Relatorio nup 99923001050201635 com parecer cgu comissao

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Dados do Pedido Protocolo

99923001050201635

Solicitante

Carlos Decourt Neto

Data de Abertura

10/08/2016 21:51

Orgão Superior Destinatário

ECT ± Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

Orgão Vinculado Destinatário Prazo de Atendimento

31/08/2016

Situação

Respondido

Status da Situação

Acesso Concedido (Resposta solicitada inserida no e-SIC)

Forma de Recebimento da Resposta Pelo sistema (com avisos por email) Resumo

Postal Saúde

Detalhamento

Considerando a resposta fornecida no NUP 99923000396201616, que gerou a Carta ± ± SEBI/SUPAT/GERAD/DR/SPI de 05/04/2016, solicito cópia do comprovante de pagamento da dívida da Postal Saúde com a empresa, ou os termos de acordo da dívida, ou ainda, a justificativa pelo não pagamento, caso esse não tenha ocorrido e quais as providências que a DR/SPI tomou.


Dados da Resposta Data de Resposta

24/08/2016 11:32

Tipo de Resposta

Acesso Concedido

Classificação do Tipo de Resposta

Resposta solicitada inserida no e-SIC

Resposta

Prezado Senhor Carlos,

Em resposta ao pedido de informação de nº 99923.001050/2016-35 informamos que o valor devido já foi apurado pela DR/SPI e submetido a Postal Saúde para validação. Após a conclusão dessa etapa, a Postal Saúde e os Correios farão o encontro de contas com vistas a baixa contábil.

Os Correios agradecem a sua compreensão. ALCELIR SCHIFTER Chefe de Departamento Eventuais recursos devem ser dirigidos ao Vice-Presidente de Gestão de Pessoas, de acordo com o Art. 21 do Decreto 7.724/2012 que regulamenta a Lei de Acesso a Informação - Lei 12.527/2011, no prazo de 10 dias, a contar do recebimento desta resposta. Serviço de Informação ao Cidadão Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Responsável pela Resposta Destinatário do Recurso de Primeira Instância: Prazo Limite para Recurso

05/09/2016

Classificação do Pedido Categoria do Pedido

Ciência, Informação e Comunicação

Subcategoria do Pedido

Informação - Gestão, preservação e acesso

Número de Perguntas

1

Histórico do Pedido Data do evento

Descrição do evento

Responsável

10/08/2016 21:51

Pedido Registrado para o Órgão ECT ± Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

SOLICITANTE

24/08/2016 11:32

Pedido Respondido

ECT ± Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

24/08/2016 13:36

Recurso de 1a. instância registrado

SOLICITANTE

30/08/2016 17:30

Recurso de 1a. instância respondido

ECT ± Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

03/09/2016 13:04

Recurso de 2a. instância registrado

SOLICITANTE

12/09/2016 15:04

Recurso de 2a. instância respondido

ECT ± Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

16/09/2016 20:41

Recurso CGU registrado

SOLICITANTE

01/12/2016 12:06

Recurso CGU respondido

CGU ± Controladoria-Geral da União

06/12/2016 00:21

Recurso CMRI registrado

SOLICITANTE

09/03/2017 17:44

Recurso CMRI respondido

CMRI - Comissão Mista de Reavaliação de Informações


Dados do Recurso de 1ª Instância Órgão Superior Destinatário

ECT ± Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

Órgão Vinculado Destinatário Data de Abertura

24/08/2016 13:36

Prazo de Atendimento

29/08/2016

Tipo de Recurso

Informação incompleta

Justificativa A dívida é de 2014, mas somente em 2016, após a formalização de um pedido de informação é que foi apurado o valor devido e confeccionada uma carta cobrando a Postal Saúde, carta essa emitida em 05 de abril de 2016. Na referida carta existe a proposta de assinatura de um "Termo de Confissão de Dívida". O presente pedido solicita uma cópia da resposta que a Postal Saúde enviou, pois em nenhum momento foi comprovado que a empresa cobrou a referida dívida, pois nem mesmo a carta enviada no mês de abril tem o protocolo de recebimento da Postal Saúde. Tudo indica que ainda não ocorreu o pagamento, mas deve existir documentos entre as partes acertando datas e valores. Desta forma, reafirmo meu pedido original de solicitar cópia dos referidos documentos. Resposta ao Recurso de 1ª Instância

Data da Resposta

30/08/2016 17:30

Prazo para Disponibilizar Informação Tipo Resposta

Indeferido

Justificativa Prezado Senhor Carlos, Em resposta ao recurso apresentado, reforçamos que a Carta Correios 2399/2016 ± GAB/DESAU, de 22 de agosto de 2016, requer posicionamento acerca do pagamento de taxa de Ocupação do Imóvel da URR/BAURU, concedido por meio de Cessão Onerosa de Uso de Área à Unidade de Representação Regional de São Paulo ± Interior, localizado na Rua Bandeirantes, nº 9-20, bairro do Centro, na cidade de Bauru, no estado de São Paulo. Conforme já informado em reposta ao seu pedido de informação inicial, o pagamento dos espaços cedidos pelos Correios à Postal Saúde se dá por meio de encontro de contas, sendo o pagamento da taxa de ocupação abatido no repasse feito pela Mantenedora a esta Operadora.Em junho/2016, foi descontado em parcela única o valor de R$ 5.716.020,18 (cinco milhões, setecentos e dezesseis mil, vinte reais e dezoito centavos), concernentes a utilização de espaços dos Correios pela Postal Saúde. No concernente ao imóvel localizado a Rua Bandeirantes, nº 9-20, bairro do Centro, na cidade de Bauru/SP, que fazia parte do ambulatório Bauru, para a realização do encontro de contas, foram checados todos os itens utilizados pela Postal Saúde, para que não houvesse cobranças errôneas e transtornos futuros à Mantenedora e à Postal Saúde. Após análise dos valores, verificou-se uma divergência no valor apresentado, referente aos valores cobrados pelos pontos de rede e serviços de limpeza, conforme apresentado em anexo: Portanto, a Postal Saúde entende ser devido o valor de R$59.384,14 (A+B), que poderá ser debitado no próximo encontro de contas a ser realizado pela MANTENEDORA.Pelo exposto, nem a Postal Saúde, tampouco os Correios, encontram-se inertes à dívida existente, ambos estão trabalhando para que, na maior brevidade, com a responsabilidade que o caso requer, seja realizado o devido encontro de contas. Os Correios agradecem a sua compreensão. Eventuais recursos devem ser dirigidos ao Presidente dos Correios, de acordo com o Art. 21 do Decreto 7.724/2012 que regulamenta a Lei de Acesso a Informação - Lei 12.527/2011, no prazo de 10 dias, a contar do recebimento desta resposta. Serviço de Informação ao Cidadão Responsável pela Resposta Destinatário do Recurso de 2ª Instância


Prazo Limite para Recurso

09/09/2016

Dados do Recurso de 2ª Instância Órgão Superior Destinatário

ECT ± Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

Órgão Vinculado Destinatário Data de Abertura

03/09/2016 13:04

Prazo de Atendimento

12/09/2016

Tipo de Recurso

Informação incompleta

Justificativa Em nenhuma das respostas anteriores foi comprovada a situação. Não existe cópia ou outro documento que demonstre que a carta supostamente enviada pela GERAD/SPI para formalizarem o Termo de Confissão de Dívida foi realmente recebida pela Postal Saúde, nem mesmo foi juntado comprovante de uma resposta da Postal Saúde aceitando ou questionando a referida dívida. Na resposta anterior é informada a existência de uma Carta Correios nº 2399/2016 GAB/DESAU de 23/08/2016, mas mesmo assim a mesma não foi anexada ao presente pedido. Um fato interessante é que mesmo sendo a dívida de 2014, as duas cartas (GERAD/SPI e GAB/DESAU) terem sido emitidas após questionamentos pelo eSIC. Ainda na resposta anterior é citado um ajuste de contas no mês de junho no valor de R$ 5.716.020,18, no entanto não é comprovado por documentos que a referido ajuste tem valores referente ao imóvel da Rua Bandeirantes nº 9-20 - Bauru, em sua contabilidade, portanto o abatimento pode ter ocorrido por outros inúmeros motivos, menos ao imóvel citado. Verifico pela resposta anterior que o DESAU entende que o imóvel localizado na Rua Bandeirantes nº 9-20, em Bauru, foi utilizado como ambulatório e portanto dentro dos termos do convênio entre Postal Saúde e Correios, que garante a cessão de locais utilizados como ambulatórios para a Postal Saúde. Consequentemente, se existe a cessão devido ao Convênio, não deve existir cobrança pelo uso do imóvel, apenas dos serviços e outros equipamentos, conforme foi apresentado na planilha que foi enviada no anexo. No entanto, o local nunca abrigou um ambulatório e sim a área administrativa da Postal Saúde. O imóvel fica em uma distância de aproximadamente 300 metros do verdadeiro local utilizado como ambulatório Bauru, sendo que este estava com projeto de ser fechado por causa da baixa procura dos empregados. Dois ambulatórios tão próximos só podem ter justificativa no caso de uma alta demanda de serviços, o que não é verdade. A utilização do imóvel na Rua Bandeirantes nº 9-20, Bauru, para a utilização da sede administrativa da URR/Bauru não está dentro dos termos do Convênio e portanto os Correios não poderiam ter cedido o imóvel para a Postal Saúde sem custo. Outro detalhe que chama atenção na referida resposta é que a planilha apresentada no anexo não tem nenhum timbre da empresa ou referência comprovada de estar anexada a um processo, sendo que o mesmo pode ter sido apenas um documento produzido para a presente resposta, mas sem efeito algum em todo o processo de apuração de valores. Desta maneira solicito que seja respondido, conforme pedido original, com cópias comprovando a presente negociação entre os Correios e a Postal Saúde para o acerto dos valores referentes ao imóvel localizado na Rua Bandeirantes nº 9-20, Bauru e também dos equipamentos que eram dos Correios e estão com a Postal Saúde, referente aos diversos ambulatórios existentes na DR/SPI e pelos serviços pagos pelos Correios nesses imóveis e ambulatórios, quando os mesmos já estavam sob responsabilidade da Postal Saúde. Resposta ao Recurso de 2ª Instância

Data da Resposta

12/09/2016 15:04

Prazo para Disponibilizar Informação Tipo Resposta

Deferido

Justificativa Prezado Senhor Carlos, Conforme já informado no âmbito do processo nº 99923.000393/2016-82, foram tomadas as tratativas para regularização da URR-Bauru, adotando-se as providências necessárias para acerto de contas. Por intermédio da Carta 5608/2016-SUPAT/GERAD/DR/SPI, de 30/06/2016 (Anexo 42756), a regional informa que a área ocupada pela Postal Saúde, no período compreendido entre 02/12/2014 a 03/08/2015, era de 213,00m2, o que correspondia a 48,726% da área total do imóvel. O cálculo envolveu Taxa de Ocupação, Rede de Informática, Ramal de Telefonia, Energia Elétrica, Água/esgoto, Limpeza/Conservação e Utilização de Móveis/Equipamentos, importando o valor total de R$ 66.092,37. Pela Carta 2399/2016-GAB/DESAU, de 23/08/2016 (anexo 43197), encaminhada à Postal Saúde, os Correios cobraram resposta da Carta 5608/2016-SUPAT/GERAD/DR/SPI.


Atendendo à solicitação do DESAU, a Postal Saúde encaminhou a CTE PRESI-284/2016, de 05/09/2016 (Anexo 42757), na qual informa que checou os valores de cada item, chegando ao valor final de R$ 59.384,14. De acordo com o cronograma de reembolso estabelecido entre a Mantenedora (Correios) e Mantida (Postal Saúde), o repasse do valor referente ao custeio administrativo de setembro deve ser realizado em 27/09/2016, quando então serå feito o acerto do valor de R$ 59.384,14. Muito embora jå esclarecido na informação solicitada pelo processo nº 99923.000393/2016-82 (anexo 43203), novamente, ressaltamos que não hå prejuízos aos Correios a falta desse acerto, pois os aportes financeiros referentes ao custeio da Caixa de Assistência Ê obrigação dos Correios como Mantenedora e direito da Postal Saúde como Mantida, conforme Portaria Interministerial 127/2008, Art. 39, Parågrafo único, nos seguintes termos: ³Art. 39. O convênio ou contrato de repasse deverå ser executado em estrita observância às clåusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta Portaria, sendo vedado: I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; (...) Parågrafo único. Os convênios ou contratos de repasse celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos, poderão acolher despesas administrativas atÊ o limite de quinze por cento do valor do objeto, desde que expressamente autorizadas e demonstradas no respectivo instrumento e no plano de trabalho.´ O Plano de Trabalho, anexo ao convênio, prevê no item 2.2, alínea ³h´ prevê: ³h) Efetuar, mensalmente, o repasse dos valores correspondentes à cobertura das despesas com o atendimento de seus beneficiårios nos planos de assistência à saúde, inclusive da parcela referente aos custos administrativos.´ Assim, para que a Postal Saúde realize o ³pagamento´ dos valores referentes à concessão onerosa dos espaços ocupados, necessårio se faz que os Correios façam o aporte desses valores àquela Caixa de Assistência, uma vez que por se tratar de entidade sem fins lucrativos e, atualmente, ter como objetivo estatutårio a operacionalização do Plano CorreiosSaúde, não hå outra fonte de renda que lhe garanta as despesas administrativas. Por um lado, assiste razão ao Recorrente quando questiona a informação de que o imóvel localizado no nº 9-20 da Rua Bandeirantes não foi utilizado para ambulatório. Essa confusão deve-se, talvez, à rotatividade nas equipes e a falhas de registro histórico da utilização do imóvel. Por outro lado, o Recorrente, talvez por desconhecimento das clåusulas do Termo de Adesão, restringe a cessão de espaços apenas para ambulatórios, o que não encontra respaldo no referido instrumento jurídico que rege a relação dos Correios com a Postal Saúde. Por fim, em relação ao documento anexado à resposta ao recurso de 1ª instância, temos a fazer as seguintes consideraçþes: 1) A planilha fazia parte do texto, no entanto, como a resposta ao SIC não permite a colocação de tabelas, esta foi apresentada sob a forma de um anexo (sem logomarca e sem fazer alusão a peças de um processo). 2) A planilha da resposta nada mais Ê que uma cópia da tabela que consta na Carta PRESI-284/2016, de 05/09/2016 (Anexo 42757). Os Correios agradecem a sua compreensão. GUILHERME CAMPOS JUNIOR Presidente Eventuais recursos devem ser dirigidos a Controladoria Geral da União, de acordo com o Art. 23 do Decreto 7.724/2012 que regulamenta a Lei de Acesso a Informação - Lei 12.527/2011, no prazo de 10 dias, a contar do recebimento desta resposta. Serviço de Informação ao Cidadão Empresa Brasileira de Correios e TelÊgrafos Responsåvel pela Resposta Destinatårio do Recurso de 3ª Instância Prazo Limite para Recurso

22/09/2016

Dados do Recurso CGU Data de Abertura

16/09/2016 20:41


Prazo de Atendimento

26/09/2016

Tipo de Recurso

Informação incompleta

Justificativa A informação fornecida não corresponde ao pedido original, que trata dos estabelecimentos citados na Carta ± 3054/2016 ± SEBI/SUPAT/GERAD/DR/SPI de 05/04/2016, e não do imóvel localizado na Rua Bandeirantes, em Bauru. No entanto, a direção dos Correios tenta fazer acreditar que o assunto já foi respondido em pedidos anteriores. Isso demonstra que eles não entenderam o pedido. Vou tentar explicar com mais detalhes: Um pedido realizado no começo de 2016, foi referente a utilização de alguns ambulatórios no interior de SP pela Postal Saúde. Somente após eu ter realizado esse questionamento é que foi gerada a Carta ± 3054/2016 ± SEBI/SUPAT/GERAD/DR/SPI, só que essa carta não tem o protocolo de recebimento pela Postal Saúde, por isso aguardei um período e solicitei neste NUP o resultado que gerou a carta, que pode ser: 1) o pagamento pela Postal Saúde, e neste caso solicitei o comprovante; 2) A recusa da Postal Saúde em aceitar o débito e neste caso os motivos alegados pela Postal Saúde; 3) Reconhecimento da dívida pela Postal Saúde, devidamente assinado o Termo de Confissão de Dívida, com um acordo para pagamento futuro, neste caso com as devidas datas fornecidas. O que ocorre é que a empresa resolveu mudar o foco dos prédios solicitados, pois a dívida da Postal saúde nos ambulatórios de Bauru, Ribeirão Preto, Campinas, São José do Rio Preto e outras cidades é superior a R$ 1.000.000,00 e aí a empresa responde citando uma dívida de pouco mais de R$ 56 mil de um dos prédios, e que já foi solucionado. Outro fato interessante é que em respostas anteriores a direção da empresa sempre respondeu que não existia qualquer valor devido pela Postal Saúde referente ao prédio da Rua Bandeirantes, Bauru, e agora, de uma hora para outra, aparece essa dívida, talvez na tentativa de tirar o foco na outra dívida maior. Desta maneira, solicito resposta conforme pedido original. Resposta ao Recurso CGU Data da Resposta

01/12/2016 12:06

Tipo de Resposta

Não conhecimento

Prazo para Disponibilizar Informacao Justificativa DECISÃO

No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria nº 1.567, da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23, do Decreto 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº 99923.001050/2016-35, direcionado à ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor-Geral da União Nos termos do art. 24 do Decreto n° 7.724, V.Sa. poderá apresentar recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU). Nesse caso, deve-se clicar no botão correspondente, no sistema e-SIC, e apresentar as razões do recurso. Conforme o disposto nos artigos 48 e 50 do Decreto 7.724/2012, a CMRI ³se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês´ e deverá apreciar os recursos interpostos contra decisão proferida por Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU) até a terceira reunião ordinária subsequente à data de sua autuação´ No site http://www.acessoainformacao.gov.br/ é possível conhecer mais sobre a atuação do Ministério e da CMRI.

Dados do Recurso CMRI Data de Abertura Prazo de Atendimento

06/12/2016 00:21


Tipo de Recurso

Informação recebida não corresponde à solicitada

Justificativa Infelizmente a CGU não se atentou ao pedido e a resposta fornecida, sendo assim, vou tentar explicar melhor, para que seja sanada a dúvida que a direção da ECT fez e que levou a CGU ao erro. Existem dois imóveis distintos, conforme segue abaixo: Imóvel "A" - Praça Dom Pedro II, 4-55 - Bauru Imóvel "B" - Rua Bandeirantes - Bauru Pois bem, o pedido original deste NUP é referente ao imóvel "A", localizado na Praça Dom Pedro II, 4-55, no entanto a resposta original e todos os demais recursos, citam o imóvel "B", sendo assim, entendo que em nenhum momento foi respondido aquilo que foi solicitado. Desta forma solicito a informação original, referente ao imóvel "A" (anexo cópia da carta).

O pedido acima está bem direto, mas acredito que algumas informações são necessárias para um maior esclarecimento dos fatos: No NUP 99923.00314.2016.33 foi solicitada uma informação referente ao imóvel "B", no entanto a resposta fornecida é que nenhum valor era devido aquele imóvel e estranhamente apareceu um pagamento por ele, na resposta ao presente NUP. Como pode em uma resposta afirmar que nada é devido e agora aparece um pagamento? No NUP 99923.000393.2016.82 foi solicitada a informação do responsável na ECT pelo uso do imóvel "B" e mais uma vez a resposta é que não existia dívida referente a esse imóvel "B", mo entanto agora aparece um valor pago. No NUP 99923.000394.2016.27 foi solicitada informações sobre a utilização do imóvel "A". No NUP 99923.000396.2016.16 foi solicitada cópia do valor pago pela utilização do imóvel "A", mas a resposta fornecida é que durante o prazo no NUP, foi confeccionada uma carta da ECT (3054/2016 SEBI/SUPAT/GERAD/DR/SPI) para a Postal Saúde, cobrando o valor pela utilização do imóvel "A", mas sem comprovação de pagamentos. O presente NUP visa buscar informações sobre o resultado gerado pela carta emitida pela ECT ao Postal Saúde, cobrando pela utilização do imóvel "A". Espero que a Comissão tenha entendido a diferenças entre os imóveis "A" e "B", bem como as respostas fornecidas equivocadamente. Resposta ao Recurso CMRI Data da Resposta

09/03/2017 17:44

Tipo de Resposta

Não conhecimento

Prazo para Disponibilizar Informacao Justificativa Prezado(a) Senhor(a), Informo que a Comissão Mista de Reavaliação de Informações decidiu, por unanimidade dos presentes, não conhecer do recurso, uma vez que não houve negativa de acesso às informações solicitadas, conforme Decisão nº 036/2017, anexa. Atenciosamente, Secretaria Executiva ± CMRI


CGU Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União OGU – Ouvidoria-Geral da União Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação PARECER

Referência:

99923.001050/2016-35

Assunto:

Recurso contra decisão denegatória a pedido de acesso à informação.

Restrição de acesso:

Sem restrição.

Resumo:

Objeto do recurso: comprovante de pagamento de dívida da Postal Saúde. Opinião técnica: opina-se pelo não conhecimento do recurso interposto, pois houve perda de objeto durante a fase de instrução do recurso de terceira instância.

Órgão ou entidade ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. recorrido (a): Recorrente:

C.D.N.

Palavras-chave:

Demonstrativos - ausência de resposta - tentativa de franqueamento de acesso perda de objeto - não conhecimento.

Senhor Ouvidor-Geral da União, 01.

O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei nº

12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO ATO

DATA

TEOR

10/08/2016

Considerando a resposta fornecida no NUP 99923000396201616, que gerou a Carta – 3054/2016 – SEBI/SUPAT/GERAD/DR/SPI de 05/04/2016, solicito cópia do comprovante de pagamento da dívida da Postal Saúde com a empresa, ou os termos de acordo da dívida, ou ainda, a justificativa pelo não pagamento, caso esse não tenha ocorrido e quais as providências que a DR/SPI tomou.

Resposta Inicial

24/08/2016

Em resposta ao pedido de informação de nº 99923.001050/2016-35 informamos que o valor devido já foi apurado pela DR/SPI e submetido a Postal Saúde para validação. Após a conclusão dessa etapa, a Postal Saúde e os Correios farão o encontro de contas com vistas a baixa contábil.

Recurso à Autoridade Superior

24/08/2016

Pedido

A dívida é de 2014, mas somente em 2016, após a formalização de um pedido de informação é que foi apurado o valor devido e confeccionada uma carta cobrando a Postal Saúde, carta essa emitida em 05 de abril de 2016. Na referida carta existe a proposta de assinatura de um "Termo de Confissão de Dívida". O presente pedido solicita uma cópia da resposta que a Postal Saúde enviou, pois em nenhum momento foi comprovado que a empresa cobrou a referida dívida, pois nem mesmo a carta enviada no mês de abril tem o protocolo de recebimento da Postal Saúde. Tudo indica que ainda não ocorreu o pagamento, mas deve existir documentos entre as partes acertando datas e valores. Desta forma, reafirmo meu


pedido original de solicitar cópia dos referidos documentos.

Resposta do Recurso à Autoridade Superior

Recurso à Autoridade Máxima

30/08/2016

Em resposta ao recurso apresentado, reforçamos que a Carta Correios 2399/2016 – GAB/DESAU, de 22 de agosto de 2016, requer posicionamento acerca do pagamento de taxa de Ocupação do Imóvel da URR/BAURU, concedido por meio de Cessão Onerosa de Uso de Área à Unidade de Representação Regional de São Paulo – Interior, localizado na Rua Bandeirantes, nº 9-20, bairro do Centro, na cidade de Bauru, no estado de São Paulo. Conforme já informado em reposta ao seu pedido de informação inicial, o pagamento dos espaços cedidos pelos Correios à Postal Saúde se dá por meio de encontro de contas, sendo o pagamento da taxa de ocupação abatido no repasse feito pela Mantenedora a esta Operadora. Em junho/2016, foi descontado em parcela única o valor de R$ 5.716.020,18 (cinco milhões, setecentos e dezesseis mil, vinte reais e dezoito centavos), concernentes a utilização de espaços dos Correios pela Postal Saúde. No concernente ao imóvel localizado a Rua Bandeirantes, nº 9-20, bairro do Centro, na cidade de Bauru/SP, que fazia parte do ambulatório Bauru, para a realização do encontro de contas, foram checados todos os itens utilizados pela Postal Saúde, para que não houvesse cobranças errôneas e transtornos futuros à Mantenedora e à Postal Saúde. Após análise dos valores, verificou-se uma divergência no valor apresentado, referente aos valores cobrados pelos pontos de rede e serviços de limpeza, conforme apresentado em anexo: Portanto, a Postal Saúde entende ser devido o valor de R$59.384,14 (A+B), que poderá ser debitado no próximo encontro de contas a ser realizado pela MANTENEDORA. Pelo exposto, nem a Postal Saúde, tampouco os Correios, encontram-se inertes à dívida existente, ambos estão trabalhando para que, na maior brevidade, com a responsabilidade que o caso requer, seja realizado o devido encontro de contas.

03/09/2016

Em nenhuma das respostas anteriores foi comprovada a situação. Não existe cópia ou outro documento que demonstre que a carta supostamente enviada pela GERAD/SPI para formalizarem o Termo de Confissão de Dívida foi realmente recebida pela Postal Saúde, nem mesmo foi juntado comprovante de uma resposta da Postal Saúde aceitando ou questionando a referida dívida. Na resposta anterior é informada a existência de uma Carta Correios nº 2399/2016 GAB/DESAU de 23/08/2016, mas mesmo assim a mesma não foi anexada ao presente pedido. Um fato interessante é que mesmo sendo a dívida de 2014, as duas cartas (GERAD/SPI e GAB/DESAU) terem sido emitidas após questionamentos pelo eSIC. Ainda na resposta anterior é citado um ajuste de contas no mês de junho no valor de R$ 5.716.020,18, no entanto não é comprovado por documentos que a referido ajuste tem valores referente ao imóvel da Rua Bandeirantes nº 9-20 - Bauru, em sua contabilidade, portanto o abatimento pode ter ocorrido por outros inúmeros motivos, menos ao imóvel citado. Verifico pela resposta anterior que o DESAU entende que o imóvel localizado na Rua Bandeirantes nº 9-20, em Bauru, foi utilizado como ambulatório e portanto dentro dos termos do convênio entre Postal Saúde e Correios, que garante a cessão de locais utilizados como ambulatórios para a Postal Saúde. Consequentemente, se existe a cessão devido ao Convênio, não deve existir cobrança pelo uso do imóvel, apenas dos serviços e outros equipamentos, conforme foi apresentado na planilha que foi enviada no anexo. No entanto, o local nunca abrigou um ambulatório e sim a área administrativa da Postal Saúde. O imóvel fica em uma distância de aproximadamente 300 metros do verdadeiro local utilizado como ambulatório Bauru, sendo que este estava com projeto de ser fechado por causa da baixa procura dos empregados. Dois ambulatórios tão próximos só podem ter justificativa no caso de uma alta demanda de serviços, o que não é verdade. A utilização do imóvel na Rua Bandeirantes nº 9-20, Bauru, para a utilização da sede administrativa da URR/Bauru não está dentro dos termos do Convênio e portanto os Correios não poderiam ter cedido o imóvel para a Postal Saúde sem custo. Outro detalhe que chama atenção na referida resposta é que a planilha apresentada no anexo não tem nenhum timbre da empresa ou referência comprovada de estar anexada a um processo, sendo que o mesmo pode ter sido apenas um documento produzido para a presente resposta, mas sem efeito algum em todo o processo de apuração de valores. Desta maneira solicito que seja respondido, conforme pedido original, com cópias comprovando a presente negociação entre os Correios e a Postal Saúde para o acerto dos valores referentes ao imóvel localizado na Rua Bandeirantes nº 9-20, Bauru e também dos equipamentos que eram dos Correios e estão com a Postal Saúde, referente aos diversos ambulatórios existentes na DR/SPI e pelos serviços pagos pelos Correios nesses imóveis e ambulatórios, quando os mesmos já estavam sob responsabilidade da Postal Saúde.

CGU

SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905


Resposta do Recurso à Autoridade Máxima

Recurso à CGU

12/09/2016

Conforme já informado no âmbito do processo nº 99923.000393/2016-82, foram tomadas as tratativas para regularização da URR-Bauru, adotando-se as providências necessárias para acerto de contas. Por intermédio da Carta 5608/2016-SUPAT/GERAD/DR/SPI, de 30/06/2016 (Anexo 42756), a regional informa que a área ocupada pela Postal Saúde, no período compreendido entre 02/12/2014 a 03/08/2015, era de 213,00m2, o que correspondia a 48,726% da área total do imóvel. O cálculo envolveu Taxa de Ocupação, Rede de Informática, Ramal de Telefonia, Energia Elétrica, Água/esgoto, Limpeza/Conservação e Utilização de Móveis/Equipamentos, importando o valor total de R$ 66.092,37. Pela Carta 2399/2016-GAB/DESAU, de 23/08/2016 (anexo 43197), encaminhada à Postal Saúde, os Correios cobraram resposta da Carta 5608/2016-SUPAT/GERAD/DR/SPI. Atendendo à solicitação do DESAU, a Postal Saúde encaminhou a CTE PRESI-284/2016, de 05/09/2016 (Anexo 42757), na qual informa que checou os valores de cada item, chegando ao valor final de R$ 59.384,14. De acordo com o cronograma de reembolso estabelecido entre a Mantenedora (Correios) e Mantida (Postal Saúde), o repasse do valor referente ao custeio administrativo de setembro deve ser realizado em 27/09/2016, quando então será feito o acerto do valor de R$ 59.384,14. Muito embora já esclarecido na informação solicitada pelo processo nº 99923.000393/2016-82 (anexo 43203), novamente, ressaltamos que não há prejuízos aos Correios a falta desse acerto, pois os aportes financeiros referentes ao custeio da Caixa de Assistência é obrigação dos Correios como Mantenedora e direito da Postal Saúde como Mantida, conforme Portaria Interministerial 127/2008, Art. 39, Parágrafo único, nos seguintes termos: “Art. 39. O convênio ou contrato de repasse deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta Portaria, sendo vedado: - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; (...) Parágrafo único. Os convênios ou contratos de repasse celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos, poderão acolher despesas administrativas até o limite de quinze por cento do valor do objeto, desde que expressamente autorizadas e demonstradas no respectivo instrumento e no plano de trabalho.” O Plano de Trabalho, anexo ao convênio, prevê no item 2.2, alínea “h”, prevê: “h) Efetuar, mensalmente, o repasse dos valores correspondentes à cobertura das despesas com o atendimento de seus beneficiários nos planos de assistência à saúde, inclusive da parcela referente aos custos administrativos.” Assim, para que a Postal Saúde realize o “pagamento” dos valores referentes à concessão onerosa dos espaços ocupados, necessário se faz que os Correios façam o aporte desses valores àquela Caixa de Assistência, uma vez que por se tratar de entidade sem fins lucrativos e, atualmente, ter como objetivo estatutário a operacionalização do Plano Correios Saúde, não há outra fonte de renda que lhe garanta as despesas administrativas. Por um lado, assiste razão ao Recorrente quando questiona a informação de que o imóvel localizado no nº 9-20 da Rua Bandeirantes não foi utilizado para ambulatório. Essa confusão deve-se, talvez, à rotatividade nas equipes e a falhas de registro histórico da utilização do imóvel. Por outro lado, o Recorrente, talvez por desconhecimento das cláusulas do Termo de Adesão, restringe a cessão de espaços apenas para ambulatórios, o que não encontra respaldo no referido instrumento jurídico que rege a relação dos Correios com a Postal Saúde. Por fim, em relação ao documento anexado à resposta ao recurso de 1ª instância, temos a fazer as seguintes considerações: 1) A planilha fazia parte do texto, no entanto, como a resposta ao SIC não permite a colocação de tabelas, esta foi apresentada sob a forma de um anexo (sem logomarca e sem fazer alusão a peças de um processo). 2) A planilha da resposta nada mais é que uma cópia da tabela que consta na Carta PRESI-284/2016, de 05/09/2016 (Anexo 42757).

16/09/2016 A informação fornecida não corresponde ao pedido original, que trata dos estabelecimentos citados na Carta – 3054/2016 – SEBI/SUPAT/GERAD/DR/SPI de 05/04/2016, e não do imóvel localizado na Rua Bandeirantes, em Bauru. No entanto, a direção dos Correios tenta fazer acreditar que o assunto já foi respondido em pedidos anteriores. Isso demonstra que eles não entenderam o pedido. Vou tentar explicar com mais detalhes: Um pedido realizado no começo de 2016, foi referente a utilização de alguns ambulatórios no interior de SP pela Postal Saúde. Somente após eu ter realizado esse questionamento é que foi gerada a Carta – 3054/2016 – SEBI/SUPAT/GERAD/DR/SPI, só que essa carta não tem o protocolo de recebimento pela Postal Saúde, por isso aguardei um período e solicitei neste NUP o resultado que gerou a carta, que pode ser: 1) o pagamento pela Postal Saúde, e neste caso solicitei o comprovante; 2) A recusa da Postal Saúde em aceitar o débito e neste caso os motivos alegados pela Postal Saúde; 3) Reconhecimento da dívida pela Postal Saúde, devidamente assinado o Termo de Confissão de Dívida, com um acordo para pagamento futuro, neste caso com as devidas datas fornecidas. O que ocorre é que a empresa resolveu mudar o foco dos prédios solicitados, pois a dívida da Postal saúde nos ambulatórios de Bauru, Ribeirão Preto, Campinas, São José do Rio Preto e outras cidades é superior a R$ 1.000.000,00 e aí a empresa responde citando uma dívida de pouco mais de R$ 56 mil de um

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dos prédios, e que já foi solucionado. Outro fato interessante é que em respostas anteriores a direção da empresa sempre respondeu que não existia qualquer valor devido pela Postal Saúde referente ao prédio da Rua Bandeirantes, Bauru, e agora, de uma hora para outra, aparece essa dívida, talvez na tentativa de tirar o foco na outra dívida maior. Desta maneira, solicito resposta conforme pedido original.

Solicitação de Esclarecimentos Adicionais

Esclarecimentos Adicionais

24/10/2016

A CGU encaminhou solicitação de esclarecimentos adicionais com o seguinte teor: (1) Qual a situação atualizada da cobrança em epígrafe? (2) Qual o valor apurado pela DR/SPI? (3) A Postal Saúde concorda com esse valor? (4) A Postal Saúde já validou esse valor? (5) Já ocorreu o encontro de contas com vistas à baixa contábil? (6) A ECT considera que a dívida foi quitada ou que existe algum valor remanescente? (7) Apresentar documentação comprobatória.

04/11/2016

Informamos que em encontro de contas, realizado entre a ECT e a Postal Saúde, em 27/09/2016, foi operacionalizado desconto no valor de R$ 59.384,14, referente ao uso de área em imóvel de Bauru. Apresentamos, a seguir, imagem da tela extraída do Sistema Corporativo dos Correios (Enterprise Resource Planning – ERP) na qual consta o registro correspondente ao desconto em questão. (1) Realizado o encontro de contas e descontado o valor de R$ 59.384,14. (2) O valor apurado, conforme Carta 5608-SUPAT/GERAD/DR/SPI, é de R$ 66.092,37 (3) Na CTE PRESI – 284/2016, a Postal Saúde informa que identificou divergência nos valores cobrados de pontos de rede e serviços de limpeza. (4) Com exceção ao mencionado no item anterior, os demais valores foram validados. (5) Conforme tela extraída do sistema corporativo dos Correios (ERP), foi realizado o desconto do valor de R$ 59.384,14 por meio do PD 34538.

É o relatório.

Análise 02.

Quanto ao cumprimento do art. 21, do Decreto nº 7.724/2012, observa-se que a autoridade

hierarquicamente superior respondeu ao pedido inicial, ao passo que na resposta ao recurso de 1ª instância, cuja competência seria da autoridade hierarquicamente superior, foi indicado o Serviço de Informação ao Cidadão como responsável pela resposta. No entanto, consta da resposta ao recurso de segunda instância que a autoridade que proferiu essa decisão era o dirigente máximo do órgão/entidade. 03.

No que tange aos requisitos de admissibilidade, registre-se que o recurso foi apresentado à

CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e § 1º, do art. 16, da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23, do Decreto nº 7.724/2012, nestes termos: Lei nº 12.527/2011

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Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: [...] § 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7.724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.

04.

Cidadão solicita comprovante de pagamento de dívida da Postal Saúde. A recorrida alega, em

resposta inicial e em 1ª e 2ª instâncias, que a Postal Saúde e os Correios farão o encontro de contas com vista à baixa contábil. 05.

Em esclarecimentos adicionais, a recorrida apresenta a seguinte imagem de tela extraída do

Sistema Corporativo dos Correios (Enterprise Resource Planning – ERP):

06.

Conforme a imagem supra, pode-se ler que, em 27/09/2016, foi operacionalizado desconto no

valor de R$ 59.384,14, referente, segundo manifestação da recorrida, ao uso de área em imóvel de Bauru. 07.

Essa tela foi encaminhada ao e-mail do cidadão em 04/11/2016. Tal informação atende ao

que foi solicitado pelo cidadão em seu pedido inicial e sucessivos recursos. A comprovação do seu encaminhamento ao cidadão encontra-se nos autos deste Processo.

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08.

Outrossim, considerando que nas manifestações do cidadão, em seus recursos, há conteúdo de

denúncia e que tal conteúdo foi apresentada à CGU de forma indireta, por meio deste procedimento, foi realizada consulta junto à Coordenação-Geral de Atendimento ao Cidadão, integrante da estrutura da Ouvidoria-Geral da União (CGCID/OGU/CGU-PR) e responsável pela avaliação de reclamações/denúncias, a fim de que pudesse avaliar a consistência dos elementos apresentados pelo cidadão. Em resposta, a referida Coordenação-Geral registrou a denúncia no e-OUV, disponível em página

mantida

pela

CGU

<

https://sistema.ouvidorias.gov.br/publico/

Manifestacao/RegistrarManifestacao.aspx >, sob o NUP 00106.013272/2016-67, sendo facultado ao interessado acompanhar o andamento deste novo processo. 09.

Ressalte-se ainda que, a qualquer momento, é possível registrar manifestação no e-OUV,

com vistas a encaminhar para a CGCID/OGU/CGU novas denúncias. A fim de facilitar o tratamento de eventual manifestação, sugere-se que todas as informações relevantes para a compreensão dos fatos sejam disponibilizadas, as quais podem ser encaminhadas como anexo à manifestação.

Conclusão 10.

In suma, opina-se pelo não conhecimento do recurso interposto, haja vista que ocorreu perda

de objeto durante a fase de instrução do recurso de terceira instância. 11.

Ademais, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento da ECT - Empresa

Brasileira de Correios e Telégrafos que reavalie os fluxos internos, para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da referida Lei e de seu regulamento, em especial no que tange ao art. 21, do Decreto nº 7.724/2012.

GABRIEL CALEFFI ESTIVALET Auditor Federal de Finanças e Controle

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DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria nº 1.567, da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23, do Decreto 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº 99923.001050/2016-35, direcionado à ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. GILBERTO WALLER JÚNIOR Ouvidor-Geral da União

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União

Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 4226 de 30/11/2016 Referência: PROCESSO nº 99923.001050/2016-35 Assunto: Lei de Acesso à Informação

Signatário(s):

GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 30/11/2016

Relação de Despachos:

aprovo. GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 30/11/2016

Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 5611433d_8d4195b4569dfae


00131.000016/2017-83 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES​ Decisão nº 36/2017/CMRI/SE/CC-PR Brasília, 22 de fevereiro de 2017. RECURSO NUP: 99923.001050/2016-35 RECORRENTE: Carlos Decourt Neto ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos 1. Relatório 1.1. Resumo do pedido original Cidadão faz referência à resposta fornecida no Processo SIC nº 99923000396201616, que gerou a Carta – 3054/2016 – SEBI/SUPAT/GERAD/DR/SPI de 05/04/2016, e solicita cópia do comprovante de pagamento da dívida da Postal Saúde com a empresa, ou os termos de acordo da dívida, ou ainda, a justificativa pelo não pagamento, caso esse não tenha ocorrido e quais as providências tomadas pela DR/SPI. 1.2. Razões do órgão/entidade requerida Pedido: Órgão informa que o valor devido já foi apurado pela DR/SPI e submetido à Postal Saúde para validação. Comunica ainda que após a conclusão dessa etapa, a Postal Saúde e os Correios farão o encontro de contas com vistas à baixa contábil. 1ª instância: Órgão acrescenta informações relativas ao débito e esclarece que entende ser devido o valor de R$ 59.384,14, o qual poderá ser debitado no próximo encontro de contas a ser realizado pelos Correios. Além disso, envia planilha contendo dados relativos aos valores de dezembro de 2014 a fevereiro de 2015. 2ª instância: Órgão descreve as tratativas realizadas para a regularização da URR-Bauru, bem como as providências para acerto de contas e explica como foi realizado o cálculo do débito. Além disso, afirma que "não há prejuízos aos Correios a falta desse acerto, pois os aportes financeiros referentes ao custeio da Caixa de Assistência é obrigação dos Correios como Mantenedora e direito da Postal Saúde como Mantida, conforme Portaria Interministerial 127/2008". 1.3. Decisão da CGU PERDA DE OBJETO. A CGU, após diligências, verificou que foi enviada para o cidadão a imagem de tela extraída do Sistema Corporativo dos Correios (Enterprise Resource Planning – ERP), a qual demonstrava que, em 27/09/2016, foi operacionalizado desconto no valor de R$ 59.384,14 referente ao uso de área do imóvel de Bauru. Dessa forma, concluiu pela perda de objeto do recurso. Adicionalmente, considerando o teor de denúncia presente nos recursos, foi registrada manifestação de ouvidoria no Sistema e-Ouv sob o protocolo de nº 00106.013272/2016-67. 1.4. Razões do(a) recorrente Cidadão alega que a CGU foi induzida ao erro porque existem dois imóveis distintos: Imóvel "A" - Praça Dom Pedro II, 4-55 - Bauru e Imóvel "B" - Rua Bandeirantes - Bauru. Segundo o recorrente, o pedido original é referente ao imóvel "A", no entanto, a resposta original e todos os demais recursos, citam o imóvel "B". Ademais, descreve pedidos registrados no e-SIC pelo requerente nos quais solicitou informações do imóvel "A" ou "B"e afirma que houve equívoco na maioria das respostas. Recorrente encaminha em anexo a resposta relativa ao NUP 99923.000396.2016.16, que traz a carta da ECT (3054/2016 SEBI/SUPAT/GERAD/DR/SPI) para a Postal Saúde, cobrando o valor pela utilização do imóvel "A". Por fim, ressalta que o presente pedido visa buscar informações sobre o resultado gerado pela citada carta. 2. Análise de admissibilidade do recurso O recurso foi interposto dentro do prazo legal de 10 dias da ciência da decisão, sendo, dessa forma, tempestivo. O recorrente utilizou-se do recurso conferido pelo artigo 24 do Decreto nº 7.724/2012. O interessado é a legitimado para recorrer nos termos do inciso III do art. 63 da Lei Nº 9.784/1999. Todavia, após diligências, o órgão recorrido reiterou que as informações disponibilizadas se referem ao imóvel em referência no recurso (Praça Dom Pedro II, 4-55 - Bauru). Pelo não conhecimento do recurso. 3. Análise do mérito A Comissão Mista não analisou o mérito. Não conheceu do recurso, uma vez que não houve negativa de acesso às informações


solicitadas. 4. Decisão A Comissão Mista de Reavaliação de Informações decidiu, por unanimidade dos presentes, não conhecer do recurso, uma vez que não houve negativa de acesso às informações solicitadas. 5. Providências À Secretaria-Executiva da CMRI para cientificação do recorrente, ECT e Ministério da Transparência, Fiscalização e ControladoriaGeral da União - CGU, da presente decisão.

Membros (assinado eletronicamente)

Caio Castelliano de Vasconcelos Casa Civil da Presidência da República - Presidente

Fernando de Lima Santos Ministério da Justiça e Segurança Pública

Adriano Portella de Amorim Ministério da Defesa

Carlos Augusto Moreira Araújo Ministério da Fazenda

Maria Fernanda Nogueira Bittencourt Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

Cesar Leme Justo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República

Francis Christian Alves Scherer Bicca Advocacia-Geral da União

Gilberto Waller Júnior Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU

Documento assinado eletronicamente por Caio Castelliano de Vasconcelos, Presidente Suplente da CMRI, em 06/03/2017, �s 20:30, conforme hor�rio oficial de Bras�lia, com fundamento no art. 6�, � 1�, do Decreto n� 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por C�sar Leme Justo, Secret�rio-Executivo, em 07/03/2017, �s 16:39, conforme hor�rio oficial de Bras�lia, com fundamento no art. 6�, � 1�, do Decreto n� 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Santos, Membro Suplente da CMRI , em 08/03/2017, �s 16:27, conforme hor�rio oficial de Bras�lia, com fundamento no art. 6�, � 1�, do Decreto n� 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

Documento assinado eletronicamente por Adriano Portella de Amorim, Membro Suplente da CMRI , em 08/03/2017, �s 16:29, conforme hor�rio oficial de Bras�lia, com fundamento no art. 6�, � 1�, do Decreto n� 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francis Christian Alves Scherer Bicca, Membro Suplente da CMRI , em 08/03/2017, �s 17:01, conforme hor�rio oficial de Bras�lia, com fundamento no art. 6�, � 1�, do Decreto n� 8.539, de 8 de outubro de 2015.


Documento assinado eletronicamente por Carlos Augusto Moreira Araujo, Membro Suplente da CMRI , em 09/03/2017, �s 10:11, conforme hor�rio oficial de Bras�lia, com fundamento no art. 6�, � 1�, do Decreto n� 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Maria Fernanda Nogueira Bittencourt, Membro Suplente da CMRI , em 09/03/2017, �s 11:14, conforme hor�rio oficial de Bras�lia, com fundamento no art. 6�, � 1�, do Decreto n� 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o c�digo verificador 0076559 e o c�digo CRC FE8F38D4 no site: (https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0)

Refer�ncia: Processo n� 00131.000016/2017-83

SEI n� 0076559


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