Promotora aciona governo de Goiás para pagar gratuidades do transporte coletivo

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pela Promotora de Justiça titular da 50a Promotoria de Justiça de Goiânia/GO, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 129, inciso III e 37, “caput”, e seu parágrafo 4º, da Constituição Federal; nos artigos 117, III e 92, “caput”, e seu parágrafo 4º da Constituição

Estadual;

8.429/92;

no

e

artigo

na 25,

Lei IV,

7.347/85;

“a”

e

“b”,

na

Lei

da

Lei

8.625/93, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER para o pagamento das gratuidades previstas na Lei Estadual nº 12.313/1994 para desoneração da tarifa de ônibus observado o rito ordinário e disposições especiais previstas na Lei 7.347/85, com pedido de tutela de urgência em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de

direito

público,

inscrito

no

CNPJ

sob

Edifício Sede do Ministério Público Rua 23 c/ Av. B , QD.A-06 , LT. 15/24, Sala 321 - Jardim Goiás, Goiânia-GO. - CEP: 74.805-100 FONE - (62) 3243-8411 – E-mail (50promotoria@mpgo.mp.br)

o

nº 1/29


01.409.580/0001-38, com sede na Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira,

03,

Centro,

Goiânia/GO,

CEP

74003-010,

representado por seus procuradores, nos termos do artigo 75, inciso II, do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.

1) BREVE RESUMO DA DEMANDA A presente Ação Civil Pública tem por objetivo a

cominação

ao

Estado

de

Goiás

da

obrigação

de

arcar

integralmente com os ônus das gratuidades previstas na Lei Estadual nº 12.313/1994, com fito a desonerar a tarifa paga pelos

usuários

do

transporte

público

coletivo

de

passageiros, Isso

porque

o

não

pagamento

dos

benefícios

tarifários causa prejuízo financeiro e moral aos usuários pagantes desse transporte e, dessa forma, é maculado o interesse público, coletivo e social desses cidadãos. Outrossim, essa omissão por parte do Estado de Goiás causa empobrecimento dos cidadãos mais humildes, que necessitam usar o transporte coletivo, pois eles custeiam a tarifa com as gratuidades, já que os ônus que deveriam ser suportados pelo Poder Público são transferidos para o valor da tarifa, limitando o direito fundamental dos usuários pagantes de ir e vir.

Edifício Sede do Ministério Público Rua 23 c/ Av. B , QD.A-06 , LT. 15/24, Sala 321 - Jardim Goiás, Goiânia-GO. - CEP: 74.805-100 FONE - (62) 3243-8411 – E-mail (50promotoria@mpgo.mp.br)

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2) DA LEGITIMIDADE ATIVA A

legitimação

do

Ministério

Público

para

promover a defesa do patrimônio público por meio da Ação Civil Pública advém tanto da Constituição Federal quanto da legislação infraconstitucional. Ao Ministério

tratar

Público,

das

funções

assim

institucionais

estabeleceu

a

do

Constituição

Federal: Art.

129.

São

funções

institucionais

do

Ministério Público: […] III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Como patrimônio público e social entende-se o conjunto de bens, direitos e valores pertencentes a todos os cidadãos. Os princípios éticos, por exemplo, embora não sejam

bens,

fazem

parte

do

patrimônio

moral

de

nossa

sociedade, e também devem ser protegidos pelo Estado e observados por todos os agentes públicos1. Nesse sentido, verifica-se que o conceito de patrimônio público não inclui apenas os bens físicos e financeiros, abrangendo, também, direitos e valores. Isso

posto,

o

Ministério

Público

Estadual

é

parte legítima para, em busca da tutela dos cidadãos que 1 http://www.prpb.mpf.mp.br/menu-esquerdo/atuacao/patrimonio-publico-1 Edifício Sede do Ministério Público Rua 23 c/ Av. B , QD.A-06 , LT. 15/24, Sala 321 - Jardim Goiás, Goiânia-GO. - CEP: 74.805-100 FONE - (62) 3243-8411 – E-mail (50promotoria@mpgo.mp.br)

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pagam para usufruir do transporte público, pleitear que o Estado de Goiás arque com os ônus referentes às gratuidades concedidas pela Lei Estadual nº 12.313/1994.

3) DOS FATOS O Estado de Goiás, pela Lei Estadual nº 12.313, de

28

de

março

4.253,

de

20

transporte maiores

de

público

de

portadoras

de

1994

maio

1994),

coletivo

sessenta de

de

(regulamentada

e

de

cinco

deficiência

pelo

concedeu

passageiros

anos,

física,

às

Decreto

gratuidade

no

aos

usuários

pessoas

carentes

sensorial,

mental

ou

renal e aos estudantes da rede pública com até doze anos de idade incompletos. Conforme disposto no artigo 1º desse diploma legal, os ônus dessas gratuidades deveriam ser arcados pelo Estado de Goiás, via Secretaria da Fazenda, Tesouro, Fundo próprio ou outros. Após a criação do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, definiu-se, pelo Decreto nº 8.222/2014, que os gastos com os benefícios previstos na Lei Estadual nº 12.313/1994 se dariam a cargo desse Fundo. Contudo, ao que pese haver determinação legal para custeio das gratuidades, o Estado de Goiás em momento algum, desde a edição da referida Lei, realizou os repasses necessários para o financiamento dos benefícios tarifários concedidos. Dessa forma, as gratuidades são custeadas por Edifício Sede do Ministério Público Rua 23 c/ Av. B , QD.A-06 , LT. 15/24, Sala 321 - Jardim Goiás, Goiânia-GO. - CEP: 74.805-100 FONE - (62) 3243-8411 – E-mail (50promotoria@mpgo.mp.br)

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subsídio tarifário cruzado há vinte e quatro anos. Isso significa que no valor das tarifas dos usuários pagantes é incluído um valor adicional para cobrir os

custos

referentes

à

fruição

desses

serviços

pelos

beneficiários de gratuidades. No ano de 2012, foi editada a Lei Estadual nº 17.685, que criou o “Programa Passe Livre Estudantil – PLE”, responsável por oferecer aos estudantes das redes pública e particular de ensino gratuidade no sistema de transporte

coletivo

Metropolitana

de

urbano

Goiânia

de

passageiros

benefício

da

tarifário

Região de

50%

(cinquenta por cento) do valor da tarifa. Contudo, desde que essa Lei foi publicada até o mês de julho de 2017, o Estado de Goiás não repassou os valores

correspondentes

ao

ônus

desse

benefício

às

concessionárias do transporte coletivo. Assim, no período de

2012

a

2017,

integrou

a

tarifa

o

custeio do

do

usuário

Passe

Livre

Estudantil

pelo

mencionado

pagante,

subsídio cruzado. Essa situação mostra um completo desinteresse do Estado de Goiás em arcar com os benefícios tarifários concedidos. No

mês

de

julho

de

2017

foi

editada

a

Lei

Estadual nº 17.762, pela qual o Passe Livre Estudantil passou a ser de 100% (cem por cento) do valor da tarifa vigente. Apenas então o Estado de Goiás começou a fazer os Edifício Sede do Ministério Público Rua 23 c/ Av. B , QD.A-06 , LT. 15/24, Sala 321 - Jardim Goiás, Goiânia-GO. - CEP: 74.805-100 FONE - (62) 3243-8411 – E-mail (50promotoria@mpgo.mp.br)

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repasses referentes a esse benefício. No gratuidades

entanto,

concedidas

os

pela

repasses Lei

Estadual

referentes nº

às

12.313/1994

jamais foram realizados. De acordo com dados fornecidos pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Goiânia – SET, o impacto dessas gratuidades nos custos das tarifas da Região Metropolitana de Goiânia, no período de janeiro de 2016 a abril de 2018, é o seguinte: 2016 Beneficiários Cadastrados

Utilização Mensal (Média)

Impacto na Tarifa

Impacto Financeiro Mensal (R$)

Idosos

164.600

1.011.238,92

6,98%

3.701.656,99

Deficientes

31.402

636.620,08

4,39%

2.331.254,24

Escolar tarifa)

100.064

1.659.484,42

5,72%

3.019.652,15

3.475

29.692,50

0,20%

109.657,02

299.541

3.337.035,92

17,30%

(meia

Crianças TOTAL

9.162.220,40

2017 Beneficiários Cadastrados

Utilização Mensal (Média)

Impacto na Tarifa

Impacto Financeiro Mensal (R$)

Idosos

182.841

1.015.333,00

7,75%

3.756.732,10

Deficientes

30.891

631.642,50

4,85%

2.337.077,25

Escolar tarifa)

101.470

1.432.107,38

5,47%

2.613.442,97

3.017

26.443,17

0,20%

97.839,72

318.219

3.105.526,04

18,24%

Crianças TOTAL

(meia

8.805.092,04

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2018 (período de janeiro a abril) Beneficiários Cadastrados

Utilização Mensal (Média)

Impacto na Tarifa

Idosos

189.417

975.095,25

8,04%

3.846.303,38

Deficientes

33.255

626.513,00

5,16%

2.473.760,00

1.863

15.820,25

0,13%

63.243,43

224.535

1.617.428,50

13,33%

Crianças TOTAL

Impacto Financeiro Mensal (R$)

6.383.306,80

Quanto ao ano de 2018, a previsão é de que o impacto das gratuidades nas tarifas alcance aproximadamente 15% (quinze por cento). Tendo em vista que o valor da tarifa atualmente vigente

é

de

R$

4,00

(quatro

reais),

ela

poderia

ser

reduzida em cerca de R$ 0,60 (sessenta centavos) 2 se os benefícios

tarifários

fossem

devidamente

custeados

pelo

Poder Público. Ou montante

seja,

relativo

se

ao

fosse

ônus

das

desonerado

da

gratuidades,

tarifa o

o

usuário

pagante do transporte coletivo pagaria, atualmente, cerca de R$ 3,40 (três reais e quarenta centavos) pela fruição do serviço. Veja, pois, tabela expositiva desses dados: Valor da Tarifa

Impacto das Gratuidades na Tarifa em 2018

R$ 4,00

15%

Valor do Valor da Tarifa Impacto das sem o subsídio Gratuidades na cruzado Tarifa em 2018 R$ 0,60

R$ 3,40

2 15% de R$ 4,00. Edifício Sede do Ministério Público Rua 23 c/ Av. B , QD.A-06 , LT. 15/24, Sala 321 - Jardim Goiás, Goiânia-GO. - CEP: 74.805-100 FONE - (62) 3243-8411 – E-mail (50promotoria@mpgo.mp.br)

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De acordo com as informações acima detalhadas, a demanda média de usuários beneficiários das gratuidades previstas pela Lei nº 12.313/1994 transportados nos quatro primeiros

meses

de

2018

foi

de

1.617.429

(um

milhão,

seiscentos e dezessete mil, quatrocentos e vinte e nove) viagens. Isso

corresponde

a

um

montante

de

R$

6.383.306,80 (seis milhões, trezentos e oitenta e três mil,

trezentos

e

seis

reais

e

oitenta

centavos)

apenas

no

período de janeiro a abril de 2018, e esse valor é incluso no cálculo da tarifa a ser paga pelo usuário pagante, já que não há o repasse pelo Poder Público. Levando em consideração que o Estado de Goiás, durante os 24 (vinte e quatro) anos de vigência da Lei Estadual nº 12.313/1994, jamais realizou os repasses dos valores das gratuidades e que, no período de junho de 2012 a julho de 2017, não realizou os repasses referentes ao benefício

tarifário

14.865/2012,

o

pagante

de

foi

previsto

prejuízo

que

foi

aproximadamente

na

Lei

suportado R$

Estadual pelo

usuário

1.940.001.509,40

(um

bilhão, novecentos e quarenta milhões, mil quinhentos e nove reais e quarenta centavos), conforme demonstrado nas tabelas3:

3 Para elaboração da tabela foram utilizados como parâmetro os dados de usuários cadastrados, viagens e impacto das tarifas do ano de 2017, a fim de se estabelecer uma estimativa do montante do prejuízo que está sendo suportado pelo usuário pagante. Ressalta-se que, da publicação da Lei Estadual nº 12.313/1994 até março de 2018, se passaram 288 meses. Da publicação da Lei Estadual nº 17.865/2012 (Meia Tarifa do Passe Livre Estudantil) até julho de 2017 (quando se publicou a Lei Estadual nº 19.762/2017) se passaram 60 meses. Edifício Sede do Ministério Público Rua 23 c/ Av. B , QD.A-06 , LT. 15/24, Sala 321 - Jardim Goiás, Goiânia-GO. - CEP: 74.805-100 FONE - (62) 3243-8411 – E-mail (50promotoria@mpgo.mp.br)

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QUANTIDADE DE MESES DE VIGÊNCIA DAS LEIS ESTADUAIS Nº 12.313/1994 E 17.685/2012

PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.313/1994

ANOS ABRIL

MARÇO

PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 17.685/2012 (antes da vigência da Lei Estadual nº 17.762/2017)

QUANTIDADE DE MESES

1994

9

1995

ANOS JULHO

QUANTIDADE DE MESES

2012

6

12

2013

12

1996

12

2014

12

1997

12

2015

12

1998

12

2016

12

1999

12

JUNHO

2017

6

2000

12

TOTAL: 60 MESES

2001

12

2002

12

2003

12

2004

12

2005

12

2006

12

2007

12

2008

12

2009

12

2010

12

2011

12

2012

12

2013

12

2014

12

2015

12

2016

12

2017

12

2018

3

TOTAL: 288 MESES

Edifício Sede do Ministério Público Rua 23 c/ Av. B , QD.A-06 , LT. 15/24, Sala 321 - Jardim Goiás, Goiânia-GO. - CEP: 74.805-100 FONE - (62) 3243-8411 – E-mail (50promotoria@mpgo.mp.br)

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QUADRO DEMONSTRATIVO DO IMPACTO FINANCEIRO DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE GRATUIDADES NÃO PAGAS PELO ESTADO DE GOIÁS

Beneficiários

Impacto Financeiro Mensal no ano de 2017 (R$)

Tempo decorrido (meses)

Impacto acumulado no período (R$)

Idosos

3.756.732,10

288

1.081.938.844,80

Deficientes

2.337.077,25

288

673.078.248,00

Escolar (meia tarifa)

2.613.442,97

60

156.806.578,2

Crianças

97.839,72

288

28.177.838,40

Total

8.805.092

-

1.940.001.509,4

→ Do Prejuízo aos Usuários Pagantes Quem mais sofre com esse prejuízo é a parcela mais

pobre

Pesquisa realizada

da

de

população,

Mobilidade

pela

conforme da

Associação

dados

População Nacional

reunidos

Urbana

das

na

(2017),

Empresas

de

Transportes Urbanos - NTU em parceria com a Confederação Nacional do Transporte4. Segundo apurado nessa Pesquisa, 59% (cinquenta e

nove

por

cento)

da

população

urbana

se

desloca

diariamente. Desse total, 69,8% (sessenta e nove inteiros e oito décimos por cento) são das classes C e D/E, enquanto 27,3

(vinte

e

sete

inteiros

e

três

décimos

por

cento)

ocupam a classe B e 2,9% (dois inteiros e nove por cento) a classe A.

4 Informação publicada na Revista NTUrbano, Ed. 31, Jan/Fev de 2018. Edifício Sede do Ministério Público Rua 23 c/ Av. B , QD.A-06 , LT. 15/24, Sala 321 - Jardim Goiás, Goiânia-GO. - CEP: 74.805-100 FONE - (62) 3243-8411 – E-mail (50promotoria@mpgo.mp.br)

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Com base nesse estudo, é correto afirmar que, na prática, a camada mais hipossuficiente da população está bancando as gratuidades concedidas pelo Governo, arcando, assim, com uma política social que deveria ser financiada pelo próprio Estado. Ressalta-se

que,

com

o

subsídio

cruzado,

o

usuário pagante não tem incentivo para utilizar os serviços de transporte público coletivo e, com a progressiva evasão de passageiros, as tarifas ficam mais caras e o sistema fica engessado em termos de investimentos em infraestrutura e melhorias no serviço. Pelo exposto, verifica-se que o próprio Poder Público é o responsável pelo aumento crescente e impactante no valor da tarifa do transporte público. Isso porque há constante

aumento

no

valor

do

combustível,

que

é

um

elemento importante no cálculo tarifário, bem como não há o repasse

às

concessionárias

dos

valores

referentes

às

gratuidades. Vislumbra-se, nesse cenário, que as gratuidades foram concedidas em 1994 com um propósito eleitoreiro, em benefício

exclusivo

dos

representantes

da

Administração

Estadual, e que o custeio desse benefício é feito pelo usuário pagante, que arca, assim, com políticas sociais do Governo. Tanto é verdade essa afirmação que, no ano de 2014

(que,

ressalta-se,

foi

ano

eleitoral),

o

então

Governador do Estado de Goiás participou de negociações com Edifício Sede do Ministério Público Rua 23 c/ Av. B , QD.A-06 , LT. 15/24, Sala 321 - Jardim Goiás, Goiânia-GO. - CEP: 74.805-100 FONE - (62) 3243-8411 – E-mail (50promotoria@mpgo.mp.br)

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os

municípios

Transporte

integrantes

Coletivo

e

da

com

Rede

Metropolitana

representantes

do

do

setor

empresarial. Tais negociações foram materializadas no Pacto Metropolitano pelo Transporte Coletivo e tiveram finalidade de realizar uma completa reformulação de algumas premissas regulatórias público

e

institucionais

coletivo

de

atinentes

passageiros.

Uma

de

ao

transporte

suas

cláusulas

previa que o Estado de Goiás assumiria o custeio de 50% (cinquenta por cento) do valor das gratuidades vigentes, a fim de desonerar a tarifa do impacto causado pelos ônus dos benefícios tarifários. Os outros 50% seriam custeados pelos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Goiânia. Contudo, por

motivos alheios

ao conhecimento

deste órgão ministerial, referido Pacto Metropolitano não foi cumprido e, assim, os ônus das gratuidades continuaram a

integrar

a

tarifa

paga

pelo

usuário

dos

serviços

de

transporte público. Isso posto, o Ministério Público pretende, por essa

demanda,

que

seja

cominada

ao

Estado

de

Goiás

a

obrigação de arcar com as gratuidades concedidas pela Lei Estadual nº 12.313, de 28 de março de 1994.

Edifício Sede do Ministério Público Rua 23 c/ Av. B , QD.A-06 , LT. 15/24, Sala 321 - Jardim Goiás, Goiânia-GO. - CEP: 74.805-100 FONE - (62) 3243-8411 – E-mail (50promotoria@mpgo.mp.br)

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4. DO DIREITO 4.1) Da Política Tarifária Um

dos

maiores

desafios

no

âmbito

das

concessões de serviços públicos é garantir o equilíbrio de dois interesses antagônicos. De um lado o

interesse da

concessionária,

concessão

que

busca

obter

com

a

a

amortização dos investimentos, a cobertura dos custos de operação e manutenção do serviço e o lucro inerente do negócio; de outro lado está o interesse dos usuários. O equilíbrio entre esses dois interesses surge como uma responsabilidade do Poder Público à medida que ele é, de um lado, titular dos serviços públicos e, de outro, poder

concedente

nos

contratos

administrativos

de

concessão. Ou seja, o Poder Público aparece como a ponte entre público e privado, como garantidor de direitos e deveres de ambas as partes em consonância com o artigo 175 da Constituição Federal, in verbis: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,

sempre

através

de

licitação,

a

prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I

-

o

regime

das

empresas

concessionárias

e

permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; Edifício Sede do Ministério Público Rua 23 c/ Av. B , QD.A-06 , LT. 15/24, Sala 321 - Jardim Goiás, Goiânia-GO. - CEP: 74.805-100 FONE - (62) 3243-8411 – E-mail (50promotoria@mpgo.mp.br)

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III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.

Desta forma, tem-se que a intervenção do Estado na

busca

pela

equalização

dos

interesses

públicos

e

privados é viabilizada através da política tarifária, que é o

estabelecimento

de

um

conjunto

de

medidas,

regras

e

normas que delimitam a forma de financiamento da operação do sistema de transporte público coletivo e a cobrança de contrapartida financeira por parte dos usuários. Pela política tarifária deve ser assegurada a coexistência de tarifas módicas e também os interesses do ente privado quanto ao lucro e investimentos. No Estado de Goiás, o delineamento fundamental da

política

Deliberação

tarifária nº

atualmente

058/2007

da

vigente

Câmara

está

na

Deliberativa

de

Transportes Coletivos (CDTC) e nos contratos de concessão celebrados

no

ano

de

2008

entre

o

Poder

Público

e

as

empresas prestadoras do serviço de transporte coletivo de passageiros. Essencialmente,

os

em

custos

calculados serviços

na

função

Rede

dos

Metropolitana

valores de

das

totais

tarifas da

oferta

Transporte

são de

Coletivo,

dividido pelo número estimado de passageiros demandantes do serviço. Contratos

Inclusive, de

a

Concessão

Cláusula

Vigésima

expressamente

Quarta utiliza

dos como

parâmetros os principais custos e a demanda, mensurada pelo índice de passageiros por quilômetro. Edifício Sede do Ministério Público Rua 23 c/ Av. B , QD.A-06 , LT. 15/24, Sala 321 - Jardim Goiás, Goiânia-GO. - CEP: 74.805-100 FONE - (62) 3243-8411 – E-mail (50promotoria@mpgo.mp.br)

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Há, na Lei de Concessões e nos Contratos de Concessão atualmente vigentes na Região Metropolitana de Goiânia a previsão de revisões e reajustes das tarifas, medidas importantes para se manter o equilíbrio econômico financeiro dos contratos. Contudo,

ao

mesmo

passo

que

é

importante

a

manutenção desse equilíbrio, é imprescindível que o valor da tarifa seja acessível a todos os usuários, em obediência aos

princípios

lealdade tópico

às

da

proporcionalidade,

instituições

próprio),

bem

(os

como

quais

em

da

isonomia

serão

prol

da

e

da

detalhados

em

modicidade

das

tarifas. No exercício da Política Tarifária, o Estado tem liberdade de atuação para definir a forma pela qual determinado serviço será prestado e quem arcará com o ônus da fruição desse serviço: se o usuário pagante ou o Estado (é

a

chamada

“política

de

Governo”).

Também

constitui

política de Governo a definição de quais usuários estariam, eventualmente, excluídos do dever de pagar tarifas pela fruição de um serviço público. Nesse

sentido,

no

exercício

de

uma

política

pública em matéria tarifária, o Estado de Goiás concedeu, pela Lei Estadual nº 12.313/1994, gratuidades no transporte público coletivo de passageiros aos usuários maiores de sessenta e cinco anos, às pessoas carentes portadoras de deficiência estudantes

física, da

rede

sensorial, pública

com

mental até

ou

doze

renal anos

de

e

aos idade

incompletos. Edifício Sede do Ministério Público Rua 23 c/ Av. B , QD.A-06 , LT. 15/24, Sala 321 - Jardim Goiás, Goiânia-GO. - CEP: 74.805-100 FONE - (62) 3243-8411 – E-mail (50promotoria@mpgo.mp.br)

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Pelo que foi aqui exposto, verifica-se que a concessão de benefícios tarifários está dentro da esfera de atuação do Estado, sendo uma política de Governo. Conforme dispõe o artigo 35 da Lei federal nº 9.074/1995, “a estipulação de novos benefícios tarifários pelo poder concedente fica condicionada à previsão, em lei, da

origem

dos

recursos

ou

da

simultânea

revisão

da

estrutura tarifária do concessionário ou permissionário, de forma

a

preservar

o

equilíbrio

econômico-financeiro

do

contrato”. Dessa 12.313/1994, arcadas

as

pelo

forma,

nos

gratuidades

próprio

termos ali

Estado

da

Lei

concedidas

de

Goiás,

Estadual deveriam

pelo

nº ser

Tesouro,

Secretaria da Fazenda ou Fundo próprio. Contudo, não é o que ocorre. O Estado de Goiás nunca repassou às empresas concessionárias do transporte público coletivo, em 24 (vinte e quatro) anos de vigência da Lei nº 12.313/1994, os valores referentes às gratuidades concedidas

pela

Lei

mencionada,

conforme

informação

apresentada pelo SET. Assim,

os

ônus

referentes

aos

benefícios

tarifários integram, há vinte e quatro anos, o cálculo do valor da tarifa e, dessa forma, o usuário pagante paga por si e pelo beneficiário das gratuidades. Ora, ao que pese a concessão de gratuidades ser uma política pública, qualquer escolha adotada pelo Poder Edifício Sede do Ministério Público Rua 23 c/ Av. B , QD.A-06 , LT. 15/24, Sala 321 - Jardim Goiás, Goiânia-GO. - CEP: 74.805-100 FONE - (62) 3243-8411 – E-mail (50promotoria@mpgo.mp.br)

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Público Federal,

deve

guardar

sendo

consonância

ilícica

qualquer

com

a

decisão

Constituição

que

viole

uma

finalidade determinada pelo Texto Constitucional. Nessa esteira, o Prof. Dr. Vitor Rhein Schirat5 assim discorre: (…) caberá ao Estado definir quem paga e como paga

pela

fruição

de

um

determinado

serviço

público com estrita obediência (i) a uma série de diretrizes contempladas na Constituição Federal, as

quais

Estado, amplo

se

(ii) e

consubstanciam a

um

complexo,

dever que

em

de

políticas

de

proporcionalidade

envolve

um

potencial

conflito entre direitos fundamentais, e (iii) a um mandamento de viabilidade econômico-financeira da

atividade,

mecanismos

de

alocação

dos

serviço,

que

por

meio

do

estabelecimento

financiamento, ônus

provenientes

da

da

prestação

do

sustentabilidade

da

decorrentes

assegurem

a

de

atividade.

Não é permitido, dessa forma, que o Estado de Goiás repasse aos usuários pagantes um ônus que deveria ser arcado

pelo

comprometer

próprio direitos

Poder

Público,

fundamentais

sob

risco e

de

se

princípios

administrativos, como será abordado no próximo tópico.

5 Parecer do Prof. Dr. Vitor Rhein Schirat sobre concessões públicos – Políticas Públicas Tarifárias. Pp. 30 e 31. Edifício Sede do Ministério Público Rua 23 c/ Av. B , QD.A-06 , LT. 15/24, Sala 321 - Jardim Goiás, Goiânia-GO. - CEP: 74.805-100 FONE - (62) 3243-8411 – E-mail (50promotoria@mpgo.mp.br)

de

serviços

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4.2) Da Violação a Princípios Administrativos e do Direito Fundamental ao Transporte A

instituição

de

gratuidades

no

transporte

público coletivo de passageiros é uma materialização da isonomia

material,

dispensado

diante

“tratamento

da

igual

máxima aos

de

iguais

que e

deve

ser

desigual

aos

desiguais, na medida de suas desigualdades”. Contudo,

ao

que

pese

o

interesse

do

Poder

Público em resguardar a igualdade material, isso não é o que

ocorre

na

prática,

que

os

ônus

decorrentes

da

política pública aqui abordada são impostos aos usuários pagantes, o que é inadmissível. Sobre o tema, a Ministra Cármen Lúcia assim se manifestou no julgamento da ADI nº 3.768-4/DF: Como objeto de contratos de concessão, conforme já assentado na doutrina, sabe-se que a prestação de serviço público de transporte atribuída pelo Estado ao particular, que deve prestá-lo em nome próprio e por sua conta e risco e, para tanto, deve

cumprir

Público,

as

condições

de

obedecer

fixadas ao

pelo

Poder

princípio

da

juridicidade. Ora, o sistema jurídico fundamental vigente estampa o direito do idoso ao transporte coletivo gratuito. (…) 11.

O

investimento

prestação coletivo,

dos

e

serviços

delegado

os

gastos

públicos

pelo

oriundos de

ente

da

transporte

público

ao

particular, haverão de ser calculados e haverão Edifício Sede do Ministério Público Rua 23 c/ Av. B , QD.A-06 , LT. 15/24, Sala 321 - Jardim Goiás, Goiânia-GO. - CEP: 74.805-100 FONE - (62) 3243-8411 – E-mail (50promotoria@mpgo.mp.br)

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de ser definidos na relação delegante-delegado, sem que tanto seja traspassado ao particular (…)

Isso

posto,

verifica-se

que

a

existência

de

subsídio cruzado para cálculo do valor da tarifa viola o princípio da isonomia, eis que os usuários pagantes acabam por arcar com valores superiores às unidades de fruição fixadas de acordo com a política tarifária instituída (como fixado na Deliberação nº 058/2007 – CDTC e nos contratos de concessão). Outrossim,

é

importante

ver

o

tema,

também,

sobre a ótica humanitária. Como exposto alhures, a maior parte dos usuários do transporte público está em situação em hipossuficiência. São esses cidadãos que lutam por sua subsistência (muitos sem emprego, sem saúde, sem segurança) que

arcam

com

os

valores

referentes

às

gratuidades

concedidas pelo Poder Público. Dessa forma, é inegável que há grave violação ao princípio da isonomia. Na

mesma

esteira,

tendo

em

vista

que

discrepância entre o valor pago pelos usuários e o quanto é efetivamente por eles fruído, há violação ao princípio da proporcionalidade. Em prol da clareza na exposição, faz-se mister relembrar que o valor da tarifa vigente é equivalente a uma fração do custo total da operação do serviço. Contudo, na forma como a tarifa é cobrada atualmente, há pagamento a Edifício Sede do Ministério Público Rua 23 c/ Av. B , QD.A-06 , LT. 15/24, Sala 321 - Jardim Goiás, Goiânia-GO. - CEP: 74.805-100 FONE - (62) 3243-8411 – E-mail (50promotoria@mpgo.mp.br)

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maior pelos usuários pagantes, dado que a divisão do custo global é realizada por número inferior de usuários que pagam pelas gratuidades dos que não pagam. Importante frisar que, caso o Estado de Goiás custeasse

as

gratuidades

que

ele

mesmo

concedeu,

não

haveria essa desproporcionalidade, já que os beneficiários das gratuidades seriam custeadas e o equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos de concessão seria mantido. A violação

ao princípio

da proporcionalidade

tem como consequência a limitação do Direito Fundamental ao Transporte do usuário pagante e hipossuficiente da Região Metropolitana de Goiânia. Isso proporcionalidade demandado

do

transporte

é

porque, entre

usuário

ao o

serviço

para

claramente

ocorrer

sua

a

prestado

fruição,

reduzido

quebra

para

o

e

o

da valor

direito

além

do

ao

que

é

estritamente proporcional. Além

do

exposto,

ressalta-se

que

está

legalmente previsto, na Lei Estadual nº 12.313/1994, que o Estado

de

Goiás

deve

arcar

com

as

gratuidades

ali

concedidas. Tendo em vista que o Estado não tem cumprido com essa determinação, resta violado, também, o princípio da legalidade. Por fim, a omissão do Estado de Goiás quanto ao pagamento das gratuidades viola o princípio da lealdade às instituições,

que,

ao

ser

repassado

aos

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usuários 20/29


pagantes os ônus pelas gratuidades concedidas, há quebra de confiança entre os administrados e a administração pública, pois aqueles acreditam que o Estado de Goiás está arcando com as gratuidades concedidas. 4.3) Da Necessidade de Desoneração da Tarifa para se Manter uma Tarifa Módica e se Realizar Investimentos em Qualidade e Infraestrutura do Transporte Coletivo Como apontado alhures, o valor da tarifa paga pelo usuário do transporte coletivo é onerado em razão do não

pagamento,

pelo

Estado

de

Goiás,

das

gratuidades

previstas na Lei Estadual nº 12.313/1994. Ora, a tarifa de ônibus só será acessível a todos os cidadãos, e com condições de investimentos em abrigos de ônibus, melhoria dos terminais, aquisição de novos ônibus, etc, se houver a desoneração dessa tarifa, retirando dela o percentual aproximado 15% das gratuidades que incide no cálculo do valor final. Por

exemplo,

o

valor

da

tarifa

atualmente

vigente é de R$ 4,00. Se for retirado 15% correspondente ao impacto das gratuidades, o valor final da tarifa seria de aproximadamente R$ 3,40, uma redução de R$ 0,60 por tarifa. Reprisa-se, em prol da clareza, a tabela com os dados apontados:

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Valor da Tarifa

Impacto das Gratuidades na Tarifa em 2018

R$ 4,00

15%

Valor do Valor da Tarifa Impacto das sem o subsídio Gratuidades na cruzado Tarifa em 2018 R$ 0,60

R$ 3,40

Nesse sentido, ao longo de um ano, o usuário pagante que utiliza o transporte coletivo duas vezes por dia

economizaria

R$

302,40

(trezentos

e

dois

reais

e

quarenta centavos)6. Assim,

é

evidente

o

prejuízo

financeiro

suportado pelo usuário pagante, além do prejuízo físico, mental, moral, etc. 4.4) Da Ação de Obrigação de Fazer Dessa forma, com fito a proteger o interesse público, os direitos coletivos e a sociedade, representada pelos usuários pagantes do transporte público coletivo, o Ministério Público propõe a presente Ação de Obrigação de Fazer, com escopo no artigo 3º da Lei nº 7.347/85, que preceitua: Art.

A

ação

civil

poderá

ter

por

objeto

a

condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Sobre o tema, expõe José dos Santos Carvalho Filho: 6 Valor correspondente a pagar pelo transporte coletivo duas vezes por dias durante os 252 dias úteis do ano de 2018. Edifício Sede do Ministério Público Rua 23 c/ Av. B , QD.A-06 , LT. 15/24, Sala 321 - Jardim Goiás, Goiânia-GO. - CEP: 74.805-100 FONE - (62) 3243-8411 – E-mail (50promotoria@mpgo.mp.br)

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Quando

a

obtenção

ação de

civil

providência

determina

ao

fazer,

tutela

a

preventivo,

réu no

mandamental,

pública

uma

é

voltada

jurisdicional

obrigação

perseguida sentido

de

previnem-se

de

em

fazer

para

a

que

se

ou

não

terá

nítido

caráter

que,

com

decisão

novos

a

danos

ou

a

continuação de danos anteriores. […] As obrigações de fazer exigem do devedor uma conduta positiva. Quando a sentença na ação civil pública condena o réu a uma obrigação de fazer, é porque sua inação era ofensiva ao interesse coletivo ou difuso sob tutela. A sentença que julga procedente a ação reconhece que o réu tinha um dever preexistente de comportamento

positivo,

e

que,

em

razão

de

sua

inércia, não estava sendo por ele observado. Aqui é o comportamento omissivo que ofende o direito.

(CARVALHO

FILHO,

José

dos

Santos.

Ação

Civil

Pública. 7ª ed. rev. ampl. e atual. pp. 73/74 Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro: 2009)

Diante do exposto, propõe-se a presente Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência a fim de que o Estado de Goiás arque com os ônus das

gratuidades

12.313/1994,

concedidas

que,

atualmente,

pela

Lei

está

no

Estadual valor

mensal

aproximado de R$ 6.383.306,80 (seis milhões, trezentos e oitenta

e

três

mil,

trezentos

e

seis

reais

e

oitenta

centavos).

5) DA TUTELA DE URGÊNCIA Tendo em vista os pontos abordados no decorrer Edifício Sede do Ministério Público Rua 23 c/ Av. B , QD.A-06 , LT. 15/24, Sala 321 - Jardim Goiás, Goiânia-GO. - CEP: 74.805-100 FONE - (62) 3243-8411 – E-mail (50promotoria@mpgo.mp.br)

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dessa peça exordial, verifica-se que o Estado de Goiás não tem arcado com os ônus referentes às gratuidades concedidas pela Lei Estadual nº 12.313/1994 e, com essa omissão, tal custeio

tem

sido

suportado

pelos

usuários

pagantes,

em

claro prejuízo ao interesse público. Ressalta-se transporte

público

que,

atualmente,

coletivo

de

a

tarifa

passageiros

na

do

Região

Metropolitana de Goiânia está em R$ 4,00 (quatro reais), valor

que

poderia

ser

reduzido

em

até

15%

(quinze

por

cento) com o devido pagamento dos benefícios tarifários pelo Estado. Dessa judicial

para

forma,

que

o

é

urgente

Estado

de

que Goiás

se

emita

arque

ordem

com

as

gratuidades previstas na Lei Estadual nº 12.313/1994, a fim de proteger o interesse público, coletivo e social de toda a população da Região Metropolitana de Goiânia. A

possibilidade

de

concessão

de

tutela

de

urgência, em ação civil pública, é expressamente prevista no artigo 12 da Lei 7.347/85: Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com o sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

Ainda,

estabelecem

os

artigos

294

e

300

do

Código de Processo Civil: Art. 294 - A tutela provisória pode fundamentarEdifício Sede do Ministério Público Rua 23 c/ Av. B , QD.A-06 , LT. 15/24, Sala 321 - Jardim Goiás, Goiânia-GO. - CEP: 74.805-100 FONE - (62) 3243-8411 – E-mail (50promotoria@mpgo.mp.br)

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se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar

ou

antecipada,

pode

ser

concedida

em

caráter antecedente ou incidental. Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando

houver

elementos

que

evidenciem

a

probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

De

outro

vértice,

o

Código

de

Defesa

do

Consumidor (Lei 8.078/90), que é um dos mais importantes instrumentos do microssistema de tutela coletiva brasileiro (inclusive para defesa do patrimônio público e social), estabelece, em seu artigo 84, §§ 3º e 4º: Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a

tutela

específica

providências

que

da

obrigação

assegurem

o

ou

determinará

resultado

prático

equivalente ao do adimplemento. § 3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo

justificado

receio

de

ineficácia

do

provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4º. O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença,

impor

independentemente

multa de

diária

pedido

do

ao

autor,

réu, se

for

suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

Para a concessão da tutela antecipada, em se cuidando

de

tutela

coletiva,

exige

o

legislador

Edifício Sede do Ministério Público Rua 23 c/ Av. B , QD.A-06 , LT. 15/24, Sala 321 - Jardim Goiás, Goiânia-GO. - CEP: 74.805-100 FONE - (62) 3243-8411 – E-mail (50promotoria@mpgo.mp.br)

que

o

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fundamento da demanda seja relevante e, ainda, que haja justificado receio de ineficácia do provimento final. A relevância do fundamento da demanda baseia-se em

toda

a

argumentação

exordial,

especialmente

suportado

pelos

jurídica no

usuários

exposta

prejuízo

pagantes

que

do

nessa

é

peça

diariamente

transporte

público

coletivo de passageiros. Por

outro

lado,

presente

também

se

faz

o

periculum in mora, que encontra-se consubstanciado no fato de que os usuários pagantes do transporte coletivo, em sua maior parte pessoas em situação de hipossuficiência, têm sido

prejudicados

arcar

com

sua

gratuidades

que

na

seara

própria

financeira

passagem

deveriam

ser

e

e

com

suportados

humanitária os

valores

pelo

ao das

Estado

de

Goiás. Pois bem. De acordo com o artigo 2º da Lei n. 8.437/92, quando se tratar de ação civil pública, a liminar deve concedida após a audiência do representante judicial da

pessoa

jurídica

de

direito

público,

que

deverá

se

pronunciar no prazo de setenta e duas horas. Porém,

o

Ministério

Público

pleiteia

que

a

concessão da tutela antecipada no caso em tela seja feita sem a ouvida do requerido. Isto porque, não obstante a dicção legal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado

de

Goiás

têm

firmado

o

entendimento

Edifício Sede do Ministério Público Rua 23 c/ Av. B , QD.A-06 , LT. 15/24, Sala 321 - Jardim Goiás, Goiânia-GO. - CEP: 74.805-100 FONE - (62) 3243-8411 – E-mail (50promotoria@mpgo.mp.br)

pela 26/29


relativização possibilidade

do de

referido graves

dispositivo

danos

em

decorrentes

da

razão

da

demora

no

cumprimento da liminar, uma vez observada a referida norma. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AUDIÊNCIA PRÉVIA. PESSOA JURÍDICA DE

DIREITO

ART.

PÚBLICO.

DA

LEI

LIMINAR. N.º

AÇÃO

CIVIL

8.437/92.

PÚBLICA.

PRINCÍPIO

DA

EVENTUALIDADE. PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MITIGAÇÃO.

PODER

GERAL

DE

CAUTELA.

1.

A

medida

liminar foi requerida em ação civil pública, em face do

Instituto

Brasileiro

do

Meio

Ambiente

e

dos

Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, quando ainda tramitava ocasião

o

processo

na

qual

a

perante

a

autarquia

justiça

estadual,

federal,

após

ser

devidamente intimada, nos termos do art. 2º da Lei n.º 8.437/92, preferiu manifestar-se apenas sobre a incompetência princípios

absoluta

da

específica,

daquele

eventualidade

informadores

juízo. e

do

À

luz

dos

da

impugnação

sistema

processual

brasileiro, o recorrente não suscitou toda a matéria de defesa, disponível no momento em que foi chamado a manifestar-se nos autos, deixando de impugnar os fatos

alegados

pelo

autor,

que

serviram

de

fundamento para a concessão da cautelar, acarretando a preclusão consumativa do direito processual que lhe foi outorgado, por força do art. 2º da Lei n.º 8.437/92.

Precedentes.

3.

O

Superior

Tribunal

de

Justiça tem flexibilizado o disposto no art. 2º da Lei n.º 8.437/92 a fim de impedir que a aparente rigidez

de

seu

enunciado

normativo

obste

a

eficiência do poder geral de cautela do Judiciário. Precedentes. 4. Recurso especial não provido. (AgRg no

Ag

SEGUNDA

1314453/RS, TURMA,

Rel.

Ministro

julgado

em

HERMAN

BENJAMIN,

21/09/2010,

DJe

13/10/2010) Edifício Sede do Ministério Público Rua 23 c/ Av. B , QD.A-06 , LT. 15/24, Sala 321 - Jardim Goiás, Goiânia-GO. - CEP: 74.805-100 FONE - (62) 3243-8411 – E-mail (50promotoria@mpgo.mp.br)

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Fato público e notório é a seriedade dos fatos ora narrados, o que faz necessária a concessão da medida liminar, nos termos da legislação retromencionada, sem a ouvida prévia dos representantes legais do requerido. Assim, com base nos fundamentos ora expendidos, bem

como

forte

nos

argumentos

expostos

ao

longo

dessa

petição inicial, requer o Ministério Público seja concedida a tutela de urgência antecipada, a fim de que seja cominada ao Estado de Goiás a obrigação de arcar com as gratuidades concedidas

pela

atualmente,

Lei

custam

o

Estadual valor

12.313/1994,

mensal

aproximado

que, de

R$

6.383.306,80 (seis milhões, trezentos e oitenta e três mil, trezentos e seis reais e oitenta centavos).

6) DO PEDIDO Por todo o exposto, o Ministério Público do Estado de Goiás, por sua representante em exercício na 50ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, requer: 1) o recebimento da petição inicial e a adoção do

rito

ordinário,

conforme

dispõe

o

art.

19

da

Lei

7.347/1985 c/c art. 319 do Código de Processo Civil; 2) a concessão liminar da tutela de urgência, para cominar ao Estado de Goiás a obrigação de arcar com as gratuidades concedidas pela Lei Estadual nº 12.313/1994; Edifício Sede do Ministério Público Rua 23 c/ Av. B , QD.A-06 , LT. 15/24, Sala 321 - Jardim Goiás, Goiânia-GO. - CEP: 74.805-100 FONE - (62) 3243-8411 – E-mail (50promotoria@mpgo.mp.br)

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3) a citação do requerido para que apresente, caso queira, defesa no prazo determinado em lei;

4) a isenção do pagamento de taxas, emolumentos ou o adiantamento de quaisquer despesas processuais nos termos do art. Da Lei 7.347/85; 5) a produção de provas por todos os meios de prova em direito admitidos; 6) ao final, que seja cominada ao Estado de Goiás

a

obrigação

concedidas

pela

atualmente,

está

de Lei no

arcar

com

Estadual valor

o

ônus

mensal

das

gratuidades

12.313/1994, aproximado

que, de

R$

6.383.306,80 (seis milhões, trezentos e oitenta e três mil, trezentos e seis reais e oitenta centavos). Dá-se à causa o valor de R$ 6.383.306,80 (seis milhões, trezentos e oitenta e três mil, trezentos e seis reais e oitenta centavos)7. Termos em que pede deferimento. Goiânia, 16 de maio de 2018.

LEILA MARIA DE OLIVEIRA Promotora de Justiça

7 Correspondente ao impacto financeiro mensal dos benefícios referentes ao ano de 2018. Edifício Sede do Ministério Público Rua 23 c/ Av. B , QD.A-06 , LT. 15/24, Sala 321 - Jardim Goiás, Goiânia-GO. - CEP: 74.805-100 FONE - (62) 3243-8411 – E-mail (50promotoria@mpgo.mp.br)

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