PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO Gabinete da Vice-Presidência DCG 0010483-05.2019.5.18.0000 SUSCITANTE: METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A SUSCITADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO PROCESSO TRT - DCG-0010483-05.2019.5.18.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR SUSCITANTE : METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S.A. ADVOGADO : WALESKA MEDEIROS BORGES MIZAEL SUSCITADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DE GO - SINDITTRANSPORTE
METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S.A. ajuíza AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE C/C DISSÍDIO COLETIVO C/C INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INALDITA ALTERA PARS em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DE GOIÁS - SINDITTRANSPORTE.
Em síntese, a suscitante (METROBUS) afirma que vinha buscando êxito na negociação coletiva para a celebração do acordo coletivo 2019/2020, porém o suscitado (SINDITTRANSPORTE) indicou a deflagração de greve a partir do dia 13-5-2019 sem que a negociação tenha se ultimado.
Traz o seguinte relato cronológico das negociações, verbis:
"- 01/02/2019 - Sindicato por meio do Ofício 006/2019 apresenta a Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: DANIEL VIANA JUNIOR http://pje.trt18.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19050910133791100000012767800 Número do documento: 19050910133791100000012767800
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Metrobus pauta de reivindicações relativas ao Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020; - 28/02/2019 - Por meio do Ofício 008/2019 o SET apresenta sua contraproposta; - 28/02/2019 - A Metrobus, protocola junto ao Ministério Público do Trabalho pedido de mediação, entre a empresa, Sindicato obreiro, Sindicato Patronal e PGE; - 15/03/2019 - Foi realizada audiência para tentativa de negociação entre as partes, com a presença da Procuradora Jane Araújo dos Santos; - 12/04/2019 - Realizada a segunda audiência para tentativa de negociação, na qual ficou definida que o Sindicato réu ingressaria com o dissídio coletivo, já que as tratativas pela via administrativa restaram frustradas" (fl. 3).
Esclarece que o suscitado "chegou, inclusive, a protocolar o dissidio coletivo para que as partes pudessem chegar em uma negociação, porém, por motivos de regularidade formal para o processamento do dissidio coletivo, este foi extinto sem resolução do mérito" (fl. 4). Afirma que "o Sindicato obreiro, em vez de protocolar outro dissidio coletivo, não se manifestou mais, tendo, assim o início da deflagração da greve abusiva, pois, não respeitado os requisitos legais impostos, e, muito menos o interesse da Autora em buscar a solução do conflito negocial de forma amigável" (fl. 4).
Assevera, portanto, que a greve é ilegal pelos seguintes motivos: 1indicação de deflagração de greve antes de esgotada a negociação coletiva, uma vez que não houve recusa à negociação ou impasse ou intransigência por parte do empregador; 2- não foi dado acesso à ata de assembleia realizada no dia 5-5-2019, tampouco às reivindicações nela estabelecidas, ferindo o disposto nos artigos 3° e 4º da Lei 7.783/89.
Esclarece, ainda, que o "Sindicato até o momento não informou se manterá empregados suficientes para a manutenção da operação da linha do Eixo Anhanguera e, em nenhum momento negociou com a Autora um quantitativo mínimo necessário para tanto" (fl. 5).
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Com suporte nestes argumentos, requer a "antecipação de tutela pretendida (...) para, apenas e tão somente SUSPENDER A GREVE em face da ABUSIVIDADE e ILEGALIDADE ora noticiadas, requerendo a estipulação de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Sindicato, em caso de descumprimento, expedindo-se o competente mandado para que o mesmo seja cientificado e cumpra a decisão na íntegra, para que não inicie a greve noticiada pelas mídias locais e, caso a mesma seja iniciada, retomando os empregados de imediato as atividades sem restrições" (fl. 6).
Pede, também, que seja autorizado o "não pagamento dos dias parados, uma vez que o contrato de trabalho se encontra suspenso, independente da abusividade da greve" (fl. 16).
Em caso de não declaração da ilegalidade do movimento paredista, requer "seja estipulado um percentual mínimo de trabalhadores que deverão exercer suas atividades durante o movimento grevista, já que a atividade de transporte coletivo é serviço de natureza essencial, não podendo ser paralisado totalmente" (f. 16 - destaque original).
Prosseguindo, quanto ao interdito proibitório, sustenta que "como já aconteceu em greves anteriores, sempre ocorreu o impedimento por parte do Requerido do funcionamento da empresa Autora, tanto na sede, quanto na garagem e nos terminais, assertiva que pode ser comprovada pelas reportagens de movimentos grevistas que aconteceram em anos pretéritos" (fl. 7) e que "Sem entrar no mérito das reivindicações, fato é que o Requerido sempre abusou do seu direito de manifestação, porquanto é eminente que usarão dos mesmos meios anteriormente utilizados, quais sejam: impedir os trabalhadores de exercerem suas atividades na garagem, nos terminais, utilizar de ameaça e de grave lesão, bem como utilizar de todos os meios possíveis para impedir a circulação dos veículos de propriedade da Requerente" (fl. 6), reproduzindo nos autos uma série de matérias jornalísticas.
Afirma que tais situações configuram "(...) autêntica ameaça de grave lesão e turbação da posse, e se materializará pela obstrução da entrada dos empregados da autora na sua garagem e terminais, pelos associados do réu, depredação de veículos e impedimento de colocar os ônibus em circulação, a iniciar a meia noite do dia 13/05/2019, com fechamento da garagem da reclamada e terminais (...)" (fl. 15 - destaque original)
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Com suporte nesta narrativa, requer, "independentemente da oitiva do réu, o competente MANDADO PROIBITÓRIO, para o justo fim de IMPEDÍ-LO de praticar atos que venham molestar a posse mansa e pacífica da Autora sobre os imóveis e móveis aqui referidos, nos termos do que foi requerido acima, com a retirada de pessoas que possam vir a se postar nas portas de acesso delas, com a retirada, também, de veículos, de cavaletes, de correntes, de cadeados, e de objetos que possam impedir a entrada de qualquer um ao seu local de trabalho, e que estejam a impedir, também, a circulação dos ônibus, com a retirada, ainda, de faixas que possam vir a ser fixadas, e de aparelhos de som e/ou de instrumentos que possam provocar ruídos, perturbando a ordem e a paz nos locais relacionados e nas imediações, sendo determinado aos grevistas que se mantenham a uma distância mínima de 200 metros destes pontos (terminais, garagem e ônibus), requer ainda seja garantido o direito de ir e vir de seus empregados e veículos, além do acesso, saída e circulação pelas vias públicas sem embaraço; bem como sejam preservados os carros e demais objetos utilizados para o trabalho, impondo, desde já, pena pecuniária de R$100.000,00 (cem mil reais) por dia, para cada local, para o caso de descumprimento da ordem judicial" (fl. 17 - destaque original).
Ao final, requer, "após analisado os requerimentos da abusividade da greve, do esbulho sofrido requer a abertura de dissídio coletivo em razão da greve deflagrada para que as partes possam apresentar suas propostas para o novo acordo coletivo 2019/2020 e ao final seja julgado procedente a proposta da Suscitante" (fl. 17).
Analiso.
Impende anotar que a exigência do comum acordo, prevista no art. 114, § 2º, da Constituição da República, não guarda pertinência com os dissídios coletivos de greve, como sinaliza a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista (RODC-0000116-89.2013.5.05.0000, SDC, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda). Com efeito, o § 3º, do referido art. 114, bem como o art. 8º da Lei 7.783/1989, determinam à Justiça do Trabalho que, em caso de greve, decida o conflito, apreciando a procedência ou não das reivindicações.
A instrução processual demonstra os parâmetros reivindicatórios dos trabalhadores via sindicato; os parâmetros reivindicatórios do suscitante; a tentativa de solução negocial dos interesses envolvidos; e o insucesso das tratativas, havendo dúvida quanto à existência de comunicação da greve pelo suscitado ao suscitante.
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Sabe-se que o direito de greve é constitucionalmente garantido aos trabalhadores, mas, da mesma forma, sabe-se que esse não é um direito absoluto, eis que deve ser exercido dentro de determinados limites, observando-se a colisão com outros direitos constitucionalmente garantidos aos próprios empregadores e à população em geral.
De início, não se vislumbra um açodamento na indicação do movimento paredista, tendo em vista que foram realizadas tratativas entre as partes e que a negociação foi encerrada após a mediação pelo d. representante do Ministério Público do Trabalho, tendo sido protocolado dissídio coletivo de natureza econômica, extinto por este Eg. Regional em razão de irregularidades formais.
Ademais, conforme a própria suscitante narra na exordial, o ACT 2018/2019 teve sua vigência encerrada em 28-2-2019, não tendo esta mantido as mesmas condições negociadas anteriormente.
Como se vê, já se passaram mais de 2 (dois) meses do término da vigência do Acordo Coletivo Trabalho 2018/2019 sem que as negociações avançassem e sem que a suscitante tenha garantido ao menos o mesmo patamar de benefícios aos seus empregados, que vem amargando prejuízos salariais substanciais (especialmente no tocante à sensível redução do valor auxílio-alimentação) sem a perspectiva de uma solução imediata.
Assim, entendo preenchido o pressuposto da prévia negociação coletiva exigido pelo caput do art. 3° da Lei 7.783/89.
No que tange à prévia comunicação ao empregador, pela leitura da petição inicial, não se pode extrair uma afirmação peremptória da suscitante de que não foi notificada com antecedência de 72 horas da paralização a ser realizada a partir de 13-5-2019, mas apenas a alegação de que não teve acesso às reivindicações insertas na ata da assembleia deliberativa.
Com efeito, a proposta do suscitado já foi entregue ao suscitante, conforme a própria suscitante narra na exordial, não se extraindo da simples ausência de entrega de novas bases de conciliação ao empregador a abusividade do movimento paredista. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: DANIEL VIANA JUNIOR http://pje.trt18.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19050910133791100000012767800 Número do documento: 19050910133791100000012767800
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Com relação à prévia notificação com a necessária antecedência, a confirmação ou não desses relatos, além de outras informações relevantes para o exame da juridicidade do movimento - concernentes, por exemplo, ao atendimento das exigências de convocação e deliberação da categoria -, passam pela oitiva do suscitado, por força do princípio da aptidão para a prova e da garantia mínima de defesa a que faz jus, uma vez que tais documentos, em tese, estão sob sua posse.
Por outro lado, antevendo situações como a dos presentes autos, a Lei 7.783/1989 positiva:
"Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: (...) V - transporte coletivo;
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis". (destaquei)
Como se vê, o transporte coletivo enquadra-se como atividade essencial, pois já se encontra previsto expressamente no dispositivo transcrito. Os serviços a ele relacionados, portanto, inadiáveis que são, caso não executados, colocam em risco toda Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: DANIEL VIANA JUNIOR http://pje.trt18.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19050910133791100000012767800 Número do documento: 19050910133791100000012767800
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população, trazendo como corolário os transtornos públicos e notórios a toda a população usuária dependente exclusivamente deste meio de transporte.
No entanto, com relação a este ponto de extrema criticidade, não foi jungido aos autos o necessário comunicado, acaso existente.
Assim, em um juízo prévio e superficial, típico das decisões desta natureza, entendo estar preenchida a plausibilidade das razões jurídicas voltadas à concessão de uma tutela de natureza cautelar, uma vez que também emerge o perigo da demora, incrementado com o risco de ineficácia do provimento final.
Ante o exposto, defiro em parte a liminar para determinar ao sindicato suscitado a manutenção de pelo menos 2/3 (dois terços) de efetivo de pessoal, distribuído equitativamente em sua base territorial.
Arbitro multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à agremiação sindical suscitada, em caso de descumprimento da determinação.
Prosseguindo, quanto ao interdito proibitório requerido pela suscitante, foram transcritas na petição inicial diversas notícias jornalísticas que indicam ter se verificado, em movimentos paredistas pretéritos, violação aos direitos do empregador estabelecidos no art. 6°, §3°, da Lei 7.783/89, consubstanciados na depredação de veículos e obstacularização da circulação destes.
Assim, considerando que a Lei 7.783/89 prevê que a legitimidade do exercício do direito de greve está condicionada à pacificidade dos atos (art. 2°), que a persuasão feita pelos grevistas tendente a buscar a adesão dos demais empregados deve ser feita exclusivamente pela adoção de meios pacíficos (art. 6°, inciso I); e que as "manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa" (art. 6º, §3°), defiro parcialmente a liminar para determinar que os grevistas se abstenham de praticar quaisquer atos que violem os
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preceitos normativos acima transcritos, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais) à agremiação sindical suscitada, em caso de descumprimento da determinação, para cada violação de direito constatada.
Esclareço que não há que fixar-se uma distância mínima de aproximação dos grevistas, nem proibição de meios legais de persuasão (tais como faixas, cartazes, carros de som, etc), devendo ser respeitados, além dos preceitos acima mencionados, o direito de propriedade da suscitante, tanto em relação às dependências (imóveis), quanto aos bens móveis.
Por fim, designo audiência de conciliação para o dia 10 (dez) de maio de 2019 (sexta-feira), às 14h, a ser realizada na Sala 1 de Sessões das Turmas deste eg. TRT (Pleninho 1), situado no Edifício Ialba-Luza Guimarães de Mello.
Intime-se o sindicato suscitado, com urgência, por meio de mandado a ser cumprido no endereço indicado pelo suscitante na inicial. Em razão da urgência, a intimação poderá ser realizada também por telefone.
Resta autorizado o auxílio da força policial para cumprimento do mandado de intimação, caso necessário.
Intime-se o suscitante, também via mandado judicial ou telefone.
Por fim, oficie-se, com urgência, o Ministério Público do Trabalho, dando-lhe ciência da referida audiência.
GOIANIA, 9 de Maio de 2019 DANIEL VIANA JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: DANIEL VIANA JUNIOR http://pje.trt18.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19050910133791100000012767800 Número do documento: 19050910133791100000012767800
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