Relatorio nup 99923000349201753

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Dados do Pedido Protocolo

99923000349201753

Solicitante

Carlos Decourt Neto

Data de Abertura

07/03/2017 20:42

Orgão Superior Destinatário

ECT ± Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

Orgão Vinculado Destinatário Prazo de Atendimento

28/03/2017

Situação

Respondido

Status da Situação

Acesso Concedido (Resposta solicitada inserida no e-SIC)

Forma de Recebimento da Resposta Pelo sistema (com avisos por email) Resumo

Contrato Rodarte Consultoria

Detalhamento

Em 04/04/2013 a Rodarte Consultoria apresentou 3 relatórios para a VIPAD, sendo que os mesmos foram anexados ao Relatório/VIPAD-005/2013. Desta forma, solicito: 1) Cópia(s) do(s) contrato(s) entre a ECT e a Rodarte; 2) Caso não seja possível fornecer cópia dos contratos, que seja informada a data em que o contrato foi assinado, o valor do mesmo e o escopo COMPLETO do pedido da ECT para a Rodarte Consultoria.


Dados da Resposta Data de Resposta

27/03/2017 09:59

Tipo de Resposta

Acesso Concedido

Classificação do Tipo de Resposta

Resposta solicitada inserida no e-SIC

Resposta

Prezado(a) Senhor(a)

Em resposta ao pedido de informação SIC nº 99923.000349/2017-53, informamos que Autorização de Fornecimento 071/2013, firmada com Rodarte Consultoria em Estatística e Seguridade Ltda., oriunda da Dispensa de Licitação 20/2013, foi assinada em 08/02/2013, cujo objeto foi a prestação de serviço técnico para assessorar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no que concerne à adequação do Correios Saúde (benefício de saúde) às normas da ANS. O valor do serviço prestado foi R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Os Correios agradecem a sua compreensão. Renata Soares Marques Hildebrande Chefe da Central de Compras Eventuais recursos devem ser dirigidos ao Vice-Presidente de Serviços, de acordo com o Art. 21 do Decreto 7.724/2012 que regulamenta a Lei de Acesso a Informação - Lei 12.527/2011, no prazo de 10 dias, a contar do recebimento desta resposta. Serviço de Informação ao Cidadão Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Responsável pela Resposta

Chefe da Central de Compras - CECOM

Destinatário do Recurso de Primeira Instância:

Vice Presidente de Serviços

Prazo Limite para Recurso

06/04/2017

Classificação do Pedido Categoria do Pedido

Ciência, Informação e Comunicação

Subcategoria do Pedido

Informação - Gestão, preservação e acesso

Número de Perguntas

1

Histórico do Pedido Data do evento

Descrição do evento

Responsável

07/03/2017 20:42

Pedido Registrado para o Órgão ECT ± Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

SOLICITANTE

27/03/2017 09:59

Pedido Respondido

ECT ± Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

27/03/2017 12:03

Recurso de 1a. instância registrado

SOLICITANTE

03/04/2017 19:11

Recurso de 1a. instância respondido

ECT ± Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

03/04/2017 19:26

Recurso de 2a. instância registrado

SOLICITANTE

10/04/2017 18:06

Recurso de 2a. instância respondido

ECT ± Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

10/04/2017 18:36

Recurso CGU registrado

SOLICITANTE

24/04/2017 17:47

Recurso CGU respondido

CGU ± Controladoria-Geral da União


Dados do Recurso de 1ª Instância Órgão Superior Destinatário

ECT ± Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

Órgão Vinculado Destinatário Data de Abertura

27/03/2017 12:03

Prazo de Atendimento

03/04/2017

Tipo de Recurso

Informação incompleta

Justificativa É lamentável que a empresa não possa enviar cópia do contrato, mas como foi solicitado no pedido original, as informações poderiam ser por esse mesmo canal, acontece que não foi informado o ESCOPO do contrato. Ao afirmar que o foi contratada a assessoria para "prestação de serviços técnicos" é subestimar a inteligência de qualquer pessoa. Nos contratos o escopo é bem detalhado, por isso mesmo volto a solicitar que seja informado DETALHADAMENTE, de preferência literalmente ao contrato, o escopo do mesmo, considerando o existem vários pedidos da ECT a consultoria. Resposta ao Recurso de 1ª Instância

Data da Resposta

03/04/2017 19:11

Prazo para Disponibilizar Informação Tipo Resposta

Parcialmente deferido

Justificativa Prezado Senhor, Tendo em vista o Recurso interposto informamos que o escopo da referida Autorização de Fornecimento, qual seja, AF 71/2013 foi a prestação de serviços técnicos para assessorar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no que concerne à adequação do Correios Saúde (benefício de saúde) às normas da ANS, conforme consta no Doc. 1 (anexo). Contudo, para melhor detalhar o objeto desta contratação segue, em anexo, o Doc.2 , bem como cópia do contrato da prestação dos serviços (Doc. 3). Os Correios agradecem a sua compreensão. Paulo Roberto Cordeiro Vice-Presidente de Serviços Eventuais recursos devem ser dirigidos ao Presidente dos Correios, de acordo com o Art. 21 do Decreto 7.724/2012 que regulamenta a Lei de Acesso à Informação - Lei 12.527/2011, no prazo de 10 dias, a contar do recebimento desta resposta. Serviço de Informação ao Cidadão Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Responsável pela Resposta

Paulo Roberto Cordeiro - Vice-Presidente de Serviços

Destinatário do Recurso de 2ª Instância

Presidente dos Correios

Prazo Limite para Recurso

17/04/2017

Dados do Recurso de 2ª Instância Órgão Superior Destinatário

ECT ± Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

Órgão Vinculado Destinatário Data de Abertura

03/04/2017 19:26

Prazo de Atendimento

10/04/2017

Tipo de Recurso

Informação incompleta

Justificativa Não sei se foi enviado de forma equivocada ou de maneira proposital para atrasar ainda mais o fornecimento das informações, mas o Anexo Doc 2 consta apenas com a "capa" do Projeto Básico" e não com as informações necessárias, conforme foi solicitado. Desta forma, volto a pedir cópia integral do escopo/projeto básico do referido contrato.


Resposta ao Recurso de 2ª Instância

Data da Resposta

10/04/2017 18:06

Prazo para Disponibilizar Informação Tipo Resposta

Indeferido

Justificativa Eventuais recursos devem ser dirigidos ao Vice-Presidente de Logistica, de acordo com o Art. 21 do Decreto 7.724/2012 que regulamenta a Lei de Acesso a Informação - Lei 12.527/2011, no prazo de 10 dias, a contar do recebimento desta resposta. Serviço de Informação ao Cidadão Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Guilherme Campos Junior, Presidente dos Correios Eventuais recursos devem ser dirigidos a Controladoria Geral da União, de acordo com o Art. 23 do Decreto 7.724/2012 que regulamenta a Lei de Acesso a Informação - Lei 12.527/2011, no prazo de 10 dias, a contar do recebimento desta resposta. Serviço de Informação ao Cidadão Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Responsável pela Resposta

Presidente dos Correios

Destinatário do Recurso de 3ª Instância

CGU

Prazo Limite para Recurso

20/04/2017

Dados do Recurso CGU Data de Abertura

10/04/2017 18:36

Prazo de Atendimento

17/04/2017

Tipo de Recurso

Informação recebida não corresponde à solicitada

Justificativa Ao que tudo parece, o suposto "erro" ao enviar o arquivo Anexo Doc 2, parece que não foi uma falha, mas sim, uma maneira proposital de restringir acesso ao documento solicitado. A informação do escopo do serviço contratado não pode ser sigiloso ao ponto do presidente da empresa indeferir, pois não estou nem mesmo solicitando o resultado que a consultoria apresentou, mas simplesmente querendo informações sobre a demanda que a ECT solicitou. Desta forma, não vejo que a resposta possa comprometer a competitividade da empresa perante os concorrentes. Sendo assim, solicito cópia integral do "Projeto Básico", sendo que, existe a possibilidade de tarjar partes do projeto básico que, JUSTIFICADAMENTE, comprometam a competitividade dos Correios. Dados Manifestação CGU Data da Manifestacao

17/04/2017 18:55

Ação

Esclarecimentos Adicionais

Prazo Máximo para Julgamento Manifestacao


Prezado (a) Senhor (a), Cumprimentando-o (a) cordialmente, confirmamos o recebimento do recurso apresentado a esta CGU em referência ao pedido de acesso à informação nº 99923.000349/2017-53. Durante a instrução de seu recurso, verificamos a necessidade de ³comprovar (...) dados necessårios à tomada de decisão´ nos termos do art. 29 da Lei 9.784/99. Assim, de ofício e em conformidade com o art. 23, §1º, do Decreto 7.724/2012, procederemos ao levantamento de esclarecimentos adicionais sobre o caso. Tão logo obtidos tais esclarecimentos, encaminharemos e-mail a Vossa Senhoria informando o prazo limite para o julgamento deste recurso. ConvÊm esclarecer que o prazo para julgamento Ê calculado com fundamento no artigo 59 da denominada Lei do Processo Administrativo (Lei 9.784/99), o qual estabelece: ³Art. 59. Salvo disposição legal específica, Ê de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverå ser decidido no prazo måximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parågrafo anterior poderå ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.´ Assim, o prazo måximo de anålise e julgamento conferido à CGU Ê de sessenta dias, contados do recebimento dos esclarecimentos adicionais (que, em mÊdia, são encaminhados após dez dias de nossa solicitação). Por fim, faz-se necessårio esclarecer que o tempo de anålise e julgamento, dentro do limite legalmente fixado, estå diretamente relacionado com a complexidade da matÊria objeto do recurso. Atenciosamente, MinistÊrio da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União

Resposta ao Recurso CGU Data da Resposta

24/04/2017 17:47

Tipo de Resposta

Perda de objeto

Prazo para Disponibilizar Informacao Justificativa DECISĂƒO

No exercício das atribuiçþes a mim conferidas pelo inciso V do artigo 13 do Decreto 8.910/2016, de 22 de novembro de 2016, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº 99923.000349/2017-53 direcionado à Empresa Brasileira de Correios e TelÊgrafos ¹ ECT. GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor-Geral da União Nos termos do art. 24 do Decreto n° 7.724, V.Sa. poderå apresentar recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informaçþes (CMRI), no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão do MinistÊrio da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU). Nesse caso, deve-se clicar no botão correspondente, no sistema e-SIC, e apresentar as razþes do recurso. Conforme o disposto nos artigos 48 e 50 do Decreto 7.724/2012, a CMRI ³se reunirå, ordinariamente, uma vez por mês´ e deverå apreciar os recursos interpostos contra decisão proferida por MinistÊrio da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU) atÊ a terceira reunião ordinåria subsequente à data de sua autuação´ No site http://www.acessoainformacao.gov.br/ Ê possível conhecer mais sobre a atuação do MinistÊrio e da CMRI.



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