CEFET QUÍMICA DE NILÓPOLIS
SEGURANÇA INDUSTRIAL
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Paulo Cezar da Silva
Data: fev/09
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PAULO CEZAR DA SILVA
Agradecemos aos alunos das primeiras turmas do curso Tecnólogo em Gestão e Metrologia do CEFET Química que motivaram a criação deste material.
DESTACAMOS A CONTRIBUIÇÃO DE: Sergio Henrique – CEFET Química Wanderley Carreira – CEFET Química /Texaco Brasil Ltda
Direitos de Reprodução Reservados CEFET Química de Nilópolis Coordenação do Curso Técnico em Metrologia
3ª edição: fevereiro de 2009
Data: fev/09
Revisão: 03
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SUMÁRIO 1. Considerações Gerais sobre o Trabalho O Ensino e a Profissão; A Medicina do Trabalho Evolução e Conceito do Trabalho; Conceito de Trabalhador; Teoria dos Acidentes de Trabalho. 2. Legislação Leis; Decretos; Portarias; Normas Regulamentadoras 3. Equipamentos de Proteção Proteção Coletiva; Proteção Individual; 4. Incêndios, Proteção e Prevenção. Triângulo do Fogo; Materiais Inflamáveis e Combustíveis; Equipamentos de Combate a Incêndio Planos de Emergência; 5. Transporte de Produtos Perigosos e Armazenamento;
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1. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O TRABALHO 1.1.
O ENSINO E A PROFISSÃO
O ensino e a profissão concretizam as bases essenciais para a sobrevivência na sociedade atual, visto que só aqueles devidamente habilitados poderão conseguir êxito na luta competitiva. Mas, antes mesmo de colocar a vida das pessoas em termos de enfrentar esta situação, é conveniente ressaltar que o ensino e a escolha de uma profissão contêm um lastro de satisfação íntima que não se pode omitir. O desnível em que se encontrarão os ignorantes analfabetos, e indeferenciados profissionalmente já inculca nas pessoas, assim defasadas socialmente, um estado de espírito assaz molesto e capaz de suscitar até problemas de saúde. Se, todavia voltarmos à necessidade do ensino básico geral e do ensejo já especificamente profissional, logo deveremos reconhecer o quanto esse ensino é indispensável, social e economicamente. É dever de uma nação preparar os seus cidadãos para obterem o ensino necessário ao seu progresso cultural, cívico e econômico. Está provado que desde a alimentação insuficiente logo se manifesta o entrosamento pleno que se estabelece entre o corpo, atividade mental e aptidão social; e se a doença vier enegrecer mais este quadro, tanto pior ficará a situação futura dos menores que estão sendo criados. A educação reclama a saúde; e esta deve ser zelosamente defendida e cuidada. Se a instrução básica e geral é necessária, mesmo para que se entendam e se aceitem ativamente os princípios de civismo e de moral, também a instrução profissional deve ser atendida. E logo se patenteia o problema vocacional, que sempre deverá ser aferido com o maior interesse. Resulta claro que a escolha de uma profissão não impõe um afunilamento muito apertado para uma atividade laborativa. Resulta mais correto falar-se em termos gerais, de grandes grupos de possibilidades profissionais, do que de uma só e dada profissão e de nenhuma outra. Esta integração plena da cultura geral com a cultura especializada só poderá ser benéfica para o exercício profissional desde o mais braçal ao mais diferenciado intelectualmente.
1.2.
A MEDICINA DO TRABALHO
A medicina do trabalho é o ramo da Medicina que visa à preservação da saúde do trabalhador, melhorando as condições de sua atividade, bem como corrigindo as conseqüências da mesma que lhe são prejudiciais. O conceito de Medicina do Trabalho é atualmente muito amplo; foge mesmo ao campo apenas da medicina, sendo comumente denominada também de Saúde do Trabalho. A preservação da saúde do trabalhador inicia-se quando o mesmo é admitido para realizar uma determinada função ou até antes, quando ele é orientado para exercer este ou aquele labor. A orientação e a seleção profissional constituem a primeira etapa nesta missão, ampla que e a manutenção do trabalhador nas melhores condições possíveis de saúde. Já se verifica tratar-se de uma função de equipe a ser desempenhada por médicos, psicólogos e técnicos no ramo de atividade que o trabalhador pretende exercer. Na seleção profissional, as avaliações devem levar em conta, fundamentalmente, as aptidões morfo, fecho e psicológicas de cada indivíduo e relacioná-las a função ou tipo de atividade que ele vai a desenvolver; e assim necessário o pleno conhecimento do individuo e do tipo de atividade; longe esta, e deve afastar-se sempre, a época em que uma equipe de seleção profissional de uma empresa visava apenas impedir que pessoas inválidas (o que atualmente possuem legislação específica para proteção) entrassem para o quadro de seus funcionários; cabe a equipe obter para cada função o tipo de trabalhador mais adequado para exerce-Ia; se esta proposição pode parecer utópica, nem por isso deve ser deixada de lado. Data: fev/09
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Os cuidados de saúde e segurança do trabalho caracterizam uma segunda etapa das funções de uma equipe de Medicina do Trabalho; considera-se como Saúde do Trabalho tudo o que se pode fazer em um determinado ambiente de trabalho para prevenir doenças profissionais; a verificação e eliminação consequentemente, por exemplo, de teor excessivo de poeiras de sílica e um determinado local é medida de saúde no trabalho; denomina-se Segurança do Trabalho o conjunto de verificações e medidas práticas que visam a prevenção de acidentes de trabalho; a constatação, por exemplo, da ausência de grades de proteção na proximidade de uma máquina com fios descobertos de alta voltagem, e a determinação para que se construa esse tipo de isolamento, caracteriza uma atividade de segurança do trabalho. Também notamos que não é apenas o médico a figura atuante; em Saúde e Segurança do Trabalho, projetam-se indispensavelmente os engenheiros (engenharia industrial e sanitária), técnicos (segurança do trabalho), que vai indicar quais são os meios para corrigir determinado tipo de agressividade do ambiente de trabalho; planejar um sistema de exaustão, para o primeiro exemplo; projetar uma grade de proteção, para o segundo. A Medicina do trabalho deve ter como meta a preservação da saúde do trabalhador, do seu bemestar físico, psíquico e social. Para isso deve realizar suas atividades de forma que possa abranger não somente o indivíduo como todas as condições que o cercam durante o desempenho de sua atividade profissional. Infortunadamente as estatísticas dos acidentes demonstram cifras elevadas, algumas vezes assustadoras, devendo-se ter em conta, mortes, incapacidades, dias de trabalho perdidos assim como despesas de elevadas quantias. Sem entrarmos a considerar as cifras destas estatísticas, já se deduz a importância extraordinária da Saúde e Segurança do Trabalho. A Saúde do Trabalho é de grande interesse para os operários, patrões, companhia de seguros, Previdência Social e coletividade. É de extrema importância salientar, juntos aos empregadores, o benefício de adotar em suas empresas, de planos de Saúde do Trabalho, devido a esta solução redunda em seu benefício, devido ao aumento da produtividade e consequentemente lucro. Uma empresa bem assistida em termos de Saúde do Trabalho apresenta maior rendimento individual de seus empregados, menor absenteísmo, menor número de horas-trabalho perdidas e maior produção. As companhias de seguros são beneficiadas, pois vão pagar menos indenizações; toda a coletividade e o Estado irão registrar benefícios se uma Saúde de Trabalho é sabiamente conduzida.
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1.3.
EVOLUÇÃO E CONCEITO DO TRABALHO
Evolução
A Lei de Acidentes do Trabalho regula os infortúnios que o exercício do trabalho venha a provocar. Para seu melhor entendimento, e necessário seja efetuado um breve comentário do que é trabalho, sua evolução e seu conceito. Trabalho e: a obra moral de um individuo moral. Este valor ético do trabalho que tem sido bastante menosprezado pela moderna economia política, e, entretanto, o que verdadeiramente o caracteriza. O trabalho é executado desde os albores da humanidade, havendo passado por vários estágios na sua forma e organização. Logo no inicio dos tempos, com pequenas populações e grandes extensões territoriais, o trabalho era meramente extrativo. Ou se retiravam simplesmente os vegetais úteis para a alimentação e habitação, assim como para o vestuário, ou se realizava a caça e a pesca, nas suas formas mais primitivas de captação. Cuidava mais da parte vegetal o elemento feminino, por ser mais condizente com a própria natureza do seu físico; iam mais a caça e a pesca os homens que, pela sua constituição mais avantajada e seu maior arrojo temperamental, possuíam condições hábeis para tanto. Crescem as populações por uma parte e diminuem, de outro, as possibilidades de aquisição mais cômoda e mais próxima. Condiciona-se este fato a duas ordens de conseqüências, segundo condições varias. Ou se cria no homem o habito nômade ou se endereçam os seus esforços para outra direção mais inteligente: a criação e a agricultura. Nem sempre, contudo, e o fator psíquico de maior argúcia que condiciona estes últimos resultados; muitas vezes e a própria natureza do solo, inclemente e árido, que vai levando as populações de um lado para outro, criando-lhes aquela índole nômade. As mulheres, sabidamente mais capazes em economia, tratam da agricultura; assegura-se mesmo que e a elas devido esse aperfeiçoamento para, por meio dele, se prevenirem as eventuais faltas de alimento para a prole, cujo sustento e proteção têm de prover. Os homens possivelmente instigados pelo verificado em referência aos vegetais por parte das mulheres, passam também a criação de gado com prudência e economia, abandonando os hábitos venatórios que ficam mais para distração e adestramento físico. Até hoje, ainda se observam resquícios destes hábitos em povos de mais primitiva civilização; mulheres agricultoras e homens caçadores e pescadores. Se observa, que, a humanidade tem transitado paulatinamente do período simplesmente extrativo para o período de cultivo e criação. Constitue, como será visto posteriormente, um estagio fundamental para a organização do trabalho. Ao lado destas modificações da maneira por que se obtinham os elementos indispensáveis a vida, passou-se também por uma evolução lenta mas segura dos meios por que se exercia o trabalho. Do uso quase exclusivo das mãos, caminhou o homem para a invenção e aperfeiçoamento de utensílios de trabalho, indo desde a pedra lascada para o preparo de pedra polida e, mais tarde para os metais, até as idades do ferro e do aço. Para a agricultura criaram-se os instrumentos próprios para o trabalho da terra e para os processos de colheita e enceleramento; para a caça e a pesca foi-se da clava e da lança as flechas e aos mais modernos apetrechos e sistemas. Procuravam-se obviamente dois fins; para os trabalhos no reino vegetal, formas para proteção das mãos e meios para aumentar a forca muscular; para o ataque aos animais, formas de proteção a vida atingindo-se as presas a maior distância. Com o uso de alimentação mais rica e variada, com a utilização de habitações melhores e mais aparelhadas, com o vestuário mais complexo e delicado, novas exigências se apresentaram e novos Data: fev/09
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problemas surgiram. Tudo isto foi agravado pelo aumento gradual das populações que pouco a pouco iam desgastando as fontes nativas e exigindo novos avanços e engrandecimentos da cultura em geral. Correlatamente, o transporte foi também surgindo como fator a ser solucionado, de vez que os princípios de troca de mercadorias faziam com que fossem estabelecidas rotas de comercio em duplo sentido. E a extração, de inicio a única fonte de materiais econômicos, foi sendo substituída pelo cultivo de animais e vegetais. Permaneceu somente o tipo de captação de fontes energéticas nos casos de impossibilidade de cultura, como no exemplo dos metais; na eventualidade de transferência de populações, antes da necessária adaptação aos novos horizontes e quando não pudessem ser levados animais e vegetais conjuntamente;e na hipótese de se tratar de zonas do globo, onde ainda haja largueza ou fartura de materiais nativos. O crescimento continuo da gente a dificuldade subseqüente até da própria cultura obrigaram o homem a aguçar o seu engenho e a passar, no seu verdadeiro espírito criador, do cultivo que já praticava para o maior passo que já lhe seria dado lançar até hoje - a síntese; a insignificante centelha daquele espírito que lhe foi dado, e já tanto, lhe tem concedido realizar em progressão constante com o acervo da experiência que foi acumulando, permitiu-lhe avançar da pedra lascada à polida, à faiscação do fogo, à alavanca, à roda. A síntese veio desde o aproveitamento conjugado das forças mecânicas ate a conjugação química de novas possibilidades na constituição dos corpos já existentes ou a serem criados. O trator substitui ao cavalo e vai-se em progressão vertiginosa para os campos da alimentação, do vestuário (rayon e vidro), da habitação (matéria plástica), da locomoção, (gasolina) e enfim, das múltiplas aptidões politécnicas. Por fim chega-se a era atômica, dos materiais físseis. As grandes indústrias, com maquinismos traumatizantes, regimes inconvenientes de trabalho e desconhecimento dos males que disso tudo adviriam, levou a uma reação, já agora no campo de pensamento jurídico, que levou a adoção da doutrina do risco profissional e suas benéficas conseqüências. Se caminha nesta fase para contratos sociais: respeito ao capital, respeito a trabalho, garantia para ambas as partes, segurança para todos - seguro social.
Conceito
Se encontra o trabalho tão ligado a vida do homem que e impossível conceber existência deste sem o exercício daquele. Ao considerarmos o conceito de trabalho, desde logo se nos depara o seu conceito ético. A este respeito deve-se lembrar que o trabalho nem sempre foi considerado um atividade nobre e elevada. Tempos houve em que o trabalhador era considerado algo como um ser desprezível. E até bem pouco tempo os homens de mais destacada posição, social faziam questão de exibir o seu total apartamento do trabalho. Posteriormente foi dignificado o conceito de trabalho deixando-o em altura ética perfeita, ou seja como já dito: obra moral de um individuo moral. Sem entrarmos a considerar outros aspectos sobre o extenso tema histórico do trabalho. se pode dizer que sempre houve uma inter-relação absoluta entre sociedade e trabalho; devendo esta relação persistir em virtude de Leis, acordos, etc. O homem, em sua expressão anatômica a, funcional e psíquica, entra como legitimo e primitivo fautor do trabalho, havendo-o promovido, incentivado e aperfeiçoado até o plano que hoje já se encontra. Em seu sentido anatômico ou mecânico, o trabalho é o efeito da nossa forca muscular atuando no ambiente, de maneira a promover a ação das maquinas ou instrumentos com que se Data: fev/09
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executa uma determinada labor. Como trabalho mecânico entram em função dois fatores, a saber: a forca (F) e o deslocamento (D); estes fatores se arranjam numa formula sendo o trabalho (1) a resultante da multiplicação da forca pelo deslocamento T=FxD Nesta formula cifra-se o conceito anatômico ou mecânico ou ainda físico do trabalho. Em seu sentido fisiológico o trabalho e a resultante da transformação das energias internas, funcionais, dos nossos tecidos em suas múltiplas manifestações; e tanto será essa manifestação, por exemplo, um estimulo funcional a contração muscular quanto a aplicação dos sentidos ao cumprimento de determinados atos. O trabalho é a própria vida em ação útil. Útil para o individuo, porque constitui para ele um exercício que só lhe pode ser benéfico. Útil para o agregado social, devido a que estimula a atividade e a riqueza, o bem estar coletivo. Nunca deve-se esquecer que o trabalho será um bem social ou individual, quando for, uma ação moral executada por um ser moral.
1.4.
CONCEITO DE TRABALHADOR
Trabalhador e, em sentido absoluto aquele que desenvolve conscientemente a energia física e psíquica de que dispõe, para fins econômicos. Este é, um conceito amplo em sentido absoluto, da expressão trabalhador, e como tal perfeitamente aceitável. Mas no sentido prático e legal do termo, tem uma aceitação muito mais restrita. No articulado legal foi adotada, não a expressão trabalhador, mas empregado. Já pela simples adoção deste vocábulo se denota o seu sentido restritivo, pois que o empregado subentende o empregador, e entre ambos uma hierarquia definida. Trabalhador tem de fato, um âmbito de compreensão muito mais alargado, visto que, por essa designação, se intitulam todos os que trabalham, sendo que entre estes estarão também os próprios patrões. Diz a lei: considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste mediante salário. Desta definição retiram-se quatro elementos que constituem as bases da conceituação de empregado. De fato, dizia a antiga Lei de Acidentes do Trabalho (Decreto de lei N° 7.036 de 10/11/1944) em seu artigo 9°: considera-se empregador a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços. Dos dois textos supra destacados, ressaem, os seguintes elementos que caracterizam a situação do empregado: 1. A prestação pessoal de serviços; 2. O caráter não eventual dessa prestação; 3. Dependência na sua execução; 4. Salário; A prestação pessoal de serviços e a condição inicial que permite a justificativa tudo o mais; e para essa prestação que se organizou o trabalho assalariado e é para a proteção desse trabalho que se tern legislado os diplomas específicos; não poderá haver um acidente do trabalho sem que haja a prestação desse trabalho por parte do empregado; com essa prestação, alias, se inicia o contrato de trabalho, em plena vigência. O caráter dessa prestação de serviços não poderá ser eventual; eventual diz o léxico, é o casual, fortuito, que depende de acontecimento incerto; não poderá ser desse modo, pois, aquele caráter. Data: fev/09
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Isto vale dizer que deverá sempre existir um contrato de trabalho ou seja um acordo tácito ou expresso correspondente a relação de emprego. Este contrato individual de trabalho poderá ser por prazo determinado ou indeterminado, não havendo de se tomar em consideração a sua curta vigência: "para os efeitos de indenização, nenhuma importância oferece a maior ou menor duração do trabalho. Assim, não deixa de ser responsável o patrão pelo fato do ter o operário alugado seus serviços apenas por algumas horas". Inicia-se a vigência do contrato de trabalho pela prestação de serviços e só por este inicio e ela demarcada, pois "para que um operário ou trabalhador tenha direito a indenização, não basta que esteja ligado ao patrão por um contrato de locação de trabalho: mister se torna, também, que haja sido ocupado efetivamente na empresa sob suas ordens". Existiam disposições nas quais cessava toda responsabilidade do empregador quando terminava o contrato de trabalho. Há, contudo, exceções a regra de que se exime de toda responsabilidade ao empregador quando cessa a atividade empregatícia, como nos casos de doença profissional contraída durante o citado período de trabalho, ou seja que a expressão "desde que contrato de trabalho é rompido ou suspenso, a responsabilidade também o é” não é em hipótese alguma, absoluta. O terceiro elemento que caracteriza legalmente o empregado é estar ele sob dependência do patrão, isto é, em matéria de tarefa, acatar-lhe as determinações. A qualidade de operário ou empregado pressupõe a subordinação ao patrão ou empregador. Desta forma, não poderá ser considerado empregado ou operário aquele que não e obrigado a execução de ordens recebidas. Finalmente deverá ter o empregado seu salário que e, segundo o contexto da lei, a contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador. Há varias maneiras previstas pela lei de se estipendiar esta retribuição. A lei determina que se deva calcular uma quantia igual a do empregado que efetua na empresa um serviço equivalente. Empregado e todo individuo que a lei define como tal, independentemente da acepção individual de pessoa, nacionalidade ou sexo. A lei não deixa de atender a determinadas particularidades como os casos de aprendiz, da mulher e da maternidade, dos menores, etc. O trabalho intelectual, técnico e manual e sempre trabalho para a lei e, assim, quem o executa nas condições acima expostas tem o amparo do instituto legal. Portanto, o trabalhador ou empregado deve ser considerado sob o aspecto total da sua personalidade, não existindo razão para estabelecer diferenciação entre o que seja operário ou empregado, entre função manual e atividade de mera elaboração psíquica. Pode-se acrescentar que não existe trabalho manual em que não se faça sentir a intervenção da atividade intelectual e não há trabalho psíquico no qual se prescinda totalmente da atividade manual. Desde que o trabalhador deve ser encarado sob todos os pontos de vista, pois que o próprio trabalho assim o condiciona, deve ser ele estudado, encaminhado, enquadrado e protegido exatamente em face de todos os ângulos da sua complexa personalidade, tão complexa e respeitável quanto a de um outro ser qualquer.
1.5.
TEORIA DOS ACIDENTES DE TRABALHO
1.5.1. ACIDENTE O Acidente é toda e qualquer ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, que provoca lesão pessoal ou de que decorre risco próximo ou remoto dessa lesão. Se tal ocorrência estiver relacionada com o exercício do trabalho, estará, então, caracterizado o Acidente de Trabalho. Trocando o conceito em miúdos: A ocorrência é imprevista por não ter um momento pré-determinado (dia ou hora) para acontecer. É preciso distinguir previsto/imprevisto de previsível/imprevisível.
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O "previsto" significa programa, enquanto o "previsível" sugere possibilidade. Assim, pode-se dizer que o acidente é previsível em função de circunstâncias (uma escada de degraus defeituosos, um mecânico esmerilhando sem óculos, por exemplo), isto é, existe a possibilidade, clara, de ocorrer o acidente. No entanto, a ocorrência não está prevista, por não estar programada. O indesejável, é óbvio, é por não se querer o acidente. Daí, se alguém, intencionalmente, joga, por exemplo, um alicate contra outro e o atinge, caracteriza-se o acidente, apesar de o indivíduo ter desejado atingir o outro. Isso se dá porque a ocorrência é caracterizada em função da vítima (ou vítima potencial) e é claro que ela não queria ser atacada. O "instantânea ou não" faz a diferença entre o acidente típico, como o conhecemos (queda, impacto sofrido, aprisionamento, etc.) e a doença ocupacional ou do trabalho (asbestose, saturnismo, silicose, etc.). Esclarecendo: o acidente propriamente dito é a ocorrência que tem conseqüência (lesão) imediata em relação ao momento da ocorrência (queda = fratura, luxação, escoriações). A Doença Ocupacional é conseqüência mediata em relação à exposição ao risco (exposição ao vapor de chumbo hoje, saturnismo após algum tempo). O acidente, não implica, necessariamente em lesão, podendo ficar somente no risco de provocá-la (acidente sem vítima). Assim, a queda de uma marreta, por exemplo, é o acidente que pode ser com vítima (provoca lesão) ou sem vítima (não atinge ninguém). A ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), em sua NBR14280 (Norma Brasileira) focaliza o acidente sob os seguintes aspectos: Tipo: Classifica o acidente quanto à sua espécie, como Impacto de Pessoa Contra (que se aplica aos casos em que a lesão foi produzida por impacto do acidentado contra um objeto parado, exceto em casos de queda); Impacto Sofrido (o movimento é de objeto); Queda com Diferença de Nível (ação da gravidade, com o objeto de contato estando abaixo da superfície em que se encontra o acidentado); Queda em Mesmo Nível (movimentado devido à perda de equilíbrio, com o objeto de contato estando no mesmo nível ou acima da superfície de apoio do acidentado); Atrito ou Abrasão; Aprovisionamento, etc. Para o técnico em segurança cada acidente se pode identificar por uma ou varias causas. Existem dois tipos fundamentais de causas de acidentes: 1. Atos inseguros; O Ato Inseguro é a desobediência a um procedimento seguro, comumente aceito. Não é necessariamente a desobediência a norma ou procedimento escrito, mas também àquelas normas de conduta ditadas pelo bom senso, tacitamente aceitas. Na caracterização do Ato Inseguro cabe a seguinte questão: nas mesmas circunstâncias uma pessoa prudente agiria da mesma maneira? Um exemplo: não se conhece nenhuma norma escrita que oriente para não se segurar, na palma da mão, um ferro elétrico aquecido, porém, se alguém o fizer, estará cometendo um Ato Inseguro. O Ato Inseguro ocorre em três modalidades: Omissão: A pessoa Não Faz o que deveria fazer. Exemplo: Deixar de impedir equipamento. Comissão: A pessoa faz o que Não Deveria Fazer. Exemplo: Operar equipamento sem estar capacitado e/ou autorizado. Variação: A pessoa faz algo De Modo Diferente do que deveria fazer. Exemplo: Para "encurtar caminho", salta da plataforma em lugar de descer pela escada. É claro que a "Omissão" implica em existência/conhecimento de norma/procedimento específico. Quanto às "Comissão" e "Variação", a desobediência pode ocorrer ao próprio bom senso, não, necessariamente a normas/procedimentos/instruções. Data: fev/09
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2. Condições inseguras. A Condição Insegura são as condições de ambiente, cuja correção não são da alçada do acidentado. A Condição Insegura compreende máquinas, equipamentos, materiais, métodos de trabalho e deficiência administrativa. Para efeito de maior clareza, podemos classificar a condição insegura em quatro classes: Mecânica: máquina/ferramenta/equipamento defeituoso, sem proteção, inadequado, etc. Física: "Lay-out" (arrumação, passagens, espaço, acesso, etc.). Ambiental: Ventilação, iluminação, poluição, ruído, etc. Método: Procedimento de Trabalho inadequado, padrão inexistente, processo perigoso, método arriscado, supervisão deficiente, etc. A Condição Insegura ocorre, também, em três modalidades, todas elas, derivadas das posições de comando: Negligência: (corresponde à omissão do Ato Inseguro): deixar de fazer o que deve ser feito. Exemplo: Deixar de reparar escada defeituosa. Permitir práticas inseguras. Imperícia: derivada da falta de conhecimento/experiência específica. Mandar Fazer sem Estabelecer Procedimento. Exemplo: Não fixar padrão/procedimento de trabalho. Imprudência: Mandar fazer de forma diferente do estabelecido. Exemplo: Mandar improvisar ferramenta. É importante frisar que a Condição Insegura e Ato Inseguro são a causa final de um acidente, ou seja, a ação que deflagrou a ocorrência, a "gota d'água" que fez transbordar o conteúdo do copo, mas outros fatores concorreram para a ocorrência e esses fatores, "as causas de causa" precisam ser identificadas para a prevenção. Daí, a importância de estudar a "Hereditariedade e MeioAmbiente" (muito difícil para a indústria comum) e as "Falhas Pessoais", estas mais visíveis, a partir da convivência e observação. Aliás, as convivências e observação precisam ser valorizadas. A observação é tão importante que a sua negligência tem o poder de alterar o Ato Inseguro para a Condição Insegura. É verdade, a norma diz que se um ato inseguro vem sendo cometido repetidas vezes, por tempo suficiente para ter sido "observado" e "corrigido" e não é, deixa de ser Ato para ser Condição Insegura, enquadrando-se como "Negligência" da supervisão. As perdas decorrentes de acidentes podem ser de vários tipos. Alem dos danos, doenças e morte, podem acontecer danos a propriedade, equipamentos, materiais, etc. , assim como os correspondentes custos de substituição. As perdas podem incluir ainda, a de tempo, produção e vendas. A ocorrência de acidentes poderá também incluir outros fatores como: viagens, realização de relatórios, investigações quanta a ocorrência, limpeza do local, honorários médicos e legais, custos de hospitalização, reabilitação e recuperação da imagem da empresa perante os consumidores. Os técnicos em segurança devem eliminar atos e condições inseguras no trabalho, através de um efetivo treinamento, devendo sempre conscientizar ao trabalhador. Tem-se verificado que os danos que revistem maior gravidade ocorrem menos frequentemente que os de menor importância, e que os acidentes com danos menores ocorrem com menor freqüência que aqueles em que não se registram ferimentos. Não obstante e conveniente a realização de um programa consciente de prevenção de acidentes.
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Define-se segurança como: o estado no qual pessoas, materiais, edifícios e outros elementos encontram-se livres de dano, perigo, ou moléstia. Risco: é a medida das probabilidades e conseqüências de todos os perigos de uma atividade ou condição. Uma outra definição seria: a possibilidade de dano, prejuízo ou perda. Perigo: define-se como perigo: a probabilidade de uma determinada atividade, condição, circunstancia ou mudança de condições, produzir efeitos perigosos. Engenharia de Segurança: define-se como Engenharia de Segurança a aplicação dos princípios da engenharia para ajudar ao reconhecimento e controle dos perigos. Quanto a teoria em si sobre os acidentes do trabalho, varias são as referentes ao acontecimento de acidentes, proporcionando uma idéia sobre a prevenção destes. Nenhuma é totalmente adequada, seja na descrição da totalidade dos fatores que contribuem a ocorrência dos acidentes ou a predição destes, como a de uma margem de segurança que possa ser considerada como razoável. Varias são as teorias que podem ser adotadas para justificar a ocorrência de acidentes, sendo as mais utilizadas as seguintes: a) Efeito dominó É uma antiga teoria que ainda continua sendo aplicada por alguns técnicos. Ela determina que um acidente seja uma seqüência similar a queda de cinco peças do um jogo de dominó. Uma das peças pode bater na subseqüente quando é colocada a uma distância menor que a correspondente altura. A queda seqüencial das cinco peças poderá causar: danos devidos a um acidente, que na sua vez e causado por atos ou condições inseguras. Este último e causado por fatos indesejáveis, como descuido, nervosismo, temperamento violento da pessoa, perda do conhecimento ou práticas inseguras, conseqüência do ambiente social. A seqüência de acidentes, conforme a presente teoria, poderá ser detida mediante a retirada ou controle dos fatores contribuintes. A teoria por si própria, enfatiza que a prevenção do acidente encontra-se na metade das peças ou seja: atos ou condições inseguras. b) Teoria do fator único Algumas pessoas, fundamentalmente as que não são treinadas na prevenção e investigação de acidentes, podem concluir de que existe uma causa única na ocorrência de um acidente. A teoria do fator único estabelece que quando a causa e determinada não existe necessidade de se aprofundar em maiores estudos sobre o caso. Esta teoria tem uso limitado na prevenção, pelo fato de serem omitidos, não somente o estudo das causas que podem ter motivado o acidente, bem como as correspondentes ações corretivas. Pelos fatos acima determinados esta teoria possui escasso valor no conjunto de medidas que devem ser adotadas para prevenir acidentes. c) Teoria dos fatores múltiplos Esta teoria estabelece que os acidentes são causados por vários fatores atuando conjuntamente. Nesta teoria, os fatores se combinam de forma casual, causando os citados infortúnios. Outros técnicos adotam o modelo denominado dos quatro pontos, denominados como: Homem, máquina, meio e e.estrutura organizacional. Obviamente que termo homem, refere-se a pessoas. Máquina refere-se a qualquer equipamento ou veiculo. Meio inclui elementos tais como instalações, pistas, vias de trânsito e clima. Estrutura Data: fev/09
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organizacional é o contexto no qual as três anteriores operam. Os fatores inclusos na teoria dos fatores múltiplos variam. Cada fator que aparece em um determinado acidente e perfeitamente identificado. As características relativas ao homem são: idade, sexo, altura, treinamento na função que desempenha, tensão, estado de motivação emocional, etc. As características correspondentes ao meio, incluem condições térmicas existentes no ambiente de trabalho, as existentes nas vias de acesso ao mesmo e pureza do ar, entre outras. As características administrativas, ou seja a estrutura organizacional, inclui o tipo de administração, a estrutura organizacional, a comunicação e procedimentos, como também a política empresarial. As características das maquinas incluem tamanho, peso, forma, fontes de energia, tipo de acionamento e materiais de construção. Esta teoria e bastante utilizada na prevenção de acidentes. Sua aplicação ajuda a identificar quais são as características ou fatores englobados em uma determinada ação ou atividade. As primeiras podem ser analisadas para verificar quais combinações são as mais prováveis para causar um acidente. Técnicas estatísticas tais como o análise de fatores e outros métodos podem ser utilizados para a determinação das características e interrelação entre danos, prejuízos, doenças e morte. Sejam os métodos qualitativos ou quantitativos, podem ajudar nesta teoria. Algum dos métodos utilizados nesta teoria não estabelecem causas e efeitos e sim relações d) Teoria da energia Outras teorias determinam que os acidentes e danos são devidos a transferencia de energia. A interação de objetos, eventos e ambiente com as pessoas ilustram esta idéia. 0 fogo, projeteis, veículos com motores de tipos diversos, tipos diferentes de radiação e outros tipos de energia podem produzir danos e doenças de caraterísticas diversas. Esta teoria sugere que a quantidade de energia, os meios e taxas de transferencia desta, encontramse relacionadas ao tipo e gravidade dos danos. Algumas vezes esta teoria e denominada de teoria de liberação da energia, devido a que a taxa de liberação constitui um componente importante. Esta teoria e atrativa para uma quantidade razoável de técnicos, sugerindo idéias para o controle de condições inseguras. Esta teoria sugere algumas estratégias para efetuar a prevenção ou redução de perdas: 1) Nesta o alvo e de não produzir energia ou mudança para não provocar acidentes, como é o caso da fabricação de pólvora e outros elementos detonantes, substituindo-os por substâncias de menor agressividade. 2) Redução da quantidade de energia. Neste caso pode adotar-se como exemplo a manutenção de uma velocidade adequada num veiculo, reduzindo consequentemente a concentração de energia ou liberação de agentes tóxicos, ou em determinados casos, limitando a altura de elevação de objetos, ou reduzindo a velocidade das maquinas. 3) Prever a liberação de energia. Como exemplo, neste caso, pode ser adotado o uso de dispositivos de segurança que possam prever a queda de elevadores ou ignição de materiais. 4) Modificação da liberação da energia. Pode ser adotado, nesta seqüência, como exemplo, a diminuição da taxa de queima de uma determinada substancia mediante produtos inbidores da combustão. Data: fev/09
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5) Separação em espaço e tempo da energia liberada por uma estrutura que possa ser danificada ou pessoas que possam acidentar-se. Pode adotar-se, neste caso, como exemplo, a separação no trânsito de veículos e de pedestres, a colocação de sistemas elétricos afastados do alcance das pessoas, ou a utilização de sinais de trânsito apropriadas. 6) Utilização de óculos de segurança, barreiras de proteção, indicações e elementos de segurança nos cruzamentos ferroviários e isolamento térmico, prevendo penetração excessiva de calor em locais de trabalho. 7) Execução de cantos arredondados, eliminando arestas agudas ou a determinação de áreas apropriadas para utilização de ferramentas manuais. 8) Medidas tendentes a preservação da resistência de estruturas. 9) Rápida detecção de eventuais danos, determinando ações também rápidas para saneá-las. 10) Sistemas de detecção podem efetuar uma eficiente verificação de calor, fumaça ou fogo, acionando dispositivos de aspersão de água, produzindo sua conseqüente saída, evitando assim a propagação de um incêndio. 11) Adoção de medidas para retomar rapidamente a condição normal de funcionamento. Se pode estabelecer no presente caso, como exemplo, a reabilitação de um operário ferido.
1.5.2. CLASSIFICAÇÃO DO ACIDENTE PESSOAL O acidente pessoal, em termos de gravidade da lesão que provoca, é classificado de duas maneiras: 1º Se o acidente provoca lesão tal que impeça o acidentado de retornar ao trabalho, em suas funções, no dia imediato ao da ocorrência, ele é dito Com Lesão, Com Afastamento, o conhecido CPT (Com Perda de Tempo). Mesmo que o acidentado possa trabalhar, em suas funções, no dia seguinte ao da ocorrência, a lesão pode ser classificada de "Com Afastamento" (CPT), desde que dela resulte uma incapacidade permanente, por exemplo, a perda de uma falange (nó) de um dedo. 2º Se a lesão decorrente do acidente não impede o acidentado de trabalhar no dia seguinte ao da ocorrência, temos o conhecido SPT (Sem Perda de Tempo), oficialmente classificado de Lesão Sem Afastamento. É importante frisar que tal classificação se refere unicamente à gravidade da lesão e do acidente. Podemos ter acidentes até mesmo impessoais de alta gravidade.
1.5.3. PREVENÇÃO DE ACIDENTES É fundamental que se entenda que a busca da causa de um acidente não tem, absolutamente, o objetivo de punição, mas, sim, o de encontrar a partir das causas, as medidas que possibilitem impedir ocorrências semelhantes. A seqüência a ser seguida na prevenção de acidentes e que deve ser observada para que no futuro estes não aconteçam, é: ACIDENTE
INVESTIGAÇÃO
ANALISE
AÇÃO PREVENTIVA 1
Sejam quais forem os métodos utilizados, as causas dos acidentes devem ser perfeitamente identificados e adotadas sérias ações corretivas para que estes não ocorram futuramente, devendo para isso serem adotadas estratégias baseadas na sua freqüência, gravidade e custo. 1
Atualmente, na visão de sistemas de gestão, onde a ação preventiva não deve considerar somente o efeito “acidente” para o estudo das condições de riscos, estes fluxo fica melhor demonstrado da seguinte maneira: QUASE ACIDENTE OU CONDIÇÃO INSEGURA INVESTIGAÇÃO DAS CAUSAS AÇÃO PREVENTIVA OU AÇÃO CORRETIVA LIÇÕES APRENDIDAS Data: fev/09
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Freqüência
Uma ampla serie de estratégias efetivas deverão ser adotadas para evitar acidentes. Uma investigação acurada, uma profunda analise e ações preventivas devem ser dirigidas fundamentalmente para os acidentes que possam ocorrer freqüentemente. Reconhecer corretamente estes fatores constitui uma eficiente ajuda na prevenção de acidentes. Pode-se estabelecer que 50% dos acidentes ocorrem com operários no seu primeiro ano de trabalho, acontecendo 50% destes nos primeiros três meses. Adotando-se ações corretivas conscientes e sérias, um treinamento constante e efetivo dos novos empregados, proporcionando locais de trabalho com condições apropriadas, estas percentagens podem ser sensivelmente diminuídas. É conveniente aplicar idênticos procedimentos com os funcionários mas antigos.
Gravidade
Atenção especial deve ser proporcionada aos casos considerados como os mais críticos e graves, que são os que afastam ao operário por longos períodos, devido a sérias doenças, definitivamente por morte, ou grandes prejuízos a propriedade. As estatísticas a respeito determinam que os fatores mais importantes e que afetam com maior freqüência a indústria e ao próprio trabalhador, se encontram-se na construção civil, nas atividades não produtivas e nos trabalhos que apresentam elevados riscos para a saúde. Pelo exposto, um maior e mais consciente controle nestas áreas devera conduzir a minimização de danos ou enfermidades.
Custo
Os custos relativos a um acidente podem ser agrupados em: custos diretos e indiretos. Os diretos estão, constituídos pelas despesas devidas a um acidente e a ele atribuídas. Estes normalmente incluem despesas médicas, pagamento de compensações ao trabalhador, gastos durante sua recuperação, assim como as devidas a reparos e substituição dos materiais ou máquinas danificados. Entre os custos indiretos se encontram: 1. Perda de horas de trabalho do acidentado; 2. Tempo gasto por outros empregados para socorro do acidentado; 3. Tempo gasto pelos operários para discutir o evento; 4. Tempo gasto para proporcionar assistência ao acidentado; 5. Tempo gasto para investigar as causas do acidente; 6. Tempo gasto na realização de relatórios; 7. Tempo gasto em primeiros socorros, serviços médicos e pessoal da segurança; 8. Danos ocorridos com as ferramentas, equipamentos, materiais e propriedade; 9. Prejuízo econômico devido a demora na entrega de materiais ao consumidor e eventual pagamento de multas. 10. Perda de produtividade total até o retorno do operário as condições normais de serviço. 11. Perdas devidas a diminuição da produção. Data: fev/09
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Principais Ações
Não se devem esquecer os itens a seguir descritos, para efetuar a prevenção de acidentes: 1. Substituir determinados materiais por outros que possam apresentar menor perigo; 2. Treinar efetivamente ao trabalhador no referente aos procedimentos e práticas da segurança; 3. Ensinar e insistir de como melhor efetuar o trabalho com a devida segurança; 4. Estabelecer normas de uso e cuidados que devam ser obedecidos na utilização de um determinado produto com a correspondente segurança; 5. Educar as pessoas sobre os perigos que podem existir quando do uso inadequado de um produto, processo ou tarefa e de como adotar as devidas ações de proteção; 6. Treinar os operários no que respeita ao reconhecimento, avaliação dos perigos e cumprimento das leis relativas a segurança e responsabilidades legais; 7. Motivar as pessoas a cooperar com os programas de segurança estabelecidos como salvaguarda da sua vida, através de uma participação efetiva.
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2. LEGISLAÇÃO 2.1.
LEIS, DECRETOS E PORTARIAS
O presente capítulo busca informar de forma sucinta os principais tópicos da legislação trabalhista brasileira, focados em segurança do trabalhador, não buscando assim encerrar todos os requisitos legais aplicáveis, nem todo o seu conteúdo. Sendo sempre recomendado a consulta de leis em suas respectivas fontes.
DECRETO-LEI Nº 5.452, de 01/05/1943 – CLT - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Principais Tópicos: Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho nela previstas. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Lei nº 6.367 de 19 de outubro de 1976 - Dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INSS e dá outras providências
Principais Tópicos: Art. 1º - O seguro obrigatório contra acidentes do trabalho dos empregados segurados do regime de previdência social da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), e legislação posterior, é realizado pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). Art. 2º - Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Decreto nº 79.037 de 24 de dezembro de 1976 – Regulamento do Seguro de Acidentes de Trabalho
Principais Tópicos: Capítulo I - Seguro de acidentes do trabalho Art. 1° - O seguro obrigatório de acidentes do trabalho dos empregados abrangidos pelo regime de que trata a Consolidação das Leis da Previdência Social CLPS (Decreto nº 977.077, de 24 de janeiro de 1976) e legislação posterior e realizado pelo Instituto Nacional de Previdência Social- INPS, nos termos da Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976. Capítulo II - Acidente e doença profissional ou do trabalho Seção I - Conceito Art. 2° - Acidente do trabalho e aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Data: fev/09
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Parágrafo único. Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os efeitos deste Regulamento: I - a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante da relação que constitui o Anexo I; II - O acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho; III - a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal de área medica, no exercício de sua atividade. Seção II - Extensão do conceito Art. 3° - São também considerados como acidentes do trabalho: I - 0 acidente sofrido pelo empregado no local e no horario de trabalho, em conseqüência de: a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; c) imprudência, negligencia ou imperícia de terceiro, inclusive companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação ou incêndio; f) outros casos fortuitos ou de força maior: II - O acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço a empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veiculo de propriedade do empregado; d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela; e) no percurso de ida ou volta para o local da refeição em intervalo do trabalho. III - O acidente sofrido pelo empregado em período destinado a refeição ou descanso ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiol6gicas, no local de trabalho ou durante o horário deste, § 1 ° - Em casos excepcionais, constatando que doença não incluída no Anexo I resultou de condições especiais em que o trabalho e executado e com ele se relaciona diretamente, o INPS devera considerá-Ia como acidente do trabalho. § 2° - Não serão consideradas para os efeitos do § 1º a doença degenerativa, a inerente a grupo etário e a que não acarrete incapacidade para o trabalho. § 3° - Não será considerada agravação ou complicação do acidente do trabalho a lesão que, resultante de outro acidente, se associe ou se superponha as conseqüências do anterior. § 4° - O disposto no item II, letras d e e, não se aplica ao acidente sofrido pelo segurado que por interesse pessoal tiver interrompido ou alterado o percurso. § 5° - Entende-se como percurso o trajeto usual da residência ou do local de refeição para o trabalho, ou deste para aqueles.
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Seção III - Comunicação do acidente Art. 4° - O acidente do trabalho devera ser comunicado a empresa imediatamente, quando possível pelo acidentado. Art. 5° - A empresa devera, salvo em caso de impossibilidade absoluta, comunicar o acidente ao INPS dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de muita variável de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência. § 1° - Quando o acidente causar a morte do segurado, a empresa devera comunicá-Io também a autoridade policial. § 2º - A multa de que trata este artigo será aplicada e cobrada pelo INPS. Art. 6° - A comunicação do acidente deverá conter informações minuciosas, inclusive, se for o caso, quanto a registros policiais. Parágrafo único. Em navio, aeronave ou outro veiculo de transporte, quando em viagem, o acidente será comunicado ao comandante ou responsável, que fará, pelo meio mais rápido, a comunicação de que trata o artigo 5°. Capítulo III - Prestações Seção I - Prestações em geral Art. 7° - em caso de acidente do trabalho serão devidos ao acidentado ou aos seus dependentes, conforme o caso, independentemente de período de carência, os seguintes benefícios e serviços: I - auxílio-doença; II - aposentadoria por invalidez; III - pensão por morte; N - auxílio-acidente; V - auxilio-suplementar; VI - pecúlio por invalidez; VII - pecúlio por morte; VIII - assistência medica; IX - reabilitação profissional. § 1° - Os benefícios dos itens I a V serão concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e pelos prazos da legislação do regime de previdência social do INPS, salvo no que este Regulamento expressamente estabeleça de maneira diferente, § 2° - Os segurados em gozo dos benefícios dos itens I a IV terão também direito ao abono anual, na forma dos artigos 65 a 67 da CLPS. Art. 8° - O auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte não podem ser acumulados com o auxílio-doença, qualquer aposentadoria ou pensão do regime geral de previdência social, sem prejuízo porem dos demais benefícios por ele assegurados. Art. 9° - O segurado em gozo de aposentadoria especial, por velhice ou por tempo de serviço que voltar a exercer atividade abrangida por este Regulamento poderá fazer jus, em caso de acidente do trabalho, as seguintes prestações:
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I - pecúlio por invalidez; II - auxilio-acidente; III - assistência medica; IV - reabilitação profissional. §2° - No caso de morte, será concedida a pensão acidentaria, quando mais vantajosa, sem prejuízo do pecúlio. §3° - No caso de doença profissional ou do trabalho relacionada com a atividade exercida antes da aposentadoria previdenciária, aplica-se o disposto no artigo 44. Seção II - Benefícios Subseção I - Auxi1io-doença Art. 10 - O auxilio-doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no parágrafo 3° do artigo 12. Art. 11 - O valor mensal do auxílio-doença sera igual a 92% (noventa e dois por cento) do salário-decontribuição do segurado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 36 e 37, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário de beneficio. Art. 12 - O auxilio-doença será devido a contar do decimo sexto dia seguinte ao do afastamento do trabalho em conseqüência do acidente. § 1° - Cabe a empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) dias seguintes. § 2° - Se o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral serão contados da data do afastamento. § 3° - Quando se tratar do trabalhador avulso referido no artigo 1°, § 1°, item III, O auxilio-doença ficara a cargo do INPS a contar do dia seguinte ao do acidente. § 4° - O auxilio-doença será mantido enquanto o acidentado continuar incapaz para o seu trabalho, cessando porem pela concessão de auxilio-acidente ou de aposentadoria por invalidez. Subseção II - Aposentadoria por invalidez Art. 13 - A aposentadoria por invalidez será devida ao acidentado que, estando ou não em gozo de auxilio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que Ihe garanta a subsistência. Paragrafo unico. Quando a aposentadoria por invalidez for precedida de auxilio doença, este cessara no dia do inicio daquela. Art. 14 - Quando a perícia médica inicial concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será concedida desde logo, a contar da data em que devesse ter início o auxílio-doença, sem prejuízo de assistência médica devida ao acidentado. Art. 15 - 0 valor mensal da aposentadoria por invalidez será igual ao do salário de contribuição do segurado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 36 e 37, não podendo ser inferior ao seu salário-de-beneficio. Parágrafo único. Se o acidentado estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo. Data: fev/09
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Art. 16. - O valor da aposentadoria por invalidez será majorado de 25% (vinte e cinco por cento) se o aposentado, em conseqüência do acidente, necessitar de assistência permanente de outra pessoa, por se encontrar numa das situações constantes da relação que constitui o Anexo II. Parágrafo único. o acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o beneficio que Ihe deu origem for reajustado; c) cessara com a morte do aposentado e não será incorporado ao valor da pensão. Subseção III - Pensão por morte Art. 17 - A pensão por morte será devida, a contar da data do óbito, aos dependentes do segurado falecido em conseqüência de acidente do trabalho. Art. 18 - 0 valor mensal da pensão, qualquer que seja o numero dos dependentes, será igual ao do salário-de-contribuição do acidentado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 36 e 37, não podendo ser inferior ao seu salário-de-beneficio. Parágrafo único. Quando houver mais de um pensionista: a) a pensão será rateada entre todos em partes iguais; b) a cota daquele cujo direito a pensão cessar revertera em favor dos demais. Subseção IV - Auxílio-acidente Art. 19 - O auxilio-acidente será devido ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para a atividade que exercia na época do acidente, mas não para outra. Art. 20 - O auxilio-acidente, mensal e vitalício, correspondera a 40% (quarenta por cento) do salariode-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 36 e 37, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-beneficio. § 1° - O valor do auxílio-doença servirá de base de cálculo para o do auxilio-acidente se, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo. § 2° - O auxilio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferidos pelo acidentado.
Ainda possuímos no referido requisito legal as seguintes subseções, seções e capítulos abaixo, que não serão tratados na íntegra nesta apostila, mas estão sendo descritos para efeito de conhecimento: Capítulo III - Prestações Subseção V - Auxílio-suplementar Subseção VI – Pecúlio por invalidez Subseção VII – Pecúlio por morte Seção III – Assistência médica Seção IV – Reabilitação Profissional Seção V – Outras disposições relativas às prestações Seção III – Assistência médica Data: fev/09
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Capítulo IV – Custeio Seção I – Contribuições Seção II – Arrecadações de contribuições Capítulo V – Procedimento administrativo e judicial Capítulo VI – Disposições gerais Capítulo VII – Disposições transitórias
PORTARIA MTb Nº 3.214, de 08/06/1978 - Aprova as Normas Regulamentadoras - NRs - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.
Principais Tópicos: Serão descritas especificamente no item 2.2
2.2.
NORMAS REGULAMENTADORAS
2.2.1. NR-1. DISPOSIÇÕES GERAIS. Estabelece que as normas devem ser observadas obrigatoriamente tanto pelas empresas privadas ou e públicas e pelos órgãos públicos de administração direta ou indireta bem como pelos órgãos dos poderes legislativo e judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das leis do Trabalho CLT. No decorrer destas disposições são estabelecidas diretivas sobre a competência de diversos órgãos, bem como a definição correspondente a empregador, empregado, empresa, estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obras, frentes de trabalho e local de trabalho. Outra parte destas Disposições Gerais, determina direitos e obrigações que correspondem ao empregado e o seu empregador.
2.2.2. NR-2. INSPEÇÃO PRÉVIA. Determina que todo estabelecimento, antes do começo das suas atividades devera solicitar aprovação das suas instalações ao Órgão Regional do Mtb. Este órgão: após realização da correspondente inspeção prévia devera emitir o Certificado de Aprovação de Instalações - CAI.
2.2.3. NR-3. EMBARGO OU INTERDIÇÃO. Através de Laudo Técnico emitido pelo serviço competente, "que demonstre grave e eminente risco para o trabalhador o Delegado Regional do Trabalho poderá interditar o estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar a obra". Esta interdição poderá acarretar a paralisação parcial ou total da obra, definindo-se como obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, manutenção, instalação ou reforma. A interdição ou embargo, poderá ser requerido pelo Setor de Segurança e Medicina do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou da Delegacia de Trabalho Marítimo - DTM, pelo agente da inspeção do trabalho ou pelo correspondente sindicato da categoria.
2.2.4. NR-4. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO (SESMT). Todos os órgãos mencionados na NR-1, deverão manter obrigatoriamente este tipo de serviço. Esta norma estipula determinadas obrigatoriedades para as empresas quanto ao dimensionamento dos Data: fev/09
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serviços especializados, definindo posteriormente os requisitos necessários para os profissionais serem considerados: Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Auxiliar de Enfermagem do Trabalho e Técnico de Segurança do Trabalho, bem como suas atribuições. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, deverão manter entrosamento permanente com a CIPA, e ser dimensionados em função do somatório dos empregados das empresas participantes, obedecendo aos Quadros I e II da norma, que estabelece as atividades o seu grau de risco.
2.2.5. NR-5. COMISÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA OBJETIVO A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. CONSTITUIÇÃO Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados. As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos. A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho. As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo. ORGANIZAÇÃO A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o seu dimensionamento (previsto no Quadro I da NR), ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados. Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento (previsto no Quadro I da NR), ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos. Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva. O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição. Data: fev/09
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É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 469, da CLT. O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA. O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente. Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior. Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador. Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias. Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento. ATRIBUIÇÕES A CIPA terá por atribuição: a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver; b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho; c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho; d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas; f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho; g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores; h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores; i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Plano de Prevenção de Riscos Ambientais) e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho; Data: fev/09
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j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho; l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados; m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores; n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas; o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT; p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS. FUNCIONAMENTO A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido. As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado. As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros. As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho - AIT. Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando: a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência; b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal; c) houver solicitação expressa de uma das representações. As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso. Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião. DO TREINAMENTO A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse. O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse. As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR. O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens: a. estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo; b. metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho; c. noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa; Data: fev/09
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d. noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e medidas de prevenção; e. noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho; f. princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos; g. organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão. O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa. O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados. DO PROCESSO ELEITORAL Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso. A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional. O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral. Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa. DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades. Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento. A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento. A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas. A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho.
2.2.6. NR-6. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. Equipamento de Proteção Individual- EPI "é todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador". O EPI não evita acidentes, tendo como finalidade evitar que estes aconteçam com extrema gravidade. o empregador e obrigado a fornecer gratuitamente aos seus empregados o equipamento de proteção adequado a função destes, mantê-lo em perfeitas condições bem como exigir o seu uso Data: fev/09
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Os EPIs, cujo tratamento realiza-se em um capítulo particular, devem atender as peculiaridades de cada atividade profissional, conforme a proteção a qual são destinados e conforme a relação a seguir: 1. Proteção da cabeça; 2. Proteção dos membros superiores; 3. Proteção para os membros inferiores; 4. Proteção contra quedas com diferença de nível; 5. Proteção auditiva; 6. Proteção respiratória; 7. Proteção do tronco; 8. Proteção do corpo inteiro; 9. Proteção da pele. Esta norma, da mesma forma, estabelece as obrigações e responsabilidades do empregado e empregador quanto ao tipo a uso dos materiais de proteção, como as relativas as empresas que vendem e/ou fabricam estes tipos de materiais.
2.2.7. NR-7. PROGRAMA DE CONTROLES MÉDICOS DE SAÚDE OCUPACIONAL. Esta norma estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Medico de Saúde Ocupacional- PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. Esta norma estabelece diretrizes e responsabilidades, como a realização de exames de admissão, periódico, de retorno ao trabalho, mudança de função e demissional e de equipamentos de primeiros socorros. Estabelece parâmetros para controle biológico da exposição a alguns agentes químicos e de monitoração da exposição ocupacional e alguns riscos de saúde.
2.2.8. NR-8. EDIFICAÇÕES. Esta norma trata dos requisitos técnicos mínimos que devem ser observados neste tipo de atividade, estabelecendo parâmetros relativos a medidas de locais, iluminação, circulação, e proteção contra intempéries, incluindo-se o isolamento térmico, acústico, o uso de materiais com elevada resistência ao fogo, resistência estrutural a impermeabilidade.
2.2.9. NR-9. PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA. Este programa tem como objetivo principal a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, "através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente o dos recursos naturais". Estabelece, diretrizes, considera quais os agentes físicos e químicos a que possam estar expostos os trabalhadores, fixa a estrutura que deve ser mantida pelo PPRA, do seu desenvolvimento, medidas de controle, níveis de ação, monitoramento, registros de dados e responsabilidades.
2.2.10. NR-10. INSTALAÇÕES EM SERVIÇOS DE ELETRICIDADE. Fixa as "condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação e ainda, a segurança de usuários e terceiros". Data: fev/09
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2.2.11. NR-11 TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS. Está constituída por normas de segurança relativas a operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e maquinas transportadoras, escadas rolantes, etc.
2.2.12. NR-12. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. Trata da disposição que deve existir entre as maquinas, distancias entre as mesmas, pisos apropriados, áreas de circulação, acionamento das maquinas e equipamentos e proteção relativas a manutenção e operação.
2.2.13. NR-13. CALDEIRAS A VASOS DE PRESSÃO. Determina as normas de segurança que devem ser efetuadas com este tipo de equipamento. Válvulas de segurança, níveis e outros aparelhos de segurança. Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo. Vasos de pressão são equipamentos que contêm fluidos sob pressão interna ou externa.
2.2.14. NR-14. FORNOS. Esta norma estabelece exigências quanto a sua construção, instalação, acessos, e medidas varias de segurança. Os fornos, para qualquer utilização, devem ser construídos solidamente, revestidos com material refratário, de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora - NR-15.
2.2.15. NR-15. ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES. Atividades insalubres são atividades que podem resultar com a perda de saúde do trabalhador, a presente norma regulamentadora apresenta os limites máximos permitidos nos quais considera-se a prevenção à exposições. Abaixo, serão descritos alguns itens da normas “15.1. - São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1. - Acima dos limites de tolerância previstos nos anexos nºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2. - REVOGADO 15.1.3. - Nas atividades mencionadas nos anexos nºs 5, 6, 13 e 14; 15.1.4. - Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números 7, 8, 9 e 10; 15.1.5. - Entende-se por Limite de Tolerância, para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. 15.2. - O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: 15.2.1. - 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; Data: fev/09
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15.2.2. - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 15.2.3. - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo. 15.3. - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. 15.4 - A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1. - A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual. 15.4.1.1. - Cabe a autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. a) notificar a empresa, estipulando prazo para a eliminação ou neutralização do risco, quando possível; b) fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando eliminação ou neutralização.
impraticável sua
15.4.1.2. - A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador. 15.5. - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre. 15.5.1. - Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido. 15.6. - O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas. 15.7. - O disposto no item 15.5 não prejudica a ação fiscalizadora do MTb, nem a realização ex-ofício da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito. Abaixo, seguem os anexos constantes na norma:
Anexo 1 – Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente;
Anexo 2 - Limites de Tolerância para Ruído de Impacto;
Anexo 3 - Limites de Tolerância para Exposição de Calor;
Anexo 4 – Níveis mínimos de Iluminamento e Lux, por tipos de atividades;
Anexo 5 – Radiação Ionizante;
Anexo 6 – Trabalho sob pressões hiperbáricas;
Anexo 7 – Radiação Não-Ionizante;
Anexo 8 – Vibrações;
Data: fev/09
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Anexo 9 – Frio;
Anexo 10- Umidade;
Anexo 11 – Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho;
Anexo 12- Limites de Tolerância para poeiras minerais;
Anexo 13 – Agentes Químicos;
Anexo 14 – Agentes Biológicos;
2.2.16. NR-16. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS. Estabelece qual o tipo de atividade e considerada dentro desta classificação, como explosivos, transporte de inflamáveis, líquidos ou gasosos liqüefeitos, quantidades que podem ser estocadas e das operações nos diversos tipos de atividades. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
2.2.17. NR-17. ERGONOMIA. Esta norma estabelece "parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiologicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente".
2.2.18. NR-18. CONDIÇÕES EM MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO. Esta norma "estabelece diretrizes de ordem administrativa de planejamento e organização, que objetivam a implementação de medidas de controle a sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na industria da construção". Inclui determinações quanto a elaboração e estabelecimento do PCMAT, áreas de vivência, instalações sanitárias, local de refeições, cozinha, lavanderia, ambulatório etc.
2.2.19. NR-19. EXPLOSIVOS. Determina a forma de ser construídos os depósitos, do manuseio a armazenagem, tipos de explosivos, sua periculosidade, transporte e outros cuidados.
2.2.20. NR-20. LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS. Define esta norma como “liquido combustivel todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70°C e inferior a 93.3 °C.”. Estabelece ademais exigências referentes a capacidade e armazenagem, tipos de tanques, distancia entre estes, localização, ventilação, avisos, etc.
2.2.21. NR-21. TRABALHO A CÉU ABERTO. Determina a norma à existência de abrigos, proteção contra insolação, calor ou frio, profilaxia, condições sanitárias, moradia adequada, uso de proteções de segurança, cuidados quanto a estocagem de explosivos, primeiros socorros e anúncios perfeitamente definidos sobre alerta.
Data: fev/09
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2.2.22. NR-22. SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO. (TRABALHOS SUBTERRÂNEOS). Tem como finalidade o estabelecimento da idade máxima dos trabalhadores neste tipo de função, tempo do período de aprendizagem, duração do trabalho, remuneração por hora extra, locais sanitários no local da exploração no caso de minas, proteções de segurança em galerias, especificações quanto a quantidade de empregados que devem descer a uma instalação subterrânea, sistemas de transporte, vias de acesso e saída, tipos de cabos que devem ser utilizados, assim como exigências de equipamentos de resgate a segurança que deve proporcionar o empregador.
2.2.23. NR-23. PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS. Esta norma trata das exigências de segurança que deverão cumpridas pelas empresas relacionadas a: a) Proteção contra incêndio; b) Saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio; c) Equipamento suficiente para combater o fogo em seu início; d) Pessoas capacitadas no uso correto desses equipamentos.
2.2.24. NR-24. CONDICÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO. Nesta norma são estabelecidos os serviços relativos a condições sanitárias que devem ser proporcionadas ao empregado, determinando a existência de gabinetes sanitários por sexo, chuveiros, sua quantidade conforme o numero de empregados, tipos de pisos, esgotos, acabamento das paredes, ventilação, asseio, vestiários, iluminação, armários, refeitórios, água potável, tipos de mesas de tampo liso o de material impermeável, cozinhas, alojamento, camas, pé direito dos alojamentos, aquecimento de marmitas que deverão ser oferecidos pelas empresas, entre outros.
2.2.25. NR-25. RESÍDUOS INDUSTRIAIS. A norma indica a necessidade do tratamento dos resíduos gerados. Como as "medidas, métodos, equipamentos ou dispositivos de controle do lançamento ou liberação dos contaminantes gasosos de forma a não serem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora (NR-15). Para fins de aplicação da presente norma, o tratamento e/ou disposição dos resíduos sólidos, se encontrarão sujeitos "as legislações pertinentes nos níveis federal, estadual e municipal".
2.2.26. NR-26. SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA. Esta norma determina o uso de cores de segurança no trabalho, adotando uma série destes, para sinalizar determinados tipos de equipamentos, canalizações, eletrodutos, líquidos e gases, água potável, armazenamento de substancias perigosas e outros.
2.2.27. NR-27. REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Estabelece que o Técnico de Segurança do Trabalho, depende o prévio registro nos órgãos competentes para o exercício de suas funções.
Data: fev/09
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2.2.28. NR-28. FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES. Estabelece a norma que: "A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador será efetuada obedecendo ao disposto nos decretos n° 55.841, de 15/03/65, n° 97.955 de 26/07/89, no Titulo VII da CLT o § 3° do art. 6° da Lei N° 7.855 de 24/10/89 e nesta norma regulamentadora". Estabelece também exigências quanto a Fiscalização, Embargo ou Interdição, penalidades, gradação das multas, reincidência etc.
2.2.29. NR-29. SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO. A presente norma tem como objetivo regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.
2.2.30. NR-30. NORMA REGULAMENTADORA DO TRABALHO AQUAVIÁRIO. Esta norma regulamentadora tem como objetivo a proteção e a regulamentação das condições de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários.
2.2.31. NR-31. NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQÜICULTURA. Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.
2.2.32. NR-32. SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE. Esta Norma Regulamentadora tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
2.2.33. NR-33. SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS. Esta Norma tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.
2.3.
NORMAS REGULAMENTADORAS RURAIS
A Portaria N° 3.067, de 12/04/1988 aprova Normas Regulamentadoras Rurais - NRR do art. 13 da lei N° 5/889 de 05/08/1973, relativas a Segurança e Higiene do Trabalho Rural, conforme descritas abaixo:
NRR-1 DISPOSIÇÕES GERAIS.
NRR-2 SERVIÇO ESPECIALIZADO EM PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO RURAL - SEPATR.
Data: fev/09
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NRR-3 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO RURAL CIPATR.
NRR-4 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI.
NRR-5 PRODUTOS QUÍMICOS.
2.4.
NORMAS REGULAMENTADORAS DE MINERAÇÃO
NRM-01 NORMAS GERAIS As Normas Reguladoras de Mineração - NRM têm por objetivo disciplinar o aproveitamento racional das jazidas, considerando-se as condições técnicas e tecnológicas de operação, de segurança e de proteção ao meio ambiente, de forma a tornar o planejamento e o desenvolvimento da atividade minerária compatíveis com a busca permanente da produtividade, da preservação ambiental, da segurança e saúde dos trabalhadores. Para efeito das NRM, entende-se por indústria de produção mineral aquela que abrange a pesquisa mineral, lavra, beneficiamento de minérios, distribuição e comercialização de bens minerais.
NRM-02 Lavra a Céu Aberto
NRM-03 Lavras Especiais
NRM-04 Aberturas Subterrâneas
NRM-05 Sistemas de Suporte e Tratamento
NRM-06 Ventilação
NRM-07 Vias e Saídas de Emergência
NRM-08 Prevenção contra Incêndios, Explosões, Gases e Inundações
NRM-09 Prevenção contra Poeiras
NRM-10 Sistemas de Comunicação
NRM-11 Iluminação
NRM-12 Sinalização de Áreas de Trabalho e de Circulação
NRM-13 Circulação e Transporte de Pessoas e Materiais
NRM-14 Máquinas, Equipamentos e Ferramentas
NRM-15 Instalações
NRM-16 Operações com Explosivos e Acessórios
NRM-17 Topografia de Minas
NRM-18 Beneficiamento
NRM-19 Disposição de Estéril, Rejeitos e Produtos
NRM-20 Suspensão, Fechamento de Mina e Retomada das Operações Mineiras
NRM-21 Reabilitação de Áreas Pesquisadas, Mineradas e Impactadas
NRM-22 Proteção ao Trabalhador
Data: fev/09
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3. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO 3.1.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA
São os que, quando adotados, neutralizam o risco na própria fonte. As proteções em furadeiras, serras, prensas; os sistemas de isolamento de operações ruidosas; os exaustores de gases e vapores; as barreiras de proteção; aterramentos elétricos; os dispositivos de proteção em escadas, corredores, guindastes e esteiras transportadoras são exemplos de proteção coletivas.
3.2.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A NR-6 estabelece: “considera-se equipamento de proteção individual – EPI todo o dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e integridade física do trabalhador”, devendo ser usado “sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados”. Proteção Individual: protegem apenas a pessoa que utiliza o equipamento. Nota: A empresa é obrigada fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: a) Sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho; b) Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; c) Para atender situação de emergência.
3.2.1. SELEÇÃO DO EPI A seleção deve ser feita por pessoal competente (SESMT), conhecedor não só dos equipamentos como, também, das condições em que o trabalho é executado. É preciso conhecer as características, qualidade técnicas e, principalmente, o grau de proteção que o equipamento deverá proporcionar. Todo EPI deve ter o nº do CA – Certificado de Aprovação emitido pelo Ministério do Trabalho.
3.2.2. CARACTERÍSTICAS E CLASSIFICAÇÃO DOS EPI Pode-se classificar os EPI, agrupando-os segundo a parte do corpo que devem proteger:
Proteção da Cabeça
Capacete: Protege de impacto de objeto que cai ou é projetado e de impacto contra objeto imóvel e somente estará completo e em condições adequadas de uso se composto de: *Casco: é o capacete propriamente dito; *Carneira: armação plástica, semi-elástica, que separa o casco do couro cabeludo e tem a finalidade de absorver a energia do impacto; *Jugular: presta-se à fixação do capacete à cabeça. O capacete de celeron se presta, também, à proteção contra radiação térmica.
Proteção dos Olhos
Data: fev/09
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Óculos de segurança: Protegem os olhos de impacto de materiais projetados e de impacto contra objetos imóveis.. Para a proteção contra aerodispersóides (poeira), deve-se fornecer os óculos ampla visão, que envolvem totalmente a região ocular. Onde se somam os riscos de impacto e intensa presença de aerodispersóides (poeira), a afetiva proteção dos olhos se obtém com o uso dos dois EPI - óculos de segurança (óculos basculavel) óculos ampla visão, ao mesmo tempo.
Proteção Facial
Protetor facial: Protege todo o rosto de impacto de materiais projetados e de calor radiante, podendo ser acoplado ao capacete. É articulado e tem perfil côncavo e tamanho e altura que permitem cobrir todo o rosto, sem tocá-lo, sendo construído em acrílico, alumínio ou tela de aço inox.
Proteção das Laterais e Parte Posterior da Cabeça
Capuz: Protege as laterais e a parte posterior da cabeça (nuca) de projeção de fagulhas, poeiras e similares. Para uso em ambientes de alta temperatura, o capuz é equipado com filtros de luz, permitindo proteção também contra queimaduras. Proteção Respiratória Máscaras: Protegem as vias respiratórias contra gases tóxicos, asfixiantes e contra aerodispersóides (poeira). Elas protegem não somente de envenenamento e asfixias, mas, também, da inalação de substâncias que provocam doenças ocupacionais (silicose, siderose, etc.). Há vários tipos de máscaras para aplicações específicas, com ou sem alimentação de ar respirável. Proteção de Membros Superiores Protetores de punho, mangas e mangotes: Protegem o braço, inclusive o punho, contra impactos cortantes e perfurantes, queimaduras, choque elétrico, abrasão e radiações ionizantes e não ionizantes. Luvas: Protegem os dedos e as mãos de ferimentos cortantes e perfurantes, de calor, choques elétricos, abrasão e radiações ionizantes.
Proteção Auditiva
Protetor auricular: Diminui a intensidade da pressão sonora exercida pelo ruído contra o aparelho auditivo. Existem em dois tipos básicos: *Tipo Plug (de borracha macia, espuma, de poliuretano ou PVC), que é introduzido no canal auditivo. *Tipo Concha, que cobre todo o aparelho auditivo e protege também o sistema auxiliar de audição (ósseo). O protetor auricular não anula o som, mas reduz o ruído (que é o som indesejável) a níveis compatíveis com a saúde auditiva. Isso significa que, mesmo usando o protetor auricular, ouve-se o som mais o ruído, sem que este afete o usuário. Proteção do Tronco Paletó: Protege troncos e braços de queimaduras, perfurações, projeções de materiais particulados e de abrasão, calor radiante e de frio. Avental: Protege o tronco frontalmente e parte dos membros inferiores - alguns modelos (tipo barbeiro) protegem também os membros superiores - contra queimaduras, calor, radiante, perfurações, projeção de materiais particulados, ambos permitindo uma boa mobilidade ao usuário.
Proteção da Pele
Luva química: Creme que protege a pele, membros superiores, contra a ação dos solventes, lubrificantes e outros produtos agressivos. Data: fev/09
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Proteção dos Membros Inferiores
Calçado de segurança: Protege os pés contra impactos de objetos que caem ou são projetados, impactos contra objetos imóveis e contra perfurações. Por norma, somente é de segurança o calçado que possui biqueira de aço para proteção dos dedos. Perneiras: Protegem a perna contra projeções de aparas, fagulhas, limalhas, etc., principalmente de materiais quentes.
Proteção Global Contra Quedas
Cinto de segurança: Cinturões anti-quedas que protegem o homem nas atividades exercidas em locais com altura igual ou superior a 2 (dois) metros, composto de cinturão, propriamente dito, e de talabarte, extensão de corda (polietileno, nylon, aço, etc.) com que se fixa o cinturão à estrutura firme.
3.2.3. GUARDA E CONSERVAÇÃO DO EPI
Guarda do EPI
O empregado deve conservar o seu equipamento de proteção individual e estar conscientizado de que, com a conservação, ele estará se protegendo quando voltar a utilizar o equipamento.
Conservação do EPI
O EPI deve ser mantido sempre em bom estado de uso. Sempre que possível, a verificação e a limpeza destes equipamentos devem ser confiados a uma pessoa habilitada para esse fim. Neste caso, o próprio empregado pode se ocupar desta tarefa, desde que receba orientação para isso. Muitos acidentes e doenças do trabalho ocorrem devido à não observância do uso de EPI. A eficácia de um EPI depende do uso correto e constante no trabalho onde exista o risco.
3.2.4. EXIGÊNCIA LEGAL PARA EMPRESA E EMPREGADO O uso de equipamento de proteção individual, além da indicação técnica para operações locais e empregados determinados, é exigência constante de textos legais. A Seção IV, do Capítulo V da CLT, cuida do Equipamento de Proteção Individual em dois artigos, a saber: "Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados." "Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho - CA. Por outro lado, a regulamentação de segurança e medicina do trabalho em sua Norma Regulamentadora 1 - item 1.8, cuida minuciosamente do Equipamento de Proteção Individual, mencionando, entre outras coisas, as obrigações do empregado, que incluem o dever de utilizar a proteção fornecida pela empresa.
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4. INCÊNDIO, PROTEÇÃO E PREVENÇÃO 4.1.
PRINCÍPIOS BÁSICOS DO FOGO
Para nossa própria segurança, devem-se conhecer os dois aspectos fundamentais da proteção contra incêndio. O primeiro aspecto é o da prevenção de incêndios, isto é, evitar que ocorra o fogo, utilizando certas medidas básicas, as quais envolvem a necessidade de se conhecerem, entre outros itens: a) as características do fogo; b) as propriedades de risco dos materiais; c) as causas de incêndios; d) o estudo dos combustíveis. Quando, apesar da prevenção, ocorre um princípio de incêndio, é importante que ele seja combatido de forma eficiente, para que sejam minimizadas suas conseqüências. A fim de que esse combate seja eficaz, deve-se, ainda: a) conhecer os agentes extintores; b) saber utilizar os equipamentos de combate a incêndios; c) saber avaliar as características do incêndio, o que determinará a melhor atitude a ser tomada. Pode-se definir o fogo como a conseqüência de uma reação química denominada combustão, que produz calor ou calor e luz. Para que ocorra essa reação química, dever-se-á ter, no mínimo, dois reagentes que, a partir da existência de uma circunstância favorável, poderão combinar-se. Os elementos essenciais do fogo são:
combustível (carbono, hidrogênio)
comburente (oxigênio);
calor (energia de ativação).
Combustível Em síntese, combustível é todo material, toda substância que possui a propriedade de queimar, de entrar em combustão. Os combustíveis podem apresentar-se em 3 estados físicos:
sólido (madeira, papel, tecidos, etc.);
líquido (álcool, éter, gasolina, etc.);
gasoso (acetileno, butano, propano, etc.).
Comburente Normalmente, o oxigênio combina-se com o material combustível, dando início à combustão. O ar atmosférico contém, na sua composição, cerca de 21% de oxigênio. Data: fev/09
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Para demonstrar a importância do oxigênio na reação, recomendamos a seguinte experiência: 1º acender uma vela; 2º colocar um copo de material resistente ou um recipiente de vidro sobre a vela. Observe que a chama diminuirá gradativamente até a extinção do fogo; isso porque o oxigênio existente no recipiente vai sendo consumido na reação, até atingir uma quantidade insuficiente para mantê-la.
Genericamente, o comburente é definido como "mistura gasosa que contém o oxidante em concentração suficiente para que em seu meio se desenvolva a reação de combustão". Calor É o elemento que fornece a energia de ativação necessária para iniciar a reação entre o combustível e o comburente, mantendo e propagando a combustão, como a chama de um palito de fósforos. Note-se que o calor propicia: a) elevação da temperatura; b) aumento do volume dos corpos; c) mudança no estado físico das substância. Há casos de materiais em que a própria temperatura ambiente já serve como fonte de calor, como o magnésio, por exemplo. Condições Propícias para a Combustão Além dos elementos essenciais do fogo, há a necessidade de que as condições em que esses elementos se apresentam sejam propícias para o início da combustão. Se uma pessoa trabalha em um escritório iluminado com uma lâmpada incandescente de 100 watts e, além disso, ela fuma, haverá no ambiente: Combustível: mesa, cadeira, papel, etc.; Comburente: oxigênio presente na atmosfera; Calor: representado pela lâmpada incandescente ligada e pelo cigarro acesso. Apesar de esses três elementos estarem presentes no ambiente, só ocorrerá incêndio, se, por distração da pessoa que está trabalhando, uma folha de papel, por exemplo, encostar no cigarro aceso. Neste caso, o calor do cigarro aquecerá o papel e este começará a liberar vapores que, em contato com a fonte de calor (brasa do cigarro), se combinará com o oxigênio do ar e entrará em combustão. IMPORTANTE: Somente quando o combustível se apresentar sob a forma de vapor (ou gás), ele poderá, normalmente, entrar em ignição. Se esse combustível estiver no estado sólido ou Data: fev/09
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líquido, haverá necessidade de que seja aquecido, para que comece a liberar vapores ou gases. Esquematicamente, podem-se considerar vários casos: aquecimento a) sólido ----------------------------------> vapor Exemplo: Papel aquecimento aquecimento b) sólido -------------------------> líquido --------------------------> vapor Exemplo: Parafina aquecimento c) líquido ----------------------------------> vapor Exemplo: Óleos combustíveis d) gás (já se apresenta no estado físico adequado à combustão) Exemplo: Acetileno Quanto ao oxigênio, ele deverá estar presente no ambiente, em porcentagens adequadas. Para cada combustível haverá a necessidade da presença de uma porcentagem mínima de oxigênio, a partir da qual a mistura poderá entrar em combustão. A concentração de oxigênio abaixo desse limite inviabiliza a combustão, pois a mistura combustível-comburente estará muito "rica". Reação em Cadeia Toda reação química envolve troca de energia. Na combustão, parte da energia desprendida é dissipada no ambiente, provocando os efeitos térmicos derivados do incêndio; o restante continua a aquecer o combustível, fornecendo a energia (fonte de calor) necessária para que o processo continue. Didaticamente, representa-se a reação química da seguinte forma: COMBUSTÍVEL + COMBURENTE FONTE DE IGNIÇÃO LUZ + CALOR + FUMOS + GASES (vapor) Essa reação vai ter uma velocidade de propagação relacionada com diversos fatores, tais como temperatura, umidade do ar, características inerentes ao material combustível, forma física desse material (sólido bruto ou particulado, líquido, etc.), condições de ventilação aspectos que serão adiante analisados: Triângulo do Fogo Os três elementos básicos para que um fogo se inicie são, portanto, o material combustível, o comburente e a fonte de ignição ou fonte de calor. A representação gráfica desse conjunto é tradicionalmente chamada de Triângulo do Fogo.
Conforme ao exposto no item anterior, a propagação do fogo vai depender da existência de energia suficiente para manter a reação em cadeia.
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Combustão A combinação dos três elementos do triângulo do fogo sob condições propícias permite a ignição e a continuação das reações químicas, as quais podem ser classificadas em:
oxidação lenta,
combustão simples,
deflagração,
detonação,
explosão.
O parâmetro empregado para classificar as combustões é a velocidade de propagação. A velocidade de propagação é definida como a velocidade de deslocamento da frente de reação, ou a velocidade de deslocamento da fronteira entre a área já queimada (zona dos produtos da reação) e a área ainda não atingida pela reação (zona não destruída).
Classificação Oxidação lenta - A energia despendida na reação é dissipada no meio ambiente sem criar um aumento de temperatura na área atingida (não ocorre a reação em cadeia). É o que ocorre com a ferrugem (oxidação do ferro) ou com o papel, quando fica amarelecido. A propagação ocorre lentamente, com velocidade praticamente nula. Combustão simples - Há percepção visual do deslocamento da frente de reação, porém a velocidade de propagação é inferior a 1 metro por segundo (m/s). Os incêndios normais, como a combustão de madeira, papel, algodão, são exemplos de combustão simples, onde a energia desprendida na reação é dissipada, indo parte para o ambiente e sendo parte utilizada para manter a reação em cadeia, ativando a mistura combustível-comburente. Deflagração - A velocidade de propagação é superior a 1 m/s, mas inferior a 400 m/s. Surge o fenômeno de elevação da pressão com valores limitados entre 1 e 10 vezes a pressão inicial. Ocorre a deflagração com a pólvora, misturas de pós combustíveis e vapores líquidos inflamáveis. Detonação - A velocidade de propagação é superior a 400 m/s. Pela descontinuidade das ondas de pressão geradas, cria-se uma onda de choque que pode atingir até 100 vezes a pressão inicial. Ocorre com explosivos industriais, como a nitroglicerina, e, em circunstâncias especiais, com mistura de gases e vapores em espaços confinados. Explosão - O termo pode ser aplicado genericamente aos fenômenos onde os surgimentos de ondas de pressão produzem efeitos destrutivos, quando o ambiente onde ocorre a reação não pode suportar a pressão gerada.
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Comportamento do Combustível Pelos efeitos possíveis de uma combustão em função da velocidade de propagação, fica evidente a necessidade de se conhecerem os fatores que influem na velocidade de propagação, para que o técnico prevencionista possa calcular os riscos oriundos de determinada mistura combustível/comburente. Estado Físico Para avaliação do risco de incêndio, o estado físico do combustível é o primeiro aspecto a ser analisado: Combustível sólido - em condições normais, o aquecimento de um combustível no estado sólido provoca inicialmente a vaporização da umidade, obtendo-se um resíduo sólido (carbono fixo); posteriormente, pela ação do calor, são liberados compostos gasosos que reagirão com o oxigênio em presença do calor, até que seja consumida toda a matéria combustível. Combustível líquido - a combustão dos líquidos, de composição CN Hm, é decorrente de dois processos: Teoria da Hidroxilização Os hidrocarbonetos pulverizados são decompostos, quando sob a ação do oxigênio e do calor, em compostos hidroxilados (tipo aldeído) de cadeia menor. A ação contínua do calor e do oxigênio acaba por transformar estes compostos em espécies químicas mais simples, como monóxido de carbono e hidrogênio, que sofrerão nova combustão, produzindo, finalmente, dióxido de carbono e água. Assim, a chama azul produzida no Bico de Bunsem, indicativa de combustão de monóxido de carbono e hidrogênio, teria explicação através desta teoria, pois no interior do Bico teríamos um gradiente de temperatura e a conseqüente formação de compostos hidroxilados complexos. Teoria do "Craking" Os hidrocarbonetos pulverizados, em mistura com o ar, ao serem submetidos a um aquecimento brusco, cindem, produzindo diretamente carbono e hidrogênio, que reagirão com o oxigênio, resultando dióxido de carbono e água como produtos finais. Esta teoria pode ser explicada através da queima de uma vela, pois a parafina liqüefeita, ao se vaporizar no pavio, cinde diretamente em carbono e hidrogênio, quando em contato com a chama. A presença do carbono pode ser facilmente detectada por meio de introdução de uma superfície fria no interior da chama, o que implicará um deposito de fuligem (carbono) sobre aquela. Convém notar que na prática, esses dois processos ocorrem simultaneamente, com predominância de um ou outro, dependendo do caso. Combustível gasoso - em mistura com o oxigênio em proporções adequadas pode entrar em combustão pela ação de um pequeno arco voltaico, ou faísca gerada por atrito. Pelas teorias apresentadas, conclui-se que o combustível sólido ou líquido entra em combustão somente após a vaporização ou produção de gás, a partir de sua decomposição, resultante da ação do calor e do oxigênio. No entanto, há substâncias que são excluídas da regra geral, como o carvão vegetal e os metais piróforos, que, expostos ao oxigênio, entram espontaneamente em combustão. Temperatura Todo material possui certas propriedades que o diferenciam de outros, em relação ao nível de combustibilidade. Por exemplo, pode-se incendiar a gasolina com a chama de um isqueiro, não ocorrendo o mesmo em relação ao carvão coque. Isso porque o calor gerado pela chama do isqueiro Data: fev/09
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não seria suficiente para levar o carvão coque à temperatura necessária para que ele liberasse vapores combustíveis. Cada material, dependendo da temperatura a que estiver submetido, liberará maior ou menor quantidade de vapores. Para melhor compreensão do fenômeno, definem-se algumas variáveis, denominadas:
ponto de fulgor;
ponto de combustão;
temperatura de ignição.
Ponto de fulgor - É a temperatura mínima em que um combustível começa a desprender vapores que, se entrarem em contato com alguma fonte externa de calor, se incendeiam. Só que as chamas não se mantém, não se sustentam, por não existirem vapores suficientes. Se aquecermos pedaços de madeira dentro de um tubo de vidros de laboratório, a certa temperatura a madeira desprenderá vapor de água; esse vapor não pega fogo. Aumentando-se a temperatura, em certo ponto começarão a sair gases pela boca do tubo. Aproximando-se um fósforo aceso, esses gases transformar-se-ão em chamas. Por aí, nota-se que um combustível sólido (a madeira), a acerta temperatura, desprende gases que se misturam ao oxigênio (comburente) e que se inflamam em contacto com a chama do fósforo aceso. O fogo não continua porque os gases são insuficientes, forma-se em pequena quantidade. O fenômeno observado indica o "ponto de fulgor" da madeira (combustível sólido), que é de 150ºC (cento e cinqüenta grau centígrados). O ponto de fulgor varia de combustível a combustível: para a gasolina ele é de -42ºC (menos quarenta e dois graus centígrados); já para o asfalto é de 204ºC (duzentos e quatro graus centígrados). Ponto de combustão - Na experiência da madeira, se o aquecimento prosseguir, a quantidade de gás expelida do tubo aumentará. Entrando em contato com a chama do fósforo, ocorrerá a ignição, que continuará, mesmo que o fósforo seja retirado. A queima, portanto, não para. Foi atingido o "ponto de combustão", isto é, a temperatura mínima a que esse combustível sólido, a madeira, sendo aquecido, desprende gases que, em contacto com fonte externa de calor, se incendeiam, mantendose as chamas. No ponto de combustão, portanto, acontece um fato diferente, ou seja, as chamas continuam. Temperatura de ignição - Continuando o aquecimento da madeira, os gases, naturalmente, continuarão se desprendendo. Em certo ponto, ao saírem do tubo, entrando em contato com o oxigênio (comburente), eles pegarão fogo sem necessidade da chama do fósforo. Ocorre, então, um fato novo: não há mais necessidade da fonte externa de calor. Os gases desprendidos do combustível, apenas ao contato com o comburente, pegam fogo e, evidentemente, mantêm-se em chamas. Foi atingida a "temperatura de ignição", que é a temperatura mínima em que gases desprendidos de um combustível se inflamam, pelo simples contacto com o oxigênio do ar. O etér atinge sua temperatura de ignição a 180ºC (cento e oitenta graus centígrados) e o enxofre a 232ºC (duzentos e trinta e dois graus centígrados). Uma substância só queima quando atinge, pelo menos, o ponto de combustão. Quando ela alcançar a temperatura de ignição, bastará que seus gases entrem em contacto com o oxigênio para pegar fogo, não havendo necessidade de chama ou de outra fonte de calor para provocá-lo. Convém lembrar que, mesmo que o combustível esteja no ponto de combustão, se não houver chama ou outra fonte de calor não se verificará o fogo. Grande parte dos materiais sólidos orgânicos, líquidos e gases combustíveis contêm grandes quantidades de carbono e/ou de hidrogênio. Citamos como exemplo o gás propano, cujas porcentagens em tetracloreto de carbono, considerado não combustível, tem aproximadamente, 82% Data: fev/09
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de carbono e 18% de hidrogênio. O tetracloreto de carbono, considerado não combustível, tem aproximadamente, em peso, 8% de carbono e 92% de cloro. Ventilação Quanto mais ventilado for o local onde ocorre a combustão, mais viva ela será, pois haverá renovação do ar com a entrada de mais oxigênio, permitindo manter a reação em cadeia.
É por esse motivo que se recomenda à pessoa cujas roupas estejam em chamas, que não corra, pois, dessa forma, aumentará a ventilação e, consequentemente, as chamas. A pessoa deve deitarse e rolar pelo chão até abafarem-se as chamas. Forma física Quanto mais subdividido estiver o material, mais rapidamente entrará em combustão. A figura mostra um exemplo clássico, pois a velocidade de propagação é muito maior na serragem do que na madeira maciça, embora a composição seja a mesma. Isso se deve a maior superfície de contato entre combustível e comburente. Outro exemplo é o da gasolina em recipientes com aberturas de dimensões diferentes. Na figura seguinte a queima será muito mais rápida e intensa no 2º caso, embora a quantidade de líquido seja a mesma.
Comportamento do Comburente Considerando genericamente a combustão como uma reação de oxidação, a composição química das substâncias determinará o grau de combustibilidade do material. Há substâncias que liberam oxigênio em certas condições, como o cloreto de potássio. Outras podem funcionar como comburentes: por exemplo, uma atmosfera contendo cloro. Tais casos são mais esporádicos e seu estudo envolveria uma complementação de conhecimentos. Data: fev/09
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Em condições normais, a maior fonte de comburente é ao próprio ar atmosférico que em sua composição, possui cerca de 21% de oxigênio. A partir de 16% de O2 (oxigênio) no ambiente, já pode haver combustão com labaredas, e quanto maior a presença de oxigênio, mais via será essa combustão. Com a presença de oxigênio numa proporção entre 8 e 16%, não haverá labaredas, e numa proporção ainda menor, praticamente não haverá combustão. Em ambientes hospitalares ou industriais, onde se manipule oxigênio puro (100%), deve ser feita uma análise de riscos mais severa. Na presença de gases combustíveis, como propano, butano, metano, o limite inferior de concentração de oxigênio necessário para a combustão está próximo a 12%, e para o hidrogênio esse limite está próximo a 5%. Dessa forma, as medidas de prevenção devem ser intensificadas. Fontes de Calor As fontes de calor em um ambiente podem ser as mais variadas:
a chama de um fósforo;
a brasa de um cigarro aceso;
uma lâmpada;
a chama de um maçarico, etc.
A própria temperatura ambiente já pode vaporizar um material combustível; é o caso da gasolina, cujo ponto de fulgor é de, aproximadamente, -40ºC. Considerando-se que o ponto de combustão é superior em apenas alguns graus, a uma temperatura ambiente de 20ºC já ocorre a vaporização. O calor pode atingir determinada área por condução, convecção ou radiação. Condução A propagação do calor é feita de molécula para molécula do corpo, por movimento vibratório. A taxa de condução do calor vai depender basicamente da condutividade térmica do material, bem como de sua superfície e espessura. É importante destacar a necessidade da existência de um meio físico. Convecção É uma forma característica dos fluídos. Pelo aquecimento, as moléculas expandem-se e tendem a elevar-se, criando correntes ascendentes a essas moléculas e correntes descendentes às moléculas mais frias. É um fenômeno bastante comum em edifícios, pois através de aberturas, como janelas, poços de elevadores, vãos de escadas, podem ser atingidos andares superiores. Radiação É a transmissão do calor por meio de ondas. Todo corpo quente emite radiações que vão atingir os corpos frios. O calor do sol é transmitido por esse processo. São radiações de calor as que as pessoas sentem quando se aproximam de um forno quente.
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4.2.
CLASSES DE INCÊNDIO
Os incêndios em seu início são muito mais fáceis de serem controlados e extintos. Quanto mais rápido for a ataque às chamas, maiores serão as possibilidades de reduzi-las, de eliminá-las. E a principal preocupação, no ataque, consiste em desfazer, em romper o triângulo do fogo. Mas que tipo de ataque se faz ao fogo em seu início? Qual a solução que deve ser tentada? Como os incêndios são de diversos tipos, as soluções serão diferentes e os equipamentos de combate também serão de tipos diversos. É preciso conhecer, identificar bem o incêndio que se vai combater, para escolher o equipamento correto. Um erro na escolha de um extintor pode tornar inútil o esforço de combater as chamas ou pode piorar a situação, aumentando as chamas, espalhando-as ou criando novas causas de fogo (curtos-circuitos). Os incêndios são divididos em quatro (4) classes: Classe A - Fogo em materiais sólidos de fácil combustão, como tecidos, madeira, papel, fibras, etc., que têm a propriedade de queimar em sua superfície e profundidade, e que deixam resíduos. Classe B - Fogo em líquidos combustíveis e inflamáveis, como óleos, graxas, vernizes, tintas, gasolina, etc., que queimam somente em sua superfície, não deixando resíduos. Classe C - Fogo em equipamentos elétricos energizados, como motores, transformadores, quadros de distribuição, fios, etc. Classe D - Fogo em elementos pirofóricos como o magnésio, o zircônio, o titânio, etc. Os incêndios em equipamentos elétricos energizados (classe C) são fogos de qualquer tipo de combustível em instalações elétricas o em suas proximidades. São classificados separadamente pelo risco suplementar envolvido. Atualmente, não são considerados como classe de incêndio pelas normas de alguns países, exigindo-se apenas que substâncias extintoras que conduzam eletricidade não sejam utilizadas em instalações elétricas. 4.3.
RISCOS INERENTES
A avaliação dos riscos deve considerar ainda características inerentes a cada substância. As principais são: Limite de Inflamabilidade ou Explosividade São concentrações de vapor ou gás em ar, abaixo ou acima das quais a propagação da chama não ocorre, quando em presença de fonte de ignição. O limite inferior é a concentração mínima, abaixo da qual a quantidade de vapor combustível é muito pequena (mistura pobre) para queimar ou explodir. O limite superior é a concentração máxima acima da qual a quantidade de vapor combustível é muito grande (mistura rica) para queimar ou explodir. Intervalo de Inflamabilidade ou Explosividade É o intervalo entre os limites inferior e o superior de inflamabilidade ou explosividade. Densidade de Vapor ou Gás É a relação entre os pesos de iguais volumes de um gás ou vapor puro e o ar seco, nas mesmas condições de temperatura e pressão. Data: fev/09
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Combustão Expontânea Reação exotérmica que ocorre com algumas substâncias como os metais piróforos ou pirofóricos, ao entrarem em contato com o oxigênio do ar ou com agentes oxidantes. Por um processo de aquecimento espontâneo, ao atingir a sua temperatura de ignição, entram em combustão. Esse aquecimento, na maioria dos casos, processa-se lentamente, como, por exemplo, em estopas embebidas em graxa. O controle de elevação da temperatura e a armazenagem em recipientes de segurança são medidas recomendadas.
4.4.
COMBATE À INCÊNDIO
Quando, por qualquer motivo, a prevenção falha, os trabalhadores devem estar preparados para o combate ao princípio de incêndio o mais rápido possível, pois quanto mais tempo durar o incêndio, maiores serão as conseqüências. Para que o combate seja eficaz, é necessário que:
existam equipamentos de combate a incêndios em quantidade suficiente e adequados ao tipo de material em combustão;
o pessoal, que eventual ou permanentemente circule na área, saiba como usar esses equipamentos e possa avaliar a capacidade de extinção.
Como já foi visto, o fogo é um tipo de queima, de combustão, de oxidação; é um fenômeno químico, uma reação química, que provoca alterações profundas na substância que se queima. Um pedaço de papel ou madeira que se inflama transforma-se em substância muito diferente.. O mesmo acontece com o óleo, com a gasolina ou com um gás que pegue fogo. A palavra oxidação significa também queima. A oxidação pode ser lenta, como no caso da ferrugem. Trata-se de uma queima muito lenta, sem chamas. Já na combustão de papel, há chamas, sendo uma oxidação mais rápida. Na explosão da dinamite, a queima, a oxidação, é instantânea e violenta. Chama-se oxidação porque é o oxigênio que entra na transformação, ajudando na queima das substâncias. O tipo de queima que interessa a este estudo é o que apresenta chamas e/ou brasas. Métodos de Extinção Consideremos o triângulo do fogo:
Eliminando-se um desses elementos, cessará a combustão. Data: fev/09
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Tem-se aí uma indicação muito importante de como se pode acabar com o fogo. Pode-se eliminar a substância que está sendo queimada (esta é uma solução que nem sempre é possível). Pode-se eliminar o calor, provocando o resfriamento no ponto em que ocorre a combustão e a queima. Podese, ainda, eliminar ou afastar o comburente (o oxigênio) do lugar da queima, por abafamento, introduzindo outro gás que não seja comburente. O triângulo do fogo é como um tripé; eliminando-se uma das pernas, acaba a sustentação, isto é, o fogo extingue-se. De tudo isso, conclui-se que, impedindo-se a ligação dos pontos do triângulo, ou seja, dos elementos essenciais, indispensáveis para o fogo, este não surgirá, ou deixará de existir, se já tiver começado. Quando num poço de petróleo que está em chamas é provocada uma explosão para combater o incêndio, o que se deseja é afastar momentaneamente o oxigênio, que é o comburente, um dos elementos do triângulo do fogo, para que o incêndio acabe, se extinga. Em lugares onde há material combustível o oxigênio, lê-se um aviso de que é proibido fumar; com isso, pretende-se evitar a formação do triângulo do fogo, isto é, combustível, comburente e calor. O calor, neste caso, é a brasa do cigarro. Sem este calor, o combustível e o comburente não poderão transformar-se em fogo. Basicamente, a extinção de um incêndio é feita por uma ação de resfriamento ou abafamento, ou por uma união das duas ações. Ação de resfriamento: diminui-se a temperatura do material incendiado a níveis inferiores ao do ponto de fulgor ou de combustão dessa substância. A partir deste instante, não haverá a emissão de vapores necessários ao prosseguimento do fogo. Ação de abafamento: é resultante da retirada do oxigênio, pela aplicação de um agente extintor que deslocará o ar da superfície do material em combustão. Dependendo do tipo de agente extintor, ou da forma como alguns deles são empregados, outros efeitos podem ser conseguidos, como a diluição de um líquido combustível em água ou a interferência na reação química. A retirada do material combustível (o que está queimando ou o que esteja próximo) evita a propagação do incêndio, sem a necessidade de se utilizar um agente extintor. 4.5.
AGENTES EXTINTORES
São considerados agentes extintores, em virtude da sua atuação sobre o fogo, conforme os métodos expostos anteriormente, as seguintes substâncias:
água;
espuma;
pó químico seco;
gás carbônico;
gases halogenados.
A água apresenta como característica principal a capacidade de diminuir a temperatura dos materiais em combustão, agindo, portanto, por resfriamento, quando utilizada sob a forma de jato. Pode também combinar uma ação de abafamento, se aspergida em gotículas, isto é, sob a forma de neblina. Data: fev/09
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A espuma pode ser química, quando resultante da mistura de duas substâncias (p. ex., bicarbonato de sódio e sulfato de alumínio, ambos em solução aquosa) ou mecânica (extrato adicionado à água, com posterior agitação da solução para formação da espuma). Sua ação principal é de abafamento, criando uma barreira entre o material combustível e o oxigênio (comburente). Outro agente que atua por abafamento é o gás carbônico, também conhecido por dióxido de carbono ou CO2. É mais pesado que o ar; no entanto, não é eficiente em locais abertos e ventilados. O pó químico seco comum (bicarbonato de sódio) atua por abafamento; é preferível ao CO2 em locais abertos. Quando se trata de pós especiais, utilizados na chamada "classe D", eles se fundem em contato com o metal pirofórico, formando uma "camada protetora" que isola o oxigênio, interrompendo a combustão. Tipos de Equipamento para Combate a Incêndios Os mais utilizados são:
extintores;
hidrantes.
Tipos de Extintor É preciso conhecer muito bem cada tipo de extintor, pois para cada classe de incêndio há um agente extintor mais indicado. Extintor de espuma
Funciona a partir da reação química entre duas substâncias: o sulfato de alumínio e o bicarbonato de sódio dissolvidos em água. A figura mostra, de modo simplificado, esse extintor. Dentro do aparelho estão o bicarbonato de sódio e um agente estabilizador de espuma, normalmente o alcaçuz; num cilindro menor, é carregado o sulfato de alumínio. Ao ser virado o extintor, as duas misturas vão encontrar-se, acontecendo a reação química.
O manejo do extintor de espuma é bastante simples:
O operador aproxima-se do fogo com o extintor na posição normal;
Inverte a posição do extintor;
Ataca o fogo de classe A dirigindo o jato para a sua base, e o fogo de classe B, dirigindo o jato para a parede do recipiente.
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Quando o agente estabilizador não é colocado, a espuma formada pela reação rapidamente se dissolve, perdendo o seu efeito de abafamento. Esse tipo de extintor é utilizado apenas em incêndios classe A, denominando-se "carga líquida". No comércio, são vendidos extintores de 10 litros ou carretas de 50, 75, 100 e 150 litros. Embora simples, o extintor de espuma necessita de uma série de cuidados para que, quando houver necessidade, ele possa ser eficazmente usado:
A cada 5 anos, deverá sofrer um teste hidrostático, em firma idônea. É um teste em que é usada a pressão da água para verificação da resistência do extintor à pressão da água para verificação da resistência do extintor à pressão que se forma dentro dele, quando em uso;
A cada 12 meses, deverá ser descarregado e recarregado novamente;
Semanalmente, deverá sofrer inspeção visual e o bico do jato deverá ser desobstruído, ou desentupido, se for o caso.
É um extintor relativamente barato e dá boa cobertura, evitando que, num fogo já dominado, recomece a ignição, ou seja, que voltem as chamas. Extintor de água O agente extintor é a água. Há dois tipos comerciais: Pressurizado É um cilindro com água sob pressão. O gás que dá a pressão, que impulsiona a água, geralmente é o gás carbônico ou o nitrogênio. Existem alguns a ar. O extintor de água pressurizada deve ser operado da seguinte forma:
O operador leva o extintor ao local do fogo;
Retira a trava ou o pino de segurança;
Empunha a mangueira;
Ataca o fogo (classe A), dirigindo o jato d' água para a sua base.
Pressurizar Há uma ampola de gás e, uma vez aberto o registro da ampola, o gás é liberado, pressionando a água. A ampola pode ser interna ou externa ao cilindro que contém a água.
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Sua manutenção é mais simples que a do anterior; porém devem ser tomados os seguintes cuidados:
Revisão e teste hidrostático a cada 5 anos;
Anualmente, deve ser descarregado.
São fornecidos extintores portáteis ou em carretas. O extintor de água a pressurizar (água-gás) deve ser operado da seguinte forma:
O operador leva o extintor ao local do fogo;
Abre o cilindro de gás;
Empunha a mangueira;
Ataca o fogo (classe A), dirigindo o jato d' água para a sua base.
Extintor de gás carbônico (CO2) O gás carbônico é encerrado num cilindro com uma pressão de 61 atmosferas. Ao ser acionada a válvula de descarga, o gás passa por um tubo sifão, indo até o difusor, onde é expelido na forma de nuvem. Como há possibilidade de vazamentos, este extintor deverá ser pesado a cada 3 (três) meses, e toda vez que houver perda de mais de 10% (dez por cento) no peso, deverá ser descarregado e recarregado novamente (a norma técnica estabelece o prazo de 6 (seis) meses para a pesagem). Como não deixa resíduos, é ideal para equipamentos elétricos comuns. São fornecidos extintores portáteis de 1 kg até carretas de 50 kg ou mais. Ao utilizar o extintor de gás carbônico (CO2), o operador:
Leva o extintor ao local do fogo;
Retira o pino de segurança;
Empunha a mangueira;
Ataca o fogo, procurando abafar toda a área atingida.
Data: fev/09
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Extintor de pó químico seco Utiliza bicarbonato de sódio não higroscópico (que não absorve umidade) e um agente propulsor que fornece a pressão, que pode ser o gás carbônico ou o nitrogênio. É fornecido para uso manual ou em carretas, e pode ser sob pressão permanente (pó químico seco pressurizado) ou com pressão injetada (pó químico seco a pressurizar). Estes extintores são mais eficientes que os de gás carbônico, tendo seu controle feito pelo manômetro e, quando a pressão baixa, devem ser recarregados. São semelhantes, no aspecto, aos extintores de água. Os extintores de pó químico seco devem ser operados da seguinte forma: Pressurizado
O operador leva o extintor ao local do fogo;
Retira a trava ou o pino de segurança;
Empunha a mangueira;
Ataca o fogo procurando formar uma nuvem de pó, a fim de cobrir a área atingida.
A pressurizar
O operador leva o extintor ao local do fogo;
Abre o cilindro de gás;
Empunha a mangueira;
Ataca o fogo procurando formar uma nuvem de pó, a fim de cobrir a área atingida.
Há outros tipos de extintores de pó químico seco, que podem ser utilizados com eficiência nos incêndios classe A. São chamados extintores de pó tipo ABC ou Monex.
Data: fev/09
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Utilização de Extintores Tipos de Extintores
NOTA: Variante para classe "D": usar o método de abafamento por meio de areia seca ou limalha de ferro fundido. * Não é utilizada como jato pleno, porém pode ser usada sob a forma de neblina. ** Pode ser usado em seu início. *** Existem pós químicos especiais (tipo ABC) Hidrantes As empresas que possuem sistemas de hidrantes – instalações de água com reservatórios apropriados - normalmente têm direito a descontos na tarifa de seguro-incêndio. Para tanto, devem estar enquadrados nas especificações do IRB (Instituto de Resseguros do Brasil) e posteriores recomendações da Susep. Devem ser distribuídos de forma que protejam toda a área da empresa por meio de dois jatos simultâneos, dentro de uma raio de 40 metros (30m das mangueiras e 10m do jato). Além da tubulação 1 1/2" ou 2 1/2"), dos registros e das mangueiras (30 m ou 15 m), devem-se escolher requintes que possibilitem a utilização da água em jato ou sob a forma de neblina (requinte tipo universal).
Data: fev/09
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5. TRANSPORTE DE PRODUTO PERIGOSO E ARMAZENAMENTO
5.1.
INTRODUÇÃO
O transporte de produto perigosos agrega riscos ao sistema rodoviário. O maior perigo no trânsito destes materiais é a possibilidade de vazamentos, já que eles podem provocar mortes, danificar o patrimônio e os ecossistemas em decorrência de incêndios, explosões, contaminações, efeitos tóxicos, e até danos genéticos, sobre os seres vivos. De acordo com a Organização para Cooperação Econômica e Desenvolvimento (Organization for Economic Co-operation and Development - OECD) denomina-se “Incidente Rodoviário com Produto Perigoso” – IRPP, qualquer evento ocorrido durante o transporte que provoque vazamento ou derrame desses materiais na rodovia. Os IRPP podem ser decorrentes de:
Acidentes de tráfego;
Falhas nos dispositivos de contenção (embalagem ou tanque), ou nos de vedação (válvulas e conexões);
Fogo ou explosão.
As necessidades de produção e consumo do mundo moderno fazem com que a movimentação de produtos perigosos, em todas as modalidades de transporte, seja cada vez maior e que, não obstante as providências adotadas de proteção em geral e prevenção de acidentes, ocorrências de proporções catastróficas aconteçam em todos os países. As exigências técnicas do desenvolvimento econômico, especialmente nas áreas de indústria, agricultura, saúde e transporte impõem, como imprescindível, a movimentação pelos diversos modais de transporte de produtos e rejeitos que, por suas características, são potencialmente agressivos ao meio ambiente. Isto sucede, por exemplo, com o cloro para tratamento da água, com os derivados de petróleo no uso doméstico e no abastecimento de veículos e com rejeitos infectados de hospitais. A título de ilustração, veja-se o levantamento destes tipos de carga nos Estados Unidos continental em 1995: a) Produtos químicos e assemelhados: 500.000 viagens diárias; b) Petróleo e derivados: 300.000 viagens diárias; c) Outras cargas: 10.000 viagens diárias. Destes totais, o transporte rodoviário representa 94% das viagens e 43% da tonelagem2 Não cabe, pois, tentar bani-los de circulação mas, como sempre existe a probabilidade de acidentes nos modais que os transportam, com maior ou menor agressividade a componentes do meio ambiente, devem os projetistas de vias, veículos e sistemas de transporte buscar soluções que diminuam esta probabilidade e minimizem a agressividade inerente, tanto no segmento construtivo como no operativo, através de planos de contingência e emergência, de monitoramento e de medidas mitigadoras.
2
U.S. Department of Transportation: "Hazardous Materials Shipments", Washington, 1998.
Data: fev/09
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5.2.
CLASSIFICAÇÃO UNIVERSAL DOS PRODUTOS PERIGOSOS
A questão do transporte de produtos perigosos é de tal importância que os governos não somente determinam as condições desta movimentação dentro de seus territórios, como chegam até a se unir, em nível internacional, para firmar medidas comuns de proteção. Este último campo é coordenado pelas Organização Nações Unidas - ONU3, que catalogou estes produtos perigosos em 9 classes, atualmente com aceitação mundial, e distribuiu por elas cerca de 3.250 produtos, com nome e um código numérico universal que os individualizam. No Brasil, constam da Resolução ANTT 420/MT de 12/02/04. Esta divisão em nove classes está mostrada na tabela, a seguir. Classe 1
EXPLOSIVOS
Classe 2
GASES, com as seguintes subclasses. Subclasse 2.1 - Gases inflamáveis; Subclasse 2.2 - Gases não-inflamáveis, não-tóxicos; Subclasse 2.3 - Gases tóxicos.
Classe 3
LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS
Classe 4
Esta classe se subdivide em: Subclasse 4.1 - Sólidos inflamáveis; Subclasse 4.2 - Substâncias sujeitas à combustão espontânea; Subclasse 4.3 - Substâncias que, em contato com a água, emitem gases inflamáveis.
Classe 5
Esta classe se subdivide em: Subclasse 5.1 - Substâncias oxidantes; Subclasse 5.2 – Peróxidos orgânicos.
Classe 6
Esta classe se subdivide em Subclasse 6.1 - Substâncias tóxicas (venenosas); Subclasse 6.2 - Substâncias infectantes.
3
Classe 7
MATERIAIS RADIOATIVOS
Classe 8
CORROSIVOS
Classe 9
SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS DIVERSAS.
7a edição do Manual ONU “Recomendations on the Transport of Dangerous Goods”.
Data: fev/09
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No Brasil, existem vários órgãos governamentais que atuam em conjunto visando criar mecanismos necessários para viabilizar o transporte de produtos perigosos. A pesquisa e elaboração dos documentos base para a regulamentação, nos modais ferroviário e rodoviário encontra-se a cargo do Ministério dos Transportes. O INMETRO4 atua na elaboração de Regulamentos Técnicos destinados à capacitação de veículos e equipamentos e também pela certificação de embalagens. O Ministério das Cidades, através do CONTRAN5, regulamenta questões relacionadas ao treinamento obrigatório dos motoristas, pelo DENATRAN codifica as multas relativas às infrações previstas no Regulamento Nacional de Transportes de Produtos Perigosos (RTPP). Existem alguns produtos perigosos que possuem sua comercialização e utilização controlada pelo Ministério do Exército. As substâncias Radioativas são controladas pelo CNEN6. Outros, como por exemplo, acetona e ácido clorídrico, por serem utilizados na produção de drogas, são controlados pela Polícia Federal. A fiscalização do transporte de produtos perigosos fica a cargo da Polícia Rodoviária Federal e Polícia Militar Estadual. A Defesa Civil juntamente com o Corpo de Bombeiros tem aspecto destacado na operacionalização dos Planos de Ajuda Mútua (PAM) visando o atendimento de emergências químicas que afetam a comunidade, incluindo principalmente, aqueles que ocorrem durante o transporte. A Secretaria Nacional de Defesa Civil - SEDEC, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, é o órgão central deste Sistema, responsável por coordenar as ações de defesa civil, em todo o território nacional. Já o Corpo de Bombeiros, possui organização diferenciada em vários Estados da União, na maioria das vezes está vinculado à Polícia Militar, em alguns Estados possui organização independente.
4
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial Conselho Nacional de Trânsito 6 Comissão Nacional de Energia Nuclear 5
Data: fev/09
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5.3.
IDENTIFICAÇÃO
Número ONU: número que identifica o produto, designado pela “Internacional Maritime Dangerous Goods Code”, publicada pela IMCO - Intergovernmental Maritime Consultative Organization, Londres, 1972. Na ANTT 420, foi adotada a mesma classificação. Nome do produto: a denominação do produto teve como base o nome usual. Rótulo de risco: é um losango que apresenta símbolos e/ou expressões emolduradas referentes à classe do produto perigoso. Número de risco: os números que indicam o tipo e a intensidade do risco, são formados por dois ou três algarismos. A importância do risco é registrada da esquerda para a direita. Os algarismos que compõem os números de risco têm o seguinte significado: 2 Emissão de gás devido à pressão ou à reação química 3 Inflamabilidade de líquidos (vapores) e gases, ou líquido sujeito a autoaquecimento 4 Inflamabilidade de sólidos, ou sólidos sujeitos a auto-aquecimento 5 Efeito oxidante (favorece incêndio) 6 Toxicidade 7 Radioatividade 8 Corrosividade 9 Risco de violenta reação espontânea Obs 1: A letra X antes dos algarismos significa que o produto reage perigosamente com água. Obs 2: A repetição de um número indica, em geral, aumento da intensidade daquele risco específico. Obs 3: Quando o risco associado a um produto puder ser adequadamente indicado por um único número, este será seguido por 0 (zero). Obs 4: As combinações de números a seguir tem significado especial: 22, 323, 333, 362, X362, 382, X382, 423, 44, 462, 482, 539, e 90 (ver relação a seguir).
20 Gás inerte 22 Gás refrigerado 223 Gás inflamável refrigerado 225 Gás oxidante (favorece incêndios), refrigerado 23 Gás inflamável 236 Gás inflamável, tóxico Data: fev/09
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239 Gás inflamável, sujeito a violenta reação espontânea 25 Gás oxidante (favorece incêndios) 26 Gás tóxico 265 Gás tóxico, oxidante (favorece incêndios) 266 Gás muito tóxico 268 Gás tóxico, corrosivo 286 Gás corrosivo, tóxico 30 Líquido inflamável (PF entre 23 ºC e 60,5 ºC), ou líquido sujeito a autoaquecimento 323 Líquido inflamável, que reage com água, desprendendo gases inflamáveis X323 Líquido inflamável, que reage perigosamente com água, desprendendo gases inflamáveis (*) 33 Líquido muito inflamável (PF < 23 ºC) 333 Líquido pirofórico X333 Líquido pirofórico, que reage perigosamente com água (*) 336 Líquido muito inflamável, tóxico 338 Líquido muito inflamável, corrosivo X338 Líquido muito inflamável, corrosivo, que reage perigosamente com água (*) 339 Líquido muito inflamável, sujeito à violenta reação espontânea 36 Líquido sujeito a auto-aquecimento, tóxico 362 Líquido inflamável, tóxico, que reage com água, desprendendo gases inflamáveis X362 Líquido inflamável, tóxico, que reage perigosamente com água, desprendendo gases inflamáveis (*) 38 Líquido sujeito a auto-aquecimento, corrosivo 382 Líquido inflamável, corrosivo, que reage com água, desprendendo gases inflamáveis X382 Líquido inflamável, corrosivo, que reage perigosamente com água, desprendendo gases inflamáveis (*) 39 Líquido inflamável, sujeito à violenta reação espontânea 40 Sólido inflamável ou sólido sujeito a auto-aquecimento 423 Sólido que reage com água, desprendendo gases inflamáveis X423 Sólido inflamável, que reage perigosamente com água, desprendendo gases inflamáveis 44 Sólido inflamável que a uma temperatura elevada se encontra em estado fundido Data: fev/09
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446 Sólido inflamável, tóxico, que a uma temperatura elevada se encontra em estado fundido 46 Sólido inflamável ou sólido sujeito a auto-aquecimento, tóxico 462 Sólido tóxico, que reage com água, desprendendo gases inflamáveis 48 Sólido inflamável, ou sólido sujeito a auto-aquecimento, corrosivo 482 Sólido corrosivo, que reage com água, desprendendo gases inflamáveis 50 Produto oxidante (favorece incêndios) 539 Peróxido orgânico, inflamável 55 Produto muito oxidante (favorece incêndios) 556 Produto muito oxidante (favorece incêndios), tóxico 558 Produto muito oxidante (favorece incêndios), corrosivo 559 Produto muito oxidante (favorece incêndios), sujeito a violenta reação espontânea 56 Produto oxidante (favorece incêndios), tóxico 568 Produto oxidante (favorece incêndios), tóxico, corrosivo 58 Produto oxidante (favorece incêndios), corrosivo 59 Produto oxidante (favorece incêndios), sujeito a violenta reação espontânea 60 Produto tóxico ou nocivo 63 Produto tóxico ou nocivo, inflamável (PF entre 23 ºC e 60,5 ºC) 638 Produto tóxico ou nocivo, inflamável (PF entre 23 ºC e 60,5 ºC), corrosivo 639 Produto tóxico ou nocivo, inflamável (PF entre 23 ºC e 60,5 ºC), sujeito a violenta reação espontânea 66 Produto muito tóxico 663 Produto muito tóxico, inflamável (PF até 60,5 ºC) 68 Produto tóxico ou nocivo, corrosivo 69 Produto tóxico ou nocivo, sujeito à violenta reação espontânea 70 Material radioativo 72 Gás radioativo 723 Gás radioativo, inflamável 73 Líquido radioativo, inflamável (PF até 60,5 ºC) 74 Sólido radioativo, inflamável 75 Material radioativo, oxidante Data: fev/09
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76 Material radioativo, tóxico 78 Material radioativo, corrosivo 80 Produto corrosivo X80 Produto corrosivo, que reage perigosamente com água (*) 83 Produto corrosivo, inflamável (PF entre 23 ºC e 60,5 ºC) X83 Produto corrosivo, inflamável (PF entre 23 ºC e 60,5 ºC), que reage perigosamente com água (*) 839 Produto corrosivo, inflamável (PF entre 23 ºC e 60,5 ºC), sujeito a violenta reação espontânea X839 Produto corrosivo, inflamável (PF entre 23 ºC e 60,5 ºC), sujeito a violenta Reação espontânea, que reage perigosamente com água (*) 85 Produto corrosivo, oxidante (favorece incêndios) 856 Produto corrosivo, oxidante (favorece incêndios), tóxico 86 Produto corrosivo, tóxico 88 Produto muito corrosivo X88 Produto muito corrosivo, que reage perigosamente com água 883 Produto muito corrosivo, inflamável (PF entre 23 ºC e 60,5 ºC) 885 Produto muito corrosivo, oxidante (favorece incêndios) 886 Produto muito corrosivo, tóxico X886 Produto muito corrosivo, tóxico, que reage perigosamente com água (*) 89 Produto corrosivo, sujeito a violenta reação espontânea 90 Produtos perigosos diversos (*) Não usar água, exceto com a aprovação de um especialista
Data: fev/09
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5.4.
MODELOS DOS ELEMENTOS INDICATIVOS DE RISCO Modelos de Rótulo de Risco Principal a) Classe 1 - Explosivos (Nº 1) Subclasses 1.1, 1.2 e 1.3 Símbolo (bomba explodindo): preto. Fundo: laranja. Número "1" no canto inferior.
(Nº 1.4) Subclasse 1.4
(Nº 1.5) Subclasse 1.5
(Nº 1.6) Subclasse 1.6
Fundo: laranja. Números: pretos. Os numerais devem medir cerca de 30mm de altura e cerca de 5mm de largura (para um rótulo medindo 100mm x 100mm). Número "1" no canto inferior. ** Local para indicação da subclasse. * Local para indicação do grupo de compatibilidade.
b) Classe 2 - Gases
(Nº 2.1) Subclasse 2.1 Gases inflamáveis Símbolo (chama): preto ou branco. Fundo: vermelho. Número "2" no canto inferior.
Data: fev/09
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(Nº 2.2) Subclasse 2.2 Gases Não-Inflamáveis, Não-Tóxicos Símbolo (cilindro para gás): preto ou branco. Fundo: verde. Número "2" no canto inferior. (Nº 2.3) Subclasse 2.3 Gases Tóxicos Símbolo (caveira): preto. Fundo: branco. Número "2" no canto inferior.
c) Classe 3 - Líquidos Inflamáveis
(Nº 3) Símbolo (chama): preto ou branco. Fundo: vermelho. Número "3" no canto inferior. d) Classe 4 - Sólidos Inflamáveis; Substâncias Sujeitas a Combustão Espontânea; Substâncias que, em Contato com a Água, Emitem Gases Inflamáveis (Nº 4.1) Subclasse 4.1 Sólidos lnflamáveis Símbolo (chama): preto. Fundo: branco com sete listras verticais vermelhas. Número "4" no canto inferior (Nº 4.2) Subclasse 4.2 Substâncias Sujeitas a Combustão Espontânea Símbolo (chama): preto. Fundo: metade superior branca, metade inferior vermelha. Número "4" no canto inferior.
Data: fev/09
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(Nº 4.3) Subclasse 4.3 Substâncias que, em Contato com a Água, Emitem Gases Inflamáveis Símbolo (chama): branco ou preto. Fundo: azul. Número "4" no canto inferior.
e) Classe 5 - Substâncias Oxidantes e Peróxidos Orgânicos
(Nº 5.1) Subclasse 5.1 Substâncias Oxidantes
(Nº 5.2) Subclasse 5.2 Peróxidos Orgânicos
Símbolo (chama sobre um círculo): preto. Fundo: amarelo. Número "5.1" no canto inferior. Número "5.2" no canto inferior. f) Classe 6 - Substâncias Tóxicas (Venenosas) e Substâncias Infectantes (Nº 6.1) Subclasse 6.1, Grupos de Embalagem I e II Substâncias Tóxicas (Venenosas) Símbolo (caveira): preto. Fundo: branco. Número "6" no canto inferior.
(Nº 6.1A) Subclasse 6.1, Grupo de Embalagem Ill Substâncias Tóxicas (Venenosas)
Na metade inferior do rótulo deve constar a inscrição "NOCIVO". Símbolo (um "X" sobre uma espiga de trigo) e inscrição: pretos. Fundo: branco. Número "6" no canto inferior.
Data: fev/09
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(Nº 6.2) Subclasse 6.2 Substâncias Infectantes
A metade inferior do rótulo deve conter a inscrição: "SUBSTÂNCIA INFECTANTE". Símbolo (três meias-luas crescentes superpostas em um círculo) e inscrição: pretos. Fundo: branco. Número "6" no canto inferior.
g) Classe 7 - Materiais Radioativos (Nº 7A) Categoria I – Branco; Símbolo (trifólio): preto; Fundo: Branco. . Texto: preto na metade inferior do rótulo: "RADIOATIVO" - Colocar uma barra vermelha após a palavra "Radioativo". "Conteúdo..." "Atividade..." Número "7" no canto inferior.
(Nº 7B) Categoria II Amarela
(Nº 7C) Categoria III Amarela
Símbolo (trifólio): preto. Fundo: metade superior amarela com bordas brancas, metade inferior branca. Texto: preto, na metade inferior do rótulo: "RADIOATIVO"... "Conteúdo"... "Atividade"... Em um retângulo de bordas pretas - "Índice de Transporte". Colocar duas barras verticais Colocar três barras verticais Vermelhas após a palavra "Radioativo" vermelhas após a palavra "Radioativo" Número "7" no canto inferior.
(Nº 7) Fundo: Branco. Texto: preto: "FÌSSIL" Número "7" no canto inferior.
Data: fev/09
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h) Classe 8 - Corrosivos (Nº 8) Símbolo (líquidos pingando de dois recipientes de vidro e atacando uma mão e um pedaço de metal): preto. Fundo: metade superior branca, metade inferior preta com bordas brancas. Número "8" em branco no canto inferior. i) Classe 9 - Substâncias Perigosas Diversas (Nº 9) Símbolo (sete listras na metade superior): preto. Fundo: branco. Número "9", sublinhado no canto inferior.
5.4.1.
MODELOS PARA UNIDADES DE TRANSPORTE a) Unidades carregadas com materiais da Classe 7
(Nº 7D)
Símbolo (trifólio): preto. Fundo: metade superior amarela com bordas brancas, metade inferior branca. A metade inferior deve conter o número ONU apropriado (ver 7.3.3.1,b)e/ou a palavra "RADIOATIVO". Número "7" no canto inferior.
b) Unidades carregadas com um único produto de outra classe
* Símbolo da classe ou subclasse ** Número da classe ou subclasse *** Número de risco **** Número ONU Fonte – NBR-7500 - ABNT.
Data: fev/09
Revisão: 03
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5.5.
IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE DE TRANSPORTE E DA EMBALAGEM
5.5.1.
SINALIZAÇÃO
Nos casos em que o transporte de produtos perigosos exija uma sinalização, a unidade de transporte deve possuir:
a) uma sinalização geral, indicativa do transporte de produtos perigosos, através de painéis de segurança; b) uma sinalização indicativa da classe ou da subclasse de risco do produto transportado, através de rótulos de risco; c) uma sinalização de risco subsidiário para o transporte de produtos perigosos. Nos casos em que for indicada a aposição de rótulos de risco subsidiários, estes não devem levar indicação do número da classe ou da subclasse no seu vértice inferior.
Os painéis de segurança e os rótulos de risco, caso haja, devem ser pintados ou afixados em local visível do veículo e/ou equipamento.
Os rótulos e os painéis de segurança não utilizados para identificação do veículo devem estar agrupados e fixados de maneira a não estarem visíveis durante o transporte e não se espalharem em caso de acidente, a fim de não confundirem a quem estiver atendendo a emergência.
5.5.2.
TRANSPORTE A GRANEL
As unidades de transporte a granel, quando trafegarem vazias sem terem sido descontaminadas, estão sujeitas às mesmas prescrições que a unidade de transporte carregada. Elas devem, portanto, estar identificadas com os rótulos de risco e os painéis de segurança, assim como continuar portando a ficha de emergência dentro do envelope para o transporte. 5.5.3.
EM CASO DE UM ÚNICO PRODUTO PERIGOSO
A unidade de transporte deve portar o descrito abaixo: a) na frente: o painel de segurança, do lado esquerdo (lado do motorista), onde figuram, na parte superior, o nº de identificação de risco do produto (nº de risco) e, na parte inferior, o nº de identificação do produto (nº ONU); b) na traseira: o painel de segurança, do lado esquerdo (lado do motorista), idêntico ao colocado na frente, e o rótulo indicativo da classe ou subclasse de risco principal e subsidiário (quando houver) do produto; c) nas laterais: o painel de segurança, idêntico aos colocados na frente e na traseira, e o rótulo indicativo da classe ou subclasse de risco principal e subsidiário (quando houver) do produto, colocados do centro para a traseira, em local visível.
Data: fev/09
Revisão: 03
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Em caso de mais de um produto perigoso de mesmo risco (exceto álcool, óleo diesel, gasolina e querosene)
A unidade de transporte, com tanques distintos ou compartimentados, deve portar o descrito abaixo, para produtos de mesmo risco principal: a) na frente: o painel de segurança, do lado esquerdo (lado do motorista), sem os números de identificação, ou seja, o nº de risco do produto e o nº ONU; b) na traseira: o painel de segurança, do lado esquerdo (lado do motorista), idêntico ao colocado na frente, e o rótulo indicativo da classe ou subclasse do risco principal dos produtos; c) nas laterais de cada tanque ou compartimento: o painel de segurança com os números de identificação (ou seja, o nº de risco do produto quando houver, e o nº ONU) e o rótulo indicativo da classe ou subclasse de risco principal dos produtos.
Em caso de um produto perigoso de mesmo risco (transportando álcool, óleo diesel, gasolina ou querosene)
a) unidade de transporte compartimentada transportando concomitantemente mais de um dos seguintes produtos: álcool carburante, óleo diesel, gasolina ou querosene, a granel, além do rótulo de risco referente à classe, devem portar somente painel de segurança correspondente ao produto de maior risco. Nestes casos a unidade de transporte deve portar fichas de emergências correspondentes a cada produto transportado ou apenas uma ficha de emergência correspondente ao produto de maior risco (conforme identificado no painel de segurança); b) quando do transporte de combustíveis para motores, em que o metanol fizer parte da mistura, deve ser acrescentado na identificação de risco do produto, constante no painel de segurança, o número 6 após os números correspondentes ao risco do produto.
Em caso de mais de um produto perigoso de riscos diferentes
A unidade de transporte, com tanques distintos ou compartimentados, deve portar o descrito abaixo, para produtos de riscos principais diferentes: a) na frente: o painel de segurança, do lado esquerdo (lado do motorista), sem os números de identificação, ou seja, o nº de risco do produto e o nº ONU; b) na traseira: o painel de segurança, do lado esquerdo (lado do motorista), idêntico ao colocado na frente, e os rótulos indicativos de cada uma das classes ou subclasses de riscos principais dos produtos; c) nas laterais de cada tanque ou compartimento: o painel de segurança com os números de identificação (ou seja, o nº de risco do produto quando houver, e o nº ONU) e os respectivos rótulos indicativos de cada uma das classes ou subclasses de riscos principais dos produtos.
Unidade de transporte carregada com substância à temperatura elevada
A unidade de transporte carregada com uma substância em estado líquido que seja transportada ou oferecida para transporte a uma temperatura igual ou superior a 100°C ou uma substância em estado sólido a uma temperatura igual ou superior a 240°C deve portar nas laterais (do centro para a traseira) e na traseira, além dos rótulos de risco pertinentes, a sinalização de temperatura elevada. Data: fev/09
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5.5.4.
TRANSPORTE DE CARGA FRACIONADA
As unidades de acondicionamento de transporte de carga fracionada, quando trafegando vazias, não devem permanecer com os rótulos de risco, nem os painéis de segurança, bem como não devem continuar portando a ficha de emergência e o envelope para o transporte. Durante o transporte de carga fracionada, as unidades de acondicionamento, quando carregadas, devem portar a(s) ficha(s) de emergência dentro do envelope para o transporte.
Em caso de um único produto perigoso na mesma unidade de transporte
Proceder de acordo com 5.2.1.
Em caso de mais de um produto perigoso de mesmo risco principal
A unidade de transporte deve portar o descrito abaixo: a) na frente: o painel de segurança, do lado esquerdo (lado do motorista), sem os números de identificação, ou seja, o número de risco do produto e o número ONU do produto; b) na traseira: o painel de segurança, do lado esquerdo (lado do motorista), idêntico ao colocado na frente, e o rótulo indicativo da classe ou subclasse de risco principal dos produtos; c) nas laterais: o painel de segurança, idêntico aos colocados na frente e na traseira, e o rótulo indicativo da classe ou subclasse de risco principal dos produtos, colocado do centro para a traseira, em local visível.
Em caso de mais de um produto perigoso de riscos diferentes na mesma unidade de transporte
A unidade de transporte deve portar o descrito abaixo: a) na frente e na traseira: o painel de segurança, do lado esquerdo (lado do motorista), sem os números de identificação, ou seja, número de risco do produto e número do produto; b) nas laterais: o painel de segurança, idêntico aos colocados na frente e na traseira, colocado do centro para a traseira, em local visível. 5.5.5.
TRANSPORTE DE CARGA MISTA (FRACIONADA E GRANEL)
As unidades de transporte de carga mista, quando trafegando vazias sem terem sido descontaminadas, devem permanecer com os rótulos de risco e painéis de segurança, assim como continuar portando a ficha de emergência dentro do envelope para o transporte, ou seja, estão sujeitas às mesmas prescrições que os veículos carregados.
Em caso de transporte de produto(s) a granel e de carga fracionada
A unidade de transporte deve portar o descrito abaixo: a) na frente e na traseira: o painel de segurança, do lado esquerdo (lado do motorista), sem os números de identificação, ou seja, número de risco do produto e número do produto; b) nas laterais do(s) equipamento(s) com o(s) produto(s) a granel: deve atender ao estipulado nos itens 5.2.1, 5.2.2, 5.2.3, 5.2.4 e 5.2.5; Data: fev/09
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c) nas laterais do(s) veículo(s) com o(s) produto(s) fracionado(s): deve atender ao estipulado nos itens 5.3.1, 5.3.2, 5.3.3. 5.6.
ROTULAGEM DE EMBALAGENS (CARGA FRACIONADA)
5.6.1.
Além da sinalização das unidades de transporte, as embalagens devem conter rótulos de segurança e os demais símbolos e rótulos, se aplicável.
5.6.2.
Toda embalagem confiada ao transporte rodoviário deve portar rótulo de risco em dimensões compatíveis com a embalagem. O rótulo de risco a ser utilizado deve ser correspondente à classe ou subclasse de risco do produto. Quando um produto apresentar mais um risco significativo, a embalagem deve portar rótulos de riscos adicionais correspondentes aos riscos subsidiários importantes. Para os produtos especificamente citados na relação de produtos perigosos da Resolução ANTT 420 do Ministério dos Transportes, os rótulos a serem colocados estão indicados na própria relação, na coluna correspondente aos riscos subsidiários. Em certos casos a necessidade de uso de rótulos de risco subsidiários está indicada em uma provisão especial. Nos casos de produtos gasosos, a aposição de um segundo rótulo de risco indicativo do risco subsidiário do produto deve ser conforme prescrito na ANTT 420 do Ministério dos Transportes.
5.6.3.
Além da aposição do rótulo de risco, conforme 5.5.2, a embalagem confiada ao transporte deve portar rótulo de segurança.
5.6.4.
No caso de transporte de produto perigoso, em embalagem confiada ao transporte, deve conter o rótulo de segurança, rótulo de risco, nome apropriado para embarque e o nº ONU. 5.6.4.1. O rótulo de segurança pode conter o rótulo de risco e/ou símbolos de perigo e/ou de manuseio, conforme o caso. 5.6.4.2. Na parte inferior do rótulo de segurança da embalagem confiada ao transporte pode constar um retângulo contendo número de risco na parte superior e o nº da ONU na parte inferior. 5.6.4.3. Quando a embalagem não puder portar diretamente o rótulo de risco, ele deve ser aposto numa etiqueta. 5.6.4.4.
Quando necessário, devem também ser utilizados os símbolos de manuseio.
5.6.5.
Embalagens vazias que tenham contido produtos perigosos estão sujeitas às mesmas prescrições que as embalagens cheias, até que tenham sido descontaminadas de qualquer resíduo do conteúdo anterior.
5.6.6.
A identificação das embalagens deve atender também à legislação e às normas específicas aplicáveis ao produto.
Data: fev/09
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5.7.
PLANOS DE EMERGÊNCIA
Um dos riscos que se têm traduzido em acidentes e gerado situações de emergência com mais freqüência é proveniente das atividades industriais, mais especificamente aqueles decorrentes do transporte de produtos perigosos – ou mesmo de resíduos perigosos. A poluição causada por derramamentos acidentais pode constituir séria ameaça, afetando mananciais, reservas, ecossistemas, patrimônio público e as comunidades em geral. Uma comprovação da veracidade deste fato se dá pela existência da expressão “Poluição Acidental”, tão importante que é a própria razão de ser de setores de órgãos ambientais, como é o caso da FEEMA, no Estado do Rio de Janeiro, que possui um setor voltado exclusivamente para isto. Outro fato a comprovar a importância da expressão é o de que a única figura de seguro que merece a alcunha de Seguro Ambiental, no Brasil, é a cláusula de “Poluição Súbita”, incluída no Seguro de Responsabilidade Civil. A definição dessa figura só comporta os casos ditos ‘acidentais’. Torna-se necessária a cooperação entre as empresas, os órgãos públicos e a comunidade, na elaboração de planejamentos que visem minimizar a incidência de ocorrências anormais dessa natureza, e limitar tanto quanto possível as conseqüências negativas daquelas que, apesar dos mecanismos de prevenção, ainda vierem a ocorrer. 5.7.1.
COMPETÊNCIAS
Corpo de Bombeiros - Prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento, atendimentos pré-hospitalar, atendimento a emergência com produtos perigosos nas fases de identificação, supervisão no controle de vazamentos, transbordo e serviços de contenção procedidos pelo transportador sinistrado e descontaminação dos recursos utilizados na emergência química. Polícia Rodoviária Estadual e Federal - Avaliação preliminar da ocorrência; - Aplicação das sanções administrativas, de acordo com a legislação vigente; - Sinalização, isolamento, desobstrução e desvio de tráfego, de acordo com a situação apresentada. Órgãos Ambientais - Caracterização dos riscos em virtude da emissão de produtos para o meio ambiente, através da identificação de suas características físicas, químicas e toxicológicas; - Quando necessário apoiar os trabalhos de campo com intervenções tais como:
Estanqüeidade do vazamento;
Contenção e remoção do produto;
Neutralização e disposição final do produto.
- Executar o monitoramento ambiental do solo, água e ar, atuando preventivamente para a segurança das ações no cenário acidental, bem como embasamento técnico para adoção de ações que minimizem os impactos causados por tais tipos de episódios; Data: fev/09
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- Supervisionar e orientar os trabalhos de campo, no que se refere às ações de transbordo de carga, neutralização, contenção, remoção e disposição final do produto e resíduos gerados pelo acidente; - Determinar as ações de controle a serem desencadeadas para a recuperação das áreas ambientais atingidas; - Apoio aos trabalhos de campo, com recursos humanos e materiais para interdição de rodovias e evacuação de comunidades circunvizinhas a área de risco; - Certificar-se de que as ações de combate são as mais adequadas do ponto de vista de segurança e meio ambiente. Coordenadoria Estadual e Municipal de Defesa Civil - Preventiva: quando medidas são adotadas visando prevenir a ocorrência de desastres ou mesmo a preparação da população para o inevitável; - Socorro: quando todo esforço é feito no sentido de se evitar a perda de vidas humanas ou de bens patrimoniais na área atingida por um desastre; - Assistencial: quando são criadas condições de abrigo, alimentação e atenção médica às vítimas e desabrigados; - Recuperativa: quando investimentos são feitos objetivando o retorno, no mais curto espaço de tempo possível, das condições de vida comunitária existentes antes do evento e, simultaneamente, prevenindo-se ou procurando minimizar as conseqüências de futuros desastres. Departamento de Estradas de Rodagem e Concessionárias de Rodovias - Colaborar com os órgãos envolvidos no atendimento; - Fornecer recursos humanos e materiais, quando disponíveis, para minimizar as conseqüências causadas por tais episódios; - Sinalização, isolamento desobstrução da via pública e desvio de trafego, de acordo com a situação apresentada. Segmentos envolvidos na atividade de transporte de produtos perigosos - Transportador; - Expedidor; - Fabricante; - Destinatário. Como preconiza o Decreto Federal n° 96.044, de 18 de maio de 1988, os envolvidos na atividade de transporte rodoviário de produtos perigosos, quando da ocorrência de um acidente, além de prestar os esclarecimentos que lhes forem solicitados pelas autoridades públicas, deverão também dar todo o apoio necessário para controle da ocorrência, quer seja a pedido do órgão público, e/ou por iniciativa própria. Para a intervenção nestes tipos de episódios, os integrantes deste segmento deverão possuir um conjunto de procedimentos previamente definidos, que nortearão as ações das equipes nos trabalhos de campo.
Data: fev/09
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5.7.2.
FEEMA – ATUAÇÃO RIO DE JANEIRO
No início dos anos 80, constituía motivo de preocupação em termos mundiais o grande número de acidentes provocados por derramamentos e vazamentos de produtos químicos registrados em plantas industriais ou no transporte entre indústrias, causando agressões ao meio ambiente e às comunidades periféricas. Foi a partir dessa conjuntura e dos acidentes aqui ocorridos, como o do petroleiro Tarik Ibn Ziad, o qual, em março de 1975, deixou vazar na Baía de Guanabara, seis mil toneladas de petróleo, e, em fevereiro de 1982, o vazamento de pentaclorofenato de sódio ou "pó da China", em conseqüência da disposição e manuseio inadequados, no Mercado São Sebastião, causando quatro mortes, que foi criado o pronto-socorro ambiental da Feema - o Serviço de Controle da Poluição Acidental - SCPA.
COMO FUNCIONA O PRONTO – SOCORRO
Como sua prioridade é o pronto atendimento a situações emergenciais, o SCPA funciona ininterruptamente em regime de plantão, 24 horas por dia, atuando diretamente ou coordenando a ação em acidentes com produtos químicos no Estado do Rio de Janeiro. Ao mesmo tempo em que acompanha operações de descarregamento, transferência e transporte de cargas potencialmente perigosas, efetua levantamento de produtos químicos transportados nas estradas. A participação técnica da Feema junto a instituições públicas e privadas na elaboração dos planos e operações de emergência em áreas vulneráveis a acidentes em todo o Estado, se faz principalmente pela exigência de implementação de medidas preventivas. 5.7.3.
EM ESTRADAS
Plano Concer/ Juiz de Fora - Rio de Janeiro - Plano de Emergência para Atendimento a Acidentes com Produtos Químicos na Rodovia BR-040. Plano Via Lagos - Sistema Viário Rio Bonito - Araruama - Plano de Emergência para Atendimento a Acidentes com Produtos Químicos na RJ-124. Plano de Transporte Rodoviário de Elementos Radioativos, nos percursos Rio - Resende ou Rio - Angra dos Reis. Plano Ponte Presidente Costa e Silva - Plano de Emergência para Acidentes de Produtos Químicos na ponte Rio - Niterói.
Data: fev/09
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5.8.
REFERÊNCIAS NORMATIVAS
Como referência para atendimento aos requisitos legais e procedimentos operacionais, deverão ser observadas as seguintes normas: 5.8.1.
NORMAS BRASILEIRAS
OPERAÇÃO
NBR - 13221 – Transporte de resíduos especifica as condições necessárias para o transporte de resíduos, de modo a evitar danos ao meio ambiente e proteger a saúde pública. NBR - 14619 – Transportes de Produtos Perigosos – Incompatibilidade química estabelece critérios de incompatibilidade química a serem considerados no transporte terrestre de produtos perigosos. Identificação da carga NBR 7500 - Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos para identificação de transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos, tem como um de seus objetivos estabelecer uma simbologia convencional e dimensionar produtos perigosos. Sua aplicação é feita nas unidades de transporte e nas embalagens, a fim de indicar os riscos e cuidados a serem tomados no transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento, de acordo com a carga contida. Também é seu objetivo estabelecer características complementares ao uso dos rótulos de risco, dos painéis de segurança, dos rótulos especiais e dos símbolos de risco e manuseio, bem como a identificação das unidades de transporte e o emprego de rótulos nas embalagens de produtos perigosos, discriminados na Resolução nº 420 do Ministério dos Transportes. Esta norma padroniza ainda a identificação das embalagens e os símbolos de manuseio e armazenamento para os produtos classificados como não perigosos para transporte. Sua aplicação é indicada para todos os tipos de transportes e suas formas intermodais - no caso de transporte aéreo e marítimo. NBR 7501 - Transporte terrestre de produtos perigosos – Terminologia terminologia empregada no transporte terrestre de produtos perigosos.
define
a
NBR 7503 - Ficha de emergência para o transporte de produtos perigosos especifica os requisitos e as dimensões para a confecção da ficha de emergência e do envelope para o transporte terrestre de produtos perigosos, bem como as instruções para o preenchimento do formulário.
SEGURANÇA
NBR 9735 – Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestres de produtos perigosos. estabelece o conjunto mínimo de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos, constituído de materiais para proteção individual, para sinalização, para isolamento da área da ocorrência e extintor de incêndio portátil. NBR 10271 – Conjunto de equipamentos para emergências no transporte rodoviário de ácido fluorídrico especifica o conjunto mínimo de equipamentos que devem acompanhar o transporte rodoviário de ácido fluorídrico (HF) para atender as situações de emergência, acidente ou avaria. O conjunto prevê elementos para a sinalização e o isolamento da área da ocorrência e solicitação de socorro, conforme instruções citadas na ficha de emergência e envelope para transporte. Prevê ainda elementos de atuação contra emergência. NBR - 12235 – Armazenamento de Resíduos Sólidos Perigoso – Procedimento condições exigíveis para o armazenamento de resíduos sólidos perigosos.
fixa
as
NBR 12982 – Desvaporização de tanque para transporte terrestre de produtos perigosos – Classe de risco 3 – líquidos inflamáveis. fixa os requisitos mínimos exigíveis para Data: fev/09
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desvaporização de tanque para transporte terrestre de produtos perigosos - classe de risco 3 líquidos inflamáveis. NBR 14064 – Atendimento a emergência no transporte terrestre de produtos perigosos. estabelece os requisitos mínimos para orientar as ações básicas a serem adotadas por entidades ou pessoas envolvidas direta ou indiretamente em situações de emergência, no transporte terrestre de produtos perigosos. NBR 14095 – Área de estacionamento para veículos rodoviários de transporte de produtos perigosos 5.8.2.
PORTARIA INMETRO
Portarias 172, 199, 221, 275, 276, 277 tratam dos regulamentos técnicos que definem a qualidade dos veículos e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos.
5.9.
BIBLIOGRAFIA PARA TRANSPORTE
Moraes, Giovanni - Regulamentação do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, Artigo – SOBES - Sociedade Brasileira de Engenharia de Segurança Bruns, Cesar B. – Movimentação e Operação de Produtos Perigosos; MOPP; Tecnodata, 2004 CETESB – Plano de Emergência – site: http://www.cetesb.sp.gov.br CETESB – Manual de Produtos Químicos – Guia Técnico – site: http://www.cetesb.sp.gov.br ANTT - Resolução ANTT 420/MT ABNT – Normas Técnicas
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