Regimento Interno do Conselho Fiscal Estadual SESCOOP/ES

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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FISCAL ESTADUAL DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SESCOOP/ES Capítulo I DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS Art. 1º - O Conselho Fiscal, órgão Colegiado de Fiscalização do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo do Espírito Santo - SESCOOP/ES, tem por finalidade e competência: I - acompanhar e fiscalizar a execução financeira e orçamentária e os atos de gestão; II – examinar as propostas de orçamento anuais e plurianuais e emitir pareceres sobre o balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras; III - elaborar o seu Regimento Interno e submetê-lo à homologação do Conselho Administrativo Estadual; IV -

solicitar ao Conselho Administrativo Estadual a contratação de perícias e

auditores

externos,

sempre

que

esses

serviços

forem

considerados

indispensáveis ao bom desempenho de suas funções; V - estabelecer rotinas e prazos de apresentação de balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestação de contas; VI - orientar e recomendar aos responsáveis pela Administração sobre aprimoramento e correções necessárias ao bom desempenho nos setores contábil, financeiro e orçamentário;


VII - submeter à apreciação do Conselho Administrativo Estadual, propostas de alterações julgadas convenientes, ou imprescindíveis, com base no resultado de análises, supervisão direta ou relatórios de auditoria externa; VIII - solicitar a extensão de perícias contábeis, sempre que houver necessidade; IX - analisar os balancetes mensais e demais demonstrativos contábeis, financeiros e orçamentários, bem como, do balanço e prestação de contas anuais da Administração; X - atender a consultas encaminhadas pelo Superintendente; XI - requisitar o comparecimento de técnicos às reuniões, para esclarecimentos necessários ao exame e decisão das matérias de competência do Conselho Fiscal; XII - propor à Administração a contratação de auditorias externas e fornecer roteiro de trabalho com o objetivo de atender as exigências do Tribunal de Contas da União – TCU, CGU e da Administração Nacional; XIII - acompanhar a atuação da Administração, através de balancetes, inventário patrimonial do período e demais demonstrativos contábeis encaminhados à Administração Central, devidamente acompanhados das atas das reuniões ou de seus pareceres; Parágrafo Único - A solicitação do Conselho Fiscal para a realização de auditorias, ou a contratação de empresa de auditoria, devidamente habilitada para tal fim, será dirigida ao Superintendente e não prejudicará a iniciativa do Conselho Administrativo Estadual. Capítulo II


DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FISCAL ESTADUAL Art. 2º - O Conselho Fiscal Estadual do SESCOOP/ES será composto por 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes, indicados pelo Conselho de Administração da OCB/ES – Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Espírito Santo, para um mandato de 04 (quatro) anos, coincidentes com o mandato do Conselho Administrativo Estadual do SESCOOP/ES, sendo vedada à recondução para o período imediato. Parágrafo Único – As vagas serão distribuídas da seguinte forma: I – 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes das cooperativas contribuintes do SESCOOP; II – 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente dos empregados das cooperativas contribuintes do SESCOOP; Art. 3º - Na primeira reunião do Conselho Fiscal será eleito, dentre seus membros, o Presidente e o Secretário do Colegiado, que exercerá o mandato pelo mesmo período de 04 (quatro) anos. Parágrafo Único - O Presidente do Conselho Fiscal será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Secretário. Art. 4º - O membro do Conselho Fiscal que, por motivo justificado não puder comparecer à reunião, comunicará o fato à Superintendência, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para efeito de convocação do suplente. § 1º - A comunicação será dispensada quando o suplente, devidamente notificado pelo membro efetivo, comparecer à sessão, indicando essa circunstância à Superintendência.


§ 2º - Quando a comunicação não ocorrer nos moldes do “caput” do artigo, o Conselheiro terá 10 (dez) dias, a contar da data em que sua ausência foi registrada, para se justificar, mediante exposição em reunião, ou em expediente do interessado ao Presidente do Conselho Fiscal. § 3º - O Conselheiro que faltar, não fará jus ao recebimento de diária ou cédula de presença, mesmo que a ausência seja justificada. Art. 5º - Perderá o mandato o membro que faltar, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas, durante o ano civil. Art. 6º - No caso da vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o suplente assumirá automaticamente o lugar do titular, até manifestação da instituição a que estiver representando. Parágrafo Único - Caberá à Secretaria do Conselho Fiscal comunicar a ocorrência da vacância, à entidade respectiva. Art. 7º - Ocorrendo a vacância por motivo de ausência às reuniões, caberá ao Presidente do Conselho Fiscal comunicar ao Presidente do Conselho Administrativo Estadual, que no prazo máximo de 30 (trinta) dias, solicitará ao Conselho de Administração da OCB/ES a indicação de novo conselheiro. Capítulo III DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO FISCAL Art. 8º - Ao Presidente do Conselho Fiscal Estadual compete: Representar o Conselho Fiscal; Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;


Distribuir matérias para estudo, designando relatores; Exercer o voto de qualidade nas deliberações do Conselho Fiscal; Solicitar aos setores competentes da Superintendência, por decisão do Conselho Fiscal, as informações e esclarecimentos de ordem contábil e financeira; Solicitar ao Superintendente o pagamento das despesas de viagem de Conselheiros, quando a serviço ou em representação do Conselho Fiscal; Agendar as datas das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias, quando determinadas pelo Conselho Administrativo Estadual ou quando os membros do Conselho Fiscal considerarem necessário; Designar Secretário “ad hoc” para as reuniões do Conselho Fiscal, quando necessário; Assinar termos de abertura e encerramento do livro de presença, bem como rubricar suas folhas. Capítulo IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL Art. 9 - Aos Conselheiros compete: Exercer

o

direito

de

voto

nas

deliberações

do

Conselho

Fiscal;

Emitir parecer conclusivo sobre qualquer matéria, quando investidos da função de Relator;


Solicitar “vistas” de processos ou outros documentos necessários a seu esclarecimento e orientação, obrigando-se a emitir relatórios circunstanciados no prazo máximo de 10 (dez) dias. Capítulo V DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DO CONSELHO FISCAL Art. 10 – A Secretaria do Conselho Fiscal Estadual do SESCOOP/ES funcionará com o apoio da estrutura da Superintendência, tendo as atribuições abaixo, sem prejuízo de outras estipuladas: Receber, expedir e manter sob sua guarda, expedientes e processos de interesse do Conselho Fiscal; Elaborar a pauta dos trabalhos, enviando com a documentação pertinente, à todos os Conselheiros, uma cópia da mesma, no prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência; Secretariar as reuniões do Conselho Fiscal, anotando os detalhes que deverão constar da ata; Elaborar a ata das reuniões, enviando cópia à todos os Conselheiros; Promover os expedientes necessários para o pagamento de diárias e cédulas de presença dos membros do Conselho Fiscal; Manter atualizado um arquivo de decisões, resoluções, pareceres, ou quaisquer outros assuntos de interesse do Conselho Fiscal; Executar outras tarefas correlatas. Capítulo VI


DA ORDEM DE PROCEDIMENTOS DO CONSELHO FISCAL Art. 11 – Haverá no Conselho Fiscal um livro próprio de freqüência dos membros às reuniões, que ficará sob a guarda e responsabilidade da Diretoria Executiva. Art. 12 – O Presidente poderá designar um relator para cada expediente a ser submetido ao Conselho Fiscal, que terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis, para o relator e o voto, contados da data de distribuição, obedecido, o critério de rodízio. I - Quando os processos e documentos, pela sua complexidade, exigirem um exame mais demorado, poderá ser concedida a prorrogação do prazo estipulado no caput, considerando-se a justificativa apresentada. II - Nos processos especiais, que reclamem urgente decisão, o prazo será de até 05 (cinco) dias úteis, vedada a prorrogação. III - Quando ocorrerem tais situações, será agendada nova reunião para o julgamento do assunto, nos prazos definidos. Parágrafo Único – Terão preferência de distribuição e análise os processos que necessitarem de deliberação imediata, bem como aqueles referentes à prestação de contas, balancetes e balanços. Capítulo VII DAS REUNIÕES Art. 13 - O Conselho Fiscal Estadual reunir-se-á, ordinariamente, bimestralmente e, em caráter extraordinário, quando necessário, convocado pelo Presidente do Conselho Administrativo Estadual ou pelo Presidente do Conselho Fiscal Estadual.


I - As reuniões do Conselho Fiscal serão realizadas, na sede do SESCOOP/ES, e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos. II - Nas reuniões extraordinárias serão discutidas e votadas, exclusivamente, as matérias para as quais foram convocados os Conselheiros. III - As reuniões serão secretariadas pelo titular da Secretaria e, nas faltas e impedimentos eventuais deste, o Presidente do Conselho Fiscal designará Secretário “ad hoc”. IV - A ordem dos trabalhos será a seguinte: Abertura da reunião, pelo Presidente; Verificação de quorum; Leitura do expediente e comunicações diversas, se houver; Distribuição de processos e outros documentos a serem examinados; Exame e julgamento dos processos e documentos distribuídos. V - Na fase de discussão, será facultado o pedido de vista a qualquer Conselheiro, que devolverá o expediente ao plenário, na primeira reunião que se seguir. VI - Qualquer Conselheiro poderá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da deliberação do Conselho Fiscal, encaminhar à Presidência a justificação de voto, para sua juntada ao expediente. VII - Das deliberações do Conselho Fiscal que envolvam interesse de terceiros, caberá pedido de reconsideração, a ser interposto pelo interessado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da decisão.


VIII - Terão acesso ao recinto da reunião, além dos Conselheiros, as pessoas especialmente convidadas, desde que acordado entre os membros. IX - Os votos e pareceres proferidos serão transcritos na íntegra. X - Das reuniões do Conselho Fiscal lavrar-se-ão atas, que serão assinadas, após o encerramento, pelo Presidente, pelo Secretario e pelos membros presentes à reunião que a mesma espelha: Parágrafo Primeiro - das atas serão extraídas cópias para distribuição aos Conselheiros; Parágrafo Segundo - sempre que o Superintendente solicitar, ser-lhe-á fornecida, em regime especial, cópia da ata ou outro documento que o Conselho Fiscal não tiver havido por bem encaminhar-lhe. XI - As atas serão numeradas, ordinal e consecutivamente, e delas constarão necessariamente os seguintes elementos: Natureza, data, hora e local da reunião; Indicação nominal dos membros presentes e dos demais participantes, quando houver; Histórico sumário dos assuntos tratado e das decisões tomadas; Assuntos diversos tratados na reunião, quando houver; Encerramento e assinaturas dos presentes. XII – Nas deliberações do Conselho Fiscal o Presidente somente terá direito ao voto de qualidade.


Capítulo VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14 - Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados. Art. 15 - As diárias e cédulas de presença serão pagas aos Conselheiros presentes, em cada reunião, obedecido ao seguinte critério: Para os Conselheiros residentes em outros municípios que não os da Região Metropolitana da Grande Vitória cédulas de presença, mais o pagamento de despesas de deslocamento entre a sua residência e a sede do SESCOOP/ES; Os Conselheiros residentes na Região Metropolitana da Grande Vitória apenas farão jus à cédulas de presença. Art. 16 - Para as despesas de viagem, a serviço ou em representação do Conselho Fiscal, devidamente aprovados pelo plenário, o Conselheiro terá direito a passagens e diárias de hospedagem e alimentação de acordo com Tabela vigente do SESCOOP/ES. Art. 17 - Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos por maioria de votos do Conselho Fiscal Estadual, observados os fundamentos do Regimento Interno do Conselho Fiscal da Unidade Nacional do SESCOOP e do Regimento Interno do Conselho Administrativo Estadual do SESCOOP/ES. Vitória/ES, 29 de outubro de 2008.


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