A Lei 10.639/03

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Curso: História e Cultura Afro-Brasileira

Módulo 1

A Lei 10.639/03

Maria José Caldas GPEC – Educação a Distância www.gpeconline.com.br Historia e Cultura Afro-Brasileira Módulo 1


A LEI 10639/03

Entendendo a Lei 10.639/03:

A lei 10.639/03 visa fazer um resgate histórico para que as pessoas negras afro-brasileiras conheçam um pouco mais o Brasil e melhor a sua própria história. Desse modo, prevê ainda trabalhar o conhecimento da história e cultura da África a partir do processo de escravidão, bem como conceitos sócio-político-históricos. Entretanto, na tentativa de amenizar os preconceitos em sala de aula, propõe-se que não sejam abordados nas escolas certos temas como: raça, racismo, etnia, etnocentrismo, discriminação racial. Em março de 2005 foram apresentados alguns pontos relacionados quanto à implementação efetiva da lei, tais como: formação de professores e de outros profissionais da educação. Entretanto, os professores, que em sua formação também não receberam preparo especial para o ensino da cultura africana e suas reais influências para a formação da identidade do nosso país, entram em conflito quanto à melhor maneira de trabalhar essa temática na escola. Nesse sentido, este ponto pode ser um dos obstáculos estabelecidos com a lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, visto que a mesma não disciplina nem menciona em nenhum de seus artigos, cursos de capacitação voltados à preparação de professores na área. Além disso, discute-se ainda a reestruturação das bases pedagógicas num movimento de resgate histórico, ressaltando os conceitos trabalhados em sala de aula e a base teórica empregada. Por este motivo, incluiriam no rol de conteúdos e em atividades curriculares dos cursos de educação das relações étnico-raciais, conhecimentos de matriz africana que diz respeito à população africana. A lei 10.639/03 visa fazer um resgate histórico para que as pessoas negras afro-brasileiras conheçam um pouco mais o Brasil e melhor a sua própria história.

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Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira. No entanto, além do estudo da África e dos africanos serão destacados as lutas dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro as áreas social, econômica e política, pertencentes, também, à História do Brasil, relacionadas em todo currículo escolar, principalmente nas áreas de Educação Artísticas, Literatura e História.

Formação de professores O art. 53 da referida lei trata ainda da obrigatoriedade nas universidades, de criação e organização nos currículos dos cursos e programas de educação. Isso significa que as mudanças da lei visam alcançar as universidades, bem como qualquer conhecimento aplicado e que vêm estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa. Percebe-se, porém preocupação com a história africana nos cursos de graduação e pós-graduação, visto que os professores não se encontram preparados para cumprir a lei.

Vetos Com base nos termos do Art. 66 do § 1º da Constituição Federal, foram vetados alguns dispositivos acrescidos pelo projeto à lei 9.394/94, por contrariedade aos interesses públicos. Dentre os dispositivos vetados destaca-se o Art. 26A § 3º que indica a organização dos conteúdos curriculares na qual afirma que "as disciplinas História do Brasil e Educação Artística, no ensino médio, deverão dedicar, pelo menos, 10% (dez por cento) do seu conteúdo programático anual ou semestral à temática referida nesta lei". Esse dispositivo apresenta-se contrário a Constituição, visto que o referido parágrafo não atende ao interesse público consubstanciado na exigência de se observar na fixação dos currículos, os valores sociais e culturais das diversas regiões e localidades. Outro veto foi feito as Art. 79A na qual explica que "os cursos de capacitação para participação de entidades do movimento afro-brasileiro, das universidades e de outras instituições de pesquisas pertinentes à matéria". Verifica-se que a lei 9.394/96 não disciplina e nem tampouco faz menção em nenhum de seus artigos aos cursos de capacitação para professores. O Art. 79A, portanto, estaria na

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Lei Complementar nº. 95, de 26 de fevereiro de 1998, segundo a qual a lei não conterá matérias estranhas a seu objeto (Art. 7, inciso II). O estudo de assuntos decorrentes da história e cultura afro deve ser componente dos estudos do cotidiano escolar, uma vez que os alunos tornam-se capazes de construir relações ético-sociais e pedagógicas. Contudo, o ensino das relações étnico-raciais nas escolas brasileiras é uma medida preventiva fundamental contra o favorecimento da discriminação. No entanto, as experiências e contribuições históricas dos afro-brasileiros têm sido trabalhadas como um mundo à parte da realidade nacional, por este motivo, é fundamental entendê-las enquanto realidade social, produtora da própria história.

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