Dados do Pedido Protocolo
99923001498201659
Solicitante
Carlos Decourt Neto
Data de Abertura
01/12/2016 01:15
Orgão Superior Destinatário
ECT ± Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Orgão Vinculado Destinatário Prazo de Atendimento
21/12/2016
Situação
Respondido
Status da Situação
Acesso Concedido (Resposta solicitada inserida no e-SIC)
Forma de Recebimento da Resposta Pelo sistema (com avisos por email) Resumo
Convênio ECT x Postal saúde
Detalhamento
Na 15ª reunião ordinária da Diretoria Executiva 2014 foi aprovado o Relatório/VIGEP 012/2014, bem como na 19ª reunião ordinária da Diretoria Executiva 2014 foi aprovada a comunicação/VIGEP 003/2014; bem como na 5ª reunião ordinária do Conselho de Administração 2014, foi aprovada a Celebração de Convênio entre a ECT e a Postal Saúde para o desenvolvimento de ações de promoção à saúde e prevenção de doenças, solicito cópia do referido convênio, seus anexos, bem como o escopo do serviço solicitado pela ECT ao Postal Saúde, bem como solicito cópia de demais documentos que prorrogaram o referido convênio com relatórios com as devidas justificativas para a prorrogação.
Dados da Resposta Data de Resposta
12/12/2016 15:48
Tipo de Resposta
Acesso Concedido
Classificação do Tipo de Resposta
Resposta solicitada inserida no e-SIC
Resposta
Prezado Senhor, Em resposta à solicitação de número 99923001498201659, encaminhamos cópia dos documentos solicitados em mídia eletrônica, sendo eles: Convênio para o Desenvolvimento de Ações de Promoção de Saúde e Prevenção de Doenças, bem como anexos e apêndices que o compõem: Anexo I ± Medicina Ocupacional e respectivo Apêndice I Anexo II ± Promoção de Saúde e Prevenção de Doenças e respectivos Apêndices I, II, III, IV, V e VI; Anexo III ± Suporte em Perícia Médica e respectivos Apêndices I e II. Primeiro Termo Aditivo ao Convênio para o Desenvolvimento de Ações de Promoção de Saúde e Prevenção de Doenças; Segundo Termo Aditivo ao Convênio para o Desenvolvimento de Ações de Promoção de Saúde e Prevenção de Doenças. Em relação ao pedido de relatório com as justificativas para as prorrogações, tais informações estão contidas em Notas Técnicas específicas da área, sendo consideradas como documentos restritos pela Diretoria Executiva da Empresa, motivo pelo qual não serão fornecidas. Os Correios agradecem a sua compreensão. AURORA GONÇALVES DA SILVA ARAUJO Chefe de Departamento Eventuais recursos devem ser dirigidos ao Vice-Presidente de Gestão de Pessoas, de acordo com o Art. 21 do Decreto 7.724/2012 que regulamenta a Lei de Acesso à Informação - Lei 12.527/2011, no prazo de 10 dias, a contar do recebimento desta resposta. Serviço de Informação ao Cidadão Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Responsável pela Resposta
AURORA GONCALVES DA SILVA ARAUJO - Chefe de Departamento VIGEP
Destinatário do Recurso de Primeira Instância:
Vice-presidente de Gestão de Pessoas
Prazo Limite para Recurso
22/12/2016
Classificação do Pedido Categoria do Pedido
Ciência, Informação e Comunicação
Subcategoria do Pedido
Informação - Gestão, preservação e acesso
Número de Perguntas
1
Histórico do Pedido Data do evento
Descrição do evento
Responsável
01/12/2016 01:15
Pedido Registrado para o Órgão ECT ± Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
SOLICITANTE
12/12/2016 15:48
Pedido Respondido
ECT ± Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
13/12/2016 21:50
Recurso de 1a. instância registrado
SOLICITANTE
19/12/2016 20:01
Recurso de 1a. instância respondido
ECT ± Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
20/12/2016 08:15
Recurso de 2a. instância registrado
SOLICITANTE
27/12/2016 11:10
Recurso de 2a. instância respondido
ECT ± Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
27/12/2016 14:01
Recurso CGU registrado
SOLICITANTE
20/01/2017 12:41
Recurso CGU respondido
CGU ± Controladoria-Geral da União
Dados do Recurso de 1ª Instância Órgão Superior Destinatário
ECT ± Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Órgão Vinculado Destinatário Data de Abertura
13/12/2016 21:50
Prazo de Atendimento
19/12/2016
Tipo de Recurso
Informação incompleta
Justificativa A resposta enviada por meio digital (CD) não tem o Anexo IV do referido convênio original com o valor global e o cronograma de pagamentos, bem como a mesmo anexo referente ao Primeiro termo aditivo. Com relação as notas técnicas, entendo que o pedido é pertinente e que a direção da empresa está dando um entendimento mais amplo e fora do previsto em legislação, para restringir o acesso as notas técnicas, considerando que um parecer ou mesmo uma nota técnica justificando a necessidade de prorrogação de um convênio entre as partes para a implantação de ações de saúde ocupacional não tem nada que possa comprometer a competitividade da empresa com seus concorrentes. Desta maneira, volto a solicitar cópia do parecer técnico e também do Anexo IV, tanto do convênio original quanto do primeiro termo aditivo. Resposta ao Recurso de 1ª Instância
Data da Resposta
19/12/2016 20:01
Prazo para Disponibilizar Informação Tipo Resposta Justificativa
Indeferido
Prezado Senhor, Em resposta ao recurso 0052181 99923 001498 59, encaminhamos o cronograma de desembolso - Anexo (0052589) referente ao Convênio firmado em 2014 e ao Primeiro Termo Aditivo, firmado em 2015. Quanto a solicitação da Nota Técnica, reiteramos a negativa de entrega. Este posicionamento está fundamentado no item 65 do Anexo 1 do Relatório/PRESI-034/2013, que tratou das ³Informações empresariais classificadas como de acesso restrito: " 65 - Estudos, notas técnicas, relatórios e pareceres - inclusive os da modelagem das Matrizes de Capacitação, Desenvolvimento e Movimentação - considerados estratégicos para a Área de Gestão de Pessoas." Os Correios agradecem a sua compreensão. HELI SIQUEIRA DE AZEVEDO Vice-presidente de Gestão de Pessoas Eventuais recursos devem ser dirigidos ao Presidente dos Correios, de acordo com o Art. 21 do Decreto 7.724/2012 que regulamenta a Lei de Acesso à Informação - Lei 12.527/2011, no prazo de 10 dias, a contar do recebimento desta resposta. Serviço de Informação ao Cidadão Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Responsável pela Resposta
HELI SIQUEIRA DE AZEVEDO - Vice-presidente de Gestão de Pessoas
Destinatário do Recurso de 2ª Instância
Presidente dos Correios
Prazo Limite para Recurso
30/12/2016
Dados do Recurso de 2ª Instância Órgão Superior Destinatário
ECT ± Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Órgão Vinculado Destinatário Data de Abertura
20/12/2016 08:15
Prazo de Atendimento
26/12/2016
Tipo de Recurso
Informação incompleta
Justificativa Em anexo chegou apenas o Anexo IV do Convênio original, faltando o anexo IV, com os devidos valores, referente ao Primeiro Termo Aditivo do Convênio. Com relação as notas técnicas, entendo que o pedido é pertinente e que a direção da empresa está dando um entendimento mais amplo e fora do previsto em legislação, para restringir o acesso as notas técnicas, considerando que um parecer ou mesmo uma nota técnica justificando a necessidade de prorrogação de um convênio entre as partes para a implantação de ações de saúde ocupacional não tem nada que possa comprometer a competitividade da empresa com seus concorrentes. Desta maneira, volto a solicitar cópia do parecer técnico e também do Anexo IV, do primeiro termo aditivo. Resposta ao Recurso de 2ª Instância
Data da Resposta
27/12/2016 11:10
Prazo para Disponibilizar Informação Tipo Resposta Justificativa
Parcialmente deferido
Prezado Senhor, Em atenção ao recurso de 2ª instância interposto por V. Sa., em relação aos documentos solicitados, informamos que foi enviado em 22/12/2016, às 16:17 horas, mensagem endereçada para "c.decourt@uol.com.br", tendo como anexo cópia do Anexo IV do Convênio e cópia do Anexo IV do Primeiro Termo Aditivo (anexo 0053027). Com relação às Notas Técnicas, reafirmamos as resposta dadas ao pedido inicial e ao recurso de 1ª instância. Conforme já explicitado, tratam-se de documentos com assuntos classificados como de "acesso restrito", nos termos da relação constante no Anexo do Relatório/PRESI-034/2013 (anexo 0053035), aprovado na 31ª REDIR de 12/08/2013 (anexo 0053034), conforme item 65 a seguir transcrito: 1) ITEM - 65 2) INFORMAÇÃO: Estudos, notas técnicas, relatórios e pareceres - inclusive os da modelagem das Matrizes de Capacitação, Desenvolvimento e Movimentação - considerados estratégicos para a Área de Gestão de Pessoas. 3) JUSTIFICATIVA: A disponibilização destas informações tornará público as políticas de gestão de pessoas, podendo acarretar prejuízos à competitividade da ECT e à governança corporativa. Poderá, ainda, expor o conhecimento produzido internamente e desencadear fragilidades perante o mercado, concorrência e terceiros. De igual forma deve ser preservada a inteligência organizacional da ECT que resultou na modelagem das Matrizes de Capacitação, esenvolvimento e Movimentação - instrumentos que contemplam os cargos de admissão e a trajetória do empregado ao longo da sua carreira - considerando que estes conteúdos envolvem informações inerentes aos negócios dos Correios, o que requer segurança e sigilo quanto à sua divulgação. Diante do exposto, deferimos parcialmente o recurso interposto. Os Correios agradecem a sua compreensão. GUILHERME CAMPOS JUNIOR Presidente dos Correios Eventuais recursos devem ser dirigidos a Controladoria Geral da União, de acordo com o Art. 23 do Decreto 7.724/2012 que regulamenta a Lei de Acesso a Informação - Lei 12.527/2011, no prazo de 10 dias, a contar do recebimento desta resposta. Serviço de Informação ao Cidadão Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Responsável pela Resposta
GUILHERME CAMPOS JUNIOR - Presidente dos Correios
Destinatário do Recurso de 3ª Instância
CGU
Prazo Limite para Recurso
06/01/2017
Dados do Recurso CGU Data de Abertura
27/12/2016 14:01
Prazo de Atendimento
02/01/2017
Tipo de Recurso
Informação incompleta
Justificativa
AtĂŠ entendo que as notas tĂŠcnicas relacionadas ao mercado concorrencial nĂŁo devam ser divulgadas, mas nĂŁo posso aceitar que informaçþes sobre um programa de saĂşde ocupacional possa ser sigiloso. A direção da empresa nĂŁo conseguiu justificar em que parte a informação para a prorrogação de um programa de saĂşde ocupacional pode "acarretar prejuĂzos Ă competitividade da ECT e Ă governança corporativa". Citar que um relatĂłrio tĂŠcnico solicitando a prorrogação de um programa de saĂşde ocupacional pode "desencadear fragilidades perante o mercado, concorrĂŞncia e terceiros" ĂŠ subestimar a inteligĂŞncia de qualquer cidadĂŁo. O problema que a direção da empresa quer esconder, ĂŠ que na verdade nĂŁo existe justificativa para a prorrogação de convĂŞnio/contrato fantasma. Nos Ăşltimos trĂŞs anos, foram gastos mais de R$ 150 milhĂľes no programa de saĂşde ocupacional, que inclui a cinesioterapia, mas no entanto a ĂĄrea responsĂĄvel informou em outro NUP que o programa ainda nĂŁo foi implantado e estĂĄ em estudo e que nenhum trabalhador foi beneficiado pelo programa. Desta forma, volto a solicitar cĂłpia da Nota TĂŠcnica que propĂľe a prorrogação do contrato/convĂŞnio para a Postal SaĂşde continuar executando o programa de saĂşde ocupacional, se ĂŠ que ele existe em alguma localidade. Dados Manifestação CGU Data da Manifestacao
02/01/2017 11:47
Ação
Esclarecimentos Adicionais
Prazo MĂĄximo para Julgamento Manifestacao Prezado (a) Senhor (a), Cumprimentando-o (a) cordialmente, confirmamos o recebimento do recurso apresentado a esta CGU em referĂŞncia ao pedido de acesso Ă informação nÂş 99923.001498/2016-59. Durante a instrução de seu recurso, verificamos a necessidade de Âłcomprovar (...) dados necessĂĄrios Ă tomada de decisĂŁo´ nos termos do art. 29 da Lei 9.784/99. Assim, de ofĂcio e em conformidade com o art. 23, §1Âş, do Decreto 7.724/2012, procederemos ao levantamento de esclarecimentos adicionais sobre o caso. TĂŁo logo obtidos tais esclarecimentos, encaminharemos e-mail a Vossa Senhoria informando o prazo limite para o julgamento deste recurso. ConvĂŠm esclarecer que o prazo para julgamento ĂŠ calculado com fundamento no artigo 59 da denominada Lei do Processo Administrativo (Lei 9.784/99), o qual estabelece: ÂłArt. 59. Salvo disposição legal especĂfica, ĂŠ de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciĂŞncia ou divulgação oficial da decisĂŁo recorrida. § 1Âş Quando a lei nĂŁo fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverĂĄ ser decidido no prazo mĂĄximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo ĂłrgĂŁo competente. § 2Âş O prazo mencionado no parĂĄgrafo anterior poderĂĄ ser prorrogado por igual perĂodo, ante justificativa explĂcita.´ Assim, o prazo mĂĄximo de anĂĄlise e julgamento conferido Ă CGU ĂŠ de sessenta dias, contados do recebimento dos esclarecimentos adicionais (que, em mĂŠdia, sĂŁo encaminhados apĂłs dez dias de nossa solicitação). Por fim, faz-se necessĂĄrio esclarecer que o tempo de anĂĄlise e julgamento, dentro do limite legalmente fixado, estĂĄ diretamente relacionado com a complexidade da matĂŠria objeto do recurso. Atenciosamente, MinistĂŠrio da TransparĂŞncia, Fiscalização e Controladoria-Geral da UniĂŁo
Resposta ao Recurso CGU Data da Resposta
20/01/2017 12:41
Tipo de Resposta
Perda de objeto
Prazo para Disponibilizar Informacao -
Justificativa DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 13, inciso V, do Decreto 8.910/2016, de 22 de novembro de 2016, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº 99923.001498/2016-59, direcionado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ± ECT. MARLENE ALVES DE ALBUQUERQUE Ouvidora-Geral da União - Substituta Nos termos do art. 24 do Decreto n° 7.724, V.Sa. poderá apresentar recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU). Nesse caso, deve-se clicar no botão correspondente, no sistema e-SIC, e apresentar as razões do recurso. Conforme o disposto nos artigos 48 e 50 do Decreto 7.724/2012, a CMRI ³se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês´ e deverá apreciar os recursos interpostos contra decisão proferida por Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU) até a terceira reunião ordinária subsequente à data de sua autuação´ No site http://www.acessoainformacao.gov.br/ é possível conhecer mais sobre a atuação do Ministério e da CMRI.