Liminar a favor da Associação Portuguesa de Desportos

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO REGIONAL VI - PENHA DE FRANÇA - 3ª VARA CÍVEL RUA DR. JOÃO RIBEIRO Nº 433, 6º ANDAR - SALA 617, PENHA DE FRANÇA - CEP 03634-010, FONE: 2093-6612R6302, SÃO PAULO-SP - E-MAIL: PENHA3CV@TJSP.JUS.BR

DECISÃO

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adaisa Bernardi Isaac Halpern Vistos.

Indefiro os benefícios da justiça gratuita. O autor não fez prova de sua situação econômica. Recolha o autor a taxa judiciária, em trinta dias, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Providencie, ainda, o autor o recolhimento da despesa postal ou diligência do Oficial de Justiça, bem como da taxa da OAB referente a procuração retro juntada. Com a presente ação se pretende a anulação de ato jurídico praticado pelo Tribunal Desportivo vinculado à Confederação Brasileira de Futebol que impôs à Associação Portuguesa de Desportos a perda de 4 (quatro) pontos no campeonato brasileiro de futebol de 2013, em virtude da escalação irregular do atleta Heverton Duraes Coutinho Alves, punido com dois jogos de suspensão na sexta-feira anterior ao jogo com o Grêmio Foot Ball Porto Alegrense disputado no dia 8 de dezembro de 2013. No que tange ao direito material, a organizadora do certamente futebolístico não obedeceu ao disposto nos artigos 35, caput, e § 2º e 36 do Estatuto do Torcedor, segundo os quais devem haver a publicidade das decisões, por meio de sítio eletrônico e do artigo 242 do Código de Processo Civil A punição imposta na sexta-feira imediatamente anterior à realização do jogo entre a Associação Portuguesa de Desportos e o Grêmio de Porto Alegre passou a surtir efeitos imediatamente, sem que os artigos do Estatuto do Torcedor ora sob exame tivessem sido observados pelo Tribunal Desportivo.

Processo nº 1000553-27.2014.8.26.0006 - p. 1

Este documento foi assinado digitalmente por ADAISA BERNARDI ISAAC HALPERN. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1000553-27.2014.8.26.0006 e o código 5B4A44.

CONCLUSÃO Em 10 de abril de 2014, faço estes autos conclusos à MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a).Adaisa Bernardi Isaac Halpern . Eu, _______________, Tatiana Francis Gonzalez, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. Processo nº: 1000553-27.2014.8.26.0006 - Ação Popular Requerente: Renato de Britto Azevedo Requerido: Confederação Brasileira de Futebol


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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO REGIONAL VI - PENHA DE FRANÇA - 3ª VARA CÍVEL RUA DR. JOÃO RIBEIRO Nº 433, 6º ANDAR - SALA 617, PENHA DE FRANÇA - CEP 03634-010, FONE: 2093-6612R6302, SÃO PAULO-SP - E-MAIL: PENHA3CV@TJSP.JUS.BR

Dessa forma, diante do desrespeito ao Estatuto do Torcedor, de rigor reconhecer a verossimilhança. Assim, os efeitos da tutela jurisdicional de mérito devem ser antecipados a fim de se evitar dano de difícil ou incerta reparação, sobretudo porque

qualquer decisão posteriormente proferida. Em face do exposto, concedo a antecipação de tutela e o faço para suspender os efeitos da decisão proferida pelo STJD em relação à Associação Portuguesa de Desportos, com o restabelecimento dos quatro pontos que lhe foram retirados quando do debatido julgamento realizado em 27 de dezembro de 2013, devendo a CBF inclui-la no Campeonato Brasileiro de 2014, sob pena de multa diária que fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento do preceito, a contar do início do campeonato.

Cite-se, observando-se as recomendações feitas pelo autor. Int. São Paulo, 10 de abril de 2014.

Adaisa Bernardi Isaac Halpern Juíza de Direito DATA Em ______________________ recebi estes autos da conclusão. Eu, ____________, subs. C E R T I D Ã O de P U B L I C A Ç Ã O CERTIFICO E DOU FÉ que o expediente supra será encaminhado para publicação na relação nº ____/201___ no dia ______________; e será disponibilizado no DJE do dia útil seguinte. CONSIDERA-SE PUBLICADO no dia __________. Nada Mais. O referido é verdade. LOCAL,____________. Eu_____________ Escr. Subscr.

Processo nº 1000553-27.2014.8.26.0006 - p. 2

Este documento foi assinado digitalmente por ADAISA BERNARDI ISAAC HALPERN. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1000553-27.2014.8.26.0006 e o código 5B4A44.

o Campeonato Brasileiro de Futebol de 2014 está prestes a começar, sendo inócua


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