECILIA DA R OCHA l\I ALVA
*
S Ul\IA RIO Co la borações:
Mário Fanton i Newton Conde Lúcia Bidart
Notas e
'
*
Comentári~s
da R ed ação :
Cosscguro Aciden t es d o T ralbalho - R etrospecto da L egislação de Acid entes do Trabalho IRB 1966
REVISTA DE SEGUROS
N.O 547
Com a promulgação do Decreto-Lei n.o 73/ 66, não demorou a surgir a indagação: o cosseguro no ramo incêndio continua o'brigatório ou, ao contrário, o DecretoLei n.o 3 172/ 41 ficou revogado? (lbriu-se, aí, um campo fértil para as discussões jurídicas e os exercícios de hermenêutica. Uma corrente advoga a sobrevivência da chamada "Lei do Cosseguro"; outra, contestando e pretendendo fulminar os argumentos da primeira, assina o atestado de óbito do velho diploma legal, que tantos e tão assinalados serviços prestou à causa do desenvolvi mento do seguro brçr,sileiro.
I. R . BORBA
Secret á ria:
19 6 7
·COSSEGURO
CANDIDO D E OLIVE IRA
Propriedade e
DE
Mas o problema não é só e exclusivamente de ordem jurídica ; é, também, técnico e econômico-financeiro. Assim, outro gênero de especialistas entra, por seu t ·u rno, no ex ame e discussão da matéria. Estes últimos dizem , por exemplo, que o atual plano de resseguro, elaborado em razão do fluxo de cessões, compatível com a prática intensa do cosseguro, não tem condições estruturais para acomodar-se, sem uma prévia e cuidadosa revisão, a uma repentina mudança da política de aceitação de seguros diretos. Afirmam, ainda, que ao nível atual de despesas de gestão (aquisição e administração) do seguro direto, o mercado é levado a uma preferência n a tural e inevitável pela prática do cosseguro, não import ando qual a solução jurídica que se dê à questão da sua o~rigatoriedade .
O cosseguro não é apenas uma instituição reduzidq, aos ângulos jurídico, técnico e micro-econômico. É tam · bém um problema de macro-economia e, portanto, de natU1·eza política. Daí, caber ao CNSP (D.L.) 73/66, art. 32, VIII) discipliná-lo sempre que assim convenha ao interêsse nacional. 263
r COMPANHIA ADRIATICA DE SEGUROS Capital para o Brasil: ............. Cr$
10.000.000
Capital Social: Subscrito e realizado Liras
4.320.000.000
Riunione Adriatica di Sicurtà Sociedade por Ações - Sede em Milão Opera nos ramos Elementares e Vida REPRESENTAÇAO GERAL PARA O BRASIL Av. Presidente Vargas, n. 0 463-A, 5.0 andar - Telefone 52-216-! RIO DE JANEIRO - Sede Própria 8UCURSAIS: - Pôrto Alegre - São Paulo e Belo Horizonte AGENCI1\S: - Blumenau - Curitiba - Salvador - Recife, Campina Grande Fortaleza - São Luiz - Belém - Goiânia e Vitória
COMPANHIA DE SEGUROS DA BAHIA Séde: -
SALVADOR
Capital e Reservas em 31 de dezembro de 1965:
Cr$ 2.477.746.913
*
COMPANHIA FlDELIDADE DE SEGUROS GERAIS Séde: - SAO PAULO Praça da Sé n.• 170 - 6." Andar
Capital e Reservas em 31 de dezembro de 1965: I
Cr$ 468.272.097
SEGUROS DE Incêndio - Acidentes Pessoais - Transportes (maritimo, fiuvial, rodoviário, fer' roviário, aéreo e postal) - Cascos - Responsabilidade Civil - Automóveis Lucros Cessantes - Riscos Diversos - Tumultos - Fidelidade - Vidros - Roubo - Eqüinos e Aeronáuticos.
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ALBA- CORRETAGENS
Enderêço telegráfico: "CORBALSEG" Corretagens -
Administrações de Seguros - Reavaliações Liquidações de Sinistros
Vistorias
Colocações de seguros de todos os ramos no Pais e no 'li:xterior
264
REVISTA DE SEGURO
O Sentido da PaIavra ''Seguro '' • As palavras são comuns denominadores convencionais que atribuímos aos nossos conceitos. A palavra "mesa" pode definir uma grande variedade de objetos de forma, materiais e usos diversos, mas uma somente é a nossa imagem ideal da mesa. Entretanto, quando objetivamos essa imagem, além da forma essencial percebida, atribuímos-lhe outra significações, ocasionaiS~ e arbitrárias. Por exemplo, para o comerciante de móveis, a ~esa será sobretudo, uma mercadoria; para. o escriturário, a sua escrivaninha; para a dona de casa, a da sala de jantar; isto é, as palavras expressam um só conceito ideal com diferentes matizes individuais.
MARIO F ANTONI
mos que o Seguro tenha exclusivamente o sentido que melhor nos convém. Se uma mesa não resultou comoda para sentar-se, não nos indignamos CO!lf a mesa, porque os conceitos ideais de "mesa" e de "cadeira" os temos mentalmente claros. Entretanto, quando seguradores, nunca achamos o Seguro suficientemente "bóm negócio" e, quando segurados, pretendemos que resulte sempre num "bom negócio". Nesses individualismos, o sentido real do Seguro, a sua emanação da consciência coletiva da humanidade, foi-se perdendo completamente de vista, pois, se abandonarmos a postura natural e despojarmos, o que cada um entende por Seguro, dos desvios e das superestruturas, se nos aparecerá a imagem ideal com a seguinte definição:
Por êsse motivo, a palavra "Seguro" tem sentido diferente para o segurador, O SEGURO É UMA FORMA DE COo securitário, o corretor, o segurado, o LABORAÇÃO HUMANA QUE, MEDI. fiscal. Pode ser uma forma de negócio, ANTE A CONTRIBUIÇÃO COLETIum meio de vida, uma medida acautelaVA, PERMITE ATENUAR OS PREtória, uma lei que deve cumprir; mas JU!ZOS ECONôMICOS CAUSApOS qual é o comum conceito ideal do SeguAO INDIV!DUO POR ACONTECIro? Damos ao Seguro o sentido do nosso MENTOS INDEPENDENTES DA SUA matiz individual, porque essa palavra VONTADE. não se nos identifica automàticamente com uma imagem ideal, a imagem que a Acreditamos que se essa definição todos permita reconhecer, compreender e aparecesse idealmente estampada, tôdas colocar o objeto do pensamento, no justo · as vêzes que pensamos na palavra "Selugar que lhe corresponde. guro", os seguradores nos lembraríamos • A essa circunstância atribuímos a de que, servindo a "uma forma de colamaioria dos inconvenientes e das incon- boração humana", podemos pretender a preensões que atrapalham a instituição retribuição do serviço que prestamos, do Seguro, pois o sentido individual, oca- mas não temos o direito de abusar e torsional e arbitrário prevalece sôbre a ima- cer, em proveito próprio! as "contribui. gem: ideal.. indeterminada. Inconscientes ções coletivas". Os segurados teriam a do comum denomínador, somente nos noção de que o Seguro somente pode "aaferramos aos aspectos utilitários, ego- tenuar" os prejuízos econômícos, desde ísticos do Seguro e, confundindo. o con- que causados por acontecimentos "indeceito ideal com a nuança pessoal, exigi- pendentes" da. sua vontade.
os REVISTA DE SEGUROS
265
I
Todos compreenderiamoSj que o Seguro é tão somente uma das tantas formas que a inteligência humana achou para suavizar os efeitos dos azares. A ciência, por exemplo, elaborou os remédios farmacêuticos, e a perspicácia inventou o guarda-chuva. Entretanto, assim como os remédios e os guarda-chuvas não podem evitar todos os inconvenientes das moléstias e da chuva, o Seguro não pode eliminar todos os prejuízos dos azares, não deixando, sem embargo, de ser tão útil como os remédios e o guarda-chuva, pois atenua os prejuízos na medida compatível com a natureza do risco e as condiçõe~ do con~ trato. Compreenderíamos que o "Seguro" não é "um bom negócio", que o prêmio não é uma inversão para firu; lucrativos, mas uma forma de "colaboração humana", um assomo de evolução da consciência coletiva' que sabemos de possuir, que emerge, às vêzes, mas que geralmen~ te permanece oculta e asfixiada debaixo da casca de egoísmo, endurecida pelo~ milênios durante os quais o mais prodigioso rebento da evolução, o pensamento humano, ficou exclusivamente a ser.,. viço do instinto de conservação, para a tentativa de "salto" não se perder na noite dos tempos, com a extinção da espécie. Sem embargo, desde os primórdios da civilização, com as primeiras · agrupações tribais, a consciência coletiva começou a surgir das profundezas da re-
flexão, não pelos automatismos da mente genérica animal, própria das formigas e das abelhas, mas em função da livre e consciente determinação dos indivíduos que se iam agrupando. Lentamente, vagarosamente, êsses assomos de solidariedade se foram insinuando na càuraça egocêntrica do egoísmo, e brotou o Seguro, nas suas formas primárias e rudimentares, o Seguro que emana da consciência coletiva, oculta e desfigurada pela preponderância do egoísmo brutal. Não é sem motivo que, nas antigas civilizações hindu, egípcia e romana, os nossos antepassados procuraram o amparo recíproco mediante formas de Seguros e que es.recialmente o Seguro de Vida revela a capacidade humana de sentir, além da caducidade do organismo, que a existência individual é um elo entre o passado e o futuro, que deve tudo ao passado, que lhe permitiu nascer, e que se deve tôda ao futuro que nasce dela e que será o seu reflexo imperecedouro. Se meditarmos sôbre o sentido ideal da palavra "Seguro", nos sentiremos oper árias de um mundo melhor, onde a solidariedade, e não o egoísmo, será o árbitro dos conflitos. Acima dos bens materiais, fruto do nosso trabalho, sentiremos a reconfortante satisfação de têr· mos dado às nossas fugazes existências um sentido de evolução, de elevação; o sentido que intuímos no mistério do Universo.
Seguradora Industrial e Mercantil S. A. Lucros Cessantes -
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Acidentes Pessoais
Recife -
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SUCURSAL RIO Av. Rio Branco, 156 - 5." - salas 537 a 539 e 32-7558
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Transportes em Geral e Acidentes do Trabalho Sede: EDIFíCIO SEGURADORA -
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Opera em Seguros de:
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Telefones: 22-4063
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REVISTA DE SEGUROS Rh1
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: Ainda oSeguro de Responsabildade Civil
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NEWTON CONDE Chefe da Divisão de Sini.stros Matriz do Grupo Segurador Boavista
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e e Em artigo publicado nesta revista, >- no n. 0 159, de outúbro · do ano p.p., focalizamos o seguro de Responsabilida~s de Civil de veículos motorizados. Anali•s samô-lo sob o aspecto da forma das 1- liquidações dos sinistros. Formulando, ~- então nossas críticas a um sistema que .e consideramos não só anacrônico, como le também, um dos entravas à expansão do ~- seguro de um modo geral, já que tal tipo .o de atendimento não leva a instit.uição a 1- nenhum conceito primoroso. e Na oportunidade, frisávamos, inclu=- sive, o perigo a que se expunha a carteiI- ra, dado as · perspectivas de se tornar esta modalidade de seguro, obrigatór'ia. :~.1 Naturalmente, referíamo-nos a investida e- que por certo faria o já conhecido grupo J- de. estatizadores do seguro. rAgora com o caráter compulsório de e- seguro de Responsabilidade Civil, instia- tuido pelo Decreto-Lei n. 0 73, evidenter- mente surgirá a chance para a tentativa ts do monopólio, se permanecer o sistema 0 atual de atendimento de sinistro. lo É fácil perceber a argumentação de que vão se valer. A nova carta magna, já aprovada e promulgada pelo Congressà Nacional, consagra como uma das causas para intervenção do govêrno na área privada, a "não expansão de maneira eficiente pela rêde particular", de qualquer ramo de atividade, é claro. Ora, parece óbvio que "o acôrdo" para pagamento de prejuízos·, decorrentes de culpa e responsabilidade previstas no Código Civil, como sistemática das liquidações, não sugere de nenhuma forma um atendimento eficiente. Em últimà análise é a própria expansão, feita de maneira
)S
RI<.;VISTA DE SEGUROS
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compulsória, que obriga, mais do que nunca, ao seguro privado, um aperfeiçoamento na sistemática do seguro, de maneira capaz de reparar com .justiça e corretamente, os prejuízos dos terceiros prejudicados e dos próprios segurados, que lhes teriam que pagar. A falência dêstes prec~itos por incúria ou comodismo, se equiparará a incapacidade e dará razão ao Estado, para chamar a si a responsabilidade de prover uma atividade das mais eficientes no seu todo, para atender a um inperativo de Lei, que visa proteger o patrimônio em tôdas as . suas formas, e a garantia da subsistência da familia, quando o infortúnio por culpa de outrem, danifica o primeiro ej ou ceifa, mutila ou mesmo r eduz em sua c;:tpacidade, a vida que garante o segundo. Não há dúvida de que se as distorções que sofre o ramo de Responsabilidade Civil, pela maneira de as C..:ias. atenderem os sinistros, não foram, desde já, corrigidas, teremos muito mais cêdo do que se pensa, uma nova luta - ·- a exemplo dos acidentes do trabalho - entre a iniciativa privada e o Estado. É claro que o problema não é simples, e sôbre isto já tivemos oportunidadde de opinar. Mas que alguma coiss deve ser feita, não há dúvida, que deve. A sugestão que damos no artigo anteríor, pode não ser a melhor. Então q_ue surjam outtas. O que não pode ocorrer é os técnicos, através dos órgãos competentes cruzarem os braços, indiferentes a um problema que é visto em tôdas as suas. i!"npJicações. Desde a injustiça para com quem sofre prejuízos sem que para êles 267
nomia e estabilidade financeira, em face do imponderável. É lógico, para que tal efeito seja também, conseguido, é imprescindível os seguros de Responsabilidade Civil, tenham sua liquidação justa e correta. Ainda porque, é a fórmula, de apelar-se para as autoridades, no, sentido de que seja implantado o Tribunal especial de Acidentes de Trânsito, para um julgamento rápido e sumário.
tenha de qualque!' forma contribuido, até a possibillidade da perda de uma Cartfira, que agora será de péso e que se constituirá, certamente numa alavanca para difusão do seguro, já que uma grande parte que nunca utiliza-se dêste tipo previdenciário, agora o fará. Pois, naturalmente tomará conhecimento mais detalhado de tôdas as modalidades de seguro existentes, e que elas representam como prevenção de resguardo da sua eco-
Grupo "PÁTRIA" de Seguros Constituído pelas
PATRIA
COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS NOVA PATRIA COMPANHIA DE SEGUROS Sede Social: Rua Pedro Ferreíra, 82/84 -
Itajaí -
SC
Opera nos ramos de Incêndío, Acidentes Pessoais, Transportes Marítimos e Terrestres, Lucros Cessantes e Riscos Diversos. Sucursal em Curitiba e Agências Gerais nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo, Pôrto Alegre, Manaus, Belém, Belo Horizonte e Goiânia.
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DIRETORIA:
Irineu Bornhausen - Genésio Miranda Lins - Carlos Otaviano Seara - João Amaral Pereirá - Hercílio Deeke - Dr. Francisco Santos Lins' - Dr. Jorge Konder Bornhansen - Dr. Eduardo Santos Lins.
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COMPANHIA DE SEGUROS
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ARGOS FLUMINENSE
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FUNDADA
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INCt::NDIO - LUCROS CESSANTES - TRANSPORTES - RESPONSABILIDADE CIVIL - VIDROS - ACIDENTES PESSOAIS - ROUBO FIDELIDADE - TUMULTOS • RISCOS VARIOS • VIDA
Av. Rio Branco, 4 - 2. 0 andar Tel. 23-8060 Rio de Janeiro
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Largo de São Francisco, 34, 2. 0 Tels.: 32-6731 e 35-2731 São Paulo
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REVISTA DE SEGUROS
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Acidentes do Trabalho PR 33.707-64 - N.0 460-H de 9 de jaheide 1967. "Aprovo. Em 15-2-67" (Enc. ao M.F. em 20-2-67) Assunto: Seguro de acidentes do trabalho. Administração. Exclusividade dos IAPs. Corretagem. Abatimento de 10 % concedido às entidades e órgãos do Poder Público. Pagamento ao Banco Nacional de Habitação. Ilicitude. PARECER Submeteu o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, ao exame e parecer desta Consultoria Geral, processo que lhe foi encaminhado pelo Ministro da Fazenda, através da E . M. 812, de 31-10-66 ,em que solicita sejam dirimidas dúvidas em tôrno dos seguintes itens: a) Inclui-se o seguro de acidentes do trabalho no âmbito do art. 1.0 do Decreto n. 0 55 . 245, de 1964? b) Os descontos de 10 % concedidos pelos Institutos aos seus segurados devem ser recolhidos ao Banco Nacional de Habitação? 2. O seguro de acidentes do trabalho é, bàsicamente, regulado pelo Decreto-Lei n .0 7 .036, de 10-11-44, cujo regulamento foi aprovado pelo Decreto n.o 18.809, de 5-7-45. 3. Da leitura dos dispositivos dêsses diplomas legais brota manifestai a intenção de assegurar aos IAPs total exclusividade da realização do seguro das responsabilidades atribuídas' aos empregadores, no que tange a acidentes do trabalho. 4 . Neste sentido foi que o art. 112 da Lei de Acidentes do Trabalho estabeleceu, inclusive, prazo para que as sociedades de seguros e as cooperativas de sindicatos encerrassem suas atividades, e que foi reafirmado na lei n. 0 599-Ade 26-12-48, a qual lhe deu nova redação. 5. São várias as correntes doutrinárias em tôrno dessa matéria. 6. Acham uns que a estatização se deva operar através dos IAPs; outros a defendem mas a condicionam à criar ção de um instituto único, resultante da fus'ão dos já existentes, o que acaba REVISTA DE SEGUROS
de ocorrer com a publicação do DecretoLei n. 0 72, de 22-11-66, há ainda os que advogam a total privatização dêsse ramo de seguros e, finalmente, os que assu~ mem posição eclética. 7. Com o advento da Lei n. 0 1.985, de 19-9-58, assegurou-se o direito à exclusividade àqueles que a possuíssem atenuando-se, assim, o ímpeto de efetivação dêsse exclusivismo, em têrmos totais, tendo em vista o disposto no seu art. 2.0 , que permite a emissão dessas apólices, indistintamente, por institutos, caixas de aposentadoria e pensões, sociedades de seguro e cooperativas de sindicatos, já autorizados a operar nesse ramo. 8 . A medida, porém, que as sociedades e cooperativas forem cessando atividades ou venham ter caçadas suas licenças de funcionamento, os Institutos de Previdência, irão adquirindo total exclusividade na administração dêsses seguros, em virtude de a lei vedar a criação de novas entidades seguradoras. 9. Assinala-se, ainda, a instabilidade a que tem sido submetido o processo elaborativo das normas que regem êss~ assunto, devida talvez, à existência dre tantas correntes interessadas na preva• lência de seus pontos-de-vista. 10. O fato é que as idas e vindas marchas e contra~archas na fixaçãn de critérios para á administração do seguro de acidentes do trabalho, só tem gerado para as instituições seguradoras, real insegurança, impeditiva da criação de condições capazes de lhes permitir atender - em todo território nacional e com a celeridade que se faz indispensável - àquelas que, por uma fatalidade venham a necessitar dêsse benefício. 11 . 1!:ste é, em linhas gerais, , o quadro de fatos e de normas legais que informa a administração do seguro d~ acidentes do trabalho. 12 . Passamos, agora, ao deslinde do que diz respeito ao item "a", objeto da <!onsulta. 13. O Regulamento-Geral da Previ. dência Social, ao dispor sôbre a realiza, ção do seguro de acidentes do trabalho, com relação às entidades e emprêsas fe oerais, determinou em seu 269
"Art. 529. As entidades e emprê. sas federais, vinculadas à previdên. ela social, são abrigadas a efetuar ~ seguro de acidentes do trabalho dot seus servidores ou empregados no Instituto a que forem vinculados, não cabendo a êste pagar quaisquer comissões relativas ao mesmo." 14. O Decreto n.o 51.115, de 2-8-61, que estabeleceu normas para cumprimento dêsse art. 529, dispõe no art. 1.0 "Art. 1. 0 A obrigatoriedade, por parte das entidades e emprêsas federais vinculadas à previdência social, a que se refere o art. 529 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 0 48. 959-A, de 19 de setembro de 1960, compreende o seguro de acidentes do trabalho; a) do pessoal temporário e de obras da União; b) dos empregados das autarquias; c) dos empregados das sociedades de economia mista; d) dos presidiários. 15. O Decreto n. 0 55.245, de 1964, no art. 1.0 estabelece: "Art. 1. 0 A partir do exercício de 1965 caberá, exclusivamente, ao Banco Nacional de Habitação a corretagem e administração dos seguros de ramos elementares e seguros novos de que sejam segurados os órgãos centralizados da União 1 Autarquias e Sociedades de Economia Mista, controlados direta ou indiretamente pelo Poder Público, bem como os seguros coletivos novos e renovações de seguros coletivos de seus servidores e empregados'". 16. Entende o Banco Nacional de Habitação que "o Decreto n.o 55.245 há de prevalecer sôbre os que lhe antecedem e ficaram, em conseqüencia, revogados naquilo que com êle conflitarem. Se ao Banco Nacional de Habitação passou a competir a administração dos seguros oficiais, parece-;nos legítima a interpretação do Departamento de Seguros e Atividades, pleiteando' que o abatimento previsto no § 2. 0 do art. 1.0 do Decreto n. 0 51.115 se faça em seu favor, 270
como corretor e administrador das seguradoras definidas no art. 1.0 do Decreto n. 0 55. 245." 17. Ocorre que a consubstanciação do direito à exclusividade das Instituições de Previdência Social na realização dos seguros de acidentes do trabalho, nos casos previstos ,no Decreto n. 0 55.245, se operou, data venia, não com o advento do Decreto n. 0 51.115, de 1961, mas sob a égide do Decreto n.o 31.984, de 23-12-52. 18. E êste pão foi revogado pelo Decreto n. 0 55 . 245 nem pelo de n. 0 51.115, que o reviu. 19. Encontram-se ambos em ' plena vigência. 20. O que, na verdade, ressalta da leitura dêsses dispositivos legais é a exis- , tência de . um aparente conflito de normas. 21. Com efeito, a exclusividade do seguro de acidentes do trabalho às Instituições de Previdência Social, foi dada pelo Decreto n. 0 38.984 e mantida pela própria Lei n. 0 1985, consoante os têrmos do seu artigo 2. 0 • 22. O Decreto n. 0 51.115 não trata de concessão de exclusividade mas, sim, de disciplinar certos aspéctos do seguro em aprêço, em nada conflitando com as 1 disposições do Decreto n. 0 31.984. 23 . Ademais, por mais razões que pudessem ser alinhadas para justificar a transferência da administração dêsses seguros para a órbita de competência do Banco Nacional de Habitação, não poderiam élas prevalecer através do mencionado Decreto n. 0 55.245, de 1964, que nenhuma referência faz ao seguro de acidentes do trabalho. 24 . Se êle pretendesse transferir dos Institutos de Previdência Social para o Banco Nacional de Habitação a administração dêsse seguro, te-lo-ia feito de modo expresso. 25. ~sse ramo de seguros, pela própria natureza dos benefícios que presta, guarda em si mesmo todo o interêsse da coletividade. . 26 . Suas raízes estão fincadas no solo fértil do sentir cristão e no do mais sadio princípio de solidariedade humana. 27. São seus frutos benfazejos, o amparo ao trabalhador e aos membros de sua família. 28. Portanto, a importância dêsse seguro e sua alta finalidade social imREVISTA DE SEGUROS
pedem-nos de acreditar que ·se tal altedção tivesse que se efetivar, seria, não por via de declaração expressa da vontade superior e, sim, através do tormentoso mar das interpretações! 29. Acresce, ainda, que o Decreto n. 0 73, de 21 de novembro de 1966, em seu art. 152, determinou: "Art.152. O risco de acidentes do trabalho, corlti:hua regido pela legislação específica, devendo ser objeto de nova legislação dentro de 90 dias". 30. Assim sendo, julgamos devam os seguros oficiais de acidentes do trabalho, nos têrmos da legislação que rege a matéria, continuar sendo realizados, com exclusividade, pelas Instituições de Previdência Social, até que se cumpra o disposto no citado art. 152 do DecretoLei n. 0 73, de 1966. · 31 . Passemos ao item b, em que se indaga se é lícito o recebimento por parte do Banco Nacional de Habitação, da redução de 10 % concedida pelos IAPs aos seus segurados. 32. Preliminarmente, é mister examinar-se o Banco Nacional de Habitação, em face da Lei n. 0 4. 594, de 29-12-64 pode, ou não exercer a corretagem do seguro. 33 . ~sse aspecto da questão foi ventilado no parecer n. 0 H-235 em que se afirmou: "17 . Objetou-se que o Banco, se incluísse a corretagem de seguros, entre os demais objetivos, se tornaria "emprêsa de corretagem". Conseqüentemente, sem violação da letra a, do art. 17, da Lei n. 0 4. 594, que assim dispõe: "É vedado aos corretores e aos prepostos: a) aceitarem ou exercerem emprêgo de pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade paraestatal". não poderia o diretor do Banco aceitar e exercer seu cargo, porque o parágrafo único do art. 17 declara que o impedimento previsto neste artigo é extensivo aos sócios e diretores de emprêsa de corretagem. REVISTA DE SEGUROS
18. Afigura-se-nos inábil tal raciocínio, para a finalidade pretendida, pois, se a lei tivesse querido impedir a organização de emprêsa pública de corretagens, tê-lo-ia proibido, de modo expresso e direto, não, por via de impedimentos aplicáveis, evidentemente, só a emprê. sas particulares. 19. O Banco, pelo fato de haver sido Investido da obrigação de êle, e unicamente, êle, realizar a corretagem e administração dos seguros enumerados no art. 1.0 do Decreto n.o 55.245, somente poderia ser denominado emprêsa de corretagem, em sentido genérico e, jamais, para os efeitos do artigo 17 .da Lei citada. 20. Apesar de corretor, a êle se não aplicaria, como não se aplica o art. 17 da Lei n. 0 4.594, o qual visou, tão-somente, aos corretores particulares e às emprêsas privadas de corretagem." ,34. Já não pairando dúvidas quanto à legalidade de recebimentos de corretagem de seguros, pelo Banco Nacional de Habitação, passemos ao exame da questão. 35. O Decreto n. 0 51.115, de 2-8-61, estabeleceu em seu art. 1. 0 § 2.o que "a contratação dêsses seguros far-se-á diretamente (grifei), abatendo-se, no valor do prêmio, a quantia correspondente à taxa de aquisição de que trata o art. 77 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.o 18.809, de junho de 1945". 36. ~le, entretanto, não revogou o art. 529 do Decreto n .0 48. 959-A, de 1960. 37. O art. 77 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 0 18809, de 1945, a que faz referência, aplica-se unicamente aos corretores particulares devidamente habilitados ou que possuam a carteira profissional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. 38. Nada há que autorize o pagamento de cocretagem, na contr~ação de seguros de acidentes do trabalho, pelos Institutos de Previdência. 39. Com relação a êstes, inexiste a figura do intermediário. 40. A contratação dêsses seguros, consoante exigência legal, far-se-á diretamente 271
41. A lei não contém palavras inconseqüentes ou inócuas. 42. Quando o dispositivo legal estabeleceu que a contratação dêsses seguros pelos IAP's seria feita diretamente, outra coisa não ensejou senão vedar à interferência do corretor. 43. O art. 1.0 § 2. 0 do Decreto n. 0 51.115, de 2 de agôsto de 1961, quando alude ao art. 77 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 0 18.809, de 5-6-45, pretende, apenas, referir-se à taxa de aquisição ali estabelecida, e em têrmos de tê-la, unicamente, como ponto de referência. 44. São, pois normas distintas, com diferentes destinações. 45. Neste particular, cabe-me transcrever o que com tanto brilho e acêrto escreveu o ilustre Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Moacyr Lisboa Lopes:
"7. A verdade é que sempre que ocorrer contratação de seguro de acidente do trabalho ou sua renovação como atendimento da exigência regulamentar do fornecimento pelo segurado dos elementos e dados
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necessanos à em1ssao da nova apólice o prêmio do seguro será líquido, sem qualquer comissão para o segurador ou terceiro interessado e a pretensão do Banco Nacional de Habitação iria onerar o preço do serviço. 8. :G:ss·e, evidentemente, não foi o objetivo do Poder Executivo, certo que os pressupostos do Decreto n. 0 55. 245, de 1964, visam sem acarretar para o Banco Nacional de Habitação parcelas de recursos que se destinavam a remunerar corretagens, isto é, parcelas de pagamentos efetivamente feitas ou a fazer. 9 . O desconto concedido aos órgãos do Poder Público sôbre os prêmios de seguro de acidentes do trabalho constitui economia doo segurados e tem conseqüencia redução de despesa nos recursos públicos". É o meu parecer, s.m.j.
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Conferência sôbre Seguro Automóvel Ouestões de Responsabilidade MAURICE PICARD e ANDRÉ BESSON
A conferência sôbre Seguro Automóvel, que se realizou no Ministério das Finanças no primeiro semestre do corrente ano, levou a têrmo um confronto geral dos pontos de vista de todos aquêles interessados em tornar mais leve o pêso do Risco Automóvel, dia a dia mais pesado, repartindo, tão equitativam.e nte quanto possível, os encargos que dêle resultam. Deveria evidentemente, examinar as regras de responsabilidade, a fim de descobrir se estão adaptadas às n'ecessidades atuais, ou se, deveriam ser revistas, ou pelo menos aperfeiçoadas. É curioso de se notar que a França não possui nenhuma lei sôbre reparação de acidentes automobilísticos, e a jurisprudência, apoiando-se unicamente sôbre os artigos 1 . 382 e 1 . 384 do Código Civil, teve que elaborar tóda uma construção, orientada, cada vez mais, à proteção das vítimas do tráfego. O problema da volta aos princípios que lhe servem de fundamento, não pode ser ventilado seriamente, sem suscitar veementes protestos. Não só não se poderia pretender instúurar um regime analógico ao dos acidentes de trabalho, nem também estabelecer um escalonamento de indenizações como faz a legislação alemã, pois a delimitação de um teto, por vítima ou por acidente, seria, se fôsse fraco, condenado pela opinião pública e, se elevado, só teria uma repercussão mínima sôbre o custo do seguro. Também o Grupo II - que tinha por missão estudar os problemas relativos ao custo e às modalidades de regulamento de sinistros, - rejeitou tôda tentativa REVISTA DE SEGUROS
de princípio, seja o de "responsabilidade em função de culpa provada", seja a "presunção de responsabilidade" que a jurisprudência extraiu do artigo 1. 384, al. 1, Código Civil. Entretanto, examinando a natureza dessa "presunção de responsabilidade", reconheceu-se que ela consagrava menos uma responsabilidade que supõe por definição imputabilidade, uma vez que não é permitido ao autor do acidente demonstrar que não cometeu nenhuma falta, que uma garantia; devendo o automobilista ser considerado, por razões de interêsse geral, como responsável pelos acidentes que êle causa, mesmo se o acidente não lhe é imputável. Ora, as regras aplicáveis 'à garantia não são . necessàriamente as mesmas que aquelas que resultam de uma responsabilidade à base de culpa; podem ser mais elásticas. Eis porque, admitiu-se, face ao desenvolvimento do tráfego rodoviário e visando manter o seguro . dentro dos ·limites razoáveis, (sem querer aliás censurar as s o 1 u ç õ e s jurisprudenciais), abrandar as regras do nosso direito, e propôr disposições que, inseridas em um texto de lei especial, seriam de molde a, em se apoiando sôbre a noção de garantia, diminuir equitativamente a carga da responsabilidade, e por consequência, o encargo dos segurados. O objetivo dêste artigo é simplesmente precisa;r as principais disposições propostas sôbre colisão de veículos, pessoas transportadas, transmissibilidade aos sucessores da culpa do autor, prejuízo moral e incapacidade profissional da vítima. 273
O Grupo II tratou ainda outros problemas: não indenização de terceiros em caso de sobrevivência da vítima, determinação dos sucessores em caso de falta da vítima, intransmissibilidade da ação da vítima aos sucessores e responsabilidade de revisão dàs indenizações em caso de agravação ou melhora do estado da vítima. Sugerimos aos leitores o relatório publicado em outro lugar ·desta revista. (Nota do autor). I
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A responsabilidade em caso de colisão de veículos
As colisões de veículos, muito comuns, apresentam um difícil problema jurídico. Sem dúvida a solução é simples no caso da aplicação dos artigos 1 382 e 1 383. Se um dos automobilistas demonstra que o acidente é devido à culpa exclusiva do outro, êste, deverá reparar integralmente o prejuízo causado ao primeiro, sem poder obter reparação do prejuízo po:r êle próprio sofrido. E se os dois automobilistas são reputados culpados, caberá, medida a gravidade respectiva das culpas, uma repartição de responsabilidade, cada um só obtendo, nessa medida, reparação de uma parte do seu prejuízo. No total, tanto em um caso como no outro, só uma parte dos danos é reparada. Especialmente na segunda hipótese, se se supõe culpas iguais, chega-se a uma divisão pela metade, cada um dos automobilistas suportando pessoalmente a metade do dano por êle sofrido; e, em última análise, os dois seguradores de responsabilidade só têm o encargo da metade dos danos totais, de forma que, se os dois danos são da mesma importância, só têm o encargo de um sinistro sôbre dois. O problema se complica se nenhuma culpa fôr reconhecida, e se a colisão é atribuída aos dois veículos. É aqui que intervem, em relação a cada um dos. automobilistas, a "presunção de culpa", tornada depois "presunção de responsa274
bilidade", fundamentada pela jurisprudência sôbre o artigo 1 384, § 1.0 • Mas como proceder quando essas duas presunções atuam em sentido inverso? Quando, a partir de 1920, começou a se firmar a jurisprudência sôbre "responsabilidade", diversas soluções foram preconisadas. Segundo alguns, - e essa opinião foi adotada por numerosas jurisdições inferiores - apoiando-se sôbre a noção de responsabilidade objetiva à base do risco criado, as duas presunções, deveriam se anular, e os dois queixosos, na falta de qualquer culpa provada, deYeriam ser denegados. (1) Segundo outros, as duas presunções em sentido contrário deveriam conduzir a uma reparação parcial, seja que cada um. deva reparar a metade do dano causado ao outro, (2) seja que a repartição dependa do liame de causalidade. (3) Mas foi em outro sentido que progressivamente orientou-se a Côrte de Cassação. Depois de ter condenado a tese da neutralização das presunções, e depois de ter deixado entrever sua solução no caso do dano unilateral, (4') deveria, a partir de 1933, declarar que, no caso de danos recíprocos, cada um dos depositários deveria reparar integralmente o dano causado ao outro. Ora, essa tese, qualquer que seja o fundamento r:econhecido ao regime pretoriano da "responsabilidade", não deixa de suscitar críticas. Em primeiro lugar pode-se observar que conduz a um resul- , tado estranho: o pêso de uma responsabilidade simplismente presumida é maior que o de uma responsabilidade resultante de culpa provada, uma vez que, quando não se está esclarecido sôbre a atividade. culposa dos dois interessados, os dois seguradores de responsabilidade terão o encargo integral dos dois sinistros enquanto que, como já vimos anteriormente, em presença de uma ou duas culpas provadas, só arcam com uma carga parcial. Por outro lado, e sobretudo por isto,
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fazer abstração de um fato indivisível, a colisão, que, por hipótese, está na origem dos danos, é dividir artificialmente o acidente em dois acidentes independentes; é ignorar que o prejuízo sofrido por um, foi causado ao mesmo tempo, por seu próprio automóvel e pelo do outro. Falta de qualquer culpa provada a colisão é presumida "produto" dos dois automóveis; a presunção leva, não sàmente à culpa,mas ao liame de causalidade, de . maneira que, segundo a jurisprudência, dever-se-ia decidir que cada um é ao mesmo tempo, causa do dano por êle sofrido e do dano sofrido pelo outro. E a presunção, atenuando em condições iguais em relação a cada um, deveria sàmente obrigar cada um a reparar a metade do dano causado ao outro, exaltamente como se o acidente resulta;sse de duas culpas provadas de igual valor . Aliás, a atuação integral das duas "presunções de responsabilidade", deveria conduzir a verdadeiros impasses, que a Côrte de Cassação teve que resolver de outra maneira. Mantendo de uma maneira absoluta sua jurisprudência, que obriga cada depositário a reparar a integralidade do prejuízo causado ao outro, ela teve que reconhecer, que quando a colisão causa ainda um prejuízo a um t~reeiTo, êsse dano deve ser repartido entre os dois depositários equitativamente. Inicialmente ela admitiu que o depositário, que fôsse processado sàzinho pela vítima e condenado a indeniza-la, disporia de recursos contra o outro depositário, para obter ressarcimento da outra metade. (11) Por outro lado, quando a vítima é passageiro gratuito de um dos automobilistas, (na impossibilidade, por hipótese, de estabelecer a culpa do seu transportador), a Côrte declarou que, a referida vítima só poderia, fundamentada no artigo 1 284, § 1.0 , obter do outro automobilista reparação da metade do seu dano. (12) EiSsas decisões por acaso não demonstram, que, REVISTA DE SEGUROS
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contràriamente à jurisprudência firmada em 1933, os dois veículos colididos têm, na falta de culpa provada, desempenhado um papel igual na realização do dano, sendo portanto cada depositário responsável sàmente pela metade?· E, o que é verdadeiro para danos causados a terceiros o é igualmente para para danos causados aos automobnistas, pois ·que se trata sempre' de consequências de um fato único e indivis~vel, a colisão. Foi quase por unanimidade que o Grupo II, preocupado em delimitar nitidamente o pêso das responsabilidades, preconisou que, no quadro das disposições próprias aos acidentes automobilísticos, as colisões de veículOS', na falta de tôda e quálquer culpa provada, conduzam a uma divisão pela metade, ou, na maioria dos casos, por cabeça. Fora mesmo de qualquer argumentação jurídica, é uma solução equitativa, razoável e puramente sensata. ·'É aliás a solução consagrada pela lei suiça. 11
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As pessoas transportadas
Se, no caso do transporte remunerado, a responsabilidade contratual do transportador quando da ocorrência de acidentes aos viajantes, não deixa margem à discussão, principalmente depois que, a partir de 1911 a Côrte Suprema colocou sob a responsabilidade do transportador a obrigação de !Seguro, (conduzir os viajantes sãos e salvos aos seus destinos) , o mesmo não ocorre no caso do transporte gratuito, caso ao qual, são aplicáveis, segundo a jurisprudência que afaiSta tôda idéia de contrato, sàmente as regras de responsabilidade delictual. Assim que começa a se instaurar o regime pretoriano da "responsabilidade", pergunta-se, se os transportados gratuitamente, poderiam, como terceiros quaisquer, invocar a "presunção de culpa" do artigo 1 384 § 1. 0 • Desde uma sentença de 27 de março de 1928, e com bastante facilidade aliás, a Côrte de Cassação 275
lhes recusou êste benefício, uma vez que, campo de aplicação da doutrina firmada participando do uso da coisa, aceitando em 1928: depois de a ~er restringido faportanto os riscos decorrentes, e, sobre- zendo valer a"presunção de respon.sabilitudo em razão do carater gratuito do dade" no caso de transporté interessado, serviço prestado só poderão obter inde- ela pressume que todo transporte a títunização se provarem, no sentido contido lo não oneroso é interessado, para menos artigos 1 328 e 1 383, culpa do lhor permitir às vítimas de se beneficiar transportador ou motorista, pela qual do seguro. (16) êsse último responda. No entanto essa Por outro lado mesmo quando o solução tão nitidamente esboçada, foi-se amenizando jurisprudencialmente com o transporte a título puramente gracioso correr do ·tempo, a um tal ponto que, não é contestado ou é estabelecido pelo hoje em dia, as pessoas transportadas transportador, a Côrte de Cassação, mosgratuitamente são de fato tão bem am- tra-se cada vez mais liberal para passaparadas e protegidas como terceiros geiros vítimas no que concerne provas que lhes são incumbidas: de fato, presuquaisquer. me-se muito fàcilmente a culpa do transAntes de tudo a Côrte de Cassação portador. Essa tendência ~e manifestou deveria urgentemente limitar a exclusão de início, em uma decisão de 5 de abril do artigo 1 384 § 1. 0 só às pessoas transde 1962, (17) segundo a qual, falta de portadas a título puramente benévolo, habilidade na condução do veículo consbeneficiários por parte do transportador titui culpa, desde que não seja demonsde um ato de pura cortesia ou boa vontrável que a falha possa ser imputada a tade. Em contraposição, a "presunção de uma circunstância estranha ao condutor responsabilidade" foi declarada invocáv,el e ccmo, em virtude do Código Rodoviário no caso do "transporte interessado", (art. R. 10), todo motorista deve permaquer dizer, no caso de transporte que a- necer senhor de sua velocidade, chegapresente para o transportador um inte- se fàcilmente a concluir do acidente, rêsse patrimonial qualquer. (14) Assim, quaisquer que sejam, as circunstâncias, uma vez que não houve por parte do de- falta de domínio sôbre o veículo, e assim positário um àto totalmente desinteres- presumir culpa do transportador gracisado, o passageiro vítima, ainda que não oso. 18) Uma decisão mais recente da Câtenha pago um preço de transporte, pode mara Civil (19) veio confirmar essa posise prevalecer do art. 1 384 § 1.0. Melhor ção, a propósito de um acidente ocorrido ainda, assim admitido, com regimes jurí- por falha mecânica (quebra da barra de dicos diferentes, a distinção entre trans'- direção) , e sobrevindo quando o veículo · porte puramente gracioso e transporte desenvolvia velocidade moderada; coninteressado, a Côrte de Cassação decidiu trariando a decisão dos juizes que haque, "a priori", é aplicável a "presunção viam julgado improcedente a ação, esde responsabilidade" contra o depositá- timou que, o motorista, suposto que não rio e que, se êsse pretenda (para impor tenha podido parar a tempo, teria podido, ao queixoso a prova de culpa), que o freiando de maneira apropriada, dimidano foi causado durante transporte pu- nuir a velocidade em medida tal que as ramente gracioso, recorra a uma exceção consequências danosas fossem evitáveis destinada a faze-lo escapar da responsa- Assim, se o motorista deve permanecer bilidade de p~eno direito editada contra senhor de sua velocidade, todo acidente êle pelo artigo 1 384 § 1. 0 , exceção que demonstra necessàriamente que tal não lhe compete então provar. (15) Assim a ocorria: além de que não há muita diJUrisprudência sucessivamente reduziu o ferença entre a "presunção de respon 276
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tivamente a jurisprudência sôbre êsse ponto. O raciocínio no qual se baseia a doutrina da Câmara Criminal e a segunda seçâo civil é o seguinte: o sucessor reclama por hipótese reparação a título pessoal de um prejuízo próprio que lhe foi causado ao mesmo tempo pelo terceiro e pelo defunto; êsses últimos são co-autores responsáveis pelo acidente e, por isso mesmo, tomados "in solidum" em relação ao sucessor, tendo cada um, pelo seu ato, causado um dano para o todo, de maneira que, o terceiro pode vir-se solicitando a reparar integralmente o dano sofrido pelo sucessor. A tese assim adotada suscitou uma violenta controvérsia. Se recebeu a aprovação de certos auto:res, (25) foi rejeitada pela maioria das jurisdições inferiores (26) e pela maioria doutrini\ria. (27)
Não é nosso propósito discutir aqui a solução jurisprudencial e os argumentos invocados para seu apoio. É suficiente fazer notar as consequências I estranhas e injustas, para não dizer mais, a que ela conduz. Ela implica, pois se declara o defunto e o terceiro responsáveis "in solidum" pelo dano causado ao sucessor - uma responsabilidade do defun~o pela sua morte em relação aos herdeiros, o que e· mconcebível em direlito. Ela isola, em um acidente, no qual o defunto constitui a vítima direta, a culpa dêsse último, uma vez que êsse ~constitui uma das circunstâncias do acidente tomado em seu conjunto; em resumo, ela divide êsses acidentes em dois acidentes independentes, abstraindo totalmente, em benefício dos sucessores, a falta cometida pelo autor-vítima. E daí resulta que os sucessores - que aliás não teriam tido nenhum direito se a culpa do autor tivesse sido exclusiva - estão assim, melhor tratados, apesar de vítimas "por ricocheteio", do que o defunto propriamente dito, vítima direta, pois que, em ~78
seu próprio dano, êsse defunto (cuja ação foi transmitida sucessoriamente aos seus herdeiros), não pode obter do terceiro mais do que uma reparação parcial. Seus sucessores são assim estimulados a renunciar a sucessão do seu autor para escapar ao recurso do que dispõe o terceiro contra a referida su· cessão, segundo às regras aplicáveis aos devedores "in solidum". Enfim, E essa observação é de grande importân· cia àSI vésperas do início das operaçõe~ do Mercado Comum - a solução juris· prudencial francesa é pràticamente única no direito dos países europeus. Foram essas con.siderações que con duziram o Grupo II a propôr que, n< quadro da legislação particular sôbn "Responsabilidade de Automóvel", culpa do autor morto seja declarad~ transmis&ível aos seus sucessores, mes mo quando êsses, agindo a título pessoal reclamam do terceiro reparação do sm próprio prejuízo. Na sua opinião essa so lução é a única razoável e justa. IV -
O dano moral
um fato incontestável que após vário anos, a reparação dos danos morais to mou posição cada vez mais important na reparação geral dos aciqentes corpo rais do tráfego rodoviário, trazendo assirt agravação do pêso total das indeniza ções concedidas às diversas vítimas, t em última análise, do pêso total da cargas dos seguradores, consequentE mente dos . prêmios pagos peloS' segun dos. Essa extensão reside ao mesmo temp no princípio e na aplicação. É
Sem · dúvida há muito tempo que jurisprudência civil admitiu c<JIIIlo prir cípio a reparação do prejuízo moral, mesmo título que~ do prejuízo patrim< nial ou econômico; se paralelamente, jurisdição administrativa durante muit< anos declarou-se hostil a qualquer ind nização do dano moral o Conselho d REVISTA DE SEGURO
tivamente a jurisprudência sôbre êsse seu próprio dano, êsse defunto (cuja ponto. ação foi transmitida sucessoriamente O raciocínio no qual se baseia a dou- aos seus herdeiros), não pode obter do trina da Câmara Criminal e a segunda terceiro mais do que uma reparação parseção civil é o seguinte: o sucessor re- cial. Seus sucessores são assim estimuclama por hipótese reparação a título lados a renunciar a sucessão do seu aupessoal de um prejuízo próprio que lhe tor para escapar ao recurso do que foi causado ao mesmo tempo pelo ter- dispõe o terceiro contra a referida suceiro e pelo defunto; êsses últimos são cessão, segundo às regras aplicáveis aos co-autores responsáveis pelo acidente e, devedoreiS "in solidum". Enfim, - e por isso mesmo, tomados "in solidum" essa observação é de grande importânem relação ao sucessor, tendo cada um, cia àS) vésperas do início das operações pelo seu ato, causado um dano para o do Mercado Comum - a solução juristodo, de maneira que, o terceiro pode prudencial francesa é pràticamente única vir-se solicitando a reparar integralmen- no direito dos países europeus. te o dano sofrido pelo sucessor. Foram essas coooiderações que conduziram o Grupo II a propôr que, no A tese assim adotada suscitou uma quadro da legislação particular sôbre violenta controvérsia. Se recebeu a a"Responsabilidade de Automóvel", a provação de certos autores, (25) foi rejeitada pela maioria das jurisdições in- culpa do autor morto seja declarada feriores (26) e pela maioria doutrin[\ria. transmiss.ível aos seus sucessores, mesmo quando êsses, agindo a título pessoal, (27) reclamam do terceiro reparação do seu Não é nosso propósito discutir aqui próprio prejuízo. Na sua opinião essa soa solução jurisprudencial e os argulução é a única razoável e justa. mentos invocados para seu apoio. É suficiente fazer notar as consequências I IV - O dano moral estranhas e injustas, para não dizer mais, a que ela conduz. Ela implica, É um, fato inconteiStável que após vários pois se declara o defunto e o terceiro anos, a reparação dos danos morais toresponsáveis "in solidum" pelo dano mou posição cada vez mais importante causado ao sucessor - uma responsana reparação geral dos aciqentes corpobilidade do defun~o pela sua morte em rais do tráfego rodoviário, trazendo assim relação aos herdei!ros, o que é· inconagravação do pêso total das indenizacebível em' direlito. Ela iJSola, em um ções concedidas às diversas vítimas, e, acidente, no qual o defunto constitui em última análise, do pêso total das a vítima direta, a culpa dêsse último, cargas dos seguradores, consequenteuma vez que êsse ~constitui uma das mente dos . prêmios pagos pelos' seguracircunstâncias do acidente tomado em dos. seu conjunto; em resumo, ela divide Essa extensão reside ao mesmo tempo êsses acidentes em dois acidentes inno princípio e na aplicação. dependentes, abstraindo totalmente, em benefício dos sucessores, a falta comeSem · dúvida há muito tempo que a tida pelo autor-vítima. E daí resulta que jurisprudência civil admitiu como prinos sucessores - que aliás não teriam cípio a reparação do prejuízo moral, a tido nenhum direito se a culpa do autor mesmo título que~ do prejuízo patrimotiveiSse sido exclusiva - estão assim, nial ou econômico; se paralelamente, a melhor tratados, apesar de vítimas "por jurisdição administrativa durante muitos ricpcheteio", do que o defunto propri- anos declarou-se hostil a qualquer indeamente dito, vítima direta, pois que, em nização do dano moral o Conselho de ~78
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Estado aderiu, desde sua decisão de 24 de novembro de 1961 (28) à doutrina da Côrte de Cassação. É verdade que, em relação aos acidentes de automóvel, essa oposição passada não apresenta mais interêsse, uma vez que, depois das reformas de 1957 e 1958, só as jurisdições civís (à exclusão dos Tribunais de Comércio) julgam, e segundo as regras do Direito Civil, problemas de responsabilidade resultantes da utilização de veículos. Assim, sendo elas as únicas competentes, (as ditas jurisdições), acolhem cada vez mais elevado de pedidos de indenização de prejuízo moral; além do "atentado aos sentimentos de afeição" e o "pretim doloris", viu-se aparecer ainda o "prejuízo juvenil", o "prejuízo estético", (mesmo sem qualquer repercursão sôbre atividades profisionais), e o "prejuízo agréement". Assiste-se assim a uma verdadeira proliferação de prejuízos morais, a respeito dos quais nãa há certeza de que suas indenizações, somadas, não constituam frequentemente dupla finalidade. Por outro lado, na aplicação prática,
as indenizações concedidas pelos tribunais a título de diversos danos morais, elevaram-se, nos últimos anos de maneira bastante sensível. A êsse propósito uma mensão especial deve ser feita ao prejuízo moral resultante do "atentado aos sentimentos de afeição". Indenizações são concedidas, a êsse título, não sómente no caso de morte da vítima direta, (e frequentemente a um número impressionante de membros da família), mas ainda no ca.so de ferimentos graves, cujo espetáculo, por sí só, constitui, especialmente para os' pais, sofrimento moral. Ora, se é exato que, em direito, todo prejuízo causado deve ser reparado pelo responsável, é preciso verificar bem, em medida não _negligenciável, que tôdas essas soluções jurisprudenciais, oneram as despesas dos seguradores responsabilidade. E no momento em que se busca, a pedido mesmo dos usuários, uma meREVISTA ' DE SEGUROS
lhoria no preço do Seguro Automóvel, impõe-se uma revisão de certas solu~ões, a fim de torná-las mais razoáveis e suportáveis para a totalidade dos segurados. Inspirando-se em certa.s legislações estrangeiras, principalmente na lei alemã, em parte, na suiça e na italiana, o Grupo II, partindo da idéia acima indicada que, na ausência de culpa provada, quer dizer, no caso de aplicação da "presunção de responsabilidade", trata-se mais de uma garantia do que de uma verdadeira responsabilidade preconisou que, nessa hipótese, sejam reparáveis somente os prejuízos de ordem econômica, excluindo-se todo prejuízo de ordem moral. Por certo, no plano das indenizações, uma distinção seria assim estabelecida segundo o regime aplicável. Mas pode-se legitimamente pensar que, quando a culpa do réu. não está estabelecida e que o requerente se beneficia - o que é uma importante vantagem- da "presunção legal", seu direito à reparação seja mais limitado do que no caso em que fique patente a culpa do autor. Indo mais longe, um grande número de membros do Grupo II insurgiu-se contra o princípio mesmo da reparação mor~!, por "atentado aos sentimentos de afeição", até mesmo no caso em que a culpa do réu fôr reconhecida. Essa posição põe, evidentemente, em discussão o princípio mesmo de reparação de um tal prejuízo, Mas é preciso reconhecer que "reparações" de tais casos têm qualquer coisa de chocante, e digamos mesmo, de imoral. Não somente não reparam nada, como também de que maneira podem elas ter um efeito "compensatório? Numerosos espíritos protestaram longamente contra essa "comercialização" da· dor moral, (30), atendendo à dignidade do homem, sinal de degradação da "civilização". Não assistimos recentemente uma Côrte de Apelação conceder parcialmente reparação, requerida a título de "atentado aos sentimentos de 279
afeição", a um pai e mãe ,pois, estando os mesmos em viagem quando do acidente que lhes vitimou o filho, não puderam assistir as suas exéquias? :Parece necessário que seja pôsto um fim a tais s'oluções. O relator-geral da "mesa redonda" assim como a respeito de tôdas as questões aqui estudadas, associou--se expressamente a êsse voto formulado por forte maioria do Grupo. V -
Incapacidade profissional da vítima A indenização da vítima por ferimen-
tos apresenta difíceis problemas, dos quais o mais importante é, após a cura do ferimento, a fixação da indenização para a incapacidade permanente, fixação que cabe aos juizes fazer, apoiados em relatórios de um técnico por êles designado. Ora, a êsse respeito, a experiência demonstra que muito frequentemente, os técnicos primeiramente os juizes depois, têm tendência para precisar "in ab.stracto" o dano sofrido pela vítima, ou seja em função da taxa de incapacidade física ou funcional, em uma espécie de extensão das soluções aplicáveis em matéria de acidentes de trabalho. Sem dúvida, nessa matéria, a tabela de invalidez, (anexa ao decreto de 24 de maio de 1939), é somente indicativa; e mais ainda, para acidentes rodoviários não existe nenhuma tabela oficial, existindo uma propensão para transpor a êsse último domínio as taxas de incapacidade previstas para os acidentes de trabalho. Um tal método, que, felizmente não é geral, não leva em conta a realidade das coisas, isto é, o prejuízo pecuniário efetivamente sofrido pela vítima, único prejuízo que se trata realmente de reparar. O verdadeiro prejuízo sofrido depende essencialmente, na hipótese normal, da repercunsão das lesões sôbre a atividade profissional, ou seja, a pêrda de ren280
dimentos resultante da incapacidade. evidente que a amputação de um braço esquerdp, de um dedo, ou ainda de simplesmente, a falange de um dedo da mão esquerda, traz profissionalmente, um dano considerável a um violinista ou a um pianista, enquanto que tem muito pouca repercusão sôbre a atividade profissional de um advogado ou de um magis· trado. Vale dizer que a avaliação da incapacidade não pode, de maneira geral, expressar-se por uma simples taxa ou percentagem pré-determinada por qualquer meio, segundo as lesões físicas . É "inconcreto" que o juiz, devidamente esclarecido pelas indicações do técnico relator, deve apreciar os prejuízos resultantes das lesões, levando em consideração o· grau de incidência da incapacidade sôbre a atividade profissional, único sistema que permite conceder indenizações elevadas quando essa incidência, é acentuada, e evitar abusos, quando lesões puramente física, não trazem consigo nenhuma diminuição nos rendimentos. É
O Grupo li considerou que se trata aí de uma questão de princípio, e propôs então, distinguir o caso onde exista uma incapacidade profissional, e aqueles em que só ocorra um dano funcional, sem repercur.ssões profissionais. No primeiro caso, a indenização se calcula sôbre a taxa exata da incapacidade profissional, aumentada evidentemente, de uma indenização por troca de emprêgo. No segundo caso, a indenização do dano físico se faz "in concreto", lévando em conta certos aspectos estéticos, esportivos ou mundanos, sem referência a uma taxa teórica de invalidez. Sendo de grande importância o conhecimento dos rendimentos profissionais para o cálculo da indenização, o Grupo li pediu, que a lei de de 4 de agôsto de 1962 - que possibilita somente aos magistrados requerer as declarações fiscais do queixoso seja, para os acidentes de automóvel, modificada, tornando-se sempre obrigaREVISTA DE SEGUROS
'
tório o conhecimento dessa declaração, ficando entretanto entendido que essas declarações só terão um aspecto indicativo, conservando o juiz inteira liberdade ara apreciação dos ren~imentos profissionais da vítima. Tais são as principais propostas formuladas, em matéria de Responsabilidade Automóveis, pelo Grupo II. Surpreendem sem dúvida: podem parecer revolucionárias ou então retrógradas. Alguns se insurgirão contra as restrições introduzidas no regime de responsabilidade, unicamente para os acidentes automobilísticos. Mas na realidade, as bases mesmas da responsabilidade civil permanecem inalteradas. De fato, só se trata de ligeiros abran~amentos destinados a suprimir certas soluções excesivas da jurisprudênéia, calcados aliás,- o que é sem dúvida interessante às vésperas dos entendimentos necessários para aplicação do Tratado de Roma
- em precedentes estrangeiros. Por outro lado, e principalmente por isso, essas proposições inserem-se no contexto geral do Seguro Automóvel e da Conferência reunida a êsse propósito. Não se pode esquecer que, como em qualquer seguro, os seguradores são simples intermediários, e são os segurados, em última análise, pelos prêmios que pagam, que suportam as indenizações de responsabilidade. Se quisermos que os prêmios sejam suportáveis, é forçoso enquadrar a responsabilidade - que geralmente não é mais do que uma garantia em seus justos limites. As diversas propostas formuladas parecem-nos respeitar a finalidade visada, e conservar, em relação aos encargos da coletividade, um caráter razoável. (Traduzido por Lúcia Bidart, Redator-Auxiliar do Serviço de Relações Públicas do I.R.B.)
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Ende-
Agentes e Representantes em todo País REVISTA DE SEGUROS
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Retrospecto da Legislação de
Acidentes do Trabalho O primeiro diploma que regulou no País os acidentes do trabalho foi a Lei n:0 3. 724, de 15 de janeiro de 1919. Comentando-a em seu livro "Acidentes do Trabalho", disse Araújo Ca.stro: "A lei constituiu, pois uma bôa tentativa para a aplicação, em nosso país, do risco profissional, já consagrado nas legislações de quase todos os povos cultos". Na última edição (a 5.a, em 1939) daquela obra, disse o autor, nas primeiras linhas do prefácio: 'Há mais de vinte anos que adotamos o risco profissional, que desde 1884 vem substituindo em toda parte o direito comum, no que diz respeito à responsabilidade patronal." l!.:sse panegírico da doutrina do risco profissional tinha absoluta razão de ser. Antes, o empregador sàmente era responsabilizado pelas consequências dos acidentes de trabalho, se provada a sua culpa pela ocorrência de tais infortúnios. Com a nova doutrina, sua responsabilidade passava a basear-se na teoria do risco, cumprindo-lhe sempre o encargo de promover a reparação dos danos acçmtecidos. Em 1934, num clima de efervecência da Questão Social, a Constituição então promulgada, na letra h do art. 121, determinava que a legislação do trabalho observasse o preceito da instituição de um sistema de previdência que, financiado por um esquema de contribuição tríplice (União, empregado . e empregador), garantiss·e o trabalhador contra as consequências da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes do trabalho ou de morte.
A norma. constitucional, abandonando a doutrina do risco profissional, enquadrava os acidentes do trabalho no sistema de previdência social, passando a dividir o seu custeio entre os contribuintes obrigatórios de tal sistema. O preceito constitucional, entretanto, não chegou a ter aplicação. No mesmo ano, o Decreto n. 0 24.637, estabelecendo sob novos moldes as obrigações resultantes dos acidentes do trabalho, atribuía ao empregador, e tão sàmente a êle, a responsabilidade por êsses infortúnios. O referido decreto, para garantia do cumprimento dessa responsabilidade, exigia do empregador que não tivesse o seguro respectivo a realização de um depósito de 20 contos de reis, para cada grupo de 5 empregados, nas repartições arreéadadoras federais, nas' Caixas Econômicas da União ou no Banco do Brasil. Para isenção dêsse depósi~;o , só era permitido o seguro em companhias ou sindicatos profissionais legalmente autorizados a operar em seguros de acidentes do trabalho. A Constituição de 1937, afastando-se da linha adotada na sua predecessora, apenas juntou no mesmo preceito a previdência social e o seguro de acidentes do trabalho, não dispondo sôbre a questão do financiamento dêste último, embora tal matéria fôsse de importância básica para a conceituação de tal seguro. Na vigência da referida Constituição, foi promulgado o Decreto-Lei n .0 7 . 036, de 10 de novembro de 1944. Foi então instituído o monopólio do seguro de acidentes do trabalho em favor das instituições de previdência social. As seguradoras privadas tiveram prazo para encerREVISTA DE SEGUROS
suas operações, prazo êsse que 1na irar-se a 31 de dezembro de 1953. Mas o monopólio não viria a ser imlantado na data prevista. Em 1953, aprovada pelo Congresso Nacional, foi promulgada a Lei n. 0 1. 985, adiando sine-die a efetivação daquela medida. ezava o art. 3. 0 do mencionado diploma legal: "Art. 3. 0 - A Lei concederá exclusividade aos demais institutos e caixas que estiverem em condições de atender perfeitamen,t e aos riscos de acidentes do trabalho em confronto com as atividades privadas". Cumpre assinalar que o Decreto-Lei .o 7. 036, estabelecendo a exclusividade das instituições da previdência social, nem por isso abandonou a doutrina do risco profissional. O empregador continuava o único responsável pelas reparações financeiras devidas em deco-rrência dos acidentes do trabalho. Desde 1919 até hoje, somente a Constituição de 1934 fêz tábula raza dessa doutrina, por sinal através do dispositivo que se tornaria letra morta. O resumo analítico da marcha evolu' tiva da nossa legislação sôbre a máteria, conduz à conclusão de que tem sempre prevalecido, no pensamento jurídico nacional, a absoluta preferência pela doutrina do risco profissional. Essa doutrina, na opinião dos estudiosos do seguro privado, dá aos acidentes do trabalho ' a característica essencial de um risco da área do seguro privado. Isto porque, dizem êles, a e::X:ata fronteira entre o seguro sncial e o seguro privado é fixado por "dois marcos: 1) o jurídico, que define a responsabilidade pelo dano ocorrido, vinculando uma ao outro =:--- e no caso de acidentes do trabalho a responsabilidade é atribuída ao empregador, individualizàndoREVISTA DE SEGUROS
se, ao envés de coletivizar-se como no seguro social; 2) o econômico, que conceitúa como privado o seguro para cujo custeio o segurado tem auto-suficiência financeira - e êste é o caso do seguro de acidentes do trabalho, financiado por conta exclusiva dos empregadores, ao contrário do caso dos seguros sociais, em que os segurados (os trabalhadores) não têm auto-suficiência, preenchendo-se a lacuna com as contribuições dos emprega· dores e da União. 11 -
Dos regimes indenitários
No que toca a regime indenitário, a diferença básica entre as instituições de previdência social e as seguradoras privadas reside quanto à forma de paga· mento. Na previdência social, de modo geral a reparação pecuniária se dilúi no tempo, pois o acidente dá margem a que se faça um acréscimo na pensão do aposentado por invalidez ou, conforme o caso, na pensão dos beneficiários do trabalhador falecido. No sistema do seguro privado, em hipóteses idênticas, a repa· ração é paga de uma só vez, em função da perda econ~mica originária do acidente. indisfarçável a preferência dos trabalhadores pelo regime do seguro priva· do. Têm êles a noção instintiva, quando não mais elaborada, de que a indenização . global e antecipada oferece vantagens econômicas e financeiras sôbre o esquema da percepção de parcelas mensais inexpressivas, mesmo que estendidas por longo prazo. É
111 -
A:s diferentes correntes de opinião
As opiniões sôbre o seguro de acidentes do trabalho podem ser agrupadas em três correntes que resultam em igual número de soluções para o problema da exploração de tal modalidade: 283
1
1)
2) 3)
privatização; estatização; sistema misto, operando em regime de livre concorrência as instituições de previdência social e as seguradoras privadas.
A primeira corrente, que é a mais expressiva, advoga a solução do art. 143 do Decreto-Lei n. 0 73, de 21 de novembro de 1966. Tal diploma, criando o Sistema Nacional de Seguros Privados, determinou que os órgãos do Poder Público que operam em seguros privados se enquadrasse no regime aaqueia nova lei, fic~m do para tanto autorizados a constituir a necessária Sociedade Anônima ou Cooperativa. Como Órgãos do Poder Público é que não poderiam continuar operando. Tal corrente, em favor da tolução preconizada, argumenta não só com os fundamentos jurídicos dados à responsabilidade do empregador pela legislação brasileira em toda a sua evolução desde GRUPO
1919, como já foi expôsto, mas també11 com as seguintes alegações: 1) A filosofia econômica do atua Govêrno é a da livre emprêsa, a pont de o Estado estar promovendo a privit1 zação de suas orgànizações, ao invés d transferir para a área estatal atividade já exercidas por emprêsas privadas; 2) A Constituição de 1946, agor repetida pela Constituição de 1967, di~ tingue nítida e insofismàvelmente pn vidência social e seguro de acidentes d trabalho; 3) O atual Govêrno, com o já refE rido Decreto-Lei n. 0 73/ 66, pretende prc mover o fortalecimento do· mercado SE gurador para que êste se torne, no mei cado de capitais, uma das grandes fôrça do desenvolvimento econômico naciona - objetivo que estaria altamente preju dicado pela estatização do seguro d acidentes do trabalho, já que êste é, atu almente, a grande fonte de potencia financeiro do Sistema Nacional de SE guros Privados.
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I. R. B.
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1966
O Instituto de Resseguros do Brasil sas relações, foi a introdução do siste- IRB - alcançou em 1966 um lucro ma de concorrência e consultas p~ua avaliado em Cr$ 3,5 bilhões, semelhante efeito de colocação, ·no mercado interao ano de 1965. Ainda em 1966, com nacional, de riscos total ou parcialmente utilizaÇão parcial da reserva de correção sem cobertura no País, que produziu a monetária do Ativo Imobilizado, elevou queda contínua, persistente até hoje, das seu capital de Cr$ 1,3 bilhões para ... taxas oferecidas ao mercado brasileiro. Cr$ 7 bilhões e conseguiu também, normalizar suas relações financeiras com a SISTEMA OPERACIONAL Sociedades Seguradoras. Êst3 último Bàsicàmente, o sistema de operações objetivo foi atingido em decorrência da implantação do sistema de cobrança do IRE consiste na captação, através de bancária dos prêmios de seguros, que resseguros, das responsabilidades aceitas permitiu a regularização do ritmo, de pelas Sociedades Seguradoras acima de do mercado segurador na- seus respectivos limites técnicos. Essa massa de resseguros, numa segunda fase, é redistribuída dentro do mercado interno por meio de operações de retrocessão, ECONOMIA D;E DIVISAS Por lei, o IRB tem a finalidade primordial de promover a redução progressiva do gráu de dependência externa do seguro brasileiro. Trata-se de . política cujo corolário é o fortalecimento contínuo do mercado interno e, em função inversa dêsse fortalecimento, a redução cada vez maior do dispêndio de divisas na colo~ação externa de excedentes da capacidade do sistema segurador nacional. Em 1966, o IRB cedeu ao mercado internacional apenas 9,6 % da sua receita. É um resultado altamente expressivo, se comparadO! êsse índice com o.:> registrados nos- anos anteriores.
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Autorizada a funcionar no Brasil pelo Decreto n.• 3 . 224 de 23 dE'! fevereiro de 1864. Capital reaiizado para operações no Brasil . . . . Cr$ 192. 000 . 000
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1962 1963 1964 1965 1966
33,0 % 31,8 % 22,8 % 13,1 % 9,6 %
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O acentuado declínio percentual ocorrido a partir de 1964 se deve à nova po~ lítica então adotada nas relações externas do mercado segurador brasileiro. A principal inovação, no mecanismo desREVISTA DE SEGUROS
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segundo esquema elaborado dentro de altos padrões técnicos e que tem o propósito de aproveitar ao máximo a capacidade de ace1tação de negócios do sistema segurador nacional. Em 1966, trabalhando com planos adequados à realização de suas finalidades legais, o IRB arrecadou em prêmios de resseguros cêrca de Cr$ 75 bilhões e dêsse total redistribuiu, ao mercado interno, a cifra de Cr$ 50,9 bilhões, is'te é, retrocedeu ao sistema nacional 67,9 % dos prêmios que dêste recebera. Ao exterior, como já foi dito, o IRB apenas cedeu 9,6 %, retendo para si mesmo os restantes 22,5 %. NOVOS CAMINHOS
Na sua preocupação constante pela melhoria das relações internacwnais do seguro brasileiro, o IRB procura agora novos caminhos que -conduzam àquele objetivo.
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TEL.: 47-7280
A regionalização do resseguro, que é tendência recente surgida no mercado mundial, destina-se a operar um rezoneamento das correntes internacionais de negócios, tradicionalmente convergentes para os grandes centros europeus. Em nosso hemisfério, a Associação Latino-Americana de Livre Comércio ALALC - começou a trabalhar, no ano passado, na idéia da criação de um mercado regional de seguros e resseguros. Encontrou desde logo o decidido apoio do IRB, que enviou técnicos a reuniões promovidas pela referida entidade, passando a dar uma ativa colaboração nos trabalhos programados com vistas à concretização daquela idéia. Vem o IRB, também, empregando esforços na tarefa de conseguir, pelo chamado sistema de reciprocidade de negócios, melhor participação nas trocas de excedentes de mercados nacionais, buscando assim uma justa contrapartida às cessões que hoje faz ao exterior . Outras perspectivas que agora se abrem são as oferecidas pelo seguro de crédito à exportação, a esta altura já ·dotado de legislação própria que lhe dá os implementas necessários de operação. O IRB visará, através do seguro de crédito à exportação, não apenas oferecer à indústria brasileira um instrumento eficaz de estímulo à venda externa de seus produtos, mas também proporcionar ao mercado segurador brasileiro uma área nova de operações, capaz de produzir o ingresso de divisas, e favorecer, também, a expansão das nossas Sociedades Seguradoras na cobertura de nossas exportações e importações, em grande parte hoje seguradas no exterior. Aintla no setor das relações externas, e visando aparelhar-se melhm-, o IRB promoveu em 1966 a fu<>ãl). de dois dos seus órgãos internos: a Comissão Especial de Colocação de Resseguros no Exterior e a Bôlsa de Seguros. A "CECRE" tem a função 'de promover as concorrências e consultas para colocação externa REVISTA DE SEGUROS
de riscos total ou parcialmente sem cobertura no País. A Bôlsa de Seguros, prccurando interessar o mercado brasileiro em negócios normalmente drenados para o exterior, tem importante papel no conjunto de mecanismos acionados para minimizar a vasão de divisas. Concentrando riscos os mais heterogêneos, isoladamente sem condições de gerar uma demanda de cobertura capaz de encontrar resposta na oferta interna, a Bolsa de Seguros consegue reunir massa de negócios que, por seus quantitativos, tem despertado o interêsse e a participação graduais do mercado nacional. Assim, promove a absorção interna de renda gerada por operações de 'seguros antes alineadas em favor de mercados externos.
APERFEIÇOAMENTO OPERACIONAL
Em 1966, o IRB passou a contar com o seu próprio Centro de Processamento de Dado~, instalando para isso um computador eletrônico. Daí começa nova fase- de ·-aperfeiçoamento de rotinas e de racionalização de serviços, planejando-se intensiva e extensiva mecanização em todos os setores onde o trabalho do homem possa ceder lugar ao da máquina, com vantagens do ponto-de-vista da eficiência e da produtividade. O referido Centro foi, também, um grande passo no sentido de ampliar-se a informação estatística indispensável ao aperfeiçoamento do seguro brasileiro.
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