Dados do Pedido Protocolo
99923001405201696
Solicitante
Carlos Decourt Neto
Data de Abertura
13/11/2016 21:30
Orgão Superior Destinatário
ECT ± Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Orgão Vinculado Destinatário Prazo de Atendimento
05/12/2016
Situação
Respondido
Status da Situação
Acesso Parcialmente Concedido (Processo decisório em curso)
Forma de Recebimento da Resposta Pelo sistema (com avisos por email) Resumo
Cinesioterapia e Rodizio Operacional
Detalhamento
Considerando a resposta fornecida na solicitação protocolada sob nº 99923.001334/2016-21, aproveito a oportunidade para solicitar: - Cópia do estudo técnico realizado até o momento (pois ainda não está finalizado) sobre a utilização da Cinesioterapia e o Rodízio Operacional para o processo de Readaptação Profissional. - Que a cópia do estudo técnico conste uma planilha com as datas de início do trabalho e de todas as etapas.
Dados da Resposta Data de Resposta
22/11/2016 18:55
Tipo de Resposta
Acesso Parcialmente Concedido
Classificação do Tipo de Resposta
Processo decisório em curso
Resposta
Prezado Senhor, Em atenção à solicitação registrada no protocolo nº99923.001405/201696 de 13/11/16, informamos que o projeto Cinesioterapia Laboral se encontra em fase final de estudos para posterior envio às instâncias diretivas da Empresa com vistas à deliberação. Após aprovação, este será institucional e se tornará apto para divulgação. Acrescentamos, por oportuno, que o desenvolvimento de ações de promoção à saúde e prevenção de doenças será realizado por meio do Convênio celebrado entre a Postal Saúde e Correios, sendo que a implantação das ações de Cinesioterapia Laboral e o Rodízio Operacional nas Unidades, inclusive no Complexo de Indaiatuba/SPI, está aprazada para o primeiro semestre de 2017. Os Correios agradecem a sua compreensão. AURORA GONCALVES DA SILVA ARAUJO Chefe de Departamento VIGEP Eventuais recursos devem ser dirigidos ao Vice-presidente de Gestão de Pessoas de acordo com o Art. 21 do Decreto 7.724/2012 que regulamenta a Lei de Acesso a Informação - Lei 12.527/2011, no prazo de 10 dias, a contar do recebimento desta resposta. Serviço de Informação ao Cidadão Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Responsável pela Resposta
AURORA GONCALVES DA SILVA ARAUJO - Chefe de Departamento VIGEP
Destinatário do Recurso de Primeira Instância:
Vice-presidente de Gestão de Pessoas
Prazo Limite para Recurso
02/12/2016
Classificação do Pedido Categoria do Pedido
Ciência, Informação e Comunicação
Subcategoria do Pedido
Informação - Gestão, preservação e acesso
Número de Perguntas
2
Histórico do Pedido Data do evento
Descrição do evento
Responsável
13/11/2016 21:30
Pedido Registrado para o Órgão ECT ± Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
SOLICITANTE
22/11/2016 18:55
Pedido Respondido
ECT ± Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
29/11/2016 22:04
Recurso de 1a. instância registrado
SOLICITANTE
05/12/2016 18:20
Recurso de 1a. instância respondido
ECT ± Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
05/12/2016 23:22
Recurso de 2a. instância registrado
SOLICITANTE
08/12/2016 16:48
Recurso de 2a. instância respondido
ECT ± Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
08/12/2016 22:54
Recurso CGU registrado
SOLICITANTE
23/02/2017 17:53
Recurso CGU respondido
CGU ± Controladoria-Geral da União
Dados do Recurso de 1ª Instância Órgão Superior Destinatário
ECT ± Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Órgão Vinculado Destinatário Data de Abertura
29/11/2016 22:04
Prazo de Atendimento
05/12/2016
Tipo de Recurso
Informação recebida não corresponde à solicitada
Justificativa No próprio pedido original é citado que o estudo não está finalizado e que portanto a informação solicitada é de relatórios realizados ATÉ O MOMENTO. Acredito que mesmo antes do ano de 2012 vários Grupos de Trabalho foram criados para debater o assunto. A cada final de Grupo de Trabalho deve ser realizado um relatório. No pedido original é solicitado o cronograma desses trabalhos, daquilo que foi feito até o momento ou se esse é um estudo fantasma. Não acredito que um capítulo do MANPES foi inserido sem um estudo finalizado, pelo menos em partes. Sendo assim, acredito que a resposta fornecida visa apenas esconder informações que estão amparadas pela Lei de Acesso à Informação, ou seja, a responsável pela resposta está obstruindo, por motivos ocultos, a verdadeira informação. Desta forma reafirmo o pedido original. Resposta ao Recurso de 1ª Instância
Data da Resposta
05/12/2016 18:20
Prazo para Disponibilizar Informação Tipo Resposta
Indeferido
Justificativa Prezado Senhor, Em atenção ao pedido de V. Sa. protocolado sob o nº 1405/2016-96, reiteramos a informação anteriormente repassada quanto ao assunto objeto da demanda se encontra em fase de estudo, sendo, por conseguinte, de acesso restrito, conforme definido no Anexo 1 do Relatório/PRESI-034/2013, aprovado na REDIR-031/2013, cujo item 65 prevê que ³Estudos, notas técnicas, relatórios e pareceres - inclusive os da modelagem das Matrizes de Capacitação, Desenvolvimento e Movimentação considerados estratégicos para a Área de Gestão de Pessoas. A disponibilização destas informações tornará público as políticas de gestão de pessoas, podendo acarretar prejuízos à competitividade da ECT e à governança corporativa.(...)" Diante do exposto, resta prejudicado o atendimento do pleito. Os Correios agradecem a sua compreensão. HELI SIQUEIRA DE AZEVEDO Vice-presidente Eventuais recursos devem ser dirigidos ao Presidente dos Correios, de acordo com o Art. 21 do Decreto 7.724/2012 que regulamenta a Lei de Acesso à Informação - Lei 12.527/2011, no prazo de 10 dias, a contar do recebimento desta resposta. Serviço de Informação ao Cidadão Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Responsável pela Resposta
HELI SIQUEIRA DE AZEVEDO - Vice-presidente de Gestão de Pessoas
Destinatário do Recurso de 2ª Instância
Presidente dos Correios
Prazo Limite para Recurso
15/12/2016
Dados do Recurso de 2ª Instância
Órgão Superior Destinatário
ECT ± Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Órgão Vinculado Destinatário Data de Abertura
05/12/2016 23:22
Prazo de Atendimento
12/12/2016
Tipo de Recurso
Informação recebida não corresponde à solicitada
Justificativa O pedido original tem duas questões, sendo que a primeira é referente a cópia de estudos realizados até o momento e o segundo pedido é referente ao cronograma de ações realizadas até o momento. Por exemplo, é possível informar que em tal data foi criado um grupo de trabalho com tal objetivo; que em tal data foi criado um plano piloto, que em tal data foi feito isso ou aquilo na estudo da implementação da cinesioterapia. Não é possível de acreditar que um capítulo do MANPES, que trata da Readaptação Profissional tenha sido introduzido no manual apenas pelo nome e sem um estudo finalizado. Cada fase de um estudo tem um custo para a empresa e seus resultados necessitam de justificativas, para a implementação definitiva da ação ou seu arquivamento. O que não pode é que o assunto fique eternamente em estudo, somente consumindo recursos público. Ou será que alguém ganha uma função apenas para cuidar de um estudo por vários anos e não tem interesse de encerrar o estudo para continuar com uma função? Desde a inclusão no capítulo sobre Readaptação Profissional no MANPES já se passaram mais de 4 anos. Sendo assim, volto a solicitar os dois pedidos da inicial. Resposta ao Recurso de 2ª Instância
Data da Resposta
08/12/2016 16:48
Prazo para Disponibilizar Informação Tipo Resposta
Indeferido
Justificativa Prezado Senhor, Em atenção ao recurso de 2ª instância, interposto por V. Sa., reafirmamos a resposta dada ao pedido inicial e ao recurso de 1ª instância. O assunto, objeto da demanda, se encontra em fase de estudo para posterior encaminhamento às instâncias decisórias dos Correios, para aprovação, sendo, por conseguinte, de acesso restrito, conforme definido pelo Relatório/PRESI-034/2013 (documento anexado à resposta do recurso de 1ª instância), aprovado na 31ª RODE de 2013, em cuja relação de assuntos considerados de acesso restrito (anexo 1 do mencionado Relatório/PRESI), em seu item 65, assim prevê: ³Estudos, notas técnicas, relatórios e pareceres - inclusive os da modelagem das Matrizes de Capacitação, Desenvolvimento e Movimentação - considerados estratégicos para a Área de Gestão de Pessoas. Justificativa: A disponibilização destas informações tornará público as políticas de gestão de pessoas, podendo acarretar prejuízos à competitividade da ECT e à governança corporativa.(...)". Diante do exposto, indeferimos o recurso interposto. Os Correios agradecem a sua compreensão. GUILHERME CAMPOS JUNIOR Presidente Eventuais recursos devem ser dirigidos a Controladoria Geral da União, de acordo com o Art. 23 do Decreto 7.724/2012 que regulamenta a Lei de Acesso à Informação - Lei 12.527/2011, no prazo de 10 dias, a contar do recebimento desta resposta. Serviço de Informação ao Cidadão Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Responsável pela Resposta
GUILHERME CAMPOS JUNIOR - Presidente dos Correios
Destinatário do Recurso de 3ª Instância
CGU
Prazo Limite para Recurso
19/12/2016
Dados do Recurso CGU
Data de Abertura
08/12/2016 22:54
Prazo de Atendimento
16/12/2016
Tipo de Recurso
Informação recebida não corresponde à solicitada
Justificativa Mais uma vez a direção da empresa busca esconder informações, pois um estudo sobre a aplicação de cinesioterapia laboral, para que seja efetivamente aplicada a Readaptação Profissional, não pode ser considerado segredo industrial ou que isso pode atrapalhar os negócios concorrenciais da empresa. O que está sendo questionado desde o início e mesmo em outro NUP é o andamento de tais estudos, pois o mesmo foi inserido no Manual de Pessoal em 2012, mas no entanto não foi implantado na prática. Como que um assunto de tal importância tem um módulo inserido no Manual de Pessoal sem que fosse realizado um estudo? Se já existiu algum estudo prático, como que ele está na atualidade? Desde quando esse estudo está parado? São respostas que não existem. A inclusão de um módulo sobre Readaptação Profissional e, consequentemente a Cinesioterapia, foi realizada no ano de 2012. No entanto na 15ª Reunião da Diretoria Executiva dos Correios (REDIR - 015/2014) foi aprovado um relatório da Vice Presidência de Gestão de Pessoas (VIGEP - 012/2014) aprovando um convênio com a Postal Saúde para a implantação de ações de saúde ocupacional, incluindo a Cinesioterapia. No dia 27/05/2014, na Reunião Ordinária do Conselho de Administração dos Correios, foi aprovado o Relatório VIGEP - 012/2014 - para a celebração do convênio, em R$ 54,9 milhões. Como pode ser celebrado um convênio em que tem no seu escopo a implantação da cinesioterapia, se o mesmo ainda está em estudo em pleno ano de 2016? Esse convênio poderia ser realizado com outras ações, retirando a cinesioterapia, e consequentemente o custo seria outro, mas não foi o ocorrido. É de se estranhar que o assunto foi inserido nos manuais em 2012, tenha sido realizado um convênio de quase R$ 55 milhões em 2014 e até o final do ano de 2016 NENHUM TRABALHADOR tenha sido readaptado, ou mesmo tomado conhecimento de tal programa. Não quero realizar acusações sem fundamentação, mas para que os programas de Readaptação Profissional e Cinesioterapia não passem a impressão de serem programas fantasmas para desvio de verbas da empresa é que solicito o andamento dos estudos. Quanto mais a direção da empresa esconde tais informações, a suspeita aumenta. Sendo assim, volto a solicitar cópia de tais documentos ou mesmo que tenha acesso a esses documentos, sendo que estou disposto como cidadão, jornalista e também funcionário da empresa, a assinar um termo de confidencialidade das informações, caso seja necessário. Tais dados ajudarão a esclarecer a existência de um programa com quase 5 anos e que consumiu milhões de reais e sem qualquer resultado prático. Resposta ao Recurso CGU Data da Resposta
23/02/2017 17:53
Tipo de Resposta
Perda de objeto
Prazo para Disponibilizar Informacao Justificativa
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 13, inciso V do Decreto 8.910/2016, de 22 de novembro de 2016, adoto, como fundamento deste ato, o parecer anexo, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº 99923.001405/2016-96, direcionado à ECT ± Empresa de Correios e Telégrafos. GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor-Geral da União Nos termos do art. 24 do Decreto n° 7.724, V.Sa. poderá apresentar recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU). Nesse caso, deve-se clicar no botão correspondente, no sistema e-SIC, e apresentar as razões do recurso. Conforme o disposto nos artigos 48 e 50 do Decreto 7.724/2012, a CMRI ³se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês´ e deverá apreciar os recursos interpostos contra decisão proferida por Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU) até a terceira reunião ordinária subsequente à data de sua autuação´ No site http://www.acessoainformacao.gov.br/ é possível conhecer mais sobre a atuação do Ministério e da CMRI.
CGU Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União OGU – Ouvidoria-Geral da União Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação
PARECER
Referência:
99923.001405/2016-96
Assunto:
Recurso contra informação.
Restrição de acesso: Ementa:
decisão
denegatória
ao
pedido
de
acesso
à
Sem restrição
Objeto do recurso: Cidadão solicita cópia do estudo técnico referente à utilização da Cinesioterapia e do Rodízio Operacional para o processo de Readaptação Profissional, incluindo datas de execução das etapas do estudo. Opinião técnica: Opina-se pela perda do objeto, uma vez que a ECT forneceu as informações disponíveis.
Órgão ou entidade recorrido (a):
ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Recorrente:
C.D.N
Palavras-chave
Estudo Técnico. Readaptação profissional. Cinesioterapia. Rodízio Operacional. Relatório. Recursos Humanos. Reiteração da solicitação. Negativa sem fundamentação legal. Documento preparatório. Sigilo comercial. Informação disponibilizada. Perda do objeto.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO Ação Pedido
Data Teor 13/11 O requerente solicita: /2016 “Considerando a resposta fornecida na solicitação protocolada sob nº 99923.001334/2016-21, aproveito a oportunidade para solicitar: - Cópia do estudo técnico realizado até o momento (pois ainda não está finalizado) sobre a utilização da Cinesioterapia e o Rodízio Operacional para o processo de Readaptação Profissional. - Que a cópia do estudo técnico conste uma
planilha com as datas de início do trabalho e de todas as etapas”. A ECT responde ao requerente: “Prezado Senhor, Em atenção à solicitação registrada no protocolo nº99923.001405/2016-96 de 13/11/16, informamos que o projeto Cinesioterapia Laboral se encontra em fase final de estudos para posterior envio às instâncias diretivas da Empresa com vistas à deliberação. Após aprovação, este será institucional e se tornará apto para divulgação.
Resposta Inicial
Acrescentamos, por oportuno, que o 22/11 desenvolvimento de ações de promoção à saúde e /2016 prevenção de doenças será realizado por meio do Convênio celebrado entre a Postal Saúde e Correios, sendo que a implantação das ações de Cinesioterapia Laboral e o Rodízio Operacional nas Unidades, inclusive no Complexo de Indaiatuba/SPI, está aprazada para o primeiro semestre de 2017. Os
Recurso à Autoridade Superior
Correios
agradecem
a sua
compreensão.
AURORA GONCALVES DA SILVA ARAUJO Chefe de Departamento VIGEP”. 29/11 O requerente recorre: /2016 “No próprio pedido original é citado que o estudo não está finalizado e que portanto a informação solicitada é de relatórios realizados ATÉ O MOMENTO. Acredito que mesmo antes do ano de 2012 vários Grupos de Trabalho foram criados para debater o assunto. A cada final de Grupo de Trabalho deve ser realizado um relatório. No pedido original é solicitado o cronograma desses trabalhos, daquilo que foi feito até o momento ou se esse é um estudo fantasma. Não acredito que um capítulo do MANPES foi inserido sem um estudo finalizado, pelo menos em partes. Sendo assim, acredito que a resposta fornecida visa apenas esconder informações que estão
CGU
SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905
2
amparadas pela Lei de Acesso à Informação, ou seja, a responsável pela resposta está obstruindo, por motivos ocultos, a verdadeira informação. Desta forma reafirmo o pedido original”. A ECT informa: Prezado
Resposta do Recurso à Autoridade Superior
Recurso à Autoridade Máxima
Senhor,
Em atenção ao pedido de V. Sa. protocolado sob o nº 1405/2016-96, reiteramos a informação anteriormente repassada quanto ao assunto objeto da demanda se encontra em fase de estudo, sendo, por conseguinte, de acesso restrito, conforme definido no Anexo 1 do Relatório/PRESI-034/2013, aprovado na REDIR031/2013, cujo item 65 prevê que “Estudos, notas técnicas, relatórios e pareceres - inclusive os da 08/12 modelagem das Matrizes de Capacitação, /2016 Desenvolvimento e Movimentação considerados estratégicos para a Área de Gestão de Pessoas. A disponibilização destas informações tornará público as políticas de gestão de pessoas, podendo acarretar prejuízos à competitividade da ECT e à governança corporativa.(...)" Diante do atendimento
exposto,
Os
agradecem
Correios
resta do a sua
prejudicado o pleito. compreensão.
HELI SIQUEIRA DE AZEVEDO Vice-presidente.” 05/12 O requerente recorre à autoridade máxima: /2016 “O pedido original tem duas questões, sendo que a primeira é referente a cópia de estudos realizados até o momento e o segundo pedido é referente ao cronograma de ações realizadas até o momento. Por exemplo, é possível informar que em tal data foi criado um grupo de trabalho com tal objetivo; que em tal data foi criado um plano piloto, que em tal data foi feito isso ou aquilo na estudo da implementação da cinesioterapia. Não é possível de acreditar que um capítulo do MANPES, que trata da Readaptação Profissional tenha sido introduzido no manual apenas pelo nome e sem um estudo finalizado. Cada fase de um estudo tem um custo para a
CGU
SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905
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empresa e seus resultados necessitam de justificativas, para a implementação definitiva da ação ou seu arquivamento. O que não pode é que o assunto fique eternamente em estudo, somente consumindo recursos público. Ou será que alguém ganha uma função apenas para cuidar de um estudo por vários anos e não tem interesse de encerrar o estudo para continuar com uma função? Desde a inclusão no capítulo sobre Readaptação Profissional no MANPES já se passaram mais de 4 anos. Sendo assim, volto a solicitar os dois pedidos da inicial”. (destaque nosso). Resposta do Recurso à Autoridade Máxima
08/12 A ECT responde: /2016 “Prezado Senhor, Em atenção ao recurso de 2ª instância, interposto por V. Sa., reafirmamos a resposta dada ao pedido inicial e ao recurso de 1ª instância. O assunto, objeto da demanda, se encontra em fase de estudo para posterior encaminhamento às instâncias decisórias dos Correios, para aprovação, sendo, por conseguinte, de acesso restrito, conforme definido pelo Relatório/PRESI034/2013 (documento anexado à resposta do recurso de 1ª instância), aprovado na 31ª RODE de 2013, em cuja relação de assuntos considerados de acesso restrito (anexo 1 do mencionado Relatório/PRESI), em seu item 65, assim prevê: “Estudos, notas técnicas, relatórios e pareceres - inclusive os da modelagem das Matrizes de Capacitação, Desenvolvimento e Movimentação - considerados estratégicos para a Área de Gestão de Pessoas. Justificativa: A disponibilização destas informações tornará público as políticas de gestão de pessoas, podendo acarretar prejuízos à competitividade da ECT e à governança corporativa.(...)". Diante do interposto.
exposto,
Os
agradecem
Correios
GUILHERME Presidente
CGU
indeferimos a sua
CAMPOS
SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905
o
recurso
compreensão. JUNIOR
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Recurso à CGU
08/12 O recorrente interpõe recurso ao Ministério da /2016 Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU): “Mais uma vez a direção da empresa busca esconder informações, pois um estudo sobre a aplicação de cinesioterapia laboral, para que seja efetivamente aplicada a Readaptação Profissional, não pode ser considerado segredo industrial ou que isso pode atrapalhar os negócios concorrenciais da empresa. O que está sendo questionado desde o início e mesmo em outro NUP é o andamento de tais estudos, pois o mesmo foi inserido no Manual de Pessoal em 2012, mas no entanto não foi implantado na prática. Como que um assunto de tal importância tem um módulo inserido no Manual de Pessoal sem que fosse realizado um estudo? Se já existiu algum estudo prático, como que ele está na atualidade? Desde quando esse estudo está parado? São respostas que não existem. A inclusão de um módulo sobre Readaptação Profissional e, consequentemente a Cinesioterapia, foi realizada no ano de 2012. No entanto na 15ª Reunião da Diretoria Executiva dos Correios (REDIR - 015/2014) foi aprovado um relatório da Vice Presidência de Gestão de Pessoas (VIGEP - 012/2014) aprovando um convênio com a Postal Saúde para a implantação de ações de saúde ocupacional, incluindo a Cinesioterapia. No dia 27/05/2014, na Reunião Ordinária do Conselho de Administração dos Correios, foi aprovado o Relatório VIGEP - 012/2014 - para a celebração do convênio, em R$ 54,9 milhões. Como pode ser celebrado um convênio em que tem no seu escopo a implantação da cinesioterapia, se o mesmo ainda está em estudo em pleno ano de 2016? Esse convênio poderia ser realizado com outras ações, retirando a cinesioterapia, e consequentemente o custo seria outro, mas não foi o ocorrido. É de se estranhar que o assunto foi inserido nos manuais em 2012, tenha sido realizado um
CGU
SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905
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convênio de quase R$ 55 milhões em 2014 e até o final do ano de 2016 NENHUM TRABALHADOR tenha sido readaptado, ou mesmo tomado conhecimento de tal programa. Não quero realizar acusações sem fundamentação, mas para que os programas de Readaptação Profissional e Cinesioterapia não passem a impressão de serem programas fantasmas para desvio de verbas da empresa é que solicito o andamento dos estudos. Quanto mais a direção da empresa esconde tais informações, a suspeita aumenta. Sendo assim, volto a solicitar cópia de tais documentos ou mesmo que tenha acesso a esses documentos, sendo que estou disposto como cidadão, jornalista e também funcionário da empresa, a assinar um termo de confidencialidade das informações, caso seja necessário. Tais dados ajudarão a esclarecer a existência de um programa com quase 5 anos e que consumiu milhões de reais e sem qualquer resultado prático”.
Instrução do processo
16/12 /2016 a 20/02 /2017
A ECT prestou à CGU os esclarecimentos necessários à instrução do processo. A empresa forneceu as informações sobre as experiências pilotos que motivaram a implementação da Cinesioterapia e do Rodízio Operacional ao cidadão, por meio de correspondência eletrônica, de 31/01/2017. E em 17/02/2017 complementou as informações com o envio das etapas de implementação dos dois projetos. Os anexos enviados foram: - Relatório Síntese do projeto piloto de Cinesioterapia Laboral / DR-RS; - Projeto Rodízio Operacional nos processos dos centros de encomendas – CTE; - Projeto de Ergonomia no processo dos centros de tratamento automatizado; - Projeto de Ergonomia – Relatório Cinesioterapia Laboral; - Etapas de implementação dos projetos; e - Produtividade em relação à meta.
É o relatório.
Análise
CGU
SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905
6
2.
Registre-se que o recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e
recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011 (LAI), bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7.724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.
3.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012, observa-se que
consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, é hierarquicamente superior à que adotou a decisão, assim como consta que a autoridade que proferiu a decisão em segunda instância é a autoridade máxima da instituição. 4.
O recurso em pauta, tem por objeto os estudos técnicos que teriam
fundamentado a implementação de duas práticas no âmbito da empresa, a Cinesioterapia Laboral e o Rodízio Operacional, com suas respectivas etapas de execução. De acordo com a ECT, o projeto estaria em fase de estudo, logo, sua disponibilização só poderia ser realizada após a conclusão desse processo. Além disso, a
empresa
alegou
inclusive
que
a
disponibilização
de
estudos
considerados
estratégicos poderia acarretar prejuízos à sua competitividade comercial. 5.
Diante da negativa de acesso à informação, a CGU solicitou esclarecimentos
adicionais à empresa, por meio dos quais a ECT explicou que não houve um estudo específico acerca da implementação das duas práticas, mas que sua adoção foi
CGU
SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905
7
decidida a partir dos resultados de duas experiências-piloto, sendo a Cinesioterapia realizada na CTC Porto Alegre - RS, e o Rodízio Operacional na CTC Vila Maria – SP. 6.
Ademais, sobre a experiência-piloto relativa à Cinesioterapia, a ECT informou que
ela aconteceu no período de 2008 a 2011, e que devido aos resultados positivos obtidos, a empresa aprovou a ação tornando-a corporativa a partir de 2012, tendo sido oficializada a partir de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT 2013/2014), no sentido de implantá-la, de forma gradativa, nos Centros de Tratamento. Dessa maneira, em 23/01/2014, foi estabelecido que as Regionais deveriam aguardar a assinatura do Termo de Convênio com a Postal Saúde, com vistas à operacionalização dessa prática. 7.
Em relação à experiência-piloto referente ao Rodízio Operacional, a ECT explicou
que esta ocorreu no período de 2006/2007, com acompanhamento até 2013. Sendo que a partir de 2008 em diante a ação foi implantada definitivamente naquela Unidade. E que, em 2014, a ação foi implantada nas Unidades: CTC BH – MG; CTC Campinas – SP; CTC Nova Iguaçu – RJ; CTC Brasília – DF; CTC Recife – PE; CTC Florianópolis – SC; CTC Curitiba – PR; CTC Porto Alegre – RS. 8.
Sendo assim, a empresa reavaliou as razões pelas quais as informações não
poderiam ser fornecidas, e diante do início da implantação do projeto, que se deu com a inauguração do primeiro Centro de Cinesioterapia Laboral no CCE Salvador, na Bahia, em 24 de janeiro de 2017, a empresa forneceu ao cidadão cópias dos relatórios referentes as ações em pauta, tendo em vista que não houve estudos específicos em si. 9.
O envio da documentação foi realizado por meio de correspondências
eletrônicas, de 31/01/2017, e de 17/02/2017, que disponibilizaram os seguintes anexos: Relatório Síntese do projeto piloto de Cinesioterapia Laboral / DR-RS; Projeto Rodízio Operacional nos processos dos centros de encomendas – CTE; Projeto de Ergonomia no processo dos centros de tratamento automatizado; Projeto de Ergonomia – Relatório Cinesioterapia Laboral; Etapas de implementação dos projetos; e
Produtividade em
relação à meta. 10.
Diante da disponibilização das informações supracitadas pela ECT, cabe a
aplicação do art. 52 da Lei nº 9.784/1999: Art. 52 O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
CGU
SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905
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Conclusão 11.
De todo o exposto, opina-se pela perda do objeto do presente recurso, uma vez
que a ECT forneceu as informações disponíveis.
ANDRÉA SOUZA GOES Analista Administrativo
DE C I S ÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 13, inciso V do Decreto 8.910/2016, de 22 de novembro de 2016, adoto, como fundamento deste ato, o parecer anexo, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº 99923.001405/2016-96, direcionado à ECT – Empresa de Correios e Telégrafos.
GILBERTO WALLER JÚNIOR Ouvidor-Geral da União
CGU
SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 3559 de 23/02/2017 Referência: PROCESSO nº 99923.001405/2016-96 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 23/02/2017
Relação de Despachos:
aprovo GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 23/02/2017
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 73ec8103_8d45c145a8a5091