CGU Controladoria-Geral da União OGU – Ouvidoria-Geral da União Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação
PARECER
Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa:
99923.000393/2016-82 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Não há restrição de acesso. Procedimento Administrativo. Imóvel.- Ausência de resposta. – Informação Inexistente. – Negativa sem fundamentação legal. - Perda do objeto.
Órgão ou entidade ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos recorrido (a): Recorrente:
C.D.N.
Senhor Ouvidor-Geral da União, 1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO
Data
Teor
Solicitação nos seguintes termos:
Pedido
14/03/2016
Considerando a resposta fornecida no NUP 99923000314201633, solicito que seja fornecida cópia de documentos (não necessariamente contratos, mas até mesmo e-mails) que autorizaram a utilização do imóvel localizado na Rua Bandeirantes, pela Postal Saúde, considerando que os Correios pagava o aluguel do referido imóvel. Entre as informações é necessário estabelecer quem determinou a utilização do imóvel pela Postal Saúde sem ônus, se foi uma determinação nacional ou local, bem como o nome do responsável pela determinação.
Resposta: Resposta Inicial
05/04/2016
Em atenção ao seu pedido através do NUP 99923000393201682 informamos que não há formalização da Ocupação do Postal Saúde no prédio da Rua Bandeirantes, em Bauru/SP. Os Correios agradecem a sua compreensão.
Recurso à Autoridade
09/04/2016
Recurso nos termos abaixo: 1
Mais uma vez a DR/SPI se furta de dar a resposta solicitada, pois a utilização do prédio citado, pela Postal Saúde, foi autorizada, mesmo que informalmente (e-mail ou telefonema) entre as partes ECTxPostalSaúde. Quero saber de onde partiu a autorização para a ocupação do prédio, ou se o mesmo foi ocupado de forma irregular/ilegal.
Superior
Resposta ao cidadão conforme segue: Em atenção à sua justificativa de recurso para o NUP 99923000393201682, segue posicionamento. Informamos que no período de outubro a dezembro/2014 o prédio alugado pela ECT, localizado na Rua Bandeirantes, em Bauru/SP, estava ocupado pela Gerência Financeira da DR/SPI, em fase de extinção, tendo sido liberado um espaço no pavimento térreo para que ali funcionasse uma força tarefa, especialmente designada para proceder a transição das atividades Gerência de Saúde da Regional, com empregados exclusivamente da ECT.
Resposta do Recurso à Autoridade
19/04/2016
Superior
Em Janeiro/2015, com a criação do Núcleo de Bauru da Postal Saúde, efetivamente aquele órgão ficou informalmente até que procedessem a locação de um imóvel exclusivo para seu funcionamento o que ocorreu em julho/2015. Há de se informar que, a pretensão era que a Postal Saúde permanecesse no imóvel da Rua Bandeirantes, mas o contrato de locação vigente à época, havia cláusulas que impediam a sublocação e, dessa forma, se mudaram para o imóvel que atualmente ocupam. Os Correios agradecem a sua compreensão.
Recurso nos seguintes termos:
Recurso à Autoridade
20/04/2016
Máxima
Em atenção ao recurso de V. Sa., reafirmamos as informações já prestadas no pedido inicial e no recurso de 1ª instância, bem como aquelas prestadas no processo nº 99923.000394/2016-27, acerca dos procedimentos que estão sendo adotado pela DR/SPI para cobrança dos valores devidos pela Postal Saúde durante a ocupação do imóvel situado na Rua Bandeirantes, em Bauru/SP.
Resposta do Recurso à Autoridade
Tanto o Diretor Regional SPI, quanto o VIGEP não responderam ao solicitado, pois não informam quem autorizou a utilização pela Postal Saúde em um imóvel que estava sendo ocupado pela GEFIN. É necessário fornecer a informação solicitada na inicial.
26/04/2016
Máxima
Considerando a sucessão de fatos, ou seja, a instituição de força-tarefa, em Outubro/2014, especialmente designada para proceder a transição das atividades Gerência de Saúde da Regional, que se instalou no imóvel em questão, e a criação e implantação do Núcleo de Bauru da Postal Saúde, cuja ocupação se deu até Julho/2015, não nos permitiu identificar quem realmente autorizou tal situação, não podendo ser atendido este recurso. Os Correios agradecem a sua compreensão.
Recurso à CGU
02/05/2016
O cidadão recorre à CGU nos seguintes termos: Não dá para concordar com a informação que a empresa não sabe informar o responsável pelo ato. A atitude de não cobrar pela utilização do espaço e no mesmo período continuar pagando integralmente o valor da taxa de administração para a Postal Saúde. Todos os processos são devidamente registrados dentro dos Correios e ao informar que não
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conseguem identificar o responsável, demonstra a vontade de omitir os dados. Se faz necessário saber o nome do responsável que abriu mão de uma receita para os Correios, ainda mais na atual situação financeira da empresa. Instrução
17/06/2016
Processual
a 30/06/2016
Foi questionado, pela CGU, à ECT: 1 Embora a ECT tenha declarado que “ considerando a sucessão de fatos, ou seja, a instituição de força-tarefa, em Outubro/2014, especialmente designada para proceder a transição das atividades Gerência de Saúde da Regional, que se instalou no imóvel em questão, e a criação e implantação do Núcleo de Bauru da Postal Saúde, cuja ocupação se deu até Julho/2015, não nos permitiu identificar quem realmente autorizou tal situação, não podendo ser atendido este recurso”: 2.1.1 Pode-se afirmar a ECT empreendeu esforços em busca da informação solicitada, sem êxito? 2.1.2 Solicita-se que seja indicada qual a dificuldade, diante da citada transição, de se identificar o responsável ou responsáveis pelo ato descrito. 2.1.3 Há, no âmbito da ECT, alguma apuração em andamento acerca da responsabilização pela citada ocupação? Segue resposta do órgão: Sobre o assunto em pauta, cabe esclarecer que a Diretoria dos Correios aprovou, em 21/05/2013, a alteração da gestão do plano de saúde, a associação da ECT à Postal Saúde e a transferência da gestão do Plano CorreiosSaúde para aquela Caixa de Assistência. O parecer favorável à celebração do Convênio de Adesão com a Postal Saúde para a Gestão de planos de Saúde dos empregados dos Correios e o encaminhamento ao Conselho de Administração foi aprovado pela Diretoria Executiva em 18/11/2013. A celebração do Convênio de Adesão foi autorizada pelo Conselho de Administração em 28/11/2013, por ocasião da RECA-010/2013. O convênio, assinado em 05/12/2013, tem como objeto a formalização da ECT como patrocinadora e mantenedora da Postal Saúde, em cumprimento à Resolução Normativa n° 137/2006 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, bem como definição dos direitos e das obrigações de cada uma das partes na execução das atividades relativas à gestão de planos de saúde para os empregados da ECT e seus dependentes. A Cláusula Quinta DIREITOS DA POSTAL SAÚDE estabelece em sua alínea “b” que é direito da Postal Saúde “receber os aportes financeiros referentes ao custeio de seus PLANOS nas datas, valores e condições constantes do respectivo Plano de Custeio” Ressalta-se que não há pagamento de Taxa de Administração à Postal Saúde, o que não é permitido em se tratando de convênio. Por outro lado, o repasse feito pelos Correios à Postal Saúde para cobrir as despesas administrativas daquela Caixa de Assistência é recepcionado pela Portaria Interministerial 127/2008, Art. 39 que, no Parágrafo único, permite a previsão para despesas administrativas: “Art. 39. O convênio ou contrato de repasse deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta Portaria, sendo vedado: I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; Parágrafo único. Os convênios ou contratos de repasse celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos, poderão acolher despesas
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administrativas até o limite de quinze por cento do valor do objeto, desde que expressamente autorizadas e demonstradas no respectivo instrumento e no plano de trabalho. A responsabilidade da ECT em relação ao custeio do CorreiosSaúde se refere à cobertura das despesas diretas com a rede credenciada, os custos administrativos de gestão e operacionalização do plano e, inclusive, a disponibilização de recursos, o que pode incluir a cessão de espaços. Na Cláusula Sexta - Das obrigações da PATROCINADORA MANTENEDORA, consta, entre outras obrigações, as referentes ao custeio da Postal Saúde e ao uso de recursos: “6. Sem prejuízo de outras obrigações regulamentares e legais, a PATROCINADORA MANTENEDORA deverá: a) garantir os riscos econômico-financeiros da operação dos PLANOS, mediante a celebração de termo de garantia, nos termos exigidos pela legislação; (...) c) participar do custeio dos PLANOS, na forma definida nos Regulamentos dos PLANOS e de seus Planos de Custeio, e repassar os respectivos recursos financeiros à POSTAL SAÚDE; (gn) (...) g) Manter em perfeito estado de funcionamento a infraestrutura física e os equipamentos de sua propriedade instalados nos ambulatórios médico e odontológico, até a data em que estes passarem para a responsabilidade da POSTAL SAÚDE; (gn) (...) n) permitir, por meio de instrumento próprio, o uso de seus recursos pela equipe de profissionais vinculados ao POSTAL SAÚDE, desde que para - desenvolvimento de obrigações e atividades relacionadas à execução deste Convênio, previamente justificadas. (gn) o) envidar todos os esforços no sentido de apoiar a POSTAL SAÚDE no período de transferência da operacionalização do CorreiosSaúde, inclusive com a transferência de conhecimentos, em razão da complexidade dos processos, de forma a evitar queda na qualidade da prestação dos serviços aos beneficiários do CorreiosSaúde.” O Plano de Trabalho, anexo ao convênio, prevê no item 2.2, alínea “h” “h) Efetuar, mensalmente, o repasse dos valores correspondentes à cobertura das despesas com o atendimento de seus beneficiários nos planos de assistência à saúde, inclusive da parcela referente aos custos administrativos.” Mostra-se, assim, que a cessão das instalações físicas e de equipamentos à Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios - Postal Saúde está prevista no Convênio de Adesão firmado entre as partes e, portanto, autorizada pelo Conselho de Administração da Empresa. 2.1.1 Pode-se afirmar a ECT empreendeu esforços em busca da informação solicitada, sem êxito? Resposta: Nas buscas efetuadas não foi encontrado o instrumento de formalização da concessão do espaço citado à Unidade Regional da Postal Saúde em Bauru (DR/SPI). Conforme demonstrado, a autorização para a concessão encontra-se no próprio Convênio
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de Adesão firmado entre os Correios e a Postal Saúde, aprovado pelo Conselho de Administração da Empresa. Caberia a regional São Paulo Interior firmar o instrumento de concessão onerosa como núcleo regional da Postal Saúde. 2.1.2 Solicita-se que seja indicada qual a dificuldade, diante da citada transição, de se identificar o responsável ou responsáveis pelo ato descrito. Resposta: A não formalização da cessão deve-se a dinâmica em que ocorreu a transição da força tarefa designada para preparar o novo modelo de gestão em nível regional e a própria criação do núcleo regional da Postal Saúde. Ambas as equipes eram, em sua maioria, formada pelos mesmos empregados que, possivelmente, não observaram o fato de que por serem organizações individualizadas havia necessidade de formalização do instrumento de utilização do espaço para o novo núcleo. 2.1.3 Há, no âmbito da ECT, alguma apuração em andamento acerca da responsabilização pela citada ocupação? Resposta: A responsabilização pecuniária não se aplica ao caso uma vez que, embora a concessão seja onerosa, não há impactos financeiros nessa transação. Considerando-se o que já foi exposto, pode-se afirmar que houve falha administrativa ao não se firmar o instrumento de cessão do espaço, conforme estabelecido no Convênio, mas sem nenhum impacto financeiro, inclusive de perda de receita, preocupação do reclamante, pois todos os demais espaços em que o instrumento foi firmado, há um simples encontro de contas contábil, uma vez que cabe aos Correios, na condição de Mantenedora, a responsabilidade pelo custeio administrativo da Postal Saúde, já que esta não tem receita proveniente de outras entidades. A regularização da ocupação do espaço está sendo tratada pela regional SPI.
Diante das informações acima, a CGU sugeriu ao ECT que disponibilizassem ao cidadão as mesmas informações prestadas à CGU, ressaltando que a cessão das instalações físicas e de equipamentos à Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios - Postal Saúde está prevista no Convênio de Adesão firmado entre as partes e, portanto, autorizada pelo Conselho de Administração da Empresa, conforme declarado pelo órgão. Dessa forma, o órgão acatou a sugestão e encaminhou ao cidadão informação solicitada, implicando perda de objeto do recurso.
É o relatório.
Análise 2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva, em acordo
com o disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, e ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis:
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Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) §1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7.724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012, observa-se que consta da
resposta publicada no Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era hierarquicamente superior à que adotou a decisão inicial, assim como também consta que a autoridade que proferiu a decisão, em segunda instância, é o dirigente máximo do órgão/entidade. 4.
O pedido do cidadão é bastante claro quando solicita qual o ajuste que autorizou a utilização
de imóvel pela Postal Saúde, assim como o nome de quem determinou sua ocupação. As respostas para as perguntas suscitadas só se fazem presentes quando da interlocução da CGU com a ECT, na fase de instrução do recurso nesta casa. Após uma análise concisa do “Convênio de Adesão com a Postal Saúde para a Gestão de planos de Saúde dos empregados dos Correios”, entende-se que o órgão pôde concluir que “A responsabilidade da ECT em relação ao custeio do CorreiosSaúde se refere à cobertura das despesas diretas com a rede credenciada, os custos administrativos de gestão e operacionalização do plano e, inclusive, a disponibilização de recursos, o que pode incluir a cessão de espaços.” Diante de tal entendimento, a ECT disponibiliza a informação buscada pelo requente, quando declara que:
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“... a cessão das instalações físicas e de equipamentos à Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios - Postal Saúde está prevista no Convênio de Adesão firmado entre as partes e, portanto, autorizada pelo Conselho de Administração da Empresa.” (grifos nossos) 5.
Os questionamentos apresentados pelo cidadão sugerem que a ECT pode ter cometido alguma
irregularidade no que diz respeito à concessão do espaço à Postal Saúde. Porém, não é possível, por meio da LAI, adentrar neste mérito, visto que a Lei de Acesso à Informação não possui tal alcance, tendo o condão de amparar, apenas, pedidos de acesso à informação, assim como o e-SIC não se consubstancia em instrumento hábil para formulação de reclamação e/ou denúncia. Sendo assim, caso seja de interesse do cidadão, tais manifestações podem ser realizadas por meio do link https://sistema.ouvidorias.gov.br/publico/Manifestacao/RegistrarManifestacao.aspx. 6.
Considerando que as informações solicitadas foram enviadas para o e-mail do cidadão, com
cópia para esta Controladoria, entende-se restar prejudicado o recurso em decorrência da perda de seu objeto, razão pela qual o feito deve ser extinto conforme dispõe o art. 52 da Lei nº 9.784/1999.
Conclusão 7.
De todo o exposto, opina-se pela perda do objeto do recurso, uma vez que a informação
solicitada pelo cidadão foi disponibilizada de forma satisfatória durante a instrução do processo nesta Controladoria.
NARA MARTINS QUIRINO Analista Técnico - Administrativo D E C I S Ã O
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto no 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº 99923.000393/2016-82, direcionado à
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Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
GILBERTO WALLER JÚNIOR Ouvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 2514 de 06/07/2016 Referência: PROCESSO nº 99923.000393/2016-82 Assunto: Recurso de Acesso à Informação
Signatário(s):
GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 06/07/2016
Relação de Despachos:
aprovo. GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 06/07/2016
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 4794bf7e_8d3a5892d8fbf79