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PETIÇÃO Nº 5232823.68.2019.8.09.0000 4ª CÂMARA CÍVEL REQUERENTE: DANIEL ELIAS CARVALHO VILELA E OUTRO REQUERIDO: ADIB ELIAS JÚNIOR RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO PETIÇÃO. PEDIDO DE TUTELA
CAUTELAR
EM
CARÁTER ANTECEDENTE. PRETENSÃO INAUGURAL DE
SUSPENSÃO
DA
CONVENÇÃO
PARTIDÁRIA
ESTADUAL PARA FORMAÇÃO DO NOVO DIRETÓRIO DO MDB CONVOCADA PARA O DIA 19/01/2019 E, EM ADITAMENTO DA EXORDIAL, A DECRETAÇÃO DE NULIDADE
DA
CONVENÇÃO
E
DA
ELEIÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E CONFIRMOU A TUTELA PROVISÓRIA. REQUERIMENTO
DE
ATRIBUIÇÃO
SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
DE
REQUISITOS
EFEITO LEGAIS
DEMONSTRADOS. PEDIDO DEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de petição protocolizada por MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – DIRETÓRIO ESTADUAL e DANIEL ELIAS CARVALHO VILELA, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Sandro Cássio de Melo Fagundes, nos autos do pedido de tutela cautelar em caráter antecedente (nº 5013778.06), movida por ADIB ELIAS JÚNIOR.
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Na sentença (evento 59), o magistrado julgou procedente o pedido formulado na petição inicial e na peça de emenda do evento nº 27, para declarar a nulidade da Convenção Estadual do MDB convocada para o dia 19/01/2019, bem como da eleição realizada neste dia. Confirmou a decisão proferida no evento nº 09, tendo em vista a regra do inciso V do § 1º do art. 1.012 do CPC/2.015. Condenou a parte requerida no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais), na forma prevista pelo §8º do art. 85 do CPC/2015.
Nas razões (evento 63), a parte requerida/apelante alegou a fragilidade da sentença vergastada e suscitou, preliminarmente, a perda superveniente da legitimidade ativa ad causam do autor/apelado, com sua desfiliação dos quadros de membros do MDB no curso do processo e, sobretudo, quando o mérito da ação diz respeito aos procedimentos eleitorais. Destacou que, se houvesse ilegalidade ou má-fé dos apelantes, outros membros do MDB ajuizariam ações judiciais no mesmo sentido, o que não ocorreu; e que o apelado abandonou os interesses e anseios do partido, sendo expulso da agremiação partidária, à unanimidade, conforme “Ata de Reunião da Comissão de Ética e Disciplina do Diretório Estadual do MDB, realizada em 27 de fevereiro de 2019”.
Aduziu que está incorreta a confirmação da tutela de urgência antecipada, sendo que não houve a indicação, na petição inaugural, do pedido de tutela final - no caso, de anulação da convenção e da eleição -, inobservando o regramento previsto no artigo 303 do novo Código de Processo Civil. Defendeu que, ao contrário do que entendeu o juízo de origem, não há afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque os prazos definidos no Estatuto do Partido foram observados à risca e a agremiação partidária entendeu que seriam suficientes para o cumprimento do objeto definido para a Convenção; houve tempo suficiente para registro de chapas para a eleição designada para o dia 19 de janeiro de 2019, mas o apelado sequer apresentou chapa; e não houve má-fé dos apelantes em suas condutas. Pontuou que a data da eleição foi definida em outubro de 2018, e a ata da reunião da Comissão Executiva Estadual e os atos lá aprovados são de conhecimento público, uma vez que, por óbvio, houve ampla divulgação para a sua ocorrência, nos termos do que determina o Estatuto; e que a ata em questão sempre esteve acessível ao apelado, que soube, desde outubro de 2018, que a eleição do Diretório Estadual se daria no mês de janeiro de 2019, bem como tinha conhecimento de que a eleição deveria ocorrer antes de vencer, em 05/02/2019, o mandato então vigente. Obtemperou que o ato questionado nesta demanda é fruto de disposições estatutárias, com natureza interna corporis com evidência típica de ato administrativo 2 of 4
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discricionário, sendo que ao Judiciário é vedado interferir no mérito de ato administrativo, notadamente porque o Estatuto Social do MDB foi aprovado em nível de abrangência nacional, por convenção participativa de todos os seus membros. Pediu, ao final, que a apelação cível seja recebida também no efeito suspensivo, por entender presentes os requisitos autorizativos da medida, com o escopo de obstaculizar os efeitos da sentença objurgada, até o julgamento do recurso apelatório. É o breve relato. DECIDO. Sobre os efeitos da apelação, o art. 1.012 do CPC/2015 assim estabelece: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I – homologa divisão ou demarcação de terras; II – condena a pagar alimentos; III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI – decreta a interdição. §2º. Nos casos do §1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. §3º. O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II – relator, se já distribuída a apelação. §4º. Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.”
Sendo assim, a apelação produz, via de regra, o efeito suspensivo, ficando, todavia, ressalvado no §1º do supracitado artigo as hipóteses em que o referido 3 of 4
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recurso não terá efeito suspensivo, produzindo, portanto, efeitos imediatos. Em casos tais, caberá ao recorrente, que pretende obstar a produção dos efeitos provisórios da sentença, demonstrar ao relator a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação, caso sejam mantidos os efeitos da sentença vergastada. In casu, numa cognição sumária das razões esposadas pelos requerentes (apelantes), constata-se a presença dos requisitos necessários para o excepcional efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto na origem. Isso porque, prima facie, demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, notadamente os argumentos relevantes de que, ao contrário do que entendeu o julgador singular, o Edital de Convocação para as eleições do MDB, no âmbito estadual, para o dia 19.01.2019, respeitou os prazos e formas previstas no Estatuto do Partido, e que não há prova inequívoca da alegada má-fé por parte dos requeridos, ora apelantes, na fixação da data da Convenção Estadual Partidária para o dia 19.01.2019, no intuito de obstar que outras chapas fossem registradas e que filiados, dentre os quais o autor/apelado, na época filiado, exercesse o direito de ser votado como um de seus dirigentes. Além disso, verifica-se relevante fundamentação dos requerentes/apelantes de que a imediata produção dos efeitos da sentença poderá causar risco de dano grave ou de difícil reparação, notadamente de que o Diretório Estadual do Partido MDB ficará com administração acéfala. Diante do exposto, na forma do art. 1.012, §4º, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de concessão do excepcional efeito suspensivo à apelação cível interposta contra a sentença, na parte que confirmou a tutela provisória anteriormente concedida. Dê-se ciência acerca desta decisão ao Juiz de Direito dirigente do feito originário. Intimem-se. Após o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se os presentes autos, procedidas as devidas baixas e anotações de praxe. Cumpra-se.
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora
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