Colectânea de Diplomas Legislativos e Regulamentares, referente à Administração Local (Timor-Leste)

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VIII GOVERNO CONSTITUCIONAL

Colectânea de Diplomas Legislativos e Regulamentares DOCUMENTOS DE APOIO AOS EXAMINANDOS EXAME ESCRITO DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE CANDIDATOS A ADMINISTRADORES MUNICIPAIS E PRESIDENTES DAS AUTORIDADES MUNICIPAIS

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL


Índice 1. Programa do VIII Governo Constitucional, de 20 de Julho de 2018 [PT] .............................................1

2. Constituição da RDTL [PT] ................................................................................................................139

V I II G O V E R NO C O N ST IT U C IO N A L

3. Lei n.º 8/2004, de 16 de Junho - Estatuto da Função Pública (redação de acordo com a republicação realizada pela Lei n.º 5/2009, de 15 de Julho) .............................................................186

4. Decreto-Lei n.º 25/2016, de 29 de Junho - Regime dos Cargos de Direcção e Chefia na Administração Pública .......................................................................................................................209

5. Lei n.º 7/2009, de 15 de Julho - Cria Comissão da Função Pública .................................................245

6. Decreto-Lei n.º 32/2008, de 27 de Agosto - Lei do Procedimento Administrativo ...........................251

Colectânea de Diplomas Legislativos e Regulamentares

7. Decreto Lei n.º 10/2005, de 21 de Novembro - RJA Regime Jurídico de Aprovisionamento (redação de acordo com a republicação realizada pelo Decreto-Lei n.º 24/2008, de 23 de Julho - 2ª alteração ao RJA) ..............................................................................................................................................262

7.1.Decreto-Lei n.º 1/2010, de 18 de Fevereiro - 3ª alteração ao RJA .............................................290

7.2.Decreto-Lei n.º 15/2011, de 29 de Março - 4.ª alteração ao RJA ...............................................294

7.3.Decreto-Lei n.º 38/2011, de 17 de Agosto - 5.ª alteração ao RJA .............................................297

7.4.Decreto-Lei n.º 30/2019, de 10 de Dezembro - 6.ª alteração ao RJA ........................................300

DOCUMENTOS DE APOIO

AOS EXAMINANDOS

8. Decreto-Lei n.º 11/2005, de 21 de Novembro - Regime jurídico dos contratos públicos ................303

EXAME ESCRITO DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE CANDIDATOS A ADMINISTRADORES MUNICIPAIS E PRESIDENTES DAS AUTORIDADES MUNICIPAIS

11. Decreto-Lei n.º 2/2016, de 16 de Março - Estatuto dos Presidentes das Autoridades Municipais e dos Administradores Municipais .......................................................................................................396

9. Decreto-Lei n.º 11/2019 de 14 de Junho - Orgânica do Ministério da Administração Estatal ..........321

10. Decreto-Lei n.º 3/2016, 16 de março - EAAM - Estatuto Administrações Municipais, Autoridades Municipais e do GTIM (redação de acordo com a republicação realizada pelo Decreto-Lei n.º 9/2018 de 9 de Abril - 1ª alteração ao EAAM) ...............................................................................................342

12. Decreto do Governo nº. 3/2016, de 6 de Abril - Remuneração dos Presidentes das Autoridades Municipais e Administradores Municipais .........................................................................................408

13. Diploma Ministerial n.º 48/2016, de 30 de Setembro - Estabelece os Serviços das Autoridades Municipais e Administrações Municipais e aprova a estrutura funcional ..........................................411

14. Diploma Ministerial n.º 49/2016, de 30 de Setembro - Institui as Administrações dos Postos Administrativos e aprova a denominação e competências especificas dos respectivos serviços Locais .................................................................................................................................................442

15. Diploma Ministerial n.º 50/2016, de 30 de Setembro - Regras de funcionamento da Assembleia de Posto Administrativo e Designação dos respetivos Membros ..........................................................457

16. Lei n.º 9/2016, de 8 de Julho - Lei dos Sucos ...................................................................................468

17. Diploma Ministerial n.º 51/2016, de 30 de Setembro - Regulamento do Conselho Consultivo Municipal ............................................................................................................................................489

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL

18. Decreto-Lei n.º 4/2012, de 15 de Fevereiro - PDIM - Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal (redação de acordo com a republicação realizada pelo Decreto-Lei n.º 36/2015, de 16 de Setembro - 1ª. alteração ao PDIM) ....................................................................................................519

19. Decreto-Lei n.º 11/2013, de 7 de Agosto - Regime jurídico do aprovisionamento do PDIM (redação de acordo com a republicação realizada pelo Decreto-Lei n.º 15/2016, de 26 de Agosto – 1.ª alteração) ...........................................................................................................................................533

20. Decreto-lei n.º 8/2013, de 26 de Junho – PNDS - Regime Geral do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos (redação de acordo com a republicação realizada pelo Decreto-Lei n.º 30/2015, de 26 de Agosto – 1.ª alteração ao PNDS .........................................................................546

SETEMBRO, 2020
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ÍNDICE

VIII GOVERNO CONSTITUCIONAL

PROGRAMA

PREÂMBULO

6

1. MUDANÇA PARA O PROGRESSO E BEM ESTAR

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1.1Visão Geral

9

1.2Cenário Atual

11

2. PROSSEGUIR COM O DESENVOLVIMENTO DO CAPITAL SOCIAL

14

2.1Educação e Formação Ensino Pré-escolar Ensino Básico Ensino Secundário Geral e Técnico Vocacional Ensino Recorrente Reforço da Coesão Social através da Educação Gestão e Qualidade de Ensino Ensino Superior Fundo de Desenvolvimento do Capital Humano

15 17 17 18 19 20 21 22 24

Os objetivos gerais para a saúde Prestação de Serviços de Saúde Primária Prestação de Serviços da Saúde Hospitalar Infraestruturas no Setor de Saúde Gestão e Distribuição de Medicamentos e Equipamento Médico Emergências Médicas Gestão e Administração do setor da Saúde Recursos Humanos

24 25 26 27 28 28 29 29 30

2.1.1 2.1.2 2.1.3 2.1.4 2.1.5 2.1.6 2.1.7 2.1.8

VIII GOVERNO CONSTITUCIONAL

2.2Saúde 2.2.1 2.2.2 2.2.3 2.2.4 2.2.5 2.2.6 2.2.7 2.2.8

2.3 Aprovado em Conselho de Ministros Díli, 20 de Julho de 2018

Inclusão Social, Proteção Social e Solidariedade 2.3.1 Combatentes da Libertação Nacional 2.3.2 Mulher 2.3.3 Criança

30 31 33 34 1


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2.4 2.5

2.3.4 Idosos 2.3.5 Outros Grupos Vulneráveis

35 35

Cultura E Património

37

Juventude

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3.5.3 Transportes Aéreos

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3.6

Meteorologia

59

3.7

Telecomunicações

60

3.8

Serviço Postal

61

40

2.6

Desporto

41

2.7

Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC)

42

4. PROSSEGUIR COM O DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA

62

2.8

Comunicação Social

43

4.1

63 63 66 68 70

2.9

Religião

44

2.10 Sociedade Civil

45

2.11

45

Habitação

3. PROSSEGUIR COM O DESENVOLVIMENTO DAS INFRAESTRUTURAS

46

3.1Governação do Setor das Infraestruturas

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3.2

Rede Rodoviária

49

3.3

Água e Saneamento básico

51

3.4

Energia

54 54 55 55

3.4.1 Fornecimento de Eletricidade 3.4.2 Gás Natural 3.4.3 Energias Renováveis

3.5

Transportes 3.5.1 Transportes Terrestres 3.5.2 Transporte Marítimos

Agricultura, Pecuária, Pescas e Florestas 4.1.1 4.1.2 4.1.3 4.1.4

4.2

Agricultura Pecuária Pescas Produção Florestal

Petróleo e Recursos Minerais 4.2.1 Desenvolvimento de uma Base Logística no Suai 4.2.2 Desenvolvimento de uma Refinaria Petrolífera e de um Complexo Petroquímico 4.2.3 Desenvolvimento uma Fábrica de Gás Natural Liquefeito 4.2.4 Desenvolvimento da zona costeira do Sul

56 57 57 2

72 73 74 75 75

4.3

Turismo

77

4.4

Comércio

80

4.5

Indústria

81

4.6

Setor Privado

84

4.7

Emprego

87

4.8

Cooperativas

88

3


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4.9

Ambiente

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6.6 5. PROSSEGUIR COM A CONSOLIDAÇÃO GOVERNATIVA

93

5.1 5.2

94

Política Macroeconómica Setor Financeiro 5.2.1 5.2.2 5.2.3 5.2.4

5.3

Banco de Desenvolvimento de Timor-Leste (BDTL) Banco Nacional de Comércio de Timor-Leste (BNCTL) Micro e União de Crédito Política Monetária

Finanças Públicas 5.3.1 5.3.2 5.3.3 5.3.4 5.3.5 5.3.6 5.3.7 5.3.8 5.3.9 5.3.10 5.3.11 5.3.12

Reforma da Gestão das Finanças Públicas Reforma Tributária Eficiência e Eficácia da Despesa Pública Orçamentação por Programas Transparência e Aprovisionamento Empréstimo Parcerias Público-Privadas (PPPs) Participação do Setor Público e Investimento Privado (“Participação Equitativa”) Corporação de Investimentos de Timor-Leste (TLIC) Gestão do Fundo Petrolífero Gestão do Fundo da Segurança Social e do Fundo dos Veteranos Gestão do Património do Estado

6.7

94 95

6.8

96

Região Administrativa Especial Oe-Cusse Ambeno e Zonas Especiais de Economia Social de Mercado

113

Governo Eletrónico

114

Justiça

115 121

6.8.1 Polícia Científica e de Investigação Criminal

96 97

6.9

97 97 98 98 99 99 100 100 101 101 102 102 103

Defesa e Segurança 6.9.1 6.9.2 6.9.3 6.9.4 6.9.5

Defesa Segurança Serviços de Migração Serviço Nacional de Inteligência Autoridade Nacional de Proteção Civil

121 122 125 129 129 130

6.10 Relações Internacionais e Política Externa

130

6.11 Delimitação de Fronteiras Terrestres e Marítimas

132 133 134 135

6.11.1 Indonésia 6.11.2 Austrália 6.11.3 Desenvolvimento Institucional

6.12 Comunidades Timorenses no Exterior 6. BOA GOVERNAÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO

103

6.1

Administração Pública

105

6.2

Descentralização

107

6.3

Administração Eleitoral

109

6.4

Ordenamento do Território

110

6.5

Desenvolvimento Rural

111 4

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continuar a ser uma prioridade nacional, já que sem paz e sem justiça não é possível transpor as barreiras que levam à saída de uma situação de fragilidade enquanto Estado.

PREÂMBULO

A paz, a justiça e instituições sólidas são pilares que permitem transmitir confiança e segurança à população, atrair investimento e desenvolver o sector económico e social de forma sustentável.

1. MUDANÇA PARA O PROGRESSO E BEM-ESTAR O Programa do VIII Governo Constitucional é um instrumento político para cinco anos que reflete as aspirações do povo timorense e as medidas prioritárias de desenvolvimento sustentável, tal como definido no ‘Plano Estratégico de Desenvolvimento 2011-2030’. O novo Executivo, durante o seu mandato, irá assim continuar a contribuir para transformar Timor-Leste, um país com rendimentos baixos num país com rendimentos médio-alto, onde a população vive em segurança e é saudável, instruída e próspera. O Programa do Governo incorpora ainda o roteiro definido por Timor-Leste para cumprir a ‘Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas’, roteiro este que também foi desenvolvido com base no Plano Estratégico de Desenvolvimento, articulando as suas metas e prioridades com os ‘Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)’ para se atingirem progressos concretos de desenvolvimento sustentável. Esta Agenda Global é constituída por 17 ODS que visam resolver as necessidades das pessoas, enfatizando que ninguém deve ser deixado para trás, garantindo um futuro melhor não só para os timorenses mas também para o mundo em geral. Timor-Leste assumiu o compromisso político de implementação desta Agenda e esteve particularmente envolvido na inclusão do “Objetivo 16 - Paz, Justiça e Instituições eficazes, responsáveis e inclusivas a todos os níveis”, já que reconhece que sem paz, justiça e instituições sólidas e eficazes, muito dificilmente se pode implementar qualquer um dos outros objetivos indispensáveis ao desenvolvimento sustentável. Assim, a Aliança de Mudança para o Progresso (AMP), constituída por três partidos políticos, chama a si o dever e a responsabilidade de continuar a: i) implementar as políticas públicas e as reformas em curso, que se comprovaram bemsucedidas, por forma a manter a estabilidade e a potenciar o desenvolvimento económico e social; ii) promover reformas estruturantes para acelerar a transformação necessária em setores que não estão a corresponder às expectativas da população; e,

A diversificação económica e a criação de emprego são prioridades assumidas por este Executivo, para dar resposta aos desafios da modernidade e suportar uma população jovem e em crescimento acelerado. Temos o benefício de possuir riquezas energéticas, mas temos que colocar todo o nosso empenho para escapar à “maldição dos recursos”, construindo pontes que façam uma ligação sólida entre os recursos naturais e o progresso. Perante este desafio, iremos continuar a investir em três áreas fundamentais: capital social, desenvolvimento de infraestruturas e desenvolvimento económico, alicerçadas num quadro institucional eficaz que contribua para eliminar a corrupção e a burocracia excessiva e que promova a competência, o profissionalismo, a honestidade e a transparência. Os investimentos a nível do capital social visam construir uma sociedade saudável e instruída, capaz de satisfazer as necessidades sociais do povo e de produzir uma força de trabalho que acompanhe o desenvolvimento do país. Os investimentos ao nível de infraestruturas pretendem contribuir para uma economia emergente, interligada e sustentável. Contamos com um plano completo de infraestruturas para a construção de portos, aeroporto, estradas, água potável e saneamento básico em todo o país, a ser implementado com uma nova dinâmica, nos próximos cinco anos. Os investimentos a nível de desenvolvimento económico permitirão a Timor-Leste criar uma economia moderna, diversificada e próspera, por via da construção de setores industriais estratégicos e transformadores. A agricultura, as pescas, a pecuária e os recursos florestais são uma fonte de rendimento e de alimentação cruciais ao desenvolvimento que, aliados ao empreendedorismo, criam diversas oportunidades de desenvolvimento de indústrias. O turismo requer um investimento prioritário como forma de capitalizar a beleza, a diversidade e a localização geoestratégica do país. Por outro lado, o investimento na transformação da costa sul num centro petrolífero regional - o projeto Tasi Mane – é uma aposta arrojada com efeitos económicos multiplicadores em todos os municípios, sucos e aldeias do país.

Para um jovem Estado, com apenas dezasseis anos, manter a paz e promover a justiça em TimorLeste são aspetos fulcrais. Rever, capacitar e melhorar as instituições garantes destas condições, irá

Parte importante deste processo de construção do Estado e da Nação é ainda garantir a plena soberania sobre o território nacional, incluindo o território marítimo que, nos termos do direito internacional, se encontra sobre a sua jurisdição. É neste sentido que o VIII Governo irá continuar a ser dada prioridade máxima às negociações para finalizar a delimitação de fronteiras terrestres e marítimas com a Indonésia, bem como implementar o Tratado sobre fronteiras marítimas entre Timor-Leste e a Austrália no Mar de Timor, cuja execução do projeto Tasi Mane está intrinsecamente relacionado.

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iii) reformar, corrigir e aperfeiçoar processos, sistemas e metodologias que obstaculizam o desenvolvimento sustentável, de forma transversal, para que todas as Instituições sejam mais eficazes, responsáveis e inclusivas.


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Considerando que o Tratado entre Timor-Leste e a Austrália contempla, para além da delimitação das fronteiras marítimas, o estatuto jurídico do campo de gás do Greater Sunrise e o estabelecimento de um regime especial para o desenvolvimento desses recursos e a partilha de receitas resultantes, iremos continuar a apostar na construção de um gasoduto em território soberano, implementando assim a visão do nosso povo, tal como consubstanciada no nosso Plano Estratégico de Desenvolvimento 2011-2030.

1.1 Visão Geral

Partimos da convicção que o sucesso de Timor-Leste, enquanto Estado e enquanto Nação, depende da conjuntura democrática e política destes próximos anos, onde o Estado timorense se estrutura e consolida como um Estado moderno, onde todos reconhecem o primado do Direito e onde há responsabilização e responsabilidade por parte de todas as forças vivas da sociedade.

Por esta razão, o Governo analisou seriamente a situação interna do país – o estado da Nação - para aferir sobre as melhores estratégias a implementar durante os próximos cinco anos.

O programa do VIII Governo procede das políticas implementadas com sucesso no passado, já que os objetivos e prioridades centrais do Governo fundamentam-se numa perspetiva de continuação dos esforços empreendidos e dos progressos alcançados de desenvolvimento económico, social e político.

Como tal, é importante relembrar o passado recente e sintetizar o ponto de situação interno do país:

Só através da consolidação da unidade nacional, da paz e da democracia é possível atuar de forma concertada para reduzir a pobreza extrema no país, diminuir as desigualdades e as assimetrias regionais e reforçar a soberania nacional. O Governo irá, para tal, chamar a participar neste processo as outras instituições públicas e os atores sociais nacionais, por forma a conciliar uma visão de desenvolvimento partilhada e que cumpra os requisitos constitucionais.

1. Enquanto país recém-criado, foi necessário conduzir um processo difícil de “construção do Estado”, partindo de um cenário onde não existia experiência governativa nem democrática, não existiam instituições estatais, nem infraestruturas básicas, recursos humanos qualificados e recursos financeiros.

Como tal, o VIII Governo Constitucional compromete-se ainda a elaborar o Plano Estratégico de Desenvolvimento II, em permanente consulta com a Sociedade Civil, para atualizar o plano anterior e refletir o estado da Nação atual e as mudanças que, entretanto, ocorreram no país e no mundo, bem como para demonstrar as vantagens competitivas da Nação no desenvolvimento dos setores estratégicos referidos, os quais irão conduzir ao seu progresso efetivo.

2. Como tal, o processo de construção do Estado, num primeiro momento, foi alicerçado na dependência financeira e institucional dos parceiros de desenvolvimento e países doadores, o que representou um desafio adicional ao desenvolvimento das instituições nacionais, já que este desenvolvimento não deixou de estar associado a padrões e regras importadas do estrangeiro, que nem sempre corresponderam às necessidades reais do país, moldando e limitando comportamentos e instigando conflitos no processo de construção e consolidação das instituições públicas.

O Programa do Governo, para a legislatura 2018-2023, que agora se apresenta aos Distintos Deputados do Parlamento Nacional, sintetiza as principais políticas públicas a serem adotadas para reforçar e otimizar os sectores de governação e os seus recursos, encurtando o caminho traçado para transformar a visão 2030 em realidade.

3. Ocorreram-se diversas crises e foram necessários dois anos e meio para o IV Governo resolvê-las e foi, em 2009, 10 anos após o referendo que levou à independência nacional, que o Povo timorense adotou o mote: “Adeus Conflito, Bem-vindo Desenvolvimento”.

Por fim, este documento representa um conjunto de compromissos com a sociedade timorense, passíveis de escrutínio público, para o desenvolvimento nacional e para o progresso e o bem-estar de todos os timorenses, com a participação de todos os timorenses.

4. E como este mote exigia desenvolvimento, em 2010 e parte de 2011, por todo o país ocorreram debates públicos promovidos pelo Governo sobre as potencialidades de desenvolvimento no país, de onde resultou o Plano Estratégico de Desenvolvimento 2011-2030. 5. Com o lançamento do Plano Estratégico de Desenvolvimento, em 2011, passou-se a ter um quadro de longo prazo como referência, a fim de se cumprir uma visão para Timor-Leste, no sentido de se tornar um país de rendimentos médio-altos, com uma população saudável, habilitada e em segurança até 2030. O Plano prevê uma abordagem que engloba o curto, médio e longo prazo, com base na visão partilhada de um país que tem como objetivo crescer bem e com bases sólidas. 6. Porém, este Plano aprovado no Parlamento Nacional em setembro de 2011 apenas começaria a ser implementado em 2013. Com efeito, em 2012, na primeira metade do ano, decorriam duas rondas de eleições presidenciais, sendo que, na segunda metade do ano, foi a vez das eleições

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legislativas e a formação do V Governo, com a consequente definição do seu programa, a preparação do Plano de Ação para 2013 e subsequente Orçamento Geral do Estado 2013. 7. A Agenda 2030 das Nações Unidas, aprovada em 2015, reconhece, assim, que sem paz, sem justiça e sem instituições sólidas e eficazes, muito dificilmente um país poderá implementar os outros Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. 8. Este compromisso foi reforçado por Timor-Leste, já pelo VI Governo, que em maio de 2017 organizou uma Conferência Global sobre o “Roteiro para a Implementação da Agenda 2030 e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável”. Timor-Leste definiu um percurso claro para progredir nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e, tendo em conta o contexto nacional, alinhou esses objetivos com o Plano Estratégico de Desenvolvimento 2011-2030. 9. Também no respeito pelo princípio da transparência, Timor-Leste adotou uma medida em que os Parceiros de Desenvolvimento não só têm de respeitar o sistema estabelecido no país, como apresentar, anualmente, um relatório sobre o uso do dinheiro investido, concedido pelos seus Governos. Como tal, foi aprovada a Política de Gestão da Eficácia da Ajuda Externa, que define como o apoio internacional para o desenvolvimento deve ser facultado a Timor-Leste, garantindo a apropriação do mesmo, o alinhamento com os programas do Governo e a promoção de responsabilidade mútua, tendo sempre em vista a obtenção de resultados que melhorem a vida do povo. 10. Quer através dos sucessos alcançados no sentido da paz, estabilidade e crescimento económico num tão curto espaço de tempo, quer através da sua ação no grupo g7+ e participação nos mais diversos fóruns internacionais – partilhando a sua experiência do conflito à resiliência e promovendo uma agenda de paz mundial e a reconciliação - Timor-Leste é considerado, a nível mundial, um caso de sucesso, podendo atualmente capitalizar a sua presença no palco internacional. 11. Na compreensão realista de que “Roma e Pavia não se fizeram num dia”, não se poderá deixar de reconhecer que, apesar de não ter sido possível fazer tudo para, no imediato, melhorar drasticamente todos os aspetos da vida do Povo, se fez o suficiente para a afirmação de que a vida económica do país continua a dar francos sinais positivos. 12. A nossa democracia tem vindo a ser consolidada, ano após ano. Timor-Leste foi considerado o país mais democrático do Sudeste Asiático, segundo a avaliação independente do The Economist, sobre o Índice de Democracia. Este estudo publicado em 2017, considera os processos eleitorais, o pluralismo, as liberdades e garantias, a participação política, a cultura política e o funcionamento das instituições Timor-Leste.

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1.2 Cenário Atual 1. Estimando-se que, atualmente, a população total de Timor-Leste atinja os 1.268.671 habitantes, e com um crescimento anual de cerca de 2.37%, cerca de 51,24% dos habitantes tem menos de 20 anos. Em Timor-Leste, cerca de 49.2% dos habitantes são mulheres e 78% desses habitantes vivem fora da capital, Díli. 2. A economia timorense cresceu, entre 2008 e 2011, com taxas médias de 11% ao ano. Em 2016, o PIB não petrolífero foi no valor de 1.702 milhões de dólares, equivalendo a um crescimento de 5,3%, e com um PIB Per Capita de 1.338,00 dólares americanos, valor que, em 14 anos, triplicou os 480,60 dólares americanos registados em 2002. Contudo, regista-se que 46% do crescimento ocorrido entre 2010 e 2015 se deve à ação da Administração Pública, sendo que outros 24% advêm do setor da construção promovido por investimento público. 3. Resultado desse crescimento é a redução da pobreza em Timor-Leste. Após o grande aumento registado entre os anos de 2001 e 2007, de 36,3% para 50% respetivamente, o nível de pobreza vem diminuindo de forma consistente, passando dos 50% de 2007 para os 42% registados em 2014. Um valor que se reduz de forma mais expressiva se for usado o indicador internacional de pobreza (1,9 dólares norte-americanos por dia), com base no qual a incidência de pobreza extrema caiu, assim, de 47%, em 2007, para 30% em 2014 (uma diminuição acompanhada de outras melhorias nos padrões de vida, como sendo o aumento no acesso à eletricidade, qualidade de habitação e propriedade de ativos). 4. Os níveis de consumo privado vêm também refletindo esse crescimento da economia e redução de pobreza, sendo que, segundo o Banco Mundial, entre 2004 e 2014, as famílias timorenses foram responsáveis por um aumento do consumo privado em 160%. Em 2016, o consumo privado cresceu 4,2%, com o registo de veículos a aumentar 8% e o número de visitantes estrangeiros a aumentar em 6,6%. No entanto, embora entre 2007 e 2014 tenha havido uma redução notável da pobreza, a desigualdade em termos de consumo permaneceu praticamente inalterada no mesmo período, conforme pode ser verificado pelo índice Gini de 0,28 em 2007 e 0,29 em 2014. Isto corresponde à necessidade de continuar os esforços para reduzir a pobreza e as desigualdades e fortalecer o crescimento económico geral. 5. A construção, como indicador da dinâmica económica, em 2016, registava uma área total de construção projetada de 92.814 m², correspondendo a um total de 46 licenças concedidas, com um valor projetado de 37.716 milhões de dólares. Comparando com o ano de 2008, a área de construção projetava-se nos 40.453 m², com um total de 22 licenças, totalizando um valor projetado de apenas 11.319 milhões de dólares. 11


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6. Na aquisição de transporte próprio, em 2016 registava-se a compra de 19.498 veículos, sendo que, destes, 83,6% correspondem a motociclos, 9% a ligeiros de passageiros, 5,8% a ligeiros de carga e 1.5% a veículos pesados. Valores a contrastar com os valores de há 10 anos atrás, quando o total de aquisições se fixava nos 5.669 veículos, sendo que 71.5% destes motociclos. 7. Enquanto indicador importante do desenvolvimento social e tecnológico da população, o consumo ao nível das telecomunicações e Internet revela alterações também substanciais no quadro atual. Assim, em 2015 registava-se um total de 3.965 subscritores de rede fixa de comunicações em contraste com os 827.685 de subscritores de serviço móvel. Ao nível da subscrição de serviços de Internet, registava-se em 2015 um total de 190.444 subscritores. Em contraste, no ano de 2012 registavam-se 11.700 subscritores de serviço telefónico fixo, enquanto a rede móvel registava ainda 687.682 subscritores. Já a Internet, em 2012, tinha 64.733 subscritores (dados disponibilizados pela Timor Telecom). 8. Timor-Leste continua a figurar entre os 47 Países Menos Avançados (PMA) identificados no Relatório da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento (CNUCD), relativo a 2017. Com uma economia excessivamente dependente das políticas e programas de despesa pública, a falta de uma diversificação consistente da economia que seja capaz de fomentar um crescimento económico liderado pelo setor privado, vem dificultando o desenvolvimento sustentável e uma menor dependência em relação aos dividendos do petróleo. 9. De acordo com os dados da Estratégia Nacional de Emprego 2017-2030, em 2013, 60% da população timorense encontrava-se em idade ativa, sendo que, destes, apenas 31% integravam a força de trabalho (excluindo agricultura de subsistência). Dos que integravam a força de trabalho, menos de 25% tinham emprego formal, ou seja, no cumprimento da Lei Laboral, sendo que os restantes tinham emprego informal ou eram trabalhadores independentes. 10. Estima-se um crescimento de quase 18% da população economicamente ativa entre 2013 e 2018, passando de 630.000 para 742.000, e espera-se que em 2030 a população economicamente ativa atinja 914.000. Além disso, em 2023 aproximadamente 37% da população economicamente ativa será composta por homens e mulheres jovens com idade inferior a 25 anos, enquanto 60% terão menos de 35 anos. 11. O crédito ao setor privado, que esteve estagnado em 2015 e 2016, chegando mesmo a recuar 1,8% em 2016, tem vindo a recuperar, tendo-se registando um aumento de 25% no total do ano de 2017. Crescimento ao qual não é alheia a forte queda verificada nos níveis de crédito malparado, que baixou dos 23% em 2015, para os 15% no primeiro trimestre de 2017. 12. O Índice de Preços no Consumidor (IPC), que tem vindo a decrescer consecutivamente desde 2011, tendo mesmo atingindo uma desvalorização de 1,3% em 2016, regista uma inflação positiva

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de 0,6% em 2017, prevendo o Banco Mundial que a tendência se mantenha em 2018, fixando-se nos 1,5%, e em 2019, atingindo os 2,5%. 13. Timor-Leste tem vindo a investir as suas receitas provenientes dos recursos naturais num fundo de riqueza soberano, o Fundo Petrolífero, consistente com os princípios de transparência e boa governação, estando obrigado a retirar apenas montantes limitados, para financiar as prioridades estratégicas nacionais do Orçamento Geral do Estado, como é o caso das infraestruturas básicas, da educação e da saúde. 14. Este Fundo, estabelecido em 2005 com um saldo de abertura de 205 milhões de dólares, é uma ferramenta que contribui para uma boa política fiscal, que considera e pondera devidamente os interesses a longo prazo dos timorenses, já que o montante das transferências é pautado pelo Rendimento Sustentável Estimado (RSE), estabelecido como 3% da riqueza total petrolífera. O objetivo do RSE é suavizar os gastos de rendimentos petrolíferos temporariamente altos e servir de escudo contra a volatilidade dos influxos das receitas petrolíferas e salvaguarda de um uso sustentável das finanças públicas. 15. Ao alterar a Lei do Fundo Petrolífero, em 2011, após um processo rigoroso e participativo, houve uma alocação de até 50% em títulos públicos, 50% em instrumentos de rendimento fixo e até 5% em instrumentos alternativos. Esta estratégia de diversificação do Fundo Petrolífero provou ser sólida e positiva e proporcionou sólidos retornos. De acordo com o Banco Mundial, o Fundo, que é afetado pelas receitas de petróleo, pelo retorno de investimento líquido e pelos levantamentos, contará com um valor de mercado de 16.922 milhões de dólares americanos, até final de 2018. 16. Ainda sobre o desenvolvimento do setor petrolífero, é importante relembrar que, em 2007, Timor-Leste ingressou na Iniciativa de Transparência das Indústrias Extrativas (ITIE), tendo desenvolvido, apenas com uma década de independência, um sistema de classe mundial para gerir as receitas, sendo o primeiro país da Ásia-Pacífico e o terceiro no mundo inteiro ao qual foi concedido o estatuto de conformidade com a ITIE, em termos de divulgação e transparência das receitas do petróleo e gás, em julho de 2010. 17. O primeiro Orçamento Geral do Estado foi de 75,6 milhões de dólares, por doações internacionais. Em 2017, o orçamento geral de Timor-Leste tinha crescido para 1.414,4 milhões de dólares. O significativo crescimento da despesa pública requereu que o Governo desenvolvesse um sistema de gestão das finanças públicas que fosse eficiente, responsável e transparente. Como tal, várias reformas foram iniciadas para um maior profissionalismo no Ministério das Finanças e noutros ministérios, o que melhorou a gestão e execução financeira e a prestação de serviços. 18. Ainda como forma de assegurar a melhor gestão possível dos recursos, o Governo, em 2008, criou a Autoridade Nacional do Petróleo (ANP), alterada em 2016 para Autoridade Nacional do 13


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Petróleo e Minerais (ANPM), enquanto instituição pública responsável pela gestão e regulação das atividades petrolífera e de exploração mineira na área de Timor-Leste, tanto offshore como onshore, e na Área Conjunta de Desenvolvimento Petrolífero (ACDP). Para maximizar a participação de Timor-Leste no desenvolvimento do setor petrolífero, o Governo criou ainda, em 2011, a companhia nacional de petróleo de Timor-Leste, ou seja, o TIMOR GAP E.P. 19. A criação do Instituto do Petróleo e Geologia (IPG), em 2012, e da empresa nacional mineira Murak-Rai Timor-Leste S.A., em 2017, visa desenvolver estudos geológicos e zelar pelos interesses do Estado nas atividades de exploração dos recursos minerais do país. 20. Com este cenário real da situação socioeconómica do País, o VIII Governo Constitucional assume, como prioridade número um, a criação do emprego. Para tal, o Governo compromete-se a criar todas as condições possíveis para fazer alavancar a diversificação económica, nas áreas produtivas, tais como agricultura, pecuária, pescas e turismo, para além do sector da indústria. Para isso, a criação de um Banco de Desenvolvimento, aberto ao investimento estrangeiro, tem como objetivo prover uma linha de crédito a empresas nacionais, para iniciarem, com confiança, uma participação ativa e efetiva no crescimento económico do País. 21. O Banco de Desenvolvimento Nacional (BDN) terá também o papel central de gestão do Fundo dos Veteranos e do Fundo da Segurança Social para se garantir sustentabilidade no futuro destes Fundos, quanto ao bom uso do Fundo dos Veteranos e quanto a imprimir uma melhor certeza para a gestão das reformas, libertando o Estado de uma obrigação financeira anual.

2. PROSSEGUIR COM O DESENVOLVIMENTO DO CAPITAL SOCIAL

“A verdadeira riqueza de qualquer Nação é a força do seu povo. A maximização da saúde, educação e qualidade de vida gerais do povo timorense é essencial para se conseguir uma Nação justa e desenvolvida”. O desenvolvimento económico de Timor-Leste é um objetivo nacional que depende fortemente da capacitação, saúde e qualificação da sua força de trabalho. Investir no capital humano é, portanto, uma estratégia fundamental para permitir o desenvolvimento sustentável e, ao mesmo tempo, criar condições para uma maior inclusão, bem-estar e dignidade na sociedade timorense.

promovendo a igualdade e transversalidade do género em todos os momentos políticos, sociais e económicos do País e em todas as suas instituições.

2.1 Educação e Formação Remover as barreiras no acesso à educação e assegurar que todas as crianças e jovens têm acesso a um ensino de qualidade, independentemente da sua condição social e económica e da localidade onde residem, é uma estratégia prioritária do Governo. O acesso a uma educação de qualidade não deve nunca ser um privilégio de alguns, mas, pelo contrário, a educação deve ser um instrumento inclusivo que permita nivelar as diferenças nas oportunidades socioeconómicas, sendo, assim, possível promover o desenvolvimento equitativo da Nação. A educação é um direito fundamental do cidadão e a principal ferramenta para o desenvolvimento social e económico, bem como para a criação de uma sociedade saudável e próspera. Em 2023, Timor-Leste pretende atingir uma educação de melhor qualidade, com mais ampla oportunidade de acesso para todos, sendo esta uma educação capaz de prover realmente resposta às necessidades do mercado de trabalho, contribuir para a redução do desemprego, através da aprendizagem ao longo da vida, e, essencialmente, quebrar o ciclo vicioso de pobreza intergeracional. A educação a ser alcançada irá promover uma aprendizagem para servir de base, para que os cidadãos possam tornar-se ativos no desenvolvimento sustentável, na consolidação da nação e, também, a aplicarem as suas potencialidades e a sua criatividade humana a favor da inovação. Para atingir este resultado, o Programa do VIII Governo Constitucional, na área da Educação reflete um programa coerente e, simultaneamente, integrado. Afirma-se, através deste programa, que o verdadeiro caminho, para alcançar os resultados esperados de forma sustentável, é através da participação efetiva da comunidade educativa e da contribuição ativa das várias entidades públicas e privadas (incluindo a sociedade civil e o setor privado) com base num sistema de coordenação firme. Ainda, promove-se, através deste Programa, a definição e implementação de intervenções educativas com base em evidências científicas e concretas e estudos rigorosos, de qualidade. Neste sentido, o Governo irá melhorar a qualidade da educação e da formação profissional, assegurando a igualdade de acesso, de toda a população timorense, a todas as áreas de ensino. Para tal irá:

Uma sociedade culturalmente democrática e desenvolvida é, ainda, aquela que não deixa ninguém para trás, investindo nos grupos mais fragilizados e vulneráveis, e onde se assume o papel fundamental da mulher, dos jovens e idosos, para o desenvolvimento sustentável, reconhecendo não só os seus direitos nos termos da Constituição, como, no caso dos direitos da mulher,

i) Reformar a gestão e administração do sistema educativo, ao nível do Ministério da Educação, municipal e das escolas, incluindo a definição de procedimentos adequados e de sistemas para a monitorização e avaliação;

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ii) Fortalecer as condições para que as crianças, com idades compreendidas entre os três e os cinco anos, tenham acesso à preparação para o ensino básico obrigatório, incluindo a educação pré-escolar, em facilidades próximas à sua casa, devendo, ainda, assegurar a participação efetiva da comunidade educativa;

x) Consolidar a Comissão Nacional da Educação (CNE) como mecanismo de promoção de diálogo inclusivo e participativo, entre todas as partes interessadas do setor educativo e da estreita coordenação entre o Ministério da Educação, a sociedade civil, o setor privado e os parceiros para o desenvolvimento;

iii) Solidificar as condições para um ensino básico universal, obrigatório e gratuito de melhor qualidade. O ensino básico será um centro para aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a viver com os outros e aprender a ser. Aos seis anos de idade, todas as crianças terão acesso ao Ensino Básico de qualidade, com a aquisição de sólidas competências matemáticas e de literacia nas línguas oficiais, e competências básicas na língua inglês, enquanto língua estrangeira, bem como os valores fundamentais da identidade nacional, da história e cultura timorense;

xi) Enraizar o Programa na educação inclusiva, promovendo uma cultura de respeito pela diversidade, reconhecendo os diversos talentos e as múltiplas capacidades de todos, promovendo o sucesso de todos os alunos e efetivamente convidando-os a terem um futuro como cidadãos respeitados por toda a comunidade, assegurando a educação centrada no aluno como uma realidade diária, representando, ainda, o princípio-chave para a política educativa.

iv) Reforçar as condições para um ensino secundário onde se adquiram conhecimentos científicos, humanísticos e técnicos. Os alunos irão aprender a aplicar estes conhecimentos nos setores produtivos do país, estando preparados para ingressar no mercado de trabalho ou prosseguir para estudos superiores, universitários ou politécnicos. O Governo continuará a prover duas opções: o ensino secundário geral, ou o ensino secundário técnico-vocacional; v) Assegurar que a frequência, no ensino superior, seja capaz de dar uma resposta mais acertada ao mercado de trabalho, assegurando a igualdade de acesso para todos e o fortalecimento dos mecanismos de acreditação e avaliação da qualidade deste nível de ensino; vi) Reforçar as oportunidades, àqueles que querem estudar e aprofundar os seus conhecimentos, principalmente os mais vulneráveis, e àqueles que enfrentam os maiores desafios, através de programas educativos atraentes e flexíveis e com base em metodologia de qualidade para o ensino de adultos; vii) Modernizar e assegurar uma maior relevância dos esforços de formação profissional contínuo, fortalecendo as medidas de maior efetividade como a mentoria e o acompanhamento, e o uso da informática e tecnologias da informação, de materiais multimédia e da aprendizagem à distancia para assegurar docentes de qualidade, aptos para formar o futuro de Timor-Leste; viii) Continuar a desenvolver os recursos humanos nacionais, através de programas, estratégias e investimentos plurianuais. O Fundo de Desenvolvimento do Capital Humano irá continuar a contribuir para o desenvolvimento da educação e da formação profissional de jovens e adultos, de forma transparente e coordenada, e com base na identificação das áreas de conhecimento e habilidades mais carentes; 16

xii) Consolidar a língua tétum, por forma a garantir a padronização da língua, promover a sua utilização nos estabelecimentos de ensino, nas diferentes áreas de governação, nos media e pela população em geral. Desta forma, o Governo compromete-se a revigorar a implementação do Plano Estratégico Nacional da Educação 2011-2030 e a alcançar as seguintes metas durante os próximos cinco anos:

2.1.1 Ensino Pré-Escolar Ao menos 50% das crianças, entre 3 a 5 anos de idade, beneficiam de educação pré-escolar ou programas de preparação para o ensino básico obrigatório, com especial atenção às comunidades rurais; Implementar, na sua integridade, o currículo nacional de base e programas de orientação pedagógicos relativos à educação pré-escolar; Definir um sistema de administração e gestão dos estabelecimentos pré-escolares adequado à realidade nacional capaz de assegurar a efetividade do processo de ensino-aprendizagem e a maximização dos recursos humanos e financeiros, promovendo ainda o acesso das pré-escolas a incentivos financeiros públicos; Assegurar a construção ou reabilitação de, no mínimo 100 facilidades, para o uso da educação pré-escolar, completas com os seus recursos humanos, equipamentos e materiais didáticos.

2.1.2 Ensino Básico Aumentar para 95%, a taxa líquida de matrícula; Aumentar a taxa de aprovação, no fim do ensino básico para, pelo menos, 85%; 17


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Diminuir o rácio de alunos nas salas de aula, para uma média nacional de 1 professor para 35 alunos, através da construção de, pelo menos, 1 050 salas de aula; Assegurar, ao mínimo, um aumento de 30% na capacidade literacia dos alunos no final do segundo ano escolar, medidos com base em avaliações de acordo com padrões internacionais; Assegurar 100% das Escolas Básicas Centrais Públicas com instalações de água e saneamento e bibliotecas em condições de uso e um aumento de 50%, no número destas escolas, com acesso a facilidades de laboratório; Criar um fundo de infraestruturas para dar resposta às situações de emergência que ponham em risco a segurança e saúde dos alunos e professores; Implementar, na íntegra, o currículo nacional de base, e os seus programas de orientação pedagógica; Desenvolver e implementar medidas pedagógicas adequadas para assegurar um ensino de qualidade, nas áreas rurais; Rever o currículo nacional para o 3º Ciclo do Ensino Básico, aprovando a legislação relevante e as orientações pedagógicas; Consolidar as atividades de enriquecimento curricular, incluindo o Programa da Horta Pedagógica, e criar novos programas que estimulem competências culturais, artísticas e desportivas, em todas as Escolas do Ensino Básico; Garantir que todos os alunos e professores tenham acesso a livros e materiais escolares relevantes e de qualidade, promovendo também o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC); Criar uma série de programas televisivos e vídeos, para apoiar o processo de ensinoaprendizagem; Definir e implementar programas de excelência, através de um processo de partilha dos padrões-modelo, para potencializar um acesso às práticas de qualidade aos estabelecimentos escolares públicos mais carecidos, utilizando os Centros de Aprendizagem e Formação Escolar (CAFE) como recurso; Aprofundar a gestão democrática das escolas, através de medidas que fortaleçam a participação dos pais e alunos; Reforçar a implementação do conteúdo curricular em matéria de formação para os valores cívicos, igualdade de género e respeito pela diversidade.

Construir ou reabilitar, ao mínimo 300, de salas de aula, através do programa de construção e reabilitação de novas escolas e salas de aula do Ensino Secundário; Assegurar 100% das Escolas Secundárias Públicas estejam completamente equipadas e prontas para servirem como um local de aprendizagem adequado, com facilidades de laboratório e biblioteca, com um ambiente seguro e respeitoso; Dar início à implementação de medidas de avaliação pelo padrão internacional, para a medição dos resultados de aprendizagem (ex. PISA), servindo como linha de base para o reforço da qualidade deste nível de ensino e como mecanismo de medição do progresso; Rever o Currículo Nacional do Ensino Secundário Geral, para promover uma melhor adequação aos padrões regionais e internacionais de ensino, assegurando a aquisição de competências práticas e de laboratório, e culturais, artísticas, desportivas, habilidades para a vida e competências transversais de empreendedorismo; Rever o Currículo Nacional do Ensino Secundário Técnico-Vocacional, para promover uma melhor adequação às necessidades do mercado tais como a agricultura, a indústria, a mecânica, electrónica, a construção civil e a prestação de serviços, vocacionados para as artes, empresas, turismo e restauração, e com foco no desenvolvimento das áreas rurais; Assegurar o acesso dos Professores a materiais pedagógicos capazes de apoiar a implementação do currículo; Garantir que 100% dos Professores do Ensino Secundário Geral tenham a qualificação mínima exigida por lei, através da continuação da formação contínua de professores nos currículos e programas de orientação pedagógicas; Utilizar a informática e tecnologias de comunicação, como instrumento para promover o ensino moderno e de qualidade; Implementar um programa de aconselhamento profissional, para apoiar a escolha dos alunos aos cursos no Ensino Superior; Promover vigorosas parcerias com entidades relevantes, como ainda o setor privado, para garantir um Ensino Secundário acessível e de qualidade, incluindo o apoio financeiro e realização de estágios aos alunos, ajustados às necessidades do mercado; Definir e implementar programas de excelência, através de um processo de partilha dos padrões-modelo, para potencializar um acesso às práticas de qualidade aos estabelecimentos escolares públicos mais carecidos.

2.1.4 Ensino Recorrente

2.1.3 Ensino Secundário Geral e Técnico-Vocacional Atingir até aos 85% a taxa bruta de matrícula, abrindo um número de vagas necessárias, em novas e atuais escolas;

Usar metodologias atrativas e flexíveis, de forma a aumentar a taxa de aprovação e graduação de programas do Ensino Recorrente;

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Avaliar e reforçar os Centros Comunitários de Aprendizagem, promovendo, essencialmente, que estes tenham, na sua base, a participação efetiva da sociedade civil e comunidade local, maximizando o seu uso para diversas atividades educativas no seio da comunidade; Fortalecer a qualidade do Ensino Recorrente, através do acesso a materiais didáticos com conteúdos concretos e de fácil compreensão; Expandir o programa de equivalência até ao Ensino Secundário, com base num estudo de viabilidade.

2.1.5 Reforço da Coesão Social através da Educação Promover a integração de modificações físicas necessárias, em todas as novas instalações das escolas públicas; Implementar um sistema educativo de reforço, acompanhado de formação aprofundada para os Professores, conjuntamente com um programa de apoio específico às Escolas Públicas e Privadas que proporcionam um serviço educativo especializado aos alunos com necessidades educativas especiais, permitindo-as servir melhor a população Assegurar o reforço institucional e técnico dos Centros de Recursos da Educação Inclusiva, a partir de uma análise rigorosa das necessidades; Promover uma alimentação nutritiva dos alunos, incluindo a melhoria da implementação do programa de Merenda Escolar, fortalecendo a sua gestão e eficácia, através de mecanismos de coordenação interministerial; Estabelecer ligações com o Programa Saúde na Família e com outros programas relevantes, de forma a coordenar o apoio em relação à saúde física e mental das crianças, na escola e no lar, incluindo aqueles que possuam problemas psicológicos, traumas e outros problemas de saúde; Reforçar a coordenação com o programa Bolsa da Mãe, proporcionando também o acesso a bolsas de estudo aos alunos com necessidades educativas especiais; Promover medidas de apoio para as crianças, que não possuem conhecimento de uma das línguas oficiais quando da integração no sistema educativo, através da continuação do programa piloto EMBLI até ao fim do 6.º ano escolar, assegurando o reforço da formação específica sobre o uso da primeira língua, como ponte para a aprendizagem das línguas oficiais Desenvolver um programa de atividades recreativas e de animação e outras inovações, para promover o conhecimento das duas línguas oficiais para crianças de mais tenra idade; Elaborar e implementar um programa específico para assegurar que as mães adolescentes continuem a ter acesso à educação em condições de igualdade; Desenvolver programa que encoraje as pessoas com deficiências a participarem atividades profissionais de grande relevância para o desenvolvimento nacional, incluindo, como Professores; 20

Iniciar a implementação de um programa de transporte escolar, com o uso de métodos adequados para a realidade nacional, e a participação ativa da comunidade educativa; Aumentar a percentagem de Mulheres Docentes e em cargos de Direção e Chefia em entidades relevantes à educação para um aumento de, no mínimo, de 15%.

2.1.6 Gestão e Qualidade do Ensino Promover um sistema rigoroso para a Avaliação do Ensino e Gestão e Acreditação das Escolas, e implementar programas de capacitação capazes de colmatar as fraquezas identificadas; Promover o fortalecimento dos mecanismos de controlo do número de horas de ensino formal de cada aluno; Fortalecer o sistema de recursos humanos, nos estabelecimentos de Educação e Ensino, com base no mérito, profissionalismo e competência, bem como proporcionar incentivo, formação e capacitação, e implementar uma avaliação de desempenho com base em meios qualitativos e progressão nas carreiras, capazes de assegurar a valorização da profissão; Implementar medidas capazes de acertar a qualificação dos Professores, com a função a ser desempenhada, e assegurar que estes sejam colocados de acordo com a real necessidade; Assegurar que todo o processo de planeamento, de financiamento e de aprovisionamento seja de qualidade, e implementar passos para monitorizar a sua efetividade, utilizando os dados da educação e dados populacionais como uma ferramenta fundamental de planeamento, monitorização e avaliação; Modernizar os diversos níveis de Ensino, através da utilização de tecnologias da informática na administração e gestão escolar e no sistema informático de gestão escolar; Fortalecer as capacidades dos Serviços Municipais, incluindo, através de uma efetiva coordenação com o processo de descentralização administrativa e a formação em gestão e administração e em outras áreas necessárias; Assegurar uma gestão escolar eficiente, através da definição e implementação de regulamentos relativos à disciplina dos professores e alunos e de financiamento escolar; Melhorar a relação das escolas com os pais, incluindo a promoção de associação de pais e a realização de campanhas de sensibilização para o envolvimento dos pais, na educação das crianças; Implementar programas de enriquecimento pessoal dos alunos, nomeadamente através de atividades desportivas, escuteiras, cívicas, artísticas e culturais; Reestruturar o INFORDEPE para que este possa proporcionar um desenvolvimento profissional progressivo e de qualidade dos recursos humanos da educação e assegurar uma formação mais efetiva aos gestores e professores;

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Preparar Professores, de acordo com áreas de especialização relevantes, assegurando a colocação efetiva destes, antes do início do ano letivo; Promover a qualidade e relevância do Instituto Nacional da Linguística, sendo ainda assegurado mais recursos para o fortalecimento da língua oficial Tétum e de outras línguas nacionais;

2.1.7 Ensino Superior Assegurar um sistema de Ensino Superior abrangente e ampliado, regulado por rigorosos padrões de qualidade e que responda às necessidades do País e respeite o Sistema Nacional de Qualificações de Timor-Leste; Implementar na totalidade os quadros reguladores e de financiamento das instituições públicas e privadas, incluindo a definição das áreas de ensino relevantes e do número máximo de vagas; Reforçar a capacidade da Agência Nacional para a Avaliação e Acreditação Académica (ANAAA), para promover a avaliação de qualidade e a acreditação dos estabelecimentos do Ensino Superior; Continuar a reforçar o programa de Bolsas de Estudo, através do Fundo de Desenvolvimento do Capital Humano (FDCH), assegurando que este dê resposta às áreas estratégicas para o desenvolvimento do País, identificadas através do mapeamento dos recursos humanos elaborado pelo FDCH, e garanta o acesso com base no mérito e em programas específicos sociais; Continuar a reforçar a qualidade do ensino na Universidade Nacional Timor Lorosa’e, incluindo a criação de novos cursos ajustados às necessidades do desenvolvimento socioeconómico do País, a melhoria das condições de infraestruturas, incluindo um complexo moderno da Faculdade de Engenharia, em Hera, e o reforço da Faculdade da Educação, Artes e Humanidades, nomeadamente na formação de novos docentes; Dar os passos iniciais para a criação de uma Cidade Universitária, no Município de Aileu; Reforçar o Ensino Superior Técnico, através da sua expansão em áreas estratégicas para a economia nacional, nomeadamente o Instituto Superior Politécnico de Hotelaria e Turismo, de Lospalos, e a Academia de Pescas e Estudos Marinho, de Manatuto, e da melhoria das condições de infraestruturas, de gestão e de ensino no Instituto Politécnico de Betano; Promover a ligação entre o Ensino Secundário Técnico-Vocacional e o Ensino Superior Técnico;

Implementar programas capazes de fomentar um amplo acesso a materiais académicos aos estudantes e docentes, através de bibliotecas físicas e digitais; Promover a ligação entre as instituições de ensino superior acreditadas, públicas e privadas, com as empresas nacionais qualificadas com o objetivo de assegurar o alinhamento entre a oferta educativa e as necessidades; Elaborar e aprovar uma Política de Gestão e Organização do Ensino Superior, que estabeleça diretrizes sobre a diversificação da oferta educativa, o cumprimento do currículo de Padrão Mínimo e das línguas oficiais e ainda que promova a identidade, o patriotismo e a coesão social da comunidade educativa; Regularizar a implementação da Carreira Docente Universitária, incluindo a análise das atuais modalidades de formação continua e pós-graduada dos docentes do ensino superior; Garantir a utilização efetiva das línguas oficiais no ensino superior e estudar a criação de um “ano zero”, para reforçar as competências linguísticas servindo também como reforço dos conhecimentos científicos básicos; Proceder à aprovação de legislação estruturante e específica do Ensino Superior, nomeadamente a aprovação da Lei de Bases do Ensino Superior, do Sistema Binário de Créditos e do Regime Jurídico do Currículo Padrão Mínimo do Ensino Superior e a formalização da criação do Conselho de Reitores; Promover que todos os estabelecimentos de ensino superior utilizam as línguas oficiais como línguas exclusivas de formação e ensino; Introduzir um Fundo de empréstimos para os estudantes, com o objetivo de promover maior equidade e igualdade de género no acesso ao ensino superior por parte dos estudantes de todo o País; Criar mecanismos e procedimentos que garantam o mapeamento, a monitorização, inspeção e o acompanhamento regular de todas as instituições do Ensino Superior, com o objetivo de assegurar a qualidade de ensino; Desenvolver um programa de capacitação para o Ensino Superior, a fim de providenciar serviços significativos de apoio administrativo, coordenativo e regulamentar ao sistema; Promover a Cooperação na área do Ensino Superior, devidamente regulamentada e enquadrada com as prioridades de Timor-Leste, com Instituições de Ensino Superior estrangeiras acreditadas;

Fortalecer o Instituto Nacional de Ciências e Tecnologia, através do funcionamento de todos os órgãos previstos no seu estatuto, de forma a desenvolver estudos de investigação e análise de ciências aplicadas, bem como o seu registo e a sua divulgação;

Aprovar e implementar um programa de combate ao plágio académico nas instituições de ensino superior públicas e privadas;

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As iniciativas do Governo para o setor da Saúde continuarão a ser orientadas pela maximização dos esforços no sentido de garantir uma melhor prestação de serviços do setor da saúde, bem como generalizar o acesso aos cuidados de saúde de qualidade, aferindo constantemente sobre a eficiência, transparência e profissionalismo na gestão dos recursos financeiros, humanos, materiais e logísticos, das infraestruturas e dos equipamentos.

Desenvolver parcerias com países integrados na ASEAN e CPLP de forma a fomentar a troca de experiências, mobilidade estudantes e docentes e outras atividades académicas.

2.1.8 Fundo de Desenvolvimento do Capital Humano

Para tal, irá ser fortalecido o Sistema Nacional de Saúde, representado por um conjunto de elementos interdependentes que contribuem para a saúde e o bem-estar nas famílias, nos estabelecimentos de ensino, nos locais de trabalho e locais públicos e juntos das comunidades, através da capacitação das instituições que prestam cuidados de saúde, dos profissionais de saúde, dos sistemas de fornecimento e distribuição de medicamentos e dos sistemas de emergência médica.

O Fundo de Desenvolvimento do Capital Humano (FDCH) foi criado em 2011, com a missão de contribuir para o desenvolvimento de recursos humanos nacionais, em várias áreas estratégicas de desenvolvimento, através do financiamento de programas e projetos plurianuais de formação, destinados a aumentar a capacidade dos profissionais timorenses. Este fundo inclui programas de formação profissional, focados sobretudo nos jovens, formação profissional técnica para os funcionários públicos, bem como jovens professores, Forças da Polícia e Defesa e programas de bolsas de estudo para os funcionários do Estado e público em geral, com o objetivo destes adquirirem um grau académico inicial ou avançado.

2.2.1 Os objetivos gerais para a área da Saúde são: i.

O Governo irá continuar a: •

Investir no FDCH para, de forma coordenada e estratégica, providenciar educação e formação profissional alargada;

Monitorizar e avaliar os programas do FDCH;

Analisar e mapear os recursos humanos do setor público de Timor-Leste;

Produzir e divulgar guiões de bolsas de estudo e acesso à formação;

Melhorar os regulamentos e os manuais de recursos humanos para os funcionários do FDCH.

ii. iii. iv.

v.

2.2 Saúde vi.

Todos os cidadãos têm direito à saúde e à assistência médica e sanitária e o dever de a defender e promover. Segundo a Constituição da República, o Estado deve promover a criação de um Serviço Nacional de Saúde universal, geral e, sempre que possível, gratuito.

vii.

O Governo irá continuar a implementar a Política Nacional de Saúde e o Plano Estratégico Nacional do Setor da de Saúde 2011-2030 (PENSS 2011-2030), mantendo a visão de ter um “Timor-Leste saudável”, onde todos os timorenses possam ter acesso à saúde e onde esta é tida como um fator de desenvolvimento global de luta contra a pobreza.

viii.

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ix.

Melhorar a prestação de cuidados de saúde em todo o país, com especial atenção para as áreas remotas e as camadas da população mais desfavorecidas, seguindo os princípios da inclusão, equidade, eficiência e qualidade. Melhorar os sistemas de financiamento e a gestão dos recursos financeiros, humanos, logísticos, materiais e equipamentos e das infraestruturas do setor da Saúde; Continuar a desenvolver esforços no sentido da descentralização dos Serviços da Saúde, melhorando a coordenação com o Ministério da Administração Estatal e instituições relevantes; Melhorar a coordenação intersectorial de todo o Governo, no sentido da concretização de um “Timor-Leste saudável”, incluindo a melhoria da nutrição e das condições sanitárias, através de estratégias concertadas de melhoria da agricultura e autossuficiência alimentar, aumento da produção animal e melhoria do setor das pescas, bem como através da provisão de eletricidade, água potável e saneamento básico; Rever e melhorar a estrutura do Sistema Nacional de Saúde, a sua organização, recursos e capacidade técnica para a melhoria da prestação de serviços integrados, em quantidade e qualidade suficiente, melhorando inclusivamente os sistemas de planeamento, monitorização, avaliação e recolha de indicadores. Continuar a investir na garantia de segurança e melhoria da qualidade de prestação dos serviços de saúde; Assegurar um melhor funcionamento do Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos da Saúde (SAMES, I.P) e do Laboratório Nacional da Saúde, forma a garantir a disponibilidade e distribuição dos medicamentos, reagentes e consumíveis médicos com eficiência, celeridades e qualidade. Assegurar um melhor funcionamento dos Serviços de Emergência e de transferência de pacientes; Estabelecer parcerias com a Sociedade Civil, Setor Privado e Parceiros de Desenvolvimento, por forma a desenvolver campanhas de sensibilização em todo o país que melhorem a saúde 25


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pública, nomeadamente através da prevenção e melhoria dos cuidados de saúde e promoção de hábitos saudáveis, na área da nutrição, imunização, saúde reprodutiva, saúde mental e saúde ambiental. Para a prossecução destes objetivos, o Governo irá realizar as seguintes ações e procurar atingir as seguintes metas:

2.2.2 Prestação de Serviços de Saúde Primária 1. Garantir que todos os sucos, com uma população entre 1500 a 2000 pessoas, sobretudo localizados em áreas remotas, tenham acesso a um Posto de Saúde com um pacote abrangente de serviços; 2. Assegurar que os Centros de Saúde Comunitários, nos postos administrativos, garantem o atendimento, entre 5000 a 15000 pessoas, e têm a capacidade de gerir cerca de 4 Postos de Saúde das respetivas áreas geográficas; 3. Aumentar para 70% a taxa de mulheres grávidas, que recebem cuidados pré-natais, pelo menos, quatro vezes durante o período de gestação; 4. Aumentar para 80% a taxa de partos, assistidos por um profissional de saúde; 5. Aumentar a taxa de cobertura de cuidados pós-natais para 90% durante os primeiras duas semanas após o parto; 6. Continuar a promover a melhoria do estado nutricional da população, com especial incidência nos bebés e crianças, incluindo a prevenção e tratamento de carências nutricionais, bem como através de campanhas com vista à mudança do comportamento nutricional – é um objetivo que se pode reverter para a redução da taxa de desnutrição (malnutrição e obesidade), incluindo a percentagem de crianças que beneficiam de um acompanhamento e monitorização do crescimento; 7. Garantir 90% de imunização contra a poliomielite, sarampo, tuberculose, difteria e hepatite B; 8. Continuar a preparar e implementar o plano de prevenção às doenças cardíaca reumática e à febre reumática; 9. Reduzir o impacto e aumentar a consciencialização e prevenção sobre doenças tais como: o HIVSIDA, a tuberculose, a asma, a malária, o dengue e a lepra; 10. Continuar a melhorar o acesso ao tratamento, relacionado com doenças do foro psicológico e mental; 11. Reforçar ações de promoção de saúde oral e melhorar os serviços odontológicos; 12. Reforçar ações de promoção de saúde ocular e melhorar os serviços oftalmológicos; 13. Reforçar ações de promoção de saúde com base em hábitos alimentares e melhorar a prestação de serviços para as doenças cardiovasculares, diabetes e hipertensão; 26

14. Promover campanhas de saúde geral com o envolvimento das famílias, comunidades e escolas, nomeadamente para a prevenção de doenças relacionadas com o consumo de drogas, tabaco, álcool, doenças sexualmente transmissíveis e outros comportamentos de risco perante doenças contagiosas.

2.2.3 Prestação de Serviços de Saúde Hospitalar 1. Continuar a planear, financiar e disponibilizar a prestação de cuidados cardíacos e paliativos, no Hospital Nacional Guido Valadares; 2. Planear, financiar e disponibilizar a prestação de cuidados oncológicos e renais, bem como outros cuidados de saúde especializados no Hospital Nacional Guido Valadares; 3. Estabelecer os serviços de neurocirurgia; 4. Aumentar o número e a qualidade de médicos e técnicos especializados no Hospital Nacional Guido Valadares e Hospitais de Referência, tendo em consideração um pacote compreensivo de cuidados de saúde secundários e terciários de saúde; 5. Reforçar as condições e a disponibilidade do Hospital Nacional e dos Hospitais de Referência para que continuem a servir de centros de estágio para todos os profissionais de saúde, com qualidade acrescida; 6. Preparar um estudo detalhado para aferir as necessidades do País e as condições de financiamento, com vista a alcançar a meta de construção de um hospital em cada município até 2030; 7. Reduzir a transferência de pacientes para tratamento médico no estrangeiro, através de uma oferta de melhores serviços, equipamentos, meios de diagnóstico e médicos especializados no Hospital Nacional Guido Valadares; 8. Implementar políticas para descongestionar os hospitais, isto é “devolver” ou “contra referenciar” os doentes que requerem cuidados de saúde primários aos CSC; 9. Descentralizar as competências de administração e gestão financeira dos Hospitais de Referência, a fim a assegurar o fortalecimento institucional e uma melhor autonomia sobre a gestão dos recursos afetos a estes hospitais. 10. Reformar o Laboratório Nacional de Saúde para melhorar o acesso e gestão dos serviços laboratoriais em todo o território 11. Reformar o Banco de Sangue para uma melhor gestão dos sistemas de fornecimento de sangue e seus substitutos.

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2.2.4 Infraestruturas no Setor da Saúde

2.2.6 Emergências Médicas

1. Continuar a construir e reabilitar Postos de Saúde para alcançar a meta de 1 Posto de Saúde para cada suco e para cada localidade com, 1000 a 5000 habitantes; 2. Continuar a reabilitar e a aumentar a capacidade (equipamento, recursos humanos) dos Centros de Saúde Comunitária; 3. Garantir que, tanto os Postos de Saúde como os Centros de Saúde Comunitário, estão devidamente equipados e operacionais, incluindo expandir as instalações/edifícios do HNGV para acomodar especialidades adicionais e providenciar acomodação para os especialistas visitantes; 4. Expandir equipamento médico mas também de apoio e acesso às tecnologias da informação; 5. Garantir que 100% dos edifícios integrados no Sistema Nacional de Saúde têm acesso à eletricidade, água potável e saneamento básico; 6. Garantir que os profissionais de saúde a prestar funções fora da sua área de residência e, especialmente, em áreas remotas, tenham alojamento adequado; 7. Continuar a reabilitar e aumentar a capacidade técnica dos Hospitais de Referência para serem capazes de oferecer mais serviços especializados à população; 8. Continuar a aumentar os edifícios da repartição dos serviços centrais do Ministério da Saúde para acomodar decentemente o pessoal existente.

1. Garantir a qualidade e eficiência dos serviços de emergência, desde a linha de atendimento, à celeridade da resposta com meios e profissionais adequados a cada caso de emergência, 24 horas por dia; 2. Assegurar a existência de uma frota suficiente e apropriada de transportes de emergência, nomeadamente ambulâncias e veículos multifuncionais, com capacidade para se deslocar em todo o País; 3. Reforçar a capacidade de evacuação urgente por meios aéreos, especialmente das localidades remotas e de difícil acesso terrestre.

2.2.5 Gestão e Distribuição de Medicamentos e Equipamento Médico 1. Capacitar o Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos da Saúde (SAMES, I.P) para a melhor prestação de serviços e assegurar a eficiência no aprovisionamento e logística de produtos farmacêuticos e equipamentos médicos, para o Serviço Nacional de Saúde; 2. A rotura de stock reduzida para menos de 20% no armazém do SAMES e menos de 10% nas unidades de saúde; 3. Melhorar a provisão e distribuição de medicamentos e produtos associados em todo o Serviço Nacional de Saúde, primando pela celeridade, eficiência, transparência e qualidade dos serviços, através de uma melhor coordenação e comunicação entre o SAMES e as entidades relevantes; 4. Reformar o Laboratório Nacional de Saúde para uma melhor gestão e controlo da qualidade das análises clínicas e dos sistemas de fornecimento de sangue; 5. Implementar a regulamentação e fiscalização às farmácias e aos locais de venda não especializados de medicamentos. 6. Regulamentar o uso da medicina alternativa e complementar e promover a medicina tradicional timorense.

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2.2.7 Gestão e Administração do Setor da Saúde 1. Implementar o Plano Estratégico de Saúde Nacional 2011-2030; 2. Rever e melhorar a estrutura do Sistema Nacional de Saúde, incluindo a sua organização, recursos e capacidade técnica, para a melhoria da prestação de serviços integrados, melhorando inclusivamente os sistemas de planeamento, monitorização, avaliação e recolha de indicadores; 3. Melhorar os sistemas de financiamento e a gestão dos recursos financeiros, logísticos, materiais e de equipamentos e infraestruturas do setor da saúde; 4. Desenvolver e operacionalizar um plano de otimização dos recursos materiais e humanos, incluindo formação, capacitação e avaliação de desempenho, para melhorar as condições de higiene e asseptização de todos os edifícios de prestação de serviços de saúde primária e hospitalar; 5. Implementar um levantamento das condições, e subsequente melhoria, das unidades sanitárias em todos os edifícios de prestação de serviços de saúde primária e hospitalar; 6. Continuar a desenvolver esforços no sentido da descentralização dos serviços da saúde, melhorando a coordenação com o Ministério da Administração Estatal e instituições relevantes; 7. Desenvolver e implementar padrões apropriados de saúde e segurança no trabalho em todas as instituições do Estado; 8. Implementar na totalidade a regulamentação da prestação de serviços pelas unidades privadas de saúde, em conformidade com o sistema público de saúde; 9. Aperfeiçoar os Sistemas de Informação de Saúde, com vista a reunir a informação clínica de cada utente num único registo, permitindo a sua rápida consulta e, ao mesmo tempo, a prescrição eletrónica de medicamentos e de utilização dos meios complementares de diagnóstico, com o objetivo de reunir um Registo de Saúde Eletrónico para todos os cidadãos.

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2.2.8 Recursos Humanos da Saúde 1. Continuar a criar condições para que todos os Postos de Saúde sejam compostos por 1 médico, dois enfermeiros e duas parteiras; 2. Continuar a criar condições para que todas as aldeias, localizadas a mais de uma hora a pé de um Posto de Saúde, tenham acesso a um profissional de saúde competente; 3. Continuar a capacitar o Instituto Nacional da Saúde, com vista a garantir a qualidade do ensino, investigação e pesquisa em saúde, e melhorar a supervisão das Instituições de formação do setor; 4. Em parceria com as instituições de ensino superior e com o Ministério do Ensino Superior, Ciência e Cultura, rever os curricula do ensino superior destinados à formação dos profissionais de saúde; 5. Implementar políticas para garantir a formação académica, qualificação profissional e formação contínua dos profissionais de saúde; 6. Continuar a investir na melhoria das competências profissionais e capacidades técnicas dos recursos humanos da Saúde, proporcionando formação adequada aos quadros superiores, médios e básicos; 7. Estimular parcerias e cooperação internacional, para formar e capacitar os profissionais de Saúde, desde os profissionais de saúde especializados aos técnicos e restantes recursos humanos do setor da Saúde, como ainda na área de administração, gestão, finanças, aprovisionamento e contabilidade; 8. Implementar os planos de força laboral, quadros de pessoal, regulamentos e padrões e códigos de conduta dos profissionais do setor da Saúde.

2.3 Inclusão Social, Proteção Social e Solidariedade Desde que o país se tornou independente que o os sucessivos governos têm vindo a dar prioridade à assistência aos cidadãos mais pobres e vulneráveis da sociedade timorense. Apesar de sabermos que, a longo prazo, a prestação de uma educação e formação de qualidade e a criação de oportunidades de emprego serão os instrumentos fundamentais para a saída da pobreza, até lá é dever do Estado assegurar que os Combatentes da Libertação Nacional (que ofereceram inúmeros sacrifícios à Pátria), as mulheres e crianças (onde reside a fórmula de sucesso para o desenvolvimento sustentável), bem como as famílias pobres e carenciadas, os idosos e outros cidadãos vulneráveis (como é o caso das pessoas portadoras de deficiência), tenham acesso à satisfação das suas necessidades básicas e ao bem-estar, bem como acesso a oportunidades para saírem do seu estado de fragilidade.

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O Governo irá, portanto, continuar a apoiar esta camada da população, ao mesmo tempo que desenvolve políticas e cria estratégias que reduzam a dependência ao apoio do Estado, nomeadamente; Aprovar e consolidar a Estratégia Nacional de Proteção Social; Implementar a Lei do Regime Geral da Segurança Social e garantir a proteção aos trabalhadores e suas famílias, também nas situações de maternidade, paternidade, adoção, velhice, invalidez e morte; Consolidar o Instituto Nacional de Segurança Social de forma a gerir com independência, transparência, eficácia e eficiência o sistema de segurança social, incluindo os regimes contributivos e não contributivos; Aprovar a Lei de Bases de Proteção Social; Rever e avaliar os documentos legislativos e operacionais do Subsídio de Apoio aos Idosos e Inválidos (SAII); Rever e avaliar o programa Bolsa de Mãe, subsídio de apoio condicional que será reajustado, e os apoios sociais pecuniários às famílias mais necessitadas, com especial incidência em investimentos na saúde e educação das crianças; Alargar a construção de Centros de Solidariedade Social (CSS), já existentes nos Municípios, para todos os Postos administrativos; Melhorar os Serviços de Atendimento Social (SAS) de proximidade às comunidades, através dos Centros de Solidariedade Social (CSS); Melhorar o Programa de Apoio às Instituições de Solidariedade Social, com prioridade àquelas com maior impacto no auxílio a crianças e jovens, idosos, mulheres e cidadãos portadores de deficiências, bem como na área da integração social, desenvolvimento humanitário e apoio em situações de emergência em caso de desastres naturais, prevenção e reparação de situações de carência e dependência; Promover ações de coesão social, que promovam o diálogo, a segurança comunitária e a resolução de conflitos e problemas sociais ao nível das comunidades.

2.3.1 Combatentes da Libertação Nacional A Constituição determina que o Estado deve assegurar proteção especial aos mutilados de guerra, órfãos e outros dependentes daqueles que dedicaram as suas vidas à Luta pela independência e soberania nacional e proteger todos aqueles que participaram na resistência conta a ocupação estrangeira, nos termos da lei. A lei define ainda os mecanismos para homenagear os heróis nacionais.

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O Governo irá, por isso, continuar a reconhecer o inestimável valor dos heróis nacionais, a preservar e a celebrar a memória da luta e a providenciar que todos aqueles que viveram com sacrifício para alcançar o bem comum, possam, agora, viver com condições dignas, até porque disso depende também a própria dignidade do país. O Governo irá continuar a desenvolver as seguintes ações: Promover o reconhecimento oficial dos Veteranos e Combatentes da Libertação Nacional, através de atribuição de condecorações e outros atos de reconhecimento oficial, dando atenção especial aos CLN, com 3 anos na Base de Apoio, que, segundo a lei em vigor, não beneficiam de qualquer pensão; Atribuir Diplomas de Honra a todos os Veteranos e CLN já com os registos e processos validados; Continuar a promover cerimónias de Condecoração aos Veteranos, Mártires e CLN que, até agora, ainda não receberam medalhas honoríficas do Estado; Atribuir uma pensão de Prestação Pecuniária Única aos CLN, de 3 anos de Base de Apoio, equivalente aos CLN com Dedicação Exclusiva de 4-7 anos, pela revisão da Lei do Estatuto dos Combatentes de Libertação Nacional; Rever o estatuto para os familiares dos Combatentes falecidos, com dedicação exclusiva de 4-7 anos, poderem adquirir o direito à prestação pecuniária única; Rever o Estatuto no sentido de atribuir dedicação exclusiva aos combatentes mortos, durante o período de luta mas não considerados mártires; Concluir todos os processos Reclamados e Pendentes do registo de 2003-2005; Acelerar o processo de verificação e validação dos registos de 2009; Abrir novo registo aos Veteranos e CLN que não pediram registo em 2003 e 2009; Assegurar a proteção social e pensões aos Veteranos e Combatentes da Libertação Nacional, bem como às famílias dos mártires e enlutados; Implementar o sistema de atribuição de bolsas de estudos aos filhos dos mártires e Combatentes da Libertação Nacional, abrangendo todos os níveis de escolaridade, desde o ensino básico ao ensino universitário; Integrar os Veteranos e os Combatentes da Libertação Nacional na vida económica e social, incluindo acesso a qualificações e oportunidades de emprego; Estimular a criação de negócios autossustentáveis para os Veteranos e Combatentes da Libertação Nacional; Estudar a viabilidade de criação de um Fundo de Investimento para a Pensão Especial de Reforma e a Pensão de Subsistência;

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Aconselhar os Veteranos e CLN para se reunirem em associações ou em cooperativas e estimular investimento em micro, pequenas ou médias empresas com o próprio dinheiro das pensões; Implementar programas de preservação e valorização da História da Luta, bem como a construção de Monumentos históricos e outros (cemitérios, jardins dos heróis, etc.); Construir novos cemitérios especiais (em Ainaro, Natarbora, Cova Lima, Kelikai, Iliomar, Uato Lari, Ermera, Maliana) e fazer acabamento aos cemitérios já construídos mas até agora inacabados (Laga e outros mais) e a continuação do Jardim dos Heróis em Metinaro; Sepultamento dos restos mortais já recolhidos em ‘Uma Mahon’, em quase todos os Municípios; Incentivar os Veteranos e CLN para continuarem a fazer a recolha dos restos mortais; Implementar programas de preservação e valorização da História da Luta, bem como a celebração de momentos e dias históricos; Concluir uma investigação rigorosa sobre a História da Luta da Libertação Nacional e lançá-la junto das escolas e comunidades, para que as futuras gerações conheçam o passado, honrem o presente e valorizem o futuro, em cooperação com o setor da Cultura; Criação da Comissão Nacional Científica Independente para a História da Luta de Libertação Nacional, prevista no art. 36 do Estatuto dos CLN; Implementar o Decreto-Lei que aprova o Estatuto Orgânico do Conselho Nacional dos Combatentes da Libertação Nacional e apoiar os seus programas e iniciativas, incluindo a sua participação em programas de desenvolvimento nacional, nomeadamente da Comissão Instaladora do CNCLN.

2.3.2 Mulher A Mulher e o Homem têm os mesmos direitos e obrigações em todos os aspetos da vida familiar, cultural, social, económica e política. Para que esses direitos possam ser concretizados e as mulheres timorenses possam contribuir cada vez mais e melhor para a nossa sociedade e para o crescimento do País, o Governo irá: Estimular a criação de negócios autossustentáveis para mulheres chefes de família e para mulheres vítimas de violência doméstica e violência baseada no género, com o objetivo de assegurar a sua independência económica; Garantir que 60% das mulheres têm igual oportunidade de acesso a posições de tomada de decisão, e à justiça e segurança (PED 2022);

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Cooperar com o Ministério da Educação, Juventude e Desporto a fim de rever e continuar a implementar os currículos sensíveis às questões do género e garantir que os mesmos são implementados com eficácia e qualidade nos sistemas de ensino; Continuar a promover ações de formação profissional, em áreas suscetíveis de criação de pequenas e médias empresas e cooperativas, lideradas por mulheres; Cooperar com o Ministério da Educação, Juventude e Desporto e com a Comissão Nacional dos Direitos das Crianças a fim de assegurar que 75% das meninas, em idade escolar, completam o ensino básico (PED 2022); Continuar a implementar o Plano de Ação Nacional contra a Violência Baseada no Género (PED 2017-2021); Continuar a implementar o Plano de Ação Nacional sobre Mulheres, Paz e Segurança; Continuar a implementar campanhas de combate à violência doméstica; Continuar a implementar a política de orçamento sensível às questões do género; Coordenar com a SEFOPE a fim de assegurar melhores condições de serviços às mulheres, que também sejam mães e educadoras, através da revisão da legislação laboral; Apoiar as organizações e associações de mulheres que defendam os direitos e os interesses das mulheres.

Promover campanhas e ações de sensibilização, sobre os direitos e deveres das crianças, e sobre legislação relevante que afetem as crianças; Incrementar programas de inclusão social de crianças, consideradas marginalizadas ou em conflito com a lei; Criar programas que previnam a marginalidade e delinquência das crianças; Continuar a implementar os programas de prevenção, proteção e assistência às crianças vítimas de violência, abandono, incesto e abuso sexual, nomeadamente através de uma linha de atendimento segura para a denúncia destes casos; Melhorar a monitorização e o tratamento pela Polícia, Ministério Público e Tribunais dos casos de violência e abuso contra as crianças.

2.3.4 Idosos Todos os cidadãos da terceira idade têm direito à proteção especial por parte do Estado. A política de terceira idade engloba medidas de caráter económico, social e cultural, tendentes a proporcionar, às pessoas idosas, oportunidades de realização pessoal, através de uma participação digna e ativa na vida da comunidade. Atento, também, a esta camada da nossa população, o Governo vai:

2.3.3 Criança A criança tem direito à proteção especial por parte da família, da comunidade e do Estado, particularmente contra todas as formas de abandono, discriminação, violência, opressão, abuso sexual e exploração. A criança goza de todos os direitos que lhe são universalmente reconhecidos, bem como de todos aqueles que estejam consagrados em Convenções Internacionais, regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam dos mesmos direitos e da mesma proteção social. Nesse sentido, o Governo vai continuar a tomar medidas para: Implementar o Regime Jurídico de Proteção da Maternidade, Paternidade e Adoção, juntamente com outras medidas para apoiar crianças vulneráveis; Aprovar e implementar a Lei da Proteção das Crianças em perigo; Implementar a Rede de Proteção de Crianças, em todos os Postos Administrativos do País; Capacitar a Comissão Nacional dos Direitos da Criança e implementar o Plano de Ação Nacional da Criança; Criar e dinamizar programas ocupacionais e de tempos livros específicos para crianças institucionalizadas em orfanatos, com o devido acompanhamento pedagógico e psicológico; 34

Continuar a prestar subsídios pecuniários aos idosos, através do Subsídio de Apoio aos Idosos e Inválidos (SAII); Criar Centros de Atendimento a Idosos, em todos os Municípios; Desenvolver campanhas sobre os direitos das pessoas idosas e promover a sua integração e cuidados especiais nas famílias e nas comunidades; Criar programas de Tempos Livres/Espaços de Convívio/Terapia Ocupacional para as pessoas idosas, promovendo o seu bem-estar e integração na sociedade (pode incluir atividades desportivas, artes, tecnologias tradicionais como olaria e artesanato, pintura, passeios, ou meramente espaços de convívio).

2.3.5 Outros Grupos Vulneráveis O cidadão, portador de deficiência, goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres dos demais cidadãos, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontre impossibilitado, em razão da deficiência. Como medidas de apoio a estes grupos de cidadãos, o Governo vai: 35


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2.4 Cultura e Património Estimular a criação de negócios autossustentáveis para cidadãos portadores de deficiência; Melhorar a capacidade em todo o país para prestar serviços de qualidade às pessoas vulneráveis, incluindo a construção de equipamentos e acessibilidade a equipamentos de instituições públicas; Desenvolver programas de apoio às famílias e comunidades que têm, a seu cargo, pessoas portadoras de deficiência; Continuar a desenvolver os Programas de Reabilitação e de prestação de serviços e divulgação para melhorar a qualidade de vida das pessoas com deficiência, através da reabilitação especializada e integrada; Fazer um levantamento de pessoas portadoras de doenças crónicas e criar programas de apoio, bem como promover campanhas de sensibilização sobre doenças crónicas; Implementar a Declaração de Maubisse, que se foca na atribuição de igualdade de oportunidades para a mulher, em termos de educação e formação profissional, acesso ao mercado de trabalho e vida social e política; Implementar programas de reabilitação para reclusos e ex-reclusos, com vista à sua integração na sociedade; Investir em programas de assistência alimentar, para apoio a vítimas de desastres naturais e indivíduos e famílias vulneráveis; Melhorar os mecanismos de socorro e assistência às vítimas de desastres naturais, incluindo a construção de infraestruturas e distribuição de materiais de construção e materiais para armazenamento; Realizar ações de formação e capacitação para a prevenção, mitigação e ação em caso de desastres naturais, em todas as comunidades do país; Fazer um levantamento sobre a existência de toxicodependentes no País e criar condições para a sua recuperação e aconselhamento, ao mesmo tempo que se reforçam campanhas de sensibilização sobre o consumo de drogas e se combate o tráfico ilegal; Apoiar a Comissão Nacional de Combate ao HIV-SIDA e continuar a realizar campanhas de prevenção sobre a transmissão do HIV-SIDA, prestar apoio aos pacientes da Casa de Recuperação de Saúde de Tibar, bem como melhorar a assistência em termos de alimentação, cuidados de saúde e tratamento dos pacientes portadores de HIV-SIDA e desenvolver campanhas de integração e terapia ocupacional.

Segundo a Constituição da República, o estado reconhece e garante ao cidadão o direito à cultura e determina que todos têm direito a fruição e a criação culturais, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural. A cultura é, ainda, uma forma pacífica e construtiva de desenvolver a personalidade e de expressar emoções, potenciando uma consciência de cidadania e valorizando a sensibilidade individual e a empatia para com o outro. Assim, a cultura tem um papel fundamental e insubstituível, na construção de uma sociedade pacífica e moderna. Neste sentido, irão continuar a desenvolver-se esforços de promoção e valorização das diversas expressões artísticas, para além da salvaguarda e promoção do Património histórico e cultural, material e imaterial, incluindo património arqueológico e edificado, a música, as línguas e dialetos e a história oral, a arquitetura tradicional, o artesanato e todos e quaisquer formas de expressões artística, tradicional ou moderna. O Governo irá ainda fazer uso da cultura e do património cultural, para promover a consciência patriótica e o sentido da pertença e identidade nacional, contribuindo desta forma, para criar o otimismo e bem-estar na população e estimular a sua participação no desenvolvimento sustentável do País. Iremos, como tal, promover os seguintes objetivos gerais, na área da cultura e do Património: Fomentar a identidade nacional e a cultura timorense, por forma a contribuir para a construção de uma Nação pacífica, tolerante e criativa; Assegurar que toda a população tenha acesso a diversidade de saberes, expressões artísticas e elementos culturais, com respeito pelas especificidades históricas e geográficas do país; Aumentar a cooperação, parcerias e intercâmbios artísticos e culturais com outras nações e com os organismos internacionais, no sentido de promover a cultura e o património timorense no estrangeiro, mas, também, enquanto estratégia de aprendizagem e formação das nossas instituições culturais e dos nossos produtores culturais e artistas nacionais; Incrementar o turismo cultural e apoiar as iniciativas, públicas ou privadas, que tenham em vista o desenvolvimento do património cultural nacional; Melhorar e reforçar a coordenação intersetorial, por forma a promover a cultura de forma transversal, incluindo ações de formação profissional e ensino cultural e artístico nas escolas; Promover a investigação, salvaguarda e divulgação na área do património cultural (incluindo estudos antropológicos, arqueológicos, etnológicos, linguísticos e sociológicos); Incentivar um maior consumo de arte e cultura no país e incentivar a conservação do património cultural;

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Continuar a promover todas as manifestações culturais nacionais, incluindo feiras, concursos e cerimónias tradicionais, entre outros;

Investir na formação de quadros e apoiar a investigação em áreas culturais, através das parcerias com instruções académicas nacionais e internacionais;

Continuar a apoiar o “Centro Nacional Chega” e os seus programas e iniciativas, por forma a preservar memória do passado e a promover a reconciliação e a paz, ao nível nacional e internacional;

Impulsionar a criação de associação nacionais que definem, promovam e conservem o património cultural, também através de cooperação com instituições e organismos internacionais;

Desenvolver um quadro legal para a preservação dos locais históricos do país e respetivas regras de reabilitação e conservação (em articulação com as entidades governamentais relevantes, nomeadamente o Ministério de Justiça);

Melhor a coordenação entre as entidades governamentais responsáveis pela área da cultura e as entidades governamentais responsáveis pelo turismo para desenvolver programas no âmbito do património cultural e ação cultural que sejam atrativos para o setor turístico;

Desenvolver o programa de mapeamento de todos os locais históricos, em articulação com as entidades governamentais relevantes, nomeadamente com o Ministério do Turismo;

Reforçar os laços históricos, culturais, linguísticos e artísticos com os países da CPLP, através da promoção de programas, eventos e intercâmbios na área cultural e artística;

Desenvolver as diligências necessárias, nomeadamente com o Ministério da Educação, para colocar os materiais e conteúdos do “Centro Nacional Chega!” nos currículos de ensino;

Estreitar os laços de cooperação e amizade com os países da ASEAN e do pacífico, através de programas, eventos e intercâmbios na área cultural e artística;

Criar legislação adequada que proteja a propriedade intelectual e os direitos de autor;

Reforçar a cooperação com a UNESCO;

Por forma a concretizar os objetivos gerais acima descritos, o Governo irá desenvolver as seguintes ações e concretizar as seguintes metas:

Rever a legislação existente na área da cultura e corrigir as lacunas necessárias no sentido e disponibilizar um quadro legal que efetivamente apoie, promova e harmonize as iniciativas na área cultural e dos seus intervenientes; Criar legislação no sentido da promoção do mecenato cultural; Lançar, em vários formatos, a história contemporânea de Timor-Leste, incluindo os dados sobre a investigação histórica e levantamento efetuado em todo o país, sobre o período da resistência e a luta pela independência;

Construir um Museu e Centro Cultural em Dili (PED 2015); Construir uma Biblioteca Nacional; Estabelecer a Academia de Arte, Cultura e Indústrias Criativas; Estabelecer Centros Culturais Regionais em Oe-cusse, Liquiça, Ermera, Maliana, Ainaro e Suai (PED 2020); Criar uma companhia nacional de teatro e dança e promover a realização de eventos e visitas regulares ao nível municipal; Estabelecer parcerias com parceiros nacionais e internacionais, para desenvolver, programas, conteúdos, currículos, formação disponibilização de professores e técnicos especialistas necessários aos programas supramencionados;

Disponibilizar exposições, espaços museológicos e instalações realizados com o período da Resistência e a historia da Luta Nacional, incluindo os espaços museológicos “Abrigos subterrâneos da Resistência”, localidades marcadas por eventos importantes, exposições permanentes, temporárias e internacionais, através do apoio e promoção do Arquivo e Museu da Resistência Timorense (AMRT); Promover atividades culturais e artísticas, sobretudo na área das expressões artísticas, como a criação de prémios nacionais motivadores de uma participação abrangentes, como recurso a patrocínios e mecenato.

Implementar a Lei do Património Cultural e a Lei de Bases da Biblioteca; Continuar a fazer o levantamento de bens culturais em todo o país e divulgar os mesmos através de uma base de dados online;

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2.5 Juventude

2.6 Desporto

O Estado promove e encoraja as iniciativas da Juventude na consolidação da Unidade Nacional, na reconstrução, na defesa e no desenvolvimento do País. O Estado promove, na medida das suas possibilidades, a educação, a saúde e a formação profissional dos jovens.

Uma das melhores formas para moldar adequadamente o caráter dos jovens e fomentar valores de cooperação, amizade e de equipa, ao mesmo tempo que se melhora a condição física dos jovens, é apostar no desenvolvimento do Desporto.

Os jovens timorenses são os futuros líderes da Nação e cabe-lhes transformar o País, contribuindo para o seu desenvolvimento sustentável. Timor-Leste é uma nação muito jovem, onde mais de 50% têm menos de 20 anos, sendo que a maioria destes necessitam de adquirir mais e melhores qualificações e mais e melhor acesso a oportunidades de emprego e de realização pessoal e profissional.

O Desporto é parte crucial na vida dos jovens, envolvendo-os em mais e melhores relacionamentos sociais e promovendo o diálogo, a tolerância, a ética, a democracia, a competição saudável e, até mesmo, capacidade de liderança. Em termos gerais, o Desporto tem a capacidade de unir as pessoas e fazê-las trabalhar para um ideal comum, promovendo ainda uma forte identidade nacional, o que se espera aliás de todos os cidadãos na construção e desenvolvimento do país.

A aposta do Governo timorense vai no sentido de criar oportunidades que possibilitem aos jovens concretizar o seu potencial.

Por fim, a atividade física é um fator importante para a qualidade de vida dos seres humanos, assegurando uma maior produtividade das pessoas e a sensação de bem-estar.

Para tal, o Governo pretende implementar as seguintes ações e alcançar as seguintes metas:

No sentido de promover e incentivar a prática de atividades desportivas pelos nossos jovens, raparigas e rapazes, o Governo irá continuar a desenvolver as seguintes metas e ações:

Implementar a Política Nacional de Juventude e os planos de ação nacionais que promovam o desenvolvimento e a autonomia da Juventude; Implementar o Conselho Nacional de Desenvolvimento da Juventude, no sentido de serem criadas condições para uma melhor coordenação entre entidades públicas e privadas, que assegurem a dinamização de iniciativas para os jovens e o seu ingresso no mercado de trabalho, bem como garantir a preparação das políticas e a aplicação dos planos de ação nacionais, relacionados com as estratégicas aprovadas na Política Nacional da Juventude; Estabelecer um Fundo para os Jovens, com vista a financiar projetos e programas que apoiem os jovens e o seu desenvolvimento (PED 2015); Apoiar o estabelecimento de Associação de Jovens; Continuar a promover o Parlamento do Jovens - “Parlamento Foin Sa’e”, incluindo a capacitação na área da liderança, pensamento crítico, capacidade de debate e análise social; Construir um Centro Nacional de Juventude em Díli (PED 2020); Desenvolver a condução de Campos de Formação em Liderança, para promover a boa condição física, qualificações administrativas, resolução de conflito e valores cívicos; Melhorar os Centros de Juventude existentes e a construção de Centros Multifunções da Juventude em todos os municípios, a fim de prestar a formação em áreas como sejam as línguas, as tecnologias, a arte, a música, o desporto e a educação cívica.

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Rever e implementar o Plano Estratégico do Desporto de Timor-Leste; Financiar, promover e apoiar atividades de desporto em todas as comunidades do País, por forma a promover concursos de várias modalidades, ao nível nacional; Apoiar e desenvolver os recursos humanos nas áreas de gestão de instalações desportivas, treino e desenvolvimento de atletas, gestão de equipas e gestão de eventos; Apoiar a participação das comunidades e dos alunos em atividades desportivas, por meio de clubes e eventos desportivos comunitários e escolares, melhorando inclusivamente a coordenação entre as entidades governamentais, responsáveis pela área do Desporto e as entidades governamentais, responsáveis pela Educação, com o fim de promover o Desporto escolar e as entidades governamentais, responsáveis pela área do Desporto e as entidades municipais, por forma a desenvolver o Desporto Municipal; Assegurar a participação nos jogos universitários da CPLP e da ASEAN; Incentivar e desenvolver talentos, por forma a promover o Desporto de alta competição; Encorajar e promover o turismo desportivo, incluindo Desportos radicais e desportos marítimos; Incidir no desenvolvimento de desportos populares em Timor-Leste, como por exemplo, as artes marciais e o futebol; Desenvolver o futebol, voleibol e basquetebol, incluindo o desenvolvimento de ligas, em parceira com entidades nacionais e internacionais;

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Apoiar a Comissão Reguladora das Artes Marciais, por forma a desenvolver esta modalidade de forma pacífica e gratificante para os seus participantes, cumprindo a Lei das Artes Marciais ao nível nacional; Promover a realização de competições saudáveis entre os grupos de artes marciais, com o objetivo de promover a amizade e a solidariedade entre estes grupos; Reabilitar infraestruturas desportivas e construir novas instalações, incluindo ginásios multiúsos, em cada município (PED 2020), e reabilitar o estádio de Díli e o complexo gimnodesportivo.

2.7 Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) Vivemos uma era de globalização e tecnologia, onde os cidadãos de qualquer país poderão ter acesso ao conhecimento de forma rápida e abrangente. É, no entanto, necessário criar condições de acesso às tecnologias de informação e comunicação e incutir nas pessoas e nas instituições a sua participação ativa na produção, disseminação e uso do conhecimento. O domínio, das Tecnologias de Informação e Comunicação, irá contribuir para a melhoria da qualidade de ensino e formação, para uma melhor gestão e administração públicas e para o desenvolvimento do setor privado, fatores necessários à competitividade e desenvolvimento sustentável do País. Assim, o Governo irá prosseguir com as seguintes ações: Implementar a Política de Tecnologias de Informação e Comunicação; Desenvolver e implementar o quadro legal de apoio ao uso das Tecnologias de Informação e Comunicação propondo ao Parlamento Nacional, nomeadamente, a aprovação de legislação em matéria de criminalidade informática e de gestão, acesso e proteção de bases de dados pessoais electrónicas; Capacitar o Instituto de Tecnologias de Informação e Comunicação, recentemente criado, que terá a missão de gerir a rede informática do Governo e de outras entidades públicas com vista à modernização do Estado e a melhorar o funcionamento e a prestação de serviços das instituições públicas; Reforçar as capacidades em termos de instituições, infraestruturas e recursos humanos neste setor; Implementar uma estratégia de modernização administrativa, desenvolvendo a mais-valia do Governo Eletrónico, incluindo o estabelecimento das plataformas de conectividade e acesso à internet em todas as instituições do Estado e do Governo; 42

Proporcionar ações de formação em Tecnologias de Informação e Comunicação para todos os líderes, administradores, diretores e funcionários públicos; Criar as infraestruturas necessárias para o acesso generalizado à internet em todo o país, incluindo em áreas rurais, através da criação de Espaços Internet ou Centros de Tecnologias de Informação e Comunicação; Continuar a realizar acampamentos de Tecnologias de Informação e Comunicação em todo o país; Promover a criação de conteúdos, adaptados às circunstâncias e necessidades locais; Promover e facilitar o acesso das mulheres às novas Tecnologias de Informação e Comunicação; Promover a investigação científica, a inovação e a competitividade fazendo uso das tecnologias de informação e comunicação; Criar parcerias, com o setor privado nacional e internacional, por forma a desenvolver as Tecnologias de Informação e Comunicação, enquanto instrumento útil de aquisição, produção e difusão do conhecimento; Continuar a oferecer formação gratuita na área de informática, na ótica do utilizador, desenho gráfico e o uso de novas tecnologias de informação para pesquisa e investigação e criação de negócios.

2.8 Comunicação Social A Constituição da República determina que é garantida a liberdade de imprensa e dos demais meios da comunicação social, incluindo a liberdade de expressão e de criação dos jornalistas, o acesso às fontes de informação, a liberdade editorial, a proteção da independência e do sigilo profissional e o direito de criar jornais, publicações e outros meios de difusão. O Estado deve assegurar a liberdade e a independência dos órgãos públicos de comunicação social perante o poder político e o poder económico e garantir a não monopolização dos meios de comunicação social. Compete ainda ao Estado assegurar a existência de um serviço público de rádio e de televisão, que deve ser isento, tendo em vista, entre outros objetivos, a proteção e divulgação da cultura e das tradições de Timor-Leste, bem como a garantia da expressão do pluralismo de opinião. O Governo irá: Apoiar e reforçar a Agência de Notícias de Timor-Leste, TATOLI; Apoiar e reforçar o Conselho de Imprensa, enquanto órgão independente regulador do setor da comunicação social; 43


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Continuar a apoiar programas de disseminação da ação governativa, promovendo o conhecimento do público sobre a ação governativa e uma maior transparência sobre a governação; Continuar a apoiar a RTTL, E.P. incluindo a melhoria das infraestruturas físicas e a atualização de equipamentos técnicos, e a implementação de um Plano Estratégico da Empresa, por forma a melhorar a qualidade e a quantidade da informação divulgada; Propor ao Parlamento Nacional a aprovação de legislação para regular o sector da comunicação audiovisual em Timor-Leste; Estabelecer o Instituto de Formação de Jornalistas e continuar a apostar na formação de jornalistas para o desenvolvimento e diversificação do sector; Desenvolver mecanismos de cooperação intersetorial, que potenciem o uso correto das línguas oficiais por parte dos jornalistas; Desenvolver mecanismos de cooperação intersetorial por forma a fomentar e divulgar as línguas oficiais junto de toda a população; Apoiar o Conselho das Rádios Comunitárias e o estabelecimento de novas estações de rádios comunitárias; Apoiar as Associações de Jornalistas Nacionais; Incentivar o acesso e participação das mulheres nos órgãos de comunicação social; Incrementar a perspetiva de género nos órgãos de comunicação social e incentivar campanhas e programas que promovam o uso das línguas oficiais, a identidade nacional, a educação para a cidadania, o papel das mulheres na sociedade e o conhecimento técnico e científico ; Promover a diversificação de órgãos de comunicação social, também ao nível municipal.

2.9 Religião A toda a pessoa, segundo a Constituição de Timor-Leste, é assegurada a liberdade de consciência, de religião e de culto, encontrando-se as confissões religiosas separadas do Estado. Ninguém pode ser perseguido nem discriminado por causa das suas convicções religiosas e é ainda garantida a liberdade do ensino a qualquer religião, no âmbito da respetiva confissão religiosa.

2.10 Sociedade Civil A Sociedade Civil é parte determinante do processo de construção do Estado, do desenvolvimento e consolidação democrática de Timor-Leste. A parceria, entre o Governo e as organizações da Sociedade Civil, deve ser reforçada no sentido de uma participação mais ativa e responsável, na implementação da agenda estratégica para o desenvolvimento do País. Apoiar a sociedade civil, no cumprimento do seu papel, é ainda parte integrante da estratégia do Executivo em assegurar uma boa governação e de promover a inclusão social. A construção de uma Nação saudável implica o desenvolvimento de uma sociedade civil igualmente saudável e independente. O Governo irá, por isso, contribuir para a melhoria das capacidades, iniciativas e ações da Sociedade Civil, promovendo assim também a tolerância, a paz e a dignidade humana e mantendo o Estado responsável pelas suas ações e promovendo soluções alternativas e progressistas para o País. Desenvolver um quadro legal que viabilize as possibilidades de atuação das organizações da sociedade civil na vida económica, social e política do País, incluindo a definição de áreas prioritárias de intervenção; Realizar um estudo e averiguar a sustentabilidade financeira de atribuição de fundos e incentivos fiscais às organizações da sociedade civil, por forma a ajudar o Estado na tomada de decisões acertadas nesta matéria; Melhorar o apoio à implementação das atividades da sociedade civil, incluindo a melhor coordenação e diálogo com o Governo; Promover e dinamizar a cooperação entre as sociedades civis de vários países ou grupos de países (nomeadamente através da CPLP e da ASEAN), com o objetivo de explorar oportunidades de desenvolvimento económico, cultural, social, religioso e político, bem como ações de solidariedade e de defesa dos direitos humanos;

2.11 Habitação O Governo irá continuar a apoiar e colaborar com as diferentes instituições e confissões religiosas, incentivando a realização de iniciativas que promovam os valores morais e éticos da sociedade, bem como a promoção da paz, harmonia familiar e social e da tolerância.

Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto, que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. Para proporcionar uma habitação condigna aos nossos cidadãos, o Governo vai:

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Rever a Política Nacional de Habitação, de 2007, e desenvolver um Programa Nacional de Habitação, incluindo as questões de sustentabilidade, para garantir, a prazo, uma habitação condigna a todos os timorenses, com acesso a água potável e reservatório, instalações de saneamento individual (casa de banho), cozinha, eletricidade e um nível de conforto do adequado aos padrões modernos; Criar regulamentação de forma estabelecer requisitos mínimos para a edificação de forma a assegurar a construção de habitações condignas que promovam uma habitabilidade em condições de segurança e salubridade; Rever e reformar o Programa dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (MDG Sucos – PED 2015); Criar e implementar um programa de apoio à reabilitação e construção de habitações de forma a melhorar a qualidade de habitabilidade; Introduzir técnicas modernas e materiais de construção mais adequados à cultura, tradição e clima de Timor-Leste, envolvendo a participação das comunidades locais durante todo o processo; Estudar e implementar um programa de promoção de edificação de habitação por parte de investidores particulares, em zonas novas, através de Planos de Urbanização planeados e dotados de todas as infraestruturas e devidamente aprovados; Assegurar um acompanhamento permanente às comunidades, em relação à forma como as suas habitações acolhem animais de criação, formando e sensibilizando os líderes comunitários e chefes de família para as questões de Saúde Pública associadas ao convívio com esses animais.

3.

PROSSEGUIR COM O DESENVOLVIMENTO DAS INFRAESTRUTURAS

“Um pilar central do Plano Estratégico de Desenvolvimento é a construção e a manutenção de um leque de infraestruturas produtivas”. As infraestruturas são cruciais ao desenvolvimento económico e social, sendo que a escala e os custos associados à implementação de uma rede infraestrutural, são um enorme desafio que permitirá sustentar a produtividade, a criação de emprego e o desenvolvimento do setor privado ao nível nacional. Por esta razão, o planeamento, orçamentação, monitorização e a avaliação são parte essencial desta estratégia. Assim, a curto prazo, o Governo propõe-se a fazer um levantamento detalhado de todas as infraestruturas e projetos em curso, para reavaliação, correção e reestruturação do plano de

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infraestruturas, combatendo as assimetrias e colmatando as muitas lacunas ainda existentes em termos de infraestruturas básicas no país. Umas das principais prioridades do Governo, relativamente ao setor das infraestruturas, é exigir maior profissionalismo por parte dos recursos humanos e empresas contratadas neste setor, implementando uma reforma institucional que inclua um melhor planeamento, monitorização, inspeção e fiscalização dos projetos e obras em curso. Considerando que, para construir uma economia produtiva e moderna, é necessário continuar a realizar um investimento considerável em infraestruturas de grande escala, é necessário garantir construções de qualidade e assegurar o custo-benefício das mesmas, projetando, ainda, os investimentos futuros necessários em termos de operação e manutenção e aferindo sobre os recursos disponíveis e a sustentabilidade futura. Pretende-se, com este plano de infraestruturas, combater a pobreza extrema no País. É neste âmbito que, através da construção de infraestruturas básicas, queremos também: Criar melhores condições de saúde, incluindo o bem-estar físico, mental e social dos cidadãos, o que inclui, nomeadamente: facilitar o acesso à prestação de cuidados de saúde primários, secundários e terciários; melhorar o ambiente físico, incluindo estradas e pontes seguras e ponderando a construção equilibrada de infraestruturas, minimizando os riscos de poluição e degradação ambiental e, ainda, investir na limpeza urbana; facilitar e promover o acesso a habitações limpas e com as condições indispensáveis à saúde pública; criar condições de saneamento básico e acesso à eletricidade 24 horas por dia, em todo o país; Criar melhores condições de educação, através de mais e melhor acesso aos locais de ensino, de formação profissional e de consumo cultural. Isto inclui também o fornecimento de água, saneamento básico, eletricidade e acesso à internet e às novas tecnologias da informação e comunicação; Criar condições para o investimento privado e crescimento da economia, já que através da prestação de melhores condições de transportes, comunicações e fornecimento de energia é possível dinamizar e diversificar a economia. No entanto, isto deve ser planeado de acordo com as potencialidades regionais e com a devida ponderação sobre os efeitos multiplicadores de outros setores, por forma a retirar dividendos económicos para toda a população; Criar condições de emprego, facilitando a mobilidade e o acesso a oportunidades de trabalho, mas também as oportunidades decorrentes do crescimento económico e aumento do investimento privado no País. No entanto, e sobretudo, o processo de construção de infraestruturas necessita naturalmente de uma grande quantidade e variedade de mão-deobra, criando, assim, uma oportunidade de melhoria das qualificações e especializações, através da negociação dos contratos, entre o Governo e as empresas contratadas, para a construção dos grandes projetos de infraestruturas. 47


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3.1 Governação do Setor das Infraestruturas Propõe-se fazer um levantamento detalhado, que atualize todas as infraestruturas básicas existentes e os projetos de infraestruturas em curso, para reavaliação, correção e reestruturação do plano de infraestruturas, assegurando construções de qualidade e o custo-benefício das mesmas, e projetando os investimentos futuros necessários em termos de operação e manutenção e aferindo sobre os recursos disponíveis e a sustentabilidade futura. Para isso, o Governo propõe-se, ainda, em termos mais específicos: Investir, racionalmente e de forma sustentável, as receitas do fundo petrolífero em infraestruturas básicas modernas e produtivas, coordenando estrategicamente o planeamento das mesmas com o desenvolvimento dos outros setores e políticas de desenvolvimento; Melhorar a gestão do Fundo das Infraestruturas, constituído em 2011, por forma a continuar a implementar os projetos de grande dimensão, plurianuais, com prioridade para os projetos que promovam o desenvolvimento socioeconómico do país e, assim, contribuam para o combate à pobreza e melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. O Fundo das Infraestruturas irá continuar a financiar, para além dos projetos de infraestruturas básicas, edifícios públicos e projetos na área da educação, juventude e desporto, saúde, defesa e segurança, habitações sociais e outros como sistemas financeiros e infraestruturas de apoio; Reforçar e capacitar a Comissão Nacional de Aprovisionamento para uma maior eficácia, eficiência e transparência dos processos de aprovisionamento relacionados com infraestruturas, incluindo as funções de apoio a todas as linhas ministeriais nos processos de aprovisionamento em todo o território nacional; Reforçar e capacitar a Agência de Desenvolvimento Nacional para uma maior eficácia, eficiência e transparência dos processos e propostas no setor das infraestruturas, incluindo a fiscalização prévia e planeamento de projetos, bem como as suas funções de gestão de implementação, monitorização, fiscalização e avaliação; Assegurar a eficiência, eficácia e transparência do sistema de investimento das infraestruturas e dos grandes projetos, incluindo os processos de aprovisionamento, gestão de contratos e sistema de pagamentos; Fortalecer os sistemas de monitorização, inspeção, fiscalização e avaliação dos projetos de infraestruturas e dos grandes projetos, quer em termos de realização física, quer financeira;

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Estabelecer uma parceria entre o Ministério das Obras Públicas e a Universidade Nacional de Timor Lorosa’e para reforçar os meios de controlo da qualidade da construção das infraestruturas; Continuar a avaliar e certificar as empresas de construção civil e de consultoria técnica civil; Desenvolver e atualizar padrões e critérios de construção de infraestruturas básicas; Continuar a supervisionar, monitorizar e avaliar a qualidade dos materiais usados na construção de projetos de infraestruturas; Desenvolver estudos e análises de qualidade para potenciar a utilização de matérias-primas locais, bem como a utilização de outros bens e materiais, com vista à redução das importações para alimentar o crescimento do setor de infraestruturas; Aumentar a capacidade da mão-de-obra timorense, a nível nacional, municipal e rural; Assegurar, em contratações futuras, uma maior participação de mão-de-obra timorense, incluindo melhores condições de trabalho, oportunidades de formação e estágios profissionais; Incentivar a participação do setor privado nacional no desenvolvimento das infraestruturas; Reforçar a cooperação bilateral com outros países, para a cooperação em infraestruturas de obras públicas.

3.2 Rede Rodoviária O Governo irá continuar a implementar o plano de infraestruturas referente à rede rodoviária do País, incluindo a construção, reabilitação e manutenção das estradas nacionais, municipais e rurais, segundo os critérios internacionais de qualidade e segurança. Neste âmbito, destacamos as seguintes ações e metas principais: Reabilitar todas as estradas rurais, recorrendo a empresas locais (PED 2015 - 1270 km), implementando o Programa de Desenvolvimento das Estradas Rurais e o Plano Mestre e Investimento Estratégico para as Estradas Rurais; Reabilitar todas as estradas nacionais, regionais e urbanas (na capital dos distritos), segundo os padrões internacionais (PED 2022); Realizar estudos anuais de monitorização das condições das estradas em todas as estradas reabilitadas, para determinar as necessidades de manutenção (PED 2015); Concluir o plano para a autoestrada nacional de circunvalação (PED 2015), tendo já iniciado a construção da I Fase da autoestrada Suai-Zumalai, a acabar muito brevemente. O Governo vai ter que rever o desenho detalhado da II à IV fase, antes de lançar o concurso público de aprovisionamento; 49


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Realizar estudos de monitorização das pontes existentes no país e assegurar a reabilitação e a manutenção das mesmas, bem como a construção de novas pontes em áreas nevrálgicas do País; Realizar estudos de monitorização de controlo de cheias e continuar a assegurar a construção de paredes de retenção e gabiões em todo o território nacional; Concluir a conexão rodoviária Díli-Manatuto-Baucau de acordo com os padrões internacionais (PED 2015) – (Este troco está a ser construído em 2 secções. A Secção 1, de Hera a Manatuto e o progresso físico atual é de 30.45% e a Secção 2, de Manatuto a Baucau e o progresso físico atual é de 39%); Concluir a conexão rodoviária Baucau-Lospalos-Com (PED 2015) – (Está a ser implementada a obra da conexão Baucau – Lautem e o progresso atual é de 5.61%. O troço de Lautém – Lospalos e Lautém – Com ainda está na fase de verificação do desenho); Finalizar a conexão rodoviária Manatuto-Natarbora de acordo com os padrões internacionais (PED 2015) – Esta conexão está a ser reabilitada em 2 secções. A 1a. Secção de Manatuto – Laclubar (cruzamento) atualmente atingiu o progresso físico de 85% e a 2 a. Secção de Laclubar (cruzamento) – Natarbora atualmente tem um progresso físico de 55%, demasiado vagaroso); Finalizar o projeto rodoviário Dili-Aileu-Maubissse-Aituto-Ainaro-Cassa (PED 2015) – (Este projeto está dividido em 5 secções. A 1a. Secção de Dili (Halilaran) – Laulara está concluída. A da. Secção de Laulara – Solarem está na fase de lançamento de procedimento concursal na CNA. A 3ª. secção de Solerema – Bandudato, está concluída a reabilitação. A 4a. Secção de Bandudato – Aituto tem um progresso físico de 67,36% e a 5ª. Secção de Aituto – Ainaro tem um progresso físico de 51,71%. A Secção de Ainaro – Cassa, está ainda dividida em 2, e a 1ª. Secção é a construção de uma nova Estrada alternativa à Estrada existente devido do precipício “Jakarta 2”. Este troço ainda está na fase de reabilitação e tem um progresso físico de 60%); Concluir o projeto rodoviário Suai-Beaço (PED 2015) Este projeto está dividido em 4 Secções. A 1ª. Secção, Suai-Zumalai (Fatukai), atingiu um progresso físico de 80%. Em relação às outras Secções, deverão ser feitas revisões dos desenhos detalhados, incluindo o estudo do solo. Na área da Costa Sul, estão a ser reabilitados, a rede rodoviária existente desde a fronteira Salele a Zumalai (Harekain) como ainda o troço de Zumalai–Bobonaro; Concluir o projeto de reabilitação Suai-Cassa-Hatu Udo-Betano-Natarbora-Viqueque-Beaço (PED 2022) – (Será preciso reabilitar esta rede rodoviária; Concluir também a construção das estradas: 1 - Maliana–Cailaco –Hatolia–Ermera; 2 Tutuala–Valu; 3 - Com–Cruzamento Fuiloro; 4 - Cruzamento Metinaro–Laclo; 5 - Manatuto– Laclo; 6 - Tilomar–Cruzamento Fatumean; 7 - Ainaro–Bobonaro; 8 - Baucau–Venilale – Ossu – Viqueque (fase de concurso publico); 9 - Aituto–Hatubulico– Letefoho–Gleno (fase de estudo de viabilidade e desenho detalhado); 50

Preparar os desenhos e os estudos para a construção das estradas: 1 - Iliomar–Uato Carbau; 2 - Uato Carbau – Uato Lari - Viqueque; 3 – Viqueque – Lacluta; 4 - Dilor–Natarbora – Betano – Same; 5 – Manatuto – Laclo; 6 - Aileu – Liquidoe; 7 - Cruzamento Remexio – Remexio; 8 Suai – Fatululik; 9 – Lospalos – Lore – Iliomar; 10 - Cruzamento Lolotoe – Lolotoe; 11 - Ainaro – Hatu Udo, entre outras.

3.3 Água e Saneamento Básico Um claro reforço no investimento, para o acesso à água potável e saneamento básico, é inadiável. A ausência destas infraestruturas afeta gravemente a saúde pública e a qualidade de vida das populações, potenciando a propagação de doenças, a mortalidade e o deficiente desenvolvimento das crianças. Investir em água e saneamento, é investir em saúde, educação, no meio ambiente e no crescimento económico, melhorando as oportunidades de emprego e a produtividade do País. O investimento estratégico, nestas áreas, é essencial para o crescimento económico e para o bem-estar da população. Neste âmbito, o Governo reconhece que não tem havido um investimento substancial neste setor até à data, e encara o investimento em saneamento básico como uma prioridade, também enquanto forma sustentável de combate à pobreza. Os objetivos do Governo, nesta área, são: Providenciar acesso generalizado, seguro e sustentável ao abastecimento de água, seja para o consumo privado de todos os cidadãos, seja também para a agricultura, comércio e indústria; Melhorar os indicadores na área da saúde, educação, desenvolvimento social e económico, através da provisão do acesso a água potável e saneamento básico, em todo o País; Assegurar que todos os timorenses tenham acesso a saneamento básico melhorado, em todo o país, através de um sistema de esgotos autossuficientes e de qualidade, incluindo a construção de centros de tratamento, e providenciando o acesso a instalações sanitárias públicas na capital e nos municípios; Assegurar sistemas de drenagem de qualidade em Díli e em todos os municípios; Investir na reabilitação, melhoria e alargamento dos sistemas de irrigação, sobretudo nas áreas rurais, em coordenação estreita com o setor da agricultura, por forma a assegurar a autossuficiência alimentar e o combate à malnutrição no País;

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Assegurar a formação técnica dos timorenses no setor da água e saneamento básico e a capacitação institucional das entidades e organismos que gerem, implementam, monitorizam e fiscalizam o setor; Criar mecanismos de resiliência perante as alterações climáticas e prevenir os possíveis efeitos das mesmas nas infraestruturas de água e saneamento. Para a concretização destes objetivos, o Governo irá desenvolver as seguintes ações e alcançar as seguintes metas: Assegurar que 75% da população rural de Timor-Leste tem acesso à água potável fiável e sustentável (PED 2015); Assegurar que todas as escolas públicas estarão ligadas à água potável canalizada (PED 2020); Criar mecanismos de coordenação intersetorial para desenvolver um plano estratégico e consistente de gestão de água; Aprovar e implementar o Plano de Investimento, Políticas e Reforma Institucional 20182030, a fim de dar cumprimento às metas definidas no Plano Estratégico de Desenvolvimento e do 6º Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Este plano identificará os investimentos necessários para o abastecimento de água e saneamento em todo o País, bem como a legislação necessária para o setor, prevendo ainda a criação de uma entidade pública, na esfera da administração indireta do Estado, como um Instituto Público ou uma Empresa Pública; Desenvolver e implementar estudos, análises e planos de investimento adicionais, que orientem a tomada de decisão sobre as melhores opções para investir no setor da água; Desenvolver e implementar estudos, análises e planos de investimento adicionais, que orientem as melhores opções de sustentabilidade para a manutenção e operação dos sistemas de abastecimento de água; Aprovar a Política Nacional para a Gestão dos Recursos Hídricos; Aprovar a Política Nacional para o Abastecimento de Água; Aprovar o quadro legal necessário para a implementação das políticas de gestão de recursos hídricos e abastecimento de água; Implementar o Plano Diretor de Abastecimento de Água e Saneamento de Díli e das restantes capitais municipais; Reformar o modelo institucional do setor, enquanto setor público com maior autonomia eficiência e sustentabilidade, para a implementação da estratégia do Governo e para uma efetiva regulação técnica e económica;

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Identificar novas fontes de água, incluindo a dessalinização, construção de reservatórios e instalações de tratamento de águas em todo o território nacional e continuar a expandir a rede de abastecimento de água em todo o território nacional; Rever a política e os projetos relacionados com os sistemas de irrigação, de acordo com técnicas e metodologias mais modernas, para a construção de sistemas de irrigação mais fiáveis e resilientes perante as condições climatéricas, incluindo sistemas de irrigação com base em águas subterrâneas; Assegurar que todas as áreas urbanas municipais dispõem de instalações sanitárias melhoradas (PED 2020); Conectar todas as habitações aos sistemas de esgotos existentes em Díli e, quando não for possível, garantir a conexão a fossas sépticas ou acesso a instalações sanitárias comunitárias (PED 2020); Melhorar a coordenação com os parceiros de desenvolvimento nos projetos de cooperação, no âmbito da provisão de abastecimento e gestão de águas e saneamento nas áreas rurais, por forma a garantir os investimentos imprescindíveis nas comunidades rurais; Aprovar e implementar um Política Tarifária que inclua tarifas diferenciadas para os diferentes consumidores, tanto particulares como comerciais e industriais; Desenvolver infraestruturas apropriadas, incluindo sistemas de operação e manutenção, para a recolha, tratamento e eliminação de esgotos (PED 2020); Melhorar a monitorização e os sistemas de controlo de recolha e tratamento de águas residuais das instalações públicas, comerciais, industrias, sociais e residenciais; Implementar a legislação e regulamentos em vigor e desenvolver sistemas integrados de gestão dos resíduos sólidos urbanos; Implementar o Plano Mestre de Saneamento e Drenagem de Díli; Melhorar os sistemas de drenagem em todos os municípios, assegurando a construção de sistemas de drenagem de águas pluviais (PED 2020); Incrementar os projetos de formação profissional e capacitação institucional para o desenvolvimento das infraestruturas de água e saneamento básico, incluindo a manutenção e operacionalização dos sistemas, em coordenação intersetorial com as entidades governamentais relevantes; Assegurar o desenvolvimento de mecanismos de monitorização, prevenção e ação sobre as alterações climáticas, com vista a minimizar os seus efeitos nas infraestruturas de água e saneamento básico, em coordenação intersetorial com as entidades governamentais relevantes.

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3.4 Energia

3.4.2 Gás Natural

O acesso ao fornecimento regular e fiável de eletricidade é um direito básico e o alicerce para o crescimento económico de Timor-Leste. Neste sentido, continuar a investir neste setor é crucial para melhorar a qualidade de vida dos timorenses e para apoiar o crescimento da indústria, comércio e turismo, contribuindo para o desenvolvimento económico e social nas áreas rurais e urbanas.

Timor-Leste tem acesso a vastas reservas de gás no Mar de Timor. A disponibilidade de gás natural para a produção de eletricidade tem o potencial de oferecer um combustível mais barato e limpo, comparando com os combustíveis líquidos. Em termos ambientais, para a mesma quantidade de eletricidade produzida, as emissões de carbono, da eletricidade produzida a gás natural, são consideravelmente mais baixas do que a eletricidade produzida a diesel.

O Governo pretende, portanto, continuar a apostar na atualização e melhoria dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, ao mesmo tempo que investe na expansão dos sistemas de energia renovável.

Na sequência da assinatura do Tratado entre Timor-Leste e Austrália sobre as Fronteiras marítimas no Mar de Timor, o Governo vai iniciar as negociações com as companhias petrolíferas sobre o desenvolvimento do campo do Greater Sunrise e procurar garantir a construção de instalações de processamento de gás na costa sul de Timor-Leste. Neste âmbito, irá desenvolver estudos de viabilidade e sustentabilidade sobre a utilização do gás natural para a produção de eletricidade, realizando esforços para utilizar uma energia que seja menos dispendiosa e que tenha em conta as questões ambientais.

3.4.1 Fornecimento de Eletricidade O Governo irá dar prioridade às seguintes ações e metas:

3.4.3 Energias Renováveis Assegurar que toda a população tenha acesso à eletricidade, 24 horas por dia, quer pela expansão do Programa de Eletrificação Nacional quer através da utilização de fontes de energia renovável (PED 2015) - Em todas as capitais dos Municípios, a população tem acesso à eletricidade 24 horas por dia e assim também nos Postos Administrativos. Dos 452 sucos, 76% desses têm já acesso a eletricidade e assim também 64%, do total das aldeias, têm já acesso à eletricidade. Em relação a Atauro, ainda não foi feito um estudo de viabilidade para poder concretizar um plano sustentável de eletrificação da ilha. Analisar o ponto de situação nas zonas rurais, especialmente nas áreas mais remotas, e desenvolver um plano concreto de eletrificação rural, incluindo a ligação a pequenas redes locais à rede nacional ou oferecer fontes de energia renovável; Rever o Programa de Eletrificação Nacional, fazendo uso do plano referido anteriormente, para melhorar a produção e distribuição de eletricidade em todo o país e continuar a instalação e manutenção das linhas de média e baixa tensão; Reorganizar o setor de eletricidade e implementar um novo plano para o país; Reestruturar a Eletricidade de a prestação de um melhor serviço e melhor fiscalização, visando a sua maior eficiência quer em termos operacionais, quer económicos; Aprovar e implementar um Política Tarifária que inclua tarifas diferenciadas para os diferentes consumidores, tanto particulares como comerciais e industriais.

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As fontes de energia renováveis podem contribuir para o crescimento económico e reduzir os níveis de pobreza nas áreas rurais remotas. Adicionalmente, contribuem para um meio ambiente menos poluído e para mitigar os impactos das alterações climáticas, no cumprimento dos compromissos assumidos em convenções internacionais. Neste âmbito, irão ser retomados os estudos com vista à implementação de projetos de produção de energias renováveis e não poluentes, tais como: Energia Hidroelétrica: produzida com recursos a cursos de água, de acordo com estudos de viabilidade sobre o potencial de projetos hidroelétricos; Energia Eólica: de acordo com os estudos preliminares já efetuados, sobretudo em regiões montanhosas, onde existe potencial para instalar turbinas eólicas, como os parques eólicos de Lariguto e Bobonaro; Energia solar: continuar a desenvolver estudos e a promover iniciativas que utilizem o clima favorável de Timor-Leste e as taxas de luz solar diárias, para a instalação de sistemas de produção de energia solar; Energia de Biomassa: incrementar os estudos e projetos para a produção de energia através de plantas, resíduos agrícolas e resíduos animais, bem como lixo doméstico e industrial, que podem ser transformados em biomassa e convertidos em eletricidade. 55


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Assim, o Governo irá preconizar as seguintes ações: Estabelecer um Gabinete de Recursos Naturais Renováveis, que coordene as ações ao nível intersetorial, realize as análises e estudos de viabilidade relevantes a este setor e que seja responsável pela implementação dos projetos de energia renovável, incluindo a gestão, monitorização e avaliação (em parte, já incluído nos objetivos do PED); Continuar a investir no programa de eletrificação rural, através de apoio técnico e financeiro às comunidades, para a produção e utilização de fontes de energias renováveis, Assegurar que metade das necessidades, em termos de energia elétrica são geradas através de fontes de energia renovável (PED 2020); Retomar os estudos de viabilidade sobre o potencial de construção de Mini-Hídricas em todo o país; Construir as centrais de Lariguto e Bobonaro enquanto modelo de desenvolvimento eólico (PED 2015); Garantir que pelo menos cerca de 100.000 famílias têm acesso a sistemas de energia solar (PED 2020); Desenvolver o potencial da energia solar através do Centro Solar de Díli (PED 2015); Desenvolver um estudo de viabilidade para a construção de uma central termoelétrica para gerar energia a partir do lixo doméstico e industrial de Díli (PED 2015).

O sistema de segurança dos transportes públicos será melhorado através da implementação de uma estrutura para registo, análise e relato de atividades relacionadas com o transporte que possam causar prejuízo, morte, perda ou danos à propriedade. A estrutura irá, entre outros, investigar acidentes de transporte e fornecer recomendações de segurança de transporte.

3.5.1 Transportes Terrestres O Governo irá continuar a promover o desenvolvimento dos transportes terrestres, públicos e privados, incluindo o desenvolvimento de infraestruturas e instalações de apoio. Isto inclui a sinalização rodoviária adequada e a garantia do seu cumprimento, que seja viável em todo o País. Para as áreas urbanas, as medidas de gestão de tráfego serão atualizadas para responder às determinadas situações. As tecnologias de tráfego, como o uso de sistemas de transporte inovador (por exemplo, intersecções sinalizadas modernas para a monitorização de tráfego), serão implantadas para melhor gestão de tráfego e promover a segurança dos passageiros. O Governo envidará esforços no sentido de desenvolver, aprovar e implementar uma política nacional de prevenção e segurança rodoviária. O conforto e a segurança dos passageiros no transporte público serão melhorados. O sistema de transporte público de alta qualidade será introduzido em vias adequadas para que os passageiros tenham acesso a uma rede de transporte público mais confortável, eficiente e segura.

3.5 Transportes

Ainda neste âmbito, e com vista ao melhoramento dos serviços dos transportes públicos disponíveis, o Governo irá realizar esforços no sentido da expansão e modernização de instalações de apoio, tais como terminais e os diversos serviços prestados ao público.

Criar condições para o crescimento económico, e melhorando e aumentando a circulação de pessoas e bens, é fundamental para implementar a visão contida no Plano Estratégico de Desenvolvimento 2011-2030.

Procurará, ainda, assegurar um acompanhamento permanente dos operadores em atividade, encorajando a melhoria dos seus serviços e o cumprimento da legislação aplicável, a qual deverá ser sujeita a um processo de revisão com vista ao seu aperfeiçoamento.

Como tal, torna-se premente melhorar o sistema de transportes terrestres, marítimos e aéreos e criar um sistema de previsão meteorológica que, entre outras coisas, ofereça segurança sobretudo no que respeita à circulação aérea. Assim, o Governo vai rever o ponto de situação relativamente ao setor dos transportes, aprovar o Plano Mestre Integrado dos Transportes, melhorar a capacidade institucional do setor e capacitar e formar os recursos humanos necessários.

3.5.2 Transportes Marítimos O desenvolvimento de infraestruturas portuárias é fundamental para permitir que Timor-Leste importe bens e equipamentos essenciais, com vista ao fortalecimento e à diversificação da economia nacional.

Irá continuar a produzir a legislação necessária e a implementar o quadro legal em vigor, de forma integrada, a fim de garantir a segurança dos transportes e assegurar a coordenação intersetorial. 56

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O investimento no sistema portuário do País continuará a acompanhar o desenvolvimento do Porto de Tíbar. A eficiência operacional e as instalações portuárias regionais serão aprimoradas, incluindo o desenvolvimento de novos portos regionais, para garantir que o transporte marítimo continue sendo uma opção viável para o transporte de pessoas e cargas, e gerar ganhos económicos, especialmente para as comunidades de pescadores.

Neste sentido, o Governo irá: Construir uma base de fornecimento em Suai; Melhorar as instalações portuárias de Com e Ataúro; Construir uma instalação portuária em Kairabela, Vemasse, para facilitar o acesso ao mar e apoiar o setor do turismo; Implementar a Parceria Público Privada para a construção do Porto de Tibar, que será determinante para o desenvolvimento do comércio e da indústria do país; Assegurar o funcionamento do Porto de Tibar, enquanto principal instalação portuária do país; Viabilidade para a construção do porto de Manatuto e para a criação de uma linha marítima nacional, de forma a facilitar o transporte de cabotagem e a ligação costeira, bem como prestar serviços de transporte marítimo para pessoas e bens em vários pontos do litoral do país; Reestruturar e modernizar o Porto de Díli, para a sua conversão numa Marina da Cidade e Porto de Cruzeiros; Fortalecer o regulador e a autoridade marítima, incluindo a melhoria e modernização de seu padrão regulatório.

Investir nos transportes aéreos é fundamental para responder à futura procura de tráfego aéreo, associado ao crescimento económico do país.

Para tal, o Governo irá: Implementar a Política Nacional de Aviação Civil; Reformar a Administração de Aeroportos e Navegação Aérea de Timor-Leste (ANATL) como operador dos aeroportos de Timor-Leste, incluindo o desenvolvimento de uma análise sobre opções de reforço de capacidade na área de contratação e gestão; Aumentar a capacidade da Autoridade de Aviação Civil de Timor-Leste (AACTL) para a regulação efetiva do setor dos transportes aéreos; Desenvolver o Plano Diretor do Aeroporto Internacional “Presidente Nicolau Lobato”, em Díli, e concluir a sua expansão, incluindo a pista e assegurar as condições necessárias para que o Aeroporto Internacional Presidente Nicolau Lobato seja um aeroporto com padrões modernos e com capacidade para a circulação de cerca de um milhão de passageiros por ano; Desenvolver o Plano Diretor do Aeroporto de Baucau, incluindo a reabilitação da pista; Desenvolver estudos de viabilidade dos aeroportos municipais, em articulação com os Planos Diretores dos aeroportos internacionais, com o objetivo de completar uma rede de aeroportos municipais, totalmente operacionais, incluindo o Suai, Baucau, Oe-Cusse Ambeno, Lospalos, Maliana, Viqueque, Same e Ataúro; Operacionalizar o Aeroporto do Suai.

3.6 Meteorologia Continuar a desenvolver um sistema de meteorologia para apoiar as necessidades nas áreas de: Aviação Civil, navegação marítima, agricultura e outros serviços públicos.

3.5.3 Transportes Aéreos O transporte aéreo é o serviço chave para transportar pessoas e mercadorias de e para o nosso País. A sua segurança desempenha um papel crucial no desenvolvimento da nossa indústria de turismo, comércio e negócios. Para permitir um serviço aéreo mais fiável entre Timor-Leste e destinos regionais e internacionais, serão envidados esforços para criar as condições para mais voos regulares em mais opções de destinos de voo.

Assim, o Governo vai encomendar um estudo para aferir da possibilidade da criação de um laboratório de meteorologia e aferir as necessidades em termos de recursos humanos, elaborar um estudo de investimento e ponderar a criação de mecanismos de cooperação bilateral, para passar a produzir estes dados e criar condições para disponibilizar informação meteorológica ao público.

Para atender ao crescente aumento de passageiros, as melhorias planeadas do Aeroporto Presidente Nicolau Lobato serão implementadas. 58

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3.7 Telecomunicações A Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) é uma ferramenta vital para possibilitar a economia digital, como um novo setor de crescimento económico, e para promover a boa governação. O Governo irá garantir que o País tenha uma rede de telecomunicações fiável, de qualidade e segura, crucial para o desenvolvimento socioeconómico da população timorense. A infraestrutura de TIC do País melhorou significativamente, após a introdução de um mercado de telecomunicações competitivo em 2012. A cobertura de serviços móveis (rede 2G) passou para 96% das áreas de população, e o acesso a serviços de dados 3G estão agora disponíveis em todas os municípios e a rede 4G foi recentemente lançada em centros urbanos. Tendo alcançado os serviços móveis, os novos desafios são desenvolver redes e serviços de banda larga. O Governo irá continuar a desenvolver esforços para criar uma rede de telecomunicações moderna, que ligue as pessoas entre si, em Timor-Leste, e entre Timor-Leste e o mundo, tirando o máximo proveito dos avanços nas telecomunicações globais, incluindo a produção, difusão e uso do conhecimento.

Reforçar e capacitar a Autoridade Nacional de Comunicações (ANC), incluindo a melhoria e modernização do seu quadro normativo de modo a responder melhor aos avanços tecnológicos e às mudanças no cenário do mercado, considerando a convergência de tecnologias; Promover o desenvolvimento de uma Instalação do Internet Exchange neutro (“a carrierneutral Internet exchange point”) para as operadoras garantirem transmissão de dados rápidas e seguras entre os fornecedores de serviços de Internet (ISPs) no país; Assegurar uma cobertura de telemóvel fiável, segura e acessível a todos os timorenses, incluindo nas áreas rurais; Fortalecer a capacidade de Equipas de Resposta a Incidentes de Segurança em Computadores (TL-CSIRT) para garantir o acesso a uma internet segura, acessível em todo o território nacional; Promover a ligação à internet de todo o sistema nacional de educação e de todo sistema nacional de saúde, enquanto setores prioritários; Estabelecer serviços de governo eletrónico para atualizar as redes do governo.

3.8 Serviço Postal

O Governo tem, assim, como ações e metas: Implementar um sistema de cabo submarino de fibra óptica confiável, que ligue TimorLeste a uma instalação de aterragem por cabo na região que permite ao País adquirir capacidade e linhas de transmissão competitivas, para conexão a um centro global de distribuição IP; Formular e implementar os planos necessários, tais como plano nacional de banda larga, plano nacional de segurança cibernética, plano de governo eletrónico, plano de infraestrutura para economia digital e plano de migração de televisão digital terrestre (DTTB), para fornecer a direção geral da política e orientar todas as intervenções de implantação e desenvolvimento de infraestrutura; Criar uma estrutura de segurança cibernética e infraestrutura crítica. Este Órgão funcionará como a Agência Nacional para a supervisão da estratégia de segurança cibernética, operações e o desenvolvimento de capacidade, bem como supervisionar a política, projeto e programa do desenvolvimento da infraestrutura crítica; Para acelerar a capacitação nas áreas de ciência e engenharia, necessárias para impulsionar o novo crescimento económico, o governo fortalecerá a Rede de Pesquisa e Ensino de Timor Leste (TLREN), incluindo a aplicação de banda larga dedicada ao sistema de cabos submarinos de TLREN para beneficiar as instituições de pesquisa e do ensino superior no país;

O serviço postal é um serviço público de grande importância que permite o envio de correspondência, livros, publicações e outros tipos de encomendas em território nacional, a preços relativamente acessíveis, bem como expedir correspondência e outros bens para o estrangeiro.

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O Governo nesta área propõe-se a: Reformar e desenvolver os Correios de Timor-Leste, para serviços mais eficientes, céleres e acessíveis, ponderando a criação de polos municipais em ligação com os serviços centrais; Introduzir nas instalações de correios de Timor-Leste sistemas inovadores que permitam ter capacidade para a entrega das encomendas até ao nível de postos administrativos em todo o país; Desenvolver um Plano de Desenvolvimento de Serviço Postal, incluindo a sua expansão municipal.


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4. PROSSEGUIR COM O DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA

4.1 Agricultura, Pecuária, Pescas e Florestas

“Timor-Leste é um País de baixos rendimentos com um setor privado emergente, com diversificação económica limitada e concentrado sobretudo na produção agrícola. Todavia, o nosso País possui oportunidades económicas consideráveis e um potencial forte para se tornar uma Nação com rendimentos médios”. Apesar de muitos progressos terem sido alcançados nesta área, Timor-Leste tem que continuar a investir no planeamento estratégico para uma economia moderna e diversificada. Potenciar os setores produtivos em torno de três indústrias essenciais – a agricultura, o turismo e o petróleo – através do estudo e aproveitamento dos recursos naturais existentes, aproveitando as mais-valias da localização geográfica e do perfil da população, é uma estratégia simples e acertada para conduzir à tão necessária diversificação económica e mitigar a dependência das receitas petrolíferas. A criação de emprego e a promoção do empreendedorismo é, ao mesmo tempo, um fator e um resultado na prossecução deste desígnio de desenvolvimento económico, sendo que o Governo tem que criar condições para não estar alienado dos jovens, ao mesmo tempo que promove o setor privado, recursos estes que são fundamentais para aumentar a produtividade nacional e para criar oportunidades de crescimento económico sustentável. Para este efeito o Governo introduzirá mecanismos jurídicos e políticos que estimulem a criatividade, a inovação e a diversificação da economia nacional. O Governo de Timor-Leste irá neste sentido: transformar as suas riquezas naturais, venham elas dos seus solos ou dos seus mares, em segurança alimentar, em saúde, em produtividade e em oportunidades de criação de emprego. Irá também transformar os hidrocarbonetos em oportunidades de desenvolvimento e de bem-estar para toda a população, através do desenvolvimento de infraestruturas, do setor privado e da criação de emprego. Mas irá, ainda, transformar a riqueza das suas gentes, da sua paisagem natural e da sua cultura ímpar em empreendedorismo e em aumento de rendimentos em todo o país. Para tal, é essencial desenvolver um Quadro Nacional de Planeamento, com vista à implementação de Polos de Desenvolvimento nas várias regiões do país, que defina as características próprias de cada região e o potencial de crescimento de cada setor e subsetor, de acordo com os recursos locais disponíveis, para a implementação de ações e estratégias de crescimento sustentável e de desenvolvimento equitativo em todo o país, sob o mote de que “se a natureza é rica, o povo não pode ser pobre”.

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O desenvolvimento do setor primário é fundamental num país onde cerca de 75% da população reside em áreas rurais e onde os níveis de pobreza são ainda elevados, com todas as outras debilidades que estão associadas à pobreza. O Governo considera, por isso, a agricultura como a base de desenvolvimento económico e social do País. A melhoria deste setor, associado à melhoria do setor das pescas e da produção animal, tem como resultado de curto prazo a melhoria da qualidade e bem-estar de todos os timorenses. Assim a meta do Governo é a de melhorar a segurança alimentar nacional, reduzir a pobreza rural, apoiar a transição da cultura de subsistência para a produção empresarial de produtos agrícolas, pecuários e de pescas, promover a sustentabilidade ambiental e a conservação dos recursos naturais de TimorLeste.

4.1.1 Agricultura A fim de cumprir o objetivo ao nível de segurança alimentar, o Governo vai expandir o setor agrícola, melhorar as práticas de cultivo e a produtividade agrária, desenvolver ações para melhorar a produção de culturas agrícolas específicas e sistemáticas, de acordo com o potencial de cada região do país, garantindo também o objetivo de desenvolver os setores produtivos da nação. As metas e ações para esta área são: Investir na criação de um Laboratório Público de Investigação Agrícola, com vista ao desenvolvimento de programas de investigação para todos os principais produtos agrícolas de Timor-Leste. Pretende-se apostar, como prioridade, naqueles que oferecem maior potencial e que incluem o apoio às vertentes técnicas da produção agrícola, que garanta e identifique, através de análises, as tipicidades e qualidades dos solos, das águas, das plantas e das sementes, por forma a atingir a modernidade competitiva; Estabelecer um Instituto de Pesquisa e de Desenvolvimento Agrícola, constituído por agrónomos e técnicos, que pesquisem, executem e supervisionem, em todo o território, as estratégias de implementação de sistemas de produção junto dos agricultores; Estabelecer um mecanismo de apoio à transição de uma agricultura de subsistência para uma agricultura moderna com orientação ao mercado; Melhorar a gestão de Escolas Técnicas Agrícolas (ETA) existentes no país, (Lautém, Manatuto, Bobonaro e Oe-Cusse Ambeno); 63


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Implementar novos programas de agricultura biológica, incluindo a aposta da sua comercialização ao nível internacional, através de campanhas de marketing; Implementar a Política Nacional de Segurança Alimentar; Reabilitar, expandir e melhorar a gestão dos sistemas de irrigação e o armazenamento de água, fundamental para o cultivo agrícola, revendo o inventário dos sistemas de irrigação existentes; Melhorar a gestão dos centros de manutenção aos tratores para garantir o funcionamento operacional do uso de tratores para apoiar agricultores; Fazer o mapeamento de zonas agro-ecológicos para a utilização sustentável das máquinas e dos equipamentos agrícolas com referência à estrutura física do solo; Continuar a investir em aquisição e manutenção de máquinas e equipamentos agrícolas para apoiar os agricultores; Melhorar o serviço dos de extensão agrícola e a gestão do programa de cedência de tratores agrícolas para apoiar os agricultores; Continuar a implementar sistema Mecanização Agrícola para apoiar os programas de extensificação, intensificação e diversificação para aumentar a produção e a produtividade agrícola; Encomendar estudos sobre o desenvolvimento de barragens em Timor-Leste e implementar projetos-piloto de barragem e aproveitamento de lençóis freáticos; Melhoria da gestão e manutenção dos solos para o cultivo, reforçando a formação aos agricultores e empresas agrícolas; Assegurar que Timor-Leste possa atingir 70% em termos de produção de arroz até 2023, melhorando ainda mais as técnicas e sistemas de produção de arroz; Criar condições para aumentar a área de arrozal irrigado, para atingir 50.000 hectares em 2023; Reforçar os serviços de estatística, informação e previsão agroclimática; Reforçar as instalações nos serviços de quarentena para implementar o protocolo, padrão, base de dados para SPS (sanitário e fitossanitário), para facilitar a importação e exportação dos produtos agrícolas; Continuar a promover o uso de sistemas específicos de produção de arroz, gestão de colheitas integradas e sistemas de intensificação de arroz; Continuar os esforços para reduzir as perdas na produção através do controle de pestes e na pós colheita através da melhoria dos sistemas de colheita, de moagem, e de gestão do armazenamento do arroz, de milho, outros cereais e produtos; Continuar a subsidiar os produtores de arroz, de milho e de outros produtos básicos para a compra de sementes, fertilizantes e pesticidas, de forma a aumentar a produtividade, bem como apoiar a melhoria da eficiência dos processos de pós recolha dos respetivos produtos;

Prestar aconselhamento financeiro e assistência na comercialização do arroz, do milho, de outros cereais e demais produtos, aos respetivos produtores; Assegurar a área de cultivo de milho a atingir 76.500 hectares em 2023, ou aumentar a produtividade média do milho para 2,5 toneladas por hectare; Aumentar para mais do dobro a área cultivada com raízes e tubérculos, passando de 48.000 hectares para 80.000 hectares em 2023, e passando para 105.500 hectares até 2030; Continuar a investir em pesquisa, desenvolvimento e divulgação relativamente a variedades de culturas específicas de Timor-Leste, tais como os cereais (arroz, milho, trigo, cevada e centeio), a mandioca, a batata-doce e o feijão-verde; Introduzir zonas agrícolas para identificar as áreas mais adequadas ao cultivo e comercialização de milho e outros alimentos básicos, tais como a mandioca, o feijão-verde, a batata-doce e cereais diversos; Prestar formação a produtores de milho e de outros cereais, bem como outros alimentos básicos, no uso de maquinaria agrícola e técnicas de gestão agrícola, continuando a distribuir tratores manuais e a apoiar o seu uso; Integrar atividades agrícolas com empresas familiares, tais como o processamento de produtos agrícolas ou o uso de resíduos agrícolas para fertilizantes orgânicos e alimento para animais; Desenvolver e alargar programas especiais de apoio ao nível do milho, “shorgum”, raízes e tubérculos nas comunidades rurais; Desenvolver e promover sistemas de alimentação de gado, baseados em excedentes de milho, raízes e tubérculos; Investir na produção da fruta e produtos hortícolas por forma a substituir a importação, pelo menos até 50% em 2023 (PED dizia 2020), encorajando o fornecimento de frutos de valor elevado a mercados urbanos; Apoiar a produção de produtos hortícolas em grande escala, estrategicamente localizada perto dos centros urbanos, apostando em protocolos de fornecimento a mercados, restaurantes e hotéis; Elaborar pesquisas e estudos de investimento para aferir o potencial de desenvolvimento de hidroponia (técnica de cultivar plantas sem solo) no país, através de um projeto-piloto que permita a produção imediata de produtos hortícolas biológicos; Criar mais incentivos e continuar a apoiar os agricultores para a produção de culturas de rendimento, tais como o café, o coco, a baunilha, o caju, a soja, o amendoim, a pimenta, o açafrão, o gengibre, a canela, o colorau e a noz-moscada, entre outros, incluindo ainda o seu processamento e transformação em produtos domésticos, com vista a criar novos mercados; Fazer um levantamento da quantidade e qualidade de armazéns disponíveis para armazenamento de cereais e outros produtos agrícolas granulares, nomeadamente feijões, favas, ervilhas e sojas;

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Fortalecer a coordenação interministerial e a coordenação com outras instituições relevantes em relação à implementação e ao controlo dos serviços do sector agrícola. Aferir e investir com prioridade nas culturas de rendimento com maior potencial de serem promovidos à escala comercial;~

O Governo pretende aumentar a produção animal em 20% até 2023, com o objetivo de diminuir as importações de produtos animais do estrangeiro. As metas e ações a alcançar para o desenvolvimento da pecuária são:

Continuar a investir nas campanhas de vacinação animal e fornecimento de vacinas gratuitas e expandir estes programas a todo o país; Implementar um sistema de gestão de controlo de doenças animais; Continuar a investir na aquisição e manutenção de máquinas e de equipamentos destinados à produção pecuária e de veterinária para apoiar os criadores de animais; Continuar as campanhas nacionais de divulgação sobre os cuidados básicos de saúde animal e melhoria da nutrição dos animais; Investir na educação e formação deste setor, para o estabelecimento de clínicas veterinárias com profissionais especializados, continuando também a desenvolver os Centros de Desenvolvimento e Treinamento Pecuário; Estabelecer as infraestruturas públicas necessárias de assistência veterinária, envolvendo os produtores de animais; Estabelecer um Centro de Investigação de Produção Animal, para aferir quais as espécies, por exemplo de gado, que melhor se adaptam às condições de Timor-Leste, melhorar a qualidade genética, técnicas de reprodução seletiva e contribuir para melhorar outros parâmetros de produção, tais como taxas de mortalidade, taxas de parto e ganhos diários de peso vivo; Apoiar o estabelecimento de uma Associação de Criadores de Gados, facilitando o seu estabelecimento e respetivas políticas e iniciativas; Apoiar o estabelecimento de matadouros certificados em todo o país, bem como a sua prestação de serviços de abate e distribuição para talhos e outros privados, com capacidade técnica e tecnológica, para além do Matadouro Nacional de Tibar; Desenvolver sistemas especiais de produção de aves e porcos; Promover a criação de pequenas empresas de apoio à pecuária, incluindo infraestruturas de refrigeração, triagem, processamento e embalagem de carne, com vista ao desenvolvimento de uma indústria pecuária segura e de qualidade; Realizar campanhas de demonstração de processamento de resíduos animais em fertilizantes orgânicos; Promover o acesso a instituições financeiras e a cooperação com investidores; Assegurar o estabelecimento de parcerias com o setor privado, nacional e internacional, para o crescimento deste setor no país; Incrementar a transformação e exportação de produtos da pecuária (como por exemplo, a criação de búfalos para a produção de leite e queijo); Criação de serviços descentralizados de apoio aos produtores locais, com vista ao esclarecimento de dúvidas, socialização de campanhas veterinárias (vacinação, doenças, técnicas, etc.) e controlo da população de cada espécie; Continuar a desenvolver pastagem e formulação de rações de animais;

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4.1.1.1 Cultura do Café

Continuar a apoiar a produção e promoção do café orgânico e de alta qualidade, incluindo através da promoção do café Timor ao nível nacional e internacional; Melhorar a produção do café, através da reabilitação às plantações de café; Continuar a desenvolver estudos e programas de pesquisa adaptativa de café; Continuar a apoiar a Associação de Café Timor de Timor-Leste (ACTL) e, em parceria com o setor privado e com os parceiros de desenvolvimento, continuar a implementar o Plano de Desenvolvimento do Setor do Café; Criar Política e Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Café; Criar novos programas de promoção de industrias domésticas, para processamento de resíduos de plantações, especialmente café, em fertilizantes orgânicos e alimentos para animais, e dos resíduos de plantações de coco em materiais e bens domésticos;

4.1.2 Pecuária O setor da criação de animais no país tem o grande potencial de contribuir para a melhoria nutrição do povo timorense, quer através do acesso e consumo a carne fresca, quer de laticínios. Para melhorar este setor, é necessário investir em rações acessíveis e de qualidade e assegurar a vacinação e desparasitação dos animais. Atualmente os excedentes e resíduos da produção agrícola não são suficientes para criar uma indústria doméstica de processamento de ração para animais, o que significa que, se houver melhorias na agricultura, como o aumento do cultivo, ou se passar a haver fontes de proteínas disponíveis através de resíduos de peixes, poderá haver uma melhoria substancial também na área da pecuária.


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Continuar a investir no sistema de criação de animais do tradicional ao semi-intensivo e intensivo, e na capacitação aos técnicos e agricultores.

implementar estratégias de aproximação, que aumentem a produção de pescado de uma forma sustentável. Neste âmbito, o Governo irá:

4.1.3 Pescas Timor-Leste tem uma linha costeira com mais de 700 km e uma Zona Económica Exclusiva com cerca de 72.000 km2, o que significa o acesso a recursos marítimos com um grande potencial de exploração no âmbito do setor das pescas, sendo que apenas o Município de Aileu e de Ermera não têm acesso à costa. Por outro lado, junto à costa podem ainda ser desenvolvidas atividades de aquacultura, tais como a extração de algas e a criação de camarão, abalone, caranguejos e ostras, o que irá contribuir para a criação de rendimentos das comunidades costeiras. É, no entanto, importante desenvolver estratégias neste setor, que tenham em consideração os diferentes recursos existentes e as formas de exploração possíveis, já que: i) O mar a norte de Timor-Leste, apresenta como características principais uma pequena plataforma costeira, associada à presença de corais com temperaturas elevadas, à depleção de nutrientes pelo fraco aporte de águas pelas ribeiras e inexistência de ressurgências marítimas, o que também significa que tem um baixo recrutamento de espécies comerciais, pela baixa produção de fito plâncton, devida ao nível reduzido de oxigénio e elevada temperatura, e ainda, a redução significativa das áreas de maternidade, os mangais. ii) O mar a Sul de Timor-Leste, com maior intensidade de ondulação e mais exposto aos ventos e sem a proteção de múltiplas ilhas indonésias, tem maior aporte de nutrientes, quer através das ribeiras, quer através de fenómenos de ressurgência que, devido a uma plataforma continental mais extensa, permite conservar na zona de exposição à luz, os nutrientes capazes de permitir a produção primária do fito plâncton. Timor-Leste, apesar de insular, não tem uma larga tradição de pesca. Isto é muitas vezes justificado pela tradição cultural e ancestral mas, também, por causa das condições do meio envolvente: fraca capacidade de exploração do mar do norte e, perigosidade da pesca com recursos nativos, no mar do Sul. Por outro lado, estudos apontam para o facto de que, mesmo tendo vindo a aumentar nos últimos anos o esforço da pesca, nomeadamente o número de pescadores ativos e o número de embarcações, a totalidade de capturas não sobe proporcionalmente ao aumento do esforço da pesca, o que pode significar que o país pode vir a esgotar a capacidade do meio, ou, pouca capacidade de crescimento, sem danificação do meio. Há, por isso, a necessidade de estudar e 68

Rever os estudos elaborados sobre o setor das pescas, para identificar ações e estratégias prioritárias para o crescimento do setor, aferindo sobre a superação de constrangimentos atuais e ações para o incremento das pescas no futuro (aparentemente foram elaborados estudos no âmbito de cooperação internacional em articulação com o “Coral Triangle Partnership” e o “Analyses of the Current Situation and Potential for Agriculture Development in TL” da Direção Nacional de Pescas e Aquacultura); Regulamentar e controlar a pesca, incluindo malhagem mínima de redes, defesos, espécies protegidas e outras formas de proteger as espécies e evitar capturas de animais, antes que estes possam realizar a sua reprodução e, portanto, o repovoamento natural. Irá ainda ser reforçada legislação que reduza a pesca ilegal, sobretudo de barcos estrangeiros e a definição de zonas vigiadas; Promover campanhas, junto dos pescadores e das suas comunidades, sobre técnicas de pescas que apresentem menos riscos de delapidação da capacidade de produção de pescado e do meio envolvente; Promover o consumo de peixe no país, de forma sustentável, através de campanhas de sensibilização para o seu valor nutritivo, com o objetivo de aumentar o seu consumo para 10kg/pessoa/ano; Investir na formação de recursos humanos na área de pescas e aquacultura, para apoiar os serviços técnicos no mar e na aquacultura; Investir na pesca de alto-mar com orientação para a futura exportação, continuando a desenvolver centros de pesca ao longo da costa, e o acesso a melhores barcos, equipamento e formação; Criação de uma rede de conservação do pescado para o aproveitamento total do pescado capturado, permitindo também o aumento do esforço de captura, e com tal garantir o escoamento do mesmo; Estabelecer ligações a mercados e à exportação, também através de sistemas de transporte e centros de refrigeração, entre zonas de pescas e pontos de venda e exportação; Estabelecer centros de demonstração sobre o uso de sistemas eletrónicos de controlo de pescas e do corte, processamento, transporte e armazenamento de produtos de pesca; Desenvolver processos alternativos de conservação do pescado, tais como a salga, a fumagem ou a secagem;

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Articular com as outras entidades governamentais relevantes para garantir a preservação dos peixes e de outros ambientes marinhos, definindo-se, entre outras coisas, os locais adequados à pesca comercial; Estabelecer um Centro Marinho de Investigação e Desenvolvimento de Timor-Leste; Operacionalizar o Centro de Formação de Aquacultura de Liquiçá, iniciando a formação a técnicos de pescas, pescadores, aquicultores e jovens; Continuar a investir no desenvolvimento de infraestruturas básicas, tais como portos, cais e locais de atracagem; Desenvolver estudos e pesquisas adicionais para a produção em aquacultura, para consumo interno e para exportação; Desenvolver diferentes tipos de atividades de aquacultura, em água doce, salobra e salgada; Garantir pelo menos 3 tipos de atividades de aquacultura a apoiar as atividades costeiras; Elaborar estudos com vista ao estabelecimento de uma entidade de administração indireta do Estado para a área das pescas e aquacultura, como por exemplo o Instituto Nacional das Pescas e Aquacultura, que para além disso poderá ser fonte de promoção e de motivação do investimento privado; Estabelecer um mercado de exportação de peixe, para produtos da pesca e da aquacultura; Criação de uma lota, com respetivos equipamentos de refrigeração, através da qual o Estado possa fazer cumprir critérios de qualidade e de segurança alimentar, bem como a razoabilidade dos preços praticados, proporcionando ao setor o acompanhamento e a organização que ainda não tem. Tal, seria um fator de confiança junto dos consumidores particulares e estabelecimentos de restauração. Rever as licenças comerciais existentes e definir a exploração dos recursos marinhos no médio e longo prazo para assegurar e garantir a economia do país; Continuar a investir em aquisição e manutenção de máquinas e equipamentos de pescas e aquacultura;

consistência na proteção às áreas de floresta nacional, que representam cerca de 50% da área terrestre do país, de forma para que este setor seja rentável economicamente, mas também sustentável. O Governo está empenhado nestas seguintes ações: Continuar a implementar os Planos de Conservação Florestal, já aprovados em 2012, para promover a reflorestação e agroflorestal para práticas sustentáveis em todo o território, incluindo o mapeamento e a inventariação das espécies florestais; Continuar a implementar os quadros legais, incluindo a Lei de Base Florestal, já promulgada em 2017, sobre a gestão e a proteção dos recursos florestais; Implementar os Planos de Investimento Florestal, incluindo a identificação de mercados potenciais e vantagens comparativas de Timor-Leste sobre os produtos florestais de grande valor; Desenvolver e capacitar o Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento da Agricultura de TimorLeste, para reforçar o investimento e a pesquisa em todos os sub-sectores agrícolas, incluindo os produtos florestais;

Timor-Leste já perdeu a sua floresta nativa, como pau-teca, mogno, e sândalo, que prejudiquem a vida selvagem e diminuam a fonte de alimentação. Por isso, é urgente, ao Governo, atuar com

Continuar a desenvolver os centros de viveiros permanentes e viveiros comunitários para apoiar a comunidade com mudas (de Sândalo, Cedro-Vermelho, Pau-teca, Mogno, Paurosa/Ai-Na’a, Bambu, etc.) que posam ser desenvolvidos para fornecer matérias-primas para pequenas indústrias e carpintarias de produção de mobiliários; Plantar 1 milhão de árvores, anualmente, em todo o território; Continuar a implementar a Política e Estratégia de Comercialização de Bambu; Continuar a investir na produção e na comercialização de bambu que alem da utilização versátil e rentável, contribui também para travar/impedir a erosão ou deslizamento de terras e estragos ao solo; Promover a formação técnica e administrativa aos profissionais florestais; Continuar a reforçar a coordenação intersetorial, principalmente na gestão de recursos naturais de forma sustentável e promover o Sistema Nacional das Áreas Protegidas e dos Parques Nacionais e da Conservação de Biodiversidade. Fazer a reabilitação das áreas de mangal nas linhas costeiras de Timor-Leste para proteção das comunidades e da biodiversidade costeira; Promoção da gestão das áreas de bacias hidrográficas através de um sistema de gestão dos recursos naturais baseado nas necessidades das comunidades; Continuar a investir na aquisição e manutenção das máquinas e dos equipamentos destinados à gestão florestal.

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4.1.4 Produção Florestal A gestão florestal sustentável para os recursos florestais de Timor-Leste não é fundamental para as famílias e as comunidades que dependem deste recurso para alimento, combustível e criação de rendimento, tal como para os agricultores considerar sobre o efeito de desflorestação na erosão ou escorregamento de terras e na captação de água, se isso não existir, não existirá produção agrícola.


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4.2 Petróleo e Recursos Minerais Um dos pilares do desenvolvimento económico futuro de Timor-Leste é o setor do petróleo e recursos minerais, o qual irá garantir que a riqueza dos recursos naturais será utilizada para construir a Nação e proporcionar o progresso e o bem-estar a todo o povo timorense. A visão nacional, constante do Plano Estratégico de Desenvolvimento (2011 – 2030) é a de que a infraestrutura necessária para o desenvolvimento petrolífero deve ser implementada na costa sul do país e que sirva para gerar dividendos económicos diretos para toda a população, quer através das atividades da indústria petrolífera e criação de postos de trabalho conexos, quer através do desenvolvimento de infraestruturas de apoio na costa sul de Timor-Leste. Este desenvolvimento, denominado de Projeto Tasi Mane, é um programa plurianual que visa a criação de três polos industriais, considerados a espinha dorsal da indústria petrolífera timorense. A curto prazo e para concretizar esta visão, o Governo irá continuar empenhado nas negociações com as empresas envolvidas no processo relativo ao Greater Sunrise, para concretização do regime especial para os Campos do Greater Sunrise, previsto no Tratado de delimitação de fronteiras marítimas entre Timor-Leste e a Austrália, que foi assinado em Março de 2018. O projeto Tasi Mane irá contribuir não só para o desenvolvimento da Costa Sul em geral, e da indústria petrolífera em particular, mas, também, abrangerá um vasto leque de impactos económicos diretos e indiretos ao nível nacional, regional e local, ao proporcionar benefícios económicos derivados da exploração dos recursos naturais de Timor-Leste. Este projeto aumentará o Produto Interno Bruto (PIB) nacional e os lucros de exportação, ao mesmo tempo que criará oportunidades de emprego durante a construção e operação das infraestruturas conexas, além de funcionar como um catalisador do desenvolvimento da Costa Sul. Prevê-se que até 10.000 postos de trabalho diretos sejam gerados, a partir do projeto Tasi Mane, e mais de 50.000 postos de trabalho indiretos possam ser criados, com a transformação do setor petrolífero, da fase atual de pura extração para uma fase mais avançada de industrialização e criação de valor acrescentado.

O investimento em ativos físicos produtivos (tais como instalações de produção de energia elétrica, estradas e aeroportos) e ativos sociais (como por exemplo, a construção de novos polos urbanos e de ensino, a melhoria nos serviços de educação e saúde) poderão igualmente beneficiar a economia, através da maximização da produtividade dos fatores económicos. Um dos impactos significativos do projeto prende-se com as oportunidades que proporcionará aos negócios locais. Estas oportunidades incluem a subcontratação de serviços como restauração, engenharia, segurança, fornecimento de combustível, serviços de gestão, profissionais e técnicos. A TIMOR GAP continuará a estar mandatada pelo Governo para gerir e administrar o projeto Tasi Mane. Esta Empresa Pública apoiará a criação de indústrias de suporte, e o desenvolvimento dos recursos humanos necessários a uma operacionalização eficiente do setor petrolífero. Prevê-se que a construção destas infraestruturas básicas impulsione e incentive investimentos comerciais, em outros projetos e áreas, incorporados na área de impacto do Tasi Mane. Esta realidade transformará o caráter do atual setor petrolífero de Timor-Leste de uma dimensão simplesmente extrativa, permitindo a sua evolução para num setor petrolífero de maior valor acrescentado, e de cariz mais industrial e diversificado, incluindo o desenvolvimento de uma refinaria e polo da indústria petroquímica em Betano, e da fábrica de Gás Natural Liquefeito (“GNL”). O Governo de Timor-Leste, enquanto proponente e promotor do projeto integrado Tasi Mane, participará no financiamento de alguns destes projetos, assim como das infraestruturas básicas, como por exemplo, o aeroporto e a base logística do Suai. Os restantes projetos do Tasi Mane serão construídos e desenvolvidos com base em regime de ‘project finance’ e outras formas de investimento privado ou investimento misto. Neste sentido, o Governo irá continuar a desenvolver estudos e planos de investimento, considerando todas as envolventes necessárias à realização deste projeto, incluindo estudos de impacto ambiental, por forma a minimizar os impactos negativos no meio ambiente e humano. Projeto Tasi Mane é constituído pelos seguintes polos de desenvolvimento:

4.2.1. Desenvolvimento de uma Base Logística no Suai

Adicionalmente, o Projeto Tasi Mane irá gerar benefícios indiretos, influenciando um maior desempenho económico do país, como resultado da dinamização de outros setores industriais. O investimento realizado pelos participantes no projeto, bem como pelos trabalhadores, Governo e beneficiários privados, produzirá “efeitos multiplicadores” na medida em que as atividades económicas associadas ao projeto causarão um impacto na economia em geral, resultante sobretudo da aquisição de bens e serviços adicionais, tanto pelos trabalhadores, como pelas empresas, direta ou indiretamente, envolvidas no projeto.

Irá ser construída e operacionalizada uma base logística no Suai, situada em Camanasa, Município de Covalima, a qual incorpora a construção de instalações logísticas e marítimas. Esta base irá servir para apoiar todas as atividades petrolíferas, conduzidas na Área Exclusiva de Timor-Leste e em áreas adjacentes no Mar de Timor, bem como outras atividades económicas gerais, comerciais e industriais.

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A Base Logística do Suai servirá, igualmente, como um ponto de entrada para apoio à gestão da cadeia de abastecimento das atividades dos outros dois agrupamentos industriais, nomeadamente, a refinaria e o complexo petroquímico e a fábrica de GNL. Esta base logística irá ainda abranger: • Instalações terrestres – edifícios de operações, armazéns cobertos, mini bases terrestres, parque de armazenagem de combustível, depósitos de armazenagem de água, sistema de gestão de resíduos, zonas de estacionamento, instalações recreativas e comunitárias, entre outros; • Instalações marítimas - três pontes-cais que consistem na ponte-cais principal, ponte-cais para barcaças e rampa para embarcações de desembarque, apoiadas por um posto de atracação de rebocadores, posto de acostagem para embarcações de passageiros e um quebra-mar com ligação à costa que facultará um abrigo das ondas, criando um porto calmo, seguro e protegido para as instalações; Este projeto terá um enorme impacto social já que será uma plataforma impulsionadora de novas oportunidades de trabalho, gerando centenas de postos de trabalho, apoiando o desenvolvimento económico nacional, e melhorando potencialmente as competências da mão-de-obra local, em áreas como o fabrico de aço, construção civil, construção marítima, engenharia mecânica e elétrica, entre outros. Prevê-se ainda que outras indústrias não-petrolíferas, tais como a pesca comercial, possam beneficiar das instalações marítimas. Foram realizados estudos de impacto ambiental e respetivas consultas públicas relativas a este projeto, tendo sido concedida a licença ambiental em 2013 e posteriormente renovada em 2015.

unidades de utilidades, unidade de tratamento de resíduos, reservatórios de matéria-prima e produtos petrolíferos, água para o combate a incêndios e aterro destinado à gestão de resíduos sólidos. O complexo irá dispor de instalações de apoio, como por exemplo, armazéns, edifício de operações, edifício de administração, laboratório, gabinete de segurança e combate a incêndios e refeitório. A água destinada às operações da refinaria será canalizada para o local a partir de uma fonte hídrica situada a 10 km da refinaria. A etapa inicial da fase de desenvolvimento irá estabelecer uma refinaria para produção de combustíveis, não só para consumo doméstico (diesel, gasolina, GPL e Nafta), como também para exportação. O polo da refinaria em Betano será concretizado através de uma parceria comercial, na qual a TIMOR GAP desempenhará o papel de principal dinamizador para o desenvolvimento do projeto. Estudos de viabilidade para este projeto já foram desenvolvidos, assim como estudos de impacto ambiental, tendo também já sido realizadas consultas públicas. Neste momento, aguarda-se a licença ambiental para o arranque do projeto.

4.2.3 Desenvolvimento de uma Fábrica de Gás Natural Liquefeito O Governo continua empenhado em desenvolver o gás proveniente do campo do Greater Sunrise, através da construção de um gasoduto submerso até à costa sul de Timor-Leste, e construção e operação de uma fábrica de Gás Natural Liquefeito (GNL) a fim de se proceder ao seu processamento. Este agrupamento incorporará o complexo da fábrica de GNL, incluindo as instalações marítimas associadas, assim como novas áreas urbanas. O aeroporto existente em Viqueque será reabilitado de modo a dispor de capacidade para operar deslocações “fly-in-fly-out” (FIFO) dos trabalhadores ao serviço dos operadores de GNL, servindo igualmente como um aeroporto regional.

4.2.2 Desenvolvimento de uma Refinaria Petrolífera e de um Complexo Petroquímico O segundo polo de desenvolvimento do Projeto Tasi Mane é composto pela Refinaria de Petróleo e o Complexo Petroquímico de Betano, localizados na costa do município de Manufahi. Estas instalações destinam-se a converter o condensado, transportado para o local a partir dos campos do Mar de Timor, numa variedade de combustíveis e outros produtos petrolíferos refinados. Prevê-se que o projeto torne Timor-Leste autossuficiente no que respeita ao fornecimento de gasolina sem chumbo e diesel, com margem para satisfazer um aumento futuro da procura doméstica.

4.2.4 Desenvolvimento da Zona Costeira do Sul Irão ser construídas e/ou operacionalizadas as infraestruturas necessárias para suportar a indústria petrolífera, fazendo a ligação entre os três agrupamentos ou polos petrolíferos. Isto incluirá:

O complexo da refinaria dispõe de uma área de aproximadamente 230 hectares. A principal instalação da refinaria consiste na unidade de processamento e unidades de apoio, tais como

Novas cidades, para alojar os trabalhadores do setor e para realojar os residentes locais; Uma autoestrada com o propósito de ligar os três agrupamentos referidos e apoiar o crescimento da indústria petrolífera ao longo da costa sul, permitindo o desenvolvimento

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económico geral e a melhoria de vida das populações. Esta autoestrada inclui a construção de mais de uma dúzia de pontes principais; Um porto multifuncional no Suai, para apoiar a base logística; Um aeroporto no Suai, que já foi concluído, para operações seguras de aeronaves ligeiras e helicópteros, para apoiar as atividades petrolíferas. Este aeroporto irá melhorar o transporte de passageiros e mercadorias, incluindo um terminal com instalações de alfândegas e imigração, quartel de bombeiros e um heliporto com instalações de serviços aéreos de ambulância.

(c) Aprovar e implementar a legislação necessária para assegurar a implementação das disposições previstas no Tratado de Fronteiras Marítimas entre Timor-Leste e a Austrália, nomeadamente no que respeita à transição de campos petrolíferos da anterior Área de Desenvolvimento Conjunto Petrolífero para a jurisdição exclusiva de Timor-Leste. (d) O estabelecimento de um Fundo Mineral para assegurar uma melhor administração das receitas recolhidas com as atividades minerais no país.

4.3 Turismo

Ainda neste setor, o Governo irá: Continuar a formar quadros profissionais e técnicos e atribuir bolsas de estudo para as áreas especializadas conexas ao setor petrolífero; Continuar a capacitar as comunidades dos municípios que estarão mais diretamente envolvidas no projeto Tasi Mane; Desenvolver um mecanismo para o uso de gás natural nas atividades económicas do país; Estabelecer a companhia nacional mineira Murak-Rai Timor-Leste S.A., que vai zelar pelos interesses do Estado nas atividades de exploração dos recursos minerais do país; Aumentar as atividades de estudo, pesquisa e promoção contínua dentro do país e no exterior, de forma a maximizar o investimento tanto no setor petrolífero como no setor mineiro; Garantir a conformidade com a Iniciativa de Transparência das Indústrias Extrativas (ITIE), continuando a submeter os relatórios necessários; Assegurar sinergias e cooperação internacional, no âmbito do setor dos recursos energéticos; Continuar o trabalho de pesquisa e desenvolvimento de petróleo e gás, nas áreas terrestres e marítimas de Timor-Leste, através da TIMOR GAP e seus parceiros, ou outros investidores interessados; Assegurar que as receitas provenientes da exploração de petróleo e gás natural contribuem para a industrialização do país e para o desenvolvimento de outras atividades económicas nacionais, e aumento das exportações; Desenvolver legislação adicional e regulamentação vocacionada para a gestão eficiente e transparente de todas as atividades relacionadas com a exploração de recursos petrolíferos e minerais em Timor-Leste, incluindo:

O turismo é um importante motor de desenvolvimento de atividades económicas, contribuindo também para a salvaguarda do património natural e cultural de Timor-Leste. Com uma beleza natural incomparável, uma história rica e um património cultural único, TimorLeste tem todas as condições para desenvolver um setor turístico original, que envolva sobretudo o seu povo e crie empresas e oportunidades de emprego diversificadas. O Governo irá, de forma planeada e organizada, desenvolver uma estratégia para o turismo na região, sem pretender competir com o turismo massificado do Sudeste Asiático, mas podendo criar sinergias com outras localidades na região, tais como com as Flores, Molucas e Kupang, a fim de criar e desenvolver pacotes turísticos que atraiam visitantes da Indonésia, da Austrália e de outros países da Ásia e do Pacífico. Poderá ainda apostar num turismo sustentado em laços históricos e culturais comuns, incluindo o denominador comum da língua portuguesa, promovendo iniciativas no âmbito dos países da CPLP. Contudo, e considerando ainda a posição estratégica onde Timor-Leste está inserido no quadro da ASEAN e Austrália, importa também potenciar as relações históricas e culturais seculares que unem os povos luso-asiáticos presentes na região, nomeadamente de Malaca, Sri Lanka, Macau, Banguecoque, Goa, entre outros. O Governo irá, assim, apostar na promoção de iniciativas inovadoras, fazendo de Timor-Leste um centro cultural e ponto de encontro entre estes povos, inclusive através da realização da 2ª Conferência das Comunidades Luso-Asiáticas em Timor-Leste. O Turismo timorense poderá contar com as seguintes vantagens competitivas: i) ii)

É um dos raros países católicos da região, praticando rituais católicos que poderão servir como atrativo para turistas católicos na região; É um país com uma história única e recente, com vários locais simbólicos para visitar;

(a) A revisão da Lei das Atividades Petrolíferas e demais legislação complementar; (b) Aprovação do Código Mineiro e do contrato modelo para condução de operações mineiras e legislação e regulamentação complementar; 76

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iii)

Tem um grande potencial para desenvolver o turismo de montanha e proporcionar atividades desportivas e de aventura que servem de atrativo a uma camada importante de turistas;

iv)

Possui uma longa costa e praias bonitas e ricas em biodiversidade, com grande potencial para o desenvolvimento de desportos, aventura e atividades marítimas, incluindo o snorkeling e o mergulho;

v)

É um dos países inseridos na Iniciativa do Triângulo do Coral, que visa proteger a abundância e a diversidade da vida marinha nas águas de Timor-Leste, com especial atenção para a área em torno da ilha de Ataúro, hoje reconhecida como o local subaquático com maior biodiversidade do mundo;

vi)

Contém uma gastronomia única e em expansão, com fusão de várias outras tradições gastronómicas;

vii)

Mantém comunidades ancestrais, ainda em contexto natural, que poderão ser visitadas e estudadas, quer na perspetiva turística, quer antropológica e académica, o que poderá ainda contribuir para a consolidação da identidade nacional, que se reflita nas propostas e produtos turísticos apresentados;

viii)

A sua paisagem ainda inexplorada e as condições naturais e bem preservadas do meio ambiente, são um importante catalisador para o desenvolvimento do turismo comunitário e ecológico;

ix)

Está no seu processo de adesão plena à ASEAN, o que permitirá aumentar os seus esforços de promoção em mercados próximos;

x)

Está ainda localizado numa posição estratégica, um destino tropical na região asiática que é a mais populosa do mundo;

xi)

Finalmente, Timor-Leste tem um dos índices mais baixos de criminalidade do mundo. Assim, num mercado global que procura ofertas turísticas novas e autênticas, Timor-Leste pode posicionar-se com grande competitividade, sobretudo na região, pautando pela diferença. É necessário, no entanto, desenvolver uma estratégia eficaz de atração turística, onde a promoção e o marketing serão fundamentais para afirmar esta competitividade.

Para já, numa primeira abordagem, poderá investir-se na promoção dos seguintes tipos de turismo: Turismo Comunitário e Ecológico; Turismo Aventura (incluindo montanhismo, mergulho e snorkeling e outros desportos radicais); Turismo Religioso; Turismo Histórico e Cultural; Turismo Etnográfico; 78

Turismo de Lazer e Balnear. Neste âmbito, o Governo propõe-se a alcançar as seguintes metas e a implementar as seguintes ações: Aumentar o número de turistas no país, para o máximo potencial sustentável, para o número estimado de 450.000 turistas por ano, aumentando assim as receitas internas; Implementar a Política Nacional de Turismo, para assegurar um crescimento efetivo, eficiente e sustentável do setor do turismo; Finalizar e implementar um plano de ação pormenorizado com todas as medidas e ações específicas para a promoção do desenvolvimento do turismo; Implementação do regime jurídico sobre Jogos, e criação do regime jurídico específico dos Casinos; Criação da Marina de Dili, através da implementação do projeto “Marina Square” em Bidau Lecidere e do projeto de Frente Marítima de Díli, tornando esta frente-mar um espaço aprazível, de lazer e diversão para toda a população e para os turistas que nos visitam; Reabilitação da orla marítima de Díli, entre a Avenida de Portugal (Av. dos Coqueiros) até à nova marina de Díli, Cooperar com o Ministério da Administração Estatal e com o Ministério das Obras Públicas na requalificação dos jardins e espaços verdes existentes nos aglomerados populacionais; Continuar a melhorar e a implementar a legislação e regulamentos referentes ao setor do turismo; Continuar a investir nas infraestruturas básicas (aeroportos, portos, estradas, telecomunicações, etc.) e nas infraestruturas turísticas (hotelaria, restauração, equipamentos culturais e recreativos); Reformar as condições e serviços prestados no Aeroporto Internacional de Díli, garantido que os turistas são bem acolhidos, com serviços profissionais e de qualidade, melhorando assim as “primeiras impressões”, na entrada do país; Estabelecer o Centro de Formação em Turismo e Hotelaria em Díli (PED); Reconhecer o Mercado do Tais, no centro de Díli, como um dos principais e mais visitados pontos turísticos da cidade, dignificando o espaço e valorizando o trabalho dos seus comerciantes, envolvendo-os na projeção de um edifício acolhedor e enquadrado na natureza da sua missão, com os devidos equipamentos de apoio, cafetaria, e área museológica e de interpretação relativa à manufatura dos Tais; Continuar a assegurar a formação técnica na área do turismo em todo o país, orientada para os vários tipos e atividades turísticas (turismo religioso, turismo comunitário e ecológico, turismo de aventura, etc.); Melhorar a sinalização e materiais promocionais turísticos, em todo o país, para atrair e orientar os turistas;

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Construir e dinamizar Parques de Gestão de Crocodilos, aumentando a segurança das praias e, ao mesmo tempo, preservando a espécie e promovendo a atração turística de um animal que é uma representação formal simbólica da identidade timorense; Continuar a desenvolver pacotes turísticos abrangentes de acordo com as Zonas Turísticas Oriental, Central e Ocidental; Fomentar o diálogo interministerial permanente, na medida em que o Turismo se encontra dependente de um conjunto de condições ao nível de segurança, saúde, obras públicas, ambiente, deporto, cultura, entre outras, que se conjugam para a forma como se promove o país e se recebem os visitantes; Melhorar a coordenação intersetorial para o desenvolvimento de áreas conexas à promoção do setor turístico; Melhorar a coordenação e reforçar parcerias com o setor privado no desenvolvimento de infraestruturas e ofertas turísticas; Expandir os Centros de Informações Turísticas, para em todos os Municípios (PED 2015); Alargar o Programa de Turismo Comunitário a todos os Municípios; Rever, melhorar e dinamizar o sítio de internet www.timorleste.tl e os materiais promocionais sobre Timor-Leste e garantir a sua máxima divulgação, na região e no mundo; Continuar a realizar estudos de viabilidade e a implementar os projetos de turismo histórico, incluindo a formação dos respetivos guias turísticos; Continuar a implementar os eventos turísticos anuais, nacionais e internacionais, tais como o desfile de Carnaval, a regata entre Darwin-Díli, o Tour de Timor e a Caravana Artística e Festival de Danças e Músicas Tradicionais e Festival de Gastronomia; Reforçar os mecanismos de coordenação intersectorial com vista à promoção e ao desenvolvimento do sector do turismo;

Fortalecer o papel do setor privado comercial; Reforçar o Centro Logístico Nacional; Rever e expandir os projetos de construção de armazéns de trânsito de mercadorias na zona fronteiriça terrestre; Construir mercados municipais de qualidade; Desenvolver mecanismos de promoção, divulgação, marketing e distribuição física de produtos nacionais; Finalizar o processo de adesão, enquanto membro pleno, da Organização Mundial do Comércio; Construir centros comerciais que venham a apoiar as zonas de desenvolvimento regional, de acordo com o Quadro Nacional de Planeamento; Investir na formação e capacitação do setor privado, por forma a melhorar a competitividade nacional e internacional; Aumentar as ações de inspeção e fiscalização das atividades comerciais; Reforçar a capacidade da Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária e Alimentar (AIFAESA), para o controlo de qualidade, as condições de transporte e de salubridade dos géneros alimentares e dos locais de produção e comercialização, incluindo a introdução do “livro de reclamações” em estabelecimentos comerciais, inicialmente ainda como projeto-piloto para se fazer a devida avaliação quanto à sua real ou não aplicação; Reforçar e capacitar os serviços da Agência de Promoção de Investimento e Exportação de Timor-Leste I.P (TradeInvest); Reforçar e capacitar os Serviços de Registo e Verificação Empresarial (SERVE); Implementar e melhorar o quadro legal relativo às atividades comerciais.

4.4 Comércio

4.5 Indústria

A formulação de políticas comerciais irá permitir o escoamento dos produtos do setor primário e secundário, ao nível nacional e internacional, sendo que o aumento da exportação dos produtos gera riquezas para a indústria e, consequentemente, o seu crescimento.

A visão de um Timor-Leste, com uma economia moderna e diversificada, irá depender, conforme mencionado anteriormente, do investimento efetuado no crescimento de três indústrias principais: a agricultura, o turismo e o petróleo, já que possui vantagens consideráveis ao nível destas indústrias devido aos seus recursos naturais, localização geográfica e perfil económico.

O Governo irá continuar a implementar medidas em termos de regulação das atividades comerciais e aprovar políticas para a expansão dos mercados, incluindo a divulgação de produtos de valor económico acrescentado, através de estratégias de marketing e de relações públicas que promovam Timor-Leste e os seus produtos na região e no mundo.

No entanto, Timor-Leste tem todas as condições para desenvolver outras indústrias, que sejam subsidiárias do desenvolvimento dos setores primários de produção.

Neste âmbito, o Governo irá:

A agroindústria, ou seja, a transformação de carnes, laticínios, peixe e produtos agrícolas em subprodutos de excelência, de natureza biológica, poderá dar origem a marcas de referência com potencial exportador para mercados seletos e de preço mais elevado.

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Timor-Leste poderá ainda apostar na transformação de matéria-prima para embalamento de produtos, mobiliário, construção civil, entre outros, multiplicando as oportunidades de transformação dos variados recursos naturais, visando o abastecimento local, reduzindo a necessidade de importação, mas, também, com vista à exportação de produtos originais e de valor acrescentado. Com o desenvolvimento do setor agrícola, há condições para uma maior produção cerealífera, hortofrutícola e pecuária, de tipo semi-intensiva e, muito em particular, extensiva. Se associarmos este crescimento à promoção da agroindústria, isto poderá conduzir ao desenvolvimento sustentável do país, já que potenciamos o desenvolvimento espontâneo de mercados comerciais de proximidade e possivelmente a sua distribuição ao nível nacional, otimizando os recursos endógenos e protegendo o meio-ambiente, respeitando a capacidade de autorregeneração do ecossistema. Através do crescimento do setor industrial de forma planeada, o Governo pode assim promover os seguintes objetivos:

Aumentar a oferta de bens de consumo, essenciais ao bem-estar das comunidades locais; Criar oportunidades de emprego; Impulsionar e valorizar o desenvolvimento do setor primário: agricultura, pescas, pecuária e florestas; Desenvolver pequenas e médias empresas, recorrendo aos recursos humanos e materiais locais; Incrementar o papel do setor privado no desenvolvimento rural; Contribuir para a redução dos bens importados, através do aumento de produção de bens nacionais de qualidade; Preservar o meio-ambiente, garantindo que as áreas industriais minimizem os impactos nocivos no ambiente e disponham de abastecimento de água, recolha de resíduos sólidos e um sistema de esgotos adequados para os resíduos industriais. O Governo irá, assim, apostar na indústria como um dos motores determinantes de desenvolvimento económico nacional, alavancado no desenvolvimento rural, através das seguintes principais ações: Finalizar a Política Nacional de Desenvolvimento da Indústria com base no Quadro Nacional de Planeamento, determinando as prioridades de produção face aos recursos disponíveis, incluindo a seleção de produtos prioritários para o consumo interno e para exportação;

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Proceder à revisão do quadro legal no âmbito da propriedade industrial, licenciamento industrial, incluindo questões relacionadas com a localização de unidades e parques industriais, garantindo a preservação ambiental; Continuar o apoio e a atribuição de concessões públicas a pequenas indústrias; Apoiar a instalação de unidades de produção industrial, designadamente das agroindústrias e promover centros de incubadoras industriais; Promover a criação e desenvolvimento de parques industriais, de acordo com o Quadro Nacional de Planeamento; Estabelecer o Parque Industrial de Tíbar (foi realizado o estudo de viabilidade do Parque Industrial de Tibar, para garantir o armazenamento dos produtos para importação/exportação bem como os produtos locais para substituir os produtos importados); Implementar um cadastro de propriedade industrial; Prestar apoio técnico e financeiro com vista a reforçar o estabelecimento de micro, pequenas e médias empresas e indústrias; Desenvolver formação empresarial e técnica para micro, pequenas e médias empresas e indústrias; Introduzir novas tecnologias no setor primário e secundário, com vista ao desenvolvimento da agroindústria; Desenvolver campanhas junto dos agricultores e dos produtores agrícolas, com vista à transição das atividades primárias para as atividades industriais, garantindo o envolvimento e motivação dos mesmos; Desenvolver parcerias com o setor privado, nacional e internacional, para a cooperação neste setor, também para a transferência de conhecimentos científicos e técnicos; Coordenar com as entidades governamentais relevantes, nomeadamente o Ministério da Educação, para a introdução de currículos com vista à produção agroindustrial, nomeadamente ao nível do Ensino Secundário Técnico-Vocacional; Continuar a investir nos pequenos projetos industriais de produção de sal, óleo de coco e sabão, especiarias e água engarrafada, entre outros; Operacionalizar, reforçar e expandir a indústria de reciclagem de plástico em Timor-Leste; Reforçar a produção e implementação de legislação que tenha em conta a proteção ambiental no âmbito do crescimento do setor industrial.

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promoção de investimentos públicos, o qual irá incrementar também o empreendedorismo e, por consequência, o surgimento de empresas nacionais e internacionais;

4.6 Setor Privado De acordo com os Censos de 2015, cerca de 51,24% da população tem menos de 20 anos. Tal significa que, nos próximos 5 a 10 anos, entrarão no mercado de trabalho muitas centenas de milhares de jovens, com a legítima aspiração de criar o seu modo de vida de forma digna e inserida numa economia justa e que valorize o seu trabalho. Nesta conjuntura, o setor privado, independentemente da sua vocação e dimensão, é e será um dos principais motores da economia nacional, garantindo a criação de emprego e, como tal, constituindo um dos maiores fatores de combate à pobreza, melhorando o capital social da nação.

Realizar estudos para a regulação de seguros e promover o desenvolvimento deste setor, com vista à criação de seguradoras nacionais;

Reforçar as instituições responsáveis pela produção de estatísticas nacionais rigorosas, para informar o Setor Privado, nacional e internacional;

Atualizar, a cada dois anos, o “Guia do Investidor”;

Ampliar e reforçar as capacidades do Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial (IADE);

Ampliar e reforçar as capacidades do SERVE e TradeInvest e garantir a atualização e melhoria dos serviços prestados, incluindo através dos seus sítios de internet (www.serve.gov.tl e www.investtimor-leste.com);

Diversificar a economia é, pois, uma das principias metas a atingir por este Governo, sendo necessário criar as condições fiscais e burocráticas que permitam uma maior predisposição ao investidor nacional e internacional para apostar no País. Por outro lado, todas as políticas transversais que incluem o desenvolvimento do capital social, o desenvolvimento de infraestruturas e o desenvolvimento do setor de governação, são indissociáveis para impulsionar o desenvolvimento económico e criar condições para o empreendedorismo.

Continuar a reforçar a TradeInvest, a qual tem promovido investimentos importantes para o desenvolvimento do setor privado, por exemplo através dos grandes projetos como a “Heineken”, “TL Cement” e o “Pelikan Paradise”. Estes grandes investimentos contribuem para o grande objetivo de Timor-Leste de criação de mais postos de trabalho para os timorenses, para o aumento dos rendimentos familiares e para aumentar as receitas do Estado.

Ainda neste âmbito, o desenvolvimento do Quadro Nacional de Planeamento, com vista à criação de Polos de Desenvolvimento e de Zonas Económicas Especiais, irá ser fundamental para instalar “áreas empresariais” ou “zonas industriais” no País, de acordo com as especificidades e potencialidades próprias de cada região, e, a partir daí, atrair o setor privado e criar emprego de forma sustentável:

Promover a criação e o desenvolvimento de cooperativas, sobretudo nas áreas rurais, as quais farão parte integrante do pacote de desenvolvimento da economia rural, por forma a capacitar o empreendedorismo e a incentivar pequenas empresas de setores produtivos, sobretudo na área da agricultura, pescas e pecuária, criando para tal um ambiente favorável à criação de cooperativas e apoiando a expansão das cooperativas existentes, de forma sustentável;

Incentivar e apoiar a criação de micro e médias empresas, com especial enfoque no desenvolvimento de áreas rurais, através de programas de capacitação, acesso a crédito e criação de mercados;

Reforçar as instituições responsáveis pela produção de estatísticas nacionais rigorosas, para informar o Setor Privado, nacional e internacional;

Continuar a desenvolver o programa “Incubadora de Negócios” permitindo o acesso ao financiamento de negócios, de acordo com os critérios e as prioridades definidas pelo Governo;

Uma economia privada, saudável, sustentada e com prestação de contas rigorosas, fornecerá ao país, muito para além dos elementos estatísticos para a boa orientação da gestão nacional, grande parte da receita fiscal, que será determinante para sustentar o orçamento geral do Estado e solucionar os principais problemas sociais de Timor-Leste.

Melhorar as políticas de empreendedorismo nacionais, que incluam a valorização e a educação para o empreendedorismo, remover os obstáculos e apoiar o empreendedorismo, abrangendo ainda o acesso à informação e ao know-how;

Criar um Centro para o Apoio ao Empreendedorismo, para a prestação de serviços de suporte e apoio a novos negócios;

Desenvolver estudos para a atribuição de incentivos ao setor privado, nomeadamente para apoiar a criação e crescimento de pequenas empresas;

Desenvolver estudos e reformar o quadro legal do setor financeiro (revogar leis da UNTAET ainda em vigor, prevenir abusos financeiros, etc.);

Elaborar os estudos de investimento e plano de negócios, com vista ao estabelecimento de um Banco de Investimento de Timor-Leste, enquanto parceiro estratégico do Estado na 84

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Rever e implementar o Guia de Reforma e Fomento Económico, que visa facilitar o investimento privado, promover a diversificação económica e criar empregos sustentáveis;

Assegurar o investimento contínuo e reforçado na formação profissional, transversal a todas as atividades estratégicas do país, por forma a desenvolver uma carteira nacional de profissionais qualificados que suportem a iniciativa privada;

Continuar a desenvolver e a participar em iniciativas, eventos e conferências internacionais para a promoção de parcerias estratégicas, entre empresas timorenses e empresas internacionais;

Melhorar a comunicação e as parcerias estratégicas entre o setor público e o setor privado, para um melhor alinhamento de prioridades e para que o setor privado possa ser um melhor parceiro estratégico do Governo;

Continuar a capitalizar o Banco Nacional de Comércio de Timor-Leste;

Continuar a cooperar com a Câmara de Comércio e Indústria de Timor-Leste;

Continuar a investir na TIA-GT (Timor-Leste, Indonésia & Austrália Growth Triangle) e a apoiar a constituição da plataforma de desenvolvimento económico integrado sub-regional e a formalização de uma estratégia para este triângulo de crescimento, o qual potenciará o investimento privado no país, através das sinergias criadas entre empresas/indústrias, cooperativas e Câmaras de Comércio e Indústria dos três Países;

Continuar a rever e a produzir nova legislação que promova o desenvolvimento do setor privado, de forma eficiente, transparente e sustentável;

Melhorar sistemas e procedimentos, de forma harmonizada e simplificada, incluindo a disponibilização de formulários e documentos legíveis, e em várias línguas de trabalho, necessários à relação comercial entre o Estado e os investidores;

Produzir um guia abrangente com toda a informação e legislação atualizada e relevante para o investimento do setor privado;

Regulamentar e implementar a nova Lei de Migração e Asilo, de forma a permitir o processamento eficiente e eficaz de vistos, para investidores e trabalhadores estrangeiros;

Regulamentar e implementar a nova Lei das Terras e Propriedades, para reforçar a segurança jurídica relativamente à propriedade e assegurar a confiança por parte dos investidores;

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Criar condições para capacitar e melhorar a secção comercial dos Tribunais por forma a garantir o cumprimento de contratos comerciais e ouvir e resolver disputas comerciais, de forma eficiente, célere e justa.

4.7 Emprego As mudanças estruturais que se querem implementar na economia irão fornecer oportunidades de emprego para o povo timorense. À medida que a economia cresce e que é possível transformar o setor agrícola e o setor privado para uma maior produtividade, bem como enquanto o investimento na educação e saúde constrói uma força de trabalho mais qualificada, os timorenses irão passar a contribuir mais fortemente para o crescimento da economia. À medida que a economia se desenvolve, o setor dos serviços tende a expandir-se e este aumento corresponde a maiores oportunidades de criação de emprego, com especial enfoque para as mulheres. Também é previsto que, ao tornar-se economicamente mais forte, o País tende a reduzir o número de postos de trabalho precários. Estes incluem aqueles que trabalham por conta própria, aqueles que não têm um salário mínimo mensal garantido e, ainda, aqueles que exercem as suas funções com um baixo nível de condições de segurança no trabalho. O Governo pretende reduzir, nos próximos anos, o nível de emprego precário em Timor-Leste. A política do Governo para o setor do emprego está vertida em todo o seu programa, já que os investimentos nos vários setores de desenvolvimento irão contribuir para uma força de trabalho mais saudável e produtiva, uma força de trabalho mais educada e qualificada e, ainda, com a diversificação da produção nacional, irão surgir maiores oportunidades de criação de emprego. O Governo irá:

Rever, aprovar e implementar a Estratégia Nacional de Emprego 2017-2030, que pretende aumentar a procura do mercado de trabalho, melhorar a oferta do mercado de trabalho e continuar a fortalecer as instituições do mercado de trabalho; Promover a criação de empregos para os jovens, adultos e mulheres, assegurando sempre o princípio de igualdade de oportunidades, independentemente do género; Criar mecanismos para combater o trabalho precário, incluindo através da monitorização a empresas e entidades empregadoras, bem como garantir a implementação dos regulamentos laborais e dos esquemas de proteção social;

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Expandir o número de trabalhadores a trabalhar no estrangeiro, reforçando os protocolos de cooperação e melhorando a monitorização destes processos e acompanhamento dos trabalhadores; Estabelecer um Centro de Emprego e Orientação Profissional em cada município (PED 2020); Regular a Lei do Trabalho e reforçar os mecanismos de diálogo para o aumento da produtividade; Melhorar os mecanismos de resolução de conflitos no trabalho, incluindo através de mecanismos de mediação e conciliação; Elevar a qualificação dos trabalhadores, especialmente dos mais jovens, com o objetivo de aumentar a competitividade destes no mercado de trabalho internacional.

4.8 Cooperativas As cooperativas, em particular as cooperativas agrícolas, são de importância estratégica para o desenvolvimento nacional. A formação de cooperativas é uma forma de encorajar o crescimento do setor privado nas zonas rurais e estimular a participação ativa no sistema económico nacional. O Governo irá continuar a investir na formação de recursos humanos e na capacidade institucional, ao nível das cooperativas, e a conceder ferramentas e equipamentos, matérias-primas e concessões pecuniárias que permitam melhorar as suas infraestruturas e aumentar a qualidade dos seus produtos, com vista inclusivamente à expansão de mercados e aumento das atividades do comércio. Incrementar e socializar ideias e possíveis projetos junto das famílias e comunidades, poderá ser também uma forma de criar condições para o seu próprio desenvolvimento. Algumas destas podem ser: i)

Produção de Mel: Timor-Leste produz mel e cera que podem ser aproveitados para o desenvolvimento de cooperativas e consequentemente para a melhoria da economia familiar. Uma aposta organizada na produção de mel, com o apoio de uma cooperativa, poderá ser uma contribuição importante para a economia familiar.

ii)

Produção de Pão: investir em sementeiras de sequeiro, especialmente para o trigo e ‘shorgum’, como ainda para a cevada e centeio para a produção de farinha e de pão, pode ser uma estratégia importante de benefício direto para as famílias e comunidades. Apoiar a produção de cereais e as técnicas de moagem e consequentemente cooperativas de panificação (ou mais tarde a sua industrialização) também com vista à sua distribuição nas escolas, pode ser uma aposta viável.

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iii)

Produção de lacticínios: o investimento na pecuária, sobretudo da criação de gado, poderá incentivar os produtores a transformarem o leite obtido das vacas e búfalos em leite e em iogurtes e outros derivados, contribuindo para a melhoria da nutrição e da economia familiar.

O Governo nesta área continuará a:

Prestar apoio e concessões públicas a cooperativas que conduzam atividades do setor privado em diversas áreas; Incentivar movimentos cooperativos, associativos e mutualistas para garantir a participação comunitária e beneficiar a dinâmica do terceiro setor, na luta contra as desigualdades sociais e económicas; Incentivar respostas organizadas da sociedade civil a necessidades sociais, através da concessão de bens e da prestação de serviços e uma utilização social dos excedentes obtidos; Facilitar o acesso ao crédito às cooperativas; Reforçar os sistemas de acesso a crédito a cooperativas de crédito, incluindo a simplificação dos processos; Promover o intercâmbio entre cooperativas; Incentivar o fornecimento de matérias-primas produzidas pelas cooperativas para as indústrias de cada setor, e para distribuição/venda direta aos consumidores; Propor e construir e reabilitar Centros de Armazenamento locais conforme as necessidades de produção das cooperativas e de acordo com as necessidades existentes; Incentivar o fornecimento de bens alimentares e outros, produzidos pelas cooperativas, para a merenda escolar; Coordenar com o Centro Logístico Nacional e o setor privado na aquisição da produção das cooperativas; Promover a capacitação das cooperativas, através de formação técnica capaz de as tornar mais eficientes.

4.9 Ambiente Segundo a Constituição da República, todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o proteger e melhorar em prol das gerações vindouras. O Estado reconhece a necessidade de preservar e valorizar os recursos naturais. O Estado deve 89


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promover as ações de defesa do meio ambiente e salvaguardar o desenvolvimento sustentável da economia. O povo timorense tem uma forte ligação ao meio ambiente que o rodeia, não só por questões relacionadas com a sobrevivência mas também por razões culturais e antropológicas. No entanto, para além das causas naturais, como a chuva, a exploração desequilibrada, ou mesmo a destruição do meio ambiente, tem vindo a provocar a erosão crónica dos solos, incluindo através do excessivo abate de árvores e florestas, a realização de queimadas e a falta de planeamento e monitorização das atividades agrícolas e de construção de infraestruturas. A erosão e os deslizamentos de terra causam a degradação dos solos e danos à captação da água, diminuindo a quantidade e qualidade de águas subterrâneas e ameaçando a vida selvagem e os recursos alimentares. Por outro lado, hábitos socioeconómicos como a utilização de lenha para cozinhar e a poluição atmosférica causada pelas emissões automóveis e motorizadas e os fogos florestais, têm vindo a contribuir para o aumento de doenças respiratórias.

Implementar o Plano Nacional de Ordenamento do Território, bem como a respetiva legislação, incluindo a realização de estudos e levantamentos de avaliação e impacto ambiental, antes da construção de grandes projetos; Melhorar a coordenação intersetorial por forma a incluir as preocupações ambientais nos programas de desenvolvimento do país, incluindo as áreas da agricultura e pescas, desenvolvimento de infraestruturas, turismo e exploração dos recursos energéticos; Capacitar e melhorar as instituições e organismos responsáveis pela gestão, monitorização e fiscalização das questões ambientais, com prioridade para as localidades e áreas de intervenção de maior risco de degradação ambiental; Reforçar as parcerias nacionais e internacionais para uma melhor gestão ambiental. Para tal, o Governo propõe-se a desenvolver as seguintes ações:

Rever e reforçar um quadro institucional e legal ambiental para o uso sustentável dos recursos naturais, incluindo um melhor planeamento e monitorização dos setores transversais ao desenvolvimento do país, que previna a deterioração ambiental e melhore a gestão ambiental do país; Promover campanhas sobre as questões ambientais e desenvolver conteúdos e ações que permitam uma educação ambiental generalizada, focada na preservação do ambiente, para crianças, jovens, adultos e comunidades;

Implementar o regime jurídico de gestão, proteção e conservação ambiental, incluindo as estratégias e planos de ação aprovados (incluindo a legislação de biodiversidade nacional, proteção de animais selvagens, etc.); Continuar a acompanhar e subscrever os acordos, programas e mecanismos internacionais relacionados com a gestão e conservação do ambiente e alterações climáticas, incluindo a sua tradução em legislação nacional e implementação das medidas e normas adotadas (diminuição da emissão de HCFC, a Convenção de Viena sobre o ozono, convenções internacionais UNFCCC, UNCCD, UNCBD, Acordo de Paris, etc.); Continuar o programa de reflorestação de todas as áreas degradadas, especialmente as áreas inclinadas em torno de Díli e outras consideradas prioritárias; Implementar a 100% os viveiros comunitários nos próximos 5 anos, com a continuação da plantação de 1 milhão de árvores todos os anos, em todo o país; Introduzir novos programas e campanhas de redução de queimadas e incêndios florestais durante a época seca, incluindo a substituição gradual do uso da lenha enquanto fonte de energia; Realizar estudos sobre o recurso a energias renováveis e continuar a implementar projetospiloto de energias renováveis, recorrendo a fontes eólicas, solares, hidroelétricas e outras fontes renováveis; Produzir um documento estratégico sobre energias renováveis, em coordenação com a entidade responsável pelo setor da eletricidade, com vista à implementação da energia limpa; Desenvolver o programa de recolha e tratamento de resíduos (sólidos e líquidos) em todo o país, com prioridade para a área de Díli; Continuar a assegurar a implementação do Prémio Suco Saudável e desenvolver o Prémio “Habali Ambiente” para as entidades comerciais, industriais e privadas que promovam o

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Também as alterações climáticas com a consequente subida no nível do mar e as condições meteorológicas extremas, que levam a inundações, insegurança alimentar, alteração na composição química e temperatura do mar que afeta os recifes de coral, constituem um desafio ambiental sério, ao qual Timor-Leste tem que dar resposta e criar mecanismos de prevenção. Ressalva-se que este é um desafio acrescido para Timor-Leste, considerando a sua fase embrionária de desenvolvimento, com a franca necessidade do crescimento de indústrias de suporte ao crescimento económico. No entanto, sublinha-se também que a contribuição de Timor-Leste para o problema das alterações climáticas é minúscula, já que Timor-Leste é um dos países que menos emite dióxido de carbono, em contraste com as nações emergentes e desenvolvidas. É ainda importante referir que a defesa e conservação do meio ambiente, incluindo a promoção de biodiversidade, é um contributo importante para o desenvolvimento de uma indústria com forte potencial, ou seja, o crescimento do setor turístico. Neste sentido, o Governo irá prosseguir os seguintes objetivos prioritários na área do ambiente:


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princípio do poluidor-pagador, conservação da biodiversidade, redução das emissões de carbono ou outras medidas que visem a melhoria do ambiente; Desenvolver e implementar o regulamento de controlo da poluição do ar, ruído e solo e poluição atmosférica dos gases emitidos pelos veículos; Continuar a investir na capacidade dos recursos humanos na área do controlo ambiental, incluindo o uso de novas metodologias e testes ambientais; Estabelecer um laboratório ambiental para conduzir testes ambientais e a respetiva inspeção, monitorização e fiscalização; Produzir estatísticas ambientais sobre Timor-Leste e assegurar a sua divulgação, quer para a tomada de decisão do executivo, quer para o conhecimento alargado do público em geral; Rever o Plano Nacional do Ordenamento do Território e respetiva legislação, antes da sua aprovação, aferindo sobre os impactos ambientais; Implementar a Estratégia Nacional para a mitigação do lixo marinho; Implementar a Estratégia e o Plano de Ação sobre Biodiversidade Nacional; Trabalhar em conjunto com a CPLP no compromisso de desenvolver a “Estratégia da CPLP para os Oceanos”, que é transversal a áreas como o ambiente e a economia; Continuar a investir numa extensa rede de parques terrestres e marinhos nacionais que protejam amostras representativas da biodiversidade do país; Incentivar um maior conhecimento sobre a proteção ambiental e princípios ambientais nos currículos do ensino formal, bem como promover campanhas e ações através do ensino não formal; Continuar a implementar o programa “Escola Verde” que introduz o conceito e prática de sustentabilidade ambiental, junto das escolas do ensino primário e secundário, no território nacional, como atividade extracurricular; Desenvolver o Sistema Nacional de Áreas Protegidas e de Parques Nacionais e Conservação da Biodiversidade, incluindo a aprovação de planos de gestão integrada e sustentável, nomeadamente para o Parque Nacional “Nino Konis Santana”, o Parque Nacional “Xanana Gusmão” e o Jardim Botânico “Francisco Xavier do Amaral”; Desenvolver a coordenação entre a entidade governamental com responsabilidade pelo setor ambiental e a entidade governamental com responsabilidade sobre o setor do turismo, com vista à criação de programas de proteção de ecossistemas específicos, nomeadamente tartarugas, corais, etc.; Implementar a “Política de Zero Plástico” em todo o território e desenvolver programas eficazes de combate ao plástico, com vista à sua substituição sempre que possível, incluindo a sensibilização para os malefícios do uso do plástico, sobretudo para a degradação dos mares de Timor, bem como desenvolver a indústria de reciclagem de plástico. Promover um sistema de controlo da população de crocodilos por forma a minimizar as ameaças e ataques; 92

Continuar a identificação e levantamento dos dados sobre a biodiversidade, incluindo o mapeamento dos ecossistemas das diferentes áreas de biodiversidades terrestres, marítimas, lacustres, áreas húmidas e outros ecossistemas em risco; Promover e reforçar as boas práticas culturais que visem a proteção ambiental, a conservação da natureza, a proteção dos locais com património de biodiversidade relevante;

4. PROSSEGUIR COM A CONSOLIDAÇÃO GOVERNATIVA

“Timor-Leste é um País de baixos rendimentos com um setor privado emergente, com diversificação económica limitada e concentrado sobretudo na produção agrícola. Todavia, o nosso País possui oportunidades económicas consideráveis e um potencial forte para se tornar uma Nação com rendimentos médios”. Apesar de muitos progressos terem sido alcançados nesta área, Timor-Leste tem que continuar a investir no planeamento estratégico para uma economia moderna e diversificada. Potenciar os setores produtivos, em torno de quatro indústrias essenciais – a agricultura, o turismo, o petróleo e as minerais e a manufatureira – através do estudo e aproveitamento dos recursos naturais existentes, aproveitando as mais-valias da localização geográfica e do perfil da população, é uma estratégia simples e acertada para conduzir à tão necessária diversificação económica e mitigar a dependência das receitas petrolíferas. A criação de emprego e a promoção do empreendedorismo é, ao mesmo tempo, um fator e um resultado na prossecução deste desígnio de desenvolvimento económico, sendo que o Governo tem que criar condições para não estar alienado dos jovens, ao mesmo tempo que promove o setor privado, recursos estes que são fundamentais para aumentar a produtividade nacional e para criar oportunidades de crescimento económico sustentável. O Governo de Timor-Leste irá neste sentido: transformar as suas riquezas naturais, venham elas dos seus solos ou dos seus mares, em segurança alimentar, em saúde, em produtividade e em oportunidades de criação de emprego. Irá também transformar os hidrocarbonetos em oportunidades de desenvolvimento e de bem-estar para toda a população, através do desenvolvimento de infraestruturas, do setor privado e da criação de emprego. Mas irá, ainda, transformar a riqueza das suas gentes, da sua paisagem natural e da sua cultura ímpar em empreendedorismo e em aumento de rendimentos em todo o país. Para tal, é essencial desenvolver um Quadro Nacional de Planeamento, com vista à implementação de Polos de Desenvolvimento nas várias regiões do país, que defina as características próprias de 93


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cada região e o potencial de crescimento de cada setor e subsetor, de acordo com os recursos locais disponíveis, para a implementação de ações e estratégias de crescimento sustentável e de desenvolvimento equitativo em todo o país, sob o mote de que “se a natureza é rica, o povo não pode ser pobre”.

impulsiona o crescimento económico. O Governo irá trabalhar com as entidades relevantes, nomeadamente o Banco Central de Timor-Leste (BCTL), no sentido de promover o desenvolvimento da indústria financeira, através da criação do ambiente favorável, facilitando as atividades comerciais do setor bancário, das instituições de seguros, das instituições de microcrédito e do mercado financeiro em Timor-Leste.

5.1 Política Macroeconómica

A política de desenvolvimento da indústria financeira irá contribuir para a mudança na estrutura da economia, que depende largamente das despesas públicas (public sector driven economy) para uma economia sustentável, sustentada com as atividades do setor privado (private sector driven economy).

Um dos objetivos da política macroeconómica do VIII Governo é criar campo de trabalho para todos, nomeadamente jovens e o bem-estar a toda a população. Assim, o Governo tem, como alvo, criar no mínimo 60,000 campos de trabalho novos e manter a taxa de desemprego num só dígito, reduzir taxa de pobreza mínima para 10%, durante os próximos cinco anos. Com vista a atingir estes objetivos, a política macroeconómica irá orientar sobretudo no desenvolvimento económico com um crescimento elevado, inclusivo e sustentável, na diversificação da economia através do desenvolvimento dos setores produtivos (agricultura, turismo, petróleo e minerais e indústria manufatureira), na promoção do investimento do setor privado, para fortalecer a sustentabilidade fiscal e desenvolver a indústria financeira. Durante os próximos cinco anos, o Governo pretende atingir uma média de crescimento económico acima dos 7%, com a elevada contribuição do setor privado nos setores produtivos. O Governo irá criar condições para aumentar o investimento do setor privado no mínimo 10% cada ano, com vista a contribuir para a diversificação da economia, aumentar a base de imposto, viabilizando assim os objetivos de sustentabilidade fiscal, e contribuir para um desenvolvimento inclusivo e sustentável. O Governo desenvolverá, em primeiro lugar, as infraestruturas, os recursos humanos e reforçar as instituições públicas, enquanto pré-condição para viabilizar a implementação política macroeconómica a fim de atingir os seus objetivos. Enquanto pré-condição para estimular o desenvolvimento de outros setores, o Governo irá continuar a desenvolver as infraestruturas com o objetivo de dar suporte ao crescimento económico e fortalecer a produtividade e a conectividade.

5.2 Setor Financeiro A indústria financeira em Timor-Leste limita-se apenas ao setor bancário e o mercado financeiro é ainda inexistente. O Mercado Financeiro facilita a ocorrência do dinheiro, através dos que possuem mais capital (surplus) aos que mais necessitam, através do mecanismo direto e indireto. Um Mercado Financeiro abrangente e transparente facilita o investimento nos setores produtivos e 94

Neste âmbito, o Governo irá também: Promover o estabelecimento de um regime geral de garantias reais sobre bens móveis, bem como o registo de ativos; Rever o regime legal do setor financeiro de Timor-Leste e revogar a legislação desatualizada que ainda se encontra em vigor; Criação de um regime financeiro coerente com o atual quadro legal e institucional, evitando o abuso no setor financeiro; Realizar estudos com vista ao desenvolvimento do setor de seguros, essencial ao desenvolvimento do investimento do setor privado.

5.2.1 Banco de Desenvolvimento de Timor-Leste (BDTL) O desenvolvimento do setor privado em Timor-Leste não progride, em larga medida porque se limita a projetos do Estado e não tem acesso ao crédito e financiamento a um prazo longo e com juros acessíveis. As empresas necessitam de crédito para investir. A procura ao crédito é maior em Timor-Leste, a fim de reabilitar os hotéis, facilitar os retalhistas na compra de bens, com variedade e em grandes quantidades, facilitar as empresas de construção civil na aquisição dos seus equipamentos e para a construção de habitação e escritórios. Apesar de os bancos comerciais iniciarem um aumento e liquidez no sistema bancário, o crédito ao setor privado continua menos de 14% do total de ativos. Os bancos existentes apenas concedem crédito às organizações internacionais e às empresas do seu país de origem e aos setores que muito dependem do contrato do Governo e do investimento público. O Governo irá estabelecer um Banco de Desenvolvimento de Timor-Leste (BDTL), com o objetivo de facilitar o aceso ao financiamento a longo prazo, com taxas de juros acessíveis. Este Banco irá dar 95


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oportunidade para as empresas timorenses se sustentarem e criar muito emprego, construir as infraestruturas e por conseguinte contribuir para uma diversificação económica. Este Banco terá o enfoque especial para atender as procuras ao crédito nas áreas estratégicas da Nação, tendo relação com o crescimento do setor privado e o desenvolvimento do mercado financeiro. O Estado será o “Dono” do banco e, ainda terá a contribuição do capital timorense Este banco terá as diretivas de investimento claras e rigorosas, tendo operações administrativas e comerciais independentes e o padrão de boa governação elevada.

5.2.4 Política Monetária – Preparação da Moeda

5.2.2 Banco Nacional de Comércio de Timor-Leste (BNCTL)

5.3 Finanças Públicas

O acesso ao crédito continua a gerar problema às pequenas empresas e aos timorenses, incluindo os que habitam nas áreas rurais. A falta de crédito impede que as pequenas empresas possam expandir, limitando as capacidades dos timorenses para o estabelecimento de empresas, criando, por conseguinte, barreira para o crescimento da economia. O BNCTL tem de a expandir o seu serviço nos municípios e nos postos administrativos através do banco móvel. O Governo irá continuar a apoiar o BNCTL e a sua expansão, com vista a servir a nossa população, através da prestação de serviços bancários e créditos, fornecendo o acesso aos serviços financeiros a todos os timorenses, bem como as empresas micro, pequenas e médias, tanto nas áreas urbanas como nas rurais. O Governo irá continuar a dar apoio ao serviço do Banco Central e do Banco comercial, com vista a facilitar um sistema bancário abrangente, acessível a todos os cidadãos, incluindo, em tais esforços como “Mobile Phone Banking” e “inclusão financeira”.

As Finanças Públicas são um fator importante para o processo de desenvolvimento em Timor-Leste. Assim sendo, irá continuar a melhorar e fortalecer a gestão das finanças públicas com transparência, responsabilidade, eficiência e sustentabilidade, como um dos programas principais que este governo irá implementar durante o seu mandato.

5.2.3 Micro e União de Crédito

A moeda é um instrumento financeiro que assume o papel importante no desenvolvimento de um país, nomeadamente no desempenha o do valor da moeda que Timor-Leste utiliza face a outras moedas. O Governo, através do Ministério das Finanças, irá em conjunto com o Banco Central de Timor-Leste (BCTL) realizar estudos e análises profundas sobre as vantagens e desvantagens da utilização da moeda Dólar ou do uso de uma moeda própria.

A Promoção da gestão das finanças públicas para melhor será efetuada através de “Reforma à Gestão das Finanças Públicas”, fortalecendo a gestão e expandir a implementação das Parcerias Público-Privadas, estabelecer uma boa política e gestão às dívidas públicas (empréstimos), manter uma boa e prudente gestão do Fundo Petrolífero e, ainda fazer uma boa gestão dos Fundos públicos, incluindo o Fundo da Segurança Social.

5.3.1 Reforma da Gestão das Finanças Públicas

Os esforços para gerar em Timor-Leste uma economia nacional sustentada passa muito pelos incentivos criados em torno da criação de microempresas ou, melhor ainda, de empresas familiares. Há diversas instituições micro e união de crédito já estabelecidas que já concederam serviços de crédito a muita população. O Governo irá continuar no sentido de ajudar estas instituições para expandirem os seus serviços e facilitar melhor às populações o acesso ao crédito, sobretudo as micro e pequenas empresas em áreas rurais.

A Reforma Fiscal recentemente implementada pelo VI Governo Constitucional, será substituída pela “Reforma Fiscal e da Gestão das Finanças Públicas”. Esta mudança será introduzida, já que o Governo se compromete para fazer reforma de forma compreensiva na área das Finanças publicas, com vista a aumentar as receitas para o Estado, fortalecendo e promovendo a transparência e responsabilidade na política fiscal e na gestão financeira. A reforma da gestão das finanças públicas será realizada através da diversificação financeira às áreas de receitas e despesas, melhorando o aprovisionamento e fortalecendo a descentralização financeira e orçamentação com base no programa.

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5.3.2 Reforma Tributária Através da diversificação de receitas, o Governo pretende atingir os 18% de receitas domésticas do total de “Produto Interno Bruto (PIB)” em 2023 (estabelecendo desde já a meta de atingir os 15% até 2020). Isto é imprescindível para se libertar da nossa dependência nas receitas do Fundo Petrolífero. Tendo em vista atingir este objetivo, o Governo irá continuar a melhorar a administração, os recursos humanos, o sistema e as infraestruturas para as Autoridades de Imposto das Alfândegas, fazer revisão à Lei do Imposto e introduzir a lei para “Imposto de Valor Acrescentado (IVA). Por outro lado, o Governo pretende aumentar as receitas através de uma maior eficiência e eficácia na cobrança fiscal mas mantendo a carga fiscal neutra e competitiva na Região, através da identificação e regulamentação das potenciais receitas existentes e através da melhoria das capacidades das instituições públicas que têm como objectivo efetuar a coleta fiscal (nacionais e municipais. Um dos objetivos principais da diversificação das receitas será aumentar as receitas e facilitar o desenvolvimento socioeconómico, o investimento e criação de emprego. Neste sentido, este programa é parte integrante do programa do Governo com vista a desenvolver e diversificar a economia. Assegurar a instalação dos órgãos, serviços e pessoal da Autoridade Tributária e da Autoridade Aduaneira, através das respetivas Comissões Instaladoras.

Será implementado, ainda, o regime dos profissionais na gestão das finanças públicas para fortalecer os recursos humanos na área das finanças, com vista a assegurar que os recursos financeiros públicos sejam geridos com rigor para financiar o processo de construção do Estado e da Nação.

5.3.4 Orçamentação por Programas As despesas públicas terão um grande impacto, na medida em que os orçamentos do Estado financiam as atividades já estabelecidas. Neste âmbito, a política sobre “orçamentação por programas” continuará a ser implementada em todas as instituições públicas, desde o nacional até aos municípios. Assim, o Governo implementará este compromisso como uma componente da Reforma da Gestão das Finanças Públicas, já que este Governo pretende criar um sistema de interligação entre o orçamento e planeamento, que visa definir os objetivos, alvos e impactos do serviço público às populações, a curto, médio e longo prazo.

5.3.5 Aprovisionamento e Transparência nas Finanças Publicas

5.3.3 Eficiência e Eficácia da Despesa Pública O Governo, neste âmbito, irá assegurar para que as despesas públicas sejam realizadas de forma efetiva, eficaz, transparente e que pelas quais responde. Neste sentido, irá continuar a fortalecer a descentralização financeira às instituições públicas e às autoridades regionais e municipais, reforçando as capacidades das instituições públicas, tais como: Agência de Desenvolvimento Nacional (ADN), Secretariado dos Grandes Projetos e Comissão Nacional do Aprovisionamento (CNA) a fim de finalizar, processar e fazer a supervisão dos projetos com rigor, atualizar e aplicar o sistema informático financeiro e transparência a todas as entidades públicas, incluindo RAEOA e ZEESM, fazendo interligação do sistema informático utilizado pelas instituições relevantes no setor público com o sistema informático financeiro, bem como atualizar e melhorar a Lei do Orçamento e Gestão Financeira e Lei do Aprovisionamento, transformando de forma gradual o sistema de contabilidade do Estado a partir do “cash basis system” ao “accrual basis system” e continuar a implementar o princípio de “orçamentação por programas”. 98

Um dos importantes componentes da Reforma da Gestão das Finanças Públicas é o processo de aprovisionamento público. Continuar a melhorar a capacidade das instituições públicas e fazer revisão à Lei do Aprovisionamento como um compromisso que será implementado neste mandato. As Leis e regras do aprovisionamento serão revistas e atualizadas, por forma a assegurar o processo de aprovisionamento público a nível nacional, regional e municipal, realizando de forma eficaz, transparente, sem discriminação, bem como facilitar o desenvolvimento do setor privado, nomeadamente o setor privado local. Estas revisões são necessárias para fazer ajustamento das leis e regras do aprovisionamento por fases e num processo de desenvolvimento envolvente. O Governo, tem, também, o grande compromisso de continuar a promover a transparência e responsabilização para as finanças públicas, a partir das seguintes ações: 99


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Continuar a desenvolver a Gestão de Finanças Públicas eletrónica e a promover transparência através do Portal da Transparência do Orçamento, o Portal de Aprovisionamento Eletrónico, o Portal da Transparência das Ajudas e o Portal de Resultados do Governo; Estabelecer uma coordenação com as entidades relevantes, que vise uma auditoria regular para as despesas públicas; Continuar a fortalecer a cooperação com o Tribunal de Contas para promover transparência e responsabilização das despesas públicas; Reforçar os órgãos de inspeção, nomeadamente o Gabinete do Inspetor-Geral do Estado, por forma a aumentar e melhorar as inspeções e auditorias às entidades públicas, de forma responsável e independente.

5.3.6 Empréstimos

O Governo irá continuar a fazer uma gestão com rigor ao dinheiro já emprestado e o que será emprestado no futuro. O dinheiro, que será emprestado das instituições financeiras e/ou do mercado financeiro, será utilizado apenas para financiar o investimento nos setores produtivos, e que não será maior que a capacidade do governo para reembolso no futuro. Assim, será continuada a política de empréstimos para se obter dinheiro barato (juros a baixo de 3%) para financiar projetos de infraestruturas com retorno económico, financeiro e social maior, com vista a estimular o desenvolvimento e facilitar o processo de diversificação económica. Tendo em consideração melhorar a capacidade das instituições públicas relevantes para supervisionar e assegurar a qualidade de investimento.

5.3.7 Parcerias Público-Privadas (PPPs)

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tenha capacidade para identificar projetos estratégicos, mediante negociação com o setor privado e gerir o portfólio do PPP com rigor.

5.3.8 Participação do Setor Público no Investimento Privado (Participação Equitativa) Timor-Leste é considerado um dos países de grande risco para o investimento privado, e para a diversificação financeira (receitas e despesas), por forma a promover investimentos e criação de empregos, o governo promoverá programas de “equity participation” ou participação em “ações” para o investimento do setor privado. Timor-Leste possui Fundo Petrolífero que é investido no mercado internacional, com o retorno médio anual de 3%, assim, o Governo compra as ações do setor privado, quando o investimento é feito em Timor-Leste e o investimento tem um retorno financeiro e económico elevado. Tendo em vista viabilizar este compromisso, o Governo fortalecerá as capacidades das empresas estatais existentes, por forma a orientá-las a exercer bem para efeitos financeiros e económicos para o Estado, promovendo o estabelecimento e as atividades das empresas estatais para os setores produtivos, e estabelecer o “Timor-Leste Investment Corporation (TLIC) e capitalizar as companhias estatais, como Timor-GAP, por plano de negócios. O mecanismo de diversificação financeira, a partir do “Equity Participation”, pretende ser implementado pelo governo, já que estimulará investimentos do setor privado, promover o desenvolvimento das infraestruturas, e contribuir para a diversificação da economia e criação do emprego, com vista a arrecadar receitas para o Estado.

5.3.9 Investimentos de Timor-Leste (TLIC)

A modalidade PPP irá continuar a promover o processo de diversificação das despesas para financiar investimentos importantes. O Governo irá identificar os projetos a partir dos setores com grande potência para criar efeitos multiplicativos variados, assim como irá negociar com os investidores para estabelecer parcerias que visem o investimento. Neste contexto, terá que continuar a aperfeiçoar as leis e regras, bem como as capacidades da Unidade PPP no Ministério das Finanças, por forma a fazer uma boa gestão ao investimento do Porto Tibar que é financiado com a modalidade PPP. Assim como, fazer com que a Unidade PPP

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O Governo irá estabelecer a TLIC, com vista a exercer funções como companhia estatal para o investimento. A TLIC será financiada pelo governo para este pode efetuar investimentos comerciais que permitam um grande retorno financeiro ou que permitam efeitos multiplicativos para o desenvolvimento socioeconómico. A prioridade será dada, em primeiro lugar, ao investimento interno no país.

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Como empresa estatal para o investimento, a TLIC poderá também fazer capitalização das outras companhias públicas como parte das suas atividades comerciais. Em princípio, a decisão do investimento que TLIC faz, deve ser baseada no princípio e objetivos comerciais.

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a sustentabilidade da assistência financeira aos veteranos a longo prazo. O estabelecimento do Fundo dos Veteranos será sujeito ao resultado dos estudos efetuados

5.3.12 Gestão do Património do Estado

5.3.10 Gestão do Fundo Petrolífero

O Governo, irá, assim, continuar a trabalhar, em conjunto com o Parlamento Nacional e o Banco Central de Timor-Leste, por forma a manter uma boa gestão do Fundo Petrolífero, como único recurso financeiro para Timor-Leste. Este compromisso irá refletir-se através da política do governo para manter uma boa governação com transparência, sustentabilidade e investimento prudente para o Fundo Petrolífero. O sistema de “check and balance” será fortalecido, com vista a assegurar que a utilização do Fundo petrolífero para fazer face às necessidades do Estado deve ter sempre a autorização do Parlamento Nacional. Por outro lado, o Fundo Petrolífero irá continuar a ser investido com rigor e prudência no mercado financeiro (títulos e ações) pois a lei orienta que o retorno seja maior. Neste sentido, a sustentabilidade do Fundo será fortalecido, a partir da orçamentação e despesas públicas que são racionais, eficazes e eficientes, para se fazer uma boa gestão ao “cash flow”do tesouro.

5.3.11 Gestão do Fundo da Segurança Social e do Fundo dos Veteranos

O Governo pretende criar uma boa proteção social a todos os cidadãos. Assim, será assegurado um programa de assistência social existente, mediante ajustamento ao nível de assistência financeira por necessidade existente e fazer uma boa gestão ao fundo da segurança social que vise assegurar a sua sustentabilidade. A segurança social é um compromisso do Governo para fortalecer o desenvolvimento inclusivo. Assim, será estabelecida a “Instituição da Segurança Social”, com o objetivo de gerir o serviço e o fundo da segurança social com cuidado, tendo em conta a sustentabilidade e transparência para o Fundo, e assegurar o direito dos beneficiários a longo prazo. Por outro lado, o Governo ainda irá realizar estudos relacionados com o estabelecimento do Fundo dos Veteranos, como um compromisso para melhorar a qualidade de vida dos veteranos e assegurar 102

O processo de construção do Estado, que continua a passos largos, resulta já para o aumento no património do Estado móvel e imóvel, a nível nacional, regional e nos municípios. Assim, este Governo pretende aperfeiçoar a gestão para estes patrimónios do Estado. Tendo em vista fazer uma boa gestão ao património do Estado, a política do Governo é estabelecer uma instituição dedicada para coordenar com as instituições públicas relevantes e fazer a gestão de todos os patrimónios, móveis e imóveis. A Gestão ao património do Estado inclui estabelecer uma Central de Base de dados a todos os patrimónios do estado, que define, regularmente, valores e depreciação do património, bem como faz uma boa gestão para utilização e arrenda dos patrimónios.

6. BOA GOVERNAÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO A boa governação e um setor público profissional, competente e eficiente, são condições essenciais para a prestação de serviços públicos e para a implementação das políticas e ações enunciadas no Plano Estratégico de Desenvolvimento e no Programa do Governo. Aumentar a confiança na governação, implica necessariamente elevar o desempenho do setor público, até porque este, num primeiro momento, é o principal motor de crescimento económico nacional. A realização de auditorias e a criação de mecanismos eficazes para garantir a transparência das instituições públicas e a responsabilização independente das suas ações são o principal garante de uma boa governação. A boa governação, por sua vez, contribui para prevenir a corrupção a todos os níveis da sociedade. O Governo irá promover, como tal, os princípios de transparência, responsabilização, integridade e liderança, através de mecanismos de gestão de riscos, responsabilidade baseada nos resultados, sistemas de reclamações e, fundamentalmente, uso adequado dos fundos públicos. O Governo, para promover a boa governação e combater a corrupção, irá desenvolver as seguintes ações: 103


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Reforçar os órgãos de inspeção, nomeadamente o Gabinete do Inspetor-Geral do Estado, por forma a aumentar e melhorar as inspeções e auditorias às entidades públicas, de forma responsável e independente; Investir no reforço de capacidades da Comissão Anti-Corrupção, incrementando sobretudo iniciativas de prevenção à corrupção, incluindo campanhas de educação cívica; Investir no reforço de capacidades da Comissão da Função Pública e continuar a promover uma cultura de gestão de desempenho e o recrutamento e progressão de carreira com base no mérito; Fortalecer a cooperação com o Tribunal de Contas, prestando todas as informações e contas solicitadas, para uma maior responsabilidade, responsabilização e transparência; Desenvolver e implementar um Código de Conduta para os Membros do Governo (PED); Adotar tecnologia de informação moderna, na função pública, para apoiar a coesão do Governo e as iniciativas de Governo Eletrónico (PED 2020); Rever a legislação existente e aumentar a legislação preventiva e de combate à corrupção; Estabelecer planos de ação específicos de combate à corrupção, de acordo com os setores e as instituições a que se destinam; Realizar campanhas anticorrupção não só ao nível da administração pública, mas também nas escolas e ao público em geral, enquanto forma preventiva e educacional para as futuras gerações; Promover sistemas de reclamações e de auscultação da população, promovendo formulários de reclamação e implementação de questionários ao público; Desenvolver uma base de dados sobre as instituições públicas e privadas envolvidas em corrupção, para efetiva monitorização; Continuar a implementar uma política legislativa que vise a qualidade da legislação, a sua simplicidade, sistematização e acessibilidade; Melhorar o acesso e conhecimento à legislação nacional, através da melhoria da publicação e da contínua distribuição de coletâneas, organizadas por setores, bem como a sua disponibilização bilingue e a sua divulgação online; Reforçar as instituições responsáveis pela produção de estatísticas nacionais, para melhor informar as tomadas de decisão, para que estas sejam tomadas com base em informações rigorosas que permitam monitorizar e avaliar o verdadeiro desempenho do setor público na prestação de serviços públicos e o real retrato da nação; 104

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Melhorar a comunicação interna no Governo, tanto entre os vários organismos governamentais como dentro de cada um, reduzindo a informalidade dos processos que afetam a transferência de conhecimentos e a prestação de contas. O reforço da comunicação irá ainda contribuir para diminuir a duplicação de atividades, funções e responsabilidades sobre um mesmo programa, o que eventualmente dilui a responsabilização; Reforçar a implementação do Roteiro da Orçamentação por Programas para TimorLeste, o qual deve ligar o Plano ao Orçamento, em todos os organismos governamentais; Fortalecer as capacidades de planeamento, monitorização e avaliação em todos os organismos governamentais, incluindo também um esforço maior de formação dos recursos humanos para que a dificuldade generalizada em lidar com conceitos relacionados com o Planeamento, Monitorização e Avaliação, não prejudique a qualidade de informação e a implementação do roteiro da orçamentação por programas; Implementar iniciativas que contribuam para uma cultura de desempenho e responsabilização, com cadeias hierárquicas e atribuição de responsabilidades, de forma institucionalizada; Rever a Lei da Pensão Vitalícia, para que este regime seja integrado no Regime de Segurança Social Contributivo, relativamente às pensões dos novos membros dos Órgãos de Soberania.

6.1 Administração Pública A melhoria da eficácia, eficiência e profissionalismo da ação da Administração Pública, para a prestação de melhores serviços públicos, é um fator crucial para a implementação das políticas e programas de desenvolvimento que levam à redução da pobreza e, consequentemente, ao progresso e bem-estar da população. Por esta razão, reformar a Administração Pública, com vista à sua modernização e à implementação de medidas de boa governação, continua a ser um dos principais objetivos do Governo. A par disto, melhorar a liderança, a gestão e a capacidade de desempenho, a transparência e a responsabilização irá contribuir para prestação de melhores serviços públicos, com consequentes resultados no bem-estar e progresso da população e, naturalmente, no aumento da confiança nas instituições do Estado. 105


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Os sucessivos Governos têm, por isso, apostado na Reforma da Administração Pública, com vista a um setor público sustentável. Este Governo irá continuar a desenvolver estes esforços garantindo a continuidade de reformas e programas em curso, assegurando a contínua promoção da eficiência, eficácia, transparência, produtividade e igualdade de género, no setor público. Neste sentido, o Governo irá:

Criar a Agência Nacional para a Reforma e Modernização da Administração Pública, que será responsável pela revisão e coordenação interministerial da implementação do Guia de Reforma e Modernização da Administração Pública; Criar mecanismos de coordenação e de cooperação entre a Agência Nacional para a Reforma e Modernização da Administração Pública, a Comissão da Função Pública, o Instituto Nacional da Administração Pública e os vários Departamentos Governamentais para a identificação das metas prioritárias, da legislação necessária e das ações a executar para a progressiva melhoria da organização e funcionamento da Administração Pública, para o aumento das qualificações dos recursos humanos das Administrações Públicas e para a melhoria da qualidade da prestação de bens e serviços públicos aos cidadãos; Rever e implementar a Política de Fortalecimento Institucional, incluindo a revisão da matriz organizacional das instituições; Aprovar e implementar o quadro jurídico da Organização da Administração Pública, devidamente harmonizado com a Política de Fortalecimento institucional e com o Guia de Reforma e Modernização da Administração Pública; Padronizar os sistemas, os processos e os procedimentos relativos ao funcionamento da Administração Pública, nomeadamente para o desempenho das funções comuns dos vários Departamentos Governamentais; Continuar a efetuar diagnósticos sobre a força de trabalho nas instituições públicas, para ajuste e melhoria do mapa de pessoal em cada uma das organizações, implementando ainda regras e procedimentos padronizados, incluindo no que respeita aos contratos de trabalho; Reforçar mecanismos que permitam o recrutamento com base no mérito, a progressão na carreira através de resultados de desempenho e mérito, incentivos à produtividade e oportunidades de formação e desenvolvimento institucional a todos os recursos humanos do setor público; Aprovar um programa nacional de formação dos recursos humanos da Administração Local do Estado com vista a melhorar a prestação de bens e serviços públicos locais; Rever, aprovar e implementar o Plano Estratégico da Comissão da Função Pública, de forma a garantir a harmonização do mesmo com o Guia da Reforma e da Modernização da Administração Pública e com a Política Nacional de Fortalecimento Institucional; 106

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Dotar o Instituto Nacional da Administração Pública das condições necessárias ao desempenho das suas funções, nomeadamente meios organizacionais, logísticos e financeiros, incluindo ainda a sua informatização, assegurando a sua afirmação enquanto Centro de Formação Profissional da Administração Pública; Reforçar o controlo e a gestão administrativa, financeira e patrimonial do Estado, através da Inspeção Geral do Estado, mediante a revisão do estatuto orgânico do IGE e a aprovação e implementação da lei de sistema de controlo interno da Administração Pública.

6.2 Descentralização A modernização da Administração Pública e a elevação da sua eficácia e eficiência inclui necessariamente a sua descentralização e desconcentração. A transferência de atribuições, competências e responsabilidades aos órgãos locais e municipais, capacitando-os e criando condições para que possam prestar serviços de qualidade, é um dos aspetos fundamentais do processo de descentralização. Isto, para além de elevar a participação democrática, contribuirá ainda para o desenvolvimento do setor privado ao nível municipal e rural, para que todos contribuam para o seu próprio desenvolvimento e, em última instância, para o desenvolvimento integrado e sustentável da Nação. O Ordenamento do Território e o Quadro Nacional de Planeamento irão ser abordadas numa perspetiva complementar e integrada, também tendo em conta as Políticas de Descentralização Administrativa e Autonomia Local, por forma a garantir o desenvolvimento sustentável, equilibrado e equitativo da Nação. Neste âmbito, o Governo irá:

Promover a aprovação pelo Parlamento Nacional da Lei do Poder Local e da Descentralização Administrativa, da Lei Eleitoral Municipal, da Lei das Finanças, do Património e do Aprovisionamento Municipais e das Leis de Instituição, em concreto, dos Municípios; Rever o quadro jurídico de organização e de funcionamento das Autoridades Municipais e das Administrações Municipais, dando continuidade à estratégia de descentralização administrativa subjacente à aprovação do Decreto-Lei n.º 3/2016, de 16 de Março; Continuar a executar a estratégia de descentralização administrativa, convertendo as Administrações Municipais de Aileu, Ermera e Liquiçá em Autoridades Municipais, dotadas de personalidade jurídica e de autonomia financeira, a partir do ano 2019; Rever e aprovar os Planos de Desenvolvimento Municipal, dos doze municípios, de harmonia com o Plano Estratégico de Desenvolvimento 2011-2030 e com o Programa do Governo, os 107


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quais servirão de referência para a elaboração dos Planos de Ação Anual, Planos de Investimento Municipal e Orçamentos Municipais; Aprovar e implementar os diplomas ministeriais conjuntos para a execução local dos programas governamentais delegados nos órgãos da Administração Local; Aprovar e implementar os despachos ministeriais conjuntos que aprovam os programas de formação dos funcionários da Administração Local para a implementação dos programas governamentais cuja execução incumbe às Autoridades e Administrações Municipais; Reforçar a alocação de fundos nos orçamentos municipais, com vista à existência dos meios financeiros necessários para o aumento da quantidade e da qualidade dos bens e serviços públicos, prestados através dos serviços da Administração Local; Proceder ao levantamento das necessidades da Administração Local em matéria de recursos humanos e delinear e implementar programas de capacitação dos servidores públicos locais; Aprovar e implementar um programa de reafetação dos recursos humanos pelas Administrações Públicas, assegurando uma distribuição equitativa dos mesmos, em função das necessidades existentes em cada serviço; Organizar faseadamente as eleições para os órgãos representativos do Poder Local durante os anos 2021, 2022 e 2023, tomando em consideração as condições existentes em cada município; Aprovar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento Local, devidamente harmonizada com o Plano Estratégico de Desenvolvimento 2011-2030; Rever o enquadramento jurídico do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal, simplificando os procedimentos de programação e de execução dos investimentos públicos, financiados através deste programa, e reforçando as competências dos órgãos da Administração Local na implementação dos mesmos; Rever o enquadramento jurídico do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos, no sentido de reforçar a participação dos órgãos dos Sucos nos procedimentos de programação, de execução, de supervisão e de avaliação da qualidade dos projetos financiados através deste programa; Aprovar e implementar o quadro jurídico do Planeamento de Desenvolvimento Comunitário, assegurando o financiamento da execução dos Planos de Desenvolvimento Comunitário através do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos; Rever o regime jurídico dos incentivos materiais e financeiros às organizações comunitárias, de forma a aumentar os meios materiais e financeiros dos Sucos, para a prestação de bens e serviços aos membros das comunidades locais; Aprovar um diploma legal para a regulamentação da Lei dos Sucos, de forma a operacionalizar o exercício das competências que, nesta lei, se estabelecem para as organizações comunitárias e facilitando a coordenação entre os Sucos, a Administração do Estado e as autarquias municipais; 108

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Aprovar um diploma legal sobre a celebração de contratos interadministrativos entre a Administração do Estado, as autarquias municipais e os Sucos, com vista a viabilizar a possibilidade de aumentar a prestação de bens e serviços através dos Sucos, de acordo com a capacidade concreta de cada organização comunitária; Rever e executar um Programa Nacional de Capacitação das Lideranças Comunitárias.

6.3 Administração Eleitoral O processo de reconciliação nacional e de construção do nosso Estado de Direito Democrático beneficiou, em larga medida, da capacidade do nosso país de organizar e levar a efeito a realização de eleições livres e democráticas. O profissionalismo e isenção dos órgãos da Administração Eleitoral foram reconhecidos, ao longo dos anos, por observadores nacionais e internacionais. O nosso Povo tem, aliás, plena confiança de que os resultados, que vão sendo apurados em cada eleição, constituem uma expressão fiel da vontade popular. Também a nível internacional, existe confiança no nosso sistema eleitoral, sendo o nosso Estado reconhecido pela Comunidade Internacional como uma verdadeira democracia. Este facto é, aliás, demonstrado pelas solicitações que, ao longo dos últimos anos, foram dirigidas ao nosso Estado para que apoie tecnicamente a organização e a realização de eleições noutros Estados, designadamente, na República da Guiné-Bissau, na República Democrática de São Tomé e Príncipe e na República Centro-Africana. A qualidade e capacidade da nossa Administração Eleitoral deve, no entanto, continuar a ser assegurada e fortalecida, não só através do apoio à realização de atividades de formação e qualificação dos nossos técnicos eleitorais, mas também através da revisão e atualização da nossa legislação eleitoral, de forma a clarificar aspetos que possam ter sido mais controversos ou de difícil aplicação, como também através da sua atualização, de forma a que mantenha a sua capacidade de responder aos desafios que contemporaneamente se colocam ao nosso sistema eleitoral.

Neste âmbito, o Governo irá: Promover a organização e realização de um Curso de Gestão e Administração Eleitoral, com vista a reforçar as capacidades técnicas dos profissionais dos órgãos da Administração Eleitoral;

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Proceder a uma atualização geral da Base de Dados do Recenseamento Eleitoral, de forma a eliminar as situações de múltipla inscrição de eleitores e as inscrições dos eleitores que entretanto faleceram; Promover a aprovação, pelo Parlamento Nacional, de um Código Eleitoral que condense, num único diploma legal, todas as normas jurídicas conformadoras da organização e realização das eleições para Presidente da República e dos Deputados ao Parlamento Nacional.

6.4 Ordenamento do Território Parte da estratégia de desenvolvimento do capital social, também através da prestação de melhores serviços, está relacionada com a capacidade do Governo em definir o processo de organização do espaço onde a população vive, por forma a propiciar uma ocupação, utilização e transformação do ambiente de acordo com as suas potencialidades. É, neste sentido, que é prioridade deste Governo implementar a Lei de Bases do Ordenamento do Território e o esboço do Plano Nacional do Ordenamento do Território, e aprovar a respetiva legislação, para que seja definido, de forma equilibrada e estratégica, a utilização do espaço para o desenvolvimento de atividades humanas, de forma sustentável, tendo em consideração aspetos económicos, sociais, culturais, políticos e ambientais. A Lei de Bases prevê a existência de dois grandes tipos de instrumentos de planeamento territorial: os de âmbito nacional e os de âmbito municipal. A sua aprovação permite definir especificamente os princípios orientadores e objetivos da Administração, identificar os diversos interesses públicos com dimensão territorial, utilizar instrumentos de planeamento territorial como meio da Administração Pública, bem como definir a tipologia e os objetivos a que os mesmos devem seguir, a médio e longo prazo. No âmbito do setor económico, e para o seu sucesso e crescimento sustentável, o Governo irá desenvolver um Quadro Nacional de Planeamento, com vista à implementação de Polos de Desenvolvimento e Zonas Especiais de Economia Social de Mercado, nas várias regiões do país, com base nas características próprias de cada região e de acordo com os recursos locais disponíveis, para a implementação de ações e estratégias de crescimento sustentável. Este Quadro Nacional de Planeamento irá, naturalmente, ser desenvolvido em estreita ligação com a Política Nacional de Ordenamento do Território. O Governo propõe-se a:

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Elaborar o quadro institucional e legal necessário ao Ordenamento do Território Nacional, que deverá incluir o plano nacional de ordenamento do território, os planos setoriais de ordenamento de território, os planos diretores das grandes cidades, os planos diretores municipais e os planos urbanísticos e de loteamento; Elaborar um plano de urbanização rural, providenciando às populações acesso rodoviário, água e saneamento, escolas, clínicas médicas, acesso a mercados e eletricidade de forma estratégica (PED 2022); Promover a elaboração e implementação de planos de execução urbanística com vista à revitalização sistemática da malha urbana, de forma faseada e integrada em, coordenação entre os vários sectores com impacto no uso do solo; Implementar a Política Nacional de Mobilidade Urbana, no sentido de se desenvolverem transportes terrestres e para garantir um desenvolvimento sustentável e uma proteção adequada do meio ambiente. Esta política visa ainda que os municípios elaborem e apresentem os respetivos planos de mobilidade urbana, para o planeamento e crescimento das cidades de forma ordenada, dando prioridade aos meios de transporte não motorizados e aos serviços de transporte público coletivo; Implementar o Plano de Ordenamento do Território da Ilha de Ataúro, para o desenvolvimento económico e social da Ilha, para a concretização dos objetivos que presidiram à criação de Zonas Especiais de Economia Social de Mercado; Continuar a implementar os diplomas sobre a toponímia para a cidade de Díli, o regime jurídico da toponímia e numeração da polícia ao nível municipal.

6.5 Desenvolvimento Rural A transformação social e económica das zonas rurais, promovendo a qualidade de vida de todos os timorenses, mesmo aqueles que vivem em áreas remotas e de difícil acesso e, possivelmente, os mais necessitados, é um dos principais objetivos deste Governo. Para cumprir este objetivo o Governo vai atuar de forma coordenada e ao nível intersetorial, o que implica que todas as políticas e investimentos setoriais abordarão a questão do desenvolvimento rural de uma forma transversal. Num País pequeno, como Timor-Leste, a existência de assimetrias regionais e desigualdades sociais e económicas é uma incoerência que representa uma enorme perda de oportunidades. A criação de empregos locais é a melhor forma de elevar o nível de vida e bem-estar da população rural. Neste sentido, é fundamental investir no crescimento do setor privado nas áreas rurais,

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incluindo no apoio a pequenas e médias empresas e cooperativas, fomentando a participação destas no crescimento económico rural. O Governo irá continuar a desenvolver um quadro nacional de planeamento, que tome em consideração as especificidades locais e os potenciais subsetores de desenvolvimento, ponderando as características locais e as práticas tradicionais, mas também os respetivos acessos a infraestruturas básicas, económicas e sociais e o acesso aos mercados. É neste sentido, que se destacam as seguintes principais ações para o desenvolvimento rural:

Implementar o Quadro Nacional de Planeamento, de forma a fazer face aos desafios de cada região e permitindo um crescimento sustentável e um desenvolvimento económico equitativo para todo o país; Construir, reabilitar e desenvolver infraestruturas básicas, económicas e sociais, em consulta e com o planeamento e envolvimento direto das comunidades; Melhorar o quadro legal e regulador que permita o desenvolvimento de iniciativas e projetos, ao nível das comunidades rurais; Desenvolver estudos para a criação de um ambiente propício ao investimento nas áreas rurais, nomeadamente a implementação de sistemas de microcrédito e outras formas de empréstimo, promoção de cooperativas ou negócios familiares, com prioridade para a produção agrícola e criação de mercados, também para produtos processados; Promover a capacitação institucional e a formação profissional a negócios familiares, cooperativas e pequenas e médias empresas nas zonas rurais; Melhorar o planeamento da atividade agrícola e de gestão dos solos e dos recursos naturais, incluindo a realização de estudos sobre as vantagens comparativas de cada região e o acesso a infraestruturas e aos mercados; Continuar a promover o desenvolvimento do setor privado nas áreas rurais, incluindo através de esquemas de incentivos e benefícios fiscais para o desenvolvimento do setor primário, projetos de transformação de produtos do setor privado em bens comerciais, desenvolvimento das tecnologias tradicionais com vista ao turismo e aos mercados, etc.; Continuar a promover o processo de descentralização e um governo local para a emancipação política, social e económica das localidades rurais; Desenvolver parcerias de cooperação internacional entre empresas agrícolas no sentido de melhorar as seguintes áreas: estudos de mercado, estratégias de comercialização, avaliação e planeamento de empresas, formação e assistência técnica, tecnologia e desenvolvimento de produtos e mecanismos de financiamento; Continuar a apoiar as empresas rurais com matérias-primas e equipamentos para o crescimento dos seus micro-negócios. 112

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6.6 Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno e Zona Especial de Economia Social de Mercado A Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno (RAEOA), foi estabelecida para facilitar uma melhor sinergia, entre as instituições do Estado na região, com vista a permitir uma governação mais eficaz, a redução da pobreza e o bem-estar económico de toda a população. As Zonas Especiais de Economia Social de Mercado de Timor-Leste (ZEESM) são um programa de desenvolvimento nacional, que visam o estabelecimento de zonas especiais de comércio de cariz social que permitirão o crescimento duma economia social de mercado, o que significa que as pessoas e as comunidades de uma determinada Região são os que recebem maiores benefícios, directos e indirectos. Tendo em conta a rigidez de políticas adotadas, em Oé-Cusse, e o prolongado incumprimento dos procedimentos que orientam o Estado, no âmbito da Administração Pública e de boa governação, procedimentos que foram adotados, nestes últimos anos, por todas as instituições governamentais, este Governo vê uma necessidade premente de alterar o actual quadro jurídico, prevalecente naquela Região. É de primordial importância uma separação de poderes entre a RAEOA e o ZEESM, a fim de habilitar a sociedade e a população local a ter uma palavra, a expressar os seus anseios e as suas expectativas, com vista a assegurar o espírito e o objetivo último da criação de Zonas Especiais de Economia Social de Mercado; A participação efetiva da sociedade e das comunidades no processo de desenvolvimento, efetuado na sua região, é que se afirma como o fator determinante na busca de benefícios que recairão, obviamente, nas suas vidas, para um crescimento socioeconómico e cultural, responsável, transparente e sustentável. Assim, o Governo irá continuar a investir nesta estrutura regional de governação, através de políticas inovadoras e apostando neste novo paradigma de desenvolvimento assente na economia social de mercado, prosseguindo, no entanto, com as seguintes ações: • Separar os serviços prestados pela ZEESM das funções da Autoridade Administrativa Regional; • Integrar os seus serviços de finanças no sistema nacional Freebalance; • Melhorar os sistemas de controlo e fiscalização, sobretudo no que respeita aos grandes projetos, sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas; 113


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• Melhorar os sistemas de aprovisionamento, garantindo o cumprimento do regime central de aprovisionamento; • Efetuar uma auditoria imediata à RAEOA e ZEESM.

6.7 Governo Eletrónico O Governo Eletrónico ou a Administração Pública Eletrónica permite informar e divulgar os serviços prestados e as informações produzidas pelo Governo à população em geral, fazendo uso das Tecnologias da Informação e Comunicação, assegurando uma boa governação, maior transparência nos processos e políticas públicas e, ao mesmo tempo, aproximando as pessoas dos órgãos governamentais e, como tal, a sua maior participação nas decisões tomadas pelos governantes. O Governo irá apostar no desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação, implementando a Política Nacional para as Tecnologias de Informação e Comunicação e cirando as condições necessárias para que o Instituto de Tecnologias de Informação e Comunicação, recentemente criado, concretize a sua missão de gerir a rede informática do Governo e de outras entidades públicas com vista à modernização do Estado e a melhorar o funcionamento e a prestação de serviços das instituições públicas. Parte fundamental desta estratégia é a modernização administrativa, desenvolvendo a mais-valia do Governo Eletrónico, incluindo o estabelecimento das plataformas de conectividade e acesso à internet em todas as instituições do Estado e do Governo. Neste sentido, o Governo irá continuar a desenvolver esforços para aproximar o cidadão da administração pública, através do desenvolvimento do setor informático e tecnológico que permita, no futuro, um sistema moderno e eficaz de governação eletrónica. Para tal, o Governo irá: Realizar estudos para o estabelecimento da gestão da rede informática do governo e de outras entidades públicas; Implementar a Política Nacional para as Tecnologias de Informação e Comunicação; Adotar a tecnologia de informação moderna, na função pública, para apoiar a coesão do Governo e as iniciativas de Governo Eletrónico (PED 2020); Melhorar e atualizar continuamente o Portal Eletrónico do Governo, nomeadamente com informações sobre o País e as atividades governamentais, incluindo a ligação com todas as entidades governamentais e públicas; 114

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Fomentar a existência de portais eletrónicos para todas as entidades governamentais, com qualidade; Promover uma plataforma interativa com as entidades governamentais, inicialmente centralizada no Portal do Governo, onde o Governo abre um espaço para ouvir, debater e organizar informações relevantes à opinião pública; Iniciar conversações preliminares com os outros órgãos de soberania para a criação de um espaço de diálogo entre eles recorrendo à plataforma tecnológica; Fazer um levantamento e promover a coordenação interministerial sobre as componentes do Governo eletrónico e os serviços e formulários que devem ser disponibilizados online no futuro; Continuar a desenvolver a Gestão de Finanças Públicas eletrónica e o Modelo de Transparência de Timor-Leste, através dos portais eletrónicos que permitem consultar as operações do Estado, incluindo o Portal de Transparência do Orçamento, o Portal de Aprovisionamento Eletrónico, o Portal de Transparência das Ajudas e o Portal de Resultados do Governo; Implementar gradualmente mais serviços de pagamentos online do Estado; Continuar a investir na criação de bases de dados eletrónicos, além da base de dados da Função Pública;

6.8 Justiça Promover o Estado de Direito e garantir a igualdade de acesso à justiça para todos, continua a ser um grande desafio para Timor-Leste e comporta aspetos de grande complexidade. A consolidação do setor da justiça é, no entanto, de importância fundamental para a construção da paz e construção do Estado. É, também, um fator crucial para transmitir confiança e atrair investimento, no desenvolvimento da economia. Enfrentamos vários desafios que passam, resumidamente, por quadro legais deficientes ou desadequados à nossa realidade, infraestruturas insuficientes e dificuldades no que respeita à capacitação e qualificação dos nossos recursos humanos, condições fundamentais para permitir o acesso à justiça para todos. O contexto histórico explica alguns dos desafios neste setor, destacando que uma parte dos profissionais no setor da Justiça não domina o sistema legal inspirado no modelo português, nem mesmo o domínio pleno da língua portuguesa, essencial para uma boa interpretação e aplicação das leis. A fragilidade do sistema de justiça pode pôr em causa a própria construção do Estado e o desenvolvimento económico e social da nação. Não há confiança para investimento económico sem 115


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um sistema judicial que assegure o cumprimento da Lei. E, sem investimento, não há emprego e, sem emprego, não há paz. É, por isso mesmo, um tema que deve ser abordado com o respeito necessário pelas instituições e pela separação de poderes, mas também com urgência e seriedade. É, portanto, objetivo deste Governo iniciar uma reforma profunda a esta instituição, o que levará tempo, dada a sua complexidade. Acreditamos que a cooperação institucional, num processo que seja inclusivo, e uma apropriação pelos decisores nacionais, poderão contribuir para a solução deste desafio, ou seja, para a consolidação de um sistema de Justiça eficaz, onde os processos, através dos quais ela é aplicada, sejam céleres, equilibrados, confiáveis, independentes e justos.

Efetuar a reforma do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, como sendo um centro de excelência para os actores Judiciários e harmonizar a base legal sobre recrutamento dos magistrados e defensores públicos; Melhorar a coordenação do setor, assegurando que as suas instituições possuem uma perspetiva clara de como interagem e se complementam; Desconcentrar os serviços da justiça e criar mecanismos efetivos de facilitem o acesso de toda a população à justiça;

b)

Fazem, assim, parte dos principais objetivos do Governo: Consolidar a paz e a democracia, garantindo os direitos, deveres, liberdades e garantias fundamentais de todos os cidadãos; Introduzir uma reforma profunda no setor da justiça; Melhorar a eficiência, eficácia e a celeridade do exercício e da administração da justiça; Promover um setor judiciário profissional, competente, independente e transparente; Construir um quadro de recursos humanos no setor da justiça, competente, independente, profissional e experiente; Garantir a independência dos Tribunais, face aos demais órgãos de soberania; Promover e respeitar os direitos de todos os cidadãos, incluindo a ampliação de assistência jurídica aos cidadãos mais vulneráveis e desprotegidos, particularmente no que respeita ao acesso e à própria compreensão do sistema da justiça; Promover a confiança do povo e de outros cidadãos estrangeiros, incluindo investidores, no sistema de justiça. O Governo, para prosseguir com os objetivos enunciados, irá implementar o seguinte, segundo as diferentes temáticas do setor: a)

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No plano de desenvolvimento institucional, consolidar a administração da justiça, através do melhoramento da capacidade institucional e coordenação. E, para isso:

Rever e atualizar o Plano Estratégico do Setor da Justiça (2011-2030), para uma reforma mais célere no setor da justiça; Promover a revisão das linhas de coordenação e planeamento integrado, estabelecer a Comissão Técnica para a revisão do PESJ e incentivar diálogos com os ‘stakeholders’ do Setor da Justiça sobre a politica e resultados da implementação;

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A reforma do quadro legal será feita através da consolidação e harmonização dos quadros legais no sistema da Justiça e do Direito. E, para tal:

Rever o conjunto de leis estruturantes para o setor da justiça já aprovadas e implementadas, completando as lacunas e melhorando a regulamentação sempre que necessário; Completar o quadro legal do sistema judicial e proceder à revisão das leis existentes; Rever as recomendações da Proposta de Política Pública e Estratégia da Reforma Legislativa e do Setor da Justiça, preparada pela Comissão da Reforma Legislativa e do Setor da Justiça, para definir um plano de implementação para a reforma estrutural da Administração da Justiça; Preparar a proposta de lei da Organização Judiciária com vista a alargar o mapa judicial com novos estabelecimentos dos tribunais municipais; Rever o Estatuto dos Magistrados e Defensores Públicos; Implementar a Lei de Terras e Propriedades e finalizar o levantamento cadastral e o registo de bens imóveis; Completar o pacote de Lei das Terras e preparar propostas de Lei do Registo Predial; Propor a aprovação de legislação que permita melhorar o regime de gestão dos bens imóveis do Estado e o arrendamento dos bens imóveis do Estado aos particulares; Reforçar a Política de Línguas no Setor da Justiça, com a implementação e reforço do Regime de Utilização de Línguas Oficias no setor da justiça, que visa a adoção de um modelo bilingue para a elaboração de atos normativos, processos judiciais e o procedimento administrativo dos serviços da Justiça; Introduzir o decreto-lei sobre a aplicação obrigatória bilingue (português e tétum) no setor da Justiça; c)

O desenvolvimento dos recursos humanos na área da Justiça é crucial para um setor, com um papel inquestionável no processo de construção do Estado e da Nação. Assim, haverá que:

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Definir uma política e um plano estratégico de formação do quadro dos recursos humanos no setor da Justiça, crucial para a melhoria e consolidação do setor, com medidas de curto, médio e longo prazo e ponderando os aspetos fundamentais que têm vindo a obstaculizar a área da Justiça; Assegurar a revisão dos processos de recrutamento, formação e afetação dos recursos humanos no setor da Justiça; Continuar a desenvolver planos e a formar os recursos humanos necessários com vista ao estabelecimento futuro, a médio e longo prazo, de todas as instituições previstas na Constituição e na Lei; Fomentar a formação dos auditores da Câmara de Contas e juízes ao Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas; Assegurar a formação contínua e complementar para os Defensores Públicos e estabelecimento da ordem dos Advogados, independentemente da organização da ordem referida; Garantir a formação aos funcionários públicos, oficiais de justiça, técnicos de apoio administrativo no setor da justiça; Implementar a formação dos Notários e Conservadores do Registo e Notariado; Apoiar a formação aos técnicos cadastrais e reforçar o funcionamento da Comissão de Terras; Investir no Centro de Formação Jurídica e Judiciária e na melhoria das suas capacidades, para continuar a capacitação e formação dos profissionais do setor da justiça; Preparar o currículo do ensino e promover a reforma dos quadros de formadores/docentes no CFJJ; Continuar a formação dos magistrados, defensores públicos e advogados privados no CFJJ; Reforçar a capacidade dos Defensores Públicos e criar condições para a existência de advogados privados, profissionais e competentes, para melhorar a assistência jurídica efetiva e de qualidade; Promover a capacitação dos atores judiciais nacionais; Promover e capacitar a função do Inspetor Judicial; Reforçar o quadro de juízes em número suficiente para implementar todos os órgãos judiciários em funcionamento e os previstos, e recrutar e formar o pessoal para desempenhar funções administrativas de modo a libertar os juízes de tais tarefas; Formar Oficiais de Justiça para desempenharem cabalmente as suas funções; Formação académica de material de reintegração social, legal e treinamentos físicos aos guardas prisionais, bem como a formação especializada aos guardas prisionais no centro de reabilitação juvenil;

Rever os critérios de recrutamento dos juízes internacionais, a fim de melhorar as funções de assessoria, formação e mentoria, para uma verdadeira transferência de conhecimentos e para que os juízes nacionais se apercebam melhor dessas funções de assessorial; O Conselho de Coordenação estabelecerá os mecanismos de recrutamento dos juristas internacionais antes de exercerem a profissão no setor da justiça timorense;

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d)

A necessidade de dotar o Sector com infraestruturas adequadas, apresenta-se como uma condição de extrema relevância. Para isso, haverá que:

Investir na capacidade das instituições do setor da Justiça, para o melhor cumprimento dos seus mandatos, incluindo infraestruturas de apoio, equipamentos e informatização; Construir o edifício de PCIC e do Supremo Tribunal de Justiça; Finalizar a construção do edifício da delegação da Defensoria Pública nos municípios; Construir residências para os guardas prisionais; Reabilitar dos edifícios da Defensoria Pública, edifícios do Registos Civil/Conservatórias e de Terras e Propriedades nos municípios; Construir o Centro de Reabilitação Juvenil; Modernizar o setor da Justiça, incluindo infraestruturas, equipamentos e ferramentas, também processuais; Instalar o sistema de IT e uma rede, com capacidade para cobrir todos os municípios do território nacional;

e)

Com relação ao acesso à Justiça, fomentar a aproximação da Justiça aos cidadãos e, para tal:

Assegurar a capacidade dos serviços prisionais para garantir a segurança e a melhoria das instalações prisionais, o cumprimento de normas internacionais e a reintegração dos prisioneiros nas comunidades; Melhorar a capacidade dos serviços de registo e notariado para garantir a segurança do comércio jurídico e assegurar que os atos são executados de forma rápida e acessível aos cidadãos; Melhorar a eficácia da gestão de cadastro de terras e o património imobiliário do Estado; Continuar a implementar o alargamento da emissão de bilhetes de identidade a todos os municípios, e continuar a investir na emissão do Passaporte Eletrónico de Timor-Leste; Expandir o programa de Clínicas de Acesso à Justiça por forma a abranger todos os municípios;


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Rever o mapa do setor da justiça e implementar medidas que visem garantir, no futuro, a existência judicial em todos os municípios, com qualidade e profissionalismo; Efetuar campanhas alargadas de divulgação do sistema de justiça, as leis e os direitos fundamentais dos cidadãos, para criar a confiança no sistema de Justiça e assegurar a perceção de “Justiça para todos”; Continuar a disseminação das leis, decretos-leis e diplomas legais com a finalidade de aumentar o conhecimento dos cidadãos;

f)

Por último, uma matéria, que é transversal a todas as instituições do Sector da Justiça, é a boa governação, pois só dela poderá advir o bom desempenho da Justiça em prol do bem comum. Para isso, é preciso:

Melhorar a capacidade dos órgãos de supervisão e controlo do sistema da Justiça, assegurando uma maior independência e a sua eficácia e eficiência (Conselhos Superiores e Tribunal de Contas); Reforçar o Conselho de Coordenação do Setor da Justiça, fortificando o funcionamento do Conselho Superior de Magistrados Judiciais, Ministério Público, Defensoria Publica e estabelecer o Conselho Superior do Tribunal de Contas; Garantir o aperfeiçoamento dos sistemas de gestão e procedimentos em matéria de planeamento, orçamentação, gestão financeira, aprovisionamento, logística e recursos humanos, incluindo o estabelecimento de sistemas coordenados de gestão de casos processuais; Melhorar a coordenação dentro do próprio setor da justiça e entre este setor e os restantes órgãos, sobretudo os mais relevantes à melhoria do setor da Justiça; Reforçar os serviços do Conselho de Coordenação do Setor da Justiça, harmonizando a base legal de modo a disponibilizar oportunidades aos ‘stakeholders’ para participar nas reuniões do Conselho de Coordenação; Continuar a reforçar a implementação de sistemas de gestão e de procedimentos, incluindo o sistema de gestão de casos processuais; Aperfeiçoar os mecanismos de cooperação internacional, alinhando as prioridades dos seus programas com as estratégias e prioridades do país; Continuar a promover a cooperação com os países da CPLP e da ASEAN e demais organizações internacionais na área da justiça, enquanto parceiros importantes para o desenvolvimento do setor da Justiça.

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6.8.1 Polícia Científica de Investigação Criminal • Melhorar a capacidade das ações de prevenção, deteção e investigação da Polícia Científica de Investigação Criminal; • Investir em laboratórios e equipamentos científicos e criminais; • Reforçar a formação na área de investigação criminal, nomeadamente através da cooperação bilateral com Escola da Polícia Judiciária Portuguesa.

6.9 Defesa e Segurança O desenvolvimento de instituições de Defesa e de Segurança, transparentes, eficientes, competentes e profissionais, são fundamentais à manutenção da democracia e à consolidação da estabilidade e da paz, ao nível nacional e internacional. Como tal, um setor de Defesa e Segurança forte tem vindo a ser construído, desde o primeiro momento da restauração da independência, com uma abordagem que toma em consideração as circunstâncias próprias do país, nomeadamente o seu passado de conflito recente, a sua juventude e inerente fragilidade. Os desafios de reconstrução, incluindo a preparação dos recursos humanos, o desenvolvimento de um quadro legal sólido e consistente com as idiossincrasias locais e a disponibilização de equipamentos e infraestruturas necessárias às instituições de segurança nacional, têm vindo a ser abordados gradualmente pelos vários governos constituídos. O Governo irá, como tal, continuar a consolidar os progressos já alcançados, a corrigir os sistemas e imperfeições do setor, e a desenvolver novas estratégias que permitam a consolidação de um setor de Defesa e Segurança moderno e profissional. Nestes objetivos, inclui-se o reforço da coordenação e da cooperação estreita entre as Forças de Defesa (F-FDTL) e as Forças de Segurança (PNTL), assegurando clareza e empenho de acordo com as respetivas responsabilidades e missões distintas. O Governo irá ainda criar o Conselho de Segurança Nacional que será um órgão consultivo do Governo, com vista à prestação de aconselhamento e apoio às tomadas de decisão superior, e ainda com vista à elaboração de políticas e legislação que incluam matérias de defesa e segurança.

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6.9.1 Defesa As Forças Armadas de Timor-Leste, as FALINTIL-FDTL (F-FDTL), compostas exclusivamente de cidadãos nacionais, constitucionalmente estão responsabilizadas pela defesa militar. A sua missão principal é garantir a independência nacional, a integridade territorial e a liberdade e segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externa, no respeito pela ordem constitucional. Além da sua missão principal, as F-FDTL podem ser empregues em outras missões de apoio às autoridades civis, no quadro do Sistema Integrado de Segurança Nacional, nos termos da Lei de Segurança Nacional, bem como no apoio à política externa do Estado, em operações de apoio à paz e humanitárias. Tal como as Forças de Segurança, as Forças de Defesa são apartidárias e devem obediência aos órgãos de soberania competentes, sendo-lhes vedada qualquer intervenção política. No desenvolvimento do setor da Defesa, o Estado timorense reafirma a sua postura estratégica de defesa, baseada no respeito pelo Estado de Direito, prosseguindo a diplomacia e a dissuasão como forma de prevenir e resolver possíveis conflitos, mantendo, no entanto, a não renúncia ao uso da força nos termos da Carta das Nações Unidas necessária para garantir a independência nacional. Esta abordagem implica investir nas Forças de Defesa para que estejam capacitadas para defender a Nação de ameaças externas, bem como habilitadas para contribuir para os esforços de cooperação regional e internacional, incluindo a preservação da paz e estabilidade nacional e internacional. Neste contexto, o desenvolvimento da defesa terá em atenção uma leitura contemporânea do contexto geoestratégico internacional do século XXI, permeado por novos tipos de riscos e ameaças - agora difusas, multidimensionais e de caráter acentuadamente interno, tornando ténue a fronteira entre defesa e segurança. Exige-se, assim, uma leitura esclarecida do ambiente de segurança do século XXI, reavaliando o papel e funções da instituição da defesa do Estado Timorense e seu posicionamento nas relações externas nesta área, sobretudo no que diz respeito à segurança cooperativa e sua participação nas ações coletivas humanitárias e de paz no âmbito da Organização das Nações Unidas e outros fóruns internacionais. De modo a consolidar a edificação do planeamento estratégico da defesa e militar, cujos documentos são fundamentais para o desenvolvimento das capacidades essenciais das F-FDTL para o desempenho de suas missões, e para orientação do ciclo do planeamento de forças, a defesa dará continuidade à elaboração do edifício estruturante do planeamento estratégico da defesa e militar. Com a aprovação do Conceito Estratégico de Defesa e Segurança Nacional, a defesa irá cimentar o edifício estruturante do planeamento estratégico, consolidando a Diretiva Ministerial de Planeamento e Defesa Militar, o Conceito Estratégico Militar, as Missões das F-FDTL, o Sistema e 122

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Dispositivo de Forças e propor a Lei de Programação Militar, no caminho para a modernização e profissionalização das F-FDTL. Nesta ótica, o planeamento de forças serve o planeamento estratégico baseado numa avaliação das necessidades de defesa nacional conforme os riscos e ameaças identificados. O Governo irá, ainda, assumir uma estratégia mais eficaz no que respeita à segurança geoestratégica marítima, considerando os eventos recentes em vários pontos do mundo, com o crescente aumento do terrorismo, mas também do tráfico humano e outros tipos de crime organizado. Por outro lado, considerando a posição geográfica de Timor-Leste, a sua extensa Zona Económica Exclusiva e a riqueza dos recursos naturais no mar, incluindo os recursos energéticos do Mar de Timor, é urgente o desenvolvimento da capacidade naval para que Timor-Leste esteja em condições de proteger e preservar os seus recursos e o seu povo. Neste sentido, a defesa irá consolidar a legislação necessária para a edificação do Sistema de Autoridade Marítima de Timor-Leste (SAMTL) e da Autoridade Marítima Nacional, e implementar operacionalmente o seu funcionamento como entidade que exerce o poder público nos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional e a função de estrutura superior de direção, administração e coordenação dos órgãos e serviços que atuam no âmbito do SAMTL. O Governo, na área da defesa, irá prosseguir com o cumprimento dos seguintes objetivos: Defender a soberania nacional, a consolidação da paz e da estabilidade e promover a reconciliação e unidade nacional; Promover o serviço militar, enquanto dever patriótico, e incutir nos profissionais do setor o sentido de modelo exemplar de cidadania e integridade; Envolver as F-FDTL no desenvolvimento económico, social e humano do país; Desenvolver ações de cooperação bilateral e multilateral para a promoção e preservação da paz e da estabilidade nacional, regional e mundial, no fortalecimento da segurança cooperativa; Assegurar a participação das F-FDTL em forças multinacionais e organizações internacionais, incluindo operações de manutenção de paz e operações humanitárias das Nações Unidas; Treinar e melhorar a capacidade das F-FDTL para o apoio a civis, sobretudo em caso de desastres naturais e outras emergências no âmbito do Sistema Integrado de Segurança Nacional; Capacitar a Componente Naval para a defesa, vigilância, controlo e fiscalização das atividades marítimas e portuárias no âmbito do Sistema de Autoridade Marítima de TimorLeste;

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Promover a edificação da Componente de Apoio Aéreo para participar de forma integrada na defesa militar do país, bem como patrulhar o espaço aéreo nacional e participar de missões humanitárias em apoio à população civil ; Promover a edificação de todas as capacidades das F-FDTL identificadas no Conceito Estratégico de Defesa e Segurança Nacional; Consolidar o edifício estruturante do Planeamento Estratégico da Defesa e Militar; Promover o estudo e a reflexão sobre a obrigatoriedade do serviço militar; Promover a participação das mulheres no setor da defesa, incluindo a criação de oportunidades de progressão nas carreiras, promovendo a igualdade de género.

Para a prossecução destes objetivos, irão ser levadas a cabo as seguintes ações: Assegurar que o setor da defesa, incluindo as F-FDTL, é credível, profissional e bem equipado, com versatilidade para a realização de uma série de missões e com vocação para participar nos esforços de segurança, estabilidade e desenvolvimento nacional (PED 2020); Rever e atualizar o “Estudo Estratégico Força-2020” e redefinir os planos de desenvolvimento e consolidação das F-FDTL, naquilo que ainda for necessário até à edificação dos documentos estruturantes do Planeamento Estratégico da Defesa e Militar; Implementar o Conceito Estratégico de Defesa e Segurança Nacional, incluindo a revisão e aprovação do respetivo quadro legal; Elaborar a Diretiva Ministerial de Planeamento e Defesa Militar, o Conceito Estratégico Militar, as Missões das F-FDTL, o Sistema e Dispositivo de Forças e propor a Lei de Programação Militar de modo a consolidar o ciclo do planeamento estratégico da defesa; Melhorar as infraestruturas e edificar novas instalações para todas as componentes, incluindo as principais bases territoriais e navais; Planear o estabelecimento de uma Academia Conjunta para as Forças de Defesa e as Forças e Serviços de Segurança; Construir Bairros Militares em diferentes localidades, sempre que necessário; Desenvolver estudos e planos de investimento para a construção de um Hospital dedicado à prestação de cuidados de saúde ao pessoal militar, policial e aos veteranos; Equipar as F-FDTL com equipamento, material e armamento moderno e de qualidade, em observância da legislação nacional e internacional em vigor; Implementar uma política de desenvolvimento integrado dos recursos humanos do setor da Defesa; 124

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Melhorar os processos de recrutamento militar, com base no mérito; Melhorar os sistemas e tecnologias de informação e desenvolver o sistema de Comando, Controlo, Comunicações, Computadores e Informações; Incrementar a capacidade das Componentes operacionais, terrestre e naval; Dotar a Componente Naval com meios adequados ao cumprimento das suas missões; Estabelecer e capacitar a Autoridade Marítima Nacional com vista a assegurar a soberania nos espaços marítimos sob jurisdição nacional e defesa dos recursos marítimos; Investir na formação de recursos humanos, civis e militares, para assegurar o bom funcionamento da Autoridade Marítima Nacional; Reforçar o desenvolvimento de Unidades de Forças Especiais; Dar início à edificação da Componente de Apoio Aéreo para participar de forma integrada na defesa militar do país, bem como patrulhar o espaço aéreo nacional e participar de missões humanitárias em apoio à população civil; Consolidar a cooperação bilateral e multilateral na área da defesa, promover parcerias estratégicas com países parceiros e contribuir para o desenvolvimento nacional e internacional; Criar oportunidades de treino e apoio logístico para aumentar a participação de elementos das F-FDTL nas operações de manutenção de paz e operações humanitárias das Nações Unidas; Reforçar a capacidade do setor da defesa em termos das unidades de engenharia e saúde, para a prestação de apoio às populações; Implementar o Sistema de Alerta Nacional e melhorar a capacidade de resposta a desastres naturais e emergências; Promover, juntamente com as Forças e Serviços de Segurança, bem como a Proteção Civil, exercícios conjuntos no âmbito do Sistema Integrado de Segurança Nacional; Continuar a desenvolver medidas e a implementar ações que conduzam a um processo de reforma justo e digno para os veteranos que ainda se encontrem no ativo.

6.9.2 Segurança A Segurança, como uma das funções essenciais do Estado, é um pressuposto indispensável ao exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, dependendo da sua garantia à preservação da estabilidade da própria sociedade e o normal desenvolvimento da atividade económica.

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Nos termos da Constituição a PNTL e os serviços de segurança estão mandatadas para defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna dos cidadãos, sendo rigorosamente apartidária e agindo de forma exemplar, em termos de respeito pelos direitos humanos. Nesta medida, o Governo assume, como prioridade da sua ação, a adoção de políticas e de medidas concretas que continuem a contribuir para fazer de Timor Leste um país mais seguro, reforçando a autoridade do Estado e o desenvolvimento e consolidação da eficácia das Forças e Serviços de Segurança, reconhecendo que este é um domínio em que a constituição do investimento apresenta, tanto a curto, como a médio e longo prazo, vantagens e benefícios exponenciais. O Governo continuará, por isso, a implementar um plano estratégico abrangente que responda aos objetivos estratégicos da sua realidade, que abrange questões relevantes como a prevenção dos riscos para a estabilidade social, o combate à criminalidade, a proteção civil e a sinistralidade rodoviária. No setor da Segurança, o Governo irá continuar a implementar um plano abrangente, de longo prazo, assegurando que o setor de Segurança cumpra o seu papel primordial de servir o povo e garantir a paz, a segurança e a estabilidade. O Governo quer garantir a prossecução dos seguintes objetivos: Desenvolver e rever o quadro legal das instituições dos setores da Segurança Interna e da Proteção Civil, de acordo com a política estabelecida no PED 2011-2030 e com Conceito Estratégico de Defesa e Segurança Nacional; Desenvolver a capacidade operacional das instituições da Segurança Interna e da Proteção Civil, melhorando o cumprimento das suas missões; Intensificar a desconcentração dos serviços, aproximando-os dos cidadãos em todo o território nacional; Continuar a apostar no reforço da Proteção Civil, através da efetiva implementação legal e operacional da Autoridade Nacional de Proteção Civil; Continuar a aperfeiçoar o Serviço de Migração, implementando as leis e os regulamentos em vigor, nomeadamente a nova Lei de Migração e Asilo; Reforçar a capacidade da Direção Nacional de Segurança Rodoviária, garantindo a existência de serviços acessíveis aos cidadãos e a adoção de regras e procedimentos na gestão e procedimento dos autos de contraordenação rodoviária; Aperfeiçoar os mecanismos internos de monitorização e reporte do cumprimento pelo respeito dos direitos humanos; Continuar a melhorar o sistema de prevenção e resolução de conflitos comunitários; Reforçar a formação e a especialização de recursos humanos, através de programas de estudos ou estágios, de média e longa duração, em instituições homólogas dos Estadosmembros da CPLP; 126

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Reforçar a cooperação bilateral com os Estados-membros da CPLP e ASEAN em áreas de relevo, de competências especializadas e à prestação de assistência técnica; Avaliar, rever a atualizar o Plano Estratégico de Segurança Interna 2030, com vista a adequálo aos desafios atuais dos setores da Segurança Interna e da Proteção Civil; Implementar o Conceito Estratégico de Defesa e Segurança Nacional e as capacidades identificadas para as Forças e Serviços de Segurança; Aperfeiçoar os procedimentos e mecanismos de planeamento, orçamentação, gestão financeira, aprovisionamento, logística e recursos humanos, através da implementação das leis aplicáveis e da adoção de regras e procedimentos uniformes e transparente na prática dos atos respetivos; • Assegurar a ordem e segurança de pessoas e bens, garantir a paz, a estabilidade e a harmonia social, prevenindo e combatendo a criminalidade; • Garantir o respeito pelos direitos humanos de todos os cidadãos, na atuação das forças de segurança; • Profissionalizar as Forças e Serviços de Segurança; • Modernizar a Instituição, incluindo os sistemas e processos, adotando procedimentos modernos e eficientes, também fazendo uso das Tecnologias da Informação; • Promover a participação das mulheres no setor da Segurança, incluindo a criação de oportunidades de progressão nas carreiras; Para tal, irão ser desenvolvidas as seguintes ações:

Assegurar que o setor da Segurança, incluindo a Polícia Nacional de Timor-Leste, e funciona com profissionais qualificados e responsáveis, apoiados por infraestruturas e equipamentos modernos, regidos por regulamentos que promovam a eficácia, a responsabilidade e a boa governação do setor (PED 2020); Continuar a implementar o Plano da Segurança Interna 2030, baseando nos seus objetivos estratégicos com o enfoque, a curto-prazo, na implementação da segunda fase dedicada ao “Alargamento e Desenvolvimento da Segurança Interna (2016-2020); Reformar o quadro legal para a modernização e melhoria da atuação da Polícia e das Direções Civis e Operacionais, de acordo com o Conceito Estratégico de Defesa e Segurança Nacional e PED 2011-2030; Rever e reformar o quadro legal para o controlo efetivo das fronteiras terrestres e marítimas; Rever e atualizar o Regulamento da Disciplina da PNTL; Criar mecanismos de prevenção e gestão de conflitos para mudar atitudes e mentalidades, promover a democracia, a tolerância e o respeito pela diferença; 127


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Reforçar o modelo de policiamento comunitário e capacitar as Forças Policiais na resolução de conflitos, orientando os profissionais do setor para um modelo de policiamento que vise as comunidades; Garantir a implementação do Decreto-Lei das Artes Marciais e Armas Brancas, reforçar o estatuto da Comissão Reguladora de Artes Marciais (CRAM) e dar, também assim, continuidade à prática de policiamento comunitário (visibilidade, envolvimento e profissionalismo); Aperfeiçoar a capacidade operacional na consolidação da segurança pública; Aperfeiçoar a capacidade operacional para a prevenção da criminalidade e investigação criminal; Reforçar a coordenação e cooperação entre a Polícia Nacional de Timor-Leste e a Polícia Científica de Investigação Criminal (que está na dependência do Ministério da Justiça); Reforçar a capacitação institucional e modernizar infraestruturas, equipamentos e as tecnologias de informação do setor, incluindo a informatização do sistema de recolha e tratamento das informações; Investir na capacitação das Forças de Segurança, no que respeita ao atendimento ao público, assegurando atendimento adequado a mulheres e crianças; Assegurar a existência de uma Unidade de Tráfego e Segurança Rodoviária bem formada e profissional nas estradas de todo o país, garantindo o cumprimento rigoroso do Código da Estrada (PED 2020); Promover a Direção Nacional da Segurança Rodoviária e diminuir a sinistralidade, intensificando ações policiais de prevenção e controlo, bem como através da promoção de campanhas abrangentes de educação rodoviária; Promover a educação cívica dos cidadãos, sobre a utilização das vias públicas e respetivas regras de transito, ao nível intersetorial; Rever e elaborar um quadro legal que harmonize e melhore a legislação rodoviária e elaborar um Plano Nacional de Prevenção e Segurança Rodoviária; Proteger e preservar o património do Estado de acordo com os objetivos aprovados; Continuar a desenvolver a cooperação bilateral e internacional com os parceiros de desenvolvimento, a fim de assegurar o desenvolvimento do setor; Continuar a investir em infraestruturas, incluindo edifícios civis, Comandos Municipais, esquadras e centros de formação.

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6.9.4 Serviços de Migração Regulamentar a nova Lei nº. 11/2017, de 24 de Maio, sobre Migração e Asilo e elaborar uma nova “green list”; Aprovar os modelos e formulários necessários à implementação da Lei de Migração e Asilo; Regulamentar a organização, o conteúdo e o funcionamento do Sistema de Gestão das Fronteiras; Implementar uma rede digital própria de comunicações, para o Sistema de Gestão de Fronteiras, que permita a ligação entre a Direção Geral e Delegações Regionais e Postos Consulares; Estabelecer o conceito de fronteiras eletrónicos (E-Gates) nos principais postos das entradas; Rever o estatuto pessoal do Serviço de Migração, de modo a garantir aos funcionários a definição das funções e carreiras; Construir um edifício próprio para a Direção Geral do Serviço de Migração. Melhorar as infraestruturas e equipamentos dos Serviços de Migração nas fronteiras, para assegurar o controlo de entradas e saídas de cidadãos nacionais e estrangeiros; Regulamentar e implementar a nova Lei de Migração e Asilo; Formar e reforçar as capacidades dos profissionais dos Serviços de Migração e controlo de fronteiras.

6.9.4 Serviço Nacional de Inteligência

Aprovar e implementar o Plano Estratégico do Serviço Nacional de Inteligência; Promover a formação dos recursos humanos e a capacitação institucional do Serviço Nacional de Inteligência; Dotar os serviços com meios adequados de pesquisa, recolha e análise de informações e dados, capacitando a instituição com equipamentos e meios tecnológicos necessários ao desempenho das suas funções; Promover a coordenação e cooperação com as Forças de Defesa e com as Forças de Segurança, para prevenção e combate a ameaças internas e externas; Promover a cooperação internacional entre o Serviço Nacional de Inteligência de TimorLeste e outras entidades congéneres de outros países.

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6.9.5 Autoridade Nacional de Proteção Civil

Elaborar a Lei de Base da Proteção Civil, de forma definir o enquadramento legal e operacional do Sistema Nacional de Proteção Civil; Desenvolver uma carreira profissional dos funcionários da Proteção Civil e Bombeiros, através da criação de um Estatuto próprio; Construir um edifício próprio para a Autoridade Nacional de Proteção Civil, dotado dos equipamentos necessários ao planeamento e coordenação das atividades de Proteção Civil e Bombeiros; Organizar e implementar um sistema de número único de emergência, para os serviços de apoio policial, médico e bombeiros; Estabelecer acordos de cooperação bilateral na área de Proteção Civil e Bombeiros; Providenciar fundos disponíveis para as necessidades operacionais decorrentes de situações de emergência ou desastres naturais. Desenvolver um programa de apoio à capacitação dos recursos humanos, assim como infraestruturas e equipamento necessário à atuação da Proteção Civil, incluindo um corpo organizado e profissional de Bombeiros, para que levem a cabo a sua missão com eficiência e responsabilidade (PED 2020); Capacitar a Autoridade Nacional de Proteção Civil; Desenvolver o Serviço Nacional de Bombeiros; Rever e estabelecer um quadro legal da proteção civil, incluindo a aprovação da Lei de Bases da Proteção Civil; Investir na formação dos profissionais das Instituições da Proteção Civil, incluindo os Bombeiros; Criar mecanismos de alerta antecipado perante situações de desastres naturais e meios adequados de resposta e atuação.

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Também, e consistente com os fundamentos constitucionais, Timor-Leste rege-se pelos princípios da independência nacional, do direito dos povos à autodeterminação e independência, da soberania permanente dos povos sobre as suas riquezas e recursos naturais, da proteção dos direitos humanos, do respeito mútuo pela soberania, integridade territorial e igualdade entre Estados e da não ingerência nos assuntos internos dos Estados. A história da independência nacional é indissociável dos atos de diplomacia, amizade e solidariedade de governos e povos de todo o mundo. O objetivo da política externa timorense não poderia ser outra que não continuar a manter e a reforçar as relações de amizade e de cooperação e a promover, na cena internacional, a reconciliação, a paz, a estabilidade, a justiça e uma ordem económica internacional que permita a realização destes objetivos e que contribua para reduzir a pobreza ao nível mundial. Um país jovem e em desenvolvimento, como Timor-Leste, terá necessariamente que conduzir uma política externa que promova a cooperação bilateral e multilateral, potenciando parcerias culturais, económicas e comercias com outros países, essenciais à captação de investimento e à capacitação das instituições e recursos humanos do país. Neste contexto, o Governo preconizará os seguintes objetivos no âmbito das relações internacionais e da política externa:

Timor-Leste é uma pequena Nação, com uma localização geográfica altamente estratégica, cuja segurança depende do estabelecimento de relações de amizade e de cooperação sólidas com países dos vários pontos do globo, mas, sobretudo, com os países vizinhos, os países da região e os países com os quais partilha laços culturais, históricos e de solidariedade de longa data, destacando-se naturalmente os países de língua oficial portuguesa.

Promoção dos interesses nacionais e da imagem do país ao nível internacional; Fortalecer as relações de amizade, cooperação e solidariedade com todos os Estados, com base nos princípios constitucionais, e segundo a política de “zero inimigos”; Reforço dos laços de amizade e cooperação com os vizinhos mais próximos: a Indonésia e a Austrália; Privilegiar o reforço das relações internacionais com os quais Timor-Leste partilha laços históricos, culturais e de amizade, bem como a língua comum, designadamente os países da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa; Reforçar a solidariedade, a cooperação e a agenda comum dos Países frágeis e afetados por conflito, particularmente com vista à implementação de iniciativas que levem ao desenvolvimento e à consolidação da paz e da estabilidade, no âmbito do g7+; Reforçar as relações internacionais com países empenhados em consolidar o seu desenvolvimento e defender a integridade territorial, tais como os Estados das Pequenas Ilhas do Pacífico em Desenvolvimento, bem como aqueles países empenhados no uso e controlo das suas riquezas em benefício dos seus povos; Reforçar as relações de amizade e de cooperação bilateral com os países do Sudeste Asiático, e a consolidação de embaixadas em todos os países membros da ASEAN, continuando também a promover as reformas nacionais que foram alinhadas às diretrizes desta

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6.10 Relações Internacionais e Política Externa


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Associação, continuando-se todos os esforços para que Timor-Leste se torne membro efetivo de pleno direito da ASEAN; Reforçar as relações de amizade e de cooperação bilateral com países amigos e importantes parceiros de desenvolvimento, tais como Portugal, Austrália, Indonésia, Estados Unidos da América, Cuba, Nova Zelândia, Japão, Coreia do Sul e a China, bem como com os restantes países BRICS, da CPLP, ASEAN e com os países da região do Golfo; Reforçar as relações de amizade e de cooperação com a Santa Sé e criar condições de implementação da Concordata; Preparar a adesão à Commonwealth; Consolidar os laços de amizade e de cooperação com os países da União Europeia, bem como continuar a apostar nos projetos de cooperação realizados em parceria com esta organização; Reforçar o envolvimento junto da Organização das Nações Unidas, nomeadamente em iniciativas e encontros que visem a paz, a reconciliação e o desenvolvimento económico e social de todos os povos do mundo, também continuando a promover a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, e a participação em debates construtivos com vista à reforma do Conselho de Segurança e, ainda, a participação das Forças Armadas e Policiais timorenses, nas operações de manutenção de paz e operações humanitárias da ONU; Defender os princípios fundamentais do Movimento dos Não Alinhados e da Carta das Nações Unidas, na preservação e promoção da paz mundial, através do diálogo e da diplomacia entre os Estados e evitar o uso da força na resolução de conflitos; Continuar a fortalecer o papel de Timor-Leste nas organizações regionais e internacionais como o Fórum das Ilhas do Pacífico, o Fórum Regional da ASEAN, o Diálogo do Pacífico Sudoeste, o Grupo de Estados Africanos das Caraíbas e do Pacífico, ACP-UE, Banco Mundial, Fundo Monetário Internacional, Banco Asiático para o Desenvolvimento, Asian Infraestructure Development Bank, Organização Mundial de Comércio, Bali Democracy Fórum, Melanesian Spearhead Group, Coral Triangle Initiative, e outras organizações internacionais.

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No âmbito da política externa, a delimitação de fronteiras, marítimas e terrestres, é uma prioridade, já que se trata de uma questão de soberania nacional. Foram, por isso, desde os primórdios da independência, desenvolvidos esforços para iniciar negociações quer com a Austrália, quer com a Indonésia, para a delimitação de fronteiras. Esta é considerada uma questão de soberania, sobretudo para um país, que ofereceu todo o tipo de sacrifícios, durante cerca de 24 anos, na defesa da sua liberdade e independência. A última fronteira da luta timorense reside nos mares e oceanos que circundam Timor-Leste. É importante reafirmar que, para o povo da ilha de Timor-Leste, os mares circundantes constituem parte integrante do seu modo de vida e têm, inclusivamente, um significado espiritual, já que reza a lenda que os timorenses são descendentes do crocodilo. O povo depende dos seus mares para o seu sustento e subsistência, através da pesca e da colheita de espécies marinhas. Também os recifes de coral e as íngremes escarpas submarinas, que circundam a ilha de Timor-Leste, são de grande importância, já que constituem uma importante atração para o desenvolvimento turístico. Por outro lado, o país está a desenvolver a sua indústria petrolífera e a atrair investimento com base nas suas vastas reservas de petróleo e gás, que se encontram no fundo marinho ao largo da costa sul. As atividades petrolíferas no Mar de Timor são atualmente reguladas por acordos provisórios de partilha de recursos com a Austrália, os quais refletem os termos de um tratado assinado pela Austrália e pela Indonésia, ainda durante o tempo da ocupação militar. Por esta razão, desde que alcançou a Sua independência, fez parte de uma das principais prioridades para o País obter a delimitação permanente das suas fronteiras marítimas, em conformidade com o direito internacional. O estabelecimento de fronteiras marítimas permanentes irá permitir que Timor-Leste coloque, no mapa, as suas fronteiras terrestres e marítimas, internacionalmente reconhecidas, permitindo uma maior segurança e certeza para o desenvolvimento de uma série de indústrias e serviços, incluindo as áreas de segurança, imigração, pescas, turismo e alfândegas. Por outro lado, poderá também impulsionar o desenvolvimento empresarial e o investimento, incluindo o setor petrolífero. O crescimento e a diversificação económica representam a construção de um futuro próspero, seguro e sustentável para Timor-Leste.

6.11 Delimitação de Fronteiras Terrestres e Marítimas Timor-Leste é um país insular do Sudeste Asiático, situado entre dois vizinhos de maior dimensão. A norte, oeste e leste, fica o arquipélago indonésio. A sul, estende-se o vasto continente australiano, a cerca de 300 milhas náuticas através do Mar de Timor. Até ao passado dia 6 de março de 2018, não existiam fronteiras marítimas permanentes traçadas, com nenhum dos seus vizinhos, a Austrália e a Indonésia. 132

6.11.1 Indonésia No curto prazo, o Governo irá reativar as negociações com a Indonésia para finalizar a delimitação das fronteiras terrestres, fechando assim os últimos dois segmentos (Oben/Bijael Sunan e Citrana),

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em Oé-Cusse, assegurando definitivamente os seus direitos de soberania sobre o território terrestre. Relativamente à delimitação de fronteiras marítimas com a Indonésia, foram já iniciadas consultas formais e foi desenvolvido, por ambos os governos, um conjunto de princípios e orientações para as negociações e acordada a aplicação do direito internacional, no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), para a definição de fronteiras marítimas entre os dois países.

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exploração desses recursos. Estas negociações serão orientadas por uma política firme de defesa dos interesses nacionais, com vista ao desenvolvimento social e económico sustentável do povo timorense.

Assim, o Governo irá retomar as negociações formais sobre as fronteiras marítimas, imediatamente após a delimitação final das fronteiras terrestres. No entanto, as discussões internas e a preparação de documentação política, técnica e legal, que irá orientar estas negociações, começarão a ser imediatamente efetuadas.

Ainda sobre o sucesso deste processo de conciliação obrigatória e considerando a publicação do “Relatório Final e Recomendações da Comissão de Conciliação”, Timor-Leste, no âmbito da sua política externa, irá continuar a promover o direito internacional e a resolução pacífica de disputas entre os Estados, partilhando a sua própria experiência e participando em conferências e fóruns internacionais que promovam o direito internacional, o direito internacional do mar e, mais especificamente, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, sobre o princípio de que todos os Estados devem, em boa-fé, cumprir as suas obrigações nos termos do direito internacional e respeitar os direitos legais dos outros Estados. Todos os Estados, sejam grandes ou pequenos, são iguais perante o direito internacional e perante os tribunais internacionais.

6.11.2 Austrália

Ao nível interno, o Governo irá implementar medidas estratégicas de defesa da independência e integridade territorial, incluindo a supervisão do espaço terrestre, marítimo e também aéreo, no âmbito do reforço da soberania nacional.

O dia 6 de Março de 2018 assinalou-se um momento histórico para o País com a assinatura do Tratado de Fronteiras Marítimas entre Timor-Leste e a Austrália, em Nova Iorque. Este Tratado surge na sequência de um longo processo de resolução de disputas sobre a área marítima entre os dois países, o que incluiu esforços diplomáticos, consultas e negociações bilaterais, e outros arranjos, inclusivamente processos legais entre os dois Estados. Ao iniciar, em abril de 2016, pela primeira vez na história, o processo de conciliação obrigatória com a Austrália, no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, Timor-Leste conseguiu, durante o ano de 2017, trazer para a mesa das negociações a Austrália. Com a assistência da Comissão de Conciliação, ambos os países deram passos significativos com o objetivo de chegarem a um acordo sobre fronteiras marítimas permanentes, o que levou finalmente à assinatura do novo Tratado sobre fronteiras marítimas entre os dois países, na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, na presença do Secretário-Geral, Eng.º António Guterres. O Governo irá agora, também como prioridade máxima, desenvolver esforços para implementar o Tratado sobre Fronteiras Marítimas, incluindo desde já o seu processo de ratificação pelo Parlamento Nacional, bem como continuar as negociações com as companhias petrolíferas envolvidas no Campo do Greater Sunrise, para o estabelecimento de um regime especial para os Campos do Greater Sunrise em benefício de ambas as partes. O Governo irá, assim, continuar a desenvolver esforços para implementar o acordo estabelecido com a Austrália, reconhecendo a ligação inextricável entre a delimitação de fronteiras marítimas e a criação de um regime especial para o desenvolvimento do Greater Sunrise, o que inclui o desenvolvimento dos recursos e as disposições sobre a partilha de receitas resultantes da 134

6.11.3 Desenvolvimento Institucional Tendo em vista a implementação da política externa do país, no âmbito das relações internacionais, o Governo continuará a fortalecer as instituições responsáveis pela aplicação da sua política externa e a promover a cooperação bilateral e multilateral, orientada para o desenvolvimento da Nação. Assim, o Governo, irá: Continuar a desenvolver o quadro legal conducente ao fortalecimento do setor das Relações Externas, incluindo a estruturação e elevação do Estatuto das Carreiras Diplomáticas, bem como regular os direitos e deveres dos funcionários dos Serviços Diplomáticos; Aprovar e implementar a legislação relativa ao Protocolo de Estado, que institucionalize o conjunto de procedimentos e regras internas e no relacionamento de Timor-Leste com outros Estados, dignificando também assim a Nação e os seus representantes; Continuar a elaboração, produção e aprovação do Dokumento Mutin (Livro Branco de Política Externa); Harmonizar todos os compromissos internacionais que vinculam o Estado Timor-Leste e proceder à sua divulgação intersetorial, por forma a melhorar o profissionalismo e a ação do Estado, bem como cumprir as obrigações assumidas;

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Sistematizar procedimentos e a regulamentação sobre Tratados Internacionais e garantir a preservação e divulgação dos documentos relacionados com a assinatura de Tratados Internacionais, Acordos, Memorandos de Entendimento e Protocolos, identificando e promovendo a entidade depositária dos mesmos; Aprovar o Estatuto e fortalecer o Instituto de Estudos Diplomáticos, enquanto entidade privilegiada de formação de diplomatas e profissionais, incluindo os Oficiais do setor da Defesa e Segurança; Desenvolver um plano de formação contínua aos recursos humanos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, incluindo o reforço de competência em línguas nacionais e estrangeiras; Continuar o processo de racionalização e redimensionamento das missões diplomáticas e consulares no estrangeiro; Melhorar e atualizar constantemente o portal do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, incluindo a disponibilização ao público de informação que promova o País e facilite o conhecimento e o acesso a áreas de interesse nacional; Produzir e distribuir, por todas as representações diplomáticas, materiais promocionais sobre o país, também por forma a atrair o investimento, comércio e o turismo em TimorLeste.

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O Governo está determinado em continuar a promover a adopção de medidas que apoiem os nossos compatriotas que residem no estrangeiro e fortaleçam a sua ligação a Timor-Leste, pelo que se propõe a realização das seguintes tarefas: Aprovar legislação que permita assegurar a prestação de serviços públicos aos cidadãos timorenses na diáspora, através das embaixadas e consulados da República Democrática de Timor-Leste; Reforçar os meios disponibilizados às embaixadas e aos consulados da República Democrática de Timor-Leste para a prestação de serviços no domínio dos registos e notariado aos cidadãos residentes fora do território nacional; Introduzir mecanismos de apoio e proteção consular aos cidadãos timorenses residentes no estrangeiro; Melhorar os mecanismos de disseminação da informação pelas comunidades timorenses na diáspora, relacionadas com a vida e com os interesses do nosso País.

6.12 Comunidades Timorenses no Exterior O Governo está especialmente empenhado em fortalecer os laços que unem os nossos compatriotas na diáspora ao nosso Estado. Entendemos que, apesar das distintas circunstâncias que podem ter motivado que muitos timorenses tenham deixado de residir no nosso território nacional, procurando a segurança ou melhores condições de vida noutros países, é fundamental que mantenhamos, e se possível fortaleçamos, os laços que unem os Timorenses na diáspora à República Democrática de Timor-Leste. Os nossos compatriotas no estrangeiro constituem o melhor meio de promoção do nosso País no estrangeiro. No passado recente, sob proposta do Governo, o Parlamento Nacional aprovou legislação que permitiu aos nossos compatriotas na diáspora a sua inscrição no recenseamento eleitoral, viabilizando, dessa forma, a sua participação nos processos eleitorais realizados em 2017 e 2018. A participação política, além de constituir um direito fundamental reconhecido a todos os cidadãos timorenses, constitui, também, um importante instrumento de fortalecimento da ligação dos nossos concidadãos à nossa Comunidade Nacional.

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Direito de resistência e de legítima defesa TÍTULO II DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS

29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49

ÍNDICE

Preâmbulo PARTE I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Artigos 1 A República 2 Soberania e constitucionalidade 3 Cidadania 4 Território 5 Descentralização 6 Objectivos do Estado 7 Sufrágio universal e multipartidarismo 8 Relações internacionais 9 Recepção do direito internacional 10 Solidariedade 11 Valorização da resistência 12 O Estado e as confissões religiosas 13 Línguas oficiais e línguas nacionais 14 Símbolos nacionais 15 Bandeira Nacional

TÍTULO III DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS 50

51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61

PARTE II DIREITOS, DEVERES, LIBERDADES E GARANTIAS FUNDAMENTAIS TÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27

Direito à vida Direito à liberdade, segurança e integridade pessoal Aplicação da lei criminal Limites das penas e das medidas de segurança Habeas corpus Garantias do processo criminal Extradição e expulsão Direito à honra e à privacidade Inviolabilidade do domicílio e da correspondência Protecção de dados pessoais Família, casamento e maternidade Liberdade de expressão e informação Liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social Liberdade de reunião e de manifestação Liberdade de associação Liberdade de circulação Liberdade de consciência, de religião e de culto Direito de participação política Direito de sufrágio Direito de petição Defesa da soberania

Universalidade e igualdade Igualdade entre mulheres e homens Protecção da criança Juventude Terceira idade Cidadão portador de deficiência Timorenses no estrangeiro Interpretação dos direitos fundamentais Leis restritivas Estado de excepção Acesso aos tribunais Provedor de Direitos Humanos e Justiça

Direito ao trabalho Direito à greve e proibição do lock-out Liberdade sindical Direitos dos consumidores Direito à propriedade privada Obrigações do contribuinte Segurança e assistência social Saúde Habitação Educação e cultura Propriedade intelectual Meio ambiente PARTE III ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO TÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS

62 63 64 65 66

1

Titularidade e exercício do poder político Participação política dos cidadãos Princípio da renovação Eleições Referendo

2


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67 68 69 70 71 72 73

Órgãos de soberania Incompatibilidades Princípio da separação dos poderes Partidos políticos e direito de oposição Organização administrativa Poder local Publicidade dos actos

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95 96 97 98

Competência do Parlamento Nacional Autorização legislativa Iniciativa da lei Apreciação parlamentar de actos legislativos CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

TÍTULO II PRESIDENTE DA REPÚBLICA

99 100 101

Legislatura Dissolução Participação dos membros do Governo

CAPÍTULO I ESTATUTO, ELEIÇÃO E NOMEAÇÃO 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84

CAPÍTULO IV COMISSÃO PERMANENTE

Definição Elegibilidade Eleição Posse e juramento Incompatibilidades Responsabilidade criminal e obrigações constitucionais Ausência Renúncia ao mandato Morte, renúncia ou incapacidade permanente Casos excepcionais Substituição e interinidade

102

TÍTULO IV GOVERNO CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E ESTRUTURA 103 104 105

CAPÍTULO II COMPETÊNCIA 85 86 87 88 89

Definição Composição Conselho de Ministros CAPÍTULO II FORMAÇÃO E RESPONSABILIDADE

Competência própria Competência quanto a outros órgãos Competência nas relações internacionais Promulgação e veto Actos do Presidente da República interino

106 107 108 109 110 111 112 113 114

CAPÍTULO III CONSELHO DE ESTADO 90 91

Comissão Permanente

Conselho de Estado Competência, organização e funcionamento do Conselho de Estado

Nomeação Responsabilidade do Governo Programa do Governo Apreciação do programa do Governo Solicitação de voto de confiança Moções de censura Demissão do Governo Responsabilidade criminal dos membros do Governo Imunidades dos membros do Governo CAPÍTULO III COMPETÊNCIA

TÍTULO III PARLAMENTO NACIONAL 115 116 117

CAPÍTULO I ESTATUTO E ELEIÇÃO 92 93 94

Competência do Governo Competência do Conselho de Ministros Competência dos membros do Governo

Definição Eleição e composição Imunidades

TÍTULO V TRIBUNAIS CAPÍTULO I TRIBUNAIS E MAGISTRATURA JUDICIAL

CAPÍTULO II COMPETÊNCIA 118

3

Função jurisdicional

4


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119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131

Independência Apreciação da inconstitucionalidade Juízes Exclusividade Categorias de tribunais Supremo Tribunal de Justiça Funcionamento e composição Competência constitucional e eleitoral Elegibilidade Conselho Superior da Magistratura Judicial Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas Tribunais militares Audiências dos tribunais

146 147 148

TÍTULO I GARANTIA DA CONSTITUIÇÃO 149 150 151 152 153

Funções e estatuto Procuradoria-Geral da República Conselho Superior do Ministério Público 154 155 156 157

Advogados Garantias no exercício da advocacia 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170

Princípios gerais da Administração Pública PARTE IV ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA TÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS

138 139 140 141

Iniciativa e tempo de revisão Aprovação e promulgação Limites materiais da revisão Limites circunstanciais da revisão PARTE VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

TÍTULO VI ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 137

Fiscalização preventiva da constitucionalidade Fiscalização abstracta da constitucionalidade Inconstitucionalidade por omissão Fiscalização concreta da constitucionalidade Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça TÍTULO II REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO

CAPÍTULO III ADVOCACIA 135 136

Forças Armadas Polícia e forças de segurança Conselho Superior de Defesa e Segurança PARTE VI GARANTIA E REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO

CAPÍTULO II MINISTÉRIO PÚBLICO 132 133 134

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Organização económica Recursos naturais Investimentos Terras

Tratados, acordos e alianças Línguas de trabalho Crimes graves Apropriação ilegal de bens Reconciliação Organização judicial transitória Competência transitória do Supremo Tribunal de Justiça Direito anterior Hino Nacional Transformação da Assembleia Constituinte II Governo Transitório Eleição presidencial de 2002 Entrada em vigor da Constituição

TÍTULO II SISTEMA FINANCEIRO E FISCAL 142 143 144 145

Sistema financeiro Banco central Sistema fiscal Orçamento Geral do Estado PARTE V DEFESA E SEGURANÇA NACIONAIS

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Plenamente conscientes da necessidade de se erigir uma cultura democrática e institucional própria de um Estado de Direito onde o respeito pela Constituição, pelas leis e pelas instituições democraticamente eleitas sejam a sua base inquestionável; Interpretando o profundo sentimento, as aspirações e a fé em Deus do povo de Timor-Leste;

PREÂMBULO

A independência de Timor-Leste, proclamada pela Frente Revolucionária do Timor-Leste Independente (FRETILIN) em 28 de Novembro de 1975, vê-se internacionalmente reconhecida a 20 de Maio de 2002, uma vez concretizada a libertação do povo timorense da colonização e da ocupação ilegal da Pátria Maubere por potências estrangeiras. A elaboração e adopção da Constituição da República Democrática de TimorLeste culmina a secular resistência do povo timorense, intensificada com a invasão de 7 de Dezembro de 1975.

Reafirmam solenemente a sua determinação em combater todas as formas de tirania, opressão, dominação e segregação social, cultural ou religiosa, defender a independência nacional, respeitar e garantir os direitos humanos e os direitos fundamentais do cidadão, assegurar o princípio da separação de poderes na organização do Estado e estabelecer as regras essenciais da democracia pluralista, tendo em vista a construção de um país justo e próspero e o desenvolvimento de uma sociedade solidária e fraterna. A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 22 de Março de 2002, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Democrática de Timor-Leste:

A luta travada contra o inimigo, inicialmente sob a liderança da FRETILIN, deu lugar a formas mais abrangentes de participação política, com a criação sucessiva do Conselho Nacional de Resistência Maubere (CNRM), em 1987, e do Conselho Nacional de Resistência Timorense (CNRT), em 1998. A Resistência desdobrou-se em três frentes. A frente armada foi protagonizada pelas gloriosas Forças Armadas de Libertação Nacional de Timor-Leste (FALINTIL), cuja gesta histórica cabe exaltar. A acção da frente clandestina, astutamente desencadeada em território hostil, envolveu o sacrifício de milhares de vidas de mulheres e homens, em especial jovens, que lutaram com abnegação em prol da liberdade e independência. A frente diplomática, conjugadamente desenvolvida em todo o Mundo, permitiu abrir caminho para a libertação definitiva. Na sua vertente cultural e humana, a Igreja Católica em Timor-Leste sempre soube assumir com dignidade o sofrimento de todo o Povo, colocando-se ao seu lado na defesa dos seus mais elementares direitos. Esta Constituição representa, finalmente, uma sentida homenagem a todos os mártires da Pátria. Assim, os Deputados da Assembleia Constituinte, legítimos representantes do Povo eleitos a 30 de Agosto de 2001, Alicerçados ainda no acto referendário de 30 de Agosto de 1999, que, concretizado sob os auspícios da Organização das Nações Unidas, confirmou a vontade autodeterminada de independência;

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PARTE I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Artigo 1.º (A República) 1. A República Democrática de Timor-Leste é um Estado de direito democrático, soberano, independente e unitário, baseado na vontade popular e no respeito pela dignidade da pessoa humana. 2. O dia 28 de Novembro de 1975 é o dia da Proclamação da Independência da República Democrática de Timor-Leste.

1. 2. 3. 4.

1. 2.

3. 4.

Artigo 2.º (Soberania e constitucionalidade) A soberania reside no povo, que a exerce nos termos da Constituição. O Estado subordina-se à Constituição e às leis. As leis e os demais actos do Estado e do poder local só são válidos se forem conformes com a Constituição. O Estado reconhece e valoriza as normas e os usos costumeiros de Timor-Leste que não contrariem a Constituição e a legislação que trate especialmente do direito costumeiro. Artigo 3.º (Cidadania) Na República Democrática de Timor-Leste existe cidadania originária e cidadania adquirida. São cidadãos originários de Timor-Leste, desde que tenham nascido em território nacional: a) Os filhos de pai ou mãe nascidos em Timor-Leste; b) Os filhos de pais incógnitos, apátridas ou de nacionalidade desconhecida; c) Os filhos de pai ou mãe estrangeiros que, sendo maiores de dezassete anos, declarem, por si, querer ser timorenses. São cidadãos originários de Timor-Leste, ainda que nascidos em território estrangeiro, os filhos de pai ou mãe timorenses. A aquisição, perda e reaquisição de cidadania, bem como o seu registo e prova, são regulados por lei.

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Artigo 5.º (Descentralização) 1. O Estado respeita, na sua organização territorial, o princípio da descentralização da administração pública. 2. A lei define e fixa as características dos diferentes escalões territoriais, bem como as competências administrativas dos respectivos órgãos. 3. Oe-Cusse Ambeno e Ataúro gozam de tratamento administrativo e económico especial. Artigo 6.º (Objectivos do Estado) O Estado tem como objectivos fundamentais: a) Defender e garantir a soberania do país; b) Garantir e promover os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático; c) Defender e garantir a democracia política e a participação popular na resolução dos problemas nacionais; d) Garantir o desenvolvimento da economia e o progresso da ciência e da técnica; e) Promover a edificação de uma sociedade com base na justiça social, criando o bem-estar material e espiritual dos cidadãos; f) Proteger o meio ambiente e preservar os recursos naturais; g) Afirmar e valorizar a personalidade e o património cultural do povo timorense; h) Promover o estabelecimento e o desenvolvimento de relações de amizade e cooperação entre todos os povos e Estados; i) Promover o desenvolvimento harmonioso e integrado dos sectores e regiões e a justa repartição do produto nacional; j) Criar, promover e garantir a efectiva igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem. Artigo 7.º (Sufrágio universal e multipartidarismo) 1. O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico e através das demais formas previstas na Constituição. 2. O Estado valoriza o contributo dos partidos políticos para a expressão organizada da vontade popular e para a participação democrática do cidadão na governação do país.

Artigo 4.º (Território) 1. O território da República Democrática de Timor-Leste compreende a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo delimitados pelas fronteiras nacionais, que historicamente integram a parte oriental da ilha de Timor, o enclave de OeCusse Ambeno, a ilha de Ataúro e o ilhéu de Jaco. 2. A lei fixa e define a extensão e o limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos de Timor-Leste na zona contígua e plataforma continental. 3. O Estado não aliena qualquer parte do território timorense ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo da rectificação de fronteiras.

Artigo 8.º (Relações internacionais) 1. A República Democrática de Timor-Leste rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do direito dos povos à autodeterminação e independência, da soberania permanente dos povos sobre as suas riquezas e recursos naturais, da protecção dos direitos humanos, do respeito mútuo pela soberania, integridade territorial e igualdade entre Estados e da não ingerência nos assuntos internos dos Estados. 2. A República Democrática de Timor-Leste estabelece relações de amizade e cooperação com todos os outros povos, preconizando a solução pacífica dos conflitos, o desarmamento geral, simultâneo e controlado, o estabelecimento de um

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sistema de segurança colectiva e a criação de uma nova ordem económica internacional, capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos. 3. A República Democrática de Timor-Leste mantém laços privilegiados com os países de língua oficial portuguesa. 4. A República Democrática de Timor-Leste mantém laços especiais de amizade e cooperação com os países vizinhos e os da região. Artigo 9.º (Recepção do direito internacional) 1. A ordem jurídica timorense adopta os princípios de direito internacional geral ou comum. 2. As normas constantes de convenções, tratados e acordos internacionais vigoram na ordem jurídica interna mediante aprovação, ratificação ou adesão pelos respectivos órgãos competentes e depois de publicadas no jornal oficial. 3. São inválidas todas as normas das leis contrárias às disposições das convenções, tratados e acordos internacionais recebidos na ordem jurídica interna timorense. Artigo 10.º (Solidariedade) 1. A República Democrática de Timor-Leste é solidária com a luta dos povos pela libertação nacional. 2. A República Democrática de Timor-Leste concede asilo político, nos termos da lei, aos estrangeiros perseguidos em função da sua luta pela libertação nacional e social, defesa dos direitos humanos, democracia e paz.

1. 2. 3.

4.

Artigo 11.º (Valorização da resistência) A República Democrática de Timor-Leste reconhece e valoriza a resistência secular do Povo Maubere contra a dominação estrangeira e o contributo de todos os que lutaram pela independência nacional. O Estado reconhece e valoriza a participação da Igreja Católica no processo de libertação nacional de Timor-Leste. O Estado assegura protecção especial aos mutilados de guerra, órfãos e outros dependentes daqueles que dedicaram as suas vidas à luta pela independência e soberania nacional e protege todos os que participaram na resistência contra a ocupação estrangeira, nos termos da lei. A lei define os mecanismos para homenagear os heróis nacionais.

Artigo 12.º (O Estado e as confissões religiosas) 1. O Estado reconhece e respeita as diferentes confissões religiosas, as quais são livres na sua organização e no exercício das actividades próprias, com observância da Constituição e da lei. 2. O Estado promove a cooperação com as diferentes confissões religiosas, que contribuem para o bem-estar do povo de Timor-Leste.

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2. O tétum e as outras línguas nacionais são valorizadas e desenvolvidas pelo Estado. Artigo 14.º (Símbolos nacionais) 1. Os símbolos nacionais da República Democrática de Timor-Leste são a bandeira, o emblema e o hino nacional. 2. O emblema e o hino nacional são aprovados por lei. Artigo 15.º (Bandeira Nacional) 1. A Bandeira Nacional é rectangular e formada por dois triângulos isósceles de bases sobrepostas, sendo um triângulo preto com altura igual a um terço do comprimento que se sobrepõe ao amarelo, cuja altura é igual a metade do comprimento da bandeira. No centro do triângulo de cor preta fica colocada uma estrela branca de cinco pontas, que simboliza a luz que guia. A estrela branca apresenta uma das pontas virada para a extremidade superior esquerda da bandeira. A parte restante da bandeira tem a cor vermelha. 2. As cores representam: Amarelo – os rastos do colonialismo; Preto – o obscurantismo que é preciso vencer; Vermelho – a luta pela libertação nacional; Branco – a paz. PARTE II DIREITOS, DEVERES, LIBERDADES E GARANTIAS FUNDAMENTAIS TÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 16.º (Universalidade e igualdade) 1. Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres. 2. Ninguém pode ser discriminado com base na cor, raça, estado civil, sexo, origem étnica, língua, posição social ou situação económica, convicções políticas ou ideológicas, religião, instrução ou condição física ou mental. Artigo 17.º (Igualdade entre mulheres e homens) A mulher e o homem têm os mesmos direitos e obrigações em todos os domínios da vida familiar, cultural, social, económica e política.

Artigo 13.º (Línguas oficiais e línguas nacionais) 1. O tétum e o português são as línguas oficiais da República Democrática de TimorLeste.

Artigo 18.º (Protecção da criança) 1. A criança tem direito a protecção especial por parte da família, da comunidade e do Estado, particularmente contra todas as formas de abandono, discriminação, violência, opressão, abuso sexual e exploração. 2. A criança goza de todos os direitos que lhe são universalmente reconhecidos, bem como de todos aqueles que estejam consagrados em convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas pelo Estado.

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3. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam dos mesmos direitos e da mesma protecção social. Artigo 19.º (Juventude) 1. O Estado promove e encoraja as iniciativas da juventude na consolidação da unidade nacional, na reconstrução, na defesa e no desenvolvimento do país. 2. O Estado promove, na medida das suas possibilidades, a educação, a saúde e a formação profissional dos jovens. Artigo 20.º (Terceira idade) 1. Todos os cidadãos de terceira idade têm direito a protecção especial por parte do Estado. 2. A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal através de uma participação digna e activa na vida da comunidade. Artigo 21.º (Cidadão portador de deficiência) 1. O cidadão portador de deficiência goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres dos demais cidadãos, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontre impossibilitado em razão da deficiência. 2. O Estado, dentro das suas possibilidades, promove a protecção aos cidadãos portadores de deficiência, nos termos da lei. Artigo 22.º (Timorenses no estrangeiro) Os cidadãos timorenses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do país.

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1. A suspensão do exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais só pode ter lugar declarado o estado de sítio ou o estado de emergência nos termos previstos na Constituição. 2. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados em caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave perturbação ou ameaça de perturbação séria da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública. 3. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é fundamentada, com especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso. 4. A suspensão não pode prolongar-se por mais de trinta dias, sem impedimento de eventual renovação fundamentada por iguais períodos de tempo, quando absolutamente necessário. 5. A declaração do estado de sítio em caso algum pode afectar os direitos à vida, integridade física, cidadania e não retroactividade da lei penal, o direito à defesa em processo criminal, a liberdade de consciência e de religião, o direito a não ser sujeito a tortura, escravatura ou servidão, o direito a não ser sujeito a tratamento ou punição cruel, desumano ou degradante e a garantia de não discriminação. 6. As autoridades estão obrigadas a restabelecer a normalidade constitucional no mais curto espaço de tempo. Artigo 26.º (Acesso aos tribunais) 1. A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. 2. A justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos.

1.

2. Artigo 23.º (Interpretação dos direitos fundamentais) Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes da lei e devem ser interpretados em consonância com a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

3. 4.

Artigo 27.º (Provedor de Direitos Humanos e Justiça) O Provedor de Direitos Humanos e Justiça é um órgão independente que tem por função apreciar e procurar satisfazer as queixas dos cidadãos contra os poderes públicos, podendo verificar a conformidade dos actos com a lei, bem como prevenir e iniciar todo o processo para a reparação das injustiças. Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça, que as apreciará, sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça é eleito pelo Parlamento Nacional, por maioria absoluta dos Deputados, para um mandato de quatro anos. A actividade do Provedor de Direitos Humanos e Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis. Os órgãos e os agentes da administração têm o dever de colaboração com o Provedor de Direitos Humanos e Justiça.

Artigo 24.º (Leis restritivas) 1. A restrição dos direitos, liberdades e garantias só pode fazer-se por lei, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e nos casos expressamente previstos na Constituição. 2. As leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias têm, necessariamente, carácter geral e abstracto, não podem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos dispositivos constitucionais e não podem ter efeito retroactivo.

Artigo 28.º (Direito de resistência e de legítima defesa) 1. Todos os cidadãos têm o direito de não acatar e de resistir às ordens ilegais ou que ofendam os seus direitos, liberdades e garantias fundamentais. 2. A todos é garantido o direito de legítima defesa, nos termos da lei.

Artigo 25.º (Estado de excepção)

TÍTULO II DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS 13

5.

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2. O habeas corpus é interposto, nos termos da lei, pela própria ou por qualquer outra

Artigo 29.º (Direito à vida)

pessoa no gozo dos seus direitos civis.

3. O pedido de habeas corpus é decidido pelo juiz no prazo de oito dias em audiência

1. A vida humana é inviolável.

contraditória.

2. O Estado reconhece e garante o direito à vida. 3. Na República Democrática de Timor-Leste não há pena de morte.

1. 2. 3.

4.

1.

2. 3. 4. 5. 6.

1.

2. 3. 4.

Artigo 30.º (Direito à liberdade, segurança e integridade pessoal) Todos têm direito à liberdade, segurança e integridade pessoal. Ninguém pode ser detido ou preso senão nos termos expressamente previstos na lei vigente, devendo sempre a detenção ou a prisão ser submetida à apreciação do juiz competente no prazo legal. Todo o indivíduo privado de liberdade deve ser imediatamente informado, de forma clara e precisa, das razões da sua detenção ou prisão, bem como dos seus direitos, e autorizado a contactar advogado, directamente ou por intermédio de pessoa de sua família ou de sua confiança. Ninguém pode ser sujeito a tortura e a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Artigo 31.º (Aplicação da lei criminal) Ninguém pode ser submetido a julgamento senão nos termos da lei. Ninguém pode ser julgado e condenado por um acto que não esteja qualificado na lei como crime no momento da sua prática, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam expressamente fixados em lei anterior. Não podem aplicar-se penas ou medidas de segurança que no momento da prática do crime não estejam expressamente previstas na lei. Ninguém pode ser julgado e condenado mais do que uma vez pelo mesmo crime. A lei penal não se aplica retroactivamente, a menos que a nova lei beneficie o arguido. Qualquer pessoa injustamente condenada tem direito a justa indemnização, nos termos da lei. Artigo 32.º (Limites das penas e das medidas de segurança) Na República Democrática de Timor-Leste não há prisão perpétua, nem penas ou medidas de segurança de duração ilimitada ou indefinida. Em caso de perigosidade por anomalia psíquica, as medidas de segurança poderão ser sucessivamente prorrogadas por decisão judicial. A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão. Os condenados aos quais sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução.

1. 2. 3.

4.

1. 2. 3.

4.

Artigo 34.º (Garantias de processo criminal) Todo o arguido se presume inocente até à condenação judicial definitiva. O arguido tem o direito de escolher defensor e a ser assistido por ele em todos os actos do processo, determinando a lei os casos em que a sua presença é obrigatória. É assegurado a qualquer indivíduo o direito inviolável de audiência e defesa em processo criminal. São nulas e de nenhum efeito todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa à integridade física ou moral e intromissão abusiva na vida privada, no domicílio, na correspondência ou em outras formas de comunicação. Artigo 35.º (Extradição e expulsão) A extradição só pode ter lugar por decisão judicial. É vedada a extradição por motivos políticos. Não é permitida a extradição por crimes a que corresponda na lei do Estado requisitante pena de morte ou de prisão perpétua, ou sempre que fundadamente se admita que o extraditando possa vir a ser sujeito a tortura ou tratamento desumano, degradante ou cruel. O cidadão timorense não pode ser expulso ou expatriado do território nacional.

Artigo 36.º (Direito à honra e à privacidade) Todo o indivíduo tem direito à honra, ao bom nome e à reputação, à defesa da sua imagem e à reserva da sua vida privada e familiar. Artigo 37.º (Inviolabilidade do domicílio e da correspondência) 1. O domicílio, a correspondência e quaisquer meios de comunicação privados são invioláveis, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal. 2. A entrada no domicílio de qualquer pessoa contra sua vontade só pode ter lugar por ordem escrita da autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas prescritas na lei. 3. A entrada no domicílio de qualquer pessoa durante a noite, contra a sua vontade, é expressamente proibida, salvo em caso de ameaça grave para a vida ou para a integridade física de alguém que se encontre no interior desse domicílio.

Artigo 33.º (Habeas corpus) 1. Toda a pessoa ilegalmente privada da liberdade tem direito a recorrer à providência do habeas corpus.

Artigo 38.º (Protecção de dados pessoais) 1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados pessoais informatizados ou constantes de registos mecanográficos e manuais que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam.

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2. A lei define o conceito de dados pessoais e as condições aplicáveis ao seu tratamento. 3. É expressamente proibido, sem o consentimento do interessado, o tratamento informatizado de dados pessoais relativos à vida privada, às convicções políticas e filosóficas, à fé religiosa, à filiação partidária ou sindical e à origem étnica.

1. 2. 3.

4.

Artigo 39.º (Família, casamento e maternidade) O Estado protege a família como célula base da sociedade e condição para o harmonioso desenvolvimento da pessoa. Todos têm direito a constituir e a viver em família. O casamento assenta no livre consentimento das partes e na plena igualdade de direitos entre os cônjuges, nos termos da lei. A maternidade é dignificada e protegida, assegurando-se a todas as mulheres protecção especial durante a gravidez e após o parto e às mulheres trabalhadoras direito a dispensa de trabalho por período adequado, antes e depois do parto, sem perda de retribuição e de quaisquer outras regalias, nos termos da lei.

Artigo 40.º (Liberdade de expressão e informação) 1. Todas as pessoas têm direito à liberdade de expressão e ao direito de informar e ser informados com isenção. 2. O exercício da liberdade de expressão e de informação não pode ser limitado por qualquer tipo de censura. 3. O exercício dos direitos e liberdades referidos neste artigo é regulado por lei com base nos imperativos do respeito da Constituição e da dignidade da pessoa humana.

1. 2.

3.

4. 5.

6.

Artigo 41.º (Liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social) É garantida a liberdade de imprensa e dos demais meios de comunicação social. A liberdade de imprensa compreende, nomeadamente, a liberdade de expressão e criação dos jornalistas, o acesso às fontes de informação, a liberdade editorial, a protecção da independência e do sigilo profissional e o direito de criar jornais, publicações e outros meios de difusão. Não é permitido o monopólio dos meios de comunicação social. O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos públicos de comunicação social perante o poder político e o poder económico. O Estado assegura a existência de um serviço público de rádio e de televisão que deve ser isento, tendo em vista, entre outros objectivos, a protecção e divulgação da cultura e das tradições da República Democrática de Timor-Leste e a garantia da expressão do pluralismo de opinião. As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, nos termos da lei.

Artigo 42.º (Liberdade de reunião e de manifestação) 1. A todos é garantida a liberdade de reunião pacífica e sem armas, sem necessidade de autorização prévia. 2. A todos é reconhecido o direito de manifestação, nos termos da lei.

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Artigo 43.º (Liberdade de associação) 1. A todos é garantida a liberdade de associação, desde que não se destine a promover a violência e seja conforme com a lei. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação ou a nela permanecer contra sua vontade. 3. São proibidas as associações armadas, militares ou paramilitares e as organizações que defendam ideias ou apelem a comportamentos de carácter racista ou xenófobo ou que promovam o terrorismo. Artigo 44.º (Liberdade de circulação) 1. Todo o indivíduo tem o direito de se movimentar e fixar residência em qualquer ponto do território nacional. 2. A todo o cidadão é garantido o direito de livremente emigrar, bem como o direito de regressar ao país.

1. 2. 3. 4.

Artigo 45.º (Liberdade de consciência, de religião e de culto) A toda a pessoa é assegurada a liberdade de consciência, de religião e de culto, encontrando-se as confissões religiosas separadas do Estado. Ninguém pode ser perseguido nem discriminado por causa das suas convicções religiosas. É garantida a objecção de consciência, nos termos da lei. É garantida a liberdade do ensino de qualquer religião no âmbito da respectiva confissão religiosa.

Artigo 46.º (Direito de participação política) 1. Todo o cidadão tem o direito de participar, por si ou através de representantes democraticamente eleitos, na vida política e nos assuntos públicos do país. 2. Todo o cidadão tem o direito de constituir e de participar em partidos políticos. 3. A constituição e a organização dos partidos políticos são reguladas por lei. Artigo 47.º (Direito de sufrágio) 1. Todo o cidadão maior de dezassete anos tem o direito de votar e de ser eleito. 2. O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico. Artigo 48.º (Direito de petição) Todo o cidadão tem o direito de apresentar petições, queixas e reclamações, individual ou colectivamente, perante os órgãos de soberania ou quaisquer autoridades, para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral. Artigo 49.º (Defesa da soberania) 1. Todo o cidadão tem o direito e o dever de contribuir para a defesa da independência, soberania e integridade territorial do país. 18


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2. O serviço militar é prestado nos termos da lei.

3. A requisição e a expropriação por utilidade pública só têm lugar mediante justa indemnização, nos termos da lei. 4. Só os cidadãos nacionais têm direito à propriedade privada da terra.

TÍTULO III DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

1. 2. 3. 4. 5.

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Artigo 50.º (Direito ao trabalho) Todo o cidadão, independentemente do sexo, tem o direito e o dever de trabalhar e de escolher livremente a profissão. O trabalhador tem direito à segurança e higiene no trabalho, à remuneração, ao descanso e às férias. É proibido o despedimento sem justa causa ou por motivos políticos, religiosos e ideológicos. É proibido o trabalho compulsivo, sem prejuízo do disposto na legislação sobre a execução de penas. O Estado promove a criação de cooperativas de produção e apoia as empresas familiares como fontes de emprego.

Artigo 51.º (Direito à greve e proibição do lock-out) 1. Os trabalhadores têm direito a recorrer à greve, sendo o seu exercício regulado por lei. 2. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis. 3. É proibido o lock-out. Artigo 52.º (Liberdade sindical) 1. O trabalhador tem direito a organizar-se em sindicatos e associações profissionais para defesa dos seus direitos e interesses. 2. A liberdade sindical desdobra-se, nomeadamente, na liberdade de constituição, liberdade de inscrição e liberdade de organização e regulamentação interna. 3. Os sindicatos e as associações sindicais são independentes do Estado e do patronato.

Artigo 55.º (Obrigações do contribuinte) Todo o cidadão com comprovado rendimento tem o dever de contribuir para as receitas públicas, nos termos da lei. Artigo 56.º (Segurança e assistência social) 1. Todos os cidadãos têm direito à segurança e à assistência social, nos termos da lei. 2. O Estado promove, na medida das disponibilidades nacionais, a organização de um sistema de segurança social. 3. O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo. Artigo 57.º (Saúde) 1. Todos têm direito à saúde e à assistência médica e sanitária e o dever de as defender e promover. 2. O Estado promove a criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e, na medida das suas possibilidades, gratuito, nos termos da lei. 3. O serviço nacional de saúde deve ser, tanto quanto possível, de gestão descentralizada e participativa. Artigo 58.º (Habitação) Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

1. Artigo 53.º (Direitos dos consumidores) 1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, a uma informação verdadeira e à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos. 2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou enganosa.

2. 3. 4. 5.

Artigo 59.º (Educação e cultura) O Estado reconhece e garante ao cidadão o direito à educação e à cultura, competindo-lhe criar um sistema público de ensino básico universal, obrigatório e, na medida das suas possibilidades, gratuito, nos termos da lei. Todos têm direito a igualdade de oportunidades de ensino e formação profissional. O Estado reconhece e fiscaliza o ensino privado e cooperativo. O Estado deve garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística. Todos têm direito à fruição e à criação culturais, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural.

Artigo 54.º (Direito à propriedade privada) 1. Todo o indivíduo tem direito à propriedade privada, podendo transmiti-la em vida e por morte, nos termos da lei. 2. A propriedade privada não deve ser usada em prejuízo da sua função social.

Artigo 60.º (Propriedade intelectual) O Estado garante e protege a criação, produção e comercialização da obra literária, cientifica e artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor.

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Artigo 61.º (Meio ambiente) 1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o proteger e melhorar em prol das gerações vindouras. 2. O Estado reconhece a necessidade de preservar e valorizar os recursos naturais. 3. O Estado deve promover acções de defesa do meio ambiente e salvaguardar o desenvolvimento sustentável da economia. PARTE III ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO TÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 63.º (Participação política dos cidadãos) 1. A participação directa e activa de mulheres e homens na vida política constitui condição e instrumento fundamental do sistema democrático. 2. A lei promove a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos. Artigo 64.º (Princípio da renovação) Ninguém pode exercer a título vitalício ou por períodos indeterminados qualquer cargo político.

2. 3.

4. 5. 6.

1. Os cidadãos recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se em referendo sobre questões de relevante interesse nacional. 2. O referendo é convocado pelo Presidente da República, por proposta de um terço e deliberação aprovada por uma maioria de dois terços dos Deputados ou por proposta fundamentada do Governo. 3. Não podem ser sujeitas a referendo as matérias da competência exclusiva do Parlamento Nacional, do Governo e dos Tribunais definidas constitucionalmente. 4. O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento. 5. O processo de referendo é definido por lei. Artigo 67.º (Órgãos de soberania) São órgãos de soberania o Presidente da República, o Parlamento Nacional, o Governo e os Tribunais.

Artigo 62.º (Titularidade e exercício do poder político) O poder político radica no povo e é exercido nos termos da Constituição.

1.

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Artigo 65.º (Eleições) Os órgãos eleitos de soberania e do poder local são escolhidos através de eleições, mediante sufrágio universal, livre, directo, secreto, pessoal e periódico. O recenseamento eleitoral é obrigatório, oficioso, único e universal, sendo actualizado para cada eleição. As campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios: a) Liberdade de propaganda eleitoral; b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas; c) Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas; d) Transparência e fiscalização das contas eleitorais. A conversão dos votos em mandatos obedece ao sistema de representação proporcional. O processo eleitoral é regulado por lei. A supervisão do recenseamento e dos actos eleitorais cabe a um órgão independente, cujas competências, composição, organização e funcionamento são fixados por lei. Artigo 66.º (Referendo)

Artigo 68.º (Incompatibilidades) 1. A titularidade dos cargos de Presidente da República, Presidente do Parlamento Nacional, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, Procurador-Geral da República e membro do Governo é incompatível entre si. 2. A lei define outras incompatibilidades. Artigo 69.º (Princípio da separação dos poderes) Os órgãos de soberania, nas suas relações recíprocas e no exercício das suas funções, observam o princípio da separação e interdependência dos poderes estabelecidos na Constituição. Artigo 70.º (Partidos políticos e direito de oposição) 1. Os partidos políticos participam nos órgãos do poder político de acordo com a sua representatividade democrática, baseada no sufrágio universal e directo. 2. É reconhecido aos partidos políticos o direito à oposição democrática, assim como o direito a serem informados, regular e directamente, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse nacional.

1. 2. 3. 4.

Artigo 71.º (Organização administrativa) O governo central deve estar representado a nível dos diversos escalões administrativos do território. Oe-Cusse Ambeno rege-se por uma política administrativa e um regime económico especiais. Ataúro goza de um estatuto económico apropriado. A organização político-administrativa do território da República Democrática de Timor-Leste é definida por lei. Artigo 72.º (Poder local)

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1. O poder local é constituído por pessoas colectivas de território dotadas de órgãos representativos, com o objectivo de organizar a participação do cidadão na solução dos problemas próprios da sua comunidade e promover o desenvolvimento local, sem prejuízo da participação do Estado. 2. A organização, a competência, o funcionamento e a composição dos órgãos de poder local são definidos por lei. Artigo 73.º (Publicidade dos actos) 1. São publicados no jornal oficial os actos normativos produzidos pelos órgãos de soberania. 2. A falta de publicidade dos actos previstos no número anterior ou de qualquer acto de conteúdo genérico dos órgãos de soberania e do poder local implica a sua ineficácia jurídica. 3. A lei determina as formas de publicidade dos demais actos e as consequências da sua falta. TÍTULO II PRESIDENTE DA REPÚBLICA

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4. À segunda volta concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura. Artigo 77.º (Posse e juramento) 1. O Presidente da República é investido pelo Presidente do Parlamento Nacional e toma posse, em cerimónia pública, perante os Deputados e os representantes dos outros órgãos de soberania. 2. A posse efectua-se no último dia do mandato do Presidente da República cessante ou, no caso de eleição por vacatura, no oitavo dia subsequente ao dia da publicação dos resultados eleitorais. 3. No acto de investidura o Presidente da República presta o seguinte juramento: “Juro, por Deus, pelo Povo e por minha honra, cumprir com lealdade as funções em que sou investido, cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis e dedicar todas as minhas energias e capacidades à defesa e consolidação da independência e da unidade nacionais”. Artigo 78.º (Incompatibilidades) O Presidente da República não pode exercer qualquer outro cargo político ou função pública a nível nacional e, em nenhum caso, assumir funções privadas.

CAPÍTULO I ESTATUTO, ELEIÇÃO E NOMEAÇÃO Artigo 74.º (Definição) 1. O Presidente da República é o Chefe do Estado, símbolo e garante da independência nacional, da unidade do Estado e do regular funcionamento das instituições democráticas. 2. O Presidente da República é o Comandante Supremo das Forças Armadas.

1. 2. 3.

Artigo 75.º (Elegibilidade) 1. Podem ser candidatos a Presidente da República os cidadãos timorenses que cumulativamente: a) Tenham cidadania originária; b) Possuam idade mínima de 35 anos; c) Estejam no pleno uso das suas capacidades; d) Tenham sido propostos por um mínimo de cinco mil cidadãos eleitores. 2. O Presidente da República tem um mandato com a duração de cinco anos e cessa as suas funções com a posse do novo Presidente eleito. 3. O mandato do Presidente da República pode ser renovado uma única vez. Artigo 76.º (Eleição) 1. O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, livre, directo, secreto e pessoal. 2. A eleição do Presidente da República faz-se pelo sistema de maioria dos votos validamente expressos, excluídos os votos em branco. 3. Se nenhum dos candidatos obtiver mais de metade dos votos, proceder-se-á a segunda volta, no trigésimo dia subsequente ao da primeira votação. 23

4. 5. 6. 7.

Artigo 79.º (Responsabilidade criminal e obrigações constitucionais) O Presidente da República goza de imunidade no exercício das suas funções. O Presidente da República responde perante o Supremo Tribunal de Justiça por crimes praticados no exercício das suas funções e pela violação clara e grave das suas obrigações constitucionais. A iniciativa do processo cabe ao Parlamento Nacional, mediante proposta de um quinto e deliberação aprovada por maioria de dois terços de todos os Deputados. O acórdão é proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal de Justiça no prazo máximo de trinta dias. A condenação implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição. Por crimes estranhos ao exercício das suas funções, o Presidente da República responde igualmente perante o Supremo Tribunal de Justiça, verificando-se a destituição do cargo apenas em caso de condenação em pena de prisão efectiva. Nos casos previstos no número anterior, a imunidade é igualmente levantada por iniciativa do Parlamento Nacional em conformidade com o disposto no n.˚ 3 do presente artigo.

Artigo 80.º (Ausência) 1. O Presidente da República não pode ausentar-se do território nacional sem prévio consentimento do Parlamento Nacional ou, não estando este reunido, da sua Comissão Permanente. 2. O não cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo determina a perda do cargo, nos termos do disposto no artigo anterior.

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3. As viagens privadas com uma duração inferior a quinze dias não carecem de consentimento do Parlamento Nacional, devendo, de todo o modo, o Presidente da República dar prévio conhecimento da sua realização ao Parlamento Nacional.

3. A função de Deputado do Presidente da República substituto ou interino será temporariamente preenchida, em conformidade com o Regimento do Parlamento Nacional.

Artigo 81.º (Renúncia ao mandato) 1. O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida ao Parlamento Nacional. 2. A renúncia torna-se efectiva com o conhecimento da mensagem pelo Parlamento Nacional, sem prejuízo da sua ulterior publicação em jornal oficial. 3. Se o Presidente da República renunciar ao cargo, não poderá candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quinquénio imediatamente subsequente à renúncia.

CAPÍTULO II COMPETÊNCIA

1.

2. 3. 4. 5.

Artigo 82.º (Morte, renúncia ou incapacidade permanente) Em caso de morte, renúncia ou incapacidade permanente do Presidente da República, as suas funções são interinamente assumidas pelo Presidente do Parlamento Nacional, que toma posse perante os Deputados e os representantes dos outros órgãos de soberania e é investido pelo Presidente do Parlamento Nacional em exercício. A incapacidade permanente é declarada pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao qual cabe igualmente verificar a morte e a perda do cargo do Presidente da República. A eleição do novo Presidente da República por morte, renúncia ou incapacidade permanente deve ter lugar nos noventa dias subsequentes à sua verificação ou declaração. O Presidente da República é eleito para um novo mandato. Em caso de recusa de tomada de posse, morte ou incapacidade permanente do Presidente eleito, aplicam-se as disposições do presente artigo.

Artigo 83.º (Casos excepcionais) 1. Quando a morte, renúncia ou incapacidade permanente ocorrerem na pendência de situações excepcionais de guerra ou emergência prolongada ou de insuperável dificuldade de ordem técnica ou material, a definir por lei, que impossibilitem a realização da eleição do Presidente da República por sufrágio universal nos termos do artigo 76.º, este será eleito pelo Parlamento Nacional de entre os seus membros, nos 90 dias subsequentes. 2. Nos casos referidos no número anterior o Presidente da República eleito cumprirá o tempo remanescente do mandato interrompido, podendo candidatar-se nas novas eleições. Artigo 84.º (Substituição e interinidade) 1. Durante o impedimento temporário do Presidente da República, assumirá funções o Presidente do Parlamento Nacional ou, no impedimento deste, o seu substituto. 2. O mandato de Deputado do Presidente do Parlamento Nacional ou do seu substituto fica automaticamente suspenso durante o tempo em que exerce, por substituição ou interinamente, o cargo de Presidente da República.

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Artigo 85.º (Competência própria) Compete exclusivamente ao Presidente da República: a) Promulgar os diplomas legislativos e mandar publicar as resoluções do Parlamento Nacional que aprovem acordos e ratifiquem tratados e convenções internacionais; b) Exercer as competências inerentes às funções de comandante Supremo das Forças Armadas; c) Exercer o direito de veto relativamente a qualquer diploma legislativo, no prazo de 30 dias a contar da sua recepção; d) Nomear e empossar o Primeiro-Ministro indigitado pelo partido ou aliança dos partidos com maioria parlamentar, ouvidos os partidos políticos representados no Parlamento Nacional; e) Requerer ao Supremo Tribunal de Justiça a apreciação preventiva e a fiscalização abstracta da constitucionalidade das normas, bem como a verificação da inconstitucionalidade por omissão; f) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 66.º; g) Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, mediante autorização do Parlamento Nacional, ouvidos o Conselho de Estado, o Governo e o Conselho Superior de Defesa e Segurança; h) Declarar a guerra e fazer a paz, mediante proposta do Governo, ouvidos o Conselho de Estado e o Conselho Superior de Defesa e Segurança, sob autorização do Parlamento Nacional; i) Indultar e comutar penas, ouvido o Governo; j) Conferir, nos termos da lei, títulos honoríficos, condecorações e distinções. Artigo 86.º (Competência quanto a outros órgãos) Compete ao Presidente da República relativamente aos outros órgãos: a) Presidir ao Conselho Superior de Defesa e Segurança; b) Presidir ao Conselho de Estado; c) Marcar, nos termos da lei, o dia das eleições para o Presidente da República e para o Parlamento Nacional; d) Requerer a convocação extraordinária do Parlamento Nacional, sempre que imperiosas razões de interesse nacional o justifiquem; e) Dirigir mensagens ao Parlamento Nacional e ao país; f) Dissolver o Parlamento Nacional, em caso de grave crise institucional que não permita a formação de governo ou a aprovação do Orçamento Geral do Estado por um período superior a sessenta dias, com audição prévia dos partidos políticos que nele tenham assento e ouvido o Conselho de Estado,

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g) h) i) j) k) l) m)

n) o)

sob pena de inexistência jurídica do acto de dissolução, tendo em conta o disposto no artigo 100.º; Demitir o Governo e exonerar o Primeiro-Ministro, quando o seu programa tenha sido rejeitado pela segunda vez consecutiva pelo Parlamento Nacional; Nomear, empossar e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro, nos termos do n.o 2 do artigo 106.º; Nomear dois membros para o Conselho Superior de Defesa e Segurança; Nomear o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e empossar o Presidente do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas; Nomear o Procurador-Geral da República para um mandato de quatro anos; Nomear e exonerar os Adjuntos do Procurador-Geral da República nos termos do n.º 6 do artigo 133.º; Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior das Forças Armadas, ouvido, nos últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; Nomear cinco membros do Conselho de Estado; Nomear um membro para o Conselho Superior da Magistratura Judicial e o Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 87.º (Competência nas relações internacionais) Compete ao Presidente da República, no domínio das relações internacionais: a) Declarar a guerra, em caso de agressão efectiva ou iminente, e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho Superior de Defesa e Segurança e mediante autorização do Parlamento Nacional ou da sua Comissão Permanente; b) Nomear e exonerar embaixadores, representantes permanentes e enviados extraordinários, sob proposta do Governo; c) Receber as cartas credenciais e aceitar a acreditação dos representantes diplomáticos estrangeiros; d) Conduzir, em concertação com o Governo, todo o processo negocial para a conclusão de acordos internacionais na área da defesa e segurança.

1.

2. 3. 4.

Artigo 88.º (Promulgação e veto) No prazo de trinta dias contados da recepção de qualquer diploma do Parlamento Nacional para ser promulgado como lei, o Presidente da República promulga-o ou exerce o direito de veto, solicitando nova apreciação do mesmo em mensagem fundamentada. Se o Parlamento Nacional, no prazo de noventa dias, confirmar o voto por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar do dia da sua recepção; Será, porém, exigida a maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, para a confirmação dos diplomas que versem matérias previstas no artigo 95.º. No prazo de quarenta dias contados da recepção de qualquer diploma do Governo para ser promulgado, o Presidente da República promulga-o ou exerce o direito de veto, comunicando por escrito ao Governo o sentido de veto.

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Artigo 89.º (Actos do Presidente da República interino) O Presidente da República interino não pode praticar os actos previstos nas alíneas f), g), h), i), j), k), l), m), n) e o) do artigo 86.º CAPÍTULO III CONSELHO DE ESTADO Artigo 90.º (Conselho de Estado) 1. O Conselho de Estado é o órgão de consulta política do Presidente da República, que a ele preside. 2. O Conselho de Estado integra: a) Os ex-Presidentes da República que não tenham sido destituídos; b) O Presidente do Parlamento Nacional; c) O Primeiro-Ministro; d) Cinco cidadãos eleitos pelo Parlamento Nacional de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura, que não sejam membros de órgãos de soberania; e) Cinco cidadãos designados pelo Presidente da República, pelo período correspondente à duração do seu mandato, que não sejam membros de órgãos de soberania. Artigo 91.º (Competência, organização e funcionamento do Conselho de Estado) 1. Compete ao Conselho de Estado: a) Pronunciar-se sobre a dissolução do Parlamento Nacional; b) Pronunciar-se acerca da demissão do Governo; c) Pronunciar-se sobre a declaração de guerra e a feitura da paz; d) Pronunciar-se nos demais casos previstos na Constituição e, em geral, aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar. e) Elaborar o seu Regimento interno. 2. As reuniões do Conselho de Estado não são públicas. 3. A lei define a organização e o funcionamento do Conselho de Estado. TÍTULO III PARLAMENTO NACIONAL CAPÍTULO I ESTATUTO E ELEIÇÃO Artigo 92.º (Definição) O Parlamento Nacional é o órgão de soberania da República Democrática de TimorLeste, representativo de todos os cidadãos timorenses com poderes legislativos, de fiscalização e de decisão política. Artigo 93.º (Eleição e composição) 28


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1. O Parlamento Nacional é eleito por sufrágio universal, livre, directo, igual, secreto e pessoal. 2. O Parlamento Nacional é constituído por um mínimo de cinquenta e dois e um máximo de sessenta e cinco deputados. 3. A lei estabelece as regras relativas aos círculos eleitorais, às condições de elegibilidade, às candidaturas e aos procedimentos eleitorais. 4. Os Deputados do Parlamento Nacional têm um mandato de cinco anos. Artigo 94.º (Imunidades) 1. Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções. 2. A imunidade parlamentar pode ser levantada de acordo com as disposições do Regimento do Parlamento Nacional. CAPÍTULO II COMPETÊNCIA Artigo 95.º (Competência do Parlamento Nacional) 1. Compete ao Parlamento Nacional legislar sobre as questões básicas da política interna e externa do país. 2. Compete exclusivamente ao Parlamento Nacional legislar sobre: a) As fronteiras da República Democrática de Timor-Leste, nos termos do artigo 4.º; b) Os limites das águas territoriais e da zona económica exclusiva e os direitos de Timor-Leste à zona contígua e plataforma continental; c) Símbolos nacionais, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º; d) Cidadania; e) Direitos, liberdades e garantias; f) Estado e capacidade das pessoas e direito da família e das sucessões; g) A divisão territorial; h) A lei eleitoral e o regime do referendo; i) Os partidos e associações políticas; j) Estatuto dos Deputados; k) Estatuto dos titulares dos órgãos do Estado; l) As bases do sistema de ensino; m) As bases do sistema de segurança social e de saúde; n) A suspensão das garantias constitucionais e a declaração do estado de sítio e do estado de emergência; o) A política de defesa e segurança; p) A política fiscal; q) Regime orçamental. 3. Compete-lhe também: a) Ratificar a nomeação do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e a eleição do Presidente do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas; b) Deliberar sobre o relatório de actividades do Governo; c) Eleger um membro para o Conselho Superior de Magistratura Judicial e o Conselho Superior do Ministério Público; 29

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d) Deliberar sobre o Plano e o Orçamento do Estado e o respectivo relatório de execução; e) Fiscalizar a execução orçamental do Estado; f) Aprovar e denunciar acordos e ratificar tratados e convenções internacionais; g) Conceder amnistias; h) Dar assentimento à deslocação do Presidente da República em visita de Estado; i) Aprovar revisões à Constituição por maioria de dois terços dos Deputados; j) Autorizar e confirmar a declaração do estado de sítio e estado de emergência; k) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de interesse nacional. 4. Compete ainda ao Parlamento Nacional: a) Eleger o seu Presidente e demais membros da Mesa; b) Eleger cinco membros para o Conselho do Estado; c) Elaborar e aprovar o seu Regimento; d) Constituir a Comissão Permanente e criar as restantes comissões parlamentares. Artigo 96.º (Autorização legislativa) 1. O Parlamento Nacional pode autorizar o Governo a legislar sobre as seguintes matérias: a) Definição de crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos; b) Definição do processo civil e criminal; c) Organização judiciária e estatuto dos magistrados; d) Regime geral da função pública, do estatuto dos funcionários e da responsabilidade do Estado; e) Bases gerais da organização da administração pública; f) Sistema monetário; g) Sistema financeiro e bancário; h) Definição das bases de uma política para a defesa do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável; i) Regime geral de radiodifusão, televisão e demais meios de comunicação de massas; j) Serviço militar ou cívico; k) Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública; l) Meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações. 2. As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, que pode ser prorrogada. 3. As leis de autorização legislativa não podem ser utilizadas mais de uma vez e caducam com a demissão do Governo, com o termo da legislatura ou com a dissolução do Parlamento Nacional. Artigo 97.º (Iniciativa da lei) 1. A iniciativa da lei pertence: a) Aos Deputados; b) Às Bancadas Parlamentares; 30


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c) Ao Governo. 2. Não podem ser apresentados projectos ou propostas de lei ou de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento ou nos Orçamentos Rectificativos. 3. Os projectos e as propostas de lei rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa em que tiverem sido apresentados. 4. Os projectos e propostas de lei que não tiverem sido votados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo de legislatura. 5. As propostas de lei caducam com a demissão do Governo.

1.

2. 3. 4. 5.

Artigo 98.º (Apreciação parlamentar de actos legislativos) Os diplomas legislativos do Governo, salvo os aprovados no exercício da sua competência legislativa exclusiva, podem ser submetidos a apreciação do Parlamento Nacional, para efeitos de cessação de vigência ou de alteração, a requerimento de um quinto dos Deputados, nos trinta dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento do Parlamento Nacional. O Parlamento Nacional pode suspender, no todo ou em parte, a vigência do diploma legislativo até à sua apreciação. A suspensão caduca decorridas dez reuniões plenárias sem que o Parlamento Nacional tenha apreciado o diploma. Se for aprovada a cessação da sua vigência, o diploma deixa de vigorar desde o dia em que a resolução for publicada no jornal oficial e não pode voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa. Se, requerida a apreciação, o Parlamento Nacional não se tiver sobre ela pronunciado ou, havendo deliberado introduzir emendas, não tiver votado a respectiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas quinze reuniões plenárias, considerar-se-á caduco o processo. CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

1. 2. 3. 4. 5.

1.

Artigo 99.º (Legislatura) A legislatura compreende cinco sessões legislativas e cada sessão legislativa tem a duração de um ano. O período normal de funcionamento do Parlamento Nacional é definido pelo Regimento. O Parlamento Nacional reúne-se ordinariamente por convocação do seu Presidente. O Parlamento Nacional reúne extraordinariamente sempre que assim for deliberado pela Comissão Permanente, requerido por um terço dos Deputados ou convocado pelo Presidente da República para tratar de assuntos específicos. No caso de dissolução, o Parlamento Nacional eleito inicia nova legislatura, cuja duração é acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição. Artigo 100.º (Dissolução) O Parlamento Nacional não pode ser dissolvido nos seis meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a 31

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2.

vigência do estado de sítio ou do estado de emergência, sob pena de inexistência jurídica do acto de dissolução. A dissolução do Parlamento Nacional não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados até à primeira reunião do Parlamento após as subsequentes eleições.

Artigo 101.º (Participação dos membros do Governo) 1. Os Membros do Governo têm o direito de comparecer às reuniões plenárias do Parlamento Nacional e podem usar da palavra, nos termos do Regimento. 2. Haverá sessões de perguntas ao Governo formuladas pelos Deputados, nos termos regimentais. 3. O Parlamento Nacional ou as suas comissões podem solicitar a participação de membros do Governo nos seus trabalhos. CAPÍTULO IV COMISSÃO PERMANENTE Artigo 102.º (Comissão Permanente) 1. A Comissão Permanente funciona durante o período em que se encontrar dissolvido o Parlamento Nacional, nos intervalos das sessões e nos restantes casos previstos na Constituição. 2. A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente do Parlamento Nacional e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados pelos partidos, de acordo com a respectiva representatividade no Parlamento. 3. Compete à Comissão Permanente, nomeadamente: a) Acompanhar a actividade do Governo e da Administração; b) Coordenar as actividades das comissões do Parlamento Nacional; c) Promover a convocação do Parlamento Nacional sempre que tal se mostre necessário; d) Preparar e organizar as sessões do Parlamento Nacional; e) Dar assentimento à deslocação do Presidente da República nos termos do artigo 80.º; f) Dirigir as relações entre o Parlamento Nacional e os parlamentos e instituições análogas de outros países; g) Autorizar a declaração do estado de sítio e do estado de emergência. TÍTULO IV GOVERNO CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E ESTRUTURA Artigo 103.º (Definição) O Governo é o órgão de soberania responsável pela condução e execução da política geral do país e o órgão superior da Administração Pública. Artigo 104.º (Composição) 32


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1. O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários de Estado. 2. O Governo pode incluir um ou mais Vice-Primeiro-Ministros e Vice-Ministros. 3. O número, as designações e as atribuições dos ministérios e secretarias de Estado são definidos por diploma legislativo do Governo.

Artigo 110.º (Solicitação de voto de confiança) O Governo pode solicitar ao Parlamento Nacional a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto de relevante interesse nacional.

Artigo 105.º (Conselho de Ministros) 1. O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Vice-PrimeiroMinistros, se os houver, e pelos Ministros. 2. O Conselho de Ministros é convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro. 3. Podem ser convocados para participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, os Vice-Ministros, se os houver, e os Secretários de Estado.

Artigo 111.º (Moções de censura) O Parlamento Nacional pode votar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto de relevante interesse nacional, por iniciativa de um quarto dos Deputados em efectividade de funções. Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

CAPÍTULO II FORMAÇÃO E RESPONSABILIDADE Artigo 106.º (Nomeação) 1. O Primeiro-Ministro é indigitado pelo partido mais votado ou pela aliança de partidos com maioria parlamentar e nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos políticos representados no Parlamento Nacional. 2. Os restantes membros do Governo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro. Artigo 107.º (Responsabilidade do Governo) O Governo responde perante o Presidente da República e o Parlamento Nacional pela condução e execução da política interna e externa, nos termos da Constituição e da lei. Artigo 108.º (Programa do Governo) 1. Nomeado o Governo, este deve elaborar o seu programa, do qual constarão os objectivos e as tarefas que se propõe realizar, as medidas a adoptar e as principais orientações políticas que pretende seguir nos domínios da actividade governamental. 2. O Primeiro-Ministro submete o programa do Governo, aprovado em Conselho de Ministros, à apreciação do Parlamento Nacional, no prazo máximo de trinta dias a contar da data do início de funções do Governo. Artigo 109.º (Apreciação do programa do Governo) 1. O programa do Governo é submetido à apreciação do Parlamento Nacional e, se este não se encontrar em funcionamento, é obrigatoriamente convocado para o efeito. 2. O debate do programa do Governo não pode exceder cinco dias e até ao seu encerramento qualquer bancada parlamentar pode pedir a sua rejeição ou o Governo solicitar um voto de confiança. 3. A rejeição do programa do Governo exige a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

1. 2.

Artigo 112.º (Demissão do Governo) 1. Implicam a demissão do Governo: a) O início da nova legislatura; b) A aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro; c) A morte ou impossibilidade física permanente do Primeiro-Ministro; d) A rejeição do programa do Governo pela segunda vez consecutiva; e) A não aprovação de um voto de confiança; f) A aprovação de uma moção de censura por uma maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções. 2. O Presidente da República só pode demitir o Primeiro-Ministro nos casos previstos no número anterior e quando se mostre necessário para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado. Artigo 113.º (Responsabilidade criminal dos membros do Governo) 1. O membro do Governo acusado definitivamente por um crime punível com pena de prisão superior a dois anos é suspenso das suas funções, para efeitos de prosseguimento dos autos. 2. Em caso de acusação definitiva por crime punível com pena de prisão até dois anos, caberá ao Parlamento Nacional decidir se o membro do Governo deve ou não ser suspenso, para os mesmos efeitos. Artigo 114.º (Imunidades dos membros do Governo) Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização do Parlamento Nacional, salvo por crime a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a dois anos e em flagrante delito. CAPÍTULO III COMPETÊNCIA Artigo 115.º (Competência do Governo) 1. Compete ao Governo:

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a) Definir e executar a política geral do país, obtida a sua aprovação no Parlamento Nacional; b) Garantir o gozo dos direitos e liberdades fundamentais aos cidadãos; c) Assegurar a ordem pública e a disciplina social; d) Preparar o Plano e o Orçamento Geral do Estado e executá-los depois de aprovados pelo Parlamento Nacional; e) Regulamentar a actividade económica e a dos sectores sociais; f) Preparar e negociar tratados e acordos e celebrar, aprovar, aderir e denunciar acordos internacionais que não sejam da competência do Parlamento Nacional ou do Presidente da República; g) Definir e executar a política externa do país; h) Assegurar a representação da República Democrática de Timor-Leste nas relações internacionais; i) Dirigir os sectores sociais e económicos do Estado; j) Dirigir a política laboral e de segurança social; k) Garantir a defesa e consolidação do domínio público e do património do Estado; l) Dirigir e coordenar as actividades dos ministérios e restantes instituições subordinadas ao Conselho de Ministros; m) Promover o desenvolvimento do sector cooperativo e o apoio à produção familiar; n) Apoiar o exercício da iniciativa económica privada; o) Praticar os actos e tomar as providências necessárias ao desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades da comunidade timorense; p) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei. 2. Compete ainda ao Governo relativamente a outros órgãos: a) Apresentar propostas de lei e de resolução ao Parlamento Nacional; b) Propor ao Presidente da República a declaração de guerra ou a feitura da paz; c) Propor ao Presidente da República a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência; d) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional; e) Propor ao Presidente da República a nomeação de embaixadores, representantes permanentes e enviados extraordinários. 3. É da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento, bem como à da administração directa e indirecta do Estado.

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Artigo 117.º (Competência dos membros do Governo) 1. Compete ao Primeiro-Ministro: a) Chefiar o Governo; b) Presidir ao Conselho de Ministros; c) Dirigir e orientar a política geral do Governo e coordenar a acção de todos os Ministros, sem prejuízo da responsabilidade directa de cada um pelos respectivos departamentos governamentais; d) Informar o Presidente da República sobre os assuntos relativos à política interna e externa do Governo; e) Exercer as demais funções atribuídas pela Constituição e pela lei. 2. Compete aos Ministros: a) Executar a política definida para os seus ministérios; b) Assegurar as relações entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito do respectivo ministério. 3. Os diplomas legislativos do Governo são assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes em razão da matéria. TÍTULO V TRIBUNAIS CAPÍTULO I TRIBUNAIS E MAGISTRATURA JUDICIAL Artigo 118.º (Função jurisdicional) 1. Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. 2. No exercício das suas funções, os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades. 3. As decisões dos tribunais são de cumprimento obrigatório e prevalecem sobre todas as decisões de quaisquer autoridades. Artigo 119.º (Independência) Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à Constituição e à lei. Artigo 120.º (Apreciação de inconstitucionalidade) Os Tribunais não podem aplicar normas contrárias à Constituição ou aos princípios nela consagrados.

Artigo 116.º (Competência do Conselho de Ministros) Compete ao Conselho de Ministros: a) Definir as linhas gerais da política governamental, bem como as da sua execução; b) Deliberar sobre o pedido de voto de confiança ao Parlamento Nacional; c) Aprovar as propostas de lei e de resolução; d) Aprovar os diplomas legislativos, bem como os acordos internacionais não submetidos ao Parlamento Nacional; e) Aprovar os actos do Governo que envolvam aumento ou diminuição das receitas ou despesas públicas; f) Aprovar os planos.

Artigo 121.º (Juízes) 1. A função jurisdicional é exclusiva dos juízes, investidos nos termos da lei. 2. No exercício das suas funções, os juízes são independentes e apenas devem obediência à Constituição, à lei e à sua consciência. 3. Os juízes são inamovíveis, não podendo ser suspensos, transferidos, aposentados ou demitidos, senão nos termos da lei.

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4. Para a garantia da sua independência os juízes não podem ser responsabilizados pelos seus julgamentos e decisões, salvo nos casos previstos na lei. 5. A lei regula a organização judiciária e o estatuto dos magistrados judiciais. Artigo 122.º (Exclusividade) Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, exceptuada a actividade docente ou de investigação científica de natureza jurídica, nos termos da lei.

1.

2. 3. 4. 5.

Artigo 123.º (Categorias de tribunais) Na República Democrática de Timor-Leste existem as seguintes categorias de tribunais: a) Supremo Tribunal de Justiça e outros tribunais judiciais; b) Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas e tribunais administrativos e fiscais de primeira instância; c) Tribunais militares. São proibidos tribunais de excepção e não haverá tribunais especiais para o julgamento de determinadas categorias de crime. Podem existir tribunais marítimos e arbitrais. A lei determina a constituição, a organização e o funcionamento dos tribunais previstos nos números anteriores. A lei pode institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.

Artigo 124.º (Supremo Tribunal de Justiça) 1. O Supremo Tribunal de Justiça é o mais alto órgão da hierarquia dos tribunais judiciais e o garante da aplicação uniforme da lei, com jurisdição em todo o território nacional. 2. Ao Supremo Tribunal de Justiça compete também administrar justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional e eleitoral. 3. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é nomeado para um mandato de quatro anos pelo Presidente da República, de entre os juízes do Supremo Tribunal de Justiça. Artigo 125.º (Funcionamento e composição) 1. O Supremo Tribunal de Justiça funciona: a) Em secções, como tribunal de primeira instância, nos casos previstos na lei; b) Em plenário, como tribunal de segunda e única instância, nos casos expressamente previstos por lei. 2. O Supremo Tribunal de Justiça é composto por juízes de carreira, por magistrados do Ministério Público ou por juristas de reconhecido mérito, em número a ser estabelecido por lei, sendo: a) Um eleito pelo Parlamento Nacional; b) E os demais designados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.

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(Competência constitucional e eleitoral) 1. Ao Supremo Tribunal de Justiça compete, no domínio das questões jurídicoconstitucionais: a) Apreciar e declarar a inconstitucionalidade e ilegalidade dos actos legislativos e normativos dos órgãos do Estado; b) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos diplomas legislativos e dos referendos; c) Verificar a inconstitucionalidade por omissão; d) Decidir, em sede de recurso, sobre a desaplicação de normas consideradas inconstitucionais pelos tribunais de instância; e) Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações e ordenar o seu registo ou extinção, nos termos da Constituição e da lei; f) Exercer todas as outras competências que lhe sejam atribuídas na Constituição ou na lei. 2. No domínio específico das eleições, cabe ao Supremo Tribunal de Justiça: a) Verificar os requisitos legais exigidos para as candidaturas a Presidente da República; b) Julgar em última instância a regularidade e validade dos actos do processo eleitoral, nos termos da lei respectiva; c) Validar e proclamar os resultados do processo eleitoral. Artigo 127.º (Elegibilidade) 1. Só podem ser membros do Supremo Tribunal de Justiça juízes de carreira, magistrados do Ministério Público ou juristas de reconhecido mérito que sejam cidadãos nacionais. 2. Além dos requisitos referidos no numero anterior, a lei pode definir outros. Artigo 128.º (Conselho Superior da Magistratura Judicial) 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é o órgão de gestão e disciplina dos magistrados judiciais, a quem compete a nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes. 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é presidido pelo Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto pelos seguintes vogais: a) Um designado pelo Presidente da República; b) Um eleito pelo Parlamento Nacional; c) Um designado pelo Governo; d) Um eleito pelos magistrados judiciais de entre os seus pares. 3. A lei regula a competência, a organização e o funcionamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial. Artigo 129.º (Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas) 1. O Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos, fiscais e de contas, sem prejuízo da competência própria do Supremo Tribunal de Justiça. 2. O Presidente do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas é eleito para um mandato de quatro anos de entre e pelos respectivos juízes.

Artigo 126.º 37

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3. Compete ao Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, como instância única, a fiscalização da legalidade das despesas públicas e o julgamento das contas do Estado. 4. Compete ao Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas e aos tribunais administrativos e fiscais de primeira instância: a) Julgar as acções que tenham por objecto litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais; b) Julgar os recursos contenciosos interpostos das decisões dos órgãos do Estado e dos seus agentes; c) Exercer as demais competências atribuídas por lei.

3. O Procurador-Geral da República é nomeado para um mandato de quatro anos pelo Presidente da República, nos termos fixados na lei. 4. O Procurador-Geral da República responde perante o Chefe do Estado e presta informação anual ao Parlamento Nacional. 5. O Procurador-Geral da República deve solicitar ao Supremo Tribunal de Justiça a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma que haja sido julgada inconstitucional em três casos concretos. 6. Os Adjuntos do Procurador-Geral da República são nomeados, demitidos e exonerados pelo Presidente da República, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 130.º (Tribunais Militares) 1. Compete aos tribunais militares julgar em primeira instância os crimes de natureza militar. 2. A competência, a organização, a composição e o funcionamento dos tribunais militares são estabelecidos por lei. Artigo 131.º (Audiências dos tribunais) As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas, da moral pública e da segurança nacional ou para garantir o seu normal funcionamento.

Artigo 134.º (Conselho Superior do Ministério Público) 1. O Conselho Superior do Ministério Público é parte integrante da Procuradoria-Geral da República. 2. O Conselho Superior do Ministério Público é presidido pelo Procurador-Geral da República e composto pelos seguintes vogais: a) Um designado pelo Presidente da República; b) Um eleito pelo Parlamento Nacional; c) Um designado pelo Governo; d) Um eleito pelos magistrados do Ministério Público de entre os seus pares. 3. A lei regula a competência, a organização e o funcionamento do Conselho Superior do Ministério Público.

CAPÍTULO II MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO III ADVOCACIA

1. 2. 3. 4. 5.

Artigo 132.º (Funções e estatuto) O Ministério Público representa o Estado, exerce a acção penal, assegura a defesa dos menores, ausentes e incapazes, defende a legalidade democrática e promove o cumprimento da lei. O Ministério Público constitui uma magistratura hierarquicamente organizada, subordinada ao Procurador-Geral da República. No exercício das suas funções, os magistrados do Ministério Público estão sujeitos a critérios de legalidade, objectividade, isenção e obediência às directivas e ordens previstas na lei. O Ministério Público goza de estatuto próprio, não podendo os seus agentes ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei. A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem à Procuradoria-Geral da República.

Artigo 133.º (Procuradoria-Geral da República) 1. A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público, com a composição e a competência definidas na lei. 2. A Procuradoria-Geral da República é dirigida pelo Procurador-Geral da República, o qual é substituído nas suas ausências e impedimentos nos termos da lei.

Artigo 135.º (Advogados) 1. O exercício da assistência jurídica e judiciária é de interesse social, devendo os advogados e defensores nortear-se por este princípio. 2. Os advogados e defensores têm por função principal contribuir para a boa administração da justiça e a salvaguarda dos direitos e legítimos interesses dos cidadãos. 3. O exercício da advocacia é regulado por lei. Artigo 136.º (Garantias no exercício da advocacia) 1. O Estado deve garantir, nos termos da lei, a inviolabilidade dos documentos respeitantes ao exercício da profissão de advogado, não sendo admissíveis buscas, apreensões, arrolamentos e outras diligências judiciais sem a presença do magistrado judicial competente e, sempre que possível, do advogado em questão. 2. Os advogados têm o direito de comunicar pessoalmente e com garantias de confidencialidade com os seus clientes, especialmente se estes se encontrarem detidos ou presos em estabelecimentos civis ou militares TÍTULO VI ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA Artigo 137.º

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(Princípios gerais da Administração Pública) 1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e das instituições constitucionais. 2. A Administração Pública é estruturada de modo a evitar a burocratização, aproximar os serviços das populações e assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva. 3. A lei estabelece os direitos e garantias dos administrados, designadamente contra actos que lesem os seus direitos e interesses legítimos. PARTE IV ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA TÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 138.º (Organização económica) A organização económica de Timor-Leste assenta na conjugação das formas comunitárias com a liberdade de iniciativa e gestão empresarial e na coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção. Artigo 139.º (Recursos naturais) 1. Os recursos do solo, do subsolo, das águas territoriais, da plataforma continental e da zona económica exclusiva, que são vitais para a economia, são propriedade do Estado e devem ser utilizados de uma forma justa e igualitária, de acordo com o interesse nacional. 2. As condições de aproveitamento dos recursos naturais referidas no número anterior devem servir para a constituição de reservas financeiras obrigatórias, nos termos da lei. 3. O aproveitamento dos recursos naturais deve manter o equilíbrio ecológico e evitar a destruição de ecossistemas. Artigo 140.º (Investimentos) O Estado deve promover os investimentos nacionais e criar condições para atrair investimentos estrangeiros, tendo em conta os interesses nacionais, nos termos da lei. Artigo 141.º (Terras) São regulados por lei a propriedade, o uso e a posse útil das terras, como um dos factores de produção económica. TÍTULO II SISTEMA FINANCEIRO E FISCAL

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O sistema financeiro é estruturado por lei de modo a garantir a formação, captação e segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social. Artigo 143.º (Banco central) 1. O Estado deve criar um banco central nacional co-responsável pela definição e execução da política monetária e financeira. 2. A lei define as funções e a relação entre o banco central, o Parlamento Nacional e o Governo, salvaguardando a autonomia de gestão da instituição financeira. 3. O banco central tem a competência exclusiva de emissão da moeda nacional. Artigo 144.º (Sistema fiscal) 1. O Estado deve criar um sistema fiscal que satisfaça as necessidades financeiras e contribua para a justa repartição da riqueza e dos rendimentos nacionais. 2. Os impostos e as taxas são criados por lei, que fixa a sua incidência, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes. Artigo 145.º (Orçamento Geral do Estado) 1. O Orçamento Geral do Estado é elaborado pelo Governo e aprovado pelo Parlamento Nacional. 2. A lei do Orçamento deve prever, com base na eficiência e na eficácia, a discriminação das receitas e a discriminação das despesas, bem como evitar a existência de dotações ou fundos secretos. 3. A execução do Orçamento é fiscalizada pelo Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas e pelo Parlamento Nacional. PARTE V DEFESA E SEGURANÇA NACIONAIS Artigo 146.º (Forças Armadas) 1. As forças armadas de Timor-Leste, FALINTIL-FDTL, compostas exclusivamente de cidadãos nacionais, são responsáveis pela defesa militar da República Democrática de Timor-Leste e a sua organização é única para todo o território nacional. 2. As FALINTIL-FDTL garantem a independência nacional, a integridade territorial e a liberdade e segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externa, no respeito pela ordem constitucional. 3. As FALINTIL-FDTL são apartidárias e devem obediência, nos termos da Constituição e das leis, aos órgãos de soberania competentes, sendo-lhes vedada qualquer intervenção política. Artigo 147.º (Polícia e forças de segurança) 1. A polícia defende a legalidade democrática e garante a segurança interna dos cidadãos, sendo rigorosamente apartidária. 2. A prevenção criminal deve fazer-se com respeito pelos direitos humanos.

Artigo 142.º (Sistema financeiro)

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3. A lei fixa o regime da polícia e demais forças de segurança. Artigo 148.º (Conselho Superior de Defesa e Segurança) 1. O Conselho Superior de Defesa e Segurança é o órgão consultivo do Presidente da República para assuntos relativos à defesa e soberania. 2. O Conselho Superior de Defesa e Segurança é presidido pelo Presidente da República e deve incluir entidades civis e militares, sendo as civis representadas em maior número. 3. A composição, a organização e o funcionamento do Conselho Superior de Defesa e Segurança são definidos por lei. PARTE VI GARANTIA E REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO TÍTULO I GARANTIA DA CONSTITUIÇÃO

1. 2.

3.

4.

Artigo 149.º (Fiscalização preventiva da constitucionalidade) O Presidente da República pode requerer ao Supremo Tribunal de Justiça a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer diploma que lhe tenha sido enviado para promulgação. A apreciação preventiva da constitucionalidade pode ser requerida no prazo de vinte dias a contar da data de recepção do diploma, devendo o Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se no prazo de vinte e cinco dias, o qual pode ser reduzido pelo Presidente da República por motivo de urgência. Em caso de pronúncia pela inconstitucionalidade, o Presidente da República remete cópia do acórdão ao Governo ou ao Parlamento Nacional, solicitando a reformulação do diploma em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal de Justiça. O veto por inconstitucionalidade do diploma do Parlamento Nacional enviado para promulgação pode ser ultrapassado nos termos do artigo 88.º, com as devidas adaptações.

Artigo 150.º (Fiscalização abstracta da constitucionalidade) Podem requerer a declaração de inconstitucionalidade: a) O Presidente da República; b) O Presidente do Parlamento Nacional; c) O Procurador-Geral da República, com base na desaplicação pelos tribunais em três casos concretos de norma julgada inconstitucional; d) O Primeiro-Ministro; e) Um quinto dos Deputados; f) O Provedor de Direitos Humanos e Justiça. Artigo 151.º (Inconstitucionalidade por omissão)

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O Presidente da República, o Procurador-Geral da República e o Provedor de Direitos Humanos e Justiça podem requerer junto do Supremo Tribunal de Justiça a verificação de inconstitucionalidade por omissão de medidas legislativas necessárias para concretizar as normas constitucionais. Artigo 152.º (Fiscalização concreta da constitucionalidade) 1. Cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade; b) Que apliquem normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo. 2. O recurso previsto na alínea b) do número anterior só pode ser interposto pela parte que tenha suscitado a questão da inconstitucionalidade. 3. A lei regula o regime de admissão dos recursos. Artigo 153.º (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça) Os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça não são passíveis de recurso e são publicados no jornal oficial, detendo força obrigatória geral, nos processos de fiscalização abstracta e concreta, quando se pronunciem no sentido da inconstitucionalidade. TÍTULO II REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO

1. 2. 3. 4. 5. 6.

Artigo 154.º (Iniciativa e tempo de revisão) A iniciativa da revisão constitucional cabe aos Deputados e às Bancadas Parlamentares. O Parlamento Nacional pode rever a Constituição decorridos seis anos sobre a data da publicação da última lei de revisão. O prazo de seis anos para a primeira revisão constitucional conta-se a partir da data da entrada em vigor da presente Constituição. O Parlamento Nacional, independentemente de qualquer prazo temporal, pode assumir poderes de revisão constitucional por maioria de quatro quintos dos Deputados em efectividade de funções. As propostas de revisão devem ser depositadas no Parlamento Nacional cento e vinte dias antes do início do debate. Apresentado um projecto de revisão constitucional, nos termos do número anterior, quaisquer outros terão de ser apresentados no prazo de trinta dias.

Artigo 155.º (Aprovação e promulgação) 1. As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções. 2. A Constituição, no seu novo texto, é publicada conjuntamente com a lei de revisão. 3. O Presidente da República não pode recusar a promulgação da lei de revisão. Artigo 156.º

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(Limites materiais da revisão) 1. As leis de revisão constitucional têm que respeitar: a) A independência nacional e a unidade do Estado; b) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos; c) A forma republicana de governo; d) A separação dos poderes; e) A independência dos Tribunais; f) O multipartidarismo e o direito de oposição democrática; g) O sufrágio livre, universal, directo, secreto e periódico dos titulares dos órgãos de soberania, bem como o sistema de representação proporcional; h) O princípio da desconcentração e da descentralização administrativa; i) A Bandeira Nacional; j) A data da proclamação da independência nacional. 2. As matérias constantes das alíneas c) e i) podem ser revistas através de referendo nacional, nos termos da lei. Artigo 157.º (Limites circunstanciais da revisão) Durante o estado de sítio ou de emergência não pode ser praticado nenhum acto de revisão constitucional. PARTE VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 158.º (Tratados, acordos e alianças) 1. A confirmação, adesão e ratificação das convenções, tratados, acordos ou alianças bilaterais ou multilaterais, anteriores à entrada em vigor da Constituição, são decididas, caso a caso, pelos órgãos competentes respectivos. 2. A República Democrática de Timor-Leste não fica vinculada por nenhum tratado, acordo ou aliança, celebrado anteriormente à entrada em vigor da Constituição, que não seja confirmado ou ratificado ou a que não haja adesão, nos termos do n.º 1. 3. A República Democrática de Timor-Leste não reconhece quaisquer actos ou contratos relativos aos recursos naturais referidos no n.º 1 do artigo 139.º celebrados ou praticados antes da entrada em vigor da Constituição que não sejam confirmados, subsequentemente a esta, pelos órgãos competentes. Artigo 159.º (Línguas de trabalho) A língua indonésia e a inglesa são línguas de trabalho em uso na administração pública a par das línguas oficiais, enquanto tal se mostrar necessário. Artigo 160.º (Crimes graves) Os actos cometidos entre 25 de Abril de 1974 e 31 de Dezembro de 1999 que possam ser considerados crimes contra a humanidade, de genocídio ou de guerra são passíveis de procedimento criminal junto dos tribunais nacionais ou internacionais.

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A apropriação ilegal de bens móveis e imóveis, anterior à entrada em vigor da Constituição, é considerada crime e deve ser resolvida nos termos da Constituição e da lei. Artigo 162.º (Reconciliação) 1. Compete à Comissão de Acolhimento, Verdade e Reconciliação o desempenho das funções a ela conferidas pelo Regulamento da UNTAET n.º 2001/10. 2. As competências, o mandato e os objectivos da Comissão podem, sempre que necessário, ser redefinidos pelo Parlamento Nacional. Artigo 163.º (Organização judicial transitória) 1. A instância judicial colectiva existente em Timor-Leste, integrada por juízes nacionais e internacionais, com competência para o julgamento dos crimes graves cometidos entre 1 de Janeiro e 25 de Outubro de 1999 mantém-se em funções pelo tempo estritamente necessário para que sejam concluídos os processos em investigação. 2. A organização judiciária existente em Timor-Leste no momento da entrada em vigor da Constituição mantém-se em funcionamento até à instalação e início em funções do novo sistema judiciário. Artigo 164.º (Competência transitória do Supremo Tribunal de Justiça) 1. Depois da entrada em funções do Supremo Tribunal de Justiça e enquanto não forem criados os tribunais referidos no artigo 129.º, as respectivas competências são exercidas pelo Supremo Tribunal de Justiça e demais tribunais judiciais. 2. Até à instalação e início de funções do Supremo Tribunal de Justiça todos os poderes atribuídos pela Constituição a este tribunal são exercidos pela Instância Judicial Máxima da organização judiciária existente em Timor-Leste. Artigo 165.º (Direito anterior) São aplicáveis, enquanto não forem alterados ou revogados, as leis e os regulamentos vigentes em Timor-Leste em tudo o que não se mostrar contrário à Constituição e aos princípios nela consignados. Artigo 166.˚ (Hino Nacional) Enquanto a lei ordinária não aprovar o hino nacional nos termos do n.˚ 2 do artigo 14.˚, será executada nas cerimónias nacionais a melodia “Pátria, Pátria, Timor-Leste a nossa nação”. Artigo 167.º (Transformação da Assembleia Constituinte) 1. A Assembleia Constituinte transforma-se em Parlamento Nacional com a entrada em vigor da Constituição da República. 2. O Parlamento Nacional tem no seu primeiro mandato, excepcionalmente, oitenta e oito Deputados.

Artigo 161.º (Apropriação ilegal de bens) 45

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3. O Presidente da Assembleia Constituinte mantém-se em funções até que o Parlamento Nacional proceda à eleição do seu Presidente, em conformidade com a Constituição. Artigo 168.˚ (II Governo Transitório) O Governo nomeado ao abrigo do Regulamento da UNTAET n.˚ 2001/28 mantém-se em funções até que o primeiro Governo Constitucional seja nomeado e empossado pelo Presidente da República, em conformidade com a Constituição. Artigo 169.º (Eleição presidencial de 2002) O Presidente da República eleito ao abrigo do Regulamento da UNTAET n.º 2002/01 assume as competências e cumpre o mandato previsto na Constituição. Artigo 170.º (Entrada em vigor da Constituição) A Constituição da República Democrática de Timor-Leste entra em vigor no dia 20 de Maio de 2002.

$ 3.50

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE

SUMÁRIO PARLAMENTO NACIONAL : LEI N.O 4 /2009 de 15 de Julho Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares ...................... 3276 LEI N.O 5/2009 de 15 de Julho Primeira Alteração da Lei n.º 8/2004, de 16 de Junho (Aprova o Estatuto da Função Pública) ................................. 3281 LEI N.O 6 /2009 de 15 de Julho Primeira Alteração, por Apreciação Parlamentar, do Código Penal (Aprovado pelo Decreto-Lei n.° 19/2009, de 8 de Abril) ....................................................................................... 3302 LEI N.O 7/2009 de 15 de Julho Cria Comissão da Função Pública .......................................... 3303 LEI N.O 8/2009 de 15 de Julho Lei Sobre a Comissão Anti-Corrupção ................................. 3308 RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO N.º 25/2009 de 15 de Julho Redução da Interrupção do Período Normal de Funcionamento da Segunda Sessão Legislativa da Segundo Legislatura .............. 3326 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO : Diploma Ministerial N.º 8 /2009 de 30 de Junho Que autoriza o Dili Institute of Technology (DIT) a conferir graduação em bacharelato em Cursos Superiores legalmente credenciados ........................................................................... 3326

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Jornal da República O

LEI N. 5/2009 de 15 de Julho

3. Considera-se agente da Administração Pública todo o contratado a termo certo que seja admitido por contrato que não exclua tal qualidade.

Primeira Alteração da Lei n.º 8/2004, de 16 de Junho (Aprova o Estatuto da Função Pública)

Artigo 4º Entidades não abrangidas

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Jornal da República Artigo 42º. Proibições

2. [...] 3. [...]

Os funcionários públicos e agentes da Administração Pública não podem:

Artigo 15º. Espécies de concurso

a) [...] Cinco anos volvidos sobre a aprovação do Estatuto da Função Pública, pela Lei n.º 8/2004, de 16 de Junho, face à experiência entretanto aquirida, importa reconhecer a necessidade da sua revisão parcial, alterando aqueles aspectos que se mostrem menos conformes com as exigências colocadas pelos desafios que enfrentamos. Com o presente diploma, alteram-se ou reformulam-se algumas das soluções então consagradas, em matérias como o recrutamento e contratação ou as sanções disciplinares, tendo presente o desiderato de uma Administração Pública eficiente e eficaz, capaz de proporcionar aos cidadãos serviços de elevada qualidade, assegurando às Instituições do Estado suporte adequado. Neste quadro, as alterações agora introduzidas representam ainda um esforço no sentido de promover uma Administração Pública mais isenta e mais transparente, condição para a plena afirmação do Estado de Direito. Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo 92.o e do n.o 1 do artigo 95.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1º Alteração à Lei n.º 8/2004, de 16 de Junho Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, 10.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 34.º, 42.º, 50.º, 53.º, 54.º, 66.º, 79.º, 80.º, 81.º, 83.º, 98.º 105.º e 119.º da Lei no. 8/ 2004, de 16 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 2º Âmbito de aplicação 1. [...] 2. Para efeitos do presente diploma, são considerados órgãos da Administração Pública os ministérios, as secretarias de Estado e, subsidiariamente, os organismos autónomos. 3. O presente estatuto é aplicável ainda ao pessoal civil das forças de defesa e polícia e ao pessoal administrativo da Presidência da República, Parlamento Nacional, tribunais, Ministério Público, Defensoria Pública, Provedoria de Direitos Humanos e Justiça e outras instituições públicas. Artigo 3º Funcionário público e agente da Administração Pública 1. “Funcionário público” é aquele que é recrutado e nomeado para uma função permanente na Administração Pública, a que correspondem deveres e direitos próprios, em conformidade com as normas vigentes. 2. “Agente da Administração Pública” é aquele que, não sendo funcionário público, é contratado a termo certo para desempenhar funções tipicamente públicas e que não sejam de natureza eventual. Série I, N.° 25

1. [...] 2. Até que seja aprovado estatuto próprio, o presente estatuto aplica-se, com as devidas adaptações, aos membros da PNTL e da Defensoria Pública. Artigo 8º Igualdade

1 Na Administração Pública existem as seguintes espécies de concurso:

b) [...]

a) Concursos públicos, abertos a todos os candidatos;

c) [...]

b) Concursos internos, abertos a todos os funcionários públicos;

d) [...] e) [...]

c) [Revogado 1. A selecção e recrutamento de pessoal para a função pública deve resultar de concurso público que avalie a qualificação, experiência e competência profissional do candidato numa base não discriminatória.

f) [...] ]2. [...] g) [...] Artigo 18º. Nomeação por tempo indeterminado e período probatório

h) [...]

2. [...] 1. [...]

i) [...]

2. [...]

j) [...]

3. [...]

k) [...]

4. Durante o período probatório o funcionário tem direito a 80% (oitenta por cento) da remuneração correspondente à sua categoria e grau na carreira.

l) [...]

5. No final do período probatório, o funcionário ou é admitido como quadro permanente ou dispensado por inadequação, conforme o comportamento, o desempenho e a classificação obtida em prova final.

n) [...]

3. [...] Artigo 10° Conflito de interesses 1. [...] 2. [...] 3. [...] 4. Em caso de suspeita de corrupção, fraude, peculato ou, em geral, desvio de património ou dinheiros públicos, o funcionário público, no âmbito do competente processo, é obrigado a disponibilizar o acesso aos seus bens patrimoniais perante as autoridades administrativas e judiciais, agindo nos termos da lei e de acordo com os poderes de inspecção e fiscalização. Artigo 14º Requisitos para recrutamento 1. O candidato a recrutamento para uma posição permanente da Administração Pública deve preencher os seguintes requisitos mínimos: a) [...] b) Ter no mínimo 17 e no máximo 55 anos de idade; c) [...] d) [...]

6. A decisão relativa à adequação do funcionário em regime probatório é tomada pela entidade que o nomeou, mediante recomendação devidamente fundamentada do superior hierárquico. 7. A admissão no quadro permanente faz-se por despacho publicado no Jornal da República, com efeitos retroactivos à data do início do período probatório.Compete ao Governo regulamentar as condições de dispensa por inadequação. Artigo 19º Nomeação em comissão de serviço 1. A nomeação em comissão de serviço é aplicável ao exercício de cargos de direcção e chefia e é de livre escolha da entidade competente, respeitados os requisitos constantes da descrição de funções definidas pelos regimes de carreiras e cargos de direcção e chefia da Administração Pública. 2. [...]

e) [...]

g) [...]

p) [...] q) Exercer actividades político-partidárias no local de trabalho ou durante as horas de trabalho ou ainda de forma que interfira nas actividades profissionais. Artigo 50º. Horas de trabalho e descanso semanal 1. Os funcionários e agentes da Administração Pública devem cumprir por semana o mínimo obrigatório de quarenta horas de trabalho. 2. [...] Artigo 53º. Licenças com direito a vencimento O funcionário público tem direito às seguintes licenças sem suspensão de vencimento:

b) [...] Os cargos de direcção e chefia são exercidos em comissão de serviço.

h) [...]

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o) [...]

a) [...]

Artigo 34º. Cargos

f) [...

m) [...]

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c) [...]

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Jornal da República d) [...]

2. [Revogado]

e) [...]

3. [...]

f) [...]

4. [...]

g) Licença de paternidade.

Artigo 98º. Competência para a instauração do processo e punição 1. Têm competência para instaurar ou mandar instaurar procedimento disciplinar os funcionários com categoria igual ou superior à de director nacional, relativamente aos respectivos funcionários.

Artigo 80.° Caracterização das penas

2. [...]. 1. [Revogado] 2. [...] 3. [...] 4. As penas de suspensão e de inactividade consistem no afastamento completo do funcionário ou agente da Administração Pública do serviço durante o período da pena, implicando na perda da remuneração correspondente. 5. [...] 6. [...] 7. [...] 8. [...]

3. [...]. 4. [...]. 5. [...]. 6. [...]. 7. [...]. Artigo 54º. Licença sem vencimento

Artigo 81º. Efeitos das penas

1. Pode ser concedida ao funcionário do quadro permanente há pelo menos três anos, pela direcção do serviço respectivo, licença sem vencimento por até dois anos, prorrogável por um ano, nos termos a regulamentar pelo Governo. 2. [...] 3. [...]

2. Ao determinar a abertura de procedimento disciplinar, nomeará instrutor, de entre funcionários da mesma categoria ou categoria superior à do arguido. 3. Compete ao director nacional, ou equivalente, aplicar as penas previstas nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 79.º. 4. Compete ao director-geral, ou equivalente, aplicar as penas referidas nas alíneas d) a g) do n.o 1 do artigo 79.º. Artigo 105º. Reabilitação

funcional, eficaz e participativo é condição indispensável para se alcançar o desenvolvimento social, harmonioso e sustentável no País. A Administração Pública deve ser estruturada de tal maneira que evite a burocracia, aproxime os serviços da comunidade e assegure a participação dos administrados na gestão da coisa pública. A engrenagem administrativa deve, por isso mesmo, obedecer a um conjunto sistematizado de normas, princípios e valores nos quais sobrelevem a integridade, o mérito e a excelência no desempenho das funções de servidor público, normas capazes de garantir a prossecução dos objectivos nacionais de progresso, harmonia social e desenvolvimento justo e equilibrado. O Estatuto da Função Pública visa exactamente a sistematização de tais regras, definindo igualmente os deveres e os direitos dos funcionários públicos. Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo 92.o e do n.o 1 do artigo 95.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

1. [...] 2. O funcionário punido com a pena de demissão pode requerer a sua reabilitação decorridos cinco anos.

1. [...]

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Jornal da República

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

2. A pena de suspensão determina o não exercício do cargo ou função e a perda, para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos os que tenha durado a suspensão, bem como ainda a impossibilidade de gozar férias pelo período de um ano, contado desde o termo do cumprimento da pena.

3. A reabilitação será concedida a quem a tenha merecido pela boa conduta, podendo para esse fim o interessado utilizar todos os meios de prova admitidos em direito.

SECÇÃO I OBJECTIVOS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 119º. Avaliação de desempenho

Artigo 1.° Objectivos

3. A pena de multa ou suspensão, desde que devidamente fundamentada por conveniência de serviço, pode determinar a transferência do funcionário para garantir o normal funcionamento dos serviços.

1. [Revogado]

4. [...] 5. [...] Artigo 66.º Salário

2. [...]”

5. [...]

2. [...]

6. [...] Artigo 79º. Escala das penas

a) Edificar uma Administração Pública ao serviço da Nação, isenta, eficiente e efectiva; Artigo 2.º Revogação

4. [...] 1. O salário é determinado pela categoria, grau e escalão que o funcionário ou agente ocupe.

São objectivos principais do Estatuto da Função Pública:

b) Definir um quadro legal para a gestão e o emprego dos recursos humanos do funcionalismo público;

São revogados a alínea c) do n.° 1 do artigo 15.º, a alínea a) do n.° 1 e o n.° 2 do artigo 79.º, o n.° 1 do artigo 80.º, o artigo 83.º, o n.° 1 do artigo 119.° e o artigo 120.º.

7. [...]

Artigo 3.º Republicação

c) Estabelecer regras que promovam os valores da integridade, mérito e excelência no desempenho das funções cometidas; d) Definir os direitos e obrigações dos funcionários públicos.

8. A pena de demissão tem os seguintes efeitos: 1. As penas aplicáveis aos funcionários e agentes da Administração Pública abrangidos pelo presente Estatuto são: a) [Revogado] b) Repreensão escrita; c) Multa; d) Suspensão;

a) [...] b) Impossibilidade de o funcionário ou agente da Administração Pública ser nomeado ou contratado para lugar diferente na função pública, salvo após a sua reabilitação, de acordo com o artigo 105.º.

g) Demissão. Série I, N.° 25

Lei n.º 8/2004, de 16 de Junho Aprova o Estatuto da Função Pública

Artigo 83º. Repreensão

f) Aposentação compulsiva;

1 - O presente estatuto aplica-se aos funcionários e agentes da Administração Pública que exerçam a sua actividade nos órgãos e instituições da Administração Pública baseados no País ou no exterior.

ANEXO

9. [...]

e) Inactividade;

Edificar uma Administração Pública eficiente, ao serviço dos interesses legítimos do cidadão e das instituições do Estado, constitui exigência constitucional e desiderato nacional.

[Revogado] Efectivamente, a construção de um aparelho de Estado Quarta-Feira, 15 de Julho de 2009

Artigo 2.° Âmbito de aplicação

É republicada, em anexo, que é parte integrante da presente lei, a Lei n.° 8/2004, de 16 de Junho, com a redacção actual.

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2 - Para efeitos do presente diploma, são considerados órgãos da Administração Pública os ministérios, as secretarias de Estado e, subsidiariamente, os organismos autónomos. 3 - O presente estatuto é aplicável ainda ao pessoal civil das forças de defesa e polícia e ao pessoal administrativo da Presidência da República, Parlamento Nacional, tribunais, Ministério Público, Defensoria Pública, Provedoria de

Quarta-Feira, 15 de Julho de 2009

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Jornal da República Direitos Humanos e Justiça e outras instituições públicas. Artigo 3º. Funcionário público e agente da Administração Pública 1 - “Funcionário público” é aquele que é recrutado e nomeado para uma função permanente na Administração Pública, a que correspondem deveres e direitos próprios, em conformidade com as normas vigentes. 2 - “Agente da Administração Pública” é aquele que, não sendo funcionário público, é contratado a termo certo para desempenhar funções tipicamente públicas e que não sejam de natureza eventual. 3 - Considera-se agente da Administração Pública todo o contratado a termo certo que seja admitido por contrato que não exclua tal qualidade.

e) Preparação de decisões das autoridades públicas; f) Informação comercial, industrial ou intelectual de natureza confidencial; f) Ficheiros pessoais. 2 - As disposições do número anterior aplicam-se também a funcionário público que, por qualquer motivo, já não esteja no exercício das suas funções. Artigo 6.° Imparcialidade 1 - O funcionário público deve respeitar o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei. 2 - No exercício de funções públicas, o funcionário deve actuar com total imparcialidade. Artigo 7.° Honestidade e integridade

Artigo 4.° Entidades e sectores não abrangidos pelo presente estatuto 1 -Regem-se por estatuto específico, não sendo abrangidos pelo presente estatuto, de entre outros determinados por lei:

No desempenho das suas funções, o funcionário público deve pautar-se por uma conduta honesta, íntegra e ética, sob pena de incorrer em acção disciplinar ou criminal.

a) O Presidente da República, os membros do Governo, os membros do Parlamento Nacional e outros elementos nomeados ou eleitos para cargos políticos; b) Os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público; c) Os defensores públicos; d) Os membros das FALINTIL-FDTL – Forças Armadas de Timor-Leste; e) Os membros da PNTL - Polícia Nacional de Timor-Leste.

Artigo 8.° Igualdade 1 - A selecção e recrutamento de pessoal para a função pública deve resultar de concurso público que avalie a qualificação, experiência e competência profissional do candidato numa base não discriminatória. 2 - O funcionário público receberá salário igual por trabalho igual. 3 – Nenhum funcionário público será discriminado nas compensações, condições, benefícios ou privilégios de emprego.

2 - Até que seja aprovado estatuto próprio, o presente estatuto aplica-se, com as devidas adaptações, aos membros da PNTL e da Defensoria Pública. SECÇÃO II PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 5.° Discrição e confidencialidade 1 - O funcionário público é obrigado a guardar segredo profissional no que diz respeito a documentos, factos ou informações a que tenha acesso no decurso das suas funções, em particular nos seguintes casos: a) Segurança nacional, protecção da ordem pública ou interesses financeiros do Estado;

2 – O funcionário público poderá, no entanto, prestar consultoria ou assessoria a diferentes organismos públicos, leccionar matérias da sua área de conhecimento e fazer pesquisa científica, desde que obtenha autorização prévia do Ministro respectivo ou do titular da Secretaria de Estado directamente dependente do Primeiro-Ministro, nos termos e condições a estabelecer pelo Governo. Artigo 10.° Conflito de interesses

c) Discrição médica; d) Direitos e liberdades constitucionalmente garantidos;

2 - O funcionário público deverá abster-se, igualmente, de ter qualquer interesse directo em organização pública ou privada passível de criar conflito entre os seus interesses privados e os deveres inerentes à sua posição oficial.

1 - O funcionário público está proibido de ter interesse directo

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Artigo 14.° Requisitos para nomeação 1 - O candidato a recrutamento para uma posição permanente da Administração Pública deve preencher os seguintes requisitos mínimos: a) Ser cidadão de Timor-Leste;

3 - O funcionário público e o candidato a posições na função pública são obrigados a declarar a situação profissional do cônjuge. 4 - Em caso de suspeita de corrupção, fraude, peculato ou, em geral, desvio de património ou dinheiros públicos, o funcionário público, no âmbito do competente processo, é obrigado a disponibilizar o acesso aos seus bens patrimoniais perante as autoridades administrativas e judiciais, agindo nos termos da lei e de acordo com os poderes de inspecção e fiscalização.

1 - As pessoas ligadas pelo casamento ou que sejam pais e filhos entre si só podem trabalhar na mesma secção, departamento ou ministério desde que um não responda directamente perante o outro. 2 - Excepcionalmente e quando razões ponderosas o justifiquem, os funcionários ligados por laços de parentesco nos termos do número anterior podem ser autorizados a trabalhar, mesmo que respondam directamente um perante o outro, mediante aprovação expressa da entidade competente. CAPÍTULO II CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO DE TRABALHO

c) Não ter cometido crime doloso a que corresponda pena de prisão efectiva de dois ou mais anos ou praticado outros actos que devam ser considerados e manifestem incompatibilidade com o exercício de funções na Administração pública; d) Possuir as qualificações requeridas pelos regulamentos e descrição de funções;

f) Estar sempre apto a ser colocado em qualquer parte do território nacional ou representações oficiais no exterior; g) Gozar de boa saúde e ser física e mentalmente apto para a função para a qual esteja a concorrer; h) Preencher os requisitos especiais impostos por regras específicas existentes no organismo para o qual o candidato esteja a concorrer. 2 - Os documentos comprovativos dos requisitos referidos no número anterior são: a) Certidão de nascimento - alíneas a) e b); b) Boletim de registo criminal actualizado - alínea c);

SECÇÃO I MODALIDADES

c) Certificado de habilitações académicas ou profissionais - alínea d);

1 - A relação jurídica de trabalho na Administração Pública fazse através de nomeação ou contrato, sujeito a verificação da legalidade e a publicação no Jornal da República nos termos da lei. 2 – É nula e de nenhum efeito a nomeação ou contrato que não respeitar os requisitos legais, determinando responsabilidade disciplinar e criminal àquele que lhe der lugar. Artigo 13.° Preenchimento de necessidades permanentes O desempenho de actividades profissionais correspondentes a necessidades permanentes e próprias dos serviços que exijam qualificação profissional ou formação específica deve ser assegurado por pessoal nomeado em regime de carreira, sem prejuízo do que se encontrar disposto para o exercício de cargos de direcção ou chefia. Página 3286

b) Ter no mínimo 17 e no máximo 55 anos de idade;

e) Não ter sido demitido de uma instituição do Estado;

Artigo 11.° Parentesco

Artigo 12° Constituição

b) Medidas de investigação de casos puníveis por lei;

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em qualquer organização que esteja sob o controle ou tenha ligações comerciais com o serviço público.

Artigo 9.° Regime de exclusividade 1 - O funcionário público deve exercer as funções inerentes à categoria ou ao cargo para que foi nomeado em regime de exclusividade, não podendo acumular vários empregos remunerados na função pública nem assumir qualquer actividade que comprometa a sua independência ou diminua o seu desempenho profissional como funcionário público.

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d) Declaração de não ter sido demitido de um organismo estatal e de que aceita colocação em qualquer parte do território nacional ou representações no exterior do país - alíneas e) e f); e) Atestado médico - alínea g); f) Documentos exigidos nos regulamentos específicos alínea h). 3 – A perda de cidadania ou o facto ter sido condenado por sentença transitada em julgado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, acarreta o despedimento automático do funcionário público, sem necessidade de se observarem as formalidades normais que regem os procedimentos disciplinares. Artigo 15.º Espécies de concurso 1 - Na Administração Pública existem as seguintes espécies

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recomendação devidamente fundamentada do superior hierárquico.

de concurso: a) Concursos públicos, abertos a todos os candidatos;

escalão superior ao ocupado, com base em critérios de mérito e mediante concurso próprio.

b) Concursos internos, abertos a todos os funcionários públicos;

7 - A admissão no quadro permanente faz-se por despacho publicado no Jornal da República, com efeitos retroactivos à data do início do período probatório.

Artigo 23.° Revisão de pessoal em excesso

c) [Revogado]

8 – Compete ao Governo regulamentar as condições de dispensa por inadequação.

1 - Não obstante a natureza permanente do trabalho na função pública, quando, por motivos de política governamental ou orçamental, seja necessária uma redução massiva do número de funcionários, o ministério visado poderá, tomando em consideração a opinião da Direcção Nacional da Função Pública:

2 - Compete ao Governo regulamentar as normas e procedimentos para realização dos concursos.

Artigo 19.° Nomeação em comissão de serviço

SECÇÃO II NOMEAÇÃO

1 - A nomeação em comissão de serviço é aplicável ao exercício de cargos de direcção e chefia e é de livre escolha da entidade competente, respeitados os requisitos constantes da descrição de funções definidas pelos regimes de carreiras e cargos de direcção e chefia da Administração Pública.

Artigo 16.° Noção 1 – “Nomeação” é o acto unilateral da Administração Pública através do qual é preenchida uma vaga com o objectivo de assegurar o seu funcionamento permanente de forma profissional. 2 - A competência para a nomeação é definida por decreto do Governo. Artigo 17.° Modalidades de nomeação A constituição da relação de trabalho por nomeação reveste as modalidades de nomeação por tempo indeterminado e nomeação em comissão de serviço. Artigo 18.° Nomeação por tempo indeterminado 1 - A nomeação por tempo indeterminado em lugar de ingresso para o serviço público é considerada probatória durante um período de doze meses. 2 - O período probatório é um período de prova, orientação e avaliação, durante o qual o funcionário público deverá demonstrar ser idóneo e profissionalmente indicado para uma carreira no serviço público e assegurar que possui capacidade, conhecimentos e dedicação apropriados à função. 3 - O propósito do período probatório é também o de familiarizar o funcionário com a cultura da função pública, fornecendolhe a informação necessária para o desempenho dedicado e eficiente das funções. 4 - Durante o período probatório o funcionário tem direito a 80% (oitenta por cento) da remuneração correspondente à sua categoria e grau na carreira. 5 - No final do período probatório, o funcionário ou é admitido como quadro permanente ou dispensado por inadequação, conforme o comportamento, o desempenho e a classificação obtida em prova final. 6 - A decisão relativa à adequação do funcionário em regime probatório é tomada pela entidade que o nomeou, mediante Série I, N.° 25

2 - O funcionário nomeado em comissão de serviço conserva a sua posição na carreira no quadro de origem. Artigo 20.° Aceitação

a) Emitir uma circular anunciando a redução ou revisão das posições previstas, fundamentando as razões principais subjacentes a essa medida; b) Definir, logo que possível, quais as posições afectadas por essa decisão. 2 - Havendo necessidade de reduzir o número de funcionários de acordo com o disposto no número anterior, deve tomarse em consideração a antiguidade, assim como as qualificações e o mérito dos funcionários.

1 - A nomeação fica condicionada à aceitação da mesma pelo nomeado no prazo de trinta dias úteis a contar da data da nomeação. 2 - O nomeado aceita a nomeação através da assinatura do termo de posse, devendo prestar o seguinte juramento: “Juro por Deus” (ou “Juro por minha honra”) “obedecer à Constituição e ser leal ao Estado e ao Governo no exercício das minhas funções como funcionário público.Juro obedecer às leis e regulamentos em vigor e desempenhar as funções oficiais que me são atribuídas com a máxima isenção, dedicação e responsabilidade e ter sempre em devida consideração os interesses do Estado, o Programa do Governo e os valores da função pública, sem olhar aos meus próprios interesses como indivíduo ou como membro de qualquer grupo.Juro guardar segredo sobre os dados e os documentos de que tome conhecimento por virtude das minhas funções e que devam ser mantidos confidenciais.Juro trabalhar em defesa do bem público e servir a comunidade e o povo, com isenção, honestidade, profissionalismo e correcção, salvaguardando os superiores interesses da Nação”. 3 - As formalidades do processo de aceitação serão regulamentadas pelo Governo.

Artigo 24.° Indemnizações compensatórias 1 - Nos casos de despedimentos previstos no artigo anterior, todos os funcionários terão direito a uma indemnização equivalente ao valor do salário mensal do último mês de serviço multiplicado pelo número de anos de serviço prestados, mais o valor equivalente ao salário do tempo acumulado de férias não gozadas no momento do despedimento. 2 - Os funcionários em regime probatório não são abrangidos pelo disposto no número anterior. SECÇÃO III CONTRATO DE PESSOAL

assegura, com carácter de subordinação, o exercício de funções próprias do serviço público, com sujeição ao regime jurídico da função pública. Artigo 27.° Contrato de trabalho a termo certo O contrato de trabalho a termo certo é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada no quadro de pessoal assegura, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades transitórias dos serviços com duração determinada. Artigo 28.° Regulamentação do provimento por contrato Compete ao Governo aprovar as normas e procedimentos sobre contratos de trabalho. CAPÍTULO III MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHO Artigo 29.° Modificação 1 - A relação jurídica de trabalho constituída por nomeação pode, a todo o tempo e sem prejuízo da situação funcional de origem, ser transitoriamente modificada através da nomeação em substituição. 2 - A relação jurídica de trabalho dos funcionários em geral pode ainda ser modificada através de: a) Transferência; b) Permuta; c) Requisição ou destacamento. Artigo 30.° Nomeação em substituição

Artigo 25.° Modalidades e efeitos 1 - O contrato de trabalho na função pública reveste as seguintes modalidades: a) Contrato administrativo de provimento por tempo indeterminado; b) Contrato de trabalho a termo certo.

Artigo 21.° Falta de aceitação

2 - O contrato administrativo de provimento por tempo indeterminado confere ao contratado a qualidade de agente administrativo.

A recusa de aceitação por parte do nomeado implica a renúncia ao direito de ocupação do lugar e consequente impossibilidade de ser nomeado para qualquer outro cargo nos doze meses seguintes.

3 - O contrato de trabalho a termo certo não confere a qualidade de agente administrativo.

“Nomeação em substituição” é a nomeação a título transitório em lugar de direcção ou de chefia enquanto durar a vacatura, a ausência ou o impedimento do respectivo titular. Artigo 31.° Transferência 1 - A transferência consiste na nomeação do funcionário sem prévia aprovação em concurso para lugar vago do quadro de outro serviço ou organismo, da mesma categoria e carreira ou de carreira diferente, desde que, neste caso, se verifique a identidade ou afinidade de conteúdo funcional e idênticos requisitos no que diz respeito às habilitações literárias. 2 - A transferência faz-se a requerimento do funcionário ou por conveniência de serviço, devidamente fundamentada.

Artigo 26.° Contrato administrativo de provimento

Artigo 22.° Promoção “Promoção” é a designação do funcionário público para um

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O contrato administrativo de provimento é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada no quadro de pessoal Página 3288

Artigo 32.° Permuta 1 - A permuta é a nomeação recíproca e simultânea de funcio-

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Jornal da República nários pertencentes a quadros de pessoal de serviços ou organismos distintos. 2 - A permuta faz-se entre funcionários pertencentes à mesma categoria e carreira, a requerimento dos interessados ou por iniciativa da Administração Pública, com o seu acordo.

3 - A progressão é a designação do funcionário para o nível horizontal ao ocupado e a promoção é a designação do funcionário para a categoria imediata e superior à que detém. 4 - O Governo aprovará as normas e procedimentos para promoção e progressão. Artigo 38.° Quadros de pessoal

1 - Entende-se por requisição e destacamento o exercício, por funcionário público, de funções nas instituições do Estado ou fora do aparelho do Estado, mas no interesse do Estado, a título transitório, em serviço ou organismo diferente daquele a que o funcionário pertence, sendo os encargos suportados pelo serviço do destino, no caso de requisição, ou pelo serviço de origem, no caso de destacamento.

1 - Os quadros de pessoal são aprovados pelo Governo e estruturam-se de acordo com normas a serem definidas em legislação específica.

2 - A requisição e o destacamento têm, em regra, duração até dois anos, podendo esta ser prorrogada por motivos devidamente justificados e aceites. 3 - O tempo de serviço prestado na situação de requisição ou destacamento conta para todos os efeitos legais. CAPÍTULO IV CARGOS E CARREIRAS PROFISSIONAIS

Artigo 35.° Carreiras profissionais 1 - “Carreira profissional” é o conjunto hierarquizado de categorias às quais correspondem funções da mesma natureza, a que os funcionários terão acesso de acordo com o tempo de serviço e o mérito de desempenho profissional. 2 - “Categoria” é a posição que o funcionário ocupa no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e a qualificação da função ou funções. Artigo 36.° Criação e estruturação de cargos e carreiras Compete ao Governo aprovar a criação e estruturação ou extinção dos cargos e carreiras profissionais na função pública. Artigo 37.° Ingresso e formas de acesso 1 - O ingresso e o acesso nas carreiras profissionais fazem-se com base em critério de mérito e, em regra, através de concursos públicos que avaliem os candidatos quanto aos conhecimentos e experiência necessários ao desempenho das responsabilidades da função. 2 - O acesso pode fazer-se por progressão ou promoção. Série I, N.° 25

f) O dever de assiduidade, que consiste em comparecer regular e continuamente ao serviço;

p) Prestar o melhor serviço à comunidade; q) Actuar de uma forma firme e justa para com os subordinados; r) Fornecer directrizes aos funcionários sobre como desempenhar as suas funções; s) Dar bom exemplo e servir de modelo aos subordinados;

2 - O número de lugares nas diversas carreiras e cargos é determinado com base num organigrama aprovado. Artigo 39.° Descrição de funções A todas as categorias e cargos deverão estar atribuídas as respectivas descrições de funções e requisitos, os quais servirão para efeitos de recrutamento e como pontos de referência para a identificação de padrões de desempenho, que serão usados na avaliação do desempenho dos funcionários públicos.

Artigo 41.° Deveres especiais dos funcionários e agentes 1 - Os funcionários públicos e agentes da Administração Pública devem: a) Respeitar e honrar a Constituição, os símbolos nacionais, as leis e os princípios do Governo da República Democrática de Timor-Leste;

t) Dar oportunidade aos subordinados de progredir na carreira respectiva, em conformidade com os interesses dos serviços; u) Cumprir todos os regulamentos em vigor e as ordens oficiais dos superiores competentes; v) Prestar juramento e seguir o juramento da função pública;

b) Utilizar e promover activamente a utilização da língua portuguesa e da língua tétum como línguas da Administração Pública;

w) Guardar segredo profissional, de forma a proteger os assuntos confidenciais do Estado;

c) Executar as funções de forma eficiente, imparcial, profissional e cortês;

x) Examinar e analisar atentamente todos os relatórios recebidos sobre faltas disciplinares.

CAPÍTULO V DEVERES DOS FUNCIONÁRIOS

d) Apresentar-se no seu local de trabalho convenientemente trajados;

Artigo 42.° Proibições

Artigo 40.° Deveres gerais

e) Colocar o interesse da Nação acima dos interesses pessoais e de grupo;

Os funcionários públicos e agentes da Administração Pública não podem:

1 - É dever geral dos funcionários e agentes da Administração Pública actuar no sentido de reforçar na comunidade a confiança na acção da Administração Pública.

f) Dar relevo à dignidade do Governo e da Administração Pública;

a) Conduzir actividades que prejudiquem a honra e a dignidade do Estado;

g) Responder oportunamente ao Governo no que for solicitado;

b) Abusar do poder;

Artigo 34.° Cargos Os cargos de direcção e chefia são exercidos em comissão de serviço.

qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade do cidadão;

g) O dever de pontualidade, que consiste em comparecer ao serviço dentro das horas legalmente estipuladas.

Artigo 33.° Requisição e destacamento

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2 - Consideram-se como deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração: a) O dever de lealdade, que consiste em desempenhar as funções subordinando a sua actuação aos objectivos institucionais do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público; b) O dever de obediência, que consiste em obedecer e cumprir as ordens dos superiores hierárquicos dadas em matéria de serviço e com a forma legal; c) O dever de zelo, que consiste em conhecer as normas legais regulamentares e as instruções dos superiores hierárquicos, de forma a exercer as suas funções com eficiência e correcção;

h) Usar a sua posição na função pública e as vantagens que daí advêm, incluindo informação e património, para fins exclusivamente profissionais;

j) Ser responsável, administrativa e financeiramente, no exercício das suas funções; k) Trabalhar de uma forma honesta, ordenada, competente e eficiente na defesa dos interesses do Estado e observar rigorosamente o horário de trabalho; l) Manter e melhorar a unidade, a integridade, a solidariedade e a harmonia na função pública; m) Relatar imediatamente ao seu superior hierárquico toda e qualquer informação que possa ser prejudicial ao Estado, especialmente em questões de segurança, financeiras e materiais;

e) O dever de isenção, que consiste em não retirar vantagens, directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que exerce, actuando independentemente em relação aos interesses e pressões particulares de

n) Servir de exemplo para a comunidade e respeitar os cidadãos sem discriminação;

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d) Usar de forma abusiva os bens, o dinheiro ou outras propriedades do Estado;

i) Assegurar transparência no desempenho das funções;

d) O dever de sigilo, que consiste em guardar segredo profissional relativamente aos factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das funções e que não se destinem a ser do domínio público;

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c) Sem autorização do Governo, tornar-se funcionário público de outro país;

o) Criar e manter um bom ambiente de trabalho; Página 3290

e) Possuir, comprar, vender ou alugar, de forma ilegal, bens, documentos ou correspondência que pertençam ao Estado; f) Conduzir actividades em conjunto com colegas, superiores ou subordinados, dentro ou fora do sector em que trabalhem, que beneficiem os interesses pessoais ou que directa ou indirectamente tragam desvantagens para o Estado; g) Conduzir actividades negativas, com intenção de vingança para com subordinados ou outros indivíduos, dentro ou fora do ambiente de trabalho; h) Receber presentes ou lembranças de qualquer pessoa de que se possa suspeitar estar relacionada com o exercício das suas funções; i) Entrar em locais que possam manchar a honra ou a dignidade da função pública, excepto encontrando-se em serviço no desempenho das suas funções;

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Jornal da República Artigo 45.° Código de Ética

j) Actuar de uma forma arbitrária para com um subordinado; k) Não actuar ou actuar de forma a que a outra parte não encontre assistência necessária, colocando-a em desvantagem;

g) Ser avaliado periodicamente pelo seu trabalho;

O funcionário público obedece, na sua actuação, ao Código de Ética para a Função Pública que consta de anexo ao presente Estatuto.

l) Obstruir os resultados do departamento; m) Usar segredos do Estado de que tenham conhecimento devido para tirar vantagens pessoais ou de grupo;

Artigo 46.° Encobrimento e remoção de documentos

n) Servir de intermediários a empresários para obter contratos de fornecimento de bens ou serviços; o) Ser donos de acções ou titulares de capital em empresas cujas actividades se desenvolvam no sector em que trabalham;

2 - As acções referidas no número anterior constituem faltas sujeitas a acção disciplinar, sem prejuízo do procedimento criminal a que possam dar lugar.

p) Deter acções ou ser titulares de capital em empresas cujas actividades não se desenvolvam no sector em que trabalham, mas que lhes permitam ter controlo directo da empresa;

Artigo 47.° Ocupação da função

Artigo 43.° Cumprimento de instruções 1 - Os funcionários e agentes da Administração Pública deverão cumprir as instruções e directivas do seu superior hierárquico.

h) Participar nos cursos de formação profissional e de elevação da sua qualificação; i) Beneficiar de acesso na respectiva carreira, nos termos regulamentares;

2 - A recusa de assumir uma função para a qual foi designado constitui falta disciplinar.

b) Licença médica; l) Em caso de transferência ou destacamento, por necessidade do Estado, ter transporte, para si e para os familiares a seu cargo e respectiva bagagem, nos termos previstos no presente Estatuto;

o) Ser previamente ouvido antes de qualquer punição; p) Dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos. Artigo 50.° Horas de trabalho e descanso semanal

Artigo 48.° Informação sobre irregularidades

3 - As instruções ou directivas de serviço não podem em nenhuma circunstância ser contrárias à lei, aos regulamentos ou à ética profissional que rege o serviço público.

CAPÍTULO VI DIREITOS E REGALIAS DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1 - Os funcionários e agentes da Administração Pública devem cumprir por semana o mínimo obrigatório de quarenta horas de trabalho. 2 - O funcionário e o agente da Administração Pública têm direito a um período de descanso semanal. Artigo 51.° Feriados oficiais 1 - Os feriados oficiais são obrigatoriamente pagos.

1 - Os funcionários e agentes da Administração Pública deverão desempenhar as suas tarefas e cumprir os seus deveres de forma regular e contínua, com respeito pelo horário de trabalho na função pública e, em particular, do seu grupo profissional. 2 - As ausências injustificadas constituem falta sujeita a acção disciplinar. 3 - Considera-se ausência injustificada qualquer falta no local de trabalho que não tenha sido aprovada pelo superior hierárquico em causa. Série I, N.° 25

1 - O funcionário público tem direito às seguintes licenças sem suspensão de vencimento:

k) Beneficiar de abonos e ajudas de custo, nos termos da lei;

n) Aposentar-se e usufruir das pensões legais; 1 - O funcionário público é obrigado a assumir a função para a qual foi designado no prazo de 30 dias a contar da data da nomeação.

2 - O desrespeito de tais instruções constitui falta, sujeita a acção disciplinar.

Artigo 44.° Cumprimento do horário de trabalho

Artigo 53.° Licenças com direito a vencimento

j) Ser tratado com correcção e respeito;

m) Gozar de assistência médica e medicamentosa para si e para os familiares a seu cargo, prevista em legislação específica;

O funcionário público que tenha conhecimento de qualquer circunstância passível de ser considerada como violação do presente Estatuto ou qualquer outro regulamento vigente tem obrigação de relatar essa circunstância ao seu superior hierárquico.

4 - O subordinado que considerar que as instruções ou directivas recebidas do seu superior hierárquico são contrárias à lei, aos regulamentos ou à ética profissional da função pública deve solicitar ao superior hierárquico que dê por escrito tais instruções.

SECÇÃO II LICENÇAS

a) Licença anual; 1 - É expressamente proibido sonegar ou retirar documentos, bem como fazer qualquer obstrução aos processos legais no exercício de funções públicas.

r) Exercer actividades político-partidárias no local de trabalho ou durante as horas de trabalho ou ainda de forma que interfira nas actividades profissionais.

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SECÇÃO I DIREITOS DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Artigo 49.° Direitos O funcionário ou agente da Administração Pública tem os seguintes direitos:

2 - O funcionário e o agente da Administração Pública requisitados para trabalhar em feriados oficiais têm direito a uma compensação, a ser definida por decreto do Governo. 3 - O disposto no número anterior não é aplicável ao trabalho por turnos nem ao trabalho prestado nos serviços essenciais.

d) Licença de maternidade; e) Licença para efeitos de casamento; f) Licença para fins de estudo; g) Licença de paternidade. 2 - A duração de cada categoria de licença e outras regras específicas de cada licença são estipuladas por decreto do Governo. 3 - Ao agente da Administração Pública não é reconhecido o direito referido na alínea f) do n.o 1 nos mesmos termos que o funcionário. 4 - O funcionário público que esteja ausente em situação de licença com direito a vencimento por um período máximo de seis meses manterá o cargo que ocupava à data do início da licença. 5 - No caso da licença com direito a vencimento de duração superior a seis meses, o funcionário que ocupar um cargo de direcção ou chefia perde o direito a esse cargo. 6 - O funcionário na situação referida no número anterior é reintegrado na função pública com o mesmo nível ou categoria que detinha antes do início da sua licença. 7 - Quando a duração da formação tenha sido superior a dois anos, tendo em consideração a relevância de conhecimentos e experiência adquiridos, o funcionário público poderá ser reintegrado em categoria superior à que detinha à data do início da sua licença. Artigo 54.° Licença sem vencimento

Artigo 52.° Acesso ao ficheiro pessoal

a) Exercer as funções para que foi nomeado; b) Receber o vencimento e as remunerações legalmente estabelecidos; c) Beneficiar de condições adequadas de trabalho e protecção; d) Ter um intervalo diário para alimentação e descanso; e) Ter descanso semanal;

O funcionário e o agente da Administração Pública têm, através de procedimentos estabelecidos, direito de aceder ao ficheiro pessoal respectivo, a obter cópias dos documentos pessoais aí contidos, à sua custa, e a ser informados sobre os dados contidos em fichas pessoais e nos armazenados em base electrónica de dados.

f) Gozar as licenças previstas no presente Estatuto;

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c) Licença de luto;

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1 - Pode ser concedida ao funcionário do quadro permanente há pelo menos três anos, pela direcção do serviço respectivo, licença sem vencimento por até dois anos, prorrogável por um ano, nos termos a regulamentar pelo Governo. 2 - O funcionário público ausente em situação de licença sem vencimento por um período máximo de três meses manterá a categoria que ocupava à data do início da sua licença. 3 - No caso de licença sem vencimento com duração superior a

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Jornal da República três meses, o funcionário público que ocupar um cargo de direcção ou chefia perde o direito a esse cargo

SECÇÃO III CONDIÇÕES DE TRABALHO, ACIDENTE DE TRABALHO E PENSÃO DE APOSENTAÇÃO

.4 - O funcionário é reintegrado na função pública com a mesma categoria que detinha antes do início da sua licença. 5 - A saída e o regresso do funcionário fazem-se mediante despacho do respectivo membro do Governo publicado no Jornal da República. Artigo 55.° Licença especial sem vencimento

3 - O funcionário público que tiver sido eleito para o cargo de Deputado do Parlamento Nacional deve requerer a suspenção das suas funções, a fim de poder assumir o cargo para que foi eleito.

Artigo 57.° Local de trabalho livre de perigo

6 - O funcionário público que esteja a desempenhar cargos políticos não terá direito a concorrer a vagas na função pública no período da licença sem vencimento. 7 - O funcionário público é reintegrado na função pública com a mesma categoria que detinha antes do início da sua licença.

2 - O Governo regulará os casos especiais de profissões de risco.

d) Concessão de diploma de honra;

i) Prévia ou posteriormente autorizadas pelo superior hierárquico, que são, no entanto, descontadas na licença anual se ultrapassarem uma falta por mês; j) Por impossibilidade de prestar serviço devido a factos não imputáveis ao funcionário ou agente, nomeadamente situações provocadas por calamidades naturais; k) Por motivo de realização de exames obrigatórios dos funcionários ou agentes em estabelecimentos de ensino;

Artigo 58.° Acidente de trabalho A compensação por acidente de trabalho é definida por decreto do Governo. Artigo 59.° Pensão de aposentação As regras que regem a pensão de aposentação são fixadas por regulamento próprio.

l) As que resultem do cumprimento de tarefas de interesse político, desde que autorizadas pelos órgãos competentes previamente ou após a apresentação no serviço. 2 - O funcionário ou agente deverá apresentar a justificação das faltas referidas no número anterior, por escrito, antes de dar a falta ou no prazo de cinco dias depois de se apresentar ao serviço.

SECÇÃO IV FALTAS

b) Atribuição de prémios monetários ou materiais. 2. Compete ao Governo definir os critérios para atribuição de distinções e prémios. CAPÍTULO VIII REMUNERAÇÃO Artigo 65.° Componentes da remuneração 1 - O funcionário e o agente da Administração Pública têm direito a uma remuneração pelo trabalho desenvolvido. 2 - A remuneração do funcionário e do agente da Administração Pública é constituída pelo salário, podendo ser acrescida de suplementos, nos termos da lei. Artigo 66.° Salário

1 -. Consideram-se faltas injustificadas:

Considera-se “falta” a não comparência do funcionário ou agente durante a totalidade ou parte do período normal de trabalho a que está obrigado ou a ausência não autorizada durante as horas normais de expediente, bem como a não comparência em local a que deva deslocar-se por motivo de serviço. Artigo 61.° Tipos de faltas As faltas do funcionário e do agente da Administração Pública podem ser justificadas e injustificadas. Artigo 62.° Faltas justificadas

a) Todas as faltas por motivos não previstos no artigo anterior; b) As faltas dadas e não justificadas nos termos do artigo anterior. 2 - As faltas injustificadas, para além das consequências disciplinares a que possam dar lugar, determinam sempre a perda das remunerações correspondentes aos dias de ausência, não contam para efeitos de antiguidade e são descontadas na licença anual do ano seguinte. 3 - O funcionário ou agente que invocar motivos falsos para justificação das faltas poderá ainda incorrer em infracção criminal por falsas declarações.

1 - O salário é determinado pela categoria, grau e escalão que o funcionário ou agente ocupe. 2 - O salário é fixado por decreto do Governo, que aprova a organização das tabelas salariais para as diversas carreiras. Artigo 67.° Suplementos 1 - Os suplementos são atribuídos nos seguintes casos: a) Ajudas de custo; b) Trabalho em regime de turnos; c) Trabalho extraordinário;

1 - Consideram-se justificadas as seguintes faltas: CAPÍTULO VII DISTINÇÕES E PRÉMIOS

a) Por casamento; 1 - A licença sem vencimento implica a perda total das remunerações e o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e sobrevivência, excepto quando solicitada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, caso em que não há lugar a desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e sobrevivência. 2 - O funcionário em gozo de licença sem vencimento não pode ser provido em lugares do quadro dos serviços e organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Estatuto enquanto se mantiver naquela situação. Série I, N.° 25

a) Preferência na atribuição de bolsas de estudo ou na escolha para cursos de formação e de reciclagem e outras formas de valorização;

Artigo 63.° Faltas injustificadas

Artigo 60.° Conceito

8 - A saída e o regresso do funcionário da situação de licença sem vencimento fazem-se mediante despacho do respectivo membro do Governo publicado no Jornal da República. Artigo 56.° Efeitos da licença

c) Inclusão do nome do funcionário em quadro de honra;

Prémios:

1 - O funcionário e o agente da Administração Pública têm direito a trabalhar em locais que sejam considerados livres de qualquer perigo para a saúde.

4 - O funcionário público ausente em licença especial sem vencimento por um período máximo de três meses manterá a categoria que ocupava à data do início da sua licença. 5 - No caso de licença especial com duração superior a três meses, o funcionário público que ocupar um cargo de direcção ou chefia perde o direito a esse cargo.

g) Por motivo de convocatória por entidades judiciais ou policiais; h) Por motivo de prestação de provas de concurso;

1 - O funcionário público eleito ou nomeado para altos cargos políticos, como membro do Parlamento Nacional ou do Governo, tem direito a licença especial sem vencimento com a duração do seu mandato político. 2 - O funcionário público candidato ao Parlamento Nacional tem direito a requerer licença especial sem vencimento durante período legal ao da campanha eleitoral.

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Artigo 64.° Distinções e prémios

b) Por luto; c) Por maternidade;

1 - Aos funcionários da Administração Pública que se distinguirem pelo cumprimento exemplar das suas obrigações, grau de eficiência, dedicação profissional, inovações laborais e outros méritos podem ser concedidas as distinções e prémios seguintes:Distinções:

d) Para consultas médicas; e) Por doença; f)

Para acompanhamento aquando do internamento de crianças ou familiares, determinado pelos estabelecimentos hospitalares;

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d) Trabalho nocturno. 2 - O Governo pode criar outros suplementos, em conformidade com a lei.

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a) Apreciação escrita; b) Louvor público; Página 3294

Artigo 68.° Ajudas de custo 1 - As ajudas de custo são devidas por motivo de deslocação do funcionário ou agente da Administração Pública em território nacional ou para o estrangeiro, por motivo de serviço. 2 - A deslocação do funcionário ou agente em território nacional ou para o estrangeiro, por motivo de serviço, está sempre

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Jornal da República dependente de autorização do dirigente competente. Artigo 69.° Tabela de ajudas de custo Compete ao Governo aprovar por decreto as tabelas de ajudas de custo, bem como os procedimentos para o seu processamento e prestação de contas. Artigo 70.° Trabalho em regime de turnos 1 - Considera-se trabalho em regime de turnos todo aquele que for prestado vinte e quatro horas por dia, de forma escalonada, por virtude da exigência de funcionamento do serviço. 2 - Cada turno não pode exceder o período máximo estabelecido para o trabalho normal diário. 3 - A tarifa por trabalho por turnos será definida por decreto do Governo. Artigo 71.° Trabalho extraordinário 1 – É autorizada a remuneração por trabalho extraordinário quando se verifiquem motivos ponderosos para a sua realização.

qualquer forma prejudique o prestígio do Estado são aplicadas sanções disciplinares, sem prejuízo de procedimento criminal ou civil.

Artigo 78.° Exclusão da responsabilidade disciplinar

Artigo 74.° Responsabilidade disciplinar

1 - É excluída a responsabilidade disciplinar do funcionário ou agente da Administração Pública que actue no cumprimento de ordens ou instruções dadas pelo legítimo superior hierárquico, em matéria de serviço:

Artigo 75.° Infracção disciplinar 1 - Considera-se “infracção disciplinar” todo o acto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerça. 2 - O funcionário ou agente da Administração Pública no exercício das suas funções está exclusivamente ao serviço do interesse público e deve rejeitar quaisquer interferências externas. Artigo 76.° Prescrição do procedimento disciplinar

2 - A realização de trabalho extraordinário é previamente autorizada pelo dirigente competente.

1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar caduca dois anos depois da data em que a falta foi cometida.

3 - Os dirigentes do aparelho do Estado com funções de chefia ou direcção não beneficiam de suplementos por horas extraordinárias.

2 - O procedimento disciplinar também não pode ter lugar se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for mandado instaurar o respectivo processo disciplinar no prazo de três meses.

4 - Compete ao Governo definir em decreto a tabela de remuneração de horas extraordinárias, bem como as normas para a sua atribuição. Artigo 72.° Trabalho nocturno 1 - Para efeitos de remuneração, considera-se trabalho nocturno o que for prestado no período compreendido entre as vinte horas de um dia e as seis horas do dia seguinte.

3 - Nos casos referidos no número anterior, a responsabilidade do acto cometido recai sobre o superior em questão. 4 - Aplicam-se ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal, se a infracção disciplinar for também considerada infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a dois anos.

2 - A remuneração por cada hora de trabalho nocturno é fixada pelo Governo.

5 - Se antes de terminado o prazo referido no n.o 1 tiverem sido praticados quaisquer actos com igual incidência no processo, a prescrição conta a partir do dia em que tiver sido praticado o último acto.

CAPÍTULO IX RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR

Artigo 77.° Sujeição ao poder disciplinar

SECÇÃO I INFRACÇÕES E PENAS

1 - O funcionário e o agente da Administração Pública ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da tomada de posse.

Artigo 73.° Princípios gerais

a) Se o funcionário ou agente considerar ilegal a ordem recebida e fizer menção expressa desse facto ao reclamar ou ao pedir a sua transmissão ou confirmação por escrito; b) Se a transmissão da ordem por escrito não tiver sido formulada atempadamente.

3 - Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime.

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3 - A pena da multa é fixada em quantia certa e não pode exceder o quantitativo correspondente a um mês da totalidade das remunerações certas e permanentes, com excepção das prestações complementares, devidas ao funcionário ou agente da Administração Pública à data da notificação do despacho condenatório. 4 - As penas de suspensão e de inactividade consistem no afastamento completo do funcionário ou agente da Administração Pública do serviço durante o período da pena, implicando na perda da remuneração correspondente. 5 - A pena de suspensão pode ser: a) De 20 a 120 dias;

6 - A pena de inactividade não pode ser inferior a um ano nem superior a dois anos. 7 - A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da passagem do funcionário à situação de aposentação, com cessação do vínculo funcional.

SECÇÃO II PENAS DISCIPLINARES E SEUS EFEITOS

8 - A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do funcionário ou agente da Administração Pública do serviço, cessando o vínculo funcional.

Artigo 79.° Escala das penas

Artigo 81.° Efeitos das penas

As penas aplicáveis aos funcionários e agentes da Administração Pública abrangidos pelo presente Estatuto são:

1 - As penas disciplinares produzem unicamente os efeitos declarados no presente Estatuto.

a) [Revogada]

2 - A pena de suspensão determina o não exercício do cargo ou função e a perda, para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos os que tenha durado a suspensão, bem como ainda a impossibilidade de gozar férias pelo período de um ano, contado desde o termo do cumprimento da pena.

b) Repreensão escrita; c) Multa; d) Suspensão; e) Inactividade;

3 - A pena de multa ou suspensão, desde que devidamente fundamentada por conveniência de serviço, pode determinar a transferência do funcionário para garantir o normal funcionamento dos serviços.

f) Aposentação compulsiva; g) Demissão. 2 – [Revogado] 3 - As penas são registadas no processo individual do funcionário ou agente da Administração Pública.

3 - As penas previstas nas alíneas b) a e) do n.o 1 do artigo 79°

2- A pena de repreensão escrita consiste na chamada de atenção, feita por escrito, para a irregularidade praticada.

b) De 121 a 240 dias. 2 - Quando a ordem for dada com menção de cumprimento imediato e sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do n.o 1, a comunicação referida na parte final do número anterior será efectuada após a execução da ordem.

4 - As amnistias não eliminam os efeitos já produzidos pela aplicação da pena, devendo, porém, ser averbadas no competente processo individual. Artigo 80.° Caracterização das penas

2 - A exoneração ou a mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas no exercício da função.

1 - Ao funcionário ou agente da Administração Pública que viole os seus deveres, abuse das suas funções ou de Série I, N.° 25

são executadas desde que o funcionário ou agente da Administração Pública volte à actividade ou passe à situação de aposentado.

2 - A violação dos deveres é punível quer consista em acção ou omissão, seja dolosa ou culposa e tenha ou não produzido resultado perturbador no serviço.

O funcionário e o agente da Administração Pública são disciplinarmente responsáveis perante os seus superiores hierárquicos pelas infracções que cometam.

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1 – [Revogado] Página 3296

4 - A pena de suspensão de 121 a 240 dias implica, para além dos efeitos declarados nos números anteriores, a impossibilidade de promoção durante um ano, depois do cumprimento da pena e do regresso à actividade, e a colocação, sempre que possível, em serviço diferente da unidade orgânica anterior. 5 - A pena de inactividade implica, para além dos efeitos declarados nos n.os 2 e 3, a impossibilidade de promoção durante dois anos, contados do termo do cumprimento da pena, devendo o funcionário ou agente da Administração Pública, no regresso à actividade, ser colocado, sempre

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Jornal da República que possível, em serviço diferente da unidade orgânica anterior. 6 - Durante a suspensão e a inactividade, o lugar pode ser provido por substituição. 7 - A pena de aposentação compulsiva implica para o funcionário a aposentação nos termos e condições a serem estabelecidos por lei.

bens da Administração Pública que lhe sejam confiados para fins diferentes.

Artigo 86.° Suspensão 1. É aplicável ao funcionário e ao agente da Administração Pública a pena de suspensão em caso de negligência e desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais, quando: a) Derem informação errada ao superior hierárquico;

8 - A pena de demissão tem os seguintes efeitos: a) Perda de todos os direitos do funcionário ou agente da Administração Pública, nos termos da lei; b) Impossibilidade de o funcionário ou agente da Administração Pública ser nomeado ou contratado para lugar diferente na função pública, salvo após a sua reabilitação, de acordo com o artigo 105º. 9 - Em casos particularmente graves, por decisão do tribunal, o funcionário público demitido pode também perder o direito à pensão de aposentação, sendo-lhe restituído o montante correspondente às quotas cobradas. Artigo 82.° Unidade e acumulação de infracções Não pode aplicar-se ao mesmo funcionário ou agente da Administração Pública mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo. SECÇÃO III APLICAÇÃO DAS PENAS DISCIPLINARES

b) Comparecerem ao serviço em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas inebriantes; c) Demonstrarem falta de conhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço que prejudique a Administração Pública; d) Favorecerem determinada pessoa, organização ou empresa; e) Deixarem de aprontar dentro dos prazos legais, sem justificação, as obrigações requeridas; f) Cometerem inconfidência, revelando factos ou documentos dos serviços ou da Administração Pública em geral; g) Desobedecerem de modo escandaloso e publicamente às ordens dos superiores. 2. A pena de suspensão aplicável é de 20 a 120 dias nos casos referidos nas alíneas a) a e) e de 121 a 240 dias nos das alíneasf) e g). Artigo 87.° Inactividade

Artigo 83.° Repreensão

A pena de inactividade é aplicável ao funcionário ou agente da Administração Pública nos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, designadamente:

[Revogado] Artigo 84.° Repreensão escrita

Artigo 88.° Aposentação compulsiva e demissão 1 - As penas de aposentação compulsiva e demissão são, em geral, aplicáveis por infracções disciplinares que, pela sua gravidade, inviabilizem e impeçam a manutenção da relação funcional. 2 - As penas referidas no número anterior são aplicáveis ao funcionário e agente da Administração Pública que, nomeadamente: a) Depois de lhe ter sido aplicada a pena de inactividade, em conformidade com a alínea a) do artigo anterior, voltar a agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou cidadão, em serviço público; b) Praticar actos de grave insubordinação ou actos ofensivos das instituições e princípios do Estado; c) Faltar vinte e uma vezes seguidas ao serviço sem justificação; d) Cometer trinta faltas intercaladas sem justificação no período de doze meses de serviço; e) Violar segredo profissional ou cometer inconfidência de que resultem prejuízos materiais ou morais para a Administração Pública; f) Em virtude da posição que ocupe, receber, directa ou indirectamente, dádivas, gratificações ou participações em lucro ou outras vantagens patrimoniais, a fim de acelerar ou retardar qualquer serviço; g) Comparticipar em oferta ou negociação de emprego público;

a ) Ter prestado serviços relevantes à sociedade; b) Ter mais de cinco anos de serviço com bom comportamento; c) Confessar espontaneamente a infracção. 2. A pena poderá ser atenuada, aplicando-se a pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido. Artigo 91.° Circunstâncias agravantes São circunstâncias agravantes da infracção disciplinar: a) A vontade determinada de produzir resultados prejudiciais ao serviço público; b) A produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público; c) A premeditação, que consiste no desígnio formado pelo menos vinte e quatro horas antes da prática da infracção; d) A conspiração com outras pessoas para a prática da infracção;

f) A reincidência, que consiste em se cometer uma infracção antes de decorrer um ano sobre o dia em que terminou o cumprimento de uma pena imposta por infracção anterior

b) Receber fundos, cobrar receitas ou recolher verbas de que não preste contas nos prazos legais;

A pena de multa é aplicável ao funcionário ou agente da Administração Pública nos seguintes casos de negligência:

c) Violar o dever de imparcialidade no exercício das funções;

j) Abusar habitualmente de bebidas alcoólicas ou consumir ou traficar estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

d) Excepto nos casos expressamente previstos por lei, acumular lugares ou cargos públicos ou exercer actividades privadas depois de ser reconhecida, em despacho fundamentado do superior hierárquico, a incompatibilidade entre essa actividade e os deveres legalmente estabelecidos;

3 - As penas de aposentação compulsiva e de demissão são também aplicadas em caso de comprovada incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções.

e) Prestar falsas declarações em processo disciplinar ou relativas à justificação de faltas;

Artigo 89.° Medida e graduação das penas

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1 - São circunstâncias atenuantes da infracção disciplinar, nomeadamente, o funcionário ou agente da Administração Pública:

i) Para seu benefício económico ilícito, faltar aos deveres do seu cargo, designadamente pela destruição, obstrução, adulteração ou extravio de documentos ou por manipulação de dados para tratamento informático, em prejuízo dos interesses do Estado;

Artigo 85.° Multa

c) Falta de zelo na execução do serviço, com deficiente cumprimento de disposições legais e regulamentares ou de ordens superiores.

Artigo 90.° Circunstâncias atenuantes

e) O facto de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar ou enquanto decorrer o período de suspensão da pena;

a) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou cidadão, dentro ou fora do serviço, por motivos relacionados com o exercício das funções;

b) Omissão do dever de participar às autoridades competentes as infracções de que tiver conhecimento no exercício das suas funções;

como à natureza do serviço, à categoria do funcionário ou agente da Administração Pública, ao grau da culpa, à sua responsabilidade e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.

h) For encontrado a praticar actos de corrupção, favoritismo ou nepotismo;

A pena de repreensão escrita é aplicável por faltas leves cometidas pelo funcionário ou agente da Administração Pública para as quais não baste a repreensão verbal.

a) Desobediência às ordens dos superiores hierárquicos;

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g) A acumulação, que consiste em se cometer duas ou mais infracções ao mesmo tempo ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior Artigo 92.° Circunstâncias dirimentes São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar: a) A coacção física;

f) Usar ou permitir que outrem use ou se sirva de quaisquer

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As penas são aplicadas atendendo aos critérios gerais, tais Página 3298

b) A legítima defesa, própria ou alheia; c) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

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Jornal da República Artigo 93.° Prescrição das penas

procedimento disciplinar os funcionários com categoria igual ou superior à de director nacional, relativamente aos respectivos funcionários

As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tenha tornado irrecorrível: a) Seis meses, para as penas de repreensão escrita e de multa; b) Um ano, para as penas de suspensão e de inactividade.

2 - Ao determinar a abertura de procedimento disciplinar, nomeará instrutor, de entre funcionários da mesma categoria ou categoria superior à do arguido. 3 - Compete ao director nacional, ou equivalente, aplicar as penas previstas previstas nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 79.º.

SECÇÃO IV PROCESSO DISCIPLINAR

4 - Compete ao director-geral, ou equivalente, aplicar as penas referidas nas alíneas d) a g) do n.o 1 do artigo 79.º.

Artigo 94.° Levantamento

Artigo 99.° Relatório

O processo disciplinar, em geral, começa com a participação do caso por parte dos serviços competentes.

1 - Finda a instrução do processo e nos dez dias imediatos, o instrutor elabora um relatório completo e conciso do qual conste a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade, a importância que porventura haja a repor, o seu destino e a pena que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem, por ser inconsistente a acusação.

Artigo 95.° Formas do processo 1 - Os processos disciplinares podem ser comuns ou especiais. 2 - São especiais aqueles que sejam expressamente designados pela lei. Artigo 96.° Natureza confidencial do processo 1 – O processo disciplinar é de natureza confidencial até à acusação, podendo, contudo, ser concedido ao arguido, a seu requerimento, o exame do processo, sob condição de não divulgar o que dele conste. 2 – O arguido que divulgue matéria confidencial é submetido a um novo processo disciplinar. 3 – Nos termos gerais de direito, o arguido pode constituir advogado ou substituto em qualquer fase do processo, o qual assistirá ao interrogatório do arguido. Artigo 97.° Obrigatoriedade de processo disciplinar 1 – A pena de repreensão escrita é aplicada com audiência obrigatória e defesa do arguido. 2 – As penas de multa, suspensão, inactividade e demissão só podem ser aplicadas depois do apuramento dos factos em processo disciplinar, nos termos dos artigos seguintes.

2 - Quando a complexidade do processo o exigir, a entidade a quem incumbir a decisão pode prorrogar o prazo fixado até ao limite total de vinte dias 3 - O processo, depois de relatado, é remetido, no prazo de dois dias úteis, à entidade que o mandou instaurar

Artigo 104.° Revisão e efeito do cumprimento da pena

b) Recurso hierárquico, dirigido à autoridade hierarquicamente superior competente para o efeito.

1 - É admitida a revisão dos processos disciplinares quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova que possam demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar.

Artigo 109.° Recurso contencioso O recurso contencioso é dirigido às autoridades ou jurisdições apropriadas, sob os termos e condições que regem este tipo de recurso.

2 - A revisão pode conduzir à revogação ou alteração da decisão proferida no processo revisto, não podendo em caso algum ser agravada a pena.

Artigo 110.° Direito de recurso em processo de recrutamento

4 - A revisão do processo não suspende o cumprimento da pena

Um candidato em processo de recrutamento para a função pública tem o mesmo direito de recurso de um funcionário público nos casos em que considere ter existido irregularidades ou ilegalidades nos procedimentos e critérios durante concursos de recrutamento.

Artigo 105.° Reabilitação

SECÇÃO II GARANTIAS DE PROTECÇÃO E SEGURANÇA

1 - O funcionário ou agente da Administração Pública condenado em penas de multa, suspensão ou inactividade pode ser reabilitado independentemente da revisão do processo disciplinar, sendo competente para esse efeito a entidade com competência para a aplicação da pena ou a entidade hierarquicamente superior.

Artigo 111.° Protecção contra abusos

3 - A pendência de recurso hierárquico não prejudica o requerimento de revisão do processo disciplinar.

1 - A entidade competente para decidir analisará o processo, podendo ou não concordar com as conclusões do relatório e ordenando novas diligências, se for esse o caso, a serem realizadas no prazo que estabelecer para o efeito.

3 - A reabilitação será concedida a quem a tenha merecido pela boa conduta, podendo para esse fim o interessado utilizar todos os meios de prova admitidos em direito.

Artigo 101.° Recursos Da decisão proferida em processo disciplinar pode caber recurso hierárquico e recurso contencioso.

Artigo 106.° Destino das multas As multas aplicadas aos funcionários e agentes da Administração Pública constituem receita do Estado. CAPÍTULO X GARANTIAS DE LEGALIDADE SECÇÃO I IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVAE CONTENCIOSA

Artigo 102.° Recurso hierárquico

Artigo 107.° Violação de direitos

3 – A pedido do interessado, será lavrado auto das diligências na presença de duas testemunhas indicadas pelo arguido. 4 - O prazo máximo concedido ao arguido para a apresentação escrita da sua defesa é de cinco dias úteis.

2 - A pena só pode ser agravada ou substituída por pena mais grave em resultado de recurso do participante.

Artigo 98º. Competência para a instauração do processo e punição

Artigo 103.° Recurso contencioso

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a) Reclamação, dirigida à autoridade administrativa que tomou a decisão;

2 - O funcionário punido com a pena de demissão pode requerer a sua reabilitação decorridos cinco anos.

1 - O arguido e o participante podem recorrer hierarquicamente para o superior hierárquico dos despachos que não sejam de mero expediente proferidos por qualquer dos funcionários e agentes de Administração Pública.

1 - Têm competência para instaurar ou mandar instaurar

demais entidades competentes cabe recurso contencioso, nos termos da lei.

Artigo 100.° Decisão

2 - Antes da decisão, a entidade competente pode determinar a emissão de parecer por parte do superior hierárquico do arguido, a ser obrigatoriamente emitido no prazo de 10 dias

Quando o funcionário público ou o agente da Administração Pública se sinta prejudicado pelas autoridades públicas, por violação dos seus direitos, tem o direito a ver reconhecido o direito invocado, anulado o acto e reparado o dano, conforme o caso, de acordo com legislação específica.

1 - Todo o funcionário público ou agente da Administração Pública tem direito à protecção contra ameaças, abusos, insultos ou difamação dos quais possa ser objecto no exercício das suas funções. 2 - As autoridades públicas têm obrigação de garantir protecção contra possíveis abusos a funcionário público ou agente da Administração Pública durante o exercício das suas funções, tomando para tal as medidas necessárias a facilitar a reparação dos eventuais danos resultantes desses abusos, de acordo com as normas vigentes Artigo 112.° Acção de responsabilidade civíl 1 - Em caso de acusação de um funcionário público ou agente da Administração Pública por terceiro, respeitante a uma acção cometida no exercício das suas funções ou por omissão de uma acção que lhe seria exigida no exercício das suas funções, compete ao Governo assegurar a sua defesa, excepto quando a falta cometida acarrete sanção disciplinar superior a repreensão escrita. 2 - Para todos os efeitos legais, a acusação deduzida nos termos do n.o 1 é considerada acção de responsabilidade civil contra o Estado, sempre que se vier a provar a existência de um nexo causal entre o acto de que o funcionário público ou agente da Administração Pública é acusado e a consequente actividade pública no exercício das suas funções. Artigo 113.° Direito de regresso

Artigo 108.° Impugnação Administrativa

Das decisões condenatórias dos superiores hierárquicos e

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A impugnação administrativa reveste, nos termos da lei, a forma de: Página 3300

1 - A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo sempre que se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a existência de factos

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Artigo 117.° Exoneração

ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 45.

2 - A prova da existência de qualquer dos factores constantes do n.o 1 torna o processo disciplinar nulo e de nenhum efeito, sendo revogada qualquer decisão proferida.

1 - O funcionário público pode solicitar exoneração a qualquer momento, salvaguardado o prazo de pré-aviso, a definir pelo Governo

CÓDIGO DE ÉTICA PARA A FUNÇÃO PÚBLICA

3 - A revogação produzirá os seguintes efeitos:

2 - O pedido de exoneração será feito por requerimento escrito dirigido ao dirigente competente

ou informações prestados sob coacção ilícita ou por motivos de má fé.

a) Cancelamento do registo da pena no processo individual do funcionário; b) Anulação dos efeitos das penas. 4 - O funcionário terá também direito à reconstituição da carreira, devendo ser consideradas todas as expectativas de promoção que não se tenham efectivado por motivo da aplicação de pena, sem prejuízo das indemnizações a que tenha direito por danos morais e materiais sofridos.

CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 118.° Participação na Luta de Libertação Nacional É considerado como tempo de serviço prestado ao Estado o período em que o funcionário participou na Luta de Libertação Nacional devidamente enquadrado, nos termos da legislação especial a ser aprovada pelo Parlamento Nacional.

Artigo 114.° Informação contra superiores ou colegas 1 - O funcionário público ou agente da Administração pública que relate qualquer violação cometida por um superior ou colega ao abrigo do artigo 48.° não pode sofrer qualquer penalização, ameaça ou discriminação, quer sejam ou não provados os factos alegados, excepto se se demonstrar, sem margem para dúvidas, que o relatório foi feito de má fé com o intuito deliberado de prejudicar. 2 - A entidade do funcionário público que relate uma irregularidade ao abrigo do presente artigo deve ser mantida em sigilo pela entidade que recebe o relato, salvo o disposto no n.o 3. 3 - O funcionário que preste a informação contra o superior ou colega alegadamente ao abrigo do artigo 48.°, com má fé evidente e com o objectivo de o prejudicar, é sujeito ao competente processo disciplinar. Artigo 115.º Direito de associação sindical 1 - Os funcionários públicos têm direito a ser membros de uma associação sindical de empregados da função pública ou outra organização que represente os interesses dos funcionários. 2 - O estabelecimento e funcionamento das associações sindicais é regulado por decreto-lei. CAPÍTULO XI CESSAÇÃO DA RELAÇÃO DE TRABALHO Artigo 116.° Cessação da relação de trabalho 1 - A relação de trabalho na Administração Pública termina por morte, exoneração, despedimento, aposentação ou demissão. 2 - O contrato termina pelo seu cumprimento, rescisão, denúncia, morte, aposentação ou aplicação da pena de demissão. Série I, N.° 25

O funcionário público ou agente da Administração Pública deve:

indirecto, que possa ter em actividade lucrativa, negócio ou empresa que esteja sob as suas funções ou deveres; 15) Contribuir para a consolidação da unidade nacional como factor determinante para o desenvolvimento económico e social de Timor-Leste.

1) Zelar pelos superiores interesses do País, defender a independência nacional proclamada no dia 28 de Novembro de 1975 e respeitar os valores morais e culturais do povo de Timor-Leste; 2) Cumprir as leis em geral e as relacionadas com a função pública em particular; 3) Implementar e promover o respeito pelos direitos humanos, o primado da lei e os princípios democráticos; 4) Ser modelo de integridade pessoal, autenticidade e honestidade, devendo procurar sempre contribuir para a boa reputação da função pública através de um comportamento diário exemplar;

Artigo 119.° Limite de idade e avaliação 1 - [Revogado] 2 - A avaliação é feita em conformidade com regras aprovadas por decreto do Governo e tem necessariamente em conta o desempenho da pessoa avaliada, o mérito ou demérito, a lealdade ao Governo, a isenção e a idoneidade moral do avaliado

5) Servir o público com cortesia e dedicação, colocando o interesse público acima de qualquer interesse particular;

Artigo 120º. Banco de Dados

6) Exercer com zelo, inteligência e aptidão o seu cargo, procurando aperfeiçoar-se, através de cursos de formação ou outros, para a execução eficiente dos trabalhos que lhe são inerentes;

Artigo 121.° Revogação do direito anterior

7) Seguir as directrizes e instruções legitimamente traçadas pelos seus superiores e rejeitar quaisquer instruções ou tentativas, de qualquer entidade ou indivíduos fora da Administração Pública, para influenciar as suas acções oficiais;

É revogada toda a legislação contrária às disposições do presente Estatuto.

8) Cumprir a lei e honrar as obrigações privadas, respeitando as ordens dos tribunais;

Artigo 122.° Entrada em vigor

9) Servir o público sem qualquer forma de discriminação ou intimidação, incluindo a sexual, e sem abuso verbal ou físico no relacionamento no local de trabalho;

1 - [Revogado] 2 - [Revogado]

A presente lei entra em vigor trinta dias depois da sua publicação no Jornal da República. Aprovada em 13 de Maio de 2009. O Presidente do Parlamento Nacional,

10) Rejeitar qualquer ameaça, intimidação ou conduta com a intenção, directa ou indirecta, de interferir com a missão da Administração Pública de Timor-Leste; 11) Explicar devidamente as suas funções, categoria e natureza das suas funções na Administração Pública de Timor-Leste aos indivíduos fora da Administração;

Fernando La Sama de Araújo

12) Rejeitar qualquer favor, oferta ou remuneração ou qualquer outra prenda que seja oferecida em troca da execução ou omissão de qualquer acto oficial;

Promulgada em 3 de Julho de 2009. Publique-se.

13) Utilizar a propriedade pertencente à Administração Pública de Timor-Leste ou a informação adquirida na sua qualidade de servidor público apenas para actividades relacionadas com as suas funções e obrigações oficiais;

O Presidente da República,

14) Revelar à Administração qualquer benefício, directo ou

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DECRETO-LEI N.o 25/2016

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2. São cargos de direção: a) Diretor-Geral;

de 29 de Junho REGIME DOS CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

b) Diretor Nacional; c) Diretor Municipal.

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE

$ 5.00

SUMÁRIO

A reforma da Administração Pública prevista no Programa do VI Governo Constitucional tem como um dos seus fundamentos o aumento do respectivo profissionalismo. O correto exercício das funções pelos dirigentes dos órgãos da Função Pública pressupõe capacidade técnica e competências compatíveis, que devem ser demonstradas no momento da sua seleção para ocupar os cargos de direção e chefia. A Administração Pública de Timor-Leste atingiu uma dimensão e complexidade que exige o estabelecimento de regras próprias para o exercício dos cargos de direção e chefia. O regime geral das carreiras da Administração Pública e o regime dos cargos de direcção e chefia na Administração Pública encontram-se regulados num único diploma, no entanto, cumpre agora separar estes dois regimes, com o propósito de actualizá-los e estabelecer outros requisitos especiais para o exercício da liderança na Administração Pública.

PARLAMENTO NACIONAL : Deliberação do Parlamento Nacional N.º 5/2016 Sobre a Criação da Comissão para a Reforma do Parlamento Nacional .................................................................................... 9609 TRIBUNAL DE RECURSO : Deliberação do Plenário do CSMJ, de 06 06 2016 ........... 9610

Em consequência, o presente decreto-lei institui o quadro de competências pessoais exigidas dos candidatos aos cargos de direção e chefia, bem como regulamenta as condições para a renovação e cessação da respectiva comissão de serviço, assegurando melhores condições de trabalho aos dirigentes, tudo com o objetivo de prestar melhores serviços à população.

Resolução (1) N.o 02 / CSMJ / 2016 Sobre a Necessidade da Indicação de Juízes Auxiliares para Compor o Tribunal de Recurso Atentos á Gravidade do Estado de Saúde do seu Presidente .................................. 9610 GOVERNO : Decreto - Lei N o 23/2016 de 29 de Junho Estatuto da Carreira Diplomática ...................................... 9611

Assim, o Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea p), do n° 1 do artigo 115.° da Constituição da República, conjugado com o disposto no artigo 19° da Lei n° 8/2004, de 16 de junho, com a redação dada pela Lei n° 5/2009, de 15 de julho, para valer como lei, o seguinte:

Decreto - Lei N.o 24/2016 de 29 de Junho 2a Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2008, de 11 de Agosto (Regime Geral das Carreiras da Administração Pública) ... 9625

Artigo 1.º Objecto e âmbito

Decreto - Lei N. 25/2016 de 29 de Junho Regime dos Cargos de Direção e Chefeia na Administração Pública .................................................................................... 9634 Decreto - Lei N.º 26/2016 de 29 de Junho Cria a Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária e Alimentar, I.P. .................................. 9669

2. O regime previsto no presente decreto-lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações e em tudo o que não seja incompatível com os respectivos regimes próprios, ao pessoal que exerça funções de gestão, coordenação e controlo no âmbito dos órgãos da administração indireta do Estado.

Decreto-Lei N.o 27 /2016 de 29 de Junho Regime Jurídico dos Gabinetes Ministeriais ..................... 9679 Resolução do Governo N.º 18 /2016 de 29 de Junho 1 ª Alteração à Resolução do Governo n.º 10/2014, de 9 de abril .......................................................................................... 9682

Artigo 2.º Cargos de direção e chefia

MINISTÉRIO DA DEFESA : Diploma Ministerial Nº. 37/2016 de 29 de Junho Regimento do Conselho Consultivo da Defesa ............... 9683

1. São cargos de direção ou de chefia aqueles a que corresponde o exercício de actividades de gestão em serviços e organismos públicos e são exercidos em comissão de serviço por funcionários públicos ou agentes da Administração Pública.

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a) Chefe de Departamento; b) Chefe de Secção. 4. Sempre que se estabeleçam designações específicas com competências de direção ou chefia de unidades ou subunidades orgânicas, deve prever-se a sua equiparação a um dos cargos listados nos n.º 2 e 3. Artigo 3.º Criação dos cargos de direção e chefia 1. Os cargos de direção são criados por decreto-lei na estrutura orgânica dos serviços da Administração Pública em que se integram. 2. Os cargos de chefia são aprovados por diploma ministerial e limitam-se a um máximo de três departamentos por direção nacional. Artigo 4.º Condições para criação dos cargos de direção e chefia 1. A criação de cargos de direção e chefia depende de adequado planeamento de recursos humanos e do preenchimento dos seguintes requisitos: a) Análise das atribuições, funções e resultados esperados do trabalho no âmbito da unidade administrativa; b) Previsão orçamental;

1. O presente decreto-lei estabelece o regime dos cargos de direção e chefia dos serviços e órgãos da administração direta do Estado, determina os requisitos, o conteúdo funcional e os padrões de competências para o seu exercício.

o

3. São cargos de chefia:

c) Parecer da Comissão da Função Pública; 2. Podem ser criados cargos de chefe de departamento, desde que o conjunto das tarefas de coordenação, pelo seu volume e complexidade, seja comprovadamente justificada e quando se verifique a supervisão de, no mínimo, vinte funcionários. 3. Podem ser criados cargos de chefe de secção, desde que o conjunto das tarefas de coordenação pelo seu volume e complexidade seja comprovadamente justificada e quando se verifique a supervisão de, no mínimo, dez funcionários. Artigo 5.º Requisitos para o exercício dos cargos de direção e chefia 1. O exercício dos cargos de direção e chefia na Administração Pública e cargos equiparados a estes pressupõe: a) Comprovada capacidade técnica;

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exercício do cargo e estão determinadas na orgânica do serviço ou nos respectivos regulamentos, para além de outras que lhes sejam delegadas ou subdelegadas.

b) Relevante experiência profissional; c) Habilitação académica compatível; d) Demonstradas competências pessoais; 2. O exercício de cargo de direção por funcionário público exige a conclusão com aproveitamento do curso de direção superior e liderança na Administração Pública, conforme definido pela instituição competente para a formação na Função Pública.

Artigo 8.º Competências funcionais ordinárias

Compete aos ocupantes de cargos de chefia exercer, no âmbito da sua subunidade, as competências previstas no número anterior, com exceção das competências previstas nas alíneas b) e c). Artigo 9.º Exercício de delegação de competências

1. As competências funcionais ordinárias são aquelas comuns aos dirigentes e que se aplicam a todas as instituições da Administração Pública.

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Jornal da República 3.

1. A delegação de competências envolve o poder de subdelegar, exceto quando a lei ou o delegante disponham em contrário.

b) Que na última avaliação de desempenho tenha recebido menção inferior a “Bom”; c) Que tenha recebido pena disciplinar de suspensão ou mais grave nos últimos três anos; d) Que tenha sido condenado por crime doloso por sentença transitado em julgado. Artigo 12.º Exclusividade

2. Compete aos titulares de cargos de direção: 3. Os requisitos referidos no n.º 1 são devidamente verificados no âmbito de um processo de seleção por mérito. 4. O mérito dos candidatos a considerar no processo de selecção requer a avaliação das suas qualidades com base nos seguintes fatores: a) A adequação do candidato para o desempenho das funções do cargo; b) A capacidade técnica e competências pessoais demonstradas em comparação com aquelas exigidas para o cargo; c) A capacidade relativa do candidato para atingir os resultados esperados. 5. A exigência de correlação mínima entre o grau na carreira e o cargo de direção e chefia a que se candidata, prevista no artigo 19.o, não se aplica quando o exercício do cargo resultar de processo de seleção por mérito. Artigo 6.º Competências pessoais 1. A seleção para o exercício de cargos de direção e chefia na Administração Pública pressupõe a demonstração das seguintes competências pessoais: a) Pensamento e visão estratégica; b) Obtenção de resultados; c) Promoção da excelência no serviço; d) Estabelecimento de relações produtivas no serviço; e) Conduta exemplar e integridade; 2. As subcompetências, os descritores e os indicadores de comportamento das competências pessoais constam do quadro do Anexo II deste decreto-lei do qual faz parte integrante. Artigo 7.º Competências funcionais 1. As competências funcionais do pessoal de direção e chefia dividem-se em específicas ou ordinárias. 2.

As competências funcionais específicas decorrem do

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a) Elaborar os planos anuais de atividades da respectiva unidade, com identificação dos objetivos a atingir e os indicadores de desempenho, bem como assegurar o seu cumprimento; b) Elaborar o orçamento do serviço tendo em conta os planos de atividades e os programas superiormente aprovados; c) Executar o orçamento de acordo com os princípios da legalidade e economicidade; d) Actuar de forma coordenada com os demais serviços para atingir os objetivos fixados pela instituição;

2.

As delegações e subdelegações de competências são revogáveis a todo o tempo.

3.

As delegações e subdelegações de competências não prejudicam em caso algum o direito de avocação e o poder de emitir diretrizes vinculativas para a entidade delegada ou subdelegada.

4. A entidade delegada deverá mencionar essa qualidade nos atos que pratique por delegação ou subdelegação, salvo nos casos em que o despacho tenha sido publicado no Jornal da República. 5. Salvo declaração expressa, as delegações e subdelegações continuam em vigor mesmo após cessarem as funções do delegante ou do delegado.

e) Garantir a efetiva participação dos subordinados na preparação de planos e relatórios de atividades;

Artigo 10.º Provimento

f) Praticar os actos necessários ao funcionamento dos serviços, em especial no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais;

1. O pessoal de direção e chefia é nomeado em regime de comissão de serviço pela Comissão da Função Pública.

g) Assegurar a efetiva coordenação e comunicação institucional entre o seu serviço e outros serviços distintos;

2. Se outro prazo não for fixado por lei, a comissão de serviço tem a duração de quatro anos, renováveis por iguais períodos.

h) Cumprir com as determinações recebidas, em matéria de serviço e propor superiormente a prática dos actos de gestão para os quais não tenha competência;

3. O funcionário público nomeado em comissão de serviço mantém o respectivo grau e escalão na carreira, concorrendo normalmente à promoção e progressões funcionais periódicas, de acordo com o resultado da sua avaliação de desempenho.

i) Avaliar o desempenho do pessoal subordinado com a responsabilização pela utilização dos meios disponíveis e resultados atingidos, especialmente quanto à qualidade dos serviços prestados aos utentes; j) Analisar as necessidades de desenvolvimento e assegurar ao pessoal subordinado o direito de receber formação adequada e oportuna;

4. Caso a nomeação para cargo de direção ou chefia não recaia em funcionário público, é celebrado um contrato administrativo de provimento com a duração do mandato, atribuindo ao nomeado a qualidade de agente da Administração Pública.

k) Organizar e distribuir os trabalhos do serviço de forma a obter a maior eficiência e eficácia dos serviços sob sua responsabilidade;

5. A exoneração do cargo de direção ou chefia do agente da Administração Pública implica na rescisão do contrato administrativo de provimento.

l) Estudar e propor medidas de racionalização dos serviços, bem como desburocratização e simplificação de procedimentos;

Artigo 11.º Impedimentos ao exercício de cargos de direção e chefia

m) Controlar a assiduidade, pontualidade e cumprimento do horário de trabalho por parte do pessoal subordinado;

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Não pode exercer funções de direção ou chefia aquele: a) Cuja comissão de serviço tenha sido dada por finda com fundamento na prática de infração disciplinar; Série I, N.° 25

1. Os titulares de cargos de direção e chefia exercem funções em regime de exclusividade, estando impedidos de acumular o exercício do cargo com quaisquer outras funções ou cargos públicos ou privados, salvo as que resultem de inerência de funções. 2. O disposto no número anterior não abrange as seguintes actividades, ainda que remuneradas: a) Participação em conselhos, comissões ou grupos de trabalho para os quais tenham sido nomeados pelos órgãos da Administração Pública; b) Participação em conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza, no âmbito da Administração Pública; c) Atividade docente, pesquisa científica, nos termos do artigo 9.º do Estatuto da Função Pública, desde que haja compatibilidade de horário e não prejudique o exercício das funções. Artigo 13.º Mobilidade funcional 1. Ao funcionário público nomeado para cargo de direção ou chefia é garantido o direito à transferência, requisição ou destacamento para o órgão ou serviço da Administração Pública que o selecionou para o fim de ser nomeado em comissão de serviço, independentemente da carreira a que pertence. 2. O funcionário público nomeado em comissão de serviço para cargos de direção ou chefia mantém a remuneração e demais direitos da carreira de origem. Artigo 14.º Renovação da comissão de serviço 1. Pelo menos dois meses antes de terminar a comissão de serviço em cargo de direção ou chefia, o membro do Governo, diretor-geral ou autoridade equivalente de cada órgão deve comunicar à Comissão da Função Pública se propõe a renovação do mandato. 2. Caso não seja proposta ou aceite a renovação, procede-se imediatamente à abertura do processo de seleção por mérito para o preenchimento do cargo.

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Jornal da República Artigo 15.º Causas de cessação eventual da comissão de serviço

Artigo 18.º Horário de trabalho

A comissão de serviço dos titulares de cargos de direção e chefia pode ser dada por finda, independentemente do prazo, pela Comissão da Função Pública:

Ao pessoal de direção e chefia pode ser determinado o trabalho de horas adicionais, incluindo à noite, em dias de descanso ou em dias feriados e que não implicam o pagamento de horas extraordinárias.

a) Por conveniência do serviço, com base na incapacidade para assegurar a execução das orientações superiormente fixadas, no incumprimento das regras e regulamentos em vigor ou na não realização dos objectivos estabelecidos para o serviço que lidera; b) A requerimento do interessado, apresentado com a antecedência mínima de 30 dias; c) Com fundamento em incumprimento das regras de seleção por mérito ou do dever de exclusividade, independentemente da responsabilidade disciplinar que ao caso couber; d) Com fundamento na prática de infracção disciplinar a que seja aplicada pena de suspensão por 30 dias ou pena mais grave; e) Pela obtenção, na avaliação anual de desempenho, de menção inferior a “Bom”. Artigo 16.º Causas de cessação automática da comissão de serviço 1. A comissão de serviço dos titulares de cargos de direção e chefia cessa automaticamente: a) No termo do prazo, sem prejuízo da sua eventual renovação; b) Pela tomada de posse seguida de exercício em outro cargo ou função; c) Por extinção ou reestruturação do respectivo serviço ou subunidade orgânica;

2. O funcionário público cuja comissão de serviço cessou, retoma as funções do seu grau na carreira a que pertence.

1. O funcionário público nomeado em comissão de serviço para cargo de direção ou chefia têm direito aos vencimentos correspondentes ao seu grau e categoria na carreira a que pertence, acrescido de um suplemento de direção e chefia, previsto na Tabela I do Anexo I, do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 2. Os agentes da Administração Pública nomeados para cargos de direção e chefia têm direito aos vencimentos da Tabela II do Anexo I, do presente decreto-lei. Série I, N.° 25

1. A suspensão da comissão de serviço do pessoal de direção e chefia é excepcional, e só deve ser admitida: a) No âmbito de processo disciplinar e investigação em processo crime relacionado com o exercício das respectivas funções, quando seja necessário assegurar a preservação e recolha de evidências bem como, evitar o exercício de coação sobre testemunhas; b) Em situações em que o titular do cargo seja chamado a exercer, por curto período, funções de interesse público;

Artigo 19.º Substituição 1. Os cargos de direção e chefia podem ser exercidos em regime de substituição:

2. A suspensão da comissão de serviço determina a suspensão da contagem do prazo da comissão, contando-se o período de suspensão como tempo de serviço prestado no cargo de origem, se houver. 3. Se cessarem as causas que motivaram a suspensão, o funcionário retorna ao exercício do cargo de direção ou chefia, caso não tenha sido exonerado.

a) Sempre que o lugar se encontre vago, por cessação de funções do seu titular ou imediatamente após a sua criação; b) Enquanto se verificar a ausência, impedimento ou suspensão do respectivo titular.

Artigo 21.º Autoridades Municipais e Administrações Municipais As disposições do presente diploma não alteram nem revogam as normas jurídicas aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 16 de março e pelo Decreto-Lei n.º 3/2016, de 16 de março. Artigo22.º Norma transitória

2. A substituição faz-se pela seguinte ordem:

A exigência de conclusão do curso de direção superior e liderança na Administração Pública, prevista no artigo 5o, será implementada a partir da instalação do referido curso, nos termos determinados pela Comissão da Função Pública.

a) Substituto designado na lei; b) Funcionário ou agente do respectivo serviço com qualificações e experiência para tal. 3. A substituição é feita por urgente conveniência de serviço pela Comissão da Função Pública e não pode ter duração superior a 6 meses, podendo ser, excepcionalmente, prorrogada uma única vez por igual período. 4. Excepto nos casos previstos na alínea a) do n.º 2, a substituição pode cessar a todo o tempo por decisão de quem a determinou, pelo retorno do titular ao cargo ou a pedido do substituto. 5. O exercício em substituição de cargo de direção e chefia deve obedecer à seguinte correlação mínima com as categorias da Função Pública:

Artigo 22.º Produção de efeitos e entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017. Aprovado em Conselho de Ministros em 31 de maio de 2016.

O Primeiro-Ministro,

____________________ Dr. Rui Maria de Araújo

A Ministra das Finanças,

b) Diretor nacional – Técnico Profissional do grau C; c) Diretor municipal ou chefe de departamento – Técnico Profissional do grau D. 6. O substituto tem direito ao suplemento de chefia e demais regalias atribuídas ao cargo durante todo o período de substituição, quando este for igual ou superior a 30 dias.

Artigo 17.º Remuneração

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Artigo 20.º Suspensão da comissão de serviço

a) Diretor-geral – Técnico Superior do grau B; d) Por morte ou incapacidade permanente do titular, declarada pela entidade competente.

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_________________ Santina Cardoso

Promulgado em 22 . 06 . 2016

7. A substituição é feita em acumulação com o cargo eventualmente ocupado pelo substituto e não implica acumulação de remuneração.

Publique-se.

8. O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo ou lugar anteriormente ocupado pelo substituto, bem como experiência profissional no cargo substituído.

O Presidente da República,

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ANEXO I TABELA I Suplemento de direção ou chefia para funcionários públicos no exercício de cargo em comissão de serviço

Natureza

Cargo

Suplemento

Direção

Diretor-Geral Diretor Nacional Diretor Municipal

519 380 346

Chefia

Chefe de Departamento Chefe de Secção

310 180

TABELA II Tabela de vencimentos dos Agentes da Administração Pública contratados para o exercício de cargos de direção ou chefia

Cargo

Vencimentos

Direção

Diretor-Geral Diretor Nacional Diretor Municipal

1261 955 755

Chefia

Chefe de Departamento Chefe de Secção

634 424

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PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE

SUMÁRIO PARLAMENTO NACIONAL : LEI N.O 4 /2009 de 15 de Julho Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares ...................... 3276 LEI N.O 5/2009 de 15 de Julho Primeira Alteração da Lei n.º 8/2004, de 16 de Junho (Aprova o Estatuto da Função Pública) ................................. 3281 LEI N.O 6 /2009 de 15 de Julho Primeira Alteração, por Apreciação Parlamentar, do Código Penal (Aprovado pelo Decreto-Lei n.° 19/2009, de 8 de Abril) ....................................................................................... 3302 LEI N.O 7/2009 de 15 de Julho Cria Comissão da Função Pública .......................................... 3303 LEI N.O 8/2009 de 15 de Julho Lei Sobre a Comissão Anti-Corrupção ................................. 3308 RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO N.º 25/2009 de 15 de Julho Redução da Interrupção do Período Normal de Funcionamento da Segunda Sessão Legislativa da Segundo Legislatura .............. 3326

LEI N.O 7/2009 de 15 de Julho

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO : Diploma Ministerial N.º 8 /2009 de 30 de Junho Que autoriza o Dili Institute of Technology (DIT) a conferir graduação em bacharelato em Cursos Superiores legalmente credenciados ........................................................................... 3326

CRIA A COMISSÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA

A instituição de uma Comissão da Função Pública foi manifestada como intenção do Governo desde a aprovação do Programa do IV Governo Constitucional. Espera o Governo que a Comissão, na condição de entidade independente, possa garantir uma função pública politicamente isenta, imparcial, baseada no mérito, com elevados padrões de profissionalismo e que possa prestar serviços de qualidade ao Estado e à população de Timor-Leste. Para ser efectiva, a Comissão vai deter uma série de funções em relação à função pública que exercerá por si ou mediante delegações aos principais dirigentes dos órgãos do Sector Público. Entre estas funções está a de tomar decisões, dar orientações, estabelecer parâmetros, desenvolver políticas e procedimentos, aplicar penalidades e apreciar recursos, em relação ao sector público. A Comissão ainda agirá como conselheira do Governo para obter a máxima eficiência e eficácia no Sector Público e na gestão e desenvolvimento dos respectivos recursos humanos. Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo 92.o e do n.o 1 do artigo 95.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

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Jornal da República Artigo 1.º Objecto 1. A presente lei estabelece a Comissão da Função Pública, adiante designada Comissão, serviço personalizado do Estado, sob tutela e superintendência do Primeiro-Ministro, dotada de autonomia administrativa, financeira e técnica. 2. A Comissão é o orgão responsável por garantir uma função pública politicamente isenta, imparcial, baseada no mérito, detentora de alto padrão de profissionalismo, com o propósito de prestar serviços de qualidade ao Estado e ao povo de Timor-Leste. 3. A Comissão tem como objectivo fortalecer a actuação do Sector Público garantindo a adequação aos princípios estabelecidos na Lei n.º 8/2004,de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública).

públicos, agentes da Administração Pública e outros trabalhadores, independentemente do vínculo de trabalho com o Estado, ressalvadas as entidades do sector empresarial do Estado.

a) Um Sector Público imparcial, baseado no mérito e com altos padrões de profissionalismo e integridade; b) Que o Sector Público preste serviços de qualidade ao Estado e ao povo timorense; c) Uma gestão eficiente, efectiva e económica do desempenho do Sector Público;

Para efeitos da presente lei, considera-se: a) Órgão da Administração Pública – Qualquer entidade da administração directa ou indirecta do Estado, sob tutela dos órgãos de soberania cujos trabalhadores sejam funcionários públicos ou agentes da Administração Pública abrangidos pelo Estatuto da Função Pública; b) Presidente – O Presidente da Comissão da Função Pública; c) Dirigente – O Director-Geral, o director nacional ou a mais alta autoridade administrativa de qualquer entidade do Sector Público; d) Sector Público – O conjunto dos funcionários públicos, agentes da Administração Pública e outros trabalhadores que, independentemente do vínculo de trabalho, estão ao serviço da Administração do Estado, com exclusão do sector empresarial do Estado; e) Comissão – A Comissão da Função Pública; f) Comissário – Membro da Comissão;

h) Nomeação política – A nomeação para cargo decorrente de eleição ou indicação nos termos da Constituição ou da lei e não abrangido pelo Estatuto da Função Pública; i) Remuneração – O salário como retribuição pelo trabalho devido, acrescido dos suplementos previstos na legislação;

a) Realizar os recrutamentos, nomeações e promoções no sector público, podendo delegar nos termos desta lei;

Artigo 8.º Composição da Comissão

b) Estabelecer orientações sobre emprego e gestão no sector público;

1. A Comissão é constituída por cinco membros, sendo dois eleitos pelo Parlamento Nacional, nos termos de respectivo Regimento e os restantes designados pelo Governo, que indica ainda o seu Presidente.

c) Convocar funcionários e agentes do Sector Público para comparecer perante a Comissão; d) Requisitar dos dirigentes as informações e os documentos necessários para instruir procedimentos e investigações da Comissão; e) Encaminhar assuntos à consideração do Provedor de Direitos Humanos e Justiça, ao Procurador-Geral da República, ao Inspector-Geral e demais entidades competentes.

e) O desenvolvimento das lideranças e a inovação no Sector Público. Artigo 5.º Funções e atribuições 1. Compete à Comissão em relação a todo o Sector Público: a) Garantir que o recrutamento dos trabalhadores decorra de processo selectivo com base no mérito;

Artigo 6.º Orientações da Comissão 1. Compete à Comissão emitir orientações e decisões que, após publicação no Jornal da República, são de cumprimento obrigatório pelo sector público. 2. Estas orientações e decisões referem-se a:

c) Promover uma cultura de melhoramento contínuo e gestão do desempenho; d) Aperfeiçoar a gestão e administração do planeamento, desempenho organizacional e as praticas de força de trabalho; e) Garantir o desenvolvimento de capacidades e a formação profissional; f) Desenvolver e implementar estratégias de gestão e planeamento da força de trabalho; g) Rever assuntos relativos à gestão e desempenho dos serviços do Sector Público; h) Instaurar, conduzir e decidir processos disciplinares e aplicar as respectivas penas;

k) Secretário – O responsável máximo do Secretariado.

i) Decidir os recursos e decidir sobre a reabilitação; j) Aconselhar o Governo sobre a remuneração e os termos e condições de emprego e respectivos benefícios;

Artigo 3.º Âmbito de aplicação As decisões da Comissão aplicam-se a todos os funcionários

k)

Aconselhar os titulares dos órgãos do Estado em

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Série I, N.° 25

2. Os membros da Comissão tomam posse perante o PrimeiroMinistro. 3. Os comissários são nomeados em regime de dedicação exclusiva ou parcial, para um mandato de cinco anos, renovável por igual período, sendo o respectivo estatuto regulamentado pelo Governo. 4. Em caso de impedimento definitivo ou de cessação de funções de um comissário, o cargo será preenchido nos termos previstos nos números 1 e 2 do presente artigo. 5. Em caso de ausência ou impedimento do Presidente da Comissão, por mais de trinta dias, o Primeiro-Ministro indica um comissário como Presidente em exercício. Artigo 9.º Condições de nomeação dos comissários 1. Para ser nomeado comissário exige-se:

a) Recrutamento e selecção; b) Promover o respeito pelo código de ética previsto no Estatuto da Função Pública;

j) Secretariado – O secretariado da Comissão;

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4. Não pode ser delegada a competência para recrutar, nomear ou cessar a relação de trabalho dos dirigentes.

b) Treino e desenvolvimento de capacidades;

a) Nacionalidade timorense;

c) Nomeações em substituição;

b) Integridade de carácter;

d) Qualificação profissional;

c) Conhecimentos e experiência em áreas tais como políticas públicas, gestão, Administração Pública, direito, relações industriais e de emprego.

e) Classificação de funções;

2. Não podem ser nomeados como comissários:

f) Termos e condições de emprego;

g) Trabalhador – Pessoa empregada pelo Estado, independentemente do vínculo de trabalho, ressalvadas as nomeações políticas.

3. A Comissão pode a qualquer tempo avocar a competência delegada, bem como modificar ou revogar a delegação.

São objectivos da Comissão garantir:

d) O tratamento justo e adequado para os funcionários públicos, agentes da Administração Pública e demais trabalhadores do Sector Público;

Artigo 2.º Definições

assuntos relativos ao sector público; l) Realizar outras actividades previstas na lei. 2. São ainda atribuições da Comissão:

Artigo 4.º Objectivos da Comissão

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g) Práticas administrativas e de gestão no sector público;

a) o Presidente da República;

h) Infracções disciplinares, recursos e conciliação laboral;

b) os membros do Parlamento Nacional;

i)

c) os membros do Governo;

Outros assuntos relacionados às competências da Comissão estabelecidas por esta Lei.

d) os magistrados judiciais e do Ministério Público em exercício de funções;

Artigo 7.º Delegações

e) os candidatos a cargos electivos; 1. A Comissão pode delegar as suas competências, por escrito, indicando o Dirigente em quem as delega e o objecto da competência delegada. 2. A delegação pode incluir o poder de subdelegar, nos orgãos hierarquicamente subordinados ao Delegado, indicando o objecto da competência delegada. Série I, N.° 25

f) os funcionários do sector público em exercício de funções; g) os dirigentes dos partidos políticos.

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Jornal da República Artigo 10.º Cessação de funções dos comissários Os comissários cessam o exercício das suas funções: a) por renúncia expressa por escrito; b) por nomeação ou eleição para outro cargo; c)

por não comparecer a três reuniões consecutivas da Comissão sem o consentimento desta.

3. O Secretário dirige o Secretariado e é equiparado para todos os efeitos a Director-Geral. 4. O Secretário responsabiliza-se perante o Presidente da Comissão em relação à gestão e desempenho do pessoal da Comissão.

Artigo 11.º Perda de mandato

Artigo 14.º Reuniões da Comissão

1. O Primeiro-Ministro pode exonerar qualquer comissário quando verifique que: a) excepto por doença temporária, o comissário é incapaz de adequadamente cumprir com as suas funções; b) foi condenado com trânsito em julgado, a pena de prisão efectiva; c) foi considerado culpado, no âmbito de um processo, por desvio de conduta no exercício das suas funções. 2. Em caso de perda do mandato de comissário eleito pelo Parlamento Nacional, a mesma deve ser comunicada ao Parlamento Nacional, que elege novo comissário nos termos da lei. 3. Entende-se por desvio de conduta a acção praticada pelo comissário, que, se fosse funcionário público, representaria:

1. A Comissão reúne-se ordinariamente seis vezes por ano e extraordinariamente quando convocada para tal.

Artigo 18.º Cessação da relação de trabalho 1. Compete à Comissão decidir pela cessação da relação de trabalho, nos termos da legislação da Função Pública, salvo delegação. 2. Caso seja da competência de um dirigente decidir pela cessação da relação de trabalho de um trabalhador, a Comissão deve aceitar a recomendação, salvo:

b) o deferimento de recurso pela Comissão.

4. As deliberações da Comissão são aprovadas por maioria, estando presentes no mínimo três comissários.

3. A Comissão não considera a recomendação enquanto o trabalhador não exercer ou dispensar o seu direito a recurso.

Artigo 19.º Sentido e alcance do mérito

Compete ao Presidente:

d) proferir voto de qualidade em caso de empate nas votações da Comissão;

1. Para os fins desta lei e do Estatuto da Função Pública, o mérito é relativo ao recrutamento e promoção de trabalhadores no sector público. 2. Na determinação do mérito, a Comissão ou quem receber delegação deve considerar: a) a extensão das competências, aptidões, qualificações, conhecimentos, experiência e qualidades pessoais relevantes para cumprir com as obrigações da função no sector público;

e) responsabilizar-se pelo desempenho da Comissão. Artigo 16.º Atribuição de funções da Comissão

1. No exercício das suas funções e atribuições a Comissão:

a) agir com independência, imparcialidade e justiça; e b) não se sujeitar à autoridade dos membros do Governo.

1. O Presidente, com o consentimento da Comissão, pode atribuir funções da Comissão a um Comissário, ao DirectorGeral ou ao Secretariado.

i) o desempenho em empregos ou trabalhos anteriores;

2. A delegação está sujeita às limitações e condições determinadas pelo Presidente. 3. O Presidente pode modificar ou revogar a delegação a qualquer tempo e deve manter um registo permanente das delegações, seu objecto e limites. Artigo 17.º Recursos no sector público

Artigo 13.º Secretariado da Comissão 1. A Comissão nomeia o respectivo Secretário e outro pessoal

5. A Comissão deve considerar as ponderações apresentadas pelos titulares dos órgãos do Estado ou seus representantes. Artigo 21.º Relatório Até ao último dia de Março de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Nacional um relatório das suas actividades relativas ao ano anterior, que deve ser submetido ao Plenário. Artigo 22.º Revogação É revogada toda a legislação contrária à presente lei. Artigo 23.º Entrada em vigor

1.

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Aprovada em 22 de Maio de 2009.

O Presidente do Parlamento Nacional,

Promulgada em 3 Julho de 2009.

ii) o resultado de avaliações de desempenho anteriores; e

Publique-se.

iii) o potencial de desenvolvimento pessoal demonstrado.

O Presidente da República,

Artigo 20.º Recrutamento e nomeação de dirigentes 1. Compete ao Presidente supervisionar o recrutamento ou nomeação de dirigentes realizado pela Comissão.

Sem prejuízo do previsto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 32/2008, de

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Fernando La Sama de Araújo

b) se entender relevante:

2. Nas decisões relativas a trabalhador ou a candidato para o sector público, a Comissão, dirigente ou quem da Comissão receber delegação, deve:

4. O Presidente, juntamente com a recomendação, deve fornecer à Comissão todas as avaliações feitas e fornecidas aos titulares dos órgãos do Estado ou seus representantes.

a) convocar e presidir às reuniões da Comissão;

b) infracção que implique acção disciplinar, nos termos do Estatuto da Função Pública.

b) Não está sujeita à direcção do Governo ou de nenhum dos seus membros.

3. Antes de recomendar à Comissão o recrutamento ou a nomeação, o Presidente deve fornecer ao titular do órgão do Estado ou a outra autoridade indicada por este, a avaliação feita aos candidatos considerados em condições de serem recrutados ou nomeados.

4. O comissário encarregado do recurso contra a recomendação do dirigente não participa nas deliberações da Comissão a respeito do caso.

Artigo 15.º Competência do Presidente

c) fiscalizar a nomeação de dirigentes;

a) Deve agir com independência;

nomeação são aprovados pela Comissão de acordo com proposta dos titulares dos órgãos do Estado.

a) se a recomendação for ilegal ou inadequada;

3. Compete à Comissão aprovar o seu Regimento Interno.

b) atribuir funções aos comissários e secretariado;

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2. Os procedimentos relativos ao trâmite dos recursos seguem, com as devidas adaptações, o regime previsto no diploma referido no número anterior.

2. Compete ao Presidente ou à maioria dos comissários convocar as reuniões.

a) infracção às disposições do Código de Ética da Função Pública;

Artigo 12.º Relação com o Governo

27 de Agosto, os recursos hierárquicos contra as decisões relativas ao sector público e seus termos e condições de emprego são apreciados e decididos pela Comissão.

necessário ao exercício das respectivas funções e atribuições. 2. O Secretário e os trabalhadores são recrutados nos termos da legislação da Função Pública.

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Jornal da República

2.

Dr. José Ramos Horta

Os termos e condições específicas de cada concurso e

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Assim, o Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea b) do número 1 do artigo 115º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 1.º Definição

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PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE

SUMÁRIO

1. Entende-se por procedimento administrativo a sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública, ou à sua execução. 2.

GOVERNO : Resolução do Governo nº 21/2008 de 27 de Agosto Extensão da Campanha Nacional de Recolha de Armas... 2595

Entende-se por processo administrativo o conjunto de documentos em que se traduzem os actos e formalidades que integram o procedimento administrativo.

DECRETO-LEI Nº 34/2008 de 27 de Agosto Regime dos Concursos, Recrutamento, Selecção e Promoção do Pessoal para a Administração Pública ...................... 2608

O Procedimento Administrativo estabelece os direitos dos cidadãos, permitindo a sua participação no processo administrativo e assegurando mecanismos tutelares com o fim de salvaguardar e fazer exercer esses direitos. Com a aprovação do Procedimento Administrativo o Governo pretende disciplinar a organização e o funcionamento da Administração Pública, racionalizando a actividade dos serviços, bem como regular a formação da vontade da Administração, respeitando os direitos e interesses legítimos dos administrados; As normas contidas no presente decreto-lei permitem a participação dos interessados na formação das decisões que lhes digam directamente respeito e assegurar-lhes informação útil e atempada, evitando a burocratização e aproximando os serviços públicos das populações. Com isto, salvaguarda- se a transparência da acção administrativa e o respeito pelos direitos dos cidadãos. Série I, N.° 36

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2. No cumprimento do disposto no número anterior, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas e, em especial: a) Da confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa; b) Do objectivo a alcançar com a actuação empreendida.

1. Os órgãos administrativos têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares, e nomeadamente:

Artigo 3.º Princípio da igualdade e da proporcionalidade

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

1. No exercício da actividade administrativa, e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé.

1. As disposições deste Decreto-Lei aplicam-se a todos os órgãos da Administração Pública Directa ou Indirecta que, no desempenho da actividade administrativa de gestão pública, estabeleçam relações com os particulares.

3. Os princípios gerais da actividade administrativa definidos no presente Decreto-Lei são aplicáveis a toda a actuação da Administração, ainda que meramente técnica ou de gestão privada.

de 27 de Agosto

Artigo 6.º Princípio da boa fé

Artigo 7.º Princípio da decisão

2. As disposições deste Decreto-Lei podem ser mandadas aplicar à actuação dos órgãos das instituições particulares de interesse público.

DECRETO-LEI N.º 32/2008

tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

DECRETO-LEI N.º 32/2008 de 27 de Agosto Procedimento Administrativo ............................................ 2595 DECRETO-LEI N.º 33/2008 de 27 de Agosto Higiene e Ordem Pública .................................................. 2606

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Jornal da República

1. Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo beneficiar ou prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência, sexo, raça, língua, origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social. 2. As decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar. Artigo 4.º Princípio da utilização das línguas oficiais Os órgãos da Administração Pública, no exercício da sua actividade, devem usar língua oficial. Artigo 5.º Princípio da justiça e da imparcialidade

a) Sobre os assuntos que lhes disserem directamente respeito; b) Sobre quaisquer petições, representações, queixas, reclamações ou recursos formulados em defesa da legalidade ou do interesse geral. 2. Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos contados desde a prática do acto até à data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos. Artigo 8.º Princípio da gratuitidade 1. O procedimento administrativo é gratuito, salvo se norma específica determinar o pagamento de taxas ou de despesas efectuadas pela Administração. 2. Em caso de comprovada insuficiência económica, a Administração isenta o interessado do pagamento das taxas ou dos custos referidos no número anterior. Artigo 9.º Princípio do acesso à justiça Aos particulares é garantido o acesso aos tribunais com jurisdição administrativa, a fim de obterem a fiscalização contenciosa dos actos da Administração, bem como para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, nos termos previstos na legislação reguladora do contencioso administrativo.

No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve Página 2596

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Jornal da República CAPÍTULO II COMPETÊNCIA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA Artigo 10.º Irrenunciabilidade e inalienabilidade 1. A competência é definida por lei ou por regulamento e é irrenunciável e inalienável, sem prejuízo do disposto quanto à delegação de poderes e à substituição. 2. É nulo todo o acto ou contrato que tenha por objecto a renúncia à titularidade ou ao exercício da competência conferida aos órgãos administrativos, sem prejuízo da delegação de poderes e figuras afins. Artigo 11.º Fixação da competência 1. A competência fixa-se no momento em que se inicia o procedimento, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, salvo o disposto no n.º 3. 2. São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for extinto o órgão a que o procedimento estava afecto, se deixar de ser competente ou se lhe for atribuída a competência de que inicialmente carecesse. 3. Quando o órgão territorialmente competente passar a ser outro, deve o processo ser-lhe remetido. Artigo 12.º Controlo de competência 1. Antes de qualquer decisão, o órgão administrativo deve certificar-se de que é competente para conhecer da questão.

interesses legalmente protegidos lesados pela actuação administrativa, bem como as associações que tenham por fim a defesa desses interesses. 2. Consideram-se, ainda, dotados de legitimidade para a protecção de interesses difusos: a) Os cidadãos a quem a actuação administrativa provoque ou possa previsivelmente provocar prejuízos relevantes em bens fundamentais como a saúde pública, a habitação, a educação, o património cultural, o ambiente, o ordenamento do território e a qualidade de vida; b) Os residentes na circunscrição em que se localize algum bem do domínio público afectado pela acção da Administração. 3. Não podem reclamar nem recorrer aqueles que, sem reserva, tenham aceitado, expressa ou tacitamente, um acto administrativo depois de praticado.

Quando o particular dirigir requerimento, petição, reclamação ou recurso a órgão incompetente, o respectivo documento é oficiosamente remetido ao órgão competente, de tal se notificando o particular. CAPÍTULO III INTERESSADOS E LEGITIMIDADE Artigo 14.º Intervenção no procedimento administrativo

1. Têm legitimidade para iniciar o procedimento administrativo e para intervir nele os titulares de direitos subjectivos ou Série I, N.° 36

1. Os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas. 2. As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o processo se encontra, os actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados. 3. Não podem ser prestadas informações sobre peças ou elementos:

2. O dever estabelecido no número anterior não abrange os documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo a propriedade literária, artística ou científica. Artigo 23.º Extensão do direito de informação 1. O direito de informação é extensivo a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam. 2. O exercício do direito previsto no número anterior depende de despacho do dirigente do serviço, exarado em requerimento escrito, instruído com os documentos probatórios do interesse legítimo invocado. Artigo 24.º Princípio da administração aberta

b) Cujo conhecimento pelos interessados possa comprometer o fim principal do procedimento ou direitos fundamentais de outras pessoas.

1. Os particulares têm direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito.

1. O começo do procedimento por iniciativa da Administração é comunicado às pessoas cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser lesados pelos actos a praticar no procedimento e que possam ser desde logo nominalmente identificadas.

4. As informações solicitadas ao abrigo deste artigo devem ser fornecidas no prazo máximo de dez dias úteis.

2. O direito de acesso aos documentos nominativos é reservado à pessoa a quem os dados digam respeito e a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal.

2. A comunicação deve indicar a entidade que ordenou o início do procedimento, a data em que o mesmo se iniciou, o serviço por onde o mesmo corre e o respectivo objecto.

Artigo 21.º Consulta do processo e passagem de certidões

Artigo 16.º Comunicação aos interessados

CAPÍTULO IV INICIATIVA E DIREITO À INFORMAÇÃO Artigo 17.º Iniciativa

5. A recusa da prestação de informações é sempre fundamentada e formulada por escrito.

1. Os interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados, ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.

O procedimento administrativo começa por iniciativa da Administração ou a requerimento dos interessados.

2. Os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.

Artigo 18.º Poderes da Administração

Artigo 22.º Certidões independentes de despacho

Os órgãos administrativos, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, podem proceder às diligências que considerem convenientes para a instrução, ainda que sobre matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados, e decidir coisa diferente ou mais ampla do que a pedida, quando o interesse púbico assim o exigir.

1. Os funcionários competentes são obrigados a passar aos interessados, independentemente de despacho, e no prazo de dez dias úteis a contar da apresentação do respectivo requerimento, certidão, reprodução ou declaração autenticada de que constem, consoante o pedido, todos ou alguns dos seguintes elementos:

Todos os particulares têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo ou de nele se fazer representar ou assistir, incluindo por meio de procurador. Artigo 15.º Legitimidade

Artigo 20.º Direito dos interessados à informação

a) Que estejam classificados como secretos ou confidenciais;

2. A incompetência deve ser suscitada oficiosamente pelo órgão administrativo e pode ser arguida pelos interessados. Artigo 13.º Apresentação de requerimento a órgão incompetente

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Artigo 19.º Dever de celeridade Os órgãos administrativos devem providenciar pelo rápido e eficaz andamento do procedimento, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente ou dilatório, quer ordenando e promovendo tudo o que for necessário ao seguimento do procedimento e à justa e oportuna decisão.

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a) Data de apresentação de requerimentos ou documentos semelhantes;

3. O acesso aos arquivos e registos administrativos pode ser recusado, mediante decisão fundamentada, em matérias relativas à segurança pública, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. 4. O acesso aos arquivos e registos administrativos faz-se em regra mediante a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas dos elementos que os integram. 5. A consulta directa ou a passagem de certidões ou fotocópias, quando permitidas ou autorizadas, devem ser asseguradas aos interessados no prazo máximo de dez dias úteis. CAPÍTULO V NOTIFICAÇÕES E PRAZOS Artigo 25.º Dever de notificar Devem ser notificados aos interessados os actos administrativos que: a) Decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas; b) Imponham deveres, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos;

b) Conteúdo desses documentos ou pretensão neles formulada;

c) Criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afectem as condições do seu exercício.

c) Andamento que tiveram ou situação em que se encontram;

Artigo 26.º Dispensa de notificações

d) Resolução tomada ou falta de resolução. Página 2598

É dispensada a notificação dos actos nos casos seguintes:

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Jornal da República a) Quando sejam praticados oralmente na presença dos interessados;

por escrito e conter:

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Jornal da República Artigo 35º Obrigatoriedade de decisão expressa

Artigo 41.º Forma dos actos

Os órgãos competentes ficam obrigados a proferir decisão expressa que resolva todas as questões pertinentes suscitadas durante o procedimento e que não hajam sido decididas em momento anterior.

Os actos administrativos devem ser praticados por escrito, desde que outra forma não seja prevista por lei ou imposta pela natureza e circunstâncias do acto.

a) A designação do órgão administrativo a que se dirige; b) Quando o interessado, através de qualquer intervenção no procedimento, revele perfeito conhecimento do conteúdo dos actos em causa.

b) A identificação do requerente; c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos;

Artigo 27.º Conteúdo da notificação

d) A indicação do pedido, em termos claros e precisos;

Da notificação devem constar:

e) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem, a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.

a) O texto integral do acto administrativo; b) A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do acto e a data deste; c) O órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito; d) A indicação de o acto ser ou não susceptível de recurso contencioso.

2. Em cada requerimento não pode ser formulado mais de um pedido, salvo se se tratar de pedidos alternativos ou subsidiários.

Quando não exista prazo especialmente fixado, os actos administrativos devem ser notificados no prazo de dez dias. Artigo 29.º Forma das notificações 1. As notificações devem ser feitas pessoalmente, por ofício ou por telefone, consoante as possibilidades e as conveniências. 2. Se qualquer das referidas formas de notificação pessoal se revelar impossível ou ainda se os interessados a notificar forem desconhecidos ou em número tal que inviabilize essas formas de notificação, é feita notificação por edital publicando-se anúncios em jornal.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem os órgãos e agentes administrativos procurar suprir as deficiências dos requerimentos de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos por virtude de simples irregularidades ou de mera imperfeição na formulação dos seus pedidos.

Artigo 37º Deserção

d) A enunciação dos factos ou actos que lhe deram origem, quando relevantes;

1. Será declarado deserto o procedimento que, por causa imputável ao interessado, esteja parado por mais de seis meses, salvo se houver interesse público na decisão do procedimento.

e) A fundamentação, quando exigível;

2. A deserção não extingue o direito que o particular pretendia fazer valer.

g) A data em que é praticado;

3. Os requerimentos são registados segundo a ordem da sua apresentação, mediante recibo. 4. O registo é anotado nos requerimentos, mediante a menção do respectivo número e data, com a rubrica do agente que a ele procedeu.

CAPÍTULO VII ACTO ADMINISTRATIVO SECÇÃO I VALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO

1. O requerimento inicial dos interessados deve ser formulado

O procedimento extingue-se pela tomada da decisão, bem como por qualquer dos outros factos previstos nos artigos seguintes.

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2. Todas as menções exigidas pelo número anterior devem ser enunciadas de forma clara, precisa e completa de modo a poderem determinar-se inequivocamente o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do acto administrativo. Artigo 43.º Dever de fundamentação 1. Devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso;

Artigo 39.º Conceito de acto administrativo

c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado;

Para os efeitos da presente lei, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.

d) Decidam em contrário de parecer, informação ou proposta oficial;

Artigo 40.º Condição, termo ou modo

e) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;

Os actos administrativos podem ser sujeitos a condição, termo ou modo, desde que estes não sejam contrários à lei ou ao fim a que o acto se destina.

f) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.

Artigo 34º Causas de extinção

Artigo 31.º Requerimento inicial

f) O conteúdo ou o sentido da decisão e o respectivo objecto;

h) A assinatura do autor do acto. Artigo 38º Impossibilidade ou inutilidade superveniente

2. 2 - A declaração da extinção a que se refere o número anterior é sempre fundamentada, dela cabendo recurso contencioso nos termos gerais.

2. A apresentação de requerimentos é sempre objecto de registo, que deve mencionar o respectivo número de ordem, a data, o objecto do requerimento, o número de documentos juntos e o nome do requerente.

CAPÍTULO VI MARCHA DO PROCEDIMENTO

c) A identificação adequada do destinatário ou destinatários;

Artigo 33.º Apresentação dos requerimentos

1. Na falta de disposição especial ou de fixação pela Administração, o prazo para os actos a praticar pelos órgãos administrativos é de até quinze dias.

a) A indicação da autoridade que o praticou; b) A menção da delegação de poderes, quando exista;

1. 1 - O procedimento extingue-se quando o órgão competente para a decisão verificar que a finalidade a que ele se destinava ou o objecto da decisão se tornaram impossíveis ou inúteis.

1. Os requerimentos devem ser apresentados aos serviços dos órgãos a que são dirigidos.

1. Sem prejuízo de outras referências especialmente exigidas, devem sempre constar do acto:

2. A desistência ou renúncia dos interessados não prejudica a continuação do procedimento, se a Administração entender que o interesse público assim o exige.

3. São liminarmente indeferidos os requerimentos que não contenham a identificação do requerente e aqueles cujo pedido, após convite para aclaramento, se mantenha ininteligível.

Artigo 30.º Prazo geral

2. É igualmente de quinze dias o prazo para os interessados requererem ou praticarem quaisquer actos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento.

1. Os interessados podem, mediante requerimento escrito, desistir do procedimento ou de algum dos pedidos formulados, bem como renunciar aos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, salvo nos casos previstos na lei.

Artigo 32.º Deficiência do requerimento inicial 1. Se o requerimento inicial não satisfazer o disposto no artigo anterior, o requerente é convidado a suprir as deficiências existentes que o órgão administrativo identificar como tal.

Artigo 28.º Prazo das notificações

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Artigo 42.º Menções obrigatórias

Artigo 36º Desistência e renúncia

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Jornal da República c) Quando a lei o permitir.

2. Salvo disposição legal em contrário, não carecem de ser fundamentadas as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal. Artigo 44.º Requisitos da fundamentação

f) Os actos que careçam em absoluto de forma legal; g) As deliberações dos órgãos colegiais que forem tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos;

Artigo 47.º Eficácia diferida O acto administrativo tem eficácia diferida:

h) Os actos que ofendam os casos julgados;

a) Quando estiver sujeito a aprovação; 1. A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto. 2.

i)

b) Quando os seus efeitos ficarem sujeitos a condição ou termo suspensivos; c)

Os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente.

Quando os seus efeitos, pela natureza do acto ou por disposição legal, dependerem da verificação de qualquer requisito que não respeite à validade do próprio acto.

Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.

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Artigo 51.º Regime da nulidade

SECÇÃO IV REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO Artigo 55.º Iniciativa da revogação Os actos administrativos podem ser revogados por iniciativa dos órgãos competentes, ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso administrativo. Artigo 56.º Actos insusceptíveis de revogação 1. Não são susceptíveis de revogação: a) Os actos nulos;

Artigo 48.º Publicidade obrigatória

1. O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade.

SECÇÃO II EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO

1. A publicidade dos actos administrativos só é obrigatória quando exigida por lei.

2. A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal.

Artigo 45.º Regra geral

2. A falta de publicidade dos actos, quando legalmente exigida, implica a sua ineficácia.

2. Podem ser objecto de revogação com eficácia retroactiva os actos cujos efeitos tenham caducado ou se encontrem esgotados.

1. O acto administrativo produz os seus efeitos desde a data em que for praticado, salvo nos casos em que a lei ou o próprio acto lhe atribuam eficácia retroactiva, diferida ou condicionada à publicação.

Artigo 49.º Eficácia dos actos constitutivos de deveres ou encargos

3. O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito.

Artigo 57.º Revogabilidade dos actos válidos

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o acto considera-se praticado logo que estejam preenchidos os seus elementos, não obstando à perfeição do mesmo, para esse fim, qualquer motivo determinante de anulabilidade.

1. Os actos que constituam deveres ou encargos para os particulares e não estejam sujeitos a publicação começam a produzir efeitos a partir da sua notificação aos destinatários, ou de outra forma de conhecimento oficial pelos mesmos ou do começo de execução do acto. 2. Presume-se o conhecimento oficial sempre que o interessado intervenha no procedimento administrativo e aí revele perfeito conhecimento do conteúdo do acto.

Artigo 46.º Eficácia retroactiva

SECÇÃO III INVALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO

1. Têm eficácia retroactiva os actos administrativos: a) Que se limitem a interpretar actos anteriores; b) Que dêem execução a decisões dos tribunais, anulatórias de actos administrativos, salvo tratando-se de actos renováveis; c) A que a lei atribua esse efeito. 2.

Fora dos casos abrangidos pelo número anterior, o autor do acto administrativo só pode atribuir-lhe eficácia retroactiva:

Artigo 50.º Actos nulos 1.

São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.

2. São, designadamente, actos nulos: a) Os actos viciados de usurpação de poder;

a) Quando a retroactividade seja favorável para os interessados e não lese direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros, desde que à data a que se pretende fazer remontar a eficácia do acto já existissem os pressupostos justificativos da retroactividade;

b) Os actos estranhos às atribuições da pessoa colectiva em que o seu autor se integre;

b)

d)

Quando estejam em causa decisões revogatórias de actos administrativos tomadas por órgãos ou agentes que os praticaram, na sequência de reclamação ou recurso hierárquico;

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c) Os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime; Os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;

e) Os actos praticados sob coacção;

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b) Os actos anulados contenciosamente; c) Os actos revogados com eficácia retroactiva.

1. Os actos administrativos que sejam válidos são livremente revogáveis, excepto nos casos seguintes:

Artigo 52.º Actos anuláveis

a) Quando a sua irrevogabilidade resultar de vinculação legal;

São anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção.

b) Quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos;

Artigo 53.º Regime da anulabilidade

c) Quando deles resultem, para a Administração, obrigações legais ou direitos irrenunciáveis. 2. Os actos constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos são, contudo, revogáveis:

1. O acto anulável pode ser revogado nos termos previstos neste Decreto-Lei.

a) Na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos seus destinatários;

2. O acto anulável é susceptível de recurso para os tribunais, nos termos da legislação reguladora do contencioso administrativo.

b) Quando todos os interessados dêem a sua concordância à revogação do acto e não se trate de direitos ou interesses indisponíveis.

Artigo 54.º Ratificação, reforma e conversão

Artigo 58.º Competência para a revogação

1. Não são susceptíveis de ratificação, reforma e conversão os actos nulos.

1. Salvo disposição especial, são competentes para a revogação dos actos administrativos, além dos seus autores, os respectivos superiores hierárquicos, desde que não se trate de acto da competência exclusiva do subalterno.

2. São aplicáveis à ratificação, reforma e conversão dos actos anuláveis as normas que regulam a competência para a revogação dos actos inválidos e a sua tempestividade. 3. Em caso de incompetência, o poder de ratificar o acto cabe ao órgão competente para a sua prática. 4. Desde que não tenha havido alteração ao regime legal, a ratificação, reforma e conversão retroagem os seus efeitos à data dos actos a que respeitam. Página 2602

2. Os actos administrativos praticados por delegação ou subdelegação de poderes podem ser revogados pelo órgão delegante bem como pelo delegado enquanto vigorar a delegação. Artigo 59.º Eficácia da revogação 1. A revogação de actos administrativos apenas produz efeitos

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ou operações de execução arguidos de ilegalidade, desde que esta não seja consequência da ilegalidade do acto exequendo.

para o futuro, salvo o disposto nos números seguintes. 2. A revogação tem efeito retroactivo quando se fundamente na invalidade do acto revogado.

a) Quando este seja favorável aos interessados; b) Quando todos os interessados tenham concordado expressamente com a retroactividade dos efeitos e estes não respeitem a direitos ou interesses indisponíveis. Artigo 60.º Rectificação dos actos administrativos 1. Os erros de cálculo e os erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo, quando manifestos, podem ser rectificados, a todo o tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do acto. 2. A rectificação pode ter lugar por iniciativa dos órgãos competentes ou a pedido dos interessados, tem efeitos retroactivos e deve ser feita sob a forma e com a publicidade usadas para a prática do acto rectificado. SECÇÃO V EXECUÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO Artigo 61.º Executoriedade 1. Os actos administrativos são executórios logo que eficazes. 2. O cumprimento das obrigações e o respeito pelas limitações que derivam de um acto administrativo podem ser impostos coercivamente pela Administração sem recurso prévio aos tribunais e podem implicar no perdimento de bens em favor da Administração. 3. O cumprimento das obrigações pecuniárias resultantes de actos administrativos pode ser exigido pela Administração, nos termos deste Decreto-Lei. Artigo 62.º Legalidade da execução 1. Salvo em estado de necessidade, os órgãos da Administração Pública não podem praticar nenhum acto ou operação material de que resulte limitação de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, sem terem praticado previamente o acto administrativo que legitime tal actuação. 2. Na execução dos actos administrativos devem, na medida do possível, ser utilizados os meios que, garantindo a realização integral dos seus objectivos, envolvam menor prejuízo para os direitos e interesses dos particulares. 3. Os interessados podem impugnar administrativa e contenciosamente os actos ou operações de execução que excedam os limites do acto exequendo. 4. São também susceptíveis de recurso contencioso os actos Série I, N.° 36

dos cidadãos e do respeito da pessoa humana. CAPÍTULO VIII RECLAMAÇÃO E RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Artigo 63.º Notificação da execução

3. O autor da revogação pode, no próprio acto, atribuir-lhe efeito retroactivo:

3. Da notificação devem constar as cominações em que o notificando incorre em caso de incumprimento de ordem que lhe seja transmitido através da notificação. Artigo 64.º Fins da execução

Artigo 65.º Execução para pagamento de quantia certa 1. Quando por força de um acto administrativo devam ser pagas a uma pessoa colectiva pública, ou por ordem desta, prestações pecuniárias, segue-se, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal. 2. Para o efeito, o órgão administrativo competente emite nos termos legais uma certidão, com valor de título executivo, que remete, juntamente com o processo administrativo, ao Ministério Público.

c) Da data em que o interessado tiver conhecimento do acto, nos restantes casos.

Artigo 68.º Princípio geral

Artigo 73.º Prazos de recurso

1. Os particulares têm o direito de solicitar a revogação ou a modificação dos actos administrativos, nos termos regulados neste Decreto-Lei.

1. A reclamação de actos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário.

2. O direito reconhecido no número anterior pode ser exercido, consoante os casos:

2. A reclamação dos demais actos não suspende nem interrompe os prazos de recurso.

b) Mediante recurso para o superior hierárquico do autor do acto; c) Mediante recurso para o órgão que exerça poderes de tutela ou de superintendência sobre o autor do acto. Artigo 69.º Fundamentos da impugnação Salvo disposição em contrário, as reclamações e os recursos podem ter por fundamento a ilegalidade ou a inconveniência do acto administrativo impugnado. Artigo 70.º Legitimidade

Artigo 66.º Execução para entrega de coisa certa

1. Têm legitimidade para reclamar ou recorrer os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pelo acto administrativo.

Se o obrigado não fizer a entrega da coisa que a Administração devia receber, o órgão competente procede às diligências que forem necessárias para tomar posse administrativa da coisa devida.

2. Não podem reclamar nem recorrer aqueles que, sem reserva, tenham aceitado, expressa ou tacitamente, um acto administrativo depois de praticado. SECÇÃO II RECLAMAÇÃO

Artigo 67.º Execução para prestação de facto 1. No caso de execução para prestação de facto fungível, a Administração notifica o obrigado para que proceda à prática do acto devido, fixando um prazo razoável para o seu cumprimento. Se o obrigado não cumprir dentro do prazo fixado, a Administração opta por realizar a execução directamente ou por intermédio de terceiro, ficando neste caso todas as despesas, incluindo indemnizações e sanções pecuniárias, por conta do obrigado.

3. As obrigações positivas de prestação de facto infungível só podem ser objecto de coacção directa sobre os indivíduos obrigados nos casos expressamente previstos na lei, e sempre com observância dos direitos fundamentais

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b) Da notificação do acto, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;

a) Mediante reclamação para o autor do acto;

A execução pode ter por fim o pagamento de quantia certa, a entrega de coisa certa ou a prestação de um facto.

2.

a) Da publicação do acto no Jornal da República, quando a mesma seja obrigatória;

SECÇÃO I GENERALIDADES

1. A decisão de proceder à execução administrativa é sempre notificada ao seu destinatário antes de se iniciar a execução. 2. O órgão administrativo pode fazer a notificação da execução conjuntamente com a notificação do acto definitivo e executório.

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Artigo 74.º Prazo para a decisão O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de quinze dias. SECÇÃO III RECURSO HIERÁRQUICO Artigo 75.º Objecto Podem ser objecto de recurso hierárquico todos os actos administrativos praticados por órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos, desde que a lei não exclua tal possibilidade. Artigo 76.º Prazos de interposição Sempre que a lei não estabeleça prazo diferente, é de quinze dias o prazo para a interposição do recurso hierárquico. Artigo 77.º Interposição 1. O recurso hierárquico interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos do recurso, podendo juntar os documentos que considere convenientes.

Artigo 71.º Princípio geral 1. Pode reclamar-se de qualquer acto administrativo, salvo disposição legal em contrário.

2. O recurso é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada.

2. Não é possível reclamar de acto que decida anterior reclamação ou recurso administrativo, salvo com fundamento em omissão de pronúncia.

3. O requerimento de interposição do recurso pode ser apresentado ao autor do acto ou à autoridade a quem seja dirigido.

Artigo 72.º Prazo da reclamação

Artigo 78.º Efeitos

A reclamação deve ser apresentada no prazo de quinze dias a contar:

1. O recurso hierárquico necessário suspende a eficácia do acto recorrido, salvo nos casos em que a lei disponha em

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Jornal da República contrário ou quando o autor do acto considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público. 2. O órgão competente para apreciar o recurso pode revogar a decisão a que se refere o número anterior, ou tomá-la quando o autor do acto o não tenha feito.

Artigo 83.º Prazo para a decisão

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2. O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de noventa dias quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.

Artigo 79.º Notificação dos contra-interessados

Artigo 84.º Recurso tutelar

Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deve notificar aqueles que possam ser prejudicados pela sua procedência para alegarem, no prazo de quinze dias, o que tiverem por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos.

1. O recurso tutelar tem por objecto actos administrativos praticados por pessoas colectivas públicas sujeitas a tutela ou superintendência.

1. Após a notificação a que se refere o artigo anterior ou, se a ela não houver lugar, logo que interposto o recurso, começa a correr um prazo de quinze dias dentro do qual o autor do acto recorrido se deve pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa do processo. 2. Quando os contra-interessados não hajam deduzido oposição e os elementos constantes do procedimento demonstrem suficientemente a procedência do recurso, pode o autor do acto recorrido revogar, modificar ou substituir o acto de acordo com o pedido do recorrente, informando da sua decisão o órgão competente para conhecer do recurso. Artigo 81.º Rejeição do recurso

b) Quando o acto impugnado não seja susceptível de recurso; c) Quando o recorrente careça de legitimidade; d) Quando o recurso haja sido interposto fora do prazo; e) Quando ocorra qualquer outra causa que obste ao conhecimento do recurso.

3. A modificação ou substituição do acto recorrido só é possível se a lei conferir poderes de tutela substitutiva e no âmbito destes. 4. Ao recurso tutelar são aplicáveis as disposições reguladoras do recurso hierárquico, na parte em que não contrariem a natureza própria daquele e o respeito devido à autonomia da entidade tutelada. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 85º Revogações

SUMÁRIO PARLAMENTO NACIONAL : RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL N.º 8/2008 de 23 de Julho Prorrogação do Período Normal de Funcionamento da Primeira Sessão Legislativa da Segunda Legislatura ................................................................................................. 2475 RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL N.º 9/2008 de 23 de Julho Viagem do Presidente da República Democratica de Timor-Leste a Bali (Indonésia) Sydney (Austrália) Bruxelas (Bélgica) e Lisboa (Portugal) ................................... 2475 RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL N.º 10/2008 de 23 de Julho Viagem do Presidente da República Democratica de Timor-Leste à República Popular da China e às Filipinas ............................................................................................... 2475 GOVERNO : DECRETO-LEI N.º24/2008 de 23 de Julho Altera o Regime Jurídico do Aprovisionamento ..................................................... 2476 DECRETO-LEI N.° 10/2005 de 21 de Novembro Regime Jurídico do Aprovisionamento (RJA) .......................................................... 2480 DECRETO-LEI N.º 25./2008 de 23 de Julho Altera o Decreto-Lei N. º 15/2008, de 4 de Junho .................................................. 2502

São revogadas todas as disposições legais contrárias ao presente diploma.

DECRETO-LEI N.º 26/2008 de 23 de Julho Altera a Lei Orgânica do Governo .............................................................................. 2503

Artigo 86º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação no Jornal da República. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em 2 de Julho de 2008. O Primeiro-Ministro, ____________________ Kay Rala Xanana Gusmão O Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território,

Artigo 82.º Decisão 1. O órgão competente para conhecer do recurso pode, sem sujeição ao pedido do recorrente, salvas as excepções previstas na lei, confirmar ou revogar o acto recorrido; se a competência do autor do acto recorrido não for exclusiva, pode também modificá-lo ou substituí-lo. 2. O órgão competente para decidir o recurso pode, se for caso disso, anular, no todo ou em parte, o procedimento administrativo e determinar a realização de nova instrução ou de diligências complementares. Série I, N.° 36

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PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE

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2. O recurso tutelar só pode ter por fundamento a inconveniência do acto recorrido nos casos em que a lei estabeleça uma tutela de mérito.

O recurso deve ser rejeitado nos casos seguintes: a) Quando haja sido interposto para órgão incompetente;

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1. Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de trinta dias contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer.

3. O recurso hierárquico facultativo não suspende a eficácia do acto recorrido.

Artigo 80.º Intervenção do autor do acto

Jornal da República

_____________ Arcângelo Leite Promulgado em 18-8-08 Publique-se. O Presidente da República, ________________ José Ramos-Horta

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Jornal da República DECRETO-LEI N.º 24/2008 de 23 de Julho ALTERA O REGIME JURÍDICO DO APROVISIONAMENTO O Regime Jurídico dos Aprovisionamentos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de Novembro, estabelece um normativo essencial para o país que são as regras de aquisição de bens e serviços por parte do Estado. Tendo em conta o desenvolvimento do país, o Estado tem sido o motor do desenvolvimento económico através não apenas dos investimentos em infra-estruturas mas mesmo no que respeita às suas próprias despesas de funcionamento, que alimentam uma grande parte das empresas locais na sua actividade. Desde a aprovação deste regime legal, os serviços da administração têm vindo a fortalecer a sua capacidade nesta área pelo que já se justifica algum nível de descentralização do Ministério das Finanças para outros ministérios e outras entidades, permitindo-lhes já promover alguns dos procedimentos de aprovisionamento próprios do respectivo serviço Deste modo, e não obstante estar em curso uma revisão geral do regime dos aprovisionamentos, entende-se que é importante procurar desde já implementar algumas medidas de descentralização que poderão funcionar como experiência e permitem, ao mesmo tempo, aliviar o Ministério das Finanças de uma serie de procedimentos mais fáceis, mas que implicam tempo, que é essencial no tratamento dos processos de compra mais estruturantes. Asssim, O Governo decreta, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 115.º e das alíneas a) e d) do artigo 116.º, da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

neste diploma e na respectiva regulamentação a aprovar por diploma ministerial do Ministro das Finanças.

procedimentos de aprovisionamento podem ser dos tipos seguintes:

4. As entidades autorizadas a realizar operações de aprovisionamento estão obrigadas:

a) Concurso público, exigido com carácter obrigatório nos procedimentos de valor igual ou superior a $ 100.000 USD (cem mil dólares norte-americanos), em que qualquer interessado pode apresentar proposta, desde que reúna os requisitos exigidos nos documentos de concurso;

a) Cumprir as normas legais e regulamentares relativas aos processos de aprovisionamento; b) Planear e avaliar as propostas de aprovisionamento, incluindo as aquisições complexas e de alto risco; c) Aprovar compras dentro dos respectivos limites de acreditação e remeter as propostas de procedimentos acima desse limite ao Ministério das Finanças;

Os artigos 19.º, 20.º, 37.º, 43.º, 86.º, 91.º, 92.º e 95.º do DecretoLei n.º 10/2005, de 21 de Novembro, que aprova o Regime Jurídico do Aprovisionamento, passam a ter a seguinte redacção: "Artigo 19.º Da descentralização no aprovisionamento 1. As entidades públicas mencionadas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, em conformidade com a respectiva dotação orçamental, têm competência para realizar, descentralizadamente, as operações de aprovisionamento, até ao montante autorizado na lei e mediante autorização do Ministério das Finanças. 2. As entidades referidas no artigo anterior podem aumentar o respectivo limite de aprovisionamento descentralizado, através de um processo de acreditação, junto do Ministério das Finanças, nos termos deste artigo e do artigo seguinte. 3. As entidades autorizadas a realizar operações de aprovisionamento descentralizado devem cumprir o estabelecido Página 2476

b) Concurso limitado por pré-qualificação, ao qual são admitidas apenas propostas dos seleccionados no procedimento de pré-qualificação; c) Concurso restrito, em que apenas os convidados podem apresentar propostas;

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d) Garantia de qualidade; e) Capacidade de execução; f) Experiência e desempenho anterior; g) Questões estratégicas, designadamente local e capacidade financeira 4. Análise comercial, isto é, a fiabilidade do proponente e a respectiva capacidade de reduzir o risco do Estado, tendo em conta os seguintes factores a) Nacionalidade timorense ou associação com timorenses e credibilidade e reputação profissional; b) Capacidade financeira

d) Monitorizar e elaborar relatórios sobre os processos de aprovisionamento e os procedimentos realizados;

d) Por negociação ou de propostas em duas etapas. e) Por solicitação de cotações;

c) Gestão do risco, incluindo seguros e uso de sub-contratados autorizados;

e) Promover aconselhamento sobre aprovisionamento aos dirigentes e outros funcionários do serviço;

f) Por ajuste directo;

d) Conformidade com as condições do contrato

g) Por procedimento simplificado.

e) Conflitos de interesses

f)

Promover a formação dos funcionários na áreas do aprovisionamento;

g) Apoiar o Ministério das Finanças no desempenho das funções. Artigo 20.º Processo de Acreditação 1. As entidades referidas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 15.º devem solicitar junto do Ministério das Finanças, o nível de acreditação apropriado às respectivas necessidades. 2. É criado um sistema de acreditação de aprovisionamento, a ser regulamentado por diploma ministerial do Ministro das Finanças com os seguintes limites máximos: a) Grau 1 : USD $ 100 000;

c) Grau 3 : USD $500 000; d) Grau 4 : USD $1 000 000; 3. O pedido de acreditação e a mudança de grau devem ser acompanhados por um plano de gestão, incluindo um calendário de implementação a aprovar pelo Ministro das Finanças. 4. As entidades que promovam aprovisionamento descentralizado devem apresentar ao Ministério das Finanças um Relatório Anual de Aprovisionamento, que deve incluir um relatório de cumprimento. 5. O Plano de Gestão referido no nº 3 é inspecionado pelo Ministério das Finanças no espaço de 3 anos após a respectiva aprovação ou sempre que tal for solicitado pelo dirigente máximo do serviço respectivo. Artigo 37.º Procedimentos de aprovisionamento admitidos Nos termos e condições do disposto no presente diploma, os

Quarta-Feira, 23 de Julho de 2008

Artigo 43.º Procedimento por solicitação de cotações 1. O procedimento de aprovisionamento por solicitação de cotações é o que vai dirigido pelo menos a três fornecedores já conhecidos pelo Serviço Público e pode ser utilizado sempre que o valor do contrato for inferior a $100.000 USD (cem mil dólares norte-americanos) para bens, obras ou serviços de menor complexidade, que não requerem especificações técnicas preparadas com antecedência. 2.

Neste procedimento, a escolha do adjudicatário do contrato compete ao próprio Serviço Público sem tramitação de concurso. Artigo 86.º Da avaliação e escolha nos procedimentos de concurso

1. O objectivo principal nos procedimentos de concurso é a selecção de bens, serviço e obras, com a melhor relação qualidade/preço, sendo o preço da compra apenas um dos critérios na escolha do adjudicatário.

b) Grau 2 : USD $ 250 000; Artigo 1.º (Alteração ao DL 10/2005, de 21 de Novembro)

Jornal da República

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2. A relação custo/benefício implica uma comparação de custos, benefícios entre as alternativas e o melhor resultado para o Governo deve ter em conta os custos e benefícios durante a vida económica do bem, isto é, o custo total de cada bem, serviço, construção ou consultadoria durante o respectivo tempo de vida económica útil, e não apenas no momento da compra. 3. Os critérios essenciais a considerar na análise das propostas, na base do melhor custo/benefício, são os seguintes: a) Análise técnica e profissional, isto é, a susceptibilidade do bem ou serviço de preencher os requisitos funcionais e de desempenho, tendo em conta os seguintes factores: b) Cumprir os requisitos essenciais e os desejáveis; c) Serviço ao cliente, incluindo o apoio e a manutenção durante a vida útil do bem; Série I, N.° 31

f) Registo histórico de relações comerciais com o Estado. 5. Indústria e desenvolvimento local deve ser também um dos requisitos a constar dos anúncios devendo as propostas ser avaliadas e e classificadas de acordo com os seguintes impactos: a) Promoção da indústria e capacidade empresarial de Timor-Leste b) Apoio as medias e pequenas empresas timorenses para acederem ao mercado de compras do Estado e capacidade de fornecer os bens e a manutenção destes durante o respectivo tempo de vida útil; c) Número de postos de trabalho a criar para os timorenses d) Nível de transferência de capacidade e de tecnologia e) Proporção de bens e serviços adquiridos localmente; f) Oportunidades de desenvolvimento regional e distrital; g) Capacitação local ou programas suportados pelo candidato. 6. Análise financeira para todo o período de vida útil do bem, isto é, o custo total de cada serviço, bem ou construção, durante a respectiva vida económica, e não apenas o preço de compra, evitando-se produtos ou serviços mais baratos ou de inferior qualidade que podem vir a custar a longo prazo devido a custos de manutenção, devendo ter em conta: a) os custos de capital, incluindo preço de compra, instalação, colocação em funcionamento e treino, incluindo: b) Custos de funcionamento, designadamente salários, manutenção, custos de energia e custo de licenças; Devendo estes custos ser reduzidos a uma série de factores comuns que facilitem a comparação racional das propostas.

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Jornal da República 7. Para os concursos que excedam 100.000 USD é exigida uma declaração de compromisso aos concorrentes que deve sublinhar o compromisso de criar emprego local; transferência de conhecimentos e tecnologia para os trabalhadores locais e a proporção de bens e serviços adquiridos a nível local e que deve fazer parte do anexo do contrato com o adjudicante. 8. Os serviços de aprovisionamento devem desenvolver critérios de aprovisionamento, baseados nos princípios deste artigo, apropriados para os concursos, devendo criar escalas numéricas para estes critérios de avaliação. A analise financeira, especificando os custos não conta para a pontuação. As regras gerais e as especificações de cada concurso devem integrar cada documentação de concurso. E os critérios específicos de avaliação terão que estar também incluídos nos convites do concurso. 9. As propostas devem ser submetidas em dois envelopes; o envelope um deve responder aos critérios técnicos e profissionais, análise comercial e industrial e de desenvolvimento local. O envelope dois deve conter o valor da proposta. 10. Os concorrentes devem ser integrados numa lista final baseada na capacidade de cumprir os requisitos previstos para os critérios do envelope um.. Isto demonstra a o compromisso do Governo de dar a máxima prioridade ao valor em vez de preço, através da capacidade profissional e técnica da empresa, a respectiva solidez comercial e capacidade para melhorar o desenvolvimento local e regional de TimorLeste. Só depois o júri considerará o conteúdo do custo financeiro incluído no envelope dois. 11. O envelope dois será aberto relativamente aos dois primeiros classificados da short list. 12. O candidato escolhido será avaliado com base no cumprimento dos critérios previstos no envelope um e no preço sublinhado no envelope dois. 13. O Ministro das Finanças deve promover auditorias periodicamente para verificar o cumprimento das normas do aprovisionamento previstas neste artigo. Artigo 91.º Do procedimento por solicitação de cotações Nos procedimentos por solicitação de cotações, as propostas finais devem ser avaliadas e comparadas pelo próprio Serviço Público de modo a escolher segundo as regras gerais seguintes: a) a proposta com o preço mais baixo, sujeita a qualquer margem de preferência aplicada aos concorrentes nacionais ou para o benefício de propostas que envolvam produtos locais; b) a proposta de melhor relação qualidade/preço, de empresas que não estejam em falta com o Estado por anteriores contratos considerados como não cumpridos, demonstrem especialização na área de actividade para que se candidatam e tenham as contribuições fiscais em dia. Página 2478

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Artigo 92.º Dos trâmites para aprovisionamento por Ajuste Directo O serviço Público pode optar pela escolha directa nos seguintes casos: a) Casos de urgência que ponham em risco a saúde pública e a segurança, na sequência de ocorrências imprevistas. b) Quando não existam propostas ou, não existam propostas que cumpram os critérios previstos no concurso, ou os candidatos não cumpram os requisitos exigidos para a participação,

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Jornal da República Finanças. 3. Os dirigentes das entidades autorizadas para operar descentralizadamente e segundo os procedimentos simplificados estão encarregados de gerir e controlar o desenvolvimento destas operações e assumem a responsabilidade de aprovar e assinar os contratos no âmbito das suas competências legais, sem prejuízo daquelas actividades que possam delegar nos termos de lei." Artigo 2.º Negociações para Compras acima de USD $ 250.000

do diploma em caso de dúvidas de interpretação ou de não consonância entre eles. Artigo 5.º Revogação 1. É revogado o artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de Novembro, que aprova o Regime Jurídico do Aprovisionamento. 2. É revogado o Anexo 2 ao Decreto-Lei n.º 10/2005,de 21 de Novembro, que aprova o Regime Jurídico do Aprovisionamento. Artigo 6.º Republicação

É criado um novo artigo 37.º-A com a seguinte redacção: c) Por razões técnicas não existam concorrentes; d) Quando os bens ou serviços só possam ser fornecidos por uma entidade especifica e não existam no mercado alternativas razoáveis ou substitutivas; e) Para fornecimento adicional de bens e serviços de bens que têm por finalidade a substituição de partes, a extensão ou continuação de serviços ou bens para equipamento existente, software, serviços ou instalações em que a substituição do fornecedor resultaria a aquisição de bens e serviços que não cumpram os requisitos de adaptabilidade ou compatibilidade;

"Artigo 37.º - A Negociações para Compras acima de USD $ 250.000 1. Nos procedimentos de aprovisionamento de valor superior a USD $ 250.000, é possível a negociação de preços com os concorrentes que cumpram os requisitos técnicos anunciados no concurso tendo em vista obter a melhor solução e o melhor contrato comercial possível. 2. As negociações referidas no número anterior podem incluir, designadamente, os seguintes aspectos , para além do preço:

A versão integral do Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de Novembro, na sua versão actualizada é publicada em anexo ao presente diploma. Artigo 7.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros em f) Quando seja dirigido à obtenção de um protótipo para um serviço ou bem original ou para propósitos de experimentação limitada ou que é criada para um contrato particular de pesquisa, experiência, estudo ou criação original; g) Para a protecção de patentes, direitos de autor ou outros direitos exclusivos ou de propriedade intelectual; h) Para bens adquiridos num mercado de mercadorias ou para compras sob condições vantajosas, incluindo propostas inovadoras não solicitadas; i) Em resultado de uma competição de desenho. 2. É obrigatória a documentação de todas as operações, assim como das circunstâncias que justificam a utilização do procedimento. Artigo 95.º Dos trâmites dos procedimentos simplificados 1. Os dirigentes máximos das entidades mencionadas nas alíneas d), e), f) e g) do artigo 15.o podem delegar noutros dirigentes a realização de despesas correntes de aprovisiona-mentos periódicos, que estejam devidamente orçamentadas, até ao montante de $USD 5.000 (cinco mil dólares norte-ameri-canos), sem dispensa da consulta de disponibilidade de bens ou de serviços por parte da Central de Fornecimentos de Património. 2. Os trâmites dos procedimentos simplificados são estabelecidos nas normas complementares do Ministério das

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a) Opções adicionais de valor acrescentado; b) Esquemas específico de gestão do contrato; c) Pessoal responsável pelas várias fases ou compromissos contratuais; d) Possibilidade de transferência de propriedade intelectual; e) Garantias.

O Primeiro-Ministro,

____________________ Kay Rala Xanana Gusmão

O Ministro das Finanças,

3. As propostas de negociação, quando sejam feitas a mais que um concorrente devem ser exactamente iguais e devem ser feitas sempre por escrito.

_________ Emília Pires

4. As negociações referidas neste artigo não podem alterar o âmbito ou a finalidade do concurso sem o que serão consideradas nulas." Promulgado em 1-7-08 Artigo 3.º Procedimentos e contratos em tramitação Publique-se. Os procedimentos já a decorrer e os contratos públicos já assinados ou em trâmite de assinatura no momento de entrada em vigor do presente Decreto-Lei, continuam sujeitos às regras anteriormente vigentes até à sua execução e ao termo da garantia da qualidade.

O Presidente da República,

_______________ José Ramos-Horta

Artigo 4.º Prevalência Os artigos agora alterados prevalecem sobre todos os outros Série I, N.° 31

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Jornal da República ANEXO 2 Quantias limites para iniciar as operações de aprovisionamento, avaliar e aprovar a assinatura dos contratos públicos (Artigo 15º, ) Entidade que inicia o procedimento de aprovisionamento

Órgãos de Ratificação da adjudicação e assinatura dos Contratos Públicos Revisão

Serviço de Aprovisionamento por pedido do Serviço Público interessado

Comité de Contratações para contratos igual ou superior aos $ 200. 000

Primeiro-Ministro, nos contratos de valor igual ou superior a $ 1.000.000 Ministro do Plano e das Finanças, em procedimentos de valor ate $1.000.000 Serviço de Aprovisionamento por delegação do MF entre $ 200. 000 e menos de $ 1.000. 000

jurídico relativo ao aprovisionamento, seja um incentivo para a produção de bens e a prestação de serviços ou a execução de obras, que simultaneamente garanta a concorrência e fomente a participação das empresas, tanto nacionais como internacionais. Assim, o Governo decreta, nos termos do n.º 1, alínea e) do artigo 115.º e das alíneas a) e d) do artigo 116.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: TÍTULO I PRINCÍPIOS E REGRAS GERAIS

Dirigentes expressamente nomeados e autorizados até $ 5.000

Arrendamento Com renda anual igual ou superior a $ 100.000 Arrendamento Com renda anual inferior a $ 100.000

Serviço de Aprovisionamento por pedido do Serviço Público interessado Serviço Público interessado

1. Para efeitos do presente decreto-lei e das suas normas complementares, os termos utilizados, têm os significados seguintes:

Os dirigentes máximos dos Serviços Autónomos, as entidades públicas e outros organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, incluindo as empresas de capital misto.

Artigo 1.º Objectivos

Dirigentes expressamente nomeados e autorizados pelos dirigentes máximos dos órgãos de soberania e pelos Membros do Governo, incluindo todos os demais órgãos e serviços públicos não mencionados antes

O Regime Jurídico do Aprovisionamento (RJA), tem como objectivo estabelecer as normas gerais da realização de despesas com vista à aquisição de bens e serviços ou à execução de obras, destinados à satisfação das necessidades das entidades da Administração directa e indirecta do Estado.

O arrendamento de imóvel no exterior carece de autorização do MPF e do MNEC

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1. O âmbito de aplicação do presente diploma, abrange os procedimentos de aprovisionamento dos serviços públicos feitos à custa do Orçamento Geral do Estado ou como encargo de outros recursos financeiros que sejam possuídos ou controlados por eles.

DECRETO-LEI N.° 10/2005 de 21 de NOVEMBRO REGIME JURÍDICO DO APROVISIONAMENTO (RJA) A realização de despesas de aprovisionamento pelo Governo da República Democrática de Timor-Leste (RDTL), com vista a garantir a satisfação das necessidades da Administração e de outros entes e serviços públicos, carece do estabelecimento de um regime jurídico específico que assegure a boa gestão dos recursos financeiros. A experiência já obtida nas operações de aquisição de bens, a execução de obras e a prestação de serviços com fins públicos, recomenda a adopção de regras claras e simples, tendentes a facilitar a organização do procedimento de aprovisionamento, definindo uma base legal de âmbito administrativo e processual que possibilite o desenvolvimento coerente destas actividades, na sequência da regulamentação internacional existente nesta matéria. Para se alcançar transparência, economia e eficiência, é importante, estabelecer normas jurídicas adequadas às necessidades de desenvolvimento do País, que permitam harmonizar as boas práticas nos procedimentos de aprovisionamento com um adequado controlo destas mesmas actividades. Do mesmo modo, resulta imprescindível que o ordenamento Página 2480

5. As representações diplomáticas e consulares e as missões permanentes da RDTL no estrangeiro, seguem os princípios do presente regime jurídico, com as devidas adaptações, a fixar num diploma conjunto do Ministério do Plano e das Finanças e do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação. Artigo 3.º Definições

SECÇÃO I GENERALIDADES

Dirigentes máximos dos demais órgãos de soberania, Ministros e Secretários de Estado

Igual aos patamares estabelecidos para os demais procedimentos de aprovisionamento

aquisição de bens, execução de obras, prestação de serviços, ao abrigo do presente diploma e também uma das sujeitas a um dos regimes especiais, aplica-se o regime previsto para a componente de maior expressão financeira.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS

Serviço de Aprovisionamento por delegação do MPF Membros do Governo e dirigentes máximos dos demais Órgãos de Soberania, até $ 10.000, ou até $ 1.000.000 nos casos do artigo 20.º Dirigentes máximos dos Serviços Autónomos e entidades públicas competentes, até $ 10.000 ou até $ 1.000.000 nos casos do artigo 20.º

2. Estão sujeitos a este regime jurídico geral de aprovisionamento como norma base, todas as actividades de aquisição de bens e serviços, assim como a execução de obras para fins públicos. 3. Sem prejuízo da aplicação dos princípios gerais do presente decreto-lei, seguirão as regras dos seus regimes jurídicos especiais os procedimentos de aprovisionamento seguintes: a) Relativo à defesa nacional ou à segurança nacional; b) Declarados secretos, ou objecto de sigilo oficial; c) Sujeitos a medidas de segurança especiais nos termos da legislação em vigor na RDTL ou de normas internacionais; d) Relativos a competências do Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos de Saúde, EP; e) Quaisquer outros que o Governo decida regulamentar separadamente. 4. Na realização de despesas que abranja, simultaneamente,

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a) Anúncio: é o acto de publicação através de órgãos de imprensa ou comunicação social, através do qual o serviço público pretende que os potenciais interessados em fornecer bens, executar as obras ou prestar os serviços, participem no procedimento a ser iniciado; b) Aprovisionamento: é a aquisição de bens, a execução de obras e a prestação de serviços destinadas a fins públicos; c) Aprovisionamento de bens ou Fornecimento: é a compra, o arrendamento civil, incluindo o arrendamento de imóveis, o arrendamento financeiro, com ou sem opção de compra e que pode incluir com carácter acessório da contratação os respectivos trabalhos de montagem e manutenção;

públicos e que pode incluir, também, qualquer outra actividade profissional de engenharia civil e outras de similar natureza assim como o projecto da obra e o fornecimento de alguns recursos materiais exigidos pelas suas características; i)

Prestação de serviços: a acção ou conjunto de acções mediante o qual uma pessoa natural ou jurídica presta serviços a um serviço público ou a um terceiro por conta deste, e que pode incluir o fornecimento de alguns recursos acessórios ou materiais exigidos pelas características do serviço a prestar, ou a execução de obras directamente relacionadas com o serviço;

j) Serviço Público, entidade adjudicante ou entidade de aprovisionamento: todos os Serviços e entidades constantes do artigo anterior que têm a faculdade de participar directamente na gestão do aprovisionamento e competência para iniciar um procedimento de aquisição de bens, para a execução de obras ou a prestação de serviços de serviços para si ou para terceiros; k) Tipo de procedimento de aprovisionamento: cada uma das variantes a ser utilizadas como métodos para contratar os bens, as obras ou os serviços. 2. Com carácter enunciativo mais não limitativo e para facilitar a compreensão do presente decreto-lei, no Anexo 1 encontram-se definições de outros termos também utilizados no texto do presente diploma. SECÇÃO II DOS PRINCIPIOS Artigo 4.º Princípios da legalidade e da igualdade

d) Concorrentes: são como tal genericamente designados todos os interessados em fornecer os bens, executar as obras ou prestar os serviços objecto do procedimento de aprovisionamento, a partir do momento em que manifestam o seu interesse em participar no procedimento;

1. Na elaboração e execução dos procedimentos de aprovisionamento, os Serviços Públicos observam as regras tipificadas no presente diploma, só se admitindo as excepções previstas na lei.

e) Central de Fornecimentos do Património (CFP): o serviço encarregado de adquirir centralizadamente bens para uso corrente dos demais serviços públicos, mantendoos e disponibilizando-os, na medida das respectivas necessidades;

2. As condições de acesso e de participação são iguais para todos os interessados e tais critérios devem ser bem expressos em toda a tramitação do procedimento de aprovisionamento, sendo interdita qualquer discriminação aos concorrentes.

f) Convite: é a comunicação emitida directamente pelo serviço público a determinados fornecedores pré-qualificados, ou participantes num concurso limitado por pré-qualificação, num concurso restrito ou num procedimento por negociação, para apresentarem as suas propostas;

3. Deve ser garantido que em cada procedimento sejam consultados o maior número possível de interessados e, sempre, o número mínimo que a lei imponha.

g) Fornecedor ou Vendedor: a pessoa natural ou jurídica, enquanto uma potencial parte contratual, num procedimento de aquisição de bens, de execução de obras ou de prestação de serviços, destinados à satisfação das necessidades públicas; h) Obras: a acção ou conjunto de acções destinadas a realizar trabalhos sobre imóveis, relativos a reparação, manutenção ou edificação de instalações destinadas a garantir o desenvolvimento de actividades com fins Série I, N.° 31

Artigo 5.º Princípios do interesse público, da imparcialidade e da confidencialidade 1. Na preparação e ao longo de todo o procedimento, o Serviço Público deve velar pela máxima satisfação das necessidades colectivas que a lei lhes confia e dá a cargo. 2. Nos procedimentos de aprovisionamento devem ser considerados todos os interesses, sendo que nos documentos de concurso e outros documentos relevantes não se podem incluir cláusulas susceptíveis de beneficiar ou prejudicar qualquer das partes.

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Jornal da República 3. O Serviço Público, seus funcionários e agentes devem salvaguardar a confidencialidade dos documentos e informações entregues pelos concorrentes. Artigo 6.º Princípios da boa-fé e da proporcionalidade 1. Na realização dos procedimentos de aprovisionamento, as entidades públicas e privadas devem agir conforme às exigências da autenticidade e veracidade na comunicação entre si. 2. O procedimento a adoptar deve ser escolhido ponderando a sua adequação, os custos e os benefícios para os fins a alcançar. Artigo 7.º Princípios da transparência e da publicidade 1. Os critérios da adjudicação, devem estar bem definidos em momento anterior ao procedimento e ser garantido a informação aos interessados a partir da data de abertura. 2. A escolha das propostas tem de ser sempre fundamentada por escrito. 3. O Serviço Público deve garantir a publicidade da sua intenção de contratar, salvo nos regimes excepcionais previstos neste diploma e demais regulamentação aplicável.

Artigo 10.º Princípio da unidade da despesa 1. O montante do aprovisionamento a considerar é o do custo total da aquisição dos bens, a execução das obras ou a prestação dos serviços. 2. É proibido o fraccionamento da despesa com a intenção de subtrai-lo regime previsto, incluindo a conduta que consiste em dividir o montante do custo total real da aquisição, em várias parcelas, de modo a que nenhuma delas atinja os limites de montante estabelecidos. 3. As competências fixadas para aprovar despesas acrescidas por via de alterações, revisões de preços e emendas aos contratos originais, devidamente justificados e mediante o parecer do Ministro do Plano e das Finanças, podem ser autorizadas excepcionalmente, em dependência da existência de dotação orçamental, até 10% do custo previsto e até um limite de $ 40.000 USD (quarenta mil dólares norte-americanos) no contrato inicial e nas circunstâncias previstas neste diploma 4. Excedida a percentagem ou o limite referidos no número anterior, a competência transfere-se para a entidade que deve autorizar o contrato segundo o custo total real da operação de aprovisionamento.

Jornal da República 3. O disposto no número anterior não se aplica no caso de meras interpretações processuais insusceptíveis de afectar os interesses das partes e os princípios enunciados nesta Secção.

2.

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As quantias até as quais as entidades são competentes para iniciar, aprovar e ratificar as operações de aprovisionamento, são estabelecidas no Anexo 2 do presente diploma

Artigo 14.º Contagem de prazos

Artigo 16.º Competências do Ministro das Finanças

1. Como princípio geral, os prazos devem dar tempo suficiente para que os interessados em concorrer possam preparar e submeter a documentação e demais informações exigidas, tendo em conta as necessidades razoáveis do Serviço Público.

O Ministro do Plano e das Finanças tem, relativamente ao procedimento de aprovisionamento, as atribuições seguintes:

2. Os prazos para apresentação de propostas contam-se corridos. 3. A suspensão ou a prorrogação de prazos, devem ser feitos conforme as regras estabelecidas no presente diploma. 4. No caso do último dia do prazo fixado coincidir com um feriado, este passa para o dia útil seguinte. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS NO PROCEDIMENTO DE APROVISIONAMENTO

a) Executar a política de aprovisionamento aprovada pelo Governo e apresentar ao Governo propostas relativamente a esta; b) Apresentar ao Governo propostas de procedimentos que garantam o cumprimento dos princípios gerais e de satisfação racional das necessidades do Estado; c) Apresentar ao Governo relatórios sobre o cumprimento das políticas de aprovisionamento e propor a adopção das medidas correctivas necessárias; d) Providenciar diplomas ministeriais, instruções e os actos administrativos necessários para a implementação do presente decreto-lei; e) Analisar e decidir das operações que lhe são atribuídas pelo presente decreto-lei e por outras disposições do Governo;

4. O presente decreto-lei, as suas normas complementares, as decisões e directivas administrativas de aplicação geral, relacionadas com o procedimento de aprovisionamento, bem como todas as suas emendas, devem ser prontamente disponibilizadas ao público e actualizadas de forma sistemática.

Artigo 11.º Princípio da obediência às normas gerais

SECÇÃO I COMPETÊNCIAS DAS ENTIDADES

1. Todos os actos inerentes ao aprovisionamento devem observar as normas legais vigentes na RDTL, quer sejam de carácter geral, quer as deste RJA ou outras específicas ou suas complementares.

Artigo 15.º Entidades competentes para autorizar procedimentos de aprovisionamento

f) Solicitar para consulta e avocar quaisquer processos de aprovisionamento, independentemente da fase em que se encontrem, a fim de garantir a sua harmonia com as políticas definidas pelo Governo;

Artigo 8.º Princípios da estabilidade e da segurança

2. O presente decreto-lei aplica-se, como regra básica, e com carácter supletivo no caso de lacunas nos diplomas mencionados no número 3 do artigo 2.º.

São competentes para autorizar o início dum procedimento de aprovisionamento, as entidades seguintes:

g) Outras competências que lhe forem atribuídas pelo Governo ou pela lei.

1. Os documentos relevantes que servem de base ao procedimento devem manter-se inalterados durante toda a tramitação processual, até o final.

Artigo 17.º Competências do Serviço de Aprovisionamento

Artigo 12.º Principio da compatibilidade com as normas internacionais

a) O Primeiro-Ministro, nos contratos de valor igual ou superior a $USD 1.000.000 (um milhão de dólares norte-americanos);

2. Nos procedimentos em que não esteja prevista qualquer negociação, as propostas apresentadas pelos concorrentes são inalteráveis até à respectiva adjudicação.

O presente diploma não é aplicável quando entre em conflito de lei com uma obrigação internacional contraída pela RDTL, em virtude de:

c) Os dirigentes máximos dos órgãos de soberania, os Ministros e os Secretários de Estado, nos termos das suas respectivas leis orgânicas;

3. Após a adjudicação, as partes podem introduzir, por mútuo acordo, alguns ajustamentos de carácter acessório ou funcional, desde que seja inequivocamente observado o princípio do interesse público.

a) Um tratado ou outra forma de acordo internacional assinado pela RDTL com um ou mais Estados;

d)

4. Após receber propostas, o Serviço Público só pode desistir unilateralmente nos casos previstos no presente diploma. Artigo 9.º Princípio da responsabilização As partes intervenientes no procedimento, entidades, funcionários, contratados e agentes económicos podem ser responsabilizados civil, financeira e disciplinarmente, nos termos da lei, por condutas que violem o disposto no presente diploma, sem prejuízo de penas criminais a que fiquem sujeitos Página 2482

b) Um acordo entre a RDTL e uma instituição de financiamento internacional. Artigo 13.º Retroactividade e interpretação

b) O Ministro do Plano e das Finanças;

Os dirigentes expressamente nomeados e autorizados pelos respectivos dirigentes máximos dos órgãos de soberania e pelos Ministros e Secretários de Estado;

e) Os dirigentes máximos dos Serviços Autónomos, as entidades públicas e outros organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;

1. As presentes normas não são aplicadas retroactivamente, sem prejuízo das legítimas expectativas dos interessados e desde que não acarrete prejuízo aos interesses do Estado.

f) As outras pessoas colectivas com participação do capital do Estado superior a 50% (cinquenta por cento) que embora não tenham natureza empresarial, prossigam fins eminentemente públicos;

2. A interpretação substantiva e o eventual preenchimento de lacunas das normas constantes do presente diploma são efectuadas através de Resolução do Conselho de Ministros.

g) Todos os demais órgãos e serviços públicos sujeitos à disciplina do Orçamento do Estado ou por este maioritariamente financiados.

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1. O Serviço de Aprovisionamento do Ministério do Plano e das Finanças, adiante Serviço de Aprovisionamento, é o departamento encarregado de coordenar o procedimento de aprovisionamento regulado no presente diploma e detém as competências seguintes: a) Aconselhar o Ministro de Plano e das Finanças sobre a política global em termos de aprovisionamento; b) Participar nas actividades relativas à execução da política do Governo em relação ao aprovisionamento; c) Organizar, coordenar, controlar e fazer a gestão das operações de aprovisionamento segundo o estabelecido no presente dec-reto-lei e demais normas complementares; d) Recomendar ao Ministro do Plano e das Finanças os parâmetros metodológicos, instruções de aprovisionamento e manuais de procedimentos que devam ser providenciados para a implemen-tação do presente decreto-lei; e) Velar pelo cumprimento da política de planeamento de

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Jornal da República aprovi-sionamento, dos procedimentos de concurso, administração de logística e fornecimento em geral; f) Fazer as operações de revisão, compra, e gestão que lhe estive-ram atribuídas segundo o presente decreto-lei; g) Conservar, durante 5 (cinco) anos, a documentação relativa a operações de aprovisionamento; h) Promover encontros e reuniões periódicas com outros Serviços da Administração Pública e demais serviços com faculdades para fazer aprovisionamento descentralizado, com vista a pro-mover o cumprimento das políticas e normas vigentes em ma-téria de aprovisionamento; i) Garantir a preparação especializada do pessoal das áreas dedica-das ao aprovisionamento;

a) Fazer a gestão de aprovisionamento quando seja da sua competência, segundo o estabelecido no presente decreto-lei e prévia delegação expressa e escrita do Ministro do Plano e das Finanças; b) Propor a imposição de medidas administrativas para os in-fractores das normas relativas ao presente Regime Jurídico, segundo os procedimentos legais estabelecidos. Artigo 18.º Das responsabilidades do Serviço de Aprovisionamento 1. O Serviço de Aprovisionamento deve levar a cabo as operações de aprovisionamento que lhe sejam solicitadas por conta dos Serviços Públicos referidos no artigo 15.o, nos casos seguintes: a) Quando o aprovisionamento ultrapasse os limites aprovados para serem feitos descentralizadamente por eles; b) Quando lhe seja expressamente solicitado pelos dirigentes máximos destes Serviços; c) Quando se trate do aprovisionamento dos órgãos de descentralização administrativa e financeira territorial do Estado, sem competências para fazer aprovisionamento próprio.

d) Preparar informações e relatórios financeiros adequados para reflectir as operações, recursos e despesas relacionadas com a actividade de aprovisionamento e apresentá-las aos níveis superiores nas datas estabelecidas;

Artigo 19.º Da descentralização no aprovisionamento 1. As entidades públicas mencionadas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, em conformidade com a respectiva dotação orçamental, têm competência para realizar, descentralizadamente, as operações de aprovisionamento, até ao montante autorizado na lei e mediante autorização do Ministério das Finanças.

2. É criado um sistema de acreditação de aprovisionamento, a ser regulamentado por diploma ministerial do Ministro das Finanças com os seguintes limites máximos:

c) Grau 3 : USD $ 500 000; d) Grau 4 : USD $ 1 000 000; 3. O pedido de acreditação e a mudança de grau devem ser acompanhados por um plano de gestão, incluindo um calendário de implementação a aprovar pelo Ministro das Finanças. 4. As entidades que promovam aprovisionamento descentralizado devem apresentar ao Ministério das Finanças um Relatório Anual de Aprovisionamento, que deve incluir um relatório de cumprimento.

3. As entidades autorizadas a realizar operações de aprovisionamento descentralizado devem cumprir o estabelecido neste diploma e na respectiva regulamentação a aprovar por diploma ministerial do Ministro das Finanças.

Artigo 21.º Delegação de competências

i) Planear e avaliar as propostas de aprovisionamento, incluindo as aquisições complexas e de alto risco; j)

Aprovar compras dentro dos respectivos limites de acreditação e remeter as propostas de procedimentos acima desse limite ao Ministério das Finanças;

2. Para os fins do cumprimento do presente decreto-lei, e demais normas complementares, o Serviço de Aprovisionamento tem também as responsabilidades seguintes:

m) Promover a formação dos funcionários na áreas do aprovisionamento;

l) Promover aconselhamento sobre aprovisionamento aos dirigentes e outros funcionários do serviço;

n) Apoiar o Ministério das Finanças no desempenho das funções.

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Os dirigentes máximos das entidades mencionadas nas alíneas c), d), e) f) e g), do artigo 15.o que têm serviços ou organismos subordinados, podem delegar por escrito, a competência para realizarem procedimentos de aprovisionamento.

3. Os dirigentes que recebem a delegação de competências não podem subdelegar em outros. 4. A entidade que delega não fica exonerada de responsabilidade pelo cumprimento da lei em cada uns dos procedimentos de aprovisionamento que sejam feitos pelos órgãos ou entidades subordinadas nos quais delegou. Artigo 22.º Sobre a autorização de despesas para arrendamento de imóvel 1. São competentes para autorizar despesas para de arrendamento de imóveis para fins públicos, as mesmas entidades competentes para iniciar e aprovar operações de aprovisionamento. Série I, N.° 31

2. Sem prejuízo do estabelecido no presente diploma, as competências deste Comité são definidas no diploma relativo à contratação pública. SECÇÃO II DOS REGISTOS DE APROVISIONAMENTO Artigo 24.º Do arquivo 1. Com o propósito de controlar as informações básicas relativas às suas actividades, as entidades autorizadas a fazer operações de aprovisionamento e, centralizadamente, o Serviço de Aprovisionamento do Ministério de Plano e das Finanças, devem lavrar e manter um arquivo, que deverá conter como mínimo: a) O plano de aprovisionamento anual;

1. A delegação de competências em matéria de aprovisionamento apenas é permitida quando for expressamente autorizada por lei.. 2.

h) Cumprir as normas legais e regulamentares relativas aos processos de aprovisionamento;

Artigo 23.º Do comité de contratações 1. As operações de aprovisionamento, quando a sua quantia ou a sua natureza o justificar, devem ser avaliadas e aprovadas também pelo Comité de Contratações constituído nos termos da lei.

b) Grau 2 : USD $ 250 000;

5. O Plano de Gestão referido no nº 3 é inspeccionado pelo Ministério das Finanças no espaço de 3 anos após a respectiva aprovação, ou sempre que tal seja solicitado pelo dirigente máximo do serviço respectivo.

4. As entidades autorizadas a realizar operações de aprovisionamento estão obrigadas:

3. As despesas de arrendamento de imóveis sitos no estrangeiro carecem também de autorização do Ministro do Plano e das Finanças e do Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

a) Grau 1 : USD $ 100 000;

2. As entidades referidas no artigo anterior podem aumentar o respectivo limite de aprovisionamento descentralizado, através de um processo de acreditação, junto do Ministério das Finanças, nos termos deste artigo e do artigo seguinte.

k) Monitorizar e elaborar relatórios sobre os processos de aprovisionamento e os procedimentos realizados;

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1. As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior devem solicitar junto do Ministério das Finanças, o nível de acreditação apropriado às respectivas necessidades.

e) Garantir uma adequada relação preço - qualidade nos bens, obras ou serviços que sejam objecto de aprovisionamento;

d) De quaisquer outras instituições, cujas despesas sejam feitas a custas do Orçamento Geral do Estado ou com outros fundos possuídos por elas, salvo os casos que tenham autonomia administrativa e financeira concedida por lei.

a) Orientar metodologicamente as entidades que fazem

2. O montante a ter em conta para determinar o órgão competente para fazer a escolha, assim como para aprovar, ratificar ou assinar o contrato é a renda anual do arrendamento.

Artigo 20.º Processo de Acreditação

c) Lavrar e manter registos e contas actualizados de modo de reflectir fielmente os factos económicos realizados;

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operações de aprovisionamento; b) Assessorar os Serviços Públicos sobre o estado de execução dos recursos financeiros recebidos para as suas operações de aprovisionamento centralizado;

j) Outras competências que lhe forem atribuídas no presente decreto-lei e nas normas vigentes. 2. Ao Serviço de Aprovisionamento cabe ainda exercer as funções seguintes:

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b) Os dados relativos aos Anúncios e Convites para aprovisionamento; c) Os resultados dos procedimentos, incluindo os nomes das firmas e dos indivíduos a quem tenham sido atribuídos os contratos, bem como os valores dos mesmos; d) As informações de medidas aplicadas aos concorrentes; e) Todas as outras informações que possam ser exigidas pelas normas legais. 2. As regras relativas ao registo das operações e dos vendedores e fornecedores, podem ser regulamentadas por despacho ministerial do Ministro das Finanças. Artigo 25.º Do registo de vendedores 1. Com o propósito de controlar as informações relativas aos vendedores, é criado o registo de vendedores, a ser mantido com a devida confidencialidade, pelo Serviço de Aprovisionamento e que deve conter: a) A relação de Vendedores, separados por área de especialização; b) Os dados relativos aos vendedores de bens e serviços

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Jornal da República que tenham participado nas operações de aprovisionamento, segundo o estabelecido nas respectivas normas especificas; c) As informações de medidas aplicadas a cada um deles. 2.

As entidades com competências descentralizadas para efeitos de aprovisionamento, podem pedir informações ao Serviço de Aprovisionamento do Ministério do Plano e das Finanças relativamente aos vendedores, durante as fases de avaliação das pré-qualificações ou das qualificações com vista a garantir a certeza dos dados indicados pelos mesmos.

3. A pedido dos interessados, podem ser emitidos, pelo Serviço de Aprovisionamento, os certificados de inscrição no registo de vendedores. CAPÍTULO III DOS CONCORRENTES SECÇÃO I REGRAS GERAIS SOBRE A CONCORRÊNCIA Artigo 26.º Das qualificações declaradas 1. As pessoas naturais e jurídicas, que estiverem a concorrer numa operação de aprovisionamento, devem demonstrar as suas qualificações, nomeadamente o cumprimento dos requisitos estabelecidos na lei e os próprios da operação em curso. 2. Os critérios de avaliação das qualificações devem basearse unicamente nos requisitos essenciais e específicos referidos na lei e nos documentos de pré-qualificação e, ou, de concurso.

para a segurança social, no caso de adjudicatários com sede em Timor-Leste; g) Não apresentar nenhuma das causas de desqualificação previstas no presente diploma. 2. Sem prejuízo do direito dos concorrentes de protegerem a sua propriedade intelectual ou seus segredos comerciais, o Serviço Público pode requerer a documentação apropriada ou outras informações que possam vir a ser consideradas úteis para certificar as suas qualificações. Artigo 28.º Dos requisitos específicos 1. O Serviço Público pode estabelecer quaisquer outros requisitos específicos em relação às qualificações a preencher pelos concorrentes, os quais devem ser indicados nos documentos de pré-qualificação ou nos documentos de concurso ou de solicitação de cotações. 2. Em nenhum caso o Serviço Público pode estabelecer requisitos discriminatórios para qualquer dos concorrentes, ou contra categorias ou grupos destes, na base da nacionalidade ou de outros aspectos que não sejam objectivamente justificáveis.

b) Estejam em situação ou processo de cessação de actividade, curadoria, falência ou em liquidação;

d) Tenham sido suspensas as suas actividades empresariais por decisão judicial;

d) Possuir suficientes recursos financeiros para o desempenho do contrato; e) Dispor de pessoal com as qualificações e competência profissionais e técnicas requeridas para garantir o cumprimento do contrato; f) Ter cumprido as suas obrigações fiscais e contribuições Página 2486

1. O Serviço Público pode requerer aos concorrentes que forneçam documentação apropriada ou outras informações que possam vir a ser consideradas úteis para certificar a qualificação deles. 2. O requerimento pode incluir a certificação notarial ou a confirmação oficial de qualquer documento relativo a qualificação dos fornecedores nos procedimentos de aprovisionamento. CAPÍTULO IV DAS INCOMPATIBILIDADES

Artigo 31.º Incompatibilidades dos funcionários e agentes da Administração Pública

1. De forma a participarem nos procedimentos de aprovisionamento, os concorrentes devem acreditar o preenchimento dos seguintes requisitos essenciais:

c) Ter cumpridos todos requisitos legais exigidos na RDTL para actuar numa operação de aprovisionamento;

Artigo 30.º Da prova dos requisitos

1. São desqualificados e excluídos do procedimento de aprovisionamento os concorrentes que incorram numa das situações a seguir:

c) Os seus negócios estejam a ser administrados por um tribunal ou por um agente judicial;

b) Ter a capacidade legal, para celebrar o contrato;

3. O Serviço Público deve desqualificar o concorrente caso verifique, em qualquer altura, que as informações prestadas em relação às suas qualificações sejam falsas ou contenham erros ou omissões essenciais.

SECÇÃO I DAS INCOMPATIBILIDADES RELATIVAS AOS PARTICIPANTES

Artigo 27.º Dos requisitos essenciais

a) Possuir a capacidade empresarial, fiabilidade, experiência e reputação suficientes para dar garantias do cumprimento do contrato;

i) Submetam mais de uma oferta no mesmo concurso. 2. As anteriores causas de desqualificação e impedimentos são informadas aos concorrentes nos documentos de préqualificação ou nos documentos de concurso.

Artigo 29.º Das causas de desqualificação e dos impedimentos

a) Sejam insolventes ou declarados falidos;

e) Tenham dívidas fiscais, de contribuições sociais ou de qualquer natureza para com o Estado; f) Os seus directores ou administradores tenham sido condenados por sentencia judicial com transito em julgado, por qualquer ofensa criminal relacionada com a sua conduta profissional ou com a prestação de falsas declarações ou de informações erróneas em relação as suas qualificações, para a celebração de um contrato com qualquer instituição pública na RDTL durante os cinco anos anteriores;

Em virtude do regime de exclusividade fixado por lei, relativamente aos funcionários públicos e aos agentes da Administração Pública, resulta incompatível o exercício de qualquer acto que pretenda ser feito em representação de qualquer dos concorrentes no procedimento de aprovisionamento, salvo no caso em que participarem como representantes oficiais da entidade pública para a qual prestam serviços. Artigo 32.º Do conflito de interesses 1. Os funcionários públicos e agentes da Administração Pública devem observar, relativamente à sua participação nas operações de aprovisionamento, as regras sobre conflito de interesses estabelecidas no Estatuto da Função Pública. 2. Os Serviços Públicos, na sua intervenção nos procedimentos de aprovisionamento, não podem ser representados ou de qualquer modo assessorados pelas seguintes pessoas:

g) Tenham sido desqualificados de outra forma em resultado de suspensões administrativas ou de procedimentos de licenciamento;

a) Parentes até ao segundo grau de consanguinidade, cônjuges ou que mantenham relações comerciais com um dos concorrentes;

h) O concorrente ou seu representante encontrarem-se incursos numa situação de incompatibilidade, nos termos do presente diploma;

b) Que durante os últimos três anos, contados a partir da abertura do concurso, tenham sido sócios de um dos concorrentes.

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3. O Serviço Público não pode adjudicar o contrato a familiares até ao segundo grau de consanguinidade ou associados de consultores que tenham intervindo a qualquer título no procedimento. Artigo 33.º Das incompatibilidades dos concorrentes Sem prejuízo do direito do concorrente solicitar, por escrito, do Serviço Público as clarificações e audiências necessárias, será incompatível o exercício, directo ou por interposta pessoa, de qualquer actividade com o propósito de influenciar os órgãos encarregados de avaliar as pré-qualificações, ou as qualificações, ou de adjudicar contrato. SECÇÃO II REGRAS GERAIS SOBRE AS ICOMPATIBILIDADES Artigo 34.º Relacionamento dos concorrentes com o Serviço Público 1. Salvo os casos previstos na lei, não devem ter lugar quaisquer negociações entre o Serviço Público e um concorrente relativamente a uma oferta submetida, antes da adjudicação do contrato. 2. Só podem ser solicitadas clarificações relativamente a desenhos ou orientações de concepção ou especificações técnicas, características técnicas de qualidade, solicitadas na conferência prévia, ou por escrito, mas em caso algum são permitidas aquelas relativas aos preços e condições de pagamento. Artigo 35.º Dos efeitos das incompatibilidades 1. A qualquer momento ou fase do procedimento em que seja detectada, pelas autoridades encarregadas do controlo do aprovisionamento, uma conduta incompatível ou de conflito de interesses, deve solicitar-se das instâncias competentes que seja declarada a nulidade dos actos relativos ao aprovisionamento em curso. 2. No caso dos funcionários públicos ou agentes Administração Pública, a autoridade que detectou a incompatibilidade, deve solicitar a quem competir, o início do correspondente processo de averiguações ou disciplinar, segundo o estabelecido na legislação vigente. TÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DE APROVISIONAMENTO CAPÍTULO I DOS TIPOS DE PROCEDIMENTOS SECÇÃO I TIPOS DE PROCEDIMENTOS Artigo 36.º Do procedimento de pré-qualificação O procedimento de pré-qualificação é aquele que pode ser

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Jornal da República convocado pelo Serviço Público com antecedência à realização de um procedimento de aprovisionamento, com vista a identificar e seleccionar, mediante uma análise preliminar, quais dos concorrentes cumprem os requisitos previamente estabelecidos nos documentos de pré-qualificação. Artigo 37.º Procedimentos de aprovisionamento admitidos Nos termos e condições do disposto no presente diploma, os procedimentos de aprovisionamento podem ser dos tipos seguintes: a) Concurso público, exigido com carácter obrigatório nos procedimentos de valor igual ou superior a $ 100.000 USD (cem mil dólares norte-americanos), em que qualquer interessado pode apresentar proposta, desde que reúna os requisitos exigidos nos documentos de concurso; b) Concurso limitado por pré-qualificação, ao qual são admitidas apenas propostas dos seleccionados no procedimento de pré-qualificação; c) Concurso restrito, em que apenas os convidados podem apresentar propostas; d) Por negociação ou de propostas em duas etapas. e) Por solicitação de cotações;

a) Contratos de construção de obras, cujo valor estimado exceder os $1.000. 000 USD ( um milhão de dólares norteamericanos);

o custo necessários para examinar e avaliar um largo número de propostas sejam desproporcionados ao pequeno valor das obras, dos bens, ou serviços a aprovisionar.

b) Contratos de compra de bens ou relativos a serviços técnicos, cujo valor estimado exceder os $ 250.000 USD (duzentos e cinquenta mil dólares norte-americanos);

4. A partir do convite e na sua tramitação o Concurso Restrito, segue as mesmas regras do Concurso Limitado por préqualificação.

c) Contratos para serviços de consultoria, cujo valor estimado exceder os $ 200.000 USD (duzentos mil dólares norte-americanos).

Artigo 42.º Do procedimento por negociação

d) Depois do encerramento do prazo anunciado de um procedimento por pré-qualificação, sem que pelo menos três concorrentes tenham pré-qualificado.

a) Quando não seja possível determinar com antecedência por parte do Serviço Público as especificidades técnicas e contratuais, devido ao alto nível de especialização requerido para determinar exactamente os requisitos específicos dos bens, as obras ou os serviços, ou as contingências a eles inerentes; b) Quando o Serviço Público precise considerar mais de uma proposta ou opção técnica a fim de poder decidir qual delas responde melhor às suas necessidades 2. Este procedimento realiza-se em duas etapas: a) Na primeira, o Serviço Público convida os concorrentes mediante anúncio público ou, mediante convite dirigido a pelo menos três concorrentes, para que apresentem seus planos, desenhos e estudos técnicos, sem preços, a fim de que o próprio Serviço Público possa elaborar os requisitos específicos do aprovisionamento.

5. Neste concurso público, é utilizada a moeda em curso legal na RDTL.

f) Por ajuste directo; g) Por procedimento simplificado. SECÇÃO II Dos Concursos

6. No concurso internacional deve ser utilizado o idioma inglês, sem prejuízo das traduções que devam ser feitas ao português ou tétum.

Artigo 38.º Do Concurso Público Nacional

Artigo 40.º Concurso limitado por prévia qualificação

1. O concurso público nacional é o convocado pelo Serviço Público com o fim de promover a participação, como concorrentes preferenciais, de pessoas singulares ou de empresas constituídas em Timor Leste, detidas em, pelo menos, cinquenta e um por cento, por cidadãos timorenses. 2. Caso o aprovisionamento seja relativo a bens, obras, ou serviços, por valor igual ou inferior a $ 100.000 USD (cem mil dólares norte-americanos) o concurso será obrigatoriamente nacional;

1. O concurso limitado por pré-qualificação pode ser iniciado quando a complexidade técnica ou o alto montante envolvido aconselhem uma prévia avaliação das capacidades financeiras, comerciais e técnicas dos concorrentes.

3. No concurso nacional e todos os trâmites subsequentes, deve ser utilizada a moeda em curso legal na RDTL, assim como os idiomas oficiais. Artigo 39.º Do Concurso Público Internacional 1. O concurso público internacional é o convocado com o fim de promover a participação de concorrentes de todos os países. 2. O concurso público internacional será obrigatório nos casos a seguir: Página 2488

1. O procedimento por negociação tem lugar em duas etapas e utiliza-se excepcionalmente, no caso de fornecimento de bens, obras complexas ou serviços de características especiais, nas situações seguintes:

3. Depois do encerramento do prazo anunciado de um Concurso Nacional, sem que ninguém tenha concorrido ou préqualificado, ou qualificado nenhum dos concorrentes e mediante o prévio cumprimento das formalidades em vigor, o Serviço Público tem a faculdade de iniciar um Concurso Internacional, sem prejuízo do disposto quanto à escolha de outros procedimentos. 4. Ao concurso público internacional podem-se apresentar também as pessoas referidas no artigo anterior, sujeitos à igualdade de condições e ao preenchimento dos requisitos estabelecidos para o procedimento em curso.

2.

Neste concurso o convite para apresentação de propostas é dirigido aos concorrentes já admitidos no procedimento de pré-qualificação. Artigo 41.º Concurso Restrito

1. O concurso restrito é o que vai dirigido a todos os fornecedores registados e que possuam determinadas qualificações e características já conhecidas pelo Serviço Público que inicia o procedimento. 2. O concurso restrito pode ser dirigido a todos os fornecedores registados, que sejam abrangidos numa área geográfica determinada ou dedicados a uma actividade comercial específica, ou que cumpram requisitos específicos exigidos pelo tipo de aprovisionamento em vista. 3. Pode convocar-se um concurso restrito, quando o tempo e

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b) Na segunda etapa, o Serviço Público, emite convite para apresentação de propostas técnicas definitivas, incluindo os preços, seguindo posteriormente as mesmas regras do Concurso Restrito. Artigo 43.º Procedimento por solicitação de cotações 1. O procedimento de aprovisionamento por solicitação de cotações é o que vai dirigido pelo menos a três fornecedores já conhecidos pelo Serviço Público e pode ser utilizado sempre que o valor do contrato for inferior a $100.000 USD (cem mil dólares norte-americanos) para bens, obras ou serviços de menor complexidade, que não requerem especificações técnicas preparadas com antecedência. 2.

Neste procedimento, a escolha do adjudicatário do contrato compete ao próprio Serviço Público sem tramitação de concurso. Artigo 44.º Aprovisionamento por Ajuste Directo

1. O Procedimento de aprovisionamento por Ajuste Directo é um procedimento excepcional, mediante o qual o Serviço Público se pode dirigir a um ou a determinados fornecedores para satisfazer necessidades especificas de aprovisionaSérie I, N.° 31

mento e prévia existência de circunstâncias especiais nos termos do disposto nos artigos 92.° a 94.° . 2. Neste procedimento a escolha do adjudicatário do contrato corresponde ao próprio Serviço Público sem desenvolver concurso. Artigo 45.º Procedimento simplificado 1.

As despesas correntes, designadamente as de aquisição de consumíveis, abastecimento de água, telecomunicações ou de electricidade e, em geral todas as que sejam periódicas e previamente inscritas em rubricas orçamentadas, que não impliquem concurso nem a outorga de nova contratação ou emendas de contratos existentes, consideram-se procedimentos simplificados no presente diploma, sem prejuízo da sua adequação e sujeição à política governamental estabelecida.

2. Para efeitos do número anterior, o âmbito do procedimento simplificado pode ser alterado por despacho ministerial, do Ministro do Plano e das Finanças. SECÇÃO III Da escolha dos procedimentos Artigo 46.º Competência para a escolha do tipo de procedimento A escolha prévia do tipo de procedimento tem de ser fundamentada e cabe à entidade competente para iniciar o procedimento, salvo quando for obrigatória a autorização de uma entidade hierarquicamente superior, nos termos do presente diploma. Artigo 47.º Dos critérios de escolha 1. A escolha do procedimento deve ser determinada tendo em conta o valor e segundo as regras estabelecidas no presente diploma. 2. O procedimento escolhido deve ser o mais adequado para a satisfação das necessidades de aprovisionamento, nos termos do presente diploma. 3. Sempre que possível, dar-se-á preferência ao procedimento de concurso público. CAPÍTULO II TRAMITAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE PRÉQUALIFICAÇÃO SECÇÃO I DOS TRÂMITES DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO Artigo 48.º Do início 1. O procedimento de pré-qualificação inicia-se com a publicação do anúncio de pré-qualificação, convidando os possíveis interessados em concorrer.

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Jornal da República 2. Salvo imperativo legal, a autoridade competente para iniciar o concurso público, está também facultada para decidir sobre a realização, ou não, do procedimento de pré-qualificação. 3. Com as devidas adaptações, o procedimento de pré-qualificação, segue as regras comuns de tramitação dos concursos, incluída a participação dos órgãos encarregados da abertura dos invólucros e da avaliação dos concorrentes.

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2. Os documentos de pré-qualificação devem incluir, no mínimo, a informação estabelecida no Anexo 4 do presente Decreto-lei.

4. O preço dos documentos de pré-qualificação devem reflectir apenas o custo da sua impressão e da sua distribuição aos concorrentes.

O procedimento de pré-qualificação, deve-se efectuar obrigatoriamente nos casos seguintes:

Artigo 52.º Das emendas dos anúncios de pré-qualificação

a) Operações de aprovisionamento relativas a equipamentos concebidos especificamente, instalações industriais, serviços especializados, contratos "chave na mão", concepção e construção ou contratos de gestão.

1. Até o terceiro dia anterior ao marcado para o vencimento do prazo para a apresentação dos documentos de pré-qualificação e se existirem motivos excepcionais que o justificarem, o Serviço Público pode fazer emendas a estes documentos, as quais devem publicar-se nos mesmos termos e condições que foi publicado o anúncio de pré-qualificação.

b) Em obras cujo valor superior a $ 250.000 USD (duzentos e cinquenta mil dólares norte-americanos).

2. Se for necessário, a própria entidade declara suspenso o procedimento e concede uma prorrogação do prazo para a apresentação dos documentos de pré-qualificação.

c) Outros casos previstos na lei . Artigo 50.º Requisitos dos Anúncios de pré-qualificação 1. Todo o anúncio de pré-qualificação deve conter a informação mínima detalhada no Anexo n.º 3 do presente diploma. 2. Nos anúncios de pré-qualificação não se devem solicitar nem receber dos concorrentes informações relativamente a:

b) Especificações de desenho; c)

Modelos descritivos das características técnicas;

d) Normas de qualidade;

f) Embalagem; g) Marcas ou outras senhas e símbolos; h) Qualquer outra que possa obstruir a participação dos concorrentes em igualdade de condições. 3. O anúncio para pré-qualificação, na sua publicação, observa as mesmas regras aplicáveis ao concurso ao qual antecede. Artigo 51.º Dos documentos de pré-qualificação 1. No procedimento de pré-qualificação, devem ser fornecidos os documentos de pré-qualificação a cada concorrente, para que apresentem os dados necessários para decidir. Página 2490

Artigo 53.º Do esclarecimento sobre documentos de pré-qualificação 1. Os concorrentes têm o direito de solicitar por escrito do Serviço Público os esclarecimentos sobre os documentos de pré-qualificação, no período estabelecido nos documentos de pré-qualificação.

3. A resposta a qualquer pedido que possa ser de interesse para outros concorrentes, deve ser comunicada a todos aqueles a quem o Serviço Público tenha fornecido os documentos de pré-qualificação, sem ser identificada a fonte do pedido. Artigo 54.º Da comprovação adicional dos requisitos para a préqualificação

e) Métodos de analise da qualidade;

Artigo 55.º Da validade dos requisitos de pré-qualificação Os concorrentes pré-qualificados, devem manter o preenchimento dos requisitos de pré-qualificação, e disponibilizá-los nas formas e oportunidades que seja solicitado pelo Serviço Público. CAPÍTULO III TRAMITAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE APROVISIONAMENTO POR CONCURSO SECÇÃO I REGRAS COMUNS DE TRAMITAÇÃO Artigo 56.º Das etapas dos Procedimentos por Concurso 1. Os procedimentos de aprovisionamento por concurso, têm as etapas comuns seguintes: a) Abertura e publicação;

2. Recebido o pedido nos termos do número anterior, o Serviço Público deve dar resposta no menor prazo possível.

a) Propostas de preço;

4. No caso do número anterior, o júri está obrigado a notificar prontamente cada concorrente a quem tenha sido solicitada nova demonstração das suas qualificações, para fazê-lo de forma satisfatória.

3. Os concorrentes pré-qualificados, devem manter o preenchimento dos requisitos de pré-qualificação e disponibilizálos nas formas e oportunidades que sejam solicitadas pelo Serviço Público.

Artigo 49.º Da pré-qualificação obrigatória

b) Conferência prévia

d) Acto público de abertura dos invólucros das propostas pela comissão encarregue; e) Exclusão ou admissão dos concorrentes, pelo júri; f)

3. O concorrente que não consiga demonstrar novamente as suas qualificações quando tal lhe seja solicitado, deve ser desqualificado.

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Artigo 58.º Do Programa de concurso Mediante o Programa de concurso, o Serviço Público define as datas em que deve ter lugar cada etapa do procedimento de aprovisionamento, desde a abertura do concurso até a assinatura do contrato. Artigo 59.º Do Anúncio para Apresentação de Propostas 1. O anúncio para apresentação de propostas consiste na convocação de potenciais interessados para que apresentem as suas propostas, a fim de serem avaliadas. 2. No anúncio para apresentação de propostas devem ser indicados os factores a tomar em conta na avaliação e, sempre que possível, a forma em que serão quantificadas. 3. No concurso limitado por pré-qualificação, no concurso restrito e no procedimento por negociação, o anúncio é substituído pelo convite dirigido a fornecedores previamente seleccionados, o qual pode ou não ser publicado segundo o decida o Serviço Público que inicia o procedimento. 4. A entidade que tem competência para iniciar o procedimento, deve assinar o anúncio ou convite. Artigo 60.° Do convite para concurso precedido de pré-qualificação e para Concurso Restrito

c) Recepção das propostas;

Avaliação, escolha e classificação dos concorrentes pelo júri;

g) Publicação de intenção de adjudicação do contrato; h) Prazo para reclamações dos concorrentes; i) Assinatura do contrato. 2. Independentemente das etapas comuns estabelecidas no número anterior, cada concurso segue as regras específicas da sua tramitação estabelecidas na lei e nos documentos de concurso.

1. O júri pode excepcionalmente solicitar ao concorrente que tenha sido pré-qualificado para demonstrar, uma vez mais, as suas qualificações de acordo com os mesmos critérios usados para a pré-qualificação, marcando o prazo em que esta comprovação deve ser feita. 2. Neste caso, o prazo marcado para o fim do procedimento de pré-qualificação deve ser prorrogado, o qual deve ser comunicado a todos os concorrentes.

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SECÇÃO II ABERTURA E PUBLICAÇÃO Artigo 57.º Abertura do Concurso Público

1.

No Concurso Limitado por pré-qualificação, o Serviço Público convida os concorrentes que estiverem já préqualificados.

2. Este convite, deve estar acompanhado dos Documentos de Concurso, nos termos estabelecidos no presente diploma e nas normas complementares específicas para este concurso. 3. O júri que foi encarregado de avaliar as pré-qualificações é também encarregue de avaliar as propostas. 4. Além dos documentos estabelecidos, pode ser exigida aos concorrentes pré-qualificados a apresentação da declaração de honra relativamente a se continua ou não cumprindo com aqueles requisitos e uma actualização das informações inicialmente exigidas nos documentos de pré-qualificação. 5. No caso de um contrato valor superior a $100.000 USD (cem mil dólares norte-americanos), os concorrentes préqualificados devem incluir também na sua declaração de honra os aspectos seguintes:

1. A abertura do concurso é a etapa do procedimento na qual o Serviço Público convoca, por anúncio todos os potenciais fornecedores, com vista à sua participação na operação de aprovisionamento.

a) Acesso a linhas de crédito, disponibilidades e outros recursos financeiros;

2. Os anúncios devem incluir, pelo menos, os elementos constantes do Anexo 5.

c) Litígios em curso em que esteja envolvido o concorrente;

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b) Ordens de trabalho e contratos obtidos depois da notificação de pré-qualificação;

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Jornal da República Artigo 63.º Da Conferência Prévia

d) Disponibilidade de equipamento e pessoal para cumprir com o contrato, caso lhe seja adjudicado. 6. No Concurso Restrito o convite dirige-se unicamente aos fornecedores seleccionados previamente pelo Serviço Público. Artigo 61.º Da publicação dos Anúncios

ou, num dos locais anunciados para a sua entrega.

1. Conforme o estabelecido nos Documentos de Concurso, o Serviço Público deve realizar na data, hora e lugar marcados, uma Conferência Prévia a fim de clarificar todos os detalhes relativos ao procedimento em curso. 2. A Conferência prévia tem carácter público.

1. Com vista a garantir a informação dos interessados, é obrigatória a publicação dos anúncios nos procedimentos de aprovisionamento seguintes:

3. Na Conferência prévia não vinculam instruções verbais, que possam vir alterar o conteúdo dos documentos de concurso. 4. Quando em resultado da Conferência, seja necessário emendar ou alterar alguns dos termos do concurso, esta decisão deve ser tomada posteriormente pelo Serviço Público e remetida por escrito, simultaneamente a todos os concorrentes.

a) Concurso Público Nacional b) Concurso Público Internacional c) Procedimentos de pré-qualificação. 2. A publicação dos anúncios está sujeita às regras seguintes: a) Todos os anúncios referidos no número 1 devem ser publicados em órgãos de imprensa;

5. Caso necessário, a Conferência prévia pode incluir a visita ao lugar onde deve ser fornecido o bem, executada a obra ou prestado o serviço. SECÇÃO III DA RECEPÇÃO DE PROPOSTAS

b) O anúncio para concurso público nacional deve ser publicado pelo menos num jornal com circulação nacional, no idioma português ou tétum; c) O anúncio para concurso público internacional, deve ser publicado pelo menos em dois jornais de circulação internacional de reconhecido prestígio, no idioma inglês ou outra das línguas estrangeiras utilizadas no comércio internacional assim com num jornal com circulação nacional, em português ou tétum; d) Os anúncios são enviados em simultâneo a todos os meios de comunicação nos quais se pretende a publicação. 3. Sem prejuízo da obrigatoriedade da publicação impressa em jornais, os anúncios podem ser publicados também noutros meios de comunicação e pelos meios informáticos, em conformidade com as normas e procedimentos que sejam estabelecidos para o comércio electrónico. 4. Nos demais trâmites do procedimento de aprovisionamento, requeridos de publicação, aplicam-se as regras deste artigo com as devidas adaptações. Artigo 62.º Dos Documentos de Concurso

SUBSECÇÃO I DOS TRÂMITES DA RECEPÇÃO DE PROPOSTAS

3. No caso do número anterior, a aceitabilidade dos documentos enviados por fax ou correio electrónico, esta sujeita aos requerimentos estabelecidos nas normas e procedimentos sobre o comércio electrónico vigentes no País. 4. A recepção das propostas deve ser registada, anotando-se a data e hora de chegada e o número de ordem de apresentação, nos invólucros exteriores, tais como pacotes ou envelopes, que as contêm. 5.

As propostas recebidas devem ser guardadas em lugar seguro com acesso limitado, só para o pessoal autorizado. Artigo 67.º Da apresentação

2. O preço é indicado em algarismos, seguidos do seu montante, por extenso, prevalecendo, em caso de divergência a importância expressa por extenso. Artigo 65.º Da fixação do prazo para entrega de propostas 1. Os prazos para entrega de propostas devem ser fixados de acordo com o tipo de procedimento de aprovisionamento utilizado e dentro dos limites estabelecidos nas normas complementares, segundo o tipo de procedimento aplicado. 2. O Serviço Público pode prorrogar o prazo inicial, por período adequado quando existam razões justificativas. As prorrogações que sejam determinadas ao abrigo do disposto no número anterior, aproveitam a todos os concorrentes e a todos eles devem ser pronta e simultaneamente comunicados. Artigo 66.º Entrega e registo das propostas

3. O preço destes documentos deve reflectir apenas o custo da sua impressão e da sua distribuição aos concorrentes.

1. As propostas são entregues directamente ou por correio registado, devendo ser recebidas dentro do prazo e no local

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Artigo 70.º Da modificação das propostas 1. Excepto se for estipulado de outra forma, o concorrente pode modificar ou retirar a sua proposta antes do vencimento do prazo para apresentação dos documentos de concurso, sem perder a sua garantia de concurso. 2. A modificação ou a notificação de levantamento da proposta é efectiva se for recebida pelo Serviço Público antes do vencimento do prazo para a apresentação dos documentos de concurso. Artigo 71.º Do encerramento do anúncio ou do convite e respectivos efeitos 1. Decorrido o prazo de apresentação dos documentos de concurso contendo propostas, na hora indicada, o Serviço Público deve declarar o encerramento, registando documentalmente este acto.

1. Cada concorrente apenas pode apresentar uma única proposta.

2. Uma proposta recebida fora do prazo marcado, é devolvida ao concorrente sem abrir, conforme os procedimentos estabelecidos.

2. Os gastos de apresentação e de submissão da proposta são por conta do concorrente, independentemente do resultado do concurso.

SECÇÃO IV DA GARANTIA DO CONCURSO

1. As propostas devem ser apresentadas conforme os requisitos exigidos nos "Documentos de Concurso", elaborados para cada procedimento específico.

2. Os requisitos mínimos dos Documentos de Concurso vêm descritos no Anexo 6 do presente diploma.

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2. Se assim constar do anúncio ou convite, admite-se o envio por outras vias de comunicação, designadamente por fax ou por correio electrónico, sempre que tal seja adequado e possível em função do volume ou do tipo de documentação.

3. A proposta é apresentada em invólucros individuais, opacos, fechados e separados, seguindo as instruções indicadas nos documentos de concurso.

Artigo 64.º Elementos essenciais das propostas

3. 1. Conforme o programa estabelecido e durante o prazo fixado no anúncio, o Serviço Público deve fornecer um conjunto de documentos a cada concorrente.

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Artigo 68.º Período de validade das propostas 1. O período de validade das propostas, deve ser suficiente para permitir a comparação assim como a avaliação daquelas e obter todas as aprovações necessárias de modo a que o contrato possa ser assinado durante o referido período. 2.

Cada concorrente deve submeter a sua proposta, bem como a garantia de concurso válidas pelo período especificado nos Documentos de Concurso.

Artigo 72.º Garantia de concurso 1. Cada concorrente deve prestar garantia da validade da sua proposta durante o período estabelecido nos documentos de concurso. 2. Esta garantia pode ser exigida até ao limite de 10% (dez por cento) do valor da proposta e tem início na data de apresentação da proposta. 3. O tempo de validade da garantia de concurso deve ser o requerido para a avaliação das propostas e a realização de outros trâmites imprescindíveis até a adjudicação do contrato.

Artigo 69.º Da Prorrogação do período de validade

4. Esta garantia deve ser devolvida de imediato aos concorrentes que não tiverem adjudicado o contrato.

1. Excepcionalmente e antes do vencimento do período de validade das propostas, o Serviço Público pode solicitar aos concorrentes que prolonguem o período de validade das respectivas propostas por um tempo de até quatro semanas.

5. O Serviço Público, deve reter a garantia de concurso apresentada pelo concorrente a quem tenciona adjudicar o contrato, até que seja substituída pela garantia de execução.

2. O concorrente tem direito de recusar o pedido sem perda da sua garantia de concurso, mas a validade da sua proposta termina no dia inicialmente marcado. 3. .O concorrente que aceite uma extensão do período de validade da sua proposta, deve prolongar o período de validade da garantia de concurso ou apresentar nova que cubra o período de validade acrescido, presumindo-se, caso contrário, como recusado por ele o pedido de extensão. Série I, N.° 31

6. O Serviço Público pode converter a garantia de concurso em garantia de execução, caso o concorrente a quem seja adjudicado o contrato, não apresentar esta última no prazo estabelecido, sem prejuízo da sua obrigação de pagar a diferença entre ambas as garantias. Artigo 73.º Formas da Garantia de concurso A prestação da garantia de concurso pode ser exigida na forma

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Jornal da República de letras de crédito ou garantias de um banco ou de instituição financeira ou seguradora, idóneos e de acordo as regras seguintes: a) O requerimento deve ser feito por igual a todos os concorrentes;

2. O Serviço Público deve devolver atempadamente o documento de garantia, após da ocorrência de um dos seguintes factos: a) O término da garantia de concurso; b)

b) Nos documentos de concurso devem ser estipuladas as condições relativas ao emissor ou fiador, assim como os termos e a forma da garantia, para se considerar aceitável; c) As garantias têm de expressar a cláusula de irrevogabilidade; d) No caso da garantia e do emissor cumprirem com os requisitos estabelecidos nos documentos do concurso, aquela não pode ser rejeitada com base em que foi emitida por pessoa natural ou jurídica com sede no exterior do País.

O término dos procedimentos de aprovisionamento sem a entrada em vigor de um contrato de aprovisionamento em favor do concorrente;

c) A retirada da proposta, antes do prazo para a submissão de propostas, excepto se os documentos de concurso estipularem que tal retirada não é permitida. SECÇÃO V DA ABERTURA DOS INVÓLUCROS

2. Esta confirmação da aceitabilidade não impede o Serviço Público de rejeitar a garantia na base de que o emissor ou o fiador, conforme o caso, se tornaram insolventes ou sem crédito. Artigo 75.º Da perda da garantia de concurso 1. O concorrente perde o direito a reclamar a devolução da garantia de concurso, quando incorra numa conduta prejudicial ao Serviço Público, nomeadamente quando: a) Retire ou modifique a proposta durante o período de validade da proposta ou depois de lhe ter sido adjudicado o contrato; b) Não complete o pagamento da garantia de execução do contrato, nos termos previstos nos documentos de concurso; c) Não cumpra com qualquer outra condição precedente à assinatura do contrato, especificada nos documentos de concurso; d) Injustificadamente, não assine o contrato na data marcada pelo Serviço Público; 2. A declaração de perda da garantia depositada e das suas causas, é notificada atempadamente por escrito ao concorrente. Artigo 76.º Da devolução da garantia de concurso

Artigo 84.º Do exame das propostas

Artigo 79.º Nomeação e constituição do Júri do Concurso

1. Nos procedimentos de concurso, o júri procede ao exame dos documentos em sessão privada..

O júri é designado pela entidade competente para iniciar o procedimento e constitui-se, pelo menos, por três membros, acrescido de um membro suplente, um dos quais é indigitado presidente e um outro seu substituto nos impedimentos, salvaguardando sempre o número impar. Artigo 80.º Competência do Júri do Concurso São competências do júri:

2. São excluídas as propostas que: a) Sejam apresentadas por um mesmo concorrente; b) Não estejam conformes com as exigências expressas nos documentos de concurso. 3. Nos procedimentos de concurso, a seguir o presidente do júri dá a conhecer do preço total de cada uma das propostas admitidas e dos aspectos essenciais das mesmas.

a) Admitir ou excluir fundadamente, os concorrentes, com base nos requisitos exigidos nos documentos de pré-qualificação e, ou nos de concurso, segundo o caso.

SECÇÃO VII DA AVALIAÇÃO, ESCOLHA E CLASSIFICAÇÃO DOS CONCORRENTES

1. O Serviço Público que inicia o procedimento de pré-qualificação ou de concurso, deve nomear uma Comissão encarregue da abertura dos invólucros.

b) Decidir sobre a pré-qualificação dos concorrentes, no procedimento desta natureza, com base nos requisitos exigidos nos Documentos de Pré-qualificação;

Artigo 85.º Da avaliação nos procedimentos de pré-qualificação

2. Esta Comissão deve ser integrada pelo menos por três funcionários do Serviço Público, de entre os quais um deve ser nomeado como o seu presidente.

c) Avaliar as propostas e qualificar os concorrentes, segundo os critérios de selecção que sejam definidos nos documentos de concurso;

Artigo 78.º Acto público de abertura dos invólucros 1. No dia marcado nos documentos de pré-qualificação ou nos documentos de concurso, em acto público, a Comissão encarregue, procede à abertura dos invólucros. 2. Ao acto público podem assistir quaisquer interessados, sem que sejam permitidas intervenções dos presentes. 3. Nos procedimentos de pré-qualificação, o acto inicia-se com a leitura da identificação do procedimento, procedendo-se, de seguida à abertura dos invólucros e, imediatamente depois, é escrita a lista de concorrentes, à vista de todos os presentes.

d) Fazer a avaliação, escolha e classificação dos concorrentes. e) Propor o concorrente para ser adjudicado o contrato.

1. Com base nos requisitos exigidos nos documentos de préqualificação, o júri determina os concorrentes pré-qualificados. 2. É obrigatoriamente feita a lista de classificação final e lavrada a acta final com os respectivos fundamentos, individualizados, que vale como relatório do procedimento.

Artigo 81.º Funcionamento do Júri do Concurso

3. Esta lista é remetida ao Serviço Público e é publicada nos mesmos termos estabelecidos no artigo 89.º

1. O júri considera-se em funções a partir do primeiro dia útil seguinte à abertura dos documentos de pré-qualificação ou de concurso.

Artigo 86.º Da avaliação e escolha nos procedimentos de concurso

2. O júri pode solicitar um secretário à entidade que o nomeou, para lavrar as actas das reuniões e tratar do expediente, onde devem ser incluídas as causas de exclusão de concorrentes.

1. O objectivo principal nos procedimentos de concurso é a selecção de bens, serviço e obras, com a melhor relação quali-dade/preço, sendo o preço da compra apenas um dos critérios na escolha do adjudicatário.

4. No concurso público, o acto inicia-se com a leitura da identificação do concurso, procedendo-se, de seguida à abertura dos invólucros e, imediatamente depois, é feita a lista de concorrentes com os preços oferecidos, a qual é escrita à vista de todos os participantes e lida em voz alta, tomando cópia desta listagem num documento para seu entregue ao júri.

1. Em sessão privada, o júri procede à assinatura ou chancela dos documentos de concurso, passando à análise dos mesmos.

2. A relação custo/benefício implica uma comparação de custos, benefícios entre as alternativas e o melhor resultado para o Estado deve ter em conta os custos e benefícios durante a vida económica do bem, isto é, o custo total de cada bem, serviço, construção ou consultadoria durante o respectivo tempo de vida económica útil, e não apenas no momento da compra.

2. Após a análise, o júri delibera sobre a admissão ou exclusão dos concorrentes, assim como a qualificação destes.

3. Os critérios essenciais a considerar na análise das propostas, na base do melhor custo/benefício, são os seguintes:

5. De seguida a Comissão junta os documentos, entregandoos ao júri, ou guardando-os em lugar seguro até ser entregue ao júri.

3. Os critérios a tomar em conta pelo júri são previamente estabelecidos nos documentos de pré-qualificação ou de concurso, segundo o caso.

6. A Comissão de abertura dos invólucros, deve entregar ao júri, toda a documentação, o mais tardar no dia seguinte à abertura.

Artigo 83.º Leitura das Listas

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Artigo 82.º Admissão e exclusão de concorrentes

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a) Análise técnica e profissional, isto é, a susceptibilidade do bem ou serviço de preencher os requisitos funcionais e de desempenho, tendo em conta os seguintes factores: i. Cumprir os requisitos essenciais e os desejáveis;

Antes de finalizar a sessão privada do júri, o seu presidente faz a lista dos concorrentes admitidos, bem como dos excluídos, explicando, razões e fundamentos, ainda que resumidamente.

1. A garantia de concurso deve ser devolvida rapidamente quando deixe de existir a razão que exigiu o seu depósito. Página 2494

SECÇÃO VI DO JÚRI DO CONCURSO

Artigo 77.º Da Comissão de Abertura

Artigo 74.º Da confirmação dos emissores da Garantia 1. O concorrente tem direito de pedir por escrito ao Serviço Público que confirme a aceitabilidade de um emissor de garantia ou de um fiador e de receber resposta também por escrito no menor tempo possível sobre este pedido.

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ii. Serviço ao cliente, incluindo o apoio e a manutenção durante a vida útil do bem; iii. Garantia de qualidade;

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Jornal da República iv. Capacidade de execução; v. Experiência e desempenho anterior; vi. Questões estratégicas, designadamente local e capacidade financeira b) Análise comercial, isto é, a fiabilidade do proponente e a respectiva capacidade de reduzir o risco do Estado, tendo em conta os seguintes factores: i. Nacionalidade timorense ou associação com timorenses e credibilidade e reputação profissional; ii. Capacidade financeira iii. Gestão do risco, incluindo seguros e uso de subcontratados autorizados; iv. Conformidade com as condições do contrato v. Conflitos de interesses vi. Registo histórico de relações comerciais com o Estado. c) Indústria e desenvolvimento local deve ser também um dos requisitos a constar dos anuncios devendo as propostas ser avaliadas e e classificadas de acordo com os seguintes impactos: i. Promoção da indústria e capacidade empresarial de Timor-Leste ii. Apoio às medias e pequenas empresas timorenses para acederem ao mercado de compras do Estado e capacidade de fornecer os bens e a manutenção destes durante o respectivo tempo de vida útil; iii. Número de postos de trabalho a criar para os timorenses

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4. Para os concursos que excedam 100.000 USD é exigida uma declaração de compromisso aos concorrentes que deve sublinhar o compromisso de criar emprego local; transferência de conhecimentos e tecnologia para os trabalhadores locais e a proporção de bens e serviços adquiridos a nível local e que deve fazer parte do anexo do contrato com o adjudicante. 5. Os serviços de aprovisionamento devem desenvolver critérios de aprovisionamento, baseados nos princípios deste artigo, apropriados para os concursos, devendo criar escalas numéricas para estes critérios de avaliação. A analise financeira, especificando os custos não conta para a pontuação. As regras gerais e as especificações de cada concurso devem integrar cada documentação de concurso. E os critérios específicos de avaliação terão que estar também incluídos nos convites do concurso. 6. As propostas devem ser submetidas em dois envelopes; o envelope um deve responder aos critérios técnicos e profissionais, análise comercial e industrial e de desenvolvimento local. O envelope dois deve conter o valor da proposta. 7. Os concorrentes devem ser integrados numa lista final baseada na capacidade de cumprir os requisitos previstos para os critérios do envelope um. Isto demonstra a o compromisso do Governo de dar a máxima prioridade ao valor em vez de preço, através da capacidade profissional e técnica da empresa, a respectiva solidez comercial e capacidade para melhorar o desenvolvimento local e regional de TimorLeste. Só depois o júri considerará o conteúdo do custo financeiro incluído no envelope dois. 8. O envelope dois será aberto relativamente aos dois primeiros classificados da short list. 9. O candidato escolhido será avaliado com base no cumprimento dos critérios previstos no envelope um e no preço sublinhado no envelope dois.

v. Proporção de bens e serviços adquiridos localmente;

10. O Ministro das Finanças deve promover auditorias periodicamente para verificar o cumprimento das normas do aprovisionamento previstas neste artigo.

vi. Oportunidades de desenvolvimento regional e distrital;

Artigo 87.º Análise pelo Comité de Contratações e outras instâncias

vii. Capacitação local ou programas suportados pelo candidato.

1. Quando competir ao Comité de Contratações ratificar a decisão do júri, o relatório do procedimento em curso deve ser entregue ao presidente deste Comité no prazo máximo de três dias, depois de concluída a escolha pelo júri.

iv. Nível de transferência de capacidade e de tecnologia

d) Análise financeira para todo o período de vida útil do bem, isto é, o custo total de cada serviço, bem ou construção, durante a respectiva vida económica, e não apenas o preço de compra, evitando-se produtos ou serviços mais baratos ou de inferior qualidade que podem vir a custar a longo prazo devido a custos de manutenção, devendo estes custos ser reduzidos a uma série de factores comuns que facilitem a comparação racional das propostas, devendo ter em conta os custos de capital, incluindo preço de compra, instalação, colocação em funcionamento e treino, tais como os custos de funcionamento, designadamente salários, manutenção, custos de energia e custo de licenças; Página 2496

2. Do mesmo modo, no caso de que a decisão do Comité de Contratações deva ser ratificada por entidades superiores, devem remeter-se a estas num prazo de sete dias, contados a partir da data do recebimento do relatório . 3. O júri mantém-se constituído até que seja ratificada ou rejeitada a sua proposta de adjudicação. 4. Caso seja ratificada a decisão do júri, a recomendação deve ser remetida pela entidade que aprova e, caso necessário, para a entidade competente para assinar o contrato.

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Jornal da República 5. Caso seja rejeitada a decisão do júri, o Comité de Contratações deve fundamentar as razões da sua decisão e remeter ao júri para nova análise. 6. Na situação do número anterior, o júri pode propor o segundo concorrente qualificado e assim sucessivamente. 7. O Comité de Contratações poderá rejeitar a decisão do júri com base nos fundamentos referidos no n.º 6 do artigo anterior. Artigo 88.º Da rejeição de todas as propostas 1. O Serviço Público tem o direito de, em qualquer momento antes da adjudicação do contrato, rejeitar todas as ofertas submetidas, sendo que esta decisão deve comunicar-se a cada um dos concorrentes, não sendo porém obrigado a justificar esses motivos. 2.

No caso de invocar este direito, o Serviço Público não incorre em responsabilidade ante os concorrentes. Artigo 89.º Publicação da decisão

1. O aviso relativo à decisão do júri, contendo os concorrentes pré-qualificados ou a intenção de adjudicar o contrato a um dos concorrentes, é afixado nos locais habituais do Serviço Público que iniciou o procedimento, indicando de modo resumido, as razões da escolha. 2. Este aviso deve permanecer visível ao público pelo menos durante cinco dias nos procedimentos de pré-qualificação e nos procedimentos de concurso, pelo menos catorze dias úteis depois da sua publicação. Artigo 90.º Da proposta abandonada 1. Quando o concorrente eleito, qualificado em primeiro lugar, após ser devidamente notificado, não assinar o contrato ou não preste a garantia de execução do contrato, na data marcada para estes trâmites, a sua proposta deve ser declarada como abandonada, com declaração de perda da garantia de concurso em favor da entidade adjudicante. 2. Na situação de proposta abandonada, o Serviço Público pode optar por uma das variantes a seguir: a) Fazer uso do seu direito de rejeitar todas as propostas, conforme ao estabelecido no presente diploma; b) Seleccionar de conformidade com a ordem dos resultados obtidos na fase de avaliação, outra proposta que seja válida, e fazer novamente todos os trâmites de aceite e notificação para a posterior adjudicação do contrato.

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finais devem ser avaliadas e comparadas pelo próprio Serviço Público de modo a escolher segundo as regras gerais seguintes: a) a proposta com o preço mais baixo, sujeita a qualquer margem de preferência aplicada aos concorrentes nacionais ou para o benefício de propostas que envolvam produtos locais; b) a proposta de melhor relação qualidade/preço, de empresas que não estejam em falta com o Estado por anteriores contratos considerados como não cumpridos, demonstrem especialização na área de actividade para que se candidatam e tenham as contribuições fiscais em dia. Artigo 92.º Dos trâmites para aprovisionamento por Ajuste Directo 1. O serviço Público pode optar pela escolha directa nos seguintes casos: a) Casos de urgência na sequência de ocorrência imprevista que ponham em risco a saúde pública e a segurança; b) Quando não existam propostas ou, não existam propostas que cumpram os critérios previstos no concurso, ou os candidatos não cumpram os requisitos exigidos para a participação; c) Quando não exista concorrência por razões técnicas; d) Quando os bens ou serviços só possam ser fornecidos por uma entidade especifica e não existam no mercado alternativas razoáveis ou substitutivas; e) Para fornecimento adicional de bens e serviços de bens que têm por finalidade a substituição de partes, a extensão ou continuação de serviços ou bens para equipamento existente, software, serviços ou instalações em que a substituição do fornecedor resultaria a aquisição de bens e serviços que não cumpram os requisitos de adaptabilidade ou compatibilidade; f) Quando seja dirigido à obtenção de um protótipo para um serviço ou bem original ou para propósitos de experimentação limitada ou que é criada para um contrato particular de pesquisa, experiência, estudo ou criação original; g) Para a protecção de patentes, direitos de autor ou outros direitos exclusivos ou de propriedade intelectual; h) Para bens adquiridos num mercado de "commodities" ou para compras sob condições vantajosas, incluindo propostas inovadoras não solicitadas; i) Em resultado de uma competição de desenho.

CAPÍTULO IV TRÂMITES DOS PROCEDIMENTOS SEM CONCURSO

2. É obrigatória a documentação de todas as operações, assim como as circunstâncias que justificam a utilização deste procedimento.

Artigo 91.º Do procedimento por solicitação de cotações

Artigo 93.º Das limitações no uso do procedimento de Ajuste Directo

Nos procedimentos por solicitação de cotações, as propostas Série I, N.° 31

(Revogado)

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c) Não conformidade com uma decisão adoptada pelo júri, que possa ter violado as normas legais vigentes.

decidir se aceita ou rejeita a reclamação apresentada, num prazo de doze dias.

1. O Serviço Público pode utilizar o procedimento para compras de emergência, quando:

2. Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, esta reclamação deve ser feita no prazo de cinco dias após do facto que deu origem.

a) Exista uma necessidade urgente, imprevisível e não provocada pelo beneficiário do aprovisionamento em relação às obras, aos bens ou serviços, não sendo assim prático iniciar procedimentos de concurso ou quaisquer outros métodos de aprovisionamento;

3. No caso da alínea c) do número 1, o prazo para reclamar deve estar fixado nos documentos de pré-qualificação ou de concurso e também advertido no aviso de publicação da decisão.

2. A decisão sobre a reclamação apresentada, deve constar em documento com menção dos fundamentos que foram tidos em conta assim como todos os pronunciamentos que corresponder segundo direito, e será notificada de imediato aos interessados.

Artigo 94.º Ajuste directo para compras de emergência

b) Caso de declaração oficial de catástrofe ou de situação de emergência, que imponham a necessidade fazer as obras, ou fornecer os bens ou receber serviços para evitar a perda de vidas, a perda de propriedades do Governo, ou outras exigências que obriguem a acção urgente no interesse do público. 2. Neste caso o Serviço Público deve contratar por ajuste directo apenas os bens, as obras ou serviços que sejam estritamente necessários para remediar a situação de emergência e dar resposta às carências imediatas. Artigo 95.º Dos trâmites dos procedimentos simplificados 1. Os dirigentes máximos das entidades mencionadas no artigo 15.º podem delegar noutros dirigentes a realização de despesas correntes de aprovisionamentos periódicos, que estejam devidamente orçamentadas, até ao montante de $USD 5.000 (cinco mil dólares norte-americanos), sem dispensa da consulta de disponibilidade de bens ou de serviços por parte da Central de Fornecimentos de Património. 2. Os trâmites dos procedimentos simplificados são estabelecidos nas normas complementares do Ministério das Finanças. 3. Os dirigentes das entidades autorizadas para operar descentralizadamente e segundo os procedimentos simplificados estão encarregados de gerir e controlar o desenvolvimento destas operações e assumem a responsabilidade de aprovar e assinar os contratos no âmbito das suas competências legais, sem prejuízo daquelas actividades que possam delegar nos termos de lei." CAPÍTULO V DAS RECLAMAÇÕES E DOS RECURSOS Artigo 96.º Direito de reclamação 1. Os concorrentes que se considerem afectados durante o curso do procedimento de aprovisionamento, têm direito de apresentar reclamação ao Serviço Público pelas causas seguintes: a) Não cumprimento das regras estabelecidas no presente diploma ou das suas normas complementares; b) Não cumprimento dos termos e condições declarados nos documentos de pré-qualificação ou de concurso; Página 2498

Artigo 97.º Da entidade competente para conhecer da reclamação São competentes para conhecer e resolver a reclamação referida no artigo anterior, as entidades autorizadas para iniciar procedimentos de aprovisionamento, relativamente aos procedimentos que tem a seu cargo. Artigo 98.º Da tramitação da reclamação apresentada 1. O Serviço Público, deve receber as reclamações apresentadas e decidir sobre a sua admissão num prazo máximo de cinco dias. 2. A única razão para declarar a não admissibilidade é a sua apresentação fora do prazo estabelecido. 3. Admitida a reclamação, dentro do prazo de dois dias, decide-se sobre a sua admissibilidade e, posteriormente, sobre a suspensão do procedimento. Artigo 99.º Dos efeitos suspensivos 1. A entidade competente pode suspender o procedimento de aprovisionamento pelo prazo de cinco dias, quando receber protesta de um dos concorrentes. 2. A entidade competente pode prorrogar o termo de suspensão por um período máximo de cinco dias quando existam motivos que justifiquem tal decisão. 3. Enquanto não existir decisão com trânsito na via administrativa, relativa à reclamação ou ao recurso hierárquico, não se pode proceder: a) Nos concursos, à abertura dos invólucros que contem as propostas; b) No procedimento por negociação, à realização da sessão de negociação; c) À adjudicação, em todos o procedimentos. 4. O recurso judicial não produz efeitos suspensivos. Artigo 100.º Da decisão sobre a reclamação apresentada 1. Depois de analisado o caso, a autoridade competente deve

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2. A decisão sobre o recurso apresentado, deve constar num documento com menção dos fundamentos que foram tidos em conta assim como todos os pronunciamentos que corresponder segundo direito e será notificada de imediato aos interessados. 3. O recurso contencioso, judicial, não produz efeitos suspensivos.

Artigo 101.º Do direito a recurso hierárquico em caso de reclamação

TÍTULO III DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS

1. Os concorrentes não conformados com a decisão tomada relativamente à sua reclamação, podem interpor recurso hierárquico ante a autoridade competente dentro dos cinco dias posteriores à data de notificação da decisão sobre a sua reclamação.

Artigo 104.º Declaração patrimonial

2. O recurso hierárquico pode suspender o procedimento pelo período máximo de cinco dias. Artigo 102.º Das entidades competentes para decidir o recurso hierárquico

Cada funcionário público ou agente da Administração Pública dos serviços encarregados de fazer operações de aprovisionamento, deve apresentar uma declaração dos bens que integram o seu património pessoal e os do seu cônjuge ou daquele com quem viva em união de facto, dentro dos termos a estabelecer em diploma conjunto do Ministério do Plano e das Finanças e do Ministério da Administração Estatal. Artigo 105.º Dos contratos de serviços profissionais, para trabalhos de concepção ou de consultoria

1. São competentes para conhecer e decidir os recursos hierárquicos em matéria de aprovisionamento, os dirigentes máximos dos demais órgãos de soberania, assim como os Ministros e os Secretários de Estado, nos termos das respectivas leis orgânicas, com respeito aos recursos interpostos contra as decisões adoptadas por:

Os serviços profissionais a serem prestados por cidadãos da RDTL, para a satisfação de necessidades dos Serviços Públicos, regem-se pelo Estatuto da Função Pública e as suas normas complementares.

a) Os dirigentes expressamente nomeados e por eles autorizados para fazer operações de aprovisionamento.

Artigo 106.º Regimes especiais

b) Os dirigentes máximos dos Serviços Autónomos, as entidades públicas e outros organismos dotados de autonomia administrativa e financeira que lhe estiver subordinados; c) As outras pessoas colectivas com participação do capital do Estado superior a 50 % (cinquenta por cento) que, embora não tenham natureza empresarial, prossigam fins eminentemente públicos; 2. O Primeiro-Ministro é a entidade competente para conhecer e resolver os recursos hierárquicos em matéria de aprovisionamento, apresentados contra as decisões adoptadas em primeira instância pelos dirigentes máximos dos demais órgãos de soberania , assim como os Ministros e os Secretários de Estado. 3. Nos casos que o Comité de Contratações deva prestar parecer para a aprovação do contrato, antes do resolver o recurso hierárquico deve ser ouvido previamente este Comité, relativamente à reclamação apresentada. Artigo 103.º Da decisão sobre recurso hierárquico 1. Depois de analisado o caso, a autoridade competente deve decidir se aceita ou rejeita o recurso apresentado, num prazo de cinco dias. Série I, N.° 31

Todos os Ministérios que tenham dentro do seu respectivo âmbito de competência, as actividades relacionadas no número 3 do artigo 2.º, no termo de 90 dias, contados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, devem submeter ao Conselho de Ministros as propostas de diploma dos regimes jurídicos especiais para aprovisionamento, mantendo-se para eles com carácter transitório o regime vigente. Artigo 107.º Dever de consulta prévia 1. Todos os Serviços Públicos, descentralizados ou não, têm o dever de consultar, previamente ao procedimento, a disponibilidade de bens a adquirir, junto dos serviços da Central de Fornecimentos do Património do Estado. 2. O disposto no número anterior não vincula as empresas públicas. Artigo 108.º Das instruções complementares O Titular do Ministério do Plano e das Finanças detém a faculdade de emitir as instruções complementares de carácter geral que sejam necessárias à implementação do presente diploma. Artigo 109.º Normas alteradas O n.° 2 do artigo 16.º e o artigo 36.º do Decreto-Lei n.° 14/2003

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Jornal da República de 24 de Setembro, que regulamenta as Empresas Públicas, passam a ter a seguinte redacção:

Procedimento de Aprovisionamento: Todos os trâmites que são feitos a fim de garantir a aquisição de bens e serviços, ou a execução de obras com fins públicos.

sistema de aquisição descentralizada, podem ser estabelecidas por diploma ministerial do Ministério do Plano e das Finanças.

"Artigo 16.º Património 1.

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Procedimentos de Concurso: Todos os procedimentos nos quais a adjudicação do contrato é feita mediante avaliação do júri.

Artigo 115.º Entrada em vigor

[...]

2. As empresas públicas administram e dispõem livremente dos bens que integram o seu património sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado, salvo as disposições especiais constantes nos respectivos estatutos e no Regime Jurídico de Aprovisionamento ao qual deverão ajustar-se nas suas operações. " "Artigo 36.º Direito subsidiário "As empresas públicas regem-se pelo presente decreto-lei, pelos respectivos estatutos e no que não estiver especialmente regulado, pelas normas de direito privado, assim como pelo Regime Jurídico de Aprovisionamento." Artigo 110.º Do regime da contratação pública As regras especificas em matéria de contratos públicos são estabelecidas em diploma do Governo. Artigo 111.º Das infracções administrativas As regras específicas em matéria de infracções administrativas ao regime jurídico de aprovisionamento e da contratação pública são estabelecidas em diploma do Governo. Artigo 112.º Norma revogatória É revogado o Regulamento 2000/10 da UNTAET sobre Aquisições para a Administração Pública de Timor-Leste e quantas outras disposições sejam contrárias ao estabelecido no presente diploma.

Os procedimentos de aprovisionamento já iniciados no momento de entrada em vigor do presente decreto-lei, continuam a sua tramitação pelas regras anteriormente vigentes até o seu fim. Artigo 114.º Da implementação escalonada da descentralização 1. A descentralização para operações de aprovisionamento, prevista no presente diploma, começa a ser implementada gradualmente nas entidades autorizadas, depois da análise específica de cada um delas e mediante aprovação do Ministro do Plano e das Finanças 2. As regras do processo gradual de entrada dos órgãos no

lificação, assim como os requisitos legais exigidos; e) Os bens ou serviços cujo aprovisionamento é submetido a concurso, incluindo requisitos gerais de quantidade e qualidade; f) Data e lugar previstos para receber o aprovisionamento;

Proposta: Considera-se como tal a oferta submetida pelo concorrente num procedimento de aprovisionamento, mediante o preenchimento dos requisitos e documentos exigidos na lei.

g) O Programa do procedimento de pré-qualificação, os meios para obter os documentos de pré-qualificação, assim como o local onde podem ser obtidos;

ANEXO 1 Definições Adicionais relacionadas com o Aprovisionamento

ANEXO 2

h) O preço do impresso, se o houver, cobrado pelo Serviço Público, relação dos documentos e formulários de pré-qualificação.

Adjudicante: O Serviço Público que abre o concurso com vista a celebração de um contrato público. Denomina-se também como "entidade adjudicante" .

Quantias limites para iniciar as operações de aprovisionamento, avaliar e aprovar a assinatura dos contratos públicos (Artigo 15.º , )

Adjudicatário: A pessoa natural ou jurídica que recebeu a adjudicação do contrato público. Denomina-se também como fornecedor ou provedor.

Descentralização: Para efeitos do aprovisionamento, é a competência que têm os Serviços Públicos para iniciar procedimentos de aprovisionamento e outorgar contratos públicos, com vista à satisfação das suas necessidades.

Entidade beneficiária: Nos termos do presente diploma, qualquer entidade, órgão, instituição de serviço público ou equiparado, que receba o fornecimento de bens ou a prestação de serviços.

Garantias de concurso: A quantia monetária ou o instrumento financeiro equivalente, exigido ao concorrente, como protecção do Serviço Público, contra os riscos derivados de eventuais retiradas ou modificações das propostas apresentadas. Garantia de execução: A quantia monetária ou o instrumento financeiro equivalente, instrumento financeiro exigido ao adjudicatário do contrato, como protecção da entidade adjudicante contra os riscos derivados de eventuais faltas no cumprimento do contrato público. Operações de Aprovisionamento: Quaisquer das acções empreendidas para conseguir o fornecimento de bens ou a prestação de serviços.

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j) O local e os prazos para submissão dos documentos de préqualificação ;

l) Qualquer outra informação que no juízo do Serviço Público seja útil oferecer sobre o concurso ou seja regulamentada pelas normas e procedimentos específicos aplicáveis. ANEXO 4 DOCUMENTOS DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Entidade que inicia o procedimento de aprovisionamento

Os documentos do Procedimento de Pré-qualificação, relacionados no Artigo 51.º. devem ser, pelo menos, os relacionados a seguir:

Órgãos de Ratificação da adjudicação e assinatura dos Contratos Públicos Revisão

Entidades: Para efeitos do regime de aprovisionamento qualquer órgão, instituição de serviço público, ou similar, que tenha capacidade para celebrar contratos públicos.

i) Idiomas em que estão disponíveis os documentos;

k) A data de notificação dos resultados da pré-qualificação;

Concurso: O procedimento anterior ao contrato público que é realizado com vista à escolha imparcial do adjudicatário por um júri.

Emissor ou Fiador: Para efeitos deste diploma, aquela pessoa natural ou jurídica que substitui o concorrente obrigado a prestar ou pagar uma das garantias das mencionadas neste decretolei.

Artigo 113.º Dos procedimentos iniciados

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O presente diploma entra em vigor sessenta dias após a data da sua publicação.

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Serviço de Aprovisionamento por pedido do Serviço Público interessado

Comité de Contratações para contratos igual ou superior aos $ 200. 000

Primeiro-Ministro, nos contratos de valor igual ou superior a $ 1.000.000

a) instruções para a preparação e submissão de pedidos de pré-qualificação;

Ministro do Plano e das Finanças, em procedimentos de valor ate $1.000.000 Serviço de Aprovisionamento por delegação do MF entre $ 200. 000 e menos de $ 1.000. 000

Serviço de Aprovisionamento por delegação do MPF Membros do Governo e dirigentes máximos dos demais Órgãos de Soberania, até $ 10.000, ou até $ 1.000.000 nos casos do artigo 20.º

Dirigentes máximos dos demais órgãos de soberania, Ministros e Secretários de Estado

Dirigentes máximos dos Serviços Autónomos e entidades públicas competentes, até $ 10.000 ou até $ 1.000.000 nos casos do artigo 20.º

Os dirigentes máximos dos Serviços Autónomos, as entidades públicas e outros organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, incluindo as empresas de capital misto.

Dirigentes expressamente nomeados e autorizados até $ 5.000

Dirigentes expressamente nomeados e autorizados pelos dirigentes máximos dos órgãos de soberania e pelos Membros do Governo, incluindo todos os demais órgãos e serviços públicos não mencionados antes

Arrendamento Com renda anual igual ou superior a $ 100.000 Arrendamento Com renda anual inferior a $ 100.000

ANEXO 3

REQUISITOS DOS ANÚNCIOS PARA PRÉIgual aos patamares estabelecidos para os demais procedimentos QUALIFICAÇÃO de aprovisionamento

Serviço de Aprovisionamento por pedido do Serviço Público interessado Serviço Público interessado

O arrendamento de imóvel no exterior carece de autorização do

MPF e do MNEC Os anúncios para inicio de um procedimento de pré-qualificação, a que se refere o Artigo 50.º do presente decreto-lei, devem ter, pelo menos, as seguintes informações:

b) um resumo dos principais termos e condições gerais em relação ao contrato a ser celebrado; c) quaisquer provas documentais ou outras informações que devam ser submetidas pelos concorrentes para demonstrar as suas qualificações e os requisitos exigíveis neste decreto-lei; d) documentos relativos ao preenchimento de quaisquer outros requisitos específicos que possam ser estabelecidos pelo Serviço Público em conformidade com as normas em vigor. ANEXO 5 REQUISITOS DOS ANÚNCIOS DE ABERTURA DO CONCURSO Os Anúncios de Abertura do Concurso a que se refere o Artigo 57.º do presente decreto-lei, devem conter a informação mínima seguinte:

a) O nome e a morada do Serviço Público; b) Lugar e data da emissão e autoridade que autoriza; c) Declaração inalterável do tipo de concurso;

a) o nome e a morada do Serviço Público que inicio o concurso, lugar, data da emissão e a autoridade que autoriza;

d) Declaração de que se trata de um Anúncio para pré-qua-

b) declaração inalterável do tipo de concurso;

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c) declaração de que se trata de um Anúncio de Abertura de Concurso;

não incluídos no procedimento de pré-qualificação se for o caso.

d) endereço, dias e horários para adquirir o Programa de Concurso, que não tenham sido publicados junto com o Anúncio .

15. Quaisquer provas documentais ou outras informações que devam ser submetidas pelos concorrentes para demonstrar as suas qualificações, e os demais requisitos exigíveis, se não foi feito procedimento de pré-qualificação;

ANEXO 6 DOCUMENTOS DE CONCURSO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS Os documentos de concurso para apresentação de propostas referido no Artigo 62.º deste diploma devem incluir, no mínimo, a informação seguinte: a) Instruções para a preparação e submissão das propostas b) Características dos bens ou serviços objecto de concurso, solicitando como mínimo informações relativamente a: 1) Quantidade; 2) Requisitos de qualidade exigíveis; 3) Especificações de desenho e outros requisitos exigidos para a entrega e apresentação dos planos e outros documentos técnicos no caso de serem necessários; 4) Modelos descritivos das características técnicas dos bens ou serviços a ser adquiridos; 5) Métodos de análise da qualidade destes, para determinar o seu ajuste às especificações exigidas;

16. Poder notarial que autorize ao apresentante da proposta a obrigar-se no nome do concorrente, caso de não estar demonstrada esta faculdade nos outros documentos já acompanhados. 17. Nos casos de que o concorrente seja uma associação, grupo, ou qualquer outro órgão pluripessoal, junto com a submissão da proposta será apresentado o documento probatório de que aquele assume a responsabilidade pelos actos do representante comum junto com o convénio ou documento constitutivo. 18. Declaração sobre os bens, as obras ou serviços que precise subcontratar a outras entidades para o cumprimento do objecto principal do contrato, sempre que tiveram esta possibilidade incluída nas condições de submissão da oferta 19. Quaisquer outros documentos necessários para demonstrar o preenchimento de requisitos específicos estabelecidos pela entidade que inicia o procedimento.

6) Embalagem 7) Marcas ou outras senhas e símbolos.

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$ 1.00

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PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE

SUMÁRIO GOVERNO : RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.º 7/2010 de 18 de Fevereiro Criação de um Grupo de Trabalho para o Estudo e Concepção do Siatema de Segurança Sosial .................................................... 3946 RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.º 8/2010 de 18 de Fevereiro Encerramento do programa "Hamutuk Hari'i Uma" ............. 3947 DECRETO DO GOVERNO N.º 1/2010 de 18 de Fevereiro Comissão Eventual de Verificação de Dados do Primeiro Período de Registo dos Combatentes da Libertação Nacional ............. 3948

DECRETO-LEI N.º 1/2010 de 18 de Fevereiro Altera o Regime Jurídico do Aprovisionamento .......... 3952 DECRETO-LEI N.º 2/2010 de 18 de Fevereiro Procedimentos Especiais para Adjudicação de Trabalhos de Construção Civil de Valor até $USD 250.000 a Empresas Locais Sediadas nos Sub-Distritos .................................. 3954 DECRETO-LEI N.º 3/2010 de 18 de Fevereiro Orgânica da Comissão de Acompanhamento do Processo de Aprovisionamento e do Secretariado Técnico do Aprovisionamento ............................................................. 3956 MINISTÉRIO AGRICULTURA E PESCA : DIPLOMA MINISTERIAL Nº: 42 /GM/II/2010 de 18 de Fevereiro ............................................................................... 3958

8) Propostas de preços, que devem ser remetidas em invólucro separado. 9. Data e lugar previstos para o cumprimento das obrigações; 10. Métodos e procedimento para avaliar a qualificação dos concorrentes, segundo o previsto no presente decreto-lei, e nas normas e procedimento aplicáveis; 11. Condições da Garantia de validade da oferta, em relação ao emissor e à natureza, forma, montante e período de validade, e modo de satisfazê-la. 12. Condições da Garantia de desempenho em relação ao emissor e à natureza, forma, montante e período de validade, e modo de satisfazê-la. 13. Qualquer outra informação que, a juízo do Serviço Público, seja útil oferecer sobre o concurso 14. Um resumo dos principais termos e condições necessários em relação ao contrato a ser celebrado, Página 2502

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Jornal da República (duzentos e cinquenta mil dólares norte-americanos) são realizadas através de procedimentos especiais para adjudicação de obras a empresas locais, sediadas nos subdistritos. 7. A matéria referida no número anterior é regulada por diploma do Governo. Artigo 15.º Entidades competentes para autorizar procedimentos de aprovisionamento 1. São competentes para aprovar o procedimento de aprovisionamento antes da assinatura do contrato pelo ministro da tutela, as entidades seguintes:

"Artigo 2.º Âmbito de aplicação

DECRETO-LEI N.º 1/2010

a) Em contratos de valor superior a $USD 3.000.000 (três milhões de dólares norte-americanos), o Conselho de Ministros;

de 18 de Fevereiro ALTERAO REGIME JURÍDICO DO APROVISIONAMENTO

1. O âmbito de aplicação do presente diploma, abrange os procedimentos de aprovisionamento dos serviços públicos feitos à custa do Orçamento do Esatdo ou como encargo de outros recursos financeiros que sejam possuídos ou controlados por eles.

O Regime Jurídico do Aprovisionamento, aprovado pelo Decreto-Lei n. 10/2005, de 21 de Novembro, estabelece um normativo essencial para o pais que são as regras de aquisição de bens e serviços por parte do Estado.

2. Estão sujeitos a este regime jurídico geral de aprovisionamento, todas as actividades de aquisição de bens e serviços, assim como a execução de obras para fins públicos.

Urge implementar algumas medidas de descentralização do procedimento do aprovisionamento, que promovam o desenvolvimento da Nação.

3. Sem prejuízo da aplicação dos princípios gerais do presente decreto-lei, seguem as regras dos seus regimes jurídicos especiais os procedimentos de aprovisionamento seguintes:

O desenvolvimento local será promovido através da adjudicação de obras de construção civil a empresas locais que irão promover o desenvolvimento e a construção de obras com conhecimento e responsabilidade. A população local tem a possibilidade de participar no processo de fiscalização das obras como futuros interessados na utilização das mesmas.Desta forma, os próprios empresários nacionais são incen-tivados a fazer melhor e a desenvolver a suas empresas, em competição saudável sendo esta uma medida que fomenta o aparecimento de novas empresas locais. Esta medida descentralização é mais uma medida que contribui para o futuro da descentralização do Governo central e do início da confiança das população na eficácia da administração local e das municipalidades. Assim, O Governo decreta, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 115.º e das alíneas a) e d) do artigo 116.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de Novembro Os artigos 2.º, 15.º, 21.º e 92.º do Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de Novembro, que aprova o Regime Jurídico do Aprovisionamento, passam a ter a seguinte redacção: Série I, N.° 8

a) Relativo ao equipamento e artigos essencialmente militares, policiais e do Serviço Nacional de Inteligência;

b) Em contratos de valor entre $USD 1.000.000 (um milhão de dólares norte-americanos) e $USD 3.000.000 (três milhões de dólares norte-americanos), o PrimeiroMinistro com faculdade de delegação em quem ele indicar; 2. São competentes para autorizar procedimentos de aprovisionamento, no caso de contratos de valor até $USD 1.000.000 (um milhão de dólares norte-americanos), as seguintes entidades: a) Os dirigentes dos órgãos de soberania, com faculdade de delegação; b) Os ministros e os secretários de Estado, nos termos das suas respectivas leis orgânicas, com faculdade de delegação;

b) Declarados secretos, ou objecto de sigilo oficial; c) Sujeitos a medidas de segurança especiais nos termos da legislação em vigor ou de normas internacionais; d) Relativos a competências do Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos de Saúde, EP;

c) Todos os demais órgãos e serviços públicos sujeitos à disciplina do Orçamento do Estado ou por este maioritariamente financiados. 3. (Revogado). Artigo 21.º Delegação de competências

e) Quaisquer outros que o Governo decida regulamentar separadamente. 4. Na realização das despesas que abranjam, simultaneamente, aquisição de bens, execução de obras, prestação de serviços, ao abrigo do presente diploma e também uma das sujeitas a um dos regimes especiais, aplica-se o regime previsto para componente de maior expressão financeira. 5. As representações diplomáticas e consulares e as missões permanentes no estrangeiro, seguem os princípios do presente regime jurídico, com as devidas adaptações, a fixar num diploma conjunto do Ministério das Finanças e do Ministério dos Negócios Estrangeiros. 6.

As despesas do Governo com trabalhos de construção civil e obras públicas de valor até $USD 250.000.00

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órgãos ou entidades subordinadas nos quais delegou. Artigo 92.º Dos trâmites para o aprovisionamento por Ajuste Directo 1. O Serviço Público pode optar pela escolha directa nos seguintes casos: a) Casos de ugência na sequência de ocorrência imprevista que ponha em risco a saúde pública e a segurança; b) Quando não existam propostas, ou não existam propostas que cumpram os critérios previstos no concurso, ou os candidatos não cumpram os requisitos exigidos para a participação; c) Quando não exista concorrência por razões técnicas; d) Quando os bens ou serviços só possam ser fornecidos por uma entidade especifica e não existam no mercado alternativas razoáveis ou substitutivas; e) Para fornecimento adicional de bens e serviços, de bens que têm por finalidade a substituição de partes, a extensão ou continuação de serviços ou bens para equipamento existente, software, serviços ou instalações em que a substituição do fornecedor resultaria na aquisição de bens e serviços que não cumpram os requisitos de adaptabilidade ou compatibilidade; f) Quando seja dirigida à obtenção de um protótipo para um serviço ou bem original ou para propósitos de experiementação limitada ou que é criada para um contrato particular de pesquisa, experiência, estudo ou criação original; g) Para a protecção de patentes, direitos de autor ou outros direitos exclusivos ou de propriedade intelectual; h) Para bens adquiridos no mercado de "commodities", compras de equipamento pesado ou especializado ou em grandes quantidades, por razões de conveniência e sob condições vantajosas, sujeitos a aprovação em Conselho de Ministros; i) Em resultado de uma competição de desenho;

1. A delegação de competências em matéria de aprovisioanamento apenas é permitida quando for expressamente autorizada pelo presente Decreto-Lei.

2. É obrigatória a documentação de todas as operações, assim como das circunstâncias que justificam a utilização deste procedimento".

2. As entidades referidas na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 15.º, podem delegar a competência para realizarem procedimentos de aprovisionamento, por escrito.

Artigo 2.º Revogação ao Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de Novembro

3. Os dirigentes que recebem a delegação de competencias não pdem subdelegar em outros. 4. A entidade que delega não fica exonerada de responsabilidade pelo cumprimento da lei em cada um dos procedimentos de aprovisionamento que sejam feitos pelos Série I, N.° 8

São revogados os artigos 19.º e 20.º, bem como o Anexo II do Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de Novembro. Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de Novembro É aditado ao Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de Novembro o artigo 23.º-A, com a seguinte redacção:

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"Artigo 23.º-A" Comissão de Acompanhamento e Secretariado Técnico do Aprovisionamento

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1. É criada a Comissão de Acompanhamento do Processo do Aprovisionamento, sob a dependência do PrimeiroMinistro ou de quem este delegar, nomeada por despacho do Primeiro-Ministro, com as seguintes competências: a) Acompanhamento da implementação dos processos; $ 1.25

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE

b) Acompanhamento da execução dos projectos;

SUMÁRIO

c) Avaliação do resultado. 2. É criado o Secretariado Técnico do Aprovisionamento com competências na área da realização dos processos de aprovisionamento para projectos de valor superior a $USD 1.000.000 (um milhão de dólares norte-americanos), sob a dependência do Primeiro-Ministro ou de quem este delegar, nomeado por despacho do Primeiro-Ministro.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA : Decreto do Presidente da República n.° 23/2011 de 28 de Março ....................................................................................4682 CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL : Resolução do Conselho Superior da Magistratura Judicial ...... 4682

Artigo 4.º Entrada em vigor

PARLAMENTO NACIONAL : Resolução do Parlamento Nacional n.º 9/2011 de 30 de Março Substituição de Membro Efetivo do Grupo Nacional do Parlamento Nacional à Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ................................................................. 4683

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

GOVERNO : DECRETO-LEI N.º 13/2011 de 29 de Março Estrutura Orgânica do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria .................................................................................4683 DECRETO-LEI Nº. 14/2011 de 29 de Março Estabelece a Comissão Nacional de Aprovisionamento .............4695 DECRETO-LEI Nº. 15/2011 de 29 de Março 4.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de Novembro, que Aprova o Regime Jurídico do Aprovisionamento ..................4696

Aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 2010.

O Primeiro-Ministro,

_____________________ Kay Rala Xanana Gusmão

AUTORIDADE BANCÁRIA E DE PAGAMENTOS : RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO N.º 08 /2009 Relativa à Aprovação da Instrução Pública N.º 04/2009 Sobre Importação e Exportação de Numerário ................ 4697

A Ministra das Finanças,

___________ Emília Pires

Promulgado em 12 / 2 / 10 Publique-se.

O Presidente da República,

________________ José Ramos-Horta

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de Fevereiro, estabelece um normativo essencial para o País onde estão previstas as regras de aquisição de bens e serviços por parte do Estado. A Lei n.° 1/2011, de 14 de Fevereiro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para 2011, criou o Fundo das Infra-estruturas e o Fundo do Desenvolvimento do Capital Humano. Os Conselhos de Administração destes Fundos serão as entidades responsáveis pelas suas operações e como tal, são também responsáveis pela aprovação dos procedimentos de aprovisionamento de projectos no âmbito da sua competência. É neste sentido que surge a necessidade de alterar o Regime Jurídico do Aprovisionamento, com o objectivo de incluir duas novas entidades responsáveis pela aprovação dos procedimentos de aprovisionamento relativos a projectos e programas de infra-estruturas e de desenvolvimento do capital humano, permitindo-se desta forma ganhos em termos de responsabilização e transparência no gasto dos dinheiros públicos, usados para o desenvolvimento da Nação.

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aprovisionamento de valor entre $USD 1 000 000 (um milhão de dólares norte-americanos) e $USD 5 000 000 (cinco milhões de dólares norte-americanos), o PrimeiroMinistro com faculdade de delegação. 2. (...) a) (...) b) (...) c) (...) Artigo 21.º Delegação de competências 1. (...) 2. As entidades referidas na alínea d) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 15.º, podem delegar a competência para realizarem procedimentos de aprovisionamento, por escrito. 3. (...)

Assim, O Governo decreta, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 115.º e das alíneas a) e d) do artigo 116.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de Novembro Os artigos 15.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de Novembro, que aprova o Regime Jurídico do Aprovisionamento, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 14/ 2006, de 11 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.° 24/2008, de 23 de Julho e pelo Decreto-Lei n.° 1/2010, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: "Artigo 15.º Entidades competentes para autorizar procedimentos de aprovisionamento

4. (...)" Artigo 2.º Revogação É revogado o artigo 23.º-A do Decreto-Lei 10/2005, de 21 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 14/2006, de 11 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.° 24/2008, de 23 de Julho e pelo Decreto-Lei n.° 1/2010, de 18 de Fevereiro. Artigo 3º Entrada em vigor O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 16 de Março de 2011.

O Primeiro-Ministro, 1. São competentes para aprovar o procedimento de aprovisionamento antes da assinatura do contrato pelo ministro da tutela, as seguintes entidades: a) Em procedimentos de valor superior a $USD 5 000 000 (cinco milhões de dólares norte-americanos), o Conselho de Ministros; DECRETO-LEI Nº. 15/2011 de 30 de Março 4.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de Novembro, que Aprova o Regime Jurídico do Aprovisionamento

O Regime Jurídico do Aprovisionamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 14/2006, de 11 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.° 24/2008, de 23 de Julho e pelo Decreto-Lei n.° 1/2010, de 18 Série I, N.° 12

b) Em procedimentos de valor entre $USD 1 000 000 (um milhão de dólares norte-americanos) e $USD 5 000 000 (cinco milhões de dólares norte-americanos), incluidos no âmbito do Fundo das Infra-estruturas, o Conselho de Administração do Fundo das Infra-estruturas. c) Em procedimentos de valor até $USD 5 000 000 (cinco milhões de dólares norte-americanos), incluídos no âmbito do Fundo do Desenvolvimento do Capital Humano, o Conselho de Administração do Fundo de Desenvolvimento do Capital Humano; d) Relativamente aos restantes procedimentos de

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_____________________ Kay Rala Xanana Gusmão

A Ministra das Finanças, ___________ Emília Pires Promulgado em 23 . 3 . 2011 Publique-se.

O Presidente da República, ________________ José Ramos-Horta Série I, N.° 12

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Jornal da República Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2011

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$ 2.75

SUMÁRIO PARLAMENTO NACIONAL : LEI N.º 9/2011 de 17 de Agosto Orgânica da Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas ..................................... 5081 GOVERNO : DECRETO-LEI N.º 36/2011 de 17 de Agosto Sistema Nacional de Qualificações (SNQ-TL) ................ 5100 DECRETO-LEI N.º 37/2011 de 17 de Agosto Cerimónias de desmobilização e reconhecimento dos Combatentes da Libertação Nacional da Frente Armada ............................................................................... 5117 DECRETO-LEI N.º 38/2011 de 17 de Agosto 5.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de Novembro, que Aprova o Regime Jurídico do Aprovisionamento ... 5122

DECRETO-LEI N.º 38/2011 de 17 de Agosto 5.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de Novembro, que Aprova o Regime Jurídico do Aprovisionamento

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dólares que pela sua natureza podem ser pagos a partir daquele Fundo, como é o caso dos projectos relacionados com a electricidade. É neste sentido, que se altera o Regime Jurídico do Aprovisionamento para, à semelhança do que acontece com o Fundo do Desenvolvimento do Capital Humano, permitir que projectos de infra-estruturas estratégicas de valor inferior a 1 milhão de dólares sejam financiados pelo Fundo das Infra-estruturas.

O Regime Jurídico do Aprovisionamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 14/2006, de 11 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.° 24/2008, de 23 de Julho, pelo Decreto-Lei n.° 1/2010, de 18 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei n.° 15/2011, de 29 de Março, estabelece um normativo essencial para o País onde estão previstas as regras de aquisição de bens e serviços por parte do Estado.

Assim,

A quarta alteração ao Decreto-Lei do Aprovisionamento, estabelece o limite mínimo de 1 milhão de dólares, para que os projectos de infra-estruturas possam ser pagos a partir do Fundo das Infra-estruturas, contudo existem projectos de infra-estruturas estratégicas de valor inferior a 1 milhões de

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de Novembro, que aprova o Regime Jurídico do Aprovisionamento, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 14/2006, de 11 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.° 24/2008, de 23 de Julho, pelo Decreto-Lei n.° 1/2010, de 18 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei

Série I, N.° 31

O Governo decreta, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 115.º e das alíneas a) e d) do artigo 116.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de Novembro

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n.º 15/2011, de 29 de Março , passa a ter a seguinte redacção:

Jornal da República

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Terça-Feira, 10 de Dezembro de 2019

Série I, N.° 48 D

“Artigo 15.º Entidades competentes para autorizar procedimentos de aprovisionamento 1. São competentes para aprovar o procedimento de aprovisionamento antes da assinatura do contrato pelo ministro da tutela, as seguintes entidades:

$ 1.25

a) (...)

Número Extraordinário

b) Em procedimentos de valor até $USD 5 000 000 (cinco milhões de dólares norte-americanos), incluidos no âmbito do Fundo das Infra-estruturas, o Conselho de Administração do Fundo das Infra-estruturas.

SUMÁRIO

c) (...) d) (...)

GOVERNO : Decreto-Lei N.º 29 /2019 de 10 de Dezembro Pagamento Extraordinário de um mês de Salário Adicional à Administração Pública ..................................................... 1

2. (...) a) (...) b) (...)

Decreto-Lei N.º 30 /2019 de 10 de Dezembro Aprova a 6.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de novembro, sobre o Regi me Jurídico do Aprovisionamento ............................................................... 2

c) (...) Artigo 2º Entrada em vigor O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos, retroactivamente, ao dia 31 de Março de 2011.

MINISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR, CIÊNCIA E CULTURA: Diploma Ministerial N.º 68 /2019 de 10 de Dezembro Resultados da Avaliação e Acreditação Institucional do Ensino Superior de 2019 ...................................................... 3

Aprovado em Conselho de Ministros em 17 de Agosto de 2011.

Diploma Ministerial N.º 69 /2019 de 10 de Dezembro Concede Acreditação Institucional ao East Timor Coffee Institute (ETCI), para o período de 2019 a 2024 .............. 6

O Primeiro-Ministro, ______________________ Kay Rala Xanana Gusmão

Diploma Ministerial N.º 70/2019 de 10 de Dezembro Concede Acreditação Institucional ao Institute Filosófico de São Francisco de Sales (IFFS), para o período de 2019 a 2024 ..................................................................................... 8

A Ministra das Finanças,

Diploma Ministerial N.º 71 /2019 de 10 de Dezembro Concede Acreditação Institucional ao Instituto Superior de Filosofia e de Teologia (ISFIT), para o período de 2019 a 2024 .................................................................................. 10

____________ Emília Pires

Promulgado em 17 / 8 / 2011

Diploma Ministerial N.º 72 /2019 de 10 de Dezembro Concede Acreditação Institucional à Universidade de Díli (UNDIL), para o período de 2019 a 2024 .......................... 11

Publique-se.

O Presidente da República,

Diploma Ministerial N.º 73 /2019 de 10 de Dezembro Concede Acreditação Institucional à Universidade Oriental de Timor Lorosa’e (UNITAL), para o período de 2019 a 2024 ....................................................................................... 14

________________ José Ramos-Horta Série I, N.° 31

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE

Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2011

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Série I, N.° 48 D

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Jornal da República

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Jornal da República propostas propulsione um apelo concorrencial ajustado à escala do mercado internacional. Para efeito do conhecimento efetivo das oportunidades de obtenção de contratos públicos pelos operadores económicos no mercado internacional não se justifica hodiernamente a manutenção da exigência normativa de publicitação do anúncio de apresentação de propostas do procedimento de aprovisionamento de concurso público internacional em, pelo menos, dois jornais impressos de circulação internacional. A observância dos princípios da transparência e da publicidade no domínio da publicitação do anúncio para a apresentação de propostas no procedimento de aprovisionamento de concurso público internacional é plenamente assegurada, sem qualquer dimensão sacrificial imposta ao valor da concorrência, mediante a respetiva exigência de publicitação em, pelo menos, duas plataformas eletrónicas internacionalmente utilizadas para o efeito. Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea o) do n.º1 do artigo 115º e da alínea d) do artigo 116º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Objeto

4. (…).» Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 20 de novembro de 2019.

O Primeiro-Ministro, _______________ Taur Matan Ruak

A Ministra das Finanças em exercício _______________ Sara Lobo Brites

O presente decreto-lei aprova a sexta alteração ao Regime Jurídico do Aprovisionamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/ 2006, de 11 de outubro; pelo Decreto-Lei n.º 24/2008, de 23 de julho; pelo Decreto-Lei n.º 1/2010, de 18 de fevereiro; pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 29 de março; e pelo Decreto-Lei n.º 38/2011, de 17 de agosto. Artigo 2.º Alteração

Promulgado em 6 / Dez / 2019 Publique-se.

O Presidente da República,

O artigo 61º do Regime Jurídico do Aprovisionamento passa a ter a seguinte redação:

________________________ Dr. Francisco Guterres Lú Olo

«Artigo 61.º (…) 1. (…). 2. (…): a) (…); DECRETO-LEI N.º 30 /2019

b) (…);

de 10 de Dezembro APROVA A 6.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10/ 2005, DE 21 DE NOVEMBRO, SOBRE O REGIME JURÍDICO DO APROVISIONAMENTO Os princípios da transparência e da publicidade no âmbito da realização do procedimento de aprovisionamento de concurso público internacional exigem que o convite à apresentação de Série I, N.° 48 D

Terça-Feira, 10 de Dezembro de 2019

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c) O anúncio de concurso público internacional é publicado em pelo menos duas plataformas eletrónicas internacionalmente utilizadas para o efeito, no idioma inglês ou noutra das línguas do comércio internacional, assim como num jornal com circulação nacional, em português ou tétum; d) (…). 3. (Revogado). Série I, N.° 48 D

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Jornal da República

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Sexta-Feira, 14 de Junho de 2019

Série I, N.° 23 B

Jornal da República

O respeito pelo primeiro dos princípios supra enunciados reflete-se no presente decreto-lei através da manutenção da direção-geral da descentralização administrativa que continuará a ser responsável pela condução e pelo aprofundamento do processo de descentralização administrativa e instalação dos órgãos do poder local e em cuja organização se prevê a existência de uma: direção nacional de apoio à administração dos sucos, responsável pela prestação de apoio às organizações comunitárias; direção nacional para o planeamento integrado municipal, responsável pela coordenação nacional do único programa nacional de desenvolvimento local cujas responsabilidades pela respetiva programação e execução recaem já sobre a administração local; direção nacional da organização urbana, responsável pela prestação de assistência técnica às autoridades municipais e às administrações municipais para o exercício das responsabilidades que a estas incumbem em matéria toponímia e manutenção da higiene e salubridade dos espaços de fruição coletiva nos aglomerados populacionais.

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE

Número Extraordinário SUMÁRIO GOVERNO : Decreto - Lei N.º 10 /2019 de 14 de Junho Orgânica do Ministério da Justiça ..................................... 1

O presente decreto-lei mantém os dois institutos públicos já criados, nomeadamente o secretariado técnico da administração eleitoral, responsável pela organização e execução dos processos eleitorais e referendários, e o arquivo nacional de Timor-Leste, responsável pela classificação e conservação dos documentos oficiais com valor histórico.

Decreto - Lei N.º 11 /2019 de 14 de Junho Orgânica do Ministério da Administração Estatal ........ 15 Decreto - Lei N.º 12 /2019 de 14 de Junho Orgânica do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria .................................................................................. 35

DECRETO-LEI N.O 11 /2019 de 14 de Junho ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL

Decreto - Lei N.º 13 /2019 de 14 de Junho Orgânica do Ministério da Educação, Juventude e Desporto ................................................................................... 49

O n.° 1 do artigo 20.o do Decreto-Lei n.° 14/2018, de 17 de agosto, que aprovou a orgânica do VIII Governo Constitucional, estabeleceu o ministério da administração estatal como o departamento governamental responsável pela conceção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo conselho de ministros, para as áreas do poder local, da descentralização administrativa, do apoio às organizações comunitárias, da promoção do desenvolvimento local, da organização e execução dos processos eleitorais e referendários, da promoção da higiene e organização urbana e da classificação e conservação dos documentos oficiais com valor histórico.

Resolução do Governo N.º 20 /2019 de 14 de Junho Nomeia a Autoridade Nacional para Expo Dubai 2020 .......................................................................................... 73

Ao definir a estrutura orgânica do ministério da administração estatal, o Governo observou três princípios fundamentais: primeiro, a necessidade de dotar este departamento governamental de uma estrutura orgânica que lhe permita o cumprimento dos objetivos que para o mesmo foram definidos pelo Decreto-Lei n.° 14/2018, de 17 de agosto; segundo, a necessidade de tomar em consideração o processo de desconcentração administrativa e a transferência de múltiplas competências nas autoridades municipais e nas administrações municipais, cujas competências, organização e funcionamento se encontram aprovadas em diploma legal próprio; terceiro, a necessidade de racionalizar a administração central do Estado. Série I, N.° 23 A

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Série I, N.° 23 A

A observância do segundo princípio estabelecido para a conceção da estrutura orgânica do ministério da administração estatal encontra-se refletida na extinção de um conjunto de unidades orgânicas, criadas através do Decreto-Lei n.° 12/2015, de 3 de junho, e cuja manutenção, no âmbito da administração central do Estado, deixou de se justificar, atendendo ao processo de transferência de competências para as autoridades municipais e para as administrações municipais nos domínios da toponímia, da higiene e salubridade dos espaços públicos e do ordenamento do parqueamento automóvel no interior dos aglomerados populacionais. Finalmente, o terceiro princípio retor da definição da estrutura orgânica do MAE encontra-se refletido na redução global do número de unidades orgânicas e de subunidades orgânicas estabelecidas para este departamento governamental no âmbito da administração direta central. A par da eliminação de unidades orgânicas cuja existência deixou de se justificar à luz do programa de desconcentração administrativa iniciado pelo V Governo Constitucional e que se encontra em curso, empreenderam-se esforços no sentido de identificar e eliminar as unidades orgânicas que, encontrando-se previstas na estrutura orgânica do ministério da administração estatal, não aportam qualquer mais-valia, quer no que concerne ao funcionamento interno deste departamento governamental, quer no que concerne à melhoria da qualidade dos bens e serviços públicos que a este incumbe prestar. Assim, O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115º da Constituição da República, do n.º 3 do artigo 20.º e do n.o 1 do artigo 40. º, ambos, do Decreto-lei n.º 14/2018, de 17 de agosto, para valer como lei, o seguinte:

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Jornal da República

i) propor e aplicar as normas jurídicas relativas à toponímia, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos da administração local;

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.o Objeto O presente decreto-lei aprova a orgânica do ministério da administração estatal, abreviadamente referido por MAE. Artigo 2.o Definição O ministério da administração estatal é o departamento governamental responsável pela conceção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo conselho de ministros, para as áreas do poder local, da descentralização administrativa, do apoio às organizações comunitárias, da promoção do desenvolvimento local, da organização e execução dos processos eleitorais e referendários, da promoção da higiene e organização urbana e da classificação e conservação dos documentos oficiais com valor histórico. Artigo 3.o Atribuições O ministério da administração estatal prossegue as seguintes atribuições: a) promover e conduzir o processo de descentralização administrativa e instalação dos órgãos e serviços do Poder Local;

Artigo 6. Vice-Ministro

d) os projetos de atos normativos relacionados com as atribuições do ministério da administração estatal;

j) garantir o apoio técnico aos processos eleitorais e referendários;

1. O ministro da administração estatal é coadjuvado no exercício das suas funções pelo vice-ministro da administração estatal.

e) as estratégias propostas para a melhoria da organização e do funcionamento do ministério da administração estatal;

k) promover políticas de desenvolvimento local e rural, para a redução das desigualdades económicas e sociais, em cooperação com outros organismos governamentais para a sua execução;

2. O vice-ministro da administração estatal não dispõe de competências próprias, exceto no que se refere ao respetivo gabinete, e exerce, em cada caso, as competências que nele forem delegadas pelo ministro da administração estatal.

l) estabelecer e operacionalizar mecanismos de colaboração e apoio técnico às lideranças comunitárias;

3. O vice-ministro da administração estatal substitui o ministro da administração estatal nas suas ausências e impedimentos e em caso de vacatura do cargo.

g) as estratégias propostas para o reforço das competências profissionais dos recursos humanos que prestam a respetiva atividade nos serviços do ministério da administração estatal;

CAPÍTULO III ÓRGÃOS DE CONSULTA E DE COORDENAÇÃO

h) quaisquer propostas ou documentos que se relacionem com a prossecução das atribuições a que alude o artigo 3.o.

Seção I Enumeração

Artigo 10.o Composição

m) assegurar a coordenação e a implementação do planeamento de desenvolvimento integrado municipal; n) assegurar a coordenação e a implementação do programa nacional de desenvolvimento dos sucos; o) desenvolver e implementar políticas e mecanismos de apoio ao desenvolvimento comunitário e dos sucos; p) propor e desenvolver normas e instruções técnicas de classificação, tratamento e arquivo dos documentos históricos e documentos do Estado; q) promover a recuperação, a preservação e a guarda adequada dos documentos históricos e dos documentos do Estado.

Artigo 7.o Enumeração

c) apoiar a formação e assistência permanente conducente ao processo de desconcentração e descentralização administrativa, em coordenação com os Ministérios e demais entidades relevantes; d) promover a celebração de acordos de cooperação com autarquias locais de outros Estados, com vista ao aprofundamento do processo de descentralização, em articulação com o ministério dos negócios estrangeiros e cooperação; e) coordenar e fiscalizar as atividades dos serviços periféricos do ministério; f) estabelecer e operacionalizar mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos da administração pública com tutela sobre áreas conexas; g) propor as políticas públicas e iniciativas legislativas relativas às suas áreas de tutela; h) propor e aplicar legislação para a promoção da higiene e ordem pública urbana, sem prejuízo das competências próprias da administração local; Série I, N.° 23 A

a) o conselho consultivo;

b) vice-ministro da administração estatal;

b) o conselho de coordenação territorial.

c) titulares de cargos dirigentes da administração pública, e equiparados, que desempenhem as respetivas funções nos serviços do ministério da administração estatal, integrados na administração direta;

Seção II Conselho consultivo

O ministério da administração estatal prossegue as atribuições previstas no artigo anterior através do ministro da administração estatal, do vice-ministro da administração estatal, de órgãos de consulta e de coordenação, de outros órgãos e serviços da administração direta e de pessoas coletivas públicas integradas na administração indireta.

Artigo 8.o Definição O conselho consultivo é o órgão de consulta do ministro da administração estatal em matéria de descentralização administrativa, de apoio às organizações comunitárias, de promoção do desenvolvimento local, de organização e execução dos processos eleitorais e referendários, de promoção da higiene e organização urbana e de classificação e conservação dos documentos oficiais com valor histórico.

Artigo 5.o Ministro

Artigo 9.o Competência

1. O ministro da administração estatal é o membro do Governo que superiormente dirige o ministério da administração estatal e por ele responde perante o primeiro-ministro. 2. O ministro da administração estatal pode emitir diretivas destinadas a qualquer dirigente ou chefia do ministério da administração estatal ou das pessoas coletivas públicas sobre as quais exerça poderes de superintendência e tutela, tomar decisões sobre quaisquer matérias relacionadas com as atribuições previstas no artigo 3.o e criar as comissões e os grupos de trabalho que se revelem necessários para assegurar a adequada coordenação dos órgãos e serviços do ministério da administração estatal para a prestação de bens e serviços públicos.

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1. O conselho consultivo é composto pelo (s): a) ministro da administração estatal, que preside ao mesmo;

Artigo 4. Estrutura orgânica

CAPÍTULO II MINISTRO E VICE-MINISTRO

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f) as estratégias propostas para a otimização da mobilização dos recursos materiais ou humanos do ministério da administração estatal;

O ministério da administração estatal integra os seguintes órgãos de coordenação e de consulta:

o

b) propor e implementar a lei do poder local, a lei eleitoral municipal e a lei das finanças, património e aprovisionamento municipal e demais normativos legais e regulamentares necessários à descentralização administrativa e à instalação dos órgãos representativos do poder local;

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d) titulares de cargos dirigentes da administração pública, e equiparados, que desempenhem as respetivas funções nas pessoas coletivas públicas, integradas na administração indireta, no âmbito do ministério da administração estatal. 2. O ministro da administração estatal convoca, para participar nas reuniões do conselho consultivo, outras individualidades cujo contributo considere relevante para os trabalhos deste órgão, em razão dos assuntos incluídos na ordem de trabalhos das reuniões do mesmo. Artigo 11.o Funcionamento

Compete ao conselho consultivo, por solicitação do ministro da administração estatal, dar parecer sobre: a) os projetos de planos estratégicos setoriais para as áreas de governação relacionadas com as atribuições prosseguidas pelo ministério da administração estatal; b) os projetos de planos anuais, orçamento anual e de plano de aprovisionamento do ministério da administração estatal; c) os projetos de políticas públicas relacionadas com as atribuições do ministério da administração estatal; Série I, N.° 23 A

1. O conselho consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo ministro da administração estatal. 2. Das reuniões do conselho consultivo são lavradas atas que documentam o que de relevante nelas tiver sido discutido. 3. As reuniões do conselho consultivo são organizadas e secretariadas pelos serviços da direção-geral de administração e finanças.

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Jornal da República Seção III Conselho de coordenação territorial

administração indireta do ministério da administração estatal;

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j) organizar os processos de progressão ou de promoção na carreira dos funcionários que prestem a respetiva atividade profissional nos serviços do ministério;

f) a autoridade municipal de Díli; g) a autoridade municipal de Ermera;

e) presidentes das autoridades municipais e pelos administradores municipais.

Artigo 12.o Natureza O conselho de coordenação territorial é o órgão de apoio ao ministro da administração estatal na coordenação das atividades correntes dos diversos serviços centrais e dos serviços desconcentrados do ministério da administração estatal e na avaliação periódica das atividades por estes realizadas.

2. O ministro da administração estatal convoca, para participar nas reuniões do conselho de coordenação territorial, outras individualidades cujo contributo considere relevante para os trabalhos deste órgão, em razão dos assuntos incluídos na ordem de trabalhos das reuniões do mesmo. Artigo 15.o Funcionamento

Artigo 13. Competência o

Compete ao conselho de coordenação territorial : a) discutir os planos ou estratégias de execução de políticas públicas, que visem a prossecução das atribuições previstas no artigo 3. o e formular as recomendações necessárias ao seu aperfeiçoamento e exequibilidade; b) discutir as propostas e formular recomendações sobre a organização, o funcionamento, o regime orçamental e o regime de pessoal da administração local e as relações desta com a administração central; c) promover o intercâmbio de experiências e de informações entre os órgãos e serviços locais do ministério da administração estatal e os órgãos e serviços da administração central; d) discutir as propostas e formular recomendações sobre os planos de desenvolvimento municipal, os planos de ação anual, orçamentos municipais, planos de aprovisionamento municipal e de planos anuais de formação de recursos humanos municipais; e) discutir as propostas de atos normativos relacionadas com a desconcentração administrativa territorial e com a descentralização administrativa e formular recomendações sobre as mesmas.

3. As reuniões do conselho de coordenação territorial são organizadas e secretariadas pelos serviços da direção-geral da descentralização administrativa.

a) ministro da administração estatal, que presidente ao mesmo; b) vice-ministro da administração estatal; c) titulares de cargos dirigentes da administração pública, e equiparados, que desempenhem as respetivas funções nos serviços do ministério da administração estatal, integrados na administração direta; d) titulares de cargos dirigentes da administração pública, e equiparados, que desempenhem as respetivas funções nas pessoas coletivas públicas, integradas na

i) a administração municipal de Liquiçá; j) a administração municipal de Manatuto;

Seção I Enumeração

Seção II Direção-geral de administração e finanças Artigo 17.o Definição A direção-geral de administração e finanças é o serviço central do ministério da administração estatal que, na dependência do ministro, assegura apoio técnico e administrativo aos órgãos e serviços deste departamento governamental nos domínios do expediente geral, gestão documental, gestão de recursos humanos, programação e execução orçamental, gestão do património e logística e arquivo documental.

Artigo 16. Enumeração

a) elaborar a proposta de plano estratégico do ministério;

1. O ministério da administração estatal integra os seguintes serviços centrais no âmbito da administração direta do Estado: a) a direção-geral de administração e finanças; b) a direção-geral da descentralização administrativa;

e) a unidade de assessoria técnica. 2. O ministério da administração estatal integra os seguintes serviços locais no âmbito da administração direta do Estado:

b) a administração municipal de Ainaro;

e) a administração municipal de Covalima;

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q) assegurar a abertura e o acesso público aos imóveis em que se encontrem instalados órgãos ou serviços centrais do ministério, sem prejuízo das limitações que decorram de exigências de segurança;

c) elaborar a proposta de orçamento anual do ministério, as propostas de alteração ao mesmo e os respetivos relatórios de execução;

s) informar a direção-geral do património do Estado acerca dos bens móveis adquiridos pelo ministério da administração estatal;

d) elaborar a propostas de autorização de realização da despesa e zelar pela sua legalidade e regularidade;

t) assegurar a ligação do ministério da administração estatal com a direção-geral do património do Estado para a operacionalização dos procedimentos de reafetação ou de alienação dos bens móveis do Estado afetos a este ministério;

e) assegurar a existência de um arquivo contabilístico do ministério; f) elaborar a proposta de plano de aprovisionamento anual, as propostas de alteração ao mesmo e os respetivos relatórios de execução;

i) organizar os processos de destacamento ou de transferência de funcionários ou de agentes da administração pública, para o preenchimento das vagas existentes no mapa de pessoal do ministério;

d) a autoridade municipal de Bobonaro;

o) assegurar o estabelecimento e dinamizar o “grupo de trabalho nacional de género” do ministério da administração estatal;

r) criar, gerir e manter atualizado o inventário de bens móveis do Estado afetos aos órgãos e serviços do ministério;

h) elaborar a proposta de mapa de pessoal do ministério;

c) a autoridade municipal de Baucau;

n) promover a integração da perspetiva de género nas estratégias de gestão de recursos humanos do ministério, nomeadamente, nos domínios do recrutamento, progressão e promoção profissionais dos recursos humanos do ministério, no provimento dos cargos de direção e de chefia e no acesso aos programas ou atividades de formação ou de capacitação da força de trabalho do ministério;

b) elaborar a proposta de plano de ação anual do ministério, as propostas de alteração ao mesmo e os respetivos relatórios de execução;

g) assegurar as relações do ministério com a comissão da função pública no domínio da gestão dos recursos humanos;

a) a administração municipal de Aileu;

m) organizar os processos de avaliação do desempenho profissional dos recursos humanos do ministério, em coordenação com a comissão da função pública;

p) velar pela manutenção, conservação e limpeza dos bens imóveis em que se encontrem instalados órgãos ou serviços centrais do ministério da administração estatal;

Artigo 18.o Competências Compete à direção-geral de administração e finanças:

o

l) elaborar a proposta de mapa anual de férias dos dirigentes e das chefias do serviços centrais do ministério;

k) a administração municipal de Manufahi;

CAPÍTULO IV SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

d) a unidade de aprovisionamento descentralizado;

1. O conselho de coordenação territorial é composto pelo (s):

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2. Das reuniões do conselho de coordenação territorial são lavradas atas que documentam o que, de relevante, naquelas tiver sido discutido.

c) a inspeção-geral da administração estatal;

Artigo 14.o Composição

k) organizar os processos de autorização da contratação de trabalhadores a termo certo e zelar pela legalidade e pela regularidade dos procedimentos de contratação;

h) a administração municipal de Lautém;

l) a administração municipal de Viqueque.

1. O conselho de coordenação territorial reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo ministro da administração estatal.

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Série I, N.° 23 A

u) assegurar a criação e gestão de um sistema de gestão da frota de veículos do Estado afetos ao ministério da administração estatal com controlo da identidade do utilizador do veículo, do período de utilização dos veículos, das distâncias percorridas pelo veículo, dos consumos de combustível de cada veículo, do estado de conservação de cada veículo e do número de horas de manutenção ou de reparação de cada veículo; v) assegurar a gestão documental dos processos que tramitem pelos órgãos ou serviços do ministério; w) assegurar a existência de um sistema de distribuição

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Jornal da República documental interna do ministério e de distribuição postal das comunicações dos órgãos e serviços deste com terceiros; x) assegurar a criação, a gestão, a conservação e a segurança do arquivo ativo e do arquivo inativo do ministério; y) assegurar a transmissão do arquivo morto do ministério ao Arquivo Nacional de Timor-Leste; z) prestar assistência técnica às autoridades municipais e às administrações municipais nos procedimentos de: i. elaboração das propostas de planos de ação anual, suas alterações e relatórios periódicos de execução; ii. elaboração das propostas de planos de aprovisionamento municipal, suas alterações e relatórios periódicos de execução; iii. organização do inventário de bens móveis do Estado afetos a cada autoridade municipal e a cada administração municipal; iv. organização de um sistema de gestão da frota de veículos do Estado afetos a cada autoridade municipal e a cada administração municipal; aa) realizar as demais tarefas ou atividades que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou determinação superior. Artigo 19.o Serviços da direção-geral A direção-geral de administração e finanças exerce as suas competências através das seguintes direções nacionais: a) direção nacional de planeamento, finanças e património; b) direção nacional de administração e recursos humanos; c) direção nacional de finanças municipais. Artigo 20.o Direção nacional de planeamento, finanças e património 1. A direção nacional de planeamento, finanças e património é o serviço da direção-geral de administração e finanças, responsável pela prática dos atos materiais necessários ao exercício das competências da direção-geral nos domínios do planeamento, das finanças e do património.

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iii. orçamento anual do ministério; iv. plano de aprovisionamento; b) proceder à recolha, junto dos órgãos e serviços centrais do ministério, ao tratamento e ao estudo das informações necessárias para a elaboração dos relatórios periódicos de execução dos instrumentos de gestão do ministério enumerados na alínea anterior; c) organizar e proceder à instrução documental dos processos de autorização da realização de despesa cujo pagamento tenha contrapartida nos fundos alocados ao título do orçamento geral do Estado relativo ao ministério da administração estatal; d) preparar, instruir documentalmente e processar as alterações ao orçamento anual do ministério da administração estatal; e) recolher, registar e arquivar os documentos contabilísticos relacionados com a despesa pública executada pelos órgãos centrais do ministério da administração estatal; f) centralizar a informação relativa à constituição de fundos de maneio dos serviços centrais do ministério da administração estatal, à sua execução e à legalidade da mesma; g) apoiar os demais serviços centrais do ministério da administração estatal na elaboração, na preparação e na verificação dos respetivos relatórios de execução dos seus fundos de maneio, bem como do journal voucher; h) processar os pedidos de adiantamento, velando pela legalidade e regularidade dos mesmos, e assegurando a respetiva suficiência documental; i) prestar informação rigorosa e atualizada sobre o saldo de cada dotação orçamental do ministério da administração estatal, sempre que solicitada; j) assegurar a elaboração e o processamento da lista mensal de remunerações dos recursos humanos que prestam a sua atividade nos serviços centrais do ministério da administração estatal;

2. Compete à direção nacional de planeamento, finanças e património:

k) inventariar, etiquetar e registar os bens móveis do Estado afetos ao ministério da administração estatal, antes de se proceder à sua distribuição pelos órgãos e serviços deste;

a) proceder à recolha, junto dos órgãos e serviços centrais do ministério, ao tratamento e ao estudo de informações necessárias para a elaboração ou alteração do:

l) identificar, registar e informar superiormente acerca dos danos, da perda ou da obsolescência dos bens do Estado afetos ao ministério da administração estatal;

i. plano estratégico do ministério; ii. plano de ação anual dos serviços centrais do ministério; Série I, N.° 23 A

m) propor superiormente a externalização de trabalhos ou obras de reparação ou de conservação dos bens imóveis, dos veículos de transporte, da maquinaria, do mobiliário e dos equipamentos de escritório;

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Jornal da República n) velar pela operacionalidade de todos os bens imóveis do Estado afetos ao ministério da administração estatal e zelar pelo bom funcionamento dos respetivos sistemas de abastecimento de água, de saneamento básico, de energia elétrica, de acesso à internet e de climatização, sem prejuízo de outros; o) acompanhar as alterações à situação dos bens do Estado afetos ao ministério da administração estatal, nomeadamente quando ocorram transferências, abates, reparações ou beneficiações; p) colaborar com a unidade de aprovisionamento descentralizado na preparação dos procedimentos de aprovisionamento, dos contratos e de protocolos que tenham incidência patrimonial; q) instruir os processos de receção de obras ou de construções, a integrar no patrimoìnio do Estado, cuja execução haja sido financiada através de dotações alocadas ao orçamento do ministério da administração estatal; r) estudar, desenvolver e propor superiormente um sistema de controlo de consumos que promova a gestão mais eficiente dos recursos financeiros do ministério da administração estatal; s) identificar, registar e inventariar a frota de veículos motorizados do Estado, afeta ao ministério da administração estatal; t) elaborar o plano de distribuição e de utilização dos veículos motorizados pelos órgãos e serviços centrais do ministério da administração estatal; u) receber e registar a requisição de utilização dos veículos do Estado afetos ao ministério da administração estatal, que não se encontrem expressamente atribuídos ao ministro, ao vice-ministro ou aos diretores-gerais ou a outros dirigentes do ministério a estes equiparados, indeferindo-as com fundamento na sua ilegalidade, inoportunidade ou injustificação face ao fim a que a utilização se destina; v) registar mensalmente a quilometragem e os consumos dos veículos do Estado afetos ao ministério da administração estatal e elaborar e apresentar superiormente os relatórios mensais sobre os mesmos; w) elaborar e propor superiormente o plano de distribuição de mobiliário, de máquinas e de quaisquer equipamentos pelos órgãos e serviços centrais do ministério da administração estatal; x) entregar e registar a entrega, do mobiliário, das máquinas e de quaisquer equipamentos afetos ao ministério da administração estatal, pelos órgãos e serviços da mesma, de acordo com o plano de distribuição previsto pela alínea anterior; y) autorizar e registar as transferências de mobiliário, de Série I, N.° 23 A

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máquinas e de quaisquer equipamentos entre órgãos e serviços do ministério da administração estatal; z) zelar pela conservação e pela reparação dos veículos, das máquinas e dos equipamentos do Estado afetos ao ministério da administração estatal, propondo, sempre que se justifique, a externalização daqueles serviços; aa) registar e informar superiormente acerca dos danos e avarias ocorridos nos veículos, nas máquinas e em quaisquer equipamentos do Estado afetos ao ministério da administração estatal e identificar os funcionários ou agentes da administração pública responsáveis pelos mesmos; bb) receber e registar as requisições de combustível e de materiais consumíveis apresentadas pelos órgãos e serviços centrais do ministério da administração estatal e indeferir as requisições apresentadas sempre que os órgãos e serviços do ministério da administração estatal excedam os limites de consumo que para os mesmos hajam sido estabelecidos; cc) disponibilizar os veículos, as máquinas, os equipamentos e os materiais necessários para a organização e realização das cerimónias oficiais, das comemorações e dos atos oficiais cuja organização e realização incumbam ao ministério da administração estatal; dd) proceder à montagem, assegurar a operacionalidade, assegurar o bom funcionamento e proceder à desmontagem de palcos, stands, sistemas de iluminação, estruturas de suporte de som e de imagem ou de quaisquer outras necessárias para a organização e realização das cerimónias oficiais, das comemorações e dos atos oficiais cuja organização e realização incumba ao ministério da administração estatal; ee) gerir os armazéns e os parques de veículos, de máquinas, de equipamentos do ministério da administração estatal; ff) zelar pela boa conservação de quaisquer bens existentes nos armazéns e nos parques de veículos, de máquinas ou de equipamentos do ministério da administração estatal; gg) elaborar e manter atualizado o registo de stocks dos bens armazenados pelo ministério da administração estatal e propor superiormente a aquisição de bens com vista à substituição dos que sejam utilizados, tenham expirado ou se tenham tornado obsoletos; hh) elaborar e apresentar superiormente o relatório síntese dos movimentos mensais, trimestrais e anuais de armazém e da situação dos stocks; ii) realizar as demais tarefas ou atividades que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou determinação superior.

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Jornal da República Artigo 21. Direção nacional de administração e recursos humanos o

1. A direção nacional de administração e recursos humanos é o serviço da direção-geral de administração e finanças, responsável pela prática dos atos materiais necessários ao exercício das competências da direção-geral nos domínios da administração e da gestão dos recursos humanos. 2. Compete à direção nacional de administração e recursos humanos: a) organizar e assegurar a tramitação dos processos administrativos que não sejam competência de outro serviço; b) divulgar por todos os órgãos e serviços do ministério da administração estatal a legislação e os regulamentos conformadores da atividade deste departamento governamental; c) registar e arquivar os despachos, as ordens de serviço e as demais instruções exaradas pelos órgãos do ministério da administração estatal;

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controlo de assiduidade e de pontualidade, de justificação de faltas, de autorização do gozo de licenças, de atribuição e pagamento dos subsídios e suplementos legalmente previstos para os recursos humanos do Estado; m) informar a direção nacional de planeamento, finanças e património acerca das faltas, licenças e férias dos funcionários e agentes da administração pública que desempenham funções nos serviços centrais do ministério, para efeitos de elaboração da lista mensal de remunerações; n) preparar o expediente relativo à celebração de contratos de trabalho a termo certo; o) elaborar o mapa anual de férias dos funcionários e agentes da administração pública que desempenham funções nos serviços centrais do ministério da administração estatal; p) assegurar a realização do procedimento de avaliação de desempenho dos recursos humanos dos serviços centrais do ministério da administração estatal;

d) receber, classificar, registar, distribuir e arquivar o expediente dos órgãos e serviços centrais do ministério da administração estatal;

q) elaborar e submeter à aprovação superior a descrição das tarefas a realizar por cada funcionário público ou agente da administração pública que preste a respetiva atividade nos serviços centrais do ministério;

e) assegurar a abertura e o encerramento das instalações onde funcionem os órgãos ou serviços do ministério da administração estatal;

r) organizar e secretariar as reuniões do “grupo de trabalho nacional de género” do ministério da administração estatal;

f) velar pela segurança e asseio das instalações onde funcionem os órgãos ou serviços do ministério da administração estatal;

s) elaborar, em coordenação com os demais serviços centrais do ministério da administração estatal, o plano de formação anual dos recursos humanos do ministério da administração estatal;

g) elaborar informações e dar pareceres sobre questões relacionadas com a tramitação do expediente geral e com a gestão documental no âmbito dos serviços do ministério da administração estatal;

t) participar superiormente a ocorrência de factos passíveis de constituírem ilícitos;

h) prestar, com prontidão, os esclarecimentos e as informações superiormente solicitadas sobre as respetivas atividades; i) elaborar a proposta de mapa de pessoal do ministério da administração estatal e as respetivas atualizações, em coordenação com os demais serviços centrais; j) organizar, manter atualizados e em segurança os processos individuais e os registos biográficos dos funcionários e agentes da administração pública que exerçam funções nos serviços centrais do ministério da administração estatal; k) integrar, acompanhar e supervisionar os funcionários que desempenhem funções nos serviços do ministério de acordo com as instruções superiores; l) executar os procedimentos de registo e aprovação de substituições, de transferências, de destacamentos, de Série I, N.° 23 A

u) realizar as demais tarefas ou atividades que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou determinação superior. Artigo 22.o Direção nacional de finanças municipais 1. A direção nacional de finanças municipais é o serviço da direção-geral de administração e finanças, responsável pela prática dos atos materiais necessários ao exercício das competências da direção-geral nos domínios do apoio e assistência técnica às autoridades municipais e às administrações municipais na gestão das finanças e do património municipal. 2. Compete à direção nacional de finanças municipais: a) elaborar e executar um plano nacional de formação dos recursos humanos e de capacitação dos serviços das autoridades municipais e das administrações municipais no domínio da gestão financeira e patrimonial;

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Jornal da República b) assegurar a elaboração de manuais e de outros documentos de informação e de apoio aos serviços das autoridades municipais e das administrações municipais para a elaboração: i. das propostas de planos de desenvolvimento municipal, das propostas para a sua alteração e dos respetivos relatórios periódicos de execução; ii. das propostas de planos de ação anual, das propostas para a sua alteração e dos respetivos relatórios periódicos de execução; iii. das propostas de orçamentos municipais, das propostas para a sua alteração e dos respetivos relatórios periódicos de execução; iv. das propostas de planos de aprovisionamento municipais, das propostas para a sua alteração e dos respetivos relatórios periódicos de execução;

3. Os diretores nacionais a que alude o número anterior encontram-se hierarquicamente subordinados ao diretorgeral a que se refere o n.° 1. Seção III Direção-geral da descentralização administrativa Artigo 24.o Definição A direção-geral da descentralização administrativa é o serviço central do ministério da administração estatal que, na dependência do ministro, assegura apoio técnico e administrativo aos órgãos e serviços deste departamento governamental nos domínios da instalação dos órgãos do poder local, da descentralização administrativa, da desconcentração administrativa, do apoio à gestão administrativa das autoridades e das administrações municipais, da modernização da administração local, do apoio às organizações comunitárias, do desenvolvimento local e da promoção da higiene e organização urbana.

c) assegurar a elaboração de manuais e de outros documentos de informação e de apoio aos serviços das autoridades municipais e das administrações municipais para a: i. criação, gestão e atualização do inventário de bens imóveis do Estado afetos às autoridades municipais e às administrações municipais;

Artigo 25.o Competências Compete à direção-geral da descentralização administrativa: a) formular a proposta de política de descentralização administrativa territorial;

ii. criação de um sistema de gestão das frotas de veículos do Estado afetos aos serviços das autoridades municipais e das administrações municipais, bem como da respetiva manutenção e dos consumos de combustível;

b) elaborar as iniciativas legislativas e os projetos de regulamentos administrativos necessários à implementação dos programas de desconcentração e de descentralização administrativas territoriais;

d) apoiar os serviços das autoridades municipais e das administrações municipais na elaboração dos instrumentos de gestão enumerados na alínea b) e na gestão dos sistemas a que alude a alínea c);

c) formular propostas de medidas ou de ações que viabilizem a atuação coordenada de todos os órgãos e serviços da administração central na execução dos programas de desconcentração administrativa territorial e da política de descentralização administrativa;

e) recolher, tratar, estudar e centralizar a informação relativa à execução dos instrumentos de gestão enumerados na alínea b) e à eficiência e eficácia das autoridades municipais e das administrações municipais na gestão dos sistemas referidos na alínea c); f) realizar as demais tarefas ou atividades que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou determinação superior. Artigo 23.o Direção dos serviços 1. A direção-geral de administração e finanças é dirigida por um diretor-geral, nomeado em comissão de serviço, pela comissão da função pública, nos termos da lei, e diretamente subordinado ao ministro. 2. As direções nacionais previstas nos artigos anteriores são dirigidas por diretores nacionais, nomeados em comissão de serviço, pela comissão da função pública, nos termos da lei. Série I, N.° 23 A

d) acompanhar a execução do programa de desconcentração administrativa territorial e avaliar periodicamente os resultados alcançados; e) formular as propostas e executar as estratégias de capacitação dos recursos humanos da administração local; f) formular as propostas de programas de assistência técnica aos órgãos e serviços da administração local de forma a melhorar a qualidade dos bens e serviços públicos que através destes sejam localmente prestados; g) assegurar a elaboração da “carta administrativa nacional” e a delimitação das fronteiras entre as circunscrições administrativas em coordenação com os órgãos e serviços da administração local e com as lideranças comunitárias; h) conceber e promover a execução de programas de melhoria das instalações em que se encontrem sedeados os órgãos e serviços da administração local; i) conceber e executar programas, medidas ou ações destinados

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Jornal da República a assegurar a desburocratização e simplificação da administração local e a aproximação dos serviços públicos aos cidadãos, em concertação com outros órgãos e serviços com competências nos domínios da reforma, modernização e inovação administrativa; j) promover a introdução das tecnologias da informação e da comunicação nos sistemas, processos e procedimentos administrativos da administração local; k) elaborar as iniciativas legislativas e os projetos de regulamentos administrativos necessários à regulamentação da lei dos sucos;

iii. ao sistema de gestão de resíduos sólidos; iv. ao regime das zonas de estacionamento de duração limitada; x) acompanhar e avaliar o grau de aplicação da legislação enumerada na alínea anterior, formulando as propostas de alterações legislativas que se revelem necessárias para assegurar uma maior eficácia na sua aplicação; y) realizar as demais tarefas ou atividades que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou determinação superior. Artigo 26.o Serviços da direção-geral

l) conceber e implementar mecanismos de resolução de conflitos entre sucos; m) promover a tramitação dos processos relativos à realização das transferências públicas para os sucos;

A direção-geral de descentralização administrativa exerce as suas competências através das seguintes direções nacionais: a) secretariado de apoio à instalação dos municípios;

n) conceber e executar programas de capacitação dos órgãos e serviços dos Sucos; o) formular as propostas de programas de assistência técnica aos órgãos e serviços dos sucos de forma a melhorar a qualidade dos bens e serviços que através destes sejam prestados às comunidades; p) assegurar apoio administrativo aos sucos; q) formular as propostas de políticas de desenvolvimento local e de desenvolvimento rural; r) elaborar as iniciativas legislativas e os regulamentos administrativos que se revelem necessários para a execução das políticas de desenvolvimento local e de desenvolvimento rural; s) promover e coordenar a elaboração dos planos de desenvolvimento municipal e prestar aos órgãos e serviços da administração local a assistência técnica que para esta se revele necessária; t) promover e coordenar a elaboração dos planos de investimento municipais e prestar a assistência técnica que para esta se revele necessário; u) acompanhar a execução física e financeira dos projetos financiados pelo programa de planeamento de desenvolvimento integrado municipal; v) prestar assistência técnica aos órgãos e serviços da administração local que se revele necessária para a execução dos projetos financiados através do programa de planeamento de desenvolvimento integrado municipal; w) promover a aplicação, pelos órgãos e serviços da administração local, da legislação relativa:

b) direção nacional da administração local; c) direção nacional da modernização da administração local; d) direção nacional de apoio à administração dos sucos; e) direção nacional do planeamento de desenvolvimento integrado municipal; f) direção nacional da organização urbana. Artigo 27.o Secretariado de apoio à instalação dos municípios 1. O secretariado de apoio à instalação dos municípios é o serviço da direção-geral da descentralização administrativa, responsável pela prática dos atos materiais necessários ao exercício das competências da direção-geral nos domínios da instalação dos órgãos do poder local e da descentralização administrativa. 2. Compete ao secretariado de apoio à instalação dos municípios: a) realizar os estudos e as consultas necessárias para a formulação da política de descentralização administrativa territorial; b) realizar os estudos e as consultas necessárias para a formulação dos projetos de legislação e dos regulamentos necessários para a execução dos programas de desconcentração administrativa territorial e da política de descentralização administrativa territorial; c) recolher os dados e as informações necessárias à elaboração dos estudos de viabilidade e de capacidades dos municípios, para a instalação dos órgãos do poder local;

i. à higiene e ordem pública; ii. à toponímia e numeração de polícia; Série I, N.° 23 A

d) desenvolver e executar programas de educação cívica com vista ao esclarecimento e formação dos cidadãos

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Jornal da República para as questões relacionadas com os processos de desconcentração e de descentralização administrativas territoriais; e) desenvolver e executar um plano de comunicação com vista à melhoria da perceção pública dos processos de desconcentração e de descentralização administrativas territoriais e das alterações que os mesmos comportam em matéria de funcionamento da administração pública; f) produzir conteúdos formativos e informativos sobre os processos de desconcentração e descentralização administrativas territoriais, assegurando a respetiva divulgação através das novas plataformas de comunicação, designadamente através das redes sociais; g) produzir os materiais informativos e formativos necessários para a realização de seminários, conferências, oficinas de trabalho, palestras e outros eventos de caráter formativo, apoiando a respetiva organização, quando os mesmos se subordinem às temáticas da desconcentração ou da descentralização administrativas territoriais; h) organizar as reuniões de trabalho do grupo técnico interministerial para a descentralização administrativa e do grupo técnico permanente, assegurar a documentação das mesmas e o controlo da assiduidade dos respetivos membros; i) elaborar os relatórios periódicos das atividades realizadas pelo grupo técnico interministerial para a descentralização administrativa e pelo grupo técnico permanente; j) apoiar os serviços desconcentrados do MAE na organização das reuniões dos conselhos consultivos municipais, dos conselhos de coordenação municipal e das assembleias dos postos administrativos; k) gerir e manter atualizada a base de dados com a identificação dos conselhos consultivos municipais, dos conselhos de coordenação municipal e das assembleias dos postos administrativos; l) receber e compilar as atas das reuniões dos conselhos consultivos municipais, dos conselhos de coordenação municipal e das assembleias dos postos administrativos; m) elaborar relatórios periódicos sobre as atividades realizadas pelos conselhos consultivos municipais, pelos conselhos de coordenação municipal e pelas assembleias dos postos administrativos; n) realizar as demais tarefas ou atividades que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou determinação superior. Série I, N.° 23 A

Artigo 28. Direção nacional da administração local o

1. A direção nacional da administração local é o serviço da direção-geral da descentralização administrativa, responsável pela prática dos atos materiais necessários ao exercício das competências da direção-geral no domínio do apoio à gestão administrativa das Autoridades e das Administrações Municipais. 2. Compete à direção nacional da administração local: a) promover o cumprimento, por parte das autoridades e das administrações municipais, das normas legais e regulamentares conformadoras da atividade destas, designadamente através de informação atualizada sobre as mesmas e sobre a sua evolução; b) estudar, desenvolver e implementar sistemas internos de gestão administrativa, documental e de recursos humanos das autoridades municipais e das administrações municipais; c) prestar apoio técnico, sempre que solicitado, às atividades de expediente geral realizadas pelas autoridades municipais e pelas administrações municipais; d) recolher dados e informações para a avaliação da qualidade dos serviços prestados pelas autoridades municipais e pelas administrações municipais, tendo por parâmetros a sua eficiência, eficácia e efetividade e o impacto dos mesmos para o desenvolvimento sustentável e para a redução da pobreza; e) assegurar a articulação e a comunicação entre os serviços da administração central do Estado e as autoridades municipais e administrações municipais; f) proceder à recolha e tratamento dos dados socioeconómicos recolhidos nos municípios e postos administrativos; g) criar, gerir e manter atualizada uma base de dados socioeconómicos recolhidos nos municípios e postos administrativos; h) produzir e promover a publicação de brochuras informativas sobre o perfil geográfico, social, económico e administrativo dos municípios e dos postos administrativos; i) recolher e tratar as informações necessárias sobre o desempenho dos serviços das autoridades municipais e das administrações municipais, bem como sobre os níveis de satisfação das populações relativamente aos serviços que por estas lhes são prestados; j) recolher os dados e as informações que se afigurem necessários para a elaboração dos instrumentos de gestão das autoridades municipais e das administrações municipais;

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Jornal da República k) prestar assistência técnica às autoridades municipais e às administrações municipais para a realização dos levantamentos topográficos que se afigurem necessários para a delimitação territorial das circunscrições administrativas estabelecidas pela lei de divisão administrativa do território; l) mediar as disputas de demarcação das circunscrições administrativas, em colaboração com os órgãos e serviços públicos ou com as lideranças comunitárias, quando tal se revelar útil para o processo de mediação; m) elaborar a carta administrativa nacional, de acordo com as circunscrições administrativas previstas na lei de divisão administrativa do território; n) realizar as demais tarefas ou atividades que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou determinação superior. Artigo 29. Direção nacional da modernização da administração local o

1. A direção nacional da modernização da administração local é o serviço da direção-geral da descentralização administrativa, responsável pela prática dos atos materiais necessários ao exercício das competências da direção-geral no domínio da modernização da administração local. 2. Compete à direção nacional da modernização da administração local: a) recolher dados e informações sobre o estado de conservação dos imóveis em que se encontrem instalados serviços das autoridades municipais ou das administrações municipais e produzir periodicamente relatórios sobre esta matéria; b) organizar os processos de candidatura de obras de requalificação de imóveis degradados, em que se encontrem instalados serviços das autoridades municipais ou das administrações municipais, a financiamento público; c) organizar os processos de obtenção de financiamento público para a construção dos edifícios que se revelem necessários para a instalação dos órgãos ou serviços da administração local; d) recolher os dados e as informações necessários para avaliar a existência, a suficiência ou o estado de conservação do mobiliário e dos equipamentos necessários para a instalação e o funcionamento efetivo, eficaz e eficiente dos órgãos e serviços da administração local; e) desenvolver e executar programas e medidas de promoção da melhoria das condições de higiene e segurança no trabalho dos serviços das autoridades municipais e das administrações municipais; Série I, N.° 23 A

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f) estudar e realizar as consultas necessárias para a desburocratização dos processos e dos procedimentos administrativos das autoridades municipais e das administrações municipais;

d) assegurar a distribuição pelas organizações comunitárias da legislação e dos regulamentos que conformam a respetiva atividade, bem como as suas atualizações;

o) identificar as principais limitações das lideranças comunitárias e dos recursos humanos que prestam a respetiva atividade profissional nos serviços dos sucos, em matéria de competências técnicas;

g) desenvolver e executar programas e medidas de desmaterialização dos processos administrativos que corram termos pelas autoridades municipais e das administrações municipais;

e) desenvolver e distribuir, pelas organizações comunitárias, materiais de informação pública e elucidários subordinados à temática do enquadramento jurídico da organização e funcionamento dos sucos;

h) desenvolver e executar programas e medidas que promovam a acessibilidade dos cidadãos aos serviços das autoridades e das administrações municipais, nomeadamente através do recurso às tecnologias da informação e da comunicação;

f) estudar e realizar as consultas necessárias para o desenvolvimento e a implementação de mecanismos de resolução de conflitos que surjam entre sucos;

p) desenvolver estratégias, programas e medidas de capacitação das lideranças comunitárias e dos recursos humanos que prestam a respetiva atividade profissional nos serviços dos sucos, e promover a sua execução em coordenação com outros órgãos da administração pública;

i) identificar as principais limitações dos recursos humanos das autoridades municipais e das administrações municipais, em matéria de competências técnicas; j) desenvolver estratégias, programas e medidas de capacitação dos recursos humanos das autoridades municipais e das administrações municipais e promover a sua execução em coordenação com o instituto nacional da administração pública e sem prejuízo das competências de outros órgãos da administração pública;

g) acompanhar a atividade desenvolvida pelos sucos e avaliar periodicamente o risco de surgimento de conflitos entre estes; h) prestar assistência técnica às autoridades municipais e às administrações municipais, quando solicitado, para o desenvolvimento e implementação de estratégias de prevenção e de resolução de conflitos entre sucos; i) receber os relatórios de execução dos incentivos financeiros às lideranças comunitárias, consolidados a nível municipal, e verificar se os mesmos prestam as informações e cumprem as regras de instrução documental previstas pelo presente diploma;

k) promover o estabelecimento de parcerias com órgãos e organizações, nacionais ou internacionais, para a promoção da progressiva capacitação dos recursos humanos das autoridades municipais e das administrações municipais;

j) enviar aos presidentes das autoridades municipais e aos administradores municipais os recibos de receção dos relatórios de execução dos incentivos financeiros às lideranças comunitárias, consolidados a nível municipal;

l) realizar as demais tarefas ou atividades que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou determinação superior.

k) recusar a receção dos relatórios de execução dos incentivos financeiros às lideranças comunitárias, consolidados a nível municipal, que não prestem a informação exigida no presente diploma, que não se encontrem documentalmente instruídos nos termos do presente diploma ou que não hajam sido aprovados ou aprovados “sob reserva” pelo presidente da autoridade municipal ou pelo administrador municipal, conforme o caso;

Artigo 30.o Direção nacional de apoio à administração dos sucos 1. A direção nacional de apoio à administração dos sucos é o serviço da direção-geral da descentralização administrativa, responsável pela prática dos atos materiais necessários ao exercício das competências da direção-geral no domínio do apoio à administração dos sucos. 2. Compete à direção nacional de apoio à administração dos sucos:

l) proceder ao registo das notificações de recusa da receção dos relatórios de execução dos incentivos financeiros às lideranças comunitárias, consolidados a nível municipal;

b) acompanhar e avaliar a aplicação da lei dos sucos, da respetiva regulamentação e legislação conexa com a atividade das organizações comunitárias;

m) receber e apresentar para decisão superior, devidamente informadas, as reclamações apresentadas à recusa da receção dos relatórios de execução dos incentivos financeiros às lideranças comunitárias, consolidados a nível municipal, que não prestem a informação legalmente exigida ou que não se encontrem documentalmente instruídos nos termos do presente diploma;

c) elaborar relatórios periódicos sobre a adequação do quadro jurídico das organizações comunitárias para o seu bom funcionamento e para a prossecução do interesse público que lhes incumba prosseguir;

n) preparar o expediente de envio ao diretor-geral da administração e finanças, os relatórios de execução dos incentivos financeiros às lideranças comunitárias, consolidados a nível municipal;

a) realizar os estudos e as consultas necessárias para a preparação de projetos de atos normativos para a regulamentação da lei dos sucos;

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q) promover o estabelecimento de parcerias com órgãos e organizações, nacionais ou internacionais, para a promoção da progressiva capacitação das lideranças comunitárias e dos recursos humanos que prestam a respetiva atividade profissional nos serviços dos sucos; r) desenvolver e executar, em coordenação com as autoridades municipais e as administrações municipais, programas de assistência técnica aos órgãos e serviços dos sucos; s) desenvolver e distribuir materiais informativos de apoio à atividade administrativa e financeira dos sucos; t) realizar as demais tarefas ou atividades que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou determinação superior. Artigo 31.o Direção nacional do planeamento de desenvolvimento integrado municipal 1. A direção nacional do planeamento de desenvolvimento integrado municipal é o serviço da direção-geral da descentralização administrativa, responsável pela prática dos atos materiais necessários ao exercício das competências da direção-geral no domínio do desenvolvimento local. 2. Compete à direção nacional do planeamento de desenvolvimento integrado municipal: a) realizar os estudos e as consultas necessários para a formulação das políticas de desenvolvimento local e de desenvolvimento rural; b) realizar estudos e consultas para a formulação dos projetos de legislação e dos regulamentos necessários para a execução das políticas de desenvolvimento local e de desenvolvimento rural; c) desenvolver e executar programas de educação cívica com vista ao esclarecimento e formação dos cidadãos para as questões relacionadas com políticas de desenvolvimento local ou de desenvolvimento rural; d) desenvolver e executar um plano de comunicação com vista à melhoria da perceção pública das políticas de desenvolvimento local e de desenvolvimento rural;

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Jornal da República e) produzir conteúdos formativos e informativos sobre as políticas de desenvolvimento local e de desenvolvimento rural, assegurando a respetivas divulgação através das novas plataformas de comunicação, designadamente através das redes sociais; f) produzir os materiais informativos e formativos necessários para a realização de seminários, conferências, oficinas de trabalho, palestras e outros eventos de caráter formativo, apoiando a respetiva organização, quando os mesmos se subordinem às temáticas do desenvolvimento local ou do desenvolvimento rural; g) desenvolver e implementar estratégias, programas e medidas que visem a instituição das agências de planeamento municipal, dos serviços municipais de planeamento integrado e desenvolvimento e dos serviços locais de planeamento e desenvolvimento local, bem como a capacitação dos respetivos recursos humanos; h) acompanhar e, quando solicitado, prestar assistência técnica aos órgãos e serviços das autoridades municipais e das administrações municipais na elaboração, revisão ou execução dos planos de desenvolvimento municipal ou dos planos de investimento municipais; i) receber e apresentar superiormente para aprovação, devidamente informadas, as propostas de planos de desenvolvimento municipal e de planos de investimento municipais; j) receber e compilar as atas das reuniões dos conselhos consultivos municipais, dos conselhos de coordenação municipal e das assembleias dos postos administrativos, nas quais tenham sido aprovados pareceres sobre os planos de desenvolvimento municipal ou sobre os planos de investimento municipais; k) organizar as reuniões de trabalho da comissão de revisão técnica de projetos do planeamento de desenvolvimento integrado municipal e do programa nacional de desenvolvimento dos sucos, assegurar a documentação das mesmas e o controlo da assiduidade dos respetivos membros; l) assegurar a assistência técnica à comissão de revisão técnica de projetos do planeamento de desenvolvimento integrado municipal e do programa nacional de desenvolvimento dos sucos; m) elaborar os relatórios periódicos das atividades realizadas comissão de revisão técnica de projetos do planeamento de desenvolvimento integrado municipal e do programa nacional de desenvolvimento dos sucos; n) desenvolver e distribuir materiais de apoio às autoridades municipais e às administrações municipais para a execução das operações de elaboração e de Série I, N.° 23 A

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execução dos planos de investimentos municipais nomeadamente através de operações de aprovisionamento;

g) prestar assistência técnica às autoridades municipais e às administrações municipais, quando solicitado, para a atribuição de topónimos às vias públicas;

o) assegurar a existência de um serviço de informação às autoridades municipais e às administrações municipais sobre planeamento e desenvolvimento local;

h) prestar assistência técnica às autoridades municipais e às administrações municipais, quando solicitado, na atribuição de números de polícia a imóveis;

p) acompanhar e avaliar a execução física e financeira dos planos de desenvolvimento municipais e dos planos de investimento municipais e formular as recomendações necessárias para melhorar a eficácia e a eficiência do investimento público a nível municipal;

i) gerir e atualizar um registo nacional de topónimos das ruas dos principais aglomerados populacionais de Timor-Leste, em articulação com as autoridades municipais e administrações municipais;

q) receber e analisar a informação constante dos relatórios de execução física e financeira dos planos de desenvolvimento municipais e dos planos de investimento municipais; r) realizar as demais tarefas ou atividades que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou determinação superior. Artigo 32.o Direção nacional da organização urbana 1. A direção nacional da organização urbana é o serviço da direção-geral da descentralização administrativa, responsável pela prática dos atos materiais necessários ao exercício das competências da direção-geral no domínio da promoção da higiene e organização urbana. 2. Compete à direção nacional da organização urbana: a) prestar assistência técnica às autoridades municipais e às administrações municipais, quando solicitado, no estabelecimento e gestão de sistemas de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos; b) avaliar a eficácia dos sistemas de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos geridos pelas autoridades municipais e pelas administrações municipais; c) prestar assistência técnica às autoridades municipais e às administrações municipais, quando solicitado, na execução dos procedimentos de licenciamento da afixação de mensagens publicitárias em espaços urbanos; d) estudar, desenvolver e realizar as consultas necessárias para a introdução de procedimentos de licenciamento do exercício de atividades de venda ambulante; e) prestar assistência técnica às autoridades municipais e às administrações municipais, quando solicitado, para a execução de planos de criação, requalificação e conservação de jardins e parques urbanos; f) prestar assistência técnica às autoridades municipais e às administrações municipais, quando solicitado, para a execução do programa de construção, ampliação e requalificação dos cemitérios públicos;

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j) realizar os estudos e as consultas necessárias para o desenvolvimento de propostas legislativas e de propostas de regulamentação para a elaboração, aprovação e execução dos planos de mobilidade urbana, em coordenação com o ministério das obras públicas, com o ministério dos transportes e comunicações, com o ministério do interior e o ministério do planeamento e investimento estratégico; k) promover a publicação e divulgação de normativos técnicos legais no domínio da mobilidade urbana; l) prestar assistência técnica às autoridades municipais e às administrações municipais, quando solicitado, na elaboração e execução dos planos de mobilidade urbana, em coordenação com o ministério das obras públicas, com o ministério dos transportes e comunicações, com o ministério do interior e com o ministério do planeamento e investimento estratégico; m) assegurar a realização de estudos de organização do tráfego nos principais aglomerados populacionais; n) prestar assistência técnica às autoridades municipais e às administrações municipais, quando solicitado, em coordenação com o ministério das obras públicas, com o ministério dos transportes e comunicações, com o ministério do interior e com o ministério do planeamento e investimento estratégico, na execução de medidas que promovam a fluidez e segurança no tráfego urbano e dos peões; o) prestar assistência técnica às autoridades municipais e às administrações municipais, quando solicitado, para a gestão dos espaços de estacionamento de veículos motorizados nos principais aglomerados populacionais; p) realizar as demais tarefas ou atividades que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou determinação superior. Artigo 33.o Direção dos serviços

3. Os diretores nacionais a que alude o número anterior encontram-se hierarquicamente subordinados ao diretorgeral a que se refere o n.° 1. Seção IV Inspeção-geral da administração estatal Artigo 34.o Definição A inspeção-geral da administração estatal é o serviço central do ministério da administração estatal que, na dependência do ministro, assegura o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da regularidade do funcionamento dos serviços centrais deste departamento governamental, bem como a boa administração dos meios humanos, materiais e financeiros que a este são disponibilizados, assim como às pessoas coletivas públicas sujeitas à superintendência e ou tutela do ministro. Artigo 35.o Competências 1. Compete à inspeção-geral da administração estatal: a) programar, planear e executar ações de inspeção e de auditoria aos órgãos e serviços centrais do ministério e às pessoas coletivas públicas sujeitas à superintendência e ou tutela do ministro; b) identificar situações de incumprimento do quadro legal vigente, de irregular funcionamento dos órgãos ou dos serviços centrais do ministério e das pessoas coletivas públicas sujeitas à superintendência e ou tutela do ministro, bem como de má utilização de recursos públicos por parte deste; c) elaborar os relatórios finais das ações de inspeção ou de auditoria; d) estudar, desenvolver e propor ao ministro medidas de prevenção de riscos de corrupção ou de má utilização de recursos públicos; e) propor ao ministro as medidas necessárias para a promoção do cumprimento do quadro legal vigente, para a normalização do funcionamento dos órgãos ou dos serviços auditados ou inspecionados e para a adoção de boas práticas de gestão administrativa, financeira, patrimonial e de recursos humanos públicos; f) informar o ministro acerca dos factos passíveis de constituírem ilícito criminal e acerca da identidade dos autores dos mesmos;

1. A direção-geral da descentralização administrativa é dirigida por um diretor-geral, nomeado em comissão de serviço, pela comissão da função pública, nos termos da lei, e diretamente subordinado ao ministro. Série I, N.° 23 A

2. As direções nacionais previstas nos artigos anteriores são dirigidas por diretores nacionais, nomeados em comissão de serviço, pela comissão da função pública, nos termos da lei.

g) informar o ministro acerca dos factos passíveis de constituírem ilícito financeiro e acerca da identidade dos autores dos mesmos;

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Jornal da República h) informar o ministro acerca dos factos passíveis de constituírem ilícito disciplinar e acerca da identidade dos autores dos mesmos; i) acompanhar a execução das medidas recomendadas pela própria inspeção-geral da administração estatal para a promoção do cumprimento do quadro legal vigente, com vista à normalização do funcionamento dos órgãos ou dos serviços auditados ou inspeccionados e para a adoção de boas práticas de gestão administrativa, financeira, patrimonial e de recursos humanos públicos e avaliar os resultados alcançados; j) elaborar pareceres sobre os relatórios de execução do orçamento anual do ministério e das pessoas coletivas públicas sujeitas à superintendência e ou tutela do ministro, nomeadamente quanto à legalidade das operações financeiras realizadas e à eficiência da utilização dos recursos financeiros públicos àqueles disponibilizados anualmente; k) executar as demais atividades de fiscalização e auditoria que se revelem necessárias, que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da administração pública. 2. A inspeção-geral da administração estatal desenvolve a sua atividade em coordenação e colaboração com as agências de fiscalização municipal, com a inspeção-geral do estado e com a câmara de contas do superior tribunal administrativo, fiscal e de contas. Artigo 36.o Direção dos serviços 1. A inspeção-geral da administração estatal é dirigida por um inspetor-geral, equiparado a diretor-geral, nomeado em comissão de serviço pela comissão da função pública, nos termos da lei, e diretamente subordinado ao ministro. 2. O inspetor-geral é coadjuvado por dois subinspetoresgerais, equiparados a diretores nacionais, nomeados em comissão de serviço pela comissão da função pública, nos termos da lei, e diretamente subordinados àquele.

a) abrir, instruir e desenvolver os procedimentos de aprovisionamento, de acordo com o quadro legal vigente, de acordo com o plano anual de aprovisionamento e de acordo com as orientações emanadas do ministro; b) criar e manter atualizado um registo completo de todos os procedimentos de aprovisionamento realizados; c) criar e manter atualizado o ficheiro de fornecedores do ministério; d) recusar a abertura dos procedimentos de aprovisionamento que não se encontrem previstos pelo plano anual de aprovisionamento, não se encontrem previamente autorizados pelo ministro, ou pelo órgão que disponha de competência delegada para o efeito, ou cujo valor exceda o âmbito de competências do ministro; e) elaborar as minutas dos contratos públicos a assinar, pelo ministro ou por órgão que disponha de competência delegada para o efeito, em representação do Estado; f) acompanhar a execução dos contratos públicos assinados pelo ministro ou por órgão que disponha de competência delegada para o efeito e informar superiormente as situações de cumprimento defeituoso ou incumprimento de que tome conhecimento; g) dar parecer sobre a conformidade das obras, dos bens ou dos serviços executados ao abrigo dos contratos públicos, assinados pelo ministro ou por órgão que disponha de competência delegada para o efeito, com as especificações técnicas constantes dos documentos que instruíram o procedimento de aprovisionamento; h) prestar assistência técnica às autoridades municipais e às administrações municipais, sempre que por estas lhe seja solicitada, na organização e execução de operações de aprovisionamento ou de preparação e execução de contratos públicos; i)

realizar as demais tarefas ou atividades que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou determinação superior. Artigo 39.o Direção dos serviços

Seção V Unidade de aprovisionamento descentralizado

A unidade de aprovisionamento descentralizado é o serviço central do ministério da administração estatal que, na dependência do ministro, assegura apoio técnico e administrativo aos órgãos e serviços deste departamento governamental na programação e execução das operações de aprovisionamento e de contratação pública. Artigo 38.o Competências Compete à unidade de aprovisionamento descentralizado: Série I, N.° 23 A

Seção VI Unidade de assessoria técnica Artigo 40. Definição

o

A unidade de assessoria técnica é o serviço central do ministério da administração estatal que, na dependência do ministro, assegura assistência técnica altamente especializada aos órgãos e serviços centrais do ministério.

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cometidas por lei, regulamento ou determinação superior.

Artigo 41. Competências

Artigo 42.o Direção dos serviços

Compete à unidade de assessoria técnica: a) garantir o apoio técnico especializado aos membros do Governo e aos dirigentes da administração pública que exerçam funções no ministério; b) elaborar estudos técnicos sobre matérias relacionadas com as atribuições do ministério; c) elaborar pareceres e informações sobre os recursos administrativos interpostos para ministro ou para órgão em quem este delegue a decisão dos mesmos; d) analisar e prestar informação sobre as propostas de minutas de contratos, de protocolos ou de outros documentos que constituam obrigações para o Estado; e) apoiar os órgãos e serviços centrais do ministério no tratamento, na classificação e na organização de legislação, de jurisprudência ou de doutrina com relevância para a prossecução das atribuições do ministério, incluindo os pareceres jurídicos externos, e apoiar a respetiva divulgação;

A unidade de assessoria técnica é dirigida por um diretor, equiparado a Diretor Nacional, nomeado em comissão de serviço pela comissão da função pública, nos termos da lei, e diretamente subordinado ao ministro. Seção VII Administrações municipais e autoridades municipais Artigo 43.o Definição As administrações municipais e as autoridades municipais são os serviços da administração local do Estado que visam assegurar a realização das funções administrativas do Estado ao nível dos municípios e ao nível dos postos administrativos e que dependem hierárquica e organicamente do ministro da administração estatal. Artigo 44.o Competências, organização e funcionamento

f) promover junto dos órgãos e serviços centrais do ministério, a aplicação uniforme das leis e dos regulamentos, nomeadamente através da divulgação do entendimento jurídico a adotar;

As normas jurídicas relativas às competências, à organização e ao funcionamento das administrações municipais e das autoridades municipais são aprovadas por decreto-lei.

g) apoiar os serviços do ministério na redação de iniciativas legislativas, de projetos de regulamentos ou de despachos;

Artigo 45.o Direção dos serviços

h) estudar, conceber e desenvolver um plano de requalificação dos recursos humanos da Administração Local;

As normas jurídicas relativas ao provimento dos administradores municipais, dos presidentes das autoridades municipais e dos demais dirigentes e chefias das administrações municipais e das autoridades municipais são aprovadas por decreto-lei.

i) prestar apoio técnico para a realização de ações de formação ou de divulgação pública das políticas, dos programas e da legislação relacionados com as atribuições do ministério;

CAPÍTULO V SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Artigo 46.o Enumeração

j) apoiar a elaboração de comunicados sobre a atividade desenvolvida pelos órgãos e serviços do ministério;

A unidade de aprovisionamento descentralizado é dirigida por um diretor, equiparado a Diretor Nacional, nomeado em comissão de serviço pela comissão da função pública, nos termos da lei, e diretamente subordinado ao ministro.

Artigo 37.o Definição

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k) apoiar a organização, produção e edição de boletins, newsletters ou quaisquer publicações do ministério;

O ministério da administração estatal integra as seguintes pessoas coletivas de direito público, no âmbito da sua administração indireta:

l) apoiar a gestão e a atualização dos conteúdos divulgados pelo ministério através da sua página na internet ou das redes sociais;

a) o secretariado técnico da administração eleitoral;

m) apoiar as relações protocolares que os membros do Governo, que exerçam funções no âmbito do ministério, estabeleçam com outros órgãos de soberania, parceiros internacionais para o desenvolvimento ou com organizações cívicas, políticas ou religiosas;

c) o secretariado técnico do programa nacional de desenvolvimento dos sucos.

n) realizar as demais tarefas ou atividades que lhe sejam

1. O secretariado técnico da administração eleitoral,

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b) o arquivo nacional de Timor-Leste;

Artigo 47.o Secretaria do técnico da administração eleitoral

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Jornal da República abreviadamente denominado STAE, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial, sob a forma de serviço personalizado. 2. O STAE está sujeito à superintendência e tutela do ministro da administração estatal. 3. As normas jurídicas que definem as atribuições, a organização e o funcionamento do STAE são aprovadas por decreto-lei. Artigo 48.o Arquivo nacional de Timor-Leste 1. O arquivo nacional de Timor-Leste, abreviadamente denominado ANTL, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira, técnica e património próprio. 2. O ANTL está sujeito à superintendência e tutela do ministro da administração estatal. 3. As normas jurídicas que definem as atribuições, a organização e o funcionamento do ANTL são aprovadas por decreto-lei. Artigo 49.o Secretariado técnico do programa nacional de desenvolvimento dos sucos 1. O secretariado técnico do programa nacional de desenvolvimento dos sucos, abreviadamente denominado STPNDS, é uma pessoa coletiva de direito público, sob a forma de serviço personalizado, dotada de autonomia administrativa, financeira e técnica e património próprio. 2. O ST-PNDS está sujeito à superintendência e tutela do ministro da administração estatal. 3. As normas jurídicas que definem as atribuições, a organização e o funcionamento do ST-PNDS são aprovadas por decreto-lei. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 50.° Transição de serviços 1. Transitam para a direção-geral de administração e finanças do ministério da administração estatal os processos, os arquivos, os recursos humanos, o mobiliário, os equipamentos informáticos e os veículos afetos aos extintos serviços: a) da direção-geral de serviços corporativos do ministério da administração estatal; b) da unidade de tecnologias da informação e da comunicação do ministério da administração estatal; Série I, N.° 23 A

c) do gabinete coordenador das relações com a autoridade da região administrativa especial de Oe-Cusse Ambeno.

a) direção nacional para a higiene e ordem pública ou ao diretor nacional para a higiene e ordem pública;

2. Transitam para a direção-geral da descentralização administrativa os processos, os arquivos, os recursos humanos, o mobiliário, os equipamentos informáticos e os veículos afetos aos extintos serviços:

b) direção nacional de toponímia ou ao diretor nacional de toponímia;

a) da direção-geral da organização urbana; b) da unidade técnica de apoio às comissões de revisão técnica de projetos do planeamento de desenvolvimento integrado municipal e do programa nacional de desenvolvimento dos sucos. 3. Transitam para as autoridades municipais ou para as administrações municipais com competência territorial sobre a circunscrição administrativa onde se encontrem os recursos humanos, os processos, os arquivos, o mobiliário, os equipamentos e os veículos do Estado afetos aos serviços dos secretariados locais de apoio à instalação dos municípios. 4. Na eventualidade de o número de funcionários e agentes da administração pública, que transitam dos serviços extintos, ultrapassar as necessidades de recursos humanos do serviço recetor, o ministro determina à afetação dos funcionários e agentes excedentários a outros serviços do ministério, em coordenação com a comissão da função pública. 5. Os funcionários e os agentes da administração pública que transitem para os serviços da administração local, nos termos do número anterior, têm direito a receber os suplementos remuneratórios previstos na lei. Artigo 51.° Remissões 1. As referências feitas na lei, em regulamento, em contrato ou em qualquer acordo, independentemente da designação formal do mesmo, à direção-geral de serviços corporativos do ministério da administração estatal ou ao diretor-geral de serviços corporativos do ministério da administração estatal consideram-se feitas, respetivamente à direção-geral de administração e finanças do ministério da administração estatal e ao diretor-geral de administração e finanças do ministério da administração estatal. 2. As referências feitas na lei, em regulamento, em contrato ou em qualquer acordo, independentemente da designação formal do mesmo, à direção-geral da organização urbana ou ao diretor-geral da organização urbana consideram-se feitas, respetivamente à direção-geral da descentralização administrativa e ao diretor-geral da descentralização administrativa. 3. Consideram-se feitas à direção nacional da organização urbana e ao diretor nacional da organização urbana as referências feitas na lei, em regulamento, em contrato ou em qualquer acordo, independentemente da designação formal do mesmo, respetivamente, à:

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c) direção nacional para a mobilidade urbana ou ao diretor nacional para a mobilidade urbana. 4. As referências feitas na lei, em regulamento, em contrato ou em qualquer acordo, independentemente da designação formal do mesmo, à unidade técnica de apoio às comissões de revisão técnica de projetos do planeamento de desenvolvimento integrado municipal e do programa nacional de desenvolvimento dos sucos consideram-se feitas, à direção nacional do planeamento de desenvolvimento integrado municipal. Artigo 52.° Apresentação de requerimentos à administração pública

2. O logótipo do ministério da administração estatal: a) tem uma forma circular que se expande do centro para a periferia, representando a força centrifuga associada ao processo de descentralização administrativa territorial; b) a forma circular encontra-se dividida por treze raios que representam as treze circunscrições administrativas de primeiro escalão; c) os raios da forma circular encontram-se perpendicularmente divididos por circunferências entre si paralelas e que representam as sessenta e cinco circunscrições administrativas e segundo escalão; d) no interior da primeira circunferência encontra-se representado o mapa de Timor-Leste; e) o logótipo é representado nas cores da Bandeira Nacional.

1. Os requerimentos dirigidos a órgãos da administração pública que não disponham de serviços na área de residência dos interessados podem ser apresentados na autoridade municipal ou na administração municipal com competência territorial sobre a circunscrição administrativa que abranja a área de residência daqueles, que os encaminham aos órgãos com competência decisória em razão da matéria.

3. O logótipo a que alude o n.° 1 é de uso obrigatório nos documentos oficiais produzidos pelos órgãos ou serviços do ministério da administração estatal, integrados no âmbito da administração direta do Estado.

2. Compete ao ministro da administração estatal regulamentar, através de diploma ministerial, o disposto pelo número anterior.

Artigo 55.° Regulamentação

Artigo 53.° Contratos administrativos interorgânicos e contratos interadministrativos 1. O ministro da administração estatal, sem prejuízo da prossecução das atribuições lhe incumbem nos termos da lei, celebra com outros órgãos da administração pública os contratos administrativos interorgânicos que se revelem necessários para o aprofundamento do processo de desconcentração administrativa, com o objetivo de aumentar a acessibilidade das populações locais à prestação de bens e serviços públicos. 2. O Estado, por intermédio do ministro da administração estatal ou de órgão com competência delegada para esse efeito, celebra contratos interadministrativos com outras pessoas coletivas públicas, de âmbito local, com o objetivo de lhes delegar a prossecução de atribuições ou o exercícios de competências que permitam aumentar a acessibilidade das populações locais à prestação de bens e serviços públicos ou a prestação destes de forma mais efetiva, eficaz ou eficiente. Artigo 54.° Logótipo do ministério da administração estatal 1. É aprovado o logótipo do ministério da administração estatal, cuja representação gráfica consta do Anexo I ao presente diploma e que deste faz parte para todos os efeitos legais. Série I, N.° 23 A

4. As regras de utilização do logótipo do ministério da administração estatal são aprovadas por diploma ministerial do ministro da administração estatal.

A regulamentação do presente decreto-lei e as normas relativas à organização funcional e ao funcionamento do ministério da administração estatal são aprovadas por diploma ministerial aprovado pelo ministro da administração estatal. Artigo 56.° Revogação São revogados: a) o Decreto-Lei n.° 12/2015, de 3 de junho; b) o Diploma Ministerial n.° 24/2015, de 14 de outubro. Artigo 57.° Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 09 de Janeiro de 2019.

O Primeiro-Ministro,

________________ Taur Matan Ruak

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O Vice-Ministro da Administração Estatal e Ministro da Administração Estatal em exercício,

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__________________ Abílio José Caetano

Promulgado em 11 / 6 / 2019 $ 4.00

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE

Publique-se.

SUMÁRIO

O Presidente da República,

GOVERNO :

_________________________ Dr. Francisco Guterres Lú Olo

Decreto-Lei N.º 8 /2018 de 9 de Abril Revoga o decreto-Lei N.° 37/2016, de 7 de Setembro (Regime Transitório de Provimento dos Cargos de Direção e Chefia das Autoridades Municipais e das Administrações Municipais Durante a Fase da Desconcentração Administrativa) .............................. 266 Decreto-Lei N.º 9 /2018 de 9 de Abril Primeira alteração ao Decreto-Lei nº 3/2016, de 16 de março, que estabelece o Estatuto das Administrações Municipais, das Autoridades Municipais e do Grupo Técnico Interministerial para a Descentrali-

ANEXO I (artigo 54.o)

zação Administrativa .................................................................. 267

LOGÓ TIPO DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL

Decreto-Lei N.º 10/2018 de 9 de Abril Estatuto do Instituto para a Qualidade de Timor-Leste, IP. .... 319 Decreto-Lei N.º 11 /2018 de 9 de Abril Apoio às Entidades Empregadoras no Âmbito da Adesão ao Regime Contributivo de Segurança Social ................................................ 326

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consubstancia na autorização prévia do mesmo para a celebração de contratos, nomeação de cargos para a direção e chefia, bem como a exoneração de funções, de modo a contribuir para uma maior isenção e rigor.

2. Os Secretários Municipais são equiparados para efeitos remuneratórios a Diretor Nacional.

3. […] As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais compreendem os seguintes serviços municipais:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei nº 3/2016, de 16 de março

a) Serviço Municipal de Administração, Finanças, e Recursos Humanos;

Os artigos 23. º, 32. º, 35.o, 36. º, 53. º, 59. º, 60.º, 63.º, 67.º, 68.º, 69. º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 76.º, 77.º e 78.º , do Decreto-Lei n.º 3/2016, de 16 de março, passam a ter a seguinte redação:

b) Serviço Municipal de Aprovisionamento, Património, Logística; c) Serviço Municipal de Ação Social, Segurança Alimentar, Gestão de Mercados, Turismo e Apoio às Organizações Não Governamentais e Organizações Comunitárias;

1. […]

d) Serviço Municipal de Educação;

2. […]

e) Serviço Municipal de Saúde;

3. […] 4. […]

f) Serviço Municipal de Obras Públicas, Transportes, Água, Saneamento, Ambiente, Proteção Civil e Gestão de Desastres Naturais;

5. […]

g) Serviço Municipal de Agricultura;

6. Anterior n.º. 7

h) Serviço Municipal de Registos, Notariado e Serviços Cadastrais; Artigo 32.º Definição e número

i) Agência Municipal de Planeamento;

Artigo 63.º Administrador do Posto Administrativo 1. […] 2. O Administrador do Posto Administrativo é nomeado pela Comissão da Função Pública para desempenhar funções em comissão de serviço, com duração de quatro anos, na sequência de um procedimento prévio de seleção por mérito, aprovado pelo membro do Governo responsável pela Administração Estatal. 3. A Comissão da Função Pública, mediante proposta fundamentada do Presidente da Autoridade Municipal ou Administrador Municipal, aprovada pelo membro do Governo responsável pela Administração Estatal, dá por finda a comissão de serviço do Administrador do Posto Administrativo, através de decisão publicada no Jornal da República, quando: a) […]; b) […]; c) […];

j) Agência Municipal de Fiscalização;

d) […];

2. É nomeado um Secretário Municipal para cada Administração Municipal e Autoridade Municipal.

k) Gabinete de Apoio Técnico.

e) […];

Artigo 59.º Definição, composição e regime 1. […]

DECRETO-LEI N.º 9 /2018

3. […]

2. O Gabinete de Apoio Técnico é constituído por um Chefe de Gabinete equiparado a chefe de departamento, por até três assessores equiparados a técnico superior do grau B e dois motoristas.

de 9 de Abril

4. […]

3. […]

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI Nº 3/2016, DE 16 DE MARÇO, QUE ESTABELECE O ESTATUTO DAS ADMINISTRAÇÕES MUNICIPAIS, DAS AUTORIDADES MUNICIPAIS E DO GRUPO TÉCNICO INTERMINISTERIAL PARA A DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

5. […]

4. Anterior n.º 5

2. […]

1. A Administração do Posto Administrativo é o Centro de Atendimento Público, ponto de contacto entre municípios e sucos, responsável pela prestação de serviços sociais e públicos da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal, e que tem por missão assegurar a execução das competências específicas desta na área do posto administrativo, garantir a aproximação efetiva dos serviços

Artigo 36.º Estatuto e remuneração 1. […]

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5. […] 6. […]

Artigo 67.º Contratos temporários de trabalho

7. […] 8. Revogado

g) […].

7. Anterior n.º 8

Artigo 60.º Administração do Posto administrativo

6. […]

f) […];

4. […]

1. […]

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4. […]

1. […]

Artigo 35.º Início e cessação da comissão de serviço

No sentido de estreitar as relações entre o Governo Central com as Administrações Municipais e as Autoridades Municipais, resulta a exigência de um maior apoio nesta fase por parte do Ministério da Administração Estatal que se

administrativos à população e promover uma maior participação dos cidadãos na atividade administrativa. 2. […]

Artigo 53.º Serviços municipais

O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, para valer como lei, o seguinte:

“Artigo 23.º Início e cessação da comissão de serviço

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1. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal, através do membro do Governo que tutela a Administração Estatal, requer a autorização da Comissão da Função Pública para celebrar contratos temporários de trabalho quando se verificar uma das seguintes situações: a) […]; b) […];

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Jornal da República Artigo 71.º Provimento dos dirigentes

c) […]. 2. […] 3. Os contratos temporários de trabalho, devidamente autorizados, são celebrados sob a forma escrita e assinados pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal e pelo trabalhador contratado. 4. […] 5. […] 6. […] Artigo 68.º Afetação de recursos humanos 1. Incumbe ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal, autorizado pelo membro do Governo responsável pela Administração Estatal ou em conjugação com os membros do Governo relevantes, afetar a cada um dos serviços municipais, os funcionários e agentes da Administração Pública que nos mesmos passamo a desempenhar funções. 2. […] 3. […] Artigo 69.º Avaliação de desempenho profissional 1. […] 2.

Incumbe ao Diretor de Serviços Municipais ou ao Administrador do Posto Administrativo, conforme os casos, avaliar o desempenho profissional dos funcionários e dos agentes da Administração Pública e dos trabalhadores temporários que hierarquicamente dependam de si, em consonância com os critérios estabelecidos no Regime da Avaliação de Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública.

1. Os Diretores de Serviços Municipais são nomeados pela Comissão da Função Pública, na sequência de um processo de seleção por mérito aprovado pelo membro do Governo responsável pela Administração Estatal, para desempenharem funções, em regime de comissão de serviço, pelo período de quatro anos. 2. As comissões de serviço previstas pelo número anterior podem ser renovadas por iguais e sucessivos períodos de tempo, a requerimento do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, com a aprovação do membro do Governo responsável pela Administração Estatal ou em conjugação com os membros do Governo relevantes, sem necessidade de realização de um novo processo de seleção por mérito.

2. Até ao provimento do cargo de Diretor de Serviços Municipais, o Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal, com a autorização do membro do Governo responsável pela Administração Estatal ou em conjugação com os Membros do Governo relevantes, requer à Comissão da Função Pública a nomeação de substituto, de entre as chefias do Serviço Municipal a dirigir, que reúna os requisitos legais para poder ser provido em cargos dirigentes da Administração Municipal e das Autoridades Municipais e que tenha experiência profissional adequada para exercer as funções para que é nomeado em regime de substituição. 3. […] 4. […] Artigo 76.º Provimento das Chefias

Artigo 72.º Cessação da comissão de serviço 1. A Comissão da Função Pública dá por finda a comissão de serviço dos Diretores de Serviços Municipais, através de decisão publicada no Jornal da República, mediante requerimento apresentado pelo membro do Governo responsável pela Administração Estatal ou em conjugação com os membros do Governo relevantes, sob proposta do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal com os seguintes fundamentos: a) […];

1. A Comissão da Função Pública nomeia os titulares dos cargos de chefia previstos pelo artigo anterior, na sequência de um processo de seleção por mérito aprovado pelo membro do Governo responsável pela Administração Estatal ou membros do Governo relevantes, para desempenharem funções em comissão de serviço, com duração de quatro anos.

Artigo 78.º Exercício dos cargos de chefia em regime de substituição 1. […] 2. Até ao provimento do cargo de chefia, o Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal, após autorização do membro do Governo responsável pela Administração Estatal ou em conjugação com os membros do Governo relevantes, requer à Comissão da Função Pública que nomeie o substituto do titular do cargo de chefia ausente ou impedido de entre funcionários que reúnam os requisitos legais e que tenham experiência profissional adequada para desempenhar funções de chefia.

c) […]; d) […]; e) […];

4. […].” Artigo 2.º Revogação

Artigo 3.º Republicação

Artigo 77.º Cessação da comissão de serviço das chefias 1. A Comissão da Função Pública dá por finda a comissão de serviço dos titulares dos cargos de chefia, através de decisão publicada no Jornal da República, mediante proposta apresentada pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal, aprovada pelo membro do Governo responsável pela Administração Estatal ou em conjugação com os membros do Governo relevantes, tendo em consideração os seguintes fundamentos:

b) […];

3. […]

Ficam revogados o n.º 6 do art. 23.º e o n.º 8 do art. 35.º.

a) […];

4. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal, com a autorização do membro do Governo responsável pela Administração Estatal ou em conjugação com os demais Membros do Governo relevantes, denuncia o contrato de trabalho temporário celebrado com o trabalhador que tenha obtido na avaliação de desempenho profissional a classificação de «insuficiente».

g) […];

b) […];

h) […].

c) […];

2. […]

d) […];

3. […]

e) […];

4. […]

f) […];

5. Revogado

g) […];

É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei nº 3/2016, de 16 de março, com a redação atualizada. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 05 de março de 2018.

O Primeiro-Ministro

________________________ Dr. Marí Bim Amude Alkatiri

O Ministro da Administração Estatal

1. […] 2. Para efeitos remuneratórios, os Diretores de Serviços Municipais são equiparados a Diretores Municipais. Série I, N.° 14 B

5. Revogado

2. […]

f) […];

Artigo 70.º Cargos dirigentes

4. […]

3. […]

3. […]

5. […]

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Artigo 73.º Exercício do cargo de Diretor de Serviços Municipais em regime de substituição 1. […]

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h) […]. 2. […] 3. […]

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_________________ Valentim Ximenes Segunda-Feira, 9 de Abril de 2018

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especialmente para o desempenho das funções inerentes à gestão financeira pública e ao planeamento, acompanhamento e avaliação de programas públicos, a nível local.

Promulgado em 4 de Abril de 2018 Publique-se.

No sentido de intensificar esforços de preparação para o estabelecimento dos órgãos e serviços do Poder Local, o presente diploma legal procede à reforma das Administrações Municipais, as quais passarão a constituir a pedra angular da Administração Local do Estado e os alicerces da futura Administração Autárquica. Estes serviços integrados no âmbito da Administração Direta do Estado, na dependência do Ministro responsável pela Administração Local, verão o respetivo modelo organizacional evoluir de forma a assegurar, por um lado, uma prestação mais efetiva, eficiente e equitativa de bens e serviços públicos às populações locais e, por outro lado, uma utilização mais rigorosa, racional e eficiente dos recursos humanos, materiais e financeiros de que passarão a dispor.

O Presidente da República

____________________________ Dr. Francisco Guterres Lú Olo

ANEXO (Republicação do Decreto-Lei n.º 3/2016, de 16 de março) Estatuto das Administrações Municipais, das Autoridades Municipais e do Grupo Técnico Interministerial para a Descentralização Administrativa A Constituição da República Democrática de Timor-Leste determina, no n.º 1 do artigo 5.º, que o Estado respeita na sua organização territorial o princípio da descentralização da administração pública. A Lei Fundamental da República prevê, ainda, no n.º 1 do artigo 72.º, a existência do Poder Local, constituído por pessoas coletivas de território, dotadas de órgãos representativos, com o objetivo de organizar a participação do cidadão na solução dos problemas próprios da sua comunidade e promover o desenvolvimento local, sem prejuízo da participação do Estado. O Plano Estratégico de Desenvolvimento Nacional 2011-2030 estabelece quatro objetivos a serem alcançados por via das políticas de descentralização administrativa: o desenvolvimento do setor privado em áreas rurais; a criação de novas oportunidades de participação democrática; a promoção das instituições de um Estado forte; e o estabelecimento de uma prestação mais efetiva, eficiente e equitativa de serviços públicos. Reconhece-se, porém, que a concretização dos objetivos propostos pelo PEDN 2011-2030 para as políticas de descentralização administrativa, designadamente através da introdução de um novo escalão de governação municipal, exige tempo de preparação para o desenvolvimento da capacidade da nossa Administração Local, nomeadamente através da introdução de sistemas, processos e procedimentos de gestão pública e de governação democrática local e através da conceção e execução de ações de capacitação dos recursos humanos afetos aos órgãos e serviços da Administração Local, Série I, N.° 14 B

O presente diploma reconhece, no entanto, que alguns municípios, pela sua dimensão populacional, pelos níveis mais elevados de infraestruturação que evidenciam e pela função estratégica que têm para a promoção da coesão territorial, no quadro da estratégia de desenvolvimento nacional que se encontra delineada pelo Plano Estratégico de Desenvolvimento Nacional 2011-2030, devem passar a dispor de Autoridades Municipais, que tal como as Administrações Municipais são serviços da administração direta do Estado, dependentes do Ministro responsável pela Administração Estatal, mas que compreendem no respetivo quadro de dirigentes um presidente da Autoridade Municipal e três secretários municipais, os quais serão responsáveis pela área da administração, pela área das finanças e pela área do desenvolvimento local. Apesar de através do presente diploma se criarem as Autoridades Municipais de Baucau, de Bobonaro, de Díli e de Ermera, prevêse, também, a possibilidade de anualmente o Ministro responsável pela Administração Local determinar, mediante diploma ministerial, o estabelecimento de Autoridades Municipais nos municípios que preencham os critérios que para esse efeito se encontram estabelecidos pelo presente decreto-lei. O modelo organizacional das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais, coincidentes com o modelo proposto para os órgãos e serviços do Poder Local, estará vocacionado para uma prestação de serviços públicos, em domínios que futuramente transitarão para a esfera de responsabilidades autárquicas, nomeadamente Educação, Saúde, Água, Saneamento e Ambiente, Obras Públicas, Agricultura, Gestão de Mercados e Turismo, Segurança Alimentar, Gestão de Desastres Naturais, Proteção Civil, Ação Social e Registos, Notariado e Serviços Cadastrais. A reforma orgânica dos serviços da Administração Local do Estado, introduzida pelo presente decreto-lei, permitirá assegurar, de imediato, o acesso das populações, independentemente da área em que habitem, a bens e serviços públicos básicos, bem como a introdução de sistemas, processos e procedimentos de gestão e governação democrática local que, ao longo dos próximos anos, através da ação prática e concreta, fortalecerão os órgãos, serviços e os recursos humanos da Administração Local do Estado,de forma a que os mesmos, progressivamente, adquiram as capacidades e condições necessárias para

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Jornal da República gradualmente se autonomizarem do Estado e se estabelecerem como órgãos e serviços do Poder Local. As reformas que por via do presente diploma legal se procuram introduzir têm subjacentes a estratégia de transição gradual dos serviços das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais para a esfera do Poder Local, através de três fases fundamentais: a fase da desconcentração administrativa, durante a qual se estabelecerão serviços administrativos, no âmbito da Administração Direta do Estado, dotados de estruturas orgânicas, sistemas administrativos e recursos humanos, materiais e financeiros capazes de assegurarem uma prestação qualificada de bens e serviços públicos; a fase da descentralização administrativa institucional, durante a qual os serviços das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais transitam da esfera da Administração Direta para a esfera da Administração Indireta, passando a assegurar a prestação de bens e serviços públicos locais sujeitas, apenas, à superintendência dos membros do Governo; e, finalmente, a fase da descentralização administrativa territorial, durante a qual os serviços das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais transitam para a esfera da Administração Autónoma, ficando dependentes dos órgãos representativos do Poder Local. As alterações ora introduzidas ao quadro normativo dos serviços da Administração Local do Estado fortalecerão a autoridade dos dirigentes municipais que passarão a ser selecionados através de um procedimento especial, aberto, também, a cidadãos timorenses sem vínculo à função pública,o qual compreenderá uma fase de avaliação de conhecimentos e aptidões técnicas e uma fase de avaliação curricular. Contrariamente ao que ocorre atualmente, os Administradores Municipais e os Presidentes das Autoridades Municipais passarão a ser nomeados pelo Conselho de Ministros, pretendendo-se, com esta alteração, reforçar a sua autoridade enquanto representantes do Governo nas respetivas circunscrições administrativas. Visando salvaguardar a possibilidade de escolha dos melhores quadros disponíveis na sociedade Timorense para o desempenho das funções de Administradores Municipais e de Presidentes das Autoridades Municipais, o quadro legal ora estabelecido permitirá, excecionalmente, em situações devidamente fundamentadas, que o Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela Administração Estatal, delibere a nomeação de personalidades de reconhecido mérito político, profissional e social para o desempenho das funções de Administrador Municipal ou de Presidente da Autoridade Municipal. O fortalecimento da autoridade, das competências e dos poderes dos dirigentes da Administração Local do Estado devem ser acompanhados do reforço dos mecanismos de responsabilização destes, não apenas por via dos instrumentos legais já estabelecidos para o efeito, nomeadamente através dos serviços das Agências de Fiscalização Municipal, mas também através da manutenção dos Conselhos Consultivos Locais, estabelecidos ao abrigo do decreto-lei n.º 4/2014, de 22 de janeiro e cujas competências devem ser alargadas de forma a permitir a participação democrática dos cidadãos em novas Série I, N.° 14 B

áreas da governação local, acompanhando a atividade das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais e prestando, ao Administrador Municipal e ao Presidente da Autoridade Municipal, o conselho que se revele útil e oportuno para a progressiva melhoria da prestação de bens e serviços públicos a nível local e para a promoção do desenvolvimento local. A reforma da Administração Local prevê, ainda, o estabelecimento de serviços administrativos, com um âmbito de competência territorial inframunicipal, dotados de uma estrutura orgânica e de um quadro de competências administrativas legalmente consagrados que assegurem a concretização do princípio da proximidade dos serviços da Administração Pública às populações, conforme previsto pelo n.º 2 do artigo 137.º, da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, e que se designam de Administrações de Postos Administrativos. As Administrações dos Postos Administrativos serão dirigidos por Administradores de Posto Administrativo, recrutados através de processos de seleção por mérito à semelhança, aliás, com o que ocorrerá, também, com os demais titulares de cargos de direção e chefia das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais. Visando a promoção da igualdade de género no provimento de cargos de direção e de chefia no âmbito da Administração Local, fixa-se uma quota de, pelo menos, 30% para o preenchimento daqueles cargos por funcionários públicos de sexo feminino. Finalmente, reconhecendo o importante trabalho que ao longo dos últimos dois anos foi desenvolvido pelo Grupo de Trabalho Técnico Interministerial e pelo Grupo Técnico Permanente para a harmonização das estratégias de desconcentração administrativa, delineadas por cada departamento governamental, com as estratégias de desconcentração administrativa e de descentralização administrativa do Governo, bem como o importante contributo que estes órgãos podem continuar a prestar à coordenação técnica do processo de desconcentração territorial que se pretende levar a efeito, são estabelecidos, através do presente diploma, o Grupo Técnico Interministerial para a Descentralização Administrativa e, no seu seio, o Grupo Técnico Permanente, cuja composição se harmoniza com a orgânica do VI Governo Constitucional e o seu leque de competências é alargado em relação às competências que o decreto-lei n.º 4/2014, de 22 de janeiro lhes atribuía. Assim, O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição República, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais e instituição Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei estabelece os princípios e as normas de organização, de competência e de funcionamento das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais.

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Jornal da República Artigo 2.º Âmbito

e que dependem hierarquica e organicamente do membro do Governo responsável pela Administração Estatal.

O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional com exceção das Regiões Administrativas Especiais.

Artigo 5.º Princípios

Artigo 3.º Instituição das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais

1. As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais regem-se pelos seguintes princípios: a) Princípio da legalidade;

c) Administração Municipal de Covalima, com sede em Suai;

h) Assegurar o armazenamento e a distribuição dos manuais escolares e didáticos e os equipamentos e materiais escolares, destinados aos estabelecimentos de ensino pré-escolar e do ensino básico, no âmbito dos programas de ação social escolar;

a) Educação;

i) Promover o estabelecimento de centros comunitários de aprendizagem, no âmbito do ensino recorrente;

b) Saúde;

b) Princípio da especialidade;

d) Obras Públicas e Transportes;

c) Princípio da prossecução do interesse público;

e) Água, Saneamento Básico e Ambiente;

d) Princípio da boa administração;

f) Agricultura;

e) Princípio da transparência;

g) Gestão de Mercados e turismo;

a) Administração Municipal de Aileu, com sede em Aileu; b) Administração Municipal de Ainaro, com sede em Ainaro;

tivas do Estado através da execução das políticas e dos programas do Governo a nível local, para a promoção e a orientação do desenvolvimento económico-social e através da prestação de bens e serviços públicos nos municípios, nomeadamente nos seguintes domínios:

j) Colaborar com o Ministério responsável pela área da educação e alfabetização de adultos no desenvolvimento, execução, acompanhamento e avaliação do Programa de Equivalências do Ensino Recorrente;

c) Segurança Alimentar;

1. São instituídas as seguintes Administrações Municipais:

f) Princípio da desconcentração administrativa;

h) Ação Social;

d) Administração Municipal de Lautém, com sede em Lospalos;

g) Princípio da igualdade;

i) Proteção Civil;

e) Administração Municipal de Liquiçá, com sede em Liquiçá;

h) Princípio de respeito pelos direitos subjetivos e interesses legítimos dos administrados;

j) Gestão de Desastres Naturais;

k) Organizar atividades de desporto escolar, sem prejuízo do processo de aprendizagem; l) Promover a criação de centros culturais e mediatecas, bem como garantir o seu apetrechamento. 2. O exercício das competências previstas pelas alíneas a) a k) do número anterior é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área da Educação e pela área da Administração Estatal.

k) Registos, Notariado e Serviços Cadastrais; f) Administração Municipal de Manufahi, com sede em Same;

i) Princípio da proporcionalidade; l) Apoio às organizações não governamentais e às organizações comunitárias.

j) Princípio da justiça; g) Administração Municipal de Manatuto, com sede em Manatuto; h) Administração Municipal de Viqueque, com sede em Viqueque.

k) Princípio da imparcialidade;

Artigo 7.º Competências no domínio da Educação

l) Princípio da participação dos interessados; 1. Compete às Administrações Municipais e às Autoridades Municipais, em matéria de Educação:

m) Princípio da boa-fé; 2. São instituídas as seguintes Autoridades Municipais: n) Princípio da decisão; a) Autoridade Municipal de Baucau, com sede em Baucau; o) Princípio da utilização das línguas oficiais; b) Autoridade Municipal de Bobonaro, com sede em Maliana;

p) Princípio da responsabilidade;

c) Autoridade Municipal de Díli, com sede em Díli;

q) Princípio da prestação de contas;

d) Autoridade Municipal de Ermera, com sede em Gleno.

r) Princípio da coerência;

3. O membro do Governo responsável pela Administração Estatal pode converter em Autoridades Municipais as Administrações Municipais instituídas pelo n.º 1, através de diploma ministerial, quando os requisitos previstos no presente diploma se encontrarem preenchidos.

s) Princípio da eficiência.

CAPÍTULO II Definição, princípios, missão e competências Artigo 4.º Definição As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais são os serviços da Administração Local do Estado que visam assegurar a realização das funções administrativas do Estado ao nível dos municípios e ao nível dos postos administrativos Série I, N.° 14 B

3. As relações entre os órgãos da Administração Central e as Administrações Municipais ou as Autoridades Municipais desenvolvem-se com observância dos princípios da unidade, da hierarquia e da coordenação interorgânica. Artigo 6.º Missão As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais têm por missão assegurar a realização das funções administra-

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a) Estudar, desenvolver e submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área da educação, para aprovação, a proposta de Parque Escolar Municipal; b) Investir na construção, conservação, reparação e apetrechamento dos estabelecimentos públicos de ensino pré-escolar e do ensino básico;

2. As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais incentivam a iniciativa local e a participação das populações na solução dos problemas locais.

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c) Investir na construção, conservação e reparação das residências de função do pessoal docente dos estabelecimentos públicos de ensino pré-escolar e do ensino básico; d) Assegurar a gestão dos estabelecimentos públicos de ensino pré-escolar e do ensino básico;

3. O exercício da competência prevista pela alínea l) do número anterior é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área da Cultura e pela área da Administração Estatal. 4. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Educação, da Cultura e da Administração Estatal aprovam, por despacho ministerial conjunto, o plano de formação dos recursos humanos que desempenham funções nos Serviços Municipais de Educação. 5. O membro do Governo responsável pela área da Educação pode delegar o exercício de outras competências, no domínio da educação, nas Administrações Municipais e nas Autoridades Municipais, através da celebração de contratos interorgânicos de delegação de competências com o membro do Governo responsável pela área da Administração Estatal. 6. O membro do Governo responsável pela área da Cultura pode delegar o exercício de outras competências, no domínio da cultura, nas Administrações Municipais e nas Autoridades Municipais, através da celebração de contratos interorgânicos de delegação de competências com membro do Governo responsável pela área da Administração Estatal. Artigo 8.º Competências no domínio da Saúde

e) Assegurar a gestão do programa de merenda escolar; f) Apoiar o desenvolvimento de atividades complementares de ação educativa na educação pré-escolar e do ensino básico; g) Assegurar a gestão do pessoal docente e não docente que exerce funções nos estabelecimentos públicos de ensino pré-escolar e do ensino básico; Série I, N.° 14 B

1. Compete às Administrações Municipais e às Autoridades Municipais, no domínio da Saúde: a) Estudar, desenvolver e submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área da administração dos equipamentos de saúde, para aprovação, a proposta de Rede Municipal de Centros e Postos de Saúde;

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Jornal da República b) Investir na construção, conservação, reparação e assegurar a gestão dos centros de saúde comunitários, bem como as suas clínicas móveis e dos postos de saúde de aldeia; c) Investir na construção, conservação e reparação das residências de função do pessoal médico que desempenha funções nos centros de saúde ou nos postos de saúde;

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b) Acompanhar a evolução das condições de higiene e salubridade dos locais ou estabelecimentos de armazenamento, confeção ou venda de produtos de alimentação para o consumo humano, impondo as medidas necessárias à eliminação ou minimização dos fatores de risco detetados;

Jornal da República competências, no domínio da segurança alimentar, nas Administrações Municipais e nas Autoridades Municipais, através da celebração de contratos interorgânicos de delegação de competências com o membro do Governo responsável pela Administração Estatal. Artigo 10.º Competências nos domínios das Obras Públicas e dos Transportes

d) Participar na definição das políticas e nas ações de saúde pública;

c) Vigiar as condições de higiene e de salubridade dos locais de armazenamento de alimentos destinados ao consumo humano através de refeitórios de estabelecimentos de ensino ou no âmbito do programa de merenda escolar;

1. Compete à Administração Municipal e às Autoridades Municipais, no domínio das Obras Públicas:

e) Promover ações de prevenção de epidemias tais como a cólera, meningite, diarreias, dengue e malária, bem como de outras doenças contagiosas, designadamente a tuberculose, a SIDA e outras doenças sexualmente transmissíveis;

d) Vigiar as condições de higiene e salubridade dos refeitórios dos estabelecimentos de ensino ou dos locais de consumo de alimentos distribuídos no âmbito do programa de merenda escolar;

a) Estudar, desenvolver e propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunicações, para aprovação, o Plano Rodoviário Municipal;

f) Mobilizar as populações para participarem nas campanhas de vacinação;

e) Comunicar à Inspeção Alimentar e Económica as infrações ao abastecimento público alimentar;

b) Investir na construção, conservação e reparação das estradas municipais, estradas urbanas e estradas rurais, de acordo com o plano rodoviário municipal em vigor;

g) Participar nos órgãos consultivos de acompanhamento e de avaliação do Sistema Nacional de Saúde;

f) Vigiar a qualidade da água para consumo humano, impondo as medidas necessárias à eliminação ou minimização dos fatores de risco detetados e comunicando à Inspeção Alimentar e Económica as infrações ao abastecimento alimentar que sejam detetadas;

h) Colaborar com o Ministério responsável pela área da Saúde e com o Ministério responsável pela área do Planeamento para assegurar a compatibilização das políticas e dos programas de saúde pública com o planeamento de desenvolvimento municipal. 2. O exercício das competências previstas pelo número anterior é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Estatal e da Saúde. 3. Os membros do Governo responsáveis pela área da Administração Estatal e pela área da Saúde aprovam, por despacho ministerial conjunto, o plano de formação dos recursos humanos que desempenham funções nos Serviços Municipais de Saúde. 4. O membro do Governo responsável pela área da Saúde pode delegar o exercício de outras competências, neste domínio, nas Administrações Municipais e nas Autoridades Municipais, através da celebração de contratos interorgânicos de delegação de competências com o membro do Governo responsável pela Administração Estatal. Artigo 9.º Competências no domínio da Segurança Alimentar 1. Compete às Administrações Municipais e às Autoridades Municipais, no domínio da Segurança Alimentar: a) Dar parecer nos processos de autorização ou licenciamento de locais ou estabelecimentos de armazenamento, confeção ou venda de produtos de alimentação para o consumo humano, acerca da existência das condições de higiene e de salubridade necessárias para o desenvolvimento das atividades que se propõem sem risco para a saúde humana; Série I, N.° 14 B

g) Executar o Programa de Saúde e Nutrição Infantil através dos estabelecimentos de ensino pré-escolar ou de centros de nutrição infantil;

c) Assegurar a instalação e reparação dos rails de proteção, nas estradas municipais; d) Investir na construção, conservação e reparação de pontes até 10 metros de comprimento; e) Investir na construção, conservação, reparação e limpeza dos sistemas de drenagem de águas pluviais;

h) Executar ações de informação pública acerca das boas práticas de manuseamento, preparação, confeção e venda de produtos alimentares para o consumo humano;

f) Investir na pavimentação e conservação do pavimento dos arruamentos dos aglomerados populacionais;

i) Produzir e distribuir manuais de boas práticas sobre manuseamento, preparação, confeção e venda de produtos alimentares para o consumo humano especificamente dirigidos aos agentes económicos;

h) Promover a abertura de novos arruamentos e praças nos aglomerados populacionais;

j) Apoiar os agentes económicos do setor agroalimentar na adoção de boas práticas de produção, transformação, manuseamento e venda de produtos destinados ao consumo alimentar humano. 2. O exercício das competências previstas pelo número anterior é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Estatal, da Saúde, do Comércio, da Indústria, doTurismo, da Agricultura e da Educação. 3. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Estatal, da Saúde, do Comércio, da Indústria, do Turismo, da Agricultura e da Educação aprovam, por despacho ministerial conjunto, o plano de formação dos recursos humanos que desempenham funções nos Serviços Municipais de Segurança Alimentar. 4. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Saúde, do Comércio, da Indústria, do Turismo, da Agricultura e da Educação podem delegar o exercício de outras

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g) Investir na construção, conservação e reparação das vias pedonais nos aglomerados populacionais;

i) Promover o registo dos arruamentos dos aglomerados populacionais, nos termos do Regime Jurídico da Toponímia; j) Promover o registo e a atribuição dos números de polícia aos edifícios construídos nos aglomerados populacionais, nos termos do Regime Jurídico da Toponímia; k) Investir na construção, conservação e reparação dos cemitérios públicos, bem como assegurar a sua gestão. 2. Compete às Administrações Municipais e às Autoridades Municipais, no domínio dos Transportes: a) Estudar, desenvolver e submeter à aprovação aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Obras Públicas, dos Transportes, das Comunicações e da Segurança Pública, para aprovação, os planos de mobilidade e os planos de sinalética dos aglomerados populacionais; b) Executar os planos de sinalética; Série I, N.° 14 B

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c) Investir na construção, conservação e reparação e assegurar a gestão dos parques de estacionamento nos aglomerados populacionais; d) Licenciar as atividades de transporte coletivo de passageiros no interior dos aglomerados populacionais; e) Fiscalizar o cumprimento das regras de transporte coletivo de passageiros no interior dos aglomerados populacionais; f) Registar veículos automóveis, motociclos e ciclomotores; 3. O exercício das competências previstas pelas alíneas a) a h) do n.º 1 e pelas alíneas do número anterior é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal, pelas Obras Públicas, pelos Transportes e pelas Comunicações. 4. O exercício das competências previstas pelas alíneas i) a k) do n.º 1 é regulamentado por Diploma Ministerial do membro do Governo responsável pela Administração Estatal. 5. Os membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal, pelas Obras Públicas, pelos Transportes e pelas Comunicações aprovam, por despacho ministerial conjunto, o plano de formação dos recursos humanos que desempenham funções nos Serviços Municipais de Obras Públicas e Transportes. 6. Os membros do Governo responsáveis pelas Obras Públicas, pelos Transportes e pelas Comunicações podem delegar o exercício de outras competências, nos domínios das obras públicas e dos transportes, nas Administrações Municipais e nas Autoridades Municipais, através da celebração de contratos interorgânicos de delegação de competências com o membro do Governo responsável pela Administração Estatal. Artigo 11.º Competências nos domínios da Água, Saneamento e Ambiente 1. Compete às Administrações Municipais e às Autoridades Municipais, no domínio da Água, Saneamento e Ambiente: a) Investir na construção, conservação e reparação dos sistemas de abastecimento de água nos aglomerados populacionais e assegurar a sua gestão; b) Zelar pela proteção das fontes e dos sistemas de distribuição de água potável destinada ao consumo público, contra causas de inquinação e de conspurcação; c) Investir na construção, conservação e reparação dos sistemas de drenagem de águas residuais nos aglomerados populacionais e assegurar a sua gestão; d) Investir na construção, conservação e reparação dos jardins e dos parques existentes nos aglomerados populacionais;

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Jornal da República e) Assegurar a poda das árvores e dos arbustos existentes nos aglomerados populacionais e proceder ao seu abate sempre que constituam um risco para a segurança pública ou um obstáculo para a instalação de equipamentos públicos ou para a construção de infraestruturas; f) Assegurar o plantio de novas árvores e arbustos nos aglomerados populacionais, bem como a sua manutenção;

Artigo 12.º Competências no domínio da Agricultura 1. Compete às Administrações Municipais e às Autoridades Municipais, no domínio da Agricultura: a) Estudar, desenvolver e propor ao membro do Governo responsável pela Hidráulica Agrícola, para aprovação, o Plano de Aproveitamento dos Recursos Hídricos Municipais para fins agrícolas;

g) Assegurar a gestão do fundo dos sucos para a limpeza urbana;

b) Promover a criação de associações de desenvolvimento rural e apoiar as suas atividades;

h) Assegurar a limpeza dos espaços públicos dos aglomerados populacionais;

c) Colaborar com o Ministério responsável pela área da agricultura para a introdução de novas culturas agrícolas no município;

i) Assegurar a limpeza e gestão das praias e zonas balneares; j) Estudar, desenvolver e gerir sistemas de recolha e tratamento dos resíduos sólidos nos aglomerados populacionais; k) Realizar ações de desinfeção de espaços públicos e adotar as medidas necessárias para a prevenção e o combate às epidemias; l) Assegurar a realização de ações de combate à divagação de animais nos aglomerados populacionais; m) Assegurar a realização de ações de extinção de ratos nos sistemas de drenagem e de tratamento de águas residuais e de mosquitos nas áreas palustres; n) Investir na construção, conservação e reparação de instalações sanitárias e balneários públicos, bem como assegurar a gestão dos mesmos. 2. O exercício das competências previstas pelo número anterior é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal, pelo Ambiente, pelo abastecimento de Água, pelos Sistemas de Saneamento e pela Saúde Ambiental. 3. Os membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal, pelo Ambiente, pelo abastecimento de Água, pelos Sistemas de Saneamento e pela Saúde Ambiental aprovam, por despacho ministerial conjunto, o plano de formação dos recursos humanos que desempenham funções nos Serviços Municipais de Água, Saneamento e Ambiente. 4. Os membros do Governo responsáveis pelo Ambiente, pelo abastecimento de Água, pelos Sistemas de Saneamento e pela Saúde Ambiental podem delegar o exercício de outras competências, nos domínios da água e saneamento, nas Administrações Municipais e nas Autoridades Municipais, através da celebração de contratos interorgânicos de delegação de competências com o membro do Governo responsável pela Administração Estatal. Série I, N.° 14 B

d) Promover o cultivo dos prédios rústicos do Estado, entendidos como partes delimitadas do solo e as construções neles existentes que não tenham autonomia económica, que tenham aptidão agrícola;

Jornal da República delegar o exercício de outras competências, no domínio agrícola, nas Administrações Municipais e nas Autoridades Municipais, através da celebração de contratos interorgânicos de delegação de competências com o membro do Governo responsável pela Administração Estatal.

n) Assegurar o controlo metrológico dos instrumentos de medição e de pesagem utilizados pelos estabelecimentos comerciais e industriais;

Artigo 13.º Competências no domínio da Gestão de Mercados e do Turismo

p) Licenciar a afixação de mensagens publicitárias;

1. Compete às Administrações Municipais e às Autoridades Municipais, no domínio da Gestão de Mercados e do Turismo: a) Construir, reparar, conservar e gerir mercados municipais; b) Licenciar a atividade económica das micro e pequenas empresas; c) Licenciar os estabelecimentos comerciais de venda a retalho;

e) Apoiar e coordenar as atividades de extensão agrícola; f) Promover a instalação de centros de produção pecuária; g) Emitir os cartões de identificação dos animais e o destacável do cartão de identificação do rebanho; h) Fiscalizar as condições de funcionamento dos bazares de gado;

d) Emitir o Alvará Comercial aos estabelecimentos de venda a retalho; e) Apresentar, para aprovação dos membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal, pelo Comércio, pela Indústria e pelo Turismo, através de diploma ministerial conjunto, a proposta de regulamento municipal de horário das atividades comerciais e turísticas;

i) Velar pelo cumprimento das regras de vacinação animal; j) Promover a reflorestação dos prédios rústicos do Estado, que tenham aptidão florestal; k) Apoiar as iniciativas de reflorestação em prédios rústicos particulares com aptidão florestal; l) Criar e gerir viveiros de plantas agrícolas e de plantas florestais; m) Promover a criação agroindustriais;

de

estabelecimentos

f) Apresentar, para aprovação dos membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal, pelo Comércio e pelo Turismo, através de diploma ministerial conjunto, a proposta de regulamento municipal de venda ambulante; g) Apresentar, para aprovação dos membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal, pelo Comércio e pelo Turismo, através de diploma ministerial conjunto, a proposta de regulamento municipal de gestão de mercados; h) Licenciar o exercício do comércio ambulante;

n) Apoiar as iniciativas económicas promovidas por organizações ou grupos vulneráveis do município. 2. O exercício das competências previstas pelo número anterior é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pela Agricultura e pela Administração Estatal.

i) Estabelecer os locais onde pode ser exercido o comércio ambulante, no interior dos aglomerados populacionais; j) Identificar e promover os produtos locais com potencial comercial; k) Autorizar a realização de feiras;

3. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Agricultura e da Administração Estatal aprovam, por despacho ministerial conjunto, o plano de formação dos recursos humanos que desempenham funções nos Serviços Municipais de Agricultura. 4. O membro do Governo responsável pela Agricultura pode

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l) Promover o desenvolvimento de atividades artesanais, em articulação com o ministério responsável pelas àreas do turismo, das artes e da cultura; m) Promover e apoiar a instalação de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no município; Série I, N.° 14 B

o) Fiscalizar o exercício das atividades comerciais, industriais e de serviços;

q) Promover a criação e assegurar a gestão de equipamentos termais; r) Promover a imagem do município como destino turístico. 2. O exercício das competências previstas pelas alíneas a) a p) do número anterior é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal, pelo Comércio, pela Indústria e pelo Turismo. 3. O exercício das competências previstas pelas alíneas q) e r) do n.º 1 é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal e pelo Turismo. 4. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Estatal, pelo Comércio, pela Indústria e pelo Turismo aprovam, por despacho ministerial conjunto, o plano de formação dos recursos humanos que desempenham funções nos Serviços Municipais de Gestão de Mercados e Turismo. 5.

Os membros do Governo responsáveis pelas áreas do Comércio, da Indústria e do Turismo podem delegar o exercício de outras competências, nos domínios da gestão de mercados e do turismo, nas Administrações Municipais e nas Autoridades Municipais, através da celebração de contratos interorgânicos de delegação de competências com o membro do Governo responsável pela Administração Estatal. Artigo 14.º Competências no domínio da Ação Social

1. Compete às Administrações Municipais e às Autoridades Municipais, no domínio da Ação Social: a) Identificar as situações de risco, de vulnerabilidade ou de exclusão social que se verifiquem no município e promover a adoção das respostas sociais mais adequadas; b) Identificar os menores em situação de risco, adotar as respostas sociais mais adequadas e informar o Ministério Público acerca daquelas; c) Promover os direitos e a plena integração das pessoas portadoras de necessidades especiais; d) Executar os programas de apoio alimentar e de apoio não alimentar à população mais vulnerável; e) Assegurar a existência de um serviço funerário público disponibilizado à comunidade em geral;

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Jornal da República f) Identificar as instituições de solidariedade e outras que desenvolvam projetos sociais de reconhecido interesse público e acompanhar, fiscalizar a avaliar as respetivas atividades; g) Colaborar com o membro do ministério responsável pela área da solidariedade social e pelo apoio aos antigos combatentes da libertação nacional na promoção da proteção social, do reconhecimento e da valorização dos antigos combatentes da libertação nacional e dos respetivos familiares; h) Colaborar com os procedimentos de concessão do subsídio de “Apoio Condicional Bolsa da Mãe”; i) Colaborar com os procedimentos de concessão do subsídio de “Apoio a Idosos e Inválidos”; j) Estudar, desenvolver, submeter à aprovação do membro do Governo responsável pelo Apoio e Promoção SocioEconómica da Mulher o Plano Municipal de Ação de Género e executá-lo, depois de aprovado; k) Desenvolver estratégias de promoção da emancipação socioeconómica da mulher; l) Promover ações de esclarecimento público acerca da problemática da violência doméstica. 2. O exercício das competências previstas pelas alíneas a) a i) número anterior é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Estatal e da Solidariedade Social. 3. O exercício das competências previstas pelas alíneas j) e l) do n.º 1 é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal e pelo Apoio e Promoção Sócio-Económica da Mulher. 4. Os membros do Governo responsáveis pelo Apoio e Promoção Sócio-Económica da Mulher, pela Administração Estatal e pela Ação Social aprovam, por despacho ministerial conjunto, o plano de formação dos recursos humanos que desempenham funções nos Serviços Municipais de Ação Social. 5. Os membros do Governo responsáveis pelo Apoio e Promoção Sócio-Económica da Mulher e pela Ação Social podem delegar o exercício de outras competências, no domínio da ação social, nas Administrações Municipais e nas Autoridades Municipais, através da celebração de contratos interorgânicos de delegação de competências com o membro do Governo responsável pela Administração Estatal. Artigo 15.º Competências no domínio da Proteção Civil 1. Compete às Administrações Municipais e às Autoridades Municipais, no domínio da Proteção Civil: a) Submeter à aprovação do membro do Governo responSérie I, N.° 14 B

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sável pela área da Proteção Civil a proposta de Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil; b) Executar o plano municipal de emergência e proteção civil, em coordenação com a Policia Nacional de TimorLeste e com a Autoridade Nacional de Proteção Civil; c) Aprovar, manter atualizados e executar os Planos de Evacuação de Edifícios Públicos e de Equipamentos Coletivos em Situações de Emergência; d) Aprovar, manter atualizado e executar o Plano Municipal de Prevenção e de Combate aos Fogos Florestais; e) Investir na construção, conservação e reparação dos quartéis de bombeiros;

Jornal da República c) Promover a informação e o esclarecimento das populações acerca dos riscos de ocorrência de desastres naturais e dos comportamentos a adotar face aos mesmos; d) Assegurar o armazenamento e a conservação dos alimentos, dos materiais e dos equipamentos necessários para acorrer a situações de emergência resultantes da ocorrência de desastres naturais. e) Informar a Administração Central das necessidades detetadas em matéria de garantia de apoio humanitário a prestar na sequência de ocorrência de desastres naturais;

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documentos emitidos pelas Conservatórias, a requerimento daqueles; d) Emitir declarações de idoneidade pessoal e residência, a requerimento dos particulares; e) Identificar os prédios rústicos e os prédios urbanos, entendidos como quaisquer edifícios incorporados no solo com os terrenos que lhe sirvam de logradouro, do Estado, na circunscrição administrativa respetiva; f) Identificar os detentores ou possuidores dos prédios rústicos e dos prédios urbanos do Estado na respetiva circunscrição administrativa; g) Promover a regularização das situações de detenção ou de posse irregular dos prédios rústicos e dos prédios urbanos do Estado na respetiva circunscrição administrativa, sem prejuízo das competências próprias dos tribunais;

f) Investir no apetrechamento dos quartéis de bombeiros e dos respetivos corpos de bombeiros de forma a ssegurar que os mesmos disponham dos equipamentos necessários para a realização da sua missão;

f) Garantir às populações o apoio humanitário necessário, nomeadamente através da distribuição de bens alimentares, de abrigos provisórios, bem como o acompanhamento das pessoas, famílias e comunidades afetadas pela ocorrência de desastres naturais;

g) Investir na construção, conservação e reparação dos centros municipais de proteção civil;

g) Colaborar na execução do Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil.

h) Colaborar com as instituições judiciais e com as organizações comunitárias na resolução de litígios que tenham por objeto bens imóveis localizados na respetiva circunscrição administrativa;

h) Investir na construção, conservação e reparação das infraestruturas de prevenção e de apoio ao combate aos fogos florestais;

2. O exercício das competências previstas pelo número anterior é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Estatal e da Gestão de Desastres Naturais.

i) Organizar o cadastro municipal dos predios rústicos e dos prédios urbanos do Estado na respetiva circunscrição administrativa.

i) Assegurar a limpeza e a beneficiação das florestas do Estado. 2. O exercício das competências previstas pelo número anterior é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Estatal e da Proteção Civil. 3. Os membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal e pela Proteção Civil aprovam, por despacho ministerial conjunto, o plano de formação dos recursos humanos que desempenham funções nos Serviços Municipais de Proteção Civil. 4. O membro do Governo responsável pela área da Proteção Civil pode delegar o exercício de outras competências, no domínio da proteção civil, nas Administrações Municipais e nas Autoridades Municipais, através da celebração de contratos interorgânicos de delegação de competências com o membro do Governo responsável pela Administração Estatal. Artigo 16.º Competências no domínio da Gestão de Desastres Naturais 1. Compete às Administrações Municipais e às Autoridades Municipais, no domínio da Gestão dos Desastres Naturais: a) Identificar as áreas do território com elevado risco de ocorrência de desastres naturais; b) Executar ações de prevenção, mitigação e de resposta a situações de emergência decorrentes da ocorrência de desastres naturais;

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3. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Estatal e da Gestão de Desastres Naturais aprovam, por despacho ministerial conjunto, o plano de formação dos recursos humanos que desempenham funções nos Serviços Municipais de Gestão de Desastres Naturais. 4. Os membros do Governo responsáveis pela área da Gestão de Desastres Naturais podem delegar o exercício de outras competências, no domínio da gestão de desastres naturais, nas Administrações Municipais e nas Autoridades Municipais, através da celebração de contratos interorgânicos de delegação de competências com os membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal. Artigo 17.º Competências no domínio dos Registos, do Notariado e dos Serviços Cadastrais 1. Compete às Administrações Municipais e às Autoridades Municipais, no domínio dos Registos, do Notariado e dos Serviços Cadastrais: a) Investir na construção, conservação, reparação e no apetrechamento os edifícios onde funcionem as conservatórias e os serviços de notariado; b) Assegurar a receção e o encaminhamento para a Conservatória competente, em razão da matéria e do território, os requerimentos apresentados pelos particulares; c) Assegurar a distribuição aos particulares, dos Série I, N.° 14 B

2. O exercício das competências previstas pelo número anterior é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Estatal, dos Registos, do Notariado e dos Serviços Cadastrais. 3. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Estatal, dos Registos, do Notariado e dos Serviços Cadastrais aprovam, por despacho ministerial conjunto, o plano de formação dos recursos humanos que desempenham funções nos Serviços Municipais de Registos, Notariado e Cadastro. 4. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos Registos, do Notariado e dos Serviços Cadastrais podem delegar o exercício de outras competências nas Administrações Municipais e nas Autoridades Municipais, no domínio dos registos, notariado e serviços cadastrais, através da celebração de contratos interorgânicos de delegação de competências com o membro do Governo responsável pela Administração Estatal. Artigo 18.º Competências no domínio do apoio às organizações não governamentais e às organizações comunitárias 1. Compete às Administrações Municipais e às Autoridades Municipais, no domínio do apoio às organizações não governamentais e às organizações comunitárias: a) Transferir para as organizações comunitárias os incentivos financeiros e materiais, legalmente previstos, para a prossecução dos respetivos fins;

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Jornal da República b) Estabelecer mecanismos de cooperação técnica com as organizações comunitárias de forma a promover a capacitação das suas lideranças e recursos humanos; c) Divulgar junto das organizações comunitárias e das organizações não governamentais os atos normativos relevantes para a prossecução dos respetivos fins; d) Divulgar junto das organizações comunitárias e das organizações não governamentais as políticas e os programas governamentais relevantes para as atividades desenvolvidas por aquelas; e) Informar o membro do Governo responsável pela Administração Estatal acerca do resultado das auscultações realizadas às organizações comunitárias e às organizações não governamentais acerca das políticas públicas, programas, projetos e atos normativos aprovados ou que o Governo se proponha aprovar; f) Mediar quaisquer disputas entre organizações comunitárias, por solicitação destas;

c) A identificação das competências delegadas; d) O valor das verbas a alocar pelo órgão delegante ao órgão delegado e os prazos de realização das respetivas transferências; e) A indicação quantitativa, com identificação das respetivas categorias, graus e escalões profissionais, dos funcionários e agentes da Administração Pública destacados para os serviços do órgão delegado; f) O plano de capacitação de recursos humanos que passem a desempenhar funções relacionadas com as competências delegadas; g) O período de vigência do contrato interorgânico de delegação de competências. 3. Os contratos interorgânicos de delegação de competências caducam na data de cessação de funções dos respetivos subscritores.

Jornal da República comissão de serviço, com a duração de cinco anos, por Resolução do Governo, mediante proposta do membro do Governo responsável pela Administração Estatal. 2. A proposta de nomeação do Administrador Municipal, para cada município, inclui, pelo menos, três personalidades escolhidas através de um procedimento especial de seleção, nas quais se inclui, pelo menos, uma de sexo feminino. 3. O procedimento previsto pelo número anterior é conduzido por uma Comissão Especial de Seleção, composta por cinco membros, nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, mediante proposta do: a) Membro do Governo responsável pela Administração Estatal, relativamente a três dos membros da Comissão, incluindo o seu Presidente; b) Presidente da Comissão da Função Pública, relativamente a dois dos membros da Comissão. 4. O Membro do Governo responsável pela Administração Estatal e o Presidente da Comissão da Função Pública indicam, cada um, pelo menos, um membro de sexo feminino para desempenhar funções na Comissão Especial de Seleção.

g) Apoiar as atividades desenvolvidas pelas organizações comunitárias e pelas organizações não governamentais que incidam sobre um ou mais domínios previstos pelo artigo 6.º.

4. A execução dos contratos interorgânicos de delegação de competências está sujeita à avaliação bienal de uma comissão técnica nomeada por despacho ministerial conjunto dos membros do Governo outorgantes no contrato a avaliar.

2. O exercício das competências previstas pelo número anterior é regulamentado por diploma ministerial do membro do Governo responsável pelo apoio e cooperação técnica com as organizações comunitárias.

5. Os contratos interorgânicos de delegação de competências caducam com obtenção de avaliação negativa relativamente à sua execução.

5. O membro do Governo responsável pela Administração Estatal e o Presidente da Comissão da Função Pública indicam ao Primeiro-Ministro um suplente por cada membro efetivo da Comissão Especial de Seleção que indiquem.

3. O membro do Governo responsável pela Administração Estatal aprova, por despacho ministerial, o plano de formação dos recursos humanos que desempenham funções nos Serviços Municipais de apoio às organizações não governamentais e às organizações comunitárias.

6. Não podem ser celebrados, pelo período de cinco anos, contratos interorgânicos que tenham por objeto a delegação de competências que caducaram nos termos do número anterior.

6. O procedimento especial de seleção dos Administradores Municipais é regulado por Decreto do Governo e respeita os princípios da equidade, do mérito, da abertura e da igualdade de género.

7. Os contratos interorgânicos de delegação de competências e as respetivas avaliações são publicados na Série II do Jornal da República, sob pena de ineficácia.

7. Excecionalmente, em situações devidamente fundamentadas, o membro do Governo responsável pela Administração Estatal propõe a nomeação de personalidades de reconhecido mérito e competência, que tenham exercido funções em órgãos de soberania, para desempenharem as funções de Administradores Municipais, em regime de comissão de serviço, com duração de cinco anos, sem a realização prévia de um procedimento especial de seleção.

4. O membro do Governo responsável pela Administração Estatal pode delegar outras competências nas Administrações Municipais e nas Autoridades Municipais que visem a prestação de apoio às organizações não governamentais e às organizações comunitárias. Artigo 19.º Contratos interorgânicos de delegação de competências 1. Para efeitos do presente decreto-lei, os contratos interorgânicos de delegação de competências administrativas são contratos administrativos celebrados por dois ou mais membros do Governo e que têm por objeto a delegação, numa ou mais Administrações Municipais ou numa ou mais Autoridades Municipais, de parte das competências administrativas que legalmente lhe incumbem. 2. Os contratos interorgânicos de delegação de competências especificam, sob pena de nulidade:

CAPÍTULO III Órgãos das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais

O Administrador Municipal é o representante do Governo no respetivo município e incumbe-lhe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos serviços da Administração Local do Estado no município e responder pela sua atividade perante o membro do Governo responsável pela Administração Estatal.

a) A identificação dos órgãos que celebram o contrato; b) Identificação do órgão responsável pelo exercício das competências delegadas; Série I, N.° 14 B

1. O Administrador Municipal é nomeado, em regime de

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f) Demostre conhecimentos significativos sobre administração pública, nomeadamente nas áreas de gestão pública, finanças públicas, planeamento estratégico e operacional e aprovisionamento público; g) Demonstre bons conhecimentos de tétum e de português; h) Demonstre conhecimentos de informática na ótica do utilizador. 2. Pode, ainda, ser nomeado Administrador Municipal o cidadão timorenses que preencha os requisitos previstos pelo número anterior, com exceção dos previstos pelas alíneas a) a c), tenham, pelo menos, 45 anos de idade e experiência acumulada, de pelo menos cinco anos, no desempenho de funções de administração ou gestão pública. 3. Apenas os cidadãos timorenses que preencham os requisitos previstos pelo número anterior podem ser nomeados Administrador Municipal ao abrigo do disposto pelo n.º 7 do artigo 21.º. Artigo 23.º Início e cessação da comissão de serviço 1. O Administrador Municipal inicia a respetiva comissão de serviço com a tomada de posse perante o membro do Governo responsável pela Administração Estatal. 2. O Conselho de Ministros, mediante proposta apresentada pelo membro do Governo responsável pela Administração Estatal, através de Resolução do Governo, pode dar por finda a comissão de serviço do Administrador Municipal quando: a) Obtenha avaliação de desempenho negativa; b) Não cumpra, por ação ou omissão, as normas constitucionais, as normas legais ou as instruções superiores que lhe sejam transmitidas;

Artigo 22.º Requisitos para o provimento 1. Só pode ser nomeado para o cargo de Administrador Municipal, o cidadão timorense que cumulativamente preencha os seguintes requisitos:

d) Não cumpra, por ação ou omissão, as normas jurídicas relativas à exclusividade, à incompatibilidade ou impedimentos do exercício de funções;

a) Tenham, pelo menos, 35 anos de idade; b) Tenha vínculo definitivo à função pública; c) Integre a categoria profissional de técnico superior ou desempenhe funções dirigentes;

Artigo 21.º Provimento

e) Demonstre idoneidade pessoal e profissional;

c) Não apresentem as respetivas declarações de registo inicial de interesses e de inexistência de conflitos de interesses, depois de devidamente notificados para o efeito, pela Comissão Anti-Corrupção;

Secção I Administrador Municipal Artigo 20.º Definição

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d) Demonstre aptidão física e psíquica para o desempenho das funções de Administrador Municipal; Série I, N.° 14 B

e) Não cumpra o dever de sigilo relativamente às informações de que tome conhecimento através e por causa do exercício das funções de Administrador Municipal; f) Fique impedido de desempenhar funções por período superior a seis meses consecutivos; g) Complete o período de duração da comissão de serviço;

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h) Haja interesse público ou conveniência de serviço, devidamente fundamentados.

sitem para o exercício das respetivas competências legais e costumeiras.

v. Dos Planos de Mobilidade e de Sinalética dos aglomerados populacionais;

3. A comissão de serviço do Administrador Municipal cessa, ainda, por óbito ou renúncia deste.

2. Compete ao Administrador Municipal, em matéria de planeamento:

vi. Do Plano Municipal de Ação para as Questões de Género;

4. Em caso de renúncia, o Administrador Municipal mantémse em funções até à respetiva substituição, sob pena de indemnizar o Estado pelos prejuízos causados pelo abandono de funções.

a) Apresentar ao membro do Governo responsável pela Administração Estatal, para aprovação através de Resolução do Governo, o Plano de Desenvolvimento Municipal e as respetivas correções e atualizações e promover e coordenar a sua execução;

vii. Do Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil;

5. Para efeitos do disposto pelo número anterior, considerase abandono de funções a não comparência do Administrador Municipal nos serviços, por mais de cinco dias úteis, sem justificação, ou a omissão de praticar os atos de gestão corrente que sejam urgentes e necessários para o funcionamento da Administração Municipal. 6. O Administrador Municipal é substituído nas suas ausência e impedimentos pelo Secretário Municipal e, na ausência deste, pelo Diretor de Serviços Municipais que para esse efeito for designado por despacho do membro do Governo responsável pela Administração Estatal. Artigo 24.º Estatuto e remuneração 1. Os direitos, os deveres, as regalias e o regime de desempenho de funções do Administrador Municipal constam de diploma próprio. 2. A remuneração do Administrador Municipal é estabelecida por Decreto do Governo.

b) Propor ao membro do Governo responsável pela área da Educação, para aprovação, o Parque Escolar Municipal, bem como as respetivas correções e atualizações; c) Propor ao membro do Governo responsável pela administração dos equipamentos de Saúde, para aprovação, a Rede Municipal de Centros e Postos de Saúde, bem como as respetivas correções e atualizações; d) Propor ao membro do Governo responsável pela hidráulica agrícola, para aprovação, o Plano de Aproveitamento Agrícola dos Recursos Hídricos Municipais, bem como as respetivas correções e atualizações; e) Propor, aos membros do Governo responsáveis pelas Obras Públicas, pelos Transportes e pelas Comunicações, o Plano Rodoviário Municipal, bem como as respetivas correções e atualizações;

viii. Dos Planos de Evacuação dos Edifícios Públicos; ix. Equipamentos Coletivos em Situação de Emergência; x. Do Plano Municipal de Prevenção e de Combate aos Fogos Florestais; xi. Do Plano Municipal de Prevenção e de Combate à Corrupção. j) Propor aos membros do Governo competentes, em razão da matéria, as medidas necessárias para a harmonização dos Planos Estratégicos e Planos de Ação, dos respetivos Ministérios, com o Plano de Desenvolvimento Municipal e os Planos de Ação Anuais da Administração Municipal. 3. Compete ao Administrador Municipal, em matéria de regulamentação, apresentar aos membros do Governo competentes, em razão da matéria, as propostas de regulamentos municipais de: a) Horários das atividades comerciais e turísticas; b) Exercício da atividade de venda ambulante;

Artigo 25.º Competências 1. Compete ao Administrador Municipal, em matéria de representação:

f) Propor, aos membros do Governo responsáveis pelas Obras Públicas, pelos Transportes, pelas Comunicações e pela Segurança Pública, os Planos de Mobilidade e de Sinalética dos aglomerados populacionais do município, bem como as respetivas correções e atualizações;

a) Representar o Governo na área do município; b) Velar pelo cumprimento da Constituição e das Leis por parte da Administração Local do Estado implantada na área do município; c) Zelar pelo respeito pelos princípios enumerados pelo artigo 5.º, por parte da Administração Local do Estado; d) Representar a Administração Municipal nos órgãos consultivos da Administração Central, em que aquela tenha assento, nomeadamente no Conselho de Coordenação Nacional do Ministério responsável pela Administração Estatal; e) Auscultar e coordenar com as organizações comunitárias e as organizações não governamentais a realização de iniciativas junto das populações do município; f) Assegurar aos líderes comunitários o apoio da Administração Municipal no que os mesmos necesSérie I, N.° 14 B

g) Propor ao membro do Governo com competência na área do Apoio e Promoção Sócio-Económica da Mulher, para aprovação, o Plano Municipal de Ação para as Questões de Género, bem como as respetivas correções e atualizações; h) Propor, ao membro do Governo responsável pela área da Proteção Civil, para aprovação, o Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil, bem como as respetivas correções e atualizações; i) Promover a execução:

c) Gestão de mercados; d) De organização e funcionamento do centro cultural e das mediatecas. 4. Compete ao Administrador Municipal, em matéria de licenciamento: a) Conceder licenças de exercício de atividade económica às micro e pequenas empresas; b) Conceder licenças de exercício de atividade económica aos estabelecimentos comerciais de venda a retalho; c) Conceder licenças de exercício de atividade económica aos vendedores ambulantes;

i. Do Parque Escolar Municipal;

d) Conceder licenças para o exercício da atividade de transporte coletivo de passageiros dentro dos aglomerados populacionais;

ii. Da Rede Municipal de Centros e Postos de Saúde;

e) Conceder licenças para a realização de feiras;

iii. Do Plano de Aproveitamento Agrícola de Recursos Hídricos;

f) Assinar os Alvarás comerciais. 5. Compete ao Administrador Municipal, em matéria de higiene e ordem pública:

iv. Do Plano Rodoviário Municipal;

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a) Decidir a aplicação de coimas e definir a respetiva medida, pela prática de infrações ao decreto-lei n.º 33/ 2008, de 27 de agosto, bem como ordenar o cumprimento de uma ou mais medidas previstas pelo n.º 4 do artigo 6.º do referido diploma; b) Comunicar à Inspeção Alimentar e Económica os factos passíveis de constituírem infrações ao abastecimento público, bem como a identificação dos alegados autores, se conhecida; c) Autorizar a requerimento de particulares, ou ordenar com fundamento em exigências de segurança pública ou de proteção civil, o encerramento temporário de estradas, de ponte, de jardins, de parques urbanos ou de arruamentos sitos em aglomerados populacionais e notificar o facto à Polícia Nacional de Timor-Leste; d) Autorizar a cedência temporária de utilização para fins privados de jardins e parques localizados no interior dos aglomerados populacionais; e) Autorizar o enterro de cadáveres em cemitérios públicos e ceder o terreno cemiterial necessário para esse efeito; f) Autorizar a instalação temporária de quaisquer estruturas amovíveis em espaços públicos. 6. Compete ao Administrador Municipal em matéria de gestão administrativa e financeira: a) Propor ao membro do Governo responsável pela Administração Estatal, para aprovação, o Plano de Ação Anual, o Orçamento Anual da Administração Municipal e o Plano de Aprovisionamento Municipal e as respetivas correções e atualizações e promover e coordenar as suas execuções; b) Zelar pelo cumprimento das regras de execução orçamental; c) Autorizar a realização de despesa até ao montante de USD 150,000.00 (cento e cinquenta mil dólares americanos) até ao limite global de despesa prevista pelo Orçamento Geral do Estado para a respetiva Administração Municipal; d) Sem prejuízo das competências previstas pelo regime jurídico do aprovisionamento do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal, autorizar procedimentos de aprovisionamento com vista à celebração de contratos públicos até ao valor de cento e cinquenta mil dólares americanos. e) Sem prejuízo das competências previstas pelo regime jurídico do aprovisionamento do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal, assinar, em representação do Estado, contratos públicos até ao valor de cento e cinquenta mil dólares americanos. f) Enviar ao membro do Governo responsável pela Administração Estatal os relatórios trimestrais,

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Jornal da República semestrais e anuais de evolução da execução física e financeira do Plano de Ação Anual; g) Enviar aos membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal e pela programação e controlo orçamental do Estado os relatórios trimestrais, semestrais e anuais de execução do Orçamento Municipal; h) Convocar, presidir e fixar a ordem de trabalhos das reuniões do Conselho de Coordenação Municipal e do Conselho Consultivo Municipal e submeter à discussão e votação destes as propostas sobre as quais lhes incumba deliberar ou prestar parecer; i) Ordenar a emissão e o envio ao Ministério Público das certidões a que alude o n.º 2 do artigo 65.º do decretolei n.º 32/2008, de 27 de agosto, relativamente às receitas do Estado cuja arrecadação incumba legalmente à Administração Municipal; j) Ordenar a realização das diligências legais e necessárias para tomar posse administrativa das coisas devidas à Administração e que não hajam sido entregues por quem a isso estava obrigado; k) Ordenar a notificação dos particulares obrigados à prática de atos para a prestação de factos fungíveis, fixar prazo para o efeito e ordenar a respetiva execução, nos termos e ao abrigo do disposto pelos nsº. 2 e 3 do artigo 67.º, do decreto-lei n.º 32/2008, de 27 de agosto; l) Decidir as reclamações apresentadas aos atos administrativos que haja praticado e os recursos hierárquicos interpostos dos atos administrativos praticados pelo Secretário Municipal, pelos Diretores de Serviços Municipais e pelos Administradores dos Postos Administrativos que de si dependam hierarquicamente; m) Receber e remeter ao membro do Governo responsável pela Administração Estatal os recursos hierárquicos interpostos dos seus atos administrativos; n) Autorizar a cedência temporária de espaços de venda a retalho nos mercados geridos pela Administração Municipal; o) Assinar o expediente e a correspondência da Administração Municipal, assim como resolver todos os casos concretos submetidos à Administração Municipal e cuja decisão sobre os mesmos não incumba a outro órgão ou serviço da Administração Local ou da Administração Central. 7. Compete ao Administrador Municipal em matéria de gestão de recursos humanos: a) Dirigir, orientar e controlar a atividade do Secretário Municipal, dos Diretores dos Serviços Municipais e dos Administradores de Posto Administrativo; b) Nomear os membros do seu gabinete de apoio técnico e dirigir, orientar e controlar a sua atividade; Série I, N.° 14 B

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c) Informar regularmente o membro do Governo responsável pela Administração Estatal sobre as atividades realizadas e sobre o modo de funcionamento da Administração Municipal; d) Aprovar o Plano Anual de Formação dos Recursos Humanos da Administração Municipal, as respetivas correções e alterações e promover a sua execução; e) Promover a instauração de procedimentos disciplinares contra quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública, que desempenhem funções na área do município e relativamente aos quais existam indícios da prática de infrações disciplinares e promover a aplicação da pena decidida pela Comissão da Função Pública, nos termos da lei; f) Determinar o serviço municipal em que cada funcionário ou agente da Administração Pública, afeto ao mapa de pessoal da Administração Municipal ou destacado nesta ou temporariamente contratado por esta, desempenha as respetivas funções profissionais; g) Coordenar e controlar o procedimento de avaliação do desempenho dos recursos humanos da Administração Local do Estado, na área do município, zelando pela sua execução tempestiva; h) Deferir ou indeferir os requerimentos de avaliação extraordinária dos recursos humanos da Administração Local do Estado que desempenhem funções na área do município; i) Homologar as classificações obtidas pelos recursos humanos da Administração Local do Estado na sequência da execução dos procedimentos de avaliação; j) Avaliar o desempenho profissional dos Diretores dos Serviços Municipais, dos dirigentes das Delegações Territoriais, implantadas no município, e dos Administradores dos Postos Administrativos; k) Propor o destacamento, a transferência ou o recrutamento de recursos humanos para a Administração Municipal. 8. O Administrador Municipal executa as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas e que não sejam competência de outro órgão ou serviço. 9. O Administrador Municipal é coadjuvado, no exercício das respetivas funções, pelo Secretário Municipal. 10. O Administrador Municipal pode delegar as competências previstas pelo nos.1 a 7 no Secretário Municipal, nos Diretores dos Serviços Municipais ou nos Administradores de Posto Administrativo. 11. O Administrador Municipal presta aos órgãos da Administração Central os esclarecimentos e informações por estes solicitados acerca da evolução da execução das

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Jornal da República políticas públicas e dos programas governamentais que sejam necessárias para a sua formulação, correção ou atualização. 12. O membro do Governo responsável pela condução do processo de descentralização administrativa pode apoiar as atividades dos Administradores Municipais ou dos Presidentes das Autoridades Municipais, designadamente, através da prestação de assistência técnica especializada. Artigo 26.º Forma dos atos do Administrador Municipal

Artigo 31.º Competências e forma dos atos 1. Sem prejuízo de outras que se encontrem previstas em diplomas legais ou em regulamentos administrativos, o Presidente da Autoridade Municipal exerce as competências administrativas acometidas pelo presente diploma aos Administradores Municipais, designadamente as enumeradas pelo artigo 25.º. 2. Os atos praticados pelo Presidente da Autoridade Municipal obedecem à forma estabelecida pelo disposto no artigo 26.º, com as devidas adaptações.

1. Os atos administrativos do Administrador Municipal tomam a forma de despachos e, para além de notificados aos particulares que nos mesmos tenham interesse, são afixados nos quadros de aviso da Administração Municipal e publicados na Série II do Jornal da República. 2. As instruções genéricas do Administrador Municipal tomam a forma de ordens de serviço e são afixadas nos quadros de aviso da Administração Municipal. Secção II Presidente da Autoridade Municipal

Artigo 32.º Definição e número 1. Os Secretários Municipais são dirigentes das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais que têm por missão coadjuvar o Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal de quem dependam hierarquicamente, no exercício das respetivas funções. 2. É nomeado um Secretário Municipal para cada Administração Municipal e Autoridade Municipal.

Artigo 27.º Definição O Presidente da Autoridade Municipal é o representante do Governo no respetivo município e incumbe-lhe dirigir a Autoridade Municipal, assegurar o normal funcionamento dos serviços da Administração Local do Estado no respetivo municipio e responder pela sua atividade perante o membro do Governo responsável pela Administração Estatal. Artigo 28.º Provimento e requisitos de provimento 1. Aplicam-se ao provimento dos Presidentes das Autoridades Municipais as regras previstas pelo artigo 21.º do presente diploma, com as devidas adaptações. 2. Só podem ser nomeados Presidentes das Autoridades Municipais os cidadãos Timorenses que preencham os requisitos previstos pelo artigo 22.º do presente diploma. Artigo 29.º Início e cessação da comissão de serviço O disposto pelo artigo 23.º do presente diploma aplica-se às comissões de serviço dos Presidentes das Autoridades Municipais. Artigo 30.º Remuneração e tratamento protocolar A remuneração e tratamento protocolar dos Presidentes das Autoridades Municipais são estabelecidos por decreto do governo. Série I, N.° 14 B

Secção III Secretário Municipal

Artigo 33.º Provimento e número 1. Os Secretários Municipais são nomeados, pela Comissão da Função Pública, para desempenhar funções em comissão de serviço, com duração de cinco anos, na sequência de um procedimento prévio de seleção por mérito. 2. A comissão de serviço, prevista pelo número anterior, é renovada, pela Comissão da Função Pública, por iguais e sucessivos períodos de tempo a requerimento do Administrador Municipal. Artigo 34.º Requisitos para o provimento 1. Só podem ser nomeados para o cargo de Secretário Municipal, os cidadãos timorenses que cumulativamente preencham os seguintes requisitos: a) Tenham vínculo definitivo à função pública com antiguidade não inferior a cinco anos; b) Tenham a categoria de técnico profissional; c) Tenham obtido a classificação de, pelo menos, “bom” na última avaliação de desempenho profissional; d) Demonstrem bons conhecimentos acerca das disposições constitucionais e dos diplomas legais mais relevantes; e) Demonstrem bons conhecimentos de administração

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e) Impedimento do desempenho de funções por período superior a seis meses consecutivos;

pública, nomeadamente nas áreas de gestão pública, finanças públicas, planeamento estratégico e operacional e aprovisionamento público;

f) Complete o período de duração da comissão de serviço; f) Demonstrem bons conhecimentos de tétum ou de português; g) Demonstrem aptidão física e psicológica para o exercício das funções de Secretário Municipal;

Jornal da República

g) Existência de interesse público ou conveniência de serviço, devidamente fundamentados. 4.

A comissão de serviço do Secretário Municipal cessa, ainda, por óbito ou renúncia deste.

ridades Municipais mantêm o poder de avocar e de revogar as competências delegadas nos Secretários Municipais. 4.

As competências delegadas nos Secretário Municipais caducam com o termo da comissão de serviço do delegante ou do delegado.

5. Nos atos administrativos que praticarem, os Secretários Municipais, indicam que os mesmos são praticados ao abrigo de competências delegadas.

h) Demonstrem capacidade de liderança; i) Demonstrem idoneidade pessoal e profissional; j) Demonstrem experiência e capacidade de diálogo com as organizações comunitárias, com as organizações não governamentais ou com quaisquer movimentos ou grupos sociais; k) Demonstrem bons conhecimentos de informática na ótica do utilizador. 2. A nomeação para o cargo de Secretário Municipal deve recair preferencialmente sobre cidadãos timorenses que: a) Demonstrem bons conhecimentos simultaneamente das duas línguas oficiais; e b) Demonstrem um bom domínio da língua inglesa. Artigo 35.º Início e cessação da comissão de serviço 1. Os Secretários Municipais iniciam as respetivas comissões de serviço com a tomada de posse perante o membro do Governo responsável pela Administração Estatal. 2. O membro do Governo responsável pela Administração Estatal, mediante proposta fundamentada, apresentada pelo Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal, conforme o caso, pode requerer à Comissão da Função Pública a cessação da comissão de serviço do Secretário Municipal. 3. A Comissão da Função Pública só pode decidir fazer cessar a comissão de serviço do Secretário Municipal, com os seguintes fundamentos: a) Obtenção da classificação de «insuficiente» na avaliação de desempenho profissional; b) Não cumprimento, por ação ou omissão, das normas constitucionais, das normas legais ou das instruções superiores que lhe são transmitidas;

5. Em caso de renúncia, os Secretários Municipais mantêmse em funções até à respetiva substituição, sob pena de indemnizar o Estado pelos prejuízos causados pelo abandono de funções e de incorrer em responsabilidade disciplinar. 6. Para efeitos do disposto pelo número anterior, considerase abandono de funções a não comparência do Secretário Municipal nos serviços, por mais de cinco dias úteis, sem justificação, ou a omissão de praticar os atos de gestão corrente que sejam urgentes e necessários para o funcionamento da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal, conforme o caso, e que lhe incumbam praticar. 7. O Secretário Municipal é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Diretor do Serviço Municipal de Administração e Recursos Humanos e, na ausência deste, pelo Diretor de Serviços Municipais que para esse efeito for designado pelo Administrador Municipal.

Secção IV Órgão de coordenação Artigo 38.º Conselho de Coordenação Municipal O Conselho de Coordenação Municipal é o órgão de apoio ao Administrador Municipal e ao Presidente da Autoridade Municipal, conforme o caso, na coordenação das atividades correntes dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado e na avaliação periódica das atividades realizadas por esta. Artigo 39.º Competências do Conselho de Coordenação Municipal Compete ao Conselho de Coordenação Municipal:

Artigo 36.º Estatuto e remuneração 1. Os Secretários Municipais gozam dos direitos e das garantias e estão sujeitos aos deveres dos dirigentes da Administração Pública. 2. Os Secretários Municipais são equiparados, para efeitos remuneratórios a Diretor Nacional. Artigo 37.º Competências 1. Os Secretários Municipais não dispõem de competências próprias e exercem as competências que neles forem delegadas pelos Administradores Municipais ou pelos Presidentes das Autoridades Municipais, conforme o caso. 2. Os Presidentes das Autoridades Municipais, através de despacho, delegam competências de coordenação administrativa em cada um dos respetivos Secretários Municipais, nos seguintes domínios:

c) Não cumprimento, por ação ou omissão, das normas jurídicas relativas à exclusividade, à incompatibilidade ou aos impedimentos do exercício de outras funções;

a) Expediente geral;

d) Não cumprimento do dever de sigilo relativamente às informações de que tome conhecimento através e por causa do exercício das funções de Secretário Municipal;

c) Desenvolvimento local.

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6. Dos atos administrativos praticados pelos Secretários Municipais cabe sempre recurso hierárquico para o Administrador Municipal.

b) Pronunciar-se sobre a suficiência dos recursos financeiros a alocar aos órgãos e serviços da Administração Local do Estado, pelo Orçamento Geral do Estado, para o exercício das competências que legalmente lhe incumbem; c) Aprovar recomendações e pareceres sobre questões relacionadas com a organização, o funcionamento, a gestão dos recursos humanos e as relações da Administração Local com a Administração Central e com as Organizações Comunitárias; d) Aprovar pareceres sobre as políticas públicas e os programas governamentais que incidam sobre a Administração Local e formular as recomendações necessárias para as respetivas correções e atualizações; e) Assegurar o intercâmbio de experiências entre os dirigentes da Administração Local do Estado, com vista a assegurar a sua atuação coordenada na área do município;

b) Gestão financeira e patrimonial;

3. Os Administradores Municipais e os Presidentes das Auto-

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a) Pronunciar-se sobre as questões gerais relacionadas com o funcionamento e as atividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços da Administração Local do Estado e definir as estratégias de ação necessárias para a melhoria progressiva da qualidade dos bens e serviços públicos prestados no município;

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f) Aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal, depois de auscultado o Conselho Consultivo Série I, N.° 14 B

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Municipal, e submetê-la, através do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, à aprovação do membro do Governo responsável pela área da Administração Estatal; g) Aprovar a proposta de Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil, depois de auscultado o Conselho Consultivo Municipal, e submetê-la, através do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, à aprovação do membro do Governo responsável pela área da Proteção Civil; h) Aprovar a proposta de Parque Escolar Municipal, depois de auscultado o Conselho Consultivo Municipal, e submetê-la, através do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, à aprovação do membro do Governo responsável pela área da Educação; i) Aprovar a proposta de Rede Municipal de Centros e Postos de Saúde, depois de auscultado o Conselho Consultivo Municipal, e submetê-la, através do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, conforme o caso, à aprovação do membro do Governo responsável pela área da Saúde; j) Aprovar a proposta de Plano Rodoviário Municipal, depois de auscultado o Conselho Consultivo Municipal, e submetê-la, através do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunicações; k) Aprovar as propostas de Planos de Mobilidade e de Sinalética, depois de auscultado o Conselho Consultivo Municipal, e submetê-las, através do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, à aprovação dos membros do Governo responsáveis pela área das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunicações; l) Aprovar a proposta de Plano Municipal de Ação para as Questões de Género, depois de auscultado o Conselho Consultivo Municipal, e submetê-la, através do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, à aprovação do membro do Governo responsável pela área do Apoio e Promoção SócioEconómica da Mulher; m) Aprovar as propostas de Regulamentos Municipais de Horário de Exercício das Atividades Comerciais, de Venda Ambulante e de Gestão de Mercados, depois de auscultado o Conselho Consultivo Municipal, e submetê-las, através do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do Comércio e da Indústria; n) Aprovar a proposta de Plano de Investimento Municipal, depois de auscultadas as organizações comunitárias e as Assembleias de Posto Administrativo, e submetê-las, através do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, à Comissão de Revisão Técnica de Projetos de Investimento Municipal;

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Jornal da República o) Aprovar os Planos de Evacuação dos Edifícios Públicos e Equipamentos Coletivos em Situações de Emergência, sob proposta do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal; p) Aprovar o Plano Municipal de Prevenção e Combate à Corrupção, sob proposta do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal; q) Aprovar o Plano Municipal de Prevenção e de Combate aos Fogos Florestais, sob proposta do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal; r) Aprovar a proposta de projetos a subsidiar, através do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos, na área do município; s) Dar parecer sobre as propostas de Plano de Ação Anual, de Orçamento Anual, de Plano de Aprovisionamento Municipal e de Plano de Formação Anual dos recursos humanos da respetiva Administração Municipal ou da respetiva Autoridade Municipal; t) Aprovar o relatório anual de evolução da execução física e financeira do Plano de Desenvolvimento Municipal, depois de auscultado o Conselho Consultivo Municipal e submetêlo, através do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, à aprovação do membro do Governo responsável pela área da Administração Estatal; u) Aprovar o relatório anual de evolução da execução física e financeira do Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil, depois de auscultado o Conselho Consultivo Municipal e submetê-lo, através do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, à aprovação do membro do Governo responsável pela área da Proteção Civil;

depois de auscultado o Conselho Consultivo Municipal e submetê-lo, através do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunicações; z) Aprovar o relatório anual de evolução da execução física e financeira do Plano Municipal de Ação para as Questões de Género, depois de auscultado o Conselho Consultivo Municipal e submetê-lo, através do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, à aprovação do membro do Governo responsável pelas áreas do Apoio e Promoção Sócio-Económica da Mulher; aa) Aprovar os relatórios de evolução da execução física e financeira do Plano de Investimento Municipal e dos projetos financiados através do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos, depois de auscultadas as Assembleias de Posto Administrativo e submetêlos, através do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, às Comissões de Revisão Técnica de Projetos do PDIM e do PNDS;

g) Plano Municipal de Ação para as Questões de Género e os respetivos relatórios anuais de execução física e financeira;

Artigo 41.º Funcionamento 1. O Conselho de Coordenação Municipal reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal o considere necessário ou, ainda, a requerimento de um terço dos seus membros.

3. O Conselho de Coordenação Municipal delibera acerca da constituição de comissões especializadas ou de grupos de trabalho para a análise de questões ou matérias específicas. 4. São aplicáveis ao Conselho de Coordenação Municipal as regras previstas pelos artigos 21.º a 30.º do decreto-lei n.º 12/2006, de 26 de julho. Secção V Órgãos consultivos

O Conselho Consultivo Municipal é o órgão de consulta da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal em matéria de promoção do desenvolvimento sócio-económico do município.

1. Compete ao Conselho Consultivo Municipal dar parecer sobre as propostas de: a) Plano de Desenvolvimento Municipal e os respetivos relatórios anuais de evolução de execução física e financeira;

c) Pelos Diretores de Serviços Municipais; w) Aprovar o relatório anual de evolução da execução física e financeira da Rede Municipal de Centros e Postos de Saúde, depois de auscultado o Conselho Consultivo Municipal e submetê-lo, através do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, à aprovação do membro do Governo responsável pela área da Saúde; x) Aprovar o relatório anual de evolução da execução física e financeira do Plano Rodoviário Municipal, depois de auscultado o Conselho Consultivo Municipal e submetêlo, através do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunicações;

d) Pelos dirigentes máximos das Delegações Territoriais sedeadas no município; e) Pelos Administradores dos Postos Administrativos; f) Por um Chefe de Suco, eleito por cada Assembleia de Posto Administrativo. 2. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal convida para participar nas reuniões do Conselho de Coordenação Municipal, sem direito de voto, outras individualidades cujo contributo considere relevante para os trabalhos deste órgão, em razão das matérias tratadas.

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O Conselho Consultivo Municipal pronuncia-se sobre todas as questões que para o efeito lhe sejam submetidas pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal. Artigo 44.º Composição

a) Pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente do Município, que preside; b) Pelos Secretários Municipais;

d) Pelos Lian Nain que desempenhem funções na área do município e tenham sido eleitos pelos Conselhos de Suco; e) Por dois representantes dos antigos combatentes da libertação nacional; f) Por dois representantes do setor privado da economia;

y) Aprovar o relatório anual de evolução da execução física e financeira dos Planos de Mobilidade e de Sinalética, Série I, N.° 14 B

3.

c) Pelos Chefes de Suco que desempenham funções na área do município;

Artigo 43.º Competências

b) Pelos Secretários Municipais;

2. O Conselho Consultivo Municipal dá parecer sobre o perfil mais adequado para o preenchimento do cargo de Administrador Municipal ou de Presidente da Autoridade Municipal, quando para tal seja solicitado pelo Grupo Técnico Interministerial para a Descentralização Administrativa, através do seu Grupo Técnico Permanente.

1. O Conselho Consultivo Municipal é composto:

Artigo 42.º Definição

Artigo 40.º Composição

a) Pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal, que preside às reuniões;

i) A integração da perspetiva de género nos instrumentos de gestão da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal.

Subsecção I Conselho Consultivo Municipal

1. O Conselho de Coordenação Municipal é composto: v) Aprovar o relatório anual de evolução da execução física e financeira do Parque Escolar Municipal, depois de auscultado o Conselho Consultivo Municipal e submetêlo, através do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, à aprovação do membro do Governo responsável pela área da Educação;

h) Regulamentos municipais de horário de exercício das atividades comerciais, de venda ambulante e de gestão de mercados;

2. As reuniões do Conselho de Coordenação Municipal são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal.

bb)Dar parecer sobre o relatório anual relativo à evolução da execução física e financeira do plano de ação anual, do orçamento anual, do plano anual de aprovisionamento e do Plano Municipal de Formação Anual dos Recursos Humanos ; cc) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Administração Local do Estado.

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b) Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil e os respetivos relatórios anuais de evolução de execução física e financeira; c) Parque Escolar Municipal e os respetivos relatórios anuais de evolução de execução física e financeira; d) Rede Municipal de Centros e Postos de Saúde e os respetivos relatórios anuais de evolução de execução física e financeira; e) Plano Rodoviário Municipal e os respetivos relatórios anuais de evolução de execução física e financeira; f) Planos de Mobilidade e de Sinalética e os respetivos relatórios anuais de evolução de execução física e financeira; Série I, N.° 14 B

g) Por dois representantes dos grupos de intelectuais implantados na área do município; h) Por dois representantes da juventude; i) Por dois representantes das confissões religiosas com implantação na área do município; j) Por duas representantes das organizações promotoras da igualdade de género; k) Por um representante de cada partido político com representação no Parlamento Nacional. 2. Os membros do Conselho Consultivo Municipal são maiores de dezassete anos e têm residência habitual na área do

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Jornal da República município do Conselho Consultivo Municipal em que desempenhem funções. 3. O Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal envia ao Ministério responsável pela Administração Estatal a relação nominal dos membros do Conselho Consultivo Municipal, acompanhada dos elementos de identificação que lhe sejam requeridos.

a) A proposta de Plano de Ação Anual da Administração do Posto Administrativo e sobre o relatório anual de evolução da execução física e financeira do mesmo; b) A proposta de Orçamento da Administração do Posto Administrativo e sobre o respetivo relatório anual de execução orçamental;

f) Por dois representantes dos antigos combatentes da libertação nacional;

Secção I Organização geral

g) Por duas representantes das organizações promotoras da igualdade de género, implantadas na área do posto administrativo;

Artigo 50.º Estrutura orgânica

c) A proposta de plano anual de aprovisionamento da Administração do Posto Administrativo e sobre o respetivo relatório anual de evolução da execução física e financeira;

5. O processo de designação, de início e de cessação das funções dos membros do Conselho Consultivo Municipal são estabelecidos por diploma ministerial do membro do Governo responsável pela área da Administração Estatal;

d) A proposta de plano de formação anual de recursos humanos e sobre o respetivo relatório anual de evolução da execução física e financeira;

6. O membro do Governo responsável pela área da Administração Estatal fixa, por diploma ministerial, os direitos, os deveres e as garantias dos membros do Conselho Consultivo Municipal.

e) As propostas de projetos de investimento público a inscrever no Plano de Investimento Municipal e sobre os respetivos relatórios de execução física e financeira;

Artigo 45.º Funcionamento

f) A proposta de projetos a subsidiar no âmbito do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos e sobre os respetivos relatórios de execução física e financeira;

3. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal envia ao Ministério responsável pela Administração Estatal a relação nominal dos membros da Assembleia do Posto Administrativo, acompanhada dos elementos de identificação que lhe sejam requeridos, que haja sido enviada pelo Administrador do Posto Administrativo.

g) A qualidade dos bens e serviços prestados pelos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado na área do Posto Administrativo;

4. Os membros da Assembleia do Posto Administrativo, previstos pelas alíneas f) e h) do n.º 1, não podem ser ambos do mesmo sexo.

h) O desempenho do Administrador do Posto Administrativo e das chefias dos Serviços Locais;

5. O membro do Governo responsável pela área da Administração Estatal aprova, por diploma ministerial, o processo de designação, de início e de cessação das funções dos membros da Assembleia do Posto Administrativo , bem como os seus direitos, as suas garantias e os seus deveres.

2. As reuniões do Conselho Consultivo Municipal são públicas e compreendem um período de tempo destinado à participação cívica.

i) Quaisquer questões que para o efeito lhe sejam submetidas pelo Administrador do Posto Administrativo ou pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal.

3. De todas as reuniões do Conselho Consultivo Municipal são lavradas atas, as quais, depois de lidas e aprovadas, são enviadas ao membro do Governo responsável pela área Administração Estatal e afixadas nos quadros de aviso das Administrações Municipais.

2. Os membros da Assembleia do Posto Administrativo elegem um dos Chefes de Suco que integre este órgão consultivo para desempenhar funções no Conselho de Coordenação Municipal.

4. O membro do Governo responsável pela área Administração Estatal aprova por diploma ministerial as regras de funcionamento do Conselho Consultivo Municipal.

Artigo 48.º Composição

Subsecção II Assembleia do Posto Administrativo Artigo 46.º Definição A Assembleia do Posto Administrativo é o órgão de consulta da Administração do Posto Administrativo em matéria de promoção do desenvolvimento sócio-económico do Posto Administrativo. Artigo 47.º Competências

Série I, N.° 14 B

b) Pelo Chefe do Serviço Local de Administração, que secretaria; c) Pelos responsáveis máximos pelas delegações e representações territoriais sedeadas na área do posto administrativo; d) Pelos Chefes de Suco que desempenhem funções na área do posto administrativo;

1. Compete à Assembleia do Posto Administrativo dar parecer sobre:

h) Por dois representantes da juventude do posto administrativo. 2. Os membros da Assembleia do Posto Administrativo são maiores de dezassete anos e têm residência habitual na área do posto administrativo da Assembleia de Posto Administrativo em que desempenham funções.

Artigo 49.º Funcionamento 1. A Assembleia do Posto Administrativo reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo Administrador do Posto Administrativo, por iniciativa própria, a requerimento de um terço dos membros da Assembleia do Posto Administrativo ou por determinação do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal.

1. A Assembleia do Posto Administrativo é composta: a) Pelo Administrador do Posto Administrativo, que preside;

2. As reuniões da Assembleia do Posto Administrativo são públicas e compreendem um período de tempo destinado à participação cívica. 3. De todas as reuniões da Assembleia do Posto Administrativo são lavradas atas, as quais, depois de lidas e aprovadas, são enviadas ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal e afixadas nos quadros de aviso da Administração do Posto Administrativo. 4. O membro do Governo responsável pela área Administração Estatal aprova, por diploma ministerial, as regras de funcionamento da Assembleia do Posto Administrativo.

e) Pelos Lian Nain que desempenhem funções na área

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CAPÍTULO IV Serviços Municipais

do posto administrativo e que tenham sido eleitos pelos respetivos Conselhos de Suco;

4. Os membros do Conselho Consultivo Municipal, previstos pelas alíneas e), f), g) e h) do n.º 1, não podem ser ambos do mesmo sexo.

1. O Conselho Consultivo Municipal reúne ordinariamente nos meses de junho e de dezembro de cada ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal, por iniciativa própria, a requerimento de um terço dos membros do Conselho Consultivo Municipal ou por determinação do membro do Governo responsável pela área Administração Estatal.

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Série I, N.° 14 B

As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais exercem as suas competências através de serviços municipais e de serviços de extensão. Artigo 51.º Modelo de estrutura A organização interna das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada. Artigo 52.º Articulação dos serviços 1. Os serviços municipais atuam no âmbito das competências que lhe estão atribuídas, cumprem a legislação em vigor e as orientações do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, por meio de atividades inscritas nos respetivos planos anuais e planos plurianuais. 2. Os serviços municipais colaboram e articulam atividades entre si e com os demais órgãos e serviços da Administração Central e Local de forma a promover a atuação unitária, integrada e coerente da Administração Pública para a execução do Plano Estratégico de Desenvolvimento Nacional, do Programa de Governo, do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos de Ação Anuais. 3. Incumbe ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal coordenar, acompanhar e avaliar a atuação dos órgãos e serviços da Administração Local e garantir a correspondência entre a atuação destes e as orientações provenientes da Administração Central para a execução do Plano Estratégico de Desenvolvimento Nacional e do Programa de Governo. 4. Os serviços municipais prestam aos órgãos e serviços da Administração Central, através do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, as informações e os esclarecimentos que por esta lhes sejam solicitados, para efeitos de formulação e execução das políticas públicas e programas governamentais. Artigo 53.º Serviços municipais As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais compreendem os seguintes serviços municipais: a) Serviço Municipal de Administração, Finanças e Recursos Humanos; b) Serviço Municipal de Aprovisionamento, Património e Logística;

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políticas públicas e dos programas governamentais que incidam sobre a respetiva área de competências;

c) Serviço Municipal de Ação Social, Segurança Alimentar, Gestão de Mercados, Turismo e Apoio às Organizações Não Governamentais e Organizações Comunitárias;

d) Apresentar ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal os relatórios trimestrais, semestrais e anuais de evolução da execução física e financeira do respetivo Plano de Ação Anual;

d) Serviço Municipal de Educação; e) Serviço Municipal de Saúde; f) Serviço Municipal de Obras Públicas, Transportes, Água, Saneamento, Ambiente, Proteção Civil e Gestão de Desastres Naturais; g) Serviço Municipal de Agricultura; h) Serviço Municipal de Registos, Notariado e Serviços Cadastrais; i) Agência Municipal de Planeamento; j) Agência Municipal de Fiscalização; k) Gabinete de Apoio Técnico. Artigo 54.º Serviços de extensão As Administrações dos Postos Administrativos são serviços de extensão das Administrações Municipais ou das Autoridades Municipais, conforme os casos. Secção II Organização especial

3.

Subsecção I Serviços municipais Artigo 55.º Estabelecimento dos Serviços Municipais Sem prejuízo do disposto pelo artigo seguinte, os Serviços Municipais são estabelecidas por diploma ministerial do membro do Governo responsável pela Administração Estatal. Artigo 56.º Competências comuns dos serviços municipais 1. Os serviços municipais executam as políticas governamentais da sua área de competência, sob orientação do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal. 2. Compete a todos os serviços municipais: a) Propor ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal os respetivos Planos de Ação Anual, Orçamento anual, Plano de Aprovisionamento e Plano Anual de Formação dos Recursos Humanos; b) Acompanhar e avaliar todas as atividades desenvolvidas na respetiva área de competência; c) Acompanhar e avaliar a execução e o impacto das Série I, N.° 14 B

Jornal da República c) Colaborar com os demais serviços da Administração Local na recolha, no estudo e na formulação das propostas de planos de âmbito municipal que lhes incumbam apresentar; d) Colaborar com a Administração Central do Estado para a formulação das propostas de instrumentos de planeamento físico do município;

e) Apresentar ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal os relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais de execução do respetivo Orçamento;

e) Promover as medidas de harmonização e de articulação dos instrumentos de planeamento físico e de gestão territorial com o plano de desenvolvimento municipal;

f) Apresentar ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal os relatórios trimestrais, semestrais e anuais de execução do respetivo Plano de Aprovisionamento;

f) Elaborar o parecer técnico da Administração Municipal relativamente à correspondência das atividades e das prioridades a concretizar, previstas no Plano de Ação Anual, e os objetivos, etapas e metas enunciadas pelo Plano de Desenvolvimento Municipal.

g) Apresentar ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal os relatórios trimestrais, semestrais e anuais de execução do respetivo Plano Formação dos Recursos Humanos;

g) Elaborar o parecer técnico da Administração Municipal relativamente à adequação das propostas de instrumentos de planeamento físico com o plano de desenvolvimento municipal em vigor;

h) Zelar pela conservação e bom estado de utilização do mobiliário, dos materiais, dos equipamentos, das tecnologias e dos veículos do Estados que lhe estejam afetos;

h) Promover a adoção pela Administração Municipal das medidas necessárias para a harmonização e a articulação dos planos de ação anual com o plano de desenvolvimento municipal;

i) Organizar e manter um arquivo dos processos e documentos administrativos que pelos mesmos tenham corrido os respetivos termos.

i) Elaborar um parecer técnico anual sobre o impacto do investimento público realizado no município, através de programas de desenvolvimento local, para a concretização dos objetivos estabelecidos no plano de desenvolvimento municipal;

Os serviços municipais informam semestralmente o Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal acerca da adequação dos recursos humanos que lhe estão afetos para o exercício das respetivas competências, designadamente quanto ao número, às suas habilitações académicas e à sua experiência profissional. Subsecção II Agências da Administração Municipal Artigo 57.º Agência de Planeamento Municipal

1. A Agência de Planeamento Municipal é o serviço municipal que, sob orientação do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, tem por missão assegurar a prestação de apoio técnico nos domínios do planeamento estratégico e do planeamento físico do município.

j) Elaborar e apresentar ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal um relatório anual sobre a evolução da execução do plano de desenvolvimento municipal e dos instrumentos de planeamento físico e sobre o impacto da mesma na concretização dos objetivos estabelecidos pelo plano de desenvolvimento municipal; k) Executar as demais tarefas nos domínios do planeamento estratégico e do planeamento físico que se revelem necessárias, que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 56.º, compete à Agência de Planeamento Municipal:

3. Os órgãos e serviços centrais dos Ministérios responsáveis pelas Obras Públicas, pelos Transportes, pelas Comunicações e pelo Planeamento acompanham, avaliam e prestam à Agência de Planeamento Municipal o apoio técnico necessário para o exercício das competências previstas pelo presente artigo.

a) Recolher e estudar as informações necessárias para a formulação do Plano de Desenvolvimento Municipal;

4. A Agência de Planeamento Municipal é dirigida por um Diretor de Serviços Municipais.

b) Formular o Plano de Desenvolvimento Municipal, em articulação com os demais serviços da Administração Local do Estado, com as organizações comunitárias e com as organizações não governamentais;

Artigo 58.º Agência de Fiscalização Municipal

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1. A Agência de Fiscalização Municipal é o serviço municipal Série I, N.° 14 B

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que, sob orientação do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, e sem prejuízo das competências próprias de outros órgãos e serviços, tem por missão assegurar a realização de ações de inspeção e de auditoria à organização e funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Estatal 2. Compete à Agência de Fiscalização Municipal: a) Programar, planear e executar ações de inspeção e de auditoria aos órgãos e serviços da Administração Local; b) Identificar situações de incumprimento do quadro legal vigente, de irregular funcionamento dos órgãos ou dos serviços da Administração Local ou de má utilização de recursos públicos; c) Elaborar os relatórios finais das ações de inspeção ou de auditoria; d) Estudar, desenvolver e apresentar ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal a proposta de Plano Municipal de Prevenção e de Combate à Corrupção; e) Propor ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal as medidas necessárias para a promoção do cumprimento do quadro legal vigente, para a normalização do funcionamento dos órgãos ou dos serviços auditados ou inspecionados e para a adoção de boas práticas de gestão administrativa, financeira, patrimonial e de recursos humanos públicos; f) Informar o Administrador Municipal ou Presidente da Autoridade Municipal acerca dos factos passíveis de constituírem ilícito criminal e acerca da identidade dos autores dos mesmos; g) Informar o Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal acerca dos factos passíveis de constituírem ilícito financeiro e acerca da identidade dos autores dos mesmos; h) Informar o Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal acerca dos factos passíveis de constituírem ilícito disciplinar e acerca da identidade dos autores dos mesmos; i) Enviar ao membro do Governo responsável pela Administração Estatal os relatórios que imputem ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal a prática de factos que constituam ilícito criminal, financeiro ou disciplinar; j) Acompanhar a execução das medidas recomendadas pela própria Agência de Fiscalização Municipal para a promoção do cumprimento do quadro legal vigente, para a normalização do funcionamento dos órgãos ou dos serviços auditados ou inspecionados e para a adoção de boas práticas de gestão administrativa, financeira, patrimonial e de recursos humano públicos e avaliar os resultados alcançados;

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Jornal da República k) Elaborar pareceres sobre os relatórios de execução do Orçamento Municipal, nomeadamente quanto à legalidade das operações financeiras realizadas e à eficiência da utilização dos recursos financeiros públicos disponibilizados à Administração Municipal ou à Autoridade Municipal; l) Certificar o saldo existente na conta bancária da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal, no último dia útil de cada ano civil; m) Executar as demais tarefas em matéria de fiscalização e auditoria dos serviços, que se revelem necessárias, que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal. 3. A Inspeção-Geral do Estado e a Inspeção-Geral da Administração Estatal acompanham, avaliam e prestam à Agência de Fiscalização Municipal o apoio técnico necessário para o exercício das competências previstas pelo presente artigo. 4. A Agência de Fiscalização Municipal é dirigida por um Diretor de Serviços Municipais. Subsecção III Gabinete de Apoio Técnico Artigo 59.º Definição, composição e regime 1. O Gabinete de Apoio Técnico tem por missão assegurar a execução de tarefas de caráter organizativo, técnico ou protocolar de apoio ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal. 2. O Gabinete de Apoio Técnico é constituído por um Chefe de Gabinete equiparado a chefe de departamento, por até três assessores equiparados a técnico superior do grau B e dois motoristas. 3. Os membros do Gabinete de Apoio Técnico são livremente nomeados e exonerados pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal. 4. O regime dos gabinetes ministeriais é aplicável, com as devidas adaptações, aos Gabinetes de Apoio Técnico. Subsecção IV Serviços de extensão Artigo 60.º Administração do Posto Administrativo 1. A Administração do Posto Administrativo é o Centro de Atendimento Público, ponto de contacto entre municípios e sucos, responsável pela prestação de serviços sociais e públicos da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal, e que tem por missão assegurar a execução das competências específicas desta na área do posto administrativo, garantir a aproximação efetiva dos serviços administrativos à população e promover uma maior participação dos cidadãos na atividade administrativa. Série I, N.° 14 B

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p) Apoiar os Serviços Municipais na conceção, no desenvolvimento, no estabelecimento e no funcionamento dos sistemas de abastecimento de água, dos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais, dos sistemas de deposição, recolha, transporte e destino final dos resíduos sólidos;

adequadas e necessárias à correta execução das políticas públicas e programas governamentais por parte das Administrações dos Postos Administrativos.

b) Assegurar o atendimento, a informação e a orientação dos cidadãos que pretendam obter informações ou apresentar requerimentos ou petições à Administração Municipal, à Autoridade Municipal ou aos serviços da Administração Central, através daquela;

q) Apoiar os Serviços Municipais na programação, no planeamento e na execução de ações de desinfeção de espaços públicos e adotar as medidas necessárias para a prevenção e o combate às epidemias;

1. A Administração do Posto Administrativo exerce as suas competências através do Administrador do Posto Administrativo e de Serviços Locais.

c) Promover a divulgação das leis, dos regulamentos, das políticas públicas e dos programas governamentais;

r) Apoiar os Serviços Municipais no combate à divagação de animais nos aglomerados populacionais;

2. O número, a denominação e as competências específicas dos Serviços Locais da Administração do Posto Administrativo são estabelecidos por diploma ministerial do membro do Governo responsável pela Administração Estatal.

d) Assegurar a contagem anual da população a nível do Posto Administrativo;

s) Apoiar os Serviços Municipais na realização de ações de extinção de ratos nos sistemas de drenagem e de tratamento de águas residuais e de mosquitos nas áreas pantanosas;

Artigo 63.º Administrador do Posto Administrativo

2. Compete à Administração do Posto Administrativo: a) Assegurar a representação da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal ao nível do Posto Administrativo;

e) Assegurar a identificação dos bens imóveis do Estado e dos bens imóveis abandonados na área do Posto Administrativo; f) Assegurar a inventariação das áreas cultivadas e das áreas de floresta no Posto Administrativo; g) Assegurar a inventariação das terras comunitárias na área do Posto Administrativo; h) Registar a identificação dos líderes comunitários que exercem funções no Posto Administrativo; i) Assegurar o apoio técnico às atividades administrativa e financeira das organizações comunitárias; j) Assegurar o apoio técnico às organizações comunitárias na elaboração dos respetivos planos de desenvolvimento comunitário; k) Assegurar o apoio técnico às iniciativas desenvolvidas pelas organizações comunitárias com vista à identificação das necessidades e das prioridades das comunidades locais em matéria de desenvolvimento comunitário e de desenvolvimento local; l) Assegurar a realização de consultas às organizações comunitárias e às comunidades locais acerca dos investimentos públicos a realizar na área do Posto Administrativo; m) Acompanhar e avaliar a evolução da execução das políticas públicas e programas governamentais na área do Posto Administrativo e formular recomendações de melhoria das mesmas ou das respetivas execuções; n) Colaborar com os Serviços Municipais no acompanhamento e avaliação da execução dos projetos de investimento público na área do posto administrativo; o) Apoiar os Serviços Municipais no acompanhamento e controlo da atividade profissional dos funcionários e agentes da Administração Pública na área do Posto Administrativo;

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t) Apoiar os Serviços Municipais na realização de ações de construção, de reparação, de conservação e de gestão das instalações sanitárias e dos balneários públicos; u) Promover e apoiar a integração da perspetiva de género ao nível da execução das políticas públicas e dos programas governamentais que sejam executados ao nível do Posto Administrativo; v) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal. 3. Os Serviços Municipais prestam às Administrações dos Postos Administrativos o apoio técnico necessário para o exercício das competências previstas pelo presente artigo.

Artigo 62.º Serviços Locais do Posto Administrativo

1. A Administração do Posto Administrativo é chefiada por um Administrador do Posto Administrativo, equiparado, para efeitos remuneratórios, a Chefe de Departamento. 2. O Administrador do Posto Administrativo é nomeado pela Comissão da Função Pública para desempenhar funções em comissão de serviço, com duração de quatro anos, na sequência de um procedimento prévio de seleção por mérito, aprovado pelo membro do Governo responsável pela Administração Estatal. 3. A Comissão da Função Pública, mediante proposta fundamentada do Presidente da Autoridade Municipal ou Administrador Municipal, aprovada pelo membro do Governo responsável pela Administração Estatal, dá por finda a comissão de serviço do Administrador do Posto Administrativo, através de decisão publicada no Jornal da República, quando: a) Obtenha avaliação de desempenho negativa; b) Não cumpra, por ação ou omissão, as normas constitucionais, as normas legais ou as instruções superiores que lhe sejam transmitidas;

4. As Administrações dos Postos Administrativos são instituídas, em concreto, por diploma ministerial do membro do Governo responsável pela Administração Estatal, de acordo com a divisão administrativa do território. Artigo 61.º Dependência e coordenação

c) Não cumpra, por ação ou omissão, as normas jurídicas relativas à exclusividade, à incompatibilidade ou impedimentos do exercício de funções;

1. A Administração do Posto Administrativo está orgânica, administrativa e funcionalmente dependente do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal.

d) Não cumpra o dever de sigilo relativamente às informações de que tome conhecimento através e por causa do exercício das funções de Administrador do Posto Administrativo;

2. Compete ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal coordenar, acompanhar e avaliar a atuação das Administrações dos Postos Administrativos que hierarquicamente de si dependam e promover a correspondência entre a atuação destas e as orientações dos Serviços Municipais em matéria de execução das políticas públicas e dos programas governamentais ao nível dos Postos Administrativos.

e) Fique impedido de desempenhar funções por período superior a seis meses consecutivos;

3. Os Serviços Municipais emitem orientações objetivas, Série I, N.° 14 B

f) Complete o período de duração da comissão de serviço; g) Haja interesse público ou conveniência de serviço, devidamente fundamentados. 4.

A comissão de serviço do Administrador do Posto Administrativo cessa, ainda, por óbito ou renúncia deste.

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Jornal da República 5. Em caso de renúncia, o Administrador do Posto Administrativo mantém-se em funções até à respetiva substituição, sob pena de indemnizar o Estado pelos prejuízos causados pelo abandono de funções e de incorrer em responsabilidade disciplinar. 6. Para efeitos do disposto pelo número anterior, considerase abandono de funções a não comparência do Administrador do Posto Administrativo nos serviços, por mais de cinco dias úteis, sem justificação, ou a omissão de praticar os atos de gestão corrente que sejam urgentes e necessários para o funcionamento da Administração do Posto Administrativo e que lhe incumbam praticar. 7. O Administrador do Posto Administrativo é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Chefe do Serviço Local de Administração ou, na ausência deste, pelo Chefe de Serviços Locais que para esse efeito seja designado pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal. Artigo 64.º Competências do Administrador do Posto Administrativo O Administrador do Posto Administrativo exerce as competências previstas pelo presente decreto-lei para os titulares dos cargos de chefia da Administração Municipal e as competências que nele sejam delegadas pelo Administrador Municipal, pelo Presidente da Autoridade Municipal ou subdelegadas pelos Secretários Municipais ou pelos Diretores dos Serviços Municipais CAPÍTULO V Recursos humanos

3. O preenchimento de vagas do mapa de pessoal da Administração Municipal através de concurso interno não está sujeito aos limites estabelecidos pelo n.º 2 do artigo 7.º do decreto-lei n.º 34/2008, de 27 de agosto, alterado pelo decreto-lei n.º 22/2011, de 08 de junho. 4. Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados e autorizados pelo membro do Governo responsável pela área Administração Estatal, o Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal requer à Comissão da Função Pública a abertura de concurso público para o suprimento das vagas do mapa de pessoal dos serviços que dirige. Artigo 67.º Contratos temporários de trabalho 1. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal, através do membro do Governo responsável pela Administração Estatal, requer a autorização da Comissão da Função Pública para celebrar contratos temporários de trabalho quando se verificar uma das seguintes situações: a) A contratação destina-se à prestação de trabalho com natureza transitória, para a satisfação de fins especiais e não permanentes, com caráter de emergência ou prioritário e com uma duração definida; b) A contratação destina-se à prestação de trabalho inserido num projeto com uma duração definida;

Secção I Disposições gerais Artigo 65.º Mapa de pessoal As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais dispõem de mapas de pessoal próprios, estruturados de acordo com as suas necessidades permanentes dos serviços e aprovados por diploma ministerial do membro do Governo responsável pela área Administração Estatal. Artigo 66.º Preenchimento das vagas do mapa de pessoal 1. As vagas dos mapas de pessoal das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais são preenchidas preferencialmente através de concurso interno, de transferência ou de destacamento de funcionários ou agentes da Administração Pública que desempenhem funções na Administração Central do Estado. 2. A abertura de concurso interno, a transferência ou o destacamento de funcionários ou agentes da Administração Pública, para o suprimento das vagas dos mapas de pessoal das Administrações Municipais ou das Autoridades Municipais, efetuam-se a requerimento do Série I, N.° 14 B

Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, previamente autorizado para o efeito pelo membro do Governo responsável pela área Administração Estatal

c) A contratação destina-se a assegurar a substituição de funcionário ou Agente da Administração Pública, do mapa de pessoal da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal, que se encontre suspenso ou em situação de licença, por mais de trinta dias. 2. A contratação temporária de trabalhadores para a Administração Municipal ou da Autoridade Municipal pode ter a duração máxima de três anos. 3. Os contratos temporários de trabalho, devidamente autorizados, são celebrados sob a forma escrita e assinados pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal e pelo trabalhador contratado. 4. O membro do Governo responsável pela área da Administração Estatal aprova por diploma ministerial os requisitos de forma a que obedecem os contratos temporários de trabalho previstos pelo presente artigo. 5. Os encargos com os contratos temporários de trabalho celebrados pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal são suportados pelo Orçamento Municipal ou pelo Orçamento da Autoridade Municipal, conforme os casos, e a sua validade depende da existência de dotação orçamental prévia;

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Jornal da República 6. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal propõe ao membro do Governo responsável pela área da Administração Estatal a criação de vagas no mapa de pessoal, respetivamente, da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal quando se verifique a necessidade de continuar a assegurar a realização das atividades que motivaram a celebração dos contratos temporários, para além do limite temporal previsto pelo n.º 2.

5. As disposições do decreto-lei n.º 14/2008, de 7 de maio, alterado pelo decreto-lei n.º 18/2009, de 8 de abril e pelo decreto-lei n.º 19/2011, de 8 de junho, são aplicáveis aos recursos humanos dos serviços municipais, com as adaptações previstas pelo presente decreto-lei.

Artigo 68.º Afetação de recursos humanos

Artigo 70.º Cargos dirigentes

1. Incumbe ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal, autorizado pelo membro do Governo responsável pela Administração Estatal ou em conjugação com os membros do Governo relevantes, afetar a cada um dos serviços municipais, os funcionários e agentes da Administração Pública que nos mesmos passamo a desempenhar funções.

1. Para efeitos do disposto pela presente secção são considerados cargos dirigentes dos serviços municipais os Diretores de Serviços Municipais.

2. A afetação dos recursos humanos prevista pelo número anterior tem em consideração as habilitações académicas e as aptidões e experiência profissional de cada um dos funcionários e agentes da Administração Pública a distribuir e as competências legalmente estabelecidas para os serviços onde passarão a desempenhar funções. 3. Incumbe ao Diretor de Serviços Municipais ou ao Administrador do Posto Administrativo, conforme os casos, definir o conjunto das tarefas específicas a realizar pelos funcionários ou pelos agentes da Administração Pública que hirerarquicamente dependam de si. Artigo 69.º Avaliação de desempenho profissional 1. Os funcionários e os agentes da Administração Pública estão sujeitos a uma avaliação anual de desempenho profissional. 2. Incumbe ao Diretor de Serviços Municipais ou ao Administrador do Posto Administrativo, conforme os casos, avaliar o desempenho profissional dos funcionários e dos agentes da Administração Pública e dos trabalhadores temporários que hierarquicamente dependam de si, em consonância com os critérios estabelecidos no Regime da Avaliação de Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública. 3. As avaliações dos funcionários e dos agentes da Administração Pública e dos trabalhadores temporários que desempenham funções nos serviços municipais são homologadas pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal. 4. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal, com a autorização do membro do Governo responsável pela Administração Estatal ou em conjugação com os demais Membros do Governo relevantes, denuncia o contrato de trabalho temporário celebrado com o trabalhador que tenha obtido na avaliação de desempenho profissional a classificação de «insuficiente». Série I, N.° 14 B

Secção II Cargos dirigentes dos serviços municipais

2. Para efeitos remuneratórios, os Diretores de Serviços Municipais são equiparados a Diretores Municipais. Artigo 71.º Provimento dos dirigentes 1. Os Diretores de Serviços Municipais são nomeados pela Comissão da Função Pública, na sequência de um processo de seleção por mérito aprovado pelo membro do Governo responsável pela Administração Estatal, para desempenharem funções, em regime de comissão de serviço, pelo período de quatro anos. 2. As comissões de serviço previstas pelo número anterior podem ser renovadas por iguais e sucessivos períodos de tempo, a requerimento do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, com a aprovação do membro do Governo responsável pela Administração Estatal ou em conjugação com os membros do Governo relevantes, sem necessidade de realização de um novo processo de seleção por mérito. 3. No mínimo, um terço dos Diretores de Serviços Municipais das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais deve ser do sexo feminino. Artigo 72.º Cessação da comissão de serviço 1. A Comissão da Função Pública dá por finda a comissão de serviço dos Diretores de Serviços Municipais, através de decisão publicada no Jornal da República, mediante requerimento apresentado pelo membro do Governo responsável pela Administração Estatal ou em conjugação com os membros do Governo relevantes, sob proposta do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal com os seguintes fundamentos: a) O Diretor de Serviços Municipais obteve a classificação de «insuficiente» na avaliação de desempenho profissional; b) O Diretor de Serviços Municipais não cumpre, por ação ou omissão, e de forma reiterada, as normas constitucionais, as normas legais ou as instruções superiores que lhe são transmitidas;

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c) O Diretor de Serviços Municipais não cumpre, por ação ou omissão, as normas jurídicas relativas à exclusividade, à incompatibilidade ou aos impedimentos relacionados com o exercício das respetivas funções;

3. O despacho de nomeação previsto pelo número anterior é publicado no Jornal da República, sob pena de ineficácia e é notificado à Comissão da Função Pública e ao membro do Governo responsável pela área da Administração Estatal

d) O Diretor de Serviços Municipais não respeita o dever de sigilo relativamente às informações de que tomou conhecimento através ou por causa do exercício das respetivas funções;

4. O desempenho das funções de Diretor de Serviços Municipais, em regime de substituição, tem uma duração máxima de doze meses.

e) O Diretor de Serviços Municipais ficou impedido de desempenhar as respetivas funções por um período superior a seis meses consecutivos; f) Extinção dos serviços municipais dirigidos pelo Diretor de Serviços Municipais; g) O Diretor de Serviços Municipais completou o período de duração da comissão de serviço; h) Existe interesse público ou conveniência de serviço, devidamente fundamentados e demonstrados, na cessação da comissão de serviço do Diretor de Serviços Municipais. 2. A comissão de serviço cessa, ainda, por óbito ou renúncia do Diretor de Serviços Municipais. 3. Em caso de renúncia, o Diretor de Serviços Municipais mantém-se em funções até à respetiva substituição, sob pena de indemnizar o Estado pelos prejuízos causados pelo abandono de funções. 4. Para efeitos do disposto pelo número anterior, considerase abandono de funções a não comparência do Diretor de Serviços Municipais, nos respetivos serviços, por mais de cinco dias úteis, sem justificação ou, ainda, a omissão de praticar os atos de gestão corrente que sejam urgentes e necessários para o funcionamento dos Serviços Municipais que dirige. Artigo 73.º Exercício do cargo de Diretor de Serviços Municipais em regime de substituição 1. O cargo de Diretor de Serviços Municipais é exercido em regime de substituição quando o mesmo se encontre vago por cessação da comissão de serviço, ausência ou impedimento do respetivo titular. 2. Até ao provimento do cargo de Diretor de Serviços Municipais, o Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal, com a autorização do membro do Governo responsável pela Administração Estatal ou em conjugação com os Membros do Governo relevantes, requer à Comissão da Função Pública a nomeação de substituto, de entre as chefias do Serviço Municipal a dirigir, que reúna os requisitos legais para poder ser provido em cargos dirigentes da Administração Municipal e das Autoridades Municipais e que tenha experiência profissional adequada para exercer as funções para que é nomeado em regime de substituição. Série I, N.° 14 B

Artigo 74.º Competências gerais do Diretor de Serviços Municipais 1. O Diretor de Serviços Municipais é responsável pela direção e execução técnica das competências do Serviço Municipal que dirige e dos departamentos nele integrados. 2. O Diretor de Serviços Municipais exerce, quanto ao Serviço Municipal que dirige, as seguintes competências: a) Submeter a despacho do Administrador Municipal, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da decisão deste; b) Coordenar a elaboração dos planos e orçamentos anuais do respetivo Serviço Municipal e apresentá-los ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal, tendo em consideração a legislação em vigor e as orientações emitidas por este; c) Coordenar a preparação e apresentar relatórios mensais e anuais de atividades e de contas ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal; d) Dirigir e supervisionar a gestão de recursos humanos, financeiros e materiais afetos ao respetivo Serviço Municipal, de acordo com a legislação em vigor e as orientações do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal; e) Promover a execução das decisões do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal que respeitem ao respetivo Serviço Municipal;

Jornal da República internos e as normas de procedimentos a adotar pelos serviços, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do Serviço Municipal, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

2. No mínimo, um terço dos cargos de chefia dos serviços municipais e dos serviços de extensão devem ser providos por funcionárias do sexo feminino.

k) Identificar as necessidades específicas de formação dos funcionários afetos ao serviço municipal e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

1. A Comissão da Função Pública dá por finda a comissão de serviço dos titulares dos cargos de chefia, através de decisão publicada no Jornal da República, mediante proposta apresentada pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal, aprovada pelo membro do Governo responsável pela Administração Estatal ou em conjugação com os membros do Governo relevantes, tendo em consideração os seguintes fundamentos:

l) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, da pontualidade e do cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários do respetivo Serviço Municipal; m) Promover a integração da perspetiva de género na execução dos instrumentos de gestão da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal e nos instrumentos de planeamento municipal; n) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas e não incumbam a outro dirigente. Secção III Cargos de chefia dos serviços municipais e dos serviços de extensão Artigo 75.º Identificação dos cargos de chefia 1. São cargos de chefia dos serviços municipais e dos serviços de extensão a) O Administrador do Posto Administrativo; b) Os Chefes de Departamento dos Departamentos dos Serviços Municipais; c) Os Chefes de Serviços Locais da Administração do Posto Administrativo.

f) Definir os objetivos de atuação do respetivo Serviço Municipal, tendo em conta os objetivos gerais que hajam sido fixados pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal;

2. Os cargos de chefia previstos pelas alíneas b) e c) do número anterior são criados por diploma ministerial do membro do Governo responsável pela Administração Estatal.

g) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica das atividades que de si dependam;

3. Os Chefes de Serviços Locais da Administração do Posto Administrativo são equiparados para efeitos remuneratórios a Chefes de Secção.

h) Assegurar o cumprimento dos prazos adequados à eficácia da respetiva atividade; i) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho dos funcionários e proporcionar-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais para o exercício das tarefas inerentes ao respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar; j) Divulgar, junto dos funcionários, os documentos

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a) O titular do cargo de chefia obteve a classificação de «insuficiente» na avaliação de desempenho profissional; b) O titular do cargo de chefia não cumpre, por ação ou omissão, e de forma reiterada, as normas constitucionais, as normas legais ou as instruções superiores que lhe são transmitidas; c) O titular do cargo de chefia não cumpre, por ação ou omissão, as normas jurídicas relativas à exclusividade, à incompatibilidade ou aos impedimentos relacionados com o exercício das respetivas funções; d) O titular do cargo de chefia não respeita o dever de sigilo relativamente às informações de que tomou conhecimento através ou por causa do exercício das respetivas funções; e) O titular do cargo de chefia ficou impedido de desempenhar as respetivas funções por um período superior a seis meses consecutivos; f) Extinção da unidade orgânica chefiada pelo titular do cargo de chefia; g) O titular do cargo de chefia completou o período de duração da sua comissão de serviço; h) Existência de interesse público ou de conveniência de serviço, devidamente fundamentados e demonstrados, na cessação da comissão de serviço do titular do cargo de chefia. 2. A comissão de serviço cessa, ainda, por óbito ou renúncia do titular do cargo de chefia.

Artigo 76.º Provimento das Chefias 1. A Comissão da Função Pública nomeia os titulares dos cargos de chefia previstos pelo artigo anterior, na sequência de um processo de seleção por mérito aprovado pelo membro do Governo responsável pela Administração Estatal ou membros do Governo relevantes, para desempenharem funções em comissão de serviço, com duração de quatro anos. Série I, N.° 14 B

Artigo 77.º Cessação da comissão de serviço das chefias

3. Em caso de renúncia, o titular do cargo de chefia mantémse em funções até à respetiva substituição, sob pena de indemnizar o Estado pelos prejuízos causados pelo abandono de funções. 4. Para efeitos do disposto pelo número anterior, considerase abandono de funções a não comparência do titular do cargo de chefia nos respetivos serviços, por mais de cinco

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Jornal da República dias úteis, sem justificação, ou, ainda, a omissão de praticar os atos de gestão corrente que sejam urgentes e necessários para o funcionamento dos serviços que chefia.

hierárquicos que respeitem à respetiva unidade orgânica ou funcional;

Artigo 78.º Exercício dos cargos de chefia em regime de substituição

f) Definir os objetivos de atuação da respetiva unidade orgânica ou funcional, tendo em conta os objetivos gerais que hajam sido fixados pelo imediato superior hierárquico;

1. Os cargos de chefia são exercidos em regime de substituição quando os mesmos se encontrem vagos por cessação da comissão de serviço, ausência ou impedimento dos respetivos titulares.

g) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica das atividades que de si dependam;

2. Até ao provimento do cargo de chefia, o Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal, após autorização do membro do Governo responsável pela Administração Estatal ou em conjugação com os membros do Governo relevantes, requer à Comissão da Função Pública que nomeie o substituto do titular do cargo de chefia ausente ou impedido de entre funcionários que reúnam os requisitos legais e que tenham experiência profissional adequada para desempenhar funções de chefia. 3. O despacho de nomeação previsto pelo número anterior, sob pena de ineficácia, é publicado no Jornal da República e é notificado à Comissão da Função Pública e ao membro do Governo responsável pela área da Administração Estatal. 4. O desempenho de funções de chefia, em regime de substituição, não pode prolongar-se por mais de seis meses consecutivos. Artigo 79.º Competências gerais dos titulares dos cargos de chefia 1. Os titulares dos cargos de chefia são responsáveis pela condução da execução técnica das competências das unidades orgânicas ou funcionais que chefiam.

h) Assegurar o cumprimento dos prazos adequados à eficácia da respetiva atividade; i) Efetuar o acompanhamento profissional, no local de trabalho, dos funcionários e proporcionar-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais para o exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar; j) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimentos a adotar pelos serviços, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos da unidade orgânica ou funcional, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários; k) Identificar as necessidades específicas de formação dos funcionários da unidade orgânica ou funcional e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação; l) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, da pontualidade e do cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da respetiva unidade orgânica ou funcional;

2. Compete aos titulares dos cargos de chefia: a) Submeter a despacho do dirigente de que dependam hierarquicamente, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da decisão deste; b) Coordenar a elaboração dos planos e orçamentos anuais da respetiva unidade funcional ou orgânica e apresentá-los ao imediato superior hierárquico, tendo em consideração a legislação em vigor e as orientações emitidas por este;

m) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas e não incumbam a outra chefia ou dirigente. Artigo 80.º Relações de hierarquia 1. O Diretor de Serviços Municipais depende hierárquica e funcionalmente do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, conforme os casos.

c) Coordenar a preparação e apresentar relatórios mensais e anuais de atividades e de contas ao imediato superior hierárquico;

2. O Administrador do Posto Administrativo depende hierárquica e funcionalmente do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, conforme os casos.

d) Dirigir e supervisionar a gestão de recursos humanos, financeiros e materiais afetos à respetiva unidade orgânica ou funcional, de acordo com a legislação em vigor e as orientações do imediato superior hierárquico;

3. O Chefe de Departamento depende hierárquica e funcionalmente do Diretor de Serviços Municipais que dirige o Serviço Municipal em que o respetivo departamento se integra.

e) Promover a execução das decisões dos superiores

4. O Chefe de Serviços Locais depende hierárquica e

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Jornal da República Artigo 83.º Instrumentos de gestão

funcionalmente do Administrador do Posto Administrativo que chefia a Administração do Posto Administrativo em que o Serviço Local se integra. 5. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal, conforme os casos, podem emitir diretivas destinadas a qualquer titular de cargo dirigente ou de cargo de chefia e tomar decisões sobre matérias incluídas nas áreas de competência específica de qualquer Serviço Municipal, de qualquer Administração do Posto Administrativo, de qualquer Departamento dos Serviços Municipais ou de qualquer Serviço Local das Administrações dos Postos Administrativos. CAPÍTULO VI Instrumentos de gestão da Administração Municipal e das Autoridades Municipais Secção I Disposições gerais Artigo 81.º Autonomia administrativa As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais dispõem de créditos inscritos no Orçamento Geral do Estado a seu favor e os Administradores Municipais e os Presidentes das Autoridades Municipais são competentes para, com caráter definitivo e executório, praticarem os atos necessários à autorização das despesas e ao seu pagamento, no âmbito da gestão corrente daquelas, nos termos estabelecidos pelo presente decreto-lei. Artigo 82.º Gestão corrente 1. A gestão corrente compreende a prática de todos os atos que integram as atividades que a Administração Municipal ou a Autoridade Municipal normalmente desenvolvem para o exercício das suas respetivas competências, sem prejuízo dos poderes de direção, supervisão e inspeção do membro do Governo responsável pela área da Administração Estatal. 2. A gestão corrente não inclui as opções fundamentais de enquadramento da atividade da Administração Municipal nem da Autoridade Municipal, nomeadamente a aprovação dos respetivos Planos de Ação Anual, do Planos de Aprovisionamento Municipal e do Orçamentos e a assunção de encargos que ultrapassem o limite da despesa orçamental autorizada. 3. A gestão corrente não compreende os atos de montante ou natureza excecionais, os quais serão anualmente determinados no diploma que fixar as regras de execução orçamental. 4. O uso do Sistema Informático de Gestão Financeira é obrigatório em todos os procedimentos de finanças públicas, incluindo os relativos à execução orçamental e aos de aprovisionamento. Série I, N.° 14 B

1. O Plano de Desenvolvimento Municipal, o Plano de Ação Anual, o Plano de Investimento Municipal, o Plano de Aprovisionamento Municipal, Plano Municipal de Formação Anual dos Recursos Humanos e o Orçamento Municipal constituem instrumentos de gestão da Administração Municipal, sendo entendidos, para efeitos do presente decreto-lei, como: a) «Plano de Desenvolvimento Municipal», o documento que descreve o conjunto das intervenções a realizar pela Administração Municipal ou pela Autoridade Municipal, que define as metas de desenvolvimento para o território municipal e as medidas de proteção e valorização dos recursos endógenos no município; b) «Plano de Ação Anual», o documento de planeamento, que define os objetivos, as formas de organização e de programação das atividades da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal e que procede à identificação dos recursos necessários à sua execução; c) «Plano de Investimento Municipal», o documento que prevê, de forma discriminada, a despesa pública de investimentos a realizar anualmente em cada município, no âmbito do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal; d) «Plano de Aprovisionamento Municipal», o documento que prevê, de forma discriminada, as aquisições externas de bens, de serviços e de execução de obras, a realizar pela Administração Municipal ou pela Autoridade Municipal, e cujos encargos sejam suportados pelos créditos alocados, no Orçamento Municipal, à categoria de despesas de «capital menor»; e) «Plano Municipal de Formação Anual dos Recursos Humanos», o documento que prevê, de forma discriminada, as ações a desenvolver com vista à melhoria das competências dos recursos humanos da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal para que estas cumpram os seus objetivos e estabeleçam outros mais ambiciosos; f) «Orçamento Municipal», o documento que prevê, de forma discriminada, os créditos inscritos no Orçamento Geral do Estado para pagamento das despesas decorrentes das atividades realizadas pelas Administrações Municipais e pelas Autoridade Municipais no exercício das respetivas competências. 2. São, ainda, instrumentos de gestão da Administração Municipal, para efeitos da respetiva prestação de contas, o relatório de evolução da execução física e financeira do Plano de Desenvolvimento Municipal, o relatório de evolução da execução física e financeira do Plano de Ação Anual, o relatório de evolução da execução física e financeira do Plano de Investimento Municipal, o relatório de evolução da execução física e financeira do Plano de

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Jornal da República Aprovisionamento Municipal e o relatório de execução orçamental, sendo, estes, entendidos para efeitos do presente decreto-lei como: a) «Relatório de Evolução da Execução Física e Financeira do Plano de Desenvolvimento Municipal», o documento que relaciona as ações efetivamente realizadas pela Administração Local do Estado para a concretização das metas estabelecidas pelo Plano de Desenvolvimento Municipal e a despesa pública realizada para o efeito;

Secção II Plano de Desenvolvimento Municipal

Artigo 88.º Aprovação

Artigo 85.º Conteúdo e tramitação

O Plano de Desenvolvimento Municipal é aprovado pelo Conselho de Ministros, através de Resolução do Governo, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da Administração Estatal

1. O Plano de Desenvolvimento Municipal contém: a) A descrição da situação física e social do município;

Secção III Plano de Ação Anual

b) Os objetivos de desenvolvimento a atingir;

Artigo 89.º Conteúdo

c) As etapas e metas físicas e financeiras a alcançar; b) «Relatório de Evolução da Execução Física e Financeira do Plano de Ação Anual», o documento que relaciona as ações efetivamente realizadas pela Administração Municipal ou pela Autoridade Municipal, as metas e os indicadores de desempenho na concretização das metas estabelecidas pelo Plano de Ação Anual, bem como as despesas realizadas para o efeito; c) «Relatório de Evolução da Execução Física e Financeira do Plano de Investimento Municipal», o documento que relaciona os investimentos públicos realizados na área de cada município, no âmbito do Planeamento do Desenvolvimento Integrado Municipal, e identifica a taxa de execução física e financeira dessa realização; d) «Relatório de Evolução da Execução Física e Financeira do Plano de Aprovisionamento Municipal» o documento que relaciona as aquisições externas de bens, de serviços e de execução de obras, efetivamente realizadas, e cujos encargos foram suportados pelos créditos do Orçamento Municipal alocados na categoria de «despesas de capital menor»; e) «Relatório de Evolução da Execução Física e Financeira do Plano Municipal de Formação Anual dos Recursos Humanos», o documento que relaciona as ações desenvolvidas com vista à melhoria das competências dos recursos humanos da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal; f) «Relatório de Execução do Orçamento Municipal», o documento que relaciona as despesas realizadas pela Administração Municipal ou pela Autoridade Municipal no exercício das respetivas competências. 3. Os relatórios previstos pelo número anterior classificamse, de acordo com a respetiva periodicidade, em relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais. Artigo 84.º Integração dos instrumentos de gestão Os instrumentos de gestão a que se refere o artigo anterior, constituem documentos diferenciados, obedecem a uma lógica de integração e de articulação entre si e têm em vista promover a coerência, a eficácia e a qualidade dos serviços prestados pela Administração Municipal ou pela Autoridade Municipal. Série I, N.° 14 B

d) A descrição das ações a executar, a respetiva calendarização e os principais beneficiários das mesmas; e) Os investimentos a realizar e os montantes financeiros para o efeito projetados; f) Os objetivos a atingir em matéria de igualdade de género. 2.

Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Estatal e do Planeamento aprovam, por diploma ministerial conjunto, as regras a que obedece o procedimento de formulação e aprovação do Plano de Desenvolvimento Municipal.

Artigo 86.º Articulação com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Nacional As estratégias de ação, as metas e os objetivos do Plano de Desenvolvimento Municipal concorrem para a concretização das metas e dos objetivos de desenvolvimento estabelecidos pelo Plano Estratégico de Desenvolvimento Nacional. Artigo 87.º Consulta Pública 1. Ao longo do processo de elaboração do Plano de Desenvolvimento Municipal, a Administração Municipal ou a Autoridade Municipal, conforme os casos, facultam aos interessados todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estado dos trabalhos, a evolução da tramitação procedimental e formular recomendações ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal. 2. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal, através da divulgação de avisos, publicita a abertura do período de consulta pública, pelo prazo de vinte dias úteis, com a indicação dos locais onde a proposta se encontra disponível para consulta, assim como o parecer formulado pelo Conselho Consultivo Municipal quanto à mesma. 3. Findo o prazo estabelecido para a realização da consulta pública, o Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal responde fundamentadamente a todas as sugestões, críticas e recomendações formuladas durante este período.

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1. O Plano de Ação Anual concretiza os objetivos, as etapas e as metas enunciadas pelo Plano de Desenvolvimento Municipal e enumera os programas, as atividades e as metas a concretizar, em cada ano, pela Administração Municipal ou pela Autoridade Municipal. 2. Os Planos de Ação Anual das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais obedecem à organização e ao formato estabelecidos para os Planos de Ação Anual dos demais órgãos e serviços da Administração Direta do Estado. Artigo 90.º Tramitação e aprovação 1. O membro do Governo responsável pela área da Administração Estatal aprova, por diploma ministerial, as regras a que obedece a tramitação do procedimento de elaboração do Plano de Ação Anual, bem como a respetiva calendarização. 2. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal envia a proposta de Plano de Ação Anual, respetivamente, da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal ao membro do Governo responsável pela área da Administração Estatal depois da Agência de Planeamento Municipal e do Conselho de Coordenação Municipal darem o seu parecer acerca da relação de correspondência das atividades e das prioridades previstas pela aludida proposta e os objetivos, etapas e metas enunciadas pelo Plano de Desenvolvimento Municipal em vigor. 3. O Plano de Ação Anual é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela Administração Estatal, sob proposta do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal. 4. O despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Estatal previsto pelo número anterior é publicado, sob pena de ineficácia, na Série II do Jornal da República.

Artigo 92.º Elaboração e aprovação 1. A proposta de Plano de Investimento Municipal é elaborada pelo Serviço Municipal de Planeamento Integrado e Desenvolvimento, de acordo com as regras de participação das organizações comunitárias e das delegações territoriais, previstas pelo regime jurídico do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal. 2. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal remete às organizações comunitárias e às Assembleias dos Postos Administrativos, da área do respetivo município, a proposta de Plano de Investimento Municipal para que aquelas se pronunciem quanto a esta. 3. Depois de esgotado o prazo de auscultação das organizações comunitárias e das Assembleias dos Postos Administrativos, sobre a proposta de Plano de Investimento Municipal, o Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal submete este documento à discussão e deliberação do Conselho de Coordenação Municipal. 4. Depois de aprovada pelo Conselho de Coordenação Municipal, a proposta de Plano de Investimento Municipal é enviada, pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal, à Comissão de Revisão Técnica de Projetos de Investimento Municipal, para os fins previstos pelo regime jurídico do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal. 5. O Plano de Investimento Municipal é aprovado, por despacho conjunto, dos membros do Governo responsáveis pela área da Administração Estatal e do Planeamento. 6. O despacho previsto pelo número anterior é publicado na Série II do Jornal da República. Artigo 93.º Financiamento As despesas decorrentes da execução do Plano de Investimento Municipal são suportadas pelos créditos inscritos no Orçamento Municipal, para esse efeito. Secção V Plano de Aprovisionamento Municipal

Secção IV Plano de Investimento Municipal

Artigo 94.º Conteúdo

Artigo 91.º Conteúdo

1. O Plano de Aprovisionamento Municipal identifica os bens, os serviços externos e a execução de obras, que serão adquiridos pela Administração Municipal ou pela Autoridade Municipal, ao longo do ano, através da celebração

O Plano de Investimento Municipal identifica cada um dos Série I, N.° 14 B

projetos de construção ou de requalificação de infraestruturas, selecionados, aprovados e financiados no âmbito do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal e a executar na área do município.

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2. O membro do Governo responsável pela Administração Estatal aprova, por diploma ministerial, as regras a que obedece a tramitação do procedimento de elaboração do Plano Municipal de Formação dos Recursos Humanos e a respetiva calendarização. Secção VII Orçamento Municipal

Artigo 95.º Tramitação e aprovação 1. O membro do Governo responsável pela área da Administração Estatal aprova, por diploma ministerial, as regras a que obedece a tramitação do procedimento de elaboração do Plano de Aprovisionamento Municipal e respetiva calendarização. 2. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal envia ao membro do Governo responsável pela Administração Estatal a proposta de Plano de Aprovisionamento Municipal, para aprovação, depois de obtido o parecer do Conselho de Coordenação Municipal quanto à mesma. 3. O despacho de aprovação do Plano de Aprovisionamento Municipal é publicado na Série II do Jornal da República. Secção VI Plano Municipal de Formação dos Recursos Humanos

1. O Orçamento Municipal discrimina a totalidade dos créditos alocados pelo Orçamento Geral do Estado às Administrações Municipais ou às Autoridades Municipais e a totalidade das despesas a realizar por estas no desenvolvimento das respetivas atividades. 2. O Orçamento Municipal obedece às regras de forma estabelecidas para os demais órgãos e serviços da Administração Direta do Estado e inclui, obrigatoriamente: a) Uma tabela resumo das receitas e das despesas da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal; b) Uma tabela das despesas da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal, desagregadas de acordo com as categorias estabelecidas para o efeito para os órgãos e serviços da Administração Direta do Estado; c) Uma tabela das despesas da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal, desagregadas por cada Serviço Municipal e por cada Posto Administrativo;

Artigo 96.º Conteúdo 1. O Plano Municipal de Formação dos Recursos Humanos discrimina as ações a desenvolver, com vista à melhoria das competências dos recursos humanos da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal, a respetiva calendarização e encargos, bem como os objetivos a alcançar com a sua realização. 2. O Plano Municipal de Formação dos Recursos Humanos obedece à organização e ao formato estabelecidos para os planos de formação dos recursos humanos dos demais órgãos e serviços da Administração Direta do Estado. 3. O Plano Municipal de Formação dos Recursos Humanos reserva metade das vagas de cada uma das ações de formação que preveja para os funcionários, agentes e trabalhadores, da Administração Pública, de sexo feminino, salvo se o número destas for inferior ao número das referidas vagas.

d) Uma tabela das despesas a realizar no âmbito de cada um dos programas previstos pelo Plano de Ação Anual da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal; e) Uma tabela das despesas a realizar no âmbito dos projetos incluídos no Plano de Investimento Municipal, com a desagregação do investimento a realizar por cada Posto Administrativo e por cada Suco; f) Uma tabela das subvenções a conceder para a execução de projetos, no âmbito do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos; g) Uma tabela das transferências a realizar para cada Suco no âmbito do regime de incentivos financeiros às lideranças comunitárias tradicionais. Artigo 99.º Receitas

Artigo 97.º Tramitação e aprovação 1. O Plano Municipal de Formação dos Recursos Humanos é elaborado pelo Serviço Municipal de Administração e Recursos Humanos, em articulação com os demais serviços municipais e, depois de submetido ao parecer do Conselho de Coordenação Municipal, é aprovado pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal. Série I, N.° 14 B

1. Constituem receitas das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais: a) Os créditos inscritos no Orçamento Geral do Estado a favor das mesmas; b) Os pagamentos que lhe sejam efetuados pelos

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departamentos governamentais ao abrigo de contratos interorgânicos de delegação de competências. 2. Os créditos previstos no Orçamento Geral do Estado a favor das Administrações Municipais ou das Autoridades Municipais são inscritos na categoria de transferências. 3. Incumbe ao membro do Governo responsável pela Administração Estatal propor ao Conselho de Ministros o montante dos créditos orçamentais a inscrever no Orçamento Geral do Estado para cada Administração Municipal e para cada Autoridade Municipal.

Artigo 98.º Conteúdo

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Artigo 100.º Despesas 1. O Orçamento Municipal inclui obrigatoriamente as dotações necessárias para o cumprimento das obrigações legais e contratuais da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal. 2. O Orçamento Municipal compreende as importâncias previstas para as despesas com os funcionários que ocupam lugares no mapa de pessoal e os recursos humanos em regime de comissão de serviço, em regime de destacamento ou com contratos de trabalho temporário. 3. O Orçamento Municipal compreende, ainda, as importâncias previstas para o pagamento das despesas com contratos cuja abertura de concurso para ingresso ou acesso esteja aprovada no momento da elaboração do orçamento, tomando por referência, para a determinação daqueles valores, a tabela remuneratória dos recursos humanos do Estado que se encontre em vigor. 4. As despesas previstas pelo Orçamento Municipal obedecem à classificação prevista para as despesas dos demais órgãos e serviços da Administração Direta do Estado. Artigo 101.º Forma e prazos de elaboração e de aprovação 1. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Estatal e das Finanças do Estado aprovam, por diploma ministerial, as regras a que obedece a tramitação do procedimento de elaboração do Orçamento Municipal e a respetiva calendarização. 2. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal envia ao membro do Governo responsável pela Administração Estatal a proposta de Orçamento Municipal, para aprovação, depois de obtido o parecer do Conselho de Coordenação Municipal quanto à mesma. 3. O membro do Governo responsável pela Administração Estatal aprova as correções e as alterações ao Orçamento Municipal que se tornem necessárias para respeitar os limites da despesa fixada pelo Orçamento Geral do Estado para cada Orçamento Municipal. 4. O Orçamento Municipal é aprovado, revisto e alterado por despacho do membro do Governo responsável pela Série I, N.° 14 B

Administração Estatal, o qual é publicado, sob pena de ineficácia, na Série II do Jornal da República. Secção VIII Execução do Orçamento Municipal Subsecção I Execução do orçamento da receita Artigo 102.º Transferência das verbas alocadas pelo Orçamento Geral do Estado 1. O Tesouro transfere, trimestralmente, para as contas bancárias das Administrações Municipais e para as contas bancárias das Autoridades Municipais, 25% da totalidade dos créditos inscritos no Orçamento Geral do Estado a favor destas, descontados os montantes que se destinem a despesas cujo pagamento, de acordo com a Lei n.º 13/ 2009, de 21 de outubro, incumba à Administração Central. 2. O Tesouro inicia as transferências previstas pelo número anterior, no prazo máximo de dez dias, contados da data de entrada em vigor da lei que aprova o Orçamento Geral do Estado e as demais transferências têm lugar até dez dias após a receção do relatório trimestral de execução orçamental enviado pela Administração Municipal ou pela Autoridade Municipal ao Ministério responsável pela Administração Estatal. 3. Incumbe ao ministério responsável pelas Finanças do Estado promover a abertura das contas bancárias previstas pelo n.º 1. Artigo 103.º Transferência de verbas por conta de contratos interorgânicos de delegação de competências 1. O Ministério responsável pelas Finanças do Estado transfere para as contas bancárias das Administrações Municipais ou das Autoridades Municipais, que hajam celebrado contratos interorgânicos de delegação de competências, nos prazos acordados, os montantes nestes previstos. 2. O Ministério responsável pelas Finanças do Estado indefere a transferência de fundos prevista pelo número anterior quando o contrato interorgânico de delegação de competências não cumpra o disposto pelo artigo 19.º do presente diploma. Artigo 104.º Suspensão da realização das transferências 1. As transferências previstas pelos artigos 102.º e 103.º só podem ser suspensas pelo Ministério responsável pelas Finanças do Estado, se a Administração Municipal deixar de cumprir o dever de apresentação do relatório trimestral de execução orçamental. 2. Para efeitos do disposto pelo número anterior, as Administrações Municipais e as Autoridades Municipais estão sujeitas às regras de organização contabilística

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concedidas pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal durante a quinzena anterior àquela em que estes se efetuem.

bancária ou de emissão de cheque bancário sobre as contas previstas pelos nsº. 1 e 3 do artigo 102.º do presente decreto-lei.

Incumbe ao Serviço Municipal de Finanças elaborar a proposta de relação de pagamentos autorizados, de acordo com as instruções do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal.

2. As ordens de realização de transferências bancárias e os cheques bancários previstos pelo número anterior são conjuntamente assinados pelo Diretor e pelo Tesoureiro do Serviço Municipal de Finanças.

5. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal envia, mensalmente, aos ministérios responsáveis pelas Finanças do Estado e pela Solidariedade Social a relação das prestações sociais pagas pela Administração Municipal ou pela Autoridade Municipal com a identificação dos respetivos beneficiários.

3. Da relação de pagamentos autorizados consta obrigatoriamente

3. Só podem ser emitidas ordens de transferência ou ordens de pagamento cheques bancários para a efetivação dos pagamentos previstos pela relação de pagamentos autorizados a que alude o artigo 108.º.

6. O pagamento de prestações sociais não depende de despacho prévio de autorização de realização de despesa.

previstas para os demais órgãos e serviços da Administração Direta do Estado, desde que as mesmas não contrariem o disposto pelo presente diploma. Subsecção II Execução do orçamento da despesa Artigo 105.º Avisos de Autorização de Despesas As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais só podem executar a despesa que se encontre previamente orçamentada e autorizada pelo “Aviso de Autorização de Despesas” emitido pelo Diretor do Tesouro.

2.

a) A referência do despacho de autorização da realização de despesa e respetiva data;

Artigo 106.º Competência para autorizar a realização de despesas

b) A rúbrica orçamental a partir da qual se transferem os fundos para o pagamento da despesa;

4. Incumbe ao Serviço Municipal de Finanças instruir os processos de pagamento previstos pela relação de pagamentos autorizados.

1. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal autoriza a realização de despesas até ao montante de cento e cinquenta mil dólares americanos.

c) A referência do despacho de autorização do pagamento da despesa e respetiva data;

Artigo 111.º Pagamentos em numerário

2. Os pedidos de autorização de realização de despesa são preparados pelo Serviço Municipal de Finanças, que certifica a legalidade da operação e a existência de dotação orçamental para esse efeito, e os submete a despacho de autorização do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal.

d) A identificação do beneficiário do pagamento;

1. Os pagamentos em numerário têm caráter excecional.

e) O montante do pagamento a realizar;

2. O valor mensal dos pagamentos realizados por cada Administração Municipal e por cada Autoridade Municipal, em numerário, não pode exceder os mil dólares americanos, exceto nas situações previstas pelo artigo seguinte.

f) A data prevista para a realização do pagamento;

h) O total dos pagamentos a realizar durante a quinzena a que a relação de pagamentos respeita;

4. O membro do Governo responsável pela Administração Estatal pode delegar a competência prevista pelo número anterior num dos membros do Governo que sejam seu coadjutor.

j) Os nomes dos funcionários responsáveis pela realização de cada pagamento.

1. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal autoriza o pagamento de despesas realizadas, respetivamente, pela Administração Municipal ou pela Autoridade Municipal, cuja realização previamente haja autorizado, até ao montante de cento e cinquenta mil dólares americanos.

1. Os pagamentos realizados pelas Administrações Municipais e pelas Autoridades Municipais efetuam-se, preferencialmente, através de transferência bancária. 2. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal autoriza a realização de pagamentos de despesa através de cheque bancário quando o pagamento não possa realizar-se através de transferência bancária.

2. Nos municípios em que não existam serviços bancários permanentes, o pagamento das prestações sociais efetuase em numerário, não se aplicando, neste caso, os limites impostos pelo artigo anterior. 3. Os pagamentos em numerário por conta de prestações sociais não são contabilizados para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior. 4. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal autoriza o pagamento das prestações sociais, com a indicação “ de acordo com a lista em anexo”, no seguintes termos:

Artigo 108.º Relação de pagamentos autorizados

Artigo 110.º Pagamento através de cheque bancário ou transferência bancária

a) O Diretor do Serviço Municipal de Ação Social certifica que todos os beneficiários de prestações sociais constantes da lista anexa ao pedido de autorização de pagamento de despesas cumprem os requisitos legais para constarem da mesma;

1. O pagamento das despesas da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal efetua-se através de transferência

b) O Diretor do Serviço Municipal de Finanças certifica a existência de fundos para o pagamento das prestações

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2. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal autoriza o pagamento das despesas realizadas com a classificação de “capital menor”, mediante:

b) Informação do Diretor do Serviço Municipal de Aprovisionamento que ateste a conformidade do procedimento de aprovisionamento realizado com o quadro jurídico que ao mesmo é aplicável, assim como o cumprimento das cláusulas contratuais estabelecidas na sequência do mesmo;

3. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal autoriza a realização de pagamentos de despesa em numerário quando o pagamento não possa realizar-se através de nenhuma das formas previstas pelos números anteriores.

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1. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal autoriza, sob proposta dos Diretores dos Serviços Municipais de Finanças e de Aprovisionamento, a realização de despesas com a classificação de “capital menor”, que resultem da execução do Plano de Aprovisionamento Municipal.

1. As prestações sociais cujo pagamento incumba Administração Municipal ou à Autoridade Municipal realizar, no exercício de competências legais ou delegadas, realizam-se preferencialmente através de transferência bancária ou de cheque bancário.

2. A autorização prevista pelo número anterior é concedida sob proposta do Diretor do Serviço Municipal de Finanças que certifica a legalidade da operação e a existência de fundos disponíveis para a realização do pagamento proposto.

1. A relação de pagamentos autorizados identifica os pagamentos a realizar ao longo de cada quinzena, em conformidade com as autorizações de pagamentos

Artigo 113.º Despesas de capital menor

Artigo 112.º Pagamento de prestações sociais

3. É proibida a realização de pagamentos em numerário a pessoas coletivas.

i) O nome do funcionário responsável pela elaboração da relação quinzenal de pagamentos;

Artigo 109.º Modos de pagamento das despesas

sociais, conforme lista proposta pelo Serviço Municipal de Ação Social, e a legalidade do procedimento.

a) Informação do Diretor do Serviço Municipal de Património e Logística que confirme que os bens entregues têm as características técnicas e obedecem às especificações previamente estabelecidas por este serviço e que os mesmos se encontram em bom estado de funcionamento e de utilização;

g) O modo de realização do pagamento;

3. As autorizações de realização de despesa cujo valor ultrapasse o montante indicado no n.Ú 1 são concedidas pelo membro do Governo responsável pela Administração Estatal, sob proposta do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal.

Artigo 107.º Autorização do pagamento das despesas

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c) Informação do Diretor do Serviço Municipal de Finanças que confirme a existência de disponibilidade de fundos para proceder ao pagamento da despesa e certifique a legalidade do procedimento de realização da despesa e do procedimento de aprovisionamento realizado. Artigo 114.º Despesas de capital de desenvolvimento 1. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal autoriza a realização e o pagamento das despesas de capital de desenvolvimento que resultam da execução do Plano de Investimento Municipal, até ao montante de cento e cinquenta mil dólares americanos, sob proposta conjunta dos Diretores dos Serviços Municipais de Finanças e de Planeamento Integrado e Desenvolvimento. 2. A autorização para a realização de despesa de execução do Plano de Investimento Municipal é concedida pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal, mediante:

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Jornal da República a) Informação do Diretor do Serviço Municipal de Planeamento Integrado e Desenvolvimento de que a mesma se destina a garantir a execução do Plano de Investimento Municipal; b) Informação do Diretor do Serviço Municipal de Finanças de que existem fundos alocados no Orçamento Municipal para a realização da despesa. 3. A autorização do pagamento de despesas realizadas por conta da execução do Plano de Investimento Municipal é concedida pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal, mediante: a) Informação do Diretor do Serviço Municipal de Planeamento Integrado e de Desenvolvimento de que o pagamento a realizar se encontra contratualmente previsto, no prazo proposto e de que as obrigações contratuais do adjudicatário se encontram cumpridas, assim como as formalidades previstas pelo regime jurídico do Planeamento do Desenvolvimento Integrado Municipal para efeitos de processamento do pagamento de prestações contratuais; b) Informação do Diretor do Serviço Municipal de Aprovisionamento de que o procedimento de aprovisionamento adotado para a adjudicação do contrato obedece ao quadro legal aplicável para o efeito; c) Informação do Diretor do Serviço Municipal de Finanças de que existem fundos para a realização do pagamento pretendido e de que este cumpre os necessários requisitos de legalidade. Artigo 115.º Fundos de maneio 1. Cada Serviço Municipal e cada Administração de Posto Administrativo dispõem de um fundo de maneio de valor não superior a quinhentos dólares americanos. 2. Os membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal e pelas Finanças do Estado aprovam, por diploma ministerial conjunto, as regras de constituição, de utilização e de controlo dos fundos de maneio das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais. Artigo 116.º Adiantamentos às Administrações de Posto Administrativo 1. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal autoriza a realização de adiantamentos às Administrações dos Postos Administrativos, para a realização de atividades específicas, previstas nos respetivos Planos de Ação Anual, até ao valor máximo de cinco mil dólares americanos, por cada Administração de Posto Administrativo. 2. Os membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal e pelas Finanças do Estado aprovam, por diploma ministerial conjunto, as regras de utilização e de controlo dos adiantamentos às Administrações dos Postos Administrativos. Série I, N.° 14 B

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Artigo 117.º Incentivos às organizações comunitárias O regime de transferência de incentivos às lideranças comunitárias tradicionais obedece às disposições constantes do decreto-lei n.º 6/2014, de 26 de fevereiro, com as seguintes alterações: a) Os incentivos financeiros a transferir para as organizações comunitárias constam do Orçamento Municipal e são transferidos semestralmente, pelo Tesouro, para a conta bancária da Administração Municipal ou da Autoridade Metropolitana. b) Incumbe ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Metropolitana, sob proposta dos Diretores dos Serviços Municipais de Administração e Recursos Humanos e de Finanças, autorizar a transferência dos incentivos para as organizações comunitárias; c) O Diretor do Serviço Municipal de Finanças certifica a legalidade da operação de transferência dos incentivos para as organizações comunitárias, mediante informação prévia prestada pelo Administrador do Posto Administrativo acerca da execução dos incentivos anteriormente transferidos, por parte das organizações comunitárias e o cumprimento do dever de informação financeira a que as mesmas se encontram obrigadas, designadamente ao dever de apresentação do respetivo relatório de contas; d) Os incentivos financeiros são disponibilizados às organizações comunitárias através de transferência bancária para a conta bancária de cada organização comunitária. Artigo 118.º Encerramento do exercício orçamental 1. Não é permitida a emissão de ordens de transferência bancária ou de pagamento de cheques bancários, para o pagamento de despesas realizadas pela Administração Municipal ou pela Autoridade Municipal, depois do dia quinze de dezembro de cada ano. 2. As transferências bancárias e o pagamento de cheques sobre a conta bancária da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal realizam-se até ao último dia útil do mês de dezembro de cada ano. 3. As ordens de transferência bancária e de pagamento de cheques bancários sobre a conta da Administração Municipal ou sobre a conta da Autoridade Municipal caducam no dia 31 de dezembro de cada ano. 4. Os fundos de maneio e quaisquer outros montantes, em numerário ou cheque bancário, na posse dos Serviços Municipais e das Administrações dos Postos Administrativos são depositados na conta bancária da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal, conforme os casos, até ao último dia útil de cada ano. 5. No último dia útil de cada ano civil, a Agência de Fiscaliza-

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Jornal da República ção Municipal certifica o saldo da conta bancária da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal.

a) A identificação dos programas previstos pelos Planos e as respetivas metas;

6. O incumprimento das disposições do presente artigo faz incorrer os responsáveis em responsabilidade disciplinar e civil.

b) A descrição das atividades realizadas, durante o período de tempo a que cada relatório respeita, para a concretização de cada meta inscrita em cada programa;

Subsecção III Documentação dos atos e registo contabilístico

c) A identificação dos indicadores de desempenho e resultados alcançados através da execução de cada atividade realizada;

Artigo 119.º Forma 1. Os atos de autorização da realização de despesa, de autorização do pagamento de despesa, os respetivos pareceres e informações de suporte e os pedidos de pagamento de despesa constam obrigatoriamente de documentos escritos. 2. Os modelos dos documentos previstos pelo número anterior são aprovados por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal e pelas Finanças do Estado.

d) A identificação do Serviço Municipal ou Posto Administrativo responsável pela execução da atividade; e) Os montantes investidos para a realização de cada atividade; f) A identificação dos indicadores de desempenho e dos resultados alcançados em matéria de redução da desigualdade de género; g) Quaisquer observações adicionais relevantes para a análise ou avaliação do relatório.

Artigo 120.º Registo contabilístico

Artigo 122.º Tramitação

1. As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais aplicam o sistema de contabilidade estabelecido para os demais órgãos e serviços da Administração Direta do Estado. 2. A adaptação das regras dos sistemas contabilísticos dos demais órgãos e serviços da Administração Direta do Estado às Administrações Municipais e às Autoridades Municipais efetua-se através de diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Estatal e das Finanças do Estado. Secção IX Relatórios de Evolução da Execução Física e Financeira dos Planos Artigo 121.º Conteúdo 1. Os serviços das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais elaboram e apresentam ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal os relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais de evolução física e financeira do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano de Ação Anual, do Plano de Aprovisionamento Municipal e do Plano Municipal de Formação Anual dos Recursos Humanos. 2. Os relatórios previstos pelo número anterior são apresentados de acordo com os modelos aprovados, por diploma ministerial conjunto, dos membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal, pelas Finanças do Estado e pelo Planeamento. 3. Dos relatórios previstos pelo n.º 1 constam obrigatoriamente: Série I, N.° 14 B

1. Os relatórios previstos pela presente Secção são elaborados pelos Serviços Municipais e pelas Administrações dos Postos Administrativos e consolidados num único relatório da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal. 2. Os relatórios consolidados da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal sobre a evolução da execução física e financeira do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano de Ação Anual, do Plano de Aprovisionamento Municipal e do Plano Municipal de Formação Anual dos Recursos Humanos são elaborados sob a orientação do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal. 3. Os relatórios previstos pelo número anterior são enviados pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal ao Conselho de Coordenação Municipal e ao Conselho Consultivo Municipal para aprovação ou parecer, conforme os casos, de acordo com o calendário estabelecido pelo membro do Governo responsável pela Administração Estatal. 4. Depois de aprovados ou apreciados, conforme os casos, pelo Conselho de Coordenação Municipal ou pelo Conselho Consultivo Municipal, os relatórios previstos pelos números anteriores são enviados pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal ao Ministério responsável pela Administração Estatal, acompanhados das atas e pareceres daqueles órgãos sobre os relatórios enviados. 5. O membro do Governo responsável pela Administração Estatal regulamenta, por diploma ministerial, a tramitação do procedimento de elaboração dos relatórios previstos pela presente Secção.

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Jornal da República Artigo 123.º Apreciação pelo Conselho de Ministros

Artigo 125.º Tramitação

O membro do Governo responsável pela Administração Estatal consolida num único relatório nacional os relatórios de evolução da execução física e financeira do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano de Ação Anual, do Plano de Investimento Municipal, do Plano de Aprovisionamento Municipal e do Plano Municipal de Formação Anual dos Recursos Humanos e que apresenta anualmente ao Conselho de Ministros.

1. O relatório de evolução da execução física e financeira do Plano de Investimento Municipal é enviado pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal, sob proposta do Diretor do Serviço Municipal de Planeamento Integrado e Desenvolvimento, à Comissão de Revisão Técnica de Projetos de Investimento Municipal, de acordo com o calendário estabelecido para o efeito por esta e instruído com o parecer da Agência de Planeamento Municipal.

Secção X Relatório de Evolução da Execução Física e Financeira do Plano de Investimento Municipal Artigo 124.º Conteúdo 1. O Serviço Municipal de Planeamento Integrado e Desenvolvimento elabora e apresenta ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal um relatório mensal, trimestral, semestral e anual sobre a execução física e financeira do Plano de Investimento Municipal. 2. O relatório previsto pelo número anterior: a) Identifica os projetos de investimento cuja execução se prevê para o ano em curso; b) Identifica as dotações orçamentais inscritas para cada projeto a executar; c) Identifica as empresas qualificadas para participar no concurso público municipal para a adjudicação da execução de obras de construção no âmbito do PDIM; d) Identifica as empresas que participaram no processo de pré-qualificação e não obtiveram qualificação para participar no concurso público municipal para a adjudicação de execução de obras no âmbito do PDIM, indicando as razões impeditivas da qualificação; e) Avalia o estado de execução física de cada projeto; f) Avalia o estado de execução financeira de cada projeto; g) Indica as razões que motivam os atrasos verificados na execução física e/ou financeira de cada projeto face à calendarização prevista; h) Apresenta propostas de recalendarização dos projetos a que alude a alínea anterior; i) Avalia o impacto da execução do Plano de Investimento Municipal na criação local de emprego; j) Avalia o impacto da execução do Plano de Investimento Municipal na concretização dos objetivos de desenvolvimento do município. Série I, N.° 14 B

as categorias orçamentais de despesa e por cada Serviço Municipal e por cada Administração de Posto Administrativo;

2. O relatório anual de execução do Plano de Investimento Municipal, para além do parecer previsto pelo número anterior, é, ainda, instruído com os pareceres do Conselho de Coordenação Municipal e do Conselho Consultivo Municipal. 3. Os membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal e pelo Planeamento regulamentam, através de diploma ministerial conjunto, a forma e a tramitação dos relatórios de evolução da execução física do Plano de Investimento Municipal. Artigo 126.º Apreciação pelo Conselho de Ministros Os relatórios de evolução da execução do Plano de Investimento Municipal, apresentados pelas Administrações Municipais e pelas Autoridades Municipais, são consolidados num único relatório nacional e são enviados ao Conselho de Ministros, pelos membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal e pelo Planeamento, para apreciação. Secção XI Relatório de Execução do Orçamento Municipal Artigo 127.º Conteúdo 1. O relatório de execução do Orçamento Municipal discrimina a totalidade das verbas efetivamente transferidas para a conta bancária da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal, conforme os casos, e as despesas por esta efetivamente realizadas no desenvolvimento da respetiva atividade. 2. O relatório de execução do Orçamento Municipal obedece às regras de forma estabelecidas para os demais órgãos e serviços da administração direta do Estado e inclui, obrigatoriamente: a) Uma tabela de resumo das verbas efetivamente transferidas para a conta bancária da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal e das despesas efetivamente realizadas; b) Uma tabela das verbas efetivamente transferidas para a conta bancária da Administração Municipal ou para a conta bancária da Autoridade Municipal e das despesas efetivamente realizadas, desagregadas de acordo com

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c) Uma tabela das despesas realizadas no âmbito de cada um dos programas previstos pelo Plano de Ação Anual; d) Uma tabela das despesas realizadas no âmbito dos projetos incluídos no Plano de Desenvolvimento Municipal, com a desagregação do investimento realizado por cada Posto Administrativo e por cada Suco; e) Uma tabela das transferências realizadas para cada organização comunitária no âmbito do regime de incentivos financeiros às lideranças comunitárias; f) Extrato de movimentos da conta bancária oficial da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal, com o saldo final anual, devidamente certificado pela Agência de Fiscalização Municipal. 3. O relatório de execução do Orçamento Municipal identifica os constrangimentos do processo de execução orçamental, propõe medidas corretivas a adotar e avalia o impacto do exercício orçamental no processo de desenvolvimento local e na concretização dos objetivos estabelecidos pelo Plano de Desenvolvimento Municipal. Artigo 128.º Tramitação 1. O relatório de execução do Orçamento Municipal é elaborado pelo Serviço Municipal de Finanças, sob orientação do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal. 2. O relatório previsto pelo número anterior é enviado pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal, sob proposta do Diretor do Serviço Municipal de Finanças, aos membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal e pelas finanças do Estado, de acordo com o calendário por estes estabelecido e, para o efeito, acompanhado com os pareceres: a) Da Agência de Planeamento Municipal sobre o impacto do investimento público realizado no município, através dos programas de desenvolvimento local, para a concretização dos objetivos estabelecidos no Plano de Desenvolvimento Municipal; b) Da Agência de Fiscalização Municipal sobre a legalidade das operações financeiras realizadas e sobre a eficiência da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal na utilização dos recursos financeiros públicos que lhe foram disponibilizados; c) Do Conselho Consultivo Municipal. 3. O membro do Governo responsável pela Administração Estatal regulamenta, através de diploma ministerial, a tramitação do procedimento de elaboração do relatório de execução do Orçamento Municipal. Série I, N.° 14 B

Artigo 129.º Apreciação pelo Conselho de Ministros 1. O membro do Governo responsável pela Administração Estatal consolida num único documento os relatórios de contas apresentados pelas Administrações Municipais e pelas Autoridades Municipais e submete-o à apreciação do Conselho de Ministros. 2. O documento previsto pelo número anterior é apreciado pelo Conselho de Ministros em simultâneo com o relatório previsto pelo artigo 123.º. Secção XII Controlo, transparência e publicidade Artigo 130.º Controlo da gestão 1. Para além da verificação da legalidade da realização e do pagamento das despesas, conforme previsto pelo presente diploma, as Administrações Municipais e as Autoridades Municipais estão sujeitas a um controlo sistemático sucessivo da gestão orçamental, o qual incluirá a fiscalização da conformidade legal e regularidade financeira das despesas efetuadas, abrangendo, ainda, a análise da sua eficiência e eficácia. 2. O controlo sucessivo previsto pelo número anterior tem por base os relatórios de execução orçamental e a documentação da despesa, elaborados e remetidos à Administração Central e poderá incluir uma verificação direta da contabilidade das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais. 3. Os órgãos competentes para efetuarem o controlo de gestão orçamental podem verificar e requisitar todos os processos e documentos respeitantes à execução orçamental realizada. 4. As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais têm o dever de colaborar com o pleno controlo sistemático da sua gestão orçamental. 5. Os resultados do controlo de gestão são apresentados aos membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal e pelas Finanças do Estado. 6. São competentes para efetuarem o controlo da gestão orçamental das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais: a) A Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas; b) A Direção-Geral do Tesouro; c) A Inspeção-Geral do Estado; d) A Inspeção-Geral da Administração Estatal; e) A Agência de Fiscalização Municipal.

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Jornal da República Artigo 131.º Publicidade e transparência 1. Os instrumentos de gestão das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais podem ser consultados por qualquer cidadão que o requeira, devendo encontrar-se disponíveis, para esse efeito, no Serviço Municipal de Administração e Recursos Humanos, nas Administrações dos Postos Administrativos e no portal da internet criado para o efeito. 2. Para além dos instrumentos de gestão, os Administradores Municipais e os Presidentes das Autoridades Municipais ordenam a publicação anual da lista de pessoas coletivas e de pessoas singulares com quem as respetivas Administrações Municipais ou Autoridades Municipais hajam celebrado contratos públicos, nos quadros de aviso e no sítio da internet previsto pelo número anterior. CAPÍTULO VII Aprovisionamento e contratação pública das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais Secção I Procedimentos de aprovisionamento Artigo 132.º Regime jurídico do aprovisionamento 1. Aos procedimentos de aprovisionamento, iniciados, desenvolvidos e concluídos pelas Administrações Municipais ou pelas Autoridades Municipais aplicam-se as regras do Regime Jurídico do Aprovisionamento, com as adaptações previstas no presente decreto-lei. 2. Os procedimentos de aprovisionamento que tenham por objeto a adjudicação de contratos de execução de obras públicas incluídas no Plano de Investimento Municipal obedecem ao Regime Jurídico do Aprovisionamento do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal. Artigo 133.º Abertura dos procedimentos de aprovisionamento Compete ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipais, conforme os casos, sob proposta do Diretor do Serviço Municipal de Aprovisionamento, autorizar procedimentos de aprovisionamento com vista à celebração de contratos públicos até ao valor de cento e cinquenta mil dólares americanos.

b) Se proponham executar o contrato público com recurso a mão de obra residente na circunscrição administrativa onde o contrato será executado; c) Se proponham adquirir os equipamentos e os materiais necessários para executar o contrato público a fornecedores que se encontrem estabelecidos e com atividade habitual na sua circunscrição administrativa. Artigo 135.º Ajuste Direto 1. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal pode adjudicar, por ajuste direto, contratos de prestação de serviços, de fornecimento de bens ou de execução de obras até ao valor de sete mil e quinhentos dólares americanos, previstos pelo Plano de Aprovisionamento Municipal ou cujo pagamento seja assegurado por rúbricas orçamentais da categoria de «bens e serviços», a adjudicatários com residência habitual ou sede na circunscrição administrativa da entidade adjudicante. 2. As adjudicações de contratos públicos realizadas pelas Administrações Municipais ou pelas Autoridades Municipais, por ajuste direto, previstas pelo número anterior, não podem ultrapassar, anualmente, o valor de quinze mil dólares americanos por cada adjudicatário. 3. O valor total das adjudicações de contratos públicos realizadas pelas Administrações Municipais ou pelas Autoridades Municipais não pode ultrapassar o valor total previsto pela legislação em vigor . 4. Não é exigível às Administrações Municipais nem às Autoridades Municipais o preenchimento dos critérios materiais de escolha do procedimento de adjudicação de contratos públicos por ajuste direto, previstos pelo Regime Jurídico do Aprovisionamento, para efeitos de adjudicação de contratos públicos através desta modalidade de aprovisionamento. 5. A adjudicação de contratos públicos cujo preço contratual seja superior ao indicado no n.Ú 1, através de ajuste direto, só pode realizar-se quando se encontrem preenchidos os requisitos materiais previstos pelo Regime Jurídico do Aprovisionamento para a adjudicação de contratos públicos por ajuste direto.

Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal, no âmbito do regime jurídico do aprovisionamento do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal, não se aplicam as disposições da presente Secção. Artigo 137.º Competência para a celebração de contratos públicos Os Administradores Municipais e os Presidentes das Autoridades Municipais são competentes para assinarem, em representação do Estado, na sequência de procedimentos de aprovisionamento iniciados, desenvolvidos e concluídos pelas Administrações Municipais ou pelas Autoridades Municipais, os contratos públicos até ao valor de cento e cinquenta mil dólares americanos. Artigo 138.º Publicidade e transparência 1. Mensalmente, o Serviço Municipal de Aprovisionamento elabora a lista dos adjudicatários de contratos públicos de prestação de serviços, de fornecimento de bens e de execução de obras, celebrados pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal com a identificação dos valores a pagar por conta dos mesmos. 2. A lista prevista pelo número anterior inclui os contratos adjudicados por ajuste direto. 3. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal ordena a afixação da lista referida no número anterior nos quadros de avisos da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal e a sua publicação no portal a internet previsto pelo n.º 1 do artigo 131.º. 4. Qualquer cidadão pode requerer a consulta dos contratos públicos celebrados pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal e dos relatórios que sobre a execução dos mesmos forem produzidos, sem necessidade de invocar interesse ou fundamento para o efeito. CAPÍTULO VIII Grupo Técnico Interministerial para a Descentralização Administrativa Secção I Criação, missão, competências, composição e reuniões

Secção II Contratos públicos

Artigo 134.º Adjudicação preferencial

Artigo 136.º Regime Jurídico dos Contratos Públicos

Artigo 139.º Criação e missão

Sempre que se verificar um empate na classificacão das propostas apresentadas pelos concorrentes para a adjudicação de contratos públicos, esta deve recair preferencialmente sobre concorrentes que apresentem propostas no âmbito de procedimentos de aprovisionamento e que:

1. Aos contratos públicos celebrados na sequência de procedimentos de aprovisionamento iniciados, desenvolvidos e concluídos pelas Administrações Municipais ou pelas Autoridades Municipais aplicam-se as regras do Regime Jurídico dos Contratos Públicos, com as adaptações previstas pelo presente decreto-lei.

1. É criado o Grupo Técnico Interministerial para a Descentralização Administrativa, abreviadamente designado GTIM.

a) Tenham sede e atividade habitual na sua circunscrição administrativa; Série I, N.° 14 B

2. Aos contratos públicos celebrados pelo Administrador

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2. O GTIM tem por missão assegurar a coordenação de todos os órgãos e serviços da Administração Direta ou Indireta do Estado que intervenham na formulação ou na execução da Política de Descentralização Administrativa e de Poder Local. Série I, N.° 14 B

Artigo 140.º Competências Compete ao GTIM: a) Apresentar ao Conselho de Ministros, através do membro do Governo responsável pela Administração Estatal, um relatório acerca dos serviços e dos recursos materiais, humanos e financeiros atualmente existentes ao nível da Administração Local do Estado; b) Apresentar ao Conselho de Ministros, através do membro do Governo responsável pela Administração Estatal, um relatório sobre os principais obstáculos que se colocam ao desenvolvimento da Administração Local do Estado; c) Propor ao Conselho de Ministros, através do membro do Governo responsável pela Administração Estatal, a adoção de medidas que visem melhorar a efetividade, a equidade e a eficiência da prestação de serviços por parte da Administração Local do Estado; d) Apresentar ao Conselho de Ministros, através do membro do Governo responsável pela Administração Estatal, estratégias de capacitação dos recursos humanos da Administração Local do Estado; e) Apresentar ao Conselho de Ministros, através do membro do Governo responsável pela Administração Estatal, propostas de desconcentração de competências nos órgãos e serviços da Administração Local do Estado; f) Apresentar ao Conselho de Ministros, através do membro do Governo responsável pela Administração Estatal, propostas de devolução de atribuições e competências ao Poder Local; g) Apresentar ao Conselho de Ministros, através do membro do Governo responsável pela Administração Estatal, relatórios periódicos de avaliação da efetividade, qualidade, equidade e eficiência na prestação de serviços pela Administração Local do Estado; h) Formular a proposta de Resolução do Governo para transferência dos recursos humanos, dos processos administrativos, dos procedimentos administrativos em curso, do arquivo documental, do mobiliário de escritório, dos equipamentos de escritório, dos equipamentos informáticos e dos veículos de transporte, afetos aos serviços da Administração Central ou das Delegações Territoriais, para as Administrações Municipais e para as Autoridades Municipais; i) Acompanhar e avaliar a evolução da transferência dos recursos humanos, dos processos administrativos, dos procedimentos administrativos em curso, do arquivo documental, do mobiliário de escritório, dos equipamentos de escritório, dos equipamentos informáticos e dos veículos de transporte, afetos aos serviços da Administração Central ou das Delegações Territoriais, para as Administrações Municipais e para as Autoridades Municipais e propor ao Membro do Governo responsável pela Administração

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Jornal da República Estatal as atualizações ou correções que se revelem necessárias;

o) Por um representante da Secretaria de Estado da Juventude e Desporto;

j) Acompanhar e avaliar a execução da Política de Descentralização Administrativa e de Poder Local e apresentar, ao Membro do Governo responsável pela Administração Estatal, as propostas de correção e de atualização que relativamente a esta se revelem necessárias;

p) Por um representante da Comissão da Função Pública;

k) Avaliar as condições existentes em cada município para o estabelecimento de uma autarquia local; l) Discutir as iniciativas legislativas que tenham por objeto ou incidência na reforma da Administração Local; m) Discutir e aprovar as atas dos respetivos trabalhos; n) Realizar as demais tarefas que lhe sejam determinadas pelo Conselho de Ministros, pelo Primeiro-Ministro ou pelo Membro do Governo responsável pela Administração Estatal. Artigo 141.º Composição 1. O GTIM é composto: a) Pelo Vice-Ministro da Administração Estatal, que preside; b) Pelo Vice-Ministro das Finanças; c) Pelo Vice-Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações I; d) Por um representante do Ministério da Educação; e) Por um representante do Ministério da Agricultura e Pescas; f) Por um representante do Ministério da Justiça; g) Por um representante do Ministério da Saúde; h) Por um representante do Ministério da Solidariedade Social;

q) Por um representante da Agência de Desenvolvimento Nacional; r) Por um representante do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral; s) Por um representante do Instituto Nacional da Administração Pública.

k) Por um representante do Ministério do Petróleo e Recursos Minerais; l) Por um representante do Ministério do Planeamento e Investimento Estratégico;

e) Elaborar e submeter à discussão e deliberação do GTIM as propostas de desconcentração de competências nos órgãos e serviços da Administração Local do Estado;

1. O GTIM reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado oficiosamente pelo seu presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros.

f) Elaborar e submeter à discussão e deliberação do GTIM as propostas de devolução de atribuições e competências ao Poder Local;

b) A ordem de trabalhos da reunião. 3. Participam nas reuniões do GTIM, sem direito de voto, os dirigentes ou técnicos da Administração Pública, bem como personalidades de reconhecido mérito, cujo contributo seja importantes para os trabalhos deste órgão. 4. Das reuniões do GTIM são lavradas atas que, depois de aprovadas, são enviadas aos Membros do Governo. Secção II Grupo Técnico Permanente Artigo 143.º Criação e missão 1. Junto do GTIM funciona um Grupo Técnico Permanente, abreviadamente designado GTP.

h) Elaborar e submeter à discussão e deliberação do GTIM relatórios mensais de acompanhamento e avaliação da evolução da transferência dos recursos humanos, dos processos administrativos, dos procedimentos administrativos em curso, do arquivo documental, do mobiliário de escritório, dos equipamentos de escritório, dos equipamentos informáticos e dos veículos de transporte, afetos aos serviços da Administração Central ou das Delegações Territoriais, para as Administrações Municipais e para as Autoridades Municipal e propor ao Membro do Governo responsável pela Administração Estatal as atualizações ou correções que se revelem necessárias; i) Elaborar e submeter à discussão e deliberação do GTIM relatórios trimestrais de acompanhamento e avaliação da execução da Política de Descentralização Administrativa e de Poder Local e apresentar, ao Membro do Governo responsável pela Administração Estatal, as propostas de correção e de atualização que relativamente a esta se revelem necessárias;

b) Diretor-Geral da Descentralização Administrativa; c) Diretor-Geral da Organização Urbana; d) Diretor-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral; e) Diretor Nacional da Administração Local; f) Diretor Nacional das Finanças Municipais; g) Diretor Nacional do Secretariado de Apoio à Instalação dos Municípios; h) Diretor Nacional para a Modernização Administrativa; i) Diretor Nacional para o Apoio à Administração dos Sucos. Artigo 146.º Reuniões 1. O GTP reúne, ordinariamente, uma vez por quinzena e, extraordinariamente, sempre que convocado oficiosamente pelo seu presidente. 2. Participam nas reuniões do GTP, sem direito de voto, os dirigentes ou técnicos da Administração Pública, bem como personalidades de reconhecido mérito, cujo contributo seja importantes para os trabalhos deste órgão. Secção III Finanças Artigo 147.º Financiamento das atividades Os encargos decorrentes das atividades realizadas pelo GTIM ou pelo GTP são suportadas pelas dotações orçamentais que para o efeito se encontram alocadas ao gabinete do ViceMinistro da Administração Estatal. Secção IV Regulamentação Artigo 148.º Organização interna e funcionamento

Artigo 144.º Competências

k) Elaborar e submeter à discussão e deliberação do GTIM as iniciativas legislativas que tenham por objeto ou incidência na reforma da Administração Local;

1. O Vice-Ministro da Administração Estatal aprova, por despacho, os regulamentos de organização e funcionamento do GTIM e do GTP.

a) Elaborar e submeter à discussão e deliberação do GTIM um

l) Realizar as demais tarefas que se encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como aquelas que lhe sejam determinadas pelo GTIM.

2. Os regulamentos previstos pelo número anterior são publicados na Série II do Jornal da República, sob pena de ineficácia.

2. O GTP tem por missão preparar as propostas, as estratégias, os estudos e os relatórios que serão objeto de discussão e deliberação do GTIM e promover a sua execução.

Compete ao GTP:

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g) Elaborar e submeter à discussão e deliberação do GTIM os relatórios periódicos de avaliação da efetividade, qualidade, equidade e eficiência na prestação de serviços pela Administração Local do Estado;

a) Vice-Ministro da Administração Estatal, que preside aos respetivos trabalhos;

j) Elaborar e submeter à discussão e deliberação do GTIM relatórios semestrais de avaliação das condições existentes em cada município para o estabelecimento de uma autarquia local;

m) Por um representante da Secretaria de Estado da Comunicação Social; n) Por um representante da Secretaria de Estado para o Apoio e Promoção Sócio-Económica da Mulher;

c) Identificar e submeter à discussão e deliberação do GTIM a adoção de medidas que visem melhorar a efetividade, a equidade e a eficiência da prestação de serviços por parte da Administração Local do Estado;

Artigo 142.º Reuniões

i) Por um representante do Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente; j) Por um representante do Ministério do Turismo, Arte e Cultura;

O GTP é composto pelo: b) Elaborar e submeter à discussão e deliberação do GTIM um relatório sobre os principais obstáculos que se colocam ao desenvolvimento da Administração Local do Estado;

d) Delinear e submeter à discussão e deliberação do GTIM as estratégias de capacitação dos recursos humanos da Administração Local do Estado;

a) A data, hora e local em que se realizará a reunião do GTIM;

Artigo 145.º Composição

relatório acerca dos serviços e dos recursos materiais, humanos e financeiros atualmente existentes ao nível da Administração Local do Estado;

2. Os membros do GTIM previstos pelas alíneas d) a s) do número anterior são nomeados por despacho do PrimeiroMinistro de entre os diretores-gerais ou diretores nacionais dos órgãos ou dos organismos que representam.

2. As reuniões do GTIM são convocadas pelo seu presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, através de documento escrito do qual consta:

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Jornal da República CAPÍTULO IX Disposições Transitórias e Finais Artigo 149.º Conversão das Administrações Municipais em Autoridades Municipais 1. O membro do Governo responsável pela Administração Estatal pode converter em Autoridades Municipais as Administrações Municipais previstas pelo presente decreto-lei, através de diploma ministerial, quando a respetiva circunscrição municipal preencha os seguintes requisitos: a) Tenham uma população superior a noventa mil habitantes; b) Disponham de um número suficiente de edifícios públicos condignos para a instalação de órgãos ou de serviços da Administração Local; c) Tenham em permanência uma agência ou balcão bancário. 2. Em cada município não podem existir simultaneamente uma Administração Municipal e uma Autoridade Municipal. Artigo 150.º Transferência gradual das competências administrativas e financeiras 1. A responsabilidade pelo exercício das competências previstas pelo presente decreto-lei desconcentram-se gradualmente da Administração Central para a Administração Municipal. 2. As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais exercem as competências previstas pelo presente decreto-lei depois das mesmas se encontrarem regulamentadas por diploma ministerial e de se encontrar confirmada a existência de dotação orçamental para a satisfação das despesas que daquele exercício decorram. 3. Durante a vigência do Orçamento Geral do Estado de 2016, os Ministérios e as Secretarias de Estado cujas atribuições sejam prosseguidas através das competências exercidas pelas Administrações Municipais e pelas Autoridades Municipais suportam, a partir das respetivas dotações orçamentais e nos termos definidos nos contratos administrativos interorgânicos para esse efeito celebrados, as despesas em que os Serviços Municipais incorram por conta do exercício das referidas competências. 4. Durante a vigência do Orçamento Geral do Estado para 2016, aplicam-se às Administrações Municipais e às Autoridades Municipais as regras de execução orçamental e de reporte estabelecidas para os demais serviços da Administração Direta do Estado. 5. Os membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal e pelas Finanças do Estado podem regulamentar, por diploma ministerial conjunto, a progressiva introdução Série I, N.° 14 B

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dos sistemas de gestão financeira e de reporte previstos pelo presente decreto-lei. 6. Incumbe à Direção-Geral da Descentralização Administrativa, através da Direção Nacional de Finanças Municipais, com a participação dos Administradores Municipais ou dos Presidentes das Autoridades Municipais, a preparação das propostas de plano de ação anual, orçamento municipal, de plano de aprovisionamento municipal e de plano municipal de formação de recursos humanos para o ano de 2017. 7. Os instrumentos de gestão previstos pelo n.º 6 para o ano de 2017 são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela Administração Estatal, mediante despacho a publicar na Série II do Jornal da República, sob proposta da Direção-Geral da Descentralização Administrativa.

comissões de serviço dos Administradores Municipais, dos Presidentes das Autoridades Municipais, dos Secretários Municipais e dos demais titulares de cargos de direção e de chefia dos serviços municipais e dos serviços de extensão só é devida nos casos em que a comissão de serviço dada por finda tenha sido iniciada após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei. 5. As regras de provimento dos cargos de Administrador Municipal e de Presidente da Autoridade Municipal só se aplicam aos procedimentos de provimento para estes cargos que se iniciem após a entrada em vigor do presente decretolei. 6. Ficam anulados os procedimentos de recrutamento dos Gestores Distritais e dos Secretários dos Gestores Distritais que se encontrem abertos na data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 151.º Transferência de funções, meios e de recursos

Artigo 153.º Conselhos Consultivos Locais

1. O Governo aprova, por Resolução, até noventa dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a afetação dos recursos humanos, dos processos administrativos, dos procedimentos administrativos em curso, do arquivo documental, do mobiliário de escritório, dos equipamentos de escritório, dos equipamentos informáticos e dos veículos de transporte, afetos aos serviços da Administração Central ou das Delegações Territoriais, para as Administrações Municipais ou para as Autoridades Municipais.

1. O início da vigência do presente decreto-lei não prejudica o mandato dos membros dos Conselhos Consultivos Locais que passam a desempenhar as funções de membros dos Conselhos Consultivos Municipais.

2. Incumbe ao Grupo Técnico Interministerial para a Descentralização Administrativa formular a proposta de Resolução do Governo, prevista pelo número anterior, e ao membro do Governo responsável pela Administração Estatal apresentá-la ao Conselho de Ministros. Artigo 152.º Administradores Municipais, Presidentes das Autoridades Municipais, Secretários Municipais e Administradores dos Postos Administrativos 1. A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica a continuidade das comissões de serviço em vigor dos Administradores Municipais, dos Secretários Municipais e dos Administradores dos Postos Administrativo. 2. Os Administradores Municipais, os Secretários Municipais e os Administradores de Postos Administrativos, abrangidos pelo disposto no número anterior e que exerçam os respetivos cargos em municípios onde hajam sido estabelecidas Autoridades Municipais transitam para os serviços destas. 3. Os Administradores Municipais, que nos termos do número anterior transitem para os serviços das Autoridades Municipais, passam a Presidentes das Autoridades Municipais. 4. O direito de receber a indemnização prevista pelo presente diploma, pela cessação antecipada e infundada das

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2. Até à entrada em vigor dos diplomas ministeriais previstos pelos nsº. 5 e 6 do artigo 44º e do n.º 4 do artigo 45.º, aplicam-se aos Conselhos Consultivos Municipais as disposições do diploma ministerial n.º 29/2014, de 24 de julho. Artigo 154.º Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal 1. O Conselho de Coordenação Municipal exerce as competências da Comissão de Desenvolvimento Municipal no âmbito do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal. 2. O Serviço Municipal de Planeamento Integrado e Desenvolvimento exerce as competências do Secretariado da Comissão de Desenvolvimento Municipal no âmbito do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal. 3. A Assembleia de Posto Administrativo exerce as competências da Comissão de Desenvolvimento do Posto Administrativo. 4. O Serviço Municipal de Aprovisionamento exerce as competências da Comissão de Desenvolvimento Municipal e da Comissão de Aprovisionamento do PDID previstas no regime jurídico do aprovisionamento do PDID.

Administrativos, as Comissões de Desenvolvimento Municipal, as Comissões de Aprovisionamento do PDID e as Equipas de Verificação Técnica conduzem os procedimentos de planeamento, de aprovisionamento, de execução de obras e de supervisão de obras públicas do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal que se encontrem em curso na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, de acordo com as competências legais que lhe estavam atribuídas, e extinguem-se com a conclusão dos mesmos. 7. Até à entrada em vigor do Orçamento Geral do Estado para 2017, as despesas decorrentes da execução do Plano de Investimento Municipal são suportadas pelos créditos alocados no Orçamento Geral do Estado ao Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal. Artigo 155.º Criação de delegações e representações territoriais 1. A criação de delegações territoriais e de representações territoriais dos Ministérios e das Secretarias de Estado depende de despacho de autorização prévia do PrimeiroMinistro. 2. Antes de proferir o despacho previsto pelo número anterior, o Primeiro-Ministro ausculta o membro do Governo responsável pela Administração Estatal acerca da possibilidade dos bens ou serviços públicos a prestar através das delegações territoriais ou das representações territoriais a criar poderem efetivamente sê-lo através das Administrações Municipais ou das Autoridades Municipais. Artigo 156.º Serviço de Registo e Verificação Empresarial A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica a continuação do exercício das competências em matéria de registo comercial pelo Serviço de Registo e Verificação Empresarial. Artigo 157.º Remissões 1. As referências legais e regulamentares às Administrações Distritais ou às Administrações de Distritos consideramse feitas às Administrações Municipais e às Autoridades Municipais. 2. As referências legais e regulamentares aos Administradores Distritais ou aos Administradores de Distrito consideramse feitas aos Administradores Municipais e aos Presidentes das Autoridades Municipais.

5. A Agência de Fiscalização Municipal exerce as competências das Equipas de Verificação Técnica previstas no regime jurídico do aprovisionamento do PDID.

3. As referências legais e regulamentares aos Secretários Distritais consideram-se feitas aos Secretários Municipais.

6. As Comissões de Desenvolvimento Municipal, os Secretariados da Comissões de Desenvolvimento Municipal, as Comissões de Desenvolvimento dos Postos

4. As referências legais e regulamentares às Administrações de Sub-distrito consideram-se feitas às Administrações dos Postos Administrativos.

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Jornal da República 5. As referências legais e regulamentares aos Administradores de Sub-distrito consideram-se feitas aos Administradores dos Postos Administrativos.

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O Ministro da Administração Estatal

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_______________________ Dionísio Babo Soares, PhD

Artigo 158.º Regulamentação 1. A regulamentação prevista neste diploma é aprovada no prazo máximo de cento e vinte dias. 2. O membro do Governo responsável pela Administração Estatal faz publicar, no prazo máximo de sessenta dias, os diplomas ministeriais que aprovam a estrutura funcional da Administração Municipal. 3. A regulamentação dos Planos Municipais previstos pelo presente decreto-lei, que não sejam instrumentos de gestão da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal, é aprovada no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data de publicação do presente diploma. 4. O membro do Governo responsável pela Administração Estatal apresenta ao Conselho de Ministros, trimestralmente, um relatório de evolução da regulamentação do presente decreto-lei até que esta se encontre concluída.

Promulgado em

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/ $ 6.50

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE

Publique-se.

SUMÁRIO O Presidente da República PRESIDENTE DA REPÚBLICA : Decreto do Presidente da República N.º15/2016 de 16 de Março .................................................................................. 8922

________________ Taur Matan Ruak

TRIBUNAL DE RECURSO : Deliberação n.º 1 /2016, de 1 de Março (Aprovação do Plano Estratégico Trienal 2016-2018 e do Plano de Ação Anual - 2016) ............................................. 8922

Artigo 159.º Revogações

GOVERNO : Decreto-Lei N.º 2 / 2016 de 16 de Março Estatuto dos Presidentes das Autoridades Municipais e dos Administradores Municipais .................................... 8939

São revogados: a) O decreto-lei n.º 4/2014, de 22 de janeiro;

Decreto-Lei N.º 3 / 2016 de 16 de Março Estatuto das Administrações Municipais, das Autoridades Municipais e do Grupo Técnico Interministerial para a Descentralização Administrativa .................................... 8951

b) A resolução do Governo n.º 14/2014, de 14 de maio; c) O artigo 32.º do decreto-lei n.º 12/2015, de 3 de junho. Artigo 160.º Entrada em vigor

Decreto-Lei N.o 4 / 2016 de 16 de Março Conselho para a Delimitação definitivas das Fronteiras Marítimas ............................................................................ 8998

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Decreto-Lei N.º 5 / 2016 de 16 de Março Sistema Nacional de Áreas Protegidas ............................. 9003 Resolução do Governo N.º 9/2016 de 16 de Março Cria a Agência Noticiosa de Timor-Leste ......................... 9019

Aprovado em Conselho de Ministros em 19 de janeiro de 2016.

Resolução do Governo N.º 10/2016 de 16 de Março Determina a elaboração do Plano Nacional de Prevenção e Segurança Rodoviária ......................................................... 9019 MINISTÉRIO DA SAÚDE : Diploma Ministerial No 24/MS/VIGC/2016 de 16 de Março Regulamentu Internu Jestaun Fundu Adiantamento Fundu Maneiu iha Ministériu Saúde ............................................ 9020

O Primeiro-Ministro

____________________ Dr. Rui Maria de Araújo Série I, N.° 14 B

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Jornal da República Artigo 1.º Âmbito

DECRETO-LEI N.º 2 / 2016

conta de outrém têm direito a que lhes seja concedida uma licença especial sem vencimento, com a duração correspondente à sua comissão de serviço.

de 16 de Março ESTATUTO DOS PRESIDENTES DAS AUTORIDADES MUNICIPAIS E DOS ADMINISTRADORES MUNICIPAIS

Preâmbulo A Constituição da República Democrática de Timor-Leste consagra os princípios da desconcentração administrativa e da descentralização administrativa como vetores fundamentais da organização da administração pública. Procurando assegurar a concretização dos aludidos princípios constitucionais, o Governo iniciou um processo de reforma da administração pública, com o intuito de aumentar a eficiência e a eficácia da Administração Local do Estado, preparar a instalação dos órgãos representativos do Poder Local e assegurar uma prestação mais efetiva dos serviços públicos essenciais em todas as parcelas do território nacional. Com o estabelecimento das Autoridades Municipais e a reorganização e uma maior responsabilização das Administrações Municipais, o Governo inicia um processo de reorganização da Administração Local do Estado, integrando, sob uma única estrutura de comando administrativo, em cada circunscrição administrativa, uma parte significativa dos serviços periféricos da Administração Local do Estado, os quais serão responsáveis pelo desempenho de um número crescente de tarefas administrativas, cuja definição, natureza e forma de delegação foram estabelecidos pelos vários Departamentos Governamentais. O aumento considerável das responsabilidades administrativas dos serviços periféricos do Estado, acompanhado do crescimento das suas capacidades nos domínios do planeamento, execução e avaliação dos respetivos orçamentos exigirá dos dirigentes locais dos Presidentes das Autoridades Municipais e dos Administradores Municipais um elevado grau de preparação, responsabilidade, rigor e exigência, que não poderão deixar de merecer um estatuto remuneratório e profissional próprios e consentâneos com as elevadas responsabilidades que irão assumir. Através do presente diploma, o Governo estabelece um estatuto próprio e adequado ao exercício das funções de Presidente da Autoridade Municipal e de Administrador Municipal, consciente que está de que com a valorização e reconhecimento da singularidade do exercício das respetivas funções, se caminhará mais rapidamente para uma Administração Local mais qualificada, eficiente e efetivamente prestadora de bens e serviços públicos capazes de impulsionar o processo de desenvolvimento local. Assim, O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: Série I, N.° 11

O presente decreto-lei define o estatuto dos Presidentes das Autoridades Municipais e dos Administradores Municipais. Artigo 2.º Nomeação e exoneração 1. Os Presidentes das Autoridades Municipais e os Administradores Municipais são nomeados, após procedimento especial de seleção, por Resolução do Governo. 2. A nomeação prevista pelo número anterior reveste a modalidade de comissão de serviço, com a duração de cinco anos, renovável por iguais e sucessivos períodos. 3. Os Presidentes das Autoridades Municipais e os Administradores Municipais são exonerados das respetivas funções por Resolução do Governo. Artigo 3.º Natureza das funções Os Presidentes das Autoridades Municipais e os Administradores Municipais exercem funções de natureza executiva. Artigo 4.º Regime do desempenho de funções 1. Os Presidentes das Autoridades Municipais e os Administradores Municipais desempenham as respetivas funções em regime de exclusividade. 2. Todas as entidades públicas e privadas estão sujeitas ao dever geral de cooperação para com os Presidentes das Autoridades Municipais e os Administradores Municipais no exercício das respetivas funções. 3. As decisões da Comissão da Função Pública não são aplicáveis aos Presidentes das Autoridades Municipais e os Administradores Municipais Artigo 5.º Exclusividade e incompatibilidades

4. Os Presidentes das Autoridades Municipais e os Administradores Municipais não podem, pelo exercício das respetivas funções, ser prejudicados na sua colocação ou emprego permanente, contando o tempo de serviço prestado no exercício de funções dirigentes nas Autoridades Municipais ou nas Administrações Municipais como se o houvessem prestado no emprego de origem. Artigo 6.º Impedimentos 1. Os Presidentes das Autoridades Municipais e os Administradores Municipais não podem adjudicar contratos de aquisição de bens, serviços ou de empreitada a sociedades em que detenham participação no respetivo capital social ou com as quais hajam celebrado, nos últimos dois anos, contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços. 2. O impedimento previsto pelo número anterior é extensivo às sociedades em que mais de 10% do respetivo capital seja detido, individual ou conjuntamente, por cônjuge, ascendentes, descendentes, em qualquer grau, colaterais, até ao segundo grau da linha colateral de parentesco ou afinidade, e pelos que com os Presidentes das Autoridades Municipais e os Administradores Municipais vivam em condições análogas às dos cônjuges ou com as quais estes hajam celebrado, nos últimos dois anos, contrato de trabalho ou de prestação de serviços. 3. Os Presidentes das Autoridades Municipais e os Administradores Municipais não podem adjudicar contratos de aquisição de bens, serviços ou empreitadas às pessoas enumeradas pelo número anterior, que exerçam o comércio ou prestem serviços em nome individual. 4. Os Presidentes das Autoridades Municipais e os Administradores Municipais, enquanto desempenharem as respetivas funções, estão impedidos de desempenhar funções de arbitragem ou peritagem, a título oneroso ou gratuito. 5. Os Presidentes das Autoridades Municipais e os Administradores Municipais, até dois anos após o termo das respetivas funções, estão impedidos de celebrar contratos de trabalho, de prestação de serviços, de participar no capital social ou aceitar donativos das sociedades a quem hajam adjudicado quaisquer contratos, cujo valor acumulado seja superior a cinco mil dólares.

2. Não estão abrangidas pelo número anterior as funções ou atividades exercidas em regime de inerência que decorram da titularidade dos cargos de Presidente da Autoridade Municipal ou de Administrador Municipal.

Artigo 7.º Registo de interesses

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1. Junto da Comissão Anti-Corrupção existe um registo de interesses dos Presidentes das Autoridades Municipais e os Administradores Municipais, o qual documenta todos os factos suscetíveis de gerarem, quanto aos mesmos, Série I, N.° 11

incompatibilidades, impedimentos ou conflitos de interesses. 2. Constam do registo de interesses previsto no número anterior, relativamente aos dois anos que antecedem a nomeação para as funções de Presidentes das Autoridades Municipais e de Administradores Municipais, designadamente: a) O exercício de atividades públicas ou privadas a título oneroso ou gratuito; b) O desempenho de quaisquer cargos sociais, a título oneroso ou gratuito; c) O recebimento de quaisquer donativos, nos últimos dois anos;

1. O desempenho de funções de Presidente das Autoridades Municipais e de Administrador Municipal é incompatível com quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não, bem como o desempenho de funções em corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos.

3. Os Presidentes das Autoridades Municipais e os Administradores Municipais que sejam funcionários ou agentes da Administração Pública ou trabalhadores por

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d) Contas bancárias e quaisquer outros ativos financeiros; e) A detenção de quaisquer participações sociais, por si, cônjuge, ascendentes ou descendentes, colaterais até ao segundo grau da linha de parentesco ou afinidade ou de quem consigo viva em condições análogas às de cônjuge. 3. Os Presidentes das Autoridades Municipais e os Administradores Municipais dispõem de sessenta dias, contados da data da respetiva posse, para prestarem as informações constantes do número anterior, de acordo com o modelo constante do Anexo I e apresentarem declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos, conforme o Anexo II. 4. A omissão da apresentação tempestiva dos documentos previstos pelo número anterior implica a cessação imediata das funções de Presidente da Autoridade Municipal ou de Administrador Municipal. 5. A Comissão Anti-Corrupção solicita os esclarecimentos que considere oportunos para assegurar a correção e o rigor do registo de interesses dos Presidentes das Autoridades Municipais e dos Administradores Municipais. 6. A prestação de informações falsas ou incorretas quanto aos factos enumerados pelo n.º 2 faz incorrer o autor das mesmas em responsabilidade criminal. 7. O registo de interesses é público e pode ser consultado, mediante autorização do Presidente da Comissão AntiCorrupção, por quem nisso demonstre interesse legítimo. Artigo 8.º Deveres Os Presidentes das Autoridades Municipais e os Administradores Municipais estão sujeitos aos deveres previstos pelos artigos 40.º e 41.º e abrangidos pelas proibições constantes do artigo 42.º, todos, da Lei 8/2004 que aprova o Estatuto da Função Pública. Artigo 9.º Responsabilidade Os Presidentes das Autoridades Municipais e os Administra-

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Jornal da República dores Municipais são penal, civil e financeiramente responsáveis pelos atos praticados durante o exercício das respetivas funções.

Artigo 13.º Ajudas de custo

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Jornal da República Administradores Municipais têm direito a trinta dias de férias, por cada doze meses de exercício efetivo de funções.

Artigo 21.º Seguro de acidentes pessoais

Artigo 10.º Direitos

Os Presidentes das Autoridades Municipais e os Administradores Municipais têm direito a receber ajudas de custo a abonar nos termos do quantitativo fixado para os cargos de direção ou chefia da administração pública.

2. Sem prejuízo do disposto pelo número anterior, os Presidentes das Autoridades Municipais e os Administradores Municipais não podem gozar períodos de férias superiores a onze dias úteis consecutivos.

1. Os Presidentes das Autoridades Municipais e os Administradores Municipais têm direito a um seguro de acidentes pessoais cujo tomador será o Ministério responsável pela área da Administração Estatal.

1. Os Presidentes das Autoridades Municipais e os Administradores Municipais, enquanto exercerem as respetivas funções, terão direito:

Artigo 14.º Viatura oficial

3. As férias dos Presidentes das Autoridades Municipais e dos Administradores Municipais são autorizadas por despacho do membro do Governo responsável pela Administração Estatal.

2. O valor do seguro previsto pelo número anterior não pode ser inferior a dez vezes o valor da remuneração base mensal do segurado.

Artigo 18.º Licenças

Artigo 22.º Proteção Jurídica

1. Os Presidentes das Autoridades Municipais e os Administradores Municipais têm direito, em termos análogos aos dos dirigentes da administração pública, ao gozo de:

Constituem encargos a suportar pelo orçamento das Autoridades Municipais ou das Administrações Municipais, conforme os casos, as despesas provenientes de processos judiciais em que os Presidentes das Autoridades Municipais ou os Administradores Municipais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respetivas funções e que não se prove o dolo ou negligência por parte destes.

a) Remuneração mensal; b) Subsídio para despesas de representação;

1. Os Presidentes das Autoridades Municipais e os Administradores Municipais têm direito a um veículo para uso oficial e pessoal. 2. O valor máximo das viaturas afetas aos Presidentes das Autoridades Municipais e aos Administradores Municipais é fixado por diploma ministerial do membro do Governo responsável pela área das finanças.

c) Viatura de serviço; d) Ajudas de custo; e) Segurança social; f) Férias; g) A livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, quando no exercício das respetivas funções e dentro da respetiva circunscrição administrativa; h) Cartão especial de identificação; i) Seguro de acidentes pessoais; j) Solicitar auxílio de força de segurança, quando o exija o interesse dos respetivos serviços;

3. O valor máximo de combustível afeto mensalmente às viaturas afetas aos Presidentes das Autoridades Municipais e aos Administradores Municipais é fixado em 25% do valor do subsídio mensal para despesas de representação. 4. É proibido o exercício do direito de opção por parte dos Presidentes das Autoridades Municipais e dos Administradores Municipais na aquisição de viaturas de serviço que lhes tenham sido atribuídas para o desempenho destas funções.

2. Os direitos enumerados pelo número anterior são exercidos nos termos definidos pelo presente decreto-lei. Artigo 11.º Remuneração e subsídio para despesas de representação 1. A remuneração mensal dos Presidentes das Autoridades Municipais e dos Administradores Municipais é fixada por decreto do governo. 2. A remuneração dos Presidentes das Autoridades Municipais e dos Administradores Municipais integra, ainda, um subsído mensal, pago 12 vezes ao ano, para despesas de representação, no valor de 50% da respetiva remuneração. 3. O montante previsto pelo n.º 2 pode ser anualmente atualizado, por resolução do governo, até ao valor previsto para a inflação. Artigo 12.º Proibição de acumulação Os Presidentes das Autoridades Municipais e os Administradores Municipais não podem acumular as respetivas remunerações com quaisquer outras quantias, designadamente salários, senhas de presença, reformas, pensões ou subvenções, públicas ou privadas, cuja acumulação não se encontre prevista pelo presente decreto-lei. Série I, N.° 11

b) Licença de maternidade; c) Licença de paternidade;

Artigo 23.º Segurança social

d) Licença para efeitos do respetivo casamento.

Artigo 15.º Comunicações móveis

2. O gozo das licenças previstas pelo número anterior não pode representar a ausência dos Presidentes das Autoridades Municipais e dos Administradores Municipais, dos respetivos serviços, por períodos superiores a onze dias úteis consecutivos.

1. Aos Presidentes das Autoridades Municipais e aos Administradores Municipais, que não se encontrem já reformados, é aplicável o regime de segurança social dos funcionários públicos.

1. Os Presidentes das Autoridades Municipais e os Administradores Municipais têm direito a um telefone móvel para uso oficial.

4. O gozo das licenças previstas pelos números anteriores é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela Administração Estatal.

2. O valor máximo das despesas associadas às comunicações móveis dos Presidentes das Autoridades Municipais e dos Administradores Municipais é fixado por diploma conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da Administração Estatal.

3. Os Presidentes das Autoridades Municipais e os Administradores Municipais têm direito ao gozo de licença médica, pelo período necessário ao pronto restabelecimento da sua saúde, conforme declaração médica, e até ao limite máximo de seis meses consecutivos.

2. Os Presidentes das Autoridades Municipais e os Administradores Municipais devem optar por receber o valor correspondente à sua reforma ou ao valor da remuneração que lhe corresponda, nos termos do artigo 12.º, os quais não são, entre si, acumuláveis.

Artigo 16.º Horário

Artigo 19.º Livre trânsito

1. Os Presidentes das Autoridades Municipais e os Administradores Municipais não estão sujeitos aos limites de duração do horário de trabalho previsto pelo Estatuto da Função Pública, estando obrigados a comparecer nos serviços sempre que necessário ou solicitados por superior hierárquico.

Os Presidentes das Autoridades Municipais e os Administradores Municipais têm direito de circulação em lugares públicos de acesso condicionado, na área da circunscrição administrativa onde desempenham funções, quando tal se afigure necessário ao exercício das mesmas ou por causa delas, mediante a apresentação de cartão de identificação especial.

k) Proteção jurídica; l) Exercício de direitos de parentalidade.

a) Licença de luto;

2. A prestação de trabalho para além dos limites de duração do horário de trabalho previstos pelo Estatuto da Função Pública não implicam o pagamento de horas de trabalho extraordinário aos Presidentes das Autoridades Municipais ou aos Administradores Municipais. Artigo 17.º Férias 1. Os Presidentes das Autoridades Municipais e os

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Artigo 20.º Cartão especial de identificação 1. Os Presidentes das Autoridades Municipais e os Administradores Municipais têm direito a um cartão especial de identificação, conforme o modelo constante do Anexo III. 2. Os cartões especiais de identificação são emitidos pelo membro do Governo responsável pela Administração Estatal. Série I, N.° 11

Artigo 24.º Avaliação 1. Os Presidentes das Autoridades Municipais e os Administradores Municipais estão sujeitos a avaliação anual ordinária. 2. A avaliação dos Presidentes das Autoridades Municipais e dos Administradores Municipais incumbe ao membro do Governo responsável pela Administração Local. 3. O regime de avaliação dos Presidentes das Autoridades Municipais e dos Administradores Municipais é aprovado por decreto do governo. Artigo 25.º Direitos adquiridos Os Presidentes das Autoridades Municipais e os Administradores Municipais, durante o exercício das respetivas funções, não podem ser prejudicados no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de caráter não pecuniário.

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Artigo 26.º Encargos

ANEXO I Previsto pelo n.º 3 do artigo 7.º, do Estatuto do Presidente da Autoridade Municipal e do Administrador Municipal

As remunerações, compensações, subsídios e demais encargos previstos no presente decreto-lei são suportados, conforme os casos, pelos orçamentos das Autoridades Municipais ou pelos orçamentos das Administrações Municipais.

Declaração Inicial de Registo de Interesses

Artigo 27.º Cessação dos direitos e regalias

Presidentes das Autoridades Municipais e Administradores Municipais

1. Os direitos, regalias, remunerações e abonos previstos pelo presente decreto-lei cessam com a publicação da resolução do governo que exonera os respetivos beneficiários dos cargos de Presidente da Autoridade Municipal ou de Administrador Municipal.

Cargo:

Presidente da Autoridade Municipal

Administrador Municipal

Duração da Comissão de Serviço

2. Os Presidentes das Autoridades Municipais e os Administradores Municipais devolvem a viatura de serviço, telefone, cartão especial de identificação ou quaisquer outros bens públicos que tenham na sua posse no prazo máximo de cinco dias, contados do termo do exercício das respetivas funções.

Identificação do declarante N.º cartão de eleitor

Nome completo

Masculino

Sexo

3. A inobservância do disposto no número anterior pode originar responsabilidade criminal.

Domicílio habitual Contacto telefónico

Artigo 28.º Direito subsidiário

Município Fixo

Feminino

Posto Administrativo Móvel

Data de Nascimento

Local de Nascimento

Suco Email Aldeia

Suco

Posto Administrativo

Município

Nome do Pai

Em tudo que não esteja disposto pelo presente decreto-lei, aplica-se o regime dos cargos de direção da administração pública.

Nome da Mãe Estado Civil Nome completo do Cônjuge/Companheiro (a) Nome de filho (a) ou enteado (a) Nome de filho (a) ou enteado (a) Nome de filho (a) ou enteado (a) Nome de filho (a) ou enteado (a) Nome de filho (a) ou enteado (a)

Artigo 29.º Revogação Fica revogado o decreto-lei n.º 19/2014, de 24 de julho. Artigo 30.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Solteiro (a)

Casado (a)

Viuvo(a)

Divorciado (a)

Condições análogas às dos cônjuges N.º cartão de eleitor N.º cartão de eleitor N.º cartão de eleitor N.º cartão de eleitor N.º cartão de eleitor N.º cartão de eleitor

Situação profissional

Aprovado em Conselho de Ministros em 19 de janeiro de 2016.

Aposentado (a) /Reformado (a)

Profissão do (a) declarante

Sim

Não

Data da Aposentação/Reforma _______/________/__________

Entidade empregadora ou beneficiária dos serviços do (a) declarante

O Primeiro-Ministro

Natureza do profissional

vínculo

Profissão do (a) cônjuge/companheiro (a)

_____________________ Dr. Rui Maria de Araújo

Entidade empregadora ou beneficiária dos serviços do (a) cônjuge/companheiro (a) Profissão dos descendentes/enteados Profissão dos descendentes/enteados Profissão dos descendentes/enteados Profissão dos descendentes/enteados Profissão dos descendentes/enteados

O Ministro da Administração Estatal ________________________ Dionísio Babo Soares, PhD

Data do início da prestação de trabalho/serviço: ______/_____/______ Aposentado/Reformado

Sim

Não

Data do início da prestação de trabalho/serviço: ______/_____/______

Valor atualizado da remuneração: USD$ _____________.00 (mensal) Data da Aposentação/Reforma _______/________/__________ Valor atualizado da remuneração: USD$ __________________.00 (mensal)

Entidade empregadora ou beneficiária dos serviços prestados Entidade empregadora ou beneficiária dos serviços prestados Entidade empregadora ou beneficiária dos serviços prestados Entidade empregadora ou beneficiária dos serviços prestados Entidade empregadora ou beneficiária dos serviços prestados

Promulgado em 11 / 3 / 2016 Publique-se. O Presidente da República _________________ Taur Matan Ruak Série I, N.° 11

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Cargos Sociais Neste quadro devem ser identificados todos os cargos sociais desempenhados ou que o declarante exerça, designadamente o de administrador, diretor, membro de conselho de administração, comissão administrativa, conselho de gestão, assembleia geral, assembleia de sócios, membro do conselho fiscal ou de órgão ou cargo análogo, de quaisquer sociedades comerciais, civis, sob forma comercial, cooperativas ou públicas, tanto nacionais como estrangeiras, identificando a data de início de funções (iniciando pela mais recente) e remuneração auferida (incluído senhas de presença, abonos ou ajudas de custo) Entidade

Data de início de funções

Ativo Patrimonial Financeiro Participações no capital social Neste quadro devem ser declarados as participações que o declarante, cônjuge ou companheiro (a) detenha no capital de quaisquer sociedades comerciais ou civis (ainda que se trate de sociedades irregulares)

Identificação da sociedade

Data de constituição

Sede da sociedade

Capital Social

Valor da participação

Remuneração auferida

TOTAL DO VALOR DAS PARTICIPAÇÕES SOCIAIS Carteira de títulos Neste quadro devem ser declarados as obrigações, títulos ou certificados da dívida pública ou quaisquer outros papeis ou títulos de crédito detidos pelo declarante, cônjuge ou companheiro (a)

Ativo Patrimonial

Identificação do título

Património Imobiliário

Entidade Emissora

Data de aquisição do título

Valor do título

Neste quadro devem ser declarados os prédios rústicos e urbanos, as águas, as árvores, os arbustos, os direitos inerentes aos imóveis de que o declarante, cônjuge, companheiro (a) seja titular do direito de propriedade, de uso, usufruto, de superfície ou possuidor.

Identificação do bem

Data de Aquisição do direito

Natureza do direito s/bem

Valor do bem

TOTAL DO VALOR DA CARTEIRA DE TÍTULOS Contas bancárias a prazo Neste quadro devem ser declarados os montantes em numerário ou valor depositados em contas bancárias a prazo de que sejam titulares o declarante, cônjuge ou companheiro (a)

Instituição depositária

TOTAL DO VALOR DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO Património Mobiliário sujeito a registo

Natureza do depósito

Data de constituição do depósito

Valor do depósito

Neste quadro devem ser declarados os veículos automóveis, barcos ou aeronoves de que o declarante, cônjuge ou companheiro (a) sejam proprietários ou locatários.

Identificação do bem (referir, também, matrícula)

Data de aquisição do direito

Natureza do direito s/bem

Valor do bem

VALOR TOTAL DOS DEPÓSITOS A PRAZO Outros elementos patrimoniais Neste quadro devem ser declarados quaisquer valores de crédito, superiores a cinco mil dólares, estabelecimentos comerciais (incluíndo os de indústria agrícola) de que o declarante, cônjuge ou companheiro (a) sejam titulares (designadamente na qualidade de comerciantes em nome individual).

TOTAL DO VALOR DO PATRIMÓNIO MOBILIÁRIO SUJEITO A REGISTO

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Passivo que onera o património do declarante

ANEXO II

Neste quadro devem ser declarados todos os créditos que onerem o património do declarante, do cônjuge ou companheiro (a) quer se encontrem vencidos ou não Identificação do credor

Data de vencimento do crédito

Valor dos Juros vencidos

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Previsto pelo n.º 3 do artigo 7.º, do Estatuto do Presidente da Autoridade Municipal e do Administrador Municipal

Valor do crédito

Declaração de Inexistência de conflito de interesses Presidentes das Autoridades Municipais e dos Administradores Municipais

O declarante abaixo assinado, para efeitos de cumprimento do disposto pelo artigo 7.º, n.º 3 do Estatuto dos Presidentes das Autoridades Municipais e dos Administradores Municipais, tendo pleno conhecimento do regime de incompatibilidades daquele diploma, declara não

VALOR TOTAL DO PASSIVO

estar abrangido por nenhuma das situações aí descritas nem por qualquer conflito de interesses que o impeçam de desempenhar as funções de Presidente da Autoridade Municipal Para os devidos efeitos legais o declarante afirma ter compreendido as questões constantes da declaração inicial do registo de interesses e

ou de Administrador Municipal.

que às mesmas respondeu com verdade e rigor, mais declarando que tomou conhecimento e compreendeu que a inscrição de informações

Mais declara, que tomou conhecimento e compreende que a assinatura do presente

incorretas ou falsas no presente documento determinam a exoneração das respetivas funções e o fazem incorrer em responsabilidade

documento com ocultação de quaisquer situações de incompatibilidade ou conflito de

criminal.

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interesses o faz incorrer em responsabilidade criminal.

________/________/________

________/________/________

O Declarante

O Declarante

_________________________________________________

____________________________________

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ANEXO III

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Previsto pelo n.º 1 do artigo 22.º, do Estatuto do Presidente da Autoridade Municipal e do Administrador Municipal

Modelo do Cartão Especial de Identificação do Presidente da Autoridade Municipal – Frente e verso

Ministério da Administração Estatal

FOTO

Presidente da Autoridade Municipal de ...........

$ 2.25

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE

CARTÃO ESPECIAL DE IDENTIFICAÇÃO

SUMÁRIO

Nome: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Data de Emissão: xx/xx/xxxx

Dimensões do cartão:

Data de Validade: xx/xx/xxxx

Este cartão assegura o livre trânsito do seu titular em lugares públicos de acesso condicionado, no território do município identificado na face do presente cartão. Todas as autoridades a quem este cartão for apresentado devem prestar, em caso de necessidade, todo o auxílio que pelo portador for requisitado. N.º BI/Cartão de Eleitor

86.60 x 53.98 mm, correspondente ao formato ID – 1 da norma internacional ISO/IEC 7810:2003

N.º Cartão

PARLAMENTO NACIONAL : Resolução do Parlamento Nacional N.º 3/2016 de 6 de Abril Apoio ao Processo de Negociação das Fronteiras Marítimas de Timor-Leste .... 9179 GOVERNO : Decreto do Governo N.º 2/2016 de 6 de Abril Regime de Avaliação de Desempenho Profissional dos Presidentes das Autoridades Municipais e dos Administradores Municipais ....................................................... 9180 Decreto do Governo N.º 3/2016 de 6 de Abril Remuneração dos Presidentes das Autoridades Municipais e dos Administradores Municipais .......................................................................................................................... 9188

O Ministro da Administração Estatal

Decreto do Governo N.º 4/2016 de 6 de Abril Remuneração dos Membros dos Gabinetes de Apoio Técnico aos Presidentes das Autoridades Municipais e aos Administradores Municipais ................................. 8189 Decreto do Governo N.º 5/2016 de 6 de Abril Procedimento Especial de Selecção dos Presidentes das Autoridades Municipais e dos Administradores Municipais ........................................................................... 9190 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS : Diploma Ministerial N.º 30 /2016 de 6 de Marsu Padraun Kompeténsia ba Profisional Jestaun Finansas Públikas iha Auditoria Interna .................................................................................................................................. 9198

Modelo do cartão especial de indentificação do Administrador Municipal – Frente e verso

MINISTÉRIO PÚBLICO : Deliberação N.º 01/CSMP/2016 ................................................................................... 9204 Deliberação N.º 05/CSMP/2016 ................................................................................... 9206 Deliberação N. º 07/CSMP/2016 ...................................................................................... 9209

FOTO

Ministério da Administração Estatal Administrador Municipal de ............................

AUTORIDADE NACIONAL DO PETRÓLEO E MINERAIS (ANPM) : Diretiva n.º 1/2016 de 6 de Abril Sobre a Armazenagem e Venda de Querosene a Retalho em Timor-Leste ................. 9209

CARTÃO ESPECIAL DE IDENTIFICAÇÃO Nome:xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Data de Emissão: xx/xx/xxxx

Data de Validade: xx/xx/xxxx

Dimensões do cartão:

Este cartão assegura o livre trânsito do seu titular em lugares públicos de acesso condicionado, no território do município identificado na face do presente cartão. Todas as autoridades a quem este cartão for apresentado devem prestar, em caso de necessidade, todo o auxílio que pelo portador for requisitado. N.º BI/Cartão de Eleitor

86.60 x 53.98 mm, correspondente ao formato ID – 1 da norma internacional ISO/IEC 7810:2003

N.º Cartão

O Ministro da Administração Estatal

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Jornal da República

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Artigo 2.º Remuneração dos Presidentes das Autoridades Municipais Os Presidentes das Autoridades Municipais auferem a remuneração mensal de mil dólares americanos. Artigo 3.º Remuneração dos Administradores Municipais Os Administradores Municipais auferem a remuneração mensal de oitocentos e cinquenta dólares americanos. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.

Aprovado em Conselho de Ministros em 29 Março de 2016.

Publique-se.

O Primeiro-Ministro

_____________________ Dr. Rui Maria de Araújo

O Ministro da Administração Estatal, DECRETO DO GOVERNO N.º 3/2016 de 6 de Abril REMUNERAÇÃO DOS PRESIDENTES DAS AUTORIDADES MUNICIPAIS E DOS ADMINISTRADORES MUNICIPAIS

O Governo está determinado em empreender os esforços necessários para a concretização da reforma da Administração Local. Esta reforma estrutural da nossa Administração Pública é fundamental para a criação das condições necessárias para a preparação e desenvolvimento do processo de descentralização administrativa e para a concretização dos objectivos que para esta se encontram traçados pelo Plano Estratégico de Desenvolvimento Nacional 2011-2030, nomeadamente: a prestação mais efectiva e eficiente de bens e serviços públicos às nossas populações, a criação de novas oportunidades de participação democrática dos nossos cidadãos e o desenvolvimento do sector privado da economia nas áreas rurais. A reforma da Administração Local é, porém, algo de complexo e exigente, que torna imperativa a participação e motivação de Série I, N.° 14

todos os Timorenses, designadamente dos que terão a responsabilidade de liderar no terreno esta reforma. Face às elevadas responsabilidades que passarão a incumbir aos Presidentes das Autoridades Municipais e aos Administradores Municipais, é fundamental valorizar e dignificar estas funções, nomeadamente no plano remuneratório, garantindo que o valor da remuneração auferida pelos Presidentes das Autoridades Municipais e dos Administradores Municipais tem correspondência com o elevado nível de responsabilidades que sobre os mesmos recaem.

___________________ Dionísio Babo Soares

Assim, o Governo decreta, ao abrigo do previsto no n.º 1, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 2/2016, de 16 de Março e do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 3 /2016, de 16 de Março, para valer como regulamento, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente Decreto do Governo estabelece as remunerações dos Presidentes das Autoridades Municipais e dos Administradores Municipais.

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Jornal da República Sexta-Feira, 30 de Setembro de 2016

Jornal da República

Série I

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PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE

$ 5.25

Número Extraordinário e pressuposto do impulsionar dos processos de melhoria progressiva das condições de vida de todos os timorenses, bem como do desenvolvimento do sector privado da economia nas áreas rurais.

SUMÁRIO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL : Diploma Ministerial N.º 48 /2016 de 30 de Setembro Estabelece os serviços das Autoridades Municipais e das Administrações Municipais e aprova a estrutura funcional destas .......................................................................................... 1 Diploma Ministerial N.º 49 /2016 de 30 de Setembro Institui em concreto as Administrações dos Postos Administrativos e aprova a denominação e as competências específicas dos respectivos Serviços Locais ...................................................... 32 Diploma Ministerial N.º 50 /2016 de 30 de Setembro Regras de funcionamento da Assembleia do Posto Administrativo e de Designação dos Respectivos Membros .................. 45 Diploma Ministerial N.º 51 /2016 de 30 de Setembro Regulamento do Conselho Consultivo Municipal ..................... 55 GRAFICA NACIONAL DE TIMOR-LESTE : Declaração de Retificação das Resoluções do Governo No 3/

2016 de 30 de Setembro .........................................................84

DIPLOMA MINISTERIAL N.º 48 /2016 de 30 de Setembro ESTABELECE OS SERVIÇOS DAS AUTORIDADES MUNICIPAIS E DAS ADMINISTRAÇÕES MUNICIPAIS E APROVA A ESTRUTURA FUNCIONAL DESTAS O Governo está empenho em assegurar uma maior e melhor prestação de bens e serviços públicos a todos os cidadãos. Este objectivo é configurado como absolutamente estratégico Série I, N.° 38 A

Administrações Municipais prevê a existência de vinte serviços administrativos de âmbito municipal e de um serviço municipal de extensão, denominado de Administração de Posto Administrativo, em cada circunscrição administrativa inframunicipal. No entanto, impõe-se assegurar a afectação a cada um desses serviços do conjunto de responsabilidades operacionais e funcionais necessárias à prestação dos bens e serviços públicos que a lei prevê que sejam prestados pelas Autoridades Municipais e pelas Administrações Municipais.

h) Serviço Municipal de Saúde;

Através do presente Diploma Ministerial, o Governo procura dar cumprimento aos dispositivos consagrados no DecretoLei n.º 3/2016, de 16 de Março, designadamente aos que determinam que os Serviços Municipais se estabeleçam, em concreto, através de diploma ministerial do membro do Governo responsável pela Administração Estatal e que o mesmo procedimento seja adoptado para a aprovação da estrutura funcional das Autoridades Municipais e das Administrações Municipais.

m) Serviço Municipal de Gestão de Mercados e Turismo;

Conforme se prevê no Plano Estratégico de Desenvolvimento Nacional 2011-2030, o aumento e melhoria da prestação de bens e serviços públicos depende em grande medida da nossa capacidade de executar uma política de descentralização administrativa a qual terá necessariamente por corolário a introdução de um novo nível de governação municipal, através do estabelecimento de autarquias locais.

Assim, o Governo, pelo Ministro da Administração Estatal, manda, ao abrigo do previsto no artigo 55.º e no n.º 2 do artigo 158.º, do Decreto-Lei n.º 3/2016, de 16 de Março, publicar o seguinte diploma:

A criação de autarquias locais dependerá em grande medida de um elevado esforço de preparação e de capacitação da nossa Administração Local, designadamente no sentido de desempenhar funções de planeamento, gestão financeira pública, aprovisionamento, acompanhamento e avaliação de projectos e programas públicos. Para o desiderato a que se propõe, o Governo gizou uma estratégia de descentralização administrativa a executar ao longo de três fases ou etapas: a fase da desconcentração territorial, a fase da descentralização institucional e a fase da descentralização territorial. Ao longo de cada uma destas fases e em função da capacidade administrativa local, a Administração Central do Estado tenderá a delegar e devolver competências administrativas absolutamente fundamentais para a prestação de mais e melhores serviços públicos, promovendo, dessa forma, uma cultura de responsabilidade local pela participação no esforço colectivo de desenvolvimento local, mas também de maior exigência da Administração Local pela prestação de bens e serviços públicos locais e pela promoção do bem-estar das populações locais.

Artigo 1.º Objecto

Através do Decreto-Lei n.º 3/2016, de 16 de Março, que aprovou o Estatuto das Administrações Municipais, das Autoridades Municipais e do Grupo Técnico Interministerial para a Descentralização Administrativa, o Governo consolidou o esforço de reforma orgânica da Administração Local do Estado, iniciada com a aprovação do Decreto-Lei n.º 4/2014, de 22 de Janeiro, identificou as competências que passam a estar delegadas nas Autoridades Municipais e nas Administrações Municipais e criou as bases fundamentais dos sistemas de governação local participada. A nova orgânica das Autoridades Municipais e das

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CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

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i) Serviço Municipal de Segurança Alimentar; j) Serviço Municipal de Obras Públicas e Transportes; k) Serviço Municipal de Água, Saneamento e Ambiente; l) Serviço Municipal de Agricultura;

n) Serviço Municipal de Acção Social; o) Serviço Municipal de Protecção Civil; p) Serviço Municipal de Gestão de Desastres Naturais; q) Serviço Municipal de Registos, Notariado e Serviços Cadastrais; r) Agência Municipal de Planeamento; s) Agência Municipal de Fiscalização; t) Gabinete de Apoio Técnico. Artigo 3.º Natureza

O presente Diploma Ministerial estabelece, em concreto, os Serviços Municipais das Autoridades Municipais e das Administrações Municipais, previstas pelos nº s. 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2016, de 16 de Março e aprova a estrutura funcional destas.

Os Serviços Municipais das Autoridades Municipais e das Administrações Municipais são serviços da Administração Local Directa do Estado, hierárquica e funcionalmente dependentes do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal, conforme os casos. Artigo 4.º Âmbito territorial

Artigo 2.º Estabelecimento em concreto dos Serviços Municipais São estabelecidos em cada uma das Autoridades Municipais e das Administrações Municipais, previstas no n.Ú 1 e no n.Ú 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2016, de 16 de Março, os seguintes Serviços Municipais:

Os Serviços Municipais desenvolvem as respectivas actividades em toda a área do município em que se encontrem estabelecidos. Artigo 5.º Articulação de serviços

a) Serviço Municipal de Administração e Recursos Humanos; b) Serviço Municipal de Finanças; c) Serviço Municipal de Património e Logística;

1. Os Serviços Municipais cooperam e articulam as respectivas actividades com os demais serviços da respectiva Autoridade Municipal ou Administração Municipal, conforme o caso, de forma a promover a sua actuação unitária, integrada e coerente.

d) Serviço Municipal de Aprovisionamento; e) Serviço Municipal de Planeamento Integrado e Desenvolvimento; f) Serviço Municipal de Apoio às Organizações Não Governamentais e às Organizações Comunitárias; g) Serviço Municipal de Educação; Série I, N.° 38 A

2. Os Serviços Municipais cooperam e articulam as respectivas actividades com os Serviços Municipais das Autoridades Municipais ou das Administrações Municipais em que não estejam integrados de forma a promover a prossecução e a realização do interesse público, a defesa dos direitos e dos interesses legalmente protegidos dos particulares e a prestação qualificada de bens e serviços públicos a nível local.

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Jornal da República CAPÍTULO II MISSÃO E COMPETÊNCIAS DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS Secção I Competências comuns dos Serviços Municipais

gestão documental ou de arquivo que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço Autoridade Municipal ou da Administração Municipal, conforme o caso.

Municipais, o Plano de Formação Anual dosPágina Recursos 414 Humanos da Administração Municipal e submetê-lo à aprovação do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal, conforme o caso;

Secção II Serviço Municipal de Administração e Recursos Humanos

2. Compete ao Serviço Municipal de Administração e Recursos Humanos, no domínio da gestão de recursos humanos:

l) Zelar pela aplicação e cumprimento do quadro jurídico da função pública e comunicar superiormente a ocorrência de factos passíveis de constituirem ilícitos disciplinares;

Artigo 6.º Competências comuns

Artigo 7.º Missão

1. Os Serviços Municipais executam as políticas governamentais da sua área de competência, sob orientação do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal. 2. Compete a todos os Serviços Municipais: a) Propor ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal os respectivos Planos de Acção Anual, Orçamento anual, Plano de Aprovisionamento e Plano Anual de Formação dos Recursos Humanos;

c) Acompanhar e avaliar a execução e o impacto das políticas públicas e dos programas governamentais que incidam sobre a respectiva área de competências; d) Apresentar ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal os relatórios trimestrais, semestrais e anuais de evolução da execução física e financeira do respetivo Plano de Acção Anual; e) Apresentar ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal os relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais de execução do respetivo Orçamento; f) Apresentar ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal os relatórios trimestrais, semestrais e anuais de execução do respetivo Plano de Aprovisionamento; g) Apresentar ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal os relatórios trimestrais, semestrais e anuais de execução do respetivo Plano Formação dos Recursos Humanos; h) Zelar pela conservação e bom estado de utilização do mobiliário, dos materiais, dos equipamentos, das tecnologias e dos veículos do Estados que lhe estejam afectos; i) Organizar e manter um arquivo dos processos e documentos administrativos que pelos mesmos tenham corrido os respetivos termos. 3. Os Serviços Municipais informam semestralmente o Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade

a) Coordenar os processos de elaboração e de actualização do mapa de pessoal da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal, conforme o caso;

O Serviço Municipal de Administração e Recursos Humanos é o serviço da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal que tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal, conforme o caso, e aos demais órgãos e serviços da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal em que esteja integrado nos domínios do expediente geral, gestão documental, gestão de recursos humanos, informática, coordenação dos sistemas de comunicação interna e externa, arquivo e protocolo. Artigo 8.º Competências

b) Acompanhar e avaliar todas as actividades desenvolvidas na respetiva área de competência;

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Municipal acerca da adequação dos recursos humanos Página 413 que lhe estão afectos para o exercício das respetivas competências, designadamente quanto ao número, às suas habilitações académicas e à sua experiência profissional.

1. Compete ao Serviço Municipal de Administração e Recursos Humanos, nos domínios do expediente geral, da gestão documental e do arquivo: a) Organizar e dar sequência a todos os processos administrativos que não sejam competência de outro serviço municipal; b) Divulgar por todos os serviços municipais a legislação e as normas internas da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal, conforme o caso; c) Registar e arquivar os despachos, as ordens de serviço e os Avisos da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal, conforme o caso; d) Receber, classificar, registar, distribuir e arquivar o expediente dos serviços municipais; e) Assegurar a abertura e o encerramento das instalações Autoridade Municipal ou da Administração Municipal, conforme o caso; f) Velar pela segurança e asseio das instalações onde funcionem serviços da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal, conforme o caso;

b) Organizar, manter actualizados e em segurança os processos individuais e os registos biográficos dos funcionários e agentes da Administração Pública que exerçam funções na Autoridade Municipal ou na Administração Municipal, conforme o caso;

3. Compete ao Serviço Municipal de Administração e Recursos Humanos, no domínio da informática:

c) Integrar, acompanhar e supervisionar os funcionários que desempenhem funções na Autoridade Municipal ou da Administração Municipal, conforme o caso, de acordo com as instruções do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal;

a) Assegurar o desenvolvimento do sistema de informação da Autoridade Municipal ou Administração Municipal, conforme o caso e a gestão dos respectivos equipamentos, sistemas informáticos e sistemas de comunicação;

d) Estabelecer e executar os procedimentos de registo e aprovação de substituições, de transferências, de destacamentos, de controlo de assiduidade e de pontualidade, de justificação de faltas, de autorização do gozo de licenças, de atribuição e pagamento dos subsídios e suplementos legalmente previstos para os recursos humanos do Estado;

b) Colaborar no desenvolvimento dos sistemas e tecnologias de informação, na modelização e testes, na avaliação de protótipos e na realização de actividades de consultoria e de auditoria especializadas;

e) Preparar o expediente relativo à celebração de contratos de trabalho a termo certo; f) Informar o Serviço Municipal de Finanças acerca das faltas, licenças e férias dos funcionários e agentes da administração pública que desempenham funções na Administração Municipal, para efeitos de elaboração da lista mensal de remunerações; g) Elaborar o mapa anual de férias dos funcionários e agentes da Administração Pública que desempenham funções na respectiva Autoridade Municipal ou Administração Municipal, conforme o caso; h) Executar, de forma tempestiva, o procedimento de avaliação de desempenho dos recursos humanos da Autoridade Municipal ou Administração Municipal, conforme o caso;

g) Elaborar informações e dar pareceres sobre questões de expediente geral e de gestão documental da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal, conforme o caso;

i) Elaborar e submeter à aprovação do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal a descrição de tarefas a realizar por cada funcionário da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal, conforme o caso;

h) Prestar, com prontidão, os esclarecimentos e as informações superiormente solicitadas sobre as respectivas actividades;

j) Promover a integração da perspectiva de género nos serviços municipais, de acordo com o Plano Municipal de Acção para as Questões de Género;

i) Executar as demais tarefas de expediente geral, de

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m) Executar as demais tarefas de gestão de recursos humanos que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Autoridade Municipal ou Administração Municipal, conforme o caso.

k) Elaborar, em coordenação com os demais Serviços Série I, N.° 38 A

c) Estudar o impacte dos sistemas e das tecnologias de informação na organização do trabalho e no sistema de organizacional e propôr as medidas adequadas para a introdução de inovações na organização e funcionamento dos serviços e para a formação dos utilizadores dos equipamentos informáticos; d) Participar no planeamento e no controlo dos projectos informáticos; e) Gerir o sítio do município na internet, em coordenação com os demais serviços municipais; f) Promover e acompanhar a implementação dos sistemas e tecnologias de informação e assegurar a sua gestão e adequação aos objectivos da Autoridade Municipal ou Administração Municipal, conforme o caso; g) Definir e desenvolver as medidas necessárias à segurança e integridade da informação e especificar as normas de salvaguarda e de recuperação da informação; h) Realizar estudos de suporte às decisões de incumprimento de processos e sistemas informáticos e à especificação e contratação de novas tecnologias da informação e da comunicação e de empresas de prestação de serviços de informática; i) Participar no desenvolvimento e introdução de tecnologias WEB (internet e intranet) na Autoridade Municipal ou na Administração Municipal, conforme o caso;

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Jornal da República j) Instalar, configurar e assegurar a integridade e teste de componentes, programas e produtos aplicacionais disponíveis no mercado; k) Elaborar rotinas e programas utilitários e definir procedimentos de uso geral, necessários para uma fácil e correcta utilização dos sistemas aplicacionais instalados; l) Planear e desenvolver projectos de infraestruturas tecnológicas, englobando, designadamente, sistemas servidores de dados, de aplicações e recursos, redes e controladores de comunicação e de dispositivos de segurança das instalações e assegurar a respectiva gestão e manutenção; m) Configurar e instalar peças de suporte lógico de base, englobando, designadamente, os sistemas operativos e utilitários associados aos sistemas de gestão de redes informáticas, de base de dados, e todas as aplicações e produtos de uso geral, assegurando a respectiva gestão e operacionalidade; n) Configurar, gerir e administrar os recursos dos sistemas físicos e aplicacionais instalados, de forma a optimizar a utilização e a partilhar as capacidades existentes, resolver os incidentes de exploração e elaborar as normas e os documentos técnicos a que deve obedecer a respectiva operação; o) Assegurar a aplicação dos mecanismos de segurança, de confidencialidade e de integridade da informação armazenada, processada e transportada nos sistemas de processamento e nas redes de comunicação; p) Instalar componentes de harware e de software, designadamente, de sistemas servidores, dispositivos de comunicação, estação de trabalho, periféricos e suporte lógico utilizado e assegurar a respectiva manutenção e utilização; q) Gerar e documentar as configurações e manter actualizado o arquivo das memórias de instalação, operação e utilização dos sistemas e suporte lógico de base; r) Promover a exploração, parametrizar e accionar o funcionamento, o controlo e a operação dos sistemas computorizados, periféricos e dispositivos de comunicação instalados, atribuir, optimizar e desafectar recursos, identificar as anomalias e desencadear as acções de regularização requeridas; s) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança física e lógica e pela manutenção do equipamento e de suporte da informação e desencadear procedimentos de controlo regular e salvaguarda da informação, nomeadamente cópia de segurança de protecção da integridade e de recuperação da informação; t) Elaborar e divulgar normas de utilização e promover a formação dos utilizadores de equipamentos e sistemas Série I, N.° 38 A

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informáticos da Autoridade Municipal ou da Página 415 Administração Municipal, conforme o caso; u) Garantir o apoio na operação de softwares de gestão de produtos “office” instalados; v) Apoiar os utilizadores na operação dos equipamentos terminais de processamento e de comunicação de dados e de micro-computadores; w) Colaborar na definição de procedimentos de uso geral necessários para uma fácil e correcta utilização de todos os sistemas instalados; x) Executar as demais tarefas no domínio da informática que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Autoridade Municipal ou Administração Municipal, conforme o caso. 4. Compete ao Serviço Municipal de Administração e Recursos Humanos, no domínio dos sistemas de comunicação interna e externa: a) Receber e registar, no diário de entrada de documentos, os requerimentos, as petições e quaisquer comunicações escritas, em papel ou por via electrónica, dirigidos ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal, ao Secretário Municipal ou a quaisquer órgãos ou serviços da Autoridade Municipal ou Administração Municipal, conforme o caso; b) Distribuir os requerimentos, as petições e quaisquer comunicações escritas, em papel ou por via electrónica, assim como os despachos e ordens de serviço do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal e do Secretário Municipal, pelos respectivos destinatários; c) Registar e distribuir a correspondência da Autoridade Municipal ou Administração Municipal, conforme o caso; d) Acusar a recepção, registar, no diário de entrada de documentos, e encaminhar aos órgãos ou serviços competente, em razão da matéria, as comunicações recebidas pela Autoridade Municipal ou pela Administração Municipal, conforme o caso, por via electrónica; e) Executar as demais tarefas no domínio dos sistemas de comunicação interna e externa que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal, conforme o caso. 5. Compete ao Serviço Municipal de Administração e Recursos Humanos, no domínio do protocolo: a) Assegurar o serviço de recepção aos visitantes da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal, conforme o caso;

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Artigo 9.º Departamentos

b) Assegurar as relações públicas da Autoridade Municipal ou Administração Municipal, conforme o caso; c) Elaborar e distribuir, pelos órgãos e pelos profissionais de comunicação social, informações sobre as iniciativas e actividades a realizar ou já realizadas pela Autoridade Municipal ou Administração Municipal, conforme o caso; d) Organizar e gerir o arquivo de informações divulgadas pelos órgãos de comunicação social acerca das actividades da Autoridade Municipal ou Administração Municipal, conforme o caso; e) Formular e submeter à aprovação do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal, conforme o caso, as regras protocolares dos eventos e cerimónias oficiais que incumba à Autoridade Municipal ou à Administração Municipal organizar e tendo em consideração as regras que para o efeito se encontrem aprovadas para os eventos e cerimónias oficiais de âmbito nacional; f) Propor ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal a composição das comissões organizadoras dos eventos e celebrações oficiais cuja organização incumba à Autoridade Municipal ou Administração Municipal, conforme o caso; g) Propor ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal o orçamento da despesa decorrente da organização de eventos e celebrações oficiais cuja organização incumba à Autoridade Municipal ou à Administração Municipal, conforme o caso; h) Garantir a satisfação das necessidades logísticas subjacentes à realização dos eventos e cerimónias oficiais cuja organização incumba à Autoridade Municipal ou à Administração Municipal, em coordenação com o Serviço Municipal de Património e Logística; i) Elaborar e apresentar ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal o relatório das actividades de organização e realização dos eventos e celebrações oficiais cuja organização incumba à Autoridade Municipal ou Administração Municipal, conforme o caso; j) Elaborar e apresentar ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal, conforme o caso, o relatório das despesas realizadas com a organização e a realização dos eventos e celebrações oficiais cuja organização tenha incumbido à Autoridade Municipal ou Administração Municipal; k) Executar as demais tarefas no domínio do protocolo que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal. Série I, N.° 38 A

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1. O Serviço Municipal de Administração e Recursos Humanos integra: a) Um Departamento de Expediente, Informática, Protocolo e Arquivo, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das competências previstas pelos nÚs. 1, 3, 4 e 5.Ú do artigo anterior; b) Um Departamento de Recursos Humanos, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das competências previstas pelo n.Ú 2 do artigo anterior. 2. Os Departamentos previstos pelo número anterior são chefiados por Chefes de Departamento, nomeados em regime de comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.Ú 3/2016, de 16 de Março. Secção III Serviço Municipal de Finanças Artigo 10.º Missão O Serviço Municipal de Finanças é o serviço da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal que tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal, conforme o caso, e aos demais órgãos e serviços da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal, em que se encontre integrado, nos domínios da programação e da execução orçamental, da prestação de contas e da arrecadação das receitas do Estado que incumba à Autoridade Municipal ou à Administração Municipal arrecadar. Artigo 11.º Competências Compete ao Serviço Municipal de Finanças: a) Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e de outras instruções ou directrizes de natureza financeira e contabilística, por parte dos órgãos e serviços da Autoridade Municipal ou Administração Municipal, conforme o caso; b) Elaborar a proposta de Plano de Acção Anual da Administração Municipal, de acordo com as orientações do respectivo Presidente da Autoridade Municipal ou Administrador Municipal; c) Elaborar a proposta de Orçamento Anual da Administração Municipal, de acordo com as orientações do respectivo Presidente da Autoridade Municipal ou Administrador Municipal; d) Elaborar, com o Serviço Municipal de Património e Logística, a proposta de Plano de Aprovisionamento Municipal,

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de acordo com as orientações do respectivo Presidente da Autoridade Municipal ou Administrador Municipal;

Orçamento Municipal ou que ultrapassem os limites Página 417 estabelecidos para o orçamento da despesa;

e) Prestar apoio técnico e administrativo ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal, conforme o caso, ao Secretário Municipal e aos Directores dos Serviços Municipais em matéria de gestão dos recursos financeiros alocados aos demais órgãos e serviços da respectiva Autoridade Municipal ou Administração Municipal;

r) Recusar a instrução de pedidos de pagamento de despesas que não se encontrem previamente autorizadas pelo respectivo Presidente da Autoridade Municipal ou Administrador Municipal, que não estejam acompanhados do relatório de R&I e do formulário de registo do património ou para cuja realização não existam fundos depositados na conta bancária da respectiva Autoridade Municipal ou Administração Municipal;

f) Liquidar, registar e arrecadar as receitas do Estado cuja liquidação e arrecadação legalmente incumbam à respectiva Autoridade Municipal ou Administração Municipal; g) Emitir recibos das quantias recebidas pelo Serviço Municipal de Finanças; h) Centralizar e coordenar a escrituração e a contabilização das receitas do Estado arrecadadas pela respectiva Autoridade Municipal ou Administração Municipal; i) Centralizar e coordenar a escrituração e a contabilização das despesas realizadas pela respectiva Autoridade Municipal ou Administração Municipal; j)

Superintender na gestão da tesouraria da respectiva Autoridade Municipal ou Administração Municipal;

s) Elaborar e submeter à aprovação do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal a relação quinzenal de pagamentos; t) Promover a realização das transferências bancárias para pagamentos, previamente autorizados pelo respectivo Presidente da Autoridade Municipal ou Administrador Municipal, aos fornecedores registados no sistema informático de gestão financeira; u) Promover a realização de pagamentos de despesas, previamente autorizados pelo respectivo Presidente da Autoridade Municipal ou Administrador Municipal, através de cheque, sempre que esse pagamento não possa realizarse através de transferência bancária;

k) Intruir, devidamente informados, os processos de autorização de realização de despesa e submetê-los ao respectivo Presidente da Autoridade Municipal ou Administrador Municipal para decisão;

v) Assegurar a realização do pagamentos de despesas, previamente autorizados pelo respectivo Presidente da Autoridade Municipal ou Administrador Municipal, em numerário, de acordo com os limites estabelecidos por lei, quando esse pagamento não possa realizar-se por tranferência bancária ou através de cheque bancário;

l) Intruir, devidamente informados, os processos de autorização de pagamento da despesa realizada e submetê-los ao respectivo Presidente da Autoridade Municipal ou Administrador Municipal para decisão;

w) Recolher, registar e arquivar toda a documentação financeira e contabilística da respectiva Autoridade Municipal ou Administração Municipal;

m) Registar os adiantamentos concedidos às Administrações dos Postos Administrativos; n) Receber, registar e arquivar os relatórios de despesas, detalhados e suportados documentalmente por recibos ou outros documentos que legalmente comprovem o pagamento de despesas através dos adiantamentos concedidos às Administrações dos Postos Administrativos; o) Recusar a concessão de novos adiantamentos sempre que os relatórios de despesas pagas através de adiantamentos anteriores não tenham dado entrada no Serviço Municipal de Finanças e se encontrem devidamente registado no sistema informático de gestão financeira; p) Registar no sistema informático de gestão financeira os procedimentos de finanças públicas, nomeadamente de execução orçamental e de aprovisionamento da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal, conforme o caso; q) Recusar a instrução de pedidos de autorização de pagamento de despesas que não se encontrem previstas pelo Série I, N.° 38 A

x) Elaborar e apresentar ao respectivo Presidente da Autoridade Municipal ou Administrador Municipal os relatórios trimestrais de evolução da execução física do plano de acção anual da Autoridade Municipal ou Administração Municipal; y) Elaborar e apresentar ao respectivo Presidente da Autoridade Municipal ou Administrador Municipal os relatórios mensais, trimestrais e anuais de execução orçamental da Autoridade Municipal ou Administração Municipal; z) Elaborar, registar e apresentar ao respectivo Presidente da Autoridade Municipal ou Administrador Municipal, para envio ao Ministério das Finanças, as listas mensais de remuneração do pessoal, de acordo com as informações prestadas pelo Serviço Municipal de Administração e de Recursos Humanos; aa) Executar as demais tarefas no domínio das finanças que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal, conforme o caso.

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Artigo 12.º Departamentos 1. O Serviço Municipal de Finanças integra: a) Um Departamento Programação e Controlo Orçamental, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das competências previstas pelas alíneas a), b), c), d), e), x), y) e aa) do artigo anterior; b) Um Departamento de Tesouraria e Pagamentos, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das competências previstas pelas alíneas a), f), g), j), k), l), m), o), p), q), r), s), t), u), v), z) e aa) do artigo anterior; c) Um Departamento de Contabilidade, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das competências previstas pelas alíneas a), h), i), n), w) e aa) do artigo anterior. 2. Os Departamentos previstos pelo número anterior são chefiados por Chefes de Departamento, nomeados em regime de comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.Ú 3/2016, de 16 de Março. Secção IV Serviço Municipal de Património e Logística Artigo 13.º Missão O Serviço Municipal de Património e Logística é o serviço da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal, conforme o caso, que tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo ao respectivo Presidente da Autoridade Municipal ou Administrador Municipal e aos demais órgãos e serviços da Autoridade Municipal ou Administração Municipal nos domínios da gestão da logística e da gestão patrimonial. Artigo 14.º Competências 1. Compete ao Serviço Municipal de Património e Logística, no domínio da gestão patrimonial: a) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens do Estado afectos à respectiva Autoridade ou Administração Municipal; b) Propor ao respectivo Presidente da Autoridade Municipal ou Administrador Municipal o plano de distribuição de bens imóveis e de bens móveis do Estado afectos à Autoridade Municipal ou Administração Municipal pelos órgãos e serviços desta; c) Inventariar, etiquetar e registar os bens móveis do Estado afectos à respectiva Autoridade ou Administração Municipal antes da sua distribuição pelos órgãos e serviços desta; Série I, N.° 38 A

d) Identificar, registar e informar o respectivo Página Presidente 418 da Autoridade Municipal ou Administrador Municipal acerca dos danos, da perda ou da obsolescência dos bens do Estado afectos à Autoridade Municipal ou Administração Municipal; e) Propor ao respectivo Presidente da Autoridade Municipal ou Administrador Municipal a externalização de trabalhos ou obras de reparação ou de conservação dos bens imóveis, dos veículos de transporte, da maquinaria, do mobiliário e dos equipamentos de escritório; f) Velar pela operacionalidade de todos os bens imóveis do Estado afectos à respectiva Autoridade Municipal ou Administração Municipal e zelar pelo bom funcionamento dos respectivos sistemas de abastecimento de água, de saneamento básico, de energia eléctrica, de acesso à internet e de climatização, sem prejuízo de outros; g) Acompanhar as alterações à situação dos bens do Estado afectos à respectiva Autoridade Municipal ou Administração Municipal, nomeadamente quando ocorram transferências, abates, reparações e beneficiações; h) Colaborar com o Serviço Municipal de Aprovisionamento e com o Serviço Municipal de Finanças na preparação dos procedimentos de aprovisionamento, dos contratos e de protocolos que tenham incidência patrimonial; i) Instruir os processos de recepção de obras de urbanização e de construção, a integrar no património do Estado, realizadas no município; j) Estudar, desenvolver e propor ao respectivo Presidente da Autoridade Municipal ou Administrador Municipal um sistema de controlo de consumos que promova a gestão mais eficiente dos recursos da Autoridade Municipal ou Administração Municipal; k) Executar as demais tarefas no domínio da gestão patrimonial que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Autoridade Municipal ou Administração Municipal. 2. Compete ao Serviço Municipal de Património e Logística, no domínio da gestão logística: a) Identificar, registar e inventariar a frota de veículos motorizados do Estado, afecta à respectiva Autoridade Municipal ou Administração Municipal; b) Propor ao respectivo Presidente da Autoridade Municipal ou Administrador Municipal o plano de distribuição e de utilização dos veículos motorizados pelos órgãos e serviços da Autoridade Municipal ou Administração Municipal; c) Receber e registar a requisição de utilização dos

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Jornal da República veículos do Estado afectos à respectiva Autoridade Municipal ou Administração Municipal que não se encontrem expressamente atribuídos ao respectivo Presidente da Autoridade Municipal ou Administrador Municipal, ao Secretário Municipal, aos Directores de Serviços Municipais ou aos Administradores dos Posto Administrativo; d) Proceder à entrega e à recepção dos veículos do Estado afectos à respectiva Autoridade Municipal ou Administração Municipal e registar estes actos de acordo com as regras vigentes; e) Recusar os requerimentos de entrega ou de utilização dos veículos do Estado, afectos à respectiva Autoridade Municipal ou Administração Municipal, com fundamento na sua ilegalidade, oportunidade ou injustificação do fim a que a entrega ou utilização se destina; f) Registar mensalmente a quilometragem e os consumos dos veículos do Estado afectos à respectiva Autoridade Municipal ou Administração Municipal e informar o Presidente da Autoridade Municipal ou o Administrador Municipal acerca dos mesmos; g) Propor ao respectivo Presidente da Autoridade Municipal ou Administrador Municipal o plano de distribuição de mobiliário, de máquinas e de quaisquer equipamentos pelos órgãos e serviços da Autoridade Municipal ou Administração Municipal; h) Entregar, e registar a entrega, do mobiliário, das máquinas e de quaisquer equipamentos afectos à respectiva Autoridade Municipal ou Administração Municipal pelos órgãos e serviços da mesma, de acordo com o plano de distribuição previsto pela alínea anterior; i) Autorizar e registar as transferências de mobiliário, de máquinas e de quaisquer equipamentos entre órgãos e serviços da respectiva Autoridade Municipal ou Administração Municipal; j) Zelar pela conservação e pela reparação dos veículos, das máquinas e dos equipamentos do Estado afectos à respectiva Autoridade Municipal ou Administração Municipal, propondo, sempre que se justifique, a externalização daqueles serviços; k) Registar e informar o respectivo Presidente da Autoridade Municipal ou Administrador Municipal acerca dos danos e avarias ocorridos nos veículos, nas máquinas e em quaisquer equipamentos do Estado afectos à Autoridade Municipal ou Administração Municipal e identificar os funcionários ou agentes da Administração Pública responsáveis pelos mesmos; l) Receber e registar as requisições de combustível e de materiais consumíveis apresentadas pelos órgãos e serviços da respectiva Autoridade Municipal ou Administração Municipal; Série I, N.° 38 A

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m) Recusar a entrega de vouchers de combustível e de Página 419 materiais consumíveis sempre que os órgãos e serviços municipais excedam os limites de consumo que para os mesmos haja estabelecido o respectivo Presidente da Autoridade Municipal ou Administrador Municipal; n) Entregar e registar os vouchers de combustível e os materiais consumíveis ao órgão ou serviço requisitante, sempre que não se verifique fundamento para a recusa da mesma; o) Disponibilizar os veículos, máquinas, equipamentos e materiais necessários para a organização e realização das cerimónias oficiais, das comemorações e dos actos oficiais cuja organização e realização incumbam à respectiva Autoridade Municipal ou Administração Municipal; p) Proceder à montagem, assegurar a operacionalidade, assegurar o bom funcionamento e proceder à desmontagem de palcos, stands, sistemas de iluminação, estruturas de suporte de som e de imagem ou de quaisquer outras necessárias para a organização e realização das cerimónias oficiais, das comemorações e dos actos oficiais cuja organização e realização incumba à respectiva Autoridade Municipal ou Administração Municipal; q) Gerir os armazéns e os parques de veículos, de máquinas, de equipamentos da respectiva Autoridade Municipal ou Administração Municipal; r) Zelar pela boa conservação de quaisquer bens existentes nos armazéns e nos parques de veículos, de máquinas ou de equipamentos da respectiva Autoridade Municipal ou Administração Municipal; s) Elaborar e manter actualizado o registo de stocks dos bens armazenados pela respectiva Autoridade Municipal ou Administração Municipal e propor ao Presidente da Autoridade ou Administrador Municipal a aquisição de bens com vista à substituição dos que sejam utilizados; t) Elaborar e apresentar ao respectivo Presidente da Autoridade Municipal ou Administrador Municipal o relatório síntese dos movimentos mensais, trimestrais e anuais de armazém e da situação dos stocks; u) Colaborar com o Serviço Municipal de Finanças na elaboração da proposta de Plano de Aprovisionamento Municipal; v) Executar as demais tarefas no domínio da gestão logística que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da respectiva Autoridade Municipal ou Administração Municipal. Artigo 15.º Departamentos 1. O Serviço Municipal de Património e Logística integra:

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a) Um Departamento de Património, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das competências previstas pelo nº. 1 do artigo anterior; b) Um Departamento de Logística, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das competências previstas pelo n.º 2 do artigo anterior.

dos serviços executados ao abrigo dos contratos públicos Página 420 assinados pelo Presidente da Autoridade Municipal ou pelo Administrador Municipal, com as especificações técnicas constantes dos documentos que instruíram o procedimento de aprovisionamento; g) Executar as demais tarefas no domínio do aprovisionamento que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da respectiva Autoridade Municipal ou Administração Municipal.

2. Os Departamentos previstos pelo número anterior são chefiados por Chefes de Departamento, nomeados em regime de comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2016, de 16 de Março.

Artigo 18.º Departamentos 1. O Serviço Municipal de Aprovisionamento integra:

Secção V Serviço Municipal de Aprovisionamento Artigo 16.º Missão O Serviço Municipal de Aprovisionamento é o serviço da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal, conforme o caso, que tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal e aos demais órgãos e serviços da Administração Municipal nos domínios da abertura, condução e acompanhamento dos procedimentos de aprovisionamento. Artigo 17.º Competências Compete ao Serviço Municipal de Aprovisionamento: a) Abrir, instruir e desenvolver os procedimentos de aprovisionamento, de acordo com o quadro legal vigente, de acordo com o plano de aprovisionamento municipal e de acordo com as orientações emanadas das entidades administrativas competentes; b) Criar e manter actualizado um registo completo de todos os procedimentos de aprovisionamento realizados; c) Recusar a abertura dos procedimentos de aprovisionamento que não se encontrem previstos pelo Plano de Aprovisionamento Municipal, não se encontrem previamente autorizados pelo Presidente da Autoridade Municipal ou Administrador Municipal ou cujo valor exceda o âmbito de competências do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal; d) Elaborar as minutas dos contratos públicos a assinar pelo Presidente da Autoridade Municipal ou pelo Administrador Municipal, em representação do Estado; e) Acompanhar a execução dos contratos públicos assinados pelo Presidente da Autoridade Municipal ou pelo Administrador Municipal e informar superiormente as situações de cumprimento defeituoso ou incumprimento de que tome conhecimento; f) Dar parecer sobre a conformidade das obras, dos bens e Série I, N.° 38 A

a) Um Departamento de Processos de Aprovisionamento, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das competências previstas pelas alíneas a), b), c) e g) do artigo anterior; b) Um Departamento de Acompanhamento da Execução de Contratos Públicos, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das competências previstas pelas alíneas d), e), f) e g) do artigo anterior.. 2. Os Departamentos previstos pelo número anterior são chefiados por Chefes de Departamento, nomeados em regime de comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.Ú 3/2016, de 16 de Março. Secção VI Serviço Municipal de Planeamento Integrado e Desenvolvimento Artigo 19.º Missão O Serviço Municipal de Planeamento Integrado e Desenvolvimento é o serviço da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal que tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo ao Presidente da Autoridade Municipal ou Administrador Municipal e aos demais órgãos e serviços da Autoridade Municipal ou Administração Municipal no estudo, no desenvolvimento e na execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e do Plano de Investimento Municipal e na execução das políticas e dos programas governamentais de desenvolvimento local e rural. Artigo 20.º Competências Compete ao Serviço Municipal de Planeamento Integrado e Desenvolvimento: a) Executar o Programa Nacional de Desenvolvimento de Sucos no município; b) Definir e coordenar o apoio técnico a conceder às Estruturas de Suco do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos;

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Jornal da República c) Formular a proposta de projectos a subsidiar pelo Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos e apresentá-la ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal; d) Promover a execução física e financeira dos projectos financiados pelo Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos; e) Promover a realização das actividades previstas no âmbito do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal, de acordo com a programação aprovada; f) Elaborar a proposta de Plano de Investimento Municipal e apresentá-la ao respectivo Presidente da Autoridade Municipal ou Administrador Municipal; g) Promover a execução do Plano de Investimento Municipal, de acordo com as orientações do respectivo Presidente da Autoridade Municipal ou Administrador Municipal; h) Zelar pela boa gestão financeira do Planeamento do Desenvolvimento Integrado Municipal e do Plano de Investimento Municipal; i)

Propor ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal a realização dos pagamentos relativos à execução dos projectos do Plano de Investimento Municipal, de acordo com o quadro legal e contratual estabelecido para o efeito;

j) Elaborar os relatórios sobre a evolução da execução física dos projectos financiados através do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos e do Planeamento do Desenvolvimento Integrado Municipal; k) Executar as demais tarefas no domínio do planeamento e desenvolvimento integrado, nomeadamente no âmbito da execução do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal e do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos, que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da respectiva Autoridade Municipal ou Administração Municipal. Artigo 21.º Departamentos 1. O Serviço Municipal de Planeamento Integrado e Desenvolvimento integra: a) Um Departamento de Investimentos Municipais, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das competências previstas pelas alíneas e), f), g), h), i) j) e k) do artigo anterior; b) Um Departamento de Desenvolvimento dos Sucos, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das competências previstas pelas alíneas a), b), c), d), j) e k) do artigo anterior. 2.

Os Departamentos previstos pelo número anterior são

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chefiados por Chefes de Departamento, nomeados Página 421em regime de comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2016, de 16 de Março. Secção VII Serviço Municipal de Apoio às Organizações Não Governamentais e às Organizações Comunitárias Artigo 22.º Missão O Serviço Municipal de Apoio às Organizações Não Governamentais e às Organizações Comunitárias é o serviço da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal que tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo ao Presidente da Autoridade Municipal ou Administrador Municipal e aos demais órgãos e serviços da Autoridade Municipal ou Administração Municipal no estudo, no desenvolvimento e na execução de estratégias de apoio ao fortalecimento das organizações não governamentais e às organizações comunitárias, em actividade na área do município, e de apoio às actividades de interesse público que por estas sejam realizadas. Artigo 23.º Competência Compete ao Serviço Municipal de Apoio às Organizações Não Governamentais e às Organizações Comunitárias: a) Identificar as organizações comunitárias existentes e com actividade regular na área do município; b) Criar e manter permanentemente actualizada uma base de dados com a identidade dos líderes comunitários que desempenham funções na área do município; c) Identificar as organizações não governamentais, nacionais e estrangeiras, que se encontram sedeadas ou desenvolvem actividade habitual na área do município;

organizações não governamentais e dos líderes comunitários; i) Prestar os esclarecimentos e as informações que lhe sejam solicitadas pelas organizações não governamentais e pelas organizações comunitárias relativamente à legislação e regulamentação que se lhes refira, às melhores estratégias de organização e gestão ou aos programas governamentais de que as mesmas possam ser beneficiárias ou nos quais possam intervir como parceiras; j) Executar as demais tarefas no domínio do apoio às organizações não governamentais e às organizações comunitárias que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da respectiva Autoridade Municipal ou Administração Municipal. Artigo 24.º Departamentos 1. O Serviço Municipal de Apoio às Organizações Não Governamentais e às Organizações Comunitárias integra: a) Um Departamento de Apoio aos Sucos, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das competências previstas pelas alíneas a), b), f), g), h), i) e j) do artigo anterior; b) Um Departamento de Apoio à Sociedade Civil, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das competências previstas pelas alíneas c), d), e), f), g), h), i) e j) do artigo anterior. 2. Os Departamentos previstos pelo número anterior são chefiados por Chefes de Departamento, nomeados em regime de comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2016, de 16 de Março. Secção VIII Serviço Municipal de Educação

d) Identificar os dirigentes das organizações não governamentais, nacionais, que se encontram sedeadas na área do município; e) Criar e manter permanentemente actualizada uma base de dados com a identificação das organizações não governamentais, nacionais e estrangeiras, e os dirigentes dessas organizações, que se encontrem sedeadas ou tenham actividade habitual na área do município; f) Distribuir pelas organizações não governamentais e pelas organizações comunitárias a legislação e os regulamentos administrativos que sejam relevantes para a actividade destas; g) Realizar campanhas de informação, esclarecimento e acções de formação sobre os programas governamentais dirigidos às organizações não governamentais e pelas organizações comunitárias; h) Realizar acções de capacitação dos dirigentes das

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Artigo 25.º Missão O Serviço Municipal de Educação é o serviço da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal que, sob orientação do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal, tem por missão assegurar a aplicação da legislação e a execução das políticas públicas e dos programas governamentais nos domínios do ensino pré-escolar, do ensino básico, do ensino recorrente, do desporto escolar e da cultura. Artigo 26.º Competências 1. Compete ao Serviço Municipal de Educação: a) Recolher e analisar as informações necessárias para a formulação da proposta de Parque Escolar; b) Formular e apresentar ao Presidente da Autoridade Série I, N.° 38 A

Municipal ou ao Administrador Municipal Página a proposta 422 de Parque Escolar Municipal e as respectivas actualizações; c) Promover a afectação oficial de bens imóveis do Estado para a instalação ou para construção dos estabelecimentos de ensino pré-escolar, dos estabelecimentos de ensino ensino básico, dos centros comunitários do ensino recorrente, dos centros culturais, das mediatecas e das casas de função do pessoal docente; d) Propor ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal a realização de obras de requalificação, de conservação ou de reparação dos edifícios nos quais se projecte a instalação ou se encontrem instalados os estabelecimentos de ensino préescolar, os estabelecimentos de ensino básico, os centros comunitários do ensino recorrente, os centros culturais, as mediatecas e as casas de função do pessoal docente; e) Colaborar com o Serviço Municipal de Aprovisionamento na elaboração das especificações técnicas que devem constar dos documentos dos procedimentos de aprovisionamento que visem a adjudicação dos contratos públicos de execução de obras de construção, de requalificação, de conservação ou de reparação dos edifícios onde se projecte a instalação ou em que se encontrem instalados estabelecimentos de ensino préescolar, de estabelecimentos do ensino básico, de centros comunitários de aprendizagem do ensino recorrente, de centros culturais, de mediatecas e de casas de função do pessoal docente; f) Propor ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal a abertura de procedimentos de aprovisionamento com vista à aquisição de mobiliário, de equipamentos informáticos, de serviços de fornecimento de comunicações e de acesso à internet para apetrechar os estabelecimentos de ensino pré-escolar, os estabelecimentos do ensino básico, os centros comunitários de aprendizagem do ensino recorrente, os centros culturais, as mediatecas e as casas de função do pessoal docente; g) Propor ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal a abertura de procedimentos de aprovisionamento para a realização de obras de construção, de conservação ou de reparação dos refeitórios dos estabelecimentos de ensino pré-escolar e dos estabelecimentos do ensino básico; h) Propor ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal a abertura dos procedimentos de aprovisionamento necessários para a aquisição dos equipamentos de cozinha e do mobiliário dos refeitórios dos estabelecimentos de ensino pré-escolar e dos estabelecimentos de ensino básico; i) Colaborar com o Serviço Municipal de Aprovisionamento na elaboração das especificações técnicas que devem constar dos documentos dos procedimentos

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Jornal da República de aprovisionamento com vista à adjudicação dos contratos públicos de fornecimento de bens para o apetrechamento dos refeitórios dos estabelecimentos de ensino pré-escolar e dos estabelecimentos de ensino básico; j) Propor ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal a abertura dos procedimentos de aprovisionamento necessários para a aquisição dos equipamentos, dos materiais e dos géneros alimentares para a confecção das refeições a distribuir pelos beneficiários do programa “merenda escolar”; k) Colaborar com o Serviço Municipal de Aprovisionamento para a elaboração das especificações técnicas que devem constar dos documentos dos procedimentos de aprovisionamento com vista à adjudicação dos contratos públicos de fornecimento dos equipamentos, dos materiais e dos géneros alimentares para a confecção das refeições a distribuir pelos beneficiários do programa “merenda escolar”; l) Propor ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal a abertura dos procedimentos de aprovisionamento necessários para a prestação de serviços de confecção e de distribuição de refeições no âmbito do programa “merenda escolar”; m) Colaborar com o Serviço Municipal de Aprovisionamento para a elaboração das especificações técnicas que devem constar dos documentos dos procedimentos de aprovisionamento com vista à adjudicação dos contratos públicos de prestação de serviços de confecção e de distribuição de refeições no âmbito do programa “merenda escolar”; n) Informar o Serviço Municipal de Registos, Notariado e Serviços Cadastrais acerca das situações de cessação do vínculo profissional dos docentes aos quais hajam sido atribuídas casas de função; o) Receber, inventariar, conservar em boas condições e distribuir pelos estabelecimentos de ensino pré-escolar e pelos estabelecimentos do ensino básico os livros escolares, os equipamentos e os materiais didáticos que lhe sejam entregues pelo Ministério da Educação; p) Promover a boa organização e a boa gestão dos estabelecimentos públicos de ensino pré-escolar, dos estabelecimentos públicos do ensino básico, dos refeitórios escolares, dos centros comunitários de aprendizagem do ensino recorrente, dos centros culturais e das mediatecas; q) Coordenar os processos de matrícula e de distribuição dos discentes pelos estabelecimentos públicos de ensino pré-escolar e pelos estabelecimentos do ensino básico, promovendo uma relação positiva de adequação entre o número de discentes existente em cada estabelecimento de ensino e as condições materiais disponíveis para o desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem; Série I, N.° 38 A

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r) Receber, dar parecer e submeter para decisão Página 423 do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal os recursos interpostos das decisões relativas à matrícula de discentes nos estabelecimentos públicos de ensino pré-escolar e nos estabelecimentos do ensino básico; s) Distribuir o pessoal docente pelos estabelecimentos públicos de ensino pré-escolar e pelos estabelecimentos públicos do ensino básico e promover a satisfação das necessidades de recursos humanos que nestes se identifiquem; t) Recrutar e distribuir os docentes ou formadores do programa de ensino recorrente pelos centros comunitários de aprendizagem do ensino recorrente; u) Criar e manter actualizado um registo de presenças, de faltas, de licenças e de sanções disciplinares dos recursos humanos que desempenham funções nos estabelecimento do ensino pré-escolar, nos estabelecimentos públicos do ensino básico, nos centros comunitários de aprendizagem do ensino recorrente, no centro cultural e nas mediatecas; v) Coordenar os processos de avaliação de desempenho do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos públicos do ensino pré-escolar, dos estabelecimentos públicos do ensino básico e dos centros comunitários de aprendizagem do ensino recorrente; w) Avaliar o desempenho profissional dos dirigentes e das chefias dos estabelecimentos públicos do ensino pré-escolar, dos estabelecimentos públicos do ensino básico, dos centros comunitários de aprendizagem do ensino recorrente, dos centros culturais e das mediatecas; x) Zelar pelo cumprimento dos curricula aprovados para o ensino pré-escolar e para o ensino básico; y) Distribuir pelos estabelecimentos de ensino préescolar, pelos estabelecimentos do ensino básico, pelos centros comunitários de aprendizagem do ensino recorrente e pelos demais agentes e parceiros educativos a documentação pedagógica de informação e de apoio técnico necessária para o desenvolvimento das repectivas actividades; z) Estudar, desenvolver e executar estratégias de integração sócio-educativa dos alunos com necessidades educativas especiais; aa) Estudar as causas do insucesso escolar ao nível do ensino básico no município e propor estratégias para a eliminação ou para a mitigação das mesmas; bb) Executar, ao nível do município, os programas de acção social escolar, em coordenação com o Serviço Municipal de Acção Social; cc) Promover a constituição de equipas desportivas

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escolares, em várias modalidades desportivas, e organizar torneios escolares, de âmbito municipal, entre as mesmas;

a) Recolher e estudar as informações necessárias para424 a Página formulação da proposta de Rede Municipal de Centros e Postos de Saúde;

dd) Promover e apoiar a realização de actividades complementares de acção educativa dirigidas aos alunos dos estabelecimentos do ensino pré-escolar e dos estabelecimentos do ensino básico;

b) Formular a proposta de Rede Municipal de Centros e Postos de Saúde, bem como as respectivas actualizações, e apresentá-la ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal;

ee) Colaborar com os Serviços Municipais de Segurança Alimentar e de Saúde para a execução do programa de “saúde e nutrição infantil” no município;

c) Estudar, desenvolver e propor ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal o regime de organização e funcionamento das clínicas móveis, designadamente em matéria de circuitos a percorrer e de horários a cumprir;

ff) Executar as demais tarefas no domínio da educação que se revelem necessárias para o desempenho das competências que incumbam à Autoridade Municipal ou à Administração Municipal, no domínio da educação, que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da respectiva Autoridade Municipal ou Administração Municipal. Artigo 27.º Departamentos 1. O Serviço Municipal de Educação integra: a) Um Departamento de Desenvolvimento e Gestão do Parque Escolar, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das competências previstas pelas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), n) e ff) do artigo anterior; b) Um Departamento de Gestão de Programas da Educação, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das competências previstas pelas alíneas l), m), o), p), q), r), s), t), u), v), w), x), y), z), aa), bb), cc), dd), ee) e ff) do artigo anterior. 2. Os Departamentos previstos pelo número anterior são chefiados por Chefes de Departamento, nomeados em regime de comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.Ú 3/2016, de 16 de Março. Secção IX Serviço Municipal de Saúde Artigo 28.º Missão O Serviço Municipal de Saúde é o serviço da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal que, sob e orientação do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal, tem por missão assegurar a aplicação da legislação e a execução das políticas públicas e dos programas governamentais no domínio da saúde. Artigo 29.º Competências Compete ao Serviço Municipal de Saúde: Série I, N.° 38 A

d) Promover a afectação oficial de bens imóveis do Estado para a instalação ou para construção de centros ou de postos de saúde, conforme a rede municipal de centros e postos de saúde, aprovada pelo membro do Governo responsável pela área da Saúde; e) Promover a afectação oficial de bens imóveis do Estado para a instalação ou para construção de casas de função para o pessoal médico que desempenhe funções nos centros ou nos postos de saúde; f) Propor ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal a realização de obras de requalificação, de conservação ou de reparação dos edifícios nos quais se projecte a instalação ou se encontrem instalados centros de saúde, postos de saúde ou casas de função para o pessoal médico que desempenha funções nos centros ou nos postos de saúde; g) Colaborar com o Serviço Municipal de Aprovisionamento para a elaboração das especificações técnicas que devem constar dos documentos dos procedimentos de aprovisionamento com vista à adjudicação dos contratos públicos de execução de obras de construção, de requalificação, de conservação ou de reparação dos edifícios onde se projecte a instalação ou em que se encontrem instalados centros de saúde, postos de saúde, de equipamentos termais ou de casas de função do pessoal médico que desempenha funções nos centros de saúde ou nos postos de saúde; h) Propor ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal a abertura de procedimentos de aprovisionamento com vista à aquisição de mobiliário, de equipamentos informáticos, de equipamentos médicos, de serviços de fornecimento de comunicações e de acesso à internet para apetrechar os centros de saúde, os postos de saúde, os equipamentos termais e as casas de função do pessoal médico que desempenha funções nos centros ou nos postos de saúde; i) Colaborar com o Serviço Municipal de Aprovisionamento para a elaboração das especificações técnicas que devem constar dos documentos dos procedimentos de aprovisionamento com vista à adjudicação dos contratos públicos de fornecimento de bens para apetrechar os centros de saúde, os postos de saúde, os equipamentos

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Jornal da República termais e as casas de função do pessoal médico que desempenha funções nos centros de saúde ou nos postos de saúde; j) Propor ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal a abertura de procedimentos de aprovisionamento para a aquisição de veículos de transporte do pessoal médico que preste serviço nos centros de saúde, nos postos de saúde ou nas clínicas móveis; k) Propor ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal a abertura de procedimentos de aprovisionamento para a aquisição de veículos que sirvam as funções de clínica móvel ou de veículos de transporte urgente de doentes; l) Colaborar com o Serviço Municipal de Aprovisionamento para a elaboração das especificações técnicas que devem constar dos documentos dos procedimentos de aprovisionamento com vista à adjudicação dos contratos públicos de fornecimento de bens para adquirir os veículos de transporte que sirvam as funções de clínica móvel ou de veículo de transporte urgente de doentes; m) Informar o Serviço Municipal de Registos, Notariado e Serviços Cadastrais acerca das situações de cessação do vínculo do pessoal médico que haja exercido funções nos centros ou nos postos de saúde e ao qual haja sido atribuída, para o efeito, uma casa de função; n) Receber, inventariar, conservar em boas condições e distribuir pelos centros de saúde, pelos postos de saúde e pelas clínicas móveis, os equipamentos, os materiais e os medicamentos necessários para a prestação dos cuidados primários de saúde; o) Distribuir pelos centros de saúde, pelos postos de saúde e pelas clínicas móveis os profissionais de saúde que hajam sido recrutados para exercer funções nestes estabelecimentos de cuidados primários de saúde; p) Criar e manter actualizado um registo das presenças, faltas, licenças e sanções disciplinares dos recursos humanos que desempenham funções nos centros de saúde, nos postos de saúde, nas clínicas móveis e nos equipamentos termais; q) Informar o Serviço Municipal de Administração e Recursos Humanos acerca da ocorrência de factos passíveis de constituirem ilícitos disciplinares, cometidos pelos recursos humanos afectos aos centros de saúde, aos postos de saúde, às clínicas móveis e aos equipamentos termais; r) Criar e manter actualizado um registo dos óbitos ocorridos nos centros de saúde, nos postos de saúde e nas clínicas móveis, com indicação das respectivas causas; s) Criar e manter actualizado um registo das principais ocorrências e episódios clínicos assistidos nos centros de saúde, nos postos de saúde e nas clínicas móveis; t) Criar e manter actualizado o registo das doenças de declaração obrigatória; Série I, N.° 38 A

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u) Avaliar a qualidade dos serviços prestados ePágina zelar pela 425boa organização e funcionamento dos centros de saúde, dos postos de saúde, das clínicas móveis e dos equipamentos termais; v) Estudar, desenvolver e executar, através dos centros de saúde, dos postos de saúde e das clínicas móveis, estratégias e acções de prevenção de epidemias, nomeadamente da cólera, da meningite, de diarreias, da dengue e da malária, bem como de doenças contagiosas como a tuberculose, a SIDA e outras doenças sexualmente transmissíveis; w) Estudar, desenvolver e executar , através dos centros de saúde, dos postos de saúde e das clínicas móveis, estratégias e acções que mobilizem as populações para a sua participação em campanhas de vacinação; x) Elaborar e apresentar ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal as informações necessárias para a preparação da sua intervenção no âmbito dos órgãos consultivos de acompanhamento e de avaliação do Sistema Nacional de Saúde; y) Estudar, desenvolver e apresentar ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal as propostas necessárias para a harmonização das políticas e programas de saúde pública com o planeamento de desenvolvimento estratégico municipal; z) Colaborar com os Serviços Municipais de Educação e de Saúde na execução do programa de “nutrição e saúde infantil”; aa) Colaborar com o Serviço Municipal de Protecção Civil para o estudo, desenvolvimento e formulação da proposta dos planos de evacuação dos edifícios públicos e equipamentos colectivos; bb)Executar as demais tarefas no domínio da saúde que se revelem necessárias para o desempenho das competências que incumbem à Autoridade Municipal ou Administração Municipal que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal. Artigo 30.º Departamentos 1. O Serviço Municipal de Saúde integra: a) Um Departamento de Desenvolvimento e Gestão da Rede Municipal de Centros e Postos de Saúde, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das competências previstas pelas alíneas a), b), d), e), f), g), h), g), h), i), j), k), l), m), n), aa) e bb) do artigo anterior; b) Um Departamento de Gestão de Programas de Saúde, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício

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das competências previstas pelas alíneas c), o), p), q), r), s), t), u), v), w), x), y), z) e bb) do artigo anterior. 2. Os Departamentos previstos pelo número anterior são chefiados por Chefes de Departamento, nomeados em regime de comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.Ú 3/2016, de 16 de Março. Secção X Serviço Municipal de Segurança Alimentar Artigo 31.º Missão O Serviço Municipal de Segurança Alimentar é o serviço da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal que, sob orientação do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal, tem por missão assegurar a aplicação da legislação e a execução das políticas públicas e dos programas governamentais no domínio da segurança alimentar e nutrição na área do município. Artigo 32.º Competências Compete ao Serviço Municipal de Segurança Alimentar: a) Estudar, desenvolver e executar estratégias de informação pública acerca de boas práticas de manuseamento, preparação, confecção e venda de produtos alimentares para o consumo humano; b) Realizar oficinas de trabalho e sessões de esclarecimento dirigidas ao público em geral e aos agentes económicos em particular sobre as boas práticas de manuseamento, preparação, confecção e venda de produtos alimentares para o consumo humano; c) Produzir guias e manuais de boas práticas de produção, transformação, manuseamento e venda de produtos agroalimentares destinados ao consumo humano, para os agentes económicos do sector agro-alimentar; d) Realizar oficinas de trabalho e sessões de esclarecimento dirigidas aos agentes económicos do sector agro-alimentar para a disseminação de boas práticas de produção, transformação, manuseamento e venda de produtos agroalimentares destinados ao consumo humano; e) Realizar acções de fiscalização às condições de higiene e de salubridade dos locais ou dos estabelecimentos de armazenamento, de confecção ou de venda de produtos alimentares para o consumo humano e notificar os responsáveis dos referidos locais acerca das medidas que devem adoptar para a eliminação ou mitigação dos factores de risco para a saúde humana ou para a saúde ambiental que hajam sido identificados; f) Realizar acções de fiscalização às condições de higiene e de salubridade dos locais de armazenamento de alimentos destinados ao consumo humano, através dos refeitórios dos estabelecimentos de ensino ou no âmbito do programa “merenda escolar”; Série I, N.° 38 A

g) Realizar acções de fiscalização às condições dePágina higiene e 426 de salubridade dos refeitórios dos estabelecimentos de ensino ou dos locais de consumo de alimentos distribuídos no âmbito do programa “merenda escolar”; h) Promover a realização periódica de análises bacteriológicas à qualidade da água distribuída através dos sistemas de abastecimento público de água e da água engarrafada e notificar os responsáveis acerca das medidas a adoptar para eliminar ou mitigar os factores de risco para a saúde humana; i) Propor ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal a comunicação à Autoridade de Inspecção e Fiscalização da Actividade Económica, Sanitária e Alimentar competentes pelo processamento e aplicação de sanções, dos factos de que, no exercício das respectivas competências, o Serviço Municipal de Segurança Alimentar tomou conhecimento e que possam constituir infracções ao abastecimento público alimentar; j) Executar as demais tarefas no domínio da segurança alimentar que se revelem necessárias para o desempenho das competências que incumbem à Autoridade Municipal ou à Administração Municipal que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Autoridade Municipal ou Administração Municipal. Artigo 33.º Departamentos 1. O Serviço Municipal de Segurança Alimentar integra: a) Um Departamento de Informação e Promoção da Segurança Alimentar, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das competências previstas pelas alíneas a), b), c), d) e j) do artigo anterior; b) Um Departamento de Monitorização da Segurança Alimentar, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das competências previstas pelas alíneas e), f), g), h), i) e j) do artigo anterior. 2. Os Departamentos previstos pelo número anterior são chefiados por Chefes de Departamento, nomeados em regime de comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.Ú 3/2016, de 16 de Março. Secção XI Serviço Municipal de Obras Públicas e Transportes Artigo 34.º Missão O Serviço Municipal de Obras Públicas e Transportes é o serviço da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal que, sob direcção e orientação do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal, tem por missão assegurar a aplicação da legislação e a execução das políticas públicas e dos programas governamentais nos

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domínios das obras públicas, dos transportes e da organização dos aglomerados populacionais.

ii. A conservação ou reparação de pontes até dez metros Página 427 de comprimento;

ix. A construção, a conservação e a reparação de parques públicos de estacionamento;

Artigo 35.º Competências

iii. A instalação, a conservação ou a reparação de rails de protecção nas estradas;

x. A construção, a conservação e a reparação de parques e jardins no interior dos aglomerados populacionais;

Compete ao Serviço Municipal de Obras Públicas e Transportes:

iv. A instalação, a conservação ou a reparação dos pontos de iluminação pública nos aglomerados populacionais;

xi. A instalação, a conservação e a reparação das placas toponímicas e dos números de polícia das edificações;

a) Recolher e estudar as informações de suporte à formulação da proposta de Plano Rodiviário Municipal, de Plano de Mobilidade e do Plano de Sinalética dos aglomerados populacionais;

v. A abertura de novas ruas nos aglomerados populacionais;

xii. A instalação, a conservação e a reparação do equipamentos colectivos e do mobiliário urbano.

vi. A construção, a conservação e a reparação dos passeios de circulação de peões nos aglomerados populacionais;

i) Executar os levantamentos topográficos necessários para a execução das obras realizadas através de administração directa da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal ou realizadas através de contratos públicos de execução de obras;

b) Formular e apresentar ao Presidente da Autoridade Municipal ou Administrador Municipal as propostas de Plano Rodoviário Municipal, de Plano de Mobilidade e de Plano de Sinalética dos aglomerados populacionais; c) Executar o Plano Rodoviário Municipal, o Plano de Mobilidade e o Plano de Sinalética dos aglomerados populacionais, depois de aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunicações; d) Propor ao Presidente da Autoridade Municipal ou Administrador Municipal a abertura de procedimentos de aprovisionamento para a execução das obras e para o fornecimento dos serviços necessários para a execução do Plano Rodoviário Municipal, dos Planos de Mobilidade e dos Planos de Sinalética aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunicações; e) Colaborar com o Serviço Municipal de Aprovisionamento para a elaboração das especificações técnicas que devem constar dos documentos dos procedimentos de aprovisionamento com vista à adjudicação dos contratos públicos de execução das obras, para o fornecimento dos bens ou para o fornecimento dos serviços necessários para a execução do plano rodoviário municipal, dos planos de mobilidade e dos planos de sinalética aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunicações; f) Vistoriar periodicamente as estradas, as ruas, os rails de protecção, os passeios de circulação pedonal, as pontes, com comprimento até dez metros, os pontos de iluminação pública, a sinalética, as placas toponímicas, os números de polícia dos edifícios existentes nos aglomerados urbanos, os equipamentos colectivos e o mobiliário urbano existente no município e elaborar e submeter ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal os relatórios das vistorias realizadas; g) Propor ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal a abertura de procedimentos de aprovisionamento para a execução das obras, para o fornecimento dos bens e para o fornecimento dos serviços necessários para: i. A conservação ou reparação de estradas; Série I, N.° 38 A

vii. A construção, a conservação e a reparação dos sistemas de drenagem de águas pluviais; viii.A construção, a conservação e a reparação de cemitérios públicos; ix. A construção, a conservação e a reparação de parques públicos de estacionamento; x. A construção, a conservação e a reparação de parques e jardins no interior dos aglomerados populacionais; xi. A instalação, a conservação e a reparação das placas toponímicas e dos números de polícia das edificações; xii. A instalação, a conservação e a reparação do equipamentos colectivos e mobiliário urbano. h) Colaborar com o Serviço Municipal de Aprovisionamento para a elaboração das especificações técnicas que devem constar dos documentos dos procedimentos de aprovisionamento com vista à adjudicação dos contratos públicos de execução das obras, para o fornecimento dos bens ou para o fornecimento dos serviços para:

k) Fornecer o alinhamento e a cota de soleira das edificações; l) Organizar e manter actualizado o cadastro das estradas existentes no município; m) Identificar os arruamentos do município e de outros espaços públicos sem designação toponímica; n) Organizar e manter actualizado o registo de topónimos do município; o) Colocar, conservar, reparar e substituir as placas toponímicas; p) Identificar os edifícios existentes no município que não exibem número de polícia;

i. A conservação ou reparação de estradas; ii. A conservação ou reparação de pontes até dez metros de comprimento; iii. A instalação, a conservação ou a reparação de rails de protecção nas estradas; iv. A instalação, a conservação ou a reparação dos pontos de iluminação pública nos aglomerados populacionais; v. A abertura de novas ruas nos aglomerados populacionais; vi. A construção, a conservação e a reparação dos passeios de circulação de peões nos aglomerados populacionais; vii. A construção, a conservação e a reparação dos sistemas de drenagem de águas pluviais; viii.A construção, a conservação e a reparação de cemitérios públicos;

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j) Acompanhar e avaliar a execução das obras, do fornecimento dos bens e do fornecimento dos serviços adjudicados pela Autoridade Municipal ou pela Administração Municipal, na sequência de procedimentos de aprovisionamento público, e elaborar, para submissão ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal, os relatórios das avaliações realizadas;

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q) Organizar e manter actualizado o registo de números de polícia dos edifícios existentes no município; r) Colocar, conservar, reparar e substituir as placas dos edifícios que exibem o número de polícia; s) Assegurar o apoio técnico e administrativo ao processo de atribuição de topónimos; t) Gerir os parques de estacionamentos e os cemitérios públicos; u) Receber, analisar e propor ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal as decisões acerca dos requerimentos de concessão de licença para o exercício da actividade de transporte colectivo de passageiros no interior dos aglomerados populacionais; v) Receber e analisar os requerimentos de registo de veículos Série I, N.° 38 A

propor428 ao automóveis, de motociclos e de ciclomotores ePágina Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal as decisões sobre os mesmos; w) Receber e analisar os requerimentos de encerramento temporário de estradas, de pontes, de jardins, de parques urbanos e de arruamentos dos aglomerados populacionais e propor ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal as decisões sobre os mesmos; x) Receber e analisar os requerimentos de cedência de espaço cemiterial para a inumação de cadáveres e propor ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal as decisões sobre os mesmos; y) Receber e analisar os requerimentos de trasladação de restos mortais entre cemitérios e propor ao Administrador Municipal as decisões sobre os mesmos; z) Receber e analisar os requerimentos de cedência temporária de jardins e de parques localizados nos aglomerados populacionais para fins particulares e propor ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal as decisões sobre os mesmos; aa) Receber e analisar os requerimentos de instalação de quaisquer estruturas amovíveis em espaços públicos e propor ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal as decisões sobre os mesmos; bb)Realizar acções de fiscalização ao cumprimento das regras de transporte colectivo de passageiros no interior dos aglomerados populacionais e determinar as medidas de eliminação das infracções detectadas e de promoção da segurança dos motoristas e passageiros e da segurança rodoviária em geral; cc) Realizar acções de fiscalização ao cumprimento das regras de organização e gestão dos equipamentos cemiteriais; dd)Identificar as sepulturas localizadas fora dos cemitérios e os responsáveis pela sua construção e conservação; ee) Identificar os responsáveis pela violação das proibições previstas pelas alíneas e), f), g) e h) do n.º 1, pelas alíneas e), f) e g) do n.º 2, ambos, do artigo 5.º, pelas alíneas a), e), f) e g) do n.º 1, pelas alíneas b), c), d) e f) do n.º 2, ambos, do artigo 6.º, todos, do Decreto-Lei n.º 33/2008, de 27 de Agosto, levantar os respectivos autos de notícia e promover os termos dos processos contraordenacionais que aos mesmos se seguirem; ff) Colaborar com o Serviço Municipal de Protecção Civil para o estudo, o desenvolvimento e a formulação das propostas de Planos de Evacuação dos Edifícios Públicos e Equipamentos Colectivos em Situações de Emergência e do Plano Municipal de Prevenção e de Combate aos Fogos Florestais; gg)Executar as demais tarefas no domínio das obras públicas, dos transportes e da organização dos

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Jornal da República aglomerados urbanos que se revelem necessárias para o desempenho das competências que incumbem à Autoridade Municipal ou à Administração Municipal que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal.

a)

Artigo 36.º Departamentos 1. O Serviço Municipal de Obras Públicas e Transportes integra: a) Um Departamento de Planeamento de Infraestruturas e Equipamentos Colectivos, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das competências previstas pelas alíneas a), b), c), d), e), i), j), l) e gg) do artigo anterior; b) Um Departamento de Gestão de Equipamentos Colectivos, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das competências previstas pelas alíneas f), g), h), t), w), x), y), cc), ff) e gg) do artigo anterior; c) Um Departamento de Organização e Gestão de Aglomerados Populacionais, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das competências previstas pelas alíneas k), m), n), o), p), r), s), z), aa), dd), ee) e gg) do artigo anterior; d) Um Departamento de Transportes, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das competências previstas pelas alíneas u), v), bb) e gg) do artigo anterior. 2. Os Departamentos previstos pelo número anterior são chefiados por Chefes de Departamento, nomeados em regime de comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.Ú 3/2016, de 16 de Março. Secção XII Serviço Municipal de Água, Saneamento e Ambiente Artigo 37.º Missão O Serviço Municipal de Água, Saneamento e Ambiente é o serviço da Administração Municipal que, sob orientação do Administrador Municipal, tem por missão assegurar a aplicação da legislação e a execução das políticas públicas e dos programas governamentais nos domínios do abastecimento de água, de drenagem de águas residuais domésticas e de recolha, gestão e tratamento de resíduos sólidos urbanos. Artigo 38.º Competências

b) Colaborar com o Serviço Municipal de Aprovisionamento para a elaboração das especificações técnicas que devem constar dos documentos dos procedimentos de aprovisionamento com vista à adjudicação dos contratos públicos de execução das obras ou para o fornecimento de bens para a construção, a conservação ou a reparação do sistema de abastecimento de água aos aglomerados populacionais, dos sistemas de drenagem e de tratamento de águas residuais domésticas dos aglomerados populacionais, dos sistemas de recolha, gestão e depósito de resíduos sólidos urbanos e de instalações sanitárias e balneários públicos; c) Inspeccionar periodicamente o funcionamento do sistema de abastecimento de água aos aglomerados populacionais, do sistema de drenagem e tratamento de águas residuais domésticas dos aglomerados populacionais e do sistema de recolha, gestão e depósito de resíduos sólidos urbanos; d) Colaborar com o Serviço Municipal de Segurança Alimentar para a realização de análises bacteriológicas, periódicas, à água distribuída pelos sistemas públicos de abastecimento de água aos aglomerados populacionais; e)

f)

Propor ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal as medidas administrativa necessárias para a protecção das fontes e das redes de distribuição de água para o consumo humano; Identificar as estações de bombagem, os canos de transmissão, as válvulas e tanques dos sistemas de abastecimento de água que se encontram danificados e promover a sua reparação, nos termos das alíneas a) e b);

g) Gerir as instalações sanitárias e os balneários públicos; h) Realizar acções de extinção de ratos nos sistemas de drenagem e de tratamento de águas residuais e de mosquitos nas áreas palustres; i) Estudar, desenvolver e submeter à aprovação do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal o sistema municipal de deposição, de recolha, de transporte, de tratamento e de destino final dos resíduos sólidos; j) Gerir o sistema de deposição, de recolha, de transporte, de tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos;

Compete ao Serviço Municipal de Água, Saneamento e Ambiente: Série I, N.° 38 A

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Propor ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Página 429 Administrador Municipal a abertura de procedimentos de aprovisionamento para a execução das obras e para o fornecimento dos bens necessários para a construção, a conservação ou a reparação dos sistemas de abastecimento de água aos aglomerados populacionais, dos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais domésticas dos aglomerados populacionais, dos sistemas de recolha, gestão e depósito de resíduos sólidos urbanos e de instalações sanitárias e balnearios públicos;

k)

Propor ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal a abertura de procedimentos de

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aprovisionamento para o fornecimento dos equipamentos necessários para a deposição, para a recolha, para o transporte, para o tratamento e para o destino final dos resíduos sólidos urbanos; l) Colaborar com o Serviço Municipal de Aprovisionamento para a elaboração das especificações técnicas que devem constar dos documentos dos procedimentos de aprovisionamento com vista à adjudicação dos contratos públicos de fornecimento dos bens necessários para a deposição, para a recolha, para o transporte, para o tratamento e para o destino final dos resíduos sólidos urbanos; m) Definir os locais de deposição, os circuitos e os horários de recolha e de transporte dos resíduos sólidos urbanos; n) Distribuir, pelos locais definidos, os receptáculos para a deposição de resíduos sólidos urbanos, designadamente os caixotes de lixo, as papeleiras e as caixas de compostagem e velar pela sua conservação e substituição, quando necessário; o) Assegurar a realização de actividades de varredura, de lavagem e de desinfecção dos espaços públicos dos aglomerados urbanos e empreender as acções necessárias para a prevenção e o combate às epidemias; p) Assegurar a realização das actividades de limpeza e de desinfecção das areias das praias e realizar análises periódicas à qualidade da água das zonas balneares que se encontrem próximas de locais de lançamento de águas residuais no mar; q) Realizar actividades regulares de recolha de animais que deambulem desacompanhados nos aglomerados populacionais; r) Propor ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal a abertura de procedimentos de aprovisionamento para a construção, conservação ou reparação de parques e jardins nos aglomerados populacionais; s) Colaborar com o Serviço Municipal de Aprovisionamento para a elaboração das especificações técnicas que devem constar dos documentos dos procedimentos de aprovisionamento com vista à adjudicação dos contratos públicos de aquisição de bens ou de execução de obras de construção, conservação ou reparação de parques e jardins nos aglomerados populacionais; t) Assegurar a limpeza dos parques e jardins existentes nos aglomerados populacionais bem como pelo asseio dos equipamentos e das infraestruturas colectivas que nos mesmos existam; u) Assegurar o plantio de árvores e de arbustos nos aglomerados populacionais, bem como a sua manutenção;

existentes nos aglomerados populacionais identificando Página 430 os que possam estar em condições de constituir um risco para a segurança ou saúde pública; x) Assegurar a gestão do fundo dos sucos para a limpeza urbana, nos termos do respectivo regulamento; y) Identificar os responsáveis pela violação das proibições previstas pelas alíneas a), b), c), d) do n.º 1, do artigo 5.º, pelas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, pelas alíneas a), e), g) e h) do n.º 2, ambos, do artigo 6.º e pelo artigo 8.º, todos, do Decreto-Lei n.º 33/2008, de 27 de Agosto, levantar os respectivos autos de notícia e promover os termos dos processos contra-ordenacionais que aos mesmos se seguirem; z) Executar as demais tarefas no domínio da água, saneamento e ambiente que se revelem necessárias para o desempenho das competências que incumbem à Autoridade Municipal ou à Administração Municipal que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal. Artigo 39.º Departamentos 1. O Serviço Municipal de Água, Saneamento e Ambiente integra: a) Um Departamento de Planeamento e Desenvolvimento das Redes de Abastecimento Público de Água e de Saneamento Básico, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das competências previstas pelas alíneas a), b), f) e z) do artigo anterior; b) Um Departamento de Gestão e Controlo das Redes de Água e de Saneamento Básico, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das competências previstas pelas alíneas c), d), e), g), h) e z) do artigo anterior; c) Um Departamento de Ambiente, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários para o exercício das competências previstas pelas alíneas i), j), k), l), m), n), o), p), q), r), s), t), u), v), w), x), y) e z). 2. Os Departamentos previstos pelo número anterior são chefiados por Chefes de Departamento, nomeados em regime de comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.Ú 3/2016, de 16 de Março. Secção XIII Serviço Municipal de Agricultura Artigo 40.º Missão

v) Realizar acções de poda das árvores e dos arbustos existentes nos aglomerados populacionais; w) Realizar acções de inspecção às árvores e arbustos Série I, N.° 38 A

O Serviço Municipal de Agricultura é o serviço da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal que, sob orientação

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Jornal da República do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal, tem por missão assegurar a aplicação da legislação e a execução das políticas públicas e dos programas governamentais nos domínios da agricultura, da pecuária, da veterinária, da silvicultura e da hidráulica agrícola. Artigo 41.º Competências Compete ao Serviço Municipal Agricultura: a) Recolher e estudar as informações necessárias para a formulação da proposta de plano de aproveitamento dos recursos hídricos para fins agrícolas; b) Formular e apresentar ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal a proposta de Plano de Aproveitamento dos Recursos Hídricos para Fins Agrícolas; c) Propor ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal a abertura de procedimentos de aprovisionamento para a execução das obras e para o fornecimento dos bens necessários para a construção, a conservação ou a reparação de de sistemas de irrigação de culturas agrícolas;

Jornal da República

Municipal ou ao Administrador Municipal os relatórios Página 431 de execução do plano de actividades dos serviços de extensão agrícola;

1. O Serviço Municipal de Agricultura integra: l) Praticar todos os actos de gestão necessários para a protecção e rentabilização das florestas do Estado existentes na área do município;

o) Apoiar, através da prestação de informação técnica e jurídica, a criação de associações de agricultores, associações de proprietários florestais, de associações de produtores de gado e de associações de desenvolvimento rural e apoiar as suas actividades; p) Organizar e manter actualizado o registo das associações de proprietários florestais, de associações de produtores de gado e de associações de desenvolvimento rural;

e) Inspeccionar periodicamente o funcionamento dos sistemas de irrigação de culturas agrícolas;

s)

h) Promover a afectação de imóveis do Estado, com aptidão agrícola, para o cultivo agrícola, nomeadamente de novas culturas que o Ministério responsável pelo sector agrícola se proponha introduzir; i) Colaborar com o Ministério responsável pelos serviços de extensão agrícola no estabelecimento de um plano de actividades para os serviços de extensão agrícola existentes no município; j) Formular as propostas de actualização do plano de actividades para os serviços de extensão agrícola e apresentá-las ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal; k)

Elaborar e apresentar ao Presidente da Autoridade

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b) Um Departamento de Pecuária, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das competências previstas pelas r), s), t) e v) do artigo anterior.

n) Assegurar a limpeza das florestas do Estado e promover a limpeza das florestas propriedade de privados, nomeadamente as que se situem próximas dos aglomerados populacionais;

q) Realizar estudos de viabilidade económica da instalação de centros de produção pecuária e identificar os potenciais interessados em realizar investimento privado para a sua concretização;

g) Promover a afectação oficial de bens imóveis do Estado, com aptidão agrícola ou florestal, para a criação e o funcionamento de viveiros de espécies agrícolas ou florestais;

a) Um Departamento de Programas e de Extensão Agrícola, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das competências previstas pelas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q), u) e v) do artigo anterior;

m) Promover a afectação oficial de bens imóveis do Estado, com aptidão florestal, para a realização de acções de reflorestação;

d) Colaborar com o Serviço Municipal de Aprovisionamento para a elaboração das especificações técnicas que devem constar dos documentos dos procedimentos de aprovisionamento com vista à adjudicação dos contratos públicos de execução das obras ou para o fornecimento dos bens para a construção, a conservação ou a reparação de sistemas de irrigação de culturas agrícolas;

f) Criar e manter actualizado um registo dos prédios rústicos do Estado com aptidão agrícola ou florestal;

Artigo 42.º Departamentos

r) Organizar e manter actualizado o arrolamento do gado existente no município; Receber, registar os requerimentos para a emissão dos cartões de identificação dos animais e do destacável do cartão de identificação do rebanho e elaborar a proposta de decisão do Administrador Municipal sobre os mesmos;

t) Programar e realizar acções de inspecção aos bazares de gado e instaurar e instruir os processos contra-ordenacionais pela prática de infracções ao regime de identificação, registo e circulação dos animais; u) Indentificar os potenciais interessados na realização de investimento privado no sector agro-industrial do município, apoiar o desenvolvimento dos projectos que viabilizem a realização de investimentos privados no sector agro-industrial e colaborar com o Serviço Municipal de Obras Públicas e Transporte para a identificação dos investimentos públicos a realizar no sector das infraestruras para a concretização e viabilidade dos projectos de investimento no sector agro-industrial; v) Executar as demais tarefas nos domínios da agricultura, da pecuária, da veterinária, da silvicultura e da hidráulica agrícola que se revelem necessárias para o desempenho das competências que incumbem à Autoridade Municipal ou à Administração Municipal que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal.

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2.

Os Departamentos previstos pelo número anterior são chefiados por Chefes de Departamento, nomeados em regime de comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.Ú 3/2016, de 16 de Março.

para a elaboração das especificações técnicas que devem Página 432 constar dos documentos dos procedimentos de aprovisionamento com vista à adjudicação dos contratos públicos de execução das obras ou para o fornecimento dos bens para a construção, conservação ou reparação dos mercados municipais, dos mercados de suco e dos mercados de aldeia; e) Receber e registar os requerimentos de cedência de espaços de venda comercial nos mercados geridos pela Autoridade Municipal ou pela Administração Municipal e preparar a proposta de decisão do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal sobre os mesmos; f) Receber e registar os requerimentos e preparar a proposta de decisão do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal sobre a emissão de licenças de exercício da actividade económica das micro e pequenas empresas;

Secção XIV Serviço Municipal de Gestão de Mercados e Turismo

g) Receber e registar os requerimentos e preparar a proposta de decisão do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal sobre a emissão de licenças para estabelecimentos comerciais de venda a retalho;

Artigo 43.º Missão

h) Emitir e registar os Alvarás Comerciais concedidos aos estabelecimentos de venda a retalho;

O Serviço Municipal de Gestão de Mercados e Turismo é o serviço da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal que, sob orientação do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal, tem por missão assegurar a aplicação da legislação e a execução das políticas públicas e dos programas governamentais nos domínios da gestão de mercados, do comércio e da promoção do turismo.

i) Receber e registar os requerimentos de emissão de licença para o exercício do comércio ambulante e preparar a proposta de decisão do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal sobre os mesmos;

Artigo 44.º Competências Compete ao Serviço Municipal de Gestão de Mercados e Turismo: a) Recolher e estudar as informações necessárias para a formulação das propostas de regulamentos municipais de horário de exercício das actividades comerciais, de venda ambulante e de gestão de mercados; b) Desenvolver e apresentar ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal as propostas de regulamentos municipais de horário de exercício das actividades comerciais, de venda ambulante e de gestão de mercados; c) Propor ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal a abertura de procedimentos de aprovisionamento para a execução das obras e para o fornecimento dos bens necessários para a construção, conservação ou reparação dos mercados municipais, dos mercados de suco e dos mercados de aldeia; d) Colaborar com o Serviço Municipal de Aprovisionamento Série I, N.° 38 A

j) Receber e registar os requerimentos de licenciamento de afixação de mensagens publicitárias e preparar a proposta de decisão do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal sobre os mesmos; k) Receber e registar os requerimentos de autorização de realização de feiras na área do município e preparar a proposta de decisão do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal sobre os mesmos; l) Programar e realizar acções de controlo metrológico aos estabelecimentos comerciais existentes na área do município e instaurar e instruir os processos contra-ordenacionais contra os autores das infracções que no âmbito das mesmas sejam identificadas; m) Programar e realizar acções de fiscalização ao exercício das actividades comerciais, industriais e de serviços na área do município e instaurar e instruir os processos contraordenacionais contra os autores das infracções que no âmbito das mesmas sejam identificadas; n) Promover as iniciativas e apoiar as acções que visem a instalação de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços na área do município; o) Promover o desenvolvimento de actividades artesanais na área do município;

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Jornal da República p) Identificar os produtos existentes no município com potencial comercial e estudar, desenvolver e executar estratégias de promoção do potencial comercial daqueles; q) Conceber, desenvolver e divulgar através dos meios de comunicação social, das redes sociais e da publicação de brochuras e prospectos os roteiros dos locais de interesse histórico, dos locais de interesse natural e dos locais de interesse geológico do município; r) Promover a afectação oficial de bens imóveis do Estado para a instalação de equipamentos termais; s) Propor ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal a realização de obras de requalificação, de conservação ou de reparação de edifícios ou quaisquer outras construções nas quais se projecte a instalação ou se encontrem instalados de equipamentos termais; t) Afectar aos equipamentos termais os recursos humanos necessários ao respectivo funcionamento; u) Executar as demais tarefas nos domínios da gestão de mercados, do comércio e da promoção do turismo que se revelem necessárias para o desempenho das competências que incumbem à Autoridade Municipal ou à Administração Municipal que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Autoridade Municipal ou Administração Municipal.

Jornal da República

Municipal, tem por missão assegurar a aplicaçãoPágina da legislação 433 e a execução das políticas públicas e dos programas governamentais para os domínios da protecção e da inclusão social e da promoção do equilíbrio de género. Artigo 47.º Competências

a) Realizar acções de levantamento e de identificação das situações de vulnerabilidade, de risco ou de exclusão social que se verifiquem no município e promover a adopção das respostas mais adequadas às carências identificadas; b) Realizar acções de levantamento e de identificação de menores em situação de risco, promover a adopção das respostas sociais mais adequadas para a eliminação ou mitigação dos factores de risco identificados e informar o Ministério Público acerca daquelas; c) Realizar acções de levantamento e de identificação das pessoas com necessidades especiais e promover a adopção das respostas sociais mais adequadas para a sua plena integração social; d) Receber, registar e analisar os requerimentos de concessão de apoios alimentares e de apoios não alimentares à população mais vulnerável e elaborar as propostas de decisão sobre os mesmos;

1. O Serviço Municipal de Gestão de Mercados e Turismo integra: a) Um Departamento de Gestão de Mercados, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das competências previstas pelas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p) e u) do artigo anterior;

f) Criar e manter actualizada uma base de dados contendo a identificação das instituições de solidariedade e de outras instituições que desenvolvam projectos sociais de reconhecido interesse público que actuem na área do município;

b) Um Departamento de Turismo, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das competências previstas pelas alíneas q), r), s), t) e u) do artigo anterior. 2. Os Departamentos previstos pelo número anterior são chefiados por Chefes de Departamento, nomeados em regime de comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2016, de 16 de Março. Secção XV Serviço Municipal de Acção Social Artigo 46.º Missão O Serviço Municipal de Acção Social é o serviço da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal que, sob orientação do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Série I, N.° 38 A

mento e formulação de estratégias que promovam o Página 434 fortalecimento e a emancipação sócio-económica das mulheres;

l) Colaborar com o Serviço Municipal de Educação para o desenvolvimento de estratégias de aprendizagem adequadas para os estudantes com necessidades educativas especiais;

x) Executar as demais tarefas nos domínios da protecção e inclusão social e da promoção do equilíbrio de género que se revelem necessárias para o desempenho das competências que incumbem à Autoridade Municipal ou à Administração Municipal que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Administração Municipal.

Compete ao Serviço Municipal de Acção Social:

e) Receber, registar e analisar os requerimentos de transporte de cadáveres humanos através do serviço público de transporte funerário e de concessão de “caixão social” para a realização de inumações e elaborar as propostas de decisão relativamente aos mesmos;

Artigo 45.º Departamentos

k) Enviar ao Serviço Municipal de Finanças a relação nominal dos beneficiários dos subsídios de “Apoio Condicional Bolsa de Mãe” e de “Apoio a Idosos e Inválidos”;

g) Receber e registar os requerimentos de concessão do subsídio de “Apoio Condicional Bolsa da Mãe” e remetêlos aos serviços com competência para decidir sobre os mesmos; h) Receber e registar os requerimentos de concessão de subsídios de “Apoio a Idosos e a Inválidos” e remetê-los aos serviços com competência para decidir sobre os mesmos; i) Criar e manter actualizada uma base de dados municipal contendo a identificação dos beneficiários de apoios alimentares e de apoios não alimentares, nomeadamente, do subsídio de apoio condicional bolsa da mãe e do subsídio de apoio a idosos e inválidos; j) Criar e manter actualizada uma base de dados contendo a identificação dos beneficiários do serviço público de transporte funerário e do “caixão social” na área do município;

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m) Colaborar com o Serviço Municipal de Obras Públicas para a progressiva eliminação das barreiras arquitectónicas e os obstáculos à mobilidade das pessoas com necessidades motoras especiais; n) Programar, planear e executar acções de fiscalização às instituições de solidariedade e de outras instituições que desenvolvam projectos sociais de reconhecido interesse público; o) Programar, planear e executar acções de fiscalização aos beneficiários dos apoios alimentares e dos apoios não alimentares, nomeadamente, do subsídio de apoio condicional bolsa da mãe e do subsídio de apoio a idosos e inválidos e promover a cessação da sua concessão sempre que deixem de se verificar os requisitos legais previstos para o efeito; p) Recolher e estudar a informação necessária para o desenvolvimento do Plano Municipal de Acção para as Questões de Género; q) Formular e apresentar ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal a proposta de Plano Municipal de Acção para as Questões de Género e as respectivas correcções e actualizações;

Artigo 48.º Departamentos 1. O Serviço Municipal de Acção Social integra: a) Um Departamento para a Promoção da Inclusão Social, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das competências previstas pelas alíneas a), b), c), l), m), p), q),r), s), t), u), v), w) e x) do artigo anterior; b) Um Departamento de Gestão dos Programas de Acção Social, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das competências previstas pelas alíneas d), e), f), g), h), i), j), k), n), o) e x) do artigo anterior. 2. Os Departamentos previstos pelo número anterior são chefiados por Chefes de Departamento, nomeados em regime de comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2016, de 16 de Março. Secção XVI Serviço Municipal de Protecção Civil

r) Zelar pela execução do Plano Municipal de Acção para as Questões de Género; s) Assegurar o atendimento, a informação, a orientação, o acompanhamento, o apoio profissionalizado e, caso se afigure necessário, o encaminhamento das vítimas de violência doméstica; t) Criar e manter actualizada uma base de dados com informação sobre as situações de violência doméstica e as respostas sociais que às mesmas foram aplicadas na área do município; u) Estudar, programar e executar acções de informação e de conscencialização pública das comunidades locais para o problema da violência doméstica e para a necessidade da sua erradicação; v) Colaborar com o Serviço Municipal de Finanças para a formulação de orientações gerais, destinadas aos Serviços Municipais e aos Postos Administrativos, para a formulação de propostas orçamentais que ajudem à promoção do equilíbrio de género; w) Colaborar com os Serviços Municipais de Agricultura e de Gestão de Mercados e Turismo para o estudo, desenvolviSérie I, N.° 38 A

Artigo 49.º Missão O Serviço Municipal de Protecção Civil é o serviço da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal que, sob orientação do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal, tem por missão assegurar a aplicação da legislação e a execução das políticas públicas e dos programas governamentais nos domínios da protecção civil e da prevenção e combate dos fogos florestais. Artigo 50.º Competências Compete ao Serviço Municipal de Protecção Civil: a) Recolher e estudar as informações necessárias para o desenvolvimento e formulação da proposta de plano municipal de emergência e protecção civil e respectivas correcções ou actualizações; b) Formular e apresentar ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal as propostas de Plano Municipal de Emergência e de Protecção Civil, de Planos de Evacuação dos Edifícios Públicos e Equipamentos

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Jornal da República Colectivos em Situação de Emergência e as respectivas correcções ou actualizações; c) Promover as acções necessárias para a execução do plano municipal de emergência e protecção civil; d) Estudar, desenvolver e submeter à aprovação do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal as propostas de planos de evacuação de edifícios públicos e de equipamentos colectivos em situações e emergência, as respectivas correcções e actualizações; e) Promover as acções necessárias para o cumprimento e a operacionalidade dos planos de evacuação de edifícios públicos e de equipamentos colectivos em situações de emergência, as respectivas correcções e actualizações; f)

Em coordenação com os Serviços Municipais de Gestão de Desastres Naturais, de Obras Públicas e de Saúde, estudar, desenvolver e submeter à aprovação do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal as propostas de Plano Municipal de Prevenção e de Combate aos Fogos Florestais;

g) Em coordenação com os Serviços Municipais de Gestão de Desastres Naturais, de Obras Públicas e Transportes e de Agricultura, promover as acções necessárias para a execução do plano municipal de prevenção e de combate aos fogos florestais; h) Propor ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal a abertura de procedimentos de aprovisionamento para a execução das obras e para o fornecimento dos bens necessários para a construção, a conservação, a reparação e a operacionalidade dos quartéis de bombeiros, dos centros municipais de protecção civil e dos respectivos contingentes de recursos humanos e das infraestruturas e equipamentos de prevenção e de combate aos fogos florestais; i) Colaborar com o Serviço Municipal de Aprovisionamento para a elaboração das especificações técnicas que devem constar dos documentos dos procedimentos de aprovisionamento com vista à adjudicação dos contratos públicos de execução das obras ou para o fornecimento dos bens para a construção, a conservação, a reparação e a operacionalidade dos quartéis de bombeiros, dos centros municipais de protecção civil e dos respectivos contingentes de recursos humanos e das infraestruturas e equipamentos de prevenção e de combate aos fogos florestais; j)

Programar, planear e executar acções de limpeza e de prevenção da ocorrência de fogos florestais nas florestas do Estado;

k) Realizar acções de fiscalização e de identificação de riscos de ocorrência de incêndios em florestas das comunidades ou de particulares; l) Determinar e identificar às comunidades ou aos particulares, conforme se trate de florestas comunitárias ou de florestas particulares, as medidas necessárias para a eliminação ou mitigação da ocorrência de fogos florestais; Série I, N.° 38 A

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m) Vistoriar os locais onde funcionem ouPágina proponha 435 o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços e elaborar e notificar o Serviço Municipal de Gestão de Mercados e Turismo acerca dos riscos dos mesmos em matéria de protecção civil; n) Apoiar o Serviço Municipal de Gestão de Desastres Naturais, os bombeiros, a polícia, as forças militares e os profissionais de saúde no âmbito da realização de acções de emergência e de protecção civil; o) Executar as demais tarefas nos domínios da protecção civil e da prevenção e combate aos fogos florestais que se revelem necessárias para o desempenho das competências que incumbem à Autoridade Municipal ou à Administração Municipal que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Autoridade Municipal ou Administração Municipal. Artigo 51.º Departamentos 1. O Serviço Municipal de Protecção Civil integra:

a) Recolher e estudar as informações necessárias para a identificação das áreas territoriais com elevado risco de ocorrência de desastres naturais; b) Estudar, desenvolver e executar acções de informação e de conscencialização da opinião pública acerca dos riscos de ocorrência de desastres naturais e acerca das formas e estratégias de mitigação dos riscos e das consequências de desastres naturais; c) Estudar, desenvolver e submeter à aprovação do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal o manual de gestão de desastres naturais, bem como as actualizações e correcções que se considerem necessárias; d) Colaborar com o Serviço Municipal de Protecção Civil para o estudo, o desenvolvimento e a formulação da proposta dos Planos de Evacuação dos Edifícios Públicos e dos Equipamentos Colectivos e do Plano Municipal de Prevenção e de Combate aos Fogos Florestais; e) Colaborar com o Serviço Municipal de Protecção Civil na execução do Plano Municipal de Emergência e de Protecção Civil;

a) Um Departamento de Planeamento e Gestão de Equipamentos de Protecção Civil, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das competências previstas pelas alíneas a), b), d), e), f), h), i) e o) do artigo anterior;

f) Receber, inventariar, armazenar e conservar em boas condições de consumo ou de utilização os alimentos, os materiais e os equipamentos necessários para acorrer a situações de emergência resultantes da ocorrência de desastres naturais;

b) Um Departamento de Prevenção e Socorro, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das competências previstas pelas alíneas c), g), j), k), l), m), n) e o) do artigo anterior.

g) Elaborar e apresentar ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal relatórios periódicos acerca das necessidades e carências detectadas em matéria de alimentos, materiais e equipamentos para acorrer às populações afectadas pela ocorrência de desastres naturais;

2. Os Departamentos previstos pelo número anterior são chefiados por Chefes de Departamento, nomeados em regime de comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2016, de 16 de Março. Secção XVII Serviço Municipal de Gestão de Desastres Naturais Artigo 52.º Missão O Serviço Municipal de Gestão de Desastres Naturais é o serviço da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal que, sob orientação do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal, tem por missão assegurar a aplicação da legislação e a execução das políticas públicas e dos programas governamentais nos domínios da prevenção da ocorrência de desastres naturais e da protecção social às vítimas de desastres naturais motivados por causas naturais ou por causas humanas. Artigo 53.º Competências Compete ao Serviço Municipal de Gestão de Desastres Naturais:

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h) Assegurar a distribuição, às populações afectadas pela ocorrência de desastres naturais, dos géneros alimentares, dos abrigos, dos materiais e dos equipamentos necessários para a sua sobrevivência ou para a salvaguarda da sua integridade física e psíquica; i)

Executar as demais tarefas nos domínios de desastres naturais motivados por causas naturais ou por causas humanas que se revelem necessárias para o desempenho das competências que incumbem à Autoridade Municipal ou à Administração Municipal que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Administração Municipal. Artigo 54.º Departamentos

b) Um Departamento de Operações de Emergência, Página 436 responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das competências previstas pelas alíneas f), g), h) e i) do artigo anterior. 2. Os Departamentos previstos pelo número anterior são chefiados por Chefes de Departamento, nomeados em regime de comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.Ú 3/2016, de 16 de Março. Secção XVIII Serviço Municipal de Registos, Notariado e Serviços Cadastrais Artigo 55.º Missão O Serviço Municipal de Registos, Notariado e Serviços Cadastrais é o serviço da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal que, sob orientação do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal, tem por missão assegurar a aplicação da legislação e a execução das políticas públicas e dos programas governamentais nos domínios dos registos, notariado e serviços cadastrais. Artigo 56.º Competências Compete ao Serviço Municipal de Registos, Notariado e Serviços Cadastrais: a) Propor ao Administrador Municipal a abertura de procedimentos de aprovisionamento para a execução das obras de construção, conservação ou reparação dos edifícios para a instalação ou onde se encontrem já instalados serviços de registos e notariado; b) Colaborar com o Serviço Municipal de Aprovisionamento para a elaboração das especificações técnicas que devem constar dos documentos dos procedimentos de aprovisionamento com vista à adjudicação dos contratos públicos de execução das obras para a construção, a conservação ou a reparação dos edifícios para a instalação ou onde se encontrem já instalados serviços de registos e notariado; c) Receber e registar os requerimentos de emissão de certidão de idoneidade pessoal e elaborar a proposta de decisão do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administador Municipal quanto aos mesmos;

1. O Serviço Municipal de Gestão de Desastres Naturais integra:

d) Receber, registar e encaminhar, ao serviço de registos ou de notariado competente, quaisquer documentos ou requerimentos dos particulares dirigidos a estes serviços que não exijam a prática presencial de actos;

a) Um Departamento de Prevenção e Informação, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das competências previstas pelas alíneas a), b), c), d), e) e i) do artigo anterior;

e) Receber, registar e entregar, aos particulares que hajam apresentado requerimentos aos serviços de registos ou de notariado através da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal, as respostas, decisões ou certidões remetidas por aqueles serviços;

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Jornal da República f) Criar e manter actualizado um registo dos bens imóveis do Estado no município; g) Realizar acções de identificação e do estado de conservação do património imobiliário do Estado no município; h) Identificar os detentores ou possuidores dos bens imóveis do Estado no município; i) Identificar as situações de ocupação ilegal dos imóveis do Estado no município; j)

Informar o Presidente da Autoridade Municipal ou o Administrador Municipal acerca das situações de ocupação ilegal dos imóveis do Estado e formular a proposta, a dirigir à Direcção Nacional de Terras e Propriedades do Ministério da Justiça, de celebração de contratos de arrendamento ou o despejo administrativo do ocupante ilegal e de participação dos factos ao Ministério Público;

k) Receber, registar e instruir os processos de adjudicação de arrendamento dos bens imóveis do Estado no município e dar parecer sobre o valor das rendas a cobrar por conta do arrendamento proposto; l) Velar pelo cumprimento dos contratos de arrendamento sobre bens imóveis do Estado no município;

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vel pela prática dos actos e pela tramitação Página 437dos processos administrativos necessários ao exercício das competências previstas pelas alíneas a), b), c), d), e) e r) do artigo anterior;

ou da Administração Municipal relativamente à adequação das propostas de instrumentos de planeamento físico com o plano de desenvolvimento municipal em vigor;

b) Um Departamento de Terras e Propriedades, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das competências previstas pelas alíneas f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q) e r) do artigo anterior.

h) Promover a adopção pela Autoridade Municipal ou pela Administração Municipal das medidas necessárias para a harmonização e a articulação dos planos de acção anual com o plano de desenvolvimento municipal;

2. Os Departamentos previstos pelo número anterior são chefiados por Chefes de Departamento, nomeados em regime de comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.Ú 3/2016, de 16 de Março. Secção XIX Agência de Planeamento Municipal Artigo 58.º Missão A Agência de Planeamento Municipal é o serviço municipal que, sob orientação do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal tem por missão assegurar a prestação de apoio técnico nos domínios do planeamento estratégico e do planeamento físico do município. Artigo 59.º Competências

m) Instruir os processos de afectação oficial de bens imóveis do Estado a órgãos ou serviços da Administração Local do Estado;

i) Elaborar um parecer técnico anual sobre o impacto do investimento público realizado no município, através de programas de desenvolvimento local, para a concretização dos objectivos estabelecidos no plano de desenvolvimento municipal; j) Elaborar e apresentar ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal um relatório anual sobre a evolução da execução do plano de desenvolvimento municipal e dos instrumentos de planeamento físico e sobre o impacto da mesma na concretização dos objetivos estabelecidos pelo plano de desenvolvimento municipal; k) Executar as demais tarefas nos domínios do planeamento estratégico e do planeamento físico que se revelem necessárias que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal. Artigo 60.º Departamentos

1. Compete à Agência de Planeamento Municipal: n) Dar parecer sobre a cessão de posição contratual nos contratos de arrendamento de bens imóveis do Estado no município; o) Dar parecer sobre o subarrendamento de bens imóveis do Estado no município; p) Notificar os funcionários e agentes da Administração Pública aos quais hajam sido atribuídas casas de função para restituírem as mesmas, livres de pessoas e bens, após a cessação do vínculo profissional com o Estado; q) Colaborar com as instituições judiciais e com as organizações comunitárias na resolução de litígios que tenham por objecto bens imóveis; r) Executar as demais tarefas nos domínios dos registos, notariado e serviços cadastrais que se revelem necessárias para o desempenho das competências que incumbem à Autoridade Municipal ou à Administração Municipal que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Administração Municipal.

a) Recolher e estudar as informações necessárias para a formulação do Plano de Desenvolvimento Municipal; b) Formular o Plano de Desenvolvimento Municipal, em articulação com os demais serviços da Administração Local do Estado, com as organizações comunitárias e com as organizações não governamentais; c) Colaborar com os demais serviços da Administração Local na recolha, no estudo e na formulação das propostas de planos de âmbito municipal que lhes incumbam apresentar; d) Colaborar com a Administração Central do Estado para a formulação das propostas de instrumentos de planeamento físico do município; e) Promover as medidas de harmonização e de articulação dos instrumentos de planeamento físico e de gestão territorial com o plano de desenvolvimento municipal;

1. O Serviço Municipal de Registos, Notariado e de Serviços Cadastrais integra:

f) Elaborar o parecer técnico da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal relativamente à correspondência das actividades e das prioridades a concretizar, previstas no Plano de Acção Anual, e os objectivos, etapas e metas enunciadas pelo Plano de Desenvolvimento Municipal.

a) Um Departamento de Registos e Notariado, responsá-

g) Elaborar o parecer técnico da Autoridade de Municipal

Artigo 57.º Departamentos

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1. A Agência de Planeamento Municipal integra: a) Um Departamento de Prospectiva e Desenvolvimento, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das competências previstas pelas alíneas a), b), c), d), e) e k) do artigo anterior;

missão assegurar a realização de acções de inspecção de Páginae 438 auditoria à organização e funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Local. Artigo 62.º Competências Compete à Agência de Fiscalização Municipal: a) Programar, planear e executar acções de inspecção e de auditoria aos órgãos e serviços da Administração Local; b) Identificar situações de incumprimento do quadro legal vigente, de irregular funcionamento dos órgãos ou dos serviços da Administração Local ou de má utilização de recursos públicos; c) Elaborar os relatórios finais das acções de inspecção ou de auditoria; d) Estudar, desenvolver e apresentar ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal a proposta de Plano Municipal de Prevenção e de Combate à Corrupção; e) Propor ao Presidente da Autoridade Municipal ao ou Administrador Municipal as medidas necessárias para a promoção do cumprimento do quadro legal vigente, para a normalização do funcionamento dos órgãos ou dos serviços auditados ou inspecionados e para a adopção de boas práticas de gestão administrativa, financeira, patrimonial e de recursos humanos públicos; f) Informar o Presidente da Autoridade Municipal ou o Administrador Municipal acerca dos factos passíveis de constituírem ilícito criminal e acerca da identidade dos autores dos mesmos; g) Informar o Presidente da Autoridade Municipal ou o Administrador Municipal acerca dos factos passíveis de constituírem ilícito financeiro e acerca da identidade dos autores dos mesmos;

b) Um Departamento de Acompanhamento e Avaliação, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das competências previstas pelas alíneas f), g), h), i), j) e k) do artigo anterior.

h) Informar o Presidente da Autoridade Municipal ou o Administrador Municipal acerca dos factos passíveis de constituírem ilícito disciplinar e acerca da identidade dos autores dos mesmos;

2. Os Departamentos previstos pelo número anterior são chefiados por Chefes de Departamento, nomeados em regime de comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2016, de 16 de Março.

i) Enviar ao membro do Governo responsável pela Administração Estatal os relatórios que imputem ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal a prática de actos que constituam ilícito criminal, financeiro ou disciplinar;

Secção XX Agência de Fiscalização Municipal Artigo 61.º Missão A Agência de Fiscalização Municipal é o serviço municipal que, sob orientação do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal, e sem prejuízo das competências próprias de outros órgãos e serviços, tem por Série I, N.° 38 A

j) Acompanhar a execução das medidas recomendadas pela própria Agência de Fiscalização Municipal para a promoção do cumprimento do quadro legal vigente, para a normalização do funcionamento dos órgãos ou dos serviços auditados ou inspeccionados e para a adopção de boas práticas de gestão administrativa, financeira, patrimonial e de recursos humano públicos e avaliar os resultados alcançados; k) Elaborar pareceres sobre os relatórios de execução do

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Jornal da República Orçamento Municipal, nomeadamente quanto à legalidade das operações financeiras realizadas e à eficiência da utilização dos recursos financeiros públicos disponibilizados à Autoridade Municipal ou à Administração Municipal; l) Certificar o saldo existente na conta bancária da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal, no último dia útil de cada ano civil; m) Executar as demais tarefas em matéria de fiscalização e auditoria dos serviços, que se revelem necessárias, que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal. Secção XXI Gabinete de Apoio Técnico Artigo 63.º Missão O Gabinete de Apoio Técnico tem por missão assegurar a execução de tarefas de caráter organizativo, técnico ou protocolar de apoio ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal. Artigo 64.º Competências Compete ao Gabinete de Apoio Técnico: a) Assegurar a secretaria privativa do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal; b) Assegurar a ligação do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal aos demais órgãos e serviços da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal; c) Prestar ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal o apoio técnico e administrativo que se revele necessário; d) A organizar a edição de quaisquer boletins ou comunicados do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal; e) Assegurar as relações do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal com os órgãos de comunicação social; f) Assegurar o exercício de quaisquer outras competências que lhe sejam atribuidas por lei, regulamento ou pelo Presidente da Autoridade Municipal ou Administrador Municipal e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Jornal da República

dos Serviços Municipais, o Presidente da Autoridade Página 439 Municipal ou Administrador Municipal, conforme o caso, estabelece, no âmbito de cada Serviço Municipal, Unidades de Trabalho Específico. 2.

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As Unidades de Trabalho Específico são criadas por despacho, devidamente fundamentado, do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal.

3. O Presidente da Autoridade Municipal ou o Administrador Municipal, conforme o caso, designa, mediante despacho, de entre os funcionários ou agentes que prestarão serviço na Unidade de Trabalho Específico, um Coordenador. 4. O Coordenador da Unidade de Trabalho Específico não é equiparado a qualquer cargo de direcção ou de chefia. 5. O Coordenador da Unidade de Trabalho Específico é livremente exonerado destas funções por despacho do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal, conforme o caso. Artigo 66.º Organograma 1. São aprovados os organogramas das Autoridades Municipais e das Administrações Municipais que constam dos Anexos I e II ao presente diploma ministerial e do qual fazem parte para todos os efeitos legais. 2. Os Serviços Municipais afixam obrigatoriamente os organogramas das respectivas Autoridades Municipais ou Administrações Municipais em local onde os mesmos possam ser facilmente vistos pelos particulares. Artigo 67.º Revogação Ficam revogados: a) O Diploma Ministerial n.º 19/2014, de 24 de Julho; b) O Diploma Ministerial n.º 21/2014, de 24 de Julho; c) O Diploma Ministerial n.º 22/2014, de 24 de Julho; d) O Diploma Ministerial n.º 23/2014, de 24 de Julho; e) O Diploma Ministerial n.º 25/2014, de 24 de Julho; f) O Diploma Ministerial n.º 26/2014, de 24 de Julho; g) O Diploma Ministerial n.º 27/2014, de 24 de Julho; h) O Diploma Ministerial n.º 28/2014, de 24 de Julho. Artigo 68.º Entrada em vigor O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 65.º Unidades de Trabalho Específico

Díli, 27 de Setembro de 2016

1. Quando tal se revelar útil para a melhoria da qualidade dos serviços a prestar aos cidadãos e para o funcionamento

Dionísio Babo Soares, PhD Ministro

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ANEXO I

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Jornal da República ANEXO II

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$ 5.25

SériePágina I, N.°442 38 A

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE

Número Extraordinário SUMÁRIO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL : Diploma Ministerial N.º 48 /2016 de 30 de Setembro Estabelece os serviços das Autoridades Municipais e das Administrações Municipais e aprova a estrutura funcional destas .......................................................................................... 1 Diploma Ministerial N.º 49 /2016 de 30 de Setembro Institui em concreto as Administrações dos Postos Administrativos e aprova a denominação e as competências específicas dos respectivos Serviços Locais ...................................................... 32 Diploma Ministerial N.º 50 /2016 de 30 de Setembro Regras de funcionamento da Assembleia do Posto Administrativo e de Designação dos Respectivos Membros .................. 45 Diploma Ministerial N.º 51 /2016 de 30 de Setembro Regulamento do Conselho Consultivo Municipal ..................... 55 GRAFICA NACIONAL DE TIMOR-LESTE :

Declaração de Retificação das Resoluções do Governo No 3/ 2016 de 30 de Setembro .........................................................84

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Jornal da República DIPLOMA MINISTERIAL N.º 49 /2016 de 30 de Setembro INSTITUI EM CONCRETO AS ADMINISTRAÇÕES DOS POSTOS ADMINISTRATIVOS E APROVA A DENOMINAÇÃO E AS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS LOCAIS A Constituição da República Democrática de Timor-Leste prevê expressamente no n.º 1 do seu artigo 71.º que o Governo central se faça representar nos diversos escalões administrativos do território. Prevê, ainda, a Lei Fundamental da República, no n.º 2 do seu artigo 137.º que a Administração Pública seja estruturada de modo a aproximar-se dos cidadãos. O Parlamento Nacional, sob proposta do Governo, preparada pelo Ministério da Administração Estatal, aprovou a Lei n.º 4/ 2016, de 25 de Maio que alterou a Lei n.º 11/2009, de 7 de Outubro, sobre a divisão administrativa do território. Na sequência da alteração legislativa aprovada, os Postos Administrativos passaram a estar legalmente previstos como circunscrições administrativas imediatamente inferiores ao município que visam garantir a aproximação efectiva dos serviços da Administração Pública às populações e assegurar a maior participação dos cidadãos na realização dos seus interesses locais. Prevendo a criação de circunscrições administrativas de âmbito infra-municipal, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 3/2016, de 16 de Março, sobre o Estatuto das Administrações Municipais, Autoridades Municipais e do Grupo Técnico Interministerial para a Descentralização Administrativa no qual, expressamente se prevê, designadamente no seu artigo 60.Ú, a existência das Administrações dos Postos Administrativos, as quais são serviços de extensão das Autoridades Municipais ou das Administrações Municipais, nas áreas dos Postos Administrativos. Neste diploma legal, prevêem-se as competências administrativas das Administrações dos Postos Administrativos, bem como a existência, nestas, de Serviços Locais, cujo número, denominação e responsabilidades funcionais devem ser estabelecidos por Diploma Ministerial do membro do Governo responsável pela área da Administração Estatal. O presente Diploma Ministerial visa, assim, dar cumprimento ao normativo constante do n.º 2, do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 3/2016, de 16 de Março, ao estabelecer os Serviços Locais das Administrações dos Postos Administrativos e ao afectarlhes as competências necessárias para que a Administração do Posto Administrativo possa exercer de forma plena e capaz as competências que aquele diploma legal prevê para as mesmas. Atendendo a que a organização funcional dos serviços das Administrações dos Postos Administrativos, prevista pelo Decreto-Lei n.º 4/2014, de 22 de Janeiro, se mantém actual e adequada à formulação das respostas que a Administração Pública tem que prestar aos cidadãos quer na prossecução do interesse público, quer na satisfação das suas necessidades colectivas, quer, ainda, na promoção da coesão territorial, Série I, N.° 38 A

Jornal da República

entende-se acertado manter no âmbito das Administrações Página 443 dos Postos Administrativos: o Serviço Local de Administração, o Serviço Local de Finanças, o Serviço Local de Planeamento e Desenvolvimento Local e o Serviço Local de Desenvolvimento Comunitário. As Administrações dos Postos Administrativos através de cada um destes Serviços Locais actuará como centro de atendimento dos cidadãos e de ponto de contacto destes com Administração Pública.

b) Assegurar o atendimento, a informação e a orientação dos cidadãos que pretendam obter informações ou apresentar requerimentos ou petições à Autoridade Municipal, à Administração Municipal ou aos serviços da Administração Central, através daquela;

Assim, o Governo, pelo Ministro da Administração Estatal, manda, ao abrigo do previsto no n.Ú 4 do artigo 60.Ú e no n.Ú 2 do artigo 62.Ú, do Decreto-Lei n.º 3/2016, de 16 de Março, publicar o seguinte diploma:

d) Assegurar a contagem anual da população a nível do Posto Administrativo;

s) Apoiar os Serviços Municipais na realização de acções de extinção de ratos nos sistemas de drenagem e de tratamento de águas residuais e de mosquitos nas áreas pantanosas;

e) Assegurar a identificação dos bens imóveis do Estado e dos bens imóveis abandonados na área do Posto Administrativo;

t) Apoiar os Serviços Municipais na realização de acções de construção, de reparação, de conservação e de gestão das instalações sanitárias e dos balneários públicos;

f) Assegurar a inventariação das áreas cultivadas e das áreas de floresta no Posto Administrativo;

u) Promover e apoiar a integração da perspetiva de género ao nível da execução das políticas públicas e dos programas governamentais que sejam executados ao nível do Posto Administrativo;

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objecto O presente Diploma Ministerial institui em concreto as Administrações dos Postos Administrativos e aprova a denominação e as competências específicas dos respectivos Serviços Locais. CAPÍTULO II Definição, missão, natureza e competências Artigo 2.º Definição e missão

c) Promover a divulgação das leis, dos regulamentos, das políticas públicas e dos programas governamentais;

g) Assegurar a inventariação das terras comunitárias na área do Posto Administrativo;

v) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal.

i) Assegurar o apoio técnico às actividades administrativa e financeira das organizações comunitárias;

CAPÍTULO III Órgãos da Administração do Posto Administrativo

As Administrações dos Postos Administrativos são serviços da Administração Directa do Estado, integrados nas Autoridades Municipais ou nas Administrações Municipais, conforme o caso, dos municípios onde se encontrem estabelecidas.

Assegurar a realização de consultas às organizações comunitárias e às comunidades locais acerca dos investimentos públicos a realizar na área do Posto Administrativo;

m) Acompanhar e avaliar a evolução da execução das políticas públicas e dos programas governamentais na área do Posto Administrativo e formular recomendações de melhoria das mesmas ou das respetivas execuções; n) Colaborar com os Serviços Municipais no acompanhamento e avaliação da execução dos projetos de investimento público na área do posto administrativo;

Artigo 4.º Competência territorial A Administração do Posto Administrativo exerce as suas competências na área do Posto Administrativo em que se encontre estabelecida. Artigo 5.º Competências

o) Apoiar os Serviços Municipais no acompanhamento e controlo da actividade profissional dos funcionários e agentes da Administração Pública na área do Posto Administrativo;

Secção I Administrador do Posto Administrativo Artigo 6.º Definição O Administrador do Posto Administrativo é o órgão executivo da Administração Municipal e esta hierarquicamente subordinado ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal, conforme o caso. Artigo 7.º Provimento e cessação de funções 1. O Administrador do Posto Administrativo é nomeado, pela Comissão da Função Pública, para desempenhar funções em comissão de serviço, com duração de cinco anos, na sequência de um procedimento prévio de seleção por mérito. 2. A Comissão da Função Pública, mediante proposta fundamentada apresentada pelo Presidente da Autoridade Municipal ou pelo Administrador Municipal, dá por finda a comissão de serviço do Administrador do Posto Administrativo, através de decisão publicada no Jornal da República, quando: a) Obtenha avaliação de desempenho negativa;

Compete à Administração do Posto Administrativo: a) Assegurar a representação da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal ao nível do Posto Administrativo;

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Assegurar o apoio técnico às organizações comunitárias na elaboração dos respetivos planos de desenvolvimento comunitário;

k) Assegurar o apoio técnico às iniciativas desenvolvidas pelas organizações comunitárias com vista à identificação das necessidades e das prioridades das comunidades locais em matéria de desenvolvimento comunitário e de desenvolvimento local; l)

Artigo 3.º Natureza

r) Apoiar os Serviços Municipais no combate à divagação de animais nos aglomerados populacionais;

h) Registar a identificação dos líderes comunitários que exercem funções no Posto Administrativo;

j)

A Administração do Posto Administrativo é o serviço de extensão da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal que tem por missão assegurar a execução das competências específicas desta na área do posto administrativo, garantir a aproximação efetiva dos serviços administrativos à população e promover uma maior participação dos cidadãos na actividade administrativa.

q) Apoiar os Serviços Municipais na programação, Página 444 no planeamento e na execução de acções de desinfecção de espaços públicos e adotar as medidas necessárias para a prevenção e o combate às epidemias;

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p) Apoiar os Serviços Municipais na concepção, no desenvolvimento, no estabelecimento e no funcionamento dos sistemas de abastecimento de água, dos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais, dos sistemas de deposição, recolha, transporte e destino final dos resíduos sólidos; Série I, N.° 38 A

b) Não cumpra, por acção ou omissão, as normas constitucionais, as normas legais ou as instruções superiores que lhe sejam transmitidas; c) Não cumpra, por ação ou omissão, as normas jurídicas

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Jornal da República relativas à exclusividade, à incompatibilidade ou impedimentos do exercício de funções; d) Não cumpra o dever de sigilo relativamente às informações de que tome conhecimento através e por causa do exercício das funções de Administrador do Posto Administrativo; e) Fique impedido de desempenhar funções por período superior a seis meses consecutivos; f) Complete o período de duração da comissão de serviço; g) Haja interesse público ou conveniência de serviço, devidamente fundamentados. 3. A comissão de serviço do Administrador do Posto Administrativo cessa, ainda, por óbito ou renúncia deste. 4. Em caso de renúncia, o Administrador do Posto Administrativo mantém-se em funções até à respetiva substituição, sob pena de indemnizar o Estado pelos prejuízos causados pelo abandono de funções e de incorrer em responsabilidade disciplinar. 5. Para efeitos do disposto pelo número anterior, considerase abandono de funções a não comparência do Administrador do Posto Administrativo nos serviços, por mais de cinco dias úteis, sem justificação, ou a omissão de praticar os actos de gestão corrente que sejam urgentes e necessários para o funcionamento da Administração do Posto Administrativo e que lhe incumbam praticar. 6. A cessação da comissão de serviço do Administrador do Posto Administrativo com fundamentos diversos dos previstos pelos nº. 3 e 4, implica o pagamento, ao Administrador do Posto Administrativo cessante, das remunerações que este deixou de auferir em consequência da cessação da comissão de serviço. 7. O Administrador do Posto Administrativo é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Chefe do Serviço Local de Administração ou, na ausência deste, pelo Chefe de Serviços Locais que para esse efeito seja designado pelo Presidente da Autoridade Municipal ou pelo Administrador Municipal. Artigo 8.º Competências 1. O Administrador do Posto Administrativo é responsável pela condução da execução técnica das competências da respectiva Administração do Posto Administrativo. 2. Compete ao Administrador do Posto Administrativo: a) Submeter a despacho do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal de que hierarquicamente dependa, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da decisão deste; b) Coordenar a elaboração dos planos e orçamentos Série I, N.° 38 A

Jornal da República

anuais da Administração do Posto Administrativo e Página 445 apresentá-los ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal, tendo em consideração a legislação em vigor e as orientações emitidas por este; c) Coordenar a preparação e apresentar relatórios mensais e anuais de actividades e de contas ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal de que hierarquicamente dependam; d) Dirigir e supervisionar a gestão de recursos humanos, financeiros e materiais afetos à respetiva Administração do Posto Administrativo, de acordo com a legislação em vigor e as orientações do Presidente da Autoridade Municipal ou Administrador Municipal do qual hierarquicamente dependam; e) Promover a execução das decisões do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal do qual dependam hierarquicamente e que respeitem à respectiva Administração do Posto Administrativo; f) Definir os objetivos de actuação da respetiva Administração do Posto Administrativo, tendo em conta os objetivos gerais que hajam sido fixados pelo Presidente da Autoridade Municipal ou Administrador Municipal de que dependam hierarquicamente; g) Garantir a coordenação e a qualidade técnica das actividades que de si dependam; h) Assegurar o cumprimento dos prazos adequados à eficácia da respectiva actividade; i) Efetuar o acompanhamento profissional, no local de trabalho, dos funcionários e proporcionar-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais para o exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar; j) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimentos a adotar pelos serviços, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para o cumprimento dos objetivos da Administração do Posto Administrativo, de forma a garantir o empenho e a assumpção de responsabilidades por parte dos funcionários; k) Identificar as necessidades específicas de formação dos funcionários da Administração do Posto Administrativo e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação; l) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, da pontualidade e do cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da respectiva Administração do Posto Administrativo; m) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço.

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Secção II Assembleia do Posto Administrativo

bem como os direitos, garantias e deveres Página que a este 446são inerentes constam de diploma ministerial próprio.

Artigo 9.º Definição

Artigo 11.º Competências

A Assembleia do Posto Administrativo é o órgão de consulta da Administração do Posto Administrativo em matéria de promoção do desenvolvimento sócio-económico do Posto Administrativo.

1. Compete à Assembleia do Posto Administrativo dar parecer sobre:

Artigo 10.º Composição 1. A Assembleia do Posto Administrativo é composta: a) Pelo Administrador do Posto Administrativo, que preside;

a) A proposta de Plano de Acção Anual da Administração do Posto Administrativo e sobre o relatório anual de evolução da execução física e financeira do mesmo; b) A proposta de Orçamento da Administração do Posto Administrativo e sobre o respectivo relatório anual de execução orçamental;

b) Pelo Chefe do Serviço Local de Administração, que secretaria;

c) A proposta de plano anual de aprovisionamento da Administração do Posto Administrativo e sobre o respectivo relatório anual de evolução da execução física e financeira;

c) Pelos responsáveis máximos pelas delegações e representações territoriais estabelecidas na área do posto administrativo;

d) A proposta de plano de formação anual de recursos humanos e sobre o respectivo relatório anual de evolução da execução física e financeira;

d) Pelos Chefes de Suco que desempenhem funções na área do posto administrativo;

e) As propostas de projectos de investimento público a inscrever no Plano de Investimento Municipal e sobre os respectivos relatórios de execução física e financeira;

e) Pelos Lian Nain que desempenhem funções na área do posto administrativo e que tenham sido eleitos pelos respetivos Conselhos de Suco; f) Por dois representantes dos antigos combatentes da libertação nacional; g) Por duas representantes das organizações promotoras da igualdade de género, implantadas na área do posto administrativo; h) Por dois representantes da juventude do posto administrativo. 2. Os membros da Assembleia do Posto Administrativo são maiores de dezassete anos e têm residência habitual na área do posto administrativo da Assembleia de Posto Administrativo em que desempenham funções. 3. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal envia ao Ministério responsável pela Administração Estatal a relação nominal dos membros da Assembleia do Posto Administrativo, acompanhada dos elementos de identificação que lhe sejam requeridos, que haja sido enviada pelo Administrador do Posto Administrativo. 4. Os membros da Assembleia do Posto Administrativo, previstos pelas alíneas f) e h) do n.º 1, não podem ser ambos do mesmo sexo. 5. O procedimento de designação, de início e de cessação das funções de membro da Assembleia do Posto Administrativo, Série I, N.° 38 A

f) A proposta de projectos a subsidiar no âmbito do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos e sobre os respectivos relatórios de execução física e financeira; g) A qualidade dos bens e serviços prestados pelos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado na área do Posto Administrativo; h) O desempenho do Administrador do Posto Administrativo e das chefias dos Serviços Locais; i) Quaisquer questões que para o efeito lhe sejam submetidas pelo Administrador do Posto Administrativo ou pelo Presidente da Autoridade Municipal ou pelo Administrador Municipal. 2. Os membros da Assembleia do Posto Administrativo elegem um dos Chefes de Suco que integre este órgão consultivo para desempenhar funções no Conselho de Coordenação Municipal. Artigo 12.º Funcionamento 1. A Assembleia do Posto Administrativo reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo Administrador do Posto Administrativo, por iniciativa própria, a requerimento de um terço dos membros da Assembleia do Posto Administrativo ou por determinação do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal.

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Jornal da República 2. As reuniões da Assembleia do Posto Administrativo são públicas e compreendem um período de tempo destinado à participação cívica. 3. De todas as reuniões da Assembleia do Posto Administrativo são lavradas actas, as quais, depois de lidas e aprovadas, são enviadas ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal e afixadas nos quadros de aviso da Administração do Posto Administrativo.

Jornal da República Secção II Serviços Locais

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Subsecção I Serviço Local de Administração

b) Organizar, manter actualizados e em segurança os processos individuais e os registos biográficos dos funcionários e agentes da Administração Pública que exerçam funções na Administração do Posto Administrativo;

Artigo 16.º Missão

CAPÍTULO IV Serviços Locais da Administração do Posto Administrativo

O Serviço Local de Administração é o serviço da Administração do Posto Administrativo que tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo ao Administrador do Posto Administrativo e aos demais órgãos e serviços da Administração do Posto Administrativo nos domínios do expediente geral, da gestão documental, da gestão de recursos humanos, da informática, da coordenação dos sistemas de comunicação interna e externa, do arquivo e do protocolo.

Secção I Organização Geral

Artigo 17.º Competências

Artigo 13.º Modelo de estrutura

1. Compete ao Serviço Local de Administração, nos domínios do expediente geral, da gestão documental e do arquivo:

4. As regras de organização dos trabalhos da Assembleia de Posto Administrativo constam de Diploma Ministerial próprio.

A organização interna da Administração do Posto Administrativo obedece ao modelo de estrutura hierarquizada. Artigo 14.º Serviços Locais

a) Organizar e dar sequência a todos os processos administrativos que não sejam competência de outro Serviço Local; b) Divulgar pelos Serviços Locais a legislação e as normas internas da Administração Municipal;

A Administração do Posto Administrativo é composta pelos seguintes Serviços Locais: a) Serviço Local de Administração;

c) Registar e arquivar os despachos, as ordens de serviço e os Avisos da Administração Municipal e da Administração do Posto Administrativo; d) Receber, classificar, registar, distribuir e arquivar o expediente dos Serviços Locais;

b) Serviço Local de Finanças; c) Serviço Local de Planeamento e Desenvolvimento Local;

1. Os Serviços Locais cooperam e articulam as respectivas actividades com os demais serviços da respectiva Autoridade Municipal ou Administração Municipal, conforme o caso, de forma a promover a sua actuação unitária, integrada e coerente desta.

2. Os Serviços Locais cooperam e articulam as respectivas actividades com os Serviços Locais e os Serviços Municipais das Autoridades Municipais ou das Administrações Municipais em que não estejam integrados de forma a promover a prossecução e a realização do interesse público, a defesa dos direitos e dos interesses legalmente protegidos dos particulares e a prestação qualificada de bens e serviços públicos a nível local.

d) Instruir e preparar o expediente relativo aos procedimentos de registo e aprovação de substituições, de transferências, de destacamentos, de controlo de assiduidade e de pontualidade, de justificação de faltas, de autorização do gozo de licenças, de atribuição e pagamento dos subsídios e suplementos legalmente previstos para os recursos humanos do Estado, relativos aos funcionários e agentes da Administração Pública que desempenham funções na Administração do Posto Administrativo; e) Instruir e preparar o expediente relativo a processos de nomeação, promoção e progressão na carreira, selecção, recrutamento, exoneração e de aposentação dos recursos humanos que desempenham funções na Administração do Posto Administrativo; f) Informar o Serviço Municipal de Administração e Recursos Humanos acerca das faltas, licenças e férias dos funcionários e agentes da Administração Pública que desempenham funções na Administração do Posto Administrativo, para efeitos de elaboração da lista mensal de remuneração; g) Elaborar o mapa anual de férias dos funcionários e agentes da Administração Pública que desempenham funções na Administração do Posto Administrativo;

f) Velar pela segurança e pelo asseio das instalações onde funcionem serviços da Administração do Posto Administrativo;

h) Executar, de forma tempestiva, o procedimento de avaliação de desempenho dos recursos humanos da Administração do Posto Administrativo;

g) Elaborar informações e dar pareceres sobre questões de expediente geral e de gestão documental da Administração do Posto Administrativo;

i) Elaborar, em coordenação com os demais Serviços Locais, a proposta de Plano de Formação Anual dos Recursos Humanos que desempenham funções na Administração do Posto Administrativo;

h) Prestar, com prontidão, esclarecimentos e informações sobre as respectivas actividades; i) Executar as demais tarefas de expediente geral, de gestão documental ou de arquivo que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Administração do Posto Administrativo. 2. Compete ao Serviço Local de Administração, no domínio da gestão de recursos humanos: a) Colaborar com o Serviço Municipal de Administração

Série I, N.° 38 A

c) Integrar, acompanhar e supervisionar os funcionários que desempenhem funções na área do Posto Administrativo;

e) Assegurar a abertura e o encerramento das instalações da Administração do Posto Administrativo;

d) Serviço Local de Desenvolvimento Comunitário. Artigo 15.º Articulação de serviços

e Recursos Humanos os processos de elaboração e de actualização do quadro de pessoal da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal;

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j) Zelar pela aplicação e pelo cumprimento do quadro jurídico da função pública e comunicar superiormente a ocorrência de factos passíveis de constituirem ilícitos disciplinares praticados por funcionários ou agentes da Administração Pública; k) Executar as demais tarefas de gestão de recursos humanos que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Administração do Posto Administrativo. 3. Compete ao Serviço Local de Administração, no domínio dos sistemas de comunicação interna e externa: Série I, N.° 38 A

a) Atender, informar e orientar os cidadãos que pretendam Página 448 obter informações ou apresentar requerimentos ou petições à Autoridade Municipal ou Administração Municipal ou aos serviços da Administração Central, através daquela; b) Receber e registar, no diário de entrada de documentos, os requerimentos, as petições e quaisquer comunicações escritas, em papel ou por via electrónica, ao Administrador do Posto Administrativo ou a quaisquer outros órgãos ou serviços da Administração do Posto Administrativo; c) Distribuir os requerimentos, as petições e quaisquer comunicações escritas, em papel ou por via electrónica, assim como os despachos e ordens de serviço do Administrador do Posto Administrativo, pelos respectivos destinatários; d) Registar e distribuir a correspondência da Administração do Posto Administrativo; e) Acusar a recepção, registar, no diário de entrada de documentos, e encaminhar aos órgãos ou serviços competente, em razão da matéria, as comunicações recebidas pela Administração do Posto Administrativo por via electrónica; f) Executar as demais tarefas no domínio dos sistemas de comunicação interna e externa que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Administração do Posto Administrativo. 4. Compete ao Serviço Local de Administração, no domínio do protocolo: l) Assegurar o serviço de recepção aos visitantes da Administração do Posto Administrativo; m) Assegurar as relações públicas da Administração do Posto Administrativo; n) Elaborar e enviar ao Serviço Municipal de Administração e Recursos Humanos as informações sobre as iniciativas e as actividades a realizar ou já realizadas pela Administração do Posto Administrativo; o) Zelar pela aplicação das regras protocolares dos eventos e cerimónias oficiais que incumba à Administração do Posto Administrativo organizar e tendo em consideração as regras que para o efeito se encontrem aprovadas para os eventos e cerimónias oficiais de âmbito nacional; p) Propor ao Administrador do Posto Administrativo o orçamento da despesa decorrente da organização de eventos e celebrações oficiais cuja organização incumba à Administração do Posto Administrativo; q) Garantir a satisfação das necessidades logísticas subjacentes à realização dos eventos e cerimónias oficiais cuja organização incumba à Administração do

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r) Elaborar e apresentar ao Administrador do Posto Administrativo o relatório das actividades de organização e realização dos eventos e celebrações oficiais cuja organização haja incumbido à Administração do Posto Administrativo; s) Elaborar e apresentar ao Administrador do Posto Administrativo o relatório de despesas realizadas com a organização e concretização dos eventos e celebrações oficiais cuja organização haja incumbido à Administração do Posto Administrativo; t) Executar as demais tarefas no domínio do protocolo que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Administração do Posto Administrativo. Artigo 18.º Unidades 1. O Serviço Local de Administração integra: a) Uma Unidade de Expediente Geral, Comunicação e Protocolo, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das competências previstas pelos nºs. 1, 3 e 4 do artigo anterior; b) Uma Unidade de Recursos Humanos, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das competências previstas pelo n.º 2 do artigo anterior. 2. As Unidades previstas pelo número anterior são lideradas por responsáveis de unidade, nomeados, nomeados e exonerados pelo Presidente da Autoridade ou pelo Administrador Municipal, conforme os casos, sob proposta do Administrador do Posto Administrativo. 3. Os responsáveis de unidade a que alude o número anterior não são equiparados a qualquer cargo de direcção ou de chefia. 4. Os responsáveis de unidade exercem as competências que neles sejam delegadas ou subdelegadas pelo respectivo Chefe de Serviços Locais. Subsecção II Serviço Local de Finanças Artigo 19.º Missão O Serviço Local de Finanças é o serviço da Administração do Posto Administrativo que tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo ao Administrador do Posto Administrativo e aos demais órgãos e serviços da Administração do Posto Administrativo nos domínios da programação e da execução orçamental e da prestação de contas. Série I, N.° 38 A

Jornal da República Artigo 20.º Competências

Posto Administrativo, em coordenação com o Serviço Municipal de Património e Logística;

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Compete ao Serviço Local de Finanças: a) Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e de outras instruções ou directrizes de natureza financeira e contabilística, por parte dos órgãos e serviços da Administração do Posto Administrativo; b) Elaborar a proposta de Plano de Acção Anual da Administração do Posto Administrativo, de acordo com as orientações do Administrador do Posto Administrativo e em coordenação com os demais Serviços Locais da Administração do Posto Administrativo;

Plano de Acção Anual da Administração do Posto Administrativo; m) Elaborar e enviar ao Serviço Municipal de Finanças os relatórios mensais, trimestrais e anuais de execução orçamental da Administração do Posto Administrativo; n) Executar as demais tarefas no domínio das finanças que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Administração do Posto Administrativo. Artigo 21.º Unidades 1. O Serviço Local de Finanças integra:

c) Elaborar a proposta de orçamento anual da Administração do Posto Administrativo, de acordo com as orientações do Administrador do Posto Administrativo e em coordenação com os demais Serviços Locais da Administração do Posto Administrativo;

a) Uma Unidade de Programação e Controlo Orçamental, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das competências previstas pelas alíneas a), b), c), d), e), g), h), k) e n) do artigo anterior;

d) Elaborar a proposta de Plano de Aprovisionamento Anual, de acordo com as orientações do Administrador do Posto Administrativo e em coordenação com os demais Serviços Locais da Administração do Posto Administrativo;

b) Uma Unidade de Contabilidade e Reporte, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das alíneas a), f), i), j), l), m) e n) do artigo anterior.

e) Prestar apoio técnico e administrativo ao Administrador do Posto Administrativo em matéria de gestão dos recursos financeiros alocados à Administração do Posto Administrativo;

2. As Unidades previstas pelo número anterior são lideradas por responsáveis de unidade, nomeados, nomeados e exonerados pelo Presidente da Autoridade ou pelo Administrador Municipal, conforme os casos, sob proposta do Administrador do Posto Administrativo.

f) Centralizar e coordenar a escrituração e a contabilização das despesas realizadas pela Administração do Posto Administrativo;

3. Os responsáveis de unidade a que alude o número anterior não são equiparados a qualquer cargo de direcção ou de chefia.

g) Preparar os formulários de compromisso de despesas e remetê-los ao Serviço Municipal de Finanças;

4. Os responsáveis de unidade exercem as competências que neles sejam delegadas ou subdelegadas pelo respectivo Chefe de Serviços Locais.

h) Preparar e remeter os pedidos de pagamento dos órgãos e dos serviços da Administração do Posto Administrativo ao Serviço Municipal de Finanças;

Subsecção III Serviço Local de Planeamento e Desenvolvimento Local Artigo 22.º Missão

i) Registar os adiantamentos concedidos à Administração do Posto Administrativo; j) Elaborar, registar, arquivar e enviar ao Serviço Municipal de Finanças os relatórios de despesas, detalhados e suportados documentalmente por recibos ou outros documentos que legalmente comprovem o pagamento de despesas através dos adiantamentos concedidos à Administração do Posto Administrativo; k) Enviar ao Serviço Municipal de Finanças o pedido de concessão de novos adiantamentos desde que os relatórios de despesas pagas através de adiantamentos anteriores tenham dado entrada no Serviço Municipal de Finanças e se encontrem devidamente registados no sistema informático de gestão financeira; l) Elaborar e enviar ao Serviço Municipal de Finanças os relatórios trimestrais de evolução da execução física do

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O Serviço Local de Planeamento e Desenvolvimento Local é o serviço da Administração do Posto Administrativo que tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo ao Administrador do Posto Administrativo e aos demais órgãos e serviços da Administração do Posto Administrativo nos domínios do acompanhamento e avaliação de políticas públicas e programas governamentais para o planeamento estratégico e programação da realização de investimentos públicos, designadamente no âmbito do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal e do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos. Artigo 23.º Competências Compete ao Serviço Local de Planeamento e Desenvolvimento Local: Série I, N.° 38 A

a) Programar, planear e executar actividades de informação Página 450 pública, junto das comunidades locais, sobre os programas de desenvolvimento local; b) Programar, planear e executar actividades de informação pública, junto das comunidades locais, sobre o plano estratégico de desenvolvimento nacional e sobre o plano de desenvolvimento municipal; c) Programar, planear e executar actividades de capacitação dos membros das comunidades locais para identificação dos obstáculos ao processo de desenvolvimento, para a definição de estratégias de desenvolvimento local e para a identificação de acções prioritárias para a promoção do desenvolvimento; d) Apoiar as actividades de recolha das informações necessárias para a formulação das propostas de planos de desenvolvimento municipal e das propostas de planos de desenvolvimento comunitário; e) Apoiar as actividades de elaboração dos planos de desenvolvimento comunitário e promover a articulação das respectivas opções estratégicas com os objectivos estabelecidos no plano de desenvolvimento municipal e no plano estratégico de desenvolvimento nacional; f) Apoiar as actividades das organizações comunitárias no processo de formulação das respectivas propostas de projectos a financiar através de programas governamentais de desenvolvimento local e promover a articulação destas com os objectivos estabelecidos nos planos de desenvolvimento comunitário; g) Elaborar a listagem dos projectos de promoção do desenvolvimento local, a financiar pelo Estado, e elaborar as informações e os pareceres técnicos que sobre os mesmos lhe sejam requeridos pelo Administrador do Posto Administrativo ou pela Assembleia do Posto Administrativo; h) Realizar vistorias aos trabalhos de execução de obras financiadas pelo Estado e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da execução física e financeira das mesmas e acerca da qualidade das obras executadas; i) Executar as demais tarefas no domínio do planeamento e desenvolvimento local que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Administração do Posto Administrativo. Artigo 24.º Unidades 1. O Serviço Local de Planeamento e Desenvolvimento Local integra: a) Uma Unidade de Planeamento de Investimentos Municipais, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das competências previstas pelas alíneas a) a l) do artigo anterior, no âmbito do processo de

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Jornal da República programação e de execução do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal; b) Uma Unidade do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das alíneas a) a l) do artigo anterior, no âmbito do processo de programação e de execução do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos. 2. As Unidades previstas pelo número anterior são lideradas por responsáveis de unidade, nomeados, nomeados e exonerados pelo Presidente da Autoridade ou pelo Administrador Municipal, conforme os casos, sob proposta do Administrador do Posto Administrativo. 3. Os responsáveis de unidade a que alude o número anterior não são equiparados a qualquer cargo de direcção ou de chefia. 4. Os responsáveis de unidade exercem as competências que neles sejam delegadas ou subdelegadas pelo respectivo Chefe de Serviços Locais. Subsecção IV Serviço Local de Desenvolvimento Comunitário Artigo 25.º Missão O Serviço Local de Desenvolvimento Comunitário é o serviço da Administração do Posto Administrativo que tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo ao Administrador do Posto Administrativo e aos demais órgãos e serviços da Administração do Posto Administrativo nos domínios da inventariação do património imobiliário público e comunitário, do apoio técnico às organizações comunitárias e da organização e funcionamento dos agregados populacionais.

Jornal da República

e) Organizar e manter actualizado o inventário Página das terras 451 comunitárias existentes na área do Posto Administrativo e a respectiva afectação; f) Elaborar e remeter ao Serviço Municipal de Agricultura relatórios periódicos sobre a relação das terras comunitárias existentes no Posto Administrativo e sobre a evolução da respectiva afectação; g) Promover a realização de acções de informação e de conscencialização das lideranças comunitárias para a importância de se assegurar o bom aproveitamento das terras comunitárias, designadamente para fins agrícolas ou florestais; h) Organizar e manter actualizado um registo de identificação dos líderes comunitários que desempenham funções na área do Posto Administrativo; i) Programar, planear e organizar acções de capacitação dos líderes comunitários, em matéria de gestão administrativa, patrimonial e financeira e de promoção do desenvolvimento local; j) Apoiar logisticamente as iniciativas e os eventos promovidos pelas organizações comunitárias; w) Prestar ao Serviço Municipal de Água, Saneamento e Ambiente as informações e a colaboração necessárias para a concepção, o desenvolvimento, o estabelecimento e o funcionamento dos sistemas de abastecimento de água, dos sistemas de drenagem e tratamento de águas resíduais, dos sistemas de deposição, recolha, transporte e destino final dos resíduos sólidos; x) Colaborar com o Serviço Municipal de Água, Saneamento e Ambiente na programação, no planeamento e na execução de acções de desinfecção de espaços públicos e adoptar as medidas necessárias para a prevenção e o combate às epidemias; y) Apoiar o Serviço Municipal de Água, Saneamento e Ambiente no combate à divagação de animais nos aglomerados populacionais;

Artigo 26.º Competências Compete ao Serviço Local de Desenvolvimento Comunitário: a) Organizar e manter actualizado um ficheiro do património imobiliário do Estado na área do Posto Administrativo, com indicação do respectivo estado de conservação e afectação; b) Elaborar e remeter ao Serviço Municipal de Registos, Notariado e Serviços Cadastrais os relatórios periódicos acerca da evolução do estado de conservação e de afectação dos bens imóveis do Estado na área do Posto Administrativo; c) Organizar e manter actualizado o inventário dos prédios rústicos, públicos e privados, com culturas agrícolas ou florestais; d) Elaborar e remeter ao Serviço Municipal de Agricultura relatórios periódicos sobre a evolução da superfície agrícola e da superfície florestal utilizadas; Série I, N.° 38 A

z) Apoiar o Serviço Municipal de Água, Saneamento e Ambiente na realização de acções de extinção de ratos nos sistemas de drenagem e de tratamento de águas residuais e de mosquitos nas áreas palustres; aa) Apoiar o Serviço Municipal de Água, Saneamento e Ambiente na realização de acções de construção, reparação, conservação e gestão de instalações sanitárias e de balneários públicos;

dd)Realizar acções de informação pública sobre os instrumentos de protecção social do Estado, designadamente o “subsídio condicional bolsa da mãe” e o subsídio de “apoio a idosos e inválidos”; ee) Realizar acções de informação pública sobre a problemática da violência de género e sobre os mecanismos de protecção do Estado a este tipo de violência; ff) Realizar acções de informação pública para a prevenção de epidemias tais como a cólera, a meningite, diarreia, dengue, malária, tuberculose, SIDA e outras doenças sexualmente transmissíveis. gg)Executar as demais tarefas no domínio do desenvolvimento comunitário que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Administração do Posto Administrativo. Artigo 27.º Unidades 1. O Serviço Local de Desenvolvimento Comunitário integra: a) Uma Unidade de Programas de Desenvolvimento Económico e Infraestruturas, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das competências previstas pelas alíneas a), b), c), d), e), f), g), w), x), y), z), aa) e gg) do artigo anterior; b) Uma Unidade de Programação do Desenvolvimento Social, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das competências previstas pelas alíneas bb), cc), dd), ee), ff) e gg) do artigo anterior;

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Artigo 29.º Provimento e cessação de funções 1. A Comissão da Função Pública nomeia, para desempenharem funções em comissão de serviço, com duração de cinco anos, na sequência de um procedimento prévio de seleção por mérito, os Chefes de Serviços Locais. 2. No mínimo, um terço dos cargos de Chefe de Serviços Locais devem ser providos por funcionárias do sexo feminino. 3. A Comissão da Função Pública dá por finda a comissão de serviço dos Chefes de Serviços Locais, através de decisão publicada no Jornal da República, mediante requerimento apresentado pelo Presidente da Autoridade Municipal ou pelo Administrador Municipal com os seguintes fundamentos: a) O Chefe de Serviço Local obteve a classificação de «insuficiente» na avaliação de desempenho profissional; b) O Chefe de Serviço Local não cumpre, por acção ou omissão, e de forma reiterada, as normas constitucionais, as normas legais ou as instruções superiores que lhe são transmitidas; c) O Chefe de Serviço Local não cumpre, por acção ou omissão, as normas jurídicas relativas à exclusividade, à incompatibilidade ou aos impedimentos relacionados com o exercício das respectivas funções;

c) Uma Unidade de Fortalecimento dos Sucos, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das competências previstas pelas alíneas h), i), j) e gg).

d) O Chefe de Serviço Local não respeita o dever de sigilo relativamente às informações de que tomou conhecimento através ou por causa do exercício das respectivas funções;

2. As Unidades previstas pelo número anterior são lideradas por responsáveis de unidade, nomeados, nomeados e exonerados pelo Presidente da Autoridade ou pelo Administrador Municipal, conforme os casos, sob proposta do Administrador do Posto Administrativo.

e) O Chefe de Serviço Local ficou impedido de desempenhar as respectivas funções por um período superior a seis meses consecutivos;

3. Os responsáveis de unidade a que alude o número anterior não são equiparados a qualquer cargo de direcção ou de chefia.

g) O Chefe de Serviço Local completou o período de duração da sua comissão de serviço;

4. Os responsáveis de unidade exercem as competências que neles sejam delegadas ou subdelegadas pelo respectivo Chefe de Serviços Locais.

h) Existência de interesse público ou de conveniência de serviço, devidamente fundamentados e demonstrados, na cessação da comissão de serviço do Chefe de Serviço Local.

bb)Apoiar o Serviço Municipal de Acção Social na identificação das situações de menores em risco na área do Posto Administrativo; cc) Apoiar o Serviço Municipal de Acção Social na identificação das situações de vulnerabilidade e exclusão social que existam na área do Posto Administrativo;

Administrativo é liderado por um Chefe de Serviço Local, Página 452 equiparado, para efeitos remuneratórios, a Chefe de Secção.

Secção III Chefia dos Serviços Locais

4. A comissão de serviço cessa, ainda, por óbito ou renúncia do titular do Chefe de Serviço Local.

Artigo 28.º Chefes dos Serviços Locais

5. Em caso de renúncia, o Chefe de Serviço Local mantém-se em funções até à respectiva substituição, sob pena de indemnizar o Estado pelos prejuízos causados pelo abandono de funções.

Cada um dos Serviços Locais da Administração do Posto Série I, N.° 38 A

f) Extinção do Serviço Local;

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Jornal da República 6. Para efeitos do disposto pelo número anterior, considerase abandono de funções a não comparência do Chefe de Serviço Local nos respectivos serviços, por mais de cinco dias úteis, sem justificação, ou, ainda, a omissão de praticar os actos de gestão corrente que sejam urgentes e necessários para o funcionamento do Serviço Local que chefia.

Jornal da República

d) Dirigir e supervisionar a gestão de recursosPágina humanos, 453 financeiros e materiais afetos ao respectivo Serviço Local, de acordo com a legislação em vigor e as orientações do Administrador do Posto Administrativo;

f) Definir os objectivos de actuação do respectivo Serviço Local, tendo em conta os objectivos gerais que hajam sido fixados pelo Administrador de Posto Administrativo;

Artigo 30.º Exercício do cargo em regime de substituição

g) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica das actividades que de si dependam;

1. O cargo de Chefe de Serviço Local é exercido em regime de substituição quando o mesmo se encontre vago por cessação da comissão de serviço, ausência ou impedimento do respetivo titular.

h) Assegurar o cumprimento dos prazos adequados à eficácia da respectiva actividade;

2. Até ao provimento do cargo de Chefe de Serviço Local, o Presidente da Autoridade Municipal ou o Administrador Municipal nomeia o substituto do Chefe de Serviço Local ausente ou impedido de entre funcionários do Serviço Local a chefiar, que reúnam os requisitos legais para poderem ser providos em cargos de chefia da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal e que tenham experiência profissional adequada para desempenhar funções de chefia. 3. O despacho de nomeação previsto pelo número anterior, sob pena de ineficácia, é publicado no Jornal da República e é notificado à Comissão da Função Pública e ao membro do Governo responsável pela área da Administração Estatal. 4. O desempenho de funções de Chefe de Serviço Local, em regime de substituição, não pode prolongar-se por mais de seis meses consecutivos. Artigo 31.º Competências gerais do Chefe de Serviço Local 1. O Chefe de Serviço Local é responsável pela condução da execução técnica das competências do Serviço Local que chefia. 2. Compete ao Chefe de Serviço Local:

i) Efetuar o acompanhamento profissional, no local de trabalho, dos funcionários e proporcionar-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais para o exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

c) Coordenar a preparação e apresentar os relatórios mensais e anuais de actividades e de contas ao Administrador do Posto Administrativo; Série I, N.° 38 A

2. São instituídas as seguintes Administrações de Postos Administrativos, no município de Ainaro:

b) Administração do Posto Administrativo de Fatumean, com sede em Fatumea;

a) Administração do Posto Administrativo de Ainaro, com sede em Ainaro;

c) Administração do Posto Administrativo de Fohorem, com sede em Fohorem;

b) Administração do Posto Administrativo de Hato-Udo, com sede em Leolima;

d) Administração do Posto Administrativo de Maucatar, com sede em Ogues;

c) Administração do Posto Administrativo de Hato Builico, com sede em Mulo;

e) Administração do Posto Administrativo de Suai, com sede em Camenaça;

d) Administração do Posto Administrativo de Maubisse, com sede em Maubisse.

f) Administração do Posto Administrativo de Tilomar, com sede em Casabauc;

São instituídas as seguintes Administrações de Postos Administrativos, no município de Baucau:

g) Administração do Posto Administrativo de Zumalai, com sede em Tashilin.

3.

a) Administração do Posto Administrativo de Baguia, com sede em Alawa Leten;

l) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, da pontualidade e do cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários do respectivo Serviço Local; 4.

CAPÍTULO IV Disposições finais

São instituídas as seguintes Administrações de Postos Administrativos, no município de Covalima: a) Administração do Posto Administrativo de Fatululic, com sede em Fatululic;

k) Identificar as necessidades específicas de formação dos funcionários do Serviço Local que chefia e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

m) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas e não incumbam a outra chefia ou dirigente.

5.

d) Administração do Posto Administrativo de Remexio, com sede em Acumau.

j) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimentos a adotar pelos serviços, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para o cumprimento dos objectivos do Serviço Local que chefia, de forma a garantir o empenho e a assumpção de responsabilidades por parte dos funcionários;

a) Submeter a despacho do Administrador do Posto Administrativo, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da decisão deste; b) Coordenar a elaboração dos planos e orçamentos anuais do respectivo Serviço Local e apresentá-los ao Administrador do Posto Administrativo, tendo em consideração a legislação em vigor e as orientações emitidas por este;

c) Administração do Posto Administrativo de Lequidoe, com sede em Namolesso;

e) Promover a execução das decisões do Administrador do Posto Administrativo que respeitem ao respectivo Serviço Local;

7. A cessação da comissão de serviço por outras causas que não as previstas pelos nos. 1 e 2 implica o pagamento, ao Chefe de Serviço Local cessante, das remunerações que este deixou de auferir em consequência da cessação da comissão de serviço.

f) Administração do Posto Administrativo de Maliana, Página 454 com sede em Holsa.

b) Administração do Posto Administrativo de Laulara, com sede em Madabeno;

6.

São instituídas as seguintes Administrações de Postos Administrativos, no município de Díli:

b) Administração do Posto Administrativo de Baucau, com sede em Bahu;

a) Administração do Posto Administrativo de Ataúro, com sede em Vila Maumeta;

c) Administração do Posto Administrativo de Laga, com sede em Soba;

b) Administração do Posto Administrativo de Cristo-Rei, com sede em Becora;

d) Administração do Posto Administrativo de Quelicai, com sede em Lacoliu;

c) Administração do Posto Administrativo de Dom Aleixo, com sede em Comoro;

e) Administração do Posto Administrativo de Vemasse, com sede em Vemasse;

d) Administração do Posto Administrativo de Metinaro, com sede em Sabuli;

f) Administração do Posto Administrativo de Venilale, com sede em Uatu Haco.

e) Administração do Posto Administrativo de Nain Feto, com sede em Grincefor;

São instituídas as seguintes Administrações de Postos Administrativos, no município de Bobonaro:

f) Administração do Posto Administrativo de Vera Cruz, com sede em Mascarenhas.

a) Administração do Posto Administrativo de Atabae, com sede em Aidabaleten;

7.

São instituídas as seguintes Administrações de Postos Administrativos, no município de Ermera:

b) Administração do Posto Administrativo de Balibo, com sede em Balibo Vila;

a) Administração do Posto Administrativo de Atsabe, com sede em Laclo;

Artigo 32.º Instituição em concreto das Administrações dos Postos Administrativos

c) Administração do Posto Administrativo de Bobonaro, com sede em Bobonaro;

b) Administração do Posto Administrativo de Ermera, com sede em Riheu;

1. São instituídas as seguintes Administrações de Postos Administrativos, no município de Aileu:

d) Administração do Posto Administrativo de Cailaco, com sede em Meligo;

c) Administração do Posto Administrativo de Hatolia, com sede em Hatolia Vila;

a) Administração do Posto Administrativo de Aileu Vila, com sede em Seloi Malere;

e) Administração do Posto Administrativo de Lolotoe, com sede em Deudet;

d) Administração do Posto Administrativo de Letefoho, com sede em Haupu;

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8.

c) Administração do Posto Administrativo de Same, Páginacom 455 sede em Holarua;

ANEXO I

São instituídas as seguintes Administrações de Postos Administrativos, no município de Lautém:

d) Administração do Posto Administrativo de Turiscai, com sede em Manumera.

(organograma das Administrações de Posto Administrativo)

a) Administração do Posto Administrativo de Iliomar, com sede em Aelebere;

12. São instituídas as seguintes Administrações de Postos Administrativos no município de Viqueque:

b) Administração do Posto Administrativo de Lautém, com sede em Parlamento;

a) Administração do Posto Administrativo de Lacluta, com sede em Dilor;

c) Administração do Posto Administrativo de Lospalos, com sede em Fuiloro; d) Administração do Posto Administrativo de Luro, com sede em Luro; e) Administração do Posto Administrativo de Tutuala, com sede em Tutuala. 9.

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e) Administração do Posto Administrativo de Railaco, com sede em Liho;

São instituídas as seguintes Administrações de Postos Administrativos no município de Liquiçá: a) Administração do Posto Administrativo de Bazartete, com sede em Fatumasi; b) Administração do Posto Administrativo de Liquiçá, com sede em Dato; c) Administração do Posto Administrativo de Maubara, com sede em Vaviquinia.

10. São instituídas as seguintes Administrações de Postos Administrativos no município de Manatuto: a) Administração do Posto Administrativo de Barique, com sede em Uma Boco; b) Administração do Posto Administrativo de Laclo, com sede em Man-Tane;

Administrador do Posto Administrativo

c) Administração do Posto Administrativo de Uato-Lari, com sede em Matahoi; d) Administração do Posto Administrativo de UatoCarbau, com sede em Irabin de Baixo;

Serviço Local de Administração

e) Administração do Posto Administrativo de Viqueque, com sede em Caraubalo. Artigo 33.º Estabelecimento dos Serviços Locais Fica estabelecido, em cada uma das Administrações de Posto Administrativo instituídas pelo artigo anterior, o Serviço Local de Administração, o Serviço Local de Finanças, o Serviço Local de Planeamento e Desenvolvimento Local e o Serviço Local de Desenvolvimento Comunitário.

Serviço Local de Finanças

Serviço Local de Planeamento Desenvolvimento Local

Serviço Local de Desenvolvimento Comunitário

Unidade de Expediente, Comunicação e Protocolo

Unidade de Programação e Controlo Orçamental

Unidade de Planeamento de Investimentos Municipais

Unidade de Programas de Desenvolvimento Económico e Infraestruturas

Unidade de Recursos Humanos

Unidade de Contabilidade e Reporte

Unidade do Programa de Desenvolvimento dos Sucos

Unidade de Programas de Desenvolvimento Social

Unidade de Fortalecimento dos Sucos

Artigo 34.º Organograma 1. É aprovado o organograma da Administração do Posto Administrativo que consta do Anexo I ao presente diploma ministerial e do qual faz parte para todos os efeitos legais. 2. As Administrações dos Postos Administrativos afixam obrigatoriamente o organograma da respectiva Administração de Posto Administrativo em local onde o mesmo possa ser facilmente visto pelos particulares. Artigo 35.Ú Revogação Fica revogado o Diploma Ministerial n.Ú 24/2014, de 24 de Julho.

e) Administração do Posto Administrativo de Manatuto, com sede em Vila Rentau; f) Administração do Posto Administrativo de Soibada, com sede em Samoro.

Presidente da Autoridade Municipal / Administrador Municipal

b) Administração do Posto Administrativo de Ossu, com sede em Ossu de Cima;

c) Administração do Posto Administrativo de Laclubar, com sede em Orlalan; d) Administração do Posto Administrativo de Laleia, com sede em Haturalan;

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Artigo 36.º Entrada em vigor O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

11. São instituídas as seguintes Administrações de Postos Administrativos no município de Manufahi: Díli, 27 de Setembro de 2016 a) Administração do Posto Administrativo de Alas, com sede em Mahaquidan; b) Administração do Posto Administrativo de Fatuberlio, com sede em Clacuc; Série I, N.° 38 A

Dionísio Babo Soares, PhD Ministro

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Série I

ANEXO I

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(organograma das Administrações de Posto Administrativo)

Presidente da Autoridade Municipal / Administrador Municipal

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE

$ 5.25

Administrador do Posto Administrativo

Número Extraordinário e pressuposto do impulsionar dos processos de melhoria progressiva das condições de vida de todos os timorenses, bem como do desenvolvimento do sector privado da economia nas áreas rurais.

SUMÁRIO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL : Diploma Ministerial N.º 48 /2016 de 30 de Setembro Estabelece os serviços das Autoridades Municipais e das Administrações Municipais e aprova a estrutura funcional destas .......................................................................................... 1 Diploma Ministerial N.º 49 /2016 de 30 de Setembro Institui em concreto as Administrações dos Postos Administrativos e aprova a denominação e as competências específicas dos respectivos Serviços Locais ...................................................... 32 Diploma Ministerial N.º 50 /2016 de 30 de Setembro Regras de funcionamento da Assembleia do Posto Administrativo e de Designação dos Respectivos Membros .................. 45 Diploma Ministerial N.º 51 /2016 de 30 de Setembro Regulamento do Conselho Consultivo Municipal ..................... 55 GRAFICA NACIONAL DE TIMOR-LESTE :

Declaração de Retificação das Resoluções do Governo No 3/ 2016 de 30 de Setembro .........................................................84

DIPLOMA MINISTERIAL N.º 48 /2016 de 30 de Setembro ESTABELECE OS SERVIÇOS DAS AUTORIDADES MUNICIPAIS E DAS ADMINISTRAÇÕES MUNICIPAIS E APROVA A ESTRUTURA FUNCIONAL DESTAS O Governo está empenho em assegurar uma maior e melhor prestação de bens e serviços públicos a todos os cidadãos. Este objectivo é configurado como absolutamente estratégico Série I, N.° 38 A

Serviço Local de Administração

Conforme se prevê no Plano Estratégico de Desenvolvimento Nacional 2011-2030, o aumento e melhoria da prestação de bens e serviços públicos depende em grande medida da nossa capacidade de executar uma política de descentralização administrativa a qual terá necessariamente por corolário a introdução de um novo nível de governação municipal, através do estabelecimento de autarquias locais. A criação de autarquias locais dependerá em grande medida de um elevado esforço de preparação e de capacitação da nossa Administração Local, designadamente no sentido de desempenhar funções de planeamento, gestão financeira pública, aprovisionamento, acompanhamento e avaliação de projectos e programas públicos. Para o desiderato a que se propõe, o Governo gizou uma estratégia de descentralização administrativa a executar ao longo de três fases ou etapas: a fase da desconcentração territorial, a fase da descentralização institucional e a fase da descentralização territorial. Ao longo de cada uma destas fases e em função da capacidade administrativa local, a Administração Central do Estado tenderá a delegar e devolver competências administrativas absolutamente fundamentais para a prestação de mais e melhores serviços públicos, promovendo, dessa forma, uma cultura de responsabilidade local pela participação no esforço colectivo de desenvolvimento local, mas também de maior exigência da Administração Local pela prestação de bens e serviços públicos locais e pela promoção do bem-estar das populações locais. Através do Decreto-Lei n.º 3/2016, de 16 de Março, que aprovou o Estatuto das Administrações Municipais, das Autoridades Municipais e do Grupo Técnico Interministerial para a Descentralização Administrativa, o Governo consolidou o esforço de reforma orgânica da Administração Local do Estado, iniciada com a aprovação do Decreto-Lei n.º 4/2014, de 22 de Janeiro, identificou as competências que passam a estar delegadas nas Autoridades Municipais e nas Administrações Municipais e criou as bases fundamentais dos sistemas de governação local participada. A nova orgânica das Autoridades Municipais e das

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Serviço Local de Finanças

Serviço Local de Planeamento Desenvolvimento Local

Serviço Local de Desenvolvimento Comunitário

Unidade de Expediente, Comunicação e Protocolo

Unidade de Programação e Controlo Orçamental

Unidade de Planeamento de Investimentos Municipais

Unidade de Programas de Desenvolvimento Económico e Infraestruturas

Unidade de Recursos Humanos

Unidade de Contabilidade e Reporte

Unidade do Programa de Desenvolvimento dos Sucos

Unidade de Programas de Desenvolvimento Social

Unidade de Fortalecimento dos Sucos

DIPLOMA MINISTERIAL N.º50 /2016 de 30 de Setembro REGRAS DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DO POSTO ADMINISTRATIVO E DE DESIGNAÇÃO DOS RESPECTIVOS MEMBROS A Constituição da República Democrática de Timor-Leste prevê no n.º2 do artigo 137.º que “a Administração Pública é estruturada de modo a evitar a burocratização, aproximar os serviços das populações e assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva”. O Plano Estratégico de Desenvolvimento Nacional 2011-2030 estabelece o aumento da efectividade da prestação de bens e serviços públicos às populações e a criação de novas oportunidades de participação democrática como objectivos a concretizar através da execução de políticas de descentralização administrativa. Série I, N.° 38 A

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 3/2016, de 16 de Março, que aprovou o Estatuto das Administrações Municipais, das Autoridades Municipais e do Grupo Técnico Interministerial para a Descentralização Administrativa, o Governo procurou criar um ambiente normativo favorável quer à concretização do citado normativo constitucional quer dos objectivos plasmados no Plano Estratégico de Desenvolvimento Nacional 2011-2030. Através da aprovação do diploma legal a que supra se alude, nomeadamente com expressa previsão da existência das Administrações dos Postos Administrativos que do mesmo consta, o Governo dá um passo significativo para a aproximação dos serviços da Administração Pública aos cidadãos, especialmente aos que residem em comunidades rurais mais remotas. Muito para além de um mero cumprimento formal das disposições constitucionais, o Governo pretende assegurar um maior acesso das populações à Administração Pública e, por conseguinte, aos bens e serviços que pela mesma são prestados.

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Jornal da República No entanto, compreendendo a importância da participação democrática dos cidadãos e que a mesma não se esgota no exercídio quinquenal do direito de voto, o Governo manteve a previsão da existência das Assembleias de Posto Administrativo, as quais já haviam sido criadas pelo DecretoLei n.º 4/2014, de 22 de Janeiro, como órgãos de consulta das Administrações dos Postos Administrativos. Estes órgãos constituem peças fundamentais no processo de melhoramento da organização e do funcionamento dos serviços locais da Administração Local na medida em que permitem a discussão e interacção entre a Administração do Posto Administrativo, os líderes comunitários e os representantes da sociedade civil, num trabalho conjunto e profícuo de melhoria da qualidade dos bens e serviços públicos prestados às nossas comunidades locais. Tendo presente a natureza consultiva da Assembleia de Posto Administrativo, mas também o seu cariz colegial de tipo assembleia, importa assegurar a aprovação de um conjunto de regras que desenvolvam o modelo organizacional cujas bases se encontram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 3/2016, de 16 de Março e fixem o respectivo quadro de funcionamento de forma a garantir a utilidade e a qualidade do trabalho que no âmbito das mesmas se vai realizando. Assim, o Governo, pelo Ministro da Administração Estatal, manda, ao abrigo do previsto no n.º 5 do artigo 48.º e no n.º 4 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 3/2016, de 16 de Março, publicar o seguinte diploma: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objecto O presente Diploma Ministerial aprova as regras de funcionamento da Assembleia do Posto Administrativo.

Artigo 5.º Competências 1. Compete à Assembleia do Posto Administrativo dar parecer sobre: a) A proposta de Plano de Acção Anual da Administração do Posto Administrativo e sobre o relatório anual de evolução da execução física e financeira do mesmo;

A Assembleia do Posto Administrativo é o órgão de consulta da Administração do Posto Administrativo em matéria de promoção do desenvolvimento sócio-económico do Posto Administrativo. Artigo 3.º Natureza A Assembleia do Posto Administrativo é um órgão consultivo.

A Assembleia do Posto Administrativo tem por missão garantir a participação das lideranças comunitárias tradicionais, de representantantes da sociedade civil e da população em geral nos processos decisórios locais, designadamente através da prolacção de pareceres relativos à identificação das necessidades locais de realização de investimento público, com vista à promoção do desenvolvimento local, e à progressiva melhoria

d) Pelos Chefes de Suco que desempenhem funções na área do Posto Administrativo; e) Pelos Lian Nain que desempenhem funções na área do Posto Administrativo e que tenham sido eleitos pelos respectivos Conselhos de Suco; f) Por dois representantes dos antigos combatentes da libertação nacional;

c) A proposta de plano anual de aprovisionamento da Administração do Posto Administrativo e sobre o respectivo relatório anual de evolução da execução física e financeira;

g) Por duas representantes das organizações promotoras da igualdade de género, implantadas na área do Posto Administrativo;

e) As propostas de projectos de investimento público a inscrever no Plano de Investimento Municipal e sobre os respectivos relatórios de execução física e financeira; f) A proposta de projectos a subsidiar no âmbito do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos e sobre os respectivos relatórios de execução física e financeira; g) A qualidade dos bens e serviços prestados pelos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado na área do Posto Administrativo;

i) Quaisquer questões que para o efeito lhe sejam submetidas pelo Administrador do Posto Administrativo ou pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal. 2. Os membros da Assembleia do Posto Administrativo elegem um dos Chefes de Suco que integre este órgão consultivo para desempenhar funções no Conselho de Coordenação Municipal. CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO DAASSEMBLEIA DO POSTO ADMINISTRATIVO

Artigo 4.º Missão

b) Pelo Chefe do Serviço Local de Administração, que secretaria;

b) A proposta de Orçamento da Administração do Posto Administrativo e sobre o respectivo relatório anual de execução orçamental;

d) A proposta de plano de formação anual de recursos humanos e sobre o respectivo relatório anual de evolução da execução física e financeira;

Secção I Membros da assembleia do Posto Administrativo Artigo 6.º Membros A Assembleia do Posto Administrativo é composta:

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antigos combatentes da libertação nacional na área Página 460 do município indicam um suplente.

a) Pelo Administrador do Posto Administrativo, que preside;

c) Pelos responsáveis máximos pelas delegações e representações territoriais sedeadas na área do Posto Administrativo;

h) O desempenho do Administrador do Posto Administrativo e das chefias dos Serviços Locais;

Artigo 2.º Definição

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da organização e funcionamento dos serviços da AdministraPágina 459 ção Local, com vista à qualificação da prestação de bens e serviços públicos.

Artigo 11.º Representantes das organizações promotoras da igualdade de género 1. Integram a Assembleia do Posto Administrativo duas representantes das organizações promotoras da igualdade de género que se encontrem sedeadas ou tenham actividade habitual na área do município e por estas designadas. 2.

Por cada membro efectivo da Assembleia do Posto Administrativo que designem, as organizações promotoras da igualdade de género na área do município indicam uma suplente. Artigo 12.º Representantes da Juventude

h) Por dois representantes da juventude do Posto Administrativo.

1. Os representantes da Juventude à Assembleia do Posto Administrativo são designados pelo Conselho Nacional da Juventude.

Artigo 7.º Requisitos para o desempenho de funções na Assembleia do Posto Administrativo

2. Por cada membro efectivo que designe à Assembleia do Posto Administrativo, o Conselho Nacional da Juventude designa, também, um membro suplente.

Os membros da Assembleia do Posto Administrativo são maiores de dezassete anos e têm residência habitual na área do Posto Administrativo da Assembleia em que vão desempenhar funções.

Artigo 13.º Procedimento de designação dos membros da Assembleia do Posto Administrativo

Artigo 8.º Igualdade de género Os membros da Assembleia do Posto Administrativo, previstos pelas alíneas f) e h) do artigo 6.Ú, não podem ser ambos do mesmo sexo. Secção II Designação e posse dos membros da Assembleia do Posto Administrativo Artigo 9.º Representantes dos Lian Nain Integram a Assembleia do Posto Administrativo os Lian Nain que integrem os Conselhos de Suco compreendidos na área do Posto Administrativo. Artigo 10.º Representantes dos antigos combatentes da libertação nacional 1. Integram a Assembleia do Posto Administrativo dois antigos combatentes da libertação nacional designados pela associação representantiva dos mesmos no município.

1. O Administrador do Posto Administrativo notifica, por escrito, as organizações referidas nos artigos 10.º a 12.º para designarem os respectivos representantes à Assembleia do Posto Administrativo, com uma antecedência de trinta dias relativamente à data designada para a tomada posse dos membros deste órgão. 2. As organizações a que alude o número anterior designam os respectivos representantes à Assembleia do Posto Administrativo no prazo máximo de quinze dias, contados da data de recepção da notificação que lhes é dirigida para esse efeito pelo Administrador do Posto Administrativo. 3.

As organizações responsáveis pela designação dos membros da Assembleia do Posto Administrativo informam o Administrador do Posto Administrativo, através de comunicação escrita, acerca da identidade, domicílio habitual e data de nascimento dos membros que designem para integrar a Assembleia do Posto Administrativo.

4. Até ao décimo dia anterior ao designado para a tomada de posse dos membros da Assembleia do Posto Administrativo, o Administrador do Posto Administrativo envia, por escrito, ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal a relação nominal das pessoas que serão investidas nas funções de membro da Assembleia do Posto Administrativo.

2. Por cada membro efectivo da Assembleia de Posto Administrativo que designe, as associações representantivas dos Série I, N.° 38 A

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Jornal da República Artigo 14.º Tomada de posse dos membros da Assembleia do Posto Administrativo 1. Compete ao Administrador do Posto Administrativo designar a data para a realização da tomada de posse dos membros da Assembleia do Posto Administrativo, de acordo com as orientações do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal. 2. O Administrador do Posto Administrativo afixa nos quadros de aviso dos respectivos serviços a data de tomada de posse dos membros da Assembleia do Posto Administrativo. 3. Os membros da Assembleia do Posto Administrativo tomam posse dos respectivos cargos perante o Administrador do Posto Administrativo, mediante a leitura e assinatura do respectivo auto de posse. 4. Os autos de posse dos membros da Assembleia de Posto Administrativo, depois de assinados, são enviados pelo Administrador do Posto Administrativo ao Serviço Municipal de Administração e Recursos Humanos. 5. A falta de designação de um ou mais membros da Assembleia do Posto Administrativo não obsta à realização da tomada de posse dos demais membros. Secção III Direitos e deveres dos membros da Assembleia do Posto Administrativo Artigo 15.º Direitos Os membros da Assembleia do Posto Administrativo, no desempenho das respectivas funções têm direito a: a)

Participar nos debates e votações;

b) Apresentar propostas e requerimentos;

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c) Respeitar a dignidade da Assembleia e dosPágina restantes 461 membros; d) Respeitar a ordem e disciplina dos trabalhos; e) Não impedir ou perturbar as reuniões da Assembleia; f) Acatar a autoridade do Administrador do Posto Administrativo e respeitar as suas decisões; g) Contribuir para o prestígio da Assembleia e o seu bom funcionamento; h) Informar o Administrador do Posto Administrativo acerca da impossibilidade de comparência às reuniões, com antecedência de dois dias; i) Justificar perante o Administrador do Posto Administrativo, no prazo máximo de 3 dias, as faltas às reuniões. Secção III Incompatibilidades e impedimentos dos membros da Assembleia do Posto Administrativo Artigo 17.º Incompatibilidades

Apresentar reclamações, protestos, contra-protestos e declarações de voto;

e) Receber os documentos respeitantes aos assuntos constantes da ordem de trabalhos.

Para o desempenho das respectivas funções, os membros da Assembleia do Posto Administrativo estão sujeitos aos seguintes deveres: a) Comparecer e permanecer nas reuniões da Assembleia; b) Participar nas discussões e votações que tiverem lugar; Série I, N.° 38 A

Artigo 20.º Causas de cessação do mandato

1. O Administrador do Posto Administrativo declara, mediante despacho, a cessação do mandato dos membros da Assembleia do Posto Administrativo que tenham ficado permanentemente incapacitados.

Constituem causas de cessação do mandato dos membros da Assembleia do Posto Administrativo: a) Morte; b) Incapacidade permanente;

d) Decisão judicial transitada em julgado;

Artigo 18.º Impedimentos

f) Cessação das funções que tenham por inerência o exercício de funções na Assembleia do Posto Administrativo.

Os membros da Assembleia do Posto Administrativo estão impedidos de participar nas discussões e votações em que tenham interesse patrimonial directo ou algum dos seus ascendentes, descententes ou parentes ou afins até ao segundo grau da linha colateral.

Artigo 21.º Morte

1. Os membros da Assembleia do Posto Administrativo requerem a suspensão das respectivas funções, nos seguintes casos: a) Doença comprovada;

c) Afastamento da área de competência territorial da Assembleia, por razões de ordem profissional. 2. O requerimento de suspensão de funções é apresentado, por escrito, devidamente fundamentado, no prazo máximo de setenta e duas horas após o início da situação que fundamenta o pedido de suspensão de funções, ao Administrador do Posto Administrativo que quanto ao mesmo decide no prazo de quarenta e oito horas.

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1. O Administrador do Posto Administrativo declara, mediante despacho, a cessação do mandato dos membros da Assembleia do Posto Administrativo que hajam falecido. 2. O despacho previsto pelo número anterior é proferido pelo Administrador do Posto Administrativo, no prazo máximo de vinte e quatro horas, contadas da recepção de cópia da certidão de óbito ou documento com valor legal equivalente.

Artigo 19.º Suspensão de funções

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6. Caso não seja possível a substituição do membro falecido através da posse do respectivo suplente, o Administrador do Posto Administrativo, no prazo máximo de setenta e duas horas, requer que a organização responsável pela designação daquele proceda à designação de um novo membro, concedendo-lhe, para o efeito, o prazo de cinco dias. Artigo 22.º Incapacidade permanente

e) Termo do período de duração do mandato da Assembleia do Posto Administrativo;

Secção IV Vicissitudes e cessação do mandato

se no prazo máximo de quinze dias, contados da data Página 462 do despacho previsto pelo n.º 1.

5. O despacho previsto pelo número anterior é notificado ao membro requerente da suspensão do mandato e ao respectivo suplente.

c) Renúncia;

b) Exercício de direitos de parentalidade;

Artigo 16.º Deveres

4. O despacho de deferimento do pedido de suspensão de funções indica a data, hora e local da posse do suplente do membro que suspende funções, bem como a respectiva identidade.

O desempenho de funções na Assembleia do Posto Administrativo é incompatível com o exercício de funções dirigentes ou de representação de partidos políticos.

c) Apresentar recomendações, pareceres e pedidos de esclarecimento; d)

3. Os membros da Assembleia do Posto Administrativo podem recorrer, das decisões de indeferimento do Administrador do Posto Administrativo, sobre pedidos de suspensão de funções, para o plenário da Assembleia do Posto Administrativo.

3. O despacho a que alude o n.º 1 é afixado no quadro de avisos da Administração do Posto Administrativo e é enviada uma cópia do mesmo ao Serviço Municipal de Administração e Recursos Humanos que do mesmo dá conhecimento ao Presidente da Autoridade do Posto Administrativo ou Administrador Municipal. 4. Se o membro da Assembleia do Posto Administrativo, cujo mandato cessou por óbito, não tiver desempenhado funções por inerência de cargo, o Administrador do Posto Administrativo notifica o suplente do membro entretanto falecido para tomar posse como membro da Assembleia do Posto Administrativo, indicando-lhe para o efeito a data, a hora e o local onde a mesma terá lugar. 5. A tomada de posse a que alude o número anterior realizaSérie I, N.° 38 A

2. O despacho previsto pelo número anterior é proferido pelo Administrador do Posto Administrativo, no prazo máximo de vinte e quatro horas, contadas da recepção da certidão da decisão judicial transitada em julgado que declare a incapacidade permanente do membro da Assembleia do Posto Administrativo ou declaração médica que ateste a irreversibilidade da situação clínica geradora da incapacidade permanente do membro deste órgão. 3. O despacho a que alude o n.º 1 é afixado no quadro de avisos da Administração do Posto Administrativo e é enviada uma cópia do mesmo ao Serviço Municipal de Administração e Recursos Humanos que do mesmo dá conhecimento ao Presidente da Autoridade do Posto Administrativo ou Administrador Municipal. 4. Se o membro da Assembleia do Posto Administrativo, cujo mandato cessou por incapacidade permanente, não tiver desempenhado funções por inerência de cargo, o Administrador do Posto Administrativo notifica o suplente do membro entretanto declarado permanentemente incapacitado para tomar posse como membro da Assembleia do Posto Administrativo, indicando-lhe para o efeito a data, a hora e o local onde a mesma terá lugar. 5. A tomada de posse a que alude o número anterior realizase no prazo máximo de quinze dias, contados da data do despacho previsto pelo n.º 1. 6. Caso não seja possível a substituição do membro declarado permanentemente incapacitado através da posse do respectivo suplente, o Administrador do Posto Administrativo, no prazo máximo de setenta e duas horas, requer que a organização responsável pela designação daquele proceda à designação de um novo membro, concedendolhe, para o efeito, o prazo de cinco dias. Artigo 22.º Renúncia 1. Os membros da Assembleia do Posto Administrativo, que não exerçam as respectivas funções por inerência de cargo, gozam do direito de renúncia ao desempenho das respectivas funções.

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2. O direito de renúncia ao desempenho de funções exerce-se mediante comunicação escrita dirigida ao Administrador do Posto Administrativo, na qual se expõem os motivos da renúncia.

de setenta e duas horas, requer que a organização responPágina 463 sável pela designação daquele proceda à designação de um novo membro, concedendo-lhe, para o efeito, o prazo de cinco dias.

3. Correspondem a renúncia ao desempenho de funções na Assembleia do Posto Administrativo:

Artigo 23.º Termo do mandato por decurso do respectivo prazo de duração

a) A falta injustificada à tomada de posse; b) Suspensão de funções por período superior a 90 dias; c) Falta a duas reuniões consecutivas da Assembleia do Posto Administrativo. 4. O Administrador do Posto Administrativo, no prazo máximo de setenta e duas horas, informa a organização que tiver designado o membro renunciante acerca da recepção da comunicação de renúncia e convoca o suplente do renunciante para tomar posse na data e local que para o efeito forem designados. 5. A tomada de posse do membro da Assembleia do Posto Administrativo em substituição de um membro deste órgão que haja renunciado realiza-se no prazo máximo de quinze dias, contados da data de recepção da comunicação de renúncia pelo Administrador do Posto Administrativo. 6. Caso não seja possível a substituição do membro renunciante através da posse do respectivo suplente, o Administrador do Posto Administrativo, no prazo máximo de setenta e duas horas, requer que a organização responsável pela designação do membro que renunciou proceda à designação de um novo membro, concedendo-lhe, para o efeito, o prazo de cinco dias.

1. O mandato dos membros da Assembleia do Posto Administrativo cessa logo que sobre a data de posse do respectivo cargo hajam decorrido dois anos. 2. Os membros da Assembleia do Posto Administrativo mantêm-se em funções até à tomada de posse dos respectivos substitutos. 3. O mandato dos membros da Assembleia do Posto Administrativo pode ser renovado por iguais e sucessivos períodos de tempo. Artigo 24.º Cessação das funções que tenham por inerência o exercício de funções na Assembleia do Posto Administrativo O Administrador do Posto Administrativo, o Chefe do Serviço Local de Administração, os representantes das delegações territoriais no Posto Administrativo, os Chefes de Suco e os Lian Nain cessam os respectivos mandatos na Assembleia do Posto Administrativo logo que deixem de exercer aqueles cargos. CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAASSEMBLEIA DO POSTO ADMINISTRATIVO Secção I Organização

Artigo 23.º Perda de mandato na sequência de decisão judicial transitada em julgado 1. O Administrador do Posto Administrativo ordena a afixação no quadro de avisos da Administração do Posto Administrativo da certidão de decisão judicial, transitada em julgado, que determine a perda de mandato de membro da Assembleia do Posto Administrativo. 2. Se o membro da Assembleia do Posto Administrativo, cujo mandato haja cessado por decisão judicial, não tiver desempenhado funções por inerência de cargo, o Administrador do Posto Administrativo notifica o suplente do membro cujo mandato haja cessado para tomar posse como membro da Assembleia do Posto Administrativo, indicando-lhe para o efeito a data, a hora e o local onde a mesma terá lugar. 3. A tomada de posse a que alude o número anterior realizase no prazo máximo de quinze dias, contados da data da afixação prevista pelo n.º 1. 4. Caso não seja possível proceder à substituição do membro falecido através da posse do respectivo suplente, o Administrador do Posto Administrativo, no prazo máximo Série I, N.° 38 A

f) Admitir ou rejeitar as propostas apresentadas pelos membros, com fundamento na sua legalidade ou regularidade; g) Ordenar a publicitação das deliberações aprovadas; h) Condecer o uso da palavra aos membros; i) Retirar o uso da palavra aos membros que no uso da mesma: i. Usem linguagem desrespeitosa ou ofensiva para as instituições do Estado, para a Assembleia de Posto Administrativo ou para qualquer um dos seus membros; ii. Abordem questões que não têm relação com o assunto em discussão;

O Administrador do Posto Administrativo preside às reuniões da Assembleia do Posto Administrativo. Artigo 26.º Competências do Administrador do Posto enquanto Presidente da Assembleia do Posto Administrativo Incumbe ao Administrador do Posto Administrativo, na qualidade de Presidente da Assembleia de Posto Administrativo:

Artigo 27.º Competências do Chefe do Serviço Local de Administração no âmbito da Assembleia de Posto Administrativo 1. O Chefe do Serviço Local de Administração coadjuva o Administrador do Posto Administrativo no exercício da Assembleia do Posto Administrativo, incumbindo-lhe: a) Assegurar o expediente da Assembleia do Posto Administrativo; b) Secretariar as reuniões da Assembleia do Posto Administrativo e lavrar as respectivas actas;

b) Restabelecimento da ordem na sala; c) A requerimento de um terço dos membros da Assembleia do Posto Administrativo. Artigo 29.º Convocatória 1. As reuniões da Assembleia do Posto Administrativo são convocadas pelo Administrador do Posto Administrativo, mediante comunicação escrita, expedida com antecedência de dez dias face à data da sua realização. 2. A convocatória indica a ordem de trabalhos da reunião, bem como a data, hora de início e local da sua realização. 3. Os membros da Assembleia do Posto Administrativo recebem com a convocatória a cópia dos documentos necessários à discussão dos assuntos inscritos na ordem de trabalhos da reunião.

d) Verificar a existência de quórum;

4. Os documentos previstos pelo número anterior ficam, ainda, disponíveis, para consulta do público em geral.

e) Registar as votações;

5.

f) Ordenar as matérias sujeitas a votação;

As convocatórias das reunião das Assembleia do Posto Administrativo são afixadas nos quadros de aviso da Administração do Posto Administrativo.

g) Organizar as inscrições para efeitos de uso da palavra. 2. O Chefe do Serviço Local de Administração designa os funcionários que prestam apoio administrativo, técnico e logístico às reuniões da Assembleia do Posto Administrativo incumbindo-lhe a direcção e supervisão das respectivas actividades. Secção II Funcionamento Subsecção I Reuniões, convocação e quórum

c) Convocar as reuniões; d) Declarar a abertura e a suspensão ou encerramento das reuniões;

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a) Falta de quórum;

k) Dar oportuno conhecimento à Assembleia do Posto Administrativo das informações, mensagens, explicações, convites, que tenham sido dirigidos a este órgão.

b) Fixar a ordem de trabalhos das reuniões;

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3. Os períodos de quatro horas, previstos pelo número anterior, só podem ser interrompidos pelos seguintes motivos:

j) Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia do Posto Administrativo;

a) Representar a Assembleia do Posto Administrativo;

e) Interpretar as regras de organização e funcionamento da Assembleia do Posto Administrativo;

2. As reuniões são públicas não podendo ter mais do que dois períodos de quatro horas, sem prejuízo da Assembleia do Posto Administrativo, sob proposta do Administrador do Posto Administrativo, poder aprovar a prorrogação de cada período até um máximo de uma hora.

iii. Prolonguem as respectivas intervenções para além de quinze minutos consecutivos;

c) Proceder à conferência das presenças nas reuniões;

Artigo 25.º Presidência

conjunto dos trabalhos da Assembleia do Posto AdminisPágina 464 trativo realizados no mesmo dia, de acordo com uma mesma convocatória.

Artigo 28.º Reuniões 1. Para efeitos do presente diploma entende-se por reunião o Série I, N.° 38 A

Artigo 30.º Quórum 1. As reuniões da Assembleia do Posto Administrativo só podem iniciar-se com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros em efectividade de funções. 2. A Assembleia do Posto Administrativo só poderá realizar quaisquer votações desde que se encontrem presentes a maioria dos seus membros em efectividade de funções.

3. Consideram-se membros da Assembleia do Posto Administrativo, em efectividade de funções, aqueles que para esse efeito hajam sido empossados pelo Administrador do Posto Administrativo.

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Artigo 31.º Períodos das reuniões 3. As reuniões da Assembleia do Posto Administrativo compreendem três períodos: a) Período antes da ordem de trabalhos; b) Período da ordem de trabalhos; c) Período de participação popular. Artigo 32.º Período “antes da ordem de trabalhos” 1. O período “antes da ordem de trabalhos” destina-se: a) À leitura de informações, mensagens, explicações, convites, que tenham sido dirigidos a este órgão; b) Apreciação de propostas de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar sobre assuntos ou personalidades de especial relevo para o município, que sejam propostos por qualquer membro da Assembleia do Posto Administrativo; c) Apreciação de assuntos de interesse local; d) Apreciação e votação de propostas de recomendação sobre assuntos de interesse local, por iniciativa de qualquer membro da Assembleia do Posto Administrativo; 2. O período “antes da ordem de trabalhos” tem a duração máxima de duas horas, incumbindo ao Administrador do Posto Administrativo assegurar uma gestão equitativa do tempo. Artigo 33.º Período da “ordem de trabalhos” 1. O período da “ordem de trabalhos” destina-se a tratar das matérias que constem da convocatória. 2. A ordem de trabalhos é livremente estabelecida pelo Administrador do Posto Administrativo e só pode ser alterada, após o início da reunião, sob proposta sua e o voto favorável de dois terços dos membros da Assembleia do Posto Administrativo, em efectividade de funções. Artigo 34.º Período de “participação popular” 1. O período de “participação popular” terá uma duração mínima de sessenta minutos e uma duração máxima de noventa minutos, destina-se à apresentação de assuntos de âmbito local ou de pedidos de esclarecimento dirigidos à Administração Local do Estado. 2. Podem intervir no período de “participação popular” os Série I, N.° 38 A

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cidadãos que para esse efeito se inscrevam até vinte465 e Página quatro horas antes do início da reunião, mediante apresentação do respectivo cartão de eleitor e indicação do assunto que pretendem abordar.

Subsecção II Organização dos trabalhos

Os membros da Assembleia do Posto Administrativo, apenas, podem intervir neste período para responder às questões que no decurso do mesmo lhes hajam sido directamente colocadas pelos cidadãos, não podendo exceder, para esse efeito, o tempo de cinco minutos por cada questão colocada.

4. O Administrador do Posto Administrativo assegura uma distribuição equitativa dos tempos de uso da palavra, não podendo, cada interveniente dispor de um tempo de intervenção inferior a cinco minutos e superior a quinze minutos. 5. As questões, recomendações, observações e reclamações apresentadas pelos cidadãos são incluídas na acta da reunião. Artigo 35.º Uso da palavra 1. O uso da palavra é concedido aos membros da Assembleia do Posto Administrativo que pretendem intervir no decurso dos trabalhos para exercício dos direitos e cumprimento dos respectivos deveres, designadamente:

1. O Administrador do Posto Administrativo pode usar da palavra sempre que considerar necessário e útil para os trabalhos, gozando de precedência em relação aos demais membros da respectiva Assembleia. 2.

O Administrador do Posto Administrativo, no uso da palavra, está obrigado aos deveres de respeito e urbanidade em relação aos demais membros e não pode interromper ou retirar o direito de uso da palavra aos membros da Assembleia, excepto nas situações previstas pelo presente regulamento.

3. No uso da palavra o Administrador do Posto Administrativo respeita os limites máximos de duração do mesmo, estabelecidos pelo presente diploma. Artigo 37.º Duração do uso da palavra Os membros da Assembleia do Posto Administrativo usam da palavra, para os efeitos previstos pelo presente regulamento, até um máximo de quinze minutos consecutivos.

c) Propor votos e recomendações;

f) Pedir e dar explicações ou esclarecimentos. 2. O uso da palavra é concedido pelo Administrador do Posto Administrativo, de acordo com a ordem de inscrições elaborada pelo respectivo coadjutor, salvo se se tratar de uma proposta, caso em que se dá prioridade ao primeiro subscritor ou proponente da mesma. 3. O uso da palavra só pode ser interrompido ou retirado pelo Administrador do Posto Administrativo se a intervenção se desviar do assunto tratado ou for de teor ofensivo ou injurioso. 4. Não pode ser concedido o uso da palavra aos membros da Assembleia do Posto Administrativo que já se tenham pronunciado, quanto ao mesmo assunto, anteriormente, três vezes. 5. O disposto pelo número anterior não se aplica aos pedidos de uso da palavra para efeitos de emissão de declaração de voto.

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1. As votações realizam-se por uma das seguintes formas: a) Por voto secreto, sempre que estejam em causa juízos de valor sobre pessoas; b) Por braço no ar nas demais situações. 2. Quando haja lugar a sufrágio secreto, procede-se à chamada nominal dos membros, aos quais é entregue um boletim com as opções em questão, que depositam na urna de voto que está sob a guarda do Administrador do Posto Administrativo. 3. Findo o exercício do direito de sufrágio por parte dos membros presentes, a urna de voto é imediatamente aberta e os votos escrutinados, perante os membros da Assembleia do Posto Administrativo, e os resultados imediatamente proclamados pelo Administrador do Posto Administrativo. 4. Quando se apure uma situação de empate numa votação, a mesma é de imediato repetida. 5. O apuramento de um empate em resultado de uma votação repetida implica o reagendamento da mesma para a reunião imediatamente seguinte da Assembleia do Posto Administrativo.

Artigo 38.º Deliberações

Secção VI Documentação dos trabalhos

1. A Assembleia do Posto Administrativo só pode deliberar sobre matérias incluídas nas suas competências legais e previamente incluídas na ordem de trabalhos da reunião.

Artigo 42.º Acta

d) Apresentar requerimentos; e) Apresentar reclamações, protestos e recursos;

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Secção V Deliberações e Votações

a) Tratar de assuntos de interesse local; b) Participar no debate e apresentar propostas;

Artigo 41.º Formas de votação

Artigo 36.º Uso da palavra pelo Administrador do Posto Administrativo

2. A Assembleia do Posto Administrativo pode deliberar sobre propostas de votos ou recomendações que hajam sido apresentadas pelos seus membros, durante o período “antes da ordem de trabalhos”.

1. De cada reunião da Assembleia do Posto Administrativo é lavrada acta que documenta tudo o que de mais relevante na mesma se houver passado. 2. Constam da acta da Assembleia do Posto Administrativo:

Artigo 39.º Voto

a) Indicação da data, local hora de início e de encerramento da reunião;

1. Sem prejuízo do que se dispõe em relação aos membros que participam nas reuniões sem direito de voto, a cada membro Assembleia do Posto Administrativo corresponde a um voto.

b) Indicação da data da convocatória que para a reunião foi expedida;

2. Sem prejuízo do direito de abstenção, nenhum membro presente na reunião pode deixar de votar. Artigo 40.º Maioria

d) Identificação dos membros que faltaram; e) Identificação dos membros que se encontram com as respectivas funções suspensas; f) Propostas apresentadas no período “antes da ordem de trabalhos” e respectivos proponentes;

As deliberações da Assembleia do Posto Administrativo são tomadas à pluralidade de votos, podendo o Administrador do Posto Administrativo, em caso de empate, exercer voto de qualidade, não contando as abstenções para o apuramento da maioria. Série I, N.° 38 A

c) Identificação dos membros que estiveram presente;

g) Resultados das votações ocorridas durante o período “antes da ordem de trabalhos”; h) Resultados das votações ocorridas durante o período “ordem de trabalhos”;

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Jornal da República ção, através de afixação nos quadros de aviso dos respecPágina 467 tivos serviços, dos seguintes documentos:

i) As declarações de voto que hajam sido proferidas; j) Questões, petições, recomendações, queixas e reclamações apresentadas durante o período de “participação popular”;

a) Convocatória da reunião da Assembleia do Posto Administrativo;

k) Suspensões, interrupções ou quaisquer outros incidentes que tenham perturbado o regular funcionamento da Assembleia do Posto Administrativo. 3. À acta da Assembleia do Posto Administrativo são juntos os seguintes documentos: a) Cópia da convocatória da reunião que a acta documenta; b) Comprovativos de recepção da convocatória por parte dos membros da Assembleia do Posto Administrativo; c) Documentos de suporte aos assuntos agendados na ordem de trabalhos; d) Lista de presenças na reunião;

4. A acta é redigida pelo Chefe do Serviço Local de Administração que a lê perante os membros da Assembleia do Posto Administrativo e a submete a votação, fazendo constar os resultados apurados do teor da mesma. 5. A acta é assinada pelo Administrador do Posto Administrativo e pelo Chefe do Serviço Local de Administração. 6. A acta da reunião da Assembleia do Posto Administrativo é enviada pelo Administrador do Posto Administrativo ao Serviço Municipal de Administração e Recursos Humanos que, por sua vez, a arquiva e submete uma cópia ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal. 7. As diligências previstas pelo número anterior realizam-se no prazo máximo de setenta e duas horas. Artigo 43.º Registo sonoro das reuniões Sempre que disponham de meios técnicos para o efeito, as reuniões das Assembleia do Posto Administrativo deverão ser objecto de gravação sonora, a qual deve ser remetida ao Serviço Municipal de Administração e Recursos Humanos para arquivo. Secção VII Publicidade e transparência

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b) Acta da Assembleia do Posto Administrativo; c) Texto dos pareceres mais importantes da Assembleia do Posto Administrativo. 2. Os cidadãos têm direito de acesso aos arquivos e registos administrativos da Assembleia do Posto Administrativo, que exercem de acordo com o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 32/2008, de 27 de Agosto.

CAPÍTULO IV Disposições Finais

Número Extraordinário SUMÁRIO PARLAMENTO NACIONAL :

Artigo 45.º Interpretação e integração de lacunas 1. Compete ao Administrador do Posto Administrativo interpretar o presente diploma e integrar as suas lacunas. 2.

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE

$ 2.50

3. As reuniões da Assembleia do Posto Administrativo são públicas e o acesso ou permanência nas mesmas só pode ser impedido com fundamento em razões de segurança ou de manutenção da ordem no local onde decorrem os trabalhos.

e) Propostas, recomendações e votos escritos que hajam sido apresentados no decurso das reuniões pelos membros; f) Quaisquer outros documentos que hajam servido de suporte aos trabalhos da Assembleia do Posto Administrativo.

Jornal da República Sexta-Feira, 8 de Julho de 2016

Para efeitos de cumprimento do disposto pelo número anterior, o Administrador do Posto Administrativo pode solicitar a emissão de parecer à Direcção-Geral da Descentralização Administrativa.

Lei N.º 8/2016 de 8 de Julho Lei de Proteção ao Consumidores ......................................... 1

Lei N.º 9/2016 de 8 de Julho Lei dos Sucos .......................................................................... 10

Lei N.º 10/2016 de 8 de Julho Aprova o Estatuto dos Funcionários Parlamentares .......... 29

Artigo 46.º Minutas e Formulários Para a prática dos actos previstos pelo presente diploma, o Vice-Ministro da Administração Estatal aprova, por por despacho, as minutas e os formulários que considere necessários para o bom funcionamento das Assembleias do Posto Administrativo. Artigo 47.º Entrada em vigor O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Díli, 27 Setembro de 2016

O Ministro da Administração Estatal

Artigo 44.º Publicidade 1. O Administrador do Posto Administrativo ordena a publicitaSérie I, N.° 38 A

_______________________ Dionísio Babo Soares, PhD

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recenseamento eleitoral acerca dos óbitos ocorridos nas Aldeias do Suco;

Artigo 3.º Definição de Suco

Artigo 6.º Competências

1. Os Sucos são pessoas coletivas de direito público, de natureza associativa, formados com base em circunstâncias históricas, culturais e tradicionais, cujos membros se encontram ligados por laços familiares ou por laços tradicionais, num espaço determinado.

1. Na prossecução das respetivas atribuições, os Sucos exercem as seguintes competências:

de 8 de Julho LEI DOS SUCOS

Os Sucos desempenharam ao longo da história uma função determinante na preservação da nossa identidade cultural e na mobilização das nossas comunidades locais para o esforço coletivo de reconstrução nacional. Para além das importantes funções já referidas, os Sucos desempenhamatualmente uma função determinante na mobilização das nossas comunidades locais para a concretização de projetos de interesse coletivo, na preservação da paz e estabilidade sociais, na mediação de disputas e controvérsias que opõem indivíduos, famílias ou povoações e contribuem de forma indelével para a melhoria das condições de vida das populações e para o progresso socioeconómico do país. A importância central dos Sucos na nossa vida nacional não pode deixar de ser reconhecida e afirmada, nomeadamente através do desenvolvimento de um quadro legal que permita às organizações comunitárias corresponder às expectativas que nelas depositam as nossas comunidades e, dessa forma, contribuir para a valorização das funções de autoridade que àquelas tradicionalmente se encontram associadas. Atendendo a que o Estado se prepara para estabelecer o Poder Local, dotado de meios materiais, humanos e financeiros, bem como de legitimidade democrática própria, afigura-se necessário proceder à redefinição do papel dos Sucos, designadamente através de um exercício de clarificação do respetivo quadro legal de responsabilidades e da adequação destas à sua capacidade administrativa e do reforço da sua legitimidade e da sua autoridade, nomeadamente através da introdução de alterações ao procedimento de designação dos membros dos órgãos comunitários e da introdução de garantias de maior transparência nas atividades que os mesmos desenvolvem em prol do bem comum nas respetivas comunidades. Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo 95.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece as normas de organização, competência e funcionamento dos Sucos. Artigo 2.º Âmbito de aplicação territorial A presente lei aplica-se a todo o território nacional. Série I, N.° 26 A

2. Os Sucos existentes nas cidades são pessoas coletivas de direito público, de natureza associativa, formados com base em processos sociais e históricos marcados pela migração de diferentes etnias, ao longo dos períodos da colonização, que decompuseram a natureza familiar dos laços anteriormente existentes, num espaço determinado. Artigo 4.º Natureza jurídica Os Sucos têm a natureza jurídica de associações públicas. CAPÍTULO II Atribuições e competências

a) Promover a resolução de conflitos que surjam entre os membros da comunidade ou entre aldeias, de acordo com os usos e costumes da comunidade e o respeito pelo princípio da igualdade;

1. São atribuições dos Sucos, a prosseguir nos termos da presente lei: a) Contribuir para a coesão dos membros da comunidade e para a união nacional; b) Garantir a paz e a harmonia social na comunidade; c) Promover a solução dos litígios que ocorram no seio da comunidade ou entre Aldeias do Suco; d) Defender, assegurar e promover os usos e costumes tradicionais da comunidade; e) Defender e representar os interesses gerais da comunidade;

p) Atestar a idoneidade pessoal dos membros da comunidade;

c) Preservar a existência das uma-lulik ou uma-lisan da comunidade;

q) Sensibilizar e mobilizar os membros da comunidade para a adoção de boas práticas de higiene e de confeção de alimentos;

d) Colaborar na organização de festividades, cerimónias, rituais e outras atividades de afirmação das tradições, dos usos e costumes identitários da comunidade, sem prejuízo das exigências próprias do desenvolvimento social e económico da comunidade;

f) Divulgar as leis, regulamentos, deliberações e decisões produzidas pelos órgãos do Estado, bem como as regras de direito consuetudinário, que tenham interesse para a comunidade; g) Promover a adoção de estilos de vida mais saudáveis entre os membros da comunidade e sensibilizá-los para a necessidade de prevenção de doenças como a cólera, meningite, diarreia, malária, SIDA, tuberculose e dengue; h) Sensibilizar e mobilizar os membros da comunidade para a importância da saúde materno-infantil e para a participação em campanhas de vacinação;

f) Promover o bem-estar e o pleno desenvolvimento humano dos membros da comunidade;

i) Sensibilizar e mobilizar os membros da comunidade para a erradicação da violência doméstica do seio da comunidade;

g) Colaborar com os órgãos e serviços da Administração Pública na prossecução do interesse público no âmbito da comunidade;

j) Sensibilizar os membros da comunidade para a importância da escolarização das crianças e mobilizá-la para o combate ao abandono escolar;

h) Promover o desenvolvimento socioeconómico da comunidade, tendo em conta a igualdade de género;

k) Informar a Administração Municipal acerca da existência de menores em risco na comunidade, bem como de indivíduos em situação de exclusão social ou de vulnerabilidade;

i) Zelar pela boa gestão dos bens da comunidade. 2. Sem prejuízo das atribuições previstas no número anterior, as organizações comunitárias prosseguem, ainda, as atribuições que lhe sejam delegadas pelos órgãos da Administração Central do Estado ou do Poder Local, através de contratos interadministrativos de delegação de atribuições.

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o) Atestar que os membros da comunidade têm residência habitual numa das Aldeias do Suco;

b) Promover e defender as knua como elementos fundamentais da identidade cultural do Povo Timorense;

e) Promover a realização de atividades de transmissão intergeracional dos usos, costumes e tradições da comunidade local;

Artigo 5.º Atribuições

n) Recensear os membros da comunidade, designadamente através do preenchimento da “ficha família” e informar os serviços da Administração Local acerca dos resultados obtidos;

l) Divulgar e estimular a participação dos membros da comunidade nos programas de solidariedade e de proteção social estabelecidos pelo Estado e pelos Municípios; m) Informar os serviços de registo civil, de ação social ede Série I, N.° 26 A

r) Sensibilizar e mobilizar os membros da comunidade para o cumprimento das regras de segurança alimentar; s) Mobilizar os membros da comunidade para participarem nas atividades de educação cívica, educação eleitoral e nos atos eleitorais e referendários; t) Mobilizar os membros da comunidade para a prática de desporto e para a participação em torneios desportivos; u) Sensibilizar e mobilizar os membros da comunidade para o cumprimento das suas obrigações tributárias; v) Sensibilizar e mobilizar os membros da comunidade para a manutenção da higiene, salubridade, conservação e qualidade dos espaços públicos; w) Realizar o recenseamento agrícola e pecuário, em coordenação com os serviços da Administração Local; x) Sensibilizar e mobilizar os membros da comunidade para a importância de proteger o meio ambiente; y) Apoiar as atividades do Conselho de Policiamento Comunitário da PNTL; z) Apoiar as atividades dos serviços cadastrais; aa) Promover a instituição de cooperativas comunitárias. 2. O Governo regulamenta por decreto-lei o exercício das competências previstas no número anterior. 3. Sem prejuízo das competências previstas no n.º 1, os Sucos exercem, ainda, as competências que lhes sejam delegadas pelos órgãos da Administração Local, através de contratos interadministrativos de delegação de competências. 4. As competências previstas no n.º 1 não podem ser exercidas em prejuízo dos programas e planos nacionais aprovados pelos órgãos da Administração Central ou pelos órgãos da Administração Local.

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Jornal da República Artigo 7.º Contratos interadministrativos

3. Os membros do Conselho de Suco identificados nas alíneas c) a g) do n.º 1 exercem funções por períodos de sete anos.

O Governo aprova por decreto-lei o regime jurídico dos contratos interadministrativos de delegação de atribuições e de competências.

4. Só podem exercer as funções de membro do Conselho de Suco os cidadãos timorenses, com idade igual ou superior a dezassete anos e inscritos no recenseamento eleitoral pela unidade geográfica de recenseamento eleitoral onde se situa a sede do Suco.

CAPÍTULO III Órgãos do Suco

5. Os membros do Conselho de Suco referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1, para além do preenchimento dos requisitos previstos no número anterior, não podem ter idade superior a trinta anos.

Secção I Disposições gerais Artigo 8.º Órgãos do Suco

f)

1. Os membros do Conselho de Suco iniciam o mandato com a tomada de posse perante o representante do Governo na circunscrição administrativa onde se situa a sede do Suco.

2. Da convocatória das reuniões do Conselho de Suco consta, obrigatoriamente: a) A data da reunião;

Aprovar as propostas de projetos a subsidiar pelo Estado ou pelo Município e a executar em benefício da respetiva comunidade;

b) O local da reunião; c) A hora de início da reunião;

g) Discutir e aprovar o relatório de evolução da execução física e financeira do Plano de Desenvolvimento Comunitário;

d) A ordem de trabalhos da reunião.

Aprovar recomendações ao Chefe de Suco e aos Chefes de Aldeia sobre as melhores estratégias ou medidas a adotar para a defesa e a promoção das tradições, dos usos e dos costumes da comunidade;

3. A convocatória da reunião do Conselho de Suco é enviada aos membros deste órgão e afixada no quadro de avisos da sede do Suco, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

i) Aprovar recomendações ao Chefe de Suco e aos Chefes de Aldeia sobre as estratégias a adotar pelos mesmos para a realização das atividades que estes se propõem executar no âmbito das respetivas competências;

4. As reuniões do Conselho de Suco são públicas e compreendem um período, não inferior a trinta minutos, para que os membros da comunidade possam colocar questões ou fazer recomendações aos membros do Conselho de Suco.

j) Aprovar recomendações ao Chefe de Suco sobre a melhor afetação dos recursos materiais, humanos e financeiros do Suco ou dos disponibilizados pelo Estado ou pelo Município às atividades a desenvolver pelo Chefe de Suco no âmbito das suas competências;

Artigo 15.º Quórum

h)

Artigo 11.º Início e cessação de funções

1. Os Sucos prosseguem as atribuições e exercem as competências previstas na presente Lei e na demais legislação, através dos seus órgãos próprios. 2. São órgãos dos Sucos:

2. Os mandatos dos membros do Conselho de Suco cessam nas seguintes situações:

a) O Conselho de Suco; b) O Chefe de Suco;

a) Morte ou incapacidade permanente;

c) A Assembleia de Aldeia;

b) Condenação a pena de prisão, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

d) O Chefe de Aldeia.

O Conselho de Suco só pode reunir-se e deliberar quando se encontrem presentes a maioria dos seus membros em efetividade de funções.

k) Aprovar recomendações ao Chefe de Suco para a melhoria dos serviços do Suco;

Artigo 16.º Deliberações

c) Renúncia ao mandato; Secção II Conselho de Suco

d) Deixar de ter residência habitual, por mais de três meses consecutivos, no Suco;

Artigo 9.º Definição O Conselho de Suco é o órgão deliberativo do Suco.

e) Dissolução do Conselho de Suco ou perda do respetivo mandato na sequência de procedimento tutelar administrativo; f) Decurso do prazo de duração do mandato.

Artigo 10.º Composição 1. O Conselho de Suco é composto:

3. Quando o Chefe de Suco deixe de convocar a primeira reunião do Conselho de Suco no prazo previsto no n.º 1, compete ao Chefe de Aldeia mais velho realizar essa convocatória nos termos do disposto no número anterior.

Compete ao Conselho de Suco: a) Eleger o lian-na’in que integra o Conselho de Suco; d) Por um delegado de cada aldeia do Suco;

g) Por um lian-na’in. 2. Os membros do Conselho de Suco referidos nas alíneas a) e b) do número anterior integram o Conselho de Suco por inerência de cargo e cessam funções no Conselho de Suco logo que deixem de desempenhar os cargos de Chefe de Suco ou de Chefe de Aldeia. Série I, N.° 26 A

1. O Conselho de Suco reúne-se até ao décimo dia posterior ao do apuramento definitivo dos resultados da eleição para Chefe de Suco.

Artigo 12.º Competências

c) Por uma delegada de cada aldeia do Suco;

f) Por um representante da juventude do Suco;

Artigo 13.º Primeira reunião

2. A reunião é convocada pelo Chefe de Suco eleito e obedece às regras previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo seguinte.

b) Pelos Chefes de Aldeia do Suco;

e) Por uma representante da juventude do Suco;

l) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento.

3. A cessação do mandato prevista na alínea b) do número anterior tem a natureza jurídica de pena acessória.

a) Pelo Chefe de Suco;

b) Eleger uma representante e um representante dos jovens do Suco; c) Designar o substituto do Chefe de Suco durante os períodos de ausência ou de impedimento que se prolonguem por mais de trinta dias consecutivos; d) Aprovar o Plano de Desenvolvimento Comunitário, sob proposta do Chefe de Suco; e) Pronunciar-se acerca das propostas de investimentos públicos a realizar, em benefício da respetiva comunidade,

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Jornal da República pelo Estado ou pelo Município, sob proposta do Chefe de Suco;

4. Da ordem de trabalhos da primeira reunião do Conselho de Suco consta obrigatoriamente a eleição do lian-na’in e dos representantes da juventude a este órgão. 5.

A eleição do lian-na’in realiza-se antes da eleição dos representantes da juventude.

1. Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, as deliberações do Conselho de Suco são aprovadas com o voto favorável da maioria dos membros deste órgão que se encontrem presentes. 2.

As deliberações aprovadas pelo Conselho de Suco não obrigam o Estado nem o Município.

3. O Conselho de Suco não pode aprovar deliberações que se proponham constituir ónus ou encargos sobre bens móveis ou imóveis do Estado ou do Município. 4. As deliberações do Conselho de Suco que violem o disposto no número anterior são nulas. Artigo 17.º Isenção e imparcialidade Os membros do Conselho de Suco não podem participar na discussão nem na votação de proposta, submetida a este órgão, em que tenham vantagem patrimonial direta os próprios, os seus parentes ou afins em linha direta ou até ao segundo grau da linha colateral. Artigo 18.º Atas das reuniões

Artigo 14.º Funcionamento 1. O Conselho de Suco reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Chefe de Suco, oficiosamente ou a requerimento de um terço dos membros daquele órgão. Série I, N.° 26 A

1. Das reuniões do Conselho de Suco são lavradas atas contendo o relato sumário de tudo quanto de mais importante naquelas houver ocorrido. 2. Das atas do Conselho de Suco constam obrigatoriamente

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Jornal da República as deliberações mais importantes que neste órgão tiverem sido aprovadas.

6. O novo Chefe de Suco exerce funções pelo período restante do mandato. Artigo 22.º Ausências e impedimentos

3. As atas do Conselho de Suco são públicas e podem ser consultadas por qualquer membro da comunidade, na sede do Suco.

1. O Chefe de Suco é substituído nas suas ausências e impedimentos:

Secção III Chefe de Suco

a) Pelo funcionário do Suco, na prática de atos de mero expediente, se a duração da ausência ou do impedimento não ultrapassar os quinze dias consecutivos;

Artigo 19.º Definição O Chefe de Suco é o órgão executivo do Suco. Artigo 20.º Mandato 1. O Chefe de Suco é eleito para mandatos de sete anos. 2. O mandato do Chefe de Suco pode ser renovado mais de uma vez.

b) Pelo Chefe de Aldeia que para o efeito designar, se a duração da ausência ou impedimento não ultrapassar os trinta dias consecutivos; c) Pelo membro do Conselho de Suco que por este órgão for designado para o efeito, pela maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções, quando a duração da ausência ou impedimento for superior a trinta dias consecutivos. 2. Nas situações previstas no artigo 17.º, o Chefe de Suco é substituído pelo Chefe de Aldeia de maior idade que se encontre presente à reunião do Conselho de Suco.

Artigo 21.º Início e cessação de funções 1. O Chefe de Suco inicia o mandato com a tomada de posse perante o representante do Governo na circunscrição administrativa onde se localiza a sede do Suco. 2. O mandato do Chefe de Suco cessa nas seguintes situações: a) Morte ou incapacidade permanente; b) Condenação a pena de prisão, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso; c) Renúncia ao mandato; d) Deixar de ter residência habitual, por mais de três meses consecutivos, no Suco; e) Perda de mandato determinada na sequência de ação tutelar administrativa;

g) Decurso do prazo de duração do mandato. 3. A cessação do mandato prevista na alínea b) do número anterior tem a natureza jurídica de pena acessória. 4. A destituição pelo Conselho de Suco, referida na alínea f) do n.º 2, aprovada pelo voto favorável de dois terços dos membros em efetividade de funções, tem por fundamento a recusa ou a incapacidade de execução do Plano de Desenvolvimento Comunitário. 5. O Chefe de Aldeia de maior idade, no Conselho de Suco, convoca este órgão para reunir extraordinariamente, entre o quinto e o décimo quinto dia seguinte ao da verificação de qualquer dos factos referidos no n.º 2.

m) Colaborar com os órgãos e serviços da Administração Local na criação de mecanismos de prevenção da violência doméstica;

bb) Realizar ações de mobilização dos membros do Suco para a sua participação nas atividades de educação cívica, educação eleitoral e nos atos eleitorais e referendários;

n) Apoiar iniciativas que visem a proteção e o acompanhamento das vítimas de violência doméstica e a eliminação de episódios de violência doméstica na comunidade; o) Informar a Polícia Nacional de Timor-Leste acerca dos factos passíveis de constituírem crime ou contraordenação; p) Intervir, sempre que solicitado, na mediação dos conflitos ou das disputas que oponham membros da comunidade; q) Intervir na resolução de disputas entre aldeias do Suco; r) Solicitar a intervenção da Polícia Nacional de TimorLeste quando se verifique a ocorrência de conflitos ou distúrbios que ponham em causa a segurança e a ordem pública dos membros do Suco e sempre que os mesmos não possam ser solucionados através de meios pacíficos;

a) Representar o Suco, em juízo e fora dele e perante os órgãos de soberania;

t) Nomear, dirigir e supervisionar os funcionários administrativos do Suco;

b) Velar pelo cumprimento da Constituição e da legislação, por parte dos órgãos do Suco;

u) Designar o respetivo substituto, nas situações de ausência ou de impedimento que se prolonguem por um período de tempo não superior a trinta dias consecutivos;

c) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Suco, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 57.º; d) Promover consultas à comunidade acerca dos assuntos de interesse geral desta, nomeadamente em matéria de planeamento e de desenvolvimento comunitário;

f) Elaborar relatórios trimestrais e anuais sobre a evolução da execução física e financeira do Plano de Desenvolvimento Comunitário;

h) Dirigir os serviços do Suco; i) Promover a cobrança das receitas e o pagamento das despesas do Suco, nos termos da lei; j) Assinar os atestados de idoneidade pessoal dos membros do Suco, a pedido destes; k) Assinar os atestados de domicílio habitual dos membros do Suco, a pedido destes;

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v) Realizar ações de promoção de estilos de vida mais saudáveis entre os membros do Suco e sensibilizá-los para a necessidade de prevenção de doenças como a cólera, meningite, diarreia, malária, SIDA, tuberculose e dengue; w) Realizar ações de sensibilização dos membros do Suco para a importância da saúde materno-infantil e mobilizálos para a participação em campanhas de vacinação; x) Realizar ações de sensibilização e de mobilização dos membros do Suco, para a erradicação da violência doméstica do seio da comunidade;

g) Presidir ao Conselho de Suco;

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aa) Realizar ações de sensibilização e de mobilização dos membros do Suco para a adoção de boas práticas de higiene e de confeção de alimentos;

s) Atestar a residência e a idoneidade pessoal dos membros da respetiva comunidade;

1. Compete ao Chefe de Suco:

e) Elaborar e executar um Plano de Desenvolvimento Comunitário;

f) Destituição pelo Conselho de Suco;

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Artigo 23.º Competências

Jornal da República l) Colaborar com os órgãos e serviços da Administração Local no desenvolvimento de atividades que tenham incidência sobre o Suco;

y) Realizar ações de sensibilização dos membros do Suco para a importância da escolarização das crianças e mobilizá-los para o combate ao abandono escolar; z) Realizar ações de divulgação e de estímulo à participação dos membros do Suco nos programas de solidariedade e de proteção social estabelecidos pelo Estado e pelos Municípios; Série I, N.° 26 A

cc) Realizar ações de mobilização dos membros do Suco para a prática de desporto e para a sua participação em torneios desportivos; dd) Realizar ações de recenseamento dos membros do Suco, designadamente através do preenchimento da “ficha família”, e enviar aos serviços da Administração Local os resultados das ações realizadas e respetivas atualizações; ee) Enviar aos serviços de registo civil e aos serviços de ação social a relação mensal de nascimentos e de óbitos ocorridos nas aldeias do Suco; ff) Realizar ações de sensibilização dos membros do Suco para o cumprimento das suas obrigações tributárias; gg) Realizar ações de sensibilização e de mobilização dos membros do Suco para a importância da manutenção da higiene, salubridade e qualidade dos espaços públicos; hh) Realizar ações de recenseamento agrícola e pecuário no Suco, em coordenação com os serviços da Administração Local; ii) Planear, organizar e realizar ações de educação cívica ambiental e campanhas de recolha de lixo e de limpeza de praias, de parques e de florestas; jj) Colaborar com a Administração do Estado nas ações de plantação de árvores; kk) Comunicar às entidades competentes a existência de problemas ambientais, designadamente a existência de áreas poluídas, zonas de erosão do solo e corte de árvores; ll)

Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe atribuam.

2. A cobrança das receitas e o pagamento das despesas constam de relatório a apresentar pelo Chefe de Suco, o qual, depois de discutido, é enviado ao órgão executivo do Município. 3. Os atos praticados pelo Chefe de Suco não obrigam o Estado nem o Município. 4. O Chefe de Suco não pode praticar atos que visem constituir ónus ou encargos sobre bens móveis ou imóveis do Estado ou do Município.

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Jornal da República 5. Os atos praticados em violação do disposto no número anterior são nulos. Secção IV Assembleia de Aldeia Artigo 24.º Definição 1. A Assembleia de Aldeia é o órgão deliberativo da Aldeia.

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h) Pronunciar-se acerca da qualidade das obras executadas pelo Estado ou pelo Município em benefício do desenvolvimento socioeconómico da Aldeia ou do Suco;

3.

A Assembleia de Aldeia não pode aprovar deliberações que se proponham constituir ónus ou encargos sobre bens móveis ou imóveis do Estado ou do Município.

i) Pronunciar-se sobre o impacte das políticas públicas e dos programas governamentais e municipais no processo de desenvolvimento da Aldeia;

4.

As deliberações da Assembleia de Aldeia que violem o disposto no número anterior são nulas.

j) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Chefe de Aldeia, por iniciativa própria ou a requerimento do Chefe de Suco;

2. Para efeitos da presente lei, considera-se como Aldeia: a) O agregado populacional unido por laços familiares, tradicionais ou culturais e ligado historicamente a um Suco no meio rural; b) O agregado populacional formado através de processos sociais e históricos marcados pela migração de diferentes etnias e ligado historicamente a um Suco existente na cidade. Artigo 25.º Composição A Assembleia de Aldeia é composta por todos os cidadãos timorenses, maiores de dezassete anos, inscritos no recenseamento eleitoral pela unidade geográfica de recenseamento eleitoral correspondente à área onde se localiza a sede de Suco e que sejam como tal reconhecidos pelos demais membros da Aldeia.

k) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Chefe de Suco no âmbito da realização de processos de consulta promovidos pelos órgãos do Estado ou pelos órgãos do Poder Local. Artigo 27.º Funcionamento

2. Da convocatória das reuniões da Assembleia de Aldeia consta, obrigatoriamente: a) A data da reunião; b) O local da reunião;

Artigo 30.º Definição

d) Divulgar a legislação, a regulamentação, as políticas públicas e os programas do Estado e dos Municípios que tenham interesse para os membros da Aldeia;

O Chefe de Aldeia é o órgão executivo do Suco na Aldeia. e) Executar as deliberações do Conselho de Suco ao nível da Aldeia, sob orientação do Chefe de Suco;

Artigo 31.º Mandato

2. O mandato do Chefe de Aldeia pode ser renovado mais de uma vez. Artigo 32.º Início e cessação de funções 1. O Chefe de Aldeia inicia o mandato com a tomada de posse perante o representante do Governo na circunscrição administrativa onde se localiza a sede do Suco. 2. O mandato do Chefe de Aldeia cessa nas seguintes situações: a) Morte ou incapacidade permanente;

d) A ordem de trabalhos da reunião. Compete à Assembleia de Aldeia: a) Escolher o Chefe de Aldeia; b) Escolher uma delegada e um delegado ao Conselho de Suco; c) Designar o substituto do Chefe de Aldeia nas ausências e impedimento deste que se prolonguem por um período superior a trinta dias consecutivos; d) Pronunciar-se sobre as atividades prioritárias a realizar com vista à promoção do bem-estar e à melhoria das condições socioeconómicas da Aldeia; e) Propor ao Conselho de Suco os investimentos públicos prioritários a executar na Aldeia com vista à promoção do bem-estar e da melhoria das condições socioeconómicas da Aldeia; f) Propor ao Conselho de Suco a realização de obras de construção, de reparação ou de conservação de edifícios e de outros equipamentos coletivos públicos com vista à promoção do desenvolvimento socioeconómico da Aldeia; g) Pronunciar-se sobre as atividades e as estratégias a executar com vista à defesa e promoção das tradições, dos usos e costumes da Aldeia e do Suco; Série I, N.° 26 A

c) Participar ativamente nas reuniões do Conselho de Suco;

c) A hora de início da reunião;

Artigo 26.º Competência

3. A convocatória da reunião da Assembleia de Aldeia é afixada nos lugares de estilo da Aldeia, com quarenta e oito horas de antecedência. 4. As reuniões da Assembleia de Aldeia são presididas pelo Chefe de Aldeia, sem prejuízo do disposto no n.º 1 dos artigos 36.º e 45.º. Artigo 28.º Quórum

Artigo 29.º Deliberações 1. Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, as deliberações da Assembleia de Aldeia são aprovadas com o voto favorável da maioria dos membros presentes. 2. As deliberações aprovadas pela Assembleia de Aldeia não obrigam o Estado nem o Município.

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b) Condenação a pena de prisão, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso; c) Renúncia ao mandato; d) Deixar de ter residência habitual, por mais de três meses consecutivos, numa das aldeias que integram o Suco; e) Perda de mandato determinada na sequência de ação tutelar administrativa; f) Decurso do prazo de duração do mandato.

A Assembleiade Aldeia reúne-se e delibera quando se encontrem presentes mais de metade dos eleitores da Aldeia ou, uma hora após a prevista para o início da reunião, com qualquer número de eleitores da Aldeia que se encontrem presentes.

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b) Convocar e presidir às reuniões da Assembleia de Aldeia, sem prejuízo do disposto no n.º 1 dos artigos 36.º e 45.º;

Secção V Chefe de Aldeia

1. O Chefe de Aldeia é eleito para mandatos de sete anos.

1. A Assembleia de Aldeia reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo Chefe de Aldeia, oficiosamente ou a requerimento de um terço dos eleitores da Aldeia.

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a) Promover o cumprimento da legislação por parte dos membros da Aldeia, a paz e estabilidade social;

3. A cessação do mandato prevista na alínea b) do número anterior tem a natureza jurídica de pena acessória. 4. O membro da Aldeia de maior idade convoca a Assembleia de Aldeia para se reunir extraordinariamente, entre o quinto e o décimo quinto dia seguinte ao da verificação de qualquer dos factos referidos nasalíneas a) a e) do n.º 2. 5. O Chefe de Aldeia eleito na reunião prevista no número anterior exerce funções pelo tempo restante do mandato. Artigo 33.º Competência 1. Compete ao Chefe de Aldeia: Série I, N.° 26 A

f) Fornecer ao Chefe de Suco as informações e os documentos que por este sejam solicitados; g) Apoiar a criação de estruturas de base para a resolução de pequenos conflitos ou disputas que oponham membros da Aldeia; h) Apoiar a execução de estratégias e atividades que visem promover a igualdade de género, bem comoprevenir e erradicar a ocorrência de episódios de violência doméstica entre membros da Aldeia; i) Apoiar a criação de mecanismos de proteção das vítimas de violência doméstica; j) Identificar as situações de pobreza extrema e de exclusão social que afetem membros da Aldeia e informar o Chefe de Suco acerca destas situações; k) Identificar as situações de menores em risco e informar o Chefe de Suco acerca destas situações; l) Realizar, sob orientação do Chefe de Suco, ações de promoção de estilos de vida mais saudáveis entre os membros da Aldeia e sensibilizá-los para a necessidade de prevenção de doenças como a cólera, meningite, diarreia, malária, SIDA, tuberculose e dengue; m) Sob orientação do Chefe de Suco, sensibilizar os membros da Aldeia para a importância da saúde maternoinfantil e mobilizá-los para a participação em campanhas de vacinação; n) Sob orientação do Chefe de Suco, sensibilizar e mobilizar os membros da Aldeia, para a erradicação da violência doméstica do seio da comunidade; o) Sob orientação do Chefe de Suco, sensibilizar os membros da Aldeia para a importância da escolarização das crianças e mobilizá-la para o combate ao abandono escolar; p) Sob orientação do Chefe de Suco, divulgar e estimular a participação dos membros da Aldeia nos programas de solidariedade e de proteção social estabelecidos pelo Estado e pelos Municípios;

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Jornal da República q) Sob orientação do Chefe de Suco, sensibilizar e mobilizar os membros da Aldeia para a adoção de boas práticas de higiene e de confeção de alimentos; r) Sob orientação do Chefe de Suco, mobilizar os membros da Aldeia para participarem nas atividades de educação cívica, educação eleitoral e nos atos eleitorais e referendários; s) Sob orientação do Chefe de Suco, mobilizar os membros da Aldeia para a prática de desporto e para a participação em torneios desportivos; t) Apoiar o Chefe de Suco no recenseamento dos membros da Aldeia, designadamente através do preenchimento da “ficha família”; u) Sob orientação do Chefe de Suco, sensibilizar e mobilizar os membros da Aldeia para o cumprimento das suas obrigações tributárias; v) Sob orientação do Chefe de Suco, sensibilizar e mobilizar os membros da Aldeia para a importância da manutenção da higiene, salubridade e qualidade dos espaços públicos; w) Colaborar com o Chefe de Suco nas atividades de recenseamento agrícola e pecuário que se realizem na Aldeia; x) Executar as demais tarefas que se encontrem previstas na lei, nos regulamentos ou lhe sejam determinadas pelo Conselho de Suco ou pelo Chefe de Suco. 2. Os atos praticados pelo Chefe de Aldeia não obrigam o Estado nem o Município.

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2. Podem ser candidatos a delegada ou a delegado da Aldeia ao Conselho de Suco os cidadãos timorenses: a) Com idade igual ou superior a dezassete anos;

f) Contar os votos, apurar e proclamar os resultados da votação;

b) Que se encontrem inscritos no recenseamento eleitoral, pela unidade geográfica de recenseamento eleitoral que abrange o Suco a cujo órgão deliberativo se candidatam; e,

g) Receber e decidir as reclamações apresentadas durante os procedimentos de votação, contagem, apuramento ou proclamação dos resultados;

c) Que sejam membros da Aldeia que se propõem representar no Conselho de Suco.

h) Submeter à votação da Assembleia de Aldeia os recursos interpostos, pelos proponentes das candidaturas, pelos candidatos ou por qualquer membro da Aldeia, das suas decisões;

3. A candidatura a delegada ou a delegado da Aldeia ao Conselho de Suco é obrigatoriamente proposta por, pelo menos, 1% dos eleitores da Aldeia. 4. As candidaturas a delegada ou delegado da Aldeia ao Conselho de Suco são instruídas com os seguintes documentos: a) Declaração de aceitação de candidatura assinada pela candidata ou candidato; b) Fotocópia do cartão de eleitor da candidata ou candidato; c) Declaração individual ou coletiva de subscrição da proposta de candidatura, com a indicação do número de eleitor dos proponentes. 5. A mesa eleitoral rejeita os candidatos que não cumpram o disposto no n.º 2 e as candidaturas que não se encontrem instruídas com os documentos previstos no número anterior.

3. O Chefe de Aldeia não pode praticar atos que se proponham constituir ónus ou encargos sobre bens móveis ou imóveis do Estado ou do Município.

Artigo 36.º Mesa eleitoral da Assembleia de Aldeia

4. Os atos praticados em violação do disposto no número anterior são nulos.

1. A reunião da Assembleia de Aldeia que inclua na respetiva ordem de trabalhos a escolha dos delegados ao Conselho de Suco é convocada e presidida pelo Chefe de Aldeia em funções.

CAPÍTULO IV Designação dos membros dos órgãos do Suco Secção I Eleição dos delegados de Aldeia ao Conselho de Suco Artigo 34.º Competência Compete à Assembleia de Aldeia eleger um delegado e uma delegada ao Conselho de Suco. Artigo 35.º Apresentação de candidaturas 1. As candidaturas a delegados da Aldeia ao Conselho de Suco são apresentadas à mesa eleitoral no início da reunião da Assembleia de Aldeia convocada para realizar a eleição da delegada e do delegado da Aldeia ao Conselho de Suco. Série I, N.° 26 A

2. A mesa eleitoral é composta por três membros escolhidos pela Assembleia da Aldeia para o efeito, sendo um, obrigatoriamente, do sexo feminino. 3. Compete à mesa eleitoral:

i) Anunciar os delegados da Aldeia ao Conselho de Suco eleitos;

1. A mesa elabora, produz e distribui os boletins de voto para a escolha dos delegados da Aldeia ao Conselho de Suco. 2. Os boletins de voto contêm os nomes dos candidatos admitidos pela mesa eleitoral, divididos em duas colunas, uma dos candidatos femininos e outra dos candidatos masculinos,ordenados alfabeticamente, à frente dos quais há um espaço quadrado onde os eleitores assinalam a sua escolha.

2. Incumbe à mesa eleitoral contar, anunciar e fazer constar da ata eleitoral o número de votos válidos obtidos por cada candidato admitido à eleição, o número de votos nulos e o número de votos brancos.

Artigo 41.º Atribuição de mandatos Consideram-se eleitos delegados da Aldeia ao Conselho de Suco: a) A candidata a delegada da Aldeia ao Conselho de Suco que tiver obtido o maior número de votos válidos; b) O candidato a delegado da Aldeia ao Conselho de Suco que tiver obtido o maior número de votos válidos. Artigo 42.º Ata eleitoral

Têm direito de voto na eleição dos delegados da Aldeia ao Conselho de Suco todos os membros da Assembleia de Aldeia.

1. A mesa eleitoral elabora e faz constar de uma ata eleitoral: a) A data, a hora e o local de realização da Assembleia de Aldeia;

Artigo 39.º Votação 1. Para a realização da votação para a eleição dos delegados da Aldeia ao Conselho de Suco é entregue, a cada membro da Assembleia de Aldeia, um boletim de voto. 2. Os membros da Assembleia de Aldeia manifestam o seu sentido de voto através da perfuração ou aposição de um sinal no quadrado existente no boletim de voto para aquele efeito.

4. Quando a mesa eleitoral tenha admitido apenas um candidato a delegado ou uma candidata a delegada, a Assembleia de Aldeia pode dispensar a realização da votação e proclamar como delegados eleitos da Aldeia ao Conselho de Suco aqueles candidatos.

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c) Consideram-se brancos os boletins de voto depositados na urna eleitoral sem que nos mesmos exista qualquer sinal.

Artigo 38.º Direito de voto

b) Admitir ou rejeitar as candidaturas apresentadas;

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b) Consideram-se nulos os votos que não permitam a compreensão do sentido de voto do eleitor ou que permitam a sua identificação;

Artigo 37.º Boletins de voto

3. Cada boletim de voto, depois de assinalado o sentido de escolha de cada eleitor, é depositado numa urna eleitoral.

d) Conceber, produzir e distribuir pelos membros da Assembleia de Aldeia o boletim de voto;

a) Consideram-se válidos os votos que expressem de forma clara e inequívoca o sentido de voto do eleitor sem, no entanto, revelarem a identidade pessoal deste;

3. A contagem dos votos e o apuramento dos resultados fazse perante os membros da Assembleia da Aldeia.

j) Redigir a ata das operações eleitorais.

a) Receber os processos de candidatura e verificar a sua conformidade com as disposições legais aplicáveis;

c) Conceder aos candidatos, cujas candidaturas haja admitido, um período de, pelo menos, quinze minutos para poderem apresentar, perante a Assembleiade Aldeia, as razões das respetivas candidaturas e as suas propostas;

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Jornal da República e) Controlar a inserção dos boletins de voto na urna eleitoral;

Artigo 40.º Contagem e apuramento dos resultados 1. Para efeitos de contagem de votos: Série I, N.° 26 A

b) O nome dos membros da mesa eleitoral e os respetivos números de eleitor; c) O nome e o número de eleitor dos candidatos admitidos à eleição; d) O nome e o número de eleitor dos candidatos não admitidos à eleição e as respetivas causas de exclusão; e) O número de membros da Assembleia de Aldeia; f) O número de membros da Assembleia de Aldeia que votaram ou a indicação de aprovação da deliberação prevista no n.º 4 do artigo 39.º; g) O número de votos válidos em cada candidato; h) O número de votos nulos; i) O número de votos em branco; j) A identificação dos delegados da Aldeia ao Conselho de Suco que foram eleitos.

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Jornal da República 2. A ata eleitoral é assinada pelos membros da mesa eleitoral e remetida ao Chefe de Suco com as candidaturas apresentadas. 3. O Chefe de Suco envia ao representante do Governo na circunscrição administrativa onde se localiza a sede do Suco as atas eleitorais relativas à eleição das delegadas e dos delegados das Aldeias ao Conselho de Suco. Secção II Eleição do Chefe de Aldeia Artigo 43.º Competência e modo de eleição

não se encontrem instruídas com os documentos previstos no número anterior. Artigo 45.º Mesa eleitoral da Assembleia de Aldeia

Artigo 47.º Direito de voto

1. A reunião da Assembleia de Aldeia que inclua na respetiva ordem de trabalhos a eleição do Chefe de Aldeia é convocada e presidida pelo Chefe de Aldeia em funções.

Têm direito de voto na eleição do Chefe de Aldeia todos os membros da Assembleia de Aldeia.

2. A mesa eleitoral é composta por três membros escolhidos pela Assembleia de Aldeia para o efeito, sendo um, obrigatoriamente, do sexo feminino. 3. Compete à mesa eleitoral:

O Chefe de Aldeia é eleito em Assembleia de Aldeia, por sufrágio universal, livre, direto, secreto e pessoal. Artigo 44.º Apresentação de candidaturas 1.

As candidaturas a Chefe de Aldeia são apresentadas à mesa eleitoral no início da reunião da Assembleia de Aldeia convocada para realizar a eleição do Chefe de Aldeia.

2. Deve haver no mínimo uma candidatura feminina a Chefe de Aldeia. 3. Na falta de candidatura feminina, a Mesa Eleitoral da Assembleia da Aldeia, ouvidas as organizações de mulheres, declara fundamentadamente o facto e determina o prosseguimento do processo eleitoral.

a) Receber os processos de candidatura e verificar a sua conformidade com as disposições legais aplicáveis; b) Admitir ou rejeitar as candidaturas apresentadas; c) Conceder aos candidatos, cujas candidaturas haja admitido, um período de, pelo menos, quinze minutos para poderem apresentar, perante a Assembleia de Aldeia, as razões das respetivas candidaturas e as suas propostas; d) Conceber, produzir e distribuir pelos membros da Assembleia de Aldeia o boletim de voto; e) Controlar a inserção dos boletins de voto na urna eleitoral;

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Jornal da República frente dos quais há um espaço quadrado, onde os eleitores assinalam a sua escolha.

previsto no número anterior, realizar-se-á, de imediato, uma segunda votação em que se sujeitam a sufrágio apenas os dois candidatos mais votados na primeira votação. Artigo 51.º Ata eleitoral 1. A mesa eleitoral elabora e faz constar de uma ata eleitoral:

Artigo 48.º Votação

a) A data, a hora e o local de realização da Assembleia de Aldeia;

1. Para a realização da votação para a eleição do Chefe de Aldeia é entregue, a cada membro da Assembleiade Aldeia, um boletim de voto.

b) O nome dos membros da mesa eleitoral e os respetivos números de eleitor;

2. Os membros da Assembleia de Aldeia manifestam o seu sentido de voto através da perfuração ou aposição de um sinal no quadrado existente no boletim de voto para aquele efeito. 3. O boletim de voto, depois de assinalado o sentido de escolha de cada eleitor, é depositado numa urna eleitoral. 4. Quando a mesa eleitoral tenha admitido apenas um candidato a Chefe de Aldeia, a Assembleia de Aldeia pode dispensar a realização da votação e proclamar como Chefe de Aldeia esse candidato. Artigo 49.º Contagem e apuramento dos resultados

c) O nome e o número de eleitor dos candidatos admitidos à eleição; d) O nome e o número de eleitor dos candidatos não admitidos à eleição e as respetivas causas de exclusão; e) O número de membros da Assembleia de Aldeia; f) O número de membros da Assembleia de Aldeia que votaram ou a indicação de aprovação da deliberação prevista no n.º 4 do artigo 48.º; g) O número de votos válidos em cada candidato; h) O número de votos nulos; i) O número de votos em branco;

1. Para efeitos de contagem de votos: 4. Podem apresentar a sua candidatura a Chefe de Aldeia os cidadãos timorenses: a) Com idade igual ou superior a dezassete anos; b) Que se encontrem inscritos no recenseamento eleitoral pela unidade geográfica de recenseamento eleitoral que abrange o Suco a cujo órgão deliberativo se candidatam; e, c) Que sejam membros da Aldeia a cuja chefia se candidatam.

f) Contar os votos, apurar e proclamar os resultados da votação; g) Receber e decidir as reclamações apresentadas durante os procedimentos de votação, contagem, apuramento ou proclamação dos resultados; h) Submeter à votação da Assembleia de Aldeia os recursos interpostos pelos proponentes das candidaturas, pelos candidatos ou por qualquer membro da Aldeia, das suas decisões;

j) A identificação do Chefe de Aldeia eleito. a) Consideram-se válidos os votos que expressem de forma clara e inequívoca o sentido de voto do eleitor sem, no entanto, revelarem a identidade pessoal deste; b) Consideram-se nulos os votos que não permitam a compreensão do sentido de voto do eleitor ou que permitam a sua identificação; c) Consideram-se brancos os boletins de voto depositados na urna eleitoral sem que nos mesmos exista qualquer sinal.

2. A ata eleitoral é assinada pelos membros da mesa eleitoral e remetida ao Chefe de Suco com as candidaturas apresentadas. 3. O Chefe de Suco envia ao representante do Governo na circunscrição administrativa onde se localiza a sede do Suco as atas eleitorais relativas à eleição dos Chefe de Aldeia. Secção III Eleição do lian-na’in

i) Anunciar o Chefe de Aldeia eleito; 5. A candidatura a Chefe de Aldeia é obrigatoriamente proposta por pelo menos 1% dos eleitores da Aldeia.

j) Redigir a ata das operações eleitorais;

6. As candidaturas a Chefe de Aldeia são instruídas com os seguintes documentos:

k) Contar os votos e proceder ao apuramento inicial, ao nível da aldeia, da eleição para Chefe de Suco;

a) Declaração de aceitação de candidatura do candidato; b) Fotocópia do cartão de eleitor do candidato;

l) Remeter à Mesa Eleitoral do Suco, para efeitos de apuramento final ao nível do Suco e proclamação de resultados, a ata das operações eleitorais relativa à eleição para Chefe de Suco.

c) Declaração individual ou coletiva de subscrição da proposta de candidatura, com a indicação do número de eleitor dos proponentes. 7. A mesa eleitoral rejeita as candidaturas que proponham candidatos que não cumpram o disposto no n.º 2 ou que Série I, N.° 26 A

Artigo 46.º Boletins de voto Os boletins de voto contêm os nomes dos candidatos admitidos pela mesa eleitoral, ordenados alfabeticamente, à

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2. Incumbe à mesa eleitoral contar, anunciar e fazer constar da ata eleitoral o número de votos válidos obtidos por cada candidato admitido à eleição, o número de votos nulos e o número de votos brancos.

Artigo 52.º Competência Compete ao Conselho de Suco eleger o lian-na’in.

3. A contagem dos votos e o apuramento dos resultados fazse perante os membros da Assembleia da Aldeia. Artigo 50.º Atribuição de mandatos

Artigo 53.º Processo de eleição A eleição do lian-na’in para o Conselho de Suco realiza-se de acordo com a tradição, os usos ou os costumes do Suco.

1. É eleito Chefe de Aldeia o candidato que na votação tiver obtido mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.

Artigo 54.º Ata da eleição do lian-na’in

2. Se nenhum dos candidatos obtiver o número de votos

Da eleição do lian-na’in pelo Conselho de Suco é lavrada uma

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ata que é enviada pelo Chefe de Suco ao representante do Governo na circunscrição administrativa da sede do Suco.

a) Um Chefe de Aldeia, escolhido para o efeito pelo Conselho de Suco;

Artigo 60.º Votação

c) O nome e o número de eleitor dos candidatos admitidos à eleição;

Secção IV Eleição dos representantes da juventude

b) Uma delegada de Aldeia ao Conselho de Suco, escolhida para o efeito pelo Conselho de Suco;

1. Para a realização da votação para a eleição dos representantes da juventude ao Conselho de Suco é entregue a cada membro deste órgão um boletim de voto.

d) O nome e o número de eleitor dos candidatos não admitidos à eleição e as causas da respetiva exclusão;

c) O lian-na’in eleito para integrar o Conselho de Suco.

Artigo 55.º Competência

3. Compete à mesa eleitoral: Compete ao Conselho de Suco eleger uma representante e um representante da juventude para este órgão. Artigo 56.º Apresentação de candidaturas 1. As candidaturas a representante da juventude são apresentadas à mesa eleitoral, de acordo com a ordem de trabalhos estabelecida para a primeira reunião do Conselho de Suco. 2.

a) Receber os processos de candidatura e verificar a sua conformidade com as disposições legais aplicáveis; b) Admitir ou rejeitar as candidaturas apresentadas; c) Conceder aos candidatos, cujas candidaturas haja admitido, um período de, pelo menos, quinze minutos para poderem apresentar, perante o Conselho de Suco, as razões das respetivas candidaturas e as suas propostas;

Podem ser candidatos a representantes da juventude os cidadãos timorenses:

d) Conceber, produzir e distribuir pelos membros do Conselho de Suco o boletim de voto;

a) Com idade igual ou superior a dezassete anos e que não tenham mais de trinta anos de idade;

e) Controlar a inserção dos boletins de voto na urna eleitoral;

b) Que se encontrem inscritos no recenseamento eleitoral, pela unidade geográfica de recenseamento eleitoral onde se localize a sede do Suco;

f) Contar os votos, apurar e proclamar os resultados da votação;

c) Que sejam membros do Suco a cujo Conselho de Suco se candidatam.

g) Receber e decidir as reclamações apresentadas durante os procedimentos de votação, contagem, apuramento ou proclamação dos resultados;

3. A candidatura a representante da juventude ao Conselho de Suco é obrigatoriamente proposta por membros do Conselho de Suco ou por 1% dos eleitores do Suco.

h) Submeter à votação do Conselho de Suco os recursos interpostos, pelos proponentes das candidaturas, pelos candidatos ou por qualquer membro do Suco, das suas decisões;

4. As candidaturas a representante da juventude ao Conselho de Suco são instruídas com os seguintes documentos:

i) Anunciar a representante e o representante da juventude ao Conselho de Suco que foram eleitos;

a) Declaração de aceitação de candidatura do candidato; b) Fotocópia do cartão de eleitor do candidato;

j) Redigir a ata das operações eleitorais.

Artigo 57.º Mesa eleitoral do Conselho de Suco 1. A reunião do Conselho de Suco que inclua na respetiva ordem de trabalhos a eleição do representante da juventude ao Conselho de Suco é convocada pelo Chefe de Suco em funções, mas é presidida por uma mesa eleitoral ad hoc. 2. A mesa eleitoral é composta pelos seguintes membros: Série I, N.° 26 A

3. O boletim de voto, depois de assinalado o sentido de escolha de cada eleitor, é depositado numa urna eleitoral. 4. Quando a mesa eleitoral tenha admitido apenas um candidato de cada sexo a representante da juventude, o Conselho de Suco pode dispensar a realização da votação, através de deliberação aprovada pela maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções, e proclamar como representante da juventude esse candidato. Artigo 61.º Contagem e apuramento dos resultados 1. Para efeitos de contagem de votos: a) Consideram-se válidos os votos que expressem de forma clara e inequívoca o sentido de voto do eleitor sem, no entanto, revelarem a identidade pessoal deste;

f) O número de membros do Conselho de Suco que votaram ou a indicação de aprovação da deliberação prevista no n.º 4 do artigo 60.º; g) O número de votos válidos em cada candidato; h) O número de votos nulos; i) O número de votos em branco; j) A identificação dos representantes da juventude ao Conselho de Suco eleitos. 2. A ata eleitoral é assinada pelos membros da mesa eleitoral. 3. O Chefe de Suco envia ao representante do Governo na circunscrição administrativa onde se localiza a sede do Suco as atas eleitorais relativas à eleição dos representantes da juventude ao Conselho de Suco. Secção V Eleição do Chefe de Suco

b) Consideram-se nulos os votos que não permitam a compreensão do sentido de voto do eleitor ou que permitam a sua identificação; c) Consideram-se brancos os boletins de voto depositados na urna eleitoral sem que nos mesmos exista qualquer sinal. 2. Incumbe à mesa eleitoral contar, anunciar e fazer constar da ata eleitoral o número de votos válidos obtidos por cada candidato admitido à eleição, o número de votos nulos e o número de votos brancos.

4. A mesa eleitoral é presidida pelo membro que tiver maior idade.

3. A contagem dos votos e o apuramento dos resultados fazse perante os membros do Conselho de Suco.

Artigo 58.º Boletins de voto

Artigo 62.º Atribuição de mandatos

1. A mesa elabora, produz e distribui os boletins de voto para a eleição dos representantes da juventude do Suco ao Conselho de Suco.

É eleito representante da juventude ao Conselho de Suco o candidato, de cada sexo, que na votação tiver obtido o maior número de votos válidos.

2. Os boletins de voto contêm os nomes dos candidatos admitidos pela mesa eleitoral, ordenados alfabeticamente, à frente dos quais há um espaço quadrado onde os membros do Conselho de Suco assinalam a sua escolha.

Artigo 63.º Ata eleitoral

c) Declaração individual ou coletiva de subscrição da proposta de candidatura, com a indicação do número de eleitor dos proponentes. 5. A mesa eleitoral rejeita as candidaturas que proponham candidatos que não cumpram o disposto no n.º 2 ou que não se encontrem instruídas com os documentos previstos no número anterior.

e) O número de membros do Conselho de Suco; 2. Os membros do Conselho de Suco manifestam o seu sentido de voto através da perfuração ou aposição de um sinal no quadrado existente no boletim de voto para aquele efeito.

Artigo 64.º Modo de eleição O Chefe de Suco é eleito por sufrágio universal, livre, direto, secreto e pessoal. Artigo 65.º Apresentação de candidaturas 1. As candidaturas a Chefe de Suco são apresentadas à mesa eleitoral do Suco, até quinze dias antes da data de realização da eleição. 2. Deve haver no mínimo duas candidaturas a Chefe de Suco, sendo uma delas feminina. 3. Na falta de candidatura feminina, a Mesa Eleitoral do Suco, ouvidas as organizações de mulheres, declara fundamentadamente o facto e determina o prosseguimento do processo eleitoral. 4. Podem ser candidatos a Chefe de Suco os cidadãos timorenses:

1. A mesa eleitoral elabora e faz constar de uma ata eleitoral:

a) Com idade igual ou superior a dezassete anos;

Artigo 59.º Direito de voto

a) A data, a hora e o local de realização do Conselho de Suco;

b) Que se encontrem inscritos no recenseamento eleitoral, pela unidade geográfica de recenseamento eleitoral onde se localize a sede do Suco;

Têm direito de voto na eleição dos representantes da juventude todos os membros do Conselho de Suco.

b) O nome dos membros da mesa eleitoral e os respetivos números de eleitor;

c) Que sejam membros do Suco a cuja chefia se candidatam.

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Jornal da República 5. A candidatura a Chefe de Suco é obrigatoriamente proposta por pelo menos 1% dos eleitores do Suco.

Artigo 67.º Boletins de voto

6. As candidaturas a Chefe de Suco são instruídas com os seguintes documentos:

Os boletins de voto contêm os nomes dos candidatos admitidos pela mesa eleitoral, ordenados alfabeticamente, à frente dos quais há um espaço quadrado onde os eleitores assinalam a sua escolha.

a) Declaração de aceitação de candidatura do candidato;

Artigo 68.º Direito de voto

b) Fotocópia do cartão de eleitor do candidato; c) Declaração individual ou coletiva de subscrição da proposta de candidatura, com a indicação do número de eleitor dos proponentes. 7. A mesa eleitoral rejeita as candidaturas que não cumpram o disposto no n.º 4, que não se encontrem instruídas com os documentos previstos no número anterior ou que tenham sido apresentadas fora do prazo.

a) Presidente da República;

c) Primeiro-Ministro; d) Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas; e) Deputado ao Parlamento Nacional;

a) A data e a hora da eleição; b) O nome dos membros da mesa eleitoral e os respetivos números de eleitor;

Artigo 69.º Votação

Conselho de Suco, de Chefe de Suco ou de Chefe de Aldeia com as funções de:

b) Presidente do Parlamento Nacional; Artigo 72.º Ata eleitoral 1. A mesa eleitoral do Suco elabora e faz constar de uma ata eleitoral:

Têm direito de voto na eleição do Chefe de Suco os eleitores do Suco inscritos no recenseamento eleitoral da unidade geográfica de recenseamento eleitoral onde se localiza o Suco.

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Jornal da República 2. Se nenhum dos candidatos obtiver o número de votos previsto no número anterior, realizar-se-á uma segunda votação, no prazo não inferior a quinze dias, em que se sujeitam a sufrágio apenas os dois candidatos mais votados na primeira votação.

c) O nome e o número de eleitor dos candidatos admitidos à eleição;

f) Membro do Governo; g) Magistrado judicial; h) Magistrado do Ministério Público;

Artigo 66.º Mesa eleitoral do Suco

1. A votação para eleição do Chefe de Suco é realizada nas Assembleias de Aldeia, que decorrem em simultâneo em todo o Suco.

1. O Conselho de Suco cessante promove a constituição da mesa eleitoral do Suco, que é composta por:

2. Para a realização da votação para a eleição do Chefe de Suco é entregue a cada eleitor um boletim de voto.

a) Um Chefe de Aldeia, escolhido pelo Conselho de Suco;

3. Os eleitores manifestam o seu sentido de voto através da perfuração ou aposição de um sinal no quadrado existente no boletim de voto para aquele efeito.

f) O número de eleitores que votaram; g) O número de votos válidos em cada candidato;

m) Membro no ativo das FALINTIL – Forças de Defesa de Timor-Leste;

4.

h) O número de votos nulos;

n) Membro no ativo da Polícia Nacional de Timor-Leste;

b) Um membro do Conselho de Suco do sexo feminino, escolhido pelo Conselho de Suco; c) O lian-na’in membro do Conselho de Suco.

O boletim de voto, depois de assinalado o sentido de escolha de cada eleitor, é depositado numa urna eleitoral.

d) O nome e o número de eleitor dos candidatos não admitidos à eleição e as causas da respetiva exclusão;

Artigo 70.º Contagem e apuramento dos resultados

a) Receber os processos de candidatura e verificar a sua conformidade com as disposições legais aplicáveis; b) Admitir ou rejeitar as candidaturas apresentadas;

l) Membro da Comissão da Função Pública;

o) Autoridade religiosa.

c) Conceber, produzir e remeter para as mesas eleitorais das Assembleias de Aldeia o boletim de voto; d) Realizar o apuramento final e proclamar os resultados da votação; e) Receber e decidir as reclamações apresentadas durante os procedimentos de votação, contagem, apuramento ou proclamação dos resultados; f) Submeter à votação do Conselho de Suco os recursos interpostos, pelos proponentes das candidaturas, pelos candidatos ou por qualquer membro do Suco, das suas decisões;

2. A ata eleitoral é assinada pelos membros da mesa eleitoral.

a) Consideram-se válidos os votos que expressem de forma clara e inequívoca o sentido de voto do eleitor sem, no entanto, revelarem a identidade pessoal deste; b) Consideram-se nulos os votos que não permitam a compreensão do sentido de voto do eleitor ou que permitam a sua identificação;

2. Incumbe à mesa eleitoral da Assembleia de Aldeia contar, anunciar e fazer constar da ata eleitoral o número de votos válidos obtidos por cada candidato admitido à eleição, o número de votos nulos e o número de votos brancos.

1. É eleito Chefe de Suco o candidato que na votação tiver obtido mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.

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2. Os membros do Conselho de Suco que se encontrem em situação de incompatibilidade renunciam ao mandato de membro do Conselho de Suco, de Chefe de Suco ou de Chefe de Aldeia ou ao cargo ou função que com este seja incompatível. Artigo 75.º Incompatibilidades do Chefe de Suco 1. Sem prejuízo da situação excecional prevista na alínea b) do artigo 22.º, é incompatível o desempenho, em simultâneo, das funções de Chefe de Suco e de Chefe de Aldeia, de Delegado de Aldeia, de Representante da Juventude e de lian-na’in no Conselho de Suco.

Secção VI Inelegibilidades Artigo 73.º Inelegibilidades Os membros dos órgãos dos Sucos que tenham sido destituídos pelo Conselho de Suco, ou que tenham perdido o mandato na sequência de ação tutelar ou por condenação a pena de prisão pela prática de crime doloso, não se podem candidatar para as eleições que se realizem imediatamente a seguir à sua destituição ou perda de mandato.

2. Verificando-se a incompatibilidade prevista no número anterior o Chefe de Suco renuncia a um dos mandatos.

CAPÍTULO V Incompatibilidades

Artigo 76.º Direitos dos membros do Conselho de Suco

Artigo 71.º Atribuição de mandatos

h) Redigir e aprovar a ata de apuramento dos resultados da eleição para Chefe de Suco. 3. A mesa eleitoral é presidida pelo membro que tiver maior idade.

3. O Chefe de Suco cessante envia ao representante do Governo na circunscrição administrativa onde se localiza a sede do Suco as atas eleitorais relativas à eleição do Chefe de Suco.

c) Consideram-se brancos os boletins de voto depositados na urna eleitoral sem que nos mesmos exista qualquer sinal.

3. O apuramento dos resultados é feito pela mesa eleitoral do Suco, perante o Conselho de Suco.

g) Anunciar o Chefe de Suco eleito;

Série I, N.° 26 A

j) A identificação do Chefe de Suco eleito.

1. Para efeitos de contagem de votos:

j) Membro da Comissão Nacional de Eleições; k) Membro da Comissão Anti-Corrupção;

e) O número de eleitores inscritos;

i) O número de votos em branco; 2. Compete à mesa eleitoral:

i) Provedor dos Direitos Humanos e Justiça;

1. Os membros do Conselho de Suco têm direito de:

Artigo 74.º Incompatibilidades gerais 1. É incompatível o desempenho das funções de membro do Série I, N.° 26 A

CAPÍTULO VI Direitos dos membros do Conselho de Suco, dos Chefes de Aldeia e dos Chefes de Suco

a) Receber com antecedência as convocatórias das reuniões do Conselho de Suco, acompanhadas de um

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Jornal da República exemplar dos documentos que serão submetidos a discussão e deliberação deste órgão; b) Pedir a palavra e intervir nas reuniões do Conselho de Suco e de solicitar informações e pedidos de esclarecimento aos membros deste órgão;

2. Os direitos previstos nas alíneas f), g) e h) do número anterior são regulados por diploma do Governo.

c) Votar as propostas submetidas a deliberação do Conselho de Suco;

1. Os Chefes de Suco têm direito de:

Artigo 78.º Direitos dos Chefes de Suco

a) Receber um documento identificativo da sua qualidade de Chefe de Suco;

d) Ser dispensado de exercer funções profissionais, sem perda de remuneração ou de outros direitos, pelo tempo necessário para participar nas reuniões do Conselho de Suco;

c) Ser dispensado de exercer funções profissionais, sem perda de remuneração ou de outros direitos, pelo tempo necessário para desempenhar as funções de Chefe de Suco;

f) Receber uma compensação pelos acidentes que sofram no desempenho de funções;

d) Receber um subsídio compensatório mensal pelo desempenho das funções de Chefe de Suco;

g) Participar em ações de formação destinadas aos membros do Conselho de Suco.

f) Receber uma compensação pelos acidentes que sofram no desempenho de funções;

Artigo 77.º Direitos dos Chefes de Aldeia

g) Participar em ações de formação destinadas aos membros do Conselho de Suco ou aos Chefes de Suco.

1. Os Chefes de Aldeia têm direito de: a) Receber um documento identificativo da sua qualidade de Chefe de Aldeia;

2. Os direitos previstos nas alíneas d), e) e f) do número anterior são regulados por diploma do Governo.

b) Receber com antecedência as convocatórias das reuniões do Conselho de Suco, acompanhadas de um exemplar dos documentos que serão submetidos a discussão e deliberação deste órgão;

CAPÍTULO VII Finanças Artigo 79.º Regime de apoio financeiro aos Sucos O Governo aprova por diploma legal próprio o regime de apoios financeiros a conceder aos Sucos por parte do Estado e dos Municípios.

d) Votar as propostas submetidas a deliberação do Conselho de Suco; e) Ser dispensado de exercer funções profissionais, sem perda de remuneração ou de outros direitos, pelo tempo necessário para desempenhar as funções de Chefe de Aldeia;

Artigo 80.º Cobrança de receitas Os Sucos só podem cobrar receitas que estejam expressamente previstas na lei.

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1. Os Sucos dispõem de mapa de pessoal aprovado pelo Conselho de Suco, sob proposta do Chefe de Suco.

3.

Os contratos de trabalho celebrados entre os Sucos e o

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1. As inspeções são realizadas regularmente através dos serviços competentes, de acordo com o plano anual aprovado pelo membro do Governo responsável por assegurar a operacionalização dos mecanismos de apoio e colaboração com os órgãos do Suco.

2. A tutela administrativa consiste na verificação do cumprimento das leis e dos regulamentos por parte dos órgãos dos Sucos. Artigo 83.º Conteúdo 1. A tutela administrativa exerce-se através da realização de inspeções, inquéritos e sindicâncias. 2. Para efeitos do presente diploma: a) A inspeção consiste na verificação da conformidade dos atos e dos contratos dos órgãos dos Sucos com a lei; b) O inquérito consiste na verificação da legalidade dos atos e contratos, em concreto, dos órgãos dos Sucos, resultante de fundada denúncia apresentada por qualquer pessoa singular ou coletiva ou resultante de procedimento inspetivo; c) A sindicância consiste numa indagação ao funcionamento dos Sucos quando existam sérios indícios de ilegalidade que, pelo seu volume e gravidade, não devam ser averiguados no âmbito de inquérito. Artigo 84.º Deveres de informação e de cooperação

Os inquéritos e as sindicâncias são determinados pelo membro do Governo a que se refere o número anterior, sempre que se verifiquem os pressupostos da sua realização.

3. Os relatórios das ações inspetivas são apresentados para despacho ao membro do Governo a que se refere o n.º 1, que, se houver indícios da prática de ilícito criminal, os remete ao Ministério Público. 4. Estando em causa situações suscetíveis de fundamentar a dissolução do Conselho de Suco ou a perda de mandato de algum dos seus membros, do Chefe de Aldeia ou do Chefe de Suco, o membro do Governo a que se refere o n.º 1 deve determinar, previamente, a notificação dos visados para, no prazo de quinze dias, apresentarem por escrito as alegações tidas por convenientes, juntando os documentos que considerem relevantes. 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que esteja em causa a perda de mandato do Chefe de Suco, deve também ser solicitado parecer do Conselho de Suco, que se deverá pronunciar no prazo de quinze dias. 6.

Apresentadas as alegações ou emitido o parecer a que aludem os n.ºs 4 e 5, ou esgotado o prazo para tais efeitos, o membro do Governo a que se refere o n.º 1 remeterá, no prazo de trinta dias, ao Conselho de Ministros a proposta de decisão de dissolução, perda de mandato ou arquivamento, para deliberação, no prazo máximo de quinze dias.

7. Da deliberação do Governo é dado conhecimento à Comissão Anti-Corrupção e ao Ministério Público. Artigo 87.º Sanções A prática, por ação ou omissão, de ilegalidades no âmbito da atividade dos Sucos pode determinar, nos termos previstos na presente lei, a perda do respetivo mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos, ou a dissolução do órgão, se forem o resultado da ação ou omissão deste. Artigo 88.º Dissolução de órgãos

Artigo 85.º Titularidade dos poderes de tutela

2. Ao pessoal dos Sucos é aplicável a lei geral do trabalho. i) Participar em ações de formação destinadas aos membros do Conselho de Suco ou aos Chefes de Aldeia.

1. Os Sucos ficam sujeitos ao regime de tutela administrativa previsto na presente lei.

Artigo 81.º Recursos humanos

g) Receber uma senha de presença por cada reunião do Conselho de Suco em que participem; h) Receber uma compensação pelos acidentes que sofram no desempenho de funções;

Artigo 82.º Âmbito e objeto da tutela

Os órgãos dos Sucos, objeto de ações de tutela administrativa, encontram-se vinculados aos deveres de informação e de cooperação.

CAPÍTULO VIII Recursos humanos

f) Receber um subsídio compensatório mensal pelo desempenho das funções de Chefe de Aldeia;

Artigo 86.º Realização de ações inspetivas

2.

CAPÍTULO IX Tutela

e) Receber uma senha de presença por cada reunião do Conselho de Suco em que participem;

2. Os direitos previstos nas alíneas e) e f) do número anterior são regulados por diploma do Governo.

c) Pedir a palavra e intervir nas reuniões do Conselho de Suco e de solicitar informações e pedidos de esclarecimento aos membros deste órgão;

4. Os encargos que decorrem da celebração de contratos de trabalho entre o Suco e o seu pessoal são suportados pelos recursos financeiros do Suco e não pelo Orçamento Geral do Estado.

b) Votar as propostas submetidas a deliberação do Conselho de Suco;

e) Receber uma senha de presença por cada reunião do Conselho de Suco em que participem;

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Jornal da República respetivo pessoal não criam nenhum vínculo entre estes e os órgãos ou serviços da Administração Direta ou Indireta do Estado ou com os órgãos ou serviços do Município.

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1. O Conselho de Suco pode ser dissolvido quando: A tutela administrativa compete ao Governo, sendo assegurada, de forma articulada, pelos serviços de inspeção do Ministério responsável por assegurar a operacionalização dos mecanismos de apoio e colaboração com os órgãos do Suco. Série I, N.° 26 A

a) Sem causa legítima, não der cumprimento às decisões judiciais transitadas em julgado; b) Obste à realização de inquéritos, inspeções e sindicân-

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Jornal da República cias, se negue a prestar informações ou esclarecimentos e recuse facultar o exame e a consulta de documentos solicitados no âmbito de procedimento tutelar administrativo; c) Incorra por ação ou omissão, dolosas, em ilegalidade grave, traduzida na consecução de fins alheios ao interesse do Suco. 2. É proibida a dissolução do Conselho de Suco nos cento e vinte dias que antecedem o termo do mandato dos seus membros. Artigo 89.º Perda de mandato

1. As Assembleias de Aldeia convocadas para a realização da eleição da delegada e do delegado da Aldeia ao Conselho de Suco, do Chefe de Aldeia e do Chefe de Suco, reúnemse todas em simultâneo na data designada por Decreto do Governo para esse efeito. 2. Os Conselhos de Suco convocados para o fim de proceder à constituição das mesas eleitorais dos Sucos e acompanhar o apuramento dos resultados da eleição para Chefe de Suco, reúnem-se todos em simultâneo na data designada por Decreto do Governo para esse efeito.

2. Incorre em perda de mandato o membro do Conselho de Suco, o Chefe de Aldeia ou o Chefe de Suco que no exercício das respetivas funções ou por causa delas, intervenha em procedimento, ato ou contrato de direito público ou privado que, sem autorização do órgão ou serviço do Estado ou do Município, conforme o caso, tenha por objeto bens móveis ou bens imóveis do Estado ou do Município. 3. Não é permitido decidir a perda de mandato de membro do Conselho de Suco, de Chefe de Aldeia ou de Chefe de Suco nos cento e vinte dias que antecedem o termo dos respetivos mandatos. Artigo 90.º Efeitos da dissolução e de perda de mandato A decisão definitiva de dissolução do Conselho de Suco ou de perda de mandato de qualquer um dos seus membros determina a realização de novos atos eleitorais para a escolha dos novos membros do Conselho de Suco, do Chefe de Aldeia ou do Chefe de Suco.

2. Não podem apresentar a sua candidatura aos atos eleitorais previstos no número anterior membros do órgão dissolvido ou os que hajam perdido os respetivos mandatos na sequência de ações tutelares. CAPÍTULO X Disposições transitórias e finais

3. Os Conselhos de Suco convocados para realizar a eleição do lian-na’in e dos representantes da juventude ao Conselho de Suco, reúnem-se todos em simultâneo na data designada por Decreto do Governo para esse efeito.

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 24 de maio de 2016.

O Presidente do Parlamento Nacional,

Promulgada em 5 de julho 2016.

4. Antes de fixar as datas de realização das reuniões previstas nos números anteriores, o Governo ausculta os órgãos da Administração Eleitoral.

Publique-se.

Artigo 93.º Exercício transitório de competências do órgão executivo do Município

O Presidente da República,

Até à instalação dos órgãos representativos do Poder Local, as competências previstas na presente lei para esses órgãos são exercidas pelo representante do Governo na circunscrição administrativa em que se localiza o Suco.

Taur Matan Ruak

Artigo 94.º Regulamentação A regulamentação da presente lei é aprovada por ato normativo do Governo no prazo de noventa dias a contar da data da sua entrada em vigor. Artigo 95.º Plano de formação dos membros dos órgãos dos Sucos O Ministério responsável pela operacionalização dos mecanismos de apoio e colaboração com os órgãos do Suco elabora e apresenta ao Parlamento Nacional um plano de formação dos membros dos órgãos do Suco, no prazo de cento e vinte dias. Artigo 96.º Órgãos da Administração Eleitoral Os Órgãos da Administração Eleitoral apoiam as Assembleias de Aldeia e os Conselhos de Suco na organização dos atos eleitorais previstos na presente lei.

Artigo 91.º Reconhecimento dos Sucos

Artigo 97.º Revogação

O membro do Governo responsável pela operacionalização dos mecanismos de apoio e colaboração com os órgãos dos Sucos reconhece por diploma ministerial os Sucos e as Aldeias. Série I, N.° 26 A

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Adérito Hugo da Costa

1. Incorre em perda de mandato o membro do Conselho de Suco, o Chefe de Aldeia ou o Chefe de Suco que no exercício das respetivas funções ou por causa delas, intervenha em procedimento, ato ou contrato de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.

1.

Jornal da República Artigo 98.º Entrada em vigor

Artigo 92.º Assembleias de Aldeia e reuniões de Conselhos de Suco para fins eleitorais

É revogada a Lei n.º 3/2009, de 8 de julho, que dispõe sobre Lideranças Comunitárias e sua eleição.

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Jornal da República Sexta-Feira, 30 de Setembro de 2016

Jornal da República

Série I

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CAPÍTULO I Disposições Gerais

DIPLOMA MINISTERIAL N.º 51 /2016 de 30 de Setembro REGULAMENTO DO CONSELHO CONSULTIVO MUNICIPAL

$ 5.25

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE

Número Extraordinário

A Constituição da República Democrática de Timor-Leste expressamente prevê no n.º 2 do seu artigo 137.º que “a Administração Pública é estruturada de modo a evitar a burocratização, aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva”. Procurando dar cumprimento ao supra citado comando constitucional, assim como concorrendo para a concretização dos objectivos estabelecidos pelo Plano Estratégico de Desenvolvimento Nacional 2011-2030 para as políticas de descentralização administrativa, o Governo aprovou o DecretoLei n.º 3/2016, de 16 de Março, sobre o Estatuto das Administrações Municipais, das Autoridades Municipais e do Grupo Técnico Interministerial.

SUMÁRIO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL : Diploma Ministerial N.º 48 /2016 de 30 de Setembro Estabelece os serviços das Autoridades Municipais e das Administrações Municipais e aprova a estrutura funcional destas .......................................................................................... 1

Através do aludido diploma legal, o Governo aprofundou a reforma orgânica da Administração Local do Estado, iniciada com a aprovação do Decreto-Lei n.º 4/2014, de 22 de Janeiro, e identificou os bens e serviços públicos por cuja prestação passará a responder a Administração Local do Estado. No âmbito do quadro orgânico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/ 2016, de 16 de Março para as Autoridades Municipais e para as Administrações Municipais, passou a incluir-se na estrutura destas um órgão de consulta e de representação dos vários sectores da sociedade civil, denominado “Conselho Consultivo Municipal”, o qual assegura a representação cívica ao longo dos processos de planeamento estratégico, de execução dos instrumentos de planeamento estratégico e na avaliação permanente da qualidade do funcionamento das Autoridades e Administrações Municipais, assim como dos bens e serviços públicos que as mesmas prestam ao público.

Diploma Ministerial N.º 49 /2016 de 30 de Setembro Institui em concreto as Administrações dos Postos Administrativos e aprova a denominação e as competências específicas dos respectivos Serviços Locais ...................................................... 32 Diploma Ministerial N.º 50 /2016 de 30 de Setembro Regras de funcionamento da Assembleia do Posto Administrativo e de Designação dos Respectivos Membros .................. 45 Diploma Ministerial N.º 51 /2016 de 30 de Setembro Regulamento do Conselho Consultivo Municipal ..................... 55 GRAFICA NACIONAL DE TIMOR-LESTE :

Declaração de Retificação das Resoluções do Governo No 3/ 2016 de 30 de Setembro .........................................................84

O Decreto-Lei n.º 3/2016, de 16 de Março prevê a existência do Conselho Consultivo Municipal, a sua composição e regime de funcionamento, remetendo para regulamentação subsidiária a definição do regime de designação dos respectivos membros, os deveres e garantias destes e as regras do seu funcionamento. Aproveitando a experiência adquirida ao longo da aplicação do Diploma Ministerial n.º 29/2014, de 24 de Julho, o presente Diploma Ministerial recupera e mantém em vigor muitas das opções regulatórias que daquele constavam para os Conselhos Consultivos Locais. Assim, o Governo, pelo Ministro da Administração Estatal, manda, ao abrigo do previsto no no n.º6, do artigo 44.º e do n.º 4 do artigo 45.º, ambos, do Decreto-Lei n.º 3/2016, de 16 de Janeiro, publicar o seguinte diploma: Série I, N.° 38 A

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Série I, N.° 38 A

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Artigo 1.º Objecto O presente diploma ministerial estabelece as regras de designação dos membros do Conselho Consultivo Municipal, os direitos e garantias destes e as regras de funcionamento deste órgão. Artigo 2.º Definição O Conselho Consultivo Municipal é o órgão de consulta da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal em matéria de promoção do desenvolvimento sócio-económico do município. Artigo 3.º Missão O Conselho Consultivo Municipal tem por missão promover a participação dos agentes sociais e forças vivas locais no processo de formulação, discussão e execução dos instrumentos de planeamento estratégico da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal, assim como no processo de acompanhamento e de avaliação da prestação de bens e serviços públicos destas aos cidadãos. Artigo 4.º Âmbito territorial Em cada Autoridade Municipal e em cada Administração Municipal funciona um Conselho Consultivo Municipal. Artigo 5.º Competências 1. Compete ao Conselho Consultivo Municipal dar parecer sobre as propostas de: a) Plano de Desenvolvimento Municipal e os respectivos relatórios anuais de evolução de execução física e financeira; b) Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil e os respectivos relatórios anuais de evolução de execução física e financeira; c) Parque Escolar Municipal e os respectivos relatórios anuais de evolução de execução física e financeira; d) Rede Municipal de Centros e Postos de Saúde e os respectivos relatórios anuais de evolução de execução física e financeira; e) Plano Rodoviário Municipal e os respectivos relatórios anuais de evolução de execução física e financeira; f) Planos de Mobilidade e de Sinalética e os respectivos relatórios anuais de evolução de execução física e financeira;

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Jornal da República g) Plano Municipal de Acção para as Questões de Género e os respectivos relatórios anuais de execução física e financeira; h) Regulamentos municipais de horário de exercício das actividades comerciais, de venda ambulante e de gestão de mercados; i) A integração da perspectiva de género nos instrumentos de gestão da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal. 2. O Conselho Consultivo Municipal dá parecer sobre o perfil mais adequado para o preenchimento do cargo de Administrador Municipal ou de Presidente da Autoridade Municipal, quando para tal seja solicitado pelo Grupo Técnico Interministerial para a Descentralização Administrativa, através do seu Grupo Técnico Permanente. 3. O Conselho Consultivo Municipal pronuncia-se sobre todas as questões que para o efeito lhe sejam submetidas pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal. CAPÍTULO II Composição e Desempenho de Funções Artigo 6.º Composição 1. O Conselho Consultivo Municipal é composto: a) Pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente do Município, que preside; b) Pelos Secretários Municipais; c) Pelos Chefes de Suco que desempenham funções na área do município; d) Pelos Lian Nain que desempenhem funções na área do município e tenham sido eleitos pelos Conselhos de Suco; e) Por dois representantes dos antigos combatentes da libertação nacional; f) Por dois representantes do sector privado da economia; g) Por dois representantes dos grupos de intelectuais implantados na área do município;

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2. Os membros do Conselho Consultivo Municipal são maiores Página 491 de dezassete anos e têm residência habitual na área do município do Conselho Consultivo Municipal em que desempenhem funções. 3. O Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal envia ao Ministério responsável pela Administração Estatal a relação nominal dos membros do Conselho Consultivo Municipal, acompanhada dos elementos de identificação que lhe sejam requeridos. 4. A designação dos membros previstos pelas alíneas e), f), g), h), i), j), k) do n.Ú 1 efectua-se mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal, conforme o caso. 5. O Presidente da Autoridade Municipal ou o Administrador Municipal envia à Direcção-Geral da Descentralização Administrativa a relação nominal dos membros do Conselho Consultivo Municipal, bem como os correspondentes elementos de identificação, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da respectiva designação. Artigo 7.º Equilíbrio de género na composição do Conselho Consultivo Municipal Os membros do Conselho Consultivo Municipal, previstos pelas alíneas e), f), g) e h), do n.º 1, do artigo 6.º não podem ser ambos do mesmo sexo. Artigo 8.º Representante das Confissões Religiosas 1. Os representantes das confissões religiosas são designados por consenso entre as mesmas. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, Presidente da Autoridade Municipal ou o Administrador Municipal convoca e organiza um encontro de trabalho com representantes das confissões religiosas com maior implantação em Timor-Leste. 3. Por cada representante efectivo é indicado um suplente. Artigo 9.º Representantes dos Veteranos

Artigo 11.º Representantes dos Grupos de Intelectuais 1. As associações cívicas de intelectuais, com sede no município e cujo objecto inclua a promoção do desenvolvimento local, designam os seus representantes efectivos ao Conselho Consultivo Municipal e correspondentes suplentes.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, o Presidente da Autoridade Municipal ou o Administrador Municipal convoca uma reunião entre os representantes legais das associações cívicas de promoção do desenvolvimento local.

2. Da posse dos membros do Conselho Consultivo Municipal é lavrado Auto de Posse que depois de assinado pelo membro e pelo Presidente da Autoridade Municipal ou pelo Administrador Municipal é remetido à Direcção-Geral da Descentralização Administrativa, no prazo máximo de cinco dias.

Artigo 12.º Representantes do Sector Privado 1. A Câmara de Comércio e Indústria sediada no município, em conjunto com a Associação Empresarial das Mulheres de Timor-Leste, designa os representantes do sector privado ao Conselho Consultivo Municipal e respectivos suplentes. 2. Nos municípios onde não exista uma Câmara de Comércio e Indústria a designação dos representantes do sector privado ao Conselho Consultivo Municipal é assegurada conjuntamente pela Câmara de Comércio e Indústria de Timor-Leste e pela Associação Empresarial das Mulheres de Timor-Leste. Artigo 13º Representantes da Juventude Os representantes da Juventude ao Conselho Consultivo Municipal são designados pelo Conselho Nacional da Juventude. Artigo 14.º Representantes dos Partidos Políticos O membro do Governo responsável pela Administração Estatal notifica os Partidos Políticos, com assento no Parlamento Nacional, para procederem à designação dos respectivos representantes aos Conselhos Consultivos Municipais e correspondentes suplentes. Artigo 15.º Regime de desempenho de funções

i) Por dois representantes das confissões religiosas com implantação na área do município;

2. Por cada representante efectivo é indicado um suplente do mesmo sexo.

Os membros do Conselho Consultivo Municipal desempenham funções de forma não remunerada.

j) Por duas representantes das organizações promotoras da igualdade de género;

Artigo 10.º Representante das mulheres

Artigo 16.º Duração das funções

k) Por um representante de cada partido político com representação no Parlamento Nacional.

A associação “Rede-Feto” designa para cada Conselho Consultivo Municipal dois membros efectivos e dois suplentes.

1. Sem prejuízo das situações de inerência, os membros do Conselho Consultivo Municipal exercem as respectivas

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Artigo 17.º Posse 1. Os membros do Conselho Consultivo Municipal tomam posse perante o Presidente da Autoridade Municipal ou perante o Administrador Municipal, conforme o caso, que no acto confirma a identidade dos mesmos.

1. Os representantes dos veteranos são designados pela associação representantiva dos mesmos no município.

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2. Os membros do Conselho Consultivo Municipal iniciam funções com a respectiva posse e cessam com a posse dos novos membros.

2. Sempre que no município se encontre sediada mais do que uma associação cívica de intelectuais cujo objecto inclua a promoção do desenvolvimento local, os representantes destas serão designados por consenso entre as mesmas.

h) Por dois representantes da juventude;

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funções pelo período de dois anos, não renováveis. Página 492

Série I, N.° 38 A

Artigo 18.º Suspensão de funções 1. Os membros do Conselho Consultivo Municipal podem solicitar a suspensão das respectivas funções, com fundamento: a) Doença comprovada; b) Exercício de direitos de parentalidade; c) Afastamento da área do município por razões de ordem profissional. 2. O pedido de suspensão de funções é apresentado, por escrito, devidamente fundamentado, ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal que quanto ao mesmo decide no prazo de 48 horas. 3. Os membros do Conselho Consultivo Municipal podem recorrer, das decisões de indeferimento do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal, sobre pedidos de suspensão de funções, para o plenário deste órgão. 4. O despacho de deferimento do pedido de suspensão de funções indica a data, hora e local da posse do suplente do membro que suspende funções, bem como a respectiva identidade. Artigo 19.º Renúncia às funções 1. Os membros do Conselho Consultivo Municipal, referidos nas alíneas e), f), g), h), i), j) e k), do n.º 1, do artigo 6.º, gozam do direito de renúncia ao desempenho de funções neste órgão. 2. O direito de renúncia ao desempenho de funções exerce-se mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal, devidamente fundamentada.

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Jornal da República 3. Correspondem a renúncia ao desempenho de funções no Conselho Consultivo Municipal: a) A falta injustificada ao acto de posse; b) Suspensão de funções por período superior a 90 dias; c) Falta a duas reuniões consecutivas deste órgão. 4. O Presidente da Autoridade Municipal ou o Administrador Municipal, no prazo máximo de setenta e duas horas, informa a organização que tiver designado o membro renunciante acerca da ocorrência da renúncia e convoca o suplente do renunciante para tomar posse no prazo máximo de dez dias, contados da data de recepção da comunicação de renúncia. 5. Caso não seja possível a substituição do membro renunciante através da posse do respectivo suplente, o Presidente da Autoridade Municipal ou o Administrador Municipal solicita, no prazo máximo de setenta e duas horas, à organização competente, a designação de novos membros e respectivos suplentes. CAPÍTULO III Direitos e Deveres dos Membros Artigo 20.º Direitos dos Membros do Conselho Consultivo Municipal Para o regular desempenho das respectivas funções, constituem direitos dos membros do Conselho Consultivo Municipal:

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e) Não impedir ou perturbar as reuniões do Conselho ConPágina 493 sultivo Municipal;

instituições do Estado, para o Conselho Consultivo Municipal ou para qualquer um dos seus membros;

f) Acatar a autoridade do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal e respeitar as suas decisões;

ii. Abordem questões que não têm relação com o assunto em discussão;

g) Contribuir para o prestígio do Conselho Consultivo Municipal e o seu bom funcionamento; h) Informar o Presidente da Autoridade Municipal ou o Administrador Municipal da impossibilidade de comparência às reuniões, com antecedência de dois dias; i) Justificar perante o Presidente da Autoridade Municipal ou perante o Administrador Municipal, no prazo máximo de 3 dias, as faltas às reuniões. CAPÍTULO IV Presidência do Conselho Consultivo Municipal Artigo 22.º Presidente O Presidente da Autoridade Municipal ou o Administrador Municipal, conforme o caso, preside ao Conselho Consultivo Municipal.

iii. Prolonguem as respectivas intervenções para além de quinze minutos consecutivos;

k) Dar oportuno conhecimento ao Conselho Consultivo Municipal das informações, mensagens, explicações, convites, que tenham sido dirigidos a este órgão. Artigo 24.º Competências do Secretário Municipal 1. O Secretário Municipal coadjuva o Presidente da Autoridade Municipal ou o Administrador Municipal no desempenho das funções de Presidente do Conselho Consultivo Municipal, incumbindo-lhe: a) Assegurar o expediente do Conselho Consultivo Municipal;

c) Proceder à conferência das presenças nas reuniões;

a) Participar nos debates e votações;

Incumbe ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal, conforme o caso, na qualidade de Presidente do Conselho Consultivo Municipal:

b) Apresentar propostas e requerimentos;

a) Representar o Conselho Consultivo Municipal;

d) Verificar a existência de quorum;

e) Duração. 3. Os grupos de trabalho só poderão integrar membros do Conselho Consultivo Municipal e, pelo menos, um terço dos seus membros deverá ser de sexo feminino. Artigo 26.º Regime de desempenho de funções Os membros dos grupos de trabalho não recebem qualquer remuneração pelo desempenho de funções. Artigo 27.º Funcionamento 1. As reuniões do grupo de trabalho são dirigidas por um Coordenador que no âmbito das mesmas, e com as devidas e necessárias adaptações, exerce as competências previstas pelo artigo 23.º, com as devidas adaptações. 2. Os membros dos grupos de trabalho designarão de entre os seus membros um Secretário que, quanto às mesmas, desempenhará, com as devidas e necessárias adaptações, as competências previstas pelo artigo 24.º, n.º 1. 3. Os grupos de trabalho, em casos devidamente justificados, pela complexidade ou especialidade das questões que constituem o objecto do seu trabalho, podem solicitar, através do respectivo coordenador, ao Secretário Municipal, a afectação de funcionários para apoio administrativo, técnico ou logístico.

e) Registar as votações;

CAPÍTULO VI Funcionamento do Conselho Consultivo Municipal

f) Ordenar as matérias sujeitas a votação; c) Apresentar recomendações, pareceres e pedidos de esclarecimento ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal;

b) Fixar a ordem de trabalhos das reuniões do Conselho Consultivo Municipal; c) Convocar as reuniões do Conselho Consultivo Municipal;

d) Apresentar reclamações, protestos, contra-protestos e declarações de voto; e) Receber os documentos respeitantes aos assuntos constantes da ordem de trabalhos. Artigo 21.º Deveres dos Membros do Conselho Consultivo Municipal

d) Presidir às reuniões do Conselho Consultivo Municipal, declarar a sua abertura e a suspensão ou encerramento dos respectivos trabalhos;

2. O Secretário Municipal designa os funcionários que prestam apoio administrativo, técnico e logístico às reuniões do Conselho Consultivo Municipal incumbindo-lhe a direcção e supervisão das suas actividades.

1. Para efeitos do presente diploma entende-se por reunião o conjunto dos trabalhos do Conselho Consultivo Municipal realizados no mesmo dia, de acordo com uma mesma convocatória.

CAPÍTULO V Grupos de Trabalho

2. As reuniões são públicas não podendo ter mais do que dois períodos de quatro horas, sem prejuízo do Conselho Consultivo Municipal, sob proposta do Presidente da Autoridade Municipal, poder propor a prorrogação de cada período até um máximo de uma hora.

e) Interpretar as regras de organização e funcionamento do Conselho Consultivo Municipal;

Artigo 25.º Constituição e composição

f) Admitir ou rejeitar as propostas apresentadas pelos membros do Conselho Consultivo Municipal, com fundamento na sua ilegalidade ou irregularidade;

a) Comparecer e permanecer nas reuniões do Conselho Consultivo Municipal;

g) Ordenar a publicitação dos pareceres aprovados pelo Conselho Consultivo Municipal;

1. O Conselho Consultivo Municipal pode deliberar, sob proposta do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal, a constituição de grupos de trabalho para o estudo de questões específicas.

b) Participar nas discussões e votações que tiverem lugar;

h) Condecer o uso da palavra aos membros do Conselho Consultivo Municipal;

2. A deliberação que decidir a criação de um grupo de trabalho identificará, obrigatóriamente, quanto ao mesmo:

d) Respeitar a ordem e disciplina dos trabalhos; Série I, N.° 38 A

i) Retirar o uso da palavra aos membros que no uso da mesma: i.

Usem linguagem desrespeitosa ou ofensiva para as

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Artigo 28.º Reuniões

g) Organizar as inscrições para efeitos de uso da palavra.

Constituem deveres dos membros do Conselho Consultivo Municipal:

c) Respeitar a dignidade do Conselho Consultivo Municipal e dos restantes membros;

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d) Missão e objectivos;

j) Assinar os documentos expedidos em nome do Conselho Consultivo Municipal;

b) Secretariar as reuniões do Conselho Consultivo Municipal e lavrar as actas das mesmas;

Artigo 23.º Competências

c) Coordenador;

3. Os períodos de quatro horas, previstos pelo número anterior, só podem ser interrompidos pelos seguintes motivos: a) Falta de quorum; b) Restabelecimento da ordem na sala. Artigo 29.º Periodiciade das reuniões

a) Denominação; b) Composição; Série I, N.° 38 A

1.

O Conselho Consultivo Municipal reúne sempre que

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Jornal da República convocado pelo Presidente da Autoridade Municipal ou pelo Administrador Municipal. 2. O Conselho Consultivo Municipal reúne ordinariamente nos meses de Junho e de Dezembro de cada ano. 3. O Conselho Consultivo Municipal reúne extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente da Autoridade Municipal ou pelo Administrador Municipal por iniciativa própria, a requerimento de um terço dos seus membros ou por determinação do membro do Governo responsável pela área da Administração Estatal. Artigo 30.º Convocatória 1. As reuniões do Conselho Consultivo Municipal são convocadas pelo Presidente da Autoridade Municipal ou pelo Administrador Municipal, mediante comunicação escrita, expedida com antecedência de dez dias face à data da sua realização. 2. A convocatória indica a ordem de trabalhos da reunião, bem como a data, hora de início e local da sua realização. 3. Os membros do Conselho Consultivo Municipal recebem com a convocatória a cópia dos documentos necessários à discussão dos assuntos inscritos na ordem de trabalhos da reunião. 4. Os documentos previstos pelo número anterior ficam, ainda, disponíveis, para consulta do público em geral, no Serviço Municipal de Administração e Recursos Humanos. 5. A convocatória da reunião do Conselho Consultivo Municipal é afixada nos quadros de aviso da Autoridade Municipal ou da Administração Municipal. Artigo 31.º Quorum 1. As reuniões do Conselho Consultivo Municipal e as reuniões dos seus grupos de trabalho iniciam-se com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros em efectividade de funções. 2. O Conselho Consultivo Municipal e os seus grupos de trabalho só poderão realizar quaisquer votações desde que se encontrem presentes a maioria dos seus membros em efectividade de funções. 3. Consideram-se membros do Conselho Consultivo Municipal, em efectividade de funções, aqueles que para esse efeito hajam sido empossados pelo Presidente da Autoridade Municipal ou pelo Administrador Municipal.

Jornal da República

a) Período “antes da ordem de trabalhos”;

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b) Período da “ordem de trabalhos”; c) Período de “participação cívica”. Artigo 33.º Período “antes da ordem de trabalhos” 1. O período “antes da ordem de trabalhos” destina-se: a) À leitura de informações, mensagens, explicações, convites, que tenham sido dirigidos a este órgão; b) Apreciação de propostas de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar sobre assuntos ou personalidades de especial relevo para o município, que sejam propostos por qualquer membro do Conselho Consultivo Municipal; c) Apreciação de assuntos de interesse para o município; d) Apreciação e votação de propostas de recomendação sobre assuntos de interesse para o município ou para as comunidades locais nele implantadas, por iniciativa de qualquer membro do Conselho Consultivo Municipal. 2. O período “antes da ordem de trabalhos” tem a duração máxima de duas horas, incumbindo ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal assegurar uma gestão equitativa do tempo. Artigo 34.º Período da “ordem de trabalhos”

5. As questões, recomendações, observações e reclamações apresentadas pelos cidadãos são incluídas na acta da reunião.

2. O Presidente da Autoridade Municipal ou Administrador Municipal, no uso da palavra, está obrigado aos deveres de respeito e urbanidade em relação aos demais membros e não pode interromper ou retirar o direito de uso da palavra aos membros do Conselho Consultivo Municipal, excepto nas situações previstas pelo presente diploma. 3. No uso da palavra o Presidente da Autoridade Municipal ou o Administrador Municipal respeita os limites máximos de duração do mesmo, estabelecidos pelo presente diploma. Artigo 38.º Duração do uso da palavra

Artigo 36.º Uso da palavra 1. O uso da palavra é concedido aos membros do Conselho Consultivo Municipal que pretendem intervir no decurso dos trabalhos para o exercício dos respectivos direitos e cumprimento dos respectivos deveres, designadamente:

Os membros do Conselho Consultivo Municipal usam da palavra, para os efeitos previstos pelo presente diploma, até um máximo de quinze minutos consecutivos. CAPÍTULO VIII Deliberações e Votações

a) Tratar de assuntos de interesse para o município; Artigo 39.º Deliberações 1. O Conselho Consultivo Municipal só pode deliberar sobre matérias incluídas nas suas competências legais e previamente incluídas na ordem de trabalhos da reunião.

c) Propor votos e recomendações; d) Apresentar requerimentos; e) Apresentar reclamações, protestos e recursos; f) Pedir e dar explicações ou esclarecimentos.

1. O período da “ordem de trabalhos” destina-se a tratar das matérias que constem da convocatória. 2. A ordem de trabalhos é livremente estabelecida pelo Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal e só pode ser alterada, após o início da reunião, sob proposta deste e o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Consultivo Municipal em efectividade de funções. Artigo 35.º Período de “participação cívica” 1. O período de “participação popular” terá uma duração mínima de sessenta minutos e uma duração máxima de noventa minutos, destina-se à apresentação de assuntos de âmbito do município ou de pedidos de esclarecimento dirigidos ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal.

Artigo 32.º Períodos das reuniões As reuniões do Conselho Consultivo Municipal compreendem três períodos:

3. Os membros do Conselho Consultivo Municipal, apenas, podem intervir neste período para responder às questões

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4. O Presidente da Autoridade Municipal ou o Administrador Municipal assegura uma distribuição equitativa dos tempos de uso da palavra, não podendo, cada interveniente dispor de um tempo de intervenção inferior a cinco minutos nem superior a quinze minutos.

em relação aos demais membros do Conselho Consultivo Página 496 Municipal.

b) Participar no debate e apresentar propostas;

2. Podem intervir no período de “participação popular” os cidadãos que para esse efeito se inscrevam até vinte e quatro horas antes do início da reunião, mediante apresentação do respectivo cartão de eleitor e indicação do assunto que pretendem abordar.

CAPÍTULO VII Organização dos trabalhos

que no decurso do mesmo lhes hajam sido directamente colocadas pelos cidadãos, não podendo exceder, para esse efeito, o tempo de cinco minutos por cada questão colocada.

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2. O uso da palavra é concedido pelo Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal, de acordo com a ordem de inscrições elaborada pelo Secretário Municipal, salvo se se tratar de uma proposta, caso em que se dá prioridade ao primeiro subscritor ou proponente da mesma. 3. O uso da palavra só pode ser interrompido ou retirado pelo Presidente da Autoridade Municipal ou pelo Administradro Municipal se a intervenção se desviar do assunto tratado ou for de teor ofensivo ou injurioso. 4. Não pode ser concedido o uso da palavra aos membros do Conselho Consultivo Municipal que já se tenham pronunciado, quanto ao mesmo assunto, anteriormente, três vezes. 5. O disposto pelo número anterior não se aplica aos pedidos de uso da palavra para efeitos de emissão de declaração de voto.

2. O Conselho Consultivo Municipal pode deliberar sobre propostas de votos ou recomendações que hajam sido apresentadas pelos seus membros, durante o período “antes da ordem de trabalhos”. Artigo 40.º Voto 1. A cada membro do Conselho Consultivo Municipal corresponde a um voto. 2. Sem prejuízo do direito de abstenção, nenhum membro presente na reunião do Conselho Consultivo Municipal pode deixar de votar. Artigo 41.º Maioria As deliberações do Conselho Consultivo Municipal são tomadas à pluralidade de votos, podendo o Presidente da Autoridade Municipal ou Administrador Municipal, em caso de empate, exercer voto de qualidade, não contando as abstenções para o apuramento da maioria. Artigo 42.º Formas de votação

Artigo 37.º Uso da palavra pelo Presidente da Autoridade Municipal ou pelo Administrador Municipal

1. As votações realizam-se por uma das seguintes formas: 1. O Presidente da Autoridade Municipal ou Administrador Municipal pode usar da palavra sempre que considerar necessário e útil para os trabalhos, gozando de precedência Série I, N.° 38 A

a) Por voto secreto, sempre que estejam em causa juízos de valor sobre pessoas;

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Jornal da República b) Por braço no ar nas demais situações. 2. Quando haja lugar a sufrágio secreto, procede-se à chamada nominal dos membros, aos quais é entregue um boletim com as opções em questão, que depositam na urna de voto que está sob a guarda do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal. 3. Findo o exercício do direito de sufrágio por parte dos membros presentes, a urna de voto é imediatamente aberta e os votos escrutinados, perante os membros do Conselho Consultivo Municipal, e os resultados imediatamente proclamados pelo Presidente da Autoridade Municipal ou pelo Administrador Municipal. 4. Quando se apure uma situação de empate numa votação, a mesma é de imediato repetida. 5. O apuramento de um empate em resultado de uma votação repetida implica o reagendamento da mesma para a reunião imediatamente seguinte do Conselho Consultivo Municipal. CAPÍTULO IX Documentação dos trabalhos Artigo 43.º Acta 1. De cada reunião do Conselho Consultivo Municipal é lavrada acta que documenta tudo o que de mais relevante na mesma se houver passado. 2. Constam da acta do Conselho Consultivo Municipal: a) Indicação da data, local hora de início e de encerramento da reunião; b) Indicação da data da convocatória que para a reunião foi expedida; c) Identificação dos membros que estiveram presente;

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k) Suspensões, interrupções ou quaisquer outros Página 497 incidentes que tenham perturbado o regular funcionamento do Conselho Consultivo Municipal.

f) Propostas apresentadas no período “antes da ordem de trabalhos” e respectivos proponentes;

i) As declarações de voto que hajam sido proferidas; j) Questões, petições, recomendações, queixas e reclamações apresentadas durante o período de “participação cívica”; Série I, N.° 38 A

c) Texto das deliberações mais importantes do Conselho Consultivo Municipal. 2. Os cidadãos têm direito de acesso aos arquivos e registos administrativos do Conselho Consultivo Municipal que exercem de acordo com o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 32/2008, de 27 de Agosto.

a) Cópia da convocatória da reunião que a acta documenta;

3. As reuniões do Conselho Consultivo Municipal são públicas e o acesso ou permanência nas mesmas só pode ser impedido com fundamento em razões de segurança ou de manutenção da ordem no local onde decorrem os trabalhos.

b) Comprovativos de recepção da convocatória por parte dos membros do Conselho Consultivo Municipal;

CAPÍTULO XI Disposições Finais e Transitórias

c) Documentos de suporte aos assuntos agendados na ordem de trabalhos; d) Lista de presenças na reunião; e) Propostas, recomendações e votos escritos que hajam sido apresentados no decurso das reuniões pelos membros; f) Quaisquer outros documentos que hajam servido de suporte aos trabalhos do Conselho Consultivo Municipal. 4. A acta é redigida pelo Secretário Municipal que a lê perante os membros do Conselho Consultivo Municipal e a submete a votação, fazendo constar os resultados apurados do teor da mesma.

Artigo 46.º Interpretação e integração de lacunas Compete ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal interpretar o presente diploma e integrar as suas lacunas. Artigo 47.º Formulários Para a prática dos actos previstos pelo presente diploma, e de acordo com os fins próprios a que cada um se destina, são utilizados os formulários constantes dos seguintes anexos: a) ANEXO I – Modelo de comunicação de designação de membro do Conselho Consultivo Municipal; b) ANEXO II – Ficha de identificação dos membros do Conselho Consultivo Municipal; c) ANEXO III – Modelo de comunicação da relação nominal de membros do Conselho Consultivo Municipal;

5. A acta é assinada pelo Presidente da Autoridade Municipal ou pelo Administrador Municipal e pelo Secretário Municipal. 6. O Presidente da Autoridade Municipal ou o Administrador Municipal envia a acta do Conselho Consultivo Municipal à Direcção-Geral da Descentralização Administrativa, no prazo máximo de 24 horas, contadas da data de realização do mesmo.

e) ANEXO V – Modelo de pedido de suspensão do exercício de funções; f) ANEXO VI – Modelo de pedido de justificação de falta; g) ANEXO VII – Modelo de convocatória de reunião do Conselho Consultivo Municipal;

i)

Sempre existam meios técnicos para o efeito, os trabalhos dos Conselhos Consultivos Municipais são objecto de gravação sonora, remetendo-se a mesma à Direcção-Geral da Descentralização Administrativa, no prazo máximo de 24 horas.

ANEXO IX – Modelo de lista de presenças na reunião do Conselho Consultivo Municipal;

j) ANEXO X – Modelo de Acta da reunião do Conselho Consultivo Municipal. Artigo 48.º Entrada em vigor O presente diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

CAPÍTULO X Publicidade e transparência

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Artigo 45.º Publicidade 1. O Presidente da Autoridade Municipal ou o Administrador Municipal ordena a publicitação, através de afixação nos quadros de aviso dos respectivos serviços, dos seguintes documentos: a) Convocatória da reunião do Conselho Consultivo Municipal;

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d) ANEXO IV – Modelo de Auto de Posse dos membros do Conselho Consultivo Municipal;

h) ANEXO VIII– Modelo de inscrição para intervenção no período de intervenção popular;

Artigo 44.º Registo sonoro das reuniões

g) Resultados das votações ocorridas durante o período “antes da ordem de trabalhos”; h) Resultados das votações ocorridas durante o período “ordem de trabalhos”;

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3. À acta do Conselho Consultivo Municipal são juntos os seguintes documentos:

d) Identificação dos membros que faltaram; e) Identificação dos membros que se encontram com as respectivas funções suspensas;

b) Acta do Conselho Consultivo Municipal;

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O Ministro da Administração Estatal

_____________________ Dionísio Babo Soares, PhD Série I, N.° 38 A

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ANEXO I

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ANEXO II FICHA DE IDENTIFICAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO CONSULTIVO MUNICIPAL

MODELO DE COMUNICAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO CONSULTIVO MUNICIPAL

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL

Exmo. (a) Senhor (a) Presidente

da

Autoridade

Autoridade Municipal / Administração Municipal Municipal

ou

Administrador Municipal de (identificar o município)

FICHA DE IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL DOS MEMBROS DO CONSELHO CONSULTIVO MUNICIPAL

MUNICÍPIO DE……………… Data: (indicar a localidade, o dia, o mês e o ano em que a carta é escrita) Nome:

Assunto: Designação de membro do Conselho Consultivo Municipal

Morada: N.º Telefone:

Senhor (a) Presidente da Autoridade Municipal ou Senhor (a) Administrador (a) Municipal,

Data de Nascimento:

Nos termos do disposto pelo artigo 6.º, n.º 4 do Regulamento do Conselho Consultivo Municipal, vimos pelo

Local de Nascimento:

presente informar que foi/foram designado (s) como membro (s) do Conselho Consultivo Municipal, ao

Nome do Pai:

Profissão: -

-

FOTO

N.º Eleitor

abrigo do disposto pelo artigo 6.º, n.º 1, alínea ____, do referido regulamento, os seguintes cidadãos: Nome da Mãe:

Membros Efectivos Nome

N.º Eleitor

Profissão

Qualidade em que o membro participa no Conselho Consultivo Municipal

Morada

N.º telefone

Membros Suplentes Nome

N.º Eleitor

Profissão

Pres. Aut./Adm. Municipal..............................................................

Representante das mulheres .................................................................

Secretário Municipal ......................................................................

Representante dos Grupos de Intelectuais ............................................

Chefe de Suco .................................................................................

Representante da Juventude .................................................................

Lian Nain .........................................................................................

Representante dos Partidos Políticos ....................................................

Representante das Confissões Religiosas .......................................

Morada

N.º telefone

Representante dos Veteranos ........................................................

As declarações prestadas correspondem à verdade e podem ser comprovadas pelo documentos juntos à presente ficha:

Sem outro assunto de momento,

Cópia do cartão de eleitor ....................... Comunicação de designação de membro

Assinatura do membro declarante

Atentamente

____________________________________________ Assinatura sob carimbo da entidade designante

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ANEXO III

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REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

MODELO DA RELAÇÃO NOMINAL DE MEMBROS DE MEMBROS DO CONSELHO CONSULTIVO MUNICIPAL

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Autoridade Municipal/Administração Municipal

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL

AUTO DE POSSE

Autoridade Municipal/Administração Municipal Exmo. Senhor Director-Geral da

Aos __________ dias do mês de ___________ do ano de ___________, no edifício da ________________________,

Descentralização Administrativa

sinto na Rua___________________, do Suco ___________________, no município de ______________________,

Ministério da Administração Estatal

tomou posse, em acto público, perante o (a) Presidente da Autoridade Municipal/Administrador Municipal de

Avenida 20 de Maio n.˚ 43, Díli, Timor-Leste

______________________, para desempenhar as funções de membro do Conselho Consultivo Municipal, o cidadão a Data: (indicar a localidade, o dia, o mês e o ano em que a carta é escrita)

baixo identificado:

Assunto: Lista nominal de membros do Conselho Consultivo Municipal

Nome Senhor Director-Geral, Em cumprimento do disposto pelo artigo 6.º, n.º 4 do Regulamento dos Conselhos Consultivos Locais, venho pelo presente enviar a V. Excelência a relação nominal dos membros do Conselho Consultivo Municipal do Município de ...... N.º 1 2

Nome

Qualidade Pres. Aut./Adm. Municipal Secretário Municipal

Email

N.º Telefone

Nome do Pai Data de Nascimento

Nome da Mãe -

-

Local de Nascimento

Morada habitual

Cartão de Eleitor

Profissão

Entidade Empregadora

Entidade Designante

Ciente da atenção, merecimento e aceitação de V. Excelência,

O membro do Conselho Consultivo Municipal jura por sua honra cumprir fielmente as funções em que fica investido, de

Subscrevo-me com os melhores cumprimentos.

acordo com a Constituição, Leis e Regulamentos da República Democrática de Timor-Leste e de forma a contribuir para a dignificação das instituições locais e coesão nacional.

_____________________________________________

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..............

Membro Empossado do Conselho Consultivo

Presidente da Autoridade Municipal/Administrador

Presidente da Autoridade Municipal/Administrador Municipal

Municipal

Municipal

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Jornal da República

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ANEXO V

ANEXO VI

Página 503

MODELO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE FUNÇÕES DE MEMBROS DO CONSELHO CONSULTIVO MUNICIPAL

Página 504

MODELO DE PEDIDO JUSTIFICAÇÃO DE FALTA A REUNIÃO DO CONSELHO CONSULTIVO MUNICIPAL

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE Exmo. (a) Senhor (a)

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL

Autoridade Municipal/Administração Municipal

Presidente

da

Autoridade

Municipal/

Administrador Municipal de ......... Exmo. (a) Senhor (a)

Data: (indicar a localidade, o dia, o mês e o ano em que a carta é escrita)

Presidente da Autoridade Municipal/

Assunto: Pedido de Justificação de Falta à reunião do Conselho Consultivo Municipal

Administrador Municipal de...... Senhor (a) Presidente da Autoridade Municipal /Senhor (a) Administrador (a) Municipal, Data: (indicar a localidade, o dia, o mês e o ano em que a carta é escrita)

Em cumprimento do disposto pelo artigo 21.º, alínea i), do Regulamento do Conselho Consultivo Municipal, venho respeitosamente requerer a V. Assunto: Pedido de suspensão do exercício de funções de membro do Conselho Consultivo Municipal

Excelência, Senhor(a) Presidente da Autoridade Municipal / Administrador (a) Municipal, digne considerar justificada a minha falta à reunião do Conselho Consultivo Municipal, que se realizou no dia ___/____/_____, de acordo com a convocatória exarada por V. Excelência em

Senhor (a) Presidente da Autoridade Municipal/ Administrador (a) Municipal,

____/_____/_____, pelos seguintes motivos: Breve exposição dos motivos da falta:

Ao abrigo do disposto pelo artigo 18.º, n.º 1 do Regulamento do Conselho Consultivo Locale nos termos do disposto pelo n.º 2 do mesmo artigo, venho respeitosamente requerer a V. Excelência digne deferir a suspensão do exercício das minhas funções de membro do Conselho Consultivo Municipal, na qualidade de ___________________________________________, pelo período de __________________ dias, com início em ____/____/_____ e termo em ____/____/____ por motivos de :

Documentos que se anexam e comprovam os motivos invocados:

Doença comprovada (neste caso anexar declaração médica) Exercício de direitos de parentalidade (neste caso anexar declaração hospitalar, religiosa ou do registo civil) Afastamento da área do município por razões profissionais (neste caso anexar declaração da entidade empregadora)

Pede Deferimento, O Requerente

Deferido

Indeferido

Base legal:

Mais requer a V. Excelência digne convocar o meu suplente para tomar posse como membro do Conselho Consultivo Municipal, pelo período de

Notifique.

duração da suspensão do exercício de funções.

___________________________________________________ Membro do Conselho Consultivo Local

Pede Deferimento, O Requerente

Deferido

Indeferido

___________________________________________________ Presidente da Autoridade Municipal/Administrador Municipal

Fundamento legal:

Notifique. ___________________________________________________ Membro do Conselho Consultivo Municipal

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___________________________________________________ Presidente da Autoridade Municipal/Administrador Municipal

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Jornal da República ANEXO VII

Jornal da República ANEXO VIII

Página 505

MODELO DE CONVOCATÓRIA DE REUNIÃO DO CONSELHO CONSULTIVO MUNICIPAL

Página 506

MODELO DE INSCRIÇÃO NO PERÍODO DE PARTICIPAÇÃO CÍVICA DE REUNIÃO DO CONSELHO CONSULTIVO MUNICIPAL

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL

Autoridade Municipal/Administração Municipal

Autoridade Municipal/Administração Municipal

CONSELHO CONSULTIVO MUNICIPAL DE ..... Exmo. (a) Senhor (a)

REQUERIMENTO

CONVOCATÓRIA

Presidente da Autoridade Municipal Administrador Municipal de ..........

Inscrição no “Período de Participação Cívica”

Convocam-se os membros do Conselho Consultivo Municipal para reunir no próximo dia ___/___/____, pelas ___:___ horas, no edifício da ____________________, sito na Rua __________________, no suco____________________, município de __________________, com a seguinte ORDEM DE TRABALHOS a) XXXXXX

Nome Data de Nascimento Nome do Pai Nome da Mãe N.º Cartão de Eleitor Profissão Email

/

Local de Nascimento

Morada habitual Empregador N.º telefone

Vem, respeitosamente, nos termos do disposto no artigo 35.º, n.º 2, do Regulamento do Conselho Consultivo Municipal, requerer a V. Excelência digne ordenar a respectiva inscrição para intervir no período de participação cíviva, da reunião do Conselho Consultivo Municipal, agendanda para o dia ___/____/____, para tratar do seguinte assunto:

b) XXXXX c) XXXXXX

Breve explicação do conteúdo da intervenção que pretende realizar ou das questões que pretende colocar:

Os membros do Conselho Consultivo Municipal deverão comparecer pontualmente no local onde decorrerá a reunião, fazendo-se acompanhar dos respectivos documentos de identificação emitidos pelas autoridades da República Democrática de Timor-Leste.

(local, dia, mês e ano da assinatura da convocatória) Pede Deferimento,

Deferido

O Requerente

Indeferido

Fundamento legal:

Notifique. ________________________________________________ ___________________________________________________

Presidente da Autoridade Municipal / Administrador Municipal

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___________________________________________________ O Presidente da Autoridade Municipal/ Administrador Municipal

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Jornal da República

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ANEXO IX

ANEXO X

Página 507

Página 508

MODELO DE ACTA DA REUNIÃO DO CONSELHO CONSULTIVO LOCAL

MODELO DE LISTA DE PRESENÇA NA REUNIÃO DO CONSELHO CONSULTIVO MUNICIPAL

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL

Autoridade Municipal/Administração Municipal

Autoridade Municipal/Administração Municipal

ACTA DA REUNIÃO DO CONSELHO CONSULTIVO MUNICIPAL

LISTA DE PRESENÇAS NA REUNIÃO DO CONSELHO CONSULTIVO MUNICIPAL

Conselho Consultivo de

Realizada em ............/.................../................

Data da Reunião

Data da Convocatória

Local da Reunião

Conferido de acordo com o disposto pelo artigo 24.º, c) do Regulamento do Conselho Municipal.

Propostas

Resultados

Assuntos

Intervenientes

Assuntos

N.º de membros presentes

(1).....(2).....(3).....(4)......(5).....

A favor (0) Contra (0) Abstenções (0) A favor (0) Contra (0) Abstenções (0) A favor (0) Contra (0) Abstenções (0) A favor (0) Contra (0) Abstenções (0)

Resultados

Propostas

A favor (0) Contra (0) Abstenções (0) A favor (0) Contra (0) Abstenções (0) A favor (0) Contra (0) Abstenções (0) A favor (0) Contra (0) Abstenções (0)

Assuntos

Período

“Antes da Odem de

Período

da ”Odem de Trabalhos”

Ordem de trabalhos

Hora de Encerramento

Intervenientes

N.º de membros efectivos

Visto.

________________________________

________________________________

Secretário Municipal

Pres. Autoridade Municipal/Adm. Municipal

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Hora de Início

Intervenientes

Assinatura

Período

Qualidade Pres. Autoridade/Adm. Municipal Secretário Municipal Secretário Municipal Secretário Municipal Chefe de Suco Chefe de Suco Chefe de Suco Lian Nain Lian Nain Lian Nain Rep. Confissões Religiosas Rep. Confissões Religiosas Rep. Veteranos Rep. Veteranos Rep. Mulheres Rep. Mulheres Rep. Grupos Intelectuais Rep. Grupos Intelectuais Rep. Sector Privado Rep. Sector Privado Rep. Juventude Rep. Juventude Rep. Partidos Políticos Rep. Partidos Políticos Rep. Partidos Políticos Rep. Partidos Políticos

de “Participação Popular”

Nome

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Página 510

PARECERES/RECOMENDAÇÕES DO CONSELHO CONSULTIVO MUNICIPAL DE .......

Membros Presentes X X X X X X X X X X X X X X X X x

x x x x x x x x x x x x x x x x x

Membros Faltosos Y Y Y Y Y Y Y Y Y Y Y Y Y Y Y Y

Y Y Y Y Y Y Y Y Y Y Y Y Y Y Y Y y

MATADALAN DELEGASAUN SERVISU BA AUTORIDADE NO ADMINISTRASAUN MUNISIPAL

xx x y

xx

Observações (registo de incidentes)

Documentos que se juntam à Acta da reunião, nos termos do disposto pelo artigo 43.º, n.º 3 do Regulamento do Conselho Consultivo Municipal

a)

Cópia da convocatória da reunião

b)

Comprovativos de recepção da convocatória pelos membros

c)

Documentos de suporte à discussão dos assuntos agendados

d)

Propostas, recomendações e outros escritos apresentados pelos membros

e)

Outros documentos apresentados na reunião

N.º de documentos juntos à Acta

Nada mais havendo a tratar ou discutir os trabalhos foram encerrados e dos quais se lavrou a presente acta que vai assinada por mim que a redigi.

N.º de páginas juntas à Acta

Secretário Municipal

A presente Acta, foi lida aos membros do Conselho Consultivo Local e aprovada com ............ votos a favor, .............votos contra e xxxx abstenções.

____________________________________________ Presidente da Autoridade Municipal / Administrador Municipal

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR LESTE MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL Díli, Timor-Leste

Setembro 2016

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Índise Índise .............................................................................................................................................................. i

1. Introdusaun ......................................................................................................................................... 1 2. Objetivu ................................................................................................................................................. 1 3. Enkuadramentu Legal ..................................................................................................................... 2 4. Prosesu Preparasaun Delegasaun Servisu Munisipal ......................................................... 3 a. Prosesu............................................................................................................................... 3 b. Responsavel Masimu ba Implementasaun Prosesu DA .................................3 c. Kompozisaun Komisaun ............................................................................................. 3

1. Introdusaun Atividade polítika deskonsentrasaun nebe oras ne’e ita hala’o dau-daun iha Timor-Leste nudár faze ida husi polítika Desentralizasaun Administrativa no Poder Lokal, nebé define tiha ona hahú husi Governu hirak uluk, atu hakbesik governasaun ba komunidade iha baze, liu husi prestasaun servisu públiku nebé efetivu no efikas ba sidadaun no atu bele la’o tuir liñas mestras nebé hatúr ona iha Planu Estratéjiku Dezenvolvimentu Nasional 2011-2030. Governu Konstitusional da-V no VI iha determinasaun atu hadi’a no hasa’e kualidade servisu administrasaun atual nebé sentralizadu no konsentradu, ba fali modelu deskonsentradu no desentralizadu; hodi bele kontribui ba opsaun polítika ida nebé adaptadu ho realidade oras ne’e nian, hodi konkretiza governasaun nebé demokratika no partisipativa. Atividade polítika deskonsentrasaun ne’e atu assegura mós sustentabilidade ba programa nebé trasa tiha ona husi Governu Konstitusional da-VI, no servisu hirak nebé hala’o tiha ona, hahú husi faze Konsulta Nasional, Prédeskonsentrasaun to’o faze Deskonsentrasaun ida agora, no sai mós paradigma ba Governu ida iha futuru, hodi kompleta prosesu no programa implementasaun Polítika Desentralizasaun Administrativa tuir Planu Estratéjiku Dezenvolvimentu Nasional.

d. Kalendáriu Delegasaun Servisu Munisipal........................................................... 4 e. Sequência Delegasaun Servisu Munisipal ............................................................ 5 f. Partisipante ba Serimónia .......................................................................................... 5 g. Planta Serimónia ............................................................................................................ 6 h. Símbolu no Dokumentu hirak nebé atu entrega durante serimónia ......... 6 5. Anexo ..................................................................................................................................................... 7

2. Objetivu Dekretu Lei 3/2016 nia preâmblu haktuir katak Planu Estratéjiku Dezenvolvimentu Nasional (PEDN) 2011-2030 estabelese ona objetivu haat (4) nebé atu hetan liu husi polítika Desentralizasaun Administrativa: 1) Atu Dezenvolve setor privadu iha área rural;

prezide GTIM hodi assegura koordenasaun baPágina órgauns 512 no servisu sira hotu iha Administração Direta ka Indireta Estado nian, nebé intervém iha formulasaun ka iha exekusaun ba Polítika Desentralizasaun Administrativa no Poder Lokal. Além de ne’e, iha artigu art. 145 husi DL refere, fo mos kbiit ba ViceMAE atu prezide servisu GTP hodi prepara propostas, estratégias, estudos no relatórios hirak nebé sei sai objetu ba diskussaun no deliberasaun GTIM no promove nia exekusaun. Essência existênsia DL 3/2016 enfatiza Vice-MAE nia knar atu implementa servisu hirak nebe mak DL 6/2015 art. 19 haruka: Atu promove no diriji prosesu desentralizasaun administrativa no harí órgaun no servisu sira Poder Lokal nian; Atu apoia, hodi koordena ho Ministériu no entidade relevante hirak seluk, iha formasaun no asisténsia permanente ba prosesu deskonsentrasaun no desentralizasaun administrativa; Atu garante apoiu tékniku ba prosesu eleitoral no referendáriu sira; Atu promove polítika konabá dezenvolvimentu lokal no rural, hodi hatún dezigualdade ekonómiku no sosial, no koopera ho organizmu governu nian; Atu estabelese no operasionaliza mekanizmu konabá kolaborasaun no apoiu tékniku ba lideransa komunitária tradisional sira. Artigu 51 husi DL ne’e explika mos konaba modelu estrutura Deskonsentrasaun nebe atu estabelese iha Administrasaun no Autoridade Munisipal hirak nebe mak oras ne’e existe iha Timor-Leste, (bele hare iha folla anexo I no II). 4. Prosesu preparasaun Delegasaun Servisu Munisipal a. Prosesu

2) Atu kria oportunidade foun ba partisipasaun demokrátika;

Orienta ba Autoridade Munisipal no Administrador Munisipal sira konabá aktu serimonial ho ritu tradisional sira, nebé tenke hala’o uluk ona, molok tama ba Serimónia Solene Delegasaun Kompetênsia nian;

Forma Komisaun Organizadora ida iha nível Munisipal iha kada Autoridade Munisipal no Adminstrasaun Munisipal;

Komisaun Organizadora Munisipal iha nível Nasional buka konfirma konabá fundu hirak aloka ona, atu hala’o Serimónia Solene Delegasaun Kompetênsia sira;

Kordena didi’ak partisipasaun populasaun lokal nian iha Serimónia Solene Delegasaun Kompetênsia sira;

Buka hatene didi’ak fatin nebé atu hala’o Serimónia Delegasaun Kompeténsia sira, sei okupa fatin ida hosi fatin hira iha Sede Autoridade Munisipal no Administrasaun Munisipal;

Konfirma konabá definisaun no uzu Insígnia no Emblema Munisipal hirak submete tiha ona ba Komisaun Organizadora Munisipal iha nível Nasional;

3) Atu promove instituisaun Estadu nian sai forte;

I.

Modelu Estrutura Administrasaun Munisipal .................................................... 7

II.

Modelu Estrutura Autoridade Munisipal .............................................................. 8

III.

Planta Serimónia ............................................................................................................ 9

4) Atu estabelese prestasaun servisu nebé efetiva, efisiente, ekuitativa iha servisu públiku. 3. Prinsípiu Legal Prinsípiu legal ba polítika Deskonsentrasaun Administrativa nia mai husi Constituição RDTL ho Lei sobre Divisão Administrativo do Território. Aplikasaun Desentralizasaun Administrativa liu husi prosesu Deskonsentrasaun Administrativa existênti hatúr iha Dekretu Lei (DL) 3/2016, loron 16 fulan Marsu, nebé fo kompetensia ba Governu aktual hodi organiza no fahe kbiit servisu Administrasaun ba Munisípiu. DL ne’e explisitamente define estatuto Administrasaun no Autoridade Munisipal, inklui grupu tékniku hirak nebé mak halo servisu konaba Polítika Deskonsentrasaun (GTP no GTIM). Husi DL nebé temi iha leten, liu-liu artigu 141, pontu 1, fo kompetensia ba Vice-Ministro Estatal (nudár executor) atu

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Buka hatene didi’ak possibilidade atu Dirijente Munisipal sira hatais roupa ofisial, durante Serimónia Solene Delegasaun Página 513 Kompeténsia sira.

d. Kalendáriu Delegasaun Kompetensia ba Munisípiu 12

Munisipiu

b. Responsavel Masimu ba implementasaun Prosesu Deskonsentrasaun Administrativa :

Ermera

b.1. Ministru Administrasaun Estatal – Dr. Dionísio da C. Babo Soares PhD;

Díli Liquiçá

b.2. Vise Ministru Administrasaun Estatal – Tomás do Rosário Cabral;

No 1

Knar ihaKomissaun Organizadora Prezidente

Naran no knar iha Estrutura Tomás do Rosário Cabral V-MAE 1. Abílio José Caetano DGDA – responsável principal 2. Joanico Soares Chefe do Gabinete do VMAE – Segundo responsável Celestino Marquês – Director da DNFP – Responsável Principal 1. Sebastião J.S.pereira – Diretur DNPCS 2. Maria Odete B. Florindo – Diretora DNRH

2

Sekretáriu

3

Seksaun Lojístika

4

Seksaun Protokolu, Mídia Komunikasaun no RH

5

Responsável Munisipal sira

Directores nebé responsabiliza iha Município ida-idak

Seksaun Preparativus no Relatório Final

1.Rui Correia 2.José Viegas 3.João das Neves 4.Paulo de Fátima Martins

6

Kompeténsia sira Responsável Geral

1

1. Abílio José Caetano - DG-DA 2. Dulce G. Junior - DPNDS

Dili, Viqueque no Lautém

Apoia lojístika, manutensaun viatura

Manten contacto ho Municípios sobre preparativos hotu. Prepara material no halo notulensia nune’e bele prepara relatório final ho nia anexo

Kompetênsiasira Orienta, Koordena no tulun Komisaun Organizadora Munisipal iha preparasaun ba eventu Orienta, Koordena no tulun Komisaun Organizadora Munisipal iha preparasaun ba eventu Orienta, Koordena no tulun Komisaun Organizadora Munisipal iha preparasaun ba eventu

3

1. Valente F. Miranda - DNFM 2. Acilino M. Branco - DGSTAE 3. Miguel P.de Carvalho - DGOU

Aileu, Manufahi no Ainaro

1. Maria Goreti Belo - DNMA 2. Amândio Sousa - DNAAS

Baucau no Manatuto

Orienta, Koordena no tulun Komisaun Organizadora Munisipal iha preparasaun ba eventu

Liquiçá no Bobonaro

Orienta, Koordena no tulun Komisaun Organizadora Munisipal iha preparasaun ba eventu

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Sexta-Feira, 30 de Setembro de 2016

Adm. Munsipiu

16h30

Adm. Munsipiu

11h00

Adm. Munsipiu

Bobonaro

19 Outubru

Kuarta-feira

10h00

Adm. Munsipiu

Viqueque

24 Outubru

Segunda-Feira

11h00

Adm. Munsipiu

Lautém

25 Outubru

Tersa-Feira

10h00

Adm. Munsipiu

26 Outubru

Kuarta-Feira

1. Atividade Pré-Serimonial:

Copordena média hotu no organiza

Ermera no Covalima

Adérito Guterres - SAIM

10h00

Segunda-Feira

e. Sequência Delegasaun Servisu Munisipal

Hermes da R. C. Barros - DNAL

5

Adm. Munsipiu

09h00

Adm. Munsipiu

16h30

Adm. Munsipiu

Prepara matéria

2

4

Adm. Munsipiu

16h30

17 Outubru

Página 78

·

Foto hamutuk;

·

Enserramentu.

·

Ritual Tradisional sira Munisípiu nian;

f. Partisipante ba Serimonia

·

Diálogu konabá entrega servisu sira;

1) Husi Nasional

·

Preseitu Relijiozu/Missa.

1. Membru Governu nebe atu prosede delegasaun kompetênsia;

2. Atividade de Recepção: 2. Membru Governu hirak seluk; ·

Konvidadu/komunidade to’o iha fatin (minutu 30 antes);

3. Deputadu Parlamentu Nasional Munisípiu oan;

Ritual simu bainaka prinsipál (karik iha).

4. Membru GTIM no GTP. 2) Husi Munisipiu

3. Atividade serimónia prinsipal:

Responsável Munisípiu

Adm. Munsipiu

Covalima

Manatuto

·

Naran

16h30 10h00

Quarta-Feira

Baucau

2) Ekipa Responsável Munisipal

N.o

Segunda-feira

Fatin Adm.Munsipiu

12 Outubru

Manufahi

1) Komissaun responsável iha nível Nasional no Membru GTP

10 Outubru

Oras 10h00

Tersa-Feira

Ainaro

c. Kompozisaun Komisaun

Loron

11 Outubru

Aileu

b.3. Sekretariu Estadu Administrasaun Estatal – Samuel Mendonça

Data

Página 514

·

Sua Excelénsia Membru Governu, Ministru nebé atu prezide Serimónia Delegasaun Servisu sira, to’o iha fatin;

1. Prezidente Autoridade ka Administrador Munisipal;

·

Hananu Hinu Nasional, “Pátria, Patria”;

3. Diretor Servisu Munisipal sira;

·

Silénsiu Minutu ida, prezide hosi Membru Governu;

4. Diretor Delegasaun Territorial sira;

·

Leitura prosesu Tranzisaun/Delegasaun Servisu Administrativu;

5. Administrador Postu Administrativu sira;

·

Assina aktu delegasaun no entrega símbolu aktu nian sira;

·

Diskursu S.E. Ministru Administrasaun Estatal ka Membru Governu nebé prezide Serimónia Delegasaun Servisu;

2. Sekretariu Munisipal sira;

6. Xefe Departamentu Delegasaun Territorial sira;

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7. Xefe Sesaun sira; 8. Funsionariu Públiku sira; 9. Konsellu Konsultivu Munisipal sira;

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Página 79


Jornal da República

Jornal da República ANEXO I (Modelu Estrutura Administrasaun Munisipal)

Página 515

10. Konvidadu hirak seluk.

Página 516

g. Planta Serimónia nian (haré iha folla Aneksu III) h. Símbolu no dokumentu hirak nebé atu entrega durante Serimónia 1. Insígnia Prezidente ka Administrador Munisipal; 2. Insígnia Administrador Postu Administrativu; 3. Estandarte Bandeira Nasional no Bandeira Ministériu Administrasaun Estatal; 4. Termu Entrega hodi fahe livru ida kona-ba Diploma Administrativu Kontratu nian, relasiona ho Delegasaun Kompetênsia sira hosi Ministériu 8 (walu), nebé assina iha loron 1 fulan Setembru tinan 2016. Termu Referênsia ida ne’e atu uza hodi bele hala’o atividades ba prosesu Delegasaun Kompetênsia ba Munisípiu sira.

Dili, 19 de Setembro de 2016

Tomás do Rosário Cabral Vice-Ministro

Visto

Dionísio Babo Soares, PhD Ministro

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Página 80

Série I, N.° 38 A

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Página 81


Jornal da República ANEXO II (Modelu Estrutura Autoridade Munisipal)

Série I, N.° 38 A

Sexta-Feira, 30 de Setembro de 2016

Jornal da República ANEXO III (Planta Serimónia)

Página 517

Página 82

Série I, N.° 38 A

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Página 518

Página 83


Jornal da República Quarta-Feira, 16 de Setembro de 2015

Página 519

DECRETO-LEI N.º 36 / 2015

Série I, N.° 35

de 16 de Setembro 1.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 4/2012, DE 15 DE FEVEREIRO SOBRE O PLANEAMENTO DE DESENVOLVIMENTO INTERGRADO MUNICIPAL

$ 1.75

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE

SUMÁRIO GOVERNO : Decreto-Lei N.º 35 / 2015 de 16 de Setembro Orgânica do Ministério do Interior..................................8308 Decreto-Lei N.º 36 / 2015 de 16 de Setembro 1.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2012, de 15 de Fevereiro sobre o Planeamento de Desenvolvimento Intergrado Municipal..............................................................................8321

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O Decreto-Lei n.º 4/2012, de 15 de Fevereiro aprovou o regime de jurídico do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Distrital - PDID. Através deste diploma legal, o Governo definiu as competências dos órgãos e serviços intervenientes no processo de formulação do Plano de Investimento Distrital – PID - e as regras de financiamento e execução dos projectos inscritos no PID. De acordo com o aludido regime jurídico, a identificação das prioridades e projectos de investimento no âmbito do PDID competiam às Comissões de Desenvolvimento Distrital, às Comissões de Desenvolvimento Sub-Distrital, às Delegações Territoriais dos Ministérios e aos Conselhos de Suco, competindo ao Ministério da Administração Estatal, enquanto Departamento Governamental responsável pela Administração Local, “garantir a implementação” do PDID. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 11 de Março, que aprovou a orgânica do VI Governo Constitucional, passou a incumbir ao Ministério do Planeamento e Investimento Estratégico “assegurar a coordenação e a implementação do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Distrital”, em coordenação com as entidades relevantes. No entanto, o VI Governo Constitucional decidiu realizar avaliações e revisões profundas ao PDID, na medida em que até à data não houve a adequada racionalização dos custos e resultados satisfatórios, sendo premente decidir sobre medidas concretas no sentido de garantir a maior sustentabilidade e qualidade dos projectos. Importa, pois, assegurar o estabelecimento de um regime jurídico transitório que acautele a continuidade da execução dos projectos do PDID e garanta uma boa coordenação entre o Ministério do Planeamento e Investimento Estratégico, enquanto responsável pela implementação do programa, e o Ministério da Administração Estatal, enquanto responsável pela Administração Municipal, até à conclusão da avaliação do programa e aprovação de um novo quadro jurídico. Assim,

Integrado Municipal (PDIM) e estabelece as regras de competência, planeamento, financiamento e execução dos projectos de investimento do Estado ao nível do município e do posto administrativo. 2. O presente decreto-lei estabelece, ainda, o procedimento de elaboração do Plano de Investimento Municipal (PIM), o qual se harmoniza com o Plano Nacional de Desenvolvimento dos Sucos (PNDS), com o Programa de Desenvolvimento Local (PDL) e com o Programa de Desenvolvimento Descentralizado (PDD) a nível do município e do posto administrativo. 3. [...] 4. Os Ministérios da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico coordenam a execução do PDIM e do PIM. Artigo 2.º Objectivos Este decreto-lei tem por objectivos definir e regular: a) Os procedimentos de planeamento, de execução e de fiscalização dos programas sectoriais a nível do município e do posto administrativo; b) A composição e a competência dos órgãos responsáveis pelo planeamento, aprovação, execução e fiscalização dos projectos executados no âmbito do PDIM; c) [...] Artigo 3.º Órgãos O planeamento e execução do PDIM realizam-se através de procedimentos de consulta e de fiscalização dos seguintes órgãos: a) Comissão de Desenvolvimento Municipal; b) Comissão de Desenvolvimento do Posto Administrativo; c) Delegações Territoriais dos Ministérios;

O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º e da alínea d) do artigo 116.º da Constituição República, para valer como lei, o seguinte:

d) Conselho de Suco; e) A Comissão de Revisão Técnica de Projectos;

Artigo 1.º Alterações

f) A Coordenação Nacional do PDIM.

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º do Decreto-Lei n.º 4/ 2012, de 15 de Fevereiro passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º Objecto 1. O presente diploma cria o Planeamento de Desenvolvimento Série I, N.° 35

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Artigo 4.º Definição A Comissão de Desenvolvimento Municipal, doravante designada abreviadamente CDM, é o órgão de âmbito municipal, com competência para planear, propor e executar o PIM.

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i) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas conjuntamente pelos Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico.

Artigo 5.º Composição 1. A CDM é composta: a) Pelo Administrador Municipal, que coordena; b) Pelo Secretário Municipal, que coadjuva o Administrador Municipal na coordenação; c) Pelos Directores das Delegações Territoriais dos Ministérios no município; d) Pelos Administradores de Posto Administrativo da área do município; e) Por três representantes eleitos por cada Comissão de Desenvolvimento de Posto Administrativo de entre os membros dos Conselhos de Suco. 2. [...] 3. O processo de eleição previsto pela alínea e) do n.º 1 é regulado por diploma ministerial conjunto dos Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico. Artigo 6.º Competências

Artigo 7.º Competências do Administrador Municipal no âmbito do PDIM Compete ao Administrador Municipal, na qualidade de coordenador da CDM: a) Convocar e conduzir as reuniões da CDM; b) Promover a realização das actividades da CDM, de acordo com o calendário aprovado por despacho ministerial conjunto dos Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico; c) Assegurar a execução das deliberações da CDM; d) Apresentar à CDM os relatórios de execução das deliberações aprovadas;

1. Compete à CDM: a) Conduzir os procedimentos do PDIM no âmbito do Município, de acordo com a calendarização estabelecida por despacho ministerial conjunto dos Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico; b) Formular e apresentar à Comissão de Revisão Técnica de Projectos a proposta de PIM e o respectivo orçamento; c) Formular e apresentar à Comissão de Revisão Técnica de Projectos as propostas de harmonização do PIM com o orçamento geral do Estado aprovado pelo Parlamento Nacional; d) Supervisionar a execução do PIM ao nível do município; e) Colaborar com a Agência de Desenvolvimento Nacional na coordenação e supervisão da execução dos projectos aprovados no âmbito do PDD II; f) Aprovar e enviar à Comissão de Revisão Técnica de Projectos os relatórios sobre a evolução da execução física e financeira dos projectos aprovados no âmbito do PDIM; g) Propor à Comissão de Revisão Técnica de Projectos a entrega dos projectos executados no âmbito do PDIM; h) Aprovar o calendário e os materiais de informação pública sobre o PDIM no município e sobre a evolução da execução do PIM; Série I, N.° 35

2. Na formulação da proposta de PIM, a CDM toma em consideração os objectivos estabelecidos pelo Plano Estratégico de Desenvolvimento Nacional 2011-2030, pelo Programa de Governo e pelas políticas públicas sectoriais aprovadas pelo Conselho de Ministros.

e) Promover a boa gestão financeira das verbas alocadas para a execução de projectos de investimento do Estado através do PDIM; f) Celebrar os contratos públicos necessários para a execução dos projectos incluídos no PIM, aprovado por despacho ministerial conjunto dos Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico; g) Autorizar a realização de pagamentos previstos pelos contratos públicos celebrados com vista à execução de projectos incluídos no PIM; h) Acompanhar as actividades desenvolvidas no âmbito do PDIM, elaborar os relatórios de avaliação do desempenho dos membros da CDM e remetê-los aos Ministérios competentes; i) Representar a CDM perante quaisquer entidades públicas e privadas; j) Coordenar as actividades de desenvolvimento e prestação de serviços públicos no município; k) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas conjuntamente pelos Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico. Artigo 8.º Secretariado da CDM

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2.

A competência e a composição do secretariado são definidos por diploma ministerial conjunto dos Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico. Artigo 9.º Natureza e competência

1. A Comissão de Desenvolvimento de Posto Administrativo, doravante designada abreviadamente por CDPA, é o órgão consultivo da CDM para a área de cada posto administrativo que tem por missão dar parecer acerca das prioridades de desenvolvimento para o posto administrativo.

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b) Promover a realização das actividades da CDPA, de acordo com o calendário superiormente aprovado; c) Auscultar as organizações comunitárias da área do posto administrativo acerca das suas prioridades em matéria de desenvolvimento local; d) Formular e apresentar à CDM o relatório acerca da evolução da execução física e financeira dos projectos em execução na área do posto administrativo; e) Representar o CDPA perante quaisquer entidades públicas ou privadas; f) Prestar informação pública acerca das actividades realizadas na área do posto administrativo, no âmbito do PDIM;

2. Compete à CDPA: a) Assegurar a auscultação dos Conselhos de Suco acerca das prioridades de desenvolvimento para os respectivos sucos;

g) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam determinadas pelo Administrador Municipal e que não incumbam a outro órgão ou serviço.

b) Dar parecer acerca das prioridades de investimento público a realizar, no âmbito do PDIM, para a área do Posto Administrativo;

Artigo 12.º Natureza e competências

c) Dar parecer acerca da execução dos projectos do PDIM no âmbito do posto administrativo; d) Dar parecer ao CDM sobre o relatório de evolução da execução física e financeira dos projectos financiados no âmbito do PDIM; e) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam determinadas pelo Administrador Municipal e que não incumbam a outro órgão ou serviço. Artigo 10.º Composição da CDPA A CDPA é composta:

1. As Delegações Territoriais, doravante abreviadamente designadas de DT, são os serviços desconcentrados dos Ministérios, na área do município e do posto administrativo e, no âmbito do PDIM, têm por missão assegurar a preparação dos projectos sectoriais a inscrever na proposta de PIM, ao nível do município e do posto administrativo. 2. As DT são representadas na CDM pelos respectivos directores distritais e na CDPA pelo chefe máximo dos respectivos serviços para a área do posto administrativo. 3. Os dirigentes e as chefias previstas pelo número anterior participam, obrigatoriamente, nas reuniões, respectivamente, da CDM e da CDPA e só podem fazer-se representar em casos excepcionais, devidamente fundamentados. 4. Compete às DT, no âmbito do PDIM:

a) Pelo Administrador de Posto Administrativo, que preside à comissão; b) Pelos Chefes das Delegações Territoriais dos Ministérios na área do posto administrativo;

a) Apresentar às comissões de desenvolvimento, competentes em razão do projecto e da área geográfica de execução e implantação, as propostas de projectos sectoriais a incluir na proposta de PIM;

c) Pelos Chefes dos Sucos da área do município;

b) Preparar as peças desenhadas e os orçamentos das propostas de projectos sectoriais a incluir na proposta de PIM;

d) Por membros do Conselho de Suco, eleitos nos termos definidos por diploma ministerial conjunto dos Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico.

c) Formular e apresentar à CDM os relatórios de evolução da execução física e financeira dos projectos sectoriais que sob sua proposta foram inscritos no PIM;

Artigo 11.º Competência dos Administradores de Posto Administrativo no âmbito dos CDPA

d) Promover a alocação de verbas, nos orçamentos dos respectivos ministérios, para o funcionamento, a conservação e a reparação dos equipamentos e infraestruturas construídos no âmbito do PDIM.

Compete ao Administrador de Posto Administrativo, na qualidade de presidente da CDPA:

1. A CDM é apoiada por um secretariado com funções técnicoadministrativas.

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a) Convocar e presidir às reuniões da CDPA; Série I, N.° 35

Artigo 13.º Competência dos representantes das DT Compete aos representantes das DT, no âmbito do PDIM:

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a) Convocar e dirigir as reuniões sectoriais;

a) [...]

a) Vice-Ministro da Administração Estatal, que preside;

b) Participar nas reuniões e actividades da CDM ou da CDPA de que façam parte;

b) [...]

b) Director-Geral da Descentralização Administrativa;

c) [...]

c) Director-Geral da Agência de Desenvolvimento Nacional.

c) Assegurar uma boa coordenação com os representantes dos demais Ministérios, na área do município e do posto administrativo, com vista à formulação do plano estratégico, das propostas de alocação de verbas na categoria de “despesas de capital de desenvolvimento” e dos assuntos administrativos sectoriais;

d) [...]

e) Supervisionar a execução dos projectos do PIM cuja execução haja proposto; f) Executar as actividades da CDM de acordo com a calendarização aprovada; g) Enviar aos respectivos serviços centrais os relatórios de evolução da execução física e financeira os projectos do PIM que hajam proposto; h) Nomear um funcionário técnico como coordenador da Equipa de Verificação, Avaliação e Supervisão de acordo com o seu sector; i) Prestar informação pública acerca das actividades realizadas no respectivo sector, no âmbito do PDIM; j) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço. Artigo 14.º Conselho de Suco

1. A Coordenação Nacional do PDIM, doravante abreviadamente designado de CNPDIM, é o orgão de coordenação política nacional do PDIM.

a) [...] b) Colaborar nas actividades de supervisão da execução do PIM; c) Formular e apresentar à CDPA e ao CDM os relatórios sobre a evolução da execução física dos projectos do PIM na área do Suco; d) Prestar informação pública acerca das actividades realizadas no respectivo sector, no âmbito do PDIM; e) Eleger os representantes à CDPA, de acordo com as regras para o efeito estabelecidas por diploma ministerial conjunto dos Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico. Artigo 15.º Competências do Chefe de Suco no âmbito do PDIM [...] Série I, N.° 35

Artigo 16.º Comissão de Revisão Técnica de Projectos 1. A Comissão de Revisão Técnica de Projectos é o órgão responsável pela análise e avaliação dos projectos a executar e dos projectos executados no âmbito do PDIM, incumbindo-lhe: a) Propor à Coordenação Nacional do PDIM à calendarização das actividades do PDIM; b) Propor à Coordenação Nacional do PDIM os critérios de prioridade de investimento do Estado a realizar através deste programa; c) Estudar as propostas de projectos apresentadas pelas CDM para financiamento pelo PDIM e avaliar a sua viabilidade, oportunidade, utilidade, complementaridade face a outros programas governamentais e adequação para a concretização dos objectivos estabelecidos no Plano Estratégico de Desenvolvimento Nacional, no Programa de Governo e nas Políticas Públicas aprovadas pelo Conselho de Ministros; d) Propor à Coordenação Nacional do PDIM os projectos a executar anualmente no âmbito deste programa, bem como os respectivos orçamentos e calendários de execução;

[...]

Artigo 17.º Coordenação Nacional do PDIM

e) Apresentar à CDPA as prioridades do Suco em matéria de investimento público; f) [...]

d) Promover a apresentação tempestiva, à CDM, das peças desenhadas e dos orçamentos dos projectos propostos para inscrição no PIM;

e) Formular e apresentar aos membros do Governo, previstos pelo número anterior, um parecer fundamentado acerca do cumprimento dos contratos públicos celebrados com vista à execução dos projectos dos Planos de Investimento Municipal; f) Propor a entrega dos equipamentos e das infraestruturas construídos no âmbito do PDIM aos respectivos destinatários; g) Elaborar e apresentar à Coordenação Nacional do PDIM as propostas de regulamentação do presente decretolei; h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam determinadas pelos membros do Governo previstos pelo número anterior. 2. A Comissão de Revisão Técnica de Projectos é composta pelo:

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2. A CNPDIM é composta pelos Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico. 3. Compete à CNPDIM, sob proposta da Comissão de Revisão Técnica de Projectos: a) Aprovar o calendário das actividades a realizar no âmbito do PDIM através de despacho ministerial conjunto dos membros da CNPDIM; b) Aprovar os projectos propostos para financiamento através do PDIM e dos Planos de Investimento Municipal, através de despacho ministerial conjunto dos membros da CNPDIM; c) Aprovar a regulamentação do presente decreto-lei, através de diploma ministerial conjunto dos membros da CNPDIM; d) Aprovar os relatórios de evolução da execução física e financeira dos projectos financiados através do PDIM; e) Aprovar os relatórios de cumprimento dos contratos públicos celebrados para a execução dos projectos financiados através do PDIM; f) Aprovar a entrega oficial dos equipamentos e infraestruturas construídos através do PDIM aos respectivos destinatários. Artigo 18.º Princípio da integração O PIM compreende o conjunto de investimentos públicos a realizar anualmente pelo Estado nas áreas do municípios e dos postos administrativos e as respectivas opções de investimento harmonizam-se e articulam-se com os projectos de investimento previstos pelo Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos e com os objectivos do Plano Estratégico de Desenvolvimento Nacional, com os objectivos do Programa de Governo e com os objecticvos das políticas públicas aprovadas pelo Conselho de Ministros.

a) Identificação das necessidades de investimentos público ao nível dos sucos e a nível sectorial; b) Ordenação das propostas de investimento público a realizar ao nível de cada suco, de cada posto administrativo e a nível sectorial, pelo Secretariado da CDM, de acordo com os critérios de prioridade previamente definidos pela CNPDIM; c) Discussão, parecer e recomendação dos Conselhos de Suco e das CDPA acerca da proposta de prioridades de investimento público para os respectivos sucos e postos administrativos; d) Análise e discussão dos projectos apresentados para inscrição no PIM e dos pareceres dos Conselhos de Suco e das CPDA acerca das prioridades de investimento público para as áreas do suco e dos postos administrativos; e) Formulação e remessa da proposta de PIM à Comissão de Revisão Técnica de Projectos; f) Análise e parecer da Comissão de Revisão Técnica de Projectos acerca das propostas de projectos apresentados para financiamento no âmbito do PDIM e acerca dos Planos de Investimento Municipal; g) Aprovação dos projectos e dos Plano de Investimento Municipal; h) Harmonização dos Planos de Investimento Municipal com o Orçamento Geral do Estado. 2. As fases do procedimento de elaboração e aprovação do PIM são regulamentadas por diploma ministerial conjunto dos Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico. Artigo 20.º Execução do PIM 1. A execução do PIM é realizada de acordo com as seguintes fases: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] 2. As fases de execução do PIM são regulamentadas por diploma ministerial conjunto dos Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico.

Artigo 19.º Procedimento de elaboração e aprovação do PIM 1. A proposta de PIM é formulada de acordo com as seguintes fases: Série I, N.° 35

Artigo 21.º Financiamento 1. As despesas decorrentes realizadas no âmbito do PDIM

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Jornal da República são anualmente previstas no Orçamento Geral do Estado, que engloba as dotações referentes ao PDD I e PDD II e os programas de desenvolvimento comunitário. 2. O PDIM pode, ainda, ser financiado pelas comunidades locais e pelos parceiros para o desenvolvimento. 3. A alocação orçamental para os projectos do PDIM tem em consideração os seguintes factores:

8. O Capítulo V, do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 15 de Fevereiro, passa a designar-se «Financiamento do PDIM».

ANEXO I (Republicação do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 15 de Fevereiro)

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado na reunião do Conselho de Ministros em 30 de Junho de 2015.

Artigo 3.º Projectos aprovados ou em execução

a) Distribuição igualitária; b) A densidade populacional do município; c) Preenchimento de condições mínimas; d) Avaliação da qualidade e desempenho do ano anterior. Artigo 23.º Inspecção e Auditoria do PDIM

1. A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica a execução dos projectos de investimento do Estado, financiados no âmbito do PDID cuja execução já se haja iniciado na data da entrada em vigor do presente decretolei.

1. Sem prejuízo da competência própria de outras entidades, as actividades desenvolvidas no âmbito do PDIM estão sujeitas às acções de inspecção e auditoria da InspecçãoGeral da Administração Estatal.

2. Os projectos de investimento do Estado, financiados no âmbito do PDID, que tenham sido aprovados, mas que não tenham sido iniciados até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei só podem ser executados depois de aprovados pela CNPDIM, sob proposta da Comissão de Revisão Técnica de Projectos.

2. Os Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e do Investimento Estratégico, através de despacho ministerial conjunto, ordenam a realização de auditorias externas às actividades realizadas no âmbito do PDIM e à execução dos projectos dos Planos de Investimento Municipal.

3. Os Administradores Municipais podem celebrar os contratos públicos necessários para a execução dos projectos de investimento do Estado, financiados através do PDIM, que sejam aprovados de acordo com o disposto pelo número anterior.

3. O registo financeito da CDM está sujeito à fiscalização das entidades públicas com competência legal para a supervisão, inspecção ou auditoria dos actos de gestão financeira pública.» Artigo 2.º Alteração sistemática 1. A Secção II, do Capítulo II, do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 15 de Fevereiro, passa a designar-se «Comissão de Desenvolvimento Municipal». 2. A Secção III, do Capítulo II, do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 15 de Fevereiro, passa a designar-se «Composição e competências dos órgãos de apoio da CDM». 3. A Secção IV, do Capítulo II, do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 15 de Fevereiro, passa a designar-se «Comissão de Desenvolvimento do Posto Administrativo». 4. A Secção VII, do Capítulo II, do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 15 de Fevereiro, passa a designar-se «Órgãos de coordenação nacional do PDIM». 5. O Capítulo III, do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 15 de Fevereiro, passa a designar-se «Procedimento de formulação do Plano de Investimento Municipal». 6. A Secção I, do Capítulo III, do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 15 Série I, N.° 35

Artigo 6.º Entrada em vigor

de Fevereiro, passa a designar-se «Princípio da integração». 7. O Capítulo IV, do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 15 de Fevereiro, passa a designar-se «Execução do Plano de Investimento Municipal».

Artigo 4.º Designações

O Primeiro-Ministro

____________________ Dr. Rui Maria de Araújo

O Ministro da Administração Estatal

__________________ Dionísio Babo Soares

1. As referências legais ao Planeamento de Desenvolvimento Integrado Distrital e ao PDID consideram-se feitas, respectivamente, ao Planeamento do Desenvolvimento Integrado Municipal e ao PDIM.

______________________ Kay Rala Xanana Gusmão

2. As referências legais ao Plano de Investimento Distrital e ao PID consideram-se feitas, respectivamente, ao Plano de Investimento Municipal e ao PIM.

Promulgado em 14 - 09 - 2015

4. As referências legais feitas à Comissão de Desenvolvimento Sub-distrital e à CDSD, consideram-se feitas, respectivamente, à Comissão de Desenvolvimento do Posto Administrativo e à CDPA.

Publique-se.

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Além disso, o Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território tem desempenhado uma função de facilitador dos Sucos, na identificação das prioridades da comunidade, através do Plano de Desenvolvimento dos Sucos (PDS), com o objetivo de coordenar essas prioridades com o Plano de Desenvolvimento Local e também contribuir para o Plano Estratégico de Desenvolvimento (PED) do Governo. Com base nas experiências mencionadas acima, para preparar melhor todos Distritos antes de sua transformação em Municípios, e também para reforçar a política do Governo definida no PED, o Governo precisa estabelecer um sistema de planeamento e implementação que garanta que o orçamento do Estado é investido nas áreas que os Distritos e Sub-Distritos definem como prioridades. Assim o Governo decreta, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 115º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I ÂMBITO E OBJETIVO

O Presidente da República, 1. O presente diploma cria o Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal (PDIM) e estabelece as regras de competência, planeamento, financiamento e execução dos projectos de investimento do Estado ao nível do município e do posto administrativo. 2. O presente decreto-lei estabelece, ainda, o procedimento de elaboração do Plano de Investimento Municipal (PIM), o qual se harmoniza com o Plano Nacional de Desenvolvimento dos Sucos (PNDS), com o Programa de

O Decreto-lei n.º 4/2012, de 15 de Fevereiro, com a redacção dada pelo presente Decreto-Lei, é republicado em anexo e dele faz parte integrante.

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A Constituição da República Democrática de Timor-Leste, no n.º 1 do artigo 5.º prevê que O Estado respeita, na sua organização territorial, o princípio da descentralização da administração pública. Para cumprir este mandato constitucional o Governo iniciou o teste do modelo de sistema de governo local através do Programa de Desenvolvimento Local, que estabeleceu os arranjos institucionais do governo local, planeamento e implementação local, gestão de orçamento e aprovisionamento local e criou a ligação entre a liderança comunitária e o Governo.

Artigo 1.º Objecto

_______________ Taur Matan Ruak

Artigo 5.º Republicação

PLANEAMENTO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO MUNICIPAL

Ao mesmo tempo, o Governo, implementa também os seus programas nos Distritos, Sub-Distritos e Sucos, através dos seus serviços desconcentrados. Para este efeito, o Governo, iniciou em 2010, o estudo das lições práticas aprendidas através do Programa de Desenvolvimento Descentralizado (PDD) o qual desconcentra também sua implementação à administração do Distrito.

O Ministro do Planeamento e Investimento Estratégico

3. As referências legais à Comissão de Desenvolvimento Distrital e à CDD consideram-se feitas, respectivamente, à Comissão de Desenvolvimento Municipal e à CDM.

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Jornal da República Desenvolvimento Local (PDL) e com o Programa de Desenvolvimento Descentralizado (PDD) a nível do município e do posto administrativo. 3. As regras que definem o processo de planeamento, aprovação, implementação e fiscalização são, também, aplicadas aos programas previstos no Programa de Desenvolvimento Descentralizado (PDD) I é II, em coordenação conjunta com a Agência de Desenvolvimento Nacional para a implementação dos projectos. 4. Os Ministérios da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico coordenam a execução do PDIM e do PIM.

designada abreviadamente CDM, é o órgão de âmbito municipal, com competência para planear, propor e executar o PIM. Artigo 5.º Composição 1. A CDM é composta: a) Pelo Administrador Municipal, que coordena; b) Pelo Secretário Municipal, que coadjuva o Administrador Municipal na coordenação; c) Pelos Directores das Delegações Territoriais dos Ministérios no município;

Artigo 2.º Objectivos Este decreto-lei tem por objectivos definir e regular:

d) Pelos Administradores de Posto Administrativo da área do município;

a) Os procedimentos de planeamento, de execução e de fiscalização dos programas sectoriais a nível do município e do posto administrativo;

e) Por três representantes eleitos por cada Comissão de Desenvolvimento de Posto Administrativo de entre os membros dos Conselhos de Suco.

b) A composição e a competência dos órgãos responsáveis pelo planeamento, aprovação, execução e fiscalização dos projectos executados no âmbito do PDIM;

2. Os representantes de cada Conselho de Suco, devem ser, no mínimo, uma mulher.

c) As regras da consulta obrigatória com os órgãos previstos no artigo 3.º deste diploma.

3. O processo de eleição previsto pela alínea e) do n.º 1 é regulado por diploma ministerial conjunto dos Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico.

CAPÍTULO II ORGÃOS E COMPETÊNCIAS SECÇÃO I Disposições Gerais

1. Compete à CDM:

Artigo 3.º Órgãos O planeamento e execução do PDIM realizam-se através de procedimentos de consulta e de fiscalização dos seguintes órgãos: a) Comissão de Desenvolvimento Municipal; b) Comissão de Desenvolvimento do Posto Administrativo; c) Delegações Territoriais dos Ministérios; d) Conselho de Suco; e) A Comissão de Revisão Técnica de Projectos;

a) Conduzir os procedimentos do PDIM no âmbito do Município, de acordo com a calendarização estabelecida por despacho ministerial conjunto dos Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico; b) Formular e apresentar à Comissão de Revisão Técnica de Projectos a proposta de PIM e o respectivo orçamento; c) Formular e apresentar à Comissão de Revisão Técnica de Projectos as propostas de harmonização do PIM com o orçamento geral do Estado aprovado pelo Parlamento Nacional;

g) Propor à Comissão de Revisão Técnica de Projectos a entrega dos projectos executados no âmbito do PDIM;

SECÇÃO III Composição e competências dos órgãos de apoio da CDM

h) Aprovar o calendário e os materiais de informação pública sobre o PDIM no município e sobre a evolução da execução do PIM;

Artigo 8.º Secretariado da CDM

i) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas conjuntamente pelos Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico. 2. Na formulação da proposta de PIM, a CDM toma em consideração os objectivos estabelecidos pelo Plano Estratégico de Desenvolvimento Nacional 2011-2030, pelo Programa de Governo e pelas políticas públicas sectoriais aprovadas pelo Conselho de Ministros. Artigo 7.º Competências do Administrador Municipal no âmbito do PDIM Compete ao Administrador Municipal, na qualidade de coordenador da CDM: a) Convocar e conduzir as reuniões da CDM; b) Promover a realização das actividades da CDM, de acordo com o calendário aprovado por despacho ministerial conjunto dos Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico; c) Assegurar a execução das deliberações da CDM;

SECÇÃO II Comissão de Desenvolvimento Municipal Artigo 4.º Definição A Comissão de Desenvolvimento Municipal, doravante

e) Colaborar com a Agência de Desenvolvimento Nacional na coordenação e supervisão da execução dos projectos aprovados no âmbito do PDD II; f) Aprovar e enviar à Comissão de Revisão Técnica de Projectos os relatórios sobre a evolução da execução física e financeira dos projectos aprovados no âmbito do PDIM;

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1. A CDM é apoiada por um secretariado com funções técnicoadministrativas. 2. A competência e a composição do secretariado são definidos por diploma ministerial conjunto dos Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico. SECÇÃO IV Comissão de Desenvolvimento do Posto Administrativo Artigo 9.º Natureza e Competência 1. A Comissão de Desenvolvimento de Posto Administrativo, doravante designada abreviadamente por CDPA, é o órgão consultivo da CDM para a área de cada posto administrativo que tem por missão dar parecer acerca das prioridades de desenvolvimento para o posto administrativo. 2. Compete à CDPA: a) Assegurar a auscultação dos Conselhos de Suco acerca das prioridades de desenvolvimento para os respectivos sucos;

d) Apresentar à CDM os relatórios de execução das deliberações aprovadas;

b) Dar parecer acerca das prioridades de investimento público a realizar, no âmbito do PDIM, para a área do Posto Administrativo;

e) Promover a boa gestão financeira das verbas alocadas para a execução de projectos de investimento do Estado através do PDIM;

c) Dar parecer acerca da execução dos projectos do PDIM no âmbito do posto administrativo;

f) Celebrar os contratos públicos necessários para a execução dos projectos incluídos no PIM, aprovado por despacho ministerial conjunto dos Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico; g) Autorizar a realização de pagamentos previstos pelos contratos públicos celebrados com vista à execução de projectos incluídos no PIM; h) Acompanhar as actividades desenvolvidas no âmbito do PDIM, elaborar os relatórios de avaliação do desempenho dos membros da CDM e remetê-los aos Ministérios competentes;

d) Supervisionar a execução do PIM ao nível do município;

f) A Coordenação Nacional do PDIM.

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Artigo 6.º Competências

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i) Representar a CDM perante quaisquer entidades públicas e privadas; j) Coordenar as actividades de desenvolvimento e prestação de serviços públicos no município;

d) Dar parecer ao CDM sobre o relatório de evolução da execução física e financeira dos projectos financiados no âmbito do PDIM; e) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam determinadas pelo Administrador Municipal e que não incumbam a outro órgão ou serviço. Artigo 10.º Composição da CDPA A CDPA é composta: a) Pelo Administrador de Posto Administrativo, que preside à comissão; b) Pelos Chefes das Delegações Territoriais dos Ministérios na área do posto administrativo; c) Pelos Chefes dos Sucos da área do município;

k) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas conjuntamente pelos Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico. Série I, N.° 35

d) Por membros do Conselho de Suco, eleitos nos termos definidos por diploma ministerial conjunto dos Ministros

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Jornal da República da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico. Artigo 11.º Competência dos Administradores de Posto Administrativo no âmbito dos CDPA Compete ao Administrador de Posto Administrativo, na qualidade de presidente da CDPA: a) Convocar e presidir às reuniões da CDPA; b) Promover a realização das actividades da CDPA, de acordo com o calendário superiormente aprovado; c) Auscultar as organizações comunitárias da área do posto administrativo acerca das suas prioridades em matéria de desenvolvimento local;

b) Preparar as peças desenhadas e os orçamentos das propostas de projectos sectoriais a incluir na proposta de PIM; c) Formular e apresentar à CDM os relatórios de evolução da execução física e financeira dos projectos sectoriais que sob sua proposta foram inscritos no PIM; d) Promover a alocação de verbas, nos orçamentos dos respectivos ministérios, para o funcionamento, a conservação e a reparação dos equipamentos e infraestruturas construídos no âmbito do PDIM. Artigo 13.º Competência dos representantes das DT

e) Representar o CDPA perante quaisquer entidades públicas ou privadas; f) Prestar informação pública acerca das actividades realizadas na área do posto administrativo, no âmbito do PDIM; g) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam determinadas pelo Administrador Municipal e que não incumbam a outro órgão ou serviço. SECÇÃO V Delegações Territoriais Artigo 12.º Natureza e competência 1. As Delegações Territoriais, doravante abreviadamente designadas de DT, são os serviços desconcentrados dos Ministérios, na área do município e do posto administrativo e, no âmbito do PDIM, têm por missão assegurar a preparação dos projectos sectoriais a inscrever na proposta de PIM, ao nível do município e do posto administrativo. 2. As DT são representadas na CDM pelos respectivos directores distritais e na CDPA pelo chefe máximo dos respectivos serviços para a área do posto administrativo. 3. Os dirigentes e as chefias previstas pelo número anterior participam, obrigatoriamente, nas reuniões, respectivamente, da CDM e da CDPA e só podem fazer-se representar em casos excepcionais, devidamente fundamentados.

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b) Colaborar nas actividades de supervisão da execução do PIM; c) Formular e apresentar à CDPA e ao CDM os relatórios sobre a evolução da execução física dos projectos do PIM na área do Suco; d) Prestar informação pública acerca das actividades realizadas no respectivo sector, no âmbito do PDIM; e) Eleger os representantes à CDPA, de acordo com as regras para o efeito estabelecidas por diploma ministerial conjunto dos Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico. Artigo 15.º Competências do Chefe de Suco no âmbito do PDIM

b) Participar nas reuniões e actividades da CDM ou da CDPA de que façam parte; c) Assegurar uma boa coordenação com os representantes dos demais Ministérios, na área do município e do posto administrativo, com vista à formulação do plano estratégico, das propostas de alocação de verbas na categoria de “despesas de capital de desenvolvimento” e dos assuntos administrativos sectoriais; d) Promover a apresentação tempestiva, à CDM, das peças desenhadas e dos orçamentos dos projectos propostos para inscrição no PIM; e) Supervisionar a execução dos projectos do PIM cuja execução haja proposto; f) Executar as actividades da CDM de acordo com a calendarização aprovada; g) Enviar aos respectivos serviços centrais os relatórios de evolução da execução física e financeira os projectos do PIM que hajam proposto; h) Nomear um funcionário técnico como coordenador da Equipa de Verificação, Avaliação e Supervisão de acordo com o seu sector; i) Prestar informação pública acerca das actividades realizadas no respectivo sector, no âmbito do PDIM; j) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço.

Sem prejuízo das competências previstas na Lei n.º. 3/2009, de 8 de Julho, são atribuídas ao Chefe de Suco, para fins de implementação deste processo, as seguintes competências: a) Convocar e liderar os encontros ao nível do Suco para elaborar o plano de Desenvolvimento do Suco; b) Assegurar a participação activa dos membros do Conselho de Suco nos encontros do Conselho de Suco; c) Assegurar o processo de consulta com a comunidade local sobre as prioridades do Suco; d) Priorizar e aprovar as prioridades do Suco com base nas necessidades da comunidade;

taridade face a outros programas governamentais e adequação para a concretização dos objectivos estabelecidos no Plano Estratégico de Desenvolvimento Nacional, no Programa de Governo e nas Políticas Públicas aprovadas pelo Conselho de Ministros; d) Propor à Coordenação Nacional do PDIM os projectos a executar anualmente no âmbito deste programa, bem como os respectivos orçamentos e calendários de execução; e) Formular e apresentar aos membros do Governo, previstos pelo número anterior, um parecer fundamentado acerca do cumprimento dos contratos públicos celebrados com vista à execução dos projectos dos Planos de Investimento Municipal;

e) Apoiar na supervisão da implementação dos projectos no Suco. SECÇÃO VII Órgãos de coordenação nacional do PDIM Artigo 16.º Comissão de Revisão Técnica de Projectos 1. A Comissão de Revisão Técnica de Projectos é o órgão responsável pela análise e avaliação dos projectos a executar e dos projectos executados no âmbito do PDIM, incumbindo-lhe:

Artigo 14.º Conselho de Suco

b) Propor à Coordenação Nacional do PDIM os critérios de prioridade de investimento do Estado a realizar através deste programa;

Sem prejuízo das competências previstas na Lei n.º. 3/2009, de 8 de Julho, são atribuídas ao Conselho de Suco, para fins de implementação deste processo, as seguintes competências:

c) Estudar as propostas de projectos apresentadas pelas CDM para financiamento pelo PDIM e avaliar a sua viabilidade, oportunidade, utilidade, complemen-

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f) Propor a entrega dos equipamentos e das infraestruturas construídos no âmbito do PDIM aos respectivos destinatários; g) Elaborar e apresentar à Coordenação Nacional do PDIM as propostas de regulamentação do presente decretolei; h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam determinadas pelos membros do Governo previstos pelo número anterior. 2. A Comissão de Revisão Técnica de Projectos é composta pelo: a) Vice-Ministro da Administração Estatal, que preside; b) Director-Geral da Descentralização Administrativa;

g) Apresentar à CDPA as prioridades do Suco em matéria de investimento público;

a) Propor à Coordenação Nacional do PDIM à calendarização das actividades do PDIM;

SECÇÃO VI Conselho de Suco

4. Compete às DT, no âmbito do PDIM: a) Apresentar às comissões de desenvolvimento, competentes em razão do projecto e da área geográfica de execução e implantação, as propostas de projectos sectoriais a incluir na proposta de PIM;

a) Responsabilizar-se pela consulta das prioridades do Suco;

Compete aos representantes das DT, no âmbito do PDIM: a) Convocar e dirigir as reuniões sectoriais;

d) Formular e apresentar à CDM o relatório acerca da evolução da execução física e financeira dos projectos em execução na área do posto administrativo;

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c) Director-Geral da Agência de Desenvolvimento Nacional. Artigo 17.º Coordenação Nacional do PDIM 1. A Coordenação Nacional do PDIM, doravante abreviadamente designado de CNPDIM, é o orgão de coordenação política nacional do PDIM. 2. A CNPDIM é composta pelos Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico. 3. Compete à CNPDIM, sob proposta da Comissão de Revisão Técnica de Projectos: a) Aprovar o calendário das actividades a realizar no âmbito do PDIM através de despacho ministerial conjunto dos membros da CNPDIM; b) Aprovar os projectos propostos para financiamento através do PDIM e dos Planos de Investimento Municipal, através de despacho ministerial conjunto dos membros da CNPDIM; c) Aprovar a regulamentação do presente decreto-lei,

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Jornal da República através de diploma ministerial conjunto dos membros da CNPDIM; d) Aprovar os relatórios de evolução da execução física e financeira dos projectos financiados através do PDIM; e) Aprovar os relatórios de cumprimento dos contratos públicos celebrados para a execução dos projectos financiados através do PDIM; f) Aprovar a entrega oficial dos equipamentos e infraestruturas construídos através do PDIM aos respectivos destinatários. CAPÍTULO III Procedimento de formulação do Plano de Investimento Municipal

f) Análise e parecer da Comissão de Revisão Técnica de Projectos acerca das propostas de projectos apresentados para financiamento no âmbito do PDIM e acerca dos Planos de Investimento Municipal; g) Aprovação dos projectos e dos Plano de Investimento Municipal; h) Harmonização dos Planos de Investimento Municipal com o Orçamento Geral do Estado. 2. As fases do procedimento de elaboração e aprovação do PIM são regulamentadas por diploma ministerial conjunto dos Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico. CAPÍTULO IV Execução do Plano de Investimento Municipal

SECÇÃO I Princípio da integração Artigo 18.º Princípio da integração O PIM compreende o conjunto de investimentos públicos a realizar anualmente pelo Estado nas áreas do municípios e dos postos administrativos e as respectivas opções de investimento harmonizam-se e articulam-se com os projectos de investimento previstos pelo Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos e com os objectivos do Plano Estratégico de Desenvolvimento Nacional, com os objectivos do Programa de Governo e com os objecticvos das políticas públicas aprovadas pelo Conselho de Ministros. Artigo 19.º Procedimento de elaboração e aprovação do PIM 1. A proposta de PIM é formulada de acordo com as seguintes fases: a) Identificação das necessidades de investimentos público ao nível dos sucos e a nível sectorial; b) Ordenação das propostas de investimento público a realizar ao nível de cada suco, de cada posto administrativo e a nível sectorial, pelo Secretariado da CDM, de acordo com os critérios de prioridade previamente definidos pela CNPDIM; c) Discussão, parecer e recomendação dos Conselhos de Suco e das CDPA acerca da proposta de prioridades de investimento público para os respectivos sucos e postos administrativos; d) Análise e discussão dos projectos apresentados para inscrição no PIM e dos pareceres dos Conselhos de Suco e das CPDA acerca das prioridades de investimento público para as áreas do suco e dos postos administrativos;

Artigo 20.º Execução do PIM 1. A execução do PIM é realizada de acordo com as seguintes fases: a) Processo de Aprovisionamento e Contrato; b) Implementação do Projecto;

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Artigo 27.º Entrada em Vigor

A gestão financeira é administrada nos termos da Lei n. 13/ 2009 e outros regulamentos aplicáveis.

Este Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.

Artigo 23.º Inspecção e Auditoria do PDIM

Aprovado em Conselho de Ministro em 11 de Janeiro de 2012.

1. Sem prejuízo da competência própria de outras entidades, as actividades desenvolvidas no âmbito do PDIM estão sujeitas às acções de inspecção e auditoria da InspecçãoGeral da Administração Estatal. 2. Os Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e do Investimento Estratégico, através de despacho ministerial conjunto, ordenam a realização de auditorias externas às actividades realizadas no âmbito do PDIM e à execução dos projectos dos Planos de Investimento Municipal. 3. O registo financeito da CDM está sujeito à fiscalização das entidades públicas com competência legal para a supervisão, inspecção ou auditoria dos actos de gestão financeira pública.

d) Operação e Manutenção;

Artigo 24.º Regulamentação

e) Relatório. 2. As fases de execução do PIM são regulamentadas por diploma ministerial conjunto dos Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico.

Artigo 25.º Revogação

Artigo 21.º Financiamento

1. São revogados a Diploma Ministerial n.o 8/2005-MAE, Diploma Ministerial n.o 1/2008-MAEOT, Diploma Ministerial n.o 1/2010-MAEOT, sobre as Assembleias Locais, bem como a Directiva Ministerial n.º7/2005-MAE, de 15 de Março, que estabeleceu o manual de Procedimentos Financeiros do Fundo de Desenvolvimento Local, e a Directiva Ministerial n.º8/2005 - MAE, de 15 de Março, que visa o regulamento sobre Aprovisionamento e Contratação.

______________________ Kay Rala Xanana Gusmão

O Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território

______________ Arcângelo Leite

Publique-se.

O Presidente da República,

1. As despesas decorrentes realizadas no âmbito do PDIM são anualmente previstas no Orçamento Geral do Estado, que engloba as dotações referentes ao PDD I e PDD II e os programas de desenvolvimento comunitário. 2. O PDIM pode, ainda, ser financiado pelas comunidades locais e pelos parceiros para o desenvolvimento. 3. A alocação orçamental para os projectos do PDIM tem em consideração os seguintes factores:

_______________ José Ramos-Horta

2. São ainda revogadas todas as disposições contrárias ao presente diploma. Artigo 26.º Projeto em fase de implementação

a) Distribuição igualitária; b) A densidade populacional do município;

d) Avaliação da qualidade e desempenho do ano anterior.

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O Primeiro-Ministro,

Promulgado em 6 / 2 / 2012

Compete ao Ministério responsável pela Administração Local regulamentar todos os procedimentos necessários e suplementares para a boa execução deste Decreto-Lei.

CAPÍTULO V Financiamento do PDIM

c) Preenchimento de condições mínimas; e) Formulação e remessa da proposta de PIM à Comissão de Revisão Técnica de Projectos;

Artigo 22.º Gestão Financeira

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

c) Supervisão Técnica;

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A entrada em vigor do presente diploma não prejudica a implementação dos projetos de desenvolvimento do PDL, já aprovados, e cuja execução se mantém ao abrigo da legislação anterior. Série I, N.° 35

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Jornal da República Quarta-Feira, 8 de Junho de 2016

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Jornal da República DECRETO-LEI N.º 15/2016

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de 8 de Junho 1.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 11/2013, DE 7 DE AGOSTO SOBRE O REGIME JURÍDICO DE APROVISIONAMENTO DO PDID

$ 1.00

O Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal (PDIM), cujo quadro legal foi aprovado pelo decreto-lei n.º 4/ 2012, de 15 de fevereiro e alterado pelo decreto-lei n.º 36/2015, de 16 de setembro, visa acelerar o processo de infraestruturação dos territórios mais periféricos e remotos do nosso país, contribuindo dessa forma para o desenvolvimento do setor privado da economia nesses territórios, para a criação de emprego e para a melhoria da qualidade de vida das populações.

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE

SUMÁRIO PARLAMENTO NACIONAL : Lei N.º 7/2016 de 8 de Junho Segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 28 de dezembro - Órgãos

Com a entrada em vigor do decreto-lei n.º 6/2015, de 11 de março, passou a incumbir ao Ministério do Planeamento e Investimento Estratégico “assegurar a coordenação e a implementação do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Distrital, em coordenação com as entidades relevantes”. No entanto, atendendo a que este departamento governamental não dispõe de serviços desconcentrados e considerando o facto de as Administrações Municipais se tratarem de serviços do Ministério da Administração Estatal, foram introduzidos através do decreto-lei n.º 36/2015, de 16 de setembro, mecanismos de coordenação para a programação anual do PDIM e que agora importa, também introduzir no regime jurídico do aprovisionamento, aprovado pelo decreto-lei n.º 11/2013, de 7 de agosto, ainda que provisoriamente, atendendo à importância que o mesmo reflete sobre o processo de execução deste programa. Através das alterações ora aprovadas ao regime jurídico do aprovisionamento do PDIM, estabelece-se a obrigatoriedade de a regulamentação do mesmo se processar por intervenção regulamentar conjunta dos Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico e, abre-se a possibilidade de se adjudicarem por ajuste direto os contratos de obras públicas cuja execução já se haja iniciado, mas não haja findado por razões que não sejam da responsabilidade do adjudicatário que iniciou a obra.

da Administração Eleitoral .................................................... 9497 GOVERNO : Decreto-Lei N.º 14 /2016 de 8 de Junho Regime de Controlo do Tabaco ............................................. 9506 Decreto-Lei N.º 15/2016 de 8 de Junho 1.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2013, de 7 de agosto sobre O Regime Jurídico de Aprovisionamento do PDID ......... 9514 MINISTÉRIO PÚBLICO : Deliberação N. º 26/CSMP/2016 ....................................... 9526

As alterações propostas vão, ainda, no sentido de eliminar o dispositivo constante da alínea d), do n.º 2 do artigo 23.º atendendo a que a sua aplicação prática tem merecido controvérsia, já que pode colidir com a garantia constitucional de presunção de inocência. Assim, os objetivos que a norma ora revogada visava acautelar devem ser assegurados em fase de pré-qualificação das empresas que poderão apresentar-se a concurso. Assim, O Governo decreta, nos termos da alínea o), do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição República, para valer como lei, o seguinte: Série I, N.° 22

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Jornal da República Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei altera o decreto-lei n.º11/2013, de 7 de agosto. Artigo 2.º Alterações Os artigos 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 18.º, 30.º e 40.º do decreto-lei n.º11/2013, de 7 de agosto passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º Modalidades de aprovisionamento 1. [...].

2. [...].

a) [...];

2. [...].

3. [...].

b) [...];

4. A organização e o funcionamento interno da CAD é regulado por diploma ministerial dos Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico.

c) [...].

3. Os Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico criam e regulamentam, através de diploma ministerial conjunto, uma base de dados para efeitos de aplicação do disposto pelo n.º 2.

Artigo 11.º Dever de confidencialidade 1. Até ao ato de abertura das propostas, todos os intervenientes no processo de aprovisionamento estão obrigados a guardar sigilo e a assegurar a confidencialidade de todos os elementos do processo. 2. [...].

4. O processo de análise e avaliação dos documentos referidos nos números anteriores é regulado por diploma ministerial conjunto dos Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico.

Artigo 40.º Regulamentação

Artigo 16.º Causas de desqualificação e impedimentos

1. As etapas dos procedimentos de aprovisionamento previstos pelo presente decreto-lei são regulamentadas por diploma ministerial conjunto dos Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico.

1. [...]: 2. Os Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico aprovam, através de diploma ministerial conjunto, os modelos dos formulários de suporte aos procedimentos de aprovisionamento.»

a) [...]; Artigo 12.º Impedimentos

b) [...];

1. Encontram-se impedidas as sociedades concorrentes cujos sócios ou representantes legais sejam:

d) [...];

2. [...]:

c) [...];

a) [...]; b) [...];

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c) [...];

a) [...];

d) [...];

b) [...];

e) Quando haja necessidade de celebrar novo contrato de obras públicas para completar obra, cujo contrato tenha sido já resolvido, nos termos do art. 39.º, com as devidas consequências legais, em especial, no que se refere à execução das garantias de cumprimento, retenção de pagamentos ou outras formas de tutela do interesse público pela resolução contratual;

c) [...];

Artigo 3.º Revogação É revogada a alínea d), do n.º 2, do artigo 23.º do decreto-lei n.º 11/2013, de 7 de agosto.

e) [...]; f) [...];

h) [...];

d) [...];

2. [...].

2. [...]. Artigo 15.º Documentos comprovativos de qualificação

1. [...]:

1. [...]:

c) Ao Plano de Aprovisionamento Distrital ou PAD consideram-se feitas, respetivamente, ao Plano de Aprovisionamento Municipal ou ao PAM;

1. [...]:

a) [...];

a) [...];

b) [...];

b) [...];

b) [...];

c) [...];

c) [...];

d) [...];

d) [...];

e) [...];

e) [...];

f) [...];

f) [...].

d) À Comissão de Desenvolvimento Distrital ou à CDD consideram-se feitas, respetivamente, à Comissão de Desenvolvimento Municipal ou à CDM;

d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]. 2. As etapas do processo de aprovisionamento são regulamentadas por diploma ministerial conjunto dos Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico.

e) Ao Coordenador da Comissão de Desenvolvimento Distrital ou Coordenador da CDD consideram-se feitas, respetivamente, ao Coordenador da Comissão de Desenvolvimento Municipal e a Coordenador da CDM;

2. O coordenador da CDD aprova o plano de aprovisionamento distrital e os documentos do concurso após a verificação e confirmação da conformidade dos mesmos pelos técnicos da Comissão de Revisão Técnica de Projetos.

g) [...]; h) [...]; i) [...].

Artigo 10.º Comissão de Aprovisionamento Distrital 1. [...]. Série I, N.° 22

Artigo 30.º Garantia de execução do contrato

2. [...]. 1. [...].

3. [...]: Quarta-Feira, 8 de Junho de 2016

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a) Ao Planeamento de Desenvolvimento Integrado Distrital ou ao PDID consideram-se feitas, respetivamente, ao Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal ou ao PDIM; b) Ao Plano de Investimento Distrital ou PID consideramse feitas, respetivamente, ao Plano de Investimento Municipal ou ao PIM;

Artigo 18.º Documentos de Concurso

a) [...];

c) [...];

1. As referências legais e regulamentares:

i) Os sócios ou os representantes legais da empresa que se encontrem em situação de impedimento, nos termos do artigo 12.º.

e) [...].

Artigo 6.º Etapas do aprovisionamento

Artigo 4.º Remissões

g) [...];

f) À Comissão de Aprovisionamento Distrital ou CAD consideram-se feitas, respetivamente, à Comissão de Aprovisionamento Municipal ou à CAM; g) À Comissão de Desenvolvimento de Subdistrito ou CDSD consideram-se feitas, respetivamente, à Comissão de Desenvolvimento do Posto Administrativo ou à CDPA; h) À pré-qualificação distrital consideram-se feitas à préqualificação municipal;

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Jornal da República i) Ao planeamento do aprovisionamento distrital consideram-se feitas ao planeamento do aprovisionamento municipal;

legal, o Decreto-Lei nº. 11/2013 de 7 de agosto com a redação actual. Artigo 6.º Entrada em vigor

j) Ao concurso público distrital consideram-se feitas ao concurso público municipal; k) A distritos consideram-se feitas a municípios;

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

l) A subdistritos consideram-se feitas a postos administrativos. 2. A partir da entrada em vigor do Estatuto das Administrações Municipais, Autoridades Municipais e do Grupo Técnico Interministerial para a Descentralização Administrativa, as referências que constam do regime jurídico do aprovisionamento do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Distrital: a) Às Administrações Distritais ou às Administrações de Distritos consideram-se feitas às Administrações Municipais e às Autoridades Municipais; b) Aos Administradores Distritais ou aos Administradores de Distrito consideram-se feitas aos Administradores Municipais e aos Presidentes das Autoridades Municipais;

Aprovado em Conselho de Ministros em 15 de março de 2016.

_____________________ Dr. Rui Maria de Araújo

e) Aos Administradores de Sub-distrito consideram-se feitas aos Administradores dos Postos Administrativos; f) Às Comissões de Desenvolvimento Distrital ou às CDD, consideram-se feitas, respetivamente, aos Conselhos de Coordenação Municipal;

O Ministro da Administração Estatal

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 115o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

___________________ Dionísio Babo Soares

Artigo 1º Objeto

Promulgado em 2 . 6 . 2016

1. O presente diploma estabelece o regime jurídico de aprovisionamento para adjudicação de obras públicas de valor até 500 000,00 dólares americanos, a implementar nos Distritos, nos termos do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Distrital (PDID).

Publique-se.

O Presidente da República

h) Às Comissões de Aprovisionamento Distrital ou CAD, consideram-se feitas aos Serviços Municipais de Aprovisionamento;

_______________ TaurMatanRuak

2. Os projetos de obras públicas de valor até 75 000,00 dólares americanos que a comunidade local identifique como tendo capacidade para implementar ao abrigo do Plano Nacional de Desenvolvimento de Suco (PNDS) ficam sujeitos a um processo de aprovisionamento especial a regular por diploma próprio.

i) Às Comissões de Desenvolvimento de Subdistrito, consideram-se feitas às Assembleias de Posto Administrativo;

Artigo 2º Projetos de obras públicas

DECRETO-LEI N.º 11/2013 de 7 de agosto Regime jurídico de aprovisionamento do PDID

Artigo 5.º Republicação É republicado em anexo, sendo parte integrante deste diploma Série I, N.° 22

Considerando a aprovação do Decreto-lei n.º 4/2012, de 15 de fevereiro, sobre o Planeamento de Desenvolvimento Integrado

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1. Para efeitos do presente diploma, consideram-se projetos de obras públicas os projetos consistentes em trabalhos de construção civil, sobre imóveis, relativos à sua edificação, manutenção ou reparação, ou qualquer outra atividade profissional de engenharia civil, instalação, decoração, acabamento e outras de similar natureza que pode incluir o projeto da obra e, ou o fornecimento de alguns recursos materiais exigidos pelas características do serviço a prestar. 2. As despesas incluídas nos projetos de obras públicas do Série I, N.° 22

PDID que abranjam execução de obras, aquisição de bens ou prestação de serviços estão sujeitas ao presente regime jurídico, desde que as características e o objetivo do projeto o justifiquem e a componente de execução das obras públicas revele uma maior expressão financeira. Artigo 3º Princípios de desenvolvimento local 1. O aprovisionamento do PDID tem por objetivo a satisfação das necessidades identificadas pela comunidade e o fortalecimento da economia local. 2. Ao abrigo do regime jurídico de aprovisionamento do PDID são adjudicados projetos de obras públicas identificados e priorizados pelos Sucos, Subdistritos e Distritos, de acordo com o processo de elaboração do Plano de Investimento Distrital. 3. As Comissões de Desenvolvimento Distrital são as entidades a nível local responsáveis por conduzir o processo de aprovisionamento do PDID. 4. Para a execução das obras públicas são contratadas as empresas de construção civil nacionais que tenham sede no Distrito onde o projeto deve ser implementado. Artigo 4º Princípios de legalidade, transparência e responsabilidade 1. O processo de aprovisionamento do PDID é realizado de acordo com as normas e procedimentos previstos no presente diploma e no regime geral de aprovisionamento, prevendo-se a utilização de métodos competitivos, simples e transparentes para a adjudicação de contratos de obras públicas.

SECÇÃO I Disposições gerais

g) Aos Coordenadores das Comissões de Desenvolvimento Distrital ou Coordenadores das CDD, consideram-se feitas aos Presidentes das Autoridades Municipais ou aos Administradores Municipais, conforme os casos;

j) Às Equipas de Verificação, Avaliação e Supervisão ou EVAS, consideram-se feitas, de acordo com as competências que para os mesmos forem estabelecidas, aos Serviços Municipais de Planeamento Integrado e Desenvolvimento e aos Serviços Municipais de Aprovisionamento.

Tendo já sido regulamentado o processo de planeamento para a elaboração do Plano de Investimento Distrital, cabe agora Governo proceder à aprovação do regime jurídico de aprovisionamento do PDID para a implementação dos projetos de obras públicas nos distritos.

O aprovisionamento é em regra realizado na modalidade de concurso público distrital, limitado por um processo inicial de pré-qualificação. Excecionalmente poderão ser adjudicados contratos de construção civil de obras públicas na modalidade de ajuste direto.

c) Aos Secretários Distritais consideram-se feitas aos Secretários Municipais; d) Às Administrações de Sub-distrito consideram-se feitas às Administrações dos Postos Administrativos;

Distrital (PDID), com o objetivo de estabelecer um sistema integrado de planeamento e implementação de projetos de infraestruturas ao nível local e garantir o investimento do Estado nas áreas que os Distritos, os Subdistritos e os Sucos definem como prioridade.

O regime jurídico do aprovisionamento do PDID tem por objetivo garantir a boa gestão dos recursos financeiros do Estado através da utilização de métodos competitivos, simples e transparentes de adjudicação de contratos de obras públicas, que permitam incentivar o desenvolvimento económico, a concorrência empresarial e a capacitação dos funcionários públicos, ao nível local.

O Primeiro-Ministro;

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2. Todos os documentos oficiais do processo de aprovisionamento do PDID são públicos e devem ser disponibilizados aos concorrentes interessados, para efeitos de reclamação ou recurso. 3. As partes intervenientes no aprovisionamento do PDID são responsáveis civil, financeira e disciplinarmente pelas condutas que violem o disposto no presente diploma, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal. Artigo 5º Modalidades de aprovisionamento 1. O processo de aprovisionamento para a adjudicação de contratos de obras públicas é realizado na modalidade de concurso público limitado por um processo inicial de préqualificação a nível distrital. 2. Excecionalmente pode ser realizada a adjudicação de contratos de obras públicas na modalidade de ajuste direto, nas seguintes circunstâncias: a) Casos de urgência na sequência de ocorrência imprevista que ponha em risco a saúde pública e a segurança;

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Jornal da República b) Quando por razões técnicas só exista uma empresa com condições e qualificações adequadas para a construção da obra; c) Quando não existam propostas, ou todas as propostas apresentadas não cumpram os critérios previstos no concurso, ou os candidatos não cumpram os requisitos exigidos para a participação e os prazos exigidos pelo concurso público distrital não possam ser cumpridos em caso de repetição do processo, desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, da responsabilidade da CDD; d) Quando se trate da adjudicação de um contrato particular de pesquisa, experiência, estudo ou criação original; e) Quando haja necessidade de celebrar novo contrato de obras públicas para completar obra, cujo contrato tenha sido já resolvido, nos termos do art. 39.º, com as devidas consequências legais, em especial, no que se refere à execução das garantias de cumprimento, retenção de pagamentos ou outras formas de tutela do interesse público pela resolução contratual.

preparação do plano de aprovisionamento distrital e os documentos de concurso; b) A Comissão de Aprovisionamento do PDID na realização do processo de pré-qualificação e concurso público distrital; c) As Equipas de Verificação, Avaliação e Supervisão (EVAS) na supervisão da execução dos projetos obras públicas nos distritos. Artigo 8º Competências da Agência de Desenvolvimento Nacional A Agência de Desenvolvimento Nacional (ADN), em coordenação com o Ministério da Administração Estatal e o Ministério das Finanças é responsável pelo exercício das seguintes competências: a) Monitorizar o processo pré-qualificação e o concurso público distrital;

Artigo 11º Dever de confidencialidade 1. Até ao ato de abertura das propostas, todos os intervenientes no processo de aprovisionamento estão obrigados a guardar sigilo e a assegurar a confidencialidade de todos os elementos do processo. 2. Os membros das Comissões de Desenvolvimento Distrital bem como os funcionários públicos ou assessores técnicos que prestam assistência à Comissão são sujeitos a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, nos termos legais, caso violem o dever de confidencialidade. Artigo 12º Impedimentos

a) O Administrador de Distrito, na qualidade de Coordenador da CDD;

Artigo 6º Etapas do aprovisionamento

c) Monitorizar a execução e supervisão dos contratos de obras públicas.

1. O processo de aprovisionamento do PDID é composto por 7 etapas:

Artigo 9º Competência dos órgãos do PDID

c) Funcionários ou agentes da administração pública, pertencentes aos quadros de pessoal da ADN, dos Ministérios relevantes na implementação do projeto ou da Administração Distrital do Distrito responsável pelo processo de aprovisionamento;

b) Planeamento do aprovisionamento distrital; c) Preparação dos documentos do concurso; d) Concurso público distrital; e) Celebração do contrato;

3. Os Diretores das delegações territoriais de cada Ministério no Distrito, na qualidade de chefes das EVAS, são responsáveis por supervisionar a execução das obras de construção civil do seu setor.

f) Supervisão da execução do contrato; g) Entrega da obra e pagamento. 2. As etapas do processo de aprovisionamento são regulamentadas por diploma ministerial conjunto dos Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico.

d) Consultores ou assessores técnicos que participem do processo de preparação das especificações e desenhos técnico para a realização das obras públicas no Distrito responsável pelo processo de aprovisionamento; e) Familiares próximos das pessoas identificadas nas alíneas a) e b). 2. Para efeitos do número anterior, consideram-se familiares próximos o cônjuge, os pais e avós, os filhos e netos, e os irmãos. SECÇÃO III Pré-Qualificação Artigo 13º Objetivo da pré-qualificação

SECÇÃO II Entidades competentes no aprovisionamento do PDID

1. A Comissão de Aprovisionamento Distrital (CAD) é uma subunidade da CDD responsável pela realização do processo de pré-qualificação e o concurso público distrital.

1. O processo de pré-qualificação avalia e qualifica as empresas concorrentes para participar no concurso público distrital para adjudicação de obras públicas no distrito onde a empresa tenha a sua sede legal.

Artigo 7º Competências do Ministério da Administração Estatal

2. A CAD é liderada pelo Secretário Distrital e composta no mínimo, por 2 membros eleitos pela CDD, com conhecimentos técnicos na área de engenharia civil.

2. No processo de pré-qualificação, as empresas são qualificadas nas seguintes categorias:

3. O representante da ADN a nível distrital participa da CAD, como observador, sem direito de voto.

a) Categoria A: para a execução de projetos de valor até 150 000,00 dólares americanos;

4. A organização e o funcionamento interno da CAD é regulado por diploma ministerial dos Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico.

b) Categoria B: para a execução de projetos de valor entre 150 001,00 dólares americanos e 500 000,00 dólares americanos.

A Comissão de Desenvolvimento Distrital (CDD) na

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1. São admitidas no processo de pré-qualificação as empresas que demonstrem possuir: a) Capacidade legal para celebrar contratos de construção civil;

d) Viabilidade comercial e recursos financeiros para o desempenho dos contratos; e) Capacidade para promover o desenvolvimento local. 2. O requisito identificado na alínea e) do número anterior é exigido apenas às empresas que pretendam concorrer na adjudicação de projetos de construção civil e obras públicas, de valor superior a 150 001,00 dólares americanos. Artigo 15º Documentos comprovativos de qualificação 1. A verificação das qualificações e competências das empresas concorrentes é comprovada através da apresentação e análise dos seguintes documentos: a) Certidão do registo comercial da empresa ou cópia autenticada, com as inscrições atualizadas e cópia dos respetivos estatutos sociais; b) Certificação do Ministério das Obras Públicas, nos termos do regime de certificação e inscrição de empresas de construção civil e de consultoria técnica civil; c) Comprovativo de cumprimento das obrigações fiscais relativamente ao último ano;

Artigo 10º Comissão de Aprovisionamento Distrital

O Ministério da Administração Estatal é responsável por verificar a legalidade do processo de aprovisionamento do PDID e prestar assistência técnica, logística e financeira aos órgãos locais do PDID, tendo por competência apoiar: a)

2. O Administrador de Distrito, na qualidade de Coordenador da CDD, é responsável pela aprovação do Plano de Aprovisionamento Distrital e dos documentos de concurso público, bem como pela celebração dos contratos de obras públicas, em representação da ADN.

Artigo 14º Requisitos de pré-qualificação

c) Capacidade técnica;

1. Encontram-se impedidas as sociedades concorrentes cujos sócios ou representantes legais sejam:

b) Membros da CAD responsável pelo processo de aprovisionamento no Distrito;

1. A CDD é o órgão do PDID responsável pela preparação do Plano de Aprovisionamento Distrital e pelos documentos de concurso público.

3. As empresas pré-qualificadas devem manter o preenchimento dos requisitos de pré-qualificação, e disponibilizar a informação comprovativa do seu cumprimento, sempre que solicitado pela CAD.

b) Competência profissional;

b) Confirmar a disponibilidade de fundos financeiros e autorizar os pagamentos às empresas contratadas;

a) Pré-qualificação distrital;

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d) Extrato bancário da conta da empresa relativo aos últimos 3 meses; e) Listagem e avaliação, quando existente, das obras públicas realizadas anteriormente com o Governo, bem como outros trabalhos de construção civil contratados por particulares; f)

“Curriculum Vitae” do pessoal técnico responsável pela obras de construção civil a realizar nos distritos;

g) Certidão do registo criminal do representante legal da empresa emitido nos últimos seis meses pelas autoridades competentes; h) Plano da empresa para utilização de recursos locais,

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Jornal da República nomeadamente produtos e serviços adquiridos aos fornecedores locais; i) Plano para a criação de postos de trabalho locais, formação profissional e transferência de conhecimentos. 2. Os documentos identificados nas alíneas h) e i) do número anterior são exigidos somente às empresas que pretendam concorrer para adjudicação de obras públicas de valor superior a 150 001,00 dólares americanos. 3. Em substituição do certificado do Ministério das Obras Públicas identificado na alínea b) do n.º 1, as empresas concorrentes podem apresentar os seguintes documentos: a) Listagem dos equipamentos e o quadro do pessoal técnico que a empresa possui; b) Cópias dos contratos de trabalho e certificados das habilitações académicas e profissionais comprovativos do pessoal técnico responsável pelos trabalhos de construção civil; c) Cópias dos contratos de aluguer de equipamentos quando seja esta a modalidade utilizada pela empresa. 4. O processo de análise e avaliação dos documentos referidos nos números anteriores é regulado por diploma ministerial conjunto dos Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico. Artigo 16º Causas de desqualificação e impedimentos 1. As empresas concorrentes são desqualificadas e excluídas do procedimento de pré-qualificação quando: a) Não tenham apresentado todos os documentos requeridos nos termos do artigo anterior; b) Tenham submetido mais de uma proposta de préqualificação; c) Tenham dívidas fiscais ou dívidas de qualquer outra natureza para com o Estado; d) Encontrem-se em situação de insolvência, declaração de falência ou em processo de cessação de atividade, falência ou em liquidação; e) Tenham as atividades empresariais suspensas por decisão judicial; f) Estejam a ser administrados por um tribunal ou por um agente judicial; g) Os diretores ou administradores da empresa tenham sido condenados por sentença judicial com trânsito em julgado, por ofensa criminal relacionada com a conduta profissional ou com a prestação de falsas declarações ou de informações erróneas em relação as suas qualificações, para a celebração de um contrato com qualquer instituição pública do Estado, durante os cinco anos anteriores; Série I, N.° 22

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h) As empresas tenham sido desqualificadas para a celebração de um contrato com qualquer instituição pública do Estado em resultado de suspensões administrativas aplicadas noutros processos de aprovisionamento;

a) Convite para concurso público;

c) Submissão das propostas;

a) 250 000,00 Dólares americanos, para as empresas de categoria A;

i) Os sócios ou os representantes legais da empresa que se encontrem em situação de impedimento, nos termos do artigo 12.º.

d) Ato de abertura das propostas;

b) 500 000,00 Dólares americanos, para as empresas de categoria B.

2. A CAD deve desqualificar a empresa concorrente caso verifique, em qualquer etapa do processo de aprovisionamento, que as informações prestadas em relação às suas qualificações são comprovadamente falsas.

das para a execução de projetos de obras públicas, desde que a soma do valor total dos projetos a executar não ultrapasse os seguintes limites:

b) Conferência prévia;

e) Admissão e exclusão dos concorrentes;

Artigo23º Seleção das empresas concorrentes

f) Decisão de adjudicação do contrato; g) Prazo para reclamações; h) Celebração do contrato.

SECÇÃO IV Plano de aprovisionamento e documentos do concurso público distrital

2. As fases do concurso público distrital são regulamentadas por Diploma Ministerial do Ministério da Administração Estatal.

Artigo 17º Plano de Aprovisionamento Distrital No início de cada ano económico, após o anúncio do Orçamento Geral do Estado, a CDD elabora um Plano de Aprovisionamento Distrital com a informação detalhada sobre os concursos públicos distritais a realizar para a contratação de trabalhos de construção civil no Distrito.

1. Os documentos do concurso público distrital são preparados pela CDD,devendo conter no mínimo as seguintes informações: a) Instruções para a preparação e submissão das propostas;

2. As propostas são desqualificadas quando:

Artigo 20º Concurso público simultâneo

a) O concorrente tenha apresentado várias propostas para o mesmo projeto;

1. Cada CDD deve, sempre que possível, planear a realização das várias etapas do concurso público distrital em simultâneo para a adjudicação de vários contratos de obras públicas.

b) As propostas se encontrem manifestamente incompletas ou revelem informação inadequada para a execução do projeto;

2. Ao abrigo da regra de concurso público simultâneo as etapas do concurso publico distrital devem ser executadas através de:

Artigo 18º Documentos de Concurso

1. O processo de avaliação das propostas decorre de forma individual para cada projeto, iniciando-se com a avaliação das propostas para o projeto de maior valor, concluindose com a avaliação das propostas para o projeto de menor valor da lista de projetos a concurso.

a) Publicação de um único anúncio de convite para o concurso público distrital aplicável a todos os contratos; b) Realização de uma única conferência prévia para esclarecimento de todos os contratos;

b) Formulários a preencher pelas empresas concorrentes para a submissão da proposta:

c) Indicação de um só prazo para submissão das propostas relativamente a todos os contratos;

c) DesenhosTécnicos;

d) Realização de uma única sessão de abertura do concurso para todos os contratos.

c) Exista alguma das situações de impedimento da empresa; d) Existam litígios judiciais ou administrativos em curso em que o concorrente esteja envolvido cujo conflito possa impedir a execução do projeto. 3. A CAD avalia as propostas dos concorrentes admitidos e seleciona a proposta que apresente o valor mais baixo para a execução de cada projeto. 4. Se no processo de avaliação das propostas, a proposta identificada como de valor mais baixo corresponder à de empresa já selecionada para a execução de outros projetos, tendo a empresa já atingido os limites identificados no artigo anterior, a CAD seleciona a proposta seguinte de valor mais baixo.

d) Especificações técnicas; e) Valor estimado das obras de construção civil a executar;

3. A etapa de avaliação das propostas submetidas para cada contrato deve posteriormente ser conduzida em separado para cada projeto.

f) Forma e condições do contrato. 2. O coordenador da CDD aprova o plano de aprovisionamento distrital e os documentos do concurso após a verificação e confirmação da conformidade dos mesmos pelos técnicos da Comissão de Revisão Técnica de Projetos SECÇÃO V Concurso público distrital

Artigo 21º Convite para concurso público distrital As empresas pré-qualificadas a concorrer nos processos de concurso público distrital são convidadas por anúncio público a apresentar as suas propostas para execução de obras de construção civil de valor até 150 000,00 dólares americanos ou de valor entre 150 001,00 dólares americanos e 500 000,00 dólares americanos.

Artigo 19º Fases do concursopúblico

Artigo 22º Limite à adjudicação de projetos

1. O processo de concurso público distrital realiza-se através das seguintes fases:

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No concurso público distrital as empresas podem ser selecionaSérie I, N.° 22

Artigo 24º Propostas de valor anormalmente baixo ou elevado 1. A CAD não pode rejeitar as propostas com fundamento em valor anormalmente baixo ou elevado sem antes solicitar, por escrito, ao concorrente que preste esclarecimentos sobre os elementos constitutivos da proposta que considere relevantes, os quais devem ser analisados tendo em conta as explicações recebidas. 2. Considera-se anormalmente baixo o valor da proposta que cumulativamente for: a) Mais de 10% inferior ao custo estimado para o projeto, e; b) Mais de 5% inferior ao valor da proposta mais baixa seguinte submetida por um concorrente qualificado.

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Jornal da República 3. Considera-se anormalmente elevado o valor da proposta que seja superior ao custo estimado para o projeto.

2.

A interposição de recurso judicial não produz efeitos suspensivos no processo de aprovisionamento.

obras devem regularmente realizar vistorias a cada projeto de obras públicas, bem como confirmar a informação constante dos relatórios técnicos apresentados pelas empresas.

Artigo 25º Verificação da legalidade e adjudicação do projeto

SECÇÃO VII Do contrato de obras públicas

O Coordenador da CDD confirma a decisão da CAD e anuncia a adjudicação dos projetos às empresas selecionadas após a verificação da legalidade do processo de concurso público distrital pelos técnicos do Ministério da Administração Estatal.

Artigo 29º Celebração do contrato de obras públicas

3. A ADN pode realizar inspeções ao local da execução da obra e ordenar instruções de supervisão da execuçãoaos técnicos das EVAS responsáveis pela supervisão das obras.

1. O Administrador de Distrito, na qualidade de Coordenador da CDD e em representação da ADN, celebra o contrato de execução de obras públicas de valor até 500 000,00 dólares americanos.

4. Os relatórios das vistorias dos técnicos das EVAS devem ser submetidos à CDD e a ADN, para efeitos de monitorização, pagamento e receção da obra.

SECÇÃO VI Reclamação e recurso Artigo 26º Reclamações e recurso hierárquico 1.

Os concorrentes que se considerem afetados durante o processo de pré-qualificação ou de concurso podem apresentar reclamação ou recurso hierárquico obrigatório pelas razões seguintes: a) Não cumprimento das regras estabelecidas no presente diploma ou em diplomas regulamentares; b) Não conformidade com uma decisão adotada pelo júri, que possa ter violado as normas legais vigentes.

2. Considera-se legítimo representante da empresa selecionada o representante legal identificado nos estatutos da empresa, nos termos da lei das empresas ou pessoa que se apresente em representação deste, com procuração devidamente autenticada. Artigo 30º Garantia de execução do contrato 1. As empresas concorrentes devem prestar uma declaração de compromisso de garantia de cumprimento do contrato.

2. Nos casos da alínea a) do número anterior, a reclamação ou recurso hierárquico devem ser apresentados no prazo de 5 dias após o facto que deu origem.

2. As empresas e os representantes legais das empresas, que não cumpram o compromisso referido no número anterior são impedidos de participar em futuros concursos públicos distritais, durante um período entre três e a cinco anos, dependendo da gravidade da violação.

3. No caso da alínea b) do n.º 1, a reclamação ou recurso hierárquico devem ser apresentados no prazo de 5 dias após a publicação do anúncio relativo à pré-qualificação ou à intenção de adjudicar os contratos.

3. Os Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico criam e regulamentam, através de diploma ministerial conjunto, uma base de dados para efeitos de aplicação do disposto pelo n.º 2.

4. Havendo reclamação o prazo do recurso hierárquico iniciase com a notificação da decisão sobre a reclamação.

Artigo 31º Subcontratação

5. A apresentação de reclamação ou de recurso hierárquico não produz efeitos suspensivos no processo de aprovisionamento.

1. As empresas contratadas para a execução de projetos do PDID estão impedidas de subcontratar o projeto a outras empresas.

Artigo 27º Entidade competente para decidir reclamação e recurso hierárquico

2. As empresas que subcontratem outras empresas para a execução de projeto de obras públicas adjudicadas ao abrigo do PDID ficam impedidas de participar durante três anos em futuros concursos públicos distritais.

1. O Administrador de Distrito é competente para decidir a reclamação durante o processo de pré-qualificação ou de concurso público distrital.

SECÇÃO VIII Execução do contrato e pagamentos

2. O Ministro da Administração Estatal é competente para decidir o recurso hierárquico durante o processo de préqualificação ou de concurso público distrital. Artigo 28º Recurso judicial 1. Da decisão proferida em recurso hierárquico, cabe recurso para o tribunal competente, a apresentar no prazo de 15 dias após a data da notificação da decisão. Série I, N.° 22

1. Os Diretores das Delegações Territoriais de cada Ministério no Distrito, na qualidade de chefes das EVAS, devem acompanhar a execução dos projetos do seu setor e indicar os técnicos das EVAS responsáveis pela supervisão de cada projeto de obras públicas. 2. Os técnicos das EVAS responsáveis pela supervisão das

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Artigo 33º Erros de execução 1. Se a obra não estiver a ser executada de acordo com os elementos técnicos do projeto, o técnico da EVAS supervisor da obra deve identificar as deficiências e notificar a empresa, fixando o prazo para a realização das reparações necessárias. 2. A empresa é responsável por todas as deficiências e erros relativos à execução dos trabalhos ou à qualidade, forma e dimensões dos materiais aplicados nos casos em que sejam diferentes dos aprovados no contrato. 3. A empresa deve assumir o custo das obras, alterações e reparações necessárias à adequada correção da deficiência ou erro identificado. 4. A responsabilidade da empresa cessa quando os erros e vícios de execução hajam resultado de obediência a ordens ou instruções escritas transmitidas pelo técnico supervisor da obra. Artigo 34º Trabalhos a mais por circunstâncias imprevistas 1. Na sequência de uma circunstância imprevista, a EVAS ou a ADN podem decidir a necessidade de se executar trabalhos a mais quando estes sejam necessários e não possam ser separados do contrato ou ainda que separáveis da execução do contrato, sejam estritamente necessários para a conclusão do projeto de acordo com a sua finalidade. 2. Consideram-se trabalhos a mais aqueles cuja espécie ou quantidade não tenha sido prevista ou incluída no contrato, nomeadamente no respetivo desenho e se destinem à realização do mesmo projeto.

Artigo 32º Supervisão do contrato

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3. A empresa contratada é obrigada a executar os trabalhos a mais que lhe sejam ordenados exceto se os trabalhos a mais forem de espécie diferente dos previstos no contrato e a empresa demonstre não possuir o equipamento ou os meios humanos indispensáveis para a sua execução. 4. As alterações aos projetos por trabalhos a mais não podem Série I, N.° 22

ultrapassar o limite de 30% do valor inicial do projeto e os preços de alteração não podem ser diferentes dos preços previstos no contrato inicial para trabalhos da mesma espécie a executar nas mesmas condições. Artigo 35º Pagamento do contrato 1. O valor total do projeto é fixado na celebração do contrato de obras públicas e o seu pagamento efetua-se por prestações periódicas determinadas em função da quantidade de trabalho executado. 2. As empresas contratadas para a execução de projetos de valor até 150 000,00 dólares americanos podem requerer o pagamento de 35% do valor do contrato após a celebração do contrato de obras públicas, a título de adiantamento. 3. As empresas contratadas para a execução de projetos de valor entre 150 001,00 dólares americanos e 500,000,00 dólares americanos podem requerer o pagamento de 20% do valor do contrato após a celebração do contrato de obras públicas, a título de adiantamento; 4. Os pagamentos das restantes prestações é efetuado mediante a apresentação pelas empresas dos relatórios de evolução da execução e a realização das vistorias dos técnicos das EVAS. 5. O atraso na receção da prestação de adiantamento de pagamento do contrato, não se considera como justificação para o incumprimento da empresa na instalação no local da obra, sendo este incumprimento considerado justa causa de resolução do contrato de obras públicas. Artigo 36º Entidade responsável pelo pagamento O pagamento das prestações é autorizado e processado pela ADN sendo transferido para a conta bancária da empresa identificada no contrato. Artigo 37º Garantia de qualidade A ADN retém 10% do valor do contrato por um período de 3 meses após a receção provisória da obra pela CDD, a título de garantia de qualidade. Artigo 38º Alteração das circunstâncias Quando as circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar sofram alteração anormal e imprevisível, de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais, a empresa contratada tem direito à resolução do contrato ou à revisão do contrato para o efeito de, conforme a equidade, ser compensado do

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aumento dos encargos efetivamente sofridos ou se proceder à atualização dos preços.

Artigo 42º Revogação

Artigo 39º Resolução do contrato

São revogadas todas as normas contrárias ao disposto no presente diploma.

1. O contrato pode ser resolvido pelo Coordenador da CDD verificada alguma das seguintes circunstâncias:

Artigo 43º Entrada em vigor

a) Impossibilidade da empresa em instalar-se no local da obra e iniciar as obras; b) Atraso na construção ou conclusão da obra, sem justificação, por um período superior a 60 dias;

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O presente diploma entra em vigor no dia 1 de setembro de 2013.

$ 3.25

e) Quando obtida prova documental revelando comportamentos abusivos ou de corrupção por parte da empresa adjudicada para a obtenção do contrato ou para a execução da obra;

As empresas e respetivos representantes legais que incorram em alguma das situações referidas no número anterior são impedidas de participar em futuros concursos públicos distritais, durante um período entre três e a cinco anos, dependendo da gravidade da violação.

O Primeiro Ministro,

PRESIDENTE DA REPÚBLICA : Decreto do Presidente da República N.º 62/2015 de 26 de Agosto .......................................................................................... 8183 Decreto do Presidente da República N.º 63/2015 de 26 de Agosto .......................................................................................... 8183

_____________________ Kay Rala Xanana Gusmão

PARLAMENTO NACIONAL : Resolução do Parlamento Nacional N.º 13/2015 de 26 de Agosto Viagem do Presidente da República à República Popular da China e ao Japão .......................................................................... 8183 GOVERNO : Decreto-Lei N.º 29/2015 de 26 de Agosto orgânica da Presidência do Conselho de Ministros ...................................................................................................................... 8183

O Ministro da Administração Estatal,

Decreto-Lei N.º 30/2015 de 26 de Agosto 1.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º8/2013, de 26 de Junho sobre o Regime Geral do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos (PNDS) .................................................................................................................................................................................... 8191

______________________ Jorge da Conceição Teme

SECÇÃO IX Disposições Finais

Decreto-Lei Nº 31/ 2015 de 26 de Agosto Orgânica do Ministério do Planeamento e Investimento Estratégico ................................................................................ 8200

Artigo 40º Regulamentação

Decreto-Lei Nº 32/ 2015 de 26 de Agosto Estrutura Orgânica do Ministério do Turismo,Artes e Cultura ............................................................................................................. 8206

Promulgado em 1. As etapas dos procedimentos de aprovisionamento previstos pelo presente decreto-lei são regulamentadas por diploma ministerial conjunto dos Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico. 2. Os Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico aprovam, através de diploma ministerial conjunto, os modelos dos formulários de suporte aos procedimentos de aprovisionamento. Artigo 41º Regime subsidiário

Decreto-Lei N.º 33/2015 de 26 de Agosto Estatuto Orgânico do Ministério da Solidariedade Social ........................................................................................................... 8217 Publique-se. Decreto do Governo N.º 5 /2015 de 26 de Agosto Quinta Alteração ao Decreto do Governo N.º 2/2007, 1 de Agosto, que Regulamenta o Estatuto dos Titulares dos Órgãos de Soberania ........................................................................................................................................................................................ 8229 O Presidente da República,

Resolução do Governo N.º 30/2015 de 26 de Agosto Estabelece a Comissão para a Reforma Legislativa e do Sector da Justiça ............................................................................... 8230 Resolução do Governo N.º 31/2015 de 26 de Agosto Ajuda financeira à República da União de Myanmar ............................................................................................................. 8231

________________ TaurMatanRuak

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL : Diploma Ministerial 16/2015 de 26 de Agosto Definição de estatuto e remuneração do Director e dos Subdirectores do Centro Nacional de Reabiltação ...................... 8232

Aplicam-se subsidiariamente ao regime jurídico de aprovisionamento do PDID as normas gerais do regime jurídico de aprovisionamento do Estado. Série I, N.° 22

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE

SUMÁRIO

f) Outras violações graves do objeto do contrato. 2.

Série I, N.° 32

Aprovado em Conselho de Ministros em 23 de abril de 2013.

c) Suspensão dos trabalhos de construção, não autorizada e sem justificação por um período superior a 15 dias; d) Impossibilidade da empresa corrigir os defeitos identificados na obra quando tenham sido ordenados;

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Série I, N.° 32

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Jornal da República

DECRETO-LEI N.º 30/2015 de 26 de Agosto 1.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º8/2013, DE 26 DE JUNHO SOBRE O REGIME GERAL DO PROGRAMA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DOS SUCOS (PNDS)

Através do Decreto-Lei n.º 8/2013, de 26 de Junho, o Governo estabeleceu o Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos, abreviadamente designado por PNDS, com o objectivo de melhorar o nível de vida nos Sucos pela introdução de um mecanismo de desenvolvimento comunitário capaz de complementar outros programas de promoção do desenvolvimento local. De acordo com o quadro legal estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 8/2013, de 26 de Junho, o PNDS é gerido a nível nacional por um Secretariado Técnico, dependente do Ministério da Administração Estatal, que dispõe de delegações territoriais de âmbito municipal e infra-municipal. Contudo, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 11 de Março, que aprovou a orgânica do VI Governo Constitucional, passou a incumbir ao Ministério do Planeamento e Investimento Estratégico “assegurar a coordenação e a implementação do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos”, mantendo-se, apenas, na esfera de responsabilidades do Ministério da Administração Estatal a promoção de “políticas de desenvolvimento local e rural, para a redução das desigualdades económicas e sociais, em cooperação com outros organismos governamentais para a sua execução”. Na sequência das alterações introduzidas na orgânica do Governo, bem como das responsabilidades e competências que incumbem a cada Ministério e Secretaria de Estado, o Orçamento Geral do Estado para 2015 alocou ao Ministério do Planeamento e Investimento Estratégico o montante de dez milhões de dólares americanos para a realização de transferências a realizar, para as Estruturas de Suco do PNDS para o financiamento dos investimentos a realizar no âmbito deste Programa. O VI Governo Constitucional afirmou, no seu Programa, a intenção de proceder a uma profunda revisão e avaliação do PNDS e, caso se justifique, proceder ao seu cancelamento, aguardando a formação final dos municípios. Não obstante, atendendo ao facto de se encontrarem em fase de execução física vários projectos financiados pelo PNDS, bem como a necessidade de assegurar a execução dos dez milhões de dólares alocados aos projectos desenvolvidos no âmbito deste Programa torna-se premente assegurar a harmonização do quadro jurídico do PNDS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/ 2013, de 26 de Junho, com a nova orgânica governamental, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 6/2015, de 11 de Março, e que assegure a continuidade da execução dos projectos já iniciados ou cujo financiamento já se encontra contratualizado com o Estado. Assim, Série I, N.° 32

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Jornal da República O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º e da alínea d) do artigo 116.º da Constituição República, para valer como lei, o seguinte:

c) [...]

Artigo 1.º Alterações

e) [...]

d) [...]

f) [...] Os artigos 2.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 17.º e 22.º do DecretoLei n.º8/2013, de 26 de Junho passam a ter a seguinte redacção:

g) [...] h) Quaisquer outras que forem determinadas pelo Director Nacional.

«Artigo 2.º Natureza e organização

Artigo 8.º Unidade de Gestão Operacional

1. A coordenação e gestão do PNDS incumbem a um Secretariado Técnico dependente do Ministro da Administração Estatal. 1. [...] 2. O Secretariado Técnico do PNDS é representado: 2. [...] a) A nível municipal, pelo Serviço Municipal de Planeamento e Desenvolvimento Integrado da Administração Municipal;

a) [...] b) [...]

b) A nível de posto administrativo, pelo Serviço Local de Planeamento e Desenvolvimento da Administração de Posto Administrativo.

c) [...] d) [...]

3. Ao nível dos Sucos, estabelecem-se Estruturas de Suco do PNDS que asseguram a participação das populações locais na identificação, acompanhamento e avaliação dos projectos de interesse local a executados com financiamento do PNDS. Artigo 5.º Secretariado Técnico do PNDS

e) [...] f) [...] g) Quaisquer outras que forem determinadas pelo Director Nacional. Artigo 9.º Serviços desconcentrados

1. [...]

1. Os Serviços Municipais de Planeamento e Desenvolvimento Integrado e os Serviços Locais de Planeamento e Desenvolvimento das Administrações de Postos Administrativos velam pela boa execução do PNDS ao nível das respectivas circunscrições administrativas e pela sua articulação com as demais políticas e programas governamentais.

2. [...] a) [...] b) [...] 3. O Secretariado Técnico do PNDS é dirigido por um Director Nacional. 4. Os Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico aprovam por Diploma Ministerial conjunto a estrutura orgânico-funcional do Secretariado Técnico do PNDS.

2. Incumbe aos Serviços Municipais de Planeamento e Desenvolvimento Integrado e aos Serviços Locais de Planeamento e Desenvolvimento das Administrações de Postos Administrativos assegurar o apoio técnico necessário às actividades das Estruturas de Suco do PNDS. Artigo 10.º Estruturas de Suco

Artigo 7.º Unidade de Gestão Administrativa 1. [...] 1. [...] 2. [...]

a) [...] b) [...]

a) [...]

c) [...]

b) [...]

d) [...]

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Jornal da República 2. O Ministro da Administração Estatal aprova por Diploma Ministerial as regras de organização, funcionamento e de designação dos representantes das Estruturas de Suco do PNDS. Artigo 12.º Coordenação Política e Coordenação Técnica 1. Incumbe aos Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico, sob proposta da Comissão de Revisão Técnica de Projectos, aprovar, por despacho conjunto, os projectos a executar no âmbito do PNDS, bem como os respectivos orçamentos. 2. A Comissão de Revisão Técnica de Projectos é o órgão responsável pela análise e avaliação dos projectos a executar e executados no âmbito do PNDS, incumbindolhe: a) Estudar as propostas de projectos apresentadas pelos Administradores Municipais para financiamento pelo PNDS e avaliar a sua viabilidade, oportunidade, utilidade e complementaridade face a outros programas governamentais; b) Propor aos membros do Governo, identificados no número anterior, os projectos a executar anualmente no âmbito do PNDS, bem como os respectivos orçamentos e calendários de execução; c) Formular e apresentar aos membros do Governo, previstos pelo número anterior, um parecer fundamentado acerca do cumprimento dos contratos de concessão de subsídios celebrados no âmbito do PNDS; d) Desempenhar as demais funções que lhe sejam determinadas pelos membros do Governo previstos pelo número anterior. 3. A Comissão de Revisão Técnica de Projectos é composta pelo: a) Vice-Ministro da Administração Estatal, que preside; b) Director-Geral da Agência de Desenvolvimento Nacional;

verificação e a formalização dos projectos a subsidiar no âmbito do PNDS, bem como a respectiva execução, incluindo a definição de processos de responsabilização, acompanhamento e manutenção das pequenas infraestruturas são regulamentados por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico. Artigo 17.º Valor dos subsídios 1. Exceptuando as Estruturas de Suco do PNDS no município de Díli, o valor dos subsídios a atribuir às demais Estruturas de Suco é calculada com base nos seguintes critérios: a) [...] b) Critério de acessibilidade: um subsídio entre zero e USD 15,000.00 (quinze mil dólares norte-americanos) é atribuído com base na classificação da localidade relativamente ao centro administrativo do município. 2. Às Estruturas de Suco do município de Díli, corresponde um subsídio fixo, salvo para os postos administrativos de Metinaro e Ataúro, em que se aplicam os critérios descritos no n.º 1. 3. Os critérios de graduação do montante do subsídio a atribuir, o critério de acessibilidade e o critério populacional são definidos através de Diploma Ministerial conjunto dos Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico. Artigo 22.º Auditoria

Artigo 4.º Contratos de concessão de subsídios durante o ano de 2015

______________________ Kay Rala Xanana Gusmão

Artigo 5.º Nomeação do Director Nacional do Secretariado Técnico do PNDS

Promulgado em 14.08.2015

Até à nomeação definitiva, em comissão de serviço, pela Comissão da Função Pública, na sequência de um procedimento de selecção por mérito, o Director Nacional do Secretariado Técnico do PNDS é nomeado por despacho conjunto dos Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico.

Os funcionários e agentes da Administração Pública que desempenham funções nas delegações territoriais do Secretariado Técnico do PNDS, na data de entrada em vigor do presente diploma, transitam para o mapa de pessoal dos serviços desconcentrados do Ministério da Administração Estatal com competência territorial sobre a circunscrição administrativa onde já desempenham funções.

4. Os Administradores Municipais remetem, à Comissão de Revisão Técnica de Projectos, as propostas de projectos a financiar no âmbito do PNDS devidamente fundamentadas, orçamentadas e instruídas com os pareceres da Comissão de Coordenação de Serviços Municipais e das Assembleias de Posto Administrativo, instaladas nos respectivos municípios. Artigo 13.º Planeamento e execução do PNDS Os processos de planeamento, a selecção, a apresentação, a Série I, N.° 32

Sem prejuízo da recepção de doações da comunidade local ou das comunidades locais, até ao dia 31 de Dezembro de 2015, o PNDS é financiado pelo Orçamento Geral do Estado através de dotação inscrita no Ministério do Planeamento e Investimento Estratégico.

O Decreto-lei n.º 8/2013, de 26 de Junho, com a redacção dada pelo presente Decreto-Lei, é republicado em anexo e faz parte integrante do presente decreto-lei.

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em reunião do Conselho de Ministros em 30 de Junho de 2015.

O Primeiro-Ministro,

____________________ Dr. Rui Maria de Araújo

Artigo 3.º Comissão de Subvenções Públicas durante o ano de 2015 Até 31 de Dezembro de 2015, os Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico integram, no âmbito do PNDS, a Comissão de Subvenções Públicas prevista pelo artigo 3.º do Decreto do Governo n.º 1/2009, de 18 de Fevereiro.

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O Presidente da República,

O Ministro da Administração Estatal,

___________________ Dionísio Babo Soares Série I, N.° 32

________________ Taur Matan Ruak

Anexo Decreto-Lei n.º 8/2013 de 26 de Junho

Artigo 7.º Republicação

c) Director-Geral da Descentralização Administrativa; d) Director Nacional do Secretariado Técnico do PNDS.

Publique-se.

Artigo 6.º Recursos humanos

1. [...]

Artigo 2.º Financiamento durante o ano de 2015

O Ministro do Planeamento e Investimento Estratégico,

Até 31 de Dezembro de 2015, os contratos de concessão de subsídios são celebrados entre as Estruturas de Suco do PNDS e o Ministério do Planeamento e Investimento Estratégico.

Artigo 8.º Entrada em Vigor

2. O PNDS pode ser sujeito a outras auditorias externas a determinar por despacho conjunto dos Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico.»

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Aprova o Regime Geral do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos (PNDS)

O Programa do V Governo Constitucional veio dar continuidade aos programas iniciados pelo IV Governo Constitucional e ao Plano Estratégico de Desenvolvimento Nacional (2011-2030), dando, desta forma, seguimento à Resolução do Governo n.º1/2012, de 25 de Janeiro, que criou a Comissão de Coordenação Interministerial para coordenar, monitorizar e avaliar a implementação de um mecanismo nacional para acelerar o desenvolvimento comunitário, e um Grupo Técnico de Trabalho Interministerial de apoio. Esta iniciativa traduz a vontade política de estabelecer uma maior ligação do Governo aos Sucos, complementando os diferentes planos de desenvolvimento. Concretizando, desta forma, os objectivos do Governo, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável, de promoção do bem-estar social e económico e da qualidade de vida da população e da promoção da coesão económica e social, através da participação da comunidade no seu próprio desenvolvimento. O cumprimento destas finalidades justifica a concessão de apoios financeiros por parte do Governo a entidades que prestem serviços de interesse geral. Neste contexto, é criado o Regime geral do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos (PNDS) com duração inicial de oito anos e um investimento estimado em $USD 300 milhões de dólares. Nos primeiros anos de implementação cada Suco receberá um subsídio de cerca de $USD 50 000, verba esta que

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Jornal da República poderá ser progressivamente aumentada em anos subsequentes até um montante médio de $USD 75 000. Estes subsídios serão atribuídos diretamente aos Sucos para a execução de projetos de pequenas infraestruturas, previamente identificados como prioritários pela comunidade local. O Governo, através do Ministério da Administração Estatal, ficará responsável pela formação inicial de equipas de profissionais de forma a permitir a sua adequada intervenção na implementação do Regime geral do Programa, ficando ainda responsável, através do Secretariado Técnico de Apoio ao Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos, pela sua supervisão e acompanhamento. Assim,

2. São, em especial, objectivos do PNDS: a) Promoção de mecanismos que visam estabelecer maior proximidade entre o Governo e os Sucos;

Capítulo I Disposições Gerais

Artigo 4.º Princípios orientadores

a) Participação, gestão e responsabilização das comunidades, pelo processo de planeamento e implementação do programa; b) Aprendizagem participativa, através da intervenção direta da comunidade na execução das atividades do programa;

Artigo 1.º Objecto O presente diploma define o Regime geral do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos (PNDS), estabelecendo os seus princípios orientadores e condições de execução.

1. A coordenação e gestão do PNDS incumbem a um Secretariado Técnico dependente do Ministro da Administração Estatal. 2. O Secretariado Técnico do PNDS é representado: a) A nível municipal, pelo Serviço Municipal de Planeamento e Desenvolvimento Integrado da Administração Municipal; b) A nível de posto administrativo, pelo Serviço Local de Planeamento e Desenvolvimento da Administração de Posto Administrativo. 3. Ao nível dos Sucos, estabelecem-se Estruturas de Suco do PNDS que asseguram a participação das populações locais na identificação, acompanhamento e avaliação dos projectos de interesse local a executados com financiamento do PNDS. Capítulo II Objectivos e Princípios

c) Monitorizar a gestão financeira do PNDS, orientar a contabilidade e supervisionar a sua escrituração;

São atribuições do Secretariado Técnico:

b) Propor, sugerir e apresentar a política e projetos de regulamentação, necessários ao desenvolvimento das atividades do PNDS; c) Criar, desenvolver e manter um Sistema de Informação de Gestão (SIG) que permita recolher, analisar e disseminar dados e informações relativos ao PNDS; d) Elaborar relatórios periódicos de ação e avaliação de impacto; e) Desenvolver análises, consultas e estudos; f)

d) Responsabilização, pela definição das competências e atribuições dos diferentes intervenientes no programa;

g) Preparar o plano de ação anual e respectiva orçamentação;

f) Igualdade de género, pela garantia da participação igualitária nos processos de decisão, mediante o estabelecimento de uma percentagem de participação feminina de 40% em todas as fases do programa; g) Inclusão social, pelo desenvolvimento de um conjunto de meios e ações que combatem a exclusão de determinados grupos sociais, incluindo os portadores de deficiência; h) Salvaguardas ambientais, respeito pelo cumprimento das normas e dos princípios orientadores em matéria ambiental. Capitulo III Estrutura Organizacional

Assegurar a boa execução orçamental e financeira das verbas alocadas ao PNDS;

h) Assegurar, em coordenação com o serviço relevante do Ministério da Administração Estatal e com a Comissão da Função Pública, a gestão dos recursos humanos do pessoal afecto ao PNDS; i) Assegurar a coerência e articulação das políticas e medidas adoptadas no PNDS com as dos demais programas de desenvolvimento; j) Prestar apoio administrativo e logístico ao PNDS; k) Criar e manter um sistema de gestão de bens e equipamentos afectos ao PNDS; l) Zelar pela qualidade da construção e reparação dos projetos de pequenas infraestruturas, desenvolvidas pela comunidade; m) Desenvolver estratégias de divulgação e informação do PNDS, em coordenação com entidade relevante do Ministério da Administração Estatal;

Artigo 5.º Secretariado Técnico do PNDS 1. O Secretariado Técnico é o serviço responsável pela execução do PNDS, nomeadamente, o seu planeamento, implementação, gestão e coordenação.

n) Apresentar relatórios de atividades trimestrais às entidades relevantes;

d) Implementar um sistema de gestão de equipamentos alocados ao PNDS; e) Preparar as medidas que promovam a aplicação integrada e coordenada das atividades do PNDS com outros programas de desenvolvimento; f) Gerir os recursos humanos afectos ao PNDS em coordenação com a entidade relevante do MAE e com a Comissão da Função Pública; g) Organizar os materiais e programas de formação relativos ao PNDS; h) Quaisquer outras que forem determinadas pelo Director Nacional. Artigo 8.º Unidade de Gestão Operacional 1. A Unidade de Gestão Operacional do Secretariado Técnico é responsável por assegurar o apoio técnico para a boa execução do PNDS, para criação de sistemas de informação de gestão, elaboração de relatórios, análises e desenvolvimento de estratégias de divulgação na comunicação social. 2. A Unidade de Gestão Operacional desenvolve as seguintes funções: a) Zelar pelo cumprimento das disposições programáticas do PNDS; b) Criar, desenvolver e manter um Sistema de Informação de Gestão (SIG) que permita recolher, analisar e disseminar dados e informações relativos ao PNDS; c) Garantir a aplicação dos padrões de qualidade dos materiais e da construção ou reconstrução dos pequenos projetos de infraestruturas desenvolvidos pelas centros de suco do PNDS, nos termos da legislação aplicável e dos regulamentos do programa;

o) Quaisquer outras que lhe forem legalmente atribuídas. 2. O Secretariado Técnico integra as seguintes unidades:

Artigo 3.º Objectivos

Artigo 7.º Unidade de Gestão Administrativa

a) Unidade de Gestão Administrativa;

1. O PNDS tem como objectivo primordial a melhoria do nível de vida nos Sucos pela introdução de um mecanismo de desenvolvimento comunitário que complementa outros programas. Série I, N.° 32

a) Prestar apoio administrativo geral e de logística; b) Elaborar o plano de ação anual e respectiva orçamentação,

Artigo 6.º Atribuições

c) Transparência, pela disseminação de informação sobre as escolhas e decisões do programa;

e) Redução da pobreza, pelo criação de postos de trabalho e aumento do rendimento dos agregados familiares;

Artigo 2.º Natureza e organização

2. A Unidade de Administração desenvolve as seguintes funções:

a) Definir os eixos programáticos do PNDS;

O planeamento, gestão e implementação do Regime geral do PNDS orienta-se aos seguintes princípios:

O Governo decreta, nos termos do n.º3 do artigo 115.º e da alínea d) do artigo 116.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

4. Os Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico aprovam por Diploma Ministerial conjunto a estrutura orgânico-funcional do Secretariado Técnico do PNDS.

b) Fomentar a participação da população no desenvolvimento das suas comunidades; c) Criação de postos de trabalho pelo estímulo da iniciativa local para a construção e manutenção de pequenas infraestruturas.

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d) Preparar relatórios periódicos e notas informativas sobre a execução do PNDS; e) Elaborar análises, consultas e estudos;

b) Unidade de Gestão Operacional. 3. O Secretariado Técnico do PNDS é dirigido por um Director Nacional.

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1. A Unidade de Gestão Administrativa do Secretariado Técnico é responsável por assegurar o apoio técnico e administrativo na área das finanças e administração geral, recursos humanos, formação e gestão documental e patrimonial. Série I, N.° 32

f) Desenvolver, em coordenação com a entidade relevante do Ministério da Administração Estatal, produtos para as ações de informação e divulgação do PNDS;

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Jornal da República g) Quaisquer outras que forem determinadas pelo Director Nacional. Artigo 9.º Serviços desconcentrados 1. Os Serviços Municipais de Planeamento e Desenvolvimento Integrado e os Serviços Locais de Planeamento e Desenvolvimento das Administrações de Postos Administrativos velam pela boa execução do PNDS ao nível das respectivas circunscrições administrativas e pela sua articulação com as demais políticas e programas governamentais. 2. Incumbe aos Serviços Municipais de Planeamento e Desenvolvimento Integrado e aos Serviços Locais de Planeamento e Desenvolvimento das Administrações de Postos Administrativos assegurar o apoio técnico necessário às actividades das Estruturas de Suco do PNDS. Artigo 10.º Estruturas de Suco 1. As Estruturas de Suco do PNDS são responsáveis pela execução do PNDS nos respectivos sucos e aldeias, sendo constituídas por:

mento e Investimento Estratégico, sob proposta da Comissão de Revisão Técnica de Projectos, aprovar, por despacho conjunto, os projectos a executar no âmbito do PNDS, bem como os respectivos orçamentos. 2. A Comissão de Revisão Técnica de Projectos é o órgão responsável pela análise e avaliação dos projectos a executar e executados no âmbito do PNDS, incumbindolhe:

c) Equipa de Operações e Manutenção (EOM);

2. O Ministro da Administração Estatal aprova por Diploma Ministerial as regras de organização, funcionamento e de designação dos representantes das Estruturas de Suco do PNDS. Capítulo IV Execução do PNDS

2. A partir do terceiro ano de implementação do PNDS podem ser subsidiados projetos plurianuais e projetos que envolvam a participação de mais do que uma Estrutura de Suco do PNDS. Artigo 12.º Coordenação Política e Coordenação Técnica 1. Incumbe aos Ministros da Administração Estatal e do PlaneaSérie I, N.° 32

1. Exceptuando as Estruturas de Suco do PNDS no município de Díli, o valor dos subsídios a atribuir às demais Estruturas de Suco é calculada com base nos seguintes critérios:

b) Propor aos membros do Governo, identificados no número anterior, os projectos a executar anualmente no âmbito do PNDS, bem como os respectivos orçamentos e calendários de execução;

1. Os subsídios a conceder no âmbito do PNDS têm a natureza de subvenções públicas, seguindo o regime geral em vigor e as disposições especiais previstas no presente DecretoLei.

c) Formular e apresentar aos membros do Governo, previstos pelo número anterior, um parecer fundamentado acerca do cumprimento dos contratos de concessão de subsídios celebrados no âmbito do PNDS;

2. Os subsídios do PNDS assumem a forma de: a) Subsídio operacional, o que se destina às despesas correntes inerentes à preparação, execução, monitorização e avaliação do PNDS e à formação das equipas locais; b) Subsídio de infraestruturas, o que se destina à compra de materiais de construção, pagamento de serviços e incentivos à participação da comunidade na construção de pequenas infraestruturas e outras inerentes à construção.

a) Vice-Ministro da Administração Estatal, que preside; b) Director-Geral da Agência de Desenvolvimento Nacional;

4. Os Administradores Municipais remetem, à Comissão de Revisão Técnica de Projectos, as propostas de projectos a financiar no âmbito do PNDS devidamente fundamentadas, orçamentadas e instruídas com os pareceres da Comissão de Coordenação de Serviços Municipais e das Assembleias de Posto Administrativo, instaladas nos respectivos municípios.

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2. Às Estruturas de Suco do município de Díli, corresponde um subsídio fixo, salvo para os postos administrativos de Metinaro e Ataúro, em que se aplicam os critérios descritos no n.º 1. 3. Os critérios de graduação do montante do subsídio a atribuir, o critério de acessibilidade e o critério populacional são definidos através de Diploma Ministerial conjunto dos Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico. Artigo 18.º Contrato de concessão de subsídios O contrato de concessão de subsídios é celebrado entre as Estruturas de Suco do PNDS e o Ministério da Administração Estatal.

Artigo 16.º Pagamento e calendarização dos subsídios 1. Os subsídios são efectuados por transferência bancária diretamente a favor da conta bancária das Estruturas de Suco do PNDS. 2. O pagamento dos subsídios obedece à seguinte calendarização: a) Subsídio operacional entre 10% e 14% do total do subsídio a atribuir, mediante a celebração do contrato de concessão de subvenções públicas; b) Primeira tranche do subsídio de infraestruturas no valor correspondente a 50% do custo total do projeto aprovado, mediante apresentação dos respectivos documentos;

Artigo 13.º Planeamento e execução do PNDS Os processos de planeamento, a selecção, a apresentação, a verificação e a formalização dos projectos a subsidiar no âmbito do PNDS, bem como a respectiva execução, incluindo a definição de processos de responsabilização, acompanhamento e manutenção das pequenas infraestruturas são regulamentados por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico.

a) Critério populacional: um subsídio entre $USD 40,000.00 (quarenta mil dólares norte americanos)e $USD 55,000.00(cinquenta e cinco mil dólares norte americanos)é atribuído com base na população do Suco; b) Critério de acessibilidade: um subsídio entre zero e USD 15,000.00 (quinze mil dólares norte-americanos) é atribuído com base na classificação da localidade relativamente ao centro administrativo do município.

Artigo 15.º Subsídios

d) Desempenhar as demais funções que lhe sejam determinadas pelos membros do Governo previstos pelo número anterior.

d) Director Nacional do Secretariado Técnico do PNDS.

1. O PNDS subsidia projetos de pequenas infraestruturas de valor médio de cerca de $USD 50 000 (cinquenta mil dólares norte americanos), verba esta que poderá ser progressivamente aumentada em anos subsequentes até um montante médio de $USD 75 000 (setenta e cinco mil dólares norte americanos), que a comunidade local identifique como prioritários e que, devido à sua simplicidade, a comunidade tenha capacidade para implementar.

Artigo 14.º Financiamento

2. O PNDS pode ainda ser subsidiado pela comunidade local e pelos parceiros de desenvolvimento.

c) Director-Geral da Descentralização Administrativa;

Artigo 11.º Tipos de projetos

Artigo 17.º Valor dos subsídios

a) Estudar as propostas de projectos apresentadas pelos Administradores Municipais para financiamento pelo PNDS e avaliar a sua viabilidade, oportunidade, utilidade e complementaridade face a outros programas governamentais;

3. A Comissão de Revisão Técnica de Projectos é composta pelo:

d) Equipa de Facilitadores (EF).

Capítulo V Disposições Financeiras

1. O PNDS é subsidiado pelo Orçamento Geral do Estado através de dotação inscrita no Ministério da Administração Estatal na rubrica de transferências públicas.

a) Comité de Planeamento e Responsabilização (CPR); b) Equipa de Implementação do Programa (EIP);

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3.

Artigo 19.º Perda do subsídio 1. A perda do subsídio ocorre nos seguintes casos: a) Incumprimento das obrigações legais e contratuais; b) Prestação de informações falsas; c) Recusa de prestação de informações sobre a execução do PNDS; d) Desvio ou utilização indevida dos subsídios atribuídos. 2. Sem prejuízo, conforme o caso, do respectivo processo disciplinar ou contencioso, a perda do subsídio implica: a) A impossibilidade das Estruturas de Suco apresentar outros projetos nos dois anos subsequentes;

c) Segunda tranche do subsídio de infraestruturas correspondente aos restantes 50% após ter sido executada 70% da primeira tranche, mediante submissão ao Ministério da Administração Estatal do relatório de despesa efectuada.

b) Redução do valor dos subsídios a atribuir ou adiamento no ano subsequente;

A processamento dos subsídios segue o disposto neste Decreto-Lei e legislação complementar.

3. Da decisão relativa à perda do subsídio cabe recurso contencioso nos termos legais.

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c) Afastamento do responsável do cargo ocupado.

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Jornal da República Artigo 20.º Gestão financeira

Capítulo VI Disposições Finais e Transitórias

1. As transferências a título de subvenção a partir de dotações do Ministério da tutela estão sujeitas ao regime de gestão financeira estipulado na Lei n.º13/2009, de 21 de Outubro.

Artigo 23.º Formação

2. A supervisão e a fiscalização financeira da execução das subvenções públicas atribuídas às Estruturas de Suco seguem o regime previsto no Decreto do Governo n.º1/ 2009, de 18 de Fevereiro. Artigo 21.º Aprovisionamento 1. Os projetos de pequenas infraestruturas seguem o seguinte regime especial de aprovisionamento previsto neste diploma, atendendo: a) Ao carácter de menor complexidade das obras; b) Ao reduzido valor; c) Á implementação direta pela comunidade. 2. O Presidente do Comité de Planeamento e Responsabilização da estrutura de Suco do PNDS é competente para aprovar o procedimento de aprovisionamento do PNDS, após assinatura do contrato de concessão de subsídios.

b) Em procedimentos de aprovisionamento de valor superior a USD 3,000.00 (três mil dólares norte americanos), é usado o aprovisionamento por solicitação do mínimo de três cotações.

Artigo 30.º Entrada em vigor Este Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.

Artigo 24.º Quadro de pessoal

Aprovado em Conselho de Ministros em 23 de Abril de 2013.

Com exceção da composição das Estruturas de Suco, o quadro de pessoal do PNDS é preenchido nos termos do regime da Função Pública. Artigo 25.º Projetos de ensaio 1. O regime geral do PNDS, é implementado gradualmente através da criação de projetos de ensaio em determinados Sucos que permitirá testar a sua viabilidade e ajustar a sua execução. 2. A execução dos projetos de ensaio implica a transferência da totalidade do subsídio de infraestrutura previsto numa única tranche. 3. A entrada em vigor deste Decreto-Lei não prejudica a execução dos projetos de ensaio em curso ou a iniciar. Artigo 26.º Revisão periódica O PNDS fica sujeito a revisões periódicas de forma a reajustar o seu conteúdo programático aos aspectos identificadas nos relatórios de implementação. Artigo 27.º Comissão de Coordenação Interministerial e Grupo Técnico de Trabalho Interministerial

4. Subsidiariamente são ainda aplicadas as regras do regime geral de aprovisionamento do Estado. Artigo 22.º Auditoria

Artigo 28.º Logótipo

3. O PNDS pode ser sujeito a outras auditorias externas a determinar por despacho conjunto dos Ministros da Administração Estatal e do Planeamento e Investimento Estratégico. Série I, N.° 32

O Primeiro-Ministro,

_______________________ Kay Rala Xanana Gusmão

O Ministro da Administração Estatal,

_____________________ Jorge da Conceição Teme

Promulgado em 20/06/2013

A Comissão de Coordenação Interministerial e o Grupo Técnico de Trabalho Interministerial criados pela Resolução do Governo n.º1/2012, de 25 de Janeiro, têm natureza temporária, devendo subsistir enquanto perdurar o PNDS.

1. O Gabinete de Inspeção e Auditoria Interna do Ministério da Administração Estatal é responsável pela auditoria no âmbito do PNDS, sem prejuízo da competência da Inspeção Geral do Estado e da Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas nos termos da Lei n.º9/ 2011 de 12 de Agosto.

Página 556

competentes, quando as haja, as medidas necessárias à concretização e desenvolvimento das normas constantes do presente Decreto-Lei.

O PNDS obedece ao princípio da formação participativa, sem prejuízo de outros tipos de formação aos intervenientes no programa.

3. Nos termos e condições do disposto no presente DecretoLei, os procedimentos de aprovisionamento podem ser dos tipos seguintes: a) Em procedimentos de aprovisionamento de valor até USD 3,000.00 (três mil dólares norte americanos), é usado aprovisionamento por ajuste direto;

Jornal da República

Publique-se.

O Presidente da República,

________________ Taur Matan Ruak

1. O PNDS dispõe de um logótipo a utilizar pelas entidades que nele participam. 2. O logótipo e descrição, bem como as condições para a sua utilização são reguladas por Diploma Ministerial do Ministro da Administração Estatal. Artigo 29.º Regulamentação complementar O Ministro da Administração Estatal aprova, por Diploma Ministerial, em coordenação com as demais entidades

Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2015

Página 8199

Série I, N.° 32

Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2015

Página 8200


República Democrática de Timor-Leste
 Ministério da Administração Estatal

Página !2

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