ESTATUTO DO SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE ÍNDICE CAPITULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, FINS E ORGANIZAÇÃO. Seção ÚNICA CAPITULO II DOS ASSOCIADOS Seção I Das Classes Seção II Do Grande Benemérito, Benemérito, Honorário, Remido Seção III Do Olímpico. Seção IV Do Usuário Seção V Do Torcedor Seção VI Do Temporário Seção VII Da limitação do quadro social Seção VIII Da admissão ao quadro associativo Seção IX Da readmissão ao quadro associativo CAPITULO III DO TITULO ASSOCIATIVO Seção ÚNICA CAPITULO IV DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E PENALIDADES Seção I Dos direitos Seção II Das obrigações Seção III Das penalidades CAPÍTULO V DA ASSEMBLÉIA GERAL Seção I Da constituição Seção II Da competência Seção III Das convocações
Seção IV Do funcionamento CAPÍTULO VI DO CONSELHO DELIBERATIVO Seção I Da constituição e disposições preliminares Seção II Da competência Seção III Das convocações e funcionamento CAPÍTULO VII DO CONSELHO CONSULTIVO Seção I Da constituição Seção II Da competência CAPITULO VIII DO CONSELHO FISCAL Seção I Da constituição Seção II Da competência CAPÍTULO IX DA DIRETORIA Seção I Da constituição, atribuições e competência. Seção II Da Presidência Seção III Das substituições da Presidência Seção IV Da Vice-Presidência Seção V Das Vice-Presidências Administrativa, Social e de Esportes Amadores, de Futebol, de Patrimônio e de Comunicação e Marketing Seção VI Da Secretaria Geral Seção VII Da Diretoria Administrativa Seção VIII Da Diretoria Financeira Seção IX Da Diretoria de Orçamento e Controle Seção X Da Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Seção XI Da Diretoria de Relações Internacionais Seção XII Da Diretoria de Futebol Seção XIII Da Diretoria de Futebol de Campo Social
Seção XIV Da Diretoria Jurídica Seção XV Da Diretoria de Esportes Amadores Seção XVI Da Diretoria Social Seção XVII Da Diretoria de Manutenção Seção XVIII Da Diretoria de Marketing Seção XIX Da Diretoria de Tênis Seção XX Da Diretoria de Comunicações Seção XXI Da Diretoria de Obras Seção XXII De Futebol Amador Seção XXIII Da Diretoria de Estádio CAPITULO X DO PATRIMÔNIO ASSOCIATIVO Seção ÚNICA CAPÍTULO XI DO ORÇAMENTO Seção ÚNICA CAPITULO XII DO FUNDO DE RESERVA SOCIAL Seção ÚNICA CAPITULO XIII DA REFORMA DO ESTATUTO E REGULAMENTO Seção ÚNICA CAPITULO XIV DA DISSOLUÇÃO DO CLUBE Seção ÚNICA CAPÍTULO XV DAS HOMENAGENS E SÍMBOLOS Seção I Das Homenagens Seção II Dos Símbolos
CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Do Exercício Associativo Seção II Do Renumeração Seção II Do registro e vigência do Estatuto Social CAPÍTULO XVII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Seção ÚNICA ANEXOS Indica os parâmetros dos símbolos do SPFC SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE ESTATUTO SOCIAL CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, fins e organização. SEÇÃO ÚNICA Artigo 1º O SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE, fundado na cidade de São Paulo, onde tem o foro e sede, em 16 de dezembro de 1935, preservador das glórias e tradições do SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE da Floresta, o qual foi fundado em 25 de janeiro de 1930 e extinto em 14 de maio de 1935, é uma Entidade de Prática Desportiva, constituída na forma de associação civil sem fins econômicos com prazo de duração indeterminado e que tem total autonomia de organização e funcionamento, de conformidade com o inciso I do Artigo 217 da Constituição Federal da Republica Federativa do Brasil de 05/10/1988. § 1° O São Paulo Futebol Clube tem por objetivo promover, desenvolver, difundir e aprimorar o desporto em todas as suas modalidades, em particular o futebol, formando atletas em todas as suas categorias, visando a participação em competições profissionais ou não profissionais, nos níveis municipal, estadual, nacional e internacional. § 20 O SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE também tem por objetivo promover, desenvolver, difundir e aprimorar a cultura nas suas mais diferentes modalidades. § 3° O SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE possui personalidade jurídica distinta da de seus associados, que não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações por ele assumidas. § 4° O dia 25 de janeiro é considerado data magna do SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE, em homenagem à primeira partida oficial de futebol do Clube. § 5°A desprofissionalização do futebol ou a interrupção de sua prática pelo Clube dependerá da manifestação do Conselho Consultivo e aprovação do Conselho Deliberativo, por 75% (setenta e cinco por cento) dos seus membros em exercício. Artigo 2º. O SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE será regido por este Estatuto e por seus
Regulamentos, tendo como poderes: o a Assembléia Geral; o o Conselho Deliberativo; o o Conselho Consultivo; o o Conselho Fiscal; o a Diretoria Parágrafo Único – Nenhuma Função pertinente aos Poderes do Clube poderá, em qualquer hipótese, ser remunerada. CAPÍTULO II Dos Associados SEÇÃO I Das Classes Artigo 3° Os sócios são classificados nas seguintes categorias: I - Grandes Beneméritos; II - Beneméritos; III - Honorários; IV - Remidos; V - Olímpicos; VI - Usuários; VII – Torcedores e VIII - Temporários. § 1°. Serão respeitados os direitos dos atuais sócios pertencentes às categorias já extintas. ; § 2° As quatro primeiras categorias são isentas de contribuição social. SEÇÃO II Do Grande Benemérito. Benemérito. Honorário e Remido Artigo 4° Será Sócio Grande Benemérito o sócio que tenha prestado ao Clube novos e relevantes serviços. Artigo 5° Será Sócio Benemérito O sócio que tenha prestado ao Clube relevantes serviços. Artigo 6° Será Sócio Honorário a pessoa que, não sendo associada, tenha prestado ao Clube relevantes serviços. § 1°. Por falecimento de Sócio Grande Benemérito, Benemérito e Honorário, o cônjuge
passara a usufruir os direitos do mesmo, ficando isenta de pagamento de contribuição social. § 2°. Os Honorários ficam dispensados da obrigação de aquisição de Titulo Associativo ou e cadeira cativa. Artigo 7° Remido é aquele que sendo associado classificado, anteriormente em categoria extinta que já contava com isenção, e atualmente nas categorias de Olímpico ou Usuário, tenha contribuído ininterruptamente com as contribuições sociais, pelo prazo mínimo de 50 (cinqüenta) anos. § 1° A isenção prevista no parágrafo 2° do artigo 3, apenas se aplica ao associado remido e seu cônjuge, que á tiver sido seu associado dependente, pelo menos 20 anos. § 2° A proposta fundamentada para Grande Benemérito, Benemérito e Honorário, dependerá da manifestação favorável do Conselho Consultivo e deverá ser feita pela Diretoria ou por um quinto dos membros em exercício do Conselho Deliberativo e será aceita se, mediante votação nominal, for aprovada pela maioria absoluta de seus membros. SEÇÃO III Do Olímpico Artigo 8° Olímpico é aquele que, adquirindo cadeira cativa diretamente do Clube ingressar no quadro associativo, nos termos deste Estatuto, em condições idênticas às do sócio usuário. § 1° O Olímpico possuidor de mais de uma cadeira cativa, disporá de apenas um voto no exercício de seus direitos sociais. § 2° Os direitos do Olímpico são intransferíveis. § 3° Alienando sua única cadeira cativa, o Olímpico será excluído do quadro associativo, salvo se pertencer, também, a outra categoria na qual será mantido. SEÇÃO VI Do Usuário Artigo 9° Usuário é aquele que adquirir um título social, ingressando no quadro associativo, na forma deste Estatuto. Artigo 10 Usuário é o maior de dezesseis anos e Usuário Menor o que não tenha atingido esta idade. Artigo 11 O cônjuge de associado da extinta Categoria Contribuinte, que contar com mais de vinte e cinco anos ininterruptos no quadro associativo, poderá ser admitido, a pedido, como associado, na mesma categoria. O pedido deverá ser formalizado por escrito à Diretoria, dentro do prazo de um ano a contar do falecimento do cônjuge, sendo a admissão feita independentemente de aquisição de titulo social. Artigo 12 Os responsáveis pela autorização necessária à inscrição do Sócio Usuário Menor responderão pelas obrigações associativas do menor. SEÇÃO V Do Torcedor Artigo 13 Torcedor é aquele que, sem possuir título social, terá direito a assistir competições e jogos que se realizarem no Estádio Cícero Pompeu de Toledo e Centros de Treinamento, (CT) do São Paulo Futebol Clube, obedecidas às vantagens e restrições e pagar as taxas
fixadas pelos poderes competentes, tudo de acordo com a regulamentação aprovada pela Diretoria. SEÇÃO VI Do Temporário Artigo 14 Sócio Temporário é aquele que, residindo temporariamente na "Grande São Paulo", terá direito a freqüentar as dependências sociais do Clube, por um período máximo de seis meses, renovável uma única vez por igual prazo, obedecidas às condições estabelecidas pela Diretoria. SEÇÃO VII Da Limitação do Quadro Social Artigo 15 O número de associados, não computados os Grandes Beneméritos, Beneméritos, Honorários e Remidos, poderá ser limitado pelo Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria, o que não impossibilita a transferência de classe, nos termos deste Estatuto. SEÇÃO VIII Da Admissão ao Quadro Associativo Artigo 16 Só poderá pertencer ao quadro associativo do SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE a pessoa física que: a) gozar de bom conceito social; b) estiver em pleno gozo de seus direitos civis e não tenha sido punida, por ato desabonador, ou com eliminação de sociedade congênere, ou não; c) adquirir Título Associativo ou tiver adquirido diretamente do Clube Cadeira Cativa, nos termos deste Estatuto, ressalvado o disposto nos artigos 13 e 14. Parágrafo Único. Os Sócios Honorários ficam dispensados da obrigação de aquisição de Título Social ou Cadeira Cativa. Artigo 17 O processo de admissão ao quadro associativo terá início mediante proposta assinada pelo candidato e por dois sócios maiores de dezoito anos, em pleno gozo de seus direitos associativos e que tenham ingressado no Clube há pelo menos dois anos. Parágrafo Único. As propostas serão entregues na Secretaria do Clube e registradas, por ordem cronológica, em livro especial. Artigo 18 A proposta de admissão será examinada e julgada por Comissões de Sindicância, que proferirá parecer e o enviará à Diretoria, para decisão final. § 1° A decisão da Diretoria será comunicada, por escrito, ao candidato. § 2° Os motivos da recusa constituirão matéria reservada ao Clube. §3° A juízo da Diretoria, a matéria poderá ser comunicada ao candidato para fins de prova em contrário, devendo a Diretoria fixar prazo para a apresentação dessas provas. § 4° Os associados e seus dependentes receberão uma cédula identidade associativa, único documento hábil para a freqüência ao Clube. § 5°. Deverá o associado novo ter número em seqüencia, não se podendo utilizar números
"vazios", por qualquer razão que seja, constante do cadastro. Artigo 19 A Comissão de Sindicância será constituída de três membros nomeados pelo Presidente da Diretoria. SEÇÃO IX Da Readmissão ao Quadro Associativo Artigo 20 A readmissão ao quadro associativo obedecerá às normas vigentes para a admissão inicial. § 1° O sócio excluído do quadro associativo por falta de pagamento de contribuições associativas, poderá ser readmitido, a juízo da Diretoria, ou do Conselho Deliberativo em grau de recurso, satisfazendo os seguintes requisitos: I -pagamento do valor do débito calculado até a data da readmissão, tendo como base a mensalidade vigente na data do efetivo pagamento, além do pagamento das despesas oriundas do processo de exclusão; II -requerimento, pedindo readmissão, dentro de cento e vinte dias, contados da data da notificação da aplicação da penalidade. § 2° O prazo de recurso ao Conselho Deliberativo da decisão da Diretoria será de vinte dias, contados da data em que o associado foi notificado. § 3° A readmissão de sócio eliminado do quadro associativo só poderá ser efetivada por decisão da Diretoria ou do Conselho Deliberativo, observado o disposto no inciso I do parágrafo 1° deste artigo. CAPÍTULO III DO TÍTULO ASSOCIATIVO SEÇÃO ÚNICA Da Aquisição e Norma Artigo 21 A aquisição do Titulo Associativo confere ao adquirente os direitos: a) de ser proposto ao quadro associativo; b) de sucessão. Artigo 22 O valor do Titulo Associativo será estabelecido e atualizado pela Diretoria do Clube, sempre que houver necessidade. § 1° Na alienação do Título Associativo por seu titular, será devida ao Clube a taxa de transferência de até cinqüenta por cento sobre o valor da cotação vigente na época, fixado pela Diretoria. § 2° A alienação do único Título Associativo implica renúncia automática à qualidade de associado. § 3° Aos dependentes dos associados é assegurado o direito de aquisição do Título Associativo em condições especiais de preço e pagamento, as quais, serão reguladas pela Diretoria. § 4° O Clube poderá proceder à aquisição de Títulos Associativos, no caso de limitação no número de sócios, prevista pelo artigo 15.
§ 5° Haverá um "Livro de Registro de Títulos Associativos", atualizado, para a inscrição obrigatória dos nomes dos adquirentes, para registro das transferências e outras anotações. Artigo 23 A pessoa jurídica adquirente do Título Associativo poderá indicar por escrito o nome da pessoa física para usufruir dos direitos decorrentes no referido título, que deverá ser aprovada pela Comissão de Sindicância, pessoa essa a quem caberá a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações estatutárias sem ter os direitos de votar e ser votado. CAPITULO IV Dos Direitos. Obrigações e Penalidades SEÇÃO I Dos Direitos Artigo 24 Os associados gozarão, individualmente, dos seus direitos associativos, assegurados, dentre outros, os que foram deferidos pela Diretoria, e não contrários a este Estatuto, os seguintes: a) freqüentar as dependências do Clube, respeitados os regulamentos internos; b) praticar os desportos mantidos pelo Clube, bem como suas atividades sociais, recreativas e culturais, respeitados os regulamentos internos. c) votar e ser votado nos termos deste Estatuto; d) recorrer à Diretoria e ao Conselho Deliberativo, na defesa de seus direitos e dos interesses do Clube; e) requisitar convites para visitas ao Clube, ficando responsável por elas. Artigo 25 Os direitos assegurados individualmente aos associados, com a exclusão do disposto na alínea. "c" do artigo anterior, poderão ser estendidos a seus dependentes, mediante contribuição extra, que dará ao associado a condição de "Familiar", de acordo com regulamentação da Diretoria. Parágrafo Único. São considerados dependentes do titular os descendentes, os ascendentes, o cônjuge, os colaterais e as pessoas que vivam sob sua dependência, mediante comprovação idônea a critério da Diretoria ou declaração firmada por ele e por 2 (duas) testemunhas. SEÇÃO II Das Obrigações Artigo 26 Os sócios e seus dependentes inscritos no quadro associativo pagarão a contribuição associativa fixada pela Diretoria, ainda que no cumprimento de penalidade de suspensão. Parágrafo Único. Contribuição extraordinária, sob o título de Taxa de Obras, poderá ser fixada pelo Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria, ouvido o Conselho Consultivo. Artigo 27 São obrigações dos associados cumprir o Estatuto Social, os Regulamentos Internos e as ordens expedidas pelos poderes constituídos do Clube, zelando pelo seu patrimônio, e dentre outras as seguintes: a) manter conduta moral e social irrepreensível em todas as dependências, excursões, reuniões ou eventos sociais promovidos pelo Clube;
b) respeitar os Conselheiros, Diretores e sócios, tratando, outrossim, com dignidade os empregados do Clube; c) fazer com que sejam fielmente cumpridos os deveres associativos pelos seus dependentes e convidados, no que aos mesmos se referir; d) efetuar regularmente o pagamento da contribuição associativa e taxas; e) portar sempre nas dependências do Clube a cédula de identidade associativa. f) ê vedado aos associados promover manifestações de caráter político, religioso ou racial, nas dependências do Clube, consideradas estas por extensão, os centros de treinamento e outras. Artigo 28 O associado que deixar de pagar três contribuições associativas consecutivas, será eliminado do quadro associativo pela Diretoria do Clube, devendo ser previamente notificado para saldar a dívida, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação. Artigo 29 Para ser excluído, a pedido próprio, do quadro associativo, o associativo deverá encontra-se quite com o Clube. SEÇÃO III Das Penalidades Artigo 30 O associado que infringir disposições deste Estatuto, tiver conduta inconveniente ou praticar atos incompatíveis com as tradições do Clube, torna-se sujeito às seguintes sanções: a) advertência verbal, por qualquer Diretor, e por escrito, pela Diretoria. b) suspensão, por qualquer Diretor, "ad referendum" da Diretoria, e pela própria Diretoria; c) eliminação, pela Diretoria, após o direito ao associado do contraditório e da mais ampla defesa. § 1° A pena de suspensão de 15 (quinze) dias a 01 (um) ano, implica na perda de todos os direitos associativos durante a sua vigência, sem prejuízo do pagamento das suas contribuições associativas. § 2° Durante a investigação da falta, que caberá à Diretoria, o associado poderá ficar suspenso preventivamente até a decisão final, tomada dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da comunicação escrita, facultado ao associado, o direito de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Neste prazo, o sócio indicará por escrito também às provas que pretende produzir em sua defesa. § 3° As penalidades serão comunicadas, por escrito, ao associado e anotadas em sua ficha associativa. § 4° A eliminação do Sócio Titular acarretará a perda dos direitos dos seus dependentes. Artigo 31 O associado poderá pedir à Diretoria, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação, reconsideração das penas de advertência escrita, suspensão, inclusive a preventiva, e eliminação, decidindo a Diretoria, nos 30 (trinta) dias subseqüentes. Artigo 32 Da pena imposta ou confirmada pela Diretoria cabe recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Deliberativo, a ser interposto no prazo de 15 (quinze), dias, a partir da data da comunicação escrita da aplicação ou confirmação da eliminação.
Artigo 33 As penalidades de suspensão e de eliminação dos sócios Grandes Beneméritos, Beneméritos, Honorários, Olímpicos, Remidos, membros da Diretoria e dos Conselhos Fiscal, Consultivo ou Deliberativo, serão impostas pelo Conselho Deliberativo, nos termos deste Estatuto, a partir de informação da Diretoria, assegurando-se o contraditório e o direito a mais ampla defesa ao acusado. Artigos 34 Constituem infrações às disposições estatutárias ou regulamentares: a) mau comportamento do associado nas dependências do Clube consideradas estas, por extensão, os centros de treinamento e outras assemelhadas, ou como representante deste em qualquer local; b) desrespeito aos Conselheiros, Diretores, associados e empregados do Clube; c) manifestações ostensivas, internas ou externas, ou atos prejudiciais à reputação do Clube. d) condenação por crimes hediondos ou infamantes, com sentença transitada em julgado; e) assinar proposta de associado sem conhecer pessoalmente o candidato f) prestar declarações inexatas sobre membros de sua família; g) qualquer infração do presente Estatuto, Regulamentos, Regimentos Internos, bem como, resoluções da Diretoria e do Conselho Deliberativo. Parágrafo Único. Os dependentes dos associados, equiparam-se a este no que couber. CAPITULO V Da Assembléia Geral SEÇÃO I Da Constituição Artigo 35 A Assembléia Geral será constituída pelos associados titulares maiores de 16 (dezesseis) anos, em pleno gozo de seus direitos associativos, pertencentes, no mínimo, há 2 (dois) anos ao quadro associativo, com exceção do Sócio Olímpico, que não terá prazo de carência para votar. Parágrafo Único. Os Torcedores e os Temporários não terão direito a participar das Assembléias Gerais. SEÇÃO II Da Competência Artigo 36 A Assembléia Geral realizar-se-á de seis em seis anos durante a primeira quinzena de abril, de preferência em sábado ou domingo, para o fim específico de eleger e dar posse a um terço dos membros do Conselho Deliberativo, que terão mandato até a realização da Assembléia Geral Ordinária seguinte convocada para a mesma finalidade. Parágrafo Único. Para votar, o associado deve estar quite com a tesouraria do Clube, na data da Assembléia Geral, segundo instruções a serem baixadas pela Diretoria no Edital de Convocação. SEÇÃO III
Das Convocações Artigo 37 O edital de convocação da Assembléia Geral deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado ou em um jornal diário de São Paulo, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da assembléia, podendo, ainda, a critério da Diretoria, ser divulgado em outros meios de comunicação. § 1° 30 (trinta) dias antes da data determinada para a realização da Assembléia Geral, será afixada na sede associativa do Clube uma relação dos associados com direito a voto e a serem votados, até aquela data, discriminando a relação às categorias a que pertencem, incluindose o Olímpico. § 2°. Será fornecida dentro do prazo de 8 (oito) dias úteis, contados a partir do recebimento do pedido por escrito do Coordenador da legenda uma cópia da relação nominal dos associados com direito a voto e respectivos endereços e data de admissão ou readmissão, mediante pagamento de taxa estipulada pala Diretoria do Clube. § 3° o Presidente da Diretoria dirimirá as eventuais dúvidas concernentes à composição das chapas que lhe forem encaminhas pelos Coordenadores das legendas, manifestando-se, por escrito, dentro do prazo de 3 (três) dias. SEÇÃO IV Do Funcionamento Artigo 38 A Assembléia Geral estará legalmente constituída em primeira convocação, desde que se verifique, à hora marcada, a presença da maioria absoluta dos sócios com direito a voto. Artigo 39 Não havendo número legal à hora marcada, a Assembléia Geral será instalada, em segunda convocação, uma hora mais tarde, com a presença de no mínimo 100 (cem) associados, com direito a voto. § 1° Decorrida uma hora a partir da segunda convocação sem a presença prevista neste artigo, a Assembléia Geral será instalada com qualquer número de associados presentes, com direito a voto. § 2° O livro, ou outro instrumento, de registro da presença dos associados à Assembléia Geral, deverá estar no recinto da sessão, 30 (trinta) minutos antes da hora marcada para o seu início. Artigo 40 A Assembléia Geral será aberta pelo Presidente da Diretoria ou seu substituto legal em exercício, o qual exporá o objeto da convocação, indicando um dos associados presentes para presidir os trabalhos e outro para servir como secretário. , Parágrafo Único. As sessões das Assembléias Gerais terão a duração; máxima de 8 (oito) horas, prorrogáveis apenas para efeito de apuração, a critério do Presidente da Mesa Diretora dos trabalhos. Artigo 41 O Presidente da Assembléia Geral convidará, dentre os associados presentes, excluídos os candidatos, conselheiros e diretores, os escrutinadores necessários ao desenvolvimento dos trabalhos. § 1° Cabe ao Presidente da Assembléia decidir, em primeira e última instância, quaisquer questões surgidas durante a realização da Assembléia. § 2° No inicio dos trabalhos de votação, cada legenda poderá, excluídos os candidatos, indicar associados em número não superior ao de urnas para fiscalizar o andamento da votação, não tendo estes acesso aos trabalhos de apuração.
§3° O Presidente da Assembléia poderá convocar empregados do Clube para desempenharem a função, de mesários, o que não poderá ser feito por candidato, conselheiro ou diretor. Artigo 42 Depois de constituída a Mesa Diretora e antes do início dos trabalhos eleitorais, qualquer associado com direito a voto, até o número máximo de 05 (cinco) poderá manifestar-se, por prazo não superior a 05 (cinco) minutos, sobre o objeto da convocação. Parágrafo Único. O associado poderá voltar a se manifestar se o Presidente da Mesa o permitir. Artigo 43 As eleições serão realizadas pelo sistema de voto secreto, exclusivamente pela presença do associado, através de votação manual ou eletrônica, não sendo admitido o voto por procuração. Os candidatos deverão figurar em legendas, com o mínimo de 80 (oitenta) e o máximo de até 120 (cento e vinte), associados por legenda, devidamente registradas na Secretaria do Clube, até 05 (cinco) dias úteis antes da data marcada para a realização da Assembléia, vedada a desistência de qualquer dos inscritos, até a proclamação final dos resultados. § 1° Para figurar em qualquer legenda, o candidato deverá apresentar uma declaração de fé são-paulina, subscrita por 3 (três) Conselheiros Vitalícios, bem como requerer, por escrito, sua inscrição, documento que ficará arquivado na Secretaria do Clube, podendo o Conselheiro subscrever ilimitado número de declarações. § 2° O pedido de registro de cada legenda deverá ser subscrito por, no mínimo, 55 (cinqüenta e cinco) Conselheiros Vitalícios. Se nenhuma legenda conseguir essas assinaturas, a Secretaria do Clube, no prazo extra de mais 1 (um) dia útil, isto é, até 4 (quatro) dias úteis anteriores à data marcada da Assembléia, aceitará pedidos de registro de legendas, contendo 40 (quarenta) assinaturas. § 3° Observados esses prazos, na hipótese de apenas 01 (uma) legenda se apresentar com o mínimo de 40 (quarenta) assinaturas, será permitida até 3 (três) dias úteis que antecederem a Assembléia, o registro de somente uma 2ª. (segunda) legenda subscrita por 20% (vinte por cento) de total efetivo dos Conselheiros Vitalícios. § 4° Proibido em qualquer hipótese aos Conselheiros Vitalícios subscreverem mais de uma legenda, e proibida, também a inclusão de candidato em mais de uma legenda. § 5° Serão considerados suplentes, para todos os efeitos, os remanescentes de cada legenda, salvo no caso de legenda única, que deverá registrar 20 (vinte) suplentes. § 6°. No registro da legenda será indicada a cor da cédula a ser utilizada na Assembléia Geral, prevalecendo a ordem do pedido pelo protocolo na Secretaria do Clube, sendo indicado também um Coordenador e seu adjunto, para representá-la no processo eleitoral. § 7°. Encerrada a Assembléia e lavrada a respectiva ata, será ela assinada obrigatoriamente pelo presidente e o secretário dos trabalhos, os escrutinadores, e, facultativamente, por quem mais queira fazê-lo consumando-se a eficácia de todos os atos praticados pela mesa diretora dos trabalhos. Artigo 44 As legendas que obtiverem votos válidos suficientes, elegerão conselheiros em número proporcional aos votos obtidos, sendo eleitos em cada legenda 50% retirados dos mais votados e 50% dentre os de matricula mais antiga. Entende-se por voto válido suficiente para cada a que tiver eleito, pelo menos 01 (um) Conselheiro, pelo quociente eleitoral consoante o parágrafo 3°. deste artigo , não se computando, nesta hipótese qualquer fração decimal. § 1° Se esse número proporcional for fracionário, ordenadas as frações decimais da maior para a menor, será considerado eleito o candidato mais votado, dentro da legenda que tiver a maior fração decimal, seguindo-se igual critério de um candidato por legenda, sempre
observadas as frações decimais da maior para a menor, e dentre os mais votados em cada uma delas. Contempladas todas as legendas, e ainda subsistindo vagas serão elas preenchidas pela legenda de maior fração decimal e assim por diante, até que sejam preenchidos todas as vagas. § 2° Os eleitores, ao votarem na legenda de sua preferência, poderão assinalar, se desejarem, candidatos de sua livre escolha, até o máximo de 40 (quarenta) indicações por voto, sendo vedado votar em candidato de outra legenda, sobre pena de nulidade. Se for ímpar o numero de candidatos eleitos em uma determinada legenda, será escolhido será escolhido o candidato mais votado, na seqüência, dentro da própria legenda. Se houver empate em numero de votos entre os candidatos escolhidos pelo critério de votação, dentro de cada legenda, prevalecerá o de matricula mais antiga. Se não houver qualquer votação individual em uma legenda o voto será computado simplesmente, para esta e não como todos os candidatos tivessem sido votados. Se um candidato for eleito pelo critério de votação e também pelo de matricula mais antiga e vice versa será sempre escolhido o de votação maior ou matricula mais antiga, na seqüência, para que o numero de eleitos em uma determinada legenda, obedeça à proporção estabelecida neste artigo. §3º Para estabelecer numero de candidatos eleitos em cada legenda, divide-se numero total de votos validos, excluídos os nulos e em branco, pelo numero de vagas, fixando-se conseqüentemente, o quociente eleitoral, isto é, a quantidade de votos necessária para o preenchimento de uma vaga dentro de cada legenda. CAPITULO VI Do Conselho Deliberativo SEÇÃO I Da constituição e Disposição Preliminares Artigo 45 O Conselho Deliberativo, órgão soberano do Clube, é o representante dos associados, competindo-lhes orientar e aprovar a gestão dos negócios associativos, com rigorosa observância deste Estatuto, dos Regulamentos Internos, de seu Regimento Interno e das Leis do País. Artigo 46 O conselho deliberativo é composto por 240 (duzentos e quarenta) membros, sendo obrigatoriamente, no mínimo, dois terços de brasileiros, com a seguinte composição: § 1º Um terço do Conselho Deliberativo, será eleito e empossado dentre os associados, pela Assembléia Geral Ordinária, para um mandato que terminará sempre na Assembléia Geral Ordinária seguinte convocada para o mesmo fim, em obediência ao disposto ao disposto no Artigo 36, devendo também os candidatos, enquadrarem-se nas exigências do parágrafo 4º. deste artigo. § 2º Dois terços dos membros do Conselho Deliberativo serão compostos por Conselheiros Vitalícios, eleitos e empossados, pelo próprio Conselho Deliberativo conforme critérios estabelecidos no parágrafo 5o deste artigo, dentre os associados do clube, que tenham pelo menos 20 (vinte) anos de matricula associativa. §3º Os Conselheiros eleitos poderão ser reconduzidos sem limitação. §4º Para se candidatar à eleição do Conselho Deliberativo do Clube, pela Assembléia Geral, com exclusão do sócio olímpico, que não terá prazo de carência, o associado devera ter, no mínimo, 08 (oito) anos de vida associativa no clube, sem solução de continuidade, ser maior de 18 (dezoito) anos, encontrar-se quite com a tesouraria do Clube e em pleno gozo de seus direitos associativos, obedecendo ao disposto no parágrafo 1º do artigo 37. §5º O preenchimento de vagas de Conselho Vitalícios obedecerá os seguintes critérios:
a) No caso de mais de 05 (cinco) vagas existentes o Presidente do Conselho Deliberativo poderá convocá-lo para o preenchimento sendo obrigatória a convocação no caso da existência de 10 (dez) vagas ou mais; b) Os candidatos ás vagas deverão figurara em chapas completas devidamente registradas na Secretaria do Conselho, até 05 (cinco|) dias úteis antes da data marcada para a realização da reunião extraordinária do Conselho Deliberativo, para tal fim convocada, neste caso com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, vedada a desistência de qualquer dos inscritos, até a proclamação final dos resultados; c) O pedido de registro de cada chapa deverá ser subscrito por, no mínimo, 55 (cinqüenta e cinco) Conselheiros Vitalícios, sendo vedado, subscreverem mais de uma chapa e aos candidatos figurarem em mais de uma chapa; d) Serão escolhidos para preenchimento das vagas de Conselheiros Vitalícios, os candidatos inscritos na chapa que obtiver maior quantidade de votos válidos. e) Havendo empate na votação estarão eleitos, em proporção igual, os integrantes das duas chapas de matricula associativa mais antiga; f) Se o número de vagas for impar, a última vaga será preenchida pelo candidato de matricula associativa mais antiga, não importando a que chapa pertença, respeitado o disposto na letra anterior. Artigo 47 Com exceção dos Conselheiros Vitalícios, poderá perder o mandato e Conselheiro que, sem justificativa, deixar de comparecer a 05 (cinco) sessões consecutivas ou 10 (dez) sessões alternadas do Conselho, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo aplicar a medida, facultado ao interessado fazer sua defesa. Artigo 48 Será cassado o mandato do Conselheiro cujo procedimento, em qualquer setor, for incompatível com o decoro e com o bom nome do Clube devendo a decisão ser aprovada por voto secreto de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de seus pares presentes à sessão, assegurado ao acusado o contraditório e o direito a ampla defesa, antes do inicio da votação. § 1º O Conselheiro que perder o seu mandato, nos termos do "caput" deste artigo não mais poderá integrar o Conselho Deliberativo do Clube. § 2º A cassação do mandato do Conselheiro não o exime da aplicação de penalidade pela Diretoria. Artigo 49 As vagas que ocorrem no Conselho Deliberativo serão preenchidas por convocações dos suplentes, que tiverem obtido maior numero de votos, independentemente da legenda a que pertencerem. Excetuam-se dessa regra os Conselheiros Vitalícios, cuja vagas serão preenchidas, conforme os critérios estabelecidos nos parágrafos 2º. e 5º. do Artigo 46, bem como o caso de suplentes de legenda única, consoante § 5º do Artigo 43. SEÇÃO II Da Competência Artigo 50 Compete ao Conselho Deliberativo: a) eleger e empossar seu Presidente, Vice Presidente e seus Secretários, os quais não poderão concorrer a mais de uma eleição; b) eleger e empossar os membros do Conselho Fiscal e seus Suplentes; c) eleger e empossar o Presidente da Diretoria, oficiando, em 30 (trinta) dias, a Federação à
qual o Clube esteja filiado; d) examinar, anualmente, as constas apresentadas pela Diretoria que deverão estar acompanhadas do Parecer do Conselho Fiscal e do Relatório do Presidente; e) conferir os títulos de Sócios Grandes Beneméritos, Beneméritos e Honorários; f) licenciar e apreciar pedidos de demissão do Presidente da Diretoria e dos membros dos Conselhos Consultivo, Deliberativo e Fiscal; g) aplicar penalidades aos próprios membros, aos do Conselho Fiscal, aos da Diretoria, aos Grandes Beneméritos, Beneméritos e Honorários, ouvido previamente o acusado; h) votar a proposta orçamentária para o exercício, apresentada pelo Presidente da Diretoria; i) convocar extraordinariamente o Conselho Fiscal, a requerimento de, pelo menos 150 (cento e cinqüenta) Conselheiros; j) deliberar sobre transações de imóveis de propriedade do Clube, inclusive sobre outorga de garantia real, ouvindo previamente o Conselho Consultivo; l) cassar-lhes o mandato ou discutir e votar moção de desconfiança ao Presidente da Diretoria ou Presidente do próprio Conselho; m) deliberar e votar a reforma deste Estatuto, obedecendo ao estabelecido no capítulo XIII; n) julgar os recursos contra a aplicação de penalidades, ouvida previamente a Diretoria; o) conceder anistia ao sócio que esteja cumprindo penalidade imposta pela Diretoria, ouvindo esta, previamente; p) dispor, em Regimento Interno, sobre sua própria organização e funcionamento; q) deliberar sobre a desfiliação do Clube de entidade esportiva por proposta da Diretoria; r) deliberar sobre outros assuntos de sua competência, ou os que tenham sido encaminhados pela Diretoria, inclusive cessão graciosa do estádio; s) deliberar sobre participação da equipe de futebol profissional em partidas de caráter beneficente ou gratuitas; t) constituir Comissões, com funções especificas, permanentes ou temporárias; u) discutir sobre proposta de dissolução do Clube, assim como aprovar; se for o caso, sua efetivação, observando o que este Estatuto estabelece em seu Capítulo XIV; v) eleger, os Conselheiros Vitalícios conforme determina o Artigo 46 e seus parágrafos; x) deliberar, por maioria absoluta de seus membros, ouvido previamente o Conselho Consultivo, sobre a transformação do Clube, ou de qualquer segmento deste, em sociedade anônima ou qualquer outro tipo de sociedade. § 1° As proposições e deliberações do Conselho Deliberativo, inclusive eleições do Presidente da Diretoria e dos membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal, serão aprovadas pela maioria dos seus membros presentes na votação. § 2° Para aprovação das matérias constantes das letras "j", “l” e "u" acima e § 3° Para todos os fins deste Estatuto entender-se-á por MAIORIA SIMPLES a metade mais um
dos Conselheiros que participarem de determinada votação e MAIORIA ABSOLUTA a metade mais um do número de Conselheiros que integram o Conselho na data de determinada votação, excluídas, neste caso, as vagas existentes por falecimento, renúncia, impedimento, não preenchimento. SEÇÃO III Das Convocações e Funcionamento Artigo 51 As votações, salvo a hipótese prevista no Artigo 48, serão realizadas através do voto a descoberto, sendo 02(dois) os procedimentos de votação: a) simbólico; b) nominal; c) as eleições de que tratam as letras "a" e "b" do artigo 54, serão realizadas simultaneamente. A apuração obedecerá a seguinte ordem: Mesa do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria. § 1° O procedimento simbólico de votação consiste na simples contagem dos votos favoráveis e contrários, apurados na forma estabelecida neste artigo. § 2° Sempre que o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo procedimento simbólico, convidará os Conselheiros que estiverem de acordo a permanecerem sentados, convidando os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, a necessária contagem e a proclamação do resultado. § 3° O procedimento nominal de votação consiste na apuração dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome, matrícula associativa, e do voto de cada Conselheiro. Artigo 52 O procedimento nominal de votação é obrigatório para as eleições dos Presidentes da Diretoria e da Mesa Diretora do Conselho Deliberativo, dos Membros do Conselho Fiscal e seus Suplentes, bem assim, no caso de votação dos Conselheiros Vitalícios, como também, da aplicação de penalidades aos Conselheiros e Diretores, e inclusive, para a cassação de mandatos. Parágrafo Único. É exigido o uso de cédulas nas votações previstas neste artigo. Artigo 53 Para a votação nominal com o uso de cédulas far-se-á a chamada dos Conselheiros por ordem alfabética, sendo admitidos também a votar os que, retardatários, compareçam antes do encerramento da votação. § 1° À medida que forem sendo chamados os Conselheiros, estes, de posse da cédula rubricada pelo Presidente, da qual constarão seu nome e número de matrícula, nela assinalarão seus votos, depositando-a na urna própria. § 2°. Concluída a votação, proceder-se-á a apuração dos votos, adotando-se o seguinte procedimento: a) as sobrecartas retiradas da urna pelo Presidente, que passará a abri-las, anunciando, de imediato, o nome do votante e os respectivos votos; b) os escrutinadores, a convite do Presidente, farão as devidas anotações, competindo a cada um deles, ao registrar os votos, anunciar o novo resultado parcial; c) concluída a apuração, o Presidente divulgará o respectivo "boletim de apuração", proclamando o resultado.
§ 3° Nas votações nominais com o uso de cédulas não será admitida, em hipótese alguma, qualquer retificação de voto, considerando-se nulo o voto que não atender às exigências constantes destes artigos. Artigo 54 O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente: a) de três em três anos, na segunda quinzena de abril, para eleger e dar posse aos Membros do Conselho Fiscal, bem como eleger e dar posse ao Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários da sua MESA Diretora, que terão mandato até a reunião ordinária que eleger seus sucessores. b) de três em três anos, durante a mesma sessão mencionada no item "a", logo após a posse da Mesa Diretora do Conselho Deliberativo, para eleger e empossar o Presidente da Diretoria , que terá mandato até a reunião ordinária que eleger seu sucessor. c) as eleições de que falam as letras "a" e "b" deste artigo, serão realizadas simultaneamente. A apuração obedecerá a seguinte ordem: Mesa do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria; d) de dois em dois meses, para tomar conhecimento das atividades administrativas do Clube, expostas pelo Presidente da Diretoria ou seu substituto legal em exercício, bem como das atividades do Conselho Fiscal, assinalando as operações financeiras com base em contratos ou demais obrigações e rigoroso acompanhamento orçamentário do período, dispensadas as suas leituras, quando feitas por escrito, por meio de relatório encaminhado aos Conselheiros, com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) cinco dias úteis anteriores a realização da sessão; e) anualmente, até o dia 31 de março, para conhecer, discutir e votar o Relatório da Presidência, o Balanço Patrimonial e os Demonstrativos Financeiros do Clube, referentes ao exercício findo, peças essas que deverão estar a disposição para exame dos Conselheiros, na Secretaria do Conselho, nos 05 (cinco) dias úteis anteriores a realização da sessão; f) anualmente, até 20 de dezembro, para conhecer, discutir e votar a proposta orçamentária do exercício subseqüente. Parágrafo Único. A sessão prevista na letra "a" deste artigo, será convocada e presidida, até o momento da posse do novo Presidente eleito, pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto legal em exercício, que escolherá seus auxiliares dentre os Conselheiros presentes. Artigo 55 O Conselho Deliberativo reunir-se-á extraordinariamente, apenas para apreciar a matéria especificada na ordem do dia: a) por convocação do seu Presidente ou de seu substituto legal; b) atendendo a requerimento, por escrito, de pelo menos 50 (cinqüenta) Conselheiros, indicando a matéria a ser apreciada. Parágrafo Único. Apresentado o Requerimento de que trata a letra "b" deste artigo, O Presidente do Conselho Deliberativo, providenciará, em dez dias, a publicação do Edital de convocação. Artigo 56 Para se proceder à apuração de responsabilidade de membros do Conselho Fiscal, o Presidente do Conselho Deliberativo, à vista de representação escrita, nomeará uma Comissão de 05 (cinco) Conselheiros, que proferirá parecer a respeito, por escrito, em 05 (cinco) dias. Parágrafo Único. Antes da votação, será assegurado ao acusado o contraditório e o direito a ampla defesa. Artigo 57 Para cassar o mandato do Presidente da Diretoria, o Presidente do Conselho
Deliberativo, à vista de pedido escrito e fundamentado nesse sentido, convocará, ouvido previamente o Conselho Consultivo, uma sessão extraordinária, na qual será assegurado ao acusado poderá fazer a sua defesa. Artigo 58 As convocações do Conselho Deliberativo serão sempre publicadas em jornal diário de grande circulação, da cidade, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, com exceção daquela prevista na letra “b”, do parágrafo 5º., do artigo 46. § 1º. As convocações serão assinadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto legal. § 2° As convocações deverão mencionar os assuntos a serem tratadas durante a sessão, sendo nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas sobre matérias não constantes da Ordem do Dia. Artigo 59 As deliberações do Conselho Deliberativo serão comunicadas por escrito a Diretoria e aos Conselhos Consultivo e Fiscal. .Artigo 60 O Conselho Deliberativo se reunirá, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, meia hora mais tarde, com pelo menos quarenta Conselheiros. Artigo 61 As sessões do Conselho Deliberativo serão abertas pelo seu Presidente ou seu substituto legal, cabendo-lhe resolver, soberanamente, as questões de ordem suscitadas pelo plenário. Artigo 62 O Presidente do Conselho Deliberativo será substituído em suas licenças, ausências, impedimentos, renuncia ou morte, pelo Vice-Presidente. Artigo 63 Se à hora marcada para a sessão se verificar a ausência da totalidade dos integrantes da Mesa, os trabalhos serão abertos e presididos pelo Conselheiro presente, com data de matricula mais antiga, que convidará seus auxiliares. Artigo 64 As sessões do Conselho Deliberativo terão a duração máxima de 04 (quatro) horas, podendo haver prorrogação, a pedido de qualquer de seus membros, fixando o Presidente o tempo dessa prorrogação. Artigo 65 Uma vez proclamado o resultado de uma votação, não será permitido novo exame da matéria na mesma sessão. Parágrafo Único. O funcionamento do Conselho Deliberativo e a forma de suas deliberações serão regulados pelo seu Regimento Interno, bem como a competência e funcionamento de suas respectivas Comissões". Artigo 66 O Presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto legal, em exercício, terá direito a voto nas votações nominais e em caso de empate, sendo que, nesta hipótese, obrigatoriamente. Parágrafo Único. Os membros da Diretoria estarão impedidos de votar matéria de sua proposição ou interesse. Artigo 67 As votações do Conselho Deliberativo serão realizadas pelos Conselheiros presentes, não sendo admitido o voto por procuração. Artigo 68 Das sessões do Conselho Deliberativo será lavrada ata em livro próprio, rubricado pelo Presidente, lançando os Conselheiros suas assinaturas no livro de presenças. § 1° O livro de atas poderá ser consultado e examinado, em qualquer ocasião, pelos Conselheiros, não podendo, porém, sair da sede social do Clube.
§ 2° As cópias das atas do Conselho Deliberativo serão assinadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo e por um dos Secretários. Artigo 69 Os Conselheiros poderão formular, por escrito, à Presidência do Conselho Deliberativo, pedidos de informações à Diretoria, de acordo com o estabelecido em seu Regimento Interno. Artigo 70 As Comissões obrigatórias e as não obrigatórias do Conselho Deliberativo serão designadas pelo Presidente do órgão. As obrigatórias são a Legislativa e Disciplinar, estas integradas por três membros cada e, a de Ética e Disciplina, integrada por 05 (cinco) membros. § 1° As comissões de que trata este artigo serão presididas por membro escolhido dentre os seus integrantes, podendo este solicitar informações diretamente à Diretoria ou ao Conselho Fiscal. § 2° À Comissão Legislativa caberá dar parecer sobre proposta de modificação do Estatuto Social que lhe for enviada pelo Presidente do Conselho Deliberativo. § 3° A Comissão Disciplinar opinará nos recursos interpostos, contra penalidades aplicadas pela Diretoria, perante o Conselho Deliberativo. § 4º Á Comissão de Ética e Disciplina caberá dar parecer sobre comportamento inconveniente e incompatível com as normas estatutárias e regimentais do Clube, de membros do Conselho, cujo parecer será julgado pelo plenário, assegurando-se ao acusado o contraditório e o mais amplo direito de defesa. § 5º A Comissão de Ética e Disciplina aplicará, no que couber, as disposições do Código de Ética e Disciplina aprovado pelo Conselho Deliberativo. § 6° As Comissões não obrigatórias terão sempre prazo de duração determinado, devendo apresentar, por seu Presidente, relato de suas atividades nas reuniões Ordinárias ou, extraordinariamente, se assim for determinado pelo Presidente do Conselho Deliberativo. CAPITULO VII Do Conselho Consultivo SEÇÃO I Da Constituição Artigo 71 O Conselho Consultivo é o órgão responsável pela manutenção das tradições éticas, filosóficas e históricas do Clube, § 1° O Conselho Consultivo é composto por membros natos. § 2° São membros natos todos os associados que tenham exercido o mandato completo de Presidente do Clube, do Conselho Deliberativo ou do próprio Conselho Consultivo. SEÇÃO II Da Competência Artigo 72 Compete ao Conselho Consultivo: a) opinar, mediante solicitação escrita, da Diretoria ou da Mesa do Conselho Deliberativo, sobre os problemas de relevância do Clube. Dessa manifestação, não participarão os Membros
do Conselho Consultivo, que estejam integrando a Diretoria ou a Mesa do Conselho Deliberativo, dependendo do poder que tenha solicitado a manifestação; b) manifestar-se sobre pedido de cassação do mandato do Presidente da Diretoria; c) opinar sobre a cessão graciosa do Estádio CÍCERO POMPEU DE TOLEDO; d) examinar a proposta de dissolução do Clube; e) propor providências pertinentes ao cumprimento do Artigo 71, caput; f) opinar na forma do disposto no Artigo 26, parágrafo único. Artigo 73 O Conselho Consultivo será presidido por um de seus membros, eleito dentre seus pares, com mandato de 05 (cinco) anos, a ele cabendo convidar o Secretário. § 1° O Conselho reunir-se-á Ordinariamente, a cada cinco anos, no mês de fevereiro, para a eleição de seu Presidente. § 2° Extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, ou solicitação da maioria de seus membros natos, o Conselho reunir-se-á para propor á Diretoria ou ao Conselho Deliberativo, adoção de medidas, nos limites de sua competência. CAPÍTULO VIII DO CONSELHO FISCAL SEÇÃO I Da Constituição Artigo 74 O Conselho Fiscal, é composto por cinco membros, eleitos dentre os membros do Conselho Deliberativo, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos. § 1° Juntamente com os membros efetivos do Conselho Fiscal serão eleitos 05 (cinco) suplentes, também Conselheiros. SEÇÃO II Da Competência Artigo 75 Compete ao Conselho Fiscal: a) eleger o seu Presidente e, em Regimento Interno, dispor sobre o exercício de suas atribuições; b) fiscalizar os atos da Diretoria e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; c) examinar as demonstrações financeiras do exercício associativo e sobre elas opinar; d) analisar os balancetes mensais e demais demonstrações financeiras, elaboradas pelo Diretor de Planejamento e Controle (Artigo 96, letra "b"); e) examinar livros, papéis e documentos e demais peças contábeis do Clube; f) comunicar ao Conselho Deliberativo qualquer circunstância, que seja ou possa vir a ser prejudicial ou lesiva aos interesses do Clube, bem como qualquer violação de lei ou do Estatuto Social;
g) opinar sobre a proposta orçamentária elaborada pela Diretoria. h) apresentar nas reuniões do Conselho Deliberativo relatório, nos termos da letra "d" do artigo 54. § 1° O Conselho Fiscal poderá solicitar a Auditores Independentes os esclarecimentos ou informações que julgar necessários, e a apuração de fatos específicos. § 2° A critério do Conselho Fiscal, o Clube manterá uma auditoria interna, para acompanhar e analisar o movimento econômico e financeiro, balancetes e demais documentos contábeis. § 3° O Conselho Fiscal se reunirá pelo menos uma vez por mês e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos de seus membros. CAPITULO IX Da Diretoria SEÇÃO I Da Constituição, Atribuições e Competência. Artigo 77 O SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE será administrado por uma Diretoria assim constituída: Presidente Vice-Presidente Vice-Presidente Administrativo Vice-Presidente Social e de Esportes Amadores Vice-Presidente de Futebol Vice-Presidente de Patrimônio Vice-Presidente de Comunicação e Marketing Diretor Secretário Geral Diretor Jurídico Diretor de Planejamento e Desenvolvimento Diretor de Relações Internacionais Diretor Administrativo Diretor Financeiro Diretor de Orçamento e Controle Diretor Social Diretor de Esportes Amadores Diretor de Futebol de Campo Social
Diretor de Tênis Diretor de Futebol Profissional Diretor de Futebol Amador Diretor de Manutenção Diretor de Obras Diretor de Estádio Diretor de Marketing Diretor de Comunicações § 1° Todos os Vice-Presidentes deverão ser obrigatoriamente, Conselheiros do São Paulo Futebol Clube e que tenham manifestado sua fé são–paulina, § 2° Ao Presidente ficarão diretamente ligados o Diretor Secretario Geral, o Diretor Jurídico, o Diretor de Planejamento e Desenvolvimento e o Diretor de Relações Internacionais. § 3° Ao Vice-Presidente Administrativo ficarão diretamente ligados o Diretor Administrativo, o Diretor Financeiro e o Diretor de Orçamento e Controle. § 4° Ao Vice-Presidente Social e de Esportes Amadores ficarão diretamente ligados o Diretor Social, o Diretor de Esportes Amadores, o Diretor de Futebol de Campo Social e o Diretor de Tênis. § 5° Vice-Presidente de Futebol ficarão diretamente ligados o Diretor de Futebol Profissional e o Diretor de Futebol Amador. § 6° Vice-Presidente de Patrimônio ficarão diretamente ligados o Diretor de Manutenção, o Diretor de Obras e o Diretor de Estádio. § 7° Vice-Presidente de Comunicação e Marketing ficarão diretamente ligados o Diretor de Marketing e o Diretor de Comunicações. § 8° Caberá aos Vice-Presidentes coordenarem o trabalho da Diretorias a eles vinculadas, reportando-se diretamente a Vice-Presidência. Artigo 77 A Diretoria será constituída, por no mínimo, dois terços de associados brasileiros. Artigo 78 A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, duas vezes ao mês, em dia previamente estabelecido, e extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente, deliberando sempre por maioria de votos dos diretores presentes. Artigo 79 Os membros da Diretoria não respondem, pessoalmente, pelas obrigações que contraírem em nome do Clube na prática regular de sua gestão, respondendo, porém pelos prejuízos que causarem em virtude de infração da lei, deste Estatuto, de Regulamentos Internos e no abuso de mandato. Artigo 80 0 Diretor que deixar o cargo prestará contas, por escrito, ao Presidente da Diretoria, dentro de 15 (quinze) dias. Artigo 81 As Vice-Presidências e as Diretorias poderão ser organizadas em Departamentos, Divisões ou Seções, mediante Regimento Interno próprio aprovado em reunião de Diretoria. Parágrafo Único. Cada Vice-Presidente e cada Diretor fiscalizará rigorosamente seu
Departamento, em observância aos Regimentos Internos. Artigo 82 As Vice-Presidências e as Diretorias poderá ter Diretores Adjuntos, associados do Clube há pelo menos 02 (dois) anos, cujas indicações deverão ser aprovadas pelo Presidente da Diretoria, não tendo eles presença nas reuniões da Diretoria, salvo quando convocados. Artigo 83 Compete, coletivamente, à Diretoria administrar e defender os interesses do Clube, tanto em relação aos seus diversos poderes, como em aos associados e a terceiros. Artigo 84 O cargo de Presidente da Diretoria será ocupado por membro do Conselho Deliberativo, eleito na forma deste Estatuto, sendo vedada mais dê uma reeleição, à exceção do previsto no parágrafo único do Artigo 88 deste Estatuto. Artigo 85 Os candidatos ao cargo de Presidente do Clube deverão publicar um resumo de suas respectivas plataformas administrativas, em jornal da Capital com antecedência mínima de cinco dias da data da eleição. Parágrafo Único. Os votos atribuídos aos candidatos infratores deste preceito serão considerados nulos. SEÇÃO II Da Presidência Artigo 87 Ao Presidente da Diretoria compete: a) Nomear e destituir membros da Diretoria. b) representar o Clube, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; c) comunicar, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua posse, ao Presidente do Conselho Deliberativo a composição da Diretoria e divulgá-la para conhecimento do quadro associativo; d) cumprir e fazer cumprir este Estatuto; e) rubricar todos os livros sociais previstos neste Estatuto e nas leis do país; f) assinar, juntamente com o Diretor Financeiro e, na ausência deste, com o Diretor de Planejamento e Controle, cheques, títulos e obrigações, emitidos pelo Clube: g) autorizar, por escrito e em ordem cronológica, atos administrativos, ainda que de caráter reservado, sobretudo se seus efeitos repercutirem na posição financeira das obrigações sociais; h) privativamente, a iniciativa da divulgação dos atos administrativos; i) nomear o chefe da delegação do Clube. § 1° A exceção dos contratos de atletas e de integrantes da comissão técnica, todos os demais contratos celebrados pelo Clube, de valor superior ao montante correspondente a 150 (cento e cinqüenta) contribuições mensais do associado usuário, deverão ser aprovados em reunião de Diretoria, com a presença de pelo menos de dois terços de seus membros, constando da ata dos trabalhos o teor dos referidos contratos. § 2° Ressalvadas as exceções do parágrafo anterior, todos os contratos celebrados pelo Clube cujo valor ultrapassar o montante correspondente a 5.000 (cinco mil) contribuições mensais do usuário e cuja vigência ultrapassar o mandato da Diretoria, deverão ser aprovados pelo Conselho Deliberativo.
§ 3°. Compete ainda ao Presidente da Diretoria nomear comissão de licitação quando a natureza e o valor dos contratos o exigir. SEÇÃO III Das Substituições da Presidência Artigo 87 O Presidente será substituído, em suas licenças e impedimentos pelo VicePresidente, informando-se aos Conselho Deliberativo, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal do Clube. Parágrafo Único. Na falta temporária do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelos Vice-Presidentes, de conformidade com a ordem estabelecida no Artigo 76. Artigo 88 Vagando-se o cargo de Presidente da Diretoria por morte, renúncia ou cassação de mandato, o Presidente do Conselho Deliberativo assumirá automaticamente a Presidência do Clube, comunicando a ocorrência ao Conselho Deliberativo. Parágrafo Único. Ocorrendo a hipótese deste artigo, o Presidente do Conselho Deliberativo convocará, dentro de trinta dias, uma sessão extraordinária para a eleição e posse do novo Presidente, para concluir o mandato do Presidente anterior, o qual não será computado para efeito do Artigo 84 deste Estatuto. Artigo 89 A vacância do cargo de Presidente da Diretoria implicará na dos Diretores por ele escolhidos. Artigo 90 O presidente da Diretoria, que renunciar ou tiver o mandato cassado, deverá, por escrito, prestar contas de sua gestão ao Conselho Deliberativo dentro do prazo de 30 (trinta) dias. SEÇÃO IV Da Vice-Presidência Artigo 91 Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente em suas funções e substituí-lo na forma prevista neste Estatuto. SEÇÃO V Das Vice-Presidências Administrativa, Social e de Esportes Amadores, de Futebol, de Patrimônio e de Comunicação e Marketing Artigo 92 Compete aos Vice-Presidentes setoriais coordenarem as Diretoras conforme disposto no parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, e 8º do Artigo 76. SEÇÃO VI Da Secretaria Geral Artigo 93 Compete ao Diretor Secretário Geral: a) dar suporte administrativo aos Conselhos Deliberativos, Consultivo e Fiscal, e à Presidência da Diretoria; b) receber e expedir a correspondência geral do Clube, efetuando seu controle; c) executar a comunicação associativa; d) controlar a emissão das carteiras de identidade dos associados;
e) executar outras atividades inerentes a sua função. SEÇÃO VII Da Diretoria Administrativa Artigo 94 Compete ao Diretor Administrativo: a) executar os serviços de apoio às demais Diretorias referentes à segurança, conservação e limpeza, transportes e comunicações, compra e suprimentos, jardins e gramados, recursos humanos, serviços médicos e serviços gerais. b) Organizar Comissão de licitação para compras de serviços de todos os setores do clube, nos termos de regulamento a ser aprovado pela Diretoria. c) executar outras atividades inerentes a sua função. SEÇÃO VIII Da Diretoria Financeira Artigo 95 Compete ao Diretor Financeiro: a) executar e controlar todos os pagamentos e recebimentos do Clube; b) gerir recursos financeiros; c) elaborar e manter atualizado o cadastro geral do Clube; d) assinar, em conjunto com o Presidente, cheques, títulos, contratos, cauções, ordens de pagamento e quaisquer documentos ou instrumentos públicos ou particulares que envolvam responsabilidade e direitos financeiros para o Clube; e) executar outras atividades inerentes a sua função. SEÇÃO IX Da Diretoria de Orçamento e Controle Artigo 96 Compete ao Diretor de Orçamento e Controle: a) executar as funções de planejamento e controle referentes à contabilidade, orçamento, custos, auditoria interna, controle patrimonial e arquivo geral, b) enviar ao Conselho Fiscal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete e demonstrações financeiras, relativos ao mês findo e, quando houver, relatórios de execução do orçamento; c) executar outras atividades inerentes a sua função. SEÇÃO X Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Artigo 97 Compete ao Diretor de Planejamento e Desenvolvimento: a) Propor e acompanhar a execução das funções de planejamento estratégico; b) Propor e acompanhar, juntamente com as demais Diretorias, novos projetos de interesse
do Clube. c) Executar projetos especiais definidos pela Presidência; d) Executar outras atividades inerentes á sua função. SEÇÃO XI Diretoria de Relações Internacionais Artigo 98 Compete ao Diretor de Relações Internacionais coordenar parcerias internacionais e escolas de futebol internacionais, bem como, assessorar, quando necessário, a Presidência e demais Diretorias em assuntos internacionais. SEÇÃO XII Diretoria de Futebol Artigo 99 Compete ao Diretor de Futebol administrar orientar e fiscalizar tudo que diz respeito ao futebol profissional e não profissional do Clube. SEÇÃO XIII Da Diretoria de Futebol de Campo Social Artigo 100 Compete ao Diretor de Futebol de Campo Social administrar, orientar, fiscalizar, tudo que diz respeito aos Campeonatos Internos, torneios interclubes e amistosos. SEÇÃO XIV Da Diretoria Jurídica Artigo 101 Compete ao Diretor Jurídico: a) dar assistência jurídica e legal ao Clube, zelando pelo cumprimento deste Estatuto; b) exarar parecer sobre contrato de qualquer natureza, em que o Clube seja interessado; c) pronunciar-se sobre assuntos de natureza jurídica ou estatuária, de interesse do Clube; d) executar outras atividades inerentes à sua função. SEÇÃO XV Da Diretoria de Esportes Amadores Artigo 102 Compete ao Diretor de Esportes Amadores promover, executar e controlar a prática dos desportos não profissionais. Parágrafo Único. O Departamento de Esportes Amadores contará com 02 (dois) setores: masculino e feminino. SEÇÃO XVI Da Diretoria Social Artigo 103 Compete ao Diretor Social promover, executar e controlar a prestação de serviços aos associados.
SEÇÃO XVII Diretoria de Manutenção Artigo 104 Compete ao Diretor de Manutenção: a ) projetar e realizar os serviços de conservação e manutenção, no que refere às instalações elétricas, instalações hidráulicas, carpintaria, pintura, reparos e pequenas obras de complementação; b ) manifestar-se sobre a contratação de serviços, quando for o caso; c) sugerir estudos e providências, quanto à melhoria, ampliação, conservação do estádio de futebol, imóveis e instalações do Clube; d) executar outras atividades inerentes a sua função. SEÇÃO XVIII Da Diretoria Marketing Artigo 105 Compete ao Diretor de Marketing: a) coordenar a divulgação, propaganda e promoção do Clube. b) propor a comercialização dos direitos, das marcas e logotipos; c) diligenciar a locação do Estádio CÍCERO POMPEU DE TOLEDO, dependências e espaços para publicidade. d) promover a venda de títulos associativos, garagens, carnês e outros; e) executar outras atividades inerentes a sua função. SEÇÃO XIX Da Diretoria de Tênis Artigo 106 Compete ao Diretor de Tênis administrar, orientar e fiscalizar tudo que diz respeito aos campeonatos internos, torneios interclubes e partidas amistosas de tênis. SEÇÃO XX Da Diretoria de Comunicações Artigo 107 Compete ao Diretor de Comunicação: 1) acompanhar diariamente o noticiário de Imprensa, organizando o "clipping", que é distribuído aos vários setores do clube; 2) contatar os órgãos de Imprensa, sempre que haja distorções e, regularmente, para mantêlos informados dos fatos relevantes do clube; 3) facilitar os contatos de Diretores, Comissão Técnica e jogadores com a Imprensa, agendado horários e locais, e programando "mídia" para entrevistas; 4) organizar entrevistas coletivas sempre que um fato importante justifique (exemplo: contratação de jogadores, nomeação de dirigentes, andamento de obras, etc ...);
5) manter atualizado o cadastro de jogadores e Comissão Técnica e organizar "book" com a biografia de cada um para divulgação pela Imprensa Nacional e Estrangeira; 6) transmitir a palavra oficial do Clube, sem comprometer pessoalmente nenhum dirigente. SEÇÃO XXI Da Diretoria de Obras Artigo 108 Compete ao Diretor de Obras: a) projetar e fiscalizar as obras de pequeno e grande porte e manifestar-se sobre a contratação de serviços profissionais e obras; b) executar outras atividades inerentes à sua função. Parágrafo Único. Considera-se obra toda construção, reforma, demolição, fabricação, recuperação ou ampliação realizada por execução direta ou contratada a terceiros. SEÇÃO XXII Da Diretoria de Futebol Amador Artigo 109 Compete ao Diretor de Futebol Amador administrar, orientar e fiscalizar tudo que diz respeito as divisões de base de futebol e ao futebol não profissional. SEÇÃO XXII Da Diretoria de Estádio Artigo 110 Compete ao Diretor de Estádio administrar o Estádio Cícero Pompeu de Toledo no que se refere à limpeza, segurança e conservação de suas instalações, bem como, em dias de jogos, as demais providencias inerentes a sua função. CAPÍTULO X Do Patrimônio Social SEÇÃO ÚNICA Das Normas Gerais Artigo 111 O Patrimônio Social é constituído pelo Estádio CÍCERO POMPEU DE TOLEDO, pela equipe de futebol profissional e por todos os demais bens móveis, imóveis, títulos, valores, troféus e direitos pertencentes ao Clube. CAPÍTULO XI Do orçamento SEÇÃO ÚNICA Das Normas Gerais Artigo 112 O orçamento social será uno e anual, discriminando o valor e o título de todas as receitas e despesas do Clube, visando compatibilizá-las. Artigo 113 O orçamento, uma vez aprovado, só poderá ser suplementado em sua despesa, com aumento de verbas durante o exercício, mediante autorização do Conselho Deliberativo.
Artigo 114 Dependerá, também, de autorização do Conselho Deliberativo, o pagamento de despesas não tituladas no orçamento, mediante apresentação de proposta justificada. Artigo 115 O orçamento, acompanhado das tabelas discriminativas da receita e da despesa, deverá ser apresentado ao Conselho Deliberativo, na forma deste Estatuto. § 1º Durante 05 (cinco) dias anteriores à sessão do Conselho Deliberativo que o aplicará, o orçamento ficará à disposição dos Conselheiros, para exame, na secretaria do Clube. § 2º Se o orçamento não for apresentado em tempo hábil àquele Conselho ficará, de pleno direito, prorrogado o do exercício anterior atualizado à razão do índice oficial estabelecido pelo Governo. § 3º O Presidente da Diretoria deverá justificar ao Conselho Deliberativo a ocorrência da hipótese do parágrafo anterior. Artigo 116 Do orçamento constará, obrigatoriamente, uma verba específica para ser empregada em obras. Artigo 117 São vedadas as concessões de crédito ilimitado. CAPÍTULO XII Do Fundo de Reserva Associativa SEÇÃO ÚNICA Da Apropriação Artigo 113 Apurado o saldo no exercício findo, dele serão descontados 50% (cinqüenta) por cento para a constituição do Fundo de Reserva Associativa, só utilizável à vista de proposta justificada da Diretoria do Clube. CAPÍTULO XIII Da Reforma do Estatuto e Regulamento SEÇÃO ÚNICA Das Normas Gerais Artigo 119 Este Estatuto Social será alterado por exigência legal ou por ocorrência de motivo relevante, por iniciativa de qualquer associado. § 1º Recebendo a proposta, o Presidente do Conselho Deliberativo a encaminhará à Comissão Legislativa, para dar parecer técnico. § 2°. Exarado parecer, o Presidente do Conselho Deliberativo convocará uma sessão extraordinária, considerando-se aceita a proposta quando aprovada nos termos do Artigo 50 e seus parágrafos. § 3°. Aprovada a redação final da proposta, a Diretoria providenciará o seu registro junto ao competente Cartório de Títulos e Documentos. Artigo 120 Se a reforma for imposta em virtude de Lei, o texto será incluído no Estatuto pela Diretoria, na forma determinada, do que será dado ciência por escrito aos Conselhos Deliberativo, Consultivo, Fiscal e demais Poderes competentes, sendo registrada a alteração no Cartório de Títulos e Documentos.
Artigo 121 Os Regulamentos de cada Departamento poderão ser modificados por proposição do Diretor do respectivo Departamento da Diretoria, considerando-se aprovada a proposta quando a Diretoria assim o decidir. Parágrafo Único. Os regimentos dos Conselhos Deliberativos, Consultivo e Fiscal serão elaborados, propostos e aprovados em seus âmbitos. CAPITULO XIV Da Dissolução do Clube SEÇÃO ÚNICA Dos Procedimentos Artigo 122 O SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE só poderá ser dissolvido por motivo de insuperáveis dificuldades, que impossibilitem o cumprimento e a execução de suas finalidades estatutárias, depois de esgotados todos os recursos. Artigo 123 A proposta de dissolução, devidamente fundamentada e especificada em seus motivos, será apresentada ao Presidente do Conselho Consultivo, que convocará reunião de seus Membros, para exame prévio. § 1°. Com parecer do Conselho Consultivo, a proposta será enviada ao Presidente do Conselho Deliberativo, para o fim de ser convocada uma sessão extraordinária. § 2° Confirmada a proposta por 75% (setenta e cinco por cento) dos membros do Conselho Deliberativo, o seu Presidente convocará, dentro de 15 (quinze) dias, nova reunião extraordinária, para discutir e deliberar sobre o assunto. Artigo 124 Aprovada a dissolução por um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) dos Membros do Conselho Deliberativo, o Presidente do mesmo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, convocará a Assembléia Geral, para ratificação ou não daquela decisão. § 1° Ratificada a decisão, será nomeada pela Assembléia Geral uma Comissão de 05 (cinco) membros, para a efetivação da medida, na forma da legislação vigente, destinando-se o Patrimônio Social, após satisfeitas as obrigações legais, a uma ou mais entidade beneficente, indicadas pela Assembléia Geral. § 2° Rejeitada a decisão, considerar-se-á dissolvido o Conselho Deliberativo e o Presidente da Assembléia Geral, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, convocará outra reunião para eleição de novo Conselho Deliberativo. CAPITULO XV Das Homenagens e Símbolos SEÇÃO I Das Homenagens Artigo 125 Não será objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir a concessão do Título de Presidente Benemérito concedido ao Presidente Frederico Antonio Germano Menzen. Artigo 126 Não será objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir a concessão do Título de Presidente de Honra concedido ao Presidente Cícero Pompeu de Toledo.
Artigo 127 Não será objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir a concessão do Título de Patrono do Clube concedido ao Presidente Laudo Natel. SEÇÃO II Dos Símbolos Artigo 128 São símbolos do SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE a bandeira, o emblema, o hino e os uniformes, com os desenhos e textos constantes do anexo deste Estatuto, dele fazendo parte integrante. § 1° Em nenhuma hipótese poderá haver alteração nos símbolos da instituição, salvo as previstas no parágrafo seguinte. § 2° Na bandeira e uniformes, quando os atletas do Clube em qualquer modalidade individual ou coletiva, tenham conquistado qualquer marca, título mundial ou olímpico, em esportes considerados olímpicos, será colocado na parte superior do emblema uma estrela de cor dourada, correspondente a cada marca ou título conquistado e uma estrela de cor vermelha, correspondente a cada título de futebol mundial interclubes ou equivalente. Se um atleta integrar uma equipe coletiva e esta equipe for campeã mundial ou olímpica, o título ou marca não serão computados para os fins deste parágrafo. § 3° A concretização do disposto no parágrafo anterior, só se dará após a homologação do resultado obtido pela competente e respectiva entidade internacional, ressalvadas as conquistas do futebol profissional, efetuando-se a colocação solene na bandeira e uniformes, em reunião especialmente convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo. § 4° Dentro das diretrizes já aprovadas pelo Conselho Deliberativo os uniformes do Clube poderão conter propaganda comercial de terceiros Artigo 129 As cores do São Paulo Futebol Clube são as da bandeira paulista, vermelha, branca e preta. CAPÍTULO XVI Das Disposições Gerais SEÇÃO I Do Exercício Associativo Artigo 130 O exercício associativo será encerrado em 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, data em que será iniciado o levantamento geral do Clube, para os fins previstos neste Estatuto. Artigo 131 A Diretoria publicará no Diário Oficial do Estado ou em jornal diário da cidade, o Balanço do exercício findo, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal e aprovação do Conselho Deliberativo, até 30 (trinta) dias após esta aprovação. Artigo 132 Os presidentes da diretoria e do Conselho Deliberativo, após concluírem seus mandatos, desde que não o sejam, passarão à condição de Conselheiros Vitalícios. Caso não existam vagas, terão preferência no preenchimento quando as mesmas ocorrerem. SEÇÃO II Da Renumeração Artigo 133 Ao se filiar ao Clube o novo associado receberá um numero de matricula imediatamente superior em seqüência ao ultimo numero, vedado o aproveitamento de
qualquer numero vago inferior. § 1° Nos anos de finais 5 e 0, durante o mês de junho, com a relação dos associados datada de 30 de maio, fornecida pela Secretaria do Clube, será feita uma nova renumeração, tendo em vista a exclusão de associados falecidos ou que se desvincularem do Clube ou ainda que estejam em débito com a tesouraria há mais de 12 (doze) meses. § 2° Atendido os critérios do parágrafo anterior não poderá haver nenhum número de matricula vago. § 3º Os associados que se desligarem por inadimplência ou qualquer outro motivo não poderão recuperar, sob hipótese alguma, a data de admissão anterior e o respectivo numero de matricula. § 4º O Presidente da Diretoria nomeará uma Comissão, especialmente criada para essa finalidade com a seguinte composição: um Conselheiro Consultivo, um Conselheiro Vitalício, um Conselheiro Eleito, 02 ( dois) Associados, sendo um do sexo feminino e um empregado da Secretaria do Clube. § 5º Após o preenchimento dos números de todas as matriculas vagas pela nova ordem numérica, respeitada a seqüência dos números regulares existentes, será providenciada nova relação que será regularmente divulgada e extinta a Comissão. SEÇÃO III Do Registro e Vigência do Estatuto Social Artigo 134 Este estatuto entrará em vigor a partir da data de seu registro pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica. Artigo 135 A nenhum Sócio, funcionário, técnico ou auxiliar do Clube, é dado escusar-se de cumprir o Estatuto Social e os Regulamentos Internos, alegando não os conhecer. Artigo 136 Inexistindo prazos estatutários ou regimentais para o exercício, pelo Conselho Deliberativo, Conselho Consultivo, Conselho Fiscal, Diretoria Executiva e/ou Comissões Estatutárias, das funções que lhes são inerentes, os Presidentes dos órgãos providenciarão para que as matérias destinadas a serem por eles apreciadas, lhes sejam submetidas automaticamente no prazo máximo de trinta dias, contados da data do requerimento. Artigo 137 As normas, inclusive de conservação, que regerão as relações entre o Clube e os usuários de cadeiras cativas, serão fixadas por regulamento baixado pela Diretoria, não podendo o valor de transferência, contudo, ultrapassar o limite, estabelecido no Artigo 22, parágrafo 1°. deste Estatuto. CAPÍTULO XVII Das Disposições Transitórias SEÇÃO ÚNICA Artigo 138 Ficam resguardados os mandatos dos atuais membros efetivos do Conselho Consultivo eleitos em janeiro de 2004, respeitando-se as novas atribuições desse órgão. Artigo 139 O disposto nos artigos 36, 54, letras "a" e "b", - ora alterados, entrarão em vigor a partir da Assembléia Geral Ordinária que ser realizará na primeira quinzena de abril de 2008 e a partir da reunião do Conselho Deliberativo que se realizará na segunda quinzena do mês de abril de 2008, isto é, os Conselheiros Eleitos na primeira quinzena de abril de 2008 terão mandato de 6 (seis) anos e os componentes da Mesa do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e o Presidente da Diretoria, eleitos na segunda quinzena do mês de abril de 2008 terão
mandato de 3 (três) anos. Parágrafo Único - Os mandatários eleitos na segunda quinzena do mês de abril de 2008, na forma do caput, exercerão apenas seu primeiro mandato sob o novo regime deste Estatuto, motivo pelo qual eventual mandato exercido antes da referida eleição, não sera considerado para efeito da restrição de reeleição trazido pelo artigo 50, letra "a", e do artigo 84 deste Estatuto." Artigo 140 Revogam-se as disposições em contrário. São Paulo, 15 de fevereiro de 2011 ADEMAR DE BARROS – Presidente JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES - Vice Presidente ARTHUR PALAIA RODRIGUES – 1º. Secretário ARLINDO PEDRO ROSCHEL – 2º. Secretário Artigo 140 Revogam-se as disposições em contrário. São Paulo, 21 de dezembro de 2007 ADEMAR DE BARROS – Presidente RICARDO RHORMES ALVES NATEL – 1º. Secretario KALIL ROCHA ABDALLA – OAB/SP 17637 ANEXOS A BANDEIRA do SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE é de cor branca, tendo três faixas horizontais, vermelha, branca e preta, nessa ordem, e no centro da mesma o emblema, triângulo isósceles. A largura das faixas vermelha e preta terão o dobro da faixa branca, obedecendo a mesma proporção referida no uniforme n° 1. O EMBLEMA é composto por um triângulo isósceles com o lado superior maior, encimado por um retângulo, com altura equivalente à metade da lateral do triângulo, fundo preto e as letras SPFC, tipo mensageiro "courrier", em branco. No interior do triângulo acima descrito, uma faixa branca central com 1/4 da lateral menor, ladeado por um triângulo escaleno vermelho e outro preto, nessa ordem. Os UNIFORMES obedecerão aos dois tipos tradicionais, conforme desenhos. O de número 1 composto de camisas brancas, tendo à altura do peito três (3) faixas horizontais, vermelha, branca e preta, nessa ordem, cobertas inteiramente pelo emblema, triângulo isósceles. As faixas vermelha e preta com cinco (5) centímetros de largura e a branca com 2,5 centímetros. O de número 2, composto de faixas verticais vermelhas, brancas e pretas alternadas, nessa ordem, e na altura do coração o emblema, triângulo isósceles. A largura das faixas vermelhas e pretas é de 4,5 centímetros, e a branca de 1,5 centímetro Fonte: São Paulo Legal