Circular sobre o REFIS - Sistema OCB-SESCOOP/ES

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INFORMATIVO CONTÁBIL/FISCAL OCB/ES Nº 14/2015 (23 de Novembro de 2015) 1 – GOVERNO PRORROGA PRAZO DO REFIS O Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, o Refis, foi prorrogado. A proposta foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo, sancionada pelo governador Paulo Hartung e publicada no Diário Oficial do Estado (DIO) nesta quinta-feira (19). A extensão do prazo atende a uma solicitação da Fecomércio, por meio do Grupo de Trabalho da Secretaria de Estado da Fazenda (GTFAZ), e abrange ICM, ICMS e IPVA. A proposta do Governo previa a prorrogação até o dia 30 de dezembro de 2015, porém, por meio de uma emenda parlamentar, o prazo foi estendido até dia 29 de fevereiro de 2016. A proposta do Executivo estadual também alterou a data dos fatos geradores de 31 de dezembro de 2014 para até 30 de setembro de 2015. Para o pagamento à vista, o desconto para débitos compostos de imposto e multa de até R$ 50 mil é 90% e de 85% para valores acima de R$ 50 mil, ou para débitos compostos apenas de multa. Para aqueles que optarem pelo parcelamento de suas dívidas, o número de parcelas irá variar de acordo com o valor do débito. De acordo com a secretária de Estado da Fazenda (Sefaz), Ana Paula Vescovi, “a celeridade no julgamento de processos em 1ª instância; a crise econômica em que vive o País; as vendas de fim de ano que podem dar um fôlego, principalmente no comércio; e a revisão da Lei de Multas, que estamos realizando aqui no Estado, são fatores importantes que possibilitarão aos empresários aproveitar os benefícios do Refis”. O objetivo do Refis é promover a regularização de débitos fiscais relativos à exigência ICMS, IPVA e ITCMD ou penalidades. Para obter mais informações sobre o parcelamento ou pagamento à vista, o contribuinte pode acessar o site da Sefaz (www.sefaz.es.gov.br) ou procurar qualquer agência da Receita Estadual. ITCMD O prazo para o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) já havia sido prorrogado. Este vai até o dia 30 de dezembro de 2015 e incide sobre doações de quaisquer bens ou direitos ou transmissão causa mortis.

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Fonte: Portal SEFAZ/ES LEI Nº 10.439 (DOE DE 19/11/2015) Introduz alterações na Lei nº 10.376, de 08.6.2015, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 10.376, de 08.6.2015, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º Os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos nas condições estabelecidas nos Anexos I e II desta Lei. (...) § 4º Na hipótese de apresentação de Documento de Informações Econômico-Fiscais - DIEFRetificador, essa deverá ser efetuada previamente ao parcelamento até 23 de dezembro de 2015.” (NR) “Art. 3º Os débitos fiscais relacionados com o IPVA, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, hipótese em que as respectivas multas e juros serão reduzidos nos seguintes percentuais: (...).” (NR) Art. 2º Os Anexos I e II da Lei nº 10.376, de 2015, passam a vigorar com as alterações neles introduzidas, na forma fixada nesta Lei. Art. 3º O ingresso no Programa de que trata a Lei nº 10.376, de 2015, com as alterações introduzidas na forma desta Lei, dar-se-á, por opção do interessado, até 29 de fevereiro de 2016, para os débitos fiscais relacionados com o ICM, o ICMS, o IPVA, as suas multas e juros. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de novembro de 2015. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado Protocolo Vitória-ES, 23 de Novembro de 2015. Gustavo Bernardes Analista Contábil CRC-ES 018.280/O-2

Raphael Martins Analista Contábil CRC-ES 017.710/O-0

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Victor Lima Analista Contábil CRC-ES 017.308/O-0


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