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Divida e capitalizacao
esde o final de 1982 os pai'ses em desenvolvimento, particularmente os da Ame rica Latina, vem sendo forcados a transferir para o exterior uma parcela significativa de seu produto nadonal e de suas receitas de exportagSo. As transferencias sSo geradas pelos saJdos comerciais (e de servigos nSo fatores, como fretes, seguros, turismo) e se destinam a cobiir a par cela nao refinanciada do servigo da divida extema. Em muitos casos, os credores extemos precisaram conceder novos emprdstimos para que os devedores pudessem completar o pagamento dos juros. Nesse moment© surgiu um debate nos circulos financeiros intemadonais; por que, ao invds de conceder esses novos emprdstimos, OS banqueiros intemadonais nSo capitalizavam automaticamente ao prindpal a parcela dos juros que OS devedores nao conseguiam efetivamente transferir para o exterior?
A tese contava com a simpatia de muitos banqueiros europeus, que achavam bem mais prdtica a capitalizagao parcial dos juros do que as longas tratativas para a concessdo de um emprdstimo jumbo, como o de USJ 6,5 bilhSes recebido pelo Brasil em 1984. A ela se opunha, pordm, a reguiamentagdo bancdria norte-ameil-
de Juros
cana, que manda langar em crdditos em liquidagao quaisquer emprestimos onde OS juros sejam total ou parcialmente capitalizados. Essa regra, que leva a distingSo entre capitalizagSo de juros e concessSo de novos empresti mos para que os juros possam ser pagos, d de indiscutivel sabedoria em mutuos comerciais lastreados em garantias tangi'veis. Com efeito, nesse caso, se o devedor nao consegue sequer pagar os juros devidos, das duas uma: ou ele d Uiquido ou insolvente. Na primeira hipotese, o credor Ihe dara novos emprdstimos para que os juros sejam honrados, mas em troca do devido reforgo de garantias. No segundo caso,a melhor defesa do cre dor d executar o devedor e apoderarse das garantias.
Em emprdstimos a balango de pagamentos, todavia, essa regra perde o seu sentido, jd que as garantias, basicamente intangi'veis, nio comportam qualquer reforgo: elas sSo representadas pelo prego que cada devedor esta disposto a pagar,em termos de transferdncias de recursos para o exterior, para manter seu acesso ao mercado financeiro intemacional. Havia assim bons argumentos para mudar a regulamentagdo bancaria norte-americana, no que tange a capitalizagao parcial de juros em emprdstimos a balango de pagamentos. Isso so dependeria de uma decisfio da Reserva Federal e do Comptroler of the Currency,sem necessidade de ratificagSo pelo Congresso dos Estados Uiudes. ^
De fato, varids propostas de oapitalizagdo parcial de juros surgiram em 1983 e 1984. Uma delas, de 16gica irrefutdvel, recomendava que se capitalizasse automaticamente a parcela dos juros nominais correspondente a corregdo monetaria do principal pela taxa de inflagdo norte-americana. Outra, mais preocupada com os perigos de uma escalada dos'juros intemacionais, pregava a capitalizagdo da parcela dos juros que viesse a exceder determinada taxa de referenda. Uma terceira sugeria a capitalizagSo parcial sempre que as projegdes de balango de pagamentos,devidamente endossadas pelo FMI e pelos Bancos Centrals dos prindpais pai'ses credores, indicassem a necessidade de no vos emprdstimos dos Bancos Comerdais para integrabzar o pagamento de juros. Algumas propostas de vinculagSo da transferenda de recursos para 0 exterior as receitas de exportagdo de cada devedor,como a sugerida por Norman Bailey, tambdm apelavam, indiretamente, para a formula de ca pitalizagSo parcial de juros. Numa dessas propostas, cada pats devedor se comprometeria a transferir para o exterior 25% das suas exportagdes, ate que a divida extema fosse liquidada. Enquanto os 25% em questao nSo cobrissem integralmente osjuros devidos, a parcela restante seria au tomaticamente capitalizada ao prin dpal.
O que esfriou a discussSo foi o de"mpenho do balango comercial da ^ona dos paises devedores em M e, sobretudo, as projegdes para 1985. Estas, pelo menos no caso do BrasU, nIo indicam a necessidade de novos emprdstimos dos Bancos Co mers para possibiUtar o pagamene juros. dispensando, conseqUen-
ZT;9ualq.er capitalizagjpar-
n6s cam°^ ° "ssurgiu,entre ° ^l^tdrio da COPAG, o qual recomenda que,liaa negodagoes da divida, 60% dos juros devidos aos Bancos Comerciais sejam automatica mente capitalizados. Com isso,o Bra sil nSo precisaria transferir para o ex terior tamanha parcela de suas exportagoes e de sua receita cambial, abrindo-se um bom espago para o crescimento dos salaries reals e para a expansSo do mercado intemo. Vale discutir 0 problema.
A sugestSo da COPAG d obviamente ingenua em tres pontosfunda mentals. Primeiro, ela esquece que uma negodagao d um acordo entre partes,e nao a expressSo de uma vontade unilateral. Segundo, ela esquece que o tema "capitalizagSo de juros"
^ para ser discutido multilateralmente, entre os govemos dos paises deve- dores e as autoridades monetdrias norte-americanas, e nSo entre os diretores do Banco Central do Brasil e seus credores particulaies. Terceiro, ela nSo leva em conta que qualquer proposu de capitalizagSo de juros sd pode ser aceita diante de projegOes de balango de pagamentos que mostrem duas coisas. Primeiro, que o pais, no presente, nSo tern como transferir para o exterior a totalidade dos juros devidos. Segundo, que, no future, essas transferencias poderSo crescer de modo a honrar os encargos da divida agravados pela propria capi talizagSo de juros. Sob esse ultimo aspecto, as possibilidades de aceitagSo intemacional da proposta de capitali zagSo de 60% dos juros devidos sSo minimas, para nSo dizer nulas. Afinal, a COPAG se esqueceu de mostrar que sua proposta nSo levaria o Brasil a um endividamento extemo em bola de neve, com relagOes divida/exportagOes cada vez mais exorbitantes. Apesar dessa moldura ingenua, o relatdrio da COPAG aponta dels problemas importantes. O primeiro, 6 que 0 atual nivel de transferenda de recursos dos pai'ses em desenvolvi mento para os desenvolvidos nSo pode ser sustentado a long© prazo.0 segundo, d que o tema "capitalizagSo de juros" deve voltar a agenda das reunites intemacionais, as dos devedores latino-amencanos, do ComitI Interino do FMI e do Coxnite de Desenvolvimento do Banco Mundial. A capitaliza^ao pode ser desnecessada em 1985, e certamente nSo se pode desvincular de projei;5es de balan^o de pagamentos que mostrem que n£o se trata de simples expediente para transformar a iliquidez presente em
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