Relatorio nup 99923001498201659 parecer cgu

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CGU Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União OGU – Ouvidoria-Geral da União Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação

PARECER

Referência:

99923.001498/2016-59

Assunto:

Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.

Restrição de acesso: Resumo:

Sem restrição de acesso. Objeto do recurso: Cidadão requer cópia do convênio celebrado entre a ECT e a Postal Saúde, seus anexos, bem como o escopo do serviço solicitado pela ECT ao Postal Saúde, bem como demais documentos que prorrogaram o referido convênio com relatórios com as devidas justificativas para a prorrogação. Opinião técnica: Opina-se pela perda do objeto.

Órgão ou entidade

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.

recorrido (a): Recorrente:

C. D. N.

Palavras-chave

Convênio. Informação incompleta. Informação sigilosa. Esclarecimentos adicionais. Perda do objeto.

Senhora Ouvidora-Geral da União - Substituta, 1.

O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação com base na Lei nº

12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:

RELATÓRIO ATO Pedido

DATA 01/12/2016

TEOR Cidadão requer cópia do convênio celebrado entre a ECT e a Postal Saúde, seus anexos, bem como o escopo do serviço solicitado pela ECT ao Postal Saúde, bem como demais documentos que prorrogaram o referido convênio com relatórios com as devidas justificativas para a


prorrogação. A ECT responde: “Em

resposta

à

99923001498201659,

solicitação encaminhamos

de

número

cópia

dos

documentos solicitados em mídia eletrônica, sendo eles: - Convênio para o Desenvolvimento de Ações de Promoção de Saúde e Prevenção de Doenças, bem como anexos e apêndices que o compõem: Anexo I - Medicina Ocupacional e respectivo Apêndice I Anexo II - Promoção de Saúde e Prevenção de Doenças e respectivos Apêndices I, II, III, IV, V e VI; Resposta Inicial

12/12/2016

Anexo III - Suporte em Perícia Médica e respectivos Apêndices I e II. -

Primeiro Termo Aditivo

ao

Convênio

para

o

Desenvolvimento de Ações de Promoção de Saúde e Prevenção de Doenças; -

Segundo Termo Aditivo

ao

Convênio

para

o

Desenvolvimento de Ações de Promoção de Saúde e Prevenção de Doenças. Em relação ao pedido de relatório com as justificativas para as prorrogações, tais informações estão contidas em Notas Técnicas específicas da área, sendo consideradas como documentos restritos pela Diretoria Executiva da Recurso à

13/12/2016

Autoridade Superior

Empresa, motivo pelo qual não serão fornecidas”. O cidadão interpõe recurso de primeira instância, nos seguintes termos: “A resposta enviada por meio digital (CD) não tem o Anexo IV do referido convênio original com o valor global e o cronograma de pagamentos, bem como a mesmo anexo referente ao Primeiro termo aditivo. Com relação as notas técnicas, entendo que o pedido é pertinente e que a direção da empresa está dando um entendimento mais amplo e fora do previsto em legislação,

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para restringir o acesso as notas técnicas, considerando que um parecer ou mesmo uma nota técnica justificando a necessidade de prorrogação de um convênio entre as partes para a implantação de ações de saúde ocupacional não tem nada que possa comprometer a competitividade da empresa com seus concorrentes. Desta maneira, volto a solicitar cópia do parecer técnico e também do Anexo IV, tanto do convênio original quanto do primeiro termo aditivo”. A ECT responde: “Em resposta ao recurso 0052181 99923 001498 59, encaminhamos o cronograma de desembolso – Anexo (0052589) referente ao Convênio firmado em 2014 e ao Primeiro Termo Aditivo, firmado em 2015. Quanto a solicitação da Nota Técnica, reiteramos a negativa de

Resposta do Recurso à Autoridade

19/12/2016

Superior

entrega. Este posicionamento está fundamentado no item 65 do Anexo 1 do Relatório/PRESI-034/2013, que tratou das “Informações empresariais classificadas como de acesso restrito: " 65 - Estudos, notas técnicas, relatórios e pareceres - inclusive os da modelagem das Matrizes de Capacitação,

Desenvolvimento

e

Movimentação

-

considerados estratégicos para a Área de Gestão de Recurso à

20/12/2016

Autoridade Máxima

Pessoas." O cidadão interpõe recurso de segunda instância, nos seguintes termos: “Em anexo chegou apenas o Anexo IV do Convênio original, faltando o anexo IV, com os devidos valores, referente ao Primeiro Termo Aditivo do Convênio. Com relação as notas técnicas, entendo que o pedido é pertinente e que a direção da empresa está dando um entendimento mais amplo e fora do previsto em legislação, para restringir o acesso as notas técnicas, considerando que um parecer ou mesmo uma nota técnica justificando a necessidade de prorrogação de um convênio entre as

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partes para a implantação de ações de saúde ocupacional não tem nada que possa comprometer a competitividade da empresa com seus concorrentes. Desta maneira, volto a solicitar cópia do parecer técnico e também do Anexo IV, Resposta do Recurso

27/12/2016

do primeiro termo aditivo”. A ECT responde:

à Autoridade

“Em atenção ao recurso de 2ª instância interposto por V.

Máxima

Sa., em relação aos documentos solicitados, informamos que foi enviado em 22/12/2016, às 16:17 horas, mensagem endereçada para "xxxx", tendo como anexo cópia do Anexo IV do Convênio e cópia do Anexo IV do Primeiro Termo Aditivo (anexo 0053027). Com relação às Notas Técnicas, reafirmamos as respostas dadas ao pedido inicial e ao recurso de 1ª instância. Conforme já explicitado, tratam-se de documentos com assuntos classificados como de "acesso restrito", nos termos

da

relação

constante

no

Anexo

do

Relatório/PRESI-034/2013 (anexo 0053035), aprovado na 31ª REDIR de 12/08/2013 (anexo 0053034), conforme item 65 a seguir transcrito: 1) ITEM - 65 2) INFORMAÇÃO: Estudos, notas técnicas, relatórios e pareceres - inclusive os da modelagem das Matrizes de Capacitação,

Desenvolvimento

e

Movimentação

-

considerados estratégicos para a Área de Gestão de Pessoas. 3)

JUSTIFICATIVA:

A

disponibilização

destas

informações tornará público as políticas de gestão de pessoas, podendo acarretar prejuízos à competitividade da ECT e à governança corporativa. Poderá,

ainda,

expor

o

conhecimento

produzido

internamente e desencadear fragilidades perante o mercado, concorrência e terceiros. De igual forma deve ser preservada a inteligência

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organizacional da ECT que resultou na modelagem das Matrizes

de

Capacitação,

desenvolvimento

e

Movimentação - instrumentos que contemplam os cargos de admissão e a trajetória do empregado ao longo da sua carreira - considerando que estes conteúdos envolvem informações inerentes aos negócios dos Correios, o que requer segurança e sigilo quanto à sua divulgação. Diante do exposto, deferimos parcialmente o recurso interposto”. Cidadão recorre à CGU: “Até entendo que as notas técnicas relacionadas ao mercado concorrencial não devam ser divulgadas, mas não posso aceitar que informações sobre um programa de saúde ocupacional possa ser sigiloso. A direção da empresa não conseguiu justificar em que parte a informação para a prorrogação de um programa de saúde ocupacional pode "acarretar prejuízos à competitividade da ECT e à governança corporativa". Citar que um relatório técnico solicitando a prorrogação de um programa de saúde ocupacional pode "desencadear fragilidades perante o mercado, concorrência e terceiros" é Recurso à CGU

27/12/2016

subestimar a inteligência de qualquer cidadão. O problema que a direção da empresa quer esconder, é que na verdade não

existe

justificativa

para

a

prorrogação

de

convênio/contrato fantasma. Nos últimos três anos, foram gastos mais de R$ 150 milhões no programa de saúde ocupacional, que inclui a cinesioterapia, mas no entanto a área responsável informou em outro NUP que o programa ainda não foi implantado e está em estudo e que nenhum trabalhador foi beneficiado pelo programa. Desta forma, volto a solicitar cópia da Nota Técnica que propõe a prorrogação do contrato/convênio para a Postal Saúde continuar executando o programa de saúde ocupacional, se é que ele existe em alguma localidade”.

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É o relatório. Análise 2.

No que tange aos requisitos de admissibilidade, registre-se que o recurso foi apresentado à

CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, nestes termos: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.

3.

Quanto ao cumprimento do art. 15, da Lei de Acesso à Informação – LAI, c/c o art. 21 do

Decreto n. º 7.724/2012, observa-se que consta na resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão inicial, assim como consta que a autoridade que proferiu a decisão em segunda instância foi o dirigente máximo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Registre-se que o cidadão foi devidamente informado a respeito da possibilidade de recorrer das decisões que lhe foram desfavoráveis. 4.

Quanto ao mérito, verifica-se que no recurso direcionado à CGU o cidadão requer acesso a

cópia da Nota Técnica que propõe a prorrogação do convênio celebrado entre os Correios e a Postal Saúde. Por sua vez, a ECT alega que a disponibilização destas informações poderia acarretar prejuízos à competitividade da ECT e à governança corporativa, conforme previsto no art. 5º, § 1º e § 2º do Decreto n. º 7.724/12: § 1o A divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários. § 2o Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelo Banco Central do

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Brasil, pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.

5.

No entanto, cabe frisar que a CGU tem entendido que a mera menção ao já citado artigo não

constitui fundamentação suficiente para restringir a publicidade. Portanto, cabe ao órgão comprovar caso a caso de que forma a divulgação da informação requerida poderia acarretar riscos à competitividade da ECT1. 6.

Assim, por considerar que a ECT não demonstrou, em suas respostas, o nexo entre a

divulgação das informações da referida Nota Técnica e o risco à competitividade da empresa, a CGU buscou esclarecimentos adicionais junto a recorrida no intuito de verificar de que forma a disponibilização das informações solicitadas acarretaria prejuízo à atividade econômica da empresa. 7.

Após interlocução, a ECT reanalisou o conteúdo da referida nota técnica e concluiu que o

documento poderia ser disponibilizado ao cidadão. Então, no dia 17/01/2017, a recorrida enviou email ao cidadão, com cópia à CGU, da Nota Técnica – 1870/2016 – Formalização do segundo termo Aditivo ao Convênio para desenvolvimento de ações de promoção à saúde e prevenção de doenças. 8.

Portanto, considerando que a ECT disponibilizou as informações ao recorrente, entende-se

que resta prejudicado o presente recurso em razão da perda do objeto, razão pela qual deva ser extinto, com base no art. 52 da Lei 9.784/1999: Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

9.

Importante observar que as informações poderiam ter sido encaminhadas sem a

necessidade de interposição dos recursos, dessa forma é necessário que seja dada a devida atenção aos pedidos de acesso, evitando que o cidadão recorra às instâncias recursais para que a informação seja disponibilizada de forma eficiente e adequada aos objetivos da LAI. Conclusão

1

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Aplicação da Lei de Acesso à Informação em recursos à CGU. 2ª edição 2016. Disponível em: http://www.acessoainformacao.gov.br/central-de-conteudo/publicacoes/arquivos/aplicacao_lai_2edicao.pdf. Acesso em: 19 de janeiro de 2017.

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10.

De todo o exposto, opina-se pela perda do objeto do recurso, visto que, após interlocução

realizada pela Controladoria-Geral da União, a recorrida enviou cópia da Nota Técnica que propõe a prorrogação do convênio para a Postal Saúde. SIMONE FERREIRA MAGALHÃES Analista Técnico Administrativo

D E C I S Ã O

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No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 13, inciso V, do Decreto 8.910/2016, de 22 de novembro de 2016, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº 99923.001498/2016-59, direcionado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.

MARLENE ALVES DE ALBUQUERQUE Ouvidora-Geral da União - Substituta

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União

Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 3093 de 20/01/2017 Referência: PROCESSO nº 99923.001498/2016-59 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.

Signatário(s):

MARLENE ALVES DE ALBUQUERQUE SECRETÁRIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO – ADJUNTA Assinado Digitalmente em 20/01/2017

Relação de Despachos:

Aprovo. MARLENE ALVES DE ALBUQUERQUE SECRETÁRIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO – ADJUNTA Assinado Digitalmente em 20/01/2017

Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 23adf331_8d4412daafa6878


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