PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE RTOrd 0020814-83.2017.5.04.0007 AUTOR: GREMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE RÉU: MAURO ROBERTO ROSITO
SENTENÇA
VISTOS, ETC.
GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE, já qualificado, ajuíza, em 12/06/2017, inquérito para apuração de falta grave em face de MAURO ROBERTO ROSITO, igualmente qualificado. Em face dos fatos e fundamentos que expõe como causa de pedir, busca a parte autora a declaração judicial de cometimento de falta grave pelo réu, e consequente autorização para a demissão por justa causa. Dá à causa o valor de R$ 300.000,00. Junta documentos. É realizada audiência, sendo deferido o pedido de tramitação preferência do feito em razão da condição de idoso da parte ré. Na ocasião, é recebida a defesa escrita do réu, onde, em síntese, nega o cometimento de falta grave, requerendo o julgamento de improcedência da ação. Junta documentos. No mesmo ato o réu apresenta reconvenção, postulando a condenação da ré ao adimplemento de todos os salários do período de afastamento, bem como indenização por danos morais. Realizado o prosseguimento da audiência, é colhida prova oral. Sem outras provas, é encerrada a instrução processual. São apresentadas razões finais escritas. Inexitosas as propostas Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUCIANA CARINGI XAVIER http://pje.trt4.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18051717352215700000052625694 Número do documento: 18051717352215700000052625694
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conciliatórias. É o relatório. ISTO POSTO: 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA APLICAÇÃO DA LEI N. 13.467/2017 Diante do disposto no art. 14 do NCPC, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, segundo o qual "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada", firmo o posicionamento de que as normas processuais trabalhistas introduzidas pela Lei 13.467/17 aplicam-se de imediato aos processos em curso, atingindo-os na fase em que se encontram. Destaco que a instrução da presente demanda foi encerrada após a entrada em vigor da referida lei, em 11 de novembro de 2017, tendo as partes usufruído do prazo de 120 (cento e vinte) dias de vacatio legis para se inteirarem acerca do teor do novo regramento antes de finda a instrução processual, previamente à prolação da sentença, não se cogitando, pois, da ocorrência de decisão surpresa do art. 10 do NCPC. Sinalo, inclusive, que as partes foram devidamente informadas em audiência acerca da aplicação do novo regramento (fl. 369). Por outro lado, as normas de direito material são aplicáveis somente para os contratos em curso, com efeitos ex nunc, na esteira do art. 2º da MP 808/2017, ou àqueles iniciados após vigência da lei, aplicando-se, portanto, para o caso em tela, somente a contar de 11 de novembro de 2017, haja vista o contrato de trabalho continuar vigente, não obstante suspenso para a apuração da falta grave. 2. DO MÉRITO 2.1. DA FALTA GRAVE - PROCESSO PRINCIPAL Trata o presente feito de Inquérito para a apuração de falta grave, ajuizado pelo requerente GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE contra o requerido MAURO ROBERTO ROSITO. O requerido é Dirigente Sindical, gozando, portanto, da garantia de emprego disciplinada no § 3º do art. 543 da CLT. Com o ajuizamento da presente demanda busca o requerente o reconhecimento judicial de falta grave cometida pelo requerido em novembro de 2016. Após instauração e conclusão de sindicância interna (em 24 de maio de 2017 - fl. 10), a parte autora afastou o réu das suas funções (em 30 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUCIANA CARINGI XAVIER http://pje.trt4.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18051717352215700000052625694 Número do documento: 18051717352215700000052625694
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de maio de 2017 - fls. 12 e 13), ajuizando a presente demanda judicial em 12 de junho de 2017, restando, pois, observados os procedimentos e prazos disciplinados no art. 853 da CLT. A ato reputado faltoso, imputado ao empregado pela parte requerente, é referente ao atraso no pagamento de uma parcela de acordo judicial firmado com o ex-jogador Kleber Giacomazzi, aprazada para 20 de outubro de 2016, a qual só foi adimplida em 22 de novembro de 2016, ensejando a cominação de multa de 40% e vencimento antecipado de todas as demais parcelas vincendas do acordo, o que acarretou um ônus ao Grêmio de mais de dois milhões de reais. Aduz a parte autora que a responsabilidade pela manutenção financeira e pagamento das obrigações pecuniárias do clube incumbia ao réu, o qual ocupa o cargo de Gerente Executivo Financeiro, bem como ao CEO na época, Sr. Gustavo Zanchi, sendo que, em relação a este último, não foram cominadas penalidades por ter espontaneamente requerido o seu desligamento do clube após tal fato. O requerido, a seu turno, contesta, aduzindo que em razão da ausência de recursos suficientes para adimplir todas as obrigações financeiras do clube na época do vencimento da parcela, especificamente em 21 de novembro de 2016, incumbia ao CEO decidir quais prestações teriam preferência no pagamento, tendo aquele determinado o pagamento de outras obrigações que não a parcela do acordo com o ex-jogador Kleber. Sustenta o réu, ainda, não ser competente para determinar pagamentos extraordinários e de valores vultosos, sendo encarregado dos pagamentos ordinários e de menores montantes, tais como água, luz e afins. Aduz também a ocorrência de perdão tácito em razão do lapso temporal decorrido desde o fato (em novembro de 2011) e o seu afastamento e instauração do presente inquérito (em maio e junho de 2017, respectivamente). Propugna pela improcedência da demanda. Inicialmente, no tocante à tese do requerido acerca da ocorrência de perdão tácito, razão não lhe assiste. Não obstante o fato ora em análise (atraso no pagamento de parcela de acordo que ensejou a cominação de multa de 40% e vencimento antecipados das demais parcelas, acarretando um custo de mais de dois milhos ao clube) tenha ocorrido no dia 22 de novembro de 2016, a apuração de responsabilidades no âmbito interno do clube somente findou em 24 de abril de 2017, quando da conclusão da Sindicância interna, conforme fls. 10 e 14-27. Tão logo obtida a conclusão, a parte autora suspendeu o empregado das suas atividades (em 30 de maio de 2018 - fls. 12-13), e ajuizou o presente Inquérito Judicial, em 12 de junho de 2017. Logo, ausente conduta omissiva por parte do empregador, não prospera a tese de perdão tácito do réu. Superada tal questão, passo à análise acerca de a quem incumbia efetivamente a responsabilidade por determinar o pagamento das parcelas do acordo com o ex-jogador Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUCIANA CARINGI XAVIER http://pje.trt4.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18051717352215700000052625694 Número do documento: 18051717352215700000052625694
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Kleber, se ao Gerente Executivo Financeiro (réu) ou unicamente ao CEO, Sr. Gustavo Zanchi, e assim, se o requerido teve responsabilidade e, portanto, se cometeu ato faltoso. De plano, como bem frisado pelo rquerido, verifico que a requerente sequer acostou aos autos a integralidade da Sindicância interna realizada, na qual deveriam constar as provas documentais e testemunhas levantadas. Em entrevista a programa esportivo dada pelo Presidente do Grêmio na época dos fatos, que consta nos links apontados na fl. 67 dos autos e no pen-drive depositado em Secretaria, o Presidente declara que a Sindicância interna apurou a responsabilidade exclusiva e direta do ora réu (aproximadamente aos 36 minutos do vídeo), tendo sido levantados diversos documentos e testemunhos, assegurada a ampla defesa e contraditório, o que culminou em três volumes do processo de Sindicância. Não obstante, a autora limitou-se a acostar tão somente a conclusão da Sindicância aos autos (fls. 10-27). Em sentido oposto, o réu, Sr. Mauro Roberto Rosito, Gerente Executivo Financeiro do requerente, o qual mantém vinculação com o clube desde 1976 (conforme tabela da fl. 45), ou seja, há mais de 40 anos, já tendo atuado inclusive como Vice-Presidente de Finanças, acosta farto substrato probatório aos autos, o qual ora passo a analisar. Com o escopo de comprovar a sua tese defensiva de subordinação Hierárquica ao CEO do Grêmio, Sr. Gustavo Zanchi na época, o requerido acosta diversos e-mails nas fls. 118-146, nos quais é possível constatar que o CEO dava ordens diretas acerca das contas que deveriam deveriam ser pagas com prioridade em cada data, quando se tratavam de valores mais elevados. Friso, como exemplo, o e-mail da fl. 125, de fevereiro de 2015, no qual o CEO expressamente determina o pagamento tão somente da parcela de dezembro de 2014 do "Timemania", não obstante a informação do ora réu de que tanto a parcela de dezembro de 2014, quanto a de janeiro de 2015 estavam em atraso, o que representava o valor total de R$ 475.751,57. De igual modo, no e-mail da fl. 126 há determinação do CEO para pagamento de parcela específica a um atleta, em 09 de fevereiro de 2015, no valor de R$ 50.000,00. Acerca das ordens emanadas pelo CEO no dia 21 de novembro de 2016, último dia antes da incidência da multa de 40% e vencimento antecipado do acordo com o ex-jogador Kleber, o réu acosta os e-maiis respectivos nas fls. 285-288, comprovando que o CEO determinara o pagamento de outras rubricas que não as do acordo. Cabe salientar que as parcelas mensais do acordo eram no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reis), mais 5% pelo atraso no pagamento (ou 40% e vencimento antecipado se o atraso superasse 30 dias), conforme fls. 74-75, ao passo que as ordens de pagamento determinadas no dia 21 de novembro pelo CEO resultam em um valor total de R$ 313.332,00
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(fls. 285-287). Ou seja, o clube possuía caixa suficiente para saldar a parcela do acordo, mas não todas as dívidas que se venceriam naquele dia 21 de novembro, tendo o CEO feito a opção de não determinar o pagamento da parcela do acordo em tal data. Ainda, nas fls. 290-294, o réu junta e-mails enviados pelo CEO, datados de 12 de maio de 2017 e 22 de novembro de 2016, os quais comprovam que efetivamente a determinação para pagamento ou não das parcelas do acordo incumbia ao CEO, e que este somente determinou o pagamento da parcela de outubro de 2016 em 22 de novembro de 2016. Neste sentido, também a prova oral colhida no feito corrobora a tese defensiva (fls. 369-370): a preposta do requerente declarou que ocupa o cargo de Gerente Executiva de Planejamento, estando hierarquicamente no mesmo patamar do requerido (Gerente Executivo Financeiro), porém em outra área, sendo também subordinada ao CEO; confirmou que o requerido não tem nenhuma infração funcional ao longo de todos os anos de vínculo com o Grêmio; bem como informou que o CEO expede orientações gerais. O réu declarou que, por falta de verbas suficientes na época, o CEO definia as prioridades de pagamento; que como Gerente Executivo Financeiro, e em razão da falta de recursos, só tinha autonomia para pagar as despesas ordinárias de menor valor, devendo o restante ser definido pelo CEO; por fim, declarou que o CEO tinha ciência acerca dos prazos e penalidades que envolviam o acordo do ex-jogador Kleber. Por fim, a testemunha da parte autora (Grêmio), Sra. Zelma, declarou que desempenha a função de Tesoureira no clube, possuindo contrato de emprego desde 1975; confirmou que o réu só tinha autonomia para pagamentos menores (entre 3 e 10 mil reais), e que valores maiores deveriam passar pelo CEO, mesmo se houvesse recursos em caixa para tal; confirmou que o pagamento das parcelas do acordo dependiam de autorização do CEO; e, por fim, corroborou a declaração da preposta do clube, no sentido de que o réu, Sr. Mauro Roberto Rosito, nos seus mais de 40 anos de trabalho para o Grêmio nunca teve nenhuma infração disciplinar. Destarte, das provas acima analisadas, emerge cristalina conclusão no sentido de que o réu, Sr. Mauro Roberto Rosito, na condição de Gerente Executivo Financeiro, não possuía autonomia nem competência para sozinho determinar o pagamento de obrigações extraordinárias e vultosas, tal como as parcelas do acordo firmado com o ex-jogador Kleber, cabendo tal incumbência ao CEO, Sr. Gustavo Zanchi na época, o qual deliberadamente determinou o pagamento de obrigações diversas no dia 21 de novembro de 2016 (último dia para pagamento sem a incidência da multa de 40% e vencimento antecipado das demais parcelas), as quais somadas evidenciam terem sido em montante suficiente para adimplir a parcelas do acordo de outubro de 2016. Friso não haver qualquer prova nos autos que permita depreender acerca da ausência de conhecimento pelo CEO do vencimento da obrigação em 21 de novembro. Ou seja, o CEO optou por não pagar a parcela do acordo, não havendo, pois, nenhuma culpa do Gerente Executivo Financeiro, ora requerido, nesta deliberação. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUCIANA CARINGI XAVIER http://pje.trt4.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18051717352215700000052625694 Número do documento: 18051717352215700000052625694
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Ainda que assim não fosse, ou seja, mesmo se restasse configurada conduta faltosa passível de ser imputada ao Gerente Executivo Financeiro, ainda assim a prova dos autos permite depreender que tal fato, por si só, não bastaria para caracterizar falta grave apta a ensejar a extinção motivada do liame laboral. Ocorre que, conforme comprovado pela prova oral, o Sr. Rosito, ao longo de mais de 40 anos de vínculo com o clube, nunca teve qualquer infração funcional a macular a sua conduta, pelo que, de plano, observar-se-ia uma ausência de gradação na aplicação de penalidades pela ré caso tentasse, de plano, extinguir o contrato de emprego por justa causa. Fora isso, o relatório final da Sindicância juntado pelo clube (fls. 14-27), permite depreender que o pagamento de multas pelo atraso no pagamento de parcelas de acordos era pratica corriqueira no Grêmio, tanto assim o é, que o clube trabalhava com o prazo ficto de vencimento das parcelas de acordo considerando o marco final para evitar o vencimento antecipado (ou seja, o último dia do trintídio) e não efetivamente a data de vencimento da parcela, que no caso da de outubro foi em 20 de outubro de 2016, e não em 21 de novembro de 2016, como sustentado. Ademais, a conclusão da Sindicância evidenciou que o clube sequer disponibilizava um sistema integrado e informatizado de controle e planejamento financeiro aos empregados do setor, sendo realizado tal controle diretamente por cada funcionário, com previsão de despesas e receitas tão somente mensal, mediante a utilização de planilhas individualizadas de excel. Uma vez que o empregador passa a assumir como normal o pagamento em atraso de parcelas acordadas, com a incidência de multas, não há como reputar uma eventual (porém previsível) perda de prazo, que gere transtornos financeiros consideráveis, como falta grave imputável exclusivamente a determinado empregado, sendo tal ato único e isolado passível de sanções disciplinares menores que não o rompimento do liame laboral. Por fim, somando-se a tudo o quanto acima referido, cabe frisar que, em relação ao CEO na época dos fatos, Sr. Gustavo Zanchi, não obstante não lhe tenha sido cominada qualquer penalidade por ter espontaneamente solicitado o seu desligamento do clube, friso a informação trazida pelo requerido na fl. 350 dos autos, de que apenas três meses após a conclusão da Sindicância (em abril de 2017), em 24 de julho de 2017 o Sr. Gustavo Zanchi (ex-CEO) fora readmitido como Assessor Especial da Presidência. Ora, se o ato faltoso foi de tamanha monta que ensejou o pedido da autora de autorização judicial para extinguir o contrato de trabalho do Gerente Executivo Financeiro, Sr. Rosito; e se o clube declara só não ter cominada penalidade idêntica ao CEO por este ter espontaneamente se desvinculado do clube, como é possível que apenas três meses após a conclusão da Sindicância este último já tenha novamente sido admitido em relevante função, como a de Assessor Especial da Presidência? Tal conduta evidencia que a situação ora posta em análise não decorreu de ato faltoso do requerido a ensejar o rompimento de vínculo de emprego por justa causa. Logo, pelas razões acima, julgo improcedente o pedido formulado no Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUCIANA CARINGI XAVIER http://pje.trt4.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18051717352215700000052625694 Número do documento: 18051717352215700000052625694
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presente inquérito para apuração de falta grave, pelo que não há falar em cometimento de ato faltoso pelo empregado, ora requerido. 2.2. DA RECONVENÇÃO Em sentido oposto, em atenção ao pedido de antecipação de tutela do empregado (fls. 331-338 e 342-349) formulado, em reconvenção apresentada, considerando o substrato probatório produzido ao longo da instrução processual, acima analisado, bem como presente o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional, porquanto o réu conta com mais de 74 anos e está afastado do trabalho desde 30 de maio de 2017, entendo preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC e defiro parcialmente a antecipação de tutela, para determinar a cessação da suspensão contratual e imediato retorno do empregado à função de Gerente Executivo Financeiro, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento do mandado de reintegração pelo Grêmio, independentemente do trânsito em julgado da Sentença, nas mesmas condições anteriores ao afastamento, observados eventuais reajustes legais e/ou normativos no interregno de afastamento. Defiro também a antecipação de tutela para determinar o pagamento da integralidade da remuneração do mês de maio de 2018. Na hipótese de não cumprimento da determinação, fixo a multa de R$ 500,00 por dia de atraso, limitada a uma remuneração do reconvinte-requerido, em favor deste. Considerando que a suspensão contratual desde 30 de maio de 2017 decorreu de ato do empregador, restando improcedente o Inquérito para Apuração de Falta Grave, condeno o requerente (empregador) ao pagamento ao requerido da remuneração desde o afastamento até a efetiva reintegração, conforme pleiteado em reconvenção, com reflexos nos consectários legais: férias com1/3, 13º salário e FGTS. Indefiro, porém, a antecipação de tutela em relação a tais parcelas, devendo estas obrigações serem adimplidas após o trânsito em julgado. Friso que o fato de o empregador estar respaldado pelo art. 853 da CLT no ato de afastar o empregado estável para instaurar o Inquérito Judicial não o exime do pagamento da remuneração e demais benefícios no interregno de duração da ação judicial na hipótese de estar resultar improcedente, fulcro nos artigos 187 e 927 do Código Civil. O requerido apresenta ainda na reconvenção das fls. 67 e 68 postulação de pagamento de indenização por danos morais em razão da exposição do seu nome na mídia em decorrência do fato noticiado nestes autos, sendo-lhe imputada a responsabilidade pelos danos ocasionados ao clube, constatado pela Sindicância interna. O clube reconvindo nega a ocorrência de qualquer dano moral indenizável. A Constituição da República, em seu artigo 1º, inciso III, traz como fundamento do Estado Democrático de Direito o respeito à dignidade da pessoa humana. Em seu artigo Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUCIANA CARINGI XAVIER http://pje.trt4.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18051717352215700000052625694 Número do documento: 18051717352215700000052625694
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5°, inciso X, dispõe no sentido da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização por dano moral, material ou à imagem. Da mesma forma, o Código Civil em vigor, nos artigos 186 e 927, atribui responsabilidade civil àquele que viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. Destaco que a questão não será enfrentada sob a égide da Lei n. 13.467/17, porquanto inaplicável ao caso em apreço, dado que norma de direito material, como abordado no tópico 1.1. No caso em tela, tanto na entrevista concedida pelo Presidente do Grêmio em programa específico sobre futebol, que consta nos links da fl. 67 e no pen-drive depositado em secretaria, quanto nas reportagens veiculadas em jornal nas fls. 102, 316 e 317, houve a menção expressa ao nome do empregado, Sr. Mauro Rosito, informando o seu afastamento em razão das conclusões da Sindicância interna do clube, por meio da qual foi apurada a responsabilidade direta e exclusiva do Sr. Rosito pelo fato analisado nesta ação, que ensejou um ônus de dois milhões de reais ao Grêmio, o que, conforme analisado nesta Sentença, não decorreu de ato faltoso do Sr. Rosito. Tal conduta revela-se ainda mais grave quando cotejada com as declarações colhidas na prova oral, no sentido de que ao longo dos seus mais de 40 anos de vínculo com o Grêmio, o Sr. Rosito jamais teve qualquer falta funcional, já tendo inclusive atuado como Vice-presidente financeiro. Portanto, resta comprovada a ofensa ilícita à honra e à imagem do Sr. Mauro Roberto Rosito em decorrência da conduta do clube autor em expor o seu nome, veiculando informações que restaram desconstituídas na presente sentença, sendo devida, pois, a reparação pelo abalo moral sofrido. Caracterizado o dano, o qual reputo grave, passo à fixação do seu quantum. Na fixação da indenização do dano moral, inúmeros fatores são considerados pelo juiz, não havendo, antes da entrada em vigor da Lei n, 13.467/17, critérios objetivos em lei para a fixação da indenização. Sendo assim, amparada na melhor doutrina a respeito do tema, devem ser levados em consideração os seguintes fatores que passo a expor. O primeiro deles é a intensidade do sofrimento do ofendido, além da gravidade e repercussão da ofensa. Fora isso, o grau de culpa do agente causador e a sua situação financeira também constituem fator determinante na fixação da indenização, uma vez que a condenação possui caráter punitivo e também educativo, visando a repreensão daquele que, mediante uma conduta ilícita, causou um dano à esfera personalíssima de outrem. O valor a ser arbitrado não pode ser pouco para quem paga, mas, por outro lado, também não pode causar enriquecimento ilícito por parte de quem o recebe. O julgador, portanto, pauta-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, valendo-se ainda da experiência e do bom senso, norte de toda e qualquer decisão judicial. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUCIANA CARINGI XAVIER http://pje.trt4.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18051717352215700000052625694 Número do documento: 18051717352215700000052625694
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Assim, considerando todos os fatores retro expendidos e reputada como grave a ofensa, fixo a indenização do dano moral sofrido pelo autor no equivalente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
2.3.
DA
JUSTIÇA
GRATUITA
E
DOS
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS Haja vista a improcedência do processo Principal, e tratando-se a parte requerente de pessoa jurídica, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores do requerido (art. 791-A da CLT), no valor de R$ 45.000,00, correspondente a 15% do valor dado à causa, de R$ 300.000,00. Ainda, em razão da procedência de todos os pedidos da reconvenção, condeno a parte reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores do reconvinte (art. 791-A da CLT), no valor de 10% sobre o montante total da liquidação (referente às remuneração e consectários legais do período de afastamento até a reintegração e da indenização por danos morais) a ser apurado em liquidação. Considerando a remuneração auferida pelo requerido e o cargo ocupado, não há como conceder-lhe o benefício da Justiça Gratuita. 2.4. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Postergo para a fase de liquidação de sentença a solução da controvérsia acerca dos critérios de atualização dos créditos ora deferidos, haja vista o possível conflito entre a norma legal a incidir e a coisa julgada, sendo que a definição na fase de conhecimento não evita futuras discussões. Dessa forma, a atualização dos créditos deferidos na presente decisão deverá se dar em conformidade com a legislação vigente na época da liquidação da sentença. 2.5. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Incidem em razão de expressa disposição legal contribuições fiscais e previdenciárias. As primeiras deverão ser processadas em conformidade à legislação vigente, observadas as parcelas objeto de incidência e autorizados os descontos pela ré. As segundas incidirão sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUCIANA CARINGI XAVIER http://pje.trt4.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18051717352215700000052625694 Número do documento: 18051717352215700000052625694
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o que significa que não incidirão sobre indenização por danos morais, e reflexos em FGTS, por não integrarem o salário de contribuição, nos termos do § 9º do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91. Deverão ser calculadas mês a mês, observado o teto do salário de contribuição, autorizado o reclamado a reter da condenação a parte atinente ao reclamante (artigo 276 do Decreto n. 3.048/99). Em ambas as hipóteses, deverá o réu efetuar os recolhimentos (previdenciários e fiscais) e comprová-los nos autos, sob pena de execução direta. 2.6. DA COMPENSAÇÃO Não há valores a serem compensados.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado no Inquérito para Apuração de Falta Grave ajuizado por GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE contra MAURO ROBERTO ROSITO eJULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Reconvenção apresentada por MAURO ROBERTO ROSITO contra GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE, nos termos da fundamentação acima. Defiro parcialmente a antecipação de tutela requerida, para determinar a cessação da suspensão contratual e imediato retorno do empregado à função de Gerente Executivo Financeiro, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento do mandado de reintegração pela Grêmio, independentemente do trânsito em julgado da Sentença, nas mesmas condições anteriores ao afastamento, observados eventuais reajustes legais e/ou normativos no interregno de afastamento. Defiro também a antecipação de tutela para determinar o pagamento da integralidade da remuneração do mês de maio de 2018. Na hipótese de não cumprimento da determinação, fixo a multa de R$ 500,00 por dia de atraso, limitada a uma remuneração do requerido, em favor deste. Ainda,
condeno
a
parte
requerente-reconvinda
a
pagar
ao
requerido-reconvinte, em valores a serem apurados em liquidação de sentença por cálculos, segundo critérios e limites definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualizados monetariamente, abatidas as contribuições fiscais e previdenciárias de encargo do autor, relativo a: a) Remuneração desde o afastamento até a efetiva reintegração, com reflexos nos consectários legais: férias com 1/3, 13º salário e FGTS; b) Indenização por danos morais, no montante de R$ 200.000,00. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUCIANA CARINGI XAVIER http://pje.trt4.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18051717352215700000052625694 Número do documento: 18051717352215700000052625694
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Incumbe à requerente-reconvinda a satisfação das custas de R$ 5.000,00 pelo valor de R$ 250.000,00 ora arbitrado à reconvenção; e R$ 6.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 300.000,00, valor da causa da ação principal; devendo, no prazo legal, comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais. São devidos honorários advocatícios aos procuradores do réu-reconvinte, de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), equivalente a 15% do valor da ação principal; e de 10% sobre o valor da liquidação da reconvenção (relativo às remunerações e consectários legais do período de afastamento até a reintegração, bem como o valor da indenização por danos morais). EXPEÇA-SE MANDADO DE RETORNO À FUNÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO. Transitado em julgado, cumpra-se as demais determinações. Intimem-se as partes. Nada mais.
Luciana Caringi Xavier Juíza do Trabalho 1
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUCIANA CARINGI XAVIER http://pje.trt4.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18051717352215700000052625694 Número do documento: 18051717352215700000052625694
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