Basilica iii

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BASÍLICA SANTO ANTONIO DO EMBARÉ DECRETO DE EREÇÃO Sagrada Congregação do Rito N. S. 137/52 Brev. Apost. Nº 134/52 PIO XII PAPA PARA A PERPÉTUA RECORDAÇÃO DO FATO. Ao Preclaro Templo Curial de Santo Antonio “do Embaré”, como é chamado, na cidade de “Santos”, da Diocese do mesmo nome, como recebemos, não traz medíocre decoro e ornamento. Na verdade, essa construção, levantada mais ou menos há vinte anos atrás, é aprovada não só pela amplidão da edificação, mas também pela estrutura do gênero “Gótico” da construção, obras, resultantes da construção da arte (do estilo artístico), e as imagens, expressas pela grande beleza das cores. É confirmada com Paramentos Sagrados de grande apreço, de forma que nada mais seja desejado de algo que constitua a beleza e a dignidade da casa de Deus. Interessa-Nos profundamente a existência (a presença) dos Franciscanos chamados Capuchinhos, aos quais a Igreja é entregue, e os Fiéis cristãos e as sociedades dos trabalhadores pertencentes à Paróquia, esforçados (diligentes) no culto e na religião, vigorosos no trabalho piedoso e conseguem uma ampla abundância de frutos. Movidos por tudo isso, o Superior daquela região, atendendo ao desejo dos religiosos que lhe eram submissos, suplicou-Nos que o Templo, criado com tantos louvores, conferíssemos, por direito, o nome (título) de Basílica Menor. Por suas súplicas, fundamentadas pela recomendação do


Venerável Irmão Idílio Soares, Bispo de “Santos”, livremente admitidas, por consulta feita à Sagrada Congregação dos Ritos, por conhecimento certo e deliberação amadurecida, pela amplidão de Nossa Autoridade Pontifícia, pela força destas Cartas, condecoramos de um modo perpétuo o Templo Paroquial de Santo Antonio do Embaré, como é conhecido e construído na cidade e diocese de “Santos”, com a honra e o título de Basílica Menor, anexando todos os direitos e privilégios, que competem ritualmente a todos os Edifícios revestidos de tais insígnias de construção. Nada subsiste em contrário. Tudo isso promulgamos, estabelecemos declarando como firmes, válidas e eficazes para sempre e possam sempre obter e produzir os efeitos integrais e válidos agora e sempre. Os que forem responsáveis, agora e no futuro, são obrigados a manter ilesos esses direitos. Nenhuma autoridade atual ou posterior poderá atentar, em julgamento, contra esses direitos fundamentais, qualquer que seja a autoridade. Dado em Castel Gandolfo, sob o anel do Pescador, no dia 3 do mês de novembro do ano de 1952, décimo quinto ano do Nosso Pontificado. Por especial mandado do Santíssimo Pelo Cardeal para os negócios públicos da Igreja

L.+ S.

D. Gildo Brugnola Dirigente do Escritório De expedição dos Diplomas Pontifícios

___________________________ Confere com o original Prot.221-Liv VI-Fol.188 (tradução Frei Germano Maria de Taubaté O.F.M. Cap.)



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