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Prestação de Contas n, 49.0000.2013.013794-9/TCA. Assunto: Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Goiás. Exercício: 2012. Interessados; Conselho Seccional da OAB/Goiás. (Gestão 2016/2018. Presidente: Lúcio Flávio Siqueira de Paiva OAB/GO 20517; Vice-Presidente: Thales José Jayme OAB/GO 9364; Secretário-Geral: Jacó Carlos Silva Coelho OAB/GO 13721; Secretária-Geral Adjunta: Delzira Santos Menezes OAB/GO 18579 e Diretor-Tesoureiro: Roberto Serra da Silva Maia OAB/GO 16660. Exercício 2012: Henrique Tibúrcio Peha OAB/GO 13404; Sebastião Macalé Caciano Cassimíro OAB/GO 8515; Flávio Buonaduce Borges OAB/GO 10114; Maria Lucila Ribeiro Prudente de Carvalho OAB/GO 5589 e Enil Henrique de Souza Filho OAB/GO 9593). Relator: Conselheiro Federal Maurício Gentil Monteiro (SE).
RELATORIO Cuida-se da prestação de contas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - Goiás, referentes ao exercício de 2012, encaminhada em 14.12.13 a este Conselho Federal para a devida apreciação e consequente julgamento por esta Terceira Câmara. Como se vê, o encaminhamento desta prestação de contas se deu com um significativo atraso no prazo regulamentar (30.04.13); no entanto, veio instruída com todos os documentos a que se refere o Provimento n° 101/03, possibilitando seu exame porque as diligências determinadas para atendimento de observações da Controladoria Interna foram cumpridas. Logo, estão aptas ao julgamento desta Terceira Câmara. As contas do exercício em análise foram auditadas pela empresa Masters Auditores independentes S/A (CRC 000887/0-0) cujo relatório (fls. 171 a 192), com opinião favorável à integridade das demonstrações contábeis (fls. 172), exceto quanto aos possíveis efeitos dos assuntos mencionados nos parágrafos Base para opinião com ressalvas''\ Destaque-se que as ressalvas se referem à não contabilização da ^^carteira de Contas a Receher'\ bem como não contabilização dos ^'custos com depreciação e amortização” e, ainda a ausência de conciliação dos ^‘‘saldos contábeis relativos a esses ativos”. Foi anexado o parecer da Comissão de Orçamento e Contas da OAB/GO (fls. 483 a 485) que analisou a referida prestação de contas e opinou pela aprovação, bem como acórdão do Conselho Pleno que, por unanimidade, aprovou sem ressalvas as contas (Ementa de fls. 502), em reunião realizada na data de 13.10.2013. Registre-se o esforço da Comissão de Orçamento e Contas em encontrar '"gastos estão compatíveis e aceitáveis com a receita arrecadada neste exercício”, ""boa gestão administrativa” (fls. 485), a aplicação ""das boas práticas contábeis, na forma da legislação vigente ” (fls. 488), em contraste com as ressalvas técnicas apresentadas pela auditoria externa (fls. 171/2), fato que aponta para a necessidade de maior aderência às anotações técnicas trazidas pela auditoria externa (Masters Auditores
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Independentes S/S), pela Comissão de Orçamento e Contas encarregada de analisar, detalhadamente, a prestação de contas para a devida apreciação pelo colegiado da Seccional. Oportuno destacar o esforço da diretoria da Seccional goiana, representada pelo Presidente Henrique Tibúrcio, para desincumbir-se da nobre missão de dirigir uma Seccional que vem passando por um processo de reestruturação administrativa e o desafio de atender um quadro de 21.517 advogados ativos (fls. 372), distribuídos nas 51 (cinquenta e uma) Subseções do Estado de Goiás, nos termos do substancioso relatório de gestão de fls. 03 a 61. Do que se extrai do comparativo orçado entre a Receita e a Despesa, do exercício em análise, a Seccional arrecadou R$ 24.999.342,69 (fls. 112) onde, somente em receitas de aplicação financeiras a Seccional obteve uma receita de R$ 356.369,14 (fls. 113) e R$ 7.121.141,26 decorrentes de “contribuições voluntárias”, contribuições estas que são incluídas no boleto de cobrança, fato que desconstitui a voluntariedade, uma vez que o advogado não é infonnado de tal peculiaridade. Por outro lado, a despesa executada importou em R$ 29.576.403,24, incluindose as despesas de capital em R$ 4.470.300,29 (fls. 108 e 112); devido ao fato de a Seccional registrar suas operações pela contabilidade comercial esse valor é considerado investimento. Portanto, a despesa operacional realizada fica reduzida para R$ 25.106.102,95 que resultou em um déficit orçamentário de R$ 106.760,16, correspondente a 0,43 % do total da receita realizada. As despesas financeiras em R$ 372.229,23 (fls. 111) aponta para a dificuldade de caixa que a Seccional enfrenta, uma vez que as receitas financeiras foram menores. Tal fato pode ser constatado diante do reduzidíssimo grau de Liquidez Corrente em apenas R$ 0,21/1,00 (fls. 105 e 106) que aponta para a sua total impossibilidade de honrar suas obrigações de forma tempestiva. Ao analisar a natureza da receita de “contribuições voluntárias” em R$ 7.121.141,26, constatamos que se trata de um artificio infeliz adotado pela Seccional que, já na estruturação da sua resolução de anuidades e tabelas de serviços (fls. 366 a 370), da qual retirou-se as cinco primeiras páginas, faz um desmembramento do valor da anuidade. Por exemplo, às fls. 367, a anuidade de advogado denominada ‘CONTRIBUIÇÕÉS OBRIGATÓRIAS PARA ADVOGADOS” o valor foi dividido em “anuidade” em R$ 445,40 (53,8%) e em “contribuição” para investimentos referentes “aquisições, edificações, ampliações” em R$ 372,60 (46,20%) que totalizam o valor da anuidade em R$ 828,00 (oitocentos e vinte e oito reais) valor efetivamente cobrado do advogado. Segundo nosso entendimento a finalidade do desmembramento, pelo fato de ter sido cobrado no mesmo boleto da anuidade, sem a necessária informação ao advogado, foi única e. exclusivamente burlar o compartilhamento das receitas através das cotas estatutárias que, segundo nosso regramento, deve ser ""automático e imediato” (art. 56 e 57 do Regulamento Geral). Ora, em um cálculo bem simples, é possível afirmar que a Seccional, no exercício em análise, deixou de recolher o percentual de 35% referentes às cotas estatutárias a quem de direito. Tal procedimento implicou na elevada redução de R$ 2.492.399,41 (35% x R$ 7.121.141,26), nas despesas operacionais do exercício de 2012, fato que elevaria o déficit orçamentário para algo
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em tomo de R$ 2.599.159,60, correspondente a 10,40% percentual que deve ser considerado muito expressivo. A bem da verdade, entendemos que a matéria é extremamente séria diante da possibilidade de que os advogados que pagaram suas anuidades com uma ""contribuição voluntária” embutida no valor, sem o seu prévio conhecimento, vir a buscar judicialmente o indébito, fato que agravaria sobremaneira a situação financeira da Seccional. Destaque-se que a matéria do ponto acima foi objeto de análise desta Terceira Câmara por denúncia da Caixa de Assistência dos Advogados do Estado de Goiás - CASAG, que originou o processo n. 49.0000.2015.011204-1 onde a zelosa Diretoria do Conselho Federal em a sua 10^ RD de 22.06.16, detemiinou o recalculo das cotas estatutárias em nosso entendimento, corretamente reconhecendo a irregularidade do procedimento adotado pela Seccional goiana. As contas de 2012 foram aprovadas, à unanimidade, pelo Conselho Seccional, na Sessão de 13.10.13, nos termos da Ementa de fls. 502. Encaminhadas à Controladoria deste Conselho Federal, emitiu esse órgão, dois pareceres de análises, em atendimento às exigências contidas no Provimento i f 101/03, tais como AT-041/14 de 30.01.14 (fls. 517/523) que apontou diversas diligências; posteriormente, com o encaminhamento da documentação diligenciada a prestação de contas foi, finalmente, analisada e AT-022/18 de 24.01.18 (fls. 646/648) onde constatou-se o cumprimento das últimas diligências pendentes e submeteu à apreciação desta relatoria para apreciação desta colenda Corte de Contas. Finalmente, a Controladoria do Conselho Federal posicionou-se no sentido de que a Prestação de Contas do Exercício de 2012, da Seccional OAB/GO,, estava apta para apreciação e julgamento definitivo por esta Terceira Câmara: ""Diante das considerações apresentadas, em estreita observância ao Provimento n° 101/03, entendemos que a Seccional OAB/Goiás, no exercício de 2012 descumpriu os artigos 56 e 57 do Resulamento Geral e. oor consesuinte, se enquadra na alínea “c ” do Inciso lid o art. 7°do Provimento n. 101/03. Isto posto, submetemos à douta apreciação da relatoria a Prestação de Contas do Exercício de 2012 do Conselho Seccional da OAB/GO, para análise e posterior apreciação da TCA”. Portanto, acatamos na totalidade as justificativas apresentadas que culminaram nas baixas das diligências apresentadas, bem como a conclusão exarada pela Controladoria. Destaque-se o excelente trabalho da Controladoria do Federal que analisa a contas e sempre traz recomendações que visam melhorar a gestão das Seccionais, trabalho este que deve ser destacado por esta egrégia Terceira Câmara. É o relatório. VOTO A Auditoria externa (Masters) emitiu um relatório bastante sintético, atendendo mais especificamente as exigências técnicas; porém, em as Notas Explicativas, bem como nas peças que compõem o rol das demonstrações contábeis, foi possível a obtenção de uma base
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de análise bastante satisfatória das contas do exercício de 2012, inclusive quanto às ressalvas apresentadas. Não obstante, as contas foram aprovadas, à unanimidade, no Conselho Pleno da Seccional OAB/GO. A Controladoria do Conselho Federai, após análise de todo o processo, inclusive após a manifestação sobre as diligências por ela solicitadas, concluiu, às fls. 648: “Diante das considerações apresentadas, em estreita observância ao Provimento n° 101/03, entendemos que a Seccional OAB/Goiás, no exercício de 2012 descumvriu os artigos 56 e 57 do Resulamento Geral e. por conseguinte, se enquadra na alínea “c ” do Inciso II do art. 1° do Provimento n. 101/03. isto posto, submetemos à douta apreciação da relatoria a Prestação de Contas do Exercício de 2012 do Conselho Seccional da OAB/GO, para análise e posterior apreciação da TCA”. Não tenho dúvidas em acompanhar o entendimento da Controladoria no que tange à conclusão, não acatando, de forma alguma, o artifício adotado para burlar o compartilhamento obrigatório das cotas estatutárias, em flagrante descumprimento à nossa legislação, fato que, ainda, elevaria, de forma muito significativa, o déficit orçamentário do exercício, bem como da inexpressiva capacidade financeira da Seccional, cujo grau de liquidez corrente apresenta-se muitíssimo reduzido (R$ 0,21/1,00), sem levar em consideração o impacto do recalculo das cotas estatutárias que foram deliberadamente omitidas. Isso posto, meu voto é pela reieicão das contas da Seccional OAB/Goiás. referente ao exercício de 2012, considerando-as irregulares, nos termos da alínea "c" do inciso II do Art. T do Provimento n° 101/2003, tendo em vista os atos de gestão ofensivos às disposições dos Arts. 56 e 57 do Regulamento Geral. Brasília, 16 de abril de 2018
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Maurício G&til Monteiro Relator
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9B«wk.Si.^ Prestação de Contas n, 49.Q000.2013.Q13794-9/TCA. Assunto: Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Goiás. Exercício: 2012. Interessados: Conselho Seccional da OAB/Goiás. (Gestão 2016/2018. Presidente: Lúcio Flávio Siqueira de Paiva OAB/GO 20517; Vice-Presidente; Thales José Jayme OAB/GO 9364; Secretário-Geral: Jacó Carlos Silva Coelho OAB/GO 13721; Secretária-Geral Adjunta; Delzira Santos Menezes OAB/GO 18579 e Diretor-Tesoureiro: Roberto Serra da Silva Maia OAB/GO 16660. Exercício 2012: Henrique Tibúrcio Pena OAB/GO 13404; Sebastião Macalé Caciano Cassimíro OAB/GO 8515; Flávio Buonaduce Borges OAB/GO 10114; Maria Lucila Ribeiro Prudente de Carvalho OAB/GO 5589 e Enil Henrique de Souza Filho OAB/GO 9593). Relator: Conselheiro Federal Maurício Gentil Monteiro (SE). Ementa n. 024 /2018/TCA. Prestação de contas. Requisitos do Provimento n. 101/03, e alterações, totalmente atendidos. Constatada a prática de atos de gestão ofensivos às disposições dos arts. 56 e 57 do Regulamento Geral, reprova-se a prestação de contas referente ao exercício de 2012 do Conselho Seccional da OAB/GO. Contas irregulares. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, rejeitar a Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Goiás^/teíativa ao exercício 2012, nos termos do voto do Relator, parte integrant^ deste. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 16 de abril de^OlS,
Maurício Gentil Monteiro Relator
'2B^ãa- ~ 498^ Sessão Ordinária da Terceira Câmara Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Incluído na pauta de: 16/04/2018. Prestação de Contas n. 49.0000,2Q13.0l3794-9/TCA. Assunto: Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Goiás. Exercício: 2012. Interessados: Conselho Seccional da OAB/Goiás. (Gestão 2016/2018. Presidente: Lúcio Flávio Siqueira de Paiva OAB/GO 20517; Vice-Presidente: Thales José Jayme OAB/GO 9364; Secretário-Geral: Jacó Carlos Silva Coelho OAB/GO 13721; Secretária-Geral Adjunta: Delzira Santos Menezes OAB/GO 18579 e DiretorTesoureiro: Roberto Serra da Silva Maia OAB/GO 16660. Exercício 2012: Henrique Tibúrcio Pena OAB/GO 13404; Sebastião Macalé Caciano Cassimíro OAB/GO 8515; Flávio Buonaduce Borges OAB/GO 10114; Maria Lucila Ribeiro Prudente de Carvalho OAB/GO 5589 e Enil Henrique de Souza Filho OAB/GO 9593). Relator: Conselheiro Federal Maurício Gentil Monteiro (SE). Presidente da Sessão: Conselheiro Federal Antonio Oneildo Ferreira (RR). Secretário: Conselheiro Federal Maurício Gentil Monteiro (SE). CERTIDÃO Certifico que a Terceira Câmara, ao apreciar o processo em referência, em sessão realizada no dia 16/04/2018, proferiu a seguinte decisão: “Após a leitura do relatório e do voto, manifestaram-se os Conselheiros José Maurício Vasconcelos Coqueiro (BA), Luiz Bruno Veloso Lucena (PB), Sérgio Eduardo Fisher (RJ), Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira (RN), Luiz Henrique Cabanellos Schuh (RS), Antonio Oneildo Ferreira (RR), Tullo Cávallazzi Filho (SC), José Lúcio Glomb (PR) e Marcello Terto e Silva (GO). Não havendo outras manifestações, decidiu a Terceira Câmara, por unanimidade, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, rejeitar a Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Goiás, relativa ao exercício 2012, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás.”. Brasília, 23 de abril de 2018.
Ediaine dá^^r^a Nunes Brandíno Técnica Jurídica da Terceira Câmara
Cinzia GreycejPegoraro Coordenadora da Terceira Câmara
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Ref.; Prestação de Contas n. 49.0000.2013,013794-9/TCA.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE ACORDAO
Certifico que a ementa do acórdão de fls. 677/681 foi publicada no Diário Oficiai da União - Seção 1 de 23/04/2018, p. 325, cf. documento juntado às fls. 684. Brasília, 23 de abril de 2018.
Ediaine da $j#a Nunes Brandíno Técnica Jurídica da Terceira Câmara
Cinzia t í ^ c e Pegoraro Coordenadora da Terceira Câmara.
N'’ 77, scgimda-feira, 23 de abril de 2018
Diário Oãcial da União - Seção i
lUaioiiaii; dc Tcciiicos cm RadÍDlogia. devendo adolar as pioiidíncias cabíveis, nos lermos do arligo 24, IH, da Resoluçio CONTER 11“ IdOUKi, At[. 2". ■ Anular Iodos os alos da Diretoria Executiva do CRTR - 18* Rsaião que ooiiJlitem com o escopo desta Resolução c possam, de qualquer maneira, obstar os traballios da Diretoria Exccutivii Provisóna. An. 5'’. - A Diretoria Executiva Provisória a que se refere o artigo 1", será composta pelos seguintes membros, a saber: • TR. GINALDO RODRIGUES ALVES - Diretor Presidente. - TR ADRIANA OLIVEIRA DE BRITO - Diretora Secretariat - TR. HILTON I.OPES MOREIRA - Diieioi Tesoureiro. Parágrafo Primeiro. A Diretoria Exccutiia piovisória tomará posse no dia 23 de abril de 201R. quando lambem entrará em exercício efetivo, dando inicio á Intervenção. Parágrafo Segundo .A Diretoria Executiva Provisória, ora nomeada, ficará adstrita aos eánsncs legais aplicáveis a .Admiiiislração Pública c. principalmcmc, ás determinações emanadas do CONTER e. enquanto perdurar sua provísoriedade, deicrj tal Diieioria enviar relatórios de suas atividades mensais, ao CONTER, sob pena de imediata destituição. .Ari. 4". - .As atividades da Diretoria Executiva provisória, ora nomeada, ccssiirào com a posse do novo Corpo de Conselheiros, quando será restaurado o regular funcionamento daquele Regional, nos moldes regimentais. Alt. 5”. • Esta RESOLUC-ÃO. passará a viger a partir da data óc sua publicação no Dáriu Oílciai da União.
0 PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 16’ REGI.ÃO - CREF16/RN. no uso de suas alritmições estatutárias, conforme o inciso X do arí 40 do seu Estatuto e, CONSIDER.ANDO a necessidade de realização de pagamento de pequenas despesas para o funcionamento das aúvidades didiias do CREFI6/RN. resolve: Alt. I" - Criur um SUPRIMENTO DE FUNDO - SF com valor frxo, destinado a efetuar pagamentos “á vista", cm espécie, de pequenas despesas necessárias à atividade do CREF16/RN. dentro de Imiile.s fixados c com prestação de contas periódica para 0 setor contábil. .Art. 2" - Fica estabelecido em R.S 1.500.0» (um mil c quinhcntn.s rcaisl o valor do Sujrrinienío de Fundo para o ano de 2018. conforme discriminado em Instrução Normativa .Art. 3“ - Esta portaria entra cm vigor na data de sua publicação. FRANCISCO BORGES DE ARAÚJO RESOLUÇÃO .V 27, DE 12 DE ABRIL DE 2ÜI8 O
PRESIDENTE DO
CONSELHO
REGIONAL
ACÓRDÃOS
PED 67/2016; Relator Dr. Milton Carlos Marinlli: Data de ' julgomento 28/1)8/21117; cx oflicio; Representado. R.R.B.M.; Resultado. ptúccdãncia; Ementa: PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA. DENÜNQA EX OFÍCCIO SUGERINDO FALTA DE REGISTRO DE CONSULTORIO RECEBIMENTO EM INFILAÇÃO A LEi FEDERAL 6316/75 EM SEU ART. 16 (INCISOS V, VU), A RESOLUÇÃO COFFITO 424/2013 EM SEU ART. 3" E A RESOLUÇÃO COFFITO 08/78 EM SEU ART 105. PROFISSIONAL QUE NÃO POSSUI REGISTRO DE CONSULTÓRIO, SEM BUSCAR QUALQUER FORMA DE REGULARIZAR SUA SITUAÇÃO. EM QUE PESE AS OPORTUNIDADES DADAS PELO CONSELHO. PENA íMULTA n o v a l o r d e 01 ÍUMA) ANUIDADE
CONSELHO REGION.ÃL DE FONOAUDIOLOGIA DA 2* REGI.ÃO PORTARIA N” 2, DE 13 DE ABRIL, DF. 2018
ADRLAKO CÉLIO DIAS Direlor-.Sccrelário
Cria 0 Suprimento de Fundos para pequenas despesas no CREF16/RN.
do de do de
A Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia 2‘ Região, no uso das atribuições que Uic eouléicm a Lei n". 6.955/81. 0 Decreto n°. 87.218/82 e o Regimento Interno; Considerando o (Juadio de Carreiras do Como Administrativo do Pessoal do Conselho Regional de Fonoaudiologia - 2' Região, rqirovado em 21/122015; Considerando o s termos da Portaria CRFa 2‘ Região n° tu 6/2015 que instituiu o Quadro do Carreiras do Corpo Admuüstrativo do Pessoal do Conselho Regional de Fonoaudiologia 2’ Região; Considerando o decidido na 588’ Rcumào de diretoria, realizada cm 14 de março de 2018, rcfcrcalc a necessidade de contratação de Coordenador de Fiscalização c InspcIoria para o Conselho Regional de Fonoaudiologia 2* Região: Considerando o decidido na 438* sessão Plenária Ordinária, realizada em 15 de abril de 2013. referente à necessidade de contratação de Coordenador de Fiscalização c Inspetoria para o Conselho Regional de Fonoaudiologia 2* Região: Considerando a necessidade de normalizar o cargo de Coordenação de Fiscalização e Inspetoria no Quadro de Carreiros do Corpo Administrativo do Pessoal do Conseüio Rcgion.il de Fonoaudiologia - 2' Região, resolve: Art 1" - Reconhecer, aprovar c tomar público a inclusão do cargo de Coordenação de Fiscalização e Inspetoria no Quadro de Carreiras do Corpo Administrativo do Pessoal do Conselho Regional de Fonoaudiologia - 2* Região. A lt 2" - O cargo de Coordenação de Fiscalização c Inspetoria está diseriminaáo na descrição e pontuação de cargos administrativos, bem como nas Tabelas salariais do Quadro de Carreira do Corpo Administrativo do Pessoal do Conselho Regional de Fonoaudiologia - 2* Região. A rt 3 ° - Ralificam-sc„no que couber, as demais cláusulas da Poilana CRFa 2* Região n" 016/2015. .Art 4“ - Esta Portaria entra em vigor resta data, revogando as disposições cm contrário. MARCIA CRIST1ANE DE FREITAS MENDES tiVITELLA
DE
EDUCAÇÃO FÍSICA DA lf>“ REGIÃO - CREFI5/RN. no uso de
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
suas atribuições estalutáiias. conforme o arl 4U, inciso IX do
CONSELHO FEDER.AL
Estatuto do CREF161R.N c, CONSIDERANDO o disposto no artigo 66. parágrafo
CONSELHO PLENO
único, do Estatuto do Conselho Regional de Educação Física da
.ACÓRDÃO
16“ Região - CREF16/RN: CONSIDERANDO, o disposto na Resolução CONFEF ii" 846 de In de novembro de 2017:
PROPOSIÇÃO N. 40.0000.2017.0116323.3/COP. Origem O.AB-CE. OScioii. llO-AT-17. Assunto. Ajuizamcnio de .Ação Direta de InconaliUicionatidade (STF) Anexo IV dá Lei do Estado do Ceará n”
CONSIDERANDO, o deliberado na Reunião Plenária Ordinária do CREFIfvRN. realizada em iü de março de 2018; resolve: Art r - Aprovar o RegimenIu Eleitoral pota a eleição do Conselho
Regional
de
Educação
Física
da
16*
Região
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CREFI6/RN a ser realizada em 1" de setembro de 2018. Art.
2“ ■ O Regiineiilo Eleitoral será publicado na iulcgia
110 portal mtvv.crefl6.org.br Alt. 3“ - esto Resolução entrará cm vigor da data de sua publicação 110 Diário Oficial da União;;
325
ACÓRDÃO N" 267/2017
Inclui 0 cargo de Coordenação Fiscalização e InspcIoria ao Quadro Carreiras do Corpo Admini.tiraiivo Pessoal do Cemselho Regional Fonoaudiologia - 2* Região.
PORTARIA N“ S, DE Í8 DE ABRIL DE 2038
I677-70-J2
3= CAMARA
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCÜPACIONAL DA 8* REGIÃO
MANOEL BENEDITO VIANA SANTOS Dircior-Prc.sidenle
C O N SEI.no REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA i6‘ REGIÃO
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looselbeuo Fedwai José Agenor Dourado (M A) EMENTA N. I2018.'COP. Tributário. Aiitotutela. Revisão de lançamento de credito tributário Controle de legalidade dos atoa administrativos. Jurisdição. Taxá Ofensa ao direito de petição. Inconstitucional idade. Coniradilóriuc pia defesa Restrição. Capacidade contributiva. Taxo. Súmula Vmeulantc n. 21/STF. Ãjuizamento de ação direta de inconstitucion alidade. Anexo mexo IV da Lei do EslMO do Ceará 15.838/2015 c .Anexo V do Decreto n. 31.859/2015. Acolhimento da proposição. Acórdão; Vistos, relatadas c discutidos o s autos do processo cm referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, cm acolher 0 \ olo do Relator, parte integrante deste. Brasilia, 17 de abril de 2018. Claudio Lmtaehia. Presidente. José Agenor Dourado. Relator.
Art. 4” - Rciogam -se as disposições em contrário. FRANCISCO BORGES DE ARAÚJO Este documento pode sci verificado no endereço eletrônico liUp:,7rtxvtv.iii.gov.bi/autenlioidadc.hlml. polo código (15I52ÍI180423ÍI0325
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Biasilia-DF, 2U de abnl de 2Ui8. CLÁUDIO LAM.ACHIA Presidente do Conselho
OAB/Goiáa. (Gestão 21116.2018. Presidente: Lúcio Flávio Siqueira de Paiva O.AB/GO 20517: Vicc-Prcsidcnic: Thales José Jayme OAB/GO 9364; Secretário-Geral: Jacó Carlos Silva Coelho O.AB/GO 13721: Sctrelária-Oerai Adjunta Delzira Santos Menezes OAB/GO 18579 c Diretor-Tesoureiro: Roberto Serra da Silva Maia OAB/GO 1666(1. Exercício 2012. Heurique Tibúrcio Pena O.AB/GO 13404: Sebastião Macalé Caciano Cassimíro OAB/GO 8515; Flávio Buonaduce Borges OAB/GO 10114; Mana Lucila Ribeiro Prudente de Carvalho OAB/GO 5589 e Enil Henrique de Souza Filho OAB/GO 9593). Relator: Conselheiro Federal Maurício Gentil Monteiro (SE). EMENTA N Ii24,'2018/TCA. Prestação de contai. Requisitos do Provimento n. 10I/Ü3, c alterações, lotalmenle atendidos. Constatada a prática de atos de gestão ofensivos às disposições dos arts. 56 e 57 do Regulamento Geral, reprova-se a prestação de contas referente ao exercício de 2012 do Conselho Seccional da OAB/GO. Contas irregulares. Acórdão: Vistos, relatados c discutidos os amos do processo cm referencia, acordam o s membros da Terceira Câmara do Conselho Federai da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art 92 do Regulamento Geral, por luiammidadc, rricitar a Prestação de Contas do Conselho Seccional da O.AB/Goiás, relativa ao exercício 2012. nos termos do voto do Relator, parle integrante deste. Impedido de votar o Representante da OAB/Ooiás. Brasilia. 16 de abnl de 2018. Antonio Oneildo Ferreira. Presidente. Maurício Gentil Monteiro. Relator. PRESTAÇÃO DE CONTAS N . 49.0000.2014.0141949/TCA. Assunto; Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Goiás. Exercício: 2013. Interessados: Conselho Seccional da OAB/Goiás. (Gestão 2015/2018. Presidente: Lúcio Flávio Siqueira de Paiva OAB/GO 20517; Vice-Ptesidento: Thales José Jayme OAB/GO 9364, Secretário-Geral: Jacó Carlos Silva Coêlho OAB/GO 13721; Sccrclária-Ocral Adjunta: Delzira Santos Menezes OAB/GO 18579 e Diretor-Tesoureiro: Roberto Serra da Silva Maia O.AB/GO 16660. Exercício 2013: Henrique Ti&úicio Pena OAB/CO 13404; Sebastião Macalé Caciano Cassimíro OAB,‘'GO 8515; Julio Cesar MeircUes Mendonça Ribeiro OAB/GO 16800; Márcia Queiroz Nascimento OAB/CO 16864 e Enil Henrique de Souza Filho OAB/GO .9593). Relator: Conselheiro Federal Mwicicio Gentil Monteiro (SÉ). EMENTA N . 02j/20l8íTC A . Prestação de contas. Requisitos do Proiimento n. 10l.'03. c alterações, to talmente atendidos. Constatada a prática de atos de gestão ofensivos às disposições dos arts. 56 e 57 do Regulamento Geral, reprova-se a prestação de contos refereuto ao exercício de 2013 do Conselho Seccional , da OAB/GO Contas irregulares. Acórdão: Vistos, relatados c discutidos o s autos do processo cm referência, acordam o s membros da Terceira,Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado'o quorum exigido no art 92 do Regulamento Gerai, por unanimidade, rçjcilar 3 Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB,'Goiás, relativa ao exercício 2013, nos toimos do voto do Relator, parte integrante deste. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 16 de abril de 2018. Amorno Oneildo Ferreira, Presidente. Maurício Gentil Monteiro, Relator. PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 49.0ÜÜU.20I5.UÜ3923I/TCA Assunto: Prestação de Contas do Conselho Seccional da OA,B/Sanla Catarina. Exercício: 2014. Interessados: Conselho Seccional da OAB.'Sanla Catarina. (Gestão 2016/2018 Presidente: Paulo Marcondes Brincas OAB/SC 6599; Vice-Presidente: Luiz Mário Bratii OAB/SC 3971: Secretário-Geral Maurício Alessandra Voos OAB/SC 17089; Secretária-Geral Adjunta: Cláudia da Silva Pnidêncio OAB/SC 19054 c Diretor-Tesoureiro: Rafael de Assis Horn OAB.'Se 12003. Exercício 2014: Tullo Cavaltazzi Filho O.AB/SC 9212: Marcus Ancõniò Luiz da Silva OAB/SC 4688: Ana Cristina Ferra Blasi OAB/SC 8088; Sandra Krieger Gonçalves OAB/SC 6202 e Luiz Mario Bratti OAB/SC 3971). Relator: Conselheiro Federal Luís Claadio A lves Pereira (MS). EMENTA N. 026/2018/TCA. Prestação de Contas. Regularidade. .Aprovação. Requisitos do Provimento n 101/2003 e alterações atendidas Constatada a aplicação correta dos recursos arrecadados, concçâo na gestão financeira, á base dos demonstrativos contábeis, e de resultados administrativos evidentes, aprova-se a Prestação de Contas referente ao exercício de 2014. do Conselho Seccional da OAB de Santa Catarina. Contas aprovadas, com a liberação da responsabilidade dos gestores nominados Acórdão. Vistos, relatados e disculidos os autos do processo cm refciéncia. acordam o s membros da Terceira Cãmará do Conselho Federal da Ordem' dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido nu a i i 92 do Regulamento Geral, por unaríimidade, aprovar a Prestação de Contas do Conselho Seccional da OAB/Sama Catarina, relativa ao exercício 2CH4, nos léntios do voto do Relator, parte integrante deste. Impedido de voter o Representante da OAB/SanIa Catarina. Brasilia. 16 de abril de 2018. Antonio Oneildo Ferreira. Presidente. Luís Cláudio Alves Pereira, Relator. PRESTAÇÃO DE CONTAS N 49.0000.20I5Í0092889/TCA. Assunto; Prestação de Contas do Conselho Seccional dá OAB/Goiás. Exercício: 2014. Interessados: Conselho Seccional da O. AB/Goiás. (Gestão 2016/2018. Presidente: Lúcio Flávio Siqueira de Paiva OAB.'GO 20 5 1 7 :.Vice-Presidente: Thales José Jayme O.AB/GO 936-4: Secretário-Geral: Jacó Carlos Silva Coelho
Documento assinado digilalmcntc conformo MP n“ 2.200-2 de 24,'08.'2001, que Institui a Infracstuiumi de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brisil