CC0007-14.DIREX
Vitória - ES, 30 de abril de 2014.
Srs. (as) Presidentes das Cooperativas Capixabas.
Ref.: JULGAMENTO PELO STF SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS DAS COOPERATIVAS
A OCB/ES - Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Espírito Santo, órgão de representatividade do cooperativismo no Estado, vem informa-los que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 595838 e declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso IV) que prevê contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (23/04), com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa de consultoria questiona a tributação. A Lei 9.876/1999, que inseriu a cobrança na Lei 8.212/1991, revogou a Lei Complementar 84/1996, na qual se previa a contribuição de 15% sobre os valores distribuídos pelas cooperativas aos seus cooperados. No entendimento do Tribunal, ao transferir o recolhimento da cooperativa para o prestador de serviço, a União extrapolou as regras constitucionais referentes ao financiamento da seguridade social. Segundo o relator do recurso, Ministro Dias Toffoli, com a instituição da nova norma tributária, o legislador transferiu sujeição passiva da tributação da cooperativa para as empresas tomadoras de serviço, desconsiderando a personalidade da cooperativa. “A relação não é de mera intermediária, a cooperativa existe para superar a relação isolada entre prestador de serviço e empresa. Trata-se de um agrupamento em regime de solidariedade”, afirmou o ministro. Além disso, a fórmula teria como resultado a ampliação da base de cálculo, uma vez que o valor pago pela empresa contratante não se confunde com aquele efetivamente repassado pela
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cooperativa ao cooperado. O valor da fatura do serviço inclui outras despesas assumidas pela cooperativa, como a taxa de administração. Para o Ministro, a tributação extrapola a base econômica fixada pelo artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que prevê a incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Também viola o princípio da capacidade contributiva e representa uma nova forma de custeio da seguridade, a qual só poderia ser instituída por lei complementar. O recurso, embora só produza efeitos entre as partes, teve repercussão geral reconhecida e poderá nortear decisões de instâncias inferiores sobre o tema. A repercussão geral apresenta o chamado efeito multiplicador, ou seja, o de possibilitar que o Supremo decida uma única vez e que, a partir dessa decisão, uma série de processos idênticos seja atingida. O Tribunal, dessa forma, delibera apenas uma vez e tal decisão é multiplicada para todas as causas iguais. Portanto, reiteramos que o efeito da decisão no Recurso Extraordinário só vale entre as partes no processo, e para elas a lei é inconstitucional desde o seu surgimento. Importante destacar que a declaração de inconstitucionalidade, mesmo em repercussão geral, não anula e nem revoga a lei. Teoricamente, ela continua em vigor até que seja suspensa pelo Senado Federal. Ademais, ressaltamos que deve-se aguardar o transito em julgado desta decisão. Porém, existem Ações Diretas de Inconstitucionalidade (2594, 5036 e 5102) que questionam a mesma matéria, as quais ainda não possuem data para julgamento, mas já foram disponibilizadas para pauta e serão julgadas em conjunto. Nestes casos a decisão que declara a inconstitucionalidade de uma lei tem eficácia genérica, válida contra todos e obrigatória. Ainda o efeito vinculante que recai sobre estas ações, impõem aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, que não a contrariem. Ocorrem ainda nestes casos (ADI) efeitos retroativos, ou seja, quando a lei é declarada inconstitucional, perde o efeito desde o início de sua vigência. Assim, quando se tratar de ADI, a decisão do Supremo Tribunal Federal passa a surtir efeitos imediatamente, salvo disposição em contrário do próprio tribunal. Quando a segurança jurídica ou excepcional interesse social estiverem em jogo, o STF poderá restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do trânsito em julgado ou um outro momento a ser fixado. Essa decisão depende da aprovação de dois terços do ministros.
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Tanto no caso de suspensão da vigência pelo Senado (na declaração de inconstitucionalidade em Recurso Extraordinário) ou na declaração de inconstitucionalidade em Ação Direta de Inconstitucionalidade, os tomadores de serviços das sociedades cooperativas sobre as quais incidam esta contribuição previdenciária, poderão manejar ações judiciais para não recolher mais o tributo (se, conforme o caso, não houver o reconhecimento automático), bem como restituir ou compensar os valores pagos eventualmente nos últimos 05 (cinco) anos. Por fim, alertamos para que as cooperativas estejam atentas as notícias genéricas sobre a matéria, que podem induzir uma interpretação equivocada dos efeitos deste julgamento, assim como estejam precavidas sobre o assédio de muitos advogados e consultores. Assim, pelas considerações apresentadas, e especialmente pelo fato de que a referida decisão tenha deixado alguns pontos e reflexos lacunosos, tão logo a conclusão seja segura e definitiva estaremos informando às cooperativas interessadas. Mantemo-nos à disposição no telefax (27) 2125-3200, ou no e-mail juridico@ocbes.coop.br. Saudações cooperativistas!
Esthério Sebastião Colnago Presidente Executivo da OCB/ES
Carlos André Santos de Oliveira Superintendente da OCB/ES
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