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3. Órgãos de Administração Eleitoral da Guiné-Bissau
3.1. Comissão Nacional de Eleições (CNE)
A Comissão Nacional de Eleições, é um órgão independente e permanente que funciona junto da Assembleia Nacional Popular e tem por função a superintendência, organização e gestão do processo eleitoral e referendário6
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Principais atribuições
Conforme definido no artigo 11º da Lei 4/2010 de 1 de Março, são competência da CNE as seguintes atribuições: a) Supervisionar e fiscalizar o recenseamento eleitoral; b) Aprovar os modelos de boletim de recenseamento eleitoral, cadernos de recenseamento eleitoral, cartão de eleitor e boletim de voto; c) Elaborar, imprimir, distribuir e controlar os boletins de voto; d) Determinar as assembleias de voto, ouvidas as Comissões Regionais de Eleições (CRE). e) Organizar e dirigir as eleições presidenciais, legislativas, autárquicas, assim como os referendos; f) Organizar a estatística do recenseamento, actos eleitorais e demais sufrágios; g) Organizar os registos dos cidadãos eleitos para os órgãos de soberania e do poder local; h) Gerir o seu orçamento e quaisquer outros recursos que lhe são consignados; i) Estabelecer o modelo de carimbo das actas de assembleia devoto e de quaisquer outros documentos indispensáveis à viabilização do processo eleitoral; j) Promover o esclarecimento cívico dos cidadãos, através dos órgãos de comunicação social, sobre as questões relativas ao processo eleitoral; k) Proceder à distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão pelas diferentes candidaturas; l) Apreciar a regularidade das receitas e despesas das candidaturas; m) Criar e zelar pelo funcionamento das CRE e nomear mediante concurso público, nos termos da lei, os respectivos Presidentes; n) Apurar e publicar os resultados das eleições; o) Apresentar à ANP o relatório final de cada processo eleitoral e referendário; p) Fazer todas as diligências necessárias a um bom andamento do processo eleitoral.
Composição e mandato
Conforme definido no artigo 2º da Lei da CNE, a Comissão Nacional de Eleições é constituída por: a) Um Secretariado Executivo; b) Um representante do Presidente da República nas legislativas e autárquicas; c) Um representante do Governo; d) Um representante de cada um dos Partidos ou Coligação de Partidos. e) Um representante do Conselho Nacional de Comunicação Social; f) Um representante de cada candidato às eleições presidenciais.
O ponto 3 do mesmo artigo refere que “O Secretariado Executivo, órgão colegial permanente da direcção, é composto por quatro membros, dos quais um Presidente, que preside à CNE, um Secretário Executivo e dois Secretários Executivos Adjuntos”, sendo o seu mandato de quatro anos (Artigo 3º.1).
Os restantes membros designados pelas respectivas instituições, Partidos ou Coligação de Partidos, 90 dias antes da data das eleições, cessam o seu mandato com a proclamação definitiva dos resultados eleitorais (Artigo 4º.).
Estrutura
Integram a CNE, Comissões Regionais de Eleições, constituídas por um Presidente e um representante de cada Partido ou Coligação dePartidos concorrentes. Os candidatos independentes ao cargo de Presidente da República podem indicar um representante para a CRE. Os membros das CRE são nomeados e empossados pelo Presidente da CNE . 7
Secretariado Executivo8
N´pabi Cabi Presidente da CNE
Felizberta Aurora Menezes Moura Vaz Secretário Executivo da CNE
Idrissa Djaló Secretária Executiva Adjunta da CNE
Secretário Executivo Adjunto da CNE
3.2. Gabinete Técnico de Apoio ao Processo eleitoral (GTAPE)
O Gabinete Técnico de Apoio ao Processo Eleitoral, foi criado pelo Decreto-Lei 2/2005de 15 de Março, com competência para organizar e executar o recenseamento eleitoral. O artigo 1º do referido decreto-lei, diz-nos que o GTAPE é um órgão técnico executivo integrado no Ministério da Administração Territorial, Reforma Administrativa, Função Pública e Trabalho e goza de autonomia administrativa.
Principais atribuições
As principais atribuições do GTAPE são descritas no artigo 2º do diploma referido: a) Assegurar a realização do recenseamento eleitoral para órgãos de soberania electivos, do poder local e outros sufrágios; b) Coordenar, organizar e proceder à inscrição anual dos eleitores; c) Assegurar a distribuição da documentação que se mostre necessário ao recenseamento eleitoral (RE) e a sua actualização, bem como a estatística do recenseamento, publicitando os respectivos resultados; d) Proceder a estudos e análises em matéria eleitoral; e) Propor e organizar acções de esclarecimento e formação dos membros das comissões recenseadoras; f) Informar e dar parecer sobre a matéria eleitoral; g) Tratar e organizar as comunicações recebidas das Conservatórias e Delegações do Registo Civil, dos tribunais e dos estabelecimentos psiquiátricos relativas à capacidade eleitoral; h) Enviar ás Comissões de Recenseamento os extractos das relações em que constem informações relativas aos cidadãos que:
- perderam a capacidade eleitoral;
- adquiriram a capacidade eleitoral; i) Emitir listagens actualizadas de eleitores e enviá-las às Comissões de recenseamento para exposição de cópias dos cadernos para exame e reclamação no prazo legal. Artigo 19º.4
- faleceram.
Em relação à execução do recenseamento eleitoral, nomeadamente a criação de condições materiais para a sua realização, compete ao GTAPE:
(Art. 2º.2) a) Planificar, coordenar e desenvolver o apoio logístico, financeiro e administrativo necessário à realização do recenseamento eleitoral; b) Elaborar, imprimir e distribuir os boletins de inscrição para as comissões recenseadoras através de Administradores de Sectores; c) Elaborar e imprimir as actas, os editais, as instruções e demais documentação necessária e garantir a sua distribuição nos termos da lei; d) Estabelecer o modelo de carimbo a utilizar no recenseamento eleitoral e submetê-lo à aprovação da Comissão Nacional de Eleições (CNE); e) Elaborar a documentação necessária ao apoio e esclarecimento dos eleitores e demais intervenientes no recenseamento eleitoral; f) Garantir os meios necessários que possibilitem às Comissões recenseadoras remeter os documentos necessários aos trabalhos de apuramento geral; g) O mais que, por lei ou determinação superior lhe for cometido.
A formação é uma das áreas de competência deste órgão, sendo dada relevância neste domínio no artigo 3º no qual se refere que o GTAPE em colaboração com as entidades que tem intervenção no processo eleitoral deverá promover acções de formação para os Membros das Comissões de Recenseamento.
Estrutura
O GTAPE é dirigido por um Director-Geral e compreende na sua estrutura uma Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros, Direcção de Serviços de Informática, Estatística e Logística Eleitoral; Gabinete de Estudos, apoio jurídico e Formação.
Director Geral
Director de Serviços Administrativos e Financeiros
Gabinete de Estudos, Apoio Jurídico e Formação
Direção de Serviços de Informática, estatística e Logística Eleitoral
Repartição de Administração e Recursos Humanos
Secção de Recursos Humanos
Secção de Administração
Organograma9
Repartição de Contabilidade
Secção de Finanças e Contabilidade
Secção de Património
Repartição de Estudos Jurídicos e Apoio à Formação
Secção de Estudos Jurídicos
Centro de Documentação
Biblioteca
Secção de Apoio à Formação Arquivo
Director-Geral do GTAPE, Gabriel Gibril Balde
Repartição de informática e Estatística Eleitoral
Secção de Informática
Secção de Estatística Eleitoral
Director de Serviços de Informática, Estatística e Logística Eleitoral, Djuldé Camará
Director de Serviços de Estudos, Apoio Jurídico e Formação, Luis Epifanio Machado
Director de Serviços Administrativos e financeiros, Altino Fiasse Maia
Repartição de Logística Eleitoral
Secção de Logística Eleitoral