Relatorio nup 99923001498201659

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Dados do Pedido Protocolo

99923001498201659

Solicitante

Carlos Decourt Neto

Data de Abertura

01/12/2016 01:15

Orgão Superior Destinatário

ECT ± Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

Orgão Vinculado Destinatário Prazo de Atendimento

21/12/2016

Situação

Respondido

Status da Situação

Acesso Concedido (Resposta solicitada inserida no e-SIC)

Forma de Recebimento da Resposta Pelo sistema (com avisos por email) Resumo

Convênio ECT x Postal saúde

Detalhamento

Na 15ª reunião ordinária da Diretoria Executiva 2014 foi aprovado o Relatório/VIGEP 012/2014, bem como na 19ª reunião ordinária da Diretoria Executiva 2014 foi aprovada a comunicação/VIGEP 003/2014; bem como na 5ª reunião ordinária do Conselho de Administração 2014, foi aprovada a Celebração de Convênio entre a ECT e a Postal Saúde para o desenvolvimento de ações de promoção à saúde e prevenção de doenças, solicito cópia do referido convênio, seus anexos, bem como o escopo do serviço solicitado pela ECT ao Postal Saúde, bem como solicito cópia de demais documentos que prorrogaram o referido convênio com relatórios com as devidas justificativas para a prorrogação.


Dados da Resposta Data de Resposta

12/12/2016 15:48

Tipo de Resposta

Acesso Concedido

Classificação do Tipo de Resposta

Resposta solicitada inserida no e-SIC

Resposta

Prezado Senhor, Em resposta à solicitação de número 99923001498201659, encaminhamos cópia dos documentos solicitados em mídia eletrônica, sendo eles: Convênio para o Desenvolvimento de Ações de Promoção de Saúde e Prevenção de Doenças, bem como anexos e apêndices que o compõem: Anexo I ± Medicina Ocupacional e respectivo Apêndice I Anexo II ± Promoção de Saúde e Prevenção de Doenças e respectivos Apêndices I, II, III, IV, V e VI; Anexo III ± Suporte em Perícia Médica e respectivos Apêndices I e II. Primeiro Termo Aditivo ao Convênio para o Desenvolvimento de Ações de Promoção de Saúde e Prevenção de Doenças; Segundo Termo Aditivo ao Convênio para o Desenvolvimento de Ações de Promoção de Saúde e Prevenção de Doenças. Em relação ao pedido de relatório com as justificativas para as prorrogações, tais informações estão contidas em Notas Técnicas específicas da área, sendo consideradas como documentos restritos pela Diretoria Executiva da Empresa, motivo pelo qual não serão fornecidas. Os Correios agradecem a sua compreensão. AURORA GONÇALVES DA SILVA ARAUJO Chefe de Departamento Eventuais recursos devem ser dirigidos ao Vice-Presidente de Gestão de Pessoas, de acordo com o Art. 21 do Decreto 7.724/2012 que regulamenta a Lei de Acesso à Informação - Lei 12.527/2011, no prazo de 10 dias, a contar do recebimento desta resposta. Serviço de Informação ao Cidadão Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

Responsável pela Resposta

AURORA GONCALVES DA SILVA ARAUJO - Chefe de Departamento VIGEP

Destinatário do Recurso de Primeira Instância:

Vice-presidente de Gestão de Pessoas

Prazo Limite para Recurso

22/12/2016

Classificação do Pedido Categoria do Pedido

Ciência, Informação e Comunicação

Subcategoria do Pedido

Informação - Gestão, preservação e acesso

Número de Perguntas

1

Histórico do Pedido Data do evento

Descrição do evento

Responsável

01/12/2016 01:15

Pedido Registrado para o Órgão ECT ± Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

SOLICITANTE


12/12/2016 15:48

Pedido Respondido

ECT ± Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

13/12/2016 21:50

Recurso de 1a. instância registrado

SOLICITANTE

19/12/2016 20:01

Recurso de 1a. instância respondido

ECT ± Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

20/12/2016 08:15

Recurso de 2a. instância registrado

SOLICITANTE

27/12/2016 11:10

Recurso de 2a. instância respondido

ECT ± Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

27/12/2016 14:01

Recurso CGU registrado

SOLICITANTE

20/01/2017 12:41

Recurso CGU respondido

CGU ± Controladoria-Geral da União

Dados do Recurso de 1ª Instância Órgão Superior Destinatário

ECT ± Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

Órgão Vinculado Destinatário Data de Abertura

13/12/2016 21:50

Prazo de Atendimento

19/12/2016

Tipo de Recurso

Informação incompleta

Justificativa A resposta enviada por meio digital (CD) não tem o Anexo IV do referido convênio original com o valor global e o cronograma de pagamentos, bem como a mesmo anexo referente ao Primeiro termo aditivo. Com relação as notas técnicas, entendo que o pedido é pertinente e que a direção da empresa está dando um entendimento mais amplo e fora do previsto em legislação, para restringir o acesso as notas técnicas, considerando que um parecer ou mesmo uma nota técnica justificando a necessidade de prorrogação de um convênio entre as partes para a implantação de ações de saúde ocupacional não tem nada que possa comprometer a competitividade da empresa com seus concorrentes. Desta maneira, volto a solicitar cópia do parecer técnico e também do Anexo IV, tanto do convênio original quanto do primeiro termo aditivo. Resposta ao Recurso de 1ª Instância

Data da Resposta

19/12/2016 20:01

Prazo para Disponibilizar Informação Tipo Resposta Justificativa

Indeferido


Prezado Senhor, Em resposta ao recurso 0052181 99923 001498 59, encaminhamos o cronograma de desembolso - Anexo (0052589) referente ao Convênio firmado em 2014 e ao Primeiro Termo Aditivo, firmado em 2015. Quanto a solicitação da Nota Técnica, reiteramos a negativa de entrega. Este posicionamento está fundamentado no item 65 do Anexo 1 do Relatório/PRESI-034/2013, que tratou das ³Informações empresariais classificadas como de acesso restrito: " 65 - Estudos, notas técnicas, relatórios e pareceres - inclusive os da modelagem das Matrizes de Capacitação, Desenvolvimento e Movimentação - considerados estratégicos para a Área de Gestão de Pessoas." Os Correios agradecem a sua compreensão. HELI SIQUEIRA DE AZEVEDO Vice-presidente de Gestão de Pessoas Eventuais recursos devem ser dirigidos ao Presidente dos Correios, de acordo com o Art. 21 do Decreto 7.724/2012 que regulamenta a Lei de Acesso à Informação - Lei 12.527/2011, no prazo de 10 dias, a contar do recebimento desta resposta. Serviço de Informação ao Cidadão Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Responsável pela Resposta

HELI SIQUEIRA DE AZEVEDO - Vice-presidente de Gestão de Pessoas

Destinatário do Recurso de 2ª Instância

Presidente dos Correios

Prazo Limite para Recurso

30/12/2016

Dados do Recurso de 2ª Instância Órgão Superior Destinatário

ECT ± Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

Órgão Vinculado Destinatário Data de Abertura

20/12/2016 08:15

Prazo de Atendimento

26/12/2016

Tipo de Recurso

Informação incompleta

Justificativa Em anexo chegou apenas o Anexo IV do Convênio original, faltando o anexo IV, com os devidos valores, referente ao Primeiro Termo Aditivo do Convênio. Com relação as notas técnicas, entendo que o pedido é pertinente e que a direção da empresa está dando um entendimento mais amplo e fora do previsto em legislação, para restringir o acesso as notas técnicas, considerando que um parecer ou mesmo uma nota técnica justificando a necessidade de prorrogação de um convênio entre as partes para a implantação de ações de saúde ocupacional não tem nada que possa comprometer a competitividade da empresa com seus concorrentes. Desta maneira, volto a solicitar cópia do parecer técnico e também do Anexo IV, do primeiro termo aditivo. Resposta ao Recurso de 2ª Instância

Data da Resposta

27/12/2016 11:10

Prazo para Disponibilizar Informação Tipo Resposta Justificativa

Parcialmente deferido


Prezado Senhor, Em atenção ao recurso de 2ª instância interposto por V. Sa., em relação aos documentos solicitados, informamos que foi enviado em 22/12/2016, às 16:17 horas, mensagem endereçada para "c.decourt@uol.com.br", tendo como anexo cópia do Anexo IV do Convênio e cópia do Anexo IV do Primeiro Termo Aditivo (anexo 0053027). Com relação às Notas Técnicas, reafirmamos as resposta dadas ao pedido inicial e ao recurso de 1ª instância. Conforme já explicitado, tratam-se de documentos com assuntos classificados como de "acesso restrito", nos termos da relação constante no Anexo do Relatório/PRESI-034/2013 (anexo 0053035), aprovado na 31ª REDIR de 12/08/2013 (anexo 0053034), conforme item 65 a seguir transcrito: 1) ITEM - 65 2) INFORMAÇÃO: Estudos, notas técnicas, relatórios e pareceres - inclusive os da modelagem das Matrizes de Capacitação, Desenvolvimento e Movimentação - considerados estratégicos para a Área de Gestão de Pessoas. 3) JUSTIFICATIVA: A disponibilização destas informações tornará público as políticas de gestão de pessoas, podendo acarretar prejuízos à competitividade da ECT e à governança corporativa. Poderá, ainda, expor o conhecimento produzido internamente e desencadear fragilidades perante o mercado, concorrência e terceiros. De igual forma deve ser preservada a inteligência organizacional da ECT que resultou na modelagem das Matrizes de Capacitação, esenvolvimento e Movimentação - instrumentos que contemplam os cargos de admissão e a trajetória do empregado ao longo da sua carreira - considerando que estes conteúdos envolvem informações inerentes aos negócios dos Correios, o que requer segurança e sigilo quanto à sua divulgação. Diante do exposto, deferimos parcialmente o recurso interposto. Os Correios agradecem a sua compreensão. GUILHERME CAMPOS JUNIOR Presidente dos Correios Eventuais recursos devem ser dirigidos a Controladoria Geral da União, de acordo com o Art. 23 do Decreto 7.724/2012 que regulamenta a Lei de Acesso a Informação - Lei 12.527/2011, no prazo de 10 dias, a contar do recebimento desta resposta. Serviço de Informação ao Cidadão Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

Responsável pela Resposta

GUILHERME CAMPOS JUNIOR - Presidente dos Correios

Destinatário do Recurso de 3ª Instância

CGU

Prazo Limite para Recurso

06/01/2017

Dados do Recurso CGU Data de Abertura

27/12/2016 14:01

Prazo de Atendimento

02/01/2017

Tipo de Recurso

Informação incompleta

Justificativa


AtÊ entendo que as notas tÊcnicas relacionadas ao mercado concorrencial não devam ser divulgadas, mas não posso aceitar que informaçþes sobre um programa de saúde ocupacional possa ser sigiloso. A direção da empresa não conseguiu justificar em que parte a informação para a prorrogação de um programa de saúde ocupacional pode "acarretar prejuízos à competitividade da ECT e à governança corporativa". Citar que um relatório tÊcnico solicitando a prorrogação de um programa de saúde ocupacional pode "desencadear fragilidades perante o mercado, concorrência e terceiros" Ê subestimar a inteligência de qualquer cidadão. O problema que a direção da empresa quer esconder, Ê que na verdade não existe justificativa para a prorrogação de convênio/contrato fantasma. Nos últimos três anos, foram gastos mais de R$ 150 milhþes no programa de saúde ocupacional, que inclui a cinesioterapia, mas no entanto a årea responsåvel informou em outro NUP que o programa ainda não foi implantado e estå em estudo e que nenhum trabalhador foi beneficiado pelo programa. Desta forma, volto a solicitar cópia da Nota TÊcnica que propþe a prorrogação do contrato/convênio para a Postal Saúde continuar executando o programa de saúde ocupacional, se Ê que ele existe em alguma localidade. Dados Manifestação CGU Data da Manifestacao

02/01/2017 11:47

Ação

Esclarecimentos Adicionais

Prazo Måximo para Julgamento Manifestacao Prezado (a) Senhor (a), Cumprimentando-o (a) cordialmente, confirmamos o recebimento do recurso apresentado a esta CGU em referência ao pedido de acesso à informação nº 99923.001498/2016-59. Durante a instrução de seu recurso, verificamos a necessidade de ³comprovar (...) dados necessårios à tomada de decisão´ nos termos do art. 29 da Lei 9.784/99. Assim, de ofício e em conformidade com o art. 23, §1º, do Decreto 7.724/2012, procederemos ao levantamento de esclarecimentos adicionais sobre o caso. Tão logo obtidos tais esclarecimentos, encaminharemos e-mail a Vossa Senhoria informando o prazo limite para o julgamento deste recurso. ConvÊm esclarecer que o prazo para julgamento Ê calculado com fundamento no artigo 59 da denominada Lei do Processo Administrativo (Lei 9.784/99), o qual estabelece: ³Art. 59. Salvo disposição legal específica, Ê de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverå ser decidido no prazo måximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parågrafo anterior poderå ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.´ Assim, o prazo måximo de anålise e julgamento conferido à CGU Ê de sessenta dias, contados do recebimento dos esclarecimentos adicionais (que, em mÊdia, são encaminhados após dez dias de nossa solicitação). Por fim, faz-se necessårio esclarecer que o tempo de anålise e julgamento, dentro do limite legalmente fixado, estå diretamente relacionado com a complexidade da matÊria objeto do recurso. Atenciosamente, MinistÊrio da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União

Resposta ao Recurso CGU Data da Resposta

20/01/2017 12:41

Tipo de Resposta

Perda de objeto

Prazo para Disponibilizar Informacao -


Justificativa DECISÃO

No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 13, inciso V, do Decreto 8.910/2016, de 22 de novembro de 2016, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº 99923.001498/2016-59, direcionado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ± ECT. MARLENE ALVES DE ALBUQUERQUE Ouvidora-Geral da União - Substituta Nos termos do art. 24 do Decreto n° 7.724, V.Sa. poderá apresentar recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU). Nesse caso, deve-se clicar no botão correspondente, no sistema e-SIC, e apresentar as razões do recurso. Conforme o disposto nos artigos 48 e 50 do Decreto 7.724/2012, a CMRI ³se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês´ e deverá apreciar os recursos interpostos contra decisão proferida por Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU) até a terceira reunião ordinária subsequente à data de sua autuação´ No site http://www.acessoainformacao.gov.br/ é possível conhecer mais sobre a atuação do Ministério e da CMRI.


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