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Com relação ao trabalho

A R T I G O

PROTEÇÃO DE DADOS E PUBLICIDADE MÉDICA

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Em algum momento na década de 1960, o pintor e cineasta norte-americano Andy Warhol profetizou: “no futuro, todos terão seus quinze minutos de fama”. Algumas décadas depois, a tecnologia nos permitiu criar redes sociais em que, apesar da facilidade de contatos, a comunicação fica cada vez mais complexa. Essas redes permitiram “amizades eternas e intensas” entre pessoas que podem nunca se dar as mãos em toda sua existência.

Apesar disso, as comunicações interpessoais e o diálogo diminuíram. Aceitamos “amizades”, participamos de grupos e discussões apenas com aqueles que concordam com nossos preceitos. Personalidades instantâneas, motivadores digitais surgem, brilham e mergulham no obscurantismo na mesma velocidade; informações falsas tornam-se verdadeiras, como alguns políticos da História afirmaram que fariam - Joseph Goebbels, ministro de propaganda do 3º Reich. Na internet não se precisa repetir tanto a mentira para ela se tornar verdade; podemos replicá-la milhares de vezes em segundos. Assim, relativizamos a história, visto que agora podemos ter visões diametralmente opostas do mesmo fato. E todas são verdadeiras.

Nesse painel caótico, temos disponibilizado informações diversas sobre a nossa vida, hábitos, relacionamentos, ou porque divulgamos ou porque alguém de convívio o fez, incluindo aqui os amigos virtuais. Mas, na rede mundial, entidades públicas e privadas também disponibilizam informações pessoais ao público; podemos ainda acrescentar vazamentos decorrentes de piratas cibernéticos, em especial envolvendo as celebridades. Mas o conceito profetizado se mantém: Todos têm direito à fama efêmera, porém alguns a querem perpetuar por mais de quinze minutos. É nesta nova realidade mundial que diversos governos mundiais resolveram intervir e normatizar essa divulgação de dados.

A Lei 13.709, de 2018, ou Lei Geral de Proteção de Dados, visa normatizar a utilização dos dados pessoais e, com isso, a proteção dos direitos fundamentais de liberdade, privacidade, já, assim, definidos na nossa Constituição. Encontramos na lei o que se define como seus fundamentos: O respeito à privacidade; a autodeterminação informativa; a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais. Aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que a operação seja realizada no território nacional e tenha por objetivo a oferta, o fornecimento de bens ou de serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou os dados pessoais tenham sido coletados no território nacional. A lei veda a comunicação ou compartilhamento de dados pessoais sensíveis referentes à saúde, com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nas hipóteses relativas à prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia, em benefício dos interesses dos titulares de dados, e para permitir a portabilidade de dados quando solicitada pelo titular. É vedado às operadoras de saúde o uso de dados para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários. Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas. A divulgação dos resultados ou de qualquer excerto do estudo ou da pesquisa em nenhuma hipótese poderá revelar dados pessoais. O órgão de pesquisa será o responsável pela segurança da informação não sendo permitida, em circunstância alguma, a transferência dos dados a terceiros.

A relação médico-paciente, desde os princípios hipocráticos tem, no sigilo, um dos seus pilares. Esse sigilo encontra respaldo na Constituição e em normas infraconstitucionais. Especificamente, o Código de Ética Médica trata do sigilo em um capítulo específico. Assim, na relação médico-paciente, a restrição à divulgação de dados é a regra. Analisando a lei, temos algumas implicações diretas na relação médico-paciente-operadoras. A responsabilidade da segurança dos dados compete aos controladores. Nessa relação, médico e operadoras podem responder juridicamente em caso de divulgação de informações sem o consentimento do paciente. Assim, cabe aos gerenciadores dos dados assegurar proteção e segurança das informações obtidas decorrentes das relações profissionais.

Um ponto a ser analisado decorre do direito do titular dos dados, ou no caso, o paciente, de suprimir informações pessoais sensíveis. Sabe-se que este tipo de lei em alguns países permitiu a supressão dos prontuários físico e eletrônico de dados sensíveis, como opção sexual, e mesmo histórico social do paciente. Na legislação que entra em vigor, tal situação deverá ser analisada. Por fim, o CFM, em consulta pública, busca sugestões para uma nova normatização da publicidade profissional. Teremos de rever os conceitos de relaxamento das normas em face da nova normatização. Por causa da pandemia de covid-19 no Brasil a lei entrará em vigor somente em 2020.

CONS. RICARDO HERNANE LACERDA G. DE OLIVEIRA

CORREGEDOR ESPECIALISTA EM CLÍNICA MÉDICA E EM CARDIOLOGIA

OS ARTIGOS ASSINADOS SÃO DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DOS AUTORES, NÃO REPRESENTANDO NECESSARIAMENTE A OPINIÃO DO CRM-MG

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