Ação trabalhista Kleber x Grêmio

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EXMO. SR. DR. JUIZ DA M.M. 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE

PROCESSO nº 0020485-36.2015.5.04.0009

KLEBER GIACOMAZZI DE SOUZA FREITAS,nos autos do processo em que contende com GRÊMIO FOOT BALL PORTO ALEGRENSE, vem à V. Exa. , em face do descumprimento do acordo celebrado pelas partes litigantes, requerer o que se segue. 1.

Inicialmente, o reclamante ratifica a petição anteriormente protocolizada, requerendo ainda que, caso não seja encontrado saldo suficiente na conta do executado, este MM Juízo determine a penhora de créditos do clube junto à TV GLOBO e ao sistema GLOBOSAT. 2.

Assim, requer o reclamante, a penhora dos créditos do clube

executado junto à GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. ("TV Globo"), pelo direito de transmissão dos Campeonatos Brasileiros de Futebol Séria A de 2017 e/ou 2018, assim como para GLOBOSAT PROGRAMADORA LTDA (SPORTV), pela venda de pacotes do "pay per view" do Campeonato Brasileiro de Futebol Série A de 2017 e/ou 2018.

3.

Portanto , requer a imediata expedição de ofício dirigido à

GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., no endereço situado na Av Afrânio de Melo Franco, 135, Leblon - CEP 22430-060 - Rio de Janeiro - RJ e à GLOBOSAT PROGRAMADORA LTDA (SPORTV), no endereço situado na Avenida das Américas, nº 1650, Bloco 1 Sls 304 a 308, Bloco 2 Sls 103 a 111, 118, 119, 121, 122,

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAPHAEL DA SILVA CUNHA https://pje.trt4.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17040311114503000000034212693 Número do documento: 17040311114503000000034212693

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125, 126, Bloco 05 Lj 101 Sl 201 e 301, Barra da Tijuca - CEP 22.640-101 - Rio de Janeiro - RJ - Brasil, para que procedam ao bloqueio da totalidade do valor devido ao reclamante, devendo transferi-lo a uma conta judicial vinculada a este processo.

4.

Por fim, requer a inclusão do executado no BNDT (Banco

Nacional dos Devedores Trabalhistas).

Termos em que p. deferimento. Porto Alegre, 3 de abril de 2017

BICHARA ABIDÃO NETO advº inscrição O.A.B. nº 84.931 CARLOS GOMES MOUTINHO DE CARVALHO advº inscrição O.A.B. nº 77.410 RAPHAEL DA SILVA CUNHA advº inscrição O.A.B. nº 152.858

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAPHAEL DA SILVA CUNHA https://pje.trt4.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17040311114503000000034212693 Número do documento: 17040311114503000000034212693

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EXMO. SR.DR.JUIZ DO TRABALHO DA MM. 9ª VARA

PROCESSO n° 0020485-36.2015.5.04.0009

GRÊMIO FOOT BALL PORTO ALEGRENSE, já qualificados por seu procurador ao final assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da ação movida por KLEBER GIACOMAZZI DE SOUZA FREITAS, perante esse MM. Juízo, expor e requerer o que segue: Neste ato o reclamado reitera o requerimento de reconsideração da decisão ID 6bcb47f. Observa o reclamado que não se justificam os requerimentos do reclamante, seja no que respeita ao bloqueio de valores pelo sistema BacenJudi, seja no que pretende o autor em relação a bloqueios de valores da Rede Globo. A realidade é que o reclamado continua satisfazendo integralmente as parcelas relativas ao acordo firmado entre as partes. Ou seja: o acordo está sendo regularmente cumprido. E, ainda mais: reclamado já comprovou que a parcela vencida em outubro/2016 foi paga efetivamente em 22.11.2016. Reitera o reclamado que a parcela vencida em 20.10.2016 foi paga em 22.11.2016, pois o dia 20.11.2016 foi domingo. Isso significa dizer que na realidade o pagamento foi feito com apenas um dia de atraso em face do limite de 30 dias do vencimento. Assim sendo, é imperativa a redução da penalidade constante do acordo firmado, pois a obrigação vem sendo cumprida, e o montante da penalidade é excessivo, observada a natureza e a finalidade do acordo, que vem sendo cumprido. Reitera o reclamado que o Egrégio TRT da 4ª Região tem entendido que o art.413 do CCB insere-se dentro das regras que originam e Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JORGE SANT ANNA BOPP https://pje.trt4.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17040313422869900000034227147 Número do documento: 17040313422869900000034227147

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esclarecem as circunstâncias e o alcance das cláusulas penais, devendo ser observado mesmo em situações em que a cláusula estabelecida comumente pelas partes contou com homologação judicial com força de sentença. É imprescindível portanto a redução da penalidade por dois motivos: o atraso excedeu apenas um dia dos trinta fixados no acordo, e a obrigação principal vem sendo cumprida e a penalidade é manifestamente excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. Em face do exposto, considerando que não houve atraso excessivo, requer a reconsideração daquela decisão, afastando a incidência da multa de 40% e o vencimento antecipado das demais parcelas. É imprescindível portanto a redução da penalidade por três motivos: o atraso excedeu apenas um dia dos trinta fixados no acordo, a obrigação principal vem sendo cumprida e a penalidade é manifestamente excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. Inviável, assim, o deferimento das pretensões do reclamante contidas nas petições juntadas em 31.03.2017 e na data de hoje. Nestes termos, Pede deferimento.

Porto Alegre, 3 de abril de 2017 p.p. JORGE SANT'ANNA BOPP OAB/RS 8761

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JORGE SANT ANNA BOPP https://pje.trt4.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17040313422869900000034227147 Número do documento: 17040313422869900000034227147

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