Relatorio nup 99923000349201753 parecer cgu

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CGU Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União OGU – Ouvidoria-Geral da União Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação

PARECER

Referência:

99923.000349/2017-53.

Assunto:

Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.

Restrição de acesso: Resumo:

Sem restrição. Objeto do recurso: Cidadão solicita acesso à cópia(s) do(s) contrato(s) entre a ECT e a Rodarte. Opinião técnica: Opina-se pela perda do objeto, uma vez que a informação foi entregue após interlocução com a CGU.

Órgão ou entidade

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.

recorrido (a): Recorrente:

C. D. N.

Palavras-chave

Contrato. Informação incompleta. Sigilo comercial. Esclarecimentos adicionais. Acata-se a argumentação do recorrente. Perda do objeto.

Senhor Ouvidor-Geral da União, 1.

O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação com base na Lei nº

12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:

RELATÓRIO ATO

DATA

TEOR Cidadão requer: 1) Cópia(s) do(s) contrato(s) entre a ECT e a Rodarte;

Pedido

07/03/2017

2) Caso não seja possível fornecer cópia dos contratos, que seja informada a data em que o contrato foi assinado, o valor do mesmo e o escopo COMPLETO do pedido da

Resposta Inicial

27/03/2017

ECT para a Rodarte Consultoria. A ECT informa:


“Em resposta ao pedido de informação SIC nº 99923.000349/2017-53, informamos que Autorização de Fornecimento 071/2013, firmada com Rodarte Consultoria em Estatística e Seguridade Ltda., oriunda da Dispensa de Licitação 20/2013, foi assinada em 08/02/2013, cujo objeto foi a prestação de serviço técnico para assessorar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no que concerne à adequação do Correios Saúde (benefício de saúde) às normas da ANS. O valor do serviço prestado foi R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”. Cidadão considera a resposta incompleta, alegando que não foi informado o ESCOPO do contrato: “Ao afirmar que o foi contratada a assessoria para "prestação Recurso à Autoridade Superior

27/03/2017

de

serviços

técnicos"

é

subestimar

a

inteligência de qualquer pessoa. Nos contratos o escopo é bem detalhado, por isso mesmo volto a solicitar que seja informado literalmente

DETALHADAMENTE, ao

contrato,

o

de

escopo

preferência do

mesmo,

considerando o existem vários pedidos da ECT a consultoria”. A ECT responde: “Tendo em vista o Recurso interposto informamos que o escopo da referida Autorização de Fornecimento, qual seja, AF 71/2013 foi a prestação de serviços técnicos para

Resposta do Recurso à Autoridade

03/04/2017

Superior

assessorar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no que concerne à adequação do Correios Saúde (benefício de saúde) às normas da ANS, conforme consta no Doc. 1 (anexo). Contudo, para melhor detalhar o objeto desta contratação segue, em anexo, o Doc.2 , bem como cópia do contrato da prestação dos serviços (Doc. 3)”. Cidadão informa que o Anexo Doc 2 consta apenas com a

Recurso à Autoridade Máxima Resposta do Recurso

03/04/2017

10/04/2017

CGU

"capa" do Projeto Básico" e não com as informações necessárias, conforme foi solicitado e volta a pedir cópia integral do escopo/projeto básico do referido contrato. A ECT indefere o recurso de segunda instância alegando SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905

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que o pedido inicial foi integralmente respondido e que de acordo com a decisão da 31ª REDIR/2013, o escopo/projeto básico do contrato está classificado como de acesso restrito, na medida em que está no rol de informações identificadas como estudos, notas técnicas, relatórios e pareceres, são considerados estratégicos para a Área de Gestão de Pessoas.

à Autoridade

Alegando que:

Máxima

“A disponibilização dessas informações tornará públicas as políticas de gestão de pessoas, podendo acarretar prejuízos à competitividade da ECT e à governança corporativa. Poderá, ainda, expor o conhecimento produzido internamente e desencadear fragilidades perante o mercado, concorrência e terceiros”. Cidadão recorre à CGU nos seguintes termos: “Ao que tudo parece, o suposto "erro" ao enviar o arquivo Anexo Doc 2, parece que não foi uma falha, mas sim, uma maneira proposital de restringir acesso ao documento solicitado. A informação do escopo do serviço contratado não pode ser sigiloso ao ponto do presidente da empresa indeferir, Recurso à CGU

10/04/2017

pois não estou nem mesmo solicitando o resultado que a consultoria apresentou, mas simplesmente querendo informações sobre a demanda que a ECT solicitou. Desta forma, não vejo que a resposta possa comprometer a competitividade da empresa perante os concorrentes. Sendo assim, solicito cópia integral do "Projeto Básico", sendo que, existe a possibilidade de tarjar partes do projeto

básico

que,

JUSTIFICADAMENTE,

comprometam a competitividade dos Correios”. É o relatório.

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Análise 2.

No que tange aos requisitos de admissibilidade, registre-se que o recurso foi apresentado à

CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, nestes termos: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.

3.

Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n. º 7.724/2012, observa-se que consta da

resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão. Do mesmo modo, consta que a autoridade que proferiu a decisão em segunda instância foi o dirigente máximo do órgão/entidade. 4.

Em relação aos procedimentos listados no art. 19 do mesmo Decreto, registre-se que o

cidadão foi orientado sobre os prazos e autoridades responsáveis pela apreciação dos recursos em todas as respostas dos Correios. 5.

No mérito, verifica-se que o cidadão interpõe recurso à CGU para obter acesso integral à

cópia do Projeto Básico referente ao contrato entre a ECT e a Rodarte, referente a contratação de consultoria com a finalidade analisar a avaliação atuarial do plano de saúde “Correios Saúde”, cujo acesso foi negado sob alegação de risco a competitividade da empresa e à governança corporativa. 6.

No entanto, cabe frisar que a CGU tem entendido que a mera menção de risco à

competitividade não constitui fundamentação suficiente para restringir a publicidade. Assim, cabe ao órgão comprovar caso a caso de que forma a divulgação da informação requerida poderia acarretar riscos à competitividade da ECT1. 1

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Aplicação da Lei de Acesso à Informação em recursos à CGU. 2ª edição 2016. Disponível em: http://www.acessoainformacao.gov.br/central-de-conteudo/publicacoes/arquivos/aplicacao_lai_2edicao.pdf. Acesso em: 20 de abril de 2017.

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7.

Desse modo, por considerar que a ECT não demonstrou, em suas respostas, o nexo entre a

divulgação da informação do referido Projeto Básico e o risco à competitividade da empresa, a CGU buscou esclarecimentos adicionais junto a recorrida no intuito de verificar de que forma a disponibilização das informações solicitadas poderia comprometer a competitividade da empresa. 8.

Após interlocução, a ECT esclareceu que as informações do Projeto Básico não foram

disponibilizadas anteriormente por tratar de informações consideradas estratégicas pela empresa, mas reavaliou o conteúdo do documento e concluiu que poderia ser disponibilizado ao cidadão em sua integralidade, comprovando o envio das informações para o e-mail do interessado no dia 19/04/2017. 9.

Assim, considerando que a ECT disponibilizou as informações, entende-se que resta

prejudicado o presente recurso em razão da perda do objeto, razão pela qual deva ser extinto, com base no art. 52 da Lei 9.784/1999: Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

Conclusão 10.

De todo o exposto, opina-se pela perda do objeto do recurso interposto, visto que, após

interlocução realizada pela Controladoria-Geral da União, a recorrida enviou cópia integral do Projeto Básico do contrato entre a ECT e a Rodarte, para contratação de consultoria com a finalidade analisar a avaliação atuarial do plano de saúde “Correios Saúde”.

SIMONE FERREIRA MAGALHÃES Analista Técnico Administrativo

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DESPACHO De acordo. À consideração superior. ÉRICA BEZERRA QUEIROZ RIBEIRO Coordenadora-Geral de Recursos de Acesso à Informação

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D E C I S Ã O

No exercício das atribuições a mim conferidas pelo inciso V do artigo 13 do Decreto 8.910/2016, de 22 de novembro de 2016, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº 99923.000349/2017-53 direcionado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Gilberto Waller Júnior Ouvidor-Geral da União

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União

Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 4353 de 24/04/2017 Referência: PROCESSO nº 99923.000349/2017-53 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.

Signatário(s):

GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 24/04/2017

Relação de Despachos:

De acordo. À consideração superior. ERICA BEZERRA QUEIROZ RIBEIRO ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE Assinado Digitalmente em 24/04/2017

Relação de Despachos:

aprovo. GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 24/04/2017

Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: e68de491_8d48b330611d5f9


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